SOCIEDADE HÍPICA DE CAMPINAS Fundada em 27 de Outubro de 1948 Reconhecida de Utilidade Pública Municipal Lei 3.661 de 03-05-1968 CONTRATO DE LOCAÇÃO DO RESTAURANTE DA PISCINA PARA FINS DE EVENTOS DE ASSOCIADOS Nº 0000/2012 LOCADORA: SOCIEDADE HÍPICA DE CAMPINAS, estabelecida na Rua Buriti, s/n. - Jd. das Palmeiras, nesta cidade de Campinas, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 46.017.588/0001-97, neste ato representada por seu Presidente Dr. PEDRO HENRIQUE DELAMAIN PUPO NOGUEIRA e por seu diretor comercial Dr.MÁRCIO URBANO, doravante simplesmente denominada “LOCADORA” e de outro lado: LOCATÁRIO(A): __________________TITULO: _____ PORTADOR(A) DO DOCUMENTO RG Nº E CPF Nº RESIDENTE Á RUA __________ - CEP ________ – Fone: __________. OBJETO: Locação do (a) RESTAURANTE DA PISCINA, com capacidade máxima para 90 (noventa) pessoas. O locatário (a) terá direito a 50 (Cinquenta Convites) individuais, com validade apenas para o(s) dia(s) e horário(s) da realização do evento, para ingresso de não sócios, devendo retirá-los na Secretaria Geral da Locadora após o pagamento do valor correspondente à locação ora contratada. Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito, as partes acima nomeadas têm, entre si, certo e ajustado o presente contrato, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que mutuamente aceitam, a saber: 1)A locadora cede ao locatário (a) o espaço identificado no objeto do presente contrato, para ser utilizado dia ____________ no horário das _____________, tendo por finalidade exclusiva a realização_____________________________. 2) Pela utilização do espaço locado, o (a) locatário (a) paga à LOCADORA, A importância de ___________________________________ O locatário (a) se responsabiliza por todos os danos causados pelos participantes do evento nas instalações, móveis e no próprio imóvel locado, que deverão ser devidamente indenizados para a recomposição dos mesmos, de forma a manter as condições e características originais. 2.1) Na hipótese do(a) LOCATÁRIO(A) pretender locar o espaço sem os móveis que o guarnecem, será acrescido ao valor do contrato a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), pelos serviços de remoção e retorno dos móveis após o evento, procedimentos que somente poderão ser executados por funcionários da LOCADORA. 3) O valor contratado engloba tão somente a cessão de uso do espaço descrito no objeto deste contrato e a limpeza, ficando por conta do locatário (a) todas as demais despesas para a realização do evento, tais como despesas com o serviço de remoção e reinstalação dos móveis que guarnecem o espaço locado, exclusivamente pela LOCADORA, conforme cláusula 2.1., contratação dos serviços de buffet, decoração, sonorização, etc. 1 Rua Buriti, s/n° (Estrada de Souzas) – Bairro das Palmeiras – C.P. 445 – Cep. 13.092-566 – PABX: (19) 3254-6010 – www.hipica.com.br SOCIEDADE HÍPICA DE CAMPINAS Fundada em 27 de Outubro de 1948 Reconhecida de Utilidade Pública Municipal Lei 3.661 de 03-05-1968 4) Não é permitida a utilização pelo locatário (a) de qualquer outra dependência da LOCADORA que não as especificadas acima. 5) O locatário (a) declara conhecer a cozinha e as instalações destinadas ao serviço de buffet, sendo que tal espaço e instalações serão os únicos cuja utilização é permitida por este contrato, e também se dá por ciente de que nesse local há equipamentos que são de propridade do concessionário do bar da piscina do Clube, e que esses equipamentos não poderão ser utilizados pelo serviço de buffet que vier a ser contratado, que deverá deixar as instalações da cozinha limpas após o evento. 5.1) O locatário deverá fazer uma vistoria prévia do local, devidamente acompanhado por um funcionário da Hípica, em horário a ser previamente acertado. 6) O número de participantes do evento não poderá ultrapassar o limite máximo acima previsto, incluindo os prestadores de serviço, e deverá ser rigorosamente observado pelo locatário, que responderá civil e criminalmente por todos os danos porventura causados aos sócios, convidados, prestadores de serviço, terceiros e ainda em relação ao patrimônio da SHC, sem prejuízo do pagamento da multa estipulada na cláusula 20.1. 7) O locatário (a) deverá fornecer, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência, uma relação das pessoas que prestarão serviços no espaço locado, na qual constará o nome, o número da cédula de identidade (RG), endereço e telefone do responsável pela empresa contratada, denominando-a e indicando os respectivos dados identificadores, com agrupamento por categoria (ex.: buffet, decoração, músicos, etc.), via protocolo na secretaria geral ou email ([email protected]), sem o que não será permitida a entrada de pessoas assim não relacionadas nas dependências da locadora, responsabilizando-se o locatário (a) diretamente pelas conseqüências da impossibilidade de seu acesso no Clube (Locadora). Sendo que os prestadores de serviço serão liberados na portaria 03 a partir das 16 h. 8) Caso a relação venha a ser fornecida fora do prazo acima convencionado, o locatário (a) incidirá na multa prevista no valor de 05% (cinco por cento) do valor do contrato. 8.1) Os prestadores de serviços e seus colaboradores, que forem contratados pelo locatário (a), deverão portar-se de forma respeitosa em relação aos associados da locadora e seus funcionários, vestirem-se de forma recatada e limitar-se a permanecer no local do evento, vedado o acesso a outras dependências da locadora, devendo o locatário (a) zelar pelo cumprimento destas obrigações, sob pena de fazê-lo a própria locadora, autorizada que fica, por meio deste contrato, a reprimir diretamente quaisquer excessos, podendo, desse modo, tomar todas as providências para fazer valer tais determinações, inclusive com a retirada forçada de suas dependências dos que infringirem o aqui disposto. 9) Se constatado algum desvio na finalidade indicada no objeto deste contrato, o locatário ficará obrigado ao pagamento da diferença apurada entre o valor contratado e o da adequação contratual a real utilização do espaço do clube, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na clausula 21.1, descontando-as do valor da caução prestada (clausula segunda). 2 Rua Buriti, s/n° (Estrada de Souzas) – Bairro das Palmeiras – C.P. 445 – Cep. 13.092-566 – PABX: (19) 3254-6010 – www.hipica.com.br SOCIEDADE HÍPICA DE CAMPINAS Fundada em 27 de Outubro de 1948 Reconhecida de Utilidade Pública Municipal Lei 3.661 de 03-05-1968 10) Caso haja participação no evento de um número de pessoas superior ao previsto no objeto do presente contrato ou qualquer desvirtuamento da finalidade deste, será devida uma multa no valor de 40% (quarenta por cento) do valor total estipulado na clausula “2” supra. 11) Os móveis da locadora não poderão ser removidos dos espaços locados, a não ser que o mesmo pague o valor de R$ 300,00 para estar sendo retirados todos os moveis do local, e a decoração não poderá impedir ou esconder as saídas existentes no espaço locado nem a visualização e acesso aos equipamentos contra incêndio. 12) O locatário (a) deverá diligenciar previamente junto ao decorador contratado para que a decoração do espaço locado tenha estrutura própria e independente, sendo vedada a utilização de pregos, grampos ou qualquer outro tipo de material que possa danificar madeiramento, paredes, teto, piso, etc., na construção pertencente à Locadora, não sendo permitida a utilização, na decoração, de quaisquer móveis ou utensílios desta última. 13) O locatário (a) não poderá montar qualquer cobertura na área externa ao espaço locado, à exceção da área contígua à porta do restaurante, não poderá contratar show de fogos de nenhuma espécie sendo vedado à queima de fogos de artifícios e uso de papel laminado (chuva de prata) ou outro material de dificil remoção do piso. 14) Toda a decoração, móveis e equipamentos utilizados deverão ser retirados e removidos imediatamente após o término do evento, devendo o espaço locado estar desimpedido até às 03 hs do dia seguinte à locação, sob pena de incidência da multa prevista na cláusula nº 21.2, ficando a locadora, desde já, autorizada a removê-los para outro local, sem qualquer responsabilidade pela sua integridade e conservação. 15) O locatário (a) deverá providenciar os alvarás necessários para a realização do evento, assim como pagar diretamente ao ECAD o valor dos direitos autorais, quando devidos, responsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer taxas que venham a ser cobradas da locadora posteriormente, por quaisquer dos órgãos envolvidos. 16) O locatário (a) declara ter feito, no dia do evento, uma inspeção no espaço locado, em conjunto com representante da locadora, quando foi constatada a perfeita condição de uso e funcionalidade das instalações, assim como o perfeito estado de conservação das mesmas, seja quanto à pintura, paisagísmo, instalações hidráulicas, elétricas e limpeza. 17) O locatário (a) se responsabiliza por todos os danos causados pelos participantes do evento nas instalações, móveis e no próprio imóvel locado, danos esses, que deverão ser devidamente indenizados, visando à recomposição dos bens danificados, de forma a manter as suas condições e características originais, procedendo-se da forma prevista na cláusula nº 22. 18) A locadora não tem responsabilidade por quaisquer lesões físicas sofridas pelos participantes do evento nem por danos materiais ou morais, inclusive furto e roubo de veículos, ocorridos em dependências dela, locadora, uma vez que é do locatário a exclusiva e total responsabilidade pela direção e organização do evento. 3 Rua Buriti, s/n° (Estrada de Souzas) – Bairro das Palmeiras – C.P. 445 – Cep. 13.092-566 – PABX: (19) 3254-6010 – www.hipica.com.br SOCIEDADE HÍPICA DE CAMPINAS Fundada em 27 de Outubro de 1948 Reconhecida de Utilidade Pública Municipal Lei 3.661 de 03-05-1968 19) O manuseio, uso e conservação das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, máquinas e equipamentos, assim como o armazenamento de produtos, serão de responsabilidade única e exclusiva do locatário (a), comprometendo-se ele a observar as normas de segurança vigentes e outras emanadas dos órgãos competentes. 20) O locatário (a) deixa caucionada junto à locadora a quantia de R$ 2,000,00 (DOIS MIL REAIS), representada por uma autorização de debito, discriminado no recibo emitido pela S.A.A. da locadora, caução essa, que é dada como garantia pelo cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, do qual passa a fazer parte, adotando-se, para tanto, o procedimento seguinte: 20.1) Após o evento, a locadora procederá à vistoria na área locada, que deverá ser acompanhada pelo locatário, e, não sendo constatados quaisquer danos, como acima especificados, nem tenha o locatário (a) incidido nas multas previstas na cláusula 20, o autorização será anulada. 20.2) Caso sejam verificados danos materiais no espaço locado, ou tenha o locatário (a) incidido em quaisquer das multas previstas neste contrato, a locadora fica autorizada a descontar o referido cheque e a descontar do seu valor a quantia necessária para cobrir os prejuízos que lhe forem causados e as multas aplicadas. 20.3) Caso o valor das verbas devidas seja inferior ao valor obtido com o desconto ou a compensação do cheque dado em caução, a locadora deverá restituir ao locatário a diferença apurada em 03 (três) dias úteis, após a sua compensação ou desconto direto, sendo que, caso o valor devido pelo locatário seja maior que o do cheque caucionado, a diferença faltante será cobrada do locatário (a) pelas vias competentes. 21) Ficam estipuladas as multas a seguir discriminadas, nas quais incorrerá o locatário, se descumpridas as obrigações contraídas nas cláusulas correspondentes, e as pagará à locadora na forma disposta na cláusula 2: 21.1) Caso haja a participação no evento de um número de pessoas superior ao previsto no objeto deste contrato, será devida uma multa no valor de 40% (quarenta por cento) do valor total estipulado na clásula “2” supra. 21.2) Caso o espaço locado não esteja desimpedido no horário previsto na cláusula de nº 14, será devida uma multa igual a 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato. 21.3) Caso os bens móveis existentes no local sejam removidos pelo locatário, em desrespeito ao previsto na cláusula 11, será devida um multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato. 22) Fica expressamente proibida a sublocação, cessão ou transferência deste contrato, o que somente poderá acontecer mediante prévia autorização por escrito da locadora. 23) O locatário (a) terá direito a até 50 convites individuais, com validade apenas para o(s) dia(s) e horário(s) da realização do evento, acesso dos convidados as dependência do Clube 4 Rua Buriti, s/n° (Estrada de Souzas) – Bairro das Palmeiras – C.P. 445 – Cep. 13.092-566 – PABX: (19) 3254-6010 – www.hipica.com.br SOCIEDADE HÍPICA DE CAMPINAS Fundada em 27 de Outubro de 1948 Reconhecida de Utilidade Pública Municipal Lei 3.661 de 03-05-1968 será até as horas, devendo retirá-los na secretaria geral da Locadora após o pagamento do valor correspondente à locação ora contratada, 24) O presente contrato é feito em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus herdeiros ou sucessores. 24.1) Face à irretratabilidade e irrevogabilidades pactuadas, caso o locatário (a) não venha a utilizar-se do espaço locado, nenhum valor lhe será restituído, ficando ainda obrigado ao pagamento das parcelas porventura vincendas. 25) Eventual tolerância por parte da locadora em relação a quaisquer obrigações aqui previstas serão consideradas mera liberalidade, não implicando em novação ou repactuação contratual e não gerando direito adquirido. 26) É de responsabilidade do locatário cumprir e fazer cumprir as determinações da Lei 13.541, de 07 de maio de 2009, que proibe o consumo de cigarros, cigarrilhas, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco, cuja íntegra declara conhecer, e que passa a ser parte integrante e indissociável do presente, respondendo por todos os danos e consequências que possam advir de sua inobservância 27) As partes elegem para resolver os conflitos oriundos deste instrumento o foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de comum acordo, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual forma e teor, para que produzam seus regulares efeitos jurídicos, o que fazem na presença das testemunhas abaixo. Campinas,___ , de ___________ de 2012 . ____________________________________ DR. PEDRO HENRIQUE D. PUPO NOGUEIRA PRESIDENTE LOCADORA ______________________________ DR. MARCIO URBANO DIRETOR COMERCIAL LOCADORA _________________________________________________ LOCATÁRIO(A) 5 Rua Buriti, s/n° (Estrada de Souzas) – Bairro das Palmeiras – C.P. 445 – Cep. 13.092-566 – PABX: (19) 3254-6010 – www.hipica.com.br SOCIEDADE HÍPICA DE CAMPINAS Fundada em 27 de Outubro de 1948 Reconhecida de Utilidade Pública Municipal Lei 3.661 de 03-05-1968 Rua Buriti, s/n° (Estrada de Souzas) – Bairro das Palmeiras – C.P. 445 – Cep. 13.092-566 – PABX: (19) 3794-6010 www.hipica.com.br 6 SOCIEDADE HÍPICA DE CAMPINAS Fundada em 27 de Outubro de 1948 Reconhecida de Utilidade Pública Municipal Lei 3.661 de 03-05-1968 Listagem de Convidados não associados para até 09 anos Titulo: Nome: Restaurante da Piscina: Nomes das Crianças completos (sem abreviatura) Data: Dt Nascimento Horário: Nomes dos responsáveis completos (sem abreviatura) R.G 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Autorizações para que pais dos convidados possam deixar seus filhos no local O convite é necessário para convidados não sócios com idade de 10 da festa: Para esta solicitação, o locatário deverá enviar listagem com nomes anos precisam de convites para ingressarem no clube. Os menores a das crianças completos (sem Abreviatura) e dos responsáveis nomes completos essa idade não precisam de convites. Entretanto, o locatário devera (sem Abreviatura) e numero do R.G., com antecedência mínima de 48 horas. encaminhar listagem com nomes (completos) e datas de nascimento, Rua Buriti, s/n° (Estrada de Souzas) – Bairro das Palmeiras – C.P. 445 – Cep. 13.092-566 – PABX: (19) 3794-6010 com antecedência mínima de 48 horas. www.hipica.com.br 1