RESOLUÇÃO Nº 179, de 11 de Junho de 2002
DOE 13.6.2002
Errata - DOE 24.9.2002
ESTABELECE NORMAS PARA O CADASTRAMENTO
DE FORNECEDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
de suas prerrogativas constitucionais e legais e , considerando:
-
a importância de dotar a administração de um instrumento
normantivo eficiente, visando padronizar procedimentos destinados
à implantação e operacionalização do sistema de cadastro de
fornecedores deste Colendo Tribunal;
-
a necessidade de adotar medidas para um melhor controle, seleção
e gerenciamento do desempenho dos fornecedores de bens, serviços
e obras deste colendo Tribunal e a desejada otimização da sua
sistemática de compras.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam instituídas e aprovadas normas para o cadastramento de
fornecedores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, na forma
dos anexos que esta Resolução.
Art. 2º. A comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores –
CPCF está subordinada à Diretoria Geral de Secretaria.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2002.
VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
Conselheiro Presidente
ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
Vice-Presidente
MÁRIO ALVES MOREIRA
Conselheiro
UMBERTO MESSIAS DE SOUZA
Conselheiro
DAILSON LARANJA
Conselheiro
MARCOS MIRANDA MADUREIRA
Conselheiro
ELCY DE SOUZA
Conselheiro
Dra. CÉLIA LÚCIA VAZ DE ARAUJO
Procuradora-Chefe
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TCEES
DIRETORIA GERAL DE SECRETARIA – DGS
COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES
– CPCF
Em cumprimento ao disposto na Resolução TC nº 171, de 20/11/01, e
ao Art. 34, § 1º, da Lei 8.666/93, a Comissão Permanente de
Cadastramento de Fornecedores (CPCF) estabelece normas para
inscrição dos interessados no cadastro de fornecedores (CF) do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TCEES).
Estas normas tem como finalidade estabelecer critérios e
procedimentos para cadastrar e habilitar interessados, pessoas
físicas ou jurídicas, em efetuar qualquer tipo de transação comercial
junto ao TCEES.
I – DO CADASTRAMENTO:
I.1 – Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, para
cadastramento, sujeitar-se-ão às regras deste manual.
I.2 – Consideram-se os seguintes
manual:
fins
de
conceitos básicos para fins deste
a) FORNECEDOR: Designação genérica de pessoa jurídica ou física,
nas categorias de fabricante, representante, revendedor, distribuidor,
importador de material e prestador de serviço, caracterizado por
empresa coletiva ou individual ou pessoa fisicamente estabelecida,
atuando isoladamente ou em consórcio;
b) CADASTRO DE FORNECEDORES – CF: Atividade permanente de
inscrição,
avaliação,
habilitação,
registro
e
divulgação
de
fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros junto ao TCEES;
c) ACOMPANHAMENTO: Atividade permanente de atualização de
dados cadastrais, análise de desempenho e penalidades aplicadas a
fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros cadastrados
no TCEES;
d) INTERESSADO: Fornecedor interessado em se cadastrar no TCEES
com o objetivo de tornar-se apto a se candidatar ao fornecimento de
materiais, prestações de serviços e execução de obras;
e) CADASTRADO: Fornecedor, que mediante uma sistemática coleta
de dados, avaliação e acompanhamento, é considerado apto a
participar de qualquer processo de contratação junto ao TCEES;
f) CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL – CRC: Documento emitido
pela CPCF e entregue aos fornecedores, comprovando a inscrição e
habilitação no cadastro do TCEES;
g) CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL SIMPLIFICADO – CRCS:
Documento emitido pela CPCF e entregue aos fornecedores que
apresentarem qualquer um dos índices da classificação econômicofinanceira menor que 1. Possibilita ao seu titular a habilitação para
fornecimento de bens para pronta
entrega e nas compras
e
contratações de serviços por dispensa de licitação;
h) COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRO DE FORNECEDORES –
CPCF: órgão legalmente constituído, dentre outras funções, para
análise da documentação e julgamento dos pedidos de inscrição,
atualização, renovação ou exclusão de cadastro junto ao TCEES.
I.3 – A inscrição no CF constitui condição indispensável para os
interessados, pessoas físicas ou jurídicas, nas contratações relativas
à compra, obras e serviços de qualquer natureza, exceção feita aos
contratos celebrados com base no art. 24, III, IV, VIII, IX, XIV, da Lei
8.666/93 e à aquisição para consumo específico, de pequeno valor e
de pronto pagamento, junto ao TCEES.
I.4 – A inscrição no CF far-se á mediante requerimento do interessado
dirigido à CPCF.
I.5 – A inscrição no CF poderá ser requerida e processada em
qualquer época do ano.
I.6 – Para solicitação de inscrição no CF, o interessado deverá
preencher os formulários próprios em anexo e apresentar perante a
unidade cadastradora a documentação relacionada neste manual.
I.7 – O cadastramento será feito por grupos, de conformidade com a
natureza e peculiaridade das obras, consultoria, serviços e materiais
diversos.
I.8 – Aos inscritos será fornecido CRC/CRCS, renovável sempre que
atualizarem o registro.
I.9 – As filiais das empresas requerentes que possuírem domicílio
fiscal próprio, isto é, emitirem nota fiscal de venda de
material/serviço, farão seu cadastramento independentemente da
matriz.
I.10 – É de exclusiva responsabilidade da pessoa cadastrada manter
atualizadas as suas informações cadastrais.
I.11 – O Tribunal de Contas reserva-se no direito de cadastrar
somente materiais e/ou serviços, de acordo com seu interesse.
I.12 – É facultado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
o direito de inspecionar as empresas cadastradas.
I.13 – A CPCF do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
prestará toda e qualquer informação complementar que se fizer
necessário, através dos telefones (027) 3334-7600.
II – DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO:
II.1 Os documentos solicitados para o cadastramento deverão ser
apresentados em 01 (uma) via, em oirginal, por qualquer processo de
cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da
administração, ou publicação em órgão de imprensa oficial, devendo
ser entregues no Núcleo de Controle de Documento, dirigidos à CPCF,
e terão seu tempo contado a partir do carimbo de protocolo para os
fins previstos neste Manual.
II.2 A documentação, requerendo o certificado de registro cadastral,
que não atenda ao Edital será devolvida, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do carimbo de protocolo.
a) Caso a documentação seja devolvida pelos correios, por
qualquer motivo, a CPCF guardará os documentos por
um período não superior a 30 (trinta) dias; após este
período, caso não haja manifestação do interessado, se
reserva ao direito de eliminá-los.
II.3 Quando a documentação apresentada não satisfizer as exigências
deste manual, o interessado será notificado para, no prazo
máximo de 08 (oito) dias úteis, regularizá-la. Se o interessado não
cumprir esta exigência no prazo fixado, seu pedido de inscrição
será indeferido e sua documentação inutilizada.
II.4 Não será aceita, sob qualquer fundamento, documentação via fax
ou e-mail.
III – DO REPRESENTANTE:
III.1 Caso a empresa requerente possua representante, deverá
apresentar:
a) procuração da empresa representada, discriminando os
poderes específicos para transacionar com o Tribunal;
b) documentos relativos à personalidade do representante,
sendo:
cédula de identidade, no caso de pessoa física;
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, no caso de pessoa jurídica.
IV- DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC)
IV.1 - O prazo para a emissão do CRC será de até 30 (trinta) dias,
a partir da data do carimbo de protocolo da documentação completa,
nos termos deste Manual.
IV.2 – No caso de inscrição para participação imediata em
licitação, na modalidade de Tomada de Preços, o prazo será aquele
determinado no art. 22, § 2º , da Lei nº 8.666/93.
IV.3 – Caso a empresa não convidada e não cadastrada no CF se
interesse em participar de licitação do tipo convite, deverá solicitar a
inscrição no cadastro até o 3º dia anterior a data do recebimento das
propostas.
IV.4 – O CRC poderá ser emitido em qualquer época do ano e terá
validade de até 12 (doze) meses, sujeitando-se ao prazo de vigência
dos documentos.
V – DA ALTERAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL:
V.1 – Quando houver interesse na alteração ou inclusão de algum
item de fornecimento ou quaisquer outros dados constantes do
CRC, durante sua vigência, o interessado deverá solicitar, através
de carta, em papel timbrado e devidamente assinada pelo
responsável, anexando, conforme o caso, novo(s) atestado(s) de
fornecimento ou alteração contratual.
V.2 – A entrega do novo CRC somente será feita mediante a
apresentação do CRC antigo para a troca.
V.3 – O prazo para entrega do novo CRC será de 05 (cinco) dias
úteis, contados da data do protocolo do requerimento de
alteração.
VI – DA RENOVAÇÃO DO CADASTRO:
VI.1 Para a renovação cadastral deverá ser apresentada toda a
documentação exigida nos itens IX a XII deste Manual.
VI.2 – Quaisquer alterações cadastrais, tais como fax, conta
bancária,
endereço,
telefone,
etc...,
será
de
exclusiva
responsabilidade do cadastrado, as quais deverão ser efetuadas
através de comunicação escrita.
VII – DA SUSPENSÃO DO CADASTRO:
VII.1 – A inscrição poderá ser suspensa por prazo indeterminado,
ou até que cessem as causas que a originaram, nos seguintes
casos:
a) quando o fornecedor deixar de dar cumprimento, sem
justa causa , às cláusulas do contrato em que for parte,
ou infringir os regulamentos e normas da Administração;
b) quando o fornecedor tiver título protestado, ou emitir
cheques sem suficiente provisão, que caracterizem sua
insolvência;
c) quando o fornecedor deixar de renovar documentos com
prazos de validade vencidos;
d) quando existir pedido de falência.
e) quando houver rasura no CRC
VIII – DO CANCELAMENTO DO CADASTRO:
VIII.1 Será cancelada a inscrição no CF junto a este TCEES, na
forma da Lei, quando ocorrerem os seguintes casos:
a) desempenho insatisfatório continuado por faltas graves;
b) prática de atos ilícitos e lesivos aos interesses da
Administração Pública
c) decretação de falência;
d) liquidação ou dissolução de empresa;
e) por requerimento do fornecedor;
f) ter sido declarada inidônea para licitar em qualquer
esfera da Administração Pública, nos termos do art. 87,
IV da lei nº 8.666/93 e alterações.
IX – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA:
IX.1 – As pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas em efetuar o
seu cadastro junto a este TCEES deverão apresentar os seguintes
documentos para demonstrarem a sua habilitação jurídica:
a) cédula de identidade, no caso de pessoa física;
b) registro comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de
administradores;
documentos
de
eleição
de
seus
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova da diretoria em exercício;
e) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou
sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato
de registro ou autorização para funcionamento expedido
pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.
X – DA REGULARIDADE FISCAL:
X.1 As pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas em efetuar o seu
cadastro junto a este TCEES deverão apresentar os seguintes
documentos para demonstrarem a sua regularidade fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(C.R.F.) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(C.N.P.J.);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual
ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede
do requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com as Fazendas: Federal,
Estadual e Municipal do domicílio ou sede do
requerente, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social
(C.N.D.) do INSS, de acordo com a Lei nº 8.212, de
24/07/91, e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), fornecida pela Caixa Econômica Federal,
de acordo com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
XI – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
XI.1 – As pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas em efetuar o
seu cadastro junto a este TCEES deverão apresentar os seguintes
documentos para demonstrarem a sua qualificação técnica:
a) registro ou inscrição na entidade profissional competente
, se houver, ou declaração da própria empresa requerente
atestando a não existência de entidade profissional que
regulamente as suas atividades, ficando sujeita às
sanções cabíveis, no caso de falsa declaração;
b) atestados de capacidade técnica, no mínimo de 02 (dois),
de
Órgãos
Públicos
e/ou
Empresas
Privadas,
especificando detalhadamente material(ais) fornecido(s),
serviço(s) prestado(s) ou obra(s) civil(is) executada(s)
emitidos em papel timbrado, datado e assinado pela
autoridade competente.
c) prova de atendimento de requisitos previstos em lei,
quando for o caso.
XI.2 – Não serão aceitos atestados de capacidade técnica emitidos
por empresas que possuam ligações societárias com a pessoa,
física ou jurídica, requerente.
XI.3 – A empresa requerente será habilitada somente no(s)
material(is)/serviço(s) em que houver apresentado os atestados
de capacidade técnica.
XI.4 – As EMPRESAS DE OBRA deverão apresentar:
a) certidão de registro de regularidade junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA/ES, dentro de seu prazo de validade;
a.1) Os requerentes que forem sediados em outra
jurisdição e, consequentemente inscritos no CREA de
origem, deverão apresentar, obrigatoriamente, visto
junto ao CREA do Estado do Espírito Santo, em
conformidade com a Lei nº 5.194, de 24/12/66, c/c o
art.1º , da Resolução nº 265, de 15/12/79 do CONFEA.
b) certidão de pessoa
emitida pelo CREA;
física
(do
responsável
técnico)
c) os atestados de capacidade técnica mencionados no
subitem XI.1, b, os quais deverão ser emitidos em papel
timbrado,
datado
e
assinado
pela
autoridade
competente, mencionando as obras (com as respectivas
áreas construídas individualmente) e/ou projetos já
concluídos, juntamente com os acervos técnicos do
profissional responsável, emitidos pelo CREA, inerente
às obras executadas pela empresa.
XII – DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
XII.1 – As pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas em efetuar o
seu cadastro junto a este TCEES deverão apresentar os seguintes
documentos para demonstrarem a sua qualificação econômicofinanceira:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da
lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços
provisórios;
b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
XII.2 A comprovação da boa situação financeira da empresa
requerente será feita pela CPCF
de forma objetiva, obtida
conforme método de cálculo relacionado no item seguinte.
XIII – DA CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA:
XIII.1 – Para a obtenção do CRC os requerentes deverão
apresentar os seguintes resultados mínimos nos índices:
LC = ou > 1
LG = ou > 1
SG = ou > 1
XIII.2 – Deverão ser considerados como sendo:
a) Liquidez Corrente = LC, é o quociente da divisão do
Ativo Circulante pelo Passivo Circulante, representando
o índice de liquidez corrente.
LC = AC/PC.
b) Liquidez Geral = LG, é o quociente da divisão do Ativo
Circulante mais Realizável a Longo Prazo (RLP) pelo
Passivo Circulante mais o Exigível a Longo Prazo (ELP).
LG = (AC + RLP)/( PC + ELP).
C) Solvência Geral = SG, é o quociente da divisão do Ativo
Total, pelo Passivo Circulante mais o Exigível de Longo
Prazo.
SG = AT/(PC + ELP).
XIII.3 – A empresa requerente que apresentar qualquer dos
índices mencionados nos itens anteriores menor do que 1 (um) só
poderá transacionar com este TCEES para a aquisição direta, ou
seja, pagamento contra
entrega, sendo-lhe vedado firmar
contrato.
XIII.4 – A classificação das contas no balanço patrimonial deverá
obedecer ao disposto no art. 178, da Lei 6.404/76, de modo a
facilitar a análise da situação financeira da empresa, através dos
índices padrões fixados em níveis bastante para atestar que a
empresa possui as condições para solver suas obrigações
decorrentes do contrato.
XIV – DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO
ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XIV.1 – Declaração de que não empregam menores, conforme
modelo do anexo IV.
XV – DOS RECURSOS:
XV.1 – Do julgamento e demais atos praticados pela CPCF que
acarretarem o indeferimento, a suspensão ou o cancelamento do
cadastro cabe recurso, interposto pelo interessado.
XV.2 – Os recursos serão interpostos no prazo de até 05 (cinco)
dias úteis, a contar da divulgação do ato impugnado, o qual será
efetivado por escrito, através dos seguintes meios:
a) correspondência com aviso de recebimento (AR);
b) afixação da decisão de julgamento dos documentos no
quadro mural de avisos, localizado neste Tribunal.
XV.3 – O recurso deverá ser dirigido ao Presidente da CPCF e
deverá ser julgado no prazo de até 08 (oito) dias úteis, contados
da data do seu protocolo junto ao TCEES.
XV.4 –Da decisão do Presidente da CPCF caberá recurso de
reconsideração à autoridade imediatamente superior, a qual terá o
prazo de até 08 (oito) dias úteis, contados do recebimento, para
proferir a decisão final.
Anexo I
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE FORNECEDORES
DO TCEES
À Comissão Permanente de cadastramento de Fornecedores
Vimos requerer nossa
fornecedores,
junto ao cadastro de
(inscrição/renovação, Exclusão, alteração)
anexando os documentos exigidos pelo manual de cadastramento
e apresentando as informações abaixo arroladas.
Ficha de inscrição
DADOS CADASTRAIS
CNPJ/CPF:
RAZÃO SOCIAL:
NOME
Endereço:
Bairro
Estado
CEP:
Capital social
Fone
Fax
Banco
Agência
Representante (Razão Social)
Nome fantasia
CNPJ:
Fone
Fax
Endereço
Cidade
Estado
Contato
Inscrição Estadual
FANTASIA
Cidade
Data da fundação
Contato
E-mail
Conta
Insc. Est.
ATIVIDADE PRINCIPAL
INDUSTRIAL
ATACADISTA
PREST. SERVIÇOS
CONSTRUTORA
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
E-mail
CEP
VAREJISTA
DESCRIÇÃO LINHA DE PRODUTOS- PREENCHER COM CÓDIGOS E/OU
DISCRIMINAÇÃO DO ANEXO
Código
DESCRIÇÃO
REFERÊNCIAS COMERCIAIS
NOME
CIDADE
FONE
NOME
NOME
FONE
FONE
CIDADE
CIDADE
local e data
,
de
de
Assinatura do responsável e carimbo da empresa
Anexo II
MODELOS ORIENTATIVOS
NÃO POSSUI ENTIDADE FISCALIZADORA
(Timbre da Empresa)
Ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores
DECLARAÇÃO
Declaramos para os devidos fins, que a atividade desenvolvida por esta
empresa(Nome,CNPJ, Endereço) não está sujeita à fiscalização de nenhuma
entidade profissional.
Datar e assinar
(nome completo do responsável e cargo)
Anexo III
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Modelo 1
(Timbre da Empresa)
Ao tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores
Atestamos para os devidos fins, que a empresa
estabelecida
, forneceu satisfatoriamente, no
que diz respeito à venda, prazo de entrega e assistência técnica, os
produtos abaixo relacionados. Acrescentamos também, que os produtos
apresentam desempenho operacional satisfatório.
Data do fornecimento
/
/
/
/
Produtos
Local e data
(assinatura do cliente, com o nome digitado e cargo que ocupa)
MODELO 2
(Timbre da Empresa)
Ao tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores
Atestamos para os devidos fins, que a empresa
Estabelecida
, presta (ou) prestou serviços
de
em condições satisfatórias, nada constando em
nossos registros que possa desabonar seu desempenho.
PERÍODO
SERVIÇOS
/
/
/
/
a
a
/
/
/
/
Local e data
(assinatura do cliente, com o nome digitado e cargo que
ocupa)
Anexo IV
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins de direito que nossa empresa, em consonância
com o mandamento constitucional contido no inciso XXXIII artigo 7º, não
concede trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito
anos e qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na condição
de aprendiz.
E, por ser a expressão da verdade, firmo o presente
,
assinatura
de
de
Nome da empresa:
CNPJ:
Nome representante legal:
Cargo:
Cédula de Identidade:
Anexo V
Tabela resumida de material
Código
30
30.01
30.03
30.05
30.07
30.08
30.09
30.10
30.12
30.14
30.15
30.16
30.17
30.18
30.19
30.20
30.21
30.22
30.23
30.24
30.25
30.26
30.27
30.32
52
52.03
52.04
52.05
52.06
Descriminação de Material
Material de consumo
Material de Cosumo Gêneros alimentícios e bebidas
Material de Consumo mat. Cama mesa e banho copa e cozinha
Material de Consumo combustível para veículos e aeronaves
Material de Consumo ferramentas e utensílios de curta duração
Material de Consumo outros combustíveis e lubrificantes
Material de Consumo mat. de acondicionamento e embalagens
Material de Consumo mat. de construção e acabamento
Material de Consumo mat.agropec. coudel. zootecnia
Material de Consumo material de expediente
Material de Consumo material cinem. fotog. rad. e telecom.
Material de Consumo mat. P/ instalação elet.e iluminação
Material de Consumo art. Higiene limpeza desinfec.
Conservação
Material de Consumo mat.P/ sinalização identificação e
segurança
Material de Consumo mat.P/ hospitais clínicas odontol.lab.
Material de Consumo peças e acessórios p/ móveis e utensílios
Material de Consumo peças e acessórios p/ veículos
Material de Consumo vestuários uniformes e fardamento
Material de Consumo material para desenho
Material de Consumo artigos e utensílios de curta duração p/
decoração
Material de Consumo prod. químicos farm. odont. outro
Matrerial de Consumo mat. destinado a proces. dados
Material de Consumo gases e vapores
Material de Consumo combustível gás liquefeito
Material permanente
Material permanente aprarel. instrum. téc. p/ medição, teste e
controle
Material permanente aparelho e utens. do tipo doméstico
Material permanente equipamento para combate e prevenção
de sinistro
Material permanente equipamentos para escritório
52.07
52.08
52.11
52.12
52.14
52.16
52.17
52.18
52.19
52.20
52.21
Material permanente equipamentos para proces. de dados e
microfilm.
Material permanente bandeiras
Material permanente livros e publicações técnicas
Material permanente máq. aparel.ferram. e utens. longa
duração p/ oficinas
Material permanente máq. motores e apar. p/ ind. com. e
transporte
Material permanente apar. e utens. p/ comunic. sinal.
Fotocinematografia
Material permanente mat. P/ decoração obj. de artes e p/
coleção
Material permanente mobiliário em geral
Material permanente móveis, apar. inst. utens. p/ clínicas
odonto, em hosp. e em lab.
Material permanente utensílios para escritório
Material permanente veículos e equipamentos para veículos
Download

REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS - TCE-ES