DA ILEGALIDADE DAS TARIFAS E TAXAS COBRADAS PELOS BANCOS Tarifa é a contraprestação cobrada pela prestação de serviços, enquanto que a taxa de juros no caso dos bancos, é a remuneração paga pelo capital emprestado, logo, estas obrigações são de natureza jurídica distintas. Dito isso, verifica-se que a cobrança indevida de tarifas bancárias, bem como a de juros acima da taxa de mercado e capitalizados é uma prática antiga, que sempre causou aborrecimentos aos consumidores. Por outro lado a Justiça vem de forma majoritária entendendo que diversas tarifas e taxas são ilegais, isto porque, as relações com essas instituições são analisadas sob a ótica do CDC, conforme súmula nº 297 do STJ, nestes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, a adoção de taxa mensal e taxa anual efetiva em percentuais desproporcionais configura o anatocismo (capitalização), pois, se fossem simples bastaria a multiplicação da taxa mensal contratada por 12 e se chegaria a taxa real, exemplo: se a taxa contratada for de 3% ao mês, mas se a anual for acima de 36% (3x12), estará caracterizada a capitalização. Em defesa, os bancos sustentam em regra, que estão respaldados pela M.P nº 1963-17, que prevê em seu art. 5º a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, todavia, a despeito da orientação do STJ que admite a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuado, diz respeito à administração de recursos do Tesouro Nacional e não às operações financeiras, cuja matéria é reservada a lei complementar, na inteligência do art. 62, § 1º, inciso III da Constituição Federal, é o que vem majoritariamente decidindo os nossos tribunais, todavia, existem controvérsias. A taxa de abertura de crédito (TAC), taxa de emissão de boleto bancário (TEB) ou emissão de carnê de compensação (TEC) também são consideradas ilegais, isto porque por princípio constitucional, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei”, e no caso em comento não existe lei que preveja tais cobranças, sendo aplicável ao caso em comento o art. 51, inc. IV, do CDC, o qual estabelece que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.” Necessário ressaltar que quando estamos frente a um contrato de cédula de crédito bancário e não de contrato de financiamento bancário, então por força do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004 , alguns tribunais têm permitido a capitalização de juros, todavia, muitos outros tribunais em controle difuso de constitucionalidade têm entendido que a referida norma é inconstitucional, bastando ver a decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos seguintes termos: “Ao autorizar a capitalização de juros em cédula de crédito bancário, o inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004 afronta diretamente o artigo 192, caput, da Constituição Federal de 1988, que determina caber à lei complementar a regulamentação de matéria afeta ao Sistema Financeiro Nacional. 2. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004. (TJDFT, 2008 00 2 000860-8 AIL, Conselho Especial, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, julg. 20/05/2008, DJe 05/09/2008, p. 34). Em conclusão, a capitalização mensal ou diária de juros “anatocismo”, a cobrança das tarifas de abertura de crédito ou de contratação (TAC), de emissão de boleto (TEB) ou emissão de carnê de compensação (TEC) pelos bancos e entidades a ele equiparadas, vêm majoritariamente sendo declaradas ilegais pelos nossos tribunais. Assim, se o leitor ao analisar o seu contrato e extrato bancário verificar que o banco vem lhe cobrando estas tarifas e ou taxas, terá em tese a possibilidade de revisão de contrato bancário, com a finalidade de buscar junto ao banco aqueles valores que foram pagos indevidamente, inclusive pela restituição em dobro do que pagou na forma do artigo 42 do CDC. FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS. ANTONIO FIDELIS - OAB-PR-19759 Advogado Sindicombustíveis - Regional de Londrina Direito Civil- Administrativo - Empresarial Contato Fone/fax: (43) 3341-2550 – e-mail [email protected]