RESOLUÇÃO Nº 179, de 11 de Junho de 2002 DOE 13.6.2002 Errata - DOE 24.9.2002 ESTABELECE NORMAS PARA O CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas prerrogativas constitucionais e legais e , considerando: - a importância de dotar a administração de um instrumento normantivo eficiente, visando padronizar procedimentos destinados à implantação e operacionalização do sistema de cadastro de fornecedores deste Colendo Tribunal; - a necessidade de adotar medidas para um melhor controle, seleção e gerenciamento do desempenho dos fornecedores de bens, serviços e obras deste colendo Tribunal e a desejada otimização da sua sistemática de compras. RESOLVE: Art. 1º. Ficam instituídas e aprovadas normas para o cadastramento de fornecedores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, na forma dos anexos que esta Resolução. Art. 2º. A comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores – CPCF está subordinada à Diretoria Geral de Secretaria. Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 11 de junho de 2002. VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA Conselheiro Presidente ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS Vice-Presidente MÁRIO ALVES MOREIRA Conselheiro UMBERTO MESSIAS DE SOUZA Conselheiro DAILSON LARANJA Conselheiro MARCOS MIRANDA MADUREIRA Conselheiro ELCY DE SOUZA Conselheiro Dra. CÉLIA LÚCIA VAZ DE ARAUJO Procuradora-Chefe TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TCEES DIRETORIA GERAL DE SECRETARIA – DGS COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES – CPCF Em cumprimento ao disposto na Resolução TC nº 171, de 20/11/01, e ao Art. 34, § 1º, da Lei 8.666/93, a Comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores (CPCF) estabelece normas para inscrição dos interessados no cadastro de fornecedores (CF) do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TCEES). Estas normas tem como finalidade estabelecer critérios e procedimentos para cadastrar e habilitar interessados, pessoas físicas ou jurídicas, em efetuar qualquer tipo de transação comercial junto ao TCEES. I – DO CADASTRAMENTO: I.1 – Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, para cadastramento, sujeitar-se-ão às regras deste manual. I.2 – Consideram-se os seguintes manual: fins de conceitos básicos para fins deste a) FORNECEDOR: Designação genérica de pessoa jurídica ou física, nas categorias de fabricante, representante, revendedor, distribuidor, importador de material e prestador de serviço, caracterizado por empresa coletiva ou individual ou pessoa fisicamente estabelecida, atuando isoladamente ou em consórcio; b) CADASTRO DE FORNECEDORES – CF: Atividade permanente de inscrição, avaliação, habilitação, registro e divulgação de fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros junto ao TCEES; c) ACOMPANHAMENTO: Atividade permanente de atualização de dados cadastrais, análise de desempenho e penalidades aplicadas a fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros cadastrados no TCEES; d) INTERESSADO: Fornecedor interessado em se cadastrar no TCEES com o objetivo de tornar-se apto a se candidatar ao fornecimento de materiais, prestações de serviços e execução de obras; e) CADASTRADO: Fornecedor, que mediante uma sistemática coleta de dados, avaliação e acompanhamento, é considerado apto a participar de qualquer processo de contratação junto ao TCEES; f) CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL – CRC: Documento emitido pela CPCF e entregue aos fornecedores, comprovando a inscrição e habilitação no cadastro do TCEES; g) CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL SIMPLIFICADO – CRCS: Documento emitido pela CPCF e entregue aos fornecedores que apresentarem qualquer um dos índices da classificação econômicofinanceira menor que 1. Possibilita ao seu titular a habilitação para fornecimento de bens para pronta entrega e nas compras e contratações de serviços por dispensa de licitação; h) COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRO DE FORNECEDORES – CPCF: órgão legalmente constituído, dentre outras funções, para análise da documentação e julgamento dos pedidos de inscrição, atualização, renovação ou exclusão de cadastro junto ao TCEES. I.3 – A inscrição no CF constitui condição indispensável para os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, nas contratações relativas à compra, obras e serviços de qualquer natureza, exceção feita aos contratos celebrados com base no art. 24, III, IV, VIII, IX, XIV, da Lei 8.666/93 e à aquisição para consumo específico, de pequeno valor e de pronto pagamento, junto ao TCEES. I.4 – A inscrição no CF far-se á mediante requerimento do interessado dirigido à CPCF. I.5 – A inscrição no CF poderá ser requerida e processada em qualquer época do ano. I.6 – Para solicitação de inscrição no CF, o interessado deverá preencher os formulários próprios em anexo e apresentar perante a unidade cadastradora a documentação relacionada neste manual. I.7 – O cadastramento será feito por grupos, de conformidade com a natureza e peculiaridade das obras, consultoria, serviços e materiais diversos. I.8 – Aos inscritos será fornecido CRC/CRCS, renovável sempre que atualizarem o registro. I.9 – As filiais das empresas requerentes que possuírem domicílio fiscal próprio, isto é, emitirem nota fiscal de venda de material/serviço, farão seu cadastramento independentemente da matriz. I.10 – É de exclusiva responsabilidade da pessoa cadastrada manter atualizadas as suas informações cadastrais. I.11 – O Tribunal de Contas reserva-se no direito de cadastrar somente materiais e/ou serviços, de acordo com seu interesse. I.12 – É facultado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo o direito de inspecionar as empresas cadastradas. I.13 – A CPCF do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo prestará toda e qualquer informação complementar que se fizer necessário, através dos telefones (027) 3334-7600. II – DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO: II.1 Os documentos solicitados para o cadastramento deverão ser apresentados em 01 (uma) via, em oirginal, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração, ou publicação em órgão de imprensa oficial, devendo ser entregues no Núcleo de Controle de Documento, dirigidos à CPCF, e terão seu tempo contado a partir do carimbo de protocolo para os fins previstos neste Manual. II.2 A documentação, requerendo o certificado de registro cadastral, que não atenda ao Edital será devolvida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do carimbo de protocolo. a) Caso a documentação seja devolvida pelos correios, por qualquer motivo, a CPCF guardará os documentos por um período não superior a 30 (trinta) dias; após este período, caso não haja manifestação do interessado, se reserva ao direito de eliminá-los. II.3 Quando a documentação apresentada não satisfizer as exigências deste manual, o interessado será notificado para, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, regularizá-la. Se o interessado não cumprir esta exigência no prazo fixado, seu pedido de inscrição será indeferido e sua documentação inutilizada. II.4 Não será aceita, sob qualquer fundamento, documentação via fax ou e-mail. III – DO REPRESENTANTE: III.1 Caso a empresa requerente possua representante, deverá apresentar: a) procuração da empresa representada, discriminando os poderes específicos para transacionar com o Tribunal; b) documentos relativos à personalidade do representante, sendo: cédula de identidade, no caso de pessoa física; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de pessoa jurídica. IV- DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) IV.1 - O prazo para a emissão do CRC será de até 30 (trinta) dias, a partir da data do carimbo de protocolo da documentação completa, nos termos deste Manual. IV.2 – No caso de inscrição para participação imediata em licitação, na modalidade de Tomada de Preços, o prazo será aquele determinado no art. 22, § 2º , da Lei nº 8.666/93. IV.3 – Caso a empresa não convidada e não cadastrada no CF se interesse em participar de licitação do tipo convite, deverá solicitar a inscrição no cadastro até o 3º dia anterior a data do recebimento das propostas. IV.4 – O CRC poderá ser emitido em qualquer época do ano e terá validade de até 12 (doze) meses, sujeitando-se ao prazo de vigência dos documentos. V – DA ALTERAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL: V.1 – Quando houver interesse na alteração ou inclusão de algum item de fornecimento ou quaisquer outros dados constantes do CRC, durante sua vigência, o interessado deverá solicitar, através de carta, em papel timbrado e devidamente assinada pelo responsável, anexando, conforme o caso, novo(s) atestado(s) de fornecimento ou alteração contratual. V.2 – A entrega do novo CRC somente será feita mediante a apresentação do CRC antigo para a troca. V.3 – O prazo para entrega do novo CRC será de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento de alteração. VI – DA RENOVAÇÃO DO CADASTRO: VI.1 Para a renovação cadastral deverá ser apresentada toda a documentação exigida nos itens IX a XII deste Manual. VI.2 – Quaisquer alterações cadastrais, tais como fax, conta bancária, endereço, telefone, etc..., será de exclusiva responsabilidade do cadastrado, as quais deverão ser efetuadas através de comunicação escrita. VII – DA SUSPENSÃO DO CADASTRO: VII.1 – A inscrição poderá ser suspensa por prazo indeterminado, ou até que cessem as causas que a originaram, nos seguintes casos: a) quando o fornecedor deixar de dar cumprimento, sem justa causa , às cláusulas do contrato em que for parte, ou infringir os regulamentos e normas da Administração; b) quando o fornecedor tiver título protestado, ou emitir cheques sem suficiente provisão, que caracterizem sua insolvência; c) quando o fornecedor deixar de renovar documentos com prazos de validade vencidos; d) quando existir pedido de falência. e) quando houver rasura no CRC VIII – DO CANCELAMENTO DO CADASTRO: VIII.1 Será cancelada a inscrição no CF junto a este TCEES, na forma da Lei, quando ocorrerem os seguintes casos: a) desempenho insatisfatório continuado por faltas graves; b) prática de atos ilícitos e lesivos aos interesses da Administração Pública c) decretação de falência; d) liquidação ou dissolução de empresa; e) por requerimento do fornecedor; f) ter sido declarada inidônea para licitar em qualquer esfera da Administração Pública, nos termos do art. 87, IV da lei nº 8.666/93 e alterações. IX – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA: IX.1 – As pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas em efetuar o seu cadastro junto a este TCEES deverão apresentar os seguintes documentos para demonstrarem a sua habilitação jurídica: a) cédula de identidade, no caso de pessoa física; b) registro comercial, no caso de empresa individual; c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de administradores; documentos de eleição de seus d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; e) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. X – DA REGULARIDADE FISCAL: X.1 As pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas em efetuar o seu cadastro junto a este TCEES deverão apresentar os seguintes documentos para demonstrarem a sua regularidade fiscal: a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (C.R.F.) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J.); b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; c) prova de regularidade para com as Fazendas: Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente, ou outra equivalente, na forma da lei; d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (C.N.D.) do INSS, de acordo com a Lei nº 8.212, de 24/07/91, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecida pela Caixa Econômica Federal, de acordo com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. XI – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: XI.1 – As pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas em efetuar o seu cadastro junto a este TCEES deverão apresentar os seguintes documentos para demonstrarem a sua qualificação técnica: a) registro ou inscrição na entidade profissional competente , se houver, ou declaração da própria empresa requerente atestando a não existência de entidade profissional que regulamente as suas atividades, ficando sujeita às sanções cabíveis, no caso de falsa declaração; b) atestados de capacidade técnica, no mínimo de 02 (dois), de Órgãos Públicos e/ou Empresas Privadas, especificando detalhadamente material(ais) fornecido(s), serviço(s) prestado(s) ou obra(s) civil(is) executada(s) emitidos em papel timbrado, datado e assinado pela autoridade competente. c) prova de atendimento de requisitos previstos em lei, quando for o caso. XI.2 – Não serão aceitos atestados de capacidade técnica emitidos por empresas que possuam ligações societárias com a pessoa, física ou jurídica, requerente. XI.3 – A empresa requerente será habilitada somente no(s) material(is)/serviço(s) em que houver apresentado os atestados de capacidade técnica. XI.4 – As EMPRESAS DE OBRA deverão apresentar: a) certidão de registro de regularidade junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/ES, dentro de seu prazo de validade; a.1) Os requerentes que forem sediados em outra jurisdição e, consequentemente inscritos no CREA de origem, deverão apresentar, obrigatoriamente, visto junto ao CREA do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a Lei nº 5.194, de 24/12/66, c/c o art.1º , da Resolução nº 265, de 15/12/79 do CONFEA. b) certidão de pessoa emitida pelo CREA; física (do responsável técnico) c) os atestados de capacidade técnica mencionados no subitem XI.1, b, os quais deverão ser emitidos em papel timbrado, datado e assinado pela autoridade competente, mencionando as obras (com as respectivas áreas construídas individualmente) e/ou projetos já concluídos, juntamente com os acervos técnicos do profissional responsável, emitidos pelo CREA, inerente às obras executadas pela empresa. XII – DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: XII.1 – As pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas em efetuar o seu cadastro junto a este TCEES deverão apresentar os seguintes documentos para demonstrarem a sua qualificação econômicofinanceira: a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. XII.2 A comprovação da boa situação financeira da empresa requerente será feita pela CPCF de forma objetiva, obtida conforme método de cálculo relacionado no item seguinte. XIII – DA CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA: XIII.1 – Para a obtenção do CRC os requerentes deverão apresentar os seguintes resultados mínimos nos índices: LC = ou > 1 LG = ou > 1 SG = ou > 1 XIII.2 – Deverão ser considerados como sendo: a) Liquidez Corrente = LC, é o quociente da divisão do Ativo Circulante pelo Passivo Circulante, representando o índice de liquidez corrente. LC = AC/PC. b) Liquidez Geral = LG, é o quociente da divisão do Ativo Circulante mais Realizável a Longo Prazo (RLP) pelo Passivo Circulante mais o Exigível a Longo Prazo (ELP). LG = (AC + RLP)/( PC + ELP). C) Solvência Geral = SG, é o quociente da divisão do Ativo Total, pelo Passivo Circulante mais o Exigível de Longo Prazo. SG = AT/(PC + ELP). XIII.3 – A empresa requerente que apresentar qualquer dos índices mencionados nos itens anteriores menor do que 1 (um) só poderá transacionar com este TCEES para a aquisição direta, ou seja, pagamento contra entrega, sendo-lhe vedado firmar contrato. XIII.4 – A classificação das contas no balanço patrimonial deverá obedecer ao disposto no art. 178, da Lei 6.404/76, de modo a facilitar a análise da situação financeira da empresa, através dos índices padrões fixados em níveis bastante para atestar que a empresa possui as condições para solver suas obrigações decorrentes do contrato. XIV – DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL XIV.1 – Declaração de que não empregam menores, conforme modelo do anexo IV. XV – DOS RECURSOS: XV.1 – Do julgamento e demais atos praticados pela CPCF que acarretarem o indeferimento, a suspensão ou o cancelamento do cadastro cabe recurso, interposto pelo interessado. XV.2 – Os recursos serão interpostos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação do ato impugnado, o qual será efetivado por escrito, através dos seguintes meios: a) correspondência com aviso de recebimento (AR); b) afixação da decisão de julgamento dos documentos no quadro mural de avisos, localizado neste Tribunal. XV.3 – O recurso deverá ser dirigido ao Presidente da CPCF e deverá ser julgado no prazo de até 08 (oito) dias úteis, contados da data do seu protocolo junto ao TCEES. XV.4 –Da decisão do Presidente da CPCF caberá recurso de reconsideração à autoridade imediatamente superior, a qual terá o prazo de até 08 (oito) dias úteis, contados do recebimento, para proferir a decisão final. Anexo I REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE FORNECEDORES DO TCEES À Comissão Permanente de cadastramento de Fornecedores Vimos requerer nossa fornecedores, junto ao cadastro de (inscrição/renovação, Exclusão, alteração) anexando os documentos exigidos pelo manual de cadastramento e apresentando as informações abaixo arroladas. Ficha de inscrição DADOS CADASTRAIS CNPJ/CPF: RAZÃO SOCIAL: NOME Endereço: Bairro Estado CEP: Capital social Fone Fax Banco Agência Representante (Razão Social) Nome fantasia CNPJ: Fone Fax Endereço Cidade Estado Contato Inscrição Estadual FANTASIA Cidade Data da fundação Contato E-mail Conta Insc. Est. ATIVIDADE PRINCIPAL INDUSTRIAL ATACADISTA PREST. SERVIÇOS CONSTRUTORA DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE E-mail CEP VAREJISTA DESCRIÇÃO LINHA DE PRODUTOS- PREENCHER COM CÓDIGOS E/OU DISCRIMINAÇÃO DO ANEXO Código DESCRIÇÃO REFERÊNCIAS COMERCIAIS NOME CIDADE FONE NOME NOME FONE FONE CIDADE CIDADE local e data , de de Assinatura do responsável e carimbo da empresa Anexo II MODELOS ORIENTATIVOS NÃO POSSUI ENTIDADE FISCALIZADORA (Timbre da Empresa) Ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores DECLARAÇÃO Declaramos para os devidos fins, que a atividade desenvolvida por esta empresa(Nome,CNPJ, Endereço) não está sujeita à fiscalização de nenhuma entidade profissional. Datar e assinar (nome completo do responsável e cargo) Anexo III ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA Modelo 1 (Timbre da Empresa) Ao tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores Atestamos para os devidos fins, que a empresa estabelecida , forneceu satisfatoriamente, no que diz respeito à venda, prazo de entrega e assistência técnica, os produtos abaixo relacionados. Acrescentamos também, que os produtos apresentam desempenho operacional satisfatório. Data do fornecimento / / / / Produtos Local e data (assinatura do cliente, com o nome digitado e cargo que ocupa) MODELO 2 (Timbre da Empresa) Ao tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores Atestamos para os devidos fins, que a empresa Estabelecida , presta (ou) prestou serviços de em condições satisfatórias, nada constando em nossos registros que possa desabonar seu desempenho. PERÍODO SERVIÇOS / / / / a a / / / / Local e data (assinatura do cliente, com o nome digitado e cargo que ocupa) Anexo IV DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins de direito que nossa empresa, em consonância com o mandamento constitucional contido no inciso XXXIII artigo 7º, não concede trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. E, por ser a expressão da verdade, firmo o presente , assinatura de de Nome da empresa: CNPJ: Nome representante legal: Cargo: Cédula de Identidade: Anexo V Tabela resumida de material Código 30 30.01 30.03 30.05 30.07 30.08 30.09 30.10 30.12 30.14 30.15 30.16 30.17 30.18 30.19 30.20 30.21 30.22 30.23 30.24 30.25 30.26 30.27 30.32 52 52.03 52.04 52.05 52.06 Descriminação de Material Material de consumo Material de Cosumo Gêneros alimentícios e bebidas Material de Consumo mat. Cama mesa e banho copa e cozinha Material de Consumo combustível para veículos e aeronaves Material de Consumo ferramentas e utensílios de curta duração Material de Consumo outros combustíveis e lubrificantes Material de Consumo mat. de acondicionamento e embalagens Material de Consumo mat. de construção e acabamento Material de Consumo mat.agropec. coudel. zootecnia Material de Consumo material de expediente Material de Consumo material cinem. fotog. rad. e telecom. Material de Consumo mat. P/ instalação elet.e iluminação Material de Consumo art. Higiene limpeza desinfec. Conservação Material de Consumo mat.P/ sinalização identificação e segurança Material de Consumo mat.P/ hospitais clínicas odontol.lab. Material de Consumo peças e acessórios p/ móveis e utensílios Material de Consumo peças e acessórios p/ veículos Material de Consumo vestuários uniformes e fardamento Material de Consumo material para desenho Material de Consumo artigos e utensílios de curta duração p/ decoração Material de Consumo prod. químicos farm. odont. outro Matrerial de Consumo mat. destinado a proces. dados Material de Consumo gases e vapores Material de Consumo combustível gás liquefeito Material permanente Material permanente aprarel. instrum. téc. p/ medição, teste e controle Material permanente aparelho e utens. do tipo doméstico Material permanente equipamento para combate e prevenção de sinistro Material permanente equipamentos para escritório 52.07 52.08 52.11 52.12 52.14 52.16 52.17 52.18 52.19 52.20 52.21 Material permanente equipamentos para proces. de dados e microfilm. Material permanente bandeiras Material permanente livros e publicações técnicas Material permanente máq. aparel.ferram. e utens. longa duração p/ oficinas Material permanente máq. motores e apar. p/ ind. com. e transporte Material permanente apar. e utens. p/ comunic. sinal. Fotocinematografia Material permanente mat. P/ decoração obj. de artes e p/ coleção Material permanente mobiliário em geral Material permanente móveis, apar. inst. utens. p/ clínicas odonto, em hosp. e em lab. Material permanente utensílios para escritório Material permanente veículos e equipamentos para veículos