IMPRESSO
Informativo
SINDIGÊNEROS / RJ
SCPP N° 05 – NOVEMBRO/DEZEMBRO – 2013
S I N D I C A T O, A Ç Ã O E R E P R E S EN T A Ç Ã O
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro
Sede Social: Rua do Arroz, 90 - Salas 310 / 315 Mercado São Sebastião - Penha - RJ - Cep 21011-070
Tels.: (21) 2584-2115 / 2584-9946 - Fax 2584-0597
Delegacia Centro: Rua do Acre, 47 - 10º and - Gr. 1011/ 1013 - Centro - RJ - Cep 20081-000
Tels.: (21) 2516-0238 / 2253-7497
E-mail: [email protected] - Site: www.sindigeneros-rj.com.br
FILIADO A
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
A criação dessa instituição trouxe muito benefício para os empregadores, para os empregados e para o
Poder Judiciário Trabalhista.
O comparecimento à CCPI não tira direitos do empregado, estabelece uma nova tentativa para solucionar o
problema trabalhista. Não tendo êxito, o empregado poderá ajuizar uma demanda na esfera judicial.
A CCPI não viola norma constitucional expressa no inciso XXV do artigo 5º da CF/88, sendo constitucional
e estando em harmonia com o Poder Judiciário. Mas se for Feita a conciliação as verbas pagas na CCPI
estarão descritas no termo do acordo que é um TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL.
NA CCPI PODE SER FEITO:
- Pagamento das Verbas Rescisórias fora do prazo Homologatório;
- Entrega das guias do Seguro Desemprego;
- Entrega das guias do FGTS;
- Reconhecimento de vínculo empregatício;
- Pagamento de Indenizações;
- Verificação de Horas Extras;
- Diferença não paga na Rescisão;
- Possibilidade de Parcelamento das Verbas Rescisórias, etc...
Rua Acre, nº. 47 – 10º andar – grupo 1011 à 1013 – Centro – Rio de Janeiro, nos telefones
(21) 2516-0238 ou 2253-7497 - e-mail: [email protected]
BEBIDA – Tratamento Fiscal
Portaria 536 MF, de 1-11-2013 (DO-U de 6-11-2013)
Ministério da Fazenda dispõe sobre a comercialização de bebida alcoólica.
Este ato permite a comercialização no varejo das vodcas classificadas no código 2208.60.00 da Tipi em
recipiente de até 5 litros.
DÚVIDAS OU CONSULTAS: TELEFONE - (21) 2584-2115 FAX - 2584-0597 | SITE: WWW.SINDIGENEROS-RJ.COM.BR
FERIADOS E DIAS SANTOS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Funcionamento das lojas em feriados e dias
santos.
Tabela para cálculo da Contribuição Sindical 2014.
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SINDIGÊNEROS - RJ
Novembro / Dezembro - 2013
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz
Lei 6.513, de 28-8-2013 (DO-RJ de 29-8-2013)
Estabelecimentos comerciais devem informar
sobre o valor dos produtos a granel.
A obrigatoriedade do estabelecimento comercial informar o valor do produto por quilo ou litro se aplica
a produtos do tipo: cereais, laticínios, bebidas, tintas
de impressora e alimentos enlatados. O descumprimento das regras sujeita o infrator a multa que varia
de 5.000 a 15.000 UFIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que
comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor
total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de
produtos líquidos.
§ 1º - Entende-se por informação clara a colocação,
por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do pro-
duto, de forma a possibilitar a perfeita identificação
do preço por parte do consumidor.
§ 2º - A determinação contida no caput deste artigo
abrange, exemplificativamente e não restritivamente, os seguintes produtos:
I – cereais;
II – laticínios;
III – bebidas de qualquer natureza;
IV – tintas de impressoras;
V – produtos alimentícios enlatados.
§ 3º - A obrigação de que trata o caput deste artigo
deverá ser divulgada ao público independentemente
da porção que estiver sendo comercializada ou ofertada.
Art. 2º - Os estabelecimentos que descumprirem a
obrigação contida no artigo anterior ficarão sujeitos a multas que podem variar entre 5.000 e 15.000
UFIR’s, podendo ser reaplicadas em casos de reincidência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador).
FERIADOS E DIAS SANTOS – Funcionamento das Lojas
De conformidade com o estabelecido na Cláusula Trigésima da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014,
celebrada com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, as empresas que pretenderem
funcionar nos feriados e dias santos, deverão com antecedência formalizar o “TÊRMO DE ADESÃO” em três
vias, acompanhada da relação dos empregados que irão trabalhar, constantes do nome dos mesmos, nº. da
carteira de trabalho, e assinatura.
O formulário do “TÊRMO DE ADESÃO” está disponível em nosso site que não poderá ser modificado sob
pena de recusa. Quanto à relação, a mesma poderá ser confeccionada à parte, a ser anexada ao referido
termo.
Inicialmente a adesão passara pela sede do nosso Sindicato, e posteriormente do Sindicato dos Empregados
no Comércio do Rio de Janeiro, oportunidade em que será cobrada uma taxa por estabelecimento de acordo
com o número de empregados determinada na Convenção.
As empresas SINDICALIZADAS (associadas ao nosso Sindicato) gozarão de um desconto na base de 50%
(cinquenta por cento) dos respectivos valores.
FUNCIONAR NOS FERIADOS E DIAS SANTOS, SEM PROVIDÊNCIAR O TÊRMO DE ADESÃO, É
UM RISCO ASSUMIDO, EM FACE DE ATUAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA REGIONAL
DO TRABALHO E DO PRÓPRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS.
DÉBITOS FISCAIS – Parcelamento
Resolução 680 SEFAZ, de 24-10-2013 (DO-RJ de 29-10-2013)
Fixados novos procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos fiscais.
Este Ato disciplina o Decreto 44.007, de 27-12-2012, que estabelece as novas diretrizes para a concessão
de parcelamento de débitos fiscais vencidos e ainda não inscritos na divida ativa estadual, com efeitos a
partir de 2-1-2013.
Dentre as novas regras, destacam-se a quantidade de parcelas (até 60 vezes para o ICMS e até 24 vezes
para o ITCD); o meio para solicitação, que poderá ser pela internet ou pessoalmente; o valor mínimo de
cada parcela, as hipóteses de rescisão do parcelamento e a possibilidade de parcelamento do FECP.
Foram revogadas as Resoluções 3.025 SEF, de 9-4-99; e 213 SER, de 7-10-2005, assim como a Portaria 27
SARE, de 26-4-99.
SINDIGÊNEROS - RJ
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Novembro / Dezembro - 2013
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2014.
TABELA
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou
instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º,
4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 284,96
LINHA
01
02
03
04
05
06
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL
( em R$ )
de 0,01 a 21.372,00
de 21.372,01 a 42.744,00
de 42.744,01 a 427.440,00
de 427.440,01 a 42.744.000,00
de 42.744.000,01 a 227.968.000,00
de 227.968.000,01 em diante
ALÍQUOTA
%
Contr. Mínima
0,8%
0,2%
0,1%
0,02%
Contr. Máxima
PARCELA A ADICIONAR
(R$)
170,98
256,46
683,90
34.879,10
80.472,70
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$
21.372,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com
o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 227.968.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047
de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma
variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 028/2013;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2014;
- Autônomos:
28.FEV.2014;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida
na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Instalações Sanitárias
Lei 5.602, de 1-7-2013 (DO-MRJ de 22-10-2013)
Estabelecimentos devem informar sobre a disponibilização de banheiros para clientes.
Esta Lei, promulgada pela câmara Municipal do Rio de Janeiro, estabelece que os supermercados, farmácias, drogarias, bares, restaurantes, lanchonetes, agências bancárias e estacionamentos estabelecidos no
Município são obrigados a afixar cartaz, em local de ampla visibilidade e fácil leitura, com os seguintes dizeres: “ESTE ESTABELECIMENTO DISPÕE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ABERTAS AO PÚBLICO”.
Os estabelecimentos comerciais deverão manter as instalações em condições de uso e higiene, facultando
a qualquer pessoa o acesso para fins de uso e/ou inspeção.
O descumprimento da regra pode acarretar até na cassação do alvará do funcionamento. Os estabelecimentos comerciais deverão adotar as medidas para cumprimento da Lei no prazo de 90 dias a contar da data
de sua publicação.
COMBATE À DENGUE – Município do Rio de Janeiro
DENUNCIE OS FOCOS DO MOSQUITO
0800-6000424
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SINDIGÊNEROS - RJ
Novembro / Dezembro - 2013
IPVA – Alteração das Normas
Lei 6.570, de 30-10-2013 (DO-RJ de 31-10-2013)
Roubo ou perda total do veículo vai gerar devolução parcial do IPVA já pago.
Esta alteração da Lei 2.877, de 22-12-97, altera as regras relativas ao IPVA para possibilitar a devolução do
valor proporcional do imposto no caso de perda total por sinistro, roubo ou furto, com efeitos a partir de
1-1-2014.
A regra anterior estabelecia o cálculo proporcional, mas não previa a restituição nos casos do imposto já ter
sido pago antes do evento (perda total por sinistro, roubo ou furto).
SIMPLES NACIONAL – Denúncia Espontânea
Lei 6.571, de 31-10-2013 (DO-RJ de 1-11-2013
Aprovada Lei que facilita a regularização de
débitos dos optantes do Simples Nacional.
Este Ato, que altera a Lei 5.147, de 6-12-2007, aprova diversas medidas com o objetivo de facilitar a regularização fiscal dos optantes do Simples Nacional
no Estado do Rio de Janeiro.
Dentre as medidas aprovadas destacamos as
seguintes:
a) Permite que os optantes do Simples Nacional
apresentem denúncias espontâneas para regularização de débitos relativos à operação ou prestação
realizada e as mercadorias adquiridas ou mantidas
em estoque irregularmente, sem a aplicação das
multas cabíveis às referidas irregularidades, inclusive
no caso de obrigação acessória;
b) Concede um prazo de 90 dias, contados do dia
desta publicação, para que os optantes sob ação fiscal adotem os procedimentos da denúncia espontânea;
c) Determina a aplicação das penalidades previstas
para as empresas não optantes nos casos em que a
ME ou EPP não proceda à denúncia espontânea e no
caso da irregularidade ser constatada em fiscalização
no trânsito de mercadorias, em barreiras fiscais, blitz
e similares; e
d) Dispensa o envio do Sintegra, a partir de 1-7-2014,
para os optantes pelo Simples Nacional que adotem
sistema eletrônico de processamento de dados.
BANCO – Comprovante de Pagamento
Lei 6.575, de 1-11-2013 (DO-RJ de 4-11-2013)
Boletos e documentos de compensação devem ser autenticados eletronicamente.
De acordo com esta Lei, os títulos, faturas e boletos
de cobrança devem ser autenticados eletronicamente pelas instituições recebedoras dos referidos documentos, como forma de comprovação do pagamen-
to. Os pagamentos efetuados pela internet ou via
caixa eletrônico estão excetuados da obrigação. As
empresas terão o prazo de 120 dias para efetuarem
as adequações necessárias. O descumprimentos do
disposto sujeitará o infrator a penalidade prevista no
CDC – Código de Defesa do Consumidor.
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Informações Nutricionais
Lei 6.590, de 18-11-2013 (DO-RJ de 19-11-2013)
Estabelecimentos devem divulgar as informações nutricionais dos alimentos
que comercializam.
A obrigatoriedade de divulgação das informações nutricionais se aplica aos bares, restaurantes, lanchonetes
e cantinas de escolas particulares, os quais terão 90 dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
CATEGORIAS ECONÔMICAS DE NOSSA REPRESENTAÇÃO:
Supermercados, Minimercados; Mercearias; Líquidos e Comestíveis; Laticínios; Queijos e Vinhos; Delicatessem; Bombonieres; Sorveterias; Quitandas; Frutas e Legumes; Sacolão; Hortifrutigranjeiros; Aves vivas e Ovos; Depósitos de Pão; Depósitos de Balas; Depósitos de Doces; Material
de Limpeza; Depósitos de Gelo; Rações para Animais; Produtos Naturais e Dietéticos; Produtos Veterinários; etc.
EXPEDIENTE
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro / SINDIGÊNEROS/RJ - Rua do Arroz, 90 S/310/315
- Penha - Rio de Janeiro - CEP 21011-070 - Tels.: (21) 2584-2115 * 2584-9946 - Fax: (21) 2584-0597 - http://www.sindigeneros-rj.com.br - email: [email protected] - Fundado a 28 de Setembro de 1934 - Administração - Quatriênio 2010/2014 - PRESIDENTE: Napoleão
Pereira Velloso; DIRETOR SECRETÁRIO: Newton Henriques Furtado; DIRETOR TESOUREIRO: Joaquim Cabral Guedes. SUPLENTES DA DIRETORIA: Fernando Cabral Guedes; Fortunato Fernando Leta; Walier José de Queiroz Filho. CONSELHO FISCAL - EFETIVOS: Armênio Manuel Alves
Moreira; Adão Mendes Pinto Brochado; Cláudio Imenes Rios. SUPLENTES: Adelino Magalhães Dantas; Antonio de Souza Pinto; Eliseu Souza
e Silva. DELEGADOS REPRESENTANTES PERANTE A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO - EFETIVOS: Napoleão Pereira Velloso;
Newton Henriques Furtado. SUPLENTES: Isabel Christina Valente dos Reis; Fernando Cabral Guedes
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