Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina CONTRATO N. 016/2011 Contrato para a locação de imóvel para abrigar os Cartórios Eleitorais de Chapecó/SC, autorizado pelo Senhor Eduardo Cardoso, Secretário de Administração e Orçamento, à fl. 30 do Procedimento CMP/SAO n. 050/2011, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e a empresa Cleonir de Lima & Cia Ltda., em conformidade com as Leis n. 8.666/1993 e n. 8.078/1990. Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Esteves Júnior, n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Orçamento, Senhor Eduardo Cardoso, inscrito no CPF sob o n. 017.461.409-84, residente e domiciliado em São José/SC, e, de outro lado, a empresa CLEONIR DE LIMA & CIA LTDA., doravante denominada LOCADORA, inscrita no CNPJ sob o n. 78.328.267/0001-08, estabelecida na Linha Scussiatto, 1-D, Interior - Zona Rural, Chapecó/SC, neste ato representada por seu Representante Legal, Senhor Cleonir de Lima, inscrito no CPF sob o n. 422.921.749-87, residente e domiciliado em Chapecó/SC, têm entre si ajustado este Contrato para a locação de imóvel para abrigar os Cartórios Eleitorais de Chapecó/SC, firmado de acordo com as Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente Contrato tem como objeto a locação de 1 (uma) sala comercial, situada na Rua Paulo Marques, n. 40-D, Edifício Lima, Sala 02, Centro, Chapecó/SC, com área de 355 m2 (trezentos e cinquenta e cinco metros quadrados). PARÁGRAFO PRIMEIRO - DESTINAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO O imóvel ora locado destina-se à instalação dos Cartórios da 35ª e 94ª Zonas Eleitorais – Chapecó/SC. PARÁGRAFO SEGUNDO A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do Procedimento CMP/SAO n. 050/2011, além das obrigações assumidas na proposta firmada pela Locadora, que fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 2.1. O presente Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data da sua assinatura. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO 3.1. O Locatário pagará à Locadora, pelo aluguel do imóvel descrito na Cláusula Primeira, o valor mensal de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais). 3.2. O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, por meio de ordem bancária, e creditado na conta corrente indicada pela Locadora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação do Recibo. 3.2.1. O Recibo deverá ser enviado ao Setor de Protocolo do Locatário, na Rua Esteves Júnior, n. 80, Centro, Florianópolis/SC. 3.3 As taxas de condomínio, luz, água e esgoto correrão à conta do Locatário, durante a vigência do presente Contrato. 3.3.1. O IPTU correrá à conta da Locadora. CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO 4.1. Os preços inicialmente contratados poderão ser reajustados após 1 (um) ano da vigência do Contrato, utilizando-se, para o cálculo, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado na ocasião, ou, na hipótese de extinção deste índice, utilizar-se-á o que venha a substituí-lo. 4.2. Para efeito de reajustamento, os índices iniciais a serem considerados serão os da data da apresentação da proposta. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 5.1. As despesas decorrentes do presente processo correrão à conta do Programa de Trabalho 02.122.0570.2272.0001 – Gestão e Administração do Programa, Naturezas da Despesa 3.3.90.39, Elemento de Despesa Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Subitem 10 – Locação de Imóveis, e 3.3.90.93, Elemento de Despesa Indenizações e Restituições, Subitem 02 – Condomínios. CLÁUSULA SEXTA - DO EMPENHO DA DESPESA 6.1. Foram emitidas as Notas de Empenho n. 2011NE000340 e 2011NE000341, em 24/02/2011, nos valores de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), respectivamente, para a realização da despesa. CLÁUSULA SÉTIMA – DA OCUPAÇÃO 7.1. O Locatário declara receber o imóvel, objeto do presente Contrato, que se destina à instalação dos Cartórios da 35ª e 94ª Zonas Eleitorais – Chapecó/SC, comprometendo-se, assim, a não dar ao mesmo outra destinação, senão a que declarou. CLÁUSULA OITAVA - DAS BENFEITORIAS 8.1. Finda a locação, o Locatário poderá retirar todas as benfeitorias realizadas no imóvel, tais como paredes divisórias, armários embutidos, cortinas, aparelhos de ar condicionado, etc., que forem as suas expensas mandadas instalar no imóvel objeto desta locação. 8.2. Finda a locação, a sala será devolvida nas mesmas condições em que tenha recebido o Locatário, obrigando-se a reparar o que estiver danificado, inclusive a pintura, e a indenizar os danos porventura verificados, conforme vistoria (levantamento) que se agrega a este Contrato. CLÁUSULA NONA – DOS IMPREVISTOS 9.1. A Locadora não se responsabiliza pelos prejuízos que o Locatário venha a sofrer durante a locação, decorrentes de tempestades, inundações ou raios, devendo o Locatário, caso queira cobrir-se contra esses riscos, custear os necessários seguros. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO 10.1. O LOCATÁRIO se obriga a: 10.1.1. promover, através de seus representantes, os servidores titulares da função de Chefe dos Cartórios da 35ª e 94ª Zonas Eleitorais, ou seus substitutos, individual ou conjuntamente, o acompanhamento e a gestão da locação, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da Locadora; 10.1.2. efetuar o pagamento à LOCADORA, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas na Cláusula Terceira deste Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA 11.1. A LOCADORA ficará obrigada a: 11.1.1. locar o imóvel nas condições, nos preços e nos prazos estipulados neste Contrato; 11.1.2. não transferir, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato, sem prévia anuência do Contratante; 11.1.3. manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Procedimento CMP/SAO n. 050/2011. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES 12.1. Se a Locadora ou o Locatário descumprir as condições deste Contrato ficará sujeita às penalidades previstas em lei. 12.2. Nos termos do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o Locatário poderá aplicar, à Locadora, as seguinte penalidades: a) advertência; b) no caso de inexecução parcial sem rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal deste Contrato; c) no caso de inexecução parcial com rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor mensal pelo número de meses restantes para o encerramento da vigência deste Contrato, a contar do mês do inadimplemento; d) no caso de inexecução total com rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste Contrato; e) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Locadora ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 12.3. Da aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da Subcláusula 12.2 caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da intimação. 12.4. O recurso será dirigido ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, que poderá rever a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, ao Diretor-Geral, para apreciação e decisão, em igual prazo. 12.5. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “f” da Subcláusula 12.2, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TRESC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO 13.1. O Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei n. 8.666/1993. 13.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a VIII e XVIII do artigo 78 da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se a Locadora ao pagamento de multa, nos termos das alíneas "c" ou "d" da subcláusula 12.2, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das penalidades previstas nas alíneas "e" ou "f" da subcláusula 12.2. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO 14.1. Incumbirá ao Locatário providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO 15.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina. E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2011. LOCATÁRIO: EDUARDO CARDOSO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO LOCADORA: CLEONIR DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL TESTEMUNHAS: JOSÉ LUIZ SOBIERAJSKI JÚNIOR COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS SUBSTITUTO VILSON RAIMUNDO REZZADORI COORDENADOR DE APOIO ADMINISTRATIVO