REUNIÃO DO PARLASUL MONTEVIDEO/URUGUAI
RELATÓRIO
O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e, Profissional e Tecnológica
– SINASEFE, participou de um Congresso do PARLASUL – Parlamentares do Mercosul –
realizado na Cidade de Montevidéu – Uruguai, nos dias08 e 09 de março do corrente, sendo
representado pelos Membros da Executiva Nacional: Eduardo Carvalho de Moraes, William
Carvalho E Carmen Lúcia Werneck , para participar das discussões sobre a validação dos títulos
obtidos nos países partes do Mercosul, de acordo com o Decreto presidencial N.º 5.518, de
23/08/2005.
Em atendimento à solicitação de inúmeros filiados deste Sindicato, que se encontram fazendo
cursos de pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado nos países do Mercosul, e em
virtude do não-cumprimento do acordo assinado pelo governo brasileiro, sobretudo diante de
medidas inconvenientes da CAPES – que de todas as formas tenta denegrir a qualidade dos
cursos no exterior – é que parlamentares dos países do Paraguai, Uruguai e Argentina se
reuniam no citado Congresso para encaminhar questões que suscitam divergências entre os
poderes executivos e judiciário sobre a necessidade da convalidação dos títulos obtidos no
estrangeiro e, por conseguinte, a sua aceitação para fins de progressão funcional, o que
preconiza a Lei N.º 11.784.
Assim, os representantes do SINASEFE relataram que muitos servidores entraram com pedido
de ascensão funcional por titulação e foram denegados pelos diretores e tiveram que entrar na
justiça para fazer valer seus direitos; outros gestores acataram o parecer da CPPD – Comissão
Permanente de Pessoal Docente - e recebem a RT (retribuição por titulação)sem quaisquer
problemas. Para resolver a querela, o SINASEFE propôs aos representantes do PARLASUL que o
Acordo seja cumprido – pois tem efeito de Lei – para que a garantia dos valores nacionais
sejam obedecidos em sua integralidade. Não se concebe que em pleno século XXI – onde a
UNESCO direciona para a valorização dos saberes multiculturais, o pensamento da exclusão
dos conhecimentos adquiridos em outras sociedades, seja reduzido a um mero casuísmo por
parte do governo brasileiro – no caso representado pela CAPES. A propósito, essa Comissão
enviou memorando ás IFES para observar o Artigo 48 da LDB e a decisão 29/09 do CMC (o
preceito dos artigos segundo e quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários
para o exercício de Atividades acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL. O que o
SINASEFE discorda peremptoriamente de tal interpretação.
A postura política do SINASEFE sempre partiu da premissa da defesa intransigente dos direitos
de seus filiados, baseado na doutrina jurídica do Estado de Direito tão bem expresso na Carta
Magna e nos Acordos internacionais assinados pelo governo brasileiro, como é o caso do
Decreto 5.512/2005, que em tese autoriza o registro e admissão automática do diploma,
independentemente de qualquer procedimento de reconhecimento ou revalidação, conforme
esclarece e referenda o próprio Ministério da Educação, em ofício circular N.º 152/2005. Para
ilustrar tal questão, o edital N.º 06/2008, de 27 de novembro de 2008 – concurso público
realizado pela Universidade Federal do Acre – Pró-Reitoria de Graduação (16.11), admite que
os candidatos oriundos dos países do Mercosul ficam isentos de da exigência do art. 48, da Lei
N.º 9394/96 e resolução N.º 01/2002 do CNE, o que preconiza a resolução CNE/CES N.02/2001
da própria CAPES/MEC.
O Protocolo de Ouro Preto dispõe sobre as controvérsias surgidas entre a interpretação,
aplicação, o não-cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos Acordos
celebrados no marco do mesmo, assim como decisões estabelecidas no protocolo brasileiro,
de 17 de dezembro de 1991.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2010 (Do Sr. Gonzaga Patriota)
Dispõe sobre a admissão e validade de Títulos de Pós-graduação nos Estados Partes
e associados do MERCOSUL, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Os títulos de pós-graduação expedidos pelas instituições acadêmicas dos
Estados Partes e associados do MERCOSUL, para o exercício das atividades
profissionais que essas titulações credenciam, terão validade plena abrangendo o
território e jurisdição de todos os países membros e associados.
Parágrafo único. A admissibilidade dos títulos em epígrafe independe da nacionalidade
do estudante.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei são considerados títulos de pós-graduação tanto
os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e
sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado, conforme previsto
no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, na República da Bolívia e na
República do Chile, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 800, de 2003.
Art. 3º. Os órgãos competentes dos Estados Partes e associados do Mercosul
estabelecerão os procedimentos e critérios que deverão ser utilizados para a admissão
das titulações.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Após o surgimento da nova ordem mundial estabelecido após o fim da bipolarização
imposta pela guerra fria, a geopolítica mundial se configura com a formação de blocos
econômicos regionais no sentido de fortalecer tanto economicamente quanto
politicamente países que se encontram dentro de limites territoriais comuns. É nesse
contexto que surge o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) formado por Argentina,
Brasil, Paraguai e Uruguai estando a Venezuela passando pelo processo de adesão, bem
como o Chile e a Bolívia na condição de associados, buscando a formação de um
mercado comum na América do Sul.
Para que o mercado comum se concretize de forma eficaz faz-se necessário romper
barreiras que facilitem uma relação mais concreta entre os países pertencentes ao bloco,
questões como livre circulação de pessoas e unificação monetária ainda são entraves
para o funcionamento deste mercado comum. Contudo já apresentado o MERCOSUL
representa o mercado da América do Sul fortalecido e competitivo, fundamental para o
desenvolvimento dos países membros. Este fortalecimento se dá também pela
integração das informações geradas dentro do território dos Estados Partes, já
referendado no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício
de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul e ratificado pelo Decreto
Legislativo nº 800, de 2003. Pesando na consolidação deste mercado comum, propomos
a ampliação dos direitos já estabelecidos pelo Acordo de Admissão de Títulos, para que
todos os títulos de pós-graduação que sejam obtidos dentro dos territórios dos Estados
Partes do MERCOSUL, tenham a sua admissibilidade dentro dos países membros do
bloco para os fins a que as referidas titulações credenciam.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação da proposição em
epígrafe. Sala das Sessões, em
Deputado Gonzaga Patriota
PSB/PE
PL 6.829/2010
Autor:
Gonzaga Patriota
Data da
Apresentação:
23/02/2010
Ementa:
Dispõe sobre a admissão e validade de Títulos de Pósgraduação nos Estados Partes e associados do MERCOSUL, e
dá outras providências.
Forma de
Apreciação:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões Art. 24 II
Texto
Despacho:
Apense-se à(ao) PL-4872/2009.
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária
NOTICIA DA JUSTIÇA FEDERAL
07/03/2010 | TRF4: PÓS-GRADUADO NA ARGENTINA TEM DIPLOMA
RECONHECIDO
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou possível a revalidação
automática de diploma de doutorado obtido na Argentina, mas limitou o uso do título ao
exercício da docência. A decisão da 2ª Seção foi publicada nesta semana no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
O autor da ação, doutorado pela Universidad Del Museo Social Argentino, recorreu
contra acórdão da 3ª Turma do tribunal, que havia dado razão à Universidade Federal do
Paraná (UFPR) e negado a revalidação automática do seu diploma. A universidade
alega que o curso não é reconhecido pelo Acordo Internacional de Admissão de Títulos
e Graus Universitários para o Exercício das Atividades Acadêmicas nos Estados Partes
do Mercosul.
Quando a decisão do colegiado não é unânime, é possível recorrer junto à 2ª Seção,
órgão que une a 3ª e a 4ª Turma, ambas especializadas em Direito Administrativo,
pedindo a prevalência do voto vencido.
Após analisar o pedido, o relator do processo, juiz federal Hermes Siedler da Conceição
Júnior, convocado para atuar na corte, entendeu que o autor está protegido pelo acordo
internacional, que dispensa para fins de docência a revalidação, o que não ocorre para
qualquer outra finalidade. Segundo o acordo internacional, os títulos de graduação e pós
obtidos no Paraguai, na Argentina e no Uruguai devem ser admitidos de forma
automática no Brasil quando a finalidade ficar restrita a docência e pesquisa em
instituições de ensino superior. (Processo: EI 2008.70.00.009800-1/TRF)
OBS:
O deputado Gonzaga Patriota e o Senador Cristovam Buarque estão à frente deste trabalho.
Qualquer informação relevante, favor enviar-me para a construção do relatório. Entre em
contato com esses senadores - via email e pergunte pelo PL 6829/2010 - fala sobre a aceitação
automática dos títulos obtidos nos países do MERCOSUL.
[email protected]
www.cristovam.org.br
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Projeto_de_lei_6829-2010