Competência do auditor-fiscal do Trabalho para aplicar norma mais favorável ao trabalhador TST reconhece competência do Auditor Fiscal do Trabalho para aplicar norma mais favorável ao Trabalhador Muito se discute atualmente a respeito das atribuições dos Auditores Fiscais do Trabalho no sentido se eles podem declarar ou não o reconhecimento de vinculo de emprego, determinar a aplicação desses ou daquele instrumento coletivo de trabalho a certos empregados, ou ainda, revistar armários, analisar documentos etc., dentro uma empresa. A depender da situação as discussões são acirradas principalmente diante da competência atribuída aos juízes trabalhistas, ou seja, se estariam os auditores fiscais do trabalho usurpando-a. Em relação às verificações corridas no ambiente de trabalho, gaveta, armários o assunto é pacificado. Neste sentido, afirma a doutrina especializada[1] que o auditorfiscal, em exercício de atividade administrativa, de natureza vinculada, exerce poderes-deveres, o que necessita ser feito dentro dos limites da lei, sob pena de incidir em abuso ou desvio de poder. De acordo com o art. 630, §3º da CLT, o agente da inspeção tem livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista. Esclarece ainda o renomado autor que as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar ao auditor-fiscal do trabalho os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibirlhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção do trabalho. Já em relação à aplicação de normas coletivas, aos poucos o posicionamento vem se firmando. Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o auditor-fiscal do trabalho tem competência para aplica-la uma ou outra norma coletiva de trabalho quando mais favorável ao trabalhador. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, divulgada no site do tribunal, de fato, pacificou a cizânia em relação à competência dos autores e juízes do trabalho eis que afirmou que “cabe ao auditor fiscal proceder à atuação da empresa, sem que isso implique invasão de competência da Justiça do Trabalho”. No entendimento do relator que examinou o recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o ordenamento jurídico atribuiu aos auditores fiscais do trabalho o poder-dever de zelar pela correta aplicação da legislação trabalhista e das normas coletivas, estabelecendo, inclusive, punição para as hipóteses de descumprimento (artigo 11, inciso XXIV, da Constituição Federal, e artigo 11, inciso IV, da Lei 10.593/2002). Aliás, importante frisar que não se trata de caso isolado já que no TST há precedentes no sentido de que o auditor fiscal do trabalho possui competência para verificar qual a norma coletiva de deve ser aplicada a determinada categoria, conforme constou da noticia (vide abaixo) A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a determinada categoria profissional. Segundo a Turma, "cabe ao auditor fiscal proceder à autuação da empresa, sem que isso implique invasão de competência da Justiça do Trabalho". O litígio começou em 2012, quando a Toscani e Valentini Ltda., fabricante de esquadrias, ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra a União na Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS). Os auditores fiscais, ao constatarem o pagamento de salários em valores inferiores aos estabelecidos nos acordos coletivos aplicáveis no período em auditoria, determinou que a empresa efetuasse o pagamento das diferenças, o que não foi cumprido no prazo, sendo, então, formalizado o auto de infração. O juízo deu razão à empresa, anulando o termo de registro de inspeção e notificação e o auto de infração. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o Tribunal Regional, o "Ministério do Trabalho não tem legitimidade para estabelecer qual a norma aplicável ao caso concreto, mas sim para fiscalizar a efetiva aplicação de determinada norma". A competência seria do Poder Judiciário. Assim, incumbia à auditora fiscal, "limitar-se a verificar se a referida normatividade estaria sendo cumprida em seus exatos termos". Recurso No entendimento do relator que examinou o recurso da União ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o ordenamento jurídico atribui aos auditores fiscais do trabalho o poder-dever de zelar pela correta aplicação da legislação trabalhista e das normas coletivas, estabelecendo, inclusive, punição para as hipóteses de descumprimento (artigo 11, inciso XXIV, da Constituição Federal, e artigo 11, inciso IV, da Lei 10.593/2002). O relator acrescentou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o auditor fiscal "possui competência não só para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e do pactuado em norma coletiva, como também para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a determinada categoria". Assim, o relator deu provimento ao recurso da União para determinar o retorno do processo ao TRT-RS, para que, mediante a devida análise das normas coletivas em questão, à luz do artigo 620 da CLT, examine o recurso ordinário da União. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos. Processo: RR-56434.2012.5.04.0741 Fonte: Fecomércio-SP – Assessoria Jurídica – 16/12/2014