JUÍZO DA SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA No 2010.50.01.014358- 1 AUTOR: SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RÉU: UNIÃO Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDIFISCO NACIONAL ¿ SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face da UNIÃO, cujo pedido, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, restringe-se a que seja determinado à ré que se abstenha de impor aos substituídos do autor ¿ Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil na Ativa, os descontos decorrentes dos valores já recebidos a título de remuneração concernente a rubrica denominada ¿16171 ¿ DECISÃO JUDICAL TRANS JULG APO¿, parcela do resíduo de 3,17%, paga até a implementação do subsídio (MP n.448/2008). O sindicato autor esclareceu que antes da implantação do regime do subsídio, os substituídos recebiam a rubrica denominada ¿16171 ¿ DECISÃO JUDICAL TRANS JULG APO¿, relativa à parcela do resíduo de 3,17%, por força de decisão judicial. E, decorridos mais de 10 (dez) anos após o início desses pagamentos, a ré lhes comunicou a existência de erro no pagamento e determinou a reposição ao erário, via descontos em seus contra-cheques. Argumentou o autor o recebimento de boa-fé das parcelas e a natureza alimentar das mesmas. Relatei o necessário. Decido. Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC, quais sejam: a existência de prova inequívoca hábil a convencer o juízo da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, respectivamente, em um nível mais aprofundando de cognição, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo à análise do primeiro. O pagamento da rubrica em questão aos substituídos decorreu de decisão judicial transitada em julgado, nos autos do MS nº 1999.000016567-5, que reconheceu aos impetrantes [ora substituídos], o direito à incorporação em seus vencimentos do índice de 3,17%, relativo à perda de reajuste da renumeração dos interessados em função da conversão da moeda realizada pela Lei nº 8.880/1994, de cruzeiros- reais para Unidades Reais de ValorURV, o que descarta, de pronto, a ingerência dos mesmos na percepção de referida vantagem. De se anotar, ademais que esse pagamento perdurou até o advento da MP n.º 440/2008 [convertida na Lei n.º 11.890/2008], que instituiu, doravante, a remuneração da carreira mediante subsídio. Não obstante, por força de decisão da auditoria da CGU, no ano de 2009, foi detectado o erro e exigida dos substituídos a devolução do montante percebido. O autor defende que é indevida a restituição porque os valores foram recebidos de boa-fé e porque se trata de verba de natureza alimentícia. De fato, os substituídos não concorreram para que o valor da vantagem fosse pago no valor atual. Nesse diapasão, o E. STJ já firmou precedentes, ao destacar a boa-fé do servidor como principal requisito para a devolução ou não dos valores pagos a maior da vantagem impugnada. Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. 1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé. 2. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina) 3. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família. 4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição. Precedentes. 5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados. (Classe: EREsp - Embargos de Divergência em Recurso Especial - 612101 Processo: 2005/0152142-8 UF: RN Órgão Julgador: S3 ¿ Terceira Seção Data da decisão: 22/11/2006 Fonte DJ - Data: 12/03/2007 - Página: 198 Relator: Ministro PAULO MEDINA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS POR FORÇADE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DADECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, firmou o entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores. 2. Hipótese que deve ser estendida aos casos em que o pagamento indevido deveu-se por força de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória. Aplicação do princípio da segurança nas relações jurídicas. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP - 679479, Quinta Turma, rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ 19/03/2007) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. VALORES RECEBIDOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.DEFINITIVIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. (...). III- É incabível a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, tendo em vista que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo (coisa julgada material), sendo, portanto, inequívoca a sua boa-fé. IV- Somado à existência da boa fé, há o fato de que as vantagens pecuniárias reconhecidas judicialmente e recebidas pelos recorridos possuem natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º- A da Constituição da República. Estão presentes, portanto, os dois elementos indispensáveis para o não cabimento da devolução das vantagens pecuniárias recebidas anteriormente ao julgamento da ação rescisória: boa-fé e natureza alimentar. Recurso especial desprovido. (STJ, RESP - 824617, Quinta Turma, rel.Min. Felix Fisher, DJ 17/04/2007) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOSINDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA- FÉ. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas sim, ao recebimento de boa-fé. Nos termos da consolidada jurisprudência da Terceira Seção, tendo o servidor recebido de boa-fé o valor indevido, não se exige a restituição. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RESP - 908474, Sexta Turma, rel. Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1ª Região), DJ 29/10/2007) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção firmou entendimento de que os valores recebidos indevidamente pelo servidor, de boa-fé, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não cabe a sua devolução. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 808507, Sexta Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 22/09/2008)¿ (grifei) Em consonância, autoriza-se a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos dos substituídos do autor, por se tratar, ainda, de verba de natureza alimentar, da qual depende o sustento destes e de suas famílias. Também é indevida a redução do valor da vantagem, sob pena de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, previstos no art. 5º, XXXV, e 37, XV, da Constituição Federal. Há, ainda, evidente afronta ao princípio da segurança jurídica. Os substituídos têm direito adquirido às vantagens incorporadas aos seus vencimentos. Configurado, outrossim, o periculum in mora, haja vista que os ofícios enviados aos substituídos informam que os descontos a título de ressarcimentos serão efetuados a partir da folha de dezembro/2010. Assim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à ré que se abstenha de efetuar os descontos sobre os vencimentos dos substituídos do autor Auditores Fiscais da Receita Federal na ativa, a título da reposição ao erário da rubrica ora embate. Intime-se e cite-se a ré para cumprimento dessa decisão. Vitória/ES, 25 de novembro de 2010. ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal Substituto