1 Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2013 RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 8565/2012 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 143.339/2010). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante, mantendo, em relação ao 1º Apelado, a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, e quanto ao 2º e 3º Apelados pela reforma da decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, para que se instaure o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL, a cargo do ilustrado Conselho a quo, para apurar indícios de infração aos artigos 29 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 11 de junho de 2013. (data do julgamento) ANTÔNIO CELSO KOEHLER AYUB, Presidente da Sessão; JAILSON LUIZ TÓTOLA, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 10.205/2012 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Sindicância nº 0235/2010). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante, mantendo, em relação aos 2º e 5ª apelados a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, e reformando, em relação aos 1ª, 3ª e 4º apelados a decisão do Conselho a quo, de ARQUIVAMENTO dos autos, para que seja instaurado o competente PROCESSO ÉTICOPROFISSIONAL, a cargo do ilustrado Conselho de origem, para apurar indícios de infração aos artigos 29 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 10 de junho de 2013. (data do julgamento) WILTON MENDES DA SILVA, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 11.177/2012 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Sindicância nº 52/2012). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, para que seja instaurado o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor do apelado, a cargo do ilustrado Conselho a quo, para apurar indícios de infração ao artigo 66 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 10 de junho de 2013. (data do julgamento) ALCEU JOSÉ PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; LÚCIO FLÁVIO GONZAGA SILVA, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 11.569/2012 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Sindicância nº 0067/2011). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, para que seja instaurado o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor do apelado, a cargo do ilustrado Conselho a quo, para apurar indícios de infração aos artigos 76 e 102 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 47 e 73 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 10 de junho de 2013. (data do julgamento) ANA MARIA VIEIRA RIZZO, Presidente da Sessão; LISETE ROSA E SILVA BENZONI, Relatora. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0669/2013 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Sindicância nº 7331/2010). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante, mantendo, em relação aos 2º, 3º e 4º Apelados, a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, e quanto à 1ª Apelada pela reforma da decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, para que se instaure o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL, a cargo do ilustrado Conselho a quo, para apurar indícios de infração aos artigos 29 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 10 de junho de 2013. (data do julgamento) WILTON MENDES DA SILVA Presidente da Sessão; LÚCIO FLÁVIO GONZAGA SILVA, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0856/2013 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 13.912/2011). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, para que seja instaurado o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor da apelada, a cargo do ilustrado Conselho a quo, para apurar indícios de infração aos artigos 1º, 32 e 34 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 11 de junho de 2013. (data do julgamento) ANTÔNIO CELSO KOEHLER AYUB, Presidente da Sessão; MARTA RINALDI MULLER, Relatora. Brasília-DF, 12 de junho de 2013. JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE Corregedor ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL 1a- CÂMARA CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS A PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia dois de julho de dois mil e treze, a partir das nove horas, em seu plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF, CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando as partes e os interessados a seguir notificados. ORDEM DO DIA: 01. RECURSO N. 49.0000.2013.004005-1/PCA. Recte: Renato Vaz. (Adv: Iracema Garcia Vaz OAB/PR 11445). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Clea Carpi da Rocha (RS). 02. RECURSO N. 49.0000.2013.004557-0/PCA. Recte: Sebastião Francisco Garcia Fernandes. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Erick Venancio Lima do Nascimento (AC). 03. RECURSO N. 49.0000.2013.004559-7/PCA. Recte: Amanda Carolina Miranda Noronha. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Alberto de Jesus Marques (MS). OBS.: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das Sessões seguintes, sem nova publicação. Brasília, 12 de junho de 2013. CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO Presidente 3a- CÂMARA 139 Silva Fraxe, OAB/RR 78 (Adv: Joao Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/RR 343-B e outros). Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). 5) RECURSO N. 49.0000.2012.0118155/TCA. Assunto: Recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral que deferiu o registro da chapa advogado valorizado. Recte: Chapa OAB Atuante, Representante legal: Luiz Fernando Valladão Nogueira, OAB/MG 41666 (Adv: Milton Fernando da Costa Val, OAB/MG 41666). Recdo: Comissão Eleitoral da OAB/Minas Gerais. Interessado1: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessado2: Chapa Advogado Valorizado, Representante legal: Luiz Cláudio da Silva Chaves, OAB/MG 53514. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvao (DF). 6) RECURSO N. 49.0000.2012.012056-9/TCA. Assunto: Recurso com pedido de antecipação de tutela contra decisão da Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Roraima que julgou improcedente a impugnação manejada em face do deferimento de candidaturas. Recte: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR 155-B. Recdo: Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Roraima. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). 7) RECURSO N. 49.0000.2012.012123-2/TCA. Assunto: Recurso com pedido de antecipação de tutela contra ato da Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Roraima que homologou o resultado das Eleições de 2012 da OAB/Roraima. Recte1: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR 155-B. Recte2: CHAPA OAB PARA TODOS. Recdo: Comissão Eleitoral do Conselho Seccional DA OAB/Roraima. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). 8) RECURSO N. 49.0000.2013.000571-8/TCA. Assunto: Recurso. Pedido de anistia anuidade. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessado: Ana Kischinevsky Wagner, OAB/RJ 122484 (Adv: Helena Coutinho Coelho, OAB/RJ 39215). Relator: Conselheiro Federal Florindo Silvestre Poersch (AC). 9) RECURSO N. 49.0000.2013.001800-5/TCA. Assunto: Representação. Processo Eleitoral. Recte: Chapa OAB Forte, Representante legal: Henrique Tibúrcio Pena (Adv: Dyogo Crosara OAB/GO 23523). Recdo: Comissão Eleitoral Da OAB/Goiás. Interessado1: Chapa Renovação com Atitude, Representante legal: Leon Deniz Bueno da Cruz (Adv: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena OAB/GO 33670). Interessado2: Conselho Seccional Da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Wadih Nemer Damous Filho (RJ). 10) RECURSO n. 49.0000.2013.001801-3/TCA. Assunto: Representação. Processo Eleitoral. Recte: OAB Forte, Representante legal: Henrique Tibúrcio Pena (Adv: Dyogo Crosara, OAB/GO 23523). Recdo: Comissão Eleitoral da OAB/Goiás. Interessado: Renovação com Atitude, Representante legal: Leon Deniz Bueno Da Cruz (Adv: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena, OAB/GO 33670). Interessado2: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Wadih Nemer Damous Filho (RJ). OBS.: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das Sessões seguintes, sem nova publicação. Brasília, 12 de junho de 2013. ANTONIO ONEILDO FERREIRA Presidente ÓRGÃO ESPECIAL CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS A TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia dois de julho de dois mil e treze, a partir das quatorze horas, em seu plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF, CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando as partes e os interessados notificados. ORDEM DO DIA: 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 2010.32.05658-05/TCA (SGD: 49.0000.2012.005489-7). Embte: Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289. Embdo: Acórdão de fls. 233/234. Prestação de Contas n. 2010.32.05658-05/TCA (SGD: 49.0000.2012.005489-7). Exercício: 2009. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Amapá. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Amapá (Gestão 2013/2016: Presidente: Paulo Henrique Campelo Barbosa, OAB/AP 9319; Vice-Presidente: Cassius Clay Lemos Carvalho, OAB/AP 9062; Secretário-Geral: Davi Ivã Martins da Silva, OAB/AP 50870; Secretário-Geral Adjunto: Adrianna Socorro Avila Ramos, OAB/AP 1151 e; Diretor Tesoureiro: Raimundo Evandro de Almeira Salvador Junior, OAB/AP 839. Gestão: 2007/2009: Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289; Maria de Nazaré Santana de Sousa, OAB/AP 575-B; Lourival Pinheiro Borges, OAB/AP 212; Márcio Valério Picanço Rego, OAB/AP 386 e; Carlos Augusto Balieiro de Souza, OAB/AP 528-A). Relator: Conselheiro Federal Wadih Nemer Damous Filho (RJ). 2) RECLAMAÇÃO N. 49.0000.2012.0113254/TCA. Assunto: Reclamação com pedido de Medida Cautelar. Recte: Ednaldo Gomes Vidal OAB/RR 155-B. Recdo: Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Roraima. Relator: Conselheiro Federal Paulo Henrique Falcão Brêda (AL). Redistribuído: Felipe Sarmento Cordeiro (AL). 3) MEDIDA CAUTELAR N. 49.0000.2012.0117061/TCA. Assunto: Ação Cautelar Inominada. Impugnação. Eleições OAB/RR. Reqte: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR 155-B (Adv: Daniele de Assis Santiago, OAB/RR 617 e outros). Reqdo: Jorge da Silva Fraxe, OAB/RR 78. Interessado: Comissão Eleitoral da OAB/Roraima. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). 4) MEDIDA CAUTELAR N. 49.0000.2012.0117070/TCA. Assunto: Ação Cautelar Inominada. Impugnação. Eleições OAB/RR. Reqte: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR 155-B (Adv: Daniele de Assis Santiago OAB/RR 617 e outros). Reqdo: Jorge da Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013061300139 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃOS RECURSO N. 49.0000.2012.004268-0/OEP. Recte: E.F.F.M. (Adv: Vicente Magela de Faria OAB/MG 57442). Recorrido: Roberto Bernardes (Adv: Aloisio de Carvalho OAB/MG 31808). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira de Araújo (PI). EMENTA N. 091/2013/OEP: Recurso ao Órgão Especial. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa. Inexistência. Rejeição. Locupletamento. Infração disciplinar comprovada. Recurso improvido. 1) Convocado o recorrente para a sessão de julgamento de seu recurso, constando da publicação a informação de que os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação, e tendo ele, voluntariamente, requerido o adiamento do julgamento por compromissos profissionais devidamente comprovados, deveria diligenciar no acompanhamento do julgamento do recurso nas sessões seguintes. Inexistência de cerceamento de defesa. 2) Quanto às questões de mérito, é fato incontroverso que o recorrente levantou valores em acordo judicial homologado e os reteve indevidamente por mais de 2 anos, somente os restituindo a seu cliente após a formalização da representação na OAB. Precedentes no sentido de que a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB) não se desfaz pelo posterior pagamento da dívida ou pelo perdão da vítima. 3) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 21 de maio de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia - Presidente. Marcelo Lavocat Galvão - Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2012.010957-0/OEP. Recte: C.H.F.S. (Adv: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/SC 12560). Recda: R.C. (Adv: Fernanda Maria Oliveira OAB/PR 26357). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 092/2013/OEP. Admissibilidade de recurso. Órgão Especial. Dialeticidade. Decisão unânime da Câmara do CFOAB. Não contrariedade à lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.