Olá, galera do ISS-SP! O texto que segue foi extraído do nosso curso sobre a Legislação Tributária Municipal de São Paulo, disponível em PDF no site da Editora Ferreira. Um forte abraço. Ricardo Ferreira Local em que o ISS é devido Como regra geral, o ISS é devido ao município onde se encontra o estabelecimento do prestador do serviço, que não é necessariamente o município do local da efetiva prestação do serviço. 01. (Autor) Uma empresa prestadora de serviços de informática, estabelecida no município de São Paulo, prestou serviços, no município do Rio de Janeiro, a pessoa jurídica estabelecida no município de Barueri. O contrato de prestação de serviços foi assinado no município de Osasco, e o pagamento se deu no município de Suzano. O ISS é devido ao seguinte município: a) São Paulo. b) Rio de Janeiro. c) Barueri. d) Osasco. e) Suzano. Nos serviços em geral, inclusive nos de informática, o imposto é devido ao município do local do estabelecimento prestador dos serviços. Gabarito: A Se o prestador não tiver estabelecimento, prevalecerá o local de seu domicílio. Essa regra geral, no entanto, pode estimular alguns contribuintes a manterem estabelecimentos de fachada em municípios que oferecem incentivos fiscais, como, por exemplo, isenções ou alíquotas mais baixas. Por isso, com o objetivo de reduzir os efeitos dessa prática, foram fixadas diversas exceções relativas ao local de incidência. Para isso, o legislador levou em consideração, principalmente, que alguns serviços exigem o deslocamento de recursos materiais e humanos para o local em que são prestados, portanto devem ser tributos no local da prestação, não no local do prestador. Assim, no município de São Paulo, foi fixado que, nas atividades seguintes, o ISS será devido no local: 1. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país (por exemplo, a agência de publicidade é responsável pelo ISS devido sobre serviços importados para seu cliente, que é o tomador ou anunciante); 02. (ISS-SP/FCC/2012) Empresa X S/A, estabelecida em Barueri, contrata, em 25/03/2009, a empresa Correa B.V.I, estabelecida no exterior, para lhe prestar serviços de consultoria técnica, que são realizados integralmente no exterior. A prestação é finalizada em 23/04/2010, sem qualquer recolhimento de ISS. Em 25/07/2011, X S/A altera sua sede social para o Município de São Paulo, deixando de ser estabelecida em Barueri. Nesse caso, o ISS a) não é devido ao Município de São Paulo, tendo-se em vista que o estabelecimento de serviços da contratante estava situado em Barueri, no momento em que houve a prestação de serviços. b) é devido à União Federal e ao Município de São Paulo, por tratar-se de serviço proveniente do exterior. c) é devido, exclusivamente, ao Município de São Paulo, onde se encontra atualmente o estabelecimento contratante. d) não é devido ao Município de São Paulo, haja vista que o serviço é proveniente do exterior. e) é devido ao Município de São Paulo, em virtude da previsão da solidariedade ativa, que norteia o regime jurídico do ISS incidente sobre a importação de serviços. Na importação de serviços, o fato gerador ocorre no local do estabelecimento do tomador (ou intermediário, se houver), que é responsável perante o Fisco de Barueri, já que o prestador é estabelecido em outro país. Gabarito: A 2. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços do subitem 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; 3. da execução da obra, no caso dos serviços dos subitens: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); e 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; 03. (Autor) Um prestador de serviços de construção civil, estabelecido no município A, presta serviços, no município B, a pessoa jurídica estabelecida no município C. O contrato de prestação de serviços é assinado no município D, e o pagamento ocorre no município E. O ISS é devido ao município a) A b) B c) C d) D e) E No caso da construção civil, o ISS é devido ao município do local da obra. Gabarito: B 4. da demolição, no caso dos serviços do subitem 7.04 – Demolição; 5. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços do subitem 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 6. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; 7. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; 8. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores; 9. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; 10. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; 11. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 12. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres; 13. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; 14. dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 15. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; 16. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos seguintes serviços, descritos nos subitens do item 12 (exceto o 12.13, que é tributado no local do estabelecimento do prestador): 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 17. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal; 04. (Autor) Uma empresa prestadora de serviços de transporte, estabelecida no município A, prestou serviços, no município B, a pessoa jurídica estabelecida no município C. O contrato de prestação de serviços foi assinado no município D, e o pagamento se deu no município E. O ISS é devido ao município a) A b) B c) C d) D e) E No caso do transporte municipal, o ISS é devido no local da execução do serviço. Gabarito: B 18. do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; 05. (ISS-SP/FCC/2012) Associação Esperança, entidade de assistência social sem fins lucrativos, estabelecida no Município de São Paulo, goza de imunidade, contrata a prestadora de serviços Outsorcing Ltda., estabelecida em Ribeirão Preto, para prestar serviços de fornecimento de mão de obra, em seu estabelecimento. Nos termos da legislação paulistana, a Associação Esperança a) não é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista que a Outsorcing Ltda. encontra-se estabelecida no Município de Ribeirão Preto. b) é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista que o serviço prestado pela Outsorcing Ltda. é de fornecimento de mão de obra, embora o ISS não seja devido ao Município de São Paulo. c) não é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista que o ISS não é devido ao Município de São Paulo. d) não é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista gozar de imunidade. e) é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista que o serviço é de fornecimento de mão de obra e o ISS é devido ao Município de São Paulo. No fornecimento de mão de obra (subitem 17.05), o fato gerador ocorre no local do estabelecimento do tomador dos serviços, a Associação Esperança, ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Gabarito: E 19. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 20. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20, apresentados em seguida: 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza –, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais –, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 06. (Inédita) Se uma estrada está localizada no território de três municípios e há cobrança de pedágio sujeito à incidência do ISS, o imposto é devido a) aos três municípios. b) no(s) município(s) em que houver a cobrança de pedágio. c) ao município no qual esteja o maior trecho da estrada sujeita ao pedágio. d) ao município no qual esteja estabelecida a pessoa que explora o pedágio. e) ao município no qual termina a estrada. No caso de pedágio, o ISS em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Gabarito: A Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.