Negócios jurídicos processuais no novo CPC
Por João Paulo Santos Silveiro
O Novo Código de Processo Civil instituiu uma modalidade de flexibilização do
procedimento permitindo às partes promover uma negociação processual em
conformidade com às disposições previstas nos artigos 190 e 191.1
Os legisladores, através dos artigos suprareferidos, ampliaram o exercício da
autonomia privada no campo do processo civil brasileiro. A liberdade conferida às partes
para regular o procedimento é ampla, vide o caput do art. 190 do NCPC:
“Versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes
estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às
especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,
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NCPC, Art. 190: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o
processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de
adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”
NCPC, Art. 191: “De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos
processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em
casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas
datas tiverem sido designadas no calendário.”
(THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo CPC – Fundamentos e sistematização – 2ª Ed. rev. Atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 257.)
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poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o
processo.” (grifou-se)
No contexto do novo CPC, vale dizer que negócio jurídico processual é o fato
jurídico voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a
categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento
jurídico, certas situações jurídicas processuais. 2
A celebração de negócios processuais lastreada na cláusula geral de negociação
sobre o processo, prevista no caput artigo 190, é a principal concretização do princípio
do autorregramento processual e promete ser um dos temas mais discutidos na
doutrina e na jurisprudência processualista, principalmente, nos primeiros anos de
vigência do novo Código de Processo Civil.
No CPC de 1973 reformado, já era possível identificar a existência de exemplos
de negócios processuais: é o caso da cláusula de eleição de foro; a suspensão do
procedimento por acordo das partes; a extinção do processo por transação; a cláusula
da arbitragem; e acordo de partilha (art. 1.031 do CPC 73). Contudo, o novo CPC, oferece
uma perspectiva mais ambiciosa: preconiza-se, modernamente, a possibilidade de
partes e juiz, em clima de cooperação, ajustarem acordo de natureza exclusivamente
processual a respeito da condução do processo e do momento da prática de
determinados atos processuais. 3
A título de exemplificação seguem alguns negócios jurídicos processuais
permitidos pelo art. 190 do Novo Código de Processo Civil: a) acordo de
impenhorabilidade; b) acordo de instância única; c) acordo de ampliação e redução de
prazos; d) acordo para a superação da preclusão; e) acordo de substituição do bem
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DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral
e processo de conhecimento. 17ª Ed. – Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, p. 376-377.
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THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo CPC – Fundamentos e sistematização – 2ª Ed. rev. Atual. e ampl.
– Rio de Janeiro: Forense, 2015,, p. 265-267.
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penhorado; f) acordo de rateio das despesas processuais; g) acordo para retirar o efeito
suspensivo da apelação; dentre tantos outros que poderão ser realizados entre as
partes.4
O Novo Código de Processo Civil, através do seu artigo 191, traz outra novidade
que é a possibilidade de as partes e o juiz, de comum acordo, fixarem um calendário
judicial para a prática de atos processuais. Conforme se verifica, esses dois artigos (190
e 191) apresentam relevantes novidades ao sistema processual, que, no entanto,
somente serão viáveis se houver maior cooperação entre os litigantes. Por sua vez, essa
cooperação somente ocorrerá se as partes vislumbrarem algum benefício nisso. Desta
forma, o acordo processual deverá ter sempre uma finalidade gerencial dirigida para
atender os anseios de agilidade e interesse de todos os envolvidos.
Importante ressaltar, ainda, que os negócios jurídicos processuais devem sempre
preencher os requisitos ou elementos estruturais do negócio. Sendo assim, como todo
negócio jurídico em geral, deve-se atentar para os três planos do mundo jurídico:
existência, validade e eficácia, conforme a clássica proposta de Pontes de Miranda. 5
Portanto, o tema posto em questão possui grande abrangência e se interliga com
outros diplomas legais, especialmente: a Constituição Federal (art. 5º) 6, uma vez que se
vê garantido um dos principais e mais antigos direitos fundamentais que é a liberdade
(no plano processual); e o Código Civil, pois o negócio jurídico é ponto central da Parte
Geral do referido código e de vital importância o seu entendimento para a compreensão
do negócio jurídico processual.
Por tudo aqui exposto, entendemos que o tema vai repercutir intensamente na
realidade das partes litigantes, julgadores e serventuários da justiça. Resta somente a
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DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral
e processo de conhecimento. 17ª Ed. – Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, p. 381-382.
5
TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Método, 2015, p. 93-94.
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CF, Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (grifou-se)
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dúvida quanto à aceitação dessa possibilidade de flexibilização do procedimento pelos
operadores do direito e pela sociedade em geral. Certo é que para o melhor
aproveitamento dessa cláusula geral de negociação processual terá de haver maior
cooperação e diálogo entre as partes, a fim de que o espírito litigioso existente hoje na
coletividade em geral seja minorado, e, assim, todos saiam beneficiados com essa
novidade legislativa.
Bibliografia
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª Ed. – Salvador: Ed. Jus
Podvim, 2015.
TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Método,
2015.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo CPC – Fundamentos e sistematização – 2ª
Ed. rev. Atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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