Foi publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, 18 de janeiro de 2013, a Resolução Normativa nº 532 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que dispõe acerca da constituição de garantias sobre direitos e bens por concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. A disciplina da constituição de garantias encontra-se dispersa em diversos dispositivos legais editados sob fases distintas da regulamentação do setor elétrico: tanto no início de sua regulamentação (e.g., Decreto n.o 41.019/1957), em sua reforma da década de 1990 (e.g., Lei n.o 9.427/1996 e Decreto n.o 2.335/1997) e, finalmente, em modificações mais recentes (e.g., Lei n.o 11.196/2005). A falta de sistematização, somada ao tratamento distinto previsto nos contratos de concessão e autorizações sobre a necessidade de anuência prévia da ANEEL para a constituição de garantias completava um quadro legal complexo para os agentes. Nesse contexto, a nova Resolução Normativa busca esclarecer e consolidar os procedimentos para a constituição de garantia sobre bens e direitos. A preocupação regulatória com a constituição de garantias sobre direitos e ativos pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica está relacionada, em especial, com (i) a oneração de bens reversíveis, e (ii) a continuidade da prestação do serviço público em caso de execução das garantias. A Resolução Normativa busca uniformizar o entendimento dos participantes do mercado ao definir os direitos emergentes da concessão como quaisquer direitos decorrentes de autorização ou contrato de concessão ou permissão, incluindo direitos creditórios e indenizatórios. Tal conceito está em linha com o entendimento amplamente adotado pelas companhias do setor elétrico e seus financiadores. Considerando o fato de que há agentes no setor elétrico para os quais tais preocupações não são aplicáveis na mesma medida, como autoprodutores e produtores independentes, a Resolução baseiase na premissa de que o controle prévio deve ser exigido apenas “para operações de significativo risco regulatório”, dispensando-o “para as demais operações, que passarão a ser fiscalizadas a posteriori”, como indicado pelo voto proferido pelo Diretor-Relator da ANEEL ao aprovar a nova Resolução . Consequentemente, em que pese a regra geral de que a constituição de garantias sobre direitos emergentes deverá ser precedida de autorização da ANEEL, a anuência prévia não será exigida: (i) das concessionárias e autorizadas de geração em regime de produção independente ou autoprodução, (ii) no âmbito de pacote de garantias de financiamentos, na modalidade project finance, de novo empreendimento de geração ou transmissão, (iii) quando o oferecimento em garantia for necessário para a participação em leilões regulados de novos empreendimentos, (iv) para celebração de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEE), contratos de uso e conexão de redes de Transmissão ou Distribuição (CUST, CUSD, CCT e CCD), e (v) quando o oferecimento de garantias for voltado para a captação de recursos pela entidade titular dos direitos emergentes, desde que (a) o nível de endividamento da entidade não supere os indicados na mesma Resolução, (b) não se trate de aditamento a operação anterior que foi objeto de aprovação, (c) a entidade não esteja inadimplente com custos e encargos do setor, nem com a obrigação de envio de informações regulares (e.g., Balancete Mensal Padronizado). Quanto à constituição de garantias sobre bens, vale destacar que a Resolução vedou a constituição de garantias que recaiam sobre eles, exceto nos casos de (i) bens de produtores independentes e autoprodutores, e (ii) mediante prévia anuência da ANEEL, ativos de empresas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica que não sejam diretamente relacionados aos serviços de eletricidade. A ANEEL esclareceu ainda que os sócios das empresas do setor podem oferecer as ações dessas empresas em garantia. No caso de execução da garantia, somente será necessária anuência prévia se também se tratar de uma das hipóteses de transferência de controle cuja anuência já seja exigida pela agência (ex., controle direto ou indireto de concessionárias de distribuição e transmissão). Por fim, previu-se que, nos casos em que for necessária, a anuência prévia concedida pela ANEEL para a constituição das garantias terá validade de 180 dias para garantias a serem prestadas no âmbito da emissão de títulos e valores mobiliários de dívida e de 90 dias para as demais operações, a contar da publicação do ato de anuência. A Resolução 532/2013 entrará em vigor a partir de 18.03.2013. Espera-se que, com as regras descritas acima, a nova Resolução possa trazer mais segurança e celeridade ao oferecimento de garantias. Estaremos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o assunto. Advogados responsáveis: Pablo Sorj [email protected] T +55 21 3231 8203 Fabiano Brito [email protected] T +55 11 3147 7726 Marina Anselmo Schneider [email protected] T +55 11 3147 7625