ESTADO DE SANTA CATARINA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nr.: 2/2014 - IL PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZERNA Processo Nr.: 11/2014 Data: 04/02/2014 CNPJ: 01.613.428/0001-72 Avenida 16 de Fevereiro, 151 - Centro C.E.P.: 89609-000 - Luzerna - SC Folha: 1/2 Fornecedor: Endereço: Cidade: CNPJ: EMPRESA JOACABENSE DE TRANSP COLET LTDA - ME R DARIO FONTANA,349 Luzerna - SC 83.411.843/0001-08 Objeto da Compra: Código: 173 Inscrição Estadual: Contratação da empresa Joaçabense de Transporte Coletivos Ltda, para aquisição de passagens de estudante, de forma parcelada, para atender a necessidade da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, destinada ao transporte de estudantes que cursam o ensino superior à distância na UNIASSELVI e UNINTER, educação de jovens e adultos no CEJA - Centro de Educação de Jovens e Adultos em Joaçaba(SC) e o ensino profissionalizante no SENAC, CETESC, SEBRATEP em Joaçaba(SC), magistério na Escola de Educaçã ITENS Item 1 Quantidade Unid. Especificação 10.000,00 UN PASSAGEM DE ESTUDANTE (1-1-29060) FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 25 da Lei 8.666/93 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. I - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; JUSTIFICATIVA Contratação da empresa Joaçabense de Transporte Coletivos Ltda, para aquisição de passagens de estudante, de forma parcelada, para atender a necessidade da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, destinada ao transporte de estudantes que cursam o ensino superior à distância na UNIASSELVI e UNINTER, educação de jovens e adultos no CEJA - Centro de Educação de Jovens e Adultos em Joaçaba(SC) e o ensino profissionalizante no SENAC, CETESC, SEBRATEP em Joaçaba(SC), magistério na Escola de Educação Básica São José em Herval d´Oeste, durante o ano de 2014. A empresa JOAÇABENSE DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, é a única empresa que presta e explora o serviço de transporte coletivo intermunicipal no trajeto ou linha Luzerna/Joaçaba e vice-versa, o que faz, com autorização do DETER/SC, conforme dispõe a Ordem de Serviço nº 182/98, Contrato de Concessão da Linha Luzerna/Joaçaba nº 833-0 e Ordem de Serviço 778/2002, em anexo. Ademais, o prejulgado nº 0469 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina determina que: A aquisição de passagens rodoviárias para atender necessidades da Administração Pública deverá ser precedida de licitação. Existindo, comprovadamente, apenas uma empresa de transporte coletivo rodoviário de passageiros que atenda ao Município, a compra dos bilhetes de passagem poderá ser feita com fundamento em inexigibilidade de licitação, por inviabilidade do competitório, por força do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, atentando para o artigo 26 e demais dispositivos dessa Lei, que devem ser observados. Portanto, a luz da Lei 8.666/93 e alterações posteriores e demais legislação aplicável, a contratação da para prestação de serviço com a empresa JOAÇABENSE DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, é legal, pois é a única em condições de executar os serviços não havendo competição por inexistir pluralidade de participantes habilitados a satisfazer a Administração Pública, torna-se inexigível a licitação, em conformidade com o inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/93 e alterações. Luzerna, 4 de Fevereiro de 2014 -------------------------------------------------------------------------------Moises Diersmann Prefeito de Luzerna admin ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZERNA CNPJ: 01.613.428/0001-72 Avenida 16 de Fevereiro, 151 - Centro C.E.P.: 89609-000 - Luzerna - SC INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nr.: 2/2014 - IL Processo Nr.: 11/2014 Data: 04/02/2014 Folha: 2/2 04/02/2014 DESPACHO FINAL: De acordo com as justificativas e fundamentações apresentadas e, levando-se em consideração os termos do parecer jurídico, expedido pela Assessoria Jurídica, RATIFICO e AUTORIZO a realização da despesa por Inexigibilidade de Licitação, em conformidade com o art. 26 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. Luzerna, 4 de Fevereiro de 2014 17.500,00 (dezessete mil quinhentos reais) Valor da Despesa: Pagamento.........: admin mensal