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ISSN 1677-7069
Tribunal de Contas da União
AVISO DE ALTERAÇÃO
PREGÃO Nº 62/2012
Comunicamos que o edital da licitação supra citada, publicada no D.O.U de 28/09/2012 foi alterado. Objeto: Pregão Eletrônico - Fornecimento, mediante Sistema de Registro de Preços, de
projetores multimídia, em diversos estados da federação, incluindo
garantia on site dos equipamentos pelo período de 36 (trinta e seis)
meses, conforme especificações constantes do Anexo I do Edital.
Total de Itens Licitados: 00001 Novo Edital: 10/10/2012 das
09h00 às 12h00 e d14h00 às 17h00 . Endereço: Setor de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 140 Asa Sul - BRASILIA - DF.
Entrega das Propostas: a partir de 10/10/2012 às 09h00 no site
www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 23/10/2012, às
15h00 no site www.comprasnet.gov.br.
MICHEL CONRADO DE ABREU AMARAL
Pregoeiro
(SIDEC - 09/10/2012) 030001-00001-2012NE000028
SECRETARIA-GERAL
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
a) Espécie: Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal
de Contas da União - TCU e o Tribunal Regional do Trabalho - 17ª
Região/ES; b) Objeto: promover o intercâmbio de informações e a
cooperação técnico-científica para a capacitação de recursos humanos; c) Vigência: 24 (vinte e quatro meses) a contar da data de
publicação no Diário Oficial da União; d) Signatários: pelo TCU,
Benjamin Zymler, Presidente do Tribunal de Contas da União, e, pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, sua Presidente,
Desembargadora, Claudia Cardoso de Souza.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM GOIÁS
EDITAL 15, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012
TC 032.033/2011-7 - Pelo presente Edital, publicado por
força do disposto no artigo 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, fica CITADO a Empresa TOTAL CONSTRUTORA LTDA.,
CNPJ nº 04.196.587/0001-07, solidariamente com o Sr. Felisardo José
de Almeida (CPF n° 056.273.541-00), para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da publicação deste, apresentar alegações de
defesa e/ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, as
quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente, a partir das
respectivas datas até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, o(s) valor(es), eventualmente ressarcido(s), na forma da
legislação em vigor, em virtude do(s) seguinte(s) ato(s):
Ato impugnado: execução do objeto do contrato firmado em
05/02/2007 com a Prefeitura Municipal de Cromínio em desacordo
com o projeto, tendo em vista as seguintes irregularidades apontadas
no relatório de visita técnica, no parecer técnico e na nota técnica n°
1918/DSSAU/DS/SFC/CGU-PR, apontadas também no relatório de
auditoria n° 254.643/2011, da Secretaria Federal de Controle Interno:
a) construção do poço em local diferente do indicado inicialmente, sem justificativa;
b) equipamentos do poço em desacordo com os projetos;
c) adutora de água tratada em desacordo com o projeto;
d) não execução do abrigo e não instalação do clorador;
e) não execução das urbanizações das áreas de captação e
reservação;
f) utilização de material hidráulico do reservatório fora de
especificação;
g) não instalação de pára-raios e luz de sinalização no reservatório
h) utilização de tubos da rede de distribuição de água fora
das especificações;
i) não instalação dos registros de descarga;
j) não execução da rede de energia elétrica e da energização
do poço, conforme projeto;
k) execução da obra em desacordo com os projetos técnicos
aprovados;
l) não apresentação dos seguintes documentos: ART de construção e ART de construção do poço com relatório técnico do poço;
Dispositivos violados: Portaria da Funasa 647, de 5 de dezembro de 2005; Termo de convênio 2744/2005, cláusula primeira,
inciso II, alíneas "b", "c", "d", "f", "g.1 até g.5", bem como alínea "o"
que tratam das responsabilidades do convenente; Instrução Normativa
STN 01/97, capítulo II, artigo 2º, inciso VIII, capítulo IV e artigo 15
que tratam da necessidade de comprovação de posse do terreno e
apresentação prévia de proposta de alteração de Plano de Trabalho
respectivamente.
Quantificação do débito:
Valor Histórico (R$)
R$ 50.349,03
R$ 5.500,00
R$ 150,97
R$ 10.182,58
R$ 43.817,42
Data da ocorrência
02/05/2007
05/11/2007
16/01/2008
28/01/2008
28/01/2008
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Informo que, de acordo com o artigo 202, inciso IV, § 1º do
Regimento Interno do TCU, caso a empresa venha a ser condenada
pelo Tribunal, os débitos atualizados monetariamente serão acrescidos
de juros de mora, desde a data da ocorrência até a data do recolhimento.
O não-atendimento desta citação, no prazo ora fixado, implicará que o responsável seja considerado revel pelo Tribunal, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do
§ 3º do artigo 12 da Lei n.º 8.443/92. Fica o responsável ciente de
que o recolhimento tempestivo do débito somente saneará o processo,
caso seja reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do envolvido, quando do
exame das alegações de defesa apresentadas, desde que não tenha
sido observada outra irregularidade nas contas, conforme o artigo 12,
§ 2°, da Lei n° 8.443/92. Fica ciente, ainda, de que a rejeição das
alegações de defesa pelo Tribunal poderá ensejar a aplicação de multa
prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.443/92.
Informa-se que as partes (responsável e interessado) podem
atuar diretamente em sua defesa perante o Tribunal, sem a necessidade de constituir procurador, conforme disposto no artigo 145 do
RI/TCU. No entanto, caso haja procurador legalmente constituído nos
autos, as comunicações processuais seguintes serão dirigidas a esse
representante, nos termos dos artigos. 145, § 4º, e 179, § 7º, do
mesmo normativo.
LEONARDO MARQUES BARCELOS DE SOUSA
Secretário
Substituto
Nº 197, quarta-feira, 10 de outubro de 2012
quando do exame das alegações de defesa apresentadas, desde que
não tenha sido observada outra irregularidade nas contas, conforme o
art. 12, § 2°, da Lei 8.443/92.
Informa-se que as partes (responsável e interessado) podem
atuar diretamente em sua defesa perante o Tribunal, sem a necessidade de constituir procurador, conforme disposto no art. 145 do
RI/TCU. No entanto, caso haja procurador legalmente constituído nos
autos, as comunicações processuais seguintes serão dirigidas a esse
representante, nos termos dos arts. 145, § 4º, e 179, § 7º, do mesmo
normativo.
EDMUR BAIDA
Secretário
EDITAL N o- 778, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012
TC 021.564/2003-1 - Pelo presente Edital, publicado por
força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, fica NOTIFICADO o Senhor JOSÉ LUIZ DOS REIS (CPF
422.152.691-20) que este Tribunal, por meio do Acórdão 2641/2012,
inserido na Relação 51/2012-TCU-Plenário, Ministro-Relator José
Múcio Monteiro, proferido em Sessão do Plenário de 03/10/2012 no
âmbito do processo de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TC
021.564/2003-1), decidiu expedir quitação ao Senhor JOSÉ LUIZ
DOS REIS (CPF 422.152.691-20), ante o recolhimento integral dos
débitos solidários que lhe foram impostos pelo Acórdão 2580/2009 TCU- Plenário.
EDMUR BAIDA
Secretário
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
NO MATO GROSSO DO SUL
EDITAL 781, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012
TC 036.820/2011-3 - Pelo presente Edital, publicado por
força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, fica CITADO o Senhor GILBERTO SCHWARZ DE MELLO, CPF 523.182.651-00 para, no prazo de quinze dias, contados da
data da publicação deste, apresentar alegações de defesa e/ou recolher
aos cofres do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS (dados para
geração de GRU = UG: 257001, Gestão: 00001, código 18853-0), a
quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), atualizada monetariamente a partir de 07/02/2006 até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia de R$ 8,21 (oito reais e vinte e
um centavos) pelo depósito em 02/05/2007, na forma da legislação
em vigor. O débito decorre da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, por
intermédio do Convênio n° 2062/2005 (Siafi nº 542029), ao Município de Chapada dos Guimarães /MT, tendo por objeto o custeio
para implementação de ações de educação em saúde do idoso, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS, com
vigência estipulada para o período de 29/12/2005 a 29/7/2007,uma
vez que restaram detectadas as seguintes irregularidades: a) falta de
discriminação, nos documentos que atestam os pagamentos à empresa
contratada no que diz respeito às "realizações de cursos de capacitação de profissionais na área da saúde", dos cursos que foram
realizados e quantos profissionais foram beneficiados pela ação, o que
acarreta a não legitimidade da despesa no âmbito do convênio; b)
ausência, na prestação de contas apresentada ao órgão repassador, de
informações relativas à despesa lançada a título de trabalho de prótese
dentária, uma vez que não foram apresentadas as notas fiscais referentes à aquisição do material e pagamento do pessoal envolvido,
situação que não confirma a execução da despesa, bem como não
legitima a vinculação desse serviço ao objeto do convênio; c) ausência, na comprovação da despesa "Exames de Prevenção de Câncer", das notas fiscais referentes à aquisição do material e pagamento
do pessoal envolvido, bem como do n° de pessoas idosas beneficiadas, omissão essa que não confirma a execução da despesa, bem
como não legitima a vinculação desse serviço ao objeto do convênio;
d) falta de discriminação das ações executadas pela empresa MVM
Assessoria Empresarial LTDA, beneficiada com recursos do Convênio no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) segundo
consta de cópia de Nota Fiscal Avulsa n° 046; e) ausência de detalhes
sobre o público alvo da palestra proferida pelo Sr. Paulo Roberto
Felix de Andrade, bem como do número de pessoas beneficiadas por
essa ação, situação essa que não confirma a execução da despesa,
bem como não legitima a vinculação desse serviço ao objeto do
convênio.
Quantificação do débito:
Valor Histórico R$
28.000,00
8,21
Data de ocorrência
07/02/2006
02/05/2007
Valor total atualizado monetariamente até 09/10/2012: R$
38.768,87.
Informa-se que, caso haja condenação pela irregularidade das
contas, o débito atualizado monetariamente será acrescido de juros de
mora, desde a data da ocorrência até a data do recolhimento, nos
termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU, abatendo-se, na oportunidade,
a quantia eventualmente ressarcida. O débito atualizado monetariamente, com juros de mora, corresponde a R$ 67.452,31, até
09/10/2012.
O não-atendimento desta citação, no prazo ora fixado, implicará que o responsável seja considerado revel pelo Tribunal, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do
§ 3º do art. 12 da Lei 8.443/92.
Fica o responsável ciente de que o recolhimento tempestivo
do débito somente poderá evitar a condenação pela irregularidade das
contas, caso seja reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do envolvido,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00032012101000154
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
EM PERNAMBUCO
EDITAL 1.070, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
TC 015.709/2010-8 - Pelo presente Edital, publicado por
força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, fica NOTIFICADO o Sr. ITOMAR TOLENTINO VARJÃO, CPF 623.046.074-20, solidariamente com o Sr. João Gomes de
Araújo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação deste (conforme Acórdão 5982/2012, proferido pela Segunda Câmara, em Sessão de 14/08/2012), a recolher aos cofres do
Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13902-5 (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), as quantias abaixo
indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados a partir das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valor Histórico
R$ 20.000,00
R$ 16.908,51
Data de Ocorrência
2/1/2003
4/6/2004
Resolveu, ainda, este Tribunal, com fundamento no art. 57,
da Lei 8.443/92, aplicar-lhe multa no valor de R$ 3.000,00, cujo
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código
13901-7, deverá ser comprovado a este Tribunal em igual prazo.
Informo que, caso não atendida a presente notificação, no
prazo ora fixado, Vossa Senhoria terá o nome incluído no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), bem como será, imediatamente, executado judicialmente, perante o competente Juízo da Justiça Federal, na forma do art. 19, 23
(inciso III, alínea b), 24 e 28 (inciso II) e art. 219, incisos II e III, do
Regimento Interno do TCU.
O Tribunal, por meio desta Secretaria, coloca-se à disposição
para prestar esclarecimentos, para efetuar a atualização do débito e/ou
para conceder vista e cópia dos autos, caso requeridas.
É possível também requerer vista eletrônica do processo, por
meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br, e-TCU, vista eletrônica de
processos) desde que haja o credenciamento e a habilitação prévia do
responsável e/ou procurador.
Informo que, nos termos da Instrução Normativa - TCU
68/2011, o Tribunal receberá apenas cópias ou segundas vias de
comprovantes, ressalvados os casos em que houver determinação legal para o recebimento dos originais. Cabe ao responsável e/ou interessado a guarda, pelo prazo legal pertinente, dos documentos originais.
FABIANO DE OLIVEIRA LUNA
Secretário
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO PIAUÍ
EDITAL 1.188, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
TC 037.705/2011-3 - Pelo presente Edital, publicado por força do
disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, fica
CITADA a Empresa CANINDÉ CONSTRUÇÕES LTDA, CPF/CNPJ
01.778.442/0001-26, solidariamente com Adalberto Gomes Vilanova, para,
no prazo de quinze dias, contados da data da publicação deste, apresentar
alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do(a) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE a(s) quantia(s) abaixo indicada(s), atualizada(s), monetariamente a partir da(s) respectiva(s) data(s) até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, o(s) valor(es), eventualmente ressarcido(s), na
forma da legislação em vigor, em virtude do seguinte: ato impugnado: em
decorrência da impugnação total das despesas realizadas na execução do
objeto do convênio n. 660/2002 (Siafi 476074), que tinha por finalidade a
construção de 108 módulos sanitários, no âmbito do programa de melhorias
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Tribunal Regional do Trabalho