MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Referência: Pregão nº 72/2007 Processo 1.00.000.006404/2007-36 Fase: Impugnação de Edital A Empresa TN INDÚSTRIAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. interpõe tempestivamente impugnação ao Edital de Pregão suprareferenciado pelos motivos a seguir: 1. DOS ARGUMENTOS RESUMIDOS DA IMPUGNANTE “DO QUESTIONAMENTO Questionamos quanto aos item “capacidade de informar o número de páginas restantes e o número de páginas impressas”, quando é feita tal exigência refere-se ao quantitativo de toner para impressão? DA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO Consultando o Anexo I do Termo de Referência, que trata das especificaçõesdos equipamentos, deparamo-nos com a seguinte exigência de característica mínima em relação ao equipamento do item IV – impressora Laser Monocromática. • Compatível com aplicações Citrix MetaFrame e Windows terminal Services usadas em ambientes com thin clients; Neste sentido, importante consignar que, após realizarmos minuciosa pesquisa entre os principais fabricantes de impressoras dos portes especificados, identificamos que apenas dois fabricantes apresentam a compatibilidade com aplicações Citrix MetaFrame usadas em ambientes com thin clients; Ressaltamos que essa emulação é desenvolvida para os equipamentos da marca Xerox, não sendo a mais usual, ou seja, as mais usadas são a emulação PostSrcipt e PCL. Assim, certo é´que os demais fornecedores estariam previamente em desvantagem, uma vez que a emulação solicitada não é usual de mercado, o que ocasionará custos adicionais para a disponibilização da característica e, conseqüentemente, trará prejuízo inconteste ao caráter competitivo do certame. (....) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO PEDIDO Portanto, diante do exposto e acreditando que nosso questionamento/impugnação possa contribuir para o aperfeiçoamento das regras do certame, requeremos: 1- A supressão da exigência da característica mínima de Compatível com aplicações Citrix MetaFrame e Windows terminal Services usadas em ambientes com thin clients do equipamento do item V do Anexo I do Termo de Referência, a fim de adequá-lo às normas licitatórias, por violação ao art. 3º da Lei 8.666/93”. 2. DOS ARRAZOADOS DA INSTITUIÇÃO Em resposta aos argumentos da impugnante, transcrevo posicionamento da Secretária da Tecnologia da Informação -STI/PGR: a seguir o “A solicitação de esclarecimentos teria sido um instrumento mais apropriado para a questão, e evitaria que a empresa produzisse uma peça tão recheada de desconhecimento técnico e de citações jurídicas, que embora pareçam corretas, não tem pertinência com o caso em tela. Aliás, a empresa valeu-se de sua prerrogativa de questionar, pois no mesmo documento, além do pedido de impugnação, há também um questionamento sobre outra exigência contida nas especificações técnicas do mesmo item. Inicialmente faremos a resposta ao questionamento, para após, prestar os esclarecimentos que certamente irão demonstrar a desnecessidade do pedido de impugnação. Questionamento Conforme estabelecido nas especificações técnicas do item, o equipamento deverá possuir “Capacidade de informar o número estimado de páginas restantes e o número de páginas impressas”, que significa que deverá estar disponível as informações de quantas páginas foram impressas e quantas páginas ainda poderão ser impressas com o cartucho de toner instalado. Esta última informação poderá ser expressa em número de páginas ou em percentual restante do cartucho de toner, pois este percentual, juntamente com o número de páginas já impressas, é suficiente para produzir o resultado estimado de páginas restantes. Pedido de Impugnação A alegação da empresa é de que a exigência “Compatível com aplicações Citrix Metaframe e Windows Terminal Services usadas em ambientes com thin clients” é restritiva, e mais, “Ressaltanos que essa emulação é desenvolvida para os equipamentos da marca Xerox, não sendo a mais usual, ou seja, as mais usuais são a emulação Postscript e PCL”. Trata-se de uma inverdade, que poderia ser relevada e entendida apenas como desinformação, se não trouxesse em seu bojo a nefasta insinuação de que a Administração exigiu característica em suas especificações sem necessidade técnica, e pior, o fez para supostamente beneficiar um fabricante de impressoras. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Vamos aos fatos. O Citrix Metaframe não é uma emulação, e sua comparação com PCL e Postscript é completamente descabida, inclusive porque ambos também não são “uma emulação”. PCL e Postscript, respectivamente desenvolvidas pela HP e pela Adobe, são consagradas linguagens de definição de páginas de impressão, largamente utilizadas pelas impressoras atuais. O Citrix Metaframe é um software servidor de aplicações, cuja principal função é a de reduzir o consumo de banda de redes de longa distância e também, de permitir o uso de estações de trabalho com configurações modestas e com pouco poder de processamento(thin clients). O sistema operacional que dá suporte ao Citrix Metaframe, no caso da Procuradoria Geral da República, é o Windows Terminal Services. O Ministério Público Federal faz uso da solução Citrix Metaframe para prover acesso a sistemas corporativos para 17(dezessete) Procuradorias em todo o país, evitando alto consumo de largura de banda da Rede Nacional do Ministério Público Federal. Em resumo, os sistemas são instalados no servidor de aplicações Citrix Metaframe/Windows Terminal Services situado na rede local da PGR, em Brasília. O usuário remoto, por exemplo, está situado na rede local da PR/AL, em Maceió. Quando o usuário faz conexão ao servidor de aplicações, uma sessão é criada para o ele no referido servidor, responsável por executar todo o processamento de suas requisições, inclusive acesso ao banco de dados, limitando o tráfego de rede a apenas as informações de entrada de dados do usuário por teclado e mouse e as informações de apresentação de resultados, sob a forma da tela de saída. A ilustração abaixo apresenta uma representação gráfica do ambiente operacional descrito. Como todo o processamento é realizado pelo servidor de aplicações, e não pela estação do usuário, se este requisitar a impressão de um relatório pelo sistema, a geração do relatório é realizada pelo servidor de aplicações, que para tal, precisa ter o driver da impressora do usuário instalado em seu sistema operacional. Em raríssimas situações, alguns drivers apresentam comportamento anormal, e direcionam a impressão para uma impressora diferente daquela para qual foi solicitada a emissão do relatório. Essa situação já aconteceu no MPF, especialmente quando a impressora estava conectada à estação de trabalho do usuário pela interface USB. Para ligações pela interface Ethernet, essa anormalidade nunca foi observada. Embora seja uma situação identificada em apenas um modelo de equipamento, e que foi sanada com a atualização do driver, não é possível para o MPF conviver com tal funcionamento deficiente, pois a solução Citrix Metaframe é fundamental para o desempenho de suas MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL funções institucionais. Foi uma questão estritamente técnica que motivou a especificação da exigência em tela. Importante ressaltar que o atendimento à exigência não será aferido mediante consulta a prospectos, folhetos, site do fabricante, ou qualquer outra fonte de informação, pois trata-se de característica muito específica, e por vezes o próprio fabricante desconhece que seu equipamento é compatível. Uma impressora com driver para a plataforma Windows, em geral, é suficiente para atender ao requisito, que será aferido mediante teste prático de amostra do equipamento da licitante vencedora, ocasião em que esta terá a oportunidade de acompanhar e efetuar os ajustes e configurações que julgar necessárias. Após os testes, se de fato o equipamento não funcionar no ambiente Citrix Metaframe, a proposta da empresa será desclassificada para o item. Finalizando, resta evidente que a motivação de incluir a exigência que se pretende impugnar foi estritamente pautada em requisitos técnicos, e respaldada por situação que já ocorreu em nossas instalações, e provocou transtornos até que se chegasse a uma solução. Sugerimos que não seja dado acolhimento ao pedido da empresa TN Industrial. Por todo o exposto, comunico a pugnaz que este Pregoeiro conheceu da impugnação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterando o Edital de Pregão 72/2007, bem como a data de abertura e horário. Brasília-DF, 26 de outubro de 2007 FRANCISCO DE JESUS S. ARAÚJO Pregoeiro/PGR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Ofício nº 84/2007-PREG/PGR REF. Pregão 72/2007 Brasília, 27 de outubro de 2007 DO: Pregoeiro/Procuradoria-Geral da República Em resposta a impugnação interposta por essa empresa, segue inclusa a decisão. FRANCISCO DE JESUS DA SILVA ARAUJO Pregoeiro/PGR A TN INDÚSTRIAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Fax – (221) 3526 - 6446 Rio de Janeiro/RJ