Goiânia, segunda-feira, 1º de setembro de 2014 Balconista que foi obrigada a se despir em frente ao gerente vai receber R$ 50 mil de indenização Uma balconista que foi submetida a revista íntima pelo gerente da empresa Drogaria Rosário S.A, em Anápolis, juntamente com outras cinco colegas de trabalho, vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais. A Segunda Turma do TRT de Goiás constatou que foram extrapolados os limites do poder fiscalizatório do empregador, com violação à intimidade e à dignidade da trabalhadora. Consta dos autos que em novembro de 2013, a balconista e outras cinco colegas foram obrigadas a se despir diante do gerente da empresa, dentro do banheiro da farmácia, após informação do desaparecimento da quantia de R$ 100 do caixa. Conforme a trabalhadora, o gerente determinou que tirassem até mesmo as roupas íntimas. Para ela, tratava-se de pretexto para que as trabalhadoras ficassem nuas na sua presença, já que os R$ 100 não foram encontrados. Segundo informou, nos dias subsequentes o gerente continuou com comentários desabonadores dizendo que, se preciso, elas ficariam peladas novamente na sua presença. O juiz da 4ª VT de Anápolis havia declarado revelia e confissão ficta quanto à matéria, pois nem o advogado nem o gerente compareceram à audiência inaugural, apesar de terem apresentado defesa antes da audiência. Em recurso, a empresa alegou ausência de provas e falta de evidências do dano sofrido, argumentando também que a revelia não isenta a trabalhadora de provar suas alegações de forma satisfatória. Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Platon Filho, explicou que a revelia em processo do trabalho é diferente da revelia no direito processual civil. Afirmou que em direito do trabalho a revelia e seus efeitos não decorrem da não apresentação da defesa, mas do não comparecimento à audiência, conforme art.844 da CLT. Um dos efeitos da confissão ficta é justamente desonerar a parte adversa do encargo probatório que lhe incumbia, esclareceu o magistrado. O desembargador também explicou que a confissão ficta traz apenas presunção relativa de veracidade, porém nenhuma prova contrária foi produzida sobre a questão. Dessa forma ele considerou que prevalecem as alegações da trabalhadora, de que os fatos são graves o suficiente para ensejarem a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. O desembargador afirmou que a revista reflete o poder fiscalizatório do empregador, porém deve ser executada de forma razoável e em consonância com os direitos individuais assegurados pela Constituição Federal, especialmente o direito à dignidade, à intimidade, à honra e à imagem. Dessa forma, a Segunda Turma manteve a decisão de primeiro grau, condenando a empresa à rescisão indireta do contrato de trabalho e ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais. Processo RO - 011269-91.2013.5.18.0054 Lídia Neves Núcleo de Comunicação Social