EXMO. JUÍZO DA MM SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE MARABÁ - PA Processo n° 2973 11 2011 401 39 01 SINDICATO DOS PRODUTORES FLORESTAIS E REFLORESTADORES DO ESTADO DO PARA – SINDIFLORESTA, entidade sindical representativa de classe do setor produtivo florestal paraense, com sede situada à Travessa Quintino Bocaiúva, nº 140, bairro do Reduto, CEP-66.053-240, município de Belém, Capital do Estado do Pará, devidamente inscrita no CNPJ/MF05.051.219/0001-33 e autorizada pela Ata de Assembleia Geral Ordinária - AGO realizada 01/04/2011, por seus advogados, instrumento de mandato (docs. n° 01, inclusos), vem, perante V. Exa, com fulcro nos artigos 1º, IV; art. 5º, II, X, XI, XII, XXXIV alínea “a” , e art. 8º, III, da Constituição Federal vigente, bem como os artigos 1º, 2º e 12 da Lei 7.347/85, artigos 81, 82,IV, 83 da Lei Federal 8.078/90, Art.9, IV da Lei n° 8.429 ajuizar a presente, AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ROBERTO JOSE SCARPARI, brasileiro, funcionário Público Federal de Matricula n° 1513978, lotado na Gerencia Executiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA de Marabá, com sede à Rua Paraná nº 459, Bairro Jardim Belo Horizonte, CEP- 68.503-420, município de Marabá, Estado do Pará, diante dos fatos e fundamento de direito a seguir exposto: I - PRELIMINARMENTE I - A) - Da Legitimidade Ativa do Sindicato A legitimidade ativa da autora na ação Civil Pública decorre das disposições expressas da Constituição Federal, art. 8º, III, e art. 1º, 2º, 12 da Lei 7.347/85 e nos artigos 81, 82, IV e 83 da Lei 8.078/90, reprodução dos textos: Constituição Federal de 1988 – Art. 8º, III reza: “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Lei 7.347/85 – Art. 1º “Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados”. Lei 8.078/90 Art. 81. “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vitimas poderá ser exercido em juízo individualmente ou a titulo coletivo”. Paragrafo único- A defesa sera coletiva quando se tratar de: II - Interesses ou direitos coletivos....III- Interesses ou direitos individuais homogêneos.... Lei 8.078/90 Art. 82: Para fins do art. 81, parágrafo único é legitimados concorrentes. III- as entidades e órgãos da administração Pública Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especialmente destinadas a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV- As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluem entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código. Por força de disposição constitucional e pela legislação, já mencionado, resta evidentemente demonstrado que o Sindicato tem legitimação para assumir em juízo a defesa dos interesses coletivos, em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III) seja na qualidade de parte, assistente ou terceiro interessado ou prejudicado. Essa demanda decorre de direito próprio e não de mandato, expresso ou tácito. A diferença das meras associações não sindicais, os sindicatos tem a representatividade ex lege, independentemente de mandato, no que diz respeito aos interesses coletivos e aos interesses individuais decorrentes do enfoque coletivo. Em outras palavras, o sindicato exerce a substituição processual, age em nome dos interessados, associados ou não. Como acentua Hugo Nigro Mazzilli (ob. Cit. P. 172) “Considerando que as regras referentes á ação civil publica e coletiva, tanto na Lei 7.347/85 como da Lei 8.078/90, são aplicáveis à defesa de quaisquer interesses difusos e coletivos” em síntese podemos concluir que o sindicato está legitimado extraordinariamente pela Constituição Federal e pelas leis 7.347/85 e 8.078/90 á defesa coletiva da categoria florestal do Estado do Pará (sindicalizados ou não) em matéria de interesse difuso e coletivo, na qualidade de substitutos processuais. I- B)- Da Competência da Justiça Federal de Marabá A competência da Justiça Federal de Marabá é indiscutível nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal, uma vez que figura como pólo passivo um funcionário Público da união lotado no IBAMA de Marabá, que utiliza a função institucional que ocupa no órgão para cometer ilícitos de natureza cível e criminal contra os produtores do município de Marabá e circunvizinhos. Quanto à competência, a letra da lei é taxativa e não comporta interpretações equivocadas quanto à competência do Juízo para processar e julgar a presente demanda. Essa assertiva é desdobra da redação do art. 2º, da Lei n.º 7.347/85, que determina, imperativamente, o critério de fixação da competência do juízo para conhecer e decidir feitos dessa espécie, bem como revela a natureza funcional da mesma, desencadeando os efeitos imanentes, in verbis: “Art. 2º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. O dispositivo normativo tem como corolário o Princípio da Proximidade do Local do Dano1 que, o doutrinador PEDRO DA SILVA DINAMARCO2, ao dissertar sobre as regras de competência de foro em matéria de Ação Civil Pública, assim o qualifica quanto ao seu caráter teleológico: “O primeiro e mais importante critério é, novamente, o da proximidade do local do dano, já ocorrido ou na iminência de ocorrer (CDC art. 93, I e LACP, art. 2º). Trata-se de critério funcional, que VISA DEIXAR O JUIZ O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO LOCAL DAS PROVAS E DAS PRÓPRIAS VÍTIMAS” (in verbis, os grifos são nossos). II - INTRODUÇÃO Inicialmente cumpre registrar que o requerido Roberto José Scarpari que utilizando o cargo que exerce no órgão federal, vem praticando sucessivamente IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA através de condutas, atos lesivos, ao erário federal com ação ou omissão na doação de madeira apreendida que deveria ser utilizada em prol de serviços sociais, com desvio de finalidade a mesma foi vendida (doc. n° 03, incluso). No que tange a vantagem patrimonial indevida o requerido vem utilizando Veículo Público em detrimento particular (fotos doc. n° 05, incluso), condutas estas perfeitas que atentam contra os princípios da administração pública, quer pelas declarações das vitimas, as quais narram a situação extrema coação e tortura psicológica que passaram nas abordagens realizadas pelo requerido com arma de fogo em punho imputando-as a confessar algo inexistente, cuja conduta se caracteriza como abuso de poder (doc. n° 06 e 07), DESTRUINDO FORNOS DE CARVÃO AUTORIZADO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE NÃO RESPEITANDO DECISÃO DESTA JUSTIÇA FEDERAL, DESTE MODO TURBANDO A ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA, IMPEDINDO ASSIM A LIVRE INICIATIVA DO SETOR PRODUTIVO LOCAL (doc. n° 08, anexo) e região circunvizinhas, por violar os direitos dos produtores, através de atos truculentos e ilegais cuja autoria e materialidade delituosa encontram-se a diante perfeitamente evidenciados de atos tipificados na forma da lei e da Justiça, em total desrespeito aos princípios fundamentais da Constituição Federal da Republica Federativa Brasileira. É de grande relevância enfocar que o requerido alem de violar todas estas primícias, vem invadindo os empreendimentos, que são asilos invioláveis, nos dias de sábados, domingos e feriados sem autorização judicial ou qualquer ordem de serviço do órgão, ao bel prazer como figura que esta acima da Lei ou da Justiça, chegando ao ápice de destruir vários patrimônios particulares causando de todas as formas danos morais e econômicos aos produtores (doc. n° 08, anexo), cabendo dessa forma à busca da !" Para CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO esse sistema de competência encontra-se respaldado no princípio da EFETIVIDADE DA TUTELA DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS. (in Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 2ª ed. ampl. Saraiva: São Paulo, 2001. p. 238). 2 In A Ação Civil Pública Após 20 Anos: efetividade e desafios. Competência, Conexão e Prevenção nas Ações Coletivas. Coord. Édis Milaré. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005. p. 506/507. assistência jurisdicional, já que a Superintendência do IBAMA no Estado do Pará até a presente data, não promoveu o PAD - processo Administrativo Disciplinar, requerido pelo SINDIFLORESTA. (vide doc. n° 2, anexo) III – FATOS HISTÓRICOS III - A) Doação com desvirtuamento de Finalidade Digno Juiz, o requerido Roberto José Scarpari, nos anos de 2005 a 2009, época que gerenciava o IBAMA de Altamira, ocorreram diversas violações as normas e procedimentos do órgão (Lei 9.784/1999 que regula os procedimentos dos processos administrativos no âmbito da administração federal), motivo pelo qual acarretou sua transferência. Isto porque, no ano de 2005, foram apreendidas 5.428m3 de madeira serrada supostamente na sede da empresa HP Agroindustrial Ltda, a qual a empresa autuada impugnava a volumetria excessiva de apreensão, que a “madeira doada que nunca inexistiu já que não foi retirada de seu pátio” no processo administrativo pendente de Julgamento (doc., n° 03, incluso, vide Jornal “O Liberal”). Ao assumir a Gerencia do IBAMA de Altamira Scarpari, sutilmente utilizando o cargo que ocupava, ignorou o processo administrativo provocando um processo judicial com objetivo de DOAR a madeira supostamente apreendida. O processo 2005.39.02.001.724-1 requerido por SCARPARI foi omitido os fatos verdadeiros, levando o MM. Juiz Federal da Subseção da Justiça Federal de Santarém equivocadamente a sentenciar em favor do pedido de DOAÇAO. Ocorre que a madeira doada que deveria ser utilizada em prol da comunidade local conforme plano de utilização, porém houve desvio de finalidade, ou seja, a madeira apreendida foi vendida ao preço de R$ 100 mil reais para empresa ATM Comercio de Madeira Ltda, bem que valia pelo menos R$ 1 milhão reais no mercado na época dos fatos (vide doc., n° 03, suso mencionado”) Deste modo prevê o Termo de doação, devidamente assinado pelo requerido doador, Roberto Jose Scarpari (vide doc. n° 03, colacionado) que: “2 - Obrigações do doador” b) - executar sistema de controle e fiscalização para monitorar o transporte e utilização do produto doado 3- Obrigações do Donatário a) utilizar o bem doado de acordo com o programa, projeto ou plano de utilização; b) somente transferir o bem doado com previa autorização do doador; c) apresentar relatório da utilização do bem doado. 4-[...] Na hipótese de não cumprimento do estabelecido na condição 3, a presente doação se resolverá automaticamente, revertendo ao patrimônio do DOADOR os bens doados, sem que haja qualquer tipo de indenização por parte do doador” (negritamos e grifamos) Neste rumoroso caso de improbidade administrativa, o requerido por omissão deixou de adotar as medidas administrativas cabíveis ficando inerte a venda ilegal da madeira doada, primeiro por não monitorar e fiscalizar a utilização dos produtos doados conforme “Clausula 2ª” do “Termo de Doação”, segundo por deixar de exigir do donatário o cumprimento das “Clausula 3ª” e por fim deixar de reverter os bens doados ao patrimônio do doador nos termos da clausula 4.. Já o crime ambiental cometido pelo requerido encontra-se perfeitamente caracterizado pela quantidade da madeira doada, haja vista, que o OFICIO Nº 069/GAB/2007GEREX/ATM/PA, vislumbra que partes do produto estão deterioradas, deste modo à suposta DOAÇAO não poderia ser procedida pela totalidade dos produtos apreendidos. (vide doc. n 03, acima) “Oficio 069GAB\2007\GEREX\ATM\PA. [...] foram realizadas diligencias no local do deposito e verificado que uma parte dos produtos apreendidos estavam deteriorados sem condição de aproveitamento sendo excluídos para efeito de credito junto ao controle. Neste contexto a materialidade e autoria dos delitos cometidos pelo requerido estão perfeitamente enquadrados, seja, pela omissão de não fiscalizar exigir do donatário o cumprimento das clausulas suso mencionada no Termo de Doação, seja pela liberação de créditos florestais de 5.428m3, sendo certo que a mesma estava “parte” “deteriorados sem condição de aproveitamento”, que levou o comprador dos produtos em verdade a somente utilizar os créditos florestais indevidos para acobertar madeiras ilegais e tais crimes encontram-se tipificados no art. 10 e 11caput da Lei 8.429/1992 e no art. 69/A da Lei 9.605/1998: Do enquadramento Legal Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992 – Improbidades Administrativa Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarata mento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. LEI 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 Crimes Ambientais Art. 69/A- Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (incluído pela Lei 11.284/2006). III - B ) – Homicídio Às 19 horas do dia 24 de setembro de 2008, Roberto José Scarpari em seu veiculo particular (extra-oficial), perseguiu o caminhão da Prefeitura Municipal de Altamira por motivos de bagatela transportar 2,m3 de madeira de colonos do assentamento assurini cujo ato irresponsável e insano provocou um trágico acidente de transito levando a óbito MARIA FRANCISCA SOUZA GOMES nos termos do inquérito policial e certidão de óbito (doc. n° 04, incluso). O depoimento do motorista do veiculo da Prefeitura ficou perfeitamente demonstrado a perseguição desnecessária de SACARPARI, haja vista, que 2,m3 de madeira é dispensável de documento florestal, levando o esposo da vitima fatal a propor na Justiça Federal de Altamira uma Ação de Indenização por danos morais termos do processo 2008.39.03.000810 / 810-57.2008.4.01.3903 (vido doc. n° 04, anexos, depoimento policial, boletim de ocorrência). Neste fato a materialidade e autoria dos delitos de SCARPARI estão perfeitamente comprovadas, seja pela perseguição em carro particular e armado com pistola, desnecessária ao caminhão da Prefeitura de Altamira que ceifou a vida de um ser humano, seja pela lesão causada ao erário publico federal através do processo de indenização por danos morais tramitando na vara Federal de Altamira e tais crimes se encontram tipificados Art. 5 e 10 Lei 8.429/1992. Enquadramento Legal: Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992 – Improbidades Administrativa “Art. 5ª - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou Culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.” (...) “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarata mento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:” IV – DOS FATOS OCORRIDOS NESTA REGIONAL Após a sua transferência de Altamira para Marabá na tentativa de abafar as ilicitudes administrativas e crimes ambientais cometidas, cujos processos de reparação em desfavor do erário Público Federal tramitam até hoje na vara Federal de Altamira contra SCARPARI, que mesmo assim não parou com as ações truculentas, desta vez passou a perseguir, humilhar os produtores da Região de Marabá e a proceder da mesma forma como vinha procedendo em Altamira, indo mais alem, haja vista, que desta vez o modus operandi vem sendo procedido utilizando ameaças com arma de fogo, humilhando e amedrontando produtores de Marabá e municípios circunvizinhos, chegando ao ápice de realizar inclusive interrogatórios preliminar dos trabalhadores, inventando rito procedimental, processual administrativo, na sede do IBAMA, usurpando a prerrogativa da Policia Civil e Federal. IV - A) Da Aferição de Vantagens do Cargo Todos os dias uteis, sábados domingos e feriados diurna e noturnamente SCARPARIA utiliza o veiculo do IBAMA Placa HHJ-7090 para serviços particulares, cujo veículo fica todas as noites estacionado á frente de sua residência (diversas fotos, doc. n° 5, anexos). Neste fato a materialidade e autoria dos delitos de SCARPARI estão perfeitamente comprovadas, seja pelo horário noturno que utiliza o veiculo como seu o fosse nos sábados domingos e feriados, seja pela disposição integral que o veículo fica com ele, pois há meses a caminhonete fica estacionada o tempo todo em frente a sua residência, (vide fotos, doc. n° 5, seguem), configurando crime tipificado no art. 9º, IV da Lei 8.429/1992. Enquadramento Legal Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992 – Improbidades Administrativa “Art.9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;” II. B) - Da Conduta ilegal no Cargo que exerce. No dia 27 de Junho de 2010 o Sr. Ernane Mendes Lima, brasileiro, solteiro, trabalhador em serviços gerais RG-5.253.740 SSP/PA, residente á Rua Maria Adelina nº 628, bairro da Liberdade, Município de Marabá foi abordado por SCARPARI em via Pública com arma de fogo em punho na frente de varias testemunhas, tentando arrancar uma confissão, situação difícil para o cidadão, conforme declaração Pública registrada em Cartório (doc. n° 6, anexo), in verbis: [...] par todos os fins e efeitos e a quem interessar possa declara espontaneamente que no dia 27 de Julho de 2010, encontrava-se em serviços na vila de santa fe, município de Marabá realizando serviços de reforma de pintura no Parque de Exposições quando no momento uma fiscalização realizada por agentes ambientais do IBAMA em serraria locais. Movido por transtorno incompatível foi abordado pelo Sr. Roberto José Scarpare, de forma truculenta e arbitraria quando trafegava em via publica em frente às serrarias, que o referido agente ameaçou o Declarante com arma de fogo que mantinha apontada em minha cabeça , obrigando a confessar o laboro em uma das serrarias que não ocorreu deixando o agente ainda mais nervoso, chagando o mesmo ate a apossar da chave da moto do declarante e proferir palavras de baixo calão. Que pessoas conhecidas que se aproximavam eram também desacatadas, ameaçadas e intimidadas com a arma de fogo sendo chamadas de vagabundos e mentirosos sendo ameaçadas de prisão o tempo todo e caso reagisse seriam atirada com a arma que permanecia engatilhada pelo referido agente. Estando ainda o Declarante ciente de que caso não seja a expressão da verdade, responderá civil e criminalmente por infração do Art. 299 do Codigo Penal Brasileiro. Depois de lido a parte que achou conforme com que pediu , outroga ratifica aceita e assina a presente Excritura , na forma que se encontra redigida por expressar fielmente a verdade que as tem como valida em juízo ou fora dele. A autoria e materialidade das condutas delituosas estão perfeitamente demonstradas na declaração do cidadão, cujo delito poderá ser confirmado pela oitiva de testemunhas a serem arroladas como meio de prova, podendo ser incurso no art. 11 da lei de improbidade administrativa. Enquadramento Legal Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992 – Improbidades Administrativa “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; Art. 11, I Lei 8.429/1999”. IV – C) No dia 08 de Março de 2011 o Sr. Éderson Santana Cavalcante de Miranda, brasileiro, solteiro, motorista, residente a Folha 18 Quadra 03 lote 10, bairro nova marabá, município de Marabá, foi abordado por Scarpari na rodovia Transamazônica e ao vistoriar a documentação da carga que transportada, Scarpari afirmou que a mercadoria não vinha do local indicado na documentação, taxando o motorista de mentiroso e levando a carga para o pátio do IBAMA de Marabá apesar da documentação dos produtos estarem corretas, procedendo no local Interrogatório do motorista (declaração de cartório, Doc. n° 07, em anexo) in verbis: “[...] para todos os fins e efeitos legais, declara que nos oito dias de março de 2011 saiu da cidade de Marabá para carregar o caminhão qual é motorista, este placa JTQ- 0597, que o referido caminhão estava fretado pela empresa Carvoaria A V LIMA, situada na Vila Plano Dourado, município de São Felix do Xingu (PA), Que no dia 14 de Março de 2011, quando retornava com o caminhão carregado de carvão em direção a Siderúgica na rota constante da guia , onde descarregaria o referido caminhão, foi abordado pelo agente fiscal do IBAMA Sr. ESCARPARE na rodovia transamazônica entre vila São Jose Marabá, que o agente ao declarante tinha carregado a carga , se tinha sido na mencionada empresa , que o declarante afirmou que carregou no endereço constante da guia, que apresentou ao fiscal no ato da abordagem, que o agente lhe tratou com grosseria , dizendo que o mesmo estava mentindo e tentou lhe falando que ele não vinha do local declarado, que o mesmo estava vindo com a carga que tinha carregado em assentamento ao longa estrada” que o agente conduziu o declarante ate o pátio do IBAMA na cidade de Marabá onde o caminhao esta retido mas a carga estava documentada, que o declarante volta a afirmar que carregou o caminhão na citada empresa , a carvoaria AV DE LIMA na vila Plano Dourado. Estando ainda o outorgante declarante ciente de que caso não seja a expressão da verdade , respondera civil e criminalmente por infração do art. 299do Codigo Penal Brasileiro. Depois de lido a parte achou conforme o que pediu, outorga, ratifica, e assina a presente Escritura, na forma que se encontra redigida e por expressar fielmente a verdade e que as tem como valida em juízo e fora dele. IV D) -No dia 15 Março de 2011, Scarpari notificou o Sr. Valdemir Pereira Matos, brasileiro, desquitado, comerciante, residente a Rua Brasil casa 34, bairro Independência, município de Marabá, a prestar depoimento sobre seus fornos de carvão e cargas as quais encontravam-se outorgados pela SEMA nos termos da legislação de regência ( doc. n° 07, acima mencionado) in verbis; [....] Aos quinze dias de Março de 2011, na Gerencia Executiva do IBAMA em Marabá PA, o Sr. Valdemir Pereira Matos, portador do CPF-297.380.322-53, RG-3806531 SSP PA, morador á Rua Brasil, fim do asfalto, casa numero 34, sentido Itacaiunas, bairro independência, Marabá, micro empresário desquitado, declarou ao Agente Federal do IBAMA em Marabá, Sr. Roberto José Scarpari, QUE é sócio proprietário da empresa AV de Lima e Cia Ltda, CNPJ03.160.247/0001-63; Que não saberia informar se as coordenadas da Licença Operacional emitida pela SEMA PA L.O nº 3219/2009 são as coordenadas do seu empreendimento; Que o local onde carboniza atualmente não e a antiga serraria do Sr. José Carlos Avancini; Que o lugar onde estão localizados os fornos fica a 03 Km da Vila Plano Dourado; Que atualmente opera com 06 fornos, considerando a época do inverno; Que vem carbonizando em seis fornos de dezembro de 2010 para cá, em função das condições climáticas, período de chuva; Que tem uma bateria de 26 fornos mas só seis são operacionais no momento; Que tem despachado um caminhao por semana; Que as condições da estrada do Rio Preto não facilita o transporte nesta época de inverno; Que não sabe dizer se estão utilizando Guias para acobertar outros transportes ; Que despachou o caminhao placa JTQ0597 no dia 08/03/2011 a noite por volta das vinte horas; Que carregou 06 fornos no caminhao, a carga da semana; Que não contratou o motorista; Que o escritório do Sr. José Carlos Avancini é quem contratou o motorista Ederson Santana Cavalcante de Miranda; Que o motorista já chega com os documentos para efetuar o carregamento; Que não realiza nenhum pagamento cabendo ao escritório do Sr. Avancini realizar os pagamentos; Que todo final de mês realiza os acertos, um balanço, com o Sr. Carlos José Avancini; Que recebe por metros de carvão; Que recebe de acordo com a cotação que já chegou a R$ 100,00, mas que o ultimo foi de R$ 92,00 por mdc, Que não tem controle sob a emissão de guias: Que a lenha vem do PMFS do Sr. José Carlos Avancini que fica na fazenda que a galhada e puxada pelo caminhao F-4000, Que o custo da galhada e a mixaria de R$ 6,00 a R$ 8,00; Que não tem mais usado madeira que o ultimo foi de aproveitamento de limpeza de pasto; Que não pode afirmar que a assinatura da guia 553 emitida pela AV de Lima e Cia Ltda, é dpo Sr. José Carlos Avancini, ou do filho dele, ate porque quase não fica no escritório; Que tem noticia de uns forninhos de família ao longo da a estrada do Rio Preto; Que seus fornos estão perto da vila e que seus funcionários moram na vila; Que a demora para a carga transportada pelo Sr. Edson , o motorista do caminhao placas JTQ-0597, se em função das dificuldades de trafego, e quebras ao longo da viagem; Que o Sr. Edson o contatou hoje de manha sobre a apreensão do caminhao; Que não saberia dizer quem é o técnico responsável pelos fornos; Que usa vans para deslocar entre a vila e marabá; Que conhece a área de manejo Florestal, já andou por La mas que tem um pessoal na fazenda mexe com manejo florestal; Que houve extração parcial cerca de 70% talvez ; Que perguntado se haveria que pudesse esclarecer a origem do carvão movimentado pelo empreendimento, com exceção da carga do caminhao JTQ-0597, retornou que não sabia informar sobre a emissão de outras guias florestais no período; Que nada mais sabia e nada mais teria a declarar. Nos fatos declinados nas alíneas “C” “D” e “E” a materialidade e autoria dos delitos de SCARPARI estão perfeitamente enquadrada no ato improbo, seja pela conduta adotada nas abordagens no transporte de produtos de origens vegetais, seja pelo interrogatório dos condutores, proprietários e gerentes das empresas produtoras crimes tipificado no código penal e na lei de crimes de Improbidade administrativa. Enquadramento Legal Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992 – Improbidade Administrativa: “Art. 11”. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; Art. 11, I Lei 8.429/1999”. V – DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS PRODUTORES Como enfocado e fundamentado nos fatos desta demanda, ROBERTO JOSE SCARPARI, estar incurso nas penas dos crimes fundamentados, pois vem agindo criminosamente na forma descrita, ou seja, utilizando o cargo e a função que exerce no IBAMA, vem a bastante tempo agindo com desvio de conduta funcional, infringindo dessa forma o código penal Lei 9.605/1999 de crimes ambientais, Lei 9.784/1999 de procedimentos Administrativos no âmbito da administração Pública Federal e a Lei 8.429/1999 de Improbidade Administrativa. A violação dos direitos e garantias fundamentais dos produtores esta configurada na violação de todas estas leis, haja avista que todos os fatos expostos a violação encontra-se configurada, pois vejamos o que preceitua a lei sobre a matéria. Constituição Federal de 1988- dos Princípios Fundamentais “Art. 1º - A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II- A cidadania III- Dignidade de pessoa humana IV- Os valores sociais do trabalho e a da livre iniciativa” Constituição Federal de 1988- Dos Direitos e Deveres Coletivos “Art.5ª- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade, nos termos seguintes: - II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. -XI - A casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia por determinação judicial. LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Constituição Federal 1988 – Da Ordem Econômica e Financeira Art. 170- A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II- Propriedade Privada V- Defesa do Consumidor IX – Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras que tenham sede e administração no País. Parágrafo Único- É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei. Lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1999- Regula processo administrativo no âmbito da administração publica federal. Art. 1º- Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando em especial, á proteção dos direitos do administrado e ao melhor cumprimento dos fins da administração. Art. 2º - A administração Publica obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, segurança jurídica interesse publico e eficiência. Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I-Atuação conforme a lei e o direito; IV- Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro de boa fé; VIII - Observância das formalidades essenciais dos direitos dos administrados; IX- Adoção de forma simples, suficiente para proporcionar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do administrado. Vislumbra-se que todas as ações descritas nesta demanda violam todos aos preceitos supracitados, o que certamente caracteriza mais uma improbidade administrativa conforme prevê os termos do Art. 4º da Lei 8.429/1992, levando a classe a buscar a assistência jurisdicional para que seja recuperado a celeridade do serviço publico e a paz volte a reinar na sociedade, afastando de imediato a turbação social generalizada. Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992 “Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos. Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: IV- utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”. VI - DO DIREITO Das condutas e procedimentos adotados pelo requerido amplamente enfocado e fundamentado nesta demanda, é bem claro a violação da Lei 8.4029/1992 pelo requerido, cabendo dessa forma a apreciação do Judiciário, para que os produtores sejam contemplados com seus direitos e a administração Pública Federal no caso o IBAMA de Marabá volte a proceder com legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência nos termo do art. 37 da Constituição Federal( redação dada pela emenda 19 de 04/06/1998) cabendo dessa forma a Justiça Federal de Marabá apreciar esta demanda em seus devidos efeitos legais. Constituição Federal 1988 Art. 5° em seu -XXXV reza:– “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. MONTESQUIEU, em sua clássica obra o Espírito das Leis, delineou a separação de poderes em moldes muito próximos á teoria moderna, preocupando-se em separar o exercício das funções entre titulares diferentes sob pena de grave comprometimento da liberdade e segurança dos cidadãos. A doutrina de MONTESQUIEU adota como ponto de partida a assertiva segundo o qual: “Todo homem que possui o poder elevado a abusar dele mesmo; vai adiante até esbarrar em limites. Para que não abuse do poder é necessário que pela disposição das coisas, o poder detenha o poder”. Adverti que quando todos os poderes do Estado encontrarem-se reunidos em um único titular, a coisa publica estará em perigo, sendo indispensável que os tributos da soberania sejam repartidos entre autoridades diversas, com o objetivo de que cada limite o poder das autoridades vizinhas, de modo que nenhuma disponha de poder excessivo. Nesse sentido, tem o Poder Judiciário independência frente aos outros poderes. Exerce importante papel no seio da sociedade legalmente constituída. Sociedade essa que estar sendo massacrada de forma irresponsável e autoritária pelo requerido. No caso em tela, vemos que de um lado os produtores de Marabá não mais conseguem trabalhar com tanta perseguição por parte do requerido, aonde este vem usurpado os direitos dos produtores (direito constitucional ao trabalho e a livre iniciativa) o que lhes retira a cidadania e dignidade da pessoa humana (garantias fundamentais), o que certamente reproduzirá na população local, através da falta de empregos, miséria, desestimulo a iniciativa privada e alto índice de criminalidade na Região como se vê noticiado pelos veículos de comunicação local. Assim, por ser o Poder Judiciário independente, não deve limitar-se frente da conduta desastrosa de um mero servidor Público que finge defender o meio ambiente, mas viola a Constituição Federal e a Legislação de Regência, hoje, porem, a luz dos grandes princípios, o Judiciário atua como guardião dos direitos ameaçados. Nesse galgar, temos a sempre lúcida lição do professor CANDIDO RANGEL DINAMARCO na obra “A instrumentalidade do Processo”, 11ª edição – Malheiros, 2003, p.373 onde assevera: “Mais do que um principio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinaria e jurisprudencial”. Chega-se á idéia do acesso à justiça, que é pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios. (......). O poder Judiciário, pouco a pouco, vai chegando mais perto do exame do mérito dos atos administrativos, superando a idéia fascista de discricionariedade e da sutil distinção entre direitos subjetivos e interesses legítimos, usada como escudo para assegurar a imunidade deles á censura jurisdicional. “Nessa e em outras medidas voltadas á universalidade do processo e da jurisdição reside o primeiro significado de garantia constitucional do controle do judiciário e o primeiro passo para o acesso á justiça”. VII- DA POSSIBILIDADADE E DA NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM CARÁTER ACAUTELARIO Como forma de evitar mais danos irreversíveis e irreparáveis aos produtores de Marabá e região circunvizinha, como forma de evitar que SCARPARI venha a perseguir os produtores em especial partes integrantes desta demanda, como forma de evitar mais transgressões por parte do requerido, pois o mesmo possui bastante poder dentro do IBAMA, chaga-se inequivocamente a conclusão de que os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora estão presentes e configurado e constitui-se imperativo á concessão da a liminar inaudita altera parts, para que o requerido seja afastado das funções que exerce até que o processo seja julgado, devendo o requerido ter garantia de seus salários que faz jus, bem como o direito á defesa nesta demanda, pois sem seu afastamento os produtores correm o risco de serem perseguidos implacavelmente pelo requerido ate desistirem da demanda ora proposta, ou correm o risco de terem seus empreendimentos lacrados de forma sumaria ao bel prazer do agente da autarquia Federal, já que o requerido é o responsável pelo setor de controle e fiscalização, ou seja, controle total sobre os demandantes. Nesse sentido, tem o Poder Judiciário, por sua independência frente aos outros poderes. Exerce importante papel no seio da sociedade legalmente constituída. Sociedade essa que estar sendo massacrada de forma irresponsável e autoritária pelo requerido. Desse modo se faz necessário a concessão da liminar para afastar do cargo o requerido, para que os produtores não venha mais a sofrer represálias por parte do requerente. No que tange à adequação da via eleita, através de pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela de mérito em caráter acautelatório, a Lei n° 10.444, de 07 de maio de 2002, inseriu o § 7°, no art. 273, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: “Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e; § 7° Se o autor, a titulo de antecipação de tutela, requere providencia de natureza cautelar, poderá o Juiz quando presente os pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”. (in verbis, grifos nossos) O mencionado dispositivo legal estabelece o amplo poder geral de cautela, passando a autorizar as medidas acautelatórias em situações de ações regidas pela cognição ordinária, contrariamente à regra que antes vigia de que somente se permitia a propositura de ação cautelar própria apartada dos autos principias. Com efeito, a tutela de caráter cautelar prevista no § 7°, do art. 273, do Código de Processo é instrumento criado como o escopo de assegurar ao litigante, no plano material ou processual, a incolumidade do objeto do litígio e a situação das partes, por intermédio de medidas assecuratórias, até que haja a formação paulatina do convencimento do Órgão Jurisdicional no âmbito do processo de conhecimento. O caso em apreço encaixa-se perfeitamente na situação posta à apreciação de Vossa Excelência, uma vez que os pressupostos autorizadores da medida acautelatória – a prova inequívoca do pedido e a verossimilhança das alegações – se fazem presentes na medida em que é de meridiana clareza, que o Requerido está desenfreadamente cometendo condutas ímprobos. Ademais, cabe salientar que o pressuposto da prova inequívoca não implica a existência de prova pré-constituída – o que confundiria a inovação trazida com as regras próprias do Mandado de segurança – mas sim, a visualização da procedência das alegações do Autor do pedido e, portanto, do próprio direito, conforme ensina ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, citado pelo Ministro aposentado do STJ, ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, in “Da Antecipação da Tutela”, Editora Forense, 2002, página 23 e 26: “A expressão prova inequívoca não implica prova pré-constituida, mas sim, aquela que permite, por si só ou em conexão necessária com outras já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, te-lo por verdadeiro” (in verbis, grifos nossos) A verossimilhança das alegações, por sua vez, conforme ensina, “repousa na forte convicção de que tanto as ‘quastiones facti’ como as ‘quastiones iuris’ induzem que o autor, requerente merecerá prestação jurisdicional em seu favor”. Somam-se, ainda, aos mencionados pressupostos os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, consistentes na necessidade de providencia acautelatória que venha a assegurar a incolumidade da relação processual de direito perseguida em juízo, o que poderá levar anos, impregnaria e obstaria a plena eficácia da prestação jurisdicional, com o descredito da Justiça de não afastar por ora o requerido. Nesse sentido, o professor JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, in “comentários à Novíssima Reforma do CPC”, Editora Forense, 2002, páginas 18 e 19, nos prestigia com abalizada lição acerca do que vem a ser o escopo acautelatório previsto no §7, do art. 273, do CPC, verbo ad verbum:“Acautelar uma determinada situação fática ou jurídica significa protegê-la, preveni-la, defende-la; logicamente medida cautelar, e não que antecipa satisfação – antecipa-se a cautelaridade não a satisfatividade quando ao objeto da lide principal” Tal ilegalidade, como restou irrespondivelmente demonstrado e comprovado, já vem ensejando repercussões sociais locais extremamente prejudiciais aos produtores de base florestal; repercussões estas que serão agravadas pelo decurso de tempo com possível perseguição aos associados do SINDFLORESTA, caso o requerido não seja afastado de sua função e seja retida a arma de fogo pela Policia Federal, portanto, a merecer a pronta intervenção desse Poder Judiciário Federal, principalmente na sua sublime função de regular, evitar futuras atrocidades que podem acarretar. VIII – DO REQUERIMENTO Vista do exposto, resta evidenciado que o requerido infringiu a Lei de improbidade administrativa utilizando o cargo que ocupa no IBAMA de Marabá, comprometendo a administração Pública ao violar os direitos constitucionais dos administrados e utilizando veículos oficiais para gozo próprio. VEM O AUTOR SINDIFLORESTA A VOSSA EXCELÊNCIA RESPEITOSAMENTE REQUERER: a) RECEBIMENTO: Receba a presente Administrativa e seus devidos efeitos legais. Ação Civil de Improbidade b) LIMINAR: Conceda Medida Liminar inaudita altera parts, para que o requerido seja afastamento do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração (Paragrafo Único do Art. 20 da Lei n° 8.429 de 2 junho de 1992) com apreensão de sua arma de fogo, para que o mesmo não venha a perseguir ou ameaçar os produtores e atrapalhar o andamento do processo Judicial e o processo administrativo que por ventura seja instaurado pela Superintendência do IBAMA, conforme requerimento do Sindicato. c) A CITAÇÃO. A citação do requerido, no endereço indicado no preâmbulo para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. d) INTIMAÇÃO: A intimação do Ministério Publico Federal para autuar como fiscal da lei com fulcro no Art. § 4º do Art. 17 da Lei 8.429/1992 a não sofrer pena de nulidade. e) PROCEDÊNCIA: Ao final conceda a procedência da ação na forma do Art. 20 da Lei n° 8.429 de 2 junho de 1992, para que ocorra a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, confirmativo da liminar pleiteada, condenando o requerido e aos ônus decorrentes da sucumbência. f) PROVAS, protesta pela reprodução de todos os meios de provas admitidos em direito, documentos, depoimentos das partes, oitiva de testemunhas, realização de buscas ou inspeções judiciais, dente outros oportunamente especificados com fulcro no inciso LV do art. 5º da CF/88.. Dá à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em atendimento à formalidade prevista no art. 258, do Código de Processo Civil Brasileiro, para todo e qualquer efeito. Marabá - PA, aos 19 de abril de 2011. André Luiz dos Reis Fernandes OAB/PA – 11640 ROL DE DOCUMENTOS ACOSTADOS DOC. N° 01 1. Procuração “ad judicia”, RG e CPF. 2. AGO-Ata de assembleia Geral Ornaria, autorizando a demanda. 3. Inscrição do CNPJ do Sindifloresta. DOC. N° 02 1. PAD - processo Administrativo Disciplinar, requerido pelo Sindifloresta. 2. Jornal “O Liberal” DOC. N° 03 1. Jornal “O LIBERAL” denunciando o desvio de finalidade da madeira que não poderia ser vendida 2. Termo de doação 3. Contrato de compra e venda. DOC. N° 04 1. Interrogatório do motorista perseguido pelo requerido 2. Boletim de Ocorrência 3. Espelho de consulta processual DOC. N° 05 1. Fotografias de uso de Veículo Público que demonstra o prol particular DOC. N° 06 1 .Declaração Pública de abordem ameaçadora. DOC. N° 07 1 . Declaração Pública e Termo no Ibama. DOC. N° 08 1 Depoimento junto a PF 2 Decisão Judicial Federal 3 Fotografias dos fornos destruído pelo requerido.