Local, data Ao Conselho Regional de Administração de ------------Att. Sr. (nome da pessoa que assina a carta/notificação) (Cargo da pessoa que assina a carta/notificação) Assunto: Ofício (relacionar o número de referência da carta) Acusamos o recebimento em (data do recebimento), de sua correspondência datada de (data da emissão constante da carta), nº (número da carta) afirmando que nossa empresa (razão social da sociedade de fomento mercantil), atua dentro do campo privativo do Administrador e notificando esta empresa a efetuar nosso registro junto a este Conselho. Primeiramente, cumpre esclarecer que a atividade de Factoring vem a ser uma atividade mercantil mista atípica, com peculiaridades legais e operacionais próprias e distintas, que culminam na negociação de títulos, por ocasião da compra de créditos mercantis. Desta feita, de forma alguma suas atividades poderiam se assemelhar àquelas desenvolvidas por um administrador, máxime porque os fundamentos internacionalmente consagrados que norteiam a atividade de factoring foram aprovados pela Convenção Diplomática de Ottawa, da qual o Brasil é uma das nações signatárias, ratificadas pela Lei nº 8.981 de 20.01.95, e reforçada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.144, de 22.02.95. A atividade do Factoring é exercida pelo Agente de Fomento Mercantil, profissional polivalente com treinamento específico, que não tem conotação nem com a de economistas e nem com a de administradores. A Lei nº 4.769, de 09.09.65, que definiu o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22.12.67, estabelecendo que a atividade profissional do administrador, como profissão, liberal ou não, compreende as seguintes atribuições: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira relações públicas administração mercadológica, gestão de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos. Daí se infere que somente aquelas sociedades que tenham por objeto social qualquer das atividades acima discriminadas estão sujeitas ao registro no CRA. Seria demasiado e tedioso continuar citando outros dispositivos, eis que a legislação que regula a profissão de administrador é de seu pleno conhecimento. Porém a exegese da legislação, como vem sendo efetuada por esse Conselho, só se tem prestado para tumultuar a rotina de trabalho das empresas de Factoring, assediadas também com a mesma fundamentação legal pelos Conselhos Regionais de Economia com evidente conotação arrecadatória. Por ser o Factoring um mecanismo de complexas funções e atividades que se encadeiam e se interagem com vistas ao acompanhamento permanente de todas as atividades das empresas que o exercitam, sem necessidade de se perder no emaranhado de análises e perícias de natureza técnica dispersamente enumeradas acima, não pode ser enquadrado em nenhuma das atribuições legais específicas da profissão de Administrador. Tal entendimento é expressamente corroborado pelo Art. 1º da Lei nº6.839, de 30.10.80, que estipula: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. (grifo nosso) Com efeito, o simples fato de se cuidar de uma empresa de factoring não implica, por si só, na obrigatoriedade do registro perante o Conselho Regional de Administração, providência esta, que não prescinde da aferição, ‘in concreto’, da atividade básica desenvolvida pelas empresas de factorings, qual seja, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis. Assim, o Factoring tem funções específicas e peculiares, que não estão sujeitas às limitações do exercício profissional do administrador e que são exercidas pelo Agente de Fomento Mercantil, profissional polivalente, diplomado nos cursos ministrados pela ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING. A obrigatoriedade de registro das empresas de factorings em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da sociedade ou “em relação aquela de prestação de serviços a terceiros”, mas nenhuma das atividades de administrador apresenta qualquer relação com as atividades de factoring, de natureza comercial e cujo pressuposto básico é aquisição de créditos de terceiros, mediante cessão ‘pro soluto’. Pelo artigo 1º da Lei 6.839/80, acima mencionado, depreende-se que não basta o exercício esporádico de qualquer atividade elencada em lei para tornar obrigatório o registro de qualquer empresa no Conselho Regional de Administração, nem tampouco, a indicação de um administrador responsável pela parte técnica da empresa. Torna-se imperioso que as funções elencadas em lei se constituam em atividade básica da empresa ou, pelo menos, uma delas. O entendimento generalizado de que a simples prática esporádica de qualquer das atividades enumeradas em lei se constitua em obrigatoriedade para a inscrição da empresa no C.R.A. não nos afigura racional, além de contrariar o que preceitua o artigo 1º da Lei 6.839/80, já mencionada, uma vez que, se assim fosse toda e qualquer empresa estaria obrigada àquele registro e à conseqüente designação do respectivo profissional, já que, de certa forma, praticam atividades pertinentes não só à área administrativa, mas, também, econômica, contábil, jurídica, mercadológica, etc. sem que se constituam em atividade básica, na forma do disposto no artigo acima mencionado. Em que pese o entendimento desse Conselho, definitivamente não é o nosso caso. No nosso dia-a-dia de acompanhamento das atividades de nossas empresas-clientes não há necessidade de elaboração de pareceres, relatórios, pesquisas e projetos que exijam conhecimentos inerentes à técnicas de administração. De estranhar como esse Conselho possa afirmar de forma tão categórica que a nossa atividade se enquadra no campo profissional do Administrador quando nunca verificou ou fiscalizou “in loco” o exercício das funções ou atribuições que competem ao agente de fomento mercantil dentro de sua empresa. Curiosamente a mesma alegação é feita pelos Conselhos de Economia. Diante de todo o exposto, entendemos que a empresa, ora intimada, não está obrigada a se inscrever nesse C.R.A., como também, não infringiu a Lei nº4.769/65, uma vez que nas atividades, constantes de seu contrato social, não se encontram entre as elencadas na referida Lei. 1 - Objeto social: (transcrever o objeto constante de seu Contrato Social – através da Circular nº 53/2006, a ANFAC elaborou uma sugestão de objeto social para ser parte integrante do Contrato de Fomento mãe) 2 - O objeto social acima por si só, derroga o contido no relato da intimação, que diz “a empresa explora sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração enunciadas nos termos da lei nº 4.769/65.” 3 - A empresa intimada a registrar-se, adquire direitos creditórios representados por títulos de crédito oriundos de vendas mercantis das empresas clientes, sempre, conjugados com prestação de serviços, na conformidade do art. 28, parágrafo 1º, alínea c-4, da Lei 8.981, de 20.01.95, ratificado pelo artigo 15, parágrafo 1º, item III, alínea d, da Lei 9.249, de 20.12.95; art. 58, da Lei 9.430, de 27.12.96 e art. 58 da Lei 9.532, de 10.12.97. 4 - O Factoring tem como suporte legal: • Código Civil - artigos 286 a 290 (cessão de créditos); • Código Civil - artigo 594 (prestação de serviços); • Lei 5.474/68 (vendas mercantis); • Circular BC - 1359, de 30.09.1988; • Ato Declaratório nº 51, de 28.09.1994, da Receita Federal; • Circular BC – nº 2.715, de 28.08.1996; • Decreto nº 57.663/66 (Títulos de crédito - Convenção de Genebra); • Resolução nº 2144, de 22.02.95 – Banco Central do Brasil; • Circular BC nº 2715, de 28.08.1996; • Lei nº 8981, de 20.01.95, art. 28, parágrafo 1, alínea c-4, ratificado pelo art. 15, parágrafo 1, item III, alínea d, da Lei 9249, de 26.12.95, e pelo art. 58, da Lei 9430, de 27.12.96 e art. 58 da lei 9532, de 10.12.97. 5 - A lei em questão criou o Conselho Federal de Administração, que se faz representar, em nível regional, por Conselhos sediados nos Estados, que só podem e devem fiscalizar e disciplinar aquele que exerce a profissão de Administrador e as empresas especificamente constituídas com a finalidade de exercer as atividades privativas daquela profissão. Ao constituir uma empresa, qualquer que seja o seu objetivo, o seu titular (sócio ou diretor) vai praticar atos de gestão para administrá-la, o que não significa necessariamente que seja portador de um título universitário de Administrador. 6 - Por lei, a obrigatoriedade da inscrição no referido Conselho baseia-se em execução, pela empresa, de atividade básica, assim considerada aquela atividade indispensável à consecução dos objetivos sociais da empresa, e não na prática esporádica, eventual, episódica e bissexta de atividades inerentes ao profissional Administrador que é exercida por qualquer empresa independente de seu ramo de negócios (art. 1º, da Lei nº 6.839, de 30.1080). 7 - A empresa de Factoring é uma sociedade de fomento mercantil, pela natureza dos negócios e pela tipicidade operacional e jurídica já definida em Lei, tendo como técnicos responsáveis o agente de fomento mercantil, profissional diplomado em curso ministrado pela ANFAC-ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING. Não há qualquer identidade entre os diversos serviços e funções abrangidos pelo fomento mercantil e as atribuições legais de Administrador. 8 - É flagrante a inconstitucionalidade na cobrança da TAXA DE ANUIDADE imposta pelo Conselho Regional de Administração, uma vez que a atividade exercida pela empresa de fomento mercantil NÃO se inclui entre aquelas elencadas na Lei nº 4.769 de 09.09.1965, que definiu o exercício da profissão de técnico de Administração, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 61.934 de 22/12/1967. 9 - A Lei nº 6.839 de 30.10.1980 firmou o critério legal erigindo a atividade básica em fator determinante para inscrição nos referidos Conselhos eliminando dessa forma não só a multiplicidade de registros como também a obrigatoriedade generalizada. Assim, solicitamos a este Conselho Regional pelos motivos expostos se digne a desconsiderar a correspondência acima mencionada, invalidando o ofício constante em seus registros, encaminhado para a (razão social da sociedade de fomento mercantil), uma vez que esta empresa deixará de atender a solicitação contida na referida correspondência por não se enquadrar e nem praticar atividades privativas da profissão de administrador. Atenciosamente (Razão social da sociedade de fomento mercantil) (Nome e assinatura do responsável)