PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0001969-61.2014.4.01.3600 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00047.2014.00013600.2.00569/00136
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
Processo nº
:
1969-61.2014.4.01.3600
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado
por Afonso Vicente de Oliveira Gomes, contra ato praticado pelo Diretor Geral do Tribunal
Regional da 23ª Região, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a restituição,
mediante descontos em folha de pagamento, do valor recebido a título de auxílio alimentação, com
o restabelecimento à situação anterior ao desconto. Liminarmente, requer provimento jurisdicional
para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar os descontos relativos a tal verba,
sem a observância do devido processo legal.
Na inicial o impetrante afirma que é servidor público ocupante de cargo
no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, de sorte que em 05/12/2013 foi cientificado de
que deveria ressarcir ao erário o valor recebido indevidamente a título de auxílio alimentação,
mediante desconto em folha de pagamento. Sustenta que formulou requerimento administrativo
visando a impedir os descontos, haja vista a inexistência de processo administrativo comprovando o
recebimento da verba de má-fé, porém o pedido foi indeferido.
É o breve relato. Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre asseverar que o mandado de segurança não é o
meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, tampouco produz efeitos
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4735163600286.
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patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração, nos termos das Súmulas nº
269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal.
Portanto, se já efetuado algum desconto relativo à restituição de valores
pagos indevidamente em prejuízo do impetrante, mostra-se inadequada valer-se da via processual
eleita como sucedânea de ação de cobrança para o restabelecimento do status quo ante.
Quanto ao pleito de liminar, do exame dos autos, vislumbro a presença de
fumus boni iuris e o periculum in mora.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada, não estão sujeitos à
restituição os valores pagos indevidamente pela Administração Pública, quando o pagamento,
recebido de boa-fé pelo servidor, resultar de interpretação deficiente ou equivocada de lei ou erro da
Administração.
A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal,
oportunidade em que a Corte assegurou que não se impõe a reposição ao erário de valores recebidos
a maior por servidores públicos quando presentes: a boa-fé do servidor público; ausência, por parte
do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de
dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da
edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e a interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração (Classe: MS - MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo: 25641/ DF. DJe-031. DIVULG 21-02-2008. PUBLIC 22-02-2008. Relator: EROS
GRAU).
No caso dos autos, verifica-se que os descontos foram determinados em
razão do suposto pagamento indevido de auxílio alimentação ao servidor, ora impetrante, durante o
período em que se encontrava de licença para tratamento de saúde, cujo tempo não é considerado
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como de efetivo exercício.
Entretanto, a determinação do desconto de forma automática, sem
oportunizar o contraditório, fere o direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal.
No mais, consoante já salientado, não se pode exigir a restituição se o
servidor, de boa-fé, não contribuiu para o erro da Administração e existe dúvida sobre a incidência
da norma no momento em que foi autorizado o pagamento da vantagem pecuniária.
De igual modo, o periculum in mora resta evidente, uma vez que, se não
concedida a liminar, o impetrado continuará efetuando os descontos na remuneração do impetrante,
que possui notório caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar, para determinar ao
Impetrado que se abstenha de efetuar os descontos na folha de pagamento do impetrante, do valor
pago a título de auxílio alimentação no período em que ele esteve afastado por motivo de saúde
(acidente de trabalho), bem como devolva os valores eventualmente descontados tão somente a
partir da data do ajuizamento da ação mandamental.
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Intimem-se.
Cuiabá, 18 de fevereiro de 2014.
ILAN PRESSER
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/MT
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