PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Habeas Corpus n° 2004.5101490019-4 Impetrantes: Abdias do Nascimento e outros Pacientes: Mickey Scar, Andy Francis, Emanuel Levi, James Karpeh e Wessen Thompson Juiz: Cassio Murilo Monteiro Granzinoli SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por ABDIAS DO NASCIMENTO e outros contra ato do Delegado de Polícia Federal, Dr. Paulo Sérgio V. C. Baltazar, da empresa Pandibra Ltda. e de seu responsável, Gustavo Pierry, em favor de MICKEY SCAR, ANDY FRANGIS, EMANUEL LEVI, JAMES KARPEH e WESSEN THOMPSON, todos de nacionalidade liberiana, encontrados clandestinamente a bordo do navio Edwine Odendorff, com bandeira de Singapura. Alegam os impetrantes que os pacientes, caso retornem ao país de origem, estarão correndo graves riscos, inclusive de vida, em virtude da guerra religiosa entre cristãos e mulçumanos instalada na Libéria e, portanto, poderiam solicitar o reconhecimento como refugiados, todavia não lhes foi dada a oportunidade de se expressarem neste sentido, pelo contrário no termo de compromisso e guarda há uma determinação para que permaneçam sob a custódia da empresa Pandibra Ltda. até que seja providenciada a repatriação dos mesmos. Ressaltam que a referida empresa tem grande interesse na repatriação dos pacientes, tendo em vista os gastos que eles representam. Alegam, ainda, que os pacientes estão sendo mantidos em cárcere priva que a empresa Pandibra Ltda. não informou oficialmente o endereço à Polícia Federal Habeas Corpus n° 2004.5101490019-4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ou a quem quer que seja onde os mesmos se encontram. Assim requer seja a referida empresa instada a manifestar neste sentido. Finalmente, registra a necessidade da vacinação dos pacientes, requerendo seja oficiado à ANVISA para este fim. Acompanhando a inicial vieram as cópias dos documentos de fls. 20/34. Às fls. 37/39, foi proferida decisão pelo MM. Juiz Substituto da 11ªVara Federal, em regime de plantão, onde foi deferida parcialmente a liminar no sentido de que fosse suspenso o procedimento de deportação dos pacientes, a fim de fossem observados os procedimentos determinados pela Lei 9474/1997. Informação da autoridade policial às fls. 42/44, acompanhada de cópias dos termos de declaração dos cinco pacientes e David Wiilian Kik Henderson, funcionário da empresa Pandibra Ltda., responsável pela repatriação dos mesmos, termo de ciência com indicação do endereço onde os pacientes ficarão hospedados e termo de compromisso e guarda no qual a empresa Pandibra Ltda. se responsabiliza pela custódia dos pacientes. Parecer do MPF às fls. 72/78, manifestando pelo deferimento parcial do presente Habeas Corpus, a fim de que seja observados os procedimentos previstos na Lei 9.474/97 para aqueles que manifestaram a vontade de permanecerem no Brasil como refugiados, quanto ao paciente EMMANUEL LEVI, que expressou a vontade de retornar à Nigéria, deverá ser submetido ao procedimento de deportação previsto na Lei 6.815/80 com as alterações da Lei 6.964/81. É o relatório. Fundamento e decido. MICKEY SCAR, ANDY FRANGIS, EMANUEL LEVI, JAMES KARPEH e WESSEN THOMPSON foram encontrados clandestinamente a bordo do navio Edwine Habeas Corpus n° 2004.5101490019-4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Odendorff, com bandeira de Singapura e encaminhados à Polícia Federal onde foram ouvidos e mantidos sob a guarda da empresa Pandibra Ltda., na pessoa de Gustavo Pierry, correspondente da empresa Britannia Limited, seguradora do referido navio. Não há qualquer irregularidade na atribuição da guarda dos pacientes à empresa Pandibra Ltda., posto que o artigo 27, parágrafo único, da Lei 6.815/80, estabelece que a empresa transportadora, que possibilitou o ingresso do clandestino no país, ficará, mediante termo de responsabilidade firmado pelo seu representante, responsável pela manutenção e estada do mesmo. De acordo com o termo de compromisso e guarda de fls. 32 e 61, verifica-se que a empresa Pandibra Ltda. assumiu a responsabilidade pela custódia dos pacientes. Quando à alegação de que os pacientes estão sendo mantidos em cárcere privado, tal afirmação não condiz com as declarações dos pacientes. Às fls. 50/51, o paciente JAMES KARPEN declarou que: "(...) estava sendo bem tratado na ilha de Itacuruçá/RJ e deseja retomar para lá..." No mesmo sentido as declarações do paciente WESSEH THOMPSON (fls. 52/53) : " (...) que tem sido bem tratado no Brasil (...) que estava sendo bem tratado na ilha dos Martins/RJ e que deseja retornar para lá..." O paciente ENDY FRANGIS em suas declarações às fls. 54 também afirma que: “(...)tem sido bem tratado desde que chegou ao Brasil (...) estava sendo bem tratado na ilha Martins/RJ e deseja retomar para lá..." O paciente MICKEY OSCAR (fls. 55/56) também afirma que: "(...) tem sido bem tratado desde que chegou ao Brasil (...) estava sendo bem tratado na ilha Martinse deseja retornar para lá..." Da mesma forma as afirmações do paciente EMMANUEL LEVI (fls. 57): “(...) que tem sido bem tratado desde que chegou ao Brasil (...) que estava sendo bem tratado na ilha Martins/RJ, mas não deseja retornar para lá pois não gosta de residir próximo ao mar..." Hàbeas Corpus n° 2004.5101490019-4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Pelas declarações dos pacientes, conclui-se que não são verdadeiras as alegações de que os pacientes estão sendo mantidos em cárcere privado, pelo contrário todos são unânimes em afirmar que estão sendo bem tratados, manifestando, inclusive, com exceção de EMMANUEL LEVI, que declarou não gostar de residir próximo ao mar, o interesse em permanecer na ilha supracitada. Às fls. 60, foi fornecido endereço onde os pacientes ficarão hospedados, conforme termo de ciência. No que se refere á vacinação dos pacientes, segundo informação do Delegado de Polícia Federal, Dr. Paulo Sérgio V. C. M. Baltazar, a ANVISA foi notificada para as providências nesse sentido. Com relação ao pedido de refúgio, o artigo 7°, da Lei 9474/97, estabelece que o estrangeiro que ingressar no território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória Com exceção de EMMANUEL LEVI que manifestou seu desejo de retomar á Nigéria, os demais pacientes expressaram a vontade de permanecer no Brasil na condição de refugiados, conforme termos de declarações de fls. 50/57. O paciente JAMES KARPHE em suas declarações (fls. 50/51) afirma que: (...) fugiu da Libéria por ter perdido sua família durante a guerra na Libéria; que pertencia à tribo Krobo, sendo também o nome do dialeto e tal tribo estava sendo perseguida pelo governo Liberíano que visava exterminar integrantes da tribo pois o antecessor do presente governo pertencia a sua tribo (...) que o irmão do declarante na Libéria foi mutilado com retirada de seus braços..." Às fls. 52/53, o paciente WESSEH THOMPSON declara que: "(...) fugiu da região onde em razão de estar a mesma sendo atingida por muitos mísseis que mataram seus pais e três irmãos, evadindo para as proximidades da embaixada americana por ser um local mais seguro, pois havia sistema de defesa anti-mísseis. Hsbsâs Corpus n° 2004.5101490019-4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Em seu depoimento (fls. 55/56) o paciente MICKEY OSCAR declara que: “(...) decidiu sair da Nigéria em razão de não ser seu país de origem e não quis voltar à Libéria em razão da guerra..." Por certo que, devido ao conflito religioso e étnico em que se depara a Libéria, conforme se extrai das declarações dos pacientes, estes se encontram, em tese, qualificados a pleitear ás autoridades competentes a condição de refugiados, consoante o disposto no artigo 1°., da Lei 9.474/97. Outrossim, o artigo 10, da Lei 9.474/97, prescreve que a solicitação de refúgio suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário. De qualquer modo, em relação ao pedido de ser reconhecido aos pacientes a condição de refugiados, a competência para análise da matéria é do CONARE - Comitê Nacional para os Refugiados - órgão de deliberação coletiva no âmbito do Ministério da Justiça, conforme arts. 11 e 12 da Lei 9.474/97. Logo é ato administrativo discricionário, sobre o qual não pode o Judiciário interferir, pena de malferimento do princípio Constitucional da separação dos Poderes. Por outro lado, a Constituição Federal garante a todos, nacionais e estrangeiros, o direito ao contraditório, à ampla defesa, enfim, á observância do due process of Law, em sua dimensão formal e substantiva. Assim sendo, o pedido deve ser parcialmente provido para que os pacientes não sejam deportados sem que se lhes subtraiam a garantia constitucional do devido processo legal. Em outras palavras, a garantia da condição de refugiado só pode ser deferido pelo Poder Executivo, através do órgão competente, o CONARE, conforme arts. 11 e 12 da Lei 9.474/97. Todavia, os pacientes devem ter assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório por ocasião do processo administrativo tendente a analisar o pedido de reconhecimento da condição de refugiado. Habeas Corpus n° 2004.5101490019-4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM determinando que o CONARE, em atuação no âmbito do Ministério da Justiça, garanta aos pacientes interessados no reconhecimento da condição de refugiados,o direito ao contraditório,à ampla defesa e ao devido processo legal no curso do respectivo processo administrativo. Oficie-se a autoridade apontada como coatora com cópia desta decisão. Oficie-se ao CONARE - Ministério de Justiça - no mesmo sentido Sem custas. P.R.l. Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2004 CASSIO MURILO MOTORO GRANZINOLI Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade 5ª Vara Criminal Habeas Corpus n° 2004.510Í490019-4 6