MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Referência: Pregão nº 72/2007
Processo 1.00.000.006404/2007-36
Fase: Impugnação de Edital
A Empresa TN INDÚSTRIAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. interpõe
tempestivamente impugnação ao Edital de Pregão suprareferenciado pelos motivos a
seguir:
1. DOS ARGUMENTOS RESUMIDOS DA IMPUGNANTE
“DO QUESTIONAMENTO
Questionamos quanto aos item “capacidade de informar o número de páginas
restantes e o número de páginas impressas”, quando é feita tal exigência refere-se ao
quantitativo de toner para impressão?
DA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO
Consultando o Anexo I do Termo de Referência, que trata das especificaçõesdos
equipamentos, deparamo-nos com a seguinte exigência de característica mínima em
relação ao equipamento do item IV – impressora Laser Monocromática.
•
Compatível com aplicações Citrix MetaFrame e Windows
terminal Services usadas em ambientes com thin clients;
Neste sentido, importante consignar que, após realizarmos minuciosa pesquisa
entre os principais fabricantes de impressoras dos portes especificados, identificamos
que apenas dois fabricantes apresentam a compatibilidade com aplicações Citrix
MetaFrame usadas em ambientes com thin clients;
Ressaltamos que essa emulação é desenvolvida para os equipamentos da marca
Xerox, não sendo a mais usual, ou seja, as mais usadas são a emulação PostSrcipt e
PCL.
Assim, certo é´que os demais fornecedores estariam previamente em
desvantagem, uma vez que a emulação solicitada não é usual de mercado, o que
ocasionará custos adicionais para a disponibilização da característica e,
conseqüentemente, trará prejuízo inconteste ao caráter competitivo do certame.
(....)
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DO PEDIDO
Portanto, diante do exposto e acreditando que nosso questionamento/impugnação
possa contribuir para o aperfeiçoamento das regras do certame, requeremos:
1- A supressão da exigência da característica mínima de Compatível com
aplicações Citrix MetaFrame e Windows terminal Services usadas em ambientes com thin
clients do equipamento do item V do Anexo I do Termo de Referência, a fim de adequá-lo
às normas licitatórias, por violação ao art. 3º da Lei 8.666/93”.
2. DOS ARRAZOADOS DA INSTITUIÇÃO
Em resposta aos argumentos da impugnante, transcrevo
posicionamento da Secretária da Tecnologia da Informação -STI/PGR:
a
seguir
o
“A solicitação de esclarecimentos teria sido um instrumento mais apropriado para
a questão, e evitaria que a empresa produzisse uma peça tão recheada de
desconhecimento técnico e de citações jurídicas, que embora pareçam corretas, não tem
pertinência com o caso em tela.
Aliás, a empresa valeu-se de sua prerrogativa de questionar, pois no mesmo
documento, além do pedido de impugnação, há também um questionamento sobre outra
exigência contida nas especificações técnicas do mesmo item.
Inicialmente faremos a resposta ao questionamento, para após, prestar os
esclarecimentos que certamente irão demonstrar a desnecessidade do pedido de
impugnação.
Questionamento
Conforme estabelecido nas especificações técnicas do item, o equipamento
deverá possuir “Capacidade de informar o número estimado de páginas restantes e o
número de páginas impressas”, que significa que deverá estar disponível as
informações de quantas páginas foram impressas e quantas páginas ainda poderão ser
impressas com o cartucho de toner instalado. Esta última informação poderá ser expressa
em número de páginas ou em percentual restante do cartucho de toner, pois este
percentual, juntamente com o número de páginas já impressas, é suficiente para
produzir o resultado estimado de páginas restantes.
Pedido de Impugnação
A alegação da empresa é de que a exigência “Compatível com aplicações Citrix
Metaframe e Windows Terminal Services usadas em ambientes com thin clients” é
restritiva, e mais, “Ressaltanos que essa emulação é desenvolvida para os
equipamentos da marca Xerox, não sendo a mais usual, ou seja, as mais usuais são
a emulação Postscript e PCL”. Trata-se de uma inverdade, que poderia ser relevada e
entendida apenas como desinformação, se não trouxesse em seu bojo a nefasta
insinuação de que a Administração exigiu característica em suas especificações sem
necessidade técnica, e pior, o fez para supostamente beneficiar um fabricante de
impressoras.
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Vamos aos fatos. O Citrix Metaframe não é uma emulação, e sua comparação com
PCL e Postscript é completamente descabida, inclusive porque ambos também não são
“uma emulação”. PCL e Postscript, respectivamente desenvolvidas pela HP e pela
Adobe, são consagradas linguagens de definição de páginas de impressão, largamente
utilizadas pelas impressoras atuais. O Citrix Metaframe é um software servidor de
aplicações, cuja principal função é a de reduzir o consumo de banda de redes de longa
distância e também, de permitir o uso de estações de trabalho com configurações
modestas e com pouco poder de processamento(thin clients). O sistema operacional
que dá suporte ao Citrix Metaframe, no caso da Procuradoria Geral da República, é o
Windows Terminal Services.
O Ministério Público Federal faz uso da solução Citrix Metaframe para prover
acesso a sistemas corporativos para 17(dezessete) Procuradorias em todo o país,
evitando alto consumo de largura de banda da Rede Nacional do Ministério Público
Federal. Em resumo, os sistemas são instalados no servidor de aplicações Citrix
Metaframe/Windows Terminal Services situado na rede local da PGR, em Brasília. O
usuário remoto, por exemplo, está situado na rede local da PR/AL, em Maceió. Quando o
usuário faz conexão ao servidor de aplicações, uma sessão é criada para o ele no referido
servidor, responsável por executar todo o processamento de suas requisições, inclusive
acesso ao banco de dados, limitando o tráfego de rede a apenas as informações de
entrada de dados do usuário por teclado e mouse e as informações de apresentação de
resultados, sob a forma da tela de saída. A ilustração abaixo apresenta uma
representação gráfica do ambiente operacional descrito.
Como todo o processamento é realizado pelo servidor de aplicações, e não pela
estação do usuário, se este requisitar a impressão de um relatório pelo sistema, a
geração do relatório é realizada pelo servidor de aplicações, que para tal, precisa ter o
driver da impressora do usuário instalado em seu sistema operacional. Em raríssimas
situações, alguns drivers apresentam comportamento anormal, e direcionam a impressão
para uma impressora diferente daquela para qual foi solicitada a emissão do relatório.
Essa situação já aconteceu no MPF, especialmente quando a impressora estava
conectada à estação de trabalho do usuário pela interface USB. Para ligações
pela interface Ethernet, essa anormalidade nunca foi observada. Embora seja uma
situação identificada em apenas um modelo de equipamento, e que foi sanada com a
atualização do driver, não é possível para o MPF conviver com tal funcionamento
deficiente, pois a solução Citrix Metaframe é fundamental para o desempenho de suas
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funções institucionais. Foi uma questão estritamente técnica que motivou a especificação
da exigência em tela.
Importante ressaltar que o atendimento à exigência não será aferido mediante
consulta a prospectos, folhetos, site do fabricante, ou qualquer outra fonte de informação,
pois trata-se de característica muito específica, e por vezes o próprio fabricante
desconhece que seu equipamento é compatível. Uma impressora com driver para a
plataforma Windows, em geral, é suficiente para atender ao requisito, que será aferido
mediante teste prático de amostra do equipamento da licitante vencedora, ocasião em
que esta terá a oportunidade de acompanhar e efetuar os ajustes e configurações que
julgar necessárias. Após os testes, se de fato o equipamento não funcionar no ambiente
Citrix Metaframe, a proposta da empresa será desclassificada para o item.
Finalizando, resta evidente que a motivação de incluir a exigência que se pretende
impugnar foi estritamente pautada em requisitos técnicos, e respaldada por situação que
já ocorreu em nossas instalações, e provocou transtornos até que se chegasse a uma
solução.
Sugerimos que não seja dado acolhimento ao pedido da empresa TN Industrial.
Por todo o exposto, comunico a pugnaz que este Pregoeiro conheceu da
impugnação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterando o Edital de Pregão
72/2007, bem como a data de abertura e horário.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2007
FRANCISCO DE JESUS S. ARAÚJO
Pregoeiro/PGR
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Ofício nº 84/2007-PREG/PGR
REF. Pregão 72/2007
Brasília, 27 de outubro de 2007
DO: Pregoeiro/Procuradoria-Geral da República
Em resposta a impugnação interposta por essa empresa, segue inclusa a decisão.
FRANCISCO DE JESUS DA SILVA ARAUJO
Pregoeiro/PGR
A
TN INDÚSTRIAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Fax – (221) 3526 - 6446
Rio de Janeiro/RJ
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Resposta Impugnação do Edital II