MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU Rua 13 de Maio, nº 10-93 – CEP: 17.015-270 – Fone/Fax: (014)3234-6351 – e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA ___ª VARA FEDERAL EM BAURU - 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo nº 2009.61.08.007208-6 - 1ª Vara Federal - Bauru “Paulistânia no rumo certo...” 1 Tutela Coletiva – Peças Informativas nº 1.34.003.000120/2008-17 OBS: a numeração de folhas, mencionadas ao longo desta petição inicial, referem-se aos autos do procedimento em epígrafe, que segue em anexo – 9 Volumes e 1 Apenso O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal e na Lei n.º 8.429/92, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO em face de: ALCIDES FRANCISCO CASACA, brasileiro, ex-prefeito de Paulistânia/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 157.577.228-00, residente e domiciliado na Rua Tomaz Magdaleno, nº 44, Centro, Paulistânia/SP (fl. 1518 – Volume VIII); 1 - Frase utilizada durante a gestão de Alcides Francisco Casaca N:\gab4 - Pedro\ACP\AIA-1.34.003.000120-2008-17-Paulistania-PNAE.doc MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP JOÃO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, brasileiro, ex-secretário da Educação, Esporte, Cultura e Turismo de Paulistânia/SP, portador da cédula de identidade RG nº 20.306.309-0/SSP/SP, CPF 078.942.148-84, residente e domiciliado na Rua Tomé de Souza, nº 445, Parque Residencial São José, Lençóis Paulista/SP (fl. 137 – Apenso I); CRISTIANO DE JESUS PEDRO, brasileiro, escriturário, portador da cédula de identidade RG nº 34.854.363-3/SSP/SP, CPF 278.357.108-03, residente e domiciliado na Rua Tunico Pedro, nº 34, Bairro Limoerio, Paulistânia/SP (fl. 135, Apenso I); IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA, brasileiro, contador, portador da cédula de identidade RG nº 20.818.610/SSP/SP, CPF 120.229.928-81, residente e domiciliado na Rua Joaquim Manoel de Andrade, nº 1162, Chácara Peixe, Santa Cruz do Rio Pardo/SP (fl. 177 – Apenso I); ALEANDRA CRISTINA LOPES, brasileira, escriturária, portadora da cédula de identidade RG nº 33.474.466-0/SSP/SP, CPF 282.557.018-42, residente e domiciliada na Rua Um, nº 131, Núcleo Habitacional Manoel Francisco Casaca, Paulistânia/SP (fl. 163 – Apenso I); MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, assistente social, CPF 055.644.598-81, portadora da cédula de identidade RG nº 12.175.120/SSP/SP, residente e domiciliada na Rua Francisco Ferreira Barbosa, nº 113, Paulistânia/SP (fl. 144 – Apenso I); MARCOS ANTÔNIO IDALGO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 061.802.538.38, residente e domiciliado na Rua 24 de Outubro, sem número, Paulistânia/SP (fl. 1722 – Volume VIII); DIRCE BRANCO DE ANDRADE, brasileira, comerciante, representante legal da empresa DIRCE B. DE ANDRADE – ME, portadora da cédula de identidade RG nº 29.056.013-5/SSP/SP, CPF 195.432.388-39, residente e domiciliada na Rua Thomaz Magdaleno, nº 145, Centro, Paulistânia/SP (fl. 151 – Apenso I); DIRCE B. DE ANDRADE - ME, CNPJ 00.262.059/0001-58, inscrição estadual 792.000.203.110-ME, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Paulistânia/SP, na Rua Thomaz Magdalena, nº 145, Centro (fl. 1035 – Volume VI); JOÃO CARLOS BELLO, brasileiro, comerciante, representante legal da empresa JOÃO CARLOS BELLO – ME, portador da cédula de identidade RG nº 15.244.685/SSP/SP, CPF 063.076.838-21, residente e domiciliado na Rua Thomaz Magdaleno, nº 219, Centro, Paulistânia/SP (fl. 141 – Apenso I); JOÃO CARLOS BELLO - ME, CGC/MF 02.185.583/0001-06, inscrição estadual 792.000.277.117-ME, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Paulistânia/SP, na Rua Tomaz Magdaleno, nº 11, Centro (fl. 295 – Volume II); 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS, brasileira, vereadora do Município de Paulistânia/SP, representante legal da empresa MAI DOS SANTOS PAULISTÂNIA - ME, portadora da cédula de identidade RG nº 21.628.253/SSP/SP, CPF 130.817.278-80, residente e domiciliada na Rua Benedito Ferreira Barbosa, nº 257, Centro, Paulistânia/SP (fl. 148 – Apenso I); MAI DOS SANTOS PAULISTÂNIA - ME, CNPJ 04.381.378/0001-33, inscrição estadual 792.050.405.115-ME, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Paulistânia/SP, na Praça Santa Terezinha, nº 140 (fl. 144 – Volume I); JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, brasileira, comerciante, gerente da empresa IRMA FACIOLI SILVA – ME, portadora da cédula de identidade RG nº 25.523.659-1/SSP/SP, CPF 245.916.478-54, residente e domiciliada na Rua Irmãos Campana, nº 199, Centro, Paulistânia/SP (fl. 153 – Apenso I); IRMA FACIOLI SILVA - ME, CNPJ 02.843.402/0001-83, inscrição estadual 792.000.356.110, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Paulistânia/SP, na Rua Coronel José Leite, nº 341, Centro (fl. 738 – Volume IV); ELIANE DOMINGOS BRECHANI ABREU, brasileira, professora, gerente da empresa PALMIRA DOMINGOS – ME, portadora da cédula de identidade RG nº 21.528.377-6/SSP/SP, CPF 129.610.158-47, residente e domiciliada na Rua Tomaz Magdaleno, nº 331, Centro, Paulistânia/SP (fl. 146 – Apenso I); PALMIRA DOMINGOS - ME, CNPJ 49.142.565/0001-00, inscrição estadual 792.000.045.115, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Paulistânia/SP, na Rua Thomaz Magdalena, nº 331, Centro (fl. 859 – Volume V); CARLOS RODRIGUES, brasileiro, comerciante, proprietário do FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE LTDA, portador da cédula de identidade RG nº 5.076.941/SSP/SP, CPF 601.536.288-04, residente e domiciliado na Chácara Modelo, Bairro dos Alves, Bariri/SP (fl. 171 – Apenso I); FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE LTDA, CNPJ 64.510.894/0001-42, inscrição estadual 201.015.810.117, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Bariri/SP, no Bairro dos Alves, sem número (fl. 109 – Volume I); pelos fundamentos de fato e de direito a seguir consubstanciados: A presente ação possui como escopo sejam os réus, executores de atos de improbidade, condenados nas penalidades previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática dos atos de improbidade administrativa capitulados nos artigos 10, caput, incisos VIII, segunda parte, XI e XII e 11, caput, da mesma Lei. Conforme será demonstrado a seguir, os réus, de forma deliberada e com plena consciência da ilicitude de seus atos, valeram-se da máquina pública para 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP praticar atos que violam os princípios que norteiam a administração pública, os quais serão aqui devidamente especificados . 1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A Lei 8.429/92 utiliza um conceito amplo de agente público, de forma a abranger tanto os servidores públicos como aqueles que mantém apenas um vínculo transitório com a administração ou mesmo não mantenham qualquer vínculo, mas concorram ou se beneficiem da prática do ato de improbidade: “LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. “ Pois bem, tendo em vista que os co-réus Alcides Francisco Casaca, João Cleber Theodoro de Andrade, Cristiano de Jesus Pedro, Ivam de Jesus Garcia da Silva, Aleandra Cristina Lopes e Maria Lusia Ferreira do Nascimento eram ocupantes efetivos de cargos públicos à época da prática dos atos de improbidade administrativa, vale dizer eram agentes públicos, torna-se visível a legitimidade para figurarem no pólo passivo desta ação. Em relação aos co-réus Marcos Antônio Idalgo, Dirce Branco de Andrade, João Carlos Bello, Maria Antonia Idalgo dos Santos, Joana Darci da Silva Idalgo, Eliane Domingos Brechani Abreu e Carlos Rodrigues, a legitimidade passiva está caracterizada diante do que estabelece o artigo 3º da Lei 8.429/92: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” Quanto à legitimidade passiva das pessoas jurídicas de direito privado, quais sejam, Dirce B. de Andrade ME, João Carlos Bello ME, Mai dos Santos ME, Irma Facioli Silva ME, Palmira Domingos ME e Frigorífico Fribordogue LTDA, também decorre do artigo 3º da Lei 8.429/92. Sobre tal questão, traz-se à colação as lições de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in “Improbidade Administrativa”, 4ª Edição, páginas 642/643, verbis: “Pode a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da demanda ? Imagine-se a seguinte hipótese: determinada empreiteira, após vencer certame licitatório fraudado, contrata 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP com o poder público a realização de uma obra superfaturada, vindo a causar enorme dano ao erário (qualquer assemelhação à realidade terá sido mera coincidência...). Pensamos que ante a amplitude conferida pelos arts. 3º (As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta) e 6º (No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio) da Lei de Improbidade, nada impede a sua inclusão como ré da ação civil pública, devendo figurar, nesta condição, ao lado de seus sócios e administradores (aqueles que tenham praticado atos de gestão dando ensejo à improbidade).” 2. DA PRESCRIÇÃO Comprovada a legitimidade passiva dos co-réus, faz-se mister tecer breves considerações sobre a prescrição, visto que este instituto está relacionado à possibilidade de deflagração da ação. O término do mandato de ALCIDES FRANCISCO CASACA (ex-prefeito) ocorreu em 31.12.2004 (fl. 1692 – Volume VIII), sendo assim, aplicando-se o prazo do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, verifica-se que ainda não houve incidência da prescrição, vez que seu advento ocorrerá apenas em 31.12.2009. Quanto aos co-réus CRISTIANO DE JESUS PEDRO (escriturário), ALEANDRA CRISTINA LOPES (escriturária), MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO (assistente social), vige o disposto no artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: (...) II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.” (grifo nosso) As condutas dos requeridos configuram o crimes previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 312 do Código Penal: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.” Código Penal: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (...) Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. A pena máxima do aludido crime é de 5 anos de detenção, dessa forma, verifica-se que o prazo da prescrição da pena in abstrato é de 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Os atos de improbidade administrativa foram praticados no decorrer do ano de 2002, sendo assim, aplicando-se o prazo de 12 anos, constata-se que a prescrição ocorrerá apenas em 2014. No que tange aos co-réus MARCOS ANTÔNIO IDALGO, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, DIRCE B. DE ANDRADE ME, JOÃO CARLOS BELLO, JOÃO CARLOS BELLO ME, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS, MAI DOS SANTOS ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, IRMA FACIOLI SILVA ME, ELIANE DOMINGOS BRECHANI ABREU, PALMIRA DOMINGOS ME, CARLOS RODRIGUES e FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE LTDA, embora sejam particulares e pessoas jurídicas de direito privado, é possível aplicar os prazos previstos no artigo 23, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, pois trata-se de entendimento pacífico no STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429⁄92. EXTENSÃO. PARTICULAR. (...) IV - O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429⁄92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos. V - Recursos especiais providos, para afastar a pecha da prescrição e determinar o prosseguimento do feito com as ulteriores providências legais. (REsp 704323/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 197) ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 23, INCISO II, DA LEI 8.429/92. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO. ART. 142 DA LEI 8.112/90. PARTICULARES. EXTENSÃO. DEFESA PRELIMINAR. ART. 17, § 7º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 3. Se alguém estranho ao serviço público praticar um ato de improbidade em concurso com ocupante de cargo efetivo ou emprego público, sujeitar-se-á ao mesmo regime prescricional do servidor público. Precedente. (...) (REsp 965340/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 256)” (negrito nosso) Destarte, como ainda não houve a incidência da prescrição em relação aos outros co-réus, não há que se falar em perda do direito de ação contra os particulares e pessoas jurídicas de direito privado incluídos no pólo passivo desta ação. Em relação aos co-réus JOÃO CLEBER THEODORO DE ANDRADE (ex-secretário da educação) e IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA (assessor técnico administrativo) não mais é possível propugnar pela aplicação de sanção por ato de improbidade administrativa, pois já verificada a prescrição nos termos artigo 23, incisos I, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que eles deixaram seus cargos (em confiança – livre nomeação – art. 23, I, Lei nº 8.429/92), respectivamente, em 13.08.2003 e 18/11/2003 (fl. 1692 - Volume VIII). Todavia, ante as evidências inafastáveis de que atuaram, decisivamente, para que os fatos e atos ilegais que serão narrados tivessem êxito, devem eles figurarem como legitimados passivos para fins de responder, solidariamente, pelos danos causados aos cofres públicos, consistente no ressarcimento dos valores relativos às compras irregulares de produtos para a merenda das escolas de Paulistânia/SP. Sendo assim, é importante ressaltar que não se pretende que os co-réus JOÃO CLEBER THEODORO DE ANDRADE E IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA sejam condenados a nenhuma penalidade decorrente de ato de improbidade administrativa, vez que seus atos, sob tal aspecto, estariam acobertados pelo manto da prescrição. Todavia a responsabilização judicial por danos causados ao erário é imprescritível, na forma da parte final do § 5º, do artigo 37, da Constituição Federal (vide STJ: REsp 586248, REsp 403153, REsp 810785, dentre outros). Impende consignar, por oportuno, que recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a ação de ressarcimento por danos causados ao erário é imprescritível (MS 26.210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 10/10/2008). Destaque-se, por derradeiro, que é plenamente possível a cumulação de pedidos (condenação pela prática de atos de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário), conforme já decidido pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 1º DA LEI 7347/85. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP 1. Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ex-Prefeito objetivando sua condenação ao ressarcimento de danos causados ao erário, durante o exercício do seu mandato legislativo (1993 a 1996), tendo em vista irregularidades apontadas nos autos de ação trabalhista, em face de irregular contratação de "servidor municipal", até dezembro de 1996, ao arrepio da vedação constitucional, impondo a responsabilidade do administrador contratante por emissão de empenhos, para pagamento da mão de obra empregada nos veículos públicos, porquanto, prestando serviços particulares ao Chefe do Executivo, percebia remuneração pelos cofres da Prefeitura. 2. É cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei n.8.429/92. 3. A cumulação de pedidos em ação civil pública calcada na Lei de Improbidade é adotada no ordenamento jurídico, nos termos assentados por esta Corte, verbis: 1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública que vise aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A ação civil pública é meio processual adequado para buscar a responsabilização do agente público nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, sendo também possível a cumulação de pedidos. 3. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes é intempestivo. 4. Em sede de recurso especial é inadmissível o reexame da matéria fática dos autos para identificar a existência ou não de situação emergencial que justifique a contratação de pessoal sem concurso público, com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. 5.Recurso especial do Parquet não conhecido e recurso especial de Nei Eduardo Serra conhecido em parte e não provido. (REsp 944.295/SP, DJ 18.09.2007. 4. Precedentes: REsp 516.190/MA, DJ 26.03.2007; REsp 507.142/MA, DJ 13.03.2006 . (...) 14. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. (REsp 757.595/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 30/04/2008)” 3. DOS FATOS A apuração dos fatos no Ministério Público Federal tem origem no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 06/04 – instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Agudos/SP – para apurar irregularidades envolvendo a aquisição e destinação de gêneros para a merenda escolar dos estabelecimentos de ensino de Paulistânia/SP (fls. 02/03 – Volume I): “Considerando que Vereadores da Câmara Municipal de Paulistânia encaminharam representação com cópia do parecer com base em investigações realizadas através de Comissão Especial de Inquérito instaurada para apurar irregularidades na aplicação de verbas destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF; considerando também, que referida peça noticia irregularidades envolvendo a aquisição e destinação de gêneros para a merenda escolar dos estabelecimentos de ensino de Paulistânia, ACOLHO a representação, a qual terá como objeto a apuração da aquisição e destinação de recursos adquiridos para a merenda escolar pela Prefeitura Municipal de Paulistânia...” Realizou-se diligências visando o esclarecimento dos fatos (fls. 1321, 1371, 1402 – Volume VII; fls. 1538, 1541/1542, 1544, 1571 - Volume VIII). Ante a necessidade de mais diligências, determinou-se a instauração de inquérito civil (fls. 1538, 1541/1542 – Volume VIII). 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP O Parquet Estadual, após receber informações da Prefeitura de Paulistânia relacionadas à existência de recursos federais (fl. 1578 – Volume VIII), por entender que não possui atribuição para investigar o caso em tela, solicitou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 1580/1581 – Volume VIII): “1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar eventual dispensa indevida de licitação com relação aos dispêndios com merenda escolar no Município de Paulistânia, exercício financeiro de 2002, noticiando-se, ainda, superfaturamento dos produtos. 2. Porém, observo que não tem o Ministério Público Estadual atribuição para investigar os fatos, tampouco a Justiça Estadual competência material para conhecer eventual ação a respeito. Isso porque pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, opera-se a transferência corrente de recursos federais aos Estados e Municípios, em caráter suplementar, visando garantir a alimentação escolar dos alunos da educação infantil (creches e pré-escola) e do ensino fundamental. Na espécie, conforme informação encartada a fls. 1578, oriunda da Prefeitura Municipal de Paulistânia, efetivamente houve utilização de recursos federais na aquisição das mercadorias, relacionadas, pois, a política federal afeta ao Ministério da Educação. E se assim é, se verbas federais foram, em tese, má empregadas, ao meu sentir surgiu interessa da União apto a firmar competência da Justiça Federal para julgamento de eventual causa relativa aos fatos indicados, o que desloca, na mesma medida, a atribuição de investigação para apuração ao Ministério Público Federal. (...) 3. Deste modo, determino sejam estes autos remetidos ao Ministério Público Federal – Procuradoria da República de Bauru.” Passemos assim a identificar as irregularidades verificadas no âmbito dos procedimentos que servem de base probatória para a presente ação, para, em seguida, identificar e imputar a responsabilidade de cada um dos co-réus, que de uma forma ou de outra praticaram ou concorreram para a prática de atos de improbidade administrativa. 4. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 4.1. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOB A ÓTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULISTÂNIA O Presidente da Câmara Municipal de Paulistânia, na época dos fatos, Livino Rodrigues, enviou ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo em Agudos para informar que (fl. 04 – Volume I): “(...) no dia 16 de fevereiro de 2004, às 20:00 hs., em Sessão Ordinária realizada na Câmara Municipal de Paulistânia foi aprovada por 7 (sete) votos a (02) votos a Denúncia proposta pela Comissão Especial de Inquérito, relativa as investigações realizadas e apuradas junto a Merenda Escolar e recursos destinados ao FUNDEF...” 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP No que tange à merenda escolar, as principais irregularidades referem-se à ausência de licitação e existência de superfaturamento, conforme depreende-se da leitura da denúncia aprovada pela CEI (fls. 06, 19 e 23 – Volume I): “(...) A presente denúncia tem por escopo precípuo levar a conhecimento do Nobre representante do Ministério Público a fim de que o DD. Prefeito Municipal de Paulistânia “Alcides Francisco Casaca”, responda judicialmente pelos vários atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, apurados durante as investigações realizadas pela Comissão Especial de Inquérito, instalada para apurar possíveis irregularidades nas aplicações dos recursos destinados a Merenda Escolar e Fundef. (...) Não é possível acreditar que uma cidade do porte de Paulistânia, esteja cercada e dominada por maus administradores, a ponto de ultrapassar absurdamente as previsões do Cardápio da Merenda Escolar. (...) Ante o exposto, concluiu-se, sem maiores complexidades, que a Prefeitura Municipal de Paulistânia, realizou grandes quantidades de despesas, sem os devidos e prévios procedimentos licitatórios, descumprindo, assim, a pertinente legislação, como também violando os princípios da moralidade e da economicidade da despesa...” A Câmara de Paulistânia solicitou ao Prefeito, na época dos fatos, Alcides Francisco Casaca, cópias dos documentos relativos às compras realizadas durante o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2002 (fls. 100/107 – Volume I). O pedido do Legislativo foi atendido e o Prefeito aproveitou o ensejo para tecer algumas considerações (fls. 97/99 – Volume I): “(...) Por oportuno, quero parabenizar este E. Poder Legislativo pela iniciativa de proceder à verificação da ocorrência de possíveis irregularidades no setor de Merenda Escolar. Desse modo, fica demonstrado que o Poder Legislativo de Paulistânia está em sintonia com os anseios daqueles que representam, vez que sua principal atribuição é o controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo. Os Vereadores que compõem esta legislatura entrarão para a história do Município de Paulistânia bem como deixarão uma lição para aqueles que certamente os sucederão no futuro. De igual modo, este Prefeito Municipal, o primeiro na história do jovem Município de Paulistânia, também figurará entre aqueles que o construíram. A despeito de todas as dificuldades enfrentadas nas duas primeiras gestões, em nenhum momento nos furtamos de nossas obrigações e ao final do processo, que ora se inicia, restará comprovada a probidade administrativa deste Chefe do Poder Executivo, que teve sempre como princípio basilar a supremacia do interesse público sobre o privado. (...) O Município de Paulistânia tem oferecido “merenda escolar” de qualidade, com recursos próprios e alguns repasses dos Governos Estadual e Federal, sendo onerada a dotação orçamentária “3.3.90.30.00 – 0824300082028, conforme orçamento vigente no exercício de 2002. Em que pese não ser o momento apropriado para se manifestar acerca do objeto da presente CEI, vez que, em face do princípio da ampla defesa e do contraditório nos será dada tal oportunidade, informamos que, em cálculo preliminar elaborado pelo setor contábil desta Prefeitura Municipal, o valor médio diário de cada refeição 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP oferecida aos alunos do Município de Paulistânia foi de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos). Valor total gasto no exercício de 2002: R$ 137.460,75 Dias letivos: 2000 EE “Profª Aracy Santinho Barberi” - Alunos freqüentando em 2002: 111 (Ensino Fundamental) EE “Profª Aracy Santinho Barberi” - Alunos freqüentando em 2002: 78 (Ensino Médio) EMEF Paulistânia – Alunos freqüentando em 2002: 172 EMEI “Julieta Assumpção Ferreira do Nascimento”: 69 alunos TOTAL: 430 alunos Ressaltamos que neste cálculo não foram considerados os alunos que freqüentam aulas de reforço escolar e àqueles que participaram do Projeto de Educação Ambiental desenvolvido na Escola do Bairro Limoeiro e, ainda, funcionários e professores que são obrigados a fazer suas refeições nas respectivas unidades escolares...” Transcreve-se, por oportuno, os dados obtidos pela Comissão Especial de Inquérito concernentes ao consumo mensal, aos produtos comprados e aos excessos e irregularidades dentro do período investigado (fls. 17/20 – Volume I): CONSUMO MENSAL DURANTE O PERÍODO DE AULAS (10 meses) PRODUTOS COMPRADOS (Soma de todos os meses) EXCESSOS E IRREGULARIDADES Arroz kg – 210,50 Arroz kg – 4.453 Arroz kg – 2.348 Coxa e sobre coxa – 13 Coxa e sobre coxa – 1.014 Coxa e sobre coxa – 884 Feijão kg – 8,50 Feijão kg – 1.546 Feijão kg – 1.461 Lingüiça kg – 27,50 Lingüiça kg – 445 Lingüiça kg – 170 Macarrão kg – 112,00 Macarrão kg – 1.775 Macarrão kg – 655 Carne moída kg – 126,00 Carne bovina kg – 6.718 Carne bovina kg – 5.458 Peito de Frango kg – 89 Peito de Frango kg - 996 Peito de Frango kg - 106 Salsicha kg – 20 Salsicha kg – 1.287 Salsicha kg – 1.087 Pão un. - 2.625 Pão un. 50 gr – 78.220 Pão un. 25 gr – 48.740 Pão un. 25 e 50 gr – 100.071 Queijo fatias kg – 12 Queijo kg – 371,09 Queijo kg – 251,09 Presunto fatias kg – 12 Presunto kg – 353,59 Presunto kg – 233,59 Tomate kg – 40 Tomate kg – 1.403 Tomate kg – 1.003 Mortadela kg – 27 Mortadela kg - 523 Mortadela kg – 253 Na denúncia da CEI, consta, ainda, que (fl. 20 – Volume I): “Sendo certo que, o depoimento da servidora pública Aleandra, confirma que existia uma forma de contentar alguns fornecedores. Fugiam de cotações e licitações, 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP encaminhando as requisições diretamente para o fornecedor, obedecendo a ordem cronológica de fornecimento, sendo uma vez de um e depois a vez do outro fornecedor. (fl. 593 – Volume III) Além dos números exorbitantes confirmando compras acima das previsões, devemos atentar ao – Termo de Declarações do fornecedor – Palmira Domingos – ME, que é categórico em afirmar que não se recorda de ter feito vendas para merenda escolar, sendo que todas as vendas foram a pedidos da Assistência Social – Maria Luzia Ferreira do Nascimento, pois vendia mediante requisições e bilhetinhos, determinando a entrega de cestas básicas e butijões de gás, a particulares, produtos que não fazem parte da Merenda Escolar. Outro detalhe é o fato de todas as merendeiras haverem declarado que nunca receberam mercadoria para merenda escolar do fornecedor Palmira Domingos – ME.” (fls. 507, 540/541, 587/590 – Volume III) Envidou-se esforços em busca de esclarecimentos acerca dos produtos adquiridos pela Prefeitura de Paulistânia, contudo, não foi possível lograr êxito (fl. 21 – Volume I): “Quanto a compra de 553 kg de Pó de Café, não temos explicação uma vez que, sequer consta o referido produto no cardápio da Merenda Escolar. (fls. 623, 626, 636, 640, 644, 648, 653, 659, 663, 668, 672, 675, 679, 683, 687, 691, 695, 701, 709, 722, 729, 734, 738, 739, 741, 743, 749, 754, 758, 764, 766, 768, 770, 772, 778, 782 ,783, 784, 785, 787, 792, 797, 801, 809 – Volume IV; 824, 827, 833, 837, 840, 856, 859, 862, 865, 868, 871, 875, 878, 881, 884, 886, 888 – Volume V) Eis a questão. Quem consumiu os produtos comprados a mais pela Prefeitura de Paulistânia ? Ora, os depoimentos das merendeiras e cozinheiras, se apresentam em conformidade com o cardápio da Merenda Escolar. Quanto as compras de carne bovina, temos que esclarecer que o consumo previsto era de 1.260 kg e foi faturado 6.718 kg, portanto, 5.458 kg a mais. Cabe lembrar ainda, que as notas fiscais faturadas foram diretamente do Frigorífico FRIBORDOGUE, constando na descriminação do produto “VACA CASADA”. Questionado o representante do Frigorífico “Marco Antônio Idalgo – Genro do Prefeito”, o que seria vaca casada ? (fls. 108/142 – Volume I) Respondeu: Vaca Casada, é vaca inteira. Muito bem ! A Comissão por mais que dedicasse jamais teria confirmado a entrega de VACA INTEIRA, para merenda escolar. Sendo certo que os depoimentos são unânimes quanto a entrega de Kg de carne bovina “moída ou de panela”, em média 42 kg para cada escola/mês.” Consigne-se, outrossim, que, além das supramencionadas, outras foram encontradas (fls. 21/23 – Volume I): “Outros absurdos também foram apurados, por exemplo: - pagar R$ 2,45 o kg de carne bovina e R$ 7,00 o kg de lingüiça. 12 irregularidades MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP - Foi comprado frango de R$ 3,50 a R$ 4,50 o kg – ou seja, o frango custou mais caro do que a carne de vaca casada. (fls. 108/142 – Volume I; fls. 208, 216, 223, 228, 254/255, 262 – Volume II) Outros produto que chamou a atenção foi quanto ao fornecimento de pão. O previsto de acordo com o cardápio da merenda escolar era de 26.250 pães, foi faturado para Prefeitura durante o período investigado 126.960 pão, ou seja um excedente de 100.071 pães. (fls. 295/377 – Volume II) A questão é ! Quem comeu os 100.071 pães ? Para quem foram entregues ? Apurou-se também que no mês de abril de 2002, a Prefeitura Municipal de Paulistânia, comprou 2 kg de café junto ao fornecedor Dirce B. De Andrade – ME ao preço de R$ 4,80 o kg. E, no mesmo mês foi comprado junto ao fornecedor Palmira Domingues - ME 25 kg de café pelo preço de R$ 6,60. Portanto 37,50 % mais caro. (fls. 636 e 640 – Volume IV ; fls. 868 – Volume V) Logo após a instalação da presente Comissão Especial de Inquérito, o Secretário da Educação – João Cleber Theodoro de Andrade pediu imediatamente demissão do seu cargo. João Cleber é filho do fornecedor Dirce B. De Andrade, a qual foi reservada grande fatia do bolo, vendeu a Prefeitura Municipal durante o exercício de 2002, 10,20 % - totalizando R$ 14.078,94. Houve desproporção atrelada ao superfaturamento, em relação aos preços praticados pelo fornecedor João Belo – ME da cidade de Paulistânia, em relação aos produtos “frios” mortadela. O que faturou pelo kg R$ 7,00 e o mesmo produto foi comprado no Makro/Bauru pelo preço de R$ 1,59 o Kg. Assim a Prefeitura Municipal de Paulistânia deu preferência ao peço mais caro, pagou 340 % a mais. (fls. 278/279, 313, 315, 320, 323, 326, 329, 332, 336/338, 341, 344, 347, 350, 354, 367 – Volume II; fls. 1494 e 1496 – Volume VIII) Segundo se apurou, junto aos depoimentos das merendeiras e cozinheiras, bem como professores e membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, a merenda escolar não foi fornecida durante o período de férias. Por outro lado, a Prefeitura Municipal de Paulistânia manteve as compras durante o período de férias escolares, o que pode ser comprovado junto as notas fiscais. Foi constatado junto a nota fiscal n. 115, emitida em 14 de abril de 2003, pelo fornecedor – MAI dos Santos – ME, grave irregularidade apresentada em relação ao produto coxa e sobrecoxa, constando valor unitário R$ 4,80, quantidade 64 kg e totalizando R$ 619,20. Sendo o correto o valor de R$ 307,20. (fls. 1493 – Volume VIII) A essa empresa, foi reservado grande privilégio. Praticamente 1/3 do valor gasto com a merenda escolar no exercício de 2002. Que segundo informações do Executivo Municipal o valor gasto no exercício de 2002 foi de R$ 137.460,75 e o valor das vendas efetuadas pela MAI dos Santos – ME foi de R$ 47.180,53 “34,30 %”.” 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Faz-se necessário reproduzir, em síntese, as informações fornecidas pelos réus à Câmara Municipal de Paulistânia, vez que importantes questões foram formuladas pelos membros da CEI, confira-se: Aleandra Cristina Lopes (fls. 509/511 – Volume III) Que classe você representa no Conselho Municipal de Alimentação Escolar ? R. Representante titular do Poder Executivo. Você fiscaliza a merenda escolar ? R. Sim. Quem autoriza as compras da merenda escolar ? R. O Secretário da Educação “João Cleber”. Como são realizadas as compras ? R. São compradas com requisições assinadas por mim. Quem determina os fornecedores e quais são os fornecedores ? R. De gêneros alimentícios são comprados no Luiz Carlos Idalgo “Coto” - com exceção de carne e frutas. Dirce Branco de Andrade (fls. 530/531 – Volume III) Existe algum parentesco entre os sócios da empresa que você representa com o Secretário da Educação ? R. Sim, é meu filho. Quem fazia os pedidos para compra de merenda escolar ? R. Dependia, as vezes era o Secretario da Educação outras a D. Luzia e outras Aleandra. De que maneira eram feitas essas compras ? Requisição ? R. Mandava requisição, a mercadoria era conferida no ato da entrega, as notas fiscais eram remetidas para a prefeitura municipal, do dia 01 ao dia 10. Foram feitas tomada de preços para as compras realizadas pela Prefeitura Municipal ? R. A primeira licitação foi feita em junho de 2003, sendo que antes as compras não eram licitadas, eram feitas através de requisições. Suas vendas foram licitadas ? R. Da única licitação que foi feita, em junho de 2003, eu não participei. Ivam de Jesus Garcia da Silva (fls. 532/533 – Volume III) Como eram feitas as compras para merenda escolar ? R. Quem compra é o setor de educação, a forma eu não tenho conhecimento. Essas compras eram licitadas ? R. Não eram. Quem assinava as requisições ? R. Deve ser do setor de educação. Marcos Antônio Idalgo (fls. 534/535 – Volume III) 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Existe algum parentesco entre os sócios da empresa que você representa com o Prefeito Municipal ? R. O frigorífico não, eu sou genro. Quem fazia os pedidos para a compra de merenda escolar ? R. No começo foi a D. Zezé e depois passou a Aleandra. De que maneira eram feitas essas compras ? Requisição ? R. Com requisições. Foram feitas tomada de preços para as compras realizadas pela Prefeitura Municipal ? R. Não. Suas vendas foram licitadas ? R. Não Maria Antônia Idalgo dos Santos (fls. 536/537 – Volume III) Quem fazia os pedidos para compra de merenda escolar ? R. Aleandra ou Cristiano. De que maneira eram feitas essas compras ? Requisição ? R. Requisição. Foram feitas tomada de preços para as compras realizadas pela Prefeitura Municipal ? R. Foram. Desde a época do Leônidas. Suas vendas foram licitadas ? R. Foram. João Carlos Bello (fls. 538/539 – Volume III) Quem fazia os pedidos para compra de merenda escolar ? R. Aleandra. De que maneira eram feitas essas compras ? Requisição ? R. Através de requisições. Foram feitas tomada de preços para as compras realizadas pela Prefeitura Municipal ? R. Somente uma vez, no passado não tinha. Suas vendas foram licitadas ? R. Somente a última. Eliane Domingos Brechane Abreu (fls. 540/541 – Volume III) Quem fazia os pedidos para compra de merenda escolar ? R. Não me recordo de nenhuma venda do ano de 2002 até a presente data para merenda escolar. Que todas essas notas de compras eram pedidas pela Assistente Social Maria Luzia, que eram destinadas a cestas básicas. De que maneira eram feitas essas compras ? Requisição ? R. Mediante requisição e bilhetes a pedido da Sra. Luzia. Foram feitas tomada de preços para as compras realizadas pela Prefeitura Municipal ? 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP R. Tomada de preço foi feita só quando era o Leônidas. Suas vendas foram licitadas ? R. Não. Onde foram entregues as compras realizadas pela Prefeitura Municipal ? R. Algumas vezes eram entregues para as pessoas que apresentavam as requisições. Para quem eram entregues os botijões de gás ? R. Eram entregues mediante as requisições apresentadas por particulares, emitidas pela Luzia. João Cleber Theodoro de Andrade (fls. 575/583 – Volume III) Por que não era feita licitação para a compra de merenda escolar ? R. Por orientação do Dept. Financeiro da Prefeitura Municipal. Se não houve, quem deu autorização para dispensa da mesma ? R. O Dept. Financeiro da PM de Paulistânia. Como era feito o controle do consumo do estoque e de aquisição de alimentos para a merenda escolar ? R. Diretamente pelos próprios funcionários envolvidos no preparo da merenda. Quem era responsável por esse controle, especialmente na aquisição de comprados produtos da merenda escolar ? R. A solicitação era feita pela merendeira que controlava o seu estoque, em seguida era encaminhado a Secretaria da Educação, aos cuidados da Sta. Aleandra, esta me dava ciência dos produtos a serem adquiridos, sendo feita requisições e encaminhado ao responsável pelas compras “Sr. Cristiano” que encaminhava as solicitações aos respectivos comerciantes na própria cidade. Qual é o processo que o Sr. Secretário utilizava para controle do que era consumido pelos alunos, e do que era efetivamente pago aos fornecedores ? R. O controle do que era consumido era feito pelas merendeiras e do que era efetivamente pago feito pelo Dept. Financeiro. É justamente isto que justifica a presença de ambas as vias de requisições junto ao Dept. Financeiro. Todo o produto adquirido pela Prefeitura Municipal à título de merenda escolar, foi utilizado realmente nas escolas ? R. Esta resposta compete as merendeiras. Pois não estou constantemente acompanhando a utilização dos produtos, considero inclusive que estas são capazes de executar com precisão a responsabilidade que lhes compete. Segundo depoimentos colhidos por essa C.E.I e com toda a documentação juntada nos autos, restou, comprovado que o consumo de carne bovina na alimentação dos alunos no ano de 2002, foi aproximadamente 1.350 kg. Mas o valor pago pelo Município, foi sobre 6.718 kg. Como o Sr. Secretário explica essa diferença ? R. Não sou eu que controlava, o controle de pagamentos, sempre eram realizados pelo Depto. Financeiro. Sabemos que pouquíssimo café é usado nas escolas, pois o produto não é servido aos alunos e sim aos professores e funcionários. Por que foi gasto 553,5 kg no ano de 2002 ? R. Não sou eu que controlava o consumo de café, este e outros produtos eram controlados pelas merendeiras. Quanto a este valor em quilos informado compete uma 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP checagem junto a estas merendeiras e as pessoas apriori neste momento julga-se envolvidas. Baseado no cardápio escolar, segundo depoimento das merendeiras, a diferença de pães, das notas de compra, com o realmente consumido é de 50.000 pães de 50 gr e de 34.000 pães de 25 gr. Quem mais além do setor de Educação, comprava esses produtos na conta da merenda escolar ? R. Não sei se outras pessoas compravam. Concluímos pelos depoimentos das merendeiras que no cardápio escolar foram gastos aproximadamente, 890 kg de coxa, sobre coxa e peito de frango, no ano de 2002. Nesse mesmo período foram comprados, segundo notas fiscais de fornecedores, 2.010 kgs desses produtos. Como a diferença é muita, o Sr. Secretário poderia nos informar onde foram gastos esse restante do produto ? R. Confio no depoimento das merendeiras quanto o valor consumido por essas, entretanto desconheço até o presente momento o volume mencionado na questão pela Comissão considerando que estas conferências eram realizadas pelo Dept. Financeiro. Cristiano de Jesus Pedro (fls. 584/586 – Volume III) Quem responde pelo Dept. Financeiro da prefeitura Municipal de Paulistânia ? R. O Sr. Ivan de Jesus Garcia da Silva Quem responde pelo Dept. de Compras da Prefeitura Municipal de Paulistânia ? R. Sou eu, que respondo pelas compras que eu faço. Sendo que todo secretário tem autorização para comprar. O Dept. Financeiro determinou que as compras da merenda escolar não deveriam ser licitadas ? R. Declaro que nunca fiz compra de merenda escolar. Quem determinou que o Secretário dispensando o processo licitatório ? R. Não sei. fizesse as compras diretamente, O Sr. Cristiano recebia as requisições de compra da Diretoria da Educação, e encaminhava aos fornecedores ? R. Não recebia, tudo era diretamente ligado com a Aleandra. Algum parente do Secretário foi favorecido no fornecimento de Merenda ? R. Acredito que sim, sua mãe Dirce B. De Andrade e seu cunhado “MAI – dos Santos – ME”. Sendo aproximadamente 50 % de toda merenda consumida durante o ano de 2002. Todo processo, desde a previsão de compra, e fornecimento era de conhecimento do Sr. Prefeito Municipal ? R. Sim era de conhecimento, haja visto que as requisições, empenhos e cheques eram assinados pelo Sr. Prefeito. O Sr. Prefeito Municipal tinha conhecimento de quem eram os fornecedores de produtos para merenda escolar ? R. Sim. Quem liberava o pagamento dos fornecedores ? R. A tesouraria e o Sr. Prefeito.” Declarações de Gisele Casaca Idalgo, filha de Alcides Francisco Casaca, às fls. 542/544 (Volume III). 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Declarações dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar às fls. 512/525 (Volume III). Declarações 587/592 (Volume III). das merendeiras às fls. 508, 545/563 e Alcides Francisco Casaca apresentou defesa prévia e pugnou pelo arquivamento das acusações, conforme exposto pela vereadora Nancy Marino (fls. 413/420 – Apenso I): “O Excelentíssimo Sr. Prefeito, através de seus defensores, em tempo hábil, ofereceu defesa prévia, aduzindo matéria preliminar e de mérito. A defesa objetivou a rejeição da denúncia ofertada, requerendo a decretação de nulidade da deliberação plenária em relação as denúncias, determinando-se o arquivamento da peça acusatória...” Todavia, o parecer do vereador José Maria Cadamuro (relator) concluiu pelo prosseguimento do feito, veja-se (fls. 413/420 – Apenso I): “ (...) Ora, em que pesem os fatos e fundamentos elencados na defesa, observo a existência de muitos indícios, que impedem o arquivamento da denúncia e, via de conseqüência, torna-se necessário a indicação da fase de instrução, pois é a única forma de ser apurado a verdade real, mediante a colheita de todas as provas em direito admitidas, sem exceção, e permitir aos julgadores determinarem, com convicção, a autoria e materialidade, parâmetros exigidos para que prevaleça uma condenação ou absolvição, sem ferir nenhuma norma legal (...) Entendo que a investigação, através da produção de provas, deve ser a mais ampla possível, já que tem por objetivo alcançar a veracidade dos fatos expostos na exordial acusatória, não podendo, também, deixar de visar o interesse público, que merece um total e eficaz esclarecimento sobre o caso vertente (...) Vislumbra-se indícios em alguns tópicos da denúncia, razão pela qual deve-se dar PROSSEGUIMENTO AO FEITO, abrindo-se a fase de instrução do processo de cassação do mandado eletivo do Sr. Prefeito Alcides Francisco Casaca...” Concluídos os trabalhos da Comissão Especial de Inquérito, instalou-se Comissão Processante, a qual solicitou o afastamento do Prefeito Alcides Francisco Casaca, contudo, ele conseguiu se manter no cargo, conforme relatado por José Maria Cadamuro, Presidente da Comissão Especial de Inquérito (fls. 03/05 – Apenso I): “(...) Após conclusão final dos trabalhos da Comissão Especial de Inquérito, foi instalada Comissão Processante, que requereu o afastamento do DD. Prefeito Municipal pelo prazo de 30 (trinta) dias mas para a surpresa desta Comissão e da população em geral de Paulistânia, o Prefeito Sr. Alcides Francisco Casaca, foi reempossado a seu cargo através de Mandado de Segurança com deferimento do pedido de LIMINAR. Contrariando assim, as normas determinantes junto a Lei Orgânica do Município de Paulistânia e Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulistânia...” Decretou-se, ainda, a nulidade do Relatório da Comissão Especial de Inquérito, da votação do acolhimento das denúncias, da instalação e dos trabalhos realizados pela Comissão Processante (fls. 03/05 – Apenso I): “(...) O Prefeito afastado, impetrou outro Mandado de Segurança requerendo a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante, nulidade do relatório da Comissão Especial de Inquérito, nulidade da deliberação da votação, do acolhimento da denúncia em plenário, desconstituição da Comissão Processante e declaração de invalidade dos atos por ela praticados. O pedido de liminar foi deferido, suspendendo os trabalhos da Comissão Processante. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP A Câmara Municipal apresentou informações no prazo legal, acompanhadas de cópias da Denúncia, Atas, depoimentos de servidores atuantes nos setores investigados e relatórios, conforme documentação anexa, comprovando o absurdo volume de mercadorias desviadas dos setores investigados. Dado vista ao Ministério Público, este se manifestou pela procedência do pedido, e ficou finalmente decidido, mantendo-se o acolhimento do pedido inicial, confirmada a liminar, decretando nulidade do Relatório da Comissão Especial de Inquérito, da votação do acolhimento das denúncias, bem como da instalação e dos trabalhos realizados pela Comissão Processante...” Cópias das iniciais dos mandados de segurança ( Processo nº 336/2004 – Vara Ùnica da Comarca de Agudos/SP) impetrados por Alcides Francisco Casaca às fls. 79/106 (Apenso I). Insta salientar que embora tenha ocorrido a dissolução da CEI por determinação judicial, não é possível ignorar as graves irregularidades que foram encontradas durante as investigações realizadas pelo Poder Legislativo de Paulistânia. Há inúmeras provas materiais (notas fiscais, notas de empenho etc) obtidas licitamente e boa parte das pessoas que prestaram depoimentos na CEI corroboraram suas declarações na Polícia Civil (tópico 4.3), além disso, é preciso notar que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento, apto a eivar o elemento volitivo das pessoas que foram ouvidas pela CEI. Todos os depoentes são maiores, capazes e assinaram suas declarações, dessa forma, não há que se falar em não aproveitamento das diligências realizadas pela CEI. Vale registar, por oportuno, a indignação do vereador José Maria consubstanciada no ofício enviado ao Procurador Geral de Justiça (fls. 04/05 – Apenso I): “(...) Passados alguns dias de tudo isso, nós os vereadores estamos sendo vítimas de chacotas na cidade, onde professores, alunos e o povo em geral, a todo momento cobra-nos pelo acontecido, e perguntas como: Onde está o dinheiro do Fundef ? E as toneladas de alimentos que ultrapassaram o cardápio escolar, onde estão ? Por que o Prefeito foi cassado e retomou ao cargo mais poderoso ainda ? Vocês vão permitir que esses furtos continuem ? A quem mais devemos recorrer para obtermos justiça ? Estas são algumas das muitas perguntas que somos obrigados a ouvir e ficarmos calados, pois mesmo sabendo que a voz do povo é a voz de Deus, nós parlamentares não possuímos as respostas para a população, uma vez que a própria justiça esteve preocupada com quem pode ou não votar na CEI e teve a capacidade de decretar a nulidade até do relatório apresentado pela Comissão Especial de Inquérito, fazendo vista grossa para os provados atos de corrupção pública praticados pelo Executivo de Paulistânia. (...) E o Ministério Público deve atuar neste caso ou permanecerá calado como os outros órgãos que até agora recorremos e nada adiantou ? Na certeza de que nossos clamores serão atendidos, aguardamos ansiosamente, melhores dias para nosso país...” O prefeito, após receber ofício da Procuradoria de Justiça dando-lhe ciência sobre a representação formulada pelo vereador José Maria (fl. 62 – Apenso I), pugnou pelo arquivamento do procedimento, sustentando, em síntese, o 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP seguinte: perseguição política, tentativa de “golpe de estado municipal”, nulidade dos atos praticados pela Câmara de Paulistânia, cerceamento de defesa, ausência de dolo e inocorrência de prejuízo aos cofres públicos (fls. 63/77 – Apenso I). Ante a gravidade dos fatos investigados, a Câmara formulou pedido de Auditoria Especial Antecipada no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 1301/1303 – Volume VII). 4.2. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOB A ÓTICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Outrossim, cumpre observar as conclusões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca das contas apresentadas pela Prefeitura de Paulistânia relativas ao exercício de 2002 (01/01/2002 a 31/12/2002). Como bem exposto por Milton Jerônimo Bonifácio da Silva, Responsável pela Unidade Regional de Bauru (fls. 306/308 – Apenso I): “(...) A auditoria da Unidade Regional de Bauru, nos termos das normas vigentes, empreendeu durante o exercício de 2002 ações de acompanhamento concomitante dos atos da administração municipal, bem como analisou previamente a documentação enviada pela origem a título de prestação de contas de encerramento do exercício de 2002, culminando com a inspeção “in loco” no município para as verificações pertinentes. Após conclusão dos trabalhos de fiscalização, a d. Auditoria apresentou o competente relatório consubstanciado na peça de fls. 15/48, cujo mérito acompanho, submetendo-o ao Douto Juízo de Vossa Excelência para os fins previstos no artigo 24 da Lei Complementar nº 709/93, de 14 de janeiro de 1993...” Com efeito, as aludidas ações de acompanhamento constataram diversas irregularidades. A principal refere-se à ausência de licitação, conforme verifica-se no trecho do relatório a seguir transcrito (fls. 273/304 – Apenso I): “4.1-LICITAÇÕES NÃO PROCESSADAS Analisando a documentação de despesa durante o exame “in loco”, por amostragem, verificamos que no exercício de 2002 o Executivo Municipal de Paulistânia realizou despesas com diversos fornecedores, cujos valores se enquadraram no limite previsto para realização de procedimento licitatório. A realização destas despesas não precedidas do devido processo licitatório infringe o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 2º da Lei Federal nº. 8666/93. MERENDA ESCOLAR Para melhor demonstrarmos, relacionamos as despesas realizadas com a merenda escolar, envolvendo vários fornecedores, no montante de R$ 136.845,23, conforme abaixo relacionados: 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP FORNECEDOR VALOR (R$) PALMIRA DOMINGOS-ME 10.824,77 DIRCE B. DE ANDRADE-ME 14.078,94 MAKRO ATACADISTA S/A 1.234,53 JOÃO CARLOS BELLO-ME 23.667,34 ALIMENTAR INDÚSTRIA E COM. PERES 3.117,12 IRMA FACIOLI SILVA-ME 20.245,33 FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE LTDA 16.355,00 ARLINDO RIZZI-ME 630,00 LUCINEI DA SILVA LEITE-ME 658,39 MAI DOS SANTOS PAULISTANIA-ME 45.658,03 ANTONIO B. DE ANDRADE 82,00 COMERCIAL CAÇADOR LTDA 293,78 TOTAL 136.845,23 (...) 15 – CONCLUSÃO Observada a instrução processual aplicável à espécie, para a posterior emissão do Parecer a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar n.º 709/93, a auditoria, na conclusão de seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências: (...) 4.1-Licitações Não Processadas: − Merenda Escolar: R$ 136.845,23 − Medicamentos: R$ 40.739,07 − Combustíveis: R$ 308.665,97 − Transporte de Alunos: R$ 38.106,82 − Horas de Máquinas Esteira: R$ 46.110,00 − Coleta de Lixo: R$ 8.694,00 − Material de Construção: R$ 74.522,72” Notificado para defender-se, Alcides Francisco Casaca, no que tange às licitações não processadas, alegou (fl. 314 – Apenso I): “(...) Tais despesas não puderam ser previstas com a exatidão necessária para a realização de certame licitatório, principalmente no que se refere à aquisição de remédios, merenda escolar e combustível, que foram sempre processadas em caráter emergencial, não podendo o Chefe do Executivo furtar-se de suas responsabilidades, notadamente quando essas se encontram previstas no orçamento e aprovadas pelo Legislativo Municipal. Os valores anotados pela auditoria correspondem aos gastos realizados ao longo do exercício, em montantes que, isoladamente, não atingiram o valor mínimo, além do qual a licitação se impunha...” Veja-se, ainda, o voto do Relator Robson Marinho, cujo teor consubstanciou sua sensação de indignação em relação ao total desrespeito do Prefeito para com os princípios que norteiam a administração pública (fl. 316 – Apenso I): 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP “Em pauta as contas relativas ao exercício de 2002 prestadas pelo Prefeito do Município de Paulistânia. A Unidade Regional de Bauru, encarregada do exame das contas elaborou o relatório de fls. 15/48, no qual se indicam as seguintes falhas: (...) Os apontamentos da auditoria indicam que a administração municipal, procedeu, de forma sistemática durante o exercício de 2002, a aquisição direta de diversos bens de consumo, cujos valores demandariam a realização prévia de licitação. (grifo nosso) É oportuno registrar, nesse sentido, que a própria natureza das despesas efetuadas não podia prescindir do conhecimento antecipado da necessidades dos produtos, sendo, portanto, inconsistentes as alegações do responsável quanto à urgência e imprevisibilidade dos gastos. É o que ocorre, por exemplo, no caso da merenda escolar, cuja despesa, no exercício, somou R$ 136.845,23. Não é possível admitir que tais dispêndios não puderam ser previstos, pois todos os anos produtos da espécie são adquiridos e distribuídos às escolas públicas. (grifo nosso) Os gastos com combustíveis também eram previsíveis, já que no exercício anterior o montante despendido a tal título foi de R$ 232.943,63. Embora o município conte apenas com dois postos, como informa a auditoria, a abertura do processo de competição era indispensável, já que referida despesa, em 2002, foi de R$ 308.665,97. Da mesma forma, as aquisições de medicamentos e a contratação dos serviços de máquina esteira, transporte de alunos e coleta de lixo, dado o montante despendido, exigiam a abertura de procedimento licitatório. Diante desses fatos, conclui-se que todas as aquisições e serviços contratados foram efetuados sem nenhum planejamento, evidenciando total desrespeito não só às disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, como também aos princípios que norteiam a administração pública, como os da motivação, moralidade, impessoalidade e economicidade. (grifo nosso) (...) Por todo o exposto, voto pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas prestadas pelo Prefeito do Município de Paulistânia, relativas ao exercício de 2002, exceção feita aos atos ainda pendentes de apreciação por este Tribunal...” Ante tais irregularidades, a E. 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 14 de setembro de 2004, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura de Paulistânia concernentes ao exercício de 2002 (fl. 318 – Apenso I). Inconformado com a decisão, o Prefeito interpôs Pedido de Reexame visando à reforma da decisão que lhe fora desfavorável, reiterando os termos das alegações apresentadas na fase de defesa (fl. 321 – Apenso I). O E. Tribunal Pleno, em sessão de 27 de abril de 2005, conheceu do pedido de reexame e negou-lhe provimento, mantendo-se, in totum, a decisão vergastada (fl. 325 – Apenso I). 4.3. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOB A ÓTICA DO INQUÉRITO DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Instaurou-se inquérito na Polícia Civil, em atenção à requisição do Ministério Público, “para apurar eventual Crime de Responsabilidade, tendo como investigado, dentre outros, Alcides Francisco Casaca, ex-Prefeito do município de Paulistânia, que “durante os anos de 2002 e 2003 teria deixado de aplicar percentual mínimo de receitas no ensino fundamental, além de ter propiciado o desvio de verbas públicas a pretexto de adquirir e receber mercadorias à merenda escolar.” (fls. 245/246 – Apenso I). Em relação aos principais fornecedores da Prefeitura de Paulistânia, reproduz-se a seguir os trechos mais importantes das declarações prestadas à Policia Civil: João Carlos Bello (fls. 141/142 - Apenso I) “(...) Sou proprietário do estabelecimento comercial denominado Padaria e Confeitaria Paulista (...) Quanto às vendas efetuadas nos anos de 2002 e 2003 tenho a informar que as mesmas eram feitas através de requisições expedidas pela Prefeitura, que vinham assinadas pelo Secretário da Educação e qualquer funcionário que chegasse na padaria portando aquela requisição, eu entregava a mercadoria solicitada na requisição (...) Se houvesse algum torneio de esporte durante o final de semana ou feriado, daí sim eu fazia entrega nesse dia. Reconheço todas as notas fiscais e assinaturas minhas ou de minha esposa Dalva Simões Bello, que encontram-se anexadas nas fls. 261/347 e 730/758 destes autos (...) Quanto às vendas que constam no mês de julho de 2002, no período de férias, tenho a informar que se há a nota fiscal é porque eu realmente fiz a entrega do produto. Não sei dizer onde foram consumidos mais de 9.000 (nove mil pães) durante as férias, mas se consta na nota é porque eu os vendi. Algumas vezes os motoristas da Prefeitura vinham buscar lanches prontos e refrigerantes, sendo que não constam refrigerantes nas notas fiscais porque recebi orientação do funcionário Ivan que quando vendesse refrigerante era para substituir por pão na nota fiscal. Os lanches prontos que eu vendia, também os transformavam em pães, mas os frios que constam nas notas não fazem parte destes lanches prontos, pois estes eram transformados em pães somente. Eu sei que algumas vezes os motoristas vinham buscar lanches prontos para serem entregues para funcionários que estavam trabalhando no asfalto e na construção do posto de saúde, mas nas requisições vinham constando como se as entregas estivessem sendo feitas para as escolas...” (grifo nosso) Eliane Domingos Brechani Abreu (fls. 146/147 – Apenso I) “(...) A empresa Palmira Domingos ME, com nome fantasia Mercearia Bom Jesus, era de propriedade de minha genitora e eu a ajudava a gerenciá-la. Ratifico na íntegra meu termo de declaração prestado perante os membros da CEI da Câmara Municipal de Paulistânia (...) As requisições pelo que me recordo eram assinadas pela própria Luzia. Lembro-me de algumas pessoas que receberam cestas básicas e pelo que sei eram realmente pessoas carentes. Todas as entregas das mercadorias eram feitas para o próprio interessado (...) Reconheço todas as assinaturas de minha genitora, bem como também reconheço minha letra nos preenchimentos das notas fiscais...” (grifo nosso) Maria Antonia Idalgo dos Santos (fls. 148/150 – Apenso I) “(...) Fui proprietária do estabelecimento comercial denominado Mercado Santa Therezinha, sendo que o vendi por volta de dois anos atrás (...) Enquanto eu era proprietária do estabelecimento comercial supra mencionado, efetuei vendas de gêneros alimentícios em geral para a citada Prefeitura. Não era feita cotação de preço antes de ser efetuada a compra pela Prefeitura (...) Nunca participei de nenhuma licitação realizada pela Prefeitura de Paulistânia. As requisições 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP vinham assinadas pelo Sr. Ivan, que era o contador e qualquer funcionário que chegasse em meu estabelecimento comercial portando aquela requisição, eu fazia a entrega da mercadoria solicitada. (...) Reconheço todas as notas fiscais e minhas assinaturas que encontram-se anexadas nas fls. 116/190, 205/214 e 808/825 destes autos, assim como reconheço todas vendas efetuadas para a Prefeitura Municipal de Paulistânia (...) Analisando a nota fiscal nº 115 anexada na fl. 820 destes autos, reconheço como sendo minha a letra que a preencheu e com relação ao item 64 Kg de sobre-coxa, vendido ao preço de R$ 4,80 o Kg perfazendo o total de R$ 619,20 (seiscentos e dezenove reais e vinte centavos), sendo que na realidade o total seria de R$ 307,20 (trezentos e sete reais e vinte centavos), havendo uma sobra de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), eu não sei dizer o que aconteceu e não me lembro de ter devolvido o dinheiro recebido a mais aos cofres públicos, mas se a Prefeitura Municipal percebeu o erro, me fez devolver o valor em mercadorias...” (grifo nosso) Dirce Branco de Andrade (fls. 151/152 – Apenso I) “(...) Sou proprietária do estabelecimento comercial denominado Mercadinho Nossa Senhora Aparecida. Não tenho nenhum parentesco com o ex-prefeito Alcides Casaca, mas meu filho João Cleber Teodoro de Andrade foi Secretário da Educação da Prefeitura Municipal de Paulistânia na gestão de Casaca. Nos anos 2002 e 2003 efetuei várias vendas de gêneros alimentícios em geral para a citada Prefeitura. Não era feita cotação de preço antes de ser efetuada a compra pela Prefeitura (...) As vendas eram feitas através de requisições expedidas pela Prefeitura, sendo que as mesmas eram entregues em meu estabelecimento comercial pela Aleandra ou pelo Cristiano (...) As requisições vinham assinadas pela Aleandra, pelo Cristiano, pelo meu filho Cleber ou mesmo pelo Sr. Ivan, que era o contador (...) Reconheço todas as notas fiscais e minhas assinaturas e do meu marido João Teodoro de Andrade que encontram-se anexadas nas fls. 348/471 e 760/795 (...) Nos anos de 2002 e 2003 eu forneci pó de café nas escolas, pois constava das requisições expedidas pela prefeitura, mas atualmente não faço mais entrega desse produto...” (grifo nosso) Joana Darci da Silva Idalgo (fls. 153/154 – Apenso I) “(...) A empresa Irma Facioli Silva – ME, com nome fantasia Empório São Lucas, é de propriedade de minha genitora e eu é que o gerencio. Não tenho nenhum parentesco com Alcides Casaca, ex-prefeito de Paulistânia, assim como também não tenho nenhum parentesco com qualquer funcionário da citada prefeitura. Confirmo ter efetuado várias vendas de gêneros alimentícios nos anos de 2002 e 2003 para o fornecimento de merenda escolar. Não me recordo de ter havido cotação de preço para a venda desses produtos. As vendas eram efetuadas através de requisições expedidas pela prefeitura, que vinham assinadas pelo Ivan, pelo Cristiano, pela Aleandra ou pelo João Cleber, que na época era Secretário da Educação (...) Lembro-me que teve uma época em que a Aleandra recebia por todas as escolas, mas não sei dizer quando isso aconteceu. Eu realmente entreguei pó de café nas escolas, pois constava o pedido nas requisições (...) Reconheço todas as notas fiscais e minhas assinaturas e de minha genitora Irma Facioli Silva que encontram-se anexadas nas fls. 473/575 e 829/869 (...) Assim como reconheço todas vendas efetuadas para a Prefeitura Municipal de Paulistânia...” (grifo nosso) Carlos Rodrigues (fls. 171/172 – Apenso I) “(...) Respondeu: Que o declarante é proprietário do FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE (...) Que efetuou vendas para a Prefeitura Municipal de Paulistânia nos anos de 2002 e 2003 de carne bovina; que foi contratado após tomada de preços dos produtos; que recebeu convite da Prefeitura Municipal, não sabendo indicar o funcionário (...) Que não sabe explicar porque houve aquisição de grande quantidade de carne no mês de novembro de 2002, sendo que apenas atendeu o pedido do cliente; que os pedidos eram feitos por telefone (...) Que venceu por dois anos as tomadas de preço realizadas pela Prefeitura Municipal de Paulistânia nos anos de 2002 e 2003; que as reconhece as notas conforme fotocópias em 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP anexo, aquelas emitidas pelo seu estabelecimento (...) Não sabe explicar o motivo da venda de carne no mês de julho de 2002, reafirmando que apenas atendeu os pedidos da Prefeitura Municipal; não sabe informar qual o funcionário da Prefeitura Municipal que efetuava os pedidos, as vezes por telefone, as vezes por fax...” (grifo nosso) Confira-se, ainda, os trechos mais relevantes das declarações fornecidas por Alcides Francisco Casaca e pelos seus subordinados: Alcides Francisco Casaca (fls. 421/424 - Apenso I) “(...) Sou Prefeito Municipal de Paulistânia, estando no meu segundo mandato. Com relação aos fatos que estão sendo apurados nestes autos tenho a informar que nos anos de 2002 e 2003, foi aplicado o percentual o mínimo de receitas no ensino fundamental, não havendo de forma alguma desvio de verbas públicas a pretexto de adquirir e receber mercadorias destinadas à merenda escolar (...) Neste ato apresento o ofício nº 575/2004 e solicito que o mesmo seja juntado nestes autos...” João Cleber Theodoro de Andrade (fls. 137/138 - Apenso I) “(...) Neste ato ratifico na íntegra meu depoimento anteriormente prestado perante membros da CEI, na Câmara Municipal de Paulistânia (...) Minha mãe é proprietária do estabelecimento comercial Dirce B. De Andrade, que era uma das empresas fornecedoras de merenda escolar para a Prefeitura Municipal de Paulistânia, entretanto a empresa dela não foi em nenhum momento beneficiada pelo fato de eu ser Secretário da Educação, tanto é que as compras eram efetuadas pelo funcionário Cristiano e eu sempre o orientei a fazer uma distribuição eqüitativa entre os comerciantes de Paulistânia, no momento da compra, não havendo portanto, uma cotação prévia de preços, pois a determinação que recebi do Prefeito Municipal e repassei para Cristiano era que se prestigiasse os comerciantes da cidade...” (grifo nosso) Cristiano de Jesus Pedro (fls. 135/136 - Apenso I) “(...) Ratifico na íntegra minhas declarações prestadas perante os membros da CEI instalada pela Câmara Municipal de Paulistânia (...) Volto a afirmar que não fiz nenhuma compra de gêneros alimentícios para a merenda escolar, pois Aleandra é que era a responsável pela mesma. As requisições eram assinadas pelo João Cleber e a Aleandra, que era a Secretária dele, encaminhava a relação dos itens a serem adquiridos para o estabelecimento comercial, não sabendo qual era o critério utilizado para escolha do mesmo. Não é verdade que João Cleber passava a relação dos itens a serem adquiridos para mim. Eu era o responsável pelas compras dos demais produtos adquiridos pela Prefeitura Municipal de Paulistânia, com exceção dos produtos consumidos na merenda escolar, não sabendo informar por qual motivo isso acontecia (...) A orientação que recebi do Prefeito Municipal era que sempre fizesse uma cotação previa de preços antes de efetuar qualquer compra, em pelo menos três estabelecimentos comerciais e eu assim o fazia, mas essas cotações não ficaram arquivadas em nenhum lugar...” (grifo nosso) Maria Lusia Ferreira do Nascimento (fls. 144/145 - Apenso I) “(...) Ratifico na íntegra minhas declarações prestadas perante os membros da CEI instalada pela Câmara Municipal de Paulistânia (...) Eu não tinha uma verba pré-estabelecida para os gastos sociais, pois recebi ordem do contador Ivan de Jesus Garcia de que era para gastar o quanto fosse necessário. Todas as pessoas, que após triagem, ficasse comprovado que se tratava de pessoa necessitada, eu emitia uma requisição estipulando o quanto de gênero alimentício deveria receber, sendo que tal pessoa também assinava no verso da requisição. Conforme a necessidade da pessoa, era a quantidade de alimentos que iriam compor sua cesta básica, assim como também recebiam gás de cozinha, ou às vezes, recebia somente o 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP gás, conforme a necessidade. As compras eram feitas na Mercearia São Bom Jesus, de propriedade da Palmira, sendo que também recebi orientação do Ivan para que as compras fossem efetuadas neste local. Eu não fazia nenhum controle dos gastos com cestas básicas e GLP. Também não há lista das pessoas que foram beneficiadas com tais produtos. Houve famílias que receberam cestas básicas e gás de cozinha por vários meses. Neste setor eu trabalhava sozinha (...) Constava pó de café na cesta básica, sendo que os quilos estipulados por família dependia do número dos membros que a compunham, mas normalmente era fornecido em torno de 2 kg...” (grifo nosso) Aleandra Cristina Lopes (fls. 163/164 - Apenso I) “(...) Ratifico na íntegra minhas declarações prestadas na CEI da Câmara Municipal (...) As requisições para aquisição de gêneros alimentícios eram preenchidas por mim (...) Nunca preenchi requisição constando mercadoria a mais do que contava do pedido da merendeira. O estabelecimento comercial que iria fornecer a merenda era estabelecido por João Cleber, Secretário da Educação, e eu somente obedecia as ordens dele (...) Eu era a única responsável pelo preenchimento das requisições para aquisições de gêneros alimentícios para a merenda escolar. Não sei qual o critério utilizado por João Cleber para escolher o estabelecimento comercial que iria fornecer a merenda escolar. Nada sei a respeito de constar o consumo de mais de 9.000 (nove mil pães) durante o recesso escolar do ano de 2002 e tenho certeza absoluta que não fui eu quem preencheu essas requisições. Eu nada sei a respeito de transformarem nas notas fiscais emitidas produtos adquiridos na Padaria Paulista em pães (...) Na maioria das vezes era o próprio Secretário da Educação quem assinava as requisições, mas na ausência dele era eu mesma quem as assinava....” (grifo nosso) Ivam de Jesus Garcia (fls. 177/178 - Apenso I) “(...) O declarante foi assessor técnico administrativo da prefeitura municipal de Paulistânia-SP, no período de janeiro de 1997 a novembro de 2003, informando que foi contratado pelo prefeito Alcides Francisco Casaca, em Janeiro de 1997, para montar a estrutura da parte administrativa e dar orientações (...) As responsáveis pelo departamento financeiro e tesouraria foram Cláudia Rosa Cristiano e Lucinéia Pereira da Silva e elas eram subordinadas diretamente ao Prefeito; Quem respondeu pelo departamento de compras da prefeitura naquele período foi Cristiano de Jesus Pedro; As compras da merenda escolar eram centralizada no setor de educação, sendo que, ao que tem conhecimento, a orientação para licitar compras da merenda partiam do prefeito que é bacharel em direito, informando que tal informação não partia do declarante, era do prefeito para o secretário de educação João Cleber, desconhecendo o motivo pelo qual as compras da merenda não eram licitadas; O secretário de educação, João Cleber seria o responsável para formalizar os pedidos de compra da merenda escolar, já que as compras da merenda escolar estavam centralizadas na secretaria de educação, não sabendo o motivo pelo qual os pedidos de compra estarem centralizados na secretaria de educação, provavelmente a ordem partiu do prefeito (...) Sim, o senhor prefeito tinha conhecimento dos fornecedores, porque ele autorizava os pagamentos; Era o próprio prefeito quem liberava ou autorizava o pagamento dos fornecedores (...) O setor de compras, através do funcionário Cristiano de Jesus Pedro, é quem tinha a função de conferência do que estava especificado na nota fiscal a fim de empenhar, sendo que as entregas das mercadorias eram fiscalizadas pelo setor de educação, provavelmente pela funcionária Leandra (...) Não sabe informar porque a assistente social Maria Lusia emitia requisições de compras de cestas básicas na conta da merenda escolar, bem como desconhece quem autorizou agir assim (...) Não é verdade que o declarante tenha dado ordem para a Assistente Social, Maria Lusia, gastar o quanto fosse necessário com o fornecimento de cestas básicas, não sabendo porque ela disse isso; Também, não é verdade que tenha orientado João Carlos Bello, proprietário da Padaria e Confeitaria Pta., a entregar aos motoristas da Prefeitura Municipal de Paulistânia, lanches prontos e refrigerantes, substituindo os valores gastos com tais produtos por pães na nota fiscal (...) Deseja consignar, ainda, que, quando foi instaurada a CEI., o declarante foi procurado pelo Secretário de Educação da época, João Cleber e pelo prefeito, 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP para orientações, tendo o declarante os orientado, no sentido da instauração de sindicância administrativa e apurar os fatos paralelamente, e as responsabilidades, mas eles não concordaram, sendo que, dentro de 60 dias após, o Secretário de Educação, João Cleber, estranhamente, pediu demissão do cargo; que, também, informa que a Assistente Social, Maria Lusia, assim que o secretário da Educação João Cleber pediu demissão, ela se afastou alegando problemas de saúde, mas, mesmo afastada, exercia atividades dela na prefeitura e foi eleita vereadora municipal no ano de 2004....” (grifo nosso) Remeteu-se o inquérito ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru para realização de Perícia Contábil, a qual concluiu (fls. 184/244 – Apenso I): “(...) Sobre a evolução das despesas com merenda escolar: Após análise dos documentos constantes do Anexo III, os quais relacionam os fornecedores de merenda escolar e o valor dos respectivos empenhos referentes ao período de 2000 a 2003, organizamos os dados conforme a planilha abaixo: Evolução das despesas relativas à merenda escolar Fornecedor Ano 2000 Valor Ano 2001 Valor Ano 2002 Valor Ano 2003 Valor Palmira Domingos ME 3.250,17 4.931,15 10.824,77 1225,40 Dirce B. De Andrade ME 8.827,57 9.712,67 14.078,94 8383,40 Francisco Idalgo Paulistania ME 719,05 - - - João Carlos Bello ME 14.439,52 21.034,47 23.667,34 12.397,71 Irma Facioli Silva ME 7.966,31 17.737,51 20.244,91 34.694,40 Maciel Casellato ME 3.347,69 - - - Distribuidora de Frios De Vito Ltda 10.212,85 1.955,82 - - Luiz Carlos Montilha 5.520,00 - - - God Fruit Comércio de Frutas Ltda 345,00 - - - Irmãos Saeki Ltda ME 176,00 - - - Importadora de Frutas Novello Ltda 1.085,00 - - - Silvio Yamakwa ME 100,00 - - - Frutas Nacionais e Importadas 1.870,00 - - - Lucinei da Silva Leite ME 2.495,07 1.417,20 658,39 - Gilberto Bertolino Supermercado 2.363,21 - - - Hamilton Menecheli Cia Ltda 1.830,00 727,92 - - Alimentar – Industria e Comercial Peres 1.916,00 2.265,60 3.117,12 1.419,84 Frigorífico Fribordogue 7.169,10 7.338,13 16.355,00 6.964,25 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Comercial Alimentos Corisco Ltda - 65,56 - - M A I dos Santos Paulistânia ME - 23.680,72 47.180,53 8.494,94 Makro Atacadista S.A - - 1.234,53 2.344,46 Wal Mart Brasil S.A - - 615,52 1.885,28 Arlindo Rizzi ME - - 630,00 - Antonio B. De Andrade e Outros - - 82,00 - Comercial Caçador LTDA - - 293,78 - Jad Zogheib Cia Ltda - - - 585,67 MA de Oliveira Camaduro ME - - - 2.402,65 Prodali Produtos Alimentícios Ltda ME - - - 709,92 TOTAL 73.632,54 90.866,75 138.982,83 81.507,92 Dos dados acima, conclui-se que, no período em tela, houve variação percentual de 23, 41 % entre os anos de 2000 e 2001, de 52,95 % entre 2001 e 2002, e uma redução de 41,35 % entre 2002 e 2003, portanto, nota-se que o ano de 2002 está bem acima da média gasta no período.” (grifo nosso) No que tange às licitações para aquisição de merenda escolar, os peritos chegaram a seguinte conclusão (fl. 191 – Apenso I): “Foram obtidas junto ao Encarregado do Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Paulistânia, Sr Cristiano de Jesus Pedro (RG nº 34.854.363-3), cópias do Livro de Registro de Contratos Administrativos e do Livro de Registro de Processos de Licitação, os quais foram juntados como Anexo IV do Laudo Pericial, onde se verifica que o único processo licitatório cujo objeto era aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar foi da modalidade Carta Convite de nº 07/2003.” (grifo nosso) Relatório do inquérito policial às fls. 245/254 (Apenso I). Os autos do inquérito foram remetidos para a Justiça Federal, após manifestação do Parquet Estadual, na qual aduziu-se que a Justiça Estadual não possui competência material para conhecer eventual ação a respeito dos fatos investigados, vez que o PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) possui recursos federais, o que caracteriza interesse da União, apto a firmar competência da Justiça Federal (fls. 255/262 – Apenso I). 5. DA IDENTIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE 5.1. DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Como é cediço, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é uma autarquia do Ministério da Educação que tem como missão prover recursos e executar ações para o desenvolvimento da Educação, visando garantir educação de qualidade a todos os brasileiros. Dessa forma, em busca da concretização dos seus desideratos, o FNDE coordena e fiscaliza vários programas relacionados à Educação, dentre eles, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), cujo escopo é contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo (art. 4º, da Lei nº 11.947/2009). Conforme verifica-se no sítio eletrônico do FNDE, “atualmente, o valor repassado pela União, por dia letivo, é de R$ 0,22 por aluno. Para estudantes das escolas indígenas e localizadas em comunidades quilombolas, o valor per capita é de R$ 0,44. Os recursos destinam-se à compra de alimentos pelas secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal e pelos municípios. O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no censo escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e pelo Ministério Público. 2” No que tange ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE), a Lei nº 11.947/2009 estabelece a obrigatoriedade de instituição no âmbito dos Municípios, Estados e Distrito Federal, bem como a sua composição, funções e atribuições, consoante dispõem os arts. 18 e 19, in verbis: “Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma: I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. ...... Art. 19. Compete ao CAE: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o desta Lei; 2 - http://www.fnde.gov.br/home/index.jsp?arquivo=alimentacao_escolar.html 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.” Cumpre acentuar, ainda, que a existência de irregularidades, tais como não constituição do CAE, ausência de prestação de contas, não observação das normas relativas ao PNAE, autorizam o FNDE a suspender o repasse dos recursos do PNAE, nos termos do art. 20 da Lei 11.947/2009. Vale lembrar que a suspensão também encontra respaldo no art. 25 da Resolução/FNDE/CD/Nº32 de 10/08/2006 3. É inegável, portanto, a importância do Conselho de Alimentação Escolar, sendo despiciendo tecer maiores comentários. Pois bem, em Paulistânia, o Conselho de Alimentação Escolar foi criado pela lei ordinária municipal nº 073/2000 (fls. 270/271 – Apenso I). O ex-prefeito Alcides Francisco Casaca, através do decreto nº 276/03 (fls. 266/267 – Apenso I), nomeou as seguintes pessoas para serem integrantes do Conselho: Aleandra Cristina Lopes (representante titular do Poder Executivo), Waldemar Antonio Pereira e Maria Aparecida de Godoy (representantes titulares dos pais de alunos), Sandra Custódio de Souza e Gisele Casaca Idalgo (representantes titulares dos professores), Célio Lescova (representante titular do Poder Legislativo) e Angela Maria de França (representante titular da sociedade local). As contas da Prefeitura de Paulistânia, relativas à utilização dos recursos do PNAE no exercício de 2002, foram aprovadas pelo FNDE, tendo em vista o posicionamento favorável do CAE (fl. 342 – Apenso I): “Em face ao posicionamento favorável do Conselho de Alimentação Escolar, constituído no âmbito municipal na forma da legislação pertinente, e considerando que a análise das peças constantes nos autos não evidenciou impropriedade ou irregularidade na execução financeira, considero que a referida prestação de contas encontra-se em condições de receber os registros de Aprovação desta Autarquia, ressaltando que não houve inspeção “in loco”.” Todavia, através da análise das declarações dos integrantes do Conselho, verifica-se que a sua existência não saiu do papel. Com efeito. Célio Lescova, ao prestar declarações à Polícia Civil, afirmou (fls. 174/175 – Apenso I): 3 - Estabelece as normas para a execução do Programa Nacional de Alimentação - PNAE 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP “Ratifico na íntegra minhas declarações prestadas na CEI da Câmara Municipal (...) Recordo-me que foi feita uma reunião entre o Cleber, Secretário da Educação, uma diretora de escola, que não me recordo o nome e vários moradores, professores e vereadores, ocasião em que foram escolhidos os membros para comporem o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, sendo que eu fui escolhido para fazer parte do Conselho, mas não sei qual classe eu representei, mesmo porque eu não queria fazer parte deste Conselho, mas como houve uma votação e eu fui escolhido, acabaram por colocar meu nome nesse Conselho. Após essa reunião, nunca mais houve qualquer convocação da Secretaria da Educação para participarmos de reuniões para tratarmos de assuntos relacionados à destinação de verbas do FUNDEF. Eu sei que a função do Conselho é fiscalizar a destinação de verbas do FUNDEF, mas não tinha conhecimento que as reuniões têm que ser mensais. Eu não conheço a Lei que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)... ” (grifo nosso) Waldemar Antonio Pereira, por sua vez, declarou (fl. 173 – Apenso I): “Ratifico na íntegra minhas declarações prestadas na CEI da Câmara Municipal (...) Recordo-me que foi feita uma reunião entre o Cleber, Secretário da Educação e vários moradores, professores e vereadores, ocasião em que foram escolhidos os membros para comporem o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, sendo que eu fui escolhido para representar os pais e mestres, mas após essa reunião, nunca mais houve qualquer convocação da Secretaria da Educação para participarmos de reuniões para tratar de assuntos relacionados à destinação de verbas do FUNDEF. Eu não tinha conhecimento que esse conselho tem que se reunir mensalmente para tratar da destinação de verbas do FUNDEF. Eu não conheço a Lei que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)... ” (grifo nosso) Gisele Casaca Idalgo (filha de Alcides Francisco Casaca), perante a CEI de Paulistânia, asseverou (fls. 542/544 – Volume III): “Que classe você representa no Conselho Municipal de Alimentação Escolar ? Não sabia que fazia parte do Conselho anterior, atualmente represento a classe dos professores. Você freqüenta as reuniões mensais do Conselho ? Não está tendo reuniões mensais, este ano só teve uma e eu freqüentei (junho/2003). ” (grifo nosso) Maria (fls. 517/519 – Volume III): Aparecida Godoi Pedro, por seu turno, disse “Que classe você representa no Conselho Municipal de Alimentação Escolar ? Pais de alunos Você fiscaliza a merenda escolar ? A partir de agora vou fiscalizar. Não sabia que fazia parte do Conselho anterior. Você freqüenta as reuniões mensais do Conselho ? Nunca foi informada das reuniões.” (grifo nosso) Sandra Cristina Custódio de Souza, corroborando as alegações anteriores, declarou (fls. 512/514 – Volume III): 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP “Que classe você representa no Conselho Municipal de Alimentação Escolar ? Do presente conselho datado de junho/03, representa os professores; do conselho anterior não se recorda. Você fiscaliza a merenda escolar ? A partir de junho de 2003, passou a fiscalizar a merenda escolar. Você freqüenta as reuniões mensais do Conselho ? Tem conhecimento que foi realizada somente uma reunião do conselho. Nessas reuniões são lavradas atas e assinadas ? Na reunião a qual participei foi lavrado um rascunho “Ata”, mas até a presente data não foi assinada.” (grifo nosso) Sem destoar das assertivas dos outros membros do CAE, a informação fornecida por Aleandra Cristina Lopes (fls. 509/511 – Volume III): “Que classe você representa no Conselho Municipal de Alimentação Escolar ? Representante titular do Poder Executivo Você freqüenta as reuniões mensais do Conselho ? Tem conhecimento somente de 1 (uma) reunião, da qual participei.” (grifo nosso) Destaque-se, por derradeiro, que o próprio Secretario da Educação admitiu a existência apenas formal do Conselho de Alimentação Escolar (fl. 581– Volume III): “Houve reuniões do Conselho no ano de 2002 ? Quantas ? (Se sim): Onde estão as atas dessas reuniões ? Por que a maioria dos membros não participaram ? Não haviam estas reuniões, formalmente programadas, portanto não existem atas.” (grifo nosso) Destarte, conclui-se que é irretorqüível que o Conselho de Alimentação Escolar não existiu de forma real, o que demonstra a intenção dos réus de ocultar os ilícitos perpetrados em relação aos produtos da merenda escolar, impedindo, dessa forma, a fiscalização dos órgãos competentes, bem como da sociedade local. 5.2. DO ALMOXARIFADO DA PREFEITURA DE PAULISTÂNIA Pontifique-se, inicialmente, que os fornecedores de mercadorias para a merenda escolar foram unânimes ao afirmar que os produtos eram entregues diretamente nas escolas. Senão vejamos: Antonio Bernardino de Andrade (fl. 139 – Apenso I) “ (...) Fiz uma venda de vagens, sendo que eu mesmo fui oferecer essa vagem para a Prefeitura e essa mercadoria foi entregue na EMEI...” (grifo nosso) João Carlos Bello (fl. 141 – Apenso I) 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP “ (...) Algumas vezes era eu mesmo que levava as mercadorias até as escolas, que eram recebidas pelas merendeiras e outras vezes era algum funcionário que ia buscar...” (grifo nosso) Maria Antonia Idalgo dos Santos (fl. 148 – Apenso I) “ (...) Meu mercado abastecia o EMEI, a escola estadual e a escola do bairro Limoeiro. Algumas vezes eu fazia a entrega das mercadorias e em outras vezes os próprios funcionários da Prefeitura se encarregavam de buscá-las e entregá-las nas escolas...” (grifo nosso) Dirce Branco de Andrade (fls. 151/152 – Apenso I) “ (...) Após a entrega da requisição, eu providenciava a mercadoria solicitada e meu marido fazia a entrega na própria escola...” (grifo nosso) Joana Darci da Silva Idalgo (fl. 153 – Apenso I) “ (...) As entregas dos pedidos eram feitas pelo meu estabelecimento comercial na escola rural do Limoeiro, na EMEI e na escola estadual, sendo que geralmente eram as próprias merendeiras que recebiam as mercadorias, ocasião em que as conferiam...” (grifo nosso) Lucinei da Silva Leite (fl. 156 – Apenso I) “ (...) As mercadorias eram entregues pelo seu supermercado e recebidas nas escolas pelas merendeiras, tais produtos eram deixados na cozinha das escolas e as merendeiras conferiam as mercadorias que chegavam...” (grifo nosso) Márcio Eduardo Peres Munhos (fl. 176 – Apenso I) “ (...) A entrega do produto era feita em uma EMEI do município; não sabe dizer quem era a pessoa que recebia os produtos, somente que era entregue a pessoa que estava no momento no local da entrega...” (grifo nosso) Consigne-se, outrossim, que as declarações das merendeiras não destoam das informações supramencionadas, confira-se: Maria José Chieregato (fl. 157 – Apenso I) “ (...) As mercadorias sempre eram entregues na própria escola...” (grifo nosso) Maria Aparecida de Oliveira (fl. 165 – Apenso I) “ (...) Não me recordo dos fornecedores que faziam as entregas dos alimentos naquela época, mas eram eles pessoalmente que as entregavam. Nunca recebi gêneros alimentícios diretamente da prefeitura...” (grifo nosso) Sueli Ribeiro de Souza (fl. 161 – Apenso I) “ (...) Eu recebi por reiteradas vezes gêneros alimentícios para a merenda escolar de vários estabelecimentos comerciais (...) Qualquer merendeira que estivesse no período, tinha a incumbência de receber a mercadoria (...) Teve 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP uma época que a própria merendeira recebia e conferia os produtos, mas depois de algum tempo a Aleandra passou a acompanhar a entrega e conferência...” (grifo nosso) Maria Aparecida de Godoy Pedro (fl. 384 – Apenso I) “ (...) Eu era a responsável pelo recebimento dos alimentos para a confecção da merenda. Não me recordo dos fornecedores, mesmo porque uma época era um e outra época era outro que fornecia e também porque às vezes era o próprio motorista que fazia a entrega dos produtos...” (grifo nosso) Portanto, em face das declarações dos fornecedores e das merendeiras, conclui-se que não há dúvidas quanto ao local de entrega das mercadorias, ou seja, eram entregues diretamente nas escolas. Todavia, através da análise dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que na maior parte das notas fiscais existe um carimbo referente ao recebimento das mercadorias pelo “Almoxarifado da PM” com visto de um “Almoxarife” (exs.: fls. 109, 112, 115, 118, 124, 127, 129, 132, 135, 138, 141, 144/145, 149, 152/153, 156, 159/160, 163/165, 169/171, 175/177, 181/183, 188/190, 194/195, 198, 204/208, 213/216, 218/219, 222/224, 228, 234, 240, 243, 251, 253/255, 260/263, 266, 269, 275. 278/279, 283, 287, 291, 293, 295, 298...). Vale ressaltar que o próprio João Cleber Theodoro de Andrade, Secretário da Educação, informou que os produtos ficavam estocados nas escolas, corroborando as declarações das merendeiras e dos comerciantes (fl. 576 – Volume III): “Os produtos comprados para merenda escolar eram armazenados no almoxarifado da prefeitura municipal ? Não porque os produtos comprados eram consumidos durante a semana, ficando estocado em cada escola, consumo mensal sem grandes volumes.” (grifo nosso) Nesse mesmo sentido, as declarações de Aleandra Cristina Lopes e de Angela Maria de França (fls. 510 e 515 – Volume III): “Existe controle de entrada da merenda escolar e de saída ou distribuição para as escolas ? “Almoxarifado” Nas próprias requisições são informadas seu destino final. Emei ou Emef/Estadual. Não existe almoxarifado.” “Existe controle de entrada da merenda escolar e de saída ou distribuição para as escolas ? “Almoxarifado” Não tem almoxarifado. As compras vão direto para as escolas.” (grifo nosso) Vê-se, portanto, que o suposto “almoxarifado” da Prefeitura de Paulistânia não recebia as mercadorias destinadas à merenda escolar, vez que elas eram entregues nas próprias escolas. Em face do exposto, conclui-se que boa parte das mercadorias que deveriam ter ido para as escola foram desviadas, resta saber o destino das aludidas mercadorias, bem como quem as recebeu, fazendo uso do dinheiro público em detrimento dos alunos das escolas de Paulistânia. 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP 5.3. DO FORNECIMENTO DE MERENDA DURANTE O RECESSO ESCOLAR Através da aferição dos documentos coligidos aos autos (fls. 127, 141, 181/183 – Volume I; 222/224, 228, 231, 329, 332, 370, 374, 376 – Volume II; 668 /669, 672, 675, 676, 726, 727, 728, 729, 730, 734, 735, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 782, 783, 784, 785, 786, 787 – Volume IV; 888/889 – Volume V), constata-se que a Prefeitura de Paulistânia, no ano de 2002, realizou compras nos meses de Julho e Dezembro, em tese, destinadas à merenda escolar. Em análise preliminar, obteve-se os valores gastos no aludido período: FORNECEDOR VALOR (R$) FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE LTDA 3.056,38 MAI DOS SANTOS ME 8.969,96 JOÃO CARLOS BELLO ME 4.053,59 DIRCE B. DE ANDRADE ME 2.615,30 IRMA FACIOLI ME 4.468,57 PALMIRA DOMINGOS ME 1.633,50 TOTAL 24.797,30 Todavia, como é cediço, nos meses de Julho e Agosto não há aulas, tendo em vista o recesso escolar. Nesse sentido, as declarações de Aleandra Cristina Lopes: “Se é recesso e não vem aluno, não é fornecida merenda escolar” (fl. 510 – Volume III). Tal informação foi corroborada pelas merendeiras Maria José Chieregato (E.E. Prof. Aracy Santinho Barberi), Maria Aparecida de Oliveira (EMEI Prof. Julieta Assumpção Ferreira do Nascimento) e Maria Aparecida de Godoi Pedro (EMEF Paulistânia): “(...) Durante o recesso escolar não era oferecida merenda para os alunos, mais precisamente no mês de janeiro e alguns dias do mês de julho, nem mesmo para os alunos de reforço, mesmo porque quando é recesso escolar eu também não trabalho...” (fl. 157 – Apenso I). “(...) Durante o recesso escolar não era oferecida merenda para os alunos...” (fl. 165 – Apenso I). “(...) Durante o recesso escolar não era oferecida merenda para os alunos...” (fl. 385 – Apenso I). Ainda que seja levada em consideração a informação prestada pela merendeira Sueli Ribeiro de Souza (E.E. Profa. Aracy Santinho Barberi), no sentido de que 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP houve fornecimento de merenda escolar para os alunos que ficaram de recuperação (fls. 161/162 – Apenso I), não há nenhuma explicação plausível para os gastos supramencionados. Impende consignar, neste ponto, que o município de Paulistânia possui poucas escolas, sendo que em 2002 apenas 430 alunos freqüentaram as aulas, é o que dessome-se das informações fornecidas pela Prefeitura (fls. 97/99 – Volume I; fls. 121/127 – Apenso I): “Dias letivos: 2000 EE “Profª Aracy Santinho (Ensino Fundamental) Barberi” EE “Profª Aracy (Ensino Médio) Barberi” Santinho - Alunos Alunos freqüentando freqüentando em em 2002: 2002: 111 78 EMEF Paulistânia – Alunos freqüentando em 2002: 172 EMEI “Julieta Assumpção Ferreira do Nascimento”: 69 alunos TOTAL: 430 alunos” Do exposto, extrai-se que em 2002 a EE Profª Aracy Santinho Barberi foi a escola que mais recebeu alunos (Ensino Fundamental + Ensino Médio = 189 alunos). Sendo assim, é profícuo aduzir que no primeiro e no segundo semestre somente 60 alunos freqüentaram o reforço, consoante verifica-se à fl. 121 (Apenso I). Vale mencionar, ainda, que somente a Escola Estadual fornece merenda nos três períodos (manhã, tarde e noite), pois a EMEI Prof. Julieta Ferreira Assumpção do Nascimento serve refeições apenas em dois períodos (manhã e tarde) e a EMEF de Paulistânia somente no período da manhã (fls. 110/120, 157, 165 e 384/385 – Apenso I). Pois bem, dividindo-se o valor obtido pela perícia da Polícia Civil (R$ 138.982,83 – cento e trinta e oito mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) que, em tese, foi usado para aquisição de mercadorias para a merenda escolar durante o ano de 2002, pelo número de meses em que há aulas normalmente (10 meses), chega-se a média do valor gasto mensalmente (R$ 13.898,28 – treze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos). Destarte, conclui-se que os valores que foram gastos durante o recesso escolar são equivalentes aos recursos utilizados durante o período de aulas, o que obviamente não é normal, pois durante o recesso escolar, ainda que tenha ocorrido o fornecimento de merenda escolar, o número de alunos é bem menor, conforme restou cabalmente demonstrado. 5.4. DO SUPERFATURAMENTO Conforme bem aduzido no tópico 4.1, a Comissão Especial de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de Paulistânia realizou diligências e encontrou diversas irregularidades, consoante exposto nos tópicos anteriores. 36 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Das irregularidades encontradas pela CEI da Câmara de Paulistânia, vale destacar as relativas às aquisições de pães e carnes. Em relação às vultosas compras de pães na Padaria e Confeitaria Paulista (João Carlos Bello ME), houve superfaturamento, é o que depreende-se do depoimento de João Carlos Bello: “ (...) Algumas vezes os motoristas da Prefeitura vinham buscar lanches prontos e refrigerantes, sendo que não constam refrigerantes nas notas fiscais porque recebi orientação do funcionário Ivan que quando vendesse refrigerante era para substituir por pão na nota fiscal. Os lanches prontos que eu vendia, também os transformavam em pães, mas os frios que constam nas notas não fazem parte destes lanches prontos, pois estes eram transformados em pães somente. Eu sei que algumas vezes os motoristas vinham buscar lanches prontos para serem entregues para funcionários que estavam trabalhando no asfalto e na construção do posto de saúde, mas nas requisições vinham constando como se as entregas estivessem sendo feitas para as escolas...” (fls. 141/142 - Apenso I). No que tange à aquisição de carne do Frigorífico Fribordogue, avaliando-se as notas fiscais coligidas aos autos (fls. 108/142 – Volume I), obtém-se os seguintes dados: MESES PRODUTO QUANTIDADE Janeiro Vaca Casada 225 kg Março Vaca Casada 315 kg Abril Vaca Casada 786,10 kg Maio Vaca Casada 62 kg Junho Vaca Casada 788 kg Julho Vaca Casada 523 kg Agosto Vaca Casada 535,50 kg Setembro Vaca Casada 564 kg Outubro Vaca Casada 662 kg Novembro Vaca Casada 1533 kg Dezembro Vaca Casada 724,50 kg Fevereiro Note-se que nos cardápios da merenda escolar consta somente “carne moída” e “carne de panela” (fls. 110/120 – Apenso I), contudo, em todas as notas fiscais (fls. 108/142 – Volume I) na descrição do produto consta “vaca casada”, que significa “vaca inteira”, conforme declarou Marcos Antônio Idalgo, representante do Frigorífico Fribordogue e genro do ex-prefeito Alcides Francisco Casaca (fl. 21 – Volume I; fls. 534/535 – Volume III). 37 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP O que também chama a atenção é que no mês de Novembro a quantidade de carne adquirida (1.533 kg) foi superior ao que foi comprado nos meses de Janeiro, Março, Maio e Agosto (total 1.137,50 kg). Vale ressaltar, ainda, que durante o período de recesso escolar houve compra de carne. Percebe-se, outrossim, que a quantidade de carne adquirida no mês de Dezembro (férias) está acima da média comprada durante os meses em que há aulas normalmente. Cumpre referir, neste ponto, por extremamente pertinente, trecho do depoimento de Carlos Rodrigues (proprietário do Frigorífico Fribordogue) prestado à Polícia Civil (fls. 171/172 – Apenso I): “Respondeu: (...) Que efetuou vendas para a Prefeitura Municipal de Paulistânia nos anos de 2002 e 2003 de carne bovina; que foi contratado após tomada de preços dos produtos; que recebeu convite da Prefeitura Municipal, não sabendo indicar o funcionário (...) Que fornecia praticamente todos os cortes, principalmente inteiros; que não sabe apontar a média mensal de produto, posto que eram variados os pedidos; que não sabe explicar porque houve aquisição de grande quantidade de carne no mês de novembro de 2002, sendo que apenas atendeu o pedido do cliente; que os pedidos eram feitos por telefone (...) Que venceu por dois anos as tomadas de preço realizadas pela Prefeitura Municipal de Paulistânia nos anos de 2002 e 2003 (...) Que não sabe explicar o motivo da venda de carne no mês de julho de 2002, reafirmando que apenas atendeu os pedidos da Prefeitura Municipal...” Em busca do esclarecimento dos fatos, o Ministério Público Federal enviou ofício a Carlos Rodrigues (proprietário do Frigorífico Fribordogue) solicitando informações sobre Marcos Antônio Idalgo (fl. 1606 – Volume VIII). Em resposta, o destinatário disse que (fl. 1700 – Volume VIII): “(...) O Sr. MARCOS ANTONIO IDALGO e GISELE CASACA IDALGO não prestaram qualquer serviços a esse frigorífico nos anos de 2000, 2001 e 2002, na condição de representantes comerciais ou qualquer outro tipo de atividade...” Todavia, as informações fornecidas por Carlos Rodrigues à Polícia Judiciária e ao Parquet Federal não se coadunam com os elementos probatórios carreados aos autos. Como é cediço, tomada de preços é uma modalidade de licitação prevista no nosso Ordenamento Jurídico (art. 22, inciso II, Lei 8.666/93). Contudo, segundo informações prestadas pela própria Prefeitura de Paulistânia, verifica-se que não houve realização de licitação para aquisição de carne bovina, veja-se (fls. 182/183 – Apenso I): “Através do presente, atendendo o ofício nº 199/2005, requisitando cópias das licitação tomada de preço nos anos de 2002 e 2003, referente aquisição de carne bovina pela Prefeitura Municipal do Frigorífico Fribordogue, informo Vossa Senhoria, conforme certidão do Departamento de Compras em Anexo, que não houve qualquer licitação ou tomada de preços para compra de carne bovina nos exercícios de 2002 e 2003...” 38 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Aferindo-se o termo de declaração de fls. 534/535 (Volume III), constata-se que o próprio Marcos Antônio Idalgo se identificou como sendo o representante legal do Frigorífico Fribordogue. Nesse mesmo sentido, a declaração de Ivam de Jesus Garcia (fls. 177/178 - Apenso I): “(...) Tem conhecimento que o fornecedor de carne de Bariri-SP, para a prefeitura de Paulistânia, tinha como representante ou intermediário o genro do prefeito, Marco Antonio Idalgo...”. Veja-se, ainda, as seguintes declarações: (fls. 587/593 – Volume III): Marina Aparecida de Oliveira: “(...) Marco Idalgo sempre forneceu carne; a partir da primeira licitação o Luiz Cadamuro passou a entregar...”. Maria José Chieregato: “(...) Marco Idalgo sempre forneceu carne bovina...”. Sueli Ribeiro de Souza Rodrigues: “(...) Marco Idalgo sempre forneceu carne bovina...”. Aleandra Cristina Lopes: “(...) Carne é fornecida pelo Marco Idalgo antes da licitação ...”. Destarte, verifica-se que as condutas de Carlos Rodrigues não estão em consonância com o que consta nos autos, evidenciando a intenção de dificultar os trabalhos de investigação, bem como seu compromisso com as fraudes e atos de malversação das verbas públicas da merenda escolar, em conluio com os demais agentes públicos arrolados como réus. 5.5. DA FAMÍLIA IDALGO Livino Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Paulistânia no período de 2003 a 2004, ao prestar declarações à Polícia Civil, em relação ao início das investigações realizadas pela Comissão Especial de Inquérito, disse (fl. 132 – Apenso I): “(...) Que quando o declarante iniciou seus trabalhos como presidente percebeu algumas irregularidades praticadas pelo ex-presidente Márcio Roberto Idalgo, vulgo Pigê, o declarante percebeu que Márcio começou a adquirir bens na cidade, mas sua renda não correspondia a essa aquisição, foi quando através de documentos verificou que Márcio era um fornecedor direto da Prefeitura Municipal, Márcio fornecia produtos alimentícios para a merenda escolar; que o declarante solicitou ao prefeito municipal notas fiscais do fornecedor Márcio, mas o exprefeito Alcides Casaca negava-se foi quando o declarante solicitou judicialmente e o MM. Juiz de Direito concedeu um mandado de segurança e quando este foi apresentado na prefeitura, o ex-prefeito foi obrigado a fornecer as notas fiscais; que o declarante em mãos desses documentos percebeu que os valores eram altos e a quantidade de produtos eram exagerados para o número de alunos existentes nas escolas da cidade de Paulistânia assim instalou-se uma Comissão Especial de Inquérito para apurar possíveis irregularidades na merenda escolar; que o declarante observando as notas fiscais de outros fornecedores percebeu que os gastos eram exagerados e para ter uma comparação dirigiu-se até a cidade de Espírito Santo do Turvo e em conversa com o secretário da educação, o declarante verificou que em 39 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Espírito Santo do Turvo onde existiam 1.500 alunos gastava-se em merenda escolar o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por ano e Paulistânia que possuía 430 alunos tinha um gasto com a merenda no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); que na CEI foram constatadas diversas irregularidades...” Quanto a tal ponto, é importante salientar que existe outro inquérito civil público (1.34.003.000325/2008-94) em curso nesta Procuradoria de Bauru, instaurado através da portaria nº 04 de 08 de maio de 2009, tendo como escopo apurar as denúncias formuladas por Walter Bertoluci (proprietário do Supermercado Bom Preço) em face do atual Prefeito de Paulistânia (Hélio José Ferreira do Nascimento), relacionadas à irregularidades no procedimento licitatório e à direcionamento de contratação realizado pela Prefeitura de Paulistânia, envolvendo verbas federais para aquisição de produtos para a merenda escolar (fls. 1705/1706 – Volume VIII). Transcreve-se a seguir, por existir ligação com os fatos que estão sendo apurados, trechos da denúncia de Walter Bertoluci (fls. 1702/1703 – Volume VIII): “Em dias passados (aproximadamente uma semana) a municipalidade realizou processo de licitação para contratação de comerciantes ao fornecimento de produtos da merenda escolar e material de limpeza. Referido procedimento foi fraudulento pois não observou as legais. (...) Informo Vossa Excelência que os valores praticados nos anos anteriores são absurdos chegando em alguns casos ao dobro do preço de mercado. Os ganhadores da licitação são sempre os mesmos e tudo em família. Cito ainda que todos são da família da vereadora Maria Antônia Idalgo, ou seja, Márcio Idalgo, conhecido como PIGÊ, dono do mercado Central, Luiz Idalgo, dono do mercado São Lucas e João Andrade. O primeiro e o segundo são irmãos de Maria Antônia e o terceiro é sogro do primeiro. Informo ainda que o mercado de Márcio encontra-se em nome da vereadora Maria Antônia Digo mais. Comentam-se por aqui que meses anteriores a prefeitura fez uma compra em um mercado na cidade de Piratininga, a Vereadora Maria Antônia passou a votar contra o prefeito e este foi obrigado a voltar a comprar da família. O comerciante Márcio era vereador na cidade e com ameaça de ser cassado, renunciou ao mandado e até hoje responde processo por irregularidades na venda de merenda escolar para a prefeitura. Inclusive as contas do prefeito foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas em razão desse fato. É o que dizem por aqui. Já procurei pela Câmara de Vereadores mas não surtiu qualquer efeito...” Nesse mesmo sentido, as declarações de Lucinei da Silva Leite, proprietária do Nei Supermercados (fls. 155/156 – Apenso I): “(...) Não se recorda muito bem dos anos que a prefeitura municipal passou a adquirir produtos do seu estabelecimento, acredita que foi logo no começo da gestão do exprefeito e alguns anos depois, lembrando que no ano de 2004 Alcides Francisco Casaca não adquiriu mais produtos de seu estabelecimento por saber que a depoente era oposição, pois até a presente data a Prefeitura Municipal de Paulistânia só compra mercadorias do supermercado São Lucas, do João Andrade da também do Marcio Idalgo que abriu recentemente, pois estes são amigos do ex-prefeito e do atual (...) A depoente nunca participou de nenhuma cotação de preços, quando a prefeitura adquiria os produtos de seu estabelecimento, apresentavam uma requisição onde constavam os produtos que eles necessitavam (...) Na época dos fatos cada funcionário responsável pela compra de mercadorias ficavam 40 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP com um talão de requisição, assim quando precisavam de alguma mercadoria iam até seu estabelecimento comprar; que não se recorda quem assinava a requisição, mas sabe que o Valdemar, a Cláudia, a Maria Lusia que agora é Presidente da Câmara ficavam de posse desses talões e muitas vezes foram no seu estabelecimento comprar mercadorias, portanto não sabe dizer se eles mesmos é que assinavam as requisições (...) A depoente nunca foi convidada pela prefeitura para participar de licitação, neste ano havia sido convidada mas cancelaram a licitação tendo devolvido o dinheiro da taxa para a depoente posteriormente tomou conhecimento que fizeram a licitação sem convidá-la e ganharam três supermercados, o do Marcio Idalgo, do Luis Idalgo que são parentes do ex-prefeito e também João de Andrade que é amigo pessoal do ex-prefeito (...) Não é procurada pela prefeitura pelo fato do atual prefeito que foi apoiado pelo ex-prefeito saber que a depoente nas eleições passadas votou no partido contrário; que é visível na cidade que só são beneficiados aqueles estabelecimentos que são amigos do atual e do ex-prefeito municipal...” (grifo nosso) Na esteira de tais declarações, veja-se as informações fornecidas pela Prefeitura de Paulistânia e os documentos carreados aos autos (fl. 1694 – Volume VIII; fls. 1741/1742 – Volume IX; fl. 148 – Apenso I), dando conta que Maria Antonia Idalgo dos Santos, Marcos Antonio Idalgo, Márcio Roberto Idalgo e Luiz Carlos Idalgo são irmãos. Deveras, analisando-se de forma acurada os autos, verifica-se que que há uma espécie de esquema de favorecimento ilícito em Paulistânia, no qual alguns membros da família Idalgo são beneficiados em detrimento de outros comerciantes da cidade. O aludido esquema, pelo que depreende-se da leitura dos autos, obteve êxito em virtude da existência de aliados da família Idalgo no Executivo e representantes no Legislativo. Com efeito, conforme verifica-se à fl. 1733 (Volume VIII), Márcio Roberto Idalgo nas eleições de 2000 foi eleito vereador do Município de Paulistânia. Maria Antônia Idalgo dos Santos, por sua vez, foi eleita vereadora nas eleições de 2004 e 2008 (fls. 1734/1735 – Volume VIII). Vale registrar, no que tange ao Poder Legislativo, que a Câmara de Paulistânia nos anos de 2005 e 2006, publicou dois decretos aprovando as contas da Prefeitura de Paulistânia relativas aos exercícios de 2002 e 2003. Em relação àquele houve expressa menção no decreto rejeitando-se o parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 329/337 – Apenso I). Anote-se que os aludidos decretos foram aprovados durante o período em que Maria Lusia Ferreira do Nascimento, co-ré nesta ação e assistente social da Prefeitura na gestão de Alcides Francisco Casaca, foi presidente da Câmara de Paulistânia. Em 2003, ao prestar declarações à Câmara de Paulistânia, Maria Antônia Idalgo dos Santos ao ser questionada sobre sua empresa, alegou (fl. 536/537 – Volume III): 41 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP “Você sendo proprietária da empresa MAI dos Santos – ME, seria mas viável você trabalhar na firma ou no mercado do outro irmão ? Trabalhei bastante tempo na MAI, mas passei para o meu irmão Marcio.” Todavia, impende consignar, por oportuno, que a empresa M.A.I DOS SANTOS PAULISTÂNIA ME possui como responsável Maria Antônia Idalgo dos Santos, conforme verifica-se às fls. 1718/1719 (Volume VIII). Frise-se que no ano de 2002 o Mercado Santa Terezinha (MAI dos Santos Paulistânia ME) foi o estabelecimento que mais efetuou vendas (todas sem licitação) para a Prefeitura de Paulistânia, as compras resultaram em R$ 47.180,53 (quarenta e sete mil, cento e oitenta reais e cinqüenta e três centavos), consoante informação à fl. 191 (Apenso I). Registre-se, também, que a própria Maria Antônia Idalgo dos Santos reconheceu a existência de superfaturamento em relação a uma das notas emitidas pelo seu estabelecimento (fl. 149 – Apenso I): “(...) Analisando a nota fiscal nº 115 anexada na fl. 820 destes autos, reconheço como sendo minha a letra que a preencheu e com relação ao item 64 Kg de sobre-coxa, vendido ao preço de R$ 4,80 o Kg perfazendo o total de R$ 619,20 (seiscentos e dezenove reais e vinte centavos), sendo que na realidade o total seria de R$ 307,20 (trezentos e sete reais e vinte centavos), havendo uma sobra de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), eu não sei dizer o que aconteceu e não me lembro de ter devolvido o dinheiro recebido a mais aos cofres públicos, mas se a Prefeitura Municipal percebeu o erro, me fez devolver o valor em mercadorias....” Em relação à Luiz Idalgo, faz-se mister aduzir que ele é casado com Joana Darci da Silva Idalgo, gerente do Empório São Lucas (Irma Facioli Silva - ME), cuja proprietária é Irma Facioli Silva (mãe de Joana), é o que extrai-se dos documentos de fls. 153 (Apenso I), 1720 (Volume VIII) e 1742 (Volume IX). O aludido estabelecimento foi a terceira empresa que mais vendeu (sem licitação) para a prefeitura de Paulistânia em 2002 (fl. 190 – Apenso I). Cumpre observar, ainda, que Marcos Antônio Idalgo é casado com Gisele Casaca Idalgo (fls. 534/535 – Volume III), filha de Alcides Francisco Casaca (ex-prefeito). Confira-se as declarações que Ivam de Jesus Garcia forneceu à Polícia Civil (fls. 177/178 - Apenso I): “(...) Tem conhecimento que o fornecedor de carne de Bariri-SP, para a prefeitura de Paulistânia, tinha como representante ou intermediário o genro do prefeito, Marco Antonio Idalgo, se não se engana, porque ele sempre estava na prefeitura tratando de negócios daquele frigorífico com a prefeitura, no setor de educação, e, se não se engana, o aludido genro do prefeito, possui um açougue em Paulistânia, ao lado do clube municipal, na rua Tomaz Magdalena, não sabendo o nome do aludido açougue, o qual já foi de propriedade da filha do prefeito, Gisele Casaca Idalgo...” 42 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Marcos Antônio Idalgo, representando os interesses do Frigorífico Fribordogue (fls. 534/535 – Volume III), realizou diversas vendas (sem licitação) de carne para a Prefeitura de Paulistânia. Observe-se, por derradeiro, que “João de Andrade”, nome citado por Walter Bertoluci e Lucinei da Silva, é o pai de Jeruza Aparecida de Andrade Idalgo, que é casada com Márcio Roberto Idalgo (fl. 1741 – Volume IX). Insta salientar que João Cleber Theodoro de Andrade, ex-secretário da educação e co-réu nesta ação, é irmão de Jeruza Aparecida de Andrade Idalgo (fls. 137 – Apenso I; 1741 – Volume IX). Dirce Branco de Andrade (mãe de Jeruza e João Cleber), foi uma das pessoas beneficiadas pelos ilícitos praticados em Paulistânia, pois todas as vendas realizadas pelo seu estabelecimento (Mercadinho Nossa Senhora Aparecida – Dirce B. De Andrade ME) não foram objeto de licitação (fls. 190/191 – Apenso I). Dito isto, passaremos, a tratar, separadamente, da conduta dos acusados, identificando os atos de improbidade por eles praticados. ALCIDES FRANCISCO CASACA Condutas: a) Na qualidade de Prefeito do Município de Paulistânia/SP (2001/2004), não geriu corretamente a máquina pública, pois adquiriu mercadorias de diversas empresas no ano de 2002 sem realizar licitação, preterindo as hipóteses de dispensa e/ou inexigibilidade elencadas na Lei nº 8.666/93 (arts. 24 e 25), em total desconformidade com o que preceitua a Carta Magna (art. 37, inciso XXI) e com os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da CF); b) Concedeu privilégios, indevidamente, à alguns membros da família Idalgo (Marcos Antônio Idalgo, Maria Antônia Idalgo dos Santos, Joana Darci da Silva Idalgo/Luiz Idalgo, Dirce Branco de Andrade), através de compras (sem licitação) realizadas nos seguintes estabelecimentos: Frigorífico Fribordogue, Mai dos Santos Paulistânia ME, Irma Facioli Silva ME e Dirce B. de Andrade ME; c) Criou um Conselho Municipal de Alimentação Escolar “fantasma”, o que demonstra a intenção de esconder as condutas ilícitas perpetradas pelo co-réus, dificultando, dessa forma, a fiscalização dos órgãos competentes e constitui crime de falsidade ideológica; d) Apresentou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE falso relatório do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de aprovação da aplicação dos recursos, vez que tal conselho não tinha funcionamento, pelo menos à época, o que configura também crime de falsidade ideológica (fl. 342 – Apenso I e fls. 512/525 do Volume III); e) Além de não ter determinado a realização de licitação para aquisição de mercadorias para merenda escolar, aquiesceu com a situação de superfaturamento, caracterizada 43 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP principalmente pelas compras (Frigorífico Fribordogue); de pães (João Carlos Bello ME) e carne f) Concorreu para que houvessem desvios de gêneros alimentícios da merenda escolar, adquiridos com verbas do PNAE, seja autorizando ou permitindo pagamentos de compras realizadas no período de férias escolares, seja autorizando ou permitindo pagamentos de produtos não utilizados na merenda escolar, seja autorizando ou permitindo compras e pagamentos de produtos para a merenda escolar em quantidades bem superiores às necessárias e em valores superfaturados, condutas estas que caracterizam inclusive crime de peculato desvio. Provas de Autoria: a) Existem inúmeras notas de empenho e autorizações de compra com a assinatura do ex-prefeito (exs.: fls. 108, 110, 111, 113, 114, 116, 119, 120, 122, 123, 125, 126, 128, 130, 131, 133, 134, 136, 137, 139, 140, 142, 143, 146, 147, 148, 150, 151, 154, 155, 157, 158, 161, 162, 166, 167, 172, 173, 174, 178, 179, 180, 184, 185, 186, 187, 191, 192, 193, 197, 199 - Volume I...), o que demonstra ciência e concordância no que tange aos atos de improbidade administrativa objetos desta ação; b) As declarações de João Cleber Theodoro de Andrade, Ivam de Jesus Garcia da Silva, Lucineia Pereira da Silva e Cláudia Rosa Cristiano são claras em relação à responsabilidade do ex-prefeito (fls. 137/138, fls. 177/178, fls. 179/181 - Apenso I); c) Vale lembrar que Alcides Francisco Casaca está sendo processado na Comarca de Agudos/SP (processos: 448/2008, 492/2008, 548/2008, 580/2008, 1360/2008 e 288/2009) pelo Ministério Público Estadual por ter praticado diversos atos de improbidade administrativa durante a sua gestão (fls. 1607/1690 – Volume VIII); d) As declarações dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar ( fls. 512/525 do Volume III), demonstram que tal colegiado, criado pelo ex-prefeito, nada fiscalizou, bem como que o(s) relatório(s) de aprovação de contas produzidos, quanto à aplicação de verbas do PNAE são uma farsa, engendrada pelo ex-prefeito. Atos de improbidade: As condutas deste co-réu enquadram-se no artigo 10, caput, incisos I, II, VIII, segunda parte, XI e XII, da Lei 8.429/1992; e, subsidiariamente, no artigo 11, caput da mesma lei. JOÃO CLEBER THEODORO DE ANDRADE Condutas: a) Na qualidade de Secretário da Educação, Esporte, Cultura e Turismo do Município de Paulistânia/SP, na gestão de Alcides Francisco Casaca, ratificou a situação irregular 44 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP concernente à realização de compras sem licitação, preterindo as hipóteses de dispensa e/ou inexigibilidade elencadas na Lei nº 8.666/93 (arts. 24 e 25), em total desconformidade com o que preceitua a Carta Magna (art. 37, inciso XXI) e com os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da CF); b) Concedeu privilégios, indevidamente, à Dirce B. De Andrade (sua genitora), através da aquisição com verbas públicas de mercadorias da empresa Dirce B. de Andrade ME; c) Na condição de Secretário da Educação, competia-lhe envidar esforços em busca do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, contudo, quedou-se inerte e compactou com a farsa que se revelou a atuação de tal órgão colegiado na fiscalização da aplicação das verbas do PNAE, participando de crime de falsidade ideológica; d) Concorreu para que houvessem desvios de gêneros alimentícios da merenda escolar, adquiridos com verbas do PNAE, seja autorizando ou permitindo compras e pagamentos realizados no período de férias escolares, seja autorizando ou pernmitindo compras e pagamentos de produtos não utilizados na merenda escolar, seja autorizando ou permitindo compras e pagamentos de produtos para a merenda escolar em quantidades bem superiores às necessárias e em valores superfaturados, condutas estas que caracterizam inclusive crime de peculato desvio. Provas de Autoria: a) As declarações dos depoentes são unânimes em relação à responsabilidade do ex-secretário da educação (João Carlos Bello: fls. 141/142; Dirce Branco de Andrade: fls. 151/152; Joana Darci da Silva Idalgo: fls. 153/154; Cristiano de Jesus Pedro: fls. 135/136; Aleandra Cristina Lopes: fls. 163/164; Ivam de Jesus Garcia: fls. 177/178; todas as folhas citadas encontram-se no Apenso I); b) O próprio João Cleber admitiu sua responsabilidade, veja-se: “(...) Eu sempre o orientei (Cristiano) a fazer uma distribuição eqüitativa entre os comerciantes de Paulistânia, no momento da compra, não havendo portanto, uma cotação prévia de preços...” (fls. 137/138 - Apenso I); c) As declarações dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar ( fls. 512/525 do Volume III), demonstram que tal colegiado, criado pelo ex-prefeito, nada fiscalizou, bem como que o(s) relatório(s) de aprovação de contas produzidos, quanto à aplicação de verbas do PNAE são uma farsa, engendrada pelo ex-prefeito. Atos de improbidade: As condutas do co-réu enquadram-se no artigo 10, caput, incisos I, II e VIII, segunda parte, XI e XII, da Lei 8.429/1992; e, subsidiariamente, no artigo 11, caput da mesma lei. CRISTIANO DE JESUS PEDRO Condutas: 45 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP a) Na qualidade de responsável pelo setor de compras da Prefeitura de Paulistânia/SP, durante a gestão de Alcides Francisco Casaca, participou da situação irregular concernente à realização de compras sem licitação, preterindo as hipóteses de dispensa e/ou inexigibilidade elencadas na Lei nº 8.666/93 (arts. 24 e 25), em total desconformidade com o que preceitua a Carta Magna (art. 37, inciso XXI) e com os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da CF); b) Concorreu para que houvessem desvios de gêneros alimentícios da merenda escolar, adquiridos com verbas do PNAE, seja permitindo ou se omitindo quanto a compras e pagamentos realizados no período de férias escolares, seja permitindo ou se omitindo quanto compras e pagamentos de produtos não utilizados na merenda escolar, seja permitindo ou se omitindo quanto compras e pagamentos de produtos para a merenda escolar em quantidades bem superiores às necessárias e em valores superfaturados, condutas estas que caracterizam inclusive crime de peculato desvio. Provas de Autoria: a) Os depoimentos dos có-réus são de clareza solar no que tange à participação de Cristiano de Jesus Pedro, visto que eles afirmaram que ele era o responsável pelo setor de compras da Prefeitura e emitia requisições para realização de compras (Dirce Branco de Andrade: fls. 151/152; Joana Darci da Silva Idalgo: fls. 153/154; João Cleber Theodoro de Andrade: fls. 137/138; Ivam de Jesus Garcia: fls. 177/178; todas as folhas citadas encontram-se no Apenso I); b) Existem inúmeras notas de empenho e autorizações de compra com a assinatura de Cristiano (exs.: fls. 110, 113, 116, 119, 125, 130, 133, 136, 139, 142, 146, 147, 150, 154, 157, 161, 166, 167, 178, 179, 184, 185, 191, 192, 196, 199 - Volume I...), o que demonstra ciência e concordância no que tange aos atos de improbidade administrativa objetos desta ação. Atos de improbidade: As condutas do co-réu enquadram-se no artigo 10, caput, incisos I, II e VIII, segunda parte, XI e XII, da Lei 8.429/1992; e, subsidiariamente, no artigo 11, caput da mesma lei. IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA Condutas: a) Na qualidade de Assessor Técnico Administrativo da Prefeitura de Paulistânia/SP, durante a gestão de Alcides Francisco Casaca, participou da situação irregular concernente à realização de compras sem licitação, preterindo as hipóteses de dispensa e/ou inexigibilidade elencadas na Lei nº 8.666/93 (arts. 24 e 25), em total desconformidade com o que preceitua a Carta Magna (art. 37, inciso XXI) e com os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da CF); 46 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP b) Concorreu para que houvessem desvios de gêneros alimentícios da merenda escolar, adquiridos com verbas do PNAE, seja autorizando, permitindo ou se omitindo quanto a compras e pagamentos realizados no período de férias escolares, seja autorizando, permitindo ou se omitindo quanto compras e pagamentos de produtos não utilizados na merenda escolar, seja autorizando, permitindo ou se omitindo quanto compras e pagamentos de produtos para a merenda escolar em quantidades bem superiores às necessárias e em valores superfaturados, condutas estas que caracterizam inclusive crime de peculato desvio. Provas de Autoria: a) Os depoimentos dos co-réus são de clareza solar no que tange à participação de Ivam de Jesus Garcia da Silva, visto que eles afirmaram que ele emitia requisições para realização de compras (Maria Antonia Idalgo: fls. 148/150; Dirce Branco de Andrade: fls. 151/152; Joana Darci da Silva Idalgo: fls. 153/154; Lucineia Pereira da Silva: fl. 179; Cláudia Rosa Cristiano: fls. 180/181; todas as folhas citadas encontram-se no Apenso I); b) Existem inúmeras notas de empenho e autorizações de compra com a assinatura de Ivam (exs.: fls. 108, 111, 114, 117, 123, 126, 128, 131, 134, 137, 140, 143, 148, 151, 155, 158, 162, 168, 174, 186, 187, 193, 197 - Volume I...), o que demonstra ciência e concordância no que tange aos atos de improbidade administrativa objetos desta ação; c) Imperioso notar, também, que além de emitir requisições, um dos co-réus afirmou que ele determinou a substituição de produtos, ou seja, certos produtos descritos nas notas fiscais não correspondem aos comprados, confira-se: “ (...) Não constam refrigerantes nas notas fiscais porque recebi orientação do funcionário Ivan que quando vendesse refrigerante era para substituir por pão na nota fiscal. Os lanches prontos que eu vendia, também os transformavam em pães, mas os frios que constam nas notas não fazem parte destes lanches prontos, pois estes eram transformados em pães somente. Eu sei que algumas vezes os motoristas vinham buscar lanches prontos para serem entregues para funcionários que estavam trabalhando no asfalto e na construção do posto de saúde, mas nas requisições vinham constando como se as entregas estivessem sendo feitas para as escolas...” (fls. 141/142 - Apenso I); d) Veja-se, ainda, a declaração de uma das co-rés sobre a falta de prudência de Ivam em relação às verbas públicas: “(...) Eu não tinha uma verba pré-estabelecida para os gastos sociais, pois recebi ordem do contador Ivan de Jesus Garcia da Silva de que era para gastar o quanto fosse necessário...” (fls. 144/145 - Apenso I). Atos de improbidade: As condutas do co-réu enquadram-se no artigo 10, caput, incisos I, II e VIII, segunda parte, XI e XII, da Lei 8.429/1992; e, subsidiariamente, no artigo 11, caput da mesma lei. ALEANDRA CRISTINA LOPES Condutas: 47 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP a) Na qualidade de responsável pela aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, durante a gestão de Alcides Francisco Casaca, participou da situação irregular concernente à realização de compras sem licitação, preterindo as hipóteses de dispensa e/ou inexigibilidade elencadas na Lei nº 8.666/93 (arts. 24 e 25), em total desconformidade com o que preceitua a Carta Magna (art. 37, inciso XXI) e com os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da CF); b) Concorreu para que houvessem desvios de gêneros alimentícios da merenda escolar, adquiridos com verbas do PNAE, seja permitindo ou se omitindo quanto a compras e pagamentos realizados no período de férias escolares, seja permitindo ou se omitindo quanto compras e pagamentos de produtos não utilizados na merenda escolar, seja permitindo ou se omitindo quanto compras e pagamentos de produtos para a merenda escolar em quantidades bem superiores às necessárias e em valores superfaturados, condutas estas que caracterizam inclusive crime de peculato desvio. Provas de Autoria: a) Os depoimentos dos co-réus são de clareza solar no que tange à participação de Aleandra Cristina Lopes, visto que eles afirmaram que ela emitia requisições e era a responsável pelas compras de produtos para a merenda (Cristiano de Jesus Pedro: fls. 135/136; Dirce Branco de Andrade: fls. 151/152; Joana Darci da Silva Idalgo: fls. 153/154; Maria Aparecida de Oliveira: fls. 165/166; Maria José Chieregato: fls. 157/158; Sueli Ribeiro de Souza: fls. 161/162; todas as folhas citadas encontram-se no Apenso I); b) Impende mencionar que a própria Aleandra admitiu que expedia requisições para aquisição de produtos para a merenda escolar:“ (...) As requisições para aquisição de gêneros alimentícios eram preenchidas por mim (...) Eu era a única responsável pelo preenchimento das requisições para aquisições de gêneros alimentícios para a merenda escolar. Não sei qual o critério utilizado por João Cleber para escolher o estabelecimento comercial que iria fornecer a merenda escolar...” (fls. 163/164 - Apenso I). Atos de improbidade: As condutas da co-ré enquadram-se no artigo 10, caput, incisos XI e XII, da Lei 8.429/1992; e, subsidiariamente, no artigo 11, caput da mesma lei. MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO Condutas: a) Na qualidade de assistente social, durante a gestão de Alcides Francisco Casaca, participou da situação irregular concernente à realização de compras sem licitação, preterindo as hipóteses de dispensa e/ou inexigibilidade elencadas na Lei nº 8.666/93 (arts. 24 e 25), em total desconformidade com o que preceitua a Carta Magna (art. 37, inciso XXI) e com os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da CF); 48 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP b) Emitiu requisições para compra de produtos (cestas básicas para particulares) na conta da merenda escolar; c) Concorreu para que houvessem desvios de gêneros alimentícios da merenda escolar, adquiridos com verbas do PNAE, permitindo ou se omitindo quanto compras e pagamentos de produtos não utilizados na merenda escolar, condutas esta que caracteriza inclusive crime de peculato desvio. Provas de Autoria: a) As informações prestadas pelos depoentes são de clareza solar no que tange à participação de Maria Lusia, visto que eles afirmaram que ela emitia requisições para realização de compras (Livino Rodrigues: fl. 132; Eliane Domingos Brechani Abeu: fls. 146/147; todas as folhas citadas encontram-se no Apenso I); b) Impende mencionar que a própria Maria Lusia admitiu que realizou compras de produtos para as cestas básicas: “(...) Todas as pessoas, que após triagem, ficasse comprovado que se tratava de pessoa necessitada, eu emitia uma requisição estipulando o quanto de gênero alimentício deveria receber, sendo que tal pessoa também assinava no verso da requisição. Conforme a necessidade da pessoa, era a quantidade de alimentos que iriam compor sua cesta básica, assim como também recebiam gás de cozinha, ou às vezes, recebia somente o gás (...) As compras eram feitas na Mercearia São Bom Jesus, de propriedade da Palmira, sendo que também recebi orientação do Ivan para que as compras fossem efetuadas neste local. Eu não fazia nenhum controle dos gastos com cestas básicas e GLP. Também não há lista das pessoas que foram beneficiadas com tais produtos...” (fls. 144/145 - Apenso I). Atos de improbidade: As condutas da co-ré enquadram-se no artigo 10, caput, incisos XI e XII, da Lei 8.429/1992; e, subsidiariamente, no artigo 11, caput da mesma lei. MARCOS ANTÔNIO IDALGO, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, DIRCE B. DE ANDRADE ME, JOÃO CARLOS BELO, JOÃO CARLOS BELLO ME, MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS, MAI DOS SANTOS ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, IRMA FACIOLI ME, ELIANE DOMINGOS BRECHANI, PALMIRA DOMINGOS ABREU ME, CARLOS RODRIGUES E FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE LTDA Em relação aos có-réus supramencionados, restou caracterizado que eles e os estabelecimentos pertencentes a eles ou representados por eles foram beneficiados pelas condutas ilegais previstas no artigo 10, caput, incisos I, II e VIII, segunda parte, XI e XII e artigo 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, motivo pelo qual devem figurar no pólo passivo da presente demanda para sujeitarem-se às penalidades cabíveis, que serão explicitadas a seguir, face ao que preceitua o artigo 3º da mesma Lei: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, 49 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. Vale lembrar que os atos ilegais praticados pelos réus são de extrema gravidade, estabelecendo nosso direito positivo que inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, constitui crime, sancionado com pena de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, além do que, na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. E, o pagamento de despesas indevidas, não previstas no instrumento contratual, ou em preços acima do valor contratado ou, ainda, acima do valor de mercado, igualmente constitui conduta colhida pelo direito penal, já que os agentes públicos que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, concorrerem para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, respondem pelo crime de peculato, na modalidade peculato-desvio, cuja pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código Penal. E, a pena será aumentada da terça parte quando os autores de tal crime forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento, na letra do artigo 327, § 2º, do Código Penal. Ademais, nesta perspectiva, há que se registrar também que todos aqueles que contribuem ou dão causa para o resultado de condutas penalmente tipificadas, considerando-se como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, bem como aqueles que, de qualquer modo, concorrem para o crime, deverão ser responsabilizados pelos atos criminosos (artigos 13 e 29 do Código Penal). Aliás, especificamente sobre o crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, vale pontuar que: É possível a participação de terceiros no crime, como é o caso da autoridade superior que ratifica a dispensa ou a inexigibilidade de licitação ou do assessor jurídico que oferece parecer concluindo pela legalidade de uma ou outra dessas situações. Na hipótese do parágrafo único, o sujeito ativo será o particular que se beneficia com a ilegalidade e contrata ou pretende contratar sem a licitação. GASPARINI, Diógenes, in “Crimes na Licitação”, São Paulo, Editora NDJ, 2004, 3ª ed. rev. e atual., pág. 96. Cumpre ressaltar, por oportuno, que não foram incluídas no pólo passivo da presente ação todas as empresas (Lucinei da Silva Leite ME, Alimentar - Industrial e Comercial Peres, Makro Atacadista S.A, Wal Mart Brasil S.A, Arlindo Rizzi ME, Antonio B. De Andrade e Outros, Comercial Caçador Ltda) que realizaram vendas sem licitação no ano de 2002 porquanto além dos valores das transações serem ínfimos, o Parquet não conseguiu vislumbrar a presença dos elementos que ensejam a responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa. A propósito, veja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: 50 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa. (...) 3. É que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa", Edit. América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8). "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p. 2.611)."De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999)." (REsp 758.639/PB, Rel. Min. José Delgado, 1.ª Turma, DJ 15.5.2006) 4. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 5. Recurso especial provido.” (STJ, Primeira Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL – 734984, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 16/06/2008) 6. Da estimativa dos prejuízos O prejuízo causado ao Erário já é passível de estimativa a partir do que consta no processo nº TC-2.962/026/02 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e no Inquérito Policial nº 25/2004. Conforme já exposto no tópico 4.2, após acurada análise das contas da Prefeitura de Paulistânia/SP, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apurou que em 2002 as despesas com merenda escolar resultaram em R$ 136.845,23 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos). Outrossim, consoante já aduzido no tópico 4.3, no inquérito comandado pela Delegacia Seccional de Polícia de Bauru/SP, constatou-se que em 2002 os gastos com merenda escolar totalizaram R$ 138.982,83 (cento e trinta e oito mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). Registre-se, por necessário, que do valor atribuído à causa foram subtraídos os gastos relativos às compras realizadas nos estabelecimentos Lucinei da Silva Leite ME, Alimentar - Industrial e Comercial Peres, Makro Atacadista S.A, Wal Mart Brasil S.A, Arlindo Rizzi ME, Antonio B. De Andrade e Outros, Comercial Caçador Ltda, eis que não são objetos de impugnação nesta ação. 51 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP 6.1. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO/QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO PARA FINS DE RECEBIMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Pois bem, postas tais considerações preambulares, acerca dos prejuízos causados ao Erário, efeito das condutas dos réus, não é demais lembrar que, ainda que não restem apurados os efetivos prejuízos (o que se admite apenas para fins de argumentação), inafastável que as condutas dos réus resultaram em violação aos princípios conducentes da Administração, quais sejam os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que configura ato de improbidade administrativa, consoante preceitua o art. 11, caput, da Lei 8.429/92, de tipificação subsidiária. Desta forma, o ato de improbidade administrativa não se resume somente às posturas que resultem em efetivo desfalque patrimonial ao Erário, mas vai além, para alcançar condutas que atentem contra os princípios da Administração, conforme têm entendido a jurisprudência e a doutrina: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. (...) 2. Se não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a administração pública por determinado período de tempo, dentre outras. 3. In casu, face à inexistência de lesividade ao erário público, ainda que procedente a ação civil pública e, conseqüentemente, revisto o acórdão de segundo grau, deve ser afastada a aplicação de multa civil determinada na sentença de primeiro grau. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 650.674/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 404)” (...) “Lesivo não é somente o ato que causa prejuízo patrimonial ao erário público, mas todo aquele que ofende os princípios da administração. Desta forma, para se atacar um ato não é mais necessária a comprovação de perda monetária, bastando a simples ofensa a um dos princípios que a regem a coisa pública. Assim, quando o administrador deixa de realizar a licitação, quanto esta se constituía em um imperativo legal, não mais se cogita da demonstração de prejuízo pecuniário, já que a lesão está na ofensa aos princípios que regem a administração pública” (LIMBERGER, T. Atos da Administração Lesivos ao Patrimônio Público, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 129/130) 6.2. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSEM PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI Nº 8429/92. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PARA QUE SEJA CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. Quanto ao elemento subjetivo, vale destacar que para as condutas colhidas pelo art. 10 da Lei 8.429/92 não se mostra necessário que o agente público tenha praticado o ato com a intenção de causar o prejuízo, basta que este decorra da atuação culposa, desprovida da diligência necessária, do responsável para que, então, surja o dever de ressarcimento. 52 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Neste sentido é o ensinamento dos eminentes doutrinadores Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in “Improbidade Administrativa”, 3ª Edição, página 295, verbis: “Ante o teor da Lei n° 8429/92, constata-se que apenas os atos que acarretem lesão ao erário (art.10) admitem a forma culposa, pois somente aqui tem-se a previsão de sancionamento para tal elemento volitivo. Nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art.9º) e violação aos princípios administrativos (art.11), o ato deve ser doloso”. (grifei) De qualquer forma, no juízo de prelibação da presente da ação de improbidade administrativa, deve-se levar em conta que a demonstração, de plano, do prejuízo causado ao Erário não é condição para o seu recebimento e processamento, porquanto a prova e quantificação do real prejuízo poderá e haverá de ser demonstrado durante a instrução processual. Neste sentindo pronunciou-se a 2ª Turma do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 811.664, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE – AÇÃO DE IMPROBIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. Não exige a lei prova pré-constituída para o ajuizamento da ação de improbidade. 2. Existindo indícios de materialidade e autoria do ato de improbidade, deve o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requerer a ação, deixando para a instrução a produção de prova. 3. Cerceamento de defesa por parte do Tribunal recorrido, ao considerar como não provadas as alegações contidas na inicial, depois de negar ao autor a instrução probatória. 4. Recurso especial provido. (STJ – 2ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 811.664 - PE (2006⁄0009889-9) – RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON – DJ: 15/03/2007) (negritei) 7. Do Pedido Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer: a) a autuação da inicial, juntamente com os documentos que a instruem; b) a notificação dos réus para manifestação em 15 dias, exceto os co-réus JOÃO CLEBER THEODORO DE ANDRADE E IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, bem como o seu recebimento em 30 dias, após exaurido o prazo para manifestação prévia, de acordo com o § 8º do referido dispositivo; c) a citação imediata dos co-réus JOÃO CLEBER THEODORO DE ANDRADE E IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA, para responderem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, repisando-se que em 53 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP relação a eles o pedido é tão somente de condenação ao ressarcimento ao erário, solidariamente com os demais co-réus, na forma da alíneas “f-1” e “f-2” abaixo; d) a notificação da União para, querendo, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, integrar a presente relação jurídico-processual na qualidade de assistente litisconsorcial, igual notificação deve ser dirigida ao Município de Paulistânia/SP; e) oportunamente, após a observância da alínea “b”, a citação dos réus, para responderem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; f) no mérito, a procedência do pedido para o fim de condenar os réus, em razão dos prejuízos causados ao erário, pelos atos que praticaram, individualmente, nos seguintes termos: f.1) condenar os réus às sanções previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, exceto os co-réus JOÃO CLEBER THEODORO DE ANDRADE E IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA; f.2) condenar os co-réus ALCIDES FRANCISCO CASACA, JOÃO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, CRISTIANO DE JESUS PEDRO, IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA, ALEANDRA CRISTINA LOPES E MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO, de forma solidária, ao ressarcimento aos cofres do Município de Paulistânia/SP, das despesas, em valores devidamente atualizados e com juros de mora, provenientes da aquisição de mercadorias, em tese, destinadas à merenda escolar, no valor de R$ 132.351,49 (cento e trinta e dois mil, trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos); f3) condenar DIRCE BRANCO DE ANDRADE e DIRCE BRANCO DE ANDRADE – ME, de forma solidária, ao ressarcimento aos cofres do Município de Paulistânia/SP, das despesas, em valores devidamente atualizados e com juros de mora, provenientes da aquisição de mercadorias, em tese, destinadas à merenda escolar, no valor de R$ 14.078,94 (catorze mil, setenta e oito reais e noventa e quatro centavos); f4) condenar JOÃO CARLOS BELLO e JOÃO CARLOS BELLO - ME, de forma solidária, ao ressarcimento aos cofres do Município de Paulistânia/SP, das despesas, em valores devidamente atualizados e com juros de mora, provenientes da aquisição de mercadorias, em tese, destinadas à merenda escolar, no valor de R$ 23.667,34 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos); f5) condenar MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS e MAI DOS SANTOS PAULISTÂNIA - ME, de forma solidária, ao ressarcimento aos cofres do Município de Paulistânia/SP, das despesas, em valores devidamente atualizados e com juros de mora, provenientes da aquisição 54 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP de mercadorias, em tese, destinadas à merenda escolar, no valor de R$ 47.180,53 (quarenta e sete mil, cento e oitenta reais e cinqüenta e três centavos); f6) condenar JOANA DARCI DA SILVA IDALGO e IRMA FACIOLI SILVA - ME, de forma solidária, ao ressarcimento aos cofres do Município de Paulistânia/SP, das despesas, em valores devidamente atualizados e com juros de mora, provenientes da aquisição de mercadorias, em tese, destinadas à merenda escolar, no valor de R$ 20.244,91 (vinte mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos); f7) condenar ELIANE DOMINGOS BRECHANI ABREU e PALMIRA DOMINGOS - ME, de forma solidária, ao ressarcimento aos cofres do Município de Paulistânia/SP, das despesas, em valores devidamente atualizados e com juros de mora, provenientes da aquisição de mercadorias, em tese, destinadas à merenda escolar, no valor de R$ 10.824,77 (dez mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos); f8) condenar MARCOS ANTÔNIO IDALGO, CARLOS RODRIGUES e FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE LTDA, de forma solidária, ao ressarcimento aos cofres do Município de Paulistânia/SP, das despesas, em valores devidamente atualizados e com juros de mora, provenientes da aquisição de mercadorias, em tese, destinadas à merenda escolar, no valor de R$ 16.355,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais); g) a condenação dos réus nos ônus da sucumbência. Protesta o Ministério Público Federal pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas e tudo o mais que se fizer necessário para aferição da veracidade dos fatos articulados. Dá-se à causa o valor de R$ 132.351,49 (cento e trinta e dois mil, trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos). Bauru, 07 de Agosto de 2009. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO Procurador da República 55