ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA SOBRE O PROGRAMA “PARQUES EÓLICOS” CGFIN/ DAI/ DE- I/ 04/ PAIN- BRAS- RFA A Sua Excelência o Senhor Prot von Kunow Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federal da Alemanha Brasília, 30 de dezembro de 2008 Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota nº 613, WZ 444/ Windpark, datada de 30 de dezembro de 2008, cujo teor em português reproduzo a seguir: “Senhor Ministro, Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, com referência ao consenso entre nossos Governos em dar prioridade ao setor energético na nossa cooperação, bem como à Nota Verbal N° 360, WZ 444/Windpark, de 25 de julho de 2008, e à Nota de resposta CGFIN/DEI/ 140/EFIN-RFA-BRAS, de 26 de agosto de 2008, o seguinte Acordo sobre Cooperação Financeira: 1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil obter para o programa “Parques Eólicos” um empréstimo do Kreditanstalt für Wiederaufbau (doravante denominado “KfW”) a taxas de juros reduzidos, concedido no âmbito da cooperação oficial para o desenvolvimento, no montante de até 100.000.000,00 EUR (cem milhões de euros), se esse programa, depois de examinado por ambas as partes, for considerado apto para promoção em termos de política de desenvolvimento. O programa não poderá ser substituído por outros programas. 2. O objetivo do programa é contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil na área de energia eólica. 3. O Governo da República Federal da Alemanha encarregará o KfW da execução do programa mencionado no item 1. 4. O Governo da República Federativa do Brasil encarregará o Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES da execução do programa mencionado no item 1. 5. A utilização do montante especificado no item 1, as condições de sua concessão, bem como o procedimento de adjudicação, serão estabelecidos pelos contratos a serem celebrados entre o KfW e o BNDES. Tais contratos ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha e na República Federativa do Brasil. 6. O compromisso de alocação relativo ao programa e ao montante mencionados no item 1 será anulado, se os contratos mencionados no item 5 não forem concluídos até 31 de dezembro de 2016. Caso sejam concluídos contratos dentro do prazo previsto para apenas uma parte dos compromissos, esta cláusula de caducidade aplicar-se-á apenas à parte dos montantes ainda não vinculada nos referidos contratos. 7. O presente Acordo é concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7 acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Acordo entre nossos Governos, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.” 2. Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, passará a constituir Acordo, por troca de Notas, entre nossos dois Governos. 3. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores