PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
4ª TURMA
TRT-PR-01996-2009-195-09-00-3 (RO)
CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL
OU
TAXA
ASSISTENCIAL.
DIREITO
DE
OPOSIÇÃO.
LEGALIDADE. As contribuições estipuladas em normas
coletivas, para além do chamado imposto sindical estão
previstas genericamente no artigo 513, "e", da CLT. A SDC
do C. TST tem entendido inválida aquela contribuição
quando dirigida a trabalhador não sindicalizado. O
entendimento de que há a impossibilidade de cobrança da
taxa assistencial de trabalhadores não sindicalizados
encontra fundamento no Precedente Normativo 119 da SDC
do C. TST, bem como na Súmula 666 do STF, havendo
inclusive a previsão de devolução dos valores
irregularmente descontados. Todavia, quando nas
Convenções Coletivas de Trabalho há cláusula prevendo a
possibilidade de direito de oposição do empregado para com
o desconto, afasta-se a ilegalidade da parcela. Assim,
existindo cláusula instituindo a cobrança de contribuição
assistencial a todos os trabalhadores, associados ou não,
desde que assegurado o direito de oposição a esses, entendo
válidos os descontos efetuados a título de contribuição
assistencial. Isso porque não há afronta aos artigos 5º, XX, e
8º, V, da CF, que prevêem a liberdade de associação e a
liberdade sindical, mas sim obediência ao artigo 7º, inciso
XXVI, também da Carta Maior, que reconhece validade ao
que for estabelecido em convenções e acordos coletivos.
Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM.ª 03ª VARA DO TRABALHO DE
CASCAVEL - PR, sendo
Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
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INDÚSTRIA DA MADEIRA E DO MOBILIARIO DE CASCAVEL E REGIÃO SINTRIMMOC e Recorrido D V INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
.
I. RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença de fls. 314/317, proferida
pela Exma. Juíza do Trabalho Ana Paula Keppeler Fraga, que rejeitou os pedidos,
recorre a parte autora.
Em razões aduzidas às fls. 318-330, postula a parte autora
reforma da r. sentença quanto a: contribuição negocial, contribuição sindical,
contribuição confederativa, multa do art. 600 da CLT, honorários assistenciais e
honorários advocatícios.
Custas recolhidas às fls. 331.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré às fls. 336-348.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
DESERÇÃO
Afirma a ré em preliminar de contrarrazões que o recurso é
deserto por falta de depósito recursal. Afirma que apenas as custas foram recolhidas
sendo que o sindicato autor não é bene´ficiário da Justiça Gratuita.
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Não prospera.
Como é cediço, o depósito recursal é devido como garantia
do juízo, quando há condenação em primeira instância.
No caso dos autos o julgador singular entendeu totalmente
improcedente o pedido do sindicato autor quanto aos recolhimentos pleiteados, fixando
as custas sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 789, II da CLT.
Assim, como não há que se falar em garantia do juízo, vez
que houve total improcência do pedido, bem como o recurso foi interposto pela parte
autora, não há deserção no caso, porque o sindicato não estava obrigado a garantir o
juízo, ou seja, não precisava realmente efetuar o depósito recursal.
Ademais, segundo Bezerra Leite: "advirta-se que o depósito
recursal só é devido se a sentença condenatória impuser ao vencido obrigação de
caráter pecuniário". p. 671. Curso de Direito Processual do Trabalho.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
CARÊNCIA DE AÇÃO
Alega ainda a ré em preliminar de contrarrazões que haveria
carência de ação, pois o autor usou a ação de cumprimento para questão que, segundo a
recorrida, deveria ter sido pleiteada por meio da ação de cobrança.
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Há flagrante fuga aos limites da litiscontestatio, o que
encontra óbice nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Isso porque da leitura da
contestação de fls. 174-204 não se extrai qualquer alegação nesse sentido.
Cita-se bem lançado aresto a respeito:
"LITISCONTESTATIO - ATRELA O JULGADOR E AS
PARTES - A exemplo das partes, o julgador também está
atrelado à litiscontestatio, não podendo decidir além daquilo
que restou firmado pelas peças básicas (art. 128, CPC). Se a
causa de pedir foi no sentido de que trabalhou todos os
domingos e feriados sem o devido pagamento, não pode o
julgador garimpar a prova documental para condenar em
diferenças. O juiz decidirá nos limites da lide, defeso
conhecer de questões não suscitadas. Entendimento de que o
menor estaria contido no maior, perde o pé da razoabilidade
e pode escambar na parcialidade." (TRT 2ª R. - Proc.
02990111454 RE - (Ac. 20000088735) - 5ª T. - Rel. Juiz
Francisco Antônio de Oliveira - DOESP 24.03.2000).
Assim, nota-se que a tese recursal da ré é inovatória, pois
não foi alegada na peça de réplica. A inovação em sede recursal afronta os artigos 128,
300 e 303 do CPC, posto que o Juiz está adstrito às alegações da parte para proferir seu
julgamento, bem como a peça contestatória deve trazer todos os elementos de defesa,
ainda que eventuais, para delimitar a matéria da litiscontestatio. Cito a seguinte ementa
que esclarece a questão:
INOVAÇÃO RECURSAL - DELIMITAÇÃO DA LIDE CONTESTAÇÃO. O art. 515 do CPC estabelece, com
clareza, que se restitui apenas a matéria "impugnada".
Ainda, tal artigo deve ser interpretado em combinação com
artigos
264 digital
e 517,
doGil mesmo
estatuto processual civil.
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Enquanto o primeiro dos artigos citados impede modificar o
pedido ou causa de pedir, o segundo esclarece que para se
trazer-se matéria fática nova há que se provar que houve
força maior que impediu sua apresentação no primeiro grau.
Por seu turno, os artigos 300 e 303, ainda do CPC, que
regulam a contestação, colocam de manifesto que, além da
restrição da inicial, há a demarcação da contestação. Essas
peças processuais impõem os limites da ação. PROCESSO
00080-2006-653-09-00-2. PUBLICAÇÃO EM 07-03-2008.
Relatora Des. Sueli Gil El-Rafihi.
Ora, a falta de alegação da ré e sua posterior análise por este
Juízo acarretaria verdadeira supressão de instância, pois a tese não foi debatida no
primeiro grau de jurisdição. É o que esclarece a seguinte ementa:
QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL. A apreciação, por parte do
Juízo ad quem, de questões que não foram anteriormente
suscitadas e discutidas no processo acarreta supressão de
instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois o
efeito devolutivo inerente aos recursos importa na
restituição somente de matéria "já impugnada" (art. 515,
C P C ) .
(TRT-PR-0ü893-2006-678-09-0ü-9ACO-30280-2006 - 4A.
TURMA Relator: LUIZ CELSO NAPP, Publicado no DIPR
em 24-10-2006. (sem grifos no original)
Fundamentando ainda mais a matéria, o art. 515 do CPC
caput dispõe que o recurso devolve ao Tribunal a matéria impugnada, ou seja,
inexistindo réplica da ré quanto à matéria não há efeito devolutivo a ser operado.
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Mesmo que assim não fosse, o fundamento da reclamada
não prospera.
Isso porque o uso da ação de cumprimento em detrimento
da ação de cobrança não fulmina a prestação jurisdicional que deve ser concedida ao
autor. O principio da fungibilidade admite que seja concedido ao demandante a tutela
jurisdicional, analisando-se o mérito da questão seja pelo princípio já mencionado, seja
por questões de economia processual ou de celeridade.
Pelo exposto, afasto a preliminar alegada igualmente neste
ponto.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
ADMITO o recurso ordinário, bem assim as regulares contrarrazões.
2. MÉRITO
a. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Insurge-se o sindicato autor contra o indeferimento da
parcela intitulada nesse ponto. Afirma que a ré pagou as parcelas em comento apenas a
partir de 2007, conforme provado por meio do documento de fl. 36 dos autos.
A decisão de origem considerou que os documentos dos
autos atestam que a parcela já estria paga, e que não há comprovação de que houvesse
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trabalhadores em período anterior na empresa ré. Ademais, afirmou que a contribuição
assistencial só é devida para empregados sindicalizados, o que caberia ao autor fazer
prova de que na época existiam funcionários da ré nessa condição.
A CCT 2006/2007, com vigência de 01/05/06 até 30/04/07,
estipulou na cláusula 40:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1-Fica estabelecido entre os signatários que todos os trabalhadores que
se beneficiam do reajuste salarial ou forma abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, na sua vigência, sofrerão o desconto
conforme abaixo, que os empregadores farão sobre o total da
remuneração do empregado (art. 457 da CLT.
(...)
7-As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas
junto a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em nome da
entidade obreira favorecida, até cinco dias após o desconto. O não
recolhimento da parcela descontada sujeitará a empresa infratora a
multa do art. 600 da CLT, inclusive com correção monetária
8-Os descontos foram fixados em 5% da remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2006, sendo que deste percentual será
repassado meio por cento a Federação dos Trabalhadores nas Industrias
da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná.
Parágrafo único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição
à referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente
pelo empregado, diretamente ao sindicato profissional, em sua sede, até
dez dias antes do desconto, sem efeito retroativo, em requerimento
manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se
tratando de empregado analfabeto quando poderá opor-se pessoalmente
na sede do sindicato, através de termo redigido por outrem, no qual
deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente
identificadas. (fl. 158).
Primeiramente, cumpre-se analisar a questão da legalidade
da cobrança em questão.
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Uma das espécies de receita sindical é a contribuição
assistencial (ou taxa assistencial), o que é analisado no presente tópico, constituída em
recolhimento decorrente de aprovação por CCT ou ACT, via de regra para descontos em
folha de pagamento, com genérica previsão no artigo 513, "e", da CLT. A SDC do C.
TST tem entendido que inválida referida contribuição quando dirigida a trabalhador não
sindicalizado.
O entendimento de que há a impossibilidade de cobrança da
taxa assistencial de trabalhadores não sindicalizados encontra fundamento no Precedente
Normativo 119 da SDC do C. TST, bem como na Súmula 666 do STF, havendo
inclusive a previsão de devolução dos valores irregularmente descontados.
Todavia, no caso presente, nas Convenções Coletivas de
Trabalho trazidas aos autos, há cláusula prevendo o pagamento de contribuição
associativa (fl. 500, 523 e 547), donde observa-se a possibilidade de direito de oposição
a esta contribuição.
Assim, existindo cláusula instituindo a cobrança de
contribuição assistencial a todos os trabalhadores, associados ou não, desde que
assegurado o direito de oposição a esses, entendo válidos os descontos efetuados a título
de
contribuição
assistencial.
Nesse
sentido,
os
recentes
julgados
nº
24437-2009-007-09-00-4 e 19637-2008-011-09-00-0, apreciados por esta Quarta Turma,
ambos da lavra do Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Também o C. TST
já posicionou-se no mesmo sentido:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONFEDERATIVA VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. A contribuição
assistencial pode ser cobrada dos empregados não
desde
que
a Elesses
se assegure o direito de
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oposição. Mas, neste processo, essa questão não está
colocada. Portanto, a afirmação de que tal contribuição só
pode ser efetivada de empregados associados, não afronta
texto constitucional. Recurso de Embargos não conhecido.
(Processo: ED-E-RR - 606962-72.1999.5.09.5555 Data de
Julgamento: 09/05/2005, Relator Ministro: José Luciano de
Castilho Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DJ 27/05/2005. ).
Logo, não há afronta aos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF, que
prevêem a liberdade de associação e a liberdade sindical, mas sim obediência ao artigo
7º, inciso XXVI, também da Carta Maior, que reconhece validade ao que for
estabelecido em convenções e acordos coletivos.
Assim, como na norma coletiva em questão possibilita-se o
direito de oposição, entendo legal o desconto lá estipulado.
Passo a analisar a questão do pagamento da parcela em si.
No caso, a empresa ré foi constituída em 22/06/06,
conforme se extrai do documento de fl. 173. Para os períodos de 2007 em diante há
prova da quitação da ré, conforme o documento de fl. 36, sendo que a parte autora
desistiu dos pedidos dos períodos anteriores a 2005 ante ao reconhecimento de que a
empresa se constituiu apenas em junho de 2006.
Conforme se extrai da norma coletiva supra citada os
descontos devem ser efetuados no mês de agosto nos salários dos funcionários, sendo
que a empresa se constituiu em junho de 2006. Assim, seriam devidos os descontos
correspondentes a agosto de 2006, que teriam de ser quitados até o dia 10/09/06.
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Ocorre que no caso, o sindicato autor pede que os descontos
que deveriam ter sido feitos em 2006, sejam suportados pela ré, já que muitos
funcionários que laboravam para a recorrida na ocasião já não se encontram mais na
empresa. Aduz que seria da ré o ônus de trazer aos autos relação dos funcionários que
tinha à época, o que não o fez sob o argumento de que na ocasião não havia qualquer
funcionário laborando na empresa.
Todavia,
a
ré
não
trouxe
qualquer
documento
comprobatório de que não tinha funcionários na empresa à época, conduta que poderia
ter realizado através de simples extrato do CAGED, por exemplo.
Ante a inércia da ré, entendo que deve ser utilizado para fins
de apuração do quantum devido a relação posterior, do ano de 2007/2008, juntada às fls.
37-39 de forma a conceder ao sindicato obreiro as parcelas em questão.
Ressalta-se que não poderia ser entendido que o ônus da
relação dos funcionários seria do sindicato autor, uma vez que, por evidente, este não
tem acesso a qualquer documento da empresa ré.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
do autor para condenar a ré ao pagamento da contribuição negocial estipulada no norma
coletiva, conforme os parâmetros fixados na fundamentação, fazendo parte deste
dispositivo.
b. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Não se conforma o sindicato autor com o indeferimento do
pleito de depósitos, pela
empresa
dos valores
título
de -contribuição
sindical para o
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período de exercício 2006-2007. Afirma que merece reforma a decisão de origem, pois a
ré apenas demonstrou o pagamento das parcelas a partir de 2008.
Alega a ré, em preliminar de contrarrazões, que a
contribuição sindical é indevida por falta de observância dos requisitos do art. 605 da
CLT. Entretanto, analiso a questão nesse ponto porque entendo se tratar propriamente do
mérito da questão.
A decisão de origem entendeu que nada seria devido pois a
empresa ré apenas foi constituída em junho de 2006, sendo que o recolhimento de 2008
foi comprovado às fls. 208. Ademias, afirmou o julgador monocrático que nos termos do
art. 606 da CLT é necessária a existência da prova escrita da dívida que no caso são as
publicações dos editais, o que não foi observado pelo autor.
Na inicial o sindicato pleiteou os recolhimentos de 2001 a
2008 multiplicado pelo número de funcionários da empresa, que estimou em 161.
Todavia, posteriormente desistiu dos pedidos com relação aos anos de 2001 a 2006,
considerando a data de constituição da empresa.
Entendo que não merece reparos a decisão de origem.
O artigo 605 da CLT é claro ao dispor que "As entidades
sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao
recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior
circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário ". A
providência exigida por tal dispositivo legal é, conforme se dessume de seu caráter
imperativo, pressuposto legal para a cobrança judicial das contribuições sindicais na
forma do art. 606, caput,
da CLT.
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Quanto ao fato da contribuição sindical ter natureza
tributária, considero que a compulsoriedade da contribuição não é incompatível com a
exigência legal da observância de alguns procedimentos para que a mesma se torne
plenamente exigível.
Se a lei obriga as entidades sindicais a dar publicidade à
cobrança da contribuição, como já mencionado acima, impõe uma condição
indispensável para que o tributo seja exigido, independentemente do reconhecimento de
sua obrigatoriedade, uma vez que o contribuinte tem o direito de ser efetivamente
informado de quando, onde e como efetuar o pagamento.
Essa informação, pelo que se extrai da exegese da CLT, art.
605, deve constar justamente dos editais, a serem publicados por 3 (três) dias, nos jornais
de maior circulação local, até 10 (dez) dias da data fixada para o depósito bancário.
No caso, o Sindicato-autor não anexou provas da publicação
de editais específicos de comunicação da necessidade de recolhimento da contribuição
sindical pelo Réu nos exercícios pleiteados.
Destarte, nos termos do art. 605, da CLT, a inexistência dos
editais impossibilitam a constituição do crédito ora vindicado.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:
"DIREITO
SINDICAL.
RECURSO
ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL.
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA AGRICULTURA. PUBLICAÇÃO DE
EDITAIS. ART. 605 DA CLT. NECESSIDADE. 1. A
publicação de editais, em conformidade com o art. 605 da
CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição
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sindical, em respeito ao princípio da publicidade dos atos
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administrativos e da não-surpresa do contribuinte. 2.
Recurso especial conhecido e improvido. A publicação dos
editais é imprescindível para que se configure a
exigibilidade do crédito. Sua ausência implica falta de
interesse de agir do autor da ação, por falta de observação
dos pressupostos legais necessários, não restando alternativa
senão a extinção do processo sem julgamento de mérito,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, § 3º, do Código de
Processo Civil". (REsp 723755/PR. 2ª T. Rel. Min. Castro
Meira. DJ 23/05/2005. p. 258).
Nesse panorama, não tendo o Recorrente se desincumbido
do encargo probatório, no sentido de comprovar a publicação dos editais, tornam-se
inexigíveis as contribuições sindicais objeto de cobrança na presente ação.
Em face do exposto, MANTENHO.
c. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Insurge-se o sindicato autor contra o indeferimento da
contribuição confederativa. Esclarece inicialmente que "em decorrência da data de
constituição da recorrida, quando da manifestação sobre documentos, o recorrente
limitou o pedido da condenação ao pagamento da contribuição confederativa do
período compreendido de junho de 2006 (data da constituição da reclamada) a agosto
de 2007 (data em que a reclamada passou a pagar regularmente a contribuição
confederativa)". Pleiteia a reforma sob o fundamento de que é devida a cobrança da
parcela indistintamente, aos filiados ou não ao sindicato, considerando que prevista em
norma coletiva e que estas não foram impugnadas pela recorrida. Por fim, afirma que é
estabelecido prazo para oposição dos trabalhadores que não concordem com a cobrança.
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Entendo que não merece reforma a decisão de origem.
Ao contrário do alegado pela parte autora em suas razões
recursais, para a contribuição confederativa, estipulada na cláusula 39 da CCT
2006/2007 (fl. 157) não há possibilidade de oposição para essa parcela.
A cláusula em questão estipula apenas os descontos a serem
efetuados sem possibilitar aos não sindicalizados sua insurgência quanto a cobrança.
Assim, pelos mesmos fundamentos que se expôs no item no
qual foi analisada a cobrança da contribuição negocial, com as correspondentes
adequações, entendo que não é devida a cobrança da contribuição confederativa. Ou seja,
ante a ausência de possibilidade de oposição com relação à parcela, entendo que ela não
é devida.
Nada a deferir.
d. MULTA DO ART. 600 DA CLT
Informa o sindicato recorrente que pleiteou a multa celetista
em sua exordial. Todavia, como foram rejeitados todos os pedidos, a multa do art. 600
não foi aplicada, pelo que requer a sanção, em havendo modificação do julgado.
Com razão.
Mencionado dispositivo de lei estabelece que o
recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo,
quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta)
primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso,
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além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse
caso, o infrator, isento de outra penalidade. Penalidades essas que revertem,
sucessivamente, ao sindicato respectivo, à federação respectiva, na ausência de sindicato
e à confederação respectiva, inexistindo federação.
A sanção no caso de descumprimento da contribuição
negocial está prevista na própria norma coletiva, quando dispõe que:
7-As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas
junto a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em nome da
entidade obreira favorecida, até cinco dias após o desconto. O não
recolhimento da parcela descontada sujeitará a empresa infratora a
multa do art. 600 da CLT, inclusive com correção monetária
Em que pese esta Turma considerar que o artigo em
comento está revogado, tal entendimento se dá apenas para com as contribuições
sindicais rurais, considerando a vigência da Lei nº 8.022/90.
Ocorre que no caso se trata de categoria urbana, a qual
previu em sua norma coletiva a aplicação do art. 600 da CLT no caso de
descumprimento da parcela contribuição negocial, conforme citação da cláusula supra.
Assim, pelo princípio da autonomia negocial coletiva,
exposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Maior, entendo que deve ser aplicada a
multa do art. 600 da CLT, ainda que o artigo celetista não se refira à contribuição
negocial, pelo que dispôs a cláusula em questão.
Entendo, entretanto, que a condenação deve se limitar ao
que estipula o art. 412 do Código Civil, conforme já requerido pelo réu em contestação.
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Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
do autor para aplicar a multa do art. 600 da CLT ao caso, considerando o provimento do
item "contribuição negocial" do recurso sindical, limitando-se ao exposto no art. 412 do
CC (valor principal).
e. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pleiteia a parte autora que lhe sejam deferidos os honorários
advocatícios, seja pela aplicação da Súmula 219 do TST, seja pelo deferimento da verba
com relação ao que dispõe a IN 27 do TST.
Com razão.
Em que pese não sejam devidos os honorários assistenciais,
a verba deve ser deferida, pois decorre da natureza da lide, afeta à competência ampliada
da Justiça do Trabalho, por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004.
Trata-se de hipótese que não comporta a aplicação da Lei
n.º 5.584/70, das Súmulas n.º 219 e 329 nem da Orientação Jurisprudencial n° 305 da
SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Subsunção à espécie do disposto no art. 5º da
Instrução Normativa nº 27 do TST, uma vez que a presente ação não trata de vínculo de
emprego:
"Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência"
Como não se trata de ação trabalhista típica (envolvendo
empregado e empregador) não há que se falar em necessidade de regulamentação do art.
133 da Constituição, nem preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70, já
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que o "jus postulandi" constitui direito restrito ao empregado e ao empregador (artigos
791 e 839 da CLT).
A sucumbência da ré, no caso, ampara a condenação em
honorários advocatícios.
Destaco que a condenação não se refere a honorários
assistenciais, mas a honorários advocatícios, não havendo espaço, então, para a alegação
de ser indevida em face de a parte atuar em causa própria.
Nesse sentido, reporto-me ao ensinamento de Humberto
Theodoro Júnior:
"Ainda que não haja pedido expresso do devedor é devido o
ressarcimento dos honorários de seu advogado. E, mesmo funcionando
em causa própria, terá direito, se vencedor, à indenização de seus
honorários. É que o pagamento dessa verba não é o resultado de uma
questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que
decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao
juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. O art. 20 é taxativo
ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor os honorários advocatícios" (Curso de direito
processual civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 94).
Nesta direção, segue o i. jurista José Roberto Freire
Pimenta, ao analisar a IN 27/2005 do E. TST:
"Se, por um lado, a regra geral (expressa em seu art. 1º) é a aplicação
dos ritos procedimentais trabalhistas a todas as ações ajuizadas na
Justiça do Trabalho (com exceção, apenas, daquelas sujeitas a rito
especial por disposição legal expressa), o que permitira a conclusão de
que as próprias partes poderiam atuar pessoalmente na Justiça do
Trabalho, por outro lado o referido art. 791, em sua literalidade,
confere tal faculdade apenas "aos empregados e empregadores" e não
aos litigantes em geral nos foros trabalhistas. Essa interpretação
restritiva pode ser deduzida do art. 5º da Instrução Normativa n.
27/2005, que dispôs que "exceto nas lides decorrentes da relação de
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sucumbência". É que o entendimento jurisprudencial, até então
pacificado nestas Justiça do Trabalho, de que tal verba não decorria da
pura e simples sucumbência dos litigantes baseava-se exatamente na
premissa de que, nas causas em geral (nas quais não se dava a
assistência judiciária dos empregados pelo sindicato de sua categoria
profissional, nos moldes do art. 14 da Lei n. 5.584/70), era
simplesmente facultativa a atuação dos advogados, a critério das
próprias partes. Ao que parece, portanto, essa premissa não mais se
sustentaria em tais causas, na ótica do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho."
Ressalto que esta Turma já decidiu no mesmo sentido nos
autos nº 10965-2009-012-09-00-8, com voto de minha relatoria, publicado em
19-01-2010. Igualmente nos autos nº 33064-2009-011-09-00-8, publicado em
24-08-2010.
Desta forma, REFORMO a sentença de origem, para deferir
o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor ora arbitrado a
condenação à parte autora, nos termos do art. 20, §º do CPC, considerando a natureza da
causa, o grau de zelo profissional, bem como o tempo exigido para o serviço.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO
ORDINÁRIO DA PARTE, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por
igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO
AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) condenar a ré ao pagamento da
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contribuição negocial estipulada no norma coletiva, conforme os parâmetros fixados na
fundamentação, fazendo parte deste dispositivo; e b) deferir o pagamento de honorários
advocatícios no importe de 15% sobre o valor ora arbitrado a condenação à parte autora.
Custas alteradas para R$100,00, considerando o valor ora
arbitrado à condenação na quantia de R$5.000,00.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de setembro de 2010.
SUELI GIL EL RAFIHI
DESEMBARGADORA RELATORA
@
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