Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
INMETRO/SITAD/NÚMERO DO PROTOCOLO
52600._________________________ / 2014
Parecer nº. 042/Audin
Ref.: Análise
das
respostas/justificativas
apresentadas às recomendações contidas no
Parecer nº 18/Audin, de 9/5/2014, oriundos
do Relatório de Auditoria Ordinária, objeto
do Processo Audin nº. PA-810-018/2013-O.
Senhor Auditor-Chefe Substituto,
Trata o presente parecer de análise às providências e/ou justificativas apresentadas pelo Instituto de
Pesos e Medidas do Estado do Rio Grande do Norte – Ipem/RN, por intermédio do Ofício nº.
126/2014 – GDG, de 25 de junho de 2014, em atendimento às recomendações contidas no Parecer
supracitado, sobre as quais observamos o que segue:
1.1.1.1.
Respostas não acatadas. Quanto às pendências dos relatórios de auditorias anteriores,
PA-810-003/2011-O, itens 1.4.8.1.1 e 1.9.1.1.15, e PA-810-019/2012-O, itens 1.8 e
1.11, mantemos as recomendações, enquanto aguardamos as comprovações das viagens
abaixo relacionadas ou os devidos ressarcimentos, em consequência da análise das
respostas apresentadas, sendo:
Relatório PA-810-003/2011-O:
- 1.4.8.1.1: Conforme informado no parecer anterior, a resposta não foi acatada em sua
totalidade.
- Com relação aos PCD de n.º 222/2010 e nº 245/2010, o Ipem/RN informa que foram
abertos os processos n.º 471/2013 e 472/2010, citando os propostos e que até o
momento não houve nenhuma manifestação destes, e que os mesmos já foram enviados
à Procuradoria Federal para medidas legais cabíveis. Mantemos nossa recomendação
enquanto aguardamos o saneamento
- Com relação aos PCD de n.ºs. 158, 163, 208, 219, 234 e 246/2010, o Ipem/RN
informa que foram abertos os processos n.ºs. 473, 474, 476 e 477, sobre os quais foram
realizadas novas citações via Correios, e que não houve manifestação dos propostos.
Sendo assim, os mesmos foram encaminhados à Procuradoria Federal, para as medidas
legais cabíveis. Logo, mantemos nossa recomendação enquanto aguardamos o
saneamento.
- 1.9.1.1.15 O Ipem/RN não apresentou resposta a este item. Sendo assim, continuamos
aguardando o retorno dos processos para manifestação e medidas a serem adotadas.
Relatório PA-810-019/2012-O:
- 1.8. Resposta não acatada. O Ipem/RN informa novamente que o veículo de placa
IMS-4503 está com o pára-brisa danificado e por isso não é aprovado em vistoria no
Detran/RN, impossibilitando então a transferência de titularidade. Informa ainda que
assim que sanado o fato informará a esta Audin. Sendo assim, mantemos nossa
recomendação enquanto aguardamos o saneamento do fato.
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1.2.2.1.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN apresenta cópia do Processo n.º 329/2013, referente
ao pagamento de IPTU/Taxa de Lixo/COSIP. Identificamos que a Procuradoria-Geral do
Estado, através do Parecer n.º 177/2013, considerou que a taxa referente à iluminação
pública é ilegal, tendo o Ipem/RN que pagar apenas os valores referentes à Taxa de Lixo.
Em 10/12/2013 foram pagas essas taxas, através da Ordem Bancária n.º 2013OB1140, no
valor de R$ 2.333,91, que são referentes às pendências do exercício de 2013. Tendo a
equipe auditora apurado pendências referentes também no pagamento do IPTU, no período
de 1994 a 2013, mantemos a recomendação, enquanto aguardamos um pronunciamento
desse Ipem acerca das pendências referentes ao IPTU e à Taxa de Lixo dos exercícios de
1994 a 2012.
1.3.1.1.
Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que já houve identificação do condutor
responsável pela multa e que a mesma já foi paga, apresentando-nos comprovante de
pagamento de multa para o veículo de placa ITS-7031. Porém, o veículo mencionado
nesta recomendação é o de placa ITS-6620. Sendo assim, mantemos nossa
recomendação enquanto aguardamos que seja apurada a responsabilidade e sanado o
fato.
1.3.1.2.
Resposta não acatada. Quanto ao processo n.º 030/2013, o Ipem/RN informa que já
identificou o condutor responsável pela infração e o reconhecimento do mesmo, bem
como já foi efetuado o pagamento. Porém, não identificamos este processo apensado
aos anexos recebidos, mas sim o resultado do processo n.º 031/2013. Sendo assim,
mantemos nossa recomendação até o saneamento do fato.
1.4.1.1.1 e Respostas não acatadas. Apesar de o Ipem/RN informar que o chefe do setor de
1.4.1.1.2. transportes já fez treinamento específico do Módulo de Transportes do SGI, não envia
comprovações do fato. Sendo assim, mantemos nossa recomendação até que o órgão
demonstre o correto preenchimento das requisições de viatura, conforme preconiza o art.
4º da IN nº 03, de 15/5/2008.
1.4.2.1.1, Respostas acatadas. O assunto será tratado junto ao Inmetro. Apesar de o Ipem/RN
1.4.2.1.2 e informar que realizou adesão à Ata de Registro de Preços do Estado, e que o valor
1.4.2.1.3. contratado não ultrapassou o valor previsto na ata, mantemos a recomendação, por
identificarmos exatamente a irregularidade de o valor contratual, pactuado entre o Ipem
e a contratada, ter ultrapassado o valor previsto em contrato firmado entre as partes.
Será encaminhado um documento para o Gabin/Inmetro solicitando a instauração de
sindicância para apuração dos fatos, de acordo com Convênio firmado entre as partes.
1.6.2.1.1. Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que a permanência da Regional no imóvel
locado é a mais vantajosa, tendo em vista que o local já é referência na cidade. Porém,
não apresenta comprovantes de pesquisa realizada que comprove a vantajosidade
financeira, conforme previsto no inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Sendo assim,
mantemos nossa recomendação até que o Ipem/RN apresente fundamentação para a
renovação do contrato sem realização de pesquisa mercadológica.
1.7.1.1.
Resposta não acatada, tendo em vista o Ipem/RN não apresentar resposta a este item.
Portanto, mantemos nossa recomendação até que o Ipem/RN adote medidas administrativas
para sanear a formalização dos processos de despesas em estrita observância à
Lei nº 8.666/1993.
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1.7.2.1.
Resposta não acatada. O Ipem/RN ainda não apresentou documento formal nomeando a
gestora e o fiscal do contrato, bem como não apresentou comprovantes da medida
administrativa para sanar o fato constatado nos processos analisados.
1.7.4.1.
Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que o reajuste salarial foi realizado com base
na Convenção Coletiva de Trabalho dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários do
Estado do RN, sob n.º 000242/2012. Porém, conforme informado anteriormente,
identificamos que a referida Convenção prevê a correção salarial de 9% para os
profissionais habilitados na categoria B e C, e 6,54% para os habilitados nas categorias
D, E e Motorista Socorrista, e constatamos que o aumento foi efetivado no valor de
14,43%. Sendo assim, mantemos nossa recomendação enquanto aguardamos
justificativa do Ipem/RN para realização de aumento superior ao previsto na Convenção
Coletiva de Trabalho.
1.7.5.1.
Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que a despesa enquadra-se no art. 24, inciso
II, da Lei n.º 8.666/1993, porém, a mesma foi classificada no art. 24, inciso IV, da
mesma Lei, sendo assim necessária sua publicação. Logo, mantemos nossa
recomendação enquanto aguardamos pronunciamento do órgão delegado sobre o fato,
ou seja, que esclareça a classificação divergente ou que apresente a publicação da
Dispensa de Licitação.
1.7.5.2.
Resposta não acatada. Apesar de o Ipem/RN informar que foi aberto o processo n.º
093/2013, visando à realização de procedimento licitatório para contratação de empresa
fornecedora de passagens aéreas, mantemos nossa recomendação, enquanto
continuamos aguardando a apresentação dos comprovantes da efetividade da
informação.
1.7.6.1.
Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que entende não ser necessária a realização
de cotação a cada aquisição de passagem aérea. Porém, tendo em vista que os valores
deste serviço são voláteis, faz-se necessária a realização de cotação a cada aquisição
para atendimento ao princípio da economicidade. Sendo assim, mantemos nossa
recomendação.
1.7.6.2.
Resposta não acatada. Mantemos nossa recomendação, tendo em vista que o Ipem/RN
continua a informar que o contrato não possui valor pré-estabelecido. Porém, conforme
identificado em sua cláusula 5ª, o mesmo pode ser aditado ou suprimido em até 25% de
seu valor global. Ressaltando que, não tendo este valor pré-estabelecido em contrato,
vale a nota de empenho inicial. Portanto, identificamos que houve pagamento além do
previsto inicialmente.
1.7.6.3.
Resposta não acatada. Apesar de o Ipem/RN informar que foi aberto o processo n.º
093/2013, visando à realização de processo licitatório para contratação de empresa
fornecedora de passagens aéreas, mantemos nossa recomendação, enquanto
continuamos aguardando os comprovantes que identifiquem a efetividade da
informação.
1.7.7.1,
1.7.8.2 e
1.7.9.3.
Respostas não acatadas. O Ipem/RN continua a informar que o assunto não foi definido
pelo Inmetro e sendo assim possível a utilização das prerrogativas do Parágrafo
Primeiro do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que é exclusivo da autarquia Inmetro e de suas
Superintendências, enquanto qualificada como Agência Executiva.
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Porém,
conforme
já
informado
anteriormente,
de
acordo
com
o
PARECER/INMETRO/PROFE/MSM nº 1069/2013, de 20 de novembro de 2013, o
limite previsto não deve ser utilizado pelos órgãos conveniados. Ademais, destacamos
que o Ipem/RN argumenta que em Reunião Plenária foi informado que o Inmetro
emanaria documento que concederia aos órgãos delegados a utilização das prerrogativas
do artigo da referida lei, mas conforme Ata de Reunião, o Sr. Procurador-Chefe informa
sobre a impossibilidade dessa utilização, conforme segue:
“Dr. Marcelo Martins (Profe) comentou sobre do contrato de gestão e explicou que o
Inmetro, por ser agência executiva, tem direito às prerrogativas do contrato de gestão,
mas não é extensivo aos órgãos delegados.”
Sendo assim, mantemos nossa recomendação de que o órgão delegado apresente
justificativa para a contratação acima do limite previsto no art. 24, II, da Lei nº
8.666/93.
1.7.7.2.
Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que ainda aguarda resposta da empresa
contratada ao Ofício n.º 027/2013 – CAF/IPEM-RN, o qual solicita devolução do valor
pago sem cobertura contratual. Sendo assim, mantemos nossa recomendação enquanto
aguardamos a comprovação da devolução do valor pago a maior.
1.7.8.3.
Resposta acatada. O assunto será tratado junto ao Inmetro. O Ipem/RN continua a
informar que entende que não há pagamento sem cobertura contratual. Porém, conforme
informado anteriormente, foram identificadas em nossas análises valores de pagamentos
além do permitido na modalidade de despesa realizada. Será encaminhado um
documento para o Gabin/Inmetro solicitando a instauração de sindicância para apuração
dos fatos, de acordo com Convênio firmado entre as partes.
1.7.9.1.
Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que o contrato foi originado na gestão
anterior e que apenas deu continuidade ao mesmo. Porém, ao consultar algumas
empresas que fornecem o serviço, foi verificado que a regional encontra-se em uma
“zona neutra”, onde a instalação de link para internet não supriria a necessidade atual do
órgão, mas não apresenta nenhum documento formal quanto ao questionamento
realizado, bem como as respostas fornecidas pelas empresas. Sendo assim, mantemos
nossa recomendação.
1.7.10.1.
Resposta não acatada. O Ipem/RN continua a informar que os coffee-breaks eram
servidos ao final de reuniões realizadas com toda a equipe do órgão, porém, ainda não
apresentam comprovantes da realização destas reuniões. Sendo assim, mantemos nossa
recomendação.
1.7.10.2.
Resposta não acatada. O Ipem/RN continua a informar que o contrato foi firmado entre
a Secretaria de Recursos Humanos – SEARH, e a empresa contratada, e ainda, que os
órgãos, após ciência da Secretaria, podem solicitar diretamente à empresa contratada a
quantidade de refeições necessárias. Porém, continuamos aguardando documento que
resguarde a prestação de serviços pela contratada.
1.7.11.1.
e
1.7.11.2.
Respostas não acatadas. Apesar de o Órgão Delegado justificar os atrasos nos
pagamentos das faturas em consequência do atraso por parte da empresa, mantemos
nossa recomendação, visto que o serviço prestado é contínuo, que as faturas para
pagamento podem ser facilmente obtidas através de outros canais que não o dos
Correios, e sendo o vencimento de conhecimento do setor responsável, mantemos nossa
recomendação.
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1.7.12.1.
Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que já foram realizados os pagamentos
pendentes, porém, conforme nossas análises, a pendência tem o valor de R$ 4.772,65, e
o órgão delegado apresenta comprovante de pagamento no valor de R$ 3.329,69. Sendo
assim, continuamos aguardando justificativa para o pagamento a menor do valor
pendente.
1.7.12.2.
e
1.7.12.3.
Respostas não acatadas. Apesar de o Ipem/RN continuar informando que emanou o
Ofício n.º 030/2013 solicitando o ressarcimento do valor pago indevidamente, este
ainda não foi devolvido. Sendo assim, mantemos nossa recomendação até o saneamento
do fato.
1.7.13.1.
Resposta não acatada. O Ipem/RN continua justificando a contratação sem consulta
prévia à engenharia do Inmetro, tendo em vista a urgência do serviço. Sendo assim,
mantemos nossa recomendação devido a esse ato infringir o Regimento Interno do
Inmetro.
1.7.15.1.
Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que a classificação foi um erro formal, e que
já realizaram a devida correção no Siafi, porém, não nos apresentou tais comprovantes.
Sendo assim, mantemos nossa recomendação.
1.8.1.1.
Resposta não acatada. Apesar de o Ipem/RN continuar informando que o módulo de
Suprimento de Fundos ainda não está instalado, mantemos nossa recomendação até que
este funcione plenamente, em atendimento às cláusulas conveniais firmadas com o
Inmetro.
1.8.1.2.
Resposta não acatada. O Ipem/RN, diferentemente da resposta anterior, informa que
todas as solicitações são emanadas pelo Setor de Almoxarifado, e que sendo assim não
há necessidade de formalização de consulta de existência do material. Porém,
informamos que a formalização faz-se necessária para comprovação de inexistência do
material em estoque em determinado momento. Portanto, mantemos nossa
recomendação.
1.8.1.3.
Resposta não acatada. O Ipem/RN continua informando que já foi realizado o
ressarcimento de 2 computadores que foram furtados, porém, novamente informamos
que este item versa sobre a aquisição dos materiais descritos nas Notas Fiscais n.º
22.658 e 4.650, que fazem referência às aquisições de bomba hidráulica e açúcar, ambos
furtados do órgão.
O órgão alega que os materiais não foram furtados. A bomba hidráulica foi considerada
inservível e o açúcar impróprio para consumo, mas conforme o boletim de ocorrência
emanado em 4/3/2013, a bomba hidráulica foi roubada juntamente a três câmeras da
ADS, bem como o Memorando n.º 11/2013, de 13 de março de 2013, informa que
foram furtados também 20 kg de açúcar e que tal fato não foi incluído no Boletim de
Ocorrência, pois só foi verificado após conferência de estoque. Sendo assim, mantemos
nossa recomendação.
1.8.1.4.
Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que as aquisições através de Suprimento de
Fundos são realizadas apenas em caráter de urgência, e que os materiais adquiridos não
foram os mesmos. Contudo, conforme identificamos em nossas análises, as aquisições
dos mesmos materiais foram continuadas através dessa modalidade. Sendo assim,
continuamos aguardando justificativa do órgão para o fato.
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1.8.1.7.
Resposta não acatada. O Ipem/RN continua informando que a abertura de processo
licitatório para a aquisição inviabilizaria a despesa realizada, porém não fundamenta tal
justificativa. Sendo assim, mantemos nossa recomendação.
1.9.1.1.
Resposta não acatada. O Ipem/RN alega que todos os formulários de comprovação de
viagem contendo as respectivas assinaturas e preenchimentos dos campos obrigatórios
foram realizados, porém não nos enviou comprovantes e tampouco explicação
justificando a assinatura da comprovação antes do início da missão. Sendo assim,
mantemos nossa recomendação.
1.9.1.3.
Resposta não acatada. O Ipem/RN informa que os descontos de auxílio-alimentação
foram realizados somando-se os PCD n.os 153.15/2013, 171.1/2013 e 143.5/2013,
perfazendo o total de 21 dias de desconto, e que o valor descontado é proporcional aos
22 dias trabalhados, quando o beneficiário recebe diárias e está cumprindo seu roteiro
de viagem, porém não nos apresenta nenhum tipo de comprovante dos descontos
realizados. Sendo assim, mantemos nossa recomendação.
1.9.1.4.
Resposta não acatada. O Ipem/RN continua a informar que as listas de presença dos
eventos realizados são de responsabilidade da Cored, porém, conforme informado
anteriormente, o órgão deve comprovar o cumprimento da missão. Sendo assim,
continuamos aguardando esta comprovação.
1.9.1.5.
Resposta não acatada. O Ipem/RN continua a informar que a identificação do veículo é
obrigatória para formalização do Pedido de Concessão de Diárias, não o utilizando
necessariamente. Neste caso, não se realizará o ressarcimento solicitado. Entretanto,
mantemos a recomendação no que diz respeito ao ressarcimento do adicional de
deslocamento, até que o órgão comprove que o proposto não utilizou a viatura oficial
neste caso, conforme trata o art. 8° do Decreto nº 5.992/2006.
Colocamo-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem
necessários.
É o Parecer.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2014.
Carlos Otávio de Almeida Afonso
Chefe em exercício do Serviço de Auditorias Externas
Matrícula Siape nº. 1460719
De acordo.
Ao Ipem/RN
Em,
/9/2014.
Rogerio da Silva Fernandes
Auditor-Chefe Substituto
Matr. Siape nº 448965
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