STJ. "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE
30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista o caráter
alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na
hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor
equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste
razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o
adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. 2. Recurso ordinário
provido." (Quinta Turma, RMS 21380/MT, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de
15/10/2007.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.418.426 - RS (2011/0135420-4) RELATOR : MINISTRO
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : ANDRÉ
LUÍS SONNTAG E OUTRO(S) AGRAVADO : MRL ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES
GARCIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o
recurso especial. O apelo extremo, com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. Defere-se, nos termos postulados, a
limitação no percentual de 30% sobre o vencimento do empregado. Caráter
alimentar do salário, que deve ser preservado, sob pena de inviabilizar o sustento
próprio do autor e de sua família. Indenização indevida. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No especial, alega o
recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 462, da CLT, 4º, do
Decreto 4.961/2004, e 2º, § 2º, I e II, da Lei 10.820/2003, insurgindo-se contra a
limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento do recorrido. É o relatório.
DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame
do recurso especial. Sem respaldo a presente insurgência. A jurisprudência desta
Corte já firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de
pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de
30% dos rendimentos brutos (excetuados os descontos obrigatórios), ainda que
exista previsão contratual de abatimentos superiores a essa porcentagem, em
virtude da natureza alimentar de tais verbas. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - DÉBITO EM CONTA
CORRENTE - LIMITAÇÃO DO DESCONTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. I - "Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da
razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação
facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do
trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011). II - O
Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado,
a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no Ag 1381307/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/04/2011, DJe 27/04/2011) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL
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SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que os descontos de
empréstimos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% da remuneração,
tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1226659/RS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso
especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2011. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
Nenhuma norma poderá permitir desconto superior a 30% do salário/benefício, uma
vez que a remuneração tem caráter alimentar, que é uma forma de seguro alimentício
que garante ao servidor/aposentado e sua família possam ter sempre disponível uma
verba auxiliar de alimentação.
A lei 10.820/03 é a lei que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações
em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT e de acordo com o STJ essa
legislação determina que a soma mensal das prestações destinadas a abater os
empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos líquidos do
trabalhador, a seguir o artigo completo:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a autorização para
desconto de prestações em folha de
pagamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes
ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas
rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por
cento.
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§ 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação
consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para
os fins do § 1o deste artigo.
Art.
2º
Para
os
fins
desta
Lei,
considera-se:
§ 1º Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas
pelo empregado.
§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos
descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta
por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá
exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em
regulamento.
Desta forma, se alguém não está conseguindo receber o seu salário devido aos
descontos motivados por juros e empréstimos, poderá entrar na justiça e voltar a ter
um salário digno da sua subsistência.
Vânia de Alencar Barreto
OAB/RJ 46.145
Bianca de Aquino Medeiros
OAB/RJ 182.824
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