CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 072/2011 NOME DA INSTITUIÇÃO: CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ATO REGULATÓRIO: Audiência Pública nº 072/2011 Obter subsídios e informações adicionais para aprimoramentos nas propostas de submódulos 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 10.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. TEXTO/ANEEL TEXTO / ABRATE JUSTIFICATIVA / ABRATE Submódulo 9.3 4.1 Tabela 1 item 1 4.1 Tabela 1 item 1 Detalhamento dos reforços autorizados sem receita estabelecida que entraram ou entrarão em operação comercial até 30 de abril conforme solicitado pela SRT/ANEEL. Detalhamento dos reforços autorizados sem receita estabelecida que entraram ou entrarão em operação comercial até 30 de abril, conforme solicitado pela SRT/ANEEL através de Ofício Circular. Aprimorar a padronização das informações a serem fornecidas pelas transmissoras. As informações deverão ser encaminhadas conforme modelo em anexo. 4.3. Operação comercial de instalações sob 4.3. Operação comercial de instalações sob responsabilidade de concessionárias de transmissão responsabilidade de concessionárias de transmissão 13. As concessionárias de transmissão terão direito à RAP relativa às instalações de transmissão sob sua 13. As concessionárias de transmissão terão direito à responsabilidade (autorizadas ou licitadas) a partir da RAP relativa às instalações de transmissão sob sua data de entrada em operação comercial. A operação responsabilidade (autorizadas ou licitadas) a partir da comercial se caracteriza pela emissão, por parte do data de entrada em operação comercial. A operação Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, de Termo comercial se caracteriza pela emissão, por parte do de Liberação Parcial – TLP, quando não há pendências Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, de impeditivas próprias, ou Termo de Liberação Definitiva – Termo de Liberação Parcial – TLP, quando não há TLD, quando não há pendências. pendências impeditivas próprias, ou Termo de Liberação Definitiva – TLD, quando não há pendências. Maior transparência, facilitar o acesso ao documento e evitar divergências de datas de entrada em operação comercial. Dar maior celeridade e racionalizar o processo. 13.1 Os Termos de Liberação Parcial e Definitivo serão disponibilizados oportunamente para as respectivas transmissoras, no sitio do ONS e ANEEL para download. 4.5. Reajuste da RAP de instalações com operação 4.5. Reajuste da RAP de instalações com operação Adequar a regra de reajuste ora proposta ao Contrato de Concessão de Transmissão n.º comercial prevista comercial prevista 059/2001 – ANEEL – CTEEP, de 20/06/01, cujo 17. Os valores das RAP de instalações de transmissão 17. Os valores das RAP de instalações de transmissão condição reproduzimos a seguir: autorizadas ou licitadas previstas para entrarem em autorizadas ou licitadas previstas para entrarem em operação comercial durante o ciclo i serão atualizados operação comercial durante o ciclo i serão atualizados “IVIi-1 pro rata tempore = quociente da divisão para junho do ano i considerando o IVI que consta nos para o mês de entrada em operação comercial do ano i do número índice, do Índice Geral de Preços de TEXTO/ANEEL respectivos contratos de concessão (IGP-M ou IPCA). TEXTO / ABRATE JUSTIFICATIVA / ABRATE considerando o IVI que consta nos respectivos Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, contratos de concessão (IGP-M ou IPCA). ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês de maio do período (i-1) pelo número índice do IGPM do mês de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.” 4.6. Estabelecimento de RAP para instalações em 4.6. Estabelecimento de RAP para instalações em Permitir que as transmissoras possam operação comercial que foram autorizadas sem operação comercial que foram autorizadas sem reproduzir os cálculos do investimento e das estabelecimento de receita estabelecimento de receita. RAP autorizadas, a tempo de interpor eventuais recursos administrativos no prazo regulamentar. 19. Após o recebimento das informações dos itens 1, 2 e 3 da Tabela 1, a Superintendência de Regulação da Transmissão – SRT estabelece a RAP dessas instalações calculada conforme Submódulo 9.7 do PRORET e com valor retroativo à data de entrada em operação comercial. 19. Após o recebimento das informações dos itens 1, 2 e 3 da Tabela 1, a Superintendência de Regulação da Transmissão – SRT estabelece a RAP dessas instalações calculada conforme Submódulo 9.7 do PRORET e com valor retroativo à data de entrada em operação comercial. Inclusão de subitem: XX. A ANEEL disponibilizará as transmissoras a memória de cálculo com os valores dos investimentos e das RAP autorizadas, bem como dos parâmetros considerados no cálculo. 5. PROCEDIMENTOS PARA 5. PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DA PARCELA PARCELA DE AJUSTE – PA DE AJUSTE – PA 22. As diferenças citadas são calculadas e atualizadas até junho do ano i, considerando o IVI que consta nos contratos de concessão (IGP-M ou IPCA). O somatório de todas as diferenças mensais, atualizadas, constitui a PA. CÁLCULO DA 22. As diferenças citadas são calculadas e atualizadas até junho do ano i, considerando o IVI que consta nos contratos de concessão (IGP-M ou IPCA). O somatório de todas as diferenças mensais, atualizadas, constitui a PA. Permitir que as transmissoras possam reproduzir os cálculos e validar as PÁS, a tempo de interpor eventuais recursos administrativos no prazo regulamentar. TEXTO/ANEEL TEXTO / ABRATE JUSTIFICATIVA / ABRATE Inclusão de subitens: XX. A ANEEL disponibilizará às transmissoras, para conferência, a memória de cálculo, de todas as Parcelas de Ajuste. 5. PROCEDIMENTOS PARA 5. PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DA PARCELA PARCELA DE AJUSTE – PA DE AJUSTE – PA CÁLCULO DA Contemplar todas as PA existentes de forma a possibilitar a gestão dos reajustes por parte das transmissoras. 23. A PA é dividida para fins do reajuste em: PA 23. A PA é dividida para fins do reajuste em: PA Apuração, PA Revisão, PA PIS/COFINS, PA Receita de Apuração Rede Básica, PA Apuração Rede Básica de Instalações Autorizadas, PA PVI e PA Outros Ajustes. Fronteira, PA Revisão, PA PIS/COFINS, PA Receita de Instalações Autorizadas, PA PVI, PA PV-DIT (ReN 424/2010), e PA Outros Ajustes. 5. PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DA PARCELA 5. PROCEDIMENTOS PARA DE AJUSTE – PA PARCELA DE AJUSTE – PA 5.1. PA Apuração CÁLCULO DA Discriminação dos itens que compõem a PA Apuração, para possibilitar a identificação e validação pelas transmissoras. 5.1. PA Apuração Inclusão de subitens: 5.1.1 PA Apuração Rede Básica 5.1.2 PA Apuração Rede Básica de Fronteira 5. PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DA PARCELA 5. PROCEDIMENTOS PARA DE AJUSTE – PA PARCELA DE AJUSTE – PA CÁLCULO DA Contemplar os efeitos da Resolução Normativa nº 424/2010. Inclusão do item: 5.7. PA PV-DIT XX. É o valor a ser deduzido das transmissoras em razão da apuração dos indicadores de qualidade de energia elétrica (REN 424/10) TEXTO/ANEEL 6. GLOSSÁRIO TEXTO / ABRATE JUSTIFICATIVA / ABRATE 6. GLOSSÁRIO Parcela de Ajuste, somatório da PA Apuração, PA Receita Parcela de Ajuste, somatório da PA Apuração (Rede de Instalações Autorizadas, PA Revisão, PA PIS/COFINS, Básica e Rede Básica Fronteira), PA Receita de InsPA Outros Ajustes e Adicional da REN nº 270/2007 talações Autorizadas, PA Revisão, PA PIS/COFINS, PA Outros Ajustes, PA Adicional da REN nº 270/2007 Contemplar no glossário a inclusão dos demais itens. e PA PV-DIT Inclusão do item: Pendências Impeditivas de Terceiros: Explicitar o significado impeditivas de terceiros” de “Pendências Submódulo 9.6 5. ENCARGOS DE CONEXÃO 5. ENCARGOS DE CONEXÃO 34. As instalações outorgadas por Resoluções Autorizativas sem receita estabelecida terão receita calculada no processo de reajuste das RAP. As receitas referentes a essas instalações serão consideradas como encargo de conexão considerando parcela de ajuste que contemple a receita devida desde a entrada em operação dessas instalações. 34. As instalações outorgadas por Resoluções Autorizativas sem receita estabelecida, terão receita calculada no processo de reajuste das RAP. As receitas referentes a essas instalações serão consideradas como encargo de conexão considerando parcela de ajuste que contemple a receita devida desde a entrada em operação dessas instalações, sendo o início da cobrança concatenada com a data de reajuste da distribuidora. Inclusão do item: 35. A cobrança pela transmissora, das parcelas mensais das receitas de conexão, acima citada, será implantada a partir de 1º de julho do ano que for homologado pela ANEEL. Evidenciar que o encargo é devido às transmissoras desde a entrada em operação comercial da instalação e que o valor do encargo devido até 30 de junho será pago pelas distribuidoras via PA concatenada e que as parcelas devidas a partir de 1º de julho não estão sujeitas a concatenação. TEXTO/ANEEL ANEXO I - 4.1 Tabela 1 item 1 TEXTO / ABRATE JUSTIFICATIVA / ABRATE