AUDIÊNCIA PÚBLICA 08 de 2007. Redação proposta Sugestão de alteração Justificativa / Comentários Dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores locais e dá outras providências. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. xxx do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº xxx, de xxx de xxxx de xxx, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data xxxxxxxxx, na forma do que estabelece a Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, os incisos II e XI do art. 32 e alínea d do art. 96 do Decreto-Lei nº 73, o artigo 2º da Lei Complementar 126, de 15 de janeiro de 2007 e considerando o que consta do processo CNSP nº xxxxx, de xxx de xxxxxx de 2007 - na origem, processo SUSEP nº xxxxxx, de xx de xxxxxx de xxxxx, RESOLVEU: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado 1 Redação proposta Sugestão de alteração nos riscos de subscrição das operações de seguro dos resseguradores locais. CAPÍTULO II Incluir a definição de DEFINIÇÕES líquida de prêmio. Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução: I – resseguro proporcional: resseguro no qual a cedente transfere ao ressegurador um percentual das responsabilidades que assumiu; II – resseguro não proporcional: qualquer resseguro que não seja classificado como resseguro proporcional; III – capital adicional: parâmetro do montante de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação; e IV – margem de solvência: é o valor calculado nos termos desta Resolução. V – fundo de garantia: valor adicional à margem de solvência a ser constituído nos termos desta Resolução. Excluir Justificativa / Comentários receita Explicar se é a receita de prêmio excluídos os sinistros e as comissões, ou se é também descontada de despesas administrativa. Qual seria a justificativa técnica para constituição do Fundo de Garantia, tendo em vista as necessidades de margem de solvência estabelecidas na própria norma? Sugerimos a retirada do dispositivo. Em regime regulatório no qual 2 Redação proposta Sugestão de alteração Justificativa / Comentários estão definidos série de requisitos de capacidade econômica, rating e estruturas mínimas de governança, bem como o capital base, o capital adicional e a margem de solvência, não faz sentido a existência de um fundo de garantia adicional. Na prática, trata-se de mais um elemento de capital e/ou margem de solvência, ambos já adequadamente definidos. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRAÇÃO DA Art. 3º O capital adicional relativo aos riscos de subscrição dos resseguradores locais será composto pela soma de duas parcelas: I – ao valor obtido pela aplicação do modelo relativo aos riscos de subscrição das I - ao valor obtido pela aplicação do sociedades seguradoras, para os resseguros modelo relativo aos riscos de subscrição das sociedades proporcionais; e seguradoras, para os resseguros proporcionais, excluindo-se a Classe de Negócio 9, Pessoas; e A referida CNSP 158 só exclui do cálculo VGBL, VAGP, VRGP, VRSA, PRI e vida individual, parecendo haver uma congruência entre este inciso e o inciso II a seguir, que inclui seguro de pessoas. Pode-se entender que esta classe de negócio está 3 Redação proposta Sugestão de alteração Justificativa / Comentários excluída do cálculo neste inciso? I - ao valor obtido pela aplicação do modelo relativo aos riscos de subscrição das sociedades seguradoras, para os resseguros proporcionais, exceto para as operações de seguro habitacional dentro do sistema financeiro de habitação, e para as operações de seguros de pessoas e previdência complementar; Para dar mais clareza ao texto pois as operações de seguro habitacional dentro do sistema financeiro de habitação, e as operações de seguros de pessoas e previdência complementar não obedecem este critério de margem de solvência e sim o critério do item II. Da forma como está escrito fica confuso com o item II. I – ao valor obtido pela aplicação do Para maior clareza. modelo relativo aos riscos de subscrição das sociedades seguradoras, para os resseguros proporcionais de todas as linhas de negócio; e II – ao valor obtido pela aplicação do modelo de margem de solvência de que trata esta Resolução para os resseguros não proporcionais, para as operações de seguro habitacional dentro do sistema financeiro de habitação, e para as operações de seguros de pessoas e previdência complementar. Vide comentário anterior. Além disso, não comentam nada ao longo do texto sobre o que fazer para tratar das operações de seguro habitacional dentro do SFH. 4 Redação proposta Sugestão de alteração Justificativa / Comentários II – ao valor obtido pela aplicação do modelo de margem de solvência Em consonância com a legislação de que trata esta Resolução para os referente ao risco de subscrição resseguros não proporcionais. das seguradoras. CAPÍTULO IV DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS Art. 4º O cálculo da margem de solvência para a obtenção do valor previsto no inciso II do art. 3º, relacionado às operações dos riscos decorrentes de contratos de seguros de danos, deverá observar o maior dentre os seguintes valores: Art. 4º O cálculo da margem de solvência para a obtenção do valor previsto no inciso II do art. 3º, deverá observar o maior dentre os seguintes valores: I - 0,20 vezes do total da receita líquida de prêmios emitidos dos últimos doze meses; e Eliminar a limitação feita a contratos de danos. Contrato nãoproporcional de Vida deve ser tratado conforme negócio de nãoVida, em face das características similares. Vide art. 5 também. Deve-se explicitar a definição de receita líquida de prêmio (desconta-se comissão e despesas administrativas também?). I - 0,20 vezes do total da receita Em consonância com a legislação líquida de prêmios retidos dos das seguradoras. últimos doze meses; e II - 0,33 vezes a média anual do total dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses. Art. 5º O cálculo da margem de solvência Excluir para a obtenção do valor previsto no inciso II do art. 3º, relacionado às operações dos riscos decorrentes de contratos de seguros de pessoas e previdência complementar, deverá observar os seguintes critérios: Sugerimos a supressão do art. 5º, uma vez que negócio não proporcional em Vida deveria ser tratado da mesma forma que negócio não Vida (as características são similares). Isso 5 Redação proposta Sugestão de alteração Justificativa / Comentários também se reflete na legislação Européia, a qual impõe o uso da mesma fórmula para Vida e não Vida. Adicionalmente, temos que mencionar que em negócio não proporcional não são cedidas reservas matemáticas. I – Para as coberturas por sobrevivência, por morte, e planos do tipo dotal e de rendas, quando houver garantia de remuneração mínima, a margem de solvência exigida é igual à soma dos seguintes resultados: a) Para as coberturas estruturadas em regime de capitalização, o valor correspondente a 4% (quatro por cento) das provisões matemáticas relativas aos resseguros diretos e às retrocessões aceitas, sem dedução das retrocessões cedidas, multiplicado pelo percentual máximo entre 85% (oitenta e cinco por cento) e a razão obtida entre o montante total das provisões matemáticas, deduzidas das retrocessões cedidas, e o montante bruto total das provisões matemáticas calculadas para o último exercício; I – Para as coberturas por Incluir invalidez. sobrevivência, por morte, invalidez e planos do tipo dotal e de rendas, quando houver garantia de remuneração mínima, a margem de solvência exigida é igual à soma dos seguintes resultados: Sugerimos a supressão, conforme Ou excluir fundamentação referente ao art. 5º. a) Para as coberturas estruturadas Tornar mais clara a abrangência em regime de capitalização, o valor da expressão provisões correspondente a 4% (quatro por matemáticas. cento) das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos relativas aos resseguros diretos e às retrocessões aceitas, sem dedução das retrocessões cedidas, multiplicado pelo percentual máximo entre 85% (oitenta e cinco por cento) e a razão 6 Redação proposta Sugestão de alteração Justificativa / Comentários obtida entre o montante total das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos, deduzidas das retrocessões cedidas, e o montante bruto total das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos calculadas para o último exercício; Excluir Sugerimos a supressão, conforme fundamentação referente ao art. 5º. b) Para as coberturas estruturadas nos regimes Excluir de repartição, o valor correspondente a 0,3% dos capitais ressegurados multiplicado pela razão entre o montante dos capitais em risco que permanecem a cargo do ressegurador, líquido das retrocessões cedidas, e o montante dos capitais em risco brutos, calculados para o último exercício, sendo que esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50% (cinqüenta por cento). Sugerimos a supressão, conforme fundamentação referente ao art. 5º. Qual(is) a(s) justificativa(s) técnica(s) para estruturar a “razão” objeto do dispositivo? É necessário explicar melhor as quantidades que devem ser consideradas neste cálculo. Podese entender que se trata do capital ressegurado, do capital ressegurado retido e do capital segurado, respectivamente? 7 Redação proposta Sugestão de alteração Justificativa / Comentários Definir melhor o que seria capital em risco bruto. Seria o capital ressegurado total ou o capital segurado? c) Para os seguros temporários em caso de morte, com vigência máxima de três anos, independentemente do regime financeiro adotado, a mesma regra prevista na alínea “b”, considerando-se o percentual de 0,3% reduzido para 0,1%, e para os mesmos seguros temporários com vigência superior a três e inferior a cinco anos, a referida percentagem é reduzida para 0,15%. c) Para os seguros temporários de coberturas de risco, com vigência máxima de três anos, independentemente do regime financeiro adotado, a mesma regra prevista na alínea “b”, considerando-se o percentual de 0,3% reduzido para 0,1%, e para os mesmos seguros temporários com vigência superior a três e inferior a cinco anos, a referida percentagem é reduzida para 0,15%. Excluir II - Para os seguros de acidentes pessoais, incluindo-se nestes as coberturas de incapacidade para o exercício da atividade profissional, de morte por acidente, de invalidez por acidente ou por doença, a margem de solvência exigida é igual à estabelecida para operações dos riscos decorrentes de contratos de seguros de danos, conforme artigo 4° desta Resolução. II - Para as coberturas de risco em planos de Seguros de Pessoas e em planos de Previdência Complementar, incluindo-se nestes as coberturas de incapacidade para o exercício da atividade profissional, de morte por acidente, de invalidez por acidente ou por doença, a margem de solvência exigida é igual Melhor definição da amplitude das coberturas. Qual a justificativa técnica para as reduções de percentuais no caso de seguros temporários? Sugerimos a supressão, conforme fundamentação referente ao art. 5º. Normalmente as coberturas de risco não têm garantia de remuneração mínima, e não estavam contempladas em nenhum dos incisos. 8 Redação proposta Sugestão de alteração Justificativa / Comentários margem de solvência exigida é igual à estabelecida para operações dos riscos decorrentes de contratos de seguros de danos, conforme artigo 4° desta Resolução. Excluir Sugerimos a supressão, conforme fundamentação referente ao art. 5º. III - Para as coberturas de sobrevivência e Excluir planos do tipo dotal e de rendas, atrelados a fundos de investimento, em que não haja a garantia de remuneração mínima, a margem de solvência exigida é igual à soma dos seguintes valores: Planos em período sem garantia de remuneração mínima e atrelados a fundos de investimento, não precisam de margem de solvência. Sugere-se reformular o dispositivo para contemplar os diferentes períodos dos planos de acumulação, exceto os dotais que por serem de benefício definido sempre tem garantia mínima. a) O mesmo critério estabelecido na “a” do Excluir inciso I deste artigo; b) Quando houver previsão de carregamento e Excluir o montante destinado a cobrir despesas Sugerimos a supressão, conforme fundamentação referente ao art. 5º. Adequar ao caput do artigo. Sugerimos a supressão, conforme fundamentação referente ao art. 5º. Adequar ao caput do artigo. 9 Redação proposta Sugestão de alteração administrativas estiver alocado em período superior a cinco anos, deverá ser utilizado o mesmo critério estabelecido na “a” do inciso I, substituindo-se o percentual das provisões matemáticas de 4% para 1%; Sugerimos a supressão, conforme fundamentação referente ao art. 5º. c) Quando houver previsão de carregamento e Excluir o montante destinado a cobrir despesas administrativas estiver alocado em período de até cinco anos, deverá ser utilizado o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total líquido das despesas administrativas referentes à operação em questão, do último exercício; d) Quando houver a garantia do risco de Excluir mortalidade, o valor correspondente a 0,3% dos capitais em risco, calculados nos termos da alínea “b” do inciso I deste artigo. IV - Para as coberturas por sobrevivência estruturadas em regime de capitalização atuarial e na modalidade de Benefício Definido, a margem de solvência exigida deverá obedecer ao mesmo critério estabelecido na “a” do inciso I deste artigo. Justificativa / Comentários IV - Para as coberturas por sobrevivência estruturadas em regime de capitalização atuarial e na modalidade de Benefício Definido e para rendas concedidas em qualquer tipo de plano, a margem de solvência exigida deverá obedecer ao mesmo critério estabelecido na alínea “a” do inciso I deste artigo. Adequar ao caput do artigo. Sugerimos a supressão, conforme fundamentação referente ao art. 5º. Adequar ao caput do artigo. Sugerimos a supressão, conforme fundamentação referente ao art. 5º. Incluir “e para rendas concedidas em qualquer tipo de plano” de sorte a deixar claro o critério para necessidade de margem de solvência para a fase de benefício sob a forma de renda. 10 Redação proposta Sugestão de alteração Justificativa / Comentários Ou excluir Sugerimos a supressão, conforme fundamentação referente ao art. 5º. Qual seria a justificativa técnica para constituição do Fundo de Garantia, tendo em vista as necessidades de margem de solvência estabelecidas na própria norma? Art. 6º Sem prejuízo da margem de solvência Excluir prevista no inciso II do art. 3º, os resseguradores locais deverão constituir, adicionalmente, fundo de garantia equivalente à 1/3 dos valores calculados nos termos constantes dos artigos 4º e 5º desta Resolução. Parágrafo único. O fundo de garantia de que Excluir trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a R$ 8.000.000 (oito milhões de reais). Sugerimos a supressão do dispositivo, conforme fundamentação referente ao art. 2º, inciso V. Idem. Idem. Art. 7º Para fins de determinação do capital adicional dos resseguradores locais com menos de um ano de operação, serão utilizadas, como base de cálculo, as projeções feitas para os doze primeiros meses de operação, encaminhadas por meio da nota técnica atuarial, conforme disposto em regulamentação específica de seguros. § 1º Os resseguradores locais de que trata o caput deverão seguir as regras dispostas no art 3º desta Resolução, a partir do 2º ano de 11 Redação proposta Sugestão de alteração Justificativa / Comentários operação. § 2º Caso as projeções apresentadas não se confirmem nos primeiros seis meses, contados a partir do início de operação, o ressegurador local deverá reavaliá-las. § 3º Com base na reavaliação descrita no § 2º deste artigo, a SUSEP definirá novo capital adicional. § 4º Caso o capital de que trata o § 3º deste artigo seja superior ao inicialmente definido, deverá ser feito aporte imediato de capital. Art. 8º Fica a SUSEP autorizada a baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução. Art. 9º O IRB-Brasil Resseguros S.A. terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Resolução. Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, de de 2007. 12 RELAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS, SOCIEDADES SEGURADORAS, RESSEGURADORES, ASSOSSIAÇÕES E PESSOAS FÍSICAS QUE FORMALIZARAM SUGESTÕES NA AUDIÊNCIA PÚBLICA 08/07. Alexandra Monteiro Associação Brasileira das Empresas de Resseguros – ABER Cibele Noronha Behrens Assunção Federação Nacional de Previdência Privada e Vida - FENAPREVI Münchener do Brasil Serviços Técnicos Ltda. (Munich Re Group) 13