Trajetória Histórica Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Patrocínio Editora Trajetória Histórica Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 4 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Concepção do Projeto Instituto Justiça & Cidadania Coordenação Geral Tiago Salles Erika Branco Coordenação Editorial e Edição de Texto Ricardo Viveiros Redação, Pesquisas e Entrevistas Ada Caperuto Clarissa Domingues Tainá Ianone Projeto Gráfico e Direção de Arte Bruna Vaz Mariana Fróes Supervisão de Operações Marco Antonio Eid Pesquisa Iconográfica Mariana Fróes Ada Caperuto Revisão Erika Branco Luciana Peres Pré-Impressão, Impressão e Acabamento Zit Gráfica e Editora 1ª edição Tiragem: 1.500 exemplares Patrocínio Transpetro - Petrobras Transporte S.A Editora Justiça & Cidadania Avenida Rio Branco, 14, 18º andar Rio de Janeiro – RJ – Cep: 20090-000 www.editorajc.com.br Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 5 Trajetória Histórica Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 6 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 7 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Jurisdição 599 municípios do Estado de São Paulo Composição Mariane Khayat Presidente: Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva Ana Maria de Vasconcellos Vice-Presidente Administrativo: Luiz Antonio Lazarim Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho Vice-Presidente Judicial: Eduardo Benedito de Oliveira Zanella Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes Corregedor Regional: Flavio Allegretti de Campos Cooper Edmundo Fraga Lopes Vice-Corregedor Regional: Nildemar da Silva Ramos Tereza Aparecida Asta Gemignani Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla Thomas Malm Desembargadores Susana Graciela Santiso José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza Samuel Hugo Lima Eurico Cruz Neto Maria Cristina Mattioli Laurival Ribeiro da Silva Filho Maria Madalena de Oliveira Maria Cecília Fernandes Álvares Leite Suzana Monreal Ramos Nogueira Carlos Roberto do Amaral Barros Fábio Grasselli Olga Aida Joaquim Gomieri Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi Renato Buratto Valdevir Roberto Zanardi Henrique Damiano Dagoberto Nishina de Azevedo José Pitas Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira Luiz Roberto Nunes Manoel Carlos Toledo Filho Lorival Ferreira dos Santos Antonio Francisco Montanagna José Antonio Pancotti Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza Manuel Soares Ferreira Carradita Luiz José Dezena da Silva Fernando da Silva Borges Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani Vera Teresa Martins Crespo João Alberto Alves Machado Flavio Nunes Campos Claudinei Sapata Marques Elency Pereira Neves José Otávio de Souza Ferreira Gerson Lacerda Pistori Ana Paula Pellegrina Lockmann 8 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 9 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Ao relatar a trajetória do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, este livro resgata uma história de conquistas iniciada há 24 anos. A iniciativa pioneira de dar corpo a esta Corte fez nascer um dos mais importantes Regionais trabalhistas do Brasil, o segundo maior em movimento processual do País. A excelência na prestação de serviço, a celeridade e a proximidade com os jurisdicionados estão entre os principais benefícios proporcionados para a população que vive nos 599 municípios do Estado de São Paulo que integram nossa área de abrangência. Agradeço a todos os servidores, juízes e desembargadores deste Tribunal que deram sua contribuição para que esta obra fosse publicada. Desembargador Federal Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva 10 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Apresentação 12 Prefácio 14 Capítulo 1 – Justiça do Trabalho no Brasil, os primeiros 70 anos 16 A classe trabalhadora Imigrantes Direito e Justiça do Trabalho A Era Vargas A criação da Justiça do Trabalho Consolidação das Leis do Trabalho A origem dos Tribunais Regionais do Trabalho A Revolução e a Nova República Globalização e modernização 18 22 26 35 45 49 52 Justiça do Trabalho no Brasil 57 Capítulo 2 – Criação e instalação do TRT da 15ª Região 58 A instalação do Regional Reconhecimento A Presidência do Tribunal Composição e ampliação da Corte Concursos Varas do Trabalho Produtividade e eficiência Movimentação processual O TRT da 15ª Região em números Vocação para a conciliação Movimento pela conciliação 39 42 66 69 69 72 76 76 78 Grupo de Apoio à Execução Agilidade na prestação jurisdicional Acompanhamento processual Bloqueio de devedores Unificação de procedimentos Honorários periciais Julgamento a distância Restrição judicial de veículos Intercâmbio de cooperação Acesso facilitado a informações Penhora on-line de imóveis Restrições aos devedores Certidões de crédito Intercâmbio de documentos Perícias judiciais Acesso aos serviços Ouvidoria Por dentro do TRT da 15ª Região Qualidade de vida Responsabilidade social Visitas de estudantes Coral do TRT 84 87 87 87 87 87 Comissão Ambiental Serviço de Comunicação Social Setor de Biblioteca Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 94 Centro de Memória, Arquivo e Cultura 87 87 88 88 88 88 89 89 89 91 91 91 91 93 93 93 94 101 101 106 78 78 83 83 Capítulo 3 – Casos relevantes e históricos 112 A competência da Justiça do Trabalho em debate 114 11 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região O italiano que teria “injuriado o Brasil” Sentença de benefício adquirido tem como relator o jurista Délio Maranhão O TRT da 15ª Região e o primeiro dissídio coletivo Ação Civil por falta de condições adequadas de trabalho Trabalho infantil: “No conflito entre o Direito e a Justiça, lute pela Justiça” Empresa é obrigada a rever normas de segurança Acordo impede patrões de burlar a lei Funcionária humilhada recebe indenização Indenização por falha em equipamentos Assédio moral por humilhação a funcionários Revista íntima gera indenização por dano moral Embraer: liminar equilibra forças e abre portas para o diálogo Acordo institui gestão participativa para manter empregos Conciliação põe fim à greve de 6 mil trabalhadores de montadora Funcionário público recebe indenização por discriminação sexual 120 124 127 128 131 134 139 140 142 145 146 149 151 152 Contaminação do solo: Justiça busca acordo para viabilizar execução 155 156 Capítulo 4 – Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 158 Galeria dos Ex-Presidentes 180 Homenagem a Pedro Benjamin Vieira 182 Homenagem a Adilson Bassalho Pereira 184 Referências bibliográficas 186 Créditos de imagens 190 Agradecimentos 194 12 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 13 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Apresentação Efetividade na prestação jurisdicional A trajetória do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tem como marco inicial uma proposta pioneira, pautada pela preocupação em oferecer à sociedade maior efetividade na prestação jurisdicional e conduzida por nobres colegas magistrados. Assim, em 1986, foi criado e instalado o primeiro e único Regional da Justiça Trabalhista com sede no interior de São Paulo. Minha própria trajetória nesta Corte iniciou-se em 1994, quando fui nomeado Juiz Togado, pelo Quinto Constitucional do Ministério Público do Trabalho. Ao longo desse período tive gratificantes momentos e vivenciei algumas das principais conquistas do TRT da 15ª Região. Em pouco mais de duas décadas, esse Tribunal atraiu para si atributos de grandeza. Destaca-se nacionalmente em produtividade e ocupa a segunda posição em movimentação processual dentre todos os Tribunais Trabalhistas. Em 70 anos de existência, a Justiça do Trabalho passou por muitas mudanças e, recentemente, teve ampliada a sua competência. Às novas responsabilidades, porém, contrapõem-se, muitas vezes, condições adversas, fator que exige dos administradores de um Tribunal de tal grandiosidade certa dose de criatividade para buscar soluções que satisfaçam as muitas necessidades do dia a dia. Por esse motivo, posso dizer que nosso principal desafio tem sido buscar meios para equalizar as necessidades e as possibilidades, as demandas e as restrições. Nossa Região é a de maior abrangência, com um conjunto de 599 municípios, onde vive uma população aproximada de 21 milhões de pessoas. Tais números demonstram a importância desta Corte, responsável que é pelas ações trabalhistas de um território equivalente a cerca de 96% do Estado. E falamos aqui de uma unidade da Federação que gera aproximadamente 35% do PIB nacional e reúne empresas de distintas atividades, em todos os setores. Trata-se, portanto, de uma jurisdição estratégica, que exige da Administração a superação de desafios diários e de particularidades impostas pelas dimensões geográficas. É enorme e digno de méritos o esforço despendido pelos magistrados e servidores da 15ª Região que atuam nas 153 Varas Trabalhistas e nos oito Postos Avançados — e tal número de unidades é outra demonstração do empenho de aproximar a Justiça da população que dela necessita. Encurtamos distâncias, mas as metas somente são atingidas pelo elemento humano capacitado para a prestação de serviços — uma atribuição que executa com excelência a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a qual tive a honra de dirigir no biênio 1999-2000. Também devem ser mencionados, como importante instrumento de produtividade, os movimentos de conciliação, instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça. Mais uma vez, este Tribunal sobressai com a criação de mecanismos que imprimem novo impulso à prerrogativa máxima de qualquer instância judicial, a conciliação. A preocupação se estende às etapas posteriores, com a formação de grupos especiais para garantir não apenas que a justiça seja feita, mas efetivada. Por todos esses motivos, a Justiça do Trabalho da 15ª Região conquistou reconhecimento por sua seriedade e eficiência, qualidades retratadas neste livro, idealizado com o patrocínio da Transpetro — à qual aproveitamos a oportunidade para agradecer. E este mérito representa mais um incentivo para que todos que integram esta Corte continuem a buscar respostas céleres e pontuais para a sociedade. Desembargador Federal Luís Carlos Cândido Sotero da Silva Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 14 Prefácio Exemplo para a Justiça Trabalhista É com grande satisfação que me incorporo a esta celebração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Tenho uma relação direta com a história deste Tribunal: sancionei, em 1986, a lei que o criou. A importância do TRT da 15ª Região pode ser avaliada pelo fato de que concentra, em sua sede, no município de Campinas, a tramitação dos processos de 599 municípios do interior de São Paulo. Em consequência da grande extensão — quase 240 mil quilômetros quadrados — e da enorme população dessa região — mais de 20 milhões de habitantes —, o Tribunal é o segundo maior do Brasil e o primeiro em produtividade e o segundo em movimento processual. Entretanto, entre os tribunais de grande porte da Justiça do Trabalho, é o de menor orçamento, tanto em gasto por magistrado quanto em gasto por servidor. É, por tudo isso, uma demonstração do acerto de sua criação, o que me deixa orgulhoso de dela ter participado. Aproveito, assim, para saudar, na pessoa do Dr. Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, todos os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região pelo exemplo de eficiência e pela importância do trabalho desenvolvido. Parabéns! Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 15 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região José Sarney Senador e Ex-Presidente da República 16 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 17 Capítulo 1 – Justiça do Trabalho no Brasil, os primeiros 70 anos 18 Em 24 anos de existência, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado na cidade de Campinas, em São Paulo, consolidou-se como o segundo maior do País em movimento processual. Somadas a 1ª e a 2ª instâncias, são mais de 4 milhões de processos que deram entrada no órgão regional, com número praticamente equivalente de ações concluídas. A 15ª Região abrange, atualmente, uma população superior a 20 milhões de pessoas, por meio de suas 153 Varas do Trabalho e seis Postos Avançados. A criação e a instalação desta Corte configuram-se em um grande ganho para a população, que assim pode contar com uma Justiça descentralizada e, por isso mesmo, mais célere e próxima da sociedade. Essa conquista segue os mesmos caminhos de desenvolvimento global que pretende o Brasil. No entanto, pouco mais de 500 anos separam um País de trabalho, baseado na estrutura escravocrata, de outro, no qual os direitos humanos estão defendidos em uma Constituição Federal, que determina a existência de órgãos específicos para as dissoluções de impasses trabalhistas. A classe trabalhadora No Brasil, a formação do mercado de trabalho, em sua atual configuração, tem como data referencial o ano de 1850, tanto pela Lei de Terras1, como em consequência dos primeiros movimentos no sentido da abolição da escravatura. Complexo e regionalmente diferenciado, esse processo se formou com base em três elementos: a transição do trabalho escravo para o livre; a chegada dos imigrantes europeus, principal fonte de mão de obra tanto para a cafeicultura quanto para a nascente indústria paulista; e o chamado “elemento nacional livre”, homens brancos livres e pobres, negros forros, libertos, “fugidos” e mestiços, que, até o pós-Independência, constituíram parte acessória da força laboral brasileira. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região No período da Colônia prevalecia como forma de relação social de produção o escravismo. A atividade do tráfico negreiro foi iniciada, oficialmente, em 1559, quando a metrópole portuguesa decidiu permitir o ingresso no Brasil de escravos vindos da África. A maioria desses trabalhadores atuava, em especial, nas atividades domésticas e tarefas relacionadas à agricultura, notadamente na produção açucareira e na mineração, bases da sociedade extrativista que caracterizou o Brasil até, pelo menos, a chegada da Família Real, em 1808. A proibição do tráfico negreiro, anos mais tarde, representou o primeiro passo de um processo gradual que culminou na abolição da escravatura. Deu-se, em muito, como consequência de pressões internas e externas. Entre essas últimas estava a exercida pelo Império Britânico sobre seus parceiros comerciais, entre eles o Brasil, no auge de um movimento iniciado com a Revolução Industrial2 . Era preciso contar com trabalhadores assalariados, os potenciais consumidores de uma produção inglesa ampliada graças às novas tecnologias mecânicas de fabricação. Além disso, o governo de Sua Majestade Vitória I abolira a escravidão em todos os seus territórios, desde 1833. Isso também afetava as elites latifundiárias das colônias inglesas nas Antilhas — ter empregados assalariados significava encarecer o preço de suas manufaturas e reduzir a competitividade destas perante a produção brasileira. Cedendo a esses fatores, em 1850 o tráfico negreiro foi oficialmente extinto no Brasil, com a Lei Eusébio de Queirós. Começava a mudar o perfil da mão de obra em um País que, apenas uma década depois, entrou em um intenso período de atividades novas. Em 1860, fundaram-se 62 empresas industriais, 14 bancos, 3 caixas econômicas, 20 companhias de navegação a vapor, 23 de seguros, 4 de colonização, 8 de mineração, 3 de transporte urbano, 2 de gás e 8 de estradas de ferro. Esse cenário pode ser visto como uma transferência de capitais da área rural e agrícola para a urbana e industrial. 1 A Lei de Terra (lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, regulamentada em 30 de janeiro de 1854, pelo decreto imperial nº 1318) é uma das primeiras leis brasileiras a dispor sobre normas do direito agrário brasileiro. 2 O conjunto de avanços tecnológicos que marcou a Revolução Industrial causou profundo impacto no processo produtivo em nível econômico e social. Iniciada na Inglaterra, em meados do século XVIII, expandiu-se pelo mundo a partir do século XIX. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 19 20 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 21 22 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região O sistema escravista enfraqueceu ainda mais em 1871, quando foi promulgada a Lei do Ventre Livre, que garantiu a liberdade aos filhos de escravos; e com a Lei dos Sexagenários em 1885, que libertou todos os escravos com mais de 60 anos de idade. O governo imperial transferiu boa parte do controle da população escrava para a competência dos municípios. Coube a estes legislar, no sentido de controlar tanto o escravo como os empregados livres, o que contribuiu decisivamente para a constituição do mercado de trabalho e manteve, até certo ponto, intacto o sistema de produção, mesmo em regiões de alta concentração de escravos, como na Zona da Mata mineira, Vale do Paraíba paulista e fluminense. Em 5 de maio de 1888, o Papa Leão XIII, na encíclica In Plurimis, dirigida aos bispos do Brasil, pediu apoio ao Imperador e a sua filha na luta que travavam muitos países europeus pela abolição definitiva da escravidão. No dia 13 de maio, a Lei Áurea foi assinada pela Princesa Isabel, extinguindo oficialmente o trabalho escravo no Brasil. Em ritmo de substituição da mão de obra no campo e nas indústrias, o Brasil viu surgirem os primeiros representantes da classe trabalhadora: escravos (que ainda trabalhavam em propriedades rurais), servos (negros que passaram a receber algum tipo de remuneração), trabalhadores livres, colonos e assalariados. Essa passagem foi diferente em cada região, sendo o Estado de São Paulo o único a adotar o modelo de incorporação de imigrantes estrangeiros em massa. Imigrantes Até 1822, os estrangeiros que chegavam ao Brasil eram considerados colonizadores. Após aquele ano, que marca a Independência do País em relação a Portugal, essas pessoas passaram Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 23 2. O conjunto de avanços tecnológicos que marcou a Revolução Industrial causou profundo impacto no processo produtivo em nível econômico e social. Iniciada na Inglaterra em meados do século XVIII expandiu-se pelo mundo a partir do século XIX. 24 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 25 a ser classificadas como imigrantes, oriundos das mais diferentes nações, como Alemanha, China e Suíça. Em 1878, o Congresso Agrícola, realizado no Rio de Janeiro, reuniu cafeicultores para discutir a questão da mão de obra. Optou-se por pressionar o governo a fim de facilitar a vinda de imigrantes europeus. Assim, os subsídios à grande imigração estrangeira, entre o final do século XIX e início do século XX, fizeram predominar os italianos, portugueses, espanhóis e japoneses. Eles se tornaram a principal fonte de trabalho para a expansão cafeeira em fazendas recém-formadas no Oeste Novo paulista. Essa era, para os latifundiários, a melhor e mais lucrativa opção, visto que os estrangeiros estavam dispostos a trabalhar por um pagamento mínimo e sujeitavam-se aos maiores rigores da atividade agrícola. Em termos de disciplina para o trabalho, a legislação — lei sobre prestação de serviços de 1830, o Código Comercial de 1850 e a lei de 1879 — era aplicada de igual forma a ambos os contingentes, de brasileiros e de imigrantes. A exceção foi a Lei nº 108, de 11 de outubro de 1837, que regulava somente os contratos de trabalhadores estrangeiros, como também diferentes eram as formas de dominação e controle da mão de obra. Funcionando em paralelo à legislação vigente, havia dois sistemas: de parceria e de colonato. No primeiro, cada família de colonos ficaria responsável por uma quantia determinada de cafezais, os quais deveria cultivar, beneficiar e colher. Vendido o café, caberia ao fazendeiro entregar ao colono metade do produto líquido da venda. Eram os chamados “meeiros”. Surgido com o advento da imigração subvencionada, o colonato era uma forma de trabalho semiassalariado. O imigrante e sua família recebiam o salário misto, entre dinheiro e um pedaço de terra, para plantar seu próprio sustento. Multas estabelecidas por ausência da fazenda sem aviso prévio, por atraso de serviço e pela recusa em prestar serviços gratuitos, funcionavam como forma de coerção e disciplina. As jornadas exaustivas e a exploração por parte dos fazendeiros faziam os primeiros imigrantes deixarem as plantações de café e partirem para os centros urbanos, onde se dedicaram ao comércio e à indústria. Grande parte dos discursos das elites brasileiras pedia uma legislação 26 que disciplinasse “o nacional” para o trabalho regular, sendo essa uma questão recorrente nos meios políticos, agrícolas e empresariais no Brasil em quase todo o século XIX e no início do século XX. Direito e Justiça do Trabalho Os primeiros organismos especializados na solução dos conflitos entre patrões e empregados a respeito do contrato de trabalho surgiram na França, com os Conseils de Prud’hommes, em 1806. Diante da experiência bem sucedida, outros países europeus seguiram o exemplo e instituíram organismos do Poder Judiciário para a apreciação das causas trabalhistas, buscando, primariamente, a conciliação, mais do que a imposição de uma solução pelo Estado. No Brasil, os reflexos eram tímidos, sentidos apenas por alguns pensadores, mas não a ponto de provocar a atuação do Estado. Da mesma forma que o Direito do Trabalho surgiu do desmembramento de uma parte do Direito Civil relativa aos contratos de locação de serviços, a Justiça do Trabalho surgiu como consequência da independência da nova disciplina jurídica. Antes de seu surgimento, cabia à Justiça Comum a apresentação de esclarecimentos relativos a esses contratos, regidos pelas leis civis e comerciais. Enquanto na Europa a legislação trabalhista decorreu, sobretudo, de fontes autônomas (convenções e acordos coletivos), no Brasil a produção de tais normas deveu-se às fontes heterônomas (normas jurídicas impostas coercivamente ao indivíduo). No que diz respeito à legislação trabalhista, ainda à época do Império (1822-1889), a lei de 13 de setembro de 1830 foi a primeira a dar tratamento diferenciado às demandas relativas à prestação de serviços, que deveriam ser apreciadas segundo o rito sumaríssimo pelos juízes comuns. As primeiras manifestações mais concretas em relação ao Direito do Trabalho tiveram início exatamente após a proclamação da República, em 1889. Vale lembrar que, desde a Proclamação da Independência, a Constituição de 1824 determinou que deveria existir na capital do Império uma corte máxima. Chamaram-na de Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que passou a ser, na Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 27 28 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região República, o Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, o período foi marcado pelas tendências liberais, cuja origem está na filosofia que tenta limitar o poder político, defendendo e apoiando os direitos individuais. Tal entendimento teve como um de seus propagadores o político, filósofo e escritor francês Charles de Montesquieu, que é também autor da teoria da tripartição dos poderes do Estado. Os liberais tentavam estabelecer os limites do poder político ao afirmarem que existiam direitos naturais e leis fundamentais de governo que nem os reis poderiam ultrapassar, sob o risco de se transformarem em tiranos. No Brasil, as ideias liberais chegaram no início do século XIX. Os principais adeptos foram homens interessados na economia de exportação e importação, muitos deles proprietários de grandes extensões de terra e escravos, alguns haviam ajudado a fundar o Partido Republicano (PR). Nenhuma das reformas que os liberais realizaram eliminou o conflito entre a retórica liberal e o sistema de patronagem — essas defendiam apenas os interesses comerciais e mantinham a exploração do trabalho. A primeira Constituição da República, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, não estava voltada à questão social e suas linhas fundamentais se omitiram do problema trabalhista, que ainda não conseguia sensibilizar, na dimensão necessária, determinado núcleo do pensamento político brasileiro. Basta observar que na competência legislativa do Congresso não foi incluída a atribuição de legislar sobre qualquer forma de trabalho. No final do século XIX, o Brasil passava por um processo de urbanização. A cidade de São Paulo somava 240 mil habitantes em 1900. A capital federal, Rio de Janeiro, agrupava 30% das indústrias nacionais, ficando São Paulo com apenas 16%. Entretanto, não era pequeno o número de oficinas e manufaturas de calçados, vestuário, móveis, tintas, fundições etc., geralmente mal instaladas em galpões ou fundos de armazéns e locais não 29 alcançados por qualquer tipo de fiscalização. Milhares de pessoas deixavam o campo em busca de melhores condições de vida nas cidades, entre elas, muitos imigrantes. Na cidade de São Paulo, por exemplo, os italianos se aglomeraram em regiões como a Mooca e a Bela Vista, formando um grande núcleo de imigrantes urbanos. Com isso, cresceu o número de operários trabalhando na indústria paulistana. Os europeus trouxeram ideias novas que estavam agitando a Europa, como anarquismo, sindicalismo e socialismo. Logo surgiram as primeiras greves operárias que, rapidamente, se espalharam pelo País. Era a luta de classes que, insuflada pelas novas ideologias de esquerda e direita, se manifestava colocando patrões e empregados como inimigos, mesmo que um dependesse do outro para seu trabalho. Na primeira metade do século XX, a imigração ainda se encontrava extremamente ativa com a chegada de uma quantidade cada vez maior de estrangeiros. Essa gente, em sua maioria exilada da fome e não da política, vinha para trabalhar não apenas no campo, mas também nas fábricas e no comércio de todo o País. Para se ter uma ideia, no Relatório do Departamento Estadual do Trabalho de São Paulo, de 1912, consta que nas 31 fábricas de tecido da capital trabalhavam 10.204 operários, dos quais 1.843 (18%) brasileiros, 7.499 (73,5%) estrangeiros e 862 (8,5%) de nacionalidade ignorada. Formavam-se, assim, as condições para que o trabalho subordinado viesse a ser regido por leis de proteção. Há um traço fundamental que caracteriza a doutrina jurídica da época, o seu cunho marcadamente reivindicatório. As ideias ventiladas revelam a preocupação dos pensadores pela questão social e o desejo de ver, no Brasil, legislação adequada, a exemplo do que conquistaram outros povos. Era preciso, rapidamente, estabelecer um específico conjunto de leis que regulamentasse esse contingente cada vez maior de trabalhadores. 30 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 31 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Muitas vezes propostas pelos chamados reformadores sociais — partidários ou não —, as primeiras leis trabalhistas surgiram de modo esparso, como a de proteção ao trabalho do menor, em 18913. Sendo o Brasil um País essencialmente agrícola, o protecionismo estatal dirigiu-se, basicamente, ao trabalhador rural, especialmente o imigrante. O Decreto nº 979, de 6 de janeiro de 1903, facultou aos trabalhadores do campo a organização de sindicatos para defesa de seus interesses, mas com objetivos mais amplos: intermediação de crédito agrícola, aquisição de equipamento e venda da produção do pequeno agricultor. Sua feição era mais econômica do que política ou, até mesmo, jurídica. Em 1904 foi instituída lei que estabelecia a caderneta agrícola, conferindo privilégio para o pagamento de dívida proveniente de salário dos trabalhadores rurais. Em 1906, foram criados dispositivos legais sobre a locação de serviços, antecedente histórico do contrato de trabalho da legislação posterior e especializada. Em 1907, foi regularizada a sindicalização de todas as profissões conhecidas e regulares. Em paralelo ao estabelecimento de uma legislação, estavam os projetos de constituição de órgãos jurisdicionais trabalhistas. A mais antiga tentativa neste sentido data de 1907, quando foram instituídos, no início do governo de Afonso Pena4, os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, pelo Decreto nº 1.637. Deveriam ser constituídos no âmbito dos sindicatos, sobretudo rurais, para “dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho” (art. 8º). A experiência acabou não saindo do papel, na medida em que nenhum sindicato foi organizado de acordo com essa previsão legal. Em maio de 1917, o deputado federal Maurício de Lacerda, pelo Partido Republicano Fluminense, do Rio de Janeiro, solicitou à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal a elaboração de um código do trabalho. Propôs ele a limitação da jornada diária em 8 horas; a criação de conciliação e arbitragem obrigatórias; a regulação do trabalho das mulheres, criando creches; a fixação da idade mínima de 14 anos para a admissão de menores empregados; e o estabelecimento de normas sobre contrato de aprendizagem, além de outras propostas. Ao mesmo tempo, ele apresentou ao Congresso o projeto de criação de um departamento nacional do trabalho, que na verdade seria uma reorganização da Diretoria do Serviço de Povoamento do Ministério da Agricultura. Esse projeto foi aprovado, convertendo-se em lei pelo Decreto nº 3.550, de 16 de outubro de 1918. O Departamento Nacional do Trabalho (DNT) ficaria encarregado de planejar e fiscalizar a implantação de uma legislação social no Brasil. A despeito de sua existência formal, entretanto, o órgão jamais foi implantado. Maurício de Lacerda foi, por toda a sua vida, um líder da luta operária, embora pertencente a uma nobre família da cidade de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro. Seu pai e irmão também foram políticos de destaque na vida pública fluminense, integrantes do Partido Comunista Brasileiro (PCB). Maurício, que foi expulso do PRF por sua defesa radical dos direitos dos trabalhadores, é pai de Carlos Lacerda, jornalista, político e escritor, governador do então Estado da Guanabara, tido como responsável pelo suicídio do presidente Getúlio Vargas, do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), e um dos apoiadores do Golpe Militar de 1964, que derrubou o presidente João Goulart (PTB), desafeto político de Lacerda. Em relação aos órgãos julgadores, houve duas experiências de instituição de organismos especializados na solução de conflitos trabalhistas no campo, no âmbito do Estado de São Paulo. A primeira delas se deu em 1911, com o Patronato Agrícola, inspirado nos Conseils de Proud’hommes, através da Lei Estadual nº 1299-A, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.215, de 15 3 Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de 1891, que regulava o trabalho infantil na indústria têxtil na cidade do Rio de Janeiro. 4 O advogado e jurista Afonso Augusto Moreira Pena foi o 6º presidente do Brasil, entre 15 de novembro de 1906 e 14 de junho de 1909, data de seu falecimento. 32 de março de 1912, cujo objetivo era prestar assistência jurídica ao trabalhador agrícola, preferencialmente imigrante, na cobrança de salários através de advogados-patronos, execução de contratos agrícolas e defesa contra aliciamento de colonos. Em 1919, com a assinatura do Tratado de Versalhes, que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), o Brasil comprometeu-se a observar e a executar certas medidas asseguradoras de direitos e benefícios ao trabalhador. Um dos itens desse compromisso referia-se, expressamente, à manutenção de um órgão destinado a tratar da regulamentação do trabalho. Essas recomendações, somadas às sucessivas greves desencadeadas no País naquele período, levaram o Ministério da Agricultura a tentar ativar, em 1921, o DNT. A iniciativa encontrou, porém, a resistência dos empresários do comércio e da indústria, que temiam um aumento da agitação no meio operário. Em 1922, entraram em funcionamento os Tribunais Rurais, criados pelo então presidente (denominação dada à época aos governadores) do Estado de São Paulo, Washington Luiz Pereira de Souza, do Partido Republicano Paulista (PRP), que governaria o Brasil de 1926 a 1930, como último presidente da “República Velha” e cuja plataforma de campanha contemplou a implantação de órgãos jurisdicionais trabalhistas técnicos e céleres. Os órgãos foram instituídos através da Lei Estadual nº 1.869, com a finalidade específica de julgar questões originárias da interpretação e execução de contratos de locação de serviços agrícolas com colonos estrangeiros. Antes disso, Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tais questões vinham sendo apreciadas pelos juízes de paz. Washington Luiz, embora nascido em Macaé (RJ), formouse em Direito em São Paulo e nesta cidade desenvolveu sua carreira de advogado, historiador e político. Foi derrubado do poder pela Revolução de 1930, liderada pelo gaúcho Getúlio Vargas, que, assim, interrompia o ciclo da chamada política “café com leite”, na qual se sucediam no poder nacional predominantemente representantes de São Paulo e Minas Gerais. Caiu apenas 21 dias antes de terminar seu mandato como Presidente da República. Tornouse conhecido por entender que o desenvolvimento dependia da abertura de estradas. Se a tentativa de implantar o DNT não vingara, o País acabou atendendo suas necessidades por meio da proposta do jurista, professor e escritor maranhense Augusto Olímpio Viveiros de Castro, que, ainda em 1920, havia proposto a instituição do Conselho Nacional do Trabalho (CNT), com a criação de Juntas Industriais dentro das fábricas, formadas por representantes de patrões e empregados, sob a presidência de um delegado do governo, com a finalidade de organizarem o trabalho nas indústrias, disciplinando questões relativas a salário mínimo, jornada de trabalho, admissão e dispensa de empregados, penas disciplinares etc. Viveiros de Castro, que tem sua história profissional ligada ao Rio de Janeiro, foi ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Tal proposta somente foi implementada na prática em 1923. O CNT, núcleo do futuro Tribunal Superior do Trabalho, foi instituído pelo Decreto nº 16.027, de 30 de abril, surgido no âmbito do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, e configurando-se em um “órgão consultivo dos poderes públicos em assuntos referentes à organização do trabalho e da previdência social” (art. 1º). Também deveria funcionar como instância recursal em matéria previdenciária e atuar como órgão autorizador das demissões dos empregados que, no serviço público, gozavam de estabilidade, Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 33 34 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 35 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região através de inquérito administrativo. Era composto de doze membros escolhidos pelo Presidente da República, sendo dois entre operários, dois entre patrões, dois entre altos funcionários do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio e seis entre pessoas de reconhecida competência. O CNT não possuía autoridade para planejar a legislação social do País, nem para fiscalizar sua aplicação. Junto ao Conselho funcionava um Procurador-Geral e procuradores adjuntos, cuja função básica consistia em emitir pareceres nos processos em tramitação. A legislação laboral, aos poucos, começou a se estender para outros setores, atendendo os ferroviários, com a criação da Caixa de Previdência, pela Lei Elói Chaves (Lei nº 4.682/23). Esses trabalhadores passaram a contar com planos de estabilidade de emprego, aposentadoria e pensões. Em relação às férias, a Lei nº 4.982, de 25 de dezembro de 1925, foi uma das seis primeiras do mundo sobre a matéria, concedendo 15 dias de descanso abonado aos funcionários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários e de instituições de caridade e beneficência do Distrito Federal e dos estados. A Emenda Constitucional de 7 de setembro de 1926 veio preencher outras lacunas. O art. 54, nº 28, declarou: “Compete privativamente ao Congresso Nacional (...) legislar sobre o trabalho”. Assim, naquele mesmo ano, com a Lei nº 5.109, o benefício obtido pelos ferroviários foi estendido aos marítimos e, em 1931, pelo Decreto nº 20.465, a todas as empresas de serviço público. Muitas foram as propostas apresentadas, algumas defendiam legislação global e outras buscavam estabelecer parâmetros, no âmbito do trabalho agrícola e operário, relativos à duração da jornada, acidentes, cooperativas, entre outros. Eram isoladas, mas frequentes, as iniciativas parlamentares destinadas a obter tratamento jurídico para as relações entre patrões e empregados. Embora sem uma unidade, essas propostas contribuíram para o desenvolvimento de nossa atual legislação. A Era Vargas A Revolução de 1930 contribuiu sensivelmente para acelerar o processo de regulação e de montagem de uma nova estrutura para gerir as relações trabalhistas. Com a instituição do governo provisório encabeçado por Getúlio 36 Vargas, em 11 de novembro foi outorgada, pelo Decreto nº 19.398, a Lei Orgânica, instituindo, na prática, uma ditadura. O presidente brasileiro que se notabilizou por uma tutela paternalista ao trabalhador, já de início, criou, através do Decreto nº 19.943, de 26 de novembro de 1930, o Ministério do Trabalho, separando-o do Ministério da Agricultura, mas mantendo-o ainda unido ao da Indústria e do Comércio. Foi valorizada a nacionalização do trabalho com medidas de proteção ao trabalhador nacional, dentre as quais a lei que ficou conhecida como Lei dos Dois Terços (Decretos números 19.482, de 1930, e 19.740, de 1931), sendo o CNT absorvido pelo novo órgão. Sua organização se deu através do Decreto nº 19.667, de 4 de fevereiro de 1931, que criou o Departamento Nacional do Trabalho. Com o Decreto nº 20.886, de 30 de dezembro de 1931 5, atribuía-se à Procuradoria do DNT, que atuava junto ao CNT, a competência para opinar em matéria contenciosa e consultiva. A partir daquele ano deu-se a expansão do Direito do Trabalho em nosso País, como resultado de vários fatores, dentre os quais o prosseguimento dos benefícios já conquistados, porém com novo impulso, quer no campo político, quer no legislativo. Passaram a ter, com o discurso trabalhista de Vargas, maior aceitação as ideias da intervenção nas relações entre contratantes e contratados, com o Estado desempenhando papel central, bastante influenciado pelo modelo corporativista italiano de 1927. Desde a instituição dos Conseils Prud’Hommes na França napoleônica, o princípio da conciliação estava presente nas instituições de julgamento dos dissídios no trabalho. Foi essa a ideia norteadora daquelas instituições de Justiça do Trabalho do governo da Revolução Getulista. O Estado de São Paulo estava então abalado pela crise econômica. Suas lideranças, influenciadas pelas mais diversas 5 Desapareceu em 1974 quando essas funções passaram a ser exercidas por novas secretarias do Ministério do Trabalho. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 37 38 tendências ideológicas, exigiam uma nova Constituição para o País. Na noite do dia 9 de julho de 1932, levantou-se São Paulo contra Vargas, deflagrando a Revolução Constitucionalista, em um movimento cívico e militar no qual, pelos próximos 85 dias, o povo desse Estado demonstraria uma capacidade sobre-humana de mobilização, criatividade e adaptação à mais dura das realidades: a guerra. Milhares de voluntários, entre eles estudantes de Direito e servidores públicos, lutaram e enfrentaram a morte bravamente. No entanto, em princípios de outubro, São Paulo foi vencido pelas armas. Pouco antes da Revolução, o chefe do recém-criado Ministério do Trabalho, Lindolfo Leopoldo Boeckel Collor, ao falar aos representantes das Associações Operárias do Rio de Janeiro, em janeiro de 1930, assumiu o compromisso de substituir a “luta de classes” pela “cooperação entre as classes”. O gaúcho Lindolfo Collor, farmacêutico, jornalista e político, havia sido um dos líderes da Aliança Liberal que levou Getúlio Vargas ao poder. Consta que a criação do Ministério do Trabalho foi feita para “acalmar o alemão”; ou seja, Vargas instituiu o Ministério para que Collor viesse integrar o seu governo. Antes mesmo de ser ministro, Collor salientou que seria criado um sistema de conciliação, com tribunais de arbitramento, “para a pacífica solução de todas as questões suscitadas nas relações de trabalho”. Essas comissões seriam o canal de diálogo entre as instituições que deveriam responder pela voz de trabalhadores e patrões, os sindicatos. Para o Ministro, sindicatos criados com regras uniformes, impressos na legalidade, evitariam a desconfiança e o descontentamento, que eram os motivos dos atritos que resultavam em greves e lock outs. Para tanto, essas instituições, se regulamentadas, funcionariam como anteparo dos antagonismos entre as classes. Em setembro de 1931, já como ministro do Trabalho, Collor assinou o decreto que criou as Comissões Mistas de Conciliação e, em sua exposição Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de motivos, afirmou que essa seria a via “conciliatória dos conflitos do trabalho”. Estava, portanto, formalizada a ideia de paz social, que se tornou uma das bases do Direito do Trabalho no Brasil, assim como na maioria dos países. O princípio adotado na constituição das Comissões Mistas de Conciliação e das Juntas de Conciliação de Julgamento foi o da “conciliação obrigatória”, princípio que deveria antecipar qualquer seguimento judicial da reclamação. Assim, o Governo Vargas, por meio do Decreto nº 21.396, de 12 de maio de 1932, instituiu as Comissões Mistas de Conciliação, para a solução de conflitos coletivos; e as Juntas de Conciliação e Julgamento (Decreto nº 22.132, de 25 de novembro de 1932), para os individuais. Collor, entretanto, ficou no Ministério apenas 15 meses, tendo se revoltado em razão de ações 39 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de violência e censura contra jornais brasileiros pela Ditadura Vargas. Pediu demissão e foi para o exílio, voltando anos mais tarde e se mantendo sempre como um firme opositor ao Getulismo. Um de seus netos, Fernando Collor de Mello, do Partido da Reconstrução Nacional (PRN), seria Presidente do Brasil. As primeiras Juntas não eram órgãos julgadores, mas apenas de conciliação, não podendo impor às partes a solução vislumbrada. Havendo acordo, lavrava-se ata do mesmo. Caso contrário, propunha-se a adoção de juízo arbitral. Em última hipótese, o caso era remetido ao Ministro do Trabalho, para tentar resolver o conflito. O descumprimento do acordo implicava em imposição de multa para o empregador e demissão para o empregado, conforme a parte que o tivesse descumprido. A atuação das Comissões foi irrelevante no Brasil, por seu caráter não impositivo das soluções, tendo sido instaladas apenas 38 Comissões durante o período em que funcionaram, até a instalação da Justiça do Trabalho, em 1941. Quanto às segundas, eram órgãos administrativos, sem caráter jurisdicional, mas podendo impor a solução do conflito sobre as partes litigantes. A única coisa que não podiam fazer era executar suas decisões. Para tanto, os procuradores do DNT deveriam iniciar, perante a Justiça Comum, a execução das decisões das Juntas. O problema que surgia era a rediscussão da questão na esfera cível. Em princípio, as Juntas eram instância única para a solução dos conflitos trabalhistas. No entanto, havia a possibilidade de revisão administrativa do caso com uma avocatória da causa pelo Ministro do Trabalho, quando alguma das partes invocava “flagrante parcialidade dos julgadores ou violação expressa do direito”. O recurso reiterado à avocatória acabou por criar verdadeira instância recursal no âmbito do Ministério do Trabalho para a solução definitiva dessas questões. As JCJs eram compostas por um presidente “estranho aos interesses profissionais” (advogado, magistrado ou funcionário nomeado pelo Ministro do Trabalho) e dois vogais, representando empregados e empregadores (nomeados pelo Diretor-Geral do DNT, dentre os nomes que lhes eram encaminhados pelos sindicatos), tendo, portanto, nas suas origens, representação classista paritária. Visando estimular a sindicalização dos trabalhadores, era reconhecido apenas aos empregados sindicalizados o jus postulandi perante as Juntas. Os demais trabalhadores deveriam recorrer à Justiça Comum, para a solução de suas demandas, com os sacrifícios próprios de uma Justiça lenta e onerosa. O Supremo Tribunal Federal veio a rejeitar tal orientação discriminatória do órgão, por ferir o art. 122 da Constituição de 1934, e o art. 139 da Carta Política de 1937. Até 1937, haviam sido instaladas 75 Juntas em todo o território nacional, que dependiam, para sua criação, de solicitação de sindicato e eram instaladas por município. Nesse período, no âmbito legislativo, instituiu-se a Carteira Profissional (Decreto nº 21.175, de 1932), disciplinou-se a duração da jornada de trabalho no comércio (Decreto nº 21.186, de 1932), na indústria (Decreto nº 21.634, de 1932) e em diversos outros segmentos e categorias de trabalho, até o ano de 1934. Finalmente, a Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936, instituiu o salário mínimo, sendo publicada a primeira tabela em 1940. A criação da Justiça do Trabalho Em 1934, Getúlio Vargas convocou uma Assembleia Nacional Constituinte, na qual o deputado Abelardo Marinho de Albuquerque de Andrade, do Partido Democrático (PD) do Distrito Federal, formulou a proposta de que fosse instituída a Justiça do Trabalho, uma vez que o sistema administrativo que vinha sendo seguido — com as decisões das JCJs sendo alteradas de acordo com arbítrio do Ministro do Trabalho ou revistas integralmente pela Justiça Comum — tornava ineficazes as decisões proferidas pelos órgãos existentes. 40 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 41 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Foram apresentadas emendas pelos seguintes deputados federais: o cearense Valdemar Cromwell do Rego Falcão, da Liga Eleitoral Católica (LEC), futuro ministro do Trabalho; o baiano Antonio Garcia Medeiros Netto, do Partido Social Democrático (PSD); e pelo carioca José Eduardo Prado Kelly, da União Progressista Fluminense (UPF), sustentando que a Justiça do Trabalho deveria ser inserida no quadro do Poder Judiciário. No entanto, acabou prevalecendo, nesse aspecto, a tese do deputado Levi Carneiro, do Partido Popular Radical (PPR) do Rio de Janeiro, que considerava que a mentalidade judiciária era inadequada à solução dos conflitos trabalhistas. Considerava o parlamentar, reconhecido como o mais importante discípulo do iminente jurista Ruy Barbosa, que juízes leigos, despidos de senso jurídico e de forma-lismos, decidiriam mais prontamente as controvérsias laborais. E assim surgia uma Justiça do Trabalho de caráter administrativo, tal como desenhada no art. 122 da Constituição de 1934, com a seguinte redação: “Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I”. Diz ainda o parágrafo único: “A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual”. Tal como prevista na Constituição, a Justiça do Trabalho não seria independente, já que ligada ao Poder Executivo, com seus juízes não gozando das garantias da Magistratura nacional. A nova instituição também trazia a marca da representação classista paritária. Antecipando-se a promulgação da nova Carta Política, que se deu em 16 de julho, o presidente Getúlio Vargas editou, em 14 de julho, o Decreto nº 24.784, para já adaptar os órgãos judicantes trabalhistas ao novo modelo previsto na Constituição de 1934. Assim, o CNT passava a funcionar como órgão deliberativo de cúpula do sistema judicante laboral. Faltava, no entanto, legislação infraconstitucional que desse estrutura efetiva à nova Justiça do Trabalho. Em dezembro de 1935, Vargas encaminhou ao Congresso Nacional anteprojeto de lei, elaborado sob a supervisão do jurista, historiador e sociólogo brasileiro Francisco José Oliveira Viana, quando era ministro do Trabalho o político pernambucano Agamenon Magalhães, do Partido Social Democrático (PSD) e fiel escudeiro de Vargas, tendo sido designado relator na Comissão de Constituição e Justiça o deputado e professor paulista Waldemar Ferreira6. Seguiu-se, então, um debate sobre o caráter do novo órgão em relação à sua competência, se teria ou não poder legiferante. O que se pretendia era a instituição de uma Justiça rápida e barata, norteada pela oralidade processual e avessa ao formalismo jurídico, contrabalançando a desigualdade social e econômica das partes litigantes. E, nos conflitos coletivos, dotada de poder normativo, cujas decisões teriam corpo de sentença e alma de lei. O motivo principal do retardamento na tramitação do projeto governamental de 1935 no Congresso foi justamente a previsão da competência normativa da Justiça do Trabalho. Tendo sido aprovado em 8 de junho de 1937 pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, com várias emendas que tornavam inviável o modelo pretendido pelo governo, o projeto foi encaminhado à Comissão de Legislação Social. Porém, em 10 de novembro do mesmo ano, com o apoio das Forças Armadas, Getúlio Vargas deu o golpe que criou o Estado Novo, outorgando a Constituição de 1937. Em sua mensagem à Nação, para justificar o fechamento 6 Do antigo Partido Democrático que, em 1934, fundiu-se a uma das alas do Partido Republicano Paulista, dando origem ao Partido Constitucionalista. 42 do Congresso e a adoção das medidas de exceção, dava, entre outros argumentos, o da resistência do Poder Legislativo à aprovação do projeto de lei referente à Justiça do Trabalho. Em 1939, uma comissão institucionalizou, por meio dos Decretos-lei nº 1.237 e nº 1.346, a Justiça do Trabalho e reorganizou o CNT (regulamentados, respectivamente, pelos Decretos nº 6.596 e nº 6.597, de 1940). Para a instalação da Justiça do Trabalho foi designada comissão, presidida pelo presidente do CNT, Francisco Barbosa de Rezende, e coordenada efetivamente pelo procurador Faria Baptista, cujo trabalho permitiu que no dia 1º de maio de 1941, quando o presidente Vargas, em pleno campo de futebol do Clube de Regatas Vasco da Gama, na então capital federal, declarasse instalada a Justiça do Trabalho, essa já pudesse, no dia seguinte, estar efetivamente funcionando. A nova estrutura da Justiça do Trabalho, tal como prevista no Decreto-lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, ficou assim definida: 36 Juntas de Conciliação e Julgamento; 8 Conselhos Regionais do Trabalho; e o Conselho Nacional do Trabalho, que comportava ainda uma Câmara da Justiça do Trabalho e uma Câmara de Previdência Social (art. 29). Em termos de competência (arts. 24-29), as JCJs teriam a função de conciliar e julgar os dissídios individuais, as reclamatórias de reconhecimento de estabilidade e executar suas próprias decisões; às CRTs cabia conciliar e julgar os dissídios coletivos de âmbito regional, apreciar os inquéritos administrativos contra empregados estáveis e os recursos ordinários em dissídios individuais superiores à alçada legal e em reclamatórias sobre estabilidade; e ao CNT7, por meio das CJTs, caberia conciliar e julgar os dissídios coletivos de âmbito nacional e os recursos ordinários em inquéritos administrativos e dissídios coletivos regionais. Na nova estrutura figurava a Procuradoria do Trabalho Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região como oriunda do Departamento Nacional do Trabalho. Com feição de Ministério Público, seu objetivo era a defesa do interesse público, podendo, para tanto, “quebrar a inércia” do Poder Judiciário, especialmente nos casos de greve, além de emitir parecer nos conflitos coletivos de trabalho. Assim, nesse período foi reestruturada a ordem jurídica trabalhista, adquirindo fisionomia que, em parte, até hoje se mantém. No entanto, foi longo o caminho até que os juízes do trabalho construíssem uma identidade institucional e fossem aceitos como integrantes do Poder Judiciário — o primeiro concurso público deu-se apenas em 1959. Também demorou décadas para que a equiparação dos vencimentos garantisse aos juízes do Trabalho os mesmos direitos e prerrogativas dos demais membros do Judiciário. Consolidação das Leis do Trabalho Funcionando a Justiça do Trabalho com sua nova estrutura orgânica, verificou-se a necessidade de uma consolidação da legislação laboral, que se avolumava de forma desordenada. Eram leis esparsas, de modo que cada profissão tinha uma norma específica, critério que, além de prejudicar muitas categorias que ficaram de fora da proteção legal, pecava pela falta de sistema e pelos inconvenientes naturais dessa fragmentação. O governo resolveu, então, reunir os textos legais em um só documento. Denominada Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uniu em onze títulos a matéria trabalhista, como resultado de um ano de esforços e estudos de uma comissão presidida pelo ministro Alexandre Marcondes Filho, com sugestões de juristas, magistrados, entidades públicas, empresas privadas, associações, culturais, entre outros, que remeteu suas conclusões ao Presidente da República, em 19 de abril de 1943. Foram reunidas as leis sobre o direito individual, coletivo e 7 Pleno: apreciar os recursos ordinários em dissídios coletivos nacionais, recursos extraordinários contra decisões dos CRTs, em dissídios individuais, que contrariem jurisprudência do plenário do CNT. Manteve função consultiva do Ministério, sobre legislação social e previdenciária, opinando sobre os projetos do governo e propondo medidas. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 43 44 Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro, primeira sede da Justiça Trabalhista quando de sua criação, em 1941 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região processual do trabalho. Não obstante, a matéria de previdência social e de acidentes de trabalho permaneceu separada em outras leis. Getúlio Vargas escolheu o dia 1º de maio de 1943 para editar a CLT, através do Decreto-lei nº 5.452, que, no tocante à Justiça do Trabalho, aproveitou basicamente a legislação de 1939, com as seguintes alterações de destaque: atribuir às JCJs a competência originária para apreciação dos inquéritos administrativos e estabelecer os prejulgados do CNT com força vinculante sobre as instâncias inferiores no que concerne à interpretação do ordenamento jurídico-trabalhista. O relatório da Comissão ressalta que “a Consolidação representa, portanto, em sua substância normativa e em seu título, neste ano de 1943, não um ponto de partida nem uma adesão recente a uma doutrina, mas a maturidade de uma ordem social há mais de decênio instituída, que já se consagrou pelos benefícios distribuídos, como também pelo julgamento da opinião pública consciente, e sob cujo espírito de equidade confraternizaram as classes na vida econômica, instaurando nesse ambiente, antes instável e incerto, os mesmos sentimentos de humanismo cristão que encheram de generosidade e de nobreza os anais da nossa vida pública e social.” A origem dos Tribunais Regionais do Trabalho Com o final da Segunda Guerra Mundial, em 1945, e a consequente derrocada dos regimes totalitários de direita e fortalecimento das democracias ocidentais, houve a queda da Ditadura de Getúlio Vargas, deposto pelos militares. A convocação da Assembleia Constituinte de 1946 representou, para a Justiça do Trabalho, sua oficial e definitiva incorporação ao Poder Judiciário, 45 uma vez que expressamente incluída entre seus órgãos (art. 94, V). Mas, antes mesmo da promulgação da nova Constituição, em 18 de setembro de 1946, dois diplomas legais foram editados, antecipando as alterações que seriam introduzidas. O Decreto-lei nº 8.737, de 19 de janeiro de 1946, editado pelo então presidente interino José Linhares (que, como presidente do Supremo Tribunal Federal, substituíra Vargas no governo do País), excluía do CNT as questões previdenciárias, permitindo a criação do Conselho Superior da Previdência Social, vinculado ao Ministério, mas separado do CNT, o que tornava este um órgão eminentemente judicante. O Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, editado pelo presidente eleito Marechal Eurico Gaspar Dutra, do Partido Social Democrático (PSD), já dava à Justiça do Trabalho sua estrutura judicial, tal como seria consagrada na Constituição de 1946, o que o tornava inconstitucional em face da Carta de 37. Para essa transformação, empenhou-se de especial maneira o então presidente do CNT, ministro Geraldo Montedônio Bezerra de Menezes, que deixou registro de suas conversas com o presidente Dutra e com o senador capixaba Atílio Vivácqua (Partido Republicano) na defesa da juridicização da Justiça do Trabalho, obtendo o deslocamento dos dispositivos relativos à Justiça do Trabalho, do capítulo relativo à “Ordem Social e Econômica” para o relativo ao “Poder Judiciário” da nova Carta Magna. Assim, a nova estrutura passava a ter os seguintes traços: conversão do Conselho Nacional do Trabalho em Tribunal Superior do Trabalho, com redução de seus membros de 18 para 11 juízes, devido ao desmembramento da Câmara de Previdência Social, convertida que foi no Conselho Superior de Previdência Social; transformação dos Conselhos Regionais do Trabalho em 46 Tribunais Regionais do Trabalho, com autonomia administrativa e poder de elaboração de seus próprios regimentos internos (que antes eram elaborados pelo CNT)8; formação de uma carreira dentro da judicatura togada da Justiça Trabalhista, com o estabelecimento do concurso público como forma de provimento dos cargos iniciais e promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento; outorga das garantias próprias da Magistratura, consistentes na vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimento para os juízes togados; e elevação para três anos do mandato dos juízes classistas. Desde o início, a Justiça do Trabalho viu-se assoberbada pela quantidade enorme de demandas que lhe eram trazidas para solução. A sobrecarga do trabalho, tanto nas Juntas como nos TRTs, e especialmente no TST, levava a que o modelo idealizado, de uma Justiça rápida e simples, com a concentração da instrução e do julgamento em única audiência e a redução das vias recursais, se tornasse um ideal nunca atingido. A situação mais difícil era a enfrentada pelo TST, que, funcionando apenas em plenário de 11 ministros, tornava extremamente lenta a apreciação dos recursos que lhe eram oferecidos, a par de afunilar a solução dos processos nas sessões de julgamento do colegiado. Em 1952, o órgão chegou a ter 4.000 processos aguardando pauta para julgamento, com mais de 700 processos só de um dos ministros esperando por relato, o que ocasionava o inconformismo das partes e de seus advogados contra a morosidade do sistema. Diante de tal quadro, o deputado federal Lucio Bittencourt, do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), apresentou, em 1953, o Projeto de Emenda Constitucional nº 10, propondo a extinção do TST. A proposta não vingou, diante da atuação daquele órgão também em dissídios coletivos, como instância originária ou recursal, e pelo fato de que isso só contribuiria para fazer desaguar diretamente no Supremo Tribunal Federal todo esse volume de Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região recursos em processos trabalhistas. A Lei nº 2.244/54 veio dar solução em parte ao problema, ao permitir a divisão em Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, para fazer frente ao crescimento do número de processos que chegavam à última instância trabalhista. Com a Emenda Constitucional nº 16/65, que alterou o §1º do art. 122 da Constituição de 1946, estabeleceu-se a irrecorribilidade das decisões do TST, salvo as que contrariassem a Constituição da República, o que representava o reconhecimento do TST como intérprete máximo do ordenamento jurídico-laboral infraconstitucional, evitando-se a duplicidade de funções entre TST e STF na conformação da ordem legal trabalhista. A fim de eliminar a duplicidade em relação aos recursos para o TST e para o STF, foi instituído o recurso de revista como apelo próprio dos TRTs para o TST, através da Lei nº 861, de 13 de outubro de 1949, fazendo ressurgir a nomenclatura de velha tradição colonial e imperial da “revista prevista nas Ordenações Afonsinas, como apelo que se interpunha ao príncipe, em relação às sentenças de maior alçada do Reino, como também na Constituição Imperial, que previa o recurso de revista das decisões de 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça (arts. 163-164)”. Seus pressupostos específicos e limitados de admissibilidade seriam fixados pelo Decreto-lei nº 229/67, deixando clara a natureza extraordinária do mesmo. Por outro lado, instituída havia dez anos, a Consolidação das Leis do Trabalho não funcionava exatamente como o instrumento de cristalização dos direitos trabalhistas que se esperava. A mutabilidade e a dinâmica da ordem trabalhista exigiam constantes modificações, como fica certo pelo número de decretos, decretosleis e leis que depois foram elaborados, alterando-a. Depois de incorporar diversas leis esparsas, em diferentes matérias, a CLT passou por uma grande reforma, levada a cabo pelo Decreto-lei nº 8 Os TRTs da 1ª e 2ª Regiões passavam a ser compostos de 7 juízes, dos quais 2 classistas; as demais regiões permaneciam com o mesmo quadro de 5 juízes cada uma. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 47 48 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 229/67, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1967, incluindo a previsão de novas fórmulas recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de criar mecanismos que desafogassem um trabalho que estava comprometido em sua celeridade, dada a grande quantidade de processos. Assim, ficou estipulado o recurso de embargos para as JCJs, nos processos de alçada, encerrando-se nas Juntas a jurisdição nessas causas; o recurso ordinário para os TRTs, quando o dissídio individual ultrapassasse a alçada legal; o recurso de revista para as Turmas do TST, limitado às hipóteses de divergência na interpretação de dispositivo legal, salvo se a decisão recorrida estivesse em consonância com prejulgado ou jurisprudência pacífica do TST; e, ainda, em casos de violação de “norma jurídica” (o que incluía todas as fontes de direito, autônomas e heterônomas); e o recurso de embargos para o Pleno do TST, como instrumento de uniformização interna corporis do TST. A Revolução e a Nova República O Golpe Militar de 1º de abril de 1964 — que derrubou o presidente João Belchior Marques Goulart, popularmente chamado de “Jango”, do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e vice de Jânio da Silva Quadros, do Partido Trabalhista Nacional (PTN), que havia renunciado em 25 de agosto de 1961 — deu início a mais uma ditadura no País. O golpe trouxe como uma de suas principais bandeiras a reformulação da política econômica. Os reflexos da nova ordem fizeram-se sentir imediatamente sobre as leis trabalhistas, que passaram a ter um caráter econômico, subordinadas às metas prioritárias, dentre as quais o combate à inflação. Surgiram várias leis que, em conjunto, consubstanciaram 49 a denominada “política salarial do Governo”. Subordinaram os aumentos salariais, antes ajustados em negociações coletivas ou arbitrados pela Justiça do Trabalho, a mecanismos de indexação com base em fatores, de reajustamento, padronizados segundo índices oficiais, meio pelo qual se procurou encontrar o equilíbrio econômico ao longo de cerca de 30 anos. Inúmeras leis de política salarial foram seguidamente editadas a partir do início desse período, como também diversos foram os nomes atribuídos aos fatores adotados para o reajuste salarial indexado periódico, sem resultados convincentes para o objetivo de evitar o aumento da inflação, com o que a política salarial tornou-se inócua. Com a Lei nº 4.330, de 1964, objetivou-se disciplinar o direito de greve garantido pela Constituição Federal, estabelecidas restrições, quer quanto à forma, quer quanto ao fim do seu exercício que, em 1946, fora regido pelo Decreto-lei nº 9.797. Instituiu-se também pela Lei nº 5.107, de 1966, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), destinado a promover o desenvolvimento de recursos captados para aplicação no Sistema Habitacional e que repercutiu sobre a indenização e a estabilidade no emprego. Com a Lei Complementar nº 7, de 1970, foi criado o Programa de Integração Social (PIS), cujo fim foi a regulamentação da participação do trabalhador no desenvolvimento global das empresas, sem que possa se definir como um sistema de participação nos lucros — antigo sonho da classe trabalhadora. Também ocorreram mudanças na Justiça do Trabalho. Com a Revolução de 1964, seguida da Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional nº 1/69, previa-se ampliação no número de juízes do TST, que passou a contar com 17 membros, denominados agora ministros. A nova Carta Política também redundou na necessidade de aprovação do Senado Federal para a nomea- 50 ção dos ministros do TST. E ainda na integração de membros do Ministério Público e da Advocacia nos quadros da Magistratura Laboral, através do que se denominou ser o quinto constitucional. Em 1º de maio de 1971, cumprindo preceito constitucional que determinava ser sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a capital da República, foi instalada em Brasília a mais alta Corte Trabalhista do País. No âmbito legislativo, nova tentativa de revisão da CLT surgiu em 1975, com a iniciativa governamental de compor um grupo presidido pelo ministro Arnaldo Lopes Süssekind, denominada Comissão Interministerial de Atualização da CLT, que concluiu seus estudos entregando-os em 29 de setembro de 1976 aos ministros da Justiça e do Trabalho, sob a forma de anteprojeto, seguido de anexos que reúnem as normas profissionais especiais. Encerrando aquela década, o ano de 1977 marca a edição da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79), fruto mediato do Pacote de Abril de 1977, quando o General Ernesto Geisel, filiado à Aliança Renovadora Nacional (Arena), no exercício da Presidência da República, fechou o Congresso Nacional. No início dos anos 1980, segmentos de trabalhadores organizados em torno do “novo sindicalismo” lideraram uma fase de explosão de demandas trabalhistas, por meio de greves, negociação direta com o patronato, maior prioridade aos problemas nos locais de trabalho e organização de comissões de fábrica. Esse cenário se refletiu na criação de novas Varas de Trabalho, indicando que a estrutura da Justiça Trabalhista procurava responder à expansão das reclamações. Cresceu também de modo significativo o número de juízes e, segundo o princípio de interiorização dos serviços, as novas Varas possibilitaram um acesso cada Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região vez maior à Justiça do Trabalho. Em 1983, o aumento exponencial de recursos, tanto para os TRTs como para o TST, levou à edição da Lei nº 7.119/83, ampliando as Turmas dos TRTs carioca, paulista, mineiro, gaúcho e pernambucano. A partir de então, sucessivas leis vêm ampliando, periodicamente, a composição dos Regionais, para fazer frente ao crescimento no volume de processos que chegam à Justiça do Trabalho. Com o arrefecimento da Ditadura Militar instalada em 1964 e o início da Nova República, uma das plataformas do primeiro presidente civil eleito ainda pelo sistema do voto indireto, Tancredo de Almeida Neves, político mineiro do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), era a da convocação de uma nova Assembleia Nacional Constituinte. No entanto, em decorrência de seu adoecimento e morte, o vice José Sarney de Araújo Costa, maranhense do Partido Democrático Social (PDS) eleito pela Frente Liberal na chapa de Tancredo, assumiu a chefia da Nação. Os trabalhos em torno da nova Constituição tiveram continuidade por meio de um anteprojeto elaborado pela Comissão Afonso Arinos, que, em relação à Justiça do Trabalho, previa a extinção dos juízes classistas nos TRTs e TST, figurando apenas nas Juntas de Conciliação e Julgamento. O projeto, no entanto, foi rejeitado em bloco pela Constituinte, que decidiu começar do zero seus trabalhos. Após um ano de debates, foi promulgada, em 5 de outubro de 1988, a “Constituição Cidadã”, como foi celebrizada nas palavras do presidente da Constituinte, o deputado federal Ulysses Silveira Guimarães, do PMDB paulista. A nova Constituição Federal modificou, em alguns aspectos, a legislação trabalhista. Reduziu-se a jornada semanal de 48 para 44 horas; aumentou-se em 1/3 a remuneração de férias; ampliouse a licença da gestante para 120 dias; instituiu-se a obrigatoriedade Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 51 Vista aérea de Campinas. 52 de creches e pré-escolas, entre outros aspectos. Surgiram a lei sobre política salarial (Lei nº 7.788) e a lei sobre salário mínimo (Lei nº 7.789), ambas de 3 de julho de 1989; e a lei sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS, (Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990). Para a Justiça do Trabalho, a nova Carta Política previa a existência de pelo menos um TRT por Estado (art. 112), o que resultou na criação e instalação dos TRTs do Espírito Santo (17ª Região), Goiás (18ª Região), Alagoas (19ª Região), Sergipe (20ª Região), Rio Grande do Norte (21ª Região), Piauí (22ª Região), Mato Grosso (23ª Região) e Mato Grosso do Sul (24ª Região) entre os anos de 1989 e 1992, pelo empenho do então presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Luiz José Guimarães Falcão. A experiência de se ter um TRT por Estado, no entanto, não se mostrou adequada, uma vez que vários dos Estados pequenos não possuem um número de demandas trabalhistas que justifique a manutenção de um órgão de tal porte. Nesse sentido, deixou-se de implementar o TRT do Acre e dos Estados do Amapá, Roraima e Tocantins. Globalização e modernização Os avanços na tecnologia com a informatização de inúmeras atividades, o aumento do desemprego e a internacionalização da economia e da competitividade entre as empresas criaram condições para que se refletissem no Brasil as tendências de flexibilização do mercado de trabalho e a abertura de portas para a redução da rigidez das leis trabalhistas. Neste contexto, a estrutura da Justiça do Trabalho permaneceu praticamente inalterada em seus 70 anos de existência, a serem completados em 2011. Porém, Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região esta trajetória foi mais seriamente ameaçada no final da década de 1990, com grandes transformações no Judiciário Trabalhista, que correu até mesmo o risco de extinção. O setor público e a classe política intensificaram a discussão acerca dos complexos problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, que era fortemente questionado pelo governo de Fernando Henrique Cardoso (1994-2002), do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Investia-se duramente contra o modelo tradicional de relações trabalhistas, chegando mesmo a proporse o fim da Justiça do Trabalho. Em linhas gerais, o chefe da Nação a considerava descontextualizada perante as crescentes ideias mundiais de flexibilização do trabalho, no auge do movimento de globalização vivido naquele período. O caminho encontrado para solucionar tais impasses foi a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, a CPI do Judiciário, em maio de 1999, pelo Senado Federal. O relatório final apontou graves problemas estruturais nos Poderes da República. A Justiça laboral, especificamente, foi acusada, no documento, de ser “conservadora e morosa”. Primeiramente, com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, de aplicação imediata, ocorreu a supressão da figura dos juízes classistas. No entanto, muitos parlamentares defendiam uma reforma que não implicasse deixar as demandas trabalhistas desamparadas da proteção judicial. Existia um consenso de que as situações de conflito de interesses que se configuram nas relações entre empregadores e empregados muitas vezes só poderiam efetivamente encontrar solução adequada no foro judicial, mediante o contraditório formal e a sentença — de cumprimento compulsório — lavrada por magistrado. Outros, no entanto, propunham a criação, por lei, de órgão Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 53 54 de conciliação, mediação e arbitragem, sem ônus ao erário e com representação paritária, a fim de dirimir conflitos individuais de trabalho, como condição prévia para o ajuizamento de ação trabalhista perante o órgão jurisdicional competente. A CPI do Poder Judiciário chegou ao seu final com a Proposta de Emenda Constitucional que, após diversas alterações, acabou sendo promulgada em 8 de dezembro de 2004, “Dia da Justiça”, como Emenda Constitucional nº 45/2004, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro daquele ano. O texto trouxe à Justiça do Trabalho o aumento da composição do TST de 17 para 27 Ministros (art. 111-A) e a e a fixação do número mínimo de sete juízes para os TRTs (art. 115). O art. 114 previu a ampliação do rol de competências constitucionais, com o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, incluindo aquelas entre servidores e administração pública; de ações oriundas do exercício de direito de greve e representação sindical; dos remédios constitucionais sujeitos à jurisdição trabalhista; dos conflitos de competência entre órgãos da jurisdição laboral; das ações de indenização por dano moral ou patrimonial afetas à relação de trabalho; das ações relativas às penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização; das execuções de ofício das contribuições sociais relativas à seguridade social do empregador e do trabalhador; e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho. A Emenda 45 também previu a criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento do Magistrado do Trabalho e do Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 111-A, §2º, I e II). Em tempos de ampliação, incluiu a criação de Varas da Justiça do Trabalho mediante lei (art. 112). Previu a instituição, por lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, criado a partir das multas decorrentes das condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas (art. 3º da EC 45/04). O documento contribuiu para reforçar o papel da Justiça do Trabalho, ampliando sua competência sobre todas as relações trabalhistas. Antes, a Instituição tinha por finalidade apenas apreciar os conflitos decorrentes das relações de emprego, isto é, aquelas relações formais, com “carteira assinada”, regidas pela CLT. Mas, por outro lado, a reforma reduziu sensivelmente o poder normativo da Justiça do Trabalho, isto é, a capacidade de estabelecer novas condições para o exercício laboral, medida essa que veio no sentido de privilegiar a livre negociação entre as partes, dificultando a intervenção do Estado em conflitos coletivos. Contemplando, pois, o passado histórico da Justiça do Trabalho, entende-se que a Instituição consolidou-se e engrandeceu, graças à firme reação das associações profissionais do setor jurídico e de sindicatos, centrais, federações e confederações dos trabalhadores e empresários. É também possível compreender a realidade presente na qual se insere a Justiça do Trabalho, o que nos permite melhor perceber quais os rumos que estão destinados para o futuro próximo, que está em nossas mãos modelar, almejando uma Justiça Social mais efetiva e abrangente. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 55 11ª 8ª 11ª 8ª 16ª 7ª 21ª 13ª 22ª 6ª 14ª 19ª 16ª 14ª 20ª 23ª 5ª 10ª 18ª 3ª 24ª 17ª 2ª 1ª 15ª 9ª 12ª 4ª 57 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Justiça do Trabalho no Brasil Tribunal Regional do Trabalho Sede 1ª Região Rio de Janeiro Rio de Janeiro 2ª Região São Paulo São Paulo (capital e mais 45 municípios) 3ª Região Belo Horizonte Minas Gerais 4ª Região Porto Alegre Rio Grande do Sul 5ª Região Salvador Bahia 6ª Região Recife Pernambuco 7ª Região Fortaleza Ceará 8ª Região Belém Pará e Amapá 9ª Região Curitiba Paraná 10ª Região Brasília Distrito Federal e Tocantins 11ª Região Manaus Amazonas e Roraima 12ª Região Florianópolis Santa Catarina 13ª Região João Pessoa Paraíba 14ª Região Porto Velho Acre e Rondônia 15ª Região Campinas (SP) Campinas e mais 599 municípios do interior e do litoral do Estado 16ª Região São Luís Maranhão 17ª Região Vitória Espírito Santo 18ª Região Goiânia Goiás 19ª Região Maceió Alagoas 20ª Região Aracaju Sergipe 21ª Região Natal Rio Grande do Norte 22ª Região Teresina Piauí 23ª Região Cuiabá Mato Grosso 24ª Região Campo Grande Mato Grosso do Sul Jurisdição 58 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Capítulo 2 – Criação e instalação do TRT da 15ª Região 59 60 Na década de 1950, a economia brasileira entrou em ritmo de expansão com o Plano de Metas do presidente Juscelino Kubitscheck. Teve início um movimento de ampliação no número de empregos da indústria, acompanhado de um processo de consolidação das relações assalariadas formais. A expansão foi acentuada durante o período chamado “milagre econômico”, de 1969 a 1973, ao que se seguiu um período de desestabilização, provocado por fatores internos e externos. Em um primeiro momento ocorreu a diminuição do crescimento e, mais tarde, a situação evoluiu para a crise, com a marca da hiperinflação. A partir dos anos 1980, diferentes planos econômicos foram implementados com o objetivo de estabilizar as contas do País. Um dos reflexos dessas medidas foi a elevação dos índices de falências de empresas e de desemprego, bem como a proliferação das relações informais de trabalho. Esse era o cenário econômico do ano de 1985, quando a única Corte especializada no Direito do Trabalho em todo o Estado de São Paulo era o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, presidido pelo desembargador Pedro Benjamin Vieira, que viria a ser o principal personagem no processo de transformação da Justiça do Trabalho paulista. A 2ª Região, por sua grande abrangência de jurisdição, era a que mais processos conhecia, dentre as Cortes regionais do Brasil — situação dificultada pela extensão territorial, que comprometia a boa administração. Um levantamento da movimentação processual que tramitava no órgão, elaborado por solicitação do desembargador presidente, dava conta de que, em 1984, foram propostas 216.408 reclamações trabalhistas na 1ª instância, sendo 114.156 ações na capital e 102.252 no interior. Até o final de setembro de 1985, o número de ações chegava a 232.643, sendo 117.461 na cidade de São Paulo e 115.182 no restante do Estado — números que se elevariam até dezembro. O agravante estava na projeção para o balanço do final daquele ano: cerca de 36 mil processos 1 Boletim Informativo do TRT da 15ª Região, nº 164 – ano XV – dezembro de 2001. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região permaneceriam pendentes, aguardando julgamento. Se apenas os números, por si, já eram preocupantes, por trás deles estava uma problemática de maior alcance. Tal volume de processos poderia, em breve, refletir-se na qualidade da prestação jurisdicional, uma vez que a sobrecarga de serviço afetava não apenas os magistrados do Tribunal, mas, inclusive, a população. A própria Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/79), em seus artigos 106, §1º, e 108, inciso II, prevê como ideal, para cada juiz, um número máximo de 300 processos por ano. Sobre o desequilíbrio entre o volume de processos e o número de juízes, a Loman é clara ao apontar os prejuízos: (...) “ao reclamante porque vê sua causa demorar infinitamente, sendo que, na verdade, não poderia esperar nem mesmo o amanhã; ao reclamado, que poderia cumprir o julgado de imediato, com economia de acréscimos provenientes da correção monetária e dos juros; e, por fim, à própria Justiça Trabalhista, que vê sua imagem desgastada pela morosidade de julgamento das causas que lhe são afetas”. Assim, a solução que melhor atenderia aos interesses dos jurisdicionados e da Justiça seria a criação de outro Tribunal Regional do Trabalho, a saber, o da 15ª Região, com a consequente divisão territorial da 2ª Região. Para seu presidente, o simples aumento do número de juízes no Tribunal paulista poderia levar a um gigantismo, tornando-o impossível de ser administrado. Pedro Benjamin Vieira relata1 que o julgamento dos recursos ordinários podia decorrer em um prazo superior a dois anos, a despeito do grande esforço dos magistrados, os quais recebiam, cada um, como relator e revisor, cerca de 40 processos por semana, sem contar os de competência originária do Tribunal. Isso representava um volume muito acima do limite previsto pela Loman. Todo esse quadro era ainda agravado pelas circunstâncias do período de turbulência vivenciado pelo mercado de trabalho. Tais motivos mais do que justificavam a iniciativa tomada Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 61 Primeira sede do TRT da 15ª Região, na rua Conceição, centro da cidade. O edifício abriga atualmente setores administrativos do Tribunal. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região por Pedro Benjamin Vieira ao decidir desmembrar a 2ª Região. Em função do cargo ocupado, o magistrado mantinha contato estreito com as representações de classe da categoria, entre elas a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (Amatra-SP), então presidida pelo juiz Adilson Bassalho Pereira2, que compartilhava da opinião do colega. A proposta de Benjamin Vieira3 decorria da constatação natural e lógica da necessidade de dar sequência a um processo de descentralização que tivera precedentes na criação dos Regionais do Estado do Paraná e do Distrito Federal, entre outros. O primeiro passo foi apresentar a proposta, ainda informalmente, ao então ministro do Trabalho, o paulista Almir Pazzianotto Pinto, em um encontro do qual participaram, ao lado de Benjamin Vieira, os demais integrantes da direção do TRT da 2ª Região, o vice-presidente, Rubens Ferrari, o corregedor regional, Otávio Pupo Nogueira Filho, e o vice-corregedor, Francisco Garcia Monreal Junior, além do juiz Pedro Paulo Teixeira Manus. Era o momento de tomar as providências iniciais. Benjamin Vieira comenta que “após os estudos preliminares, seguiuse trabalho intensivo de elaboração de minutas de anteprojeto de lei, com a participação decisiva do juiz Bassalho Pereira”.4 Nomeado coordenador das ações, o magistrado, entre outras incumbências, encabeçou a equipe que fez o esboço do anteprojeto de lei, alicerçado em minucioso levantamento técnico, concluindo-o em menos de duas semanas. Em 20 de novembro de 1985, ele, Benjamin Vieira, Nogueira Filho e Monreal Junior levaram o projeto a Brasília. Com apoio do então presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Coqueijo Torreão Costa, o grupo entregou ao ministro Pazzianotto o Ofício GP-877/85. Em rápida resposta do Gabinete da Presidência da República, no dia seguinte o documento foi encaminhado para prosseguimento. Estava iniciada a via crucis da criação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Além do levantamento estatístico mencionado, a exposição 2 O juiz Adilson Bassalho Pereira, falecido em 2008, foi presidente do TRT da 15ª Região no período de 1992 a 1994. 3 Boletim Informativo do TRT da 15ª Região, nº 164 – ano XV – dezembro de 2001. 4 Ata da Sessão Solene de Instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 5 de dezembro de 1986. 63 64 Inauguração do TRT da 15ª Região, em 5 de dezembro de 1986. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 65 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de motivos, no documento de defesa pela criação do Tribunal, advogava que “diante do crescente aumento das questões trabalhistas no Estado de São Paulo, propõe-se como solução mais viável o desmembramento do Estado em duas regiões: a capital, a Grande São Paulo e a chamada Baixada Santista, permanecendo sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e os demais municípios do interior, sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a ser criado”. Naquele período, a Justiça do Trabalho da 2ª Região constituía-se de 101 Juntas de Conciliação e Julgamento5 sendo 45 na capital e 56 no interior. Distante apenas 90 quilômetros de São Paulo, Campinas foi escolhida para sediar o novo Tribunal. Sede da Região Metropolitana formada por 19 cidades, o município tem hoje mais de um milhão de habitantes e configura-se como o décimo mais rico do Brasil, respondendo por aproximadamente 1% do Produto Interno Bruto (PIB) do País. O texto do anteprojeto apresentado ao ministro do Trabalho deixava claro ser o município possuidor de recursos de verdadeira capital, além de contar com localização privilegiada, aeroporto de nível internacional e o mais completo entroncamento rodoferroviário do Estado de São Paulo, o que facilitaria a comunicação com todos os demais municípios paulistas. Durante os oito meses que se seguiram, um significativo apoio foi dado pelo ministro Carlos Coqueijo Costa, pelo deputado federal Francisco Amaral e outros representantes da classe política, sindicatos e federações de trabalhadores. Na data de 30 de abril de 1986, com a Mensagem nº 131, assinada pelo presidente da República, José Sarney, em transmissão ao vivo pela televisão, o documento foi entregue em forma de projeto de lei ao Congresso Nacional, assinado pelo ministrochefe do Gabinete Civil, Marco Maciel, com aval de João Sayad, Paulo Brossard de Souza Pinto e Almir Pazzianoto, ministros, respectivamente, do Planejamento, da Justiça e do Trabalho. Em 30 de junho daquele ano, uma segunda-feira, véspera do , recesso parlamentar, após exatos dois meses de tramitação na Câmara e no Senado, Benjamin Vieira e Bassalho Pereira comemoraram a notícia da aprovação do projeto, pelo Congresso Nacional. A Lei nº 7.520, que criou a 15ª Região da Justiça do Trabalho e instituiu a correspondente Procuradoria Regional do Trabalho, foi sancionada pelo presidente José Sarney em 15 de julho de 1986, sendo publicada no Diário Oficial da União três dias depois. À cerimônia oficial de instalação de Tribunal, realizada no teatro do Centro de Convivência Cultural de Campinas, compareceram o ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto; o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Carlos Coqueijo Costa; o governador do Estado, Franco Montoro; o prefeito, José Roberto Magalhães Teixeira; o deputado Chico Amaral; juízes; procuradores; advogados e outras autoridades. Um momento histórico, celebrado com um concerto da Orquestra Sinfônica de Campinas. Estava, assim, instituído o novo Tribunal, cuja área de abrangência correspondia, à época, a 500 municípios — divisão territorial definida pelo próprio TRT da 2ª Região (§2º da lei)6. Por sua vez, o Regional instalado na capital paulista passou a abranger apenas São Paulo e 41 municípios da Região Metropolitana e da Baixada Santista. A 2ª Região, de acordo com o previsto no art. 12 da Lei nº 7.520, manteve sua competência para conhecimento dos processos de dissídios coletivos nos quais estivessem envolvidas associações sindicais com base territorial no Estado de São Paulo, alcançada pelas áreas de sua jurisdição e da recém-criada 15ª Região. A ressalva se justificou pela necessidade de favorecer a adoção de decisões uniformes para todo o Estado, evitando o fracionamento ou a divergência de decisões que pudessem desestabilizar as relações empregatícias. Em relação ao número de juízes, o art. 2º da lei de criação do Tribunal de Campinas definiu que a Corte seria composta por 15 magistrados togados, de investidura vitalícia, e por oito classistas (temporários). 5 As Juntas de Conciliação e Julgamento foram transformadas em Varas do Trabalho, quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999. 6 À época, nem todo o Estado era jurisdicionado pela Justiça do Trabalho; a abrangência atual corresponde a 599 municípios. 66 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região A instalação do Regional Em 20 de agosto de 1986, em salas cedidas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Campinas, o ministro Coqueijo Costa declarou oficialmente iniciados os trabalhos da comissão instaladora do TRT da 15ª Região. A equipe responsável foi integrada por servidores cedidos pelo TST e pela 2ª Região, sob a coordenação do diretor-geral do Tribunal Superior, Geraldo Lopes. Pedro Benjamin Vieira relata7 que dar forma, corpo e vida a um ente, então mero objeto de um diploma legal, foi outra árdua batalha, que se desenvolveu durante 105 dias. Começava um período de inúmeras providências, como a procura do imóvel para a sede, as obras de adaptação, a aquisição de móveis, equipamentos e veículos, além das medidas relativas à estrutura administrativa e funcional do novo órgão, como a requisição de servidores e imediata realização de concurso. A sede do TRT da 15ª Região veio a ser instalada, inicialmente, nos três primeiros andares do prédio que atualmente abriga a sedeadministrativa do Tribunal, na Rua Conceição, centro da cidade. Desde 6 de setembro de 2002, a Corte ocupa a totalidade de um edifício situado na Rua Barão de Jaguara, também no centro de Campinas. Sob a presidência do ministro Carlos Coqueijo Costa, a cerimônia de instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e da respectiva Procuradoria Regional do Trabalho ocorreu em 5 de dezembro de 1986, às 18h, no Teatro do Centro de Convivência Cultural, com a presença dos magistrados integrantes da composição inicial do novo órgão, além do ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto; do procurador-geral do Trabalho, Wagner Pimenta; do procurador regional do Trabalho na 15ª Região, Helion Veri; do prefeito de Campinas, José Roberto Magalhães Teixeira; e de representantes da Procuradoria-Geral da República, do Tribunal Superior do Trabalho, dos demais Tribunais Regionais do Trabalho, da Ordem dos Advogados do Brasil, da classe política municipal, estadual e federal e das Forças Armadas. Abrindo a cerimônia, o ministro Coqueijo Costa ressaltou o empenho de Pedro Benjamin Vieira para que aquele momento se tornasse uma realidade. “Nasce hoje o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mais um membro 7 Ata da Sessão Solene de Instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 5 de dezembro de 1986; Boletim Informativo do TRT da 15ª Região, nº 164 – ano XV – dezembro de 2001. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 67 68 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 69 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região dessa grande fraternidade de Justiça Social que é a Justiça do Trabalho. E surge em um grande centro industrial, Campinas. Batizando-o, dou as alvíssaras aos seus ilustres magistrados, na certeza de que é a do próprio povo, que aqui pugnará pela equidade e pela paz social, nosso objetivo maior”8. Reconhecimento – Em 2006, ao completar 20 anos de existência, o TRT da 15ª Região foi homenageado com a criação de três modalidades de peças filatélicas, impressas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e lançadas na solenidade de comemoração do aniversário. O Tribunal também foi agraciado com a Medalha comemorativa do 30º aniversário da Academia Nacional de Direito do Trabalho (ANDT), em dezembro de 2009. Fundada no Rio de Janeiro, a ANDT é formada por cem acadêmicos, de diversos estados brasileiros, dedicados ao estudo e à pesquisa do Direito do Trabalho, bem como ao aperfeiçoamento e à difusão da legislação trabalhista. A Presidência do Tribunal Eleito para o biênio 2008-2010, o desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, primeiro presidente nascido em Campinas, tomou posse em cerimônia oficial realizada em 9 de dezembro de 2008. Presidente da Seção de Dissídios Coletivos (biênio 2008-2010), o Desembargador ingressou no TRT da 15ª Região em 1994. Diretor da Escola Judicial da Corte no biênio 1998-2000, Sotero foi condecorado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, no grau de Comendador, pelo Tribunal Superior do Trabalho (1998), e com a Medalha do Mérito Acadêmico pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2008). Em 27 de março de 2009, na capital federal, o presidente do TRT da 15ª Região foi empossado no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), representando a Região Sudeste. Eleito para o cargo pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs (Coleprecor), Sotero é o primeiro magistrado da 15ª a integrar o CSJT, no qual permanecerá até o final de seu mandato no Regional. 8 Ata da Sessão Solene de Instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 5 de dezembro de 1986 70 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 71 72 Desde a criação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teve como presidentes os desembargadores: Francisco Garcia Monreal Júnior (19861988), Pedro Benjamin Vieira (1988-1990), Roberto Gouvêa (1990-1992), Adilson Bassalho Pereira (1992-1994), Plínio Coelho Brandão (1994-1995), Antônio Mazzuca (1994-1996), José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza (1996-1998), Eurico Cruz Neto (1998-2000), Carlos Alberto Moreira Xavier (2000-2002), Eliana Felippe Toledo (2002-2004), Laurival Ribeiro da Silva Filho (2004-2006) e Luiz Carlos de Araújo (2006-2008). Composição e ampliação da Corte Em 9 de dezembro de 1986 ocorreu a eleição e posse da primeira Administração do Tribunal. Quando foi instalado, o TRT da 15ª Região possuía 23 magistrados de 2ª instância, sendo 15 togados (vitalícios) e 8 classistas. A Corte era dividida em quatro Turmas julgadoras de cinco membros cada. Os outros três titulares compunham a Direção do Regional, que assim era constituída: Francisco Garcia Monreal Júnior (presidente), Pedro Benjamin Vieira (vice-presidente) e Fernando de Oliveira Coutinho (corregedor regional). Além dos membros da Administração, eram magistrados togados da Corte, em sua primeira composição: Neusenice de Azevedo Barretto Küstner, Roberto Gouvêa, Geraldo de Lima Marcondes, Plínio Coelho Brandão, Giselda Lavorato Pereira, Ralph Cândia, Adilson Bassalho Pereira, Raimundo Alves Maranhão, Oswaldo Preuss, José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Eurico Cruz Neto, Ernesto da Luz Pinto Dória e Ielton Ayres de Abreu. Assumiram também os classistas9 Jair Pereira dos Santos, Lázaro Benedito de Lima, Guilherme Paro, Edison Laércio de Oliveira, Bruno Boschetti, Ubirajara Cardoso Rocha, Nelson Mesquita e Ariovaldo Vieira Alves, sendo quatro representantes dos empregados e quatro dos empregadores. Em paralelo, ocorreu a instalação (art. 23) da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, como órgão do Ministério Público do Trabalho, composta de 23 procuradores. 9 A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, suprimiu a figura dos juízes classistas. Porém, o art. 2º determina que (...) “É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento”. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 73 O desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, durante a posse de cunho administrativo de 16 novos desembargadores do TRT da 15ª Região, em junho de 2010. 74 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Presidente para o biênio 2008-2010, o desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, participa de reunião no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no qual é re Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região epresentante eleito para a Região Sudeste. 75 No prazo de 90 dias, contados da data de sua instalação, o TRT da 15ª Região publicou edital de concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos de juiz do trabalho substituto. No período inicial, o quadro de servidores foi integrado por recursos humanos requisitados de outros órgãos da Justiça do Trabalho e da Administração Pública Federal, nas unidades sediadas no território desmembrado. A primeira ampliação da composição ocorreu em 199210, quando o Regional passou a ter 36 magistrados — 24 togados e 12 classistas. Em 26 de setembro de 2002 foi aprovado por unanimidade o projeto do atual Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que passou a vigorar em 29 de outubro daquele ano. Ao contrário do anterior, que fora, em grande parte, baseado no do TRT da 2ª Região, o novo documento levou em conta não apenas a evolução dos procedimentos da Justiça Trabalhista, mas também as peculiaridades do Tribunal sediado em Campinas. A Corte passou a ter três Seções Especializadas, com 12 integrantes cada, e seis Turmas, divididas em duas Câmaras de três magistrados cada. O Regional da 15ª tornou-se, assim, o primeiro Tribunal Trabalhista do País a funcionar com Turmas subdivididas em Câmaras. A mudança contribuiu para agilizar a prestação jurisdicional, uma vez que o total de órgãos julgadores de processos de natureza recursal passou de 5 para 12, e foi triplicado o número de Seções Especializadas. A mais recente ampliação ocorreu em 29 de julho de 2010, quando o Tribunal passou a ter 55 desembargadores, com a edição da Lei nº 12.001 — também foram criados 65 cargos de juiz substituto, por meio da Lei nº 12.000, da mesma data11. O atual presidente do Tribunal, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, acompanhou pessoalmente, em Brasília, a tramitação das duas matérias no Congresso. O presidente empenhou-se no sentido de levar informações aos parlamentares a respeito da sobrecarga enfrentada pela Corte sediada em Campinas. A atuação do magistrado foi decisiva para a aprovação das propostas. Em 8 de junho de 2010, ocorreu a posse de cunho administrativo de 16 novos desembargadores. Já a posse solene foi realizada em 20 de agosto do 10 Lei nº 8.473, de 20 de outubro de 1992. 11 A Lei nº 12.001, de 29 de julho de 2009, art 1º, alterou a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para 55 desembargadores. A Lei nº 12.000, de 29 de julho de 2009, art. 1º, criou 65 cargos de juiz do trabalho substituto e 65 cargos de analista judiciário. 76 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região mesmo ano. A ampliação demandou alterações regimentais que modificaram a composição das Turmas e das Seções Especializadas do Regional. Uma das principais modificações foi a volta do Órgão Especial, que, na atual configuração, é composto pelo presidente do TRT e por mais 24 desembargadores — os 12 mais antigos e 12 eleitos pelo Tribunal Pleno.12 Concursos – na trajetória do TRT da 15ª Região foram realizados 24 concursos públicos para a Magistratura, sendo o primeiro deles homologado em 23 de novembro de 1988, com 48 candidatos aprovados. O XXIV Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 15ª Região, concluído no segundo semestre de 2010, registrou número recorde de participantes, com a inscrição de 4.043 candidatos. Varas do Trabalho Em 1932, o governo do presidente Getúlio Vargas instituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento. Com a Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, as JCJs foram transformadas nas atuais Varas do Trabalho, que representam a 1ª instância da Justiça Trabalhista e possuem jurisdição local, podendo abranger mais de um município. Na 1ª instância da 15ª Região, existem atualmente 371 cargos de juiz, sendo 153 titulares e 218 substitutos. Mais descentralizada dentre todas as 24 Regiões da Justiça do Trabalho no Brasil, a 15ª Região conta atualmente com 153 Varas do Trabalho e dez Postos Avançados, que oferecem prestação jurisdicional a 599 municípios paulistas, perfazendo cerca de 95% do território do Estado e uma população de aproximadamente 21 milhões de pessoas. Desde a criação e instalação do Tribunal tem ocorrido uma expansão significativa na quantidade de Varas do Trabalho instaladas. O crescimento atende à Lei nº 6.947/81, que permite o surgimento de novas unidades sempre que numa determinada jurisdição seja ultrapassado seguidamente o limite de 1.500 processos anuais por órgão13. 12 O Órgão Especial fora extinto em 2002, após o fim da representação classista na Justiça do Trabalho. 13 Lei 6.947/81: Parágrafo único. Nas áreas de jurisdição de Juntas, só serão criadas novas unidades quando a frequência de reclamações, em cada órgão já existente, exceder, seguidamente, a 1.500 (mil e quinhentas) reclamações por ano. 77 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Legenda: Sede do Tribunal Fórum Trabalhista Vara do Trabalho 78 Produtividade e eficiência Segundo maior em movimentação processual entre todos os Tribunais Trabalhistas do País — atrás apenas da 2ª Região —, o Regional tem respondido ao crescente aumento no número de ações ajuizadas com alta produtividade e eficiência, além de receber reconhecimento por sua vasta jurisprudência. Tal excelência em resultados se deve, em primeiro lugar, ao inconteste empenho de magistrados e servidores. Em um segundo momento, as conquistas são reflexos de uma política de modernização da gestão administrativa, que contempla a adoção de iniciativas inovadoras nos métodos de trabalho e investimentos continuados em tecnologia da informação. Movimentação processual No primeiro ano integral de funcionamento, 1987, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região solucionou 8.379 processos, do total de 16.732 recebidos. Na 1ª instância, no mesmo período, foram recebidos 64.917 processos, com a solução de 63.384. A 15ª Região dava seus passos iniciais, configurando-se iniciativa pioneira — e única até hoje — de interiorização de uma Corte da Justiça no País. Transcorridos 24 anos, esses números cresceram exponencialmente. O TRT da 15ª Região em números – o Relatório Justiça em Números, editado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2004, tem como um de seus objetivos conhecer a realidade do Judiciário brasileiro, sempre em busca de melhorias para o serviço prestado à população, proporcionando soluções para a sociedade no menor período possível e com reduzido custo orçamentário para a União. Essas são também as metas do TRT da 15ª Região, reconhecido como um dos Regionais de melhor desempenho e produtividade no sistema judiciário brasileiro. No mais recente Relatório Justiça em Números, divulgado em 14 de setembro de 2010 e relativo a 2009, ficou evidenciada essa expressiva representação da Corte. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 79 80 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Audiência de conciliação: no âmbito da prestação jurisdicional, o TRT da 15ª Região se destaca na prática, que é promovida em todas as fases do processo. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 81 O estudo divide os 24 Tribunais Trabalhistas do País em três grupos, de acordo com o tamanho: 1º Grupo (grande porte), 2º Grupo (médio porte) e 3º Grupo (pequeno porte). A 15ª Região está incluída no 1º Grupo, junto com a 2ª Região (Região Metropolitana de São Paulo e parte da Baixada Santista), a 1ª (RJ), a 3ª (MG) e a 4ª (RS). No indicativo de “decisões por magistrado”, o TRT da 15ª registra a média de 1.631 decisões por desembargador, quantidade que ultrapassa a média nacional (1.116) e até mesmo a dos Tribunais de grande porte (1.327). O resultado lhe confere posição entre os três Tribunais com o maior volume de soluções, considerando-se todos os Regionais Trabalhistas do Brasil. A média nacional também é superada pelo TRT da 15ª quando comparados os números relativos aos processos novos por magistrado, de 1.169 ações contra 1.010. No entanto, dividindo-se o total de 64.299 processos autuados no 2º grau em 2009, pelos 36 desembargadores de então — os 19 cargos de desembargador criados pela Lei nº 12.001 de 2009, publicada em 1º de julho, só começaram a ser preenchidos em junho de 2010 —, a média sobe para 1.786 para cada titular da Corte. Significa que, na média de processos por desembargador, o Tribunal é o primeiro do País. Comparativamente, o TRT da 2ª Região ficou em primeiro lugar em números absolutos, com 103.628 recursos autuados no ano passado, mas cai para o segundo lugar quando se apura a média. Cada um dos 64 desembargadores que o Tribunal paulista possuía em 2009 recebeu 1.619 recursos para julgar nesse período. No que diz respeito aos processos decididos, a vantagem do TRT da 15ª se amplia. No último ano, cada desembargador julgou 2.492 recursos (89.725 no total). No quesito “força de trabalho por cem mil habitantes”, o TRT da 15ª destaca-se mais uma vez. Enquanto a média nacional registra 24 servidores, o Tribunal sediado em Campinas registra 20, o menor número entre as cinco Cortes que integram o 1º Grupo. Ainda em seu grupo, o Regional é o que registra menor valor de despesa total da Justiça do Trabalho por habitante: R$42,62, ou a metade do valor apurado no estado gaúcho (R$84,52). 82 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Audiência do Grupo de Apoio à Execução (Gaex), instituído em abril de 2009, por iniciativa conjunta da Presidência e da Corregedoria Regional. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 83 No aspecto referente aos “custos totais da Justiça”, em relação ao PIB (Produto Interno Bruto), o TRT sediado em Campinas, ao lado da 2ª Região, é o com menor porcentagem: 0,2%, mesmo se considerados os Tribunais dos três grupos. Em relação às “despesas por magistrado”, que incluem gastos com bens, serviços e pessoal, o órgão também apresenta números positivos. Na média nacional, em 2009, a Justiça do Trabalho gastou, aproximadamente, R$3,2 milhões por magistrado. O montante é quase R$1 milhão acima do total de R$2,3 milhões registrado pelo TRT da 15ª, no mesmo período. Vocação para a Conciliação – o conceito de conciliação que define hoje o direcionamento de todos os Tribunais do País, em qualquer esfera jurídica, propõe, intrinsecamente, como medida básica, a busca por soluções mais ágeis aos conflitos. Inerente à Justiça do Trabalho, a conciliação dá sua fundamental contribuição para solucionar conflitos entre empregadores e empregados. A especialidade laboral da Justiça brasileira está plenamente habilitada nos pormenores da conciliação, ao estimular o acordo e propor sempre o exercício de “ouvir as razões do outro” para construir uma solução que atenda a todos. Mais que uma técnica de solução de processos, conciliar representa uma regra de bem viver em sociedade. No âmbito da prestação jurisdicional, o TRT da 15ª Região se destaca na prática da conciliação, promovida em todas as fases do processo. Em sua trajetória, diversas iniciativas podem ser consideradas como marcos referenciais de um trabalho que, hoje, faz com que, no Regional, cerca de 45% das ações sejam resolvidas em 1ª instância por conciliação e, na maioria das vezes, o acordo seja celebrado logo na primeira audiência. Movimento pela Conciliação – criado em 2006, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Movimento pela Conciliação mobilizou os Tribunais brasileiros, naquele ano, para um dia de trabalho dedicado à celebração de acordos. No ano seguinte, 2007, foi instituída a Semana Nacional de Conciliação, realizada pelo menos uma vez por ano. Destacando-se mais uma vez, o TRT promove, desde 2008, semanas de conciliação duas ou três vezes por ano, sob a coordenação da Vice-Presidência Judicial. O Tribunal registrou, mais uma vez, números recordes em 2009, 84 consagrado pelo CNJ como o Ano Nacional da Conciliação. Na 15ª Região, apenas na Semana Nacional de Conciliação realizada em setembro, em prol do cumprimento da Meta 2 do Judiciário — a qual preconizava a solução, até 31 de dezembro de 2009, dos processos distribuídos em todos os ramos da Justiça brasileira até 31 de dezembro de 2005 —, em torno de 21 mil pessoas foram atendidas, atingindo-se a marca de mais de R$60 milhões em valores provenientes dos acordos firmados. Na Semana Nacional de Conciliação de dezembro, mais de 60% dos feitos terminaram em acordo na 15ª, totalizando R$48,5 milhões em créditos para os trabalhadores. O Tribunal também se destaca pelas audiências de conciliação relativas aos processos com Recurso de Revista. Grupo de Apoio à Execução – o Grupo de Apoio à Execução (Gaex) foi instituído em 17 de abril de 2009, por iniciativa conjunta da Presidência e da Corregedoria Regional. Em 2009, o Gaex obteve 524 acordos — 41,6% das 1.260 audiências realizadas —, totalizando mais de R$12 milhões em créditos para os trabalhadores. Apenas nos sete primeiros meses de 2010, o Grupo realizou em Campinas 1.110 audiências de conciliação, obtendo êxito em 473 processos. Nesses acordos, foram entregues aos credores mais de R$10 milhões, com liberação de depósitos recursais, entre outras medidas, sendo atendidas diretamente 4.038 pessoas. Com o sucesso do Grupo no Fórum Trabalhista de Campinas, a Presidência e a Corregedoria envidaram esforços para a instalação de outras frentes do Gaex, tomando Campinas como modelo. Em julho de 2010 começou a funcionar um módulo mais simplificado do grupo de trabalho no Fórum Trabalhista de Paulínia. Em agosto, tiveram início as atividades do Gaex do Vale do Paraíba, abrangendo os Fóruns de São José dos Campos, Taubaté e Jacareí. Em setembro, a cidade de Jundiaí foi contemplada com a abertura dos trabalhos de outra unidade do projeto. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 85 86 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região O desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva assina acordo com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 87 Agilidade na prestação jurisdicional Desde sua criação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região agrega à sua estrutura os mais avançados recursos de Tecnologia da Informação, em um serviço muitas vezes pioneiro, algo que se reflete no aumento da produtividade. Desde 1996, com a instituição da Comissão de Informática do TRT da 15ª Região (Ato GP 1/96), presidida pelo desembargador Luiz Antonio Lazarim, a Diretoria de Informática recebe a importante contribuição daqueles que estão mais próximos da realidade diária no relacionamento com a população, os magistrados. Acompanhamento Processual – em 19 de outubro de 1992 foi implantado o Sistema de Acompanhamento Processual por Informática, via Rede Nacional de Comunicação de Dados (Renpac) da Embratel, na 2ª instância. O Tribunal passou a oferecer à comunidade acesso remoto às suas bases de dados, ou seja, em qualquer lugar, com um computador que tenha acesso à Internet, os usuários podem acompanhar a distância a tramitação dos processos. Bloqueio de devedores – o Poder Judiciário brasileiro iniciou os bloqueios on-line de valores de titularidade de devedores em processos na Justiça, por meio do Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central (BacenJud), em 2001. O TRT da 15ª registrou, somente no ano de 2009, 179.099 demandas ao BacenJud, ficando atrás apenas da 2ª Região, com 307.271. Unificação de procedimentos – o Sistema de Sala de Audiências da Justiça do Trabalho, AUD-Nacional, começou a ser implantado em julho de 2006. O software unificado e padronizado visa facilitar os procedimentos durante as audiências. O recurso permite dar flexibilidade, confiabilidade e velocidade no processamento das informações, conferindo, consequentemente, maior produtividade aos juízes de primeiro grau. Honorários periciais – em maio de 2008, a Diretoria de Informática, a pedido da Administração do Tribunal, colocou em funcionamento o sistema on-line de requisições de honorários periciais. A novidade permitiu a efetivação, de modo mais rápido, do pagamento dos honorários periciais diretamente na conta do perito, gerenciando, por meio eletrônico, todo o procedimento. O projeto tornou-se pioneiro na Justiça do Trabalho e atraiu a atenção de outros Regionais Trabalhistas. Julgamento a distância – o primeiro julgamento a distância do TRT da 15ª Região, e de toda a Justiça do Trabalho no País, foi realizado em 14 de outubro de 2008. A juíza Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, titular da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba e magistrada convocada para substituir no Tribunal, apresentou seu voto e assistiu, no monitor de um computador, lá mesmo em Piracicaba, a 70 quilômetros de distância de Campinas, à leitura dos votos dos demais integrantes da 1ª Câmara do Tribunal. A tecnologia empregada permite aos magistrados atuantes nas Câmaras, em caso de necessidade, participar virtualmente das sessões, realizando os atos do julgamento — inclusive assinar digitalmente o voto, por meio da certificação digital — independentemente de onde estejam. Restrição judicial de veículos – a Justiça do Trabalho da 15ª Região é recordista nacional na utilização do Sistema OnLine de Restrição Judicial de Veículos (Renajud), que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). O Renajud permite o envio ao Denatran, em tempo real, de ordens judiciais de restrição, além do registro de penhora de veículos de pessoas condenadas em ações judiciais. Segundo levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre 22 de 88 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região março e 21 de abril de 2009 a Justiça do Trabalho da 15ª Região foi responsável por mais de 20% do total dos registros feitos no sistema, considerados todos os tribunais cadastrados. Intercâmbio de cooperação – o Regional assinou, em fevereiro de 2009, intercâmbio de cooperação com a Advocacia Geral da União (AGU), para acesso, por meio eletrônico, a informações e documentos de interesse recíproco. Acesso facilitado a informações – o TRT da 15ª Região é o recordista em número de solicitações ao Infojud no âmbito da Justiça do Trabalho, com 15.298 pedidos registrados apenas no primeiro semestre de 2010. O Infojud — Sistema de Informações ao Poder Judiciário, desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal — é utilizado, por meio de acordo firmado entre o CNJ e a Receita Federal, por 42 tribunais no Brasil: os cinco Regionais Federais, os 24 Regionais do Trabalho e os 13 Tribunais de Justiça. A ferramenta disponibiliza aos magistrados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, bem como declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI). Penhora on-line de imóveis – implantado em 2010, o sistema eletrônico que possibilita a penhora on-line de imóveis facilita a tarefa de localizar propriedades dos devedores trabalhistas e efetivar a penhora mediante o acesso a uma base de dados que contém os registros imobiliários feitos desde 1º de janeiro de 1976 em mais de 300 cartórios do Estado de São Paulo. O acesso à ferramenta, por meio de certificação digital, é restrito aos juízes e aos servidores por eles designados e cadastrados pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), responsável pelo desenvolvimento do sistema. Restrições aos devedores – em setembro de 2010, a Presidência do TRT da 15ª Região assinou convênio com a Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Serasa para agilizar a execução das ações. O Tribunal é a primeira Corte trabalhista do País a firmar esse tipo de parceria, a qual engloba as 153 Varas do Trabalho da 15ª Região, que repassam as informações relativas às dívidas em execução ao banco de dados da Serasa, por meio do Sistema de Manutenção de Dados de Convênio (Sisconvem). Os devedores dos processos trabalhistas em andamento na 15ª Região estarão sujeitos a restrições, perdendo a possibilidade de fazer compras a crédito ou obter empréstimos em instituições financeiras. Certidões de crédito – em setembro de 2010 entrou em vigor no TRT de Campinas o sistema on-line de protesto de certidões de créditos trabalhistas, disponível aos juízes de primeira instância e aos diretores de secretaria das 153 Varas do Trabalho da 15ª Região. O sistema é fruto de convênio firmado com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), que disponibiliza a ferramenta em seu site. Intercâmbio de documentos – a Presidência do Tribunal assinou, em setembro de 2010, a adesão ao Protocolo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Secretaria da Receita Federal. A parceria tem por objetivo a troca de informações de interesse recíproco das instituições participantes, para aperfeiçoar as atividades de suas competências. Com adesão de todos os 24 Regionais Trabalhistas do País, o compromisso prevê também o intercâmbio de documentos e de apoio técnico-institucional. Perícias judiciais – o TRT da 15ª Região, a Universidade Camilo Castelo Branco (Unicastelo) e a Santa Casa de Piracicaba assinaram, também em setembro de 2010, um termo de cooperação técnico-profissional para garantir a peritos médicos a realização de perícias judiciais em processos trabalhistas selecionados 89 90 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 91 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região pelo Tribunal. Primeiro do gênero no Brasil, o documento garante a prática profissional pedagógica aos alunos do curso de pósgraduação em Perícia Médica promovido pela Universidade, em parceria com o Tribunal e a Santa Casa. Acesso aos serviços – inaugurado em 1996, o portal do TRT da 15ª Região na Internet presta uma série de serviços à população. Além de informações institucionais e notícias, o endereço eletrônico disponibiliza um banco de dados com o teor de decisões selecionadas pelos desembargadores, para pesquisa de jurisprudência, atualmente com cerca de 650 mil votos e aproximadamente 60 mil ementas. Em dezembro de 2009, partindo da premissa de dar mais transparência e publicidade às ações e aos julgamentos da Corte, o site foi modernizado e, em 2010, conquistou o selo Acessibilidade Brasil — organização civil voltada para a inclusão social e digital de pessoas portadoras de deficiência e que tem como parceiros o Governo Federal e a Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura). Ouvidoria – os jurisdicionados contam com a Ouvidoria do TRT da 15ª Região, que tem a competência de receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios. A comunicação com a Ouvidoria é feita por intermédio de formulário eletrônico disponível no site do Regional, por manifestações escritas encaminhadas via protocolo ou depositadas em urnas disponibilizadas nas Varas do Trabalho ou, ainda, por meio de ligação gratuita (0800). O setor também presta informações sobre a tramitação processual por meio de contato telefônico para o número do Disque-Processo, serviço subordinado à Vice-Corregedoria Regional. Por dentro do TRT da 15ª Região Instalado em um município de grande importância econômica, o Tribunal atende à demanda processual de 599 dos 645 municípios paulistas. O número equivale a cerca de 95% de toda a área do mais importante Estado da Federação. O volume de processos exige dos magistrados dedicação integral para atingir os resultados positivos apresentados ao longo desses 24 anos de existência da Corte. Esse trabalho conta com o fundamental apoio dos 55 desembargadores, 285 juízes de 1ª instância, 3.377 servidores, 553 terceirizados e 475 estagiários, os quais integram o quadro permanente do Tribunal, ocupando cargos de técnicos judiciários e analistas judiciários. Qualidade de vida – como parte da Campanha em Prol da Qualidade de Vida dos Magistrados e Servidores da Justiça do Trabalho da 15ª Região, a Diretoria de Saúde realiza campanhas periódicas, na sede do Regional e nas Varas Trabalhistas, como, por exemplo, a “Semana de Prevenção da Hipertensão Arterial” e a “Campanha de Vacinação Contra a Gripe”. Em dezembro de 2009, a Presidência do TRT da 15ª Região editou o Ato Regulamentar nº 10, estendendo aos cerca de 500 colaboradores terceirizados o atendimento médico e odontológico de emergência oferecido aos servidores do quadro permanente, além de um programa de capacitação, oferecendo-lhes, principalmente, cursos de informática e português. Desde março de 2010 está em funcionamento o Espaço de Apoio à Amamentação, um ambiente onde é feita a coleta e a 92 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 93 conservação do leite a ser dado ao bebê na ausência da mãe. O serviço é direcionado às magistradas, servidoras e funcionárias terceirizadas do TRT da 15ª Região. Responsabilidade social – engajado em ações de responsabilidade social, o TRT da 15ª Região lançou, em 10 de dezembro de 2009, a primeira edição do “Dia da Inclusão Social”, uma campanha que mobiliza não apenas magistrados e servidores da Justiça do Trabalho da 15ª Região, mas também outros segmentos da sociedade, em torno da oportunidade de doação de parte do Imposto de Renda devido para o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente (FMDCA), de Campinas. Outro projeto é o “Adote uma cartinha”, que incentiva a doação de brinquedos solicitados por crianças ao programa Papai Noel dos Correios. Também em dezembro de 2009, o TRT da 15ª inaugurou a iluminação decorativa de Natal do edifício-sede, instalada pela primeira vez na Corte. A decoração, com cerca de 45 mil lâmpadas, fez parte do roteiro de Natal da Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo de Campinas. Visitas de estudantes – nos últimos dez anos, o TRT da 15ª Região recebe com frequência a visita de alunos do curso de Direito de instituições de ensino de todo o Estado. As turmas percorrem um roteiro que inclui a Escola Judicial, a Biblioteca e o Plenário Ministro Coqueijo Costa. No Plenário, os estudantes assistem ao vídeo institucional da Corte e a uma palestra apresentada por um dos desembargadores do Regional, que explica os procedimentos de sua rotina de trabalho. Os estudantes também são recepcionados pelo presidente do Tribunal em seu gabinete e terminam o roteiro conhecendo o Centro de Memória, Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região. Coral do TRT – destacando-se no cenário paulista, o Coral do TRT, criado em 1996, tem se apresentado em diversos locais da cidade e em outros municípios, sobressaindo, em duas ocasiões, como finalista no concurso “Mapa Cultural Paulista” — programa de incentivo às artes e à cultura em geral, realizado pela Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo. Uma das grandes conquistas do Coral do TRT 15 foi o lançamento do primeiro CD, “Ponta de Areia”, 94 em 6 de dezembro de 2007, na Igreja do Divino Salvador, em Campinas. Comissão Ambiental – o programa de preservação ambiental do TRT da 15ª Região teve início em 2001, com a adoção de medidas simples, a exemplo da troca de lâmpadas incandescentes por outras de menor consumo. Desde então, a proposta foi ampliada, sendo hoje coordenada pela Comissão Ambiental do TRT da 15ª Região, de acordo com a Portaria 7/2009, sendo designado para acompanhar os trabalhos o desembargador Luiz Roberto Nunes. Em 2009, foram instalados, no edifício-sede e nas Varas Trabalhistas, recipientes coloridos para coleta seletiva de resíduos recicláveis: papéis, metais, vidros e plásticos. Os materiais recolhidos são, periodicamente, entregues às associações de catadores locais. Em maio de 2009, a Presidência da 15ª adotou no Regional o uso do papel reciclado no lugar do papel branco (clorado), a impressão frente e verso e a orientação de não imprimir as mensagens enviadas por correio eletrônico a não ser em caso de extrema necessidade, visando reduzir a quantidade de papel consumido. Outras medidas estão relacionadas aos edifícios que abrigam as Varas do Trabalho. Os novos prédios vêm sendo dotados de mecanismos para diminuir o consumo de recursos naturais, a exemplo dos fóruns trabalhistas dos municípios de São José do Rio Preto e Ribeirão Preto, que contam com sistemas naturais de iluminação e ventilação, medidas que propiciam a redução do consumo de energia elétrica, e também com tecnologias de captação e aproveitamento das águas da chuva para reuso em algumas áreas. Além disso, as unidades estão integralmente adaptadas ao aspecto da acessibilidade por deficientes e outros portadores de necessidades especiais. Serviço de Comunicação Social O Serviço de Comunicação Social do TRT da 15ª Região é responsável pela produção de todo o conteúdo noticioso e de comunicação institucional da Corte. Atualiza diariamente as notícias e informações do site e edita, sob Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 95 O TRT da 15ª Região recebe com frequência a visita de alunos do curso de Direito. No Plenário, os estudantes assistem ao vídeo institucional da Corte e a uma palestra. 96 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 10º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, realizado em 30 de junho e 1º de julho de 2010, em Paulínia. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 97 coordenação da Presidência, o “Boletim Informativo do TRT da 15ª Região”, lançado em 1986. Três setores trabalham integrados no Serviço de Comunicação Social: Imprensa, Cerimonial e Multimídia. O Cerimonial é responsável pela organização de palestras, seminários, solenidades e outros eventos. Dentre eles, destacase o Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, realizado anualmente. A 10ª edição ocorreu em 30 de junho e 1º de julho de 2010, em Paulínia, com a participação de aproximadamente 1.300 pessoas, entre magistrados, advogados, procuradores, sindicalistas, empresários, servidores, professores e estudantes. Durante o congresso, mais de 20 palestrantes abordaram, em duas conferências e sete painéis, os principais temas contemporâneos relacionados ao mundo do trabalho. Outro evento de destaque é o Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, único neste escopo em todo o País, realizado a cada dois anos, desde 1993. A 14ª edição, que ocorreu em 12 e 13 de novembro de 2009, no Espaço Cassiano Ricardo, em São José dos Campos, reuniu cerca de 400 participantes, entre parlamentares, magistrados, procuradores, advogados, sindicalistas, sociólogos, peritos e outros especialistas. Foram apresentados cinco painéis e duas conferências, nos quais foram abordados os principais temas relativos às peculiaridades das relações de trabalho no campo e seus reflexos econômicos e sociais. Também integrado ao Serviço de Comunicação Social da 15ª Região, o Setor de Multimídia conta com uma equipe de servidores responsável pela captação de material audiovisual destinado ao noticiário e para fins de arquivo, em eventos e atividades que ocorrem dentro e fora das dependências do Tribunal. O Setor também é responsável pela geração de conteúdo da TV XV, inaugurada em 2005 para transmitir as sessões da Corte. O sistema de web TV permite assistir em tempo real às sessões das 12 Câmaras, responsáveis pelo julgamento dos recursos ajuizados contra as sentenças proferidas na 1ª instância. Atualmente, o canal ampliou suas atribuições e também veicula, em tempo real, as palestras organizadas pela Escola Judicial do Tribunal e outros eventos — eleições da Direção do Regional e posse de desembargadores, por exemplo. 98 14º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, em São José dos Campos, em 12 e 13 de novembro de 2009. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 99 100 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 101 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região A TV XV produz ainda matérias sobre as ações do TRT. Algumas dessas reportagens são veiculadas pela TV Justiça, o canal de televisão público, de caráter não lucrativo, coordenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Setor de Biblioteca O Setor de Biblioteca tem sua origem no Comunicado BT nº 1/88, de 4 de março de 1988, que anunciou a implantação da Biblioteca do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A Biblioteca Délio Maranhão organiza e mantém atualizado o acervo, integrado por cerca de 7.600 livros, 7.650 teses e 53 mil artigos, além de aproximadamente 600 revistas jurídicas e de outros temas. Desde 2007, em atendimento à Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, o local passou a empregar o programa Sistema de Automação de Bibliotecas (SIABI), tendo em vista a uniformização das páginas de pesquisa das bibliotecas dos 24 Tribunais Trabalhistas do País. A base de dados é atualizada semanalmente e funciona como suporte às atividades dos magistrados. O material está indexado e pode ser consultado por meio da página do Tribunal na Internet. Em 6 de outubro de 2009, a Biblioteca passou a ser caracterizada como “pública”, sendo suas atividades coordenadas pela Escola Judicial. A medida facilita tanto a aquisição de novas obras quanto a doação, para outras instituições, de exemplares existentes em número excedente. Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Implantada em janeiro de 1996, a Escola Judicial, órgão oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, está instalada no 3º andar do edifício-sede e tem como objetivo principal promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos magistrados e servidores, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional. 102 No período de dezembro de 1998 a dezembro de 2000, o atual presidente da Corte, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, dirigiu a Escola Judicial. Nesses dois anos muitas foram as iniciativas promovidas, a exemplo de palestras proferidas por especialistas internacionais. A atual direção é composta de um diretor e um vice-diretor, respectivamente os desembargadores Lorival Ferreira dos Santos e Fernando da Silva Borges, e conta com o apoio do Conselho Consultivo e de Programas, formado pelo desembargador José Antônio Pancotti, pelo juiz titular de Vara do Trabalho Firmino Alves Lima e pela juíza do trabalho substituta Alzeni Aparecida de Oliveira Furlan, indicados pelo diretor. A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV) tem assento e voz no Conselho. A Escola possui, também, juízes representantes nas oito circunscrições que compõem a 15ª Região. A Escola Judicial realiza o Curso de Formação Inicial para Juízes do Trabalho Substitutos, após a posse e entrada em exercício dos novos magistrados, em módulo regional, bem como o Curso de Formação Continuada para juízes em fase de vitaliciamento. Ambos são de caráter obrigatório. Planeja, coordena e desenvolve inúmeras outras atividades, como o Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do Trt da 15ª Região e o Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, além de seminários, cursos, oficinas, palestras e encontros de magistrados, incluindo muitas vezes a participação de juristas e operadores do Direito estrangeiros de renome. Entre esses eventos, destacam-se as três edições do Seminário Nacional sobre o Trabalho Infanto-Juvenil e as oficinas de gestão administrativa de Vara do Trabalho. A Escola Judicial publica um caderno de doutrina e jurisprudência e é responsável também pela publicação semestral da “Revista do TRT da 15ª Região”, cujo conteúdo apresenta a síntese da jurisprudência do Tribunal, Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 103 104 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Curso da Escola Judicial, órgão oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem como objetivo principal promover o aperfeiçoamento profissional e cultural. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 105 artigos de doutrina e produção científica dos magistrados do Regional, além de outros articulistas de renome nacional e internacional. Em abril de 2010, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) aprovou a inclusão da Revista na lista de periódicos que são referência para a pesquisa científica. A relação é mantida pela fundação pública em seu portal na Internet, no sistema denominado Qualis. A Escola mantém vigentes vários convênios de caráter cultural com universidades e órgãos governamentais, com entidades educacionais nacionais e internacionais, assim como com associações ligadas ao mundo do Direito, em especial do Direito do Trabalho. Desses convênios se beneficiam magistrados, servidores, advogados e estudantes. De parceria firmada com a Escola Paulista da Magistratura, resultou o 1º curso de pós-graduação lato sensu – Especialização em Direito Processual Civil. Em conjunto com a Universidade Presbiteriana Mackenzie, a Escola Judicial realizou o Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito e Processo do Trabalho. As duas iniciativas foram voltadas a magistrados e servidores da 15ª Região. Em decorrência de convênio estabelecido com o Superior Tribunal de Justiça, a Escola Judicial passou a integrar o Consórcio BDJur — rede de bibliotecas digitais formada pelos órgãos do Poder Judiciário, englobando as esferas federal e estadual, além dos órgãos essenciais e auxiliares da Justiça. A rede conta com o que há de mais avançado em novas tecnologias da informação e das comunicações. A Escola Judicial organiza as visitas dos estudantes de Direito e também dos ensinos fundamental e médio às instalações do Tribunal, com distribuição de apostila informativa aos alunos. Mantém o serviço “Disque-consulta Português”, por meio do qual servidoras solucionam dúvidas do vernáculo/uso da linguagem padrão apresentadas por magistrados e servidores, por telefone ou correio eletrônico. 106 Desenvolve o Programa de Ações de Cidadania, em parceria com a Amatra XV, no qual os juízes representantes da Escola Judicial nas circunscrições visitam escolas locais, levando conhecimentos básicos do Direito do Trabalho aos estudantes e convidados (pais, professores e público em geral) e distribuindo cartilhas elaboradas por magistrados da 15ª Região e outras editadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, foi criada a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), em Brasília, que passou a coordenar, em âmbito nacional, todas as escolas judiciais trabalhistas. A Escola Judicial da 15ª Região, integrada à Enamat, participa e colabora sobremaneira com suas realizações, sendo seu atual diretor o desembargador Lorival Ferreira dos Santos, membro do Conselho Consultivo da Enamat. Centro de Memória, Arquivo e Cultura Inaugurado em 21 de outubro de 2004 e instalado no andar térreo da sede administrativa do TRT da 15ª Região, o Centro de Memória, Arquivo e Cultura (CMAC) foi criado14 com a pro- 14 Por meio da Resolução Administrativa 6/2004, regulamentada pela Portaria 19/2004. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região posta de resgatar os documentos históricos para fácil localização, disponibilização e preservação da memória institucional. É fruto do programa de gestão documental implantado em 2003. O acervo conta com 100 mil processos, que são registros materiais da história do Direito e da Justiça Trabalhista no Estado de São Paulo e também no Brasil. Atendendo ao público interno e externo, o CMAC disponibiliza documentos textuais, boletins editados pelo Regional, livros de autoria de magistrados da Corte, publicações diversas, processos judiciais, fotografias, materiais audiovisuais, coletâneas de notícias veiculadas na mídia, livros de controle de documentos eletrônicos e outros objetos que, ao longo dos anos, testemunharam a evolução, em todos os aspectos, do TRT da 15ª Região. Em 17 de setembro de 2009, na sede do CMAC, foi lançado o selo “Guarda Permanente”, que distingue os processos e documentos considerados de interesse histórico. A aposição do selo visa facilitar os trabalhos de triagem dos feitos e documentos quando da sua destinação final e vem ao encontro da orientação que definiu os critérios de guarda permanente dos documentos dessa especialidade jurídica — estabelecida pela Comissão de Preservação da Memória da Justiça do Trabalho, presidida pelo desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, vice-presidente judicial. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 107 108 Centro de Memória, Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 109 110 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 111 112 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Capítulo 3 – Casos relevantes e históricos 113 114 A competência da Justiça do Trabalho em debate No acervo do Centro de Memória Arquivo e Cultura consta um dos processos mais antigos da área de abrangência do TRT da 15ª Região. Data de 1936 e tramitou junto ao Conselho Nacional do Trabalho (CNT), órgão precursor do Tribunal Superior do Trabalho. Na época, a Justiça do Trabalho possuía caráter administrativo e estava ligada ao Poder Executivo. Sua vinculação ao Poder Judiciário só aconteceria em 1946. A relevância dessa ação como documento de valor histórico também está no fato de haver gerado um extenso debate acerca da competência da Justiça do Trabalho mais de seis décadas antes de um momento marcante para essa especialidade: o ano de 2004, quando essa mesma competência foi ampliada. O processo nº 1978 tem como Reclamada a Estrada de Ferro Araraquara, em ação movida por Joaquim Möller, que exercia o cargo de portador (uma espécie de porteiro). Tudo começou no anoitecer de 16 de janeiro de 1936, na porta do escritório da Estação de Silvania, quando Joaquim, por conta de uma suposta ofensa a sua esposa, desentendeu-se com um colega, o telegrafista Romolo Marques da Silva. A briga custou caro para os dois, que foram afastados do serviço. No entanto, dias mais tarde, Romolo foi reintegrado ao cargo, enquanto a Joaquim foi recomendado o pedido de exoneração. Em 19 de fevereiro, a empresa iniciou um inquérito administrativo, visando dispensá-lo. Porém, cinco dias antes, o próprio ferroviário enviara uma carta ao CNT, na qual pediu a reintegração ao emprego e informou ser “aleijado da mão esquerda, por motivo de desastre na mesma estrada”. Para a companhia, o ferroviário não contava com dez anos de serviços prestados, o que retiraria dele o direito à estabilidade. Esta é uma das polêmicas que permearam o processo, pois Joaquim possuía um histórico superior a 16 anos de trabalho, porém com diversos períodos de intervalo entre eles. Alegavase no processo “atos reiterados de indisciplina ou ato grave de insubordinação”1, o que podia ser confirmado na ficha do empregado, pelo registro de várias suspensões e multas. 1 Letra “e” do artigo 54 do Decreto-federal nº 20.465, de 1º de outubro de 1931. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 115 116 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 117 Outra controvérsia diz respeito ao fato de a Reclamada ser uma empresa pertencente à União. De acordo com jurisprudência firmada à época, o CNT revogara sua competência para apreciar dissídios oriundos de contrato de trabalho em que a União fosse parte, sendo estes, portanto, regulados pela legislação de serviço público2. Por outro lado, o Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931, determinava que os empregados dos serviços públicos “diretamente administrados pela União, pelos Estados, pelos municípios ou por empresas, agrupamento de empresas ou particulares” também teriam direito à estabilidade no emprego, após dez anos de serviços prestados, podendo ser demitidos apenas com a autorização do CNT e após inquérito que provasse a ocorrência de falta grave. Por fim, em razão de ser a Estrada de Ferro Araraquara propriedade do Estado de São Paulo, o CNT decidiu, em junho de 1941, pela remessa dos autos para apreciação do Conselho Regional do Trabalho (CRT) da 2ª Região — órgão que deu origem ao TRT sediado na capital paulista. Entendendo que, mesmo fracionados em períodos menores, os mais de 16 anos de serviços prestados por Joaquim à Estrada de Ferro garantiam-lhe o direito à estabilidade, o Regional julgou, por unanimidade, procedente a queixa do ferroviário e improcedente o inquérito. A empresa foi condenada a reintegrálo em cargo no qual pudesse “continuar a prestar os seus serviços, com igual salário”, além de fazer o pagamento de todos os valores não recebidos desde seu afastamento. Porém, no recurso, a empresa ferroviária apresentou uma informação que não fora mencionada até então: o agravante da premeditação. Joaquim teria saído de casa portando uma faca para tentar agredir o colega telegrafista. Insistiu também na questão de não ter o empregado o direito à estabilidade e, ainda, no aspecto da não competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. O ferroviário, agora com o apoio do advogado J. de Fernandes Teixeira, insistiu na reclamação, contestando os dois últimos pontos. Mesmo assim, em acórdão de 27 de fevereiro de 1942, o CRT da 2ª 2 De acordo com exposição de motivos nº 1.604, de 1940, feita pelo Departamento Administrativo de Serviço Público e aprovada pelo Presidente Getúlio Vargas em 1º de outubro daquele ano. 118 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 119 Região julgou procedentes os embargos interpostos pela Estrada de Ferro e resolveu “não conhecer da Reclamação, por ser incompetente a Justiça do Trabalho para julgar qualquer dissídio em que for parte uma estrada de ferro de propriedade e administração de um Estado da Federação”. Joaquim interpôs Recurso Extraordinário ao CNT, baseando-se no artigo 203 do Decreto-lei nº 6.596, de 12 de dezembro de 1940, que estabelecia serem as estradas de ferro, mesmo as administradas pelo Poder Público, direta ou indiretamente, “entidades autárquicas com personalidade jurídica e autonomia próprias”. Para Joaquim, perante as leis trabalhistas, as estradas de ferro estariam na mesma situação das empresas concessionárias de serviços públicos. Seu contrato de trabalho estaria “disciplinado pelas leis trabalhistas e a elas subordinado”, e não a um contrato de função pública. Em um período pré-Consolidação das Leis do Trabalho, travou-se uma verdadeira discussão filosófica acerca da natureza do contrato firmado entre as partes envolvidas no processo e sobre a validade da competência da Justiça do Trabalho para julgá-lo. Teses foram expostas pelo advogado, sendo contrapostas pelo departamento jurídico da empresa — um trabalho de resgate de doutrinas de diferentes tendências. Nele sobressai um argumento de Teixeira, que parecia prever a discussão que voltaria a ser travada seis décadas depois. Em um de seus textos, o advogado argumentou que “seria uma inqualificável incongruência ser criada no País uma Justiça do Trabalho somente para uma classe de trabalhadores, ficando os outros desamparados desses benefícios especiais”. Por fim, em 13 de novembro de 1942, o CRT proferiu a decisão definitiva. Limitou-se, na verdade, a retomar a validade do acórdão original, proferido mais de um ano antes. A pedido da própria Estrada de Ferro, os autos foram remetidos ao contador do Juízo de Direito da Comarca de Araraquara. Em 18 de março de 1943, menos de um mês e meio antes da instituição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no País, o ferroviário Joaquim Möller recebeu das mãos do representante da Estrada de Ferro Araraquara a importância líquida de CR$17.294,10, pelos 85 meses e 17 dias em que foi mantido afastado de suas funções na empresa. Outros CR$698,70 foram repassados à Caixa de Aposentadorias e Pensões. 120 O italiano que teria “injuriado o Brasil” Um dos processos mais curiosos do acervo histórico do TRT da 15ª Região data de mais de quatro décadas antes de sua criação e tramitou no Juízo de Direito da Comarca de Araraquara (SP), em 1943. É a história do ferroviário que viu sua vida se complicar de um momento para outro ao anunciar em voz alta, em pleno período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), que o regime fascista deveria ser imposto ao povo brasileiro. As peças finais se perderam e o arquivo histórico não revela o desfecho do caso. Porém, mais que um simples litígio trabalhista, a ação demonstra um pouco do clima que predominava em um dos períodos turbulentos da história do País. O inquérito administrativo “em que a Estrada de Ferro Araraquara requer a dispensa do seu funcionário Antonio Campagnoni” trata na verdade de uma pendenga que começara como um caso de polícia. Italiano de Mantova, naturalizado brasileiro em 1940, Campagnoni, então com 53 anos de idade, trabalhava como pintor para a ferrovia. Ele tornouse réu em um inquérito policial depois de, segundo o relatório do processo, ser “encontrado em calorosa discussão de injúrias, ameaças e menosprezo ao Brasil”. O tumulto teria acontecido na noite de 30 de agosto de 1942, na esquina da Avenida São Paulo com a Rua Gonçalves Dias, lá mesmo em Araraquara. Para azar do italiano, seu bate-boca com um tal João Rolim foi presenciado pelo investigador Francisco de Oliveira Gomes, que, com base na Lei de Segurança Nacional, resolveu levar o fato às autoridades, no caso o Delegado Regional de Polícia à época, Raimundo Álvaro de Menezes. Em depoimento, o indiciado negou as acusações, mesmo com o relato de duas testemunhas que teriam visto o “destempero”. Cópia do documento foi enviada ao Tribunal de Segurança Nacional, por intermédio da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social (DOPS). Outra cópia, a própria Estrada de Ferro Araraquara enviou dias depois ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho (CNT). A empresa pedia autorização ao órgão para demitir Antonio Campagnoni, que, com mais de dez anos de Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 121 122 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 123 serviço contava, conforme a legislação da época, com estabilidade no emprego. Com base no relatório de apreço, a ferrovia alegava que “(...) aquele funcionário é acusado de haver injuriado o Brasil, declarando em público que o regime fascista é o que nos devia ser imposto”, buscando justificar o pedido. Além do que, reforçava a empregadora, Campagnoni, ao se naturalizar, prestara juramento de bem e fielmente cumprir os seus deveres de cidadão brasileiro e de, inclusive, renunciar à sua nacionalidade anterior. A essa altura Campagnoni já havia se tornado “súdito do Eixo”, a aliança militar composta por Alemanha, Itália e Japão durante a Segunda Guerra Mundial. Pelo menos foi assim que o Delegado Raimundo Álvaro de Menezes a ele se referiu no ofício que encaminhou à Estrada de Ferro Araraquara com cópia do relatório do inquérito policial. Do CNT, o processo foi remetido à Procuradoria da Justiça do Trabalho (PJT), antecessora do Ministério Público do Trabalho. A pedido desse órgão, ficou esclarecido que a Estrada de Ferro era “de propriedade do Estado de São Paulo e por ele administrada”, razão pela qual os autos foram remetidos da Procuradoria ao Conselho Regional do Trabalho (CRT) da 2ª Região e de lá ao Juízo de Direito da Comarca de Araraquara, município que, à época, não estava sob a jurisdição da Justiça do Trabalho. A primeira providência do Juízo foi dar ciência à Estrada de Ferro do retorno dos autos ao município onde tudo começara. Infelizmente, o registro que se tem termina aí. Se a empresa levou a ação adiante ou não, ou se Campagnoni se retratou de alguma forma e acabou “perdoado”, são apenas algumas das perguntas que ficam sem resposta. 124 Sentença de benefício adquirido tem como relator o jurista Délio Maranhão Entre os processos existentes no acervo do Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região, está uma ação trabalhista que reconhece um direito adquirido por um ferroviário e foi originada no município de Araraquara, em 1958, bem antes da criação do Regional. Seu valor histórico está no fato de o recurso ao Tribunal Superior do Trabalho ter sido relatado, em 8 de setembro de 1960, por ninguém menos que Délio Barreto Albuquerque Maranhão, um dos juristas mais respeitados da história da Magistratura do País, cujo nome foi adotado, como homenagem, pela biblioteca desta Corte. Em 1958, o ferroviário Geraldo Palarini, residente no município de Rincão, propôs Reclamação contra a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, que o demitira em 18 de junho do ano anterior. O trabalhador, que recebia “salários horários” de Cr$16,30, repouso semanal remunerado e prêmioassiduidade, totalizando Cr$391,20, era empregado da “Paulista” desde 1955. O advogado do Reclamante, Waldomiro de Oliveira Bento, alegava que a empresa errara no cálculo da indenização ao pagar somente Cr$6.520,00, quando o total deveria ser de Cr$8.606,40, com base no maior salário recebido pelo empregado, incluindo o prêmio-assiduidade. O Reclamante também pedia o abono de Natal relativo ao ano de 1956, totalizando 100 horas de trabalho não remunerado. A certa altura da petição inicial, o advogado argumenta que “há longos anos, mais de 20, já que em 1936 e em 1943 não o concedeu, a Reclamada passou a conceder, anualmente, a seus empregados todos, inclusive ao Reclamante, um abono de Natal, inicialmente no valor de um salário por ano, e mais tarde, de meio ordenado, este de uma única só vez, e, há poucos anos, pagando esse meio salário, em três prestações mensais, consecutivamente, a partir de janeiro de cada ano”. A sentença de 1ª instância, proferida pelo juiz Francisco Loffredo Junior, do Juízo de Direito da Comarca de Araraquara, julgou procedente em parte a Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Jurista Délio Maranhão. 125 126 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 127 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reclamatória, “para condenar, como condeno, a empregadora a pagar ao Reclamante a importância de Cr$2.086,40, referente à diferença de indenização por despedida e juros moratórios, na forma da lei, na base legal, e improcedente o pedido quanto à reclamação pela falta de pagamento de abono de Natal”. Em 1959 o processo já tramitava no TST, com Recurso de Revista da Cia. Paulista de Estradas de Ferro. O acórdão (TP-693/60), proferido nos autos de nº TST-RR-1948/59, obrigou a Reclamada a pagar os valores requeridos pelo ferroviário Geraldo, como segue: “(...) Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal Superior do Trabalho conhecer dos embargos, por unanimidade, e rejeitá-los, vencidos os Srs. Ministros Pires Chaves, Delfim Moreira Junior, Rômulo Cardam e Jonas Melo de Carvalho”. O TRT da 15ª Região e o primeiro dissídio coletivo O primeiro dissídio coletivo a tramitar no Tribunal, de nº 001/86-D, teve sua inicial protocolada às 17h45 de 10 de dezembro de 1986, cinco dias após a instalação da Corte. A ação foi ajuizada por uma empresa de ônibus contra o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes Urbanos em Piracicaba. O relator e o revisor foram, respectivamente, os juízes Guilherme Paro e Geraldo de Lima Marcondes. A empresa requeria a declaração de ilegalidade de greve de seus 284 funcionários, sob a justificativa de que esta era “contrária aos preceitos da Lei de Greve”3 e “destituída de qualquer motivo”. Mesmo tendo recebido antecipação salarial de 10% dois meses antes, os rodoviários piracicabanos reivindicavam equiparação salarial com os colegas de Campinas, o valor de 100% sobre a hora normal nos períodos extras, estabilidade de dois anos, entre outros benefícios. Sem uma resposta positiva da empresa de ônibus, os motoristas e cobradores entraram em greve. A audiência de instrução e conciliação ocorreu apenas dois dias depois do ajuizamento da ação, sob a presidência do desembargador Francisco 3 Lei nº 4.330/64. 128 Garcia Monreal Júnior, presidente do TRT da 15ª à época. Também presente na ocasião, o procurador regional do Trabalho, Helion Veri, ao iniciar seu parecer, assinalou a honra sentida pela Procuradoria do Trabalho da 15ª Região em praticar, pela primeira vez, “um ato jurídico” em um processo em andamento no Tribunal. O movimento de greve foi tido como ilegal pelo Procurador, por se tratar de “serviço considerado essencial”4. Por sua vez, a empresa contrapropôs reajustes de 20% para os motoristas e de 25% para os cobradores. Com o correr do processo, a proposta da empresa acabou sendo aceita por unanimidade em assembleia extraordinária, à qual compareceram 155 trabalhadores. Em 15 de dezembro de 1986 foi protocolizada petição noticiando o acordo entre as partes. No dia seguinte, também de forma unânime, o 2º Grupo de Turmas do TRT da 15ª homologou o acordo. Ação Civil por falta de condições adequadas de trabalho O processo nº 117/1993, de autoria do Ministério Público do Trabalho, tem como ré uma indústria de cerâmica localizada em um município do interior do Estado de São Paulo. A Ação Civil Pública foi movida pela então 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Mogi Guaçu (atual Vara do Trabalho), com base na falta de condições de segurança aos trabalhadores e no não cumprimento de medidas de proteção ambiental. De acordo com o MPT, a empresa foi notificada diversas vezes por não atender às exigências de regularizar as condições de trabalho. A última delas foi em agosto de 1992, quando uma vistoria constatou que essa não cumpriu seu próprio cronograma de melhorias. Além disso, foi apresentada reclamação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica, de Refratários, da Construção Civil, de Estradas, de Terraplenagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu, que a acusava de ser campeã absoluta em 4 O que caracterizaria violação à Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, bem como à Lei nº 4.330/64. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 129 130 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 131 acidentes de trabalho e doenças profissionais na cidade em que se localiza. Assim, o MPT requereu que a empresa fosse condenada liminarmente a cumprir com as medidas. Tendo em vista que o MPT pediu que a Cerâmica assegurasse meio ambiente saudável e compatível para o trabalho de seus empregados, a juíza da JCJ de Mogi Guaçu decidiu que a ação estava fora da competência da Justiça do Trabalho, determinando que fosse encaminhada à Justiça Estadual comum. O MPT entrou com Recurso Ordinário no TRT da 15ª Região contra a decisão proferida, alegando que a proteção do meio ambiente de trabalho é parte integrante de um contrato mínimo, que emana da relação capital/trabalho, além de ser uma ação que extrapola a relação trabalhador/empregador, passando a uma ação entre o Estado e o estabelecimento industrial processado. Foi dado provimento ao recurso, que considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a ação. Em seguida, a empresa entrou com Recurso de Revista, de caráter suspensivo e devolutivo, no Tribunal Superior do Trabalho, alegando que a Justiça do Trabalho deve legislar apenas sobre dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, em controvérsias decorrentes da relação de trabalho, condições não presentes na ação movida pelo MPT. O Recurso de Revista foi denegado e os autos foram remetidos à JCJ de Mogi Guaçu. Nesta, após extensa negociação de prazos e metas, a Cerâmica estabeleceu novo cronograma de reformas e adequações, que foi devidamente cumprido e aceito pelo MPT. Chegaram as partes a um acordo, uma vez que, decorrido prazo viável, foi possível à empresa promover a adequação de suas instalações, em atenção às normas de higiene e segurança no trabalho. O referido processo teve destacada sua grande relevância histórica, por isso recebeu o Selo de Guarda Permanente do Centro de Memória Arquivo e Cultura da 15ª Região. Trabalho infantil: “No conflito entre o Direito e a Justiça, lute pela Justiça” Um dos casos mais marcantes da jurisprudência do TRT da 15ª Região é o processo nº 0784/01-3, que envolve a história de um garoto que começou a trabalhar aos 8 anos de idade, como encaixotador em uma plantação de tomates. 132 Sua intenção era juntar dinheiro para comprar uma bicicleta e um videogame. Durante dois anos, o menor trabalhou por um “salário” de R$0,05 por caixa montada. Em 2000, quando já tinha dez anos, ele sofreu um acidente com um prego usado para fechar as caixas e perdeu a visão do olho esquerdo. A família procurou a Justiça do Trabalho, mais exatamente a Vara de Trabalho de Itapeva, na qual o caso chegou às mãos da juíza substituta Márcia Cristina Sampaio Mendes, que proferiu a sentença em três dias. Na ocasião, o Ministério Público do Trabalho argumentou que o garoto deveria receber uma pensão por invalidez. Para tanto, precisaria ter sua carteira de trabalho assinada. O fato entrava em conflito com o Direito, que proíbe o trabalho infantil. Em sua sentença, dada em 2001, a magistrada destacou, antes da leitura dos autos, que “é notório que neste País ainda se explora o trabalho infantil, hiporremunerado e barateado à custa de sonegação de impostos e tributos. Nas esquinas deste Brasil, cujos dados não aparecem nas estatísticas oficiais, uma criança de dez anos trabalha para ganhar cinco centavos por cada caixa produzida, sem equipamentos de segurança, sem estar na escola se formando, estudando ou brincando, como é direito de toda criança em tão tenra idade”. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 133 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região A sentença acolheu os pedidos formulados pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, para determinar que a Delegacia Regional do Trabalho de Itapeva expedisse excepcionalmente a Carteira de Trabalho para o menor, porém com a ressalva de que estaria ele proibido de trabalhar até que completasse dezesseis anos5. Deste modo, ele poderia obter o benefício previdenciário. A decisão enaltece a frase citada pela magistrada nos autos, palavras ensinadas por seu mestre na faculdade, o jurista Eduardo Couture: “Teu dever é lutar pelo Direito. Se, porém, um dia, encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”. Assim, foi decidido que fosse expedido, de imediato e com urgência, mandado judicial à Delegacia Regional do Trabalho de Itapeva, para cumprimento da determinação, como segue: “Tendo em vista a possibilidade de ônus à Administração, ainda que de forma indireta com a obtenção do benefício previdenciário e por cautela, determina-se a remessa necessária ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, sem prejuízo da expedição supradeterminada. Intime-se o nobre representante do Ministério Público do Trabalho, na forma da lei. Nada mais”. 5 De acordo com artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal. 134 Empresa é obrigada a rever normas de segurança Esse caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região propôs reclamatória trabalhista a uma grande empresa do ramo de distribuição de energia elétrica. Alegava-se, em síntese, que a empresa vinha adotando a prática de determinar que seus eletricistas trabalhassem sozinhos quando em contato com a rede elétrica, a despeito do que determina a CLT6. O fato foi constatado por meio de uma denúncia do sindicato da categoria. Notificada, a empresa apresentou defesa escrita e documentos, impugnando as alegações e pretensões do MPT. Entre seus argumentos, sobressai o questionamento acerca da competência da Justiça do Trabalho para tratar de uma ação que visava à prevenção de acidentes. Também suscitou preliminar de incompetência funcional da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, sob a alegação de que, em se tratando de litígio que envolvia trabalhadores em mais de 226 cidades do Estado de São Paulo, competente originariamente seria o TRT da 15ª Região. Em audiência realizada em 1º de dezembro de 2003 (processo nº 792/01-1), presidida pelo então juiz substituto, Henrique Macedo Hinz, determinou-se que a distribuidora de energia elétrica revisse seu sistema de trabalho, passando a adotar medidas de segurança em acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho. O principal ponto de discussão da Ação Civil Pública residia na necessidade de a empresa seguir os ditames da NR10 da Portaria nº 3.214/787, no sentido de se abster de determinar o trabalho de eletricistas isolados, quando os mesmos entravam em contato com as redes de energia elétrica. Em defesa, a empresa insistiu que as CATs (Comunicação de Acidente de Trabalho), juntadas com a inicial, não se restringiam a acidentes com eletricidade, apresentando dados numéricos que atestavam baixo índice de ocorrências e defendendo tese de que havia equívoco na interpretação dada à referida norma. Além disso, alegou que em momento algum criou o sistema de eletricista isolado. 6 Disposto no art. 181 da CLT e na Portaria MTb nº 3.214/78 - NR 10. 7 Cumprindo o disposto no subitem 10.3.3.1. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 135 136 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 137 Inicialmente, o juiz entendeu, em sua sentença, que não se deveria trazer, ao se tratar de seres humanos, considerações de caráter estatístico no que pertine à eventual pouca representatividade dos acidentes por choque elétrico, dentre as CATs arroladas na inicial. “Afinal, se houvesse 50 CATs, com apenas uma delas referindo-se a acidente por choque elétrico, dever-se-ia considerar os 100% sob a ótica do empregado acidentado, e não 2% sob o enfoque do total de infortúnios! Aos poucos os números tendem a esconder o que há de mais precioso, que é a vida humana, que deve ser objeto de proteção a qualquer custo, seja pela lei, pelo empregador etc. Assim, se entre inúmeros exemplos de acidentes de trabalho, alguns poucos se referem a choques elétricos, temos a demonstração cabal de que o risco alegado, mais que ‘virtual’, ocorre na prática, é concreto, vitimando pais de família, o que não pode ser aceito ou tolerado, a despeito do argumento ou critério que se pretenda usar. Melhor dizendo, em se tratando de risco de acidente, a tolerância deve ser zero!” O juiz também salientou a interpretação inapropriada que, sob sua ótica, intencionou a empresa dar à NR10, começando por pretender deslocar de seu contexto o disposto no item 10.3.3.1, quando diz que a exigência de trabalho em pares de eletricistas só diz respeito a situações de emergência, e não à condição de proteção ao trabalhador, que é regulado no item 10.3.1, devidamente atendido pela mesma. “(...) não há como crer que seria possível estabelecer a norma que em situações que não envolvessem emergência poderia o empregado trabalhar sozinho. Mas é o próprio risco de acidente, que se verifica no caso concreto, que a situação de emergência se dá, não tendo os empregados ou a Requerida, de antemão, condições de fixar sua ocorrência. Daí a necessidade, sempre, de trabalharem em no mínimo dois eletricistas, nas condições elencadas pela norma técnica em apreço”. Por todo o exposto, e em atenção às provas apresentadas, o juiz decidiu ser procedente a Ação Civil Pública, condenando a empresa a abster-se de adotar o sistema de eletricista isolado para a prestação de serviços previstos na NR10, Portaria nº 3.214/78, por qualquer de seus empregados. O descumprimento 138 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 139 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região implicaria no pagamento de multa diária de R$10.000,00, por trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Além disso, por práticas anteriores, e contrárias às mencionadas normas, a empresa também foi condenada ao pagamento de indenização, no importe de R$200.000,00, reversível ao FAT. Acordo impede patrões de burlar a lei A Vara do Trabalho de Lins registrou, em 2002, um dos maiores e melhores acordos homologados pela 1ª instância da Justiça do Trabalho, de acordo com o processo nº 0092400-34.2002.5.15.0062. A ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho estabeleceu a contratação de mais de 900 trabalhadores, por uma empresa do ramo frigorífico. Com regularização dos contratos de trabalho, os funcionários passaram a contar também com creche e escola de informática. Até então, os profissionais eram vinculados à Cooperativa Autogestionária de Trabalhadores em Frigoríficos (Cooperfrigo). A empresa também se comprometeu a contratar os empregados afastados por acidente de trabalho ou gravidez, concedendo estabilidade provisória a todos. Os dirigentes da Cooperfrigo se comprometeram formalmente a não mais participar, direta ou indiretamente, da constituição ou administração de cooperativas de mão de obra. O acordo teve grande repercussão na região, em especial no município de Promissão, cidade sede da empresa. Na opinião do juiz Wagner Ramos de Quadros, titular da Vara do Trabalho de Lins à época, “a excelente atuação do Ministério Público do Trabalho, com o apoio da Justiça do Trabalho, resultou nesse grande acordo, que muito contribuiu para a reafirmação da importância dessas instituições junto à opinião pública”. 140 Funcionária humilhada recebe indenização No ano de 2004, a equipe de vendas de uma concessionária de automóveis de São José dos Campos viu chegar ao fim uma prática que lhes impunha grande pressão psicológica. Quando os empregados não atingiam as metas de vendas estabelecidas no mês eram obrigados a enfrentar “desafios” constrangedores e vexatórios. Um dos “castigos” para aqueles que não conseguissem atingir as metas era passar carbono no rosto. Outro, ainda mais grave, era enfrentar o desafio do “babaca”, que consistia em fazer as turmas de homens desfilarem de top ou minissaia, com conotação punitiva. Por sua vez, as mulheres eram obrigadas a vestirem-se de homens e sair em público. Os castigos e prêmios, segundo duas testemunhas, eram elaborados pelo gerente e supervisores. Os vendedores que optassem por não participar sofriam pressões de todos os tipos, desde a perda do benefício dos tíquetes-refeição do mês até a ameaça de serem dispensados. Após sofrer constantes cenas de humilhação, uma vendedora entrou com ação que previa reparação por dano moral contra a concessionária, na 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. Condenada em 1ª instância a pagar R$12 mil, a concessionária recorreu ao TRT de Campinas, mas o juiz relator do caso, Lorival Ferreira dos Santos, manteve a sentença, de acordo com o processo nº 00549-2004-083-15-00-1 RO. Segundo o magistrado, “louvável seria o empregador instituir mecanismos que pudessem estimular e incentivar o alcance das metas de vendas, jamais o constrangimento do trabalhador no seu local de trabalho”. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 141 142 Indenização por falha em equipamentos Um funcionário de uma grande cervejaria sofreu um acidente de trabalho em janeiro de 2002. Ele foi atingido por um jato de soda cáustica que escapou de uma máquina na qual fazia reparos. Embora utilizasse óculos protetores e luvas, o vazamento do líquido afetou seus olhos e a boca. O trabalhador recorreu ao equipamento de primeiros socorros, denominado “lava-olhos”, que se destina à limpeza desta região com uma profusão excessiva de água, capaz de eliminar os efeitos de eventuais produtos químicos. No entanto, o equipamento se apresentava, naquela data, sem possibilidade de uso, fato que obrigou o Reclamante a se utilizar de um lavatório comum. A alternativa, porém, não se mostrou hábil para a lavagem esperada nesse tipo de acidente. Como resultado, o trabalhador teve sua capacidade de visão do olho direito reduzida em 50%, além de ter passado por um tratamento demorado e doloroso. Ele decidiu entrar com ação na 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, sendo a empresa condenada a indenizá-lo em 1ª instância. Em sua defesa, a cervejaria negou que os equipamentos estivessem sem condições de uso no dia do acidente e, em seguida, entrou com recurso à 2ª instância. No entanto, a empresa não foi capaz de provar que o equipamento estivesse funcionando por ocasião do acidente. Quando da perícia, ele já havia sido removido para a unidade de Jacareí, o que impossibilitou sua análise. E a prova oral, por sua vez, nada esclareceu a respeito. Para o relator do recurso, juiz Jorge Luiz Costa, da 6ª Câmara do TRT da 15ª Região, de acordo com o processo nº 01878-2002-113-15-00-5 RO, ficou comprovado que a lesão sofrida se agravou por negligência da empresa, que não manteve em perfeito funcionamento o equipamento indispensável para os primeiros socorros. O juiz manteve a indenização de R$20 mil, por considerar o grau da culpa e as condições financeiras da empresa. “É inequívoco o dano moral supor- Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 143 144 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 145 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tado pelo empregado, acentuado durante o tratamento, pela incerteza da cura, sempre assombrada pela possibilidade de vir a ocorrer a total perda da visão”. Assédio moral por humilhação a funcionários Desde que a Ferrovia Paulista S/A (Fepasa) iniciou o processo de desmonte, com vistas à privatização, há mais de dez anos, os antigos funcionários passaram a viver um verdadeiro martírio dentro do ambiente profissional. A empresa foi vendida para a Ferrovia Bandeirantes S.A. (Ferroban) com desvalorização de R$244,8 milhões, exatamente o valor que deveria ter sido usado para pagamento dos direitos dos trabalhadores, que não foi efetuado. Durante aquele período, muitos funcionários foram demitidos sem receber as indenizações previstas no acordo coletivo e os que ficaram sofreram assédio moral por não aderirem ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Segundo o Ministério Público do Trabalho, a Ferroban assinou um acordo judicial, no qual prometia pôr fim à coação aos trabalhadores para assinar o PDV. De acordo com o que foi comprovado, cerca de mil empregados ficaram à disposição do empregador, totalmente ociosos, à espera do dia em que seriam dispensados. Os trabalhadores nessas condições passaram a ser chamados pelos colegas de “javali”, no sentido de “já vali alguma coisa”. A empresa foi transferida para a Rede Ferroviária Federal, depois para a Ferroban e, finalmente, para a América Latina Logística, mas os trabalhadores continuaram a ser demitidos, sem receber seus direitos. Esse foi o caso de uma das funcionárias, que moveu ação contra a Ferroban após ser dispensada, em 2006, conforme processo nº 01475-2007-130-15-00-6 (11ª Vara do Trabalho de Campinas). Em seu depoimento, ela afirmou ter sido transferida várias vezes de departamento, sendo também rebaixada de cargo. A juíza Andrea Guelfi Cunha determinou o pagamento de R$500 mil como indenização à funcionária, porém o valor foi rearbitrado para R$40 mil reais. Outro funcionário que não aderiu ao PDV foi submetido à pressão 146 semelhante, de acordo com o processo nº 0019400-15.2008.5.15.0151 (3ª Vara do Trabalho de Araraquara). A dispensa ocorreu em julho de 2002, mas foi anulada dias depois, em razão de ordem judicial emanada da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, em ação de autoria do Ministério Público do Trabalho, que requeria a anulação das demissões feitas pela Ferroban. O Reclamante afirmou que, embora não tivesse sido chamado diretamente pelos seus superiores hierárquicos por aqueles apelidos pejorativos, era sabido pelos colegas de trabalho que as palavras “javali” e “descartável” eram utilizadas para identificar o grupo de trabalhadores compelido a aderir ao plano de demissões. Passando por frequentes afastamentos médicos, nos períodos em que voltou à empresa, foi colocado em uma sala com outros colegas “sem trabalhar”. Assim, passou a apresentar um quadro de depressão profunda a partir de 2003. Após mais um período de afastamento médico, ele terminou dispensado em 2006. Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente por condenação à Ferroban e à ALL a pagarem o valor de R$130 mil reais. Porém, após Recurso Ordinário, o valor foi rearbitrado para R$65 mil. Revista íntima gera indenização por dano moral A 2ª Vara do Trabalho de Taubaté sentenciou, por meio do processo número 01714-2007-102-15-00-9, de dezembro de 2008, uma drogaria da cidade a pagar R$22 mil a um ex-funcionário, por danos morais causados por revista íntima. Em ação movida contra a Reclamada, o trabalhador alegou passar por revistas diárias, quando se ausentava para o almoço e no final do expediente. O procedimento se dava por meio de sorteio de bolinhas coloridas, que determinam três tipos de checagem: a superficial (bolsas e sacolas), a revista das canelas e do cós das calças e a mais íntima, que obrigava o funcionário a abaixar as calças na altura do joelho e levantar a blusa na altura do peito. Embora o contrato de trabalho previsse a revista “nos empregados, na entrada e saída do expediente de trabalho”, nada especificava quanto à prática de revista íntima, com a retirada das vestimentas. Porém, os depoimentos dados Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 147 148 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 149 por ex-funcionários demonstraram que houve violação da intimidade. O dano moral suportado pelo Reclamante abrange todo o sofrimento e constrangimento experimentado com a obrigação de se submeter ao procedimento instituído pela empregadora. A relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, decidiu dar provimento parcial ao recurso para deferir a indenização por danos morais no valor de R$15 mil, mas rearbitrou a condenação em R$22 mil, mais custas do processo. Embora tenha interposto recurso, a Reclamada teve provimento negado pela desembargadora relatora. Embraer: liminar equilibra forças e abre portas para o diálogo Em 26 de fevereiro de 2009, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, o Sindicato dos Metalúrgicos de Botucatu e a Federação dos Metalúrgicos de São Paulo iniciaram ação contra as demissões de 4.273 funcionários da Embraer, justificadas pela empresa como reflexo da crise econômica mundial, deflagrada nos Estados Unidos no segundo semestre de 2008. Uma liminar do desembargador federal Luis Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, presidente do TRT da 15ª Região (processo nº 003090012.2009.5.15.0000), suspendeu temporariamente as demissões, a fim de estabelecer bases para um acordo. Em seu entender, a demissão em massa traria reflexos negativos à economia do município onde está instalada a indústria. A liminar levou em conta que não houve prévia negociação que pudesse evitar a demissão em massa e que não se esgotaram todas as opções de diálogo, que poderiam levar a alternativas, como um Plano de Demissão Voluntária ou a redução da jornada de trabalho e de salários. A decisão do desembargador Sotero de suspender as demissões até que se extinguissem todas as possibilidades de entendimento entre as partes tornou o caso emblemático. No entendimento do magistrado, as demissões em massa acarretariam efeitos nefastos nas famílias dos trabalhadores demitidos, levando a uma reação em cadeia. 150 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 151 Em 18 de março de 2009, em processo que teve como relator o desembargador José Antonio Pancotti, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal — composta à época por oito desembargadores e três juízes convocados — decidiu, por dez votos a um, que as demissões foram abusivas, mas não puderam ser canceladas, por falta de previsão legal ou norma coletiva nesse sentido, salvo um ou outro caso individual. Entretanto, os magistrados assinalaram a lacuna na legislação brasileira no que diz respeito às demissões coletivas, conjuntura que limita a ação do Judiciário em litígios como esse. A decisão assegurou aos funcionários pagamento igual a duas vezes o valor correspondente a um mês de aviso prévio, limitado ao teto de R$7 mil para cada um, além das verbas legalmente devidas. A Embraer teve de manter por um ano o custeio do plano de saúde para cada empregado dispensado, com extensão aos dependentes. Pelo período de dois anos, os demitidos teriam preferência na contratação pelo grupo empresarial, na hipótese de reativação dos postos de trabalho e desde que os trabalhadores preenchessem as qualificações exigidas. O caso judicial ganhou grande repercussão, por se tratar da terceira maior fabricante de aviões comerciais do mundo. O plenário do TRT da 15ª Região contou com a presença de jornalistas dos principais veículos de comunicação brasileiros e de algumas das maiores agências de notícias do mundo. Acordo institui gestão participativa para manter empregos Um acordo celebrado em 30 de novembro de 2009, na sede do TRT da 15ª Região (processo nº 0109900-61.2009.5.15.0000), solucionou um impasse envolvendo os empregados de um hotel situado no município de Manduri, no sudoeste do Estado de São Paulo. O empreendimento esteve na iminência de ser fechado em meados de junho daquele ano, em virtude da situação financeira difícil que atravessava, mas um acordo de gestão participativa permitiu que continuasse em funcionamento. A decisão garantiu o emprego dos trabalhadores e evitou o fechamento definitivo da empresa, mesmo sem o pagamento dos salários atrasados. 152 O acordo foi celebrado durante audiência de conciliação realizada na sede do Tribunal, com intermediação do desembargador Luiz Antonio Lazarim. O pacto previa a retenção de 50% do faturamento da unidade para aplicação na manutenção das atividades, o que não incluía o pagamento de salários, uma vez que os empregados também concordaram em adiar o acerto a partir do retorno ao trabalho. Desde então, os outros 50% do faturamento vinham sendo depositados em conta judicial. Com o acordo, foi expedida carta de ordem à Vara do Trabalho de Avaré, de cuja jurisdição o município de Manduri faz parte, para que fosse iniciada a execução provisória dos salários vencidos, sem prejuízo de apuração final do saldo salarial devido a cada empregado. Após esse primeiro acerto, os funcionários do estabelecimento voltaram ao trabalho. O acordo final previu a transferência de uma conta bancária judicial para o nome da empresa de hotéis, em liquidação extrajudicial, com gestão participativa de um representante da empresa e outro dos empregados. As partes formaram ainda uma comissão de gerenciamento dos recursos destinados a cobrir as despesas com a manutenção do hotel, incluindo o pagamento dos funcionários, os encargos sociais, impostos e custas judiciais, entre outros. Conciliação põe fim à greve de 6 mil trabalhadores de montadora Em setembro de 2009, uma proposta conciliatória apresentada pelo vicepresidente administrativo do Tribunal, desembargador Luiz Antonio Lazarim (processo nº 0171900-97.2009.5.15.0000), pôs fim à greve de cerca de 6 mil trabalhadores da unidade de São José dos Campos da General Motors. A proposta previu abono de R$1.950 e reajuste salarial de 8,3%, para salários de até R$7 mil. Acima desse valor, o reajuste foi fixado em R$581,00. A empresa também se comprometeu a pagar 50% dos dias parados — sendo os outros 50% compensados pelos trabalhadores. O piso salarial da categoria foi elevado de R$1.250,00 para R$1.305,50. O acordo beneficiou também os empregados que atuam na planta de São Caetano do Sul (SP). Na época, as duas fábricas registravam a produção de 620 mil veículos por ano e empregavam cerca de 16 mil pessoas. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 153 154 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 155 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Em rodada de negociações, os trabalhadores haviam proposto à empresa um índice de reajuste de 9,5%, sem teto salarial, e abono de R$2 mil, além do pagamento de todos os dias parados. Na ocasião, a empresa ofereceu abono de R$1.750 e reajuste de 6,53%, o que levou à deflagração da greve, findada com a intervenção conciliatória desse Tribunal. Funcionário público recebe indenização por discriminação sexual Em junho de 2010, por meio do processo nº 0078000-40.2008.5.15.0018 RO, o TRT da 15ª Região condenou a Prefeitura de um município do interior do Estado a pagar R$40 mil a um funcionário público por reparação de dano moral. O Reclamante trabalhava como motorista de ambulância e, ao assumir publicamente sua transexualidade, alegou que se tornou vítima de assédio moral e discriminação por parte de seus superiores hierárquicos, que o humilhavam, perseguiam e maltratavam, culminando em seu afastamento. Em 1ª instância, a sentença foi de improcedência, entendendo-se que “a prova oral produzida pelo empregado contrariou a narrativa dos fatos, uma vez que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não houve alteração no tratamento dispensado ao Reclamante pelos seus superiores depois que ele manifestou a sua transexualidade”. Nas razões recursais, o Reclamante insistiu na alegação de assédio moral e discriminação. Baseando-se em aspectos da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, na Constituição brasileira — artigo 3º e artigo 5º — e no artigo 1º da Lei 9.029/95, para o caso específico da discriminação no ambiente de trabalho, o relator da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, conheceu do recurso do empregado e deu provimento para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, bem como o imediato retorno do autor às atividades de motorista, sob pena de multa diária de R$150, além da condenação de R$40 mil. 156 Contaminação do solo: Justiça busca acordo para viabilizar execução No final da década de 1970, a Shell instalou uma indústria química no bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia. Em 1992, quando a companhia vendeu seus ativos no local para a multinacional Cyanamid, começou a ser discutida a contaminação ambiental produzida na localidade. Por exigência da empresa compradora, a Shell contratou uma consultoria ambiental internacional, que constatou a existência de contaminação do solo e dos lençóis freáticos daquela planta fabril. Foram detectados produtos compostos por substâncias altamente cancerígenas (aldrin, endrin e dieldrin, os chamados “drins”, causadores de lesões ao fígado e anomalias no sistema nervoso central), além de cromo, vanádio, zinco e óleo mineral em quantidades significativas. Nas áreas residenciais no entorno da empresa foram verificadas concentrações de metais pesados e pesticidas clorados (DDT e “drins”) no solo e em amostras de água subterrânea. A Shell foi obrigada a denunciar a situação à Curadoria do Meio Ambiente do município, o que resultou em um Termo de Ajustamento de Conduta. Seguindo as prerrogativas do documento, a empresa adquiriu todas as plantações de legumes e verduras das chácaras do entorno e passou a fornecer água potável para as populações vizinhas, que estavam utilizando poços artesianos contaminados. Em 2000, a Cyanamid foi adquirida pela Basf, que assumiu integralmente as atividades no complexo industrial de Paulínia e manteve a exposição dos trabalhadores aos riscos de contaminação até 2002. Naquele ano, auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) interditaram o local, de acordo com decisão tomada em audiência na sede do Ministério Público do Trabalho (processo nº 000222-2007-126-15-00-6). Apesar do Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região recurso impetrado pela Basf, a interdição foi confirmada em decisão do TRT da 2ª Região, em São Paulo. Em 2005, o Ministério da Saúde concluiu a avaliação das informações sobre a exposição dos trabalhadores das empresas Shell, Cyanamid e Basf a compostos químicos em Paulínia. O relatório final indicou o risco adicional de desenvolvimento de diversos tipos de doenças pelos trabalhadores das empresas no Recanto dos Pássaros. O documento foi a base para a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a Shell e a Basf. Desde então, a disputa judicial tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Paulínia e, em 19 de agosto de 2010, as empresas foram condenadas pela juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa a custear o tratamento médico de todos os ex-trabalhadores, desde a década de 70 até o ano de 2002, quando da interdição da planta fabril. Os filhos de empregados, autônomos e terceirizados, que nasceram durante ou após a prestação de serviços, também deveriam ser incluídos. A cobertura médica deveria abranger consultas, exames e todo o tipo de tratamento médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações. As empresas também foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais causados à coletividade no valor de R$622.200.000, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). No total, Shell e Basf deveriam arcar com um custo aproximado de R$1 bilhão e 100 milhões de reais, em benefícios para mais de mil ex-trabalhadores e familiares. No entanto, em 23 de agosto, as duas empresas conseguiram reverter, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a condenação, com a redução do valor das indenizações para R$100 milhões. A redução do valor foi estipulada em uma decisão liminar, o que dá o caráter provisório da decisão. O caso só será encerrado depois que o plenário do TST julgar o mérito da questão. 158 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 159 Capítulo 4 – Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 160 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva Exerceu a função de auxiliar do Primeiro Cartório de Notas de Campinas (1970/1974) e escrevente habilitado do Primeiro Ofício de Campinas (1974/1980). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (1979). Exerceu advocacia em banca própria (1981/1988). Professor-orientador da assistência judiciária “Dr. Carlos Foot Guimarães”, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (1982/1989). Por concurso de provas e títulos, foi nomeado Procurador do Trabalho – Ministério Público do Trabalho – MPU (1988). Exerceu o cargo de Procurador-Regional Substituto e, posteriormente, de Procurador-Chefe da PRT/15ª Região (1990). Foi promovido, pelo critério de merecimento, a Procurador Regional (1994). Pelo Quinto Constitucional do MPT, foi nomeado Juiz Togado do TRT/15ª Região (1994), tendo atuado junto ao Tribunal Superior do Trabalho, na qualidade de Juiz Convocado. Atuou como coordenador da Escola da Magistratura do TRT/15ª Região (1997/1998), sendo eleito seu Diretor, no biênio 1999/2000 Mestre em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2001). Condecorado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, no grau de Comendador, pelo Tribunal Superior do Trabalho (1998). Presidente da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no biênio 2001/2002. Presidente da 2ª Turma do TRT da 15ª Região, bem como da 4ª Câmara, no biênio 2003/2004. Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e presidente da 1ª Seção de Dissídios Individuais no biênio 2004/2006 Presidente do TRT da 15ª Região e presidente da Seção de Dissídios Coletivos no biênio 2008/2010. Condecorado com a Medalha do Mérito Acadêmico, por relevante contribuição prestada ao estudo e ao ensino do Direito, pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em dezembro de 2008. Eleito para representar a região sudeste no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 11 de fevereiro de 2009. Empossado em 27 de março de 2009. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 161 Luiz Antonio Lazarim Naturalidade: Araraquara (SP) Ingresso na magistratura: 21 de janeiro de 1985 (TRT da 2ª Região). Passou a integrar o TRT da 15ª Região em dezembro de 1986 Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Sorocaba e Piracicaba Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 10 de agosto de 1998 Atuação: atividades do setor privado, advogado na Justiça do Trabalho e professor no curso de Legislação Trabalhista promovido pelo Sesi de Piracicaba – Serviço Social da Indústria Eduardo Benedito de Oliveira Zanella Naturalidade: São Carlos (SP) Ingresso na magistratura: 16 de julho de 1986, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 9ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Itapetininga, Araras, Amparo e Campinas (4ª e 7ª) Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 12 de agosto de 1997 Atuação: advogado, inspetor do Trabalho e Procurador do Ministério Público da União 162 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Flavio Allegretti de Campos Cooper Naturalidade: Rio de Janeiro (RJ) Ingresso na magistratura: 13 de junho de 1986, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região) Passou a integrar o TRT da 15ª Região em dezembro de 1986 Locais onde atuou: Vara do Trabalho de São José dos Campos Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 13 de julho de 1998 Atuação: estagiário de Direito e advogado na iniciativa privada Nildemar da Silva Ramos Naturalidade: Campinas (SP) Ingresso na magistratura: 7 de novembro de 1979, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 9ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Araçatuba, São José dos Campos (2ª), Itu, Mogi Mirim e Campinas (9ª) Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 27 de março de 2001 Atuação: Corregedor auxiliar, Vice-Corregedor Regional e inspetor do Trabalho Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 163 José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza Naturalidade: São Paulo (SP) Ingresso na magistratura: 17 de novembro de 1986, como Juiz do Trabalho (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Campinas Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 17 de novembro de 1986 Atuação: estagiário na prefeitura de São Paulo, assessor do desembargador Pedro Benjamin Viera (TRT da 2ª Região), advogado da iniciativa privada e Procurador do Trabalho Eurico Cruz Neto Naturalidade: Rio de Janeiro (RJ) Ingresso na magistratura: 10 de fevereiro de 1987, como Juiz do Trabalho (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Campinas Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 10 de fevereiro de 1987 Atuação: substituto de Procurador do Trabalho Adjunto, assessor jurídico da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), Procurador do Trabalho de Segunda e Primeira Categoria e assessor de Ministro, junto ao gabinete do Ministro Marco Aurélio Prates de Macedo e técnico judiciário do TRT da 1ª Região Laurival Ribeiro da Silva Filho Naturalidade: Tupã (SP) Ingresso na magistratura: 25 de julho de 1980, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Catanduva, São Paulo (7ª), Mogi Mirim e Campinas (3ª e 8ª), além de 32 Juntas de Conciliação e Julgamento (atuais Varas do Trabalho) Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 18 de abril de 1995 Atuação: Corregedor Regional, presidente do Tribunal, advogado na iniciativa privada e Delegado de Polícia em Campinas 164 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Maria Cecília Fernandes Álvares Leite Naturalidade: Araras (SP) Ingresso na magistratura: 17 de março de 1983, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 2ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho da região do Grande ABC, da região do Vale do Paraíba e nas cidades de Rio Claro, Jacareí, São Paulo, São José dos Campos e Taubaté Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 24 de outubro de 1995 Atuação: consultora e técnica jurídica e redatora, professora do curso superior na Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), na Faculdade Padre Anchieta de Jundiaí e na Universidade de Taubaté Carlos Roberto do Amaral Barros Naturalidade: Lorena (SP) Ingresso na magistratura: 25 de julho de l980, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de São José do Rio Preto, Catanduva, Jaboticabal, São José do Rio Pardo, Capivari e Campinas Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 12 de fevereiro de l996 Atuação: antes de ingressar na Magistratura atuou no Ministério do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri Naturalidade: São Carlos (SP) Ingresso na magistratura: 10 de dezembro de 1981 (TRT da 2ª Região) Locais onde atuou: Vara do Trabalho de Catanduva Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 12 de junho de 1997 Atuação: Vice-Corregedora Regional, advogada na iniciativa privada e Procuradora do Estado de São Paulo Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 165 Renato Buratto Naturalidade: Campinas (SP) Ingresso na magistratura: 27 de maio de 1998, como desembargador pelo 5º Constitucional (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Campinas Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 27 de maio de 1988 Atuação: advogado na iniciativa privada Henrique Damiano Naturalidade: São Paulo (SP) Ingresso na magistratura: 28 de janeiro de 1985, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 1ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de São Paulo, Avaré, Rio Claro, Jaboticabal, Catanduva, Itu e Sorocaba Desembargador do TRT da 15ª Região: 10 de julho de 1998 Atuação: integrou o Departamento de Polícia Federal, em diversas funções José Pitas Naturalidade: Caruaru (PE) Ingresso na magistratura: 29 de janeiro de 1985, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região) Locais onde atuou: São Paulo e nas Varas do Trabalho de Santo André, Mauá, Bauru, Botucatu, Ourinhos, São Bernardo do Campo, Presidente Prudente, Itapetininga e Campinas Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 9 de dezembro de 1999 Atuação: Oficial de Justiça do TRT da 2ª Região, diretor de Secretaria na Junta de Conciliação e Julgamento de Botucatu e empresário 166 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Luiz Roberto Nunes Naturalidade: Araras (SP) Ingresso na magistratura: 13 de junho de 1986, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região) Locais onde atuou: São Paulo e nas Varas do Trabalho de Piracicaba e Santa Bárbara D’Oeste Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 27 de março de 2001 Atuação: advogado na iniciativa privada e chefe de pessoal/gerente de Recursos Humanos na iniciativa privada Lorival Ferreira dos Santos Naturalidade: Clementina (SP) Ingresso na magistratura: 13 de junho de 1986, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região). Passou a integrar o TRT da 15ª Região em dezembro de 1986 Locais onde atuou: Varas do Trabalho de São Paulo, Itu, Ourinhos, Marília, Fernandópolis e Araçatuba Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de fevereiro de 2002 Atuação: iniciativa privada, em áreas vinculadas às relações trabalhistas; professor do Colégio Salesiano Dom Luiz de Lasagna, de Araçatuba, da Instituição Toledo de Ensino de Araçatuba, da Universidade Paulista (Unip), Campus Araçatuba, além dos cursos de pós-graduação em Direito do Trabalho das Faculdades Integradas de Três Lagoas e da Universidade Federal de Três Lagoas (MS) José Antonio Pancotti Naturalidade: Valparaíso (SP) Ingresso na magistratura: 13 de junho de 1986, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região). Passou a integrar o TRT da 15ª Região em 5 de dezembro de 1986 Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Araçatuba (1ª), Assis e Votuporanga Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de fevereiro de 2002 Atuação: professor de Direito na Unitoledo de Araçatuba e professor da pós-graduação na Unitoledo Presidente Prudente, agricultor e advogado da Fetaesp e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 167 Manuel Soares Ferreira Carradita Naturalidade: Coimbra (Portugal) Ingresso na magistratura: 13 de junho de 1986, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região) Locais onde atuou: em São Paulo e nas Varas do Trabalho de Presidente Prudente, Bauru, São Carlos, Araraquara, Catanduva, Jundiaí, Campinas, São José dos Campos, Assis, Ourinhos, Avaré, Rancharia e Tupã Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 2 de abril de 2002 Atuação: advogado na iniciativa privada, professor e fiscal do Trabalho Fernando da Silva Borges Naturalidade: Paulo de Faria (SP) Ingresso na magistratura: 14 de agosto de 1986, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região). Passou a integrar o TRT da 15ª Região em dezembro de 1986 Locais onde atuou: São Paulo e nas Varas de Trabalho de Jaboticabal, São José do Rio Preto, Tanabi e Campinas Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 2 de abril de 2002 Outras atuações: servidor do TRT da 2ª Região Vera Teresa Martins Crespo Naturalidade: Rinópolis (SP) Ingresso na magistratura: agosto de 1986, como Juíza Substituta (TRT da 2ª Região). Passou a integrar o TRT da 15ª Região em dezembro de 1986 Locais onde atuou: Vara do Trabalho de Sorocaba (2ª) e Rio Claro Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 2 de abril de 2002 Atuação: tornou-se Juíza Titular em 1988, tendo sido convocada para atuar no TRT da 15ª Região a partir de março de 1997. Integrou, entre 2005 e 2006, o Conselho Consultivo da Ematra XV 168 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Flavio Nunes Campos Naturalidade: São Paulo (SP) Ingresso na magistratura: 2 de abril de 2002, como Juiz do Trabalho (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Campinas Desembargador do TRT da 15ª Região: 2 de abril de 2002 Atuação: Ministério Público do Trabalho, sendo promovido a Subprocurador-Geral do Trabalho (2000) e compondo o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho Elency Pereira Neves Naturalidade: Presidente Prudente (SP) Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Botucatu, Jacareí, Bebedouro, Itu, Cruzeiro e Salto Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 13 de maio de 2002 Atuação: advogada na iniciativa privada, servidora (TRT da 2ª Região) e Procuradora do Trabalho da 15ª Região Gerson Lacerda Pistori Naturalidade: Santos (SP) Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Jundiaí (1ª) e Campinas (1ª e 6ª) Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 1º de dezembro de 1988 Atuação: professor, advogado na iniciativa privada e assessor jurídico de sindicatos, associações e fundações Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 169 Mariane Khayat Naturalidade: São Paulo (SP) Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Vara do Trabalho de São Carlos (2ª) Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 13 de maio de 2002 Atuação: advogada na iniciativa privada Ana Maria de Vasconcellos Naturalidade: Rio de Janeiro (RJ) Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Presidente Venceslau, Americana e Paulínia (SP) e Brasília (DF) Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 13 de maio de 2002 Atuação: assistente administrativo no Tribunal Superior do Trabalho, assessora do desembargador Bruno Boschetti, assistente administrativo no gabinete do Ministro Vice-Presidente do TST, Marcelo Pimentel e advogada na iniciativa privada Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho Naturalidade: São Paulo (SP) Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Capivari, Jundiaí, Fernandópolis, Itapeva e Caraguatatuba Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 14 de setembro de 2004 Atuação: advogada da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e Procuradora do Trabalho da 15ª Região 170 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes Naturalidade: São Paulo (SP) Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Araçatuba, Jaú, Itanhaém e Salto. Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 4 de maio de 2006 Atuação: advogada na iniciativa privada Edmundo Fraga Lopes Naturalidade: Tupã (SP) Ingresso na magistratura: 4 de maio de 2006, como desembargador pelo 5º Constitucional (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Campinas Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 4 de maio de 2006 Atuação: advogado do Banco do Brasil, em Crateús (CE), Itapeva e Bauru (SP) Tereza Aparecida Asta Gemignani Naturalidade: Campinas (SP) Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Ituverava, Jaú (2ª), Itapetininga, Mogi Guaçu e Campinas (5ª e 9ª) Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 20 de julho de 2006 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 171 Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla Naturalidade: Belém (PA) Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Bebedouro, Guaratinguetá e Jacareí Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 27 de julho de 1988 Atuação: advogada na iniciativa privada Thomas Malm Naturalidade: Rio Piracicaba (MG) Ingresso na magistratura: março de 1989, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Ribeirão Preto (1ª) e Cruzeiro Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de outubro 2007 Atuação: Oficial de Justiça do TRT da 1ª Região Susana Graciela Santiso Naturalidade: Buenos Aires (Argentina) Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Jaboticabal, São José dos Campos e Campinas Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 17 de abril de 2008 Atuação: advogada na iniciativa privada 172 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Samuel Hugo Lima Naturalidade: Buenos Aires (Argentina) Ingresso na magistratura: 2 de outubro de 1989, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Jaboticabal, Jaú, Hortolândia e Campinas Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 23 de outubro de 2008 Atuação: professor em curso superior de Direito e advogado na iniciativa privada Maria Cristina Mattioli Naturalidade: São Paulo (SP) Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Vara do Trabalho de Bauru Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 4 de novembro de 2009 Atuação: auxiliar judiciário no TRT da 2ª Região e escriturária no Bank of London and South America Ltda. Maria Madalena de Oliveira Naturalidade: São Paulo (SP) Ingresso na magistratura: 15 de março de 1989, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Araçatuba (1ª), Presidente Venceslau e Bauru (3ª) Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010 Atuação: advogada do TRT da 2ª Região, em vários sindicatos de classe e na São Paulo Transportes S/A Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 173 Suzana Monreal Ramos Nogueira Naturalidade: São Paulo (SP) Ingresso na magistratura: 15 de março de 1989, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Ituverava, Itapetininga, Campinas (4ª Vara) e Amparo Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010 Atuação: servidora do TRT da 2ª Região e 15ª Região, diretora de secretaria da Vara do Trabalho de Limeira e secretária do Pleno do TRT da 15ª Região Fábio Grasselli Naturalidade: Avaré (SP) Ingresso na magistratura: 22 de maio de 1989, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região) Locais onde atuou: São Paulo e nas Varas do Trabalho de Araçatuba, Bauru, Avaré e Campinas Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010 Atuação: servidor do TRT 2ª Região, contador e professor Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi Naturalidade: Diadema (SP) Ingresso na magistratura: 27 de novembro de 1989, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou como Juíza Titular: Varas do Trabalho de Rancharia, Tietê e Capivari Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 08 de junho de 2010 Atuação: servidora no TRT da 2ª Região 174 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Valdevir Roberto Zanardi Naturalidade: Fernandópolis (SP) Ingresso na magistratura: 7 de novembro de 1989, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 3ª Região) Passou a integrar o TRT da 15ª Região em 6 de julho de 1990 Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Barretos, Batatais, Jales, Votuporanga, Tanabi e Leme Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010 Atuação: professor universitário, técnico em contabilidade, bancário (Banco do Brasil) e fiscal de contribuições previdenciárias Dagoberto Nishina Azevedo Naturalidade: Piquete (SP) Ingresso na magistratura: 27 de junho de 1990, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região) Passou a integrar o TRT da 15ª Região em 22 de novembro de 1990 Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Ribeirão Preto (2ª) e São José dos Campos (1ª e 5ª) Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010 Atuação: professor e coordenador do curso de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho na Faculdade de Direito da Universidade de Taubaté e advogado na iniciativa privada Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira Naturalidade: Campinas (SP) Ingresso na magistratura: 26 de novembro de 1990, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Jundiaí, Itu, Campinas, Avaré, Itapeva, Barretos, Franca, Porto Ferreira, Paulínia, Santa Bárbara D’Oeste e Salto Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010 Atuação: assessora do desembargador Adilson Bassalho Pereira e assessora da Presidência do TRT da 15ª Região, no mandato do desembargador Pedro Benjamin Vieira e advogada na iniciativa privada Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 175 Manoel Carlos Toledo Filho Naturalidade: Campinas (SP) Ingresso na magistratura: 26 de novembro de 1990, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de São José do Rio Preto (1ª), Matão, Santa Bárbara do Oeste, Paulínia (2ª) e Campinas (10ª) Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 9 de junho de 2010 Atuação: professor universitário e assessor da desembargadora Nilce Vieira de Oliveira (TRT da 2ª Região) Antonio Francisco Montanagna Naturalidade: São Vicente (SP) Ingresso na magistratura: 26 de novembro de 1990, como Juiz do Trabalho (TRT da 15ª Região) Local onde atuou: Vara do Trabalho de Limeira (1ª e 2ª) Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010 Atuação: Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Oficial de Justiça Avaliador (TRT da 2ª Região) Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza Naturalidade: Campinas (SP) Ingresso na magistratura: 20 de novembro de 1990, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Birigui, Araraquara (2ª), São José do Rio Preto (3ª), Mogi Mirim, Fernandópolis, Tanabi e São José do Rio Preto (2ª) Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010 Atuação: advogada na iniciativa privada 176 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Luiz José Dezena da Silva Naturalidade: Águas de Prata (SP) Ingresso na magistratura: 26 de novembro de 1990, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Sorocaba, Araraquara, Americana, São José do Rio Preto, Piracicaba, Dracena, Bragança Paulista, Itanhaém, Mogi Mirim, Indaiatuba e Campinas Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010 Atuação: contador, advogado na iniciativa privada e professor Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani Naturalidade: São Paulo (SP) Ingresso na magistratura: 4 de dezembro de 1990, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Jaboticabal, Sertãozinho, Jundiaí e Campo Limpo Paulista (SP) Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010 Atuação: professor na PUC-Campinas e advogado na iniciativa privada João Alberto Alves Machado Naturalidade: São Paulo (SP) Ingresso na magistratura: 4 de dezembro de 1990, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de São José do Rio Preto (1ª), Araçatuba (1ª e 2ª) Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010 Atuação: advogado da iniciativa privada Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 177 Claudinei Sapata Marques Naturalidade: Alto Alegre (SP) Ingresso na magistratura: 12 de dezembro de 1990, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 9ª Região). Passou a integrar o TRT da 15ª Região em 6 de maio de 1991 Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Curitiba, Campo Mourão, Cianorte, Cascavel e Foz do Iguaçu (pelo TRT da 9ª Região), Lins, São José do Rio Preto, Ribeirão Preto, Sertãozinho, Franca, Catanduva, Barretos, Andradina, Araçatuba, Presidente Venceslau, Dracena, Araraquara, Lins e Penápolis Desembargador do TRT da 15ª Região: 8 de junho de 2010 Atuação: encarregado de departamento de pessoal, professor de matemática, advogado na iniciativa privada e auditor fiscal do trabalho José Otávio de Souza Ferreira Naturalidade: Itapira (SP) Ingresso na magistratura: 8 de outubro de 1993, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região) Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Franca e Mogi Guaçu (SP) Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010 Atuação: advogado na iniciativa privada, professor assistente na Universidade São Francisco e professor na Fundação de Ensino Octávio Bastos – Faculdade de Direito de São João da Boa Vista Ana Paula Pellegrina Lockmann Naturalidade: São Paulo (SP) Ingresso na magistratura: 29 de janeiro de 1993, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 2ª Região) Locais onde atuou: em São Paulo (55ª) e nas Varas do Trabalho de Itapeva, Porto Ferreira, Araras, Itapira, Americana (2ª) e Campinas (8ª e 11ª) Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 29 de janeiro de 1993 Atuação: assessora de Juiz (TRT da 2ª Região) e advogada na iniciativa privada 178 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 179 180 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Galeria dos Ex-Presidentes 181 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Roberto Gouvêa Francisco Garcia Monreal Junior Pedro Benjamin Vieira Biênio 1986-1988 Biênio 1988-1990 Biênio 1990-1992 Adilson Bassalho Pereira Plínio Coelho Brandão Antônio Mazzuca Biênio 1992-1994 Biênio 1994-1995 Biênio 1995-1996 José Pedro de Camargo Rodrigues Eurico Cruz Neto Carlos Alberto Moreira Xavier Biênio 1996-1998 Biênio 1998-2000 Biênio 2000-2002 Eliana Felippe Toledo Laurival Ribeiro da Silva Filho Biênio 2002-2004 Biênio 2004-2006 Luiz Carlos de Araujo Biênio 2006-2008 182 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 183 Pedro Benjamin Vieira O desembargador Pedro Benjamin Vieira foi o personagem responsável por uma mudança na estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho do País. Foi dele, depois de cinco anos de judicatura no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, iniciada em 1979, enquanto presidente daquela Corte, a iniciativa de dividir o Estado de São Paulo em duas áreas de abrangência, dando criação ao TRT da 15ª Região, em 1986. Essa decisão, descrita em suas próprias palavras, advoga “o propósito de tornar aquela Corte um órgão mais ágil na prestação jurisdicional, humanamente administrável e em condições de aliviar a sobrecarga de trabalho que onerava os seus integrantes, juízes e servidores, afetando-lhes a saúde e os indispensáveis”. Nascido em São Miguel das Matas, no recôncavo baiano, Pedro Benjamin Vieira diplomou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (1955) e em Letras-Inglês pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Dracena (1973). Na educação, atuou em instituições de ensino de Presidente Epitácio e de Ourinhos (SP), de Pedra Azul (MG) e do Distrito Federal. Na esfera da Justiça nacional, o magistrado se destaca por ser um estudioso de saber profundo e sólido. Pedro Benjamin Vieira foi diretor-geral do Departamento de Assuntos Judiciários do Ministério da Justiça e Consultor Jurídico do Ministério da Saúde (1977 a 1979), quando então tornouse desembargador federal do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ocupando os cargos de Vice-Corregedor, Vice-Presidente e Presidente da Corte (1984 a 1986). Foi naquele momento que o magistrado propôs e encaminhou anteprojeto de lei que resultou no desmembramento da 2ª Região e criação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Sua luta foi incansável e persistente, com várias idas e vindas à capital da República, reuniões, argumentações, até que, enfim, obtém o êxito. Presidente deste Tribunal de janeiro de 1988 a dezembro de 1990, o desembargador mostrou-se um administrador visionário. Durante sua gestão, coordenou a realização da “I Jornada Internacional de Direito do Trabalho”, promovida pelo TRT da 15ª em parceria com a Academia Nacional de Direito do Trabalho. Foi criador do Sistema de Informatização Judiciária, instalou a biblioteca, o gabinete odontológico, encaminhou anteprojeto de lei de ampliação da composição do Tribunal e de criação de novas Juntas de Conciliação e Julgamento, tendo instalado 22, e promoveu o ajuizamento da ação desapropriatória do prédio do Tribunal. Ao longo de sua carreira, recebeu inúmeros títulos honoríficos, entre os quais vários de cidadania (Câmaras Municipais de Campinas, Bauru, Dracena e Presidente Epitácio); a medalha de mérito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, da Prefeitura Municipal de São Paulo; o título de membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho; a comenda de Grande Oficial da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho (do TST), conferida pela Presidência da República; e a medalha de mérito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. O magistrado aposentou-se em 1991 e, depois, voltou a advogar, tendo sido assessor jurídico, por cerca de dez anos, do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo, quando organizou sete simpósios de Direito do Trabalho em Campinas e em outras cidades, com participação de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e de outros renomados juristas do Brasil. Autor de publicações no campo do Direito e da Literatura, tendo proferido inúmeros pareceres, discursos e palestras, Pedro Benjamin Vieira é patrono do Fórum Trabalhista de São José dos Campos e da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 184 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Adilson Bassalho Pereira O desembargador Adilson Bassalho Pereira foi um dos responsáveis pela criação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Ao lado do desembargador Pedro Benjamin Vieira, então presidente do TRT da 2º Região, o magistrado, que, à época, presidia a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (Amatra-SP), abraçou a iniciativa de criar a Corte em Campinas. Foi dele o trabalho intensivo de elaboração do anteprojeto de lei que criou o Regional da 15ª Região. Nomeado coordenador das ações, o magistrado, entre outras incumbências, encabeçou a equipe que fez o esboço do documento. Adilson Bassalho Pereira também integrou o grupo, que, em 20 de novembro de 1985, levou o projeto para ser apresentado à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Com a instalação da Corte, em 9 de dezembro de 1986, o desembargador foi eleito e tomou posse como integrante da primeira Administração do Tribunal. O desembargador foi o primeiro presidente da 3ª Turma do Tribunal, de dezembro de 1986 a dezembro de 1988; foi vicepresidente no biênio 1990-1992 e assumiu a presidência no biênio seguinte, 1992-1994. Como presidente do Regional, Adilson Bassalho Pereira teve uma gestão coroada pelo êxito. Inaugurou 30 Juntas de Conciliação e Julgamento e criou postos avançados da Secretaria da Saúde. A administração foi modernizada, culminando em sua descentralização. Estabeleceu-se uma linha direta de comunicação entre a Diretoria-Geral e as Juntas e formou-se um órgão de controle interno para fiscalizar a própria administração. Na estrutura do Tribunal, além de ampliar e reformar o edifício sede, os ambientes foram redistribuídos para melhorar a acomodação de setores administrativos. Na área social, instituíramse benefícios, como auxílio alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e empréstimos bancários. Investiu em capacitação técnica dos servidores, por meio de simpósios, seminários, encontros e cursos de aperfeiçoamento. Na área de informática, de 1993 e 1994, consolidou o processo de informatização da 15ª Região com prioridade para a 1ª Instância. Foi o criador do Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, único no gênero em todo o País. O magistrado foi ainda o primeiro diretor da Escola da Magistratura da Justiça do Trabalho da 15ª Região (atual Escola Judicial). Falecido em 2008, Adilson Bassalho Pereira era mestre e doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). Ingressou na Magistratura Trabalhista em agosto de 1973, como Juiz do Trabalho Substituto da 2ª Região. Foi presidente de Juntas de Conciliação e Julgamento em Santos, Mauá, Fernandópolis e São Paulo, no período entre 1978 e 1986. Aposentou-se em 12 de agosto de 1997, passando a exercer a advocacia e a atuar como professor de Direito do Trabalho e conferencista. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, recebeu, entre outras homenagens, a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e o título de Cidadão Campineiro. Integrou bancas examinadoras em concursos para a Magistratura em Campinas, São Paulo e Rio de Janeiro. Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 185 186 FERRARI, Irany; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; e MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. “História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho”. LTr. São Paulo: 1998 FRANCO. Raquel Veras. “Breve Histórico da Justiça e do Direito do Trabalho no Brasil”. 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Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Terras> Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 190 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Capa – Fernanda Rodrigues 2, 3, 6, 8 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região 12 – Nidia Martins 16, 17, 18 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região 19, 20, 21 – Acervo do Museu Castro Maia 22, 23 – Acervo do Arquivo Nacional 27 – IstockPhoto 28 – Acervo do Arquivo Nacional 30 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região 24, 32, 33, 40, 41, 47, 61, 144 – Sem crédito 34 – Guilherme Gaensly 36, 37, 38 – Acervo do Museu da República 43 – Acervo do Museu da República 44 – CPDOC- Fundação Getúlio Vargas 48 – Acervo do Museu da República 51 – Arquivo Setor Fotográfico – Departamento de Comunicação – Prefeitura Municipal de Campinas - Fotógrafo: Luiz Granzotto 53 – fIstockPhoto 55 – Mariana Fróes 58, 59 - Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região 62, 63, 64, 67, 68, 69, 70, 71, 73, 74, 78 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região 76, 77 – Serviço de Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 191 Créditos de imagens 79, 80, 82, 85, 86, 89, 90, 92, 95, 96, 98, 99, 101, 103, 104, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região 115, 116 – IstockPhoto 119- Mariana Fróes 121,122,125,126 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região 129 – Wikipédia – site 130 – IstockPhoto 132, 134 – Centro de Memória, Arquivo e Cultura do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 136 – Wikimedia Commons - site 138 – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social (SEDES) – site 141, 143, 147 – IstockPhoto 148 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região 150 – IstockPhoto 153 – Infosurhoy – site 154, 157, 158, 159 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região 160 a 177 – Paulo Roberto Gomes e Studio Ramires 178, 179 – Paulo Roberto Gomes e Studio Ramires 180, 181 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região 182, 185 – Centro de Memória, Arquivo e Cultura do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 189 – Cascais Agenda Cultural – site 192, 193, 194, 198, 199 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região 192 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 193 194 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Este livro não poderia ter sido elaborado sem a fundamental contribuição dos servidores e funcionários do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Agradecemos a todos os que atenderam prontamente às solicitações da equipe de pesquisadores, respondendo, de modo pontual e eficaz os questionamentos e solicitações para que esta obra pudesse cumprir a missão de resgatar, preservar e propalar a história desta importante Corte. Manifestamos nossa gratidão ao Centro de Memória, Arquivo e Cultura do Tribunal e ao Serviço de Comunicação Social, em particular, à diretora Nidia Martins, aos servidores José Francisco Turco, Luiz Manoel da Silva Guimarães, Patrícia Campos de Sousa, Ademar Lopes Júnior, Adriana Assad Pereira Caldas, Yara Amaral Mais, Denis Wilson Reed Simas, Roberto Torres Babini, Elza Nunes Pereira, Ricardo Vicentin, Patrícia Izumi da Silva e Pedro Luiz Borges Júnior, e aos estagiários Fernanda Rodriguez e Pedro Garcia, pela colaboração no levantamento de informações, redação e finalização deste registro histórico. Também pela gentileza com que nos recebeu, deixamos nossos sinceros agradecimentos ao servidor Herbert Wittmann. A todos os que fazem parte deste Tribunal, o nosso muito obrigado! Editora Justiça & Cidadania Ricardo Viveiros & Associados – Oficina de Comunicação 195 Agradecimentos 196 Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 197