Marcação de embalagens abrangidas no âmbito de atuação da VALORMED 17 de novembro de 2015 Enquadramento Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro (na sua redação atual) • Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na Comunidade. • O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Embalagens e resíduos de embalagens Símbolo [DL 366-A, na sua redação atual/97; Art. 6] 1. Obrigação das embalagens não reutilizáveis primárias serem marcadas com um símbolo que identifique a adesão do seu embalador a um sistema de integrado/ consignação. 2. As entidades gestoras dos sistemas integrados têm a responsabilidade de definir o símbolo. 3. A Agência Portuguesa do Ambiente pode autorizar a isenção de marcação de certas embalagens primárias não reutilizáveis em casos devidamente fundamentados e por solicitação dos interessados. 4. A marcação adequada é aposta na própria embalagem ou rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura e ter uma duração compatível com o tempo de vida da embalagem, mesmo depois de aberta. Objetivo da marcação Símbolo [DL 366-A/97, na sua redação atual; Art. 6] O símbolo tem essencialmente 2 objetivos: 1. Identificar que a embalagem pagou um financiamento para a organização da recolha, triagem e reciclagem de embalagens de venda. O símbolo na embalagem, significa que, para essa embalagem, foi paga uma contribuição financeira a uma entidade nacional licenciada (neste caso a VALORMED) para gerir os resíduos de embalagens, estabelecida em conformidade com os princípios definidos na diretiva comunitária 94/62, relativa a embalagens e resíduos de embalagens e ao respetivo enquadramento legal nacional. 2. Associar aos locais de deposição dos resíduos de embalagens contendo resíduos de medicamentos. Embalagens e resíduos de embalagens Símbolo [DL 366-A/97, na sua redação atual; Art. 11] – Contra-ordenações Contra-ordenação ambiental grave (n.º 1) (….) d) A marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6.º e das portarias previstas no artigo 9.º. Contra-ordenação ambiental leve (n.º 2) (….) c) A falta de marcação de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6o e das portarias previstas no artigo 9o. O que estava em vigor no período anterior à presente licença Licença VALORMED – Despacho conjunto 28 de fevereiro de 2007 • O Instituto dos Resíduos, após auscultação da Comissão de acompanhamento de Gestão das Embalagens e Resíduos de Embalagens, considerou existirem razões para isentar as embalagens de medicamentos da obrigação de marcação com o símbolo específico. • Os embaladores/importadores aderentes da entidade gestora VALORMED, encontravam-se excluídos de tal obrigatoriedade, por aceitação ao requerimento apresentado por aquela entidade gestora: “A isenção aprovada pelo Instituto dos Resíduos, deverá, assim, ser mantida em vigor, sem prejuízo da VALORMED promover a marcação com o símbolo específico. A isenção de marcação foi sustentada no Caderno de Encargos inicial da VALORMED”. O que está previsto na presente licença Licença VALORMED – Despacho conjunto n.º 9592/2015, de 24 de agosto Capitulo 2 do apêndice - Relações entre a Titular e os Embaladores e/ou Responsáveis pela Colocação de Medicamentos (de Uso Humano e Veterinário) no Mercado Nacional (….) 7 — Os contratos previstos no n.º 1 do presente subcapítulo preveem a colocação de um símbolo nas embalagens que são colocadas no mercado, por forma a auxiliar os consumidores no encaminhamento dos seus resíduos. Capítulo 6 do apêndice - Relações entre a Titular e Outras Entidades (…) 6.2 — Comércio e a Distribuição A Titular, com vista à prossecução dos objetivos do SIGREM, pode ainda estabelecer parcerias com estabelecimentos de Comércio e Distribuição promovendo a sensibilização para a não comercialização de produtos embalados sem as marcações impostas por lei, assim como informando acerca do adequado encaminhamento das embalagens quando se tornam resíduos. Isenção de marcação Símbolo [DL 366-A/97, na sua redação atual; Art. 6] De forma a solicitar o pedido de isenção de marcação de embalagens não reutilizáveis primárias com o símbolo, uma vez que a marcação das embalagens não-reutilizáveis secundárias e terciárias é opcional, o interessado deverá remeter à Agência Portuguesa do Ambiente um requerimento no qual devem constar os seguintes elementos: • Identificação dos produtos cuja embalagem pretendem ver isenta de marcação; • Descrição das embalagens que pretendem ver isentas de marcação, em termos do material utilizado e do seu tamanho (sempre que possível coloque a fotografia da embalagem); • Quantitativo de embalagens a ser abrangidas pela isenção e o período para o qual requer a isenção da marcação das mesmas; • Clarificação relativa ao destino de comercialização dos produtos, ou seja, se os produtos embalados se destinam ao consumidor comum ou industrial; • Comprovativo de adesão a uma entidade gestora ou sistema de consignação (garantia que as embalagens em causa terão uma gestão adequada enquanto resíduo, apesar de não terem a marcação). • Fundamentação para a isenção requerida. Ana Sofia Vaz [email protected] APA - Agência Portuguesa do Ambiente 214728200 / FAX. 214719074 R. da Murgueira, 9/9ª - Zambujal, Ap. 7585 611-865 Amadora Muito obrigada pela atenção! 9