ANO XIX - 2008 - 4ª SEMANA DE MAIO DE 2008 BOLETIM INFORMARE Nº 21/2008 IPI BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - BENEFÍCIOS FISCAIS - CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI Introdução - Conceito de Bens e Serviços de Informática e Automação - Relação Das Mercadorias Excluídas do Benefício - Aparelhos Telefônicos - Redução do IPI Para Investimento em Pesquisa - Benefícios Para Microcomputadores Portáteis - Manutenção Dos Créditos Das Aquisições de Matérias-Primas - Obrigações Das Empresas Beneficiadas ............................. Pág. 280 ICMS - DF CRÉDITO DO IMPOSTO - DISPOSIÇÕES GERAIS (PARTE 1) Introdução - Conceito de Crédito Fiscal - Condições Para o Direito ao Crédito Fiscal Aquisição Interestadual de Mercadorias Específicas/Crédito Condicionado à Comprovação de Recolhimento na Unidade Federada de Origem - Mercadorias Adquiridas - Prazo Para a Extinção do Direito ao Crédito Fiscal - Saldo Credor Existente na Data do Encerramento da Atividade - Crédito do ICMS Nas Operações ou Prestações Provenientes de Outras Unidades Federadas - Conferência Dos Documentos Fiscais Relativos às Entradas no Estabelecimento - Nota Fiscal Complementar - Procedimentos no Recebimento de Nota Fiscal Com Destaque do ICMS Superior ao Valor Correto - Momento da Escrituração Dos Créditos - Mercadorias Importadas ou Arrematadas - Anotação da Data da Entrada - Registros e Créditos Extemporâneos - Créditos do Produtor Rural Optante Pela Equiparação a Comerciante ou Industrial - Créditos Nas Devoluções e Retornos - Conceito de Entradas Para Fins de Crédito do ICMS ......................................................................................................................... Pág. 279 LEGISLAÇÃO - DF Decreto nº 28.991, de 28.04.2008 (DODF de 29.04.2008) - ICMS - Fatos Geradores Março/2008 - Alteração de Prazo ............................................................................................. Pág. 276 Decreto nº 28.992, de 28.04.2008 (DODF de 29.04.2008) - ICMS - Substituição Tributária Operações Com Peças, Componentes e Acessórios Para Veículos Automotores - Disposições Gerais ......................................................................................................................................... Pág. 276 Decreto nº 29.000, de 29.04.2008 (DODF de 30.04.2008) - ICMS - Isenção e Redução da Base de Cálculo - Alterações no Regulamento ........................................................................ Pág. 275 Decreto nº 29.012, de 02.05.2008 (DODF de 02.05.2008) - ICMS - Substituição Tributária Disposições Gerais ................................................................................................................... Pág. 274 Portaria SF nº 79, de 29.04.2008 (DODF de 30.04.2008) - ICMS - Substituição Tributária Base de Cálculo - Cerveja, Chope e Refrigerante - Alterações .............................................. Pág. 273 Portaria SDET nº 50, de 29.04.2008 (DODF de 12.05.2008) - PRÓ-DF - Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal Disposições Gerais ................................................................................................................... Pág. 272 Instrução Normativa SUREC nº 15, de 07.05.2008 (DODF de 08.05.2008) - ICMS e Outros Tributos - Operações Com Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou Não do Petróleo - Disposições Gerais .................................................................................................. Pág. 270 Ato Declaratório Interpretativo SEF nº 14, de 07.05.2008 (DODF de 09.05.2008) - ICMS - Softway Tecnologia em Informática Ltda. - Credenciamento ................................................ Pág. 269 ICMS - GO CONSTRUÇÃO CIVIL - CONSIDERAÇÕES BÁSICAS Introdução - Definição - Obra de Construção Civil - Incidência do ICMS - Não-Incidência do Imposto - Diferencial de Alíquotas - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado/CCE - Dispensa da Inscrição - Crédito do Imposto - Documentação Fiscal - Livros Fiscais/ Obrigatórios - Escrituração Dos Livros - Disposições Gerais ................................................ Pág. 269 LEGISLAÇÃO - GO Decreto nº 6.742, de 25.04.2008 (DOE de 05.05.2008) - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - Disposições Gerais .................................................................. Pág. 266 ICMS - TO USUÁRIO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Introdução - Pedido de Uso - Documentação Necessária - Prazo - Deferimento - Disposições Gerais - Modelo ......................................................................................................................... Pág. 266 LEGISLAÇÃO - TO Lei nº 1.921, de 07.05.2008 (DOE de 08.05.2008) - ICMS e IPVA - Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) - Alteração .................................................................................. Pág. 264 Instrução Normativa SGT nº 11, de 12.05.2008 (DOE de 13.05.2008) - ICMS - Base de Cálculo - Farinha de Trigo ......................................................................................................... Pág. 264 MAIO - Nº 21/2008 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO IPI BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO Benefícios Fiscais - Considerações Quanto ao IPI Sumário 1. Introdução 2. Conceito de Bens e Serviços de Informática e Automação 2.1 - Relação Das Mercadorias Excluídas do Benefício 3. Aparelhos Telefônicos 4. Redução do IPI Para Investimento em Pesquisa 4.1 - Benefícios Para Microcomputadores Portáteis 4.2 - Manutenção Dos Créditos Das Aquisições de Matérias-Primas 5. Obrigações Das Empresas Beneficiadas 1. INTRODUÇÃO Correspondendo a uma nova realidade mundial, publicou-se a Lei nº 8.248/1991, que mudou de direção a Política Nacional de Informática, baseando-se em um mercado aberto e na livre produção. Tal Legislação consolidou a abertura do mercado brasileiro no Setor de Tecnologias da Informação, estabeleceu regras para o Processo Produtivo Básico PPB, que constitui-se no critério mínimo de industrialização para cada classe de produto, permitindo focalizar em nichos da cadeia produtiva e a conseqüente seletividade de produtos, partes e peças a serem fabricados localmente. descritos nas letras a, b e c. 2.1 - Relação Das Mercadorias Excluídas do Benefício O disposto na Lei nº 8.248/1991 não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da relação a seguir: a) toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519; b) gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520; c) aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521; d) partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522; e) suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523; A presente matéria visa analisar os pontos relevantes da Lei nº 8.248/1991, de modo a traçar os aspectos específicos no que tange ao IPI. f) discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524; 2. CONCEITO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO g) câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525; Para os efeitos desta matéria, consideram-se bens e serviços de informática e automação: h) aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem; a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; c) programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); d) serviços técnicos associados aos bens e serviços i) aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528; j) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529; k) tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540; 280 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO l) aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006; m) câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007; n) aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008; o) aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009; p) aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91. 3. APARELHOS TELEFÔNICOS Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de informática e automação para os efeitos previstos na Lei nº 8.248/1991. 4. REDUÇÃO DO IPI PARA INVESTIMENTO EM PESQUISA As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus ao benefício da redução do IPI, desde que os mencionados bens sejam produzidos no País e estejam de acordo com o Processo Produtivo Básico PPB, observados os seguintes percentuais, entre outros: a) redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; b) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; c) redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. 4.1 - Benefícios Para Microcomputadores Portáteis Tal benefício não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de MAIO - Nº 21/2008 pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais: a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; b) redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; c) redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. 4.2 - Manutenção Dos Créditos Das Aquisições de Matérias-Primas São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens beneficiados. 5. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIADAS Para fazer jus ao benefício da Lei nº 8.248/1991, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma da Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma da Lei nº 8.248/1991 ou do art. 2º da Lei nº 8.387/1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto produtivo básico definido pelo Poder Executivo. Fundamentos Legais: Lei nº 8.248/1991 e os citados no texto. ICMS - DF CRÉDITO DO IMPOSTO Disposições Gerais (Parte 1) Sumário 1. 2. 3. 4. 279 Introdução Conceito de Crédito Fiscal Condições Para o Direito ao Crédito Fiscal Aquisição Interestadual de Mercadorias Específicas - Crédito Condicionado à Comprovação de Recolhimento na Unidade Federada de Origem 4.1 - Mercadorias Adquiridas 5. Prazo Para a Extinção do Direito ao Crédito Fiscal 6. Saldo Credor Existente na Data do Encerramento da Atividade 7. Crédito do ICMS Nas Operações ou Prestações Provenientes de Outras Unidades Federadas 8. Conferência Dos Documentos Fiscais Relativos às Entradas no Estabelecimento MAIO - Nº 21/2008 8.1 - Nota Fiscal Complementar 8.2 - Procedimentos no Recebimento de Nota Fiscal Com Destaque do ICMS Superior ao Valor Correto 9. Momento da Escrituração Dos Créditos 9.1 - Mercadorias Importadas ou Arrematadas 9.2 - Anotação da Data da Entrada 9.3 - Registros e Créditos Extemporâneos 10. Créditos do Produtor Rural Optante Pela Equiparação a Comerciante ou Industrial 11. Créditos Nas Devoluções e Retornos 12. Conceito de Entradas Para Fins de Crédito do ICMS 1. INTRODUÇÃO O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, tanto pelo Distrito Federal como por outra unidade federada. Iniciaremos nesta matéria uma análise referente aos créditos de ICMS, seus conceitos, condições, prazos, possibilidades, entre outras características. 2. CONCEITO DE CRÉDITO FISCAL Para a compensação de imposto destacado em cada operação realizada, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, devendo ser atendidas determinadas regras impostas pela Legislação Federal. Assim, considerar-se-á crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes. 3. CONDIÇÕES PARA O DIREITO AO CRÉDITO FISCAL O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se: a) à idoneidade da documentação fiscal respectiva e à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos referentes às aquisições de bens para o ativo imobilizado, no Controle de Crédito do Ativo Permanente CIAP, modelo A, para as entradas posteriores a 31 de dezembro de 2000 e no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, para as entradas até aquela data; b) nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, à idoneidade da documentação fiscal. 4. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ESPECÍFICAS - CRÉDITO CONDICIONADO À ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM Na hipótese de aquisição interestadual das mercadorias relacionadas no subitem 4.1, o direito ao crédito condicionase, além do que já fora mencionado no item 3, à apresentação do comprovante do recolhimento do imposto devido à unidade federada de origem. 4.1 - Mercadorias Adquiridas As mercadorias adquiridas em operações interestaduais cujo crédito fica condicionado à comprovação de recolhimento do imposto na unidade federada de origem são as seguintes: a) papel usado; b) apara de papel; c) sucata de metal; d) caco de vidro; e) retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha, de tecido ou de madeira; f) lingotes e tarugos de cobre; g) lingotes e tarugos de níquel; h) lingotes e tarugos de alumínio; i) lingotes e tarugos de chumbo; j) lingotes e tarugos de zinco; k) lingotes e tarugos de estanho; l) fragmentos de madeira e outros, adquiridos por padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de fornos, fogões e similares ou para uso ou consumo final; m) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado; n) sebo; o) osso; p) chifre ou casco; q) outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal. 5. PRAZO PARA A EXTINÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO FISCAL Via de regra, o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem. 278 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO 6. SALDO CREDOR EXISTENTE NA DATA DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível. 7. CRÉDITO DO ICMS NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas: a) tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento); b) tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento); c) tratando-se de serviço de transporte aéreo de carga, 4% (quatro por cento). 8. CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO O contribuinte deverá, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento. 8.1 - Nota Fiscal Complementar Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente. Nota: Tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais. Neste caso, deverá ocorrer o registro, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos. MAIO - Nº 21/2008 de Apuração do ICMS; b) creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência - Carta de Correção - ao remetente, visada pela Repartição Fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria. 9. MOMENTO DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito deverá ser efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, aplicando-se o mesmo ao diferencial de alíquota. Nota: O direito ao crédito nasce na data de ocorrência das hipóteses nele previstas. 9.1 - Mercadorias Importadas ou Arrematadas Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro do Documento de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro do Documento de Arrematação, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte. 9.2 - Anotação da Data da Entrada A data da entrada do bem ou mercadoria ou da prestação do serviço será anotada no verso do documento fiscal respectivo. Caso não seja adotado este procedimento, considerar-se-á como data de entrada a de sua saída do estabelecimento remetente. 9.3 - Registros e Créditos Extemporâneos O aproveitamento do crédito condiciona-se, além da idoneidade da documentação, à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento quando: a) o documento fiscal for escriturado com atraso; 8.2 - Procedimentos no Recebimento de Nota Fiscal Com Destaque do ICMS Superior ao Valor Correto b) o crédito fiscal não tenha sido apropriado quando da escrituração do documento fiscal. Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte poderá, alternativamente: Nota: O aproveitamento do crédito não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação. a) creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada e o registro do valor correspondente no campo Outros Débitos, no livro Registro 277 10. CRÉDITOS DO PRODUTOR RURAL OPTANTE PELA EQUIPARAÇÃO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL Para efeitos de aproveitamento de crédito fiscal, MAIO - Nº 21/2008 observadas as hipóteses de vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas na Legislação Tributária, o produtor rural optante pela equiparação a comerciante ou industrial deverá lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo Outros Créditos, o montante do crédito fiscal relativo ao estoque inventariado, desde que as entradas não tenham gerado qualquer crédito anteriormente aproveitado. 11. CRÉDITOS NAS DEVOLUÇÕES E RETORNOS O contribuinte poderá, ainda, creditar-se, independentemente de requerimento, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses de: ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO c) retorno de mercadoria remetida para ser objeto de operação fora do estabelecimento sem destinatário certo. 12. CONCEITO DE ENTRADAS PARA FINS DE CRÉDITO DO ICMS Consideram-se também entradas no estabelecimento, para fins de créditos do ICMS, as mercadorias ou bens que, sem transitarem pelo estabelecimento: a) sejam depositados por sua conta e ordem em armazém-geral ou depósito fechado; b) sejam alienados; a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca; c) sejam remetidos diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo. b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário; Fundamentos Legais: Arts. 50 ao 54 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS-DF. LEGISLAÇÃO - DF ICMS José Roberto Arruda @ FATOS GERADORES - MARÇO/2008 - ALTERAÇÃO DE PRAZO RESUMO: A Legislação a seguir transcrita altera o prazo de que trata o inciso I do artigo 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para os contribuintes que especifica. DECRETO Nº 28.991, de 28.04.2008 (DODF de 29.04.2008) Altera o prazo de que trata o inciso I, do artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para os contribuintes que especifica. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA: Art. 1º - Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 20 de maio de 2008, o prazo de que trata o inciso I, do artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2008, praticados pelos contribuintes que optaram, até 29 de fevereiro de 2008, pelos regimes previstos nos artigos 320-B e 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nas Leis nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e nº 3.873, de 16 de junho de 2006. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES - DISPOSIÇÕES GERAIS @ RESUMO: A presente Legislação dispõe sobre a aplicação do Protocolo ICMS nº 41/2008, de 14 de abril de 2008, no âmbito do Distrito Federal. DECRETO Nº 28.992, de 28.04.2008 (DODF de 29.04.2008) Dispõe sobre a aplicação do Protocolo ICMS nº 41/08, de 14 de abril de 2008, no âmbito do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Cláusula Sétima do Protocolo ICMS nº 41/08, de 14 de abril de 2008, DECRETA: Art. 1º - As disposições contidas no Protocolo ICMS nº 41/08, de 14 de abril de 2008, serão aplicadas ao Distrito Federal a partir de 1º de junho de 2008. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2008. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de abril de 2008; 120º da República e 49º de Brasília. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de abril de 2008; 120º da República e 49º de Brasília. José Roberto Arruda 276 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO MAIO - Nº 21/2008 ICMS 31/12/07 ............ ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO @ ........... 71 NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. .............................................................. .............................................................. RESUMO: A Legislação a seguir transcrita altera o Regulamento do ICMS em seu Anexo I, que dispõe sobre isenções e redução de base de cálculo. DECRETO Nº 29.000, de 29.04.2008 (DODF de 30.04.2008) Altera o Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (184ª Alteração). NOTA 7 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07. NOTA 8 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07. NOTA 9 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 10 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ............ .............................................................. ............... 73 ICMS 76/07 ........... O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS nºs 124/07, 148/07 e 149/ 07, decreta: Art. 1º - Os Cadernos I e II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam alterados como segue: ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I ISENÇÕES ITEM/ DISCRIMINAÇÃO SUBITEM ............. ............................................................... 11 CONVÊNIO EFICÁCIA ............... ................ ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 de 1º/11/07 a 31/12/07 NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ............ .............................................................. ............... ................ 27 ............................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ICMS 106/07 de 1º/11/07 a ICMS 76/07 31/12/07 ........... de 1º/09/07 a 30/09/07 de 1º/08/07 a 31/08/07 ............ NOTA 4 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07. NOTA 5 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07. NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 7 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ........... .............................................................. ............... ................ 30 .............................................................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ........... de 1º/11/07 a 31/12/07 ............ NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ............ .............................................................. ............... ................ 33 .............................................................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ........... de 1º/11/07 a 31/12/07 ............ NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. 37 .............................................................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ........... de 1º/11/07 a 275 ............... ................ ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ICMS 106/07 de 1º/11/07 a ICMS 76/07 31/12/07 ........... de 1º/09/07 a 30/09/07 de 1º/08/07 a 31/08/07 ............ 80 NOTA 6 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07. ................................................................. ................................ ................ de 1º/08/07 a 31/08/07 .................. ......................... ......... ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ICMS 106/07 de 1º/11/07 a ICMS 76/07 31/12/07 de 1º/09/07 a 30/09/07 de 1º/08/07 a 31/08/07 NOTA 10 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07. NOTA 11 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07. NOTA 12 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 13 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. 95 ............................................ ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ........... de 1º/11/07 a 31/12/07 ............ NOTA 5 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 6 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ........... .............................................................. ............... ................ 97 ............................................. ICMS 106/07 de 1º/09/07 a ........... 30/09/07 ............ NOTA 2 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07. ........... .............................................................. ............... ................ 98 .............................................................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ............. 30/04/08 ................... NOTA 2 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ........... .............................................................. ............... ................ 104 .............................................................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ICMS 106/07 de 1º/11/07 a ICMS 76/07 31/12/07 ........... de 1º/09/07 a 30/09/07 de 1º/08/07 a 31/08/07 ............ NOTA 9 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07. NOTA 10 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07. NOTA 11 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 12 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ........... .............................................................. ............... ................ 111 .............................................................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ............. 30/04/08 ................... NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ............ .............................................................. ............... ................ 120 .............................................................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ............. 30/04/08 ................... NOTA 3 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. .......... .............................................................. ............... ................ 124 .............................................................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ............. 30/04/08 ................... NOTA 2 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ........... .............................................................. ............... ................ MAIO - Nº 21/2008 131 ........... 137 ........... .............................................................. ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ............. 30/04/08 ................... ICMS 106/07 de 1º/11/07 a ICMS 76/07 31/12/07 ........... de 1º/09/07 a 30/09/07 de 1º/08/07 a 31/08/07 ............ NOTA 6 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. .............................................................. ............... ................ .............................................................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ............. 30/04/08 ................... NOTA 3 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. .............................................................. ............... ................ CADERNO II REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Operações ou Prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento) ITEM/ DISCRIMINAÇÃO SUBITEM .......... ............................................................... 1 .............................................................. CONVÊNIO EFICÁCIA ........... 45 46 ............... ................ ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ............. 30/04/08 ................... NOTA 12 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. .............................................................. ............... ................ .............................................................. ICMS 149/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ........... de 1º/11/07 a 31/12/07 ............ NOTA 4 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 5 - O Convênio ICMS 149/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ............ .............................................................. ............... ................ 5 .............................................................. ICMS 149/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ........... de 1º/11/07 a 31/12/07 ............ NOTA 7 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 8 - O Convênio ICMS 149/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ........... .............................................................. ............... ................ 29 .............................................................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ........... de 1º/11/07 a 31/12/07 ............ NOTA 5 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 6 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ........... .............................................................. ............... ................ 33 .............................................................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ........... de 1º/11/07 a 31/12/07 ............ NOTA 4 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 5 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ........... .............................................................. ............... ................ 34 .............................................................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ICMS 106/07 de 1º/11/07 a ICMS 76/07 31/12/07 ........... de 1º/09/07 a 30/09/07 de 1º/08/07 a 31/08/07 ............ NOTA 11 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07. NOTA 12 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07. NOTA 13 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 14 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ........... .............................................................. ............... ................ 35 .............................................................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ICMS 106/07 de 1º/11/07 a ICMS 76/07 31/12/07 ........... de 1º/09/07 a 30/09/07 de 1º/08/07 a 31/08/07 ............ NOTA 7 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07. NOTA 8 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07. NOTA 9 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 10 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. ........... .............................................................. ............... ................ 40 .............................................................. ICMS 148/07 de 1º/01/08 a ICMS 124/07 30/04/08 ........... 4 NOTA 4 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07. NOTA 5 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07. NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. NOTA 7 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. .............................................................. ............... ................ 48% (quarenta e oito centésimos por cento) nas saídas de biodiesel ICMS 113/06 de 1º/11/06 a (B-100) resultante da industrialização de grãos. ............. 07/01/07 ................... NOTA 1 - O Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 30 de outubro de 2006, DOU de 31/10/2006. 48% (quarenta e oito centésimos por cento) nas saídas de biodiesel ICMS 160/06 de 08/01/07 a (B-100) resultante da industrialização de: ............. 30/04/11 I - grãos; ................... II - sebo bovino; III - sementes; IV - palma. NOTA 1 - O Convênio ICMS 160/06, de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 2, de 5 de janeiro de 2007, DOU de 08/01/2007. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de abril de 2008; 120º da República e 49º de Brasília. José Roberto Arruda ICMS @ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISPOSIÇÕES GERAIS RESUMO: A presente Legislação acrescenta o item 27 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 - Regulamento Estadual. DECRETO Nº 29.012, de 02.05.2008 (DODF de 02.05.2008) Acrescenta o item 27 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 08, de 30 de março de 2007, e 135, de 14 de dezembro de 2007, decreta: Art. 1º - Fica acrescentado o item 27 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. CADERNO I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/ DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO SUBITEM ........... ............................................... ........... 27 Operações interestaduais com BIODIESEL - B100, inclusive quando ICMS 135/07 adicionado ao óleo diesel. ICMS 08/07 27.1 A condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica atribuída aos remetentes de BIODIESEL - B100 para o Distrito Federal. EFICÁCIA ............ A partir de 1º/03/2008 274 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO 27.2 27.3 27.4 27.5 27.6 27.7 27.8 27.9 27.10 27.11 27.12 27.13 27.14 O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável. O disposto neste item aplica-se também em relação ao diferencial de alíquota. O regime de que trata este item não se aplica: I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases; II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Na hipótese das operações referidas no subitem xx.4 a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá: I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída; II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento. Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. A base de cálculo, observada a redução para o BIODIESEL - B100 determinada pelo Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aplicada inclusive nas operações de que trata o inciso II do subitem xx.5 deste caderno, será: I - nas operações destinadas à comercialização: a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico; II - nas operações interestaduais não destinadas à sua comercialização ou à sua industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I do subitem xx.8 poderá ser adotada: a) a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF b) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal obtido nos termos de convênio específico. O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o subitem xx.8, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação praticada pelo remetente. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel Ressalvada a hipótese de que trata o subitem xx.6, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador Para os efeitos deste decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. O disposto neste item não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de maio de 2008; 120º da República e 49º de Brasília. José Roberto Arruda ICMS @ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE - ALTERAÇÕES RESUMO: A presente Legislação altera a Portaria nº 226/2006, que determina valor de base de cálculo de substituição tributária para cerveja, chope e refrigerante. PORTARIA SF Nº 79, de 29.04.2008 (DODF de 30.04.2008) Altera a Portaria nº 226, de 19 de julho de 2006, que fixa preço de venda final a Consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com do item 03 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências. (13ª Alteração). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 6º, da Lei Complementar de setembro de 1996, 273 MAIO - Nº 21/2008 no artigo 6º, § 6º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, arts. 34, § 11, e 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e art. 9º da Portaria nº 226, resolve: Art. 1º - A Portaria nº 226, de 19 de julho de 2006, fica alterada como segue: I - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - Os valores constantes dos Anexos I e II serão atualizados em setembro de 2008 e em janeiro de 2009, utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja e refrigerante medida pelo IPCA específico do período de abril a julho de 2008 e do período de agosto a novembro de 2008, respectivamente. (NR). II - O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - Conforme critérios definidos no art. 5º, a atualização de setembro de 2008 vigerá até 31 de dezembro de 2008 e a atualização de janeiro de 2009 vigerá até 30 de abril III - Os Anexos I, II e III ficam alterados como segue: ANEXO I Preço final utilizado como Base de Cálculo para Cerveja e Chope (R$ por unidade) Cerveja Garrafa de vidro Marcas AmBev Antarctica Malzbier Antarctica Original Antarctica Pilsen Antarctica Pilsen Extra Cristal Bohemia Confraria Bohemia Escura Bohemia Pilsen Bohemia Royal Ale Bohemia Weiss Brahma Chopp Brahma Extra Brahma Light Brahma Malzbier Caracu Kronenbier Liber Miller Skol Beats Skol Lemon Skol Pilsen Stella Artois Outras Femsa Bavária Pilsen (Kaiser/ Bavária Premium Bavária) Bavária Sem Álcool Gold Heineken Kaiser Bock Kaiser Pilsen Santa Cerva Sol Pilsen Sol Shot Summer Draft Xingu Schincariol Glacial Malzbier Munich Nova Schin NS 2 Nova Schin Pilsen Primus Sem Álcool Outras Carlsberger Marcas Cerpa Colônia Conti Malzvier Conti Pilsen Crystal Dado Bier Imperial Beer Imperial Ouro Itaipava Krill Outras Retornável Em lata Descartável até de 361 a até de 361 360 ml 660 ml 360 ml a 660 ml 1,70 3,05 2,64 1,42 1,52 2,93 1,90 1,77 Descartável Chope Barril Litro Descartável até de 361 5.000 ml 360 ml a 660 ml 1,79 9,54 1,31 1,71 6,07 4,87 1,55 4,88 4,88 2,30 2,95 1,91 2,73 3,00 2,06 3,22 1,91 1,91 2,58 2,58 1,46 2,31 2,30 1,35 1,61 1,82 1,63 1,64 1,81 1,70 1,84 1,86 1,60 1,52 1,96 1,67 0,96 1,61 1,61 1,78 2,01 1,69 1,24 1,31 1,62 1,72 2,09 1,75 1,76 1,68 1,85 2,13 3,40 1,28 0,93 1,46 1,75 1,37 1,51 1,77 1,68 1,36 1,84 1,52 1,82 2,86 1,51 1,44 1,58 0,98 1,53 1,55 1,82 1,83 1,44 1,06 1,42 1,65 0,98 1,53 1,72 1,47 1,40 1,49 1,58 1,72 3,06 1,18 1,13 1,53 1,95 1,04 1,27 1,52 2,01 3,00 1,42 1,52 9,54 49,90 1,20 2,19 1,78 1,94 2,14 2,73 1,75 1,62 1,71 1,44 8,57 8,57 MAIO - Nº 21/2008 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO ANEXO II Preço final utilizado como base de cálculo para refrigerantes (R$ por unidade) Marcas Coca-cola Coca-cola Coca Lemon Coca Zero Schweppes Kuat Taí Água Aquarius Fresh Limão Água Aquarius Laranja Água Aquarius Limão Outros Guaraná Antarctica H2OH Pepsi-cola Pepsi Twist Tônica Antarctica Outros Cola Outros AmBev Schincariol Retornável De 201 Até 2 até 200 ml litros 330 ml 0,60 1,38 2,65 Embalagens Descartável até 330 ml PET de 331 a 400 ml 1,62 PET de 401 a 600 ml lata PET 1,5 litro PET 2 litros PET 2,5 litros PET 3 litros 1,78 1,78 2,82 3,11 2,97 3,15 3,25 3,68 1,55 2,54 2,13 2,18 1,68 1,52 2,48 1,32 1,31 1,57 1,52 1,67 1,65 1,51 1,63 1,69 2,49 2,47 2,79 2,41 2,51 2,36 1,60 1,49 1,02 2,20 1,51 PET 3,3 litros até 250 ml 1,00 1,56 0,60 0,60 1,47 1,37 0,92 1,37 1,44 1,37 1,37 0,69 2,88 2,68 2,63 2,76 1,00 2,95 3,48 2,89 3,43 Post MIX De litro xarope 251 até 360 ml 1,29 16,40 1,29 1,29 1,49 1,06 1,25 1,18 1,15 1,19 1,29 1,17 0,81 0,82 2,55 1,85 1,78 ANEXO III Preço final utilizado como Base de Cálculo para Refrigerantes (R$ por unidade) Embalagens Marcas Brasília Cerradinho Imperial Kueshy Mineiro até 330 ml Retornável de 331 de 501 de 1.001 de 601 até até 350 até 500 até 600 até 2.000 1.000 ml ml ml ml ml de 351 até 500 ml de 501 até 600 ml Descartável Lata Post MIX de 601 até de 1.001 até de 1.501 até de 2.001 até até 355 litro xarope 1.000 ml 1.500 ml 2.000 ml 2.500 ml ml 1,44 1,34 Americam-Cola Goianinho Orange Outros 2,25 0,69 0,96 0,72 0,87 0,81 0,71 0,88 1,43 0,96 0,81 0,69 0,69 0,69 1,42 1,30 1,30 1,30 Guaraná Laranja Limão Zap Cola Pocotó Xereta Outras Marcas 14,77 0,90 0,98 0,98 1,45 1,47 0,71 0,67 0,82 0,78 1,15 1,16 1,17 1,27 1,72 2,20 1,79 2,47 1,94 1,84 1,84 1,84 1,34 1,54 1,36 0,90 0,93 1,15 1,15 1,15 1,15 2,25 0,72 0,78 Art. 2º - Os efeitos da Portaria nº 226, de 19 de julho de 2006, ficam prorrogados até 30 de abril de 2009. DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ /DF II. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de maio de 2008 relativamente ao art. 1º. PORTARIA SDET Nº 50, de 29.04.2008 (DODF de 12.05.2008) Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Ronaldo Lázaro Medina PRÓ-DF - PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL @ DISPOSIÇÕES GERAIS RESUMO: Estabelece normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ- Estabelece normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 65 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, estabelece normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/ 272 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO MAIO - Nº 21/2008 DF II, resolve: Art. 1º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitirá Atestado de Implantação Provisório e Definitivo (anexos 1, 2 e 3) para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do PRÓ-DF e PRÓ-DF II. § 1º - O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP assinará em conjunto com o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo o Atestado de Implantação conforme consta do caput deste artigo. § 2º - O Atestado de Implantação Provisório é o documento que comprova o cumprimento das metas constantes do Projeto de Viabilidade e estabelece, em caráter provisório, o percentual do desconto a ser concedido e a sua fruição, tendo vigência mínima de 06 (seis) meses, contados a partir da complementação da documentação relacionada no anexo 4. § 3º - O Atestado de Implantação Definitivo é o documento que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda do imóvel, objeto do incentivo, que será emitido após o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se constatada a manutenção de todas as metas que legitimaram a concessão do Atestado de Implantação Provisório, até a entrega, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SDET), da solicitação, acompanhada de toda documentação constante do Anexo 5. § 4º - Se comprovada a manutenção de todas as metas que legitimam a concessão do Atestado de Implantação Provisório durante 6 (seis) meses ininterruptos, poderá ser emitido de imediato o Atestado de Implantação Definitivo. Art. 2º - A comprovação do cumprimento das metas assumidas dar-se-á, perante o GDF/SDET, pelo responsável da empresa beneficiária, mediante apresentação dos documentos constantes do Anexo 4, para o Atestado de Implantação Provisório e do Anexo 5 ou 6 para o Atestado de Implantação Definitivo, e terá por base o Projeto de Viabilidade aprovado. Parágrafo único - A SDET, de posse da documentação citada no caput deste artigo, procederá vistoria técnica no imóvel incentivado para verificar o cumprimento das metas assumidas no Projeto de Viabilidade e emitirá o respectivo Termo de Vistoria retratando a real situação do empreendimento incentivado. Art. 3º - Para que a empresa beneficiária faça jus aos descontos previstos no artigo 20 do Decreto nº 23.210, de 04 de setembro de 2002 e artigo 24 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, deverá providenciar, antes do vencimento dos prazos fixados nos citados artigos, a entrega, na SDET, de todos os documentos exigidos no Anexo 4, para a emissão do Atestado de Implantação Provisório ou Anexos 5 e 6 para emissão do Atestado de Implantação Definitivo. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as Portarias nº 114 - SDE, de 13 de agosto de 2003 e nº 26 - SDET, de 19 de março de 2007. Paulo Octávio Alves Pereira 271 ANEXO 04 DA PORTARIA Nº 50, DE 14 DE ABRIL DE 2008. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DOCUMENTAÇÃO 1. Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação Provisório; 2. Cópia de Notas Fiscais (mínimo 02) emitidas no endereço incentivado; 3. Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado; 4. Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional; 5. Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento; 6. Declaração informando o custo dispendido na construção do empreendimento; 7. CNPJ, em vigência, no endereço incentivado; 8. DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado; MAIO - Nº 21/2008 9. Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; 10. Certidão Negativa de Débito - CND, emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS; 11. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal; 12. Certidão Negativa de Débitos do GDF; 13. Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver; 14. Comprovação da geração de empregos: GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) atuais, com autenticação bancária que comprove o pagamento da mesma. Obs.: Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados com os originais, para autenticação na SDET. ANEXO 05 DA PORTARIA Nº 50, DE 14 DE ABRIL DE 2008. IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DOCUMENTAÇÃO 1. Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação Definitivo; 2. Cópia de Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses emitidas no endereço incentivado, anteriores à data do requerimento de solicitação do referido Atestado; 3. Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado; 4. Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; 5. Certidão Negativa de Débito - CND, emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS; 6. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal; 7. Certidão Negativa de Débitos do GDF; 8. Comprovação da geração de empregos: GFIPs (GRF) e SEFIPs (Relação de Trabalhadores), relativas a 06 (seis) meses consecutivos, anteriores à data do requerimento de solicitação do referido Atestado, com autenticação bancária que comprove o pagamento das mesmas. Obs.: Apresentar todas as alterações contratuais realizadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, salvo as já entregues. 2 - Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados com os originais, para autenticação na SDET. ANEXO 06 DA PORTARIA Nº 50, DE 14 DE ABRIL DE 2008. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA/DEFINITIVA DOCUMENTAÇÃO 1. Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação Definitivo; 2. Cópia de Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses emitidas no endereço incentivado, anteriores à data do requerimento de solicitação do referido Atestado; 3. Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado; 4. Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional; 5. Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento; 6. Declaração informando o custo dispendido na construção do empreendimento; 7. CNPJ, em vigência, no endereço incentivado; 8. DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado; 9. Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO 10. Certidão Negativa de Débito - CND, emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS; 11. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal; 12. Certidão Negativa de Débitos do GDF; 13. Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver; 14. Comprovação da geração de empregos: GFIPs (GRF) e SEFIPs (Relação de Trabalhadores), relativas a 06 (seis) meses consecutivos, anteriores à data do requerimento de solicitação do referido Atestado, com autenticação bancária que comprove o pagamento das mesmas. Obs.: Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados com os originais, para autenticação na SDET. ICMS E OUTROS TRIBUTOS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DO PETRÓLEO - DISPOSIÇÕES GERAIS @ RESUMO: Fixa valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, para os fins do artigo 3º da Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona. INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 15, de 07.05.2008 (DODF de 08.05.2008) Fixa valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF, para os fins do artigo 3º da Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona. A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, no artigo 2º da Portaria nº 91, de 26 de março de 2004, e no artigo 3º da Portaria nº 170, de 21 de novembro de 2007, e tendo em vista a informação da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE/DIFIT, resolve: Art. 1º - Para os fins do artigo 3º da Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF são: I - para o litro de gasolina, R$ 2,551; II - para o litro de óleo diesel, R$ 1,947; III - para o quilograma de gás liquefeito de petróleo, R$ 2,806; IV - para o litro de álcool hidratado, R$ 1,863; V - para o metro cúbico do gás natural veicular, R$ 1,790. Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 270 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO MAIO - Nº 21/2008 publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2008. Parágrafo único - A eficácia a que se refere o caput deste artigo fica condicionada a publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. de Ato COTEPE/PMPF que divulga os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final de que trata o art. 1º. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Fabíola Cristina Venturini ICMS SOFTWAY TECNOLOGIA CREDENCIAMENTO @ EM INFORMÁTICA LTDA. - RESUMO: Credencia técnico da empresa SOFTWAY TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. para lacrar, deslacrar e promover intervenção técnica em equipamentos fiscais. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SEF Nº 14, de 07.05.2008 (DODF de 09.05.2008) Credencia técnico da empresa SOFTWAY TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA para lacrar, deslacrar e promover intervenção técnica em equipamentos fiscais. O CHEFE DO NÚCLEO DE AUTOMAÇÃO FISCAL, DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, estabelecidas no artigo 137, VI e 226 da Portaria nº 563, de 10 de setembro de 2002 e tendo em vista o que dispõe o artigo 77 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, bem como pelo que consta do processo 048.005670/2005, resolve: CREDENCIAR a empresa SOFTWAY TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA estabelecida na SIBS QUADRA 02 CONJUNTO C LOTE 06 - NUCLEO BANDEIRANTE, inscrita no CNPJ/MF 70.595.673/0001-17 e no CF/DF 07.345.002/001-64, para lacrar, deslacrar e promover intervenção em equipamentos fiscais da marca DARUMA, por intermédio do seguinte técnico habilitado pelo fabricante para o modelo do equipamento abaixo especificado. Técnico: Clayton Gomes Queiroz, CPF 001.290.211-05, RG 2.132.602 SSP/DF. Equipamento especificado na seguinte forma: TIPO, MODELO, ATO DE HOMOLOGAÇÃO E CÓDIGO SITAF. ECF-IF, FS 345, TDF 05/07, 20-01-04E; ECF-IF, FS420, TDF 07/ 05, 20-02-01C; ECF-IF, FS318, PTA 04/05, 20-01-20B; ECF-IF, FS2000, TDF 04/07, 20-01- 02C; ECF-IF, PRINT PLUS-FS 300, 59/ 97, 20-01-18A; ECF-IF, PRINT PLUS-FS 315, 60/97, 20-01-19A; ECF-IF, FS600, TDF 25/07, 20-01-31B. Wanduil Antonio da Silva ICMS - GO CONSTRUÇÃO CIVIL Considerações Básicas Sumário 1. Introdução 2. Definição 3. Obra de Construção Civil 4. Incidência do ICMS 5. Não-Incidência do Imposto 6. Diferencial de Alíquotas 7. Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE 8. Dispensa da Inscrição 9. Crédito do Imposto 10. Documentação Fiscal 11. Livros Fiscais - Obrigatórios 12. Escrituração Dos Livros 13. Disposições Gerais inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, todas as pessoas, naturais ou jurídicas, que executarem obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro. 3. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações; b) construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte; 1. INTRODUÇÃO c) construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo; Nesta matéria abordaremos o entendimento do Fisco Estadual de Goiás sobre empresa de construção civil e todos os procedimentos fiscais que esta empresa deverá adotar. d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento; 2. DEFINIÇÃO Considera-se empresa de construção civil, para fins de 269 e) execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial; f) execução de obras elétrica e hidrelétrica; MAIO - Nº 21/2008 g) execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral. ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigida inscrição. 4. INCIDÊNCIA DO ICMS 8. DISPENSA DE INSCRIÇÃO O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria: a) decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro; b) de fabricação própria. Fica dispensada de inscrição: a) a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado; 5. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO O ICMS não incide sobre: a) a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente; b) o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada; c) a movimentação de material, a que se refere a letra anterior, entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra; d) o fornecimento de material produzido no canteiro de obra. 6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Não se considera contribuinte, para efeito do diferencial de alíquotas, a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral. Consoante o Convênio ICMS nº 137/2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil, o Estado de Goiás acorda em estabelecer nas respectivas Legislações, em relação à operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deverá adotar a alíquota interna na unidade federada de sua localização. 7. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO - CCE Deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO, antes de iniciar suas atividades, a pessoa que promover as operações referidas acima. b) a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material. A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas. Não se considera estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas. 9. CRÉDITO DO IMPOSTO A entrada de mercadoria em estabelecimento de empresa de construção que mantenha estoque para exclusivo emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada não dá direito a crédito. O estabelecimento da construtora que efetuar venda ao público, sempre que realizar remessa para a obra que executar, deverá estornar o crédito correspondente à respectiva entrada. 10. DOCUMENTAÇÃO FISCAL A construtora é obrigada a emitir Nota Fiscal sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta. A Nota Fiscal deverá ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da Nota Fiscal deverá ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros -, indicando-se os locais de procedência e de destino. 268 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO MAIO - Nº 21/2008 Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deverá ser feita mediante talonário de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de Nota Fiscal, consignando como natureza da operação Simples Remessa, que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto. de Apuração do ICMS. Na operação tributada deverá ser emitida Nota Fiscal de série distinta, observando-se o sistema normal de apuração e pagamento do imposto. Os livros deverão ser escriturados nos prazos e condições previstos, observando-se, ainda, o seguinte: O material adquirido de terceiro poderá ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deverá ser entregue o material. Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que deverão retornar ao estabelecimento de origem, este deverá emitir Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita. É facultado ao contribuinte destacar talonário de Notas Fiscais para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna Observações do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os documentos fiscais destacados e o local da obra a que se destinam. A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviço e não efetue operação de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais. 12. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS a) se o material adquirido de terceiro e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este deverá emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna Operações Sem Débito do Imposto; b) se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção deverá registrar o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna Operações Sem Crédito do Imposto e consignar o fato na coluna Observações do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra; c) a saída de material do depósito para a obra deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas na coluna Operações Sem Débito do Imposto, quando se tratar de operação não sujeita ao ICMS. 13. DISPOSIÇÕES GERAIS 11. LIVROS FISCAIS - OBRIGATÓRIOS A empresa construtora inscrita como contribuinte do ICMS deverá manter e escriturar os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizar: a) Registro de Entradas; b) Registro de Saídas; c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; O disposto nesta matéria aplica-se também ao empreiteiro e subempreiteiro, responsáveis por execução, ainda que parcial, de obra de construção civil. Na saída de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa dispensada do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto deverá ser pago por meio de documento de arrecadação específico, procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada. d) Registro de Apuração do ICMS; e) Registro de Inventário. A empresa que executar apenas operação não sujeita ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro 267 O imposto deverá ser pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cada operação. Fundamentos Legais: Arts. 24 a 30 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO. MAIO - Nº 21/2008 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO LEGISLAÇÃO - GO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS - RCTE @ DISPOSIÇÕES GERAIS RESUMO: A Legislação a seguir transcrita altera o prazo de vigência de benefícios fiscais relacionado no Decreto nº 4.852/1997 Regulamento do Código Tributário Estadual. DECRETO Nº 6.742, de 25.04.2008 (DOE de 05.05.2008) Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e nas Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, 12.951, de 19 de novembro de 1996, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001057, decreta: Art. 1º - O art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 9º - ... ... § 1º - ... ... XII - 31 de outubro de 2008, quanto aos incisos: a) XXIII; b) XXVII; c) XXVIII; d) XXX; ... Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 25 de abril de 2008; 120º da República. Alcides Rodrigues Filho ICMS - TO USUÁRIO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Documentos e Livros Fiscais Sumário 1. Introdução 2. Pedido de Uso 3. Documentação Necessária 4. Prazo 5. Deferimento 6. Disposições Gerais 7. Modelo Estado através do preenchimento do formulário eletrônico Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, conforme modelo constante no item 3, em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações: a) motivo do preenchimento; b) identificação e endereço do contribuinte; c) documentos e livros fiscais a serem processados; d) unidade de processamento de dados; 1. INTRODUÇÃO e) configuração dos equipamentos; A matéria a seguir dispõe sobre o Pedido de Comunicação de Uso de Programa Aplicativo, utilizado por Usuários de Processamento Eletrônico de Dados - UPED para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, por parte de contribuintes estabelecidos no Estado autorizados pelo Delegado da Receita Estadual. f) identificação e assinatura do requerente/declarante. O formulário de Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados deverá ser preenchido conforme instruções contidas no Manual de Orientação, constante do Convênio ICMS nº 57/1995. 2. PEDIDO DE USO 3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA O Pedido/Comunicação de Uso, Alteração de Uso ou Desistência de Uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, previsto no art. 263 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/ 2006, será requerido pelos contribuintes estabelecidos no O pedido de uso ou de alteração de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser instruído com: a) os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; 266 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO b) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais; c) declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelo programa aplicativo, contendo nome, CNPJ/MF ou CPF e endereço, garantindo a conformidade deste à Legislação vigente e assumindo responsabilidade solidária pelo seu uso indevido; d) cópia da Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos e dos aplicativos. 4. PRAZO A solicitação e alteração do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecem ao disposto acima e são apresentadas à agência de atendimento do domicílio fiscal do estabelecimento do contribuinte interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este tem até 30 (trinta) dias para a sua apreciação. MAIO - Nº 21/2008 e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, e suas alterações, ficam sujeitos às normas da Portaria nº 612/2006, devendo proceder ao recadastramento como usuário de PED através do portal do contribuinte no site da Secretaria da Fazenda. Nos casos em que o serviço de contabilidade é executado por terceiros, o contribuinte só poderá indicar como responsável o contador identificado no Boletim de Informações Cadastrais - BIC. O contribuinte só poderá usar programa aplicativo para uso em processamento eletrônico de dados de empresas cadastradas no Tocantins e que tenham os sistemas de processamento de dados previamente homologados pela Secretaria da Fazenda. 7. MODELO A seguir, o modelo do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados: 5. DEFERIMENTO O pedido de uso ou de alteração ou de cessação é deferido pelo Superintendente de Gestão AdministrativaTributária ou por aquele a quem ele delegar competência. As vias do requerimento têm a seguinte destinação: a) as 2 (duas) primeiras vias são retidas pelo Fisco; b) a 3ª via é devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; c) a última via é devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização concedida. Nota: O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados poderá ser apresentado em meio eletrônico ou pela Internet. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será autorizado pelo Sistema de Processamento de Dados da Secretaria da Fazenda do Tocantins, através da crítica dos dados fornecidos pelo contribuinte interessado. O sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda emitirá o recibo eletrônico do pedido/ comunicação de uso do sistema, devendo ser este recibo, bem como todos os arquivos eletrônicos, guardados pelo prazo previsto na Legislação Tributária Estadual. Os contribuintes que já utilizam o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos 265 Fundamentos Legais: Portaria SEFAZ nº 612/2006 e os citados no texto. MAIO - Nº 21/2008 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO LEGISLAÇÃO - TO ICMS E IPVA Dorival Roriz Guedes Coelho Secretário de Estado da Fazenda @ PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS (REFIS) - ALTERAÇÃO RESUMO: Altera a Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, e adota outras providências. LEI Nº 1.921, de 07.05.2008 (DOE de 08.05.2008) Altera a Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Mary Marques de Lima Secretária-Chefe da Casa Civil @ ICMS BASE DE CÁLCULO - FARINHA DE TRIGO RESUMO: A presente Instrução Normativa determina preços para base de cálculo do ICMS para farinha de trigo. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGT Nº 11, de 12.05.2008 (DOE de 13.05.2008) Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base de cálculo do ICMS. O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 2 o da Portaria SEFAZ nº 961, de 29 de junho de 2007, resolve: Art. 1º - Ficam alterados a classificação e os valores do subgrupo 02 do grupo 10 do Boletim informativo - Lista de Preços, na conformidade do Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 2º - ... ... Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 13 de maio de 2008. § 1º - ... ... II - deve ser requerido até o dia 30 de junho de 2008; Jales Pinheiro Barros Superintendente ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, de 12 de maio de 2008 BOLETIM INFORMATIVO - LISTA DE PREÇOS .... ... (NR) Art. 8º - O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela que deve ser satisfeita até 31 de julho de 2008. ... (NR) Art. 18 - É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive o relativo a multa formal, cujo valor recuperado, por unidade de processo, seja inferior a R$ 200,00. ... (NR) Art. 20 - Além dos benefícios previstos nesta Lei, é assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte a regularização dos créditos tributários, constituídos ou não, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 30 de junho de 2007, com a carga tributária reduzida prevista no art. 8º da Lei nº 1.404, de 30 de setembro de 2003. ... (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - É revogado o inciso IX do art. 4º da Lei nº 1.584, de 16 de junho de 2005. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 07 dias do mês de maio de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado. Marcelo de Carvalho Miranda Governador do Estado 264