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Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2013
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 8565/2012 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 143.339/2010). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pela apelante, mantendo, em relação ao 1º Apelado, a decisão do
Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos,
e quanto ao 2º e 3º Apelados pela reforma da decisão do Conselho de
origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, para que se
instaure o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL, a cargo
do ilustrado Conselho a quo, para apurar indícios de infração aos
artigos 29 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº
1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº
1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 11 de junho de 2013. (data do julgamento) ANTÔNIO CELSO KOEHLER AYUB, Presidente da Sessão; JAILSON
LUIZ TÓTOLA, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 10.205/2012 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande
do Sul (Sindicância nº 0235/2010). Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao
recurso interposto pela apelante, mantendo, em relação aos 2º e 5ª
apelados a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, e reformando, em relação aos 1ª, 3ª e 4º
apelados a decisão do Conselho a quo, de ARQUIVAMENTO dos
autos, para que seja instaurado o competente PROCESSO ÉTICOPROFISSIONAL, a cargo do ilustrado Conselho de origem, para
apurar indícios de infração aos artigos 29 e 57 do Código de Ética
Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética
Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos
do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 10 de junho de 2013.
(data do julgamento) WILTON MENDES DA SILVA, Presidente da
Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 11.177/2012 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná
(Sindicância nº 52/2012). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, para que seja instaurado o
competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor do
apelado, a cargo do ilustrado Conselho a quo, para apurar indícios de
infração ao artigo 66 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº
1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 10 de junho de 2013. (data do julgamento) ALCEU
JOSÉ PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; LÚCIO FLÁVIO GONZAGA SILVA, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 11.569/2012 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Sindicância nº 0067/2011). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, para que seja instaurado o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor do apelado, a cargo do ilustrado Conselho a quo, para apurar indícios de
infração aos artigos 76 e 102 do Código de Ética Médica (Resolução
CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 47 e 73 do Código de Ética Médica (Resolução
CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto da Sra.
Conselheira Relatora. Brasília, 10 de junho de 2013. (data do julgamento) ANA MARIA VIEIRA RIZZO, Presidente da Sessão; LISETE ROSA E SILVA BENZONI, Relatora.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0669/2013 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
(Sindicância nº 7331/2010). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pela apelante, mantendo, em relação aos 2º, 3º e 4º Apelados, a
decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, e quanto à 1ª Apelada pela reforma da decisão do
Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos,
para que se instaure o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL, a cargo do ilustrado Conselho a quo, para apurar indícios de
infração aos artigos 29 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução
CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução
CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do Sr.
Conselheiro Relator. Brasília, 10 de junho de 2013. (data do julgamento) WILTON MENDES DA SILVA Presidente da Sessão; LÚCIO FLÁVIO GONZAGA SILVA, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0856/2013 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 13.912/2011). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, para que seja instaurado o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor da apelada, a cargo do ilustrado Conselho a quo, para apurar indícios de
infração aos artigos 1º, 32 e 34 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto da
Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 11 de junho de 2013. (data do
julgamento) ANTÔNIO CELSO KOEHLER AYUB, Presidente da
Sessão; MARTA RINALDI MULLER, Relatora.
Brasília-DF, 12 de junho de 2013.
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Corregedor
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
1a- CÂMARA
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
A PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão
Ordinária a ser realizada no dia dois de julho de dois mil e treze, a
partir das nove horas, em seu plenário, no edifício-sede do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de
Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar,
Brasília/DF, CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos
abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das
pautas de julgamentos anteriores, ficando as partes e os interessados
a seguir notificados. ORDEM DO DIA: 01. RECURSO N.
49.0000.2013.004005-1/PCA. Recte: Renato Vaz. (Adv: Iracema Garcia Vaz OAB/PR 11445). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relatora: Conselheira Federal Clea Carpi da Rocha (RS). 02. RECURSO N. 49.0000.2013.004557-0/PCA. Recte: Sebastião Francisco
Garcia Fernandes. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Erick Venancio Lima do Nascimento (AC).
03. RECURSO N. 49.0000.2013.004559-7/PCA. Recte: Amanda Carolina Miranda Noronha. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal Carlos Alberto de Jesus Marques (MS).
OBS.: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta
de julgamentos das Sessões seguintes, sem nova publicação.
Brasília, 12 de junho de 2013.
CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO
Presidente
3a- CÂMARA
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Silva Fraxe, OAB/RR 78 (Adv: Joao Guilherme Carvalho Zagallo,
OAB/RR 343-B e outros). Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). 5) RECURSO N. 49.0000.2012.0118155/TCA. Assunto: Recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral que
deferiu o registro da chapa advogado valorizado. Recte: Chapa OAB
Atuante, Representante legal: Luiz Fernando Valladão Nogueira,
OAB/MG 41666 (Adv: Milton Fernando da Costa Val, OAB/MG
41666). Recdo: Comissão Eleitoral da OAB/Minas Gerais. Interessado1: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessado2: Chapa Advogado Valorizado, Representante legal: Luiz Cláudio da Silva
Chaves, OAB/MG 53514. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvao (DF). 6) RECURSO N. 49.0000.2012.012056-9/TCA.
Assunto: Recurso com pedido de antecipação de tutela contra decisão
da Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Roraima que
julgou improcedente a impugnação manejada em face do deferimento
de candidaturas. Recte: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR 155-B. Recdo: Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Roraima.
Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). 7) RECURSO N. 49.0000.2012.012123-2/TCA. Assunto: Recurso com pedido de antecipação de tutela contra ato da Comissão Eleitoral do
Conselho Seccional da OAB/Roraima que homologou o resultado das
Eleições de 2012 da OAB/Roraima. Recte1: Ednaldo Gomes Vidal,
OAB/RR 155-B. Recte2: CHAPA OAB PARA TODOS. Recdo: Comissão Eleitoral do Conselho Seccional DA OAB/Roraima. Relator:
Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). 8) RECURSO
N. 49.0000.2013.000571-8/TCA. Assunto: Recurso. Pedido de anistia
anuidade. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de
Janeiro. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessado: Ana Kischinevsky Wagner, OAB/RJ 122484 (Adv: Helena
Coutinho Coelho, OAB/RJ 39215). Relator: Conselheiro Federal Florindo
Silvestre
Poersch
(AC).
9)
RECURSO
N.
49.0000.2013.001800-5/TCA. Assunto: Representação. Processo Eleitoral. Recte: Chapa OAB Forte, Representante legal: Henrique Tibúrcio Pena (Adv: Dyogo Crosara OAB/GO 23523). Recdo: Comissão Eleitoral Da OAB/Goiás. Interessado1: Chapa Renovação com
Atitude, Representante legal: Leon Deniz Bueno da Cruz (Adv: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena OAB/GO 33670). Interessado2:
Conselho Seccional Da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal
Wadih Nemer Damous Filho (RJ). 10) RECURSO n.
49.0000.2013.001801-3/TCA. Assunto: Representação. Processo Eleitoral. Recte: OAB Forte, Representante legal: Henrique Tibúrcio Pena
(Adv: Dyogo Crosara, OAB/GO 23523). Recdo: Comissão Eleitoral
da OAB/Goiás. Interessado: Renovação com Atitude, Representante
legal: Leon Deniz Bueno Da Cruz (Adv: Bruno Aurélio Rodrigues da
Silva Pena, OAB/GO 33670). Interessado2: Conselho Seccional da
OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Wadih Nemer Damous Filho (RJ). OBS.: Os processos que não forem julgados permanecerão
na pauta de julgamentos das Sessões seguintes, sem nova publicação.
Brasília, 12 de junho de 2013.
ANTONIO ONEILDO FERREIRA
Presidente
ÓRGÃO ESPECIAL
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
A TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão
Ordinária a ser realizada no dia dois de julho de dois mil e treze, a
partir das quatorze horas, em seu plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no
Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º
andar, Brasília/DF, CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando as partes e os interessados notificados. ORDEM DO DIA: 1)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 2010.32.05658-05/TCA (SGD:
49.0000.2012.005489-7). Embte: Washington dos Santos Caldas
OAB/AP 289. Embdo: Acórdão de fls. 233/234. Prestação de Contas
n. 2010.32.05658-05/TCA (SGD: 49.0000.2012.005489-7). Exercício:
2009. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da
OAB/Amapá. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Amapá
(Gestão 2013/2016: Presidente: Paulo Henrique Campelo Barbosa,
OAB/AP 9319; Vice-Presidente: Cassius Clay Lemos Carvalho,
OAB/AP 9062; Secretário-Geral: Davi Ivã Martins da Silva, OAB/AP
50870; Secretário-Geral Adjunto: Adrianna Socorro Avila Ramos,
OAB/AP 1151 e; Diretor Tesoureiro: Raimundo Evandro de Almeira
Salvador Junior, OAB/AP 839. Gestão: 2007/2009: Washington dos
Santos Caldas OAB/AP 289; Maria de Nazaré Santana de Sousa,
OAB/AP 575-B; Lourival Pinheiro Borges, OAB/AP 212; Márcio
Valério Picanço Rego, OAB/AP 386 e; Carlos Augusto Balieiro de
Souza, OAB/AP 528-A). Relator: Conselheiro Federal Wadih Nemer
Damous Filho (RJ). 2) RECLAMAÇÃO N. 49.0000.2012.0113254/TCA. Assunto: Reclamação com pedido de Medida Cautelar. Recte:
Ednaldo Gomes Vidal OAB/RR 155-B. Recdo: Comissão Eleitoral do
Conselho Seccional da OAB/Roraima. Relator: Conselheiro Federal
Paulo Henrique Falcão Brêda (AL). Redistribuído: Felipe Sarmento
Cordeiro (AL). 3) MEDIDA CAUTELAR N. 49.0000.2012.0117061/TCA. Assunto: Ação Cautelar Inominada. Impugnação. Eleições
OAB/RR. Reqte: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR 155-B (Adv: Daniele de Assis Santiago, OAB/RR 617 e outros). Reqdo: Jorge da
Silva Fraxe, OAB/RR 78. Interessado: Comissão Eleitoral da
OAB/Roraima. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). 4) MEDIDA CAUTELAR N. 49.0000.2012.0117070/TCA. Assunto: Ação Cautelar Inominada. Impugnação. Eleições
OAB/RR. Reqte: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR 155-B (Adv: Daniele de Assis Santiago OAB/RR 617 e outros). Reqdo: Jorge da
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ISSN 1677-7042
ACÓRDÃOS
RECURSO N. 49.0000.2012.004268-0/OEP. Recte: E.F.F.M.
(Adv: Vicente Magela de Faria OAB/MG 57442). Recorrido: Roberto
Bernardes (Adv: Aloisio de Carvalho OAB/MG 31808). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira de Araújo (PI). EMENTA N.
091/2013/OEP: Recurso ao Órgão Especial. Preliminar de nulidade.
Cerceamento de defesa. Inexistência. Rejeição. Locupletamento. Infração disciplinar comprovada. Recurso improvido. 1) Convocado o
recorrente para a sessão de julgamento de seu recurso, constando da
publicação a informação de que os processos que não forem julgados
permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem
nova publicação, e tendo ele, voluntariamente, requerido o adiamento
do julgamento por compromissos profissionais devidamente comprovados, deveria diligenciar no acompanhamento do julgamento do recurso nas sessões seguintes. Inexistência de cerceamento de defesa. 2)
Quanto às questões de mérito, é fato incontroverso que o recorrente
levantou valores em acordo judicial homologado e os reteve indevidamente por mais de 2 anos, somente os restituindo a seu cliente
após a formalização da representação na OAB. Precedentes no sentido de que a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX,
EAOAB) não se desfaz pelo posterior pagamento da dívida ou pelo
perdão da vítima. 3) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade,
em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator, que integra o presente. Brasília, 21 de maio de 2013.
Claudio Pacheco Prates Lamachia - Presidente. Marcelo Lavocat Galvão - Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2012.010957-0/OEP.
Recte: C.H.F.S. (Adv: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/SC
12560). Recda: R.C. (Adv: Fernanda Maria Oliveira OAB/PR 26357).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N.
092/2013/OEP. Admissibilidade de recurso. Órgão Especial. Dialeticidade. Decisão unânime da Câmara do CFOAB. Não contrariedade
à lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de
outra Seccional. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do
Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042 - OAB-CE – Ordem dos Advogados do Estado do