Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 727.825 - SC (2005/0029967-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA MÁRCIO LUIZ BERTOLDI E OUTROS FAZENDA NACIONAL LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTROS EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALORAÇÃO ADUANEIRA. MÉTODO DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A valoração aduaneira e sua razão de ser, à luz do princípio da legalidade, erigem dois óbices ao conhecimento do recurso especial, a saber: a) a valoração em si é matéria insindicável, bem como o é a razão dessa metodologia (Súmula 07/STJ); b) o acórdão, cujo núcleo apóia-se no princípio da legalidade, ostenta manifesto fundamento constitucional, insindicável pelo E. Superior Tribunal de Justiça; 2. É que assentou o aresto recorrido que: "1. No que pertine à valoração aduaneira, o preço normal é a base de cálculo ex vi do art. 20-II do CTN ("Art. 20 - A base de cálculo do imposto é (...) II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País"), do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que introduziu a valoração aduaneira, e da própria legislação ordinária que incorporou, por força do Tratado GATT, o estabelecido no art. VII. 2. A valoração aduaneira foi uma das formas revestidas de caráter legal, aplicável aos países que transacionam entre si, com a intenção de protegê-los quanto à remessa ao exterior de divisas indevidas, descaminho, contrabando, e corrigir a sonegação de impostos a serem recolhidos aos erários públicos respectivos, como já esclarecido, este sistema foi ratificado pelo Brasil em Tratado Internacional do GATT, e deve ser observado pela lei que lhes sobrevenha. Estas normas foram implementadas e sua aplicação normatizada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, Portaria nº 28 de 16 de fevereiro de 1998, Instruções Normativas nº 16, 17 e 18, todas de 16 de fevereiro de 1998. 3. Em conseqüência, cabível o Fisco recusar fé aos documentos apresentados pelo importador e efetuar arbitramento dos valores das mercadorias, respeitado o art. 148, do CTN, não ofendendo o ordenamento a exigência de garantia para imediato desembaraço aduaneiro (IN-SRF 16/98, art. 21) das mercadorias sujeitas à determinação de valor tributável pelo Fisco. Caso em que deverá o douto juízo monocrático formalizar a caução oferecida. Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça 4. Ressalva das vias ordinárias para a impetrante discutir matéria fática que se desenrola no procedimento administrativo de valoração. (...) No caso concreto, não se discutirá qual o valor correto a servir de base de cálculo, uma vez que o pedido versado na exordial cinge-se à liberação dos tecidos pelos valores das faturas internacionais atacando o ordenamento que visa a adotar outra valoração. Ordenamento que, como frisado, é constitucional e legal. Liberadas que foram as mercadorias, via liminar, aparentemente houve perda de objeto deste mandamus, mas como bem ponderou a UNião no apelo, o procedimento fiscal continua, de sorte que é de prover-se o recurso não só para declarar a legitimidade do ordenamento que regra a valoração pretendida, como também para determinar ao MM Juízo monocrático que formalize a caução ofertada às fls. 140/142, ficando o sócio-quotista gerente fiel depositário até o deslinde do procedimento administrativo que, ressalve-se, poderá ser quanto aos aspectos fáticos e valorativos, contestado na forma e prazos legais, restando também claro que a matéria de direito se esgota nesta via mandamental." 3. A análise do acórdão sugere que o Tribunal a quo não emprestou fé à documentação ofertada, mercê de os tratados ostentarem natureza hierárquica equivalente. 4. Aduzindo o recorrente que "a tributação está sujeita ao princípio da legalidade estrita em relação à base de cálculo do imposto de importação, que vem estabelecida no art. 20, do CTN c/c art. 2º, do DL 2.472/88, vale dizer, que será definida pelo art. VII, do GATT de 1994 - o valor de transação da mercadoria importada" , deixa estreme de dúvidas que o fundamento do aresto é eminentemente constitucional. 5. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 12 de dezembro de 2006. MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 2 de 16 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 727.825 - SC (2005/0029967-0) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto por ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PAQUISTÃO. TECIDOS. BASE DE CÁLCULO. CTN ART. 20 INC. I. VALORAÇÃO ADUANEIRA. GATT. CABIMENTO. CTN ART. 148. OBEDIÊNCIA. DESEMBARAÇO IMEDIATO. GARANTIA. EXIGÊNCIA. CABIMENTO. 1. No que pertine à valoração aduaneira, o preço normal é a base de cálculo ex vi do art. 20-II do CTN ("Art. 20 - A base de cálculo do imposto é (...) II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País"), do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que introduziu a valoração aduaneira, e da própria legislação ordinária que incorporou, por força do Tratado GATT, o estabelecido no art. VII. 2. A valoração aduaneira foi uma das formas revestidas de caráter legal, aplicável aos países que transacionam entre si, com a intenção de protegê-los quanto à remessa ao exterior de divisas indevidas, descaminho, contrabando, e corrigir a sonegação de impostos a serem recolhidos aos erários públicos respectivos, como já esclarecido, este sistema foi ratificado pelo Brasil em Tratado Internacional do GATT, e deve ser observado pela lei que lhes sobrevenha. Estas normas foram implementadas e sua aplicação normatizada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, Portaria nº 28 de 16 de fevereiro de 1998, Instruções Normativas nº 16, 17 e 18, todas de 16 de fevereiro de 1998. 3. Em conseqüência, cabível o Fisco recusar fé aos documentos apresentados pelo importador e efetuar arbitramento dos valores das mercadorias, respeitado o art. 148, do CTN, não ofendendo o ordenamento a exigência de garantia para imediato desembaraço aduaneiro (IN-SRF 16/98, art. 21) das mercadorias sujeitas à determinação de valor tributável pelo Fisco. Caso em que deverá o douto juízo monocrático formalizar a caução oferecida. 4. Ressalva das vias ordinárias para a impetrante discutir matéria fática que se desenrola no procedimento administrativo de valoração. Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 3 de 16 Superior Tribunal de Justiça 5. Apelação e remessa oficial providas. Noticiam os autos que a empresa recorrente impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do Inspetor da Receita Federal de Itajaí, objetivando o desembaraço da mercadoria - tecidos importados do Paquistão - sem o recolhimento do imposto de importação nos moldes fixados pela Receita Federal, que se consubstanciava numa diferença da exação a ser recolhida em face da majoração da base de cálculo, o que, a seu ver, seria ilegal, posto inexistir previsão em lei que estabelecesse valor mínimo ao produto importado, nem fundamentação para a recusa do preço declarado pela impetrante. Argumentou que, nos termos da Tarifa Externa comum, incidiria alíquota de 21% da exação, equivalente a R$ 41.478,45, em 09/07/99. Garantido o juízo, foi deferida liminar para o prosseguimento do desembaraço aduaneiro sem a aludida complementação do imposto. O juízo federal de primeiro grau concedeu a segurança, autorizando o desembaraço aduaneiro sem a valoração aduaneira dos produtos de US$ 0.96 para US$ 2,00 ao metro (52.519 m) e de US$ 1,67 para US$ 3,48 ao metro (35.951 m), diante da destinação destes para o canal cinza (fl. 54), informando, imotivadamente, o sistema do SISCOMEX "aguardando o pagamento ou a garantia da diferença de tributos apurada", o que configuraria pauta de valores mínimos, ofendidos os arts. 20-II e 148 do CTN, bem assim o princípio da hierarquia das leis, da legalidade, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, ainda que mantida a alíquota do imposto de importação inalterada. Nas razões de apelação, a UNIÃO pugnou pelo efeito suspensivo da r. sentença, uma vez que, a despeito da liberação da mercadoria via liminar, o procedimento administrativo seguia seu curso e, ao final, decidiria acerca da validade ou não do preço informado na declaração de importação. No mérito, afirmou que a informação dada ao contribuinte vis SISCOMEX indicaria apenas o início do procedimento contencioso, sinalizando ao importador que: a) alterasse a informação da DI; b) oferecesse garantia para o imediato desembaraço. Aduziu, outrossim, que a liberação sem garantia não esgotaria o procedimento fiscal de valoração que foi iniciado, posto que os valores informados eram dissonantes do preço corrente. Ao seu ver, em verdade, o contribuinte visava impedir o início do procedimento. Ao final, concluiu pela legitimidade da conduta atacada, que encontraria estribo nos acordos do GATT, no DL 37/66 (art. 37 e 51, §1) e IN-SRF 16/98 (arts. 23, 24, 30 e 42). O TRF da 4ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da ementa retro-transcrita, com lastro na seguinte fundamentação, verbis: Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 4 de 16 Superior Tribunal de Justiça "(...) Soa a Constituição Federal de 1988 em seu: "Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre: I - Importação de produtos estrangeiros." O art. 19 do CTN determinou, como fato gerador, a entrada dos produtos estrangeiros no território nacional. Dessarte, não definiu o momento exato, para fins fiscais, para o recolhimento do imposto ou sua dispensa pela suspensão, isenção ou imunidade. Todavia, a lei reguladora deste imposto em sua determinação temporal, definiu esse momento como o do registro da declaração de importação pelo contribuinte junto ao órgão responsável do Ministério da Fazenda, através do Siscomex. Apesar de a lei não deixar claro, houve durante anos, divergência sobre o aspecto temporal do fato gerador, mas toda a experiência adquirida desde 1966, advinda do Decreto-Lei nº 37/66, aperfeiçoou-se e, com o Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 91.030/85 , cujo artigo 87 foi alterado pelo Decreto 2.322/97, surgiu a regra geral de um comando que procura elucidar o aspecto temporal (...) O Decreto nº 2322/97, dispõe sobre o registro da Declaração de Importação(...) Decorrente do novo Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), o contribuinte após registrar-se como importador no respectivo sistema, fica habilitado a proceder ao recolhimento dos tributos incidentes (II e IPI), sobre a mercadoria importada, debitado automaticamente em conta corrente bancária via computador. O registro da declaração de importação é autorizado, após o banco confirmar o débito ao sujeito passivo (contribuinte) e o crédito ao sujeito ativo (União), assim concretizada a transação bancária e o crédito, o órgão do Ministério da Fazenda emite a Declaração de Importação (DI) numerada e, posteriormente, pelo processo eletrônico, é determinado se a mercadoria está liberada ou terá de ser submetida à conferência aduaneira física, para comprovar sua correta discriminação, valoração aduaneira, classificação tarifária, interveniência de outros órgãos públicos. No que pertine à valoração aduaneira, que é o que nos interessa, o preço normal é a base de cálculo ex vi do art. . 20-II do CTN ("Art. 20 - A base de cálculo do imposto é (...) II quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País"), do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que introduziu a valoração aduaneira, e da própria legislação ordinária que incorporou, por força do Tratado GATT, o estabelecido no art. VII: Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça "a) o valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sobre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito, ou de uma mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem nacional opu sobre valores arbitrários ou fictícios; b) o valor real deverá ser o preço pelo qual, em épocas e lugares determinados pela legislação do país importador, essas mercadorias ou mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda em condições de plena concorrência e através de oper~ções normais." No dizer de Attílio Máximo Junior: "a valoração aduaneira é um conjunto de métodos que traduz o valor real a ser utilizado na composição do valor tributável. O Decreto nº 92.930/96, em que o Poder Executivo estabeleceu, em definitivo, o conceito de valor, e a aplicação da valoração aduaneira, engloba seis métodos seqüenciais para estabelecer o valor de transação, em razão dos ajustes de preços, inclusões e exclusões de vantagens, prestação de bens e serviços, manufaturas etc. Verifica-se, portanto, quer o preço real não é, necessariamente, o de fatura, nem pode ser arbitrário ou fictício. Deve sim, estar determinado segundo as regras da valoração aduaneira, pois as determinantes dos fatores para a prática de apuração de preços são complexas, possibilitando ao interessado manipulações prejudiciais e ilegais, principalmente a prática de dumping. A valoração aduaneira foi uma das formas revestidas de caráter legal, aplicável aos países que transacionam entre si, com a intenção de protegê-los quanto à remessa ao exterior de divisas indevidas, descaminho, contrabando e corrigir a sonegação de impostos a serem recolhidos aos erários públicos respectivos, como já esclarecido, este sistema foi ratificado pelo Brasil em Tratado Internacional do GATT, o que vale dizer, é norma internacional que se integra em nosso sistema jurídico interno, e deve ser observada pela lei que lhes sobrevenha. Estas normas foram implementadas e sua aplicação normatizada pelo Decreto nº 1355, de 30 de dezembro de 1994, Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, Portaria nº 28 de 16 de fevereiro de 1998, Instruções Normativas nº 16, 17 e 18, todas de 16 de fevereiro de 1998. Determinando que sua aplicação deve ser realizada em processo administrativo ou judicial obedecendo as regras de imposição interna, que estão estabelecidas no art. 148 do Código Tributário Nacional e no Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, que trata dos autos e termos processuais administrativos. Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 6 de 16 Superior Tribunal de Justiça Cabe frisar que de acordo com as normas instituidoras do DVA (Declaração de Valoração Aduaneira), quer sejam elas de cunho nacional ou internacional, primeiramente, devem ser observados e respeitados todos os documentos que possam comprovar os preços de transação, op que não pode ocorrer é a negativa pura e simples do Poder Administrativo em não receber de plano para realizar e apurar estes preços pelos documentos apresentados. O que poderá ser feito é, após uma rigorosa fiscalização, contestá-los, mediante fundamentação legal, sem risco de incorrer em ato ilegal, prejudicando não só o contribuinte, mas todo o sistema administrativo. Caracterizada tal imposição arbitrária, não resta outra alternativa ao contribuinte a não ser os meios judiciais (...)" (In Imposto de Importação, Iglu Editora, São Paulo, 2000, p. 56/57). Antes mesmo da CF/88, já anotava o saudoso Aliomar Baleeiro que "O Conselho de Política Aduaneira, além de poder alterar a alíquota dos direitos alfandegários, nos casos do art. 3º da Lei 3244/57, tem competência também de estabelecer pauta mínima para o produto que, por intercadência em sua cotação interna, ou internacional ou ainda dumping, tenha dificultada a apuração do valor externo. A Súmula 404 do STF já proclamara a constitucionalidade dessas atribuições do CPA, segundo os artigos 3º, 9º, 22 e 27 da Lei 3244/57 (in Direito Tributário Brasileiro, Forense, 10ª ed., p. 134). De outra banda, a alegada Súmula 97 do extinto TFR ("As resoluções do Conselho de Política Aduaneira, destinadas à fixação de pauta de valor mínimo, devem conter motivação expressa") não inquina o arbitramento de ilegal/inconstitucional, apenas requer seja a fixação do valor motivada. Em nada abonam a tese da exordial, os precedentes do ICM/ICMS, uma vez que na compra e venda o fato gerador do tributo estadual é o preço qual decorre a saída da mercadoria mediante valor constante dos documentos apresentados pelo importador à autoridade aduaneira. Pode esta, como visto, arbitrar valores diferentes. Podendo a autoridade fiscal adotar valores diversos daqueles informados nas faturas e documentos apresentados pelo contribuinte (art. 148, do CTN) cujo início foi justamente a manifestação no Siscomex de que a mercadoria estava no canal cinza. Não querendo retificar sua declaração e/ou pretendendo discutir a valoração tem o contribuinte a seu dispor a possibilidade de imediato desembaraço condicionado ao oferecimento de contracautela (DL 37/66, art. 51, § 1º). A empresa impetrante até que ofereceu garantia em aditamento à inicial, não tendo, todavia, o douto juízo monocrático acolhido a oferta, entendendo abusivo o Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 7 de 16 Superior Tribunal de Justiça procedimento fiscal. Tecidos foram liberados sem qualquer garantia. No caso concreto, não se discutirá qual o valor correto a servir de base de cálculo, uma vez que o pedido versado na exordial cinge-se à liberação dos tecidos pelos valores das faturas internacionais atacando o ordenamento que visa a adotar outra valoração. Ordenamento que, como frisado, é constitucional e legal. Liberadas que foram as mercadorias, via liminar, aparentemente houve perda de objeto deste mandamus, mas como bem ponderou a UNião no apelo, o procedimento fiscal continua, de sorte que é de prover-se o recurso não só para declarar a legitimidade do ordenamento que regra a valoração pretendida, como também para determinar ao MM Juízo monocrático que formalize a caução ofertada às fls. 140/142, ficando o sócio-quotista gerente fiel depositário até o deslinde do procedimento administrativo que, ressalve-se, poderá ser quanto aos aspectos fáticos e valorativos, contestado na forma e prazos legais, restando também claro que a matéria de direito se esgota nesta via mandamental." Foram opostos embargos declaratórios pela empresa recorrente, alegando contradição, "haja vista que a Administração Pública não respeitou a ordem elencada no Acordo de Valoração, arbitrando de forma não motivada os valores da mercadoria importada e pela impossibilidade da aplicação de valores mínimos". Defendeu, outrossim, "ser ilegal a formalização da caução, tendo em vista a já concretização do desembaraço aduaneiro". Os embargos foram parcialmente acolhidos, tão-somente para fins de prequestionamento. Irresignada, a empresa têxtil interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 20, do CTN e VII, do GATT, sustentando, em síntese: a) que o cerne do atual apelo nobre seria a declaração de ilegitimidade do método utilizado pela autoridade administrativa; b) que o art. 1º, do Acordo de Valoração do GATT prevê seis métodos de valoração aduaneira, cuja seqüência deve ser obrigatoriamente observada pelos países signatários; c) que a tributação está sujeita ao princípio da legalidade estrita em relação à base de cálculo do imposto de importação, que vem estabelecida no art. 20, do CTN c/c art. 2º, do DL 2.472/88, vale dizer, que será definida pelo art. VII, do GATT de 1994 - o valor de transação da mercadoria importada; Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 8 de 16 Superior Tribunal de Justiça d) que a IN/SRF 16/98, art. 1º, § 1º, veio a operacionalizar o primeiro método de apuração (art. VII, GATT), assim estabelecendo: "Art. 1º . Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. §1º. O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto sobre a Importação, é o valor de transação da mercadoria importada, conforme definido no artigo 1 do Acordo sobre Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de valoração aduaneira) ou, na impossibilidade de aplicação desse método de valoração, o valor estabelecido conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo." e) que "Não existe lei determinando quais as hipóteses em que o "valor da transação da mercadoria importada" deva ser desconsiderado, nem muito menos, lei que defina os critérios pelos quais a base de cálculo do Imposto de Importação será aferida. Os critérios para aferição estão estabelecidos no acordo para implementação do art. VII do GATT e a exata aplicação deste leve necessariamente à utilização do valor constante do contrato de importação. Convém repetir, a definição - em todas as suas notas - da hipótese imponível (base de cálculo) do Imposto de Importação não se encontra excluída do âmbito de abrangência do princípio constitucional da estrita legalidade." (fl.282) f) que todas as normas que permitiram ao Fisco aferir e determinar - valoração aduaneira - a base de cálculo da exação foram introduzidas por veículos normativos impróprios, como , p.ex., instruções normativas e decretos. g) que o Fisco, ao proceder à valoração aduaneira, estaria a criar uma pauta de valores mínimos, faculdade que lhe era outorgada pelo Decreto 91030/85, art. 94, que atribuiu competência à Comissão de Política Aduaneira para tanto, consubstanciando manifesta ilegalidade, segundo melhor doutrina; h) que, com a promulgação da CF/88, a delegação em branco ao Executivo restou terminantemente afastada, em consonância com o princípio da estrita legalidade, que rege a questão relativa à modificação da base de cálculo; i) requereu, ao final, a declaração de legalidade do desembaraço aduaneiro, devendo ser aplicada a metodologia valorativa prevista no primeiro método, que assume como referencial o valor da transação ou do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria. Foi interposto recurso extraordinário. Foram apresentadas contra-razões ao apelo, sustentando a impossibilidade de sua apreciação, em face do óbice erigido pelo Enunciado 07/STJ. Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 9 de 16 Superior Tribunal de Justiça Os recursos extraordinários receberam crivo positivo de admissibilidade na instância de origem. É o relatório. Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 1 0 de 16 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 727.825 - SC (2005/0029967-0) EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALORAÇÃO ADUANEIRA. MÉTODO DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A valoração aduaneira e sua razão de ser, à luz do princípio da legalidade, erigem dois óbices ao conhecimento do recurso especial, a saber: a) a valoração em si é matéria insindicável, bem como o é a razão dessa metodologia (Súmula 07/STJ); b) o acórdão, cujo núcleo apóia-se no princípio da legalidade, ostenta manifesto fundamento constitucional, insindicável pelo E. Superior Tribunal de Justiça; 2. É que assentou o aresto recorrido que: "1. No que pertine à valoração aduaneira, o preço normal é a base de cálculo ex vi do art. 20-II do CTN ("Art. 20 A base de cálculo do imposto é (...) II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País"), do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que introduziu a valoração aduaneira, e da própria legislação ordinária que incorporou, por força do Tratado GATT, o estabelecido no art. VII. 2. A valoração aduaneira foi uma das formas revestidas de caráter legal, aplicável aos países que transacionam entre si, com a intenção de protegê-los quanto à remessa ao exterior de divisas indevidas, descaminho, contrabando, e corrigir a sonegação de impostos a serem recolhidos aos erários públicos respectivos, como já esclarecido, este sistema foi ratificado pelo Brasil em Tratado Internacional do GATT, e deve ser observado pela lei que lhes sobrevenha. Estas normas foram implementadas e sua aplicação normatizada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, Portaria nº 28 de 16 de fevereiro de 1998, Instruções Normativas nº 16, 17 e 18, todas de 16 de fevereiro de 1998. 3. Em conseqüência, cabível o Fisco recusar fé aos documentos apresentados pelo importador e efetuar arbitramento dos valores das mercadorias, respeitado o art. 148, do CTN, não ofendendo o ordenamento a exigência de garantia para imediato desembaraço aduaneiro (IN-SRF 16/98, art. 21) das mercadorias sujeitas à determinação de valor tributável pelo Fisco. Caso em que deverá o douto juízo monocrático formalizar Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 1 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça a caução oferecida. 4. Ressalva das vias ordinárias para a impetrante discutir matéria fática que se desenrola no procedimento administrativo de valoração. (...) No caso concreto, não se discutirá qual o valor correto a servir de base de cálculo, uma vez que o pedido versado na exordial cinge-se à liberação dos tecidos pelos valores das faturas internacionais atacando o ordenamento que visa a adotar outra valoração. Ordenamento que, como frisado, é constitucional e legal. Liberadas que foram as mercadorias, via liminar, aparentemente houve perda de objeto deste mandamus, mas como bem ponderou a UNião no apelo, o procedimento fiscal continua, de sorte que é de prover-se o recurso não só para declarar a legitimidade do ordenamento que regra a valoração pretendida, como também para determinar ao MM Juízo monocrático que formalize a caução ofertada às fls. 140/142, ficando o sócio-quotista gerente fiel depositário até o deslinde do procedimento administrativo que, ressalve-se, poderá ser quanto aos aspectos fáticos e valorativos, contestado na forma e prazos legais, restando também claro que a matéria de direito se esgota nesta via mandamental." 3. A análise do acórdão sugere que o Tribunal a quo não emprestou fé à documentação ofertada, mercê de os tratados ostentarem natureza hierárquica equivalente. 4. Aduzindo o recorrente que "a tributação está sujeita ao princípio da legalidade estrita em relação à base de cálculo do imposto de importação, que vem estabelecida no art. 20, do CTN c/c art. 2º, do DL 2.472/88, vale dizer, que será definida pelo art. VII, do GATT de 1994 - o valor de transação da mercadoria importada" , deixa estreme de dúvidas que o fundamento do aresto é eminentemente constitucional. 5. Recurso especial não conhecido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Preliminarmente, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade. Isto porque a valoração aduaneira e sua razão de ser, à luz do princípio da legalidade, erigem dois óbices ao conhecimento do recurso especial, a saber: a) a valoração em si é matéria insindicável, bem como o é a razão dessa metodologia (Súmula 07/STJ); b) o acórdão, cujo núcleo apóia-se no princípio da legalidade, ostenta Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 1 2 de 16 Superior Tribunal de Justiça manifesto fundamento constitucional, insindicável pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assentou o aresto recorrido que: "1. No que pertine à valoração aduaneira, o preço normal é a base de cálculo ex vi do art. 20-II do CTN ("Art. 20 A base de cálculo do imposto é (...) II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País"), do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que introduziu a valoração aduaneira, e da própria legislação ordinária que incorporou, por força do Tratado GATT, o estabelecido no art. VII. 2. A valoração aduaneira foi uma das formas revestidas de caráter legal, aplicável aos países que transacionam entre si, com a intenção de protegê-los quanto à remessa ao exterior de divisas indevidas, descaminho, contrabando, e corrigir a sonegação de impostos a serem recolhidos aos erários públicos respectivos, como já esclarecido, este sistema foi ratificado pelo Brasil em Tratado Internacional do GATT, e deve ser observado pela lei que lhes sobrevenha. Estas normas foram implementadas e sua aplicação normatizada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, Portaria nº 28 de 16 de fevereiro de 1998, Instruções Normativas nº 16, 17 e 18, todas de 16 de fevereiro de 1998. 3. Em conseqüência, cabível o Fisco recusar fé aos documentos apresentados pelo importador e efetuar arbitramento dos valores das mercadorias, respeitado o art. 148, do CTN, não ofendendo o ordenamento a exigência de garantia para imediato desembaraço aduaneiro (IN-SRF 16/98, art. 21) das mercadorias sujeitas à determinação de valor tributável pelo Fisco. Caso em que deverá o douto juízo monocrático formalizar a caução oferecida. 4. Ressalva das vias ordinárias para a impetrante discutir matéria fática que se desenrola no procedimento administrativo de valoração. (...) No caso concreto, não se discutirá qual o valor correto a servir de base de cálculo, uma vez que o pedido versado na exordial cinge-se à liberação dos tecidos pelos valores das faturas internacionais atacando o ordenamento que visa a adotar outra valoração. Ordenamento que, como frisado, é constitucional e legal. Liberadas que foram as mercadorias, via liminar, aparentemente houve perda de objeto deste mandamus, mas como bem ponderou a UNião no apelo, o procedimento fiscal Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 1 3 de 16 Superior Tribunal de Justiça continua, de sorte que é de prover-se o recurso não só para declarar a legitimidade do ordenamento que regra a valoração pretendida, como também para determinar ao MM Juízo monocrático que formalize a caução ofertada às fls. 140/142, ficando o sócio-quotista gerente fiel depositário até o deslinde do procedimento administrativo que, ressalve-se, poderá ser quanto aos aspectos fáticos e valorativos, contestado na forma e prazos legais, restando também claro que a matéria de direito se esgota nesta via mandamental." Dessa forma, verifica-se que a análise do acórdão sugere que o Tribunal a quo não emprestou fé à documentação ofertada, mercê de os tratados ostentarem natureza hierárquica equivalente. Destarte, tendo a Corte de origem assim decidido, descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo STF, e a competência traçada para este Tribunal, em sede de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, julgados desta Corte, in verbis : PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MULTA MORATÓRIA DE 75%. LEI 9.430/96, ART. 44. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102 DA CF. PRECEDENTES. 1. A fundamentação do aresto recorrido consiste em matéria eminentemente constitucional. Aplicação do princípio da vedação do confisco. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da CF refere-se à matéria infraconstitucional. A apreciação de matéria constitucional compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da CF. Por isso, inviável a análise por meio do recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 717025 / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28/03/2006) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. APLICAÇÃO DE MULTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SEMESTRALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 7/70. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Refoge ao âmbito do recurso especial o reexame de questão Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 1 4 de 16 Superior Tribunal de Justiça dirimida eminentemente à luz do postulado constitucional da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF), qual seja, a ilegitimidade da aplicação de multa no percentual de 75% nas hipóteses previstas no art. 44 da Lei n. 9.430/96. 2. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte de que a base de cálculo do PIS apurada na forma da LC n. 7/70 não está, por ausência de previsão legal, sujeita à atualização monetária. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF na hipótese em que a questão infraconstitucional suscitada – violação do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95 – não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos de declaração. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 645186 / PE, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27/09/2004) Ademais, aduzindo o recorrente que "a tributação está sujeita ao princípio da legalidade estrita em relação à base de cálculo do imposto de importação, que vem estabelecida no art. 20, do CTN c/c art. 2º, do DL 2.472/88, vale dizer, que será definida pelo art. VII, do GATT de 1994 - o valor de transação da mercadoria importada" , deixa estreme de dúvidas que o fundamento do aresto é eminentemente constitucional. Ex positis , NÃO CONHEÇO do recurso especial. É como voto. Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 1 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2005/0029967-0 REsp 727825 / SC Números Origem: 200004010631148 200301290170 200304010266095 9950042119 PAUTA: 12/12/2006 JULGADO: 12/12/2006 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA MÁRCIO LUIZ BERTOLDI E OUTROS FAZENDA NACIONAL LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTROS ASSUNTO: Tributário - Imposto de Importação CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 12 de dezembro de 2006 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 669268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/02/2007 Página 1 6 de 16