STJ. "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. 2. Recurso ordinário provido." (Quinta Turma, RMS 21380/MT, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 15/10/2007.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.418.426 - RS (2011/0135420-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S) AGRAVADO : MRL ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. Defere-se, nos termos postulados, a limitação no percentual de 30% sobre o vencimento do empregado. Caráter alimentar do salário, que deve ser preservado, sob pena de inviabilizar o sustento próprio do autor e de sua família. Indenização indevida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No especial, alega o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 462, da CLT, 4º, do Decreto 4.961/2004, e 2º, § 2º, I e II, da Lei 10.820/2003, insurgindo-se contra a limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento do recorrido. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Sem respaldo a presente insurgência. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% dos rendimentos brutos (excetuados os descontos obrigatórios), ainda que exista previsão contratual de abatimentos superiores a essa porcentagem, em virtude da natureza alimentar de tais verbas. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO DO DESCONTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. I - "Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011). II - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1381307/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL Rua da Quitanda, 19 sala 709 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20.011-030 – E-mail: [email protected] SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que os descontos de empréstimos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1226659/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011) Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2011. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Nenhuma norma poderá permitir desconto superior a 30% do salário/benefício, uma vez que a remuneração tem caráter alimentar, que é uma forma de seguro alimentício que garante ao servidor/aposentado e sua família possam ter sempre disponível uma verba auxiliar de alimentação. A lei 10.820/03 é a lei que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT e de acordo com o STJ essa legislação determina que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos líquidos do trabalhador, a seguir o artigo completo: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento. Rua da Quitanda, 19 sala 709 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20.011-030 – E-mail: [email protected] § 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: § 1º Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado. § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. Desta forma, se alguém não está conseguindo receber o seu salário devido aos descontos motivados por juros e empréstimos, poderá entrar na justiça e voltar a ter um salário digno da sua subsistência. Vânia de Alencar Barreto OAB/RJ 46.145 Bianca de Aquino Medeiros OAB/RJ 182.824 Rua da Quitanda, 19 sala 709 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20.011-030 – E-mail: [email protected]