REGIMENTO DA UNIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICA DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO A Unidade Técnico-Científica de Ciências Sociais e Humanas da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Castelo Branco, reunida a 18 de Maio de 2011, aprova o seguinte Regimento: Artigo 1º Objecto 1. A Unidade Técnico-Científica (UTC) de Ciências Sociais e Humanas (CSH) da Escola Superior de Educação de Castelo Branco (ESE) é uma unidade de apoio administrativo e académico da Escola, constituindo unidade elementar de gestão dos recursos humanos, materiais e de organização das actividades lectivas da Escola. 2. A UTC de CSH elaborará um relatório de actividades, em modelo definido pelo Conselho de Coordenação Académica. Artigo 2º Criação e Extinção A UTC é criada ou extinta pelo Director sob proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC). Artigo 3º Composição e Estrutura 1. Integram a UTC de CSH os docentes e técnicos com formação nos respectivos domínios do saber, que se encontrem em regime de tempo integral e cuja actividade se desenvolva predominantemente no âmbito da referida Unidade, nomeados pelo Diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico. 2. A UTC de CSH poderá vir a organizar-se em áreas quais agrupam científicas/domínios do conhecimento, as conjuntos de unidades curriculares afins. Artigo 4º Coordenação 1. A UTC de CSH é coordenada por um professor de carreira eleito, de entre os professores elegíveis adstritos à mesma. 2. O mandato do Coordenador do UTC é de dois anos, podendo ser renovado uma vez, por mais um mandato. Artigo 5º Competências 1. À UTC de CSH, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos de gestão da Escola, compete, designadamente: a) Propor políticas no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade; b) Elaborar um regimento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros; c) Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu âmbito de formação; d) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola; e) Assegurar a avaliação e execução das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade; f) Propor, no âmbito serviço docente; do UTC, critérios de distribuição do g) Dar parecer sobre dispensas de serviço docente. 2. Os membros da UTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes: a) A actos relacionados com categoria superior à sua; a carreira b) A concursos ou provas em relação condições para serem opositores. aos de docentes quais reúnam com as Artigo 6º Eleição do Coordenador do UTC 1. A eleição do Coordenador da UTC de CSH realiza-se por escrutínio secreto em reunião convocada para o efeito. 2. A reunião deve ser convocada nos 15 a 30 dias anteriores ao fim do mandato do Coordenador cessante. 3. São eleitores todos os docentes que se encontrem em regime de tempo integral que pertençam à UTC de CSH. 4. Os docentes que se encontrem em regime de comissão de serviço noutras instituições não têm direito de voto. 5. Não é admitido voto por correspondência. 6. É eleito o professor que na primeira votação obtenha a maioria absoluta dos votos expressos. 7. Caso nenhum dos professores obtenha a maioria absoluta dos votos expressos, será realizada de imediato uma segunda votação, entre os dois professores mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos. 8. Em caso de empate será realizada uma segunda votação. Caso se mantenha o empate, a votação será adiada para a reunião seguinte, passadas 48 horas. Artigo 7º Funcionamento 1. A coordenação da UTC de CSH é exercida por um Coordenador eleito, um Subcoordenador proposto pelo Coordenador e sujeito a ratificação pelo órgão. 2. O Vice-Coordenador coadjuvará e substituirá o Coordenador nas suas ausências e impedimentos. 3. De cada reunião será elaborada uma ata que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações. A ata será elaborada em regime de rotatividade por um dos membros do órgão. 4. O Plenário da UTC poderá delegar competências a definir em reunião. 5. O Plenário da UTC reunirá por convocatória, preferencialmente por correio electrónico, do Coordenador, a pedido de um terço dos membros com direito a voto ou a pedido do Director, com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência e com indicação da hora e do local da realização da mesma e da respectiva ordem de trabalhos. 6. A ilegalidade resultante da inobservância do disposto no número anterior só se considera sanada se todos os membros da UTC com direito a voto comparecerem à reunião e não suscitarem oposição à sua realização. 7. O Plenário da UTC pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. 8. Poderão ser convidados a estar presentes docentes que desenvolvam actividade predominantemente no âmbito da UTC de CSH, que não se encontrem em regime de tempo integral, bem como docentes pertencentes a outra UTC, caso o contributo se revele importante para a tomada de decisões. 9. As faltas às justificadas. reuniões do Plenário da UTC deverão ser Artigo 8º Votação 1. Têm direito de voto os docentes que façam parte da UTC de CSH e que se encontrem em regime de tempo integral. 2. As deliberações são tomadas por votação nominal. 3. Implicam sufrágio secreto: a) As eleições; b) As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa; c) Quando tal seja deliberado pelo órgão. 4. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes `reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa. 5. Se for exigível maioria absoluta e esta não se formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa. 6. Em caso de empate na votação, o Coordenador da UTC tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por sufrágio secreto. 7. Havendo empate na votação por sufrágio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Artigo 9º Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Director da Escola.