Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 727.825 - SC (2005/0029967-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA
MÁRCIO LUIZ BERTOLDI E OUTROS
FAZENDA NACIONAL
LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTROS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALORAÇÃO ADUANEIRA.
MÉTODO DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO
FUNDADO
EM
INTERPRETAÇÃO
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
1. A valoração aduaneira e sua razão de ser, à luz do princípio da legalidade,
erigem dois óbices ao conhecimento do recurso especial, a saber:
a) a valoração em si é matéria insindicável, bem como o é a razão
dessa metodologia (Súmula 07/STJ);
b) o acórdão, cujo núcleo apóia-se no princípio da legalidade, ostenta
manifesto fundamento constitucional, insindicável pelo E. Superior Tribunal
de Justiça;
2. É que assentou o aresto recorrido que:
"1. No que pertine à valoração aduaneira, o preço normal
é a base de cálculo ex vi do art. 20-II do CTN ("Art. 20 - A base de
cálculo do imposto é (...) II - quando a alíquota seja ad valorem, o
preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da
importação, em uma venda de livre concorrência, para entrega no
porto ou lugar de entrada do produto no País"), do Acordo Geral de
Tarifas e Comércio (GATT), que introduziu a valoração aduaneira, e
da própria legislação ordinária que incorporou, por força do Tratado
GATT, o estabelecido no art. VII.
2. A valoração aduaneira foi uma das formas revestidas
de caráter legal, aplicável aos países que transacionam entre si, com a
intenção de protegê-los quanto à remessa ao exterior de divisas
indevidas, descaminho, contrabando, e corrigir a sonegação de
impostos a serem recolhidos aos erários públicos respectivos, como já
esclarecido, este sistema foi ratificado pelo Brasil em Tratado
Internacional do GATT, e deve ser observado pela lei que lhes
sobrevenha. Estas normas foram implementadas e sua aplicação
normatizada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, Portaria nº 28 de 16 de
fevereiro de 1998, Instruções Normativas nº 16, 17 e 18, todas de 16
de fevereiro de 1998.
3. Em conseqüência, cabível o Fisco recusar fé aos
documentos apresentados pelo importador e efetuar arbitramento dos
valores das mercadorias, respeitado o art. 148, do CTN, não ofendendo
o ordenamento a exigência de garantia para imediato desembaraço
aduaneiro (IN-SRF 16/98, art. 21) das mercadorias sujeitas à
determinação de valor tributável pelo Fisco. Caso em que deverá o
douto juízo monocrático formalizar a caução oferecida.
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4. Ressalva das vias ordinárias para a impetrante discutir
matéria fática que se desenrola no procedimento administrativo de
valoração.
(...)
No caso concreto, não se discutirá qual o valor correto a
servir de base de cálculo, uma vez que o pedido versado na exordial
cinge-se à liberação dos tecidos pelos valores das faturas internacionais
atacando o ordenamento que visa a adotar outra valoração.
Ordenamento que, como frisado, é constitucional e legal.
Liberadas que foram as mercadorias, via liminar,
aparentemente houve perda de objeto deste mandamus, mas como bem
ponderou a UNião no apelo, o procedimento fiscal continua, de sorte
que é de prover-se o recurso não só para declarar a legitimidade do
ordenamento que regra a valoração pretendida, como também para
determinar ao MM Juízo monocrático que formalize a caução ofertada
às fls. 140/142, ficando o sócio-quotista gerente fiel depositário até o
deslinde do procedimento administrativo que, ressalve-se, poderá ser
quanto aos aspectos fáticos e valorativos, contestado na forma e prazos
legais, restando também claro que a matéria de direito se esgota nesta
via mandamental."
3. A análise do acórdão sugere que o Tribunal a quo não emprestou fé à
documentação ofertada, mercê de os tratados ostentarem natureza
hierárquica equivalente.
4. Aduzindo o recorrente que "a tributação está sujeita ao princípio da
legalidade estrita em relação à base de cálculo do imposto de importação,
que vem estabelecida no art. 20, do CTN c/c art. 2º, do DL 2.472/88, vale
dizer, que será definida pelo art. VII, do GATT de 1994 - o valor de
transação da mercadoria importada" , deixa estreme de dúvidas que o
fundamento do aresto é eminentemente constitucional.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 12 de dezembro de 2006.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 727.825 - SC (2005/0029967-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de Recurso
Especial interposto por ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
PAQUISTÃO. TECIDOS. BASE DE CÁLCULO. CTN ART. 20 INC. I.
VALORAÇÃO ADUANEIRA. GATT. CABIMENTO. CTN ART. 148.
OBEDIÊNCIA.
DESEMBARAÇO
IMEDIATO.
GARANTIA.
EXIGÊNCIA. CABIMENTO.
1. No que pertine à valoração aduaneira, o preço normal é a base
de cálculo ex vi do art. 20-II do CTN ("Art. 20 - A base de cálculo
do imposto é (...) II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço
normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da
importação, em uma venda de livre concorrência, para entrega no
porto ou lugar de entrada do produto no País"), do Acordo Geral
de Tarifas e Comércio (GATT), que introduziu a valoração
aduaneira, e da própria legislação ordinária que incorporou, por
força do Tratado GATT, o estabelecido no art. VII.
2. A valoração aduaneira foi uma das formas revestidas de caráter
legal, aplicável aos países que transacionam entre si, com a
intenção de protegê-los quanto à remessa ao exterior de divisas
indevidas, descaminho, contrabando, e corrigir a sonegação de
impostos a serem recolhidos aos erários públicos respectivos, como
já esclarecido, este sistema foi ratificado pelo Brasil em Tratado
Internacional do GATT, e deve ser observado pela lei que lhes
sobrevenha. Estas normas foram implementadas e sua aplicação
normatizada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, Portaria nº 28 de 16
de fevereiro de 1998, Instruções Normativas nº 16, 17 e 18, todas
de 16 de fevereiro de 1998.
3. Em conseqüência, cabível o Fisco recusar fé aos documentos
apresentados pelo importador e efetuar arbitramento dos valores
das mercadorias, respeitado o art. 148, do CTN, não ofendendo o
ordenamento a exigência de garantia para imediato desembaraço
aduaneiro (IN-SRF 16/98, art. 21) das mercadorias sujeitas à
determinação de valor tributável pelo Fisco. Caso em que deverá o
douto juízo monocrático formalizar a caução oferecida.
4. Ressalva das vias ordinárias para a impetrante discutir matéria
fática que se desenrola no procedimento administrativo de
valoração.
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5. Apelação e remessa oficial providas.
Noticiam os autos que a empresa recorrente impetrou mandado de segurança
preventivo contra ato do Inspetor da Receita Federal de Itajaí, objetivando o desembaraço da
mercadoria - tecidos importados do Paquistão - sem o recolhimento do imposto de importação
nos moldes fixados pela Receita Federal, que se consubstanciava numa diferença da exação a
ser recolhida em face da majoração da base de cálculo, o que, a seu ver, seria ilegal, posto
inexistir previsão em lei que estabelecesse valor mínimo ao produto importado, nem
fundamentação para a recusa do preço declarado pela impetrante. Argumentou que, nos termos
da Tarifa Externa comum, incidiria alíquota de 21% da exação, equivalente a R$ 41.478,45, em
09/07/99.
Garantido o juízo, foi deferida liminar para o prosseguimento do desembaraço
aduaneiro sem a aludida complementação do imposto.
O juízo federal de primeiro grau concedeu a segurança, autorizando o
desembaraço aduaneiro sem a valoração aduaneira dos produtos de US$ 0.96 para US$ 2,00 ao
metro (52.519 m) e de US$ 1,67 para US$ 3,48 ao metro (35.951 m), diante da destinação destes
para o canal cinza (fl. 54), informando, imotivadamente, o sistema do SISCOMEX "aguardando o
pagamento ou a garantia da diferença de tributos apurada", o que configuraria pauta de valores
mínimos, ofendidos os arts. 20-II e 148 do CTN, bem assim o princípio da hierarquia das leis, da
legalidade, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, ainda que mantida a alíquota
do imposto de importação inalterada.
Nas razões de apelação, a UNIÃO pugnou pelo efeito suspensivo da r. sentença,
uma vez que, a despeito da liberação da mercadoria via liminar, o procedimento administrativo
seguia seu curso e, ao final, decidiria acerca da validade ou não do preço informado na
declaração de importação. No mérito, afirmou que a informação dada ao contribuinte vis
SISCOMEX indicaria apenas o início do procedimento contencioso, sinalizando ao importador
que: a) alterasse a informação da DI; b) oferecesse garantia para o imediato desembaraço.
Aduziu, outrossim, que a liberação sem garantia não esgotaria o procedimento fiscal de valoração
que foi iniciado, posto que os valores informados eram dissonantes do preço corrente. Ao seu
ver, em verdade, o contribuinte visava impedir o início do procedimento. Ao final, concluiu pela
legitimidade da conduta atacada, que encontraria estribo nos acordos do GATT, no DL 37/66
(art. 37 e 51, §1) e IN-SRF 16/98 (arts. 23, 24, 30 e 42).
O TRF da 4ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos da ementa retro-transcrita, com lastro na seguinte fundamentação, verbis:
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"(...) Soa a Constituição Federal de 1988 em seu:
"Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - Importação de produtos estrangeiros."
O art. 19 do CTN determinou, como fato gerador, a
entrada dos produtos estrangeiros no território nacional.
Dessarte, não definiu o momento exato, para fins fiscais, para o
recolhimento do imposto ou sua dispensa pela suspensão,
isenção ou imunidade.
Todavia, a lei reguladora deste imposto em sua
determinação temporal, definiu esse momento como o do registro
da declaração de importação pelo contribuinte junto ao órgão
responsável do Ministério da Fazenda, através do Siscomex.
Apesar de a lei não deixar claro, houve durante
anos, divergência sobre o aspecto temporal do fato gerador, mas
toda a experiência adquirida desde 1966, advinda do
Decreto-Lei nº 37/66, aperfeiçoou-se e, com o Regulamento
Aduaneiro, Decreto nº 91.030/85 , cujo artigo 87 foi alterado
pelo Decreto 2.322/97, surgiu a regra geral de um comando que
procura elucidar o aspecto temporal (...)
O Decreto nº 2322/97, dispõe sobre o registro da
Declaração de Importação(...)
Decorrente do novo Sistema de Comércio Exterior
(Siscomex), o contribuinte após registrar-se como importador no
respectivo sistema, fica habilitado a proceder ao recolhimento
dos tributos incidentes (II e IPI), sobre a mercadoria importada,
debitado automaticamente em conta corrente bancária via
computador.
O registro da declaração de importação é
autorizado, após o banco confirmar o débito ao sujeito passivo
(contribuinte) e o crédito ao sujeito ativo (União), assim
concretizada a transação bancária e o crédito, o órgão do
Ministério da Fazenda emite a Declaração de Importação (DI)
numerada e, posteriormente, pelo processo eletrônico, é
determinado se a mercadoria está liberada ou terá de ser
submetida à conferência aduaneira física, para comprovar sua
correta discriminação, valoração aduaneira, classificação
tarifária, interveniência de outros órgãos públicos.
No que pertine à valoração aduaneira, que é o que
nos interessa, o preço normal é a base de cálculo ex vi do art. .
20-II do CTN ("Art. 20 - A base de cálculo do imposto é (...) II quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o
produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em
uma venda de livre concorrência, para entrega no porto ou
lugar de entrada do produto no País"), do Acordo Geral de
Tarifas e Comércio (GATT), que introduziu a valoração
aduaneira, e da própria legislação ordinária que incorporou,
por força do Tratado GATT, o estabelecido no art. VII:
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"a) o valor para fins alfandegários das mercadorias
importadas deverá ser estabelecido sobre o valor real da
mercadoria importada à qual se aplica o direito, ou de uma
mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem
nacional opu sobre valores arbitrários ou fictícios;
b) o valor real deverá ser o preço pelo qual, em
épocas e lugares determinados pela legislação do país
importador, essas mercadorias ou mercadorias similares são
vendidas ou oferecidas à venda em condições de plena
concorrência e através de oper~ções normais."
No dizer de Attílio Máximo Junior:
"a valoração aduaneira é um conjunto de métodos
que traduz o valor real a ser utilizado na composição do valor
tributável. O Decreto nº 92.930/96, em que o Poder Executivo
estabeleceu, em definitivo, o conceito de valor, e a aplicação da
valoração aduaneira, engloba seis métodos seqüenciais para
estabelecer o valor de transação, em razão dos ajustes de
preços, inclusões e exclusões de vantagens, prestação de bens e
serviços, manufaturas etc.
Verifica-se, portanto, quer o preço real não é,
necessariamente, o de fatura, nem pode ser arbitrário ou fictício.
Deve sim, estar determinado segundo as regras da valoração
aduaneira, pois as determinantes dos fatores para a prática de
apuração de preços são complexas, possibilitando ao
interessado manipulações prejudiciais e ilegais, principalmente a
prática de dumping.
A valoração aduaneira foi uma das formas revestidas
de caráter legal, aplicável aos países que transacionam entre si,
com a intenção de protegê-los quanto à remessa ao exterior de
divisas indevidas, descaminho, contrabando e corrigir a
sonegação de impostos a serem recolhidos aos erários públicos
respectivos, como já esclarecido, este sistema foi ratificado pelo
Brasil em Tratado Internacional do GATT, o que vale dizer, é
norma internacional que se integra em nosso sistema jurídico
interno, e deve ser observada pela lei que lhes sobrevenha.
Estas normas foram implementadas e sua aplicação
normatizada pelo Decreto nº 1355, de 30 de dezembro de 1994,
Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, Portaria nº 28 de
16 de fevereiro de 1998, Instruções Normativas nº 16, 17 e 18,
todas de 16 de fevereiro de 1998.
Determinando que sua aplicação deve ser realizada
em processo administrativo ou judicial obedecendo as regras de
imposição interna, que estão estabelecidas no art. 148 do
Código Tributário Nacional e no Decreto n° 70.235, de 6 de
março de 1972, que trata dos autos e termos processuais
administrativos.
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Cabe frisar que de acordo com as normas
instituidoras do DVA (Declaração de Valoração Aduaneira),
quer sejam elas de cunho nacional ou internacional,
primeiramente, devem ser observados e respeitados todos os
documentos que possam comprovar os preços de transação, op
que não pode ocorrer é a negativa pura e simples do Poder
Administrativo em não receber de plano para realizar e apurar
estes preços pelos documentos apresentados. O que poderá ser
feito é, após uma rigorosa fiscalização, contestá-los, mediante
fundamentação legal, sem risco de incorrer em ato ilegal,
prejudicando não só o contribuinte, mas todo o sistema
administrativo. Caracterizada tal imposição arbitrária, não resta
outra alternativa ao contribuinte a não ser os meios judiciais
(...)" (In Imposto de Importação, Iglu Editora, São Paulo, 2000,
p. 56/57).
Antes mesmo da CF/88, já anotava o saudoso Aliomar
Baleeiro que "O Conselho de Política Aduaneira, além de poder
alterar a alíquota dos direitos alfandegários, nos casos do art.
3º da Lei 3244/57, tem competência também de estabelecer pauta
mínima para o produto que, por intercadência em sua cotação
interna, ou internacional ou ainda dumping, tenha dificultada a
apuração do valor externo. A Súmula 404 do STF já proclamara
a constitucionalidade dessas atribuições do CPA, segundo os
artigos 3º, 9º, 22 e 27 da Lei 3244/57 (in Direito Tributário
Brasileiro, Forense, 10ª ed., p. 134).
De outra banda, a alegada Súmula 97 do extinto TFR
("As resoluções do Conselho de Política Aduaneira, destinadas à
fixação de pauta de valor mínimo, devem conter motivação
expressa") não inquina o arbitramento de ilegal/inconstitucional,
apenas requer seja a fixação do valor motivada.
Em nada abonam a tese da exordial, os precedentes
do ICM/ICMS, uma vez que na compra e venda o fato gerador
do tributo estadual é o preço qual decorre a saída da
mercadoria mediante valor constante dos documentos
apresentados pelo importador à autoridade aduaneira. Pode
esta, como visto, arbitrar valores diferentes.
Podendo a autoridade fiscal adotar valores diversos
daqueles informados nas faturas e documentos apresentados
pelo contribuinte (art. 148, do CTN) cujo início foi justamente a
manifestação no Siscomex de que a mercadoria estava no canal
cinza.
Não querendo retificar sua declaração e/ou
pretendendo discutir a valoração tem o contribuinte a seu dispor
a possibilidade de imediato desembaraço condicionado ao
oferecimento de contracautela (DL 37/66, art. 51, § 1º).
A empresa impetrante até que ofereceu garantia em
aditamento à inicial, não tendo, todavia, o douto juízo
monocrático acolhido a oferta, entendendo abusivo o
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procedimento fiscal. Tecidos foram liberados sem qualquer
garantia.
No caso concreto, não se discutirá qual o valor
correto a servir de base de cálculo, uma vez que o pedido
versado na exordial cinge-se à liberação dos tecidos pelos
valores das faturas internacionais atacando o ordenamento que
visa a adotar outra valoração. Ordenamento que, como frisado,
é constitucional e legal.
Liberadas que foram as mercadorias, via liminar,
aparentemente houve perda de objeto deste mandamus, mas
como bem ponderou a UNião no apelo, o procedimento fiscal
continua, de sorte que é de prover-se o recurso não só para
declarar a legitimidade do ordenamento que regra a valoração
pretendida, como também para determinar ao MM Juízo
monocrático que formalize a caução ofertada às fls. 140/142,
ficando o sócio-quotista gerente fiel depositário até o deslinde
do procedimento administrativo que, ressalve-se, poderá ser
quanto aos aspectos fáticos e valorativos, contestado na forma e
prazos legais, restando também claro que a matéria de direito se
esgota nesta via mandamental."
Foram opostos embargos declaratórios pela empresa recorrente, alegando
contradição, "haja vista que a Administração Pública não respeitou a ordem elencada no
Acordo de Valoração, arbitrando de forma não motivada os valores da mercadoria
importada e pela impossibilidade da aplicação de valores mínimos". Defendeu, outrossim,
"ser ilegal a formalização da caução, tendo em vista a já concretização do desembaraço
aduaneiro".
Os embargos foram parcialmente acolhidos, tão-somente
para fins de
prequestionamento.
Irresignada, a empresa têxtil interpôs recurso especial, alegando violação aos arts.
20, do CTN e VII, do GATT, sustentando, em síntese:
a) que o cerne do atual apelo nobre seria a declaração de ilegitimidade do método
utilizado pela autoridade administrativa;
b) que o art. 1º, do Acordo de Valoração do GATT prevê seis métodos de
valoração aduaneira, cuja seqüência deve ser
obrigatoriamente observada pelos países
signatários;
c) que a tributação está sujeita ao princípio da legalidade estrita em relação à base
de cálculo do imposto de importação, que vem estabelecida no art. 20, do CTN c/c art. 2º, do DL
2.472/88, vale dizer, que será definida pelo art. VII, do GATT de 1994 - o valor de transação da
mercadoria importada;
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d) que a IN/SRF 16/98, art. 1º, § 1º, veio a operacionalizar o primeiro método de
apuração (art. VII, GATT), assim estabelecendo:
"Art. 1º . Toda mercadoria submetida a despacho de importação
está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
§1º. O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto sobre a
Importação, é o valor de transação da mercadoria importada,
conforme definido no artigo 1 do Acordo sobre Implementação do
Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994
(Acordo de valoração aduaneira) ou, na impossibilidade de
aplicação desse método de valoração, o valor estabelecido conforme
um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do
referido Acordo."
e) que "Não existe lei determinando quais as hipóteses em que o "valor da
transação da mercadoria importada" deva ser desconsiderado, nem muito menos, lei que
defina os critérios pelos quais a base de cálculo do Imposto de Importação será aferida.
Os critérios para aferição estão estabelecidos no acordo para implementação do art. VII
do GATT e a exata aplicação deste leve necessariamente à utilização do valor constante
do contrato de importação. Convém repetir, a definição - em todas as suas notas - da
hipótese imponível (base de cálculo) do Imposto de Importação não se encontra excluída
do âmbito de abrangência do princípio constitucional da estrita legalidade." (fl.282)
f) que todas as normas que permitiram ao Fisco aferir e determinar - valoração
aduaneira - a base de cálculo da exação foram introduzidas por veículos normativos impróprios,
como , p.ex., instruções normativas e decretos.
g) que o Fisco, ao proceder à valoração aduaneira, estaria a criar uma pauta de
valores mínimos, faculdade que lhe era outorgada pelo Decreto 91030/85, art. 94, que atribuiu
competência à Comissão de Política Aduaneira para tanto, consubstanciando manifesta
ilegalidade, segundo melhor doutrina;
h) que, com a promulgação da CF/88, a delegação em branco ao Executivo restou
terminantemente afastada, em consonância com o princípio da estrita legalidade, que rege a
questão relativa à modificação da base de cálculo;
i) requereu, ao final, a declaração de legalidade do desembaraço aduaneiro,
devendo ser aplicada a metodologia valorativa prevista no primeiro método, que assume como
referencial o valor da transação ou do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria.
Foi interposto recurso extraordinário.
Foram apresentadas contra-razões ao apelo, sustentando a impossibilidade de sua
apreciação, em face do óbice erigido pelo Enunciado 07/STJ.
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Os recursos extraordinários receberam crivo positivo de admissibilidade na
instância de origem.
É o relatório.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALORAÇÃO ADUANEIRA.
MÉTODO DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO
FUNDADO
EM
INTERPRETAÇÃO
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
1. A valoração aduaneira e sua razão de ser, à luz do princípio da
legalidade, erigem dois óbices ao conhecimento do recurso especial, a
saber:
a) a valoração em si é matéria insindicável, bem como o é a razão
dessa metodologia (Súmula 07/STJ);
b) o acórdão, cujo núcleo apóia-se no princípio da legalidade,
ostenta manifesto fundamento constitucional, insindicável pelo E.
Superior Tribunal de Justiça;
2. É que assentou o aresto recorrido que:
"1. No que pertine à valoração aduaneira, o preço
normal é a base de cálculo ex vi do art. 20-II do CTN ("Art. 20 A base de cálculo do imposto é (...) II - quando a alíquota seja
ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda de livre
concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do
produto no País"), do Acordo Geral de Tarifas e Comércio
(GATT), que introduziu a valoração aduaneira, e da própria
legislação ordinária que incorporou, por força do Tratado
GATT, o estabelecido no art. VII.
2. A valoração aduaneira foi uma das formas
revestidas de caráter legal, aplicável aos países que
transacionam entre si, com a intenção de protegê-los quanto à
remessa ao exterior de divisas indevidas, descaminho,
contrabando, e corrigir a sonegação de impostos a serem
recolhidos aos erários públicos respectivos, como já esclarecido,
este sistema foi ratificado pelo Brasil em Tratado Internacional
do GATT, e deve ser observado pela lei que lhes sobrevenha.
Estas normas foram implementadas e sua aplicação normatizada
pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, Decreto nº
2.498, de 13 de fevereiro de 1998, Portaria nº 28 de 16 de
fevereiro de 1998, Instruções Normativas nº 16, 17 e 18, todas
de 16 de fevereiro de 1998.
3. Em conseqüência, cabível o Fisco recusar fé aos
documentos
apresentados
pelo importador
e efetuar
arbitramento dos valores das mercadorias, respeitado o art. 148,
do CTN, não ofendendo o ordenamento a exigência de garantia
para imediato desembaraço aduaneiro (IN-SRF 16/98, art. 21)
das mercadorias sujeitas à determinação de valor tributável pelo
Fisco. Caso em que deverá o douto juízo monocrático formalizar
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a caução oferecida.
4. Ressalva das vias ordinárias para a impetrante
discutir matéria fática que se desenrola no procedimento
administrativo de valoração.
(...)
No caso concreto, não se discutirá qual o valor
correto a servir de base de cálculo, uma vez que o pedido
versado na exordial cinge-se à liberação dos tecidos pelos
valores das faturas internacionais atacando o ordenamento que
visa a adotar outra valoração. Ordenamento que, como frisado,
é constitucional e legal.
Liberadas que foram as mercadorias, via liminar,
aparentemente houve perda de objeto deste mandamus, mas
como bem ponderou a UNião no apelo, o procedimento fiscal
continua, de sorte que é de prover-se o recurso não só para
declarar a legitimidade do ordenamento que regra a valoração
pretendida, como também para determinar ao MM Juízo
monocrático que formalize a caução ofertada às fls. 140/142,
ficando o sócio-quotista gerente fiel depositário até o deslinde
do procedimento administrativo que, ressalve-se, poderá ser
quanto aos aspectos fáticos e valorativos, contestado na forma e
prazos legais, restando também claro que a matéria de direito se
esgota nesta via mandamental."
3. A análise do acórdão sugere que o Tribunal a quo não emprestou fé
à documentação ofertada, mercê de os tratados ostentarem natureza
hierárquica equivalente.
4. Aduzindo o recorrente que "a tributação está sujeita ao princípio
da legalidade estrita em relação à base de cálculo do imposto de
importação, que vem estabelecida no art. 20, do CTN c/c art. 2º, do
DL 2.472/88, vale dizer, que será definida pelo art. VII, do GATT
de 1994 - o valor de transação da mercadoria importada" , deixa
estreme de dúvidas que o fundamento do aresto é eminentemente
constitucional.
5. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Preliminarmente, o
presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Isto porque a valoração aduaneira e sua razão de ser, à luz do princípio da
legalidade, erigem dois óbices ao conhecimento do recurso especial, a saber:
a) a valoração em si é matéria insindicável, bem como o é a razão dessa
metodologia (Súmula 07/STJ);
b) o acórdão, cujo núcleo apóia-se no princípio da legalidade, ostenta
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manifesto fundamento constitucional, insindicável pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, assentou o aresto recorrido que:
"1. No que pertine à valoração aduaneira, o preço
normal é a base de cálculo ex vi do art. 20-II do CTN ("Art. 20 A base de cálculo do imposto é (...) II - quando a alíquota seja
ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda de livre
concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do
produto no País"), do Acordo Geral de Tarifas e Comércio
(GATT), que introduziu a valoração aduaneira, e da própria
legislação ordinária que incorporou, por força do Tratado
GATT, o estabelecido no art. VII.
2. A valoração aduaneira foi uma das formas
revestidas de caráter legal, aplicável aos países que
transacionam entre si, com a intenção de protegê-los quanto à
remessa ao exterior de divisas indevidas, descaminho,
contrabando, e corrigir a sonegação de impostos a serem
recolhidos aos erários públicos respectivos, como já esclarecido,
este sistema foi ratificado pelo Brasil em Tratado Internacional
do GATT, e deve ser observado pela lei que lhes sobrevenha.
Estas normas foram implementadas e sua aplicação normatizada
pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, Decreto nº
2.498, de 13 de fevereiro de 1998, Portaria nº 28 de 16 de
fevereiro de 1998, Instruções Normativas nº 16, 17 e 18, todas
de 16 de fevereiro de 1998.
3. Em conseqüência, cabível o Fisco recusar fé aos
documentos
apresentados
pelo importador
e efetuar
arbitramento dos valores das mercadorias, respeitado o art. 148,
do CTN, não ofendendo o ordenamento a exigência de garantia
para imediato desembaraço aduaneiro (IN-SRF 16/98, art. 21)
das mercadorias sujeitas à determinação de valor tributável pelo
Fisco. Caso em que deverá o douto juízo monocrático formalizar
a caução oferecida.
4. Ressalva das vias ordinárias para a impetrante
discutir matéria fática que se desenrola no procedimento
administrativo de valoração.
(...)
No caso concreto, não se discutirá qual o valor
correto a servir de base de cálculo, uma vez que o pedido
versado na exordial cinge-se à liberação dos tecidos pelos
valores das faturas internacionais atacando o ordenamento que
visa a adotar outra valoração. Ordenamento que, como frisado,
é constitucional e legal.
Liberadas que foram as mercadorias, via liminar,
aparentemente houve perda de objeto deste mandamus, mas
como bem ponderou a UNião no apelo, o procedimento fiscal
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continua, de sorte que é de prover-se o recurso não só para
declarar a legitimidade do ordenamento que regra a valoração
pretendida, como também para determinar ao MM Juízo
monocrático que formalize a caução ofertada às fls. 140/142,
ficando o sócio-quotista gerente fiel depositário até o deslinde
do procedimento administrativo que, ressalve-se, poderá ser
quanto aos aspectos fáticos e valorativos, contestado na forma e
prazos legais, restando também claro que a matéria de direito se
esgota nesta via mandamental."
Dessa forma, verifica-se que a análise do acórdão sugere que o Tribunal a quo
não emprestou fé à documentação ofertada, mercê de os tratados ostentarem natureza
hierárquica equivalente.
Destarte, tendo a Corte de origem assim decidido, descabe ao STJ examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa
determinação da Carta Maior, pertence ao colendo STF, e a competência traçada para este
Tribunal, em sede de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, julgados desta Corte, in verbis :
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
MULTA MORATÓRIA DE 75%. LEI 9.430/96, ART. 44. PRINCÍPIO
DO NÃO-CONFISCO. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO PELO
STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102 DA
CF. PRECEDENTES.
1. A fundamentação do aresto recorrido consiste em matéria
eminentemente constitucional. Aplicação do princípio da vedação
do confisco.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
art. 105, III, da CF refere-se à matéria infraconstitucional. A
apreciação de matéria constitucional compete ao Supremo Tribunal
Federal, conforme art. 102 da CF. Por isso, inviável a análise por
meio do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp 717025 / RN, 2ª Turma,
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28/03/2006)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA
VIA DO RECURSO ESPECIAL. SEMESTRALIDADE.
LEI
COMPLEMENTAR N. 7/70. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. TAXA
SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356/STF.
1. Refoge ao âmbito do recurso especial o reexame de questão
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dirimida eminentemente à luz do postulado constitucional da
vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF), qual seja, a ilegitimidade
da aplicação de multa no percentual de 75% nas hipóteses
previstas no art. 44 da Lei n. 9.430/96.
2. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte de que a
base de cálculo do PIS apurada na forma da LC n. 7/70 não está,
por ausência de previsão legal, sujeita à atualização monetária.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
4. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF na
hipótese em que a questão infraconstitucional suscitada – violação
do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95 – não foi objeto de debate no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
de declaração.
5. Recurso especial não conhecido. (REsp 645186 / PE, 2ª Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27/09/2004)
Ademais, aduzindo o recorrente que "a tributação está sujeita ao princípio da
legalidade estrita em relação à base de cálculo do imposto de importação, que vem
estabelecida no art. 20, do CTN c/c art. 2º, do DL 2.472/88, vale dizer, que será definida
pelo art. VII, do GATT de 1994 - o valor de transação da mercadoria importada" , deixa
estreme de dúvidas que o fundamento do aresto é eminentemente constitucional.
Ex positis , NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0029967-0
REsp 727825 / SC
Números Origem: 200004010631148 200301290170 200304010266095 9950042119
PAUTA: 12/12/2006
JULGADO: 12/12/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA
MÁRCIO LUIZ BERTOLDI E OUTROS
FAZENDA NACIONAL
LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTROS
ASSUNTO: Tributário - Imposto de Importação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 12 de dezembro de 2006
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
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