PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0001969-61.2014.4.01.3600 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00047.2014.00013600.2.00569/00136 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA Processo nº : 1969-61.2014.4.01.3600 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Afonso Vicente de Oliveira Gomes, contra ato praticado pelo Diretor Geral do Tribunal Regional da 23ª Região, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a restituição, mediante descontos em folha de pagamento, do valor recebido a título de auxílio alimentação, com o restabelecimento à situação anterior ao desconto. Liminarmente, requer provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar os descontos relativos a tal verba, sem a observância do devido processo legal. Na inicial o impetrante afirma que é servidor público ocupante de cargo no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, de sorte que em 05/12/2013 foi cientificado de que deveria ressarcir ao erário o valor recebido indevidamente a título de auxílio alimentação, mediante desconto em folha de pagamento. Sustenta que formulou requerimento administrativo visando a impedir os descontos, haja vista a inexistência de processo administrativo comprovando o recebimento da verba de má-fé, porém o pedido foi indeferido. É o breve relato. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre asseverar que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, tampouco produz efeitos ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ILAN PRESSER em 18/02/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4735163600286. Pág. 1/4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0001969-61.2014.4.01.3600 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00047.2014.00013600.2.00569/00136 patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal. Portanto, se já efetuado algum desconto relativo à restituição de valores pagos indevidamente em prejuízo do impetrante, mostra-se inadequada valer-se da via processual eleita como sucedânea de ação de cobrança para o restabelecimento do status quo ante. Quanto ao pleito de liminar, do exame dos autos, vislumbro a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, não estão sujeitos à restituição os valores pagos indevidamente pela Administração Pública, quando o pagamento, recebido de boa-fé pelo servidor, resultar de interpretação deficiente ou equivocada de lei ou erro da Administração. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte assegurou que não se impõe a reposição ao erário de valores recebidos a maior por servidores públicos quando presentes: a boa-fé do servidor público; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e a interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (Classe: MS - MANDADO DE SEGURANÇA. Processo: 25641/ DF. DJe-031. DIVULG 21-02-2008. PUBLIC 22-02-2008. Relator: EROS GRAU). No caso dos autos, verifica-se que os descontos foram determinados em razão do suposto pagamento indevido de auxílio alimentação ao servidor, ora impetrante, durante o período em que se encontrava de licença para tratamento de saúde, cujo tempo não é considerado ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ILAN PRESSER em 18/02/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4735163600286. Pág. 2/4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0001969-61.2014.4.01.3600 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00047.2014.00013600.2.00569/00136 como de efetivo exercício. Entretanto, a determinação do desconto de forma automática, sem oportunizar o contraditório, fere o direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. No mais, consoante já salientado, não se pode exigir a restituição se o servidor, de boa-fé, não contribuiu para o erro da Administração e existe dúvida sobre a incidência da norma no momento em que foi autorizado o pagamento da vantagem pecuniária. De igual modo, o periculum in mora resta evidente, uma vez que, se não concedida a liminar, o impetrado continuará efetuando os descontos na remuneração do impetrante, que possui notório caráter alimentar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar, para determinar ao Impetrado que se abstenha de efetuar os descontos na folha de pagamento do impetrante, do valor pago a título de auxílio alimentação no período em que ele esteve afastado por motivo de saúde (acidente de trabalho), bem como devolva os valores eventualmente descontados tão somente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. Notifique-se. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009. Após, ao MPF. Intimem-se. Cuiabá, 18 de fevereiro de 2014. ILAN PRESSER Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/MT ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ILAN PRESSER em 18/02/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4735163600286. Pág. 3/4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0001969-61.2014.4.01.3600 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00047.2014.00013600.2.00569/00136 ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ILAN PRESSER em 18/02/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4735163600286. Pág. 4/4