Fascículo Semanal nº 39 FECHAMENTO: 28/09/2012 Ano XLVI EXPEDIÇÃO: 30/09/2012 2012 PÁGINAS: 358/351 Sumário DOUTRINA – Breves apontamentos acerca da competência em razão do lugar na Justiça do Trabalho – Luiz Fernando S. Dória Júnior.........................................357 JURISPRUDÊNCIA Destaques Acidente do trabalho – A amputação de falanges do obreiro, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária ...........................................................356 Adicional de periculosidade – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco ...........................................................356 Competência – O Direito do Trabalho não se coaduna com a Lei nº 9.307/96, não admitindo a arbitragem como mecanismo de solução dos conflitos individuais do trabalho......................355 Empregado doméstico – É indevido o pagamento de aviso-prévio quando o contrato de trabalho se extingue em decorrência da morte do empregador doméstico ...............355 Jornada de trabalho – A interpretação extensiva da OJ 172 da SDI-1, acerca da condenação em parcelas vincendas, não se aplica ao intervalo intrajornada sonegado ..............354 Prescrição intercorrente – A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho. Sua incidência resulta da inércia do exequente em investigar a situação patrimonial do executado e requerer ao Juízo as providências cabíveis........................354 Responsabilidade subsidiária – A responsabilidade apenas existe se contratada empresa sabidamente inidônea ao ser celebrado o contrato ou havendo ilegalidade e conluio na utilização de empregados da contratada .................................................354 ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA – Férias – Sistema Eletrônico de Marcação de Contribuição previdenciária – O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento dos créditos trabalhistas, incidindo os juros de mora e a correção monetária somente se não for observado o prazo de recolhimento...................355 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Ponto – Não Apresentação de Espelhos do Período Concessivo.......................................................353 – Bancário – Trabalhador de Empresa Prestadora de Serviços – Terceirização Ilegal – Vínculo Empregatício Direto com o Banco ......................................352 358 COAD FASCÍCULO SEMANAL 39/2012 CONSULTORIA TRABALHISTA Doutrina BREVES APONTAMENTOS ACERCA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO LUIZ FERNANDO S. DÓRIA JUNIOR Advogado, professor, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), graduado pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL) 1. Introdução Há inúmeras demandas judiciais em que se discute qual a competência das Varas do Trabalho para processá-las e julgá-las, notadamente as lides em que figuram como parte os trabalhadores rurais. Os empregados rurais, na maioria das vezes, em consonância com o art. 651 da CLT,1 alegam que não tem condições econômicas para custear despesas com transporte, alimentação e hospedagem para outros Estados, motivo pelo qual o juízo competente deveria ser o mesmo do local da prestação dos serviços. Cumpre destacar que, com o intuito de facilitar a prova do empregado e evitar-lhe despesas com locomoção, o legislador fixou a competência das Varas do Trabalho pela localidade da prestação dos serviços, mesmo que o obreiro tenha sido contratado em outro local, nos termos do Diploma Legal acima referido. “A intenção do legislador foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, facilitando a produção de prova, geralmente testemunhal, sendo certo que o critério escolhido foi o do local onde o contrato esteja sendo de fato executado, pouco importando o local de sua celebração”.2 A assertiva obreira iria de encontro com a tese patronal, tendo em vista que as empresas – na maioria das vezes, Usinas de cana-de-açúcar – possuem plenas condições financeiras para acompanhar o processo em qualquer local e que tal situação faz parte do risco da atividade empresarial. Entretanto, alguns magistrados entendem que, em razão dos ajustes contratuais terem sido realizados em outro Estado, a competência para julgar o feito seria de uma das Varas do Trabalho desse local, e, assim, determinam a remessa dos autos para essa localidade. Outrossim, a competência em razão do lugar guarda exceção prevista no § 3º do art. 651 da CLT,3 criando a possibilidade do trabalhador ajuizar a ação no local da celebração do ajuste contratual, se diferente for a localidade da prestação dos serviços, como no caso em que o obreiro mora no Estado de Alagoas e é contratado para trabalhar no Estado de Goiás. 2. Dos princípios da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional e da Proteção ao Hipossuficiente Vale destacar que a jurisprudência do TST tem entendido que, reconhecer a competência jurisdicional distante da residência do obreiro enseja em negar ao mesmo o acesso à Justiça. É o que se pode extrair do aresto abaixo transcrito, in verbis: Impor-se que a reclamação tenha seu curso em juízo distante do domicílio do empregado implica em denegação de justiça pela simples impossibilidade de o obreiro deslocar-se de DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA uma região para outra, em que os custos da viagem podem até não compensar o ajuizamento da reclamatória. (TST, Ccomp. 113.931/94.6, Min. Vantuil Abdala, Ac. SDI nº 4.782/94). O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª região também se posiciona nesse sentido, conforme decisões abaixo transcritas: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACESSO À JUSTIÇA. As regras geral e especiais esculpidas no artigo 651 da CLT têm como finalidade teleológica a proteção ao hipossuficiente, a fim de viabilizar-lhe o seu acesso à justiça. Nessa ordem de ideias, forçoso concluir que o caminho a trilhar, quando da determinação da competência territorial, deve conduzir à realização do direito fundamental do obreiro ao acesso à justiça, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF/88, de maneira que a análise da hipótese concreta é que impõe o direcionamento a ser dado quanto à aplicação do artigo 651 da CLT com vistas à realização da norma constitucional. Sendo o reclamante pobre na forma da lei, trabalhador rural, e, certamente, sem condições de se deslocar para o Estado de Goiás para reaver seus créditos trabalhistas ao passo que a reclamada é uma indústria de grande porte, tendo condições financeiras para acompanhar a presente reclamação trabalhista sem comprometer sua vida financeira, impõe-se o reconhecimento do Juízo do território do domicílio do trabalhador como competente, com fundamento no princípio do amplo acesso à justiça. Recurso ordinário provido. (Proc. 01356.2008.062.19.00-9, Relatora Desemb. Vanda Lustosa, julgado em 23-6-2009). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMÍCILIO DO HIPOSSUFICIENTE. Entre os riscos da atividade econômica, de responsabilidade exclusiva da empresa (art. 2º da CLT), encontra-se o de responder demanda trabalhista no foro do domicílio do hipossuficiente. (...) No caso concreto, o recorrente pobre não suporta as despesas de ir demandar fora do seu Estado. Usar simplesmente o critério do foro da contratação ou da prestação de serviço, destarte, implica em negar o acesso do autor ao Judiciário, colidindo em cheio com as disposições constitucionais citadas. (Proc. 00916.2007.003.19.00-0, Relator Desemb. Gustavo Tenório, julgado em 14-2-2008). Destarte, excepcionalmente, quando demonstrado que o trabalhador não possui condições econômicas para custear as despesas de transporte, alimentação e hospedagem para se locomover até o Poder Judiciário do local da prestação dos serviços, implicando impedimento de acesso à Justiça, a competência jurisdicional deve ser estabelecida de acordo com o local da residência desse, coadunando-se com o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna.4 Nesse diapasão, há de prevalecer a regra consubstanciada no princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicio357 COAD FASCÍCULO SEMANAL 39/2012 nal. Dessa forma, deve-se adotar como critério de fixação da competência o lugar que favoreça ao litigante economicamente mais fraco ou o lugar que lhe possibilite o acesso à Justiça, sob pena de desrespeito ao comando constitucional mencionado alhures. “Significa o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional que a Constituição Federal assegura a todos a possibilidade de acesso ao Judiciário, donde, toda vez que, por algum motivo, o cidadão não conseguir obter, espontaneamente, a satisfação de um interesse, poderá socorrer-se do Poder Judiciário e deduzir pretensão”, explica a professora da Universidade Federal da Bahia – UFBA, Andréa Presas.5 De mais a mais, importa destacar a presença de um dos princípios basilares da seara trabalhista: o da proteção hipossuficiente. Tal princípio “busca compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica em sentido oposto,”6 tal como ocorre na relação jurídica existente entre um trabalhador rural e uma Usina de cana-de-açúcar. Visa o princípio acima exposto à proteção do hipossuficiente na relação jurídico-trabalhista, que é o empregado. O princípio em tela foi criado justamente para compensar a real desigualdade existente entre empregado e empregador, os naturais litigantes do processo laboral. O tratamento legal diferenciado dado pelo art. 844 da CLT7 constitui a exteriorização do princípio da proteção ao trabalhador no âmbito do processo trabalhista. Destaca, ainda, Carlos Henrique Bezerra Leite, quando afirma o que segue abaixo, in verbis: “A desigualdade econômica, o desequilíbrio para a produção de provas, a ausência de um sistema de proteção contra a despedida imotivada, o desemprego estrutural e o desnível cultural entre empregado e empregador certamente são realidades trasladadas para o processo do trabalho”.8 Sendo assim, o Judiciário deve adotar o critério que favoreça ao litigante economicamente mais fraco, sob pena de violar princípios constitucionais e trabalhistas, como o da inafastabili- CONSULTORIA TRABALHISTA dade do controle jurisdicional e da proteção ao hipossuficiente. Além do mais, o tratamento diverso causaria uma enorme insegurança jurídica e prejuízos incalculáveis ao obreiro. É preciso facilitar o acesso do trabalhador hipossuficiente à Justiça do Trabalho. NOTAS 1. Art. 651 – A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local no estrangeiro. 2. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 246. 3. Art. 651, § 3º CLT – Em se tratando de empregador que prova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 4. Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 5. ROCHA, Andréa Presas. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (direito de ação). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, nº 2.497, 3 de maio 2010. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/14788. Acesso em 6 dez. 2010. 6. LEITE, op cit, p. 76. 7. Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 8. Idem, p. 78. Jurisprudência ACIDENTE DO TRABALHO – INFORTÚNIO IN ITINERE – AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA – DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – “Todos os trabalhadores têm direito à manutenção de sua perfeição anatômica, à qual liga-se a integridade funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego. Inquestionável, então, é que a amputação de falanges do obreiro, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, em necessidade de dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais” – AC nº 1997.006573-6, de Criciúma, Rel. Des. Trindade dos Santos –, daí porque, patenteada, in casu, amputação da falange distal de um dos quirodáctilos, faz jus o obreiro ao auxílio-acidente, ainda que o laudo pericial afirme inexistir redução da capacidade laboral, benefício este devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença deferido na via administrativa, com a incidência de juros de mora e de correção monetária, fazendo-se aplicável a Lei nº 11.960/2009, além dos encargos sucumbenciais. (TJ-SC – Ap. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Cív. 2012.025810-3 – Rel. Des. João Henrique Blasi – Publ. em 25-7-2012) @ 141194 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ENERGIA ELÉTRICA – EXPOSIÇÃO INTERMITENTE – VERBA DEVIDA – Decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 364 do TST, segundo a qual “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364 do TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. E, no caso dos autos, o agente perigoso era a energia elétrica, a qual pode causar danos à integridade física do trabalhador inclusive de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 215400-07.2006.5.04.0331 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – Publ. em 6-7-2012) @ 141234 356 COAD FASCÍCULO SEMANAL 39/2012 COMPETÊNCIA – DISSÍDIO INDIVIDUAL TRABALHISTA E A ARBITRAGEM – DIREITOS INDISPONÍVEIS – No Direito Civil, a arbitragem é admitida para solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis – art. 1º, Lei nº 9.307/96. Na doutrina trabalhista, se costuma fazer algumas distinções, a saber: a) quanto à fonte do direito pronunciado: 1. se a origem for de dispositivo legal, o direito é irrenunciável – ex.: aviso-prévio – , exceto por autorização expressa de lei; 2. no caso de norma oriunda de trato consensual, pode haver a renúncia, desde que não haja proibição legal para tal, vício de consentimento ou prejuízo para o empregado – art. 468, CLT. b) o momento da realização da renúncia: 1. antes da formalização do contrato de trabalho não se admite a renúncia; b) durante o seu transcurso, é admissível, como exceção – para as regras contratuais e legais, quando expressamente autorizadas; 2. após a sua cessação, com bem menos restrições, a renúncia é permitida. De qualquer modo, parece não restar dúvidas de que se está – quando se analisa o Direito do Trabalho – diante de um direito que não comporta, em princípio, a faculdade da disponibilidade de direitos por ato voluntário e isolado do empregado. Assim, o Direito do Trabalho não se coaduna com a Lei nº 9.307/96, não admitindo a arbitragem como mecanismo de solução dos conflitos individuais do trabalho. (TRT-2ª R. – RO 425-71.2010.5.02.0074 – Rel. Des. Francisco Ferreira Jorge Neto – Publ. em 6-6-2012) @ 141197 CONTRATO DE TRABALHO – EXPECTATIVA NÃO CONCRETIZADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PERDA DE UMA CHANCE – Comprovado que o reclamante tinha como real a probabilidade de ganho decorrente de novo contrato de prestação de serviços, e, em face disso, demitiu-se do emprego anterior, faz jus à reparação postulada, nos termos dos artigos 422 e 927 do CC, tendo em vista a desistência abrupta e ilícita do ajuste pela contratante. (TRT-3ª R. – RO 1741-2011-042-03-00-4 – Relª Desª Monica Sette Lopes – Publ. em 27-6-2012) @ 141237 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PARCELAS TRIBUTÁVEIS ORIUNDAS DA SENTENÇA – FATO GERADOR – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Conforme a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, afronta o conteúdo normativo do art. 195, I, “a”, da CF/88 a decisão recorrida na qual se conclui que o fato gerador das contribuições previdenciárias, incidentes sobre os créditos trabalhistas oriundos da sentença, seria a prestação de serviços. Nesse caso, o fato gerador é o pagamento dos créditos trabalhistas, incidindo os juros de mora e a correção monetária somente se não for observado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias previsto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99 – dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST – RR 24700-43.2009.5.23.0007 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – Publ. em 6-7-2012) @ 141239 DANO MORAL – RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS – CONVOCAÇÃO POR EDITAL, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO – O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “a publicação de edital de convoDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA cação de abandono de emprego em jornal local não constitui, por si só, cometimento de ato ilícito por parte do empregador”. Consignou, ainda, que não houve por parte das reclamadas, a intenção de macular a imagem da reclamante, e que esse é o meio apropriado para convocar empregado para retornar ao emprego. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior conclua de forma contrária à do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 289800-06.2002.5.15.0014 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – Publ. em 6-7-2012) @ 141236 EMPREGADO DOMÉSTICO – MORTE DO EMPREGADOR – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – AVISO-PRÉVIO INDEVIDO – É indevido o pagamento de aviso-prévio quando o contrato de trabalho se extingue em decorrência da morte do empregador doméstico. (TRT-3ª R. – RO 884-2010-006-03-00-4 – Relª Convocada Juíza Ana Maria Amorim Rebouças – Publ. em 18-6-2012) 141168 FÉRIAS – ÔNUS DA PROVA – SISTEMA ELETRÔNICO DE MARCAÇÃO DE PONTO – NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DE ESPELHOS DE PONTO DO PERÍODO CONCESSIVO – O empregador encontra-se legalmente obrigado a proceder ao registro e à guarda dos documentos relativos à jornada dos empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, cumprindo-lhe apresentar os cartões de ponto em juízo, na forma da Súmula 338 do TST. No caso dos autos, a reclamada utiliza de sistema eletrônico para a marcação dos horários de entrada e saída de seus empregados, tendo apresentado em juízo somente os espelhos de ponto referentes ao mês 11/2003 em diante. Por outro lado, há naqueles espelhos de ponto acostados aos autos períodos em que a reclamante efetivamente fruiu férias, constando expressamente a marcação “férias” em todos os dias em que não ocorreu a prestação de serviços. Portanto, no caso dos autos, injustificada a não apresentação dos cartões de ponto do período anterior a 11/2003, e, uma vez que o sistema eletrônico utilizado pela reclamada também realiza a marcação do gozo de férias, deve ser mantido o entendimento de que lhe cumpria a apresentação dos espelhos de ponto de todo o período concessivo, sob o ônus de que se produzisse a presunção de veracidade dos termos da inicial – Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 617600-62.2008.5.12.0028 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – Publ. em 6-7-2012) @ 141229 HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO – INDENIZAÇÃO – Sendo incontroverso que o empregado laborou com habitualidade no regime de prorrogação de horas por cerca de 6 – seis – anos, a supressão das horas extraordinárias praticadas durante o contrato de trabalho dá ensejo à indenização prevista na Súmula nº 291 do colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST –, porque o bem jurídico a ser tutelado é a estabilidade econômica do trabalhador, em razão do prejuízo financeiro que lhe é causado. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. (TRT-9ª R. – RO 8586-2008-005-09-00-9 – Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos – Publ. em 5-6-2012) @ 141231 355 COAD FASCÍCULO SEMANAL 39/2012 JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO – CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS – IMPOSSIBILIDADE – A interpretação extensiva da OJ-172 da SDI-1, acerca da condenação em parcelas vincendas, não se aplica ao intervalo intrajornada sonegado, porque o fato gerador da condenação não se prolonga necessariamente no tempo, sem interrupções, até uma concreta modificação na forma de execução do contrato de trabalho. Aqui, a situação fática pode se modificar incessantemente, intercalando breves períodos em que o descanso é efetivamente concedido, com outros em que é suprimido. (TRT-12ª R. – RO 1170-30.2011.5.12.0012 – Relª Desª Maria de Lourdes Leiria – Publ. em 6-6-2012) @ 141232 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO – POSSIBILIDADE – A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho por força do art. 884, § 1º, da CLT, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 327 do STF. Sua incidência resulta da inércia do exequente em investigar a situação patrimonial do executado e requerer ao Juízo as providências cabíveis. (TRT-12ª R. – RO 1743-2001-027-12-00-0 – Relª Desª Mari Eleda Migliorini – Publ. em 27-6-2012) @ 141242 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO EMPRESARIAL CONFIGURADO – PROTEÇÃO AOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES – Embora as duas rés não estejam sob a direção uma da outra, são administradas pela mesma pessoa, o que configura, claramente, o grupo empresarial, a justificar a condenação solidária pretendida. Observa-se, a esse respeito, já estar, há muito, sedimentado o entendimento no sentido de que a interpretação ao comando do artigo 2º, § 2º, da CLT não deve ser restrita e literal, mas ampliada, de modo a dilatar, também, a proteção aos créditos dos trabalhadores, sendo esta, enfim, a mens legis que se extrai do referido comando legal. (TRT-1ª R. – RO 273600-58.2006. 5.01.0341 – Relª Desª Angela Fiorencio Soares da Cunha – Publ. em 28-6-2012) @ 141124 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS – AMPLITUDE DA SÚMULA 331 DO TST – INADMISSIBILIDADE – Inaceitável a Súmula TST nº 331, IV, com a amplitude que sugere o seu texto, porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei, e não há dispositivo legal em que se possa apoiar essa responsabilidade. A responsabilidade apenas existe se contratada empresa sabidamente inidônea ao ser celebrado o contrato – culpa in contrahendo – ou havendo ilegalidade e conluio na utilização de empregados da contratada, em ambos os casos com apoio no art. 942, parágrafo único, do atual Código Civil. Não tem aplicação ao caso culpa in eligendo ou in vigilando, porque isso apenas se aplica a quem age em nome e por conta do mandante, o que não é o caso de gestores de empresa contratada em relação à empresa contratante. E no caso de licitação pública a idoneidade do licitante vencedor é presumida, sendo a responsabilidade do ente da administração excluída pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA (TRT-1ª R. – RO 4400-93.2005.5.01.0013 – Relª Desª Angela Fiorencio Soares da Cunha – Publ. em 28-6-2012) @ 141258 SALÁRIO – VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADO – UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS PAGAS PELAS ENTREGAS EFETUADAS – O veículo de propriedade do Autor foi utilizado para viabilizar o seu trabalho – entrega de mercadorias. Desse modo, não visando a contraprestação pelo labor, as quantias pagas pelas entregas efetuadas têm natureza indenizatória. A providência não encontra qualquer impeditivo legal, pois é comum que o empregado utilize suas próprias ferramentas na execução do contrato, sendo contratado por dispor de condições que melhor atendam aos interesses do empregador. Não há que se falar, pois, em salário “extrafolha”, tampouco em condenação das Rés ao pagamento de aluguel, gasolina e desgaste do veículo, uma vez que os valores pagos já se prestaram a este fim. Recurso desprovido. (TRT-3ª R. – RO 1754-2011-005-03-00-3 – Rel. Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – Publ. em 25-6-2012) @ 140942 TERCEIRIZAÇÃO – FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CARACTERIZADA – É do ente público tomador dos serviços, o ônus de prova de que procedeu à fiscalização da execução integral do contrato, sobretudo no que concerne às obrigações trabalhistas, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilização subsidiária formulado pela autora – arts. 818, CLT, e 333, II, CPC. In casu, a instituição tomadora não trouxe elementos de convicção hábeis a demonstrar que cumpriu os rigorosos padrões legais de fiscalização contratual impostos aos entes públicos. Com efeito, não foram observadas as exigências para a contratação de serviços pela Administração Pública, com aporte de mão de obra terceirizada, sendo descumpridas a Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG e as regras de fiscalização dos encargos sociais – legais e normativos –, prescritas na Lei 8.666/93, que se impõem dia a dia, desde a licitação até os momentos finais do contrato, com a satisfação de todos os direitos que lhe são afetos. O tomador responde, pois, pela culpa in vigilando e in eligendo, vez que beneficiário do trabalho prestado pela reclamante, os direitos reconhecidos tiveram origem no curso do contrato de trabalho, e lhe cabia zelar pela contratação de empresa idônea e cumpridora de suas obrigações. Justifica-se sua responsabilização subsidiária porque evidenciada a ausência das cautelas necessárias no que concerne à fiscalização detalhada da execução do contrato de terceirização, em todas as suas etapas, segundo os parâmetros legais vigentes. O recorrente não produziu qualquer prova de que tivesse fiscalizado o integral cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, deixando de juntar cópias de recibos, planilhas, indicação de representante, prova de visitas e controle diário ou mensal, comprovantes de recolhimentos etc. Dessa forma responderá subsidiariamente pelos direitos devidos à reclamante, pela contratante. Incidência da Súmula 331 do C. TST, em sua nova redação – incisos V e VI. (TRT-2ª R. – RO 200400-95.2009. 5.02.0046 – Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – Publ. em 6-6-2012) @ 141027 354 COAD FASCÍCULO SEMANAL 39/2012 CONSULTORIA TRABALHISTA Acórdãos na Íntegra FÉRIAS – SISTEMA ELETRÔNICO DE MARCAÇÃO DE PONTO – NÃO APRESENTAÇÃO DE ESPELHOS DO PERÍODO CONCESSIVO TST – Proc – RR 617600-62.2008.5.12.0028, publ. em 6-7-2012 ACÓRDÃO VOTO RECURSO DE REVISTA – QUITAÇÃO – SÚMULA 330 DO TST. Esta Corte vem se manifestando no sentido de ser inviável a aferição de contrariedade à Súmula 330 do TST se no acórdão regional não se encontram especificadas as parcelas constantes do TRCT, revelando-se desse modo a eventual identidade com aquelas deferidas em juízo, e, ainda, se havia a existência de ressalvas no documento homologado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. No que diz respeito ao cabimento da condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, a decisão regional encontra-se em consonância com a OJ 307 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS – ÔNUS DA PROVA – SISTEMA ELETRÔNICO DE MARCAÇÃO DE PONTO – NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DE ESPELHOS DE PONTO DO PERÍODO CONCESSIVO DAS FÉRIAS – SÚMULA 338 DO TST. O empregador encontra-se legalmente obrigado a proceder ao registro e à guarda dos documentos relativos à jornada dos empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, cumprindo-lhe apresentar os cartões de ponto em juízo, na forma da Súmula 338 do TST. No caso dos autos, a reclamada utiliza de sistema eletrônico para a marcação dos horários de entrada e saída de seus empregados, tendo apresentado em juízo somente os espelhos de ponto referentes ao mês 11/2003 em diante. Por outro lado, há naqueles espelhos de ponto acostados aos autos períodos em que a reclamante efetivamente fruiu férias, constando expressamente a marcação “férias” em todos os dias em que não ocorreu a prestação de serviços. Portanto, no caso dos autos, injustificada a não apresentação dos cartões de ponto do período anterior a 11/2003, e, uma vez que o sistema eletrônico utilizado pela reclamada também realiza a marcação do gozo de férias, deve ser mantido o entendimento de que lhe cumpria a apresentação dos espelhos de ponto de todo o período concessivo, sob o ônus de que se produzisse a presunção de veracidade dos termos da inicial (Súmula 338, I, do TST). Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-617600-62.2008.5.12.0028, em que é Recorrente PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. e Recorrido ELAINE DE ARAÚJO. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 88-91v, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 93-97v, com fulcro no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. O recurso foi admitido às fls. 99-99v. Contrarrazões não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo. 1. QUITAÇÃO – SÚMULA 330 DO TST Conhecimento Restou consignado no acórdão regional: “A ré pretende a reforma da decisão de origem, a fim de que seja declarada a eficácia liberatória, em relação às parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão do contrato de trabalho, uma vez que a autora contou com assistência sindical própria, restando cumprido os requisitos exigidos no art. 477 da CLT. Apesar de a Súmula nº 330 do TST conferir em seu texto eficácia liberatória aos atos rescisórios homologados pelo sindicato, com ou sem ressalvas, o verbete de modo nenhum impede sua discussão em Juízo, sob pena de se admitir que ocorra a coisa julgada na homologação da rescisão. Tal exegese seria contrária ao artigo 114 da Constituição Federal, por transferir ao órgão da classe trabalhadora o poder de prestar tutela jurisdicional no âmbito trabalhista.” (fls. 88v-89). A reclamada alega que a homologação do TRCT daria quitação às parcelas ali expressa. Indica contrariedade à Súmula 330 do TST. Contudo, esta Corte vem se manifestando no sentido de ser inviável a aferição de contrariedade à Súmula 330 do TST se no acórdão regional não se encontram especificadas as parcelas constantes do TRCT, revelando-se desse modo a eventual identidade com aquelas deferidas em juízo, e, ainda, se havia a existência de ressalvas no documento homologado. Não conheço. 2. INTERVALO INTRAJORNADA Conhecimento Restou consignado no acórdão regional: “Afirma a ré que, além da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, também foi condenada ao pagamento de horas extras, para cuja apuração será considerado todo o horário registrado nos cartões de ponto, inclusive aqueles relativos aos intervalos não usufruídos integralmente. Desta forma, aduz que, além da indenização do art. 71, § 4º, da CLT, não pode ser compelida ao pagamento de horas extras, sob pena de caracterização do bis in idem, devendo a condenação restringir-se apenas à quitação do adicional devido. Impende ressaltar, de plano, que o pagamento devido a título de intervalo intrajornada suprimido tem natureza salarial, conforme determinação da sentença de origem, contra que não se insurgiu a ré. De outro norte, da análise dos demonstrativos de ponto, verifica-se que na jornada de trabalho da autora, não está computado o intervalo para repouso e refeição. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 353 COAD FASCÍCULO SEMANAL 39/2012 Não merece reparos o julgado, no particular. No que diz respeito ao pedido de pagamento apenas do adicional, o rejeito, porque o pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada não se confunde com a contraprestação das horas extras laboradas, decorrendo o primeiro da supressão de um direito, enquanto o segundo se refere ao trabalho despendido em benefício do empregador, diante do que não há falar em bis in idem.” (fls. 90-90v). A reclamada alega tratar-se de bis in idem a condenação ao pagamento de horas extras e da verba decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Aduz ser cabível, dessa forma, o pagamento apenas do adicional de horas extras. Indica violação do art. 71, caput e § 4º, da CLT. Junta arestos. Contudo, no que diz respeito ao cabimento da condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, a decisão regional encontra-se em consonância com a OJ 307 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Não há as alegadas violações. Não conheço. 3. FÉRIAS – ÔNUS DA PROVA – SISTEMA ELETRÔNICO DE MARCAÇÃO DE PONTO – NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DE ESPELHOS DE PONTO DO PERÍODO CONCESSIVO DAS FÉRIAS – SÚMULA 338 DO TST Conhecimento Restou consignado no acórdão regional: “A reclamada, embora alegue o regular gozo das férias pela obreira, deixou de acostar aos autos os registros de ponto atinentes ao período (julho de 2003), meio hábil a comprovar a eventual prestação de serviços durante o interregno de férias. De nada serve, diga-se de passagem, o registro do empregado, constante à fl. 24, que denota o gozo de férias pela reclamante durante o lapso compreendido entre 1-7-2003 a 30-7-2003, à medida em que unilateralmente produzido pela primeira reclamada. Neste contexto, em respeito ao princípio da aptidão para a prova, não pode ser acolhida a pretensão recursal. Isso porque a reclamada não pode se beneficiar de seu próprio ardil, de sonegar a apresentação de documentos que estavam em seu poder, mormente quando se traduzem em valioso meio à aferição da verdade real.” (fls. 90v-91). A reclamada aduz que a prova de concessão de férias é feita com os recibos de pagamento, e não com a apresentação de CONSULTORIA TRABALHISTA cartões de ponto. Indica violação do art. 5º, II e LV, da Constituição, dos arts. 333 e 372 do CPC e dos arts. 137 e 818 da CLT. Junta arestos. Sem razão. O empregador encontra-se legalmente obrigado a proceder ao registro e à guarda dos documentos relativos à jornada dos empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, cumprindo-lhe apresentar os cartões de ponto em juízo, na forma da Súmula 338 do TST. Esclareça-se que a reclamada utiliza de sistema eletrônico para a marcação dos horários de entrada e saída de seus empregados, tendo apresentado em juízo somente os espelhos de ponto referentes ao mês 11/2003 em diante. Por outro lado, há naqueles espelhos de ponto acostados aos autos períodos em que a reclamante efetivamente fruiu férias, como, por exemplo, em 02/2005 (fl. 61), constando expressamente a marcação “férias” em todos os dias em que não ocorreu a prestação de serviços. Portanto, no caso dos autos, injustificada a não apresentação dos cartões de ponto do período anterior a 11/2003, e, uma vez que o sistema eletrônico utilizado pela reclamada também realiza a marcação do gozo de férias, deve ser mantido o entendimento de que lhe cumpria a apresentação dos espelhos de ponto de todo o período concessivo, sob o ônus de que se produzisse a presunção de veracidade dos termos da inicial (Súmula 338, I, do TST). Invertido o ônus da prova, verificou-se que a prova existente nos autos – recibos de pagamento – não era capaz de afastar a presunção de veracidade da inicial, por se tratar de documentos unilateralmente produzidos pela reclamada e que só comprovavam o pagamento das férias, e não sua efetiva fruição. Óbice da Súmula 333 do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de Junho de 2012. (Augusto César Leite de Carvalho – Ministro Relator) BANCÁRIO – TRABALHADOR DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O BANCO TST – PROC. RR 697-27.2010.5.03.0110, publ. em 13-4-2012 ACÓRDÃO BANCÁRIO – TRABALHADOR DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E ENCAMINHAMENTO DE PEDIDOS DE EMPRÉSTIMO – ATIVIDADE-FIM DO BANCO – TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL – SÚMULA 331, I, DO TST – VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O BANCO. 1. O que define o enquadramento do empregado como bancário não é a razão social da prestadora de serviços que o contratou, mas a real atividade desenvolvida pelo trabalhador terceirizado. Trata-se da aplicação de princípio básico do Direito do Trabalho, denominado de “contrato-realidade”, segundo o qual DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA se buscará verificar as reais condições da prestação dos serviços, mais do que ter em vista aquelas previstas formalmente no contrato. 2. No caso, o Regional consignou que houve fraude na intermediação dos serviços prestados pela Reclamante, que exercia de forma pessoal, não eventual e com subordinação, na forma do art. 3º da CLT, atividades típicas de bancário. 3. Dado o contexto fático consignado no acórdão regional, a hipótese em análise atrai a incidência do item I da Súmula 331 do TST, segundo a qual a contratação permanente de trabalhadores por empresa interposta para atividade-fim é ilegal, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Recurso de revista não conhecido. 352 COAD FASCÍCULO SEMANAL 39/2012 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-697-27.2010.5.03.0110, em que são Recorrentes Cacique Promotora de Vendas Ltda. E Outro e Recorrida Maria Madalena Pereira. RELATÓRIO Contra o acórdão do 3º Regional que deu provimento parcial ao seu recurso ordinário (seq. 1, págs. 994-1.000), os Reclamados interpõem recurso de revista, pleiteando a reforma do julgado quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício com o segundo Reclamado e quanto ao enquadramento da Reclamante como bancária (seq. 1, págs. 1.003-1.023). Admitido o apelo (seq. 1, págs. 1.041-1.042), foram apresentadas contrarrazões (seq. 1, págs. 1.043-1.060), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS GENÉRICOS O recurso é tempestivo (cfr. seq. 1, págs. 1.001 e 1.003), tem representação regular (seq. 1, págs. 895-896 e 1.027-1.029), encontrando-se devidamente preparado, com custas recolhidas (seq. 1, pág. 946) e depósito recursal efetuado no limite legal (seq. 1, págs. 861, 947 e 1.025). 2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS Tese Regional: Restou comprovado nos autos que houve fraude na intermediação de mão de obra, haja vista que a Reclamante exercia, de forma pessoal, não eventual e com subordinação, de acordo com o art. 3º da CLT, atividades típicas de bancário, razões pelas quais deve ser reconhecido o vínculo de emprego direto com o tomador de serviços e o consequente enquadramento da Reclamante na condição de bancária (seq. 1, págs. 995-998). Antítese Recursal: A Reclamante não exercia funções pertinentes à área-fim do Banco Reclamado, tampouco restou caracterizada a fraude na intermediação da mão de obra ou a subordinação da Reclamante ao Banco Reclamado. As atividades da Reclamante se restringiam à captação de clientela e ao encaminhamento de pedidos de empréstimos, atuando, assim, exclusivamente no âmbito comercial de vendas, ou seja, na atividade-meio do Banco Reclamado, razão por que a hipótese não é de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, mas, sim, de aplicação do item III da Súmula 331 do TST. Dessarte, não há de se falar em vínculo empregatício com o Banco Reclamado ou em enquadramento da Reclamante como bancária, tampouco em pagamento dos reflexos e consectários atinentes à rubrica. Indica violação dos arts. 17 da Lei 4.595/64, 3º, 511, § 2º, 581, § 2º, e 818 da CLT, 131 e 333, I, do CPC, 5º, II, e 8º, I, da CF, contrariedade às Súmulas 55 e 331, III, do TST e divergência jurisprudencial (seq. 1, págs. 1.003-1.023). Síntese Decisória: O Regional concluiu, com base na prova produzida nos autos, que houve fraude na intermediação dos serviços prestados pela Reclamante, pois ela laborava na atividade-fim do Banco Reclamado, exercendo, de forma pessoal, não eventual e com subordinação, de acordo com o art. 3º da CLT, atividades típicas de bancário (seq. 1, págs. 995-998). DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA Nesse contexto, verifica-se que, ainda que se considere que a Reclamante estivesse vinculada à atividade-meio do Banco Reclamado, o TRT decidiu a demanda em sintonia, e não em contrariedade, à Súmula 331, III, desta Corte, segundo a qual não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20/06/83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Contudo, dado o contexto fático consignado no acórdão regional, a hipótese em análise atrai a incidência do item I da citada Súmula 331 do TST, segundo a qual a contratação permanente de trabalhadores por empresa interposta para atividade-fim é ilegal, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, não há de se falar em dissenso pretoriano, a teor do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. A adoção do entendimento pacífico desta Corte afasta de pronto a aferição das violações apontadas, exatamente porque aquele reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Nesse sentido, mantida a decisão regional no que tange ao reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Reclamado, também não procede o pleito atinente à reforma do julgado quanto ao enquadramento da Reclamante na categoria dos bancários, ou a alegada contrariedade à Súmula 55 do TST, que nem sequer foi prequestionada no Juízo de origem, a atrair o óbice da Súmula 297, II, do TST, no aspecto. Ademais, não haveria como ser afastada a condição de bancária, reconhecida à Reclamante, na medida em que a jurisprudência pacificada no TST, estampada nas Súmulas 55 e 239, reconhece a condição de bancário ao empregado de empresa de crédito e até mesmo de empresa de processamento de dados que presta serviços a banco integrante do mesmo grupo econômico. Ora, o que define o enquadramento do empregado na categoria dos bancários não é a razão social da prestadora de serviços, mas a real atividade desenvolvida pelo trabalhador terceirizado. Trata-se da aplicação de princípio básico do Direito do Trabalho, que é o do contrato-realidade, segundo o qual se buscará verificar as reais condições da prestação dos serviços, mais do que ter em vista aquelas previstas formalmente no contrato. In casu, a descrição feita pelo Regional não deixa dúvidas acerca da natureza bancária das atividades desenvolvidas pela Reclamante, similares às dos escriturários bancários, de maneira que, reconhecida a condição de bancário da Reclamante e o vínculo empregatício direto com o Banco Cacique S.A., a extensão dos benefícios próprios dos instrumentos normativos dos bancários é mero corolário. Dessa forma, não merece reforma a decisão recorrida, no aspecto, restando intactos os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de abril de 2012. (Ives Gandra Martins Filho – Ministro Relator) 351