REUNIÃO DO PARLASUL MONTEVIDEO/URUGUAI RELATÓRIO O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e, Profissional e Tecnológica – SINASEFE, participou de um Congresso do PARLASUL – Parlamentares do Mercosul – realizado na Cidade de Montevidéu – Uruguai, nos dias08 e 09 de março do corrente, sendo representado pelos Membros da Executiva Nacional: Eduardo Carvalho de Moraes, William Carvalho E Carmen Lúcia Werneck , para participar das discussões sobre a validação dos títulos obtidos nos países partes do Mercosul, de acordo com o Decreto presidencial N.º 5.518, de 23/08/2005. Em atendimento à solicitação de inúmeros filiados deste Sindicato, que se encontram fazendo cursos de pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado nos países do Mercosul, e em virtude do não-cumprimento do acordo assinado pelo governo brasileiro, sobretudo diante de medidas inconvenientes da CAPES – que de todas as formas tenta denegrir a qualidade dos cursos no exterior – é que parlamentares dos países do Paraguai, Uruguai e Argentina se reuniam no citado Congresso para encaminhar questões que suscitam divergências entre os poderes executivos e judiciário sobre a necessidade da convalidação dos títulos obtidos no estrangeiro e, por conseguinte, a sua aceitação para fins de progressão funcional, o que preconiza a Lei N.º 11.784. Assim, os representantes do SINASEFE relataram que muitos servidores entraram com pedido de ascensão funcional por titulação e foram denegados pelos diretores e tiveram que entrar na justiça para fazer valer seus direitos; outros gestores acataram o parecer da CPPD – Comissão Permanente de Pessoal Docente - e recebem a RT (retribuição por titulação)sem quaisquer problemas. Para resolver a querela, o SINASEFE propôs aos representantes do PARLASUL que o Acordo seja cumprido – pois tem efeito de Lei – para que a garantia dos valores nacionais sejam obedecidos em sua integralidade. Não se concebe que em pleno século XXI – onde a UNESCO direciona para a valorização dos saberes multiculturais, o pensamento da exclusão dos conhecimentos adquiridos em outras sociedades, seja reduzido a um mero casuísmo por parte do governo brasileiro – no caso representado pela CAPES. A propósito, essa Comissão enviou memorando ás IFES para observar o Artigo 48 da LDB e a decisão 29/09 do CMC (o preceito dos artigos segundo e quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o exercício de Atividades acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL. O que o SINASEFE discorda peremptoriamente de tal interpretação. A postura política do SINASEFE sempre partiu da premissa da defesa intransigente dos direitos de seus filiados, baseado na doutrina jurídica do Estado de Direito tão bem expresso na Carta Magna e nos Acordos internacionais assinados pelo governo brasileiro, como é o caso do Decreto 5.512/2005, que em tese autoriza o registro e admissão automática do diploma, independentemente de qualquer procedimento de reconhecimento ou revalidação, conforme esclarece e referenda o próprio Ministério da Educação, em ofício circular N.º 152/2005. Para ilustrar tal questão, o edital N.º 06/2008, de 27 de novembro de 2008 – concurso público realizado pela Universidade Federal do Acre – Pró-Reitoria de Graduação (16.11), admite que os candidatos oriundos dos países do Mercosul ficam isentos de da exigência do art. 48, da Lei N.º 9394/96 e resolução N.º 01/2002 do CNE, o que preconiza a resolução CNE/CES N.02/2001 da própria CAPES/MEC. O Protocolo de Ouro Preto dispõe sobre as controvérsias surgidas entre a interpretação, aplicação, o não-cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos Acordos celebrados no marco do mesmo, assim como decisões estabelecidas no protocolo brasileiro, de 17 de dezembro de 1991. PROJETO DE LEI Nº , DE 2010 (Do Sr. Gonzaga Patriota) Dispõe sobre a admissão e validade de Títulos de Pós-graduação nos Estados Partes e associados do MERCOSUL, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Os títulos de pós-graduação expedidos pelas instituições acadêmicas dos Estados Partes e associados do MERCOSUL, para o exercício das atividades profissionais que essas titulações credenciam, terão validade plena abrangendo o território e jurisdição de todos os países membros e associados. Parágrafo único. A admissibilidade dos títulos em epígrafe independe da nacionalidade do estudante. Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei são considerados títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado, conforme previsto no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, na República da Bolívia e na República do Chile, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 800, de 2003. Art. 3º. Os órgãos competentes dos Estados Partes e associados do Mercosul estabelecerão os procedimentos e critérios que deverão ser utilizados para a admissão das titulações. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Após o surgimento da nova ordem mundial estabelecido após o fim da bipolarização imposta pela guerra fria, a geopolítica mundial se configura com a formação de blocos econômicos regionais no sentido de fortalecer tanto economicamente quanto politicamente países que se encontram dentro de limites territoriais comuns. É nesse contexto que surge o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) formado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai estando a Venezuela passando pelo processo de adesão, bem como o Chile e a Bolívia na condição de associados, buscando a formação de um mercado comum na América do Sul. Para que o mercado comum se concretize de forma eficaz faz-se necessário romper barreiras que facilitem uma relação mais concreta entre os países pertencentes ao bloco, questões como livre circulação de pessoas e unificação monetária ainda são entraves para o funcionamento deste mercado comum. Contudo já apresentado o MERCOSUL representa o mercado da América do Sul fortalecido e competitivo, fundamental para o desenvolvimento dos países membros. Este fortalecimento se dá também pela integração das informações geradas dentro do território dos Estados Partes, já referendado no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul e ratificado pelo Decreto Legislativo nº 800, de 2003. Pesando na consolidação deste mercado comum, propomos a ampliação dos direitos já estabelecidos pelo Acordo de Admissão de Títulos, para que todos os títulos de pós-graduação que sejam obtidos dentro dos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL, tenham a sua admissibilidade dentro dos países membros do bloco para os fins a que as referidas titulações credenciam. Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação da proposição em epígrafe. Sala das Sessões, em Deputado Gonzaga Patriota PSB/PE PL 6.829/2010 Autor: Gonzaga Patriota Data da Apresentação: 23/02/2010 Ementa: Dispõe sobre a admissão e validade de Títulos de Pósgraduação nos Estados Partes e associados do MERCOSUL, e dá outras providências. Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões Art. 24 II Texto Despacho: Apense-se à(ao) PL-4872/2009. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária NOTICIA DA JUSTIÇA FEDERAL 07/03/2010 | TRF4: PÓS-GRADUADO NA ARGENTINA TEM DIPLOMA RECONHECIDO O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou possível a revalidação automática de diploma de doutorado obtido na Argentina, mas limitou o uso do título ao exercício da docência. A decisão da 2ª Seção foi publicada nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. O autor da ação, doutorado pela Universidad Del Museo Social Argentino, recorreu contra acórdão da 3ª Turma do tribunal, que havia dado razão à Universidade Federal do Paraná (UFPR) e negado a revalidação automática do seu diploma. A universidade alega que o curso não é reconhecido pelo Acordo Internacional de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício das Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul. Quando a decisão do colegiado não é unânime, é possível recorrer junto à 2ª Seção, órgão que une a 3ª e a 4ª Turma, ambas especializadas em Direito Administrativo, pedindo a prevalência do voto vencido. Após analisar o pedido, o relator do processo, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar na corte, entendeu que o autor está protegido pelo acordo internacional, que dispensa para fins de docência a revalidação, o que não ocorre para qualquer outra finalidade. Segundo o acordo internacional, os títulos de graduação e pós obtidos no Paraguai, na Argentina e no Uruguai devem ser admitidos de forma automática no Brasil quando a finalidade ficar restrita a docência e pesquisa em instituições de ensino superior. (Processo: EI 2008.70.00.009800-1/TRF) OBS: O deputado Gonzaga Patriota e o Senador Cristovam Buarque estão à frente deste trabalho. Qualquer informação relevante, favor enviar-me para a construção do relatório. Entre em contato com esses senadores - via email e pergunte pelo PL 6829/2010 - fala sobre a aceitação automática dos títulos obtidos nos países do MERCOSUL. [email protected] www.cristovam.org.br