PARECER JURÍDICO
SINTEGO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DE GOIÁS
Assunto - GREVE SERVIDORES PÚBLICOS
Data - 15 de maio de 2015
ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE A GREVE DOS TRABALHADORES
NA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS
I- INTRODUÇÃO
Este parecer tem a finalidade de instruir juridicamente o
SINTEGO e sua categoria acerca dos aspectos jurídicos sobre a greve no serviço
público, suas implicações e consequências judiciais, direitos e seus limites, a fim
de instruir nesse campo a greve deflagrada pelos trabalhadores da educação da
rede estadual de ensino do Estado de Goiás.
Como direito conquistado pelos trabalhadores, o direito de greve
no Brasil nem sempre foi concedido aos servidores públicos. Na história
constitucional brasileira apenas a Constituição de 1988 garantiu o direito de
greve aos servidores públicos.
A partir da Constituição de 1988, deixou para o legislador a
incumbência de regulamentar o direito de greve dos servidores públicos,
contudo até hoje o poder legislativo não cumpriu esta regulamentação.
O Brasil tornou-se signatário da Convenção n˚ 151 da
Organização Internacional do Trabalho, esta convenção trata das relações
trabalhista no serviço público, mas a assinatura desta norma não garante
efetivamente que tais regulamentações serão cumpridas internamente, devida a
inúmeras dificuldades culturais e a própria legislação que ainda não se adequou
aos princípios que norteiam aquela Convenção.
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Uma das dificuldades é o cumprimento do artigo 8˚ daquela
Convenção estabelecendo como princípio a criação de meios adequados de
negociação entre as partes para um processo que dê garantias de independência e
imparcialidade, tal como a mediação, a conciliação ou a arbitragem. No serviço
público brasileiro não há esse processo de resolução de conflitos entre os
trabalhadores e o Poder Público, na maioria das vezes, mesmo que se atenda às
reivindicações dos grevistas, esbarra-se no complicado processo legislativo
brasileiro.
A demora do Poder Legislativo em regulamentar o direito de
greve, levou o STF, ao julgar os MIs 670, 708 e 712, onde reconheceu, por
analogia aplicar a Lei 7.783/89, que cuida da greve no setor privado. Não é a
ideal, pois atende especificamente ao setor privado e há muitas dificuldades para
se aplicar o direito de greve dos servidores públicos.
Este parecer cuida de analisar os aspectos da Lei 7.783/89, a
partir da decisão do STF, onde os tribunais têm reconhecido o seu alcance para
regulamentar a greve deflagrada pelo SINTEGO no dia 13/05/2015.
II- O DIREITO DE GREVE NA LEI 7.783/89
Para deflagrar a greve, caberá aos trabalhadores decidirem sobre
a oportunidade de exercê-la e sobre os interesses que devam por meio dele
defender, desde que o Sindicato correspondente, na forma de seu Estatuto, em
assembleia geral, defina as reivindicações da categoria e delibere sobre a
paralisação. 1
Este requisito foi atendido pelo SINTEGO, a greve foi deflagrada
mediante convocação de assembleia geral, nos termos do seu Estatuto onde foi
1
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta
Lei.
(…)
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu
estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e
deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
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definida a pauta de reivindicações e deliberada a paralisação coletiva da
prestação de serviços.
Outro quesito adotado pelo SINTEGO foi a tentativa de uma
solução pacífica do conflito através da negociação direta, satisfazendo o
disposto no artigo 3˚2 da referida lei, que falta ao Poder Público a possibilidade
de resolução do conflito via arbitral contrariando os princípios da Convenção
151 da OIT.
Foram realizadas várias negociações com a Secretaria de
Educação, conforme comprovam os ofícios expedidos pelo Sindicato e mais a
resposta da Secretária de Educação, que é a responsável pela negociação com o
SINTEGO. No entanto, as reivindicações da categoria não foram atendidas,
razão pela qual o movimento paredista foi deflagrado.
Outro aspecto seguido foi a comunicação da paralisação, sendo o
serviço público educacional essencial, assim, o prazo para comunicação é de 72
horas, conforme artigo 13 da lei em comento 3. A Secretaria de Educação foi
comunicada no dia 08/05/2015 e a greve deflagrada a partir do dia 13/05/2015.
A Lei 7.783/89 limita a greve nas atividades consideradas
essenciais, porém o seu artigo 9˚ estabelece os tipos de serviços imprescindíveis,
os quais se tem entendimento judicial que todos os serviços publico, em especial
a Educação, sejam essenciais à comunidade.
O artigo 114 da lei prevê a possibilidade de um acordo entre o
SINTEGO e a Secretaria de Educação, para garantir a prestação mínima de
serviços durante o movimento grevista.
2
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via
arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
3
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades
sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão
aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas da paralisação.
4
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores
e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a
greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
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Todavia, o Poder Público não abre canais de negociação desse
porte sendo que geralmente é realizado pelo Poder Judiciário. Por maioria das
vezes a garantia de continuação aos serviços essenciais é feita com percentuais
variando entre 30% a 50% dos trabalhadores
III- CONTRATOS TEMPORÁRIOS
Na legislação, os chamados temporários não possuem qualquer
garantia de estabilidade no emprego, sendo seu contrato especial com tempo
determinado e que pode ser rescindido a qualquer tempo e modo.
A Lei 7.783/89 diz em seu artigo 6º que não poderá haver
violação ou constrangimento ao direito e garantia fundamental de cada grevista.
O direito de paralisação uma garantia Constitucional.
Assim sendo, a rescisão do contrato de trabalho nesta fase
caracteriza ilegalidade, muito embora não tendo ainda qualquer pronunciamento
do Poder Judiciário neste aspecto.
Mesmo que não haja garantias de estabilidade de emprego do
professor ou trabalhador em regime de contrato temporário, não é comum o
Poder Público rescindir o contrato antes do tempo determinado. Além de ser
considerado um ato ilegal, haveria muita dificuldade de contratar novos
profissionais durante a greve.
IV - ESTÁGIO PROBATÓRIO
Dúvidas quanto à situação do trabalhador em estágio probatório
surgem aos que querem aderir ao movimento grevista, preocupados sobre o
resultado da sua avaliação profissional que está em andamento, levando em
consideração que ainda não estáveis em seu cargo.
A resposta que se dá é negativa, a greve não constitui elementos
para avaliação do servidor em estágio probatório, tampouco, sua conduta não
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será considerada desabonadora, conforme entendimento em Súmula 316 do
STF, e tema já pacificado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.5
Os que estiverem em estágio probatório não poderão sofrer
qualquer sanção administrativa ou má avaliação ao fim do estágio caso venham
aderir ao movimento grevista.
V - CORTE DE PONTO
Esta é a maior interrogação do trabalhador que adere à greve
convocada pelo Sindicato. A dúvida consiste em saber se haverá, por parte do
Poder Público, o corte de ponto dos dias que faltar ao serviço em função da
greve.
Não há na legislação constitucional ou infraconstitucional
qualquer garantia de que não haverá descontos dos dias parados. A Lei 7.783/89
não tratou deste assunto e o Poder Judiciário também não unificou o
entendimento nesse sentido.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é de
que os descontos são considerados legítimos, mesmo que a greve não seja
abusiva, ou seja, garante o direito à greve, no entanto, permite ao Poder Público
efetuar os descontos dos dias parados.
No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, órgão a quem cabe
decidir sobre a greve em questão, o entendimento não é pacífico, ora entende-se
que não poderá haver corte de pontos se a greve não é considerada ilegal, ora
5
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROFESSORES
GREVISTAS AINDA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. GREVE. DIREITO INSERIDO NA CARTA MAGNA.
DESCONSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. POSSIBILIDADE. Estando o direito de greve
assegurado na Constituição Federal (arts. 9º e 37), com aplicação da Lei Federal
nº 7.783/89, impossível aplicar sanção ao servidor que, mesmo em estágio
probatório, aderiu ao movimento. Ademais, não se pode considerar sua
participação em movimento paredista desabonador de sua conduta, mormente por
estar equiparado ao servidor estável, conforme precedentes do Supremo Tribunal
Federal. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 129774-43.2012.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA
DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/12/2012, DJe 1208 de 19/12/2012)
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entende-se que o Poder Público tem o poder de descontar os dias parados, sendo
a greve abusiva ou não.6 7
6
AÇÃO DECLARATÓRIA. DISSÍDIO COLETIVO DE SERVIDOR MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO DA
LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL. LEI Nº 7.783/1989. COMPETÊNCIA PARA A
CAUSA. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
IMPROCEDÊNCIA. I- Por força do julgamento dos Mandados de Injunções nos 670/ES
e 708/DF, firmou-se o entendimento de que, em casos de dissídios coletivos no
serviço público, a legislação aplicável, considerada a omissão legislativa à
espécie, é a que regulamenta o direito de greve dos trabalhadores em geral, Lei
nº 7.783/1989, como modo de preservar a qualidade desse direito, topologicamente
consagrado na Constituição Federal de 1988 como uma garantia fundamental;
exegese do art. 9º e inciso VII do art. 37. Também nesses julgados teve-se por
firmado, enquanto perdurar a lacuna legislativa, ser de competência do Tribunal
de Justiça Estadual as paralisações no âmbito da jurisdição estadual e
municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, ou a
greve for de âmbito local municipal ou estadual. II- Havendo mostras de que o
movimento paredista derivou da inércia contumaz da Alcaide do Município de
Valparaíso de Goiás, que se negava à composição dos interesses e direitos, de
naturezas econômico-jurídicos, dos professores da rede pública municipal, como
modo de alienação à força de trabalho, sendo dela a atitude reprovável, não se
pode declarar abusiva a greve que se arrima justamente na busca desses direitos
negados e interesses desatendidos; movimento esse que se mostrou único meio de
impulsionar a devida garantia constitucional. III- Apesar do art. 7º da Lei nº
7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho,
assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados,
certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja
abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados.
AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJGO, ACAO DECLARATORIA 187225-94.2010.8.09.0000, Rel. DES. LEOBINO VALENTE
CHAVES, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 15/02/2011, DJe 788 de 29/03/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. DESCONTOS PELOS DIAS PARADOS DOS SERVIDORES EM GREVE. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1- Conforme jurisprudência reiterada do Superior
Tribunal de Justiça não há ilegalidade dos descontos realizados nos vencimentos
dos servidores públicos em greve. 2- Confirma-se o ato judicial recorrido
quando não foram atendidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo
Civil, quais sejam, prova inequívoca do direito alegado e o juiz se convença da
verossimilhança da alegação. 3. O agravo de instrumento é recurso secundum
eventus litis, de modo que a matéria nele tratada atém-se a análise do acerto
ou desacerto da decisão agravada. 4. Deve ser mantida a decisão monocrática
agravada quando o recorrente não apresenta fatos ou fundamentos novos aptos a
modificar os fundamentos ali expendidos pelo relator 5. Agravo regimental
conhecido e desprovido.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 33824-36.2014.8.09.0000, Rel. DES. GERALDO
GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 13/03/2014, DJe 1507 de
20/03/2014)
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A fim de sanar as ambiguidades quanto ao posicionamento do
nosso Tribunal de Justiça, o Governo do Estado de Goiás se adiantou e quis
regulamentar indevidamente o direito de greve dos servidores.
Editou o Decreto n˚ 7.964, de 14 de agosto de 2013, e em artigos
1˚ e 2˚, previam:
Art. 1º Em caso de greve, paralisação ou retardamento
na prestação de atividades ou serviços públicos no
âmbito
da
Administração
direta,
autárquica
e
fundacional do Poder Executivo, os Secretários de
Estado e os dirigentes de Autarquias e Fundações
promoverão, relativamente aos agentes públicos que
participarem de tais movimentos, a adoção imediata das
seguintes providências:
I – convocação expressa dos servidores, mediante
publicação
no
Diário
Oficial
do
Estado,
para
reassumirem, de maneira integral e sem demora, o
exercício das suas funções;
II
–
instauração
de
procedimento
administrativodisciplinar, na forma da Lei nº 10.460, de 22 de
fevereiro de 1998, e Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de
2001, para a apuração de faltas funcionais e aplicação
de
penalidades
administrativas
aos
faltosos,
sem
prejuízo das de ordem civil e penal;
III – desconto, na respectiva folha de pagamento, do
valor referente aos vencimentos e às vantagens dos dias
de falta ao serviço por motivo de greve ou paralisação.
Parágrafo único. Somente em caso de acordo celebrado
pela categoria profissional com o Poder Público, a fim
de que haja a reposição dos dias não trabalhados e após
comprovação do efetivo cumprimento da medida, é que será
autorizado
o
pagamento
dos
valores
relativos
a
vencimentos e vantagens anteriormente descontados da
folha de pagamento do servidor.
Art. 2º Serão imediatamente exonerados os ocupantes de
cargos de provimento em comissão e dispensados os que
exerçam função de confiança ou gratificada que vierem a
participar de greve, paralisação ou retardamento na
prestação de atividades ou serviços públicos.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado e dirigentes
de Autarquias e Fundações encaminharão ao Governador do
Estado e ao Secretário de Estado da Casa Civil a
relação dos servidores que incorrerem nas situações
descritas no caput deste artigo, para a adoção das
providências de exoneração do cargo de provimento em
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comissão ou desligamento
gratificada.
da
função
de
confiança
ou
Porém, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, julgou-o inconstitucional8. O entendimento do tribunal foi que o decreto
mais prejudicava do que abonava os servidores públicos em seu movimento
grevista, interpretando que o decreto estaria punindo seu direito garantido
constitucionalmente.
Como se verifica, o corte de ponto e uma série de retaliações
foram considerados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, razão pela qual nos leva a acreditar que os descontos dos dias parados
não serão efetivados, mesmo sem a necessidade de qualquer ação judicial
prévia.
No mesmo dia em que fora deflagrada a greve dos trabalhadores
em Educação de Goiás, 13/05/2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo conferiu
decisão proibitiva de descontar os dias paralisados da greve dos professores
daquele Estado, o que nos faz acreditar em uma decisão idêntica no Tribunal de
Justiça de Goiás.
8
Assim, afiguram-se inconstitucionais as determinações dos arts. 1º e 2º do
Decreto Estadual n. 7.964/2013, posto violadoras do direito constitucional de
greve dos servidores públicos estaduais, por permitirem a aplicação de
penalidades administrativas em função de simples participação de servidor
público estadual em movimento paredista. VI – Aplicação da técnica da
interpretação conforme à Constituição na espécie. Não cabimento. A aplicação da
interpretação conforme a Constituição só é admissível se não configurar violência
contra a expressão literal do texto e não alterar o significado do texto
normativo, que implicaria uma mudança na própria concepção original do
legislador, no caso, do Governador do Estado, como aconteceria no caso em
deslinde, no qual o intuito do Decreto vergastado foi unicamente punir os
servidores públicos que participarem de movimentos paredistas, obstando, por
consequência, seu direito de greve. Assim sendo, não há falar em aplicação da
técnica da interpretação conforme a Constituição na situação em deslinde, sob
pena de estar o Poder Judiciário atuando como legislador positivo, em nítida
afronta ao princípio da separação de poderes, previsto no artigo 2º da
Constituição Federal. Ação Direita de Inconstitucionalidade parcialmente
procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 201392965713)
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VI - DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES E AS AÇÕES
QUE PODERÃO SER AJUIZADAS
A pauta de reivindicação constante do Ofício n˚ 105/15/PR-SG SINTEGO/SEDUCE enviado à Secretária de Educação, é a seguinte:
- Pagamento do PISO aos professores nos termos da Lei
11.738/08;
- Data base em maio aos administrativos da Educação;
- Concurso Público para a carreira de professores e
administrativos;
- Pagamento Integral dentro do mês trabalhado;
- Não implantação das OSs na Educação estadual.
Aos trabalhadores da iniciativa privada, a Lei de Greve 7.783/89
estabelece a competência da Justiça do Trabalho, a solucionar os conflitos
advindos da greve, bem como julgar sobre a procedência ou não das
reivindicações.
No caso de servidores públicos, não há esta previsão, a
competência da corte estadual tem sido tão somente para considerar a greve
abusiva ou não, isto porque muitas reinvindicações dos servidores públicos
dependem de processo legislativo ou favorecimento orçamentário prévio, sendo
que o Poder Judiciário não tem poderes para legislar.
Todavia, algumas das reivindicações elencadas já podem ser
buscadas no Tribunal de Justiça, e mesmo que sejam denegadas, não há ou
haverá prejuízo ao movimento paredista e ao cumprimento das reivindicações
dos grevistas, estaríamos provocando o poder Judiciário a cumprir o princípio da
arbitragem e negociação estabelecida na Convenção 151 da OIT, qual o Brasil é
signatário.
Das reivindicações pautadas que podem ser, em tese, buscadas
judicialmente, temos o pagamento do PISO aos professores, que apesar da
necessidade da previsão legislativa estadual, há uma Lei Federal impondo a
atualização e pagamento do PISO no mês de janeiro de cada ano. No mesmo
sentido cabe ajuizar ação referente ao pagamento da data base dos servidores
administrativos.
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Podendo na mesma ação, cumular o requerimento do pagamento
integral dentro do mês trabalhado, considerando a existência de uma lei federal
que deve ser cumprida.
Com referência aos cortes de ponto, podemos ajuizar medidas
para que o servidor não seja prejudicado por lutar por seus direitos estabelecidos
em lei e descumpridos pelo atual governo do Estado de Goiás.
Os pedidos serão impetrados e analisados de acordo com a
demanda e necessidade em defender a classe trabalhadora da educação perante o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para que nenhum direito seja lesado.
As demais reivindicações dependem de vontade política e de um
processo legislativo amplo.
Sendo assim, o Parecer resta concluso, nos colocando à
disposição da categoria e do Sindicato para as providências necessárias.
S.M.J
Goiânia-GO, 15 de maio de 2015.
CARLOS EDUARDO RAMOS JUBÉ
OAB-GO 10.989
MARINA SIMONE SILVEIRA
OAB-GO 41.351
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