MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU
Rua 13 de Maio, nº 10-93 – CEP: 17.015-270 – Fone/Fax: (014)3234-6351 – e-mail: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA ___ª VARA
FEDERAL EM BAURU - 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
Processo nº 2009.61.08.007208-6 - 1ª Vara Federal - Bauru
“Paulistânia no rumo certo...” 1
Tutela Coletiva – Peças Informativas nº 1.34.003.000120/2008-17
OBS: a numeração de folhas, mencionadas ao longo desta petição inicial, referem-se aos autos
do procedimento em epígrafe, que segue em anexo – 9 Volumes e 1 Apenso
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que
esta subscreve, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso III,
da Constituição Federal e na Lei n.º 8.429/92, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
em face de:
ALCIDES FRANCISCO CASACA, brasileiro, ex-prefeito de Paulistânia/SP,
inscrito no CPF/MF sob o nº 157.577.228-00, residente e domiciliado na Rua
Tomaz Magdaleno, nº 44, Centro, Paulistânia/SP (fl. 1518 – Volume VIII);
1
- Frase utilizada durante a gestão de Alcides Francisco Casaca
N:\gab4 - Pedro\ACP\AIA-1.34.003.000120-2008-17-Paulistania-PNAE.doc
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
JOÃO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, brasileiro, ex-secretário da
Educação, Esporte, Cultura e Turismo de Paulistânia/SP, portador da cédula de
identidade RG nº 20.306.309-0/SSP/SP, CPF 078.942.148-84, residente e
domiciliado na Rua Tomé de Souza, nº 445, Parque Residencial São José, Lençóis
Paulista/SP
(fl. 137 – Apenso I);
CRISTIANO DE JESUS PEDRO, brasileiro, escriturário, portador da cédula de
identidade RG nº 34.854.363-3/SSP/SP, CPF 278.357.108-03, residente e
domiciliado na Rua Tunico Pedro, nº 34, Bairro Limoerio, Paulistânia/SP (fl. 135,
Apenso I);
IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA, brasileiro, contador, portador da cédula
de identidade RG nº 20.818.610/SSP/SP, CPF 120.229.928-81, residente e
domiciliado na Rua Joaquim Manoel de Andrade, nº 1162, Chácara Peixe, Santa
Cruz do Rio Pardo/SP (fl. 177 – Apenso I);
ALEANDRA CRISTINA LOPES, brasileira, escriturária, portadora da cédula de
identidade RG nº 33.474.466-0/SSP/SP, CPF 282.557.018-42, residente e
domiciliada na Rua Um, nº 131, Núcleo Habitacional Manoel Francisco Casaca,
Paulistânia/SP (fl. 163 – Apenso I);
MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, assistente social,
CPF 055.644.598-81, portadora da cédula de identidade RG nº 12.175.120/SSP/SP,
residente e domiciliada na Rua Francisco Ferreira Barbosa, nº 113, Paulistânia/SP
(fl. 144 – Apenso I);
MARCOS ANTÔNIO IDALGO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o
nº 061.802.538.38, residente e domiciliado na Rua 24 de Outubro, sem número,
Paulistânia/SP (fl. 1722 – Volume VIII);
DIRCE BRANCO DE ANDRADE, brasileira, comerciante, representante legal da
empresa DIRCE B. DE ANDRADE – ME, portadora da cédula de identidade
RG nº 29.056.013-5/SSP/SP, CPF 195.432.388-39, residente e domiciliada na Rua
Thomaz Magdaleno, nº 145, Centro, Paulistânia/SP (fl. 151 – Apenso I);
DIRCE B. DE ANDRADE - ME, CNPJ 00.262.059/0001-58, inscrição estadual
792.000.203.110-ME, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de
Paulistânia/SP, na Rua Thomaz Magdalena, nº 145, Centro (fl. 1035 – Volume VI);
JOÃO CARLOS BELLO, brasileiro, comerciante, representante legal da empresa
JOÃO CARLOS BELLO – ME, portador da cédula de identidade
RG nº 15.244.685/SSP/SP, CPF 063.076.838-21, residente e domiciliado na Rua
Thomaz Magdaleno,
nº 219, Centro, Paulistânia/SP (fl. 141 – Apenso I);
JOÃO CARLOS BELLO - ME, CGC/MF 02.185.583/0001-06, inscrição estadual
792.000.277.117-ME, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de
Paulistânia/SP, na Rua Tomaz Magdaleno, nº 11, Centro (fl. 295 – Volume II);
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MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS, brasileira, vereadora do Município
de Paulistânia/SP, representante legal da empresa MAI DOS SANTOS
PAULISTÂNIA - ME, portadora da cédula de identidade RG nº
21.628.253/SSP/SP, CPF 130.817.278-80, residente e domiciliada na Rua Benedito
Ferreira Barbosa, nº 257, Centro, Paulistânia/SP (fl. 148 – Apenso I);
MAI DOS SANTOS PAULISTÂNIA - ME, CNPJ 04.381.378/0001-33, inscrição
estadual 792.050.405.115-ME, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na
cidade de Paulistânia/SP, na Praça Santa Terezinha, nº 140 (fl. 144 – Volume I);
JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, brasileira, comerciante, gerente da
empresa IRMA FACIOLI SILVA – ME, portadora da cédula de identidade
RG nº 25.523.659-1/SSP/SP, CPF 245.916.478-54, residente e domiciliada na Rua
Irmãos Campana, nº 199, Centro, Paulistânia/SP (fl. 153 – Apenso I);
IRMA FACIOLI SILVA - ME, CNPJ 02.843.402/0001-83, inscrição estadual
792.000.356.110, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de
Paulistânia/SP, na Rua Coronel José Leite, nº 341, Centro (fl. 738 – Volume IV);
ELIANE DOMINGOS BRECHANI ABREU, brasileira, professora, gerente da
empresa PALMIRA DOMINGOS – ME, portadora da cédula de identidade
RG nº 21.528.377-6/SSP/SP, CPF 129.610.158-47, residente e domiciliada na Rua
Tomaz Magdaleno,
nº 331, Centro, Paulistânia/SP (fl. 146 – Apenso I);
PALMIRA DOMINGOS - ME, CNPJ 49.142.565/0001-00, inscrição estadual
792.000.045.115, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de
Paulistânia/SP, na Rua Thomaz Magdalena, nº 331, Centro (fl. 859 – Volume V);
CARLOS RODRIGUES, brasileiro, comerciante, proprietário do FRIGORÍFICO
FRIBORDOGUE LTDA, portador da cédula de identidade RG nº
5.076.941/SSP/SP, CPF 601.536.288-04, residente e domiciliado na Chácara
Modelo, Bairro dos Alves, Bariri/SP (fl. 171 – Apenso I);
FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE LTDA, CNPJ 64.510.894/0001-42, inscrição
estadual 201.015.810.117, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade
de Bariri/SP, no Bairro dos Alves, sem número (fl. 109 – Volume I);
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir consubstanciados:
A presente ação possui como escopo sejam os réus, executores de
atos de improbidade, condenados nas penalidades previstas no artigo 12, incisos II e III da
Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática dos atos de improbidade administrativa
capitulados nos artigos 10, caput, incisos VIII, segunda parte, XI e XII e 11, caput, da
mesma Lei.
Conforme será demonstrado a seguir, os réus, de forma deliberada e
com plena consciência da ilicitude de seus atos, valeram-se da máquina pública para
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praticar atos que violam os princípios que norteiam a administração pública, os quais serão
aqui devidamente especificados .
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A Lei 8.429/92 utiliza um conceito amplo de agente público, de
forma a abranger tanto os servidores públicos como aqueles que mantém apenas um
vínculo transitório com a administração ou mesmo não mantenham qualquer vínculo, mas
concorram ou se beneficiem da prática do ato de improbidade:
“LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor
ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio
o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio
ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta
por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. “
Pois bem, tendo em vista que os co-réus Alcides Francisco Casaca,
João Cleber Theodoro de Andrade, Cristiano de Jesus Pedro, Ivam de Jesus Garcia da
Silva, Aleandra Cristina Lopes e Maria Lusia Ferreira do Nascimento eram ocupantes
efetivos de cargos públicos à época da prática dos atos de improbidade administrativa,
vale dizer eram agentes públicos, torna-se visível a legitimidade para figurarem no pólo
passivo desta ação.
Em relação aos co-réus Marcos Antônio Idalgo, Dirce Branco de
Andrade, João Carlos Bello, Maria Antonia Idalgo dos Santos, Joana Darci da Silva Idalgo,
Eliane Domingos Brechani Abreu e Carlos Rodrigues, a legitimidade passiva está
caracterizada diante do que estabelece o artigo 3º da Lei 8.429/92: “As disposições desta
lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza
ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.”
Quanto à legitimidade passiva das pessoas jurídicas de direito
privado, quais sejam, Dirce B. de Andrade ME, João Carlos Bello ME, Mai dos Santos
ME, Irma Facioli Silva ME, Palmira Domingos ME e Frigorífico Fribordogue LTDA,
também decorre do artigo 3º da Lei 8.429/92. Sobre tal questão, traz-se à colação as lições
de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in “Improbidade Administrativa”, 4ª Edição,
páginas 642/643, verbis:
“Pode a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da demanda ? Imagine-se a seguinte
hipótese: determinada empreiteira, após vencer certame licitatório fraudado, contrata
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com o poder público a realização de uma obra superfaturada, vindo a causar enorme
dano ao erário (qualquer assemelhação à realidade terá sido mera coincidência...).
Pensamos que ante a amplitude conferida pelos arts. 3º (As disposições desta lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta) e 6º (No caso de enriquecimento ilícito, perderá
o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu
patrimônio) da Lei de Improbidade, nada impede a sua inclusão como ré da ação civil
pública, devendo figurar, nesta condição, ao lado de seus sócios e administradores
(aqueles que tenham praticado atos de gestão dando ensejo à improbidade).”
2. DA PRESCRIÇÃO
Comprovada a legitimidade passiva dos co-réus, faz-se mister tecer
breves considerações sobre a prescrição, visto que este instituto está relacionado à
possibilidade de deflagração da ação.
O término do mandato de ALCIDES FRANCISCO CASACA
(ex-prefeito) ocorreu em 31.12.2004 (fl. 1692 – Volume VIII), sendo assim, aplicando-se o
prazo do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, verifica-se que ainda não houve incidência
da prescrição, vez que seu advento ocorrerá apenas em 31.12.2009.
Quanto aos co-réus CRISTIANO DE JESUS PEDRO
(escriturário), ALEANDRA CRISTINA LOPES (escriturária), MARIA LUSIA
FERREIRA DO NASCIMENTO (assistente social), vige o disposto no artigo 23, inciso
II, da Lei nº 8.429/92:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas:
(...)
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.” (grifo nosso)
As condutas dos requeridos configuram o crimes previsto no art. 89
da Lei nº 8.666/93 e no artigo 312 do Código Penal:
“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar
de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente
concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou
inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.”
Código Penal:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
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Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de
um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se
do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte.
(...)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em
proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade
de funcionário.
A pena máxima do aludido crime é de 5 anos de detenção, dessa
forma, verifica-se que o prazo da prescrição da pena in abstrato é de 12 anos, nos termos
do art. 109, inciso III, do Código Penal.
Os atos de improbidade administrativa foram praticados no decorrer
do ano de 2002, sendo assim, aplicando-se o prazo de 12 anos, constata-se que a prescrição
ocorrerá apenas em 2014.
No que tange aos co-réus MARCOS ANTÔNIO IDALGO,
DIRCE BRANCO DE ANDRADE, DIRCE B. DE ANDRADE ME, JOÃO CARLOS
BELLO, JOÃO CARLOS BELLO ME, MARIA ANTONIA IDALGO DOS
SANTOS, MAI DOS SANTOS ME, JOANA DARCI DA SILVA IDALGO, IRMA
FACIOLI SILVA ME, ELIANE DOMINGOS BRECHANI ABREU, PALMIRA
DOMINGOS ME, CARLOS RODRIGUES e FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE
LTDA, embora sejam particulares e pessoas jurídicas de direito privado, é possível aplicar
os prazos previstos no artigo 23, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, pois trata-se de
entendimento pacífico no STJ, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIES A QUO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429⁄92. EXTENSÃO. PARTICULAR.
(...)
IV - O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e
agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429⁄92, é extensivo
aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como
ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na
condição de beneficiários de seus atos.
V - Recursos especiais providos, para afastar a pecha da prescrição e determinar o
prosseguimento do feito com as ulteriores providências legais.
(REsp 704323/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 197)
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART.
23, INCISO II, DA LEI 8.429/92. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS
DA UNIÃO. ART. 142 DA LEI 8.112/90. PARTICULARES. EXTENSÃO. DEFESA
PRELIMINAR. ART. 17, § 7º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 535. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA
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7/STJ.
DEFICIÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA
284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
(...)
3. Se alguém estranho ao serviço público praticar um ato de improbidade em
concurso com ocupante de cargo efetivo ou emprego público, sujeitar-se-á ao
mesmo regime prescricional do servidor público. Precedente.
(...)
(REsp 965340/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 256)” (negrito nosso)
Destarte, como ainda não houve a incidência da prescrição em
relação aos outros co-réus, não há que se falar em perda do direito de ação contra os
particulares e pessoas jurídicas de direito privado incluídos no pólo passivo desta ação.
Em relação aos co-réus JOÃO CLEBER THEODORO DE
ANDRADE (ex-secretário da educação) e IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA
(assessor técnico administrativo) não mais é possível propugnar pela aplicação de sanção
por ato de improbidade administrativa, pois já verificada a prescrição nos termos artigo 23,
incisos I, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que eles deixaram seus cargos (em confiança –
livre nomeação – art. 23, I, Lei nº 8.429/92), respectivamente, em 13.08.2003 e 18/11/2003
(fl. 1692 - Volume VIII).
Todavia, ante as evidências inafastáveis de que atuaram,
decisivamente, para que os fatos e atos ilegais que serão narrados tivessem êxito, devem
eles figurarem como legitimados passivos para fins de responder, solidariamente, pelos
danos causados aos cofres públicos, consistente no ressarcimento dos valores relativos às
compras irregulares de produtos para a merenda das escolas de Paulistânia/SP.
Sendo assim, é importante ressaltar que não se pretende que os
co-réus JOÃO CLEBER THEODORO DE ANDRADE E IVAM DE JESUS
GARCIA DA SILVA sejam condenados a nenhuma penalidade decorrente de ato de
improbidade administrativa, vez que seus atos, sob tal aspecto, estariam acobertados
pelo manto da prescrição. Todavia a responsabilização judicial por danos causados
ao erário é imprescritível, na forma da parte final do § 5º, do artigo 37, da
Constituição Federal (vide STJ: REsp 586248, REsp 403153, REsp 810785, dentre
outros).
Impende consignar, por oportuno, que recentemente o Pleno do
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a ação de
ressarcimento por danos causados ao erário é imprescritível (MS 26.210, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 10/10/2008).
Destaque-se, por derradeiro, que é plenamente possível a
cumulação de pedidos (condenação pela prática de atos de improbidade
administrativa e ressarcimento ao erário), conforme já decidido pelo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE
DANOS AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. ART. 1º DA LEI 7347/85. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
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1. Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público
Estadual contra ex-Prefeito objetivando sua condenação ao ressarcimento de danos
causados ao erário, durante o exercício do seu mandato legislativo (1993 a 1996),
tendo em vista irregularidades apontadas nos autos de ação trabalhista, em face de
irregular contratação de "servidor municipal", até dezembro de 1996, ao arrepio da
vedação constitucional, impondo a responsabilidade do administrador contratante por
emissão de empenhos, para pagamento da mão de obra empregada nos veículos
públicos, porquanto, prestando serviços particulares ao Chefe do Executivo, percebia
remuneração pelos cofres da Prefeitura.
2. É cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a
prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa
do interesse tutelado. Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de
natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, porque
sustentada nas disposições da Lei n.8.429/92.
3. A cumulação de pedidos em ação civil pública calcada na Lei de Improbidade
é adotada no ordenamento jurídico, nos termos assentados por esta Corte,
verbis: 1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública
que vise aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 2.
A ação civil pública é meio processual adequado para buscar a
responsabilização do agente público nos termos da Lei de Improbidade
Administrativa, sendo também possível a cumulação de pedidos. 3. O recurso
especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes é intempestivo. 4.
Em sede de recurso especial é inadmissível o reexame da matéria fática dos autos para
identificar a existência ou não de situação emergencial que justifique a contratação de
pessoal sem concurso público, com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. 5.Recurso
especial do Parquet não conhecido e recurso especial de Nei Eduardo Serra conhecido
em parte e não provido. (REsp 944.295/SP, DJ 18.09.2007.
4. Precedentes: REsp 516.190/MA, DJ 26.03.2007; REsp 507.142/MA, DJ 13.03.2006 .
(...)
14. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.
(REsp 757.595/MG, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/03/2008, DJe 30/04/2008)”
3. DOS FATOS
A apuração dos fatos no Ministério Público Federal tem origem no
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 06/04 – instaurado pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Agudos/SP – para
apurar irregularidades envolvendo a aquisição e destinação de gêneros para a merenda
escolar dos estabelecimentos de ensino de Paulistânia/SP (fls. 02/03 – Volume I):
“Considerando que Vereadores da Câmara Municipal de Paulistânia encaminharam
representação com cópia do parecer com base em investigações realizadas através de
Comissão Especial de Inquérito instaurada para apurar irregularidades na aplicação de
verbas destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério – FUNDEF; considerando também, que referida peça
noticia irregularidades envolvendo a aquisição e destinação de gêneros para a merenda
escolar dos estabelecimentos de ensino de Paulistânia, ACOLHO a representação, a
qual terá como objeto a apuração da aquisição e destinação de recursos adquiridos
para a merenda escolar pela Prefeitura Municipal de Paulistânia...”
Realizou-se diligências visando o esclarecimento dos fatos
(fls. 1321, 1371, 1402 – Volume VII; fls. 1538, 1541/1542, 1544, 1571 - Volume VIII).
Ante a necessidade de mais diligências, determinou-se a instauração
de inquérito civil (fls. 1538, 1541/1542 – Volume VIII).
8
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
O Parquet Estadual, após receber informações da Prefeitura de
Paulistânia relacionadas à existência de recursos federais (fl. 1578 – Volume VIII), por
entender que não possui atribuição para investigar o caso em tela, solicitou a remessa dos
autos ao Ministério Público Federal (fls. 1580/1581 – Volume VIII):
“1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar eventual dispensa indevida de
licitação com relação aos dispêndios com merenda escolar no Município de
Paulistânia, exercício financeiro de 2002, noticiando-se, ainda, superfaturamento dos
produtos.
2. Porém, observo que não tem o Ministério Público Estadual atribuição para investigar
os fatos, tampouco a Justiça Estadual competência material para conhecer eventual
ação a respeito.
Isso porque pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, gerido pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, opera-se a transferência
corrente de recursos federais aos Estados e Municípios, em caráter suplementar,
visando garantir a alimentação escolar dos alunos da educação infantil
(creches e pré-escola) e do ensino fundamental.
Na espécie, conforme informação encartada a fls. 1578, oriunda da Prefeitura
Municipal de Paulistânia, efetivamente houve utilização de recursos federais na
aquisição das mercadorias, relacionadas, pois, a política federal afeta ao Ministério da
Educação.
E se assim é, se verbas federais foram, em tese, má empregadas, ao meu sentir surgiu
interessa da União apto a firmar competência da Justiça Federal para julgamento de
eventual causa relativa aos fatos indicados, o que desloca, na mesma medida, a
atribuição de investigação para apuração ao Ministério Público Federal.
(...)
3. Deste modo, determino sejam estes autos remetidos ao Ministério Público Federal –
Procuradoria da República de Bauru.”
Passemos assim a identificar as irregularidades verificadas no âmbito
dos procedimentos que servem de base probatória para a presente ação, para, em seguida,
identificar e imputar a responsabilidade de cada um dos co-réus, que de uma forma ou de
outra praticaram ou concorreram para a prática de atos de improbidade administrativa.
4. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
4.1. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOB A ÓTICA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PAULISTÂNIA
O Presidente da Câmara Municipal de Paulistânia, na época dos
fatos, Livino Rodrigues, enviou ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo em
Agudos para informar que (fl. 04 – Volume I):
“(...) no dia 16 de fevereiro de 2004, às 20:00 hs., em Sessão Ordinária realizada na
Câmara Municipal de Paulistânia foi aprovada por 7 (sete) votos a (02) votos a
Denúncia proposta pela Comissão Especial de Inquérito, relativa as investigações
realizadas e apuradas junto a Merenda Escolar e recursos destinados ao FUNDEF...”
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No que tange à merenda escolar, as principais irregularidades
referem-se à ausência de licitação e existência de superfaturamento, conforme
depreende-se da leitura da denúncia aprovada pela CEI (fls. 06, 19 e 23 – Volume I):
“(...) A presente denúncia tem por escopo precípuo levar a conhecimento do Nobre
representante do Ministério Público a fim de que o DD. Prefeito Municipal de
Paulistânia “Alcides Francisco Casaca”, responda judicialmente pelos vários atos de
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, apurados durante as investigações realizadas pela
Comissão Especial de Inquérito, instalada para apurar possíveis irregularidades nas
aplicações dos recursos destinados a Merenda Escolar e Fundef.
(...)
Não é possível acreditar que uma cidade do porte de Paulistânia, esteja cercada e
dominada por maus administradores, a ponto de ultrapassar absurdamente as
previsões do Cardápio da Merenda Escolar.
(...)
Ante o exposto, concluiu-se, sem maiores complexidades, que a Prefeitura Municipal de
Paulistânia, realizou grandes quantidades de despesas, sem os devidos e prévios
procedimentos licitatórios, descumprindo, assim, a pertinente legislação, como também
violando os princípios da moralidade e da economicidade da despesa...”
A Câmara de Paulistânia solicitou ao Prefeito, na época dos fatos,
Alcides Francisco Casaca, cópias dos documentos relativos às compras realizadas durante
o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2002 (fls. 100/107 – Volume I).
O pedido do Legislativo foi atendido e o Prefeito aproveitou o ensejo
para tecer algumas considerações (fls. 97/99 – Volume I):
“(...) Por oportuno, quero parabenizar este E. Poder Legislativo pela iniciativa de
proceder à verificação da ocorrência de possíveis irregularidades no setor de Merenda
Escolar.
Desse modo, fica demonstrado que o Poder Legislativo de Paulistânia está em sintonia
com os anseios daqueles que representam, vez que sua principal atribuição é o controle
e fiscalização dos atos do Poder Executivo.
Os Vereadores que compõem esta legislatura entrarão para a história do Município de
Paulistânia bem como deixarão uma lição para aqueles que certamente os sucederão no
futuro.
De igual modo, este Prefeito Municipal, o primeiro na história do jovem Município de
Paulistânia, também figurará entre aqueles que o construíram.
A despeito de todas as dificuldades enfrentadas nas duas primeiras gestões, em
nenhum momento nos furtamos de nossas obrigações e ao final do processo, que ora se
inicia, restará comprovada a probidade administrativa deste Chefe do Poder Executivo,
que teve sempre como princípio basilar a supremacia do interesse público sobre o
privado.
(...)
O Município de Paulistânia tem oferecido “merenda escolar” de qualidade, com
recursos próprios e alguns repasses dos Governos Estadual e Federal, sendo onerada a
dotação orçamentária “3.3.90.30.00 – 0824300082028, conforme orçamento vigente no
exercício de 2002.
Em que pese não ser o momento apropriado para se manifestar acerca do objeto da
presente CEI, vez que, em face do princípio da ampla defesa e do contraditório nos
será dada tal oportunidade, informamos que, em cálculo preliminar elaborado pelo
setor contábil desta Prefeitura Municipal, o valor médio diário de cada refeição
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oferecida aos alunos do Município de Paulistânia foi de R$ 1,60 (um real e sessenta
centavos).
Valor total gasto no exercício de 2002: R$ 137.460,75
Dias letivos: 2000
EE “Profª Aracy Santinho Barberi” - Alunos freqüentando em 2002: 111
(Ensino Fundamental)
EE “Profª Aracy Santinho Barberi” - Alunos freqüentando em 2002: 78
(Ensino Médio)
EMEF Paulistânia – Alunos freqüentando em 2002: 172
EMEI “Julieta Assumpção Ferreira do Nascimento”: 69 alunos
TOTAL: 430 alunos
Ressaltamos que neste cálculo não foram considerados os alunos que freqüentam aulas
de reforço escolar e àqueles que participaram do Projeto de Educação Ambiental
desenvolvido na Escola do Bairro Limoeiro e, ainda, funcionários e professores que são
obrigados a fazer suas refeições nas respectivas unidades escolares...”
Transcreve-se, por oportuno, os dados obtidos pela Comissão
Especial de Inquérito concernentes ao consumo mensal, aos produtos comprados e aos
excessos e irregularidades dentro do período investigado (fls. 17/20 – Volume I):
CONSUMO MENSAL
DURANTE O PERÍODO
DE AULAS (10 meses)
PRODUTOS COMPRADOS
(Soma de todos os meses)
EXCESSOS E
IRREGULARIDADES
Arroz kg – 210,50
Arroz kg – 4.453
Arroz kg – 2.348
Coxa e sobre coxa – 13
Coxa e sobre coxa – 1.014
Coxa e sobre coxa – 884
Feijão kg – 8,50
Feijão kg – 1.546
Feijão kg – 1.461
Lingüiça kg – 27,50
Lingüiça kg – 445
Lingüiça kg – 170
Macarrão kg – 112,00
Macarrão kg – 1.775
Macarrão kg – 655
Carne moída kg – 126,00
Carne bovina kg – 6.718
Carne bovina kg – 5.458
Peito de Frango kg – 89
Peito de Frango kg - 996
Peito de Frango kg - 106
Salsicha kg – 20
Salsicha kg – 1.287
Salsicha kg – 1.087
Pão un. - 2.625
Pão un. 50 gr – 78.220
Pão un. 25 gr – 48.740
Pão un. 25 e 50 gr – 100.071
Queijo fatias kg – 12
Queijo kg – 371,09
Queijo kg – 251,09
Presunto fatias kg – 12
Presunto kg – 353,59
Presunto kg – 233,59
Tomate kg – 40
Tomate kg – 1.403
Tomate kg – 1.003
Mortadela kg – 27
Mortadela kg - 523
Mortadela kg – 253
Na denúncia da CEI, consta, ainda, que (fl. 20 – Volume I):
“Sendo certo que, o depoimento da servidora pública Aleandra, confirma que existia
uma forma de contentar alguns fornecedores. Fugiam de cotações e licitações,
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encaminhando as requisições diretamente para o fornecedor, obedecendo a ordem
cronológica de fornecimento, sendo uma vez de um e depois a vez do outro fornecedor.
(fl. 593 – Volume III)
Além dos números exorbitantes confirmando compras acima das previsões, devemos
atentar ao – Termo de Declarações do fornecedor – Palmira Domingos – ME, que é
categórico em afirmar que não se recorda de ter feito vendas para merenda escolar,
sendo que todas as vendas foram a pedidos da Assistência Social – Maria Luzia
Ferreira do Nascimento, pois vendia mediante requisições e bilhetinhos, determinando
a entrega de cestas básicas e butijões de gás, a particulares, produtos que não fazem
parte da Merenda Escolar. Outro detalhe é o fato de todas as merendeiras haverem
declarado que nunca receberam mercadoria para merenda escolar do fornecedor
Palmira Domingos – ME.”
(fls. 507, 540/541, 587/590 – Volume III)
Envidou-se esforços em busca de esclarecimentos acerca dos
produtos adquiridos pela Prefeitura de Paulistânia, contudo, não foi possível lograr êxito
(fl. 21 – Volume I):
“Quanto a compra de 553 kg de Pó de Café, não temos explicação uma vez que, sequer
consta o referido produto no cardápio da Merenda Escolar.
(fls. 623, 626, 636, 640, 644, 648, 653, 659, 663, 668, 672, 675, 679, 683, 687, 691,
695, 701, 709, 722, 729, 734, 738, 739, 741, 743, 749, 754, 758, 764, 766, 768, 770,
772, 778, 782 ,783, 784, 785, 787, 792, 797, 801, 809 – Volume IV; 824, 827, 833, 837,
840, 856, 859, 862, 865, 868, 871, 875, 878, 881, 884, 886, 888 – Volume V)
Eis a questão.
Quem consumiu os produtos comprados a mais pela Prefeitura de Paulistânia ?
Ora, os depoimentos das merendeiras e cozinheiras, se apresentam em conformidade
com o cardápio da Merenda Escolar.
Quanto as compras de carne bovina, temos que esclarecer que o consumo previsto era
de 1.260 kg e foi faturado 6.718 kg, portanto, 5.458 kg a mais. Cabe lembrar ainda,
que as notas fiscais faturadas foram diretamente do Frigorífico FRIBORDOGUE,
constando na descriminação do produto “VACA CASADA”. Questionado o
representante do Frigorífico “Marco Antônio Idalgo – Genro do Prefeito”, o que seria
vaca casada ?
(fls. 108/142 – Volume I)
Respondeu: Vaca Casada, é vaca inteira.
Muito bem !
A Comissão por mais que dedicasse jamais teria confirmado a entrega de VACA
INTEIRA, para merenda escolar. Sendo certo que os depoimentos são unânimes quanto
a entrega de Kg de carne bovina “moída ou de panela”, em média 42 kg para cada
escola/mês.”
Consigne-se, outrossim, que, além das
supramencionadas, outras foram encontradas (fls. 21/23 – Volume I):
“Outros absurdos também foram apurados, por exemplo:
- pagar R$ 2,45 o kg de carne bovina e R$ 7,00 o kg de lingüiça.
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irregularidades
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- Foi comprado frango de R$ 3,50 a R$ 4,50 o kg – ou seja, o frango custou mais caro
do que a carne de vaca casada.
(fls. 108/142 – Volume I; fls. 208, 216, 223, 228, 254/255, 262 – Volume II)
Outros produto que chamou a atenção foi quanto ao fornecimento de pão. O previsto de
acordo com o cardápio da merenda escolar era de 26.250 pães, foi faturado para
Prefeitura durante o período investigado 126.960 pão, ou seja um excedente de
100.071 pães.
(fls. 295/377 – Volume II)
A questão é !
Quem comeu os 100.071 pães ?
Para quem foram entregues ?
Apurou-se também que no mês de abril de 2002, a Prefeitura Municipal de Paulistânia,
comprou 2 kg de café junto ao fornecedor Dirce B. De Andrade – ME ao preço de
R$ 4,80 o kg. E, no mesmo mês foi comprado junto ao fornecedor
Palmira Domingues - ME 25 kg de café pelo preço de R$ 6,60. Portanto 37,50 % mais
caro.
(fls. 636 e 640 – Volume IV ; fls. 868 – Volume V)
Logo após a instalação da presente Comissão Especial de Inquérito, o Secretário da
Educação – João Cleber Theodoro de Andrade pediu imediatamente demissão do seu
cargo. João Cleber é filho do fornecedor Dirce B. De Andrade, a qual foi reservada
grande fatia do bolo, vendeu a Prefeitura Municipal durante o exercício de 2002,
10,20 % - totalizando R$ 14.078,94.
Houve desproporção atrelada ao superfaturamento, em relação aos preços praticados
pelo fornecedor João Belo – ME da cidade de Paulistânia, em relação aos produtos
“frios” mortadela. O que faturou pelo kg R$ 7,00 e o mesmo produto foi comprado no
Makro/Bauru pelo preço de R$ 1,59 o Kg. Assim a Prefeitura Municipal de Paulistânia
deu preferência ao peço mais caro, pagou 340 % a mais.
(fls. 278/279, 313, 315, 320, 323, 326, 329, 332, 336/338, 341, 344, 347, 350, 354,
367 – Volume II; fls. 1494 e 1496 – Volume VIII)
Segundo se apurou, junto aos depoimentos das merendeiras e cozinheiras, bem como
professores e membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, a merenda
escolar não foi fornecida durante o período de férias. Por outro lado, a Prefeitura
Municipal de Paulistânia manteve as compras durante o período de férias escolares, o
que pode ser comprovado junto as notas fiscais.
Foi constatado junto a nota fiscal n. 115, emitida em 14 de abril de 2003, pelo
fornecedor – MAI dos Santos – ME, grave irregularidade apresentada em relação ao
produto coxa e sobrecoxa, constando valor unitário R$ 4,80, quantidade 64 kg e
totalizando R$ 619,20. Sendo o correto o valor de R$ 307,20.
(fls. 1493 – Volume VIII)
A essa empresa, foi reservado grande privilégio. Praticamente 1/3 do valor gasto com a
merenda escolar no exercício de 2002. Que segundo informações do Executivo
Municipal o valor gasto no exercício de 2002 foi de R$ 137.460,75 e o valor das vendas
efetuadas pela MAI dos Santos – ME foi de R$ 47.180,53 “34,30 %”.”
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Faz-se necessário reproduzir, em síntese, as informações fornecidas
pelos réus à Câmara Municipal de Paulistânia, vez que importantes questões foram
formuladas pelos membros da CEI, confira-se:
Aleandra Cristina Lopes (fls. 509/511 – Volume III)
Que classe você representa no Conselho Municipal de Alimentação Escolar ?
R. Representante titular do Poder Executivo.
Você fiscaliza a merenda escolar ?
R. Sim.
Quem autoriza as compras da merenda escolar ?
R. O Secretário da Educação “João Cleber”.
Como são realizadas as compras ?
R. São compradas com requisições assinadas por mim.
Quem determina os fornecedores e quais são os fornecedores ?
R. De gêneros alimentícios são comprados no Luiz Carlos Idalgo “Coto” - com exceção
de carne e frutas.
Dirce Branco de Andrade (fls. 530/531 – Volume III)
Existe algum parentesco entre os sócios da empresa que você representa com o
Secretário da Educação ?
R. Sim, é meu filho.
Quem fazia os pedidos para compra de merenda escolar ?
R. Dependia, as vezes era o Secretario da Educação outras a D. Luzia e outras
Aleandra.
De que maneira eram feitas essas compras ? Requisição ?
R. Mandava requisição, a mercadoria era conferida no ato da entrega, as notas fiscais
eram remetidas para a prefeitura municipal, do dia 01 ao dia 10.
Foram feitas tomada de preços para as compras realizadas pela Prefeitura
Municipal ?
R. A primeira licitação foi feita em junho de 2003, sendo que antes as compras não
eram licitadas, eram feitas através de requisições.
Suas vendas foram licitadas ?
R. Da única licitação que foi feita, em junho de 2003, eu não participei.
Ivam de Jesus Garcia da Silva (fls. 532/533 – Volume III)
Como eram feitas as compras para merenda escolar ?
R. Quem compra é o setor de educação, a forma eu não tenho conhecimento.
Essas compras eram licitadas ?
R. Não eram.
Quem assinava as requisições ?
R. Deve ser do setor de educação.
Marcos Antônio Idalgo (fls. 534/535 – Volume III)
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Existe algum parentesco entre os sócios da empresa que você representa com o
Prefeito Municipal ?
R. O frigorífico não, eu sou genro.
Quem fazia os pedidos para a compra de merenda escolar ?
R. No começo foi a D. Zezé e depois passou a Aleandra.
De que maneira eram feitas essas compras ? Requisição ?
R. Com requisições.
Foram feitas tomada de preços para as compras realizadas pela Prefeitura
Municipal ?
R. Não.
Suas vendas foram licitadas ?
R. Não
Maria Antônia Idalgo dos Santos (fls. 536/537 – Volume III)
Quem fazia os pedidos para compra de merenda escolar ?
R. Aleandra ou Cristiano.
De que maneira eram feitas essas compras ? Requisição ?
R. Requisição.
Foram feitas tomada de preços para as compras realizadas pela Prefeitura
Municipal ?
R. Foram. Desde a época do Leônidas.
Suas vendas foram licitadas ?
R. Foram.
João Carlos Bello (fls. 538/539 – Volume III)
Quem fazia os pedidos para compra de merenda escolar ?
R. Aleandra.
De que maneira eram feitas essas compras ? Requisição ?
R. Através de requisições.
Foram feitas tomada de preços para as compras realizadas pela Prefeitura
Municipal ?
R. Somente uma vez, no passado não tinha.
Suas vendas foram licitadas ?
R. Somente a última.
Eliane Domingos Brechane Abreu (fls. 540/541 – Volume III)
Quem fazia os pedidos para compra de merenda escolar ?
R. Não me recordo de nenhuma venda do ano de 2002 até a presente data para
merenda escolar. Que todas essas notas de compras eram pedidas pela Assistente
Social Maria Luzia, que eram destinadas a cestas básicas.
De que maneira eram feitas essas compras ? Requisição ?
R. Mediante requisição e bilhetes a pedido da Sra. Luzia.
Foram feitas tomada de preços para as compras realizadas pela Prefeitura
Municipal ?
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R. Tomada de preço foi feita só quando era o Leônidas.
Suas vendas foram licitadas ?
R. Não.
Onde foram entregues as compras realizadas pela Prefeitura Municipal ?
R. Algumas vezes eram entregues para as pessoas que apresentavam as requisições.
Para quem eram entregues os botijões de gás ?
R. Eram entregues mediante as requisições apresentadas por particulares, emitidas
pela Luzia.
João Cleber Theodoro de Andrade (fls. 575/583 – Volume III)
Por que não era feita licitação para a compra de merenda escolar ?
R. Por orientação do Dept. Financeiro da Prefeitura Municipal.
Se não houve, quem deu autorização para dispensa da mesma ?
R. O Dept. Financeiro da PM de Paulistânia.
Como era feito o controle do consumo do estoque e de aquisição de alimentos
para a merenda escolar ?
R. Diretamente pelos próprios funcionários envolvidos no preparo da merenda.
Quem era responsável por esse controle, especialmente na aquisição de
comprados produtos da merenda escolar ?
R. A solicitação era feita pela merendeira que controlava o seu estoque, em seguida era
encaminhado a Secretaria da Educação, aos cuidados da Sta. Aleandra, esta me dava
ciência dos produtos a serem adquiridos, sendo feita requisições e encaminhado ao
responsável pelas compras “Sr. Cristiano” que encaminhava as solicitações aos
respectivos comerciantes na própria cidade.
Qual é o processo que o Sr. Secretário utilizava para controle do que era
consumido pelos alunos, e do que era efetivamente pago aos fornecedores ?
R. O controle do que era consumido era feito pelas merendeiras e do que era
efetivamente pago feito pelo Dept. Financeiro. É justamente isto que justifica a
presença de ambas as vias de requisições junto ao Dept. Financeiro.
Todo o produto adquirido pela Prefeitura Municipal à título de merenda
escolar, foi utilizado realmente nas escolas ?
R. Esta resposta compete as merendeiras. Pois não estou constantemente
acompanhando a utilização dos produtos, considero inclusive que estas são capazes de
executar com precisão a responsabilidade que lhes compete.
Segundo depoimentos colhidos por essa C.E.I e com toda a documentação
juntada nos autos, restou, comprovado que o consumo de carne bovina na
alimentação dos alunos no ano de 2002, foi aproximadamente 1.350 kg. Mas o
valor pago pelo Município, foi sobre 6.718 kg. Como o Sr. Secretário explica
essa diferença ?
R. Não sou eu que controlava, o controle de pagamentos, sempre eram realizados pelo
Depto. Financeiro.
Sabemos que pouquíssimo café é usado nas escolas, pois o produto não é
servido aos alunos e sim aos professores e funcionários. Por que foi gasto
553,5 kg no ano de 2002 ?
R. Não sou eu que controlava o consumo de café, este e outros produtos eram
controlados pelas merendeiras. Quanto a este valor em quilos informado compete uma
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checagem junto a estas merendeiras e as pessoas apriori neste momento julga-se
envolvidas.
Baseado no cardápio escolar, segundo depoimento das merendeiras, a
diferença de pães, das notas de compra, com o realmente consumido é de
50.000 pães de 50 gr e de 34.000 pães de 25 gr. Quem mais além do setor de
Educação, comprava esses produtos na conta da merenda escolar ?
R. Não sei se outras pessoas compravam.
Concluímos pelos depoimentos das merendeiras que no cardápio escolar foram
gastos aproximadamente, 890 kg de coxa, sobre coxa e peito de frango, no ano
de 2002. Nesse mesmo período foram comprados, segundo notas fiscais de
fornecedores, 2.010 kgs desses produtos. Como a diferença é muita, o Sr.
Secretário poderia nos informar onde foram gastos esse restante do produto ?
R. Confio no depoimento das merendeiras quanto o valor consumido por essas,
entretanto desconheço até o presente momento o volume mencionado na questão pela
Comissão considerando que estas conferências eram realizadas pelo Dept. Financeiro.
Cristiano de Jesus Pedro (fls. 584/586 – Volume III)
Quem responde pelo Dept. Financeiro da prefeitura Municipal de Paulistânia ?
R. O Sr. Ivan de Jesus Garcia da Silva
Quem responde pelo Dept. de Compras da Prefeitura Municipal de
Paulistânia ?
R. Sou eu, que respondo pelas compras que eu faço. Sendo que todo secretário tem
autorização para comprar.
O Dept. Financeiro determinou que as compras da merenda escolar não
deveriam ser licitadas ?
R. Declaro que nunca fiz compra de merenda escolar.
Quem determinou que o Secretário
dispensando o processo licitatório ?
R. Não sei.
fizesse
as
compras
diretamente,
O Sr. Cristiano recebia as requisições de compra da Diretoria da Educação, e
encaminhava aos fornecedores ?
R. Não recebia, tudo era diretamente ligado com a Aleandra.
Algum parente do Secretário foi favorecido no fornecimento de Merenda ?
R. Acredito que sim, sua mãe Dirce B. De Andrade e seu cunhado “MAI – dos Santos –
ME”. Sendo aproximadamente 50 % de toda merenda consumida durante o ano de
2002.
Todo processo, desde a previsão de compra, e fornecimento era de
conhecimento do Sr. Prefeito Municipal ?
R. Sim era de conhecimento, haja visto que as requisições, empenhos e cheques eram
assinados pelo Sr. Prefeito.
O Sr. Prefeito Municipal tinha conhecimento de quem eram os fornecedores de
produtos para merenda escolar ?
R. Sim.
Quem liberava o pagamento dos fornecedores ?
R. A tesouraria e o Sr. Prefeito.”
Declarações de Gisele Casaca Idalgo, filha de Alcides Francisco
Casaca, às fls. 542/544 (Volume III).
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Declarações dos membros do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar às fls. 512/525 (Volume III).
Declarações
587/592 (Volume III).
das
merendeiras
às
fls.
508,
545/563
e
Alcides Francisco Casaca apresentou defesa prévia e pugnou pelo
arquivamento das acusações, conforme exposto pela vereadora Nancy Marino
(fls. 413/420 – Apenso I):
“O Excelentíssimo Sr. Prefeito, através de seus defensores, em tempo hábil, ofereceu
defesa prévia, aduzindo matéria preliminar e de mérito. A defesa objetivou a rejeição
da denúncia ofertada, requerendo a decretação de nulidade da deliberação plenária em
relação as denúncias, determinando-se o arquivamento da peça acusatória...”
Todavia, o parecer do vereador José Maria Cadamuro (relator)
concluiu pelo prosseguimento do feito, veja-se (fls. 413/420 – Apenso I):
“ (...) Ora, em que pesem os fatos e fundamentos elencados na defesa, observo a
existência de muitos indícios, que impedem o arquivamento da denúncia e, via de
conseqüência, torna-se necessário a indicação da fase de instrução, pois é a única
forma de ser apurado a verdade real, mediante a colheita de todas as provas em direito
admitidas, sem exceção, e permitir aos julgadores determinarem, com convicção, a
autoria e materialidade, parâmetros exigidos para que prevaleça uma condenação ou
absolvição, sem ferir nenhuma norma legal (...) Entendo que a investigação, através da
produção de provas, deve ser a mais ampla possível, já que tem por objetivo alcançar a
veracidade dos fatos expostos na exordial acusatória, não podendo, também, deixar de
visar o interesse público, que merece um total e eficaz esclarecimento sobre o caso
vertente (...) Vislumbra-se indícios em alguns tópicos da denúncia, razão pela qual
deve-se dar PROSSEGUIMENTO AO FEITO, abrindo-se a fase de instrução do processo
de cassação do mandado eletivo do Sr. Prefeito Alcides Francisco Casaca...”
Concluídos os trabalhos da Comissão Especial de Inquérito,
instalou-se Comissão Processante, a qual solicitou o afastamento do Prefeito Alcides
Francisco Casaca, contudo, ele conseguiu se manter no cargo, conforme relatado por José
Maria Cadamuro, Presidente da Comissão Especial de Inquérito (fls. 03/05 – Apenso I):
“(...) Após conclusão final dos trabalhos da Comissão Especial de Inquérito, foi
instalada Comissão Processante, que requereu o afastamento do DD. Prefeito
Municipal pelo prazo de 30 (trinta) dias mas para a surpresa desta Comissão e da
população em geral de Paulistânia, o Prefeito Sr. Alcides Francisco Casaca, foi
reempossado a seu cargo através de Mandado de Segurança com deferimento do
pedido de LIMINAR. Contrariando assim, as normas determinantes junto a Lei
Orgânica do Município de Paulistânia e Regimento Interno da Câmara Municipal de
Paulistânia...”
Decretou-se, ainda, a nulidade do Relatório da Comissão Especial de
Inquérito, da votação do acolhimento das denúncias, da instalação e dos trabalhos
realizados pela Comissão Processante (fls. 03/05 – Apenso I):
“(...) O Prefeito afastado, impetrou outro Mandado de Segurança requerendo a
suspensão dos trabalhos da Comissão Processante, nulidade do relatório da Comissão
Especial de Inquérito, nulidade da deliberação da votação, do acolhimento da denúncia
em plenário, desconstituição da Comissão Processante e declaração de invalidade dos
atos por ela praticados. O pedido de liminar foi deferido, suspendendo os trabalhos da
Comissão Processante.
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
A Câmara Municipal apresentou informações no prazo legal, acompanhadas de cópias
da Denúncia, Atas, depoimentos de servidores atuantes nos setores investigados e
relatórios, conforme documentação anexa, comprovando o absurdo volume de
mercadorias desviadas dos setores investigados.
Dado vista ao Ministério Público, este se manifestou pela procedência do pedido, e
ficou finalmente decidido, mantendo-se o acolhimento do pedido inicial, confirmada a
liminar, decretando nulidade do Relatório da Comissão Especial de Inquérito, da
votação do acolhimento das denúncias, bem como da instalação e dos trabalhos
realizados pela Comissão Processante...”
Cópias das iniciais dos mandados de segurança ( Processo nº
336/2004 – Vara Ùnica da Comarca de Agudos/SP) impetrados por Alcides Francisco
Casaca às fls. 79/106 (Apenso I).
Insta salientar que embora tenha ocorrido a dissolução da CEI
por determinação judicial, não é possível ignorar as graves irregularidades que foram
encontradas durante as
investigações realizadas pelo Poder Legislativo de
Paulistânia.
Há inúmeras provas materiais (notas fiscais, notas de empenho
etc) obtidas licitamente e boa parte das pessoas que prestaram depoimentos na CEI
corroboraram suas declarações na Polícia Civil (tópico 4.3), além disso, é preciso
notar que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento, apto a eivar o
elemento volitivo das pessoas que foram ouvidas pela CEI. Todos os depoentes são
maiores, capazes e assinaram suas declarações, dessa forma, não há que se falar em
não aproveitamento das diligências realizadas pela CEI.
Vale registar, por oportuno, a indignação do vereador José Maria
consubstanciada no ofício enviado ao Procurador Geral de Justiça (fls. 04/05 – Apenso I):
“(...) Passados alguns dias de tudo isso, nós os vereadores estamos sendo vítimas de
chacotas na cidade, onde professores, alunos e o povo em geral, a todo momento
cobra-nos pelo acontecido, e perguntas como: Onde está o dinheiro do Fundef ? E as
toneladas de alimentos que ultrapassaram o cardápio escolar, onde estão ? Por que o
Prefeito foi cassado e retomou ao cargo mais poderoso ainda ? Vocês vão permitir que
esses furtos continuem ? A quem mais devemos recorrer para obtermos justiça ?
Estas são algumas das muitas perguntas que somos obrigados a ouvir e ficarmos
calados, pois mesmo sabendo que a voz do povo é a voz de Deus, nós parlamentares
não possuímos as respostas para a população, uma vez que a própria justiça esteve
preocupada com quem pode ou não votar na CEI e teve a capacidade de decretar a
nulidade até do relatório apresentado pela Comissão Especial de Inquérito, fazendo
vista grossa para os provados atos de corrupção pública praticados pelo Executivo de
Paulistânia.
(...)
E o Ministério Público deve atuar neste caso ou permanecerá calado como os outros
órgãos que até agora recorremos e nada adiantou ?
Na certeza de que nossos clamores serão atendidos, aguardamos ansiosamente,
melhores dias para nosso país...”
O prefeito, após receber ofício da Procuradoria de Justiça
dando-lhe ciência sobre a representação formulada pelo vereador José Maria
(fl. 62 – Apenso I), pugnou pelo arquivamento do procedimento, sustentando, em síntese, o
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seguinte: perseguição política, tentativa de “golpe de estado municipal”, nulidade dos atos
praticados pela Câmara de Paulistânia, cerceamento de defesa, ausência de dolo e
inocorrência de prejuízo aos cofres públicos (fls. 63/77 – Apenso I).
Ante a gravidade dos fatos investigados, a Câmara formulou pedido
de Auditoria Especial Antecipada no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
(fls. 1301/1303 – Volume VII).
4.2. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOB A ÓTICA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Outrossim, cumpre observar as conclusões do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo acerca das contas apresentadas pela Prefeitura de Paulistânia relativas
ao exercício de 2002 (01/01/2002 a 31/12/2002).
Como bem exposto por Milton Jerônimo Bonifácio da Silva,
Responsável pela Unidade Regional de Bauru (fls. 306/308 – Apenso I):
“(...) A auditoria da Unidade Regional de Bauru, nos termos das normas vigentes,
empreendeu durante o exercício de 2002 ações de acompanhamento concomitante dos
atos da administração municipal, bem como analisou previamente a documentação
enviada pela origem a título de prestação de contas de encerramento do exercício de
2002, culminando com a inspeção “in loco” no município para as verificações
pertinentes.
Após conclusão dos trabalhos de fiscalização, a d. Auditoria apresentou o competente
relatório consubstanciado na peça de fls. 15/48, cujo mérito acompanho, submetendo-o
ao Douto Juízo de Vossa Excelência para os fins previstos no artigo 24 da Lei
Complementar nº 709/93, de 14 de janeiro de 1993...”
Com efeito, as aludidas ações de acompanhamento constataram
diversas irregularidades. A principal refere-se à ausência de licitação, conforme verifica-se
no trecho do relatório a seguir transcrito (fls. 273/304 – Apenso I):
“4.1-LICITAÇÕES NÃO PROCESSADAS
Analisando a documentação de despesa durante o exame “in loco”, por amostragem,
verificamos que no exercício de 2002 o Executivo Municipal de Paulistânia realizou
despesas com diversos fornecedores, cujos valores se enquadraram no limite previsto
para realização de procedimento licitatório.
A realização destas despesas não precedidas do devido processo licitatório infringe o
inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 2º da Lei Federal
nº. 8666/93.
MERENDA ESCOLAR
Para melhor demonstrarmos, relacionamos as despesas realizadas com a merenda
escolar, envolvendo vários fornecedores, no montante de R$ 136.845,23, conforme
abaixo relacionados:
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FORNECEDOR
VALOR (R$)
PALMIRA DOMINGOS-ME
10.824,77
DIRCE B. DE ANDRADE-ME
14.078,94
MAKRO ATACADISTA S/A
1.234,53
JOÃO CARLOS BELLO-ME
23.667,34
ALIMENTAR INDÚSTRIA E COM. PERES
3.117,12
IRMA FACIOLI SILVA-ME
20.245,33
FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE LTDA
16.355,00
ARLINDO RIZZI-ME
630,00
LUCINEI DA SILVA LEITE-ME
658,39
MAI DOS SANTOS PAULISTANIA-ME
45.658,03
ANTONIO B. DE ANDRADE
82,00
COMERCIAL CAÇADOR LTDA
293,78
TOTAL
136.845,23
(...)
15 – CONCLUSÃO
Observada a instrução processual aplicável à espécie, para a posterior emissão do
Parecer a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar n.º 709/93, a auditoria, na
conclusão de seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências:
(...)
4.1-Licitações Não Processadas:
−
Merenda Escolar: R$ 136.845,23
−
Medicamentos: R$ 40.739,07
−
Combustíveis: R$ 308.665,97
−
Transporte de Alunos: R$ 38.106,82
−
Horas de Máquinas Esteira: R$ 46.110,00
−
Coleta de Lixo: R$ 8.694,00
−
Material de Construção: R$ 74.522,72”
Notificado para defender-se, Alcides Francisco Casaca, no que tange
às licitações não processadas, alegou (fl. 314 – Apenso I):
“(...) Tais despesas não puderam ser previstas com a exatidão necessária para a
realização de certame licitatório, principalmente no que se refere à aquisição de
remédios, merenda escolar e combustível, que foram sempre processadas em caráter
emergencial, não podendo o Chefe do Executivo furtar-se de suas responsabilidades,
notadamente quando essas se encontram previstas no orçamento e aprovadas pelo
Legislativo Municipal. Os valores anotados pela auditoria correspondem aos gastos
realizados ao longo do exercício, em montantes que, isoladamente, não atingiram o
valor mínimo, além do qual a licitação se impunha...”
Veja-se, ainda, o voto do Relator Robson Marinho, cujo teor
consubstanciou sua sensação de indignação em relação ao total desrespeito do Prefeito para
com os princípios que norteiam a administração pública (fl. 316 – Apenso I):
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“Em pauta as contas relativas ao exercício de 2002 prestadas pelo Prefeito do
Município de Paulistânia.
A Unidade Regional de Bauru, encarregada do exame das contas elaborou o relatório
de fls. 15/48, no qual se indicam as seguintes falhas:
(...)
Os apontamentos da auditoria indicam que a administração municipal,
procedeu, de forma sistemática durante o exercício de 2002, a aquisição direta
de diversos bens de consumo, cujos valores demandariam a realização prévia
de licitação. (grifo nosso)
É oportuno registrar, nesse sentido, que a própria natureza das despesas efetuadas não
podia prescindir do conhecimento antecipado da necessidades dos produtos, sendo,
portanto, inconsistentes as alegações do responsável quanto à urgência e
imprevisibilidade dos gastos.
É o que ocorre, por exemplo, no caso da merenda escolar, cuja despesa, no
exercício, somou R$ 136.845,23. Não é possível admitir que tais dispêndios não
puderam ser previstos, pois todos os anos produtos da espécie são adquiridos e
distribuídos às escolas públicas. (grifo nosso)
Os gastos com combustíveis também eram previsíveis, já que no exercício anterior o
montante despendido a tal título foi de R$ 232.943,63. Embora o município conte
apenas com dois postos, como informa a auditoria, a abertura do processo de
competição era indispensável, já que referida despesa, em 2002, foi de R$ 308.665,97.
Da mesma forma, as aquisições de medicamentos e a contratação dos serviços de
máquina esteira, transporte de alunos e coleta de lixo, dado o montante despendido,
exigiam a abertura de procedimento licitatório.
Diante desses fatos, conclui-se que todas as aquisições e serviços contratados
foram efetuados sem nenhum planejamento, evidenciando total desrespeito
não só às disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, como também aos
princípios que norteiam a administração pública, como os da motivação,
moralidade, impessoalidade e economicidade. (grifo nosso)
(...)
Por todo o exposto, voto pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das
contas prestadas pelo Prefeito do Município de Paulistânia, relativas ao exercício de
2002, exceção feita aos atos ainda pendentes de apreciação por este Tribunal...”
Ante tais irregularidades, a E. 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 14 de setembro de 2004, decidiu emitir parecer
desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura de Paulistânia concernentes ao exercício
de 2002 (fl. 318 – Apenso I).
Inconformado com a decisão, o Prefeito interpôs Pedido de Reexame
visando à reforma da decisão que lhe fora desfavorável, reiterando os termos das alegações
apresentadas na fase de defesa (fl. 321 – Apenso I).
O E. Tribunal Pleno, em sessão de 27 de abril de 2005, conheceu do
pedido de reexame e negou-lhe provimento, mantendo-se, in totum, a decisão vergastada
(fl. 325 – Apenso I).
4.3. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOB A ÓTICA DO INQUÉRITO
DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO
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Instaurou-se inquérito na Polícia Civil, em atenção à requisição do
Ministério Público, “para apurar eventual Crime de Responsabilidade, tendo como
investigado, dentre outros, Alcides Francisco Casaca, ex-Prefeito do município de
Paulistânia, que “durante os anos de 2002 e 2003 teria deixado de aplicar percentual
mínimo de receitas no ensino fundamental, além de ter propiciado o desvio de verbas
públicas a pretexto de adquirir e receber mercadorias à merenda escolar.”
(fls. 245/246 – Apenso I).
Em relação aos principais fornecedores da Prefeitura de Paulistânia,
reproduz-se a seguir os trechos mais importantes das declarações prestadas à Policia Civil:
João Carlos Bello (fls. 141/142 - Apenso I)
“(...) Sou proprietário do estabelecimento comercial denominado Padaria e Confeitaria
Paulista (...) Quanto às vendas efetuadas nos anos de 2002 e 2003 tenho a informar
que as mesmas eram feitas através de requisições expedidas pela Prefeitura, que
vinham assinadas pelo Secretário da Educação e qualquer funcionário que
chegasse na padaria portando aquela requisição, eu entregava a mercadoria
solicitada na requisição (...) Se houvesse algum torneio de esporte durante o final
de semana ou feriado, daí sim eu fazia entrega nesse dia. Reconheço todas as
notas fiscais e assinaturas minhas ou de minha esposa Dalva Simões Bello, que
encontram-se anexadas nas fls. 261/347 e 730/758 destes autos (...) Quanto às
vendas que constam no mês de julho de 2002, no período de férias, tenho a informar
que se há a nota fiscal é porque eu realmente fiz a entrega do produto. Não sei dizer
onde foram consumidos mais de 9.000 (nove mil pães) durante as férias, mas se
consta na nota é porque eu os vendi. Algumas vezes os motoristas da
Prefeitura vinham buscar lanches prontos e refrigerantes, sendo que não
constam refrigerantes nas notas fiscais porque recebi orientação do
funcionário Ivan que quando vendesse refrigerante era para substituir por pão
na nota fiscal. Os lanches prontos que eu vendia, também os transformavam
em pães, mas os frios que constam nas notas não fazem parte destes lanches prontos,
pois estes eram transformados em pães somente. Eu sei que algumas vezes os
motoristas vinham buscar lanches prontos para serem entregues para
funcionários que estavam trabalhando no asfalto e na construção do posto de saúde,
mas nas requisições vinham constando como se as entregas estivessem sendo
feitas para as escolas...” (grifo nosso)
Eliane Domingos Brechani Abreu (fls. 146/147 – Apenso I)
“(...) A empresa Palmira Domingos ME, com nome fantasia Mercearia Bom Jesus, era
de propriedade de minha genitora e eu a ajudava a gerenciá-la. Ratifico na íntegra
meu termo de declaração prestado perante os membros da CEI da Câmara
Municipal de Paulistânia (...) As requisições pelo que me recordo eram assinadas
pela própria Luzia. Lembro-me de algumas pessoas que receberam cestas
básicas e pelo que sei eram realmente pessoas carentes. Todas as entregas das
mercadorias eram feitas para o próprio interessado (...) Reconheço todas as
assinaturas de minha genitora, bem como também reconheço minha letra nos
preenchimentos das notas fiscais...” (grifo nosso)
Maria Antonia Idalgo dos Santos (fls. 148/150 – Apenso I)
“(...) Fui proprietária do estabelecimento comercial denominado Mercado Santa
Therezinha, sendo que o vendi por volta de dois anos atrás (...) Enquanto eu era
proprietária do estabelecimento comercial supra mencionado, efetuei vendas de
gêneros alimentícios em geral para a citada Prefeitura. Não era feita cotação de
preço antes de ser efetuada a compra pela Prefeitura (...) Nunca participei de
nenhuma licitação realizada pela Prefeitura de Paulistânia. As requisições
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vinham assinadas pelo Sr. Ivan, que era o contador e qualquer funcionário que
chegasse em meu estabelecimento comercial portando aquela requisição, eu
fazia a entrega da mercadoria solicitada. (...) Reconheço todas as notas fiscais e
minhas assinaturas que encontram-se anexadas nas fls. 116/190, 205/214 e
808/825 destes autos, assim como reconheço todas vendas efetuadas para a
Prefeitura Municipal de Paulistânia (...) Analisando a nota fiscal nº 115 anexada na
fl. 820 destes autos, reconheço como sendo minha a letra que a preencheu e
com relação ao item 64 Kg de sobre-coxa, vendido ao preço de R$ 4,80 o Kg perfazendo
o total de R$ 619,20 (seiscentos e dezenove reais e vinte centavos), sendo que
na realidade o total seria de R$ 307,20 (trezentos e sete reais e vinte
centavos), havendo uma sobra de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), eu não sei
dizer o que aconteceu e não me lembro de ter devolvido o dinheiro recebido a
mais aos cofres públicos, mas se a Prefeitura Municipal percebeu o erro, me fez
devolver o valor em mercadorias...” (grifo nosso)
Dirce Branco de Andrade (fls. 151/152 – Apenso I)
“(...) Sou proprietária do estabelecimento comercial denominado Mercadinho Nossa
Senhora Aparecida. Não tenho nenhum parentesco com o ex-prefeito Alcides Casaca,
mas meu filho João Cleber Teodoro de Andrade foi Secretário da Educação da
Prefeitura Municipal de Paulistânia na gestão de Casaca. Nos anos 2002 e 2003
efetuei várias vendas de gêneros alimentícios em geral para a citada Prefeitura. Não
era feita cotação de preço antes de ser efetuada a compra pela Prefeitura (...)
As vendas eram feitas através de requisições expedidas pela Prefeitura, sendo
que as mesmas eram entregues em meu estabelecimento comercial pela
Aleandra ou pelo Cristiano (...) As requisições vinham assinadas pela Aleandra,
pelo Cristiano, pelo meu filho Cleber ou mesmo pelo Sr. Ivan, que era o contador
(...) Reconheço todas as notas fiscais e minhas assinaturas e do meu marido
João Teodoro de Andrade que encontram-se anexadas nas fls. 348/471 e 760/795 (...)
Nos anos de 2002 e 2003 eu forneci pó de café nas escolas, pois constava das
requisições expedidas pela prefeitura, mas atualmente não faço mais entrega desse
produto...” (grifo nosso)
Joana Darci da Silva Idalgo (fls. 153/154 – Apenso I)
“(...) A empresa Irma Facioli Silva – ME, com nome fantasia Empório São Lucas, é de
propriedade de minha genitora e eu é que o gerencio. Não tenho nenhum parentesco
com Alcides Casaca, ex-prefeito de Paulistânia, assim como também não tenho
nenhum parentesco com qualquer funcionário da citada prefeitura. Confirmo
ter efetuado várias vendas de gêneros alimentícios nos anos de 2002 e 2003
para o fornecimento de merenda escolar. Não me recordo de ter havido cotação de
preço para a venda desses produtos. As vendas eram efetuadas através de
requisições expedidas pela prefeitura, que vinham assinadas pelo Ivan, pelo
Cristiano, pela Aleandra ou pelo João Cleber, que na época era Secretário da
Educação (...) Lembro-me que teve uma época em que a Aleandra recebia por todas as
escolas, mas não sei dizer quando isso aconteceu. Eu realmente entreguei pó de
café nas escolas, pois constava o pedido nas requisições (...) Reconheço todas
as notas fiscais e minhas assinaturas e de minha genitora Irma Facioli Silva que
encontram-se anexadas nas fls. 473/575 e 829/869 (...) Assim como reconheço todas
vendas efetuadas para a Prefeitura Municipal de Paulistânia...” (grifo nosso)
Carlos Rodrigues (fls. 171/172 – Apenso I)
“(...) Respondeu: Que o declarante é proprietário do FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE (...)
Que efetuou vendas para a Prefeitura Municipal de Paulistânia nos anos de
2002 e 2003 de carne bovina; que foi contratado após tomada de preços dos
produtos; que recebeu convite da Prefeitura Municipal, não sabendo indicar o
funcionário (...) Que não sabe explicar porque houve aquisição de grande
quantidade de carne no mês de novembro de 2002, sendo que apenas atendeu o
pedido do cliente; que os pedidos eram feitos por telefone (...) Que venceu por dois
anos as tomadas de preço realizadas pela Prefeitura Municipal de Paulistânia
nos anos de 2002 e 2003; que as reconhece as notas conforme fotocópias em
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anexo, aquelas emitidas pelo seu estabelecimento (...) Não sabe explicar o motivo
da venda de carne no mês de julho de 2002, reafirmando que apenas atendeu os
pedidos da Prefeitura Municipal; não sabe informar qual o funcionário da Prefeitura
Municipal que efetuava os pedidos, as vezes por telefone, as vezes por fax...”
(grifo nosso)
Confira-se, ainda, os trechos mais relevantes das declarações
fornecidas por Alcides Francisco Casaca e pelos seus subordinados:
Alcides Francisco Casaca (fls. 421/424 - Apenso I)
“(...) Sou Prefeito Municipal de Paulistânia, estando no meu segundo mandato. Com
relação aos fatos que estão sendo apurados nestes autos tenho a informar que nos anos
de 2002 e 2003, foi aplicado o percentual o mínimo de receitas no ensino fundamental,
não havendo de forma alguma desvio de verbas públicas a pretexto de adquirir e
receber mercadorias destinadas à merenda escolar (...) Neste ato apresento o ofício
nº 575/2004 e solicito que o mesmo seja juntado nestes autos...”
João Cleber Theodoro de Andrade (fls. 137/138 - Apenso I)
“(...) Neste ato ratifico na íntegra meu depoimento anteriormente prestado
perante membros da CEI, na Câmara Municipal de Paulistânia (...) Minha mãe é
proprietária do estabelecimento comercial Dirce B. De Andrade, que era uma
das empresas fornecedoras de merenda escolar para a Prefeitura Municipal de
Paulistânia, entretanto a empresa dela não foi em nenhum momento beneficiada pelo
fato de eu ser Secretário da Educação, tanto é que as compras eram efetuadas pelo
funcionário Cristiano e eu sempre o orientei a fazer uma distribuição
eqüitativa entre os comerciantes de Paulistânia, no momento da compra, não
havendo portanto, uma cotação prévia de preços, pois a determinação que
recebi do Prefeito Municipal e repassei para Cristiano era que se prestigiasse
os comerciantes da cidade...” (grifo nosso)
Cristiano de Jesus Pedro (fls. 135/136 - Apenso I)
“(...) Ratifico na íntegra minhas declarações prestadas perante os membros da
CEI instalada pela Câmara Municipal de Paulistânia (...) Volto a afirmar que não fiz
nenhuma compra de gêneros alimentícios para a merenda escolar, pois
Aleandra é que era a responsável pela mesma. As requisições eram assinadas
pelo João Cleber e a Aleandra, que era a Secretária dele, encaminhava a relação dos
itens a serem adquiridos para o estabelecimento comercial, não sabendo qual era o
critério utilizado para escolha do mesmo. Não é verdade que João Cleber passava a
relação dos itens a serem adquiridos para mim. Eu era o responsável pelas
compras dos demais produtos adquiridos pela Prefeitura Municipal de Paulistânia, com
exceção dos produtos consumidos na merenda escolar, não sabendo informar por qual
motivo isso acontecia (...) A orientação que recebi do Prefeito Municipal era que
sempre fizesse uma cotação previa de preços antes de efetuar qualquer
compra, em pelo menos três estabelecimentos comerciais e eu assim o fazia, mas
essas cotações não ficaram arquivadas em nenhum lugar...” (grifo nosso)
Maria Lusia Ferreira do Nascimento (fls. 144/145 - Apenso I)
“(...) Ratifico na íntegra minhas declarações prestadas perante os membros da
CEI instalada pela Câmara Municipal de Paulistânia (...) Eu não tinha uma
verba pré-estabelecida para os gastos sociais, pois recebi ordem do contador
Ivan de Jesus Garcia de que era para gastar o quanto fosse necessário. Todas as
pessoas, que após triagem, ficasse comprovado que se tratava de pessoa necessitada,
eu emitia uma requisição estipulando o quanto de gênero alimentício deveria
receber, sendo que tal pessoa também assinava no verso da requisição. Conforme a
necessidade da pessoa, era a quantidade de alimentos que iriam compor sua cesta
básica, assim como também recebiam gás de cozinha, ou às vezes, recebia somente o
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gás, conforme a necessidade. As compras eram feitas na Mercearia São Bom
Jesus, de propriedade da Palmira, sendo que também recebi orientação do Ivan
para que as compras fossem efetuadas neste local. Eu não fazia nenhum
controle dos gastos com cestas básicas e GLP. Também não há lista das
pessoas que foram beneficiadas com tais produtos. Houve famílias que
receberam cestas básicas e gás de cozinha por vários meses. Neste setor eu
trabalhava sozinha (...) Constava pó de café na cesta básica, sendo que os quilos
estipulados por família dependia do número dos membros que a compunham, mas
normalmente era fornecido em torno de 2 kg...” (grifo nosso)
Aleandra Cristina Lopes (fls. 163/164 - Apenso I)
“(...) Ratifico na íntegra minhas declarações prestadas na CEI da Câmara
Municipal (...) As requisições para aquisição de gêneros alimentícios eram
preenchidas por mim (...) Nunca preenchi requisição constando mercadoria a mais
do que contava do pedido da merendeira. O estabelecimento comercial que iria
fornecer a merenda era estabelecido por João Cleber, Secretário da Educação,
e eu somente obedecia as ordens dele (...) Eu era a única responsável pelo
preenchimento das requisições para aquisições de gêneros alimentícios para a
merenda escolar. Não sei qual o critério utilizado por João Cleber para escolher o
estabelecimento comercial que iria fornecer a merenda escolar. Nada sei a respeito de
constar o consumo de mais de 9.000 (nove mil pães) durante o recesso escolar do ano
de 2002 e tenho certeza absoluta que não fui eu quem preencheu essas requisições. Eu
nada sei a respeito de transformarem nas notas fiscais emitidas produtos adquiridos na
Padaria Paulista em pães (...) Na maioria das vezes era o próprio Secretário da
Educação quem assinava as requisições, mas na ausência dele era eu mesma
quem as assinava....” (grifo nosso)
Ivam de Jesus Garcia (fls. 177/178 - Apenso I)
“(...) O declarante foi assessor técnico administrativo da prefeitura municipal de
Paulistânia-SP, no período de janeiro de 1997 a novembro de 2003, informando que foi
contratado pelo prefeito Alcides Francisco Casaca, em Janeiro de 1997, para montar a
estrutura da parte administrativa e dar orientações (...) As responsáveis pelo
departamento financeiro e tesouraria foram Cláudia Rosa Cristiano e Lucinéia Pereira
da Silva e elas eram subordinadas diretamente ao Prefeito; Quem respondeu pelo
departamento de compras da prefeitura naquele período foi Cristiano de Jesus
Pedro; As compras da merenda escolar eram centralizada no setor de educação, sendo
que, ao que tem conhecimento, a orientação para licitar compras da merenda partiam
do prefeito que é bacharel em direito, informando que tal informação não partia do
declarante, era do prefeito para o secretário de educação João Cleber, desconhecendo
o motivo pelo qual as compras da merenda não eram licitadas; O secretário de
educação, João Cleber seria o responsável para formalizar os pedidos de
compra da merenda escolar, já que as compras da merenda escolar estavam
centralizadas na secretaria de educação, não sabendo o motivo pelo qual os pedidos de
compra estarem centralizados na secretaria de educação, provavelmente a ordem
partiu do prefeito (...) Sim, o senhor prefeito tinha conhecimento dos
fornecedores, porque ele autorizava os pagamentos; Era o próprio prefeito
quem liberava ou autorizava o pagamento dos fornecedores (...) O setor de
compras, através do funcionário Cristiano de Jesus Pedro, é quem tinha a função de
conferência do que estava especificado na nota fiscal a fim de empenhar, sendo que as
entregas das mercadorias eram fiscalizadas pelo setor de educação, provavelmente
pela funcionária Leandra (...) Não sabe informar porque a assistente social Maria Lusia
emitia requisições de compras de cestas básicas na conta da merenda escolar, bem
como desconhece quem autorizou agir assim (...) Não é verdade que o declarante tenha
dado ordem para a Assistente Social, Maria Lusia, gastar o quanto fosse necessário
com o fornecimento de cestas básicas, não sabendo porque ela disse isso; Também, não
é verdade que tenha orientado João Carlos Bello, proprietário da Padaria e Confeitaria
Pta., a entregar aos motoristas da Prefeitura Municipal de Paulistânia, lanches prontos
e refrigerantes, substituindo os valores gastos com tais produtos por pães na nota
fiscal (...) Deseja consignar, ainda, que, quando foi instaurada a CEI., o declarante foi
procurado pelo Secretário de Educação da época, João Cleber e pelo prefeito,
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para orientações, tendo o declarante os orientado, no sentido da instauração
de sindicância administrativa e apurar os fatos paralelamente, e as
responsabilidades, mas eles não concordaram, sendo que, dentro de 60 dias
após, o Secretário de Educação, João Cleber, estranhamente, pediu demissão
do cargo; que, também, informa que a Assistente Social, Maria Lusia, assim que o
secretário da Educação João Cleber pediu demissão, ela se afastou alegando
problemas de saúde, mas, mesmo afastada, exercia atividades dela na
prefeitura e foi eleita vereadora municipal no ano de 2004....” (grifo nosso)
Remeteu-se o inquérito ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de
Bauru para realização de Perícia Contábil, a qual concluiu (fls. 184/244 – Apenso I):
“(...) Sobre a evolução das despesas com merenda escolar:
Após análise dos documentos constantes do Anexo III, os quais relacionam os
fornecedores de merenda escolar e o valor dos respectivos empenhos referentes ao
período de 2000 a 2003, organizamos os dados conforme a planilha abaixo:
Evolução das despesas relativas à merenda escolar
Fornecedor
Ano 2000
Valor
Ano 2001
Valor
Ano 2002
Valor
Ano 2003
Valor
Palmira Domingos ME
3.250,17
4.931,15
10.824,77
1225,40
Dirce B. De Andrade ME
8.827,57
9.712,67
14.078,94
8383,40
Francisco Idalgo
Paulistania ME
719,05
-
-
-
João Carlos Bello ME
14.439,52
21.034,47
23.667,34
12.397,71
Irma Facioli Silva ME
7.966,31
17.737,51
20.244,91
34.694,40
Maciel Casellato ME
3.347,69
-
-
-
Distribuidora de Frios
De Vito Ltda
10.212,85
1.955,82
-
-
Luiz Carlos Montilha
5.520,00
-
-
-
God Fruit Comércio de
Frutas Ltda
345,00
-
-
-
Irmãos Saeki Ltda ME
176,00
-
-
-
Importadora de Frutas
Novello Ltda
1.085,00
-
-
-
Silvio Yamakwa ME
100,00
-
-
-
Frutas Nacionais e
Importadas
1.870,00
-
-
-
Lucinei da Silva Leite
ME
2.495,07
1.417,20
658,39
-
Gilberto Bertolino
Supermercado
2.363,21
-
-
-
Hamilton Menecheli Cia
Ltda
1.830,00
727,92
-
-
Alimentar – Industria e
Comercial Peres
1.916,00
2.265,60
3.117,12
1.419,84
Frigorífico Fribordogue
7.169,10
7.338,13
16.355,00
6.964,25
27
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Comercial Alimentos
Corisco Ltda
-
65,56
-
-
M A I dos Santos
Paulistânia ME
-
23.680,72
47.180,53
8.494,94
Makro Atacadista S.A
-
-
1.234,53
2.344,46
Wal Mart Brasil S.A
-
-
615,52
1.885,28
Arlindo Rizzi ME
-
-
630,00
-
Antonio B. De Andrade e
Outros
-
-
82,00
-
Comercial Caçador
LTDA
-
-
293,78
-
Jad Zogheib Cia Ltda
-
-
-
585,67
MA de Oliveira
Camaduro ME
-
-
-
2.402,65
Prodali Produtos
Alimentícios Ltda ME
-
-
-
709,92
TOTAL
73.632,54
90.866,75
138.982,83
81.507,92
Dos dados acima, conclui-se que, no período em tela, houve variação percentual de
23, 41 % entre os anos de 2000 e 2001, de 52,95 % entre 2001 e 2002, e uma redução
de 41,35 % entre 2002 e 2003, portanto, nota-se que o ano de 2002 está bem
acima da média gasta no período.” (grifo nosso)
No que tange às licitações para aquisição de merenda escolar, os
peritos chegaram a seguinte conclusão (fl. 191 – Apenso I):
“Foram obtidas junto ao Encarregado do Departamento de Contabilidade da Prefeitura
Municipal de Paulistânia, Sr Cristiano de Jesus Pedro (RG nº 34.854.363-3), cópias do
Livro de Registro de Contratos Administrativos e do Livro de Registro de Processos de
Licitação, os quais foram juntados como Anexo IV do Laudo Pericial, onde se verifica
que o único processo licitatório cujo objeto era aquisição de gêneros
alimentícios destinados à merenda escolar foi da modalidade Carta Convite de
nº 07/2003.” (grifo nosso)
Relatório do inquérito policial às fls. 245/254 (Apenso I).
Os autos do inquérito foram remetidos para a Justiça Federal, após
manifestação do Parquet Estadual, na qual aduziu-se que a Justiça Estadual não possui
competência material para conhecer eventual ação a respeito dos fatos investigados, vez
que o PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) possui recursos federais, o que
caracteriza interesse da União, apto a firmar competência da Justiça Federal
(fls. 255/262 – Apenso I).
5. DA IDENTIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE
5.1. DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
28
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Como é cediço, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) é uma autarquia do Ministério da Educação que tem como missão prover recursos
e executar ações para o desenvolvimento da Educação, visando garantir educação de
qualidade a todos os brasileiros.
Dessa forma, em busca da concretização dos seus desideratos, o
FNDE coordena e fiscaliza vários programas relacionados à Educação, dentre eles, o
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), cujo escopo é contribuir para o
crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e
a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação
alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades
nutricionais durante o período letivo (art. 4º, da Lei nº 11.947/2009).
Conforme verifica-se no sítio eletrônico do FNDE, “atualmente, o
valor repassado pela União, por dia letivo, é de R$ 0,22 por aluno. Para estudantes das
escolas indígenas e localizadas em comunidades quilombolas, o valor per capita é de R$
0,44. Os recursos destinam-se à compra de alimentos pelas secretarias de Educação dos
estados e do Distrito Federal e pelos municípios. O repasse é feito diretamente aos
estados e municípios, com base no censo escolar realizado no ano anterior ao do
atendimento. O programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por
meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas
da União (TCU), pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e pelo Ministério
Público. 2”
No que tange ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE),
a Lei nº 11.947/2009 estabelece a obrigatoriedade de instituição no âmbito dos Municípios,
Estados e Distrito Federal, bem como a sua composição, funções e atribuições, consoante
dispõem os arts. 18 e 19, in verbis:
“Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas
respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE,
órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de
assessoramento, compostos da seguinte forma:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de
assembleia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembleia específica.
......
Art. 19. Compete ao CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art.
2o desta Lei;
2
- http://www.fnde.gov.br/home/index.jsp?arquivo=alimentacao_escolar.html
29
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas,
bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito,
aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de
cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e
municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.”
Cumpre acentuar, ainda, que a existência de irregularidades, tais
como não constituição do CAE, ausência de prestação de contas, não observação das
normas relativas ao PNAE, autorizam o FNDE a suspender o repasse dos recursos do
PNAE, nos termos do art. 20 da Lei 11.947/2009. Vale lembrar que a suspensão também
encontra respaldo no art. 25 da Resolução/FNDE/CD/Nº32 de 10/08/2006 3.
É inegável, portanto, a importância do Conselho de Alimentação
Escolar, sendo despiciendo tecer maiores comentários.
Pois bem, em Paulistânia, o Conselho de Alimentação Escolar foi
criado pela lei ordinária municipal nº 073/2000 (fls. 270/271 – Apenso I).
O ex-prefeito Alcides Francisco Casaca, através do
decreto nº 276/03 (fls. 266/267 – Apenso I), nomeou as seguintes pessoas para serem
integrantes do Conselho: Aleandra Cristina Lopes (representante titular do Poder
Executivo), Waldemar Antonio Pereira e Maria Aparecida de Godoy
(representantes titulares dos pais de alunos), Sandra Custódio de Souza e Gisele Casaca
Idalgo (representantes titulares dos professores), Célio Lescova (representante titular do
Poder Legislativo) e Angela Maria de França (representante titular da sociedade local).
As contas da Prefeitura de Paulistânia, relativas à utilização dos
recursos do PNAE no exercício de 2002, foram aprovadas pelo FNDE, tendo em vista o
posicionamento favorável do CAE (fl. 342 – Apenso I):
“Em face ao posicionamento favorável do Conselho de Alimentação Escolar, constituído
no âmbito municipal na forma da legislação pertinente, e considerando que a análise
das peças constantes nos autos não evidenciou impropriedade ou irregularidade na
execução financeira, considero que a referida prestação de contas encontra-se em
condições de receber os registros de Aprovação desta Autarquia, ressaltando que não
houve inspeção “in loco”.”
Todavia, através da análise das declarações dos integrantes do
Conselho, verifica-se que a sua existência não saiu do papel.
Com efeito.
Célio Lescova, ao prestar declarações à Polícia Civil, afirmou
(fls. 174/175 – Apenso I):
3
- Estabelece as normas para a execução do Programa Nacional de Alimentação - PNAE
30
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
“Ratifico na íntegra minhas declarações prestadas na CEI da Câmara Municipal
(...) Recordo-me que foi feita uma reunião entre o Cleber, Secretário da Educação, uma
diretora de escola, que não me recordo o nome e vários moradores, professores e
vereadores, ocasião em que foram escolhidos os membros para comporem o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, sendo que eu fui escolhido para fazer
parte do Conselho, mas não sei qual classe eu representei, mesmo porque eu não
queria fazer parte deste Conselho, mas como houve uma votação e eu fui escolhido,
acabaram por colocar meu nome nesse Conselho. Após essa reunião, nunca mais
houve qualquer convocação da Secretaria da Educação para participarmos de
reuniões para tratarmos de assuntos relacionados à destinação de verbas do FUNDEF.
Eu sei que a função do Conselho é fiscalizar a destinação de verbas do FUNDEF, mas
não tinha conhecimento que as reuniões têm que ser mensais. Eu não conheço a Lei
que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)... ” (grifo nosso)
Waldemar
Antonio
Pereira,
por
sua
vez,
declarou
(fl. 173 – Apenso I):
“Ratifico na íntegra minhas declarações prestadas na CEI da Câmara Municipal
(...) Recordo-me que foi feita uma reunião entre o Cleber, Secretário da Educação e
vários moradores, professores e vereadores, ocasião em que foram escolhidos os
membros para comporem o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, sendo
que eu fui escolhido para representar os pais e mestres, mas após essa reunião,
nunca mais houve qualquer convocação da Secretaria da Educação para
participarmos de reuniões para tratar de assuntos relacionados à destinação de
verbas do FUNDEF. Eu não tinha conhecimento que esse conselho tem que se reunir
mensalmente para tratar da destinação de verbas do FUNDEF. Eu não conheço a Lei
que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)... ” (grifo nosso)
Gisele Casaca Idalgo (filha de Alcides Francisco Casaca), perante a
CEI de Paulistânia, asseverou (fls. 542/544 – Volume III):
“Que classe você representa no Conselho Municipal de Alimentação Escolar ?
Não sabia que fazia parte do Conselho anterior, atualmente represento a classe
dos professores.
Você freqüenta as reuniões mensais do Conselho ?
Não está tendo reuniões mensais, este ano só teve uma e eu freqüentei
(junho/2003). ” (grifo nosso)
Maria
(fls. 517/519 – Volume III):
Aparecida
Godoi
Pedro,
por
seu
turno,
disse
“Que classe você representa no Conselho Municipal de Alimentação Escolar ?
Pais de alunos
Você fiscaliza a merenda escolar ?
A partir de agora vou fiscalizar. Não sabia que fazia parte do Conselho anterior.
Você freqüenta as reuniões mensais do Conselho ?
Nunca foi informada das reuniões.” (grifo nosso)
Sandra Cristina Custódio de Souza, corroborando as alegações
anteriores, declarou (fls. 512/514 – Volume III):
31
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
“Que classe você representa no Conselho Municipal de Alimentação Escolar ?
Do presente conselho datado de junho/03, representa os professores; do conselho
anterior não se recorda.
Você fiscaliza a merenda escolar ?
A partir de junho de 2003, passou a fiscalizar a merenda escolar.
Você freqüenta as reuniões mensais do Conselho ?
Tem conhecimento que foi realizada somente uma reunião do conselho.
Nessas reuniões são lavradas atas e assinadas ?
Na reunião a qual participei foi lavrado um rascunho “Ata”, mas até a presente data
não foi assinada.” (grifo nosso)
Sem destoar das assertivas dos outros membros do CAE, a
informação fornecida por Aleandra Cristina Lopes (fls. 509/511 – Volume III):
“Que classe você representa no Conselho Municipal de Alimentação Escolar ?
Representante titular do Poder Executivo
Você freqüenta as reuniões mensais do Conselho ?
Tem conhecimento somente de 1 (uma) reunião, da qual participei.” (grifo nosso)
Destaque-se, por derradeiro, que o próprio Secretario da Educação
admitiu a existência apenas formal do Conselho de Alimentação Escolar
(fl. 581– Volume III):
“Houve reuniões do Conselho no ano de 2002 ? Quantas ? (Se sim): Onde estão
as atas dessas reuniões ? Por que a maioria dos membros não participaram ?
Não haviam estas reuniões, formalmente programadas, portanto não existem
atas.” (grifo nosso)
Destarte, conclui-se que é irretorqüível que o Conselho de
Alimentação Escolar não existiu de forma real, o que demonstra a intenção dos réus
de ocultar os ilícitos perpetrados em relação aos produtos da merenda escolar,
impedindo, dessa forma, a fiscalização dos órgãos competentes, bem como da
sociedade local.
5.2. DO ALMOXARIFADO DA PREFEITURA DE PAULISTÂNIA
Pontifique-se, inicialmente, que os fornecedores de mercadorias para
a merenda escolar foram unânimes ao afirmar que os produtos eram entregues diretamente
nas escolas. Senão vejamos:
Antonio Bernardino de Andrade (fl. 139 – Apenso I)
“ (...) Fiz uma venda de vagens, sendo que eu mesmo fui oferecer essa vagem para a
Prefeitura e essa mercadoria foi entregue na EMEI...” (grifo nosso)
João Carlos Bello (fl. 141 – Apenso I)
32
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“ (...) Algumas vezes era eu mesmo que levava as mercadorias até as escolas, que
eram recebidas pelas merendeiras e outras vezes era algum funcionário que ia
buscar...” (grifo nosso)
Maria Antonia Idalgo dos Santos (fl. 148 – Apenso I)
“ (...) Meu mercado abastecia o EMEI, a escola estadual e a escola do bairro Limoeiro.
Algumas vezes eu fazia a entrega das mercadorias e em outras vezes os próprios
funcionários da Prefeitura se encarregavam de buscá-las e entregá-las nas escolas...”
(grifo nosso)
Dirce Branco de Andrade (fls. 151/152 – Apenso I)
“ (...) Após a entrega da requisição, eu providenciava a mercadoria solicitada e meu
marido fazia a entrega na própria escola...” (grifo nosso)
Joana Darci da Silva Idalgo (fl. 153 – Apenso I)
“ (...) As entregas dos pedidos eram feitas pelo meu estabelecimento comercial na
escola rural do Limoeiro, na EMEI e na escola estadual, sendo que geralmente
eram as próprias merendeiras que recebiam as mercadorias, ocasião em que as
conferiam...” (grifo nosso)
Lucinei da Silva Leite (fl. 156 – Apenso I)
“ (...) As mercadorias eram entregues pelo seu supermercado e recebidas nas
escolas pelas merendeiras, tais produtos eram deixados na cozinha das escolas
e as merendeiras conferiam as mercadorias que chegavam...” (grifo nosso)
Márcio Eduardo Peres Munhos (fl. 176 – Apenso I)
“ (...) A entrega do produto era feita em uma EMEI do município; não sabe dizer
quem era a pessoa que recebia os produtos, somente que era entregue a pessoa que
estava no momento no local da entrega...” (grifo nosso)
Consigne-se, outrossim, que as declarações das merendeiras não
destoam das informações supramencionadas, confira-se:
Maria José Chieregato (fl. 157 – Apenso I)
“ (...) As mercadorias sempre eram entregues na própria escola...” (grifo nosso)
Maria Aparecida de Oliveira (fl. 165 – Apenso I)
“ (...) Não me recordo dos fornecedores que faziam as entregas dos alimentos
naquela época, mas eram eles pessoalmente que as entregavam. Nunca recebi
gêneros alimentícios diretamente da prefeitura...” (grifo nosso)
Sueli Ribeiro de Souza (fl. 161 – Apenso I)
“ (...) Eu recebi por reiteradas vezes gêneros alimentícios para a merenda
escolar de vários estabelecimentos comerciais (...) Qualquer merendeira que
estivesse no período, tinha a incumbência de receber a mercadoria (...) Teve
33
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
uma época que a própria merendeira recebia e conferia os produtos, mas depois de
algum tempo a Aleandra passou a acompanhar a entrega e conferência...” (grifo nosso)
Maria Aparecida de Godoy Pedro (fl. 384 – Apenso I)
“ (...) Eu era a responsável pelo recebimento dos alimentos para a confecção da
merenda. Não me recordo dos fornecedores, mesmo porque uma época era um e
outra época era outro que fornecia e também porque às vezes era o próprio
motorista que fazia a entrega dos produtos...” (grifo nosso)
Portanto, em face das declarações dos fornecedores e das
merendeiras, conclui-se que não há dúvidas quanto ao local de entrega das
mercadorias, ou seja, eram entregues diretamente nas escolas.
Todavia, através da análise dos documentos coligidos aos autos,
verifica-se que na maior parte das notas fiscais existe um carimbo referente ao
recebimento das mercadorias pelo “Almoxarifado da PM” com visto de um
“Almoxarife” (exs.: fls. 109, 112, 115, 118, 124, 127, 129, 132, 135, 138, 141, 144/145,
149, 152/153, 156, 159/160, 163/165, 169/171, 175/177, 181/183, 188/190, 194/195, 198,
204/208, 213/216, 218/219, 222/224, 228, 234, 240, 243, 251, 253/255, 260/263, 266, 269,
275. 278/279, 283, 287, 291, 293, 295, 298...).
Vale ressaltar que o próprio João Cleber Theodoro de Andrade,
Secretário da Educação, informou que os produtos ficavam estocados nas escolas,
corroborando as declarações das merendeiras e dos comerciantes (fl. 576 – Volume III):
“Os produtos comprados para merenda escolar eram armazenados no
almoxarifado da prefeitura municipal ?
Não porque os produtos comprados eram consumidos durante a semana, ficando
estocado em cada escola, consumo mensal sem grandes volumes.” (grifo nosso)
Nesse mesmo sentido, as declarações de Aleandra Cristina Lopes e
de Angela Maria de França (fls. 510 e 515 – Volume III):
“Existe controle de entrada da merenda escolar e de saída ou distribuição para
as escolas ? “Almoxarifado”
Nas próprias requisições são informadas seu destino final. Emei ou Emef/Estadual.
Não existe almoxarifado.”
“Existe controle de entrada da merenda escolar e de saída ou distribuição para
as escolas ? “Almoxarifado”
Não tem almoxarifado. As compras vão direto para as escolas.” (grifo nosso)
Vê-se, portanto, que o suposto “almoxarifado” da Prefeitura de
Paulistânia não recebia as mercadorias destinadas à merenda escolar, vez que elas
eram entregues nas próprias escolas.
Em face do exposto, conclui-se que boa parte das mercadorias
que deveriam ter ido para as escola foram desviadas, resta saber o destino das
aludidas mercadorias, bem como quem as recebeu, fazendo uso do dinheiro público
em detrimento dos alunos das escolas de Paulistânia.
34
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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5.3. DO FORNECIMENTO DE MERENDA DURANTE O RECESSO ESCOLAR
Através da aferição dos documentos coligidos aos autos
(fls. 127, 141, 181/183 – Volume I; 222/224, 228, 231, 329, 332, 370, 374,
376 – Volume II; 668 /669, 672, 675, 676, 726, 727, 728, 729, 730, 734, 735, 738, 739,
740, 741, 742, 743, 744, 782, 783, 784, 785, 786, 787 – Volume IV;
888/889 – Volume V), constata-se que a Prefeitura de Paulistânia, no ano de 2002, realizou
compras nos meses de Julho e Dezembro, em tese, destinadas à merenda escolar.
Em análise preliminar, obteve-se os valores gastos no aludido
período:
FORNECEDOR
VALOR (R$)
FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE LTDA
3.056,38
MAI DOS SANTOS ME
8.969,96
JOÃO CARLOS BELLO ME
4.053,59
DIRCE B. DE ANDRADE ME
2.615,30
IRMA FACIOLI ME
4.468,57
PALMIRA DOMINGOS ME
1.633,50
TOTAL
24.797,30
Todavia, como é cediço, nos meses de Julho e Agosto não há aulas,
tendo em vista o recesso escolar.
Nesse sentido, as declarações de Aleandra Cristina Lopes:
“Se é recesso e não vem aluno, não é fornecida merenda escolar” (fl. 510 – Volume III).
Tal informação foi corroborada pelas merendeiras Maria José
Chieregato (E.E. Prof. Aracy Santinho Barberi), Maria Aparecida de Oliveira
(EMEI Prof. Julieta Assumpção Ferreira do Nascimento) e Maria Aparecida de Godoi
Pedro (EMEF Paulistânia):
“(...) Durante o recesso escolar não era oferecida merenda para os alunos, mais
precisamente no mês de janeiro e alguns dias do mês de julho, nem mesmo para
os alunos de reforço, mesmo porque quando é recesso escolar eu também não
trabalho...” (fl. 157 – Apenso I).
“(...) Durante o recesso escolar não era oferecida merenda para os alunos...”
(fl. 165 – Apenso I).
“(...) Durante o recesso escolar não era oferecida merenda para os alunos...”
(fl. 385 – Apenso I).
Ainda que seja levada em consideração a informação prestada pela
merendeira Sueli Ribeiro de Souza (E.E. Profa. Aracy Santinho Barberi), no sentido de que
35
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houve fornecimento de merenda escolar para os alunos que ficaram de recuperação
(fls. 161/162 – Apenso I), não há nenhuma explicação plausível para os gastos
supramencionados.
Impende consignar, neste ponto, que o município de Paulistânia
possui poucas escolas, sendo que em 2002 apenas 430 alunos freqüentaram as aulas, é o
que dessome-se das informações fornecidas pela Prefeitura (fls. 97/99 – Volume I;
fls. 121/127 – Apenso I):
“Dias letivos: 2000
EE “Profª Aracy Santinho
(Ensino Fundamental)
Barberi”
EE “Profª Aracy
(Ensino Médio)
Barberi”
Santinho
-
Alunos
Alunos
freqüentando
freqüentando
em
em
2002:
2002:
111
78
EMEF Paulistânia – Alunos freqüentando em 2002: 172
EMEI “Julieta Assumpção Ferreira do Nascimento”: 69 alunos
TOTAL: 430 alunos”
Do exposto, extrai-se que em 2002 a EE Profª Aracy Santinho
Barberi foi a escola que mais recebeu alunos (Ensino Fundamental + Ensino Médio = 189
alunos). Sendo assim, é profícuo aduzir que no primeiro e no segundo semestre somente 60
alunos freqüentaram o reforço, consoante verifica-se à fl. 121 (Apenso I).
Vale mencionar, ainda, que somente a Escola Estadual fornece
merenda nos três períodos (manhã, tarde e noite), pois a EMEI Prof. Julieta Ferreira
Assumpção do Nascimento serve refeições apenas em dois períodos (manhã e tarde) e a
EMEF de Paulistânia somente no período da manhã (fls. 110/120, 157, 165 e
384/385 – Apenso I).
Pois bem, dividindo-se o valor obtido pela perícia da Polícia Civil
(R$ 138.982,83 – cento e trinta e oito mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três
centavos) que, em tese, foi usado para aquisição de mercadorias para a merenda escolar
durante o ano de 2002, pelo número de meses em que há aulas normalmente (10 meses),
chega-se a média do valor gasto mensalmente (R$ 13.898,28 – treze mil, oitocentos e
noventa e oito reais e vinte e oito centavos).
Destarte, conclui-se que os valores que foram gastos durante o
recesso escolar são equivalentes aos recursos utilizados durante o período de aulas, o
que obviamente não é normal, pois durante o recesso escolar, ainda que tenha
ocorrido o fornecimento de merenda escolar, o número de alunos é bem menor,
conforme restou cabalmente demonstrado.
5.4. DO SUPERFATURAMENTO
Conforme bem aduzido no tópico 4.1, a Comissão Especial de
Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de Paulistânia realizou diligências e encontrou
diversas irregularidades, consoante exposto nos tópicos anteriores.
36
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Das irregularidades encontradas pela CEI da Câmara de Paulistânia,
vale destacar as relativas às aquisições de pães e carnes.
Em relação às vultosas compras de pães na Padaria e Confeitaria
Paulista (João Carlos Bello ME), houve superfaturamento, é o que depreende-se do
depoimento de João Carlos Bello: “ (...) Algumas vezes os motoristas da Prefeitura
vinham buscar lanches prontos e refrigerantes, sendo que não constam refrigerantes nas
notas fiscais porque recebi orientação do funcionário Ivan que quando vendesse
refrigerante era para substituir por pão na nota fiscal. Os lanches prontos que eu vendia,
também os transformavam em pães, mas os frios que constam nas notas não fazem parte
destes lanches prontos, pois estes eram transformados em pães somente. Eu sei que
algumas vezes os motoristas vinham buscar lanches prontos para serem entregues para
funcionários que estavam trabalhando no asfalto e na construção do posto de saúde, mas
nas requisições vinham constando como se as entregas estivessem sendo feitas para as
escolas...” (fls. 141/142 - Apenso I).
No que tange à aquisição de carne do Frigorífico Fribordogue,
avaliando-se as notas fiscais coligidas aos autos (fls. 108/142 – Volume I), obtém-se os
seguintes dados:
MESES
PRODUTO
QUANTIDADE
Janeiro
Vaca Casada
225 kg
Março
Vaca Casada
315 kg
Abril
Vaca Casada
786,10 kg
Maio
Vaca Casada
62 kg
Junho
Vaca Casada
788 kg
Julho
Vaca Casada
523 kg
Agosto
Vaca Casada
535,50 kg
Setembro
Vaca Casada
564 kg
Outubro
Vaca Casada
662 kg
Novembro
Vaca Casada
1533 kg
Dezembro
Vaca Casada
724,50 kg
Fevereiro
Note-se que nos cardápios da merenda escolar consta somente “carne
moída” e “carne de panela” (fls. 110/120 – Apenso I), contudo, em todas as notas fiscais
(fls. 108/142 – Volume I) na descrição do produto consta “vaca casada”, que significa
“vaca inteira”, conforme declarou Marcos Antônio Idalgo, representante do Frigorífico
Fribordogue
e
genro
do
ex-prefeito
Alcides
Francisco
Casaca
(fl. 21 – Volume I; fls. 534/535 – Volume III).
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O que também chama a atenção é que no mês de Novembro a
quantidade de carne adquirida (1.533 kg) foi superior ao que foi comprado nos meses de
Janeiro, Março, Maio e Agosto (total 1.137,50 kg).
Vale ressaltar, ainda, que durante o período de recesso escolar
houve compra de carne. Percebe-se, outrossim, que a quantidade de carne adquirida no mês
de Dezembro (férias) está acima da média comprada durante os meses em que há aulas
normalmente.
Cumpre referir, neste ponto, por extremamente pertinente, trecho do
depoimento de Carlos Rodrigues (proprietário do Frigorífico Fribordogue) prestado à
Polícia Civil (fls. 171/172 – Apenso I): “Respondeu: (...) Que efetuou vendas para a
Prefeitura Municipal de Paulistânia nos anos de 2002 e 2003 de carne bovina; que foi
contratado após tomada de preços dos produtos; que recebeu convite da Prefeitura
Municipal, não sabendo indicar o funcionário (...) Que fornecia praticamente todos os
cortes, principalmente inteiros; que não sabe apontar a média mensal de produto, posto
que eram variados os pedidos; que não sabe explicar porque houve aquisição de grande
quantidade de carne no mês de novembro de 2002, sendo que apenas atendeu o pedido
do cliente; que os pedidos eram feitos por telefone (...) Que venceu por dois anos as
tomadas de preço realizadas pela Prefeitura Municipal de Paulistânia nos anos de 2002
e 2003 (...) Que não sabe explicar o motivo da venda de carne no mês de julho de 2002,
reafirmando que apenas atendeu os pedidos da Prefeitura Municipal...”
Em busca do esclarecimento dos fatos, o Ministério Público Federal
enviou ofício a Carlos Rodrigues (proprietário do Frigorífico Fribordogue) solicitando
informações sobre Marcos Antônio Idalgo (fl. 1606 – Volume VIII).
Em resposta, o destinatário disse que (fl. 1700 – Volume VIII): “(...)
O Sr. MARCOS ANTONIO IDALGO e GISELE CASACA IDALGO não prestaram
qualquer serviços a esse frigorífico nos anos de 2000, 2001 e 2002, na condição de
representantes comerciais ou qualquer outro tipo de atividade...”
Todavia, as informações fornecidas por Carlos Rodrigues à Polícia
Judiciária e ao Parquet Federal não se coadunam com os elementos probatórios carreados
aos autos.
Como é cediço, tomada de preços é uma modalidade de licitação
prevista no nosso Ordenamento Jurídico (art. 22, inciso II, Lei 8.666/93). Contudo,
segundo informações prestadas pela própria Prefeitura de Paulistânia, verifica-se que não
houve realização de licitação para aquisição de carne bovina, veja-se
(fls. 182/183 – Apenso I): “Através do presente, atendendo o ofício nº 199/2005,
requisitando cópias das licitação tomada de preço nos anos de 2002 e 2003, referente
aquisição de carne bovina pela Prefeitura Municipal do Frigorífico Fribordogue, informo
Vossa Senhoria, conforme certidão do Departamento de Compras em Anexo, que não
houve qualquer licitação ou tomada de preços para compra de carne bovina nos
exercícios de 2002 e 2003...”
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Aferindo-se o termo de declaração de fls. 534/535 (Volume III),
constata-se que o próprio Marcos Antônio Idalgo se identificou como sendo o
representante legal do Frigorífico Fribordogue.
Nesse mesmo sentido, a declaração de Ivam de Jesus Garcia
(fls. 177/178 - Apenso I):
“(...) Tem conhecimento que o fornecedor de carne de Bariri-SP, para a
prefeitura de Paulistânia, tinha como representante ou intermediário o genro do
prefeito, Marco Antonio Idalgo...”.
Veja-se, ainda, as seguintes declarações: (fls. 587/593 – Volume III):
Marina Aparecida de Oliveira: “(...) Marco Idalgo sempre forneceu carne; a partir da
primeira licitação o Luiz Cadamuro passou a entregar...”.
Maria José Chieregato: “(...) Marco Idalgo sempre forneceu carne bovina...”.
Sueli Ribeiro de Souza Rodrigues: “(...) Marco Idalgo sempre forneceu carne
bovina...”.
Aleandra Cristina Lopes: “(...) Carne é fornecida pelo Marco Idalgo antes da
licitação ...”.
Destarte, verifica-se que as condutas de Carlos Rodrigues não estão
em consonância com o que consta nos autos, evidenciando a intenção de dificultar os
trabalhos de investigação, bem como seu compromisso com as fraudes e atos de
malversação das verbas públicas da merenda escolar, em conluio com os demais agentes
públicos arrolados como réus.
5.5. DA FAMÍLIA IDALGO
Livino Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Paulistânia no
período de 2003 a 2004, ao prestar declarações à Polícia Civil, em relação ao início das
investigações realizadas pela Comissão Especial de Inquérito, disse (fl. 132 – Apenso I):
“(...) Que quando o declarante iniciou seus trabalhos como presidente percebeu
algumas irregularidades praticadas pelo ex-presidente Márcio Roberto Idalgo,
vulgo Pigê, o declarante percebeu que Márcio começou a adquirir bens na cidade,
mas sua renda não correspondia a essa aquisição, foi quando através de
documentos verificou que Márcio era um fornecedor direto da Prefeitura
Municipal, Márcio fornecia produtos alimentícios para a merenda escolar; que o
declarante solicitou ao prefeito municipal notas fiscais do fornecedor Márcio, mas o exprefeito Alcides Casaca negava-se foi quando o declarante solicitou judicialmente e o
MM. Juiz de Direito concedeu um mandado de segurança e quando este foi
apresentado na prefeitura, o ex-prefeito foi obrigado a fornecer as notas fiscais; que o
declarante em mãos desses documentos percebeu que os valores eram altos e a
quantidade de produtos eram exagerados para o número de alunos existentes nas
escolas da cidade de Paulistânia assim instalou-se uma Comissão Especial de Inquérito
para apurar possíveis irregularidades na merenda escolar; que o declarante
observando as notas fiscais de outros fornecedores percebeu que os gastos eram
exagerados e para ter uma comparação dirigiu-se até a cidade de Espírito Santo do
Turvo e em conversa com o secretário da educação, o declarante verificou que em
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Espírito Santo do Turvo onde existiam 1.500 alunos gastava-se em merenda
escolar o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por ano e Paulistânia que
possuía 430 alunos tinha um gasto com a merenda no valor de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais); que na CEI foram constatadas diversas
irregularidades...”
Quanto a tal ponto, é importante salientar que existe outro inquérito
civil público (1.34.003.000325/2008-94) em curso nesta Procuradoria de Bauru, instaurado
através da portaria nº 04 de 08 de maio de 2009, tendo como escopo apurar as denúncias
formuladas por Walter Bertoluci (proprietário do Supermercado Bom Preço) em face do
atual Prefeito de Paulistânia (Hélio José Ferreira do Nascimento), relacionadas à
irregularidades no procedimento licitatório e à direcionamento de contratação realizado
pela Prefeitura de Paulistânia, envolvendo verbas federais para aquisição de produtos para
a merenda escolar (fls. 1705/1706 – Volume VIII).
Transcreve-se a seguir, por existir ligação com os fatos que estão
sendo apurados, trechos da denúncia de Walter Bertoluci (fls. 1702/1703 – Volume VIII):
“Em dias passados (aproximadamente uma semana) a municipalidade realizou processo
de licitação para contratação de comerciantes ao fornecimento de produtos da
merenda escolar e material de limpeza. Referido procedimento foi fraudulento pois não
observou as legais.
(...)
Informo Vossa Excelência que os valores praticados nos anos anteriores são absurdos
chegando em alguns casos ao dobro do preço de mercado. Os ganhadores da
licitação são sempre os mesmos e tudo em família. Cito ainda que todos são da
família da vereadora Maria Antônia Idalgo, ou seja, Márcio Idalgo, conhecido
como PIGÊ, dono do mercado Central, Luiz Idalgo, dono do mercado São Lucas
e João Andrade. O primeiro e o segundo são irmãos de Maria Antônia e o
terceiro é sogro do primeiro. Informo ainda que o mercado de Márcio
encontra-se em nome da vereadora Maria Antônia
Digo mais. Comentam-se por aqui que meses anteriores a prefeitura fez uma compra
em um mercado na cidade de Piratininga, a Vereadora Maria Antônia passou a
votar contra o prefeito e este foi obrigado a voltar a comprar da família. O
comerciante Márcio era vereador na cidade e com ameaça de ser cassado,
renunciou ao mandado e até hoje responde processo por irregularidades na
venda de merenda escolar para a prefeitura. Inclusive as contas do prefeito foram
rejeitadas pelo Tribunal de Contas em razão desse fato. É o que dizem por aqui.
Já procurei pela Câmara de Vereadores mas não surtiu qualquer efeito...”
Nesse mesmo sentido, as declarações de Lucinei da Silva Leite,
proprietária do Nei Supermercados (fls. 155/156 – Apenso I):
“(...) Não se recorda muito bem dos anos que a prefeitura municipal passou a adquirir
produtos do seu estabelecimento, acredita que foi logo no começo da gestão do exprefeito e alguns anos depois, lembrando que no ano de 2004 Alcides Francisco
Casaca não adquiriu mais produtos de seu estabelecimento por saber que a
depoente era oposição, pois até a presente data a Prefeitura Municipal de
Paulistânia só compra mercadorias do supermercado São Lucas, do João
Andrade da também do Marcio Idalgo que abriu recentemente, pois estes são
amigos do ex-prefeito e do atual (...) A depoente nunca participou de nenhuma
cotação de preços, quando a prefeitura adquiria os produtos de seu estabelecimento,
apresentavam uma requisição onde constavam os produtos que eles necessitavam (...)
Na época dos fatos cada funcionário responsável pela compra de mercadorias ficavam
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com um talão de requisição, assim quando precisavam de alguma mercadoria iam até
seu estabelecimento comprar; que não se recorda quem assinava a requisição, mas
sabe que o Valdemar, a Cláudia, a Maria Lusia que agora é Presidente da Câmara
ficavam de posse desses talões e muitas vezes foram no seu estabelecimento comprar
mercadorias, portanto não sabe dizer se eles mesmos é que assinavam as requisições
(...) A depoente nunca foi convidada pela prefeitura para participar de licitação, neste
ano havia sido convidada mas cancelaram a licitação tendo devolvido o dinheiro da
taxa para a depoente posteriormente tomou conhecimento que fizeram a licitação
sem convidá-la e ganharam três supermercados, o do Marcio Idalgo, do Luis
Idalgo que são parentes do ex-prefeito e também João de Andrade que é amigo
pessoal do ex-prefeito (...) Não é procurada pela prefeitura pelo fato do atual
prefeito que foi apoiado pelo ex-prefeito saber que a depoente nas eleições
passadas votou no partido contrário; que é visível na cidade que só são
beneficiados aqueles estabelecimentos que são amigos do atual e do
ex-prefeito municipal...” (grifo nosso)
Na esteira de tais declarações, veja-se as informações fornecidas pela
Prefeitura de Paulistânia e os documentos carreados aos autos (fl. 1694 – Volume VIII; fls.
1741/1742 – Volume IX; fl. 148 – Apenso I), dando conta que Maria Antonia Idalgo dos
Santos, Marcos Antonio Idalgo, Márcio Roberto Idalgo e Luiz Carlos Idalgo são
irmãos.
Deveras, analisando-se de forma acurada os autos, verifica-se que
que há uma espécie de esquema de favorecimento ilícito em Paulistânia, no qual alguns
membros da família Idalgo são beneficiados em detrimento de outros comerciantes da
cidade.
O aludido esquema, pelo que depreende-se da leitura dos autos,
obteve êxito em virtude da existência de aliados da família Idalgo no Executivo e
representantes no Legislativo.
Com efeito, conforme verifica-se à fl. 1733 (Volume VIII), Márcio
Roberto Idalgo nas eleições de 2000 foi eleito vereador do Município de Paulistânia.
Maria Antônia Idalgo dos Santos, por sua vez, foi eleita vereadora
nas eleições de 2004 e 2008 (fls. 1734/1735 – Volume VIII).
Vale registrar, no que tange ao Poder Legislativo, que a Câmara de
Paulistânia nos anos de 2005 e 2006, publicou dois decretos aprovando as contas da
Prefeitura de Paulistânia relativas aos exercícios de 2002 e 2003. Em relação àquele houve
expressa menção no decreto rejeitando-se o parecer desfavorável do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (fls. 329/337 – Apenso I).
Anote-se que os aludidos decretos foram aprovados durante o
período em que Maria Lusia Ferreira do Nascimento, co-ré nesta ação e assistente social
da Prefeitura na gestão de Alcides Francisco Casaca, foi presidente da Câmara de
Paulistânia.
Em 2003, ao prestar declarações à Câmara de Paulistânia,
Maria Antônia Idalgo dos Santos ao ser questionada sobre sua empresa, alegou
(fl. 536/537 – Volume III):
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“Você sendo proprietária da empresa MAI dos Santos – ME, seria mas viável
você trabalhar na firma ou no mercado do outro irmão ?
Trabalhei bastante tempo na MAI, mas passei para o meu irmão Marcio.”
Todavia, impende consignar, por oportuno, que a empresa M.A.I
DOS SANTOS PAULISTÂNIA ME possui como responsável Maria Antônia Idalgo
dos Santos, conforme verifica-se às fls. 1718/1719 (Volume VIII).
Frise-se que no ano de 2002 o Mercado Santa Terezinha
(MAI dos Santos Paulistânia ME) foi o estabelecimento que mais efetuou vendas
(todas sem licitação) para a Prefeitura de Paulistânia, as compras resultaram em
R$ 47.180,53 (quarenta e sete mil, cento e oitenta reais e cinqüenta e três centavos),
consoante informação à fl. 191 (Apenso I).
Registre-se, também, que a própria Maria Antônia Idalgo dos
Santos reconheceu a existência de superfaturamento em relação a uma das notas emitidas
pelo seu estabelecimento (fl. 149 – Apenso I):
“(...) Analisando a nota fiscal nº 115 anexada na fl. 820 destes autos, reconheço como
sendo minha a letra que a preencheu e com relação ao item 64 Kg de sobre-coxa,
vendido ao preço de R$ 4,80 o Kg perfazendo o total de R$ 619,20 (seiscentos e
dezenove reais e vinte centavos), sendo que na realidade o total seria de
R$ 307,20 (trezentos e sete reais e vinte centavos), havendo uma sobra de
R$ 312,00 (trezentos e doze reais), eu não sei dizer o que aconteceu e não me
lembro de ter devolvido o dinheiro recebido a mais aos cofres públicos, mas se a
Prefeitura Municipal percebeu o erro, me fez devolver o valor em mercadorias....”
Em relação à Luiz Idalgo, faz-se mister aduzir que ele é casado com
Joana Darci da Silva Idalgo, gerente do Empório São Lucas (Irma Facioli Silva - ME),
cuja proprietária é Irma Facioli Silva (mãe de Joana), é o que extrai-se dos documentos de
fls. 153 (Apenso I), 1720 (Volume VIII) e 1742 (Volume IX).
O aludido estabelecimento foi a terceira empresa que mais vendeu
(sem licitação) para a prefeitura de Paulistânia em 2002 (fl. 190 – Apenso I).
Cumpre observar, ainda, que Marcos Antônio Idalgo é casado com
Gisele Casaca Idalgo (fls. 534/535 – Volume III), filha de Alcides Francisco Casaca
(ex-prefeito).
Confira-se as declarações que Ivam de Jesus Garcia forneceu à
Polícia Civil (fls. 177/178 - Apenso I):
“(...) Tem conhecimento que o fornecedor de carne de Bariri-SP, para a prefeitura
de Paulistânia, tinha como representante ou intermediário o genro do prefeito,
Marco Antonio Idalgo, se não se engana, porque ele sempre estava na prefeitura
tratando de negócios daquele frigorífico com a prefeitura, no setor de
educação, e, se não se engana, o aludido genro do prefeito, possui um açougue em
Paulistânia, ao lado do clube municipal, na rua Tomaz Magdalena, não sabendo o nome
do aludido açougue, o qual já foi de propriedade da filha do prefeito, Gisele
Casaca Idalgo...”
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Marcos Antônio Idalgo, representando os interesses do Frigorífico
Fribordogue (fls. 534/535 – Volume III), realizou diversas vendas (sem licitação) de carne
para a Prefeitura de Paulistânia.
Observe-se, por derradeiro, que “João de Andrade”, nome citado
por Walter Bertoluci e Lucinei da Silva, é o pai de Jeruza Aparecida de Andrade Idalgo,
que é casada com Márcio Roberto Idalgo (fl. 1741 – Volume IX).
Insta salientar que João Cleber Theodoro de Andrade,
ex-secretário da educação e co-réu nesta ação, é irmão de Jeruza Aparecida de Andrade
Idalgo (fls. 137 – Apenso I; 1741 – Volume IX).
Dirce Branco de Andrade (mãe de Jeruza e João Cleber), foi uma
das pessoas beneficiadas pelos ilícitos praticados em Paulistânia, pois todas as vendas
realizadas pelo seu estabelecimento (Mercadinho Nossa Senhora Aparecida – Dirce B. De
Andrade ME) não foram objeto de licitação (fls. 190/191 – Apenso I).
Dito isto, passaremos, a tratar, separadamente, da conduta dos
acusados, identificando os atos de improbidade por eles praticados.
ALCIDES FRANCISCO CASACA
Condutas:
a) Na qualidade de Prefeito do Município de Paulistânia/SP (2001/2004), não geriu
corretamente a máquina pública, pois adquiriu mercadorias de diversas empresas no ano de
2002 sem realizar licitação, preterindo as hipóteses de dispensa e/ou inexigibilidade
elencadas na Lei nº 8.666/93 (arts. 24 e 25), em total desconformidade com o que
preceitua a Carta Magna (art. 37, inciso XXI) e com os princípios que norteiam a
Administração Pública (art. 37, caput, da CF);
b) Concedeu privilégios, indevidamente, à alguns membros da família Idalgo
(Marcos Antônio Idalgo, Maria Antônia Idalgo dos Santos, Joana Darci da Silva
Idalgo/Luiz Idalgo, Dirce Branco de Andrade), através de compras (sem licitação)
realizadas nos seguintes estabelecimentos: Frigorífico Fribordogue, Mai dos Santos
Paulistânia ME, Irma Facioli Silva ME e Dirce B. de Andrade ME;
c) Criou um Conselho Municipal de Alimentação Escolar “fantasma”, o que demonstra a
intenção de esconder as condutas ilícitas perpetradas pelo co-réus, dificultando, dessa
forma, a fiscalização dos órgãos competentes e constitui crime de falsidade ideológica;
d) Apresentou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE falso
relatório do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de aprovação da aplicação dos
recursos, vez que tal conselho não tinha funcionamento, pelo menos à época, o que
configura também crime de falsidade ideológica (fl. 342 – Apenso I e fls. 512/525 do
Volume III);
e) Além de não ter determinado a realização de licitação para aquisição de mercadorias
para merenda escolar, aquiesceu com a situação de superfaturamento, caracterizada
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
principalmente pelas compras
(Frigorífico Fribordogue);
de
pães
(João
Carlos
Bello
ME)
e
carne
f) Concorreu para que houvessem desvios de gêneros alimentícios da merenda escolar,
adquiridos com verbas do PNAE, seja autorizando ou permitindo pagamentos de compras
realizadas no período de férias escolares, seja autorizando ou permitindo pagamentos de
produtos não utilizados na merenda escolar, seja autorizando ou permitindo compras e
pagamentos de produtos para a merenda escolar em quantidades bem superiores às
necessárias e em valores superfaturados, condutas estas que caracterizam inclusive crime
de peculato desvio.
Provas de Autoria:
a) Existem inúmeras notas de empenho e autorizações de compra com a assinatura do
ex-prefeito (exs.: fls. 108, 110, 111, 113, 114, 116, 119, 120, 122, 123, 125, 126, 128, 130,
131, 133, 134, 136, 137, 139, 140, 142, 143, 146, 147, 148, 150, 151, 154, 155, 157, 158,
161, 162, 166, 167, 172, 173, 174, 178, 179, 180, 184, 185, 186, 187, 191, 192, 193, 197,
199 - Volume I...), o que demonstra ciência e concordância no que tange aos atos de
improbidade administrativa objetos desta ação;
b) As declarações de João Cleber Theodoro de Andrade, Ivam de Jesus Garcia da Silva,
Lucineia Pereira da Silva e Cláudia Rosa Cristiano são claras em relação à
responsabilidade do ex-prefeito (fls. 137/138, fls. 177/178, fls. 179/181 - Apenso I);
c) Vale lembrar que Alcides Francisco Casaca está sendo processado na Comarca de
Agudos/SP (processos: 448/2008, 492/2008, 548/2008, 580/2008, 1360/2008 e 288/2009)
pelo Ministério Público Estadual por ter praticado diversos atos de improbidade
administrativa durante a sua gestão (fls. 1607/1690 – Volume VIII);
d) As declarações dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar ( fls.
512/525 do Volume III), demonstram que tal colegiado, criado pelo ex-prefeito, nada
fiscalizou, bem como que o(s) relatório(s) de aprovação de contas produzidos, quanto à
aplicação de verbas do PNAE são uma farsa, engendrada pelo ex-prefeito.
Atos de improbidade:
As condutas deste co-réu enquadram-se no artigo 10, caput, incisos I, II, VIII, segunda
parte, XI e XII, da Lei 8.429/1992; e, subsidiariamente, no artigo 11, caput da mesma lei.
JOÃO CLEBER THEODORO DE ANDRADE
Condutas:
a) Na qualidade de Secretário da Educação, Esporte, Cultura e Turismo do Município de
Paulistânia/SP, na gestão de Alcides Francisco Casaca, ratificou a situação irregular
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
concernente à realização de compras sem licitação, preterindo as hipóteses de dispensa
e/ou inexigibilidade elencadas na
Lei nº 8.666/93 (arts. 24 e 25), em total
desconformidade com o que preceitua a Carta Magna (art. 37, inciso XXI) e com os
princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da CF);
b) Concedeu privilégios, indevidamente, à Dirce B. De Andrade (sua genitora), através da
aquisição com verbas públicas de mercadorias da empresa Dirce B. de Andrade ME;
c) Na condição de Secretário da Educação, competia-lhe envidar esforços em busca do
pleno funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, contudo, quedou-se
inerte e compactou com a farsa que se revelou a atuação de tal órgão colegiado na
fiscalização da aplicação das verbas do PNAE, participando de crime de falsidade
ideológica;
d) Concorreu para que houvessem desvios de gêneros alimentícios da merenda escolar,
adquiridos com verbas do PNAE, seja autorizando ou permitindo compras e pagamentos
realizados no período de férias escolares, seja autorizando ou pernmitindo compras e
pagamentos de produtos não utilizados na merenda escolar, seja autorizando ou permitindo
compras e pagamentos de produtos para a merenda escolar em quantidades bem superiores
às necessárias e em valores superfaturados, condutas estas que caracterizam inclusive
crime de peculato desvio.
Provas de Autoria:
a) As declarações dos depoentes são unânimes em relação à responsabilidade do
ex-secretário da educação (João Carlos Bello: fls. 141/142; Dirce Branco de Andrade:
fls. 151/152; Joana Darci da Silva Idalgo: fls. 153/154; Cristiano de Jesus Pedro:
fls. 135/136; Aleandra Cristina Lopes: fls. 163/164; Ivam de Jesus Garcia: fls. 177/178;
todas as folhas citadas encontram-se no Apenso I);
b) O próprio João Cleber admitiu sua responsabilidade, veja-se: “(...) Eu sempre o orientei
(Cristiano) a fazer uma distribuição eqüitativa entre os comerciantes de Paulistânia, no
momento da compra, não havendo portanto, uma cotação prévia de preços...”
(fls. 137/138 - Apenso I);
c) As declarações dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar ( fls.
512/525 do Volume III), demonstram que tal colegiado, criado pelo ex-prefeito, nada
fiscalizou, bem como que o(s) relatório(s) de aprovação de contas produzidos, quanto à
aplicação de verbas do PNAE são uma farsa, engendrada pelo ex-prefeito.
Atos de improbidade:
As condutas do co-réu enquadram-se no artigo 10, caput, incisos I, II e VIII, segunda parte,
XI e XII, da Lei 8.429/1992; e, subsidiariamente, no artigo 11, caput da mesma lei.
CRISTIANO DE JESUS PEDRO
Condutas:
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a) Na qualidade de responsável pelo setor de compras da Prefeitura de Paulistânia/SP,
durante a gestão de Alcides Francisco Casaca, participou da situação irregular concernente
à realização de compras sem licitação, preterindo as hipóteses de dispensa e/ou
inexigibilidade elencadas na Lei nº 8.666/93 (arts. 24 e 25), em total desconformidade
com o que preceitua a Carta Magna (art. 37, inciso XXI) e com os princípios que norteiam
a Administração Pública (art. 37, caput, da CF);
b) Concorreu para que houvessem desvios de gêneros alimentícios da merenda escolar,
adquiridos com verbas do PNAE, seja permitindo ou se omitindo quanto a compras e
pagamentos realizados no período de férias escolares, seja permitindo ou se omitindo
quanto compras e pagamentos de produtos não utilizados na merenda escolar, seja
permitindo ou se omitindo quanto compras e pagamentos de produtos para a merenda
escolar em quantidades bem superiores às necessárias e em valores superfaturados,
condutas estas que caracterizam inclusive crime de peculato desvio.
Provas de Autoria:
a) Os depoimentos dos có-réus são de clareza solar no que tange à participação de
Cristiano de Jesus Pedro, visto que eles afirmaram que ele era o responsável pelo setor de
compras da Prefeitura e emitia requisições para realização de compras (Dirce Branco de
Andrade: fls. 151/152; Joana Darci da Silva Idalgo: fls. 153/154; João Cleber Theodoro
de Andrade: fls. 137/138; Ivam de Jesus Garcia: fls. 177/178; todas as folhas citadas
encontram-se no Apenso I);
b) Existem inúmeras notas de empenho e autorizações de compra com a assinatura de
Cristiano (exs.: fls. 110, 113, 116, 119, 125, 130, 133, 136, 139, 142, 146, 147, 150, 154,
157, 161, 166, 167, 178, 179, 184, 185, 191, 192, 196, 199 - Volume I...), o que demonstra
ciência e concordância no que tange aos atos de improbidade administrativa objetos desta
ação.
Atos de improbidade:
As condutas do co-réu enquadram-se no artigo 10, caput, incisos I, II e VIII, segunda parte,
XI e XII, da Lei 8.429/1992; e, subsidiariamente, no artigo 11, caput da mesma lei.
IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA
Condutas:
a) Na qualidade de Assessor Técnico Administrativo da Prefeitura de Paulistânia/SP,
durante a gestão de Alcides Francisco Casaca, participou da situação irregular concernente
à realização de compras sem licitação, preterindo as hipóteses de dispensa e/ou
inexigibilidade elencadas na Lei nº 8.666/93 (arts. 24 e 25), em total desconformidade
com o que preceitua a Carta Magna (art. 37, inciso XXI) e com os princípios que norteiam
a Administração Pública (art. 37, caput, da CF);
46
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
b) Concorreu para que houvessem desvios de gêneros alimentícios da merenda escolar,
adquiridos com verbas do PNAE, seja autorizando, permitindo ou se omitindo quanto a
compras e pagamentos realizados no período de férias escolares, seja autorizando,
permitindo ou se omitindo quanto compras e pagamentos de produtos não utilizados na
merenda escolar, seja autorizando, permitindo ou se omitindo quanto compras e
pagamentos de produtos para a merenda escolar em quantidades bem superiores às
necessárias e em valores superfaturados, condutas estas que caracterizam inclusive crime
de peculato desvio.
Provas de Autoria:
a) Os depoimentos dos co-réus são de clareza solar no que tange à participação de Ivam de
Jesus Garcia da Silva, visto que eles afirmaram que ele emitia requisições para realização
de compras (Maria Antonia Idalgo: fls. 148/150; Dirce Branco de Andrade: fls. 151/152;
Joana Darci da Silva Idalgo: fls. 153/154; Lucineia Pereira da Silva: fl. 179;
Cláudia Rosa Cristiano: fls. 180/181; todas as folhas citadas encontram-se no Apenso I);
b) Existem inúmeras notas de empenho e autorizações de compra com a assinatura de Ivam
(exs.: fls. 108, 111, 114, 117, 123, 126, 128, 131, 134, 137, 140, 143, 148, 151, 155, 158,
162, 168, 174, 186, 187, 193, 197 - Volume I...), o que demonstra ciência e concordância
no que tange aos atos de improbidade administrativa objetos desta ação;
c) Imperioso notar, também, que além de emitir requisições, um dos co-réus afirmou que
ele determinou a substituição de produtos, ou seja, certos produtos descritos nas notas
fiscais não correspondem aos comprados, confira-se: “ (...) Não constam refrigerantes nas
notas fiscais porque recebi orientação do funcionário Ivan que quando vendesse
refrigerante era para substituir por pão na nota fiscal. Os lanches prontos que eu vendia,
também os transformavam em pães, mas os frios que constam nas notas não fazem parte
destes lanches prontos, pois estes eram transformados em pães somente. Eu sei que
algumas vezes os motoristas vinham buscar lanches prontos para serem entregues para
funcionários que estavam trabalhando no asfalto e na construção do posto de saúde, mas
nas requisições vinham constando como se as entregas estivessem sendo feitas para as
escolas...” (fls. 141/142 - Apenso I);
d) Veja-se, ainda, a declaração de uma das co-rés sobre a falta de prudência de Ivam em
relação às verbas públicas: “(...) Eu não tinha uma verba pré-estabelecida para os gastos
sociais, pois recebi ordem do contador Ivan de Jesus Garcia da Silva de que era para
gastar o quanto fosse necessário...” (fls. 144/145 - Apenso I).
Atos de improbidade:
As condutas do co-réu enquadram-se no artigo 10, caput, incisos I, II e VIII, segunda parte,
XI e XII, da Lei 8.429/1992; e, subsidiariamente, no artigo 11, caput da mesma lei.
ALEANDRA CRISTINA LOPES
Condutas:
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
a) Na qualidade de responsável pela aquisição de gêneros alimentícios para merenda
escolar, durante a gestão de Alcides Francisco Casaca, participou da situação irregular
concernente à realização de compras sem licitação, preterindo as hipóteses de dispensa
e/ou inexigibilidade elencadas na Lei nº 8.666/93 (arts. 24 e 25), em total
desconformidade com o que preceitua a Carta Magna (art. 37, inciso XXI) e com os
princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da CF);
b) Concorreu para que houvessem desvios de gêneros alimentícios da merenda escolar,
adquiridos com verbas do PNAE, seja permitindo ou se omitindo quanto a compras e
pagamentos realizados no período de férias escolares, seja permitindo ou se omitindo
quanto compras e pagamentos de produtos não utilizados na merenda escolar, seja
permitindo ou se omitindo quanto compras e pagamentos de produtos para a merenda
escolar em quantidades bem superiores às necessárias e em valores superfaturados,
condutas estas que caracterizam inclusive crime de peculato desvio.
Provas de Autoria:
a) Os depoimentos dos co-réus são de clareza solar no que tange à participação de
Aleandra Cristina Lopes, visto que eles afirmaram que ela emitia requisições e era a
responsável pelas compras de produtos para a merenda (Cristiano de Jesus Pedro:
fls. 135/136; Dirce Branco de Andrade: fls. 151/152; Joana Darci da Silva Idalgo:
fls. 153/154; Maria Aparecida de Oliveira: fls. 165/166; Maria José Chieregato:
fls. 157/158; Sueli Ribeiro de Souza: fls. 161/162; todas as folhas citadas encontram-se no
Apenso I);
b) Impende mencionar que a própria Aleandra admitiu que expedia requisições para
aquisição de produtos para a merenda escolar:“ (...) As requisições para aquisição de
gêneros alimentícios eram preenchidas por mim (...) Eu era a única responsável pelo
preenchimento das requisições para aquisições de gêneros alimentícios para a merenda
escolar. Não sei qual o critério utilizado por João Cleber para escolher o estabelecimento
comercial que iria fornecer a merenda escolar...” (fls. 163/164 - Apenso I).
Atos de improbidade:
As condutas da co-ré enquadram-se no artigo 10, caput, incisos XI e XII, da
Lei 8.429/1992; e, subsidiariamente, no artigo 11, caput da mesma lei.
MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Condutas:
a) Na qualidade de assistente social, durante a gestão de Alcides Francisco Casaca,
participou da situação irregular concernente à realização de compras sem licitação,
preterindo as hipóteses de dispensa e/ou inexigibilidade elencadas na Lei nº 8.666/93
(arts. 24 e 25), em total desconformidade com o que preceitua a Carta Magna (art. 37,
inciso XXI) e com os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da
CF);
48
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b) Emitiu requisições para compra de produtos (cestas básicas para particulares) na conta
da merenda escolar;
c) Concorreu para que houvessem desvios de gêneros alimentícios da merenda escolar,
adquiridos com verbas do PNAE, permitindo ou se omitindo quanto compras e pagamentos
de produtos não utilizados na merenda escolar, condutas esta que caracteriza inclusive
crime de peculato desvio.
Provas de Autoria:
a) As informações prestadas pelos depoentes são de clareza solar no que tange à
participação de Maria Lusia, visto que eles afirmaram que ela emitia requisições para
realização de compras (Livino Rodrigues: fl. 132; Eliane Domingos Brechani Abeu:
fls. 146/147; todas as folhas citadas encontram-se no Apenso I);
b) Impende mencionar que a própria Maria Lusia admitiu que realizou compras de
produtos para as cestas básicas: “(...) Todas as pessoas, que após triagem, ficasse
comprovado que se tratava de pessoa necessitada, eu emitia uma requisição estipulando o
quanto de gênero alimentício deveria receber, sendo que tal pessoa também assinava no
verso da requisição. Conforme a necessidade da pessoa, era a quantidade de alimentos
que iriam compor sua cesta básica, assim como também recebiam gás de cozinha, ou às
vezes, recebia somente o gás (...) As compras eram feitas na Mercearia São Bom Jesus, de
propriedade da Palmira, sendo que também recebi orientação do Ivan para que as
compras fossem efetuadas neste local. Eu não fazia nenhum controle dos gastos com
cestas básicas e GLP. Também não há lista das pessoas que foram beneficiadas com tais
produtos...” (fls. 144/145 - Apenso I).
Atos de improbidade:
As condutas da co-ré enquadram-se no artigo 10, caput, incisos XI e XII, da
Lei 8.429/1992; e, subsidiariamente, no artigo 11, caput da mesma lei.
MARCOS ANTÔNIO IDALGO, DIRCE BRANCO DE ANDRADE, DIRCE B. DE
ANDRADE ME, JOÃO CARLOS BELO, JOÃO CARLOS BELLO ME, MARIA
ANTONIA IDALGO DOS SANTOS, MAI DOS SANTOS ME, JOANA DARCI DA
SILVA IDALGO, IRMA FACIOLI ME, ELIANE DOMINGOS BRECHANI,
PALMIRA DOMINGOS ABREU ME, CARLOS RODRIGUES E FRIGORÍFICO
FRIBORDOGUE LTDA
Em relação aos có-réus supramencionados, restou caracterizado que
eles e os estabelecimentos pertencentes a eles ou representados por eles foram beneficiados
pelas condutas ilegais previstas no artigo 10, caput, incisos I, II e VIII, segunda parte, XI e
XII e artigo 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, motivo pelo qual devem figurar no pólo
passivo da presente demanda para sujeitarem-se às penalidades cabíveis, que serão
explicitadas a seguir, face ao que preceitua o artigo 3º da mesma Lei: “As disposições
desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
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induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta”.
Vale lembrar que os atos ilegais praticados pelos réus são de extrema
gravidade, estabelecendo nosso direito positivo que inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade, constitui crime, sancionado com pena de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco)
anos, e multa, nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, além do que, na mesma pena
incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,
beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder
Público.
E, o pagamento de despesas indevidas, não previstas no
instrumento contratual, ou em preços acima do valor contratado ou, ainda, acima do
valor de mercado, igualmente constitui conduta colhida pelo direito penal, já que os
agentes públicos que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, concorrerem
para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, respondem pelo crime de
peculato, na modalidade peculato-desvio, cuja pena é de reclusão, de dois a doze anos, e
multa, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código Penal. E, a pena será aumentada da terça
parte quando os autores de tal crime forem ocupantes de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento, na letra do artigo 327, § 2º, do Código Penal.
Ademais, nesta perspectiva, há que se registrar também que todos
aqueles que contribuem ou dão causa para o resultado de condutas penalmente tipificadas,
considerando-se como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido,
bem como aqueles que, de qualquer modo, concorrem para o crime, deverão ser
responsabilizados pelos atos criminosos (artigos 13 e 29 do Código Penal).
Aliás, especificamente sobre o crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93,
vale pontuar que:
É possível a participação de terceiros no crime, como é o caso da autoridade
superior que ratifica a dispensa ou a inexigibilidade de licitação ou do assessor
jurídico que oferece parecer concluindo pela legalidade de uma ou outra
dessas situações. Na hipótese do parágrafo único, o sujeito ativo será o
particular que se beneficia com a ilegalidade e contrata ou pretende contratar
sem a licitação.
GASPARINI, Diógenes, in “Crimes na Licitação”, São Paulo, Editora NDJ, 2004, 3ª ed.
rev. e atual., pág. 96.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que não foram incluídas no pólo
passivo da presente ação todas as empresas (Lucinei da Silva Leite ME,
Alimentar - Industrial e Comercial Peres, Makro Atacadista S.A, Wal Mart Brasil S.A,
Arlindo Rizzi ME, Antonio B. De Andrade e Outros, Comercial Caçador Ltda) que
realizaram vendas sem licitação no ano de 2002 porquanto além dos valores das transações
serem ínfimos, o Parquet não conseguiu vislumbrar a presença dos elementos que ensejam
a responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa.
A propósito, veja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal
de Justiça:
50
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“RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento
subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade
Administrativa.
(...)
3. É que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público
desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente
público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o
prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador
público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade
Administrativa", Edit. América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8). "A finalidade da lei de
improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes,
in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p.
2.611)."De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado,
incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira,
DOU de 27.9.1999)." (REsp 758.639/PB, Rel. Min. José Delgado, 1.ª Turma, DJ
15.5.2006)
4. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do
art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes
públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em
enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c)
que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também
compreendida a lesão à moralidade administrativa.
5. Recurso especial provido.”
(STJ, Primeira Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL – 734984, Relator: Ministro JOSÉ
DELGADO, DJU de 16/06/2008)
6. Da estimativa dos prejuízos
O prejuízo causado ao Erário já é passível de estimativa a partir do
que consta no processo nº TC-2.962/026/02 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
e no Inquérito Policial nº 25/2004.
Conforme já exposto no tópico 4.2, após acurada análise das contas
da Prefeitura de Paulistânia/SP, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apurou que
em 2002 as despesas com merenda escolar resultaram em R$ 136.845,23 (cento e trinta e
seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Outrossim, consoante já aduzido no tópico 4.3, no inquérito
comandado pela Delegacia Seccional de Polícia de Bauru/SP, constatou-se que em 2002 os
gastos com merenda escolar totalizaram R$ 138.982,83 (cento e trinta e oito mil,
novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Registre-se, por necessário, que do valor atribuído à causa foram
subtraídos os gastos relativos às compras realizadas nos estabelecimentos Lucinei da Silva
Leite ME, Alimentar - Industrial e Comercial Peres, Makro Atacadista S.A, Wal Mart
Brasil S.A, Arlindo Rizzi ME, Antonio B. De Andrade e Outros, Comercial Caçador Ltda,
eis que não são objetos de impugnação nesta ação.
51
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6.1. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO/QUANTIFICAÇÃO DO
PREJUÍZO PARA FINS DE RECEBIMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Pois bem, postas tais considerações preambulares, acerca dos
prejuízos causados ao Erário, efeito das condutas dos réus, não é demais lembrar que,
ainda que não restem apurados os efetivos prejuízos (o que se admite apenas para fins de
argumentação), inafastável que as condutas dos réus resultaram em violação aos
princípios conducentes da Administração, quais sejam os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que configura ato de improbidade
administrativa, consoante preceitua o art. 11, caput, da Lei 8.429/92, de tipificação
subsidiária.
Desta forma, o ato de improbidade administrativa não se resume
somente às posturas que resultem em efetivo desfalque patrimonial ao Erário, mas vai
além, para alcançar condutas que atentem contra os princípios da Administração, conforme
têm entendido a jurisprudência e a doutrina:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE
DANO AO ERÁRIO.
1. (...)
2. Se não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente poderá ser
condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função
pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com
a administração pública por determinado período de tempo, dentre outras.
3. In casu, face à inexistência de lesividade ao erário público, ainda que procedente a
ação civil pública e, conseqüentemente, revisto o acórdão de segundo grau, deve ser
afastada a aplicação de multa civil determinada na sentença de primeiro grau.
4. Recurso especial provido em parte.
(REsp 650.674/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
06.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 404)”
(...)
“Lesivo não é somente o ato que causa prejuízo patrimonial ao erário público,
mas todo aquele que ofende os princípios da administração. Desta forma, para se
atacar um ato não é mais necessária a comprovação de perda monetária, bastando a
simples ofensa a um dos princípios que a regem a coisa pública. Assim, quando o
administrador deixa de realizar a licitação, quanto esta se constituía em um
imperativo legal, não mais se cogita da demonstração de prejuízo pecuniário,
já que a lesão está na ofensa aos princípios que regem a administração
pública” (LIMBERGER, T. Atos da Administração Lesivos ao Patrimônio Público, Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 129/130)
6.2. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSEM
PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI Nº 8429/92. DESNECESSIDADE DA
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PARA QUE SEJA CONFIGURADO O DEVER DE
INDENIZAR.
Quanto ao elemento subjetivo, vale destacar que para as condutas
colhidas pelo art. 10 da Lei 8.429/92 não se mostra necessário que o agente público tenha
praticado o ato com a intenção de causar o prejuízo, basta que este decorra da atuação
culposa, desprovida da diligência necessária, do responsável para que, então, surja o dever
de ressarcimento.
52
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Neste sentido é o ensinamento dos eminentes doutrinadores Emerson
Garcia e Rogério Pacheco Alves, in “Improbidade Administrativa”, 3ª Edição, página 295,
verbis:
“Ante o teor da Lei n° 8429/92, constata-se que apenas os atos que acarretem
lesão ao erário (art.10) admitem a forma culposa, pois somente aqui tem-se a
previsão de sancionamento para tal elemento volitivo. Nas hipóteses de
enriquecimento ilícito (art.9º) e violação aos princípios administrativos (art.11), o ato
deve ser doloso”. (grifei)
De qualquer forma, no juízo de prelibação da presente da ação de
improbidade administrativa, deve-se levar em conta que a demonstração, de plano, do
prejuízo causado ao Erário não é condição para o seu recebimento e processamento,
porquanto a prova e quantificação do real prejuízo poderá e haverá de ser demonstrado
durante a instrução processual. Neste sentindo pronunciou-se a 2ª Turma do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial nº 811.664, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE – AÇÃO DE
IMPROBIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. Não exige a lei prova pré-constituída para o ajuizamento da ação de
improbidade.
2. Existindo indícios de materialidade e autoria do ato de improbidade, deve o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requerer a ação, deixando para a instrução a
produção de prova.
3. Cerceamento de defesa por parte do Tribunal recorrido, ao considerar como não
provadas as alegações contidas na inicial, depois de negar ao autor a instrução
probatória.
4. Recurso especial provido.
(STJ – 2ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 811.664 - PE (2006⁄0009889-9) –
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON – DJ: 15/03/2007) (negritei)
7. Do Pedido
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer:
a) a autuação da inicial, juntamente com os documentos que a
instruem;
b) a notificação dos réus para manifestação em 15 dias,
exceto os co-réus JOÃO CLEBER THEODORO DE ANDRADE E IVAM DE JESUS
GARCIA DA SILVA, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, bem como o seu
recebimento em 30 dias, após exaurido o prazo para manifestação prévia, de acordo com o
§ 8º do referido dispositivo;
c) a citação imediata dos co-réus JOÃO CLEBER
THEODORO DE ANDRADE E IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA, para
responderem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, repisando-se que em
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relação a eles o pedido é tão somente de condenação ao ressarcimento ao erário,
solidariamente com os demais co-réus, na forma da alíneas “f-1” e “f-2” abaixo;
d) a notificação da União para, querendo, nos termos do
artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, integrar a presente relação jurídico-processual na
qualidade de assistente litisconsorcial, igual notificação deve ser dirigida ao Município de
Paulistânia/SP;
e) oportunamente, após a observância da alínea “b”, a citação
dos réus, para responderem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;
f) no mérito, a procedência do pedido para o fim de condenar
os réus, em razão dos prejuízos causados ao erário, pelos atos que praticaram,
individualmente, nos seguintes termos:
f.1) condenar os réus às sanções previstas nos incisos II e III
do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, exceto os co-réus JOÃO
CLEBER THEODORO DE ANDRADE E IVAM DE
JESUS GARCIA DA SILVA;
f.2) condenar os co-réus ALCIDES FRANCISCO
CASACA,
JOÃO
CLEBER
THEODORO
DE
ANDRADE, CRISTIANO DE JESUS PEDRO, IVAM DE
JESUS GARCIA DA SILVA, ALEANDRA CRISTINA
LOPES
E
MARIA
LUSIA
FERREIRA
DO
NASCIMENTO, de forma solidária, ao ressarcimento aos
cofres do Município de Paulistânia/SP, das despesas, em
valores devidamente atualizados e com juros de mora,
provenientes da aquisição de mercadorias, em tese, destinadas
à merenda escolar, no valor de R$ 132.351,49 (cento e trinta
e dois mil, trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove
centavos);
f3) condenar DIRCE BRANCO DE ANDRADE e DIRCE
BRANCO DE ANDRADE – ME, de forma solidária, ao
ressarcimento aos cofres do Município de Paulistânia/SP, das
despesas, em valores devidamente atualizados e com juros de
mora, provenientes da aquisição de mercadorias, em tese,
destinadas à merenda escolar, no valor de R$ 14.078,94
(catorze mil, setenta e oito reais e noventa e quatro centavos);
f4) condenar JOÃO CARLOS BELLO e JOÃO CARLOS
BELLO - ME, de forma solidária, ao ressarcimento aos
cofres do Município de Paulistânia/SP, das despesas, em
valores devidamente atualizados e com juros de mora,
provenientes da aquisição de mercadorias, em tese, destinadas
à merenda escolar, no valor de R$ 23.667,34 (vinte e três mil,
seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos);
f5) condenar MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS
e MAI DOS SANTOS PAULISTÂNIA - ME, de forma
solidária, ao ressarcimento aos cofres do Município de
Paulistânia/SP, das despesas, em valores devidamente
atualizados e com juros de mora, provenientes da aquisição
54
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de mercadorias, em tese, destinadas à merenda escolar, no
valor de R$ 47.180,53 (quarenta e sete mil, cento e oitenta
reais e cinqüenta e três centavos);
f6) condenar JOANA DARCI DA SILVA IDALGO e
IRMA FACIOLI SILVA - ME, de forma solidária, ao
ressarcimento aos cofres do Município de Paulistânia/SP, das
despesas, em valores devidamente atualizados e com juros de
mora, provenientes da aquisição de mercadorias, em tese,
destinadas à merenda escolar, no valor de R$ 20.244,91
(vinte mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e um
centavos);
f7) condenar ELIANE DOMINGOS BRECHANI ABREU
e PALMIRA DOMINGOS - ME, de forma solidária, ao
ressarcimento aos cofres do Município de Paulistânia/SP, das
despesas, em valores devidamente atualizados e com juros de
mora, provenientes da aquisição de mercadorias, em tese,
destinadas à merenda escolar, no valor de R$ 10.824,77 (dez
mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e sete
centavos);
f8) condenar MARCOS ANTÔNIO IDALGO, CARLOS
RODRIGUES e FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE
LTDA, de forma solidária, ao ressarcimento aos cofres do
Município de Paulistânia/SP, das despesas, em valores
devidamente atualizados e com juros de mora, provenientes
da aquisição de mercadorias, em tese, destinadas à merenda
escolar, no valor de R$ 16.355,00 (dezesseis mil, trezentos e
cinqüenta e cinco reais);
g) a condenação dos réus nos ônus da sucumbência.
Protesta o Ministério Público Federal pela produção de
todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, depoimento pessoal dos
requeridos, oitiva de testemunhas e tudo o mais que se fizer necessário para aferição da
veracidade dos fatos articulados.
Dá-se à causa o valor de R$ 132.351,49 (cento e trinta e dois
mil, trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Bauru, 07 de Agosto de 2009.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
Procurador da República
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