RESOLUÇÃO COFECI Nº 368/93
(publicada em 23.09.1993, D.O.U. nº 182, fls. 14283, seção I)
Veda o deferimento de inscrição de pessoas físicas
alicerçadas em declarações ou atestados.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530/78,
CONSIDERANDO que não obstante ser da competência dos Conselhos Regionais “decidir sobre os
pedidos de inscrição de pessoas físicas e de pessoas jurídicas”, é direito-dever do Conselho Federal
“promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar
medidas para sua eficiência e regularidade”, conforme inciso XVI, do artigo 16, da Lei nº 6.530/78;
CONSIDERANDO que os pedidos de inscrição de pessoas físicas e jurídicas processados nos
Conselhos Regionais e que não são deferidos, não são submetidos à apreciação do Conselho Federal, por
ausência de recurso;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais não adotam uma postura uniforme em relação aos
pedidos de inscrição de pessoas físicas e jurídicas, por ausência de uma diretriz única para todo o Brasil;
CONSIDERANDO que a proliferação de cursos de Técnicos em Transações Imobiliárias, regrados por
normas estaduais específicas, também contribui para a falta de uniformidade nacional;
CONSIDERANDO que o ingresso de um profissional da intermediação imobiliária na categoria
profissional é um dos atos mais importantes dos praticados pelos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO igualmente, que os pedidos de transferência e de inscrição secundária não são
analisados com rigorismo formal desejado, mormente pela falta de procedimentos uniformes já mencionada,
apesar do disposto no § 2º, do artigo 41, da Resolução - COFECI nº 327/92 e,
CONSIDERANDO que as conclusões da Comissão criada pela Portaria COFECI nº 005/93 foram
aprovadas integralmente pelo Egrégio Plenário em Sessão realizada nos dias 12 e 13 de agosto de 1993, em
Goiânia,
DETERMINA:
Art. 1º - Fica expressamente vedado o deferimento de pedidos de inscrição de pessoa física,
alicerçados em Declarações e/ou Atestados como substitutivos de Diploma ou Certificado de Técnico em
Transações Imobiliárias, ao teor do disposto no artigo 2º, da Lei nº 6.530/78.
§ 1º - A vedação do “caput” não atinge os Certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino cuja
exatidão de procedimentos já foi aferida pela Comissão criada pela Portaria nº 005/93 e referendada pelo
Egrégio Plenário do COFECI.
§ 2º - Outros estabelecimentos de ensino poderão enquadrar-se no parágrafo anterior, por proposta da
Comissão criada pela Portaria nº 005/93, “ad referendum” da Diretoria.
§ 3º - Também poderão instruir pedidos de inscrição de pessoas físicas certidões de inteiro teor
expedidas pelas Secretarias de Ensino dos Estados, acompanhadas da justificativa da não expedição do
Diploma ou Certificado.
Art. 2º - Além dos documentos elencados no artigo 8º da Resolução COFECI nº 327/92, os Conselhos
Regionais exigirão, obrigatoriamente, que o candidato à inscrição apresente prova de residência no Estado ou
atestado de residência expedido pela autoridade policial competente.
§ 1º - A prova de residência no Estado poderá ser feita por qualquer documento escrito que, a critério da
Comissão de Sindicância do Conselho Regional, seja apto a provar a veracidade da alegação do candidato,
admitida a prova testemunhal.
§ 2° - A Comissão de Sindicância poderá exigir novos documentos, efetuar diligências, ouvir
testemunhas, ou exigir qualquer outro meio de prova em direito admitida, devendo constar todas as
ocorrências do parecer final da aludida Comissão.
§ 3° - O Plenário do Conselho Regional, ao deliberar sobre o pedido de inscrição, não está adstrito ao
parecer da Comissão de Sindicância, podendo recusá-lo ou exigir novos elementos comprobatórios da
residência do requerente.
§ 4° - O indeferimento do pedido de inscrição não obsta que o mesmo seja reiterado, desde que
amparado em fato ou documento novo, sem embargo de recurso voluntário ao COFECI.
Art. 3º - A exigência da prova de residência poderá ser dispensada pelo Conselho Regional, se o
estabelecimento de ensino onde o requerente concluiu o curso ou prestou o exame, fizer, comprovadamente,
tal exigência no ato da matrícula.
Parágrafo único - Nesta hipótese, a prova de residência deverá ser encaminhada ao Conselho Regional
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da matrícula.
Art. 4° - A exigência da prova de residência só poderá ser feita aos requerentes que efetuarem suas
matrículas após a publicação desta Resolução.
§ 1° - Os Conselhos Regionais devem oficiar aos estabelecimentos de ensino autorizados a funcionar
em suas jurisdições, para que estes forneçam a relação dos seus alunos atualizada até a data da publicação
desta Resolução.
§ 2° - Caso os estabelecimentos de ensino não forneçam a relação dos inscritos na forma do parágrafo
anterior, devem os Conselhos Regionais proceder na conformidade do artigo 2º desta Resolução.
Art. 5° - A prova de residência também deverá ser feita perante o Conselho Regional para onde o
Corretor de Imóveis pretende transferir-se definitivamente.
Parágrafo único - Na hipótese de inscrição secundária, o Conselho Regional onde o Corretor de Imóveis
tem a sua inscrição principal, após decorrido um ano do seu deferimento, deverá exigir a prova documental
comprobatória do exercício profissional simultâneo na jurisdição dos Conselhos, sob pena do seu
cancelamento, facultado ao Corretor de Imóveis proceder na forma do artigo 42 da Resolução-COFECI N.º
327/ 92.
Art. 6° - Aplicam-se aos Corretores de Imóveis sócio-gerente ou diretor de pessoa jurídica, as
disposições desta Resolução em caso de novas inscrições, abertura de filial, transferência da inscrição
principal e de inscrição secundária.
Art. 7° - Os Conselhos Regionais terão o prazo de 90 (noventa) dias, para darem fiel cumprimento ao
disposto nas Resoluções nºs 161/83 e 341/92, ambas do COFECI.
Art. 8° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília (DF), 15 de setembro de 1993
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
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