JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20a REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO nº 01028-2007-004-20-00-5
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Autor: Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região
Ré: Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
I RELATÓRIO
O autor ajuizou Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela em face
da ré, conforme petição de fls. 02-22, pleiteando as parcelas ali indicadas. A inicial veio
acompanhada de procuração e documentos. A tutela antecipada foi indeferida à fl. 155.
Regularmente citada, a ré compareceu à audiência inaugural (fl. 160). Depois de recusada a
1ª proposta conciliatória, a ré apresentou defesa escrita, acompanhada de procuração, carta
de preposição e documentos, sobre os quais o autor se manifestou (fls. 348-358). O valor
da causa foi fixado. Dispensada a produção de prova oral (fl. 361). A ré apresentou os
documentos de fls. 362-371, sobre os quais o autor disse à fl. 361. Encerrada a instrução.
Razões finais reiterativas. 2ª proposta conciliatória recusada. Autos conclusos.
II FUNDAMENTOS
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL
Diz a ré que a presente lide possui abrangência regional, o que desloca a
competência de julgamento para o Tribunal Regional do Trabalho. Sem razão. Inexistindo
lei que determine a competência originária do Órgão de 2º grau, a competência permanece
com o juízo monocrático. Aplica-se à espécie, por analogia, o disposto no art. 93 do Código
de Defesa do Consumidor. REJEITA-SE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Sustenta a ré que o pedido de dano moral coletivo, em sede de Ação Civil
Pública, reveste-se de natureza eminentemente civilista, o que desloca a competência desta
Especializada, a qual não aprecia ações em abstrato, pois refoge ao seu restrito raio de
abrangência. Sem razão. Trata-se de ação oriunda da relação de trabalho, nos termos da
Emenda Constitucional nº. 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça Obreira.
Frise-se que a competência material independe da natureza da norma que servirá para
dirimir a lide. REJEITA-SE.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
Argumenta ainda a ré que o Ministério Público do Trabalho não possui
legitimidade para propor a presente ação, na medida em que o trabalhador do Órgão
Público poderia perfeitamente postular, em ação individual ou plúrima, o objeto do
acionamento. Observa que o alegado descumprimento dos direitos dos empregados pela
Reclamada, não tem o condão de causar qualquer inquietação interna, concluindo-se que
se encontra ausente esta insatisfação coletiva generalizada, que possa legitimar Ministério
Público Federal, em ajuizar a presente Ação Civil Pública. Sem razão. O presente litígio
versa sobre violação dos direitos sociais constitucionalmente garantidos - termo
empregado pelo própria ré -, qual seja o respeito ao limite constitucional da jornada em
turno ininterrupto de revezamento (art. 7º, XIV da CF). REJEITA-SE.
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MÉRITO – JORNADA EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Conta a inicial que o autor foi provocado por expediente encaminhado pelo
Sindicato dos Trabalhadores da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de
Esgoto de Sergipe informando que a ré vem impondo aos novos empregados contratados,
por meio de alteração do contrato individual de trabalho (Termo Aditivo ao Contrato de
Trabalho), regime de turno ininterrupto de revezamento, numa escala de 12 horas de
serviço por 24 horas de descanso, em flagrante desrespeito ao art. 7º, XIV da Constituição
Federal; bem assim que, através do mesmo instrumento, pretende impor ampliação da
carga horária de 40 horas semanais, para 200 horas mensais, com divisor para cálculo de
horas extras, com instituição de banco de horas sem o processo coletivo de negociação.
Esclarece ainda a peça primeira que: a) a norma coletiva 2004/2005 estabelece que a Deso
regulará a jornada de trabalho para os seus empregados que trabalham em Escala de
Revezamento, em trinta horas semanais, perfazendo cento e trinta e duas horas mensais; b)
a norma coletiva 2005/2006 é inválida pois não foi assinada pelo sindicato obreiro; c)
atualmente não há norma coletiva em vigor acerca da escala de revezamento. Por fim, a
exordial informa que o procurador da ré, em sede de procedimento preparatório, referindose à jornada de 12x24, sustenta que caso seja comprovada que se trata de turno
ininterrupto, estaria em desacordo com a Constituição Federal, uma vez que não foi
estipulada via convenção coletiva; outrossim, ainda que não se trate de turno ininterrupto,
a jornada supracitada afrontaria também o art. 59 da CLT, que estipula um acréscimo de
jornada extraordinária, no máximo por duas horas.
A defesa sustenta que existe impossibilidade legal de aplicação dos dipositivos
previstos no PCCS aprovado pela RCA 09/90, de 26.10.90, bem como, o enquadramento
nos ACT’s firmados entre a Deso e o Sindisan, visto que, os recém contratados, fazem
parte de uma ‘nova geração de funcionários’, que forma admitidos no Quadro do Ente
Estatal, oriundos do último Concurso Público, efetivado em 2004. Esclarece que, o referido
plano de cargos foi substituído pelo plano de cargos implantado pela RCA 09/2003, o qual
se aplica aos empregados contratados a partir de então. Em decorrência, entende que não
pode agora – como pretende o MPT -, após previamente estabelecidos os parâmetros para
o ingresso no Ente Público, reverter esta situação, para enquadrar os novos contratados,
em uma Norma Regulamentar, que se encontra em extinção, somente vigendo para os
antigos empregados, admitidos antes de 26 de novembro de 2003. Observa que as normas
coletivas firmadas a partir de 2004/2005 foram dirigidas para os empregados do ‘atual
quadro’ (sic – vide parágrafo único, da cláusula 41ª, em anexo). Deve-se interpretar como
‘atual quadro’, aqueles empregados que se encontravam em atividade, quando da Edição
do Edital para os novos contratados. Tanto que, para o biênio 2006/2007, foi firmada
norma coletiva específica para os novos contratados. Arremata que não existe dúvida
exegética na dicotomia procedida pela reclamada, com referência aos direitos dos novos
empregados e dos antigos contratados, sendo estabelecidas normas claras e objetivas
antes do concurso e delineadas quando da pactuação do contrato individual de trabalho,
plenamente regido pela RCA 09/2003.
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Analiso.
A matéria fática, além de não ter sido especificamente contestada, está
robustamente comprovada, e matéria de direito oposta pela ré apenas tangencia a lide. Com
feito, a ré não negou especificadamente o fato alegado pelo autor, qual seja, o labor em
jornada superior à constitucionalmente prevista para o regime de revezamento ininterrupto
em turnos pelos novos empregados da ré. De todo modo, o conjunto probatório demonstra a
prática ilegal de jornada no regime de 12x24. O Termo Aditivo ao Contrato Individual de
Trabalho (fls. 26-27), não impugnado pela ré, indica expressamente a abusiva jornada de
12x24; as Escalas de Revezamento (fls. 56-71 e 78-142) indicam a prática da malfadada
jornada; no Relatório gerencial (fls. 150-152) consta expressamente o seguinte
questionamento como gerenciar os novos empregados que trabalham junto aos antigos nas
mesmas equipes ou escalas de revezamento, discriminando-os quanto a tantas vantagens
oferecidas pela Deso a estes?, e esclarece que os contratados não tem direito: receber
como extra o horário destinado a refeição, que é pago aos empregados da Escala de
Revezamento considerando a jornada de trabalho de 30 horas semanais, perfazendo 132
horas mensais (clausula 31ª – Acordo Coletivo); divisor de horas extras de 180 (clausula
32ª – Acordo Coletivo); os novos tem o divisor de horas extras de 220. O relatório em tela
sugere que se adote critérios uniformes que não dêem margem a futuras causas
trabalhistas. A norma coletiva 2006/2007 (fls. 216-219) firmada exclusivamente para os
empregados admitidos até 30 de junho de 1998 estabelece o regramento do turno de
revezamento em 30 horas semanais e 132 horas mensais (clausula 8ª), o divisor de 180 para
o cálculo das horas extras (clausula 9ª) e os percentuais de 50% para as horas praticadas em
dias úteis (duas excedentes) e 100% nos sábados, domingos, feriados e folgas. No entanto a
norma coletiva para todos os empregados, no mesmo período, não trata deste objeto (fls.
220/226). Assim, ante a ausência de oposição específica e soberba do conjunto probatória,
reconhece-se verdadeiros os fatos alegados exordial, em suma, que o labor em turnos
ininterruptos de revezamento em jornada superior à constitucionalmente garantida, sem a
existência de norma coletiva em vigor.
Por sua vez, a matéria de direito oposta pela ré apenas tangencia a lide: não
contesta a alegação de descumprimento do limite constitucional para a jornada em turnos
de revezamento, expressamente previsto no inciso XIV, do art. 7º da CF, opondo tão
somente aplicação do novel plano de cargos e salários aos novos empregado. No entanto,
os Planos de Cargos e Salários, por serem estabelecidos unilateralmente, não tem o condão
de substituir a norma coletiva, traduzindo-se em desrespeito à CLT e à Constituição
Federal. Note-se que a exordial não questiona a aplicação de um ou outro regulamento
interno, como pareceu crer a ré, e sim do reconhecimento e aplicação dos direitos
constitucionais fundamentais.
Como bem observou o ilustre promotor em sede de manifestação de
documentos, a ré insiste em intitular-se “órgão público”, denotando que a uma séria
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incoerência quanto ao correto posicionamento da companhia no quadro geral da
administração pública; ou seja, a requerida age como se seus empregados fossem
servidores públicos estatutários, atropelando os princípios celetistas, notadamente
desrespeitando a regra da negociação coletiva como fonte primária de normas autônomas.
Em outras palavras: a direção da empresa acredita que as decisões unilaterais de seus
órgãos sociais são dotadas de força de lei. No entanto, os regulamentos da ré não podem
reduzir os direitos sociais dos trabalhadores garantidos na Constituição e nas leis, nem
podem substituir as normas coletivas, a qual é reservada a flexibilização da jornada de
trabalho. Ou seja, não é possível a alteração da jornada de turno constitucionalmente
prevista por meio de Plano de cargos e Salário.
Comprovada a versão fática da exordial e afastada a objeção jurídica oposta pelo
ré, resta apreciar a conclusão a que chegou o autor e que lhe inspirou a formulação dos
pedidos elencados na vestibular. Neste ponto vejo-me em um impasse. É que se, para
corrigir a discriminação efetivada contra os novos empregados (submetidos a jornada
superior aos antigos empregados) simplesmente aplicar a jornada constitucionalmente
prevista, ante a ausência de norma coletiva vigendo, estarei gerando nova discriminação,
pois teremos na mesma Escala de Revezamento trabalhadores laborando 6 e 8 horas diárias.
Socorro-me nos Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na
Justiça do Trabalho (23 de novembro de 2007). Consta do Enunciado nº. 34 que Dissídio
Coletivo – Cláusulas Pré-existentes. O § 2º do art. 114 da CF impõe aos Tribunais do
Trabalho que, no julgamento dos dissídios coletivos, respeitem as disposições
convencionadas anteriormente. Idêntico entendimento deve ser aplicado às cláusulas préexistentes previstas em sentenças normativas. Atento à inteligência do verbete em tela,
utilizando ainda a analogia, passo a verificar o conteúdo jurídico das normas pré-existentes.
Constato que o acordo coletivo de trabalho 2004/2005 (fls. 206-215) especifica
nas cláusulas 31ª e 32ª a jornada de trabalho em turno de revezamento (30 horas semanais,
132 horas mensais, divisor 180 – fl. 211), o que foi renovado no Acordo Coletivo de
Trabalho de Manutenção de Conquistas, exclusivamente extensivas aos empregados
admitidos até 30 de junho de 1988 (fls. 216-219). O espírito deste acordo – manutenção de
conquistas sociais – merece ser preservado por possuir conteúdo jurídico em conformidade
com a Ordem Constitucional, contudo a discriminação nele expressa – exclusivamente
extensiva aos empregados antigos – não merece acolhida, na medida em que não existe corelação lógica entre o fator de discriminação e a desequiparação procedida.
O mestre Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que o ponto nodular para
exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou
não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação
legal decidida em função dele. [...] Com efeito, há espontâneo e até inconsciente
reconhecimento da juridicidade de uma norma diferenciadora quando é perceptível a
congruência entre a distinção de regimes estabelecida e a desigualdade de situações
correspondentes. De revés, ocorre imediata e intuitiva rejeição de validade à regra que, ao
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apartar situações, para fins de regulá-las diversamente, calça-se em fatores que não
guardam pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado. [...]
Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério
discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço
desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da
desigualdade afirmada.[...] Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada
procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para
qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a
inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arrendamento do
gravame imposto (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros
Editores; 2002. p.37-38).
No presente caso concreto, constato que inexiste qualquer correlação lógica
entre o fator nova geração de contratados e a jornada no turno ininterrupto de
revezamento, para justificar a discriminação perpetrada. Ao contrário, além da patente
discriminação desarrazoada, verifica-se a exacerbação de dificuldades operacionais,
conforme reconhecido no relatório gerencial da ré.
Nessa linha de raciocínio, o Acordo Coletivo de Trabalho de Manutenção de
Conquistas (fls. 216-219) deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, atribuindo
eficácia ao princípio da igualdade, constitucionalmente garantido. É dizer: a manutenção de
conquistas prevalece para toda a categoria e não apenas para os empregados antigos, em
detrimento dos novos. Frise-se que o acordo coletivo de trabalho 2004/2005 (fls. 206-215)
especificou a jornada no turno de revezamento para toda a categoria; e não se diga que a
chamada nova geração de contratados não participou da elaboração do Acordo Coletivo de
Trabalho de Manutenção de Conquistas, haja vista que o sindicato obreiro representa toda a
categoria e não ora os empregados antigos, ora os empregados novos, nem lhe é dado
legitimar discriminação desarrazoada.
Ante o exposto, APLICO interpretação conforme ao Acordo Coletivo de
Trabalho de Manutenção de Conquistas (fls. 216-219), estendendo os seus efeitos a toda a
categoria representada pelo sindicato obreiro. DECLARO ainda que, não tendo o acordo
em tela cláusula com prazo de vigência, vigorará por dois anos contados a partir de sua
assinatura em 27.04.2007.
Em decorrência, PROCEDEM EM PARTE os pleitos autorais, nos seguintes
termos: deverá a ré:
a) respeitar as condições negociadas para a jornada em turno ininterrupto de
revezamento estipuladas no Acordo Coletivo de Trabalho de Manutenção de Conquistas,
estendido a toda a categoria, até 26.04.2009, quando passará a adotar o limite
constitucional de 6 horas, salvo negociação coletiva;
b) efetuar integral e tempestivamente o pagamento das horas extras com o
respectivo adicional, praticadas durante o período de adequação ao supra referido acordo;
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c) limitar, nas eventuais prorrogações, a jornada diária em dez horas (art. 59,§2º
da CLT), salvo as exceções contidas no art. 61 da CLT, e considerada a hora ficta noturna
(art. 73, §§ 1º e 5º da CLT);
d) abster-se de exigir de seus empregados o cumprimento de horas extras fora
dos parâmetros legais e normativos acima;
e) conceder intervalo intrajornada mínimo de 01 hora nas jornadas superiores a
06 horas diárias;
f) efetuar integral e tempestivamente o pagamento de indenização pela supressão
do intervalo intrajornada, no valor correspondente à hora extra com o respectivo adicional,
durante o período de adequação ao estabelecido no art. 71 da CLT.
Presentes o requisitos do art. 273 do CPC, ANTECIPO A TUTELA
determinando que a ré deverá se adaptar à condenação acima no prazo de 30 dias a partir de
sua notificação. Fixo a multa diária de R$ 1.000,00 por dia, para cada item acima
eventualmente descumprido para cada empregado, após o prazo de adaptação.
Por fim, é entendimento pacífico a possibilidade de se ressarcir o dano causado
a valores extrapatrimoniais de que seja titular uma coletividade (art. 1º, inc. iv, da lacp). O
o dano moral coletivo decorre do fato em si - damnum in re ipsa - bastando para tanto que
a conduta antijurídica do agente seja grave o suficiente para atingir os valores morais de
determinado grupo, como ocorreu na espécie, na qual os obreiros taxados de nova geração
de contratados fora discriminados e submetidos a jornada inconstitucional, com sérios
gravames aos meio ambiente do trabalho e à saúde, segurança e higiene laborais.
Porquanto, PROCEDE o pagamento de dano genérico, o qual arbitro em R$ 1.000.000,00,
valor requerido pelo MPT, considerando a gravidade do fato, e o porte e a conduta da ré,
que portou-se com evasivas durante o Procedimento Preparatório, não demonstrando
interesse de sanar a ilegalidade perpetrada.
III CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência funcional,
incompetência absoluta e ilegitimidade ad causam; e, no mérito, JULGAM-SE
PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamatória, para
condenar a ré nas seguintes obrigações de fazer:
a) respeitar as condições negociadas para a jornada em turno ininterrupto de
revezamento estipuladas no Acordo Coletivo de Trabalho de Manutenção de Conquistas,
estendido a toda a categoria, até 26.04.2009 inclusive, quando passará a adotar o limite
constitucional de 6 horas, salvo negociação coletiva;
b) efetuar integral e tempestivamente o pagamento das horas extras com o
respectivo adicional, praticadas durante o período de adequação ao supra referido acordo;
c) limitar, nas eventuais prorrogações, a jornada diária em dez horas (art. 59,§2º
da CLT), salvo as exceções contidas no art. 61 da CLT, e considerada a hora ficta noturna
(art. 73, §§ 1º e 5º da CLT);
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d) abster-se de exigir de seus empregados o cumprimento de horas extras fora
dos parâmetros legais e normativos acima;
e) conceder intervalo intrajornada mínimo de 01 hora nas jornadas superiores a
06 horas diárias;
f) efetuar integral e tempestivamente o pagamento de indenização pela supressão
do intervalo intrajornada, no valor correspondente à hora extra com o respectivo adicional,
durante o período de adequação ao estabelecido no art. 71 da CLT.
Presentes o requisitos do art. 273 do CPC, ANTECIPO A TUTELA
determinando que a ré deverá se adaptar à condenação acima no prazo de 30 dias a partir de
sua notificação. Fixo a multa diária de R$ 1.000,00 por dia, para cada item acima
eventualmente descumprido para cada empregado, após o prazo de adaptação.
Condeno ainda a ré a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o
trânsito em julgado desta decisão, a PARCELA DEFERIDA na fundamentação supra,
abaixo especificada:
a) dano genérico, arbitrado em R$ 1.000.000,00 a ser revertido ao FAT.
Incidem juros e correção monetária, na forma da tabela aplicada pelo E. TRT da
20ª Região. Não incidem contribuições previdenciárias nem recolhimentos fiscais. Custas
processuais pela reclamada, no montante de R$ 20.000,00 calculadas sobre o valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao Sindicato Profissional.
Aracaju, 19 de dezembro de 2007.
Luiz Manoel Andrade Meneses
Juiz do Trabalho
Rogério Lima da Rocha
Diretor de Secretaria
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Autor: Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do