AUDIÊNCIA PÚBLICA 08 de 2007.
Redação proposta
Sugestão de alteração
Justificativa / Comentários
Dispõe sobre o capital adicional baseado nos
riscos de subscrição dos resseguradores
locais e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o art. xxx do Regimento
Interno aprovado pela Resolução CNSP nº
xxx, de xxx de xxxx de xxx, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS – CNSP, em Sessão Ordinária
realizada nesta data xxxxxxxxx, na forma do
que estabelece a Lei nº 5.627, de 1º de
dezembro de 1970, os incisos II e XI do art. 32
e alínea d do art. 96 do Decreto-Lei nº 73, o
artigo 2º da Lei Complementar 126, de 15 de
janeiro de 2007 e considerando o que consta
do processo CNSP nº xxxxx, de xxx de xxxxxx
de 2007 - na origem, processo SUSEP nº
xxxxxx, de xx de xxxxxx de xxxxx,
RESOLVEU:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Dispor sobre os critérios de
estabelecimento do capital adicional baseado
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Redação proposta
Sugestão de alteração
nos riscos de subscrição das operações de
seguro dos resseguradores locais.
CAPÍTULO II
Incluir a definição de
DEFINIÇÕES
líquida de prêmio.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta
Resolução:
I – resseguro proporcional: resseguro no qual
a cedente transfere ao ressegurador um
percentual das responsabilidades que assumiu;
II – resseguro não proporcional: qualquer
resseguro que não seja classificado como
resseguro proporcional;
III – capital adicional: parâmetro do montante
de capital que um ressegurador local deverá
manter, a qualquer tempo, para poder garantir
os riscos inerentes a sua operação; e
IV – margem de solvência: é o valor
calculado nos termos desta Resolução.
V – fundo de garantia: valor adicional à
margem de solvência a ser constituído nos
termos desta Resolução.
Excluir
Justificativa / Comentários
receita Explicar se é a receita de prêmio
excluídos os sinistros e as
comissões, ou se é também
descontada
de
despesas
administrativa.
Qual seria a justificativa técnica
para constituição do Fundo de
Garantia, tendo em vista as
necessidades de margem de
solvência estabelecidas na própria
norma?
Sugerimos
a
retirada
do
dispositivo.
Em regime regulatório no qual
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Redação proposta
Sugestão de alteração
Justificativa / Comentários
estão definidos série de requisitos
de capacidade econômica, rating
e
estruturas
mínimas
de
governança, bem como o capital
base, o capital adicional e a
margem de solvência, não faz
sentido a existência de um fundo
de garantia adicional.
Na prática, trata-se de mais um
elemento de capital e/ou margem
de
solvência,
ambos
já
adequadamente definidos.
CAPÍTULO III
DA
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRAÇÃO
DA
Art. 3º O capital adicional relativo aos riscos
de subscrição dos resseguradores locais será
composto pela soma de duas parcelas:
I – ao valor obtido pela aplicação do modelo
relativo aos riscos de subscrição das I - ao valor obtido pela aplicação do
sociedades seguradoras, para os resseguros modelo relativo aos riscos de
subscrição
das
sociedades
proporcionais; e
seguradoras, para os resseguros
proporcionais, excluindo-se a Classe
de Negócio 9, Pessoas; e
A referida CNSP 158 só exclui do
cálculo VGBL, VAGP, VRGP,
VRSA, PRI e vida individual,
parecendo haver uma congruência
entre este inciso e o inciso II a
seguir, que inclui seguro de
pessoas. Pode-se entender que
esta classe de negócio está
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Redação proposta
Sugestão de alteração
Justificativa / Comentários
excluída do cálculo neste inciso?
I - ao valor obtido pela aplicação do
modelo relativo aos riscos de
subscrição
das
sociedades
seguradoras, para os resseguros
proporcionais, exceto para as
operações de seguro habitacional
dentro do sistema financeiro de
habitação, e para as operações de
seguros de pessoas e previdência
complementar;
Para dar mais clareza ao texto
pois as operações de seguro
habitacional dentro do sistema
financeiro de habitação, e as
operações de seguros de pessoas e
previdência complementar não
obedecem este critério de margem
de solvência e sim o critério do
item II. Da forma como está
escrito fica confuso com o item II.
I – ao valor obtido pela aplicação do Para maior clareza.
modelo relativo aos riscos de
subscrição
das
sociedades
seguradoras, para os resseguros
proporcionais de todas as linhas de
negócio; e
II – ao valor obtido pela aplicação do modelo
de margem de solvência de que trata esta
Resolução para os resseguros não
proporcionais, para as operações de seguro
habitacional dentro do sistema financeiro de
habitação, e para as operações de seguros de
pessoas e previdência complementar.
Vide comentário anterior.
Além disso, não comentam nada
ao longo do texto sobre o que
fazer para tratar das operações de
seguro habitacional dentro do
SFH.
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Justificativa / Comentários
II – ao valor obtido pela aplicação
do modelo de margem de solvência Em consonância com a legislação
de que trata esta Resolução para os referente ao risco de subscrição
resseguros não proporcionais.
das seguradoras.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 4º O cálculo da margem de solvência
para a obtenção do valor previsto no inciso II
do art. 3º, relacionado às operações dos
riscos decorrentes de contratos de seguros de
danos, deverá observar o maior dentre os
seguintes valores:
Art. 4º O cálculo da margem de
solvência para a obtenção do valor
previsto no inciso II do art. 3º,
deverá observar o maior dentre os
seguintes valores:
I - 0,20 vezes do total da receita líquida de
prêmios emitidos dos últimos doze meses; e
Eliminar a limitação feita a
contratos de danos. Contrato nãoproporcional de Vida deve ser
tratado conforme negócio de nãoVida, em face das características
similares. Vide art. 5 também.
Deve-se explicitar a definição de
receita
líquida
de
prêmio
(desconta-se comissão e despesas
administrativas também?).
I - 0,20 vezes do total da receita Em consonância com a legislação
líquida de prêmios retidos dos das seguradoras.
últimos doze meses; e
II - 0,33 vezes a média anual do total dos
sinistros retidos dos últimos trinta e seis
meses.
Art. 5º O cálculo da margem de solvência Excluir
para a obtenção do valor previsto no inciso II
do art. 3º, relacionado às operações dos
riscos decorrentes de contratos de seguros de
pessoas e previdência complementar, deverá
observar os seguintes critérios:
Sugerimos a supressão do art. 5º,
uma vez que negócio não
proporcional em Vida deveria ser
tratado da mesma forma que
negócio
não
Vida
(as
características são similares). Isso
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Redação proposta
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Justificativa / Comentários
também se reflete na legislação
Européia, a qual impõe o uso da
mesma fórmula para Vida e não
Vida.
Adicionalmente,
temos
que
mencionar que em negócio não
proporcional não são cedidas
reservas matemáticas.
I – Para as coberturas por sobrevivência, por
morte, e planos do tipo dotal e de rendas,
quando houver garantia de remuneração
mínima, a margem de solvência exigida é
igual à soma dos seguintes resultados:
a) Para as coberturas estruturadas em regime
de capitalização, o valor correspondente a 4%
(quatro por cento) das provisões matemáticas
relativas aos resseguros diretos e às
retrocessões aceitas, sem dedução das
retrocessões cedidas, multiplicado pelo
percentual máximo entre 85% (oitenta e cinco
por cento) e a razão obtida entre o montante
total das provisões matemáticas, deduzidas das
retrocessões cedidas, e o montante bruto total
das provisões matemáticas calculadas para o
último exercício;
I – Para as coberturas por Incluir invalidez.
sobrevivência, por morte, invalidez
e planos do tipo dotal e de rendas,
quando
houver
garantia
de
remuneração mínima, a margem de
solvência exigida é igual à soma dos
seguintes resultados:
Sugerimos a supressão, conforme
Ou excluir
fundamentação referente ao art.
5º.
a) Para as coberturas estruturadas Tornar mais clara a abrangência
em regime de capitalização, o valor da
expressão
provisões
correspondente a 4% (quatro por matemáticas.
cento) das provisões matemáticas de
benefícios a conceder e de
benefícios concedidos relativas aos
resseguros diretos e às retrocessões
aceitas,
sem
dedução
das
retrocessões cedidas, multiplicado
pelo percentual máximo entre 85%
(oitenta e cinco por cento) e a razão
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Redação proposta
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Justificativa / Comentários
obtida entre o montante total das
provisões matemáticas de benefícios
a conceder e de benefícios
concedidos,
deduzidas
das
retrocessões cedidas, e o montante
bruto
total
das
provisões
matemáticas de benefícios a
conceder e de benefícios concedidos
calculadas para o último exercício;
Excluir
Sugerimos a supressão, conforme
fundamentação referente ao art.
5º.
b) Para as coberturas estruturadas nos regimes Excluir
de repartição, o valor correspondente a 0,3%
dos capitais ressegurados multiplicado pela
razão entre o montante dos capitais em risco
que permanecem a cargo do ressegurador,
líquido das retrocessões cedidas, e o montante
dos capitais em risco brutos, calculados para o
último exercício, sendo que esta relação não
pode, em caso algum, ser inferior a 50%
(cinqüenta por cento).
Sugerimos a supressão, conforme
fundamentação referente ao art.
5º.
Qual(is)
a(s)
justificativa(s)
técnica(s) para estruturar a
“razão” objeto do dispositivo?
É necessário explicar melhor as
quantidades que devem ser
consideradas neste cálculo. Podese entender que se trata do capital
ressegurado,
do
capital
ressegurado retido e do capital
segurado, respectivamente?
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Redação proposta
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Definir melhor o que seria capital
em risco bruto. Seria o capital
ressegurado total ou o capital
segurado?
c) Para os seguros temporários em caso de
morte, com vigência máxima de três anos,
independentemente do regime financeiro
adotado, a mesma regra prevista na alínea “b”,
considerando-se o percentual de 0,3%
reduzido para 0,1%, e para os mesmos seguros
temporários com vigência superior a três e
inferior a cinco anos, a referida percentagem é
reduzida para 0,15%.
c) Para os seguros temporários de
coberturas de risco, com vigência
máxima
de
três
anos,
independentemente
do
regime
financeiro adotado, a mesma regra
prevista
na
alínea
“b”,
considerando-se o percentual de
0,3% reduzido para 0,1%, e para os
mesmos seguros temporários com
vigência superior a três e inferior a
cinco anos, a referida percentagem é
reduzida para 0,15%.
Excluir
II - Para os seguros de acidentes pessoais,
incluindo-se nestes as coberturas de
incapacidade para o exercício da atividade
profissional, de morte por acidente, de
invalidez por acidente ou por doença, a
margem de solvência exigida é igual à
estabelecida para operações dos riscos
decorrentes de contratos de seguros de danos,
conforme artigo 4° desta Resolução.
II - Para as coberturas de risco em
planos de Seguros de Pessoas e em
planos
de
Previdência
Complementar, incluindo-se nestes
as coberturas de incapacidade para o
exercício da atividade profissional,
de morte por acidente, de invalidez
por acidente ou por doença, a
margem de solvência exigida é igual
Melhor definição da amplitude
das coberturas.
Qual a justificativa técnica para as
reduções de percentuais no caso
de seguros temporários?
Sugerimos a supressão, conforme
fundamentação referente ao art.
5º.
Normalmente as coberturas de
risco não têm garantia de
remuneração mínima, e não
estavam
contempladas
em
nenhum dos incisos.
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Redação proposta
Sugestão de alteração
Justificativa / Comentários
margem de solvência exigida é igual
à estabelecida para operações dos
riscos decorrentes de contratos de
seguros de danos, conforme artigo
4° desta Resolução.
Excluir
Sugerimos a supressão, conforme
fundamentação referente ao art.
5º.
III - Para as coberturas de sobrevivência e Excluir
planos do tipo dotal e de rendas, atrelados a
fundos de investimento, em que não haja a
garantia de remuneração mínima, a margem de
solvência exigida é igual à soma dos seguintes
valores:
Planos em período sem garantia
de remuneração mínima e
atrelados
a
fundos
de
investimento, não precisam de
margem de solvência.
Sugere-se
reformular
o
dispositivo para contemplar os
diferentes períodos dos planos de
acumulação, exceto os dotais que
por serem de benefício definido
sempre tem garantia mínima.
a) O mesmo critério estabelecido na “a” do Excluir
inciso I deste artigo;
b) Quando houver previsão de carregamento e Excluir
o montante destinado a cobrir despesas
Sugerimos a supressão, conforme
fundamentação referente ao art.
5º.
Adequar ao caput do artigo.
Sugerimos a supressão, conforme
fundamentação referente ao art.
5º.
Adequar ao caput do artigo.
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Redação proposta
Sugestão de alteração
administrativas estiver alocado em período
superior a cinco anos, deverá ser utilizado o
mesmo critério estabelecido na “a” do inciso I,
substituindo-se o percentual das provisões
matemáticas de 4% para 1%;
Sugerimos a supressão, conforme
fundamentação referente ao art.
5º.
c) Quando houver previsão de carregamento e Excluir
o montante destinado a cobrir despesas
administrativas estiver alocado em período de
até cinco anos, deverá ser utilizado o valor
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
do total líquido das despesas administrativas
referentes à operação em questão, do último
exercício;
d) Quando houver a garantia do risco de Excluir
mortalidade, o valor correspondente a 0,3%
dos capitais em risco, calculados nos termos da
alínea “b” do inciso I deste artigo.
IV - Para as coberturas por sobrevivência
estruturadas em regime de capitalização
atuarial e na modalidade de Benefício
Definido, a margem de solvência exigida
deverá
obedecer
ao
mesmo
critério
estabelecido na “a” do inciso I deste artigo.
Justificativa / Comentários
IV - Para as coberturas por
sobrevivência
estruturadas
em
regime de capitalização atuarial e na
modalidade de Benefício Definido e
para rendas concedidas em qualquer
tipo de plano, a margem de
solvência exigida deverá obedecer
ao mesmo critério estabelecido na
alínea “a” do inciso I deste artigo.
Adequar ao caput do artigo.
Sugerimos a supressão, conforme
fundamentação referente ao art.
5º.
Adequar ao caput do artigo.
Sugerimos a supressão, conforme
fundamentação referente ao art.
5º.
Incluir “e para rendas concedidas
em qualquer tipo de plano” de
sorte a deixar claro o critério para
necessidade de margem de
solvência para a fase de benefício
sob a forma de renda.
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Redação proposta
Sugestão de alteração
Justificativa / Comentários
Ou excluir
Sugerimos a supressão, conforme
fundamentação referente ao art.
5º.
Qual seria a justificativa técnica
para constituição do Fundo de
Garantia, tendo em vista as
necessidades de margem de
solvência estabelecidas na própria
norma?
Art. 6º Sem prejuízo da margem de solvência Excluir
prevista no inciso II do art. 3º, os
resseguradores locais deverão constituir,
adicionalmente, fundo de garantia equivalente
à 1/3 dos valores calculados nos termos
constantes dos artigos 4º e 5º desta Resolução.
Parágrafo único. O fundo de garantia de que Excluir
trata o caput deste artigo não poderá ser
inferior a R$ 8.000.000 (oito milhões de reais).
Sugerimos a supressão do
dispositivo,
conforme
fundamentação referente ao art.
2º, inciso V.
Idem.
Idem.
Art. 7º Para fins de determinação do capital
adicional dos resseguradores locais com
menos de um ano de operação, serão
utilizadas, como base de cálculo, as projeções
feitas para os doze primeiros meses de
operação, encaminhadas por meio da nota
técnica atuarial, conforme disposto em
regulamentação específica de seguros.
§ 1º Os resseguradores locais de que trata o
caput deverão seguir as regras dispostas no
art 3º desta Resolução, a partir do 2º ano de
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Redação proposta
Sugestão de alteração
Justificativa / Comentários
operação.
§ 2º Caso as projeções apresentadas não se
confirmem nos primeiros seis meses, contados
a partir do início de operação, o ressegurador
local deverá reavaliá-las.
§ 3º Com base na reavaliação descrita no § 2º
deste artigo, a SUSEP definirá novo capital
adicional.
§ 4º Caso o capital de que trata o § 3º deste
artigo seja superior ao inicialmente definido,
deverá ser feito aporte imediato de capital.
Art. 8º Fica a SUSEP autorizada a baixar
instruções complementares necessárias à
execução das disposições desta Resolução.
Art. 9º O IRB-Brasil Resseguros S.A. terá o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
adaptar-se ao disposto nesta Resolução.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
de
de 2007.
12
RELAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS, SOCIEDADES SEGURADORAS, RESSEGURADORES,
ASSOSSIAÇÕES E PESSOAS FÍSICAS QUE FORMALIZARAM SUGESTÕES NA AUDIÊNCIA PÚBLICA 08/07.
Alexandra Monteiro
Associação Brasileira das Empresas de Resseguros – ABER
Cibele Noronha Behrens Assunção
Federação Nacional de Previdência Privada e Vida - FENAPREVI
Münchener do Brasil Serviços Técnicos Ltda. (Munich Re Group)
13
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