Goiânia, segunda-feira, 1º de setembro de 2014
Balconista que foi obrigada a se despir em frente ao gerente vai
receber R$ 50 mil de indenização
Uma balconista que foi submetida a revista íntima pelo gerente da empresa Drogaria Rosário S.A,
em Anápolis, juntamente com outras cinco colegas de trabalho, vai receber R$ 50 mil de
indenização por danos morais. A Segunda Turma do TRT de Goiás constatou que foram
extrapolados os limites do poder fiscalizatório do empregador, com violação à intimidade e à
dignidade da trabalhadora.
Consta dos autos que em novembro de 2013, a balconista e outras cinco colegas foram obrigadas a
se despir diante do gerente da empresa, dentro do banheiro da farmácia, após informação do
desaparecimento da quantia de R$ 100 do caixa. Conforme a trabalhadora, o gerente determinou
que tirassem até mesmo as roupas íntimas. Para ela, tratava-se de pretexto para que as trabalhadoras
ficassem nuas na sua presença, já que os R$ 100 não foram encontrados. Segundo informou, nos
dias subsequentes o gerente continuou com comentários desabonadores dizendo que, se preciso,
elas ficariam peladas novamente na sua presença.
O juiz da 4ª VT de Anápolis havia declarado revelia e confissão ficta quanto à matéria, pois nem o
advogado nem o gerente compareceram à audiência inaugural, apesar de terem apresentado defesa
antes da audiência. Em recurso, a empresa alegou ausência de provas e falta de evidências do dano
sofrido, argumentando também que a revelia não isenta a trabalhadora de provar suas alegações de
forma satisfatória. Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Platon Filho, explicou
que a revelia em processo do trabalho é diferente da revelia no direito processual civil. Afirmou que
em direito do trabalho a revelia e seus efeitos não decorrem da não apresentação da defesa, mas do
não comparecimento à audiência, conforme art.844 da CLT. Um dos efeitos da confissão ficta é
justamente desonerar a parte adversa do encargo probatório que lhe incumbia, esclareceu o
magistrado.
O desembargador também explicou que a confissão ficta traz apenas presunção relativa de
veracidade, porém nenhuma prova contrária foi produzida sobre a questão. Dessa forma ele
considerou que prevalecem as alegações da trabalhadora, de que os fatos são graves o suficiente
para ensejarem a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos
morais. O desembargador afirmou que a revista reflete o poder fiscalizatório do empregador, porém
deve ser executada de forma razoável e em consonância com os direitos individuais assegurados
pela Constituição Federal, especialmente o direito à dignidade, à intimidade, à honra e à imagem.
Dessa forma, a Segunda Turma manteve a decisão de primeiro grau, condenando a empresa à
rescisão indireta do contrato de trabalho e ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos
morais.
Processo RO - 011269-91.2013.5.18.0054
Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
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