Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2013
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA 9ª REGIÃO
AVISO DE ANULAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N o- 11/2013
O Procurador-Chefe da PRT 9ª Região, com fundamento no
Art. 49, caput, da Lei 8666/93, torna público que a licitação na
modalidade em epígrafe, foi ANULADA. Em tempo, será realizada
nova licitação para contratação dos respectivos serviços.
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de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 27 Asa Sul - BRASILIA
- DF . Entrega das Propostas: a partir de 28/08/2013 às 09h00 no site
www.comprasnet.gov.br. . Abertura das Propostas: 10/09/2013 às
10h00 site www.comprasnet.gov.br.
ROSANGELA CONCEIÇÃO HADDAD
Pregoeira
(SIDEC - 27/08/2013) 030001-00001-2013NE000001
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
13ª REGIÃO
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
DA ÁREA SOCIAL E DA REGIÃO NORDESTE
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
EM PERNAMBUCO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EDITAL N o- 1142, DE 26 DE AGOSTO DE 2013
Espécie: Primeiro Termo Aditivo ao Convênio Celebrado entre o
Ministério Público do Trabalho - PRT 13ª Região/PB (órgão concedente) e o Centro Nacional de Ensino Superior - CENESUP (órgão
convenente), objetivando a concessão de estágio de ensino superior,
obedecidas as disposições da Lei 11.788, de 25/9/2008 e os termos da
Port. PGR/MPU 567, de 13/11/2008 que regulamenta o programa de
estágio no âmbito do Ministério Público da União. Assinam: Cláudio
Cordeiro Q. Gadelha, Procurador-chefe e Jânio Janguiê B. Diniz,
representante legal.
TC 025.178/2011-3 - Pelo presente Edital, publicado por
força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, fica NOTIFICADO o Sr. MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, CPF 047.966.244-49, do Acórdão 5482/2013-TCU-1ª Câmara,
Sessão de 13/8/2013, por meio do qual o Tribunal apreciou o processo de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL TC 025.178/2011-3,
que trata da execução parcial do objeto pactuado no Convênio nº
1316/2001, Registro Siafi nº 447913, tendo sido determinado o arquivamento da presente tomada de contas, sem cancelamento do
débito, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, no art. 213 do
RI/TCU e no art. 19, caput, da IN/TCU 71/2012.
RICARDO BRUEL DA SILVEIRA
AVISO DE DESFAZIMENTO
A Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, situada
na Av. Almirante Barroso, 234, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58013120, por meio da Comissão Especial de desfazimento de bens patrimonial relacionados no Proc Administrativo n o- 08143-528/2012,
instituída pela Port. 174, de 06/12/2012, torna público que procederá
ao desfazimento de material permanente de informática ociosos e
recuperáveis, cujas quantidades e classificação estão disponíveis no
endereço eletrônico www.prt13.gov.br
CLÁUDIO CORDEIRO Q. GADELHA
Procurador-chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO N o- 52/2013 - UASG 200008
N o- Processo: 08160.005675/2013 . Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de preços para fornecimento de material gráfico visando atender às necessidades da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em
Brasília, conforme especificações e condições do Edital e seus anexos. Total de Itens Licitados: 00029 . Edital: 28/08/2013 de 08h00 às
12h00 e de 13h às 17h45 . Endereço: Setor de Embaixadas Norte,
Lote N o- 43 Asa Norte - BRASILIA - DF . Entrega das Propostas: a
partir de 28/08/2013 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. .
Abertura das Propostas: 09/09/2013 às 14h00 site www.comprasnet.gov.br. . Informações Gerais: O edital do Pregão poderá ser retirado
nos
sítios:
www.comprasnet.gov.br
ou
http://www.mpm.mp.br/pregao-eletronico/
CARLOS ALBERTO DE SOUSA LIMA
Pregoeiro
(SIDEC - 27/08/2013) 200008-00001-2013NE000037
DIRETORIA-GERAL
AVISO DE REGISTRO DE PREÇOS
O Ministério Público Militar torna público o Aviso de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico n° 45/2013, cujo
objeto consiste no registro de preços para fornecimento de medicamentos, destinados a suprir as necessidades da Procuradoria-Geral
de Justiça Militar, em Brasília/DF. Vigência: de 28/08/2013 a
27/08/2014, conforme Ata n o- : 6-A/2013 - Democrata - Comércio e
Representações LTDA, itens 02, 03, 04, 05, 06, 08, 12, 15, 18, 21, 22,
24, 26, 28, 29, 32, 34, 38, 44, 47, 51, 53, 54, 56, 57, 58, 61, 62, 63,
76, 80, 81. Valor Registrado: R$9.679,30.
ALEXANDRE REIS DE CARVALHO
Diretor-Geral
Substituto
.
Tribunal de Contas da União
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO N o- 91/2013 - UASG 030001
Nº Processo: 015.634/2013-2 . Objeto: Pregão Eletrônico - Fornecimento e a instalação de mobiliário para o Edifício Sede do Tribunal
de Contas da União, em Brasília-DF, conforme especificações constantes do termo de referência. Total de Itens Licitados: 00002 . Edital:
28/08/2013 de 09h00 às 12h00 e de 14h às 17h59 . Endereço: Setor
LUCIANO AIRES TEIXEIRA
Secretário
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO PIAUÍ
EDITAL N o- 10, DE 21 DE AGOSTO DE 2013
1. TC 003.857/2013-1 - Pelo presente Edital, publicado por
força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, com base na delegação de competência conferida pelo Relator, Ministro André de Carvalho, fica CITADO Raimundo Nonato
Soares, CPF: 199.963.223-00, com fundamento no art. 12, inciso II,
da Lei 8.443/1992, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher, conforme detalhado no Anexo
I deste edital, aos cofres da entidade credora, a quantia atualizada
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo
recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, as quantias eventualmente ressarcidas, na forma da legislação em vigor. O valor total da
dívida atualizada monetariamente até 21/8/2013 corresponde a R$
153.158,49.
2. O débito é decorrente da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos federais recebidos, em face da omissão
no dever de prestar contas dos valores transferidos por força do
Convênio n. 94273/1999 (Siafi n. 379128), celebrado entre o FNDE e
a Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí-PI, bem assim do não
encaminhamento da documentação exigida para exame da prestação
de contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí/PI à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE/1999) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE/2001), por infringir a Cláusula Segunda II-d, do Termo do
Convênio, e os arts. 4º e 13, da MP 2.178-36, de 24/8/2001.
3. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar, além
do julgamento pela irregularidade das contas do responsável, a condenação ao pagamento do débito, o qual será atualizado monetariamente, desde as respectivas datas de ocorrência, acrescido dos
juros de mora devidos, até a data do efetivo recolhimento, abatendose, na oportunidade, as quantias eventualmente ressarcidas, nos termos da legislação vigente, bem como a imputação de multa prevista
nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. O valor total da dívida atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora até 21/8/2013 corresponde a R$ 375.258,70.
4. Além disso, poderá ocasionar o julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em citação,
caso este figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais,
nos termos do art. 15 da Lei 8.443/1992, a inabilitação do responsável
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no
âmbito da Administração Pública, por um período que pode variar de
cinco a oito anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992.
5. A demonstração da correta aplicação dos recursos perante
este Tribunal deve ocorrer por meio da apresentação de documentação probatória das despesas efetuadas, tais como notas fiscais, recibos, processos de pagamento, extratos bancários da conta específica
(recursos federais transferidos e contrapartida) e da aplicação financeira, processos licitatórios, contratos e termos de adjudicação e homologação, bem como documentos que comprovem a execução do
objeto do convênio.
6. A omissão inicial no dever de prestar contas, se não
justificada, poderá ensejar o julgamento pela irregularidade das contas
e a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92,
nos termos do art. 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da mesma norma,
independentemente da comprovação da regular aplicação dos recursos
no objeto pactuado.
7. A liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente apenas saneará o processo caso tenha sido reconhecida pelo
TCU a boa-fé do responsável, bem como constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará
as contas regulares com ressalvas e expedirá quitação da dívida.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00032013082800159
ISSN 1677-7069
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8. Em caso de não apresentação de resposta no prazo estabelecido, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia, para todos os efeitos, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei
8.443/1992.
9. A emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU,
caso o cofre credor seja o Tesouro Nacional, e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br > aba
cidadão > serviços e consultas > Emissão de GRU).
10. Por fim, o Tribunal, por meio de suas Secretarias, encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.
CLEMENTE GOMES DE SOUSA
Secretário
ANEXO I - DETALHAMENTO DOS DÉBITOS
Processo TC 003.857/2013-1
Valor total da dívida abaixo discriminada atualizada monetariamente até 21/8/2013: R$ 153.158,49
Dívida 1:
Responsável:
Raimundo Nonato Soares - CPF: 199.963.223-00
Cofre credor: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC.
Valor desta dívida atualizada monetariamente até 21/8/2013:
R$ 153.158,49.
Valores históricos dos débitos e das quantias eventualmente
ressarcidas, bem como as respectivas datas de ocorrência:
Débitos:
R$ 3.997,00, em 23/11/2001
R$ 3.997,00, em 24/10/2001
R$ 3.997,00, em 22/9/2001
R$ 3.997,00, em 23/8/2001
R$ 3.997,00, em 24/7/2001
R$ 3.997,00, em 21/6/2001
R$ 3.997,00, em 22/5/2001
R$ 3.997,00, em 24/4/2001
R$ 3.997,00, em 22/3/2001
R$ 3.997,00, em 21/2/2001
R$ 4.640,00, em 16/12/1999
R$ 23.200,00, em 15/10/1999
EDITAL N o- 11, DE 22 DE AGOSTO DE 2013
1. TC 030.778/2012-3 - Pelo presente Edital, publicado por
força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, comunico que, mediante Despacho do relator, Ministro José
Jorge, foi determinada a oitiva da empresa Nohyo Sam Construções
e Locações de Veículos Ltda., CNPJ: 07.517.074/0001-49, na pessoa
de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data desta publicação, com fundamento no art. 250, inciso
V, do Regimento Interno do TCU, se pronuncie quanto às ocorrências
descritas a seguir:
Celebração do Contrato 06.04.2011, sem que a empresa
tivesse condições técnico-operacionais para cumpri-lo, uma vez a sua
atividade econômica é construção de edifícios, conforme consta do
Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, e em consulta ao
sistema Infoseg verificou-se a inexistência de veículo registrado em
seu patrimônio, contrariando os princípios da administração pública
insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e os artigos 2º e 30
da Lei 8.666/1993 (item 3.11 do relatório).
2. Alerto que o material está sendo objeto de exame neste
Tribunal, o que poderá resultar em decisão no sentido de desconstituir
o ato ou o procedimento considerado irregular, e que a ausência de
manifestação no prazo estabelecido não impedirá o prosseguimento
do processo e a apreciação da matéria pelo Tribunal.
3. A atuação do Tribunal poderá implicar em declaração de
inidoneidade de possível licitante fraudador para participar, por até
cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, conforme
disposto no art. 46 da Lei 8.443/1992.
CLEMENTE GOMES DE SOUSA
Secretário
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO RIO
GRANDE DO NORTE
EDITAL N o- 121, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
TC 028.549/2011-2 - Pelo presente Edital, publicado por
força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, fica COMUNICADO o Senhor José Ribamar de Souza CPF nº 074.182.134-68 , que este Tribunal, ao apreciar o Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Jorge Luiz Mendes da Cunha CPF nº 672.489.344-53, contra o Acórdão nº 3668/2012-TCU-2ª Câmara, decidiu, por meio do Acórdão nº 4059/2013-TCU-2ª Câmara ,
conhecer do referido recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO , solidariamente
com o Senhor Jorge Luiz Mendes da Cunha - CPF nº 672.489.344-53,
para, no prazo de 15 ( quinze dias ) , contados da data da publicação
deste, recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde-MS, as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente, e acrescidas
de juros de mora, calculados a partir de suas respectivas datas, até a
data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente ressarcidos, na forma da legislação em vigor.
Deverá ser recolhida, ainda, em igual prazo, aos cofres do Tesouro
Nacional, mediante GRU, código 13901-7, a multa que lhe foi aplicada por este Tribunal, com fundamento no art. 57, da Lei 8.443/92,
no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Caso não atendida a presente
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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159 3 Tribunal de Contas da União