PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL OU TAXA ASSISTENCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. LEGALIDADE. As contribuições estipuladas em normas coletivas, para além do chamado imposto sindical estão previstas genericamente no artigo 513, "e", da CLT. A SDC do C. TST tem entendido inválida aquela contribuição quando dirigida a trabalhador não sindicalizado. O entendimento de que há a impossibilidade de cobrança da taxa assistencial de trabalhadores não sindicalizados encontra fundamento no Precedente Normativo 119 da SDC do C. TST, bem como na Súmula 666 do STF, havendo inclusive a previsão de devolução dos valores irregularmente descontados. Todavia, quando nas Convenções Coletivas de Trabalho há cláusula prevendo a possibilidade de direito de oposição do empregado para com o desconto, afasta-se a ilegalidade da parcela. Assim, existindo cláusula instituindo a cobrança de contribuição assistencial a todos os trabalhadores, associados ou não, desde que assegurado o direito de oposição a esses, entendo válidos os descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Isso porque não há afronta aos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF, que prevêem a liberdade de associação e a liberdade sindical, mas sim obediência ao artigo 7º, inciso XXVI, também da Carta Maior, que reconhece validade ao que for estabelecido em convenções e acordos coletivos. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM.ª 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL - PR, sendo Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NA Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) INDÚSTRIA DA MADEIRA E DO MOBILIARIO DE CASCAVEL E REGIÃO SINTRIMMOC e Recorrido D V INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. . I. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 314/317, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Ana Paula Keppeler Fraga, que rejeitou os pedidos, recorre a parte autora. Em razões aduzidas às fls. 318-330, postula a parte autora reforma da r. sentença quanto a: contribuição negocial, contribuição sindical, contribuição confederativa, multa do art. 600 da CLT, honorários assistenciais e honorários advocatícios. Custas recolhidas às fls. 331. Contrarrazões apresentadas pela parte ré às fls. 336-348. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO Afirma a ré em preliminar de contrarrazões que o recurso é deserto por falta de depósito recursal. Afirma que apenas as custas foram recolhidas sendo que o sindicato autor não é bene´ficiário da Justiça Gratuita. Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) Não prospera. Como é cediço, o depósito recursal é devido como garantia do juízo, quando há condenação em primeira instância. No caso dos autos o julgador singular entendeu totalmente improcedente o pedido do sindicato autor quanto aos recolhimentos pleiteados, fixando as custas sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 789, II da CLT. Assim, como não há que se falar em garantia do juízo, vez que houve total improcência do pedido, bem como o recurso foi interposto pela parte autora, não há deserção no caso, porque o sindicato não estava obrigado a garantir o juízo, ou seja, não precisava realmente efetuar o depósito recursal. Ademais, segundo Bezerra Leite: "advirta-se que o depósito recursal só é devido se a sentença condenatória impuser ao vencido obrigação de caráter pecuniário". p. 671. Curso de Direito Processual do Trabalho. Pelo exposto, rejeito a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO Alega ainda a ré em preliminar de contrarrazões que haveria carência de ação, pois o autor usou a ação de cumprimento para questão que, segundo a recorrida, deveria ter sido pleiteada por meio da ação de cobrança. Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) Há flagrante fuga aos limites da litiscontestatio, o que encontra óbice nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Isso porque da leitura da contestação de fls. 174-204 não se extrai qualquer alegação nesse sentido. Cita-se bem lançado aresto a respeito: "LITISCONTESTATIO - ATRELA O JULGADOR E AS PARTES - A exemplo das partes, o julgador também está atrelado à litiscontestatio, não podendo decidir além daquilo que restou firmado pelas peças básicas (art. 128, CPC). Se a causa de pedir foi no sentido de que trabalhou todos os domingos e feriados sem o devido pagamento, não pode o julgador garimpar a prova documental para condenar em diferenças. O juiz decidirá nos limites da lide, defeso conhecer de questões não suscitadas. Entendimento de que o menor estaria contido no maior, perde o pé da razoabilidade e pode escambar na parcialidade." (TRT 2ª R. - Proc. 02990111454 RE - (Ac. 20000088735) - 5ª T. - Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira - DOESP 24.03.2000). Assim, nota-se que a tese recursal da ré é inovatória, pois não foi alegada na peça de réplica. A inovação em sede recursal afronta os artigos 128, 300 e 303 do CPC, posto que o Juiz está adstrito às alegações da parte para proferir seu julgamento, bem como a peça contestatória deve trazer todos os elementos de defesa, ainda que eventuais, para delimitar a matéria da litiscontestatio. Cito a seguinte ementa que esclarece a questão: INOVAÇÃO RECURSAL - DELIMITAÇÃO DA LIDE CONTESTAÇÃO. O art. 515 do CPC estabelece, com clareza, que se restitui apenas a matéria "impugnada". Ainda, tal artigo deve ser interpretado em combinação com artigos 264 digital e 517, doGil mesmo estatuto processual civil. Documento os assinado com certificado por Sueli El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) Enquanto o primeiro dos artigos citados impede modificar o pedido ou causa de pedir, o segundo esclarece que para se trazer-se matéria fática nova há que se provar que houve força maior que impediu sua apresentação no primeiro grau. Por seu turno, os artigos 300 e 303, ainda do CPC, que regulam a contestação, colocam de manifesto que, além da restrição da inicial, há a demarcação da contestação. Essas peças processuais impõem os limites da ação. PROCESSO 00080-2006-653-09-00-2. PUBLICAÇÃO EM 07-03-2008. Relatora Des. Sueli Gil El-Rafihi. Ora, a falta de alegação da ré e sua posterior análise por este Juízo acarretaria verdadeira supressão de instância, pois a tese não foi debatida no primeiro grau de jurisdição. É o que esclarece a seguinte ementa: QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. A apreciação, por parte do Juízo ad quem, de questões que não foram anteriormente suscitadas e discutidas no processo acarreta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois o efeito devolutivo inerente aos recursos importa na restituição somente de matéria "já impugnada" (art. 515, C P C ) . (TRT-PR-0ü893-2006-678-09-0ü-9ACO-30280-2006 - 4A. TURMA Relator: LUIZ CELSO NAPP, Publicado no DIPR em 24-10-2006. (sem grifos no original) Fundamentando ainda mais a matéria, o art. 515 do CPC caput dispõe que o recurso devolve ao Tribunal a matéria impugnada, ou seja, inexistindo réplica da ré quanto à matéria não há efeito devolutivo a ser operado. Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) Mesmo que assim não fosse, o fundamento da reclamada não prospera. Isso porque o uso da ação de cumprimento em detrimento da ação de cobrança não fulmina a prestação jurisdicional que deve ser concedida ao autor. O principio da fungibilidade admite que seja concedido ao demandante a tutela jurisdicional, analisando-se o mérito da questão seja pelo princípio já mencionado, seja por questões de economia processual ou de celeridade. Pelo exposto, afasto a preliminar alegada igualmente neste ponto. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário, bem assim as regulares contrarrazões. 2. MÉRITO a. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Insurge-se o sindicato autor contra o indeferimento da parcela intitulada nesse ponto. Afirma que a ré pagou as parcelas em comento apenas a partir de 2007, conforme provado por meio do documento de fl. 36 dos autos. A decisão de origem considerou que os documentos dos autos atestam que a parcela já estria paga, e que não há comprovação de que houvesse Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) trabalhadores em período anterior na empresa ré. Ademais, afirmou que a contribuição assistencial só é devida para empregados sindicalizados, o que caberia ao autor fazer prova de que na época existiam funcionários da ré nessa condição. A CCT 2006/2007, com vigência de 01/05/06 até 30/04/07, estipulou na cláusula 40: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 1-Fica estabelecido entre os signatários que todos os trabalhadores que se beneficiam do reajuste salarial ou forma abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, na sua vigência, sofrerão o desconto conforme abaixo, que os empregadores farão sobre o total da remuneração do empregado (art. 457 da CLT. (...) 7-As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas junto a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida, até cinco dias após o desconto. O não recolhimento da parcela descontada sujeitará a empresa infratora a multa do art. 600 da CLT, inclusive com correção monetária 8-Os descontos foram fixados em 5% da remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2006, sendo que deste percentual será repassado meio por cento a Federação dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná. Parágrafo único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao sindicato profissional, em sua sede, até dez dias antes do desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto quando poderá opor-se pessoalmente na sede do sindicato, através de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. (fl. 158). Primeiramente, cumpre-se analisar a questão da legalidade da cobrança em questão. Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) Uma das espécies de receita sindical é a contribuição assistencial (ou taxa assistencial), o que é analisado no presente tópico, constituída em recolhimento decorrente de aprovação por CCT ou ACT, via de regra para descontos em folha de pagamento, com genérica previsão no artigo 513, "e", da CLT. A SDC do C. TST tem entendido que inválida referida contribuição quando dirigida a trabalhador não sindicalizado. O entendimento de que há a impossibilidade de cobrança da taxa assistencial de trabalhadores não sindicalizados encontra fundamento no Precedente Normativo 119 da SDC do C. TST, bem como na Súmula 666 do STF, havendo inclusive a previsão de devolução dos valores irregularmente descontados. Todavia, no caso presente, nas Convenções Coletivas de Trabalho trazidas aos autos, há cláusula prevendo o pagamento de contribuição associativa (fl. 500, 523 e 547), donde observa-se a possibilidade de direito de oposição a esta contribuição. Assim, existindo cláusula instituindo a cobrança de contribuição assistencial a todos os trabalhadores, associados ou não, desde que assegurado o direito de oposição a esses, entendo válidos os descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Nesse sentido, os recentes julgados nº 24437-2009-007-09-00-4 e 19637-2008-011-09-00-0, apreciados por esta Quarta Turma, ambos da lavra do Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Também o C. TST já posicionou-se no mesmo sentido: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONFEDERATIVA VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. A contribuição assistencial pode ser cobrada dos empregados não desde que a Elesses se assegure o direito de Documento associados, assinado com certificado digital por Sueli Gil Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) oposição. Mas, neste processo, essa questão não está colocada. Portanto, a afirmação de que tal contribuição só pode ser efetivada de empregados associados, não afronta texto constitucional. Recurso de Embargos não conhecido. (Processo: ED-E-RR - 606962-72.1999.5.09.5555 Data de Julgamento: 09/05/2005, Relator Ministro: José Luciano de Castilho Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 27/05/2005. ). Logo, não há afronta aos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF, que prevêem a liberdade de associação e a liberdade sindical, mas sim obediência ao artigo 7º, inciso XXVI, também da Carta Maior, que reconhece validade ao que for estabelecido em convenções e acordos coletivos. Assim, como na norma coletiva em questão possibilita-se o direito de oposição, entendo legal o desconto lá estipulado. Passo a analisar a questão do pagamento da parcela em si. No caso, a empresa ré foi constituída em 22/06/06, conforme se extrai do documento de fl. 173. Para os períodos de 2007 em diante há prova da quitação da ré, conforme o documento de fl. 36, sendo que a parte autora desistiu dos pedidos dos períodos anteriores a 2005 ante ao reconhecimento de que a empresa se constituiu apenas em junho de 2006. Conforme se extrai da norma coletiva supra citada os descontos devem ser efetuados no mês de agosto nos salários dos funcionários, sendo que a empresa se constituiu em junho de 2006. Assim, seriam devidos os descontos correspondentes a agosto de 2006, que teriam de ser quitados até o dia 10/09/06. Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) Ocorre que no caso, o sindicato autor pede que os descontos que deveriam ter sido feitos em 2006, sejam suportados pela ré, já que muitos funcionários que laboravam para a recorrida na ocasião já não se encontram mais na empresa. Aduz que seria da ré o ônus de trazer aos autos relação dos funcionários que tinha à época, o que não o fez sob o argumento de que na ocasião não havia qualquer funcionário laborando na empresa. Todavia, a ré não trouxe qualquer documento comprobatório de que não tinha funcionários na empresa à época, conduta que poderia ter realizado através de simples extrato do CAGED, por exemplo. Ante a inércia da ré, entendo que deve ser utilizado para fins de apuração do quantum devido a relação posterior, do ano de 2007/2008, juntada às fls. 37-39 de forma a conceder ao sindicato obreiro as parcelas em questão. Ressalta-se que não poderia ser entendido que o ônus da relação dos funcionários seria do sindicato autor, uma vez que, por evidente, este não tem acesso a qualquer documento da empresa ré. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento da contribuição negocial estipulada no norma coletiva, conforme os parâmetros fixados na fundamentação, fazendo parte deste dispositivo. b. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Não se conforma o sindicato autor com o indeferimento do pleito de depósitos, pela empresa dos valores título de -contribuição sindical para o Documento assinado ré, com certificado digital por a Sueli Gil El Rafihi 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.10 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) período de exercício 2006-2007. Afirma que merece reforma a decisão de origem, pois a ré apenas demonstrou o pagamento das parcelas a partir de 2008. Alega a ré, em preliminar de contrarrazões, que a contribuição sindical é indevida por falta de observância dos requisitos do art. 605 da CLT. Entretanto, analiso a questão nesse ponto porque entendo se tratar propriamente do mérito da questão. A decisão de origem entendeu que nada seria devido pois a empresa ré apenas foi constituída em junho de 2006, sendo que o recolhimento de 2008 foi comprovado às fls. 208. Ademias, afirmou o julgador monocrático que nos termos do art. 606 da CLT é necessária a existência da prova escrita da dívida que no caso são as publicações dos editais, o que não foi observado pelo autor. Na inicial o sindicato pleiteou os recolhimentos de 2001 a 2008 multiplicado pelo número de funcionários da empresa, que estimou em 161. Todavia, posteriormente desistiu dos pedidos com relação aos anos de 2001 a 2006, considerando a data de constituição da empresa. Entendo que não merece reparos a decisão de origem. O artigo 605 da CLT é claro ao dispor que "As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário ". A providência exigida por tal dispositivo legal é, conforme se dessume de seu caráter imperativo, pressuposto legal para a cobrança judicial das contribuições sindicais na forma do art. 606, caput, da CLT. Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) Quanto ao fato da contribuição sindical ter natureza tributária, considero que a compulsoriedade da contribuição não é incompatível com a exigência legal da observância de alguns procedimentos para que a mesma se torne plenamente exigível. Se a lei obriga as entidades sindicais a dar publicidade à cobrança da contribuição, como já mencionado acima, impõe uma condição indispensável para que o tributo seja exigido, independentemente do reconhecimento de sua obrigatoriedade, uma vez que o contribuinte tem o direito de ser efetivamente informado de quando, onde e como efetuar o pagamento. Essa informação, pelo que se extrai da exegese da CLT, art. 605, deve constar justamente dos editais, a serem publicados por 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local, até 10 (dez) dias da data fixada para o depósito bancário. No caso, o Sindicato-autor não anexou provas da publicação de editais específicos de comunicação da necessidade de recolhimento da contribuição sindical pelo Réu nos exercícios pleiteados. Destarte, nos termos do art. 605, da CLT, a inexistência dos editais impossibilitam a constituição do crédito ora vindicado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "DIREITO SINDICAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT. NECESSIDADE. 1. A publicação de editais, em conformidade com o art. 605 da CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 sindical, em respeito ao princípio da publicidade dos atos Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.12 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) administrativos e da não-surpresa do contribuinte. 2. Recurso especial conhecido e improvido. A publicação dos editais é imprescindível para que se configure a exigibilidade do crédito. Sua ausência implica falta de interesse de agir do autor da ação, por falta de observação dos pressupostos legais necessários, não restando alternativa senão a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil". (REsp 723755/PR. 2ª T. Rel. Min. Castro Meira. DJ 23/05/2005. p. 258). Nesse panorama, não tendo o Recorrente se desincumbido do encargo probatório, no sentido de comprovar a publicação dos editais, tornam-se inexigíveis as contribuições sindicais objeto de cobrança na presente ação. Em face do exposto, MANTENHO. c. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Insurge-se o sindicato autor contra o indeferimento da contribuição confederativa. Esclarece inicialmente que "em decorrência da data de constituição da recorrida, quando da manifestação sobre documentos, o recorrente limitou o pedido da condenação ao pagamento da contribuição confederativa do período compreendido de junho de 2006 (data da constituição da reclamada) a agosto de 2007 (data em que a reclamada passou a pagar regularmente a contribuição confederativa)". Pleiteia a reforma sob o fundamento de que é devida a cobrança da parcela indistintamente, aos filiados ou não ao sindicato, considerando que prevista em norma coletiva e que estas não foram impugnadas pela recorrida. Por fim, afirma que é estabelecido prazo para oposição dos trabalhadores que não concordem com a cobrança. Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) Entendo que não merece reforma a decisão de origem. Ao contrário do alegado pela parte autora em suas razões recursais, para a contribuição confederativa, estipulada na cláusula 39 da CCT 2006/2007 (fl. 157) não há possibilidade de oposição para essa parcela. A cláusula em questão estipula apenas os descontos a serem efetuados sem possibilitar aos não sindicalizados sua insurgência quanto a cobrança. Assim, pelos mesmos fundamentos que se expôs no item no qual foi analisada a cobrança da contribuição negocial, com as correspondentes adequações, entendo que não é devida a cobrança da contribuição confederativa. Ou seja, ante a ausência de possibilidade de oposição com relação à parcela, entendo que ela não é devida. Nada a deferir. d. MULTA DO ART. 600 DA CLT Informa o sindicato recorrente que pleiteou a multa celetista em sua exordial. Todavia, como foram rejeitados todos os pedidos, a multa do art. 600 não foi aplicada, pelo que requer a sanção, em havendo modificação do julgado. Com razão. Mencionado dispositivo de lei estabelece que o recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.14 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. Penalidades essas que revertem, sucessivamente, ao sindicato respectivo, à federação respectiva, na ausência de sindicato e à confederação respectiva, inexistindo federação. A sanção no caso de descumprimento da contribuição negocial está prevista na própria norma coletiva, quando dispõe que: 7-As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas junto a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida, até cinco dias após o desconto. O não recolhimento da parcela descontada sujeitará a empresa infratora a multa do art. 600 da CLT, inclusive com correção monetária Em que pese esta Turma considerar que o artigo em comento está revogado, tal entendimento se dá apenas para com as contribuições sindicais rurais, considerando a vigência da Lei nº 8.022/90. Ocorre que no caso se trata de categoria urbana, a qual previu em sua norma coletiva a aplicação do art. 600 da CLT no caso de descumprimento da parcela contribuição negocial, conforme citação da cláusula supra. Assim, pelo princípio da autonomia negocial coletiva, exposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Maior, entendo que deve ser aplicada a multa do art. 600 da CLT, ainda que o artigo celetista não se refira à contribuição negocial, pelo que dispôs a cláusula em questão. Entendo, entretanto, que a condenação deve se limitar ao que estipula o art. 412 do Código Civil, conforme já requerido pelo réu em contestação. Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor para aplicar a multa do art. 600 da CLT ao caso, considerando o provimento do item "contribuição negocial" do recurso sindical, limitando-se ao exposto no art. 412 do CC (valor principal). e. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pleiteia a parte autora que lhe sejam deferidos os honorários advocatícios, seja pela aplicação da Súmula 219 do TST, seja pelo deferimento da verba com relação ao que dispõe a IN 27 do TST. Com razão. Em que pese não sejam devidos os honorários assistenciais, a verba deve ser deferida, pois decorre da natureza da lide, afeta à competência ampliada da Justiça do Trabalho, por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004. Trata-se de hipótese que não comporta a aplicação da Lei n.º 5.584/70, das Súmulas n.º 219 e 329 nem da Orientação Jurisprudencial n° 305 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Subsunção à espécie do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST, uma vez que a presente ação não trata de vínculo de emprego: "Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência" Como não se trata de ação trabalhista típica (envolvendo empregado e empregador) não há que se falar em necessidade de regulamentação do art. 133 da Constituição, nem preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70, já Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.16 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) que o "jus postulandi" constitui direito restrito ao empregado e ao empregador (artigos 791 e 839 da CLT). A sucumbência da ré, no caso, ampara a condenação em honorários advocatícios. Destaco que a condenação não se refere a honorários assistenciais, mas a honorários advocatícios, não havendo espaço, então, para a alegação de ser indevida em face de a parte atuar em causa própria. Nesse sentido, reporto-me ao ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "Ainda que não haja pedido expresso do devedor é devido o ressarcimento dos honorários de seu advogado. E, mesmo funcionando em causa própria, terá direito, se vencedor, à indenização de seus honorários. É que o pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. O art. 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios" (Curso de direito processual civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 94). Nesta direção, segue o i. jurista José Roberto Freire Pimenta, ao analisar a IN 27/2005 do E. TST: "Se, por um lado, a regra geral (expressa em seu art. 1º) é a aplicação dos ritos procedimentais trabalhistas a todas as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho (com exceção, apenas, daquelas sujeitas a rito especial por disposição legal expressa), o que permitira a conclusão de que as próprias partes poderiam atuar pessoalmente na Justiça do Trabalho, por outro lado o referido art. 791, em sua literalidade, confere tal faculdade apenas "aos empregados e empregadores" e não aos litigantes em geral nos foros trabalhistas. Essa interpretação restritiva pode ser deduzida do art. 5º da Instrução Normativa n. 27/2005, que dispôs que "exceto nas lides decorrentes da relação de Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) sucumbência". É que o entendimento jurisprudencial, até então pacificado nestas Justiça do Trabalho, de que tal verba não decorria da pura e simples sucumbência dos litigantes baseava-se exatamente na premissa de que, nas causas em geral (nas quais não se dava a assistência judiciária dos empregados pelo sindicato de sua categoria profissional, nos moldes do art. 14 da Lei n. 5.584/70), era simplesmente facultativa a atuação dos advogados, a critério das próprias partes. Ao que parece, portanto, essa premissa não mais se sustentaria em tais causas, na ótica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho." Ressalto que esta Turma já decidiu no mesmo sentido nos autos nº 10965-2009-012-09-00-8, com voto de minha relatoria, publicado em 19-01-2010. Igualmente nos autos nº 33064-2009-011-09-00-8, publicado em 24-08-2010. Desta forma, REFORMO a sentença de origem, para deferir o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor ora arbitrado a condenação à parte autora, nos termos do art. 20, §º do CPC, considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional, bem como o tempo exigido para o serviço. III. CONCLUSÃO Pelo que, ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) condenar a ré ao pagamento da Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.18 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO) contribuição negocial estipulada no norma coletiva, conforme os parâmetros fixados na fundamentação, fazendo parte deste dispositivo; e b) deferir o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor ora arbitrado a condenação à parte autora. Custas alteradas para R$100,00, considerando o valor ora arbitrado à condenação na quantia de R$5.000,00. Intimem-se. Curitiba, 22 de setembro de 2010. SUELI GIL EL RAFIHI DESEMBARGADORA RELATORA @ Documento assinado com certificado digital por Sueli Gil El Rafihi - 29/09/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2Y2S-QT11-F917-33I4 fls.19