GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 53/2009
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, LEI Nº.
07/98 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE – ESTADO DE ALAGOAS, no uso
de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e arrimo na Constituição da
República, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e Ele Sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
SEÇÃO I
INCIDENCIA
Art. 38 – Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza a
prestação de serviço por pessoa jurídica ou física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
constantes do “Anexo I” a esta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador, ou outros que venham a ser definidos como tais em legislação federal.
§ 1º. – Os serviços constantes da “Lista” ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste
artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
§ 2º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 4º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 5º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 6º. – A incidência do imposto e devido independentemente:
I – De estabelecimento fixo;
II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas a atividade, sem prejuízo das cominações aplicáveis;
III – Do recebimento do preço ou do resultado financeiro do exercício da atividade;
IV - da destinação dos serviços.
Art. 39 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexo I;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexo I;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexo I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexo I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexo I;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexo I;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexo I;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexo I;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexo I;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.17 do art. 120;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexo
I;
2
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexo I;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexo I;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexo I;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexo I;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista anexo I;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexo I;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexo I;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexo I.
§ 1° - Considera-se estabelecimento prestador o local, construído ou não, mesmo pertencente a
terceiro, onde sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou
organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo
irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório,
loja, oficina, canteiro de obras, barracão, residência, dependência, matriz ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas, independente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
§ 2° - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito de
escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa
pelos tributos, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
§ 3º - caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexo I, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexo I, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 5º - considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da
lista anexo I.
§ 6º – Para efeito deste imposto entende-se:
I – Por profissional autônomo:
3
a) O profissional de nível superior, assim considerados todos aqueles que realizam trabalho
ou ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este
equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, sem vinculo empregatício;
b) O profissional de nível médio, compreendendo todos aqueles que não sendo portadores de
diploma do curso universitário ou a este equiparado, desenvolva atividade lucrativa de forma
autônoma;
c) O profissional não titulado e sem vinculo empregatício;
II – Por empresa:
a) Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive as sociedades civis e organizações sob a
forma de cooperativas ou de fato, que exercer a atividade de prestação de serviços;
b) A pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional 01 (um) ou
mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
c) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir
empreendimento para serviço com interesse econômico;
d) O condomínio que prestar serviços a terceiros.
Art. 40 – Considera-se ocorrido o fato e devido o imposto:
I – Quando o serviço prestado neste Município se configurar como Construção civil, ainda
que a sede, o estabelecimento prestador ou o domicilio do prestador se localize em outro
Município;
II – REVOGADO;
III - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação;
IV - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos meses subseqüentes, no primeiro dia de
cada mês.
Art. 41 – ......................................................................................
§ 2º. – Consideram-se estabelecidas neste município, para fins de que trata o inciso III deste
artigo, todas as empresas que aqui mantiverem CANTEIRO DE OBRAS, filial, agencia ou
representação independentemente do cumprimento de exigência legais ou regulamentares.
Art. 42 – Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório de representação ou
contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º. – A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou
total dos seguintes elementos;
4
I – Manutenção de pessoal, material, maquina, instrumentos e equipamentos necessários a
execução dos serviços;
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
III – Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – Indicação como domicilio para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais;
V – Permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
§ 2º. – A circunstancia do serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, prestador, para
os efeitos deste artigo.
§ 3º. – São também considerados estabelecimentos prestadores, o local onde forem exercidas
as atividades de prestação de serviços de diversões publica de natureza itinerante.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 44. – ..................................................................................
I - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em
caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços em anexo I.
Art. 45. - São responsáveis solidariamente obrigados, perante a Fazenda Pública Municipal,
quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses comum
na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
XVIII – ..................................................................................................................
§ 4º. – O atendimento ao disposto neste artigo será disciplinado em portaria baixada pelo Chefe do
Executivo, que elegerá, em datas distintas, os grupos de atividades que se submeterão a estas regras.
§ 5° - A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo,
atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de
iniciado o procedimento fiscal.
XIX - São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
5
I - os órgãos da administração direta da União, Estados e Municípios, bem como suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, sob seu controle e as fundações instituídas pelo
Poder Público.
II - a Câmara de Vereadores, a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiça;
III - todos os tomadores de serviço, excetuados os que se encontrarem no regime de substituição
tributária;
Parágrafo único - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já
recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a sua responsabilidade pelo
pagamento do imposto.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 47 –.................................................................................................
§ 7º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexo I forem prestados no território
de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes em cada Município.
§ 8° - Na prestação do serviço a que se refere o item 22.01, da lista anexo I, a base de cálculo será a
parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada,
localizado no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una este a outro
Município.
§ 9° - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, observadas as deduções legalmente
permitidas.
I - Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive
os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
II - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação
do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de
reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
III - Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a
título de participação, co-participação ou demais formas da 1 espécie, constituem parte integrante
do preço.
6
IV - Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de
serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.
V - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo,
dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em separado.
§ 10° - O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu
destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário
do serviço.
§ 11° - Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços
constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.
§ 12° - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for
realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será
o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
§ 13° - Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro
ou em materiais provenientes do desmonte.
Art. 52 – TODO ARTIGO REVOGADO
Art. 53: REVOGADO
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 168 –..............................................................................................................
2 - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a
menor, pelo prestador do serviço;
b) – pela falta de retenção do imposto na fonte, multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor do
imposto não retido;
7
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da
operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do
serviço.
d) 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em decorrência de ação fiscal,
se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais, com declaração falsa
quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
Prefeitura Municipal de Campestre (AL), 31 de Dezembro de 2009.
AMARO GILVAN DE CARVALHO
PREFEITO
Publicado, registrado e arquivado na Secretaria de Administração Municipal aos Trinta e um
dias do mês de Janeiro de 2009.
MARIA JOSÉ DA SILVA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
8
LEI Nº. 53/2009 de 31 de Dezembro de 2009.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Locação, sublocação ou arrendamento de espaços destinados à propaganda ou publicidade.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
9
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 -Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
10
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação,terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – Reforço estrutural e recuperação de estruturas com concreto injetável
7.15 – Escoramento de estruturas.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
11
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Recuperação de arquivos fotográficos ou de áudio-visuais.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
13
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
14
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão
e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 – Planejamento tributário, fiscal, administrativo e/ou similares.
17.08 - Franquia ( franchising ).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
15
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários e
ferroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
16
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners ,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos
e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
17
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
18
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Prefeitura Municipal de Campestre (AL), 31 de Dezembro de 2009.
AMARO GILVAN DE CARVALHO
PREFEITO
Publicado, registrado e arquivado na Secretaria de Administração Municipal aos Trinta e um
dias do mês de Janeiro de 2009.
MARIA JOSÉ DA SILVA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
19
LEI Nº. 53/2009 de 31 de Dezembro de 2009.
ANEXO II
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA (ISS)
ATIVIDADES
BASE DE CÁLCULO
I – Prestação de Serviços sob a forma de trabalho pessoal:
a – profissional autônomo de nível superior................................... 65,87 UFIR por ano
b – profissional autônomo de nível médio..................................... 32,93 UFIR por ano
c – profissional autônomo não titulado.......................................... 16,46 UFIR por ano
II – Prestação de Serviços tributados com base nos preços dos serviços:
a – diversões públicas
b – demais serviços da lista de serviço
5% do faturamento mensal
5% do faturamento mensal.
Prefeitura Municipal de Campestre (AL), 31 de Dezembro de 2009.
AMARO GILVAN DE CARVALHO
PREFEITO
Publicado, registrado e arquivado na Secretaria de Administração Municipal aos Trinta e um
dias do mês de Janeiro de 2009.
MARIA JOSÉ DA SILVA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
20
Download

Alteração do Código Tributário