REGULAMENTO DA UNIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICA DE CIÊNCIAS, DESPORTO E
ARTES DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE
CASTELO BRANCO
Artigo 1.º
Natureza
1. A Unidade Técnico Científica (UTC) de Ciências, Desporto e Artes da Escola Superior de
Educação de Castelo Branco (ESECB) é uma unidade de apoio administrativo e académico da
ESECB, sendo uma unidade elementar de gestão dos recursos humanos e materiais e de
organização das atividades letivas da Escola nos domínios que lhe são próprios.
Artigo 2.º
Composição
1. A UTC é constituída pelos docentes e técnicos com formação nos domínios científicos,
pedagógicos e didáticos das Ciências, Desporto e Artes e da sua articulação com os demais
saberes no âmbito da missão e objetivos da Unidade Orgânica, e cuja atividade se desenvolva
predominantemente no âmbito dessa unidade.
2. Os membros da UTC são nomeados pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 3.º
Competências
1. Compete à UTC, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da sua articulação com os
órgãos de gestão da Escola, designadamente:
a) Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação e da prestação de
serviços à comunidade;
b) Elaborar um regulamento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus
membros;
c) Eleger o Coordenador da UTC;
d) Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu âmbito de formação;
e) Propor a organização interna da UTC em áreas científicas e espaços laboratoriais;
f) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as
necessidades da Escola;
g) Assegurar a avaliação e a execução das atividades necessárias ao desenvolvimento e
implementação dos cursos, bem como de outras atividades e programas de formação sob a sua
responsabilidade;
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h) Propor, no âmbito do Conselho Técnico-científico, critérios de distribuição do serviço
docente;
i) Dar parecer sobre dispensas de serviço docente.
2. Os membros das Unidades Técnico-científicas não podem pronunciar-se sobre assuntos
referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores
Artigo 4.º
Áreas Científicas
1. A UTC está organizada em áreas científicas que agrupam conjuntos de unidades curriculares
afins.
2. Integram as áreas científicas os docentes e técnicos com formação académica e profissional
no âmbito da respetiva área.
3. Cada uma das áreas científicas é coordenada por um professor coordenador afeto à respetiva
área.
4. Cada área científica é coordenada por um professor coordenador que exerce as suas
competências conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal
Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 5.º
Coordenador da UTC
1. A UTC é coordenada por um professor de carreira, eleito de entre os professores que a
integram, por um mandato de dois anos, renovável uma única vez.
2. O coordenador da UTC pode ser coadjuvado por um subcoordenador, proposto pelo
coordenador e ratificado pelo plenário.
Artigo 6.º
Competências do Coordenador da UTC
1. Compete aos Coordenador da UTC, designadamente:
a) Convocar e presidir ao Plenário da UTC;
b) Apresentar aos órgãos de gestão da ESECB todos os assuntos da respetiva competência;
c) Elaborar o relatório de atividades, em modelo a definir pelo Conselho de Coordenação
Académica.
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Artigo 7.º
Eleições
1. A eleição do Coordenador da UTC é realizada, por escrutínio secreto, em reunião convocada
expressamente para o efeito com o mínimo de sete dias consecutivos de antecedência.
2. Têm direito a voto os docentes e técnicos afetos à Unidade Técnico-científica, com vínculo
jurídico ao IPCB, desde que desempenhem funções na ESECB a tempo integral.
3. É eleito coordenador da UTC o professor de carreira que à primeira volta obtenha a maioria
absoluta dos votos dos membros com direito a voto. Caso isso não se verifique, haverá uma
segunda volta entre os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número
de votos.
4. Em caso de empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver,
adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se
mantiver o empate, proceder-se-á a votação por indicação expressa.
5. No caso de o empate persistir, é Coordenador da UTC o professor que for mais antigo da
categoria mais elevada.
Artigo 8.º
Reuniões
1. O plenário da UTC deve reunir ordinariamente no início e no final de cada semestre letivo.
2. A UTC pode reunir extraordinariamente em plenário sempre que for convocado pelo
Coordenador ou seu substituto, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou,
ainda, por solicitação dos órgãos da escola.
3. Da convocatória das reuniões da UTC, a enviar com antecedência mínima de 7 dias seguidos,
deverá constar menção expressa da data, hora, local e ordem de trabalhos. Em caso de
comprovada urgência, o prazo da convocatória poderá ser reduzido até 48h.
4. Qualquer membro da UTC poderá propor, por escrito, até à convocatória da reunião,
assuntos a incluir na ordem de trabalhos, desde que respeitem à esfera de competências deste
órgão.
5. A convocatória é enviada por via eletrónica a todos os membros.
6. Considera-se que existe quórum quando está presente a maioria dos membros a tempo
integral, em efetividade de funções.
7. Da reunião será lavrada uma ata sucinta da qual conste propostas, pareceres e deliberações.
Artigo 9.º
Votações
1. As deliberações da UTC serão tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos,
salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada.
2. Nas reuniões têm direito a voto os membros a tempo integral.
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3. As votações que envolvam apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer
pessoa, são sempre tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo
disposição em contrário, realizadas por votação nominal.
4. Os membros da UTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 10º
Disposições Finais
1. O presente regulamento deve ser revisto de 4 em 4 anos, ou em qualquer momento, sob
proposta de pelo menos um terço dos seus membros.
2. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em plenário da
UTC.
3. Os casos em que o presente regulamento seja omisso, aplicam-se com as devidas alterações
a Lei Geral, os Estatutos do IPCB e os Estatutos da ESECB.
Versão
Data
Alterações
01
04-05-2011
Versão inicial
02
07-07-2015
Artigo 4º; Artigo 5º
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