CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS Prof. Dermeval Frossard www.editoraferreira.com.br CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS A base de cálculo (BC) do ICMS é o aspecto quantitativo do fato gerador. Em poucas palavras, podemos defini-la como o valor da operação ou da prestação do serviço para fins de cálculo do imposto. Não se confunde com o valor da mercadoria, embora o seja em alguns casos. Na composição da base de cálculo, entram, além do valor da mercadoria, o valor do frete, do seguro, dos descontos condicionais etc. Isto quer dizer tudo que for cobrado ao destinatário. Entra também o Imposto sobre Produtos Industriais (IPI), quando a destinação da mercadoria for o uso a consumo ou o ativo fixo. Com relação ao desconto condicional, ressalta-se que é o desconto financeiro, dependente de uma condição futura, como a seguir se explica: se pagar até o dia 10, terá desconto de 5%. Ocorrendo ou não este pagamento condicionado, na data, a base de cálculo permanece inalterada. Assim, mesmo que haja o desconto, este comporá o valor de incidência, enquanto que os descontos incondicionais, incidentes nos pagamentos à vista, diminuem a base de cálculo. Com relação ao frete, entra na BC inclusive o transporte intramunicipal, afirmação que causa espanto aos neófitos no estudo deste imposto, pois entendem que não há incidência do ICMS no frete intramunicipal. Embora seja correta a afirmativa da não incidência, a composição da BC pouco tem a ver com o fato de haver ou não a incidência do ICMS sobre os valores que a integram. É a lei que determina quais valores deverão integrar a BC e, assim, estabelece que compõe a base de cálculo o preço da mercadoria, que é a base do valor da operação. A lei incluiu o valor do ICMS em sua própria base de cálculo, considerando o destaque na nota fiscal de finalidade apenas controlística, resultando, assim, uma tributação de imposto sobre o imposto. Há, ainda, situações em que a base de cálculo, por determinação legal, pode se diferenciar do valor da operação, como acontece na legislação paulista, no art. 45, do RICMS-SP, aqui transcrito: Artigo 45 - Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto. Este artigo trata da base de cálculo das operações sujeitas à substituição tributária para frente, que, no caso de São Paulo, diferentemente das outras legislações, não é definitiva, ou seja, a legislação estabelece um valor para a BC e, se o contribuinte realizar está operação com valor a maior, deverá complementar o imposto; se a menor, terá direito ao ressarcimento. Tratamento antagônico aos tribunais superiores, que consideram definitivo a BC para as substituições tributárias, podendo o contribuinte vender a menor ou a maior, sem a necessidade de valores complementares ou devoluções pelo Estado. Outra situação é a do Art. 50 do RICMS-SP que estabelece a BC na venda de programas de informática: www.editoraferreira.com.br 1 Prof. Dermeval Frossard CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS Artigo 50 - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático. Questionamos está base de cálculo por dois motivos: 1- A lei complementar n° 87/96, que é a matriz do ICMS, em todo território nacional, e tem a competência para determinar a base de cálculo deste imposto, não faz nenhuma referência a esta operação. 2- Em razão dos termos do § 2°, do Art. 1°, da Lei Complementar n° 116, que disciplina o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que veda a incidência do ICMS de maneira geral sobre os serviços previstos na lista. LC N° 116 Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Exemplificando: item 25 da lista do ISSQN 25- Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. Neste item, há mercadorias envolvidas e serviços de transportes, mas a lei não o sujeitou à incidência do ICMS, logo, só incide o ISSQN. Em contrapartida, o item 14.03. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Neste item, há a expressa incidência do ICMS, logo, temos a incidência do ISSQN, sobre os serviços, e do ICMS, sobre as peças. Voltando ao Art. 50, do RICMS-SP, que estabelece o dobro do valor do suporte físico, para programas de informática, e o item 1, e seus subitens, da lista do ISSQN: www.editoraferreira.com.br 2 Prof. Dermeval Frossard CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS 1– Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Verifica-se que não há nenhuma determinação da incidência do ICMS sobre os serviços de programação. Pode-se argumentar que a incidência do artigo 50 se refere à venda do programa e não à prestação do serviço, porém, quando se fala em personalizado, refere-se àquele programa encomendado pelo usuário, para atender suas necessidades particulares. O não-personalizado seria o programa de prateleira. Neste, admite-se a incidência do ICMS, pois foi feito em série e colocado no mercado, virando mercadoria. Neste caso, poderia haver a incidência sobre o valor integral e não somente sobre duas vezes o valor do suporte físico. www.editoraferreira.com.br 3 Prof. Dermeval Frossard