REGIMENTO DA UNIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICA DE CIÊNCIAS SOCIAIS E
HUMANAS
DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO
DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
A Unidade Técnico-Científica de Ciências Sociais e Humanas da
Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Castelo
Branco, reunida a 18 de Maio de 2011, aprova o seguinte
Regimento:
Artigo 1º
Objecto
1. A Unidade Técnico-Científica (UTC) de Ciências Sociais e
Humanas (CSH) da Escola Superior de Educação de Castelo Branco
(ESE) é uma unidade de apoio administrativo e académico da
Escola, constituindo unidade elementar de gestão dos recursos
humanos, materiais e de organização das actividades lectivas
da Escola.
2. A UTC de CSH elaborará um relatório de actividades, em modelo
definido pelo Conselho de Coordenação Académica.
Artigo 2º
Criação e Extinção
A UTC é criada ou extinta pelo Director sob proposta do Conselho
Técnico-Científico (CTC).
Artigo 3º
Composição e Estrutura
1. Integram a UTC de CSH os docentes e técnicos com formação nos
respectivos domínios do saber, que se encontrem em regime de
tempo
integral
e
cuja
actividade
se
desenvolva
predominantemente no âmbito da referida Unidade, nomeados pelo
Diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
2. A
UTC
de
CSH
poderá
vir
a
organizar-se
em
áreas
quais
agrupam
científicas/domínios
do
conhecimento, as
conjuntos de unidades curriculares afins.
Artigo 4º
Coordenação
1. A UTC de CSH é coordenada por um professor de carreira eleito,
de entre os professores elegíveis adstritos à mesma.
2. O mandato do Coordenador do UTC é de dois anos, podendo ser
renovado uma vez, por mais um mandato.
Artigo 5º
Competências
1. À UTC de CSH, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo
da articulação com os órgãos de gestão da Escola, compete,
designadamente:
a) Propor políticas no âmbito da formação, da investigação e da
prestação de serviços à comunidade;
b) Elaborar um regimento próprio que deverá ser aprovado pela
maioria absoluta dos seus membros;
c) Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu
âmbito de formação;
d) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são
próprios, de acordo com as necessidades da Escola;
e) Assegurar a avaliação e execução das actividades necessárias
ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de
outras actividades e programas de formação sob a sua
responsabilidade;
f) Propor, no âmbito
serviço docente;
do
UTC,
critérios
de
distribuição
do
g) Dar parecer sobre dispensas de serviço docente.
2.
Os membros da UTC não podem pronunciar-se sobre assuntos
referentes:
a) A actos relacionados com
categoria superior à sua;
a
carreira
b) A concursos ou provas em relação
condições para serem opositores.
aos
de
docentes
quais
reúnam
com
as
Artigo 6º
Eleição do Coordenador do UTC
1. A eleição do Coordenador da UTC de CSH realiza-se por
escrutínio secreto em reunião convocada para o efeito.
2. A reunião deve ser convocada nos 15 a 30 dias anteriores
ao fim do mandato do Coordenador cessante.
3. São eleitores todos os docentes que se encontrem em regime
de tempo integral que pertençam à UTC de CSH.
4. Os docentes que se encontrem em regime de comissão de
serviço noutras instituições não têm direito de voto.
5. Não é admitido voto por correspondência.
6. É eleito o professor que na primeira votação obtenha a
maioria absoluta dos votos expressos.
7. Caso nenhum dos professores obtenha a maioria absoluta dos
votos expressos, será realizada de imediato uma segunda
votação, entre os dois professores mais votados, sendo
eleito o que obtiver maior número de votos.
8. Em caso de empate será realizada uma segunda votação. Caso
se mantenha o empate, a votação será adiada para a reunião
seguinte, passadas 48 horas.
Artigo 7º
Funcionamento
1. A coordenação da UTC de CSH é exercida por um Coordenador
eleito, um Subcoordenador proposto pelo Coordenador e sujeito
a ratificação pelo órgão.
2. O Vice-Coordenador coadjuvará e substituirá o Coordenador nas
suas ausências e impedimentos.
3. De cada reunião será elaborada uma ata que conterá um resumo
de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente,
a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos
apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado
das respectivas votações. A ata será elaborada em regime de
rotatividade por um dos membros do órgão.
4. O Plenário da UTC poderá delegar competências a definir em
reunião.
5. O Plenário da UTC reunirá por convocatória, preferencialmente
por correio electrónico, do Coordenador, a pedido de um terço
dos membros com direito a voto ou a pedido do Director, com o
mínimo de quarenta e oito horas de antecedência e com
indicação da hora e do local da realização da mesma e da
respectiva ordem de trabalhos.
6. A ilegalidade resultante da inobservância do disposto no
número anterior só se considera sanada se todos os membros da
UTC com direito a voto comparecerem à reunião e não suscitarem
oposição à sua realização.
7. O Plenário da UTC pode deliberar quando esteja presente a
maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
8. Poderão ser convidados a estar presentes docentes que
desenvolvam actividade predominantemente no âmbito da UTC de
CSH, que não se encontrem em regime de tempo integral, bem
como docentes pertencentes a outra UTC, caso o contributo se
revele importante para a tomada de decisões.
9. As faltas às
justificadas.
reuniões
do
Plenário
da
UTC
deverão
ser
Artigo 8º
Votação
1. Têm direito de voto os docentes que façam parte da UTC de CSH
e que se encontrem em regime de tempo integral.
2. As deliberações são tomadas por votação nominal.
3. Implicam sufrágio secreto:
a) As eleições;
b) As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos
ou das qualidades de qualquer pessoa;
c) Quando tal seja deliberado pelo órgão.
4. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos
membros presentes `reunião, salvo nos casos em que, por
disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja
suficiente maioria relativa.
5. Se for exigível maioria absoluta e esta não se formar, nem se
verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação
e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação
para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria
relativa.
6. Em caso de empate na votação, o Coordenador da UTC tem voto de
qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por sufrágio
secreto.
7. Havendo empate na votação por sufrágio secreto, proceder-se-á
imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver,
adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.
Artigo 9º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Director
da Escola.
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Regulamento da UTC Ciências Sociais e Humanas