DECRETO Nº 3.659, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1984 Publicado no DOE (PA) Suplemento de 31.12.84. Modifica a redação de dispositivo do Regulamento do Imposto sobre à Circulação de Mercadoria, aprovado pelo Decreto nº 2393, de 12 de agosto de 1982, com as alterações constantes ao Decreto nº 3.124, de 29 de dezembro de 1983 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, inciso IV da Constituição Política do Estado do Pará, D E C RE T A: Art. 1º Os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 2393 de 12 de agosto de 1982, com às alterações constantes do Decreto nº 3124, de 29 de dezembro de 1983, passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: ............................................................................................................................................. II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento: ............................................................................................................................................. § 1º Equipara-se à saída: 1. a transmissão da propriedade de mercadorias ou de titulo que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 2. a transferência de mercadoria do estabelecimento produtor para fins de beneficiamento ou comercialização por outro estabelecimento". "Art. 6º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas neste regulamento, são efetuadas com suspensão do Imposto: ............................................................................................................................................. IX - a saída de gado destinado a engorda, dentro do território do Estado, devendo retornar no prazo de 120 (cento e vinte) dias ao estabelecimento remetente; ............................................................................................................................................. Art. 14. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará: ............................................................................................................................................. § 1º Fica também obrigado a inscrição todo aquele que:: ............................................................................................................................................. 2. exercer atividade comercial, industrial e de produção agropecuária ou extrativista.” ............................................................................................................................................. "Art. 38. Constituem, também,crédito do Imposto: ............................................................................................................................................. III - Para os fabricantes de sacaria de juta, o valor correspondente ao imposto devido nas saídas, daquelas mercadorias, depois de abatidos os créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos e na seguinte proporção: 1. 75% (setenta e cinco por cento), no exercício de 1985; 2. 50% (cinqüenta por cento), no exercício de 1986; 3. 25% (vinte e cinco por cento), no exercício de 1987. ............................................................................................................................................. Art. 49. Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, serão obedecidos os seguintes critérios quanto à fixação da base de cálculo do Imposto: ............................................................................................................................................. II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido dos percentuais correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista, até o máximo fixado no Convênio ICM nº 15/84, de 11 de setembro de 1984, ratificado pelo Decreto Estadual nº 3423, de 20 de setembro de 1984; III - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro máxima não superior a 60% (sessenta por conto), nos demais casos.” “Art. 50. Nas saídas internas, além de outras hipóteses previstas, serão responsáveis pela arrecadação e pagamento do ICM devido pelo comprador, mediante retenção na fonte e na condição de contribuintes substituídos: I - os fabricantes de fumo desfiado ou migado e papel para cigarros, em relação às vendas efetuadas a revendedores atacadistas, distribuidores ou comerciantes varejistas; II - os revendedores, atacadistas e distribuidores dos produtos referidos no inciso anterior, quando os recebam de outra Unidade da Federação, nas saídas para contribuintes deste Estado; III - os torrefadores, em relação às saídas de café moído ou torrado; IV - os distribuidores e revendedores atacadistas de açúcar de qualquer tipo, que receberem o produto de outros Estados, em relação às saídas para contribuinte do Estado; V - os fabricantes de bebidas alcoólicas em geral, de cervejas e refrigerantes, e os atacadistas e distribuidores desses produtos, quando os receberem de outro Estado, em relação às saídas para contribuinte do Estado; VI - os fabricantes de leite em pó, chocolate e seus derivados, bombons, confeitos em geral, farinhas e quaisquer outros produtos industrializados destinados a alimentação, e os revendedores atacadistas e distribuidores desses produtos; VII - os fabricantes e revendedores de pisos cerâmicos, azulejos e tijolos de qualquer tipo, estes últimos quando fabricados na Região Metropolitana de Belém; e os revendedores de material de construção de qualquer tipo, inclusive empresas de construção civil; VIII - os fabricantes, seus distribuidores ou depósitos; e os revendedores atacadistas e distribuidores de cimento, que recebem; produto de outros Estados; IX - os comerciantes atacadistas e revendedores de produtos importados do Exterior; X - os comerciantes e industriais em geral, que efetuem vendas a feirantes e ambulantes; XI - os fabricantes, comerciantes, revendedores atacadistas o distribuidores dos seguintes produtos: a) metalúrgicos de alumínio, ferro e aço; b) tintas de qualquer tipo; c) artefatos de material plástico; d) materiais elétricos ou hidráulicos; e) partes, peças e acessórios de qualquer veículos; f) televisores e maquinas calculadoras; g) pilhas elétricas; h) tecidos, confecções e calçados em geral: i) brinquedos e artigos para esporte; j) fogos de artifícios; l) medicamentos e produtos dietéticos; m) produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos em geral; n) sabões e detergentes; o) arroz, feijão, charque e óleo comestível; p) quaisquer outros produtos alimentícios ou industrializados. § 1º É atribuída também a condição de contribuinte substituto a estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, desde que sejam de categoria diversa (produtor, industrial ou comercial) os estabelecimentos entre os quais se realizem as operações. § 2º Será sempre obrigatório o recolhimento do imposto, pelo contribuinte substituto, ainda que não tenha sido cobrado do contribuinte substituído. § 3º A base de cálculo do imposto para os casos de retenção na fonte previstos neste artigo, será o valor da operação promovida pelo responsável, já incluídas todas as despesas indicadas no art. 23, § 1º deste Decreto, mais o valor do IPI, se for o caso, além dos seguintes percentuais: 1. nas saídas de bebidas alcoólicas, cervejas e outras.....................................................80%; 2. nas saídas de produtos de perfumaria ou de tocador, cosméticos, fogos de artifícios e refrigerantes............................................................................................................................50%; 3. nas saídas de sabões e detergentes, café moído ou torrado, leite em pó ou condensado, chocolate e seus derivados, farinhas, bombons, açúcar do qualquer tipo, arroz, feijão, óleo comestível, charque e quaisquer outros produtos alimentícios ou industrializados................................................................................................................20%; 4. nas saídas de cimento, produtos metalúrgicos de alumínio, ferro e aço, artefatos de material plástico, materiais elétricos e hidráulicos, tintas de qualquer tipo, peças, partes e acessórios para veículos, televisores e máquinas calculadoras, pilhas elétricas, tecidos, confecções e calçados em geral, brinquedos e artigos para esporte.......................................................30%; 5. nas saídas de medicamentos, inclusive produtos dietéticos..........................................35%; 6. nas saídas para feirantes e ambulantes, respeitados os percentuais estabelecidos nos números anteriores...............................................................................................................30%; 7. em qualquer outra hipótese, não especificada acima....................................................30%; § 4º Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, poderá ser suspensa, a qualquer tempo, a condição de contribuinte substituto atribuída a qualquer estabelecimento.” Art. 310. Os moinhos de trigo, no ato da emissão da Nota Fiscal de saída desse produto, dos seus estabelecimentos industriais em tocas as operações dentro do Estado, destacarão em favor da Fazenda Estadual, In posto de Circulação de Mercadorias, relativo a cada operação, calculado com a aplicação ao preço de venda da farinha de trigo de percentual de 100%(cem por cento), sobre cujo total serão então calculado o ICM com a alíquota interna vigente, para, deduzido o respectivo crédito da industria, ser apurado o tributo devido. ............................................................................................................................................. Art. 328. Na hipótese do descumprimento de obrigação principal e/ou acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido: ............................................................................................................................................. XIV - 50 (cincoenta) UFEPA: ............................................................................................................................................. c) por deixar de atender a pedido de informação, conforme o disposto no artigo 345, § 4º, deste Decreto. ............................................................................................................................................. Art. 364. Sem prejuízo do recolhimento do imposto devido, admitir-se-á a redução de multa prevista no artigo 328, deste Decreto, em valor equivalente à metade, se o parágrafo da importância total exigida ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração. Art. 381. A atualização monetária dos créditos tributários será o resultado da multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago. § 1º Entende-se por "mês em que o débito deveria ter sido pago: 1. O mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando se trate de: a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte; b) parcela de imposto devido por estimativa; c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita; 2. O mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos. § 2º No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado, como índice, para efeito da correção monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondem aos meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal. § 3º Os acréscimos penais e moratórios serão corrigidos conforme os critérios definidos neste artigo. § 4º O crédito tributário, sujeito a atualização monetária, será sempre convertido em ORTN e exigido pelo valor dessa Obrigação no mês de pagamento; § 5º Os créditos tributários objeto de parcelamento serão convertidos em ORTN e a sua liquidação obedecerá ao disposto no parágrafo anterior. Art. 2º Ficam acrescidos, no Regulamento a que se refere o artigo anterior: I - ao art. 48, o § 5º, com a seguinte redação: ............................................................................................................................................. § 5º A atribuição da responsabilidade pelo crédito tributário ao contribuinte substituto, poderá excluir a responsabilidade do contribuinte substituído ou impor a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da obrigação. II - ao art. 345, o § 4º, com a redação abaixo: ............................................................................................................................................. § 4º Para coordenar, programar, orientar, subsidiar e controlar procedimentos fiscais, poderá a autoridade administrativa, trimestralmente, solicitar quaisquer informações relativas ao movimento real tributável do contribuinte. Art. 3º Ficam revogados o § 7º ao artigo 1º, o § 2º ao artigo 10 e os artigos 304 e 305 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.393, de 12 de agosto de 1982, com as alterações constantes do Decreto nº 3124, de 29 de dezembro de 1983. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 31 de dezembro de 1984. JADER FONTENELLE BARBALHO Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda