154 . ISSN 1677-7069 Tribunal de Contas da União AVISO DE ALTERAÇÃO PREGÃO Nº 62/2012 Comunicamos que o edital da licitação supra citada, publicada no D.O.U de 28/09/2012 foi alterado. Objeto: Pregão Eletrônico - Fornecimento, mediante Sistema de Registro de Preços, de projetores multimídia, em diversos estados da federação, incluindo garantia on site dos equipamentos pelo período de 36 (trinta e seis) meses, conforme especificações constantes do Anexo I do Edital. Total de Itens Licitados: 00001 Novo Edital: 10/10/2012 das 09h00 às 12h00 e d14h00 às 17h00 . Endereço: Setor de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 140 Asa Sul - BRASILIA - DF. Entrega das Propostas: a partir de 10/10/2012 às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 23/10/2012, às 15h00 no site www.comprasnet.gov.br. MICHEL CONRADO DE ABREU AMARAL Pregoeiro (SIDEC - 09/10/2012) 030001-00001-2012NE000028 SECRETARIA-GERAL EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA a) Espécie: Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Contas da União - TCU e o Tribunal Regional do Trabalho - 17ª Região/ES; b) Objeto: promover o intercâmbio de informações e a cooperação técnico-científica para a capacitação de recursos humanos; c) Vigência: 24 (vinte e quatro meses) a contar da data de publicação no Diário Oficial da União; d) Signatários: pelo TCU, Benjamin Zymler, Presidente do Tribunal de Contas da União, e, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, sua Presidente, Desembargadora, Claudia Cardoso de Souza. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM GOIÁS EDITAL 15, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 TC 032.033/2011-7 - Pelo presente Edital, publicado por força do disposto no artigo 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, fica CITADO a Empresa TOTAL CONSTRUTORA LTDA., CNPJ nº 04.196.587/0001-07, solidariamente com o Sr. Felisardo José de Almeida (CPF n° 056.273.541-00), para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente, a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, o(s) valor(es), eventualmente ressarcido(s), na forma da legislação em vigor, em virtude do(s) seguinte(s) ato(s): Ato impugnado: execução do objeto do contrato firmado em 05/02/2007 com a Prefeitura Municipal de Cromínio em desacordo com o projeto, tendo em vista as seguintes irregularidades apontadas no relatório de visita técnica, no parecer técnico e na nota técnica n° 1918/DSSAU/DS/SFC/CGU-PR, apontadas também no relatório de auditoria n° 254.643/2011, da Secretaria Federal de Controle Interno: a) construção do poço em local diferente do indicado inicialmente, sem justificativa; b) equipamentos do poço em desacordo com os projetos; c) adutora de água tratada em desacordo com o projeto; d) não execução do abrigo e não instalação do clorador; e) não execução das urbanizações das áreas de captação e reservação; f) utilização de material hidráulico do reservatório fora de especificação; g) não instalação de pára-raios e luz de sinalização no reservatório h) utilização de tubos da rede de distribuição de água fora das especificações; i) não instalação dos registros de descarga; j) não execução da rede de energia elétrica e da energização do poço, conforme projeto; k) execução da obra em desacordo com os projetos técnicos aprovados; l) não apresentação dos seguintes documentos: ART de construção e ART de construção do poço com relatório técnico do poço; Dispositivos violados: Portaria da Funasa 647, de 5 de dezembro de 2005; Termo de convênio 2744/2005, cláusula primeira, inciso II, alíneas "b", "c", "d", "f", "g.1 até g.5", bem como alínea "o" que tratam das responsabilidades do convenente; Instrução Normativa STN 01/97, capítulo II, artigo 2º, inciso VIII, capítulo IV e artigo 15 que tratam da necessidade de comprovação de posse do terreno e apresentação prévia de proposta de alteração de Plano de Trabalho respectivamente. Quantificação do débito: Valor Histórico (R$) R$ 50.349,03 R$ 5.500,00 R$ 150,97 R$ 10.182,58 R$ 43.817,42 Data da ocorrência 02/05/2007 05/11/2007 16/01/2008 28/01/2008 28/01/2008 3 Informo que, de acordo com o artigo 202, inciso IV, § 1º do Regimento Interno do TCU, caso a empresa venha a ser condenada pelo Tribunal, os débitos atualizados monetariamente serão acrescidos de juros de mora, desde a data da ocorrência até a data do recolhimento. O não-atendimento desta citação, no prazo ora fixado, implicará que o responsável seja considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei n.º 8.443/92. Fica o responsável ciente de que o recolhimento tempestivo do débito somente saneará o processo, caso seja reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do envolvido, quando do exame das alegações de defesa apresentadas, desde que não tenha sido observada outra irregularidade nas contas, conforme o artigo 12, § 2°, da Lei n° 8.443/92. Fica ciente, ainda, de que a rejeição das alegações de defesa pelo Tribunal poderá ensejar a aplicação de multa prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.443/92. Informa-se que as partes (responsável e interessado) podem atuar diretamente em sua defesa perante o Tribunal, sem a necessidade de constituir procurador, conforme disposto no artigo 145 do RI/TCU. No entanto, caso haja procurador legalmente constituído nos autos, as comunicações processuais seguintes serão dirigidas a esse representante, nos termos dos artigos. 145, § 4º, e 179, § 7º, do mesmo normativo. LEONARDO MARQUES BARCELOS DE SOUSA Secretário Substituto Nº 197, quarta-feira, 10 de outubro de 2012 quando do exame das alegações de defesa apresentadas, desde que não tenha sido observada outra irregularidade nas contas, conforme o art. 12, § 2°, da Lei 8.443/92. Informa-se que as partes (responsável e interessado) podem atuar diretamente em sua defesa perante o Tribunal, sem a necessidade de constituir procurador, conforme disposto no art. 145 do RI/TCU. No entanto, caso haja procurador legalmente constituído nos autos, as comunicações processuais seguintes serão dirigidas a esse representante, nos termos dos arts. 145, § 4º, e 179, § 7º, do mesmo normativo. EDMUR BAIDA Secretário EDITAL N o- 778, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 TC 021.564/2003-1 - Pelo presente Edital, publicado por força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, fica NOTIFICADO o Senhor JOSÉ LUIZ DOS REIS (CPF 422.152.691-20) que este Tribunal, por meio do Acórdão 2641/2012, inserido na Relação 51/2012-TCU-Plenário, Ministro-Relator José Múcio Monteiro, proferido em Sessão do Plenário de 03/10/2012 no âmbito do processo de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TC 021.564/2003-1), decidiu expedir quitação ao Senhor JOSÉ LUIZ DOS REIS (CPF 422.152.691-20), ante o recolhimento integral dos débitos solidários que lhe foram impostos pelo Acórdão 2580/2009 TCU- Plenário. EDMUR BAIDA Secretário SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO MATO GROSSO DO SUL EDITAL 781, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012 TC 036.820/2011-3 - Pelo presente Edital, publicado por força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, fica CITADO o Senhor GILBERTO SCHWARZ DE MELLO, CPF 523.182.651-00 para, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação deste, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS (dados para geração de GRU = UG: 257001, Gestão: 00001, código 18853-0), a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), atualizada monetariamente a partir de 07/02/2006 até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia de R$ 8,21 (oito reais e vinte e um centavos) pelo depósito em 02/05/2007, na forma da legislação em vigor. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, por intermédio do Convênio n° 2062/2005 (Siafi nº 542029), ao Município de Chapada dos Guimarães /MT, tendo por objeto o custeio para implementação de ações de educação em saúde do idoso, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS, com vigência estipulada para o período de 29/12/2005 a 29/7/2007,uma vez que restaram detectadas as seguintes irregularidades: a) falta de discriminação, nos documentos que atestam os pagamentos à empresa contratada no que diz respeito às "realizações de cursos de capacitação de profissionais na área da saúde", dos cursos que foram realizados e quantos profissionais foram beneficiados pela ação, o que acarreta a não legitimidade da despesa no âmbito do convênio; b) ausência, na prestação de contas apresentada ao órgão repassador, de informações relativas à despesa lançada a título de trabalho de prótese dentária, uma vez que não foram apresentadas as notas fiscais referentes à aquisição do material e pagamento do pessoal envolvido, situação que não confirma a execução da despesa, bem como não legitima a vinculação desse serviço ao objeto do convênio; c) ausência, na comprovação da despesa "Exames de Prevenção de Câncer", das notas fiscais referentes à aquisição do material e pagamento do pessoal envolvido, bem como do n° de pessoas idosas beneficiadas, omissão essa que não confirma a execução da despesa, bem como não legitima a vinculação desse serviço ao objeto do convênio; d) falta de discriminação das ações executadas pela empresa MVM Assessoria Empresarial LTDA, beneficiada com recursos do Convênio no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) segundo consta de cópia de Nota Fiscal Avulsa n° 046; e) ausência de detalhes sobre o público alvo da palestra proferida pelo Sr. Paulo Roberto Felix de Andrade, bem como do número de pessoas beneficiadas por essa ação, situação essa que não confirma a execução da despesa, bem como não legitima a vinculação desse serviço ao objeto do convênio. Quantificação do débito: Valor Histórico R$ 28.000,00 8,21 Data de ocorrência 07/02/2006 02/05/2007 Valor total atualizado monetariamente até 09/10/2012: R$ 38.768,87. Informa-se que, caso haja condenação pela irregularidade das contas, o débito atualizado monetariamente será acrescido de juros de mora, desde a data da ocorrência até a data do recolhimento, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente ressarcida. O débito atualizado monetariamente, com juros de mora, corresponde a R$ 67.452,31, até 09/10/2012. O não-atendimento desta citação, no prazo ora fixado, implicará que o responsável seja considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92. Fica o responsável ciente de que o recolhimento tempestivo do débito somente poderá evitar a condenação pela irregularidade das contas, caso seja reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do envolvido, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00032012101000154 SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM PERNAMBUCO EDITAL 1.070, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 TC 015.709/2010-8 - Pelo presente Edital, publicado por força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, fica NOTIFICADO o Sr. ITOMAR TOLENTINO VARJÃO, CPF 623.046.074-20, solidariamente com o Sr. João Gomes de Araújo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste (conforme Acórdão 5982/2012, proferido pela Segunda Câmara, em Sessão de 14/08/2012), a recolher aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13902-5 (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Valor Histórico R$ 20.000,00 R$ 16.908,51 Data de Ocorrência 2/1/2003 4/6/2004 Resolveu, ainda, este Tribunal, com fundamento no art. 57, da Lei 8.443/92, aplicar-lhe multa no valor de R$ 3.000,00, cujo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, deverá ser comprovado a este Tribunal em igual prazo. Informo que, caso não atendida a presente notificação, no prazo ora fixado, Vossa Senhoria terá o nome incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), bem como será, imediatamente, executado judicialmente, perante o competente Juízo da Justiça Federal, na forma do art. 19, 23 (inciso III, alínea b), 24 e 28 (inciso II) e art. 219, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU. O Tribunal, por meio desta Secretaria, coloca-se à disposição para prestar esclarecimentos, para efetuar a atualização do débito e/ou para conceder vista e cópia dos autos, caso requeridas. É possível também requerer vista eletrônica do processo, por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br, e-TCU, vista eletrônica de processos) desde que haja o credenciamento e a habilitação prévia do responsável e/ou procurador. Informo que, nos termos da Instrução Normativa - TCU 68/2011, o Tribunal receberá apenas cópias ou segundas vias de comprovantes, ressalvados os casos em que houver determinação legal para o recebimento dos originais. Cabe ao responsável e/ou interessado a guarda, pelo prazo legal pertinente, dos documentos originais. FABIANO DE OLIVEIRA LUNA Secretário SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO PIAUÍ EDITAL 1.188, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012 TC 037.705/2011-3 - Pelo presente Edital, publicado por força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, fica CITADA a Empresa CANINDÉ CONSTRUÇÕES LTDA, CPF/CNPJ 01.778.442/0001-26, solidariamente com Adalberto Gomes Vilanova, para, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação deste, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do(a) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE a(s) quantia(s) abaixo indicada(s), atualizada(s), monetariamente a partir da(s) respectiva(s) data(s) até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, o(s) valor(es), eventualmente ressarcido(s), na forma da legislação em vigor, em virtude do seguinte: ato impugnado: em decorrência da impugnação total das despesas realizadas na execução do objeto do convênio n. 660/2002 (Siafi 476074), que tinha por finalidade a construção de 108 módulos sanitários, no âmbito do programa de melhorias Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.