Artigo técnico
Instrumentos
derivativos e
contabilidade do
risco: a imperiosa
busca pelo
subjetivismo
responsável
Júlio Sérgio de Souza Cardozo
Jorge Vieira da Costa Junior
Em 1986, o Financial Accounting Standards Board (FASB)
agendou um projeto de grande relevância para o mercado de
capitais norte-americano, que desencadeou uma série de
pronunciamentos emitidos pela entidade voltados para os
instrumentos financeiros. Até então, para tratar de questões do
tipo “contabilidade de hedging”, por exemplo, carecia-se de
uma diretriz contábil uniforme e impositiva. Com o advento do
SFAS 133, emitido no ano de 1998, estas e outras questões
foram solucionadas. O propósito deste artigo é o de fazer um
estudo dos principais dispositivos do SFAS 133, considerando
necessariamente a definição de um instrumento derivativo, o
tratamento contábil para transações de hedging e os aspectos
relativos ao disclosure.
1. Introdução
Em recentes manifestações de reguladores contábeis acerca dos
instrumentos financeiros, há muito esperadas pela comunidade integrante do
mercado de capitais, observou-se um fato histórico para a contabilidade: a
quebra de alguns de seus paradigmas, até então inquestionáveis.
As propostas apresentadas pelo FASB1, por intermédio do Statement on
Financial Accounting Standards – SFAS 133 (voltado para os instrumentos
financeiros derivativos), tornaram latente o seguinte desafio para os
profissionais envolvidos com a contabilidade desses instrumentos: a imperiosa
busca pelo subjetivismo responsável.
1
32
Financial Accounting Standards Board, entidade privada, criada em 1973 e responsável
pela normatização contábil norte-americana, por delegação governamental da Securities
and Exchange Commission (órgão regulador do mercado de capitais).
Resenha BM&F – nº 146
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"(...) temos de ter capacidade de exercer um subjetivismo responsável,
aprendermos a lidar com valores.
(...) temos de exercer um subjetivismo responsável e não nos acomodar,
apenas, numa falsa noção de objetividade".2
Essas propostas causaram turbulência no sistema norte-americano de
normatização contábil (calcado na auto-regulação), tendo em vista as pressões
de grupos econômicos norte-americanos contrários a sua adoção, a considerar
principalmente as advindas do segmento bancário.
Por seus avançados princípios, até mesmo para um ambiente que é
reputado como um dos mais desenvolvidos no mundo em matéria contábil, o
prazo para aplicação da regra foi prorrogado, estando atualmente previsto para
2001.
A proposta deste artigo é a de discorrer sobre as principais características
da norma contábil norte-americana, emitida pelo FASB, voltada para os
instrumentos financeiros derivativos e consubstanciada no SFAS 133. Espera-se
que este trabalho desperte interesse de companhias abertas brasileiras
participantes de programas de American Depositary Receipts.
2. Statement on Financial Accounting Standards – SFAS 133
Conforme ressaltado, o SFAS 133 foi um dos pronunciamentos mais
controversos que o FASB emitiu em toda a sua história e continua, inclusive, a
ser alvo de críticas de entidades representativas norte-americanas.
A estrutura de regulação contábil dos Estados Unidos, baseada na
delegação de competência do Estado à iniciativa privada (auto-regulação),
correu o risco de ser abalada. A pressão da comunidade bancária, em especial,
foi forte e explícita.
O debate caloroso entre o FASB e a comunidade bancária vai além de
uma simples regra contábil sobre derivativos. Está em jogo todo o processo
de regulação contábil norte-americano, delegado à iniciativa privada.
O presidente do Citibank, John Reed, escreveu ao The Wall Street Journal
dizendo que seu desejo era o de que a USSEC tomasse a frente do processo
de regulação contábil, tirando de cena o FASB, visto que este, uma
organização competente e bem provida de recursos, que dedica tempo
integral e exclusivo para promover mudanças em algo, produz mais mudanças
do que medidas que tenham sentido.3
Uma evidência do risco que o FASB correu com a emissão do SFAS 133
foi o projeto de lei que chegou a tramitar no Congresso norte-americano,
de autoria do senador Faircloth, republicano da Carolina do Norte,
presidente do subcomitê do Senado para instituições financeiras e matérias
de regulação.
“Nós aplaudimos a ação do senador Faircloth que assegura que as regras
propostas pelo FASB não serão impostas a uma desnecessária sobrecarga
dos bancos, dos negócios e da economia dos EUA”, declarou o porta-voz
do International Swaps and Dertivatives Association (ISDA).4
Passados todos os percalços, seis anos de trabalho, mais de 100 reuniões
conduzidas pelo FASB, duas audiências públicas para comentários e críticas, e
duas audiências no Congresso norte-americano, o pronunciamento impôs
2
3
4
Iudícibus, Sérgio, 1998.
FASB on Trial, 1997.
ISDA “Acclaims Bill Introduced By Sen. Faircloth to Limit Application of FASB Derivative Rules”, 2000.
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finalmente o registro contábil de todos os instrumentos financeiros derivativos
(off e on-balance-sheet risk), a fair value.5
Paralelamente à emissão do SFAS 133, em 1998, foi criado o Derivatives
Implementation Group (DIG), ao qual coube a tarefa de identificar problemas
práticos oriundos da adoção da norma e simultaneamente assessorar o FASB
em sua solução.
(...) o Derivatives Implementation Group (DIG) é presidido por James
Leisenring, ex-vice-presidente do FASB, e composto por mais 11 membros.
O DIG não tem autoridade para votar; serve tão-somente como um
conselheiro do board do FASB em questões de implementação e na
recomendação de soluções.6
Em princípio, o SFAS 133 – Accounting for Derivative Instruments and
Hedging Activities, de junho de 1998, tinha sua vigência prevista para todas as
demonstrações contábeis, inclusive trimestrais (denominadas 10Q’s nos Estados
Unidos), elaboradas nos exercícios sociais iniciados após 15 de junho de 1999.
Dada a dificuldade de se colocar em prática o pronunciamento em tempo
tão exíguo (as empresas já estavam envolvidas com projetos de adaptação de
seus sistemas de informação ao bug do milênio), bem como em função da
pressão exercida por diversos grupos, a vigência foi prorrogada, com a emissão
do SFAS 137 – Accounting for Derivative Instruments and Hedging Activities –
Deferral of the Effective Date of FASB Statement 133, de junho de 1999, para
todas as demonstrações contábeis, inclusive trimestrais, elaboradas nos
exercícios sociais iniciados após 15 de junho de 2000.
Contudo, o SFAS 137 não foi suficiente. Novas questões associadas à
implementação da norma emergiram, derivadas em parte de algumas de suas
incompatibilidades com abordagens correntes comuns de hedge, fato que era
objeto de preocupação dos membros do FASB.
Nesse particular, em expediente da American Bankers Association (ABA),
encaminhado ao FASB, algumas considerações são tecidas com relação ao
tratamento contábil das operações de hedge com taxas de juro livre de risco.
A ABA acredita que a proibição da designação da taxa de juro livre de
risco como um risco a ser hedgeado é inconsistente com as exigências de
qualificação fundamentais do SFAS 133 para o hedging accounting. A
proibição pode fazer com que um hedge eficaz da taxa de juro livre de risco
fracasse no teste de eficácia do SFAS 133 para o hedging accounting.7
Foi nesse sentido que, em junho de 2000, foi emitido o SFAS 138 –
Accounting for Certain Derivative Instruments and Certain Hedging Activities,
com vigência prevista para todas as demonstrações contábeis, inclusive
trimestrais, elaboradas nos exercícios sociais iniciados após 15 de junho de
2000.
5
6
7
34
Termo técnico atribuído ao valor justo de um ativo ou passivo, ainda que teórico
(modelos de precificação, por exemplo). É o montante por meio do qual um instrumento
financeiro pode ser negociado em uma transação corrente entre partes interessadas,
que não seja proveniente de uma venda forçada ou derivada de processos de liquidação.
Se o preço de mercado cotado para um instrumento estiver disponível, o fair value a
ser divulgado para esse instrumento será o resultado do produto do número de
unidades negociadas do instrumento por seu preço de mercado.
Special Task Force Addresses Implementation Issues, 1991.
American Bankers Association (ABA). Letter to the Board of Fasb. Washington,
8/2/1999.
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Com o SFAS 133, as concepções até então existentes para hedge
accounting foram incorporadas a sua filosofia, que tem como sustentação os
seguintes princípios fundamentais:
– os instrumentos derivativos representam direitos ou obrigações que se
enquadram na definição de ativos e passivos, devendo ser reportados nas
demonstrações contábeis;
– fair value é o método mais relevante para se mensurarem instrumentos
financeiros e o único relevante para instrumentos derivativos. Instrumentos
derivativos devem ser mensurados por seu fair value, e ajustes procedidos
nos valores contábeis (carrying amount) dos itens hedgeados devem refletir
mudanças nos fair values destes (ganhos ou perdas), as quais são
atribuídas ao risco objeto da operação de hedge, enquanto o hedge for
classificado como eficaz;
– somente itens que sejam ativos e passivos devem ser reportados como tais
nas demonstrações contábeis;
– a contabilidade especial para itens designados como sendo hedgeados só
deve ser permitida para aqueles previamente qualificados. Um aspecto da
qualificação envolve o monitoramento constante da expectativa de
compensação eficaz das mudanças (expectation of effective offsetting
changes) de fair values ou fluxos de caixa durante a vigência do hedge,
para o risco hedgeado.
Ao se efetuar a leitura do escopo do SFAS 133, percebe-se o quão
complexo e amplo é o normativo. Geralmente, o escopo de uma norma é algo
objetivo e direto. Com o SFAS 133 não é assim. É requerida uma leitura
acurada e cuidadosa.
A começar pela definição de instrumento derivativo, tem-se que derivativo
é um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha todas as três
características seguintes:
– tem um ou mais elementos subjacentes (underlyings) e um ou mais
montantes nocionais (notional amounts) ou provisões de pagamento
(payment provisions) ou ambos. Referidos termos determinam o montante de
liquidação ou liquidações e, em alguns casos, se a liquidação é ou não
requerida;
– não requer investimento inicial líquido (initial net investment) ou requer um
investimento que seria menor do que o exigido para outros tipos de
contratos, para os quais seriam esperadas respostas similares a mudanças
em fatores de mercado;
– requer ou permite liquidação em bases líquidas (net settlement), pode ser
prontamente liquidado em bases líquidas por um meio fora do contrato ou
provê a entrega de um ativo que coloque o beneficiário em uma posição não
tão diferente (not substantially different) de uma liquidação em bases líquidas.
Da leitura da definição, observa-se uma variedade de termos técnicos
utilizados pelo FASB para definir um instrumento derivativo (underlying,
notional amount, net settlement etc.). Denota a provável dificuldade
encontrada pelos membros do FASB para construção de uma definição de forte
rigor teórico, que não caduque em pouco tempo.
Por underlying define-se uma taxa de juro específica, um preço de um
título ou valor mobiliário específico, um preço de uma commodity específica,
uma taxa de câmbio específica, um índice de preços ou de taxas específico, ou
outra variável qualquer. Um underlying pode ser um preço ou percentual de um
ativo ou passivo, mas não é considerado o ativo ou o passivo propriamente.
Já o notional amount representa o número de unidades de uma moeda,
número de ações, bushels8, libras ou outra unidade especificada no contrato. A
8
Unidade anglo-saxã de medida para cereais, que equivale a 35,238 litros, nos Estados
Unidos, e a 36,367 litros, na Inglaterra.
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interação do notional amount com o underlying resulta na liquidação do
derivativo.
A interação pode envolver uma simples multiplicação ou uma fórmula com
fatores de alavancagem ou outras constantes (como no caso Bankers Trust x
Procter & Gamble). Na ausência de notional amount, a liquidação do derivativo
tem por base provisões de pagamento (payment provisions) a serem feitas em
função de um comportamento específico do underlying.
Quanto ao initial net investment, os derivativos, em geral, não requerem
investimento inicial líquido, quando da adesão ao contrato. A exceção,
segundo o SFAS 133, fica por conta de prêmios pagos em contratos de opções
e contratos com dispositivos mais ou menos favoráveis que as condições de
mercado (por exemplo, o prêmio em um contrato de compra a termo, cujo
preço pactuado é inferior ao preço a termo corrente).
Há casos em que o derivativo requer em seu início a troca mútua de ativos
entre as partes envolvidas, situação em que o initial net investment será obtido
mediante a diferença de fair value dos ativos permutados. Contudo, para um
derivativo, o initial net investment jamais será igual ao notional amount do
contrato (ou igual a este mais um prêmio ou menos um desconto).
Com relação ao net settlement, o pronunciamento enumera condições
concorrentes que devem ser observadas para sua ocorrência. São elas:
– nenhuma das partes é compelida a entregar um ativo que esteja associado
com o underlying ou que tenha um principal, valor de face, número de
ações ou qualquer característica que seja igual ao notional amount (ou o
notional amount mais um prêmio ou menos um desconto);
– ou, uma das partes é requerida a entregar um ativo nos moldes do
primeiro item, mas existe um mecanismo de mercado que facilita o net
settlement;
– ou, uma das partes é requerida a entregar um ativo nos moldes do
primeiro item, mas o ativo é de alta liquidez (readily convertible to cash)
ou é um derivativo (um swaption, por exemplo, é um derivativo que requer
de uma das partes a entrega de outro derivativo).
Ainda quanto à leitura da definição, constata-se que, de acordo com o
SFAS 133, um derivativo pode ser um instrumento financeiro ou não. Ao que
parece, a assertiva “instrumento derivativo é espécie do gênero instrumento
financeiro”, à luz do pronunciamento, estaria equivocada.
Atente-se para o que entende o Derivatives Implementation Group (DIG),
em manifestação em face de penalidades aplicadas em caso de inobservância
de cláusulas contratuais (nonperformance).
Um pedido de compra (purchase order) de uma mercadoria qualquer, por
exemplo, que esteja inserida no ciclo operacional da entidade (a entidade
compra periodicamente a mercadoria, beneficia-a e a vende em um momento
subseqüente), que preveja uma multa contratual em caso de nonperformance
do vendedor, variável em função da mudança de preços dessa mercadoria,
pode ser tratado como um derivativo, posto que referida penalidade é
considerada net settlement. Penalidades fixas que sejam significativas o
suficiente para tornar o risco de nonperformance remoto (a parte é
praticamente impelida a cumprir o contrato) não são consideradas net
settlement.9
Há de ressaltar que, apesar de o SFAS 133 ter uma abrangência ampla
(contempla, inclusive, instrumentos não-financeiros, como no exemplo dado
acima), há exceções à norma. São itens que não estão sujeitos a seu alcance:
9
36
Financial Accounting Standards Board. Statement on Financial Accounting Standard
133. “Derivatives Implementation Group Issues. Definition of a Derivative: Penalties
for Nonperformance that constitute net settlement”. DIG issue A5. Connecticut, 2000.
1 CD-ROM.
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títulos e valores mobiliários negociados em base regular (regular-way
security trades), assim entendidos como aqueles inseridos em uma
transação que se enquadre nos prazos normais de liquidação em bolsa
(D+1 a D+2 liquidação física e D+3 liquidação financeira, no Brasil, por
exemplo) e que, embora tecnicamente seja considerada um operação do
tipo contrato a termo (sujeito a net settlement), não está sujeita à norma.
No parágrafo 274, do SFAS 133, é apresentada a justificativa para tal fato.
Para essas operações, há inconsistências no tratamento contábil
dispensado: umas são reconhecidas na data da negociação (trade date
accounting); outras, na data de liquidação (settlement date accounting).
Não foi propósito do pronunciamento entrar nesse mérito, dirimindo o
conflito;
compras e vendas normais (normal purchases and normal sales), assim
entendidas como derivantes de contratos que tenham por objeto a compra
ou venda de um ativo, que não seja um instrumento financeiro ou
derivativo, a ser entregue em quantidades usualmente requeridas no curso
normal do negócio da entidade, para venda ou uso. Contratos que
contenham seu preço como função de um underlying que não tenha
relação clara e direta com o ativo adquirido ou vendido não se enquadram
na definição de compras e vendas normais. Mesmo aqueles contratos que
tenham dispositivos que permitam net settlement podem vir a enquadrar-se
como compras e vendas normais, desde que seja provável no início e
durante toda a vigência do contrato que sua liquidação resultará em
entrega física. A documentação de todo o processo é fortemente
requerida;
certos contratos de seguro, mais precisamente aqueles dentro do
escopo do SFAS 60 – Accounting and Reporting by Insurance Enterprises;
SFAS 97 – Accounting and Reporting by Insurance Enterprises for Certain
Long-Lived Duration Contracts and for Realized Gains and Losses from
Sale of Investments; SFAS 113 – Accounting and Reporting for
Reinsurance of Short-Duration and Long-Duration Contractcs. Em geral,
contratos que garantam a seu detentor uma compensação somente nos
casos em que, como resultado de um evento passível de seguro e
identificável, o detentor incorra em uma exigibilidade ou ocorra uma
mudança adversa no valor de um ativo específico ou passivo específico
para os quais o detentor está exposto a um risco. Porém, para aqueles
contratos que tenham algum dispositivo com característica de derivativo
(derivative portion), como os indexed annuity contracts, variable life
insurance contracts e property and casualty contracts, que combinem
coberturas tradicionais com opções em moeda estrangeira, deve ser
observado o tratamento contábil dispensado aos embedded derivatives (a
serem tratados mais adiante);
certos contratos com garantia financeira, assim entendidos como
aqueles que garantem a seu titular (guaranteed party) reembolso da
contraparte no contrato, em caso de default de um terceiro em uma
obrigação com o titular (tipo de derivativo de crédito). A filosofia desses
contratos é bastante similar à dos contratos de seguro: visam a cobrir
perdas advindas de eventos identificáveis e passíveis de serem
segurados. Esse reembolso, segundo manifestação do DIG 10, deve ser
limitado à perda incorrida, para que o contrato seja excluído do escopo
do SFAS 133;
certos contratos que não são negociados em ambiente de bolsa,
assim entendidos como aqueles em que o underlying é uma variável
climática, geológica ou qualquer outra de natureza física; o preço ou valor
Financial Accounting Standards Board. Op. cit. DIG issue C7.
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de um ativo não-financeiro, de baixa liquidez (not readily convertible to
cash), de uma das partes do contrato11 ou um passivo não-financeiro de
uma das partes do contrato, que não requeira liquidação mediante entrega
de ativos de alta liquidez (readily convertible to cash); o volume específico
de vendas ou de receita com prestação de serviços de uma das partes do
contrato (royalty agreements, por exemplo);
derivativos que representam um impedimento ao sales accounting
method, estejam eles explicitamente identificados (freestanding) ou
embutidos em outros contratos (embbeded derivatives). Opções de compra
embutidas em ativos financeiros transferidos (repurchase agreements) e
cláusulas de garantia concedida pelo arrendador sobre o valor residual do
ativo arrendado (leasing operacional) são exemplos apresentados pelo
pronunciamento;
contratos emitidos ou mantidos em carteira pela entidade
divulgadora da informação (reporting entity), que sejam
concomitantemente indexados a suas próprias ações e classificados no
patrimônio líquido;
contratos emitidos pela entidade que estejam associados com
planos de compensação de ações a empregados, contratos (stockbased compensation arrangements) que estão sujeitos às disposições do
SFAS 123 ou APB 25;
contratos emitidos pela entidade para fins contingenciais
(contingent consideration) em um processo de combinação de
negócios (business combination), situação que é tratada pelo APB
Opinion 16, sendo aplicada tão-somente à entidade que esteja refletindo
os efeitos da combinação de negócios por meio do Purchase Method
Accounting.
Como já ressaltado, de fato, o pronunciamento é bastante árido. Somente
a leitura de seu escopo permite chegar a essa conclusão, posto que requer
concomitantemente a consulta a outros pronunciamentos do FASB,
manifestações do DIG, livros sobre o tema – enfim, a toda e qualquer fonte de
informação confiável.
Um aspecto interessante, que deve ser objeto de observação, diz respeito
à assimetria contábil que pode advir do mesmo contrato. O mesmo contrato,
dadas as disposições do pronunciamento tratadas anteriormente, pode ser
contabilizado como um derivativo em uma entidade (fair value contra
resultado) e um não-derivativo em outra entidade (contraparte na operação).
Surge a seguinte questão: seria um ponto de inconsistência do SFAS 133?
Avançando no estudo da norma, eis que surgem os derivativos embutidos
(embbeded derivatives). A criatividade e a genialidade de operadores de
mercado, que no uso de sofisticadas técnicas de engenharia financeira criam
do dia para noite novos instrumentos, representavam uma preocupação
constante para os membros do FASB quando da elaboração da norma. O risco
de o SFAS 133 tornar-se ultrapassado era grande, já que operadores poderiam
lançar mão de subterfúgios operacionais para escapar da norma.
Imagine-se uma apólice de seguro de um parque industrial que concedesse
a seu detentor (segurado) direito à importância segurada em caso de sinistro
11
38
De acordo com o parágrafo 58 (c) 2 do SFAS 133, a exceção se aplica somente àqueles
ativos não-financeiros que sejam únicos e que sejam possuídos por uma das partes
que não seriam beneficiadas pelo contrato, no caso de incremento no preço ou valor
do ativo não-financeiro. Um exemplo para referida situação, apresentado no livro A
Guide To Accounting for Derivative Instruments and Hedging Activities - PWC, p. 17,
seria o de uma opção de compra de um imóvel ou maquinário, possuído por uma das
partes, em um contrato de leasing.
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(um incêndio, por exemplo) e, adicionalmente, a opção de adquirir contratos
de Ibovespa, sob determinadas condições de mercado. Sem as disposições do
embbeded derivatives no SFAS 133, esse contrato simplesmente fugiria aos
ditames da norma.
Ocorre que, de acordo com o SFAS 133, esse tipo de contrato tem de ser
bifurcado entre parte derivativa e parte não-derivativa, recebendo cada qual o
tratamento contábil adequado (split accounting). À luz do pronunciamento, o
derivativo embutido (embbeded derivative) deve ser separado do contrato
principal (host contract) se, e somente se, todas as condições seguintes forem
atendidas:
– as características econômicas e os riscos do embbeded derivative não
forem clara e intimamente relacionados com as características econômicas
e com os riscos do host contract;
– o contrato (denominado também instrumento híbrido), que trouxer em seu
bojo o embbeded derivative e o host contract, não for periodicamente
avaliado a fair value, por imposição de outro USGAAP12, com mudanças no
fair value carreadas a resultado; e
– um instrumento individual com os mesmos dispositivos contratuais do
embbeded derivative for considerado um instrumento derivativo, sujeito ao
SFAS 133 (o investimento inicial líquido realizado no instrumento híbrido
não deve ser considerado o initial net investment do embbeded
derivative).
Aqueles embbeded derivatives cujos underlyings sejam taxas de juro
específicas ou índices de taxa de juro, que venham a alterar fluxos de
pagamentos de um host contract oneroso (interest-bearing), são considerados
como tendo características econômicas e riscos clara e intimamente
relacionados com os do host contract, a menos que ocorra uma das seguintes
situações:
– o instrumento híbrido possa contratualmente ser liquidado de forma tal que
o investidor (holder) não consiga recuperar substancialmente todo o
investimento realizado; ou
– embbeded derivative possa, no mínimo, dobrar a taxa de retorno inicial do
investimento no host contract e também resultar em uma taxa de
retorno que seja, no mínimo, duas vezes a taxa de mercado para um
contrato com dispositivos similares ao do host contract, com risco de
crédito similar.
Percebe-se que os embbeded derivatives (de taxa de juro) com
características econômicas e riscos clara e intimamente relacionados com os do
host contract devem ser bifurcados, quando da existência de elementos que
venham a alavancar os contratos. Há mais uma diretriz para os embbeded
derivatives (de taxa de juro especificamente): efeito alavancagem do contrato
(aliás, já abordada quando da explicação da interação valor nocional x
underlying).
Analisando-se os IO’s e PO’s13, através do prisma dos embbeded
derivatives, embora sejam originários da bifurcação de outro instrumento
financeiro, seu enquadramento nas regras do SFAS 133, voltadas aos
12
13
United States General Accepted Accounting Principles (Princípios contábeis norteamericanos de aceitação geral).
Contratos criados originalmente em transações com notas do tesouro norte-americano,
em que a alguns titulares é conferido fluxo de caixa derivado tão-somente de juros
(interest only) e a outros, o fluxo de caixa derivado do principal (principal only). Surgem
também de processos de securitização, na modalidade morgage-backed securities,
em que o ativo securitizado é transformado em pools de IO’s e de PO’s. Esses contratos
podem conter cláusulas que venham a alavancar IO’s ou PO’s (derivativos embutidos).
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Artigo técnico
embbeded derivatives, está sujeito a algumas condições. Não seguem as regras
do SFAS 133 aqueles IO’s e PO’s que:
– sejam resultado da segregação de fluxos de caixa de um instrumento
financeiro, que em sua origem não continha um embbeded derivative que,
em linha com o SFAS 133, seria bifurcado para fins contábeis; e
– não incorporem termos não previstos no instrumento financeiro original.
Recorrendo à manifestação do DIG sobre o tema14, obtém-se a orientação
adequada com relação aos IO’s e PO’s, em exemplo apresentado, qual seja:
Um IO strip contém uma cláusula contingente especificando que, em
caso de declínio da taxa de juros norte-americana em 200 pontos-base,
10% dos fluxos de caixa futuros de principal do instrumento financeiro
que deu origem aos IO’s e PO’s serão atribuídos aos titulares de IO’s, com
a conseqüente dedução de pagamentos que seriam devidos aos titulares
de PO’s.
Conforme entendimento do DIG, em decorrência de ambos IO’s e PO’s
conterem uma cláusula contingente não existente no instrumento financeiro
original, o SFAS 133 deve ser observado. Nesse sentido, deve-se verificar se os
IO’s e PO’s são considerados um derivativo ou se possuem um embbeded
derivative.
Em se tratando dos embbeded derivatives em moeda estrangeira, estes
não devem ser separados do host contract e não devem ser considerados um
derivativo se o host contract não for um instrumento financeiro e requerer
pagamentos: em moeda do ambiente econômico primário no qual uma das
partes relevantes do contrato (substantial party) opere; ou em moeda cujo
preço do ativo ou serviço negociado seja normalmente cotado no mercado
internacional (routinely denominated in international commerce). Para os
membros do FASB, transações que se enquadrem nessa situação são passíveis
do tratamento previsto no SFAS 52 – Foreign Currency Translation.
Vistos os aspectos relacionados aos embbeded derivatives, a pergunta que
se faz é a seguinte: Como mensurar o host contract e o embbeded derivative?
Como alocar entre estes o valor do instrumento híbrido que os originou
(carrying value)?
Balizando-se mais uma vez em manifestações do DIG15, são apresentados
três métodos de mensuração, a saber (o DIG recomenda o segundo método):
– relative fair value method: é feita a estimativa do fair value do host
contract e do embbeded derivative, para fins de alocação proporcional,
entre estes, do valor do instrumento híbrido que os originou. Nesse caso,
pode ser que a soma de fair values do host contract e do embbeded
derivative seja superior ou inferior à base inicial do instrumento híbrido, o
que ensejará o reconhecimento, de imediato, de um ganho ou
uma perda;
– with and without method based on the embbeded: é feita a estimativa do
fair value do embbeded derivative, sendo o fair value do host contract
obtido pela diferença do valor do instrumento híbrido. Pode gerar ganhos
ou perdas imediatas, no caso de o host contract estar sujeito a um
USGAAP que lhe imponha avaliação a fair value;
– with and without method based on the host: é feita a estimativa do fair
value do host contract, sendo o fair value do embbeded derivative obtido
pela diferença do valor do instrumento híbrido. Pode gerar ganhos ou
perdas imediatas, posto que os embbeded derivatives, de acordo com o
SFAS 133, devem ser avaliados a fair value.
14
15
40
Financial Accounting Standards Board. Op. cit. DIG issue C4.
Financial Accounting Standards Board. Op. cit. DIG issue B6.
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Entretanto, pode haver situações em que uma entidade não consiga
identificar e mensurar com confiabilidade um embbeded derivative. Nessa
situação, o instrumento híbrido por completo deve ser mensurado a fair value,
sendo vedado terminantemente a adoção do hedging accounting (a ser
tratado adiante).
A título de ilustração, é reproduzida, a seguir, uma figura16 que facilita em
muito a decisão a ser tomada com relação à bifurcação ou não de um
instrumento híbrido.
Bifurcação ou não de um instrumento híbrido
Tratando-se da questão da mensuração dos instrumentos derivativos,
contata-se que, de acordo com o SFAS 133, essa fase deve ser precedida por
outra, de suma importância. A entidade deve definir clara e objetivamente as
estratégias que pretende adotar para os derivativos (tencionará utilizá-los com
o propósito de hedge ou de trading?), sendo tudo muito bem documentado e
monitorado continuamente. Sem documentação, não há hedging accounting.
Dessa forma, todos os instrumentos derivativos serão contabilizados como
ativos ou passivos, dependendo dos direitos ou obrigações que surjam, a fair
value, segundo diretrizes fixadas pela classificação que venham a receber, a
critério da entidade, sendo tudo documentado no início da operação.
16
PRICEWATERHOUSECOOPERS, 1998.
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Artigo técnico
Um instrumento derivativo pode ser enquadrado como:
a) no designation hedge (operações de trading) – ganhos e perdas com o
instrumento derivativo serão reconhecidos no resultado corrente;
b) fair value hedge – o ganho ou a perda com o instrumento derivativo,
designado e qualificado como hedge de fair value de um ativo, passivo,
compromisso firme não-reconhecido (firm commitment) ou de um portfólio
de itens similares (ativos ou passivos), será reconhecida no resultado
corrente, juntamente com a perda ou o ganho do item hedgeado, para fins
de compensação (offsetting loss or gain). Eventuais diferenças ocorridas
denunciarão a ineficácia do hedge;
c) cash flow hedge – a porção eficaz do ganho ou da perda no instrumento
derivativo, designado e qualificado como hedge de um fluxo de caixa
futuro, advindo de um ativo ou passivo reconhecidos, ou de uma provável
transação esperada (forecasted transaction), será diferida e contabilizada
no patrimônio líquido, em rubrica denominada other comprehensive
income (OCI), sendo reconhecida em resultado no período ou nos períodos
em que o item hedgeado vier a afetar o resultado. O ganho ou a perda
remanescente no instrumento derivativo, se houver, deverá ser reconhecida
no resultado corrente;
d) foreign currency hedge – o ganho ou a perda no instrumento derivativo ou
no instrumento não-derivativo de moeda estrangeira, designado e
qualificado como hedge de um compromisso firme não-reconhecido (firm
commitment), de um título ou valor mobiliário disponível para venda
(available-for-sale security), de uma provável transação esperada
(forecasted transaction) ou de um investimento líquido em uma operação
estrangeira (net investment in a foreign operation), deverá ser
contabilizada da seguinte forma:
– o ganho ou a perda de um derivativo ou não-derivativo utilizado para
hedge de um firm commitment em moeda estrangeira será
reconhecida em resultado, juntamente com a perda ou o ganho do
firm commitment (foreign currency fair value hedge);
– o ganho ou a perda de um derivativo utilizado para hedge de um título
ou valor mobiliário disponível para venda (available-for-sale security)
em moeda estrangeira será reconhecida em resultado, juntamente
com a perda ou o ganho do available-for-sale security (foreign currency
fair value hedge);
– a porção eficaz do ganho ou da perda no instrumento derivativo
utilizado para hedge de uma provável transação esperada (forecasted
transaction), denominada em moeda estrangeira, deverá ser
contabilizada no patrimônio líquido, em rubrica denominada other
comprehensive income (OCI), sendo reconhecida em resultado no
período ou nos períodos em que a forecasted transaction vier a afetar
o resultado. O ganho ou a perda remanescente no instrumento
derivativo, se houver, deverá ser reconhecida no resultado corrente
(foreign currency cash flow hedge);
– o ganho ou a perda de um derivativo ou não-derivativo utilizado para
hedge de um investimento líquido em uma operação estrangeira (net
investment in a foreign operation) deverá ser contabilizada no
patrimônio líquido, em rubrica denominada other comprehensive
income (OCI), como parte dos ajustes acumulados de tradução, na
extensão da eficácia do hedge.
Constata-se que o FASB, para algumas transações de hedge, admitiu a
utilização de um instrumento não-derivativo, caso de hedges de firm
commitments em moeda estrangeira e de investimentos líquidos em uma
operação estrangeira. Esse afastamento do modelo de hedging accounting, eleito
pelo SFAS 133, visa abarcar práticas adotadas anteriormente com o SFAS 52.
42
Resenha BM&F – nº 146
Artigo técnico
Para ilustrar os conceitos apresentados de hedging accounting, serão
trabalhados alguns exemplos numéricos, extraídos de algumas fontes, contendo
os lançamentos contábeis que devem ser procedidos, à luz do SFAS 133.
Em artigo do Journal of Accountancy17, é apresentado um caso em que a
companhia X, em 1º de janeiro de 1999, emite um instrumento de dívida
(bond) de $1 milhão, 8,5% de cupom, com vencimento em três anos. Para
mitigar o risco de taxa de juro (fair value do passivo), a companhia X contrata
um swap de 8,5% por Libor18, com valor nocional de $1 milhão, ou seja, paga
o que a Libor exceder a 8,5% e recebe o que não exceder, ao término de cada
ano.
Em 31 de dezembro de 1999, a Libor é de 8%, o fair value do bond é de
$1.010.713 e o do swap é de $9.125, sendo que, dos $10.713, $8.916 são
devidos à mudança nos juros e $1.797, ao incremento do risco da companhia X
(default risk).
Os lançamentos contábeis em 31/12/1999, para reconhecimento do fair
value do swap e do bond, são os que seguem:
Db – swap (ativo) ....................................................... 9.125
Cd – ganho com o swap (resultado) ............................ 9.125
Obs. 1: o fair value anterior do contrato era zero (em geral, no início, todos os
derivativos têm esse valor). Logo, toda a variação com o contrato é
carreada para o balanço e para o resultado.
Db – perda com o bond .............................................. 8.916
Cd – prêmio no bond .................................................. 8.916
Obs. 2: a mudança no fair value do bond (a perda), decorrente de alteração
na taxa de juro ($8.916), foi obtida mediante o desconto do fluxo de
caixa do instrumento (FV = 1.000.000; PMT = 85.000), à taxa de
mercado (8% ao ano), para os dois anos restantes de sua vigência
(2000 e 2001), menos o fair value inicial do instrumento ($1.000.000).
O prêmio originado (ajuste na curva do papel), a ser amortizado, é
registrado segregadamente do bond.
Obs. 3: embora não apresentado no artigo original, a companhia X deveria
proceder ao lançamento contábil relativo ao cupom, a débito de
despesa de juros e a crédito de caixa, no montante de $85.000 (que
reflete a taxa de juro de 8,5% praticada no ano de 1999, sobre o
principal de $1.000.000).
Obs. 4: embora não apresentado também no artigo original, a companhia X
deveria proceder ao lançamento contábil relativo ao ajuste de contas
do swap (net settlement), a débito de caixa e a crédito do swap, no
montante de $5.000 [(8,5% – 8,0%) x 1.000.000].
Em 31/12/2000, admitindo-se as mesmas condições de mercado de
31/12/1999 (8% de juros de mercado), a companhia X procede aos seguintes
lançamentos:
Db – despesa com juros ............................................ 80.713
Cd – prêmio no bond .................................................. 4.287
Cd – caixa ................................................................ 85.000
17
18
Wilson, Arlette et alii, 1998.
London Interbank Offered Rate – taxa média de juros interbancários, praticada no
mercado internacional.
Resenha BM&F – nº 146
43
Artigo técnico
Obs. 5: a despesa de juros que se reconhece em resultado, no montante de
$80.713, é a efetiva, considerando a taxa de juro de mercado de 8%,
sobre o fair value do bond de $1.008.916. A redução no caixa se deve
ao desembolso contratual que a companhia tem de fazer a cada ano
(8,5% de $1.000.000). Os $4.287 (diferença entre os juros nominais e
os efetivos) servem ao propósito de amortização do prêmio no bond.
Db – caixa .................................................................. 5.000
Cd – swap (ativo) ....................................................... 5.000
Obs. 6: ajuste de contas procedido no contrato de swap, no montante de
$5.000 [(8,5% – 8,0%) x 1.000.000].
Utilizando-se um exemplo de fair value hedge de ativo, extraído do próprio
SFAS 133, nos parágrafos 105 a 107, depara-se com um caso envolvendo uma
commodity. O exercício toma como premissa a eficácia da operação de hedge,
assim como ignora todo e qualquer custo ou comissão operacional, alterações
em risco de crédito, bem como depósitos iniciais de margem de garantia.
A companhia ABC decide hedgear o risco de mudanças no fair value de
seus estoques da mercadoria A, até sua alienação, mediante a celebração do
contrato derivativo Z, com vigência para todo o período. O valor inicial do
derivativo Z é zero, uma vez que não há pagamento tampouco recebimento de
um prêmio (o derivativo Z não possui time value). A companhia ABC designa o
derivativo Z como hedge do risco de mercado da mercadoria A (alterações em
seu preço).
O underlying do derivativo Z é o preço da mercadoria A e seu notional
amount é igual à quantidade da mercadoria A em estoque. Logo, a relação de
hedge é qualificada para adoção do fair value hedge accounting. A companhia
ABC irá acompanhar a eficácia do hedge por meio da comparação da
mudança do fair value do derivativo Z com o fair value da mercadoria A.
No início do período indicado para a operação de hedge, a mercadoria A
tem valor contábil de $1.000.000 e fair value de $1.100.000. No final do
período, o fair value do derivativo Z tem um incremento de $25.000; o fair
value da mercadoria A sofre uma redução de $25.000; a mercadoria é vendida
e o derivativo, liquidado.
Os lançamentos contábeis para refletir toda a operação são os que
seguem:
Db – derivativo Z (ativo) ............................................ 25.000
Cd – ganho fair value derivativo Z ............................. 25.000
Obs. 1: em decorrência de a mudança no fair value do derivativo Z ter sido
favorável à companhia ABC, reconhecem-se um ativo e, em
contrapartida, uma receita.
Db – perda fair value mercadoria A .......................... 25.000
Cd – mercadoria A ................................................... 25.000
Obs. 2: em decorrência de a mercadoria A estar atrelada a uma operação de
fair value hedge, sua mensuração não mais leva em consideração o
custo histórico como base de valor, tampouco a regra do “custo ou
mercado, dos dois o menor”. Também não é adotado seu fair value.
Sua mensuração é feita com base no custo histórico ajustado por
mudanças em seu fair value, para cima ou para baixo. Ora, a Estrutura
Conceitual Contábil suporta esse método híbrido? Outro aspecto
importante é o de que, dada a eficácia do hedge, a perda com a
mercadoria A é totalmente compensada com o ganho no derivativo Z
(offsetting).
Db – caixa ........................................................... 1.075.000
Cd – receita com venda da mercadoria A ............ 1.075.000
44
Resenha BM&F – nº 146
Artigo técnico
Db – CMV mercadoria A (ajustado a fair value) ...... 975.000
Cd – mercadoria A (baixa dos estoques) ................. 975.000
Obs. 3: nos registros efetuados para refletir a operação de venda da
mercadoria A, o CMV reconhecido em resultado espelha a mudança
no fair value da mercadoria. Percebe-se também que o mesmo
resultado que seria obtido com a venda da mercadoria no início do
período, um lucro de $100.000 ($1.100.000 contra $1.000.000), foi
obtido com a operação de fair value hedge ($1.075.000 contra
$975.000). A companhia ABC, no início da operação, imunizou seus
estoques contra risco de mercado (preço da mercadoria A).
Db – caixa ................................................................ 25.000
Cd – derivativo Z (ativo) ............................................ 25.000
Obs. 4: com a liquidação do contrato derivativo Z, mediante o fechamento de
posição ou sua alienação para um terceiro, é efetuada a baixa do
ativo contra caixa.
Adotando-se um exemplo para cash flow hedge, extraído do mesmo artigo
do Journal of Accountancy (páginas 4 e 5), utilizado anteriormente para fair
value hedge de passivo, tem-se que uma companhia deseja hedgear seu fluxo
de caixa contra riscos advindos de um ativo de renda variável, o qual tenciona
alienar em um futuro próximo.
Em 1º de novembro de 1999, a companhia X possui em carteira 100 mil
ações da companhia Y, cotadas em $50 cada. A companhia X pretende vender
as ações de Y no quarto trimestre de 2000 e, preocupada com uma possível
queda do mercado, adquire 100 mil opções de venda de Y por $1 cada, com
preço de exercício de $50.
Em 31 de dezembro de 1999, o preço de mercado de Y cai para $47 e o
fair value da opções surge a $450.000. Seguem os lançamentos contábeis:
Db – opções de venda de Y (prêmio) ...................... 100.000
Cd – caixa .............................................................. 100.000
Obs. 1: no início da operação, a companhia X registra como ativo o prêmio
pago pelas opções ($1 x 100.000 opções). Percebe-se que, em função
de as opções estarem at-the-money (preço de exercício igual a preço
de mercado do underlying), seu prêmio deve-se tão-somente ao time
value das opções.
Db – opções de venda de Y (∆ fair value) ............... 350.000
Cd – ganhos não-realizados .................................... 300.000
Cd – ganhos realizados ............................................. 50.000
Obs. 2: o registro adotado para refletir a mudança no fair value das opções
tem duas contrapartidas. A primeira reflete a porção eficaz do cash
flow hedge, que deve ser diferida, segundo determina o SFAS 133, e
contabilizada em rubrica de PL, denominada other comprehensive
income (essa porção eficaz é o intrinsic value das opções, [$50 – $47]
x 100.000). A segunda reflete a porção ineficaz das opções, posto que
resulta da mudança no time value das opções ($450.000 [fair value
atual] – $300.000 [intrinsic value] – $100.000 [time value inicial]). Não
deve ser diferida, segundo determina o SFAS 133, sendo registrada em
resultado imediatamente.
Obs. 3: embora o artigo não contemple o lançamento relativo à posição em
carteira das ações de Y, deveria ser efetuada a contabilização a crédito
de ativo (ações de Y) e a débito de PL, other comprehensive income,
para refletir a mudança no fair value das ações, no montante de
Resenha BM&F – nº 146
45
Artigo técnico
$300.000 ([$50 – $47] x 100.000). Esse tratamento observa o SFAS
115 – Accounting for Certain Investments in Debt and Equity
Securities, uma vez que as referidas ações se enquadrariam na
categoria de available-for-sale.
Para ilustrar o foreign currency hedge, inicialmente há de fazer a seguinte
observação: o tratamento contábil de algumas operações segue a dinâmica do
fair value hedge accounting e do cash flow hedge accounting (no caso de
operações foreign currency fair value hedge e foreign currency cash flow
hedge).
Isso posto, atente-se para um caso envolvendo uma operação de hedge de
um investimento líquido em uma operação estrangeira (net investment in a
foreign operation), extraído de obra especializada.19
Uma companhia norte-americana possui investimentos em subsidiária
britânica, no montante de 50 milhões de libras. Em 1º de outubro de 2001,
para evitar o risco de mercado do investimento (a taxa de câmbio pode
desvalorizar-se de forma tal que gere perdas no investimento), a companhia
celebra um contrato a termo em moeda estrangeira, de seis meses, por meio
do qual vende 50 milhões de libras à taxa de câmbio de 1 libra = US$1,70,
quando a taxa de câmbio spot é 1 libra = US$1,72. Os seguintes dados são
apresentados:
Data
1º/10/2001
31/12/2001
31/3/2002
Taxa spot
Taxa a termo
D fair value no
contrato a termo
1 libra = US$1,72
1 libra = US$1,65
1 libra = US$1,60
1 libra = US$1,70
1 libra = US$1,63
1 libra = US$1,60
–
3.430.000
1.570.000
Total acumulado
5.000.000
Considerando-se que a taxa de câmbio a termo, prevista no contrato, é
igual à taxa de câmbio a termo, cotada pelo mercado, o fair value do contrato
no início é zero. Logo, nenhum lançamento é efetuado. Quanto aos demais
lançamentos, estes seriam:
Db – contrato a termo (ativo) ............................... 3.430.000
Cd – other comprehensive income (PL) ................ 3.430.000
Obs. 1: em 31/12/2001, em decorrência de a mudança na taxa de câmbio a
termo ter sido favorável à companhia norte-americana (posição
vendida a termo), o contrato apresenta fair value positivo, devendo,
portanto, ser reconhecido como ativo. Por se tratar de um foreign
currency hedge, a contrapartida deve ser registrada no PL, na rubrica
other comprehensive income, precisamente no subgrupo cumulative
translation adjustment CTA, para fazer face a perdas na tradução com
o investimento.
Db – other comprehensive income (PL) ................ 3.500.000
Cd – investimentos (subsidiária britânica) ............. 3.500.000
Obs. 2: seguindo orientação do SFAS 52, em 31/12/2001, a tradução do
investimento (50.000.000 libras x [1,65 – 1,72]) deve ser registrada no
ativo, com sua contrapartida registrada no PL, na rubrica other
comprehensive income, precisamente no subgrupo cumulative
19
46
PRICEWATERHOUSECOOPERS, pp. 475-480.
Resenha BM&F – nº 146
Artigo técnico
translation adjustment CTA, a ser transferida a resultado quando da
realização do investimento.
Db – contrato a termo (ativo) ............................... 1.570.000
Cd – other comprehensive income (PL) ................ 1.570.000
Obs. 3: em 31/3/2001, dada nova mudança no fair value do derivativo, o saldo
do contrato a termo é ajustado conforme já explicado na observação 1.
Db – other comprehensive income (PL) ................ 2.500.000
Cd – investimentos (subsidiária britânica) ............. 2.500.000
Obs. 4: em 31/3/2001, dada nova mudança na taxa de câmbio a vista, o saldo
dos investimentos é ajustado conforme já explicado na observação 2.
(50.000.000 libras x [1,60 – 1,65]).
Db – caixa ........................................................... 5.000.000
Cd – contrato a termo (ativo) ............................... 5.000.000
Obs. 5: em 31/3/2001, com a liquidação do contrato a termo, mediante o
fechamento de posição ou sua alienação para um terceiro, é efetuada
a baixa do ativo contra caixa: [(1,70 – 1,60) x 50.000.000].
Vistos alguns exemplos práticos envolvendo a contabilização das operações
de hedge, em suas três dimensões – fair value hedge, cash flow hedge e
foreign currency hedge – impressão é a de que a aplicação do SFAS 133
demanda, de fato, atenção especial.
Na realidade, o que se percebe da leitura de alguns artigos, e
principalmente de manifestações do DIG, é que, para cada inovação do
mercado em termos de operações estruturadas, haverá necessidade de uma
orientação contábil específica.
"À medida que os engenheiros financeiros desenvolvam novos e mais
exóticos instrumentos no futuro – instrumentos com características diferentes
das existentes hoje –, o FASB necessitará prover as companhias com diretrizes
em uma base contínua."20
Avaliando-se a questão do disclosure, observa-se que o SFAS 133 não
dispensou à matéria a mesma atenção dispensada à contabilização desses
instrumentos. Tal fato, talvez, possa decorrer de o assunto já haver sido
abordado anteriormente em outros pronunciamentos do FASB e da USSEC.
De acordo com o SFAS 133, uma entidade que transacione instrumentos
derivativos (ou não-derivativos, dependendo de algumas situações de hedge
previstas) deverá divulgar os objetivos desses instrumentos, adquiridos ou
emitidos, o contexto necessário para o entendimento desses objetivos e as
estratégias utilizadas para alcançar esses objetivos.
A divulgação deve segregar instrumentos derivativos (ou não-derivativos,
dependendo de algumas situações de hedge previstas) designados para fair
value hedge accounting, cash flow hedge accounting e foreign currency hedge
accounting, e deve contemplar uma descrição da política de gestão de risco da
entidade para cada categoria de hedge accounting, considerando os itens ou
transações cujos riscos são objeto do hedge. Para os derivativos não
enquadrados na contabilidade especial (hedge accounting), a entidade deverá
divulgar o propósito da atividade com esses instrumentos.
É enfatizado pelo pronunciamento que a divulgação qualitativa das
estratégias e objetivos da entidade, no uso dos instrumentos derivativos, pode
ser mais inteligível se referidos objetivos e estratégias forem descritos no
20
Wilson, Arlette et alii, op. cit., p. 7.
Resenha BM&F – nº 146
47
Artigo técnico
contexto do perfil da gestão de risco da entidade como um todo. Ao que
parece, o propósito do SFAS 133, salvo engano, é tornar públicas informações
gerenciais sobre risco.
Em linha com o SFAS 119, as informações de cunho quantitativo não são
requeridas, mas sim encorajadas. A explicação para a postura adotada pelo
FASB no tocante ao disclosure quantitativo é a de que os membros do board
acreditam que, dado o estágio evolutivo da gerência de risco, não seria viável
fixar padrões de divulgação nesse sentido. Associado a isso, tem-se o fato de a
USSEC ter emitido regras impositivas voltadas para a questão, similares às
encorajadas no SFAS 119.
(...) a evolução contínua das abordagens de gestão de risco limita a
habilidade de se definir claramente a mais útil abordagem para divulgação
de informações quantitativas sobre riscos de mercado (SFAS 119, parágrafo
72)”. O board observa que a SEC emitiu suas regras finais em janeiro de
1997, as quais requerem dos entes registrados divulgação quantitativa dos
riscos de mercado, similar àquelas encorajadas no SFAS 119. (SFAS 133,
parágrafo 509).
Para as operações de hedge, o SFAS 133 requer que sejam divulgadas
informações específicas para cada categoria, para a qual o instrumento
derivativo (ou não-derivativo, dependendo da operação) tenha se qualificado
para fins de contabilidade especial (hedging accounting).
Para aqueles instrumentos derivativos e não-derivativos (esses últimos
quando ligados a transações em moeda estrangeira), bem como para os itens
hedgeados, que estejam enquadrados como fair value hedge accounting,
devem ser objeto de disclosure:
– ganho líquido ou perda líquida reconhecidos em resultado, no período
reportado, que represente o montante da ineficácia do hedge e a parcela
do ganho ou da perda do instrumento derivativo, se houver, excluída para
fins de avaliação da eficácia do hedge (assessment of hedge
effectiveness), e uma descrição do local em que o ganho líquido ou perda
líquida são reportados na demonstração de resultado ou em outra
demonstração de performance financeira;
– o montante do ganho líquido ou da perda líquida reconhecidos em
resultado, quando do momento da desqualificação de um firm
commitment como fair value hedge.
Quanto aos instrumentos derivativos, bem como quanto aos itens
hedgeados, inseridos na categoria de cash flow hedge, devem ser objeto de
disclosure:
– ganho líquido ou perda líquida reconhecidos em resultado, no período
reportado, que represente o montante da ineficácia do hedge e a parcela
do ganho ou da perda do instrumento derivativo, se houver, excluída para
fins de avaliação da eficácia do hedge (assessment of hedge effectiveness)
e uma descrição do local em que o ganho líquido ou perda líquida são
reportados na demonstração de resultado ou em outra demonstração de
performance financeira;
– uma descrição das transações ou outros eventos que irão resultar na
reversão para resultado de ganhos ou perdas contabilizados no PL, sob a
rubrica other comprehensive income, e uma estimativa do montante
líquido de ganhos ou perdas existentes no período reportado, para os quais
há expectativa de serem revertidos para resultado nos
próximos 12 meses;
– o período máximo em que a entidade considera estar hedgeando sua
exposição à variação em seus fluxos de caixa futuros derivados de
transações projetadas (forecasted transactions), excluindo aquelas
48
Resenha BM&F – nº 146
Artigo técnico
–
transações esperadas relacionadas ao pagamento de juros variáveis
advindos de instrumentos financeiros existentes;
o montante de ganhos e perdas revertido para resultado por conta da
descontinuidade do cash flow hedge, em função de ser provável que as
transações projetadas (original forecasted transactions) não mais ocorrerão
no final do período originalmente especificado ou dentro do período
adicional previsto no pronunciamento.21
Em se tratando dos instrumentos derivativos e não-derivativos (esses
últimos quando ligados a transações em moeda estrangeira), que tenham sido
designados e se tenham qualificado como hedge de um investimento líquido
em uma operação estrangeira (net investment in a foreign operation), deve ser
informado o montante líquido de ganhos ou perdas incluído na rubrica
cumulative translation adjustment – CTA, durante o período reportado.
3. Conclusão
Como se pôde perceber, de fato, cada linha do SFAS 133, e de seus
respectivos amendments SFAS 137 e 138, desencadeia muitas discussões. Com
certeza, muitos detalhes e muitas questões derivadas não foram explorados.
Seria pretensiosa a intenção de esgotar o SFAS 133 com este artigo. Todavia,
crê-se que uma boa visão da norma pôde ser passada. Mas e quanto à
previsão nas normas internacionais? Como o IASC encara a questão dos
instrumentos financeiros, quer sejam derivativos quer sejam não-derivativos?
Esta é uma pergunta a ser respondida em um artigo futuro.
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York: E&Y, July 2000.
21
Segundo o SFAS 133, no parágrafo 33, dois meses ou mais do prazo inicialmente
estimado, em casos excepcionais.
Resenha BM&F – nº 146
49
Artigo técnico
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Júlio Sérgio de Souza Cardozo é coordenador do Programa de Mestrado em Ciências
Contábeis da UERJ e presidente da Ernst & Young Auditores Independentes S/C. Email: [email protected]. Jorge Vieira da Costa Junior é mestrando em
Ciências Contábeis pela UERJ e analista da Superintendência de Normas Contábeis e
de Auditoria da CVM. E-mail: [email protected].
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