Marcação de embalagens abrangidas no
âmbito de atuação da VALORMED
17 de novembro de 2015
Enquadramento
Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro (na sua redação atual)
•
Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens
e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses
resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras
formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente
redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de
proteção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado
interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da
concorrência na Comunidade.
•
O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, transpôs para a ordem
jurídica nacional a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de
20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
Embalagens e resíduos de embalagens
Símbolo [DL 366-A, na sua redação atual/97; Art. 6]
1. Obrigação das embalagens não reutilizáveis primárias serem marcadas
com um símbolo que identifique a adesão do seu embalador a um
sistema de integrado/ consignação.
2. As entidades gestoras dos sistemas integrados têm a responsabilidade
de definir o símbolo.
3. A Agência Portuguesa do Ambiente pode autorizar a isenção de
marcação de certas embalagens primárias não reutilizáveis em casos
devidamente fundamentados e por solicitação dos interessados.
4. A marcação adequada é aposta na própria embalagem ou rótulo,
devendo ser claramente visível e de fácil leitura e ter uma duração
compatível com o tempo de vida da embalagem, mesmo depois de
aberta.
Objetivo da marcação
Símbolo [DL 366-A/97, na sua redação atual; Art. 6]
O símbolo tem essencialmente 2 objetivos:
1. Identificar que a embalagem pagou um financiamento para a
organização da recolha, triagem e reciclagem de embalagens de
venda. O símbolo na embalagem, significa que, para essa embalagem,
foi paga uma contribuição financeira a uma entidade nacional
licenciada (neste caso a VALORMED) para gerir os resíduos de
embalagens, estabelecida em conformidade com os princípios
definidos na diretiva comunitária 94/62, relativa a embalagens e
resíduos de embalagens e ao respetivo enquadramento legal
nacional.
2. Associar aos locais de deposição dos resíduos de embalagens
contendo resíduos de medicamentos.
Embalagens e resíduos de embalagens
Símbolo [DL 366-A/97, na sua redação atual; Art. 11] – Contra-ordenações
Contra-ordenação ambiental grave (n.º 1)
(….)
d) A marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo presente diploma
com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6.º e das
portarias previstas no artigo 9.º.
Contra-ordenação ambiental leve (n.º 2)
(….)
c) A falta de marcação de embalagens abrangidas pelo presente diploma
com o símbolo
que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6o e das portarias previstas no
artigo 9o.
O que estava em vigor no período anterior à presente licença
Licença VALORMED – Despacho conjunto 28 de fevereiro de 2007
• O Instituto dos Resíduos, após auscultação da Comissão de
acompanhamento de Gestão das Embalagens e Resíduos de Embalagens,
considerou existirem razões para isentar as embalagens de medicamentos
da obrigação de marcação com o símbolo específico.
• Os embaladores/importadores aderentes da entidade gestora VALORMED,
encontravam-se excluídos de tal obrigatoriedade, por aceitação ao
requerimento apresentado por aquela entidade gestora:
“A isenção aprovada pelo Instituto dos Resíduos, deverá, assim, ser
mantida em vigor, sem prejuízo da VALORMED promover a marcação
com o símbolo específico. A isenção de marcação foi sustentada no
Caderno de Encargos inicial da VALORMED”.
O que está previsto na presente licença
Licença VALORMED – Despacho conjunto n.º 9592/2015, de 24 de agosto
Capitulo 2 do apêndice - Relações entre a Titular e os Embaladores e/ou Responsáveis pela
Colocação de Medicamentos (de Uso Humano e Veterinário) no Mercado Nacional
(….)
7 — Os contratos previstos no n.º 1 do presente subcapítulo preveem a colocação de um
símbolo nas embalagens que são colocadas no mercado, por forma a auxiliar os
consumidores no encaminhamento dos seus resíduos.
Capítulo 6 do apêndice - Relações entre a Titular e Outras Entidades
(…)
6.2 — Comércio e a Distribuição
A Titular, com vista à prossecução dos objetivos do SIGREM, pode ainda estabelecer
parcerias com estabelecimentos de Comércio e Distribuição promovendo a sensibilização
para a não comercialização de produtos embalados sem as marcações impostas por lei,
assim como informando acerca do adequado encaminhamento das embalagens quando se
tornam resíduos.
Isenção de marcação
Símbolo [DL 366-A/97, na sua redação atual; Art. 6]
De forma a solicitar o pedido de isenção de marcação de embalagens não reutilizáveis
primárias com o símbolo, uma vez que a marcação das embalagens não-reutilizáveis
secundárias e terciárias é opcional, o interessado deverá remeter à Agência Portuguesa do
Ambiente um requerimento no qual devem constar os seguintes elementos:
• Identificação dos produtos cuja embalagem pretendem ver isenta de marcação;
• Descrição das embalagens que pretendem ver isentas de marcação, em termos do
material utilizado e do seu tamanho (sempre que possível coloque a fotografia da
embalagem);
• Quantitativo de embalagens a ser abrangidas pela isenção e o período para o qual
requer a isenção da marcação das mesmas;
• Clarificação relativa ao destino de comercialização dos produtos, ou seja, se os produtos
embalados se destinam ao consumidor comum ou industrial;
• Comprovativo de adesão a uma entidade gestora ou sistema de consignação (garantia
que as embalagens em causa terão uma gestão adequada enquanto resíduo, apesar de
não terem a marcação).
• Fundamentação para a isenção requerida.
Ana Sofia Vaz
[email protected]
APA - Agência Portuguesa do Ambiente
214728200 / FAX. 214719074
R. da Murgueira, 9/9ª - Zambujal, Ap. 7585
611-865 Amadora
Muito obrigada pela
atenção!
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