Revista
da Associação dos Magistrados da
Justiça do Trabalho da 15ª Região —
Amatra XV
Direito Processual do Trabalho
N. 6 – ANO 2013
Revista
da Associação dos Magistrados da
Justiça do Trabalho da 15ª Região —
Amatra XV
Direito Processual do Trabalho
N. 6 – ANO 2013
ISBN 1984-3887
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho — 15ª Região
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Fevereiro, 2014
COMISSÃO CULTURAL DA AMATRA XV E CONSELHO EDITORIAL
Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho – Coordenador
Desembargador José Antonio Pancotti
Desembargador José Otávio de Souza Ferreira
Juiz Marco Antônio de Souza Branco
Juiz Newton Cunha de Sena
DIRETORIA ELEITA PARA O BIÊNIO 2013/2015
Presidente
Vice-Presidente
Secretário-Geral
Diretora Administrativa e Financeira
Diretor de Assuntos Legislativos
Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos
Diretor Cultural
Diretora Social e Eventos
Diretor de Comunicação Social e Informática
Diretora de Direitos Humanos e Cidadania
Diretor de Esportes e Qualidade de Vida
Diretor de Aposentados
Diretor Regional de Araçatuba
Diretora Regional de Bauru
Diretor Regional de Campinas
Diretor Regional de Presidente Prudente
Diretor Regional de Ribeirão Preto
Diretora Regional de São José do Rio Preto
Diretora Regional de São José dos Campos
Diretor Regional de Sorocaba
Alessandro Tristão
Luís Rodrigo Fernandes Braga
Robson Adilson de Moraes
Teresa Cristina Pedrasi
Ronaldo Oliveira Siandela
Fábio Natali Costa
Manoel Carlos Toledo Filho
Alzeni Aparecida de Oliveira Furlan
Gothardo Rodrigues Backx Van Buggenhout
Cristiane Montenegro Rondelli
José Antônio Dosualdo
Genésio Vivanco Solano Sobrinho
Sidney Xavier Rovida
Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima
Saint-Clair Lima e Silva
Régis Antônio Bersanin Niedo
Rodrigo Penha Machado
Daniela Renata Rezende Ferreira Borges
Antonia Sant’Ana
Tony Everson Simão Carmona
CONSELHO FISCAL
Maria Madalena de Oliveira
Marcelo Schmidt Simões
Edson da Silva Junior
COMISSÃO DE PRERROGATIVAS
Samuel Hugo Lima
Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza
Rita de Cássia Scagliusi do Carmo
Levi Rosa Tomé
Paulo Bueno Cordeiro de Almeida Prado Bauer
Fábio Natali Costa
José Antonio Pancotti
Desembargador aposentado do TRT da 15ª Região, Mestre em Direito Constitucional, Prof. de
Processo do Trabalho da Unitoledo de Araçatuba e Presidente Prudente. Integra o corpo
docente da EJDU-15ª Região.
Jorge Pinheiro Castelo
Advogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de
Direito da Universidade São Paulo. Sócio do Escritório Palermo e Castelo Advogados. É o autor
dos livros: “O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo”; “Tutela
Antecipada na Teoria Geral do Processo”, “Tutela Antecipada no Processo do Trabalho” e “O
Direito Material e Processual do Trabalho e a Pós Modernidade: A CLT, o CDC e as repercussões
do novo Código Civil”, “Tratado de Direito Processual do Trabalho na Teoria Geral do Processo”, todos publicados pela Editora LTr.
Salvador Franco de Lima Laurino
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Mestre em Direito Processual
pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especializou-se no Instituto de Direito
do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Rodrigo Garcia Schwarz
Juiz do Trabalho na 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos (2ª Região), cujos processos tramitam
exclusivamente através do Sistema PJe, Especialista em Direitos Sociais, em Direito da Saúde,
em Política e em Mediação Intercultural, Doutor em Direito do Estado (Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo), Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social (Universidad
de Castilla-La Mancha) e Doutor em História Social (Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo), com pós-doutorados na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, na Universidad
de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina).
Javier Arévalo Vela
Juez Supremo Titular, Presidente de la Segunda Sala de Derecho Constitucional y Social Transitoria de la Corte Suprema de Justicia de la República, Magíster en Derecho, Profesor de la Maestría
en Derecho del Trabajo de la Universidad de San Martín de Porres
Sebastián César Coppoletta
Juiz da Câmara de Apelação Laboral de Santa Fé, Argentina. Mestre pelas Universidades Austral
(Argentina) e Kent (Inglaterra). Professor nos cursos de graduação e pós graduação na Universidade Nacional do Litoral. Professor convidado nos cursos de especialização nas Universidades
Nacionais de Córdoba e Rosário.
Hélio Grasselli
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, Juiz Convocado do TRT da 15ª
Região, Mestre pela PUC/SP, Professor na Pós-graduação da FAAP.
Sumário
Apresentação................................................................................................................. Anteprojeto do CPC: Pontos que o Distanciam e que o Aproximam do Processo do
Trabalho. ...................................................................................................................... José Antonio Pancotti
11
O Projeto do Novo CPC e Reflexos no Processo do Trabalho — Primeiras Impressões.
Jorge Pinheiro Castelo
39
Apontamentos sobre a Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho................. Salvador Franco de Lima Laurino
58
A Justiça Analógica Rumo ao Processo Digital: a Pejotaeização da Prestação
Jurisdicional Trabalhista............................................................................................. Rodrigo Garcia Schwarz
13
66
El Recurso de Casación en el Nuevo Proceso Peruano.............................................. Javier Arévalo Vela
80
Cobro Ejecutivo de Créditos de Naturaleza Laboral. ............................................... Sebastián César Coppoletta
94
A Ação Civil Pública e a sua Importância Como Instrumento de Realização do
Direito Material do Trabalho..................................................................................... 117
Hélio Grasselli
Acórdão. ....................................................................................................................... 121
Apresentação
Nessa 6ª edição, a Revista da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – AMATRA XV mantém a tradição de abordar temas vanguardistas e instigantes. Nesse sentido, aliás, a 15ª Região
é pródiga na produção de decisões de elevado alcance social, que ecoam nos meios jurídicos nacionais.
É nesse contexto que se faz publicar o Acórdão proferido na Ação Civil Pública proposta perante a
Vara do Trabalho de Matão, com as vedações à remuneração por produção na atividade de corte manual
de cana. O voto vencedor, de relatoria do Magistrado Hélio Grasselli — que também articulou uma breve
contextualização processual do assunto — confirmou sentença proferida pelo Magistrado Renato da Fonseca
Janon e, aos fundamentos adotados pela decisão de origem, agregou outros tantos, para concluir pelo acerto
da proibição à remuneração por produção dos trabalhadores que se ativam naquelas condições.
O tema aflora paixões. Isso ficou claro a partir das discussões polêmicas no painel “Salário por Produção na Área Rural Viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana?”, realizado durante o XVI Congresso
de Trabalho Rural, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em outubro de 2013.
Para além da jurisprudência mencionada, essa edição da Revista apresenta abordagem doutrinária
contendo algumas das mudanças introduzidas no Anteprojeto do novo Código de Processo Civil e as repercussões no Processo do Trabalho. Ambos os articulistas, José Antonio Pancotti e Jorge Pinheiro Castelo
apontam inovações no processo civil com a finalidade de imprimir celeridade, muitas vezes, com inspiração
no sistema da oralidade adotado no Processo do Trabalho.
Falando em celeridade processual, os artigos de Salvador Franco de Lima Laurino e de Rodrigo Garcia
Schwarz enfatizam essa questão: o primeiro ao abordar aspectos da antecipação da tutela jurisdicional e o
segundo ao discorrer sobre questões alusivas ao Processo Judicial Eletrônico (PJE) e suas implicações no
andamento processual e aos agentes envolvidos no processo de mudança.
Finalmente, mas não menos importante, a contribuição de renomados juristas latino-americanos,
Javier Arévalo Vela e Sebastián Coppoletta, que apontam peculiaridades dos ordenamentos jurídicos
processuais do Peru e da Argentina, respectivamente.
Como visto, boas polêmicas e matérias para refletir são trazidas nos artigos e jurisprudência encartados na presente edição. Assim, a AMATRA XV contribui para a reflexão e debate de temas atuais do espectro
jurídico nacional e internacional.
Boa leitura!
Alessandro Tristão
Presidente da AMATRA XV
ANTEPROJETO DO CPC: PONTOS QUE O
DISTANCIAM E QUE O APROXIMAM
DO PROCESSO DO TRABALHO
José Antonio Pancotti(1)
Não se pode aguardar solução milagrosa para as inúmeras questões processuais
que nos preocupam há muito tempo. Milagres são operados por serem humanos, não pela lei.
Tereza Arruda Alvim Wambier
Resumo: O anteprojeto do novo Código de Processo Civil representa
grande avanço por ser didático, de fácil interpretação e, sobretudo, pela
simplificação de procedimentos. Além disso, incorpora valores e princípios
inerentes à “Tutela Constitucional do Processo”. Define-se no art. 1º que: O
processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil. Enfatiza, no art. 6º, que ao: aplicar a lei, o juiz atenderá
aos princípios, aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum, observando os princípios da dignidade humana, da razoabilidade, da
impessoalidade da decisão, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
A proposta deste trabalho é a de examinar as repercussões do anteprojeto
no processo e procedimento na Justiça do Trabalho. Inicialmente, enfoca-se
(1) Desembargador aposentado do TRT da 15ª Região, Mestre em Direito Constitucional, professor de Processo do
Trabalho da Unitoledo de Araçatuba e Presidente Prudente. Integra o corpo docente da EJDU-15ª Região.
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o que harmoniza com o processo do trabalho. Em seguida, destacam-se
alguns temas: a estabilização do pedido e da causa de pedir; incidente da
desconsideração da pessoa jurídica; incidentes de resolução de demandas
repetitivas; irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias; dinâmica da distribuição do ônus da prova — princípio da aptidão para a prova;
pedido contraposto e o fim da reconvenção; a conciliação — conciliadores
e mediadores não juízes; intervenção de terceiro — amicus curiae; rejeição
liminar da demanda; um processo civil sincrético e suas repercussões.
Palavras-chave: Anteprojeto — Processo civil — Distância — Aproximação — Processo do trabalho.
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Introdução
Desde que se optou, no Brasil, por codificar a normatização do processo judicial, o Código de Processo Civil teve a função de ser a fonte subsidiária dos processos
administrativo, eleitoral, penal e trabalhista. O Código tem, por isso, o caráter de
um instrumento base e científico que fornece estrutura, conceitos e princípios para
a construção consistente e orientadora de Teoria Geral do Processo, de sorte que
todas as vezes que se apresenta proposta de inovação do Código de Processo Civil
desperta interesse geral e particularmente por todos quantos atuam ou militam na
Justiça do Trabalho. É com esta preocupação que nos propomos a examinar alguns
aspectos das repercussões do anteprojeto do Código de Processo Civil que tramita
no Congresso Nacional.
“Ab initio” louve-se a incorporação, no anteprojeto, do Livro I, Título I, Capitulo
I, “Dos Princípios e das Garantias Fundamentais do Processo Civil”. Perfilhando a linha
inaugurada pela Constituição Federal de 1988, o novo Código contempla a visão do
movimento pós-positivista que norteou o último quartel do Século XX e esse início do
Século XXI. Neste sentido, é o enunciado do art. 1º: O processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os valores e princípios fundamentais estabelecidos
na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste
Código, além de preconizar que o juiz, no julgamento da lide, deve aplicar os princípios
constitucionais e as normas legais, não as havendo, supletivamente recorrer à analogia,
aos costumes e princípios gerais de direito (arts. 6º e 108). A ordem enunciada indica a
precedência dos princípios constitucionais de que se deve socorrer o magistrado para a
construção do raciocínio jurídico, no ato de decidir.
A nova postura é consentânea com os ideais que norteiam a hermenêutica e a aplicação do direito material e processual, porque não se pode mais considerar a norma sem
sua referência aos comportamentos reais da sociedade, quer sob o enfoque dos valores
e ideais de justiça, quer por dever reconhecer o direito como busca de ordem jurídica
justa. Esse movimento pós-positivista introduz, ainda, novo olhar e pensar o processo,
com a normatização dos princípios, na dimensão axiológica dos direitos fundamentais,
conquista histórica e intangível das sociedades pós-modernas.
A característica do pós-positivismo é fundamentalmente um conjunto de ideias
que ultrapassam os limites do legalismo estrito do positivismo-normativismo de Hans
Kelsen, não despreza a forte ascensão dos valores e reconhece a normatização dos princípios, a essencialidade dos direitos fundamentais e o retorno do debate ético nas questões
jurídicas(1).
(1) Barroso, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional brasileiro. Revista de
Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, RJ, n. 54, p. 77, 2001.
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I. O anteprojeto e processo do trabalho — Harmonização ou polêmica?
Não há dúvida em se afirmar de que as disposições dos arts. 1º, 6º e 8º do anteprojeto se harmonizam com o que dispõe o art. 8º da CLT: “As autoridades administrativas e
a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso,
pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público.”
Além disso, está em perfeita consonância com o art. 769: “Nos casos omissos, o direito
processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em
que for incompatível com as normas deste Título”, quando no art. 14, o anteprojeto expressamente preconiza que: “Na ausência de normas que regulem os processos penais, eleitorais, administrativos ou trabalhistas, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivamente.”
Neste ponto, ouso discordar do ilustre e respeitado professor Manoel Antonio Teixeira Filho(2), quando sustenta que não há harmonia, mas polêmica, entre o art. 14 do
anteprojeto e o art. 769 da CLT, afirmando que “a aplicação é subsidiária por omissão axiológica, ontológica ou normativa”. Os requisitos para se admitir a subsidiariedade do Código
de Processo Civil ao processo do trabalho são simultâneos: omissão e compatibilidade
com a normatização da Consolidação das Leis do Trabalho. Destes parâmetros, não se
não podem prescindir para a aplicação supletiva do Código. No discorrer deste trabalho,
será ressaltado que a marca de celeridade do processo do trabalho pode perder terreno,
em alguns aspectos, com os avanços das sucessivas minirreformas do atual Código de
Processo Civil, especialmente na fase de liquidação e cumprimento da sentença, se se
comparar o procedimento da liquidação por simples cálculo, a teor do art. 475-A e seguintes e com o que estabelece art. 879 da CLT. Estas inovações do Código de Processo
Civil albergadas no anteprojeto imprimem maior celeridade, ainda, na medida em que
elimina a necessidade de citação do devedor, mediante simples intimação, enquanto a
CLT conserva a determinação de citação (art. 880), inclusive para a execução de acordos
inadimplidos, mesmo celebrados em audiência com a presença das partes.
Sustenta-se, portanto, que a Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo nos pontos
em que for omissa, não veda ao juiz do trabalho lançar mão de preceito do Código de
Processo Civil que melhor atenda à celeridade e à efetividade do processo do trabalho,
porque se estará procurando dar cumprimento ao preceito de direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante
o inciso LXXVII da CF/88, agora reproduzido no art. 4º ao dispor que: “As partes têm
direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.”
(2) Conforme professor Dr. Homero, aula de 23.06.2010. Curso Orientação Jurisprudencial, Curso FMB.
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Não se pode, porém, criar um ambiente de crise ou de afronta; ao contrário, deve-se
priorizar o princípio da segurança jurídica, por uma hermenêutica conforme a Constituição, afastando a aplicação tumultuária dos avanços do Código de Processo Civil a pretexto de subsidiariedade ou, como queira, em caráter supletivo. O anteprojeto do novo
Código de Processo Civil é enfático em estabelecer regras no caminhar do procedimento,
a fim de que os litigantes tenham à sua disposição normas claras, precisas, objetivas e
concisas. Obriga o magistrado a tomar atitudes antes impensadas. Assim, a ausência
de pressupostos processuais deve ser noticiada à parte para que, se possível, a corrija
(art. 350) ou se os atos e procedimentos revelarem-se inadequados às peculiaridades da
causa, deverá o juiz, ouvidas as partes e observados o contraditório e a ampla defesa,
promover o necessário ajuste (§ 1º do art. 151), ou como se verá logo abaixo, introduz
a estabilização da demanda, consoante art. 314.
É visível no anteprojeto a prioridade da ausência de surpresas para os litigantes, a
flexibilidade formal dos atos e procedimentos e a exigência da mais completa fundamentação dos despachos e das decisões, com absoluta atenção e à relevância dos princípios
constitucionais que informam o direito processual: o contraditório, a ampla defesa, do
devido processo legal, iniciando expressamente por preconizar que: Ao aplicar a lei, o juiz
atenderá aos princípios, aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum, observando os princípios da dignidade humana, da razoabilidade, da impessoalidade da decisão, da
moralidade, da publicidade e da eficiência. (CPC, art. 6º)
Destarte, vislumbra-se a possibilidade de reconhecer ao juiz do trabalho, uma vez
convertido o anteprojeto em lei, a legitimidade para aplicar os avanços que o novo Código de Processo Civil venha introduzir no ordenamento processual civil, sem desconsiderar, por serem óbvias as peculiaridades e os aspectos absolutamente incompatíveis com o
processo trabalhista. O que se constata, porém, é que há progressos que não podem ser
desprezados, do que decorre um vasto caminho a percorrer e um fecundo terreno para
uma construção jurisprudencial que incorpore estes avanços para a segurança jurídica
dos litigantes trabalhistas.
II. A estabilização do pedido e da causa de pedir
Nos arts. 264 e 294(3) do Código em vigor, uma vez ofertada a contestação estabilizam-se o pedido e a causa de pedir que não podem mais sofrer modificações.
Sendo característica essencial para o processo do trabalho a necessidade da audiência, por priorizar conciliação, é a oportunidade em que o juiz tem contato direto
(3) Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu,
mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
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