IMPRESSO Informativo SINDIGÊNEROS / RJ SCPP N° 05 – NOVEMBRO/DEZEMBRO – 2013 S I N D I C A T O, A Ç Ã O E R E P R E S EN T A Ç Ã O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro Sede Social: Rua do Arroz, 90 - Salas 310 / 315 Mercado São Sebastião - Penha - RJ - Cep 21011-070 Tels.: (21) 2584-2115 / 2584-9946 - Fax 2584-0597 Delegacia Centro: Rua do Acre, 47 - 10º and - Gr. 1011/ 1013 - Centro - RJ - Cep 20081-000 Tels.: (21) 2516-0238 / 2253-7497 E-mail: [email protected] - Site: www.sindigeneros-rj.com.br FILIADO A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL A criação dessa instituição trouxe muito benefício para os empregadores, para os empregados e para o Poder Judiciário Trabalhista. O comparecimento à CCPI não tira direitos do empregado, estabelece uma nova tentativa para solucionar o problema trabalhista. Não tendo êxito, o empregado poderá ajuizar uma demanda na esfera judicial. A CCPI não viola norma constitucional expressa no inciso XXV do artigo 5º da CF/88, sendo constitucional e estando em harmonia com o Poder Judiciário. Mas se for Feita a conciliação as verbas pagas na CCPI estarão descritas no termo do acordo que é um TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL. NA CCPI PODE SER FEITO: - Pagamento das Verbas Rescisórias fora do prazo Homologatório; - Entrega das guias do Seguro Desemprego; - Entrega das guias do FGTS; - Reconhecimento de vínculo empregatício; - Pagamento de Indenizações; - Verificação de Horas Extras; - Diferença não paga na Rescisão; - Possibilidade de Parcelamento das Verbas Rescisórias, etc... Rua Acre, nº. 47 – 10º andar – grupo 1011 à 1013 – Centro – Rio de Janeiro, nos telefones (21) 2516-0238 ou 2253-7497 - e-mail: [email protected] BEBIDA – Tratamento Fiscal Portaria 536 MF, de 1-11-2013 (DO-U de 6-11-2013) Ministério da Fazenda dispõe sobre a comercialização de bebida alcoólica. Este ato permite a comercialização no varejo das vodcas classificadas no código 2208.60.00 da Tipi em recipiente de até 5 litros. DÚVIDAS OU CONSULTAS: TELEFONE - (21) 2584-2115 FAX - 2584-0597 | SITE: WWW.SINDIGENEROS-RJ.COM.BR FERIADOS E DIAS SANTOS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Funcionamento das lojas em feriados e dias santos. Tabela para cálculo da Contribuição Sindical 2014. Continua na pág.2 Continua na pág. 3 2 SINDIGÊNEROS - RJ Novembro / Dezembro - 2013 ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz Lei 6.513, de 28-8-2013 (DO-RJ de 29-8-2013) Estabelecimentos comerciais devem informar sobre o valor dos produtos a granel. A obrigatoriedade do estabelecimento comercial informar o valor do produto por quilo ou litro se aplica a produtos do tipo: cereais, laticínios, bebidas, tintas de impressora e alimentos enlatados. O descumprimento das regras sujeita o infrator a multa que varia de 5.000 a 15.000 UFIR. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos. § 1º - Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do pro- duto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor. § 2º - A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente e não restritivamente, os seguintes produtos: I – cereais; II – laticínios; III – bebidas de qualquer natureza; IV – tintas de impressoras; V – produtos alimentícios enlatados. § 3º - A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgada ao público independentemente da porção que estiver sendo comercializada ou ofertada. Art. 2º - Os estabelecimentos que descumprirem a obrigação contida no artigo anterior ficarão sujeitos a multas que podem variar entre 5.000 e 15.000 UFIR’s, podendo ser reaplicadas em casos de reincidência. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador). FERIADOS E DIAS SANTOS – Funcionamento das Lojas De conformidade com o estabelecido na Cláusula Trigésima da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014, celebrada com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, as empresas que pretenderem funcionar nos feriados e dias santos, deverão com antecedência formalizar o “TÊRMO DE ADESÃO” em três vias, acompanhada da relação dos empregados que irão trabalhar, constantes do nome dos mesmos, nº. da carteira de trabalho, e assinatura. O formulário do “TÊRMO DE ADESÃO” está disponível em nosso site que não poderá ser modificado sob pena de recusa. Quanto à relação, a mesma poderá ser confeccionada à parte, a ser anexada ao referido termo. Inicialmente a adesão passara pela sede do nosso Sindicato, e posteriormente do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, oportunidade em que será cobrada uma taxa por estabelecimento de acordo com o número de empregados determinada na Convenção. As empresas SINDICALIZADAS (associadas ao nosso Sindicato) gozarão de um desconto na base de 50% (cinquenta por cento) dos respectivos valores. FUNCIONAR NOS FERIADOS E DIAS SANTOS, SEM PROVIDÊNCIAR O TÊRMO DE ADESÃO, É UM RISCO ASSUMIDO, EM FACE DE ATUAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E DO PRÓPRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS. DÉBITOS FISCAIS – Parcelamento Resolução 680 SEFAZ, de 24-10-2013 (DO-RJ de 29-10-2013) Fixados novos procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos fiscais. Este Ato disciplina o Decreto 44.007, de 27-12-2012, que estabelece as novas diretrizes para a concessão de parcelamento de débitos fiscais vencidos e ainda não inscritos na divida ativa estadual, com efeitos a partir de 2-1-2013. Dentre as novas regras, destacam-se a quantidade de parcelas (até 60 vezes para o ICMS e até 24 vezes para o ITCD); o meio para solicitação, que poderá ser pela internet ou pessoalmente; o valor mínimo de cada parcela, as hipóteses de rescisão do parcelamento e a possibilidade de parcelamento do FECP. Foram revogadas as Resoluções 3.025 SEF, de 9-4-99; e 213 SER, de 7-10-2005, assim como a Portaria 27 SARE, de 26-4-99. SINDIGÊNEROS - RJ 3 Novembro / Dezembro - 2013 TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2014. TABELA Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT). VALOR BASE: R$ 284,96 LINHA 01 02 03 04 05 06 CLASSE DE CAPITAL SOCIAL ( em R$ ) de 0,01 a 21.372,00 de 21.372,01 a 42.744,00 de 42.744,01 a 427.440,00 de 427.440,01 a 42.744.000,00 de 42.744.000,01 a 227.968.000,00 de 227.968.000,01 em diante ALÍQUOTA % Contr. Mínima 0,8% 0,2% 0,1% 0,02% Contr. Máxima PARCELA A ADICIONAR (R$) 170,98 256,46 683,90 34.879,10 80.472,70 NOTAS: 1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 21.372,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 227.968.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 028/2013; 4. Data de recolhimento: - Empregadores: 31.JAN.2014; - Autônomos: 28.FEV.2014; - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade; 5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT. ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Instalações Sanitárias Lei 5.602, de 1-7-2013 (DO-MRJ de 22-10-2013) Estabelecimentos devem informar sobre a disponibilização de banheiros para clientes. Esta Lei, promulgada pela câmara Municipal do Rio de Janeiro, estabelece que os supermercados, farmácias, drogarias, bares, restaurantes, lanchonetes, agências bancárias e estacionamentos estabelecidos no Município são obrigados a afixar cartaz, em local de ampla visibilidade e fácil leitura, com os seguintes dizeres: “ESTE ESTABELECIMENTO DISPÕE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ABERTAS AO PÚBLICO”. Os estabelecimentos comerciais deverão manter as instalações em condições de uso e higiene, facultando a qualquer pessoa o acesso para fins de uso e/ou inspeção. O descumprimento da regra pode acarretar até na cassação do alvará do funcionamento. Os estabelecimentos comerciais deverão adotar as medidas para cumprimento da Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação. COMBATE À DENGUE – Município do Rio de Janeiro DENUNCIE OS FOCOS DO MOSQUITO 0800-6000424 4 SINDIGÊNEROS - RJ Novembro / Dezembro - 2013 IPVA – Alteração das Normas Lei 6.570, de 30-10-2013 (DO-RJ de 31-10-2013) Roubo ou perda total do veículo vai gerar devolução parcial do IPVA já pago. Esta alteração da Lei 2.877, de 22-12-97, altera as regras relativas ao IPVA para possibilitar a devolução do valor proporcional do imposto no caso de perda total por sinistro, roubo ou furto, com efeitos a partir de 1-1-2014. A regra anterior estabelecia o cálculo proporcional, mas não previa a restituição nos casos do imposto já ter sido pago antes do evento (perda total por sinistro, roubo ou furto). SIMPLES NACIONAL – Denúncia Espontânea Lei 6.571, de 31-10-2013 (DO-RJ de 1-11-2013 Aprovada Lei que facilita a regularização de débitos dos optantes do Simples Nacional. Este Ato, que altera a Lei 5.147, de 6-12-2007, aprova diversas medidas com o objetivo de facilitar a regularização fiscal dos optantes do Simples Nacional no Estado do Rio de Janeiro. Dentre as medidas aprovadas destacamos as seguintes: a) Permite que os optantes do Simples Nacional apresentem denúncias espontâneas para regularização de débitos relativos à operação ou prestação realizada e as mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque irregularmente, sem a aplicação das multas cabíveis às referidas irregularidades, inclusive no caso de obrigação acessória; b) Concede um prazo de 90 dias, contados do dia desta publicação, para que os optantes sob ação fiscal adotem os procedimentos da denúncia espontânea; c) Determina a aplicação das penalidades previstas para as empresas não optantes nos casos em que a ME ou EPP não proceda à denúncia espontânea e no caso da irregularidade ser constatada em fiscalização no trânsito de mercadorias, em barreiras fiscais, blitz e similares; e d) Dispensa o envio do Sintegra, a partir de 1-7-2014, para os optantes pelo Simples Nacional que adotem sistema eletrônico de processamento de dados. BANCO – Comprovante de Pagamento Lei 6.575, de 1-11-2013 (DO-RJ de 4-11-2013) Boletos e documentos de compensação devem ser autenticados eletronicamente. De acordo com esta Lei, os títulos, faturas e boletos de cobrança devem ser autenticados eletronicamente pelas instituições recebedoras dos referidos documentos, como forma de comprovação do pagamen- to. Os pagamentos efetuados pela internet ou via caixa eletrônico estão excetuados da obrigação. As empresas terão o prazo de 120 dias para efetuarem as adequações necessárias. O descumprimentos do disposto sujeitará o infrator a penalidade prevista no CDC – Código de Defesa do Consumidor. BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Informações Nutricionais Lei 6.590, de 18-11-2013 (DO-RJ de 19-11-2013) Estabelecimentos devem divulgar as informações nutricionais dos alimentos que comercializam. A obrigatoriedade de divulgação das informações nutricionais se aplica aos bares, restaurantes, lanchonetes e cantinas de escolas particulares, os quais terão 90 dias para se adaptarem às disposições desta Lei. CATEGORIAS ECONÔMICAS DE NOSSA REPRESENTAÇÃO: Supermercados, Minimercados; Mercearias; Líquidos e Comestíveis; Laticínios; Queijos e Vinhos; Delicatessem; Bombonieres; Sorveterias; Quitandas; Frutas e Legumes; Sacolão; Hortifrutigranjeiros; Aves vivas e Ovos; Depósitos de Pão; Depósitos de Balas; Depósitos de Doces; Material de Limpeza; Depósitos de Gelo; Rações para Animais; Produtos Naturais e Dietéticos; Produtos Veterinários; etc. EXPEDIENTE Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro / SINDIGÊNEROS/RJ - Rua do Arroz, 90 S/310/315 - Penha - Rio de Janeiro - CEP 21011-070 - Tels.: (21) 2584-2115 * 2584-9946 - Fax: (21) 2584-0597 - http://www.sindigeneros-rj.com.br - email: [email protected] - Fundado a 28 de Setembro de 1934 - Administração - Quatriênio 2010/2014 - PRESIDENTE: Napoleão Pereira Velloso; DIRETOR SECRETÁRIO: Newton Henriques Furtado; DIRETOR TESOUREIRO: Joaquim Cabral Guedes. SUPLENTES DA DIRETORIA: Fernando Cabral Guedes; Fortunato Fernando Leta; Walier José de Queiroz Filho. CONSELHO FISCAL - EFETIVOS: Armênio Manuel Alves Moreira; Adão Mendes Pinto Brochado; Cláudio Imenes Rios. SUPLENTES: Adelino Magalhães Dantas; Antonio de Souza Pinto; Eliseu Souza e Silva. DELEGADOS REPRESENTANTES PERANTE A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO - EFETIVOS: Napoleão Pereira Velloso; Newton Henriques Furtado. SUPLENTES: Isabel Christina Valente dos Reis; Fernando Cabral Guedes