•at . on, )i> M Conselho Nacional de Justiça: um retrocesso de mais de 100 anos ce: "A independência da função judicial significa, além do mais, que o juiz no cumprimento de sua tarefa, tem que estar livre de influências e 0 Í . t.' Em todas as nossas constituiintervenções estranhas, tanto se proÍSies, desded aa promulgada com a pro- vêm do governo, do parlamento, do 'plqjnação República (1891) até ho- eleitorado ou da opinião publica". je,* inclusive nas cartas outorgadas (Teoria de La Constitucion, Demos, ;pi>r Vargas (1937) ou pelos ministros Barcelona, 1976). Militares (1967), jamais se cogitou de E o notável sociólogo Oliveira xriar um "órgão externo", composto njoi; pessoas "estranhas" à Magistra- Viana, profundo conhecedor de nosTu|a> com o propósito declarado de a sa realidade político-social, também ""controlar", tal como se está preten- já salientava a importância fundadendo agora, na dita "abertura de- mental do Poder Judiciário, de sua mocrática". Apenas a Constituição independência para a realização da -Imperial de 1824, outorgada por Dom verdadeira democracia:... "Ter comPedro I, é que admitia a intervenção preendido essa função primacial do do Imperador no Judiciário (art.154), Poder Judiciário em nosso país e em mas os juizes seriam "remetidos à nossa democracia; ter colocado esse -relação do respectivo distrito para Poder fora do alcance da subordina•Jpfcoceder na forma da lei" e "só por ção e dependência dos Executivos e •sentença poderão estes perder seu dos Parlamentares, sempre partidários e facciosos — esta a maior glória -lugar" (art. 155). de Rui ... . Porque esta liberdade é -icç. Assim, a constante em nossa his- justamente atacada pela polícia de £©4ria político-constitucional, demo- partido e pela política de clã, e cuja crática ou não, de mais de cem anos, defesa nosso povo-massa tem encon^sempre foi no sentido de resguardar trado, até agora, não no voto demo•a «independência do Poder Judiciá- crático — no sufrágio universal ou -lo:'nunca se pretendeu, como agora, nas autonomias locais; mas única e êni plena retomada da democracia, exclusivamente no juiz do termo, no -Sdontrdlar" a Justiça através de um juiz da comarca, nos tribunais de °iNSfgão externo", o "Conselho Nacio- apelação". E conclui que, "em matée fffil'de Justiça", retirando-lhe, assim, ria de funções e garantias do Poder sua autonomia, indispensável a asse- Judiciário — voltar à doutrinação de -gQràr a imparcialidade do Juiz, que Rui e à pureza da Constituição de 91, ••íem de ficar livre de todos os tipos de é progredir, porque é salvar os desti-interferências e pressões exteriores, nos das liberdades civis de nosso poftfafa que possa julgar apenas segun- vo-massa: — e, portanto, da verdaÜte a lei e a sua consciência. deira democracia no, Brasil'.'. (Insti-ijlaiUm dos mais renomados consti- tuições Políticas Brasileiras, 2° vol. "Câclonalistas de nosso tempo, Karl págs. 642/643). -Uóewenstein sustenta que "a ratio da •independência judicial não necessiPalavras sábias e proféticas! Que ta de nenhuma explicação: se o juiz o digam os "presos políticos", cujos °não está livre de qualquer influência direitos e liberdades em situações de •feü pressão exterior, não poderá ad- exceção, só no Judiciário, em sua in-tríinistrar justiça Imparcialmente se- dependência funcional e no destegundo a lei. O juiz está submetido à mor de seus Juizes, encontram refú• lei, tal como lhe foi ditada pelo legis- gio e esperança. "Iftior designado constitucionalmenInfelizmente, porém, nossos políSçe, ou tal como ele a encontra na 'Consciência comum da comunidade. ticos e legisladores têm memória cur'ATéi e só a lei, é seu dono". E esclare- ta e, desprezando imprudentemente essas respeitáveis lições de autêntica JOSE PALMACIO SARAIVA Juiz de Direito st. x.flin democracia, de profundo respeito aos direitos e liberdades do "povomassa", pretendem tolher sua mais eficaz garantia, a independência do Judiciário, reduzindo-a, com o adotar instituições políticas alheias, que nada têm que ver com a evolução soclo-institucional brasileira, com nossa própria experiência históricoconstitucional de mais de cem anos. E o pior é que, pretendendo imitar instituições alienígenas, lhe atribuem, contudo, funções diametralmente opostas àquelas que lhes foram conferidas em seus países de origem. Com efeito, a propósito da função atribuída ao "Conseil Superieur de Ia Magistrature" na França, Mau-, rice Duverger, professor de direito público da Sorbone, após censurar a interferência externa no Poder Judiciário, que acaba por o corromper, pois a "docilidade ao poder assegura algumas carreiras particularmente brilhantes", sustenta que tais abusos podem ser remediados de duas formas, uma delas, o "Conselho Superior da Magistratura", que consiste "em remeter a promoção dos magistrados aos próprios corpos judiciários: por exemplo, aos representantes eleitos pelos próprios magistrados, formando um Conselho Superior da Magistratura. Um procedimento dessa natureza é empregado na França pelos professores da universidade, e lhes assegura, com as garantias de recrutamento a inamovibilidade, uma independência quase to* tal. (Institutions Politiques et Drolt Constitutionnel", vol. 1, pág. 207, Themis, 1978.) E, quanto às funções que foram atribuídas ao "Consiglio Superiore delia Magistratura" pela Constituição Italiana de 1948, Nicola Pieardi, professor das universidades de Perugia, Estrasburgo e Roma, esclarece que a independência dos juizes, "soggetti soltanto alia legge",. e "a autonomia da Magistratura é assegurada através do Instituto do Conse- lho Superior da Magistratura". (La responsabilitá dei Giudice, pág. 565, Perugia, 1978.) Em suma, o "Conselho Superior da Magistratura", quer na França, quer na Itália, representou para estas um avanço democrático: sua instituição visou precipuamente assegurar maior autonomia e independência ao Poder Judiciário naqueles países que, antes de sua criação, sofria a influência política de outros detentores do poder. Essa a razão, por que Oliveira clusive das maiorias ocasionais-dpViana qualificava nossos homens pú- próprio Legislativo, repousa "exclublicos de "marginais", pois tratavam sivamente no juiz", em sua indepen"os problemas da organização dos dência funcional, que lhe assegurada poderes públicos e da atividade ad- necessária imparcialidade para, -mministrativa do Estado, em inteira vre de toda e qualquer influência píi deseonformidade com nossa expe- pressão externa", julgar apenas seriência histórica, com as lições do gundo a lei e sua consciência. •,. ^ nosso passado e com as próprias realidades observadas". E arrematava: E a alteração introduzida nelí "Este desapreço à realidade círcuns- "Conselho Nacional de Justiça'';, tante — revelada pela observação — mantém elementos estranhos á *«« e à realidade experimental —revela- gistratura e remete para "lei complí da pela história — deriva do "margi- mentar" sua composição e funciona* É o que assegura Kart Loewens- nalismo" já assinalado de nossas eli- mento, simplesmente deixa ao legise lador ordinário, aquilo que deveria tein: "Recentemente têm sido feitos tes políticas e de nossos publicistas o importantes esforços para neutrali- legisladores". (Ob. cit, 2 vol., págs. ser dogma democrátÍco-constituclo> nal — a independência do Poder Juzar politicamente a nomeação e o 419/420.) diciário —, que, assim, fica ao sabor acessso na carreira judicial. Comedas conveniências ocasionais dos çou-se a desenvolver um novo métoAssim, nossos políticos, legisla- momentâneos detentores ou usurpado de designação, segundo o qual a dores e alguns juristas, ao pretendedores do poder. -" .2 nomeação pelo governo (tal como se dá atualmente no Brasil, com os rem introduzir na futura Constituição Brasileira o "Conselho Nacional Os direitos e liberdades indivimembros do Supremo Tribunal Federal) é substituída por uma espécie de Justiça", como "órgão externo de duais, até mesmo dos legisladores de cooptação judicial, dando-se tam- controle" do Poder Judiciário, inte- constitucionais, não terão mais;a Mj. bém a cooperação de elementos par- grado por pessoas "estranhas" à Ma- cai garantia da própria Constituição, lamentares. O Conselho Superior da gistratura, incidem na crítica que consubstanciada na independerei, Magistratura da Constituição france- lhes fazia Oliveira Viana desde os funcional da Magistratura, porque sa de 1946 (art. 83), mantido na Cons- primórdios da República: além de esta ficará subordinada aos ditame tituição de De Gaulle de 1958 (art. 64 irem 'contra nossa realidade, a tradi- do legislador ordinário, a quenicabee seguintes) e o Conselho Superior da ção de mais de cem anos de nosso rá fixar a composição e os limites èt» Magistratura da Constituição italia- direito constitucional de resguardar intervenção do "Conselho Nacional na podem servir de exemplo", sendo sempre a independência da Magis- da Justiça" no Poder Judiciário, qüe este último composto por dois terços tratura — até mesmo nos períodos de assim, poderá ser limitada a tal ponde Magistrados. (Ob. clt, pág. 302, ditadura —, ainda caminham em sen- to, que elimine a própria imparcial?, tido oposto ao da evolução, que os dade do julgador. "J sem os parêntesis no original.) "Conselhos Superiores da MagistraPor tira, se críticas endereçadas tura" representaram para França e Ou seja, enquanto na Fraca e na para Itália, traduzindo importantes a algum dos poderes da Republica Itália os respectivos "Conselhos Su- esforços realizados naqueles países justificarem a criação de órgão tittêjperiores,da Magistratura" represen- para neutralizar as Influências políti- no de "controle" de seus membros, taram um esforço para tomar mais cas na nomeação e promoção na car- por maiores e mais óbvias raz0és^e autônomo e independente o Poder reira judicial (K. Loewenstein). não de instituir "Conselho Nacional Judiciário daqueles países, o similar do Legislativo" e "Conselho Nacip> brasileiro, o "Conselho Nacional da nal do Executivo": e teremos nfia Justiça", visa precisamente o oposto: Nossos políticos e legisladores, mais a tripartição dos Poderes naciodestina-se a exercer o "controle ex- porém, não podem nem se devem es- nais entre o Judiciário, o Legislativo terno" das atividades funcionais dos quecer <— pois a experiência do "regi- e o Executivo, pois, acima deles, esjuizes, retirando-lhes a indispensável me forte" é por demais recente — de tarão os respectivos "Conselhos Naindependência para julgar apenas de 3ue a única garantia de seus próprios cionais". acordo com a lei e as suas consciênireitos e liberdades, e mais ainda da E ocorre-me uma inquietante Incias, "livres de qualquer influência grande massa' desprotegida, política dagação: quem exercerá "o controle ou pressão exterior" (K. Loewens- ou economicamente, contra abusos e fiscalização" dos Integrantes destein). de eventuais "donos" do poder, in- ses Conselhos Nacionais?! '