1 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009 Seção II DAS CONFERÊNCIAS LOCAIS (COMUNIDADES EDUCATIVAS) Art 8º As etapas locais da I CONEEI de que trata o inciso I do art. 1º, serão realizadas pelas Comunidades Educativas entre dezembro de 2.008 e abril de 2.009, convocadas pela Comissão Organizadora, em 3(três) chamadas, e visarão ao alcance dos objetivos da I CONEEI relacionados no art. 2º deste Regimento Interno, observados os seguintes procedimentos: I - o material de divulgação, os documentos orientadores e os formulários para registro das reflexões e discussões serão distribuídos pela Comissão Organizadora da I CONEEI; II - após a realização da etapa local - na comunidade educativa da escola indígena - o Documento Final será remetido para a Comissão Organizadora, com apoio das Secretarias Municipais ou Estaduais de Educação e demais parceiros locais, para os seguintes endereços: [email protected] ou Av. L-2 Sul, Quadra 607, Lote 50, Edifício CNE, sala 209, CEP 70.200-670 - Coordenação Geral de Educação Escolar Indígena - Comissão Organizadora da CONEEI. Seção III DAS CONFERÊNCIAS REGIONAIS Art 9º As Conferências Regionais de que trata o inciso II do art. 1º serão executadas pelas Comissões Organizadoras Regionais, constituídas pela Comissão Organizadora da I CONEEI, respeitandose as parcerias nos Territórios Etnoeducacionais; até o fim de agosto de 2.009, com a participação de 200 (duzentos) delegados assim distribuídos: I - 140 (cento e quarenta) indígenas sendo: a) 90 (noventa) integrantes da equipe pedagógica das escolas indígenas respeitados os limites de: 1) 45 (quarenta e cinco) professores; 2) 23 (vinte e três) alunos; e 3) 22 (vinte e dois) representantes das equipes de apoio pedagógico e administrativo; e b) 50 (cinqüenta) lideranças indígenas respeitados os limites de: 1) 20 (vinte) comunitárias (Caciques, Tuxauas, Pajés, Xamãs, Curandeiros, Rezadores, Agentes de Saúde, Animadores, Agentes Ambientais e/ou Agro-Florestais, Vereadores, Prefeitos e outros); 2) 10 (dez) pais; 3) 10 (dez) mães; e 4) 10 (dez) representantes de Organizações Indígenas, garantindo-se a indicação de pelo menos 1 (um) representante de cada povo e os critérios específicos de proporcionalidade territorial definidos pela Comissão Organizadora, após mapeamento situacional realizado com apoio da CGEEI - constante no Anexo I deste Regimento, para cada território; II - 60 (sessenta) representantes das instituições públicas e privadas com reconhecida atuação no campo da educação escolar indígena, indicados pela Comissão Organizadora, respeitando-se o número de vagas por setor com os seguintes quantitativos: a) 30 (trinta) para os representantes dos sistemas de ensino municipais e estaduais; b) 05 (cinco) para as instituições governamentais federais, estaduais ou municipais que desenvolvem trabalhos com os indígenas; c) 10 (dez) para os representantes das Instituições de Ensino Superior - IES; d) 05 (cinco) para as redes de formação técnica e profissional; e) 10 (dez) para Organizações Não Governamentais de protagonismo junto aos Povos Indígenas; e em acordo com o cronograma e número de delegados propostos pela Comissão Organizadora: § 1º Serão membros natos nas Conferências Regionais e Nacional os integrantes da Comissão Organizadora e da Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena. § 2º A indicação de delegados indígenas para a etapa Nacional da I CONEEI terá como orientação a escolha de pelo menos um representante de cada povo e, para as instituições ligadas à educação escolar indígena, 60% destinam-se aos sistemas educacionais e os demais 40% para as outras entidades; e dar-se-á em acordo com o cronograma e os quantitativos propostos pela Comissão Organizadora, assim distribuídos: Região Data I 15 a 18/12 II 10 a 13/03 III 02 a 05/06 IV 24 a 27/03 V 08 a 11/06 VI 07 a 10/04 VII 01 a 04/04 VIII 22 a 25/04 IX 04 a 07/05 X 11 a 14/05 XI 18 a 21/05 XII 20 a 23/05 XIII 01 a 04/06 XIV 15 a 18/06 XV 17 a 20/06 XVI 08 a 11/07 XVII 13 a 16/07 XVIII 11 a 14/08 Etapa Conferência Regional do Rio Negro Indígenas Instituições 38 09 Conferência Regional do Nordeste I (BA, AL, 18 SE) Conferência Regional de EEI de MG e E.S. 16 09 Conferência Regional do Nordeste II (CE, PB, 38 PE) Conferência Regional do Mato Grosso (Xingu) 16 10 Conferência Regional do MS (Campo Grande) 16 09 Conferência Regional do MS (Dourados) 27 09 Conferência Regional Sul (Curitiba) 31 09 Conferência Regional do Mato Grosso (Cuiabá) Conferência Regional do Alto Solimões e Javari Conferência Regional de Manaus 27 11 38 11 31 09 Conferência Regional de RO (Porto Velho) 16 06 Conferência Regional de RR (Boa Vista) 31 08 Conferência Regional do Amapá (Macapá) 16 06 Conferência Regional do MA, GO e TO (Pal- 38 mas) Conferência Regional do Pará (Santarém) 20 08 Conferência Regional do Pará (Belém) 17 08 Conferência Regional do Acre 16 06 06 07 09 § 3º Os nomes e os dados de identificação dos delegados escolhidos em cada Conferência Regional serão encaminhados para a Comissão Organizadora, até o 20º dia corrido após a realização da mesma, considerando-se o acréscimo na lista de suplentes em número correspondente a 10% do total de delegados indicados. § 4º Caso ocorra a não representação de Povos Indígenas no grupo de delegados escolhidos nas Conferências Regionais, fica garantida a participação de um representante por Povo Indígena, na qualidade de convidado, com ônus para os organizadores da I CONEEI, conforme datas previstas no § 3º. Seção I V DA CONFERÊNCIA NACIONAL Art. 10 A etapa nacional da I CONEEI, de que trata o inciso III do art. 1º, será coordenada pela Comissão Organizadora e realizada entre 21 e 25 de setembro de 2.009, com a participação de 600 (seiscentos) delegados, sendo: I - 450 (quatrocentos e cinqüenta) indígenas indicados nas Conferências Regionais, conforme quantitativos definidos no art. 5º, garantindo-se a indicação de pelo menos 1 (um) representante de cada povo e os critérios específicos de proporcionalidade territorial definidos pela Comissão Organizadora; II - 150 (cento e cinqüenta) representantes das instituições indicados nas Conferências Regionais. CAPÍTULO IV - DO TEMÁRIO E DA PROGRAMAÇÃO Art. 11 A I CONEEI, em suas etapas Regionais e Nacional, terá como tema central: "Educação Escolar Indígena: gestão territorial e afirmação cultural", que será discutido a partir dos seguintes eixos temáticos: I - Educação escolar e territorialidade dos Povos Indígenas; II - Práticas pedagógicas indígenas; III - Políticas, gestão e financiamento da educação escolar indígena; IV - Participação e controle social; e V - Diretrizes para educação escolar indígena. § 1º As discussões serão feitas em Plenárias Temáticas, precedidas de Mesas-Redondas. I - Os cinco Eixos Temáticos e o respectivo DocumentoBase, acrescidos das propostas aprovadas nas regionais, serão aprofundados em Plenárias Temáticas II - A Comissão Organizadora indicará a composição, o coordenador e o relator da Mesa de cada Plenária Temática. III - A Comissão Organizadora indicará os relatores para cada Plenária Temática. IV - As propostas votadas nas Plenárias Temáticas, segundo cada eixo temático, que obtiverem pelo menos 70% de aprovação, serão consideradas aprovadas e não serão submetidas à Plenária Final. V - Na Plenária Final serão votadas as propostas que não obtiveram, pelo menos, 70% de aprovação nas Plenárias Temáticas. VI - O Documento-Base será elaborado pela Comissão Organizadora de acordo com o temário relacionado neste Regimento, levando em consideração as diretrizes e princípios da educação escolar indígena, a legislação atinente, além de aspectos conjunturais atuais do seu funcionamento. VII - Os registros finais das etapas regionais deverão ser apresentados em formulários específicos fornecidos pela Comissão Organizadora, podendo ser registrados em outras mídias. VIII - O Documento Final da I Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena deverá contemplar o conjunto das propostas e moções aprovadas nas Plenárias Temáticas e Final da etapa nacional. CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO Art. 12 O credenciamento de delegados da I CONEEI deverá ser feito junto à estrutura instalada no local do evento até o final do segundo dia da Conferência. § 1º - A substituição de delegados por suplentes no período determinado para o credenciamento obedecerá os critérios estabelecidos no § 3º do art. 9º. § 2º - Qualquer substituição de delegados inscritos deverá ocorrer até o 20º dia útil após o término da respectiva Conferência Regional, junto à Coordenação da Comissão Organizadora da Conferência. CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS Art. 13 As despesas com a organização e a realização da I Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena - CONEEI correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação e/ou por recursos disponibilizados pelos parceiros. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da I Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena - CONEEI. ISSN 1677-7042 15 PORTARIA N o- 142, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no Parecer no 287/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.019942/2005-80, Registro SAPIEnS no 20050011926, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve Art. 1o Credenciar a Faculdade de Ouro Preto do Oeste, mantida pelas Escolas Unidas de Ouro Preto do Oeste, a ser instalada na Rua Marechal Castelo Branco, n o- 184, bairro Incra, ambas na mesma cidade, Estado de Rondônia, pelo prazo máximo de 03 (três) anos. Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7 o- do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD o- PORTARIA N 145, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009 Disciplina o Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1 o- O Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública consiste na oferta de cursos de formação continuada voltados para a gestão escolar, de acordo com as necessidades das escolas e dos profissionais de educação dos sistemas de ensino de educação básica pública. Parágrafo único. O Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública tem como objetivos: I - aprimorar a formação do gestor escolar das escolas públicas da educação básica; II - contribuir com a qualificação do gestor escolar na perspectiva da gestão democrática e da efetivação do direito à educação escolar básica, com qualidade social; III - estimular o desenvolvimento de práticas de gestão democrática e de organização do trabalho pedagógico que contribuam para uma aprendizagem efetiva dos alunos, de modo a incidir, progressivamente, na melhoria do desempenho escolar. Art. 2 o- O Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública é destinado aos profissionais da educação que exerçam o cargo de diretor ou vice-diretor de escola ou demais cargos de gestão pedagógica que estejam em efetivo exercício da função nos sistemas de ensino da educação básica pública. Parágrafo único. O Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública deverá envolver os dirigentes educacionais, entidades de classe e instituições vinculadas à educação na organização e gerenciamento do curso. Art. 3 o- O Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública será gerenciado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação. Art. 4 o- Para aderir ao Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública os Estados e os Municípios deverão ter aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007 e seguir as orientações e diretrizes estabelecidas em Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE . § 1 o- O Ministério da Educação atenderá à demanda por vagas para formação de gestores com base em metas, critérios de priorização e pré-requisitos fixados pelo FNDE. § 2 o- A formalização da assistência financeira dar-se-á por meio da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o MEC e o ente federativo, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5 o- O Ministério da Educação selecionará as Instituições Públicas de Ensino Superior em cada estado responsáveis pelas atividades de formação e o desenvolvimento pedagógico do curso, mediante análise de Plano de Trabalho e promoverá a articulação entre a oferta de cursos e a demanda dos entes federativos. Art. 6 o- Os recursos para custear as despesas do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública decorrerão das dotações orçamentárias da União. Art. 7 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD DESPACHO DO MINISTRO Em 11 de fevereiro de 2009 Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 287/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade de Ouro Preto do Oeste, situada à Rua Marechal Castelo Branco, n o- 184, bairro Incra, na cidade de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia, man-