Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO INMETRO/SITAD/NÚMERO DO PROTOCOLO 52600._________________________ / 2014 Parecer nº. 042/Audin Ref.: Análise das respostas/justificativas apresentadas às recomendações contidas no Parecer nº 18/Audin, de 9/5/2014, oriundos do Relatório de Auditoria Ordinária, objeto do Processo Audin nº. PA-810-018/2013-O. Senhor Auditor-Chefe Substituto, Trata o presente parecer de análise às providências e/ou justificativas apresentadas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio Grande do Norte – Ipem/RN, por intermédio do Ofício nº. 126/2014 – GDG, de 25 de junho de 2014, em atendimento às recomendações contidas no Parecer supracitado, sobre as quais observamos o que segue: 1.1.1.1. Respostas não acatadas. Quanto às pendências dos relatórios de auditorias anteriores, PA-810-003/2011-O, itens 1.4.8.1.1 e 1.9.1.1.15, e PA-810-019/2012-O, itens 1.8 e 1.11, mantemos as recomendações, enquanto aguardamos as comprovações das viagens abaixo relacionadas ou os devidos ressarcimentos, em consequência da análise das respostas apresentadas, sendo: Relatório PA-810-003/2011-O: - 1.4.8.1.1: Conforme informado no parecer anterior, a resposta não foi acatada em sua totalidade. - Com relação aos PCD de n.º 222/2010 e nº 245/2010, o Ipem/RN informa que foram abertos os processos n.º 471/2013 e 472/2010, citando os propostos e que até o momento não houve nenhuma manifestação destes, e que os mesmos já foram enviados à Procuradoria Federal para medidas legais cabíveis. Mantemos nossa recomendação enquanto aguardamos o saneamento - Com relação aos PCD de n.ºs. 158, 163, 208, 219, 234 e 246/2010, o Ipem/RN informa que foram abertos os processos n.ºs. 473, 474, 476 e 477, sobre os quais foram realizadas novas citações via Correios, e que não houve manifestação dos propostos. Sendo assim, os mesmos foram encaminhados à Procuradoria Federal, para as medidas legais cabíveis. Logo, mantemos nossa recomendação enquanto aguardamos o saneamento. - 1.9.1.1.15 O Ipem/RN não apresentou resposta a este item. Sendo assim, continuamos aguardando o retorno dos processos para manifestação e medidas a serem adotadas. Relatório PA-810-019/2012-O: - 1.8. Resposta não acatada. O Ipem/RN informa novamente que o veículo de placa IMS-4503 está com o pára-brisa danificado e por isso não é aprovado em vistoria no Detran/RN, impossibilitando então a transferência de titularidade. Informa ainda que assim que sanado o fato informará a esta Audin. Sendo assim, mantemos nossa recomendação enquanto aguardamos o saneamento do fato. Auditoria do Inmetro - Audin Endereço: Av. Nossa Senhora das Graças n.º 50 – Xerém – Duque de Caxias – RJ - CEP: 25250-020 Telefones: (21) 2679-9775 - Fax: (21) 2679-9296 – E-Mail: [email protected] MOD-AUDIN-001 – Rev. 02– Apr. abr/2013 Nig 001-Audin rev. 03/2013 Continuação do Parecer nº. 042/14 - Audin 1.2.2.1.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN apresenta cópia do Processo n.º 329/2013, referente ao pagamento de IPTU/Taxa de Lixo/COSIP. Identificamos que a Procuradoria-Geral do Estado, através do Parecer n.º 177/2013, considerou que a taxa referente à iluminação pública é ilegal, tendo o Ipem/RN que pagar apenas os valores referentes à Taxa de Lixo. Em 10/12/2013 foram pagas essas taxas, através da Ordem Bancária n.º 2013OB1140, no valor de R$ 2.333,91, que são referentes às pendências do exercício de 2013. Tendo a equipe auditora apurado pendências referentes também no pagamento do IPTU, no período de 1994 a 2013, mantemos a recomendação, enquanto aguardamos um pronunciamento desse Ipem acerca das pendências referentes ao IPTU e à Taxa de Lixo dos exercícios de 1994 a 2012. 1.3.1.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que já houve identificação do condutor responsável pela multa e que a mesma já foi paga, apresentando-nos comprovante de pagamento de multa para o veículo de placa ITS-7031. Porém, o veículo mencionado nesta recomendação é o de placa ITS-6620. Sendo assim, mantemos nossa recomendação enquanto aguardamos que seja apurada a responsabilidade e sanado o fato. 1.3.1.2. Resposta não acatada. Quanto ao processo n.º 030/2013, o Ipem/RN informa que já identificou o condutor responsável pela infração e o reconhecimento do mesmo, bem como já foi efetuado o pagamento. Porém, não identificamos este processo apensado aos anexos recebidos, mas sim o resultado do processo n.º 031/2013. Sendo assim, mantemos nossa recomendação até o saneamento do fato. 1.4.1.1.1 e Respostas não acatadas. Apesar de o Ipem/RN informar que o chefe do setor de 1.4.1.1.2. transportes já fez treinamento específico do Módulo de Transportes do SGI, não envia comprovações do fato. Sendo assim, mantemos nossa recomendação até que o órgão demonstre o correto preenchimento das requisições de viatura, conforme preconiza o art. 4º da IN nº 03, de 15/5/2008. 1.4.2.1.1, Respostas acatadas. O assunto será tratado junto ao Inmetro. Apesar de o Ipem/RN 1.4.2.1.2 e informar que realizou adesão à Ata de Registro de Preços do Estado, e que o valor 1.4.2.1.3. contratado não ultrapassou o valor previsto na ata, mantemos a recomendação, por identificarmos exatamente a irregularidade de o valor contratual, pactuado entre o Ipem e a contratada, ter ultrapassado o valor previsto em contrato firmado entre as partes. Será encaminhado um documento para o Gabin/Inmetro solicitando a instauração de sindicância para apuração dos fatos, de acordo com Convênio firmado entre as partes. 1.6.2.1.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que a permanência da Regional no imóvel locado é a mais vantajosa, tendo em vista que o local já é referência na cidade. Porém, não apresenta comprovantes de pesquisa realizada que comprove a vantajosidade financeira, conforme previsto no inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Sendo assim, mantemos nossa recomendação até que o Ipem/RN apresente fundamentação para a renovação do contrato sem realização de pesquisa mercadológica. 1.7.1.1. Resposta não acatada, tendo em vista o Ipem/RN não apresentar resposta a este item. Portanto, mantemos nossa recomendação até que o Ipem/RN adote medidas administrativas para sanear a formalização dos processos de despesas em estrita observância à Lei nº 8.666/1993. Auditoria do Inmetro - Audin Endereço: Av. Nossa Senhora das Graças n.º 50 – Xerém – Duque de Caxias – RJ - CEP: 25250-020 Telefones: (21) 2679-9775 - Fax: (21) 2679-9296 – E-Mail: [email protected] MOD-AUDIN-001 – Rev. 02– Apr. abr/2013 Nig 001-Audin rev. 03/2013 Continuação do Parecer nº. 042/14 - Audin 1.7.2.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN ainda não apresentou documento formal nomeando a gestora e o fiscal do contrato, bem como não apresentou comprovantes da medida administrativa para sanar o fato constatado nos processos analisados. 1.7.4.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que o reajuste salarial foi realizado com base na Convenção Coletiva de Trabalho dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários do Estado do RN, sob n.º 000242/2012. Porém, conforme informado anteriormente, identificamos que a referida Convenção prevê a correção salarial de 9% para os profissionais habilitados na categoria B e C, e 6,54% para os habilitados nas categorias D, E e Motorista Socorrista, e constatamos que o aumento foi efetivado no valor de 14,43%. Sendo assim, mantemos nossa recomendação enquanto aguardamos justificativa do Ipem/RN para realização de aumento superior ao previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. 1.7.5.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que a despesa enquadra-se no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993, porém, a mesma foi classificada no art. 24, inciso IV, da mesma Lei, sendo assim necessária sua publicação. Logo, mantemos nossa recomendação enquanto aguardamos pronunciamento do órgão delegado sobre o fato, ou seja, que esclareça a classificação divergente ou que apresente a publicação da Dispensa de Licitação. 1.7.5.2. Resposta não acatada. Apesar de o Ipem/RN informar que foi aberto o processo n.º 093/2013, visando à realização de procedimento licitatório para contratação de empresa fornecedora de passagens aéreas, mantemos nossa recomendação, enquanto continuamos aguardando a apresentação dos comprovantes da efetividade da informação. 1.7.6.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que entende não ser necessária a realização de cotação a cada aquisição de passagem aérea. Porém, tendo em vista que os valores deste serviço são voláteis, faz-se necessária a realização de cotação a cada aquisição para atendimento ao princípio da economicidade. Sendo assim, mantemos nossa recomendação. 1.7.6.2. Resposta não acatada. Mantemos nossa recomendação, tendo em vista que o Ipem/RN continua a informar que o contrato não possui valor pré-estabelecido. Porém, conforme identificado em sua cláusula 5ª, o mesmo pode ser aditado ou suprimido em até 25% de seu valor global. Ressaltando que, não tendo este valor pré-estabelecido em contrato, vale a nota de empenho inicial. Portanto, identificamos que houve pagamento além do previsto inicialmente. 1.7.6.3. Resposta não acatada. Apesar de o Ipem/RN informar que foi aberto o processo n.º 093/2013, visando à realização de processo licitatório para contratação de empresa fornecedora de passagens aéreas, mantemos nossa recomendação, enquanto continuamos aguardando os comprovantes que identifiquem a efetividade da informação. 1.7.7.1, 1.7.8.2 e 1.7.9.3. Respostas não acatadas. O Ipem/RN continua a informar que o assunto não foi definido pelo Inmetro e sendo assim possível a utilização das prerrogativas do Parágrafo Primeiro do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que é exclusivo da autarquia Inmetro e de suas Superintendências, enquanto qualificada como Agência Executiva. Auditoria do Inmetro - Audin Endereço: Av. Nossa Senhora das Graças n.º 50 – Xerém – Duque de Caxias – RJ - CEP: 25250-020 Telefones: (21) 2679-9775 - Fax: (21) 2679-9296 – E-Mail: [email protected] MOD-AUDIN-001 – Rev. 02– Apr. abr/2013 Nig 001-Audin rev. 03/2013 Continuação do Parecer nº. 042/14 - Audin Porém, conforme já informado anteriormente, de acordo com o PARECER/INMETRO/PROFE/MSM nº 1069/2013, de 20 de novembro de 2013, o limite previsto não deve ser utilizado pelos órgãos conveniados. Ademais, destacamos que o Ipem/RN argumenta que em Reunião Plenária foi informado que o Inmetro emanaria documento que concederia aos órgãos delegados a utilização das prerrogativas do artigo da referida lei, mas conforme Ata de Reunião, o Sr. Procurador-Chefe informa sobre a impossibilidade dessa utilização, conforme segue: “Dr. Marcelo Martins (Profe) comentou sobre do contrato de gestão e explicou que o Inmetro, por ser agência executiva, tem direito às prerrogativas do contrato de gestão, mas não é extensivo aos órgãos delegados.” Sendo assim, mantemos nossa recomendação de que o órgão delegado apresente justificativa para a contratação acima do limite previsto no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93. 1.7.7.2. Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que ainda aguarda resposta da empresa contratada ao Ofício n.º 027/2013 – CAF/IPEM-RN, o qual solicita devolução do valor pago sem cobertura contratual. Sendo assim, mantemos nossa recomendação enquanto aguardamos a comprovação da devolução do valor pago a maior. 1.7.8.3. Resposta acatada. O assunto será tratado junto ao Inmetro. O Ipem/RN continua a informar que entende que não há pagamento sem cobertura contratual. Porém, conforme informado anteriormente, foram identificadas em nossas análises valores de pagamentos além do permitido na modalidade de despesa realizada. Será encaminhado um documento para o Gabin/Inmetro solicitando a instauração de sindicância para apuração dos fatos, de acordo com Convênio firmado entre as partes. 1.7.9.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que o contrato foi originado na gestão anterior e que apenas deu continuidade ao mesmo. Porém, ao consultar algumas empresas que fornecem o serviço, foi verificado que a regional encontra-se em uma “zona neutra”, onde a instalação de link para internet não supriria a necessidade atual do órgão, mas não apresenta nenhum documento formal quanto ao questionamento realizado, bem como as respostas fornecidas pelas empresas. Sendo assim, mantemos nossa recomendação. 1.7.10.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN continua a informar que os coffee-breaks eram servidos ao final de reuniões realizadas com toda a equipe do órgão, porém, ainda não apresentam comprovantes da realização destas reuniões. Sendo assim, mantemos nossa recomendação. 1.7.10.2. Resposta não acatada. O Ipem/RN continua a informar que o contrato foi firmado entre a Secretaria de Recursos Humanos – SEARH, e a empresa contratada, e ainda, que os órgãos, após ciência da Secretaria, podem solicitar diretamente à empresa contratada a quantidade de refeições necessárias. Porém, continuamos aguardando documento que resguarde a prestação de serviços pela contratada. 1.7.11.1. e 1.7.11.2. Respostas não acatadas. Apesar de o Órgão Delegado justificar os atrasos nos pagamentos das faturas em consequência do atraso por parte da empresa, mantemos nossa recomendação, visto que o serviço prestado é contínuo, que as faturas para pagamento podem ser facilmente obtidas através de outros canais que não o dos Correios, e sendo o vencimento de conhecimento do setor responsável, mantemos nossa recomendação. Auditoria do Inmetro - Audin Endereço: Av. Nossa Senhora das Graças n.º 50 – Xerém – Duque de Caxias – RJ - CEP: 25250-020 Telefones: (21) 2679-9775 - Fax: (21) 2679-9296 – E-Mail: [email protected] MOD-AUDIN-001 – Rev. 02– Apr. abr/2013 Nig 001-Audin rev. 03/2013 Continuação do Parecer nº. 042/14 - Audin 1.7.12.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que já foram realizados os pagamentos pendentes, porém, conforme nossas análises, a pendência tem o valor de R$ 4.772,65, e o órgão delegado apresenta comprovante de pagamento no valor de R$ 3.329,69. Sendo assim, continuamos aguardando justificativa para o pagamento a menor do valor pendente. 1.7.12.2. e 1.7.12.3. Respostas não acatadas. Apesar de o Ipem/RN continuar informando que emanou o Ofício n.º 030/2013 solicitando o ressarcimento do valor pago indevidamente, este ainda não foi devolvido. Sendo assim, mantemos nossa recomendação até o saneamento do fato. 1.7.13.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN continua justificando a contratação sem consulta prévia à engenharia do Inmetro, tendo em vista a urgência do serviço. Sendo assim, mantemos nossa recomendação devido a esse ato infringir o Regimento Interno do Inmetro. 1.7.15.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que a classificação foi um erro formal, e que já realizaram a devida correção no Siafi, porém, não nos apresentou tais comprovantes. Sendo assim, mantemos nossa recomendação. 1.8.1.1. Resposta não acatada. Apesar de o Ipem/RN continuar informando que o módulo de Suprimento de Fundos ainda não está instalado, mantemos nossa recomendação até que este funcione plenamente, em atendimento às cláusulas conveniais firmadas com o Inmetro. 1.8.1.2. Resposta não acatada. O Ipem/RN, diferentemente da resposta anterior, informa que todas as solicitações são emanadas pelo Setor de Almoxarifado, e que sendo assim não há necessidade de formalização de consulta de existência do material. Porém, informamos que a formalização faz-se necessária para comprovação de inexistência do material em estoque em determinado momento. Portanto, mantemos nossa recomendação. 1.8.1.3. Resposta não acatada. O Ipem/RN continua informando que já foi realizado o ressarcimento de 2 computadores que foram furtados, porém, novamente informamos que este item versa sobre a aquisição dos materiais descritos nas Notas Fiscais n.º 22.658 e 4.650, que fazem referência às aquisições de bomba hidráulica e açúcar, ambos furtados do órgão. O órgão alega que os materiais não foram furtados. A bomba hidráulica foi considerada inservível e o açúcar impróprio para consumo, mas conforme o boletim de ocorrência emanado em 4/3/2013, a bomba hidráulica foi roubada juntamente a três câmeras da ADS, bem como o Memorando n.º 11/2013, de 13 de março de 2013, informa que foram furtados também 20 kg de açúcar e que tal fato não foi incluído no Boletim de Ocorrência, pois só foi verificado após conferência de estoque. Sendo assim, mantemos nossa recomendação. 1.8.1.4. Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que as aquisições através de Suprimento de Fundos são realizadas apenas em caráter de urgência, e que os materiais adquiridos não foram os mesmos. Contudo, conforme identificamos em nossas análises, as aquisições dos mesmos materiais foram continuadas através dessa modalidade. Sendo assim, continuamos aguardando justificativa do órgão para o fato. Auditoria do Inmetro - Audin Endereço: Av. Nossa Senhora das Graças n.º 50 – Xerém – Duque de Caxias – RJ - CEP: 25250-020 Telefones: (21) 2679-9775 - Fax: (21) 2679-9296 – E-Mail: [email protected] MOD-AUDIN-001 – Rev. 02– Apr. abr/2013 Nig 001-Audin rev. 03/2013 Continuação do Parecer nº. 042/14 - Audin 1.8.1.7. Resposta não acatada. O Ipem/RN continua informando que a abertura de processo licitatório para a aquisição inviabilizaria a despesa realizada, porém não fundamenta tal justificativa. Sendo assim, mantemos nossa recomendação. 1.9.1.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN alega que todos os formulários de comprovação de viagem contendo as respectivas assinaturas e preenchimentos dos campos obrigatórios foram realizados, porém não nos enviou comprovantes e tampouco explicação justificando a assinatura da comprovação antes do início da missão. Sendo assim, mantemos nossa recomendação. 1.9.1.3. Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que os descontos de auxílio-alimentação foram realizados somando-se os PCD n.os 153.15/2013, 171.1/2013 e 143.5/2013, perfazendo o total de 21 dias de desconto, e que o valor descontado é proporcional aos 22 dias trabalhados, quando o beneficiário recebe diárias e está cumprindo seu roteiro de viagem, porém não nos apresenta nenhum tipo de comprovante dos descontos realizados. Sendo assim, mantemos nossa recomendação. 1.9.1.4. Resposta não acatada. O Ipem/RN continua a informar que as listas de presença dos eventos realizados são de responsabilidade da Cored, porém, conforme informado anteriormente, o órgão deve comprovar o cumprimento da missão. Sendo assim, continuamos aguardando esta comprovação. 1.9.1.5. Resposta não acatada. O Ipem/RN continua a informar que a identificação do veículo é obrigatória para formalização do Pedido de Concessão de Diárias, não o utilizando necessariamente. Neste caso, não se realizará o ressarcimento solicitado. Entretanto, mantemos a recomendação no que diz respeito ao ressarcimento do adicional de deslocamento, até que o órgão comprove que o proposto não utilizou a viatura oficial neste caso, conforme trata o art. 8° do Decreto nº 5.992/2006. Colocamo-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. É o Parecer. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2014. Carlos Otávio de Almeida Afonso Chefe em exercício do Serviço de Auditorias Externas Matrícula Siape nº. 1460719 De acordo. Ao Ipem/RN Em, /9/2014. Rogerio da Silva Fernandes Auditor-Chefe Substituto Matr. Siape nº 448965 Auditoria do Inmetro - Audin Endereço: Av. Nossa Senhora das Graças n.º 50 – Xerém – Duque de Caxias – RJ - CEP: 25250-020 Telefones: (21) 2679-9775 - Fax: (21) 2679-9296 – E-Mail: [email protected] MOD-AUDIN-001 – Rev. 02– Apr. abr/2013 Nig 001-Audin rev. 03/2013