PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Habeas Corpus n° 2004.5101490019-4
Impetrantes: Abdias do Nascimento e outros
Pacientes: Mickey Scar, Andy Francis, Emanuel Levi, James Karpeh e Wessen
Thompson
Juiz: Cassio Murilo Monteiro Granzinoli
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por ABDIAS DO NASCIMENTO e
outros contra ato do Delegado de Polícia Federal, Dr. Paulo Sérgio V. C. Baltazar, da
empresa Pandibra Ltda. e de seu responsável, Gustavo Pierry, em favor de MICKEY
SCAR, ANDY FRANGIS, EMANUEL LEVI, JAMES KARPEH e WESSEN THOMPSON,
todos de nacionalidade liberiana, encontrados clandestinamente a bordo do navio
Edwine Odendorff, com bandeira de Singapura.
Alegam os impetrantes que os pacientes, caso retornem ao país de origem,
estarão correndo graves riscos, inclusive de vida, em virtude da guerra religiosa entre
cristãos e mulçumanos instalada na Libéria e, portanto, poderiam solicitar o
reconhecimento como refugiados, todavia não lhes foi dada a oportunidade de se
expressarem neste sentido, pelo contrário no termo de compromisso e guarda há uma
determinação para que permaneçam sob a custódia da empresa Pandibra Ltda. até
que seja providenciada a repatriação dos mesmos. Ressaltam que a referida empresa
tem grande interesse na repatriação dos pacientes, tendo em vista os gastos que eles
representam.
Alegam, ainda, que os pacientes estão sendo mantidos em cárcere priva
que a empresa Pandibra Ltda. não informou oficialmente o endereço à Polícia Federal
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ou a quem quer que seja onde os mesmos se encontram. Assim requer seja a referida
empresa instada a manifestar neste sentido.
Finalmente, registra a necessidade da vacinação dos pacientes, requerendo
seja oficiado à ANVISA para este fim.
Acompanhando a inicial vieram as cópias dos documentos de fls. 20/34.
Às fls. 37/39, foi proferida decisão pelo MM. Juiz Substituto da 11ªVara
Federal, em regime de plantão, onde foi deferida parcialmente a liminar no sentido de
que fosse suspenso o procedimento de deportação dos pacientes, a fim de fossem
observados os procedimentos determinados pela Lei 9474/1997.
Informação da autoridade policial às fls. 42/44, acompanhada de cópias
dos termos de declaração dos cinco pacientes e David Wiilian Kik Henderson,
funcionário da empresa Pandibra Ltda., responsável pela repatriação dos mesmos,
termo de ciência com indicação do endereço onde os pacientes ficarão hospedados e
termo de compromisso e guarda no qual a empresa Pandibra Ltda. se responsabiliza
pela custódia dos pacientes.
Parecer do MPF às fls. 72/78, manifestando pelo deferimento parcial do
presente Habeas Corpus, a fim de que seja observados os procedimentos previstos na
Lei 9.474/97 para aqueles que manifestaram a vontade de permanecerem no Brasil
como refugiados, quanto ao paciente EMMANUEL LEVI, que expressou a vontade de
retornar à Nigéria, deverá ser submetido ao procedimento de deportação previsto na
Lei 6.815/80 com as alterações da Lei 6.964/81.
É o relatório. Fundamento e decido.
MICKEY SCAR, ANDY FRANGIS, EMANUEL LEVI, JAMES KARPEH e
WESSEN THOMPSON foram encontrados clandestinamente a bordo do navio Edwine
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Odendorff, com bandeira de Singapura e encaminhados à Polícia Federal onde foram
ouvidos e mantidos sob a guarda da empresa Pandibra Ltda., na pessoa de Gustavo
Pierry, correspondente da empresa Britannia Limited, seguradora do referido navio.
Não há qualquer irregularidade na atribuição da guarda dos pacientes à
empresa Pandibra Ltda., posto que o artigo 27, parágrafo único, da Lei 6.815/80,
estabelece que a empresa transportadora, que possibilitou o ingresso do clandestino no
país, ficará, mediante termo de responsabilidade firmado pelo seu representante,
responsável pela manutenção e estada do mesmo. De acordo com o termo de
compromisso e guarda de fls. 32 e 61, verifica-se que a empresa Pandibra Ltda. assumiu
a responsabilidade pela custódia dos pacientes.
Quando à alegação de que os pacientes estão sendo mantidos em cárcere
privado, tal afirmação não condiz com as declarações dos pacientes.
Às fls. 50/51, o paciente JAMES KARPEN declarou que: "(...) estava sendo
bem tratado na ilha de Itacuruçá/RJ e deseja retomar para lá..."
No mesmo sentido as declarações do paciente WESSEH THOMPSON (fls.
52/53) : " (...) que tem sido bem tratado no Brasil (...) que estava sendo bem tratado na
ilha dos Martins/RJ e que deseja retornar para lá..."
O paciente ENDY FRANGIS em suas declarações às fls. 54 também afirma
que: “(...)tem sido bem tratado desde que chegou ao Brasil (...) estava sendo bem tratado
na ilha Martins/RJ e deseja retomar para lá..."
O paciente MICKEY OSCAR (fls. 55/56) também afirma que: "(...) tem sido
bem tratado desde que chegou ao Brasil (...) estava sendo bem tratado na ilha Martinse
deseja retornar para lá..."
Da mesma forma as afirmações do paciente EMMANUEL LEVI (fls. 57):
“(...) que tem sido bem tratado desde que chegou ao Brasil (...) que estava sendo bem
tratado na ilha Martins/RJ, mas não deseja retornar para lá pois não gosta de residir
próximo ao mar..."
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Pelas declarações dos pacientes, conclui-se que não são verdadeiras as
alegações de que os pacientes estão sendo mantidos em cárcere privado, pelo
contrário todos são unânimes em afirmar que estão sendo bem tratados,
manifestando, inclusive, com exceção de EMMANUEL LEVI, que declarou não gostar
de residir próximo ao mar, o interesse em permanecer na ilha supracitada.
Às fls. 60, foi fornecido endereço onde os pacientes ficarão hospedados,
conforme termo de ciência.
No que se refere á vacinação dos pacientes, segundo informação do
Delegado de Polícia Federal, Dr. Paulo Sérgio V. C. M. Baltazar, a ANVISA foi
notificada para as providências nesse sentido.
Com relação ao pedido de refúgio, o artigo 7°, da Lei 9474/97, estabelece
que o estrangeiro que ingressar no território nacional poderá expressar sua vontade de
solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória
Com exceção de EMMANUEL LEVI que manifestou seu desejo de retomar
á Nigéria, os demais pacientes expressaram a vontade de permanecer no Brasil na
condição de refugiados, conforme termos de declarações de fls. 50/57.
O paciente JAMES KARPHE em suas declarações (fls. 50/51) afirma que:
(...) fugiu da Libéria por ter perdido sua família durante a guerra na Libéria; que
pertencia à tribo Krobo, sendo também o nome do dialeto e tal tribo estava sendo
perseguida pelo governo Liberíano que visava exterminar integrantes da tribo pois o
antecessor do presente governo pertencia a sua tribo (...) que o irmão do declarante
na Libéria foi mutilado com retirada de seus braços..."
Às fls. 52/53, o paciente WESSEH THOMPSON declara que: "(...) fugiu da
região onde em razão de estar a mesma sendo atingida por muitos mísseis que
mataram seus pais e três irmãos, evadindo para as proximidades da embaixada
americana por ser um local mais seguro, pois havia sistema de defesa anti-mísseis.
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Em seu depoimento (fls. 55/56) o paciente MICKEY OSCAR declara que:
“(...) decidiu sair da Nigéria em razão de não ser seu país de origem e não quis voltar à
Libéria em razão da guerra..."
Por certo que, devido ao conflito religioso e étnico em que se depara a
Libéria, conforme se extrai das declarações dos pacientes, estes se encontram, em
tese, qualificados a pleitear ás autoridades competentes a condição de refugiados,
consoante o disposto no artigo 1°., da Lei 9.474/97.
Outrossim, o artigo 10, da Lei 9.474/97, prescreve que a solicitação de
refúgio suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada
irregular, instaurado contra o peticionário.
De qualquer modo, em relação ao pedido de ser reconhecido aos
pacientes a condição de refugiados, a competência para análise da matéria é do
CONARE - Comitê Nacional para os Refugiados - órgão de deliberação coletiva no
âmbito do Ministério da Justiça, conforme arts. 11 e 12 da Lei 9.474/97. Logo é ato
administrativo discricionário, sobre o qual não pode o Judiciário interferir, pena de
malferimento do princípio Constitucional da separação dos Poderes. Por outro lado, a
Constituição Federal garante a todos, nacionais e estrangeiros, o direito ao
contraditório, à ampla defesa, enfim, á observância do due process of Law, em sua
dimensão formal e substantiva. Assim sendo, o pedido deve ser parcialmente provido
para que os pacientes não sejam deportados sem que se lhes subtraiam a garantia
constitucional do devido processo legal. Em outras palavras, a garantia da condição de
refugiado só pode ser deferido pelo Poder Executivo, através do órgão competente, o
CONARE, conforme arts. 11 e 12 da Lei 9.474/97. Todavia, os pacientes devem ter
assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório por ocasião do processo
administrativo tendente a analisar o pedido de reconhecimento da condição de
refugiado.
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Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM determinando que o
CONARE, em atuação no âmbito do Ministério da Justiça, garanta aos pacientes
interessados no reconhecimento da condição de refugiados,o direito ao contraditório,à
ampla defesa e ao devido processo legal no curso do respectivo processo administrativo.
Oficie-se a autoridade apontada como coatora com cópia desta decisão.
Oficie-se ao CONARE - Ministério de Justiça - no mesmo sentido
Sem custas.
P.R.l.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2004
CASSIO MURILO MOTORO GRANZINOLI
Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
5ª Vara Criminal
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