IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros
Comissão Permanente de Direitos Sociais
ILMO. SR. PRESIDENTE
DA COMISSÃO
PERMANENTE
DE DIREITOS
SOCIAIS DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
exclusividade
judicial
Pleito
Medicamentos.
sobre os dados clínicos por
dez anos após o vencimento
Extensão
da patente
Vulneração
de
da patente.
por via transversa.
do equilíbrio
atual entre livre
iniciativa, livre concorrência
e o direito à
vida e à saúde. Aumentos
dos custos do
sistema público de saúde. Acolhimento
da
indicação.
Trata-se de indicação do colega Dr. Joycemar Lima Tejo para que este Instituto
se posicione "contra a intenção de se prorrogar a exclusividade de medicamentos
em
detrimento dos genéricos, conforme quer a grande indústria farmacêutica [...]".
A indicação se baseia em matéria publicada na edição de 08/07/2012 do jornal
"O Globo" intitulada
laboratórios
"Barreiras
contra genéricos".
fabricantes de medicamentos
Segundo a publicação,
alguns
de referência tentam o acolhimento
pelo
Judiciário da tese de que "mesmo com as patentes vencidas, ainda teriam direito à
exclusividade sobre os dados clínicos apresentados à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) para registro dos medicamentos por um período de dez anos".
Os fabricantes
que pretendam produzir medicamentos
genéricos e similares
(depois de expirada a patente) são obrigados a se submeter a testes de equivalência
farmacêutica e bioequivalência sob a supervisão da Anvisa, os quais tomam por base os
testes clínicos realizados
pelos laboratórios
tradicionais
e disponibilizados
após a
expiração da validade da patente. Logo, impedir a disponibilização destes dados por dez
anos significaria estender, por via transversa, a patente por igual período.
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Diante da pertinência temática desta Comissão, não será analisado o mérito da
pretensão de impedir o acesso aos estudos clínicos em razão dos direitos de propriedade
intelectual.
Entretanto,
deve-se
ressaltar
que não há uma situação
desproteção daquele que desenvolveu pioneiramente
o medicamento,
de completa
em virtude da
patente que lhe foi conferi da.
Neste sentido, note-se que a discussão só se põe após o vencimento da validade
da patente, isto é, quando, do ponto de vista jurídico, o fabricante do medicamento de
referência já retirou proveitos suficientes da exclusividade do fabrico. Assim, a partir da
óptica dos direitos sociais, já tendo o fabricante auferido vantagens consideráveis pela
exclusividade no mercado, não se mostra adequado acolher a tese aventada para impedir
a ampla comercialização
de bens essenciais à vida, como o são indiscutivelmente
os
medicamentos.
Insta salientar que a solução hoje existente tem se mostrado equilibrada após
anos de vigência, compatibilizando
a livre iniciativa, a livre concorrência e o direito à
vida e à saúde. A alteração do paradigma atual tem em vista unicamente a maximação
dos lucros dos grandes laboratórios, e não um equilíbrio entre o incentivo à inovação
(protegida pela exclusividade no mercado) e o acesso a uma condição digna de saúde.
A exclusividade
de comercialização
é uma distorção de mercado que leva à
concentração de poder econômico e à prática de preços sobrevalorizados.
Garantir a
exclusividade além do período necessário para que os laboratórios tenham o retomo de
seus investimentos,
bem como lucros socialmente justos de seu empreendimento,
é
vulnerar o direito social à saúde por interesse exclusivamente privado.
Nesta linha, deve-se levar em conta que não só o direito à saúde dos indivíduos
(enquanto consumidores
dos medicamentos)
será atingido, mas o próprio sistema
público de saúde. Isto porque preços elevados não atingem somente os cidadãos que
compram os medicamentos;
o Poder Público despenderá mais recursos ao prestar
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serviço público de saúde para aqueles que não possuem condições próprias de arcar com
suas necessidades,
na medida em que os medicamentos
são insumos essenciais à
proteção da saúde.
Assim, a coletividade propriamente
dita acaba sendo lesada, pOIS manter os
preços altos em razão de objetivos unicamente privados impedirá que se caminhe mais
consistentemente em direção à universalização do serviço de saúde, conforme determina
a Constituição Federal (art. 196).
Em conclusão, opina-se pelo acolhimento da indicação ora analisada.
Rio de Janeiro, 20 de feve ..
OABIRJ 143.185
J
MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE DIREITOS SOCIAIS
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