RESOLUÇÃO COFECI Nº 368/93 (publicada em 23.09.1993, D.O.U. nº 182, fls. 14283, seção I) Veda o deferimento de inscrição de pessoas físicas alicerçadas em declarações ou atestados. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530/78, CONSIDERANDO que não obstante ser da competência dos Conselhos Regionais “decidir sobre os pedidos de inscrição de pessoas físicas e de pessoas jurídicas”, é direito-dever do Conselho Federal “promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade”, conforme inciso XVI, do artigo 16, da Lei nº 6.530/78; CONSIDERANDO que os pedidos de inscrição de pessoas físicas e jurídicas processados nos Conselhos Regionais e que não são deferidos, não são submetidos à apreciação do Conselho Federal, por ausência de recurso; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais não adotam uma postura uniforme em relação aos pedidos de inscrição de pessoas físicas e jurídicas, por ausência de uma diretriz única para todo o Brasil; CONSIDERANDO que a proliferação de cursos de Técnicos em Transações Imobiliárias, regrados por normas estaduais específicas, também contribui para a falta de uniformidade nacional; CONSIDERANDO que o ingresso de um profissional da intermediação imobiliária na categoria profissional é um dos atos mais importantes dos praticados pelos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO igualmente, que os pedidos de transferência e de inscrição secundária não são analisados com rigorismo formal desejado, mormente pela falta de procedimentos uniformes já mencionada, apesar do disposto no § 2º, do artigo 41, da Resolução - COFECI nº 327/92 e, CONSIDERANDO que as conclusões da Comissão criada pela Portaria COFECI nº 005/93 foram aprovadas integralmente pelo Egrégio Plenário em Sessão realizada nos dias 12 e 13 de agosto de 1993, em Goiânia, DETERMINA: Art. 1º - Fica expressamente vedado o deferimento de pedidos de inscrição de pessoa física, alicerçados em Declarações e/ou Atestados como substitutivos de Diploma ou Certificado de Técnico em Transações Imobiliárias, ao teor do disposto no artigo 2º, da Lei nº 6.530/78. § 1º - A vedação do “caput” não atinge os Certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino cuja exatidão de procedimentos já foi aferida pela Comissão criada pela Portaria nº 005/93 e referendada pelo Egrégio Plenário do COFECI. § 2º - Outros estabelecimentos de ensino poderão enquadrar-se no parágrafo anterior, por proposta da Comissão criada pela Portaria nº 005/93, “ad referendum” da Diretoria. § 3º - Também poderão instruir pedidos de inscrição de pessoas físicas certidões de inteiro teor expedidas pelas Secretarias de Ensino dos Estados, acompanhadas da justificativa da não expedição do Diploma ou Certificado. Art. 2º - Além dos documentos elencados no artigo 8º da Resolução COFECI nº 327/92, os Conselhos Regionais exigirão, obrigatoriamente, que o candidato à inscrição apresente prova de residência no Estado ou atestado de residência expedido pela autoridade policial competente. § 1º - A prova de residência no Estado poderá ser feita por qualquer documento escrito que, a critério da Comissão de Sindicância do Conselho Regional, seja apto a provar a veracidade da alegação do candidato, admitida a prova testemunhal. § 2° - A Comissão de Sindicância poderá exigir novos documentos, efetuar diligências, ouvir testemunhas, ou exigir qualquer outro meio de prova em direito admitida, devendo constar todas as ocorrências do parecer final da aludida Comissão. § 3° - O Plenário do Conselho Regional, ao deliberar sobre o pedido de inscrição, não está adstrito ao parecer da Comissão de Sindicância, podendo recusá-lo ou exigir novos elementos comprobatórios da residência do requerente. § 4° - O indeferimento do pedido de inscrição não obsta que o mesmo seja reiterado, desde que amparado em fato ou documento novo, sem embargo de recurso voluntário ao COFECI. Art. 3º - A exigência da prova de residência poderá ser dispensada pelo Conselho Regional, se o estabelecimento de ensino onde o requerente concluiu o curso ou prestou o exame, fizer, comprovadamente, tal exigência no ato da matrícula. Parágrafo único - Nesta hipótese, a prova de residência deverá ser encaminhada ao Conselho Regional no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da matrícula. Art. 4° - A exigência da prova de residência só poderá ser feita aos requerentes que efetuarem suas matrículas após a publicação desta Resolução. § 1° - Os Conselhos Regionais devem oficiar aos estabelecimentos de ensino autorizados a funcionar em suas jurisdições, para que estes forneçam a relação dos seus alunos atualizada até a data da publicação desta Resolução. § 2° - Caso os estabelecimentos de ensino não forneçam a relação dos inscritos na forma do parágrafo anterior, devem os Conselhos Regionais proceder na conformidade do artigo 2º desta Resolução. Art. 5° - A prova de residência também deverá ser feita perante o Conselho Regional para onde o Corretor de Imóveis pretende transferir-se definitivamente. Parágrafo único - Na hipótese de inscrição secundária, o Conselho Regional onde o Corretor de Imóveis tem a sua inscrição principal, após decorrido um ano do seu deferimento, deverá exigir a prova documental comprobatória do exercício profissional simultâneo na jurisdição dos Conselhos, sob pena do seu cancelamento, facultado ao Corretor de Imóveis proceder na forma do artigo 42 da Resolução-COFECI N.º 327/ 92. Art. 6° - Aplicam-se aos Corretores de Imóveis sócio-gerente ou diretor de pessoa jurídica, as disposições desta Resolução em caso de novas inscrições, abertura de filial, transferência da inscrição principal e de inscrição secundária. Art. 7° - Os Conselhos Regionais terão o prazo de 90 (noventa) dias, para darem fiel cumprimento ao disposto nas Resoluções nºs 161/83 e 341/92, ambas do COFECI. Art. 8° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília (DF), 15 de setembro de 1993 WALDYR FRANCISCO LUCIANO Presidente RUBEM RIBAS Diretor 1º Secretário