Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2013 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO AVISO DE ANULAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N o- 11/2013 O Procurador-Chefe da PRT 9ª Região, com fundamento no Art. 49, caput, da Lei 8666/93, torna público que a licitação na modalidade em epígrafe, foi ANULADA. Em tempo, será realizada nova licitação para contratação dos respectivos serviços. 3 de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 27 Asa Sul - BRASILIA - DF . Entrega das Propostas: a partir de 28/08/2013 às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br. . Abertura das Propostas: 10/09/2013 às 10h00 site www.comprasnet.gov.br. ROSANGELA CONCEIÇÃO HADDAD Pregoeira (SIDEC - 27/08/2013) 030001-00001-2013NE000001 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DA ÁREA SOCIAL E DA REGIÃO NORDESTE SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM PERNAMBUCO EXTRATO DE TERMO ADITIVO EDITAL N o- 1142, DE 26 DE AGOSTO DE 2013 Espécie: Primeiro Termo Aditivo ao Convênio Celebrado entre o Ministério Público do Trabalho - PRT 13ª Região/PB (órgão concedente) e o Centro Nacional de Ensino Superior - CENESUP (órgão convenente), objetivando a concessão de estágio de ensino superior, obedecidas as disposições da Lei 11.788, de 25/9/2008 e os termos da Port. PGR/MPU 567, de 13/11/2008 que regulamenta o programa de estágio no âmbito do Ministério Público da União. Assinam: Cláudio Cordeiro Q. Gadelha, Procurador-chefe e Jânio Janguiê B. Diniz, representante legal. TC 025.178/2011-3 - Pelo presente Edital, publicado por força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, fica NOTIFICADO o Sr. MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, CPF 047.966.244-49, do Acórdão 5482/2013-TCU-1ª Câmara, Sessão de 13/8/2013, por meio do qual o Tribunal apreciou o processo de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL TC 025.178/2011-3, que trata da execução parcial do objeto pactuado no Convênio nº 1316/2001, Registro Siafi nº 447913, tendo sido determinado o arquivamento da presente tomada de contas, sem cancelamento do débito, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, no art. 213 do RI/TCU e no art. 19, caput, da IN/TCU 71/2012. RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AVISO DE DESFAZIMENTO A Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, situada na Av. Almirante Barroso, 234, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58013120, por meio da Comissão Especial de desfazimento de bens patrimonial relacionados no Proc Administrativo n o- 08143-528/2012, instituída pela Port. 174, de 06/12/2012, torna público que procederá ao desfazimento de material permanente de informática ociosos e recuperáveis, cujas quantidades e classificação estão disponíveis no endereço eletrônico www.prt13.gov.br CLÁUDIO CORDEIRO Q. GADELHA Procurador-chefe MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO N o- 52/2013 - UASG 200008 N o- Processo: 08160.005675/2013 . Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de preços para fornecimento de material gráfico visando atender às necessidades da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília, conforme especificações e condições do Edital e seus anexos. Total de Itens Licitados: 00029 . Edital: 28/08/2013 de 08h00 às 12h00 e de 13h às 17h45 . Endereço: Setor de Embaixadas Norte, Lote N o- 43 Asa Norte - BRASILIA - DF . Entrega das Propostas: a partir de 28/08/2013 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. . Abertura das Propostas: 09/09/2013 às 14h00 site www.comprasnet.gov.br. . Informações Gerais: O edital do Pregão poderá ser retirado nos sítios: www.comprasnet.gov.br ou http://www.mpm.mp.br/pregao-eletronico/ CARLOS ALBERTO DE SOUSA LIMA Pregoeiro (SIDEC - 27/08/2013) 200008-00001-2013NE000037 DIRETORIA-GERAL AVISO DE REGISTRO DE PREÇOS O Ministério Público Militar torna público o Aviso de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico n° 45/2013, cujo objeto consiste no registro de preços para fornecimento de medicamentos, destinados a suprir as necessidades da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília/DF. Vigência: de 28/08/2013 a 27/08/2014, conforme Ata n o- : 6-A/2013 - Democrata - Comércio e Representações LTDA, itens 02, 03, 04, 05, 06, 08, 12, 15, 18, 21, 22, 24, 26, 28, 29, 32, 34, 38, 44, 47, 51, 53, 54, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 76, 80, 81. Valor Registrado: R$9.679,30. ALEXANDRE REIS DE CARVALHO Diretor-Geral Substituto . Tribunal de Contas da União AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO N o- 91/2013 - UASG 030001 Nº Processo: 015.634/2013-2 . Objeto: Pregão Eletrônico - Fornecimento e a instalação de mobiliário para o Edifício Sede do Tribunal de Contas da União, em Brasília-DF, conforme especificações constantes do termo de referência. Total de Itens Licitados: 00002 . Edital: 28/08/2013 de 09h00 às 12h00 e de 14h às 17h59 . Endereço: Setor LUCIANO AIRES TEIXEIRA Secretário SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO PIAUÍ EDITAL N o- 10, DE 21 DE AGOSTO DE 2013 1. TC 003.857/2013-1 - Pelo presente Edital, publicado por força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, com base na delegação de competência conferida pelo Relator, Ministro André de Carvalho, fica CITADO Raimundo Nonato Soares, CPF: 199.963.223-00, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher, conforme detalhado no Anexo I deste edital, aos cofres da entidade credora, a quantia atualizada monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, as quantias eventualmente ressarcidas, na forma da legislação em vigor. O valor total da dívida atualizada monetariamente até 21/8/2013 corresponde a R$ 153.158,49. 2. O débito é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos por força do Convênio n. 94273/1999 (Siafi n. 379128), celebrado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí-PI, bem assim do não encaminhamento da documentação exigida para exame da prestação de contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí/PI à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE/1999) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE/2001), por infringir a Cláusula Segunda II-d, do Termo do Convênio, e os arts. 4º e 13, da MP 2.178-36, de 24/8/2001. 3. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar, além do julgamento pela irregularidade das contas do responsável, a condenação ao pagamento do débito, o qual será atualizado monetariamente, desde as respectivas datas de ocorrência, acrescido dos juros de mora devidos, até a data do efetivo recolhimento, abatendose, na oportunidade, as quantias eventualmente ressarcidas, nos termos da legislação vigente, bem como a imputação de multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. O valor total da dívida atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora até 21/8/2013 corresponde a R$ 375.258,70. 4. Além disso, poderá ocasionar o julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em citação, caso este figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais, nos termos do art. 15 da Lei 8.443/1992, a inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por um período que pode variar de cinco a oito anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992. 5. A demonstração da correta aplicação dos recursos perante este Tribunal deve ocorrer por meio da apresentação de documentação probatória das despesas efetuadas, tais como notas fiscais, recibos, processos de pagamento, extratos bancários da conta específica (recursos federais transferidos e contrapartida) e da aplicação financeira, processos licitatórios, contratos e termos de adjudicação e homologação, bem como documentos que comprovem a execução do objeto do convênio. 6. A omissão inicial no dever de prestar contas, se não justificada, poderá ensejar o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, nos termos do art. 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da mesma norma, independentemente da comprovação da regular aplicação dos recursos no objeto pactuado. 7. A liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente apenas saneará o processo caso tenha sido reconhecida pelo TCU a boa-fé do responsável, bem como constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalvas e expedirá quitação da dívida. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00032013082800159 ISSN 1677-7069 159 8. Em caso de não apresentação de resposta no prazo estabelecido, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia, para todos os efeitos, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992. 9. A emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU, caso o cofre credor seja o Tesouro Nacional, e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br > aba cidadão > serviços e consultas > Emissão de GRU). 10. Por fim, o Tribunal, por meio de suas Secretarias, encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários. CLEMENTE GOMES DE SOUSA Secretário ANEXO I - DETALHAMENTO DOS DÉBITOS Processo TC 003.857/2013-1 Valor total da dívida abaixo discriminada atualizada monetariamente até 21/8/2013: R$ 153.158,49 Dívida 1: Responsável: Raimundo Nonato Soares - CPF: 199.963.223-00 Cofre credor: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC. Valor desta dívida atualizada monetariamente até 21/8/2013: R$ 153.158,49. Valores históricos dos débitos e das quantias eventualmente ressarcidas, bem como as respectivas datas de ocorrência: Débitos: R$ 3.997,00, em 23/11/2001 R$ 3.997,00, em 24/10/2001 R$ 3.997,00, em 22/9/2001 R$ 3.997,00, em 23/8/2001 R$ 3.997,00, em 24/7/2001 R$ 3.997,00, em 21/6/2001 R$ 3.997,00, em 22/5/2001 R$ 3.997,00, em 24/4/2001 R$ 3.997,00, em 22/3/2001 R$ 3.997,00, em 21/2/2001 R$ 4.640,00, em 16/12/1999 R$ 23.200,00, em 15/10/1999 EDITAL N o- 11, DE 22 DE AGOSTO DE 2013 1. TC 030.778/2012-3 - Pelo presente Edital, publicado por força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, comunico que, mediante Despacho do relator, Ministro José Jorge, foi determinada a oitiva da empresa Nohyo Sam Construções e Locações de Veículos Ltda., CNPJ: 07.517.074/0001-49, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, se pronuncie quanto às ocorrências descritas a seguir: Celebração do Contrato 06.04.2011, sem que a empresa tivesse condições técnico-operacionais para cumpri-lo, uma vez a sua atividade econômica é construção de edifícios, conforme consta do Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, e em consulta ao sistema Infoseg verificou-se a inexistência de veículo registrado em seu patrimônio, contrariando os princípios da administração pública insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e os artigos 2º e 30 da Lei 8.666/1993 (item 3.11 do relatório). 2. Alerto que o material está sendo objeto de exame neste Tribunal, o que poderá resultar em decisão no sentido de desconstituir o ato ou o procedimento considerado irregular, e que a ausência de manifestação no prazo estabelecido não impedirá o prosseguimento do processo e a apreciação da matéria pelo Tribunal. 3. A atuação do Tribunal poderá implicar em declaração de inidoneidade de possível licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, conforme disposto no art. 46 da Lei 8.443/1992. CLEMENTE GOMES DE SOUSA Secretário SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO RIO GRANDE DO NORTE EDITAL N o- 121, DE 27 DE AGOSTO DE 2013 TC 028.549/2011-2 - Pelo presente Edital, publicado por força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, fica COMUNICADO o Senhor José Ribamar de Souza CPF nº 074.182.134-68 , que este Tribunal, ao apreciar o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jorge Luiz Mendes da Cunha CPF nº 672.489.344-53, contra o Acórdão nº 3668/2012-TCU-2ª Câmara, decidiu, por meio do Acórdão nº 4059/2013-TCU-2ª Câmara , conhecer do referido recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Sendo assim, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO , solidariamente com o Senhor Jorge Luiz Mendes da Cunha - CPF nº 672.489.344-53, para, no prazo de 15 ( quinze dias ) , contados da data da publicação deste, recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde-MS, as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, calculados a partir de suas respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente ressarcidos, na forma da legislação em vigor. Deverá ser recolhida, ainda, em igual prazo, aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, a multa que lhe foi aplicada por este Tribunal, com fundamento no art. 57, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Caso não atendida a presente Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.