ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CII Nº 037 SÃO LUÍS, SEXTA -FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 176 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 13 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 14 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 20 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 22 Presidência ............................................................................. 30 Secretaria ............................................................................... 33 Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 36 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 37 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ 37 Segunda Vara .......................................................... 40 Terceira Vara ........................................................... 42 Quinta Vara .............................................................. 45 Oitava Vara .............................................................. 46 Criminal Primeira Vara ............................................................ 51 Segunda Vara .......................................................... 51 Quinta Vara .............................................................. 52 Nona Vara ................................................................ 52 Família Quarta Vara ............................................................. 52 Quinta Vara .............................................................. 54 Sétima Vara .............................................................. 61 Fazenda e Saúde Públicas Sétima Vara .............................................................. 62 Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ....................... 68 Comarcas do Interior Bacabal, Barreirinhas e Buriti ....................................... 73 Caxias e Chapadinha .................................................... 74 Imperatriz ....................................................................... 76 João Lisboa ................................................................... 80 Paulo Ramos ................................................................. 81 Poção de Pedras e Porto Franco ................................. 82 Ribamar ......................................................................... 83 São Luís Gonzaga do Maranhão e São Mateus .......... 87 Timbiras e Timon ........................................................... 88 Tuntum ........................................................................... 90 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 92 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 131 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 134 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 163 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2008. HABEAS CORPUS N. º 024479 -2007 – SÃO LUIS (MA) PACIENTE: FLAVIO MEDEIROS DE ASSIS IMPETRANTE: ADV. JOSÉ COSTA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DE S. LUÍS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 70.827/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO RELAXA. A doutrina e a jurisprudência já firmaram entendimento de que será julgado prejudicado o hábeas corpus, se após a impetração, o paciente é posto em liberdade pela autoridade dita coatora. Ordem PREJUDICADA. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal julgou prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. (...) Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, por haver cessado o constrangimento ilegal devido a concessão da liberdade provisória. (...) DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2008. HABEAS CORPUS N. º 025480 -2007 – SÃO INÊS (MA) PACIENTE: ANTONIA MARIA TANCREDO DOS SANTOS IMPETRANTE: ADV.LUIZ CARLOS COSTA ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 70.949/2008 EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGATIVA DE FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE Determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual do presente writ , causando a sua prejudicialidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, A Segunda Câmara Criminal julgou prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, por haver cessado o constrangimento ilegal devido a concessão da liberdade provisória. (...) Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. PRESIDENTA E RELATORA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 022637/2007 – IMPERATRIZ (MA) RECORRENTE: DIEGO BLAYA BRITO ROCHA ADVOGADO: MICHEL IZAR FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DOMINGOS EDUARDO DA SILVA VARA: TERCEIRA VARA CRIMINAL 2 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 JUIZ PROLATOR : FRANCISCO DE ASSIS E SOUSA ENQUADRAMENTO: ART. 121 e ART. 121 c/c 14, II todos do CPB RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 70.970/2008 EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 E ART. 121, c/c 14, inciso II, DO CÓDIGO PENAL. ARMA BRANCA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO RECORRENTE CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. LAUDO DE EXAME CADAVÉRIDO. EXAME DE CORPO E DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS TESTEMUNHAIS BASTANTE ESCLARECEDORAS. CONFISSÃO DO PRÓPRIO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Para que o juiz possa absolver sumariamente o réu de crime cujo julgamento e da competência do tribunal do júri, ha de estar convencido, com base em elementos seguros, transparentes, sem nenhuma dúvida, de causa excludente de antijuridicidade. Ademais, em se tratando de crime subordinado à apreciação do Júri, a mínima dúvida quanto ao homicídio impõe o decreto de pronúncia, sobretudo quando cabalmente demonstrada a materialidade e os indícios de autoria do delito. Destarte, em não se verificando o elemento caracterizador da legítima defesa, não se há de reconhecê-lo nessa fase processual. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, para manter a sentença de pronúncia em desfavor do acusado, nos termos do voto proferido pela relatora. (...) Ante o exposto, nos termos do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, voto pela manutenção da sentença de pronúncia em desfavor de Diego Blaya Brita Rocha, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado, previstos nos artigos 121 e 121 c/c o 14, inciso II, do Código Penal, face às provas da materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, devendo ser o mesmo julgado pelo Tribunal do Júri Popular. (...) DESA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES - (Presidenta em exercício e Relatora) COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 000709/2007 IMPERATRIZ (MA) 1º RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ROBERTO CARVALHO VELOSO 2º RECORRENTE: ANTONIO SOUSA DA SILVA E ARNALDO CHAVES BARBOSA ADVOGADO: JOSE ROMUALDO COQUEIRO 1 º RECORRIDO: ANTONIO SOUSA DA SILVA E ARNALDO CHAVES BARBOSA ADVOGADO: JOSE ROMUALDO COQUEIRO 2º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ROBERTO CARVALHO VELOSO COMARCA: IMPERATRIZ VARA: PRIMEIRA VARA CRIMINAL JUIZ PROLATOR: JOSÉ DOS SANTOS COSTA RELATOR: DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 70.841/2008 EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29 E ART. 288 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO. LAUDO D.O. PODER JUDICIÁRIO DE EXAME PERICIAL EM LOCAL DE MORTE VIOLENTA. EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES DOS RECORRIDOS. PRATICARAM MEROS ATOS DE AUXÍLIO. RECURSO DOS RECORRENTES. ART. 29, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL. AVIGORAM NÃO TEREM PRATICADO CRIME DE HOMICÍDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA EM QUESTÃO. EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFISSÃO DO CRIME. REQUER QUE NEGUE PROVIMENTO AO PEDIDO DE DEFESA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ANTONIO SOUZA DA SILVA. Em se tratando da qualificadora da traição incluída na sentença de pronúncia, exceto quando manifestamente improcedente, que não se confunde com a de mérito, pois examina os indícios da autoria, a existência do fato e a materialidade do delito, caracterizando o juízo de probabilidade, observado o princípio in dubio pro societatis, enquanto aquela aplica o juízo de certeza, exigido à condenação. Cabe ao Tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios a serem produzidos, julgar o réu culpado ou inocente e declarar a incidência ou não da qualificadora em questão. É certo que: “todos que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime”, pois, em tal hipótese, “ há unidade de crime e pluralidade de agentes”. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e negou provimento ao recurso interposto por Antonio Souza da Silva, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Antonio Souza da Silva, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c artigo 288, do Código Penal. (...) DESA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGAHÃES (Presidenta-Relatora) COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 28 de janeiro de 2008. Processo: APELAÇÃO CRIMINAL nº. 019147/2007 – Paço do Lumiar Apelante: Sérgio Murilo Ferreira Coelho. Advogado: Antônio Carlos Araújo Ferreira Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Gabriela Brandão da Costa Tavernard Relator: Des. José Joaquim Figueiredo do Anjos Revisor: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira Acórdão nº. 70.922/2008 EMENTA: PENAL/ PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO POR NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DE JUSTIÇA ACERCA DA DECISÃO CONTIDA EM ACÓRDÃO. PROCURADOR PRESENTE NA SESSÃO DO JULGAMENTO. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL LEVADA A EFEITO PESSOALMENTE. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA JÁ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. D.O. PODER JUDICIÁRIO INVIABILIDADE. JÚRI É SOBERANO EM SEUS JULGAMENTOS POR DETERMINAÇÃO DE CÔMPUTO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SUPRIMIR QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1 - De fato, a intimação ministerial deve ser pessoal. Todavia, compulsando os autos, verifico que o Membro do Ministério Público oficiante em segundo grau estava presente na Sessão do Julgamento do Recurso de Apelação Criminal n.°. 01175/94, ocorrida aos dias 22 de setembro de 1994 na pessoa da Procuradora de Justiça oficiante na Câmara, como se vê no extrato de ata de fls. 304. De outro lado - já em diligência em sede de primeiro grau - a manifestação processual da 1ª Promotoria de Paço do Lumiar nas fls. 399 USQUE 404, requereu em sua parte final, que fossem tomadas providências para sanar a eventual nulidade, dando-se oportunidade para o PARQUET recorrer daquela decisão e assim fora feito, pois, nas fls. 408, a juíza de base mandou o ofício de n.°. 713/2006 remetendo os autos a este Egrégio Tribunal para que o Ministério Público fosse intimado pessoalmente, inclusive, com entrega dos mesmos. Houve a remessa dos do processo à Procuradoria para que interpusesse eventual recurso, contudo, o prazo transcorreu em branco. Desse modo, todas as diligências foram procedidas no sentido de se cientificar o Ministério Público acerca do inteiro teor da decisão, seja porque o mesmo estava presente quando da sua prolação, seja porque fora intimado - inclusive com entrega dos autos - para que pudesse interpor o recurso cabível não havendo que se falar em qualquer nulidade. 2 - Esclareço que o Tribunal do Júri tem sua competência em assento constitucional, com soberania dos seus veredictos e competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como se vê no artigo 5°, inciso XXXVIII, c) e d) da Constituição da República Federativa do Brasil. É dizer, possui competência plena sobre esses delitos sendo vedado aos Tribunais Revisores ultrapassar o aspecto da legalidade da decisão adentrando matéria de mérito como existência ou não de qualificadoras. Pensar diferente é atentar contra a soberania dos veredictos, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já deixou isso claro em seus julgados. 3 - No que toca ao pedido de desclassificação para homicídio simples – agora ao fundamento da alínea “c”, III, do artigo 593 da Lei Adjetiva Penal -, vejo que também, é impossível. É que essas hipóteses de apelo são reservadas contra decisão do presidente na fixação da reprimenda quando considerada injusta ou desproporcional em sua dosimetria. É dizer, se amolda o decreto condenatório a critérios de razoabilidade, proporcionalidade e, logicamente, aos parâmetros legais consignados nos artigos 59 e 68 da Lei Substantiva Penal. Aqui, o Tribunal Revisor é chamado para corrigir eventuais distorções diretamente, porém, lhe é vedada à atuação de supressão de qualificadoras ou modificação de tipicidade já reconhecida pelo Conselho. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Criminal, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “Unanimemente rejeitaram a preliminar de prejudicialidade de mérito suscitada no parecer, conhecendo do Recurso, e no mérito de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, negaram provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. (...) Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do recurso para no mérito NEGAR-LHE provimento para manter a decisão guerreada, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (...) Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2008 HABEAS CORPUS 23441/2007 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Wedson Carlos Rodrigues Silva Impetrante: Dr. Sérgio Roberto P. da Silva SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 3 Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes Acórdão nº 71.029/2008 EMENTA – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – PRESENÇAS DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E JULGAMENTO PENDENTE – PROVOCAÇÃO PELO PRÓPRIO RELATOR – PRELIMINAR ACOLHIDA – JULGAMENTO SOBRESTADO. 1. Dissenso entre as Câmaras Criminais Isoladas sobre a necessidade de fundamentação da decisão judicial que homologa prisão em flagrante. 2. Pendência de julgamento de habeas sobre a mesma matéria. 3. Presença dos pressupostos do incidente de uniformização da jurisprudência. 4. Incidente admitido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça apresentado em banca, em admitir o incidente de uniformização da jurisprudência, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, havendo divergência intestina entre as Câmaras sobre a mesma questão de direito e estando este HC pendente de julgamento, suscito, a guisa de preliminar, a instauração do incidente de uniformização da jurisprudência, cujos pressupostos verifico presentes, ex vi do art. 446 e segts. do RITJMA, submetendo sua admissibilidade ao exame dos meus ilustres pares e à consideração de parecer, em banca, do douto representante do MP. (...) Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator e presidente COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2008 APELAÇÃO CRIMINAL 25101/2007 – Chapadinha Relator: Desemb. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Revisor: Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Antônio Alves de Aguiar Advogado: Dr. Edmilson Alves de Aguiar Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Fábio Menezes de Miranda Acórdão nº 71.053/208 EMENTA – PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Prazo prescricional excedido. 2. Prescrição retroativa decretada de ofício. 3. Extinção da pretensão punitiva do Estado. 4. Apelação provida. Maioria. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso para, de ofício, decretar a prescrição retroativa, nos termos do voto do Desembargador Revisor. (...) Por todo o exposto, e em desacordo com o parecer da douta PGJ, reconheço e declaro, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, reconhecendo, portanto, a extinção da punibilidade do Apelante (CPP, art. 61). (...) Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Revisor e Presidente COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.350/2008 AO ACÓRDÃO Nº 70.072/2007, REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL Nº 19.265/2007 — SÃO LUÍS. Embargante: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogados: Marcos Luis Braid Ribeiro Simões e outros Embargado: Afonso Celso Dominice Duarte Advogados: José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva 4 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 ACÓRDÃO Nº 71.059/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – As circunstâncias que dão azo ao cabimento dos embargos de declaração estão bem evidenciadas no art. 535 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão. II – Havendo integral coerência entre sua fundamentação e conclusão, o entendimento assentado no acórdão, não lhe confere, por si só, o atributo de contraditório. III – Desbordando dessas hipóteses para veicular inconformismo com o teor do decisum, há de se rejeitada a pretensão posta nos embargos aclaratórios. IV – Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los. (...) Desa. Nelma Sarney Costa - Presidenta Des. Marcelo Carvalho Silva – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 728/2008 Embargante: Inaldo Araújo Belém Júnior e outros. Advogado: Francisco de Assis S. Coelho Filho. Acórdão Embargado: n.º 070156/2007 REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL N.º 019277/2007. Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 71.068/2008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III - Embargos rejeitados à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em rejeitar os declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 729/2008 Embargante: Antônio Lima da Silva Filho e outros. Advogado: Francisco de Assis S. Coelho Filho. Acórdão Embargado: n.º 070154/2007 REFERENTE À APELAÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO CÍVEL N.º 012730/2007. Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 71.069/2008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III - Embargos rejeitados à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em rejeitar os declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008. APELAÇÃO CÍVEL n.º 24369/2007 Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Felipe A. R. Pergentino Maia, Raimundo Ferreira Marques. Apelado: Aldenir Veiga Alves. Ana Lucia Loiola Maia, Antonio Henrique Ribeiro Nascimento e outros. Advogados: Benedito Martins de Almeida. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 71.093/2008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLANTAÇÃO DE 11,98% SOBRE AS REMUNERAÇÕES DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, EM DECORRÊNCIA DAS PERDAS DA TRANSFORMAÇÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. PRELIMINARES REJEITADAS. AGENTES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO VINCULADO AO PODER LEGISLATIVO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% AO ANO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1°-F, DA LEI N° 9494/97. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – O fundo de direito nas prestações de trato sucessivo não são alcançadas pela prescrição, mas tão-somente as prestações extemporâneas. II – Servidores do Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público fazem jus a reposição salarial de 11,98% relativa à conversão de cruzeiros reais em URV’s de acordo com o art. 168 da Constituição Federal III – Recurso parcialmente provido à unanimidade de votos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante todo o exposto em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, com o fim específico de reduzir os juros moratórios impostos ao patamar de 6% ao ano, nos termos previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9494/97. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2008 APELAÇÃO CÍVEL N.º 18682/2007 Apelante: BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE E LTDA. Advogados: Paulo Henrique M. de Barros e Outros. Apelado: Conceição de Maria Reis e Silva Advogado: Kleicy Luis Reis e Silva Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 71.101/2008 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O APELANTE, AO EFETUAR SUAS COMPRAS EM UM SUPERMERCADO, FORA SURPREENDIDO COM O SOAR DO ALARME ANTI-FURTO, O QUE CARACTERIZOU UMA SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO, VERGONHA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE, ENTRE OUTROS REQUISITOS, AO BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) ISSO POSTO, voto pelo improvimento do apelo para manter a sentença apelada, condenando o apelante, a título de indenização por danos morais, a pagar a Apelada o valor equivalente a 50 salários mínimos, os quais devem ser convertidos em reais para R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), sendo tal valor corrigido pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Determino, ainda, a incidência dos juros de mora à taxa legal a contar da data do fato danoso, conforme o disposto na Súmula nº. 54 do STJ. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008. APELAÇÃO CÍVEL N. º21704/2007 Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Márcia Moraes Rego de Souza e Outros Apelado: Maria Nildes Leocadio Moreira Advogado: Erivaldo Costa da Silva Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 71.106/2008 EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUZINDO. I - Constatando-se o nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido pelo Autor, em razão da inclusão e manutenção indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito, sem motivo justificativo, e a conduta praticada pela Brasil Telecon S/A resta configurada a responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar. II - Apelação parcialmente provida, apenas para minorar o valor indenizatório de R$ 11.400,000(onze mil e quatrocentos reais) para R$ 8.000,00(oito mil reais). III - Apelação parcialmente provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso, apenas para minorar o valor da indenização, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido desta data, somado a juros de 1% ao mês contado da citação. (...) SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 5 Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2008. Apelação Cível Nº. 24138/2007 – São Luís / MA. Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante de Oliveira, Apelado: Joaquim Antonio Basto, Genoval Rodrigues da Silva Advogados: Luís Henrique Falcão Teixeira e Outros. ACÓRDÃO Nº. 71.109/2008 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES E IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES SEM QUE OCORRAM AS REDUÇÕES POR VALORES JÁ PERCEBIDOS. I - O estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja, tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção. II - Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do direito subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido, bem como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção monetária e juros legais. III - Consoante permissão legal do art. 20, §4 do CPC, não fica o juiz a quo adstrito aos limites estabelecidos no §3 do referido artigo, portanto correta à aplicação do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. IV - Apelação improvida. Unanimemente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento contra o voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva. (...) Ante ao exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e nego provimento, para manter a sentença de base em todos os seus termos. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 24367/2007 Apelante: José Raimundo Aquino Barros Advogados: Ítalo Benedito Guimarães Torreão, Raimunda Célia Silva Coelho, Natan Barreto Júnior. Apelado: Município de São Luis Procurador: Nadja Cristianne Melo Costa Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 71.113/2008 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SÃO LUIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. APELO IMPROVIDO. I - Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários (Súmula 359 do STF). 6 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 II - Impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria por ausência do preenchimento do requisito da continuidade do recebimento da referida incorporação conforme prescreve o art. 91 da Lei delegada nº. 21/75. III - Apelo Improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto para negar provimento à apelação. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008. APELAÇÃO CÍVEL N.º 24372/2007 Apelante: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Marcos Luis Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Ulisses César Martins de Sousa. Apelado: Domingos Martins Ferreira Advogado: Orlando da Silva Campos, José Salim Cutrim Lauande Júnior Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 71.114/2008 EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ENVIO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR A CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - Constatando-se o nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido pelo Autor, em razão da inclusão e manutenção indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito, sem motivo justificativo, e a conduta praticada pela TELEMAR, resta configurada a responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar. II - Apelação improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Do exposto, conheço do apelo, para negar provimento, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA10 DE JANEIRO DE 2008 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 023019/2006 – Paço do Lumiar Apelante: Município de Paço do Lumiar Advogada: Lídia Helena Figueiredo Apelados: Carlos Magno Dias Ribeiro e Outros Advogado: Enéas Pereira Pinho Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO Nº 70.459/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA TEMPESTIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MANTIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Mantido o concurso público quanto aos outros cargos, que não o D.O. PODER JUDICIÁRIO de Professor, os candidatos aprovados para aqueles possuem direito líquido e certo de tomar posse e exercer regularmente o cargo para o qual prestou concurso público e fora regularmente aprovado, não cabendo a ilação de que existe no caso, somente mera expectativa de direito. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a preliminar suscitada pelo Apelante e negar provimento ao presente recurso, para manter intacta a sentença monocrática. (...) Diante do exposto, sem me alongar além do necessário, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e, rejeitando a preliminar suscitada pelo Apelante, nego provimento ao presente recurso. (...) Desª. Cleonice Silva Freire - Presidente/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de janeiro de 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 05450/2007. Embargante: Lemos & Farias Ltda – Companhia Paulista, M. M. Marques – Espaço Dança. Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro e outros. Embargado: Reinaldo Campos Castro, Estado do Maranhão. Advogado: Jayro Lins Cordeiro. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº. 70.754/2008 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. ALEGATIVA DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Alegam os embargantes que o acórdão resultante do julgamento do apelo contém três omissões que se converteriam em erros materiais. Ocorre que as embargantes tentam trazer a discussão para razões outras que não é o verdadeiro cerne da questão, o entendimento desta relatoria é que a lide versa sobre a ocorrência ou não de danos, e, verificando-se que as embargantes tiveram o pleito (que supostamente teria ocasionado os danos) julgados improcedentes tanto no juízo singular, quanto neste Tribunal de Justiça, bem como no recurso especial interposto junto ao STJ, não há de se falar em dano como bem colocado encontra-se no acórdão que julgou o recurso de apelação. Na verdade, buscam as embargantes, a rediscussão da matéria com a modificação do julgado pela via dos declaratórios o que não é permitido pela legislação vigente. Embargos rejeitados. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os Embargos. (...) Pelo exposto, inexistindo omissões a serem aclaradas no Acórdão Embargado, VOTO pela rejeição do presente Recurso. (...) Desembargador Milson de Souza Coutinho - Presidente Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de janeiro de 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 009137/2007 SÃO LUIS – MA Agravante: N. P. A. – Núcleo de Produções Artísticas Ltda. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. 1º Agravado: L. B. R. Comércio de Alimentos Ltda. Advogados: José Rogério Pereira Guimarães e outros. 2º Agravado: Estado do Maranhão. Procurador: José Carlos Tajra Reis Júnior. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO Nº. 70.756/2008 EMENTA D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DO DECISUM. AFRONTA AO ARTIGO 253, II do CPC E ARTIGO 1º DO PROVIMENTO 004/2002 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA NULA CONFORME ART 113, § 2º DO CPC. Interposta uma segunda ação com identidade de partes, causa de pedir e do pedido, a sua distribuição para juízo diferente daquele que a primeira fora distribuída, afronta os ditames do artigo 253, II do CPC e do artigo 1º do Provimento 004/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça, gerando incompetência absoluta do último juízo, devendo ser aplicado os ditames do art. 113 do CPC, devendo ser reconhecida a dita incompetência, com nulidade dos atos decisórios, inclusive a decisão agravada, e remessa dos autos ao juízo competente. Agravo provido para reconhecer a incompetência absoluta da 4ª Vara da Fazenda Pública, com a declaração de nulidade da decisão interlocutória agravada e remessa dos autos da Ação Cautelar Inominada à 5ª Vara da fazenda Pública. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso reformando o Despacho agravado, nos termos do voto da Relatora. (...) Pelo exposto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, (fls.416/419), voto pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reconhecer a incompetência absoluta da 4ª Vara da Fazenda Pública, com a nulidade de todos os atos decisórios, inclusive a decisão interlocutória agravada, e, determinar a remessa dos autos da Ação Cautelar Inominada à 5ª Vara da Fazenda Pública. (...) Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de janeiro de 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010007/2007 SÃO LUÍS – MA Agravante: Internacional Marítima Ltda. Advogado: Raimundo Cutrim Martins. Agravado: José Lúcio Cunha da Silva. Advogados: Maria Aparecida Rocha Vieira e outro. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO Nº 70.757/2008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE COBRANÇA QUE APARELHA A AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO TERIA TRANSITADO EM JULGADO, INEXISTINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Não procede a alegativa de que a Ação de Cobrança não tenha transitado em julgado em razão de Mandado de Segurança interposto requerendo da Vice Presidência a expedição gratuita de Certidão de intimação das partes da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto contra o Acórdão resultante da Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada na ação de Cobrança. O Agravante deixou transcorrer o prazo para interpor Recurso de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, que é o recurso cabível contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que nega seguimento, fazendo transitar em julgado aquela decisão. O fato de ter impetrado Mandado e segurança posteriormente seja por qual argumento, não interfere no transito em julgado anteriormente referido, até porquê, Mandado de Segurança não é recurso e não tem o condão de suspender a efetividade da decisão ou de devolver matéria ao conhecimento do Tribunal. O entendimento do juízo singular quanto à impropriedade no manejo de Exceção de Pré-Executividade é totalmente cabível, haja vista, a ausência de vícios no Título Executivo Judicial que aparelha a Ação de Execução. Agravo improvido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 7 (...) Pelo exposto, sendo o vício do título a única alegação constante da exceção de pré-executividade, afastado, como foi, a existência de tal vício voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo na totalidade a decisão atacada. (...) Desembargador Milson de Souza Coutinho - Presidente Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de janeiro de 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006579/2007 SÃO LUÍS – MA Agravante: Maria de Jesus Franco de Sá Cordeiro. Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros. Agravada: Estado do Maranhão. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº 70.759/2008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CUMPRIDO O PRAZO DO ART. 522 DO CPC. Não cabe a preliminar de intempestividade do recurso, vez que a decisão fora publicada no dia 29.03.2007 e o referido Diário da Justiça somente circulou no dia 30.03.2007 (sexta-feira), iniciada a contagem do decêndio somente na segunda-feira (dia 02.04.2007) o término do prazo se dá no dia 11.04.2007, dia em que fora interposto o agravo conforme carimbo datador aposto no rosto da petição. Preliminar rejeitada. SEGUNDA PRELIMINAR ARGÜIDA. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 526 DO CPC. Compulsando os autos verifica-se que realmente a Agravante não cumpriu o disposto no artigo 526 do CPC dentro do prazo improrrogável constante na lei, como se pode deduzir do ofício de informações fornecido pelo Juiz prolator da decisão, a Agravante distribuiu cópia deste Agravo perante aquele Juízo, em cumprimento ao artigo 526 do CPC, no dia 27.04.2007, mais de 15 (quinze) dias após sua interposição. Nego seguimento ao Recurso de Agravo. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar seguimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto da Relatora. (...) Ex positis, ante a explicita irregularidade processual, acolho a preliminar da agravada quanto à desobediência ao dispositivo 526 do CPC e voto pelo não conhecimento do Recurso. (...) Desembargador Milson de Souza Coutinho - Presidente Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de janeiro de 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 008417/2007 SANTA QUITÉRIA (MA) Agravante: Francisco das Chagas Nunes de Oliveira e outros. Advogados: Francisco Pestana Gomes de Sousa Júnior. Agravado: Comercial Agrícola Paineiras Ltda. Advogado: Bertila de Camargo Ambrozi e outros. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº. 70.760/2008 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Inexistindo prova suficiente de qualquer esbulho oriundo do agravante, não pode sobreviver juridicamente a decisão recorrida, que se pauta exclusivamente em provas testemunhais, deixando de levar a indefinição topográfica da área litigiosa. Em que pese a complexidade da matéria 8 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 acerca da propriedade, tais circunstâncias, reveladoras da verossimilhança das alegações do recorrente, atingem inarredavelmente a Liminar na Ação Reintegratória, fazendo com que deixe de atender aos requisitos do art. 927 do CPC, valendo ressaltar que não se pretende, nesta via do Agravo de Instrumento, estabelecer o juízo definitivo próprio do mérito da referida Ação, sob pena de incorrermos em supressão de Instância. Agravo provido para reformar a decisão interlocutória prolatada pelo juízo singular. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Pelo exposto, face às peculiaridades do caso concreto, que estão a abalar a indispensável segurança à aplicabilidade do art. 927 do Código Processual Civil pelo magistrado a quo, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar o Despacho monocrático, mantendo o imóvel na posse do Agravante. (...) Desembargador Milson de Souza Coutinho - Presidente Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de Janeiro de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 027651/2004 – PEDREIRAS (MA). Apelante: Câmara Municipal de Pedreiras Advogados: Benedito Ferreira Lemos e outros Apelado: Edmilson Gonçalves de Alencar Filho. Advogados: Pedro Bezerra de Castro e outra. RELATORA: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº. 70.762/2008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SABEDORIA DA LEI ESTADUAL N° 6.584/96. Se equivoca a condenação de 1º Grau ao impor pagamento de custas processuais à Câmara Municipal, eis que tal ente público integra o município e, portanto, se encontra albergada pela Lei Estadual n° 6.584/96, que isenta do pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias. A condenação da Câmara em custas processuais merece reforma, pois apesar desta ter capacidade processual, ativa e passiva, para a defesa de suas prerrogativas institucionais é ente despersonalizado. Assim, quem arcaria com tal condenação seria o Município, que é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 10, I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria dos votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Recurso, contra o voto do Desembargador Cleones Carvalho Cunha que foi pelo não conhecimento do recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante ao exposto, voto de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Recurso, para excluir da condenação o pagamento das custas processuais. (...) Desembargador Milson de Souza Coutinho - Presidente Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de janeiro 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 05363-2004 - SÃO LUÍS-MA 1° Apelantes: Coliseu-Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: José Lima de Albuquerque Neto e outros. 2° Apelante: Município de São Luís-MA. Procurador: Ludmilla Neto Martins e outros. Apelada: Nilma Maria Moraes Mendonça Barros Representado: Matheus Antônio Mendonça Barros (Menor). Advogados: Francisco Gomes Feitosa e Nilton Rego de Paula. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº. 70.764/2008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. A Decisão de 1ª Instância deve prevalecer intacta, pois assentou entendimento adequado fazendo indenizar a apelada pela morte de seu marido, servidor público, que ao dirigir veículo em precárias condições de conservação por culpa (negligência) dos apelantes, veio a perder o controle do mesmo e tombar, resultando no infeliz desfecho da morte. Diferentemente das ponderações dos apelantes, a culpa não recai sobre a vítima, mas, sim, sobre aqueles, ante a má conservação do veículo. Descabe, na hipótese dos autos, remeter a culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, ao falecido servidor, como se este fosse responsável pela negligência dos empregadores no dever de manter seus veículos em perfeitas condições de uso, ou mesmo detivesse poderes para obrigá-los a efetuar a manutenção devida. Descabido, de igual forma, exigir perícia do condutor além das possibilidades normais quando o veículo, por falta de conservação, não atende aos normais comandos. Assim, ao se fazer fundamentar adequadamente nas provas, dentro de livre convencimento, plausível pela ausência de culpa exclusiva da vítima, concluo que a sentença merece ser mantida, confirmando-se a indenização imposta aos recorrentes a título de pensionamento e reparação pelo dano moral, pois assentada nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem qualquer exagero que justificasse redução por este Tribunal. Recursos conhecidos e improvidos. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento aos Recursos, nos termos do voto da Relatora. (...) Isto posto, voto contrário ao Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos Recursos, mantendo intacta a Sentença monocrática. (...) Desembargador Milson de Souza Coutinho - Presidente Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de janeiro de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00432/2004 – CÂNDIDO MENDES (MA). Apelante: Raimundo Cardoso Batista Advogados: Ítalo Gomes de Azevedo Apelado: Presidente da Câmara Municipal de Godofrêdo Viana Relatora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº. 70.766/2008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. TÉRMINO DA LEGISLATURA. O Recurso está prejudicado, ante a perda superveniente do interesse processual do recorrente, eis que o tramitar da ação mandamental originária e posterior Recurso de Apelação gerou demora, na qual veio a findar a legislatura na qual era questionada a eleição à presidência da Câmara, notadamente no período de 2001 a 2004. Se faz impossível, no momento atual (ainda que se verificasse ilegalidade na Decisão proferida no Mandado de Segurança), determinar anulação da referida eleição que possibilitasse realização de novo sufrágio para aquela legislatura já finda. Portanto, o provimento jurisdicional invocado não mais se revela útil para afastar a suposta lesão do alegado direito líquido e certo. Tal fato torna o presente Recurso D.O. PODER JUDICIÁRIO prejudicado, face a perda superveniente do interesse processual do apelante em ver questionada a presidência da câmara municipal, cuja legislatura se deu no período de 2001 a 2004, gerando irreversibilidade da situação que torna inócua a prestação jurisdicional em sede de recurso de apelação. A extinção do processo se faz necessária, sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Prejudicialidade do Recurso. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o Recurso extinguindo o mesmo sem resolução, nos termos do voto da Relatora. (...) Destarte, desaparecendo a utilidade do provimento de mérito por configurada a falta superveniente do interesse processual, voto pela prejudicialidade do Recurso, com extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, 267,VI). (...) Desembargador Milson de Souza Coutinho - Presidente Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008. Habeas Corpus n.º17122/2007 – Caxias- MA Paciente: Edson da Cunha Figueiredo Impetrante: James Lobo de Oliveira Lima Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Caxias/MA Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Procurador: José Henrique Marques Moreira ACÓRDÃO N.º 71.115/2008 E M E N T A: HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PRISÃO CIVIL – PENSÃO ALIMENTÍCIA – ATRASO – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA – FALTA DE JUSTA CAUSA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I – A prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia só encontra amparo legal quando inequívoco for o objetivo do alimentante em frustrar a tutela jurisdicional em prol do alimentado. II – In casu, o paciente tem descontado em seu contracheque o percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento) dos seus vencimentos líquidos a título de pensão alimentícia, sobejando apenas o valor aproximado de R$ 190,00 (cento e noventa reais). III – Pretender compelir o paciente a pagar o material escolar do menor no valor de R$ 603,15 (seiscentos e três reais e quinze centavos), com o que lhe sobra do salário, sob a iminência da decretação de sua prisão civil, refoge ao princípio da proporcionalidade, que deve nortear o ofício do aplicador da lei. IV - O Habeas corpus é um instrumento processual de dignidade constitucional, destinado a garantir o direito de locomoção, não podendo sofrer restrições a sua admissibilidade ao argumento de ser incompatível com a necessidade de exame de provas, se estas encontram-se acostadas à peça exordial e os fatos não apresentam natureza controvertida.” Precedentes (RT 756/517) V – Habeas Corpus conhecido. Liminar concedida. Ordem unanimemente confirmada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E CONCEDER o pedido da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Por esses fundamentos, diante da constatação do constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente Edson da Cunha Figueiredo, e, em desacordo com o parecer ministerial, CONCEDO em definitivo a ordem impetrada, confirmando, assim, a liminar deferida às fls. 99/102. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 9 QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008. Embargos de Declaração n.º 4.632-07; 14.646-07– São Luís/MA. Embargante: Gerson de Oliveira Costa Filho. Advogado: Daniel Blume Pereira de Almeida (OAB/MA n.º 6.072) e outros. 1º Embargado: Editora Síntese Ltda. Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici (OAB/MA n.º 5.410) e outro. 2º Embargado: Banco Sudameris Brasil S/A. Advogado: Cláudio Borges dos Santos (OAB/MA n.º 6.404) e outro. Embargos de Declaração n.º 14.646-07– São Luís/MA. Embargante: Gerson de Oliveira Costa Filho. Advogado: Daniel Blume Pereira de Almeida (OAB/MA n.º 6.072) e outros. 1º Embargado: Editora Síntese Ltda. Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici (OAB/MA n.º 5.410) e outro. 2º Embargado: Banco Sudameris Brasil S/A. Advogado: Cláudio Borges dos Santos (OAB/MA n.º 6.404) e outro. Acórdão Emb.: Acórdão n.º 58.128-2005 (ref. Apelação Cível n.º 15.641/2005). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ACÓRDÃO N.º 71.120/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO TERATOLÓGICA – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERROS MATERIAIS, À LUZ DO ART. 535 DO CPC – PARCIAL IMPERFEIÇÃO – MANUTENÇÃO DO JULGADO. I – A mudança de julgamento no uso dos embargos declaratórios, deve-se tão somente quando ocorrer a eliminação de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, factualmente presenciadas no bojo da decisão vista por imperfeita, vez que, ao oposto disso, ter-se-á por transmudada a finalidade dos embargos de declaração, dando-lhe um poder que não é natural, possibilitando de forma imprópria a modificação do mérito julgado, conforme se apresenta no presente caso. II - Com efeito, o juiz, no exercício da prestação jurisdicional, não está adstrito a examinar todos os argumentos indicados pelas partes, basta que encontre fundamento suficiente à idéia que visa esposar. Tal raciocínio decorre do princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131). Nesse ínterim, teve-se como causa (razão) de decidir que, a responsabilidade solidária preconizada no CDC (arts. 7º, § e 25 § 1º), não é de aplicação instantânea, porquanto, sua incidência deverá ser avaliada diante cada caso concreto, sendo que no presente, teve-se como único causador dos danos experimentados pelo embargante, o Banco Sudameris do Brasil S/A, eis que, “agiu com negligência diante do seu próprio sistema de controle interno, ao enviar para protesto título sabidamente já pago”. III - Decorre então que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão ou contradição. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, ainda que seja para prequestionamento de matéria, porquanto, os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento, situação essa que não visualizamos no feito em epígrafe. Por último, em relação aos erros matérias identificados no Acórdão ora embargado, o presente recurso merece provimento, posto que, de fato, erroneamente foram lançadas as expressões “agravo de instrumento”, “agravante” e “agravado”, ao invés de: “apelação cível”; “apelantes” e “apelados”, consoante se infere da autuação constante da capa dos presentes autos. IV – Embargos de declaração. Erros materiais. Constatação. Parcial provimento. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos em tela para 10 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 corrigindo os erros materiais existente no Acórdão n.º 58.128 (fls.270/ 277), manter no mais, in totum o seu inteiro conteúdo. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora/Presidenta COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008. Embargos de Declaração n.º 022525/2007– Presidente Dutra/MA Embargante: Comercial Nutria de Alimentos Ltda. Advogado: Paulo Afonso Cardoso Embargado: Citibank Leasing S/A – Arrendamento Mercantil Advogada: Silvia Renata Vidal Giannotti Acórdão Embargado: Acórdão nº 68.887/207, referente à Apelação Cível nº 16290/2006 Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 71.121/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO APONTAMENTO DE QUALQUER CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Os embargos de declaração têm por objetivo, consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Penal, tão-somente expungir do acórdão ambigüidade, contradição, obscuridade ou, ainda, suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório por parte do juiz ou tribunal. II - O não apontamento de contradição, omissão ou obscuridade nas razões dos embargos de declaração torna este carecedor da fundamentação indispensável ao seu conhecimento. III - Embargos de declaração não conhecidos. Unânime. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Nessas condições, não resta outro caminho senão o NÃO CONHECIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, por não preencherem os pressupostos mínimos de admissibilidade recursal. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/ RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO E 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão dia 12 de fevereiro de 2008. São Luís 18 de dezembro de 2007. Agravo de Instrumento n.º 12.336/2006 – Comarca de São Luís/MA. Agravante: São Luís Gás Comércio Ltda. Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti (OAB/MA n.º 6716) e outros. Agravado: INAB – Indústria Nacional de Bebidas ltda. Advogados: Luis Cláudio Farina Ventrilho (OAB/PE n.º 20.396/PE) e Bruno dos Santos Lins (OAB/PE n.º 21.676). Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Procurador: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 71.136/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO (INVESTIMENTO VULTOSO) – RESCISÃO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO - LIMINAR CONCEDIDA (CPC, arts. 527, inc. III e 558) - PRESERVAÇÃO DO TRATO COMERCIAL EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL (CC/02, ART. 422). I – Pondera-se, no mundo dos negócios comerciais, ninguém reclama, impõe ou exige do parceiro comercial, conduta (meta) mercantil D.O. PODER JUDICIÁRIO que não seja aquela embasada em contrato, ainda que seja esse verbal. Assim, tem-se que os contratos de distribuição possuem a natureza jurídica de trato sucessivo, de onde o acordo de vontade firmado entre as partes faz com que seja alimentado em seu bojo prestações a serem cumpridas em um espaço de tempo normalmente prolongado, diferentemente dos contratos de execução imediata. II - Nesse passo, em homenagem aos princípios da probidade, boa-fé (CC/02,art.422) e função socioeconômica dos contratos, exige-se que a rescisão do pacto de distribuição seja realizada mediante avisoprévio do distribuidor (agravante), porquanto não raramente o exercício de tal atividade requer vultosos investimentos, de onde mesmo não sendo estabelecido o termo final do contrato de maneira específica, deve implicitamente possuir um implemento temporal razoável, de forma a ser assegurado os objetivos econômico-sociais da relação negocial. III – Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, JULGAR PELA PROCEDÊNCIA do presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante ao exposto, ao acolhimento dos argumentos ofertados pelo agravante e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmando a liminar de fls.147/151, reformar in totum os efeitos da decisão agravada. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008. Agravo de Instrumento n.º 20.625/2006 – Comarca – São Luís-MA. Agravante: Município de São Luís. Procurador(a): Natacha Veloso Cerqueira. Agravado: Agência de Publicidade Visual Ltda. Advogados: Fábio Henrique Brandão Cunha (OAB/MA n.º 6.452), Sandro Silva de Souza (OAB/MA n.º 5.161) e José Pinto Filho (OAB/MA n.º 5.930). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Procurador: Cezar Queiroz Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 71.138/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – PROPAGANDA COMERCIAL – USO INDEVIDO DE OUTDOORS – LICENÇA – NÃO RENOVAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – PODER DE AUTOTUTELA – ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL (CF, art. 30, inc.I) – LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. I – Na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, cabe ao Município, no limite de sua competência, “legislar sobre assuntos de interesse local”. Nesse contexto, tem-se o Decreto Municipal n.º 25.300/ 2003, regulamentando a instalação de outdoors nesta cidade. A Lei Municipal em questão não tem por objetivo, e nem poderia ter, regular a atividade profissional destinada a propaganda comercial, eis que, a matéria é de competência exclusiva da União Federal. No entanto, ao Município cabe o poder de auto-organizar-se. Para isso, pode realizar a fiscalização da atividade publicitária no que se relaciona ao uso do espaço urbano municipal, mediante o exercício do poder de polícia. II - Decorre então que, sendo a licença um ato administrativo vinculado, somente quando do cumprimento das exigências legais é que não pode a Administração deixar de concedê-la, hipótese em que o Judiciário poderá, por óbvio, isto é, por lei, determinar a sua expedição. III - Logo, não prospera a tese do agravado quanto ao direito “cristalino” de permanecer com suas placas, eis que, a inobservância do princípio constitucional da legalidade, assim refletido pelas normas do Decreto Municipal n.º 25.300/2003, enseja a nulidade do ato administrativo que proporcionou a irregular concessão das licenças no passado (ano D.O. PODER JUDICIÁRIO de 2005), de onde sendo nulo o ato de todo e desde sempre (ex tunc), não produz nenhum efeito, proporcionando sempre a perspectiva de sua revisão, pois, para este não corre prescrição e nem decadência, não se restabelecendo seja pelo decurso do tempo ou qualquer outra forma de convalidação. IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, JULGAR PELO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante ao exposto, ao acolhimento dos argumentos ofertados pelo agravante e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmando a liminar de fls.81/87, reformar in totum os efeitos da decisão agravada. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008. Apelação Civel n.º 4828/2007 – São Luís/MA 1º Apelante: Município de São Luís Procurador: Francisco Alciomar dos Santos Costa 2º Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Marco Aurélio Batista Barros 1º Apelado: Antonio Fonseca Teixeira Filho, Antônio Sousa Neto, Benedilma Barbosa dos Santos, Carlos Nixon Amorim Gomes, Claudionora Diniz Pereira, Ednaldo Alves do Nascimento, Eduardo Atanael Santos Silva, Francisca das Chagas Ferreira Farias, Francisca Maria Fortes Diniz, Irachson Borba Guimarães e outros Advogados: Maria Zelina da Silva Santana Marinho Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Dr. Cezar Queiroz Ribeiro ACÓRDÃO N.º 71.144/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO – APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – EXISTÊNCIA DE ACORDO NOS AUTOS RATIFICANDO A REINTEGRAÇÃO DOS APELADOS EM SEUS CARGOS – AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DA SENTENÇA – PRECLUSÃO LÓGICA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ANULAÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ QUE NÃO PRESIDIU A INSTRUÇÃO – MUTIRAÇÃO PROMOVIDO PELA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA – INVIABILIDADE – EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RELATIVIDADE DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IMPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. I – Constando dos autos acordo expresso assinado pelo representante do Município de São Luís, aceitando a reintegração dos apelados aos seus cargos, implicou na aquiescência expressa da sentença, incidindo o fenômeno da preclusão lógica. II - Embora parcela da doutrina e decisões anteriores acolhessem a tese de nulidade absoluta em hipóteses análogas a que ora se apresenta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu, no sentido de que o princípio da identidade física do juiz, não se reveste de caráter absoluto, comportando exceções, entre as quais, se encontra o afastamento por conta de plano de trabalho que visa a agilização jurisdicional (mutirão). III – Apelação interposta pelo Município de São Luís não conhecida. Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, conhecida e improvida. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da apelação do Município de São Luís, e, contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Estadual, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 11 (...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da primeira apelação, interposta pelo Município de São Luís, e, relativamente ao recurso interposto pelo Ministério Público, CONHEÇO-O, mas, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO pelos motivos expostos, mantendo-se in totum os termos da sentença recorrida. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/ RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008. Apelação n.º 18846/2006 – São Luís/MA Apelante: Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Isabel Cristina Lopes Bulhões, Hiran Leão Duarte e Eliete Santana Matos Apelados: Afonso Celso Santos Pantoja e Maria Lúcia Castelo Branco Pantoja Advogado: Maria de Fátima Gonzalez Leite, Christianne Ganzalez Leite e Frederico Feitosa de Oliveira Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Dr. César Queiroz Ribeiro ACÓRDÃO N.º 71.149/2008 E M E N T A: AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – APLICAÇÃO DO CDC – VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SER CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA MANTIDA. I – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). II - Ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização de juros, posto que, nessa espécie de contrato, inexiste autorização legal para a incidência do encargo (Súmula 121, do STF). III – A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula 296, do STJ). IV - Apelação conhecida e improvida. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Com essas considerações, CONHEÇO, em parte do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter intocada a sentença de primeiro grau. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/ RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008. Apelação Cível n. º 15.210-2007 – Comarca de Cantanhede – MA. Apelante: Município de Matões do Norte. Advogado: Hugo Emanuel de Souza Sales (OAB/MA n.º 7.421) e Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz (OAB/MA n.º 4.313). Apelado: Hilton Amorim Rocha. Advogado: Sebastião Souza da Silva (OAB/MA n.º 598). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Revisora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves. Proc. de Justiça : Cezar Queiroz Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 71.150/208 E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCI- 12 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 MENTO EM FACE DE EX-PREFEITO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONVÊNIO CELEBRADO COM ÓRGÃO FEDERAL – MUNICÍPIO ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, art. 267, inc. VI) – AGENTE PÚBLICO – ATUAÇÃO – NO LIMITE DO PODER CONFERIDO – AUSÊNCIA DE PROVA (CPC, art. 330, I). I - Dispõe os termos do artigo 6º do CPC que: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por Lei”. Assim, carece de ação o município-apelante que pretende exigir contas ou ser indenizado de verba proveniente da união, quando recebida mediante convênio, por lhe faltar interesse processual e legitimidade ativa para tanto, vez que a exigência do ressarcimento das verbas supostamente mal administradas cabe ao respectivo Órgão convenente federal. II – De outro lado, a legitimidade passiva fora erroneamente indicada, eis que, o ex-prefeito, ao firmar convênio, fé-lo na condição de representante legal da pessoa jurídica de direito público, eleito pelo voto popular. Não agiu como pessoa física, mas como representante de uma pessoa jurídica. Sabe-se que pela teoria da presentação do mestre PONTES DE MIRANDA, os agentes públicos, tias como, prefeito municipal, agem em nome do órgão público, e não em seu próprio nome. Desse modo, o fazem para manifestar a vontade da pessoa jurídica ou do ente público, haja vista que, do contrário, essas não podem demonstrar suas vontades. III – No mais, para que se possa cogitar em responsabilidade direta do apelado (ex-prefeito) por ato que praticou no exercício de suas funções, teria o apelante que provar, de forma clarividente, que este agiu com dolo ou culpa, extrapolando os poderes de administrador público, condição essa não observada pelo apelante, à luz do artigo 333, inciso I do CPC. IV - Apelação conhecida. Recurso improvido. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Portanto, ante ao exposto e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO à apelação manejada pelo Município de Matões do Norte/MA, mantendo in totum, os efeitos da sentença de 1º grau, repousada às fls. 80/83. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008. Apelação n.º 23200/2006 – Cantanhede/MA Apelante: Município de Matões do Norte Advogado: Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz Apelado: Hilton Amorim Rocha Advogado: Sebastião Souza da Silva Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto ACÓRDÃO N.º 71.151/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO - CONVÊNIO FEDERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO. I – Ação proposta contra ex-Prefeito Municipal pretendendo que este seja condenado a restituir ao Município verba recebida do convênio firmado com o Fundo Nacional de Educação. II – Caracterizada a falta de legitimidade ativa do Município para postular o eventual ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme disciplina o art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. III - Apelo conhecido e improvido. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CO- D.O. PODER JUDICIÁRIO NHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Com essas considerações, e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter intocada a sentença de primeiro grau. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/ RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 05 de outubro de 2007. Mandado de Segurança n.º 487/2007 – São Luís - MA Impetrante: Eliene Galvão Berge Cutrim. Advogado: Rogério Coelho Rocha e André Luís Campos Froes. Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Acórdão nº 68.968/2007 E M E N T A: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR – APROVAÇÃO – NOMEAÇÃO PARA DETERMINADA VAGA – PRETERIÇÃO – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. I – Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. II – A mera convocação de candidato aprovado em colocação posterior à impetrante para a apresentação de documentos, não se constitui em afronta ao direito líquido e certo dessa à nomeação, até porque a mesma já havia sido anteriormente convocada para esse fim. III – Segurança denegada. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - PRESIDENTE Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA COORDENAORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA REPUBLICADO POR INCORREÇÃO QUANTO AO ANO DO NUMERO DO ACÓRDÃO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2008. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021095/2006 – SANTA QUITÉRIA– MA IMPETRANTE: ELANE CRISTINA VIANA LIMA E OUTROS. ADVOGADO: MARIA TEREZA PESSOA LIMA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº 70.685/2008 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Os impetrantes não foram classificados dentro do limite de vagas aos cargos pretendidos no Concurso Público e, portanto, não há que se falar em preterição de vagas ou ato lesionador de direitos, pois existe, na espécie, apenas mera expectativa de direito. Assim, a aprovação dos impetrantes em concurso público gerou apenas a mera expectativa de direito à nomeação, onde a Admi- SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO nistração Municipal, dentro de seu poder discricionário, agiu acobertada de direitos ao efetuar contratações, nos limites da regra constitucional (Art. 37, IX da CF), de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Segurança denegada. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora. (...) Pelo exposto, acompanhando o Parecer da Procuradoria 13 Geral de Justiça, voto pela denegação da segurança, por inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. (...) Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf - Presidente Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Tribunal de Justiça Divisão de Estatística e Publicações da Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações Mapa de que trata o Art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Janeiro - 2008 VOTOS PROFERIDOS PROCESS OS CONCLUS OS RECURSOS ESPECIAIS DESPACHADOS PELA PRESIDÊNCIA 11 10 07 02 10 53 - RECURSOS EXTRAORDINÁ RIOS DESPACHADOS PELA PRESIDÊNCIA 13 - DESEMBARGADORES RAIMUNDO FREIRE CUTRIM BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO JORGE RACHID MUBARACK MALUF ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES MILSON DE SOUZA COUTINHO 43 34 40 41 13 19 99 65 93 81 02 - 02 12 14 18 41 18 32 01 02 02 06 16 04 35 44 58 48 JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 02 04 - 01 - - 01 - - - MARIA MADALENA ALVES SEREJO ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR CLEONICE SILVA FREIRE CLEONES CARVALHO CUNHA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA MÁRIO LIMA REIS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RAIMUNDA SANTOS BEZERRA JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS MARCELO CARVALHO SILVA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA RAIMUNDO NONATO DE SOUZA JAIME FERREIRA DE ARAÚJO TOTAL 12 - - 01 - - 03 - - - 04 04 - - - - 24 - - - 30 37 91 86 02 02 67 78 61 103 82 30 71 03 08 - - 36 120 02 23 66 124 21 15 - - 71 51 - 24 - 41 17 21 - - 45 97 01 38 15 87 12 08 - - 08 05 - - - - 11 - - - - 07 - - 01 - 04 01 - - 42 46 02 35 11 86 36 18 - - 42 85 01 28 07 43 64 12 - - 32 64 01 18 06 41 14 07 - - 37 57 30 34 677 78 37 74 44 1.263 02 01 02 02 20 40 37 25 33 585 20 13 23 10 244 149 72 152 74 1.259 30 32 17 19 497 16 25 16 18 53 13 VISTA RELAT0R REVISOR VOGAL ACÓRDÃOS LAVRADOS DECISÕES MONOCRÁTIC AS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS 01 24 05 06 22 03 30 208 São Luís, 13 de fevereiro de 2008. Ana Rita Nogueira Rios Diretora da Diretoria Judiciária Conceição de Maria Pereira Nogueira da Cruz Coordenadora de Jurisprudência e Publicações Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25541/2007 Recorrente: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE Advogado: ANTÔNIO CARVALHO FILHO Recorrido: ARTUR LUCENA AMORIM Advogado: ARTUR GOMES DE SOUSA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.754/2007 Recorrente: INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO NORTE S/A Phedra Márcia Pires da Fonsêca de Britto Chefe da Divisão de Estatística e Publicações Advogados: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS Recorrida: GRÁFICA ESCOLAR S/A Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1500/2008 Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E OUTROS Recorrida: TEREZINHA DE JESUS JINKINGS LEITE Advogados: ALINE TORRES DE OLIVEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. 14 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.158/2008 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Recorridas: GARDENIA SILVA DIAS PEIXOTO E OUTRAS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.238/2008 Recorrentes: LÚCIA MARIA DE FÁTIMA MELO MOUCHRECK E JOSÉ CARLOS ELIAS MOUCHRECK Advogados: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA E OUTROS Recorrida: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF Advogados: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 2161/2008 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA Recorridos: NAIARA LICIÉRIA ALVES BAIMA E JOSÉ DE RIBAMAR DESTERRO Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 2163/2008 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO Recorridas: ELZA CUTRIM MILEN E MARIA DA PENHA CUTRIM MILEN Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria Judiciária Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO N.º 000381/2008 Agravante: José Cursino Brenha Raposo, Luís Alexandre Brenha Raposo Advogado: Eduardo Grolli Agravado: Pedro Ámerico Dias Vieira Advogado: João Carlos Duboc Júnior, Maria José Carvalho de Carvalho de Sousa Milhomem, Pedro Américo Dias Vieira Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos do Processo nº 23.131/1995, reconsiderou decisão anterior e decretou a despersonalização da pessoa jurídica, para fazer incluir as pessoas dos sócios da Sociedade executada no pólo passivo da mencionada Execução, no qual buscam a suspensão e posterior cassação do citado decisum. O Agravante alega que recai sobre a decisão, que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa o instituto processual da preclusão hierárquica, sob o argumento de que o Agravo de Instrumento nº 68.856/ 2007, da lavra desta Relatora já apreciou matéria idêntica dos mesmos autos de base, tendo considerado não ser caso de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica conforme deferida. Ressalta que as previsões contidas no art. 50 do Código Civil, que permitem ao Magistrado desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e buscar o patrimônio dos seus sócios para garantir a execução, não se encontram presentes nos autos, tendo em vista que não há provas no caderno processual capazes de demonstrar atos fraudulentos ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial, dilapidar o patrimônio da pessoa jurídica em proveito próprio, com o objetivo impedir a quitação da dívida.Por fim, aduz que a decisão interlocutória recorrida poderá causar lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista a iminente penhora de seus bens em valor elevado, bem como a fumaça do bom direito, eis que a hipótese dos autos não se enquadra na previsão contida no art. 50, do Código Civil, o que permite a concessão da liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso conforme requerido, e ao final que seja revogada a decisão de fls. 1157/1175. É o breve relatório. Decido. O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator, com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão recursal. Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de fundamentação robusta. Preambularmente, sobre a alegação de preclusão hierárquica da decisão que decretou a despersonalização da pessoa jurídica, ante o julgamento de prévio Agravo de Instrumento com mesmo objeto do presente não deve prosperar pelo menos nessa fase processual, pois já me posicionei no sentido de ser permitido ao Magistrado a retratação de suas decisões interlocutórias, quando alterada a situação fática, até o transito em julgado da ação. Por outro lado, embora exista a menção de documentação acostada aos autos dando conta de que a empresa executada não possui patrimônio próprio, pelo menos em cognição sumária, não verifico a tentativa dos Agravantes em se desfazerem dos seus bens para evitar a execução. Ademais, tenho me posicionado no sentido de que a dificuldade em encontrar bens da parte executada, por si só, não autoriza que se adote a desconsideração da pessoa jurídica, para as hipóteses permissivas da D.O. PODER JUDICIÁRIO utilização deste instituto precede a comprovação de conduta irregular dos sócios, como fraude, abuso do direito da pessoa jurídica, não demonstrados no feito. Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão de base, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz a quo, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intimem-se os Agravados para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010/2008 – AÇAILÂNDIA Agravante: Município de Açailândia Advogada: Gabriela Quaresma Coutinho Agravada:Lucidalva Cantanhede do Vale Advogados: Ravikson Galvão Meireles e outros Relator:Desembargador Marcelo Carvalho Silva Decisão O MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, inconformado com a interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em seu desfavor por Lucidalva Cantanhede do Vale, interpõe o presente Agravo de Instrumento, objetivando a revogação da decisão judicial que, antecipando os efeitos da tutela, elevou para 55 (cinqüenta e cinco) o total de 17 (dezessete) pontos auferidos pela agravada na prova de títulos do concurso público para o cargo de professor municipal e, em conseqüência, incluiu a referida candidata no rol de classificados, deixando-a apta a ser admitida no serviço público. Afirma o agravante, inicialmente, que a autora da demanda originária, ao ajuizar ação, equivocou-se ao sustentar, em sua inicial, que prestou concurso público para o cargo de “professor de 1ª a 4ª série”, tendo se classificado na 103ª (centésima terceira) colocação, num total 76 (setenta e seis) vagas disponibilizadas. Aduz que, em verdade, a agravada teria se submetido ao concurso para o cargo de “professor de 5ª a 8ª série, para o qual 02 (duas) vagas estavam sendo oferecidas, tendo a sobredita candidata sido aprovada em 3º (terceiro) lugar. Assevera, ainda, que a autora da ação, convicta de que, por ser Licenciada em Ciências, mais que 17 (dezessete) pontos lhe deveriam ser atribuídos, ingressou em juízo, sendo a sua tese equivocadamente acolhida pelo Estado-juiz. Assenta que a referida formação é requisito básico para a investidura no cargo, não podendo, portanto, em razão dela, ser computados pontos aos candidatos. Menciona, ainda, que toda a pontuação foi aferida nos exatos termos do edital, inexistindo qualquer ilegalidade a ser coibida pelo Poder Judiciário, que não estaria autorizado, segundo a jurisprudência pátria, a valorar os critérios estabelecidos pela comissão do concurso. Requer, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para que, até o julgamento final do agravo, fiquem sobrestados os efeitos do decisum de 1º grau. Juntou documentos de fls. 34/66. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo agravante. O agravo foi instruído com as peças obrigatórias. Defiro, portanto, o seu processamento. 2. Do processamento do agravo em sua forma instrumental A atual sistemática adotada pelo Código de Processo Civil traduz a excepcionalidade do Agravo de Instrumento, que, após as recentes al- SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 15 terações processuais, só poderá ser utilizado nas hipóteses contempladas no artigo 522 do Álbum de Processo Civil, a saber: a decisão puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação; tratar-se de situação de inadmissão da apelação ou nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nesse sentido, in verbis: “Pela redação do vigente artigo 522, nota-se perfeitamente que o legislador quis restringir ao máximo a possibilidade do agravo de instrumento. A regra geral passa a ser a forma retida, e só excepcionalmente, nos casos nominados pelo dispositivo, é que se poderá aplicar o agravo de instrumento: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, (b) decisão em que não seja aceita apelação e (c) a parte não se conformar com os efeitos em que a apelação tenha sido recebida. Notese que destas hipóteses, uma se refere a direito material (lesão grave) e as outras duas a matéria de direito processual ”. Nesse diapasão, o legislador ordinário autorizou o relator a, em regra, converter o agravo de instrumento em agravo retido. Esta autorização não incidirá, contudo, dentre outras hipóteses, quando a decisão recorrida consistir em provimento jurisdicional de urgência, ou quando ela possa implicar em perigo de lesão de incerta reparação. Assim, constatando, de plano, não tratar-se de nenhuma das duas últimas hipóteses previstas pelo legislador, indago: haveria, no presente caso, a urgência autorizadora do processamento do recurso de agravo em sua forma de instrumento? Parece-me que sim. A “lesão grave ou de difícil reparação” constitui-se, é certo, conceito vago ou indeterminado, devendo ser definido pelas peculiaridades do caso concreto. Situações há em que a urgência considerada imprescindível para o processamento do agravo de instrumento evidencia-se nos autos. Em outros casos, porém, deve o magistrado analisar minuciosamente a hipótese fática e, não visualizando a possibilidade de dano irreparável, deve determinar, em decisão irrecorrível, a conversão do agravo de instrumento interposto em agravo retido. No caso dos autos, contudo, entendo não ser este o melhor caminho a ser seguido. Com efeito, o recurso foi manejado contra decisão antecipatória de tutela, estando, por esta razão, evidenciada a urgência autorizadora do processamento do agravo em sua forma instrumentada. Ademais, a decisão de base, atribuindo considerável quantidade de pontos à agravada, garante-lhe a classificação no concurso público para professor do Município de Açailândia (no qual não tinha se classificado), deixando-a em melhor colocação que inúmeros outros candidatos à vaga, que, em busca dos pontos que eventualmente não lhe foram computados, certamente virão a juízo. Como se vê, avassalador é o efeito dominó que a decisão recorrida poderá causar. O normal andamento do concurso público para provimento do cargo de professor do Município de Açailândia ficará comprometido, pois inúmeras demandas assolarão o Poder Judiciário daquela comarca, pretendendo, cada um dos candidatos, que seja revista a contagem de seus pontos na prova de títulos. Instalar-se-á, pois, uma repudiável insegurança jurídica. Demonstra-se, desta forma, inoportuna a conversão em retido do agravo de instrumento interposto, pois, caso isto ocorra, somente quando de eventual apelação a matéria poderá ser apreciada por este Tribunal. O agravo, portanto, deve ser processado em sua forma instrumental. 3. Da concessão do efeito suspensivo Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão antecipatória de tutela proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por Lucidalva Cantanhede do Vale em desfavor do Município de Açailândia. Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada, necessário se faz que estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, ao antecipar os efeitos da tutela, o magistrado, não obstante embasado em cognição meramente sumária, não pode prescindir de elementos minimamente hábeis a formar sua convicção. Neste contexto, a concessão de medida liminar, sobretudo quando sem a oitiva da parte contrária, como no caso dos autos, consiste em ato de natureza excepcional, onde a regra é a prévia observância do contraditório. 16 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Assim, sob o argumento de resguardar o direito de uma das partes que possa eventualmente estar ameaçado, não deve o Juiz atropelar o da outra, simplesmente ignorando-o de modo a reduzi-lo ao nada jurídico. No caso dos autos, acredito que não se faziam presentes os pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, a meu ver, à petição inicial não foi acostada prova inequívoca, não se podendo falar, desta forma, em verossimilhança da alegação. Nesse diapasão, devo dizer que, ao ajuizar a ação originária, a autora, aqui agravada, narra, na peça inaugural, fatos que não correspondem à realidade, vale dizer, dissociados do caso concreto, conclusão a que inevitavelmente se chega pela simples análise da documentação juntada. Afirma, em um primeiro momento, que se submeteu ao concurso público para o cargo de professor de 1ª a 4ª série (fls. 24), quando, na verdade, concorreu ao cargo de professor de 5ª a 8ª série (fls. 55). Alega, ainda, que, para o cargo ao qual prestou o concurso foram disponibilizadas 76 (setenta e seis) vagas (fls. 24), quando, no entanto, estava sendo oferecido um total de, tão-somente, 02 (duas) vagas (fls. 53). Por fim, aduz que foi classificada na 103ª (centésima terceira) colocação (fls. 24), quando, em verdade, habilitou-se em 3º (terceiro) lugar (fls. 58). Ora, a verossimilhança da alegação deve ser aferida pelo Juiz a partir do quadro fático apresentado pelo autor. Nos dizeres do renomado Cândido de Figueiredo : “verossimilhança significa o que é verossímil, isto é, semelhante à verdade; que tem aparência de verdade”. Pelo o que foi exposto, contudo, os documentos acostados não são hábeis a demonstrar a realidade dos fatos. Antes, caminham na contramão do que foi narrado na inicial, razão pela qual se pode afirmar que inexiste “prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação”. Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela pugnada em 1º grau não se demonstrava cabível, tendo o Juiz a quo, ao que me parece, incorrido em erro ao concedê-la. De mais a mais, afirmou a agravada, ao ajuizar a ação, que a comissão do concurso deixou, de forma injustificada, de atribuir-lhe pontos na prova de títulos, o que teria dado ensejo à sua classificação fora do número de vagas. Com base em tal premissa, requer, em 1ª instância, que a contagem da pontuação seja revista pelo Estado-juiz, para que lhe sejam conferidos os pontos supostamente não computados. Indago: poderia o Poder Judiciário intervir na esfera de atuação da banca examinadora, aferindo qual o peso de cada título, e atribuindo aos mesmos os pontos que reputar conveniente? Com o fim de obstar a pretensão da candidata, o Município de Açailândia colaciona jurisprudência no sentido de que não caberia ao Estado-juiz assim proceder, ficando a apreciação judicial adstrita à legalidade dos critérios estabelecidos no edital (fls. 17/19). Com efeito, esta vinha sendo a posição adotada pela maior parte da jurisprudência, enfática ao vedar a possibilidade do Juiz substituir-se às bancas dos concursos. Ocorre que, na sessão do dia 21 de agosto de 2007, a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, abriu interessante precedente ao entender que, em casos extremos, é permitida ao Judiciário a interferência na correção de provas de concurso público. Eis a ementa do julgado, in verbis: Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério). Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário (intervenção). 1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível. 2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX). 3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos (RMS 19062/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 03.12.2007 p. 364). D.O. PODER JUDICIÁRIO Na ocasião, entendeu o ilustre Relator, Ministro Nilson Naves, que há situações em que a formulação de quesitos não pode ficar sujeita, de forma absoluta, à discricionariedade da banca do concurso, devendo-se impor limites à sua criatividade em alguns casos. Manifestou-se Sua Excelência no sentido de que os critérios adotados para a elaboração e correção das questões não podem ficar sempre à mercê das mentes férteis dos examinadores, que, vez ou outra, cometem abusos, avançando às fronteiras da ilegalidade. Com efeito, embora o caso submetido à apreciação do STJ não se mostre rigorosamente idêntico ao dos autos, é tênue a linha que os diferencia. É que, naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça interferiu na correção da prova de conhecimento, uma das etapas do concurso, pronunciando-se a respeito da técnica empregada quando da elaboração de uma das questões. No caso sub judice, por seu turno, pretende a candidata que o Poder Judiciário reveja a contagem da pontuação relativa à prova de títulos, valorando cada diploma apresentado, e verificando se a administração procedeu corretamente ao computar os pontos. Como se pode perceber, embora os casos estejam relacionados a etapas diferentes de concursos, referindo-se, um deles, à prova objetiva de conhecimento, e o outro, à prova de títulos, em ambas as situações pretendese a intervenção do Juiz na valoração do desempenho obtido pelo candidato. As circunstâncias fáticas, ao meu sentir, são análogas, razão pela qual, com esteio em posicionamento do STJ, acredito não ser vedado, in casu, o imiscuir do Estado-juiz. Firmada, então, a premissa de que o magistrado poderia interferir na contagem dos pontos, indago: a pontuação atribuída à autora da demanda foi, de fato, calculada de forma equivocada? Os títulos da agravada foram erroneamente valorados? Creio que não. Buscando deixar transparecer a ocorrência do erro, alega a candidata que o Diploma de Licenciatura em Ciências, por ela apresentado, deveria computar-lhe pontos, o que não teria sido observado pela comissão organizadora do certame. Ora, como bem ressaltou o Município Agravante (fls. 04), a sobredita formação constitui-se, segundo o que consta do próprio edital (fls. 53), em requisito para o exercício do cargo ao qual a agravada prestou o concurso (“professor de 5ª a 8ª série”). Assim, sendo exigido para o próprio desempenho da função, o referido diploma não poderia servir como título, pois, além de não ser capaz de estabelecer qualquer distinção entre os concorrentes à vaga (vez que, como pressuposto para o exercício do cargo, todos o possuem), implicaria espécie de bis in idem, porque por duas vezes estaria sendo considerado para favorecer o candidato. Ao que parece, portanto, inexistia a plausibilidade do direito alegado em 1ª instância, motivo pelo qual acredito ter sido indevida a antecipação dos efeitos da tutela efetivada pelo Juiz. 4. Conclusão Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final do recurso pelo órgão colegiado. Oficie-se ao juiz da causa para que, no prazo de dez dias, preste as informações que repute necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a agravada do inteiro teor desta decisão, para que, também em dez dias, apresente, querendo, contra-razões ao agravo, ficandolhe facultada a apresentação dos documentos que julgar conveniente. Com a apresentação das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que, se assim entender, intervenha como de direito, igualmente no prazo de dez dias. Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de janeiro de 2008. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2257/2008 — CAXIAS Agravante: Humana Assistência Médica Ltda. Advogados: Luiz Gonzaga Soares Viana, Luiz Gonzaga Soares Viana Filho, Alexandre Hermann Machado, Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda, Wilson Gondim Cavalcanti Filho, Thaís Marinho Viana Lay, Ítalo Azevedo, Carlos Frederico Dominici, Gutemberg Braga, Carlos Eduardo Cavalcanti, Antonio Figueiredo Neto Agravado:Deuzimar S. Araújo – Assessoria e Consultoria Pedagógica D. S. A. Advogados: Jaqueline Karine Araújo, Andreza Alexandra Soares Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO 1. Da suma da espécie. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por Humana Assistência Médica Ltda., tendo em vista a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias - MA, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, proposta por pela pessoa jurídica Deuzimar S. Araújo, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a ré, ora agravante, suporte os custos de uma cirurgia de reimplante ureterointestinal – uni ou bilateral, em benefício de Evannildo de Lima Rodrigues, funcionário da agravada. A decisão atacada apresenta a seguinte parte dispositiva: Ante todo o exposto, por restarem sobejamente comprovados os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, e tendo em vista a imprescindibilidade da realização de cirurgia para reimplante ureterointestinal – uni ou bilateral, vez que a intervenção cirúrgica já está marcada para o dia 14 de dezembro do corrente, DEFIRO O PLEITO LIMINAR expendido na exordial e determino que a requerida faça imediatamente o depósito do valor da cirurgia apresentado em orçamento pelo Hospital São Marcos, na cidade de Teresina/PI, na importância de R$ 7.101,00 (sete mil, cento e um reais), assim como previamente se obrigue junto àquele nosocômio a prestar caução em situação emergencial, depositando tal valor da seguinte forma: R$ 3.726,00 (três mil, setecentos e vinte e seis reais) na conta corrente nº 3671-4, agência 3219-0, do Banco do Brasil S/A, de titularidade do Hospital São Marcos, e; R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) na conta corrente nº 2723845-1, agência 0333, do Banco Real, de titularidade de Aita e Filhos Ltda, a fim de que a referida cirurgia seja realizada no prazo estabelecido. Fixo ainda uma multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à parte adversa, caso não cumpra o determinado por este juízo. Cite-se a requerida para responder a presente ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, nos termos do artigo 285 e 319 do Diploma Processual Civil. A agravante expõe, em suas razões recursais (fls.2/11), que por ocasião do preenchimento da solicitação de adesão ao plano de saúde, o beneficiário do contrato, EVANNILDO DE LIMA RODRIGUES, declarou que era portador de doenças preexistentes relacionadas ao aparelho urinário. Informa que a agravada, de modo contraditório, afirma na exordial da ação que o beneficiário do contrato é portador, não de doença preexistente, mas de uma doença congênita, que somente agora teria se manifestado. De qualquer sorte, sustenta que, sendo a doença HIDRONEFROSE BILATERAL (grau II) de prévio conhecimento do beneficiário, implica classificá-la como preexistente. Alega que nessa circunstância, o beneficiário não faz jus ao custeio de quaisquer eventos cirúrgicos, leito de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, haja vista o não cumprimento do período de carência de 24 (vinte quatro) meses, contados a partir da sua adesão ao plano de saúde, conforme disposições contratuais. Afirma que a responsabilidade do segurador é fundada no risco contratual, isto é, nos riscos assumidos no pacto, razão pela qual, mais do que em qualquer outro negócio jurídico, as cláusulas do contrato de seguro, desde que válidas e não abusivas, devem ser respeitadas, disso dependendo seu equilíbrio financeiro. Assevera não haver, nessa situação, qualquer disposição legal ou contratual que a obrigue suportar as despesas com a cobertura da cirurgia pretendida, por entender decorrente de doença preexistente, e que impo- SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 17 sição nesse sentido acarretar-lhe-ia severo ônus, ainda mais quando não foi prestada qualquer caução que garanta a reversibilidade da decisão. Pretende o provimento de seu recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por vislumbrar que a manutenção da decisão implicará danos graves e de difícil reparação. Essa a suma da espécie. 2. Da admissibilidade. Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória – CPC, art. 522); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida, ex vi do art. 499, do CPC); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente); d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei – CPC, art. 522); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC); e c) preparo (observo o pagamento das despesas judiciais intermediárias). As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento. Consigno, ainda, que se acham presentes os requisitos para o processamento do presente agravo pela modalidade instrumental. Com efeito, trata-se de recurso manejado contra decisão interlocutória que deferiu os efeitos da antecipação de tutela, hipótese em que a urgência é ínsita ao provimento, cuja suspensão está sendo postulada a esta Corte. A modalidade retida, portanto, é incompatível com a espécie, sob pena de se esvaziar o próprio pedido. É que, como cediço, o agravo retido possui devolutividade diferida, de modo que a apreciação da matéria nele veiculada somente será possível quando de eventual recurso de apelação conhecido pelo Tribunal. Assim, se a questão diz respeito a urgência, impossível o regime retido, como, a propósito, bem explicita Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Atualmente, porém, o CPC exige que, para que o agravo observe o regime de instrumento, se demonstre a existência de urgência no julgamento do recurso. Como afirma Arruda Alvim, “o discrímen, portanto, entre a possibilidade de agravo de instrumento e retido, passou a ser a urgência. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 456). E continua: [...] Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a decisão é “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal “decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”, sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que não há urgência, será o caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de convertê-lo em agravo retido. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 459). Defiro, pois, o processamento do presente recurso pela modalidade instrumentada. Tudo visto e joeirado. Decido. 3. Do pedido de efeito suspensivo. A agravante alega, em apertada síntese, que não pode ser compelida a arcar com as despesas da pretendida cirurgia, tendo em vista que o contrato de assistência médico-hospitalar firmado com a agravada prevê o prévio cumprimento de um período de carência, no qual o plano de saúde busca equilibrar-se financeiramente para atender a demandas de alto custo. A assertiva, entretanto, merece temperos. Em que pese a presunção de veracidade da argumentação sustentada pela agravante, melhor solução é dada à questão a partir do exame do caso, especialmente quanto à gravidade e complexidade da doença, que podem exigir providências emergenciais. 18 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Insta salientar que o contrato com um plano de saúde se dirige para obtenção de tratamento médico-hospitalar adequado ao usuário, no momento oportuno. Para tanto, o contratante paga as mensalidades estipuladas em cálculo atuarial, aguardando que a prestação de serviço seja suficiente para manter ou recuperar sua saúde. Estabelece-se, então, um contrato de risco, onde o contratante, a priori, pode não precisar utilizar-se do plano, porque espera, naturalmente, gozar de boas condições de saúde. De outra parte, o plano de saúde assume os custos que eventualmente poderiam advir de súbita necessidade. Ninguém, em verdade, pode escolher entre viver saudavelmente e prostrar-se enfermo. Se pudesse, certamente o faria, optando pela primeira hipótese (que implicaria a desnecessidade da existência de planos de saúde). Ora, o contrato firmado entre as partes tem por objeto, conforme sua Cláusula 1ª (fl. 44), a cobertura de custos pela contratada, das despesas correspondentes à Assistência Médica, Ambulatorial e Hospitalar do contratante, nos limites e condições definidos no contrato. O cumprimento de período de carência como condição para cobertura de procedimento de alto custo, não deixa de representar limitação dos riscos assumidos no contrato, pelo plano de saúde, assim como obstáculo para o resultado pretendido pelo usuário. Seria um contra-senso admitir que o serviço prestado pela agravante, que tivesse por finalidade a manutenção da saúde do usuário em caráter de emergência, tivesse sua efetividade prejudicada por cláusula limitativa de procedimentos que visa o transcurso de determinado período de carência. O aspecto que requer atenção no presente caso, reporta-se ao exame da imediatidade do procedimento requerido: uma vez caracterizada a urgência, em razão da gravidade e complexidade da doença, não é razoável que se ponha em destaque cláusulas contratuais que estabeleçam limitações ao usuário. Na fundamentação da decisão atacada (fl. 32), o magistrado de base convenceu-se de que a cirurgia não podia esperar o lapso temporal da carência, ante o risco de morte do doente, conforme se observa do seguinte trecho, in verbis: Ademais, está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial, a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, que, segundo diversos laudos médicos acostados à exordial é imprescindível para a própria sobrevivência do requerente... (Grifei). Por outro lado, a agravante não trouxe aos autos qualquer informação que desmereça esse entendimento, ou que afaste incontestavelmente esse risco, chamando atenção, única e exclusivamente, para o atendimento das cláusulas do contrato. Por oportuno, pude averiguar que a HIDRONEFROSE BILATERAL é uma dilatação do sistema urinário, podendo acontecer a partir do ureter, em resposta a um processo obstrutivo, quando não se tem uma adequada excreção da urina, como conseqüência de várias enfermidades, desde cálculo renal até mesmo um carcinoma (câncer). É efetivamente uma situação que coloca em risco a vida de qualquer pessoa, dependendo de sua causa. Mesmo que de origem congênita, como parece ser o caso sob análise, o risco de morte está presente, haja vista o perigoso acúmulo de urina nas vias excretoras. Dessa forma, não tenho como por sob suspeita a afirmação de que o beneficiário da agravada necessita, emergencialmente, da cirurgia postulada. Ao contrário, restou demonstrado que a natureza da situação exige, excepcionalmente, providências que não podem esperar o transcurso da carência, sob pena de ser perdida oportunidade para real e efetivo tratamento. É uma luta contra o tempo. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pelo afastamento da aplicabilidade da cláusula contratual que limita a atuação do plano de saúde, ante o argumento de falta de cumprimento do período de carência, quando caracterizada circunstância excepcional que exige a imediata providência, necessária para o êxito do tratamento, conforme se observa, in litteris: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I. D.O. PODER JUDICIÁRIO I. Não há nulidade do acórdão estadual que traz razões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas por conter conclusão adversa ao interesse dos autores. II. Irrelevante a argumentação do especial acerca da natureza jurídica da instituição-ré, se esta circunstância não constituiu fundamento da decisão. III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 466667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 174). (Grifei). Nesse diapasão, a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, prevê, em seu art. 35-C, inciso I, que, para casos impostergáveis, é obrigatória a cobertura das despesas com o atendimento do usuário, não havendo que se falar na exigência de caução para garantir eventual reversibilidade das despesas, conforme se vê, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; (Grifei). Verifico, ainda, que devem ser sopesados os efeitos da observância de dois bens juridicamente protegidos, ora em discussão: a vida e a literalidade dos contratos. Não há como se criar um paralelo entre o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, com a preservação de cláusulas contratuais, pois a desproporcionalidade entre tais valores é manifesta. Sem comportar maiores divagações a respeito, não vejo porque sobrelevar uma cláusula restritiva de direitos, em detrimento da saúde, ou quem sabe, da vida, especialmente quando o contrato em questão se ocupa em propiciar melhoras ao contratante. Assim, nessa fase embrionária de conhecimento, não vislumbro merecer reparos a decisão do magistrado de base, que reconhecendo a situação de emergência, deferiu a tutela antecipada, como útil e adequado instrumento para realização de tratamento médico-hospitalar de que necessita o beneficiário. Diante desse quadro, é de se concluir pelo indeferimento do efeito suspensivo ora postulado. 4. Parte conclusiva Ante o exposto, tendo em vista que em juízo de cognição sumária, o vestígio do direito não caminha ao lado da agravante, indefiro o pedido de efeito suspensivo ora pleiteado, devendo ser mantida incólume a decisão atacada, até o julgamento final, pelo Colegiado, do presente recurso. Requisitem-se informações ao juiz a quo, que deverá apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi indeferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intime-se a agravada, mediante publicação na imprensa oficial, do inteiro teor desta decisão, oportunizando-lhe, também em 10 (dez) dias, a apresentação de contra-razões ao agravo, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Escoados os prazos acima, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, que, se assim entender, intervirá, igualmente em 10 (dez) dias. Juntado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 2.203/2008 – BACABAL AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR. ADVOGADO (S): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ E OUTRO. D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: BANCO FINASA S/A. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo, interposto por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação de Revisão Contratual n.º 1.728/2007, indeferiu o pedido de tutela antecipada, proposta em face do BANCO FINASA S/A., ora agravado. Em síntese, diz o Recorrente que celebrou Contrato de Financiamento com o Agravado, para a aquisição de veículo, sendo que, diante do montante da dívida, entende que incidem juros abusivos e capitalizados, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Alega que a presente Ação Revisional tem a finalidade de excluir do contrato a abusividade e o anatocismo praticados sobre os valores financiados, já que teria o Banco Agravado unilateralmente fixado as prestações, sem informar os percentuais de encargos financeiros aplicados ao contrato. Informa que os encargos financeiros aplicados ao financiamento desafiam o Código de Defesa do Consumidor, principalmente os seus arts. 6º, incisos IV e V e 51, Inciso IV, bem como o art. 4º, do Decreto n.º 22.626/1932 e Lei n.º 4.595/1964 e Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal. Noticia que se trata de contrato de adesão, pelo qual não discutiu as cláusulas contratuais, o que importa em não reconhecer os encargos no momento da assinatura, argüindo como nulas as cláusulas em questão. Aduz que a revisão contratual se impõe para preservar a equidade, o equilíbrio e o respeito nas relações de consumo, como é o caso destes autos. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito ativo, com o fim de que seja concedida a tutela antecipada, para evitar a restrição da posse do bem financiado e, no mérito, a confirmação da tutela, dando provimento ao Recurso, para conceder em definitivo a antecipação emergencial para manter a posse do veículo, bem como excluir o nome do Recorrente dos cadastros de inadimplentes. Juntou documentos de fls. 14 a 40. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, em juízo preliminar, recebo o presente Agravo na forma de instrumento, eis que se encontra potencialmente comprovada a possibilidade de grave lesão à parte Recorrente. A vista dos documentos carreados aos autos, tenho que este Recurso de Agravo tomba pela impossibilidade de se aferir a tempestividade, já que a Certidão de Intimação de fls. 14, dos autos, encontra-se rasurada na sua data, aposta no referido documento. Com a rasura do documento, não se sabe qual a data exata que o Agravante foi intimado, ou dia 15 ou 18, de janeiro de 2008, eis que é de uma clareza salutar que a tinta usada na rasura da respectiva data diverge da cor da caneta que serviu para a Secretária Judicial apor a sua assinatura. A dúvida recai na tempestividade, pois, caso seja considerado a primeira data, que entendo correta, qual seja, dia 15 de janeiro, o recurso estará intempestivo, caso se considere a data de 18, do mesmo mês, o recurso estará tempestivo. Diante disso, levando em consideração que a finalidade jurídica da certidão de intimação é aferir precisamente a tempestividade, tenho que a dúvida trazida pelo Agravante lhe custará a denegação de seguimento deste recurso. Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou matéria semelhante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO. PROCURAÇÕES. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I - Não se conhece de agravo de instrumento quando a certidão de intimação da decisão agravada não possibilita ao relator verificar a data exata em que os agravantes tiveram ciência inequívoca do decisum recorrido ou quando deixam de juntar aos autos cópias das procurações outorgadas aos causídicos subscritores da peça recursal. II - agravo não conhecido. (Acórdão n.º 51.821/2004/ Relatora: Desa. Maria Dulce Soares Clementino). SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 19 Neste passo, aplica-se ao presente recurso o art. 557, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo autoriza o relator a negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível. Portanto, o Agravante juntou certidão de intimação, cuja data está rasurada, o que inviabiliza a aferição inequívoca da tempestividade do recurso, havendo como conseqüência lógica a sua inadmissão. Diante da exposição, nego seguimento, nos termos dos arts. 527, inciso I, e 557, do CPC, ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por ser comprovadamente inadmissível. Oficie-se o douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18.412/2007 – Balsas AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADOS: ADAILTON DE MORAIS PESSOA, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA. AGRAVADO: MUNDO DOS CEREAIS LTDA. ADVOGADOS: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO, ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco da Amazônia S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Liminar n.º 1.009/2007. Compulsando os autos, verifico que na decisão de fls. 86/88, em que indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, deixei de determinar a intimação do Agravado, na pessoa de seu advogado, para contra-arrazoar o recurso. Desta forma, obedecendo ao rito do artigo 527, V, do CPC, chamo o processo à ordem, para determinar a intimação do Agravado, para oferecer contra-razões, no prazo legal. Ultimadas as providências acima citadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 000429/2008 Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc..., Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos do Mandado de Segurança, processo n.º 26201/2007, impetrado por Brasília Soluções Inteligentes Ltda. Conforme petição atravessada pela parte impetrante em que requer o julgamento do pedido liminar na ação originária, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Civil, nomeio o Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Notifique-se o magistrado a quo acerca desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. São Luís, 13 de fevereiro de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA 20 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Coordenadoria Judiciária Criminal SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000064/2008 – SANTA QUITÉRIA/MA IMPETRANTE: DR. BERNARDO DE ALMEIDA MARTINS PACIENTE: ADERSON ANGELO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS ETC. O advogado BERNARDO DE ALMEIDA MARTINS impetra o presente Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, arrimado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal, em favor de ADERSON ANGELO DA SILVA, ao argumento de que está o Paciente sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte da MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA. Informa o Impetrante, em sua exordial, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 27.08.2007, acusado de ter, juntamente com outra pessoa, praticado o crime de homicídio. Sustenta que a prisão em flagrante do Paciente se deu de forma ilegal, pois “não foi surpreendido cometendo a infração penal ou quando acabara de cometê-la, e tampouco perseguido em situação que fizesse presumir fosse o autor do crime.”. Relata que a Constituição Federal disciplina a prisão em flagrante e que a mesma é medida processual cautelar, estando seus requisitos presentes no artigo 302 e incisos do Código de Processo Penal. Transcreve parte do depoimento do condutor Antonio Carlos Santos Melo, em “que no período noturno é difícil a realização de diligência, aguardaram amanhecer para irem em busca dos suspeitos; que de manhã foi empreendida diligência em busca dos suspeitos, ...”. Colaciona jurisprudência para corroborar seus argumentos, além do que, diz ter sido o flagrante lavrado no dia seguinte, “tão somente pelo fato de ter sido localizado em virtude de diligências policiais, a testemunha Bernardo da Silva que disse: que momento antes do crime viu Aderson e o conduzido Francisco no local do crime (...).”. Ao final, pugna o Impetrante pela concessão liminar da ordem, e, no mérito, a sua concessão definitiva, oportunidade em que junta, apenas, o documento de fls. 05. O presente habeas corpus foi impetrado durante o recesso judicial (02.01.2008), tendo o Presidente desta Corte, o Desembargador Raimundo Freire Cutrim, se reservado à apreciação da medida liminar após as informações do Magistrado de base, o qual determinou fosse oficiado ao Juízo singular para prestar as informações acerca dos fatos narrados na exordial (fls. 09). Prestadas as informações de praxe e estilo, a Autoridade competente, o MM. Juiz de Direito Substituto da 32ª Zona, respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, declarou, às fls. 15/16, em síntese, que o Paciente fora preso em flagrante no dia 27.08.2007, juntamente com Francisco das Chagas Filho, pela suposta prática do crime de homicídio majorado contra a vítima José de Ribamar Pereira da Silva, vulgo “Zé da Vagem”. Que no dia 30.08.07 foi recebido e homologado o flagrante. E que em 18.09.07 foi apresentada a Denúncia e esta recebida em 19.09.07. Relata que foram designados os interrogatórios dos acusados para o dia 02.10.2007, às 09h20min, ocasião em que foram ouvidos, e intimados seus defensores para apresentarem defesa prévia. Ato contínuo, determinou a audiência de instrução para o dia 16.10.2007, às 08h30min. Que no dia 02.11.2007 foi expedido Alvará de Soltura para seu comparsa, deferido por intermédio da medida liminar concedida no Habeas Corpus nº 16783/2007. Informa, ainda, que foram ouvidas todas as testemunhas do processo, tendo sido encerrada a instrução criminal no dia 20.11.2007, ocasião em que abriu prazo para a apresentação das alegações finais. Foram os autos encaminhados ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, o qual, em despacho, às fls. 19/20, observou sobre a prevenção ao Habeas Corpus nº 016873/2007, por mim relatado. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por prevenção, foram os autos a mim distribuídos, conforme fls. 30. Passo à decisão da medida liminar. Inicialmente, entendo necessário que se faça um breve estudo sobre prisão em flagrante. Flagrante, no sentido jurídico, é o delito no seu cometimento, instante em que o sujeito percorre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. É o delito patente, visível, irrecusável do ponto de vista de sua ocorrência, é a certeza visual do crime.O artigo 302 do Código de Processo Penal trata das espécies de flagrante-delito e está assim redigido: Art. 302. Considera-se em flagrante-delito quem: I-está cometendo a infração; II-acaba de cometê-la; III-é perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração; IV-é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Infere-se dos autos (fls. 05), que no dia 27 do mês de agosto de 2007, Antonio Carlos Santos Mello, sargento PM, lotado no DPM de Santa Quitéria/MA, recebeu a informação de que a vítima conhecida como “Zé da Vagem” tinha sido morto a tiros de espingarda em uma ponte localizada no Povoado Riachinho. Que os Policiais Barros e R. Costa foram ao local do crime trazer o corpo da vítima e, no local do crime, citados policiais tomaram conhecimento de que os suspeitos eram Adelson e Francisco. Respondeu, ainda, “QUE como no período noturno é difícil a realização de diligências, aguardaram amanhecer para irem em busca dos suspeitos ADELSO e FRANCISCO; QUE de manhã seguiram em busca dos suspeitos; [...], QUE localizou ainda a testemunha BERNARDO DA SILVA que disse que momentos antes do crime viu ADELSO e o conduzido FRANCISCO no local do crime e como já tinha apurado que o conduzido FRANCISCO estava bebendo com o conduzido ADELSO no momento que começou a discussão com a vítima e que FRANCISCO e ADELSO saíram do bar do Luís Decosa juntos, foram até a residência do conduzido FRANCISCO afim de esclarecer sua participação no delito; (...). É sabido de todos que o rol do artigo 302 do Código de Processo Penal, retro transcrito, é taxativo, ou seja, só há flagrante-delito se a conduta do indivíduo estiver inserta em uma das hipóteses ali previstas. No caso, está devidamente demonstrado, já nesta fase preliminar, que a prisão do Paciente é atípica, e sob o ponto de vista processual, ilegal, não podendo subsistir por afrontar o artigo 5º, incisos LXV e LXVIII, da Constituição Federal. Assim, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, em favor do Paciente ADERSON ANGELO DA SILVA, sem prejuízo de que venha a ser decretada nova prisão. Expeça-se em favor do Paciente o competente Alvará de Soltura, para que seja posto, incontinenti, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 1682/2008 – São Luís Relator :Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente :José Augusto Tavares Pereira Impetrante : Dra. Évelyn Maria Mouchreck Impetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Segundo se depreende das informações prestadas pela Autoridade Impetrada (fls. 54/55), o feito envolve vários réus, todos já interrogados. As testemunhas de acusação, em sua maioria, também foram ouvidas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por outro lado, o processo segue adiante e em ritmo regular, inclusive, com audiência designada para o próximo dia 27/2/2008, na qual serão ouvidas a última testemunha da acusação e as testemunhas de defesa. Essas circunstâncias, devidamente sopesadas à luz dos paradigmas constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade, justificam, ao menos por ora, o retardo na instrução criminal, descaracterizando o constrangimento ilegal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvado melhor juízo a quando do julgamento definitivo deste writ, em especial sobre eventual mora processual que venha a ser verificada a partir desta decisão. Por oportuno, advirto o douto Juízo sobre a necessidade de assegurar ao Paciente o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), entregando a prestação jurisdicional definitiva tão-logo encerrada a instrução. Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2008, 18h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 1738/2008 – São Luís Relator :Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente :Cassilene Pereira Silveira Impetrante : Dr. Ítalo Gustavo Leite Impetrada : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de São Luís DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): As informações prestadas pela douta Autoridade Impetrada (fl. 80) confirmam que a Paciente encontra-se presa cautelarmente desde 30/10/ 2007, sem o regular oferecimento da denúncia, em que pese os autos encontrarem-se com vista ao Ministério Público desde 30/1/2008, inclusive com o atendimento das diligências requeridas. Com efeito, estando a Paciente ergastulada há mais de três (3) meses e os autos com o Ministério Público há dezenove (19) dias, sem o oferecimento da peça acusatória, é inegável que a manutenção da sua custódia cautelar, sem qualquer circunstância excepcional que a justifique, constitui manifesto constrangimento ilegal (CPP, art. 648, II), com clara violação ao prazo disposto no art. 46 primeira parte do CPP. No caso sub examine, a delonga para o oferecimento da denúncia não pode ser considerada razoável, sendo atribuível exclusivamente ao Estado-Acusação, não podendo a Paciente suportar presa, o cumprimento das providências legais, sob pena de verdadeira punição antecipada, com grave violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Adscreva-se, por derradeiro, que a Paciente é primária (conforme certidões de fls. 61/64), possui bons antecedentes e domicílio certo, circunstâncias que permitem concluir que a mesma responda solta ao processo. Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando da análise de mérito deste writ, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, para que a Paciente seja imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do processo. Expeça-se Alvará de Soltura, incontinenti, transmitindo-o pelo meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°). Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008, 17h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 1906/2008 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente/Impetrante: João dos Santos Soares Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de São Luís SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 21 DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): As informações prestadas às fls. 14/17 dão conta de que a instrução, encerrada em novembro último, foi reaberta para assegurar a oportunidade de a defesa arrolar suas testemunhas. Embora entenda que a amplitude da defesa deva representar tãosomente a “garantia do exercício da possibilidade” (segundo expressão lembrada por Oswald de Andrade nos tempos de Arcadas), verifico que, na espécie, o ato da ilustre Autoridade Impetrada objetivou, ad cautelam, conferir prestígio ao canon constitucional (CF, art. 5º, LV) em benefício do próprio Paciente, atuação que afasta, ao menos por ora, a caracterização do alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, e certo de que douta Autoridade está comprometida com a entrega definitiva da prestação jurisdicional, INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento definitivo deste writ. Por oportuno, advirto o douto Juízo sobre a necessidade de assegurar ao Paciente o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2008, 8h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. º 17435/2007 – IMPERATRIZ (MA) PACIENTE: HASSAN YUSUF IMPETRANTE: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHEIRO DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA Decisão Liminar Cuida-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Inácio Américo Pinheiro de Carvalho, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Hassan Yusuf, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz - MA. Deduz o impetrante na inicial de fls. 02/36, que na data de 13/01/ 1995, na cidade de Imperatriz, foi vítima de seqüestro e de homicídio, Ezir Sousa Leite Júnior, sendo denunciados – José Bento Coutinho, Edvan Sousa, Cristiano Alves Brito, Gabriel Felipe Fernandes e Josué Barbosa do Santos, por crime descrito nos arts. 159, § 3ª, c/c 29, todos do Código Penal. Que no ano de 2000, após novas investigações sobre o caso, concluiu-se que os acima nominados foram os autores do delito. Disse mais, que o paciente por insistência do Ministério Público, foi denunciado em 08/2005, sem que nenhum fato novo fosse trazido aos autos pelas investigações realizadas pelo órgão ministerial. Por fim, requer liminarmente a suspensão do processo até o julgamento da presente ordem e, no mérito, a confirmação da ordem para ser trancada a ação penal, sob o argumento de falta de justa causa. Documentos juntados às fls. 37/163. Às fls. 180, a Desa. Raimunda Santos Bezerra, relatora do processo à época, deixou para apreciar a liminar após as informações. Informações prestadas às fls. 202, na qual o magistrado impetrado, em síntese, consignou que em 05 de agosto de 2005, o paciente foi denunciado pelo suposto cometimento de crime capitulado no art. 159, § 3º e art. 211, c/c 29, todos do Código Penal; a denúncia foi recebida em 06/12/ 2005; que o processo encontra-se na fase de instrução, aguardando o dia da audiência de qualificação e interrogatório dos acusados, marcada para 16/ 04/2008. É o breve relato do caderno processual. A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “... consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, 22 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.” Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento suscitado. Fazendo análise acurada dos autos, em especial nos documentos que os acompanham, na espécie, não vislumbro os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida. Isto posto, indefiro a liminar pleiteada e determino nesta oportunidade, a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os expedientes de praxe. Logo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2008. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 023665/2007 – SANTA HELENA IMPETRANTE-PACIENTE: LUIS JOSÉ CRUZ ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA RELATORA: DESª.MARIA MADALENA ALVES SEREJO VISTOS, ETC. LUIS JOSÉ CRUZ ALMEIDA, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena Diz o impetrante-paciente que foi preso no dia 26.09.04, acusado da prática do delito tipificado no art. 121 do Código Penal Brasileiro. Alega, em síntese, que se encontra recolhido na CCPJ-Pedrinhas há 03 (três) anos e 02 (dois) dias, sem que tenha sido sentenciado, o que caracteriza constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo na formação de sua culpa, eis que foi ultrapassado em muito os 81 (oitenta e um) dias fixados pela jurisprudência para a conclusão da instrução processual. Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu favor. No mérito pede a confirmação da liminar. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo que à fls. 08, reservou a si o direito de apreciar a liminar após as informações de estilo. O Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena, autoridade coatora por meio do ofício nº 002/2008, de 17.01.2008 – fls. 19/20, informou que o paciente responde a processo penal, sob a acusação de ter praticado o crime de homicídio. Esclarece, na oportunidade, o digno magistrado que o processo teve a instrução concluída em 24 de maio de 2005, sendo apresentadas as alegações finais em 04 de julho de 2005 e 13 de dezembro de 2006, respectivamente, estando os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, que o paciente Luís José Cruz Almeida se encontra sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, posto que embora tenha sido encerrada a oitivas das testemunhas em 24 de maio de 2005, e apresentadas as alegações finais da acusação em 04 de julho de 2005 e da defesa em 13 de dezembro de 2006, o réu não pode ficar preso indefinidamente sem que tenha sido até a presente data pronunciado e, considerando que foi preso em 25 de novembro de 2004, já está preso há mais de 03 anos, sem que pelo menos seja admitida a acusação, o vai de encontro a princípio constitucional da razoabilidade, previsto no inc. LXXVIII do art.5º da CF, in verbis: Art.5º D.O. PODER JUDICIÁRIO LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Sendo assim, como demonstrado, com as provas existentes nos autos, há notório excesso de prazo caracterizador do constrangimento ilegal a que se reporta o impetrante-paciente, razão por que DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para que o paciente seja posto em liberdade e assim permaneça até o julgamento definitivo deste writ.. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de LUÍS JOSÉ CRUZ ALMEIDA, salvo se estiver preso por outro motivo, para cumprimento imediato. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008. DESª MADALENA SEREJO RELATORA. Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010378-2007 - SÃO LUÍS Autora: Raimunda Maria Pavão Soares Advogado: Stênio Leite Freire. Ré: Isabel Chear Hiluy Castelo Branco Advogado: Adolfo Testi Neto e outros. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Tratam os autos de Ação Rescisória proposta por Raimunda Maria Pavão Soares, em desfavor de Isabel Chear Hiluy Castelo Branco. O escopo do presente instrumento é o de rescindir o Acórdão, já transitado em julgado, proferido na Apelação Cível n° 8.983/06, o qual deu provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente o pedido contido na Ação Declaratória para reconhecimento de concubinato. A petição inicial foi indeferida por esta relatora às fls. 16/19, de acordo com o artigo 490, I e artigo 295, III, ambos do Código de Processo Civil. A Requerente atravessa petição informando que seu causídico renunciou o Mandato Procuratório, requerendo a sua intimação para indicar no advogado. Pedido indeferido às fls. 24, tendo em vista já ter sido indeferida a inicial da presente ação. A Procuradoria Geral de Justiça se manifesta pela confirmação do indeferimento da petição inicial, coma extinção do feito sem resolução de seu mérito. Nessa esteira, ratifico integralmente os termos expostos na decisão de fls. 16/19 e fl. 24, mantendo o indeferimento da inicial e extinção do feito sem adentrar em seu mérito. Publique-se. Intime-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 2.224/2008 – São Luís - MA Impetrante: Maria Lúcia Ribeiro Guterres. Advogados: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior, Rosângela Eleres Cortez Moreira e Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior. Impetrados: Secretária de Administração e Previdência do Estado do Maranhão e Presidente da Comissão Central de Concurso para Provimento de Cargos de Supervisor Escolar. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Maria Lúcia Ribeiro Guterres, impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo da Secretária de Administração e Previdência do Estado do Maranhão e do Presidente da Comissão Central de Concurso para Provimento de Cargos de Supervisor Escolar, que impediu sua nomeação e posse no cargo de Supervisor Esco- D.O. PODER JUDICIÁRIO lar, Classe II, referência 19, sob a alegação de que aquela não preenche um dos requisitos contidos no edital, mais especificamente, não possuía habilitação em “gestão escolar”, como constante no edital, mas sim em “administração escolar”. Em análise da matéria versada, observo que essa guarda complexidade sendo necessário a obtenção de informações das autoridades coatoras para melhor formação de convencimento, daí porque reservo-me para apreciação do pleito de liminar após as referidas informações. Assim, intime-se-lhe para apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2008. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N0 2926/2008 – SÃO LUÍS Impetrante: Nelson Silva Amaral Filho Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Maranhão Relatora :Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes DECISÃO É impetrado mandado de segurança com pedido liminar contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Educação do Estado do Maranhão. O impetrante, servidor público estadual concursado, nomeado desde maio de 1995 para o cargo de professor de 1a a 6a série do ensino fundamental, Classe II, Referência 7 do Quadro de Estatutários, alega que, no direito de obter promoção, progressão e titulação na carreira, protocolou os pedidos administrativos de n0s 932/2003, em 24 de janeiro de 2003 e 1220/2006, em 30 de janeiro de 2006, sem merecer nenhuma resposta até o momento. Sustenta que a promoção pretendida encontra respaldo legal e jurisprudencial, aludindo ao perigo da demora decorrente da omissão do Estado em responder o pleito administrativo, deixando de receber os benefícios correspondentes à promoção, progressão e titulação a que faria jus. Requereu, preliminarmente, a assistência judiciária, deferida pelo Vice-Presidente, Excelentíssimo Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo (fls. 31 e 32). Pede a concessão liminar da segurança, para que seja determinado prazo à autoridade impetrada para responder o pedido administrativo pelo qual solicitou a promoção e progressão. São relevantes os argumentos do impetrante e denotam a existência de amparo legal à pretensão, considerando as disposições contidas no inciso XXXIV, do art. 50 da Constituição da República e nos artigos 173; 175, parágrafo único e 184 do Estatuto do Servidor Público do Estado do Maranhão – Lei 6.107/94 – que garantem e regulam o direito de petição aos órgãos públicos. Todavia, não antevejo perigo da demora em conceder a segurança somente ao final, se for o caso, sendo da Administração o ônus pelo retardamento das providências solicitadas pelo impetrante. Desse modo, sem vislumbrar perigo de lesão irremediável ao alegado direito do impetrante, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para, em dez dias, prestar informações sobre o alegado, encaminhando-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste em dez dias. Decorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002953/2008 Impetrante: Edeconcil Desmatamento, Construções e Sinalizações LTDA. Advogados: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Marcos SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 23 Alessandro Coutinho Passos Lobo. Impetrada: Secretária de Estado das Cidades e do Desenvolvimento Regional Sustentável e da Infra-Estrutura Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc,... EDECONCIL DESMATAMENTO, CONSTRUÇÕES E SINALIZAÇÕES LTDA., via Mandado de Segurança n.º 002953/2008, pugna liminarmente para que lhe seja assegurado o direito liquido e certo de ser convocada para executar o remanescente dos serviços de que cuida a Concorrência nº 071/2000 – CPL, a suspensão dos efeitos financeiros, administrativos e físicos dos Convênios nsº 1013.325/2007 e 1013.319/ 2007, celebrados pelo Estado do Maranhão, por meio da SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL E DA INFRA-ESTRUTURA, ambos com mesmo objeto da referida concorrência, intimação do Estado do Maranhão para que se abstenha de transferir dinheiro para as municipalidades contempladas com os convênios, bloqueio pelas instituições financeiras (Banco do Brasil) dos recursos por ventura transferidos para as contas-correntes das municipalidades em razão dos referidos convênios, salientando que o descumprimento caracteriza delito de crime de desobediência. Para tanto, esclarece que no ano 2000 participou do processo licitatório n° 1676/2000 – GEINFRA, cuja Concorrência recebeu o n° 71/ 2000 – CPL, que tinha como objeto “Execução de serviços de melhoramento e pavimentação da Rodovia MA – 349, trecho: CAXIAS/ALDEIAS ALTAS com 33,4 KM de extensão, alcançando o segundo lugar na ordem de classificação. Obedecendo tal ordem, foi firmado o contrato com a empresa vencedora, qual seja CCP Construção LTDA., para que os serviços fossem executados e pagos conforme se depreende do Resumo das Medições. Contudo, em novembro passado, a autoridade impetrada publicou o Termo de Distrato Unilateral do Contrato, justificando para o ato a paralisação do objeto contratado sem justa causa e sem prévia autorização da administração. Entretanto, em vez de convocar a Impetrante para executar o remanescente, obedecendo à ordem de classificação, a indigitada autoridade decidiu ignorar o resultado da Concorrência n° 71/2000 – CPL e celebrar novos convênios com os Municípios de Caxias e Aldeias Altas para feitura de tais obras. É contra esse ato o presente Mandado de Segurança, no qual é sustentado violação aos arts. 77, 78, 79, 80, 87, 109, I, “c”, 49 da Lei 8.666/93, posto que a rescisão somente causa efeitos entre as partes, não há revogação automática ou anulação da licitação, as sanções pela inexecução parcial aplica-se somente ao contratado que deu causa à irregularidade. Salientando que para se verificar a inexistência de revogação basta a consulta do Termo de Distrato Unilateral para se observar que – além de não ter incidido nenhuma sanção à contratada inadimplente, não foi a Impetrante intimada do ato, haja vista a previsão legal do art. 109 da referida lei. É o relatório. Passo à análise da liminar. A concessão de liminares em sede mandamental requer, conforme art. 7, II da Lei 1.533/51 que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida. Tal medida não se reveste de uma antecipação dos efeitos da sentença mais sim de um procedimento acautelador, motivo pelo qual deve ser comprovada a presença simultânea da verossimilhança do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional. No caso em apreço vislumbro in limine estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar principalmente pelas provas colacionadas aos autos que possibilitam averiguar a procedência do pedido da impetrante. De fato, verifica-se a presença do fumus boni iuris na medida em que restou comprovado, através dos documentos acostados aos autos, a vigência da Concorrência n° 71/2000 – CPL realizada, cujo objeto é o mesmo do acordado por meio dos convênios assinalados, o que a princípio desconsidera o processo licitatório feito nos moldes da legislação pertinente, podendo configurar burla ao princípio da moralidade e legalidade da 24 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 administração pública, violando o direito liquido e certo advogado pela Impetrante em ser chamada para realizar o trecho remanescente, por ser a segunda colocada na ordem de classificação. Presente, também, o periculum in mora, pois, conforme se percebe, já houve a publicação do novo edital de licitação dos serviços, o que, por si só, configura em fundado receio de lesão. De igual sorte, a decisão em nada traz o perigo de irreversibilidade, fato este que também autoriza o deferimento da medida acautelatória pleiteada. Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada, no sentido de determinar a suspensão de todo e qualquer repasse financeiro decorrente dos convênios nº 1013.325/2007 e 1013.319/2007, celebrados entre a Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra-Estrutura do Maranhão e os municípios de Caxias e Aldeias Altas, assim como a suspensão dos demais atos administrativos pertinentes, até o julgamento final do presente mandamus. Comunique-se o impetrado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão para que apresente as informações necessárias, bem como aos representantes da impetrante. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2008. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA 03060/2008 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: JÚLIO CESAR MENDES DEFENSOR PÚBLICO: KAMILA BARBOSA E SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Vistos etc JÚLIO CESAR MENDES, por meio da Defensora Pública KAMILA BARBOSA E SILVA, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO. Diz o impetrante que foi aprovado e classificado no Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da PM, promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, por meio do Edital n.º 01/2006. Aprovado nas três primeiras etapas do referido concurso, o impetrante obteve a classificação 32 para a cidade de Rosário (fls.22/23), sendo convocado apenas 30(trinta) candidatos para o Curso de Formação, de modo que o impetrante é o próximo excedente, juntamente com mais 10 (dez) candidatos que se encontram na mesma posição (empate). Não obstante sua classificação, o candidato INALDO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, que concorreu às vagas da cidade de Pinheiro, cuja classificação foi a 39ª, foi nomeado para cidade de Rosário, preterindo o direito do impetrante que se inscreveu no concurso optando pela cidade de Rosário. Com efeito, sustenta o impetrante a manifesta preterição da ordem classificatória, bem como a impossibilidade de nomeação de candidato para cidade diversa da que se inscreveu, mormente quando o candidato nomeado possui classificação inferior ao candidato preterido. Continuando o impetrante alega lesão aos princípios da moralidade e legalidade, bem como a boa-fé objetiva. Ressalta que apenas o candidato INALDO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA encontra-se em situação irregular, visto que todos os demais nomeados realizaram concurso com opção para a cidade de Rosário. Informa o impetrante que, segundo informações obtidas, a Administração deve convocar uma turma para o curso de Formação de Soldados da PMMA, direcionada apenas aos candidatos sub judice, com data de início provável em 18 de fevereiro. Por derradeiro requer a concessão da medida liminar lhe garantido o direito de realizar as demais fases restantes do certame, bem como o curso de formação, ante a total preterição quanto à ordem classificatória; no mérito seja confirmada em definitivo a medida liminar. D.O. PODER JUDICIÁRIO Decido. Tratando-se de pedido liminar na qual se faz uma cognição sumária, e não exauriente, dos autos, sua concessão está limitada à presença concomitante do fumus boni iuris e do perinculum in mora. Da análise dos presentes autos verifica-se que o candidato INALDO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, que concorria às vagas da cidade de Pinheiro, foi aprovado em todas as etapas do concurso, obtendo a 39ª Classificação, sendo que efetivamente foi nomeado para as vagas da cidade de Rosário, embora tenha optado por Pinheiro. A cidade de Rosário possuía 30 vagas e a de Pinheiro 39, o impetrante JULIO CESAR MENDES ficou como excedente porque optou por Rosário e obteve a 34ª Classficação. Ocorre que, pelo que consta no inc.XVII – Das Disposições Finais do Edital do Concurso, item 08, os candidatos mesmo fazendo opção para determinado município podem ser remanejados ao alvedrio da Administração, nos seguintes termos: “O candidato inscrito no concurso para preenchimento de vagas em determinado município, obrigar-se-á, após a conclusão do curso, a servir em qualquer dos municípios com atribuições da Unidade Operacional com responsabilidade sobre aquela área, de acordo com o Plano de Articulação da Polícia Militar do Maranhão, observando-se ainda, que quanto à movimentação por interesse da Corporação deverá ser observada a Portaria nº002/95-DP/4, publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº228 de 16 de dezembro de 1994(Regula a movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Maranhão.)” Desta feita, não verifico os requisitos para a concessão da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, apesar da afirmação do impetrante de que será aberta nova turma do Curso de Formação para os Candidatos sub judice, com data provável para o seu início no dia 18 de fevereiro corrente, não há nos autos qualquer documento que comprove tal alegação. Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, autoridade impetrada, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópias da inicial e desta decisão. Após tais providências, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, em face da eminente função de custos legis. Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018135/2006 Impetrante: José Genésio Mendes Soares. Advogados: José Victor Spíndola Furtado. Impetrado: Juíza de Direito respondendo pela Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Tendo em vista pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que se constatou suposto pedido de desistência pelo Impetrante da ação de base, que originou a presente impetração, determino a intimação do Impetrante para que manifeste a permanência de seu interesse no julgamento do Mandado de Segurança em análise. Publique-se. Intime-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RESCISÓRIA nº 024829-2007 (4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís) AUTOR: Estado do Maranhão PROCURADORES: Luciana Carvalho Marques, Raimundo D.O. PODER JUDICIÁRIO Henrique N. Soares, Augusto Aristóteles Matões Brandão e Luciana Cardoso Maia RÉUS: Carlos Augusto Siqueira, Edson Teodoro Silva, João Rodrigues Almeida, José de Ribamar Malheiros, Martinho dos Santos Costa Veloso, Nelson Pereira Santos e Nuremberg Nonato Silva Nunes ADVOGADOS: João Rodrigues Almeida, Martinho dos Santos Costa Veloso e Nelson Pereira Santos RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO O autor narra (fls. 02-28) que os réus, oficiais da PM, propuseram ação de Restituição de Benefício nº 004514-2005, onde pleitearam a implantação de acréscimo correspondente a 300% sobre os seus saldos, a título de função gratificada de assistente especial militar nível I, em substituição ao valor fixo de R$ 834,99, tudo por força da Lei Estadual nº 5.097/91, posto que consubstanciado em direito adquirido quando da inativação daqueles. Prossegue informando que, em sede de contestação, dentre outros argumentos, afirmou que os réus não satisfizerem “o requisito constante do art. 74 da Lei Estadual nº 6.513/95”, ou seja, o Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão, ou seja, o exercício de função gratificada por mais de cinco anos ininterruptos. Diz mais, o autor, que o representante do MPE, que atuou no primeiro grau de jurisdição, deu parecer favorável apenas ao pleito de José Ribamar Malheiros, por ser o único que preencheria o requisito acima mencionado. Informa, ainda, que o magistrado de base “achou por bem deferir inteiramente os pedidos” dos aqui réus, amparado pela “Súmula STF nº 359 e nos preceitos do art. 191, § 1º e 2º, da Lei” Estadual nº 6.107/94, que vinha a ser o Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, além de condenar o autor à verba honorária de 20% sobre o valor da condenação. O autor afirma ter apelado da sentença retro, reiterando os termos da sua contestação, além de ter requerido a redução dos honorários sucumbenciais. No recurso em questão o parecer da PGJ teria sido no sentido do seu não provimento, sob o argumento de que o autor “não teria colacionado aos autos provas do alegado, dentre elas, o inteiro teor das leis que condicionaram a incorporação das vantagens perseguidas a um lapso temporal não atingido” pelos réus. A seguir, teria ocorrido, em 03/04/07, o julgamento por parte da 2ª Câmara Cível, negando provimento unânime ao apelo, cujo trecho principal da ementa do acórdão respectivo, de nº 65.629/07, diria que “a passagem do servidor público para a inatividade tem que ser efetivada com todas as vantagens legais devidamente asseguradas, sob pena de se subverter a ordem legal, perpetrando-se flagrante ilegalidade”. Como não havia matéria que justificasse a subida para os tribunais superiores, a decisão desta Corte teria transitado em julgado em 19/07/07, seguida pela sua execução, com pedidos de assistência judiciária e pagamento da quantia de R$ 3.400.553,30. O autor teria, então, impugnado o pleito de assistência judiciária, “tendo em vista a quantia percebida pelos mesmos a título de vencimentos” e oposto Embargos, argüindo a única material possível, ou seja, o excesso de execução, razão pela qual está utilizando esta Rescisória. Finaliza apontando como fundamento desta o inciso V do art. 485 do CPC, ou seja, violação de literal disposição legal, mais precisamente os arts. 4º e 5º da Lei nº 5.097/91, 1º da nº 6.301/95, 8º da nº 7.901/03, todas estaduais, bem como ao 5º, inciso XXXVI, da CF, posto que, em síntese, o que houve foi a transformação da gratificação variável em valor fixo correspondente à época, sem redução salarial, o que seria perfeitamente possível, já que inexistiria direito adquirido a regime jurídico, colacionando arestos do STF/STJ a esse respeito. Aproveita a oportunidade, o autor, para reiterar o argumento de que não foram implementadas, pelos réus, as condições necessárias para que fosse pleiteado o direito em questão, o que contraria, também, o disposto no art. 74 da Lei Estadual nº 6.513/95. Requer, por fim, como pedido primário, a aplicação de efeito SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 25 suspensivo à decisão atacada, cuja execução já está apenas parcialmente suspensa, inclusive para evitar grave dano de natureza financeira, de improvável reparação, notadamente caso a decisão em tela sirva de incentivo e paradigma para ações similares. Era o que cabia mencionar neste momento. Passo a decidir. Parece assistir razão ao autor, salvo argumento que venha a me convencer do contrário, notadamente quando percebo que um dos fundamentos da sua tese é no sentido de que os réus não adquiriram o direito à incorporação sob foco. A esse respeito é preciso consultar a transcrição do art. 74 do Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão, ou seja, a Lei Estadual nº 6.513/95, verbis: “Art. 74 – O policial militar que exercer cargo em comissão na administração pública direta, autárquica e fundacional, e função gratificada na Assessoria Militar do Governador, por cinco anos consecutivos ou dez interrompidos, poderá, à sua passagem para inatividade, optar pelos vencimentos ou remuneração do cargo comissionado ou da função gratificada.” (negritei) Pois bem, conforme as certidões acostadas pelo autor, os réus contam com os seguintes tempos totais de atividade, em função gratificada: •Carlos Augusto Siqueira: dois anos, um mês e quatro dias (fl. 342); •Edson Teodoro Silva: sete meses e dois dias (fl. 343); •João Rodrigues Almeida: quatro anos, cinco meses e 24 dias (fl. 344); •José de Ribamar Malheiros: oito anos, quatro meses e dezesseis dias (fl. 345); •Martinho dos Santos Costa Veloso: dois anos, nove meses e nove dias (fl. 346); •Nelson Pereira Santos: onze meses e quatorze dias (fl. 347) e •Nuremberg Nonato Silva Nunes: quatro anos, quatro meses e dezenove dias (fl. 348). Portanto, somente um dos réus, José de Ribamar Malheiros, superou o limite legal mínimo, de cinco anos consecutivos de exercício. Ocorre que, eis que surge o segundo fundamento da argumentação autoral, no sentido de que a gratificação correspondente teria sido transformada em valor fixo e incorporada ao salário daquele. Sendo assim, não me resta alternativa que não seja conceder o efeito suspensivo, nos exatos termos em que foi pleiteado (item I dos pedidos de fl. 27), fulcrado no art. 489 do CPC. Por conseguinte, oficie-se ao magistrado de primeiro grau, para que adote, com a urgência que o caso requer, as medidas decorrentes da minha decisão. Ademais, por entender presentes as condições da ação, genéricas e específicas, bem como os pressupostos processuais, defiro a Inicial e determino a citação pessoal dos réus, todos residentes nesta Capital, com as cautelas legais, para que respondam a presente, em quinze dias. Intime-se, pessoalmente, o PGE. São Luís, 14 de dezembro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO, sessão do dia 13 de fevereiro de 2008. Presidência: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA Diretor-Geral: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Secretária: KAMILLY BORSOI BARROS FRÓZ Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Aprovada a Ata da sessão anterior 26 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 JULGAMENTOS 01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011667 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066315/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 029681 / 2005 Embargante:ASSOCIACAO MARANHENSE DE SUPERMERCADOSAMASP Advogado:José Maria Romão dos Santos Embargado:GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Miguel Ribeiro Pereira Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, ERJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Passaram a compor os trabalhos, após este julgamento, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015979 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 063831/2006 , PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011046 / 2006 Embargante:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:Silvia Abreu Embargado:SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA Advogado:José Vinícius Barroso Ramos e Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, ERJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001583 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 069780/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA DENÚNCIA Nº 007116 / 2007 Embargante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador- Geral de Justiça:Francisco das Chagas Barros de Sousa Embargado:NILSON SANTOS GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMERÂNDIA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIRREDO DOS ANJOS, QUE ACOLHEU OS MESMOS”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006341 / 2001 AO ACÓRDÃO Nº 033744/2001, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 004954 / 2000 Embargante:COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA Advogados:Pedro Américo Dias Vieira, Ulísses César Martins de Sousa Embargado:SILMA SOUSA DE AQUINO Advogados:Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro, Valéria Lauande Carvalho Costa, Sidney Filho Nunes Rocha, Cícero Oliveira Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. 05 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 031146 / 2005 - SÃO LUÍS Excipiente:ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Excepto: DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR CONTRA O VOTO DA SENHORA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA, QUE A JULGOU PROCEDENTE”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, modificando entendimento exposto na sessão do dia 23.01.2008 quanto ao seu impedimento, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Acompanharam o voto divergente da Senhora Desembargadora NELMA SARNEY COSTA os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, CLEONICE SILVA FREIRE, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, retificando seu voto proferido na sessão do dia 12.12.2007, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. D.O. PODER JUDICIÁRIO Absteve-se de votar em decorrência da patente inimizade entre o excipiente e excepto o Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. A Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO absteve-se de votar por não ter assistido ao relatório. 06 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 020855 / 2007, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA Nº19232/2007 Agravante:ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Advogado:Sergio Eduardo de M. Chaves Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Lorena Duailibe Carvalho Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DUARTE MENDES, COM VISTA DOS AUTOS”. 07 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 017285 / 2006 - GONÇALVES DIAS Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral de Justiça:Francisco das Chagas Barros de Sousa Requerido: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA Advogados:Carlos Seabra de Carvalho Coêlho, Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, Rogério Marques de Almeida e Karlla Thaise Dominici de Mesquita Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO À REPRESENTAÇÃO, COM O FIM ESPECÍFICO DE DETERMINAR QUE SEJA INCLUÍDO O PRECATÓRIO Nº 3759/2000 NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, SEM INTERFERIR EM QUALQUER OUTRO ATO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, QUE VOTOU PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO”. Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO e JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, este com a ressalva de que fosse determinado o seqüestro do valor em questão. Não votaram, por não terem assistido ao relatório, em razão de estarem em gozo de férias, os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Declarou-se suspeito o Senhor Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA. Ausentaram-se temporariamente da sessão, após este julgamento, os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE e CLEONES CARVALHO CUNHA 08 - DENÚNCIA N.º 002535 / 2006 - TUTÓIA Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador de Justiça:Raimundo Nonato de Carvalho Filho Denunciado:CARLOS SERRA MARTINS – PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 27 Advogados:Francisco Germano de Castro Pelúcio, Edílson José de Miranda, Jadson Cléon Silva de Souza, Benevenuto Serejo, Lenardo Henrique da Costa Bezerra Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA ARAÚJO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA QUE, CONTRA O PARECER MINISTERIAL, NÃO RECEBEU A DENÚNCIA”. Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA,RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Impedido o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Retornou à sessão, após este julgamento, o Senhor Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA. Ausentaram-se temporariamente da sessão, após este julgamento, os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 09 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 023435 / 2006 - SÃO LUÍS Requerente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores do Estado:Daniel Blume Pereira de Almeida,José Cláudio Pavão Santana, Luciana Carvalho Marques Requeridos:MARIA DE NAZARÉ CARVALHO, HILDA MARIA NEVES BARBOSA, JOSANIA ILARIA BEZERRA SILVEIRA, ROSA MARIA ARCANJO DA SILVA COSTA, TEREZA MARIA NUNES DE OLIVEIRA, ODINÉA JOANA DOS SANTOS TINOCO, RAIMUNDA FRANCISCA MARIA FONSECA, FRANCISCA ASSUNÇÃO CASTELO BRANCO COSTA Advogados:Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro, Paulo Roberto Almeida Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Revisor: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO, PROPONDO ‘EX OFICIO’ A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 02, COM O SEGUINTE TEOR: ‘O REAJUSTE PARA SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, FACE À CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV A PARTIR DE MARÇO DE 1994, É DEVIDA E O PERCENTUAL CORRESPONDENTE DEVE SER FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA’, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, QUE NÃO CONHECEU DA UNIFORMIZAÇÃO”. Acompanharam o Desembargador Relator os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. O Senhor Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ – revisor, acompanhou parcialmente, o voto do Desembargador Relator, divergindo apenas quanto à edição da súmula. Acompanhou o voto divergente do Senhor Desembargador RAIMUNDO NONATO DE SOUZA o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Aguardam o voto-vista as Senhoras Desembargadoras ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, NELMA SARNEY COSTA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES e RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 28 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Ausentou-se temporariamente da sessão, após este julgamento, a Senhora Desembargadora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011531 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante:VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME Advogada:Nelson Sereno Neto e Selma Sereno Canto Costa Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 11 - DENÚNCIA N.º 008208 / 2007 - LAGO DA PEDRA Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: Selene Coelho de Lacerda Denunciado:OSMAN FONSECA DOS SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE/MA Advogado:José Brito de Souza Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, COM VISTA DOS AUTOS, QUE REJEITANDO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECEBEU A DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º, XI DO DECRETO LEI Nº 201/2007, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator, pela rejeição da denúncia, os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇÃLVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, NELMA SARNEY COSTA e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Acompanharam o voto do Senhor Desembargador JAIME FERREIRA ARAÚJO os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, CLEONES CARVALHO CUNHA e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. O Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS recebeu a denúncia de acordo com o parecer ministerial. Abstiveram-se de votar os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ e MARCELO CARVALHO SILVA por não terem ouvido o relatório. Retornou à sessão, após este julgamento, a Senhora Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE. 12 - DENÚNCIA N.º 000742 / 2007 - BACURI Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocurador-Geral de Justiça para assuntos jurídicos: Selene Coelho de Lacerda Denunciado:BENONIL DA CONCEIÇÃO CASTRO, PREFEITO MUNICIPAL DE APICUM-AÇU - MA Advogados:Cristiano Vidal Zaghetti e João da Hora Araújo Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, COM VISTA DOS AUTOS, QUE NÃO A RECEBEU”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. D.O. PODER JUDICIÁRIO Acompanhou o voto divergente do Senhor Desembargador RAIMUNDO NONATO DE SOUZA o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, em razão da existência de multa afixada na decisão. Abstiveram-se de votar, por não terem assistido ao relatório, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE e MARCELO CARVALHO SILVA. 13 - DENÚNCIA N.º 003412 / 2007 - BACURI Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: Selene Coelho de Lacerda Denunciado:BENONIL DA CONCEIÇÃO CASTRO, PREFEITO MUNICIPAL DE APICUM-AÇU – MA Advogados:Cristiano Vidal Zaghetti e João da Hora Araújo Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, COM VISTA DOS AUTOS, QUE NÃO A RECEBEU”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Acompanhou o voto divergente do Senhor Desembargador RAIMUNDO NONATO DE SOUZA o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, em razão da existência de multa afixada na decisão. Abstiveram-se de votar, por não terem assistido ao relatório, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE e MARCELO CARVALHO SILVA. 14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025028 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrante:ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA Advogados:Raimundo Francisco Bogéa Júnior, Sebastião Souza da Silva. Impetrado:CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Ausentaram-se justificadamente da sessão, após este julgamento, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004383 / 2007 Impetrante:SÉRGIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Advogada:Antônia Maria Monteiro e Silva Impetrado:PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA A PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO D.O. PODER JUDICIÁRIO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Retornou à sessão, após este julgamento, a Senhora Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 16 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 002911 / 2006 - SÃO LUÍS Requerente:FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃOCEPIMAR Advogados:Francisco de Assis Souza Coelho Filho, Sônia Maria Lopes Coêlho Requerido:MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Procurador-Geral do Município:Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Norma Impugnada: Lei Municipal nº. 4565/2005 de 22/12/2005 Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Revisor:Des. MARCELO CARVALHO SILVA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. 17 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 017986 / 2005 - PARNARAMA Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça:Francisco das Chagas Barros de Sousa Requerido:MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, TENDO EM VISTA A REMOÇÃO DA CAUSA QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. 18 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 016332 / 2006 - SÃO VICENTE FÉRRER Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça:Francisco das Chagas Barros de Sousa Requerido:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Advogado:Fernando Antonio da Silva Ferreira Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 19 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 018081 / 2005 - URBANO SANTOS Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça:Francisco das Chagas Barros de Sousa SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 29 Requerido:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO Advogado:Nórton Nazareno Relator:Des. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES Revisor:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. 20 - DENÚNCIA N.º 004415 / 2006 - ARAME Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Denunciado:JOÃO MENEZES DE SOUSA - PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 89 DA LEI 9.099/95”. Acompanharam o voto do Desembargador os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Aguarda o voto-vista o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Passou a presidir a sessão, após este julgamento, em decorrência do impedimento do Senhor Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, a Senhora Desembargadora ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 21 - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES N.º 008484 / 2006 - SÃO LUÍS Suscitante:JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARADA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Suscitado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Impedidos os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Retornou à presidência, após este julgamento, o Senhor Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. 22 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA N.º 9799/2007 – SÃO LUÍS, NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6288/2007 (AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A – RÉU: OLDEMIR DA SILVA) 30 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Excipiente:OLDEMIR DA SILVA Advogados:José Roberto Farias de Araújo Filho, Manoel Augusto Martins de Almeida, Raimundo Braga do Nascimento, Hugo Moreira Lima Sauaia. Excepto: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogados:Vagner Marques de Oliveira, Fernando Augusto Alves Pinto, Eduardo de Azevedo Barros, Eurico Martins de Almeida Júnior, Fernanda de Almeida Braga, Luiz Carlos Taunay Berrettini, Adilson Maróstica, Hiran Leão Duarte, Eliene Santana Matos, Isabel Cristina Lopes Bulhões e Pryscila da Costa Gomes. Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. 23 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015415 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrantes:DOMINGOS RODRIGUES SILVA E FERNANDA LUZIA SOUSA SANTOS Advogados:Antônio Carlos Araújo Ferreira e Herberth Freitas Rodrigues Impetrados:PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO E GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. 24 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020674 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante:GISELE RIBEIRO RONDON Advogado:Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR” 25 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 023182 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante:ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A Advogados:Valdeci Laurentino da Silva, Waldir Gomes Ferreira e Norma Suely Silva Impetrado:EXCELENTISSÍMO SENHOR DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO Litisconsorte:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR” 26 - REPRESENTAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO N.º 023510 / 2004 - ROSÁRIO Representante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador de Justiça:Francisco das Chagas Barros de Sousa Representado:RAIMUNDO JOÃO PIRES SALDANHA NETO (EX-PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO /MA) Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO D.O. PODER JUDICIÁRIO DE ORIGEM EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. 27 - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA N.º 020518 / 2007 - MARACAÇUMÉ Acusado: JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA LIMA - PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ/MA Remetente:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA Vítimas: FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO DE ALMEIDA, EDVALDO NUNES SERRÃO, VALTER DE SOUSA, ANTONIO NILSON GOMES DA SILVA, ADENERVAL FERREIRA DOS SANTOS E FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO RELATOR RETIRAR-SE DA SESSÃO”. SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE FEVEREIRO DE 2008. KAMILLY BORSOI BARROS FRÓZ Secretária – Geral do Plenário Presidência do Tribunal de Justiça SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 3067/2008 Requerente:JOSÉ TEIXEIRA DE MIRANDA – PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE DO MARANHÃO Advogado:Sérgio Eduardo de Matos Chaves e José Fernandes da Conceição Requerido:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO JOSÉ TEIXEIRA DE MIRANDA, por seu advogado, com fundamento no art. 4º, da Lei nº. 8.437/92, requer a suspensão das liminares concedidas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, que nos autos da Ação Civil Pública nº. 016/2008, proposta pelo Ministério Público Estadual: a) determinou o afastamento do requerente do cargo de Prefeito, para garantia da instrução processual; b) proibiu a retirada de quaisquer documentos, materiais e equipamentos da sede da Prefeitura e do órgão de contabilidade do município, e c) bloqueou quaisquer valores existentes nas contas bancárias e a serem creditados em favor do Município de Campestre do Maranhão nas agências do Banco do Brasil da cidade de Porto Franco-MA, do Banco Bradesco em Campestre do Maranhão e da Caixa Econômica Federal em Imperatriz-MA. Tudo com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº. 8.429/92. Determinou ainda, o pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento das duas primeiras decisões. O requerente alega que as decisões acima, causaram lesão à ordem, à segurança e à economia pública do Município de Campestre do Maranhão, uma vez que sequer fora iniciada a instrução processual, não havendo certeza quanto a veracidade das informações quanto às supostas fraudes. Aduz ainda, que é notável a balbúrdia social e administrativa que se apodera da cidade de Campestre do Maranhão, por conta do seu afastamento do cargo de Prefeito Municipal, bem como surgimento de instabilidade política e econômica no Município. Por fim, assevera que o afastamento previsto no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, só pode ser procedido de forma excepcional, sendo necessário que a obstrução processual, tenha sido efetiva, o que não restou demonstrado pelo Meritíssimo Juiz do feito, visto que a mesma sequer fora iniciada. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por outro lado, aduz que a decisão hostilizada é ilegal porque extrapolou os limites do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 e, na realidade praticou cassação do seu mandato, antecipando efeito que somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ao final, requer a suspensão dos efeitos das decisões: que determinaram o afastamento do requerente – Prefeito Municipal de Campestre do Maranhão, bem como a que bloqueou as contas bancárias da Prefeitura Municipal de Campestre, com efeitos ex tunc, até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida na demanda de base. É o relatório. Decido. O juízo a ser expendido no julgamento do presente incidente restringe-se à apreciação do pleito da suspensão de liminar, devendo ser considerado, tão somente, os aspectos relativos a eventual lesão que poderá advir acaso seja cumprida a decisão impugnada, ou seja, se o decisum acarretará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, visto que o pedido suspensivo não pode ser utilizado como sucedâneo dos recursos usuais. Assim, ainda que a análise do presente feito deva ser realizada em observância a Lei 8.437/92, tenho por necessário uma avaliação, mesmo que perfunctória, dos fundamentos da decisão hostilizada. Firme nessa convicção, filio-me à corrente defensora da possibilidade de se proceder a um mínimo de valoração do conteúdo jurídico da decisão. Nesse sentido, bem salientou o eminente Ministro Carlos Velloso, nos autos da SS 1992/RN, em passagem adiante destacada, verbis: “... 6. Impõe-se ressaltar, por necessário, que, na análise do pedido de suspensão de segurança, não se examina, em princípio, o mérito da causa mandamental, devendo a apreciação jurisdicional limitar-se aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório em face da ordem, saúde, segurança e economia públicas. Nesse sentido é a reiterada jurisprudência dessa Suprema Corte, destacando-se os seguintes arestos: RTJ 125/904, Rel. Min. RAFAEL MAYER; RTJ 140/366, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; RTJ 143/23, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA. 7. Em que pese tal orientação, não há como não exercer um mínimo de delibação do mérito (SS nº 1.752/PE), dado cuidar-se de contracautela, inexoravelmente vinculada aos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido formulado pelos impetrantes e do perigo na demora da prestação jurisdicional.(...)” – grifei – E ainda seguindo esse mesma posição, veja-se : “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA: DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. - Matéria constitucional discutida e decidida na ação de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038, de 1990, art. 25. II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus boni juris e o periculum in mora ? Lei nº 1.533/51, art. 7º, II ? na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos. Precedente do STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário, 29.5.96, “DJ” de 08.11.96. III. - Ordem pública: ordem pública administrativa: princípio da legalidade: execução provisória que arrosta proibição legal: hipóteses excepcionadas nos arts. 5º, par. único, e 7º da Lei nº 4.348/64. CPC, art. 588, II. A execução imediata, pois, da decisão que concedeu a segurança, arrostando proibição legal, seria atentatória à ordem pública, presente a doutrina do Ministro Néri da Silveira, a respeito do conceito de ordem pública. SS 846 (AgRg)-DF, Pertence. (...) Do exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, (...)”.(SS-AgR 1272/RJ; AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; Relator: Min. CARLOS VELLOSO; Julgamento: 10/02/1999; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00435; EMENT VOL-02031-01 PP-00158) SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 31 - grifei Assim, sob esse aspecto da análise da legalidade da decisão, tem-se a relevante obrigação da Presidência do Tribunal em suspender decisões, quando estas tiverem o condão de lesionar a ordem, a segurança e a economia pública. Sobre a perda da função pública imposta na decisão de base, prevista no art. 20 da Lei nº. 8.429/92, tenho que, por tratar-se de medida extrema, somente poderá ser proferida diante de fatos comprovadamente relevantes a justificar o comprometimento da instrução processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca do tema: “Só há de ser aplicada em situação excepcional, isto é, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que o agente público ou a autoridade administrativa está provocando dificuldades para a instrução processual.” (AgrReg na Medida Cautelar nº 3048-DJ 06/11/ 2000. rel. Min. José Delgado). Na espécie, o Magistrado de base, ao fundamentar a determinação do afastamento não logrou êxito em demonstrar de que forma a permanência do requerente a frente do executivo municipal de Campestre do Maranhão implicaria risco ao bom processamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº. 016/2008. Frise-se que a instrução na mencionada Ação Civil Pública sequer se iniciou, não tendo o magistrado elementos suficientes apara demonstrar tal obstáculo. Ademais, da leitura dos autos, inevitável concluir-se que o cumprimento da decisão liminar concedida pelo togado monocrático resultará em grave lesão à segurança e à ordem pública, haja vista que o afastamento do Prefeito Municipal requerente, legitimamente eleito para administrar a cidade, observando a continuidade das políticas públicas, ocasionará desordem na administração pública municipal com conseqüentes transtornos para a população local. Como consignado em decisões pretéritas, tenho que a determinação do bloqueio de recursos públicos, sem que haja previsão legislativa para tanto, constitui nítida intervenção do Judiciário na Administração do Município. Assim, o bloqueio de quaisquer valores em contas de titularidade do ente público municipal, constitui intervenção na gerência do município, o que somente poderia ocorrer nas hipóteses previstas nos artigos 35 e 36 da Constituição da República. Desse modo, não permitir que o chefe do executivo, democraticamente eleito, cumpra sua legítima missão constitucional, usurpando sua competência para gerenciar recursos orçamentários, é decisão que confere dano à administração pública. Sobre o tema o Ministro Paulo Costa Leite, apreciando Petição nº. 1312/AM (2000/0080383-9), assim se manifestou: “o bloqueio de valores das contas correntes já referidas tira do Município o princípio de continuidade administrativa, fato que o impossibilita de resgatar obrigações, trazendo repercussão incalculável e prejuízo para todo o interesse público local, com ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas’ (Lei n.º 8.437/92, art. 4º). Assim sendo, diante da gravidade do quadro fático deferi o pedido a fim de suspender a decisão que denegou a medida liminar requerida”. Ante as razões expostas, reconhecendo a possibilidade de lesão à ordem, à segurança e à economia pública, defiro o pedido para SUSPENDER os efeitos das medidas liminares que determinaram o afastamento do requerente JOSÉ TEIXEIRA DE MIRANDA no cargo de Prefeito do Município de Campestre do Maranhão, bem como bloqueou os valores existentes nas contas bancárias e a serem creditados em favor do Município de Campestre do Maranhão nas agências do Banco do Brasil em Porto Franco-MA, do Banco Bradesco em Campestre do Maranhão e da Caixa Econômica Federal em Imperatriz-MA, ambas concedidas pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Porto Franco, nos autos da Ação Civil Pública nº. 016/2008, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o requerente, JOSÉ TEIXEIRA DE MIRANDA, até julgamento de mérito. Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão. 32 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Oficiem-se os gerentes das agências do Banco do Brasil da cidade de Porto Franco-MA, do Banco Bradesco em Campestre do Maranhão e da Caixa Econômica Federal em Imperatriz-MA. Publique-se. Intime-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº. 001/2004 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL – DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, torna público aos candidatos nomeados por meio do Edital de Convocação nº. 59 publicado no Diário da Justiça de 14 de janeiro de 2008, para os cargos de nível superior, médio e fundamental do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a prorrogação do prazo de posse do Concurso Público para provimento destes cargos por mais 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Edital, conforme artigo 113 da Lei Complementar nº. 14 de 17 de dezembro de 1991. A prorrogação terá efeito apenas para os candidatos que já estão aptos à posse e exercício dos cargos. Os demais candidatos nomeados que não entregaram os documentos constantes do item 8 do Edital acima citado, até a data de 13/02/2008, deverão considerar-se eliminados conforme item 8.6 do referido Edital. Serão considerados para efeito de reclassificação ou prorrogação, os requerimentos recebidos pela Coordenadoria de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça até o dia 13 de fevereiro de 2008. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº. 001/2004 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL – DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, torna público aos candidatos nomeados por meio do Edital de Convocação nº. 60 publicado no Diário da Justiça de 15 de janeiro de 2008, para os cargos de nível superior, médio e fundamental do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a prorrogação do prazo de posse do Concurso Público para provimento destes cargos por mais 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Edital, conforme artigo 113 da Lei Complementar nº. 14 de 17 de dezembro de 1991. A prorrogação terá efeito apenas para os candidatos que já estão aptos à posse e exercício dos cargos. Os demais candidatos nomeados que não entregaram os documentos constantes do item 8 do Edital acima citado, até a data de 14/02/2008, deverão considerar-se eliminados conforme item 8.6 do referido Edital. Serão considerados para efeito de reclassificação ou prorrogação, os requerimentos recebidos pela Coordenadoria de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça até o dia 14 de fevereiro de 2008. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 ETAPA I E ETAPA II – NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL DO PODER JUDICIÁRIO – CONVOCAÇÃO Nº 62 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e, Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004, D.O. PODER JUDICIÁRIO Considerando o resultado final do concurso público, conforme Resolução 021/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 24/11/2005, Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de nível superior, médio e fundamental do Poder Judiciário, Edital 001/2004, etapas I e II, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável deste Edital. Os candidatos convocados deverão comparecer junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, na Praça Pedro II, s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item 8.4 do Edital acima citado, munidos de todos os documentos constantes no item 8.5 do mesmo. Os candidatos deverão apresentar os exames médicos para avaliação de aptidão física e mental, que constam no Site do Tribunal de Justiça, no endereço http://www.tj.ma.gov.br/site/conteudo/upload/9037/ 20070416_exames.doc, perante a junta médica deste Tribunal de Justiça, que poderá requisitar novos exames conforme art. 40 da Resolução 007/ 2004. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ANEXO I RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES DO ESTADO DO MARANHÃO 1167 – ANALISTA JUDICIÁRIO C – ASSISTENTE SOCIAL 8005 – Tribunal de Justiça Classificação Nome do Candidato 00011 CRISTIANE MAGNA ARÁUJO Inscrição 513344173 2097 – TÉCNICO JUDICIÁRIO B 8005 – Tribunal de Justiça Classificação Nome do Candidato 00230 MÁIRA AZEVEDO DA CRUZ Inscrição 212417231 9891 – Timon – 3ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00029 ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Inscrição 213897287 ATO N° 269/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar RICARDO FERREIRA COSTA, matrícula n.º 117341, do cargo em comissão de Assessor de Juiz C - Entrância Inicial, símbolo CDAI 10, da Comarca de São Francisco do Maranhão, tendo em vista o que consta do Ofício n.º 03/2008-Gab, protocolizado sob o n.º 3642/ 2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 270/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear POLIANA PINHEIRO PERDIGÃO FREIRE para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 10, com lotação na Comarca de São Francisco do Maranhão, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 04/2008-Gab, protocolizado sob o n.º 3633/2008-TJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 276/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear PATRICIA BARBOSA BORGES DAMES para exercer o cargo em comissão de Subsecretário de Secretaria, símbolo CDAI 11, com lotação no Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, com efeito retroativo a 01.02.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 303/2008-GAB, protocolizado sob o n° 4792/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 277/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar WILLIAN ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 098038, do cargo em comissão de Assessor de Juiz B - Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, tendo em vista o que consta da solicitação protocolizada sob o n.º 4288/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 278/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear DÉBORA SPINDOLA SOUSA COSTA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 114223, lotada na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, junto à 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 4898/ 2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N.º 284/2008-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear os aprovados no concurso público para os cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, abaixo relacionados, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. · CRISTIANE MAGNA ARÁUJO, inscrição nº 513344173 , Analista Judiciário C – Assistente Social – Tribunal de Justiça; · MÁIRA AZEVEDO DA CRUZ, inscrição nº 212417231, Técnico Judiciário B – Tribunal de Justiça; · ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA, inscrição nº 213897287, Técnico Judiciário B – Timon – 3ª Entrância; PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 33 PORTARIA N° 721/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos das Resoluções n.ºs 45 e 46/2007, RESOLVE Transferir a lotação da servidora CLÁUDIA ARAÚJO DE OLIVEIRA, matrícula n° 125542, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, da 1ª Vara para a 3ª vara da Comarca de Santa Inês, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 4288/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente Secretaria do Tribunal de Justiça APOSTILA JAKELINA MARIA DAS DORES PORTUGAL NUNES, Analista Judiciário C, matrícula n° 099028, lotada na Divisão de Biblioteca do Fórum “Des. Sarney Costa”, passou a assinar-se JAKELINA MARIA DAS DORES PORTUGAL FONSÊCA, conforme consta da Certidão de Casamento n° 4466, às fls. 123, do Livro B, Auxiliar n.º 12 B, do Cartório do Registro Civil da 3ª Zona/João Paulo, ocorrido em 26 de setembro de 2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 5259/2008-TJ. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 590/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ILNETE HELENA DA HORA, Datilógrafo, matrícula n.º 009795, lotada na Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2007, no período de 25.02.2008 a 25.03.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 4388/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 640/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir, para data oportuna, o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora FORTUNATA SILVA E SILVA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Protocolo e Arquivo, matrícula n.º 004044, concedidas pela Portaria n.º 2892/2007-TJ, datada de 02.10.2007, no período de 07.02.2008 a 07.03.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 4104/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria 34 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 PORTARIA N.º 642/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RENATA EVERTON DURANS, Oficial de Justiça, matrícula n.º 118125, lotada na Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2008, no período de 01.04.2008 a 30.04.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 4409/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 643/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir, para data oportuna, o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, da servidora KEILA DANIELA CANTANHEDE, Analista Judiciário A, matrícula n.º 101402, concedidas pela Portaria n.º 213/2008-TJ, datada de 16.01.2007, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008, tendo em vista Memorando n.º 28/08-DLC, protocolizado sob o n.º 4478/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 645/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir, para data oportuna, o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, da servidora EVILENE CABRAL LIMA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 104372, concedidas pela Portaria n.º 213/2008-TJ, datada de 16.01.2007, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008, tendo em vista Memorando n.º 27/08-DLC, protocolizado sob o n.º 4479/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 675/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA DE LOURDES SANTOS ALVES, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 012922, lotada no Gabinete da Vice-Presidência, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 03.03.2008 a 01.04.2008, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 676/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RONISE FALCÃO LOUREIRO RÊGO, Oficial de Justiça A, matrícula n.º 0106849, lotada no Gabinete do Diretor-Geral, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 04.03.2008 a 02.04.2008, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA Nº 677/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Assessoria de Comunicação da Presidência, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: IRMA HELENN RIBEIRO DE SOUZA, Analista Judiciário B – Comunicação Social, matrícula n.º 0114884, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 03.03.2008 a 01.04.2008; JOSÉ LUIS DINIZ, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0108050, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 04.03.2008 a 02.04.2008. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 678/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ISABEL CRISTINA VIANA COSTA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0109165, lotada na Auditoria da Presidência, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 03.03.2008 a 01.04.2008, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 729/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA, Técnico Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 120428, lotada no Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato de Souza, 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2008, no período de 01.03.2008 a 01.04.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o número 4822/2008-TJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 731/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir, para data oportuna, o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, do servidor MARCOS ANTONIO AMARAL AZEVEDO, Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 040659, lotado no Gabinete da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, concedidas pela Portaria n.º 251/2008-TJ, datada de 16.01.2008, no período de 12.02.2008 a 12.03.2008, tendo em vista Ofício n.º 001/2008-GAB, protocolizado sob o n.º 4640/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 732/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FABIO DE OLIVEIRA SOUSA, Analista Judiciário C – Licenciamento em Letras, matrícula n.º 102194, lotado na Escola Superior da Magistratura, o gozo de 15 (quinze) dias de férias restantes do exercício de 2007, no período de 10.03.2008 a 24.03.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 4740/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 738/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 11.02.2008, o gozo das férias relativas ao exercício de 2004, da servidora ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA, Subdiretora, matrícula n.º 020594, lotada no Gabinete do Diretor-Geral, concedidas através da Portaria n.º 3710/2007-TJ, datada de 18.12.2007, no período de 28.01.2008 a 26.02.2008, restando 16 (dezesseis) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 4467/2008. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 739/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 35 RESOLVE Interromper, a partir de 01.02.2008, o gozo de 18 (dezoito) dias das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora JUREMA MAMEDE DE PAIVA, Técnico Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Auditora da Presidência, matrícula nº 010731, concedidas através da Portaria n.º 571/2008-TJ, datada de 11.02.2008, no período de 28.01.2008 a 14.02.2008, restando 14 (quatorze) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 4375/2008. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 740/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir, para data oportuna, o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora FLOR DE LIZ VIANA FERNANDES, Taquígrafo, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Gravação e Registros, matrícula n.º 000877, concedidas pela Portaria n.º 434/2008-TJ, datada de 29.01.2008, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 4096/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 741/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, do servidor PEDRO BATISTA CHAGAS MACHADO, Motorista, matrícula n.º 002956, lotado no Cerimonial, concedidas pela Portaria n.º 674/2008-TJ, datada de 13.02.2008, no período de no período de 03.03.2008 a 01.04.2008, para o período de no período de 01.07.2008 a 30.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 4188/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 743/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora ROUSEANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS, Analista Judiciário A, matrícula n° 129320, do Gabinete dos Juízes Corregedores para o Gabinete do Diretor-Geral, tendo em vista solicitação constante do Memo. n.º 98/2008-DG, protocolizado sob o n° 5206/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria 36 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 PORTARIA N° 747/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RAFAEL JOSÉ COSTA SARAIVA, Auxiliar Judiciário, ora exercendo o cargo em comissão de Secretário de Câmaras Reunidas, matrícula n° 107672, lotado na Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 11.02.2008 a 15.02.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 4474/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de fevereiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quintas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 28.02.2008. (quinta-feira): RELATORA: MARIA DO SOCORRO M. CARNEIRO: 01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 34/06—IV – São Luís/MA ORIGEM :TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: CASSANDRO GIOVANI FERREIRA E COSTA ADVOGADO (A): Dr. GLEYSON GADELHA MELO IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. LITISCONSORTE :BANCO FINASA S/A 02) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 385/07—IV – São Luís/MA ORIGEM :TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. LITISCONSORTE :TEREZA CRISTINA DINIZ 03) RECURSO N.º 446/07—IV – Coroatá/MA ORIGEM :COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE: ORLANDO FIRMINIAM DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): Dr. CÂNDIDO COSTA RECORRIDO (A): JOSÉ COSTA DA SILVA ADVOGADO (A): Dra. ALZIRA HELENA DOS REIS MATOS 04) RECURSO N.º 19/08—IV – São Luís/MA ORIGEM :6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO SUDESTE - FILIAL MARANHÃO ADVOGADO (A): Dra. KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD RECORRIDO (A): CARLOS ALBERTO FONSECA COSTA ADVOGADO (A): Dr. WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO COSTA 05) RECURSO N.º 46/08—IV – São Luís/MA ORIGEM :4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO (A): ANTÔNIO DE DEUS VIEIRA ADVOGADO (A): Dr. RUBEM FERREIRA DE CASTRO RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS: 06) RECURSO N.º 147/07—IV – São José de Ribamar/MA ORIGEM :COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: UNIVERSO ONLINE S/A ADVOGADO (A): Dra. ANA PAULA DE ALMEIDA RECORRIDO (A): MARIA DE FÁTIMA S. FERREIRA ADVOGADO (A): Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR 07) RECURSO N.º 206/07—IV – São Luís/MA ORIGEM :4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MEPLAN - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO (A): Dra. KARLLA THAISE DOMINICI DE MESQUITA RECORRIDO (A): OLIVEIRA E LICAR LTDA - JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS) ADVOGADO (A): Dr. CLÁUDIO TRINTA 08) RECURSO N.º 229/07—IV – São José de Ribamar/MA ORIGEM :COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO (A): Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO (A): ARNALDO BISPO GONÇALVES ADVOGADO (A): Dr. MANOEL DE SOUSA BALBY 09) RECURSO N.º 231/07—IV – São José de Ribamar/MA ORIGEM :COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: NORTE BRASIL TELECON S/A - VIVO ADVOGADO (A): Dra. CLARISSA BRITO VAL RECORRIDO (A): EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR ADVOGADO (A): CAUSA PRÓPRIA 10) RECURSO N.º 273/07—IV – São Luís/MA ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVOS E DE CARGA ADVOGADO (A): Dr. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO RECORRIDO (A): PATRÍCIA FALCÃO GOMES ADVOGADO (A): Dr. GUSTAVO GARCIA SILVA 11) RECURSO N.º 338/07—IV – São Luís/MA ORIGEM :8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO (A): Dr. WASHINGTON LOPES RECORRIDO (A): MARIA DA CONCEIÇÃO MADEIRA COSTA ADVOGADO (A): Dr. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA 12) RECURSO N.º 342/07—IV – São Luís/MA ORIGEM :9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRASTEMP UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA E WHIRPOOL S/A(MULTIBRÁS) ADVOGADO (A): Dra. HELEN MENDONÇA SILVA RECORRIDO (A): RAIMUNDO NONATO COSTA DAMASCENO ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA 13) RECURSO N.º 349/07—IV – Paço do Lumiar/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO RECORRENTE: HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA ADVOGADO (A): Dra. FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO RECORRIDO (A): LOURIVAL SILVA MENDES ADVOGADO (A): Dr. EDILSON FERREIRA MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO 14) RECURSO N.º 471/07—IV – São Luís/MA ORIGEM :5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO (A): MÁRCIO ROGÉRIO MEIRELES COSTA ADVOGADO (A): Dr. JURANDIR A. SIMÕES DA SILVA 15) RECURSO N.º 04/08—IV – São Luís/MA ORIGEM :5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1ºRECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA 2ºRECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES SOARES ADVOGADO (A): Dr. HELDER LOPES ARAGÃO 1ºRECORRDIO (A) :FRANCISCO RODRIGUES SOARES ADVOGADO (A): Dr. HELDER LOPES ARAGÃO 2ºRECORIDDO (A): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 641/2008-CGJ. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, do servidor EUDIMAR ALMEIDA MACHADO JÚNIOR, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 108928, lotado no Gabinete do Diretor da Secretaria desta Corregedoria-Geral da Justiça, concedidas pela Portaria n.º 201/ 2008-CGJ, datada de 16.01.2008, no período de 06.02.2008 a 06.03.2008, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 4540/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor da Secretaria da CGJ PORTARIA N.º 649/2008-CGJ. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Corregedor-Geral, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ANA CAROLINA SÉRGIO VIANA, Analista Judiciário C – Licenciatura em letras, matrícula nº 0121673, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 03.03.2008 a 01.04.2008; SUHELLEN DE ALCANTARA WANZELLER, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0108787, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 24.03.2008 a 22.04.2008. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRASE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 37 PORTARIA N.º 650/2008-CGJ. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LÍVIA FERNANDA ALVES LIMA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0109041, lotada na Divisão de Estatística desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 03.03.2008 a 01.04.2008, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA N.º 651/2008-CGJ. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão dos Juízes Vitalícios desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: JULIANA RAITE BARBOSA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0108068, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 03.03.2008 a 01.04.2008; TALITHA PAMELLA DE CARVALHO MAGALHÃES, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0107276, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 24.03.2008 a 22.04.2008. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA N.º 652/2008-CGJ O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a TYARA OLIVEIRA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, matrícula n.º 0108613, lotada na Coordenadoria de Administração desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 03.03.2008 a 01.04.2008, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRICIO 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – SECRETÁRIO JUDICIAL: JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO. 38 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 1.Proc. 28445/2007 – Reg. 1044/07 – Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Medida Liminar – Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros ) – Réu: SIVALDO SANTOS PEREIRA PENHA. Decisão de fls. 16/18: (conclusão): “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Pinheiro/MA, considerando que o requerido reside naquela Comarca, determino que sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 2.Proc. 2671/2008 – Reg. 94/08 – Ação de Cobrança – Autor: MARIA THERESA SOARES DA FONSECA. – Réu: BANCO DO BRASIL S.A. (Advs. Temístocles Cutrim Serra e outros) Despacho de fls. 41-verso: “R.H. Notifique-se o patrono da autora, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 3.Proc. 28531/1999 – Reg. 559/99 – Ação Ordinária – Autor: MARLETE MARTINS DE MATTOS SOUZA. (Adv. Douglas Alberto Bahia de Oliveira) – Réu: BRADESCO SEGUROS. (Advs. Paulo Afonso Cardoso, Francisco Teixeira Filho e outros). Despacho de fls. 248: “Recebi hoje. Intimem-se as partes acerca da baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 4.Agravo de Instrumento nº 26179/2003 – Agravante: AGROPECUARIA J. R. COMÉRCIO TRANSPORTE LTDA e outros. (Advs. José Carlos Tavares Durans e outros) – Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. (Advs. Ana Carolina Martins de Araújo; Ulysses Moreira Formiga e outros ) Despacho de fls. 698: “Recebi hoje. Intimemse as partes acerca da baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 5.Proc. 25991/2007 – Reg. 955/07 – Ação de Revisão de Contrato – Autor: RAIMUNDO T. C. FERREIRA. (Advs. Donaldson dos Santos Castro e outro) – Réu: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv. George Luís Santos Sousa e outros). Despacho de fls. 62: “Designo audiência preliminar para o dia 06 de março de 2008, às 11:00 horas. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís,12 de Fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 8.Proc. 1971/2006 – Reg. 75/06 – Ação de Indenização – Autor: MARIA DA LUZ FARIA BARROS. (Advs. Carlos José Luna dos Santos Pinheiro e Sebastião Moreira Maranhão Neto) – Réu: MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. (Advs. Cayro Sandro Alencar Carneiro, Gustavo Araújo Vilas Boas e outros). Despacho de fls. 148: “Em face do exposto e das provas residentes nos autos, torno sem efeito o despacho de fls.126, determino a liberação dos valores depositados por meio de alvará judicial, em nome da autora, Maria da Luz Farias Barros. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 9.Proc. 13337/2007– Reg. 423/07 – Ação Ordinária de Cobrança – Autor: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RAMOS NEIVA (Advs: Luciana Silva de Carvalho e outros). Réu: BANCO DO BRASIL S.A (Advs: Luís Henrique Falcão Teixeira e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 25/38. 10.Proc. 33273/2006 – Reg. 977/06 – Ação de Indenização – Autor: MARCOS DE JESUS DOS SANTOS. (Defensora Pública: Ana Lourena Moniz Costa) – Réu: GRAFICA ESCOLAR S.A. (Advs. Mariana Nunes Vilhena e outros ) Falar sobre Contestação e documentos de fls. 31/78. 11.Proc. 20179/2007 – Reg. 704/07 – Ação de Repetição de Indébito – Autor: ANA MARIA ARAUJO CASTRO. (Advs. Adolfo Testi Neto e outros) – Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. (Advs. Bruno Leonardo Silva Rodrigues e outros ) Falar sobre Contestação e documentos de fls. 29/62. 12.Proc. 25345/2007 – Reg. 929/07 – Ação de Indenização (DPVAT) – Autor: ANA RUTH PEREIRA GUSMÃO. (Advs. Fábio Pereira Schalcher) – Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. (Advs. Tiago Lucena Veiga e outros) Despacho de fls. 33: “Designo o dia 29 de fevereiro do corrente ano, às 9h30min, no local de costume, para realização da audiência de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, bem como o Ministério Público, na pessoa de seu representante legal. Cumpra-se. São Luís, 18 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 13.Proc. 4240/2007 – Reg. 134/07 – Ação de Reparação de Dano – Autor: PHOENIX TECIDOS LTDA. (Adv. Jaqueline Milhomen da Cunha Silva) – Réu: TVN SÃO LUÍS-TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. (Advs. Ruy Eduardo Villas Boas Santos, Pollyana Maria Gama Vaz e outros). Despacho de fls. 94: “Recebi hoje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 6.Proc. 28852/2007 – Reg. 1.060/07 – Ação de Reparação de Danos – Autor: ANTONIO JOSÉ DE LIMA COUTO NETO. (Advs. Carlos Eduardo Cavalcanti e outros) – Réu: NORSEGEL-VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. Despacho de fls. 35: “ recebi hoje. Designo audiência nos termos do art. 275 e seguintes do CPC, para o dia 01 de abril de 2008, às 11 horas. Cite-se a parte requerida. Intime-se o autor. Cumpra-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 14.Proc. 14121/2006 – Reg. 418/06 – Ação de Revisão de Contrato – Autor: VALDETE DA CONCEIÇÃO SOUSA. (Adv. Damião José Abraham Maciel) – Réu: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Marcelo P. de Ferreira de Souza, Cristiano de Lima Vaz Sardinha e outros). Despacho de fls. 41: “ Recebi hoje. Diga a parte autora para se manifestar acerca da renuncia de mandato de fl. 40, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 7.Proc. 19304/2005 – Reg. 618/05 – Ação de Embargos de Terceiro – Autor: ROSE MARY RAMALHO BRUNET MEDEIROS. (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior) – Réu: FERNANDO JORGE CORRÊA DE ALMEIDA. (Adv. Saulo José Portela Nunes Carvalho) Despacho de fls. 48: “Recebi hoje. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Vista a parte apelada, para contra-razoar no prazo de Lei. Cumpra-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 15.Proc. 23943/2005 – Reg. 798/05 – Ação de Cobrança – Requerente: ALEXANDRE OLIVEIRA CANTANHEDE E OUTROS (Advs. Josane de Almeida Alves e outros) – Requerido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA (Advs.Carolina Darmasso Marinho; Antonio Marcos Amaral Vidal e outros). Despacho de fls. 117: “Recebi hoje. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Vista a parte apelada, para contra-razoar no prazo de Lei. Cumpra-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 16.Proc. 4133/2006 – Reg. 166/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO VOLKSWAGEM S.A. (Advs. Hiran Leão Duarte; Pryscilla da Costa Gomes e outros) – Réu: ADELFSON FERREIRA DE CARVALHO. (Defensor Publico: José Carlos Tajra Reis Junior ) Despacho de fls. 43: Recebi hoje. Intime-se a subscritora de fl. 41, para juntar o instrumento procuratório, no prazo de 48 horas. Após, intime-se a Defensoria Publica para se manifestar acerca da desistência de fls. 41, no prazo de lei, conforme preceitua o art. 267, § 4º do CPC. Cumpra-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 17.Proc. 3516/2006 – Reg. 142/06 – Ação de Repetição de Indébito – Autor: EVERALDO RODRIGUES DA SILVA SANTOS. (Advs. Edimar Carlos David) – Réu: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. (Advs. Carlos Frederico Tavares Dominici; Marcelle Gleyce Maia Costa e outros) Despacho de fls. 75: “Recebi hoje. Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em nome do autor Everaldo Rodrigues da Silva Santos. Intime-se a executada para pagar a cláusula penal no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, no prazo de 05 dias, considerando que o deposito judicial de fl. 69, foi efetuado extemporamente. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 18.Proc. 3005/1999 – Reg. 114/99 – Ação de Nulidade – Autor: ROSÂNGELA MARIA GUIMARÃES ROSA E OUTROS. (Advs. Julio A. B. Magalhães Segundo; Aarão Carlos Lima Castro e outros) – Réu: FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. (Advs. Eliete Santana Matos e Hiran Leão Duarte). Interveniente: Paulyana Buhatem Ribeiro. (Advs: Thais de Abreu Lago; Márcia Maria Leite Oliveira) Despacho de fls. 437: (conclusão): “Considerando os argumentos e as certidões, juntadas nos presentes autos, determino a expedição de alvarás judiciais, no valor de R$ 13.519,00 (treze mil, quinhentos e dezenove reais), que se encontra a disposição deste Juízo às fls. 421, para a viúva, ANA AMÉLIA LOILOLA MAIA, e os filhos, ANA LUCIA LOIOLA MAIA, ANTÕNIO CARLOS LOIOLA MAIA, JOSÉ MARIA DOS REIS MAIA FILHO E MARCONI LOIOLA MAIA , quanto ais demais vislumbro ausência de legitimidade para receber o referido quinhão, por não serem filhos do autor. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 39 COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, em desfavor de M.P. MONTAGENS E PINTURAS LTDA. Desentranhe-se o cheque de fl. 09, substituindo-o por xerocópia. Após o cumprimento da medida supramencionada, arquive-se dando baixa na distribuição. Custas finais pelo exeqüente. Publique-se. Registre-se.Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 21.Proc. 4133/2006 – Reg. 166/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO VOLKSWAGEM S.A. (Advs. Pryscilla da Costa Gomes e outros) – Réu: ADELFSON FERREIRA DE CARVALHO. (Defensor Publico: José Carlos Tajra Reis Junior ) Sentença de fls. 42: (conclusão): “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 41, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, CPC. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 13 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 22.Proc. 3005/1999 – Reg. 114/99 – Ação de Nulidade – Autor: ROSÂNGELA MARIA GUIMARÃES ROSA E OUTROS. (Advs. Julio A. B. Magalhães Segundo; Aarão Carlos Lima Castro e outros) – Réu: FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. (Advs. Eliete Santana Matos e Hiran Leão Duarte). Interveniente: Paulyana Buhatem Ribeiro. (Advs: Thais de Abreu Lago; Márcia Maria Leite Oliveira) Sentença de fls. 438/442: (conclusão): “Isto posto, com fulcro na jurisprudência e nos susos invocados artigos 475-L e 475-M, do CPC, julgo improcedente a Impugnação oferecida pela Ford Factoring Fomento Comercial Ltda, na execução contra si promovida por Paulyana Buhatem Ribeiro. Deixo de condenar a Impugnante ao pagamento das verbas honorárias, considerando a falta de previsão legal, na execução de títulos judiciais. Deixo de condená-la, ainda, em litigância de má-fé por entender que não está suficientemente caracterizada. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 435, em nome da impugnada, Paulyana Buhatem Ribeiro. Após, arquive-se com as cautelas legais. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 19.Proc. 22515/2007 – Reg. 811/07 – Ação De Indenização – Autor: RAIMUNDA OLIVEIRA SOUSA. (Advs. José Carlos Tavares Durans e outros) – Réu: SUCESSO MAGAZINE LTDA (Advs: Gilson Alves Barros). Sentença de fls. 35/38: (conclusão): “ Ante ao exposto, julgo procedente o pedido interposto na Ação De Indenização por danos Morais aforada por RAIMUNDA OLIVEIRA SOUSA, em desfavor de SUCESSO MAGAZINE LTDA , ambos qualificados nos autos e tudo nos termos da exordial, condenado a empresa requerida ao pagamento de 100 slarios mínimos, ou seja, R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), corrigidos a partir da data desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamentos dos honorários advocatícios, fixando esta ultima verba em 15% (quinze por cento) do valor atribuído ao causa. Transitada esta em julgado, intime-se o autor a dizer em 05 (cinco) dias. PRI. São Luís, 13 de Fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 23.Proc. 33405/2006 – Reg. 984/06 – Ação de Indenização por Danos– Autor: TRANS-TURISMO 2000 LTDA. (Advs. José Cavalcante de Alencar Júnior e outros) – Réu: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros ) Sentença de fls. 76/85: “Ante ao exposto e do que mais consta dos autos, acolho, em parte, o pedido inicial para condenar CIA ITAULESING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora demandada, ao pagamento de reparação de danos morais para TRANS-TURISMO DOIS MIL LTDA, fixando nesta oportunidade, em 200 (duzentas) vezes o valor cobrado indevidamente, ou seja, duzentas vezes o valor de R$ 109,00 (cento e nove reais) devendo incidir juros e correção a partir da publicação desta decisão. Condeno, ainda, a demandada CIA ITAULESING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando esta última verba em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao trabalho realizado pelo profissional na forma do artigo. 20, § 3º, do CPC. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 20.Proc. 17884/2007 – Reg. 613/07 – Ação de Execução – Autor: L.F. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (Advs. Leonardo Morais Leda e outros) – Réu: M.P. MONTAGENS E PINTURAS LTDA. Sentença de fls. 22/23: (conclusão): “Ante ao exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência pleiteada, e o faço com fundamento no art. 267, inc. VII c/c na forma preconizada pelo art. 794, inc. I do CPC, considerando a satisfação da obrigação, conseqüentemente julgo extinto o processo movido por L.F. 24.Proc. 26500/2006 – Reg. 984/06 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: SAMIRA SAMPAIO SALOMÃO. (Advs. Divana Sousa e outra) – Réus: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros.) SERASA S.A. (Advs: Hilton Mendonça Correia Filho; Andréa Ferreira Oliveira e outros). Sentença de fls. 123/140: (conclusão): “Ante ao exposto e do que mais consta dos autos, acolho o pedido inicial para condenar o BANCO ABN AMRO REAL S/A, ora Requerido, ao pagamento de reparação de danos morais e materiais para SAMIRA SENTENÇAS 40 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 SAMPAIO SALOMÃO, fixando nesta oportunidade, os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a devolução em dobro das taxas de devolução de cheques cobrados da autora, reajustáveis a partir da publicação desta decisão, a titulo de Dano Material. Condeno, ainda, a Instituição Financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando esta última verba em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Oficie-se ao SERASA para que providencie a baixa da restrição a que sofre a autora, imediatamente. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Confere com o original; dou fé. São Luís, 19 de fevereiro de 2008; dou fé. JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO. Secretario Judicial 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. 2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO. Vistos, em correição. Sentenças – Decisões PROC. Nº. 9235/2006. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro. RÉU: CARLYLE ANTÔNIO PINEHRIO BRANDES FILHO. Conclusão de sentença de fls. 47/50: “...Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido por ela formulado, pelo que, declarando rescindido o contrato de compra e venda que as partes entre si firmaram (fls. 20/24), determino seja a autora reintegrada na posse do imóvel de sua propriedade, descrito na petição inicial e documentos que a instruem. Pagará o requerido as custas do processo e os honorários advocatícios, estes em favor do advogado da requerente e no [valor correspondente a 10% do atribuído à causa. No cumprimento do mandado judicial deve o Sr. Oficial de Justiça, caso o imóvel não mais esteja sob ocupação do réu e fechado, efetuar o arrombamento do mesmo, com as cautelas recomendáveis, a fim de que a autora possa ser cabalmente reintegrada na sua posse, devendo ela ficar como depositária dos móveis e demais objetos existentes no interior do apartamento, também documentos. Valor das prestações pagas pelo réu deverá ser a este devolvido, deduzido do montante, contudo, o crédito da autora decorrente da condenação sucumbencial ao mesmo imposta nesta sentença. Publique-se e registre-se. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 8834/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADVOGADO: Jimmy Sossestrres Ranyer Costa Sá. RÉU: BENEDITO GONÇALVES MONTEIRO. ADVOGADO: Clayrton Erico Belini Medeiros. Conclusão de sentença de fls. 55/59: “...Por fim, JULGO, POR SENTENÇA, com base nos arts. 267, V e 330, I do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, Extinta a presente Ação de Busca e Apreensão. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo segundo entendimento do art. 20, § 3° do CPC, em 20% do valor dado a causa em sua petição inicial, corrigido monetariamente desde então. P.R.I. São Luís, 07 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Luis Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 1682/2008. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOR: HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A. ADVOGADOS: Rafael Barreto Bornhausen, Fernanda costa Acioli. RÉU: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA. ADVOGADO: Fernando Pedro Castro. Sentença de fl. 164: “Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Heleno & Fonseca Construtécnica S/A em face de ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitações e do Diretor-Presidente da Compa- D.O. PODER JUDICIÁRIO nhia de Águas e Esgotos do Maranhão-CAEMA, havendo referida impetrante, contudo, através da postulação de fls.161/162, manifestado desistência em relação ao prosseguimento da demanda. Face a isso e para que produza seus jurídicos efeitos, homologo sobredita desistência, fazendo-o com base no art.158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinto este processo sem resolução do seu mérito, o que faço com lastro na norma contida no art. 267, VIII do mesmo diploma legal, também na disposição inserta no seu art.459, caput, segunda parte. Pagas as custas se ainda devidas, estas a cargo da impetrante (art.26, caput, do CPC), arquivem-se os autos com subsequente baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 14 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. Despachos PROC. Nº. 14465/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇAO DE REGISTRO. AUTORA: ROSA ALVES DO NASCIMENTO. ADVOGADO: Gustavo Garcia Silva. Despacho de fl. 42: “Designo o dia 29 de maio do ano em curso, às nove horas, para a audiência de justificação, na qual serão ouvidas as testemunhas Raquel Nascimento da Silva e Dayane Alves do Nascimento, arroladas na petição de f. 37. Façam-se as intimações necessárias, inclusive a do MPE. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 7648/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. AUTORA: ALZIRA FERREIRA PEREIRA ALVES. ADVOGADO: Raimundo Rodrigues da Silva. Despacho de fl. 18: “Designo o dia 14 de maio do ano em curso, às nove horas e trinta minutos, para a audiência de justificação, na qual serão ouvidas a requerente e as testemunhas que venha a apresentar em banca, em número máximo de três (3). Façam-se as intimações necessárias, inclusive a do MPE. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2008|”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 26840/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. AUTORA: MARIA ROSA COSTA FERREIRA.0 ADVOGADO: Edno Marques. Despacho de fl. 09: “Designo o dia 14 de maio do ano em curso, às nove horas, para a audiência de justificação, na qual serão ouvidas a requerente e as testemunhas que venha a apresentar em banca, em número máximo de três (3). Façamse as intimações necessárias, inclusive a do MPE. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 26197/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTORA: S.M.A.M., representada por LUZANIRA PAREIRA ARAÚJO. ADVOGADO: Alexander Rodrigues Ferreira. Despacho de fl. 11: “Designo o dia 21 de maio do ano em curso, às nove horas, para a audiência de justificação, na qual serão ouvidas a requerente e as testemunhas de seu rol. Façam-se as intimações necessárias, inclusive a do MPE. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 28662/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTOR: RAIMUNDO NONATO MENDONÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 09: “Designo o dia 14 de maio do ano em curso, às dez horas, para a audiência de justificação, na qual serão ouvidos o requerente e as testemunhas de seu rol. Façam-se as intimações necessárias, inclusive a do MPE. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 9347/2006. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR: PAULO ROBERTO DE MELO ABREU. ADVOGADO: Jorge Viana. RÉU: BANCO DIBENS. ADVOGADOS: Odimar Azenete Matteucci Campelo, Antonio Pádua de Souza Filho. Despacho de fl. 174: “Designo o dia 13 de maio do ano em curso, às nove horas, para a audiência preliminar. D.O. PODER JUDICIÁRIO Façam-se as intimações necessárias. Pleito de fls. 164/165 a ser apreciado na referida audiência. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 26431/2007. AÇÃO DE LAVRATURA EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUTOR: SEJA CARVALHO LIMA. DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 20: “Tendo em vista pleito contido na petição de ingresso e considerando, por outro lado, a manifestação do órgão ministerial, lançada à f. 19, v, determino seja expedida carta precatória com vistas à inquirição das testemunhas arroladas no mencionado petitório, residentes na Comarca de Maracaçumé, deste Estado, se possível no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se (art. 236-CPC), inclusive o MPE. São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 13837/2002. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES: EUZÂNIA SARMENTO COSTA, RITA DE CÁSSIA SARMENTO COSTA, IVÔNIA SERMENTO COSTA. ADVOGADO: Paulo César Marques Lopes. RÉUS: CENTRO MÉDICO MARANHENSE, GEORGE CASTRO. ADVOGADOS: Alfredo Salim Duailibe Neto, Márcio Diniz Sauáia, Eduardo Grolli. Despacho de fl. 500: “Ante a tempestividade do recurso, recebo a apelação em efeito suspensivo/ devolutivo. Dê-se vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarazões. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 7334/2004. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. AUTORES: L.S.B, L.S.B e DANIELE DA SILVA BARBOSA. ADVOGADO: Ana Maria Gonçalves de Sá, José Bráulio Castelo Branco Soares Júnior. RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. ADVOGADO: Rhelmson Athayde Rocha. Despacho de fl. 168: “Ante a tempestividade do recurso, recebo a apelação em efeito suspensivo/devolutivo. Dê-se vista ao apelado para, querendo, apresentar contra-razões. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008“. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 8804/2000. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS & MATERIAIS. AUTOR: MOACIR MACHADO JÚNIOR. ADVOGADOS: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima, Deoclides dos Santos Costa Dias, Cristiano Oliveira Barbosa. RÉU: BANCO BANDEIRANTES S.A. ADVOGADO: Benedito Ribeiro da Silva, Fábio Elias de Medeiros Mouchrek. Despacho de fl. 378: “Ante a tempestividade do recurso, recebo a apelação em efeito suspensivo/ devolutivo. Dê-se vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarazões. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008“. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 20544/2007. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR: WALTER RAPHAEL MORAES DIAZ. ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira, Thiago Roberto Morais Diaz. RÉU: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: Temístocles Cutrim Serra. Despacho de fl. 185: “Ante a tempestividade do recurso, recebo a apelação em efeito suspensivo/devolutivo. Dê-se vista ao apelado para, querendo, apresentar contra-razões. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 29469/2006. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AUTOR: C. FONSECA DIAS GÁS (WORD GÁS). ADVOGADO: José Jerônimo Duarte Júnior, Gleyson Gadelha Melo, Luiz Henrique Falcão Teixeira. RÉU: LIQUEGÁS DISTRIBUIDORA S/A (TROPIGÁS). ADVOGADA: Mirella Parada Martins, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis. Despacho de fl. 140: “Trata-se de ação cautelar em que restou não apreciado o pedido de liminar, contido na petição de ingresso. Ante tal situação, o SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 41 cumprimento da sentença aqui prolatada está a depender do seu trânsito em julgado. Com este registro, determino à Secretaria que, em não havendo interposição de recurso no prazo legal, providencie visando ao cumprimento do julgado de fls. 132/138. Intime-se (art. 236 - CPC). São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 2228/2008. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: Rafael dos Santos Bermudes. RÉU: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO. ADVOGADO: Antonio Carlos Muniz Cantanhede. Despacho de fl. 55: “Manifeste-se o autor, no prazo de 08 (oito) dias, em face da postulação de fl. 21/22, formulada pela parte ré. Intime-se (art. 236 - CPC). São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 28847/2007. EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTOR: J. P. CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES, TERRAPLANAGEM E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Alberto Froz Duarte. RÉU: GIRNALDO DE OLIVEIRA BRAZ. Despacho de fl. 21: “Promova a exequente, no prazo de 10 (dez) dias (art. 616 - CPC): a) - A emenda da inicial, informando a este Juízo o valor já pago pelo executado visando à liquidação de seu débito, bem como o saldo devedor, com detalhamento de que conste a data dos respectivos pagamentos; b) - A juntada aos autos de documento que comprove sua situação patrimonial e financeira, a fim de que se possa examinar pedido seu de gratuidade processual. São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. 2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO. PROC. Nº. 275/2008. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. AUTORA: JANNIELE POLLYANA DE SUSA FREITAS DOS SANTOS. ADVOGADO: Carlos Jorge Corrêa dos Santos. Despacho de fl. 11: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, fica o autor intimado para tomar ciência/providência do parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário Judicial da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 24405/2007. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DOMINIO. AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO TELES DE SOUZA. ADVOGADO: Luiz Almeida Teles. RÉU: JOÃO DE TAL OU SEU SOBRINHO. ADVOGADO: Francisco Gomes Feitosa. Despacho de fl. 119: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do autor fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias nos termos da contestação. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário Judicial da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 667/2008. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS PÚBLICOS POR DUPLICIDADE. AUTOR: ANTÔNIO ALVES MOURA. ADVOGADO: Gleffeth Nunes Cavalcante, Everaldo de R. Cavalcante. Despacho de fl. 17: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, fica o autor intimado para tomar ciência/providência do parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário Judicial da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 1586/2008. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO EM ASSENTO DE ÓBITO LAVRADO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. AUTORA: FLORDILENE FERREIRA FONSECA. ADVOGADO: Nelson Pereira Santos. Despacho de fl. 13: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, fica o autor intimado para tomar ciência/providência do 42 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário Judicial da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 26092/2006. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUTORA: M.E.L.G., representada por FRANCINETE DA LUZ GOMES. ADVOGADO: José Antônio Figueiredo Ferreira Júnior. RÉU: UNIBANCO AIG SEGUROS. ADVOGADA: Alessandra Pereira Schalcher. Despacho de fl. 77: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço da parte autora. São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2008”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário Judicial da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 22793/2007. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA: FACULADADE SANTA TEREZINHA - CEST. ADVOGADA: Maria da Conceição Lima Melo Rolim. RÉU: RAIMUNDO PEREIRA MOREIRA CHAVES JÚNIOR. Despacho de fl. 26: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço da parte autora. São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2008”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário Judicial da 2ª Vara Cível. 3ª VARA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 2182/2008 Tipo de Ação: Execução p/ Titulo Extrajudicial Autor: Roxo Auto Peças LTDA Advogado(a) Dr(a).: Jose Carlos Rolim Réu: G F S Construções e Comercio LTDA Despacho de fls. 33: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no art. 616 do C.P.C. São Luis 28/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2061/2008 Tipo de Ação: Execução p/ Titulo Extrajudicial Autor: Banco ABN Amro Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Jorge Rabelo P. Beleza Réu: Luz Marina Oliveira Alves Despacho de fls. 20: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no art. 616 do C.P.C. São Luis 28/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5249/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco- União de Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Flavia dos Reis Silva Réu: Maria dos Aflitos Bastos Viana Despacho de fls. 32: Desentranhe-se os documentos como requerido às fls. 30, deixando-se cópias nos autos. após certificado o transito em julgado da sentença de fls. 28/29, arquive-se com baixa. São Luis 25/10/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de direito titular da 3ª vara cível. Processo Nº. 28571/2007 Tipo de Ação: Ordinária/Anulatória Autor: José Ribamar Serra Advogado(a) Dr(a).: José Ribamar Serra D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: CEMAR Despacho de fls. 191: Junte-se declaração de que trata a lei nº 1.060/50. São Luís, 18/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19223/2007 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Sandra Conceição Uchoa Advogado(a) Dr(a).: João Ferreira Calado Neto Réu: Banco Dibens S.A Advogado(a) Dr(a).: Maura Poliana Silva Ribeiro Despacho de fls. 112: Intime-se o autor(a) por seu advogado(a) , para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação. Sao Luis 01/02/2008 Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22953/2007 Tipo de Ação: Ordinária Autor: N Pontes Cosntruções e Comercio LTDA Advogado(a) Dr(a).: José Luiz Fernandes Gama Réu: Vivo S.A e outro Advogado(a) Dr(a).: José Caldas Góis; Diogo Galhardo Neves Despacho de fls. 158: Cumpra-se o despacho de fls. retro.(Intime-se o autor(a) por seu advogado(a) , para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação.) Sao Luis 31/01/2008 Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12794/2005 Tipo de Ação: Hipotecária Autor: Bradesco S/A Credito Imobiliario Advogado(a) Dr(a).: Maria de Fátima Gonzalez Leite Réu: Cláudio Pereira e Maria Conceição Frias Pereira Despacho de fls. 67: Intime-se a parte ré para se manifestar. São Luís, 11/ 12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21941/2007 Tipo de Ação: Repetição de Indebito Autor: Rita de Sousa Machado Advogado(a) Dr(a).: Petrônio de Aguiar Pereira Réu: Banco do Brasil Despacho de fls. 25: Defiro a assistencia gratuita. São Luís, 31/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10415/2007 Tipo de Ação: Retificação Registro Civel Autor: Kaymison Rodrigues Costa rep. Por sua mãe Advogado(a) Dr(a).: Thales da Costa Lopes Sentença de fls.16 : Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na lei Nº 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, de modo que se altere o nome da requerente no registro de nascimento de seu filho, passando de “Lucelene Macedo Rodrigues”, a constar “Lucilene Macedo Rodrigues”, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sao Luis 08/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 29040/2006 Tipo de Ação: Retificação Registro Civel Autor: Weedymar Celestino Ferreira Rodrigues Advogado(a) Dr(a).: Harrison Marcelo Pinheiro Rodrigues Sentença de fls. 23: Isto posto, e dado a falta de demonstração de qualquer motivo ou tipo de constrangimento, assim como, a inexistencia de prova nos autos do alegado, indefiro o pedido julgando-o improcedente e extinto o processo, com resolução do mérito, fundamentado no artigo 269, inciso I, do CPC, por falta de motivo, e por não preenchido os pressupostos legais, na forma da lei. Sem custas, por ser a D.O. PODER JUDICIÁRIO autora beneficiária da assistencia judiciaria gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sao Luis 31/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 28463/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Wilson Nagawa Sampaio Sentença de fls. 20: Em face da petição de fls. 17, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso III, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sao Luis, 14/02/ 2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2862/2008 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por dano Autor: Raimundo Nonato Barbosa Sobrinho Advogado(a) Dr(a).: Osvaldo Barros dos Santos Réu: DETRAN Despacho de fls. 34: Junte-se declaração de que trata a lei nº 1.060/50.São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3160/2008 Tipo de Ação: Reparação de Dano Autor: Francisco Pereira Rodrigues Advogado(a) Dr(a).: Aline Maria Mendes Pereira Réu: Banco Bradesco S/A Despacho de fls. 26: Junte-se declaração de que trata a lei nº 1.060/50.São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2664/2008 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização Autor: Lucimar Lindoso Cutrim e outra Advogado(a) Dr(a).: Nelson Pereira Santos Réu: Sergio Borges Lucena Despacho de fls. 26: Junte-se declaração de que trata a lei nº 1.060/50.São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2707/2008 Tipo de Ação: Ordinária de Nulidade Autor: Ana Carolina Silva Salgado Maranhão Advogado(a) Dr(a).: Anderson Maranhão de Morais Réu: Euromar Automóveis e Peças LTDA e outro Despacho de fls. 61: Junte-se declaração de que trata a lei nº 1.060/50.São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2626/2008 Tipo de Ação: Retificação Registro Civel Autor: Antonia Ferreira Bastos Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Luis de Almeida Teixeira Despacho de fls. 08: Defiro a assistencia gratuita.São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2985/2008 Tipo de Ação: Revisional de Clausulas Autor: Joana Maria Lobato Advogado(a) Dr(a).: Ítalo Gustavo e Silva Leite Réu: Banco Itauleasing de arrendamento mercantil Despacho de fls. 38: Defiro a assistencia gratuita. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 43 Processo Nº. 3273/2008 Tipo de Ação: Cobrança Autor: Noeme Fernandes Lima Belo Advogado(a) Dr(a).: José Bráulio Castelo Branco Réu: Unibanco AIG seguros Despacho de fls. 20: Defiro a assistência gratuita. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2654/2008 Tipo de Ação: Ordinária/Anulatória Autor: José Carneiro Advogado(a) Dr(a).: Kamila Barbosa e Silva Réu: Banco Ge capital Despacho de fls. 20: Defiro a assistencia gratuita. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2948/2008 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: José Antonio Nunes Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3028/2008 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Marcela Abdala Costa Réu: Francisco Wchoa Marinho Filho Despacho de fls. 19: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2890/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: BV Financeira S.A. Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: P C A de Araújo Comercio e representações Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2730/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Jose Expedito Bacelar Almeida Réu: Edvaldo Costa Pereira Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2735/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Jose Expedito Bacelar Almeida Réu: Casemiro Costa Azevedo Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 44 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Processo Nº. 2879/2008 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Jakson Lindoso da SIlva Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3181/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Marcela Abdala Costa Réu: Eudes Mayer dos Santos Oliveira Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3048/2008 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Marcela Abdala Costa Réu: Kleodon Ribeiro T da Silva Despacho de fls. 19: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3085/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA – Multimarcas Consórcios Advogado(a) Dr(a).: Cássio Luiz Januário Almeida Réu: Djalma da Conceição Ferreira Despacho de fls. 19: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3068/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA – Multimarcas Consórcios Advogado(a) Dr(a).: Cássio Luiz Januário Almeida Réu: Manoel Cincinato das Rocha Marreiros Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3058/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA – Multimarcas Consórcios Advogado(a) Dr(a).: Cássio Luiz Januário Almeida Réu: Antonio Honady Furtado Cunha Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3022/2008 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Marcela Abdala Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Iracely Izabel O Carvalho Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3021/2008 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Marcela Abdala Costa Réu: Maria Betani M Nascimento Despacho de fls. 20: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2998/2008 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Marlon Alex Silva Martins Réu: Maria Aparecida Pires Santos Despacho de fls. 27: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2991/2008 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Marlon Alex Silva Martins Réu: Fabricia Martins Chavier Despacho de fls. 28: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3074/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA – Multimarcas Consórcios Advogado(a) Dr(a).: Cássio Luiz Januário Almeida Réu: Cleude Maria Aguiar Lisboa Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2843/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Jose Expedito Bacelar Almeida Réu: Luiz Pereira da Silva Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2995/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Marlon Alex Silva Martins Réu: Elsenhower Soares de Araujo Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 3040/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano Advogado(a) Dr(a).: Paulo Henrique Ferreira Réu: Rubia Celestina de Aquino Despacho de fls. 11: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art. 284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15259/2005 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Maria Nasareth Luz Advogado(a) Dr(a).: Raimundo Nonato Barros Martins Réu: Rosaneo Alves Costa Advogado(a) Dr(a).: Heberth Freitas Rodrigues Despacho de fls. 145: Intime-se o autor por seu advogado para de manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 17/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 5ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ. 1. Proc. n.º 224272007 – Ação de Nulidade de Ato Jurídico – Requerente: Raimundo Henrique Paiva Madeira e Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista-PDT de São João Batista-MA – Advogado(a): João Cutrim Abreu - Requerido(a): Diretório Regional do Partido Democrático Trabalhista-PDT e sua respectiva Comissão Executiva Regional e Comissão Diretora Municipal Provisória do PDT em São João Batista ou Diretório Municipal - Advogado(a): Roberth Seguins Feitosa - Decisão de fls. 245-251 – “ (...)EM CONCLUSÃO, apreciadas as preliminares sob os argumentos supra, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da presunção de inocência e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos LV, LVII e LIV, respectivamente, este Juízo determina:a) a suspensão imediata dos efeitos da Comissão Provisória criada pela Comissão Executiva Regional do Partido Democrático Trabalhista e o Novo Diretório e Respectiva Comissão Executiva, constituídos em reunião realizada em 15 de setembro de 2007; e b) o restabelecimento imediato dos direitos institucionais e pessoais dos Requerentes e de seus membros, ocupantes dos cargos de direção do referido Diretório Municipal;Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Requerido em caso de descumprimento, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral da Comarca de São João Batista, afim de que seja desconsiderada a anotação da Comissão Provisória do PDT de São João Batista e que seja restaurada a anotação anterior relativa ao Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista – PDT de São João Batista.Proceda a Senhora Secretária Judiciária com vistas ao fiel cumprimento desta decisão com a urgência que o caso requer.Autorizo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a realizar os atos necessários ao bom e fiel cumprimento desta decisão com respaldo, inclusive, no art. 172 e §§ do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes.Publique-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos.” – São Luis, 4 de Janeiro de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 2. Proc. n.º 227452007 – Ação de Despejo – Requerente: Irene Reis – Advogado(a): Fabíola de Paula Costa Veras - Requerido(a): Raimundo Nonato Machado – Sentença de fls.39-43 – “ (...)EM CONCLUSÃO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Requerente na inici- SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 45 al para declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes, e determino ao Requerido que proceda à desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, b, da Lei nº. 8.245/91). Condeno a parte Requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a data efetiva da desocupação, considerando como valor mensal do aluguel do imóvel a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimos de juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária de acordo com os índices oficiais, até o efetivo pagamento, além de arcar com acessórios da locação, multa contratual, e demais encargos conforme pactuado no contrato de locação juntado aos autos.Condeno, ainda, a parte Requerida, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do advogado da Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.” São Luis, 31 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível. 3. Proc. n.º 17412008 – Ação Ordinária Anulatória – Requerente: Augusto César Moraes de Farias – Advogado(a): Kamila Barbosa e Silva Requerido(a): Banco Pine – Decisão de fls. 23-26 – “EM CONCLUSÃO, presentes os requisitos processuais necessários à concessão da antecipação de tutela, inaudita altera parte, com supedâneo legal nos Arts. 273 c/c 461, do Código de Processo Civil, determino ao Banco/Requerido se abstenha de realizar o desconto referente aos valores do alegado empréstimo bancário em seu contracheque no prazo de 48 (quarenta e oito horas).Observe-se que tal decisão produz efeitos específicos em relação ao crédito discutido nos autos, não se aplicando a outros contratos eventualmente mantidos com o Requerido.No tocante ao pedido de a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera parte, para que o Requerido devolva em dobro os valores já descontados do Requerente até a presente data, a saber, R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais), este Juízo reserva a apreciação do mesmo para momento posterior.Fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento de qualquer item desta decisão pelo Requerido.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.Proceda a Senhora Secretária Judiciária ao fiel cumprimento desta decisão com a urgência que o caso requer.Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar contestação.Publiquese. Cumpra-se.” - São Luis, 11 de Fevereiro de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 4. Proc. n.º 259992007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Gilson Alves Barros Requerido(a): Rodrigo Cezar Santos Domingues – Decisão de fls. 22 “Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/04.Cumpra-se.” - São Luis, 27 de Novembro de 2007 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 5. Proc. n.º 252642007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Consórcio Nacional Honda LTDA – Advogado(a): Cybele Rocha de Almeida - Requerido(a): Reginaldo Loiola – Decisão de fls. 18 - “Expeçase o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/ 04.Cumpra-se.” - São Luis, 27 de Novembro de 2007 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 6. Proc. n.º 284082007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Priscila Cabral Fernandes Requerido(a): Duarte e Soares LTDA - Decisão de fls. 30 - “Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras 46 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/ 04.Cumpra-se.” - São Luis, 11 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível. 7. Proc. n.º 279492007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco BMC S/A – Advogado(a): Pryscilla da Costa Gomes - Requerido(a): Antônio Rodrigues Teixeira de Melo - Decisão de fls. 21 - “Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/ 04.Cumpra-se.” - São Luis, 07 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível. 8. Proc. n.º 246462007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Honda S/A – Advogado(a): Rafael dos Santos Bermudes Requerido(a): Jailson Nascimento dos Reis - Decisão de fls. 21 - “Expeçase o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/ 04.Cumpra-se.” - São Luis, 26 de Novembro de 2007 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 9. Proc. n.º 289132007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco GMAC S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo Requerido(a): Reginaldo Carlos Madeira de Sales – Decisão de fls. 16 “Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/04.Cumpra-se.” - São Luis, 16 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível. 10. Proc. n.º 281762007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco BMG S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo Requerido(a): Janaína Maravalha – Decisão de fls. 32 - “Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/ 04.Cumpra-se.” - São Luis, 08 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível. 11. Proc. n.º 280172007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco ABN AMRO REAL S/A – Advogado(a): José Expedito Bacelar Almeida Filho - Requerido(a): E. Vital Reis - Decisão de fls. 21 - “Expeçase o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/ 04.Cumpra-se.” - São Luis, 08 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível. 12. Proc. n.º 291992007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Advogado(a): Enésio Ferreira da Silva Requerido(a): Edivan Castro Barros – Decisão de fls. 26 - “Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/ 04.Cumpra-se.” - São Luis, 17 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível. 13. Proc. n.º 284582007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Finasa S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho - Requerido(a): Luis Galdino de Sousa – Decisão de fls. 17 - “Expeça-se o Mandado de D.O. PODER JUDICIÁRIO Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/04.Cumprase.” - São Luis, 14 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível. 8ª VARA CRIMINAL JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTORA DE JUSTIÇA:DRª. MARIA TERESA P. CHAVES BARROS SECRETÁRIA JUDICIAL:ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 18917/2003 (7685) Ação:Monitória REQUERENTE:Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos REQUERIDO: Kerline Leite Mesquita Comércio e outros Advogado: Dr. José Raimundo Moura Santos e outros DESPACHO DE FLS. 59: Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 71.729,47, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19218/2005 (9631) Ação: Cobrança REQUERENTE:UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão Advogado: Drª. Mirella Parada Martins REQUERIDO:Manoel Souza Jansen DESPACHO DE FLS. 66: Que a parte exequente, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora. Publique-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21783/2007 (11735) Ação: Despejo REQUERENTE:Weber Elysio Santos Pereira Advogado: Dr. Nardo Assunção da Cunha REQUERIDO: José Alberto de Souza Coqueiro DESPACHO DE FLS. 27: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17923/2007 (11550) Ação:Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Erifranklin Pontes dos Santos e outros Advogado: Dr. Cássio Luiz Januário Almeida REQUERIDO: Manoel Pedro dos Santos DESPACHO DE FLS. 78-v: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 27662/2007 (12006) Ação: Retificação de Registro de Nascimento REQUERENTE:Geovâna Pereira Moreira representando menor Advogado:Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz DESPACHO DE FLS. 24: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 47 Processo N.º 22862/2007 (11789) Ação: Imissão de Posse REQUERENTE:Luzia Costa Soares Advogado: Drª. Sarah Maria Sampaio Gonçalves REQUERIDO: Itamar Duran Rodrigues DESPACHO DE FLS. 45-v: Que o oficial de justiça recolha o mandado cumprido em 05 dias. Que a autora diga se já foi imitida na posse do imóvel. Publique-se e intime-se. Em, 08/02/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Advogado:Dr. Luiz Almeida Teles DECISÃO DE FLS. 232: A par de concisa, entendo estar completa a decisão embargada, até porque até então não havia pedido de assistência judiciária gratuita, o qual, ainda que houvesse, jamais poderia ser deferido, tendo em vista ter a parte recebido milionária indenização, portanto, em plena condição de arcar com a sucumbência. Inexistindo, a alegada omissão, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 25523/2007 (11906) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Lourinaldo Borralho Lavra Advogado:Dr. Raimundo Geraldo Ribeiro REQUERIDO: Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública – CAPESESP Advogado: Drª. Elizabeth de Araújo Goés Lana e Dr. Rafael S. Ruiz DESPACHO DE FLS. 117: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21740/2007 (11733) ANEXO Nº 21092/2007 (11703) e 15947/2007 (11436) Ação: Insidente de Falsidade REQUERENTE:Espólio de Antenor Pereira Brito Advogado:Dr. Luiz Almeida Teles REQUERIDO: Raimundo Alberto da Costa Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo DECISÃO DE FLS. 63: A par de concisa, entendo estar completa a decisão embargada, até porque até então não havia pedido de assistência judiciária gratuita, o qual, ainda que houvesse, jamais poderia ser deferido, tendo em vista ter a parte recebido milionária indenização, portanto, em plena condição de arcar com a sucumbência. Inexistindo, a alegada omissão, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15605/2007 (11429) Ação: Execução EXEQÜENTE:Antônio Nery da Silva Júnior e Joelson Ramos de Araújo Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira EXECUTADO:Joelson Ramos de Araújo DESPACHO DE FLS. 60: Que a parte ré, através de seu representante judicial, no prazo de 05 dias, recolha as custas finais do processo em favor do FERJ, no valor de R$ 2.623,20. Publique-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 48/2008 (12068) ANEXO Nº 2412/2008 (12137) Ação: Medida Cautelar REQUERENTE:Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Maranhão – SESCOOP/MA Advogado: Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista REQUERIDO:Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP Nacional Advogado: Dr. Paulo Roberto Galli Chuery DESPACHO DE FLS. 603: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2412/2008 (12137) ANEXO Nº 48/2008 (12068) Ação: Exceção de Incompetência EXCIPIENTE:Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP Nacional Advogado: Dr. Paulo Roberto Galli Chuery EXCEPTO: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Maranhão – SESCOOP/MA Advogado: Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista SENTENÇA DE FLS. 51: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 50. Em conseqüência, julgo extinto o processo. Devolvam-se à parte autora os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 14 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15947/2007 (11436) ANEXO Nº 21092/2007 (11703) e 21740/2007 (11733) Ação: Medida Cautelar REQUERENTE:Raimundo Alberto da Costa Advogado:Dr. Gleyson Gadelha Melo REQUERIDO: Espólio de Antenor Pereira Brito Processo N.º 21092/2007 (11703) ANEXO Nº 21740/2007 (11733) e 15947/2007 (11436) Ação: Exceção de Incompetência EXCIPIENTE:Espólio de Antenor Pereira Brito Advogado: Dr. Luiz Almeida Teles EXCEPTO: Juízo da 8ª Vara Cível EXCEPTO: Raimundo Alberto da Costa Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo DECISÃO DE FLS. 51: A par de concisa, entendo estar completa a decisão embargada, até porque até então não havia pedido de assistência judiciária gratuita, o qual, ainda que houvesse, jamais poderia ser deferido, tendo em vista ter a parte recebido milionária indenização, portanto, em plena condição de arcar com a sucumbência. Inexistindo, a alegada omissão, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 004862/2000 (4719) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE:Alexandre Guilherme M de Oliveira Advogado: Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes EMBARGADO: Hoechst Marion Roussel S/A. Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves DECISÃO DE FLS. 70-v: Diga o exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1873/2006 (9896) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE:Maria de A. Meireles Reis Advogado: Dr. Antônio de Paula Pereira REQUERIDO: Bradesco Vida e Previdência Ltda. Advogado:Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro DECISÃO DE FLS. 141: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8824/2004 (8253) Ação: Indenização REQUERENTE:Luís Carlos Gonçalves Sobrinho Advogado: Dr. Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra 48 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 REQUERIDO:Bradesco Seguros S/A. Advogado: Dr. Rhelmson Athayde Rocha DESPACHO DE FLS. 253: Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar o saldo do montante da dívida, inclusive custas ao FERJ, no valor de R$ 1.533,00, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publiquese. São Luís, 13 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2739/2003 (7064) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE:Asa Alimentos S/A. Advogado: Dr. Alexandre Cavalcante Pereira e outros REQUERIDO: Frigol – Frigorífico Agroindustrial S/A. Advogado: Dr. José Carlos Sousa e Silva DESPACHO DE FLS. 65: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 011197/2001 (5670) Ação: Medida Cautelar Inominada REQUERENTE:S. H. P. Schalcher Advogado: Dr. George Hamilton Costa Martins REQUERIDO: Colégio Dom Bosco Ltda. Advogado: Dr. Kleber Moreira e Dr. Eduardo José Leal Moreira DESPACHO DE FLS. 79: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7922/2005 (9181) Ação: Revogatória REQUERENTE:Lucy Mary Martins Silva Advogado: Drª. Sandra Gonçalves Macedo REQUERIDO: Valney de Freitas Pereira Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo DESPACHO DE FLS. 129: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro DESPACHO DE FLS. 191: Recebo a apelação em seus legais, efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8104/2007 (11139) Ação: Reparação de Danos REQUERENTE:Urubatan Mendes Indústria e Comércio - ME Advogado: Dr. Luís Anderson Cutrim de Sousa REQUERIDO:Vulcan Material Plástico Ltda. Advogado: Dr. Antônio Aureliano de Oliveira DESPACHO DE FLS. 106-v: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2984/2008 (12171) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:J. E. Ferreira dos Santos Filho Advogado: Dr. José Francisco Braga Lobato REQUERIDO: EP Engenharia, Comércio e Representações Ltda. DESPACHO DE FLS. 42: Que a parte autora esclareça se trata-se de medida cautelar e diga qual a ação principal proporá no prazo legal. Publique-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13994/2006 (10268) ANEXO Nº 23991/2007 (11844) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco BMG S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: José Adauto Ribeiro Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa REQUERIDO: União (Fazenda Nacional) Advogado: Dr. Helga Letícia da Silva Fernandes DESPACHO DE FLS. 72: Sobre o pedido de desistência desta ação principal, diga a Fazenda Nacional em 10 dias. Vistas. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10218/2007 (11197) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Educar Eventos Educacionais Ltda. Advogado: Dr. Joaquim Pedro de Barros Neto DESPACHO DE FLS. 169: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23991/2007 (11844) ANEXO Nº 13994/2006 (10268) Ação: Embargos de Terceiro EMBARGANTE:União (Fazenda Nacional) Advogado: Dr. Helga Letícia da Silva Fernandes EMBARGADO: Banco BMG S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes EMBARGADO: José Adauto Ribeiro Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa DESPACHO DE FLS. 29: Sobre a contestação, diga a Fazenda Nacional em 10 dias. Vistas. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 002865/2002 (6142) Ação: Monitória REQUERENTE:Rádio e TV do Maranhão Ltda. Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede REQUERIDO: Malu Confecções e Eletrodomésticos Advogado: Dr. José Costa Ferreira DESPACHO DE FLS. 102: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1829/2007 (10943) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Francisco de Assis Rodrigues de Oliveira Advogado: Dr. Benevenuto Marques Serejo REQUERIDO: José Vieira da Silva Advogado: Dr. Antônio Aureliano de Oliveira DESPACHO DE FLS. 74: Sobre a impugnação, diga a parte exeqüente em 15 dias. Publique-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21886/2005 (9742) Ação: Cobrança Indenizatória c/c Tutela Antecipada REQUERENTE:Intersolve Engenharia Ltda. Advogado:Drª. Adriana Acosta Martins Gama Processo N.º 217872007 (11736) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Finasa S/A. Advogado: Drª. Flávia dos Reis Silva REQUERIDO: José Santana de Carvalho D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Wilson Campos de Anchieta DESPACHO DE FLS. 66: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21457/2007 (11711) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Finasa S/A. Advogado:Drª. Marcella Abdalla Costa REQUERIDO: Juscelino Moreno de Souza CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Imperatriz-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 09 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 328/2008 (12072) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Finasa S/A. Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa REQUERIDO: Felipe Bento França CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 21: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Araguaina-TO., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 795/2008 (12082) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Finasa S/A. Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa REQUERIDO: Ana Lúcia Januária Chaves CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 21: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Coelho Neto-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 28391/2007 (12030) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Itaú S/A. Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa REQUERIDO: Emanuel Fontenele de Oliveira CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 19: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Santa Helena-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 28395/2007 (12031) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Itaú S/A. Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa REQUERIDO: Raimundo Lima CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Eugênio Barros-MA. - Termo Judiciário Senador Alexandre Costa-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 29191/2007 (12061) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:HSBC Bank Brasil S/A. Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva REQUERIDO: Iron Brito Rocha Filho CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Rosário-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 49 Processo N.º 28996/2007 (12056) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Finasa S/A. Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa REQUERIDO: Ilário Souza de Oliveira CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 20: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Araguaina-TO., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 28982/2007 (12055) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco ABN Amro Real S/A. Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva REQUERIDO: Fagner Rufino de Paiva CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Poção de Pedras-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 28466/2007 (12036) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Finasa S/A. Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa REQUERIDO: Simone Alves CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Rosário-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3011/2007 (10977) Ação: Cancelamento de Protesto REQUERENTE:Dionel José de Sousa Filho Advogado: Dr. Manoel Dutra de Matos REQUERIDO: Parque Náutico dos Lençois Ltda. Advogado: Dr. Edmundo Araújo Carvalho DESPACHO DE FLS. 49: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 49 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 015034/03 (7542) ANEXOS Nº 20749/05 (9683); 18414/ 06 (10435); 18395/06 (10434); 26532/06 (10682); 20745/05 (9713) Ação: Ordinária de Nulidade REQUERENTE:Televisão Mirante Ltda. Advogado: Dr. Marcello Abreu Itapary REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB Advogado: Dr. Luciano Costa Nogueira DESPACHO DE FLS. 575: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18414/06 (10435) ANEXOS Nº 20749/05 (9683); 26532/ 06 (10682); 18395/06 (10434); 015034/03 (7542); 20745/05 (9713) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE:Televisão Mirante Ltda. Advogado: Dr. Marcello Abreu Itapary EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB Advogado: Dr. Luciano Costa Nogueira DESPACHO DE FLS. 176: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18395/06 (10434) ANEXOS Nº 20749/05 (9683); 26532/ 06 (10682); 18414/06 (10435); 015034/03 (7542); 20745/05 (9713) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE:Televisão Mirante Ltda. 50 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Marcello Abreu Itapary EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB Advogado: Dr. Luciano Costa Nogueira DESPACHO DE FLS. 195: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1452/2008 (12102) Ação: Retificação de Registro de Óbito REQUERENTE:Taíla Pereira Advogado: Dr. Henrique de Araújo Pereira DESPACHO DE FLS. 18: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10851/2007 (11229) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE:José Antônio Rocha Torres Advogado: Dr. José Carlos Mineiro REQUERIDO: Cia. Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Dr. Antônio Gonçalves F. Neto e Drª. Marcelle Gleyce DESPACHO DE FLS. 103: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21751/2007 (11734) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A. Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa REQUERIDO: Márcio Aurélio Braga Costa CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 20: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Santa Helena-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 22 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18179/2007 (11564) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE:Alcelio Sousa da Silva Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra REQUERIDO: Cia. Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Drª. Lucimary Galvão Leonardo DESPACHO DE FLS. 27-v: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2091/2008 (12130) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Finasa S/A. Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa REQUERIDO: Karine Pereira de Oliveira CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 16: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Araguaina-TO., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 29 de janeiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22635/2007 (11776) Ação: Retificação de Registro de Óbito REQUERENTE:Maria das Dores Alves Morais Advogado: Dr. Marcelo Caetano Braga Muniz DESPACHO DE FLS. 36: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 28 de janeiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10890/2007 (11227) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Dibens S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Nelson Soares Júnior Advogado: Dr. Antônio Pacheco Guerreiro Neto DESPACHO DE FLS. 59: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 30375/2006 (10795) Ação: Retificação de Registro de Nascimento REQUERENTE:Juanilde Ribeiro dos Santos representando menor Advogado: Drª. Lísia Maria Pereira Gomes DESPACHO DE FLS. 20: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23220/2007 (11807) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A. Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa REQUERIDO: Erlangia Pereira da Silva CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Lago da Pedra-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 22 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22278/2007 (11763) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Finasa S/A. Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa REQUERIDO: Aparecida Sayonara Nassar Pires CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Morros-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 22 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 27582/2007 (12003) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Finasa S/A. Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa REQUERIDO: Ismael de Pinho de Moura CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 17: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Santa Inês-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 28738/207 (12047) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Finasa S/A. Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa REQUERIDO: Josafá Pereira de Sousa CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a remessa dos autos à Comarca de Bandeirantes do Toca-TO., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23942/2007 (11833) Ação: Revisional de Cláusulas REQUERENTE:Joabe Gomes Advogado: Dr. Manoel de Jesus Nunes REQUERIDO: Banco HSBC Brasil S/A. - Banco Múltiplo Advogado: Drª. Márcia Silva Rego DESPACHO DE FLS. 131: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 25795/2007 (11924) ANEXO Nº 19022/2007 (11598) Ação: Consignação em Pagamento CONSIGNANTE:Maria Isabel Campos do Couto Correa Advogado: Dr. José do Couto Corrêa CONSIGNADO: Banco Finasa S/A. Advogado: Drª. Flávia dos Reis Silva DESPACHO DE FLS. 09: Considerando que o depósito nestes autos foi aproveitado como purgação da mora no processo nº 19022/2007, entendo prejudicada a consignatória, pelo que determino o cancelamento da distribuição. Publique-se. São Luís, 14 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11762/2004 (8356) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco General Motors S/A. Advogado: Drª. Rosângela de Fátima A Goulart REQUERIDO: Helder Macambira Pinto DESPACHO DE FLS. 27: Como legalmente o réu jamais poderá transferir o veículo devido a restrição da alienação fiduciária, indefiro o pedido de fls. 26, até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o curso da ação até nova provocação. Publique-se. São Luís, 28 de janeiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 603/2000 (4569) Ação: Ordinária REQUERENTE:Policarpo Freire Filho Advogado:Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros REQUERIDO: Banco Citicard S/A. (atual denominação da Credcard S/A. - Administradora de Cartões de Crédito) Advogado: Dr. Marco Antônio Coelho Lara e outros CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 235/239: Ante o exposto, tenho por válida a citação elevada a efeito no processo de conhecimento, cujo título executivo aparelha a execução promovida pela ora exeqüente, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da execução. Logo, não conheço da contestação juntada às fls. 179/192, posto ser a mesma intempestiva. P. e R. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. CRIMINAL 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS · Processo nº: 6393/2006 · Indiciado(s): José de Ribamar dos Santos · Vítima: Praia Mar Hotel · Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Sousa DE: JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, peixeiro, natural de São Luís (MA), nascido em 14/04/1964, filho de Manoel Rodrigues dos Santos e Dalila Anjos dos Santos, residente na Rua Pedro Neiva de Santana, nº 930, São Francisco, nesta cidade, por crime previsto no artigo 155, § 1º, do CPB, que a Justiça Pública move contra o mesmo. FINALIDADE: · Tomar o devido ciente da sentença prolatada pela Drª. Florita Castelo Branco Campos Pinho, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís (MA), de fls. 58/59, do seguinte teor: “Vistos etc... Assim sendo, determino o devido ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, diante dos fatos declinados. Arquivem-se. Cumpra-se. Dado e passado o presente Edital de Intimação nesta capital, aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu,_ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 51 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº: 9573/2003 · Acusado(s): PEDRO FERREIRA GARCIA · Vítima(s): O Estado · Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Sousa. DE: PEDRO FERREIRA GARCIA, brasileiro, solteiro, Soldado PMMA, natural de São Luís (MA), nascido em 13/07/1971, filho de Miguel Sousa Garcia e Araceles Ferreira Garcia, residente na Travessa Sebastião, nº 04, Santo Antonio, nesta cidade, por crime previsto no artigo 311, do CPB, que a Justiça Pública move contra o mesmo. FINALIDADE: · Tomar o devido ciente da sentença prolatada pela Drª. Florita Castelo Branco Campos Pinho, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís (MA), de fls. 37/39, do seguinte teor: “Vistos etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, consequentemente, CONDENAR o acusado PEDRO FERREIRA GARCIA, nos termos do art. 311, do Código Penal Brasileiro. Fixo em definitivo em 03 (três) anos de reclusão e dez dias-multa, a ser cumprida, em regime fechado na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, inicialmente, em face das condições pessoais do acusado, tendo em vista o que estabelece o § 3º, do art. 33 do CPB. O acusado deverá aguardar solto eventual recurso desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, expeça-se Mandado de Prisão, comunique-se à Justiça Eleitoral, oficie-se à Gerência Pública e, em seguida, encaminhem-se os autos a uma das Varas de Execução, via distribuição. Sem custas. Publiquese, Registre-se. Intimem-se.” Dado e passado o presente Edital de Intimação nesta capital, aos 14 (quatorze) dias do mês de fevereiro de 2008 (dois mil e oito). Eu,___ , Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS · Processo nº: 20712/2003 · Acusado(s): Lucicleude Soares da Silva, vulgo “Cleude” · Vítima: Maria Suzana da Silva Rodrigues · Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Sousa DE: LUCICLEUDE SOARES DA SILVA, vulgo “Cleude”, brasileira, casada, doméstica, natural de São Luís (MA), nascida em 26/07/1974, filha de José Carlos Mendes Pereira e Zuleide de Jesus Soares, residente na Rua 02, Casa 30, Vila Embratel, nesta cidade, por crime previsto no artigo 139, do CPB, que a Justiça Pública move contra a mesma. FINALIDADE: · Tomar o devido ciente da sentença prolatada pela Drª. Florita Castelo Branco Campos Pinho, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís (MA), de fls. 37/39, do seguinte teor: “Vistos etc... Destarte, defiro o parecer ministerial e determino o devido ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial em tela, considerando tudo que nele consta. Cientifique-se o Ministério Público. Arquivem-se. Cumpra-se. Dado e passado o presente Edital de Intimação. Dado e passado nesta capital, aos 14 (quatorze) dias do mês de fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu,_Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal 2ª VARA CRIMINAL Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.............................................. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 DIAS O Doutor Adelvam Nascimento Pereira, Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão: Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhe- 52 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 cimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo de nº 9407/2006. Intime-se o acusado Charles Diego Marques de Abreu, brasileiro, maranhense, solteiro, padeiro, filho de Raimundo França Marques de Abreu e Célia Maria Marques de Abreu, nascido em 11.10.1984, residente na Rua Correia de Araújo, nº 228, Liberdade, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão de fls. 169, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intimese por Edital com prazo de 90 dias, EX VI do artigo 392 do CPP, para tomar conhecimento da sentença de fls. 152/164. Parte final: “Vistos etc... Por esta razão, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, devido a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como se verifica do descrito no parágrafo anterior. Na segunda fase de aferição da pena, não altero a fixação anterior, devido inexistência de circunstancias agravantes ou atenuantes. Por fim, na terceira fase do critério de NELSON HUNGRIA, diminuo a pena anterior em 1/3, em face do artigo 14, II do Código Penal, fixando, em definitivo, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias multa, a qual considero suficiente para a prevenção e repreensão do crime. A pena privativa de liberdade, acima irrogada, deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime aberto. Entretanto, sensível a orientação estatuída no artigo 44, I do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, acima irrogada, por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviço à comunidade, por igual prazo, tudo nos termos do artigo 46 e seu parágrafo único do mesmo Diploma Legal, cabendo ao Juízo da Vara de Execuções Criminais designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, EX VI, do artigo 149, da Lei 7.210/94. outrossim, permanecendo ausentes as circunstancias autorizadoras da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, até porque em liberdade ficará após o transito em julgado desta decisão, face a pena cominada nesta sentença. Fixo o dia multa em 1/30 do salário vigente à época do crime. Lance-se-lhe o nome do réu no rol dos culpados, após o transito em julgado, de conformidade com o disposto no artigo 5º, LVII, da Carta Republicama. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 25 de julho de 2007. Dr. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente, nesta 2º Secretaria Criminal ao meu cargo, aos 14 (catorze) dias do mês de fevereiro do ano de 2008. Eu............, (Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária, subscrevo. Adelvam Nascimento Pereira Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela Segunda Vara Criminal da Capital 5ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 1769 / 2005 DISTRIBUIÇÃO: 9714 / 2005 JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc. ......................... EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 60 DIAS. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ANTONIO PEDRO ABREU FERREIRA, vulgo “Carioca” F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de sessenta (60) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do Artigo 14 da Lei nº 10.826/03, foi o réu ANTONIO PEDRO ABREU FERREIRA, brasileiro, maranhense, solteiro, lubrificador industrial, filho de Raimundo Nestor Ferreira e Margarida Abreu Ferreira, residente na Rua São José, nº 24 – Vila Embratel, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, condenado à pena de um (01) ano e seis (8) meses de reclusão, transformado em prestação de serviços a comunidade, por igual tempo por este juízo em data de 18/09/2007, incurso no referido dispositivo legal. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital o intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado D.O. PODER JUDICIÁRIO dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/ nº, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos sete (14) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, ______ Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal 9ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRANCIA FINAL RESPONDENDO PELA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DETERMINA nos termos do art. 361/365, do Código de Processo Penal, a Citação de ORDELAN COSTA VIANA TRINDADE, “Licó”, adiante qualificado, em virtude de se encontrar em local incerto ou não sabido. QUALIFICAÇÃO: Nome: ORDELAN COSTA VIANA TRINDADE Filiação: Ediugues Trindade Viana Costa e Rosilene Sousa Costa Naturalidade: São Luís/MA Nacionalidade: Brasileira RG: ************************ Nascimento: ********** Profissão: ajudante pedreiro Estado Civil: solteiro FINALIDADE: Citar o acusado, ORDELAN COSTA VIANA TRINDADE, para ser qualificado e interrogado na audiência designada para o dia cinco (05) de MARÇO do ano de 2008, às 12h00min, e para todos os termos da Ação Penal n.º 9060/2007, que lhe(s) move o Ministério Público, como incurso(s) nas penas do art. 121, § 2°, II e art. 28, ambos do CPB. SEDE DO JUÍZO: 9ª Vara Criminal, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, bairro Calhau, São Luís (MA). Dado o passado nesta Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, na Secretaria da 9ª Vara Criminal, aos treze (13) dias do mês de fevereiro do ano de 2008. Eu,........................,(Artur Sousa Gondim Silva), Secretário Judicial desta Vara, o digitei e subscrevo. Adelvam Nascimento Pereira Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Criminal FAMÍLIA 4ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIO Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 287622007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. JOANA BASTOS HABIBE ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). ANTONIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES e LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO. Req. MÁRCIO DE MELO E ALVIM ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ ISAAC BUARQUE DE HOLANDA JUNIOR e SOLANGE ELI SANTOS ANTONIO LETTI. Oficie-se à EMAP – Empresa Maranhense de Administração Portuária, para que envie a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia dos últimos 03 (três) contracheques D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 53 do Requerido, informando todos os valores por ele auferidos e sobre quais rubricas está havendo a incidência do desconto do percentual alimentício. São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. al das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 220082004. AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL. Aut. JOSÉ ANTÊMIO CORREIA LIMA e OUTRA. Adv(s). Dr(s). CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA. Vistos, etc... DECIDO. Sendo manifestação de vontade das partes e havendo manifestação favorável do Ministério Público (fls. 138 v.), homologo por sentença o acordo de fls. 134/135 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando que a guarda da menor LUIZA DINO TAVARES permaneça em definitivo com a mãe REGINA JORGE DINO. P. R. I. São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 89372006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANA KÁTIA CASTRO DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). VALDEZ BARROS FREIRE JÚNIOR. Req. ALEXSANDRO LOPES DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO. Em face da ausência da requerente o MM. Juiz suspendeu o processo pelo prazo de 30 dias, para a mesma se manifestar nos autos sob pena de extinção e arquivamento, após esse prazo caso não haja manifestação voltem os autos conclusos para decisão. INT. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 225272007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. CIRO GAMA DA FONSECA. Adv(s). Dr(s). LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO e LUCY SALGADO GUTERRES. Req. ARLETE ROSE ABREU FONSECA. Adv(s). Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e FERNANDA ABREU ARAÚJO. Intime-se o Autor, através de seus advogados, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 213422004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. CAYO VINÍCIUS DE OLIVEIRA. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. LÍVIA MARQUES DE SOUZA OLIVEIRA. Curador. Dr. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia da Requerida. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de abril do corrente ano, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal do Autor para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 317372006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO SOUSA. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO. Req. ANTONIO JOSÉ DE SOUSA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia do Requerido. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de abril do corrente ano, às 10:30 horas. Determino o comparecimento pessoal da Autora para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 181702007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. DELMIRO LAURINDO VERAS. Adv(s). Dr(s). JOEL DE JESUS PEREIRA. Req. LUCIA MARIA TELES VERAS. Def. Dr. REGINALDO COELHO CAVALCANTE. Vistos, etc... DECIDO. Desta forma, com base no aludido dispositivo, declaro o erro material existente na decisão de fls. 35, corrigindo o seu último parágrafo, que passa a ter a seguinte redação: “Assim sendo, com base no artigo supra, acolho a exceção, julgando-me incompetente para processar e julgar a ação de divórcio direto, remetendo-a a uma das Varas de Família da Comarca de Camocim (CE), com a respectiva baixa na Distribuição”. Na parte que não foi objeto de correção, permanece a decisão tal como lançada nos autos. Publique-se com as devidas correções. Int. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 97362006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MANOEL DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). WILMA MARIA PEREIRA LIMA. Req. MARIA JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO e MARCONI SIMPLÍCIO DE ARAÚJO. Em face da ausência do requerente o MM Juiz suspendeu o processo pelo prazo de 30 dias para se manifestar nos autos sob pena de extinção, após esse prazo caso não haja manifestação voltem os autos conclusos para decisão. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 125202007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. IVANILSON DE JESUS SANTOS CARVALHO. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. ANA ROSA DA CONCEIÇÃO CARVALHO. Não tendo o requerente apresentado as testemunhas e a ausência da requerida, o MM Juiz designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de maio de 2008, às 09 horas, ficando intimado o autor e sua defensora, se compromentendo o autor em apresentar suas testemunhas independente de intimação. Expeça-se Carta Precatória para a intimação da requerida. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 127742007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA MADALENA CUNHA SILVA. Adv(s). Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE. Req. ANTONIO GUEDES DA SILVA. Legalmente citado pela via editalícia (fls. 32), o Requerido não apresentou nenhuma manifestação no prazo estabelecido, conforme Certidão de fls. 37. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a designação de um Curador Especial. São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 185092003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. HILDENÊ PEREIRA FREITAS. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. CLODOMIR ANANIAS FREITAS. Vistos, etc... DECIDO. Desta forma, a presente ação restou prejudicada, uma vez que o seu objeto já foi decidido através do processo nº 16482/2002, que decretou o divórcio do casal. Por tais motivos, extingo o presente processo sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência da coisa julgada, nos moldes do art. 267, V do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.RI. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 69912007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CÂMARA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. JOÃO JOSÉ PINHEIRO CÂMARA. Adv(s). Dr(s). EDYARA CHRISTINE DE CARVALHO FERREIRA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29 de abril do corrente ano, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pesso- Proc. Nº. 176682007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELIANE SANTOS MARTINS rep/ seu filho. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. PEDRO BATISTA SOARES. O MM Juiz determinou que a representante do autor se manifeste por meio de seu advogado acerca do oferecimento ora feito pelo Genitor do menor no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 54 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Proc. Nº. 179962001. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. TORQUATO JOSÉ DE ABREU CALDAS. Adv(s). Dr(s). CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO RIBEIRO e ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE. Req. MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA. Adv(s). Dr(s). KLEICY LUIZ REIS E SILVA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29 de abril do corrente ano, às 09:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 8292005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA DO CARMO LIMA DE QUEIROZ rep/ seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. IVANILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). JOÃO SANTOS DA COSTA. Em face da ausência do requerido o MM Juiz, designou o dia 08 de maio de 2008, às 09:00 horas, para ser realizada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ficando intimadas a representante do autor e sua defensora, devendo ser intimado o requerido por Carta de Intimação com registro postal, com aviso de recebimento. Oficie-se ao Juízo Deprecado informando a nova data da audiência. São Luís, 19 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 25412008. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. MARIA ELIZABETH RÊGO OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA e HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE. Req. LIVIO BRUNO RÊGO CASTRO. Nos termos do artigo 1.630 do Código Civil, os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores. O artigo 1.635 do mesmo Código determina que a extinção do poder familiar só ocorrerá pela morte dos pais ou dos filhos, pela emancipação, pela maioridade, pela adoção ou através de decisão judicial. Assim sendo, um acordo extrajudicial, ainda que tenha sido firmado perante a Promotoria da Infância e da Juventude, não tem o condão de retirar o poder familiar da mãe. Desta forma, defiro a liminar requerida, determinando a entrega imediata do menor à Autora. Após o cumprimento da medida acima determinada, encaminhem-se os autos à Divisão de Serviço Social e Psicologia deste Fórum para a realização de visita domiciliar e estudo social e psicológico do caso. Int. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 96352005. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. GLACI BASTOS MARQUES. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ 9ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Vistos, etc... DECIDO. Desta forma, considerando a documentação apresentada, bem como a expressa concordância do titular da conta vinculada (fls. 28) e a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 38 e 57), assim como restada provada a legitimidade da Requerente e a existência dos valores pleiteados, defiro o alvará pretendido, para que GLACI BASTOS MARQUES possa proceder ao levantamento dos valores referentes aos alimentos descontados sobre o FGTS de titularidade do Sr. CELSO HENRIQUE LAVRA PEREIRA que se encontram retidos junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se o alvará. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P.R I. São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luís, 20 de fevereiro de 2008. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. REINALDO DE JESUS ARAÚJO PROMOTORA DE JUSTIÇA:DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS PROCESSO Nº4788/2000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES AROUCHE ADVOGADP: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EUGENIO DINIZ LINDOSO SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, em conformidade com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para reconhecer a paternidade do menor I.C.N., nos termos do art. 1.616 do Código Civil. Fixo em definitivo a pensão alimentícia devida pelo requerido em benefício de seu filho menor no valor equivalente a um salário mínimo, a ser pago até o décimo dia de cada mês, preferencialmente, mediante depósito em conta bancária indicada pela autora. Intime-se o réu acerca da obrigação alimentícia, por Carta com Aviso de Recebimento. O menor passará a assinar I.C.N.L., na forma sugerida às fls. 136, tendo como avós maternos os já consignados em seu assento de nascimento e avós paternos a serem oportunamente indicados em documento de identidade de seu pai biológico. Intime-se o requerido para apresentar documento de identidade com a indicação dos nomes de seus pais. Sem prejuízo da diligência epigrafada, a autora poderá informar os nomes dos avós paternos do infante, a fim de que sejam consignados no registro de nascimento. Oficie-se o Cartório competente para as devidas averbações. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº18153/2001. AÇÃO:REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JEAN CARLO FERREIRA GOIABEIRA ADVOGADO DR. RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS REQUERIDA: LEILA LINS ROMA SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 31 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº16245/2001. AÇÃO:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE:MARIA JANETE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SANTOS VIANA SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº4480/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: VALDMARY MENDES CUNHA SANTOS ADVOGADO:DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: EMILIO FREIRE DE ALMEIDA NETO SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº7416/2006. AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE: ERENILDES PEREIRA ADVOGADA:DR. FRANK LUCIO DANTAS NORONHA REQUERIDO:JESSÉ SILVA MORAES SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 31 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº9600/2002. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: SEBASTIÃO DE JESUS SANTOS GARCIA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDA: IVANILDE MENDONÇA CORREA GARCIA ADVOGADO:DR. LUIS CARLOS CHAVES LIMA SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 295, inciso VI c/ c art. 284 ambos do CPC. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Intime-se. São Luis, 30 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº31308/2006. AÇÃO:DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA REIS ADVOGADO:DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO:CLÁUDIO FARIAS DE ARAÚJO SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 31 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 55 esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº4938/2006. AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE: JÚLIA FRANCIANE SOUZA SANTOS ADVOGADA:DRA. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE REQUERIDO:JOSÉ LUIS VIEIRA NUNES JÚNIOR SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 31 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº18163/2003. AÇÃO:CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: FRANCINETE DE JESUS MORAIS COSTA ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RODRIGUES SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 29 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº11154/2000. AÇÃO:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE:CLEA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA REQUERIDO:MANOEL SOUZA DA CRUZ FILHO ADVOGADO: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 30 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº18098/2003. AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE: ERINATELMA NOGUEIRA MENDES ADVOGADO: DR. HÉLIO JORGE SILVA REQUERIDO: GIUVANO BARROS SANTOS SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Oficie-se ao empregador do alimentante. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 31 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº13281/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE:JOSÉ DO SOCORRO NOGUEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDA: MARIA DOS SANTOS MESQUITA NOGUEIRA SENTENÇA:Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente a Ação para decretar o Divórcio entre JOSÉ DO SOCORRO NOGUEIRA, a decretação do divorcio contra MARIA DOS SANTOS MESQUITA NOGUEIRA. A divorcianda poderá optar, oportunamente, em voltar a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº21253/2003. AÇÃO:DIVÓRCIO REQUERENTE:ROSEMARY GOMES MADEIRA MENDES ADVOGADA:DRA. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA REQUERIDO:JOÃO BENEDITO CARDOZO MENDES SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada PROCESSO Nº7229/2003. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: ROSEANE ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PEDRO HONÓRIO DE OLIVEIRA SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto, caracterizada a perda superveniente do objeto da presente demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, inciso VI, do Código de 56 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº6565/2005. AÇÃO:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS REQUERENTE: CICERA DOLORES MENDES FRIAS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SOARES FERREIRA ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando o reconhecimento espontâneo da paternidade pelo requerido, julgo procedente o pedido, eis que reconhecida a paternidade do requerente, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei 8.560/92 e art. 1.609, inciso IV do Código Civil vigente. Fixo os alimentos definitivos devidos pelo requerido em favor de sua filha menor no valor equivalente a 11%(onze por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (Previdência e IRPF). Oficie-se ao empregador do alimentante, a fim de que efetue os descontos alimentícios em folha de pagamento, depositando o valor correspondente na conta bancária da genitora da menor, a ser oportunamente indicada nos autos. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Oficie-se. Sem Custas. São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº14453/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE:BETHANIA JAWA DINIZ GASPAR LIMA ADVOGADO:DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: THIAGO CARVALHO BRITO SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, em conformidade com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para reconhecer a paternidade da menor A.M.D.G.L., nos termos do art. 1.616 do Código Civil. Fixo em definitivo a pensão alimentícia devida pelo requerido em benefício de sua filha menor no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos e demais vantagens mais décimo terceiro e férias, a ser depositada, preferencialmente, em conta bancária indicada pela autora. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para efetuar os descontos ora arbitrados em caráter definitivo. A menor passará a assinar A.M.G.L.B., tendo como avós maternos os já consignados em seu assento de nascimento e avós paternos a serem oportunamente indicados em documento de identidade de seu pai biológico. Intime-se o requerido para apresentar documento de identidade com a indicação dos nomes de seus pais, ou, alternativamente, oficie-se ao empregador do alimentante solicitando cópia da carteira de trabalho ou documentos de assento funcional, que constem os nomes dos pais do requerido, a fim de viabilizar a expedição do Mandado de Averbação. Oficie-se o Cartório competente para as devidas averbações. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Oficie-se. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. São Luís, 18 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº26009/2007. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOÃO RENOR FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: DR. CLETO LEITE GOMES REQUERIDOS:AJURI RENÔR LIMA DE CARVALHO, MARCELO LIMA DE CARVALHO, ELAÁN CRISTINA LIMA DE CARVALHO E RAIÍRA ELISA LIMA DE CARVALHO SENTENÇA: Vistos, etc. Portanto, em homenagem aos princípios da Economia e Efetividade Processuais, HOMOLOGO por sentença para que produza os devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre JOÃO RENOR FERREIRA DE CARVALHO e AJURI RENÔR LIMA DE CAR- D.O. PODER JUDICIÁRIO VALHO, MARCELO LIMA DE CARVALHO, ELAÁN CRISTINA LIMA DE CARVALHO e RAIÍRA ELISA LIMA DE CARVALHO, ficando o autor exonerado do encargo alimentício que era devido em favor de seus filhos, ora requeridos. Destarte, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do alimentante, comunicando acerca da presente sentença. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº4749/2007. AÇÃO:REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE:JULIA AUGUSTA DE DEUS SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLAUDIONOR CALVET PINTO SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, a fim de manter a liminar concedida às fls. 24/26, fixando o valor da pensão devida pelo requerido no valor equivalente a 30%(trinta por cento) de seus rendimentos líquidos e demais vantagens. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº13647/2001. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JÚLIA CARVALHO COELHO ADVOGADA: DRA. FÁBÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO:PAULO RAMOS PEREIRA FILHO SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. REINALDO DE JESUS ARAÚJO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS PROCESSO Nº26392/2007. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: SAULO SIMÕES DA SILVA ADVOGADA:DRA. SILVIA M. GODINHO REQUERIDO: MICHELLE PAULINE PATRICIO VELOSO SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 295, inciso VI c/ c art. 284 ambos do CPC. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Intime-se. São Luis, 30 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº17904/2007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ADRIANO FELIX MENDES ADVOGADOS:DR. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA E DR. D.O. PODER JUDICIÁRIO RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO REQUERIDA: ARIADNE SILVA RUY ADVOGADA: DRA. ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto, caracterizada a perda superveniente do objeto da presente demanda, ante a modificação da situação fática da guarda da menor, no curso da ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº8619/2007. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: VANIA MARIA DOS SANTOS MATOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO SANTOS MATOS ADVOGADO:DR. MARCOS VINICIUS AZEVEDO ANDRADE SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e torno definitivos os alimentos provisórios arbitrados nos autos, fixando-se a pensão devida pelo suplicado no valor equivalente a 30%(trinta por cento) de seus rendimentos líquidos e demais vantagens, a serem descontados em folha de pagamento, e depositados na conta bancária da autora, indicada nos autos. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, a fim de que efetue os descontos alimentícios observando o percentual ora arbitrado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sem Custas. São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº10173/2006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: LUIZ BELTRÃO FURTADO NETO ADVOGADO: DR. EMANOEL VIANA REQUERIDOS:LUIZ ANDERSON FARIAS FURTADO E LUIZIMEIRE FARIAS FURTADO SENTENÇA:Vistos etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pedido inicial, mantendo a decisão de antecipação de tutela concedida às fls. 25/27, exonerando o autor do encargo alimentício. Oficie-se ao empregador do alimentante. Após o trânsito em julgado, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº29332/2007. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: TELMA NAZARÉ JARDIM PEDRAÇA ADVOGADO: DR. RONALDO LUIZ NEVEZ RIBEIRO SENTENÇA:Vistos, etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, tendo sido satisfeitas as exigências legais, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº27621/2007. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO REQUERENTES: MARIA DOS REMÉDIOS VIANA BERREDO E RAIMUNDO SANTANA LIMA ADVOGADA: DRA. ALICE MICHELINE MATOS SENTENÇA:Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para conver- SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 57 ter em Divórcio a Separação Judicial de MARIA DOS REMÉDIOS VIANA BERREDO e RAIMUNDO SANTANA LIMA. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº4473/2001. AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DIAS DO ROSÁRIO ADVOGADA: DRA. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA REQUERIDO: OSMAR LISBOA SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº18336/2005. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE:GILVAN MOTA ANDRADE ADVOGADA:DRA. CARMEM MIRANDA MARQUES FERREIRA REQUERIDA: PAULA MARIA DE MEDEIROS SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto, caracterizada a perda superveniente do objeto da presente demanda, ante a modificação da situação fática da guarda da menor, no curso da ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº11860/2003. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSELIA DE FATIMA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SOUSA CAMPOS REQUERIDO:CARLOS SÉRGIO BRANDÃO ADVOGADO:DR. HAROLDO CLAÚDIO DOS SANTOS DIAS SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, fixo em definitivo os alimentos devidos pelo requerido em favor de sua filha menor no valor equivalente a 15%(quinze por cento) dos vencimentos líquidos e demais vantagens, a serem descontados em folha de pagamento, e depositados na conta bancária da autora, indicada nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Oficie-se ao empregador do alimentante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem Custas. São Luís/MA, 21 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº14169/2003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: WASHINGTON SOUSA COSTA ADVOGADA: DRA. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDA: MARILENE CARVALHO CORDEIRO SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquivese. São Luís, 13 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. 58 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 PROCESSO Nº22406/2004. AÇÃO:SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: DARILENE SILVA MORAES CANTANHEDE ADVOGADA: DRA. THAIS MACIEL CAVALCANTE ABREU REQUERIDO: JOANILSON DE JESUS JARDIM CANTANHEDE SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº20415/2003. AÇÃO:RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: IRANEIDE NASCIMENTO NOGUEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ KLEBER NEVES SOBRINHO REQUERIDO: VALDINER BISPO MARQUES RODRIGUES ADVOGADA: DRA. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS SENTENÇA:Vistos, etc. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil, e art. 269, inciso I, do CPC, Julgo parcialmente procedente o pedido inaugural e, por conseqüência, reconheço ao tempo em que declaro dissolvida a união estável entre a autora e o réu. Determino que o requerido seja intimado a entregar à requerente a bicicleta mencionada na inicial, no prazo de 05(cinco) dias, mediante recibo a ser oportunamente juntado aos autos. Expeça-se o competente mandado de intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº3065/2000. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: GILVAN CUNHA DE JESUS ADVOGADA: DR. BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JÚNIOR REQUERIDO:LINDALMIRA RIBEIRO FROES SENTENÇA:Vistos, etc... Considerando que a parte requerida ainda não foi regularmente citada, homologo a desistência requerida por GILVAN CUNHA DE JESUS, e em conseqüência julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquivese. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13 fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº842/2004. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: NIVEA MARIA TRINDADE ADVOGADO: DR. HÉLIO JORGE SILVA REQUERIDO: MÁRIO CEZAR CRUZ DE SOUZA SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº26402/2006. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: HILDEBRANDO LOPES COELHO ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU REQUERIDA: KATIA REGINA GUSMÃO LOPES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDEN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TE O PEDIDO INICIAL, extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, inciso I, do CPC, permanecendo o encargo alimentício devido por HILDEBRANDO LOPES COELHO no valor outrora arbitrado/acordado, ressalvando-se o direito de pleitear nova revisão, acaso demonstrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade. Sem Custas, posto que defiro o pedido de gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº26802/2007. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO REQUERENTES: THAIS BITENCOURT ARAÚJO GUIMARÃES E FLÁVIO DARWIN GUIMARÃES ADVOGADA:DRA. ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO SENTENÇA:Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de THAIS BITENCOURT ARAÚJO GUIMARÃES e FLÁVIO DARWIN GUIMARÃES. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº21526/2002. AÇÃO: GUARDA REQUERENTE:JOSÉ RODRIGUES DIAS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDA:CELIANE BARBOSA ADVOGADO: DR. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO SENTENÇA:Vistos, etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo o parecer do Ministério Publico, julgo procedente o pedido, para colocar o menor M.W.B.D., sob a guarda e responsabilidade de seu pai/requerente, o Sr. JOSÉ RODRIGUES DIAS, nos termos do art. 1.584 do Código Civil, extinguindo a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Em consonância com o disposto no art. 1.589 do Código Civil, regulamento o direito de visitas da genitora do infante/requerida em finais de semanas alternados e metade das férias escolares. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº5384/2000. AÇÃO:REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE:PERPÉTUA DOS PASSOS MENDES ADVOGADO: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO: RAIMUNDO ERNANI MARTINS MENDES SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº2385/2004. AÇÃO:GUARDA REQUERENTE:NATANAEL CONCEIÇÃO CASTRO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDA:ELISÂNGELA CASTRO DE JESUS ADVOGADO:DR. JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ SENTENÇA:Vistos, etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo o parecer do Ministério Publico, julgo procedente o pedido, para colocar o menor C.deJ.C., sob a guarda e responsabilidade de seu pai/ requerente, o Sr. NATANAEL CONCEIÇÃO CASTRO, nos termos do art. 1.584 do Código Civil, extinguindo a presente demanda, com resolu- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Em consonância com o disposto no art. 1.589 do Código Civil, regulamento o direito de visitas da genitora do infante/requerida em finais de semanas alternados e metade das férias escolares, ou em outras datas e horários, de acordo com prévio entendimento entre as partes. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº19955/2003. AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE:VANIA CRISTINA FERREIRA ADVOGADO:DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEURON JORGE ALVES NUNES SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Oficie-se ao empregador do alimentante determinando o cancelamento dos descontos em folha de pagamento. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº7462/2003. AÇÃO:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE:CÁRITAS DE MORAIS REGO SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS CÉSAR SOARES DA SILVA SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 19 de fevereiro de 2008. Secretária Judicial Substituta 5ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. REINALDO DE JESUS ARAÚJO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL:BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS PROCESSO Nº20583/2002. AÇÃO:NEGATÓRIA DE PATERNIDADE REQUERENTE:JOSÉ CHAGAS DA SILVA COSTA ADVOGADA: DRA. HELENA AMÉLIA SALOMÃO ROCHA REQUERIDA: CLAUDENIR GOMES SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº21215/2004. AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE: JEANNE KARLA CORREA ARAGÃO ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS OLIVEIRA REQUERIDO: AURÉLIO MARCOS SILVA ARAGÃO SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 59 processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº4654/2002. AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE: ROSINA BORGES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO REQUERIDO: JÚLIO LUZIA MATOS SANTOS SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº338/2004. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE:NATÁLIA AMORIM AGUIAR NETA ADVOGADO: DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: JOSÉ SOARES DO COUTO FILHO SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº20752/1999. AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE: VANILCE MONTEIRO ADVOGADO:DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO: JAILSON PEREIRA CASTRO SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº9613/2002. AÇÃO:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: ELANES CRISTINA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADA:DRA. ROBERTA BITTENCOURT ARAÚJO REQUERIDO:ANTONIO CARVALHO DUARTE ADVOGADA:DRA. THAYSA HALIMA SAUÁIA RIBEIRO SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº22235/2000. AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA JOSÉ FERREIRA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO:JOSINALDO RAMOS SANTOS SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, 60 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº5134/2003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: DORALICE PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO REQUERIDO: RAIMUNDO VIEIRA DE MOURA SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº17116/2004. AÇÃO:EXECUÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: PERLA SOUZA BESERRA ADVOGADO: DR. MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO REQUERIDO: FÁBIO ROCHA CASTELO BRANCO SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº7209/2001. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA PAZ TEIXEIRA CARVALHO ADVOGADA: DRA. CLÉCIA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: MARCOS ROGÉRIO DE SOUSA CHAGAS SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº21488/2002. AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE:KEDMA ANDRADE MARTINS ADVOGADA: DRA. MARIA ALÍPIA POVOAS ARAÚJO REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR DE BRITO MARTINS SENTENÇA:Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente a Ação para decretar o Divórcio entre KEDMA ANDRADE MARTINS e JOSÉ DE RIBAMAR DE BRITO MARTINS. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº12306/2003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: SILVIA CRISTINA BARBOSA COQUEIRO ADVOGADO:DR. DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO REQUERIDO:WASHINGTON LUIS CAMPOS COSTA SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº8102/2003. AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LAICE AIDAR PIRES ADVOGADO: DR. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO REQUERIDO:VALASIO MARQUES PIRES NETO SENTENÇA:Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente a Ação para decretar o Divórcio entre LAICE AIDAR PIRES e VALASIO MARQUES PIRES NETO. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº5583/2006. AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE:AMANDA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO:JAMES FERNANDES GARCÊS SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e torno definitivos os alimentos provisórios arbitrados nos autos, fixando-se a pensão devida pelo suplicado no valor equivalente a meio (1/2) salário mínimo, vigente à época do pagamento, a serem pagos até o décimo dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária da autora, indicada nos autos. Intime-se o requerido por Carta com Aviso de Recebimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº669/2000. AÇÃO:EXECUÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE:GERSINA BRITO LISBOA ADVOGADA: DRA. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA REQUERIDO: IVALTEMIR SANTANA LISBOA SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº10165/2003. AÇÃO:EXECUÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE:HÉLCIA FERNANDA FRAZÃO DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO:PAULO CÉSAR LIMA DA SILVA SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº2855/2000. AÇÃO:EXECUÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: LISANGELA COSTA LOPES ADVOGADA: DRA. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO REQUERIDO:GIACCOMO COSTA FERRARO SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº1645/2004. AÇÃO:DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: GIVANILDA LIMA DA SILVA MIRANDA ADVOGADA:DRA. RAIMUNDA FELIX DE CASTRO RODRIGUES REQUERIDO: GEREMIAS PAULINO DOS SANTOS SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº7074/2002. AÇÃO:ALIMENTOS REQUERENTE: DAYANA TERESA SOUSA PINHO ADVOGADO: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO: ÉRICO DE ALMEIDA RIBEIRO SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº10610/2001. AÇÃO:SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS REQUERENTE:LUCIMAR DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS COELHO REQUERIDO: JOSÉ CICERO RIBEIRO SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº13467/2005. AÇÃO:DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUZA MEIRELES ADVOGADA: DRA. ELCIA RODRIGUES LIMA REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MENDES SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº25701/2007. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: TIMOTEO LIMA DA SILVA ADVOGADO:DR. RANUFO GOMES REQUERIDA:MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA SILVA SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 295, inciso VI c/ c art. 284 ambos do CPC. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Intime-se. São Luis, 30 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 19 de fevereiro de 2008. Secretária Judicial Substituta 5ª Vara de Família SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 61 7ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZA Dra. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS PROCESSO: 10542/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ SOARES FERNANDES ADVOGADO: DR. DARTANHAN LUÍS REIS MENEZES REQUERIDA: ROSILA JERÔNIMO FERNANDES ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inaugural e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal, com espeque no art. 24 e 40 da Lei 6.515/77, e 226, §6° da Constituição Federal. Sobre o uso do nome a autora voltará ao de solteira, ou seja, ROSILA JERÔNIMO FERNANDES, conforme seu pedido, eis que indiscutível a aplicação do § 2º do artigo 17 da Lei 6.515/77. Sem custas. Deixo de determinar a partilha de bens por inexistirem. Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação para o registro civil e, após as cautelas próprias, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 30 de janeiro de 2008. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juiza de Direito Auxiliar da 7ª Vara da Família.” PROCESSO:1473/2008 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: SARA JANNE SANTOS LUCENA ADVOGADA: Dra. GISLLENE LYRA PEREIRA REQUERIDO: ADVOGADA: Dra. DIANTE DO EXPOSTO, determino a expedição do competente alvará para que sejam levantadas as verbas pleiteadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com a devida baixa. São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2008. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juiza de Direito Auxiliar da 7ª Vara da Família.” PROCESSO:10507/2006 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS REQUERENTE: MARISTER PESTANA BATISTA ADVOGADA: Dra. GISELDA AMARAL FURTADO REQUERIDO: ANTÔNIO JOÃO PAIXÃO CARDOSO ADVOGADA: Dra. ANTÔNIO JOÃO RABELO FILHO Vistos, Recebo a apelação em seus ambos efeitos. Intime-se a parte apelada, através de seu procurador, para, querendo, apresentar as suas contrarazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 30 de janeiro de 2008. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juiza de Direito Auxiliar da 7ª Vara da Família.” PROCESSO:10770/2006 AÇÃO: ANULAÇÃO DE CASAMENTO REQUERENTE: ARMANDO CARDOSO NUNES ADVOGADA: Dra. ELIZEU MARTINS FERNANDES REQUERIDO: MARIA DE JESUS ALVES BATISTA ADVOGADA: Dra. ELIZEU MARTINS FERNANDES DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial declarando nulo ab initio o casamento celebrado entre o casal ARMANDO CARDOSO NUNES E MARIA DE JESUS ALVES BATISTA, com efeito ex nunc, conforme previsto no art. 1.521, VI c/c art. 1.548, II e Art.1.561, todos do Código Civil, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso I do C.P.C. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Expeça-se o competente mandado de averbação para o respectivo cartório de registro civil, ut art.10 62 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 do Código Civil. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 29 de janeiro de 2008. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juiza de Direito Auxiliar da 7ª Vara da Família.” São Luis, 15 de fevereiro de 2008. Rômulo Fernando Lemos Gomes Secretário Substituto da 7ª Vara da Família JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZA AUXILIAR Dra. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS PROCESSO: 11908/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARLEIDE MARTINS DA CONCEIÇÃO PEDRAL ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: DERMIVAL RESENDE PEDRAL ADVOGADA: Dra. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DOUTORA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido DERMIVAL RESENDE PEDRAL, brasileiro, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Alimentos nº 11908/2006 requerida por MARLEIDE MARTINS DA CONCEIÇÃO PEDRAL para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo em epígrafe da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E pelo mesmo fica INTIMADO a comparecer na audiência do dia 25/03/2008, às 09:15 horas neste Juízo E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13 de fevereiro de 2008. Eu. Secretária Judicial, digitei e subscrevi. São Luis, 13 de fevereiro de 2008. Maria Francisca Galvão Dias Secretária Judicial da 7ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARIA SERAFINA PAIXÃO CASTRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 19368/2002 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA SERAFINA PAIXÃO CASTRO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 947,24 ( novecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 6194, 6195, 6196, 6197, 6198/2002 – emitidas em 11/ 09/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o D.O. PODER JUDICIÁRIO fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente AGUINALDO DA COSTA E SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 7540/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de AGUINALDO DA COSTA E SILVA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.421,61 ( dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 5504, 5505, 5506, 5507, 5508, 5509, 5510 e 5511/2003 – emitidas em 24/03/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_____________________________( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente T. M. ENGENHARIA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 7950/1997 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de T. M. ENGENHARIA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.411,93 ( quatro mil, quatrocentos e onze reais e noventa e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de D.O. PODER JUDICIÁRIO Dívida Ativa nº. 894 e 895/1997 – emitidas em 13/08/1997, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente BENEDITO ANTONIO PIRES COQUEIRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 3646/2001 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de BENEDITO ANTONIO PIRES COQUEIRO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.104,83 ( quatro mil, cento e quatro reais e oitenta e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 3048, 3049, 3050, 3051, 3052 e 3053/ 2001 – emitidas em 22/02/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_____________________________( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente J. CÂMARA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 3570/2002 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de J. CÂMARA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 26.312,93 ( vinte e seis mil, trezentos e doze reais e noventa e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 2617, 2618, 2619, 2620 e 2621/2002 – emitidas em 25/02/ SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 63 2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_____________________________( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MACRO CONSTRUÇÃO COM. E REP. LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 2863/2005 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente MACRO CONSTRUÇÃO COM. E REP. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.746,43 ( um mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 101, 102, 103, 104, 105 e 106/2005 – emitidas em 11/01/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_____________________________( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente PROECONS POJETOS EST. ECON. CONST. LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 18882/2002 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente PROECONS POJETOS EST. ECON. CONST. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 728,31 ( setecentos e vinte e oito reais e trinta e um centa- 64 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 vos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 5657, 5658 e 5659/ 2002 – emitidas em 28/08/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente AURINO W. CHAGAS E PENHA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 23384/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente AURINO W. CHAGAS E PENHA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.788,92 ( seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 20934, 20935, 20936, 20937, 20938, 20939, 20940 e 20941/2005 – emitidas em 01/12/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_____________________________( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente PREMENGE PREMOLDADOS ENGENHARIA LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 6241/2002 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente PREMENGE D.O. PODER JUDICIÁRIO PREMOLDADOS ENGENHARIA LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 888,90 ( oitocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 2990, 3046, 3011 e 2998/2002 – emitidas em 01/03/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_____________________________( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ RAIMUNDO SERRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 9616/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente JOSÉ RAIMUNDO SERRA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.795,48 ( dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 1287, 1288, 1289, 1290, 1291, 1292, 1293, 1294 e 1295/2004 – emitidas em 20/05/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_____________________________( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente JARACATY E. IMOBILIÁRIO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda D.O. PODER JUDICIÁRIO Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 23442/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente JARACATY E. IMOBILIÁRIO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.328,11 ( quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e onze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 23008, 23009, 23010, 23011, 23012 e 23013/2005 – emitidas em 12/12/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 19375/2002 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 466,21 ( quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 5915/ 2002 – emitida em 03/09/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 65 LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 19489/2002 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 465,88 ( quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 5629, 5630 e 5631/2002 – emitida em 27/08/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 18937/2002 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 728,31 ( setecentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 5711, 5712 e 5713/2002 – emitidas em 28/08/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente G. P. DE MATOS INFORMÁTICA, atualmente em lugar 66 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 19705/2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente G. P. DE MATOS INFORMÁTICA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 495,46 ( quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 10979/2003 – emitida em 27/08/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente EMP. COMERCIAL DE REP. MÉDICO HOSPITALAR, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 23161/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente EMP. COMERCIAL DE REP. MÉDICO HOSPITALAR, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.229,95 ( sete mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 22231, 22232, 22233 e 22234 – emitidas em 07/12/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda D.O. PODER JUDICIÁRIO Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 22066/2005 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 361,90 ( trezentos e sessenta e um reais e noventa centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 3001, 3002 e 3003/2005 – emitidas em 12/07/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MACRO CONST. COM. E REP. LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 2858/2005 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente MACRO CONST. COM. E REP. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.746,43( um mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 77, 78, 79, 80, 81 e 82/2005 – emitidas em 11/01/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA E SEUS CO-RESPONSÁVEIS LAURI BELCHIOR SILVA E JULITA FONTENELES BELCHIOR, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 935/ 2001 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA E SEUS CO-RESPONSÁVEIS LAURI BELCHIOR SILVA E JULITA FONTENELES BELCHIOR, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 43.066,20 ( quarenta e três mil, sessenta e seis reais e vinte centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 3671, 3674, 3675, 3676, 3677 e 3678/2000 – emitidas em 06/12/2000, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – 67 JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente R. M. DIAS ALVES E SEU CO-RESPONSÁVEL ROSYLENY MARY DIAS ALVES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 20626/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente R. M. DIAS ALVES E SEU CO-RESPONSÁVEL ROSYLENY MARY DIAS ALVES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.933,82 ( quatro mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 984/2005 – emitida em 30/06/ 2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente CLASSIC IND. E COM. DE MÓVEIS LTDA E SEUS CO-RESPONSÁVEIS LIDUINA CÉLIA DA SILVEIRA E JACOB FERNANDES DE O. JU, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 9430/2002 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente CLASSIC IND. E COM. DE MÓVEIS LTDA E SEUS CO-RESPONSÁVEIS LIDUINA CÉLIA DA SILVEIRA E JACOB FERNANDES DE O. JU, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 58.885,21 ( cinqüenta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 934/2001 – emitida em 28/12/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu ( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – 2008. (dois mil e oito). Eu( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente OS HERDEIROS E SUCESSORES DE VENANCIO SOUSA BRITO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 8579/ 2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente OS HERDEIROS E SUCESSORES DE VENANCIO SOUSA BRITO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.796,34 ( dois mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 6595, 6596, 6597, 6598, 6600, 6601, 6602 e 6603/ 2003 – emitidas em 04/04/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do 68 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano 2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ JUIZ DE DIREITO TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL: RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO de comprovante das respectivas custas processuais e certidão negativa de Tributos do Município de São José de Ribamar. Transitado em julgado a presente sentença e cumprida as diligências nela determinada, expeça-se a respectiva carta de adjudicação, e se necessário alvará judicial. P.R.I, dando ciência à fazenda Pública. Após, cumprida as formalidades de praxe, arquive-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2008. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito da Vara de interdição, Sucessão e Alvarás. Nº PROCESSO: 10701/2004 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: ROSILENE DE MOURA CAVALCANTE REQUERIDO: MARIA JOSÉ SANTOS (ESPÓLIO) ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA SENTENÇA: Isto posto, na forma do art. 1.031, § 1° do Código de Processo Civil, adjudica-se a ROSILENE DE MOURA CAVALCANTE, Nº PROCESSO: 552/2004 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: SILVIA DRISTINA MINEU COSTA REQUERIDO: EVERALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): CELSO ANTÔNIO BOTÃO CARVALHO SENTENÇA: Isto posto, julga-se procedente o pedido, com fulcro no artigo 7º do Código Civil, após esgotadas as buscas e averiguações e sendo extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e declara-se a morte presumida de Everaldo Soares da Silva, que ocorreu, provavelmente em 06 de junho de 2003. Nomeia-se Silvia Cristina Mineu Costa como inventariante do espólio do de cujus. Oficie-se ao cartório de registro de Pessoas Civis, para que seja averbada a citada morte, permitindo-se extrair do registro a Certidão de Óbito, de acordo com o art. 88 da Lei 6.015/73. Custas e honorários pela parte requerente. P.R.I. São Luís, 14 de fevereiro de 2008. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito. Nº PROCESSO: 24811/2006 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CAMPOS NAUFEL REQUERIDO:JOSÉ LEAL NAUFEL(ESPÓLIO) ADVOGADO(A): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE SENTENÇA: Isto posto, considerando que a inventariante Maria do socorro Campos Naufel, face á renúncia dos herdeiros, se constitui como meeira e única herdeira, adjudica-se em seu favor, com fulcro no § 1º do art. 1.031 do Código de Processo Civil, todos os bens do espólio de José Leal Naufel arrolados em Inventário, ressalvando omissão ou prejuízo de terceiros, em especial à Fazenda Pública. Expeça-se carta de adjudicação e os Alvarás Judiciais, se necessário. Custas e honorários pela requerente. Intime-se a Fazenda Pública Estadual. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades arquive-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito. por sentença, para que os efeitos produza os efeitos jurídicos e legais, o único bem deixado por MARIA JOSÉ SANTOS, o imóvel constituído na casa residencial na Unidade 101, Rua 1001, NE, nº 88, Cidade Operária, nesta cidade, ainda não registrado, ressalvado erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Transitado em julgado, expeça-se a respectiva carta de adjudicação. Sem custas e honorários advocatícios por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I, dando ciência à Fazenda Pública. Após, cumprida as formalidades de praxe, arquive-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito da Vara de interdição, Sucessão e Alvarás. Nº PROCESSO: 4550/2006 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA LÚCIA SOEIRO MARAMALDO REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR MARAMALDO (ESPÓLIO) ADVOGADO(A): JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO SENTENÇA: Isto posto, na forma do art. 1.031, § 1°, do Código de Processo Civil, adjudica-se a MARIA LÚCIA SOEIRO MARAMALDO, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o único bem deixado por JOSÉ RIBAMAR MARAMALDO, o imóvel constituído na casa residencial morada inteira, situada Avenida 04, quadra 28, nº 31, Maiobão, Maranhão, de domínio útil do Loteamento “Maioba”, situada no lugar Bacuriteira, estando o dito bem registrado sob o nº 01/02, na matrícula nº 518, fls. nº 110, do livro nº 02-D, do cartório de Registro Geral de Imóveis de São José de Ribamar, ressalvando erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Transitado em julfado, expeça-se a respectiva carta de adjudicação. Sem custas e honorários advocatícios por ser parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I, dano ciência à fazenda Pública. Após, cumprida as formalidades de praxe, arquive-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2008. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito da Vara de interdição, Sucessão e Alvarás. Nº PROCESSO: 10121/2006 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: DELVINA MARIA PETRY SOCHA E OUTROS REQUERIDO: VICTÓRIO SOCHA(ESPÓLIO) ADVOGADO(A): STÊNYO VIANA MELO SENTENÇA: Isto posto, considerando que a inventariante DELVINA MARIA PETRY SOCHA, em face da renuncia dos herdeiros, se constitui como meeira e única herdeira, com fulcro no § 1º do art. 1.031 do Código de Processo Civil, adjudica-se em seu favor, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, os bens deixados por VICTORIO SOCHA, descritos acima, ressalvando erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, condicionando, entretanto a carta de adjudicação à apresentação Nº PROCESSO: 27657/1995 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: RAIMUNDA FILOMENA DOS SANTOS JACINTO RIBEIRO REQUERIDO:ANTÔNIO OSCAR SANTOS JACINTO (ESPÓLIO) ADVOGADO(A): EDILSON FERREIRA MENDES/MARIA CRISTINA DE ARÁUJO CORDEIRO DESPACHO: Intime-se o Sr. Adilson Ferreira Mendes para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre petição de fls. 158/170. Após, volte os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 69 Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito da Vara de interdição, Sucessão FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conheci- e Alvarás. mento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação Está conforme o original. Dou fé. de Curatela (Processo n.º 10676/2005) em que é requerente MARIA DE São Luís, 19 de fevereiro de 2008 JESUS SANTOS DA SILVA e requerida LILIA SILVA PINHEIRO, cuja Rita Raquel Chaves Ribeiro parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos Secretária Judicial Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Públi- VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ co, decreta-se a interdição de Lilia Silva Pinheiro, declarando-o(a) absolu- EDITAL DE SENTENÇA tamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia- PROCESSO Nº: 5123/2006 se Curador(a) o(a) requerente Maria de Jesus Santos da Silva, dispensando- AÇÃO: INTERDIÇÃO lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar REQUERENTE: VANESSA COSTA FERREIRA Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários REQUERIDO(A): ROSETE COSTA FERREIRA advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publi- ADVOGADO: EMANOEL BERNADINO LOPES que-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREI- Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de TO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São NA FORMA DA LEI Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conheci- da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as mento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São de Interdição (Processo n.º 5123/2006) em que é requerente VANESSA Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de COSTA FERREIRA e requerida ROSETE COSTA FERREIRA, cuja parte janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Milton Bandeira Lima Processo Civil, decreta-se a interdição de Rosete Costa Ferreira, declaran- Juiz de Direito do-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida Vara de Interdição, Sucessão e Alvará civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Vanessa Costa Ferreira, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá EDITAL DE SENTENÇA prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários PROCESSO Nº: 22225/2006 advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo AÇÃO: INTERDIÇÃO Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Car- REQUERENTE: TARCISIO FURTADO DE ARAÚJO tório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em REQUERIDO(A): ANTÔNIA ZÉLIA RODRIGUES FURTADO julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa ADVOGADO: ALDY MELO DE ARAÚJO FILHO na distribuição. São Luís, 01 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREI- Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUM- TO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA PRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 NA FORMA DA LEI (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conheci- Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o mento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação fiz digitar, conferi e assino. de Interdição (Processo n.º 22225/2006) em que é requerente TARCISIO Milton Bandeira Lima FURTADO DE ARAÚJO e requerida ANTÔNIA ZÉLIA RODRIGUES Juiz de Direito FURTADO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, Vara de Interdição, Sucessão e Alvará com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de Antônia Zélia EDITAL DE SENTENÇA Rodrigues Furtado, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer PROCESSO Nº: 10676/2005 pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente AÇÃO: CURATELA Tarcísio Furtado de Araújo, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) re- REQUERENTE: MARIA DE JESUS SANTOS DA SILVA querente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em REQUERIDO (A): LILIA SILVA PINHEIRO Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expe- O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREI- ça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Natu- TO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA rais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 14 de no- NA FORMA DA LEI vembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de 70 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 24557/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA FRANÇA BARROS REQUERIDO(A): AGNALDO FRANÇA BARROS ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 24557/2006) em que é requerente MARIA FRANÇA BARROS e requerido AGNALDO FRANÇA BAR- D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 46/47 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º5333/2006) em que é requerente PURIFICAÇÃO CASTELO BRANCO e requerido DJALMA CASTELO BRANCO , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de DJALMA CASTELO BRANCO, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) PURIFICAÇÃO CASTELO BRANCO , dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ROS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Agnaldo França Barros, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) Maria França Barros, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 5333/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: PURIFICAÇÃO CASTELO BRANCO REQUERIDO(A): DJALMA CASTELO BRANCO ADVOGADO: JEMILY MIRANDA ARAGÃO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 4718/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ALEXSANDRO MOTA DA CRUZ REQUERIDO(A): MARIA ELVINA CARVALHO MOTA ADVOGADO: DARIO GURGEL DE CASTRO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 46/47 dos autos da Ação de Interdição (Processo n. 4718/2006) em que é requerente ALEXSANDRO MOTA DA CRUZ e requerido MARIA ELVINA CARVALHO MOTA , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de MARIA ELVINA CARVALHO MOTA , declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) ALEXSANDRO MOTA DA CRUZ , dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 7758/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LOURVÍDIA SERRÃO ARAÚJO CALDAS REQUERIDO(A): ILDENIR SERRÃO ARAÚJO ADVOGADO: ALICE MICHELINE MATOS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 46/47 dos autos da Ação de Interdição (Processo n. 7758/2006) em que é requerente LOURVÍDIA SERRÃO ARAÚJO CALDAS e requerido ILDENIR SERRÃO ARAÚJO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de ILDENIR SERRÃO ARAÚJO , declarandoo(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) LOURVÍDIA SERRÃO ARAÚJO CALDAS, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 2841/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: CLARA PINHEIRO ABRAHAM REQUERIDO(A): JOSE ANTONIO ABRAHAM ADVOGADO: DARIO GURGEL DE CASTRO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36dos autos da Ação de Interdição (Processo n. 2841/2006) em que é requerente CLARA PINHEIRO ABRAHAM e requerido JOSE ANTONIO ABRAHAM, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de JOSE ANTONIO ABRAHAM , declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) CLARA PINHEIRO ABRAHAM , dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registrese. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 71 nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 2030/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANTONIA BERNARDA DA SILVA SOUSA REQUERIDO(A): ADRIANA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 63/65 dos autos da Ação de Interdição (Processo n. 2030/2003) em que é requerente ANTONIA BERNARDA DA SILVA SOUSA e requerido ADRIANA DA SILVA SOUSA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de ADRIANA DA SILVA SOUSA , declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) ANTONIA BERNARDA DA SILVA SOUSA , dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 21235/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: RAIMUNDA AGUIDA SILVA VERAS REQUERIDO(A): EDIVAN SILVA VERAS ADVOGADO: DALVA MARIA S. COSTA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação de Interdição (Processo n. 21235/2005) em que é requerente RAIMUNDA AGUIDA SILVA VERAS e requerido EDIVAN SILVA VERAS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de EDIVAN SILVA VERAS, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) RAIMUNDA AGUIDA SILVA VERAS , dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compro- 72 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 misso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 15762/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MÁRCIO DOUGLAS CONÇEIÇÃO NUNES REQUERIDO(A): MARIA DO ESPÍRITO SANTOS MORAES CONCEIÇÃO ADVOGADO: ADIA KRISTIANNE A. V. ATAIDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls.42/43 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.15762/2005) em que é requerente MARCIO DOUGLAS CONCEIÇÃO NUNES e requerido MARIA DO ESPÍRITO SANTOS MORAES CONCEIÇÃO cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de MARIA DO ESPÍRITO SANTOS MORAES CONCEIÇÃO declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) MÁRCIO DOUGLAS CONÇEIÇÃO NUNES , dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 30 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 17328/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: TEREZINHA NUNES DE BARROS REQUERIDO(A): ANTONIO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: EMANOEL VIANA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls.43/44 dos autos da D.O. PODER JUDICIÁRIO Ação de Interdição (Processo n. 17328/2005) em que é requerente TEREZINHA NUNES DE BARROS e requerido ANTONIO DE SOUZA SANTOS cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de ANTONIO DE SOUZA SANTOS declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) TEREZINHA NUNES DE BARROS , dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 30 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 21154/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: INEZ COSTA DUARTE REQUERIDO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA SILVA ADVOGADO: CINTHYA BELCHIOR SILVA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls.43/44 dos autos da Ação de Interdição (Processo n. 21154/2007) em que é requerente INEZ COSTA DUARTE e requerido MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA SILVA cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA SILVA declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) INEZ COSTA DUARTE , dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 28 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 3786/2002 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: VERONICA SALAZAR SOUZA E SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO(A): ALICE MARIA SOUZA E SILVA ADVOGADO: ARTHUR T. DE CARVALHO NETO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 39/40 dos autos da Ação de Interdição (Processo n. 3786/2002) em que é requerente VERONICA SALAZAR SOUZA E SILVA e requerido ALICE MARIA SOUZA E SILVA cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de ALICE MARIA SOUZA E SILVA declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) VERONICA SALAZAR SOUZA E SILVA , dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará COMARCAS DO INTERIOR BACABAL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS , TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, os termos de uma Ação de Usucapião (Terrras P a r t i c u l a r e s ) n º 2 3 3 3 2 0 7, p r o m o v i d o p o r R a i m u n d o N o n a t o Rodrigues do Nascimento, cujo imóvel objeto do pedido trata-se de um terreno foreiro neste município, com as seguinte dimensões, limites e confrontações: “Frente com (10,80) dez metros e oitenta centímetros, limitando-se com a Rua Magalhães de Almeida. Lateral Direita com (25) vinte e cinco metros, limitando com o terreno de Urbano Sousa. Lateral Esquerda com (25) vinte e cinco metros limitando-se com uma casa de Pedro Seguins. Fundo com (10,80) dez metros e oitenta centímetros, limitando com o terreno de Raimunda Sebastião Lima. Perfazendo um perímetro de (71,60) setenta e um metros e sessenta centímetros lineares, matriculado sob o nº 1008, às fls. 149 do livro 3 do Registro Geral, pertencente à Sra. DULCE ALVES. E tendo em vista o exposto, FICAM CITADOS os confinantes, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para tomar conhecimento da referida ação e oferecer defesa, caso queira, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão (CPC, art. 285, seg. parte, “in fine”). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 07 (sete) dias do mês de fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, Secretaria Judicial da 1ª Vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 73 BARREIRINHAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS AÇÃO: DIVÓRCIO, PROC. N.º 5552007 AUTOR: JONAS CARVALHO SILVA REQUERIDA: RUTH SOUSA SILVA DE: RUTH SOUSA SILVA, brasileira, estudante, com endereço incerto e não sabido. PRAZO: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação (art. 285, segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será contado a partir desta data. REQUERIMENTO: Citação da requerida via edital. ADVERTÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a decretação da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para que no futuro não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. DESPACHO: R. h. Vistos. Cite-se a requerida por via editalícia, para querendo, contestar a ação, no prazo de Lei. Bhs, 12.02.2008. Ass) FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz. Barreirinhas (MA), 12 de fevereiro de 2008. Dr. Fernando Barbosa De Oliveira Junior Juiz BURITI EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 1622007 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: JOSÉ DA COSTA ALMEIDA INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA CITAÇÃO: JOSÉ DA COSTA ALMEIDA, brasileiro, casado, funcionário público, residente na Rua Celina Araújo, 392, centro, ChapadinhaMA. HÉLIO DA COSTA ALMEIDA, brasileiro, casado, funcionário público, residente na Rua das Garoupas, Q-04, C-44, Calhau, São Luís-MA. MARIA TELMA ALMEIDA CARVALHO, brasileira, casada, funcionária pública, residente na Avenida do Vale, Q-18, nº 20, Edifício Beverly Hills, Aptº 1.101, Bairro Renascença II, São Luís-MA. REMÉDIOS TEIXEIRA DE ALMEIDA, brasileira, funcionária pública, residente na Rua dos Barões, Q-I, C-05, Bairro Parque dos Nobres, São Luís-MA. RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA DE ALMEIDA, brasileira, solteira, autônoma, residente na Rua H, C-03, Conjunto Radional, São Luís-MA. RENARDO TEIXEIRA DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, autônomo, Rua Cunha Machado, 800, Centro, Chapadinha. NAÍRES TEIXEIRA DE ALMEIDA, brasileira, solteira, autônoma, residente n a Avenida 08, Bloco-8, Aptº 304, Condomínio Miramar, Habitacional Turu, São Luís-MA. . SEDE DO JUÍZO: Fórum Desa. Madalena Alves Serejo, Av. Candoca Machado, 125, Centro, Cep; 65515-000, Buriti-MA, Fone/Fax: 34821115 e 3482-1635. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de dois mil e oito. Eu Maria Socorro de Sousa Lima, Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago Juíza da 1º Vara da Comarca de Chapadinha respondendo pela Comarca de Buriti-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO: 372003 AÇÃO: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSÉ MILTON CLAUCK CITAÇÃO: JOSÉ MILTON CLAUCK, brasileiro, casado, produtor agropecuário, portador do CPF nº 212.424.109-53, residente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação, para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Em não sendo apresentada contestação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (arts. 285 74 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 e 319, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desa. Maria Madalena Serejo, sito Avenida Candoca Machado, 125 Centro – Buriti – MA. CEP: 65.515000 Fone/Fax: 3482 – 1115 e 3482 – 1635. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro de dois mil e oito. Eu Manoel Moreira Lima Filho, Técnico Judiciário B, o digitei. Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago Juíza da 1º Vara da Comarca de Chapadinha respondendo pela Comarca de Buriti-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO: 42008 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: EDILEUSA DA SILVA REIS REQUERIDO: DOMINGOS GARRETO DOS REIS CITAÇÃO: DOMINGOS GARRETO DOS REIS, brasileiro, borracheiro, filho de Valdomiro Reis da Conceição e Luzia Garrêto da Conceição, residindo atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação, para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Em não sendo apresentada contestação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desa. Maria Madalena Serejo, sito Avenida Candoca Machado, 125 Centro – Buriti – MA. CEP: 65.515000 Fone/Fax: 3482 – 1115 e 3482 – 1635. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro de dois mil e oito. Eu Manoel Moreira Lima Filho, Técnico Judiciário B, o digitei. Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago Juíza da 1º Vara da Comarca de Chapadinha respondendo pela Comarca de Buriti-MA. CAXIAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 40 (quarenta) DIAS Assistência Judiciária PROCESSO Nº. 20742007 DENOMINAÇÃO:Divorcio DATA DO AJUIZAMENTO: 14/09/2007 16:22:39 VALOR DA CAUSA EM R$:R$ 350.00 PARTE(S) REQUERENTE(S): José Raimundo Sousa Rezendes PARTE(S) REQUERIDA(S): Célia Maria Lopes Rezendes O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz(a) de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, Célia Maria Lopes Rezendes, brasileira, piauiense, casada, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias ,Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) de janeiro de 2008. Eu, Júlio César Duailibe Salem Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz(a) de Direito da 3ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Assistência Judiciária PROCESSO Nº. 16752007 DENOMINAÇÃO:Divorcio D.O. PODER JUDICIÁRIO DATA DO AJUIZAMENTO: 31/07/2007 09:37:10 VALOR DA CAUSA EM R$:R$ 0.00 PA RT E ( S ) R E Q U E R E N T E ( S ) : R a i m u n d a R i b e i ro d e S o u s a Nascimento PARTE(S) REQUERIDA(S): Manoel Pereira do Nascimento O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz(a) de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, Manoel Pereira do Nascimento, brasileiro, garimpeiro, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, por todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, contestar no prazo de 15(quinze) dias, contados findos o prazo acima, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumirse-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias ,Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) de janeiro de 2008. Eu, Júlio César Duailibe Salem Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz(a) de Direito da 3ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Assistência Judiciária PROCESSO Nº. 23852007 DENOMINAÇÃO:Divorcio DATA DO AJUIZAMENTO: 25/10/2007 13:53:22 VALOR DA CAUSA EM R$:R$ 380.00 PARTE(S) REQUERENTE(S): Angelica Maria da Paz Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): Renêe Barros da Silva O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz(a) de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, Renêe Barros da Silva, brasileiro, motorista, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a referida ação, ficando advertido de que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias ,Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) de janeiro de 2008. Eu, Júlio César Duailibe Salem Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz(a) de Direito da 3ª Vara CHAPADINHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: NOVENTA DIAS INTIMANDO: FRANCISCO DA COSTA SANTOS, vulgo “Índio”, brasileiro, natural de Chapadinha-MA, lavrador, nascido em 08.01.1983, filho de Pedro Vieira dos Santos e de Francisca da Costa Santos, residente na Rua da Paz, 65, Vila Vitória, Chapadinha – MA. FINALIDADE: D.O. PODER JUDICIÁRIO Intimação de sentença, cuja parte dispositiva é adiante transcrita: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal ao réu FRANCISCO DA COSTA SANTOS, para CONDENÁ-LO e como CONDENADO tenho, pela prática de crime previsto no art. 155 do Código Penal Pátrio em 01(hum) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Nos termos do art. 33, § 2º alínea “c” do Código Penal deverá o réu desde o início cumprir a pena em regime aberto. À luz da inteligência do art. 44 do CPB, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, é que faço, nos termos do art. 44, § 3º, III do CPB, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, por igual período, devendo o réu FRANCISCO DA COSTA SANTOS trabalhar à razão de 08 (oito) horas por semana, na forma do art. 149 da LEP, no Hospital Municipal Benú Mendes, enquanto durar o período de cumprimento da pena. Determino ainda que seja oficiada aquela instituição de saúde para que, forneça relatório circunstanciado das atividades do acusado, bem como, a qualquer tempo, comunique sobre a ausência ou faltas disciplinar, em obediência ao que determina o art. 150 da referida Lei de Execução Penal. Deixo para lançar o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta. Verificando, portanto, a pena aplicada, e considerando que o réu encontra-se em liberdade, determino a imediata intimação da sentença para que se cumpra em seus ulteriores termos. Notifique-se o Ministério Público. Condeno o réu FRANCISCO DA COSTA SANTOS, ainda, do pagamento das custas processuais. Comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Chapadinha, 28 de agosto de 2007. Andréa Furtado Perlmutter Lago – Juíza de Direito da 1ª Vara”. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, extraído dos autos da demanda criminal ajuizada pela Justiça Pública Estadual em desfavor de FRANCISCO DA COSTA SANTOS, tombada na Distribuição deste Fórum sob nº 126/ 2005, cuja 3ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente, na Secretaria da 1ª Vara ao meu cargo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu (ass) Vanessa Caroline de Oliveira Guerra, Secretária Substituta, o subscrevo. (ass) Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago Juíza de Direito da 1ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos de Ação Criminal n° 714/2006, movida pela Justiça Pública contra TOMAZ DE AQUINO ARAÚJO, brasileiro, maranhense, casado, nascido aos 07.03.1952, filho de Antonia de Jesus Araújo, residente na Rua Jardim Boa Esperança, 14, bairro Camboa, São Luís – MA e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para citá-lo, para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de qualificação e interrogatório, a ser realizada às 09:30 horas, do dia 12 (doze) de março do ano em curso. E, para que não seja alegada ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na sede deste Juízo, na Av. Coronel Pedro Mata, s/nº. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano dois mil e oito. Eu (ass) Vanessa Caroline de Oliveira Guerra, Secretária Substituta, o subscrevo. (ass) Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago Juíza de Direito da 1ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos de Ação Criminal n° 245/2007, movida pela Justiça Pública contra ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Buriti-MA, filho de Antônio Evangelista Pereira Barbosa, e por SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 75 encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para citá-lo, para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de qualificação e interrogatório, a ser realizada às 09:00 horas, do dia 13 (treze) de março do ano em curso. E, para que não seja alegada ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na sede deste Juízo, na Av. Coronel Pedro Mata, s/nº. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano dois mil e oito. Eu (ass) Vanessa Caroline de Oliveira Guerra, Secretária Substituta, o subscrevo. (ass) Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago Juíza de Direito da 1ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos de Ação Criminal n° 535/2007, movida pela Justiça Pública contra DANIEL GONÇALVES, brasileiro, solteiro, desocupado, nascido aos 03.08.1984, natural de Vargem Grande-MA, filho de Luiza Gonçalves, residente na Av. São Raimundo 691, bairro Açude, Vargem Grande-MA, e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para citá-lo, para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de qualificação e interrogatório, a ser realizada às 08:00 horas, do dia 13 (treze) de março do ano em curso. E, para que não seja alegada ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na sede deste Juízo, na Av. Coronel Pedro Mata, s/nº. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano dois mil e oito. Eu (ass) Vanessa Caroline de Oliveira Guerra, Secretária Substituta, o subscrevo. (ass) Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago Juíza de Direito da 1ª Vara. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: NOVENTA DIAS INTIMANDO: OTONIEL DOS SANTOS DE SOUSA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 02.03.1982, filho de João Henrique de Sousa e de Raimunda Nonata dos Santos de Sousa, residente na Av. Raimundo Oliveira, 860, bairro Areal, Chapadinha – MA. FINALIDADE: Intimação de sentença, cuja parte dispositiva é adiante transcrita: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR OTONIEL DOS SANTOS DE SOUSA, vulgo “Tona”, e como condenado tenho, pela prática do ilícito previsto no art. 14 da Lei nº 10826/03. Atendendo aos requisitos dos arts. 59 e 68 do mesmo Código, observo que o réu é primário, possue bons antecedentes, apesar de não ter profissão definida, não havendo motivos de maior relevância que pesem sobre a conduta social do mesmo, além disso tem personalidade do homem comum, haja vista que o delito praticado não causou dano de maior gravidade à coletividade, e sendo jovem, deve sofrer reprimenda o suficiente para que entenda o caráter delituoso do fato praticado para não mais voltar a delinqüir, pelo que estabeleço a PENA-BASE de 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente, levando-se em consideração a situação econômica do réu. Considerando não existirem circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena, torno esta definitiva. Atendendo ao disposto no art. 110 da LEP c/c o art. 33 do CPB, fixo o regime inicial aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando ainda os comandos dos incisos I, II e III do art. 44 do CPB, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO (art. 44, §2º do CPB), qual seja, a de prestação de serviços à entidade pública, onde as tarefas deverão ser cumpridas na Escola Municipal da Comunidade em que ele reside, no caso, na Escola Estadual localizada no Bairro Areal, em jornada semanal de 08 (oito) horas, durante o período da condenação, devendo o mesmo ser encaminhado àquela instituição de ensino através da Diretoria Regional de Educação, devendo aquele órgão ser cientificado sobre a fisca- 76 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 lização da prestação de serviços, para que faça a comunicação mensal à Secretaria desse juízo sobre o fiel cumprimento da pena, nos termos da Lei de Execução Penal. Em relação à arma de fogo apreendida, proceda-se na forma do art. 25 da Lei 10826/03. Condeno também o acusado ao pagamento das custas processuais. Anotações e comunicações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. P. R. I. C. Chapadinha, 13 de abril de 2007. Andréa Furtado Perlmutter Lago – Juíza de Direito da 1ª Vara. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, extraído dos autos da demanda criminal ajuizada pela Justiça Pública Estadual em desfavor de OTONIEL DOS SANTOS DE SOUSA, tombada na Distribuição deste Fórum sob nº 31/2006, cuja 3ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente, na Secretaria da 1ª Vara ao meu cargo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu (ass) Vanessa Caroline de Oliveira Guerra, Secretária Substituta, o subscrevo. (ass) Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago Juíza de Direito da 1ª Vara. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: NOVENTA DIAS INTIMANDO: EDVAR PERES DA SILVA, brasileiro, natural de Chapadinha-MA, solteiro, lavrador, nascido em 02.03.1982, filho de Raimundo Alves da Silva e de Maria Peres da Silva, residente na Av. Raimundo Oliveira, 235, bairro Areal, Chapadinha – MA.FINALIDADE: Intimação de sentença, cuja parte dispositiva é adiante transcrita: “Ex positis e de tudo mais que nos autos consta, hei por bem CONDENAR e como tenho EDVAR PERES DA SILVA, pela prática do delito ínsito no art. 155 do Código Penal. Da análise das circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, cumpre observar que o réu é primário e não registra outros antecedentes, entretanto, sua culpabilidade ressoa grave, pois de forma dolosa, perpetrou crime contra o patrimônio. As circunstâncias em que o delito foi praticado lhe são desfavoráveis, eis que o objeto se encontrava na porta da casa da vítima a qual em nada contribuiu para a produção do evento delituoso. Entretanto, sua conduta social é considerada boa e as conseqüências do crime em relação à vítima são pouco danosas, uma vez que o objeto furtado foi restituído. Assim sendo, atendendo ao disposto no art. 71 do CPB, fixo-lhe a penabase em 01 (hum) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e ante a ausência de qualificadoras e atenuantes, torno-a definitiva como inicialmente aplicada, e, considerando que o réu possui os requisitos previstos no § 2º do art. 155 do CP, converto a pena aplicada em 01 (hum) ano e 02 (dois) meses de detenção. À luz da inteligência do art. 44 do CPB, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, é que faço, nos termos do art. 44, I, II e III do CPB, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, devendo o réu trabalhar à razão de 08 (oito) horas por semana, na forma do art. 149 da LEP, no Hospital das Clínicas de Chapadinha, enquanto durar o período de cumprimento da pena. Determino ainda que seja oficiada aquela instituição de saúde para que, forneça relatório circunstanciado das atividades do acusado, bem como, a qualquer tempo, comunique sobre a ausência ou faltas disciplinar, em obediência ao que determina o art. 150 da referida Lei de Execução Penal. Verificando, portanto, a pena aplicada, e considerando que o réu encontra-se preso, expeça-se o competente Alvará de Soltura, determino a imediata intimação da sentença para que se cumpra em seus ulteriores termos. Deixo para lançar o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta, voltem-me conclusos para designação da audiência admonitória. Notifique-se o Ministério Público. Condeno-o, ainda, do pagamento das custas processuais. Comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Chapadinha, 02 de maio de 2007. Andréa Furtado Perlmutter Lago – Juíza de Direito da 1ª Vara”. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, extraído dos autos da demanda criminal ajuizada pela Justiça Pública Estadual em desfavor de EDVAR PERES DA SILVA, tombada na Distribuição deste Fórum sob nº 867/2004, cuja 3ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente, na Secretaria da 1ª Vara ao meu cargo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu (ass) Vanessa Caroline de Oliveira Guerra, Secretária Substituta, o subscrevo. (ass) Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago Juíza de Direito da 1ª Vara. D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPERATRIZ EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 1165/1999, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: o executado, DAMAS E LIMA LTDA, CGC: 12.088.605/0001-65, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis: VALDEIR DAMAS DE LIMA, CPF n° 158.388.891-87 e VALDETE DAMAS DE LIMA, CPF nº 247.186.53134, e seus cônjuges, se casado forem, para tomarem conhecimento da penhora realizada no imóvel, a saber: um terreno, nesta cidade, com área de 600 m², localizado no Loteamento Ipiranga, registrado no Cartório do 6º Ofício Extrajudicial, matriculado no Livro 2-ER, fls. 137, nº AV-2/ 24.766. Bem assim, para, querendo, apresentarem embargos no prazo legal. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de Fevereiro de 2008. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial o fiz digitar e conferi. Dr. Joaquim da Silva Filho Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 1456/2005, requerido por ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: R ANDRADE DE ALENCAR CGC N.º 03.565.741/000108, na pessoa de seu representante legal, co-responsável, ROGÉRIO ANDRADE DE ALENCAR, CPF n.º 798.903.933-87, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$ 3.362,94 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 1375/2004, emitida em 28/10/2004. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de Fevereiro de 2008. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial o fiz digitar e conferi. Dr. Joaquim da Silva Filho Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 193/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: o executado, CERÂMICA SÃO MARCOS LTDA, CGC: 05299508/0001-56, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, CPF n° 008.274.953-15, GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 008.275.253-20 e MARIA LEILA SOUSA SANTOS, CPF nº. 110.733.813-18, e seus cônjuges, se casado forem, para tomarem conhecimento da penhora realizada no imóvel, a saber: um terreno, nesta cidade, com área de 7.800,00 m², localizado no Jardim Pérola, registrado no D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório do 6º Ofício Extrajudicial, matriculado no Livro 2-FJ, fls. 19, nº 27.250 e um terreno, nesta cidade, com área de 10.790,00 m², também localizado no Jardim Pérola, registrado no Cartório do 6º Ofício Extrajudicial, matriculado no Livro 2-FI, fls. 160, nº 27.261. Bem assim, para, querendo, apresentarem embargos no prazo legal. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de Fevereiro de 2008. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial o fiz digitar e conferi. Dr. Joaquim da Silva Filho Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 127/2004 AUTOR DO FATO: RUTE FERANDES PEREIRA INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. DISPOSITIVO: Da análise dos autos verifica-se que a vítima RENUNCIOU ao direito de representação que tem em desfavor da autora do fato. Considerando-se que a renúncia ao direito de representação é irretratável, é de declarar extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, V do Código Penal. Isto posto, com fundamento no art. 107, V do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em favor de RUTE FERNANDES PEREIRA, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. Imperatriz-MA, 23 de setembro de 2005. Cleonice Conceição do Nascimento. JUÍZA DE DIREITO. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 16 de janeiro de 2008, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário Judicial, subscrevi. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 473/2006 AUTORA DO FATO: ZULINETE SILVA ANCHIETA VITIMA: PERPÉTUA BANDEIRA PEREIRA INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 129 e 140 do Código Penal. DISPOSITIVO: Trata-se de Ação Penal, em tramite sob o rito da Lei 9.099/95, onde se pretende apurar a responsabilidade penal do autor do fato pela prática do delito acima tipificado no Termo Circunstanciado de Ocorrência. Ao autor do fato imputa-se a pratica dos crimes de ameaça e Injúria, delitos que exigem queixa-crime e representação por parte da vitima para inicio da persecução penal. Quando na audiência preliminar a vítima manifesta sua intenção de RENUNCIAR ao direito de representação que tem em desfavor do autor do fato. Considerando-se que a renúncia ao direito de representação é irretratável, é de declarar extinta a punibilidade do autor do fato acima mencionado nos termos do art. 107, V do Código Penal. Isto posto, com fundamento no dispositivo de lei invocado, declaro extinta a punibilidade da autora do fato nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apos o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixa de estilo. Imperatriz, 10 de Setembro de 2007. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 16 de janeiro de 2008, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário Judicial, subscrevi. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 77 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 209/2007 AUTOR DO FATO: ITAMAR CARVALHO DE MOURA INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 147 do Código Penal. DISPOSITIVO: Extingo a punibilidade de Itamar Carvalho de Moura, relativamente aos fatos descritos nos presentes autos, considerando a tácita retratação da ofendida ao não comparecer à audiência preliminar designada, embora devidamente intimada. Sem condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor do fato por edital. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 10 de outubro de 2007. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 16 de janeiro de 2008, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário Judicial, subscrevi. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 1.978/2002 AUTORES DO FATO: FRANCISCO GEAN HOLANDA e MARIA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS HOLANDA INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 129 e 147 do Código Penal. DISPOSITIVO: Com fundamento nos artigos 109, IV, do código penal, extingo a punibilidade de Francisco Gean Holanda, acima qualificado, relativamente à pena de multa aplicada, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o autor do fato por mandado e, se frustrada, por edtial. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 15 de mairo de 2007. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 16 de janeiro de 2008, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário Judicial, subscrevi. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 634/2005 AUTOR DO FATO: MILTON RODRIGUES DA SILVA INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 10 da Lei 9.437/97. DISPOSITIVO: Trata-se dos autos referentes a crimes ocorridos há mais de quatro (4) anos, cuja pena máxima cominada ao crime é de dois (2) anos de detenção, em que constatou-se a ocorrência da prescrição nos termos do art. 109, V do C.P.B. Isto posto, nos termos dos arts. 107, IV do Código Penal decreto a extinção da pretensão punitiva em favor de MILTON RODRIGUES DA SIVLA, uma vez que operou-se a prescrição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. Imperatriz-MA, 23 de setembro de 2005. Cleonice Conceição do Nascimento. JUÍZA DE DIREITO. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 16 de janeiro de 2008, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário Judicial, subscrevi. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal 78 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 696/2005 AUTOR DO FATO: MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 10 da Lei 9.437/97. DISPOSITIVO: Acolho o parecer do Ministério Público de f. 23v, e cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir. Trata-se dos autos referentes a crime há mais de 4 (quatro) anos, cuja pena máxima cominada cominada ao crime à época, era de 2(dois) anos de detenção, em que constatou-se a ocorrência da prescrição nos termos do Art. 109, V, do C.P.B. Isto posto, nos termos dos Arts. 107 c/c 109, VI, todos do Código Penal decreto a extinção da pretensão punitiva em favor de MARCELINO DA SILVA CONCEIÇÃO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. Imperatriz-MA., 28 de setembro de 2005. CLEONICE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO. Juíza de Direito, titular do JECRIM. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 16 de janeiro de 2008, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário Judicial, subscrevi. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal D.O. PODER JUDICIÁRIO em julgado da sentença final, in verbis: “Art. 109 (...): V- em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1(um) ano, ou, sendo superior não excede a 2(dois)”. Acontece que o fato ocorreu no dia 22 de novembro de 2001, sendo que o recebimento da denúncia no Juízo Comum ocorreu no dia 26 de dezembro de 2001, vê-se que transcorreu mais de 04(quatro) anos, desde então, sendo que os autores do fato, até a presente data, não tiveram a ação penal contra si instaurada concluída por sentença transitada em julgado, dando ensejo, dessa forma a ocorrência da prescrição intercorrente. Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior aquele exigido no art. 109, V do Código Penal, a extinção do processo se impõe, por se tratar de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Isso posto, nos termos dos arts. 107 c/c 109, V todos do Código Penal decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado, uma vez que operou-se a prescrição. Registre-se. Dou por publicada em audiência. Intimados os presentes. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e baixas de estilo. 17 de maio de 2006. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS.Juíza de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 16 de janeiro de 2008, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário Judicial, subscrevi. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 082/2005 AUTOR DO FATO: MARIA SILVA MACEDO INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 71 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). DISPOSITIVO: Extingo a punibilidade de Maria Silva Macedo, acima qualificada, relativamente aos fatos descritos nos presentes autos, em decorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, tendo em vista haver transcorrido mais de dois anos, entre o trânsito em julgado da sentença que aplicou a pena pecuniária. Sem condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o autor do fato por mandado, e se necessário por edital. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 04 de setembro de 2007. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 16 de janeiro de 2008, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário Judicial, subscrevi. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 1.246/2002 AUTOR DO FATO: LYNDON JOHNSON EPIFÂNIO SARAIVA INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 129, 147, 150 e 345 todos do Código Penal. DISPOSITIVO: Extingo, com fundamento no artigo 107, IV, do diploma penal a punibilidade de Lyndon Johnson Epifânio Saraiva, acima qualificados, relativamente aos fatos descritos no Termo Circunstanciado de Ocorrência, considerando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor do fato pelos correios, com aviso de recebimento. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz-MA, 27 de março de 2007. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário Judicial, subscrevi. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 018/2006 AUTORES DO FATO: EDIMAR FERREIRA DOS REIS e MIGUEL FÉLIX DE SOUSA INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 16 da Lei 6.368/76. DISPOSITIVO: Trata-se de Ação Penal, em trâmite sob o rito da Lei 9.099/95, onde se pretende apurar a responsabilidade penal dos autores do fato pela prática do delito acima tipificado no artigo 16 da Lei 6.368/76. Por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, vez que a pena a ele cominada é de detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos, até a presente data não foi concluída a persecução penal, uma vez que recebida a denúncia em desfavor dos autores do fato há mais de 4 (quatro) anos, sem contudo ter findado o presente processo, o qual foi declinada a competência do Juízo Comum, remetido para este Juizado já em janeiro de 2006, quando o delito em tela já se encontrava prescrito. O art. 107 do Código Penal fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição antes do trânsito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 201/2005 AUTOR DO FATO: FRANCISCO CHAGAS SANTOS INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 147 do Código Penal. DISPOSITIVO: Trata-se de Ação Penal, em trâmite sob o rito da Lei 9.099/95, onde se pretende apurar a responsabilidade penal do autor do fato pela prática do delito acima tipificado. Ao autor do fato imputa-se a prática do crime de ameaça, fato ocorrido em 29 de agosto de 2004, delito cujo processo se procede mediante representação, reclamando a iniciativa da vítima para a instauração da ação penal.A análise dos autos indica que a parte ofendida deixou transcorrer in albis o prazo de 6 (seis) meses paa apresentação de representação, acarretando a extinção da pretensão punitiva do Estado pela decadência do direito de ação (arts. 107, inciso IV, e 103 do Codex Punitivo c/c o art. 38 do Código de Ritos Criminais Pátrio). Isto posto, com fundamento no dispositivo de lei invocado, declaro extinta a punibilidade dos(a) agentes nos termos da art. 61 do Código de D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixa de estilo. Imperatriz, 20 de fevereiro de 2006. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS. Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu,Ebertsson Rocha de Matos, Técnico Judiciário, o digitei. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 329/2004 AUTOR DO FATO: MARIA ROSIMEIRE DA SILVA INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 348 do Código Penal. DISPOSITIVO: Com fundamento o artigo 114, do código penal, extingo a punibilidade de Maria Rosimeire da Silva, acima qualificado, relativamente à pena restritiva de direito aplicada, em decorrência da prescrição da pretensão executória do Estado. Sem custas processuais. Publique-se Registre-se. Intimem-se o autor do fato por mandado e, se frustrada, por edital. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz-MA, 29 de maio de 2007. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu,Ebertsson Rocha de Matos, Técnico Judiciário, o digitei. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 378/2004 AUTOR DO FATO: CÍCERO PEREIRA SOUZA INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 129 do Código Penal. DISPOSITIVO: Da análise dos autos verifica-se que a vítima RENUNCIOU ao direito de representação que tem em desfavor da autora do fato. Considerando-se que a renuncia ao direito de representação é irretratável, é de declarar extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, V do Código Penal. Isto posto, com fundamento no at. 107, V do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em favor de CICERO PEREIRA SOUA, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. Imperatriz-MA, 23 de setembro de 2005. Cleonice Conceição do Nascimento. JUÍZA DE DIREITO. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu,Ebertsson Rocha de Matos, Técnico Judiciário, o digitei. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 357/2004 AUTOR DO FATO: JOAQUIM BARBOSA DA SILVA, Alcunhado: CROADO INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 129, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO: Extingo a punibilidade de Joaquim Barbosa da Silva, acima qualificado, relativamente aos fatos descritos nos presentes autos, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista haver transcorrido mais de dois anos, entre a ocorrência do fato e a presente data. Sem condenação em custas processuais. Publique-se Regis- SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 79 tre-se. Intimem-se o autor do fato por mandado e, se necessário, por edital. Notifique-se o Ministério Publico. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 04 de setembro de 2007. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu,Ebertsson Rocha de Matos, Técnico Judiciário, o digitei. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 055/2004 AUTOR DO FATO: FRANKLIN MAGNO DA SILVA E SILVA INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO: Extingo a punibilidade de Franklin Magno da Silva e Silva, acima qualificado, relativamente aos fatos descritos nos presentes autos, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista haver transcorrido mais de dois anos, entre o recebimento da denúncia e a presente data. Sem condenação em custas processuais. Publique-se Registre-se. Intimem-se o autor do fato, por mandado e, se necessário, por edital. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 11 de setembro de 2007. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu,Ebertsson Rocha de Matos, Técnico Judiciário, o digitei. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 684/2004 AUTOR DO FATO: LUCIANO MACEDO SOUSA INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 129 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. DISPOSITIVO: Extingo a punibilidade de Luciano Macedo Sousa, acima qualificado, relativamente aos fatos descritos nos presentes autos, em decorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, tendo em vista haver transcorrido mais de dois anos, entre o transito em julgado da sentença que aplicou a pena restritiva de direitos e a presente data. Sem condenação em custas processuais. Publique-se Registre-se. Intimem-se o autor do fato, por mandado e, se necessário, por edital. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 10 de setembro de 2007. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu,Ebertsson Rocha de Matos, Técnico Judiciário, o digitei. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 471/2006 AUTOR DO FATO: FÁBIO PEREIRA DA SILVA VÍTIMA: ANA CARLA PAIVA DE FREITAS INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 163 do Código Penal. DISPOSITIVO: Trata-se de Ação Penal, em trâmite sob o rito da Lei 9.099/95, onde se pretende apurar a responsabilidade penal do autor do fato pela prática do delito acima tipificado no Termo Circunstanciado de Ocorrência. Ao autor do fato imputa-se a prática do crime de dano, delito este que exige a apresentação de queixa-crime por parte da vitima para incicio da persecução penal. Quando na audiencia preliminar a vitima 80 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 manifesta sua intenção de RENUNCIAR ao direito de representação que tem em desfavor do auto do fato. Considerando-se que a renuncia ao direito de representação é irretratável, é de declarar extinta a punibilidade do autor do fato acima mencionado nos termos do art. 107, V do Código Penal. Isto posto, com fundamento no dispositivo de lei invocado, declaro extinta a punibilidade do autor do fato no termos do art. 61 do Código de Processo Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixa de estilo. Imperatriz, 10 de setembro de 2007. MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES. Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu,Ebertsson Rocha de Matos, Técnico Judiciário, o digitei. Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz de Direito Substituto Respondendo no Juizado Especial Criminal JOÃO LISBOA Autos de n° 072/2007– THEMIS 212000 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA NACIONAL Executado: MADEIRAMA MADEIREIRA MARANHENSE LTDA. O Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular da 1ª vara desta Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 25/07/2008, as 09:00 horas, à porta do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a público de pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação, o imóvel consistente em: 1º) Um terreno nesta cidade, com área de 15.000m2 (quinze metros quadrados); inscrito no livro 2-D, fls. 17, matricula 720, localizado na Avenida Industrial , I, lote 03 D, com as seguintes confrontações Avenida Industrial I (ao Norte); Rua Projetada (ao Oeste); Avenida Industrial II (ao Sul) e Lote 4D (ao Leste)num quadrilátero que mede 150x100m, com área total de 15.000m². Visto e avaliado por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), benfeitorias A) um escritório construído de madeira, coberto com telhas Francesas, piso de cimento, com 8 metros de frente e 6 metros de comprimento; uma casa de residência, construída de madeira, coberta de telhas francesas, piso de cimento, com 8 metros de frente e 6 metros de comprimento, com 3 cômodos, sendo sala, um quarto, e uma cozinha; um galpão com formação de madeira e coberto de telhas; arvores frutíferas; um poço; o referido imóvel é cercado de arame farpado, no setor Industrial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será fixado a Porta do Fórum e publicado em local de costume. Dado e passado nesta cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, ao 01 dia do mês de Fevereiro do ano de 2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi. Dr.Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca Autos de n° 073/2007– THEMIS 232000 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA NACIONAL Executado: MADEIRAMA MADEIREIRA MARANHENSE LTDA. O Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular da 1ª vara desta Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 25/07/2008, as 09:00 horas, à porta do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a público de pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação, o imóvel consistente em: 1º) Um terreno nesta cidade, com área de 15.000m2 (quinze metros quadrados); inscrito no livro 2-D, fls. 17, matricula 720, localizado na Avenida Industrial , I, lote 03 D, com as seguintes confrontações Avenida Industrial I (ao Norte); Rua Projetada (ao Oeste); Avenida Industrial II (ao Sul) e Lote 4D (ao Leste)num quadrilátero que mede 150x100m, com área total de 15.000m². Visto e avaliado por R$ 30.000,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO (trinta mil reais), benfeitorias A) um escritório construído de madeira, coberto com telhas Francesas, piso de cimento, com 8 metros de frente e 6 metros de comprimento; uma casa de residência, construída de madeira, coberta de telhas francesas, piso de cimento, com 8 metros de frente e 6 metros de comprimento, com 3 cômodos, sendo sala, um quarto, e uma cozinha; um galpão com formação de madeira e coberto de telhas; arvores frutíferas; um poço; o referido imóvel é cercado de arame farpado, no setor Industrial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será fixado a Porta do Fórum e publicado em local de costume. Dado e passado nesta cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, ao 01 dia do mês de Fevereiro do ano de 2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi. Dr.Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca E D I T A L DE P R A Ç A Autos de n° 074/2007 – THEMIS 542001 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA NACIONAL Executado: A R R SANTANA O Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular desta Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 25/07/2008, as 09:00 horas, à porta do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a público de pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação, o imóvel consistente em: 1º) Um terreno nesta cidade, com área de 200m2 (duzentos metros quadrados); Frente para a rua L e mede 8,00mmts (oito metros); Lateral Direita com o lote 09; Lateral Esquerda, com o lote 07; Fundos com os lotes 23 e 24 e mede 8,00mts (oito metros); situado na Quadra formada pelas ruas: Rua L, Rua B, Rua M e Avenida Brasil, Norte Sul. Visto e avaliado por R$ 15.000,00 (quinze mil reais). E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será fixado a Porta do Fórum e publicado em local de costume. Dado e passado nesta cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 31 dias do mês de Janeiro do ano de 2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi. Dr.Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca E D I T A L DE P R A Ç A Autos de n° 075/2007 – THEMIS 111999 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA NACIONAL Executado: MADEIRAMA MADEIREIRA MARANHENSE LTDA O Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular desta Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 25/07/2008, as 09:00 horas, à porta do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a público de pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação, o imóvel consistente em: 1º) Um terreno nesta cidade, com área de 15,000m2 (quinze mil metros quadrados), frente com 100,00mts (cem metros); fundo com 100,00mts (cem metros); Lateral Direita com 150,00mts (cento e cinqüenta metros); Lateral Esquerda com 150,00mts (cento e cinqüenta metros); composto pelos lotes 3D Av 1 e lote 3D reserva, com os seguintes limites e confrontações: Frente limitando com Av 1, fundo limitando com a Av 2, lateral direita com a rua da Reserva Projetada e posteriormente com o lote 4D, lateral esquerda com a rua Projetada e anteriormente com o lote 2D, registrado no Cartório de Imóvel desta Cidade, sob a matrícula n° 720, Livro 2D, fls 17. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será fixado a Porta do Fórum e publicado em local de costume. Dado e passado nesta cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, ao 01 dia do mês de Fevereiro do ano de 2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi. Dr.Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca D.O. PODER JUDICIÁRIO E D I T A L DE P R A Ç A Autos de n° 051/2007 – THEMIS 552001 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA NACIONAL Executado: A R R SANTANA COMÉRCIO O Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular desta Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 25/07/2008, as 09:00 horas, à porta do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a público de pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação, o imóvel consistente em: 1º) Um terreno nesta cidade, com área de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), frente para a rua L e mede 08,00mts (oito metros); Lateral Direita com o lote 09; Lateral Esquerda com o lote 07; Fundos com os lotes 23 e 24 e medee 08,00mts (oito metros), situado na quadra formada pelas ruas: L, B, M e Avenida Brasil, Norte Sul. Visto e avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dado e passado nesta cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 31 dias do mês de Janeiro do ano de 2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi. Dr.Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 037/2007. PRAZO 30 DIAS. Ação: Execução Fiscal. Exeqüente: Fazenda Nacional. Executado: Sistemas Tucanos de Rádio e Televisão. FINALIDADE: CITAÇÃO DE: MARIA APARECIDA FARIA MOREIRA, residente local incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Cite-se o requerido conforme previsto no inciso IV do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, para no prazo de 30 dias pagar o valor de R$: 10.766,49 (dez mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), natureza Tributária, datado em 04/09/ 2007, inscrição 31 6 98 001722-56.João Lisboa - MA, 24 de Janeiro de 2008. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular da 1ª vara desta Comarca. Dado e passado nesta Cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Janeiro do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Fórum Desembargador Nicolau Dino, Praça 22 de Dezembro, s/nº, Centro João Lisboa - MA Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa –MA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS. Processo n° 79/2007. Ação: Execução Fiscal. Exeqüente: Fazenda Nacional. Executado: Cicero Rodrigues Da Conceição. FINALIDADE: CITAÇÃO DE: CICERO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, residente local incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Cite-se o requerido conforme previsto no inciso IV do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, para no prazo de 30 dias pagar o valor de R$: 16.656,10 (dezesseis mil seiscentos e cinqüenta e seis reais e dez centavos), natureza Não Tributária, datado em 04/09/2007, inscrição 31 6 98 0001771-34.João Lisboa - MA, 24 de Janeiro de 2008. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular da 1ª vara desta Comarca. Dado e passado nesta Cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Janeiro do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Fórum Desembargador Nicolau Dino, Praça 22 de Dezembro, s/nº, Centro João Lisboa - MA Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa –MA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS. Processo n° 071/2007. Ação: Execução Fiscal. Exeqüente: Fazenda Nacional. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 81 Executado: Sistemas Tucanos de Rádio e Televisão LTDA E Maria Aparecida Faria Moreira. FINALIDADE: CITAÇÃO DE: MARIA APARECIDA FARIA MOREIRA. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Cite-se a requerida conforme previsto no inciso IV do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, para no prazo de 30 dias pagar o valor de R$: 27.347,37 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), natureza Tributária, datado em 04/09/2007, inscrição 31 2 98 000718-92.João Lisboa - MA, 25 de Janeiro de 2008. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular da 1ª vara desta Comarca. Dado e passado nesta Cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Janeiro do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Fórum Desembargador Nicolau Dino, Praça 22 de Dezembro, s/nº, Centro João Lisboa - MA Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa –MA PAULO RAMOS EDITAL O Dr. Holídice Cantanhede Barros, Juiz de Direito desta Comarca de Paulo Ramos - MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo, foram processados os Autos de Interdição – Proc. 234.2006, por requerimento IDENIR DE JESUS COSTA, em favor de Juciel Ferreira de Jesus, tendo a respectiva sentença, datada de 19/11/2007: Interdito(a): JUCIEL FERREIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, natural de Lago da Pedra – MA, nascido em 01 de julho de 1986, filho de José de Jesus e Maria Bernadete Ferreira de Jesus, residente e domiciliado no Povoado Centro dos Pereiras, Zona Rural, neste município de Paulo Ramos - MA. Curador(a): IDENIR DE JESUS COSTA, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada no endereço supra. Causa e Limites da interdição: O interdito é portador de DOENÇA MENTAL – CID G41.0 e F72 – sendo “total e definitivamente incapaz para qualquer atividade” que o incapacita totalmente para os atos da vida civil. Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Paulo Ramos, sito à Rua Desembargador Sarney, s/nº, Telefone (98) 3665-0090/0789 e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, na imprensa Oficial. Dado e Passado nesta cidade, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Roza Lima de Araújo, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Comarca EDITAL O Dr. Holídice Cantanhede Barros, Juiz de Direito desta Comarca de Paulo Ramos - MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo, foram processados os Autos de Interdição – Proc. 11.2006, por requerimento CELINEIDE DO AMORIM SILVA, em favor de José do Amorim Silva, tendo a respectiva sentença, datada de 30/10/2007: Interdito(a): JOSÉ DO AMORIM SILVA, brasileiro, nascido em 22 de junho de 1974, filho de Sebastião Moura da Silva e Vera Lúcia do Amorim Silva, residente e domiciliado no Povoado Copaíba, Zona Rural, município de Marajá do Sena - MA. Curador(a): CELINEIDE DO AMORIM SILVA, brasileira, solteira, lavradeira, residente e domiciliada no endereço supra. Causa e Limites da interdição: O interdito é portador de RETARDO MENTAL MODERADO COM TENDÊNCIA A GRAVE IRREVERSÍVEL – CID F71 – que o incapacita totalmente para os atos da vida civil. Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Paulo Ramos, sito à Rua Desembargador Sarney, s/nº, Telefone (98) 3665-0090/0789 e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, na imprensa Oficial. Dado e Passado nesta cidade, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Roza Lima de Araújo, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Comarca 82 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO POÇÃO DE PEDRAS PORTO FRANCO EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 07/2008 Ação de Adoção Plena Reqte: Maria Borges dos Santos DE: José Adroaldo Borges e Iva da Silva Santos, com endereço desconhecido. FINALIDADE: Ficando CITADOS de todo teor da petição inicial que se encontra em Secretaria à sua disposição e querendo, contestar no prazo de 10 (dez) dias, que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para comparecerem a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26 de março de 2008, às 15 horas, na sala de audiências do Fórum desta cidade. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Secretária Judicial – Mat. 131664, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 07 de janeiro de 2008. Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias) CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido ROSENEIDE ARAÚJO LIMA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliado em local incerto e não sabido. FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR a requerida, acima qualificada, de todo os termos do processo 004/08 – DIVÓRCIO LITIGIOSO, que move JUVENAL SOBREIRO LIMA, em seu desfavor, para, querendo, apresentar contestação. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO: INTIMAR a requerida para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos retro mencionados para o dia 27 de março (03) de 2008, às 09:00 horas, na sala de audiência da 2ª vara deste Juízo. ADVERTÊNCIA: Eventual contestação deverá ser fornecida em audiência; não havendo contestação, para o caso de revelia, foi nomeado como curador especial para defender os interesses da requerida o Dr. Eduardo Gomes Pereira; e ainda que, havendo testemunhas, deverão ser apresentadas em banca. SEDE DO JUÍZO: Fórum de Porto Franco, situado na Praça Anísio Bandeira de Miranda, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 Telefax: 99-35712415. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, ao primeiro (1º) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e oito (2.008). Eu, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque, Secretária Judicial Titular da 1ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara, digitei e subscrevo, digitei e subscrevo. Dr. Amindo Nascimento Reis Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA E D I T A L D E C I T A Ç Ã O Prazo 20 dias Processo nº 06/2008 Ação de Divórcio Reqte: Raimunda Medeiros da Silva Reqdo: Antônio Eliziário da Silva DE: Antonio Eliziário da Silva, brasileiro, casado, com profissão e residência não desconhecidos. FINALIDADE: Ficando CITADO de todo teor da petição inicial que se encontra em Secretaria à sua disposição e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA Eu, Secretária Judicial – Mat. 131664, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 07 de janeiro de 2008. Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA E D I T A L D E C I T A Ç Ã O Prazo 20 dias Processo nº 02/2008 Ação de Divórcio Reqte: Terezinha de Jesus Sampaio Oliveira Reqdo: José Caetano de Oliveira DE: José Caetano de Oliveira, brasileiro, casado, com profissão e residência não desconhecidos. FINALIDADE: Ficando CITADO de todo teor da petição inicial que se encontra em Secretaria à sua disposição e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Secretária Judicial – Mat. 131664, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 07 de janeiro de 2008. Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias) CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido JOÃO ALVES DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em local incerto e não sabido. FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR o requerido, acima qualificado, de todo os termos do processo 305/07 – DIVÓRCIO LITIGIOSO, que move RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA, em seu desfavor, para, querendo, apresentar contestação. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO: INTIMAR a requerida para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos retro mencionados para o dia 27 de março (03) de 2008, às 10:00 horas, na sala de audiência da 2ª vara deste Juízo. ADVERTÊNCIA: Eventual contestação deverá ser fornecida em audiência; não havendo contestação, para o caso de revelia, foi nomeado como curador especial para defender os interesses do requerido o Dr. Antonio Nogueira Neto; e ainda que, havendo testemunhas, deverão ser apresentadas em banca. SEDE DO JUÍZO: Fórum de Porto Franco, situado na Praça Anísio Bandeira de Miranda, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 Telefax: 99-35712415. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, ao primeiro (1º) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e oito (2.008). Eu, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque, Secretária Judicial Titular da 1ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara, digitei e subscrevo, digitei e subscrevo. Dr. Amindo Nascimento Reis Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias) CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de possíveis interessados ausentes incertos e desconhecidos, residentes e domiciliados em local incerto e não sabido. FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR possíveis interessados ausentes incertos e desconhecidos, de todo os termos do processo n.º059/04USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, que move RAIMUNDO D.O. PODER JUDICIÁRIO CARLOS DE MIRANDA, em seu desfavor, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo do presente edital. ADVERTÊNCIA: Não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum de Porto Franco-MA, na Praça Anísio Bandeira de Milhomem, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 Telefax: 99-35712415. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, ao primeiro (1º) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e oito (2.008). Eu, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque, Secretária Judicial Titular da 1ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara, digitei e subscrevo, digitei e subscrevo. Dr. Amindo Nascimento Reis Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias) CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido JOÃO NÊS PEREIRA LOPES, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado em local incerto e não sabido. FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR o requerido, acima qualificado, de todo os termos do processo 283/03 – DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, que move LUCI PAZ ARAÚJO PEREIRA, em seu desfavor, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo do presente edital. ADVERTÊNCIA: Não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum de Porto Franco-MA, na Praça Anísio Bandeira de Milhomem, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 Telefax: 99-35712415. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, ao primeiro (1º) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e oito (2.008). Eu, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque, Secretária Judicial Titular da 1ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara, digitei e subscrevo, digitei e subscrevo. Dr. Amindo Nascimento Reis Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA RIBAMAR Juíza: Drª. Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Promotor: Dr. Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes Secretária Judicial: Jane Selma Pereira Paixão Sede do Fórum: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA. AUTOS COM AUDIÊNCIA 1. Processo nº 296/2007.16/07 Ação: PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(é)(s): VALBER ROGÉRIO RODRIGUES, vulgo “Esqueleto”, FLÁVIO RODRIGUES COELHO PEREIRA, vulgo “Flavinho”, FRANCISCO JOSÉ COSTA ALVES, vulgo “Chico” ou “Lindo”, EDSON RIBEIRO, vulgo “Leco”, MARIA DO CARMO PEREIRA BRITO, vulgo “Mariazinha”, ISAÍAS PORTHINARI DA SILVA VELOSO, WELLISON CONCEIÇÃO OLIVEIRA, vulgo “Goela”, e HILDELBERTO LIMA RAMOS, conhecido como “Mucurão”. Advogado do(a)(s) acusado(a)(s): Dr. CARLOS MAGNO ROSÁRIO MARINHO - OAB nº 3.161 e Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA OAB nº não consta nos autos Comparecer(em) no dia 04 de abril do ano fluente, às 08:30 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/ MA., a fim de participar da audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia/defesa. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 11 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Respondendo pela 2ª Vara SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 83 Juíza: Drª. Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Promotor: Dr. Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes Secretária Judicial: Jane Selma Pereira Paixão Sede do Fórum: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA. AUTOS COM AUDIÊNCIA 1. Processo nº 285/2006.18/06 Ação: PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(é)(s): JOSÉ RIBAMAR DIAS DA SILVA, EDINALDO DE JESUS OLIVEIRA SILVA, “Velho”, e ERISVALDO DE JESUS OLIVEIRA SILVA, “Chupeta”. Advogado do(a)(s) acusado(a)(s): Dr. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO - OAB nº 1009 Comparecer(em) no dia 26 de maio do ano fluente, às 10 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA., a fim de participar da audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 11 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Respondendo pela 2ª Vara Juíza Titular: Drª. Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Promotor: Dr. Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes Secretária Judicial: Jane Selma Pereira Paixão Sede do Fórum: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS 1. PROCESSO Nº 1635/2007.92/07 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(é)(s): PABLO SEBASTIÃO ASSIS ANETE DE: PABLO SEBASTIÃO ASSIS ANETE, brasileiro, natural de Belém/ PA, nascido em 06/08/1976, com 31 anos de idade, CPF nº 841.547.65320, solteiro, filho de Orlando de Souza Anete e Maria do Carmo de Assis Anete, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para os termos da Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual, na qual lhe está sendo imputada a prática do crime previsto no artigo 168, caput do Código Penal, e para comparecer a este Juízo, no dia 27 de fevereiro do ano de 2008, às 11:30 horas, a fim de ser qualificado e interrogado, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, nesta cidade. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 5 de dezembro de 2007. Eu, Jane Selma Pereira Paixão, Secretária Judicial, digitei e assino. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara (Resp. p/ 2ª Vara) Juiz: Dr. Marcio Castro Brandão Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia Secretário Judicial: José Plácido Malheiros Melo Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar/MA. 1 - RESENHAS DE DESPACHOS E DECISÕES CÍVEIS 1.1 Processo nº 1357/2006 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO Autor: CARLOS MAGNO DOS ANJOS VERAS Advogado: Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO, OAB/MA nº 3546 Ré: TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogados: Dr. ANDRÉ LUÍS CAMPOS FRÓES, OAB/MA nº 7567 Dr. KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO, OAB/MA nº 7842 84 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Ciência do despacho de fls. 104 a seguir transcrito: “Designo audiência preliminar para o dia 11.03.2008, às 8:30 horas. Intimem-se. São José de Ribamar, 04 de dezembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.2 Processo nº 1145/2007 Ação: RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO Autores: INÁCIO OLIVEIRA COELHO e SILMARA SOARES COELHO Advogados: Dr. JOSÉ MARIA DINIZ, OAB/MA nº 3738 Dra. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO, OAB/MA nº 3790 Ciência do despacho de fls. 33 a seguir transcrito: “Defiro o pedido e de logo remarco a audiência para o dia 12 de março de 2008, às 10:00 horas. Intimem-se. Notifiquem-se o MP. São José de Ribamar, 06 de dezembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.3 Processo nº 1708/2007 Ação: INDENIZAÇÃO Autora: FRANEYLENE SILVA FRANÇA Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Réu: JOZELIO MARINHO VIEIRA Ciência do despacho de fls. 31 a seguir transcrito: “Designo audiência de conciliação para o dia 12.03.2008, às 8:30 horas. Cite-se.Intimemse. Na ocasião, deverá o réu apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia. São José de Ribamar, 06 de dezembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.4 Processo nº 906/2003 Ação: INDENIZAÇÃO Autor: FRANCISCO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados: Dr. CARLOS VITALINO CEZAR BICAL, OAB/MA nº 2035 Dr. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, OAB/MA nº 865 Ré: F. C. OLIVEIRA & CIA LTDA Advogado: Dr. JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, OAB/MA nº 6576 Ciência do despacho de fls. 106 a seguir transcrito: “Designo o dia 13.03.2008, às 09:30 horas, para ter lugar audiência de instrução e julgamento, dispensando-se a designação de audiência preliminar ante a resistência das partes já demonstrada anteriormente. Intimem-se as partes, por seus advogados e pessoalmente, neste caso para ofertarem depoimentos pessoais. Cumpra-se. São José de Ribamar, 06 de dezembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.5 Processo nº 18/2005 Ação: ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Autora: MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Réu: EDILSON RIBEIRO SANTOS Advogado: Dr. PETRÔNIO ALVES MACEDO, OAB/MA nº 5346 Ciência do despacho de fls. 21 a seguir transcrito: “Designo audiência preliminar para o dia 18.03.08, às 10:00 horas. Intimem-se. São José de Ribamar, 13 de dezembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO 1.6 Processo nº 125/2003 Ação: CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: JOSÉ CÂMARA FERREIRA, AUGUSTA MARIA COSTA MELO e ALCIONE MARIA DOURADO FERREIRA Advogado: Dr. ANTONIO AUGUSTO SOUSA, OAB/MA nº 4847 Ciência da resenha do termo de audiência de fls. 476 a seguir transcrita: “(...) Assim diante da impossibilidade de realização da audiência, o Magistrado remarcou o ato para o dia 24 de março de 2008, às 09:00 horas, de logo intimados os presentes. Intimem-se os ausentes. São José de Ribamar, 13 de dezembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.7 Processo nº 1369/2006 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: ESPÓLIO DE HASSAN OKA representado pela inventariante MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO Advogados: Dr. ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK, OAB/MA nº 5172 Dr. ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK, OAB/MA nº 4874 Réu: WALBERLINO CARVALHO PAVÃO FILHO Advogados: Dr. DALMO RIBEIRO MARTINS, OAB/MA nº 4334 Dra. FÁMARA MOURA PASSARINHO, OAB/MA nº 3074 Ciência do despacho de fls. 60 a seguir transcrito: “R. hoje. Designo audiência preliminar para o dia 27.03.08, às 11:30 horas. Intimem-se. São José de Ribamar, 13 de dezembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.8 Processo nº 1144/2006 Ação: REIVINDICATÓRIA Autora: MARIA DO CARMO VELOZO Advogados: Dr. ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, OAB/ MA nº 5113 Dr. HERBERTH FREITAS RODRIGUES, OAB/MA nº 5 Réu: RAIMUNDO NONATO SANTOS FILHO Advogados: Dr. WILSON CARLOS DOS SANTOS, OAB/MA nº 4570 Dr. INALDO PAULO RAMOS, OAB/MA nº 1060 Dr. FIRMINO SODRÉ BARBOSA, OAB/MA nº 6731 Ciência da resenha do termo de audiência de fls. 128 a seguir transcrito: “(...) Feito o pregão e após o prazo de tolerância, foi constatada a ausência da autora em face da certidão nos autos e dos demandados. Assim diante da impossibilidade de realização da audiência, o Magistrado remarcou o ato para o dia 27 de março de 2008, às 08:30 horas. Intimem-se os ausentes. São José de Ribamar, 12 de outubro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.9 Processo nº 2119/2007 Ação: REGISTRO DE CASAMENTO Autores: JOUBERT DE SOUSA MONTEIRO FILHO e LILIAN MACIEL VIEIRA Advogada: Dra. KARLA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA, OAB/MA nº 7341 Ciência do despacho de fls. 14 a seguir transcrito: “Designo audiência de justificação para o dia 27.03.08, às 11:30 horas. Intimem-se. Notifique-se o MP. São José de Ribamar, 28 de janeiro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 85 1.10 Processo nº 2134/2007 Ação: JUSTIFICAÇÃO ÓBITO Autora: ROSILDA DOS SANTOS Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Ciência do despacho de fls. 09 a seguir transcrito: “Como requer o MP. Oficie-se ao IML. Designo audiência de justificação para o dia 27.03.08, às 11:45 horas. Intimem-se. Notifique-se o MP. São José de Ribamar, 29 de janeiro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.14 Processo nº 756/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogada: Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, OAB/MA nº 6175 Réu: CARLOS CESAR PINTO MACHADO Ciência do despacho de fls. 22 a seguir transcrito: “R. hoje. Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial. São José de Ribamar, 22 de novembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.11 Processo nº 1188/2006 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: MÁRIO CERVEIRA MARQUES FILHO Advogado: Dr. DALMO RIBEIRO MARTINS, OAB/MA nº 4334 Ré: MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado: Dr. JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA, OAB/MA nº 5295 Ciência da resenha do termo de audiência preliminar de fls. 218 a seguir transcrito: “(...) O autor requereu o depoimento pessoal da demandada e de testemunhas, além de inspeção para aferição de benfeitorias, precisamente quem as ergueu. O magistrado indeferiu o pedido de inspeção uma vez que a questão a ser provada com o ato poderá ser deslindada com a prova oral. Deferiu contudo, a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2008, às 09:00 horas, tendo as partes o prazo de 20 dias para apresentar os róis, tendo o autor pugnado pela consideração do rol já apresentado às folhas 215 e deliberado pelo Magistrado a coleta de depoimento do autor. O autor ainda protestou contra a concessão de oportunidade para a ré apresentar rol de testemunhas, na medida em que entende que precluiu seu direito ao faltar à presente audiência, que também serve para especificação de provas. O pedido foi indeferido pelo Magistrado pois não há no CPC a previsão de sanção que implique a supressão do contraditório e da ampla defesa pela ausência na audiência preliminar. Como pontos controvertidos, o Magistrado fixou os art. 927 do CPC e mais a autoria das benfeitorias eventualmente feitas no terreno e a época de sua construção além das circunstâncias que envolveram a negociação entre as partes. Intimem-se os ausentes, a ré pela via pessoal. São José de Ribamar, 12 de dezembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.15 Processo nº 138/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/A LTDA Advogado: Dr. LAÉRCIO ARAGÃO CALDAS, OAB/MA nº 7423 Ré: ANA CÉLIA COSTA Ciência do despacho de fls. 42 a seguir transcrito: “Intime-se o autor da certidão do oficial. São José de Ribamar, 22 de novembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.12 Processo nº 55/1995 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autora: SIMBRA – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL LTDA Advogado: Dr. WALTER MARQUES CRUZ, OAB/MA nº 2979 Réus: JOAQUIM PIRES LIMA e OUTROS Ciência do despacho de fls. 62 a seguir transcrito: “Fale a autora sobre a certidão do meirinho. São José de Ribamar, 08 de fevereiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.13 Processo nº 1728/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO ABN AMRO REAL S.A Advogado: Dr. GUILHERME MARINHO SOARES, OAB/CE nº 16484 Réu: EDINALDO PEREIRA CUTRIM Ciência do despacho de fls. 29 a seguir transcrito: “Fale o autor. São José de Ribamar, 22 de novembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.16 Processo nº 1936/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO Advogada: Dra. CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA, OAB/ MA nº 6152 Réu: RICARDO DE CARVALHO SOUSA Ciência do despacho de fls. 38 a seguir transcrito: “R. hoje. Intime-se o autor quanto a certidão do meirinho. São José de Ribamar, 22 de novembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2 – RESENHAS DE SENTENÇAS CÍVEIS 2.1 Processo nº 2197/2007 Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO Autor: JUVENAL SILVA REIS Advogados: Dr. LUIS CARLOS CHAVES LIMA, OAB/MA nº 2410 Dr. ANTONIO CARLOS COELHO, OAB/MA nº 4380 Ciência da resenha de sentença de fls. 16 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, defiro por sentença o pedido de retificação na certidão de óbito em apreço, a fim de que alterem o estado civil da de cujus para casada. Expeça o respectivo mandado. Isentos de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, 29 de janeiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2.2 Processo nº 102/1995 Ação: CONCORDATA Autor: R. C. CONFECÇÕES INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Ciência da resenha de sentença de fls. 26 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, com fulcro nos arts. 257, II do CPC, combinado com art. 459, segunda parte, do mesmo diploma, julgo o feito extinto, sem julgamento do mérito. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. São José de Ribamar, 29 de janeiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 86 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 2.3 Processo nº 1108/2001 Ação: CAUTELAR Autor: JOSÉ DA CONCEIÇÃO MACHADO Advogados: Dr. AQUILES SILVA VALENTE, OAB/MA nº 3990 Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, OAB/MA nº 4795 Réu: M. S. S. CALDAS Ciência da resenha de sentença de fls. 26/27 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, com fulcro no art. 295, I, e parágrafo único, III, do CPC, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, declaro o feito extinto, sem julgamento do mérito. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São José de Ribamar, 29 de janeiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2.3 Processo nº 307/2000 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: EDNA MARIA SOUSA Advogado: Dr. MANOEL ANTONIO XAVIER, OAB/MA nº 4444 Ré: GIRLENE SAMENEZES DA SILVA Advogados: Dr. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, OAB/MA nº 2690 Dr. VALENTIM MORAIS SILVA, OAB/MA nº 4869 Ciência da resenha de sentença de fls. 22/23 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, ratificando a medida liminar concedida, julgo procedente o pedido para reintegrar em definitivo a autora na posse do bem móvel em questão, qual seja, um aparelho celular, marca Nokia 5120, habilitado sob o nº 96042990. Honorários em favor dos advogados da autora no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais). Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. São José de Ribamar, 29 de janeiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 3 - RESENHAS DE DESPACHOS E DECISÕES PENAIS 3.1 Processo nº 555/2006 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: MARCELO FRANÇA REIS Advogado: Dr. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, OAB/MA nº 2142 Comparecer(em) no dia 05 de março de 2008, às 09:00 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/ MA, a fim de participar(em) da audiência de inquirição de testemunhas, conforme certidão de fls. 62. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 3.2 Processo nº 1282/2006 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: MARCIO HENRIQUE SILVA DA PAIXÃO Advogado: Dr. JAYRO LINS CORDEIRO, OAB/MA nº 4724 Ciência da resenha do termo de audiência de fls. 102 a seguir transcrito: “(...) Ausente o acusado MARCIO HENRIQUE SILVA PAIXÃO, em face da certidão nos autos e a testemunha JOSÉ DE JESUS FREITAS VELOSO. Assim diante da impossibilidade de realização da audiência, o Magistrado remarcou o ato para o dia 06 de março de 2008, às 09:00 horas. Intimemse os ausentes. São José de Ribamar, 23 de novembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO 3.3 Processo nº 7/1986 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: MURILO JORGE PINHEIRO, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS DA CRUZ e JOSÉ UBENES MENDES MELO Advogados: Dr. JOÃO SILVA MIRANDA, OAB/MA nº 4037 Dr. RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO, OAB/MA nº 7271 Dra. ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, OAB/MA nº 5138 Ciência do despacho de fls. 241 a seguir transcrito: “(...) R. hoje. Designo o dia 04.03.08, às 8:30, para continuidade de instrução. São José de Ribamar, 30 de janeiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 3.4 Processo nº 684/2004 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: MICHEL MOREIRA DINIZ Advogado: Dr. JOSÉ FRANCISCO BELEM DE MENDONÇA JÚNIOR, OAB/MA nº 5313 Ciência do despacho de fls. 71 a seguir transcrito: “(...) R. hoje. Defiro o pedido do Defensor. Intime-se o advogado constituído pela imprensa para os fins do art. 499 do CPP. São José de Ribamar, 25 de janeiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 3.5 Processo nº 929/2006 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: WELLINGTON AGUIAR Advogado: Dr. ERIVALDO COSTA DA SILVA, OAB/MA nº 4592 Ciência do despacho de fls. 156 a seguir transcrito: “(...) R. hoje. Cumprase o despacho de fls. 154 no que concerne à defesa, a saber: ofertar suas alegações finais, em três dias. São José de Ribamar, 25 de janeiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 3.6 Processo nº 20/2008 Ação: REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO Autor: FRANCISCO DAVINO DA SILVA Advogado: Dr. JOÃO GOMES PEREIRA, OAB/DF nº 14472 Ciência da resenha de decisão de fls. 63 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, consoante manifestação ministerial, indefiro o pedido formulado. São José de Ribamar, 18 de janeiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 3.7 Processo nº 1168/2007 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: ADENILTON PEREIRA e OUTROS Advogado: Dr. JOCIMAR CUTRIM FROZ, OAB/MA nº 4686 Comparecer(em) no dia 10 de março de 2008, às 10:00 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/ MA, a fim de participar(em) da audiência de instrução, conforme termo de audiência de fls. 122. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO 3.8 Processo nº 146/2008 Ação: HABEAS CORPUS Autor: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Dr. JOSÉ RAIMUNDO ALVES FURTADO, OAB/MA nº 4557 Ciência do despacho de fls. 47 a seguir transcrito: “R. hoje. 1. Junte-se cópia das decisões do flagrante e de recebimento da denúncia. 2. Após, encaminhe-se o feito ao Tribunal de Justiça, vez que me tornei autoridade coatora. Dê-se ciência. Cumpra-se. São José de Ribamar, 12 de fevereiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE CINCO DIAS Processo nº 485/2007 O Doutor André Bogéa Pereira Santos, Juiz de Direito desta Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Forma da Lei, etc. FAZ saber a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que neste Juízo e Secretaria Judicial, tramita os autos da Ação Penal n.º 485/2007, que o Ministério Público Estadual move contra ELIAS PIRES FERREIRA, brasileiro, filho de Manoel Tavares Sobrinho e de Maria Zelma Pires Ferreira, nascido em 04/02/1983, RG n.º 122403499-3, SSP/MA, residente no Bairro Novo, por delito descrito no art. 155, § 4º, I do CP. Fica o presente Citado para defender-se na referida ação penal, bem assim, para comparecer no dia 05 de março de 2008, às 08h30min, no Edifício do Fórum, localizado na Travessa Teotônio Santos, s/n, Bairro do Campo, nesta cidade, a fim de participar da audiência de qualificação e interrogatório, no referido processo. Fica ainda cientificado de que poderá, logo após o interrogatório ou no tríduo legal, oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas. E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no Fórum local, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, aos 29(vinte e nove) dias do mês de janeiro de 2008 (dois mil e oito). Eu, Mª Martha F. Gomes, Secretária Judicial, conferi e subscrevi. Dr. André Bogéa Pereira Santos Juiz de Direito SÃO MATEUS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO N° 16/ 2005, em que é autor JOSEIAS ABREU DE SOUZA e requerida VANIA CRISTINA LOPES DE SOUZA, brasileira, separada judicialmente, domestica, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADA para querendo, apresentar contestação ou pedido de conversão de divorcio litigioso em divorcio consensual, caso não seja contestada a ação, se presumirão, aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, advertência contida no Art. 285 do CPC. Tudo de acordo com a petição de fls. 02/03, e Despacho de fls. 51. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 11 dias do mês de Fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz de Direito, resp. pela Comarca de São Mateus - Ma SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 87 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO DE DIVORCIO JUDICIAL LITIGIOSO N° 26/2007, em que é autor WILMAR CONCEIÇÃO DE SOUSA e requerida MICHELE DOS SANTOS ANDRADE, brasileira, casada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADA para querendo, apresentar contestação ou pedido de conversão de divorcio litigioso em divorcio consensual, caso não seja contestada a ação, se presumirão, aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, advertência contida no Art. 285 do CPC. Tudo de acordo com a petição de fls. 02/04, e Despacho de fls. 10. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 11 dias do mês de Fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz de Direito, resp. pela Comarca de São Mateus – Ma EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO N° 237/2007, em que é autor MANOEL CARDOSO DA SILVA e requerida MARIA LEANDRA DA SILVA, brasileira, casada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADA para querendo, apresentar contestação ou pedido de conversão de divorcio litigioso em divorcio consensual, caso não seja contestada a ação, se presumirão, aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, advertência contida no Art. 285 do CPC. Tudo de acordo com a petição de fls. 02/04, e Despacho de fls. 08. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 11 dias do mês de Fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz de Direito, resp. pela Comarca de São Mateus – Ma EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO N° 248/2007, em que é autor LUIS RODRIGUES BOTELHO e requerida MARIA DELZUITA SOUSA BOTELHO, brasileira, casada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADA para querendo, apresentar contestação ou pedido de conversão de divorcio litigioso em divorcio consensual, caso não seja contestada a ação, se presumirão, aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, advertência contida no Art. 285 do CPC. Tudo de acordo com a petição de fls. 02/06, e Despacho de fls. 13. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 11 dias do mês de Fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz de Direito, resp. pela Comarca de São Mateus – Ma 88 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO N° 215/2007, em que é autora JOANA SOUSA DA SILVA e requerido ODILON MOURA DA SILVA, brasileiro, casado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADO para querendo, apresentar contestação ou pedido de conversão de divorcio litigioso em divorcio consensual, caso não seja contestada a ação, se presumirão, aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora, advertência contida no Art. 285 do CPC. Tudo de acordo com a petição de fls. 02/07, e Despacho de fls. 15. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 11 dias do mês de Fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz de Direito, resp. pela Comarca de São Mateus – Ma EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Bacabal – MA, respondendo pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO T.C.O Nº 24/2003 tendo como autor do fato CLEMILTON DAS CHAGAS DA SILVA e vitima ANTONIO DE JESUS DA SILVA. INTIME-SE o autor do fato CLEMILTON DAS CHAGAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, montador de linha de transmissão, filho de José Lisboa da Silva e Tereza de Jesus das Chagas da Silva, residente e domiciliado nesta cidade e a vitima ANTONIO DE JESUS DA SILVA, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, residente e domiciliado nesta cidade, que se encontram em lugar incerto e não sabido, pelo presente ficam INTIMADOS de todo teor da Sentença de fls. 94, a seguir transcrita: “Decido. Sentença transita em julgado deve ter declarada a extinção da punibilidade do paciente com relação a este fato. Com esses fundamentos declaro a punibilidade em desfavor de Clemilton das Chagas da Silva, com relação a este fato, pelo que determino o arquivamento do feito”. São Mateus – MA, 15 de Agosto de 2007. Doutor CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 11 dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz de Direito da 1ª Vara de Bacabal – MA, resp. pela Comarca de São Mateus – MA TIMBIRAS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias A DOUTORA DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TIMBIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI E OUTROS. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem que fica CITADA AURICILENE DA CONCEIÇÃO, brasileira, residente em lugar incerto e não sabido, mãe biológica do menor ANDRÉ DA CONCEIÇÃO SILVA, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término de publicação do presente edital, contestar o processo nº 58/2007, relativo à Ação de Adoção, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ou comparecer em Juízo, a fim de assinar termo de concordância perante a auto- D.O. PODER JUDICIÁRIO ridade judiciária. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Timbiras, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Kátia Leite Lima, Técnica Judiciária, digitei. Eu, Edvaldo Alves de Sousa Júnior, Secretário Judicial, conferi e subscrevi. Dra. Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da Comarca de Timbiras/MA TIMON E D I T A L D E C I T A Ç Ã O C O M P R A Z O D E VINTE (20) DIAS Processo nº 2778/2007 – TUTELA Requerente: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DE SOUSA LIMA e DOMINGOS DE DEUS LIMA Requerido: O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, MMº JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DESTA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, nos termos da Ação de Tutela, processo nº 2778/2007, tendo como requerentes MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DE SOUSA LIMA, brasileira, casada, funcionária pública municipal e DOMINGOS DE DEUS LIMA, brasileiro, casado, autônomo, residentes e domiciliados na Rua José Inácio da S. Filho, nº 1221, Parque Piauí, nesta cidade de Timon/MA, e requerido RAIMUNDO CAVALCANTE COSTA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido, por não ter sido possível cita-lo pessoalmente, fica por este edital CITADO, para que, no prazo de até quinze (15) dias, por mediação de advogado, ofereça a contestação que tiver. E para que não se alegue desconhecimento, cópia do presente será fixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça, (01) vez. Este Juízo tem endereço no Fórum. Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, onde foi expedido o presente, na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 11 (onze) dias do mês de Fevereiro de 2008. E para constar, Eu, ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE MENEZES, Secretário Judicial da 4ª Vara, fiz digitar, conferir e subscrevi. Dr. Simeão Pereira E Silva - Juiz de Direito da 4ª Vara E D I T A L D E C I T A Ç Ã O C O M P R A Z O D E VINTE (20) DIAS Processo nº 2350/2007 – DIVÓRCIO DIRETO Requerente: MARIA GORETE SERRA DA SILVA Requerido: MILTON JOSÉ DA SILVA O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA MMº JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DESTA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20(vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, nos termos da Ação de Divórcio Direto, processo nº 2350/2007, tendo como requerente MARIA GORETE SERRA DA SILVA, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada na Rua Newton B. Moura, nº 735, Parque Alvorada, Timon/MA, e requerido MILTON JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido, por não ter sido possível citá-la pessoalmente, fica por este edital CITADO, para que, em 15 (quinze) dias, por mediação de advogado, ofereça a contestação que tiver. E para que não se alegue desconhecimento, cópia do presente será fixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça, (01) vez. Este Juízo tem endereço no Fórum. Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, onde foi expedido o presente, na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 10 (dez) dias do mês de Dezembro de 2007. E para constar, Eu, ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE MENEZES, Secretário Judicial da 4ª Vara, fiz digitar, conferir e subscrevi. Dr. Simeão Pereira E Silva - Juiz de Direito da 4ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL... FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Divorcio nº.34232007, em que tem como parte requerente PEDRO ROCHA TORRES e parte requerida MARIA GORETH BATISTA TORRES, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação, no prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 7 (sete) de Fevereiro de 2008. Eu, Caio Davi M. Veras, lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Dra. Alice Prazeres Rodrigues -Juíza de Direito da 3ª Vara – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL... FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Divorcio nº.27052007, em que tem como parte requerente JOSÉ DE JESUS FERREIRA DA CUNHA e parte requerida MARIA DE SOUSA CUNHA, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação, no prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 7 (sete) de Fevereiro de 2008. Eu, Caio Davi M. Veras, lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Dra. Alice Prazeres Rodrigues -Juíza de Direito da 3ª Vara – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL... FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Divorcio nº.8792003, em que tem como parte requerente MARIA JOSILEIDE DE MOURA SILVA e parte requerida JOSE APARECIDO DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação, no prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 1 (um) de Fevereiro de 2008. Eu,Caio Davi M. Veras, lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Dra. Alice Prazeres Rodrigues -Juíza de Direito da 3ª Vara – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL... SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 89 FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Divorcio nº.27252007, em que tem como parte requerente MARIA DE FATIMA DE MENESES SOUSA e parte requerida JOSE MARIA COELHO DE SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação, no prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 7 (sete) de Fevereiro de 2008. Eu, Caio Davi M. Veras, lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Dra. Alice Prazeres Rodrigues -Juíza de Direito da 3ª Vara – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL... FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Divorcio nº.32692007, em que tem como parte requerente GILZETE DE OLIVEIRA SANTOS FLORES e parte requerida JOSÉ ALVES DAS FLORES, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação, no prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 7 (sete) de Fevereiro de 2008. Eu, Caio Davi M. Veras, lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Dra. Alice Prazeres Rodrigues -Juíza de Direito da 3ª Vara – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL... FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Divorcio nº.30642007, em que tem como parte requerente MARIA HELENA BARBOSA BRITO e parte requerida DOMINGOS GUIMARÃES BRITO, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação, no prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 7 (sete) de Fevereiro de 2008. Eu, Caio Davi M. Veras, lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Dra. Alice Prazeres Rodrigues -Juíza de Direito da 3ª Vara – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL... FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Separacao Judicial nº.30912007, em que tem como parte requerente RAFAEL PIRES 90 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 MARTINS e parte requerida ARACELI PIRES MARTINS, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação, no prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 7 (sete) de Fevereiro de 2008. Eu, Caio Davi M. Veras lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Dra. Alice Prazeres Rodrigues -Juíza de Direito da 3ª Vara – PROCESSO Nº.826/2007- Interdição REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO PAIVA. INTERDITANDA: ALCIONE MARIA SAMPAIO PAIVA. Ante o exposto, decreto a interdição total de ALCIONE MARIA SAMPAIO PAIVA, Brasileira, Solteira, nascida em 30.07.1976, natural de Timon-MA, filha de Manoel de Paiva e de Maria das Dores Sampaio Paiva, com endereço a Rua Jamil M. Gedeon, Nº. 755, Parque Piauí, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso IV, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. MARIA AUXILIADORA SAMPAIO PAIVA, Brasileira, Solteira, do lar, nascida em 15.09.1970, natural de Timon-MA, filha de Manoel de Paiva e de Maria das Dores Sampaio Paiva, portadora de RG nº.1.671.854/PI e inscrita no CPF sob o nº.880.674.913-72, com endereço a Rua Jamil M. Gedeon, Nº 755, Parque Piauí, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon(MA), 09 de Novembro de 2007. Dra. Alice Prazeres Rodrigues Juíza De Direito Da 3ª Vara PROCESSO Nº.1087/2007- Interdicao REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE. INTERDITANDA: LUZIA ALVES CAVALCANTE. Ante o exposto, decreto a interdição total de Luzia Alves Cavalcante, Brasileira, Casada, nascida em 08.07.1962, natural de Teresina-PI, portadora de RG nº.2.341.651/PI e inscrita no CPF sob o nº.672.791.713-20, com endereço a Rua 20, nº.45, Cidade Nova, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. Maria do Socorro da Conceição Cavalcante, Brasileira, Solteira, do lar, nascida em 03.04.1972, portadora de RG nº.2.163.217/ PI e inscrita no CPF sob o nº.028.511.463-86, com endereço a Rua 20, nº. 45, Cidade Nova, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon(MA), 08 de Novembro de 2007. Dra. Alice Prazeres Rodrigues Juíza De Direito Da 3ª Vara PROCESSO Nº.637/2007- Interdição REQUERENTE: NADIÊDA VASCONCELOS CUNHA. INTERDITANDO: IVAN VELOSO VASCONCELOS. Ante o exposto, decreto a interdição total de IVAN VELOSO VASCONCELOS, brasileiro, solteiro, sem ocupação, nascido em 24.10.1988, natural de Teresina-PI, filho de Ediêda Veloso Vasconcelos, portador de RG nº.2.701.400/PI e inscrito no CPF sob o nº.028.351.103-64, residente na rua Manoel Marinho, nº.789, bairro Mangueira, Timon-MA, declarandoo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua tia, a Sra. NADIÊDA VASCONCELOS CUNHA, Brasileira, Casada, do lar, filha de José Raimundo Vasconcelos e de Auri Veloso de Vasconcelos, portadora de RG nº.462.508/PI, com endereço a Rua Manoel Marinho, Nº. 789, Mangueira, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon(MA), 08 de Novembro de 2007. Dra. Alice Prazeres Rodrigues Juíza De Direito Da 3ª Vara PROCESSO Nº.2528/2005 - Interdição REQUERENTE: HERMINIO RODRIGUES DA SILVA. INTERDITANDO: ELIAS RODRIGUES DA SILVA. Ante o exposto, decreto a interdição total de ELIAS RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Caxias-MA, filho de Maria Rodrigues da Silva, nascido em 20.02.1966, portador de RG nº.1.954.346/PI, residente na Rua Manoel Viana nº.794, Parque Piauí, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador seu tio, o Sr. HERMINIO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, casado, portador de RG nº.184.433/PI, filho de Tiago Rodrigues da Silva e de Emiliana da Costa Nunes, com endereço a Av. Teresina, nº. 999, Parque Piauí, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon(MA), 10 de Janeiro de 2008. Dra. Alice Prazeres Rodrigues Juíza De Direito Da 3ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO TUNTUM EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC. TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 532007, em que é requerente o MPE e requerida ALUELENE DO NASCIMENTO SILVA, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: ALUELENE DO NASCIMENTO SILVA, brasileira, solteira, natrual de Tuntum-MA, filha de Raimundo Leite da Silva e Josefa da Conceição Nascimento, com 27 anos de idade, nascida em 14/04/1979, residente na Rua São José, nº 62, Campo Velho, Tuntum-MA. CURADORA: DENIZE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, brasileira, união estável, lavradeira, filha de Raimundo Bernaldino de Oliveira e Maria Valnilda do Nascimento Oliveira, natural Tuntum/MA, nascida em 15/12/ 1987, residente na Rua São José, nº 62, Campo Velho, nesta cidade. CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10 G-40, F 32 PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Isto Posto, por tudo que dos autos consta, DECRETO a interdição total de ALUELENE DO NASCIMENTO SILVA, brasileira, solteira, natural de Tuntum/MA, filha de RAIMUNDO LEITE DA SILVA e JOSEFA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, nascida em 14/04/1979, residente e domiciliada na Rua São José, 62, Campo Velho, Tuntum/MA, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, III c/c o artigo 1.676, III, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora DENIZE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, sob o compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, dispensada a hipoteca legal ex vi do art. 1.190 do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença do Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interdita e publique-se pelo órgão da Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, que neste caso será exercida sem limites. Oficie-se o Cartório Eleitoral, dando conta desta decisão. Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal nas causa ajuizadas pelo Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tuntum, 22 de janeiro de 2008. (ass) Rogério Monteles da Costa – Juiz de Direito da Comarca de Tuntum-MA. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 28 de janeiro de 2008. Eu, Alvanete N. do Nascimento Teixeira, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Rogério Monteles Da Costa Juiz De Direito EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC. TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 2932007, em que é requerente o MPE e requerida VANEUDE DOS SANTOS LIMA, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: VANEUDE DOS SANTOS LIMA, brasileira, solteira, natural de Tuntum-MA, filha de Rosa dos Santos Lima, com 18 anos de idade, nascida em 11/04/1989, residente no Povoado Corrente, Zona Rural, Tuntum/MA. CURADORA: ANTONIA CLEIA DOS SANTOS LIMA, brasileira, solteira, lavradeira, filha de Rosa dos Santos Lima, natural Tuntum/MA, nascida em 08/08/1980, residente no Povoado Corrente, Zona Rural, Tuntum/MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL E EPILEPSIA. PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DECRETO a interdição total de VANEUDE DOS SANTOS SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 91 LIMA, brasileira, solteira, natural de Tuntum/MA, filha de ROSA DOS SANTOS LIMA, nascida em 11/04/1989, residente e domiciliada no Povoado Corrente, Zona Rural, Tuntum/MA, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3.º, III c/c o artigo 1.767, III, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora ANTÔNIA CLEIA DOS SANTOS LIMA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, dispensada a hipoteca legal ex vi do art. 1.190 do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscrevase a presente sentença do Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interdita e publique-se pelo órgão da Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, que neste caso será exercida sem limites. Oficie-se o Cartório Eleitoral, dando conta desta decisão. Sem custas nem honorários, em face da isenção legal nas causas ajuizadas pelo Ministério Público. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Tuntum/MA, 22 de janeiro de 2008. (ass) Rogério Monteles da Costa – Juiz de Direito da Comarca de Tuntum-MA. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 28 de janeiro de 2008. Eu, Alvanete N. do Nascimento Teixeira, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Rogério Monteles Da Costa Juiz De Direito EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC. TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 3682006, em que é requerente o MPE e requerido ADRIANO MARTINS DE SOUSA, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: ADRIANO MARTINS DE SOUSA, brasileiro, solteira, natural de Dom Pedro/MA, filho de MATEUS GOMES DE SOUSA e ANA LUCIA MARTINS DA GUARDA, nascido em 23/05/1987, residente na Rua Primavera, nº 117, Mil Reis, Tuntum/MA. CURADORA: PERPETUA MARTINS BATISTA, brasileira, casada, lavradeira, filha de José Martins Filho e Constancia Martins de Sousa, natural Tuntum/MA, nascida em 06/03/1964, residente na Rua Primavera, nº 117, Mil Reis, nesta cidade. CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10 G-40, CID 10 F 06.7 PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DECRETO a interdição total de ADRIANO MARTINS DE SOUSA, brasileiro, solteira, natural de Dom Pedro/MA, filho de MATEUS GOMES DE SOUSA e ANA LUCIA MARTINS DA GUARDA, nascido em 23/05/1987, residente na Rua Primavera, nº 117, Mil Reis, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3.º, III c/c o artigo 1.767, III, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora PERPÉTUA MARTINS BATISTA, sob o compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, dispensada a hipoteca legal ex vi do art. 1.190 do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença do Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interdita e publique-se pelo órgão da Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, que neste caso será exercida sem limites. Oficie-se o Cartório Eleitoral, dando conta desta decisão. Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal nas causa ajuizadas pelo Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tuntum, 22 de janeiro de 200. (ass) Rogério Monteles da Costa – Juiz de Direito da Comarca de Tuntum-MA. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 28 de janeiro de 2008. Eu, Alvanete N. do Nascimento Teixeira, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Rogério Monteles Da Costa Juiz De Direito 92 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO EDITAL 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 485/2006 Edital 009/2008 RECLAMANTE(S): MARIA ANTÔNIA GOMES ABREU COSTA. RECLAMADO(A)(S): QUEIJO MINAS - DISTRIBUIDORA QUEIJO MINAS LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) QUEIJO MINAS - DISTRIBUIDORA QUEIJO MINAS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença de fls. 113/116. A decisão é a seguinte: "Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, decido extingir o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa em relação aos pleitos de dano material (lucros cessantes), já que a reclamante não comprovou a condição de dependente previdenciário, e no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo: indenização por danos morais que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, §3º, da Constituição Federal. Registre-se. Publique-se em audiência designada para tal fim. Notifique-se a reclamada por edital. São Luís, 29/08/07. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos - Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/ 08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1941/2004 Edital 010/2008 PROPONENTE(S): FUNASA - Fundação Nacional da Saúde (Advocacia Geral da União). PROPOSTO(A)(S): GENUÍNO SOARES RAPOSO FILHO E RAIMUNDO DANTAS DE MELO (2º PROPOSTO). EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que INTIMA, por este meio, o(a) RAIMUNDO DANTAS DE MELO (2º PROPOSTO), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência dos recursos ordinários às fls. 220/230, interposto pelo proponente Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, contando-se o prazo legal para contra-arrazoar o referido recurso, após expirado o prazo do presente edital. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1238/2007 Edital 011/2008 R E C L A M A N T E ( S ) : S H A M A N TA P I N H E I R O F E R N A N D E S GOMES RIBEIRO. RECLAMADO(A)(S): POI - SERVIÇOS GERAIS LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, INTIMA por este meio, o(a) POI - SERVIÇOS GERAIS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da homologação da desistência da ação. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 455/2005 Edital 012/2008 EXEQÜENTES: CAMILO PEREIRA DA SILVA. EXECUTADO(A): NORONHA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) NORONHA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante R$ 15.769,17, atualizado até 31/03/2007, sendo R$ 14.204,55,correspondente ao principal (do qual R$ 321,28 corresponde à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ x,xx, correspondente a multa de xx do acordo inadimplido; R$ 284,09, referente a custas processuais; R$ x,xx referente aos honorários advocatícios; R$ 71,02, referente a custas de cal. de liquidação; R$ 1.209,51, referente à contribuição previdenciária, cota empregador; R$ x,xx, referente a atos dos Oficiais de Justiça; R$ x,xx correspondente a multa de indenização do seguro-desemprego. DESPACHO: "Em complemento ao despacho de fl. 54, determino a intimação da executada, por Edital, em virtude do seu endereço incerto e não sabido, conforme certidão de fl. 54" São Luís-Ma, 21/01/2008. Dr(a). Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - Juiz(a) do Trabalho da 2VT de São Luís/MA, - Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1190/2000 Edital 013/2008 RECLAMANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. RECLAMADO(A)(S): CITCOL - CONST. IND. TRANSP. E COM. LTDA. E JOSÉ ALBERTO FERREIRA (sócio da reclamada) EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, INTIME por este meio, o(a) JOSÉ ALBERTO FERREIRA (sócio da reclamada), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores (R$ 177,69), efetuado em conta da reclamada, iniciando-se o prazo legal para impugnação. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1251/2006 Edital 014/2008 EXEQÜENTES: LUZINETE NASCIMENTO DOS SANTOS. EXECUTADO(A): SÔNIA BANDEIRA DOS SANTOS. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) SÔNIA BANDEIRA DOS SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante R$ 1.421,45, atualizado até 30/11/2006, sendo R$ 1.227,39,correspondente ao principal; R$ x,xx, correspondente a multa de xx do acordo inadimplido; R$ 16,37, referente a custas processuais; R$ x,xx referente aos honorários advocatícios; R$ 6,14, referente a custas de cal. de liquidação; R$ 160,49, referente à contribuição previdenciária, cota empregador; R$ 11,06, referente a atos dos Oficiais de Justiça; R$ x,xx correspondente a multa de indenização do seguro-desemprego. DESPACHO: "Ante o teor da certidão de fl. 32-verso, intime a executada por edital". São Luís-Ma, 29/11/2007. Dr(a). Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - Juiz(a) do Trabalho da 2VT de São Luís/MA, - Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O D.O. PODER JUDICIÁRIO presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1960/2006 Edital 015/2008 RECLAMANTE(S): NEUTON EZEQUIEL DE SOUSA. RECLAMADO(A)(S): CONSTRUTORA EMAC LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) CONSTRUTORA EMAC LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença de fls. 30/35. A decisão é a seguinte: "Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido no mérito desta ação trabalhista ajuizada por NEUTON EZEQUIEL DE SOUSA contra CONSTRUTORA EMAC LTDA. e MUNICÍPIO DE RAPOSA julgar PROCEDENTE EM PARTE a mesma para condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: 1. Na obrigação de fazer de anotar a CTPS do autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 02 salários mínimos, a ser revertido em favor do reclamante, onde deve constar como data de admissão: 01/03/06, demissão: 15/09/06, função: pedreiro, salário: mínimo; 2. Na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: 2.1 Diferença salarial, quando cabível, tendo por base o salário recebido de R$ 300,00 e o salário mínimo que deveria receber; 2.2 Aviso prévio; 2.3 Férias proporcionais + 1/3 (8/12); 2.4 13º salário porporcional de 2006 (8/12); 2.5 FGTS de todo o pacto laboral + 40%; 2.6 Indenização substitutiva do seguro desemprego no equivalente a três parcelas; 2.7 Multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. liquidação será por cálculo com base no salário mínimo. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 40,00, sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenaçãodo qual fica isente nos termos do art. 789, caput, da CLT. Em cumprimento ao dispositivo no art. 832, § 3º da CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: diferença salarial e 13º salário. Imposto de renda na forma da Lei. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de direito. Ciente o reclamante, notifiquem-se as reclamadas. São Luís, 09/03/07. Dr(a). Liliane de Lima Silva - Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1642/2005 Edital 016/2008 EXEQÜENTES: LENTISCLEA MIRANDA GARCES. EXECUTADO(A): BESA - CONST. PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) BESA - CONST. PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante R$ 6.839,46, atualizado até 31/10/2006, sendo R$ 6.021,37,correspondente ao principal (do qual R$ 250,74 corresponde à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ x,xx, correspondente a multa de xx do acordo inadimplido; R$ 120,43, referente a custas processuais; R$ x,xx referente aos honorários advocatícios; R$ 30,11, referente a custas de cal. de liquidação; R$ 656,50, referente à contribuição previdenciária, cota empregador; R$ 11,06, referente a atos dos Oficiais de Justiça; R$ x,xx correspondente a multa de indenização do seguro-desemprego. DESPACHO: "A empresa reclamada se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme se depreende SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 93 da certidão de fl. 47-verso, de lavra do Oficial de Justiça. Desta feita, determino que seja feita a intimação através de edital." São Luís-Ma, 09/ 01/2008. Dr(a). Viviane Souza Brito - Juiz(a) do Trabalho da 2VT de São Luís/MA, - Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 813/2006 Edital 017/2008 EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. EXECUTADO(A): A C P BIKE ACESSÓRIOS LTDA. E ALBERTO CARLOS PEREIRA FILHO (devedor cp-responsável). EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA o(a) A C P BIKE ACESSÓRIOS LTDA. E ALBERTO CARLOS PEREIRA FILHO (devedor cp-responsável), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência de que o processo nº 1997.37.00.000323-4, que tramitava na Justiça Federal, foi distribuído para 2ª VT da Cidade de São Luís/Ma, sob o nº 813/2006, em face da EC/45, bem como para tomar ciência da conversão em penhora do valor do depósito de fl. 47 (R$ 1.055,60), iniciandose o prazo legal para impugnação. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em, 11/02/08. Eu Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1578/2005 Edital 018/2008 RECLAMANTE(S): UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. RECLAMADO(A)(S): CORTEMAR SERVIÇOS DE MODELAGEM E CORTE E FRANCO KIOMITSU SUZUKI EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, INTIME por este meio, o(a) CORTEMAR SERVIÇOS DE MODELAGEM E CORTE E FRANCO KIOMITSU SUZUKI, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores (R$ 3.173,95), efetuado na conta do Sr. Franco Kiomitsu Suzuki, iniciando-se o prazo legal para impugnação. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1312/2005 Edital 019/2008 RECLAMANTE(S): UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. RECLAMADO(A)(S): NESTOR RICARDO FRANCO REI DO PÃO DE QUEIJO E NESTOR RICARDO FRANCO EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, INTIME por este meio, o(a) NESTOR RICARDO FRANCO REI DO PÃO DE QUEIJO E NESTOR RICARDO FRANCO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores (R$ 3.507,02), efetuado na conta do Sr. Nestor Ricardo Franco, iniciando-se o prazo legal para impugnação. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1893/2001 Edital 020/2008 RECLAMANTE(S): JERRY ADRIANO NOGUEIRA. RECLAMADO(A)(S): MULTISERV-SERVIÇOS GERAIS LTDA. E EDELZINA MARGARIDA RIBEIRO MELO 94 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, INTIME por este meio, o(a) MULTISERVSERVIÇOS GERAIS LTDA. E EDELZINA MARGARIDA RIBEIRO MELO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores de fl. 149, efetuado na conta da Sra. Edelzina Margarida Ribeiro Melo, iniciando-se o prazo legal para impugnação. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 423/2001 Edital 021/2008 RECLAMANTE(S): JOSÉ FRANCISCO FRANÇA DOS SANTOS. RECLAMADO(A)(S): J. D. CONSTRUÇÕES LTDA. E ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS. EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, INTIME por este meio, o(a) J. D. CONSTRUÇÕES LTDA. E ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores de fl. 139, efetuado na conta do Sr. Adriano Pereira dos Santos, iniciando-se o prazo legal para impugnação. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 871/2006 Edital 022/2008 EXEQÜENTES: ONDINO CUTRIM ROCHA. EXECUTADO(A): CASTELO BRANCO E CIA. LTDA. E JOSUEL CASTELO BRANCO RAMOS (sócio da executada). EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOSUEL CASTELO BRANCO RAMOS (sócio da executada), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante R$ 3.262,24, atualizado até 30/06/2007, sendo R$ 3.155,06,correspondente ao principal (do qual R$ 50,51 corresponde à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ x,xx, correspondente a multa de xx do acordo inadimplido; R$ 80,34, referente a custas processuais; R$ x,xx referente aos honorários advocatícios; R$ 15,78, referente a custas de cal. de liquidação; R$ x,xx, referente à contribuição previdenciária, cota empregador; R$ 11,06, referente a atos dos Oficiais de Justiça; R$ x,xx correspondente a multa de indenização do seguro-desemprego. DESPACHO: "Ante a certidão de fl. 68-verso, intime-se o Sr. Josuel Castelo Branco Ramos, através de edital, sem prejuízo do cumprimento da penúltima parte do despacho de fl. 57". São Luís-Ma, 17/01/2008. Dr(a). Luciana Dória de Medeiros Chaves Juiz(a) do Trabalho da 2VT de São Luís/MA, - Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 314/2001 Edital 023/2008 RECLAMANTE(S): RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA. RECLAMADO(A)(S): TRANSBRASIL S.A. - LINHAS AÉREAS - SR. ALFREDO LUIZ PUCKELMAN (SÍNDICO DA MASSA FALIDA). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) WOLFRAN D.O. PODER JUDICIÁRIO MARIA NUNES BASTOS, com endereço incerto e não sabido, para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que sua inércia implicará na suspensão da execução por um ano. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1378/2007 Edital 024/2008 RECLAMANTE(S): WILSON SANTOS FRAZÃO VIEIRA. RECLAMADO(A)(S): H. B. EMPREENDIMENTOS. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) H. B. EMPREENDIMENTOS, com endereço incerto e não sabido, para se manifestar sobre o pedido do reclamante, qual seja: liberação de alvará judicial para sacar o FGTS. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 470/2007 Edital 025/2008 RECLAMANTE(S): MARINALVA DA CONCEIÇÃO GARCÊZ RIBEIRO. RECLAMADO(A)(S): RAQUEL NONATA FERREIRA ASSUNÇÃO. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) RAQUEL NONATA FERREIRA ASSUNÇÃO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença de fls. 12/16. A decisão é a seguinte: Isso posto, e considerando todo o mais que dos autos consta, decide-se julgar procedente, em parte, os pedidos formulados por MARINALVA DA CONCEIÇÃO GARCÊZ RIBEIRO em face de RAQUEL NONATA FERREIRA ASSUNÇÃO para, concedendo o benefício da justiça gratuita, condenar a reclamada no seguinte: 1) nas obrigações de fazer: anotar a CTPS, constando como data de admissão 20.02.2005 e de rescisão contratual a de 11.12.2006, no prazo de 5 dias após o trãnsito em julgado, sob pena de multa no valor de 1 salário ,ínimo, devido em favor do reclamante, caso em que a Secretaria da Vara deverá fazer as devidas anotações; e entregar as guias para habilitação no seguro desemprego, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), em favor do obreiro, e, em caso de frustação do benefício por culpa da reclamada no prazo de 30 (trinta) dias, indenização equivalente, no valor de 04 (quatro) parcelas; 2) na obrigação de pagar, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 7.911,66 (sete mil, novecentos e onze reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha em anexo, atualizada até 31/05/2006, sob pena de multa no percentual de 10% (art. 475-J, caput, do CPC), referente ao crédito trabalhista decorrentes das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b)13º salário integral de 2006 e proporcional de 10/12 do ano de 2005; c)férias simples e proporcionais de 10/12, com o terço constitucional; d) FGTS de todo o pacto, com a multa de 40% e sobre o aqui deferido; e) horas extras num total de 44h mensais, em média, com adicional de 50%; f) adicional noturno de 20% sobre o total de 110h no mês; g) salário retido do mês de novembro de 2006 e saldo salário de 11 dias do mês de dezembro de 2006; e h) multas dos arts. 467 e 477, da CLT. Valor esse acrescido de correção monetária e juros (R$ 154,34), bem como do INSS (cota do reclamante R$ 428,70 e da reclamada R$ 671,94) e IR (R$ 653,48) devidos. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele transcrita, bem como a planilha de cálculo em anexo. Incidência de juros e correção monetária na forma de lei, bem como da súmula 381 e OJ 300, da SDI-1, do C. TST. Contribuições previdenciárias e fiscais também na forma da lei e nos termos da súmula 368, do C. TST. Custas de R$ 133,35 (cento e trinta e três reais e cinqüenta e cinco centavos) pela reclamada, calculados sobre R$ 6.677,47 (seis mil seiscentos e setenta e D.O. PODER JUDICIÁRIO sete reais e quarenta e sete centavos). expeça-se, de imediato, ofício ao INSS com cópia do presente julgado, informando-o dos termos dessa sentença. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Delegacia Regional do Trabalho e à Receita Federal, dando ciência desse julgamento. Sentença publicada em audiência, com aplicação da súmula 197, do C. TST. Notifique-se a reclamada. São Luís, 16/05/07. Dr(a). Luciana Dória de Medeiros Chaves - Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 355/2007 Edital 026/2008 RECLAMANTE(S): WALDEMIR CARDOSO DA SILVA. RECLAMADO(A)(S): VICAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) VICAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para trazer aos autos, no prazo de 05 dias, a CTPS do autor que está em seu poder desde 09.04.07, devidamente anotada, bem como as guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização, além de comprovar o recolhimento das custas processuais e crédito previdenciário, sob pena de execução. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/ 02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO. 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 103/2008 Edital nº 41/2008. O(A) DR(A) MAURÍLIO RICARDO NÉRIS, Juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) VIEIRA DE MORAES COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, com endereço incerto e não sabido para comparecer nesta Vara do Trabalho às 08 horas em 14.04.2008 à audiência relativa à reclamação trabalhista. Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O não comparecimento de V. Srª à referida audiência importará na decretação de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Na mesma, deverá V. Srª estar presente, independente do comparecimento de seus representantes ou testemunhas. ATENÇÃO: 1) Esta Vara trabalhista adota audiência UNA, na qual será feita a produção de toda prova (documental e colheita de depoimentos pessoais e testemunhais). 2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos da empresa. 3) Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando a empresa com mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a contestação deverá vir instruída com os controles de ponto de período vindicado, sob pena de inversão do ônus da prova (Enunciado 338, do TST), no processo acima epigrafado em que são partes: WERBETH RAMOS SOUSA, reclamante e VIEIRA DE MORAES COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, reclamada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "(...) Tendo o reclamante informado que a empresa encontra-se em lugar incerto e não sabido e ainda pleiteado a notificação da mesma por edital, defiro o referido pleito e determino, outrossim, a conversão do rito em ordiário.(...). São Luís, 18 de fevereiro de 2008, Maurílio Ricardo Néris, Juiz do Trabalho"Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2008. Eu, Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NÉRIS JUIZ DO TRABALHO Vara Federal do Trabalho de Presidente Dutra-Ma EDITAL Nº 001/2008 PROC nº 00370-2007-020-16-00-9 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 95 F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em epígrafe, em que são partes: ANTÔNIA ALVES DE SOUSA, reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, reclamado, cujo teor segue abaixo: Vistos, etc... "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, os valores referentes aos pedidos: aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário, saldo de salário, salário atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS + multa de 40%, que totalizavam um montante de R$ 1.688,38 (um mil e seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). Observe-se que fora efetuada a devida compensação em face do valor levantado pela reclamante a título de FGTS (R$ 343,62) e informado nos autos. Recolhimentos previdenciários a cargo do reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do provimento nº 03/2005, da CorregedoriaGeral do c. TST. Custas processuais em R$ 33,76, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente Dutra, 05 de dezembro de 2007. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - Juiz do trabalho. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos, Analista Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma. EDITAL Nº 002/2008 PROC nº 00372-2007-020-16-00-8 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em epígrafe, em que são partes: FRANCISCA LIDIANE CARVALHO SOUSA, reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, reclamado, cujo teor segue abaixo: Vistos, etc... "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, os valores referentes aos pedidos: aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário, saldo de salário, salário atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS + multa de 40%, que totalizavam um montante de R$ 2.252,55 (dois mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos). Observe-se que fora efetuada a devida compensação em face do valor levantado pela reclamante a título de FGTS (R$ 358,45) e informado nos autos. Recolhimentos previdenciários a cargo do reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do provimento nº 03/2005, da Corregedoria-Geral do c. TST. Custas processuais em R$ 45,05, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente Dutra, 05 de dezembro de 2007. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - Juiz do trabalho. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos, Analista Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma. 96 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 EDITAL Nº 003/2008 PROC nº 00373-2007-020-16-00-2 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em epígrafe, em que são partes: LAÍS DOS SANTOS BARROS, reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, reclamado, cujo teor segue abaixo: Vistos, etc... "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, os valores referentes aos pedidos: aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário, saldo de salário, salário atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS + multa de 40%, que totalizavam um montante de R$ 2.274,17 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos). Observe-se que fora efetuada a devida compensação em face do valor levantado pela reclamante a título de FGTS (R$ 336,83) e informado nos autos. Recolhimentos previdenciários a cargo do reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do provimento nº 03/2005, da Corregedoria-Geral do c. TST. Custas processuais em R$ 45,48, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente Dutra, 05 de dezembro de 2007. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - Juiz do trabalho. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos, Analista Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma. EDITAL Nº 004/2008 PROC nº 00374-2007-020-16-00-7EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em epígrafe, em que são partes: ALESSANDRA FERREIRA LIMA, reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, reclamado, cujo teor segue abaixo: Vistos, etc... "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, os valores referentes aos pedidos: aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário, saldo de salário, salário atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS + multa de 40%, que totalizavam um montante de R$ 2.369,71 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos). Observe-se que fora efetuada a devida compensação em face do valor levantado pela reclamante a título de FGTS (R$ 302,79) e informado nos autos. Recolhimentos previdenciários a cargo do reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do provimento nº 03/2005, da CorregedoriaGeral do c. TST. Custas processuais em R$ 45,48, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente Dutra, 05 de dezembro de 2007. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - Juiz do trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos, Analista Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma. EDITAL Nº 005/2008 PROC nº 00375-2007-020-16-00-1 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em epígrafe, em que são partes: MARCELA DE ABREU FEITOSA, reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, reclamado, cujo teor segue abaixo: Vistos, etc... "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, os valores referentes aos pedidos: aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário, saldo de salário, salário atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS + multa de 40%, que totalizavam um montante de R$ 2.252,53 (dois mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e três centavos). Observe-se que fora efetuada a devida compensação em face do valor levantado pela reclamante a título de FGTS (R$ 358,47) e informado nos autos. Recolhimentos previdenciários a cargo do reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do provimento nº 03/2005, da Corregedoria-Geral do c. TST. Custas processuais em R$ 45,05, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente Dutra, 05 de dezembro de 2007. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - Juiz do trabalho. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos, Analista Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma. EDITAL Nº 006/2008 PROC nº 00376-2007-020-16-00-6 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em epígrafe, em que são partes: MARIA GELSA DOS SANTOS SILVA, reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, reclamado, cujo teor segue abaixo: Vistos, etc... "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, os valores referentes aos pedidos: aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário, saldo de salário, salário atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS + multa de 40%, que totalizavam um montante de R$ 2.012,10 (dois mil e doze reais e dez centavos). Observe-se que fora efetuada a devida compensação em face do valor levantado pela reclamante a título de FGTS (R$ 374,76) e informa- D.O. PODER JUDICIÁRIO do nos autos. Recolhimentos previdenciários a cargo do reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do provimento nº 03/2005, da Corregedoria-Geral do c. TST. Custas processuais em R$ 40,24, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente Dutra, 05 de dezembro de 2007. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - Juiz do trabalho. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/ MA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos, Analista Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma. EDITAL Nº 007/2008 PROC nº 00377-2007-020-16-00-0 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em epígrafe, em que são partes: PATRÍCIA VIANA SOARES, reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, reclamado, cujo teor segue abaixo: Vistos, etc... "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, os valores referentes aos pedidos: aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário, saldo de salário, salário atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS + multa de 40%, que totalizavam um montante de R$ 1.689,37 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos). Observe-se que fora efetuada a devida compensação em face do valor levantado pela reclamante a título de FGTS (R$ 342,63) e informado nos autos. Recolhimentos previdenciários a cargo do reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do provimento nº 03/2005, da Corregedoria-Geral do c. TST. Custas processuais em R$ 33,78, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente Dutra, 05 de dezembro de 2007. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - Juiz do trabalho. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos, Analista Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma. EDITAL Nº 008/2008 PROC nº 00378-2007-020-16-00-5 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em epígrafe, em que são partes: MARIA JOSÉ DE MORAIS NUNES, reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, reclamado, cujo teor segue abaixo: Vistos, etc... "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 97 à reclamante, com juros e correção monetária, os valores ref er en t es ao s p ed i d o s: av i so p r év i o , f ér i as + 1 / 3 , 1 3º S alár io, saldo de salário, salário atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS + multa de 40%, que totalizavam um montante de R$ 1.688,38 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). Observe-se que fora efetuada a devida compensação em face do valor levantado pela reclamante a título de FGTS (R$ 343,62) e informado nos autos. Recolhimentos previdenciários a cargo do reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do provim e n t o n º 0 3 / 2 0 0 5 , d a C o r r e g e d o r i a - G e r a l d o c . T S T. C u s t a s processuais em R$ 33,76, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente D u t r a , 0 5 d e d e z e m b r o d e 2 0 0 7 . D r. M a n o e l L o p e s Ve l o s o Sobrinho - Juiz do trabalho. E, p a r a q u e e s t e c h e g u e a o c o n h e c i m e n t o d o s i n t e r e s s a d o s , é passado o presente Edital, que será publicado na forma da l e i e a f i x a d o n o l u g a r d e c o s t u m e , n a s e d e d e s t a Va r a d o Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos, Analista Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma. BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS SETOR DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que, conforme decisão monocrática do Desembargador José Evandro de Souza, foi registrada a baixa na distribuição dos seguintes processos: BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 07/12/2007 RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2036-2006-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES RECORRENTE: JOSENITA ALMEIDA SILVA 4989-U/MA: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA TRT-0327-2007-001-16-00-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOÃO DE DEUS NUNES PRADO 7511-U/MA: ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0811-2007-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: EDILENE FELICIANO SILVA 8027-U/MA: LUCIANA SILVA DE CARVALHO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2008. Luis Cesar Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos DESPACHOS DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA DESPACHOS/ LAUDA DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2008 PROC. TRT MS N.º 00186-2006-000-16-00-3 RECORRENTE: ANANIAS DE JESUS COSTA SOUSA. ADVOGADA: Angélica Monteiro de Albuquerque. RECORRIDA: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS-EMARPH. ADVOGADO: Fernando da Rocha Santos Ramos. 98 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 DESPACHO Estando o recurso ordinário em ordem, recebo-o nos seus regulares efeitos. Notifique-se a recorrida para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso, no prazo da lei. Após, com ou sem contra-razões, encaminhem-se os autos ao c. TST. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Presidente Ao sr. advogado: Fernando da Rocha Santos Ramos. PROC. TRT ED-RO N.º 01221-2006-016-16-00-7 RECORRENTE: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. ADVOGADO: Ruy Eduardo Villas Boas Santos. RECORRIDO: GILMAR GONÇALVES PEREIRA. ADVOGADA: Marcela Apolônia Pereira. DESPACHO Cuida-se de pedido de reconsideração de prazo para a apresentação de contra-razões em recurso de revista, feita pela advogada do autor/ recorrido, sob o argumento de que não pode contra-arrazoar o recurso, em razão dos autos estarem em carga com o patrono do reclamado. Indefiro o pleito, uma vez que ainda não houve sequer a admissibilidade do recurso de revista, quando só então será aberto o prazo para a apresentação das contra-razões. Notifique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Presidente À sra. advogada: Marcela Apolônia Pereira. PROC. TRT ED-RO N.º 00286-2004-010-16-00-5 EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA. ADVOGADO: Sérgio Roberto Mendes de Araújo. EMBARGADO: PEDRO AMÉRICO VITORINO DE SOUZA (ESPÓLIO DE). ADVOGADO: João Carlos Assis da Silva. DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cia. de Água e Esgotos do Maranhão, em face do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista por si interposto. Consoante dispõe o art. 897, caput, e alínea "b", da CLT, dos despachos que denegarem a subida de recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 08 (oito) dias. Por seu turno, os embargos declaratórios são o remédio próprio para aclarar as sentenças e acórdãos que contenham omissão e, ou contradição, ou ainda, para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Em sendo assim, e considerando que no caso em comento não se pode utilizar o princípio da fungibilidade, uma vez que não se trata apenas de erro na nominação do recurso, visto que analisando o mérito da petição fica evidente que o recorrente quis efetivamente foi embargar o despacho de admissibilidade do recurso de revista, deixo de receber os embargos, por serem incabíveis à espécie. Notifique-se. Após, siga o feito o seu curso normal. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Presidente Ao sr. advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo. São Luís, 19 de fevereiro de 2008. Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE SECRETARIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA DECISÕES MONOCRÁTICAS LAUDA DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2008. Processo TRT: 00330-2007-003-16-00-1-RO D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator (a): MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor (a): - ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE:: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO:: SCHIRLEY CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA Adv.: Dr.(s). : FRANCISCO GERALDO ALVES DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Decisão Monocrática Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença (fls.17-19) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida por SCHIRLEY CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA. O Juiz a quo, considerando a nulidade contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante o FGTS do período de 07/03/1991 a 14/ 03/2006. Em suas razões recursais (fls.28-31), pugnando pela reforma da decisão, sustenta o recorrente que, ao deferir à reclamante a verba fundiária decorrente de contrato absolutamente nulo, a sentença recorrida violou o artigo 37, inciso II e § 2°, da Constituição Federal. Sucessivamente, requereu fosse declarado o direito da reclamante apenas aos recolhimentos do FGTS a partir de 27 de agosto de 2001, data em que entrou em vigor o art.19-A, da Lei 8.036/90. Não houve contra-razões. Em parecer de fls.37-39, a d. Procuradoria Regional do Trabalho opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. DECIDO Recurso Voluntário próprio e tempestivo. Não há Remessa Oficial. Dita o art. 88, inciso V, do Regimento Interno:Art. 88 - Compete ao Relator:V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC; Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe:Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998). É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a faculdade de negar seguimento ao recurso, mas lhe impõe o dever de assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, com isso, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta improcedência do recurso. In casu, a nulidade foi corretamente declarada, bem como o deferimento de seus consectários. Com efeito, nos contratos nulos, são devidos tão-somente os salários em sentido estrito, atinentes ao período efetivamente laborado e o FGTS. Tal é o entendimento já consolidado pela Súmula nº 363 do c. TST, com a redação dada pela RES. 121/2003 (publicada no DJ 21/11/2003) e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41. Nesse diapasão, sobreleva enfatizar, ainda, que a parte reclamada não conseguiu comprovar o pagamento da verba deferida (valores do FGTS de todo o período laborado), a qual, repito, está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante - Súmula 363 do TST Por outro lado, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterado posicionamento no sentido do não cabimento da limitação no deferimento do pagamento do FGTS, apenas a partir da vigência da MP 2.164-41 de 24/08/2001, como pretende o recorrente. Isto porque, sobre a edição da Medida Provisória n.º 2164-41/ 2001 que inseriu o art. 19-A na Lei nº 8.036/90, deve-se ressaltar que tal instrumento consagrou o direito ao FGTS nas hipóteses de contratação nula, isso sem definir qualquer limite temporal ou condicionar o benefício à vigência da citada MP, pelo que indevida referida restrição. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desse modo, vendo-se que o Recurso Ordinário do ente público é manifestamente improcedente por estar em confronto com a Súmula nº. 363 e entendimento jurisprudencial dominante desta Corte, decido pelo não seguimento do apelo. Publique-se. São Luís (MA), 21/01/2008. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relatora. Processo TRT - RO Nº00366-2007-999-16-00RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MIRINZAL ADVOGADO : JORGE LUIS TINOCO SOUZA RECORRIDO : RITA DE JESUS SOUSA SILVA ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS ORIGEM : COMARCA DE MIRINZAL (DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA) DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRINZAL contra sentença (fls.15-17) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida por RITA DE JESUS SOUSA SILVA. Após regular instrução do feito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inaugural para declarar a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes e condenar o reclamado no pagamento dos depósitos de FGTS (02/06/2002 a 03/01/2005), a serem pagos 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da presente reclamação. Em suas razões recursais de fls.22-23, sustenta o recorrente que a verba deferida na sentença se encontra em desacordo com o art. 37, II da CF e requer que, na hipótese de ser reconhecido o direito da reclamante aos depósitos de FGTS, que tal condenação se limite ao período de 27/08/ 2001 (data em que entrou em vigor o art. 19-A da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-41) até a data da rescisão contratual. Não foram apresentadas contra-razões. Em parecer de fls.32-34, a d. PRT opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Recurso Voluntário próprio e tempestivo. Não há Remessa Oficial. Dita o art. 88, inciso V, do Regimento Interno: Art. 88 - Compete ao Relator: V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC; Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a faculdade de negar seguimento ao recurso, mas lhe impõe o dever de assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, com isso, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta improcedência do recurso. In casu, a nulidade foi corretamente declarada, bem como o deferimento de seus consectários. Com efeito, nos contratos nulos, são devidos tão-somente os salários em sentido estrito, atinentes ao período efetivamente laborado e o FGTS. Tal é o entendimento já consolidado pela Súmula nº 363 do c. TST, com a redação dada pela RES. 121/2003 (publicada no DJ 21/11/2003) e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 99 Nesse diapasão, sobreleva enfatizar, ainda, que a parte reclamada não conseguiu comprovar o pagamento da verba deferida (valores do FGTS de todo o período laborado), a qual, repito, está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante - Súmula 363 do TST. Por outro lado, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterado entendimento no sentido do não cabimento da limitação no deferimento do pagamento do FGTS, apenas a partir da vigência da MP 2.164-41 de 24/08/2001, como pretende o recorrente. Isto porque, sobre a edição da Medida Provisória n.º 2164-41/2001 que inseriu o art. 19-A na Lei nº 8.036/90, deve-se ressaltar que tal instrumento consagrou o direito ao FGTS nas hipóteses de contratação nula, isso sem definir qualquer limite temporal ou condicionar o benefício à vigência da citada MP, pelo que indevida referida restrição. Desse modo, vendo-se que o Recurso Ordinário do ente público é manifestamente improcedente por estar em confronto com a Súmula nº. 363 do TST e entendimento jurisprudencial dominante desta Corte, decido pelo não seguimento do apelo. Publique-se. São Luís (MA), 28/01/2008. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relatora. Processo TRT - RO Nº00889-2007-015-16-00-1 RELATOR : DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECORRIDO : DANIELLE ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO : NILTON REGO DE PAULA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE 5ª São Luis (CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO) DECISÃO A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do Regimento Interno desta Corte, art. 557, caput do CPC e inc III da Instrução Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente: " Art. 88 - Compete ao Relator: V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC ". " Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" "§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" "III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso." Trata-se de Recurso Ordinário em face da sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, proferida nos autos da reclamação trabalhista movida por DANIELLE ARAÚJO DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Após a regular instrução do feito, o juízo a quo, às fls. 75/80, decidiu julgar procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando o ente público a pagar os valores correspondentes ao FGTS do período laborado (03.01.2005 a 15.02.2006), bem como a restituir o montante descontado a título de contribuição previdenciária, sob a rubrica IPAM. Inconformado, o Município demandado busca, através do recurso de fls. 83/86, seja julgada improcedente a condenação em FGTS e restituição das contribuições previdenciárias, em face da nulidade contratual e da possibilidade de utilização pela recorrida dos benefícios decorrentes das referidas contribuições. 100 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Intimada, a recorrida respondeu ao apelo (fls. 90/93) vindicando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença vergastada. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 97/101, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, a fim de que seja excluída da condenação a restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias. Relatou-se e agora, D E C I D O: Conheço do Recurso Ordinário, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Sustentando em suas razões recursais que a sentença recorrida violou as regras descritas no art. 37, inciso II, §2º da Constituição Federal, pugnou o recorrente pela reforma da r. sentença no sentido de declarar inexistente o direito ao FGTS, bem como que se exclua da condenação a restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias, em virtude da possibilidade de utilização dos benefícios pela recorrida. Da análise do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que o contrato de trabalho da reclamante, foi celebrado em 03/01/2005, sem concurso público, não obedecendo às regras contidas no art. 37, II, § 2º, da Carta Constitucional vigente, exsurgindo dessa inobservância a nulidade contratual, pois o artigo em comento veda o ingresso no serviço público em qualquer esfera, sem o certame público. É o caso de aplicar-se a linha interpretativa já sumulada pelo e. TST (En. 363), verbis: "Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." A repercussão do contrato nulo, portanto, restringe-se à retribuição do trabalho efetivamente prestado, vez que a força despendida não retorna mais ao status quo ante, e aos depósitos fundiários, por força da MP nº 2.164-41/2001, que acrescentou o art.19-A à Lei 8.036/90. Assim, correta a decisão de primeiro grau no que se refere à condenação do reclamado a pagar ao reclamante os depósitos fundiários do período trabalhado, eis que não comprovados pelo ente público os respectivos recolhimentos. No que se refere à restituição dos valores retidos do salário da obreira destinados ao Instituto de Previdência Municipal, entendo que merece reparos a decisão. De início, vale destacar que a EC nº 45/ 2004, acrescentou o inciso VIII ao art. 114 da CF/88 , segundo o qual "compete a Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, alínea "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Dispõe o citado art. 195, I, alínea "a" da CF/88 que há incidência de contribuição previdenciária sobre a "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". É nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIOLAÇÃO DO ART. 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURAÇÃO. Consoante o disposto no art. 195, I, a, da Constituição Federal, as contribuições sociais incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, mesmo sem vínculo empregatício. Neste contexto, verifica-se que a decisão recorrida violou o referido comando constitucional, pois, embora tenha deferido as diferenças salariais e os salários retidos postulados, concluiu pela não-incidência das contribuições em comento, ao fundamento de que o contrato de trabalho era nulo por ausência de concurso público. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TST - 4ª Turma. Rel. Ives Gandra Martins filho. Julg. 25.08.04 : DJ 24/09/2004). D.O. PODER JUDICIÁRIO Assim, mesmo em se tratando de contrato nulo, sobre os valores recebidos pelo falso empregado a título de salário, incidirá a contribuição previdenciária, porque se insere na última parte da referida alínea (pagos a qualquer título). São valores resultantes do trabalho prestado pela pessoa física, mesmo sem vínculo empregatício, haja vista a declaração de nulidade da contratação. Deve ser acrescentado, ainda, que pela disposição do art. 94, da Lei 8.213/91 é possível a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários, o que implica dizer que a contribuição feita para o sistema previdenciário municipal pode ser posteriormente considerada para outro sistema previdenciário a que esteja filiado a reclamante. Ademais, atualmente, resta fixado por lei que o tempo de contribuição para os sistemas previdenciários oficiais é requisito principal para a fruição dos benefícios previdenciários, em especial a aposentadoria, razão pela qual, o tempo de contribuição para o Instituto de Previdência Municipal (IPAM) pode ser aproveitado pela reclamante no futuro. Destarte, o recolhimento das contribuições previdenciárias para o sistema previdenciário municipal em nada prejudica a parte reclamante em face das disposições do art. 94 da Lei 8.213/91, pelo que é incabível a restituição pleiteada. Ao exposto, com espeque no art. 557, §1º, do CPC, c/c art. 88, V do Regimento Interno desta Casa, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação a restituição dos valores retidos do salário da obreira destinados ao Instituto de Previdência do Município (IPAM). Publique-se. São Luís (MA), 28 de janeiro de 2008. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Desembargador Relator Processo TRT - RO Nº01017-2006-001-16-00-7 RELATOR : DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR : DESEMBARGADOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO : SÍLVIO RAMOS GUIMARÃES ADVOGADO : EMMANUEL ALMEIDA CRUZ ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO) DECISÃO A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do Regimento Interno desta Corte, art. 557, caput do CPC e inc III da Instrução Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente: " Art. 88 - Compete ao Relator: V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC ". " Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" "§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" "III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso." Trata-se de Recurso Ordinário em face da sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, proferida nos autos da reclamação trabalhista movida por SÍLVIO RAMOS GUIMARÃES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. Após a regular instrução do feito, o juízo a quo, às fls. 24/27, decidiu julgar procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando o ente público a pagar os valores correspondentes ao FGTS do período D.O. PODER JUDICIÁRIO laborado (07.01.2002 a 01.02.2006) e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Estado demandado busca, através do recurso de fls. 35/38, seja excluída da condenação a verba honorária. Regularmente intimado para responder ao apelo (expediente de fl. 40), o recorrido preferiu o silêncio (certidão de fl. 41). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 44/45, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ordinário, a fim de que seja expurgada a verba honorária. Relatou-se e agora, D E C I D O: Conheço do Recurso Ordinário, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Sustentando em suas razões recursais que a sentença recorrida violou as regras descritas na Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do TST, pugnou o recorrente pela reforma da r. sentença no sentido de que se exclua da condenação a verba honorária. Razão lhe assiste. Da análise do acervo probatório carreado aos autos, observo que o recorrido não comprovou o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70 e En. 219 do TST. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, para fazer jus a tal parcela, demonstrar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família e, ainda, estar assistida por sindicato de classe (Lei nº 5.584/70). No caso dos autos não houve assistência sindical, o que torna indevidos os honorários. É este, aliás, o entendimento uniforme do e. Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado na Súmula 219, já tendo aquela mesma Corte reiterado o posicionamento no sentido de que mesmo após a promulgação da CF/88 permanece válido o disposto na Súmula supra, pelo que não pode ser deferida tal verba, ainda que sob a ótica do art. 133 da Constituição. (v. Súmula 329 do TST). Pela reforma do julgado de piso para ver excluída a obrigação de pagar a verba honorária. Ao exposto, com espeque no art. 557, §1º, do CPC, c/c art. 88, V do Regimento Interno desta Casa, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. Publique-se. São Luís (MA), 29 de janeiro de 2008. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Desembargador Relator Processo TRT: 00019-2005-005-16-85-6-REXOF Relator (a): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor (a): - LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR PARTE 1:: JARDIENE SILVA CORRÊA Adv.: Dr.(s). : GEORGE WILKEN SILVA NUNES PARTE 2:: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Adv.: Dr(s). : JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Oficial oriunda da Vara do Trabalho de Pinheiro-MA, nos autos da reclamação trabalhista em que são partes: Jardiene Silva Corrêa, reclamante e Município de São Vicente Férrer, reclamado. Às fls. 68/71 consta sentença, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, condenando o Município de São Vicente Férrer a pagar à reclamante os salários retidos dos meses de setembro, outubro e novembro de 2004. As partes não recorreram da decisão a quo, porém os autos vieram à apreciação desta instância ad quem em sede de Remessa Oficial, conforme determinação contida na fl. 71. Contudo, faz-se oportuno transcrever o teor do art. 475, § 2o, do CPC, in verbis:Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 101 - omissis;II - omissis;§ 1o omissis;§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. No mesmo sentido, o inciso I, "a", da Súmula 303 do TST, in verbis:Súmula nº 303I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos b) omissis No presente caso, tem-se que as parcelas deferidas à reclamante foram apenas os salários retidos dos meses de setembro, outubro e novembro de 2004, pelo que se concluir, sem maiores dificuldades, que a condenação imposta ao ente público está aquém do montante de 60 (sessenta) salários mínimos. Diante das considerações acima expostas e, em homenagem aos princípios da celeridade e simplicidade processual, de grande ressonância no âmbito da Justiça do Trabalho, decide-se pelo o não recebimento da remessa oficial. Por tais fundamentos, nega-se seguimento à Remessa Oficial. Notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Após, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento do feito. São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2008. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargadora Relatora. Processo TRT: 01306-2006-005-16-00-1-REXOF Relator (a): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor (a): - LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR PARTE 1:: JOSÉ DOS SANTOS Adv.: Dr.(s). : JOSÉ RIBAMAR SANTOS PARTE 2:: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Adv.: Dr.(s). : CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO PARTE 2:: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Oficial oriunda da MM. Vara do Trabalho de Pinheiro-MA, nos autos da reclamação trabalhista que tem como partes: José dos Santos, reclamante, e Cooperativa dos Prestadores de Serviços de São João Batista - COOPSAJOB e Município de São João Batista, reclamados. Após instruir o feito, o MM. Juízo a quo proferiu sentença, às fls. 09/14, na qual reconheceu a validade contratual e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para condenar a Cooperativa dos Prestadores de Serviços de São João Batista COOPSAJOB e, subsidiariamente, o Município de São João Batista, nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: aviso prévio; 13° salário; férias acrescidas de 1/3; FGTS acrescido de 40%; multa do art. 477 da CLT; diferença salarial; indenização pelo não fornecimento das guias do segurodesemprego; indenização pelo não cadastramento no PIS; assinatura da CTPS e honorários advocatícios. Ao proferir sentença (fls. 09/14), o MM. Juízo a quo houve por bem determinar o envio dos autos para este Egrégio TRT 16ª Região, por entender que a decisão está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC, já que houve condenação, ainda que subsidiária, de ente público. Porém, discordamos de tal entendimento. Conforme se depreende da fl. 14 do decisum, o envio dos autos a esta instância ad quem teve como fundamento a ausência de liquidação da sentença, bem como o valor arbitrado para a condenação. Ocorre que, a par desta circunstância, deve-se destacar o §3° do art. 475 do CPC, segundo o qual "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente". No presente caso, observa-se que a condenação subsidiária do Município de São João Batista-MA foi respaldada em jurisprudência de tribunal superior, qual seja, a Súmula 331 do C. TST. De tal sorte, ainda que 102 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 o valor da condenação não tenha o condão de ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, não se pode olvidar a ocorrência da situação prevista no dispositivo mencionado no parágrafo anterior, o qual se aplica ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. Diante de tais considerações e, em homenagem aos princípios da celeridade e simplicidade processual, de grande ressonância no âmbito da Justiça do Trabalho, decide-se pelo o não recebimento da remessa oficial. Por tais fundamentos, nega-se seguimento à Remessa Oficial. Notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Após, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento do feito. São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2008. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargadora Relatora. Processo TRT - RO Nº00814-2007-016-16-00-7 RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADO : EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO : GILBERTO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO : LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE 6ª São Luis (CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO) DECISÃOMONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Instrução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e. Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embargos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento, que assim dispõe em seu caput e § 1º: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. RELATÓRIO Cuida-se de recurso ordinário do ente público em face da decisão de fls. 30/36, que, após reconhecer a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes litigantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, condenando-o a pagar ao reclamante o valor correspondente ao FGTS do período trabalhado (01/03/2005 a 30/12/ 2006), bem como os salários de três meses não quitados, considerado o valor de R$ 350,00, totalizando R$1.050,00. Em suas razões recursais (fls. 39/42), requer a improcedência da condenação em relação aos salários não quitados, bem como no que tange ao FGTS não depositado, em virtude da nulidade do contrato celebrado. Contra-razões inexistentes (fl. 45). O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado às fls.48/ 49, opinou pelo conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, pelo improvimento. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade do recurso Preenchidos seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário. Mérito Incontroverso que o recorrente se ativou em favor do ente público sem prévia e necessária submissão a certame público. Logo, nulo é o contrato (CF, art. 37, II). A insurgência do recorrente no que tange à condenação em FGTS não merece acolhida, face à jurisprudência assentada no âmbito do C. TST e consubstanciada em sua Súmula 363, que assim dispõe: A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, D.O. PODER JUDICIÁRIO somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (grifei) Melhor sorte não merece no que concerne aos salários inadimplidos. É que, ao contrário, do que afirma o recorrente, o ônus da prova neste caso era seu, haja vista que o pagamento desta parcela deve ser feito mediante recibo (CLT, art. 464). Logo, ao recorrente cabia trazer aos autos os mencionados recibos. No mais, não cabe ao juízo expedir ofício à agência bancária solicitando extrato da movimentação de conta de titularidade da municipalidade, se isso poderia, e deveria, ter sido feito pelo próprio recorrente. Com tais razões, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se. Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem. São Luís, MA, 8 de fevereiro de 2008 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Relator Processo TRT: 00340-2007-999-16-00-4-REXOF Relator (a): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor (a): - LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR PARTE 1:: OLGA DE JESUS FERREIRA SALES Adv.: Dr.(s). : JOÃO JOSÉ DA SILVA PARTE 2: : MUNICÍPIO DE GUIMARÃES Adv.: Dr.(s). : CARLOS TEOFILO DE SOUSA COSTA Origem: VARA DO TRABALHO DE GUIMARÃES Decisão Monocrática Trata-se de reclamação trabalhista oriunda do MM. Juízo de Direito da Comarca de Guimarães - MA, em que são partes Olga de Jesus Ferreira Sales, reclamante, e Município de Guimarães, reclamado. Após instruir o feito, o MM. Juízo a quo proferiu sentença, às fls.17/ 22, na qual declarou a validade do vínculo laboral e julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, condenando o reclamado a pagar à reclamante o aviso prévio, multa do art. 477, § 8º da CLT, FGTS do período de 05 de outubro de 1988 a 30 de julho de 1998, com respectiva multa de 40% e diferenças salariais de 20 de maio de 1994 a 30 de janeiro de 1998. Os autos foram enviados para este Egrégio TRT 16ª Região, em sede de Remessa Oficial, por ter entendido o Juízo a quo não ser aplicável a Súmula 303 do c. TST ao presente caso, por tratar-se de sentença ilíquida. Porém, discordo do entendimento acima narrado. Em que pese a iliquidez da sentença, é possível concluir com base no valor das verbas trabalhistas deferidas, que a apuração do quantum debeatur não ultrapassará o montante de 60 salários mínimos, o que também pode ser verificado diante do valor arbitrado à condenação, que foi no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme se observa à fl. 22 dos autos. Com efeito, nos casos em que o valor da condenação de primeiro grau, não ultrapassar os sessenta salários mínimos, convém a utilização subsidiária do § 2º, do art. 475, do CPC, uma vez que o artigo 769 da CLT, estaria legitimando a utilização do direito processual civil como fonte subsidiária do direito do trabalho, salvo se houver incompatibilidade com os princípios gerais deste ramo do direito. Ademais, tem-se que a aplicação do artigo 475 do CPC não colide com os princípios que regem o processo do trabalho, pelo contrário, apresenta-se totalmente harmonizado com estes princípios. Por tais fundamentos, ante o permissivo estatuído no art. 769, da CLT, decido, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, negar seguimento à Remessa Oficial. Notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Após, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento do feito. São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2008. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargadora Relatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda 19 de fevereiro de 2008 1) Processo TRT 16ª Nº 02086-2006-012-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: ANTÔNIO GOMES DA SILVA Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA. A relação contratual de trabalho entre o servidor público regularmente admitido em emprego público rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho e, ressalvado o interesse público, a ele são conferidos todos e quaisquer direitos outorgados aos empregados dos entes privados. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 08/01/08 2) Processo TRT 16ª Nº 02088-2006-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: ALMIRALICE DE JESUS OLIVEIRA SANTOS (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO - VIABILIDADE DO REGIME CELETISTA. O concurso público impõe-se como requisito intransponível para o ingresso no serviço público (CR, art. 37, II). Contudo, sua exigência não afasta a possibilidade do regime celetista, desde a Emenda Constitucional 19/98, que afastou a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único e tornou viável a convivência harmônica dos regimes celetistas e estatutários. Recurso ordinário conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 08/01/08 3) Processo TRT 16ª Nº 00385-2006-000-16-00-1 ARG Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Procurador: MARCONI IBIAPINA DO MONTE AGRAVADO: GUSA NORDESTE S/A Adv.: Dr(s). JOSILENE PEREIRA CÂMARA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR. Reunidos os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não há que se falar em reforma do despacho agravado, motivo pelo qual nega-se provimento ao agravo regimental interposto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 103 4) Processo TRT 16ª Nº 00063-2007-000-16-00-3 MCI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES REQUERIDO: ARNALDO DOURADO EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. A estabilidade financeira do trabalhador deve ser preservada a todo custo, haja vista que, ao contar por mais de 10 (dez) anos com um determinado rendimento, não deve sofrer uma inesperada retirada do mesmo dos seus vencimentos. Esse é o entendimento consagrado na Súmula nº 372 do TST. Portanto, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar ora pleiteada, pelo que indefiro-a. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da medida para julgá-la improcedente, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, confirmando os termos da decisão liminar de fls.79-80. Custas pela requerente apuradas sobre o valor atribuído à causa. DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08 5) Processo TRT 16ª Nº 01065-2006-013-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA RECORRIDOS: FRANCISCO DA LUZ MOTA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA COOTCARGE EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS SOBRE O VALOR DO ACORDO NOS PERCENTUAIS DE 20% E 11%, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, ÀS COTAS PARTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Firmado acordo judicial perante esta Justiça Especializada sem reconhecimento de vínculo empregatício, faz-se necessário o recolhimento, a título de contribuição previdenciária, dos percentuais de 20% e 11% do total avençado, relativos, respectivamente, às cotas parte da empresa e do trabalhador autônomo, nos termos do art. 195, incisos I, "a", e II, da CF/88. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento de forma a determinar o recolhimento da cota parte do trabalhador sobre o valor total do acordo no percentual de 11%. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 6) Processo TRT 16ª Nº 01057-2006-013-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA RECORRIDOS: RAIMUNDO FRANCISCO SOUSA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES 104 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA COOTCARGE EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS SOBRE O VALOR DO ACORDO NOS PERCENTUAIS DE 20% E 11%, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, ÀS COTAS PARTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Firmado acordo judicial perante esta Justiça Especializada sem reconhecimento de vínculo empregatício, faz-se necessário o recolhimento, a título de contribuição previdenciária, dos percentuais de 20% e 11% do total avençado, relativos, respectivamente, às cotas parte da empresa e do trabalhador autônomo, nos termos do art. 195, incisos I, "a", e II, da CF/88. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento de forma a determinar o recolhimento da cota parte do trabalhador sobre o valor total do acordo no percentual de 11%. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 9) Processo TRT 16ª Nº 00529-2006-014-16-00-2 ED/RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MAÉSSIO QUEIROZ DE SÁ) Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, cuja finalidade é sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. No presente caso, embora não haja os vícios apontados, posto que o acórdão embargado apreciou devidamente todos os pontos trazidos à análise, acolho os embargos para aclarar a fundamentação sem dar efeito modificativo.Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, aclarando a fundamentação sem dar efeito modificativo. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08 7) Processo TRT 16ª Nº 01563-2005-007-16-00-5 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES AGRAVADOS: ROSÁLIA DE MARIA LIMA VERAS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CIÊNCIA ÀS PARTES. ART. 879, § 2º, DA CLT. FACULDADE. O regramento inserto no art. 879, § 2º, da CLT, de cientificar às partes dos cálculos de liquidação, trata-se de faculdade e não dever do juízo da execução Agravo de Petição conhecido, mas não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 10) Processo TRT 16ª Nº 00147-2007-013-16-00-3 RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO JOÃO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia, visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n.331, do TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar de deserção e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa do art.477 da CLT e, por maioria, negar provimento ao recurso do reclamante. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/08 8) Processo TRT 16ª Nº 00673-2006-008-16-00-7 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A Adv.:Dr(s).RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY AGRAVADO: OSMILTON BESSA LIMA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. Empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada pode ter seus bens penhorados para responder por dívida decorrente de e x e c u ç ã o p r o m o v i d a c o n t r a e s t a ú l t i m a, porquanto ser solidariamente responsável pelos encargos trabalhistas desta, ex vi parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, independentemente de citação. Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 11) Processo TRT 16ª Nº 01507-2005-004-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: WESLEY CÉLIO COSTA E SILVA Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO: ALCOA ALUMÍNIO S/A & BILLITON METAIS S/A Adv.:Dr(s).KLEBER MOREIRA EMENTA: JUSTA CAUSA. Sendo a despedida por justa causa a sanção extrema passível de ser infligida a um trabalhador, é imprescindível que a falta imputada seja cabal e satisfatoriamente demonstrada. A prova dos fatos deve ter consistência suficiente para evidenciar a falta atribuída pelo empregador, a qual dever ser apurada com a sua participação, sob pena de descaracterização da justa causa. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença por vício de prova e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07 12) Processo TRT 16ª Nº 01428-2006-021-16-00-7 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO AGRAVADO: MILTON VIEIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. Prescindível quando se trata de matéria exclusivamente de direito e não pertinente ao quantum debeatur. NULIDADE DE CITAÇÃO PARA FINS DO ART. 730 DO CPC - ENTE PÚBLICO MUNICIPAL INOBSERVÂNCIA DO CPC, 12, II. Conquanto a nulidade citatória seja matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida até por iniciativa do julgador em qualquer grau de jurisdição, eis que pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, § 3º), não há falar em sua pronúncia quando não resultar prejuízo à parte, mormente quando já adotado o mesmo procedimento antes, na fase cognitiva, e nada aduziu (CLT, arts. 794 e 795). DENUNCIAÇÃO À LIDE - EX-GESTOR MUNICIPAL - INAPLICABILIDADE. O cancelamento da OJ 227 da SDI/TST apenas reabriu novamente a discussão acerca de sua pertinência ao processo trabalhista, não significando que agora cabe em toda e qualquer situação. Porém, mesmo a tendo por aplicável nesta Especializada, com o que cerro fileira, fica condicionada ao processo ainda estar em fase de conhecimento, pois pressupõe demanda a ser acertada, e não já acertada, quando perde sua razão de ser, bem como se verificar em benefício do trabalhador, afora quando for obrigatória (CPC, art. 70, I). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. Não se verifica quando, além de ser de ordem pública, a alegação da parte calça-se em afronta literal da lei, que verificada só é afastada por aplicação de regras e princípios outros. Agravo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de nulidade do processo de execução e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação do agravante em ato atentatório à dignidade da justiça e excluir da condenação a multa de 20% por litigância de má-fé. DATA DE JULGAMENTO: 11/12/07 13) Processo TRT 16ª Nº 02030-2006-021-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCINEIDE CAMILO FEITOSA DE MENESES Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 105 EMENTA: NULIDADE DE CITAÇÃO PARA FINS DO CPC, 730 ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - INOBSERVÂNCIA DO CPC, 12, II. Conquanto a nulidade citatória trate-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida até por iniciativa do julgador em qualquer grau de jurisdição, eis que pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, § 3º), não há falar em sua pronúncia quando não resultar prejuízo à parte, mormente quando já adotado o mesmo procedimento antes, na fase cognitiva, e nada aduziu (CLT, arts. 794 e 795). DENUNCIAÇÃO À LIDE - EX-GESTOR MUNICIPAL INAPLICABILIDADE. O cancelamento da OJ 227 da SDI/TST apenas reabriu novamente a discussão acerca de sua pertinência ao processo trabalhista, não significando que agora cabe em toda e qualquer situação. Porém, mesmo a tendo por aplicável nesta Especializada, com o que cerro fileira, fica condicionada ao processo ainda estar em fase de conhecimento, pois pressupõe demanda a ser acertada, e não já acertada, quando perde sua razão de ser, bem como se verificar em benefício do trabalhador, afora quando for obrigatória (CPC, art. 70, I). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. Não se verifica quando, além de ser de ordem pública, a alegação da parte calça-se em afronta literal da lei, que verificada só é afastada por aplicação de regras e princípios outros. Agravo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de nulidade do processo de execução e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação do agravante em ato atentatório à dignidade da justiça e excluir da condenação a multa de 20% por litigância de má-fé. DATA DE JULGAMENTO: 11/12/07 14) Processo TRT 16ª Nº 01520-2006-021-16-00-7 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY AGRAVADO: ANTÔNIA MARIA DA CONCEICÃO CORDEIRO Adv.:Dr(s).ANDRÉIA DA SILVA FURTADO EMENTA: JUROS DE MORA - ENTE PÚBLICO. Incorreto o percentual de juros aplicado nos cálculos de liquidação na reclamação movida em desfavor da Fazenda Pública Municipal, fixado no percentual de 1%, eis que em decorrência da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, contados pro rata die, ou seja, contados dia a dia desde o ajuizamento da ação até a data da elaboração dos cálculos, a taxa de juros correta a ser aplicada é de 0,5% ao mês sempre que figurar o ente público no pólo passivo da demanda. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a elaboração de novos cálculos de liquidação, devendo ser utilizada a taxa de juros de 0,5 % ao mês, e excluir da condenação a multa pela litigância de má-fé. DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08 15) Processo TRT 16ª Nº 00081-2006-017-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: MÁRCIA FERREIRA CHAVES Adv.:Dr(s).MARIA NITA VIEIRA DA SILVA NORIS GOMES SOARES E ERIMAR VIEIRA DE LIMA (E. V. DE LIMA - A POPULAR) Adv.:Dr(s).NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - 106 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Conforme inteligência do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/07, de 16/03/07, compete à Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. DECISÃO: por unanimidade, conheço do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar a execução das contribuições previdenciárias de todo o período laborado. DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08 16) Processo TRT 16ª Nº 00307-2007-007-16-01-5 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA L. P. DA SILVA & CIA LTDA (LAIRTON STUDIO PRODUÇÕES) Adv.: Dr(s). JOSÉ RORIZ JÚNIOR EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A atualização das contribuições previdenciárias deve ocorrer a partir do efetivo pagamento ou reconhecimento pela Justiça dos créditos trabalhistas. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 17) Processo TRT 16ª Nº 00925-2006-007-16-01-4 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: MARIA SILENE DOS SANTOS E SANTOS Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA Adv.: Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 114, VIII, DA CR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária incidente sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, quando decorrente de decisão que reconheceu a prestação de serviço, decorre do disposto no art. 114, VIII, da CR. Agravo de Petição que se conhece para dar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar os descontos previdenciários sobre o período reconhecido do contrato laboral, a cargo da reclamada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 18) Processo TRT 16ª Nº 01999-2006-003-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).ISRAEL MATOS AGUIAR AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL Procuradora: ÉRIKA GOMES CHAVES EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO DRT. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Certidão da Dívida Ativa, que aparelha execução fiscal e que tem por suporte auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, quando em atividade fiscalizatória, goza de presunção de legitimidade, não se configurando como inexigível pelo só fato de não constar a declaração judicial do reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa autuada, que se constitui como tomadora de serviços, mormente se a responsabilidade pelo cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho se encontra expressamente por ela reconhecida quando da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. Agravo de petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08 19) Processo TRT 16ª Nº 00527-2006-014-16-00-3 ED/RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (WALTERLINS RODRIGUES DE AZEVEDO) Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, cuja finalidade é sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. No presente caso, embora não haja os vícios apontados, posto que o acórdão embargado apreciou devidamente todos os pontos trazidos à análise, acolho os embargos para aclarar a fundamentação sem dar efeito modificativo.Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, aclarando a fundamentação sem dar efeito modificativo. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08 20) Processo TRT 16ª Nº 00550-2006-012-16-00-5 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA Adv.:Dr(s).GILSON RAMALHO DE LIMA AGRAVADO: ARIOSVALDO GOMES SILVA Adv.: Dr(s). RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO A existência de sócios comuns leva à caracterização de uma relação de coordenação entre as duas empresas e, consequentemente, ao reconhecimento do grupo econômico, sobretudo quando atuam no mesmo prédio, mudando apenas o endereço, por se tratar de prédio de esquina com frente para ruas distintas, fato que resulta na responsabilidade solidária pela satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados, independentemente de participação da empresa no processo de conhecimento. Agravo de petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento a fim de manter inalterada a r. sentença de embargos de terceiro. DATA DE JULGAMENTO: 29/01/08 D.O. PODER JUDICIÁRIO 21) Processo TRT 16ª Nº 01481-2005-012-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: ELIENE CAVALCANTE ARAÚJO Adv.:Dr(s).MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRED C. C. M. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (SORVETERIA E PIZZARIA 2 IRMÃOS) Adv.:Dr(s).JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA EMENTA: Acordo que não reconhece o vínculo de emprego e estabelece a contribuição previdenciária sobre o valor do pagamento estabelecido não é ilegal e não justifica a execução da contribuição previdenciária como se empregado fosse, ou com alíquota de 31% (11% para o em pregado e 20% para o empregador), uma vez que o percentual é de 20%, consoante inciso II do art. 201 do Decreto nº 3.048/99 e inciso III do art. 22 da Lei 8212/91, acrescentado pela Lei 9.876, de 26.11.99. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07 22) Processo TRT 16ª Nº 02409-2005-008-16-00-7 ED/RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ARMAZÉM PARAÍBA - CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTO Adv.:Dr(s).ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ANTÔNIO LISBOA DA LUZ) Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos se houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser rejeitados, quando o acórdão embargado enfrenta todas as matérias constantes do recurso ordinário interposto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08 23) Processo TRT 16ª Nº 03413-2005-015-16-00-0 ED/RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DIST R I B U I Ç Ã O S/ A Adv.: Dr(s). LAÉRCIO ARAGÃO CALDAS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (EXPEDITO CARDOSO DE QUEIROZ) Adv.:Dr(s).ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Inexistindo omissão e contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos, visto que estes demonstram apenas inconformismo da parte que pretende rediscutir o mérito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08 24) Processo TRT 16ª Nº 00431-2005-014-16-00-4 ED/RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: APOLINÁRIO MAGNO MARQUES Adv.:Dr(s).NATAL LEITE DE CARVALHO SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 107 EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MATERNIDADE E CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA CONSOLAÇÃO LTDA) Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Inexistindo omissão e contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos, visto que estes demonstram apenas inconformismo da parte que pretende rediscutir o mérito. Recurso conhecido e rejeitado. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08 25) Processo TRT 16ª Nº 00346-2005-001-16-00-0 ED/RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA Adv.:Dr(s).CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (SEBASTIÃO ESCOLÁSTICO ALMEIDA FILHO) Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Inexistindo omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos, visto que estes demonstram apenas inconformismo da parte que pretende rediscutir o mérito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08 26) Processo TRT 16ª Nº 00135-2006-005-16-00-3 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ACÓRDÃO 2007 (ZENILDE CÂMARA DUARTE) Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não são meios hábeis a ensejar o reexame de matéria fática. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar a multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07 27) Processo TRT 16ª Nº 00490-2005-005-16-00-1 ED/REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (RAIMUNDA MORAES) Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Incabíveis os Embargos de Declaração quanto a matéria objeto dos mesmos, não diz respeito à omissão, contradição e obscuridade. DECISÃO: por unanimidade conhecer dos embargos para rejeitálos. Aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 28) Processo TRT 16ª Nº 00168-2006-005-16-00-3 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA) 108 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração quando não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 25/09/07 29) Processo TRT 16ª Nº 00007-2007-004-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Adv.:Dr(s).TÁLIA BARCELOS HORTEGAL RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR PACHECO Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: FGTS. Cláusula da Convenção que estabelece redução de 40% para 20% viola art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo ser mantida porque lesiva ao empregado. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07 30) Processo TRT 16ª Nº 01492-2004-012-16-00-5 ROS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUSA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO -CODESCOOPMAR Adv.: Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITO EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE. A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pelas presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho e do ISAE, rejeitar as preliminares de nulidade da decisão por cerceamento de defesa e de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, e no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para reformar a sentença de primeiro grau e excluir da condenação as parcelas de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios; reformar, ainda, a sentença na parte concernente a responsabilidade pelo ônus da condenação para declará-lo de forma direta com o ISAE, inclusive para assinar a CTPS e em caráter subsidiário com a Fundação Roberto Marinho. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08 31) Processo TRT 16ª Nº 00603-2005-001-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO BRADESCO S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM) Adv.:Dr(s).ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES RECORRIDO: PEDRO DA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s).JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMENTA: HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIO INVARIÁVEIS. DEFERIMENTO COM BASE NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.338, TST. Tendo em vista que os registros de freqüência apontam horários invariáveis de entrada e saída, não refletindo a realidade do cotidiano laboral, é o caso de aplicar-se =o disposto na Súmula 338, III, do C. TST para conceder as horas extras na forma postulada na inicial. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08 32) Processo TRT 16ª Nº 02457-2004-002-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA Adv.:Dr(s).ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR COIMBRA Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA EMENTA: COOPERATIVA. VÍNCULO TRABALHISTA. Se no desempenho das atividades for verificada a subordinação jurídica do associado com a empresa contratante dos serviços, estará configurado o vínculo empregatício e será constatada fraude entre a tomadora dos serviços e a sociedade cooperativa que, então, terá participado como mera intermediária de mão-de-obra. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de prescrição bienal e de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08 33) Processo TRT 16ª Nº 01062-2001-004-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO AGRAVADO: WASHINGTON LUÍS BARBOSA DE ARAÚJO Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 879, § 1º, DA CLT. É defeso no processo de execução modificar e/ ou inovar a decisão exeqüenda, vez que sobre ela já se operou a res judicata, não vislumbrando, assim, a possibilidade de atacar matéria pertinente à cognitio principal. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Em se tratando de execução trabalhista, presume-se que o executado (empregador) inadimpliu no cumprimento de sua obrigação (pagamento da parcela do PPLR) quando da rescisão contratual - época da lesão do direito e sobre o qual deve retroagir a correção monetária. Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 34) Processo TRT 16ª Nº 01489-2005-001-16-00-9 ED/RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COESA ENGENHARIA LTDA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (EDSON DE JESUS MORAES CORRÊA) Adv.:Dr(s).GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do artigo 535 do CPC e no artigo 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial. Se não existe a omissão apontada, os embargos merecem rejeição. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08 35) Processo TRT 16ª Nº 01713-2005-007-16-00-0 ED/RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: HAMILTON FERREIRA SILVA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (BANCO BRADESCO S/A) Adv.: Dr(s). ELLEN NAZARETH FURTADO DE AMORIM RIBEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme disposto nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, não sendo o seu objetivo questionar decisão anterior, com o conseqüente reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08 36) Processo TRT 16ª Nº 01307-1991-001-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Adv.:Dr(s).SÂMARA COSTA BRAÚNA AGRAVADOS: ADELMO DE JESUS PEREIRA FERNANDES E OUTROS Adv.:Dr(s).JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - CÓPIAS SIM- SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 109 PLES - INOBSERVÂNCIA DA CLT, ART. 830 - NÃO CONHECIMENTO. O oferecimento, quer de procuração, quer de substabelecimento, em cópia simples, viola a exigência da CLT, art. 830, em razão do que o recurso não deve ser conhecido por irregularidade de representação, lembrando que em sede recursal tem-se por inviável a sua regularização (Súmula 383/TST). Agravo não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo. DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08 37) Processo TRT 16ª Nº 01523-2004-012-16-00-8 ED'S/ROS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCO DAS CHAGAS PERNA VANDERLEY) Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO -CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, contida no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08 38) Processo TRT 16ª Nº 02079-2006-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: EVA ALMEIDA DA SILVA Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO DA PARTE RECLAMADA ATAQUE DA PRETENSÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA INÉPCIA - IMPOSSIBILIDADE. Sendo extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, inviável se mostra o exame de recurso da parte reclamada que ataca a pretensão deduzida na inicial sem enfrentamento da inépcia. É que esta deve ser afastada para que se analise aquela. Recurso não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por falta de interesse de agir. DATA DE JULGAMENTO: 08/01/08 39) Processo TRT 16ª Nº 01092-2006-013-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA RECORRIDOS: AMADEUS DE ANDRADE CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES 110 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA COOTCARGE EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS SOBRE O VALOR DO ACORDO NOS PERCENTUAIS DE 20% E 11%, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, ÀS COTAS PARTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Firmado acordo judicial perante esta Justiça Especializada sem reconhecimento de vínculo empregatício, faz-se necessário o recolhimento, a título de contribuição previdenciária, dos percentuais de 20% e 11% do total avençado, relativos, respectivamente, às cotas parte da empresa e do trabalhador autônomo, nos termos do art. 195, incisos I, "a", e II, da CF/88. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento de forma a determinar o recolhimento da cota parte do trabalhador sobre o valor total do acordo no percentual de 11%. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 40) Processo TRT 16ª Nº 02199-2006-012-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO RECORRIDO: MARIA SÔNIA GOMES PEREIRA Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Sendo válida a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das verbas deferidas, correta a sentença de primeiro grau. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Para o deferimento de honorários advocatícios no processo laboral, imprescindível a comprovação da hipossuficiência e da assistência sindical (Súmulas 219 e 329 do c. TST). No caso em exame, presentes tais pressupostos, correto o deferimento do pedido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08 41) Processo TRT 16ª Nº 02207-2006-012-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/ MA Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA OLIVEIRA Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA CELETISTA. A simples aprovação em concurso público não é suficiente para caracterizar o trabalhador como servidor público sujeito a regime jurídico próprio. Em se tratando de obreiro vinculado ao município, faz-se necessária a comprovação do regime administrativo ao qual se subsume, cabendo à parte que alegar Direito Municipal provar sua vigência, a teor do disposto no artigo 337 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Dessa forma, inexistindo nos autos a comprovação desse fato, sobre a D.O. PODER JUDICIÁRIO relação jurídica laboral firmada entre partes incide a norma celetista, sendo devidos todos os direitos dela decorrentes. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 42) Processo TRT 16ª Nº 00175-2006-012-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA RECORRIDOS: NELMA BATISTA RAMOS SOUZA Adv.:Dr(s).EMIVALDO GOMES SILVA CASA DO GUARANÁ Adv.:Dr(s).OLISETE DA SILVA VELÔSO EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA NO PERCENTUAL DE 20% A CARGO DA EMPRESA - Celebrado acordo entre as partes sem, contudo, ser reconhecido o vínculo empregatício, será devida a contribuição previdenciária tão-somente pela empresa, no percentual de 20%, nos termos do art. 276, § 9º c/c art. 201, II, ambos do Decreto nº 3048/99. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08 43) Processo TRT 16ª Nº 01554-2002-004-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BISMARCK MORAIS SALAZAR Adv.:Dr(s).ALBERTO LURINE GUIMARÃES RECORRIDO: SISTEMA PITÁGORAS DE ENSINO SOCIEDADE LTDA Adv.:Dr(s).ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART EMENTA: HORA EXTRA. A CLT determina, no seu art. 318, que o professor não poderá dar mais de quatro aulas consecutivas ou seis alternadas por dia num mesmo estabelecimento de ensino, o que impede que a convenção coletiva firmada entre os Sindicatos dos Estabelecimentos de Ensino e dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino da rede particular no Estado do Maranhão possa se sobrepor ao determinado em Lei. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 21/11/07 44) Processo TRT 16ª Nº 00036-2006-020-16-00-4 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA COOTUGRA Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - FALSA COOPERATIVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO - ITEM IV DO ENUNCIADO 331 DO C. TST. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da Cooperativa, conhecer do recurso do Município e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 28/11/07 45) Processo TRT 16ª Nº 00606-2006-007-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES AGRAVADOS: ODAÍSA ERICEIRA AZEVÊDO Adv.:Dr(s).ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA ALEGADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. Se o agravante fizer alegações em momento inoportuno, essa atitude fere o princípio da eventualidade, presente no Processo do Trabalho, segundo o qual as partes devem alegar, na oportunidade própria prevista em lei, todas as matérias de defesa ou de seu interesse, sob pena de preclusão. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. FACULDADE. A intimação da parte para impugnar a conta de liquidação é apenas uma possibilidade que a lei confere ao juiz (§ 4º do art. 879 da CLT). Caso o magistrado não faça uso dessa faculdade, nenhuma nulidade deve ser declarada, vez que exeqüente ou executado poderá contestar esses cálculos, quando do ajuizamento de embargos, conforme reza o § 3ºdo art. 884 da CLT. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 46) Processo TRT 16ª Nº 00171-2006-001-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: A. L. C. ALMEIDA COMÉRCIO - LAQUEL MALHAS Adv.:Dr(s).LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO RECORRIDO: LESSIANE BARROS PEREIRA Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - Considera-se deserto o recurso ordinário cuja cópia do depósito recursal que repousa nos autos é inautêntica, contrariando o art. 830 da CLT, e nela não consta a autenticação do Banco expedidor. Recurso ordinário não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por deserção. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 47) Processo TRT 16ª Nº 01158-2006-005-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO COSTA OLIVEIRA Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO: CONSÓRCIO CIPODOMUS Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO EMENTA: ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO - Incumbe ao autor que alega fato constitutivo de seu direito o ônus de prová-lo, nos termos da art. 818 da CLT c/c 333, I do CPC. Não havendo o reclamante se desincumbido de seu mister, como reconhecido na sentença, impõe-se a manutenção da decisão. Recurso ordinário conhecido e improvido. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 111 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 21/11/07 48) Processo TRT 16ª Nº 00392-2006-006-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA Adv.:Dr(s).BERTILA DE CAMARGO AMBROZI RECORRIDO: EDVALDO OLIVEIRA SILVA Adv.:Dr(s).CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR EMENTA: Falsa cooperativa, organizada pela reclamada tão somente para lhe fornecer empregados para suas fazendas, mediante pagamento mensal, com transporte e alojamento fornecidos pelo empregador, não autoriza a reforma da sentença que reconheceu a relação de emprego. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação e, no mérito, negar-lhe provimento para manter intacta a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 49) Processo TRT 16ª Nº 01113-2006-005-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FLORAPLAC INDUSTRIAL LTDA Adv.:Dr(s).WILTON OLIVEIRA DA ROCHA RECORRIDO: GERALDO NEDSON COSTA PEREIRA Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA "ratione loci" - A hipossuficiência do empregado e a impossibilidade de ajuizar e acompanhar a reclamação em local distante, bem como a regra constitucional que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito, obrigam a que se admita o ajuizamento no foro do domicílio do empregador. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência ratione loci e no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 21/11/07 50) Processo TRT 16ª Nº 00303-2007-015-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BRASÍLIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA Adv.:Dr(s).DARLAN RODRIGUES PINHO RECORRIDOS: GIORDANO BRUNO SILVA DUARTE Adv.:Dr(s).ELSON JANUÁRIO FAGUNDES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Adv.: Dr(s). ROGÉRIO ALVES DIAS EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO UNIFORMES. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Não valem como prova os registros de ponto sem variação apresentados pela reclamada, invertendo-se o ônus da prova quanto à prestação de horas extras, de acordo com a Súmula nº 338, III, do TST. Se dos elementos constantes dos autos emerge prova no sentido de que houve prestação de serviço extraordinário, confirmando a jornada alegada na inicial, devem ser deferidas as horas extras pleiteadas. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. DIGITAÇÃO. ESFORÇO REPETITIVO. Se há norma coletiva com previsão de adicional de penosidade àqueles trabalhadores que exercem atividade de digitação, presume-se que tal adicional constitui uma compensação pelo esforço 112 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 repetitivo desempenhado durante toda a jornada. Nessa linha, é indevido o adicional de penosidade ao obreiro que possui diversas atribuições, sem exercer, exclusivamente, a função de digitador. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o adicional de penosidade da condenação. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 51) Processo TRT 16ª Nº 00586-2007-015-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JACIRENE SILVA PINHEIRO Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO: J. R. FRAZÃO (PROP. JOSÉ RIBAMAR FRAZÃO) EMENTA: NORMA COLETIVA. Convenção Coletiva de Trabalho, cuja definição se encontra agasalhada no art. 611 da CLT, resulta de negociações entre as entidades sindicais, terminando na geração de acordos de vontade entre aqueles que representam suas respectivas categorias, com produção não apenas de cláusulas obrigacionais a serem respeitadas, mas também de regra jurídica, que igualmente deve ser seguida. DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO. APURAÇÃO DIVERGENTE. Faz jus à diferença de adicional noturno, funcionário que receber valor inferior por conta de aplicação de percentual diverso do que consta da convenção coletiva de trabalho. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir as diferenças de adicional noturno relativas aos meses de novembro de 2005 a agosto de 2006, acrescido do FGTS com multa de 40% cuja apuração deve ser de 25% sobre o piso salarial, deduzindo-se os valores pagos a esse título no mesmo período. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 52) Processo TRT 16ª Nº 00372-2006-015-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TIM CELULAR S/A Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EDUARDO SILVA MENDES RECORRIDOS: AMANDA GIGLIOLLY SANTOS ABREU Adv.:Dr(s).FABIANA SILVA BATISTA LABOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA Adv.: Dr(s). MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA EMENTA: TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho, e com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplência dos créditos trabalhistas por parte do empregador, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 53) Processo TRT 16ª Nº 01019-2006-004-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO CARDOSO MARQUES Adv.:Dr(s).JORGE VIANA RECORRIDO: UNISYS BRASIL LTDA Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Com base na interpretação combinada dos arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, ambos da CLT, infere-se que o enquadramento do obreiro em organização sindical deve levar em conta a atividade preponderante desempenhada pela empresa, com exceção das chamadas categorias diferenciadas. Na hipótese em que o empregado, independentemente de sua função, trabalha em empresa cujo contrato social estabelece como atividade preponderante o comércio, a ele são aplicáveis as convenções coletivas firmadas entre os sindicatos patronal e dos comerciários na respectiva base territorial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para deferir as diferenças salariais, bem como os reflexos sobre 13º salário, férias, FGTS e multa de 40% não atingidos pela prescrição qüinqüenal. Custas pela reclamada, no valor de R$ 277,25 (duzentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos). DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 54) Processo TRT 16ª Nº 00987-2005-013-16-00-4 ED/RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A - SIMASA Adv.: Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (UNIÃO FEDERAL) Adv.: Dr(s). JOSÉ AQUINO DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser rejeitados, quando o acórdão embargado enfrenta todas as matérias constantes do recurso ordinário interposto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08 55) Processo TRT 16ª Nº 00173-2007-013-16-00-1 RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.: Dr(s). JOANA D'ARC SANTIAGO RABELO FRANCISCO CHARLES RODRIGUES DE MOURA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia, visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n.331, do TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo conhecido e improvido. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar de deserção e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa do art.477 da CLT e, por maioria, negar provimento ao recurso do reclamante. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/08 56) Processo TRT 16ª Nº 00357-2007-013-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO FÁBIO CARVALHO DE SOUSA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA COOTCARGE EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. A teor do disposto nos arts. 818, da CLT e 333, do CPC, é ônus do reclamante comprovar a ocorrência dos fatos que demonstrem o efetivo labor para o reclamado pois, nesse caso, é seu o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na hipótese dos autos, depreende-se da instrução processual que somente a juntada dos documentos efetuada pelo recorrente, por si só, não são capazes de configurar a relação empregatícia, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08 57) Processo TRT 16ª Nº 01836-2006-021-16-00-9 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY AGRAVADOS: ERIVAN FERREIRA SOUSA Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NA CONTA. Somente se justifica a alteração da conta de liquidação à existência de erro material ou dissonância do título em execução. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. CABIMENTO. O art. 18 do CPC dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu. O juiz, ao determinar tais sanções, visa conduzir o processo de maneira a evitar que este, através de manobras maliciosas, torne-se um instrumento contrário à justiça, com prejuízo à parte contrária. Agravo de Petição que se conhece para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 58) Processo TRT 16ª Nº 00776-2002-012-16-00-2 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 113 Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM AGRAVADO: MARIA DAS NAVEGANTES PEREIRA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO LABORAL RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 11.457/07 (SUPER RECEITA). Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.457/ 07, a qual acrescentou um parágrafo único ao art. 876 da CLT, a Justiça do Trabalho passa, doravante, a ter competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias provenientes de todo o período contratual reconhecido, porém, desde que prevista expressamente no título judicial a hipótese de incidência da exação e seja aquele precedido do necessário contraditório e assegurada a plenitude de defesa a ambos os pólos figurantes na ação. Caso contrário, estar-se-ia ilegalmente surpreendendo a parte litigante (contribuinte reclamante/reclamado), cominando-lhe uma obrigação em relação à qual sequer teve oportunidade de se manifestar, implicando violação às garantias constitucionais da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa (CF artigo 5º, incisos XXXVI e LV). Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, declarar a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais relativas ao período laborado e dar provimento ao agravo quanto à pretensão de executá-las. DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08 59) Processo TRT 16ª Nº 01203-2006-007-16-01-7 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: OSVALDO DA SILVA CORDEIRO Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA Adv.: Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA DO TRABALHADOR. Havendo prestação laboral e a respectiva contraprestação, há obrigatoriedade do trabalhador contribuir para a Previdência Social (art. 195, II, da CF), em razão do princípio da solidariedade no custeio da Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência). Também porque o sistema previdenciário hoje é contributivo, exigindo-se do trabalhador tempo mínimo de contribuição para que tenha direito ao benefício da aposentadoria, seja como empregado, seja como trabalhador avulso ou como autônomo. Assim, em se tratando de valores decorrentes de acordos homologados judicialmente, mesmo sem reconhecimento de vínculo empregatício, deve haver o repasse para a Previdência da quota parte do obreiro - como contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica -, à base de 11% do valor do acordo, porém, a cargo da tomadora dos serviços, que não procedeu ao recolhimento da alíquota no tempo devido e nem a levou em conta no momento da transação judicial, o que, certamente, iria influenciar no quantum aceito pelo autor. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição previdenciária, à base de 11% sobre o valor do acordo, referente à quota parte do trabalhador, a cargo da reclamada/agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 114 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 60) Processo TRT 16ª Nº 01204-2006-007-16-01-1 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: RENALDO RODRIGUES PINTO Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA Adv.: Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA DO TRABALHADOR. Havendo prestação laboral e a respectiva contraprestação, há obrigatoriedade do trabalhador contribuir para a Previdência Social (art. 195, II, da CF), em razão do princípio da solidariedade no custeio da Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência). Também porque o sistema previdenciário hoje é contributivo, exigindo-se do trabalhador tempo mínimo de contribuição para que tenha direito ao benefício da aposentadoria, seja como empregado, seja como trabalhador avulso ou como autônomo. Assim, em se tratando de valores decorrentes de acordos homologados judicialmente, mesmo sem reconhecimento de vínculo empregatício, deve haver o repasse para a Previdência da quota parte do obreiro - como contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica -, à base de 11% do valor do acordo, porém, a cargo da tomadora dos serviços, que não procedeu ao recolhimento da alíquota no tempo devido e nem a levou em conta no momento da transação judicial, o que, certamente, iria influenciar no quantum aceito pelo autor. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição previdenciária, à base de 11% sobre o valor do acordo, referente à quota parte do trabalhador, a cargo da reclamada/agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 61) Processo TRT 16ª Nº 01584-2005-012-16-01-9 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: ELIZÂNGELA SILVA BEZERRA Adv.:Dr(s).CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA (OLIVEIRA CONTABILIDADE) EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA DO TRABALHADOR. Havendo prestação laboral e a respectiva contraprestação, há obrigatoriedade do trabalhador contribuir para a Previdência Social (art. 195, II, da CF), em razão do princípio da solidariedade no custeio da Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência). Também porque o sistema previdenciário hoje é contributivo, exigindo-se do trabalhador tempo mínimo de contribuição para que tenha direito ao benefício da aposentadoria, seja como empregado, seja como trabalhador avulso ou como autônomo. Assim, em se tratando de valores decorrentes de acordos homologados judicialmente, mesmo sem reconhecimento de vínculo empregatício, deve haver o repasse para a Previdência da quota parte do obreiro - como contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica -, à base de 11% do valor do acordo, porém, a cargo da tomadora dos D.O. PODER JUDICIÁRIO serviços, que não procedeu ao recolhimento da alíquota no tempo devido e nem a levou em conta no momento da transação judicial, o que, certamente, iria influenciar no quantum aceito pelo autor. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição previdenciária, à base de 11% sobre o valor do acordo, referente à quota parte do trabalhador, a cargo do reclamado/agravado. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 62) Processo TRT 16ª Nº 00003-2007-007-16-01-8 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: MARIA JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO Adv.: Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA RESTAURANTE CALDEIRÃO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A atualização das contribuições previdenciárias deve ocorrer a partir do efetivo pagamento ou reconhecimento pela Justiça dos créditos trabalhistas. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 63) Processo TRT 16ª Nº 01573-2005-007-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES AGRAVADOS: CÍCERO RODRIGUES PEREIRA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CIÊNCIA ÀS PARTES. ART. 879, § 2º, DA CLT. FACULDADE. O regramento inserto no art. 879, § 2º, da CLT, de cientificar às partes dos cálculos de liquidação, trata-se de faculdade e não dever do juízo da execução Agravo de Petição conhecido, mas não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 64) Processo TRT 16ª Nº 01726-2005-008-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA Adv.: Dr(s). ANTÔNIO ERNESTO C. GOMES RECORRIDO: MATEUS COSTA MAGALHÃES Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO EM QUÁDRUPLO PREVISTO NO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 779/69. Impõe-se a anulação do processo a partir da designação da audiên- D.O. PODER JUDICIÁRIO cia inaugural, uma vez que não observado o prazo em quádruplo, quanto ao ente público, para a realização da referida audiência - arts. 841 da CLT e 1º, II, do Decreto-lei 779/69 (20 dias) -, o que implicará o retorno dos autos à origem para regularização do procedimento (fixação de nova data para a audiência). SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, afastar a revelia, por maioria, declarar nulos os atos praticados a partir da notificação para a audiência inaugural, ante a não concessão do prazo em quádruplo para defesa, devendo os autos retornar à Vara de origem para regular processamento. DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08 65) Processo TRT 16ª Nº 01607-2006-003-16-01-5 AI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARLI APARECIDA GOMES DE ARAÚJO Adv.:Dr(s).WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA AGRAVADO: ELIAS CARDOSO DA SILVA Adv.:Dr(s).KELLE ALLAN BRANDÃO DE OLIVEIRA EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. ACOLHIDA. É da agravante o dever de vigilância na formação do instrumento de agravo, cuja falha não pode ser suprida na instância ad quem. A ausência de autenticação das peças, conduz ao não conhecimento do agravo de instrumento. DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar de não cabimento por falta de autenticação das peças. DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 115 RECORRENTE: ROSILORDE PEREIRA RIBEIRO Adv.:Dr(s).JULIA MARIA CASTRO TESTI RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À COMUNIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO - FACEM (HOSPITAL SÃO MANOEL) Adv.:Dr(s).RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Existindo norma coletiva que prevê o pagamento de referido adicional, deve o mesmo ser pago desde a vigência da convenção. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07 68) Processo TRT 16ª Nº 01965-2006-004-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PATRÍCIA SOUSA ARAÚJO FERREIRA Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Adv.:Dr(s).LINIETH PEREIRA ALVES EMENTA: HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. É cediço que a prova do trabalho na jornada suplementar que indicou na peça vestibular é da reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, como estabelece o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Não se desincumbindo desse desiderato, indevidas as horas extras pleiteadas. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 66) Processo TRT 16ª Nº 00848-2006-012-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ROSANIA DOS SANTOS SILVA Adv.:Dr(s).MILSETH OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA EMENTA: PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Não há se falar em incompetência da Justiça Trabalho para conhecer do feito quando comprovadamente a demanda envolve pleito de ingresso em cargo público. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: Não procede também a preliminar falta de pressuposto processual, quando o ato reputado abusivo e ilegal possui natureza de direito público. MÉRITO: Não comprovada a alegação de preterição, não há que se falar em direito líquido e certo. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a exceção de incompetência suscitada de ofício pelo Relator, por unanimidade, rejeitar a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07 69) Processo TRT 16ª Nº 00227-2007-000-16-00-2 MS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BANCO POTTENCIAL S/A AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: HILTON CARLOS CAMPOS CORREA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. POSSIBLIDADE DE REVISÃO POSTERIOR - Evidenciado nos autos que a autoridade mencionada no mandamus não infringiu direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a revogação da liminar antes concedida, com a denegação da segurança pretendida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatício somente são devidos quando estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 c. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para revogar a liminar concedida e denegar a segurança. Condenar a parte impetrante a pagar multa de 1% do valor da causa a favor da parte contrária. Custas pelo impetrante no valor de R$ 20,00(vinte) reais, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.000,00. DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08 67) Processo TRT 16ª Nº 01435-2006-005-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO 70) Processo TRT 16ª Nº 00120-2007-000-16-00-4 MS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: RODRIGO BRAGA DE CARVALHO 116 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Adv.:Dr(s).MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL EMENTA: INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação (ex-OJ nº 52 - inserida em 20/09/2000). BLOQUEIO ON LINE. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. A proteção do salário e seus correlatos se destina a garantir ao assalariado e à família que dele dependa a retribuição pecuniária destinada à sua sobrevivência, razão por que a determinação para que a penhora incida sobre recursos dessa natureza constitui ato ilegal que viola o disposto no art. 649, IV e VII, do CPC. Entretanto, a proibição de incidência do bloqueio deve se restringir apenas ao salário propriamente dito, liberando, com isso, quaisquer outros valores constantes da conta bancária em epígrafe. Segurança concedida parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar de inexistência de pressuposto processual, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08 71) Processo TRT 16ª Nº 01286-2001-012-16-00-2 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora: LARISSA LARA TEÓFILO DURANS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.: Dr(s). FAUSTINO COSTA DE AMORIM WANDER GOMES BRANDÃO Adv.:Dr(s).CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU EMENTA: INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO LABORAL RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 11.457/07 (SUPER RECEITA). Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.457/07, a qual acrescentou um parágrafo único ao art. 876 da CLT, a Justiça do Trabalho passa, doravante, a ter competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias provenientes de todo período contratual reconhecido e não somente das sentenças condenatórias em pecúnia e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição do trabalhador, restando, nesse viés, superado o entendimento consubstanciado na Súmula 368, I, do TST. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para executar crédito previdenciário incidente sobre salário relativo a todo período contratual, desde que constante do título judicial. DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07 72) Processo TRT 16ª Nº 00745-2004-012-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: ARCÁDIO BEZERRA NUNES Adv.:Dr(s).JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO L. G. MARTINS COMÉRCIO (ROMANO'S PIZZARIA) Adv.: Dr(s). HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - Não incide sobre o acordo homologado, que não reconheceu a relação de emprego, pelo reclamante na condição de contribuinte individual, no percentual de 11%. Agravo conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 28/11/07 73) Processo TRT 16ª Nº 00831-2004-012-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM AGRAVADOS: FRANCISCO LUCILANE DA SILVA Adv.:Dr(s).JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO SENENGE ENGENHARIA LTDA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - Não incide sobre o acordo homologado, que não reconheceu a relação de emprego, pelo reclamante na condição de contribuinte individual, no percentual de 11%. Agravo conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 28/11/07 74) Processo TRT 16ª Nº 00216-1992-012-16-00-5 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: JOSÉ RODRIGUES SOUSA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA CARLOS SOSTHENES (ESPÓLIO DE) Adv.:Dr(s).RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO EMENTA: INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO LABORAL RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 11.457/07 (SUPER RECEITA). Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.457/07, a qual acrescentou um parágrafo único ao art. 876 da CLT, a Justiça do Trabalho passa, doravante, a ter competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias provenientes de todo período contratual reconhecido e não somente das sentenças condenatórias em pecúnia e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição do trabalhador, restando, nesse viés, superado o entendimento consubstanciado na Súmula 368, I, do TST. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para executar crédito previdenciário incidente sobre salário relativo a todo período contratual, desde que constante do título judicial, devendo ser observados os índices vigentes à época, na forma estabelecida na norma de custeio da Previdência Social. DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07 75) Processo TRT 16ª Nº 01511-2006-021-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTE 1: FRANCISCO NONATO DA SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA Adv.:Dr(s).MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG EMENTA: ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. APLICABILIDADE. O não comparecimento do ente público à audiência inaugural enseja-lhe a aplicação da revelia e da pena de confissão ficta, conforme OJ nº 152 da SDI-I do TST. ENTE PÚBLICO TERCEIRIZAÇÃO. SUBSIDIARIEDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 331 DO C. TST. Reconhecida a prestação de serviços pelo obreiro através de contratação irregular, responde o tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, na forma do Enunciado 331 do c. TST. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. A teor do que dispõe o art. 790-A, I, da CLT, são os entes públicos isentos do recolhimento das custas processuais. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as custas processuais. DATA DE JULGAMENTO: 04/12/07 76) Processo TRT 16ª Nº 00035-2006-021-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA Adv.:Dr(s).MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST). Remessa não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07 77) Processo TRT 16ª Nº 00807-2005-005-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ROSANA SAMPAIO SOARES Adv.:Dr(s).RANUFO GOMES PARTE 2: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA Adv.:Dr(s).RAQUEL TROVÃO DOS SANTOS EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST). Remessa não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 117 78) Processo TRT 16ª Nº 01774-2006-021-16-00-5 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JURACY PEREIRA DA SILVA E SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA Adv.:Dr(s).ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, antes da Constituição Federal de 1988, para exercer emprego público, não necessita de prévio concurso público, sendo devidos aos empregados os mesmos direitos celetistas de que gozam os trabalhadores da iniciativa privada, em face da validade do contrato. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar o FGTS ao período posterior a 05/10/1988. DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07 79) Processo TRT 16ª Nº 00567-2006-018-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ORCINE DE SOUSA SANTOS Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST). FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do FGTS no curso do contrato de trabalho, conforme já pacificado na súmula 362 do TST. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07 80) Processo TRT 16ª Nº 01312-2006-005-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: RAIMUNDO NONATO GALVÃO PINHEIRO Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, naquilo em que seria obrigado como empregador direto, uma vez que se beneficia do trabalho do empregado e deve responder pela culpa in eligendo e por deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do devedor principal. Remessa oficial não conhecida. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade do município a FGTS e diferenças salariais. DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07 118 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 81) Processo TRT 16ª Nº 01309-2006-005-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: MAURINA SANTOS PINHEIRO Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, naquilo em que seria obrigado como empregador direto, uma vez que se beneficia do trabalho do empregado e deve responder pela culpa in eligendo e por deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do devedor principal. Remessa oficial não conhecida e recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade do município a FGTS e diferenças salariais. DATA DE JULGAMENTO: 04/12/07 82) Processo TRT 16ª Nº 00090-2007-008-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: LEUSAN SILVA DA CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VALIDADE CONTRATUAL - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, para exercer emprego público, não exigia a submissão prévia a concurso público, sendo devidos aos servidores os mesmos direitos celetistas de que gozam os empregados da iniciativa privada, em face da validade do contrato. Remessa oficial não conhecida e recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o 13º salário do ano de 2001 e os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07 83) Processo TRT 16ª Nº 00811-2006-006-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA Adv.:Dr(s).LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES RECORRIDOS: MARIA GORETTE CASTELO BRANCO ARAÚJO Adv.:Dr(s).CIBELE TROVÃO CAMPOS MUNICÍPIO DE CHAPADINHA/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA EMENTA: CONVÊNIOS. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIDADE. Os convênios são acordos formalizados entre as entidades administrativas ou entre estas e particulares para viabilizar a prestação de serviços públicos à sociedade, assegurando, com isso, o exercício de determinados direitos a seus destinatários. Trata-se de ajustes que têm por escopo a realização de D.O. PODER JUDICIÁRIO um objetivo comum, pois as vontades convergem para um único fim. Dessa forma, se os entes públicos firmam convênios para prestação de serviços à comunidade, todos devem responder pelos ônus decorrentes, inclusive pelos atos ilícitos, de forma solidária, segundo preceitua o artigo 927 do Código Civil. Remessa oficial não conhecida, recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa de ofício, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento pra manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 84) Processo TRT 16ª Nº 00812-2006-006-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA Adv.:Dr(s).VALBER MUNIZ RECORRIDOS: JACKLINE DE SOUZA SANTOS PORTELA Adv.:Dr(s).CIBELE TROVÃO CAMPOS MUNICÍPIO DE CHAPADINHA/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA EMENTA: CONVÊNIOS. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIDADE. Os convênios são acordos formalizados entre as entidades administrativas ou entre estas e particulares para viabilizar a prestação de serviços públicos à sociedade, assegurando, com isso, o exercício de determinados direitos a seus destinatários. Trata-se de ajustes que têm por escopo a realização de um objetivo comum, pois as vontades convergem para um único fim. Dessa forma, se os entes públicos firmam convênios para prestação de serviços à comunidade, todos devem responder pelos ônus decorrentes, inclusive pelos atos ilícitos, de forma solidária, segundo preceitua o artigo 927 do Código Civil. Remessa oficial não conhecida, recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa de ofício, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento pra manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 85) Processo TRT 16ª Nº 00868-2006-005-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: SANDRA MARIA MELÔNIO CURVEL Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST). CONTRATO VÁLIDO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada antes da vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto sem infringência no art. 37, II, da norma constitucional, caracteriza a validade do contrato de trabalho, sendo devidas ao empregado as verbas rescisórias, salariais e indenizatórias. Remessa não conhecida. Recurso voluntário conhecido não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 04/12/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 86) Processo TRT 16ª Nº 00071-2007-019-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO RECORRIDO: ANA CLÁUDIA DE SOUSA SILVA EMENTA: JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A juntada de documentos na fase recursal somente é admissível nas hipóteses estritas previstas na Súmula nº 08 do c. TST, o que não se configura no caso dos autos. SALÁRIOS RETIDOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA REGULAR QUITAÇÃO. Uma vez que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo pagamento dos salários retidos pleiteados pela autora, deve arcar o ente público com o seu pagamento, ainda quando se trate de contrato nulo. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 18/12/07 87) Processo TRT 16ª Nº 00646-2005-007-16-01-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA Adv.: Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE EMENTA: INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO LABORAL RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 11.457/07 (SUPER RECEITA). Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.457/07, a qual acrescentou um parágrafo único ao art. 876 da CLT, a Justiça do Trabalho passa, doravante, a ter competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias provenientes de todo período contratual reconhecido, porém, desde que prevista expressamente no título judicial a hipótese de incidência da exação e seja aquele precedido do necessário contraditório e assegurada a plenitude de defesa a ambos os pólos figurantes na ação. Caso contrário, estar-se-ia ilegalmente surpreendendo a parte litigante (contribuinte reclamante/reclamado), cominando-lhe uma obrigação em relação à qual sequer teve oportunidade de se manifestar, implicando violação às garantias constitucionais da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para declarar a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias do pacto, porém, negar provimento ao recurso quanto à pretensão de executá-las no caso em apreço, à exceção dos recolhimentos devidos sobre as diferenças salariais contempladas na condenação. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 18/12/07 88) Processo TRT 16ª Nº 00256-2000-004-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 119 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Procurador: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA BARRETO CAMPELLO AGRAVADOS: ANTÔNIO FRANCISCO MOREIRA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO MALU CONFECCÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA Adv.:Dr(s).JOSÉ COSTA FERREIRA EMENTA: PROCESSO DE EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. DISPENSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DAS CUSTAS NÃO JUSTIFICA A INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA NEM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. De acordo com a Portaria MF nº 49/2004, que estabelece limites de valor para inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ficam autorizados: a) "a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)" e b) "o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Dessa forma, se o débito apurado a título de custas judiciais é de apenas R$ 125,68 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), em nome dos princípios da eficiência e da razoabilidade, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento do feito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o acórdão o (Juiz Convocado) James Farias. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 89) Processo TRT 16ª Nº 01602-2004-012-16-00-9 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: ROSÁLIA SILVA LIRA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA MANOEL MARQUES DA SILVA (PROPR. CASA DE CARNE FRIGOFAM) Adv.:Dr(s).JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA DO TRABALHADOR. Havendo prestação laboral e a respectiva contraprestação, há obrigatoriedade do trabalhador contribuir para a Previdência Social (art. 195, II, da CF) em razão do princípio da solidariedade no custeio da Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência). Também porque o sistema previdenciário hoje é contributivo, exigindo-se do trabalhador tempo mínimo de contribuição para que tenha direito ao benefício da aposentadoria, seja como empregado, seja como trabalhador avulso ou como autônomo. Assim, em se tratando de valores decorrentes de acordos homologados judicialmente, mesmo sem reconhecimento de vínculo empregatício, deve haver o repasse para a Previdência da quota parte do obreiro - como contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica -, à base de 11% do valor do acordo, porém, a cargo da tomadora dos serviços que não procedeu ao recolhimento da alíquota no tempo devido e nem a levou em conta no momento da transação judicial, o que, certamente, iria influenciar no quantum aceito pelo autor. Agravo de petição provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição previdenciária, à base de 11% sobre o valor do acordo, referente à quota parte do trabalhador, a cargo do reclamado/agravado. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 120 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 90) Processo TRT 16ª Nº 01190-2006-021-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO AGRAVADOS: ESPEDITA COSTA BRASIL Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho, só há nulidade quando dos atos inquinados restar manifesto prejuízo às partes, consoante disposição contida no art. 794 da CLT. Fazendo o executado uso do incidente da execução, no prazo legal, impõe-se reconhecer a validade da citação efetuada, eis que não evidenciado prejuízo resultante do ato. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 879, § 1º, DA CLT. É defeso no processo de execução modificar e/ou inovar a decisão exeqüenda, vez que sobre ela já se operou a res judicata, não vislumbrando, assim, a possibilidade de atacar matéria pertinente à cognitio principal. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. O uso do incidente da execução sem o manifesto intento protelatório constitui o regular exercício dos preceitos constitucionais atinentes à ampla defesa e aos meios e recursos a ela inerentes, o que obstaculiza a aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de nulidade do processo de execução argüida pelo Ministério Público do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa por litigância de má-fé. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 92) Processo TRT 16ª Nº 01777-2006-021-16-00-9 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO AGRAVADOS: MARIA DE LOURDES SILVA ALVES Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho, só há nulidade quando dos atos inquinados restar manifesto prejuízo às partes, consoante disposição contida no art. 794 da CLT. Fazendo o executado uso do incidente da execução, no prazo legal, impõe-se reconhecer a validade da citação efetuada, eis que não evidenciado prejuízo resultante do ato. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 879, § 1º, DA CLT. É defeso no processo de execução modificar e/ou inovar a decisão exeqüenda, vez que sobre ela já se operou a res judicata, não vislumbrando, assim, a possibilidade de atacar matéria pertinente à cognitio principal. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. O uso do incidente da execução sem o manifesto intento protelatório constitui o regular exercício dos preceitos constitucionais atinentes à ampla defesa e aos meios e recursos a ela inerentes, o que obstaculiza a aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de nulidade do processo de execução argüida pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa por litigância de má-fé. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 91) Processo TRT 16ª Nº 01496-2006-021-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO AGRAVADOS: ANTONIA ELIZABETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho, só há nulidade quando dos atos inquinados restar manifesto prejuízo às partes, consoante disposição contida no art. 794 da CLT. Fazendo o executado uso do incidente da execução, no prazo legal, impõe-se reconhecer a validade da citação efetuada, eis que não evidenciado prejuízo resultante do ato. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 879, § 1º, DA CLT. É defeso no processo de execução modificar e/ou inovar a decisão exeqüenda, vez que sobre ela já se operou a res judicata, não vislumbrando, assim, a possibilidade de atacar matéria pertinente à cognitio principal. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. O uso do incidente da execução sem o manifesto intento protelatório constitui o regular exercício dos preceitos constitucionais atinentes à ampla defesa e aos meios e recursos a ela inerentes, o que obstaculiza a aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de nulidade do processo de execução argüida pelo Ministério Público do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa por litigância de má-fé. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 93) Processo TRT 16ª Nº 00397-2005-012-16-00-5 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora: LARISSA LARA TEÓFILO DURANS AGRAVADOS: ANTONIO SILVA FRANCO Adv.:Dr(s).MARIA NITA VIEIRA DA SILVA ROSE MERE SOUZA ZUCATELLI Adv.:Dr(s).JOSINEILE PEDROZA MARINS EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 114, VIII, DA CR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária incidente sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, quando resultante de decisão que reconheceu a prestação de serviço, decorre do disposto no art. 114, VIII, da CR. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar os descontos previdenciários sobre o período reconhecido do contrato laboral, a cargo da reclamada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08 São Luís(MA), 19 de fevereiro de 2008. Luis César Miranda Bencice. Diretor de Distribuição e Acórdãos. NOTIFICAÇÕES 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00511-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Manoel Elisomar Queiroz Costa. Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Checuto São Francisco - Comércio e Prestação de Serviços Ltda Advoga- D.O. PODER JUDICIÁRIO do: Nonato Martins Ficam notificados José Maria Diniz e Nonato Martins advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS D DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por CHECAUTO SÃO FRANCISCO - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA em face de MANOEL ELISOMAR QUEIROZ COSTA, nos termos do art. 535 do CPC c/c art. 769, da CLT e art. 897-A, da CLT e condeno, de ofício, a embargante na multa do art. 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769, da CLT, tudo nos termos da fundamentação supra. Ainda, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MANOEL ELISOMAR QUEIROZ COSTA em face de CHECAUTO SÃO FRANCISCO - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, para, nos termos do art. 535 do CPC c/c art. 7569, da CLT e art. 897-A, da CLT, sanar contradição entre os termos da fundamentação e do dispositivo da sentença de fls. 215/2202 e incluir na condenação da empresa ré a obrigação de pagamento da dobra relativa às férias 2003/2004 + 1/3, tudo nos termos da fundamentação supra. Registre-se. Publique-se. Notifiquemse as partes.São Luís - 21/11/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01123-2006-001-16-00 REQUERENTE: Dogival Heleno Cantanhede Veloso. Advogado: Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo REQUERIDO: Alpes Celulose e Papéis Ltda. Advogado: Fernando José Machado Castro Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do REQUERIDO, para: Vistos, etc.A validação das guias de depósito recursal é matéria já discutida em sede de Tribunais Superiores e é tratada pelo colendo TST na instrução normativa nº 18 (Resolução nº 092/ 1999 - DJ 12-01-2000), in verbis: " Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do recorrente e do recorrido; o número do processo. a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo banco recebedor. Revogam-se as disposições em contrário". Diante de que a reclamada apresentou a CFIP em total desconformidade com as instruções do E. TST, deixo de receber o recurso ordinário interposto pela reclamada. Notifique-se a reclamada da presente. Notifique-se a reclamada da presente decisão.São Luís - 30/10/2007. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01053-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Marinilde Magalhães Trovão Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Ótica Diniz Ltda Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.458,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas, ex vi do art. 790, § 3º, da CLT. Oficiem-se ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, na forma determinada, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se as partes.São Luís - 07/02/2008. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01205-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Emanuella Queiroz Nóbrega Advogado: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas RECLAMADO: C&A Modas Ltda Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira Fica notificado(a) Allan Gustavo de Sousa Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Notifique-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o depósito dos honorários periciais provisórios, determinado na ata de fls. 146/148. Cumpra-se.São Luís - 28/01/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 121 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01185-2006-001-16-00 RECLAMANTE: PEDRO SÉRGIO ABRANCHES RUSSO Advogado: André Juliano da Luz Ferreira RECLAMADO: Banco Abn Amro Real S.A. Advogado: Marcelo P. Ferreira de Souza Ficam notificados André Juliano da Luz Ferreira e Marcelo P. Ferreira de Souza advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 45.556,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas, ex vi do art. 790, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes.São Luís - 07/02/2008. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02261-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Bianor Cruz Siqueira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Estral Escavaçoes E Transportes Ltda-Amélia Paixão Vilas Boas Advogado: Celso Braun Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Considerando que nos autos do processo n. 491/1997, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, existe bem penhorado que irá ser levado a leilão no próximo dia 28/2/08; considerando que o valor do bem supera o valor da execução em que será praceado e considerando ainda que se encontra dentre as atribuições do Juízo Auxiliar da Execução dar efetividade aos processos contra uma mesma empresa através de sua reunião para pagamento conjunto através da divisão do produto apurado no leilão judicial, determino, com fundamento no art. 28 da Lei 6.830/80 c/c o art. 711 do CPC que sejam oficiadas às Varas do Trabalho da Capital para que remetam a este juízo auxiliar, querendo, os processos em fase de execução, contra a empresa ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, que já estejam liquidados e com cálculo efetuado, que ainda não tenham sido quitados e que também não contem com conciliação realizada, até o dia 15/2/2008. No ofício, deve ser destacado que a permanência dos autos neste juízo auxiliar dependerá do resultado do leilão, sendo os feitos devolvidos às Varas de origem, em caso de praça negativa ou se por qualquer outro motivo o bem não for levado à praça, para prosseguimento da execução.Com a chegada dos autos, determino que sejam os mesmos apensados no processo principal, que já se encontra neste juízo, ficando ainda estabelecido que para a exclusão do bem do leilão, caso haja interesse, a reclamada deverá quitar os débitos de todas as execuções reunidas antes da data de realização da praça já designada.Afixese cópia da presente decisão em cada um dos processos apensos.Intimemse as partes da presente decisão, a reclamada por Oficial de Justiça, com a máxima urgência.São Luís, 07 de fevereiro de 2008.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02233-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Claudio Henrique Mendes Chaves. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Estral - Escavações E Transportes Ltda. Advogado: Antônio César de Araújo Freitas Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Considerando que nos autos do processo n. 491/1997, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, existe bem penhorado que irá ser levado a leilão no próximo dia 28/2/08; considerando que o valor do bem supera o valor da execução em que será praceado e considerando ainda que se encontra dentre as atribuições do Juízo Auxiliar da Execução dar efetividade aos processos contra uma mesma empresa através de sua reunião para pagamento conjunto através da divisão do produto apurado no leilão judicial, determino, com fundamento no art. 28 da Lei 6.830/80 c/c o art. 711 do CPC que sejam oficiadas às Varas do Trabalho da Capital para que remetam a este juízo auxiliar, querendo, os processos em fase de execução, contra a empresa ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, que já estejam liquidados e com cálculo efetuado, que ainda não tenham sido quitados e que também não contem com conciliação realizada, até o dia 15/2/2008. No 122 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 ofício, deve ser destacado que a permanência dos autos neste juízo auxiliar dependerá do resultado do leilão, sendo os feitos devolvidos às Varas de origem, em caso de praça negativa ou se por qualquer outro motivo o bem não for levado à praça, para prosseguimento da execução.Com a chegada dos autos, determino que sejam os mesmos apensados no processo principal, que já se encontra neste juízo, ficando ainda estabelecido que para a exclusão do bem do leilão, caso haja interesse, a reclamada deverá quitar os débitos de todas as execuções reunidas antes da data de realização da praça já designada.Afixe-se cópia da presente decisão em cada um dos processos apensos.Intimem-se as partes da presente decisão, a reclamada por Oficial de Justiça, com a máxima urgência.São Luís, 07 de fevereiro de 2008.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01926-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Joao Pereira Dos Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Considerando que nos autos do processo n. 491/ 1997, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, existe bem penhorado que irá ser levado a leilão no próximo dia 28/2/08; considerando que o valor do bem supera o valor da execução em que será praceado e considerando ainda que se encontra dentre as atribuições do Juízo Auxiliar da Execução dar efetividade aos processos contra uma mesma empresa através de sua reunião para pagamento conjunto através da divisão do produto apurado no leilão judicial, determino, com fundamento no art. 28 da Lei 6.830/80 c/c o art. 711 do CPC que sejam oficiadas às Varas do Trabalho da Capital para que remetam a este juízo auxiliar, querendo, os processos em fase de execução, contra a empresa ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, que já estejam liquidados e com cálculo efetuado, que ainda não tenham sido quitados e que também não contem com conciliação realizada, até o dia 15/2/2008. No ofício, deve ser destacado que a permanência dos autos neste juízo auxiliar dependerá do resultado do leilão, sendo os feitos devolvidos às Varas de origem, em caso de praça negativa ou se por qualquer outro motivo o bem não for levado à praça, para prosseguimento da execução.Com a chegada dos autos, determino que sejam os mesmos apensados no processo principal, que já se encontra neste juízo, ficando ainda estabelecido que para a exclusão do bem do leilão, caso haja interesse, a reclamada deverá quitar os débitos de todas as execuções reunidas antes da data de realização da praça já designada.Afixese cópia da presente decisão em cada um dos processos apensos.Intimemse as partes da presente decisão, a reclamada por Oficial de Justiça, com a máxima urgência.São Luís, 07 de fevereiro de 2008.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01759-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Manoel Costa Pires + 01 Rcte. Advogado: Antonio de Paula Pereira RECLAMADO: Estral - Escavações E Transportes Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Antonio de Paula Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Considerando que nos autos do processo n. 491/1997, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, existe bem penhorado que irá ser levado a leilão no próximo dia 28/2/08; considerando que o valor do bem supera o valor da execução em que será praceado e considerando ainda que se encontra dentre as atribuições do Juízo Auxiliar da Execução dar efetividade aos processos contra uma mesma empresa através de sua reunião para pagamento conjunto através da divisão do produto apurado no leilão judicial, determino, com fundamento no art. 28 da Lei 6.830/80 c/c o art. 711 do CPC que sejam oficiadas às Varas do Trabalho da Capital para que remetam a este juízo auxiliar, querendo, os processos em fase de execução, contra a empresa ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, que já estejam liquidados e com cálculo efetuado, que ainda não tenham sido quitados e que também não contem com conciliação realizada, até o dia 15/2/2008. No ofício, deve ser destacado que a permanência dos autos neste juízo auxiliar dependerá do resultado do leilão, sendo os feitos devolvidos às Varas de origem, em caso de praça negativa ou se por qualquer outro motivo o bem não for levado à praça, D.O. PODER JUDICIÁRIO para prosseguimento da execução.Com a chegada dos autos, determino que sejam os mesmos apensados no processo principal, que já se encontra neste juízo, ficando ainda estabelecido que para a exclusão do bem do leilão, caso haja interesse, a reclamada deverá quitar os débitos de todas as execuções reunidas antes da data de realização da praça já designada.Afixese cópia da presente decisão em cada um dos processos apensos.Intimemse as partes da presente decisão, a reclamada por Oficial de Justiça, com a máxima urgência.São Luís, 07 de fevereiro de 2008.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01201-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Walter Pereira Da Silva Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Estral Escavacoes E Transportes Ltda Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Considerando que nos autos do processo n. 491/ 1997, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, existe bem penhorado que irá ser levado a leilão no próximo dia 28/2/08; considerando que o valor do bem supera o valor da execução em que será praceado e considerando ainda que se encontra dentre as atribuições do Juízo Auxiliar da Execução dar efetividade aos processos contra uma mesma empresa através de sua reunião para pagamento conjunto através da divisão do produto apurado no leilão judicial, determino, com fundamento no art. 28 da Lei 6.830/80 c/c o art. 711 do CPC que sejam oficiadas às Varas do Trabalho da Capital para que remetam a este juízo auxiliar, querendo, os processos em fase de execução, contra a empresa ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, que já estejam liquidados e com cálculo efetuado, que ainda não tenham sido quitados e que também não contem com conciliação realizada, até o dia 15/2/2008. No ofício, deve ser destacado que a permanência dos autos neste juízo auxiliar dependerá do resultado do leilão, sendo os feitos devolvidos às Varas de origem, em caso de praça negativa ou se por qualquer outro motivo o bem não for levado à praça, para prosseguimento da execução.Com a chegada dos autos, determino que sejam os mesmos apensados no processo principal, que já se encontra neste juízo, ficando ainda estabelecido que para a exclusão do bem do leilão, caso haja interesse, a reclamada deverá quitar os débitos de todas as execuções reunidas antes da data de realização da praça já designada.Afixese cópia da presente decisão em cada um dos processos apensos.Intimemse as partes da presente decisão, a reclamada por Oficial de Justiça, com a máxima urgência.São Luís, 07 de fevereiro de 2008.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01682-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Gracas Rodrigues Dos Santos Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Estral - Escavações e Transportes Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Considerando que nos autos do processo n. 491/1997, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, existe bem penhorado que irá ser levado a leilão no próximo dia 28/2/08; considerando que o valor do bem supera o valor da execução em que será praceado e considerando ainda que se encontra dentre as atribuições do Juízo Auxiliar da Execução dar efetividade aos processos contra uma mesma empresa através de sua reunião para pagamento conjunto através da divisão do produto apurado no leilão judicial, determino, com fundamento no art. 28 da Lei 6.830/80 c/c o art. 711 do CPC que sejam oficiadas às Varas do Trabalho da Capital para que remetam a este juízo auxiliar, querendo, os processos em fase de execução, contra a empresa ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, que já estejam liquidados e com cálculo efetuado, que ainda não tenham sido quitados e que também não contem com conciliação realizada, até o dia 15/2/2008. No ofício, deve ser destacado que a permanência dos autos neste juízo auxiliar dependerá do resultado do leilão, sendo os feitos devolvidos às Varas de origem, em caso de praça negativa ou se por qualquer outro motivo o bem não for levado à praça, para prosseguimento da execução.Com a chegada dos autos, determino que sejam os mesmos apensados no processo principal, que já se encontra neste juízo, ficando ainda estabelecido que para a exclusão do bem do D.O. PODER JUDICIÁRIO leilão, caso haja interesse, a reclamada deverá quitar os débitos de todas as execuções reunidas antes da data de realização da praça já designada.Afixese cópia da presente decisão em cada um dos processos apensos.Intimemse as partes da presente decisão, a reclamada por Oficial de Justiça, com a máxima urgência.São Luís, 07 de fevereiro de 2008.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00018-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo Sousa Silva Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Mse Serviço de Operações e Manutenção Montagens Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e Christiana Villas Boas Santos advogados das partes, para: Vistos, etc.Estes autos vieram mais uma vez conclusos pra julgamento, entretanto, ao analisar mais minuciosamente os mesmos, verifico que este Juízo não é o competente para processar e julgar o feito, haja vista incidência do art. 253 do CPC. Ora, já houve a proposição de uma ação anterior que se processou perante a M.M. 5ª Vara desta Capital, sob o nº 02426-2005015-16-00-2. Apesar da citada ação ter sido extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, isto não impede a prevenção no momento da distribuição de uma nova ação envolvendo as mesmas partes, conforme preleciona o art. 253 supracitado, in verbis: Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - Quando, tendo sido extinto, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Em face do exposto e considerando que a prevenção da competência, decorre da natureza da matéria, portanto, é improrrogável e inderrogável, cujo desrespeito implica nulidade processual absoluta, eis que visa preservar os princípios do juiz natural, da igualdade e ética processual, considero como preventa a MM 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, para processar e julgar o presente feito, diante do que, converto julgamento do feito em diligência para que seja remetido este processo à 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, a teor do que determina o art. 253 do CPC c/c art. 769, da CLT. Notifiquem-se as partes.São Luís - 26/09/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01784-2006-001-16-00 REQUERENTE: Newton Arrais Inacio Advogado: Pedro Leonel P. De Carvalho REQUERIDO: Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: Téssia Virginia Martins Reis Fica notificado(a) Téssia Virginia Martins Reis, advogado(a) do REQUERIDO, para: Vistos, etc.Deixo de apreciar, no momento, o recurso ordinário interposto pela reclamada. Recebo os embargos de declaração. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a reclamada para se manifestar acerca dos embargos interpostos. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento.São Luís - 28/09/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00430-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Figueira de Carvalho Advogado: Almir Campos Cantanhede RECLAMADO: Centro De Ensino Unificado Do Maranhao - Ceuma Advogado: Cristiane Dutra Ribeiro Fica notificado(a) Almir Campos Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Face a certidão supra, recebo o recurso apresentado. Notifique-se o reclamante para apresentar contra-razões, querendo.São Luís - 24/01/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00809-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Cesar Vieira Duarte Advogado: Eider Guimarães Lima Filho RECLAMADO: EMG - Construção Ltda Advogado: Sandro Silva De Sousa Ficam notificados Eider Guimarães Lima Filho e Sandro Silva De Sousa advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido julgar SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 123 PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por LUÍS CARLOS VIEIRA DUARTE em face de EMG - CONSTRUÇÕES LTDA para, indeferindo os demais pleitos, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei, as seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) 13º salário proporcional de 2005(04/12 e de 2006(07/ 12); 3) férias proporcionais com 1/3(11/12); 4)FGTS de todo o período de vínculo(01/09/2005 a 08/08/2006), com a multa de 40%, autorizada a dedução de valores porventura já depositados pela empresa referentes a esse período; 5) multa do art. 477, da CLT; 6) indenização do seguro desemprego, limitado ao valor pleiteado na inicial, qual seja, R$ 304,00; 7) horas extras referentes a 11ª e 12ª horas, considerada a jornada de 12 X 36; 8) adicional noturno de 20%, considerando a jornada de 12 X 36, a partir das 22:00 horas até às 05:00 horas. Defiro ainda o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder as anotações na CTPS do autor, com data de admissão em 01/09/2005 e baixa em 08/08/2006, na função de vigia, com salário mínimo, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de cinco dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54, da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Defiro ainda a parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Liquidação por cálculos, considerado o período de 01/09/2005 a 08/08/ 2006 e tendo por base o salário mínimo, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo ser deduzida a quantia de R$ 850,00, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. As custas correrão por conta da reclamada, no valor de R$ 80,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Oficie-se à CEF, DRT e INSS. Ciência às partes.São Luís - 08/10/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01094-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Gilvan Rodrigues Pereira Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo os embargos de declaração. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se o reclamante para se manifestar acerca dos embargos interpostos. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento.São Luís - 03/12/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01895-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Pereira Santos Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: F. S. Eletromedicina Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira Fica notificado(a) Humberto Gomes de Oliveira Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido: 1) Extinguir, sem exame do mérito, o pedido de multa do art. 22 da lei nº 8.036/90; 2) No mérito desta ação trabalhista ajuizada por LUÍS CARLOS PEREIRA SANTOS contra a F.S. ELETROMEDICINA julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE condenando a reclamada nas seguintes obrigações: 2.1) Na obrigação de fazer de retificar a CTPS do reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de dois salários mínimos, a ser revertido em favor do demandante, onde deve constar comi função: técnico em eletrônica e como salário: R$ 750,00; 2.2) Na obrigação de pagar ao autor no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta decisão as seguintes parcelas: 2.2.1) diferença de FGTS do período compreendido entre a data de admissão do autor e o mês de julho de 2005. Deverá ser utilizado como base de cálculo o salário "por fora", de R$ 365,00; 2.2.2) adicional de insalubridade de 20%, durante todo o pacto laboral. Os cálculos deverão ser feitos com base no slário profissional do autor(R$ 365,00, conforme solicitado). Tudo acrescido de juros e corre- 124 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 ção monetária, na forma da lei. Deve a reclamada comprovar perante este Juízo, no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, os recolhimentos previdenciários complementares de todo o pacto laboral, nos termos da nova redação do art. 876, § único, sob pena de execução. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação será por cálculo com base nas informações prestadas na fundamentação deste julgado. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9º, da lei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: adicional de insalubridade. Imposto de renda, na forma da lei. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 14/01/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01465-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Denize Ferreira Do Nascimento Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Associaçao Beneficiente Do Bairro Do Joao Paulo - Nho - Re Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.O despacho ao qual se remete a exequente foi integralmente cumprido, informando o oficial de justiça a impossibilidade de cumprimento ante a ausência dos bens. A reiteração do pleito que fora integralmente cumprido é ineficaz, não devendo o juízo realizar procedimentos que se afiguram inúteis à finalidade da execução. Ante a inércia da parte em diligenciar pela efetividade da execução, proceda-se o arquivamento provisório dos autos por um ano, quando então, sem nenhuma manifestação da parte ou outro fato novo, sejam arquivados em definitivo os presentes autos, nos termos do art. 40 da lei 6.839/80. Notifique-se.São Luís - 29/01/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01974-2004-001-16-00 RECLAMANTE: José Albino dos Santos Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. - SEMATEL Fica notificado(a) Larissa Fernanda Martins Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.A parte exequente, por meio de seu advogado, teve vista dos autos fora do cartório, nada informando de novo no que concerne à certidão de fls. 70/73. Ante a inércia da parte, proceda-se o arquivamento provisório dos autos por um ano, quando então, sem nenhuma manifestação da parte ou outro fato novo, sejam arquivados em definitivo os presentes autos, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. Notifique-se da presente decisão. São Luís - 08/02/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00738-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Gracenilce Santos Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Carlos César Nogueira Advogado: José Carlos Coutinho Junior Fica notificado(a) José Carlos Coutinho Junior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$622,57, atualizado até 31/ 03/2006, sendo: R$439,13 (principal - dos quais R$33,97 referem-se à previdência/cota do empregado); R$23,65 (custas processuais); R$123,45 (previdência/cota do empregador); R$ 2,37 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 18/10/2007. Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00048-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Hermenson Lopes Matos Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior RECLAMADO: Município de Paço do Lumiar - MA. Advogado: Júlio Cesar Lemos Melo Fica notificado(a) Júlio Cesar Lemos Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de D.O. PODER JUDICIÁRIO R$1.585,44, atualizado até 31/01/2007, sendo: R$1.082,01 (principal dos quais R$79,08 referem-se à previdência/cota do empregado); R$186,59 (FGTS); R$237,76 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 12/02/2007. Dr(a). Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rêgo, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01157-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Denilson Santos Ribeiro Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: J. H. H. Nicolau (Posto Pingão) Advogado: José Alberto Santos Penha Fica notificado(a) José Alberto Santos Penha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$458, atualizado até 16/10/2007, sendo: R$ 80 (custas processuais); R$378 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 05/11/2007. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. Geração:, 19 de Fevereiro de 2008 (Nota: ) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01665-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Ricardo do Espírito Santos Leite Advogado: Ítalo Gustavo Leite RECLAMADO: Vip Leilões Fica notificado(a) Ítalo Gustavo Leite, advogado do reclamante, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 10/04/2008, às 10h00min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00743-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Julio Damasceno Madeira Araujo Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda. Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto e Kate Guerreiro Teixeira, advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 07/04/2008, às 09h30min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00964-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Ronald Silva Serrão Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Ficam notificados Jorge Viana e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/03/2008 às 11h30min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando o ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00147-2007-002-16-00 CONSIGNANTE: Compahia Energetica do Maranhao - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas CONSIGNADO: Maria Clemilda Alves Santos Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes Ficam notificados Ana Letícia Silva Freitas e Antônio de Jesus Leitão Nunes advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 08/04/2008 às 08h00min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, para instrução completa do feito, destinada à oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01767-2007-002-16-00 REQUERENTE: Wilasse de Jesus Diniz Pontes Advogado: João Fernandes Freire Neto REQUERIDO: Companhia Operadora Portuária do Itaqui - COPI Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Ficam notificados João Fernandes Freire Neto, Haroldo Guimarães Soares Filho, Cláudia Maria Rodrigues Pereira, Mario D.O. PODER JUDICIÁRIO Williams de Albuquerque Mello Neto, advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 02/04/2008 às 9h00min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. Geração:, 19 de Fevereiro de 2008 (Nota: ) 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01350-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Arlan Meneses Filho Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Bradesco - Previdencia E Seguros S/A. Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e George Henrique do Espírito Santo Souza advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:III- CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR JOSÉ ARLAN MENESES FILHO EM FACE DE BRADESCO - PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A, O SEGUINTE:- REJEITAR A PERLIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL;- REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS;ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PRONUNCIAR PRESCRITOS OS CRÉDITOS ANTERIORES A 03.09.2002, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTES, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXCETO QUANTO AOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS EM QUE A PRESCRIÇÃO É TRINTENÁRIA. - NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, O PEDIDOS DO AUTOR, CONDENANDO A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE 10% (ART. 475-J DO CPC) AS SEGUINTES PARCELAS, CONFORME LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS DO JUÍZO: - 2,5 HORAS EXTRAS, COM ADICIONAL DE 50%, NO PERÍODO DE 03.09.2002 A 28.02.2004, EM RAZÃO DA HABITUALIDADE, COM REFLEXOS NAS SEGUINTES PARCELAS: GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3, FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E AVISO PRÉVIO. AS HORAS DEVEM SER CALCULAS, TENDO COM BASE DE CÁLCULO OS SALÁRIOS INDICADOS NOS CONTRACHEQUES JUNTADOS COM A DEFESA, DEVENDO INCIDIR SOBRE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. CONSIDERANDO A JORNADA LEGAL DE 08 HORAS DIÁRIAS O DIVISOR DEVE SER 220. DEVEM SER EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO AS VERBAS JÁ ADIMPLIDAS, REFERENTES AOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2003, NO VALOR DE R$ 45,96 EM CADA MÊS, CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. PROCEDAM-SE AOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI, SENDO QUE PARA EFEITOS DO ART. ART. 832 § 3º DA CLT E FRENTE AO PRESCRITO NO ART. 28 § 9° DA LEI Nº 8.212/91, DECLARA-SE QUE POSSUI NATUREZA SALARIAL E, PORTANTO, INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIAS PREVIDENCIÁRIAS SOMENTE A QUANTIA CORRESPONDENTE AS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE DESTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$ 200,00 CALCULDAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO DE R$ 10.000,00, PARA OS DEVIDOS FINS.INTIMEM-SE AS PARTES. SÃO LUÍS (MA), 14 DE FEVEREIRO DE 2008. Juíza Érika Guimarães Gonçalves Septimio. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00726-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maiana Costa dos Santos Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: Viaduto Confecções Ltda (prop. Maria Zilmar de Oliveira) Advo- SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 125 gado: José Willima dos Santos Fica notificado(a) José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, ATUALIZE-SE o crédito exequendo, fazendo constar em uma única tabela os créditos de fls. 168 e 169. Após, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, (fl. 105), nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução ( R$ 4.416,61), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 06/12/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00362-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Anderson Gueyller Moraes Pereira Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. (TV Praia Grande) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01138-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Mirtes Francisca Rocha Texeira Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Celia Araujo Durais Advogado: Nathusa de Fátima Torres Chaves Fica notificado(a) Nathusa de Fátima Torres Chaves, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, esclarecer o motivo do depósito de fl. 165, observando que o valor é menor do que o das parcelas e o depósito foi efetuado antes mesmo do vencimento da primeira parcela. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00087-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Francimar Paixão Silva Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares RECLAMADO: Cooperativa Centervita-Centro Integrado de Atendimento à Saúde Fica notificado(a) Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o atual endereço da primeira reclamada, sob pena de arquivamento da reclamação. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00129-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Robson Rodrigo Lopes Garcia Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da data da audiência (02/04/2008, às 11:00 h), devendo informar o reclamante, uma vez que este não foi notificado, pois consta que se mudou. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01614-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Francenilson Barbosa dos Santos Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGURO E REPRES. LTDA Advogado: Júlio César de Jesus Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e Júlio César de Jesus advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. a pagar ao reclamante FRANCENILSON BARBOSA DOS SANTOS as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) 13º salários( 10/12 ); c) férias proporcionais( 10/12 ), com respectivo 1/3; d) FGTS do contrato; e) multa de 40% e f) diferenças salariais ( apuradas à vista do salário mínimo vigente em cada mês do contrato, considerando-se recebidos R$ 300,00 ). Condeno, ainda, a reclamada a anotar o contrato na CTPS do reclamante, consignando admissão em 10.12.06, como "panfleteiro", com remuneração de R$ 300,00 e desligamento em 03.09.07, bem como a depositar na secretaria desta VT as guias de seguro-desemprego, obrigações de fazer a serem cumpridas nas 126 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 48 horas seguintes ao trânsito em julgado desta decisão. No caso de descumprida a obrigação de entregar as aludidas guias, a reclamada pagará indenização compensatória. Caso a reclamada não pague o montante condenatório no prazo de 15 dias seguintes à intimação que a instará a tanto, haverá a incidência de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação, conforme previsto no art. 457 - J, caput, do CPC. Juros de mora e correção monetária incidentes. Incidência previdenciária restrita a 13º salário e diferenças salariais, já que as demais verbas deferidas têm natureza indenizatória. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor estimado para a condenação. Intimar as partes. São Luís, 12 de Fevereiro de 2007. PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01641-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Yara Segunda de Jesus Pinheiro França Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, 1 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial; 2 - Declaro a prescrição relativamente às verbas que remontam a período anterior a 25.09.01 e, no tocante a elas, decreto a extinção do processo, com julgamento do mérito, arrimado no art. 269, inciso IV, do CPC subsidiário; 3 - e, quanto aos demais pleitos formulados na inicial, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando a COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR a pagar à reclamante YARA SEGUNDA DE JESUS PINHEIRO FRANÇA as seguintes verbas: a) diferenças do adicional de periculosidade pertinentes ao período de OUT/2001 a MAR/04 ( conforme explicitado na fundamentação retro ); b) reflexos dessas diferenças em férias, 1/3 de férias, 13º salários e FGTS e respectiva multa de 40% do período OUT/ 2001 a MAR/04; c) adicional de periculosidade referente ao período de abril/ a dezembro/04; d) diferenças decorrentes da não aplicação do salário profissional da Lei nº 4.950-A/66 (em todos os meses do período de 25.09.01 a OUT/03 em que o somatório das verbas "horas normais" e DSR não alcançar o equivalente a 8,5 salários mínimos do respectivo mês ); e) reflexos das diferenças da parcela deferida na letra "d" supra no tocante às férias, 1/3, 13º salários, adicional de periculosidade, FGTS e respectiva multa de 40%, limitados ao período de 25.09.01 a 31.10.03; f) honorários advocatícios (15% do valor tocante á reclamante em razão desta sentença). Caso a reclamada não pague o montante condenatório no prazo de 15 dias seguintes à intimação que a instará a tanto, haverá a incidência de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação, conforme previsto no art. 457 - J, caput, do CPC. Juros de mora e correção monetária incidentes. Incidência previdenciária restrita às parcelas de letras "a", "c" e "d" supra e nos reflexos deferidos em relação a 13º salário e adicional de periculosidade, já que as demais verbas deferidas têm natureza indenizatória. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor estimado para a condenação. Intimar as partes.São Luís, 13 de Fevereiro de 2008. PAULO MONT'ALVERNE FROTA-Juiz do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00340-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Alves de Oliveira Filho Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Enesa Engenharia S/A Advogado: Bruno Rocio Rocha Ficam notificados José Maria Diniz e Bruno Rocio Rocha advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a ENESA ENGENHARIA S/A a pagar ao reclamante DOMINGOS ALVES OLIVEIRA FILHO a seguinte verba: multa do art. 477 da CLT, no valor de R$1.118,40, incidentes juros de mora e correção monetária.Caso a reclamada não pague o montante condenatório no prazo de 15 dias seguintes à intimação que a instará a tanto, haverá a incidência de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação, conforme previsto no art. 457 - J, caput, do CPC. Sem incidência previdenciária, já que a verba D.O. PODER JUDICIÁRIO condenatória tem natureza indenizatória. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 22,36, calculadas sobre R$ 1.118,40, valor estimado para a condenação. Intimar as partes. São Luís, 15 de Fevereiro de 2008. PAULO MONT'ALVERNE FROTA - Juiz do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01042-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Pedro Ribeiro Pereira Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Magazine Liliani S/A Advogado: Fernando Pedro Castro Ficam notificados Alderico Jeferson da Silva Campos e Fernando Pedro Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o MAGAZINE LILIANI S/A a pagar ao reclamante JOSÉ PEDRO RIBEIRO PEREIRA as seguintes verbas: a) adicional de horas extras ( contado na base de 55%) pertinente a 75 horas extras mensais, relativamente ao período de abril de 2002 a julho de 2006; b) reflexos do referido adicional de horas extras sobre as parcelas de aviso prévio, férias e 13º salários do período reclamado, além do FGTS incidente no valor apurado a título de adicional de horas extras (letra "a" deste dispositivo) e sua respectiva multa de 40% ec) (restituir) os valores descontados ao empregado, tais como indicados na coluna "DIFERENÇA" da planilha vista nas fls. 06/07 da inicial. Caso a reclamada não pague ou efetue o depósito do montante condenatório no prazo de 15 dias seguintes à notificação que a instará a tanto, haverá a incidência de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação, conforme previsto no art. 457-J, caput, do CPC. Juros de mora e correção monetária incidentes. Incidência previdenciária, salvo no tocante aos reflexos do adicional de horas extras em aviso prévio e FGTS e multa.Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor estimado para a condenação. Intimem-se as partes.São Luís, 18 de Fevereiro de 2008. PAULO MONT'ALVERNE FROTA-Juiz do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00801-2005-003-16-00 CONSIGNANTE: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda. Advogado: Ana Valéria Sodré Carneiro CONSIGNADO: José Lira Aguiar Fica notificado(a) Ana Valéria Sodré Carneiro, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:>Vistos, etc. Em razão do êxito na penhora "on line", desconstituo a penhora de fl. 88, sendo que não tendo a reclamada embargado/impugnado a execução, libere-se os valores apresados, para pagamento dos encargos previdenciários e fiscais pendentes devendo o banco comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a reclamada (FIMPFORT)..São Luís - 14/01/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01350-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Mirian de Fátima Sousa Neres Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos Humanos E Negocios Publicos / Emarhp Sucessora Da Cetema/ Prodata Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o depósito no valor de R$ 2.110,79, devendo comprovar o pagamento em vinte dias, sob pena de prosseguimento da execução. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00531-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo Abreu Penha Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: José Maria Oliveira Advogado: Isaque Ramos da Silva Júnior Fica notificado(a) Isaque Ramos da Silva Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore-se tabela onde constem os créditos trabalhistas de fl. 20 e previdenciários de fl. 30, consolidando-se o crédito exequendo e NOTIFIQUE-SE o reclamado, através de seu advogado, nos termos do art. 475J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 24.934,31), D.O. PODER JUDICIÁRIO instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 28/11/2007. Dr(a). PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00359-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Reginalda De Maria Moreira Castelo Branco Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Euroagua Ltda Advogado: Valdeci Ferreira de Lima Fica notificado(a) Valdeci Ferreira de Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar ao pagamento das custas processuais, em guia apropriada, no prazo de dez dias, sob pena de execução. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01817-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Cleuton Meireles Reis Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Amanda Materiais de Construções Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Homologação do acordo, e em caso de ausência das partes ou não havendo homologação a audiência tomará o caráter de inaugural e UNA, ficando desde já adiada para o dia 31/03/08, às 08:40 h, sob pena de revelia na ausência do reclamado e arquivamento na ausência do reclamante, além do que na data e hora designada será realizada a instrução processual, bem como as tentativas de acordo. Geração:, 19 de Fevereiro de 2008 (Nota: ) 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01748-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Carolina Leonor Gomes Advogado: Mauro Henrique Silva de Aquino RECLAMADO: Ancora Seguros Fica notificado(a) Mauro Henrique Silva de Aquino, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência da presente decisão: "prejudicado o pedido de produção antecipada de prova, visto que pretendia antecipar o interrogatório da autora em data anterior à 04/12/2007". 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01683-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Rui Jorge Santos Reis Advogado: Roberto Tavares De Sousa RECLAMADO: Mira Móveis Advogado: José Costa Ferreira Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência da presente decisão: ante o teor da certidão supra, deixo de receber o RO interposto, eis que indefiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, já que os mesmos, em regra, destinam-se ao empregado, já que tem como uma das hipóteses, pela Lei 1060/50, a percepção de salário não superior ao dobro legal. Ainda que se admita a exceção à ilação supra, admitindo-se sua extensão ao empregador, no caso de hipótese de declaração de que o litigante não possui meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é crível que essa possibilidade restrinja-se à empregador pessoa física, que não explore atividade econômica, ou entidades de cunho assistencial, tendo em vista que pelo princípio da alteridade, o empregador é quem, via de regra, assume os riscos da atividade econômica.Notifique-se o peticionário. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02269-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Socorro Eliza Barros Costa Advogado: Victorio de Oliveira Ricci RECLAMADO: Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Victorio de Oliveira Ricci, advogado(a) do RECLAMANTE, para: FORNECER OS HOLERITES OU RECIBOS DE SALÁRIOS ATUALIZADOS DA AUTORA. PRAZO: 5 DIAS. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02049-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Oliveira Neto Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: R. De J. F. Rego (Freitas Moveis) Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de cinco dias, informar o número do CPF do proprietário da demandada, a fim de viabilizar o bloqueio eletrônico. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 127 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01006-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Genne Joi Vieira Silva Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: Inforbasic Informatica Ltda (Computadores E Serviços) Advogado: Michaela dos Santos Reis Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o atual endereço da executada ou requerer o que entender necessário para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento dos autos na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00592-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Magno Ferreira de Farias Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda. Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: manifestar-se sobre o item 4 do acordo judicial celebrado nos autos, ficando desde logo advertido de que seu silêncio exprimirá obrigação satisfeita 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00724-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Júlio Céser Silva Veigas Filho Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Maximus Engenharia Ltda. Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior Fica notificado MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB/MA 5.741) para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, PAGAR A QUANTIA de R$ 278,16, sendo:- R$ 58,38 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 219,78 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;Cumpre advertir que, transcorrendo "in albis" o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum "Astolfo Serra", após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ª VT; 2 - Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação a qualquer tempo. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00689-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Welen Rose Soledade Cantanhede Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: SEBASTIÃO EDSON DE PAULA NÉRI Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: querendo, aduzir contra-razões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01402-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Ezequias Garcez Lima Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: querendo, aduzir contra-razões ao recurso ordinário interposto, no prazo legal. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00957-1995-004-16-00 RECLAMANTE: Idenildo Moreira. Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes RECLAMADO: Artplast - Comercio E Industria De Embalagens Plasticas Ltda. Fica notificado(a) Rosecleine Floriana Da Silva Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: dar prosseguimento à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de cento e vinte dias e posterior arquivamento dos autos na forma do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Geração:, 19 de Fevereiro de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00713-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Lindolfo Francisco De Souza Filho Advogado: Josineile Pedroza Martins RECLAMADO: Companhia Vale Do Rio Doce - (Cvrd) Fica notificado(a) Josineile 128 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Pedroza Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que fora indeferido o pedido de fls. 87/88, ante a inexistência de título executivo judicial alcançando a 2ª reclamada por responsabilidade solidária ou subsidiária. Ainda, apresentar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01142-2006-012-16-00 RECLAMANTE: SELARIA TERRA NOVA Advogado: Carlos Alberto Madeira RECLAMADO: SAMUEL DE JESUS COSTA DA SILVA Advogado: Regina Célia Nobre Lopes Fica notificado(a) Regina Célia Nobre Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetuada via Bacen Jud "On-line", bem como, caso queira, impugnar a execução no prazo legal. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00337-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Dos Passos De Carvalho Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Hytec- Const. Terrapl. Com. E Inc. Ltda Advogado: Jonílson Almeida Viana Fica notificado(a) Jonílson Almeida Viana, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetuada via Bacen Jud "On-line", bem como, caso queira, impugnar a execução no prazo legal. Geração:, 19 de Fevereiro de 2008 (Nota: ) 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01776-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Sousa Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Ficam notificados Júlio César Marques e JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA advogados das partes, para: Tomarem ciência de que a realização dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 12.03.2008, às 16:00 horas, junto às instalações da reclamada. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03942-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ronald Bandeira Costa Leite Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula RECLAMADO: Norsergel Serviços Gerais Ltda. Advogado: Suzane De Castro Fica notificado(a) Suzane De Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência de que no pagamento da última parcela do valor em execução deverá acrescentar a importância de R$ 300,00 pelo descumprimento da obrigação de anotar a CTPS do autor, conforme determinado na sentença de fls. 123/134. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00037-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jos_ Da Costa Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Metalirgica Sgo Luis Advogado: Elvaci Rebelo Matos Fica notificado(a) Elvaci Rebelo Matos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada nos autos. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01701-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Nels Nelson Prazeres Aires Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: " R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT." 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00209-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Wellington Silva Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: I.M.Granjeiro-ME(Granjeiro Pinho Junior) Advogado: Raimundo Da Silva Santos Fica notificado(a) Raimundo Da Silva Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de quinze dias, o pagamento ou depósito espontâneo do montante devido, correspondente à diferença apurada à título de encargos previdenciários (R$ 201,60), sob pena das implicações previstas no art. 475-J do CPC e demais cominações legais cabíveis. D.O. PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00543-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Sheila Cristina Soares Ribeiro Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Vanity Beauty (G.H.G. OLIVEIRA) Advogado: Walney de Abreu Oliveira Fica notificado(a) Walney de Abreu Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de quinze dias, o pagamento ou depósito espontâneo do montante devido, correspondente à diferença apurada à título de encargos previdenciários (R$ 111,20), conforme item 10 do acordo homologado e manifestação do INSS de fl. 48, bem como para, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento do item 11 do referido acordo, sob pena das implicações previstas no art. 475-J do CPC e demais cominações legais cabíveis. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00171-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Elias dos Santos Silva Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Poi Empresa De Serviços Ltda Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins Fica notificado(a) Elaine Maciel De Souza Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de quinze dias, o pagamento ou depósito espontâneo do montante devido a título de encargos previdenciários (R$ 72,90), bem como custas processuais (R$ 114,00), sob pena das implicações previstas no art. 475-J do CPC e demais cominações legais cabíveis. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00717-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada Ltda Advogado: Domerval Alves Moreno Neto CONSIGNADO: Alexsandro Ribeiro Santos a/c da sua genitora Ana Carla Ribeiro Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar, no prazo de quinze dias, o pagamento ou depósito espontâneo do montante devido, a título de encargos previdenciários (R$ 72,09), sob pena das implicações previstas no art. 475-J do CPC e demais cominações legais cabíveis. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00960-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Viana Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: " R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT." 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01003-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Antonia das Neves Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: CRISTINA ROSE GOMES LEAL Advogado: Jeconias Pinto Fróis Fica notificado(a) Jeconias Pinto Fróis, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante que se encontra acostada aos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 500,00 e demais cominações legais cabíveis. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00566-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Iramar Sousa da Cunha RECLAMADO: Construtora Raycar Ltda. Advogado: Alexandre Benigno Pereira Fica notificado(a) Alexandre Benigno Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento previdenciário referente ao período contratual do reclamante, conforme anotado em sua CTPS, no prazo de dez dias, devendo, em caso de não comprovação, trazer aos autos, no mesmo prazo, a evolução salarial do mesmo a fim de possibilitar ao INSS efetivar os devidos cálculos, sob pena de prevalência apenas das informações oportunamente prestadas pelo interessado. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00528-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos Santos Pereira Azevedo Advogado: José Caldas Góis Jr. RECLAMADO: D.O. PODER JUDICIÁRIO Estral - Escavações E Transportes Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) José Caldas Góis Jr., advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se devidamente quitada a parcela referente aos seus honorários, conforme item 01 do acordo homologado (fls. 84/85), advertindo-o que o seu silêncio ensejará a presunção de plenamente satisfeita. Prazo: Cinco dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01443-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rodrigues. Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Rosana Rodrigues Costa Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informações prestadas pela DFRB-MA (fl.144), requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. Prazo: 10 dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01326-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel de Jesus da Conceição Barbosa Advogado: Antonio Carvalho Filho RECLAMADO: Maria do Perpetuo Socorro Silva Pereira Advogado: Martinho Costa Veloso Ficam notificados Antonio Carvalho Filho e Martinho Costa Veloso advogados das partes, para: Tomarem ciência do seguinte despacho: "R.H. Visto etc. Homologo o acordo de fl. 39/40 para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Custas e encargos previdenciários, inclusive os relativos ao período contratual, a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Fica resguardado ao reclamante o direito de ter a anotação de sua CTPS retificada nos termos da decisão de fl. 33/36. Libere-se, em prol da reclamante, o depósito de fl. 42 com seus acréscimos legais e sem retenções. Intimemse as partes para ciência do presente despacho e o reclamante para também juntar sua CTPS aos autos, no prazo de cinco dias, a fim de que sejam procedidas as devidas anotações." 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00675-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Paulo José Oliveira Pinheiro Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Isabela Construções -JIVA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (Proprietário: Jorge Bernardo Júnior) Advogado: Fernanda Rabelo de Azevedo Fica notificado(a) Fernanda Rabelo de Azevedo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de dez dias, o cumprimento do item 08 do acordo homologado, ou seja, o reconhecimento previdenciário referente ao período contratual do reclamante, conforme anotado em sua CTPS, devendo, em caso de não comprovação, trazer aos autos, no mesmo prazo, a evolução salarial do mesmo, a fim de possibilitar ao INSS efetivar os devidos cálculos, sob pena de prevalência apenas das informações oportunamente prestadas pelo interessado. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00812-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Luiz Valdo Sousa Santos Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Iate Clube De Sao Luis Advogado: Francisco José Ramos da Silva Fica notificado(a) Francisco José Ramos da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de dez dias, o reconhecimento da contribuição previdenciária relativa a todo o período contratual, conforme item 07 do acordo de fls. 66/67, sob pena de execução. Em caso negativo, deverá a reclamada, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante da variação salarial do autor para fins de apuração do montante devido, sob pena de serem utilizadas as informações prestadas pelo obreiro. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01713-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Edilson Damasceno Ferreira Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: MARCOSA S/A - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Advogado: GERMANA LACERDA FELICIO VIDAL Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos o substabelecimento informado no item 01 do seu retro SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 129 petitório (fl. 133/134), vez que não acompanhou referida peça, bem como para comprovar, através de documento hábil, o montante efetivamente levantado através do alvará de saque do seu FGTS (fls. 119/120). Prazo: Cinco dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03999-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rosana Carla Coelho Torres Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00894-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Celina Almeida Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Ana Cristina Ferreira Advogado: Wady Miguel Safady Neto Fica notificado(a) Wady Miguel Safady Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais, bem como os encargos previdenciários relativos ao período laboral, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00204-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Bernardete da Silva Bandeira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Ítalo Jorge Araújo Júnior Advogado: Ítalo Jorge Araújo Fica notificado(a) Ítalo Jorge Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01305-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Jarbas Júlio da Silva Carvalho Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Rafia do Maranhão S.A. Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado(a) Marco Antonio Silva Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, inclusive aqueles relativos ao período laboral, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01157-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Rogessy Pereira Sobrinho Advogado: Raimundo Nonato Gualberto RECLAMADO: HUMANAS RESGATES LTDA Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Simone Fernandes Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, inclusive aqueles relativos ao período laboral, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00975-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Osmar Miranda Sirqueira Filho Advogado: Antonio Aureliano de Oliveira RECLAMADO: IZZI SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira Fica notificado(a) Allan Gustavo de Sousa Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01568-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Fábio Moreira Feitosa Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho RECLAMADO: Rodoviario Ramos Ltda Advogado: ROBERTA PEREIRA SILVA Fica notificado(a) ROBERTA PEREIRA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01756-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas De Araujo Santos Advogado: Mario de Andrade Macieira 130 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 RECLAMADO: Distribuidora De Bebidas Imperatriz Ltda Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada nos autos. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01433-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Doroteia Pereira Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Vera Lucia Lobato Almeida Advogado: SANDRA REGINA DE SOUSA OLIVEIRA Fica notificado(a) SANDRA REGINA DE SOUSA OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, inclusive aqueles do período laboral, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01220-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Antônia Lúcia Sigisnande de Jesus Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: J. P. Borges Restaurante (Resp. Joedson Pinto Borges) Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante Fica notificado(a) Gleiffeth Nunes Cavalcante, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais, bem como os encargos previdenciários, inclusive aqueles do período laboral, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01622-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Hermes Batista de Sousa Junior Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: EMV Comercial de Celular Ltda. Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas Fica notificado(a) Saulo Gonzalez Boucinhas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00116-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Martins Junior Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle RECLAMADO: NACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA Fica notificado(a) Anne Karole Silva Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Subscrever a petição inicial de fls. 02/05, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 13, do CPC, sob pena de não conhecimento do pedido formulado por inexistência, bem como comparecer nesta Vara do Trabalho às 10h e 30 min em 17.03.2008 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01506-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Rosilani Costa Ferreira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado(a) Ana Luísa Rosa Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01465-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceicao Barbosa Advogado: João Da Hora Araújo RECLAMADO: Graca De Jesus Advogado: Antonio de Paula Pereira Fica notificado(a) João Da Hora Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: "Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80". Geração:, 19 de Fevereiro de 2008 (Nota: ) 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00035-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Ademario Miguens Silva Advogado: Matias Machado RECLAMADO: J.C.L. - Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Despacho de Fl. 27.vistos, etc.Intime-se o reclamante, com urgência, para em 48 horas, manifesta-se sobre o teor da petição de fl. 23., oportunidade em que deve retificar ou ratificar a petição inicial, bem como, indicar o correto endereço da reclamada.São Luis, 13 de fevereiro de 2008Carlos Gustavo BritoJuiz do Trabalho Substituto 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01831-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cristino Andrade Serra Advogado: Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo RECLAMADO: Emg Construção Ltda (prop. E. S. Wilkinson) Fica notificado(a) Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da Certidão de fl, bem como da nova data de audiência." Certifico para fins de direito que em face do Ato Regulamentar GDAS nº 01/08( danos nas estruturas físicas deste prédio provocadas por fortes chuvas), na data de hoje, de ordem da Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, juíza deste Fórum, a audiência relativamente a este processo foi adiada para o dia 12/março/08, às 11h:00mim, devendo as partes ser notificadas da nova data.São Luís, 18 de Fevereiro de 2008" 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00097-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Ivanildo Ribeiro Advogado: José Willima dos Santos RECLAMADO: ENGEL ENGENHARIA LTDA Fica notificado(a) José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da Certidão de fl, bem como da nova data de audiência." Certifico para fins de direito que em face do Ato Regulamentar GDAS nº 01/08( danos nas estruturas físicas deste prédio provocadas por fortes chuvas), na data de hoje, de ordem da Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, juíza deste Fórum, a audiência relativamente a este processo foi adiada para o dia 11/março/ 08, às 10h:15mim, devendo as partes ser notificadas da nova data.São Luís, 18 de Fevereiro de 2008" 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01075-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Diego Fernando Oliveira do Nascimento Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: GUGEO - SERVIÇOS E CONSERVAÇÕES LTDA Advogado: Cristiana Jansen de Mello Fonsêca Fica notificado(a) Cristiana Jansen de Mello Fonsêca, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, inclusive aqueles relativos ao período laboral, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00095-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Teixeira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Agrolusa-Agroindustrial Lusitana LTDA Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da Certidão de fl, bem como da nova data de audiência." Certifico para fins de direito que em face do Ato Regulamentar GDAS nº 01/08( danos nas estruturas físicas deste prédio provocadas por fortes chuvas), na data de hoje, de ordem da Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, juíza deste Fórum, a audiência relativamente a este processo foi adiada para o dia 11/março/08, às 10h:00mim, devendo as partes ser notificadas da nova data.São Luís, 18 de Fevereiro de 2008" 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02283-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Warajon Ribeiro Batista Advogado: Sandra Gonçalves Macedo RECLAMADO: Consorcio Cipodomus Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00094-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos Feitosa da Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Montenegro Distribuições Ltda. Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da Certidão de fl, bem como da nova data de audiência." Certifico para fins de direito que em face do Ato Regulamentar GDAS nº 01/08( danos nas D.O. PODER JUDICIÁRIO estruturas físicas deste prédio provocadas por fortes chuvas), na data de hoje, de ordem da Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, juíza deste Fórum, a audiência relativamente a este processo foi adiada para o dia 11/março/08, às 09h:30mim, devendo as partes ser notificadas da nova data.São Luís, 18 de Fevereiro de 2008" 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00099-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Marcia Cristina Maria Muniz Chaves Advogado: Farney Douglas Ferreira Ferraz RECLAMADO: Euromar Fica notificado(a) Farney Douglas Ferreira Ferraz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da Certidão de fl, bem como da nova data de audiência." Certifico para fins de direito que em face do Ato Regulamentar GDAS nº 01/08( danos nas estruturas físicas deste prédio provocadas por fortes chuvas), na data de hoje, de ordem da Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, juíza deste Fórum, a audiência relativamente a este processo foi adiada para o dia 11/março/ 08, às 11h:15mim, devendo as partes ser notificadas da nova data.São Luís, 18 de Fevereiro de 2008" 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01302-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Romildo Barbosa Silva Advogado: Emanoel Silva de Souza RECLAMADO: Comcarne Comercial de Carnes Ltda Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Ficam notificados Emanoel Silva de Souza e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe advogados das partes, para: Tomar ciência da Certidão de fl, bem como da nova data de audiência." Certifico para fins de direito que em face do Ato Regulamentar GDAS nº 01/08( danos nas estruturas físicas deste prédio provocadas por fortes chuvas), na data de hoje, de ordem da Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, juíza deste Fórum, a audiência relativamente a este processo foi adiada para o dia 10/março/08, às 11h:15mim, devendo as partes serem notificadas da nova data.São Luís, 18 de Fevereiro de 2008" 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00093-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos Cesar D'Eca de Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Viaçao Cleimatur Ltda. Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl., bem como da nova data de audiência." Certifico para fins de direito que em face do Ato Regulamentar GDAS nº 01/08 ( danos nas estruturas físicas deste prédio provocadas por fortes chuvas), na data de hoje, de ordem da Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, juíza deste Fórum, a audiência relativamente a este processo foi adiada para o dia 11/março/08, às 09h45 mim, devendo as partes serem notificadas da nova data.São Luís, 18 de fevereiro de 2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03468-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Osmar de Lima Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Iris Engenharia Ltda. Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que este juízo designou a data de 07.03.08, às 11:30 horas, para esclarecimento sobre o paradeiro da CTPS do autor. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01808-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Lanibeth do Nascimento Lima Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: CENTERVITA - Centro Integrado de Atendimento á Saúde Advogado: Rivone Barbosa Vieira Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Rivone Barbosa Vieira advogados das partes, para: Tomar ciência que este juízo designou a data de 13.03.08, às 09:30 horas, visando o prosseguimento da Instrução processual, com oitiva de testemunhas, razões finais e última proposta conciliatória. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01123-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Samário José Lima Meireles RECLAMADO: Jonildo Costa Barbosa Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 131 Fica notificado(a) Samário José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl. 271.Despacho.Vistos, etc.Defiro o pleito retro, haja vista a perda de eficácia da medida cautelar.Intime-se a CEF para, em 48 horas, restituir ao reclamado os valores bloqueados em função da medida cautelar referente a este processo.Após, ante o teor da certidão supra, remetam-se os autos ao Eg. TRT para julgamento do Recurso Ordinário.São Luís - MA, 31 de janeiro de 2008-Dr. Carlos Gustavo Brito Castro. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01757-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Deodato Reis Advogado: Dirceu Guimarães Dos Passos RECLAMADO: J. Silva Lima Advogado: José Geraldo Coutinho Goulart Fica notificado(a) José Geraldo Coutinho Goulart, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 3.117,42, sendo: R$ 3.041,38 (líquido do reclamante); R$ 60,83 (custas processuais); e R$ 15,21 (custas liquidação), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/11/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00776-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José Adelilton Santos Silva Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Comercial Feira de Alimentos Ltda Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 22.855,05, sendo: R$ 16.995,92 (líquido do reclamante); R$ 362,62 (custas processuais); R$ 90,66 (custas liquidação); R$ 1.134,56 (previdência-cota empregado); e R$ 4.271,29 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 29/02/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PR O C E S S O RT N º 0 0 8 9 4 - 2 0 0 6 - 0 1 6 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : Valdeci Cardoso Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Rip Serviços Industriais S.A. Advogado: Sineide Patricia Teixeira Calado Fica notificado(a) Sineide Patricia Teixeira Calado, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 4.659,32, sendo: R$ 3.801,60 (líquido do reclamante); R$ 20,53 (custas liquidação); R$ 203,61 (previdência-cota empregado); R$ 533,08 (previdência-cota empregador): R$ 100,50 (IRRF), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior p e n h o r a , c o n f o r m e p r e c e i t u a o a r t . 4 7 5 - J , d o C P C . Va l o r e s atualizados até 30/11/2007. Geração:, 19 de Fevereiro de 2008 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RESENHA DE DESPACHO PROCESSO N.º 4551/06 - CLASSE 29 – SÃO LUIS ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: EPITÁCIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO R. NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, ANGÉLICA SOUSA PINTO E IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA REPRESENTADO: AFONSO SÉRGIO FERNANDES RIBEIRO ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, LILIAN DIAS ALVES, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, KARLLA THAISE DOMINICI DE MESQUITA, ANNA GRAZIELLA SANTA NEIVA COSTA E ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 132 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Despacho: Com vista a dar seguimento à instrução do presente feito determino as seguintes providências: Oficie-se às empresas Canal Comunicação Ltda. e Gráfica Minerva Ltda., para que forneçam cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados com o Comitê Financeiro do PFL, bem como as mídias originais (fitas magnéticas e cartões de memória flash) referentes à propaganda eleitoral do representado Epitácio Cafeteira Afonso Pereira. Intimem-se as partes para, em cinco dias, oferecerem quesitos com vistas à realização de perícia para avaliar o custo de assessoria de marketing político e produção de rádio e televisão do representado Epitácio Cafeteira Afonso Pereira. São Luís (MA), 8 de fevereiro de 2008. Juiz ROBERTO VELOSO. Relator TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º 19/07 - LAGOA GRANDE DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pela homologação da Revisão de Eleitorado do município de Lagoa Grande do Maranhão, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Juiz ROBERTO VELOSO. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 26/07 - GOVERNADOR LUIZ ROCHA RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pela homologação da Revisão de Eleitorado do município de Governador Luiz Rocha, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Juiz ROBERTO VELOSO. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 27/07 - SANTO AMARO RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pela homologação da Revisão de Eleitorado do município de Santo Amaro, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Juiz ROBERTO VELOSO. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 28/07 - FERNANDO FALCÃO RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pela homologação da Revisão de Eleitorado do município de Fernando Falcão, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Juiz ROBERTO VELOSO. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 75/07– CLASSE 9 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA EMBARGANTE: MARIA DALVA GADEIA DE SOUSA ADVOGADOS: DRS. LÍLIAN DIAS ALVES, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA E EMÍLIO DO REGO CARVALHO EMBARGADO: ACÓRDÃO TRE Nº 8353/07 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO: INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. - Os declaratórios não se mostram aptos a rediscutir a matéria julgada; - Não havendo qualquer omissão alegada, outra não é a solução senão a rejeição dos Embargos de Declaração. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. PROCESSO Nº. 3426/07 - CLASSE 5 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: PARTIDO VERDE – PV Ementa ASSUNTOS PARTIDÁRIOS. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PARTIDO VERDE – PV. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES. REGULARIDADE. DEFERIMENTO RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, pelo deferimento do pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4702/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: FLÁVIO DIONÍSIO DE OLIVEIRA Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 4703/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ASSUB ADVOGADO: DR. ÍTALO GOMES DE AZEVEDO Ementa RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 72 da Lei Complementar nº 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4704/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: EUDES DA SILVA BARROS ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES E EDUARDO AIRES CASTRO Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4710/07 – CLASSE 25 – SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO RECORRENTES: MANUEL ANTONIO DE SOUSA E JOSINEIA CÉSAR GONZAGA Ementa RECURSO. REVISÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VINCULO POLÍTICO, AFETIVO, PATRIMONIAL E COMUNITÁRIO. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. Demonstrado o interesse eleitoral, o vínculo afetivo, patrimonial e comunitário do eleitor com o município e não tendo ocorrido qualquer irregularidade no ato do seu alistamento, mantém-se o seu domicílio eleitoral. 2. Recurso conhecido e provido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 133 PROCESSO Nº 4716/07 – CLASSE 25 – SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO RECORRENTE: GENIVALDO CORREA DA SILVA Ementa RECURSO. REVISÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULO POLÍTICO, AFETIVO, PATRIMONIAL E COMUNITÁRIO. 1. Não demonstrado o interesse eleitoral, o vínculo afetivo, patrimonial e comunitário do eleitor com o município não há como reformar a decisão que determinou o cancelamento da inscrição, em sede de revisão eleitoral. 2. Recurso conhecido e não provido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4717/07 – CLASSE 25 – SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO RECORRENTE: JOEL PEREIRA DA SILVA Ementa RECURSO. REVISÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULO POLÍTICO, AFETIVO, PATRIMONIAL E COMUNITÁRIO. 1. Não demonstrado o interesse eleitoral, o vínculo afetivo, patrimonial e comunitário do eleitor com o município não há como reformar a decisão que determinou o cancelamento da inscrição, em sede de revisão eleitoral. 2. Recurso conhecido e não provido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4719/07 – CLASSE 25 – SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO RECORRENTE: MARIVALDA GARRET ALMEIDA SILVA Ementa RECURSO. REVISÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VINCULO POLÍTICO, AFETIVO, PATRIMONIAL E COMUNITÁRIO. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. Demonstrado o interesse eleitoral, o vínculo afetivo, patrimonial e comunitário do eleitor com o município e não tendo ocorrido qualquer irregularidade no ato do seu alistamento, mantém-se o seu domicílio eleitoral. 2. Recurso conhecido e provido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº. 7431/07 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO INTERESSADA: JUÍZA DA 91ª ZONA ELEITORAL 134 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Ementa PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. ÓBICES LEGAIS. INEXISTÊNCIA. Preenchidos os requisitos legais, autoriza-se a prorrogação da requisição de servidor para prestar serviços na Zona Eleitoral. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação de requisição do servidor Esdras de Deus e Silva para a 91ª Zona de São Luís, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. RIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 7438/07 - CLASSE 20 – SÃO VICENTE FÉRRER RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: JUIZ DA 111ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO À LUZ DAS PECULIARIDADES LOCAIS. INEXISTÊNCIA DE SERVIDOR DO QUADRO DESTE TRIBUNAL E DA PREFEITURA MUNICIPAL. ZONA ELEITORAL RECÉM-CRIADA. ANO ELEITORAL. DEMANDA DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS. DEFERIMENTO. -Defere-se o pedido de requisição de servidores que não possuam todos os requisitos exigidos legalmente ao analisar o caso á luz das peculiaridades loca;: -Tratando-se de ano eleitoral, e mais ainda de zona recém criada, não se deve obstar a missão da Justiça Eleitoral. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição dos servidores Claudete Ferreira Silva e José Maria Monteiro Segundo para a 111ª Zona de São Vicente Férrer, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 083/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETOR DE SECRETARIA: NEIAN DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº. SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 8207/06 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA INTERESSADO: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. CONTAS APRESENTADAS DE FORMA IRREGULAR. PARTIDO NOTIFICADO. CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. - Aprovam-se com ressalvas as contas do partido que, depois de sanear as irregularidades, estas apresentem falhas que não lhes comprometam a regularidade. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 066/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETA- PROCESSO N. 2003.3959-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JOSÉ CLAÉSIO SILVA DE OLIVEIRA e OUTROS / ADVOGADO(S): Dr. VALTER BELO AMORIM - OAB/MA 5.871; Dra. WELMA FERREIRA GENTIL AMORIM – OAB/MA 5.751 e Dr. BENEDITO FERREIRA LEMOS – OAB/MA 510/ DESPACHO de fl. 355: “Vista às partes para fins do art. 499 do CPPB.”.(Obs. Prazo aberto para a defesa). São Luís (MA), 24/01/ 2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão respondendo pela 1ª Vara Criminal. PROCESSO N. 2004.311-0 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JOSÉ RIBAMAR CARVALHO MONTELES / ADVOGADOS: Dr. JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS, OAB/MA 5.548 e Dr. RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA, OAB/MA 6.162 / DESPACHO de fl. 510: “Defiro o pedido ministerial de fl.509-verso quanto à desistência da testemunha Luís César de Sousa Oliveira. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Brejo, neste Estado, para inquirição das testemunhas arroladas na defesa. Intimem-se. (...)”. São Luís (MA), 01/02/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 084/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETOR DE SECRETARIA: NEIAN DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº. SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2004.2857-4 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ERCÍLIO CARNEIRO MACHADO FILHO / ADVOGADO: Dr. MANOEL MESSIAS P. DE SOUSA - OAB/PI 2.514 e OAB/MA 4.412-A / DESPACHO de fl. 146: “Expeçam-se cartas Precatórias às Comarcas de Caxias, Vitorino Freire, Coelho Neto, e Santa Luzia, todas neste Estado, bem como à Seção Judiciária do Piauí, para que procedam à inquirição das testemunhas arroladas na defesa prévia do acusado. Intimem-se. (...)”. São Luís (MA), 24/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS.DE: ANTONIO SANTOS MACEDO, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 10/10/1952, natural de Pio XII/MA, filho de Nepomuceno Ferreira dos Santos e de Maria Marques Macedo, Carteira de Identidade nº. 33475394-5 SSP/MA, constando nos autos residir na Rua dos Pinheiros, nº. 361, Bom Jesus da Selva/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo nº. 2002.702182-1, de teor seguinte: SENTENÇA de fls. 489/498: “(...) Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDEN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TE o pedido insculpido na denúncia para, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal Brasileiro e no art. 107, VI, do Código Penal nacional, reconhecendo a ocorrência de prescrição, DECRETAR A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL de ANTONIO SANTOS MACEDO em relação ao crime descrito no art.330 do Código Penal e CONDENAR o acusado como incurso na pena do art. 46, parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98. (...) Pelo exposto, sendo preponderantemente favorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 07 (sete) meses de detenção. Verifico caber a agravante prevista no art. 15, II, ‘a’ da Lei nº. 9.605/98, pois a realização da conduta deu-se para auferir vantagem pecuniária com a comercialização da madeira, posto que aumento a pena fixando-a em 08 (oito) meses de detenção. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa. Considerando a existência da circunstância agravante descrita no art. 15, II, ‘a’ da Lei nº. 9.605/98, exacerbo-a para 20 (vinte) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu, estabeleço como valor do dia-multa 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do fato. O valor da multa deverá ser corrigido até seu efetivo pagamento. A pena imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa do Albergado(...). Diante do exposto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses imposta ao acusado ANTONIO SANTOS MACEDO, em restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, nos termos do art. 9º da Lei.nº. 9.605/98. (...).Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 23/08/2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto, JEF Criminal Adjunto à 1ª Vara.”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 11/02/2008. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1a Vara. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS DE: LUZILENE SILVA SOARES, brasileira, solteira, professora, nascida aos 12/12/1976, natural de Bequimão/ MA, filha de Raimundo Nonato Soares e de Maria da Glória Silva Soares, Carteira de Identidade nº.54101896-5 SSP/MA e CPF nº. 000.046.19382, constando nos autos residir na 2ª Travessa Santo Antonio, nº. 63, Liberdade, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente INTIMA a sentenciada da sentença proferida nos autos do Processo nº. 2003.3920-0, de teor seguinte: SENTENÇA de fls. 224/231: “(...) Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e acolho o pedido insculpido na Denúncia, para CONDENAR LUZILENE SILVA SOARES nas reprimendas do art. 171, § 3º, do Código Penal. (...) Assim, de acordo com as circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, valendo cada dia 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ante a caracterização da atenuante consistente em ter confessado espontaneamente o crime (CP, art. 65, III, d), atenuo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.(...). Sem causas especiais ou gerais de diminuição de pena. Em razão da presença da causa de aumento do parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal, elevo a pena em um terço, tornando-a em definitivo em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. O regime inicial de cumprimento da pena será aberto (art. 33,§ 2º, “c”, CPB).(...), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada à ré por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade, registrando que caberá ao Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária indicar a entidade que a condenada prestará o serviço, na proporção de 1h (uma hora) de tarefa por dia de condenação (...); e b) prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor de R$500,00 (quinhentos reais) a entidade pública ou privada (...) facultando seu parcelamento em até 10 (dez) vezes iguais.(...). CONDENO-A, ainda, ao pagamento das custas judiciais (...).Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 24/09/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto,respondendo pela 1ª Vara.”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 135 edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 11/02/2008. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ . Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1a Vara. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.DO:REPRESENTANTE LEGAL DA RÁDIO CIDADE FM, localizada na Rua do Passeio, s/nº, Morros/ MA.FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA do despacho proferido nos autos do Processo nº. 2003.704998-6, de teor seguinte: “(...) intime-se o representante legal da Rádio Cidade FM, para comparecer a este Juízo para fins de restituição do material apreendido nos presentes autos, mediante apresentação de documentação idônea que comprove sua representação. São Luís, 09/11/2006. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal”.E para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n.º, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 11 dias de fevereiro de 2008. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA CRIMINAL BOLETIM N. 004/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES // DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO CORRÊA PEREIRA // PROCESSOS DESPACHADOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO E PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.2502-4 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: OTÁVIO VIEIRA DA CUNHA FILHO E OUTROS // ADVOGADOS: DR. MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE, OAB/MA 4732-A E/OU DR. MAURÍCIO ARAÚJO NORONHA, OAB/MA 6145 E/OU DR. MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE 22.278 E/ OU DRA. TÂNIA JUNGBLUTH, OAB/RS 23.752 // DESPACHO DE FL. 950: “Designo o dia 21 de maio de 2008, às 10 horas e 30 minutos, para inquirir as testemunhas arroladas pela defesa do acusado ROBERTO MARANHÃO VIEIRA DA CUNHA – fl. 345. Intimem-se. Manifeste-se o MPF acerca do pedido de perícia contábil formulado pela defesa à fl. 344.” São Luís/MA, 31/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal. CLASSE 13.107 – PROCESSO DE CRIME FUNCIONAL // PROCESSO N. 2007.8410-7 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: DOMINGOS ALVES DE ARAÚJO E OUTROS // ADVOGADOS: DR. INALDO RAMOS E DR. RUBENS DE CASTRO FERREIRA // DESPACHO DE FL. 1341: “Certifique a Secretaria se os acusados EDÉLCIO FERREIRA MOUZINHO, ELLEN NADJA SANTOS CANTANHEDE, KELLEN NADJA SANTOS CANTANHEDE, JOÃO JOSÉ CARDOSO SOUZA e ANTÔNIO AUGUSTO COSTA CANTANHEDE apresentaram as contra-razões ao recurso em sentido estrito do MPF, eis que foram devidamente intimados para tanto (fls. 574, 584 e 1317), bem como se possuem advogados constituídos neste processo. 2. Em caso de não apre- 136 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 sentação das contra-razões, intimem-se para tal fim os advogados constituídos; se inexistentes, voltem conclusos para nomeação de defensores. 3. Oportunamente, conclusos para o fim do art. 589 do CPP.” São Luís/MA, 11/02/2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTRA-RAZÕES PELA DEFESA. CLASSE 15.800 – LIBERDADE PROVISÓRIA // PROCESSO N. 2007.8351-0 // REQUERENTE: FLÁVIO MAGALHÃES DE SOUSA // ADVOGADO: DR. KLINGER BRITO FERREIRA, OAB/MA 3107 // FINAL DA DECISÃO DE FLS. 53/56: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal.” São Luís/MA, 1º/02/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal. CLASSE 13.300 – PROCEDIMENTO ESPECIAL / LEI ANTITÓXICOS // PROCESSO N. 2008.489-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: ARNALDO BALBUENA // ADVOGADO: DR. ARMANDO SEREJO, OAB/MA 6921 // DESPACHO DE FL. 478: “1. Cumpra-se o item 2 do despacho de fl. 422 (expedição de precatória para citação e interrogatório do acusado Arnaldo Balbuena). 2. Intimem-se.” São Luís/MA, 31/01/ 2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA, EM 13/02/2008, PARA A COMARCA DE CÁCERES/MT, PARA CITAR E INTERROGAR O DENUNCIADO ARNALDO BALBUENA. CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.12777-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: NELSON JOSÉ NAGEM FROTA E OUTROS // ADVOGADOS: DR. LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, OAB/MA 4115, DR. BÓRIS TRINDADE, OAB/PE 2032 E/OU DR. JÓRIO VALENÇA FILHO, OAB/PE 20373, DR. BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, OAB/MA 6026, DR. DANIEL KONSTADINIS, OAB/PA 9167 E/OU ANTÔNIO SOARES DE AZEVEDO NETO, OAB/PA E/OU DR. ÂNGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA, OAB/ PA 9381 E DR. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, OAB/ MA 5980 // DESPACHO DE FL. 9727: “Solicitem-se informações: a) à Comarca de Buriticupu/MA, sobre a audiência designada para o dia 04/12/ 2007 (fl. 9711); b) à 5ª Vara da SJ/SP, sobre a inquirição das testemunhas ANTONIO JUAREZ DE MELO PIMENTA e ANTONIO CARLOS COSTA (v. fl. 9491), arroladas pelo acusado Aldenor Cunha Rebouças; c) à SJ/ PA, sobre o cumprimento da precatória de fls. 9208/9209. Instrua-se com cópia da carta e do aviso de recebimento (fl. 9230). Manifeste-se a defesa, no prazo de 3(três) dias, sob pena de desistência: a) do acusado Gilmar Lacerda de Sousa, acerca das testemunhas JOSÉ FEITOSA SOARES, JOAQUIM FRANCISCO TORRES NETO, RODRIGO RODRIGUES MONTES FERNANDES e LEUDINEY SILVA ALMEIDA, as quais não foram encontradas, conforme fls. 9654, 9683-v e 9649. b) da ré Maria das Dores da Silva, quanto às testemunhas JOÃO EPIFÂNIO e ANTÔNIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, não encontradas (fls. 9718 e 9725) e RAIMUNDO NEVES SANTOS, esta porque a Receita Federal e o Tribunal Regional Eleitoral informaram não possuir o endereço (respostas às fls. 9460 e 9495). c) do réu Aldenor Cunha Rebouças, sobre as testemunhas Expedito Antônio da Silva Lages e Charles Henrique de Abreu Duailibe. Cumpra-se com urgência.” São Luís/MA, 31/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal. CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.6644-4 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: ALBERTO JACKSON PARGA MONTEIRO // ADVOGADOS: DR. STÊNYO VIANA MELO, OAB/MA 7849 E/OU DR. ÂNGELO GOMES MATOS NETO, OAB/MA 7508 E/OU DRA. RENATA BESSA DA SILVA CASTRO, OAB/MA 6241 // PARTE DA DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 447/448: “(...) vista às partes para os fins do art. 499, do CPP.” São Luís/MA, 22/10/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 499 DO CPP PARA A DEFESA. D.O. PODER JUDICIÁRIO CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.7611-8 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS SAFANELLI LTDA E OUTROS // ADVOGADO: DR. ANTÔNIO LUIZ MENDES BEZERRA, OAB/PI // DESPACHO DE FL. 289: “Nomeio para realização do exame pericial requerido pela defesa o Capitão-de-Fragata SANDOVAL DOS SANTOS e o Capitão de Cabotagem HERBERT RAIMUNDO RODRIGUES, que deverão verificar se as coordenadas constantes à fl. 14 correspondem a uma distância superior ou inferior a 10(dez) milhas náuticas da costa maranhense. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a apresentação dos quesitos ou transcorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à Capitania dos Portos para cientificar os nomeados deste despacho, bem como tomar os respectivos compromissos. Cópia deste e os termos de compromisso deverão ser anexados ao expediente e posteriormente devolvidos a este juízo, após assinados. Fixo o prazo de 30(trinta) dias para realização da perícia, contados da intimação. Cumpra-se com prioridade.” São Luís/MA, 25/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A DEFESA APRESENTAR OS QUESITOS. CLASSE 15.301 – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS // PROCESSO N. 2007.5925-4 // REQUERENTE: JOSÉ HILTON BARBOSA DA SILVA // ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS, OAB/MA 4464 // DESPACHO DE FL. 73: “Tendo em vista a decisão de fl. 48 e considerando que a nova sentença prolatada no processo principal não deliberou sobre a restituição dos bens, e que houve recurso do MPF, dê-se baixa neste e arquive-se. Intime-se o requerente mediante publicação.” São Luís/MA, 06/02/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal. CLASSE 15.301 – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS // PROCESSO N. 2007.8436-4 // REQUERENTE: MARINETE MORAIS MOREIRA // ADVOGADO: DR. ANTÔNIO GUEDES DE PAIVA NETO, OAB/MA 7180 // FINAL DA DECISÃO DE FLS. 28/30: “(...) INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, FORMULADO EM FAVOR DE MARINETE MORAIS MOREIRA (FLS. 03/04). Intimem-se. Cientifique-se o MPF. Junte-se cópia nos autos principais (Proc. n. 2007.8410-7). Com o trânsito em julgado, arquivemse.” São Luís/MA, 30/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal. CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.235-2 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: HAMILTON SOUSA BELO E OUTRO // ADVOGADOS: DR. FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO, OAB/PB 9986 E DR. J. J. DE ABREU PEREIRA, OAB/MA 4797 // DESPACHO DE FL. 261: “1. Designo o dia 29 de maio de 2008, às 09 horas e 30 minutos, para inquirir as testemunhas ERIVELTON DE SOUSA OLIVEIRA e MARIA ESTRELA DA SILVA SOUSA, arroladas pela defesa do acusado Hamilton de Sousa Belo (fl. 222). Tais testemunhas deverão comparecer em banca independentemente de intimação, conforme requerimento formulado pela defesa. 2. Intime-se o advogado do co-réu Antônio dos Santos Nunes para, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão, indicar as testemunhas que irão depor em juízo, as quais também deverão comparecer independente de intimação. 3. Intimem-se.” São Luís/MA, 06/02/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal. CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 98.6150-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: ADEILTON MARÇAL DA SILVA // ADVOGADO: DR. PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, OAB/MA 7551 // DESPACHO DE FL. 565: “1. Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre os documentos juntados às fls. 428 e seguintes. 2. Após, conclusos.” São Luís/MA, 11/01/ 2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A DEFESA. D.O. PODER JUDICIÁRIO CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 96.1017-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: NAGIB HAICKEL FILHO // ADVOGADOS: DRA. JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, OAB/MA 7028 E/OU DR. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, OAB/MA 2132 E/OU DR. AMÉRICO BOTELHO NETO, OAB/MA 7803 // DESPACHO DE FL. 774: “Apresentado o laudo às fls. 758/773, intimem-se as partes para complementação das alegações finais, caso queiram. Oportunamente, conclusos para sentença. Cumpra-se com prioridade” São Luís/MA, 25/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO PARA A DEFESA. CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.1499-1 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: JOSÉ DE ARAÚJO COSTA // ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA, OAB/MA 692 // DESPACHO DE FL. 903: “1. Embora o processo esteja na fase do art. 499 do CPP, conforme despacho proferido em audiência (fl. 885), resta pendente de realização o exame pericial nos cheques, diligência requerida pelo Ministério Público Federal na denúncia (fl. 10, letra “b”) e deferida por ocasião de recebimento da denúncia (fl. 769, item 4). 2. No entanto, considerando o modus operandi da adulteração mediante o uso de máquina para preenchimento automático de cheques (conforme narrado na denúncia), voltem ao Ministério Público Federal para se manifestar se ainda tem interesse na realização do exame e, havendo interesse, que especifique o tipo de perícia. Manifeste-se também acerca do pedido de fl. 894. Encaminhem-se, juntamente com os autos, os cheques enviados pela CEF (fl. 874). 3. Considerando que inexiste nos autos resposta ao ofício de fl. 868, recebido pelo Banco do Brasil em 29/11/2006, reitere-se, consignando o prazo de 5(cinco) dias para resposta, sob pena de responsabilidade. Esclareça-se que o documento encaminhado em 07/06/2006 (fls. 801/803) não atendeu ao solicitado, tendo em vista que o original do cheque não foi enviado, e sim uma cópia, inservível à finalidade pretendida no processo (realização de perícia).4. Instrua-se o expediente com cópia dos ofícios de fls. 777 e 868. 5. Cumpra-se com prioridade.” São Luís/MA, 25/09/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal // DESPACHO DE FL. 906: “I- Conquanto o Ministério Público Federal tenha desistido da realização da prova pericial (fls. 904v), tenho tal diligência como imprescindível, em especial para que melhor se enquadre faticamente às situações de continuidade delitiva e concurso material narrados na denúncia. Assim, determino a realização da prova pericial, ficando esta a cargo da SR/ DPF/MA. II- Objetivando subsidiar o trabalho da perícia técnica, oficie-se ao CRM/MA, requisitando, em 10 dias, as cópias dos cheques supostamente adulterados e que se encontram em seu poder, conforme declarado pela testemunha Abdon José Murad Neto, à fl. 882. III- Cumpra-se o item 3 do despacho de fls. 903. IV- Esclareço, na oportunidade, que a perícia terá por fim a apuração de eventual contratação. V- Dê-se vista às partes, para que, em 5 dias, caso queiram formulem quesitos. VI- Quanto ao pleito de fl. 894, não observo, como asseverado pelo órgão Ministerial, qualquer relevância, para fins de resolução da demanda. Ademais, não justificou a necessidade da providência requerida. Assim, indefiro o pleito em destaque. VII- Dê-se ciência. VIII- Cumpra-se.” São Luís/MA, 24/10/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO PARA A DEFESA. CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2000.2320-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉ: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA // ADVOGADA: DRA. SILÉIA MARIA RODRIGUES FACUNDES, OAB/TO 2193 // FINAL DA SENTENÇA DE FLS. 244/247: “Dessa forma, com base no art. 386, IV, do CPP, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. Sem custas. Transitada em julgado, havendo necessidade, providencie a Secretaria formação de processo administrativo para pagamento de honorários advocatícios dos Defensores Dativos que atuaram nos presentes autos. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” São Luís/MA, 08/10/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 137 CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.4072-6 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: AUREMAR TEIXEIRA SOARES RIBEIRO // ADVOGADOS: DR. JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY, OAB/MA 912 E/OU DR. PAULO HENRIQUE BEZERRA COARACY, OAB/MA 5457 E/OU DRA. FERNANDA BEZERRA COARACY, OAB/MA 6021 // DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 475/486: “Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu AUREMAR TEIXEIRA SOARES RIBEIRO, nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 c/c art. 299 parágrafo único, na forma do art. 69 do Código Penal. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a dosar sua pena nos seguintes termos: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, que lhes não lhes são favoráveis, tenho que a sua culpabilidade é grave porquanto na qualidade de Prefeito do Município de Luís Domingues/MA tinha consciência do caráter ilícito de seu comportamento, bem como das mazelas a que a população daquele município estava submetida, bem como o benefício que a correta aplicação dos recursos do convênio poderiam proporcionar à população. Sem registro de antecedentes. Conduta social boa. Personalidade do homem médio. Motivo: ganância. Avulta a gravidade das circunstâncias do crime, eis que o réu quebrou a confiança nele depositada, infringindo deveres expressos constitucionalmente para o bom operador da Administração Pública – legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, além do cumprimento de deveres morais como, de fidelidade, da ética e de eficiência que devem nortear a conduta de um agente público. As conseqüências patrimoniais do delito em desfavor da União foram expressivas, tendo por conta que o valor apropriado foi de R$ 204.807,00 (duzentos e quatro mil oitocentos e sete reais) – valor apresentado nas alegações finais do Ministério Público como tendo sido sacado por meio de retiradas avulsas, um dia após o depósito de o convênio ter sido realizado, porém, sem que houvesse por parte do réu, comprovação de sua regular utilização (fls. 397/401). Todas essas circunstâncias ensejam para que a pena-base para o delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 seja estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão cumulada a uma pena de multa que fixo em 50 (cinqüenta) dias-multa, valendo cada dia 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do fato. À míngua de atenuantes ou agravantes, bem assim, causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva. Comino ao delito de falsidade ideológica a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, valendo cada dia 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do fato. Considerando que o réu era agente público e cometeu o delito prevalecendo-se de seu cargo reconheço a causa de aumento estabelecida no parágrafo único do mesmo dispositivo, majorando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, valendo cada dia 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do fato. Considerando a regra estabelecida no art. 69 do Código Penal, de concurso material, aplico as penas antes estabelecidas de forma cumulativa perfazendo, assim, em definitivo, a pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa, valendo cada dia 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a quatro anos, não comporta na espécie a substituição da pena privativa da liberdade em restritiva de direito – art. 44, I, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena será o semi-aberto (art. 33, §2º, alínea “b”, CP). Declaro a inabilitação do sentenciado ao exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos - § 2º, do art. 1º, do Decreto –Lei nº. 201/67. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas judiciais. Transitada em julgado esta sentença, retornem-se os autos conclusos para apreciação de eventual prescrição da pretensão executória. Em seguida, caso não seja caracterizada a prescrição, expeça-se mandado de prisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e façam-se as comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” São Luís/MA, 25/09/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. 138 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO N. 2006.731-0 - CLASSE: 13300 AÇÃO : PROCEDIMENTO ESPECIAL – LEI ANTITÓXICOS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS : FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA E OUTROS DE: JOÃO NETO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Monção/MA, filho de José Raimundo Rocha Pinheiro e Nascimento de Jesus Pinheiro, ORLANDO GOMES VIEIRA, brasileiro, casado, motorista, natural de Tupaciguara/MG, nascido em 12.11.960, filho de Geraldo Cândido Vieira e Maria Gomes Vieira, RG n. 014468993-6-SSP/MA, Título de Eleitor n. 027796231104, VANDERSON PEREIRA BATISTA, brasileiro, ajudante de pedreiro, natural de Juazeiro/BA, filho de Epaminondas Alves dos Santos e Vera Lúcia dos Santos Sousa, e MALLOR DIEGO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Petrolina/PE, nascido em 08.02.1983, filho de Epaminondas Alves dos Santos e Vera Lúcia dos Santos Souza, RG n. 6459688-SSP/PE, CPF n. 046.562.844-32, Título de Eleitor n. 060125480892, não encontrados nos endereços constantes dos autos. FINALIDADE: CITAR para comparecerem na sede deste Juízo Federal, situado na Av. Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, São Luís/MA, no DIA 12 DE MARÇO DE 2008, ÀS 11 HORAS E 30 MINUTOS, acompanhados de advogado, a fim de serem qualificados e interrogados sobre os fatos narrados na denúncia, assistir à instrução criminal e acompanhá-la em todos os seus termos e atos até sentença final. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 18.02.2008. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA Expediente do dia 18 de Fevereiro de 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2008.37.00.000773-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : CLAUDIONOR DA SILVA DIAS ADVOGADO : MA0004210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de tutela antecipada... 2008.37.00.000787-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR: SAO MARCOS MANUTENCAO INDUSTRIA LTDA ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO o pedido de tutela antecipada... AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.005609-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR: DELZUITA DA COSTA MENDES E OUTROS ADVOGADO : MA00003033 - ENEAS PEREIRA PINHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...extingo o presente processo com base no art. 794, I e II, do CPC... 2003.37.00.002842-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: JOSE DONATO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA EXCDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.014681-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: ARIQUERME GOMES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO: UNIAO FEDERAL EXCDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...extingo o presente processo com base no art. 794, II, do CPC... AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.005325-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ANTONIO DA SILVA GAMA ADVOGADO : MA00007300 - FRANCISCO GERALDO ALVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO 2003.37.00.011746-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: EDVALDO DE JESUS PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO: UNIAO FEDERAL EXCDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...extingo o presente processo com base no art. 794, I , do CPC... AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Designo Audiência de Conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2008, às 15:30 horas. 2001.37.00.005863-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ELIZA LIMA BANDEIRA ADVOGADO: MA00005209 - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO: - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.002382-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REU: SILVANA GAERTNER MURAD MOUCHREK ADVOGADO : MA00003153 - TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAUJO 2006.37.00.004355-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR: OTHONIEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CE00016393 - HERMINIO MENDES CAVALEIRO NETO REU: UNIAO FEDERAL 2006.37.00.005037-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR: SERGIO MORIAH DE ABREU SILVA ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU: UNIAO FEDERAL 2007.37.00.006299-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO ADVOGADO : MA00005599 - FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA REU: UNIAO FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir. 2007.37.00.004389-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO PINTO PEREIRA ADVOGADO : MA00003514 - MURILO ABREU LOBATO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.00.004680-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA/MA ADVOGADO: MA00007743 - RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO ADVOGADO: MA00006297 - SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO REU: UNIAO FEDERAL 2007.37.00.005214-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU: UNIAO FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls...Prazo: 10 (dez) dias. 1999.37.00.007736-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: FRANCISCO PINTO DE ARAUJO ADVOGADO : MA0007292A - SINEIDE PATRICIA TEIXEIRA CALADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS Ato(s)Ordinatório(s): ...intime-se o credor para dizer se tem interesse na execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-o que, em caso de inércia, serão os autos arquivados com baixa na distribuição. 2004.37.00.001538-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: MARGARIDA DAS GRACAS MORAIS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA PROCUR: - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 139 Ato(s)Ordinatório(s): Intimem-se as partes do inteiro teor das requisições expedidas (art. 12 da Resolução 559, 26/06/2007, CJF). 2004.37.00.002448-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: ALOISIO ASSUNCAO DE MORAES E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO: UNIAO FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): Intimem-se as partes acerca da efetivação do depósito referente às Requisições de Pequeno Valor expedidas às fls. retro. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PERIODO: 01/10/2007 A 31/10/2007 EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 SECRETARIA DA 4ª VARA FEDERAL JUIZ: MARCELO DOLZANY DA COSTA Processos Conclusos para Despachos Total: 1 Processos Conclusos para Despachos Fora do Prazo: 1 Saldo de Processos Atribuídos: 1 JUIZ: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.: 1 Total de Sentenças: 1 Decisões interlocutórias: 1 Processos Conclusos para Despachos Total: 10 Processos Conclusos para Despachos Fora do Prazo: 10 Saldo de Processos Atribuídos: 13 JUIZA: CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.: 37 Sentença sem julgamento do mérito: 16 Decisões finais: 3 Total de Sentenças: 56 Embargos declaratórios de decisão: 58 Decisões interlocutórias: 1141 Despacho: 1207 Processos Conclusos para Despachos Total: 776 Processos Conclusos para Despachos Fora do Prazo: 132 Processos Conclusos para Decisão Total: 21 Processos Conclusos para Decisão Fora do Prazo: 7 Processos Conclusos para Sentença Total: 29 Processos Conclusos para Sentença Fora do Prazo: 1 Audiências Outras: 1 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 8 Saldo de Processos Atribuídos: 28179 JUIZ: RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Saldo de Processos Atribuídos: 1 JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2008 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DECISÃO 2007.37.00.002559-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 140 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 IMPTE: JOANA RAIMUNDA PEREIRA ARANHA ADVOGADO : MA 2312 - ALDEFRAN FERREIRA SANTOS ADVOGADO : MA 3601 - SILVANA MARIA MELO COSTA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO: CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Feitas essas considerações, determino o arquivamento do AG nº 2007.01.00.016302-0/MA. De efeito, recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Impetrado(a/s) no efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para resposta no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2005.37.00.008283-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR: JOAO ANACLETO DA CUNHA ADVOGADO : MA 7616 - CAROLLINA RACHEL COSTA F. TAVARES ADVOGADO : MA 6194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU: UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Oficie-se ao Deprecado solicitando informações acerca do cumprimento/devolução da precatória extraída nos autos. Após, intime-se o Autor para manifestar-se acerca da Certidão lançada à fl. 794-v°, informando a este Juízo se ainda persiste o interesse na oitiva da testemunha não encontrada, indicando, em caso positivo, o seu novo endereço.” 2008.37.00.001375-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: KENIA CARLOS SANTANA ARRIVABENE ADVOGADO : MA 8014 - CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO: COORDENADORA DO PROCESSO SELETIVO 2008-2010PROGRAMA DE MESTRADO ACADEMICO EM SAUDE MATERNOINFANTIL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, defiro o pedido liminar, determinando ao(à) Impetrado(a) que assegure a matrícula da Impetrante no Mestrado em Saúde Materno-Infantil, bem como a participação em todas as atividades acadêmicas. Defiro, outrossim, o benefício da justiça gratuita...” ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007084-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : HERMILIO ARMANDO VIANA NINA E OUTRO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO ADVOGADO : MA 7408 - VALERIA DE SOUZA PORTUGAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro parcialmente o pedido formulado pelos Autores às fls. 326/327. Concedo, portanto, o prazo de 10 (dez) dias, para depósito dos honorários periciais...” D.O. PODER JUDICIÁRIO NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA ADVOGADO : MA 4272 - RUI MARCOS NUNES LIMA PROCUR : DF 17980 - FRANCISCO MOREIRA DA SILVA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Dê-se ciência às Partes da audiência a ser realizada no dia 27 de março do corrente ano, às 09h, no Juízo Deprecado, conforme Ofício de fl.” 2005.37.00.005454-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA EXCDO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA EXCDO: BENEDITO PEREIRA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Indefiro o pedido da Exeqüente, de fls. 95, eis que o arquivamento já determinado às fls. 93 é a medida mais coerente com a realidade deste processo, posto que, a qualquer momento em que surgirem fatos novos, ela poderá promover o desarquivamento. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem impugnação, cumpra-se o despacho de fls. 95.” 2006.37.00.006655-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR: GUILHERME CORTEZ DA SILVA ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo Autor e, assim, nomeio o Contador FABIANO FERREIRA LOPES, contador CRC/ MA nº 7530, para funcionar como perito(a) nos presentes autos. Tendo em vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 558 do Conselho de Justiça Federal, de 22/05/2007, eis que o(s) Autor(es) é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. Comunique-se ao Corregedor-Geral. Intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) Perito(a) da sua nomeação, o(a) qual deverá informar à Secretaria deste Juízo data (antecedência mínima de 15 dias), local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.” 2000.37.00.001477-0 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE TERCEIRO GRAU NO ESTADO DO MARANHAO SINTEMA ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ADVOGADO : MA 2102A - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada na execução do julgado. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, resguardado o direito de o(s) credor(es) requerer(em) o desarquivamento para promoção e/ou prosseguimento da respectiva execução...” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.002079-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES ADVOGADO : MG 63436 - SANDRA CRISTINA PIRES TOGNERI RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS 95.00.02566-3 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE: UNIAO FEDERAL EXPDO: FIDELCINO PORFIRIO LOUZEIRO EXPDO: AMANCIO LOUZEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPDO: WILLAMES LOUZEIRO EXPDO: JOAO BATISTA AMORIM EXPDO: MURILO ANTONIO FURTADO COSTA EXPDO: MOISES LOUZEIRO ADVOGADO: MA 5652 - CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ADVOGADO: MA 2763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO CURADOR : DR. DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO (OAB/MA 2763) SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 141 2008.37.00.001247-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: LIANE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : MA 7848 - FRANCISCO HAMILTON SILVA RODRIGUES IMPDO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações: a) nomeio o Dr. Luis Antonio Câmara Pedrosa, OAB/MA 4.354, Curador Especial, do Expropriando falecido, Armândio Louzeiro, devendo o mesmo ser intimado para, além de apresentar contestação, manifestar-se acerca da proposta da Expropriante para divisão igualitária (20% para cada um) do valor da indenização correspondente aos proprietários; b) intimem-se os demais Expropriandos proprietários, seja diretamente ou através de seus curadores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da referida proposta da União, às fls. 341/344...” 2006.37.00.005989-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : NBR EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : MA 6573 - JORGE ARTURO MENDOZA R. JUNIOR IMPDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Feitas essas considerações, determino o arquivamento do AG nº 2007.01.00.004285-0/MA. De efeito, recebo as apelações das Partes no efeito devolutivo. Aos apelados para resposta no prazo legal sucessivo, primeiro o(a/s) Impetrante(s). Transcorrido o prazo, com ou sem contrarazões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2008.37.00.000880-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JANICE SANTOS DA SILVA ADVOGADO : MA 7616 - CAROLLINA RACHEL COSTA F. TAVARES ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, defiro o pedido liminar, suspendendo os efeitos do ato que determinou os descontos na remuneração da Impetrante, a título de reposição ao erário, mantendo, assim, incólumes os seus vencimentos até o julgamento definitivo da presente ação...” 2007.37.00.005964-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA ADVOGADO : MA 0609 - JOSE CALDAS GOES ADVOGADO : MA 4540 - JOSE CALDAS GOIS JUNIOR ENTIDADE : DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL IMPDO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Desse modo, indefiro o pedido de fls. 139/144...” 2008.37.00.000879-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA ADVOGADO : MA 2707 - JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR IMPDO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MARANHAO ENTIDADE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, defiro o pedido liminar, devendo o Impetrado abster-se de exigir o registro da Impetrante no Conselho Regional de Administração...” “...Com tais considerações, indefiro o pedido liminar, ficando dispensado o exame quanto à plausibilidade, ou não, do direito substancial vindicado. Defiro o benefício da justiça gratuita...” 2007.37.00.009817-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR: RAIMUNDA MARIA MOTA SOUZA ADVOGADO : RJ 37405 - JOAO BATISTA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada...” 2003.37.00.009531-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE: MINISTERIO PUBLICO LITISAT: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO REQDO: JOSE HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a/s) Autor(a/es) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta, bem como da sentença proferida nos autos. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2007.37.00.000184-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : MA 2614 - JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA IMPDO: REPRESENTANTE LEGAL DO ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO: MA 6943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS ADVOGADO: MA 7563 - FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES ADVOGADO: MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO 2007.37.00.000485-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: VERA LUCIA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO : MA 4896 - MARIA CELESTE S SOUSA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO: CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA DE SAO LUIS DO INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a) Impetrado(a) no seu efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2007.37.00.001367-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: SAULO MIRANDA SOUZA ADVOGADO : MA 7222 - JORGE ALBERTO ARAUJO IMPDO: CHEFE DO SETOR MEDICO DA BASE DE ALCANTARA MA ENTIDADE : BASE DE ALCANTARA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Impetrado(a/s) no efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 142 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 2005.37.00.008907-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR: JAYRON ALBERTO AYRES CARVALHO GUIMARAES E OUTROS ADVOGADO : MA 6145 - MAURICIO NORONHA RÉU: UNIAO FEDERAL PROCUR : - ERIKA GOMES CHAVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a/s) Autor(a/es) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Verificando que a Ré, antecipando-se, ofereceu contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa EXPEDIENTE DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2008 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.010373-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: PAULO JORGE SILVA ADVOGADO : MA 4896 - MARIA CELESTE S SOUSA IMPDO : SUPERINTENDENTE DA 18 SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL ENTIDADE : 18 SUPERINTENDENCIA REGINONAL DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 284 par. ún. c/c 267 I)...” 2007.37.00.002678-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO E OUTROS ADVOGADO: MA 7900 - ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA 7130 - PERICLES AUGUSTO NOGUEIRA T. MOTA ENTIDADE : FACULDADE SAO LUIS LITISPA: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO: DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS SAO LUIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido formulado na petição inicial (CPC 269 I)...” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES 2006.37.00.004237-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: MUNICIPIO DE CAJARI MA ADVOGADO : PI00004511 - ANDRE FONSECA SANTOS RODRIGUES ADVOGADO : PI00003446 - JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO REU: UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF 1ª Região. 2003.37.00.014437-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : INDUSTRIA DE TORRECAO E MOAGEM CAFE IMPERIAL LTDA ADVOGADO : CE00013767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL 2004.37.00.000662-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CONECT EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS/MA LITISPA: TRICOM ALLIANCE LTDA ADVOGADO : MA00000912 - JOSE HENRIQUE CABRAL COARACY 2004.37.00.007476-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MARANHAO ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO REQDO: UNIAO FEDERAL AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.005675-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: CONCEICAO DO CARMO CORREA FRAZAO E OUTROS ADVOGADO: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH ADVOGADO: MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vistas à parte Exeqüente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos de fls. 373/376.” 2005.37.00.003781-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: FRANCISCA PAULA AIRES DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO: UNIAO FEDERAL EXCDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vistas à parte Exeqüente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos de fls. 543/547.” 2006.37.00.000543-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: IGOR AFONSO FRAZAO ATTA DE FREITAS ADVOGADO : MA00007374 - CLARISSA FRANCO DE FREITAS IMPDO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA ENTIDADE: CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA 2006.37.00.001925-7 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE FERRO GUSA DO ESTADO DO MARANHAO SIFEMA ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES ENTIDADE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA IMPDO: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA 2006.37.00.004569-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: YLISIEUX YOHANNAH DE JESUS AVELAR ADVOGADO : MA00006984 - ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV MA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV MA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.00.005147-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ALRIDEA FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : MA00007613 - CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA ADVOGADO : MA00006519 - LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELO FONSECA IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 20A REGIAO CRECI MA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 20A REGIAOA CRECI MA 2007.37.00.000017-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: VIVIAN ARANHA RAMOS ADVOGADO : MA00007537 - ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA ADVOGADO: MA00007651 - LAURIANE BARROS DOMINICE ADVOGADO : MA00007668 - RENATA DE CASSIA ALMEIDA COSTA ADVOGADO : MA00007664 - VIVIAN ARANHA RAMOS ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO: REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO 2007.37.00.000836-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES ADVOGADO : MA00007675 - HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO: REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar as partes acerca do retorno dos auto do TRF 1ª Região. Aguardar eventual manifestação destas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinado sem que haja manifestação, arquivar os autos com baixa na Distribuição. 2008.37.00.000877-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: MAYRA TAVARES COIMBRA ADVOGADO : MA00008337 - MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DO NUCLEO DE EVENTOS E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Apreciarei o pedido de tutela liminar após o decurso do prazo para apresentação das informações. 2007.37.00.008097-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA CARDOSO DE SOUSA EXQTE : MARIA CARDOSO DE SOUSA EXQTE: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 143 2005.37.00.003427-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO DA GRACA MOURA SILVA ADVOGADO : MA00000508 - WALBER CARVALHO DE MATOS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o requerimento de levantamento dos valores incontroversos. Expedir alvará no valor de R$5.258,37, em favor do exeqüente. Em seguida, comprovado o levantamento, suspender a execução até o deslinde final dos embargos. 2007.37.00.010161-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO REU : CLODOALDO DOS SANTOS 2007.37.00.010162-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO REU: FLORA MARIA BRAGA DIEGUEZ FERNANDES 2007.37.00.010163-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO REU : JOSE DE PAULA BEZERRA JUNIOR 2007.37.00.010166-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO REU: JOSE SILVEIRA DA SILVA 2007.37.00.010168-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO REU: MARCOS MACEDO LIMA 2007.37.00.010170-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO REU : WALTER SANTIAGO PEREIRA 2007.37.00.010335-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO REU: MAGNA REGIA SILVA NUNES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2007.37.00.010337-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO REU: JOSE DE RIBAMAR MORAES FILHO A execução deve prosseguir no que se refere á parte incontroversa da lide, qual seja: expedição de Precatório parcial em favor de MARIA CARDOSO DE SOUSA (R$39.880,17) e RPV parcial em favor de seus advogados (R$300,00). Após, cientificadas as partes deste despacho, expedir os respectivos RPV e/ou precatórios. 2007.37.00.010341-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO REU : FATIMA LUCIA FRANCA 144 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Primeiramente, defiro o pedido de exibição de extratos e faturas de cartão de crédito. Assim, por se tratar de informações resguardadas pelo sigilo bancário, os autos deverão tramitar sob segredo de justiça. Anotar. Após o aditamento da inicial pela autora, apresentado os documentos pertinentes, citar. 95.00.05079-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO REQDO : MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE REQDO : ELIANA MARIA ALVES COSTA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ADVOGADO : MA00004847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA ADVOGADO : MA0005247R - ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ADVOGADO : MA00000868 - ANTONIO LISBOA MELO ADVOGADO : MA3538 - CELSO SAMPAIO GOMES ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO ADVOGADO : MA00004335 - DOMINGOS SANTOS ADVOGADO : MA00002218 - EDMUNDO ARAUJO CARVALHO ADVOGADO : MA00004976 - FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO ADVOGADO : MA00002021 - JOAO CARLOS CAMPELO ADVOGADO : MA00003058 - JOSE CARLOS EVERTON LINDOSO ADVOGADO : MA00004327 - JOSE ERALDO DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO : MA00004647 - MANOEL MORAES FILHO ADVOGADO : MA00004388 - RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de adiamento da audiência formulado pelo MPF às fl. 1545, REDESIGNO o dia 08 de abril de 2008, às 14h, para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. 2005.37.00.000185-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO PEREIRA SALES E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O depósito de fl. 135, referente a honorários de advogado, foi equivocadamente efetivado, uma vez que houve sucumbência recíproca, conforme decisão de fls. 46/52. Em face do exposto, defiro o pedido formulado pela CAIXA às fls. 144/145, a fim de determinar o estorno das quantias depositadas indevidamente. Após, vista aos exeqüentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que julgarem de direito, sob pena de extinção do feito. 2002.37.00.008412-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO: ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E EXCDO : LUIS CARLOS PEREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dado o longo tempo já decorrido, e tendo em vista que o documento de fl. 206 se trata de simples protocolamento de bloqueio de valores, até o monumento, sem resposta, renovarei as diligências junto ao Sistema BACEN-JUD, solicitando novo bloqueio na conta do executado/ASMUTE. 2006.37.00.002000-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS EXCDO: REVIVER SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO : MA00006124 - JOSE SMITH JUNIOR 2007.37.00.005089-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXCDO: LUIZ MARIANO DE CASTRO SOARES FILHO ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista à exeqüente para se manifestar sobre a certidão de fl. / verso. 2004.37.00.000328-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIA MUNIZ GOMES ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES EXCDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se mais uma vez a parte exeqüente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o número do CPF necessário à expedição da RPV. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de outro despacho. 2006.37.00.002061-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : ABDIAS SAMPAIO FILHO EXCDO : EDNA MARIA FERREIRA SAMPAIO ADVOGADO : PI00012388 - HUMBERTO REGO DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Reitere-se a intimação dos exeqüentes, na pessoa de seu advogado, acerca do despacho de fl. 179. Fixo o prazo de 15 (quinze)dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 475 - J, CPC). 1997.37.00.006557-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : OLIVIA ROCHA CORTEZ DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Extratos apresentados pelo CEFET. Intimar a parte autora. 2003.37.00.000964-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE CARLOS DE ABREU FERNANDES E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o total cumprimento do julgado, inclusive quanto ao depósito dos honorários advocatícios, se cabíveis, sob pena de imposição de multa. 2007.37.00.008099-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCA SOARES BARBOSA EXQTE: FRANCISCA SOARES BARBOSA EXQTE: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO EXCDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO A execução deve prosseguir no que se refere à parte incontroversa da lide, qual seja: expedição de Precatório parcial em favor de FRANCISCA SOARES BARBOSA (R$42.298,59) e RPV parcial em favor de seus advogados (R$3.819,62)...Após, cientificadas as partes deste despacho, expedir os respectivos RPV. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.000870-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: DENISE DOS REMEDIOS SILVA E SILVA ADVOGADO : MA00006403 - WERTHER FERRAZ LIMA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VATERINARIA IMPDO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO o pedido de tutela liminar para DETERMINAR a inscrição da impetrante no Conselho Regional de Medicina Veterinária, independentemente da apresentação de Diploma, mas tão-somente pela apresentação da certidão de conclusão do curso e demais documentos pessoais cabíveis. 2007.37.00.008099-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: FRANCISCA SOARES BARBOSA EXQTE: FRANCISCA SOARES BARBOSA EXQTE: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO EXCDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Recebo os embargos uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Haja vista que os embargos foram parciais, a execução deverá prosseguir tão-somente em relação aos valores incontroversos, ou seja, em relação aos valores destinados à exeqüente FRANCISCA SOARES BARBOSA (R$42.298,59) e de seus advogados (R$3.819,62). ...Intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para impugnar(em) no prazo de 10 (dez) dias. 2005.37.00.004914-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE: ESTADO DO MARANHAO PROCUR: MA00000502 - RAIMUNDO FERREIRA MARQUES REQDO: CARLOS JOSE DE SOUSA BUHATEM REQDO: COESA ENGENHARIA LTDA REQDO: CESAR DE ARAUJO MATA PIRES REQDO: CARLOS SEABRA JUAREZ REQDO: NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS REQDO: RICARDO LAENDER PEREZ REQDO: CARLOS MANOEL POLITANO LARANJEIRA REQDO: ASTROGILDO FRAGUGLIA QUENTAL REQDO: MAGNOLIA SILVA GOMES REQDO: WALDIMIR COSTA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00006870 - ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 1- Pedido de substituição de bens: A vista da inoponibilidade do pronunciamento do representante do Ministério Público (fl. 908), DEFIRO o pedido de substituição dos bens tidos como equipamentos sinistrados e demais diligências que a ré COESA ENGENHARIA LTDA. externou a fl. 785, n° III. Lavre-se novo termo de caução real. 2- Requerimentos do MPF (fl. 912 e 914): Deferirei o pedido de retirada dos autos de cartório apenas depois do cumprimento de todas as diligências determinadas nesta SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 145 decisão. Assino ao Estado do Maranhão o prazo de 10(dez) dias para fornecer os endereços dos requeridos CARLOS MANOEL POLITANO LARANJEIRA, CARLOS SEABRA JUAREZ e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS. 2007.37.00.009641-3 PETIÇÃO DIVERSA CÍVEL REQTE: TEMPO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO : MA00003444 - EMANOEL VIANA REQDO : SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO MINISTERIO DA FAZENDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Acolho o pedido de emenda à petição inicial. A parte legitimada à causa, cujo conteúdo é nitidamente fiscal, é a União, na pessoa da representação judicial ao encargo do órgão local de sua Procuradoria da Fazenda Nacional. Ao que pude compreender na leitura taleológica da petição inicial, a empresa autora pretende submeter judicialmente a Fazenda Pública ao cumprimento de favor fiscal instituído por medida provisória ainda não apreciada pelo Congresso Nacional. Interpreto, assim, sua vinda como ação com pedido declaratório e condenatório (declarar a existência de que é destinatária do favor fiscal e obrigar a ré a assim considerá-la.). Atento ao princípio da fungibilidade, converto esta petição em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer. Ainda que válida a MP-380/2007, sua eficácia dependerá (ou dependeria, caso rejeitada) de regulamentação pelo Poder Executivo, como bem claro está em seu art. 17. Assim, trata-se de direito in fieri, o que afasta de pronto a aparência do bom direito da autora. (Retificar a autuação (classificar como ação declaratória). Citar a União na pessoa da PFN local. 2008.37.00.000859-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: RENATA MACEDO DA SILVA ADVOGADO: MA00004946 - SILVIO CESAR MORAES FERREIRA ENTIDADE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO: DIRETOR DO NUCLEO DE EVENTOS E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO: PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE VALIDACAO DE OPCAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que as autoridades coatoras precedam à inclusão da Impetrante entre os candidatos habilitados a concorrer na segunda etapa do Vestibular/2008 para o Curso de Ciência da Computação pelo sistema de cotas para negros. 2008.37.00.001268-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: NAYARA BATISTA CUTRIM A D V O G A D O : M A 0 0 0 0 7 8 2 3 - R O B E RT O C H A R L E S D E MENEZES DIAS ENTIDADE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO: DIRETOR DO NUCLEO DE EVENTOS E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido liminar, motivo pelo qual DETERMINO a participação da autora na segunda etapa do PSG III, a se realizar no dia 17 de fevereiro de 2008. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.012965-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: MARIA DA PIEDADE CARVALHO PORTELA E OUTROS ADVOGADO: MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 146 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os demandantes já foram satisfeitos. A verba honorária relativa à sucumbência no processo de conhecimento também já foi depositada e/ou levantada conforme se verifica através do comprovante de depósito juntado a fls. Persiste tão-só a discussão quanto ao seu arbitramento na fase de execução, porquanto o início desta se deu quando já vigente a MP nº 2.164-41/ 01, que inseriu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, estabelecendo a isenção da CEF ao pagamento de honorários nas ações de FGTS. Tramita no STF o RE nº. 384866/GO em que a Turma Recursal do JEF-Goiás teve como inconstitucional tal dispositivo. O resultado, entretanto, não terá caráter vinculativo, exceto para os fins impeditivos de reexame necessário. Nada me impede, portanto, de adiantar o que penso sobre a matéria. O STJ e o TRF1 já se pronunciaram sobre o assunto. Em resumo, ambas as cortes tem como válida e constitucional a MP-2.164-40/01 porque: (a) editada sob o regime anterior à promulgação da EC-32; (b) a lei processual aplicável é aquela existente ao tempo do ato praticado, valendo, no caso, a norma existente na data da instauração da execução; e (c) não incidem honorários advocatícios, no processo de embargos à execução do julgado iniciada após a vigência do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, acrescentado por aquela MP. Portanto, são indevidos honorários advocatícios nas execuções iniciadas após 11/9/2001, data de publicação da MP-2.164-40/01. STJ: RESP-827292/RN, Fux, DJ-14/12/06. TRF1: (AC2000.33.00.001977-2/BA; AC-2004.34.00.026140-9/DF; AC2002.38.00.047884-0/MG; AC-2004.33.00.026614-9/BA; AC2004.38.00.022880-0/MG, entre centenas). Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas centenas de causas. Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de pré-questionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC). Assim, DECLARO extinta a execução quanto à obrigação principal (CPC, art. 794, I) e INDEFIRO o pagamento de honorários aos advogados dos exeqüentes. Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado. P.R.I. 2002.37.00.007730-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: ADEMAR PRADO E OUTROS ADVOGADO: MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os demandantes já foram satisfeitos. A verba honorária relativa à sucumbência no processo de conhecimento também já foi depositada e/ou levantada conforme se verifica através do comprovante de depósito juntado a fls. Persiste tão-só a discussão quanto ao seu arbitramento na fase de execução, porquanto o início desta se deu quando já vigente a MP nº 2.164-41/ 01, que inseriu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, estabelecendo a isenção da CEF ao pagamento de honorários nas ações de FGTS. É de conhecimento notório que tramita no STF o RE nº. 384866/GO em que a Turma Recursal do JEF-Goiás teve como inconstitucional tal dispositivo. O resultado, entretanto, não terá caráter vinculativo, exceto para os fins impeditivos de reexame necessário. Nada me impede, portanto, de adiantar o que penso sobre a matéria. O STJ e o TRF1 já se pronunciaram sobre o assunto. Em resumo, ambas as cortes tem como válida e constitucional a MP-2.164-40/01 porque: (a) editada sob o regime anterior à promulgação da EC-32; (b) a lei processual aplicável é aquela existente ao tempo do ato praticado, valendo, no caso, a norma existente na data da instauração da execução; e (c) não incidem honorários advocatícios, no processo de D.O. PODER JUDICIÁRIO embargos à execução do julgado iniciada após a vigência do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, acrescentado por aquela MP. Portanto, são indevidos honorários advocatícios nas execuções iniciadas após 11/9/2001, data de publicação da MP-2.164-40/01. STJ: RESP-827292/RN, Fux, DJ-14/12/ 06. TRF1: (AC-2000.33.00.001977-2/BA; AC-2004.34.00.026140-9/ DF; AC-2002.38.00.047884-0/MG; AC-2004.33.00.026614-9/BA; AC2004.38.00.022880-0/MG, entre centenas). Em razão acima evidenciado, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta execução e, assim, DECLARO extinta a execução quanto à obrigação principal (CPC, art. 794, I). Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou comprovadamente cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos exeqüentes, doravante considerados como os únicos exeqüentes. Caso estes insistam em eventual recurso contra esta decisão, ficam advertidos que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido pelo menos nestas centenas de causas. Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de pré-questionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC). Expedir alvará, caso ainda pendente. Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado. 2007.37.00.004580-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA ADVOGADO : MA00007414 - CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO: CHEFE DA UNIDADE DE ATENDIMENTO DA RECEITA PREVIDENCIARIA INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...rejeito os embargos de declaração ofertados. P.R.I. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.004918-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE: MINISTERIO PUBLICO REQTE: MINISTERIO PUBLICO ASSISTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU PROCUR: - MARCO AURELIO ADAO REQDO: LUIS CARLOS LEMOS CASTRO ADVOGADO : MA00004183 - CATARINO RIBEIRO 2007.37.00.000059-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO REU: MARIA DE FATIMA DE SANTANA DUARTE ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2007.37.00.000396-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO REU: MARIA DE FATIMA MARTINS MATOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2007.37.00.000397-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO REU: MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.005220-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU: UNIAO FEDERAL 2007.37.00.007762-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR: TARCISO MELO FREIRE ADVOGADO : MA00007612 - POLLYANNA SILVA FREIRE ADVOGADO : MA00004378 - WALNEY DE ABREU OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): Nos termos da Portaria n. 002/2007/6ªVARA/SJ/MA, de 07/05/2007: “Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a ser demonstrados. Prazo comum de 05 (cinco) dias”. 2007.37.00.006980-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO REU : GILBERTO SANTOS MAIA 2007.37.00.006984-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO REU : LUCIA HELENA REIS BARROSO 2007.37.00.008418-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO REU: EDSON AROUCHE JUNIOR Ato(s)Ordinatório(s): Vista a CEF para manifestar-se sobre a certidão de fl./ verso. Prazo: 05 (cinco) dias. 2008.37.00.000299-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: LAZARO CICERO COELHO ADVOGADO : MA00000812 - FRANCISCO CASTRO CONCEICAO ENTIDADE : SUPERINTENDENCIA DA POLICIA FEDERAL NO MARANHAO IMPDO: SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): De acordo com a Portaria deste Juízo n.002/2007, de 07/05/2007: “Abro vista à parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se acerca do Agravo Retido apresentado pela UNIÃO”. 2003.37.00.010596-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: JOSE LAURO SEREJO MARTINS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA Ato(s)Ordinatório(s): De acordo com a Portaria deste Juízo n.002/2007, de 07/05/2007, deste Juízo, intimo a parte com a seguinte nota/termo: “Vista ao/à Exeqüentes. Prazo de 05 9cinco) dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo”. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 147 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PERIODO: 01/12/2007 A 31/12/2007 EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 SECRETARIA DA 7ª VARA JEF JUIZ(a) :NELSON LOUREIRO DOS SANTOS Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:9 Sentença sem julgamento do mérito:1 Total:10 Embargos declaratórios de decisão:1 Decisões interlocutórias::16 Despacho:179 Audiências de Instrução Realizadas: 2 Depoimentos Pessoias Tomados: 1 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 2 Saldo de Processos Atribuídos: 1850 JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:2 Sentença sem julgamento do mérito:1 Total:3 Decisões interlocutórias::10 Despacho:132 Audiências de Instrução Realizadas: 1 Depoimentos Pessoias Tomados: 1 Testemunhas Inquiridas: 1 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 1 Saldo de Processos Atribuídos: 2190 JUIZ(a):GEORGE RIBEIRO DA SILVA Audiências de Conciliação Realizadas: 1 Depoimentos Pessoias Tomados: 1 JUIZ(a):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:6 Total:6 Embargos declaratórios de decisão:1 Decisões interlocutórias::28 Despacho:169 Audiências de Instrução Realizadas: 1 Depoimentos Pessoias Tomados: 1 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 3 Saldo de Processos Atribuídos: 2599 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PERIODO: 01/12/2007 A 31/12/2007 EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 VIRTUAL SECRETARIA DA 7ª VARA JEF JUIZ(a):NELSON LOUREIRO DOS SANTOS Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:75 Sentença homologatórias.:237 Sentença homologatórias.:36 Sentença sem julgamento do mérito:94 Total:442 Decisões interlocutórias::7 Despacho:379 Audiências de Conciliação Realizadas: 29 Audiências de Instrução Realizadas: 36 Depoimentos Pessoias Tomados: 35 Testemunhas Inquiridas: 7 148 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 7 JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:32 Sentença homologatórias.:466 Sentença homologatórias.:38 Sentença sem julgamento do mérito:137 Total:673 Decisões interlocutórias::13 Despacho:484 Audiências de Conciliação Realizadas: 38 Audiências de Instrução Realizadas: 71 Depoimentos Pessoias Tomados: 66 Testemunhas Inquiridas: 32 Peritos e Assistentes Técnicos Ouvidos: 8 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 3 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 21 JUIZ(a):GEORGE RIBEIRO DA SILVA Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:136 Sentença homologatórias.:15 Sentença sem julgamento do mérito:118 Total:269 Embragos declaratórios de sentença:1 Decisões interlocutórias::10 Despacho:191 Audiências de Conciliação Realizadas: 17 Audiências de Instrução Realizadas: 27 Depoimentos Pessoias Tomados: 26 Testemunhas Inquiridas: 3 Perícia: Ordenada/Deferida, JUIZ(a):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:36 Sentença homologatórias.:732 Sentença homologatórias.:26 Sentença sem julgamento do mérito:55 Total:849 Embragos declaratórios de sentença:1 Decisões interlocutórias::171 Despacho:86 Audiências de Conciliação Realizadas: 26 Audiências de Instrução Realizadas: 62 Depoimentos Pessoias Tomados: 58 Testemunhas Inquiridas: 23 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1 JUIZ(a):CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:8 Sentença homologatórias.:12 Sentença sem julgamento do mérito:7 Total:27 Audiências de Conciliação Realizadas: 12 Audiências de Instrução Realizadas: 15 JUIZ(a) :JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Sentença homologatórias.:16 Sentença sem julgamento do mérito:16 Total:32 Despacho:11 Audiências de Conciliação Realizadas: 18 Audiências de Instrução Realizadas: 25 Depoimentos Pessoias Tomados: 29 Testemunhas Inquiridas: 9 JUIZ(a):NEIAN MILHOMEM CRUZ Sentença homologatórias.:20 Total:20 D.O. PODER JUDICIÁRIO Embargos declaratórios de decisão:1 Despacho:1 Audiências de Conciliação Realizadas: 20 Audiências de Instrução Realizadas: 1 Depoimentos Pessoais Tomados: 20 JUIZ(a):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Sentença homologatórias.:4 Sentença sem julgamento do mérito:5 Total:9 Audiências de Conciliação Realizadas: 4 Audiências de Instrução Realizadas: 5 Depoimentos Pessoias Tomados: 4 Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 1 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 4 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PERIODO: 01/01/2008 A 31/01/2008 EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 SECRETARIA DA 7ª VARA JEF JUIZ(a):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Embragos declaratórios de sentença:1 Decisões interlocutórias::9 Despacho:98 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 2 Saldo de Processos Atribuídos: 2464 JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:16 Sentença sem julgamento do mérito:6 Total:22 Embargos declaratórios de decisão:1 Decisões interlocutórias::68 Despacho:147 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 4 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 2 Saldo de Processos Atribuídos: 2047 JUIZ(a):GEORGE RIBEIRO DA SILVA Despacho:2 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PERIODO: 01/01/2008 A 31/01/2008 EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 VIRTUAL SECRETARIA DA 7ª VARA JEF JUIZ(a):NELSON LOUREIRO DOS SANTOS Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 7 JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:41 Sentença homologatórias.:233 Sentença homologatórias.:6 Sentença sem julgamento do mérito:164 Total:444 Decisões interlocutórias::73 Despacho:362 Audiências de Conciliação Realizadas: 2 Audiências de Instrução Realizadas: 28 Depoimentos Pessoias Tomados: 15 Testemunhas Inquiridas: 6 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 17 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 11 D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZ(a):GEORGE RIBEIRO DA SILVA Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:163 Sentença homologatórias.:419 Sentença homologatórias.:2 Sentença sem julgamento do mérito:72 Total:656 Embargos declaratórios de decisão:1 Decisões interlocutórias::42 Despacho:206 Processos Conclusos para Sentença Fora do Prazo: 27 Audiências de Conciliação Realizadas: 3 Audiências de Instrução Realizadas: 21 Depoimentos Pessoais Tomados: 18 Testemunhas Inquiridas: 11 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 8 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 11 JUIZ(a):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:60 Sentença homologatórias.:359 Sentença homologatórias.:4 Sentença sem julgamento do mérito:37 Total:460 Decisões interlocutórias::35 Despacho:154 Audiências de Instrução Realizadas: 1 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 9 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 2 Saldo de Processos Atribuídos: 1 JUIZ(a):CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:1 Total:1 JUIZ(a) :JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Sentença homologatórias.:2 Sentença homologatórias.:1 Sentença sem julgamento do mérito:1 Total:4 Processos Conclusos para Sentença Total: 5 Audiências de Conciliação Realizadas: 3 JUIZ(a):ROBERTO CARVALHO VELOSO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:12 Total:12 Decisões interlocutórias::2 Despacho:2 JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Diretor de Secretaria: BENONI FERREIRA MOREIRA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Expediente do dia 21 de fevereiro de 2008. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 2005.37.02.002439-7 CLASSE: 3300 - EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXEQÜENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL PROCURADOR: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 149 EXECUTADO: TV PARAÍSO COMUNICAÇÕES LTDA CNPJ 41.497.686/0001-55 DE: TV PARAÍSO COMUNICAÇÕES LTDA FINALIDADE: CITAR o (a) EXECUTADO (a) para pagar a importância de R$ 1.208,31, no prazo de 5 (cinco) dias, , relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária Nº da Dívida Ativa: 2004.T.livro001.folha1258 Data de Inscrição: 22.08.1998 SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA CEP 65600000 (99) 3521-4138 - 3521-4968 O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/ 80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 2005.37.02.001669-8 CLASSE: 3200 - EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA EXECUTADO: M SM BONFIM ME E OUTRO MARIA DO SOCORRO MACHADO BONFIM CPF 137.480.253-00 DE: M SM BONFIM ME E MARIA DO SOCORRO MACHADO BONFIM FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de R$ 1.093,11, no prazo de 5 (cinco) dias, , relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária N. da inscrição: 55.607.804-7 Data de inscrição: 09.04.1997 SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA CEP 65600-000, (99) 3521-4138 - 3521-4968 O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/ 80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 2005.37.02.002907-0 CLASSE: 3200 - EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA EXECUTADO: CELESTE DE JESUS CARDOSO MACEDO CPF 094.072.943-15 DE: CELESTE DE JESUS CARDOSO MACEDO 150 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de R$ 5.551,52, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária N. da inscrição: 60.202.984-8 Data de inscrição: 26.06.2004 SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968 O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/ 80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 2007.37.02.001114-4 CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO EXECUTADO: CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE CAXIAS CNPJ 69.399.319/0001-38 DE: CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE CAXIAS FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de R$ 16.753,86, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA:Tributária N. da inscrição: 31.2.06.000389-01 Data de inscrição: 05.06.2006 SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/ MA CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968 O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/ 80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 2007.37.02.001112-7 CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO EXECUTADO: F A L ARAÚJO COMÉRCIO CNPJ 41.474.438/0001-99 DE: CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de R$ 26.693,71, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou D.O. PODER JUDICIÁRIO garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária N. da inscrição: 31.6.06.0009220-96 Data de inscrição: 19.07.2007 SEDE DO JUÍZO: Rua 07-A, Cidade Judiciária, Bairro Campo de Belém, Caxias/MA CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968 O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/ 80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 2006.37.02.001598-4 CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO EXECUTADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALVES LIRA CNPJ 69.399.319/0001-38 DE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALVES LIRA FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de R$ 187,56, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária N. da inscrição: 025515-89-MA Data de inscrição: 30.09.1986 SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968 O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/ 80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 2007.37.02.001119-2 CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO EXECUTADO: FRANI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ 01.244.341/0001-75 DE: FRANI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de R$ 201.192,72, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da D.O. PODER JUDICIÁRIO Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária N. da inscrição: 31.2.06.001231-86 Data de inscrição: 19.07.2006 SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968 O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/ 80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 2007.37.02.001116-1 CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIANO AZEVEDO CPF 025.142.733-15 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 151 § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária N. da inscrição: 31.2.96.00893-72 Data de inscrição: 12.11.1996 SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA CEP 65600-000 (99) 3521-4138 / 3521-4968 O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/ 80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 2005.37.02.001708-0 CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO EXECUTADO: ESPÓLIO DE LEONOR RODRIGUES DOS SANTOS CPF 479.018.293-20 DE: ESPÓLIO DE MARIANO AZEVEDO FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de R$ 24.886,64, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária N. da inscrição: 31.6.06.010360-06 Data de inscrição: 10.11.2006 SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968 DE: ESPÓLIO DE LEONOR RODRIGUES DOS SANTOS FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de R$ 24.825,60, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA:Tributária N. da inscrição: 31.8.06.001761-79 Data de inscrição: 11.12.2001 SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968 O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/ 80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007. O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/ 80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 2005.37.02.001110-2 CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO EXECUTADO: IPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA E MARCELO RIBEIRO MENDES CPF 279.533.463-00 DE: MARCELO RIBEIRO MENDES FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de R$ 422,11, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 2007.37.02.001117-5 CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO EXECUTADO: CARVALHO E ALMEIDA LTDA CNPJ 00.574.688/0001-13 DE: CARVALHO E ALMEIDA LTDA FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de R$ 622.386,08, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da 152 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária N. da inscrição: 31.2.06.000505-29 Data de inscrição: 10.07.2006 SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968 O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/ 80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 98/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHO PROFERIDO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2000.9302-2. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / RÉU(S): MARIA JOSÉ ABREU TRINTA E OUTROS. / ADVOGADO(S): DR. SANDRO SILVA SOUZA - OAB/MA 5.161; DR. PEDRO JARBAS DA SILVA – OAB/MA 5.496-A; DR. IVAN WILSON ARAÚJO RODRIGUES – OAB/MA 4.886; DR. SAMIR QUINTANILHA GERUDE – OAB/MA 3.902; DR. ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO – OAB/ MA 5.511; DR. DIMAS SALUSTIANO DA SILVA – OAB/MA 3.830; DRA. MICHAELA DOS SANTOS REIS OAB/MA 6.774; DR. CARLOS JANUÁRIO VARGAS DE SOUZA – OAB/MA 7.670; DR. JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS – OAB/MA 1.072; DR. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS – OAB/MA 3.768; DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA – OAB/MA 2.708; DR. WILSON DO SOCORRO PASSOS – OAB/MA 3.341; DRA. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS – OAB/MA 7.237; DR. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES – OAB/MA 973; DRA. ANA TEREZA REIS FERREIRA - OAB/MA 7.307; DR. LINO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOBRINHO – OAB/ MA 4.115; DR. JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA – OAB/MA 962; DR. RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE FILHO – OAB/ MA 6.373; DR. JOSÉ MARIA DINIZ – OAB/MA 3.738; DRA. CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO – OAB/MA 8.043; DR. RUSSIAN FALCÃO VIANA – OAB/MA 7.990; Dr. JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR – OAB/MA 6067; Dr. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/MA 6679; Dr. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR – OAB/MA 5980; Dr. ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA – OAB/MA 7.900; Dr. LUIZ JORGE MATOS – OAB/MA 5.962; Drª LIZ CRISTINA DE MELO BRITO – OAB/MA 3.790; Drª MARIA CELESTE SANTOS SOUSA – OAB/MA 4.896; Dr. INALDO ALVES PINTO – OAB/MA 4.741 e Dr. JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA ASSUNÇÃO – OAB/MA 691. DESPACHO DE FL. 9002: “(...) Em face da petição de fls. 8972/8973, revogo a revelia do acusado Milon Sousa Miranda, devendo ser intimado no endereço indicado às fls. 8973. Designo o dia 18 de março de 2008, às 09:30 horas, para realização da audiência de interrogatório dos réus Tolentino Pereira Rego e Antônia de Jesus Barros de Sousa, devendo esta última ser intimada por edital, tendo em vista que já houve citação, conforme certidão de fls. 695-v. Retifique-se o nome do acusado Tolentino Pereira Rego para Tolentino Pereira Silva Neto, devendo ser expedido D.O. PODER JUDICIÁRIO novo mandado de citação para o mesmo. Intimem-se. (...).” São Luís (MA), 06/02/2008.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª. Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. ANTÔNIA DE JESUS BARROS DE SOUSA, brasileira, médica, CRM nº 2326, constando nos autos residir na Rua do Jornalismo, Quadra 14, Casa 14, Cohafuma, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente INTIMA a denunciada do despacho proferido nos autos do Processo n.º 2000.9302-2 de teor seguinte: “(...). Designo o dia 18 de março de 2008, às 09:30 horas, para a realização da audiência de interrogatório dos réus Tolentino Pereira Rego e Antônia de Jesus Barros de Sousa, devendo esta última ser intimada por edital, tendo em vista que já houve citação, conforme certidão de fls. 695/ v. (...).” São Luís (MA), 06 de fevereiro de 2008.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto. Respondendo pela 1ª Vara Criminal.. E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita denunciada, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA Expediente do dia 19 de Fevereiro de 2008 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.008861-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : HELENA DIAS GANTZIAS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2007.37.00.009191-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO ESTADO D EMBDO: PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA EMBDO : LUIZ PEREIRA SALES EMBDO: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBDO: MAURO HENRIQUE COSTA DE MIRANDA EMBDO: RAIMUNDO SARAIVA DE MORAIS FILHO EMBDO: RUI LOPES SOARES LIMA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2007.37.00.009237-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO ESTADO D EMBDO: ANTONIO GERMINIANO RODRIGUES DA COSTA EMBDO: ANTONIA DE JESUS CAMPOS DUAILIBE EMBDO: AGNALDO RAYOL SOARES PINHEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBDO: CASSIA CORDEIRO FURTADO EMBDO : ARACY ALENCAR RAFAEL EMBDO: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2007.37.00.009412-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Ouçam-se os embargados. Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, art. 740). SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 153 próprios fundamentos, inclusive no que se refere à correção do valor indicado à causa e o recolhimento de custas complementares, sob pena de extinção do feito (art. 257 c/c 284 do CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. 2008.37.00.000720-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS REU: R R SERVICOS LOTERICOS LTDA 2008.37.00.000754-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: PATRICIA DO CARMO MEDEIROS ADVOGADO : MA00006707 - IRINEU VERAS GALVAO FILHO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO: DIRETOR GERAL DA UFMA - CAMPUS CHAPADINHA (MA) O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO A LIMINAR... 2008.37.00.001385-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE LAGO VERDE ADVOGADO : MA00006407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA REU: UNIAO FEDERAL 2008.37.00.000831-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: IARLE SOUSA FERREIRA ADVOGADO : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Ante o exposto, intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito: a) emendar a inicial...; b) regularizar sua representação processual... O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.008110-1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS REQDO: JOSE CARLOS BASTOS SILVA ADVOGADO : MA00003843 - JOSE CARLOS BASTOS SILVA ...INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA. Promova a impetrante a citação do Sr. Joedson Marcos Silva, na condição de litisconsorte passivo necessário... 2007.37.00.007440-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR: MUNICIPIO DE CANTANHEDE ADVOGADO : MA0008063A - ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO ADVOGADO : PI00004505 - MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA REU: UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...acolho a presente impugnação...Intime-se o Impugnado para recolhimento das custas complementares... ...DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA... 2007.37.00.004893-3 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA PROCUR : - FRANCISCO MOREIRA DA S JUNIOR EXCTO : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.007008-5 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXPTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA EXCTO : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO... 2008.37.00.000308-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : VALDINILSEN EMILIA PEREIRA LAGO ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado anteriormente, mantenho a decisão de fls. 92/95 por seus AUTOS COM SENTENÇA 2005.37.00.002862-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA EMBDO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO: ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO: DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA ADVOGADO: MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...EM FACE DO EXPOSTO, rejeito o pedido da União... 2005.37.00.005571-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE: UNIAO FEDERAL EMBDO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO: ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...acolho, parcialmente, o pedido da UNIÃO FEDERAL... 154 SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.00.004118-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: LUANA TEIXEIRA COSTA ADVOGADO : MA00006398 - JOSE LUIS J. L. SANTOS IMPDO: PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2004.37.00.004322-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : BELKISS CLAUDINO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00000919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...concedo a segurança... 2003.37.00.000258-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO REQDO : EDNOLIA BRAGA DE PAULA ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE 2007.37.00.000261-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : IVONE PEREIRA SILVA ADVOGADO : MA00007803 - AMERICO BOTELHO LOBATO NETO REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO REU: PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedente o pedido da autora... 2004.37.00.008355-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : IGNACIO ALVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00000913 - NONATO MARTINS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006696 - LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS 2006.37.00.003102-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: EDIMAR RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO : MA00006162 - RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido... 2001.37.00.001273-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA LIMA ADVOGADO : MA00002897 - LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA ASSISTP: CAIXA SEGURADORA SA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedente o pedido... 2005.37.00.001745-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00006455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS EMBDO: MARIA DE LOURDES DINIZ EMBDO: MARINICE LIMA MATOS EMBDO: HELENA FERNANDES RODRIGUES EMBDO: IOLANDA CANTANHEDE CAMPOS BRAGA EMBDO: MARINA CAMARA FEITOSA EMBDO: RAIMUNDO DE CAMPOS FLEXA RIBEIRO EMBDO: LOURIVAL RIBEIRO BORRALHO EMBDO: MALVINA COIMBRA DA FONSECA EMBDO: RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA EMBDO: LENICE AGUIAR SOARES EMBDO: NEUSA PEARCE DE SIQUEIRA EMBDO: JULIO LUZ DE CARVALHO EMBDO: MARIA DO SOCORRO NUNES ARAUJO EMBDO: DILSON DOS SANTOS MATOS ADVOGADO : MA00006237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO... O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinta a execução com julgamento de mérito (art. 794, I, CPC). 2004.37.00.008633-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: FAZENDA NACIONAL EXCDO: JOAO JOSE NEVES RIBEIRO EXCDO: JOAO SERRA GASPAR EXCDO: JOSE SALIM CUTRIM LAUANDE JUNIOR EXCDO: JOSE DOMINGOS NEVES BEZERRA ADVOGADO : MA00002304 - ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO ADVOGADO : MA00003268 - IVALDO GUIMARAES TORREAO 2005.37.00.003544-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE ADVOGADO: MA00005605 - FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY REQDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE 2006.37.00.002712-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO: MA00005604 - HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO REQDO: UNIAO FEDERAL REQDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI). 2004.37.00.004146-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO: RYLMA MARTHA BORBA TORRES MOREIRA LIMA 2005.37.00.001628-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : DEUSDETE ARAUJO DOS SANTOS 2005.37.00.001850-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : RAIMUNDO LOPES FERREIRA 2005.37.00.004868-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO: MARIA ROSA PINHEIRO DE OLIVEIRA 2005.37.00.005614-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO: CARLOS ALBERTO SANTANA NEIVA EXCDO: SILVANA LIRA DA ROCHA DOS SANTOS NEIVA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VIII, CPC). AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.004604-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : GLAUCIENE FIGUEIREDO FRANCA ADVOGADO : MA00007278 - CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI ADVOGADO : MA00007827 - CIBELE TROVAO CAMPOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF 2007.37.00.008609-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE MA ADVOGADO : MA00005996 - MARCIO LERAY COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls...Prazo: 10 (dez) dias. 2007.37.00.003274-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA ADVOGADO : MA00003843 - JOSE CARLOS BASTOS SILVA REU : UNIAO FEDERAL 2007.37.00.006294-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : LINDALMIR DE ASSUNCAO PEREIRA COSTA ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS REU: UNIAO FEDERAL 2007.37.00.008213-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: KEILA RAQUEL CUTRIM JANSEN ADVOGADO : MA00007664 - VIVIAN ARANHA RAMOS REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA 2007.37.00.008222-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: KLEYSON DA SILVA SOUSA ADVOGADO : MA00006583 - LUIS ALBERTO PESTANA DA LUZ ADVOGADO : MA00006495 - WAGNER TOBIAS LIMA FILHO REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO REU: PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA 2007.37.00.008226-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR: ELIZANGELA FALCAO DE CARVALHO ADVOGADO : MA00007803 - AMERICO BOTELHO LOBATO NETO ADVOGADO: MA00006205 - LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO Ato(s)Ordinatório(s): Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir. 2006.37.00.005441-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte ré acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 152. SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008 155 2003.37.00.005850-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE: ROSSEANA SANTIAGO FRIAS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): ...vista às partes sobre os cálculos. 1999.37.00.000429-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MA00001446 - JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO Ato(s)Ordinatório(s): Manifestem-se os credores acerca do noticiado cumprimento da obrigação informado através da petição de fls. 157. 2006.37.00.005138-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO PROCUR : - NEUZA NETA CARVALHO E OUTROS EMBDO: JOAQUIM BENTO MILHOMEM BARROSO EMBDO: JOSE CALAZANS LOPES MATOS EMBDO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA Ato(s)Ordinatório(s): Vista às partes sobre Cálculos de fls. 80/87. JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS EDITAIS DE: 30/1/2008 AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 00.0007312-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FERRETE CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 05.735.667/0001-78 NATUREZA DA DÍVIDA: LIVRO 002, FOLHA 404 CDA VALOR DA DÍVIDA:R$ 24.572,91(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: JOSE FER