IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros Comissão Permanente de Direitos Sociais ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE DIREITOS SOCIAIS DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS exclusividade judicial Pleito Medicamentos. sobre os dados clínicos por dez anos após o vencimento Extensão da patente Vulneração de da patente. por via transversa. do equilíbrio atual entre livre iniciativa, livre concorrência e o direito à vida e à saúde. Aumentos dos custos do sistema público de saúde. Acolhimento da indicação. Trata-se de indicação do colega Dr. Joycemar Lima Tejo para que este Instituto se posicione "contra a intenção de se prorrogar a exclusividade de medicamentos em detrimento dos genéricos, conforme quer a grande indústria farmacêutica [...]". A indicação se baseia em matéria publicada na edição de 08/07/2012 do jornal "O Globo" intitulada laboratórios "Barreiras contra genéricos". fabricantes de medicamentos Segundo a publicação, alguns de referência tentam o acolhimento pelo Judiciário da tese de que "mesmo com as patentes vencidas, ainda teriam direito à exclusividade sobre os dados clínicos apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para registro dos medicamentos por um período de dez anos". Os fabricantes que pretendam produzir medicamentos genéricos e similares (depois de expirada a patente) são obrigados a se submeter a testes de equivalência farmacêutica e bioequivalência sob a supervisão da Anvisa, os quais tomam por base os testes clínicos realizados pelos laboratórios tradicionais e disponibilizados após a expiração da validade da patente. Logo, impedir a disponibilização destes dados por dez anos significaria estender, por via transversa, a patente por igual período. IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros Comissão Permanente de Direitos Sociais Diante da pertinência temática desta Comissão, não será analisado o mérito da pretensão de impedir o acesso aos estudos clínicos em razão dos direitos de propriedade intelectual. Entretanto, deve-se ressaltar que não há uma situação desproteção daquele que desenvolveu pioneiramente o medicamento, de completa em virtude da patente que lhe foi conferi da. Neste sentido, note-se que a discussão só se põe após o vencimento da validade da patente, isto é, quando, do ponto de vista jurídico, o fabricante do medicamento de referência já retirou proveitos suficientes da exclusividade do fabrico. Assim, a partir da óptica dos direitos sociais, já tendo o fabricante auferido vantagens consideráveis pela exclusividade no mercado, não se mostra adequado acolher a tese aventada para impedir a ampla comercialização de bens essenciais à vida, como o são indiscutivelmente os medicamentos. Insta salientar que a solução hoje existente tem se mostrado equilibrada após anos de vigência, compatibilizando a livre iniciativa, a livre concorrência e o direito à vida e à saúde. A alteração do paradigma atual tem em vista unicamente a maximação dos lucros dos grandes laboratórios, e não um equilíbrio entre o incentivo à inovação (protegida pela exclusividade no mercado) e o acesso a uma condição digna de saúde. A exclusividade de comercialização é uma distorção de mercado que leva à concentração de poder econômico e à prática de preços sobrevalorizados. Garantir a exclusividade além do período necessário para que os laboratórios tenham o retomo de seus investimentos, bem como lucros socialmente justos de seu empreendimento, é vulnerar o direito social à saúde por interesse exclusivamente privado. Nesta linha, deve-se levar em conta que não só o direito à saúde dos indivíduos (enquanto consumidores dos medicamentos) será atingido, mas o próprio sistema público de saúde. Isto porque preços elevados não atingem somente os cidadãos que compram os medicamentos; o Poder Público despenderá mais recursos ao prestar 2 IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros Comissão Permanente de Direitos Sociais serviço público de saúde para aqueles que não possuem condições próprias de arcar com suas necessidades, na medida em que os medicamentos são insumos essenciais à proteção da saúde. Assim, a coletividade propriamente dita acaba sendo lesada, pOIS manter os preços altos em razão de objetivos unicamente privados impedirá que se caminhe mais consistentemente em direção à universalização do serviço de saúde, conforme determina a Constituição Federal (art. 196). Em conclusão, opina-se pelo acolhimento da indicação ora analisada. Rio de Janeiro, 20 de feve .. OABIRJ 143.185 J MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE DIREITOS SOCIAIS 3