ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CII Nº 037 SÃO LUÍS, SEXTA -FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 176 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 13
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 14
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 20
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 22
Presidência ............................................................................. 30
Secretaria ............................................................................... 33
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 36
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 37
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................ 37
Segunda Vara .......................................................... 40
Terceira Vara ........................................................... 42
Quinta Vara .............................................................. 45
Oitava Vara .............................................................. 46
Criminal
Primeira Vara ............................................................ 51
Segunda Vara .......................................................... 51
Quinta Vara .............................................................. 52
Nona Vara ................................................................ 52
Família
Quarta Vara ............................................................. 52
Quinta Vara .............................................................. 54
Sétima Vara .............................................................. 61
Fazenda e Saúde Públicas
Sétima Vara .............................................................. 62
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ....................... 68
Comarcas do Interior
Bacabal, Barreirinhas e Buriti ....................................... 73
Caxias e Chapadinha .................................................... 74
Imperatriz ....................................................................... 76
João Lisboa ................................................................... 80
Paulo Ramos ................................................................. 81
Poção de Pedras e Porto Franco ................................. 82
Ribamar ......................................................................... 83
São Luís Gonzaga do Maranhão e São Mateus .......... 87
Timbiras e Timon ........................................................... 88
Tuntum ........................................................................... 90
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 92
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 131
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 134
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 163
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2008.
HABEAS CORPUS N. º 024479 -2007 – SÃO LUIS (MA)
PACIENTE: FLAVIO MEDEIROS DE ASSIS
IMPETRANTE: ADV. JOSÉ COSTA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL DE S. LUÍS
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 70.827/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO RELAXA.
A doutrina e a jurisprudência já firmaram entendimento de que
será julgado prejudicado o hábeas corpus, se após a impetração, o paciente
é posto em liberdade pela autoridade dita coatora.
Ordem PREJUDICADA.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda
Câmara Criminal julgou prejudicada a ordem impetrada, nos termos do
voto da relatora.
(...) Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, por haver cessado o constrangimento ilegal devido a concessão da liberdade provisória. (...)
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2008.
HABEAS CORPUS N. º 025480 -2007 – SÃO INÊS (MA)
PACIENTE: ANTONIA MARIA TANCREDO DOS SANTOS
IMPETRANTE: ADV.LUIZ CARLOS COSTA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 70.949/2008
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
ALEGATIVA DE FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO
DA PRISÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE
Determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual do
presente writ , causando a sua prejudicialidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, A Segunda
Câmara Criminal julgou prejudicada a ordem impetrada, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
(...) Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, por haver cessado o constrangimento ilegal devido a concessão da liberdade provisória. (...)
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
PRESIDENTA E RELATORA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2008
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 022637/2007 – IMPERATRIZ (MA)
RECORRENTE: DIEGO BLAYA BRITO ROCHA
ADVOGADO: MICHEL IZAR FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DOMINGOS EDUARDO DA SILVA
VARA: TERCEIRA VARA CRIMINAL
2
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
JUIZ PROLATOR : FRANCISCO DE ASSIS E SOUSA
ENQUADRAMENTO: ART. 121 e ART. 121 c/c 14, II todos do CPB
RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 70.970/2008
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 E ART. 121, c/c 14, inciso II, DO CÓDIGO PENAL.
ARMA BRANCA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO RECORRENTE CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.
LAUDO DE EXAME CADAVÉRIDO. EXAME DE CORPO E DELITO.
INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS TESTEMUNHAIS BASTANTE
ESCLARECEDORAS. CONFISSÃO DO PRÓPRIO RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
Para que o juiz possa absolver sumariamente o réu de crime cujo
julgamento e da competência do tribunal do júri, ha de estar convencido,
com base em elementos seguros, transparentes, sem nenhuma dúvida, de
causa excludente de antijuridicidade.
Ademais, em se tratando de crime subordinado à apreciação do
Júri, a mínima dúvida quanto ao homicídio impõe o decreto de pronúncia,
sobretudo quando cabalmente demonstrada a materialidade e os indícios de
autoria do delito. Destarte, em não se verificando o elemento caracterizador
da legítima defesa, não se há de reconhecê-lo nessa fase processual.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, para manter a sentença de pronúncia em desfavor do
acusado, nos termos do voto proferido pela relatora.
(...) Ante o exposto, nos termos do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, voto pela manutenção da sentença de pronúncia em
desfavor de Diego Blaya Brita Rocha, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado, previstos nos artigos 121 e 121 c/c o 14, inciso
II, do Código Penal, face às provas da materialidade delitiva e aos indícios
suficientes de autoria, devendo ser o mesmo julgado pelo Tribunal do Júri
Popular. (...)
DESA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
- (Presidenta em exercício e Relatora)
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2008
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 000709/2007 IMPERATRIZ
(MA)
1º RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ROBERTO CARVALHO VELOSO
2º RECORRENTE: ANTONIO SOUSA DA SILVA E ARNALDO
CHAVES BARBOSA
ADVOGADO: JOSE ROMUALDO COQUEIRO
1 º RECORRIDO: ANTONIO SOUSA DA SILVA E ARNALDO
CHAVES BARBOSA
ADVOGADO: JOSE ROMUALDO COQUEIRO
2º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ROBERTO CARVALHO VELOSO
COMARCA: IMPERATRIZ
VARA: PRIMEIRA VARA CRIMINAL
JUIZ PROLATOR: JOSÉ DOS SANTOS COSTA
RELATOR: DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 70.841/2008
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29 E ART. 288 TODOS DO
CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO. LAUDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE EXAME PERICIAL EM LOCAL DE MORTE VIOLENTA. EM SEDE
DE CONTRA-RAZÕES DOS RECORRIDOS. PRATICARAM MEROS
ATOS DE AUXÍLIO. RECURSO DOS RECORRENTES. ART. 29, INCISOS
I e II, DO CÓDIGO PENAL. AVIGORAM NÃO TEREM PRATICADO
CRIME DE HOMICÍDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU O AFASTAMENTO
DA QUALIFICADORA EM QUESTÃO. EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFISSÃO DO CRIME. REQUER
QUE NEGUE PROVIMENTO AO PEDIDO DE DEFESA. PEDIDO DE
INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
POR ANTONIO SOUZA DA SILVA.
Em se tratando da qualificadora da traição incluída na sentença de
pronúncia, exceto quando manifestamente improcedente, que não se confunde com a de mérito, pois examina os indícios da autoria, a existência do
fato e a materialidade do delito, caracterizando o juízo de probabilidade,
observado o princípio in dubio pro societatis, enquanto aquela aplica o
juízo de certeza, exigido à condenação.
Cabe ao Tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios a
serem produzidos, julgar o réu culpado ou inocente e declarar a incidência
ou não da qualificadora em questão.
É certo que: “todos que contribuem para a integração do delito
cometem o mesmo crime”, pois, em tal hipótese, “ há unidade de crime e
pluralidade de agentes”.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda
Câmara Criminal conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Público, e negou provimento ao recurso interposto por Antonio Souza da Silva, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia, para
que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso em
Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e pelo improvimento
do Recurso em Sentido Estrito interposto por Antonio Souza da Silva,
mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia, para que o acusado seja
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, pela prática do
crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c artigo 288, do Código
Penal. (...)
DESA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGAHÃES
(Presidenta-Relatora)
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 28 de janeiro de 2008.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL nº. 019147/2007 – Paço do
Lumiar
Apelante: Sérgio Murilo Ferreira Coelho.
Advogado: Antônio Carlos Araújo Ferreira
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora: Gabriela Brandão da Costa Tavernard
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo do Anjos
Revisor: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira
Acórdão nº. 70.922/2008
EMENTA: PENAL/ PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO POR NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL
DO PROCURADOR DE JUSTIÇA ACERCA DA DECISÃO CONTIDA
EM ACÓRDÃO. PROCURADOR PRESENTE NA SESSÃO DO JULGAMENTO. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL LEVADA A EFEITO
PESSOALMENTE. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA JÁ AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM ACÓRDÃO ANTERIOR.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INVIABILIDADE. JÚRI É SOBERANO EM SEUS JULGAMENTOS POR
DETERMINAÇÃO DE CÔMPUTO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
SUPRIMIR QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO
DE SENTENÇA. 1 - De fato, a intimação ministerial deve ser pessoal.
Todavia, compulsando os autos, verifico que o Membro do Ministério
Público oficiante em segundo grau estava presente na Sessão do Julgamento do Recurso de Apelação Criminal n.°. 01175/94, ocorrida aos dias 22 de
setembro de 1994 na pessoa da Procuradora de Justiça oficiante na Câmara, como se vê no extrato de ata de fls. 304. De outro lado - já em
diligência em sede de primeiro grau - a manifestação processual da 1ª
Promotoria de Paço do Lumiar nas fls. 399 USQUE 404, requereu em sua
parte final, que fossem tomadas providências para sanar a eventual nulidade, dando-se oportunidade para o PARQUET recorrer daquela decisão e
assim fora feito, pois, nas fls. 408, a juíza de base mandou o ofício de n.°.
713/2006 remetendo os autos a este Egrégio Tribunal para que o Ministério Público fosse intimado pessoalmente, inclusive, com entrega dos mesmos. Houve a remessa dos do processo à Procuradoria para que interpusesse eventual recurso, contudo, o prazo transcorreu em branco. Desse modo,
todas as diligências foram procedidas no sentido de se cientificar o Ministério Público acerca do inteiro teor da decisão, seja porque o mesmo
estava presente quando da sua prolação, seja porque fora intimado - inclusive com entrega dos autos - para que pudesse interpor o recurso cabível
não havendo que se falar em qualquer nulidade. 2 - Esclareço que o Tribunal do Júri tem sua competência em assento constitucional, com soberania dos seus veredictos e competência para julgamento dos crimes dolosos
contra a vida, como se vê no artigo 5°, inciso XXXVIII, c) e d) da
Constituição da República Federativa do Brasil. É dizer, possui competência plena sobre esses delitos sendo vedado aos Tribunais Revisores ultrapassar o aspecto da legalidade da decisão adentrando matéria de mérito
como existência ou não de qualificadoras. Pensar diferente é atentar contra a soberania dos veredictos, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já
deixou isso claro em seus julgados. 3 - No que toca ao pedido de desclassificação para homicídio simples – agora ao fundamento da alínea “c”, III,
do artigo 593 da Lei Adjetiva Penal -, vejo que também, é impossível. É
que essas hipóteses de apelo são reservadas contra decisão do presidente
na fixação da reprimenda quando considerada injusta ou desproporcional
em sua dosimetria. É dizer, se amolda o decreto condenatório a critérios
de razoabilidade, proporcionalidade e, logicamente, aos parâmetros legais
consignados nos artigos 59 e 68 da Lei Substantiva Penal. Aqui, o Tribunal
Revisor é chamado para corrigir eventuais distorções diretamente, porém, lhe é vedada à atuação de supressão de qualificadoras ou modificação
de tipicidade já reconhecida pelo Conselho. Apelação conhecida e
improvida. (Apelação Criminal, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “Unanimemente
rejeitaram a preliminar de prejudicialidade de mérito suscitada no parecer,
conhecendo do Recurso, e no mérito de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, negaram provimento ao
Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
(...) Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do recurso para no mérito NEGAR-LHE provimento para manter a
decisão guerreada, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
(...)
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2008
HABEAS CORPUS 23441/2007 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Wedson Carlos Rodrigues Silva
Impetrante: Dr. Sérgio Roberto P. da Silva
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
3
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes
Acórdão nº 71.029/2008
EMENTA – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – PRESENÇAS DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E JULGAMENTO PENDENTE – PROVOCAÇÃO PELO PRÓPRIO
RELATOR – PRELIMINAR ACOLHIDA – JULGAMENTO
SOBRESTADO. 1. Dissenso entre as Câmaras Criminais Isoladas sobre a
necessidade de fundamentação da decisão judicial que homologa prisão em
flagrante. 2. Pendência de julgamento de habeas sobre a mesma matéria.
3. Presença dos pressupostos do incidente de uniformização da jurisprudência. 4. Incidente admitido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça apresentado em banca, em admitir o incidente de uniformização da jurisprudência,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, havendo divergência intestina entre as Câmaras sobre a mesma questão de direito e estando este HC pendente de
julgamento, suscito, a guisa de preliminar, a instauração do incidente de
uniformização da jurisprudência, cujos pressupostos verifico presentes, ex
vi do art. 446 e segts. do RITJMA, submetendo sua admissibilidade ao
exame dos meus ilustres pares e à consideração de parecer, em banca, do
douto representante do MP. (...)
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator e presidente
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EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2008
APELAÇÃO CRIMINAL 25101/2007 – Chapadinha
Relator: Desemb. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Revisor: Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Apelante: Antônio Alves de Aguiar
Advogado: Dr. Edmilson Alves de Aguiar
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Fábio Menezes de Miranda
Acórdão nº 71.053/208
EMENTA – PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO
CRIMINAL – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Prazo prescricional
excedido. 2. Prescrição retroativa decretada de ofício. 3. Extinção da
pretensão punitiva do Estado. 4. Apelação provida. Maioria.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e em
desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
recurso para, de ofício, decretar a prescrição retroativa, nos termos do
voto do Desembargador Revisor.
(...) Por todo o exposto, e em desacordo com o parecer da douta
PGJ, reconheço e declaro, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do
Estado, reconhecendo, portanto, a extinção da punibilidade do Apelante
(CPP, art. 61). (...)
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Revisor e Presidente
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EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.350/2008 AO ACÓRDÃO
Nº 70.072/2007, REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL Nº 19.265/2007
— SÃO LUÍS.
Embargante: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogados: Marcos Luis Braid Ribeiro Simões e outros
Embargado: Afonso Celso Dominice Duarte
Advogados: José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
4
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
ACÓRDÃO Nº 71.059/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COERÊNCIA
ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. ENFRENTAMENTO
DE TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I – As circunstâncias que dão azo ao cabimento dos embargos de
declaração estão bem evidenciadas no art. 535 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
II – Havendo integral coerência entre sua fundamentação e conclusão, o entendimento assentado no acórdão, não lhe confere, por si só,
o atributo de contraditório.
III – Desbordando dessas hipóteses para veicular inconformismo
com o teor do decisum, há de se rejeitada a pretensão posta nos embargos
aclaratórios.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los. (...)
Desa. Nelma Sarney Costa - Presidenta
Des. Marcelo Carvalho Silva – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 728/2008
Embargante: Inaldo Araújo Belém Júnior e outros.
Advogado: Francisco de Assis S. Coelho Filho.
Acórdão Embargado: n.º 070156/2007 REFERENTE À APELAÇÃO
CÍVEL N.º 019277/2007.
Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 71.068/2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU
TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À
UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões
judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta,
não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da
decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III - Embargos rejeitados à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em
rejeitar os declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. (...)
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa –
Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 729/2008
Embargante: Antônio Lima da Silva Filho e outros.
Advogado: Francisco de Assis S. Coelho Filho.
Acórdão Embargado: n.º 070154/2007 REFERENTE À APELAÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÍVEL N.º 012730/2007.
Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 71.069/2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU
TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À
UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões
judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta,
não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da
decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III - Embargos rejeitados à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em
rejeitar os declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. (...)
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa –
Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 24369/2007
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Felipe A. R. Pergentino Maia, Raimundo Ferreira
Marques.
Apelado: Aldenir Veiga Alves. Ana Lucia Loiola Maia, Antonio
Henrique Ribeiro Nascimento e outros.
Advogados: Benedito Martins de Almeida.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 71.093/2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. IMPLANTAÇÃO DE 11,98% SOBRE AS REMUNERAÇÕES
DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, EM DECORRÊNCIA DAS PERDAS DA
TRANSFORMAÇÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. PRELIMINARES REJEITADAS. AGENTES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO VINCULADO AO PODER LEGISLATIVO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% AO ANO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1°-F, DA LEI N° 9494/97. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – O fundo de direito nas prestações de trato sucessivo não são
alcançadas pela prescrição, mas tão-somente as prestações extemporâneas.
II – Servidores do Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público fazem jus a reposição salarial de 11,98% relativa à conversão de
cruzeiros reais em URV’s de acordo com o art. 168 da Constituição Federal
III – Recurso parcialmente provido à unanimidade de votos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, modificado em banca, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Relatora.
(...) Ante todo o exposto em desacordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, com o fim específico de reduzir os juros moratórios impostos ao patamar de 6% ao ano, nos termos previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9494/97. (...)
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa –
Presidenta/Relatora
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EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2008
APELAÇÃO CÍVEL N.º 18682/2007
Apelante: BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE E
LTDA.
Advogados: Paulo Henrique M. de Barros e Outros.
Apelado: Conceição de Maria Reis e Silva
Advogado: Kleicy Luis Reis e Silva
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO Nº. 71.101/2008
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. O APELANTE, AO EFETUAR SUAS COMPRAS EM UM
SUPERMERCADO, FORA SURPREENDIDO COM O SOAR DO ALARME ANTI-FURTO, O QUE CARACTERIZOU UMA SITUAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO, VERGONHA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE, ENTRE OUTROS
REQUISITOS, AO BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. APELO
IMPROVIDO.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) ISSO POSTO, voto pelo improvimento do apelo para manter a sentença apelada, condenando o apelante, a título de indenização por
danos morais, a pagar a Apelada o valor equivalente a 50 salários mínimos, os quais devem ser convertidos em reais para R$ 19.000,00 (dezenove
mil reais), sendo tal valor corrigido pelo INPC até a data do efetivo
pagamento. Determino, ainda, a incidência dos juros de mora à taxa legal
a contar da data do fato danoso, conforme o disposto na Súmula nº. 54 do
STJ. (...)
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa –
Presidenta/Relatora
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL N. º21704/2007
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Márcia Moraes Rego de Souza e Outros
Apelado: Maria Nildes Leocadio Moreira
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO Nº. 71.106/2008
EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUZINDO.
I - Constatando-se o nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido pelo Autor, em razão da inclusão e manutenção indevida do seu
nome em cadastros restritivos de crédito, sem motivo justificativo, e a
conduta praticada pela Brasil Telecon S/A resta configurada a responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar.
II - Apelação parcialmente provida, apenas para minorar o valor
indenizatório de R$ 11.400,000(onze mil e quatrocentos reais) para R$
8.000,00(oito mil reais).
III - Apelação parcialmente provida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em
dar parcial provimento ao recurso, apenas para minorar o valor da indenização, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito
mil reais), corrigido desta data, somado a juros de 1% ao mês contado da
citação. (...)
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
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Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa –
Presidenta/Relatora
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SESSÃO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
Apelação Cível Nº. 24138/2007 – São Luís / MA.
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Osmar Cavalcante de Oliveira,
Apelado: Joaquim Antonio Basto, Genoval Rodrigues da Silva
Advogados: Luís Henrique Falcão Teixeira e Outros.
ACÓRDÃO Nº. 71.109/2008
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES E IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES SEM QUE OCORRAM
AS REDUÇÕES POR VALORES JÁ PERCEBIDOS.
I - O estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão
estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual
seja, tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível,
curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção.
II - Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do
direito subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido,
bem como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção
monetária e juros legais.
III - Consoante permissão legal do art. 20, §4 do CPC, não fica o
juiz a quo adstrito aos limites estabelecidos no §3 do referido artigo,
portanto correta à aplicação do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
IV - Apelação improvida. Unanimemente.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar
provimento contra o voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
(...) Ante ao exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, conheço do recurso e nego provimento, para manter a
sentença de base em todos os seus termos. (...)
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa –
Presidenta/Relatora
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 24367/2007
Apelante: José Raimundo Aquino Barros
Advogados: Ítalo Benedito Guimarães Torreão, Raimunda Célia
Silva Coelho, Natan Barreto Júnior.
Apelado: Município de São Luis
Procurador: Nadja Cristianne Melo Costa
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO Nº. 71.113/2008
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SÃO LUIS. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. APELO IMPROVIDO.
I - Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo
em que o servidor reuniu os requisitos necessários (Súmula 359 do STF).
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SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
II - Impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade
aos proventos de aposentadoria por ausência do preenchimento do requisito da continuidade do recebimento da referida incorporação conforme
prescreve o art. 91 da Lei delegada nº. 21/75.
III - Apelo Improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, voto para negar provimento à apelação. (...)
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa –
Presidenta/Relatora
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 24372/2007
Apelante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Marcos Luis Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro, Ulisses César Martins de Sousa.
Apelado: Domingos Martins Ferreira
Advogado: Orlando da Silva Campos, José Salim Cutrim Lauande
Júnior
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO Nº. 71.114/2008
EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ENVIO
INDEVIDO DO NOME DO AUTOR A CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SERASA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO.
I - Constatando-se o nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido pelo Autor, em razão da inclusão e manutenção indevida do seu
nome em cadastros restritivos de crédito, sem motivo justificativo, e a
conduta praticada pela TELEMAR, resta configurada a responsabilidade
civil e a conseqüente obrigação de indenizar.
II - Apelação improvida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
(...) Do exposto, conheço do apelo, para negar provimento,
mantendo a sentença de base em todos os seus termos. (...)
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa –
Presidenta/Relatora
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA10 DE JANEIRO DE 2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 023019/2006 – Paço do Lumiar
Apelante: Município de Paço do Lumiar
Advogada: Lídia Helena Figueiredo
Apelados: Carlos Magno Dias Ribeiro e Outros
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO Nº 70.459/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA
TEMPESTIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MANTIDO
POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
Mantido o concurso público quanto aos outros cargos, que não o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Professor, os candidatos aprovados para aqueles possuem direito líquido e certo de tomar posse e exercer regularmente o cargo para o qual
prestou concurso público e fora regularmente aprovado, não cabendo a
ilação de que existe no caso, somente mera expectativa de direito.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a preliminar suscitada pelo
Apelante e negar provimento ao presente recurso, para manter intacta a
sentença monocrática.
(...) Diante do exposto, sem me alongar além do necessário,
acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e, rejeitando a preliminar suscitada pelo Apelante, nego provimento ao presente recurso. (...)
Desª. Cleonice Silva Freire - Presidente/Relatora
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COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de janeiro de 2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 05450/2007.
Embargante: Lemos & Farias Ltda – Companhia Paulista, M. M.
Marques – Espaço Dança.
Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro e outros.
Embargado: Reinaldo Campos Castro, Estado do Maranhão.
Advogado: Jayro Lins Cordeiro.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº. 70.754/2008
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. ALEGATIVA DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Alegam os embargantes que o
acórdão resultante do julgamento do apelo contém três omissões que se
converteriam em erros materiais. Ocorre que as embargantes tentam trazer a discussão para razões outras que não é o verdadeiro cerne da questão,
o entendimento desta relatoria é que a lide versa sobre a ocorrência ou não
de danos, e, verificando-se que as embargantes tiveram o pleito (que
supostamente teria ocasionado os danos) julgados improcedentes tanto
no juízo singular, quanto neste Tribunal de Justiça, bem como no recurso
especial interposto junto ao STJ, não há de se falar em dano como bem
colocado encontra-se no acórdão que julgou o recurso de apelação. Na
verdade, buscam as embargantes, a rediscussão da matéria com a modificação do julgado pela via dos declaratórios o que não é permitido pela
legislação vigente. Embargos rejeitados. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os Embargos.
(...) Pelo exposto, inexistindo omissões a serem aclaradas no
Acórdão Embargado, VOTO pela rejeição do presente Recurso. (...)
Desembargador Milson de Souza Coutinho - Presidente
Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de janeiro de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 009137/2007 SÃO LUIS – MA
Agravante: N. P. A. – Núcleo de Produções Artísticas Ltda.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
1º Agravado: L. B. R. Comércio de Alimentos Ltda.
Advogados: José Rogério Pereira Guimarães e outros.
2º Agravado: Estado do Maranhão.
Procurador: José Carlos Tajra Reis Júnior.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO Nº. 70.756/2008
EMENTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DO DECISUM.
AFRONTA AO ARTIGO 253, II do CPC E ARTIGO 1º DO PROVIMENTO 004/2002 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA NULA CONFORME ART 113,
§ 2º DO CPC. Interposta uma segunda ação com identidade de partes,
causa de pedir e do pedido, a sua distribuição para juízo diferente daquele
que a primeira fora distribuída, afronta os ditames do artigo 253, II do
CPC e do artigo 1º do Provimento 004/2002 deste Egrégio Tribunal de
Justiça, gerando incompetência absoluta do último juízo, devendo ser
aplicado os ditames do art. 113 do CPC, devendo ser reconhecida a dita
incompetência, com nulidade dos atos decisórios, inclusive a decisão agravada, e remessa dos autos ao juízo competente. Agravo provido para
reconhecer a incompetência absoluta da 4ª Vara da Fazenda Pública, com
a declaração de nulidade da decisão interlocutória agravada e remessa dos
autos da Ação Cautelar Inominada à 5ª Vara da fazenda Pública. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer e dar provimento ao Recurso reformando o Despacho agravado, nos termos do voto da Relatora.
(...) Pelo exposto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, (fls.416/419), voto pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reconhecer a incompetência absoluta da 4ª Vara da Fazenda
Pública, com a nulidade de todos os atos decisórios, inclusive a decisão
interlocutória agravada, e, determinar a remessa dos autos da Ação Cautelar
Inominada à 5ª Vara da Fazenda Pública. (...)
Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Presidenta/
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de janeiro de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010007/2007 SÃO LUÍS – MA
Agravante: Internacional Marítima Ltda.
Advogado: Raimundo Cutrim Martins.
Agravado: José Lúcio Cunha da Silva.
Advogados: Maria Aparecida Rocha Vieira e outro.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO Nº 70.757/2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE
COBRANÇA QUE APARELHA A AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO TERIA
TRANSITADO EM JULGADO, INEXISTINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Não procede a alegativa de que a Ação de Cobrança não
tenha transitado em julgado em razão de Mandado de Segurança interposto requerendo da Vice Presidência a expedição gratuita de Certidão de
intimação das partes da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial
interposto contra o Acórdão resultante da Apelação Cível interposta
contra a sentença prolatada na ação de Cobrança. O Agravante deixou
transcorrer o prazo para interpor Recurso de Agravo ao Superior Tribunal
de Justiça, que é o recurso cabível contra a decisão do Presidente do
Tribunal de Justiça que nega seguimento, fazendo transitar em julgado
aquela decisão. O fato de ter impetrado Mandado e segurança posteriormente seja por qual argumento, não interfere no transito em julgado
anteriormente referido, até porquê, Mandado de Segurança não é recurso
e não tem o condão de suspender a efetividade da decisão ou de devolver
matéria ao conhecimento do Tribunal. O entendimento do juízo singular
quanto à impropriedade no manejo de Exceção de Pré-Executividade é totalmente cabível, haja vista, a ausência de vícios no Título Executivo Judicial
que aparelha a Ação de Execução. Agravo improvido. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da
Relatora.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
7
(...) Pelo exposto, sendo o vício do título a única alegação constante da exceção de pré-executividade, afastado, como foi, a existência de
tal vício voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo
na totalidade a decisão atacada. (...)
Desembargador Milson de Souza Coutinho - Presidente
Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de janeiro de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006579/2007 SÃO LUÍS – MA
Agravante: Maria de Jesus Franco de Sá Cordeiro.
Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros.
Agravada: Estado do Maranhão.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº 70.759/2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CUMPRIDO O PRAZO DO ART. 522 DO CPC. Não cabe a preliminar de intempestividade do
recurso, vez que a decisão fora publicada no dia 29.03.2007 e o referido
Diário da Justiça somente circulou no dia 30.03.2007 (sexta-feira), iniciada a contagem do decêndio somente na segunda-feira (dia 02.04.2007)
o término do prazo se dá no dia 11.04.2007, dia em que fora interposto
o agravo conforme carimbo datador aposto no rosto da petição. Preliminar rejeitada. SEGUNDA PRELIMINAR ARGÜIDA. DESOBEDIÊNCIA
AO DISPOSTO NO ARTIGO 526 DO CPC. Compulsando os autos verifica-se que realmente a Agravante não cumpriu o disposto no artigo 526
do CPC dentro do prazo improrrogável constante na lei, como se pode
deduzir do ofício de informações fornecido pelo Juiz prolator da decisão,
a Agravante distribuiu cópia deste Agravo perante aquele Juízo, em cumprimento ao artigo 526 do CPC, no dia 27.04.2007, mais de 15 (quinze)
dias após sua interposição. Nego seguimento ao Recurso de Agravo. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em negar seguimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto da
Relatora.
(...) Ex positis, ante a explicita irregularidade processual, acolho
a preliminar da agravada quanto à desobediência ao dispositivo 526 do
CPC e voto pelo não conhecimento do Recurso. (...)
Desembargador Milson de Souza Coutinho - Presidente
Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de janeiro de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 008417/2007 SANTA QUITÉRIA
(MA)
Agravante: Francisco das Chagas Nunes de Oliveira e outros.
Advogados: Francisco Pestana Gomes de Sousa Júnior.
Agravado: Comercial Agrícola Paineiras Ltda.
Advogado: Bertila de Camargo Ambrozi e outros.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº. 70.760/2008
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Inexistindo prova suficiente de qualquer esbulho oriundo do agravante, não pode sobreviver juridicamente a decisão recorrida, que se pauta
exclusivamente em provas testemunhais, deixando de levar a indefinição
topográfica da área litigiosa. Em que pese a complexidade da matéria
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SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
acerca da propriedade, tais circunstâncias, reveladoras da verossimilhança
das alegações do recorrente, atingem inarredavelmente a Liminar na Ação
Reintegratória, fazendo com que deixe de atender aos requisitos do art.
927 do CPC, valendo ressaltar que não se pretende, nesta via do Agravo de
Instrumento, estabelecer o juízo definitivo próprio do mérito da referida
Ação, sob pena de incorrermos em supressão de Instância. Agravo provido para reformar a decisão interlocutória prolatada pelo juízo singular.
Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
(...) Pelo exposto, face às peculiaridades do caso concreto, que
estão a abalar a indispensável segurança à aplicabilidade do art. 927 do
Código Processual Civil pelo magistrado a quo, voto pelo conhecimento
e provimento do Recurso, para reformar o Despacho monocrático, mantendo o imóvel na posse do Agravante. (...)
Desembargador Milson de Souza Coutinho - Presidente
Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora
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Sessão do dia 22 de Janeiro de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 027651/2004 – PEDREIRAS (MA).
Apelante: Câmara Municipal de Pedreiras
Advogados: Benedito Ferreira Lemos e outros
Apelado: Edmilson Gonçalves de Alencar Filho.
Advogados: Pedro Bezerra de Castro e outra.
RELATORA: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº. 70.762/2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CÂMARA
MUNICIPAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. SABEDORIA DA LEI ESTADUAL N° 6.584/96. Se equivoca a condenação de 1º Grau ao impor pagamento de custas processuais
à Câmara Municipal, eis que tal ente público integra o município e, portanto, se encontra albergada pela Lei Estadual n° 6.584/96, que isenta do
pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias. A condenação da Câmara em custas
processuais merece reforma, pois apesar desta ter capacidade processual,
ativa e passiva, para a defesa de suas prerrogativas institucionais é ente
despersonalizado. Assim, quem arcaria com tal condenação seria o Município, que é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art.
10, I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria dos
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer e dar provimento ao Recurso, contra o voto do Desembargador
Cleones Carvalho Cunha que foi pelo não conhecimento do recurso, nos
termos do voto da Relatora.
(...) Ante ao exposto, voto de acordo com o Parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Recurso, para excluir da condenação o pagamento das custas processuais.
(...)
Desembargador Milson de Souza Coutinho - Presidente
Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora
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Sessão do dia 22 de janeiro 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 05363-2004 - SÃO LUÍS-MA
1° Apelantes: Coliseu-Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: José Lima de Albuquerque Neto e outros.
2° Apelante: Município de São Luís-MA.
Procurador: Ludmilla Neto Martins e outros.
Apelada: Nilma Maria Moraes Mendonça Barros
Representado: Matheus Antônio Mendonça Barros (Menor).
Advogados: Francisco Gomes Feitosa e Nilton Rego de Paula.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº. 70.764/2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE
CULPA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. A Decisão de 1ª Instância deve prevalecer intacta, pois assentou entendimento adequado fazendo indenizar a apelada pela morte de seu marido, servidor público, que ao
dirigir veículo em precárias condições de conservação por culpa (negligência) dos apelantes, veio a perder o controle do mesmo e tombar,
resultando no infeliz desfecho da morte. Diferentemente das ponderações
dos apelantes, a culpa não recai sobre a vítima, mas, sim, sobre aqueles,
ante a má conservação do veículo. Descabe, na hipótese dos autos, remeter a culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, ao falecido servidor, como
se este fosse responsável pela negligência dos empregadores no dever de
manter seus veículos em perfeitas condições de uso, ou mesmo detivesse
poderes para obrigá-los a efetuar a manutenção devida. Descabido, de igual
forma, exigir perícia do condutor além das possibilidades normais quando
o veículo, por falta de conservação, não atende aos normais comandos.
Assim, ao se fazer fundamentar adequadamente nas provas, dentro de
livre convencimento, plausível pela ausência de culpa exclusiva da vítima,
concluo que a sentença merece ser mantida, confirmando-se a indenização imposta aos recorrentes a título de pensionamento e reparação pelo
dano moral, pois assentada nos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade, sem qualquer exagero que justificasse redução por este Tribunal. Recursos conhecidos e improvidos. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento aos Recursos, nos termos do voto da Relatora.
(...) Isto posto, voto contrário ao Parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos Recursos, mantendo
intacta a Sentença monocrática. (...)
Desembargador Milson de Souza Coutinho - Presidente
Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de janeiro de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00432/2004 – CÂNDIDO MENDES (MA).
Apelante: Raimundo Cardoso Batista
Advogados: Ítalo Gomes de Azevedo
Apelado: Presidente da Câmara Municipal de Godofrêdo Viana
Relatora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº. 70.766/2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. TÉRMINO DA LEGISLATURA. O Recurso está
prejudicado, ante a perda superveniente do interesse processual do recorrente, eis que o tramitar da ação mandamental originária e posterior
Recurso de Apelação gerou demora, na qual veio a findar a legislatura na
qual era questionada a eleição à presidência da Câmara, notadamente no
período de 2001 a 2004. Se faz impossível, no momento atual (ainda que
se verificasse ilegalidade na Decisão proferida no Mandado de Segurança),
determinar anulação da referida eleição que possibilitasse realização de
novo sufrágio para aquela legislatura já finda. Portanto, o provimento
jurisdicional invocado não mais se revela útil para afastar a suposta lesão
do alegado direito líquido e certo. Tal fato torna o presente Recurso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prejudicado, face a perda superveniente do interesse processual do apelante em ver questionada a presidência da câmara municipal, cuja legislatura
se deu no período de 2001 a 2004, gerando irreversibilidade da situação
que torna inócua a prestação jurisdicional em sede de recurso de apelação.
A extinção do processo se faz necessária, sem resolução do mérito, por
superveniente perda do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do
CPC. Prejudicialidade do Recurso. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar
prejudicado o Recurso extinguindo o mesmo sem resolução, nos termos do
voto da Relatora.
(...) Destarte, desaparecendo a utilidade do provimento de mérito
por configurada a falta superveniente do interesse processual, voto pela
prejudicialidade do Recurso, com extinção do processo sem julgamento de
mérito (CPC, 267,VI). (...)
Desembargador Milson de Souza Coutinho - Presidente
Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008.
Habeas Corpus n.º17122/2007 – Caxias- MA
Paciente: Edson da Cunha Figueiredo
Impetrante: James Lobo de Oliveira Lima
Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Caxias/MA
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Procurador: José Henrique Marques Moreira
ACÓRDÃO N.º 71.115/2008
E M E N T A: HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PRISÃO
CIVIL – PENSÃO ALIMENTÍCIA – ATRASO – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA – FALTA DE JUSTA CAUSA – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
I – A prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia só
encontra amparo legal quando inequívoco for o objetivo do alimentante
em frustrar a tutela jurisdicional em prol do alimentado.
II – In casu, o paciente tem descontado em seu contracheque o
percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento) dos seus vencimentos
líquidos a título de pensão alimentícia, sobejando apenas o valor aproximado de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
III – Pretender compelir o paciente a pagar o material escolar do
menor no valor de R$ 603,15 (seiscentos e três reais e quinze centavos),
com o que lhe sobra do salário, sob a iminência da decretação de sua prisão
civil, refoge ao princípio da proporcionalidade, que deve nortear o ofício
do aplicador da lei.
IV - O Habeas corpus é um instrumento processual de dignidade
constitucional, destinado a garantir o direito de locomoção, não podendo
sofrer restrições a sua admissibilidade ao argumento de ser incompatível
com a necessidade de exame de provas, se estas encontram-se acostadas à
peça exordial e os fatos não apresentam natureza controvertida.” Precedentes (RT 756/517)
V – Habeas Corpus conhecido. Liminar concedida. Ordem unanimemente confirmada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
CONHECER E CONCEDER o pedido da ordem de Habeas Corpus, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Por esses fundamentos, diante da constatação do constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente Edson da Cunha Figueiredo, e, em
desacordo com o parecer ministerial, CONCEDO em definitivo a ordem
impetrada, confirmando, assim, a liminar deferida às fls. 99/102. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora
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SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008.
Embargos de Declaração n.º 4.632-07; 14.646-07– São Luís/MA.
Embargante: Gerson de Oliveira Costa Filho.
Advogado: Daniel Blume Pereira de Almeida (OAB/MA n.º 6.072)
e outros.
1º Embargado: Editora Síntese Ltda.
Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici (OAB/MA n.º 5.410)
e outro.
2º Embargado: Banco Sudameris Brasil S/A.
Advogado: Cláudio Borges dos Santos (OAB/MA n.º 6.404) e outro.
Embargos de Declaração n.º 14.646-07– São Luís/MA.
Embargante: Gerson de Oliveira Costa Filho.
Advogado: Daniel Blume Pereira de Almeida (OAB/MA n.º 6.072)
e outros.
1º Embargado: Editora Síntese Ltda.
Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici (OAB/MA n.º 5.410)
e outro.
2º Embargado: Banco Sudameris Brasil S/A.
Advogado: Cláudio Borges dos Santos (OAB/MA n.º 6.404) e outro.
Acórdão Emb.: Acórdão n.º 58.128-2005 (ref. Apelação Cível n.º
15.641/2005).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N.º 71.120/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO
TERATOLÓGICA – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERROS MATERIAIS, À LUZ DO ART. 535 DO CPC – PARCIAL IMPERFEIÇÃO –
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I – A mudança de julgamento no uso dos embargos declaratórios,
deve-se tão somente quando ocorrer a eliminação de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, factualmente presenciadas no bojo da
decisão
vista
por
imperfeita,
vez
que,
ao
oposto disso, ter-se-á por transmudada a finalidade dos embargos
de declaração, dando-lhe um poder que não é natural, possibilitando de
forma imprópria a modificação do mérito julgado, conforme se apresenta
no presente caso.
II - Com efeito, o juiz, no exercício da prestação jurisdicional,
não está adstrito a examinar todos os argumentos indicados pelas partes,
basta que encontre fundamento suficiente à idéia que visa esposar. Tal
raciocínio decorre do princípio do livre convencimento motivado (CPC,
art. 131). Nesse ínterim, teve-se como causa (razão) de decidir que, a
responsabilidade solidária preconizada no CDC (arts. 7º, § e 25 § 1º), não
é de aplicação instantânea, porquanto, sua incidência deverá ser avaliada
diante cada caso concreto, sendo que no presente, teve-se como único
causador dos danos experimentados pelo embargante, o Banco Sudameris
do Brasil S/A, eis que, “agiu com negligência diante do seu próprio sistema
de controle interno, ao enviar para protesto título sabidamente já pago”.
III - Decorre então que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão ou contradição. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que
não autoriza a interposição de embargos de declaração, ainda que seja para
prequestionamento de matéria, porquanto, os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos
de declaração destinados ao prequestionamento, situação essa que não
visualizamos no feito em epígrafe. Por último, em relação aos erros
matérias identificados no Acórdão ora embargado, o presente recurso
merece provimento, posto que, de fato, erroneamente foram lançadas as
expressões “agravo de instrumento”, “agravante” e “agravado”, ao invés
de: “apelação cível”; “apelantes” e “apelados”, consoante se infere da
autuação constante da capa dos presentes autos.
IV – Embargos de declaração. Erros materiais. Constatação. Parcial provimento. Unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos em tela para
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SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
corrigindo os erros materiais existente no Acórdão n.º 58.128 (fls.270/
277), manter no mais, in totum o seu inteiro conteúdo. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora/Presidenta
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008.
Embargos de Declaração n.º 022525/2007– Presidente Dutra/MA
Embargante: Comercial Nutria de Alimentos Ltda.
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
Embargado: Citibank Leasing S/A – Arrendamento Mercantil
Advogada: Silvia Renata Vidal Giannotti
Acórdão Embargado: Acórdão nº 68.887/207, referente à Apelação
Cível nº 16290/2006
Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 71.121/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO APONTAMENTO DE QUALQUER CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I - Os embargos de declaração têm por objetivo, consoante o
disposto no art. 535 do Código de Processo Penal, tão-somente expungir
do acórdão ambigüidade, contradição, obscuridade ou, ainda, suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório por parte do juiz ou tribunal.
II - O não apontamento de contradição, omissão ou obscuridade
nas razões dos embargos de declaração torna este carecedor da fundamentação indispensável ao seu conhecimento.
III - Embargos de declaração não conhecidos. Unânime.
DECISÃO ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Nessas condições, não resta outro caminho senão o NÃO
CONHECIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, por não preencherem os pressupostos mínimos de admissibilidade recursal. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/
RELATORA
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Sessão dia 12 de fevereiro de 2008.
São Luís 18 de dezembro de 2007.
Agravo de Instrumento n.º 12.336/2006 – Comarca de São Luís/MA.
Agravante: São Luís Gás Comércio Ltda.
Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti (OAB/MA n.º 6716) e outros.
Agravado: INAB – Indústria Nacional de Bebidas ltda.
Advogados: Luis Cláudio Farina Ventrilho (OAB/PE n.º 20.396/PE) e
Bruno dos Santos Lins (OAB/PE n.º 21.676).
Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Procurador: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
ACÓRDÃO N.º 71.136/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
(INVESTIMENTO VULTOSO) – RESCISÃO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO - LIMINAR CONCEDIDA (CPC, arts. 527, inc.
III e 558) - PRESERVAÇÃO DO TRATO COMERCIAL EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL
(CC/02, ART. 422).
I – Pondera-se, no mundo dos negócios comerciais, ninguém
reclama, impõe ou exige do parceiro comercial, conduta (meta) mercantil
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que não seja aquela embasada em contrato, ainda que seja esse verbal.
Assim, tem-se que os contratos de distribuição possuem a natureza jurídica
de trato sucessivo, de onde o acordo de vontade firmado entre as partes
faz com que seja alimentado em seu bojo prestações a serem cumpridas em
um
espaço
de
tempo
normalmente prolongado, diferentemente dos contratos de execução
imediata.
II - Nesse passo, em homenagem aos princípios da probidade,
boa-fé (CC/02,art.422) e função socioeconômica dos contratos, exige-se
que a rescisão do pacto de distribuição seja realizada mediante avisoprévio do distribuidor (agravante), porquanto não raramente o exercício
de tal atividade requer vultosos investimentos, de onde mesmo não sendo
estabelecido o termo final do contrato de maneira específica, deve implicitamente possuir um implemento temporal razoável, de forma a ser
assegurado os objetivos econômico-sociais da relação negocial.
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
JULGAR PELA PROCEDÊNCIA do presente Agravo de Instrumento,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Ante ao exposto, ao acolhimento dos argumentos ofertados
pelo agravante e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmando a liminar
de fls.147/151, reformar in totum os efeitos da decisão agravada. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008.
Agravo de Instrumento n.º 20.625/2006 – Comarca – São Luís-MA.
Agravante: Município de São Luís.
Procurador(a): Natacha Veloso Cerqueira.
Agravado: Agência de Publicidade Visual Ltda.
Advogados: Fábio Henrique Brandão Cunha (OAB/MA n.º 6.452),
Sandro Silva de Souza (OAB/MA n.º 5.161) e José Pinto Filho
(OAB/MA n.º 5.930).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Procurador: Cezar Queiroz Ribeiro.
ACÓRDÃO N.º 71.138/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – PROPAGANDA COMERCIAL – USO
INDEVIDO DE OUTDOORS – LICENÇA – NÃO RENOVAÇÃO - ATO
ADMINISTRATIVO VINCULADO – PODER DE AUTOTUTELA –
ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL (CF, art. 30, inc.I) – LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
I – Na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, cabe
ao Município, no limite de sua competência, “legislar sobre assuntos de
interesse local”. Nesse contexto, tem-se o Decreto Municipal n.º 25.300/
2003, regulamentando a instalação de outdoors nesta cidade. A Lei Municipal em questão não tem por objetivo, e nem poderia ter, regular a
atividade profissional destinada a propaganda comercial, eis que, a matéria é de competência exclusiva da União Federal. No entanto, ao Município cabe o poder de auto-organizar-se. Para isso, pode realizar a fiscalização
da
atividade
publicitária no que se relaciona ao uso do espaço urbano municipal, mediante o exercício do poder de polícia.
II - Decorre então que, sendo a licença um ato administrativo
vinculado, somente quando do cumprimento das exigências legais é que
não pode a Administração deixar de concedê-la, hipótese em que o Judiciário poderá, por óbvio, isto é, por lei, determinar a sua expedição.
III - Logo, não prospera a tese do agravado quanto ao direito
“cristalino” de permanecer com suas placas, eis que, a inobservância do
princípio constitucional da legalidade, assim refletido pelas normas do
Decreto Municipal n.º 25.300/2003, enseja a nulidade do ato administrativo que proporcionou a irregular concessão das licenças no passado (ano
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de 2005), de onde sendo nulo o ato de todo e desde sempre (ex tunc), não
produz nenhum efeito, proporcionando sempre a perspectiva de sua revisão, pois, para este não corre prescrição e nem decadência, não se restabelecendo seja pelo decurso do tempo ou qualquer outra forma de
convalidação.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
JULGAR PELO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Ante ao exposto, ao acolhimento dos argumentos ofertados
pelo agravante e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmando a liminar
de fls.81/87, reformar in totum os efeitos da decisão agravada. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora
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QUARTA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008.
Apelação Civel n.º 4828/2007 – São Luís/MA
1º Apelante: Município de São Luís
Procurador: Francisco Alciomar dos Santos Costa
2º Apelante: Ministério Público Estadual
Promotor: Marco Aurélio Batista Barros
1º Apelado: Antonio Fonseca Teixeira Filho, Antônio Sousa Neto,
Benedilma Barbosa dos Santos, Carlos Nixon Amorim Gomes,
Claudionora Diniz Pereira, Ednaldo Alves do Nascimento, Eduardo Atanael Santos Silva, Francisca das Chagas Ferreira Farias,
Francisca Maria Fortes Diniz, Irachson Borba Guimarães e outros
Advogados: Maria Zelina da Silva Santana Marinho
Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Dr. Cezar Queiroz Ribeiro
ACÓRDÃO N.º 71.144/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO – APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – EXISTÊNCIA DE ACORDO NOS AUTOS RATIFICANDO A REINTEGRAÇÃO DOS APELADOS EM SEUS CARGOS –
AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DA SENTENÇA – PRECLUSÃO LÓGICA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ANULAÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA
PROFERIDA POR JUIZ QUE NÃO PRESIDIU A INSTRUÇÃO –
MUTIRAÇÃO PROMOVIDO PELA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA –
INVIABILIDADE – EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ –
RELATIVIDADE DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
– AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IMPROVIMENTO QUE SE IMPÕE.
I – Constando dos autos acordo expresso assinado pelo representante do Município de São Luís, aceitando a reintegração dos apelados aos
seus cargos, implicou na aquiescência expressa da sentença, incidindo o
fenômeno da preclusão lógica.
II - Embora parcela da doutrina e decisões anteriores acolhessem
a tese de nulidade absoluta em hipóteses análogas a que ora se apresenta, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu, no sentido de que o
princípio da identidade física do juiz, não se reveste de caráter absoluto,
comportando exceções, entre as quais, se encontra o afastamento por
conta de plano de trabalho que visa a agilização jurisdicional (mutirão).
III – Apelação interposta pelo Município de São Luís não conhecida. Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, conhecida e
improvida. Unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da apelação do Município de São Luís, e, contra o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Estadual, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
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(...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da primeira apelação,
interposta pelo Município de São Luís, e, relativamente ao recurso interposto pelo Ministério Público, CONHEÇO-O, mas, em desacordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO
pelos motivos expostos, mantendo-se in totum os termos da sentença
recorrida. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/
RELATORA
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Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008.
Apelação n.º 18846/2006 – São Luís/MA
Apelante: Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Isabel Cristina Lopes Bulhões, Hiran Leão Duarte e
Eliete Santana Matos
Apelados: Afonso Celso Santos Pantoja e Maria Lúcia Castelo
Branco Pantoja
Advogado: Maria de Fátima Gonzalez Leite, Christianne Ganzalez
Leite e Frederico Feitosa de Oliveira
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Dr. César Queiroz Ribeiro
ACÓRDÃO N.º 71.149/2008
E M E N T A: AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO
– ARRENDAMENTO MERCANTIL – APLICAÇÃO DO CDC –
VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SER CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA MANTIDA.
I – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297, do STJ).
II - Ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização
de juros, posto que, nessa espécie de contrato, inexiste autorização legal
para a incidência do encargo (Súmula 121, do STF).
III – A comissão de permanência não pode ser cumulada com
correção monetária (Súmula 296, do STJ).
IV - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Com essas considerações, CONHEÇO, em parte do recurso,
porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter intocada a sentença de
primeiro grau. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/
RELATORA
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Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008.
Apelação Cível n. º 15.210-2007 – Comarca de Cantanhede – MA.
Apelante: Município de Matões do Norte.
Advogado: Hugo Emanuel de Souza Sales (OAB/MA n.º 7.421) e
Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz (OAB/MA n.º 4.313).
Apelado: Hilton Amorim Rocha.
Advogado: Sebastião Souza da Silva (OAB/MA n.º 598).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Revisora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves.
Proc. de Justiça : Cezar Queiroz Ribeiro.
ACÓRDÃO N.º 71.150/208
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCI-
12
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
MENTO EM FACE DE EX-PREFEITO – PRESTAÇÃO DE CONTAS –
CONVÊNIO CELEBRADO COM ÓRGÃO FEDERAL – MUNICÍPIO ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO
(CPC, art. 267, inc. VI) – AGENTE PÚBLICO – ATUAÇÃO – NO
LIMITE DO PODER CONFERIDO – AUSÊNCIA DE PROVA (CPC, art.
330, I).
I - Dispõe os termos do artigo 6º do CPC que: “ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
Lei”. Assim, carece de ação o município-apelante que pretende exigir
contas ou ser indenizado de verba proveniente da união, quando recebida
mediante convênio, por lhe faltar interesse processual e legitimidade ativa para tanto, vez que a exigência do ressarcimento das verbas supostamente mal administradas cabe ao respectivo Órgão convenente federal.
II – De outro lado, a legitimidade passiva fora erroneamente
indicada, eis que, o ex-prefeito, ao firmar convênio, fé-lo na condição de
representante legal da pessoa jurídica de direito público, eleito pelo voto
popular. Não agiu como pessoa física, mas como representante de uma
pessoa jurídica. Sabe-se que pela teoria da presentação do mestre PONTES
DE MIRANDA, os agentes públicos, tias como, prefeito municipal, agem
em nome do órgão público, e não em seu próprio nome. Desse modo, o
fazem para manifestar a vontade da pessoa jurídica ou do ente público,
haja vista que, do contrário, essas não podem demonstrar suas vontades.
III – No mais, para que se possa cogitar em responsabilidade
direta do apelado (ex-prefeito) por ato que praticou no exercício de suas
funções, teria o apelante que provar, de forma clarividente, que este agiu
com dolo ou culpa, extrapolando os poderes de administrador público,
condição essa não observada pelo apelante, à luz do artigo 333, inciso I do
CPC.
IV - Apelação conhecida. Recurso improvido. Unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Portanto, ante ao exposto e em desacordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO à apelação manejada pelo Município de Matões do Norte/MA, mantendo in totum, os efeitos da sentença de 1º grau, repousada às fls. 80/83. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2008.
Apelação n.º 23200/2006 – Cantanhede/MA
Apelante: Município de Matões do Norte
Advogado: Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz
Apelado: Hilton Amorim Rocha
Advogado: Sebastião Souza da Silva
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto
ACÓRDÃO N.º 71.151/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO - CONVÊNIO FEDERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I – Ação proposta contra ex-Prefeito Municipal pretendendo que
este seja condenado a restituir ao Município verba recebida do convênio
firmado com o Fundo Nacional de Educação.
II – Caracterizada a falta de legitimidade ativa do Município para
postular o eventual ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme disciplina o art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
III - Apelo conhecido e improvido. Unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e
em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Com essas considerações, e contra o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter intocada a sentença de primeiro grau. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 05 de outubro de 2007.
Mandado de Segurança n.º 487/2007 – São Luís - MA
Impetrante: Eliene Galvão Berge Cutrim.
Advogado: Rogério Coelho Rocha e André Luís Campos Froes.
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Estado do Maranhão.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz.
Acórdão nº 68.968/2007
E M E N T A: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR – APROVAÇÃO – NOMEAÇÃO
PARA DETERMINADA VAGA – PRETERIÇÃO – INEXISTÊNCIA –
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
DIREITO.
I – Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera
expectativa de direito à nomeação.
II – A mera convocação de candidato aprovado em colocação
posterior à impetrante para a apresentação de documentos, não se constitui em afronta ao direito líquido e certo dessa à nomeação, até porque a
mesma já havia sido anteriormente convocada para esse
fim.
III – Segurança denegada. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em DENEGAR
A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA. (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - PRESIDENTE
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA
COORDENAORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO QUANTO AO ANO DO NUMERO DO ACÓRDÃO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2008.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021095/2006 – SANTA QUITÉRIA–
MA
IMPETRANTE: ELANE CRISTINA VIANA LIMA E OUTROS.
ADVOGADO: MARIA TEREZA PESSOA LIMA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO
MARANHÃO
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 70.685/2008
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Os impetrantes não
foram classificados dentro do limite de vagas aos cargos pretendidos no
Concurso Público e, portanto, não há que se falar em preterição de vagas
ou ato lesionador de direitos, pois existe, na espécie, apenas mera expectativa de direito. Assim, a aprovação dos impetrantes em concurso público gerou apenas a mera expectativa de direito à nomeação, onde a Admi-
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nistração Municipal, dentro de seu poder discricionário, agiu acobertada
de direitos ao efetuar contratações, nos limites da regra constitucional
(Art. 37, IX da CF), de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
Segurança denegada. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a segurança
pleiteada, nos termos do voto da Relatora.
(...) Pelo exposto, acompanhando o Parecer da Procuradoria
13
Geral de Justiça, voto pela denegação da segurança, por inexistir direito
líquido e certo a ser tutelado. (...)
Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf - Presidente
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Tribunal de Justiça
Divisão de Estatística e Publicações da Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
Mapa de que trata o Art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura
Janeiro - 2008
VOTOS PROFERIDOS
PROCESS
OS
CONCLUS
OS
RECURSOS
ESPECIAIS
DESPACHADOS
PELA
PRESIDÊNCIA
11
10
07
02
10
53
-
RECURSOS
EXTRAORDINÁ
RIOS
DESPACHADOS
PELA
PRESIDÊNCIA
13
-
DESEMBARGADORES
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
JORGE RACHID MUBARACK MALUF
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
MILSON DE SOUZA COUTINHO
43
34
40
41
13
19
99
65
93
81
02
-
02
12
14
18
41
18
32
01
02
02
06
16
04
35
44
58
48
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
02
04
-
01
-
-
01
-
-
-
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
ANTONIO PACHECO GUERREIRO
JÚNIOR
CLEONICE SILVA FREIRE
CLEONES CARVALHO CUNHA
NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA
MÁRIO LIMA REIS
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS
MARCELO CARVALHO SILVA
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
TOTAL
12
-
-
01
-
-
03
-
-
-
04
04
-
-
-
-
24
-
-
-
30
37
91
86
02
02
67
78
61
103
82
30
71
03
08
-
-
36
120
02
23
66
124
21
15
-
-
71
51
-
24
-
41
17
21
-
-
45
97
01
38
15
87
12
08
-
-
08
05
-
-
-
-
11
-
-
-
-
07
-
-
01
-
04
01
-
-
42
46
02
35
11
86
36
18
-
-
42
85
01
28
07
43
64
12
-
-
32
64
01
18
06
41
14
07
-
-
37
57
30
34
677
78
37
74
44
1.263
02
01
02
02
20
40
37
25
33
585
20
13
23
10
244
149
72
152
74
1.259
30
32
17
19
497
16
25
16
18
53
13
VISTA
RELAT0R
REVISOR
VOGAL
ACÓRDÃOS
LAVRADOS
DECISÕES
MONOCRÁTIC
AS
PROCESSOS
DISTRIBUÍDOS
01
24
05
06
22
03
30
208
São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
Ana Rita Nogueira Rios
Diretora da Diretoria Judiciária
Conceição de Maria Pereira Nogueira da Cruz
Coordenadora de Jurisprudência e Publicações
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25541/2007
Recorrente: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
Advogado: ANTÔNIO CARVALHO FILHO
Recorrido: ARTUR LUCENA AMORIM
Advogado: ARTUR GOMES DE SOUSA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.754/2007
Recorrente: INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO NORTE S/A
Phedra Márcia Pires da Fonsêca de Britto
Chefe da Divisão de Estatística e Publicações
Advogados: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
Recorrida: GRÁFICA ESCOLAR S/A
Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1500/2008
Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E OUTROS
Recorrida: TEREZINHA DE JESUS JINKINGS LEITE
Advogados: ALINE TORRES DE OLIVEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
14
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.158/2008
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Recorridas: GARDENIA SILVA DIAS PEIXOTO E OUTRAS
Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.238/2008
Recorrentes: LÚCIA MARIA DE FÁTIMA MELO MOUCHRECK E
JOSÉ CARLOS ELIAS MOUCHRECK
Advogados: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA E OUTROS
Recorrida: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS –
FUNCEF
Advogados: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 2161/2008
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
Recorridos: NAIARA LICIÉRIA ALVES BAIMA E JOSÉ DE
RIBAMAR DESTERRO
Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 2163/2008
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
Recorridas: ELZA CUTRIM MILEN E MARIA DA PENHA CUTRIM
MILEN
Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria Judiciária Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO N.º 000381/2008
Agravante: José Cursino Brenha Raposo, Luís Alexandre Brenha Raposo
Advogado: Eduardo Grolli
Agravado: Pedro Ámerico Dias Vieira
Advogado: João Carlos Duboc Júnior, Maria José Carvalho de
Carvalho de Sousa Milhomem, Pedro Américo Dias Vieira
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida
pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos do Processo
nº 23.131/1995, reconsiderou decisão anterior e decretou a
despersonalização da pessoa jurídica, para fazer incluir as pessoas dos
sócios da Sociedade executada no pólo passivo da mencionada Execução,
no qual buscam a suspensão e posterior cassação do citado decisum.
O Agravante alega que recai sobre a decisão, que desconsiderou a
personalidade jurídica da empresa o instituto processual da preclusão hierárquica, sob o argumento de que o Agravo de Instrumento nº 68.856/
2007, da lavra desta Relatora já apreciou matéria idêntica dos mesmos
autos de base, tendo considerado não ser caso de aplicação da
desconsideração da pessoa jurídica conforme deferida.
Ressalta que as previsões contidas no art. 50 do Código Civil, que
permitem ao Magistrado desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e buscar o patrimônio dos seus sócios para garantir a execução, não se encontram presentes nos autos, tendo em vista que não há
provas no caderno processual capazes de demonstrar atos fraudulentos ou
abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial, dilapidar o
patrimônio da pessoa jurídica em proveito próprio, com o objetivo impedir a quitação da dívida.Por fim, aduz que a decisão interlocutória recorrida
poderá causar lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista a iminente
penhora de seus bens em valor elevado, bem como a fumaça do bom
direito, eis que a hipótese dos autos não se enquadra na previsão contida
no art. 50, do Código Civil, o que permite a concessão da liminar para
atribuir efeito suspensivo ao presente recurso conforme requerido, e ao
final que seja revogada a decisão de fls. 1157/1175.
É o breve relatório. Decido.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator,
com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da
demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão
recursal.
Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
fundamentação robusta.
Preambularmente, sobre a alegação de preclusão hierárquica da
decisão que decretou a despersonalização da pessoa jurídica, ante o julgamento de prévio Agravo de Instrumento com mesmo objeto do presente
não deve prosperar pelo menos nessa fase processual, pois já me posicionei
no sentido de ser permitido ao Magistrado a retratação de suas decisões
interlocutórias, quando alterada a situação fática, até o transito em julgado da ação.
Por outro lado, embora exista a menção de documentação acostada aos autos dando conta de que a empresa executada não possui
patrimônio próprio, pelo menos em cognição sumária, não verifico a
tentativa dos Agravantes em se desfazerem dos seus bens para evitar a
execução. Ademais, tenho me posicionado no sentido de que a dificuldade
em encontrar bens da parte executada, por si só, não autoriza que se adote
a desconsideração da pessoa jurídica, para as hipóteses permissivas da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
utilização deste instituto precede a comprovação de conduta irregular dos
sócios, como fraude, abuso do direito da pessoa jurídica, não demonstrados
no feito.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sustar os
efeitos da decisão de base, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz a quo, a fim de que
preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intimem-se os Agravados para resposta, nos termos do artigo
527, inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010/2008 – AÇAILÂNDIA
Agravante: Município de Açailândia
Advogada: Gabriela Quaresma Coutinho
Agravada:Lucidalva Cantanhede do Vale
Advogados: Ravikson Galvão Meireles e outros
Relator:Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Decisão
O MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, inconformado com a
interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em seu
desfavor por Lucidalva Cantanhede do Vale, interpõe o presente Agravo
de Instrumento, objetivando a revogação da decisão judicial que, antecipando os efeitos da tutela, elevou para 55 (cinqüenta e cinco) o total de 17
(dezessete) pontos auferidos pela agravada na prova de títulos do concurso público para o cargo de professor municipal e, em conseqüência, incluiu
a referida candidata no rol de classificados, deixando-a apta a ser admitida
no serviço público.
Afirma o agravante, inicialmente, que a autora da demanda originária, ao ajuizar ação, equivocou-se ao sustentar, em sua inicial, que prestou concurso público para o cargo de “professor de 1ª a 4ª série”, tendo se
classificado na 103ª (centésima terceira) colocação, num total 76 (setenta e seis) vagas disponibilizadas.
Aduz que, em verdade, a agravada teria se submetido ao concurso
para o cargo de “professor de 5ª a 8ª série, para o qual 02 (duas) vagas
estavam sendo oferecidas, tendo a sobredita candidata sido aprovada em
3º (terceiro) lugar.
Assevera, ainda, que a autora da ação, convicta de que, por ser
Licenciada em Ciências, mais que 17 (dezessete) pontos lhe deveriam ser
atribuídos, ingressou em juízo, sendo a sua tese equivocadamente acolhida
pelo Estado-juiz.
Assenta que a referida formação é requisito básico para a investidura
no cargo, não podendo, portanto, em razão dela, ser computados pontos
aos candidatos.
Menciona, ainda, que toda a pontuação foi aferida nos exatos
termos do edital, inexistindo qualquer ilegalidade a ser coibida pelo Poder
Judiciário, que não estaria autorizado, segundo a jurisprudência pátria, a
valorar os critérios estabelecidos pela comissão do concurso.
Requer, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso,
para que, até o julgamento final do agravo, fiquem sobrestados os efeitos
do decisum de 1º grau.
Juntou documentos de fls. 34/66.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. Da admissibilidade
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo agravante. O agravo foi instruído com as peças obrigatórias. Defiro, portanto,
o seu processamento.
2. Do processamento do agravo em sua forma instrumental
A atual sistemática adotada pelo Código de Processo Civil traduz
a excepcionalidade do Agravo de Instrumento, que, após as recentes al-
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
15
terações processuais, só poderá ser utilizado nas hipóteses contempladas no
artigo 522 do Álbum de Processo Civil, a saber: a decisão puder causar à
parte lesão grave e de difícil reparação; tratar-se de situação de inadmissão
da apelação ou nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Nesse sentido, in verbis:
“Pela redação do vigente artigo 522, nota-se perfeitamente que o
legislador quis restringir ao máximo a possibilidade do agravo de instrumento. A regra geral passa a ser a forma retida, e só excepcionalmente,
nos casos nominados pelo dispositivo, é que se poderá aplicar o agravo de
instrumento: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, (b) decisão em que não seja aceita apelação e (c) a parte não se
conformar com os efeitos em que a apelação tenha sido recebida. Notese que destas hipóteses, uma se refere a direito material (lesão grave) e as
outras duas a matéria de direito processual ”.
Nesse diapasão, o legislador ordinário autorizou o relator a, em
regra, converter o agravo de instrumento em agravo retido. Esta autorização não incidirá, contudo, dentre outras hipóteses, quando a decisão recorrida consistir em provimento jurisdicional de urgência, ou quando ela
possa implicar em perigo de lesão de incerta reparação.
Assim, constatando, de plano, não tratar-se de nenhuma das duas
últimas hipóteses previstas pelo legislador, indago: haveria, no presente
caso, a urgência autorizadora do processamento do recurso de agravo em
sua forma de instrumento? Parece-me que sim.
A “lesão grave ou de difícil reparação” constitui-se, é certo, conceito vago ou indeterminado, devendo ser definido pelas peculiaridades do
caso concreto. Situações há em que a urgência considerada imprescindível
para o processamento do agravo de instrumento evidencia-se nos autos.
Em outros casos, porém, deve o magistrado analisar minuciosamente a
hipótese fática e, não visualizando a possibilidade de dano irreparável,
deve determinar, em decisão irrecorrível, a conversão do agravo de instrumento interposto em agravo retido.
No caso dos autos, contudo, entendo não ser este o melhor caminho a ser seguido. Com efeito, o recurso foi manejado contra decisão
antecipatória de tutela, estando, por esta razão, evidenciada a urgência
autorizadora do processamento do agravo em sua forma instrumentada.
Ademais, a decisão de base, atribuindo considerável quantidade de
pontos à agravada, garante-lhe a classificação no concurso público para
professor do Município de Açailândia (no qual não tinha se classificado),
deixando-a em melhor colocação que inúmeros outros candidatos à vaga,
que, em busca dos pontos que eventualmente não lhe foram computados,
certamente virão a juízo.
Como se vê, avassalador é o efeito dominó que a decisão recorrida
poderá causar. O normal andamento do concurso público para provimento do cargo de professor do Município de Açailândia ficará comprometido, pois inúmeras demandas assolarão o Poder Judiciário daquela comarca,
pretendendo, cada um dos candidatos, que seja revista a contagem de seus
pontos na prova de títulos. Instalar-se-á, pois, uma repudiável insegurança jurídica.
Demonstra-se, desta forma, inoportuna a conversão em retido do
agravo de instrumento interposto, pois, caso isto ocorra, somente quando
de eventual apelação a matéria poderá ser apreciada por este Tribunal.
O agravo, portanto, deve ser processado em sua forma instrumental.
3. Da concessão do efeito suspensivo
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
antecipatória de tutela proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada
por Lucidalva Cantanhede do Vale em desfavor do Município de Açailândia.
Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada, necessário
se faz que estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 273 do Código
de Processo Civil, a saber: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, ao antecipar os efeitos da tutela, o magistrado, não obstante
embasado em cognição meramente sumária, não pode prescindir de elementos minimamente hábeis a formar sua convicção.
Neste contexto, a concessão de medida liminar, sobretudo quando
sem a oitiva da parte contrária, como no caso dos autos, consiste em ato de
natureza excepcional, onde a regra é a prévia observância do contraditório.
16
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Assim, sob o argumento de resguardar o direito de uma das partes
que possa eventualmente estar ameaçado, não deve o Juiz atropelar o da
outra, simplesmente ignorando-o de modo a reduzi-lo ao nada jurídico.
No caso dos autos, acredito que não se faziam presentes os pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, a meu ver, à petição inicial
não foi acostada prova inequívoca, não se podendo falar, desta forma, em
verossimilhança da alegação.
Nesse diapasão, devo dizer que, ao ajuizar a ação originária, a
autora, aqui agravada, narra, na peça inaugural, fatos que não correspondem
à realidade, vale dizer, dissociados do caso concreto, conclusão a que
inevitavelmente se chega pela simples análise da documentação juntada.
Afirma, em um primeiro momento, que se submeteu ao concurso
público para o cargo de professor de 1ª a 4ª série (fls. 24), quando, na
verdade, concorreu ao cargo de professor de 5ª a 8ª série (fls. 55).
Alega, ainda, que, para o cargo ao qual prestou o concurso foram
disponibilizadas 76 (setenta e seis) vagas (fls. 24), quando, no entanto,
estava sendo oferecido um total de, tão-somente, 02 (duas) vagas (fls. 53).
Por fim, aduz que foi classificada na 103ª (centésima terceira)
colocação (fls. 24), quando, em verdade, habilitou-se em 3º (terceiro)
lugar (fls. 58).
Ora, a verossimilhança da alegação deve ser aferida pelo Juiz a
partir do quadro fático apresentado pelo autor. Nos dizeres do renomado
Cândido de Figueiredo : “verossimilhança significa o que é verossímil, isto
é, semelhante à verdade; que tem aparência de verdade”.
Pelo o que foi exposto, contudo, os documentos acostados não
são hábeis a demonstrar a realidade dos fatos. Antes, caminham na contramão do que foi narrado na inicial, razão pela qual se pode afirmar que
inexiste “prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança da
alegação”.
Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela pugnada em 1º grau
não se demonstrava cabível, tendo o Juiz a quo, ao que me parece, incorrido em erro ao concedê-la.
De mais a mais, afirmou a agravada, ao ajuizar a ação, que a
comissão do concurso deixou, de forma injustificada, de atribuir-lhe pontos na prova de títulos, o que teria dado ensejo à sua classificação fora do
número de vagas.
Com base em tal premissa, requer, em 1ª instância, que a contagem da pontuação seja revista pelo Estado-juiz, para que lhe sejam conferidos os pontos supostamente não computados.
Indago: poderia o Poder Judiciário intervir na esfera de atuação da
banca examinadora, aferindo qual o peso de cada título, e atribuindo aos
mesmos os pontos que reputar conveniente?
Com o fim de obstar a pretensão da candidata, o Município de
Açailândia colaciona jurisprudência no sentido de que não caberia ao Estado-juiz assim proceder, ficando a apreciação judicial adstrita à legalidade
dos critérios estabelecidos no edital (fls. 17/19).
Com efeito, esta vinha sendo a posição adotada pela maior parte
da jurisprudência, enfática ao vedar a possibilidade do Juiz substituir-se às
bancas dos concursos.
Ocorre que, na sessão do dia 21 de agosto de 2007, a sexta turma
do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, abriu interessante
precedente ao entender que, em casos extremos, é permitida ao Judiciário
a interferência na correção de provas de concurso público.
Eis a ementa do julgado, in verbis:
Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério).
Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário (intervenção).
1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário,
quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter
mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal
formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção
judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio
de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX).
3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para
anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a
segurança. Maioria de votos (RMS 19062/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 03.12.2007 p. 364).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Na ocasião, entendeu o ilustre Relator, Ministro Nilson Naves,
que há situações em que a formulação de quesitos não pode ficar sujeita, de
forma absoluta, à discricionariedade da banca do concurso, devendo-se
impor limites à sua criatividade em alguns casos.
Manifestou-se Sua Excelência no sentido de que os critérios
adotados para a elaboração e correção das questões não podem ficar sempre à mercê das mentes férteis dos examinadores, que, vez ou outra,
cometem abusos, avançando às fronteiras da ilegalidade.
Com efeito, embora o caso submetido à apreciação do STJ não se
mostre rigorosamente idêntico ao dos autos, é tênue a linha que os diferencia.
É que, naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça interferiu na correção da prova de conhecimento, uma das etapas do concurso,
pronunciando-se a respeito da técnica empregada quando da elaboração de
uma das questões.
No caso sub judice, por seu turno, pretende a candidata que o
Poder Judiciário reveja a contagem da pontuação relativa à prova de
títulos, valorando cada diploma apresentado, e verificando se a administração procedeu corretamente ao computar os pontos.
Como se pode perceber, embora os casos estejam relacionados a
etapas diferentes de concursos, referindo-se, um deles, à prova objetiva de
conhecimento, e o outro, à prova de títulos, em ambas as situações pretendese a intervenção do Juiz na valoração do desempenho obtido pelo candidato.
As circunstâncias fáticas, ao meu sentir, são análogas, razão pela
qual, com esteio em posicionamento do STJ, acredito não ser vedado, in
casu, o imiscuir do Estado-juiz.
Firmada, então, a premissa de que o magistrado poderia interferir
na contagem dos pontos, indago: a pontuação atribuída à autora da demanda foi, de fato, calculada de forma equivocada? Os títulos da agravada
foram erroneamente valorados?
Creio que não.
Buscando deixar transparecer a ocorrência do erro, alega a candidata
que o Diploma de Licenciatura em Ciências, por ela apresentado, deveria
computar-lhe pontos, o que não teria sido observado pela comissão
organizadora do certame.
Ora, como bem ressaltou o Município Agravante (fls. 04), a
sobredita formação constitui-se, segundo o que consta do próprio edital
(fls. 53), em requisito para o exercício do cargo ao qual a agravada prestou
o concurso (“professor de 5ª a 8ª série”).
Assim, sendo exigido para o próprio desempenho da função, o
referido diploma não poderia servir como título, pois, além de não ser
capaz de estabelecer qualquer distinção entre os concorrentes à vaga (vez
que, como pressuposto para o exercício do cargo, todos o possuem),
implicaria espécie de bis in idem, porque por duas vezes estaria sendo
considerado para favorecer o candidato.
Ao que parece, portanto, inexistia a plausibilidade do direito alegado em 1ª instância, motivo pelo qual acredito ter sido indevida a antecipação dos efeitos da tutela efetivada pelo Juiz.
4. Conclusão
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado, para
sobrestar os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final do recurso
pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao juiz da causa para que, no prazo de dez dias, preste as
informações que repute necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a agravada do inteiro teor desta decisão, para que, também em dez dias, apresente, querendo, contra-razões ao agravo, ficandolhe facultada a apresentação dos documentos que julgar conveniente.
Com a apresentação das informações, encaminhem-se os autos à
Procuradoria de Justiça, para que, se assim entender, intervenha como de
direito, igualmente no prazo de dez dias.
Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de janeiro de 2008.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2257/2008 — CAXIAS
Agravante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogados: Luiz Gonzaga Soares Viana, Luiz Gonzaga Soares
Viana Filho, Alexandre Hermann Machado, Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda, Wilson Gondim Cavalcanti Filho, Thaís Marinho
Viana Lay, Ítalo Azevedo, Carlos Frederico Dominici, Gutemberg
Braga, Carlos Eduardo Cavalcanti, Antonio Figueiredo Neto
Agravado:Deuzimar S. Araújo – Assessoria e Consultoria Pedagógica D. S. A.
Advogados: Jaqueline Karine Araújo, Andreza Alexandra Soares
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
1. Da suma da espécie.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, manejado por Humana Assistência Médica Ltda., tendo
em vista a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Caxias - MA, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer,
proposta por pela pessoa jurídica Deuzimar S. Araújo, deferiu o pedido de
antecipação de tutela, determinando que a ré, ora agravante, suporte os
custos de uma cirurgia de reimplante ureterointestinal – uni ou bilateral,
em benefício de Evannildo de Lima Rodrigues, funcionário da agravada.
A decisão atacada apresenta a seguinte parte dispositiva:
Ante todo o exposto, por restarem sobejamente comprovados os
requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, e tendo em vista
a imprescindibilidade da realização de cirurgia para reimplante
ureterointestinal – uni ou bilateral, vez que a intervenção cirúrgica já está
marcada para o dia 14 de dezembro do corrente, DEFIRO O PLEITO
LIMINAR expendido na exordial e determino que a requerida faça imediatamente o depósito do valor da cirurgia apresentado em orçamento pelo
Hospital São Marcos, na cidade de Teresina/PI, na importância de R$
7.101,00 (sete mil, cento e um reais), assim como previamente se obrigue
junto àquele nosocômio a prestar caução em situação emergencial, depositando tal valor da seguinte forma: R$ 3.726,00 (três mil, setecentos e
vinte e seis reais) na conta corrente nº 3671-4, agência 3219-0, do Banco
do Brasil S/A, de titularidade do Hospital São Marcos, e; R$ 3.375,00 (três
mil, trezentos e setenta e cinco reais) na conta corrente nº 2723845-1,
agência 0333, do Banco Real, de titularidade de Aita e Filhos Ltda, a fim
de que a referida cirurgia seja realizada no prazo estabelecido. Fixo ainda
uma multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à parte adversa, caso não
cumpra o determinado por este juízo. Cite-se a requerida para responder a
presente ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, nos termos do artigo 285 e 319 do Diploma
Processual Civil.
A agravante expõe, em suas razões recursais (fls.2/11), que por
ocasião do preenchimento da solicitação de adesão ao plano de saúde, o
beneficiário do contrato, EVANNILDO DE LIMA RODRIGUES, declarou que era portador de doenças preexistentes relacionadas ao aparelho
urinário. Informa que a agravada, de modo contraditório, afirma na
exordial da ação que o beneficiário do contrato é portador, não de doença
preexistente, mas de uma doença congênita, que somente agora teria se
manifestado. De qualquer sorte, sustenta que, sendo a doença
HIDRONEFROSE BILATERAL (grau II) de prévio conhecimento do
beneficiário, implica classificá-la como preexistente.
Alega que nessa circunstância, o beneficiário não faz jus ao custeio de quaisquer eventos cirúrgicos, leito de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, haja vista o não cumprimento do período
de carência de 24 (vinte quatro) meses, contados a partir da sua adesão ao
plano de saúde, conforme disposições contratuais.
Afirma que a responsabilidade do segurador é fundada no risco
contratual, isto é, nos riscos assumidos no pacto, razão pela qual, mais do
que em qualquer outro negócio jurídico, as cláusulas do contrato de seguro,
desde que válidas e não abusivas, devem ser respeitadas, disso dependendo
seu equilíbrio financeiro.
Assevera não haver, nessa situação, qualquer disposição legal ou
contratual que a obrigue suportar as despesas com a cobertura da cirurgia
pretendida, por entender decorrente de doença preexistente, e que impo-
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
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sição nesse sentido acarretar-lhe-ia severo ônus, ainda mais quando não
foi prestada qualquer caução que garanta a reversibilidade da decisão.
Pretende o provimento de seu recurso, para que seja atribuído
efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por vislumbrar que
a manutenção da decisão implicará danos graves e de difícil reparação.
Essa a suma da espécie.
2. Da admissibilidade.
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade:
a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória – CPC, art. 522); b) legitimidade (vez que o recorrente
é parte vencida, ex vi do art. 499, do CPC); c) interesse (o recurso poderá
se converter em vantagem ao recorrente); d) inexistência de fatos
impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia,
aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos
extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a)
tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei
– CPC, art. 522); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC); e c) preparo (observo o pagamento das despesas judiciais intermediárias).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias
ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Consigno, ainda, que se acham presentes os requisitos para o
processamento do presente agravo pela modalidade instrumental. Com
efeito, trata-se de recurso manejado contra decisão interlocutória que
deferiu os efeitos da antecipação de tutela, hipótese em que a urgência é
ínsita ao provimento, cuja suspensão está sendo postulada a esta Corte.
A modalidade retida, portanto, é incompatível com a espécie, sob
pena de se esvaziar o próprio pedido. É que, como cediço, o agravo retido
possui devolutividade diferida, de modo que a apreciação da matéria nele
veiculada somente será possível quando de eventual recurso de apelação
conhecido pelo Tribunal.
Assim, se a questão diz respeito a urgência, impossível o regime
retido, como, a propósito, bem explicita Teresa Arruda Alvim Wambier,
in verbis:
Atualmente, porém, o CPC exige que, para que o agravo observe
o regime de instrumento, se demonstre a existência de urgência no julgamento do recurso. Como afirma Arruda Alvim, “o discrímen, portanto,
entre a possibilidade de agravo de instrumento e retido, passou a ser a
urgência. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 456).
E continua:
[...] Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se
a decisão é “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”
consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo,
em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal “decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”, sob pena de
se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que não há urgência, será
o caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de convertê-lo em
agravo retido. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC
brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 459).
Defiro, pois, o processamento do presente recurso pela modalidade instrumentada.
Tudo visto e joeirado. Decido.
3. Do pedido de efeito suspensivo.
A agravante alega, em apertada síntese, que não pode ser compelida
a arcar com as despesas da pretendida cirurgia, tendo em vista que o
contrato de assistência médico-hospitalar firmado com a agravada prevê
o prévio cumprimento de um período de carência, no qual o plano de saúde
busca equilibrar-se financeiramente para atender a demandas de alto custo.
A assertiva, entretanto, merece temperos.
Em que pese a presunção de veracidade da argumentação sustentada pela agravante, melhor solução é dada à questão a partir do exame do
caso, especialmente quanto à gravidade e complexidade da doença, que
podem exigir providências emergenciais.
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SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Insta salientar que o contrato com um plano de saúde se dirige
para obtenção de tratamento médico-hospitalar adequado ao usuário, no
momento oportuno. Para tanto, o contratante paga as mensalidades estipuladas em cálculo atuarial, aguardando que a prestação de serviço seja
suficiente para manter ou recuperar sua saúde.
Estabelece-se, então, um contrato de risco, onde o contratante, a
priori, pode não precisar utilizar-se do plano, porque espera, naturalmente, gozar de boas condições de saúde. De outra parte, o plano de saúde
assume os custos que eventualmente poderiam advir de súbita necessidade.
Ninguém, em verdade, pode escolher entre viver saudavelmente
e prostrar-se enfermo. Se pudesse, certamente o faria, optando pela
primeira hipótese (que implicaria a desnecessidade da existência de planos de saúde).
Ora, o contrato firmado entre as partes tem por objeto, conforme sua Cláusula 1ª (fl. 44), a cobertura de custos pela contratada, das
despesas correspondentes à Assistência Médica, Ambulatorial e Hospitalar do contratante, nos limites e condições definidos no contrato.
O cumprimento de período de carência como condição para cobertura de procedimento de alto custo, não deixa de representar limitação
dos riscos assumidos no contrato, pelo plano de saúde, assim como obstáculo para o resultado pretendido pelo usuário.
Seria um contra-senso admitir que o serviço prestado pela agravante, que tivesse por finalidade a manutenção da saúde do usuário em
caráter de emergência, tivesse sua efetividade prejudicada por cláusula
limitativa de procedimentos que visa o transcurso de determinado período
de carência.
O aspecto que requer atenção no presente caso, reporta-se ao
exame da imediatidade do procedimento requerido: uma vez caracterizada
a urgência, em razão da gravidade e complexidade da doença, não é razoável que se ponha em destaque cláusulas contratuais que estabeleçam limitações ao usuário.
Na fundamentação da decisão atacada (fl. 32), o magistrado de
base convenceu-se de que a cirurgia não podia esperar o lapso temporal da
carência, ante o risco de morte do doente, conforme se observa do seguinte trecho, in verbis:
Ademais, está suficientemente demonstrada pelos documentos
que acompanham a inicial, a necessidade da realização do procedimento
cirúrgico, que, segundo diversos laudos médicos acostados à exordial é
imprescindível para a própria sobrevivência do requerente... (Grifei).
Por outro lado, a agravante não trouxe aos autos qualquer informação que desmereça esse entendimento, ou que afaste incontestavelmente esse risco, chamando atenção, única e exclusivamente, para o
atendimento das cláusulas do contrato.
Por oportuno, pude averiguar que a HIDRONEFROSE BILATERAL é uma dilatação do sistema urinário, podendo acontecer a partir do
ureter, em resposta a um processo obstrutivo, quando não se tem uma
adequada excreção da urina, como conseqüência de várias enfermidades,
desde cálculo renal até mesmo um carcinoma (câncer).
É efetivamente uma situação que coloca em risco a vida de qualquer pessoa, dependendo de sua causa. Mesmo que de origem congênita,
como parece ser o caso sob análise, o risco de morte está presente, haja
vista o perigoso acúmulo de urina nas vias excretoras.
Dessa forma, não tenho como por sob suspeita a afirmação de que
o beneficiário da agravada necessita, emergencialmente, da cirurgia postulada. Ao contrário, restou demonstrado que a natureza da situação exige,
excepcionalmente, providências que não podem esperar o transcurso da
carência, sob pena de ser perdida oportunidade para real e efetivo tratamento.
É uma luta contra o tempo.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pelo afastamento da
aplicabilidade da cláusula contratual que limita a atuação do plano de saúde,
ante o argumento de falta de cumprimento do período de carência, quando
caracterizada circunstância excepcional que exige a imediata providência,
necessária para o êxito do tratamento, conforme se observa, in litteris:
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I. Não há nulidade do acórdão estadual que traz razões essenciais
ao deslinde da controvérsia, apenas por conter conclusão adversa ao interesse dos autores.
II. Irrelevante a argumentação do especial acerca da natureza jurídica
da instituição-ré, se esta circunstância não constituiu fundamento da decisão.
III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo
temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância
excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo
o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo
à saúde e à vida.
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 466667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 174). (Grifei).
Nesse diapasão, a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de
saúde, prevê, em seu art. 35-C, inciso I, que, para casos impostergáveis, é
obrigatória a cobertura das despesas com o atendimento do usuário, não
havendo que se falar na exigência de caução para garantir eventual
reversibilidade das despesas, conforme se vê, in verbis:
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco
imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada
em declaração do médico assistente; (Grifei).
Verifico, ainda, que devem ser sopesados os efeitos da observância
de dois bens juridicamente protegidos, ora em discussão: a vida e a
literalidade dos contratos.
Não há como se criar um paralelo entre o direito à vida, à saúde e
à dignidade da pessoa humana, com a preservação de cláusulas contratuais,
pois a desproporcionalidade entre tais valores é manifesta.
Sem comportar maiores divagações a respeito, não vejo porque
sobrelevar uma cláusula restritiva de direitos, em detrimento da saúde, ou
quem sabe, da vida, especialmente quando o contrato em questão se ocupa
em propiciar melhoras ao contratante.
Assim, nessa fase embrionária de conhecimento, não vislumbro
merecer reparos a decisão do magistrado de base, que reconhecendo a
situação de emergência, deferiu a tutela antecipada, como útil e adequado
instrumento para realização de tratamento médico-hospitalar de que necessita o beneficiário.
Diante desse quadro, é de se concluir pelo indeferimento do efeito
suspensivo ora postulado.
4. Parte conclusiva
Ante o exposto, tendo em vista que em juízo de cognição sumária,
o vestígio do direito não caminha ao lado da agravante, indefiro o pedido de
efeito suspensivo ora pleiteado, devendo ser mantida incólume a decisão
atacada, até o julgamento final, pelo Colegiado, do presente recurso.
Requisitem-se informações ao juiz a quo, que deverá apresentá-las
no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar, do mesmo expediente, a
comunicação de que foi indeferido o efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento.
Intime-se a agravada, mediante publicação na imprensa oficial,
do inteiro teor desta decisão, oportunizando-lhe, também em 10 (dez)
dias, a apresentação de contra-razões ao agravo, ficando-lhe facultada a
juntada de documentos.
Escoados os prazos acima, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, que, se assim entender, intervirá, igualmente em 10 (dez) dias.
Juntado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 07 de fevereiro de 2008.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 2.203/2008 – BACABAL
AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR.
ADVOGADO (S): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ E OUTRO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo,
interposto por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal que, nos autos
da Ação de Revisão Contratual n.º 1.728/2007, indeferiu o pedido de tutela
antecipada, proposta em face do BANCO FINASA S/A., ora agravado.
Em síntese, diz o Recorrente que celebrou Contrato de Financiamento com o Agravado, para a aquisição de veículo, sendo que, diante do
montante da dívida, entende que incidem juros abusivos e capitalizados,
vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Alega que a presente Ação Revisional tem a finalidade de excluir
do contrato a abusividade e o anatocismo praticados sobre os valores
financiados, já que teria o Banco Agravado unilateralmente fixado as
prestações, sem informar os percentuais de encargos financeiros aplicados ao contrato.
Informa que os encargos financeiros aplicados ao financiamento
desafiam o Código de Defesa do Consumidor, principalmente os seus arts. 6º,
incisos IV e V e 51, Inciso IV, bem como o art. 4º, do Decreto n.º 22.626/1932
e Lei n.º 4.595/1964 e Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal.
Noticia que se trata de contrato de adesão, pelo qual não discutiu
as cláusulas contratuais, o que importa em não reconhecer os encargos no
momento da assinatura, argüindo como nulas as cláusulas em questão.
Aduz que a revisão contratual se impõe para preservar a equidade, o
equilíbrio e o respeito nas relações de consumo, como é o caso destes autos.
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito ativo, com o fim de que
seja concedida a tutela antecipada, para evitar a restrição da posse do bem
financiado e, no mérito, a confirmação da tutela, dando provimento ao
Recurso, para conceder em definitivo a antecipação emergencial para
manter a posse do veículo, bem como excluir o nome do Recorrente dos
cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos de fls. 14 a 40.
É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, em juízo preliminar, recebo o presente
Agravo na forma de instrumento, eis que se encontra potencialmente
comprovada a possibilidade de grave lesão à parte Recorrente.
A vista dos documentos carreados aos autos, tenho que este Recurso de Agravo tomba pela impossibilidade de se aferir a tempestividade,
já que a Certidão de Intimação de fls. 14, dos autos, encontra-se rasurada
na sua data, aposta no referido documento.
Com a rasura do documento, não se sabe qual a data exata que o
Agravante foi intimado, ou dia 15 ou 18, de janeiro de 2008, eis que é de
uma clareza salutar que a tinta usada na rasura da respectiva data diverge da
cor da caneta que serviu para a Secretária Judicial apor a sua assinatura.
A dúvida recai na tempestividade, pois, caso seja considerado a
primeira data, que entendo correta, qual seja, dia 15 de janeiro, o recurso
estará intempestivo, caso se considere a data de 18, do mesmo mês, o
recurso estará tempestivo.
Diante disso, levando em consideração que a finalidade jurídica da
certidão de intimação é aferir precisamente a tempestividade, tenho que a
dúvida trazida pelo Agravante lhe custará a denegação de seguimento
deste recurso.
Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou matéria semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO. PROCURAÇÕES. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I - Não se conhece de agravo de
instrumento quando a certidão de intimação da decisão agravada não
possibilita ao relator verificar a data exata em que os agravantes tiveram
ciência inequívoca do decisum recorrido ou quando deixam de juntar aos
autos cópias das procurações outorgadas aos causídicos subscritores da
peça recursal. II - agravo não conhecido. (Acórdão n.º 51.821/2004/
Relatora: Desa. Maria Dulce Soares Clementino).
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
19
Neste passo, aplica-se ao presente recurso o art. 557, do
Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo autoriza o relator a negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível. Portanto, o Agravante juntou certidão de intimação, cuja
data está rasurada, o que inviabiliza a aferição inequívoca da
tempestividade do recurso, havendo como conseqüência lógica a
sua inadmissão.
Diante da exposição, nego seguimento, nos termos dos arts. 527,
inciso I, e 557, do CPC, ao presente recurso de Agravo de Instrumento,
por ser comprovadamente inadmissível.
Oficie-se o douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18.412/2007 – Balsas
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
ADVOGADOS: ADAILTON DE MORAIS PESSOA, ALBA MARIA
DE SOUZA LIMA.
AGRAVADO: MUNDO DOS CEREAIS LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO, ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco da
Amazônia S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Balsas, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Liminar n.º 1.009/2007.
Compulsando os autos, verifico que na decisão de fls. 86/88, em
que indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, deixei de determinar
a intimação do Agravado, na pessoa de seu advogado, para contra-arrazoar o recurso.
Desta forma, obedecendo ao rito do artigo 527, V, do CPC, chamo o processo à ordem, para determinar a intimação do Agravado, para
oferecer contra-razões, no prazo legal.
Ultimadas as providências acima citadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para fins legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 000429/2008
Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital
Relatora
: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc...,
Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pelo
Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos do Mandado de
Segurança, processo n.º 26201/2007, impetrado por Brasília Soluções
Inteligentes Ltda.
Conforme petição atravessada pela parte impetrante em que requer o julgamento do pedido liminar na ação originária, com fulcro no
artigo 120 do Código de Processo Civil, nomeio o Juiz da 5ª Vara da Fazenda
Pública para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Notifique-se o magistrado a quo acerca desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
20
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Coordenadoria Judiciária Criminal
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 000064/2008 – SANTA QUITÉRIA/MA
IMPETRANTE: DR. BERNARDO DE ALMEIDA MARTINS
PACIENTE: ADERSON ANGELO DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS ETC.
O advogado BERNARDO DE ALMEIDA MARTINS impetra o
presente Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, arrimado no
artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código
de Processo Penal, em favor de ADERSON ANGELO DA SILVA, ao
argumento de que está o Paciente sofrendo constrangimento ilegal, em
sua liberdade de locomoção, por parte da MM. Juíza de Direito da Vara
Única da Comarca de Santa Quitéria/MA.
Informa o Impetrante, em sua exordial, que o Paciente foi preso
em flagrante no dia 27.08.2007, acusado de ter, juntamente com outra
pessoa, praticado o crime de homicídio.
Sustenta que a prisão em flagrante do Paciente se deu de forma
ilegal, pois “não foi surpreendido cometendo a infração penal ou quando
acabara de cometê-la, e tampouco perseguido em situação que fizesse
presumir fosse o autor do crime.”.
Relata que a Constituição Federal disciplina a prisão em flagrante
e que a mesma é medida processual cautelar, estando seus requisitos presentes no artigo 302 e incisos do Código de Processo Penal.
Transcreve parte do depoimento do condutor Antonio Carlos
Santos Melo, em “que no período noturno é difícil a realização de diligência, aguardaram amanhecer para irem em busca dos suspeitos; que de
manhã foi empreendida diligência em busca dos suspeitos, ...”.
Colaciona jurisprudência para corroborar seus argumentos, além
do que, diz ter sido o flagrante lavrado no dia seguinte, “tão somente pelo
fato de ter sido localizado em virtude de diligências policiais, a testemunha
Bernardo da Silva que disse: que momento antes do crime viu Aderson e o
conduzido Francisco no local do crime (...).”.
Ao final, pugna o Impetrante pela concessão liminar da ordem, e,
no mérito, a sua concessão definitiva, oportunidade em que junta, apenas,
o documento de fls. 05.
O presente habeas corpus foi impetrado durante o recesso judicial
(02.01.2008), tendo o Presidente desta Corte, o Desembargador Raimundo
Freire Cutrim, se reservado à apreciação da medida liminar após as informações do Magistrado de base, o qual determinou fosse oficiado ao Juízo
singular para prestar as informações acerca dos fatos narrados na exordial
(fls. 09).
Prestadas as informações de praxe e estilo, a Autoridade competente, o MM. Juiz de Direito Substituto da 32ª Zona, respondendo pela
Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, declarou, às fls. 15/16, em
síntese, que o Paciente fora preso em flagrante no dia 27.08.2007, juntamente com Francisco das Chagas Filho, pela suposta prática do crime de
homicídio majorado contra a vítima José de Ribamar Pereira da Silva,
vulgo “Zé da Vagem”.
Que no dia 30.08.07 foi recebido e homologado o flagrante. E que
em 18.09.07 foi apresentada a Denúncia e esta recebida em 19.09.07.
Relata que foram designados os interrogatórios dos acusados para
o dia 02.10.2007, às 09h20min, ocasião em que foram ouvidos, e intimados seus defensores para apresentarem defesa prévia. Ato contínuo, determinou a audiência de instrução para o dia 16.10.2007, às 08h30min.
Que no dia 02.11.2007 foi expedido Alvará de Soltura para seu
comparsa, deferido por intermédio da medida liminar concedida no Habeas
Corpus nº 16783/2007.
Informa, ainda, que foram ouvidas todas as testemunhas do processo, tendo sido encerrada a instrução criminal no dia 20.11.2007, ocasião em que abriu prazo para a apresentação das alegações finais.
Foram os autos encaminhados ao Desembargador José Joaquim
Figueiredo dos Anjos, o qual, em despacho, às fls. 19/20, observou sobre a
prevenção ao Habeas Corpus nº 016873/2007, por mim relatado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por prevenção, foram os autos a mim distribuídos, conforme fls. 30.
Passo à decisão da medida liminar.
Inicialmente, entendo necessário que se faça um breve estudo
sobre prisão em flagrante.
Flagrante, no sentido jurídico, é o delito no seu cometimento,
instante em que o sujeito percorre os elementos objetivos e subjetivos do
tipo penal. É o delito patente, visível, irrecusável do ponto de vista de sua
ocorrência, é a certeza visual do crime.O artigo 302 do Código de Processo Penal trata das espécies de flagrante-delito e está assim redigido:
Art. 302. Considera-se em flagrante-delito quem:
I-está cometendo a infração;
II-acaba de cometê-la;
III-é perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração;
IV-é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Infere-se dos autos (fls. 05), que no dia 27 do mês de agosto de
2007, Antonio Carlos Santos Mello, sargento PM, lotado no DPM de
Santa Quitéria/MA, recebeu a informação de que a vítima conhecida como
“Zé da Vagem” tinha sido morto a tiros de espingarda em uma ponte
localizada no Povoado Riachinho.
Que os Policiais Barros e R. Costa foram ao local do crime trazer
o corpo da vítima e, no local do crime, citados policiais tomaram conhecimento de que os suspeitos eram Adelson e Francisco.
Respondeu, ainda, “QUE como no período noturno é difícil a
realização de diligências, aguardaram amanhecer para irem em busca dos
suspeitos ADELSO e FRANCISCO; QUE de manhã seguiram em busca dos
suspeitos; [...], QUE localizou ainda a testemunha BERNARDO DA SILVA que disse que momentos antes do crime viu ADELSO e o conduzido
FRANCISCO no local do crime e como já tinha apurado que o conduzido
FRANCISCO estava bebendo com o conduzido ADELSO no momento
que começou a discussão com a vítima e que FRANCISCO e ADELSO
saíram do bar do Luís Decosa juntos, foram até a residência do conduzido
FRANCISCO afim de esclarecer sua participação no delito; (...).
É sabido de todos que o rol do artigo 302 do Código de Processo
Penal, retro transcrito, é taxativo, ou seja, só há flagrante-delito se a
conduta do indivíduo estiver inserta em uma das hipóteses ali previstas.
No caso, está devidamente demonstrado, já nesta fase preliminar,
que a prisão do Paciente é atípica, e sob o ponto de vista processual, ilegal,
não podendo subsistir por afrontar o artigo 5º, incisos LXV e LXVIII, da
Constituição Federal.
Assim, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, em favor do Paciente
ADERSON ANGELO DA SILVA, sem prejuízo de que venha a ser decretada nova prisão.
Expeça-se em favor do Paciente o competente Alvará de Soltura,
para que seja posto, incontinenti, em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso.
Oficie-se o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Santa Quitéria/MA, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 1682/2008 – São Luís
Relator
:Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente
:José Augusto Tavares Pereira
Impetrante
: Dra. Évelyn Maria Mouchreck
Impetrado
: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Segundo se depreende das informações prestadas pela Autoridade Impetrada
(fls. 54/55), o feito envolve vários réus, todos já interrogados. As testemunhas de acusação, em sua maioria, também foram ouvidas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, o processo segue adiante e em ritmo regular,
inclusive, com audiência designada para o próximo dia 27/2/2008, na qual
serão ouvidas a última testemunha da acusação e as testemunhas de defesa.
Essas circunstâncias, devidamente sopesadas à luz dos paradigmas
constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade, justificam, ao menos por ora, o retardo na instrução criminal, descaracterizando o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvado melhor
juízo a quando do julgamento definitivo deste writ, em especial sobre
eventual mora processual que venha a ser verificada a partir desta decisão.
Por oportuno, advirto o douto Juízo sobre a necessidade de assegurar ao Paciente o direito fundamental à razoável duração do processo
(CF, art. 5º, LXXVIII), entregando a prestação jurisdicional definitiva
tão-logo encerrada a instrução.
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2008, 18h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 1738/2008 – São Luís
Relator
:Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente
:Cassilene Pereira Silveira
Impetrante
: Dr. Ítalo Gustavo Leite
Impetrada
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de São Luís
DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
As informações prestadas pela douta Autoridade Impetrada (fl. 80) confirmam que a Paciente encontra-se presa cautelarmente desde 30/10/
2007, sem o regular oferecimento da denúncia, em que pese os autos
encontrarem-se com vista ao Ministério Público desde 30/1/2008, inclusive com o atendimento das diligências requeridas.
Com efeito, estando a Paciente ergastulada há mais de três (3)
meses e os autos com o Ministério Público há dezenove (19) dias, sem o
oferecimento da peça acusatória, é inegável que a manutenção da sua
custódia cautelar, sem qualquer circunstância excepcional que a justifique,
constitui manifesto constrangimento ilegal (CPP, art. 648, II), com clara
violação ao prazo disposto no art. 46 primeira parte do CPP.
No caso sub examine, a delonga para o oferecimento da denúncia
não pode ser considerada razoável, sendo atribuível exclusivamente ao
Estado-Acusação, não podendo a Paciente suportar presa, o cumprimento das providências legais, sob pena de verdadeira punição antecipada,
com grave violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
Adscreva-se, por derradeiro, que a Paciente é primária (conforme
certidões de fls. 61/64), possui bons antecedentes e domicílio certo, circunstâncias que permitem concluir que a mesma responda solta ao processo.
Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando da análise de
mérito deste writ, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, para que a
Paciente seja imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não
estiver presa, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do processo.
Expeça-se Alvará de Soltura, incontinenti, transmitindo-o pelo
meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°).
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008, 17h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 1906/2008 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente/Impetrante: João dos Santos Soares
Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de São Luís
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
21
DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
As informações prestadas às fls. 14/17 dão conta de que a instrução,
encerrada em novembro último, foi reaberta para assegurar a oportunidade de a defesa arrolar suas testemunhas.
Embora entenda que a amplitude da defesa deva representar tãosomente a “garantia do exercício da possibilidade” (segundo expressão
lembrada por Oswald de Andrade nos tempos de Arcadas), verifico que, na
espécie, o ato da ilustre Autoridade Impetrada objetivou, ad cautelam,
conferir prestígio ao canon constitucional (CF, art. 5º, LV) em benefício
do próprio Paciente, atuação que afasta, ao menos por ora, a caracterização do alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, e certo de que douta Autoridade está comprometida com a entrega definitiva da prestação jurisdicional, INDEFIRO a
liminar, ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento definitivo
deste writ.
Por oportuno, advirto o douto Juízo sobre a necessidade de assegurar ao Paciente o direito fundamental à razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2008, 8h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. º 17435/2007 – IMPERATRIZ (MA)
PACIENTE: HASSAN YUSUF
IMPETRANTE: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHEIRO DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
Decisão Liminar
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar,
impetrada pelo advogado Inácio Américo Pinheiro de Carvalho, com
fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em
favor de Hassan Yusuf, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo
Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz - MA.
Deduz o impetrante na inicial de fls. 02/36, que na data de 13/01/
1995, na cidade de Imperatriz, foi vítima de seqüestro e de homicídio, Ezir
Sousa Leite Júnior, sendo denunciados – José Bento Coutinho, Edvan
Sousa, Cristiano Alves Brito, Gabriel Felipe Fernandes e Josué Barbosa do
Santos, por crime descrito nos arts. 159, § 3ª, c/c 29, todos do Código
Penal.
Que no ano de 2000, após novas investigações sobre o caso,
concluiu-se que os acima nominados foram os autores do delito.
Disse mais, que o paciente por insistência do Ministério Público,
foi denunciado em 08/2005, sem que nenhum fato novo fosse trazido aos
autos pelas investigações realizadas pelo órgão ministerial.
Por fim, requer liminarmente a suspensão do processo até o julgamento da presente ordem e, no mérito, a confirmação da ordem para ser
trancada a ação penal, sob o argumento de falta de justa causa.
Documentos juntados às fls. 37/163.
Às fls. 180, a Desa. Raimunda Santos Bezerra, relatora do processo à época, deixou para apreciar a liminar após as informações.
Informações prestadas às fls. 202, na qual o magistrado impetrado,
em síntese, consignou que em 05 de agosto de 2005, o paciente foi denunciado pelo suposto cometimento de crime capitulado no art. 159, § 3º e
art. 211, c/c 29, todos do Código Penal; a denúncia foi recebida em 06/12/
2005; que o processo encontra-se na fase de instrução, aguardando o dia da
audiência de qualificação e interrogatório dos acusados, marcada para 16/
04/2008.
É o breve relato do caderno processual.
A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “...
consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final,
22
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência
destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.”
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação.
Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração
que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento suscitado.
Fazendo análise acurada dos autos, em especial nos documentos
que os acompanham, na espécie, não vislumbro os requisitos legais
ensejadores para concessão da liminar requerida.
Isto posto, indefiro a liminar pleiteada e determino nesta oportunidade, a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os expedientes de praxe.
Logo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2008.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 023665/2007 – SANTA HELENA
IMPETRANTE-PACIENTE: LUIS JOSÉ CRUZ ALMEIDA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE SANTA HELENA
RELATORA: DESª.MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VISTOS, ETC.
LUIS JOSÉ CRUZ ALMEIDA, impetra a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao
argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua
liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de
Santa Helena
Diz o impetrante-paciente que foi preso no dia 26.09.04, acusado
da prática do delito tipificado no art. 121 do Código Penal Brasileiro.
Alega, em síntese, que se encontra recolhido na CCPJ-Pedrinhas
há 03 (três) anos e 02 (dois) dias, sem que tenha sido sentenciado, o que
caracteriza constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por
excesso de prazo na formação de sua culpa, eis que foi ultrapassado em
muito os 81 (oitenta e um) dias fixados pela jurisprudência para a conclusão da instrução processual.
Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da
ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu
favor. No mérito pede a confirmação da liminar.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo que à fls. 08,
reservou a si o direito de apreciar a liminar após as informações de estilo.
O Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena, autoridade coatora
por meio do ofício nº 002/2008, de 17.01.2008 – fls. 19/20, informou que
o paciente responde a processo penal, sob a acusação de ter praticado o
crime de homicídio.
Esclarece, na oportunidade, o digno magistrado que o processo
teve a instrução concluída em 24 de maio de 2005, sendo apresentadas as
alegações finais em 04 de julho de 2005 e 13 de dezembro de 2006,
respectivamente, estando os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, que o
paciente Luís José Cruz Almeida se encontra sofrendo constrangimento
ilegal na sua liberdade de locomoção, posto que embora tenha sido
encerrada a oitivas das testemunhas em 24 de maio de 2005, e apresentadas as alegações finais da acusação em 04 de julho de 2005 e da defesa em
13 de dezembro de 2006, o réu não pode ficar preso indefinidamente sem
que tenha sido até a presente data pronunciado e, considerando que foi
preso em 25 de novembro de 2004, já está preso há mais de 03 anos, sem
que pelo menos seja admitida a acusação, o vai de encontro a princípio
constitucional da razoabilidade, previsto no inc. LXXVIII do art.5º da CF,
in verbis:
Art.5º
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação.
Sendo assim, como demonstrado, com as provas existentes nos
autos, há notório excesso de prazo caracterizador do constrangimento
ilegal a que se reporta o impetrante-paciente, razão por que DEFIRO A
LIMINAR REQUERIDA para que o paciente seja posto em liberdade e
assim permaneça até o julgamento definitivo deste writ..
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de LUÍS
JOSÉ CRUZ ALMEIDA, salvo se estiver preso por outro motivo, para
cumprimento imediato.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008.
DESª MADALENA SEREJO
RELATORA.
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010378-2007 - SÃO LUÍS
Autora: Raimunda Maria Pavão Soares
Advogado: Stênio Leite Freire.
Ré: Isabel Chear Hiluy Castelo Branco
Advogado: Adolfo Testi Neto e outros.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Tratam os autos de Ação Rescisória proposta por Raimunda Maria
Pavão Soares, em desfavor de Isabel Chear Hiluy Castelo Branco. O escopo do presente instrumento é o de rescindir o Acórdão, já transitado em
julgado, proferido na Apelação Cível n° 8.983/06, o qual deu provimento
ao recurso para o fim de julgar improcedente o pedido contido na Ação
Declaratória para reconhecimento de concubinato.
A petição inicial foi indeferida por esta relatora às fls. 16/19, de
acordo com o artigo 490, I e artigo 295, III, ambos do Código de Processo
Civil.
A Requerente atravessa petição informando que seu causídico
renunciou o Mandato Procuratório, requerendo a sua intimação para indicar no advogado.
Pedido indeferido às fls. 24, tendo em vista já ter sido indeferida
a inicial da presente ação.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifesta pela confirmação do
indeferimento da petição inicial, coma extinção do feito sem resolução de
seu mérito.
Nessa esteira, ratifico integralmente os termos expostos na decisão de fls. 16/19 e fl. 24, mantendo o indeferimento da inicial e extinção
do feito sem adentrar em seu mérito.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º 2.224/2008 – São Luís - MA
Impetrante: Maria Lúcia Ribeiro Guterres.
Advogados: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior, Rosângela
Eleres Cortez Moreira e Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior.
Impetrados: Secretária de Administração e Previdência do Estado
do Maranhão e Presidente da Comissão Central de Concurso
para Provimento de Cargos de Supervisor Escolar.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Maria Lúcia Ribeiro Guterres, impetra o presente mandado de
segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da
Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo da Secretária
de Administração e Previdência do Estado do Maranhão e do Presidente
da Comissão Central de Concurso para Provimento de Cargos de Supervisor
Escolar, que impediu sua nomeação e posse no cargo de Supervisor Esco-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lar, Classe II, referência 19, sob a alegação de que aquela não preenche um
dos requisitos contidos no edital, mais especificamente, não possuía habilitação em “gestão escolar”, como constante no edital, mas sim em “administração escolar”.
Em análise da matéria versada, observo que essa guarda complexidade sendo necessário a obtenção de informações das autoridades coatoras
para melhor formação de convencimento, daí porque reservo-me para
apreciação do pleito de liminar após as referidas informações. Assim,
intime-se-lhe para apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da
Lei nº 1.533/51).
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N0 2926/2008 – SÃO LUÍS
Impetrante: Nelson Silva Amaral Filho
Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos
Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Maranhão
Relatora
:Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
DECISÃO
É impetrado mandado de segurança com pedido liminar contra
ato omissivo atribuído ao Secretário de Educação do Estado do Maranhão.
O impetrante, servidor público estadual concursado, nomeado desde
maio de 1995 para o cargo de professor de 1a a 6a série do ensino fundamental,
Classe II, Referência 7 do Quadro de Estatutários, alega que, no direito de obter
promoção, progressão e titulação na carreira, protocolou os pedidos administrativos de n0s 932/2003, em 24 de janeiro de 2003 e 1220/2006, em 30 de
janeiro de 2006, sem merecer nenhuma resposta até o momento.
Sustenta que a promoção pretendida encontra respaldo legal e
jurisprudencial, aludindo ao perigo da demora decorrente da omissão do
Estado em responder o pleito administrativo, deixando de receber os benefícios correspondentes à promoção, progressão e titulação a que faria jus.
Requereu, preliminarmente, a assistência judiciária, deferida pelo
Vice-Presidente, Excelentíssimo Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo (fls. 31 e 32).
Pede a concessão liminar da segurança, para que seja determinado
prazo à autoridade impetrada para responder o pedido administrativo pelo
qual solicitou a promoção e progressão.
São relevantes os argumentos do impetrante e denotam a existência de amparo legal à pretensão, considerando as disposições contidas
no inciso XXXIV, do art. 50 da Constituição da República e nos artigos
173; 175, parágrafo único e 184 do Estatuto do Servidor Público do
Estado do Maranhão – Lei 6.107/94 – que garantem e regulam o direito de
petição aos órgãos públicos.
Todavia, não antevejo perigo da demora em conceder a segurança
somente ao final, se for o caso, sendo da Administração o ônus pelo
retardamento das providências solicitadas pelo impetrante.
Desse modo, sem vislumbrar perigo de lesão irremediável ao alegado direito do impetrante, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para, em dez dias, prestar
informações sobre o alegado, encaminhando-lhe cópias da inicial e dos
documentos que a instruem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça,
para que se manifeste em dez dias.
Decorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002953/2008
Impetrante: Edeconcil Desmatamento, Construções e Sinalizações LTDA.
Advogados: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Marcos
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
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Alessandro Coutinho Passos Lobo.
Impetrada: Secretária de Estado das Cidades e do Desenvolvimento Regional Sustentável e da Infra-Estrutura
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc,...
EDECONCIL DESMATAMENTO, CONSTRUÇÕES E SINALIZAÇÕES LTDA., via Mandado de Segurança n.º 002953/2008, pugna
liminarmente para que lhe seja assegurado o direito liquido e certo de ser
convocada para executar o remanescente dos serviços de que cuida a
Concorrência nº 071/2000 – CPL, a suspensão dos efeitos financeiros,
administrativos e físicos dos Convênios nsº 1013.325/2007 e 1013.319/
2007, celebrados pelo Estado do Maranhão, por meio da SECRETÁRIA
DE ESTADO DAS CIDADES E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
SUSTENTÁVEL E DA INFRA-ESTRUTURA, ambos com mesmo objeto da referida concorrência, intimação do Estado do Maranhão para que se
abstenha de transferir dinheiro para as municipalidades contempladas com
os convênios, bloqueio pelas instituições financeiras (Banco do Brasil) dos
recursos por ventura transferidos para as contas-correntes das
municipalidades em razão dos referidos convênios, salientando que o
descumprimento caracteriza delito de crime de desobediência.
Para tanto, esclarece que no ano 2000 participou do processo
licitatório n° 1676/2000 – GEINFRA, cuja Concorrência recebeu o n° 71/
2000 – CPL, que tinha como objeto “Execução de serviços de melhoramento e pavimentação da Rodovia MA – 349, trecho: CAXIAS/ALDEIAS ALTAS com 33,4 KM de extensão, alcançando o segundo lugar na
ordem de classificação.
Obedecendo tal ordem, foi firmado o contrato com a empresa
vencedora, qual seja CCP Construção LTDA., para que os serviços fossem
executados e pagos conforme se depreende do Resumo das Medições.
Contudo, em novembro passado, a autoridade impetrada publicou o Termo de Distrato Unilateral do Contrato, justificando para o ato a paralisação do objeto contratado sem justa causa e sem prévia autorização da
administração.
Entretanto, em vez de convocar a Impetrante para executar o
remanescente, obedecendo à ordem de classificação, a indigitada autoridade decidiu ignorar o resultado da Concorrência n° 71/2000 – CPL e celebrar novos convênios com os Municípios de Caxias e Aldeias Altas para
feitura de tais obras.
É contra esse ato o presente Mandado de Segurança, no qual é
sustentado violação aos arts. 77, 78, 79, 80, 87, 109, I, “c”, 49 da Lei
8.666/93, posto que a rescisão somente causa efeitos entre as partes, não
há revogação automática ou anulação da licitação, as sanções pela
inexecução parcial aplica-se somente ao contratado que deu causa à irregularidade.
Salientando que para se verificar a inexistência de revogação
basta a consulta do Termo de Distrato Unilateral para se observar que –
além de não ter incidido nenhuma sanção à contratada inadimplente, não
foi a Impetrante intimada do ato, haja vista a previsão legal do art. 109 da
referida lei.
É o relatório. Passo à análise da liminar.
A concessão de liminares em sede mandamental requer, conforme art. 7, II da Lei 1.533/51 que, sendo relevante o fundamento do ato
impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida. Tal
medida não se reveste de uma antecipação dos efeitos da sentença mais
sim de um procedimento acautelador, motivo pelo qual deve ser comprovada a presença simultânea da verossimilhança do direito alegado e do
risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço vislumbro in limine estarem presentes os
requisitos autorizadores da concessão de liminar principalmente pelas
provas colacionadas aos autos que possibilitam averiguar a procedência do
pedido da impetrante.
De fato, verifica-se a presença do fumus boni iuris na medida em
que restou comprovado, através dos documentos acostados aos autos, a
vigência da Concorrência n° 71/2000 – CPL realizada, cujo objeto é o
mesmo do acordado por meio dos convênios assinalados, o que a princípio
desconsidera o processo licitatório feito nos moldes da legislação pertinente, podendo configurar burla ao princípio da moralidade e legalidade da
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SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
administração pública, violando o direito liquido e certo advogado pela
Impetrante em ser chamada para realizar o trecho remanescente, por ser
a segunda colocada na ordem de classificação.
Presente, também, o periculum in mora, pois, conforme se percebe, já houve a publicação do novo edital de licitação dos serviços, o que,
por si só, configura em fundado receio de lesão.
De igual sorte, a decisão em nada traz o perigo de irreversibilidade,
fato este que também autoriza o deferimento da medida acautelatória
pleiteada.
Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada, no sentido de determinar a suspensão de todo e qualquer repasse financeiro decorrente dos
convênios nº 1013.325/2007 e 1013.319/2007, celebrados entre a Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e
Infra-Estrutura do Maranhão e os municípios de Caxias e Aldeias Altas,
assim como a suspensão dos demais atos administrativos pertinentes, até
o julgamento final do presente mandamus.
Comunique-se o impetrado, na pessoa de seu representante legal,
acerca desta decisão para que apresente as informações necessárias, bem
como aos representantes da impetrante.
Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2008.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 03060/2008 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: JÚLIO CESAR MENDES
DEFENSOR PÚBLICO: KAMILA BARBOSA E SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Vistos etc
JÚLIO CESAR MENDES, por meio da Defensora Pública
KAMILA BARBOSA E SILVA, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO.
Diz o impetrante que foi aprovado e classificado no Concurso
Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da
PM, promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Estado do Maranhão, por meio do Edital n.º 01/2006.
Aprovado nas três primeiras etapas do referido concurso, o
impetrante obteve a classificação 32 para a cidade de Rosário (fls.22/23),
sendo convocado apenas 30(trinta) candidatos para o Curso de Formação,
de modo que o impetrante é o próximo excedente, juntamente com mais
10 (dez) candidatos que se encontram na mesma posição (empate).
Não obstante sua classificação, o candidato INALDO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, que concorreu às vagas da cidade de Pinheiro,
cuja classificação foi a 39ª, foi nomeado para cidade de Rosário, preterindo o direito do impetrante que se inscreveu no concurso optando pela
cidade de Rosário.
Com efeito, sustenta o impetrante a manifesta preterição da
ordem classificatória, bem como a impossibilidade de nomeação de candidato para cidade diversa da que se inscreveu, mormente quando o candidato nomeado possui classificação inferior ao candidato preterido.
Continuando o impetrante alega lesão aos princípios da moralidade
e legalidade, bem como a boa-fé objetiva.
Ressalta que apenas o candidato INALDO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA encontra-se em situação irregular, visto que todos os demais nomeados realizaram concurso com opção para a cidade de Rosário.
Informa o impetrante que, segundo informações obtidas, a Administração deve convocar uma turma para o curso de Formação de Soldados
da PMMA, direcionada apenas aos candidatos sub judice, com data de
início provável em 18 de fevereiro.
Por derradeiro requer a concessão da medida liminar lhe garantido
o direito de realizar as demais fases restantes do certame, bem como o
curso de formação, ante a total preterição quanto à ordem classificatória;
no mérito seja confirmada em definitivo a medida liminar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Decido.
Tratando-se de pedido liminar na qual se faz uma cognição sumária, e não exauriente, dos autos, sua concessão está limitada à presença
concomitante do fumus boni iuris e do perinculum in mora.
Da análise dos presentes autos verifica-se que o candidato INALDO
DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, que concorria às vagas da cidade de
Pinheiro, foi aprovado em todas as etapas do concurso, obtendo a 39ª
Classificação, sendo que efetivamente foi nomeado para as vagas da cidade de Rosário, embora tenha optado por Pinheiro.
A cidade de Rosário possuía 30 vagas e a de Pinheiro 39, o
impetrante JULIO CESAR MENDES ficou como excedente porque optou
por Rosário e obteve a 34ª Classficação.
Ocorre que, pelo que consta no inc.XVII – Das Disposições Finais
do Edital do Concurso, item 08, os candidatos mesmo fazendo opção para
determinado município podem ser remanejados ao alvedrio da Administração, nos seguintes termos:
“O candidato inscrito no concurso para preenchimento de vagas
em determinado município, obrigar-se-á, após a conclusão do curso, a
servir em qualquer dos municípios com atribuições da Unidade Operacional
com responsabilidade sobre aquela área, de acordo com o Plano de Articulação da Polícia Militar do Maranhão, observando-se ainda, que quanto à
movimentação por interesse da Corporação deverá ser observada a Portaria nº002/95-DP/4, publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº228 de
16 de dezembro de 1994(Regula a movimentação de Oficiais e Praças da
Polícia Militar do Maranhão.)”
Desta feita, não verifico os requisitos para a concessão da liminar:
fumus boni iuris e periculum in mora.
Além disso, apesar da afirmação do impetrante de que será aberta
nova turma do Curso de Formação para os Candidatos sub judice, com data
provável para o seu início no dia 18 de fevereiro corrente, não há nos
autos qualquer documento que comprove tal alegação.
Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
autoridade impetrada, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópias da inicial e desta decisão.
Após tais providências, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, em face da eminente
função de custos legis.
Publique-se.
São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018135/2006
Impetrante: José Genésio Mendes Soares.
Advogados: José Victor Spíndola Furtado.
Impetrado: Juíza de Direito respondendo pela Segunda Vara da
Fazenda Pública da Capital.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
DESPACHO
Tendo em vista pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em que se constatou suposto pedido de
desistência pelo Impetrante da ação de base, que originou a presente
impetração, determino a intimação do Impetrante para que manifeste a
permanência de seu interesse no julgamento do Mandado de Segurança em
análise.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RESCISÓRIA nº 024829-2007 (4ª Vara da Fazenda Pública de São
Luís)
AUTOR: Estado do Maranhão
PROCURADORES: Luciana Carvalho Marques, Raimundo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Henrique N. Soares, Augusto Aristóteles Matões Brandão e
Luciana Cardoso Maia
RÉUS: Carlos Augusto Siqueira, Edson Teodoro Silva, João
Rodrigues Almeida, José de Ribamar Malheiros, Martinho dos
Santos Costa Veloso, Nelson Pereira Santos e Nuremberg Nonato
Silva Nunes
ADVOGADOS: João Rodrigues Almeida, Martinho dos Santos
Costa Veloso e Nelson Pereira Santos
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
O autor narra (fls. 02-28) que os réus, oficiais da PM, propuseram
ação de Restituição de Benefício nº 004514-2005, onde pleitearam a
implantação de acréscimo correspondente a 300% sobre os seus saldos, a
título de função gratificada de assistente especial militar nível I, em substituição ao valor fixo de R$ 834,99, tudo por força da Lei Estadual nº
5.097/91, posto que consubstanciado em direito adquirido quando da
inativação daqueles.
Prossegue informando que, em sede de contestação, dentre outros
argumentos, afirmou que os réus não satisfizerem “o requisito constante
do art. 74 da Lei Estadual nº 6.513/95”, ou seja, o Estatuto dos Policiais
Militares do Maranhão, ou seja, o exercício de função gratificada por mais
de cinco anos ininterruptos.
Diz mais, o autor, que o representante do MPE, que atuou no
primeiro grau de jurisdição, deu parecer favorável apenas ao pleito de José
Ribamar Malheiros, por ser o único que preencheria o requisito acima
mencionado.
Informa, ainda, que o magistrado de base “achou por bem deferir
inteiramente os pedidos” dos aqui réus, amparado pela “Súmula STF nº
359 e nos preceitos do art. 191, § 1º e 2º, da Lei” Estadual nº 6.107/94, que
vinha a ser o Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do
Maranhão, além de condenar o autor à verba honorária de 20% sobre o
valor da condenação.
O autor afirma ter apelado da sentença retro, reiterando os termos da sua contestação, além de ter requerido a redução dos honorários
sucumbenciais.
No recurso em questão o parecer da PGJ teria sido no sentido do
seu não provimento, sob o argumento de que o autor “não teria colacionado
aos autos provas do alegado, dentre elas, o inteiro teor das leis que
condicionaram a incorporação das vantagens perseguidas a um lapso temporal não atingido” pelos réus.
A seguir, teria ocorrido, em 03/04/07, o julgamento por parte da
2ª Câmara Cível, negando provimento unânime ao apelo, cujo trecho
principal da ementa do acórdão respectivo, de nº 65.629/07, diria que “a
passagem do servidor público para a inatividade tem que ser efetivada com
todas as vantagens legais devidamente asseguradas, sob pena de se subverter a ordem legal, perpetrando-se flagrante ilegalidade”.
Como não havia matéria que justificasse a subida para os tribunais
superiores, a decisão desta Corte teria transitado em julgado em 19/07/07,
seguida pela sua execução, com pedidos de assistência judiciária e pagamento da quantia de R$ 3.400.553,30.
O autor teria, então, impugnado o pleito de assistência judiciária,
“tendo em vista a quantia percebida pelos mesmos a título de vencimentos” e oposto Embargos, argüindo a única material possível, ou seja, o
excesso de execução, razão pela qual está utilizando esta Rescisória.
Finaliza apontando como fundamento desta o inciso V do art.
485 do CPC, ou seja, violação de literal disposição legal, mais precisamente os arts. 4º e 5º da Lei nº 5.097/91, 1º da nº 6.301/95, 8º da nº 7.901/03,
todas estaduais, bem como ao 5º, inciso XXXVI, da CF, posto que, em
síntese, o que houve foi a transformação da gratificação variável em valor
fixo correspondente à época, sem redução salarial, o que seria perfeitamente possível, já que inexistiria direito adquirido a regime jurídico,
colacionando arestos do STF/STJ a esse respeito.
Aproveita a oportunidade, o autor, para reiterar o argumento de
que não foram implementadas, pelos réus, as condições necessárias para
que fosse pleiteado o direito em questão, o que contraria, também, o
disposto no art. 74 da Lei Estadual nº 6.513/95.
Requer, por fim, como pedido primário, a aplicação de efeito
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
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suspensivo à decisão atacada, cuja execução já está apenas parcialmente
suspensa, inclusive para evitar grave dano de natureza financeira, de improvável reparação, notadamente caso a decisão em tela sirva de incentivo e paradigma para ações similares.
Era o que cabia mencionar neste momento. Passo a decidir.
Parece assistir razão ao autor, salvo argumento que venha a me
convencer do contrário, notadamente quando percebo que um dos fundamentos da sua tese é no sentido de que os réus não adquiriram o direito à
incorporação sob foco.
A esse respeito é preciso consultar a transcrição do art. 74 do
Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão, ou seja, a Lei Estadual nº
6.513/95, verbis:
“Art. 74 – O policial militar que exercer cargo em comissão na
administração pública direta, autárquica e fundacional, e função gratificada
na Assessoria Militar do Governador, por cinco anos consecutivos ou dez
interrompidos, poderá, à sua passagem para inatividade, optar pelos vencimentos ou remuneração do cargo comissionado ou da função gratificada.”
(negritei)
Pois bem, conforme as certidões acostadas pelo autor, os réus
contam com os seguintes tempos totais de atividade, em função gratificada:
•Carlos Augusto Siqueira: dois anos, um mês e quatro dias (fl. 342);
•Edson Teodoro Silva: sete meses e dois dias (fl. 343);
•João Rodrigues Almeida: quatro anos, cinco meses e 24 dias (fl. 344);
•José de Ribamar Malheiros: oito anos, quatro meses e dezesseis
dias (fl. 345);
•Martinho dos Santos Costa Veloso: dois anos, nove meses e nove
dias (fl. 346);
•Nelson Pereira Santos: onze meses e quatorze dias (fl. 347) e
•Nuremberg Nonato Silva Nunes: quatro anos, quatro meses e
dezenove dias (fl. 348).
Portanto, somente um dos réus, José de Ribamar Malheiros, superou o limite legal mínimo, de cinco anos consecutivos de exercício. Ocorre que, eis que surge o segundo fundamento da argumentação autoral, no
sentido de que a gratificação correspondente teria sido transformada em
valor fixo e incorporada ao salário daquele.
Sendo assim, não me resta alternativa que não seja conceder o
efeito suspensivo, nos exatos termos em que foi pleiteado (item I dos
pedidos de fl. 27), fulcrado no art. 489 do CPC.
Por conseguinte, oficie-se ao magistrado de primeiro grau, para
que adote, com a urgência que o caso requer, as medidas decorrentes da
minha decisão.
Ademais, por entender presentes as condições da ação, genéricas
e específicas, bem como os pressupostos processuais, defiro a Inicial e
determino a citação pessoal dos réus, todos residentes nesta Capital, com
as cautelas legais, para que respondam a presente, em quinze dias.
Intime-se, pessoalmente, o PGE.
São Luís, 14 de dezembro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO, sessão do dia 13
de fevereiro de 2008.
Presidência: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA
Diretor-Geral: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Secretária: KAMILLY BORSOI BARROS FRÓZ
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE
CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
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SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
JULGAMENTOS
01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011667 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066315/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 029681 / 2005
Embargante:ASSOCIACAO MARANHENSE DE SUPERMERCADOSAMASP
Advogado:José Maria Romão dos Santos
Embargado:GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Miguel Ribeiro Pereira
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, ERJEITOU OS EMBARGOS
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO
SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA,
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Passaram a compor os trabalhos, após este julgamento, os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015979 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 063831/2006 , PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011046 / 2006
Embargante:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:Silvia Abreu
Embargado:SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA
Advogado:José Vinícius Barroso Ramos e Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, ERJEITOU OS EMBARGOS
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO
SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA,
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001583 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 069780/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA DENÚNCIA Nº 007116 / 2007
Embargante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador- Geral
de Justiça:Francisco das Chagas Barros de Sousa
Embargado:NILSON SANTOS GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE
PALMERÂNDIA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIRREDO DOS ANJOS, QUE ACOLHEU OS MESMOS”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,CLEONICE SILVA
FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE
ARAÚJO.
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006341 / 2001 AO
ACÓRDÃO Nº 033744/2001, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 004954 / 2000
Embargante:COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA
Advogados:Pedro Américo Dias Vieira, Ulísses César Martins de Sousa
Embargado:SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogados:Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro,
Valéria Lauande Carvalho Costa, Sidney Filho Nunes Rocha, Cícero Oliveira
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHEU OS
EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS
BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE
ARAÚJO.
05 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 031146 / 2005 - SÃO LUÍS
Excipiente:ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA 6ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Excepto:
DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRA O PARECER
MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR CONTRA O VOTO
DA SENHORA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA, QUE
A JULGOU PROCEDENTE”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES
CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, modificando entendimento exposto na sessão
do dia 23.01.2008 quanto ao seu impedimento, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Acompanharam o voto divergente da Senhora Desembargadora NELMA
SARNEY COSTA os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, CLEONICE SILVA FREIRE, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, retificando seu voto proferido na sessão
do dia 12.12.2007, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA
DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Absteve-se de votar em decorrência da patente inimizade entre o excipiente
e excepto o Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
A Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO absteve-se de votar por não ter assistido ao relatório.
06 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 020855 / 2007, NOS AUTOS DA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA
Nº19232/2007
Agravante:ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Advogado:Sergio Eduardo de M. Chaves
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Lorena Duailibe Carvalho
Relatora:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA SENHORA
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DUARTE MENDES, COM
VISTA DOS AUTOS”.
07 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 017285 / 2006 - GONÇALVES DIAS
Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral
de Justiça:Francisco das Chagas Barros de Sousa
Requerido: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA
Advogados:Carlos Seabra de Carvalho Coêlho, Eriko José Domingues da
Silva Ribeiro, Rogério Marques de Almeida e Karlla Thaise Dominici de
Mesquita
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER
MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO À REPRESENTAÇÃO, COM O
FIM ESPECÍFICO DE DETERMINAR QUE SEJA INCLUÍDO O
PRECATÓRIO Nº 3759/2000 NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, SEM
INTERFERIR EM QUALQUER OUTRO ATO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, QUE VOTOU PELO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO”.
Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF os Senhores Desembargadores
LOURIVAL DE JESUS SEREJO e JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, este
com a ressalva de que fosse determinado o seqüestro do valor em questão.
Não votaram, por não terem assistido ao relatório, em razão de estarem
em gozo de férias, os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Declarou-se suspeito o Senhor Desembargador CLEONES CARVALHO
CUNHA.
Ausentaram-se temporariamente da sessão, após este julgamento, os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE e CLEONES CARVALHO CUNHA
08 - DENÚNCIA N.º 002535 / 2006 - TUTÓIA
Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador
de Justiça:Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Denunciado:CARLOS SERRA MARTINS – PROMOTOR DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
27
Advogados:Francisco Germano de Castro Pelúcio, Edílson José de Miranda,
Jadson Cléon Silva de Souza, Benevenuto Serejo, Lenardo Henrique da
Costa Bezerra
Relatora:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA ARAÚJO, APÓS O VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA QUE, CONTRA O PARECER MINISTERIAL, NÃO RECEBEU A DENÚNCIA”.
Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, NELMA SARNEY
COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO
SILVA,RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Impedido o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Retornou à sessão, após este julgamento, o Senhor Desembargador
CLEONES CARVALHO CUNHA.
Ausentaram-se temporariamente da sessão, após este julgamento, os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
09 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 023435 / 2006
- SÃO LUÍS
Requerente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores
do Estado:Daniel Blume Pereira de Almeida,José Cláudio Pavão Santana,
Luciana Carvalho Marques
Requeridos:MARIA DE NAZARÉ CARVALHO, HILDA MARIA NEVES
BARBOSA, JOSANIA ILARIA BEZERRA SILVEIRA, ROSA MARIA
ARCANJO DA SILVA COSTA, TEREZA MARIA NUNES DE OLIVEIRA, ODINÉA JOANA DOS SANTOS TINOCO, RAIMUNDA
FRANCISCA MARIA FONSECA, FRANCISCA ASSUNÇÃO CASTELO
BRANCO COSTA
Advogados:Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro,
Silvana Cristina Reis Loureiro, Paulo Roberto Almeida
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Revisor: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO, PROPONDO ‘EX OFICIO’ A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 02, COM
O SEGUINTE TEOR: ‘O REAJUSTE PARA SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO, FACE À CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV
A PARTIR DE MARÇO DE 1994, É DEVIDA E O PERCENTUAL
CORRESPONDENTE DEVE SER FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA’, CONTRA O VOTO DO SENHOR
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, QUE NÃO
CONHECEU DA UNIFORMIZAÇÃO”.
Acompanharam o Desembargador Relator os Senhores Desembargadores
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA e PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA.
O Senhor Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ – revisor, acompanhou parcialmente, o voto do Desembargador Relator, divergindo apenas quanto à edição da súmula.
Acompanhou o voto divergente do Senhor Desembargador RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE
ARAÚJO.
Aguardam o voto-vista as Senhoras Desembargadoras ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, NELMA SARNEY COSTA, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES e RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
28
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Ausentou-se temporariamente da sessão, após este julgamento, a Senhora
Desembargadora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011531 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME
Advogada:Nelson Sereno Neto e Selma Sereno Canto Costa
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relatora:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
11 - DENÚNCIA N.º 008208 / 2007 - LAGO DA PEDRA
Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Subprocuradora-Geral
de Justiça para
Assuntos Jurídicos:
Selene Coelho de Lacerda
Denunciado:OSMAN FONSECA DOS SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE/MA
Advogado:José Brito de Souza
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, APÓS O
VOTO DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, COM
VISTA DOS AUTOS, QUE REJEITANDO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR, RECEBEU A DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º, XI DO DECRETO LEI Nº 201/2007, EM DESACORDO COM
O PARECER MINISTERIAL”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator, pela rejeição da denúncia, os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇÃLVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, NELMA SARNEY
COSTA e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Acompanharam o voto do Senhor Desembargador JAIME FERREIRA
ARAÚJO os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, CLEONES CARVALHO CUNHA e MARIA DOS REMÉDIOS
BUNA COSTA MAGALHÃES.
O Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS recebeu a
denúncia de acordo com o parecer ministerial.
Abstiveram-se de votar os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ e MARCELO CARVALHO SILVA por não terem ouvido
o relatório.
Retornou à sessão, após este julgamento, a Senhora Desembargadora
CLEONICE SILVA FREIRE.
12 - DENÚNCIA N.º 000742 / 2007 - BACURI
Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Subprocurador-Geral de Justiça para assuntos jurídicos:
Selene Coelho
de Lacerda
Denunciado:BENONIL DA CONCEIÇÃO CASTRO, PREFEITO MUNICIPAL DE APICUM-AÇU - MA
Advogados:Cristiano Vidal Zaghetti e João da Hora Araújo
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER
MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO SENHOR
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, COM VISTA
DOS AUTOS, QUE NÃO A RECEBEU”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA
SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO
LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL
DE JESUS SEREJO, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Acompanhou o voto divergente do Senhor Desembargador RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, em razão da existência de multa afixada na decisão.
Abstiveram-se de votar, por não terem assistido ao relatório, os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE e MARCELO CARVALHO SILVA.
13 - DENÚNCIA N.º 003412 / 2007 - BACURI
Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: Selene Coelho
de Lacerda
Denunciado:BENONIL DA CONCEIÇÃO CASTRO, PREFEITO MUNICIPAL DE APICUM-AÇU – MA
Advogados:Cristiano Vidal Zaghetti e João da Hora Araújo
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER
MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO SENHOR
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, COM VISTA
DOS AUTOS, QUE NÃO A RECEBEU”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA
SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO
LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL
DE JESUS SEREJO, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Acompanhou o voto divergente do Senhor Desembargador RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, em razão da existência de multa afixada na decisão.
Abstiveram-se de votar, por não terem assistido ao relatório, os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE e MARCELO CARVALHO SILVA.
14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025028 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrante:ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA
Advogados:Raimundo Francisco Bogéa Júnior, Sebastião Souza da Silva.
Impetrado:CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Ausentaram-se justificadamente da sessão, após este julgamento, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004383 / 2007
Impetrante:SÉRGIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Advogada:Antônia Maria Monteiro e Silva
Impetrado:PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, TENDO EM VISTA A PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARIA DOS REMÉDIOS
BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO
CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Retornou à sessão, após este julgamento, a Senhora Desembargadora
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
16 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 002911 /
2006 - SÃO LUÍS
Requerente:FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃOCEPIMAR
Advogados:Francisco de Assis Souza Coelho Filho, Sônia Maria Lopes
Coêlho
Requerido:MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Procurador-Geral
do Município:Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Norma Impugnada:
Lei Municipal nº. 4565/2005 de 22/12/2005
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Revisor:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONES
CARVALHO CUNHA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
17 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 017986 / 2005 - PARNARAMA
Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral
de Justiça:Francisco das Chagas Barros de Sousa
Requerido:MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, TENDO EM VISTA A REMOÇÃO DA CAUSA QUE
ENSEJOU A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONES
CARVALHO CUNHA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA,
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
18 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 016332 / 2006 - SÃO VICENTE FÉRRER
Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral
de Justiça:Francisco das Chagas Barros de Sousa
Requerido:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Advogado:Fernando Antonio da Silva Ferreira
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
19 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 018081 / 2005 - URBANO SANTOS
Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral
de Justiça:Francisco das Chagas Barros de Sousa
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
29
Requerido:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
Advogado:Nórton Nazareno
Relator:Des. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
Revisor:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
20 - DENÚNCIA N.º 004415 / 2006 - ARAME
Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Denunciado:JOÃO MENEZES DE SOUSA - PREFEITO MUNICIPAL
DE ARAME
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, APÓS O
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, DE ACORDO COM
O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 89 DA LEI 9.099/95”.
Acompanharam o voto do Desembargador os Senhores Desembargadores
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ,JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Aguarda o voto-vista o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Passou a presidir a sessão, após este julgamento, em decorrência do impedimento do Senhor Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, a
Senhora Desembargadora ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
21 - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES N.º 008484 / 2006 - SÃO LUÍS
Suscitante:JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARADA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
Suscitado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE
CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Impedidos os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, JAIME FERREIRA
DE ARAÚJO.
Retornou à presidência, após este julgamento, o Senhor Desembargador
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
22 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA N.º 9799/2007 – SÃO LUÍS,
NOS AUTOS DA AÇÃO
RESCISÓRIA Nº 6288/2007 (AUTOR:
BANCO VOLKSWAGEN S/A – RÉU: OLDEMIR DA SILVA)
30
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Excipiente:OLDEMIR DA SILVA
Advogados:José Roberto Farias de Araújo Filho, Manoel Augusto Martins
de Almeida, Raimundo Braga do Nascimento, Hugo Moreira Lima Sauaia.
Excepto:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogados:Vagner Marques de Oliveira, Fernando Augusto Alves Pinto,
Eduardo de Azevedo Barros, Eurico Martins de Almeida Júnior, Fernanda
de Almeida Braga, Luiz Carlos Taunay Berrettini, Adilson Maróstica,
Hiran Leão Duarte, Eliene Santana Matos, Isabel Cristina Lopes Bulhões
e Pryscila da Costa Gomes.
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE
CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
23 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015415 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrantes:DOMINGOS RODRIGUES SILVA E FERNANDA LUZIA SOUSA SANTOS
Advogados:Antônio Carlos Araújo Ferreira e Herberth Freitas Rodrigues
Impetrados:PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DE
ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO
MARANHÃO E GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
24 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020674 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:GISELE RIBEIRO RONDON
Advogado:Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”
25 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 023182 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A
Advogados:Valdeci Laurentino da Silva, Waldir Gomes Ferreira e Norma
Suely Silva
Impetrado:EXCELENTISSÍMO SENHOR DESEMBARGADOR MILSON
DE SOUZA COUTINHO
Litisconsorte:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”
26 - REPRESENTAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
N.º 023510 / 2004 - ROSÁRIO
Representante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador
de Justiça:Francisco das Chagas Barros de Sousa
Representado:RAIMUNDO JOÃO PIRES SALDANHA NETO (EX-PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO /MA)
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE ORIGEM EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
27 - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA N.º 020518
/ 2007 - MARACAÇUMÉ
Acusado: JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA LIMA - PREFEITO
MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ/MA
Remetente:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA
Vítimas:
FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO DE
ALMEIDA, EDVALDO NUNES SERRÃO, VALTER DE SOUSA, ANTONIO NILSON GOMES DA SILVA, ADENERVAL FERREIRA DOS
SANTOS E FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO
RELATOR RETIRAR-SE DA SESSÃO”.
SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE FEVEREIRO DE 2008.
KAMILLY BORSOI BARROS FRÓZ
Secretária – Geral do Plenário
Presidência do Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 3067/2008
Requerente:JOSÉ TEIXEIRA DE MIRANDA – PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE DO MARANHÃO
Advogado:Sérgio Eduardo de Matos Chaves e José Fernandes da
Conceição
Requerido:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DECISÃO
JOSÉ TEIXEIRA DE MIRANDA, por seu advogado, com fundamento no art. 4º, da Lei nº. 8.437/92, requer a suspensão das liminares
concedidas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, que nos
autos da Ação Civil Pública nº. 016/2008, proposta pelo Ministério Público Estadual: a) determinou o afastamento do requerente do cargo de
Prefeito, para garantia da instrução processual; b) proibiu a retirada de
quaisquer documentos, materiais e equipamentos da sede da Prefeitura e do
órgão de contabilidade do município, e c) bloqueou quaisquer valores existentes nas contas bancárias e a serem creditados em favor do Município de
Campestre do Maranhão nas agências do Banco do Brasil da cidade de
Porto Franco-MA, do Banco Bradesco em Campestre do Maranhão e da
Caixa Econômica Federal em Imperatriz-MA. Tudo com fundamento no
art. 20, parágrafo único, da Lei nº. 8.429/92.
Determinou ainda, o pagamento de multa diária fixada no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento das duas
primeiras decisões.
O requerente alega que as decisões acima, causaram lesão à ordem,
à segurança e à economia pública do Município de Campestre do Maranhão,
uma vez que sequer fora iniciada a instrução processual, não havendo
certeza quanto a veracidade das informações quanto às supostas fraudes.
Aduz ainda, que é notável a balbúrdia social e administrativa que
se apodera da cidade de Campestre do Maranhão, por conta do seu afastamento do cargo de Prefeito Municipal, bem como surgimento de instabilidade política e econômica no Município.
Por fim, assevera que o afastamento previsto no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, só pode ser procedido de forma excepcional,
sendo necessário que a obstrução processual, tenha sido efetiva, o que não
restou demonstrado pelo Meritíssimo Juiz do feito, visto que a mesma
sequer fora iniciada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, aduz que a decisão hostilizada é ilegal porque
extrapolou os limites do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 e, na
realidade praticou cassação do seu mandato, antecipando efeito que somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos das decisões: que determinaram o afastamento do requerente – Prefeito Municipal de Campestre
do Maranhão, bem como a que bloqueou as contas bancárias da Prefeitura
Municipal de Campestre, com efeitos ex tunc, até o trânsito em julgado da
decisão final a ser proferida na demanda de base.
É o relatório. Decido.
O juízo a ser expendido no julgamento do presente incidente
restringe-se à apreciação do pleito da suspensão de liminar, devendo ser
considerado, tão somente, os aspectos relativos a eventual lesão que poderá advir acaso seja cumprida a decisão impugnada, ou seja, se o decisum
acarretará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
visto que o pedido suspensivo não pode ser utilizado como sucedâneo dos
recursos usuais.
Assim, ainda que a análise do presente feito deva ser realizada em
observância a Lei 8.437/92, tenho por necessário uma avaliação, mesmo
que perfunctória, dos fundamentos da decisão hostilizada.
Firme nessa convicção, filio-me à corrente defensora da possibilidade de se proceder a um mínimo de valoração do conteúdo jurídico da
decisão.
Nesse sentido, bem salientou o eminente Ministro Carlos Velloso,
nos autos da SS 1992/RN, em passagem adiante destacada, verbis:
“... 6. Impõe-se ressaltar, por necessário, que, na análise do pedido de suspensão de segurança, não se examina, em princípio, o mérito da
causa mandamental, devendo a apreciação jurisdicional limitar-se aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório em face da
ordem, saúde, segurança e economia públicas. Nesse sentido é a reiterada
jurisprudência dessa Suprema Corte, destacando-se os seguintes arestos:
RTJ 125/904, Rel. Min. RAFAEL MAYER; RTJ 140/366, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; RTJ 143/23, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA. 7. Em que
pese tal orientação, não há como não exercer um mínimo de delibação do
mérito (SS nº 1.752/PE), dado cuidar-se de contracautela, inexoravelmente
vinculada aos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido formulado
pelos impetrantes e do perigo na demora da prestação jurisdicional.(...)”
– grifei –
E ainda seguindo esse mesma posição, veja-se :
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA:
DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. I. - Matéria constitucional discutida e decidida
na ação de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal
Federal para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038,
de 1990, art. 25. II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na
decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se um
mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se para a
concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus
boni juris e o periculum in mora ? Lei nº 1.533/51, art. 7º, II ? na sua
suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal
furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos. Precedente do
STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário, 29.5.96, “DJ” de 08.11.96.
III. - Ordem pública: ordem pública administrativa: princípio da legalidade: execução provisória que arrosta proibição legal: hipóteses
excepcionadas nos arts. 5º, par. único, e 7º da Lei nº 4.348/64. CPC,
art. 588, II. A execução imediata, pois, da decisão que concedeu a
segurança, arrostando proibição legal, seria atentatória à ordem pública, presente a doutrina do Ministro Néri da Silveira, a respeito do
conceito de ordem pública. SS 846 (AgRg)-DF, Pertence. (...) Do
exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida
pela Corte Especial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
(...)”.(SS-AgR 1272/RJ; AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA;
Relator: Min. CARLOS VELLOSO; Julgamento: 10/02/1999; Órgão
Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00435;
EMENT VOL-02031-01 PP-00158)
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
31
- grifei Assim, sob esse aspecto da análise da legalidade da decisão, tem-se
a relevante obrigação da Presidência do Tribunal em suspender decisões,
quando estas tiverem o condão de lesionar a ordem, a segurança e a
economia pública.
Sobre a perda da função pública imposta na decisão de base, prevista no art. 20 da Lei nº. 8.429/92, tenho que, por tratar-se de medida
extrema, somente poderá ser proferida diante de fatos comprovadamente
relevantes a justificar o comprometimento da instrução processual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca
do tema:
“Só há de ser aplicada em situação excepcional, isto é, quando,
mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que o agente
público ou a autoridade administrativa está provocando dificuldades para
a instrução processual.” (AgrReg na Medida Cautelar nº 3048-DJ 06/11/
2000. rel. Min. José Delgado).
Na espécie, o Magistrado de base, ao fundamentar a determinação do afastamento não logrou êxito em demonstrar de que forma a
permanência do requerente a frente do executivo municipal de Campestre do Maranhão implicaria risco ao bom processamento da Ação
Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº. 016/2008.
Frise-se que a instrução na mencionada Ação Civil Pública sequer se
iniciou, não tendo o magistrado elementos suficientes apara demonstrar tal obstáculo.
Ademais, da leitura dos autos, inevitável concluir-se que o cumprimento da decisão liminar concedida pelo togado monocrático resultará
em grave lesão à segurança e à ordem pública, haja vista que o afastamento
do Prefeito Municipal requerente, legitimamente eleito para administrar
a cidade, observando a continuidade das políticas públicas, ocasionará
desordem na administração pública municipal com conseqüentes transtornos para a população local.
Como consignado em decisões pretéritas, tenho que a determinação do bloqueio de recursos públicos, sem que haja previsão legislativa
para tanto, constitui nítida intervenção do Judiciário na Administração do
Município.
Assim, o bloqueio de quaisquer valores em contas de titularidade
do ente público municipal, constitui intervenção na gerência do município, o que somente poderia ocorrer nas hipóteses previstas nos artigos 35
e 36 da Constituição da República.
Desse modo, não permitir que o chefe do executivo, democraticamente eleito, cumpra sua legítima missão constitucional, usurpando sua
competência para gerenciar recursos orçamentários, é decisão que confere dano à administração pública.
Sobre o tema o Ministro Paulo Costa Leite, apreciando Petição
nº. 1312/AM (2000/0080383-9), assim se manifestou: “o bloqueio de
valores das contas correntes já referidas tira do Município o princípio de
continuidade administrativa, fato que o impossibilita de resgatar obrigações, trazendo repercussão incalculável e prejuízo para todo o interesse
público local, com ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas’ (Lei n.º 8.437/92, art. 4º). Assim sendo, diante da gravidade do
quadro fático deferi o pedido a fim de suspender a decisão que denegou a
medida liminar requerida”.
Ante as razões expostas, reconhecendo a possibilidade de lesão à
ordem, à segurança e à economia pública, defiro o pedido para SUSPENDER os efeitos das medidas liminares que determinaram o afastamento do
requerente JOSÉ TEIXEIRA DE MIRANDA no cargo de Prefeito do
Município de Campestre do Maranhão, bem como bloqueou os valores
existentes nas contas bancárias e a serem creditados em favor do Município de Campestre do Maranhão nas agências do Banco do Brasil em Porto
Franco-MA, do Banco Bradesco em Campestre do Maranhão e da Caixa
Econômica Federal em Imperatriz-MA, ambas concedidas pelo Juízo da
Primeira Vara da Comarca de Porto Franco, nos autos da Ação Civil
Pública nº. 016/2008, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o requerente, JOSÉ TEIXEIRA DE MIRANDA, até julgamento de mérito.
Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta
decisão.
32
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Oficiem-se os gerentes das agências do Banco do Brasil da cidade
de Porto Franco-MA, do Banco Bradesco em Campestre do Maranhão e
da Caixa Econômica Federal em Imperatriz-MA.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº. 001/2004 – CARGOS DE NÍVEL
SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL – DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições, torna público aos candidatos nomeados por meio
do Edital de Convocação
nº. 59 publicado no Diário da Justiça de 14 de
janeiro de 2008, para os cargos de nível superior, médio e fundamental do
Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a prorrogação do prazo de posse
do Concurso Público para provimento destes cargos por mais 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação deste Edital, conforme artigo 113 da
Lei Complementar nº. 14 de 17 de dezembro de 1991.
A prorrogação terá efeito apenas para os candidatos que já estão
aptos à posse e exercício dos cargos. Os demais candidatos nomeados que
não entregaram os documentos constantes do item 8 do Edital acima
citado, até a data de 13/02/2008, deverão considerar-se eliminados conforme item 8.6 do referido Edital.
Serão considerados para efeito de reclassificação ou prorrogação,
os requerimentos recebidos pela Coordenadoria de Recursos Humanos
deste Tribunal de Justiça até o dia 13 de fevereiro de 2008.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº. 001/2004 – CARGOS DE NÍVEL
SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL – DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições, torna público aos candidatos nomeados por meio
do Edital de Convocação
nº. 60 publicado no Diário da Justiça de 15 de
janeiro de 2008, para os cargos de nível superior, médio e fundamental do
Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a prorrogação do prazo de posse
do Concurso Público para provimento destes cargos por mais 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação deste Edital, conforme artigo 113 da
Lei Complementar nº. 14 de 17 de dezembro de 1991.
A prorrogação terá efeito apenas para os candidatos que já estão
aptos à posse e exercício dos cargos. Os demais candidatos nomeados que
não entregaram os documentos constantes do item 8 do Edital acima
citado, até a data de 14/02/2008, deverão considerar-se eliminados conforme item 8.6 do referido Edital.
Serão considerados para efeito de reclassificação ou prorrogação,
os requerimentos recebidos pela Coordenadoria de Recursos Humanos
deste Tribunal de Justiça até o dia 14 de fevereiro de 2008.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 ETAPA I E ETAPA II – NÍVEL
SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL DO PODER JUDICIÁRIO
– CONVOCAÇÃO Nº 62
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições e,
Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Considerando o resultado final do concurso público, conforme
Resolução 021/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 24/11/2005,
Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o
cargo de nível superior, médio e fundamental do Poder Judiciário, Edital
001/2004, etapas I e II, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável
deste Edital.
Os candidatos convocados deverão comparecer junto à
Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, na Praça
Pedro II, s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça
do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item
8.4 do Edital acima citado, munidos de todos os documentos constantes
no item 8.5 do mesmo.
Os candidatos deverão apresentar os exames médicos para avaliação de aptidão física e mental, que constam no Site do Tribunal de
Justiça, no endereço http://www.tj.ma.gov.br/site/conteudo/upload/9037/
20070416_exames.doc, perante a junta médica deste Tribunal de Justiça,
que poderá requisitar novos exames conforme art. 40 da Resolução 007/
2004.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ANEXO I
RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES DO ESTADO DO
MARANHÃO
1167 – ANALISTA JUDICIÁRIO C – ASSISTENTE SOCIAL
8005 – Tribunal de Justiça
Classificação Nome do Candidato
00011
CRISTIANE MAGNA ARÁUJO
Inscrição
513344173
2097 – TÉCNICO JUDICIÁRIO B
8005 – Tribunal de Justiça
Classificação Nome do Candidato
00230
MÁIRA AZEVEDO DA CRUZ
Inscrição
212417231
9891 – Timon – 3ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00029
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA
Inscrição
213897287
ATO N° 269/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar RICARDO FERREIRA COSTA, matrícula n.º 117341,
do cargo em comissão de Assessor de Juiz C - Entrância Inicial, símbolo
CDAI 10, da Comarca de São Francisco do Maranhão, tendo em vista o
que consta do Ofício n.º 03/2008-Gab, protocolizado sob o n.º 3642/
2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de fevereiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 270/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear POLIANA PINHEIRO PERDIGÃO FREIRE para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo
CDAI 10, com lotação na Comarca de São Francisco do Maranhão, tendo
em vista solicitação constante do Ofício n.º 04/2008-Gab, protocolizado
sob o n.º 3633/2008-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de fevereiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 276/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear PATRICIA BARBOSA BORGES DAMES para exercer o
cargo em comissão de Subsecretário de Secretaria, símbolo CDAI 11, com
lotação no Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, com efeito
retroativo a 01.02.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício
n° 303/2008-GAB, protocolizado sob o n° 4792/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 277/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar WILLIAN ARAÚJO SILVA, matrícula n.º 098038, do
cargo em comissão de Assessor de Juiz B - Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, tendo em vista o que
consta da solicitação protocolizada sob o n.º 4288/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 278/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear DÉBORA SPINDOLA SOUSA COSTA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 114223, lotada na 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B –
Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, junto à 1ª Vara da Comarca
de Santa Inês, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 4898/
2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N.º 284/2008-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear os aprovados no concurso público para os cargos do
quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, abaixo
relacionados, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição
Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei
Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Maranhão.
· CRISTIANE MAGNA ARÁUJO, inscrição nº 513344173 ,
Analista Judiciário C – Assistente Social – Tribunal de Justiça;
· MÁIRA AZEVEDO DA CRUZ, inscrição nº 212417231, Técnico Judiciário B – Tribunal de Justiça;
· ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA, inscrição nº
213897287, Técnico Judiciário B – Timon – 3ª Entrância;
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de fevereiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
33
PORTARIA N° 721/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos das Resoluções n.ºs 45 e 46/2007,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora CLÁUDIA ARAÚJO DE OLIVEIRA, matrícula n° 125542, ora exercendo o cargo em comissão de
Assessor de Juiz B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, da 1ª Vara
para a 3ª vara da Comarca de Santa Inês, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 4288/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
Secretaria do Tribunal de Justiça
APOSTILA
JAKELINA MARIA DAS DORES PORTUGAL NUNES, Analista Judiciário C, matrícula n° 099028, lotada na Divisão de Biblioteca do Fórum
“Des. Sarney Costa”, passou a assinar-se JAKELINA MARIA DAS DORES PORTUGAL FONSÊCA, conforme consta da Certidão de Casamento n° 4466, às fls. 123, do Livro B, Auxiliar n.º 12 B, do Cartório do
Registro Civil da 3ª Zona/João Paulo, ocorrido em 26 de setembro de
2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 5259/2008-TJ.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 19 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 590/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ILNETE HELENA DA HORA, Datilógrafo, matrícula n.º 009795, lotada na Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações,
30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2007, no período de
25.02.2008 a 25.03.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 4388/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 640/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir, para data oportuna, o gozo das férias relativas ao
exercício de 2007, da servidora FORTUNATA SILVA E SILVA, Agente
Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe
da Divisão de Protocolo e Arquivo, matrícula n.º 004044, concedidas pela
Portaria n.º 2892/2007-TJ, datada de 02.10.2007, no período de
07.02.2008 a 07.03.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 4104/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
34
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
PORTARIA N.º 642/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RENATA EVERTON DURANS, Oficial de Justiça,
matrícula n.º 118125, lotada na Coordenadoria das Câmaras Criminais
Isoladas, 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2008, no
período de 01.04.2008 a 30.04.2008, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 4409/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 643/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir, para data oportuna, o gozo das férias relativas ao
exercício de 2008, da servidora KEILA DANIELA CANTANHEDE,
Analista Judiciário A, matrícula n.º 101402, concedidas pela Portaria n.º
213/2008-TJ, datada de 16.01.2007, no período de 11.02.2008 a
11.03.2008, tendo em vista Memorando n.º 28/08-DLC, protocolizado
sob o n.º 4478/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 645/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir, para data oportuna, o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, da servidora EVILENE CABRAL LIMA, Técnico Judiciário
B, matrícula n.º 104372, concedidas pela Portaria n.º 213/2008-TJ, datada
de 16.01.2007, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008, tendo em vista
Memorando n.º 27/08-DLC, protocolizado sob o n.º 4479/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 675/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA DE LOURDES SANTOS ALVES, Auxiliar de
Serviços Gerais, matrícula n.º 012922, lotada no Gabinete da Vice-Presidência, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período
de 03.03.2008 a 01.04.2008, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 676/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RONISE FALCÃO LOUREIRO RÊGO, Oficial de
Justiça A, matrícula n.º 0106849, lotada no Gabinete do Diretor-Geral, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de
04.03.2008 a 02.04.2008, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA Nº 677/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Assessoria de Comunicação da Presidência, 30 (trinta) dias de férias, conforme
tabela organizada:
IRMA HELENN RIBEIRO DE SOUZA, Analista Judiciário B –
Comunicação Social, matrícula n.º 0114884, férias relativas ao exercício
de 2008, no período de 03.03.2008 a 01.04.2008;
JOSÉ LUIS DINIZ, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0108050,
férias relativas ao exercício de 2007, no período de 04.03.2008 a
02.04.2008.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 678/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ISABEL CRISTINA VIANA COSTA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0109165, lotada na Auditoria da Presidência, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 03.03.2008
a 01.04.2008, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 729/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA,
Técnico Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor
Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 120428, lotada no Gabinete do
Desembargador Raimundo Nonato de Souza, 30 (trinta) dias de férias
referente ao exercício de 2008, no período de 01.03.2008 a 01.04.2008,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o número 4822/2008-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 731/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir, para data oportuna, o gozo das férias relativas ao
exercício de 2008, do servidor MARCOS ANTONIO AMARAL AZEVEDO, Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 040659, lotado no
Gabinete da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, concedidas pela Portaria n.º 251/2008-TJ, datada de 16.01.2008, no período de
12.02.2008 a 12.03.2008, tendo em vista Ofício n.º 001/2008-GAB,
protocolizado sob o n.º 4640/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 732/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a FABIO DE OLIVEIRA SOUSA, Analista Judiciário C
– Licenciamento em Letras, matrícula n.º 102194, lotado na Escola Superior da Magistratura, o gozo de 15 (quinze) dias de férias restantes do
exercício de 2007, no período de 10.03.2008 a 24.03.2008, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 4740/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 738/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 11.02.2008, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2004, da servidora ALICE MARIA SANTANA ARAUJO
MEIRA, Subdiretora, matrícula n.º 020594, lotada no Gabinete do Diretor-Geral, concedidas através da Portaria n.º 3710/2007-TJ, datada de
18.12.2007, no período de 28.01.2008 a 26.02.2008, restando 16
(dezesseis) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 4467/2008.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 739/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
35
RESOLVE
Interromper, a partir de 01.02.2008, o gozo de 18 (dezoito) dias
das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora JUREMA MAMEDE
DE PAIVA, Técnico Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de
Auditora da Presidência, matrícula nº 010731, concedidas através da Portaria n.º 571/2008-TJ, datada de 11.02.2008, no período de 28.01.2008
a 14.02.2008, restando 14 (quatorze) dias para data oportuna, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 4375/2008.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 740/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir, para data oportuna, o gozo das férias relativas ao
exercício de 2007, da servidora FLOR DE LIZ VIANA FERNANDES,
Taquígrafo, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe de Divisão de
Gravação e Registros, matrícula n.º 000877, concedidas pela Portaria n.º
434/2008-TJ, datada de 29.01.2008, no período de 11.02.2008 a
11.03.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 4096/
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 741/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, do
servidor PEDRO BATISTA CHAGAS MACHADO, Motorista, matrícula n.º 002956, lotado no Cerimonial, concedidas pela Portaria n.º
674/2008-TJ, datada de 13.02.2008, no período de no período de
03.03.2008 a 01.04.2008, para o período de no período de 01.07.2008
a 30.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 4188/
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 743/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora ROUSEANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS, Analista Judiciário A, matrícula n° 129320, do Gabinete dos Juízes Corregedores para o Gabinete do Diretor-Geral, tendo em
vista solicitação constante do Memo. n.º 98/2008-DG, protocolizado sob
o n° 5206/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de fevereiro 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
36
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
PORTARIA N° 747/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RAFAEL JOSÉ COSTA SARAIVA, Auxiliar Judiciário, ora exercendo o cargo em comissão de Secretário de Câmaras
Reunidas, matrícula n° 107672, lotado na Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias, 05 (cinco) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 11.02.2008 a
15.02.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 4474/
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 19 de fevereiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 28 (vinte e oito) de
fevereiro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando,
nas quintas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 28.02.2008. (quinta-feira):
RELATORA: MARIA DO SOCORRO M. CARNEIRO:
01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 34/06—IV – São Luís/MA
ORIGEM
:TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: CASSANDRO GIOVANI FERREIRA E COSTA
ADVOGADO (A): Dr. GLEYSON GADELHA MELO
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
LITISCONSORTE
:BANCO FINASA S/A
02) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 385/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM
:TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
LITISCONSORTE
:TEREZA CRISTINA DINIZ
03) RECURSO N.º 446/07—IV – Coroatá/MA
ORIGEM
:COMARCA DE COROATÁ
RECORRENTE: ORLANDO FIRMINIAM DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO (A): Dr. CÂNDIDO COSTA
RECORRIDO (A): JOSÉ COSTA DA SILVA
ADVOGADO (A): Dra. ALZIRA HELENA DOS REIS MATOS
04) RECURSO N.º 19/08—IV – São Luís/MA
ORIGEM
:6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO SUDESTE - FILIAL MARANHÃO
ADVOGADO (A): Dra. KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD
RECORRIDO (A): CARLOS ALBERTO FONSECA COSTA
ADVOGADO (A): Dr. WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO COSTA
05) RECURSO N.º 46/08—IV – São Luís/MA
ORIGEM
:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO (A): ANTÔNIO DE DEUS VIEIRA
ADVOGADO (A): Dr. RUBEM FERREIRA DE CASTRO
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS:
06) RECURSO N.º 147/07—IV – São José de Ribamar/MA
ORIGEM
:COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADO (A): Dra. ANA PAULA DE ALMEIDA
RECORRIDO (A): MARIA DE FÁTIMA S. FERREIRA
ADVOGADO (A): Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
07) RECURSO N.º 206/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM
:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: MEPLAN - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO (A): Dra. KARLLA THAISE DOMINICI DE MESQUITA
RECORRIDO (A): OLIVEIRA E LICAR LTDA - JEAN A. BRAGA ME
(ELETROBENS)
ADVOGADO (A): Dr. CLÁUDIO TRINTA
08) RECURSO N.º 229/07—IV – São José de Ribamar/MA
ORIGEM
:COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO (A): Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO (A): ARNALDO BISPO GONÇALVES
ADVOGADO (A): Dr. MANOEL DE SOUSA BALBY
09) RECURSO N.º 231/07—IV – São José de Ribamar/MA
ORIGEM
:COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: NORTE BRASIL TELECON S/A - VIVO
ADVOGADO (A): Dra. CLARISSA BRITO VAL
RECORRIDO (A): EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
ADVOGADO (A): CAUSA PRÓPRIA
10) RECURSO N.º 273/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVOS E DE CARGA
ADVOGADO (A): Dr. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO
RECORRIDO (A): PATRÍCIA FALCÃO GOMES
ADVOGADO (A): Dr. GUSTAVO GARCIA SILVA
11) RECURSO N.º 338/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM
:8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO (A): Dr. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO (A): MARIA DA CONCEIÇÃO MADEIRA COSTA
ADVOGADO (A): Dr. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
12) RECURSO N.º 342/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM
:9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRASTEMP UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA E
WHIRPOOL S/A(MULTIBRÁS)
ADVOGADO (A): Dra. HELEN MENDONÇA SILVA
RECORRIDO (A): RAIMUNDO NONATO COSTA DAMASCENO
ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
13) RECURSO N.º 349/07—IV – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO
RECORRENTE: HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA
ADVOGADO (A): Dra. FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO
RECORRIDO (A): LOURIVAL SILVA MENDES
ADVOGADO (A): Dr. EDILSON FERREIRA MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14) RECURSO N.º 471/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM
:5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO (A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO (A): MÁRCIO ROGÉRIO MEIRELES COSTA
ADVOGADO (A): Dr. JURANDIR A. SIMÕES DA SILVA
15) RECURSO N.º 04/08—IV – São Luís/MA
ORIGEM :5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1ºRECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
2ºRECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES SOARES
ADVOGADO (A): Dr. HELDER LOPES ARAGÃO
1ºRECORRDIO (A)
:FRANCISCO RODRIGUES SOARES
ADVOGADO (A): Dr. HELDER LOPES ARAGÃO
2ºRECORIDDO (A): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 641/2008-CGJ.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, do
servidor EUDIMAR ALMEIDA MACHADO JÚNIOR, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 108928, lotado no Gabinete do Diretor da Secretaria
desta Corregedoria-Geral da Justiça, concedidas pela Portaria n.º 201/
2008-CGJ, datada de 16.01.2008, no período de 06.02.2008 a 06.03.2008,
para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º
4540/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor da Secretaria da CGJ
PORTARIA N.º 649/2008-CGJ.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Corregedor-Geral, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela
organizada:
ANA CAROLINA SÉRGIO VIANA, Analista Judiciário C – Licenciatura em letras, matrícula nº 0121673, férias relativas ao exercício
de 2008, no período de 03.03.2008 a 01.04.2008;
SUHELLEN DE ALCANTARA WANZELLER, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0108787, férias relativas ao exercício de 2008, no
período de 24.03.2008 a 22.04.2008.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRASE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
37
PORTARIA N.º 650/2008-CGJ.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LÍVIA FERNANDA ALVES LIMA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0109041, lotada na Divisão de Estatística desta
Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no
período de 03.03.2008 a 01.04.2008, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA N.º 651/2008-CGJ.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão
dos Juízes Vitalícios desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
JULIANA RAITE BARBOSA, Técnico Judiciário B, matrícula nº
0108068, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 03.03.2008
a 01.04.2008;
TALITHA PAMELLA DE CARVALHO MAGALHÃES, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0107276, férias relativas ao exercício de
2008, no período de 24.03.2008 a 22.04.2008.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA N.º 652/2008-CGJ
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a TYARA OLIVEIRA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, matrícula
n.º 0108613, lotada na Coordenadoria de Administração desta
Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no
período de 03.03.2008 a 01.04.2008, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRICIO
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – SECRETÁRIO JUDICIAL: JOÃO BATISTA
ERICEIRA FILHO.
38
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
1.Proc. 28445/2007 – Reg. 1044/07 – Ação de Reintegração de Posse
com Pedido de Medida Liminar – Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros
) – Réu: SIVALDO SANTOS PEREIRA PENHA. Decisão de fls. 16/18:
(conclusão): “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste
Juízo para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da
competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Pinheiro/MA, considerando que o requerido reside naquela Comarca, determino que sejam
encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas
e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso,
devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São
Luís, 11 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz
de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
2.Proc. 2671/2008 – Reg. 94/08 – Ação de Cobrança – Autor: MARIA
THERESA SOARES DA FONSECA. – Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
(Advs. Temístocles Cutrim Serra e outros) Despacho de fls. 41-verso:
“R.H. Notifique-se o patrono da autora, para no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a inicial, sob pena de indeferimento. São Luís, 01 de fevereiro de
2008. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
3.Proc. 28531/1999 – Reg. 559/99 – Ação Ordinária – Autor: MARLETE
MARTINS DE MATTOS SOUZA. (Adv. Douglas Alberto Bahia de Oliveira) – Réu: BRADESCO SEGUROS. (Advs. Paulo Afonso Cardoso, Francisco Teixeira Filho e outros). Despacho de fls. 248: “Recebi hoje. Intimem-se as partes acerca da baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
4.Agravo de Instrumento nº 26179/2003 – Agravante:
AGROPECUARIA J. R. COMÉRCIO TRANSPORTE LTDA e outros.
(Advs. José Carlos Tavares Durans e outros) – Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. (Advs. Ana Carolina Martins de Araújo; Ulysses
Moreira Formiga e outros ) Despacho de fls. 698: “Recebi hoje. Intimemse as partes acerca da baixa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
5.Proc. 25991/2007 – Reg. 955/07 – Ação de Revisão de Contrato –
Autor: RAIMUNDO T. C. FERREIRA. (Advs. Donaldson dos Santos
Castro e outro) – Réu: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv. George Luís Santos Sousa e outros). Despacho de fls. 62:
“Designo audiência preliminar para o dia 06 de março de 2008, às 11:00
horas. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís,12 de Fevereiro de 2008. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
8.Proc. 1971/2006 – Reg. 75/06 – Ação de Indenização – Autor: MARIA
DA LUZ FARIA BARROS. (Advs. Carlos José Luna dos Santos Pinheiro
e Sebastião Moreira Maranhão Neto) – Réu: MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. (Advs. Cayro Sandro Alencar Carneiro, Gustavo
Araújo Vilas Boas e outros). Despacho de fls. 148: “Em face do exposto e
das provas residentes nos autos, torno sem efeito o despacho de fls.126,
determino a liberação dos valores depositados por meio de alvará judicial,
em nome da autora, Maria da Luz Farias Barros. Intimem-se e cumpra-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
9.Proc. 13337/2007– Reg. 423/07 – Ação Ordinária de Cobrança – Autor: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RAMOS NEIVA (Advs: Luciana
Silva de Carvalho e outros). Réu: BANCO DO BRASIL S.A (Advs: Luís
Henrique Falcão Teixeira e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 25/38.
10.Proc. 33273/2006 – Reg. 977/06 – Ação de Indenização – Autor:
MARCOS DE JESUS DOS SANTOS. (Defensora Pública: Ana Lourena
Moniz Costa) – Réu: GRAFICA ESCOLAR S.A. (Advs. Mariana Nunes
Vilhena e outros ) Falar sobre Contestação e documentos de fls. 31/78.
11.Proc. 20179/2007 – Reg. 704/07 – Ação de Repetição de Indébito –
Autor: ANA MARIA ARAUJO CASTRO. (Advs. Adolfo Testi Neto e
outros) – Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. (Advs. Bruno Leonardo
Silva Rodrigues e outros ) Falar sobre Contestação e documentos de fls.
29/62.
12.Proc. 25345/2007 – Reg. 929/07 – Ação de Indenização (DPVAT)
– Autor: ANA RUTH PEREIRA GUSMÃO. (Advs. Fábio Pereira
Schalcher) – Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
(Advs. Tiago Lucena Veiga e outros) Despacho de fls. 33: “Designo o
dia 29 de fevereiro do corrente ano, às 9h30min, no local de costume,
para realização da audiência de que trata o art. 277 do Código de
Processo Civil. Intimem-se as partes, bem como o Ministério Público,
na pessoa de seu representante legal. Cumpra-se. São Luís, 18 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
13.Proc. 4240/2007 – Reg. 134/07 – Ação de Reparação de Dano –
Autor: PHOENIX TECIDOS LTDA. (Adv. Jaqueline Milhomen da Cunha
Silva) – Réu: TVN SÃO LUÍS-TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE
LTDA. (Advs. Ruy Eduardo Villas Boas Santos, Pollyana Maria Gama Vaz
e outros). Despacho de fls. 94: “Recebi hoje. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça com as nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís, 12 de fevereiro
de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
6.Proc. 28852/2007 – Reg. 1.060/07 – Ação de Reparação de Danos
– Autor: ANTONIO JOSÉ DE LIMA COUTO NETO. (Advs. Carlos
Eduardo Cavalcanti e outros) – Réu: NORSEGEL-VIGILÂNCIA E
TRANSPORTES DE VALORES LTDA. Despacho de fls. 35: “ recebi
hoje. Designo audiência nos termos do art. 275 e seguintes do CPC,
para o dia 01 de abril de 2008, às 11 horas. Cite-se a parte requerida.
Intime-se o autor. Cumpra-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
14.Proc. 14121/2006 – Reg. 418/06 – Ação de Revisão de Contrato –
Autor: VALDETE DA CONCEIÇÃO SOUSA. (Adv. Damião José Abraham
Maciel) – Réu: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Marcelo P. de
Ferreira de Souza, Cristiano de Lima Vaz Sardinha e outros). Despacho de
fls. 41: “ Recebi hoje. Diga a parte autora para se manifestar acerca da
renuncia de mandato de fl. 40, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
7.Proc. 19304/2005 – Reg. 618/05 – Ação de Embargos de Terceiro – Autor: ROSE MARY RAMALHO BRUNET MEDEIROS.
(Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior) – Réu: FERNANDO JORGE
CORRÊA DE ALMEIDA. (Adv. Saulo José Portela Nunes Carvalho) Despacho de fls. 48: “Recebi hoje. Recebo a apelação em seus
efeitos devolutivo e suspensivo. Vista a parte apelada, para contra-razoar no prazo de Lei. Cumpra-se. São Luís, 11 de fevereiro
de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
15.Proc. 23943/2005 – Reg. 798/05 – Ação de Cobrança – Requerente:
ALEXANDRE OLIVEIRA CANTANHEDE E OUTROS (Advs. Josane
de Almeida Alves e outros) – Requerido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA (Advs.Carolina Darmasso Marinho; Antonio Marcos Amaral
Vidal e outros). Despacho de fls. 117: “Recebi hoje. Recebo a apelação
em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Vista a parte apelada, para
contra-razoar no prazo de Lei. Cumpra-se. São Luís, 11 de fevereiro de
2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16.Proc. 4133/2006 – Reg. 166/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO VOLKSWAGEM S.A. (Advs. Hiran Leão Duarte; Pryscilla
da Costa Gomes e outros) – Réu: ADELFSON FERREIRA DE CARVALHO. (Defensor Publico: José Carlos Tajra Reis Junior ) Despacho de fls.
43: Recebi hoje. Intime-se a subscritora de fl. 41, para juntar o instrumento procuratório, no prazo de 48 horas. Após, intime-se a Defensoria
Publica para se manifestar acerca da desistência de fls. 41, no prazo de lei,
conforme preceitua o art. 267, § 4º do CPC. Cumpra-se. São Luís, 12 de
fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
17.Proc. 3516/2006 – Reg. 142/06 – Ação de Repetição de Indébito –
Autor: EVERALDO RODRIGUES DA SILVA SANTOS. (Advs. Edimar
Carlos David) – Réu: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO. (Advs. Carlos Frederico Tavares Dominici; Marcelle Gleyce
Maia Costa e outros) Despacho de fls. 75: “Recebi hoje. Expeça-se alvará
judicial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em nome do autor Everaldo
Rodrigues da Silva Santos. Intime-se a executada para pagar a cláusula penal
no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, no prazo de 05
dias, considerando que o deposito judicial de fl. 69, foi efetuado
extemporamente. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2008. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
18.Proc. 3005/1999 – Reg. 114/99 – Ação de Nulidade – Autor:
ROSÂNGELA MARIA GUIMARÃES ROSA E OUTROS. (Advs. Julio A.
B. Magalhães Segundo; Aarão Carlos Lima Castro e outros) – Réu: FORD
FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. (Advs. Eliete Santana
Matos e Hiran Leão Duarte). Interveniente: Paulyana Buhatem Ribeiro.
(Advs: Thais de Abreu Lago; Márcia Maria Leite Oliveira) Despacho de
fls. 437: (conclusão): “Considerando os argumentos e as certidões, juntadas nos presentes autos, determino a expedição de alvarás judiciais, no
valor de R$ 13.519,00 (treze mil, quinhentos e dezenove reais), que se
encontra a disposição deste Juízo às fls. 421, para a viúva, ANA AMÉLIA
LOILOLA MAIA, e os filhos, ANA LUCIA LOIOLA MAIA, ANTÕNIO
CARLOS LOIOLA MAIA, JOSÉ MARIA DOS REIS MAIA FILHO E
MARCONI LOIOLA MAIA , quanto ais demais vislumbro ausência de
legitimidade para receber o referido quinhão, por não serem filhos do
autor. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
39
COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, em desfavor
de M.P. MONTAGENS E PINTURAS LTDA. Desentranhe-se o cheque
de fl. 09, substituindo-o por xerocópia. Após o cumprimento da medida
supramencionada, arquive-se dando baixa na distribuição. Custas finais
pelo exeqüente. Publique-se. Registre-se.Intime-se e cumpra-se. São Luís,
18 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
21.Proc. 4133/2006 – Reg. 166/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO VOLKSWAGEM S.A. (Advs. Pryscilla da Costa Gomes e
outros) – Réu: ADELFSON FERREIRA DE CARVALHO. (Defensor Publico: José Carlos Tajra Reis Junior ) Sentença de fls. 42: (conclusão):
“Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 41, com base no
art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
conseqüentemente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito,
com base no art. 267, VIII, CPC. Transitado esta em julgado, dê-se baixa
na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 13 de
dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
22.Proc. 3005/1999 – Reg. 114/99 – Ação de Nulidade – Autor:
ROSÂNGELA MARIA GUIMARÃES ROSA E OUTROS. (Advs. Julio A.
B. Magalhães Segundo; Aarão Carlos Lima Castro e outros) – Réu: FORD
FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. (Advs. Eliete Santana
Matos e Hiran Leão Duarte). Interveniente: Paulyana Buhatem Ribeiro.
(Advs: Thais de Abreu Lago; Márcia Maria Leite Oliveira) Sentença de fls.
438/442: (conclusão): “Isto posto, com fulcro na jurisprudência e nos
susos invocados artigos 475-L e 475-M, do CPC, julgo improcedente a
Impugnação oferecida pela Ford Factoring Fomento Comercial Ltda, na
execução contra si promovida por Paulyana Buhatem Ribeiro. Deixo de
condenar a Impugnante ao pagamento das verbas honorárias, considerando a falta de previsão legal, na execução de títulos judiciais. Deixo de
condená-la, ainda, em litigância de má-fé por entender que não está suficientemente caracterizada. Expeça-se alvará judicial para levantamento
da quantia depositada às fls. 435, em nome da impugnada, Paulyana Buhatem
Ribeiro. Após, arquive-se com as cautelas legais. Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
19.Proc. 22515/2007 – Reg. 811/07 – Ação De Indenização – Autor:
RAIMUNDA OLIVEIRA SOUSA. (Advs. José Carlos Tavares Durans e
outros) – Réu: SUCESSO MAGAZINE LTDA (Advs: Gilson Alves Barros). Sentença de fls. 35/38: (conclusão): “ Ante ao exposto, julgo procedente o pedido interposto na Ação De Indenização por danos Morais
aforada por RAIMUNDA OLIVEIRA SOUSA, em desfavor de SUCESSO
MAGAZINE LTDA , ambos qualificados nos autos e tudo nos termos da
exordial, condenado a empresa requerida ao pagamento de 100 slarios
mínimos, ou seja, R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), corrigidos a
partir da data desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a requerida
ao pagamentos dos honorários advocatícios, fixando esta ultima verba em
15% (quinze por cento) do valor atribuído ao causa. Transitada esta em
julgado, intime-se o autor a dizer em 05 (cinco) dias. PRI. São Luís, 13 de
Fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
23.Proc. 33405/2006 – Reg. 984/06 – Ação de Indenização por Danos–
Autor: TRANS-TURISMO 2000 LTDA. (Advs. José Cavalcante de Alencar
Júnior e outros) – Réu: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros )
Sentença de fls. 76/85: “Ante ao exposto e do que mais consta dos autos,
acolho, em parte, o pedido inicial para condenar CIA ITAULESING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora demandada, ao pagamento de
reparação de danos morais para TRANS-TURISMO DOIS MIL LTDA,
fixando nesta oportunidade, em 200 (duzentas) vezes o valor cobrado
indevidamente, ou seja, duzentas vezes o valor de R$ 109,00 (cento e
nove reais) devendo incidir juros e correção a partir da publicação desta
decisão. Condeno, ainda, a demandada CIA ITAULESING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando esta última verba em 15 %
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao trabalho
realizado pelo profissional na forma do artigo. 20, § 3º, do CPC. Custas na
forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. São
Luís, 19 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz
de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
20.Proc. 17884/2007 – Reg. 613/07 – Ação de Execução – Autor: L.F.
COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (Advs. Leonardo Morais Leda e outros) – Réu: M.P. MONTAGENS E PINTURAS
LTDA. Sentença de fls. 22/23: (conclusão): “Ante ao exposto, homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
pleiteada, e o faço com fundamento no art. 267, inc. VII c/c na forma
preconizada pelo art. 794, inc. I do CPC, considerando a satisfação da
obrigação, conseqüentemente julgo extinto o processo movido por L.F.
24.Proc. 26500/2006 – Reg. 984/06 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: SAMIRA SAMPAIO SALOMÃO. (Advs. Divana Sousa e outra) –
Réus: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de
Souza e outros.) SERASA S.A. (Advs: Hilton Mendonça Correia Filho;
Andréa Ferreira Oliveira e outros). Sentença de fls. 123/140: (conclusão):
“Ante ao exposto e do que mais consta dos autos, acolho o pedido inicial
para condenar o BANCO ABN AMRO REAL S/A, ora Requerido, ao
pagamento de reparação de danos morais e materiais para SAMIRA
SENTENÇAS
40
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
SAMPAIO SALOMÃO, fixando nesta oportunidade, os danos morais em
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a devolução em dobro das
taxas de devolução de cheques cobrados da autora, reajustáveis a partir da
publicação desta decisão, a titulo de Dano Material. Condeno, ainda, a
Instituição Financeira BANCO ABN AMRO REAL S/A ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando esta
última verba em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao SERASA para que providencie a baixa da restrição a que sofre
a autora, imediatamente. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2008. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 19 de fevereiro de 2008; dou fé.
JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO.
Secretario Judicial
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. VICENTE DE PAULA
GOMES DE CASTRO.
2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO.
Vistos, em correição.
Sentenças – Decisões
PROC. Nº. 9235/2006. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: Bruno Araújo
Duailibe Pinheiro. RÉU: CARLYLE ANTÔNIO PINEHRIO BRANDES
FILHO. Conclusão de sentença de fls. 47/50: “...Ante o exposto e o que
mais dos autos consta, julgo procedente o pedido por ela formulado, pelo
que, declarando rescindido o contrato de compra e venda que as partes
entre si firmaram (fls. 20/24), determino seja a autora reintegrada na
posse do imóvel de sua propriedade, descrito na petição inicial e documentos que a instruem. Pagará o requerido as custas do processo e os honorários advocatícios, estes em favor do advogado da requerente e no [valor
correspondente a 10% do atribuído à causa. No cumprimento do mandado
judicial deve o Sr. Oficial de Justiça, caso o imóvel não mais esteja sob
ocupação do réu e fechado, efetuar o arrombamento do mesmo, com as
cautelas recomendáveis, a fim de que a autora possa ser cabalmente reintegrada na sua posse, devendo ela ficar como depositária dos móveis e
demais objetos existentes no interior do apartamento, também documentos. Valor das prestações pagas pelo réu deverá ser a este devolvido,
deduzido do montante, contudo, o crédito da autora decorrente da condenação sucumbencial ao mesmo imposta nesta sentença. Publique-se e
registre-se. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de
Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 8834/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADVOGADO: Jimmy Sossestrres Ranyer
Costa Sá. RÉU: BENEDITO GONÇALVES MONTEIRO. ADVOGADO:
Clayrton Erico Belini Medeiros. Conclusão de sentença de fls. 55/59:
“...Por fim, JULGO, POR SENTENÇA, com base nos arts. 267, V e 330,
I do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, Extinta a presente Ação de Busca e Apreensão. Condeno o autor
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais
fixo segundo entendimento do art. 20, § 3° do CPC, em 20% do valor dado
a causa em sua petição inicial, corrigido monetariamente desde então.
P.R.I. São Luís, 07 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Luis Carlos Nunes Freire.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 1682/2008. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOR:
HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A. ADVOGADOS: Rafael
Barreto Bornhausen, Fernanda costa Acioli. RÉU: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO - CAEMA. ADVOGADO: Fernando Pedro Castro.
Sentença de fl. 164: “Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por
Heleno & Fonseca Construtécnica S/A em face de ato do Presidente da
Comissão Permanente de Licitações e do Diretor-Presidente da Compa-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nhia de Águas e Esgotos do Maranhão-CAEMA, havendo referida
impetrante, contudo, através da postulação de fls.161/162, manifestado
desistência em relação ao prosseguimento da demanda. Face a isso e para
que produza seus jurídicos efeitos, homologo sobredita desistência, fazendo-o com base no art.158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto este processo sem resolução do seu
mérito, o que faço com lastro na norma contida no art. 267, VIII do
mesmo diploma legal, também na disposição inserta no seu art.459, caput,
segunda parte. Pagas as custas se ainda devidas, estas a cargo da impetrante
(art.26, caput, do CPC), arquivem-se os autos com subsequente baixa na
Distribuição. P.R.I. São Luís, 14 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de
Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
Despachos
PROC. Nº. 14465/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇAO DE REGISTRO.
AUTORA: ROSA ALVES DO NASCIMENTO. ADVOGADO: Gustavo
Garcia Silva. Despacho de fl. 42: “Designo o dia 29 de maio do ano em
curso, às nove horas, para a audiência de justificação, na qual serão
ouvidas as testemunhas Raquel Nascimento da Silva e Dayane Alves do
Nascimento, arroladas na petição de f. 37. Façam-se as
intimações necessárias, inclusive a do MPE. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 7648/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
PÚBLICO. AUTORA: ALZIRA FERREIRA PEREIRA ALVES. ADVOGADO: Raimundo Rodrigues da Silva. Despacho de fl. 18: “Designo o dia
14 de maio do ano em curso, às nove horas e trinta minutos, para
a audiência de justificação, na qual serão ouvidas a requerente e as
testemunhas que venha a apresentar em banca, em número máximo de
três (3). Façam-se as intimações necessárias, inclusive a do MPE. São
Luís (MA), 14 de fevereiro de 2008|”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 26840/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. AUTORA: MARIA ROSA COSTA
FERREIRA.0 ADVOGADO: Edno Marques. Despacho de fl. 09: “Designo o dia 14 de maio do ano em curso, às nove horas, para a audiência de justificação, na qual serão ouvidas a requerente e as testemunhas
que venha a apresentar em banca, em número máximo de três (3). Façamse as intimações necessárias, inclusive a do MPE. São Luís (MA), 14 de
fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 26197/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. AUTORA: S.M.A.M., representada por LUZANIRA PAREIRA
ARAÚJO. ADVOGADO: Alexander Rodrigues Ferreira. Despacho de fl.
11: “Designo o dia 21 de maio do ano em curso, às nove horas, para
a audiência de justificação, na qual serão ouvidas a requerente e as
testemunhas de seu rol. Façam-se as intimações necessárias, inclusive a do
MPE. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula
Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 28662/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. AUTOR: RAIMUNDO NONATO MENDONÇA. DEFENSORIA
PÚBLICA. Despacho de fl. 09: “Designo o dia 14 de maio do ano em
curso, às dez horas, para a audiência de justificação, na qual serão
ouvidos o requerente e as testemunhas de seu rol. Façam-se as intimações
necessárias, inclusive a do MPE. São Luís (MA), 14 de fevereiro de
2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 9347/2006. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR:
PAULO ROBERTO DE MELO ABREU. ADVOGADO: Jorge Viana. RÉU:
BANCO DIBENS. ADVOGADOS: Odimar Azenete Matteucci Campelo,
Antonio Pádua de Souza Filho. Despacho de fl. 174: “Designo o dia 13 de
maio do ano em curso, às nove horas, para a audiência preliminar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Façam-se as intimações necessárias. Pleito de fls. 164/165 a ser apreciado
na referida audiência. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2008”. a) Dr.
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª
Vara Cível.
PROC. Nº. 26431/2007. AÇÃO DE LAVRATURA EXTEMPORÂNEA
DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUTOR: SEJA CARVALHO LIMA.
DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 20: “Tendo em vista pleito
contido na petição de ingresso e considerando, por outro lado, a manifestação do órgão ministerial, lançada à f. 19, v, determino seja expedida
carta precatória com vistas à inquirição das testemunhas arroladas no
mencionado petitório, residentes na Comarca de Maracaçumé, deste Estado, se possível no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se (art.
236-CPC), inclusive o MPE. São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2008”. a)
Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª
Vara Cível.
PROC. Nº. 13837/2002. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUTORES: EUZÂNIA SARMENTO COSTA, RITA DE
CÁSSIA SARMENTO COSTA, IVÔNIA SERMENTO COSTA. ADVOGADO: Paulo César Marques Lopes. RÉUS: CENTRO MÉDICO
MARANHENSE, GEORGE CASTRO. ADVOGADOS: Alfredo Salim
Duailibe Neto, Márcio Diniz Sauáia, Eduardo Grolli. Despacho de fl. 500:
“Ante a tempestividade do recurso, recebo a apelação em efeito suspensivo/
devolutivo. Dê-se vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarazões. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula
Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 7334/2004. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO
DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. AUTORES:
L.S.B, L.S.B e DANIELE DA SILVA BARBOSA. ADVOGADO: Ana Maria
Gonçalves de Sá, José Bráulio Castelo Branco Soares Júnior. RÉU: SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. ADVOGADO:
Rhelmson Athayde Rocha. Despacho de fl. 168: “Ante a tempestividade
do recurso, recebo a apelação em efeito suspensivo/devolutivo. Dê-se
vista ao apelado para, querendo, apresentar contra-razões. São Luís (MA),
18 de fevereiro de 2008“. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 8804/2000. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE
DANOS MORAIS & MATERIAIS. AUTOR: MOACIR MACHADO
JÚNIOR. ADVOGADOS: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima,
Deoclides dos Santos Costa Dias, Cristiano Oliveira Barbosa. RÉU: BANCO BANDEIRANTES S.A. ADVOGADO: Benedito Ribeiro da Silva, Fábio Elias de Medeiros Mouchrek. Despacho de fl. 378: “Ante a
tempestividade do recurso, recebo a apelação em efeito suspensivo/
devolutivo. Dê-se vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarazões. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008“. a) Dr. Vicente de Paula
Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 20544/2007. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR: WALTER RAPHAEL
MORAES DIAZ. ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira, Thiago
Roberto Morais Diaz. RÉU: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO:
Temístocles Cutrim Serra. Despacho de fl. 185: “Ante a tempestividade
do recurso, recebo a apelação em efeito suspensivo/devolutivo. Dê-se
vista ao apelado para, querendo, apresentar contra-razões. São Luís (MA),
18 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 29469/2006. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AUTOR: C. FONSECA DIAS GÁS (WORD GÁS). ADVOGADO: José Jerônimo
Duarte Júnior, Gleyson Gadelha Melo, Luiz Henrique Falcão Teixeira.
RÉU: LIQUEGÁS DISTRIBUIDORA S/A (TROPIGÁS). ADVOGADA:
Mirella Parada Martins, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis. Despacho
de fl. 140: “Trata-se de ação cautelar em que restou não apreciado o
pedido de liminar, contido na petição de ingresso. Ante tal situação, o
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
41
cumprimento da sentença aqui prolatada está a depender do seu trânsito
em julgado. Com este registro, determino à Secretaria que, em não havendo interposição de recurso no prazo legal, providencie visando ao cumprimento do julgado de fls. 132/138. Intime-se (art. 236 - CPC). São Luís
(MA), 14 de fevereiro de 2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 2228/2008. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: Rafael dos Santos Bermudes.
RÉU: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO. ADVOGADO: Antonio
Carlos Muniz Cantanhede. Despacho de fl. 55: “Manifeste-se o autor, no
prazo de 08 (oito) dias, em face da postulação de fl. 21/22, formulada pela
parte ré. Intime-se (art. 236 - CPC). São Luís (MA), 14 de fevereiro de
2008”. a) Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 28847/2007. EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUTOR: J. P. CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES,
TERRAPLANAGEM E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Alberto Froz Duarte. RÉU: GIRNALDO DE OLIVEIRA BRAZ. Despacho de fl. 21: “Promova a exequente, no prazo de 10 (dez) dias (art.
616 - CPC): a) - A emenda da inicial, informando a este Juízo o valor já
pago pelo executado visando à liquidação de seu débito, bem como o saldo
devedor, com detalhamento de que conste a data dos respectivos pagamentos; b) - A juntada aos autos de documento que comprove sua situação
patrimonial e financeira, a fim de que se possa examinar pedido seu de
gratuidade processual. São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2008”. a) Dr.
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2ª
Vara Cível.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. VICENTE DE PAULA
GOMES DE CASTRO.
2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO.
PROC. Nº. 275/2008. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
ÓBITO. AUTORA: JANNIELE POLLYANA DE SUSA FREITAS DOS
SANTOS. ADVOGADO: Carlos Jorge Corrêa dos Santos. Despacho de fl.
11: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, fica o autor intimado
para tomar ciência/providência do parecer do Promotor de Justiça. O
referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2008”. a) Bel.
João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário Judicial da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 24405/2007. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DOMINIO. AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO TELES
DE SOUZA. ADVOGADO: Luiz Almeida Teles. RÉU: JOÃO DE TAL OU
SEU SOBRINHO. ADVOGADO: Francisco Gomes Feitosa. Despacho de
fl. 119: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do
autor fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias nos termos
da contestação. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 18 de
fevereiro de 2008”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário Judicial da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 667/2008. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS
PÚBLICOS POR DUPLICIDADE. AUTOR: ANTÔNIO ALVES MOURA.
ADVOGADO: Gleffeth Nunes Cavalcante, Everaldo de R. Cavalcante.
Despacho de fl. 17: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, fica
o autor intimado para tomar ciência/providência do parecer do Promotor
de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 18 de fevereiro
de 2008”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário
Judicial da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 1586/2008. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO EM ASSENTO DE
ÓBITO LAVRADO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
AUTORA: FLORDILENE FERREIRA FONSECA. ADVOGADO: Nelson Pereira Santos. Despacho de fl. 13: “De acordo com o provimento nº
01/2007-CGJ, fica o autor intimado para tomar ciência/providência do
42
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. São Luís
(MA), 18 de fevereiro de 2008”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva
Filho. Secretário Judicial da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 26092/2006. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUTORA: M.E.L.G., representada por
FRANCINETE DA LUZ GOMES. ADVOGADO: José Antônio Figueiredo
Ferreira Júnior. RÉU: UNIBANCO AIG SEGUROS. ADVOGADA:
Alessandra Pereira Schalcher. Despacho de fl. 77: “De acordo com o
provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do autor
intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço da parte autora.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2008”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário Judicial da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 22793/2007. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA:
FACULADADE SANTA TEREZINHA - CEST. ADVOGADA: Maria da
Conceição Lima Melo Rolim. RÉU: RAIMUNDO PEREIRA MOREIRA
CHAVES JÚNIOR. Despacho de fl. 26: “De acordo com o provimento nº
01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do autor intimado para, no
prazo de lei, apontar novo endereço da parte autora. São Luís (MA), 13
de fevereiro de 2008”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho.
Secretário Judicial da 2ª Vara Cível.
3ª VARA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 2182/2008
Tipo de Ação: Execução p/ Titulo Extrajudicial
Autor: Roxo Auto Peças LTDA
Advogado(a) Dr(a).: Jose Carlos Rolim
Réu: G F S Construções e Comercio LTDA
Despacho de fls. 33: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no art. 616 do C.P.C. São Luis 28/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2061/2008
Tipo de Ação: Execução p/ Titulo Extrajudicial
Autor: Banco ABN Amro Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Jorge Rabelo P. Beleza
Réu: Luz Marina Oliveira Alves
Despacho de fls. 20: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no art. 616 do C.P.C. São Luis 28/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5249/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco- União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Flavia dos Reis Silva
Réu: Maria dos Aflitos Bastos Viana
Despacho de fls. 32: Desentranhe-se os documentos como requerido às
fls. 30, deixando-se cópias nos autos. após certificado o transito em
julgado da sentença de fls. 28/29, arquive-se com baixa. São Luis 25/10/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de direito titular da 3ª
vara cível.
Processo Nº. 28571/2007
Tipo de Ação: Ordinária/Anulatória
Autor: José Ribamar Serra
Advogado(a) Dr(a).: José Ribamar Serra
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: CEMAR
Despacho de fls. 191: Junte-se declaração de que trata a lei nº 1.060/50.
São Luís, 18/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19223/2007
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Sandra Conceição Uchoa
Advogado(a) Dr(a).: João Ferreira Calado Neto
Réu: Banco Dibens S.A
Advogado(a) Dr(a).: Maura Poliana Silva Ribeiro
Despacho de fls. 112: Intime-se o autor(a) por seu advogado(a) , para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação. Sao Luis 01/02/2008 Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22953/2007
Tipo de Ação: Ordinária
Autor: N Pontes Cosntruções e Comercio LTDA
Advogado(a) Dr(a).: José Luiz Fernandes Gama
Réu: Vivo S.A e outro
Advogado(a) Dr(a).: José Caldas Góis; Diogo Galhardo Neves
Despacho de fls. 158: Cumpra-se o despacho de fls. retro.(Intime-se o
autor(a) por seu advogado(a) , para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre
a contestação.) Sao Luis 31/01/2008 Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 12794/2005
Tipo de Ação: Hipotecária
Autor: Bradesco S/A Credito Imobiliario
Advogado(a) Dr(a).: Maria de Fátima Gonzalez Leite
Réu: Cláudio Pereira e Maria Conceição Frias Pereira
Despacho de fls. 67: Intime-se a parte ré para se manifestar. São Luís, 11/
12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21941/2007
Tipo de Ação: Repetição de Indebito
Autor: Rita de Sousa Machado
Advogado(a) Dr(a).: Petrônio de Aguiar Pereira
Réu: Banco do Brasil
Despacho de fls. 25: Defiro a assistencia gratuita. São Luís, 31/01/2008.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 10415/2007
Tipo de Ação: Retificação Registro Civel
Autor: Kaymison Rodrigues Costa rep. Por sua mãe
Advogado(a) Dr(a).: Thales da Costa Lopes
Sentença de fls.16 : Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro
o pedido para, com fundamento na lei Nº 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, de modo que se altere o nome da
requerente no registro de nascimento de seu filho, passando de “Lucelene
Macedo Rodrigues”, a constar “Lucilene Macedo Rodrigues”, devendo ser
expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sao Luis 08/02/2008. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 29040/2006
Tipo de Ação: Retificação Registro Civel
Autor: Weedymar Celestino Ferreira Rodrigues
Advogado(a) Dr(a).: Harrison Marcelo Pinheiro Rodrigues
Sentença de fls. 23: Isto posto, e dado a falta de demonstração de
qualquer motivo ou tipo de constrangimento, assim como, a inexistencia
de prova nos autos do alegado, indefiro o pedido julgando-o improcedente e extinto o processo, com resolução do mérito, fundamentado
no artigo 269, inciso I, do CPC, por falta de motivo, e por não preenchido os pressupostos legais, na forma da lei. Sem custas, por ser a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
autora beneficiária da assistencia judiciaria gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sao Luis 31/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 28463/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Wilson Nagawa Sampaio
Sentença de fls. 20: Em face da petição de fls. 17, JULGO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267
inciso III, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sao Luis, 14/02/
2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 2862/2008
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por dano
Autor: Raimundo Nonato Barbosa Sobrinho
Advogado(a) Dr(a).: Osvaldo Barros dos Santos
Réu: DETRAN
Despacho de fls. 34: Junte-se declaração de que trata a lei nº 1.060/50.São
Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3160/2008
Tipo de Ação: Reparação de Dano
Autor: Francisco Pereira Rodrigues
Advogado(a) Dr(a).: Aline Maria Mendes Pereira
Réu: Banco Bradesco S/A
Despacho de fls. 26: Junte-se declaração de que trata a lei nº 1.060/50.São
Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2664/2008
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Lucimar Lindoso Cutrim e outra
Advogado(a) Dr(a).: Nelson Pereira Santos
Réu: Sergio Borges Lucena
Despacho de fls. 26: Junte-se declaração de que trata a lei nº 1.060/50.São
Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2707/2008
Tipo de Ação: Ordinária de Nulidade
Autor: Ana Carolina Silva Salgado Maranhão
Advogado(a) Dr(a).: Anderson Maranhão de Morais
Réu: Euromar Automóveis e Peças LTDA e outro
Despacho de fls. 61: Junte-se declaração de que trata a lei nº 1.060/50.São
Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2626/2008
Tipo de Ação: Retificação Registro Civel
Autor: Antonia Ferreira Bastos
Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Luis de Almeida Teixeira
Despacho de fls. 08: Defiro a assistencia gratuita.São Luís, 12/02/2008.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 2985/2008
Tipo de Ação: Revisional de Clausulas
Autor: Joana Maria Lobato
Advogado(a) Dr(a).: Ítalo Gustavo e Silva Leite
Réu: Banco Itauleasing de arrendamento mercantil
Despacho de fls. 38: Defiro a assistencia gratuita. São Luís, 12/02/2008. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
43
Processo Nº. 3273/2008
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: Noeme Fernandes Lima Belo
Advogado(a) Dr(a).: José Bráulio Castelo Branco
Réu: Unibanco AIG seguros
Despacho de fls. 20: Defiro a assistência gratuita. São Luís, 13/02/2008.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 2654/2008
Tipo de Ação: Ordinária/Anulatória
Autor: José Carneiro
Advogado(a) Dr(a).: Kamila Barbosa e Silva
Réu: Banco Ge capital
Despacho de fls. 20: Defiro a assistencia gratuita. São Luís, 12/02/2008.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 2948/2008
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: José Antonio Nunes
Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3028/2008
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Marcela Abdala Costa
Réu: Francisco Wchoa Marinho Filho
Despacho de fls. 19: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2890/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: BV Financeira S.A.
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: P C A de Araújo Comercio e representações
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2730/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Jose Expedito Bacelar Almeida
Réu: Edvaldo Costa Pereira
Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2735/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Jose Expedito Bacelar Almeida
Réu: Casemiro Costa Azevedo
Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
44
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Processo Nº. 2879/2008
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Jakson Lindoso da SIlva
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3181/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marcela Abdala Costa
Réu: Eudes Mayer dos Santos Oliveira
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3048/2008
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Marcela Abdala Costa
Réu: Kleodon Ribeiro T da Silva
Despacho de fls. 19: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3085/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA – Multimarcas
Consórcios
Advogado(a) Dr(a).: Cássio Luiz Januário Almeida
Réu: Djalma da Conceição Ferreira
Despacho de fls. 19: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3068/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA – Multimarcas
Consórcios
Advogado(a) Dr(a).: Cássio Luiz Januário Almeida
Réu: Manoel Cincinato das Rocha Marreiros
Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3058/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA – Multimarcas
Consórcios
Advogado(a) Dr(a).: Cássio Luiz Januário Almeida
Réu: Antonio Honady Furtado Cunha
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3022/2008
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Marcela Abdala Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Iracely Izabel O Carvalho
Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3021/2008
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Marcela Abdala Costa
Réu: Maria Betani M Nascimento
Despacho de fls. 20: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2998/2008
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Marlon Alex Silva Martins
Réu: Maria Aparecida Pires Santos
Despacho de fls. 27: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2991/2008
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Marlon Alex Silva Martins
Réu: Fabricia Martins Chavier
Despacho de fls. 28: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3074/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA – Multimarcas
Consórcios
Advogado(a) Dr(a).: Cássio Luiz Januário Almeida
Réu: Cleude Maria Aguiar Lisboa
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2843/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Jose Expedito Bacelar Almeida
Réu: Luiz Pereira da Silva
Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2995/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marlon Alex Silva Martins
Réu: Elsenhower Soares de Araujo
Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 12/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 3040/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Panamericano
Advogado(a) Dr(a).: Paulo Henrique Ferreira
Réu: Rubia Celestina de Aquino
Despacho de fls. 11: Intime-se o autor para juntar os documentos necessários à propositura da ação em 10(dez) dias conforme o disposto no art.
284 do CPC. São Luís, 13/02/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15259/2005
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Maria Nasareth Luz
Advogado(a) Dr(a).: Raimundo Nonato Barros Martins
Réu: Rosaneo Alves Costa
Advogado(a) Dr(a).: Heberth Freitas Rodrigues
Despacho de fls. 145: Intime-se o autor por seu advogado para de manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 17/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
5ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ.
1. Proc. n.º 224272007 – Ação de Nulidade de Ato Jurídico – Requerente:
Raimundo Henrique Paiva Madeira e Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista-PDT de São João Batista-MA – Advogado(a): João
Cutrim Abreu - Requerido(a): Diretório Regional do Partido Democrático
Trabalhista-PDT e sua respectiva Comissão Executiva Regional e Comissão Diretora Municipal Provisória do PDT em São João Batista ou
Diretório Municipal - Advogado(a): Roberth Seguins Feitosa - Decisão de
fls. 245-251 – “ (...)EM CONCLUSÃO, apreciadas as preliminares sob os
argumentos supra, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da presunção de inocência e do
devido processo legal, previstos na Constituição Federal de 1988, em seu
art. 5º, incisos LV, LVII e LIV, respectivamente, este Juízo determina:a) a
suspensão imediata dos efeitos da Comissão Provisória criada pela Comissão Executiva Regional do Partido Democrático Trabalhista e o Novo
Diretório e Respectiva Comissão Executiva, constituídos em reunião realizada em 15 de setembro de 2007; e b) o restabelecimento imediato dos
direitos institucionais e pessoais dos Requerentes e de seus membros, ocupantes dos cargos de direção do referido Diretório Municipal;Esta decisão
deverá ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Requerido em caso
de descumprimento, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.Expeça-se
ofício ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral da Comarca de
São João Batista, afim de que seja desconsiderada a anotação da Comissão
Provisória do PDT de São João Batista e que seja restaurada a anotação
anterior relativa ao Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista – PDT de São João Batista.Proceda a Senhora Secretária Judiciária
com vistas ao fiel cumprimento desta decisão com a urgência que o caso
requer.Autorizo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a realizar os atos
necessários ao bom e fiel cumprimento desta decisão com respaldo, inclusive, no art. 172 e §§ do Código de Processo Civil.Intimem-se as
partes.Publique-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos.” –
São Luis, 4 de Janeiro de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível.
2. Proc. n.º 227452007 – Ação de Despejo – Requerente: Irene Reis –
Advogado(a): Fabíola de Paula Costa Veras - Requerido(a): Raimundo
Nonato Machado – Sentença de fls.39-43 – “ (...)EM CONCLUSÃO,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Requerente na inici-
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
45
al para declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes, e
determino ao Requerido que proceda à desocupação do imóvel no prazo de
15 (quinze) dias (art. 63, b, da Lei nº. 8.245/91). Condeno a parte Requerida
ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a data efetiva da
desocupação, considerando como valor mensal do aluguel do imóvel a
importância de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimos de juros de
12% (doze por cento) ao ano e correção monetária de acordo com os
índices oficiais, até o efetivo pagamento, além de arcar com acessórios da
locação, multa contratual, e demais encargos conforme pactuado no contrato de locação juntado aos autos.Condeno, ainda, a parte Requerida, ao
pagamento das custas processuais e da verba honorária do advogado da
Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos
que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas,
proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.” São Luis, 31 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo Sampaio Silva – Juiz
de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível.
3. Proc. n.º 17412008 – Ação Ordinária Anulatória – Requerente: Augusto
César Moraes de Farias – Advogado(a): Kamila Barbosa e Silva Requerido(a): Banco Pine – Decisão de fls. 23-26 – “EM CONCLUSÃO,
presentes os requisitos processuais necessários à concessão da antecipação
de tutela, inaudita altera parte, com supedâneo legal nos Arts. 273 c/c
461, do Código de Processo Civil, determino ao Banco/Requerido se abstenha de realizar o desconto referente aos valores do alegado empréstimo
bancário em seu contracheque no prazo de 48 (quarenta e oito
horas).Observe-se que tal decisão produz efeitos específicos em relação ao
crédito discutido nos autos, não se aplicando a outros contratos eventualmente mantidos com o Requerido.No tocante ao pedido de a concessão de
antecipação de tutela, inaudita altera parte, para que o Requerido devolva
em dobro os valores já descontados do Requerente até a presente data, a
saber, R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais), este Juízo reserva a
apreciação do mesmo para momento posterior.Fixo multa diária no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento de qualquer
item desta decisão pelo Requerido.Defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.Proceda a Senhora Secretária
Judiciária ao fiel cumprimento desta decisão com a urgência que o caso
requer.Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar contestação.Publiquese. Cumpra-se.” - São Luis, 11 de Fevereiro de 2008 – Dr. José Ribamar
Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
4. Proc. n.º 259992007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Gilson Alves Barros Requerido(a): Rodrigo Cezar Santos Domingues – Decisão de fls. 22 “Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com
o autor, na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a
parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas
regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei
n.º.10.931/04.Cumpra-se.” - São Luis, 27 de Novembro de 2007 – Dr.
José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
5. Proc. n.º 252642007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Consórcio Nacional Honda LTDA – Advogado(a): Cybele Rocha de
Almeida - Requerido(a): Reginaldo Loiola – Decisão de fls. 18 - “Expeçase o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor,
na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte
requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/
04.Cumpra-se.” - São Luis, 27 de Novembro de 2007 – Dr. José Ribamar
Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
6. Proc. n.º 284082007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Priscila Cabral Fernandes Requerido(a): Duarte e Soares LTDA - Decisão de fls. 30 - “Expeça-se o
Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na
pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte
requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
46
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/
04.Cumpra-se.” - São Luis, 11 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo
Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível.
7. Proc. n.º 279492007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco BMC S/A – Advogado(a): Pryscilla da Costa Gomes - Requerido(a):
Antônio Rodrigues Teixeira de Melo - Decisão de fls. 21 - “Expeça-se o
Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na
pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte
requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/
04.Cumpra-se.” - São Luis, 07 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo
Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível.
8. Proc. n.º 246462007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco Honda S/A – Advogado(a): Rafael dos Santos Bermudes Requerido(a): Jailson Nascimento dos Reis - Decisão de fls. 21 - “Expeçase o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor,
na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte
requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/
04.Cumpra-se.” - São Luis, 26 de Novembro de 2007 – Dr. José Ribamar
Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
9. Proc. n.º 289132007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco GMAC S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo Requerido(a): Reginaldo Carlos Madeira de Sales – Decisão de fls. 16 “Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com
o autor, na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a
parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas
regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei
n.º.10.931/04.Cumpra-se.” - São Luis, 16 de Janeiro de 2008 – Dr. José
Raimundo Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível.
10. Proc. n.º 281762007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco BMG S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo Requerido(a): Janaína Maravalha – Decisão de fls. 32 - “Expeça-se o
Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na
pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte
requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/
04.Cumpra-se.” - São Luis, 08 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo
Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível.
11. Proc. n.º 280172007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco ABN AMRO REAL S/A – Advogado(a): José Expedito Bacelar
Almeida Filho - Requerido(a): E. Vital Reis - Decisão de fls. 21 - “Expeçase o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor,
na pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte
requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/
04.Cumpra-se.” - São Luis, 08 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo
Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível.
12. Proc. n.º 291992007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
HSBC Bank Brasil S/A – Advogado(a): Enésio Ferreira da Silva Requerido(a): Edivan Castro Barros – Decisão de fls. 26 - “Expeça-se o
Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na
pessoa do representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte
requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/
04.Cumpra-se.” - São Luis, 17 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo
Sampaio Silva – Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível.
13. Proc. n.º 284582007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco Finasa S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho - Requerido(a):
Luis Galdino de Sousa – Decisão de fls. 17 - “Expeça-se o Mandado de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do
representante legal.Depois de cumprida a Liminar a parte requerida, se
entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º,
§3º do Decreto Lei de n.º. 911/69, conforme Lei n.º.10.931/04.Cumprase.” - São Luis, 14 de Janeiro de 2008 – Dr. José Raimundo Sampaio Silva
– Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível.
8ª VARA CRIMINAL
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA:DRª. MARIA TERESA P. CHAVES
BARROS
SECRETÁRIA JUDICIAL:ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 18917/2003 (7685)
Ação:Monitória
REQUERENTE:Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos
REQUERIDO: Kerline Leite Mesquita Comércio e outros
Advogado: Dr. José Raimundo Moura Santos e outros
DESPACHO DE FLS. 59: Intime-se a parte devedora, através de seu
representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da
dívida no valor de R$ 71.729,47, pena de ser acrescida de 10% na forma
prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de
2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19218/2005 (9631)
Ação: Cobrança
REQUERENTE:UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão
Advogado: Drª. Mirella Parada Martins
REQUERIDO:Manoel Souza Jansen
DESPACHO DE FLS. 66: Que a parte exequente, no prazo de 10 dias,
indique bens à penhora. Publique-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2008.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 21783/2007 (11735)
Ação: Despejo
REQUERENTE:Weber Elysio Santos Pereira
Advogado: Dr. Nardo Assunção da Cunha
REQUERIDO: José Alberto de Souza Coqueiro
DESPACHO DE FLS. 27: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17923/2007 (11550)
Ação:Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Erifranklin Pontes dos Santos e outros
Advogado: Dr. Cássio Luiz Januário Almeida
REQUERIDO: Manoel Pedro dos Santos
DESPACHO DE FLS. 78-v: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 27662/2007 (12006)
Ação: Retificação de Registro de Nascimento
REQUERENTE:Geovâna Pereira Moreira representando menor
Advogado:Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz
DESPACHO DE FLS. 24: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
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Processo N.º 22862/2007 (11789)
Ação: Imissão de Posse
REQUERENTE:Luzia Costa Soares
Advogado: Drª. Sarah Maria Sampaio Gonçalves
REQUERIDO: Itamar Duran Rodrigues
DESPACHO DE FLS. 45-v: Que o oficial de justiça recolha o mandado
cumprido em 05 dias. Que a autora diga se já foi imitida na posse do
imóvel. Publique-se e intime-se. Em, 08/02/2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Advogado:Dr. Luiz Almeida Teles
DECISÃO DE FLS. 232: A par de concisa, entendo estar completa a
decisão embargada, até porque até então não havia pedido de assistência
judiciária gratuita, o qual, ainda que houvesse, jamais poderia ser deferido,
tendo em vista ter a parte recebido milionária indenização, portanto, em
plena condição de arcar com a sucumbência. Inexistindo, a alegada omissão, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 25523/2007 (11906)
Ação: Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Lourinaldo Borralho Lavra
Advogado:Dr. Raimundo Geraldo Ribeiro
REQUERIDO: Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública – CAPESESP
Advogado: Drª. Elizabeth de Araújo Goés Lana e Dr. Rafael S. Ruiz
DESPACHO DE FLS. 117: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de
2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21740/2007 (11733) ANEXO Nº 21092/2007 (11703) e
15947/2007 (11436)
Ação: Insidente de Falsidade
REQUERENTE:Espólio de Antenor Pereira Brito
Advogado:Dr. Luiz Almeida Teles
REQUERIDO: Raimundo Alberto da Costa
Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo
DECISÃO DE FLS. 63: A par de concisa, entendo estar completa a decisão
embargada, até porque até então não havia pedido de assistência judiciária
gratuita, o qual, ainda que houvesse, jamais poderia ser deferido, tendo em vista
ter a parte recebido milionária indenização, portanto, em plena condição de
arcar com a sucumbência. Inexistindo, a alegada omissão, rejeito os embargos
declaratórios. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15605/2007 (11429)
Ação: Execução
EXEQÜENTE:Antônio Nery da Silva Júnior e Joelson Ramos de Araújo
Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira
EXECUTADO:Joelson Ramos de Araújo
DESPACHO DE FLS. 60: Que a parte ré, através de seu representante
judicial, no prazo de 05 dias, recolha as custas finais do processo em favor
do FERJ, no valor de R$ 2.623,20. Publique-se. São Luís, 11 de fevereiro
de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 48/2008 (12068) ANEXO Nº 2412/2008 (12137)
Ação: Medida Cautelar
REQUERENTE:Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
no Maranhão – SESCOOP/MA
Advogado: Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista
REQUERIDO:Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo –
SESCOOP Nacional
Advogado: Dr. Paulo Roberto Galli Chuery
DESPACHO DE FLS. 603: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de
2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2412/2008 (12137) ANEXO Nº 48/2008 (12068)
Ação: Exceção de Incompetência
EXCIPIENTE:Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo –
SESCOOP Nacional
Advogado: Dr. Paulo Roberto Galli Chuery
EXCEPTO: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no
Maranhão – SESCOOP/MA
Advogado: Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista
SENTENÇA DE FLS. 51: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
às fls. 50. Em conseqüência, julgo extinto o processo. Devolvam-se à
parte autora os documentos eventualmente solicitados. Custas como já
recolhidas. P. e R. São Luís, 14 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15947/2007 (11436) ANEXO Nº 21092/2007 (11703) e
21740/2007 (11733)
Ação: Medida Cautelar
REQUERENTE:Raimundo Alberto da Costa
Advogado:Dr. Gleyson Gadelha Melo
REQUERIDO: Espólio de Antenor Pereira Brito
Processo N.º 21092/2007 (11703) ANEXO Nº 21740/2007 (11733) e
15947/2007 (11436)
Ação: Exceção de Incompetência
EXCIPIENTE:Espólio de Antenor Pereira Brito
Advogado: Dr. Luiz Almeida Teles
EXCEPTO: Juízo da 8ª Vara Cível
EXCEPTO: Raimundo Alberto da Costa
Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo
DECISÃO DE FLS. 51: A par de concisa, entendo estar completa a decisão embargada, até porque até então não havia pedido de assistência
judiciária gratuita, o qual, ainda que houvesse, jamais poderia ser deferido,
tendo em vista ter a parte recebido milionária indenização, portanto, em
plena condição de arcar com a sucumbência. Inexistindo, a alegada omissão, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 004862/2000 (4719)
Ação: Embargos à Execução
EMBARGANTE:Alexandre Guilherme M de Oliveira
Advogado: Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes
EMBARGADO: Hoechst Marion Roussel S/A.
Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
DECISÃO DE FLS. 70-v: Diga o exeqüente em 10 dias. Publique-se. São
Luís, 13 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1873/2006 (9896)
Ação: Ordinária de Indenização
REQUERENTE:Maria de A. Meireles Reis
Advogado: Dr. Antônio de Paula Pereira
REQUERIDO: Bradesco Vida e Previdência Ltda.
Advogado:Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
DECISÃO DE FLS. 141: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas
ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8824/2004 (8253)
Ação: Indenização
REQUERENTE:Luís Carlos Gonçalves Sobrinho
Advogado: Dr. Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
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SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
REQUERIDO:Bradesco Seguros S/A.
Advogado: Dr. Rhelmson Athayde Rocha
DESPACHO DE FLS. 253: Intime-se a parte devedora, através de seu
representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar o saldo do montante da dívida, inclusive custas ao FERJ, no valor de R$ 1.533,00, pena de
ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publiquese. São Luís, 13 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2739/2003 (7064)
Ação: Ordinária de Cobrança
REQUERENTE:Asa Alimentos S/A.
Advogado: Dr. Alexandre Cavalcante Pereira e outros
REQUERIDO: Frigol – Frigorífico Agroindustrial S/A.
Advogado: Dr. José Carlos Sousa e Silva
DESPACHO DE FLS. 65: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 08 de
fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 011197/2001 (5670)
Ação: Medida Cautelar Inominada
REQUERENTE:S. H. P. Schalcher
Advogado: Dr. George Hamilton Costa Martins
REQUERIDO: Colégio Dom Bosco Ltda.
Advogado: Dr. Kleber Moreira e Dr. Eduardo José Leal Moreira
DESPACHO DE FLS. 79: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São
Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7922/2005 (9181)
Ação: Revogatória
REQUERENTE:Lucy Mary Martins Silva
Advogado: Drª. Sandra Gonçalves Macedo
REQUERIDO: Valney de Freitas Pereira
Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo
DESPACHO DE FLS. 129: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São
Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
DESPACHO DE FLS. 191: Recebo a apelação em seus legais, efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 13 de
fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8104/2007 (11139)
Ação: Reparação de Danos
REQUERENTE:Urubatan Mendes Indústria e Comércio - ME
Advogado: Dr. Luís Anderson Cutrim de Sousa
REQUERIDO:Vulcan Material Plástico Ltda.
Advogado: Dr. Antônio Aureliano de Oliveira
DESPACHO DE FLS. 106-v: Baixem-se na distribuição e arquivem-se.
São Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2984/2008 (12171)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:J. E. Ferreira dos Santos Filho
Advogado: Dr. José Francisco Braga Lobato
REQUERIDO: EP Engenharia, Comércio e Representações Ltda.
DESPACHO DE FLS. 42: Que a parte autora esclareça se trata-se de
medida cautelar e diga qual a ação principal proporá no prazo legal. Publique-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13994/2006 (10268) ANEXO Nº 23991/2007 (11844)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco BMG S/A.
Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO: José Adauto Ribeiro
Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa
REQUERIDO: União (Fazenda Nacional)
Advogado: Dr. Helga Letícia da Silva Fernandes
DESPACHO DE FLS. 72: Sobre o pedido de desistência desta ação principal, diga a Fazenda Nacional em 10 dias. Vistas. São Luís, 11 de fevereiro
de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10218/2007 (11197)
Ação: Reintegração de Posse
REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO: Educar Eventos Educacionais Ltda.
Advogado: Dr. Joaquim Pedro de Barros Neto
DESPACHO DE FLS. 169: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São
Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23991/2007 (11844) ANEXO Nº 13994/2006 (10268)
Ação: Embargos de Terceiro
EMBARGANTE:União (Fazenda Nacional)
Advogado: Dr. Helga Letícia da Silva Fernandes
EMBARGADO: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes
EMBARGADO: José Adauto Ribeiro
Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa
DESPACHO DE FLS. 29: Sobre a contestação, diga a Fazenda Nacional
em 10 dias. Vistas. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 002865/2002 (6142)
Ação: Monitória
REQUERENTE:Rádio e TV do Maranhão Ltda.
Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede
REQUERIDO: Malu Confecções e Eletrodomésticos
Advogado: Dr. José Costa Ferreira
DESPACHO DE FLS. 102: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 08 de
fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1829/2007 (10943)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Francisco de Assis Rodrigues de Oliveira
Advogado: Dr. Benevenuto Marques Serejo
REQUERIDO: José Vieira da Silva
Advogado: Dr. Antônio Aureliano de Oliveira
DESPACHO DE FLS. 74: Sobre a impugnação, diga a parte exeqüente em
15 dias. Publique-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21886/2005 (9742)
Ação: Cobrança Indenizatória c/c Tutela Antecipada
REQUERENTE:Intersolve Engenharia Ltda.
Advogado:Drª. Adriana Acosta Martins Gama
Processo N.º 217872007 (11736)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Finasa S/A.
Advogado: Drª. Flávia dos Reis Silva
REQUERIDO: José Santana de Carvalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. Wilson Campos de Anchieta
DESPACHO DE FLS. 66: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São
Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21457/2007 (11711)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Finasa S/A.
Advogado:Drª. Marcella Abdalla Costa
REQUERIDO: Juscelino Moreno de Souza
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Imperatriz-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 09 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 328/2008 (12072)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Finasa S/A.
Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa
REQUERIDO: Felipe Bento França
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 21: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Araguaina-TO., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 795/2008 (12082)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Finasa S/A.
Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa
REQUERIDO: Ana Lúcia Januária Chaves
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 21: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Coelho Neto-MA., com baixa na
distribuição. Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 28391/2007 (12030)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Itaú S/A.
Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa
REQUERIDO: Emanuel Fontenele de Oliveira
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 19: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Santa Helena-MA., com baixa na
distribuição. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível
da Capital.
Processo N.º 28395/2007 (12031)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Itaú S/A.
Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa
REQUERIDO: Raimundo Lima
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Eugênio Barros-MA. - Termo Judiciário
Senador Alexandre Costa-MA., com baixa na distribuição. Publique-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 29191/2007 (12061)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:HSBC Bank Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Enésio Ferreira da Silva
REQUERIDO: Iron Brito Rocha Filho
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Rosário-MA., com baixa na distribuição.
Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
49
Processo N.º 28996/2007 (12056)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Finasa S/A.
Advogado:
Drª. Marcella Abdalla Costa
REQUERIDO: Ilário Souza de Oliveira
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 20: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Araguaina-TO., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 28982/2007 (12055)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco ABN Amro Real S/A.
Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva
REQUERIDO: Fagner Rufino de Paiva
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Poção de Pedras-MA., com baixa na
distribuição. Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 28466/2007 (12036)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Finasa S/A.
Advogado:
Drª. Marcella Abdalla Costa
REQUERIDO: Simone Alves
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Rosário-MA., com baixa na distribuição.
Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3011/2007 (10977)
Ação: Cancelamento de Protesto
REQUERENTE:Dionel José de Sousa Filho
Advogado: Dr. Manoel Dutra de Matos
REQUERIDO: Parque Náutico dos Lençois Ltda.
Advogado: Dr. Edmundo Araújo Carvalho
DESPACHO DE FLS. 49: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São
Luís, 49 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 015034/03 (7542) ANEXOS Nº 20749/05 (9683); 18414/
06 (10435); 18395/06 (10434); 26532/06 (10682); 20745/05 (9713)
Ação: Ordinária de Nulidade
REQUERENTE:Televisão Mirante Ltda.
Advogado: Dr. Marcello Abreu Itapary
REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB
Advogado: Dr. Luciano Costa Nogueira
DESPACHO DE FLS. 575: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 18 de
fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 18414/06 (10435) ANEXOS Nº 20749/05 (9683); 26532/
06 (10682); 18395/06 (10434); 015034/03 (7542); 20745/05 (9713)
Ação: Embargos à Execução
EMBARGANTE:Televisão Mirante Ltda.
Advogado: Dr. Marcello Abreu Itapary
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB
Advogado: Dr. Luciano Costa Nogueira
DESPACHO DE FLS. 176: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 18 de
fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 18395/06 (10434) ANEXOS Nº 20749/05 (9683); 26532/
06 (10682); 18414/06 (10435); 015034/03 (7542); 20745/05 (9713)
Ação: Embargos à Execução
EMBARGANTE:Televisão Mirante Ltda.
50
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. Marcello Abreu Itapary
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB
Advogado: Dr. Luciano Costa Nogueira
DESPACHO DE FLS. 195: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 18 de
fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1452/2008 (12102)
Ação: Retificação de Registro de Óbito
REQUERENTE:Taíla Pereira
Advogado: Dr. Henrique de Araújo Pereira
DESPACHO DE FLS. 18: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10851/2007 (11229)
Ação: Ordinária de Indenização
REQUERENTE:José Antônio Rocha Torres
Advogado: Dr. José Carlos Mineiro
REQUERIDO: Cia. Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado: Dr. Antônio Gonçalves F. Neto e Drª. Marcelle Gleyce
DESPACHO DE FLS. 103: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 18 de
fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21751/2007 (11734)
Ação: Reintegração de Posse
REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A.
Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa
REQUERIDO: Márcio Aurélio Braga Costa
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 20: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Santa Helena-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 22 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 18179/2007 (11564)
Ação: Ordinária de Indenização
REQUERENTE:Alcelio Sousa da Silva
Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra
REQUERIDO: Cia. Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado: Drª. Lucimary Galvão Leonardo
DESPACHO DE FLS. 27-v: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São
Luís, 08 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2091/2008 (12130)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Finasa S/A.
Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa
REQUERIDO: Karine Pereira de Oliveira
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 16: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Araguaina-TO., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 29 de janeiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22635/2007 (11776)
Ação: Retificação de Registro de Óbito
REQUERENTE:Maria das Dores Alves Morais
Advogado: Dr. Marcelo Caetano Braga Muniz
DESPACHO DE FLS. 36: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São
Luís, 28 de janeiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10890/2007 (11227)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Dibens S/A.
Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO: Nelson Soares Júnior
Advogado: Dr. Antônio Pacheco Guerreiro Neto
DESPACHO DE FLS. 59: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 30375/2006 (10795)
Ação: Retificação de Registro de Nascimento
REQUERENTE:Juanilde Ribeiro dos Santos representando menor
Advogado: Drª. Lísia Maria Pereira Gomes
DESPACHO DE FLS. 20: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23220/2007 (11807)
Ação: Reintegração de Posse
REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A.
Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa
REQUERIDO: Erlangia Pereira da Silva
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Lago da Pedra-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 22 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22278/2007 (11763)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Finasa S/A.
Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa
REQUERIDO: Aparecida Sayonara Nassar Pires
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Morros-MA., com baixa na distribuição.
Publique-se. São Luís, 22 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 27582/2007 (12003)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Finasa S/A.
Advogado:
Drª. Marcella Abdalla Costa
REQUERIDO: Ismael de Pinho de Moura
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 17: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Santa Inês-MA., com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 28738/207 (12047)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Finasa S/A.
Advogado: Drª. Marcella Abdalla Costa
REQUERIDO: Josafá Pereira de Sousa
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18: Em vista disso determino a
remessa dos autos à Comarca de Bandeirantes do Toca-TO., com baixa na
distribuição. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23942/2007 (11833)
Ação: Revisional de Cláusulas
REQUERENTE:Joabe Gomes
Advogado: Dr. Manoel de Jesus Nunes
REQUERIDO: Banco HSBC Brasil S/A. - Banco Múltiplo
Advogado: Drª. Márcia Silva Rego
DESPACHO DE FLS. 131: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de
2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 25795/2007 (11924) ANEXO Nº 19022/2007 (11598)
Ação: Consignação em Pagamento
CONSIGNANTE:Maria Isabel Campos do Couto Correa
Advogado: Dr. José do Couto Corrêa
CONSIGNADO: Banco Finasa S/A.
Advogado: Drª. Flávia dos Reis Silva
DESPACHO DE FLS. 09: Considerando que o depósito nestes autos foi
aproveitado como purgação da mora no processo nº 19022/2007, entendo
prejudicada a consignatória, pelo que determino o cancelamento da distribuição. Publique-se. São Luís, 14 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11762/2004 (8356)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco General Motors S/A.
Advogado: Drª. Rosângela de Fátima A Goulart
REQUERIDO: Helder Macambira Pinto
DESPACHO DE FLS. 27: Como legalmente o réu jamais poderá transferir
o veículo devido a restrição da alienação fiduciária, indefiro o pedido de
fls. 26, até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o
curso da ação até nova provocação. Publique-se. São Luís, 28 de janeiro de
2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 603/2000 (4569)
Ação: Ordinária
REQUERENTE:Policarpo Freire Filho
Advogado:Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
REQUERIDO: Banco Citicard S/A. (atual denominação da Credcard S/A.
- Administradora de Cartões de Crédito)
Advogado: Dr. Marco Antônio Coelho Lara e outros
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 235/239: Ante o exposto, tenho
por válida a citação elevada a efeito no processo de conhecimento, cujo
título executivo aparelha a execução promovida pela ora exeqüente, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade,
determinando o prosseguimento da execução. Logo, não conheço da contestação juntada às fls. 179/192, posto ser a mesma intempestiva. P. e R.
São Luís, 15 de fevereiro de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
CRIMINAL
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS
· Processo nº: 6393/2006
· Indiciado(s): José de Ribamar dos Santos
· Vítima: Praia Mar Hotel
· Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Sousa
DE: JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, peixeiro,
natural de São Luís (MA), nascido em 14/04/1964, filho de Manoel Rodrigues
dos Santos e Dalila Anjos dos Santos, residente na Rua Pedro Neiva de
Santana, nº 930, São Francisco, nesta cidade, por crime previsto no
artigo 155, § 1º, do CPB, que a Justiça Pública move contra o mesmo.
FINALIDADE:
· Tomar o devido ciente da sentença prolatada pela Drª. Florita Castelo
Branco Campos Pinho, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís (MA), de fls. 58/59, do seguinte teor: “Vistos etc...
Assim sendo, determino o devido ARQUIVAMENTO do Inquérito
Policial, diante dos fatos declinados. Arquivem-se. Cumpra-se.
Dado e passado o presente Edital de Intimação nesta capital, aos 18
(dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu,_
Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria
Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
51
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
Processo nº: 9573/2003
· Acusado(s): PEDRO FERREIRA GARCIA
· Vítima(s): O Estado
· Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Sousa.
DE: PEDRO FERREIRA GARCIA, brasileiro, solteiro, Soldado PMMA,
natural de São Luís (MA), nascido em 13/07/1971, filho de Miguel Sousa
Garcia e Araceles Ferreira Garcia, residente na Travessa Sebastião, nº
04, Santo Antonio, nesta cidade, por crime previsto no artigo 311,
do CPB, que a Justiça Pública move contra o mesmo.
FINALIDADE:
·
Tomar o devido ciente da sentença prolatada pela Drª. Florita
Castelo Branco Campos Pinho, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís (MA), de fls. 37/39, do seguinte teor: “Vistos
etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para,
consequentemente, CONDENAR o acusado PEDRO FERREIRA GARCIA,
nos termos do art. 311, do Código Penal Brasileiro. Fixo em definitivo em
03 (três) anos de reclusão e dez dias-multa, a ser cumprida, em regime
fechado na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, inicialmente, em face das
condições pessoais do acusado, tendo em vista o que estabelece o § 3º, do
art. 33 do CPB. O acusado deverá aguardar solto eventual recurso desta
decisão. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no
rol dos culpados, expeça-se Mandado de Prisão, comunique-se à Justiça
Eleitoral, oficie-se à Gerência Pública e, em seguida, encaminhem-se os
autos a uma das Varas de Execução, via distribuição. Sem custas. Publiquese, Registre-se. Intimem-se.”
Dado e passado o presente Edital de Intimação nesta capital, aos 14
(quatorze) dias do mês de fevereiro de 2008 (dois mil e oito). Eu,___ ,
Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria
Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS
· Processo nº: 20712/2003
· Acusado(s): Lucicleude Soares da Silva, vulgo “Cleude”
· Vítima: Maria Suzana da Silva Rodrigues
· Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Sousa
DE: LUCICLEUDE SOARES DA SILVA, vulgo “Cleude”, brasileira,
casada, doméstica, natural de São Luís (MA), nascida em 26/07/1974,
filha de José Carlos Mendes Pereira e Zuleide de Jesus Soares, residente na
Rua 02, Casa 30, Vila Embratel, nesta cidade, por crime previsto
no artigo 139, do CPB, que a Justiça Pública move contra a mesma.
FINALIDADE:
·
Tomar o devido ciente da sentença prolatada pela Drª. Florita
Castelo Branco Campos Pinho, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís (MA), de fls. 37/39, do seguinte teor: “Vistos
etc... Destarte, defiro o parecer ministerial e determino o devido ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial em tela, considerando tudo que nele
consta. Cientifique-se o Ministério Público. Arquivem-se. Cumpra-se. Dado
e passado o presente Edital de Intimação.
Dado e passado nesta capital, aos 14 (quatorze) dias do mês de fevereiro do
ano de 2008 (dois mil e oito). Eu,_Iracema Santos Martins, Secretária
Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
2ª VARA CRIMINAL
Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão..............................................
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 DIAS
O Doutor Adelvam Nascimento Pereira, Juiz Auxiliar respondendo
pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão: Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhe-
52
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
cimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo de
nº 9407/2006. Intime-se o acusado Charles Diego Marques de
Abreu, brasileiro, maranhense, solteiro, padeiro, filho de Raimundo França
Marques de Abreu e Célia Maria Marques de Abreu, nascido em 11.10.1984,
residente na Rua Correia de Araújo, nº 228, Liberdade, nesta cidade, como
não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme
certidão de fls. 169, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intimese por Edital com prazo de 90 dias, EX VI do artigo 392 do CPP, para
tomar conhecimento da sentença de fls. 152/164. Parte final: “Vistos
etc... Por esta razão, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias multa, devido a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como se verifica do descrito no parágrafo anterior. Na segunda
fase de aferição da pena, não altero a fixação anterior, devido inexistência
de circunstancias agravantes ou atenuantes. Por fim, na terceira fase do
critério de NELSON HUNGRIA, diminuo a pena anterior em 1/3, em face
do artigo 14, II do Código Penal, fixando, em definitivo, a pena de 01
(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias multa, a qual
considero suficiente para a prevenção e repreensão do crime. A pena
privativa de liberdade, acima irrogada, deverá ser cumprida no Complexo
Penitenciário de Pedrinhas, em regime aberto. Entretanto, sensível a
orientação estatuída no artigo 44, I do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade, acima irrogada, por uma pena restritiva de direitos,
de prestação de serviço à comunidade, por igual prazo, tudo nos termos do
artigo 46 e seu parágrafo único do mesmo Diploma Legal, cabendo ao
Juízo da Vara de Execuções Criminais designar a entidade ou programa
comunitário ou estatal, EX VI, do artigo 149, da Lei 7.210/94. outrossim,
permanecendo ausentes as circunstancias autorizadoras da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, até porque em
liberdade ficará após o transito em julgado desta decisão, face a pena
cominada nesta sentença. Fixo o dia multa em 1/30 do salário vigente à
época do crime. Lance-se-lhe o nome do réu no rol dos culpados, após o
transito em julgado, de conformidade com o disposto no artigo 5º, LVII,
da Carta Republicama. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 25
de julho de 2007. Dr. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. Juiz de
Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital. Para conhecimento
de todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de
costume. Dado e passado o presente, nesta 2º Secretaria Criminal ao meu
cargo, aos 14 (catorze) dias do mês de fevereiro do ano de 2008. Eu............,
(Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária, subscrevo.
Adelvam Nascimento Pereira
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela Segunda Vara Criminal da Capital
5ª VARA CRIMINAL
PROCESSO: 1769 / 2005
DISTRIBUIÇÃO: 9714 / 2005
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na
forma da Lei etc. .........................
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO
DE 60 DIAS.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ANTONIO PEDRO ABREU FERREIRA, vulgo “Carioca”
F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de
sessenta (60) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo
a que responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do
Artigo 14 da Lei nº 10.826/03, foi o réu ANTONIO PEDRO ABREU
FERREIRA, brasileiro, maranhense, solteiro, lubrificador industrial, filho
de Raimundo Nestor Ferreira e Margarida Abreu Ferreira, residente na
Rua São José, nº 24 – Vila Embratel, nesta cidade, atualmente em
lugar incerto e não sabido, condenado à pena de um (01) ano e seis (8)
meses de reclusão, transformado em prestação de serviços a comunidade, por igual tempo por este juízo em data de 18/09/2007,
incurso no referido dispositivo legal. E como não tenha sido possível
intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital o intima da mencionada
decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término
do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum
Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/
nº, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de todos é passado o
presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e
passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos sete
(14) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, ______
Escrivã, digitei e subscrevo.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal
9ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) dias
ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA,
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRANCIA FINAL RESPONDENDO PELA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
DETERMINA nos termos do art. 361/365, do Código de Processo
Penal, a Citação de ORDELAN COSTA VIANA TRINDADE, “Licó”,
adiante qualificado, em virtude de se encontrar em local incerto ou não
sabido.
QUALIFICAÇÃO:
Nome: ORDELAN COSTA VIANA TRINDADE
Filiação: Ediugues Trindade Viana Costa e Rosilene Sousa Costa
Naturalidade: São Luís/MA
Nacionalidade: Brasileira
RG: ************************
Nascimento: **********
Profissão: ajudante pedreiro
Estado Civil: solteiro
FINALIDADE: Citar o acusado, ORDELAN COSTA VIANA TRINDADE, para ser qualificado e interrogado na audiência designada para
o dia cinco (05) de MARÇO do ano de 2008, às 12h00min, e para todos
os termos da Ação Penal n.º 9060/2007, que lhe(s) move o Ministério
Público, como incurso(s) nas penas do art. 121, § 2°, II e art. 28, ambos
do CPB.
SEDE DO JUÍZO: 9ª Vara Criminal, situada no Fórum Desembargador
Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, bairro Calhau, São
Luís (MA).
Dado o passado nesta Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, na
Secretaria da 9ª Vara Criminal, aos treze (13) dias do mês de fevereiro do
ano de 2008. Eu,........................,(Artur Sousa Gondim Silva), Secretário Judicial desta Vara, o digitei e subscrevo.
Adelvam Nascimento Pereira
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final
respondendo pela 9ª Vara Criminal
FAMÍLIA
4ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIO Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 287622007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut.
JOANA BASTOS HABIBE ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). ANTONIO
AMÉRICO LOBATO GONÇALVES e LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO. Req. MÁRCIO DE MELO E ALVIM ARAÚJO.
Adv(s). Dr(s). JOSÉ ISAAC BUARQUE DE HOLANDA JUNIOR e
SOLANGE ELI SANTOS ANTONIO LETTI. Oficie-se à EMAP –
Empresa Maranhense de Administração Portuária, para que envie a este
Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia dos últimos 03 (três) contracheques
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
53
do Requerido, informando todos os valores por ele auferidos e sobre quais
rubricas está havendo a incidência do desconto do percentual alimentício.
São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
al das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas
em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério
Público. Int. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 220082004. AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL. Aut.
JOSÉ ANTÊMIO CORREIA LIMA e OUTRA. Adv(s). Dr(s). CAYUS
LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA. Vistos, etc... DECIDO. Sendo manifestação de vontade das partes e havendo manifestação favorável
do Ministério Público (fls. 138 v.), homologo por sentença o acordo de
fls. 134/135 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando
que a guarda da menor LUIZA DINO TAVARES permaneça em definitivo
com a mãe REGINA JORGE DINO. P. R. I. São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 89372006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANA KÁTIA CASTRO DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). VALDEZ BARROS FREIRE
JÚNIOR. Req. ALEXSANDRO LOPES DE SOUSA. Adv(s). Dr(s).
LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO. Em face da ausência da requerente o MM. Juiz suspendeu o processo pelo prazo de 30 dias, para a mesma
se manifestar nos autos sob pena de extinção e arquivamento, após esse
prazo caso não haja manifestação voltem os autos conclusos para decisão.
INT. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 225272007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. CIRO GAMA DA
FONSECA. Adv(s). Dr(s). LUIS AUGUSTO DE MIRANDA
GUTERRES FILHO e LUCY SALGADO GUTERRES. Req. ARLETE
ROSE ABREU FONSECA. Adv(s). Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS
RIBEIRO e FERNANDA ABREU ARAÚJO. Intime-se o Autor, através de seus advogados, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao
Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. (Ass)
Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 213422004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. CAYO VINÍCIUS
DE OLIVEIRA. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req.
LÍVIA MARQUES DE SOUZA OLIVEIRA. Curador. Dr. ALBERTO
GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA. Dou o Processo por Saneado.
Declaro a revelia da Requerida. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o
dia 28 de abril do corrente ano, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal do Autor para interrogatório. As testemunhas deverão
ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São
Luís, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 317372006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO SOUSA. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO. Req. ANTONIO JOSÉ DE SOUSA. Def. Dra. SILVIA
REGINA PEREIRA MARTINS. Dou o Processo por Saneado. Declaro a
revelia do Requerido. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de abril do
corrente ano, às 10:30 horas. Determino o comparecimento pessoal
da Autora para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas
em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 181702007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. DELMIRO
LAURINDO VERAS. Adv(s). Dr(s). JOEL DE JESUS PEREIRA. Req.
LUCIA MARIA TELES VERAS. Def. Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE. Vistos, etc... DECIDO. Desta forma, com base no aludido
dispositivo, declaro o erro material existente na decisão de fls. 35, corrigindo o seu último parágrafo, que passa a ter a seguinte redação: “Assim sendo,
com base no artigo supra, acolho a exceção, julgando-me incompetente
para processar e julgar a ação de divórcio direto, remetendo-a a uma das
Varas de Família da Comarca de Camocim (CE), com a respectiva baixa na
Distribuição”. Na parte que não foi objeto de correção, permanece a decisão
tal como lançada nos autos. Publique-se com as devidas correções. Int. São
Luís, 18 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 97362006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MANOEL DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). WILMA MARIA PEREIRA LIMA. Req. MARIA
JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). DARCI COSTA
FRAZÃO e MARCONI SIMPLÍCIO DE ARAÚJO. Em face da ausência do requerente o MM Juiz suspendeu o processo pelo prazo de 30 dias
para se manifestar nos autos sob pena de extinção, após esse prazo caso
não haja manifestação voltem os autos conclusos para decisão. São Luís,
18 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 125202007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. IVANILSON DE
JESUS SANTOS CARVALHO. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE
VILAR ATAÍDE. Req. ANA ROSA DA CONCEIÇÃO CARVALHO.
Não tendo o requerente apresentado as testemunhas e a ausência da requerida,
o MM Juiz designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para o
dia 07 de maio de 2008, às 09 horas, ficando intimado o autor e sua
defensora, se compromentendo o autor em apresentar suas testemunhas
independente de intimação. Expeça-se Carta Precatória para a intimação
da requerida. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 127742007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA
MADALENA CUNHA SILVA. Adv(s). Dr(s). EDNA MARIA CUNHA
DE ANDRADE. Req. ANTONIO GUEDES DA SILVA. Legalmente
citado pela via editalícia (fls. 32), o Requerido não apresentou nenhuma
manifestação no prazo estabelecido, conforme Certidão de fls. 37. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a designação de um Curador
Especial. São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 185092003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. HILDENÊ PEREIRA FREITAS. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA.
Req. CLODOMIR ANANIAS FREITAS. Vistos, etc... DECIDO. Desta
forma, a presente ação restou prejudicada, uma vez que o seu objeto já foi
decidido através do processo nº 16482/2002, que decretou o divórcio do
casal. Por tais motivos, extingo o presente processo sem resolução do
mérito, em virtude da ocorrência da coisa julgada, nos moldes do art. 267, V
do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.RI. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 69912007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CÂMARA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA
MARTINS. Req. JOÃO JOSÉ PINHEIRO CÂMARA. Adv(s). Dr(s).
EDYARA CHRISTINE DE CARVALHO FERREIRA. Dou o Processo
por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29 de abril
do corrente ano, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pesso-
Proc. Nº. 176682007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELIANE SANTOS
MARTINS rep/ seu filho. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA
TEIXEIRA. Req. PEDRO BATISTA SOARES. O MM Juiz determinou
que a representante do autor se manifeste por meio de seu advogado
acerca do oferecimento ora feito pelo Genitor do menor no prazo de 10
(dez) dias. Int. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
54
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Proc. Nº. 179962001. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut.
TORQUATO JOSÉ DE ABREU CALDAS. Adv(s). Dr(s).
CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO
RIBEIRO e ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE.
Req. MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA. Adv(s). Dr(s).
KLEICY LUIZ REIS E SILVA. Dou o Processo por Saneado. Defiro
as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29 de abril do corrente ano, às 09:30 horas. Determino o comparecimento pessoal
das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o
Ministério Público. Int. São Luís, 15 de fevereiro de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 8292005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA DO CARMO LIMA DE
QUEIROZ rep/ seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA
MARTINS. Req. IVANILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).
Dr(s). JOÃO SANTOS DA COSTA. Em face da ausência do requerido o MM Juiz, designou o dia 08 de maio de 2008, às 09:00
horas, para ser realizada a Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento, ficando intimadas a representante do autor e sua defensora, devendo ser intimado o requerido por Carta de Intimação com
registro postal, com aviso de recebimento. Oficie-se ao Juízo Deprecado informando a nova data da audiência. São Luís, 19 de fevereiro
de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 25412008. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. MARIA ELIZABETH RÊGO OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ
LUÍS DA SILVA SANTANA e HIBERNON MARINHO ALVES DE
ANDRADE. Req. LIVIO BRUNO RÊGO CASTRO. Nos termos do
artigo 1.630 do Código Civil, os filhos estão sujeitos ao poder familiar
enquanto menores. O artigo 1.635 do mesmo Código determina que a
extinção do poder familiar só ocorrerá pela morte dos pais ou dos filhos,
pela emancipação, pela maioridade, pela adoção ou através de decisão
judicial. Assim sendo, um acordo extrajudicial, ainda que tenha sido firmado perante a Promotoria da Infância e da Juventude, não tem o condão de
retirar o poder familiar da mãe. Desta forma, defiro a liminar requerida,
determinando a entrega imediata do menor à Autora. Após o cumprimento da medida acima determinada, encaminhem-se os autos à Divisão de
Serviço Social e Psicologia deste Fórum para a realização de visita domiciliar e estudo social e psicológico do caso. Int. São Luís, 11 de fevereiro
de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 96352005. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. GLACI
BASTOS MARQUES. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MARCELINO DOS
REIS LYRA WERNZ 9ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Vistos, etc... DECIDO. Desta forma, considerando a documentação apresentada, bem como a expressa concordância do titular da conta vinculada (fls. 28) e a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 38
e 57), assim como restada provada a legitimidade da Requerente e a
existência dos valores pleiteados, defiro o alvará pretendido, para que
GLACI BASTOS MARQUES possa proceder ao levantamento dos
valores referentes aos alimentos descontados sobre o FGTS de
titularidade do Sr. CELSO HENRIQUE LAVRA PEREIRA que se
encontram retidos junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se o alvará.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sem custas em face
do benefício da Justiça Gratuita. P.R I. São Luís (MA), 15 de fevereiro
de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
São Luís, 20 de fevereiro de 2008.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. REINALDO DE JESUS ARAÚJO
PROMOTORA DE JUSTIÇA:DRA. MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS
PROCESSO Nº4788/2000.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES AROUCHE
ADVOGADP: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: EUGENIO DINIZ LINDOSO
SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, em conformidade com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido
para reconhecer a paternidade do menor I.C.N., nos termos do art. 1.616
do Código Civil. Fixo em definitivo a pensão alimentícia devida pelo
requerido em benefício de seu filho menor no valor equivalente a um
salário mínimo, a ser pago até o décimo dia de cada mês, preferencialmente, mediante depósito em conta bancária indicada pela autora. Intime-se o
réu acerca da obrigação alimentícia, por Carta com Aviso de Recebimento. O menor passará a assinar I.C.N.L., na forma sugerida às fls. 136,
tendo como avós maternos os já consignados em seu assento de nascimento e avós paternos a serem oportunamente indicados em documento de
identidade de seu pai biológico. Intime-se o requerido para apresentar
documento de identidade com a indicação dos nomes de seus pais. Sem
prejuízo da diligência epigrafada, a autora poderá informar os nomes dos
avós paternos do infante, a fim de que sejam consignados no registro de
nascimento. Oficie-se o Cartório competente para as devidas averbações.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (As)
Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito
Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº18153/2001.
AÇÃO:REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JEAN CARLO FERREIRA GOIABEIRA
ADVOGADO DR. RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS
REQUERIDA: LEILA LINS ROMA
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 31 de janeiro de 2008.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº16245/2001.
AÇÃO:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE:MARIA JANETE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SANTOS VIANA
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 28 de
janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4480/2004.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: VALDMARY MENDES CUNHA SANTOS
ADVOGADO:DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: EMILIO FREIRE DE ALMEIDA NETO
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 28 de
janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7416/2006.
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE: ERENILDES PEREIRA
ADVOGADA:DR. FRANK LUCIO DANTAS NORONHA
REQUERIDO:JESSÉ SILVA MORAES
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 31 de janeiro de 2008.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº9600/2002.
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: SEBASTIÃO DE JESUS SANTOS GARCIA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDA: IVANILDE MENDONÇA CORREA GARCIA
ADVOGADO:DR. LUIS CARLOS CHAVES LIMA
SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto, e tudo mais que dos autos
consta, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 295, inciso VI c/
c art. 284 ambos do CPC. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Intime-se. São Luis, 30
de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº31308/2006.
AÇÃO:DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA REIS
ADVOGADO:DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO:CLÁUDIO FARIAS DE ARAÚJO
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 31 de
janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
55
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 28 de
janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4938/2006.
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE: JÚLIA FRANCIANE SOUZA SANTOS
ADVOGADA:DRA. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE
REQUERIDO:JOSÉ LUIS VIEIRA NUNES JÚNIOR
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 31 de janeiro de 2008.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº18163/2003.
AÇÃO:CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE:
FRANCINETE DE JESUS MORAIS COSTA
ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RODRIGUES
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a
extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se. São Luís, 29 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus
Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela
5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11154/2000.
AÇÃO:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE:CLEA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: DRA. LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA
REQUERIDO:MANOEL SOUZA DA CRUZ FILHO
ADVOGADO: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 30 de
janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº18098/2003.
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE: ERINATELMA NOGUEIRA MENDES
ADVOGADO: DR. HÉLIO JORGE SILVA
REQUERIDO: GIUVANO BARROS SANTOS
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Oficie-se
ao empregador do alimentante. Sem Custas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 31 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr.
Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº13281/2005.
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE:JOSÉ DO SOCORRO NOGUEIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDA: MARIA DOS SANTOS MESQUITA NOGUEIRA
SENTENÇA:Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais, julgo procedente a Ação para decretar o
Divórcio entre JOSÉ DO SOCORRO NOGUEIRA, a decretação do
divorcio contra MARIA DOS SANTOS MESQUITA NOGUEIRA. A
divorcianda poderá optar, oportunamente, em voltar a usar o nome de
solteira. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de
averbação. Após, arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo –
Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº21253/2003.
AÇÃO:DIVÓRCIO
REQUERENTE:ROSEMARY GOMES MADEIRA MENDES
ADVOGADA:DRA. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
REQUERIDO:JOÃO BENEDITO CARDOZO MENDES
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
PROCESSO Nº7229/2003.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: ROSEANE ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: PEDRO HONÓRIO DE OLIVEIRA
SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto, caracterizada a perda
superveniente do objeto da presente demanda, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, inciso VI, do Código de
56
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12
de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº6565/2005.
AÇÃO:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS
REQUERENTE: CICERA DOLORES MENDES FRIAS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SOARES FERREIRA
ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO
SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando o reconhecimento espontâneo da paternidade pelo requerido, julgo procedente o pedido, eis que reconhecida a paternidade do
requerente, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei 8.560/92 e art. 1.609,
inciso IV do Código Civil vigente. Fixo os alimentos definitivos devidos
pelo requerido em favor de sua filha menor no valor equivalente a 11%(onze
por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (Previdência e IRPF). Oficie-se ao empregador do alimentante, a fim
de que efetue os descontos alimentícios em folha de pagamento, depositando o valor correspondente na conta bancária da genitora da menor, a
ser oportunamente indicada nos autos. Transitada esta em julgado, dê-se
baixa na distribuição. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Oficie-se. Sem Custas. São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2008. (As)
Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito
Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14453/2005.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE:BETHANIA JAWA DINIZ GASPAR LIMA
ADVOGADO:DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: THIAGO CARVALHO BRITO
SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, em conformidade com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido
para reconhecer a paternidade da menor A.M.D.G.L., nos termos do art.
1.616 do Código Civil. Fixo em definitivo a pensão alimentícia devida
pelo requerido em benefício de sua filha menor no percentual de 15%
(quinze por cento) dos rendimentos líquidos e demais vantagens mais
décimo terceiro e férias, a ser depositada, preferencialmente, em conta
bancária indicada pela autora. Oficie-se ao órgão empregador do
alimentante para efetuar os descontos ora arbitrados em caráter definitivo. A menor passará a assinar A.M.G.L.B., tendo como avós maternos os
já consignados em seu assento de nascimento e avós paternos a serem
oportunamente indicados em documento de identidade de seu pai biológico. Intime-se o requerido para apresentar documento de identidade com a
indicação dos nomes de seus pais, ou, alternativamente, oficie-se ao empregador do alimentante solicitando cópia da carteira de trabalho ou documentos de assento funcional, que constem os nomes dos pais do requerido,
a fim de viabilizar a expedição do Mandado de Averbação. Oficie-se o
Cartório competente para as devidas averbações. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Oficie-se. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade
Judiciária. São Luís, 18 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo
– Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº26009/2007.
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOÃO RENOR FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. CLETO LEITE GOMES
REQUERIDOS:AJURI RENÔR LIMA DE CARVALHO, MARCELO
LIMA DE CARVALHO, ELAÁN CRISTINA LIMA DE CARVALHO E
RAIÍRA ELISA LIMA DE CARVALHO
SENTENÇA:
Vistos, etc. Portanto, em homenagem aos princípios
da Economia e Efetividade Processuais, HOMOLOGO por sentença para
que produza os devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre JOÃO
RENOR FERREIRA DE CARVALHO e AJURI RENÔR LIMA DE CAR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VALHO, MARCELO LIMA DE CARVALHO, ELAÁN CRISTINA LIMA
DE CARVALHO e RAIÍRA ELISA LIMA DE CARVALHO, ficando o
autor exonerado do encargo alimentício que era devido em favor de seus
filhos, ora requeridos. Destarte, julgo extinto o presente feito, nos termos
do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do alimentante, comunicando acerca da presente sentença. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Custas na
forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17
de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4749/2007.
AÇÃO:REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE:JULIA AUGUSTA DE DEUS SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CLAUDIONOR CALVET PINTO
SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido,
a fim de manter a liminar concedida às fls. 24/26, fixando o valor da
pensão devida pelo requerido no valor equivalente a 30%(trinta por cento) de seus rendimentos líquidos e demais vantagens. Oficie-se ao órgão
empregador do alimentante. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo
– Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº13647/2001.
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JÚLIA CARVALHO COELHO
ADVOGADA: DRA. FÁBÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO:PAULO RAMOS PEREIRA FILHO
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 13 de
fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. REINALDO DE JESUS ARAÚJO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS
PROCESSO Nº26392/2007.
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: SAULO SIMÕES DA SILVA
ADVOGADA:DRA. SILVIA M. GODINHO
REQUERIDO: MICHELLE PAULINE PATRICIO VELOSO
SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto, e tudo mais que dos autos
consta, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 295, inciso VI c/
c art. 284 ambos do CPC. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Intime-se. São Luis, 30
de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº17904/2007.
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ADRIANO FELIX MENDES
ADVOGADOS:DR. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA E DR.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
REQUERIDA: ARIADNE SILVA RUY
ADVOGADA: DRA. ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto, caracterizada a perda
superveniente do objeto da presente demanda, ante a modificação da
situação fática da guarda da menor, no curso da ação, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luis, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr.
Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8619/2007.
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VANIA MARIA DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO SANTOS MATOS
ADVOGADO:DR. MARCOS VINICIUS AZEVEDO ANDRADE
SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e torno definitivos os
alimentos provisórios arbitrados nos autos, fixando-se a pensão devida
pelo suplicado no valor equivalente a 30%(trinta por cento) de seus rendimentos líquidos e demais vantagens, a serem descontados em folha de
pagamento, e depositados na conta bancária da autora, indicada nos autos.
Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, a fim de que efetue os
descontos alimentícios observando o percentual ora arbitrado. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sem Custas. São Luís/MA,
07 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de
Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10173/2006.
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: LUIZ BELTRÃO FURTADO NETO
ADVOGADO: DR. EMANOEL VIANA
REQUERIDOS:LUIZ ANDERSON FARIAS FURTADO E LUIZIMEIRE
FARIAS FURTADO
SENTENÇA:Vistos etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,
Julgo Procedente o pedido inicial, mantendo a decisão de antecipação de
tutela concedida às fls. 25/27, exonerando o autor do encargo alimentício.
Oficie-se ao empregador do alimentante. Após o trânsito em julgado, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo
– Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº29332/2007.
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: TELMA NAZARÉ JARDIM PEDRAÇA
ADVOGADO: DR. RONALDO LUIZ NEVEZ RIBEIRO
SENTENÇA:Vistos, etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,
em consonância com o Parecer Ministerial, tendo sido satisfeitas as exigências legais, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento e
determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 12 de fevereiro de 2008. (As)
Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito
Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº27621/2007.
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
REQUERENTES: MARIA DOS REMÉDIOS VIANA BERREDO E
RAIMUNDO SANTANA LIMA
ADVOGADA: DRA. ALICE MICHELINE MATOS
SENTENÇA:Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para conver-
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
57
ter em Divórcio a Separação Judicial de MARIA DOS REMÉDIOS VIANA
BERREDO e RAIMUNDO SANTANA LIMA. Transitada em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo
de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela
5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4473/2001.
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DIAS DO ROSÁRIO
ADVOGADA: DRA. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
REQUERIDO: OSMAR LISBOA
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº18336/2005.
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE:GILVAN MOTA ANDRADE
ADVOGADA:DRA. CARMEM MIRANDA MARQUES FERREIRA
REQUERIDA: PAULA MARIA DE MEDEIROS
SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto, caracterizada a perda
superveniente do objeto da presente demanda, ante a modificação da
situação fática da guarda da menor, no curso da ação, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo –
Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº11860/2003.
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSELIA DE FATIMA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SOUSA CAMPOS
REQUERIDO:CARLOS SÉRGIO BRANDÃO
ADVOGADO:DR. HAROLDO CLAÚDIO DOS SANTOS DIAS
SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento
da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, fixo em
definitivo os alimentos devidos pelo requerido em favor de sua filha
menor no valor equivalente a 15%(quinze por cento) dos vencimentos líquidos e demais vantagens, a serem descontados em folha de
pagamento, e depositados na conta bancária da autora, indicada nos
autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Oficie-se ao empregador do alimentante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem Custas. São Luís/MA, 21 de janeiro de 2008.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14169/2003.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: WASHINGTON SOUSA COSTA
ADVOGADA: DRA. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDA: MARILENE CARVALHO CORDEIRO
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a
extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquivese. São Luís, 13 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo
– Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de
Família.
58
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
PROCESSO Nº22406/2004.
AÇÃO:SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: DARILENE SILVA MORAES CANTANHEDE
ADVOGADA: DRA. THAIS MACIEL CAVALCANTE ABREU
REQUERIDO: JOANILSON DE JESUS JARDIM CANTANHEDE
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 13 de
fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº20415/2003.
AÇÃO:RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO
REQUERENTE: IRANEIDE NASCIMENTO NOGUEIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ KLEBER NEVES SOBRINHO
REQUERIDO: VALDINER BISPO MARQUES RODRIGUES
ADVOGADA: DRA. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS
SENTENÇA:Vistos, etc. Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
com fundamento no art. 1.723 do Código Civil, e art. 269, inciso I, do
CPC, Julgo parcialmente procedente o pedido inaugural e, por conseqüência, reconheço ao tempo em que declaro dissolvida a união estável entre a
autora e o réu. Determino que o requerido seja intimado a entregar à
requerente a bicicleta mencionada na inicial, no prazo de 05(cinco) dias,
mediante recibo a ser oportunamente juntado aos autos. Expeça-se o
competente mandado de intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. (As) Reinaldo
de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela
5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº3065/2000.
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: GILVAN CUNHA DE JESUS
ADVOGADA: DR. BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JÚNIOR
REQUERIDO:LINDALMIRA RIBEIRO FROES
SENTENÇA:Vistos, etc... Considerando que a parte requerida ainda não
foi regularmente citada, homologo a desistência requerida por GILVAN
CUNHA DE JESUS, e em conseqüência julgo extinto o presente feito,
sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquivese. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13
fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº842/2004.
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: NIVEA MARIA TRINDADE
ADVOGADO: DR. HÉLIO JORGE SILVA
REQUERIDO: MÁRIO CEZAR CRUZ DE SOUZA
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº26402/2006.
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: HILDEBRANDO LOPES COELHO
ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU
REQUERIDA: KATIA REGINA GUSMÃO LOPES
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDEN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TE O PEDIDO INICIAL, extingo o processo, com resolução do mérito,
nos moldes do art. 269, inciso I, do CPC, permanecendo o encargo alimentício devido por HILDEBRANDO LOPES COELHO no valor outrora arbitrado/acordado, ressalvando-se o direito de pleitear nova revisão,
acaso demonstrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade. Sem
Custas, posto que defiro o pedido de gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo
de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela
5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº26802/2007.
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
REQUERENTES: THAIS BITENCOURT ARAÚJO GUIMARÃES E
FLÁVIO DARWIN GUIMARÃES
ADVOGADA:DRA. ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO
SENTENÇA:Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de THAIS BITENCOURT ARAÚJO
GUIMARÃES e FLÁVIO DARWIN GUIMARÃES. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 24 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de
Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº21526/2002.
AÇÃO: GUARDA
REQUERENTE:JOSÉ RODRIGUES DIAS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDA:CELIANE BARBOSA
ADVOGADO: DR. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
SENTENÇA:Vistos, etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,
acolhendo o parecer do Ministério Publico, julgo procedente o pedido,
para colocar o menor M.W.B.D., sob a guarda e responsabilidade de seu
pai/requerente, o Sr. JOSÉ RODRIGUES DIAS, nos termos do art. 1.584
do Código Civil, extinguindo a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Em consonância com o
disposto no art. 1.589 do Código Civil, regulamento o direito de visitas da
genitora do infante/requerida em finais de semanas alternados e metade
das férias escolares. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 12 de
fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5384/2000.
AÇÃO:REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE:PERPÉTUA DOS PASSOS MENDES
ADVOGADO: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO: RAIMUNDO ERNANI MARTINS MENDES
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de
fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2385/2004.
AÇÃO:GUARDA
REQUERENTE:NATANAEL CONCEIÇÃO CASTRO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDA:ELISÂNGELA CASTRO DE JESUS
ADVOGADO:DR. JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ
SENTENÇA:Vistos, etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,
acolhendo o parecer do Ministério Publico, julgo procedente o pedido,
para colocar o menor C.deJ.C., sob a guarda e responsabilidade de seu pai/
requerente, o Sr. NATANAEL CONCEIÇÃO CASTRO, nos termos do
art. 1.584 do Código Civil, extinguindo a presente demanda, com resolu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Em consonância
com o disposto no art. 1.589 do Código Civil, regulamento o direito de
visitas da genitora do infante/requerida em finais de semanas alternados e
metade das férias escolares, ou em outras datas e horários, de acordo com
prévio entendimento entre as partes. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr.
Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº19955/2003.
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE:VANIA CRISTINA FERREIRA
ADVOGADO:DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEURON JORGE ALVES NUNES
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Oficie-se
ao empregador do alimentante determinando o cancelamento dos descontos em folha de pagamento. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São
Luís, 12 de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr.
Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7462/2003.
AÇÃO:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE:CÁRITAS DE MORAIS REGO SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CARLOS CÉSAR SOARES DA SILVA
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2008.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 19 de fevereiro de 2008.
Secretária Judicial Substituta
5ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. REINALDO DE JESUS ARAÚJO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL:BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS
PROCESSO Nº20583/2002.
AÇÃO:NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
REQUERENTE:JOSÉ CHAGAS DA SILVA COSTA
ADVOGADA: DRA. HELENA AMÉLIA SALOMÃO ROCHA
REQUERIDA: CLAUDENIR GOMES
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de
fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº21215/2004.
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE: JEANNE KARLA CORREA ARAGÃO
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS OLIVEIRA
REQUERIDO: AURÉLIO MARCOS SILVA ARAGÃO
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
59
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4654/2002.
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE:
ROSINA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
REQUERIDO: JÚLIO LUZIA MATOS SANTOS
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº338/2004.
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE:NATÁLIA AMORIM AGUIAR NETA
ADVOGADO: DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO: JOSÉ SOARES DO COUTO FILHO
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº20752/1999.
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE: VANILCE MONTEIRO
ADVOGADO:DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO: JAILSON PEREIRA CASTRO
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº9613/2002.
AÇÃO:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: ELANES CRISTINA SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADA:DRA. ROBERTA BITTENCOURT ARAÚJO
REQUERIDO:ANTONIO CARVALHO DUARTE
ADVOGADA:DRA. THAYSA HALIMA SAUÁIA RIBEIRO
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de
fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº22235/2000.
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA JOSÉ FERREIRA
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO:JOSINALDO RAMOS SANTOS
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada,
60
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5134/2003.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: DORALICE PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
REQUERIDO: RAIMUNDO VIEIRA DE MOURA
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de
fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº17116/2004.
AÇÃO:EXECUÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: PERLA SOUZA BESERRA
ADVOGADO: DR. MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO
REQUERIDO: FÁBIO ROCHA CASTELO BRANCO
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7209/2001.
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA PAZ TEIXEIRA CARVALHO
ADVOGADA: DRA. CLÉCIA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA
REQUERIDO: MARCOS ROGÉRIO DE SOUSA CHAGAS
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº21488/2002.
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE:KEDMA ANDRADE MARTINS
ADVOGADA: DRA. MARIA ALÍPIA POVOAS ARAÚJO
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR DE BRITO MARTINS
SENTENÇA:Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais, julgo procedente a Ação para decretar o
Divórcio entre KEDMA ANDRADE MARTINS e JOSÉ DE RIBAMAR
DE BRITO MARTINS. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. São
Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo
de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12306/2003.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: SILVIA CRISTINA BARBOSA COQUEIRO
ADVOGADO:DR. DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO
REQUERIDO:WASHINGTON LUIS CAMPOS COSTA
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de
fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº8102/2003.
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LAICE AIDAR PIRES
ADVOGADO: DR. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
REQUERIDO:VALASIO MARQUES PIRES NETO
SENTENÇA:Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais, julgo procedente a Ação para decretar o
Divórcio entre LAICE AIDAR PIRES e VALASIO MARQUES PIRES
NETO. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o
competente mandado de averbação. Após, arquive-se. São Luís, 1º de
fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5583/2006.
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE:AMANDA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO:JAMES FERNANDES GARCÊS
SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e torno definitivos os
alimentos provisórios arbitrados nos autos, fixando-se a pensão devida
pelo suplicado no valor equivalente a meio (1/2) salário mínimo, vigente
à época do pagamento, a serem pagos até o décimo dia de cada mês,
mediante depósito na conta bancária da autora, indicada nos autos. Intime-se o requerido por Carta com Aviso de Recebimento. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº669/2000.
AÇÃO:EXECUÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE:GERSINA BRITO LISBOA
ADVOGADA: DRA. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
REQUERIDO: IVALTEMIR SANTANA LISBOA
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta,
com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo.
Revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr.
Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10165/2003.
AÇÃO:EXECUÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE:HÉLCIA FERNANDA FRAZÃO DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO:PAULO CÉSAR LIMA DA SILVA
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de
fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2855/2000.
AÇÃO:EXECUÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: LISANGELA COSTA LOPES
ADVOGADA: DRA. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
REQUERIDO:GIACCOMO COSTA FERRARO
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de
fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº1645/2004.
AÇÃO:DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: GIVANILDA LIMA DA SILVA MIRANDA
ADVOGADA:DRA. RAIMUNDA FELIX DE CASTRO RODRIGUES
REQUERIDO: GEREMIAS PAULINO DOS SANTOS
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a
extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus
Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela
5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7074/2002.
AÇÃO:ALIMENTOS
REQUERENTE: DAYANA TERESA SOUSA PINHO
ADVOGADO: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO: ÉRICO DE ALMEIDA RIBEIRO
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a
extinção do processo. Revogo os alimentos provisórios arbitrados
nos autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São
Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr.
Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº10610/2001.
AÇÃO:SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS
REQUERENTE:LUCIMAR DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS COELHO
REQUERIDO: JOSÉ CICERO RIBEIRO
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 1º de
fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº13467/2005.
AÇÃO:DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUZA MEIRELES
ADVOGADA: DRA. ELCIA RODRIGUES LIMA
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MENDES
SENTENÇA:Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a
extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus
Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela
5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº25701/2007.
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: TIMOTEO LIMA DA SILVA
ADVOGADO:DR. RANUFO GOMES
REQUERIDA:MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA SILVA
SENTENÇA:Vistos, etc... Ante o exposto, e tudo mais que dos autos
consta, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 295, inciso VI c/
c art. 284 ambos do CPC. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Intime-se. São Luis, 30
de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 19 de fevereiro de 2008.
Secretária Judicial Substituta
5ª Vara de Família
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
61
7ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZA Dra. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS
PROCESSO: 10542/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ SOARES FERNANDES
ADVOGADO: DR. DARTANHAN LUÍS REIS MENEZES
REQUERIDA: ROSILA JERÔNIMO FERNANDES
ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido
inaugural e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal, com espeque
no art. 24 e 40 da Lei 6.515/77, e 226, §6° da Constituição Federal. Sobre
o uso do nome a autora voltará ao de solteira, ou seja, ROSILA JERÔNIMO
FERNANDES, conforme seu pedido, eis que indiscutível a aplicação do §
2º do artigo 17 da Lei 6.515/77. Sem custas. Deixo de determinar a
partilha de bens por inexistirem. Transitado em julgado, expeça-se o
competente mandado de averbação para o registro civil e, após as cautelas próprias, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 30 de janeiro de 2008. Dra.
Maria Eunice do Nascimento Serra. Juiza de Direito Auxiliar da 7ª Vara
da Família.”
PROCESSO:1473/2008
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: SARA JANNE SANTOS LUCENA
ADVOGADA: Dra. GISLLENE LYRA PEREIRA
REQUERIDO:
ADVOGADA: Dra.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a expedição do competente alvará
para que sejam levantadas as verbas pleiteadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com a devida baixa. São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2008. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juiza de Direito Auxiliar da 7ª Vara da Família.”
PROCESSO:10507/2006
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS
REQUERENTE: MARISTER PESTANA BATISTA
ADVOGADA: Dra. GISELDA AMARAL FURTADO
REQUERIDO: ANTÔNIO JOÃO PAIXÃO CARDOSO
ADVOGADA: Dra. ANTÔNIO JOÃO RABELO FILHO
Vistos, Recebo a apelação em seus ambos efeitos. Intime-se a parte apelada, através de seu procurador, para, querendo, apresentar as suas contrarazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 30 de janeiro de
2008. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juiza de Direito Auxiliar
da 7ª Vara da Família.”
PROCESSO:10770/2006
AÇÃO: ANULAÇÃO DE CASAMENTO
REQUERENTE: ARMANDO CARDOSO NUNES
ADVOGADA: Dra. ELIZEU MARTINS FERNANDES
REQUERIDO: MARIA DE JESUS ALVES BATISTA
ADVOGADA: Dra. ELIZEU MARTINS FERNANDES
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial declarando
nulo ab initio o casamento celebrado entre o casal ARMANDO CARDOSO NUNES E MARIA DE JESUS ALVES BATISTA, com efeito ex nunc,
conforme previsto no art. 1.521, VI c/c art. 1.548, II e Art.1.561, todos
do Código Civil, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso I do C.P.C. Transitado
em julgado, arquive-se com a devida baixa. Expeça-se o competente mandado de averbação para o respectivo cartório de registro civil, ut art.10
62
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
do Código Civil. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 29
de janeiro de 2008. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juiza de
Direito Auxiliar da 7ª Vara da Família.”
São Luis, 15 de fevereiro de 2008.
Rômulo Fernando Lemos Gomes
Secretário Substituto
da 7ª Vara da Família
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZA AUXILIAR Dra. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS
PROCESSO: 11908/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARLEIDE MARTINS DA CONCEIÇÃO PEDRAL
ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: DERMIVAL RESENDE PEDRAL
ADVOGADA: Dra.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A DOUTORA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA
DE DIREITO AUXILIAR DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido DERMIVAL RESENDE
PEDRAL, brasileiro, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Alimentos nº 11908/2006
requerida por MARLEIDE MARTINS DA CONCEIÇÃO PEDRAL para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo em
epígrafe da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de
presumirem como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, que se
encontra na Secretaria Judicial. E pelo mesmo fica INTIMADO a comparecer na audiência do dia 25/03/2008, às 09:15 horas neste Juízo E, para
que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital,
que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 13 de fevereiro de 2008. Eu. Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
São Luis, 13 de fevereiro de 2008.
Maria Francisca Galvão Dias
Secretária Judicial da 7ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MARIA SERAFINA PAIXÃO CASTRO, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 19368/2002 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA SERAFINA PAIXÃO CASTRO,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 947,24 ( novecentos e
quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº. 6194, 6195, 6196, 6197, 6198/2002 – emitidas em 11/
09/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem
para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente AGUINALDO DA COSTA E SILVA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 7540/2004 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de AGUINALDO DA COSTA E SILVA,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.421,61 ( dez mil,
quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 5504, 5505, 5506, 5507, 5508, 5509,
5510 e 5511/2003 – emitidas em 24/03/2003, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_____________________________( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente T. M. ENGENHARIA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 7950/1997 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de T. M. ENGENHARIA, para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.411,93 ( quatro mil, quatrocentos e
onze reais e noventa e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dívida Ativa nº. 894 e 895/1997 – emitidas em 13/08/1997, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente BENEDITO ANTONIO PIRES COQUEIRO, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº. 3646/2001 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de BENEDITO ANTONIO PIRES COQUEIRO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.104,83
( quatro mil, cento e quatro reais e oitenta e três centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 3048, 3049, 3050, 3051, 3052 e 3053/
2001 – emitidas em 22/02/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_____________________________( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente J. CÂMARA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº.
3570/2002 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de J. CÂMARA, para no prazo de 05 (cinco)
dias pagar a dívida de R$ 26.312,93 ( vinte e seis mil, trezentos e doze
reais e noventa e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº 2617, 2618, 2619, 2620 e 2621/2002 – emitidas em 25/02/
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
63
2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_____________________________( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MACRO CONSTRUÇÃO COM. E REP. LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº. 2863/2005 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente MACRO CONSTRUÇÃO
COM. E REP. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de
R$ 1.746,43
( um mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e três
centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 101, 102, 103,
104, 105 e 106/2005 – emitidas em 11/01/2005, acrescida de juros, multa
e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_____________________________( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente PROECONS POJETOS EST. ECON. CONST. LTDA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 18882/2002 que lhe move a
Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente PROECONS POJETOS
EST. ECON. CONST. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a
dívida de R$ 728,31 ( setecentos e vinte e oito reais e trinta e um centa-
64
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
vos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 5657, 5658 e 5659/
2002 – emitidas em 28/08/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente AURINO W. CHAGAS E PENHA, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº. 23384/2006 que lhe move a Fazenda Pública
Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente AURINO W. CHAGAS E
PENHA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.788,92
( seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 20934, 20935, 20936,
20937, 20938, 20939, 20940 e 20941/2005 – emitidas em 01/12/2005,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_____________________________( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente PREMENGE PREMOLDADOS ENGENHARIA LTDA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 6241/2002 que lhe move a
Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente PREMENGE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PREMOLDADOS ENGENHARIA LTDA, para no prazo de 05 (cinco)
dias pagar a dívida de R$ 888,90 ( oitocentos e oitenta e oito reais e
noventa centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 2990,
3046, 3011 e 2998/2002 – emitidas em 01/03/2002, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_____________________________( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JOSÉ RAIMUNDO SERRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº. 9616/2004 que lhe move a Fazenda Pública
Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente JOSÉ RAIMUNDO SERRA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.795,48 ( dois
mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 1287, 1288, 1289, 1290,
1291, 1292, 1293, 1294 e 1295/2004 – emitidas em 20/05/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_____________________________( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JARACATY E. IMOBILIÁRIO, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº. 23442/2006 que lhe move a Fazenda Pública
Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente JARACATY E. IMOBILIÁRIO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.328,11 (
quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e onze centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 23008, 23009, 23010, 23011, 23012 e
23013/2005 – emitidas em 12/12/2005, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST.
LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 19375/2002 que
lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente PROECONS PROJETOS
ESTUDOS ECON. CONST. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias
pagar a dívida de R$ 466,21 ( quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte
e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 5915/
2002 – emitida em 03/09/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
65
LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 19489/2002 que
lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente PROECONS PROJETOS
ESTUDOS ECON. CONST. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias
pagar a dívida de R$ 465,88 ( quatrocentos e sessenta e cinco reais e
oitenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.
5629, 5630 e 5631/2002 – emitida em 27/08/2002, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST.
LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 18937/2002 que
lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente PROECONS PROJETOS
ESTUDOS ECON. CONST. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias
pagar a dívida de R$ 728,31 ( setecentos e vinte e oito reais e trinta e um
centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 5711, 5712 e
5713/2002 – emitidas em 28/08/2002, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente G. P. DE MATOS INFORMÁTICA, atualmente em lugar
66
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº. 19705/2003 que lhe move a Fazenda Pública
Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente G. P. DE MATOS
INFORMÁTICA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
495,46 ( quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 10979/2003 – emitida em
27/08/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem
para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente EMP. COMERCIAL DE REP. MÉDICO HOSPITALAR,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 23161/2006 que lhe move a
Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente EMP. COMERCIAL DE
REP. MÉDICO HOSPITALAR, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar
a dívida de R$ 7.229,95 ( sete mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa
e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 22231,
22232, 22233 e 22234 – emitidas em 07/12/2005, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº. 22066/2005 que lhe move a Fazenda Pública
Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 361,90
( trezentos e sessenta e um reais e noventa centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 3001, 3002 e 3003/2005 – emitidas em
12/07/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não
o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do
ano 2008. (dois mil e oito). Eu( Renata Tebas de Morais), Secretária
Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e
subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MACRO CONST. COM. E REP. LTDA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº. 2858/2005 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente MACRO CONST.
COM. E REP. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a
dívida de R$ 1.746,43( um mil, setecentos e quarenta e seis reais e
quarenta e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº. 77, 78, 79, 80, 81 e 82/2005 – emitidas em 11/01/2005,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos,
na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor
Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742,
Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA E SEUS CO-RESPONSÁVEIS LAURI BELCHIOR SILVA E JULITA FONTENELES
BELCHIOR, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 935/
2001 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA E SEUS CO-RESPONSÁVEIS LAURI BELCHIOR SILVA E JULITA FONTENELES BELCHIOR, para no prazo de 05 (cinco)
dias pagar a dívida de R$ 43.066,20 ( quarenta e três mil, sessenta e seis
reais e vinte centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.
3671, 3674, 3675, 3676, 3677 e 3678/2000 – emitidas em 06/12/2000,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
67
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente R. M. DIAS ALVES E SEU CO-RESPONSÁVEL ROSYLENY MARY DIAS ALVES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº. 20626/2005 que lhe move a Fazenda Pública
Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente R. M. DIAS ALVES E SEU
CO-RESPONSÁVEL ROSYLENY MARY DIAS ALVES, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.933,82 ( quatro mil,
novecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), referente
a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 984/2005 – emitida em 30/06/
2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora,
de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da
Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n -
Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente CLASSIC IND. E COM. DE MÓVEIS LTDA E SEUS
CO-RESPONSÁVEIS LIDUINA CÉLIA DA SILVEIRA E JACOB
FERNANDES DE O. JU, atualmente em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº.
9430/2002 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente CLASSIC IND. E COM.
DE MÓVEIS LTDA E SEUS CO-RESPONSÁVEIS LIDUINA CÉLIA
DA SILVEIRA E JACOB FERNANDES DE O. JU, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 58.885,21 ( cinqüenta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 934/2001 – emitida em 28/12/2001,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano
2008. (dois mil e oito). Eu ( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
2008. (dois mil e oito). Eu( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente OS HERDEIROS E SUCESSORES DE VENANCIO
SOUSA BRITO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 8579/
2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de especialmente OS HERDEIROS E SUCESSORES DE VENANCIO SOUSA BRITO, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.796,34 ( dois mil, setecentos e noventa
e seis reais e trinta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº. 6595, 6596, 6597, 6598, 6600, 6601, 6602 e 6603/
2003 – emitidas em 04/04/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n -
Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
68
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do
ano 2008. (dois mil e oito). Eu_( Renata Tebas de Morais), Secretária
Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e
subscrevo.
Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito, respondendo
pela 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais
VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E
ALVARÁ
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA
SECRETÁRIA JUDICIAL: RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de comprovante das respectivas custas processuais e certidão negativa de
Tributos do Município de São José de Ribamar. Transitado em julgado a
presente sentença e cumprida as diligências nela determinada, expeça-se a
respectiva carta de adjudicação, e se necessário alvará judicial. P.R.I, dando ciência à fazenda Pública. Após, cumprida as formalidades de praxe,
arquive-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2008. Milton Bandeira Lima –
Juiz de Direito da Vara de interdição, Sucessão e Alvarás.
Nº PROCESSO: 10701/2004
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: ROSILENE DE MOURA CAVALCANTE
REQUERIDO: MARIA JOSÉ SANTOS (ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
SENTENÇA: Isto posto, na forma do art. 1.031, § 1° do Código de
Processo Civil, adjudica-se a ROSILENE DE MOURA CAVALCANTE,
Nº PROCESSO: 552/2004
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: SILVIA DRISTINA MINEU COSTA
REQUERIDO: EVERALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): CELSO ANTÔNIO BOTÃO CARVALHO
SENTENÇA: Isto posto, julga-se procedente o pedido, com fulcro no
artigo 7º do Código Civil, após esgotadas as buscas e averiguações e sendo
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e
declara-se a morte presumida de Everaldo Soares da Silva, que ocorreu,
provavelmente em 06 de junho de 2003. Nomeia-se Silvia Cristina Mineu
Costa como inventariante do espólio do de cujus. Oficie-se ao cartório de
registro de Pessoas Civis, para que seja averbada a citada morte, permitindo-se extrair do registro a Certidão de Óbito, de acordo com o art. 88 da
Lei 6.015/73. Custas e honorários pela parte requerente. P.R.I. São Luís,
14 de fevereiro de 2008. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito.
Nº PROCESSO: 24811/2006
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CAMPOS NAUFEL
REQUERIDO:JOSÉ LEAL NAUFEL(ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
SENTENÇA: Isto posto, considerando que a inventariante Maria do socorro Campos Naufel, face á renúncia dos herdeiros, se constitui como
meeira e única herdeira, adjudica-se em seu favor, com fulcro no § 1º do
art. 1.031 do Código de Processo Civil, todos os bens do espólio de José
Leal Naufel arrolados em Inventário, ressalvando omissão ou prejuízo de
terceiros, em especial à Fazenda Pública. Expeça-se carta de adjudicação e
os Alvarás Judiciais, se necessário. Custas e honorários pela requerente.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual. P.R.I. Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades arquive-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito.
por sentença, para que os efeitos produza os efeitos jurídicos e legais, o
único bem deixado por MARIA JOSÉ SANTOS, o imóvel constituído na
casa residencial na Unidade 101, Rua 1001, NE, nº 88, Cidade Operária,
nesta cidade, ainda não registrado, ressalvado erros, omissões ou eventuais
direitos de terceiros. Transitado em julgado, expeça-se a respectiva carta
de adjudicação. Sem custas e honorários advocatícios por ser a parte
beneficiária da justiça gratuita. P.R.I, dando ciência à Fazenda Pública.
Após, cumprida as formalidades de praxe, arquive-se. São Luís, 07 de
fevereiro de 2008. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito da Vara de
interdição, Sucessão e Alvarás.
Nº PROCESSO: 4550/2006
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: MARIA LÚCIA SOEIRO MARAMALDO
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR MARAMALDO (ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
SENTENÇA: Isto posto, na forma do art. 1.031, § 1°, do Código de
Processo Civil, adjudica-se a MARIA LÚCIA SOEIRO MARAMALDO,
por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o único bem
deixado por JOSÉ RIBAMAR MARAMALDO, o imóvel constituído na
casa residencial morada inteira, situada Avenida 04, quadra 28, nº 31,
Maiobão, Maranhão, de domínio útil do Loteamento “Maioba”, situada
no lugar Bacuriteira, estando o dito bem registrado sob o nº 01/02, na
matrícula nº 518, fls. nº 110, do livro nº 02-D, do cartório de Registro
Geral de Imóveis de São José de Ribamar, ressalvando erros, omissões ou
eventuais direitos de terceiros. Transitado em julfado, expeça-se a respectiva carta de adjudicação. Sem custas e honorários advocatícios por ser
parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I, dano ciência à fazenda Pública.
Após, cumprida as formalidades de praxe, arquive-se. São Luís, 08 de
fevereiro de 2008. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito da Vara de
interdição, Sucessão e Alvarás.
Nº PROCESSO: 10121/2006
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: DELVINA MARIA PETRY SOCHA E OUTROS
REQUERIDO: VICTÓRIO SOCHA(ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): STÊNYO VIANA MELO
SENTENÇA: Isto posto, considerando que a inventariante DELVINA
MARIA PETRY SOCHA, em face da renuncia dos herdeiros, se constitui
como meeira e única herdeira, com fulcro no § 1º do art. 1.031 do Código
de Processo Civil, adjudica-se em seu favor, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, os bens deixados por VICTORIO SOCHA,
descritos acima, ressalvando erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, condicionando, entretanto a carta de adjudicação à apresentação
Nº PROCESSO: 27657/1995
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: RAIMUNDA FILOMENA DOS SANTOS JACINTO
RIBEIRO
REQUERIDO:ANTÔNIO OSCAR SANTOS JACINTO (ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): EDILSON FERREIRA MENDES/MARIA CRISTINA
DE ARÁUJO CORDEIRO
DESPACHO: Intime-se o Sr. Adilson Ferreira Mendes para, no prazo de
10 dias, se manifestar sobre petição de fls. 158/170. Após, volte os autos
conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2008.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
69
Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito da Vara de interdição, Sucessão
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conheci-
e Alvarás.
mento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação
Está conforme o original. Dou fé.
de Curatela (Processo n.º 10676/2005) em que é requerente MARIA DE
São Luís, 19 de fevereiro de 2008
JESUS SANTOS DA SILVA e requerida LILIA SILVA PINHEIRO, cuja
Rita Raquel Chaves Ribeiro
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
Secretária Judicial Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Públi-
VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ
co, decreta-se a interdição de Lilia Silva Pinheiro, declarando-o(a) absolu-
EDITAL DE SENTENÇA
tamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-
PROCESSO Nº: 5123/2006
se Curador(a) o(a) requerente Maria de Jesus Santos da Silva, dispensando-
AÇÃO: INTERDIÇÃO
lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar
REQUERENTE: VANESSA COSTA FERREIRA
Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
REQUERIDO(A): ROSETE COSTA FERREIRA
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publi-
ADVOGADO: EMANOEL BERNADINO LOPES
que-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREI-
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
TO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
NA FORMA DA LEI
Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conheci-
da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as
mento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
de Interdição (Processo n.º 5123/2006) em que é requerente VANESSA
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de
COSTA FERREIRA e requerida ROSETE COSTA FERREIRA, cuja parte
janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Milton Bandeira Lima
Processo Civil, decreta-se a interdição de Rosete Costa Ferreira, declaran-
Juiz de Direito
do-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Vanessa Costa Ferreira, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá
EDITAL DE SENTENÇA
prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
PROCESSO Nº: 22225/2006
advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo
AÇÃO: INTERDIÇÃO
Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Car-
REQUERENTE: TARCISIO FURTADO DE ARAÚJO
tório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em
REQUERIDO(A): ANTÔNIA ZÉLIA RODRIGUES FURTADO
julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa
ADVOGADO: ALDY MELO DE ARAÚJO FILHO
na distribuição. São Luís, 01 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREI-
Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUM-
TO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
PRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31
NA FORMA DA LEI
(trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conheci-
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
mento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação
fiz digitar, conferi e assino.
de Interdição (Processo n.º 22225/2006) em que é requerente TARCISIO
Milton Bandeira Lima
FURTADO DE ARAÚJO e requerida ANTÔNIA ZÉLIA RODRIGUES
Juiz de Direito
FURTADO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184
do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de Antônia Zélia
EDITAL DE SENTENÇA
Rodrigues Furtado, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
PROCESSO Nº: 10676/2005
pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente
AÇÃO: CURATELA
Tarcísio Furtado de Araújo, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) re-
REQUERENTE: MARIA DE JESUS SANTOS DA SILVA
querente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em
REQUERIDO (A): LILIA SILVA PINHEIRO
Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expe-
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREI-
ça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Natu-
TO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
rais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 14 de no-
NA FORMA DA LEI
vembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
70
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 24557/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA FRANÇA BARROS
REQUERIDO(A): AGNALDO FRANÇA BARROS
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos
da Ação de Interdição (Processo n.º 24557/2006) em que é requerente MARIA FRANÇA BARROS e requerido AGNALDO FRANÇA BAR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 46/47 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º5333/2006) em que é requerente PURIFICAÇÃO CASTELO BRANCO e requerido DJALMA CASTELO BRANCO ,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de DJALMA CASTELO BRANCO, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeia-se Curador(a) PURIFICAÇÃO CASTELO BRANCO , dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá
prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
ROS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts.
1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação
do Ministério Público, decreta-se a interdição de Agnaldo França
Barros, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) Maria França
Barros, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da
justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para
averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art.
1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro
de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, _____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 5333/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: PURIFICAÇÃO CASTELO BRANCO
REQUERIDO(A): DJALMA CASTELO BRANCO
ADVOGADO: JEMILY MIRANDA ARAGÃO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 4718/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ALEXSANDRO MOTA DA CRUZ
REQUERIDO(A): MARIA ELVINA CARVALHO MOTA
ADVOGADO: DARIO GURGEL DE CASTRO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO
DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 46/47 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n. 4718/2006) em que é requerente ALEXSANDRO
MOTA DA CRUZ e requerido MARIA ELVINA CARVALHO MOTA ,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de MARIA ELVINA CARVALHO MOTA ,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e nomeia-se Curador(a) ALEXSANDRO MOTA DA CRUZ ,
dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 22 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 7758/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: LOURVÍDIA SERRÃO ARAÚJO CALDAS
REQUERIDO(A): ILDENIR SERRÃO ARAÚJO
ADVOGADO: ALICE MICHELINE MATOS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 46/47 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n. 7758/2006) em que é requerente LOURVÍDIA
SERRÃO ARAÚJO CALDAS e requerido ILDENIR SERRÃO ARAÚJO,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de ILDENIR SERRÃO ARAÚJO , declarandoo(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil
e nomeia-se Curador(a) LOURVÍDIA SERRÃO ARAÚJO CALDAS, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá
prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 22 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 2841/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: CLARA PINHEIRO ABRAHAM
REQUERIDO(A): JOSE ANTONIO ABRAHAM
ADVOGADO: DARIO GURGEL DE CASTRO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36dos autos da Ação
de Interdição (Processo n. 2841/2006) em que é requerente CLARA PINHEIRO ABRAHAM e requerido JOSE ANTONIO ABRAHAM, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de JOSE ANTONIO ABRAHAM , declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeia-se Curador(a) CLARA PINHEIRO ABRAHAM , dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá
prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registrese. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz
de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital,
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
71
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31
(trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008).
Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _, Secretária Judicial, o fiz digitar,
conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 2030/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ANTONIA BERNARDA DA SILVA SOUSA
REQUERIDO(A): ADRIANA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 63/65 dos autos da
Ação de Interdição (Processo n. 2030/2003) em que é requerente
ANTONIA BERNARDA DA SILVA SOUSA e requerido ADRIANA DA
SILVA SOUSA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c
arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de ADRIANA DA
SILVA SOUSA , declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) ANTONIA
BERNARDA DA SILVA SOUSA , dispensando-lhe de prestar caução.
O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador
em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes
beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do
Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado
para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art.
1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de outubro de
2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 21235/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA AGUIDA SILVA VERAS
REQUERIDO(A): EDIVAN SILVA VERAS
ADVOGADO: DALVA MARIA S. COSTA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n. 21235/2005) em que é requerente RAIMUNDA
AGUIDA SILVA VERAS e requerido EDIVAN SILVA VERAS, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de EDIVAN SILVA VERAS, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se
Curador(a) RAIMUNDA AGUIDA SILVA VERAS , dispensando-lhe de
prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compro-
72
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
misso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por
serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do
art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se
mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais
(CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 31 de outubro
de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil
e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________,
Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 15762/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MÁRCIO DOUGLAS CONÇEIÇÃO NUNES
REQUERIDO(A): MARIA DO ESPÍRITO SANTOS MORAES CONCEIÇÃO
ADVOGADO: ADIA KRISTIANNE A. V. ATAIDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls.42/43 dos autos da
Ação de Interdição (Processo n.15762/2005) em que é requerente
MARCIO DOUGLAS CONCEIÇÃO NUNES e requerido MARIA DO
ESPÍRITO SANTOS MORAES CONCEIÇÃO cuja parte dispositiva
conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767,
1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de MARIA DO ESPÍRITO SANTOS MORAES CONCEIÇÃO declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) MÁRCIO DOUGLAS
CONÇEIÇÃO NUNES , dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias
da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para
averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186).
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se,
dando-se baixa na distribuição. São Luís, 30 de outubro de 2007. Dr.
Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e
Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil
e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________,
Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 17328/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: TEREZINHA NUNES DE BARROS
REQUERIDO(A): ANTONIO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: EMANOEL VIANA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls.43/44 dos autos da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ação de Interdição (Processo n. 17328/2005) em que é requerente
TEREZINHA NUNES DE BARROS e requerido ANTONIO DE SOUZA
SANTOS cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts.
1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do
Ministério Público, decreta-se a interdição de ANTONIO DE SOUZA
SANTOS declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) TEREZINHA NUNES
DE BARROS , dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em
cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da
justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 30 de outubro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito
(2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 21154/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: INEZ COSTA DUARTE
REQUERIDO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA SILVA
ADVOGADO: CINTHYA BELCHIOR SILVA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls.43/44 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n. 21154/2007) em que é requerente INEZ COSTA DUARTE e requerido MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA SILVA
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA
SILVA declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) INEZ COSTA DUARTE ,
dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 28 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 3786/2002
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: VERONICA SALAZAR SOUZA E SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO(A): ALICE MARIA SOUZA E SILVA
ADVOGADO: ARTHUR T. DE CARVALHO NETO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 39/40 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n. 3786/2002) em que é requerente VERONICA
SALAZAR SOUZA E SILVA e requerido ALICE MARIA SOUZA E SILVA cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com
fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e
1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de ALICE MARIA SOUZA E SILVA
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e nomeia-se Curador(a) VERONICA SALAZAR SOUZA E
SILVA , dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco
dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e
honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório
de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado
e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz
de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um)
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Rita Raquel
Chaves Ribeiro, ______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
COMARCAS DO INTERIOR
BACABAL
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS , TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, os termos de uma Ação de Usucapião (Terrras
P a r t i c u l a r e s ) n º 2 3 3 3 2 0 7, p r o m o v i d o p o r R a i m u n d o N o n a t o
Rodrigues do Nascimento, cujo imóvel objeto do pedido trata-se de
um terreno foreiro neste município, com as seguinte dimensões,
limites e confrontações: “Frente com (10,80) dez metros e oitenta
centímetros, limitando-se com a Rua Magalhães de Almeida. Lateral Direita com (25) vinte e cinco metros, limitando com o terreno
de Urbano Sousa. Lateral Esquerda com (25) vinte e cinco metros
limitando-se com uma casa de Pedro Seguins. Fundo com (10,80)
dez metros e oitenta centímetros, limitando com o terreno de
Raimunda Sebastião Lima. Perfazendo um perímetro de (71,60)
setenta e um metros e sessenta centímetros lineares, matriculado
sob o nº 1008, às fls. 149 do livro 3 do Registro Geral, pertencente
à Sra. DULCE ALVES. E tendo em vista o exposto, FICAM CITADOS os confinantes, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para tomar conhecimento da referida ação e oferecer defesa,
caso queira, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão
(CPC, art. 285, seg. parte, “in fine”). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 07 (sete) dias
do mês de fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, Secretaria
Judicial da 1ª Vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
73
BARREIRINHAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
AÇÃO: DIVÓRCIO, PROC. N.º 5552007
AUTOR: JONAS CARVALHO SILVA
REQUERIDA: RUTH SOUSA SILVA
DE: RUTH SOUSA SILVA, brasileira, estudante, com endereço
incerto e não sabido.
PRAZO: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação
(art. 285, segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para
contestação será contado a partir desta data.
REQUERIMENTO: Citação da requerida via edital.
ADVERTÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a
decretação da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para
que no futuro não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente
edital, que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
DESPACHO:
R. h. Vistos. Cite-se a requerida por via editalícia, para
querendo, contestar a ação, no prazo de Lei. Bhs, 12.02.2008. Ass)
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz.
Barreirinhas (MA), 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Fernando Barbosa De Oliveira Junior
Juiz
BURITI
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 1622007
AÇÃO DE INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: JOSÉ DA COSTA ALMEIDA
INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
CITAÇÃO: JOSÉ DA COSTA ALMEIDA, brasileiro, casado, funcionário público, residente na Rua Celina Araújo, 392, centro, ChapadinhaMA. HÉLIO DA COSTA ALMEIDA, brasileiro, casado, funcionário público, residente na Rua das Garoupas, Q-04, C-44, Calhau, São Luís-MA.
MARIA TELMA ALMEIDA CARVALHO, brasileira, casada, funcionária
pública, residente na Avenida do Vale, Q-18, nº 20, Edifício Beverly Hills,
Aptº 1.101, Bairro Renascença II, São Luís-MA. REMÉDIOS TEIXEIRA
DE ALMEIDA, brasileira, funcionária pública, residente na Rua dos Barões, Q-I, C-05, Bairro Parque dos Nobres, São Luís-MA. RITA DE CÁSSIA
TEIXEIRA DE ALMEIDA, brasileira, solteira, autônoma, residente na
Rua H, C-03, Conjunto Radional, São Luís-MA. RENARDO TEIXEIRA
DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, autônomo, Rua Cunha Machado, 800,
Centro, Chapadinha. NAÍRES TEIXEIRA DE ALMEIDA, brasileira, solteira, autônoma, residente n a Avenida 08, Bloco-8, Aptº 304, Condomínio Miramar, Habitacional Turu, São Luís-MA.
. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desa. Madalena Alves Serejo, Av. Candoca
Machado, 125, Centro, Cep; 65515-000, Buriti-MA, Fone/Fax: 34821115 e 3482-1635. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do
Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de dois mil e oito. Eu
Maria Socorro de Sousa Lima, Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza da 1º Vara da Comarca de Chapadinha respondendo pela Comarca de
Buriti-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO: 372003
AÇÃO: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSÉ MILTON CLAUCK
CITAÇÃO: JOSÉ MILTON CLAUCK, brasileiro, casado, produtor
agropecuário, portador do CPF nº 212.424.109-53, residente em local
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação, para tomar conhecimento da presente ação,
bem como, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze)
dias. ADVERTÊNCIA: Em não sendo apresentada contestação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (arts. 285
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SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
e 319, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desa. Maria Madalena Serejo,
sito Avenida Candoca Machado, 125 Centro – Buriti – MA. CEP: 65.515000 Fone/Fax: 3482 – 1115 e 3482 – 1635. Dado e passado nesta cidade
de Buriti, Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro de
dois mil e oito. Eu Manoel Moreira Lima Filho, Técnico Judiciário B, o
digitei.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza da 1º Vara da Comarca de Chapadinha respondendo pela Comarca de
Buriti-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO: 42008
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: EDILEUSA DA SILVA REIS
REQUERIDO: DOMINGOS GARRETO DOS REIS
CITAÇÃO: DOMINGOS GARRETO DOS REIS, brasileiro, borracheiro,
filho de Valdomiro Reis da Conceição e Luzia Garrêto da Conceição,
residindo atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação, para tomar conhecimento da presente ação,
bem como, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze)
dias. ADVERTÊNCIA: Em não sendo apresentada contestação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (arts. 285
e 319, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desa. Maria Madalena Serejo,
sito Avenida Candoca Machado, 125 Centro – Buriti – MA. CEP: 65.515000 Fone/Fax: 3482 – 1115 e 3482 – 1635. Dado e passado nesta cidade
de Buriti, Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro de
dois mil e oito. Eu Manoel Moreira Lima Filho, Técnico Judiciário B, o
digitei.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza da 1º Vara da Comarca de Chapadinha respondendo pela Comarca de
Buriti-MA.
CAXIAS
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 40 (quarenta) DIAS
Assistência Judiciária
PROCESSO Nº. 20742007
DENOMINAÇÃO:Divorcio
DATA DO AJUIZAMENTO: 14/09/2007 16:22:39
VALOR DA CAUSA EM R$:R$ 350.00
PARTE(S) REQUERENTE(S): José Raimundo Sousa Rezendes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Célia Maria Lopes Rezendes
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Paulo Afonso Vieira Gomes,
Juiz(a) de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias , Estado do
Maranhão, na forma da Lei etc.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte
requerida, Célia Maria Lopes Rezendes, brasileira, piauiense, casada, que
encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar no
prazo de 15(quinze) dias, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a
presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art.
285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca,
bem assim fixado cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente
nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias ,Estado do
Maranhão, aos 22 (vinte e dois) de janeiro de 2008. Eu, Júlio César Duailibe
Salem Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
Assistência Judiciária
PROCESSO Nº. 16752007
DENOMINAÇÃO:Divorcio
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DATA DO AJUIZAMENTO: 31/07/2007 09:37:10
VALOR DA CAUSA EM R$:R$ 0.00
PA RT E ( S ) R E Q U E R E N T E ( S ) : R a i m u n d a R i b e i ro d e S o u s a
Nascimento
PARTE(S) REQUERIDA(S): Manoel Pereira do Nascimento
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Paulo Afonso Vieira
Gomes, Juiz(a) de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias
, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO
a parte requerida, Manoel Pereira do Nascimento, brasileiro, garimpeiro,
que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, por todo
teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição,
contestar no prazo de 15(quinze) dias, contados findos o prazo acima,
advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumirse-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados
pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será
publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado
cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias
,Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) de janeiro de 2008. Eu, Júlio
César Duailibe Salem Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi
e subscrevo.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
Assistência Judiciária
PROCESSO Nº. 23852007
DENOMINAÇÃO:Divorcio
DATA DO AJUIZAMENTO: 25/10/2007 13:53:22
VALOR DA CAUSA EM R$:R$ 380.00
PARTE(S) REQUERENTE(S): Angelica Maria da Paz Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Renêe Barros da Silva
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Paulo Afonso Vieira
Gomes, Juiz(a) de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias
, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO
a parte requerida, Renêe Barros da Silva, brasileiro, motorista, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a referida ação, ficando advertido de que não sendo
contestada, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285
do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca,
bem assim fixado cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias
,Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) de janeiro de 2008. Eu, Júlio
César Duailibe Salem Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi
e subscrevo.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara
CHAPADINHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: NOVENTA DIAS
INTIMANDO: FRANCISCO DA COSTA SANTOS, vulgo “Índio”,
brasileiro, natural de Chapadinha-MA, lavrador, nascido em 08.01.1983,
filho de Pedro Vieira dos Santos e de Francisca da Costa Santos, residente
na Rua da Paz, 65, Vila Vitória, Chapadinha – MA. FINALIDADE:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intimação de sentença, cuja parte dispositiva é adiante transcrita: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal ao
réu FRANCISCO DA COSTA SANTOS, para CONDENÁ-LO e como
CONDENADO tenho, pela prática de crime previsto no art. 155 do
Código Penal Pátrio em 01(hum) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30
(trinta) dias-multa. Nos termos do art. 33, § 2º alínea “c” do Código Penal
deverá o réu desde o início cumprir a pena em regime aberto. À luz da
inteligência do art. 44 do CPB, estando presentes os requisitos objetivos e
subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, é que faço, nos termos do art. 44, § 3º, III do CPB, a substituição
da pena privativa de liberdade em restritiva de direito de prestação de
serviços à comunidade, por igual período, devendo o réu FRANCISCO DA
COSTA SANTOS trabalhar à razão de 08 (oito) horas por semana, na
forma do art. 149 da LEP, no Hospital Municipal Benú Mendes, enquanto
durar o período de cumprimento da pena. Determino ainda que seja oficiada aquela instituição de saúde para que, forneça relatório circunstanciado
das atividades do acusado, bem como, a qualquer tempo, comunique sobre
a ausência ou faltas disciplinar, em obediência ao que determina o art. 150
da referida Lei de Execução Penal. Deixo para lançar o nome do réu no rol
dos culpados, após o trânsito em julgado desta. Verificando, portanto, a
pena aplicada, e considerando que o réu encontra-se em liberdade, determino a imediata intimação da sentença para que se cumpra em seus ulteriores
termos. Notifique-se o Ministério Público. Condeno o réu FRANCISCO DA
COSTA SANTOS, ainda, do pagamento das custas processuais. Comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Chapadinha, 28 de agosto de 2007.
Andréa Furtado Perlmutter Lago – Juíza de Direito da 1ª Vara”. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, extraído dos autos da demanda criminal ajuizada pela Justiça Pública Estadual em desfavor de FRANCISCO DA COSTA SANTOS, tombada na Distribuição deste Fórum sob nº 126/
2005, cuja 3ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado o
presente, na Secretaria da 1ª Vara ao meu cargo, aos 29 (vinte e nove) dias
do mês de janeiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu (ass) Vanessa Caroline
de Oliveira Guerra, Secretária Substituta, o subscrevo. (ass)
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito da 1ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos de Ação Criminal n° 714/2006, movida pela Justiça
Pública contra TOMAZ DE AQUINO ARAÚJO, brasileiro, maranhense,
casado, nascido aos 07.03.1952, filho de Antonia de Jesus Araújo, residente na Rua Jardim Boa Esperança, 14, bairro Camboa, São Luís – MA e
por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para citá-lo,
para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de qualificação
e interrogatório, a ser realizada às 09:30 horas, do dia 12 (doze) de março
do ano em curso. E, para que não seja alegada ignorância, mandou expedir
este que será publicado e afixado na sede deste Juízo, na Av. Coronel Pedro
Mata, s/nº. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha, Secretaria Judicial
da 1ª Vara, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano dois mil e oito.
Eu (ass) Vanessa Caroline de Oliveira Guerra, Secretária Substituta, o subscrevo. (ass)
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito da 1ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos
de Ação Criminal n° 245/2007, movida pela Justiça Pública contra
ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Buriti-MA, filho de Antônio Evangelista Pereira Barbosa, e por
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encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para citá-lo, para
comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de qualificação e
interrogatório, a ser realizada às 09:00 horas, do dia 13 (treze) de março
do ano em curso. E, para que não seja alegada ignorância, mandou expedir
este que será publicado e afixado na sede deste Juízo, na Av. Coronel Pedro
Mata, s/nº. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha, Secretaria Judicial
da 1ª Vara, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano dois mil e oito.
Eu (ass) Vanessa Caroline de Oliveira Guerra, Secretária Substituta, o subscrevo. (ass)
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito da 1ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos
de Ação Criminal n° 535/2007, movida pela Justiça Pública contra
DANIEL GONÇALVES, brasileiro, solteiro, desocupado, nascido aos
03.08.1984, natural de Vargem Grande-MA, filho de Luiza Gonçalves,
residente na Av. São Raimundo 691, bairro Açude, Vargem Grande-MA, e
por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para citá-lo,
para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de qualificação
e interrogatório, a ser realizada às 08:00 horas, do dia 13 (treze) de março
do ano em curso. E, para que não seja alegada ignorância, mandou expedir
este que será publicado e afixado na sede deste Juízo, na Av. Coronel Pedro
Mata, s/nº. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha, Secretaria Judicial
da 1ª Vara, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano dois mil e oito.
Eu (ass) Vanessa Caroline de Oliveira Guerra, Secretária Substituta, o subscrevo. (ass)
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito da 1ª Vara.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: NOVENTA DIAS
INTIMANDO: OTONIEL DOS SANTOS DE SOUSA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 02.03.1982, filho de João Henrique
de Sousa e de Raimunda Nonata dos Santos de Sousa, residente na Av.
Raimundo Oliveira, 860, bairro Areal, Chapadinha – MA. FINALIDADE:
Intimação de sentença, cuja parte dispositiva é adiante transcrita: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para
CONDENAR OTONIEL DOS SANTOS DE SOUSA, vulgo “Tona”, e
como condenado tenho, pela prática do ilícito previsto no art. 14 da Lei
nº 10826/03. Atendendo aos requisitos dos arts. 59 e 68 do mesmo Código, observo que o réu é primário, possue bons antecedentes, apesar de não
ter profissão definida, não havendo motivos de maior relevância que
pesem sobre a conduta social do mesmo, além disso tem personalidade do
homem comum, haja vista que o delito praticado não causou dano de
maior gravidade à coletividade, e sendo jovem, deve sofrer reprimenda o
suficiente para que entenda o caráter delituoso do fato praticado para não
mais voltar a delinqüir, pelo que estabeleço a PENA-BASE de 02 (dois)
anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente, levando-se em consideração a
situação econômica do réu. Considerando não existirem circunstâncias
agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena,
torno esta definitiva. Atendendo ao disposto no art. 110 da LEP c/c o art.
33 do CPB, fixo o regime inicial aberto, para o cumprimento da pena
privativa de liberdade. Considerando ainda os comandos dos incisos I, II e
III do art. 44 do CPB, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO (art. 44, §2º do CPB),
qual seja, a de prestação de serviços à entidade pública, onde as tarefas
deverão ser cumpridas na Escola Municipal da Comunidade em que ele
reside, no caso, na Escola Estadual localizada no Bairro Areal, em jornada
semanal de 08 (oito) horas, durante o período da condenação, devendo o
mesmo ser encaminhado àquela instituição de ensino através da Diretoria
Regional de Educação, devendo aquele órgão ser cientificado sobre a fisca-
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SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
lização da prestação de serviços, para que faça a comunicação mensal à
Secretaria desse juízo sobre o fiel cumprimento da pena, nos termos da Lei
de Execução Penal. Em relação à arma de fogo apreendida, proceda-se na
forma do art. 25 da Lei 10826/03. Condeno também o acusado ao pagamento das custas processuais. Anotações e comunicações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público. P. R. I. C. Chapadinha, 13 de abril de
2007. Andréa Furtado Perlmutter Lago – Juíza de Direito da 1ª Vara. Para
conhecimento de todos é passado o presente Edital, extraído dos autos da
demanda criminal ajuizada pela Justiça Pública Estadual em desfavor de
OTONIEL DOS SANTOS DE SOUSA, tombada na Distribuição deste
Fórum sob nº 31/2006, cuja 3ª via fica afixada no local de costume. Dado e
passado o presente, na Secretaria da 1ª Vara ao meu cargo, aos 29 (vinte e
nove) dias do mês de janeiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu (ass)
Vanessa Caroline de Oliveira Guerra, Secretária Substituta, o subscrevo. (ass)
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito da 1ª Vara.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: NOVENTA DIAS
INTIMANDO: EDVAR PERES DA SILVA, brasileiro, natural de
Chapadinha-MA, solteiro, lavrador, nascido em 02.03.1982, filho de Raimundo
Alves da Silva e de Maria Peres da Silva, residente na Av. Raimundo Oliveira,
235, bairro Areal, Chapadinha – MA.FINALIDADE: Intimação de sentença,
cuja parte dispositiva é adiante transcrita: “Ex positis e de tudo mais que nos
autos consta, hei por bem CONDENAR e como tenho EDVAR PERES DA
SILVA, pela prática do delito ínsito no art. 155 do Código Penal. Da análise
das circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 e 68 do Código Penal,
cumpre observar que o réu é primário e não registra outros antecedentes,
entretanto, sua culpabilidade ressoa grave, pois de forma dolosa, perpetrou
crime contra o patrimônio. As circunstâncias em que o delito foi praticado
lhe são desfavoráveis, eis que o objeto se encontrava na porta da casa da
vítima a qual em nada contribuiu para a produção do evento delituoso. Entretanto, sua conduta social é considerada boa e as conseqüências do crime em
relação à vítima são pouco danosas, uma vez que o objeto furtado foi restituído. Assim sendo, atendendo ao disposto no art. 71 do CPB, fixo-lhe a penabase em 01 (hum) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e ante a ausência de
qualificadoras e atenuantes, torno-a definitiva como inicialmente aplicada, e,
considerando que o réu possui os requisitos previstos no § 2º do art. 155 do CP,
converto a pena aplicada em 01 (hum) ano e 02 (dois) meses de detenção. À
luz da inteligência do art. 44 do CPB, estando presentes os requisitos objetivos
e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito, é que faço, nos termos do art. 44, I, II e III do CPB, a substituição da
pena privativa de liberdade em restritiva de direito de prestação de serviços à
comunidade, devendo o réu trabalhar à razão de 08 (oito) horas por semana,
na forma do art. 149 da LEP, no Hospital das Clínicas de Chapadinha, enquanto durar o período de cumprimento da pena. Determino ainda que seja oficiada
aquela instituição de saúde para que, forneça relatório circunstanciado das
atividades do acusado, bem como, a qualquer tempo, comunique sobre a ausência ou faltas disciplinar, em obediência ao que determina o art. 150 da referida
Lei de Execução Penal. Verificando, portanto, a pena aplicada, e considerando que o réu encontra-se preso, expeça-se o competente Alvará de
Soltura, determino a imediata intimação da sentença para que se cumpra em
seus ulteriores termos. Deixo para lançar o nome do réu no rol dos culpados,
após o trânsito em julgado desta, voltem-me conclusos para designação da
audiência admonitória. Notifique-se o Ministério Público. Condeno-o, ainda, do pagamento das custas processuais. Comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Chapadinha, 02 de maio de 2007. Andréa Furtado Perlmutter
Lago – Juíza de Direito da 1ª Vara”. Para conhecimento de todos é passado
o presente Edital, extraído dos autos da demanda criminal ajuizada pela
Justiça Pública Estadual em desfavor de EDVAR PERES DA SILVA, tombada na Distribuição deste Fórum sob nº 867/2004, cuja 3ª via fica afixada no
local de costume. Dado e passado o presente, na Secretaria da 1ª Vara ao
meu cargo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro do ano de 2008 (dois
mil e oito). Eu (ass) Vanessa Caroline de Oliveira Guerra, Secretária Substituta, o subscrevo. (ass)
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito da 1ª Vara.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPERATRIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUÍZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública,
os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 1165/1999, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: o executado, DAMAS E
LIMA LTDA, CGC: 12.088.605/0001-65, na pessoa de seu representante
legal e co-responsáveis: VALDEIR DAMAS DE LIMA, CPF n°
158.388.891-87 e VALDETE DAMAS DE LIMA, CPF nº 247.186.53134, e seus cônjuges, se casado forem, para tomarem conhecimento da
penhora realizada no imóvel, a saber: um terreno, nesta cidade, com área
de 600 m², localizado no Loteamento Ipiranga, registrado no Cartório do
6º Ofício Extrajudicial, matriculado no Livro 2-ER, fls. 137, nº AV-2/
24.766. Bem assim, para, querendo, apresentarem embargos no prazo
legal. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de
Fevereiro de 2008. Eu, Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial o fiz
digitar e conferi.
Dr. Joaquim da Silva Filho
Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com
prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública,
os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 1456/2005, requerido por ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: R ANDRADE DE ALENCAR CGC N.º 03.565.741/000108, na pessoa de seu representante legal, co-responsável, ROGÉRIO
ANDRADE DE ALENCAR, CPF n.º 798.903.933-87, para em 05 (cinco) dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$
3.362,94 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro
centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à penhora, sob pena de
serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidão de Dívida Ativa n.º 1375/2004, emitida em 28/10/2004. E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que
será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de Fevereiro de 2008. Eu,
Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial o fiz digitar e conferi.
Dr. Joaquim da Silva Filho
Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUÍZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
EXECUÇÃO FISCAL N.º 193/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: o executado, CERÂMICA SÃO
MARCOS LTDA, CGC: 05299508/0001-56, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS,
CPF n° 008.274.953-15, GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº
008.275.253-20 e MARIA LEILA SOUSA SANTOS, CPF nº.
110.733.813-18, e seus cônjuges, se casado forem, para tomarem conhecimento da penhora realizada no imóvel, a saber: um terreno, nesta cidade, com área de 7.800,00 m², localizado no Jardim Pérola, registrado no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório do 6º Ofício Extrajudicial, matriculado no Livro 2-FJ, fls. 19, nº
27.250 e um terreno, nesta cidade, com área de 10.790,00 m², também
localizado no Jardim Pérola, registrado no Cartório do 6º Ofício
Extrajudicial, matriculado no Livro 2-FI, fls. 160, nº 27.261. Bem assim,
para, querendo, apresentarem embargos no prazo legal. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de Fevereiro de 2008. Eu,
Gláucia Epifânio Loureiro, Secretária Judicial o fiz digitar e conferi.
Dr. Joaquim da Silva Filho
Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO DE 60 DIAS
SECRETARIA JUDICIAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 127/2004
AUTOR DO FATO: RUTE FERANDES PEREIRA
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
DISPOSITIVO: Da análise dos autos verifica-se que a vítima RENUNCIOU ao direito de representação que tem em desfavor da autora do fato.
Considerando-se que a renúncia ao direito de representação é irretratável,
é de declarar extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do art.
107, V do Código Penal. Isto posto, com fundamento no art. 107, V do
Código Penal, declaro extinta a punibilidade em favor de RUTE
FERNANDES PEREIRA, nos termos do art. 61 do Código de Processo
Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. Imperatriz-MA, 23
de setembro de 2005. Cleonice Conceição do Nascimento. JUÍZA DE
DIREITO.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
Imperatriz, 16 de janeiro de 2008, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário
Judicial, subscrevi.
Dr. Marcelo Testa Baldochi
Juiz de Direito Substituto
Respondendo no Juizado Especial Criminal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO DE 60 DIAS
SECRETARIA JUDICIAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 473/2006
AUTORA DO FATO: ZULINETE SILVA ANCHIETA
VITIMA: PERPÉTUA BANDEIRA PEREIRA
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 129 e 140 do Código Penal.
DISPOSITIVO: Trata-se de Ação Penal, em tramite sob o rito da Lei
9.099/95, onde se pretende apurar a responsabilidade penal do autor do
fato pela prática do delito acima tipificado no Termo Circunstanciado de
Ocorrência. Ao autor do fato imputa-se a pratica dos crimes de ameaça e
Injúria, delitos que exigem queixa-crime e representação por parte da
vitima para inicio da persecução penal. Quando na audiência preliminar a
vítima manifesta sua intenção de RENUNCIAR ao direito de representação que tem em desfavor do autor do fato. Considerando-se que a renúncia
ao direito de representação é irretratável, é de declarar extinta a punibilidade
do autor do fato acima mencionado nos termos do art. 107, V do Código
Penal. Isto posto, com fundamento no dispositivo de lei invocado, declaro extinta a punibilidade da autora do fato nos termos do art. 61 do Código
de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apos o trânsito
em julgado, arquive-se com as cautelas e baixa de estilo. Imperatriz, 10 de
Setembro de 2007. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de
Direito.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
Imperatriz, 16 de janeiro de 2008, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário
Judicial, subscrevi.
Dr. Marcelo Testa Baldochi
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SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
77
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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 209/2007
AUTOR DO FATO: ITAMAR CARVALHO DE MOURA
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 147 do Código Penal.
DISPOSITIVO: Extingo a punibilidade de Itamar Carvalho de Moura,
relativamente aos fatos descritos nos presentes autos, considerando a
tácita retratação da ofendida ao não comparecer à audiência preliminar
designada, embora devidamente intimada. Sem condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor do fato por edital.
Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 10 de outubro de 2007. MANOEL MATOS DE ARAÚJO
CHAVES. Juiz de Direito.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
Imperatriz, 16 de janeiro de 2008, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário
Judicial, subscrevi.
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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 1.978/2002
AUTORES DO FATO: FRANCISCO GEAN HOLANDA e MARIA
DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS HOLANDA
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 129 e 147 do Código Penal.
DISPOSITIVO: Com fundamento nos artigos 109, IV, do código penal,
extingo a punibilidade de Francisco Gean Holanda, acima qualificado,
relativamente à pena de multa aplicada, em decorrência da prescrição da
pretensão punitiva do Estado. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o autor do fato por mandado e, se frustrada, por edtial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 15 de mairo de 2007.
MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 634/2005
AUTOR DO FATO: MILTON RODRIGUES DA SILVA
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 10 da Lei 9.437/97.
DISPOSITIVO: Trata-se dos autos referentes a crimes ocorridos há mais
de quatro (4) anos, cuja pena máxima cominada ao crime é de dois (2)
anos de detenção, em que constatou-se a ocorrência da prescrição nos
termos do art. 109, V do C.P.B. Isto posto, nos termos dos arts. 107, IV
do Código Penal decreto a extinção da pretensão punitiva em favor de
MILTON RODRIGUES DA SIVLA, uma vez que operou-se a prescrição.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. Imperatriz-MA, 23 de
setembro de 2005. Cleonice Conceição do Nascimento. JUÍZA DE DIREITO.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
Imperatriz, 16 de janeiro de 2008, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário
Judicial, subscrevi.
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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 696/2005
AUTOR DO FATO: MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 10 da Lei 9.437/97.
DISPOSITIVO: Acolho o parecer do Ministério Público de f. 23v, e cujos
fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir. Trata-se dos
autos referentes a crime há mais de 4 (quatro) anos, cuja pena máxima
cominada cominada ao crime à época, era de 2(dois) anos de detenção, em
que constatou-se a ocorrência da prescrição nos termos do Art. 109, V, do
C.P.B. Isto posto, nos termos dos Arts. 107 c/c 109, VI, todos do Código
Penal decreto a extinção da pretensão punitiva em favor de MARCELINO
DA SILVA CONCEIÇÃO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo.
Imperatriz-MA., 28 de setembro de 2005. CLEONICE CONCEIÇÃO DO
NASCIMENTO. Juíza de Direito, titular do JECRIM.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
em julgado da sentença final, in verbis: “Art. 109 (...): V- em 4 (quatro)
anos, se o máximo da pena é igual a 1(um) ano, ou, sendo superior não
excede a 2(dois)”. Acontece que o fato ocorreu no dia 22 de novembro de
2001, sendo que o recebimento da denúncia no Juízo Comum ocorreu no
dia 26 de dezembro de 2001, vê-se que transcorreu mais de 04(quatro)
anos, desde então, sendo que os autores do fato, até a presente data, não
tiveram a ação penal contra si instaurada concluída por sentença transitada em julgado, dando ensejo, dessa forma a ocorrência da prescrição
intercorrente. Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior aquele exigido no
art. 109, V do Código Penal, a extinção do processo se impõe, por se
tratar de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício.
Isso posto, nos termos dos arts. 107 c/c 109, V todos do Código Penal
decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado, uma vez
que operou-se a prescrição. Registre-se. Dou por publicada em audiência.
Intimados os presentes. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e baixas de estilo. 17 de maio de 2006.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS.Juíza de Direito.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 082/2005
AUTOR DO FATO: MARIA SILVA MACEDO
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 71 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor).
DISPOSITIVO: Extingo a punibilidade de Maria Silva Macedo, acima
qualificada, relativamente aos fatos descritos nos presentes autos, em
decorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, tendo em
vista haver transcorrido mais de dois anos, entre o trânsito em julgado da
sentença que aplicou a pena pecuniária. Sem condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o autor do fato por mandado, e se necessário por edital. Notifique-se o Ministério Público. Após o
trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 04 de setembro de 2007.
MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito.
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Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 1.246/2002
AUTOR DO FATO: LYNDON JOHNSON EPIFÂNIO SARAIVA
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 129, 147, 150 e 345 todos do Código
Penal.
DISPOSITIVO: Extingo, com fundamento no artigo 107, IV, do diploma
penal a punibilidade de Lyndon Johnson Epifânio Saraiva, acima qualificados, relativamente aos fatos descritos no Termo Circunstanciado de Ocorrência, considerando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
Estado. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor do fato pelos correios, com aviso de recebimento. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Imperatriz-MA, 27 de março de 2007. MANOEL
MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário
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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 018/2006
AUTORES DO FATO: EDIMAR FERREIRA DOS REIS e MIGUEL
FÉLIX DE SOUSA
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 16 da Lei 6.368/76.
DISPOSITIVO: Trata-se de Ação Penal, em trâmite sob o rito da Lei
9.099/95, onde se pretende apurar a responsabilidade penal dos autores do
fato pela prática do delito acima tipificado no artigo 16 da Lei 6.368/76.
Por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, vez que a pena a ele
cominada é de detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos, até a presente
data não foi concluída a persecução penal, uma vez que recebida a denúncia em desfavor dos autores do fato há mais de 4 (quatro) anos, sem
contudo ter findado o presente processo, o qual foi declinada a competência do Juízo Comum, remetido para este Juizado já em janeiro de 2006,
quando o delito em tela já se encontrava prescrito. O art. 107 do Código
Penal fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição antes do trânsito
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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 201/2005
AUTOR DO FATO: FRANCISCO CHAGAS SANTOS
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 147 do Código Penal.
DISPOSITIVO: Trata-se de Ação Penal, em trâmite sob o rito da Lei
9.099/95, onde se pretende apurar a responsabilidade penal do autor do
fato pela prática do delito acima tipificado. Ao autor do fato imputa-se a
prática do crime de ameaça, fato ocorrido em 29 de agosto de 2004, delito
cujo processo se procede mediante representação, reclamando a iniciativa
da vítima para a instauração da ação penal.A análise dos autos indica que
a parte ofendida deixou transcorrer in albis o prazo de 6 (seis) meses paa
apresentação de representação, acarretando a extinção da pretensão punitiva do Estado pela decadência do direito de ação (arts. 107, inciso IV, e
103 do Codex Punitivo c/c o art. 38 do Código de Ritos Criminais Pátrio).
Isto posto, com fundamento no dispositivo de lei invocado, declaro extinta a punibilidade dos(a) agentes nos termos da art. 61 do Código de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com as cautelas e baixa de estilo. Imperatriz, 20 de
fevereiro de 2006. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS. Juiz de Direito.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu,Ebertsson Rocha de Matos, Técnico
Judiciário, o digitei.
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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 329/2004
AUTOR DO FATO: MARIA ROSIMEIRE DA SILVA
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 348 do Código Penal.
DISPOSITIVO: Com fundamento o artigo 114, do código penal, extingo
a punibilidade de Maria Rosimeire da Silva, acima qualificado, relativamente à pena restritiva de direito aplicada, em decorrência da prescrição
da pretensão executória do Estado. Sem custas processuais. Publique-se
Registre-se. Intimem-se o autor do fato por mandado e, se frustrada, por
edital. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz-MA, 29 de maio
de 2007. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma.
Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu,Ebertsson Rocha de Matos, Técnico
Judiciário, o digitei.
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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 378/2004
AUTOR DO FATO: CÍCERO PEREIRA SOUZA
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 129 do Código Penal.
DISPOSITIVO: Da análise dos autos verifica-se que a vítima RENUNCIOU ao direito de representação que tem em desfavor da autora do fato.
Considerando-se que a renuncia ao direito de representação é irretratável,
é de declarar extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do art.
107, V do Código Penal. Isto posto, com fundamento no at. 107, V do
Código Penal, declaro extinta a punibilidade em favor de CICERO PEREIRA SOUA, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. Imperatriz-MA, 23 de setembro de 2005. Cleonice Conceição do Nascimento. JUÍZA DE DIREITO.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu,Ebertsson Rocha de Matos, Técnico
Judiciário, o digitei.
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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 357/2004
AUTOR DO FATO: JOAQUIM BARBOSA DA SILVA, Alcunhado:
CROADO
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 129, caput, do Código Penal.
DISPOSITIVO: Extingo a punibilidade de Joaquim Barbosa da Silva, acima
qualificado, relativamente aos fatos descritos nos presentes autos, em
decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista
haver transcorrido mais de dois anos, entre a ocorrência do fato e a
presente data. Sem condenação em custas processuais. Publique-se Regis-
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
79
tre-se. Intimem-se o autor do fato por mandado e, se necessário, por
edital. Notifique-se o Ministério Publico. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. Imperatriz, 04 de setembro de 2007. MANOEL MATOS DE
ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu,Ebertsson Rocha de Matos, Técnico
Judiciário, o digitei.
Dr. Marcelo Testa Baldochi
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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 055/2004
AUTOR DO FATO: FRANKLIN MAGNO DA SILVA E SILVA
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO: Extingo a punibilidade de Franklin Magno da Silva e Silva,
acima qualificado, relativamente aos fatos descritos nos presentes autos,
em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em
vista haver transcorrido mais de dois anos, entre o recebimento da denúncia e a presente data. Sem condenação em custas processuais. Publique-se
Registre-se. Intimem-se o autor do fato, por mandado e, se necessário,
por edital. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. Imperatriz, 11 de setembro de 2007. MANOEL MATOS DE
ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu,Ebertsson Rocha de Matos, Técnico
Judiciário, o digitei.
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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 684/2004
AUTOR DO FATO: LUCIANO MACEDO SOUSA
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 129 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei
nº 3.688/1941.
DISPOSITIVO: Extingo a punibilidade de Luciano Macedo Sousa, acima
qualificado, relativamente aos fatos descritos nos presentes autos, em
decorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, tendo em
vista haver transcorrido mais de dois anos, entre o transito em julgado da
sentença que aplicou a pena restritiva de direitos e a presente data. Sem
condenação em custas processuais. Publique-se Registre-se. Intimem-se o
autor do fato, por mandado e, se necessário, por edital. Notifique-se o
Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz,
10 de setembro de 2007. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz
de Direito.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu,Ebertsson Rocha de Matos, Técnico
Judiciário, o digitei.
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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 471/2006
AUTOR DO FATO: FÁBIO PEREIRA DA SILVA
VÍTIMA: ANA CARLA PAIVA DE FREITAS
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 163 do Código Penal.
DISPOSITIVO: Trata-se de Ação Penal, em trâmite sob o rito da Lei
9.099/95, onde se pretende apurar a responsabilidade penal do autor do
fato pela prática do delito acima tipificado no Termo Circunstanciado de
Ocorrência. Ao autor do fato imputa-se a prática do crime de dano, delito
este que exige a apresentação de queixa-crime por parte da vitima para
incicio da persecução penal. Quando na audiencia preliminar a vitima
80
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
manifesta sua intenção de RENUNCIAR ao direito de representação que
tem em desfavor do auto do fato. Considerando-se que a renuncia ao
direito de representação é irretratável, é de declarar extinta a punibilidade
do autor do fato acima mencionado nos termos do art. 107, V do Código
Penal. Isto posto, com fundamento no dispositivo de lei invocado, declaro extinta a punibilidade do autor do fato no termos do art. 61 do Código
de Processo Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com as cautelas e baixa de estilo. Imperatriz, 10 de
setembro de 2007. MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES. Juiz de
Direito.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
Imperatriz, 24 de janeiro de 2008, eu,Ebertsson Rocha de Matos, Técnico
Judiciário, o digitei.
Dr. Marcelo Testa Baldochi
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JOÃO LISBOA
Autos de n° 072/2007– THEMIS 212000
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA NACIONAL
Executado: MADEIRAMA MADEIREIRA MARANHENSE LTDA.
O Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular da 1ª
vara desta Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 25/07/2008, as 09:00 horas, à porta do Fórum
local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios,
levará a público de pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior
lanço oferecer, igual ou acima da avaliação, o imóvel consistente em: 1º)
Um terreno nesta cidade, com área de 15.000m2 (quinze metros quadrados); inscrito no livro 2-D, fls. 17, matricula 720, localizado na Avenida
Industrial , I, lote 03 D, com as seguintes confrontações Avenida Industrial
I (ao Norte); Rua Projetada (ao Oeste); Avenida Industrial II (ao Sul) e Lote
4D (ao Leste)num quadrilátero que mede 150x100m, com área total de
15.000m². Visto e avaliado por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), benfeitorias
A) um escritório construído de madeira, coberto com telhas Francesas, piso
de cimento, com 8 metros de frente e 6 metros de comprimento; uma casa
de residência, construída de madeira, coberta de telhas francesas, piso de
cimento, com 8 metros de frente e 6 metros de comprimento, com 3
cômodos, sendo sala, um quarto, e uma cozinha; um galpão com formação
de madeira e coberto de telhas; arvores frutíferas; um poço; o referido
imóvel é cercado de arame farpado, no setor Industrial. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será fixado
a Porta do Fórum e publicado em local de costume. Dado e passado nesta
cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, ao 01 dia do mês de Fevereiro
do ano de 2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi.
Dr.Flávio Roberto Ribeiro Soares
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca
Autos de n° 073/2007– THEMIS 232000
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA NACIONAL
Executado: MADEIRAMA MADEIREIRA MARANHENSE LTDA.
O Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular da 1ª
vara desta Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 25/07/2008, as 09:00 horas, à porta do
Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos
Auditórios, levará a público de pregão de venda e arrematação, a quem
mais der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação, o imóvel
consistente em: 1º) Um terreno nesta cidade, com área de 15.000m2
(quinze metros quadrados); inscrito no livro 2-D, fls. 17, matricula 720,
localizado na Avenida Industrial , I, lote 03 D, com as seguintes confrontações Avenida Industrial I (ao Norte); Rua Projetada (ao Oeste); Avenida
Industrial II (ao Sul) e Lote 4D (ao Leste)num quadrilátero que mede
150x100m, com área total de 15.000m². Visto e avaliado por R$ 30.000,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(trinta mil reais), benfeitorias A) um escritório construído de madeira, coberto com telhas Francesas, piso de cimento, com 8 metros de frente e 6 metros
de comprimento; uma casa de residência, construída de madeira, coberta de
telhas francesas, piso de cimento, com 8 metros de frente e 6 metros de
comprimento, com 3 cômodos, sendo sala, um quarto, e uma cozinha; um
galpão com formação de madeira e coberto de telhas; arvores frutíferas; um
poço; o referido imóvel é cercado de arame farpado, no setor Industrial. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital,
que será fixado a Porta do Fórum e publicado em local de costume. Dado e
passado nesta cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, ao 01 dia do mês
de Fevereiro do ano de 2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi.
Dr.Flávio Roberto Ribeiro Soares
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca
E D I T A L DE P R A Ç A
Autos de n° 074/2007 – THEMIS 542001
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA NACIONAL
Executado: A R R SANTANA
O Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular desta
Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que no dia 25/07/2008, as 09:00 horas, à porta do Fórum local,
o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará
a público de pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço
oferecer, igual ou acima da avaliação, o imóvel consistente em: 1º) Um
terreno nesta cidade, com área de 200m2 (duzentos metros quadrados);
Frente para a rua L e mede 8,00mmts (oito metros); Lateral Direita com
o lote 09; Lateral Esquerda, com o lote 07; Fundos com os lotes 23 e 24
e mede 8,00mts (oito metros); situado na Quadra formada pelas ruas: Rua
L, Rua B, Rua M e Avenida Brasil, Norte Sul. Visto e avaliado por R$
15.000,00 (quinze mil reais). E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital, que será fixado a Porta do Fórum e
publicado em local de costume. Dado e passado nesta cidade de João
Lisboa, Estado do Maranhão, aos 31 dias do mês de Janeiro do ano de
2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi.
Dr.Flávio Roberto Ribeiro Soares
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca
E D I T A L DE P R A Ç A
Autos de n° 075/2007 – THEMIS 111999
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA NACIONAL
Executado: MADEIRAMA MADEIREIRA MARANHENSE LTDA
O Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular desta
Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 25/07/2008, as 09:00 horas, à porta do
Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos
Auditórios, levará a público de pregão de venda e arrematação, a quem
mais der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação, o imóvel
consistente em: 1º) Um terreno nesta cidade, com área de 15,000m2
(quinze mil metros quadrados), frente com 100,00mts (cem metros);
fundo com 100,00mts (cem metros); Lateral Direita com 150,00mts
(cento e cinqüenta metros); Lateral Esquerda com 150,00mts (cento e
cinqüenta metros); composto pelos lotes 3D Av 1 e lote 3D reserva, com
os seguintes limites e confrontações: Frente limitando com Av 1, fundo
limitando com a Av 2, lateral direita com a rua da Reserva Projetada e
posteriormente com o lote 4D, lateral esquerda com a rua Projetada e
anteriormente com o lote 2D, registrado no Cartório de Imóvel desta
Cidade, sob a matrícula n° 720, Livro 2D, fls 17. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será fixado a
Porta do Fórum e publicado em local de costume. Dado e passado nesta
cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, ao 01 dia do mês de Fevereiro
do ano de 2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi.
Dr.Flávio Roberto Ribeiro Soares
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E D I T A L DE P R A Ç A
Autos de n° 051/2007 – THEMIS 552001
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA NACIONAL
Executado: A R R SANTANA COMÉRCIO
O Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular desta
Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 25/07/2008, as 09:00 horas, à porta do
Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos
Auditórios, levará a público de pregão de venda e arrematação, a quem
mais der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação, o imóvel
consistente em: 1º) Um terreno nesta cidade, com área de 200,00m2
(duzentos metros quadrados), frente para a rua L e mede 08,00mts (oito
metros); Lateral Direita com o lote 09; Lateral Esquerda com o lote 07;
Fundos com os lotes 23 e 24 e medee 08,00mts (oito metros), situado na
quadra formada pelas ruas: L, B, M e Avenida Brasil, Norte Sul. Visto e
avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dado e passado nesta cidade
de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 31 dias do mês de Janeiro do ano
de 2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi.
Dr.Flávio Roberto Ribeiro Soares
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n° 037/2007.
PRAZO 30 DIAS.
Ação: Execução Fiscal.
Exeqüente: Fazenda Nacional.
Executado: Sistemas Tucanos de Rádio e Televisão.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: MARIA APARECIDA FARIA MOREIRA,
residente local incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO
TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Cite-se o requerido conforme
previsto no inciso IV do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, para no prazo de
30 dias pagar o valor de R$: 10.766,49 (dez mil setecentos e sessenta e seis
reais e quarenta e nove centavos), natureza Tributária, datado em 04/09/
2007, inscrição 31 6 98 001722-56.João Lisboa - MA, 24 de Janeiro de
2008. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular da 1ª vara desta
Comarca. Dado e passado nesta Cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão,
aos 31 (trinta e um) dias do mês de Janeiro do ano de Dois Mil e Sete,
(2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Fórum Desembargador Nicolau
Dino, Praça 22 de Dezembro, s/nº, Centro João Lisboa - MA
Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares
Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa –MA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS.
Processo n° 79/2007.
Ação: Execução Fiscal.
Exeqüente: Fazenda Nacional.
Executado: Cicero Rodrigues Da Conceição.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: CICERO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, residente local incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO
ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Cite-se o requerido conforme previsto no inciso IV do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, para no
prazo de 30 dias pagar o valor de R$: 16.656,10 (dezesseis mil seiscentos e
cinqüenta e seis reais e dez centavos), natureza Não Tributária, datado em
04/09/2007, inscrição 31 6 98 0001771-34.João Lisboa - MA, 24 de Janeiro de 2008. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular da 1ª vara
desta Comarca. Dado e passado nesta Cidade de João Lisboa, Estado do
Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Janeiro do ano de Dois Mil
e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Fórum Desembargador
Nicolau Dino, Praça 22 de Dezembro, s/nº, Centro João Lisboa - MA
Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares
Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa –MA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS.
Processo n° 071/2007.
Ação: Execução Fiscal.
Exeqüente: Fazenda Nacional.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
81
Executado: Sistemas Tucanos de Rádio e Televisão LTDA E Maria
Aparecida Faria Moreira.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: MARIA APARECIDA FARIA
MOREIRA. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Cite-se a requerida conforme previsto no inciso IV
do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, para no prazo de 30 dias pagar o valor
de R$: 27.347,37 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e sete reais e
trinta e sete centavos), natureza Tributária, datado em 04/09/2007, inscrição 31 2 98 000718-92.João Lisboa - MA, 25 de Janeiro de 2008.
Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular da 1ª vara desta
Comarca. Dado e passado nesta Cidade de João Lisboa, Estado do
Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Janeiro do ano de Dois Mil
e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Fórum Desembargador
Nicolau Dino, Praça 22 de Dezembro, s/nº, Centro João Lisboa - MA
Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares
Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa –MA
PAULO RAMOS
EDITAL
O Dr. Holídice Cantanhede Barros, Juiz de Direito desta Comarca
de Paulo Ramos - MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos
quanto o presente Edital virem que, por este Juízo, foram processados os
Autos de Interdição – Proc. 234.2006, por requerimento IDENIR DE
JESUS COSTA, em favor de Juciel Ferreira de Jesus, tendo a respectiva
sentença, datada de 19/11/2007:
Interdito(a): JUCIEL FERREIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, natural
de Lago da Pedra – MA, nascido em 01 de julho de 1986, filho de José de
Jesus e Maria Bernadete Ferreira de Jesus, residente e domiciliado no
Povoado Centro dos Pereiras, Zona Rural, neste município de Paulo Ramos - MA.
Curador(a): IDENIR DE JESUS COSTA, brasileira, casada, lavradeira,
residente e domiciliada no endereço supra.
Causa e Limites da interdição: O interdito é portador de DOENÇA MENTAL – CID G41.0 e F72 – sendo “total e definitivamente incapaz para
qualquer atividade” que o incapacita totalmente para os atos da vida civil.
Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Paulo Ramos, sito à
Rua Desembargador Sarney, s/nº, Telefone (98) 3665-0090/0789 e por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, na
imprensa Oficial. Dado e Passado nesta cidade, aos 17 (dezessete) dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Roza Lima de
Araújo, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. Holídice Cantanhede Barros
Juiz Titular da Comarca
EDITAL
O Dr. Holídice Cantanhede Barros, Juiz de Direito desta Comarca
de Paulo Ramos - MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos
quanto o presente Edital virem que, por este Juízo, foram processados os
Autos de Interdição – Proc. 11.2006, por requerimento CELINEIDE
DO AMORIM SILVA, em favor de José do Amorim Silva, tendo a respectiva sentença, datada de 30/10/2007:
Interdito(a): JOSÉ DO AMORIM SILVA, brasileiro, nascido em 22 de
junho de 1974, filho de Sebastião Moura da Silva e Vera Lúcia do Amorim
Silva, residente e domiciliado no Povoado Copaíba, Zona Rural, município de Marajá do Sena - MA.
Curador(a): CELINEIDE DO AMORIM SILVA, brasileira, solteira,
lavradeira, residente e domiciliada no endereço supra.
Causa e Limites da interdição: O interdito é portador de RETARDO
MENTAL MODERADO COM TENDÊNCIA A GRAVE IRREVERSÍVEL
– CID F71 – que o incapacita totalmente para os atos da vida civil.
Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Paulo Ramos, sito à
Rua Desembargador Sarney, s/nº, Telefone (98) 3665-0090/0789 e por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, na
imprensa Oficial. Dado e Passado nesta cidade, aos 07 (sete) dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Roza Lima de Araújo,
Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. Holídice Cantanhede Barros
Juiz Titular da Comarca
82
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
POÇÃO DE PEDRAS
PORTO FRANCO
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo nº 07/2008
Ação de Adoção Plena
Reqte: Maria Borges dos Santos
DE: José Adroaldo Borges e Iva da Silva Santos, com endereço
desconhecido.
FINALIDADE: Ficando CITADOS de todo teor da petição inicial que se
encontra em Secretaria à sua disposição e querendo, contestar no prazo de
10 (dez) dias, que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para comparecerem a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26 de
março de 2008, às 15 horas, na sala de audiências do Fórum desta cidade.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela
Imprensa Oficial e afixado uma cópia no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Secretária Judicial –
Mat. 131664, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 07 de janeiro de 2008.
Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida
Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias)
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido ROSENEIDE ARAÚJO LIMA,
brasileira, casada, do lar, residente e domiciliado em local incerto e não
sabido.
FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR a requerida, acima qualificada, de
todo os termos do processo 004/08 – DIVÓRCIO LITIGIOSO, que
move JUVENAL SOBREIRO LIMA, em seu desfavor, para, querendo,
apresentar contestação.
FINALIDADE DA INTIMAÇÃO: INTIMAR a requerida para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos retro mencionados para o dia 27 de março (03) de 2008, às
09:00 horas, na sala de audiência da 2ª vara deste Juízo.
ADVERTÊNCIA: Eventual contestação deverá ser fornecida em audiência; não havendo contestação, para o caso de revelia, foi nomeado como
curador especial para defender os interesses da requerida o Dr. Eduardo
Gomes Pereira; e ainda que, havendo testemunhas, deverão ser apresentadas em banca.
SEDE DO JUÍZO: Fórum de Porto Franco, situado na Praça Anísio Bandeira de Miranda, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 Telefax: 99-35712415.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, ao primeiro (1º) dia do mês de fevereiro (02) do ano de
dois mil e oito (2.008). Eu, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque,
Secretária Judicial Titular da 1ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA,
respondendo cumulativamente pela 2ª Vara, digitei e subscrevo, digitei e
subscrevo.
Dr. Amindo Nascimento Reis Neto
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O Prazo 20 dias
Processo nº 06/2008
Ação de Divórcio
Reqte: Raimunda Medeiros da Silva
Reqdo: Antônio Eliziário da Silva
DE: Antonio Eliziário da Silva, brasileiro, casado, com profissão e
residência não desconhecidos.
FINALIDADE:
Ficando CITADO de todo teor da petição inicial que se encontra em
Secretaria à sua disposição e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze)
dias, que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pela autora. E para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado
uma cópia no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA Eu, Secretária Judicial –
Mat. 131664, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 07 de janeiro de 2008.
Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida
Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O Prazo 20 dias
Processo nº 02/2008
Ação de Divórcio
Reqte: Terezinha de Jesus Sampaio Oliveira
Reqdo: José Caetano de Oliveira
DE: José Caetano de Oliveira, brasileiro, casado, com profissão e
residência não desconhecidos.
FINALIDADE:
Ficando CITADO de todo teor da petição inicial que se encontra em
Secretaria à sua disposição e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze)
dias, que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pela autora. E para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado
uma cópia no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Secretária Judicial –
Mat. 131664, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 07 de janeiro de 2008.
Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida
Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias)
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido JOÃO ALVES DE SOUSA,
brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em local incerto e não sabido.
FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR o requerido, acima qualificado, de
todo os termos do processo 305/07 – DIVÓRCIO LITIGIOSO, que
move RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA, em seu desfavor, para, querendo, apresentar contestação.
FINALIDADE DA INTIMAÇÃO: INTIMAR a requerida para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos retro mencionados para o dia 27 de março (03) de 2008, às
10:00 horas, na sala de audiência da 2ª vara deste Juízo.
ADVERTÊNCIA: Eventual contestação deverá ser fornecida em audiência; não havendo contestação, para o caso de revelia, foi nomeado como
curador especial para defender os interesses do requerido o Dr. Antonio
Nogueira Neto; e ainda que, havendo testemunhas, deverão ser apresentadas em banca.
SEDE DO JUÍZO: Fórum de Porto Franco, situado na Praça Anísio Bandeira de Miranda, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 Telefax: 99-35712415.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, ao primeiro (1º) dia do mês de fevereiro (02) do ano de
dois mil e oito (2.008). Eu, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque,
Secretária Judicial Titular da 1ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA,
respondendo cumulativamente pela 2ª Vara, digitei e subscrevo, digitei e
subscrevo.
Dr. Amindo Nascimento Reis Neto
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias)
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de possíveis interessados ausentes incertos e desconhecidos, residentes e domiciliados em local incerto e não sabido.
FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR possíveis interessados ausentes
incertos e desconhecidos, de todo os termos do processo n.º059/04USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, que move RAIMUNDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CARLOS DE MIRANDA, em seu desfavor, para, querendo, apresentar
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo do
presente edital.
ADVERTÊNCIA: Não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Fórum de Porto Franco-MA, na Praça Anísio Bandeira
de Milhomem, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 Telefax: 99-35712415.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado
do Maranhão, ao primeiro (1º) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois
mil e oito (2.008). Eu, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque, Secretária
Judicial Titular da 1ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara, digitei e subscrevo, digitei e subscrevo.
Dr. Amindo Nascimento Reis Neto
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias)
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido JOÃO NÊS PEREIRA
LOPES, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado
em local incerto e não sabido.
FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR o requerido, acima qualificado, de
todo os termos do processo 283/03 – DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, que move LUCI PAZ ARAÚJO PEREIRA, em seu desfavor, para,
querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias após o
decurso do prazo do presente edital.
ADVERTÊNCIA: Não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Fórum de Porto Franco-MA, na Praça Anísio Bandeira
de Milhomem, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 Telefax: 99-35712415.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do
Maranhão, ao primeiro (1º) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e
oito (2.008). Eu, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque, Secretária Judicial
Titular da 1ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara, digitei e subscrevo, digitei e subscrevo.
Dr. Amindo Nascimento Reis Neto
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca de Porto Franco-MA
RIBAMAR
Juíza: Drª. Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Promotor: Dr. Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes
Secretária Judicial: Jane Selma Pereira Paixão
Sede do Fórum: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de
Ribamar/MA.
AUTOS COM AUDIÊNCIA
1. Processo nº 296/2007.16/07
Ação: PENAL PÚBLICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(é)(s): VALBER ROGÉRIO RODRIGUES, vulgo “Esqueleto”, FLÁVIO RODRIGUES COELHO PEREIRA, vulgo “Flavinho”, FRANCISCO
JOSÉ COSTA ALVES, vulgo “Chico” ou “Lindo”, EDSON RIBEIRO,
vulgo “Leco”, MARIA DO CARMO PEREIRA BRITO, vulgo
“Mariazinha”, ISAÍAS PORTHINARI DA SILVA VELOSO, WELLISON
CONCEIÇÃO OLIVEIRA, vulgo “Goela”, e HILDELBERTO LIMA
RAMOS, conhecido como “Mucurão”.
Advogado do(a)(s) acusado(a)(s): Dr. CARLOS MAGNO ROSÁRIO MARINHO - OAB nº 3.161 e Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA OAB nº não consta nos autos
Comparecer(em) no dia 04 de abril do ano fluente, às 08:30 horas, no
Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/
MA., a fim de participar da audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia/defesa. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de São José de Ribamar, em 11 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Respondendo pela 2ª Vara
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
83
Juíza: Drª. Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Promotor: Dr. Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes
Secretária Judicial: Jane Selma Pereira Paixão
Sede do Fórum: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de
Ribamar/MA.
AUTOS COM AUDIÊNCIA
1. Processo nº 285/2006.18/06
Ação: PENAL PÚBLICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(é)(s): JOSÉ RIBAMAR DIAS DA SILVA, EDINALDO DE JESUS
OLIVEIRA SILVA, “Velho”, e ERISVALDO DE JESUS OLIVEIRA SILVA, “Chupeta”.
Advogado do(a)(s) acusado(a)(s): Dr. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO - OAB nº 1009
Comparecer(em) no dia 26 de maio do ano fluente, às 10 horas, no Fórum
local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA., a
fim de participar da audiência de inquirição das testemunhas arroladas na
denúncia. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José
de Ribamar, em 11 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Respondendo pela 2ª Vara
Juíza Titular: Drª. Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Promotor: Dr. Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes
Secretária Judicial: Jane Selma Pereira Paixão
Sede do Fórum: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de
Ribamar/MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS
1. PROCESSO Nº 1635/2007.92/07
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(é)(s): PABLO SEBASTIÃO ASSIS ANETE
DE: PABLO SEBASTIÃO ASSIS ANETE, brasileiro, natural de Belém/
PA, nascido em 06/08/1976, com 31 anos de idade, CPF nº 841.547.65320, solteiro, filho de Orlando de Souza Anete e Maria do Carmo de Assis
Anete, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para os termos da Ação Penal proposta pelo Ministério
Público Estadual, na qual lhe está sendo imputada a prática do crime
previsto no artigo 168, caput do Código Penal, e para comparecer a este
Juízo, no dia 27 de fevereiro do ano de 2008, às 11:30 horas, a fim de ser
qualificado e interrogado, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se
acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, nesta cidade.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar,
em 5 de dezembro de 2007. Eu, Jane Selma Pereira Paixão, Secretária
Judicial, digitei e assino.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
(Resp. p/ 2ª Vara)
Juiz: Dr. Marcio Castro Brandão
Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia
Secretário Judicial: José Plácido Malheiros Melo
Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de
Ribamar/MA.
1 - RESENHAS DE DESPACHOS E DECISÕES CÍVEIS
1.1 Processo nº 1357/2006
Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO
Autor: CARLOS MAGNO DOS ANJOS VERAS
Advogado: Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO, OAB/MA nº
3546
Ré: TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogados: Dr. ANDRÉ LUÍS CAMPOS FRÓES, OAB/MA nº 7567
Dr. KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO, OAB/MA nº 7842
84
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Ciência do despacho de fls. 104 a seguir transcrito: “Designo audiência
preliminar para o dia 11.03.2008, às 8:30 horas. Intimem-se. São José de
Ribamar, 04 de dezembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão.
Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em
12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.2 Processo nº 1145/2007
Ação: RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO
Autores: INÁCIO OLIVEIRA COELHO e SILMARA SOARES
COELHO
Advogados: Dr. JOSÉ MARIA DINIZ, OAB/MA nº 3738
Dra. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO, OAB/MA nº 3790
Ciência do despacho de fls. 33 a seguir transcrito: “Defiro o pedido e de
logo remarco a audiência para o dia 12 de março de 2008, às 10:00 horas.
Intimem-se. Notifiquem-se o MP. São José de Ribamar, 06 de dezembro de
2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.3 Processo nº 1708/2007
Ação: INDENIZAÇÃO
Autora: FRANEYLENE SILVA FRANÇA
Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514
Réu: JOZELIO MARINHO VIEIRA
Ciência do despacho de fls. 31 a seguir transcrito: “Designo audiência de conciliação para o dia 12.03.2008, às 8:30 horas. Cite-se.Intimemse. Na ocasião, deverá o réu apresentar contestação oral ou escrita, sob
pena de revelia. São José de Ribamar, 06 de dezembro de 2007. (ass) Juiz
Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de
São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.4 Processo nº 906/2003
Ação: INDENIZAÇÃO
Autor: FRANCISCO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados: Dr. CARLOS VITALINO CEZAR BICAL, OAB/MA nº 2035
Dr. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, OAB/MA nº 865
Ré: F. C. OLIVEIRA & CIA LTDA
Advogado: Dr. JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, OAB/MA nº 6576
Ciência do despacho de fls. 106 a seguir transcrito: “Designo o dia
13.03.2008, às 09:30 horas, para ter lugar audiência de instrução e julgamento, dispensando-se a designação de audiência preliminar ante a resistência das partes já demonstrada anteriormente. Intimem-se as partes,
por seus advogados e pessoalmente, neste caso para ofertarem depoimentos pessoais. Cumpra-se. São José de Ribamar, 06 de dezembro de 2007.
(ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme.
Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.5 Processo nº 18/2005
Ação: ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Autora: MARIA ANTONIA DA SILVA
Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514
Réu: EDILSON RIBEIRO SANTOS
Advogado: Dr. PETRÔNIO ALVES MACEDO, OAB/MA nº 5346
Ciência do despacho de fls. 21 a seguir transcrito: “Designo audiência
preliminar para o dia 18.03.08, às 10:00 horas. Intimem-se. São José de
Ribamar, 13 de dezembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão.
Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em
12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1.6 Processo nº 125/2003
Ação: CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réus: JOSÉ CÂMARA FERREIRA, AUGUSTA MARIA COSTA
MELO e ALCIONE MARIA DOURADO FERREIRA
Advogado: Dr. ANTONIO AUGUSTO SOUSA, OAB/MA nº 4847
Ciência da resenha do termo de audiência de fls. 476 a seguir transcrita: “(...)
Assim diante da impossibilidade de realização da audiência, o Magistrado
remarcou o ato para o dia 24 de março de 2008, às 09:00 horas, de logo
intimados os presentes. Intimem-se os ausentes. São José de Ribamar, 13 de
dezembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está
conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.7 Processo nº 1369/2006
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: ESPÓLIO DE HASSAN OKA representado pela
inventariante MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO
Advogados: Dr. ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK,
OAB/MA nº 5172
Dr. ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK,
OAB/MA nº 4874
Réu: WALBERLINO CARVALHO PAVÃO FILHO
Advogados: Dr. DALMO RIBEIRO MARTINS, OAB/MA nº 4334
Dra. FÁMARA MOURA PASSARINHO, OAB/MA nº 3074
Ciência do despacho de fls. 60 a seguir transcrito: “R. hoje. Designo
audiência preliminar para o dia 27.03.08, às 11:30 horas. Intimem-se. São
José de Ribamar, 13 de dezembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão.
Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em
12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.8 Processo nº 1144/2006
Ação: REIVINDICATÓRIA
Autora: MARIA DO CARMO VELOZO
Advogados: Dr. ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, OAB/
MA nº 5113
Dr. HERBERTH FREITAS RODRIGUES, OAB/MA nº 5
Réu: RAIMUNDO NONATO SANTOS FILHO
Advogados: Dr. WILSON CARLOS DOS SANTOS, OAB/MA nº 4570
Dr. INALDO PAULO RAMOS, OAB/MA nº 1060
Dr. FIRMINO SODRÉ BARBOSA, OAB/MA nº 6731
Ciência da resenha do termo de audiência de fls. 128 a seguir transcrito:
“(...) Feito o pregão e após o prazo de tolerância, foi constatada a ausência da autora em face da certidão nos autos e dos demandados. Assim
diante da impossibilidade de realização da audiência, o Magistrado remarcou o ato para o dia 27 de março de 2008, às 08:30 horas. Intimem-se os
ausentes. São José de Ribamar, 12 de outubro de 2007. (ass) Juiz Marcio
Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José
de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.9 Processo nº 2119/2007
Ação: REGISTRO DE CASAMENTO
Autores: JOUBERT DE SOUSA MONTEIRO FILHO e LILIAN
MACIEL VIEIRA
Advogada: Dra. KARLA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA, OAB/MA nº 7341
Ciência do despacho de fls. 14 a seguir transcrito: “Designo audiência de
justificação para o dia 27.03.08, às 11:30 horas. Intimem-se. Notifique-se
o MP. São José de Ribamar, 28 de janeiro de 2007. (ass) Juiz Marcio
Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José
de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
85
1.10 Processo nº 2134/2007
Ação: JUSTIFICAÇÃO ÓBITO
Autora: ROSILDA DOS SANTOS
Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514
Ciência do despacho de fls. 09 a seguir transcrito: “Como requer o MP.
Oficie-se ao IML. Designo audiência de justificação para o dia 27.03.08, às
11:45 horas. Intimem-se. Notifique-se o MP. São José de Ribamar, 29 de
janeiro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está
conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.14 Processo nº 756/2007
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogada: Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, OAB/MA nº 6175
Réu: CARLOS CESAR PINTO MACHADO
Ciência do despacho de fls. 22 a seguir transcrito: “R. hoje. Manifeste-se
o autor sobre a certidão do oficial. São José de Ribamar, 22 de novembro
de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está
conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.11 Processo nº 1188/2006
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: MÁRIO CERVEIRA MARQUES FILHO
Advogado: Dr. DALMO RIBEIRO MARTINS, OAB/MA nº 4334
Ré: MARIA DE JESUS FERREIRA
Advogado: Dr. JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA, OAB/MA nº 5295
Ciência da resenha do termo de audiência preliminar de fls. 218 a seguir
transcrito: “(...) O autor requereu o depoimento pessoal da demandada e
de testemunhas, além de inspeção para aferição de benfeitorias, precisamente quem as ergueu. O magistrado indeferiu o pedido de inspeção uma
vez que a questão a ser provada com o ato poderá ser deslindada com a
prova oral. Deferiu contudo, a realização de audiência de instrução e
julgamento para o dia 27 de março de 2008, às 09:00 horas, tendo as
partes o prazo de 20 dias para apresentar os róis, tendo o autor pugnado
pela consideração do rol já apresentado às folhas 215 e deliberado pelo
Magistrado a coleta de depoimento do autor. O autor ainda protestou
contra a concessão de oportunidade para a ré apresentar rol de testemunhas, na medida em que entende que precluiu seu direito ao faltar à presente audiência, que também serve para especificação de provas. O pedido foi
indeferido pelo Magistrado pois não há no CPC a previsão de sanção que
implique a supressão do contraditório e da ampla defesa pela ausência na
audiência preliminar. Como pontos controvertidos, o Magistrado fixou os
art. 927 do CPC e mais a autoria das benfeitorias eventualmente feitas no
terreno e a época de sua construção além das circunstâncias que envolveram a negociação entre as partes. Intimem-se os ausentes, a ré pela via
pessoal. São José de Ribamar, 12 de dezembro de 2007. (ass) Juiz Marcio
Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José
de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.15 Processo nº 138/2007
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/A LTDA
Advogado: Dr. LAÉRCIO ARAGÃO CALDAS, OAB/MA nº 7423
Ré: ANA CÉLIA COSTA
Ciência do despacho de fls. 42 a seguir transcrito: “Intime-se o autor da
certidão do oficial. São José de Ribamar, 22 de novembro de 2007. (ass)
Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca
de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.12 Processo nº 55/1995
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autora: SIMBRA – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA BRASILEIRA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL LTDA
Advogado: Dr. WALTER MARQUES CRUZ, OAB/MA nº 2979
Réus: JOAQUIM PIRES LIMA e OUTROS
Ciência do despacho de fls. 62 a seguir transcrito: “Fale a autora sobre a
certidão do meirinho. São José de Ribamar, 08 de fevereiro de 2008. (ass)
Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca
de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.13 Processo nº 1728/2005
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO ABN AMRO REAL S.A
Advogado: Dr. GUILHERME MARINHO SOARES, OAB/CE nº 16484
Réu: EDINALDO PEREIRA CUTRIM
Ciência do despacho de fls. 29 a seguir transcrito: “Fale o autor. São José
de Ribamar, 22 de novembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão.
Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em
12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.16 Processo nº 1936/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO
Advogada: Dra. CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA, OAB/
MA nº 6152
Réu: RICARDO DE CARVALHO SOUSA
Ciência do despacho de fls. 38 a seguir transcrito: “R. hoje. Intime-se o
autor quanto a certidão do meirinho. São José de Ribamar, 22 de novembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está
conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2 – RESENHAS DE SENTENÇAS CÍVEIS
2.1 Processo nº 2197/2007
Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
Autor: JUVENAL SILVA REIS
Advogados: Dr. LUIS CARLOS CHAVES LIMA, OAB/MA nº 2410
Dr. ANTONIO CARLOS COELHO, OAB/MA nº 4380
Ciência da resenha de sentença de fls. 16 a seguir transcrita: “(...) Isto posto,
defiro por sentença o pedido de retificação na certidão de óbito em apreço, a
fim de que alterem o estado civil da de cujus para casada. Expeça o respectivo
mandado. Isentos de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, 29 de janeiro de
2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme.
Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2.2 Processo nº 102/1995
Ação: CONCORDATA
Autor: R. C. CONFECÇÕES INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA
Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514
Ciência da resenha de sentença de fls. 26 a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, com fulcro nos arts. 257, II do CPC, combinado com art. 459,
segunda parte, do mesmo diploma, julgo o feito extinto, sem julgamento
do mérito. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. São José de Ribamar, 29 de janeiro de
2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
86
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
2.3 Processo nº 1108/2001
Ação: CAUTELAR
Autor: JOSÉ DA CONCEIÇÃO MACHADO
Advogados: Dr. AQUILES SILVA VALENTE, OAB/MA nº 3990
Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, OAB/MA nº 4795
Réu: M. S. S. CALDAS
Ciência da resenha de sentença de fls. 26/27 a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, com fulcro no art. 295, I, e parágrafo único, III, do CPC, indefiro
a petição inicial, e, em conseqüência, declaro o feito extinto, sem julgamento do mérito. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São José de Ribamar, 29 de janeiro
de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2.3 Processo nº 307/2000
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: EDNA MARIA SOUSA
Advogado: Dr. MANOEL ANTONIO XAVIER, OAB/MA nº 4444
Ré: GIRLENE SAMENEZES DA SILVA
Advogados: Dr. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, OAB/MA nº
2690
Dr. VALENTIM MORAIS SILVA, OAB/MA nº 4869
Ciência da resenha de sentença de fls. 22/23 a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, ratificando a medida liminar concedida, julgo procedente o pedido
para reintegrar em definitivo a autora na posse do bem móvel em questão,
qual seja, um aparelho celular, marca Nokia 5120, habilitado sob o nº
96042990. Honorários em favor dos advogados da autora no valor de R$
760,00 (setecentos e sessenta reais). Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. São José de
Ribamar, 29 de janeiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular
da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de
fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
3 - RESENHAS DE DESPACHOS E DECISÕES PENAIS
3.1 Processo nº 555/2006
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: MARCELO FRANÇA REIS
Advogado: Dr. RAIMUNDO NONATO CARVALHO, OAB/MA nº 2142
Comparecer(em) no dia 05 de março de 2008, às 09:00 horas, no Fórum
local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/
MA, a fim de participar(em) da audiência de inquirição de testemunhas,
conforme certidão de fls. 62. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU
SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de
Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
3.2 Processo nº 1282/2006
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: MARCIO HENRIQUE SILVA DA PAIXÃO
Advogado: Dr. JAYRO LINS CORDEIRO, OAB/MA nº 4724
Ciência da resenha do termo de audiência de fls. 102 a seguir transcrito:
“(...) Ausente o acusado MARCIO HENRIQUE SILVA PAIXÃO, em face
da certidão nos autos e a testemunha JOSÉ DE JESUS FREITAS VELOSO.
Assim diante da impossibilidade de realização da audiência, o Magistrado
remarcou o ato para o dia 06 de março de 2008, às 09:00 horas. Intimemse os ausentes. São José de Ribamar, 23 de novembro de 2007. (ass) Juiz
Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de
São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3.3 Processo nº 7/1986
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réus: MURILO JORGE PINHEIRO, ANTONIO RAIMUNDO SANTOS DA CRUZ e JOSÉ UBENES MENDES MELO
Advogados: Dr. JOÃO SILVA MIRANDA, OAB/MA nº 4037
Dr. RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO, OAB/MA nº 7271
Dra. ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, OAB/MA nº 5138
Ciência do despacho de fls. 241 a seguir transcrito: “(...) R. hoje. Designo o dia
04.03.08, às 8:30, para continuidade de instrução. São José de Ribamar, 30 de
janeiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está
conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
3.4 Processo nº 684/2004
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: MICHEL MOREIRA DINIZ
Advogado: Dr. JOSÉ FRANCISCO BELEM DE MENDONÇA
JÚNIOR, OAB/MA nº 5313
Ciência do despacho de fls. 71 a seguir transcrito: “(...) R. hoje. Defiro o
pedido do Defensor. Intime-se o advogado constituído pela imprensa para
os fins do art. 499 do CPP. São José de Ribamar, 25 de janeiro de 2008.
(ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme.
Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
3.5 Processo nº 929/2006
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: WELLINGTON AGUIAR
Advogado: Dr. ERIVALDO COSTA DA SILVA, OAB/MA nº 4592
Ciência do despacho de fls. 156 a seguir transcrito: “(...) R. hoje. Cumprase o despacho de fls. 154 no que concerne à defesa, a saber: ofertar suas
alegações finais, em três dias. São José de Ribamar, 25 de janeiro de 2008.
(ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme.
Comarca de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
3.6 Processo nº 20/2008
Ação: REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO
Autor: FRANCISCO DAVINO DA SILVA
Advogado: Dr. JOÃO GOMES PEREIRA, OAB/DF nº 14472
Ciência da resenha de decisão de fls. 63 a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, consoante manifestação ministerial, indefiro o pedido formulado.
São José de Ribamar, 18 de janeiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro
Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de
Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
3.7 Processo nº 1168/2007
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réus: ADENILTON PEREIRA e OUTROS
Advogado: Dr. JOCIMAR CUTRIM FROZ, OAB/MA nº 4686
Comparecer(em) no dia 10 de março de 2008, às 10:00 horas, no Fórum
local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/
MA, a fim de participar(em) da audiência de instrução, conforme termo
de audiência de fls. 122. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU
SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de
Ribamar, em 12 de fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3.8 Processo nº 146/2008
Ação: HABEAS CORPUS
Autor: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: Dr. JOSÉ RAIMUNDO ALVES FURTADO, OAB/MA nº 4557
Ciência do despacho de fls. 47 a seguir transcrito: “R. hoje. 1. Junte-se
cópia das decisões do flagrante e de recebimento da denúncia. 2. Após,
encaminhe-se o feito ao Tribunal de Justiça, vez que me tornei autoridade coatora. Dê-se ciência. Cumpra-se. São José de Ribamar, 12 de
fevereiro de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª
Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de
fevereiro de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE CINCO DIAS
Processo nº 485/2007
O Doutor André Bogéa Pereira Santos, Juiz de Direito desta
Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão,
na Forma da Lei, etc.
FAZ saber a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que neste Juízo e Secretaria Judicial, tramita os autos da Ação Penal n.º 485/2007, que o Ministério Público Estadual move contra ELIAS PIRES FERREIRA, brasileiro, filho de
Manoel Tavares Sobrinho e de Maria Zelma Pires Ferreira, nascido em
04/02/1983, RG n.º 122403499-3, SSP/MA, residente no Bairro Novo,
por delito descrito no art. 155, § 4º, I do CP. Fica o presente Citado para
defender-se na referida ação penal, bem assim, para comparecer no dia
05 de março de 2008, às 08h30min, no Edifício do Fórum, localizado na
Travessa Teotônio Santos, s/n, Bairro do Campo, nesta cidade, a fim de
participar da audiência de qualificação e interrogatório, no referido processo. Fica ainda cientificado de que poderá, logo após o interrogatório
ou no tríduo legal, oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas. E para
que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente Edital que
será afixado no Fórum local, na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, aos 29(vinte e
nove) dias do mês de janeiro de 2008 (dois mil e oito). Eu, Mª Martha F.
Gomes, Secretária Judicial, conferi e subscrevi.
Dr. André Bogéa Pereira Santos
Juiz de Direito
SÃO MATEUS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com
prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO N° 16/
2005, em que é autor JOSEIAS ABREU DE SOUZA e requerida VANIA
CRISTINA LOPES DE SOUZA, brasileira, separada judicialmente, domestica, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica
CITADA para querendo, apresentar contestação ou pedido de conversão
de divorcio litigioso em divorcio consensual, caso não seja contestada a
ação, se presumirão, aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor, advertência contida no Art. 285 do CPC. Tudo de acordo com a
petição de fls. 02/03, e Despacho de fls. 51. E para que no futuro não se
aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente
edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 11 dias do
mês de Fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, MARLENE
BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz de Direito, resp. pela Comarca de São Mateus - Ma
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
87
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com
prazo de 20 (vinte) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando
por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO DE
DIVORCIO JUDICIAL LITIGIOSO N° 26/2007, em que é autor
WILMAR CONCEIÇÃO DE SOUSA e requerida MICHELE DOS SANTOS
ANDRADE, brasileira, casada, que se encontra em lugar incerto e não
sabido, pelo presente fica CITADA para querendo, apresentar contestação
ou pedido de conversão de divorcio litigioso em divorcio consensual, caso
não seja contestada a ação, se presumirão, aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, advertência contida no Art. 285 do CPC. Tudo
de acordo com a petição de fls. 02/04, e Despacho de fls. 10. E para que no
futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o
presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 11
dias do mês de Fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, MARLENE
BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz de Direito, resp. pela Comarca de São Mateus – Ma
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com
prazo de 20 (vinte) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando
por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO DE
DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO N° 237/2007, em que é autor
MANOEL CARDOSO DA SILVA e requerida MARIA LEANDRA DA SILVA, brasileira, casada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo
presente fica CITADA para querendo, apresentar contestação ou pedido de
conversão de divorcio litigioso em divorcio consensual, caso não seja contestada a ação, se presumirão, aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor, advertência contida no Art. 285 do CPC. Tudo de acordo com
a petição de fls. 02/04, e Despacho de fls. 08. E para que no futuro não se
aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital,
e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 11 dias do mês de
Fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, MARLENE BESERRA
TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz de Direito, resp. pela Comarca de São Mateus – Ma
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com
prazo de 20 (vinte) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando
por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO DE
DIVORCIO LITIGIOSO N° 248/2007, em que é autor LUIS RODRIGUES
BOTELHO e requerida MARIA DELZUITA SOUSA BOTELHO, brasileira, casada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica
CITADA para querendo, apresentar contestação ou pedido de conversão de
divorcio litigioso em divorcio consensual, caso não seja contestada a ação,
se presumirão, aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor,
advertência contida no Art. 285 do CPC. Tudo de acordo com a petição de
fls. 02/06, e Despacho de fls. 13. E para que no futuro não se aleguem
ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que
será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 11 dias do mês de Fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, MARLENE BESERRA TINOCO
SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz de Direito, resp. pela Comarca de São Mateus – Ma
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SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com
prazo de 20 (vinte) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO
DE DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO N° 215/2007, em que é autora
JOANA SOUSA DA SILVA e requerido ODILON MOURA DA SILVA,
brasileiro, casado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo
presente fica CITADO para querendo, apresentar contestação ou pedido
de conversão de divorcio litigioso em divorcio consensual, caso não seja
contestada a ação, se presumirão, aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora, advertência contida no Art. 285 do CPC. Tudo de
acordo com a petição de fls. 02/07, e Despacho de fls. 15. E para que no
futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o
presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 11
dias do mês de Fevereiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, MARLENE
BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz de Direito, resp. pela Comarca de São Mateus – Ma
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de
Bacabal – MA, respondendo pela Comarca de São Mateus - MA,
na forma da Lei, etc
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com
prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da
AÇÃO T.C.O Nº 24/2003 tendo como autor do fato CLEMILTON DAS
CHAGAS DA SILVA e vitima ANTONIO DE JESUS DA SILVA. INTIME-SE o autor do fato CLEMILTON DAS CHAGAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, montador de linha de transmissão, filho de José Lisboa da
Silva e Tereza de Jesus das Chagas da Silva, residente e domiciliado nesta
cidade e a vitima ANTONIO DE JESUS DA SILVA, brasileiro, solteiro,
ajudante de pedreiro, residente e domiciliado nesta cidade, que se encontram em lugar incerto e não sabido, pelo presente ficam INTIMADOS de
todo teor da Sentença de fls. 94, a seguir transcrita: “Decido. Sentença
transita em julgado deve ter declarada a extinção da punibilidade do paciente com relação a este fato. Com esses fundamentos declaro a punibilidade
em desfavor de Clemilton das Chagas da Silva, com relação a este fato,
pelo que determino o arquivamento do feito”. São Mateus – MA, 15 de
Agosto de 2007. Doutor CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA,
Juiz de Direito. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei
expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em
lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de São Mateus - MA, aos 11 dias do mês de Fevereiro do ano de
dois mil e oito (2008). Eu, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria
Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz de Direito da 1ª Vara de Bacabal – MA,
resp. pela Comarca de São Mateus – MA
TIMBIRAS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias
A DOUTORA DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TIMBIRAS, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI E OUTROS. F A Z S A B E R a todos quantos o
presente edital virem ou dele notícia tiverem que fica CITADA
AURICILENE DA CONCEIÇÃO, brasileira, residente em lugar incerto e
não sabido, mãe biológica do menor ANDRÉ DA CONCEIÇÃO SILVA,
para, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término de publicação
do presente edital, contestar o processo nº 58/2007, relativo à Ação de
Adoção, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ou comparecer em Juízo, a fim de assinar termo de concordância perante a auto-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ridade judiciária. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou
expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Timbiras, aos oito dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Kátia Leite Lima, Técnica
Judiciária, digitei. Eu, Edvaldo Alves de Sousa Júnior, Secretário Judicial,
conferi e subscrevi.
Dra. Denise Cysneiro Milhomem
Juíza Titular da Comarca de Timbiras/MA
TIMON
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O C O M P R A Z O D E VINTE (20) DIAS
Processo nº 2778/2007 – TUTELA
Requerente: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DE SOUSA LIMA
e DOMINGOS DE DEUS LIMA
Requerido:
O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, MMº JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DESTA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação, com prazo
de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processam
por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, nos termos da Ação de Tutela,
processo nº 2778/2007, tendo como requerentes MARIA DO ROSÁRIO
DE FÁTIMA DE SOUSA LIMA, brasileira, casada, funcionária pública
municipal e DOMINGOS DE DEUS LIMA, brasileiro, casado, autônomo,
residentes e domiciliados na Rua José Inácio da S. Filho, nº 1221, Parque
Piauí, nesta cidade de Timon/MA, e requerido RAIMUNDO CAVALCANTE COSTA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido,
por não ter sido possível cita-lo pessoalmente, fica por este edital CITADO, para que, no prazo de até quinze (15) dias, por mediação de advogado,
ofereça a contestação que tiver. E para que não se alegue desconhecimento, cópia do presente será fixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça, (01) vez. Este Juízo tem endereço no Fórum. Dr.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº,
Parque Piauí, nesta cidade de Timon, onde foi expedido o presente, na
Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 11 (onze) dias do mês de Fevereiro de
2008. E para constar, Eu, ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE
MENEZES, Secretário Judicial da 4ª Vara, fiz digitar, conferir e subscrevi.
Dr. Simeão Pereira E Silva
- Juiz de Direito da 4ª Vara
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O C O M P R A Z O D E VINTE (20) DIAS
Processo nº 2350/2007 – DIVÓRCIO DIRETO
Requerente: MARIA GORETE SERRA DA SILVA
Requerido: MILTON JOSÉ DA SILVA
O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA MMº JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DESTA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação, com prazo
de 20(vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processam
por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, nos termos da Ação de Divórcio
Direto, processo nº 2350/2007, tendo como requerente MARIA GORETE
SERRA DA SILVA, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada
na Rua Newton B. Moura, nº 735, Parque Alvorada, Timon/MA, e requerido MILTON JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, atualmente em lugar
incerto e não sabido, por não ter sido possível citá-la pessoalmente, fica
por este edital CITADO, para que, em 15 (quinze) dias, por mediação de
advogado, ofereça a contestação que tiver. E para que não se alegue desconhecimento, cópia do presente será fixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça, (01) vez. Este Juízo tem endereço no Fórum. Dr.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº,
Parque Piauí, nesta cidade de Timon, onde foi expedido o presente, na
Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 10 (dez) dias do mês de Dezembro de
2007. E para constar, Eu, ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE
MENEZES, Secretário Judicial da 4ª Vara, fiz digitar, conferir e subscrevi.
Dr. Simeão Pereira E Silva
- Juiz de Direito da 4ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª
VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo
de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Divorcio nº.34232007,
em que tem como parte requerente PEDRO ROCHA TORRES e parte
requerida MARIA GORETH BATISTA TORRES, atualmente em lugar
incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica de já
CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação, no
prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte
requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora
e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado
nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 7 (sete) de Fevereiro de
2008. Eu, Caio Davi M. Veras, lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário
Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
-Juíza de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª
VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo
de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Divorcio nº.27052007,
em que tem como parte requerente JOSÉ DE JESUS FERREIRA DA
CUNHA e parte requerida MARIA DE SOUSA CUNHA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica
de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação, no
prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte
requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora
e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado
nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 7 (sete) de Fevereiro de
2008. Eu, Caio Davi M. Veras, lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário
Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
-Juíza de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª
VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo
de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Divorcio nº.8792003,
em que tem como parte requerente MARIA JOSILEIDE DE MOURA
SILVA e parte requerida JOSE APARECIDO DOS SANTOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente,
fica de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente
Ação, no prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo
parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte
autora e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e
passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 1 (um) de
Fevereiro de 2008. Eu,Caio Davi M. Veras, lotado na 3ª Vara, digitei. Eu,
Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
-Juíza de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª
VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
89
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo
de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Divorcio nº.27252007,
em que tem como parte requerente MARIA DE FATIMA DE MENESES
SOUSA e parte requerida JOSE MARIA COELHO DE SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente,
fica de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente
Ação, no prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo
parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte
autora e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e
passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 7 (sete) de
Fevereiro de 2008. Eu, Caio Davi M. Veras, lotado na 3ª Vara, digitei. Eu,
Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
-Juíza de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª
VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo
de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Divorcio nº.32692007,
em que tem como parte requerente GILZETE DE OLIVEIRA SANTOS
FLORES e parte requerida JOSÉ ALVES DAS FLORES, atualmente em
lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica
de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação, no
prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte
requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora
e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado
nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 7 (sete) de Fevereiro de
2008. Eu, Caio Davi M. Veras, lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário
Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
-Juíza de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª
VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo
de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Divorcio nº.30642007,
em que tem como parte requerente MARIA HELENA BARBOSA BRITO
e parte requerida DOMINGOS GUIMARÃES BRITO, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica de
já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação, no
prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte
requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora
e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado
nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 7 (sete) de Fevereiro de
2008. Eu, Caio Davi M. Veras, lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário
Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
-Juíza de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª
VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo
de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Separacao Judicial
nº.30912007, em que tem como parte requerente RAFAEL PIRES
90
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
MARTINS e parte requerida ARACELI PIRES MARTINS, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo
pessoalmente, fica de já CITADO para, querendo, responder aos
termos da presente Ação, no prazo legal, sob pena de não fazendo
presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros os
fatos alegados na inicial pela parte autora e, para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade
de Timon, Estado do Maranhão, aos 7 (sete) de Fevereiro de 2008.
Eu, Caio Davi M. Veras lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário
Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
-Juíza de Direito da 3ª Vara –
PROCESSO Nº.826/2007- Interdição
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO PAIVA.
INTERDITANDA: ALCIONE MARIA SAMPAIO PAIVA.
Ante o exposto, decreto a interdição total de ALCIONE MARIA
SAMPAIO PAIVA, Brasileira, Solteira, nascida em 30.07.1976, natural de Timon-MA, filha de Manoel de Paiva e de Maria das Dores
Sampaio Paiva, com endereço a Rua Jamil M. Gedeon, Nº. 755, Parque Piauí, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso
II, c/c o artigo 1.767, inciso IV, do Código Civil, nomeando-lhe
como curadora sua irmã, a Sra. MARIA AUXILIADORA SAMPAIO
PAIVA, Brasileira, Solteira, do lar, nascida em 15.09.1970, natural
de Timon-MA, filha de Manoel de Paiva e de Maria das Dores Sampaio
Paiva, portadora de RG nº.1.671.854/PI e inscrita no CPF sob o
nº.880.674.913-72, com endereço a Rua Jamil M. Gedeon, Nº 755,
Parque Piauí, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo
de 05 (cinco) dias.
Expeça-se, de logo, Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o
assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como
eleitor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon(MA), 09 de Novembro de 2007.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
Juíza De Direito Da 3ª Vara
PROCESSO Nº.1087/2007- Interdicao
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO
CAVALCANTE.
INTERDITANDA: LUZIA ALVES CAVALCANTE.
Ante o exposto, decreto a interdição total de Luzia Alves Cavalcante,
Brasileira, Casada, nascida em 08.07.1962, natural de Teresina-PI,
portadora de RG nº.2.341.651/PI e inscrita no CPF sob o
nº.672.791.713-20, com endereço a Rua 20, nº.45, Cidade Nova,
Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo
1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua
irmã, a Sra. Maria do Socorro da Conceição Cavalcante, Brasileira,
Solteira, do lar, nascida em 03.04.1972, portadora de RG nº.2.163.217/
PI e inscrita no CPF sob o nº.028.511.463-86, com endereço a Rua
20, nº. 45, Cidade Nova, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado
no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se, de logo, Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil,
inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra
lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como
eleitor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon(MA), 08 de Novembro de 2007.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
Juíza De Direito Da 3ª Vara
PROCESSO Nº.637/2007- Interdição
REQUERENTE: NADIÊDA VASCONCELOS CUNHA.
INTERDITANDO: IVAN VELOSO VASCONCELOS.
Ante o exposto, decreto a interdição total de IVAN VELOSO VASCONCELOS, brasileiro, solteiro, sem ocupação, nascido em 24.10.1988, natural de Teresina-PI, filho de Ediêda Veloso Vasconcelos, portador de RG
nº.2.701.400/PI e inscrito no CPF sob o nº.028.351.103-64, residente na
rua Manoel Marinho, nº.789, bairro Mangueira, Timon-MA, declarandoo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil,
nomeando-lhe como curadora sua tia, a Sra. NADIÊDA VASCONCELOS
CUNHA, Brasileira, Casada, do lar, filha de José Raimundo Vasconcelos e
de Auri Veloso de Vasconcelos, portadora de RG nº.462.508/PI, com endereço a Rua Manoel Marinho, Nº. 789, Mangueira, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se, de logo, Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o
assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como
eleitor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon(MA), 08 de Novembro de 2007.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
Juíza De Direito Da 3ª Vara
PROCESSO Nº.2528/2005 - Interdição
REQUERENTE: HERMINIO RODRIGUES DA SILVA.
INTERDITANDO: ELIAS RODRIGUES DA SILVA.
Ante o exposto, decreto a interdição total de ELIAS RODRIGUES DA
SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Caxias-MA, filho de Maria Rodrigues
da Silva, nascido em 20.02.1966, portador de RG nº.1.954.346/PI, residente na Rua Manoel Viana nº.794, Parque Piauí, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código
Civil, nomeando-lhe como curador seu tio, o Sr. HERMINIO RODRIGUES
DA SILVA, brasileiro, casado, portador de RG nº.184.433/PI, filho de
Tiago Rodrigues da Silva e de Emiliana da Costa Nunes, com endereço a
Av. Teresina, nº. 999, Parque Piauí, Timon-MA, sob compromisso, a ser
prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se, de logo, Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o
assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como
eleitor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon(MA), 10 de Janeiro de 2008.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
Juíza De Direito Da 3ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TUNTUM
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, MM. JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 532007, em que é
requerente o MPE e requerida ALUELENE DO NASCIMENTO SILVA,
foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: ALUELENE DO NASCIMENTO SILVA, brasileira, solteira, natrual de Tuntum-MA, filha de Raimundo Leite da Silva e Josefa da
Conceição Nascimento, com 27 anos de idade, nascida em 14/04/1979,
residente na Rua São José, nº 62, Campo Velho, Tuntum-MA.
CURADORA: DENIZE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, brasileira, união
estável, lavradeira, filha de Raimundo Bernaldino de Oliveira e Maria
Valnilda do Nascimento Oliveira, natural Tuntum/MA, nascida em 15/12/
1987, residente na Rua São José, nº 62, Campo Velho, nesta cidade.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10 G-40, F 32
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Isto Posto, por tudo que dos
autos consta, DECRETO a interdição total de ALUELENE DO NASCIMENTO SILVA, brasileira, solteira, natural de Tuntum/MA, filha de
RAIMUNDO LEITE DA SILVA e JOSEFA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, nascida em 14/04/1979, residente e domiciliada na Rua São
José, 62, Campo Velho, Tuntum/MA, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, III c/c o artigo 1.676, III, do Código Civil, nomeando-lhe
como curadora DENIZE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, sob o compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, dispensada a hipoteca
legal ex vi do art. 1.190 do Código de Processo Civil. Em obediência ao
disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença do Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da
interdita e publique-se pelo órgão da Imprensa Oficial por 3 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito
e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, que neste caso
será exercida sem limites. Oficie-se o Cartório Eleitoral, dando conta
desta decisão. Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal nas causa ajuizadas pelo Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tuntum, 22 de janeiro de 2008. (ass) Rogério Monteles
da Costa – Juiz de Direito da Comarca de Tuntum-MA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 28 de janeiro
de 2008. Eu, Alvanete N. do Nascimento Teixeira, Secretária Judicial,
digitei e subscrevi.
Dr. Rogério Monteles Da Costa
Juiz De Direito
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, MM. JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 2932007, em que é
requerente o MPE e requerida VANEUDE DOS SANTOS LIMA, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva
sentença seguinte:
INTERDITO: VANEUDE DOS SANTOS LIMA, brasileira, solteira, natural de Tuntum-MA, filha de Rosa dos Santos Lima, com 18 anos de
idade, nascida em 11/04/1989, residente no Povoado Corrente, Zona
Rural, Tuntum/MA.
CURADORA: ANTONIA CLEIA DOS SANTOS LIMA, brasileira, solteira, lavradeira, filha de Rosa dos Santos Lima, natural Tuntum/MA,
nascida em 08/08/1980, residente no Povoado Corrente, Zona Rural,
Tuntum/MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL E EPILEPSIA.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: ISTO POSTO, por tudo que dos
autos consta, DECRETO a interdição total de VANEUDE DOS SANTOS
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
91
LIMA, brasileira, solteira, natural de Tuntum/MA, filha de ROSA DOS
SANTOS LIMA, nascida em 11/04/1989, residente e domiciliada no
Povoado Corrente, Zona Rural, Tuntum/MA, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3.º, III c/c o artigo 1.767, III, do Código Civil,
nomeando-lhe como curadora ANTÔNIA CLEIA DOS SANTOS LIMA,
sob compromisso, a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, dispensada a
hipoteca legal ex vi do art. 1.190 do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscrevase a presente sentença do Registro Civil, onde se encontra lavrado o
assento da interdita e publique-se pelo órgão da Imprensa Oficial por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela,
que neste caso será exercida sem limites. Oficie-se o Cartório Eleitoral,
dando conta desta decisão. Sem custas nem honorários, em face da isenção
legal nas causas ajuizadas pelo Ministério Público. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Tuntum/MA, 22 de janeiro de 2008. (ass) Rogério
Monteles da Costa – Juiz de Direito da Comarca de Tuntum-MA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 28 de janeiro
de 2008. Eu, Alvanete N. do Nascimento Teixeira, Secretária Judicial,
digitei e subscrevi.
Dr. Rogério Monteles Da Costa
Juiz De Direito
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, MM. JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 3682006,
em que é requerente o MPE e requerido ADRIANO MARTINS DE SOUSA,
foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: ADRIANO MARTINS DE SOUSA, brasileiro, solteira,
natural de Dom Pedro/MA, filho de MATEUS GOMES DE SOUSA e ANA
LUCIA MARTINS DA GUARDA, nascido em 23/05/1987, residente na
Rua Primavera, nº 117, Mil Reis, Tuntum/MA.
CURADORA: PERPETUA MARTINS BATISTA, brasileira, casada,
lavradeira, filha de José Martins Filho e Constancia Martins de Sousa,
natural Tuntum/MA, nascida em 06/03/1964, residente na Rua Primavera, nº 117, Mil Reis, nesta cidade.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10 G-40, CID 10 F 06.7
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: ISTO POSTO, por tudo que dos
autos consta, DECRETO a interdição total de ADRIANO MARTINS DE
SOUSA, brasileiro, solteira, natural de Dom Pedro/MA, filho de MATEUS
GOMES DE SOUSA e ANA LUCIA MARTINS DA GUARDA, nascido
em 23/05/1987, residente na Rua Primavera, nº 117, Mil Reis, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3.º, III c/c o artigo 1.767, III, do
Código Civil, nomeando-lhe como curadora PERPÉTUA MARTINS
BATISTA, sob o compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias,
dispensada a hipoteca legal ex vi do art. 1.190 do Código de Processo
Civil. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo
Civil, inscreva-se a presente sentença do Registro Civil, onde se encontra
lavrado o assento da interdita e publique-se pelo órgão da Imprensa Oficial
por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os
nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da
curatela, que neste caso será exercida sem limites. Oficie-se o Cartório
Eleitoral, dando conta desta decisão. Sem custas nem honorários
advocatícios, em face da isenção legal nas causa ajuizadas pelo Ministério
Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tuntum, 22 de janeiro de
200. (ass) Rogério Monteles da Costa – Juiz de Direito da Comarca de
Tuntum-MA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 28 de janeiro
de 2008. Eu, Alvanete N. do Nascimento Teixeira, Secretária Judicial,
digitei e subscrevi.
Dr. Rogério Monteles Da Costa
Juiz De Direito
92
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
EDITAL
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 485/2006 Edital 009/2008
RECLAMANTE(S): MARIA ANTÔNIA GOMES ABREU COSTA.
RECLAMADO(A)(S): QUEIJO MINAS - DISTRIBUIDORA QUEIJO MINAS LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a)
QUEIJO MINAS - DISTRIBUIDORA QUEIJO MINAS LTDA., com
endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença de fls.
113/116. A decisão é a seguinte: "Isto posto, e considerando o que
mais dos autos consta, decido extingir o processo sem julgamento do
mérito por ilegitimidade ativa em relação aos pleitos de dano material
(lucros cessantes), já que a reclamante não comprovou a condição de
dependente previdenciário, e no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente
dispositivo: indenização por danos morais que fixo em R$ 30.000,00
(trinta mil reais). Devidos o recolhimento das contribuições
previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados
sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos
Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art.
114, §3º, da Constituição Federal. Registre-se. Publique-se em audiência designada para tal fim. Notifique-se a reclamada por edital. São
Luís, 29/08/07. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos - Juiz(a) do
Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no
mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/
08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1941/2004 Edital 010/2008
PROPONENTE(S): FUNASA - Fundação Nacional da Saúde (Advocacia
Geral da União).
PROPOSTO(A)(S): GENUÍNO SOARES RAPOSO FILHO E RAIMUNDO
DANTAS DE MELO (2º PROPOSTO).
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA,
na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que INTIMA, por este meio,
o(a) RAIMUNDO DANTAS DE MELO (2º PROPOSTO), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência dos recursos ordinários
às fls. 220/230, interposto pelo proponente Fundação Nacional da
Saúde - FUNASA, contando-se o prazo legal para contra-arrazoar o
referido recurso, após expirado o prazo do presente edital. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes,
Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1238/2007 Edital 011/2008
R E C L A M A N T E ( S ) : S H A M A N TA P I N H E I R O F E R N A N D E S
GOMES RIBEIRO.
RECLAMADO(A)(S): POI - SERVIÇOS GERAIS LTDA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA,
na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, INTIMA por este meio,
o(a) POI - SERVIÇOS GERAIS LTDA, com endereço incerto e não
sabido, para tomar ciência da homologação da desistência da ação. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e
publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes,
Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 455/2005 Edital 012/2008
EXEQÜENTES: CAMILO PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO(A): NORONHA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane
Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) NORONHA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., com endereço incerto e não sabido,
para pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido multa no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante R$ 15.769,17,
atualizado até 31/03/2007, sendo R$ 14.204,55,correspondente ao principal (do qual R$ 321,28 corresponde à contribuição previdenciária - cota
empregado); R$ x,xx, correspondente a multa de xx do acordo inadimplido;
R$ 284,09, referente a custas processuais; R$ x,xx referente aos honorários advocatícios; R$ 71,02, referente a custas de cal. de liquidação; R$
1.209,51, referente à contribuição previdenciária, cota empregador; R$
x,xx, referente a atos dos Oficiais de Justiça; R$ x,xx correspondente a
multa de indenização do seguro-desemprego. DESPACHO: "Em complemento ao despacho de fl. 54, determino a intimação da executada, por
Edital, em virtude do seu endereço incerto e não sabido, conforme certidão de fl. 54" São Luís-Ma, 21/01/2008. Dr(a). Saulo Tarcísio de Carvalho
Fontes - Juiz(a) do Trabalho da 2VT de São Luís/MA, - Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença.
O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e
publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes,
Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1190/2000 Edital 013/2008
RECLAMANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
RECLAMADO(A)(S): CITCOL - CONST. IND. TRANSP. E COM. LTDA.
E JOSÉ ALBERTO FERREIRA (sócio da reclamada)
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, INTIME por este meio, o(a) JOSÉ
ALBERTO FERREIRA (sócio da reclamada), com endereço incerto e não
sabido, para tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores (R$ 177,69), efetuado em conta da reclamada, iniciando-se o prazo
legal para impugnação. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu,
Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane
Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1251/2006 Edital 014/2008
EXEQÜENTES: LUZINETE NASCIMENTO DOS SANTOS.
EXECUTADO(A): SÔNIA BANDEIRA DOS SANTOS.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane
Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) SÔNIA BANDEIRA DOS
SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em 15 (quinze)
dias, sob pena de ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o montante R$ 1.421,45, atualizado até 30/11/2006, sendo R$
1.227,39,correspondente ao principal; R$ x,xx, correspondente a multa
de xx do acordo inadimplido; R$ 16,37, referente a custas processuais; R$
x,xx referente aos honorários advocatícios; R$ 6,14, referente a custas de
cal. de liquidação; R$ 160,49, referente à contribuição previdenciária,
cota empregador; R$ 11,06, referente a atos dos Oficiais de Justiça; R$
x,xx correspondente a multa de indenização do seguro-desemprego. DESPACHO: "Ante o teor da certidão de fl. 32-verso, intime a executada por
edital". São Luís-Ma, 29/11/2007. Dr(a). Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - Juiz(a) do Trabalho da 2VT de São Luís/MA, - Juiz(a) do Trabalho.
Obs.: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O
D.O. PODER JUDICIÁRIO
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e
publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes,
Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1960/2006 Edital 015/2008
RECLAMANTE(S): NEUTON EZEQUIEL DE SOUSA.
RECLAMADO(A)(S): CONSTRUTORA EMAC LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) CONSTRUTORA EMAC LTDA, com endereço incerto e não sabido, para
tomar ciência da sentença de fls. 30/35. A decisão é a seguinte: "Ante o
exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido no mérito desta ação
trabalhista ajuizada por NEUTON EZEQUIEL DE SOUSA contra CONSTRUTORA EMAC LTDA. e MUNICÍPIO DE RAPOSA julgar PROCEDENTE EM PARTE a mesma para condenar a primeira reclamada nas
seguintes obrigações: 1. Na obrigação de fazer de anotar a CTPS do autor,
no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de
multa de 02 salários mínimos, a ser revertido em favor do reclamante,
onde deve constar como data de admissão: 01/03/06, demissão: 15/09/06,
função: pedreiro, salário: mínimo; 2. Na obrigação de pagar à reclamante,
no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes
parcelas: 2.1 Diferença salarial, quando cabível, tendo por base o salário
recebido de R$ 300,00 e o salário mínimo que deveria receber; 2.2 Aviso
prévio; 2.3 Férias proporcionais + 1/3 (8/12); 2.4 13º salário porporcional
de 2006 (8/12); 2.5 FGTS de todo o pacto laboral + 40%; 2.6 Indenização
substitutiva do seguro desemprego no equivalente a três parcelas; 2.7
Multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Tudo acrescido de juros e correção
monetária na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. liquidação
será por cálculo com base no salário mínimo. Custas, pela reclamada, no
valor de R$ 40,00, sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenaçãodo
qual fica isente nos termos do art. 789, caput, da CLT. Em cumprimento
ao dispositivo no art. 832, § 3º da CLT e frente ao prescrito no art. 28, §
9º da Lei nº 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e,
portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências
previdenciárias somente a quantia correspondente às seguintes parcelas:
diferença salarial e 13º salário. Imposto de renda na forma da Lei. Após o
trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de direito. Ciente o reclamante,
notifiquem-se as reclamadas. São Luís, 09/03/07. Dr(a). Liliane de Lima
Silva - Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em
11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e
subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1642/2005 Edital 016/2008
EXEQÜENTES: LENTISCLEA MIRANDA GARCES.
EXECUTADO(A): BESA - CONST. PLANEJAMENTO E COMÉRCIO
LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane
Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) BESA - CONST. PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA, com endereço incerto e não sabido,
para pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido multa no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante R$ 6.839,46, atualizado até 31/10/2006, sendo R$ 6.021,37,correspondente ao principal
(do qual R$ 250,74 corresponde à contribuição previdenciária - cota
empregado); R$ x,xx, correspondente a multa de xx do acordo inadimplido;
R$ 120,43, referente a custas processuais; R$ x,xx referente aos honorários advocatícios; R$ 30,11, referente a custas de cal. de liquidação; R$
656,50, referente à contribuição previdenciária, cota empregador; R$
11,06, referente a atos dos Oficiais de Justiça; R$ x,xx correspondente a
multa de indenização do seguro-desemprego. DESPACHO: "A empresa
reclamada se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme se depreende
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
93
da certidão de fl. 47-verso, de lavra do Oficial de Justiça. Desta feita,
determino que seja feita a intimação através de edital." São Luís-Ma, 09/
01/2008. Dr(a). Viviane Souza Brito - Juiz(a) do Trabalho da 2VT de São
Luís/MA, - Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização
pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu,
Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane
Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 813/2006 Edital 017/2008
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
EXECUTADO(A): A C P BIKE ACESSÓRIOS LTDA. E ALBERTO
CARLOS PEREIRA FILHO (devedor cp-responsável).
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA o(a) A C P BIKE
ACESSÓRIOS LTDA. E ALBERTO CARLOS PEREIRA FILHO (devedor cp-responsável), com endereço incerto e não sabido, para tomar
ciência de que o processo nº 1997.37.00.000323-4, que tramitava na
Justiça Federal, foi distribuído para 2ª VT da Cidade de São Luís/Ma, sob o
nº 813/2006, em face da EC/45, bem como para tomar ciência da conversão em penhora do valor do depósito de fl. 47 (R$ 1.055,60), iniciandose o prazo legal para impugnação. O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em, 11/02/08.
Eu Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane
Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1578/2005 Edital 018/2008
RECLAMANTE(S): UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
RECLAMADO(A)(S): CORTEMAR SERVIÇOS DE MODELAGEM E
CORTE E FRANCO KIOMITSU SUZUKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, INTIME por este meio, o(a) CORTEMAR
SERVIÇOS DE MODELAGEM E CORTE E FRANCO KIOMITSU
SUZUKI, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores (R$ 3.173,95), efetuado na
conta do Sr. Franco Kiomitsu Suzuki, iniciando-se o prazo legal para
impugnação. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede
da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira
Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1312/2005 Edital 019/2008
RECLAMANTE(S): UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
RECLAMADO(A)(S): NESTOR RICARDO FRANCO REI DO PÃO DE
QUEIJO E NESTOR RICARDO FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, INTIME por este meio, o(a) NESTOR
RICARDO FRANCO REI DO PÃO DE QUEIJO E NESTOR RICARDO
FRANCO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da
conversão em penhora do bloqueio de valores (R$ 3.507,02), efetuado na
conta do Sr. Nestor Ricardo Franco, iniciando-se o prazo legal para
impugnação. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede
da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira
Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1893/2001 Edital 020/2008
RECLAMANTE(S): JERRY ADRIANO NOGUEIRA.
RECLAMADO(A)(S): MULTISERV-SERVIÇOS GERAIS LTDA. E
EDELZINA MARGARIDA RIBEIRO MELO
94
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, INTIME por este meio, o(a) MULTISERVSERVIÇOS GERAIS LTDA. E EDELZINA MARGARIDA RIBEIRO
MELO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores de fl. 149, efetuado na conta da
Sra. Edelzina Margarida Ribeiro Melo, iniciando-se o prazo legal para
impugnação. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede
da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira
Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 423/2001 Edital 021/2008
RECLAMANTE(S): JOSÉ FRANCISCO FRANÇA DOS SANTOS.
RECLAMADO(A)(S): J. D. CONSTRUÇÕES LTDA. E ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, INTIME por este meio, o(a) J. D. CONSTRUÇÕES LTDA. E ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da conversão em penhora do
bloqueio de valores de fl. 139, efetuado na conta do Sr. Adriano Pereira
dos Santos, iniciando-se o prazo legal para impugnação. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma
da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito,
digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 871/2006 Edital 022/2008
EXEQÜENTES: ONDINO CUTRIM ROCHA.
EXECUTADO(A): CASTELO BRANCO E CIA. LTDA. E JOSUEL CASTELO BRANCO RAMOS (sócio da executada).
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane
Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOSUEL CASTELO BRANCO RAMOS (sócio da executada), com endereço incerto e não sabido,
para pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido multa no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante R$ 3.262,24, atualizado até 30/06/2007, sendo R$ 3.155,06,correspondente ao principal
(do qual R$ 50,51 corresponde à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ x,xx, correspondente a multa de xx do acordo inadimplido;
R$ 80,34, referente a custas processuais; R$ x,xx referente aos honorários advocatícios; R$ 15,78, referente a custas de cal. de liquidação; R$
x,xx, referente à contribuição previdenciária, cota empregador; R$ 11,06,
referente a atos dos Oficiais de Justiça; R$ x,xx correspondente a multa de
indenização do seguro-desemprego. DESPACHO: "Ante a certidão de fl.
68-verso, intime-se o Sr. Josuel Castelo Branco Ramos, através de edital,
sem prejuízo do cumprimento da penúltima parte do despacho de fl. 57".
São Luís-Ma, 17/01/2008. Dr(a). Luciana Dória de Medeiros Chaves Juiz(a) do Trabalho da 2VT de São Luís/MA, - Juiz(a) do Trabalho. Obs.:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e
publicado na forma da lei. Em 11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes,
Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 314/2001 Edital 023/2008
RECLAMANTE(S): RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA.
RECLAMADO(A)(S): TRANSBRASIL S.A. - LINHAS AÉREAS - SR.
ALFREDO LUIZ PUCKELMAN (SÍNDICO DA MASSA FALIDA).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) WOLFRAN
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARIA NUNES BASTOS, com endereço incerto e não sabido, para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, no prazo
de 10 (dez) dias, advertindo-o de que sua inércia implicará na suspensão da
execução por um ano. O presente Edital será afixado no lugar de costume,
no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/02/08.
Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi. Viviane
Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1378/2007 Edital 024/2008
RECLAMANTE(S): WILSON SANTOS FRAZÃO VIEIRA.
RECLAMADO(A)(S): H. B. EMPREENDIMENTOS.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) H. B.
EMPREENDIMENTOS, com endereço incerto e não sabido, para se
manifestar sobre o pedido do reclamante, qual seja: liberação de alvará
judicial para sacar o FGTS. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em
11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e
subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 470/2007 Edital 025/2008
RECLAMANTE(S): MARINALVA DA CONCEIÇÃO GARCÊZ RIBEIRO.
RECLAMADO(A)(S): RAQUEL NONATA FERREIRA ASSUNÇÃO.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Viviane Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) RAQUEL
NONATA FERREIRA ASSUNÇÃO, com endereço incerto e não sabido,
para tomar ciência da sentença de fls. 12/16. A decisão é a seguinte: Isso
posto, e considerando todo o mais que dos autos consta, decide-se julgar
procedente, em parte, os pedidos formulados por MARINALVA DA CONCEIÇÃO GARCÊZ RIBEIRO em face de RAQUEL NONATA FERREIRA
ASSUNÇÃO para, concedendo o benefício da justiça gratuita, condenar a
reclamada no seguinte: 1) nas obrigações de fazer: anotar a CTPS, constando como data de admissão 20.02.2005 e de rescisão contratual a de
11.12.2006, no prazo de 5 dias após o trãnsito em julgado, sob pena de
multa no valor de 1 salário ,ínimo, devido em favor do reclamante, caso
em que a Secretaria da Vara deverá fazer as devidas anotações; e entregar
as guias para habilitação no seguro desemprego, sob pena de multa diária
de R$ 10,00 (dez reais), em favor do obreiro, e, em caso de frustação do
benefício por culpa da reclamada no prazo de 30 (trinta) dias, indenização
equivalente, no valor de 04 (quatro) parcelas; 2) na obrigação de pagar, no
prazo de 15 dias, o valor de R$ 7.911,66 (sete mil, novecentos e onze
reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha em anexo, atualizada
até 31/05/2006, sob pena de multa no percentual de 10% (art. 475-J,
caput, do CPC), referente ao crédito trabalhista decorrentes das seguintes
verbas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b)13º salário integral de
2006 e proporcional de 10/12 do ano de 2005; c)férias simples e proporcionais de 10/12, com o terço constitucional; d) FGTS de todo o pacto,
com a multa de 40% e sobre o aqui deferido; e) horas extras num total de
44h mensais, em média, com adicional de 50%; f) adicional noturno de
20% sobre o total de 110h no mês; g) salário retido do mês de novembro
de 2006 e saldo salário de 11 dias do mês de dezembro de 2006; e h) multas
dos arts. 467 e 477, da CLT. Valor esse acrescido de correção monetária e
juros (R$ 154,34), bem como do INSS (cota do reclamante R$ 428,70 e da
reclamada R$ 671,94) e IR (R$ 653,48) devidos. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
como se nele transcrita, bem como a planilha de cálculo em anexo. Incidência de juros e correção monetária na forma de lei, bem como da súmula
381 e OJ 300, da SDI-1, do C. TST. Contribuições previdenciárias e fiscais
também na forma da lei e nos termos da súmula 368, do C. TST. Custas de
R$ 133,35 (cento e trinta e três reais e cinqüenta e cinco centavos) pela
reclamada, calculados sobre R$ 6.677,47 (seis mil seiscentos e setenta e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sete reais e quarenta e sete centavos). expeça-se, de imediato, ofício ao
INSS com cópia do presente julgado, informando-o dos termos dessa
sentença. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Delegacia Regional do
Trabalho e à Receita Federal, dando ciência desse julgamento. Sentença
publicada em audiência, com aplicação da súmula 197, do C. TST. Notifique-se a reclamada. São Luís, 16/05/07. Dr(a). Luciana Dória de Medeiros
Chaves - Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em
11/02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e
subscrevi. Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 355/2007 Edital 026/2008
RECLAMANTE(S): WALDEMIR CARDOSO DA SILVA.
RECLAMADO(A)(S): VICAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Viviane
Souza Brito, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) VICAR COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA., com endereço incerto e não sabido, para trazer aos autos, no prazo de
05 dias, a CTPS do autor que está em seu poder desde 09.04.07, devidamente
anotada, bem como as guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de
indenização, além de comprovar o recolhimento das custas processuais e crédito previdenciário, sob pena de execução. O presente Edital será afixado no lugar
de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 11/
02/08. Eu, Julyana Oliveira Lopes, Estagiária de Direito, digitei e subscrevi.
Viviane Souza Brito - JUIZ(A) DO TRABALHO.
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 103/2008 Edital nº 41/2008. O(A) DR(A) MAURÍLIO
RICARDO NÉRIS, Juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ
SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) VIEIRA
DE MORAES COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA,
com endereço incerto e não sabido para comparecer nesta Vara do Trabalho às 08 horas em 14.04.2008 à audiência relativa à reclamação trabalhista. Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
três. O não comparecimento de V. Srª à referida audiência importará na
decretação de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Na mesma, deverá V. Srª estar presente, independente do comparecimento de
seus representantes ou testemunhas.
ATENÇÃO: 1) Esta Vara trabalhista adota audiência UNA, na qual será feita
a produção de toda prova (documental e colheita de depoimentos pessoais e
testemunhais). 2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída
com cópia autêntica dos atos constitutivos da empresa. 3) Havendo pedido de
pagamento de horas extras e contando a empresa com mais de 10 (dez)
empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a contestação deverá vir instruída com os
controles de ponto de período vindicado, sob pena de inversão do ônus da
prova (Enunciado 338, do TST), no processo acima epigrafado em que são
partes: WERBETH RAMOS SOUSA, reclamante e VIEIRA DE MORAES
COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, reclamada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "(...) Tendo o reclamante informado
que a empresa encontra-se em lugar incerto e não sabido e ainda pleiteado a
notificação da mesma por edital, defiro o referido pleito e determino, outrossim, a conversão do rito em ordiário.(...). São Luís, 18 de fevereiro de 2008,
Maurílio Ricardo Néris, Juiz do Trabalho"Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de
São Luís-Ma, aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2008. Eu, Danielle
Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NÉRIS
JUIZ DO TRABALHO
Vara Federal do Trabalho de Presidente Dutra-Ma
EDITAL Nº 001/2008
PROC nº 00370-2007-020-16-00-9
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR
DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
95
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e não
sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em
epígrafe, em que são partes: ANTÔNIA ALVES DE SOUSA, reclamante,
e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, reclamado, cujo teor
segue abaixo:
Vistos, etc...
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar
à reclamante, com juros e correção monetária, os valores referentes aos
pedidos: aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário, saldo de salário, salário
atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS + multa de 40%, que
totalizavam um montante de R$ 1.688,38 (um mil e seiscentos e oitenta
e oito reais e trinta e oito centavos). Observe-se que fora efetuada a devida
compensação em face do valor levantado pela reclamante a título de
FGTS (R$ 343,62) e informado nos autos. Recolhimentos previdenciários
a cargo do reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 8.212/91.
Imposto de Renda nos termos do provimento nº 03/2005, da CorregedoriaGeral do c. TST. Custas processuais em R$ 33,76, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente
Dutra, 05 de dezembro de 2007. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - Juiz
do trabalho.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 11
dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos, Analista
Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma.
EDITAL Nº 002/2008
PROC nº 00372-2007-020-16-00-8
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR
DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e não
sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em
epígrafe, em que são partes: FRANCISCA LIDIANE CARVALHO SOUSA,
reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, reclamado, cujo teor segue abaixo:
Vistos, etc...
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar
à reclamante, com juros e correção monetária, os valores referentes aos
pedidos: aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário, saldo de salário, salário
atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS + multa de 40%, que
totalizavam um montante de R$ 2.252,55 (dois mil, duzentos e cinqüenta
e dois reais e cinqüenta e cinco centavos). Observe-se que fora efetuada a
devida compensação em face do valor levantado pela reclamante a título
de FGTS (R$ 358,45) e informado nos autos. Recolhimentos
previdenciários a cargo do reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei
8.212/91. Imposto de Renda nos termos do provimento nº 03/2005, da
Corregedoria-Geral do c. TST. Custas processuais em R$ 45,05, pelo
reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente Dutra, 05 de dezembro de 2007. Dr. Manoel Lopes Veloso
Sobrinho - Juiz do trabalho.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 11 dias do mês de
fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos, Analista Judiciário, digitei,
e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma.
96
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
EDITAL Nº 003/2008
PROC nº 00373-2007-020-16-00-2
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR
DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE
- SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e
não sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em epígrafe, em que são partes: LAÍS DOS SANTOS BARROS, reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA,
reclamado, cujo teor segue abaixo:
Vistos, etc...
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na
petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, os valores
referentes aos pedidos: aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário, saldo
de salário, salário atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS +
multa de 40%, que totalizavam um montante de R$ 2.274,17 (dois
mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos). Observe-se que fora efetuada a devida compensação em face do valor
levantado pela reclamante a título de FGTS (R$ 336,83) e informado nos autos. Recolhimentos previdenciários a cargo do reclamado,
nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos
termos do provimento nº 03/2005, da Corregedoria-Geral do c.
TST. Custas processuais em R$ 45,48, pelo reclamado, calculadas
sobre o valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente
Dutra, 05 de dezembro de 2007. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
- Juiz do trabalho.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 11
dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos,
Analista Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma.
EDITAL Nº 004/2008
PROC nº 00374-2007-020-16-00-7EDITAL
DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR
DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e não
sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em
epígrafe, em que são partes: ALESSANDRA FERREIRA LIMA, reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, reclamado,
cujo teor segue abaixo:
Vistos, etc...
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na
petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, os valores
referentes aos pedidos: aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário, saldo
de salário, salário atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS +
multa de 40%, que totalizavam um montante de R$ 2.369,71 (dois
mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos).
Observe-se que fora efetuada a devida compensação em face do
valor levantado pela reclamante a título de FGTS (R$ 302,79) e
informado nos autos. Recolhimentos previdenciários a cargo do
reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 8.212/91. Imposto
de Renda nos termos do provimento nº 03/2005, da CorregedoriaGeral do c. TST. Custas processuais em R$ 45,48, pelo reclamado,
calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias."
Presidente Dutra, 05 de dezembro de 2007. Dr. Manoel Lopes Veloso
Sobrinho - Juiz do trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 11
dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos,
Analista Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma.
EDITAL Nº 005/2008
PROC nº 00375-2007-020-16-00-1
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR
DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e não
sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em
epígrafe, em que são partes: MARCELA DE ABREU FEITOSA, reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, reclamado,
cujo teor segue abaixo:
Vistos, etc...
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar
à reclamante, com juros e correção monetária, os valores referentes aos
pedidos: aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário, saldo de salário, salário
atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS + multa de 40%, que
totalizavam um montante de R$ 2.252,53 (dois mil, duzentos e cinqüenta
e dois reais e cinqüenta e três centavos). Observe-se que fora efetuada a
devida compensação em face do valor levantado pela reclamante a título
de FGTS (R$ 358,47) e informado nos autos. Recolhimentos
previdenciários a cargo do reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei
8.212/91. Imposto de Renda nos termos do provimento nº 03/2005, da
Corregedoria-Geral do c. TST. Custas processuais em R$ 45,05, pelo
reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente Dutra, 05 de dezembro de 2007. Dr. Manoel Lopes Veloso
Sobrinho - Juiz do trabalho.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 11
dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos, Analista
Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma.
EDITAL Nº 006/2008
PROC nº 00376-2007-020-16-00-6
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR
DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e não
sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em
epígrafe, em que são partes: MARIA GELSA DOS SANTOS SILVA, reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, reclamado,
cujo teor segue abaixo:
Vistos, etc...
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar
à reclamante, com juros e correção monetária, os valores referentes aos
pedidos: aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário, saldo de salário, salário
atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS + multa de 40%, que
totalizavam um montante de R$ 2.012,10 (dois mil e doze reais e dez
centavos). Observe-se que fora efetuada a devida compensação em face do
valor levantado pela reclamante a título de FGTS (R$ 374,76) e informa-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do nos autos. Recolhimentos previdenciários a cargo do reclamado, nos
termos dos arts. 12 e 13 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do
provimento nº 03/2005, da Corregedoria-Geral do c. TST. Custas processuais em R$ 40,24, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente Dutra, 05 de dezembro de 2007.
Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho - Juiz do trabalho.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/
MA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos
Santos, Analista Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos,
Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma.
EDITAL Nº 007/2008
PROC nº 00377-2007-020-16-00-0
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR
DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele
tomarem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)
BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s)
incerto(s) e não sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em epígrafe, em que são partes: PATRÍCIA VIANA
SOARES, reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS
LTDA, reclamado, cujo teor segue abaixo:
Vistos, etc...
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar
à reclamante, com juros e correção monetária, os valores referentes aos
pedidos: aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário, saldo de salário, salário
atrasado (abril/2007), multa do art. 477 e FGTS + multa de 40%, que
totalizavam um montante de R$ 1.689,37 (um mil, seiscentos e oitenta
e nove reais e trinta e sete centavos). Observe-se que fora efetuada a
devida compensação em face do valor levantado pela reclamante a
título de FGTS (R$ 342,63) e informado nos autos. Recolhimentos
previdenciários a cargo do reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da
Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do provimento nº 03/2005,
da Corregedoria-Geral do c. TST. Custas processuais em R$ 33,78, pelo
reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente Dutra, 05 de dezembro de 2007. Dr. Manoel Lopes
Veloso Sobrinho - Juiz do trabalho.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 11
dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos,
Analista Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma.
EDITAL Nº 008/2008
PROC nº 00378-2007-020-16-00-5
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, JUIZ TITULAR
DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) BIG SERVICE SERVIÇOS PRESTADOS LTDA., com endereço(s) incerto(s) e não
sabido(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida no processo em
epígrafe, em que são partes: MARIA JOSÉ DE MORAIS NUNES, reclamante, e BIG SERVICE - SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, reclamado,
cujo teor segue abaixo:
Vistos, etc...
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, nos termos requeridos, pelo que condeno a reclamada a pagar
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
97
à reclamante, com juros e correção monetária, os valores ref er en t es ao s p ed i d o s: av i so p r év i o , f ér i as + 1 / 3 , 1 3º S alár io,
saldo de salário, salário atrasado (abril/2007), multa do art.
477 e FGTS + multa de 40%, que totalizavam um montante de
R$ 1.688,38 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta
e oito centavos). Observe-se que fora efetuada a devida compensação em face do valor levantado pela reclamante a título
de FGTS (R$ 343,62) e informado nos autos. Recolhimentos
previdenciários a cargo do reclamado, nos termos dos arts. 12
e 13 da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do provim e n t o n º 0 3 / 2 0 0 5 , d a C o r r e g e d o r i a - G e r a l d o c . T S T. C u s t a s
processuais em R$ 33,76, pelo reclamado, calculadas sobre o
valor da condenação. Intimações necessárias." Presidente
D u t r a , 0 5 d e d e z e m b r o d e 2 0 0 7 . D r. M a n o e l L o p e s Ve l o s o
Sobrinho - Juiz do trabalho.
E, p a r a q u e e s t e c h e g u e a o c o n h e c i m e n t o d o s i n t e r e s s a d o s ,
é passado o presente Edital, que será publicado na forma da
l e i e a f i x a d o n o l u g a r d e c o s t u m e , n a s e d e d e s t a Va r a d o
Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2008. Eu, Lorenna Costa dos Santos, Analista
Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor
de Secretaria, subscrevi.
Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma.
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
SETOR DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que, conforme decisão monocrática do Desembargador José
Evandro de Souza, foi registrada a baixa na distribuição dos seguintes
processos:
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 07/12/2007
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2036-2006-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA
5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRENTE: JOSENITA ALMEIDA SILVA
4989-U/MA: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
TRT-0327-2007-001-16-00-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JOÃO DE DEUS NUNES PRADO
7511-U/MA: ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0811-2007-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: EDILENE FELICIANO SILVA
8027-U/MA: LUCIANA SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2008.
Luis Cesar Miranda Bencice
Diretor de Distribuição e Acórdãos
DESPACHOS
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
DESPACHOS/ LAUDA DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2008
PROC. TRT MS N.º 00186-2006-000-16-00-3
RECORRENTE: ANANIAS DE JESUS COSTA SOUSA.
ADVOGADA: Angélica Monteiro de Albuquerque.
RECORRIDA: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS-EMARPH.
ADVOGADO: Fernando da Rocha Santos Ramos.
98
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
DESPACHO
Estando o recurso ordinário em ordem, recebo-o nos seus regulares efeitos.
Notifique-se a recorrida para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso, no prazo da lei.
Após, com ou sem contra-razões, encaminhem-se os autos ao c. TST.
São Luís, 12 de fevereiro de 2008.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Presidente
Ao sr. advogado: Fernando da Rocha Santos Ramos.
PROC. TRT ED-RO N.º 01221-2006-016-16-00-7
RECORRENTE: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA.
ADVOGADO: Ruy Eduardo Villas Boas Santos.
RECORRIDO: GILMAR GONÇALVES PEREIRA.
ADVOGADA: Marcela Apolônia Pereira.
DESPACHO
Cuida-se de pedido de reconsideração de prazo para a apresentação de contra-razões em recurso de revista, feita pela advogada do autor/
recorrido, sob o argumento de que não pode contra-arrazoar o recurso, em
razão dos autos estarem em carga com o patrono do reclamado.
Indefiro o pleito, uma vez que ainda não houve sequer a
admissibilidade do recurso de revista, quando só então será aberto o prazo
para a apresentação das contra-razões.
Notifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
São Luís, 12 de fevereiro de 2008.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Presidente À sra. advogada: Marcela Apolônia Pereira.
PROC. TRT ED-RO N.º 00286-2004-010-16-00-5
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO-CAEMA.
ADVOGADO: Sérgio Roberto Mendes de Araújo.
EMBARGADO: PEDRO AMÉRICO VITORINO DE SOUZA
(ESPÓLIO DE).
ADVOGADO: João Carlos Assis da Silva.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cia. de Água e
Esgotos do Maranhão, em face do despacho que denegou seguimento ao
Recurso de Revista por si interposto.
Consoante dispõe o art. 897, caput, e alínea "b", da CLT, dos
despachos que denegarem a subida de recurso, cabe agravo de instrumento,
no prazo de 08 (oito) dias. Por seu turno, os embargos declaratórios são o
remédio próprio para aclarar as sentenças e acórdãos que contenham
omissão e, ou contradição, ou ainda, para sanar manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Em sendo assim, e considerando que no caso em comento não se
pode utilizar o princípio da fungibilidade, uma vez que não se trata apenas
de erro na nominação do recurso, visto que analisando o mérito da petição
fica evidente que o recorrente quis efetivamente foi embargar o despacho
de admissibilidade do recurso de revista, deixo de receber os embargos, por
serem incabíveis à espécie.
Notifique-se.
Após, siga o feito o seu curso normal.
São Luís, 12 de fevereiro de 2008.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Presidente
Ao sr. advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo.
São Luís, 19 de fevereiro de 2008.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA
DECISÕES MONOCRÁTICAS
LAUDA DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2008.
Processo TRT: 00330-2007-003-16-00-1-RO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator (a): MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor (a): - ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE:: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:: SCHIRLEY CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA
Adv.: Dr.(s). : FRANCISCO GERALDO ALVES DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Decisão Monocrática
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO contra sentença (fls.17-19) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida por SCHIRLEY CRISTINA NASCIMENTO
DA COSTA.
O Juiz a quo, considerando a nulidade contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o
reclamado a pagar ao reclamante o FGTS do período de 07/03/1991 a 14/
03/2006.
Em suas razões recursais (fls.28-31), pugnando pela reforma da
decisão, sustenta o recorrente que, ao deferir à reclamante a verba fundiária
decorrente de contrato absolutamente nulo, a sentença recorrida violou o
artigo 37, inciso II e § 2°, da Constituição Federal. Sucessivamente, requereu fosse declarado o direito da reclamante apenas aos recolhimentos do
FGTS a partir de 27 de agosto de 2001, data em que entrou em vigor o
art.19-A, da Lei 8.036/90.
Não houve contra-razões.
Em parecer de fls.37-39, a d. Procuradoria Regional do Trabalho
opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
DECIDO
Recurso Voluntário próprio e tempestivo. Não há Remessa
Oficial.
Dita o art. 88, inciso V, do Regimento Interno:Art. 88 - Compete
ao Relator:V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art.
557, caput e § 1º-A do CPC;
Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe:Art. 557. O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998).
É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos
acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a
faculdade de negar seguimento ao recurso, mas lhe impõe o dever de assim
o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando,
com isso, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações
de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta
improcedência do recurso.
In casu, a nulidade foi corretamente declarada, bem como o deferimento de seus consectários. Com efeito, nos contratos nulos, são devidos tão-somente os salários em sentido estrito, atinentes ao período efetivamente laborado e o FGTS. Tal é o entendimento já consolidado pela
Súmula nº 363 do c. TST, com a redação dada pela RES. 121/2003 (publicada
no DJ 21/11/2003) e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.164-41.
Nesse diapasão, sobreleva enfatizar, ainda, que a parte reclamada
não conseguiu comprovar o pagamento da verba deferida (valores do
FGTS de todo o período laborado), a qual, repito, está em consonância
com o entendimento jurisprudencial dominante - Súmula 363 do TST
Por outro lado, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterado posicionamento no sentido do não cabimento da limitação
no deferimento do pagamento do FGTS, apenas a partir da vigência da MP 2.164-41 de 24/08/2001, como pretende o recorrente.
Isto porque, sobre a edição da Medida Provisória n.º 2164-41/
2001 que inseriu o art. 19-A na Lei nº 8.036/90, deve-se ressaltar
que tal instrumento consagrou o direito ao FGTS nas hipóteses de
contratação nula, isso sem definir qualquer limite temporal ou
condicionar o benefício à vigência da citada MP, pelo que indevida
referida restrição.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desse modo, vendo-se que o Recurso Ordinário do ente público é
manifestamente improcedente por estar em confronto com a Súmula nº.
363 e entendimento jurisprudencial dominante desta Corte, decido pelo
não seguimento do apelo.
Publique-se.
São Luís (MA), 21/01/2008.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Relatora.
Processo TRT - RO Nº00366-2007-999-16-00RELATOR
: DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS
DA SILVA
REVISOR
: DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MIRINZAL
ADVOGADO : JORGE LUIS TINOCO SOUZA
RECORRIDO : RITA DE JESUS SOUSA SILVA
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
ORIGEM
: COMARCA DE MIRINZAL
(DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA)
DESPACHO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE
MIRINZAL contra sentença (fls.15-17) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida por RITA DE JESUS SOUSA SILVA.
Após regular instrução do feito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inaugural para declarar a nulidade do contrato de
trabalho celebrado entre as partes e condenar o reclamado no pagamento dos depósitos de FGTS (02/06/2002 a 03/01/2005), a serem
pagos 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da
presente reclamação.
Em suas razões recursais de fls.22-23, sustenta o recorrente que a
verba deferida na sentença se encontra em desacordo com o art. 37, II da
CF e requer que, na hipótese de ser reconhecido o direito da reclamante
aos depósitos de FGTS, que tal condenação se limite ao período de 27/08/
2001 (data em que entrou em vigor o art. 19-A da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-41) até a data da rescisão contratual.
Não foram apresentadas contra-razões.
Em parecer de fls.32-34, a d. PRT opina pelo conhecimento e
não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
Recurso Voluntário próprio e tempestivo. Não há Remessa Oficial.
Dita o art. 88, inciso V, do Regimento Interno:
Art. 88 - Compete ao Relator:
V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC;
Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos
acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a
faculdade de negar seguimento ao recurso, mas lhe impõe o dever de assim
o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando,
com isso, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações
de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta
improcedência do recurso.
In casu, a nulidade foi corretamente declarada, bem como o deferimento de seus consectários. Com efeito, nos contratos nulos, são devidos tão-somente os salários em sentido estrito, atinentes ao período efetivamente laborado e o FGTS. Tal é o entendimento já consolidado pela
Súmula nº 363 do c. TST, com a redação dada pela RES. 121/2003 (publicada
no DJ 21/11/2003) e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.164-41.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
99
Nesse diapasão, sobreleva enfatizar, ainda, que a parte reclamada
não conseguiu comprovar o pagamento da verba deferida (valores do
FGTS de todo o período laborado), a qual, repito, está em consonância
com o entendimento jurisprudencial dominante - Súmula 363 do TST.
Por outro lado, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterado
entendimento no sentido do não cabimento da limitação no deferimento
do pagamento do FGTS, apenas a partir da vigência da MP 2.164-41 de
24/08/2001, como pretende o recorrente. Isto porque, sobre a edição da
Medida Provisória n.º 2164-41/2001 que inseriu o art. 19-A na Lei nº
8.036/90, deve-se ressaltar que tal instrumento consagrou o direito ao
FGTS nas hipóteses de contratação nula, isso sem definir qualquer limite
temporal ou condicionar o benefício à vigência da citada MP, pelo que
indevida referida restrição.
Desse modo, vendo-se que o Recurso Ordinário do ente público é
manifestamente improcedente por estar em confronto com a Súmula nº.
363 do TST e entendimento jurisprudencial dominante desta Corte, decido pelo não seguimento do apelo.
Publique-se.
São Luís (MA), 28/01/2008.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Relatora.
Processo TRT - RO Nº00889-2007-015-16-00-1
RELATOR
: DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA
JÚNIOR
REVISOR
: DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS
DA SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECORRIDO : DANIELLE ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADO : NILTON REGO DE PAULA
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE 5ª São Luis
(CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO)
DECISÃO
A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do
Regimento Interno desta Corte, art. 557, caput do CPC e inc III da
Instrução Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente:
" Art. 88 - Compete ao Relator:
V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC ".
" Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior"
"§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso"
"III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo
no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os
quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento
a recurso."
Trata-se de Recurso Ordinário em face da sentença oriunda da 5ª
Vara do Trabalho de São Luís, proferida nos autos da reclamação trabalhista movida por DANIELLE ARAÚJO DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Após a regular instrução do feito, o juízo a quo, às fls. 75/80,
decidiu julgar procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando
o ente público a pagar os valores correspondentes ao FGTS do período
laborado (03.01.2005 a 15.02.2006), bem como a restituir o montante
descontado a título de contribuição previdenciária, sob a rubrica IPAM.
Inconformado, o Município demandado busca, através do recurso
de fls. 83/86, seja julgada improcedente a condenação em FGTS e restituição das contribuições previdenciárias, em face da nulidade contratual e da
possibilidade de utilização pela recorrida dos benefícios decorrentes das
referidas contribuições.
100
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Intimada, a recorrida respondeu ao apelo (fls. 90/93) vindicando
pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 97/101,
opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, a fim de
que seja excluída da condenação a restituição dos valores descontados a
título de contribuições previdenciárias.
Relatou-se e agora,
D E C I D O:
Conheço do Recurso Ordinário, eis que atendidos os pressupostos
de admissibilidade.
Sustentando em suas razões recursais que a sentença recorrida
violou as regras descritas no art. 37, inciso II, §2º da Constituição
Federal, pugnou o recorrente pela reforma da r. sentença no sentido
de declarar inexistente o direito ao FGTS, bem como que se exclua da
condenação a restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias, em virtude da possibilidade de utilização dos
benefícios pela recorrida.
Da análise do acervo probatório carreado aos autos, observa-se
que o contrato de trabalho da reclamante, foi celebrado em 03/01/2005,
sem concurso público, não obedecendo às regras contidas no art. 37, II, §
2º, da Carta Constitucional vigente, exsurgindo dessa inobservância a
nulidade contratual, pois o artigo em comento veda o ingresso no serviço
público em qualquer esfera, sem o certame público.
É o caso de aplicar-se a linha interpretativa já sumulada pelo e.
TST (En. 363), verbis:
"Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS."
A repercussão do contrato nulo, portanto, restringe-se à retribuição do trabalho efetivamente prestado, vez que a força despendida não
retorna mais ao status quo ante, e aos depósitos fundiários, por força da
MP nº 2.164-41/2001, que acrescentou o art.19-A à Lei 8.036/90.
Assim, correta a decisão de primeiro grau no que se refere à
condenação do reclamado a pagar ao reclamante os depósitos fundiários
do período trabalhado, eis que não comprovados pelo ente público os
respectivos recolhimentos.
No que se refere à restituição dos valores retidos do salário da
obreira destinados ao Instituto de Previdência Municipal, entendo que
merece reparos a decisão.
De início, vale destacar que a EC nº 45/ 2004, acrescentou o
inciso VIII ao art. 114 da CF/88 , segundo o qual "compete a Justiça do
Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.
195, I, alínea "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir".
Dispõe o citado art. 195, I, alínea "a" da CF/88 que há incidência
de contribuição previdenciária sobre a "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".
É nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista:
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO AUSÊNCIA
DE CONCURSO PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
VIOLAÇÃO DO ART. 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURAÇÃO. Consoante o disposto no art. 195, I, a, da Constituição Federal, as contribuições sociais incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, mesmo sem vínculo empregatício. Neste contexto, verifica-se
que a decisão recorrida violou o referido comando constitucional, pois,
embora tenha deferido as diferenças salariais e os salários retidos postulados, concluiu pela não-incidência das contribuições em comento,
ao fundamento de que o contrato de trabalho era nulo por ausência de
concurso público. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TST - 4ª Turma. Rel. Ives Gandra Martins filho.
Julg. 25.08.04 : DJ 24/09/2004).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assim, mesmo em se tratando de contrato nulo, sobre os valores
recebidos pelo falso empregado a título de salário, incidirá a contribuição
previdenciária, porque se insere na última parte da referida alínea (pagos
a qualquer título). São valores resultantes do trabalho prestado pela pessoa
física, mesmo sem vínculo empregatício, haja vista a declaração de nulidade da contratação.
Deve ser acrescentado, ainda, que pela disposição do art. 94, da
Lei 8.213/91 é possível a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários, o que implica dizer que a contribuição feita para o
sistema previdenciário municipal pode ser posteriormente considerada
para outro sistema previdenciário a que esteja filiado a reclamante.
Ademais, atualmente, resta fixado por lei que o tempo de contribuição para os sistemas previdenciários oficiais é requisito principal para
a fruição dos benefícios previdenciários, em especial a aposentadoria,
razão pela qual, o tempo de contribuição para o Instituto de Previdência
Municipal (IPAM) pode ser aproveitado pela reclamante no futuro.
Destarte, o recolhimento das contribuições previdenciárias para
o sistema previdenciário municipal em nada prejudica a parte reclamante
em face das disposições do art. 94 da Lei 8.213/91, pelo que é incabível a
restituição pleiteada.
Ao exposto, com espeque no art. 557, §1º, do CPC, c/c art. 88, V
do Regimento Interno desta Casa, conheço do recurso interposto e, no
mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação a restituição dos valores retidos do salário da obreira destinados ao Instituto de
Previdência do Município (IPAM).
Publique-se.
São Luís (MA), 28 de janeiro de 2008.
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Desembargador Relator
Processo TRT - RO Nº01017-2006-001-16-00-7
RELATOR
: DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA
JÚNIOR
REVISOR
: DESEMBARGADOR JAMES MAGNO ARAÚJO
FARIAS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO : SÍLVIO RAMOS GUIMARÃES
ADVOGADO : EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
ORIGEM
: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO)
DECISÃO
A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do
Regimento Interno desta Corte, art. 557, caput do CPC e inc III da
Instrução Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente:
" Art. 88 - Compete ao Relator:
V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC ".
" Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior"
"§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso"
"III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98,
salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de
negativa de seguimento a recurso."
Trata-se de Recurso Ordinário em face da sentença oriunda da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís - MA, proferida nos autos da reclamação
trabalhista movida por SÍLVIO RAMOS GUIMARÃES em desfavor do
ESTADO DO MARANHÃO.
Após a regular instrução do feito, o juízo a quo, às fls. 24/27,
decidiu julgar procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando
o ente público a pagar os valores correspondentes ao FGTS do período
D.O. PODER JUDICIÁRIO
laborado (07.01.2002 a 01.02.2006) e honorários advocatícios de 15%
sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Estado demandado busca, através do recurso de
fls. 35/38, seja excluída da condenação a verba honorária.
Regularmente intimado para responder ao apelo (expediente de
fl. 40), o recorrido preferiu o silêncio (certidão de fl. 41).
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 44/45,
opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ordinário,
a fim de que seja expurgada a verba honorária.
Relatou-se e agora,
D E C I D O:
Conheço do Recurso Ordinário, eis que atendidos os pressupostos
de admissibilidade.
Sustentando em suas razões recursais que a sentença recorrida
violou as regras descritas na Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do
TST, pugnou o recorrente pela reforma da r. sentença no sentido de que se
exclua da condenação a verba honorária.
Razão lhe assiste.
Da análise do acervo probatório carreado aos autos, observo que
o recorrido não comprovou o preenchimento dos requisitos da Lei nº
5.584/70 e En. 219 do TST.
Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não
decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, para
fazer jus a tal parcela, demonstrar a percepção de salário inferior ao dobro
do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família e, ainda, estar assistida
por sindicato de classe (Lei nº 5.584/70). No caso dos autos não houve
assistência sindical, o que torna indevidos os honorários. É este, aliás, o
entendimento uniforme do e. Tribunal Superior do Trabalho
consubstanciado na Súmula 219, já tendo aquela mesma Corte reiterado o
posicionamento no sentido de que mesmo após a promulgação da CF/88
permanece válido o disposto na Súmula supra, pelo que não pode ser
deferida tal verba, ainda que sob a ótica do art. 133 da Constituição. (v.
Súmula 329 do TST).
Pela reforma do julgado de piso para ver excluída a obrigação de
pagar a verba honorária.
Ao exposto, com espeque no art. 557, §1º, do CPC, c/c art. 88, V
do Regimento Interno desta Casa, conheço do recurso interposto e, no
mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de janeiro de 2008.
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Desembargador Relator
Processo TRT: 00019-2005-005-16-85-6-REXOF
Relator (a): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor (a): - LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
PARTE 1:: JARDIENE SILVA CORRÊA
Adv.: Dr.(s). : GEORGE WILKEN SILVA NUNES
PARTE 2:: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Adv.: Dr(s). : JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Decisão Monocrática
Trata-se de Remessa Oficial oriunda da Vara do Trabalho de Pinheiro-MA, nos autos da reclamação trabalhista em que são partes: Jardiene
Silva Corrêa, reclamante e Município de São Vicente Férrer, reclamado.
Às fls. 68/71 consta sentença, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, condenando o Município de São Vicente Férrer a pagar à reclamante os salários retidos dos
meses de setembro, outubro e novembro de 2004.
As partes não recorreram da decisão a quo, porém os autos vieram à apreciação desta instância ad quem em sede de Remessa Oficial,
conforme determinação contida na fl. 71.
Contudo, faz-se oportuno transcrever o teor do art. 475, § 2o, do
CPC, in verbis:Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
101
- omissis;II - omissis;§ 1o omissis;§ 2o Não se aplica o disposto neste
artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor
certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso
de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do
mesmo valor.
No mesmo sentido, o inciso I, "a", da Súmula 303 do TST, in
verbis:Súmula nº 303I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda
Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos b) omissis
No presente caso, tem-se que as parcelas deferidas à reclamante
foram apenas os salários retidos dos meses de setembro, outubro e novembro de 2004, pelo que se concluir, sem maiores dificuldades, que a condenação imposta ao ente público está aquém do montante de 60 (sessenta)
salários mínimos.
Diante das considerações acima expostas e, em homenagem aos
princípios da celeridade e simplicidade processual, de grande ressonância
no âmbito da Justiça do Trabalho, decide-se pelo o não recebimento da
remessa oficial.
Por tais fundamentos, nega-se seguimento à Remessa Oficial.
Notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Após, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento do feito.
São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2008.
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Desembargadora Relatora.
Processo TRT: 01306-2006-005-16-00-1-REXOF
Relator (a): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor (a): - LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
PARTE 1:: JOSÉ DOS SANTOS
Adv.: Dr.(s). : JOSÉ RIBAMAR SANTOS
PARTE 2:: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Adv.: Dr.(s). : CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
PARTE 2:: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Decisão Monocrática
Trata-se de Remessa Oficial oriunda da MM. Vara do Trabalho
de Pinheiro-MA, nos autos da reclamação trabalhista que tem como
partes: José dos Santos, reclamante, e Cooperativa dos Prestadores de
Serviços de São João Batista - COOPSAJOB e Município de São João
Batista, reclamados.
Após instruir o feito, o MM. Juízo a quo proferiu sentença, às fls.
09/14, na qual reconheceu a validade contratual e, no mérito, julgou
parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para condenar
a Cooperativa dos Prestadores de Serviços de São João Batista COOPSAJOB e, subsidiariamente, o Município de São João Batista, nas
seguintes obrigações de pagar e de fazer: aviso prévio; 13° salário; férias
acrescidas de 1/3; FGTS acrescido de 40%; multa do art. 477 da CLT;
diferença salarial; indenização pelo não fornecimento das guias do segurodesemprego; indenização pelo não cadastramento no PIS; assinatura da
CTPS e honorários advocatícios.
Ao proferir sentença (fls. 09/14), o MM. Juízo a quo houve por bem
determinar o envio dos autos para este Egrégio TRT 16ª Região, por entender
que a decisão está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475 do
CPC, já que houve condenação, ainda que subsidiária, de ente público.
Porém, discordamos de tal entendimento.
Conforme se depreende da fl. 14 do decisum, o envio dos autos a
esta instância ad quem teve como fundamento a ausência de liquidação da
sentença, bem como o valor arbitrado para a condenação. Ocorre que, a
par desta circunstância, deve-se destacar o §3° do art. 475 do CPC, segundo o qual "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No presente caso, observa-se que a condenação subsidiária do
Município de São João Batista-MA foi respaldada em jurisprudência de
tribunal superior, qual seja, a Súmula 331 do C. TST. De tal sorte, ainda que
102
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
o valor da condenação não tenha o condão de ultrapassar o montante de
60 (sessenta) salários mínimos, não se pode olvidar a ocorrência da situação prevista no dispositivo mencionado no parágrafo anterior, o qual se
aplica ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT.
Diante de tais considerações e, em homenagem aos princípios da
celeridade e simplicidade processual, de grande ressonância no âmbito da
Justiça do Trabalho, decide-se pelo o não recebimento da remessa oficial.
Por tais fundamentos, nega-se seguimento à Remessa Oficial.
Notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Após, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento do feito.
São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2008.
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Desembargadora Relatora.
Processo TRT - RO Nº00814-2007-016-16-00-7
RELATOR
: DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR
: DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS
DA SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
ADVOGADO : EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO : GILBERTO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE 6ª São Luis
(CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO)
DECISÃOMONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Instrução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e.
Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embargos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com
as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento,
que assim dispõe em seu caput e § 1º:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso ordinário do ente público em face da decisão
de fls. 30/36, que, após reconhecer a nulidade do contrato de trabalho
celebrado entre as partes litigantes, julgou parcialmente procedentes os
pedidos veiculados na inicial, condenando-o a pagar ao reclamante o valor
correspondente ao FGTS do período trabalhado (01/03/2005 a 30/12/
2006), bem como os salários de três meses não quitados, considerado o
valor de R$ 350,00, totalizando R$1.050,00.
Em suas razões recursais (fls. 39/42), requer a improcedência da
condenação em relação aos salários não quitados, bem como no que tange
ao FGTS não depositado, em virtude da nulidade do contrato celebrado.
Contra-razões inexistentes (fl. 45).
O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado às fls.48/
49, opinou pelo conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, pelo
improvimento.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade do recurso
Preenchidos seus pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
Mérito
Incontroverso que o recorrente se ativou em favor do ente público sem prévia e necessária submissão a certame público. Logo, nulo é o
contrato (CF, art. 37, II).
A insurgência do recorrente no que tange à condenação em FGTS
não merece acolhida, face à jurisprudência assentada no âmbito do C. TST
e consubstanciada em sua Súmula 363, que assim dispõe:
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (grifei)
Melhor sorte não merece no que concerne aos salários
inadimplidos.
É que, ao contrário, do que afirma o recorrente, o ônus da prova
neste caso era seu, haja vista que o pagamento desta parcela deve ser feito
mediante recibo (CLT, art. 464). Logo, ao recorrente cabia trazer aos
autos os mencionados recibos.
No mais, não cabe ao juízo expedir ofício à agência bancária
solicitando extrato da movimentação de conta de titularidade da
municipalidade, se isso poderia, e deveria, ter sido feito pelo próprio recorrente.
Com tais razões, nego provimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem.
São Luís, MA, 8 de fevereiro de 2008
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Relator
Processo TRT: 00340-2007-999-16-00-4-REXOF
Relator (a): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor (a): - LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
PARTE 1:: OLGA DE JESUS FERREIRA SALES
Adv.: Dr.(s). : JOÃO JOSÉ DA SILVA
PARTE 2: : MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Adv.: Dr.(s). : CARLOS TEOFILO DE SOUSA COSTA
Origem: VARA DO TRABALHO DE GUIMARÃES
Decisão Monocrática
Trata-se de reclamação trabalhista oriunda do MM. Juízo de Direito da Comarca de Guimarães - MA, em que são partes Olga de Jesus
Ferreira Sales, reclamante, e Município de Guimarães, reclamado.
Após instruir o feito, o MM. Juízo a quo proferiu sentença, às fls.17/
22, na qual declarou a validade do vínculo laboral e julgou parcialmente
procedentes os pedidos veiculados na inicial, condenando o reclamado a pagar
à reclamante o aviso prévio, multa do art. 477, § 8º da CLT, FGTS do período
de 05 de outubro de 1988 a 30 de julho de 1998, com respectiva multa de 40%
e diferenças salariais de 20 de maio de 1994 a 30 de janeiro de 1998.
Os autos foram enviados para este Egrégio TRT 16ª Região, em
sede de Remessa Oficial, por ter entendido o Juízo a quo não ser aplicável a
Súmula 303 do c. TST ao presente caso, por tratar-se de sentença ilíquida.
Porém, discordo do entendimento acima narrado. Em que pese
a iliquidez da sentença, é possível concluir com base no valor das verbas
trabalhistas deferidas, que a apuração do quantum debeatur não ultrapassará o montante de 60 salários mínimos, o que também pode ser verificado diante do valor arbitrado à condenação, que foi no importe de R$
13.000,00 (treze mil reais), conforme se observa à fl. 22 dos autos.
Com efeito, nos casos em que o valor da condenação de primeiro
grau, não ultrapassar os sessenta salários mínimos, convém a utilização
subsidiária do § 2º, do art. 475, do CPC, uma vez que o artigo 769 da CLT,
estaria legitimando a utilização do direito processual civil como fonte
subsidiária do direito do trabalho, salvo se houver incompatibilidade com
os princípios gerais deste ramo do direito.
Ademais, tem-se que a aplicação do artigo 475 do CPC não colide
com os princípios que regem o processo do trabalho, pelo contrário,
apresenta-se totalmente harmonizado com estes princípios.
Por tais fundamentos, ante o permissivo estatuído no art. 769, da
CLT, decido, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, negar seguimento à Remessa Oficial.
Notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Após, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento do feito.
São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2008.
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Desembargadora Relatora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃOS
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda 19 de fevereiro de 2008
1) Processo TRT 16ª Nº 02086-2006-012-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: ANTÔNIO GOMES DA SILVA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA. A relação
contratual de trabalho entre o servidor público regularmente admitido em
emprego público rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho e, ressalvado o interesse público, a ele são conferidos todos e quaisquer direitos
outorgados aos empregados dos entes privados. Recurso ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 08/01/08
2) Processo TRT 16ª Nº 02088-2006-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: ALMIRALICE DE JESUS OLIVEIRA SANTOS (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO - VIABILIDADE DO REGIME CELETISTA. O concurso público impõe-se como
requisito intransponível para o ingresso no serviço público (CR, art.
37, II). Contudo, sua exigência não afasta a possibilidade do regime
celetista, desde a Emenda Constitucional 19/98, que afastou a
obrigatoriedade do Regime Jurídico Único e tornou viável a convivência harmônica dos regimes celetistas e estatutários. Recurso ordinário
conhecido e não-provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 08/01/08
3) Processo TRT 16ª Nº 00385-2006-000-16-00-1 ARG
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Procurador: MARCONI IBIAPINA DO MONTE
AGRAVADO: GUSA NORDESTE S/A
Adv.: Dr(s). JOSILENE PEREIRA CÂMARA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR. Reunidos os
pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não há que se
falar em reforma do despacho agravado, motivo pelo qual nega-se provimento ao agravo regimental interposto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. Redigirá o
acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
103
4) Processo TRT 16ª Nº 00063-2007-000-16-00-3 MCI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
REQUERIDO: ARNALDO DOURADO
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DO
FUMUS BONI IURIS. A estabilidade financeira do trabalhador deve ser
preservada a todo custo, haja vista que, ao contar por mais de 10 (dez) anos
com um determinado rendimento, não deve sofrer uma inesperada retirada
do mesmo dos seus vencimentos. Esse é o entendimento consagrado na
Súmula nº 372 do TST. Portanto, ausente um dos requisitos necessários à
concessão da medida cautelar ora pleiteada, pelo que indefiro-a.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da medida para julgá-la improcedente, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora,
confirmando os termos da decisão liminar de fls.79-80. Custas pela requerente apuradas sobre o valor atribuído à causa.
DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08
5) Processo TRT 16ª Nº 01065-2006-013-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
RECORRIDOS: FRANCISCO DA LUZ MOTA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO,
CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA COOTCARGE
EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS SOBRE O VALOR DO ACORDO NOS PERCENTUAIS DE 20%
E 11%, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, ÀS COTAS PARTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Firmado acordo judicial perante esta Justiça Especializada sem reconhecimento de vínculo empregatício, faz-se necessário o recolhimento, a
título de contribuição previdenciária, dos percentuais de 20% e 11% do
total avençado, relativos, respectivamente, às cotas parte da empresa e
do trabalhador autônomo, nos termos do art. 195, incisos I, "a", e II, da
CF/88. Recurso Ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento de forma a determinar o recolhimento da cota
parte do trabalhador sobre o valor total do acordo no percentual de 11%.
Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
6) Processo TRT 16ª Nº 01057-2006-013-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
RECORRIDOS: RAIMUNDO FRANCISCO SOUSA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
104
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO,
CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA COOTCARGE
EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DEVIDAS SOBRE O VALOR DO ACORDO NOS PERCENTUAIS DE
20% E 11%, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, ÀS COTAS PARTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS E DO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. Firmado acordo judicial perante esta Justiça Especializada sem reconhecimento de vínculo empregatício, faz-se necessário o recolhimento, a título de contribuição previdenciária, dos
percentuais de 20% e 11% do total avençado, relativos, respectivamente, às cotas parte da empresa e do trabalhador autônomo, nos
termos do art. 195, incisos I, "a", e II, da CF/88. Recurso Ordinário
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento de forma a determinar o recolhimento da cota
parte do trabalhador sobre o valor total do acordo no percentual de 11%.
Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
9) Processo TRT 16ª Nº 00529-2006-014-16-00-2 ED/RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MAÉSSIO QUEIROZ DE SÁ)
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Os embargos declaratórios se
constituem um remédio processual, cuja finalidade é sanear a decisão
proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme
o teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. No presente caso, embora
não haja os vícios apontados, posto que o acórdão embargado apreciou
devidamente todos os pontos trazidos à análise, acolho os embargos para
aclarar a fundamentação sem dar efeito modificativo.Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, aclarando a fundamentação sem dar efeito modificativo.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08
7) Processo TRT 16ª Nº 01563-2005-007-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADOS: ROSÁLIA DE MARIA LIMA VERAS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CIÊNCIA ÀS PARTES. ART. 879, § 2º, DA CLT. FACULDADE. O
regramento inserto no art. 879, § 2º, da CLT, de cientificar às partes dos
cálculos de liquidação, trata-se de faculdade e não dever do juízo da execução Agravo de Petição conhecido, mas não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
10) Processo TRT 16ª Nº 00147-2007-013-16-00-3 RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
JOÃO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO
DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em
face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de
que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador
de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre
as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia,
visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos
interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos
interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST.
Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de
forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a
COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a
Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n.331, do TST.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo
conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar
de deserção e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada
para excluir da condenação a multa do art.477 da CLT e, por maioria,
negar provimento ao recurso do reclamante. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/08
8) Processo TRT 16ª Nº 00673-2006-008-16-00-7 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
Adv.:Dr(s).RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
AGRAVADO: OSMILTON BESSA LIMA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE
DE CITAÇÃO. Empresa pertencente ao mesmo grupo econômico
da executada pode ter seus bens penhorados para responder por
dívida decorrente de e x e c u ç ã o p r o m o v i d a c o n t r a e s t a ú l t i m a,
porquanto ser solidariamente responsável pelos encargos trabalhistas desta, ex vi parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, independentemente de citação. Agravo de Petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
11) Processo TRT 16ª Nº 01507-2005-004-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: WESLEY CÉLIO COSTA E SILVA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO: ALCOA ALUMÍNIO S/A & BILLITON METAIS S/A
Adv.:Dr(s).KLEBER MOREIRA
EMENTA: JUSTA CAUSA. Sendo a despedida por justa causa a sanção
extrema passível de ser infligida a um trabalhador, é imprescindível que a
falta imputada seja cabal e satisfatoriamente demonstrada. A prova dos
fatos deve ter consistência suficiente para evidenciar a falta atribuída pelo
empregador, a qual dever ser apurada com a sua participação, sob pena de
descaracterização da justa causa.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade de sentença por vício de prova e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07
12) Processo TRT 16ª Nº 01428-2006-021-16-00-7 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MILTON VIEIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS
E VALORES. Prescindível quando se trata de matéria exclusivamente de
direito e não pertinente ao quantum debeatur. NULIDADE DE CITAÇÃO
PARA FINS DO ART. 730 DO CPC - ENTE PÚBLICO MUNICIPAL INOBSERVÂNCIA DO CPC, 12, II. Conquanto a nulidade citatória seja
matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida até por iniciativa do julgador em qualquer grau de jurisdição, eis que pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, § 3º), não
há falar em sua pronúncia quando não resultar prejuízo à parte, mormente
quando já adotado o mesmo procedimento antes, na fase cognitiva, e nada
aduziu (CLT, arts. 794 e 795). DENUNCIAÇÃO À LIDE - EX-GESTOR
MUNICIPAL - INAPLICABILIDADE. O cancelamento da OJ 227 da
SDI/TST apenas reabriu novamente a discussão acerca de sua pertinência
ao processo trabalhista, não significando que agora cabe em toda e qualquer situação. Porém, mesmo a tendo por aplicável nesta Especializada,
com o que cerro fileira, fica condicionada ao processo ainda estar em fase
de conhecimento, pois pressupõe demanda a ser acertada, e não já acertada, quando perde sua razão de ser, bem como se verificar em benefício do
trabalhador, afora quando for obrigatória (CPC, art. 70, I). LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. Não se verifica quando,
além de ser de ordem pública, a alegação da parte calça-se em afronta
literal da lei, que verificada só é afastada por aplicação de regras e princípios outros. Agravo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de nulidade do processo de
execução e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação do agravante em ato atentatório à dignidade da justiça e excluir da
condenação a multa de 20% por litigância de má-fé.
DATA DE JULGAMENTO: 11/12/07
13) Processo TRT 16ª Nº 02030-2006-021-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: FRANCINEIDE CAMILO FEITOSA DE MENESES
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
105
EMENTA: NULIDADE DE CITAÇÃO PARA FINS DO CPC, 730 ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - INOBSERVÂNCIA DO CPC, 12, II.
Conquanto a nulidade citatória trate-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida até por iniciativa do julgador em qualquer
grau de jurisdição, eis que pressuposto processual de desenvolvimento
válido do processo (CPC, art. 267, § 3º), não há falar em sua pronúncia
quando não resultar prejuízo à parte, mormente quando já adotado o
mesmo procedimento antes, na fase cognitiva, e nada aduziu (CLT, arts.
794 e 795). DENUNCIAÇÃO À LIDE - EX-GESTOR MUNICIPAL INAPLICABILIDADE. O cancelamento da OJ 227 da SDI/TST apenas
reabriu novamente a discussão acerca de sua pertinência ao processo trabalhista, não significando que agora cabe em toda e qualquer situação.
Porém, mesmo a tendo por aplicável nesta Especializada, com o que cerro
fileira, fica condicionada ao processo ainda estar em fase de conhecimento, pois pressupõe demanda a ser acertada, e não já acertada, quando perde
sua razão de ser, bem como se verificar em benefício do trabalhador, afora
quando for obrigatória (CPC, art. 70, I). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. Não se verifica quando, além de ser
de ordem pública, a alegação da parte calça-se em afronta literal da lei, que
verificada só é afastada por aplicação de regras e princípios outros. Agravo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de
nulidade do processo de execução e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação do agravante em ato atentatório à dignidade
da justiça e excluir da condenação a multa de 20% por litigância de má-fé.
DATA DE JULGAMENTO: 11/12/07
14) Processo TRT 16ª Nº 01520-2006-021-16-00-7 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY
AGRAVADO: ANTÔNIA MARIA DA CONCEICÃO CORDEIRO
Adv.:Dr(s).ANDRÉIA DA SILVA FURTADO
EMENTA: JUROS DE MORA - ENTE PÚBLICO. Incorreto o percentual
de juros aplicado nos cálculos de liquidação na reclamação movida em
desfavor da Fazenda Pública Municipal, fixado no percentual de 1%, eis
que em decorrência da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, contados pro rata die, ou seja, contados dia a dia desde o
ajuizamento da ação até a data da elaboração dos cálculos, a taxa de juros
correta a ser aplicada é de 0,5% ao mês sempre que figurar o ente público
no pólo passivo da demanda. Agravo de petição conhecido e parcialmente
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para determinar a elaboração de novos cálculos de
liquidação, devendo ser utilizada a taxa de juros de 0,5 % ao mês, e excluir
da condenação a multa pela litigância de má-fé.
DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08
15) Processo TRT 16ª Nº 00081-2006-017-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: MÁRCIA FERREIRA CHAVES
Adv.:Dr(s).MARIA NITA VIEIRA DA SILVA
NORIS GOMES SOARES E ERIMAR VIEIRA DE LIMA (E. V. DE LIMA
- A POPULAR)
Adv.:Dr(s).NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
106
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Conforme inteligência do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/07, de 16/03/07, compete à Justiça do Trabalho
executar as contribuições previdenciárias resultantes de condenação ou
homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
DECISÃO: por unanimidade, conheço do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho,
determinar a execução das contribuições previdenciárias de todo o período laborado.
DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08
16) Processo TRT 16ª Nº 00307-2007-007-16-01-5 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
L. P. DA SILVA & CIA LTDA (LAIRTON STUDIO PRODUÇÕES)
Adv.: Dr(s). JOSÉ RORIZ JÚNIOR
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A atualização das contribuições
previdenciárias deve ocorrer a partir do efetivo pagamento ou reconhecimento pela Justiça dos créditos trabalhistas. Agravo conhecido e não
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
17) Processo TRT 16ª Nº 00925-2006-007-16-01-4 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: MARIA SILENE DOS SANTOS E SANTOS
Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA
Adv.: Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 114, VIII, DA
CR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. A competência da Justiça do
Trabalho para executar contribuição previdenciária incidente sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, quando decorrente de decisão
que reconheceu a prestação de serviço, decorre do disposto no art. 114,
VIII, da CR. Agravo de Petição que se conhece para dar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar os descontos previdenciários
sobre o período reconhecido do contrato laboral, a cargo da reclamada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
18) Processo TRT 16ª Nº 01999-2006-003-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).ISRAEL MATOS AGUIAR
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
Procuradora: ÉRIKA GOMES CHAVES
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO DRT. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Certidão da Dívida Ativa, que aparelha execução fiscal e
que tem por suporte auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, quando em atividade fiscalizatória, goza de presunção de legitimidade, não se configurando como inexigível pelo só fato de não constar a
declaração judicial do reconhecimento de vínculo empregatício com a
empresa autuada, que se constitui como tomadora de serviços, mormente
se a responsabilidade pelo cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho se encontra expressamente por ela reconhecida quando
da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. Agravo de petição
conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08
19) Processo TRT 16ª Nº 00527-2006-014-16-00-3 ED/RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (WALTERLINS RODRIGUES
DE AZEVEDO)
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Os embargos declaratórios se
constituem um remédio processual, cuja finalidade é sanear a decisão
proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme
o teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. No presente caso, embora
não haja os vícios apontados, posto que o acórdão embargado apreciou
devidamente todos os pontos trazidos à análise, acolho os embargos para
aclarar a fundamentação sem dar efeito modificativo.Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, aclarando a fundamentação sem dar efeito modificativo.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08
20) Processo TRT 16ª Nº 00550-2006-012-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA
Adv.:Dr(s).GILSON RAMALHO DE LIMA
AGRAVADO: ARIOSVALDO GOMES SILVA
Adv.: Dr(s). RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO A existência de sócios comuns leva à caracterização de uma relação de
coordenação entre as duas empresas e, consequentemente, ao reconhecimento do grupo econômico, sobretudo quando atuam no mesmo prédio,
mudando apenas o endereço, por se tratar de prédio de esquina com frente
para ruas distintas, fato que resulta na responsabilidade solidária pela satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados, independentemente de
participação da empresa no processo de conhecimento. Agravo de petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
negar-lhe provimento a fim de manter inalterada a r. sentença de embargos de terceiro.
DATA DE JULGAMENTO: 29/01/08
D.O. PODER JUDICIÁRIO
21) Processo TRT 16ª Nº 01481-2005-012-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: ELIENE CAVALCANTE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRED
C. C. M. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (SORVETERIA E
PIZZARIA 2 IRMÃOS)
Adv.:Dr(s).JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA
EMENTA: Acordo que não reconhece o vínculo de emprego e estabelece
a contribuição previdenciária sobre o valor do pagamento estabelecido
não é ilegal e não justifica a execução da contribuição previdenciária
como se empregado fosse, ou com alíquota de 31% (11% para o em
pregado e 20% para o empregador), uma vez que o percentual é de 20%,
consoante inciso II do art. 201 do Decreto nº 3.048/99 e inciso III do art.
22 da Lei 8212/91, acrescentado pela Lei 9.876, de 26.11.99.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07
22) Processo TRT 16ª Nº 02409-2005-008-16-00-7 ED/RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ARMAZÉM PARAÍBA - CLAUDINO S/A - LOJAS DE
DEPARTAMENTO
Adv.:Dr(s).ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ANTÔNIO LISBOA DA LUZ)
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
se houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser
rejeitados, quando o acórdão embargado enfrenta todas as matérias constantes do recurso ordinário interposto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08
23) Processo TRT 16ª Nº 03413-2005-015-16-00-0 ED/RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DIST R I B U I Ç Ã O S/ A
Adv.: Dr(s). LAÉRCIO ARAGÃO CALDAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (EXPEDITO CARDOSO
DE QUEIROZ)
Adv.:Dr(s).ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Inexistindo omissão e contradição no
acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos, visto que estes demonstram apenas inconformismo da parte que
pretende rediscutir o mérito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08
24) Processo TRT 16ª Nº 00431-2005-014-16-00-4 ED/RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: APOLINÁRIO MAGNO MARQUES
Adv.:Dr(s).NATAL LEITE DE CARVALHO
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
107
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MATERNIDADE E CASA
DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA CONSOLAÇÃO LTDA)
Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Inexistindo omissão e contradição no
acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos, visto que estes demonstram apenas inconformismo da parte que
pretende rediscutir o mérito. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08
25) Processo TRT 16ª Nº 00346-2005-001-16-00-0 ED/RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: JOSÉ ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA
Adv.:Dr(s).CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (SEBASTIÃO ESCOLÁSTICO
ALMEIDA FILHO)
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. Inexistindo omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos, visto que estes demonstram
apenas inconformismo da parte que pretende rediscutir o mérito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08
26) Processo TRT 16ª Nº 00135-2006-005-16-00-3 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ACÓRDÃO 2007 (ZENILDE CÂMARA DUARTE)
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não são meios hábeis a
ensejar o reexame de matéria fática. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar a multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07
27) Processo TRT 16ª Nº 00490-2005-005-16-00-1 ED/REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (RAIMUNDA MORAES)
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Incabíveis os Embargos de
Declaração quanto a matéria objeto dos mesmos, não diz respeito à omissão, contradição e obscuridade.
DECISÃO: por unanimidade conhecer dos embargos para rejeitálos. Aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
28) Processo TRT 16ª Nº 00168-2006-005-16-00-3 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (RAIMUNDA DOS
SANTOS SILVA)
108
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. Não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração
quando não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 25/09/07
29) Processo TRT 16ª Nº 00007-2007-004-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Adv.:Dr(s).TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR PACHECO
Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
EMENTA: FGTS. Cláusula da Convenção que estabelece redução de 40%
para 20% viola art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo ser mantida porque lesiva ao empregado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07
30) Processo TRT 16ª Nº 01492-2004-012-16-00-5 ROS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA JOSÉ
BATISTA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO -CODESCOOPMAR
Adv.: Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITO
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE. A política do cooperativismo implementada pelo
ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura
econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para
lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo
deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado.
Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo
comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência
da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem
meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no
contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pelas presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o
princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício.
TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR
DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de
pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao
ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o
referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a
Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto
Marinho e do ISAE, rejeitar as preliminares de nulidade da decisão
por cerceamento de defesa e de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, e no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para reformar a sentença de primeiro grau e excluir da condenação as parcelas de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios; reformar, ainda, a sentença na parte concernente
a responsabilidade pelo ônus da condenação para declará-lo de forma
direta com o ISAE, inclusive para assinar a CTPS e em caráter subsidiário com a Fundação Roberto Marinho.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08
31) Processo TRT 16ª Nº 00603-2005-001-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRADESCO S/A (SUCESSOR DO BANCO
DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM)
Adv.:Dr(s).ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
RECORRIDO: PEDRO DA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMENTA: HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIO INVARIÁVEIS. DEFERIMENTO COM BASE NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.338, TST. Tendo em vista que os registros de freqüência
apontam horários invariáveis de entrada e saída, não refletindo a realidade
do cotidiano laboral, é o caso de aplicar-se =o disposto na Súmula 338, III,
do C. TST para conceder as horas extras na forma postulada na inicial.
Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08
32) Processo TRT 16ª Nº 02457-2004-002-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA
Adv.:Dr(s).ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR COIMBRA
Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA
EMENTA: COOPERATIVA. VÍNCULO TRABALHISTA. Se no desempenho das atividades for verificada a subordinação jurídica do
associado com a empresa contratante dos serviços, estará configurado o vínculo empregatício e será constatada fraude entre a tomadora
dos serviços e a sociedade cooperativa que, então, terá participado
como mera intermediária de mão-de-obra. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de prescrição bienal e de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08
33) Processo TRT 16ª Nº 01062-2001-004-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
AGRAVADO: WASHINGTON LUÍS BARBOSA DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
ART. 879, § 1º, DA CLT. É defeso no processo de execução modificar e/
ou inovar a decisão exeqüenda, vez que sobre ela já se operou a res judicata,
não vislumbrando, assim, a possibilidade de atacar matéria pertinente à
cognitio principal. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Em
se tratando de execução trabalhista, presume-se que o executado (empregador) inadimpliu no cumprimento de sua obrigação (pagamento da parcela do PPLR) quando da rescisão contratual - época da lesão do direito e
sobre o qual deve retroagir a correção monetária. Agravo de Petição
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
34) Processo TRT 16ª Nº 01489-2005-001-16-00-9 ED/RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COESA ENGENHARIA LTDA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (EDSON DE JESUS MORAES
CORRÊA)
Adv.:Dr(s).GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do artigo 535 do CPC e no artigo 897-A da CLT, que
possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição de decisão
judicial. Se não existe a omissão apontada, os embargos merecem rejeição.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08
35) Processo TRT 16ª Nº 01713-2005-007-16-00-0 ED/RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: HAMILTON FERREIRA SILVA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (BANCO BRADESCO S/A)
Adv.: Dr(s). ELLEN NAZARETH FURTADO DE AMORIM RIBEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida
de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme disposto
nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, não sendo o seu objetivo questionar decisão anterior, com o conseqüente reexame de matéria sobre a qual
já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado
final. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08
36) Processo TRT 16ª Nº 01307-1991-001-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
Adv.:Dr(s).SÂMARA COSTA BRAÚNA
AGRAVADOS: ADELMO DE JESUS PEREIRA FERNANDES E OUTROS
Adv.:Dr(s).JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - CÓPIAS SIM-
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
109
PLES - INOBSERVÂNCIA DA CLT, ART. 830 - NÃO CONHECIMENTO. O oferecimento, quer de procuração, quer de substabelecimento, em
cópia simples, viola a exigência da CLT, art. 830, em razão do que o
recurso não deve ser conhecido por irregularidade de representação, lembrando que em sede recursal tem-se por inviável a sua regularização (Súmula
383/TST). Agravo não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo.
DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08
37) Processo TRT 16ª Nº 01523-2004-012-16-00-8 ED'S/ROS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCO DAS CHAGAS PERNA VANDERLEY)
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO -CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, contida no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado
para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08
38) Processo TRT 16ª Nº 02079-2006-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: EVA ALMEIDA DA SILVA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO DA PARTE RECLAMADA ATAQUE DA PRETENSÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DA INÉPCIA - IMPOSSIBILIDADE. Sendo extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, inviável se
mostra o exame de recurso da parte reclamada que ataca a pretensão
deduzida na inicial sem enfrentamento da inépcia. É que esta deve ser
afastada para que se analise aquela. Recurso não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por falta de
interesse de agir.
DATA DE JULGAMENTO: 08/01/08
39) Processo TRT 16ª Nº 01092-2006-013-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
RECORRIDOS: AMADEUS DE ANDRADE CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
110
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO,
CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA COOTCARGE
EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS SOBRE O VALOR DO ACORDO NOS PERCENTUAIS DE 20%
E 11%, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, ÀS COTAS PARTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Firmado acordo judicial perante esta Justiça Especializada sem reconhecimento de vínculo empregatício, faz-se necessário o recolhimento, a
título de contribuição previdenciária, dos percentuais de 20% e 11% do
total avençado, relativos, respectivamente, às cotas parte da empresa e
do trabalhador autônomo, nos termos do art. 195, incisos I, "a", e II, da
CF/88. Recurso Ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento de forma a determinar o recolhimento da cota
parte do trabalhador sobre o valor total do acordo no percentual de 11%.
Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
40) Processo TRT 16ª Nº 02199-2006-012-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA
Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: MARIA SÔNIA GOMES PEREIRA
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Sendo
válida a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do
concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das
verbas deferidas, correta a sentença de primeiro grau. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Para o deferimento de honorários advocatícios no processo laboral, imprescindível a comprovação da hipossuficiência e da assistência sindical
(Súmulas 219 e 329 do c. TST). No caso em exame, presentes tais
pressupostos, correto o deferimento do pedido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08
41) Processo TRT 16ª Nº 02207-2006-012-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/
MA
Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA CELETISTA. A simples aprovação em concurso público não é
suficiente para caracterizar o trabalhador como servidor público
sujeito a regime jurídico próprio. Em se tratando de obreiro vinculado ao município, faz-se necessária a comprovação do regime administrativo ao qual se subsume, cabendo à parte que alegar Direito
Municipal provar sua vigência, a teor do disposto no artigo 337 do
CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Dessa
forma, inexistindo nos autos a comprovação desse fato, sobre a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
relação jurídica laboral firmada entre partes incide a norma celetista,
sendo devidos todos os direitos dela decorrentes. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
42) Processo TRT 16ª Nº 00175-2006-012-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
RECORRIDOS: NELMA BATISTA RAMOS SOUZA
Adv.:Dr(s).EMIVALDO GOMES SILVA
CASA DO GUARANÁ
Adv.:Dr(s).OLISETE DA SILVA VELÔSO
EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DEVIDA NO PERCENTUAL DE 20% A CARGO DA EMPRESA - Celebrado acordo entre as partes sem, contudo, ser reconhecido o vínculo
empregatício, será devida a contribuição previdenciária tão-somente pela
empresa, no percentual de 20%, nos termos do art. 276, § 9º c/c art. 201,
II, ambos do Decreto nº 3048/99.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o
acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08
43) Processo TRT 16ª Nº 01554-2002-004-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BISMARCK MORAIS SALAZAR
Adv.:Dr(s).ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RECORRIDO: SISTEMA PITÁGORAS DE ENSINO SOCIEDADE LTDA
Adv.:Dr(s).ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
EMENTA: HORA EXTRA. A CLT determina, no seu art. 318, que o
professor não poderá dar mais de quatro aulas consecutivas ou seis
alternadas por dia num mesmo estabelecimento de ensino, o que
impede que a convenção coletiva firmada entre os Sindicatos dos
Estabelecimentos de Ensino e dos trabalhadores em estabelecimentos
de ensino da rede particular no Estado do Maranhão possa se sobrepor ao determinado em Lei.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto
e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos da fundamentação
do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 21/11/07
44) Processo TRT 16ª Nº 00036-2006-020-16-00-4 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA COOTUGRA
Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E FRANCISCO RIBEIRO
DE SOUSA
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - FALSA COOPERATIVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO - ITEM IV DO
ENUNCIADO 331 DO C. TST. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da Cooperativa,
conhecer do recurso do Município e, no mérito, negar-lhe provimento
para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 28/11/07
45) Processo TRT 16ª Nº 00606-2006-007-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADOS: ODAÍSA ERICEIRA AZEVÊDO
Adv.:Dr(s).ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA ALEGADA A
DESTEMPO. PRECLUSÃO. Se o agravante fizer alegações em momento
inoportuno, essa atitude fere o princípio da eventualidade, presente no
Processo do Trabalho, segundo o qual as partes devem alegar, na oportunidade própria prevista em lei, todas as matérias de defesa ou de seu
interesse, sob pena de preclusão. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO
DE CÁLCULOS. FACULDADE. A intimação da parte para impugnar a
conta de liquidação é apenas uma possibilidade que a lei confere ao juiz (§
4º do art. 879 da CLT). Caso o magistrado não faça uso dessa faculdade,
nenhuma nulidade deve ser declarada, vez que exeqüente ou executado
poderá contestar esses cálculos, quando do ajuizamento de embargos, conforme reza o § 3ºdo art. 884 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
46) Processo TRT 16ª Nº 00171-2006-001-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: A. L. C. ALMEIDA COMÉRCIO - LAQUEL MALHAS
Adv.:Dr(s).LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO
RECORRIDO: LESSIANE BARROS PEREIRA
Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - Considera-se deserto o recurso ordinário cuja cópia do depósito recursal que repousa nos
autos é inautêntica, contrariando o art. 830 da CLT, e nela não consta a
autenticação do Banco expedidor. Recurso ordinário não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por deserção.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
47) Processo TRT 16ª Nº 01158-2006-005-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO COSTA OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: CONSÓRCIO CIPODOMUS
Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
EMENTA: ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO - Incumbe ao
autor que alega fato constitutivo de seu direito o ônus de prová-lo, nos
termos da art. 818 da CLT c/c 333, I do CPC. Não havendo o reclamante
se desincumbido de seu mister, como reconhecido na sentença, impõe-se
a manutenção da decisão. Recurso ordinário conhecido e improvido.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
111
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a sentença recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 21/11/07
48) Processo TRT 16ª Nº 00392-2006-006-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA
Adv.:Dr(s).BERTILA DE CAMARGO AMBROZI
RECORRIDO: EDVALDO OLIVEIRA SILVA
Adv.:Dr(s).CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR
EMENTA: Falsa cooperativa, organizada pela reclamada tão somente
para lhe fornecer empregados para suas fazendas, mediante pagamento
mensal, com transporte e alojamento fornecidos pelo empregador, não
autoriza a reforma da sentença que reconheceu a relação de emprego.
Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de inépcia da inicial e de carência de ação e, no mérito, negar-lhe provimento para manter intacta a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
49) Processo TRT 16ª Nº 01113-2006-005-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FLORAPLAC INDUSTRIAL LTDA
Adv.:Dr(s).WILTON OLIVEIRA DA ROCHA
RECORRIDO: GERALDO NEDSON COSTA PEREIRA
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA "ratione loci" - A
hipossuficiência do empregado e a impossibilidade de ajuizar e acompanhar a reclamação em local distante, bem como a regra constitucional que
estabelece que a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou
ameaça a direito, obrigam a que se admita o ajuizamento no foro do
domicílio do empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, por maioria,
rejeitar a preliminar de incompetência ratione loci e no mérito, por
unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 21/11/07
50) Processo TRT 16ª Nº 00303-2007-015-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: BRASÍLIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
Adv.:Dr(s).DARLAN RODRIGUES PINHO
RECORRIDOS: GIORDANO BRUNO SILVA DUARTE
Adv.:Dr(s).ELSON JANUÁRIO FAGUNDES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv.: Dr(s). ROGÉRIO ALVES DIAS
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO UNIFORMES. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Não valem como
prova os registros de ponto sem variação apresentados pela reclamada, invertendo-se o ônus da prova quanto à prestação de horas extras,
de acordo com a Súmula nº 338, III, do TST. Se dos elementos constantes dos autos emerge prova no sentido de que houve prestação de
serviço extraordinário, confirmando a jornada alegada na inicial, devem ser deferidas as horas extras pleiteadas. NORMA COLETIVA.
ADICIONAL DE PENOSIDADE. DIGITAÇÃO. ESFORÇO
REPETITIVO. Se há norma coletiva com previsão de adicional de
penosidade àqueles trabalhadores que exercem atividade de digitação,
presume-se que tal adicional constitui uma compensação pelo esforço
112
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
repetitivo desempenhado durante toda a jornada. Nessa linha, é indevido
o adicional de penosidade ao obreiro que possui diversas atribuições,
sem exercer, exclusivamente, a função de digitador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para excluir o adicional de penosidade da condenação.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
51) Processo TRT 16ª Nº 00586-2007-015-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JACIRENE SILVA PINHEIRO
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO: J. R. FRAZÃO (PROP. JOSÉ RIBAMAR FRAZÃO)
EMENTA: NORMA COLETIVA. Convenção Coletiva de Trabalho, cuja definição se encontra agasalhada no art. 611 da CLT,
resulta de negociações entre as entidades sindicais, terminando na
geração de acordos de vontade entre aqueles que representam suas
respectivas categorias, com produção não apenas de cláusulas
obrigacionais a serem respeitadas, mas também de regra jurídica,
que igualmente deve ser seguida. DIFERENÇA DE ADICIONAL
NOTURNO. APURAÇÃO DIVERGENTE. Faz jus à diferença de
adicional noturno, funcionário que receber valor inferior por conta de aplicação de percentual diverso do que consta da convenção
coletiva de trabalho.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para deferir as diferenças de adicional noturno relativas aos meses de novembro de 2005 a agosto de 2006, acrescido do FGTS
com multa de 40% cuja apuração deve ser de 25% sobre o piso salarial,
deduzindo-se os valores pagos a esse título no mesmo período.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
52) Processo TRT 16ª Nº 00372-2006-015-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TIM CELULAR S/A
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EDUARDO SILVA MENDES
RECORRIDOS: AMANDA GIGLIOLLY SANTOS ABREU
Adv.:Dr(s).FABIANA SILVA BATISTA
LABOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA
Adv.: Dr(s). MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA
EMENTA: TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho, e
com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplência dos
créditos trabalhistas por parte do empregador, subsiste a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da relação
processual e conste do título executivo judicial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
53) Processo TRT 16ª Nº 01019-2006-004-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO CARDOSO MARQUES
Adv.:Dr(s).JORGE VIANA
RECORRIDO: UNISYS BRASIL LTDA
Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Com base na interpretação combinada dos arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, ambos da CLT, infere-se que
o enquadramento do obreiro em organização sindical deve levar em conta
a atividade preponderante desempenhada pela empresa, com exceção das
chamadas categorias diferenciadas. Na hipótese em que o empregado,
independentemente de sua função, trabalha em empresa cujo contrato
social estabelece como atividade preponderante o comércio, a ele são
aplicáveis as convenções coletivas firmadas entre os sindicatos patronal e
dos comerciários na respectiva base territorial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento para deferir as diferenças salariais, bem
como os reflexos sobre 13º salário, férias, FGTS e multa de 40% não
atingidos pela prescrição qüinqüenal. Custas pela reclamada, no valor de
R$ 277,25 (duzentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
54) Processo TRT 16ª Nº 00987-2005-013-16-00-4 ED/RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A - SIMASA
Adv.: Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (UNIÃO FEDERAL)
Adv.: Dr(s). JOSÉ AQUINO DE SOUZA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, devendo
ser rejeitados, quando o acórdão embargado enfrenta todas as matérias
constantes do recurso ordinário interposto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08
55) Processo TRT 16ª Nº 00173-2007-013-16-00-1 RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.: Dr(s). JOANA D'ARC SANTIAGO RABELO
FRANCISCO CHARLES RODRIGUES DE MOURA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO
DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em
face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de
que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador
de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre
as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia,
visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos
interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos
interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST.
Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de
forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a
COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a
Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n.331, do TST.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo
conhecido e improvido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar
de deserção e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada
para excluir da condenação a multa do art.477 da CLT e, por maioria,
negar provimento ao recurso do reclamante. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/08
56) Processo TRT 16ª Nº 00357-2007-013-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO FÁBIO CARVALHO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO,
CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA COOTCARGE
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. A teor do
disposto nos arts. 818, da CLT e 333, do CPC, é ônus do reclamante
comprovar a ocorrência dos fatos que demonstrem o efetivo labor para o
reclamado pois, nesse caso, é seu o encargo de provar os fatos constitutivos
do seu direito. Na hipótese dos autos, depreende-se da instrução processual
que somente a juntada dos documentos efetuada pelo recorrente, por si só,
não são capazes de configurar a relação empregatícia, devendo ser mantida
a decisão de primeiro grau. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/08
57) Processo TRT 16ª Nº 01836-2006-021-16-00-9 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY
AGRAVADOS: ERIVAN FERREIRA SOUSA
Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO
NA CONTA. Somente se justifica a alteração da conta de liquidação à
existência de erro material ou dissonância do título em execução.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO PROCRASTINATÓRIO.
CABIMENTO. O art. 18 do CPC dispõe que o juiz condenará o litigante
de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da
causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu. O juiz,
ao determinar tais sanções, visa conduzir o processo de maneira a evitar
que este, através de manobras maliciosas, torne-se um instrumento contrário à justiça, com prejuízo à parte contrária. Agravo de Petição que se
conhece para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
58) Processo TRT 16ª Nº 00776-2002-012-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
113
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
AGRAVADO: MARIA DAS NAVEGANTES PEREIRA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO LABORAL
RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 11.457/07 (SUPER
RECEITA). Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.457/
07, a qual acrescentou um parágrafo único ao art. 876 da CLT, a
Justiça do Trabalho passa, doravante, a ter competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias provenientes de
todo o período contratual reconhecido, porém, desde que prevista
expressamente no título judicial a hipótese de incidência da exação
e seja aquele precedido do necessário contraditório e assegurada a
plenitude de defesa a ambos os pólos figurantes na ação. Caso contrário, estar-se-ia ilegalmente surpreendendo a parte litigante (contribuinte reclamante/reclamado), cominando-lhe uma obrigação em
relação à qual sequer teve oportunidade de se manifestar, implicando violação às garantias constitucionais da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa (CF artigo 5º, incisos XXXVI e LV). Agravo de petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, declarar a
competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais
relativas ao período laborado e dar provimento ao agravo quanto à pretensão de executá-las.
DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08
59) Processo TRT 16ª Nº 01203-2006-007-16-01-7 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: OSVALDO DA SILVA CORDEIRO
Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA
Adv.: Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA DO
TRABALHADOR. Havendo prestação laboral e a respectiva
contraprestação, há obrigatoriedade do trabalhador contribuir para a
Previdência Social (art. 195, II, da CF), em razão do princípio da
solidariedade no custeio da Seguridade Social (saúde, assistência social
e previdência). Também porque o sistema previdenciário hoje é
contributivo, exigindo-se do trabalhador tempo mínimo de contribuição para que tenha direito ao benefício da aposentadoria, seja
como empregado, seja como trabalhador avulso ou como autônomo.
Assim, em se tratando de valores decorrentes de acordos homologados judicialmente, mesmo sem reconhecimento de vínculo
empregatício, deve haver o repasse para a Previdência da quota parte
do obreiro - como contribuinte individual que presta serviço à pessoa
jurídica -, à base de 11% do valor do acordo, porém, a cargo da
tomadora dos serviços, que não procedeu ao recolhimento da alíquota
no tempo devido e nem a levou em conta no momento da transação
judicial, o que, certamente, iria influenciar no quantum aceito pelo
autor. Agravo de petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição
previdenciária, à base de 11% sobre o valor do acordo, referente à quota
parte do trabalhador, a cargo da reclamada/agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
114
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
60) Processo TRT 16ª Nº 01204-2006-007-16-01-1 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: RENALDO RODRIGUES PINTO
Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA
Adv.: Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA DO TRABALHADOR. Havendo prestação laboral e a respectiva contraprestação, há
obrigatoriedade do trabalhador contribuir para a Previdência Social (art.
195, II, da CF), em razão do princípio da solidariedade no custeio da
Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência). Também porque o sistema previdenciário hoje é contributivo, exigindo-se do trabalhador tempo mínimo de contribuição para que tenha direito ao benefício da aposentadoria, seja como empregado, seja como trabalhador
avulso ou como autônomo. Assim, em se tratando de valores decorrentes de acordos homologados judicialmente, mesmo sem reconhecimento de vínculo empregatício, deve haver o repasse para a Previdência da quota parte do obreiro - como contribuinte individual que presta
serviço à pessoa jurídica -, à base de 11% do valor do acordo, porém, a
cargo da tomadora dos serviços, que não procedeu ao recolhimento da
alíquota no tempo devido e nem a levou em conta no momento da
transação judicial, o que, certamente, iria influenciar no quantum aceito pelo autor. Agravo de petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição
previdenciária, à base de 11% sobre o valor do acordo, referente à quota
parte do trabalhador, a cargo da reclamada/agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
61) Processo TRT 16ª Nº 01584-2005-012-16-01-9 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: ELIZÂNGELA SILVA BEZERRA
Adv.:Dr(s).CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA (OLIVEIRA CONTABILIDADE)
EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA DO TRABALHADOR. Havendo prestação laboral e a respectiva contraprestação, há
obrigatoriedade do trabalhador contribuir para a Previdência Social (art.
195, II, da CF), em razão do princípio da solidariedade no custeio da
Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência). Também porque o sistema previdenciário hoje é contributivo, exigindo-se do trabalhador tempo mínimo de contribuição para que tenha direito ao benefício da
aposentadoria, seja como empregado, seja como trabalhador avulso ou
como autônomo. Assim, em se tratando de valores decorrentes de acordos
homologados judicialmente, mesmo sem reconhecimento de vínculo
empregatício, deve haver o repasse para a Previdência da quota parte do
obreiro - como contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica
-, à base de 11% do valor do acordo, porém, a cargo da tomadora dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
serviços, que não procedeu ao recolhimento da alíquota no tempo
devido e nem a levou em conta no momento da transação judicial,
o que, certamente, iria influenciar no quantum aceito pelo autor.
Agravo de petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição
previdenciária, à base de 11% sobre o valor do acordo, referente à quota
parte do trabalhador, a cargo do reclamado/agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
62) Processo TRT 16ª Nº 00003-2007-007-16-01-8 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: MARIA JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO
Adv.: Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
RESTAURANTE CALDEIRÃO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A atualização das contribuições
previdenciárias deve ocorrer a partir do efetivo pagamento ou reconhecimento pela Justiça dos créditos trabalhistas. Agravo conhecido
e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
63) Processo TRT 16ª Nº 01573-2005-007-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADOS: CÍCERO RODRIGUES PEREIRA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CIÊNCIA ÀS PARTES. ART. 879, § 2º, DA CLT. FACULDADE. O
regramento inserto no art. 879, § 2º, da CLT, de cientificar às partes dos
cálculos de liquidação, trata-se de faculdade e não dever do juízo da execução Agravo de Petição conhecido, mas não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
64) Processo TRT 16ª Nº 01726-2005-008-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO ERNESTO C. GOMES
RECORRIDO: MATEUS COSTA MAGALHÃES
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA
EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
EM QUÁDRUPLO PREVISTO NO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI
779/69. Impõe-se a anulação do processo a partir da designação da audiên-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cia inaugural, uma vez que não observado o prazo em quádruplo, quanto ao
ente público, para a realização da referida audiência - arts. 841 da CLT e
1º, II, do Decreto-lei 779/69 (20 dias) -, o que implicará o retorno dos
autos à origem para regularização do procedimento (fixação de nova data
para a audiência). SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS." (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, afastar a revelia,
por maioria, declarar nulos os atos praticados a partir da notificação para
a audiência inaugural, ante a não concessão do prazo em quádruplo para
defesa, devendo os autos retornar à Vara de origem para regular
processamento.
DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08
65) Processo TRT 16ª Nº 01607-2006-003-16-01-5 AI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MARLI APARECIDA GOMES DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA
AGRAVADO: ELIAS CARDOSO DA SILVA
Adv.:Dr(s).KELLE ALLAN BRANDÃO DE OLIVEIRA
EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. ACOLHIDA. É da agravante o dever de vigilância na formação do instrumento de agravo, cuja falha não pode ser suprida na instância ad
quem. A ausência de autenticação das peças, conduz ao não conhecimento do agravo de instrumento.
DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar de não cabimento por
falta de autenticação das peças.
DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
115
RECORRENTE: ROSILORDE PEREIRA RIBEIRO
Adv.:Dr(s).JULIA MARIA CASTRO TESTI
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À COMUNIDADE DO
ESTADO DO MARANHÃO - FACEM (HOSPITAL SÃO MANOEL)
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Existindo norma coletiva que prevê o pagamento de referido adicional, deve o mesmo ser pago
desde a vigência da convenção.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto
e, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação
do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07
68) Processo TRT 16ª Nº 01965-2006-004-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: PATRÍCIA SOUSA ARAÚJO FERREIRA
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Adv.:Dr(s).LINIETH PEREIRA ALVES
EMENTA: HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. É cediço que a prova
do trabalho na jornada suplementar que indicou na peça vestibular é da
reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, como estabelece o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Não se desincumbindo desse
desiderato, indevidas as horas extras pleiteadas. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
66) Processo TRT 16ª Nº 00848-2006-012-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ROSANIA DOS SANTOS SILVA
Adv.:Dr(s).MILSETH OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
EMENTA: PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Não
há se falar em incompetência da Justiça Trabalho para conhecer do feito
quando comprovadamente a demanda envolve pleito de ingresso em cargo público. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: Não procede
também a preliminar falta de pressuposto processual, quando o ato reputado abusivo e ilegal possui natureza de direito público. MÉRITO: Não
comprovada a alegação de preterição, não há que se falar em direito
líquido e certo. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a
exceção de incompetência suscitada de ofício pelo Relator, por unanimidade, rejeitar a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07
69) Processo TRT 16ª Nº 00227-2007-000-16-00-2 MS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: BANCO POTTENCIAL S/A
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: HILTON CARLOS CAMPOS CORREA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NATUREZA PRECÁRIA. POSSIBLIDADE DE REVISÃO POSTERIOR
- Evidenciado nos autos que a autoridade mencionada no mandamus não
infringiu direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a revogação da
liminar antes concedida, com a denegação da segurança pretendida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INDEFERIMENTO - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatício
somente são devidos quando estão presentes, concomitantemente, os
requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para revogar a liminar
concedida e denegar a segurança. Condenar a parte impetrante a pagar
multa de 1% do valor da causa a favor da parte contrária. Custas pelo
impetrante no valor de R$ 20,00(vinte) reais, calculadas sobre o valor ora
arbitrado de R$ 1.000,00.
DATA DE JULGAMENTO: 15/01/08
67) Processo TRT 16ª Nº 01435-2006-005-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
70) Processo TRT 16ª Nº 00120-2007-000-16-00-4 MS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: RODRIGO BRAGA DE CARVALHO
116
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Adv.:Dr(s).MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
EMENTA: INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. Exigindo
o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se
torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do
mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação (ex-OJ nº 52 - inserida em 20/09/2000). BLOQUEIO ON LINE.
SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. A proteção do salário e seus correlatos se destina a garantir ao assalariado e à família
que dele dependa a retribuição pecuniária destinada à sua sobrevivência, razão por que a determinação para que a penhora incida sobre
recursos dessa natureza constitui ato ilegal que viola o disposto no art.
649, IV e VII, do CPC. Entretanto, a proibição de incidência do bloqueio deve se restringir apenas ao salário propriamente dito, liberando, com isso, quaisquer outros valores constantes da conta bancária em
epígrafe. Segurança concedida parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar de inexistência de pressuposto processual, com a extinção do feito sem julgamento do mérito,
com base no art. 267, IV do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08
71) Processo TRT 16ª Nº 01286-2001-012-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradora: LARISSA LARA TEÓFILO DURANS
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.: Dr(s). FAUSTINO COSTA DE AMORIM
WANDER GOMES BRANDÃO
Adv.:Dr(s).CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
EMENTA: INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO LABORAL
RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 11.457/07 (SUPER
RECEITA). Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.457/07,
a qual acrescentou um parágrafo único ao art. 876 da CLT, a Justiça do
Trabalho passa, doravante, a ter competência para executar de ofício
as contribuições previdenciárias provenientes de todo período
contratual reconhecido e não somente das sentenças condenatórias
em pecúnia e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem
o salário de contribuição do trabalhador, restando, nesse viés, superado
o entendimento consubstanciado na Súmula 368, I, do TST. Agravo de
petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para executar crédito previdenciário incidente
sobre salário relativo a todo período contratual, desde que constante do título judicial.
DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07
72) Processo TRT 16ª Nº 00745-2004-012-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: ARCÁDIO BEZERRA NUNES
Adv.:Dr(s).JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
L. G. MARTINS COMÉRCIO (ROMANO'S PIZZARIA)
Adv.: Dr(s). HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - Não incide sobre o acordo homologado, que não reconheceu a relação de emprego, pelo reclamante na
condição de contribuinte individual, no percentual de 11%. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o
acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 28/11/07
73) Processo TRT 16ª Nº 00831-2004-012-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
AGRAVADOS: FRANCISCO LUCILANE DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
SENENGE ENGENHARIA LTDA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - Não incide sobre o acordo homologado, que não reconheceu a relação de emprego, pelo reclamante na
condição de contribuinte individual, no percentual de 11%. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 28/11/07
74) Processo TRT 16ª Nº 00216-1992-012-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: JOSÉ RODRIGUES SOUSA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
CARLOS SOSTHENES (ESPÓLIO DE)
Adv.:Dr(s).RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO
EMENTA: INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO LABORAL
RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 11.457/07 (SUPER
RECEITA). Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.457/07, a
qual acrescentou um parágrafo único ao art. 876 da CLT, a Justiça do
Trabalho passa, doravante, a ter competência para executar de ofício as
contribuições previdenciárias provenientes de todo período contratual
reconhecido e não somente das sentenças condenatórias em pecúnia e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição do trabalhador, restando, nesse viés, superado o entendimento
consubstanciado na Súmula 368, I, do TST. Agravo de petição conhecido
e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do
Trabalho para executar crédito previdenciário incidente sobre salário relativo a todo período contratual, desde que constante do título judicial,
devendo ser observados os índices vigentes à época, na forma estabelecida
na norma de custeio da Previdência Social.
DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07
75) Processo TRT 16ª Nº 01511-2006-021-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE 1: FRANCISCO NONATO DA SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA
Adv.:Dr(s).MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG
EMENTA: ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA.
APLICABILIDADE. O não comparecimento do ente público à audiência inaugural enseja-lhe a aplicação da revelia e da pena de confissão ficta, conforme OJ nº 152 da SDI-I do TST. ENTE PÚBLICO
TERCEIRIZAÇÃO.
SUBSIDIARIEDADE.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 331 DO C. TST. Reconhecida a prestação de serviços pelo obreiro através de contratação
irregular, responde o tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, na forma do Enunciado 331
do c. TST. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. A teor do
que dispõe o art. 790-A, I, da CLT, são os entes públicos isentos
do recolhimento das custas processuais. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as
custas processuais.
DATA DE JULGAMENTO: 04/12/07
76) Processo TRT 16ª Nº 00035-2006-021-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA
Adv.:Dr(s).MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver
em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST). Remessa não conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa nos termos do
voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07
77) Processo TRT 16ª Nº 00807-2005-005-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: ROSANA SAMPAIO SOARES
Adv.:Dr(s).RANUFO GOMES
PARTE 2: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA
Adv.:Dr(s).RAQUEL TROVÃO DOS SANTOS
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver
em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST). Remessa não conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa nos termos do
voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
117
78) Processo TRT 16ª Nº 01774-2006-021-16-00-5 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: JURACY PEREIRA DA SILVA E SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA
Adv.:Dr(s).ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, antes da
Constituição Federal de 1988, para exercer emprego público, não
necessita de prévio concurso público, sendo devidos aos empregados
os mesmos direitos celetistas de que gozam os trabalhadores da iniciativa privada, em face da validade do contrato. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar o FGTS ao período posterior a 05/10/1988.
DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07
79) Processo TRT 16ª Nº 00567-2006-018-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ORCINE DE SOUSA SANTOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a
decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor
inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula
do c. TST (En. 303 do c. TST). FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a
prescrição do FGTS no curso do contrato de trabalho, conforme já pacificado na súmula 362 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso
voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07
80) Processo TRT 16ª Nº 01312-2006-005-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: RAIMUNDO NONATO GALVÃO PINHEIRO
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, naquilo em que
seria obrigado como empregador direto, uma vez que se beneficia do
trabalho do empregado e deve responder pela culpa in eligendo e por
deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte
do devedor principal. Remessa oficial não conhecida. Recurso ordinário
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a
responsabilidade do município a FGTS e diferenças salariais.
DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07
118
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
81) Processo TRT 16ª Nº 01309-2006-005-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: MAURINA SANTOS PINHEIRO
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, naquilo em que
seria obrigado como empregador direto, uma vez que se beneficia do
trabalho do empregado e deve responder pela culpa in eligendo e por
deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte
do devedor principal. Remessa oficial não conhecida e recurso ordinário
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade do município a FGTS e diferenças salariais.
DATA DE JULGAMENTO: 04/12/07
82) Processo TRT 16ª Nº 00090-2007-008-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: LEUSAN SILVA DA CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VALIDADE CONTRATUAL
- EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, para exercer emprego público, não
exigia a submissão prévia a concurso público, sendo devidos aos servidores
os mesmos direitos celetistas de que gozam os empregados da iniciativa
privada, em face da validade do contrato. Remessa oficial não conhecida
e recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da
condenação o 13º salário do ano de 2001 e os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 05/12/07
83) Processo TRT 16ª Nº 00811-2006-006-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA
Adv.:Dr(s).LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES
RECORRIDOS: MARIA GORETTE CASTELO BRANCO ARAÚJO
Adv.:Dr(s).CIBELE TROVÃO CAMPOS
MUNICÍPIO DE CHAPADINHA/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA
EMENTA: CONVÊNIOS. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIDADE. Os
convênios são acordos formalizados entre as entidades administrativas ou
entre estas e particulares para viabilizar a prestação de serviços públicos à
sociedade, assegurando, com isso, o exercício de determinados direitos a
seus destinatários. Trata-se de ajustes que têm por escopo a realização de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
um objetivo comum, pois as vontades convergem para um único fim.
Dessa forma, se os entes públicos firmam convênios para prestação de
serviços à comunidade, todos devem responder pelos ônus decorrentes,
inclusive pelos atos ilícitos, de forma solidária, segundo preceitua o artigo
927 do Código Civil. Remessa oficial não conhecida, recurso ordinário
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa de ofício, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento pra manter
a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
84) Processo TRT 16ª Nº 00812-2006-006-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA
Adv.:Dr(s).VALBER MUNIZ
RECORRIDOS: JACKLINE DE SOUZA SANTOS PORTELA
Adv.:Dr(s).CIBELE TROVÃO CAMPOS
MUNICÍPIO DE CHAPADINHA/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA
EMENTA: CONVÊNIOS. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIDADE. Os
convênios são acordos formalizados entre as entidades administrativas ou
entre estas e particulares para viabilizar a prestação de serviços públicos à
sociedade, assegurando, com isso, o exercício de determinados direitos a
seus destinatários. Trata-se de ajustes que têm por escopo a realização de
um objetivo comum, pois as vontades convergem para um único fim.
Dessa forma, se os entes públicos firmam convênios para prestação de
serviços à comunidade, todos devem responder pelos ônus decorrentes,
inclusive pelos atos ilícitos, de forma solidária, segundo preceitua o artigo
927 do Código Civil. Remessa oficial não conhecida, recurso ordinário
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa de ofício, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento pra manter
a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
85) Processo TRT 16ª Nº 00868-2006-005-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: SANDRA MARIA MELÔNIO CURVEL
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a
decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor
inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula
do c. TST (En. 303 do c. TST). CONTRATO VÁLIDO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada antes da
vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto sem infringência no art. 37, II, da norma constitucional, caracteriza a validade do contrato de trabalho, sendo devidas ao
empregado as verbas rescisórias, salariais e indenizatórias. Remessa não
conhecida. Recurso voluntário conhecido não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 04/12/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
86) Processo TRT 16ª Nº 00071-2007-019-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA
Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
RECORRIDO: ANA CLÁUDIA DE SOUSA SILVA
EMENTA: JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL.
VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A juntada de documentos na
fase recursal somente é admissível nas hipóteses estritas previstas na
Súmula nº 08 do c. TST, o que não se configura no caso dos autos.
SALÁRIOS RETIDOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA
REGULAR QUITAÇÃO. Uma vez que o Município não se desincumbiu
do ônus de demonstrar o efetivo pagamento dos salários retidos pleiteados pela autora, deve arcar o ente público com o seu pagamento,
ainda quando se trate de contrato nulo.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 18/12/07
87) Processo TRT 16ª Nº 00646-2005-007-16-01-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA
Adv.: Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES
DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS
Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
EMENTA: INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO LABORAL
RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 11.457/07 (SUPER
RECEITA). Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.457/07,
a qual acrescentou um parágrafo único ao art. 876 da CLT, a Justiça do
Trabalho passa, doravante, a ter competência para executar de ofício
as contribuições previdenciárias provenientes de todo período
contratual reconhecido, porém, desde que prevista expressamente no
título judicial a hipótese de incidência da exação e seja aquele precedido do necessário contraditório e assegurada a plenitude de defesa a
ambos os pólos figurantes na ação. Caso contrário, estar-se-ia ilegalmente surpreendendo a parte litigante (contribuinte reclamante/reclamado), cominando-lhe uma obrigação em relação à qual sequer teve
oportunidade de se manifestar, implicando violação às garantias constitucionais da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para declarar a competência da Justiça do
Trabalho para executar as contribuições previdenciárias do pacto, porém,
negar provimento ao recurso quanto à pretensão de executá-las no caso
em apreço, à exceção dos recolhimentos devidos sobre as diferenças salariais contempladas na condenação. Redigirá o acórdão o Desembargador
José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 18/12/07
88) Processo TRT 16ª Nº 00256-2000-004-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
119
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Procurador: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA BARRETO CAMPELLO
AGRAVADOS: ANTÔNIO FRANCISCO MOREIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
MALU CONFECCÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
Adv.:Dr(s).JOSÉ COSTA FERREIRA
EMENTA: PROCESSO DE EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. DISPENSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DAS
CUSTAS NÃO JUSTIFICA A INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA NEM
O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. De acordo com a Portaria
MF nº 49/2004, que estabelece limites de valor para inscrição de débitos
fiscais na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento das execuções
fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ficam autorizados:
a) "a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00
(mil reais)" e b) "o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais)". Dessa forma, se o débito apurado a título
de custas judiciais é de apenas R$ 125,68 (cento e vinte e cinco reais
e sessenta e oito centavos), em nome dos princípios da eficiência e
da razoabilidade, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento do feito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o
acórdão o (Juiz Convocado) James Farias.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
89) Processo TRT 16ª Nº 01602-2004-012-16-00-9 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: ROSÁLIA SILVA LIRA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
MANOEL MARQUES DA SILVA (PROPR. CASA DE CARNE
FRIGOFAM)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA
EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA DO
TRABALHADOR. Havendo prestação laboral e a respectiva
contraprestação, há obrigatoriedade do trabalhador contribuir para a
Previdência Social (art. 195, II, da CF) em razão do princípio da
solidariedade no custeio da Seguridade Social (saúde, assistência social
e previdência). Também porque o sistema previdenciário hoje é
contributivo, exigindo-se do trabalhador tempo mínimo de contribuição para que tenha direito ao benefício da aposentadoria, seja
como empregado, seja como trabalhador avulso ou como autônomo.
Assim, em se tratando de valores decorrentes de acordos homologados judicialmente, mesmo sem reconhecimento de vínculo
empregatício, deve haver o repasse para a Previdência da quota parte
do obreiro - como contribuinte individual que presta serviço à pessoa
jurídica -, à base de 11% do valor do acordo, porém, a cargo da
tomadora dos serviços que não procedeu ao recolhimento da alíquota
no tempo devido e nem a levou em conta no momento da transação
judicial, o que, certamente, iria influenciar no quantum aceito pelo
autor. Agravo de petição provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição
previdenciária, à base de 11% sobre o valor do acordo, referente à quota
parte do trabalhador, a cargo do reclamado/agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
120
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
90) Processo TRT 16ª Nº 01190-2006-021-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
AGRAVADOS: ESPEDITA COSTA BRASIL
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho, só há nulidade quando dos atos inquinados restar manifesto prejuízo
às partes, consoante disposição contida no art. 794 da CLT. Fazendo o
executado uso do incidente da execução, no prazo legal, impõe-se reconhecer a validade da citação efetuada, eis que não evidenciado prejuízo
resultante do ato. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. ART. 879, § 1º, DA CLT. É defeso no processo de execução
modificar e/ou inovar a decisão exeqüenda, vez que sobre ela já se operou
a res judicata, não vislumbrando, assim, a possibilidade de atacar matéria
pertinente à cognitio principal. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. O uso do incidente da execução sem o manifesto intento protelatório constitui o regular
exercício dos preceitos constitucionais atinentes à ampla defesa e aos
meios e recursos a ela inerentes, o que obstaculiza a aplicação da pena de
litigância de má-fé. Agravo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de
nulidade do processo de execução argüida pelo Ministério Público do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa por
litigância de má-fé.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
92) Processo TRT 16ª Nº 01777-2006-021-16-00-9 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
AGRAVADOS: MARIA DE LOURDES SILVA ALVES
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho, só há nulidade quando dos atos inquinados restar manifesto prejuízo
às partes, consoante disposição contida no art. 794 da CLT. Fazendo o
executado uso do incidente da execução, no prazo legal, impõe-se reconhecer a validade da citação efetuada, eis que não evidenciado prejuízo
resultante do ato. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. ART. 879, § 1º, DA CLT. É defeso no processo de execução
modificar e/ou inovar a decisão exeqüenda, vez que sobre ela já se operou
a res judicata, não vislumbrando, assim, a possibilidade de atacar matéria
pertinente à cognitio principal. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. O uso do incidente da execução sem o manifesto intento protelatório constitui o regular
exercício dos preceitos constitucionais atinentes à ampla defesa e aos
meios e recursos a ela inerentes, o que obstaculiza a aplicação da pena de
litigância de má-fé. Agravo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de
nulidade do processo de execução argüida pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa por
litigância de má-fé.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
91) Processo TRT 16ª Nº 01496-2006-021-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
AGRAVADOS: ANTONIA ELIZABETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho, só há nulidade quando dos atos inquinados restar manifesto prejuízo
às partes, consoante disposição contida no art. 794 da CLT. Fazendo o
executado uso do incidente da execução, no prazo legal, impõe-se reconhecer a validade da citação efetuada, eis que não evidenciado prejuízo
resultante do ato. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. ART. 879, § 1º, DA CLT. É defeso no processo de execução
modificar e/ou inovar a decisão exeqüenda, vez que sobre ela já se operou
a res judicata, não vislumbrando, assim, a possibilidade de atacar matéria
pertinente à cognitio principal. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. O uso do incidente da execução sem o manifesto intento protelatório constitui o regular
exercício dos preceitos constitucionais atinentes à ampla defesa e aos
meios e recursos a ela inerentes, o que obstaculiza a aplicação da pena de
litigância de má-fé. Agravo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de
nulidade do processo de execução argüida pelo Ministério Público do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa por
litigância de má-fé.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
93) Processo TRT 16ª Nº 00397-2005-012-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradora: LARISSA LARA TEÓFILO DURANS
AGRAVADOS: ANTONIO SILVA FRANCO
Adv.:Dr(s).MARIA NITA VIEIRA DA SILVA
ROSE MERE SOUZA ZUCATELLI
Adv.:Dr(s).JOSINEILE PEDROZA MARINS
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 114, VIII, DA
CR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. A competência da Justiça do
Trabalho para executar contribuição previdenciária incidente sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, quando resultante de decisão
que reconheceu a prestação de serviço, decorre do disposto no art. 114,
VIII, da CR. Agravo de petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar os descontos previdenciários
sobre o período reconhecido do contrato laboral, a cargo da reclamada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/08
São Luís(MA), 19 de fevereiro de 2008.
Luis César Miranda Bencice.
Diretor de Distribuição e Acórdãos.
NOTIFICAÇÕES
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00511-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Manoel
Elisomar Queiroz Costa. Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO:
Checuto São Francisco - Comércio e Prestação de Serviços Ltda Advoga-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do: Nonato Martins Ficam notificados José Maria Diniz e Nonato Martins
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS D DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por
CHECAUTO SÃO FRANCISCO - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA em face de MANOEL ELISOMAR QUEIROZ COSTA,
nos termos do art. 535 do CPC c/c art. 769, da CLT e art. 897-A, da CLT
e condeno, de ofício, a embargante na multa do art. 538, parágrafo único,
do CPC c/c art. 769, da CLT, tudo nos termos da fundamentação supra.
Ainda, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por
MANOEL ELISOMAR QUEIROZ COSTA em face de CHECAUTO SÃO
FRANCISCO - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, para,
nos termos do art. 535 do CPC c/c art. 7569, da CLT e art. 897-A, da
CLT, sanar contradição entre os termos da fundamentação e do dispositivo da sentença de fls. 215/2202 e incluir na condenação da empresa ré a
obrigação de pagamento da dobra relativa às férias 2003/2004 + 1/3, tudo
nos termos da fundamentação supra. Registre-se. Publique-se. Notifiquemse as partes.São Luís - 21/11/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO
RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01123-2006-001-16-00 REQUERENTE: Dogival
Heleno Cantanhede Veloso. Advogado: Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo
REQUERIDO: Alpes Celulose e Papéis Ltda. Advogado: Fernando José
Machado Castro Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro,
advogado(a) do REQUERIDO, para: Vistos, etc.A validação das guias de
depósito recursal é matéria já discutida em sede de Tribunais Superiores e
é tratada pelo colendo TST na instrução normativa nº 18 (Resolução nº 092/
1999 - DJ 12-01-2000), in verbis: " Considera-se válida para comprovação
do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste
pelo menos o nome do recorrente e do recorrido; o número do processo. a
designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor
depositado, desde que autenticada pelo banco recebedor. Revogam-se as disposições em contrário". Diante de que a reclamada apresentou a CFIP em total
desconformidade com as instruções do E. TST, deixo de receber o recurso
ordinário interposto pela reclamada. Notifique-se a reclamada da presente.
Notifique-se a reclamada da presente decisão.São Luís - 30/10/2007. Dr(a).
FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01053-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Marinilde
Magalhães Trovão Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Ótica Diniz Ltda Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza Fica
notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do
exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação
acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.458,23, calculadas
sobre o valor atribuído à causa, dispensadas, ex vi do art. 790, § 3º, da CLT.
Oficiem-se ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, na forma
determinada, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes.São Luís - 07/02/2008. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01205-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Emanuella
Queiroz Nóbrega Advogado: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas RECLAMADO: C&A Modas Ltda Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira
Fica notificado(a) Allan Gustavo de Sousa Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Notifique-se a reclamada para, no prazo de
48 horas, comprovar o depósito dos honorários periciais provisórios,
determinado na ata de fls. 146/148. Cumpra-se.São Luís - 28/01/2008.
Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
121
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01185-2006-001-16-00 RECLAMANTE: PEDRO
SÉRGIO ABRANCHES RUSSO Advogado: André Juliano da Luz Ferreira
RECLAMADO: Banco Abn Amro Real S.A. Advogado: Marcelo P.
Ferreira de Souza Ficam notificados André Juliano da Luz Ferreira e
Marcelo P. Ferreira de Souza advogados das partes, para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto e do
mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 45.556,88, calculadas
sobre o valor atribuído à causa, dispensadas, ex vi do art. 790, § 3º, da
CLT. Intimem-se as partes.São Luís - 07/02/2008. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02261-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Bianor Cruz
Siqueira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Estral Escavaçoes E Transportes Ltda-Amélia Paixão Vilas Boas Advogado:
Celso Braun Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Considerando que nos autos do processo n. 491/1997, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, existe bem penhorado
que irá ser levado a leilão no próximo dia 28/2/08; considerando que o
valor do bem supera o valor da execução em que será praceado e considerando ainda que se encontra dentre as atribuições do Juízo Auxiliar da
Execução dar efetividade aos processos contra uma mesma empresa através de sua reunião para pagamento conjunto através da divisão do produto
apurado no leilão judicial, determino, com fundamento no art. 28 da Lei
6.830/80 c/c o art. 711 do CPC que sejam oficiadas às Varas do Trabalho
da Capital para que remetam a este juízo auxiliar, querendo, os processos
em fase de execução, contra a empresa ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, que já estejam liquidados e com cálculo efetuado, que
ainda não tenham sido quitados e que também não contem com conciliação realizada, até o dia 15/2/2008. No ofício, deve ser destacado que a
permanência dos autos neste juízo auxiliar dependerá do resultado do
leilão, sendo os feitos devolvidos às Varas de origem, em caso de praça
negativa ou se por qualquer outro motivo o bem não for levado à praça,
para prosseguimento da execução.Com a chegada dos autos, determino
que sejam os mesmos apensados no processo principal, que já se encontra
neste juízo, ficando ainda estabelecido que para a exclusão do bem do
leilão, caso haja interesse, a reclamada deverá quitar os débitos de todas as
execuções reunidas antes da data de realização da praça já designada.Afixese cópia da presente decisão em cada um dos processos apensos.Intimemse as partes da presente decisão, a reclamada por Oficial de Justiça, com a
máxima urgência.São Luís, 07 de fevereiro de 2008.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02233-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Claudio
Henrique Mendes Chaves. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Estral - Escavações E Transportes Ltda. Advogado: Antônio
César de Araújo Freitas Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Considerando que nos
autos do processo n. 491/1997, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, existe
bem penhorado que irá ser levado a leilão no próximo dia 28/2/08; considerando que o valor do bem supera o valor da execução em que será
praceado e considerando ainda que se encontra dentre as atribuições do
Juízo Auxiliar da Execução dar efetividade aos processos contra uma
mesma empresa através de sua reunião para pagamento conjunto através
da divisão do produto apurado no leilão judicial, determino, com fundamento no art. 28 da Lei 6.830/80 c/c o art. 711 do CPC que sejam
oficiadas às Varas do Trabalho da Capital para que remetam a este juízo
auxiliar, querendo, os processos em fase de execução, contra a empresa
ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, que já estejam liquidados e com cálculo efetuado, que ainda não tenham sido quitados e que
também não contem com conciliação realizada, até o dia 15/2/2008. No
122
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
ofício, deve ser destacado que a permanência dos autos neste juízo auxiliar
dependerá do resultado do leilão, sendo os feitos devolvidos às Varas de
origem, em caso de praça negativa ou se por qualquer outro motivo o bem
não for levado à praça, para prosseguimento da execução.Com a chegada
dos autos, determino que sejam os mesmos apensados no processo principal, que já se encontra neste juízo, ficando ainda estabelecido que para a
exclusão do bem do leilão, caso haja interesse, a reclamada deverá quitar
os débitos de todas as execuções reunidas antes da data de realização da
praça já designada.Afixe-se cópia da presente decisão em cada um dos
processos apensos.Intimem-se as partes da presente decisão, a reclamada
por Oficial de Justiça, com a máxima urgência.São Luís, 07 de fevereiro de
2008.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01926-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Joao Pereira Dos Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO:
Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica
notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Considerando que nos autos do processo n. 491/
1997, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, existe bem penhorado que irá
ser levado a leilão no próximo dia 28/2/08; considerando que o valor do
bem supera o valor da execução em que será praceado e considerando
ainda que se encontra dentre as atribuições do Juízo Auxiliar da Execução
dar efetividade aos processos contra uma mesma empresa através de sua
reunião para pagamento conjunto através da divisão do produto apurado
no leilão judicial, determino, com fundamento no art. 28 da Lei 6.830/80
c/c o art. 711 do CPC que sejam oficiadas às Varas do Trabalho da Capital
para que remetam a este juízo auxiliar, querendo, os processos em fase de
execução, contra a empresa ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, que já estejam liquidados e com cálculo efetuado, que ainda
não tenham sido quitados e que também não contem com conciliação
realizada, até o dia 15/2/2008. No ofício, deve ser destacado que a permanência dos autos neste juízo auxiliar dependerá do resultado do leilão,
sendo os feitos devolvidos às Varas de origem, em caso de praça negativa
ou se por qualquer outro motivo o bem não for levado à praça, para
prosseguimento da execução.Com a chegada dos autos, determino que
sejam os mesmos apensados no processo principal, que já se encontra
neste juízo, ficando ainda estabelecido que para a exclusão do bem do
leilão, caso haja interesse, a reclamada deverá quitar os débitos de todas as
execuções reunidas antes da data de realização da praça já designada.Afixese cópia da presente decisão em cada um dos processos apensos.Intimemse as partes da presente decisão, a reclamada por Oficial de Justiça, com a
máxima urgência.São Luís, 07 de fevereiro de 2008.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01759-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Manoel
Costa Pires + 01 Rcte. Advogado: Antonio de Paula Pereira RECLAMADO: Estral - Escavações E Transportes Ltda. Advogado: Luiz Carlos
Veras Fica notificado(a) Antonio de Paula Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Considerando que nos autos do processo
n. 491/1997, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, existe bem penhorado
que irá ser levado a leilão no próximo dia 28/2/08; considerando que o
valor do bem supera o valor da execução em que será praceado e considerando ainda que se encontra dentre as atribuições do Juízo Auxiliar da
Execução dar efetividade aos processos contra uma mesma empresa através de sua reunião para pagamento conjunto através da divisão do produto
apurado no leilão judicial, determino, com fundamento no art. 28 da Lei
6.830/80 c/c o art. 711 do CPC que sejam oficiadas às Varas do Trabalho
da Capital para que remetam a este juízo auxiliar, querendo, os processos
em fase de execução, contra a empresa ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, que já estejam liquidados e com cálculo efetuado, que
ainda não tenham sido quitados e que também não contem com conciliação realizada, até o dia 15/2/2008. No ofício, deve ser destacado que a
permanência dos autos neste juízo auxiliar dependerá do resultado do
leilão, sendo os feitos devolvidos às Varas de origem, em caso de praça
negativa ou se por qualquer outro motivo o bem não for levado à praça,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para prosseguimento da execução.Com a chegada dos autos, determino
que sejam os mesmos apensados no processo principal, que já se encontra
neste juízo, ficando ainda estabelecido que para a exclusão do bem do
leilão, caso haja interesse, a reclamada deverá quitar os débitos de todas as
execuções reunidas antes da data de realização da praça já designada.Afixese cópia da presente decisão em cada um dos processos apensos.Intimemse as partes da presente decisão, a reclamada por Oficial de Justiça, com a
máxima urgência.São Luís, 07 de fevereiro de 2008.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01201-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Walter
Pereira Da Silva Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO:
Estral Escavacoes E Transportes Ltda Advogado: Luiz Carlos Veras Fica
notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Considerando que nos autos do processo n. 491/
1997, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, existe bem penhorado que irá
ser levado a leilão no próximo dia 28/2/08; considerando que o valor do
bem supera o valor da execução em que será praceado e considerando
ainda que se encontra dentre as atribuições do Juízo Auxiliar da Execução
dar efetividade aos processos contra uma mesma empresa através de sua
reunião para pagamento conjunto através da divisão do produto apurado
no leilão judicial, determino, com fundamento no art. 28 da Lei 6.830/80
c/c o art. 711 do CPC que sejam oficiadas às Varas do Trabalho da Capital
para que remetam a este juízo auxiliar, querendo, os processos em fase de
execução, contra a empresa ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, que já estejam liquidados e com cálculo efetuado, que ainda
não tenham sido quitados e que também não contem com conciliação
realizada, até o dia 15/2/2008. No ofício, deve ser destacado que a permanência dos autos neste juízo auxiliar dependerá do resultado do leilão,
sendo os feitos devolvidos às Varas de origem, em caso de praça negativa
ou se por qualquer outro motivo o bem não for levado à praça, para
prosseguimento da execução.Com a chegada dos autos, determino que
sejam os mesmos apensados no processo principal, que já se encontra
neste juízo, ficando ainda estabelecido que para a exclusão do bem do
leilão, caso haja interesse, a reclamada deverá quitar os débitos de todas as
execuções reunidas antes da data de realização da praça já designada.Afixese cópia da presente decisão em cada um dos processos apensos.Intimemse as partes da presente decisão, a reclamada por Oficial de Justiça, com a
máxima urgência.São Luís, 07 de fevereiro de 2008.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01682-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Das
Gracas Rodrigues Dos Santos Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Estral - Escavações e Transportes Ltda. Advogado: Luiz
Carlos Veras Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Considerando que nos autos do processo n. 491/1997, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, existe bem penhorado que irá ser levado a leilão no próximo dia 28/2/08; considerando que
o valor do bem supera o valor da execução em que será praceado e considerando ainda que se encontra dentre as atribuições do Juízo Auxiliar da
Execução dar efetividade aos processos contra uma mesma empresa através de sua reunião para pagamento conjunto através da divisão do produto
apurado no leilão judicial, determino, com fundamento no art. 28 da Lei
6.830/80 c/c o art. 711 do CPC que sejam oficiadas às Varas do Trabalho
da Capital para que remetam a este juízo auxiliar, querendo, os processos
em fase de execução, contra a empresa ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, que já estejam liquidados e com cálculo efetuado, que
ainda não tenham sido quitados e que também não contem com conciliação realizada, até o dia 15/2/2008. No ofício, deve ser destacado que a
permanência dos autos neste juízo auxiliar dependerá do resultado do
leilão, sendo os feitos devolvidos às Varas de origem, em caso de praça
negativa ou se por qualquer outro motivo o bem não for levado à praça,
para prosseguimento da execução.Com a chegada dos autos, determino
que sejam os mesmos apensados no processo principal, que já se encontra
neste juízo, ficando ainda estabelecido que para a exclusão do bem do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
leilão, caso haja interesse, a reclamada deverá quitar os débitos de todas as
execuções reunidas antes da data de realização da praça já designada.Afixese cópia da presente decisão em cada um dos processos apensos.Intimemse as partes da presente decisão, a reclamada por Oficial de Justiça, com a
máxima urgência.São Luís, 07 de fevereiro de 2008.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00018-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo
Sousa Silva Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Mse Serviço de Operações e Manutenção Montagens Ltda. Advogado:
Christiana Villas Boas Santos Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira
e Christiana Villas Boas Santos advogados das partes, para: Vistos, etc.Estes
autos vieram mais uma vez conclusos pra julgamento, entretanto, ao
analisar mais minuciosamente os mesmos, verifico que este Juízo não é o
competente para processar e julgar o feito, haja vista incidência do art.
253 do CPC. Ora, já houve a proposição de uma ação anterior que se
processou perante a M.M. 5ª Vara desta Capital, sob o nº 02426-2005015-16-00-2. Apesar da citada ação ter sido extinta, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, isto não impede a prevenção
no momento da distribuição de uma nova ação envolvendo as mesmas
partes, conforme preleciona o art. 253 supracitado, in verbis: Art. 253.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - Quando, tendo sido extinto, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido,
ainda que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Em face do
exposto e considerando que a prevenção da competência, decorre da
natureza da matéria, portanto, é improrrogável e inderrogável, cujo desrespeito implica nulidade processual absoluta, eis que visa preservar os
princípios do juiz natural, da igualdade e ética processual, considero como
preventa a MM 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, para processar e
julgar o presente feito, diante do que, converto julgamento do feito em
diligência para que seja remetido este processo à 5ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA, a teor do que determina o art. 253 do CPC c/c art. 769, da
CLT. Notifiquem-se as partes.São Luís - 26/09/2007. Dr(a). LILIANE DE
LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01784-2006-001-16-00 REQUERENTE: Newton
Arrais Inacio Advogado: Pedro Leonel P. De Carvalho REQUERIDO:
Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: Téssia Virginia Martins Reis
Fica notificado(a) Téssia Virginia Martins Reis, advogado(a) do REQUERIDO, para: Vistos, etc.Deixo de apreciar, no momento, o recurso ordinário interposto pela reclamada. Recebo os embargos de declaração. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a
reclamada para se manifestar acerca dos embargos interpostos. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos
conclusos para julgamento.São Luís - 28/09/2007. Dr(a). LILIANE DE
LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00430-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos
Figueira de Carvalho Advogado: Almir Campos Cantanhede RECLAMADO: Centro De Ensino Unificado Do Maranhao - Ceuma Advogado:
Cristiane Dutra Ribeiro Fica notificado(a) Almir Campos Cantanhede,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Face a certidão supra,
recebo o recurso apresentado. Notifique-se o reclamante para apresentar
contra-razões, querendo.São Luís - 24/01/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00809-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Cesar
Vieira Duarte Advogado: Eider Guimarães Lima Filho RECLAMADO:
EMG - Construção Ltda Advogado: Sandro Silva De Sousa Ficam notificados Eider Guimarães Lima Filho e Sandro Silva De Sousa advogados das
partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido julgar
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
123
PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por LUÍS CARLOS VIEIRA DUARTE em face
de EMG - CONSTRUÇÕES LTDA para, indeferindo os demais pleitos,
nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com acréscimo
de juros e correção monetária, na forma da lei, as seguintes verbas: 1)
aviso prévio; 2) 13º salário proporcional de 2005(04/12 e de 2006(07/
12); 3) férias proporcionais com 1/3(11/12); 4)FGTS de todo o período
de vínculo(01/09/2005 a 08/08/2006), com a multa de 40%, autorizada a
dedução de valores porventura já depositados pela empresa referentes a
esse período; 5) multa do art. 477, da CLT; 6) indenização do seguro
desemprego, limitado ao valor pleiteado na inicial, qual seja, R$ 304,00;
7) horas extras referentes a 11ª e 12ª horas, considerada a jornada de 12
X 36; 8) adicional noturno de 20%, considerando a jornada de 12 X 36, a
partir das 22:00 horas até às 05:00 horas. Defiro ainda o pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder as
anotações na CTPS do autor, com data de admissão em 01/09/2005 e
baixa em 08/08/2006, na função de vigia, com salário mínimo, na forma
do art. 39, da CLT, no prazo de cinco dias, sob pena da Secretaria fazê-lo,
sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54,
da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Defiro ainda a parte autora
os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Liquidação por cálculos, considerado o período de 01/09/2005 a 08/08/
2006 e tendo por base o salário mínimo, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo ser deduzida a quantia de R$
850,00, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. As custas correrão por
conta da reclamada, no valor de R$ 80,00, calculadas com base no valor
ora arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Oficie-se à CEF, DRT e INSS.
Ciência às partes.São Luís - 08/10/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01094-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Gilvan
Rodrigues Pereira Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA Advogado: Christiana
Villas Boas Santos Fica notificado(a) Mauro Sérgio Ribeiro Frazão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo os embargos de
declaração. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se o
reclamante para se manifestar acerca dos embargos interpostos. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos
para julgamento.São Luís - 03/12/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES
DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01895-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos
Pereira Santos Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: F. S. Eletromedicina Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira
Fica notificado(a) Humberto Gomes de Oliveira Júnior, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido: 1) Extinguir, sem exame do mérito, o pedido de multa do art. 22 da lei nº 8.036/90;
2) No mérito desta ação trabalhista ajuizada por LUÍS CARLOS PEREIRA SANTOS contra a F.S. ELETROMEDICINA julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE condenando a reclamada nas seguintes obrigações:
2.1) Na obrigação de fazer de retificar a CTPS do reclamante, no prazo de
48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de
dois salários mínimos, a ser revertido em favor do demandante, onde deve
constar comi função: técnico em eletrônica e como salário: R$ 750,00;
2.2) Na obrigação de pagar ao autor no prazo de 48 horas do trânsito em
julgado desta decisão as seguintes parcelas: 2.2.1) diferença de FGTS do
período compreendido entre a data de admissão do autor e o mês de julho
de 2005. Deverá ser utilizado como base de cálculo o salário "por fora", de
R$ 365,00; 2.2.2) adicional de insalubridade de 20%, durante todo o pacto
laboral. Os cálculos deverão ser feitos com base no slário profissional do
autor(R$ 365,00, conforme solicitado). Tudo acrescido de juros e corre-
124
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
ção monetária, na forma da lei. Deve a reclamada comprovar perante este
Juízo, no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, os recolhimentos previdenciários complementares de todo o pacto laboral, nos
termos da nova redação do art. 876, § único, sob pena de execução.
Improcedentes os demais pedidos. Liquidação será por cálculo com base
nas informações prestadas na fundamentação deste julgado. Custas, pela
reclamada, no valor de R$ 200,00, sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à
condenação para este fim. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º,
da CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9º, da lei 8.212/91, declara-se
que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia
correspondente às seguintes parcelas: adicional de insalubridade. Imposto
de renda, na forma da lei. Após o trânsito em julgado do presente decisum,
expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins
de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 14/01/2008. Dr(a). LILIANE
DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01465-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Denize
Ferreira Do Nascimento Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Associaçao Beneficiente Do Bairro Do Joao Paulo - Nho - Re Fica
notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.O despacho ao qual se remete a exequente foi integralmente cumprido, informando o oficial de justiça a impossibilidade
de cumprimento ante a ausência dos bens. A reiteração do pleito que
fora integralmente cumprido é ineficaz, não devendo o juízo realizar
procedimentos que se afiguram inúteis à finalidade da execução. Ante
a inércia da parte em diligenciar pela efetividade da execução, proceda-se o arquivamento provisório dos autos por um ano, quando então,
sem nenhuma manifestação da parte ou outro fato novo, sejam arquivados em definitivo os presentes autos, nos termos do art. 40 da lei
6.839/80. Notifique-se.São Luís - 29/01/2008. Dr(a). LILIANE DE
LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01974-2004-001-16-00 RECLAMANTE: José Albino
dos Santos Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz RECLAMADO:
Raposo Serviços de Vigilância Ltda. - SEMATEL Fica notificado(a)
Larissa Fernanda Martins Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.A parte exequente, por meio de seu advogado, teve vista dos
autos fora do cartório, nada informando de novo no que concerne à
certidão de fls. 70/73. Ante a inércia da parte, proceda-se o arquivamento provisório dos autos por um ano, quando então, sem nenhuma manifestação da parte ou outro fato novo, sejam arquivados em definitivo os
presentes autos, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. Notifique-se da
presente decisão. São Luís - 08/02/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00738-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Gracenilce
Santos Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Carlos César
Nogueira Advogado: José Carlos Coutinho Junior Fica notificado(a) José
Carlos Coutinho Junior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o
pagamento da condenação no importe de R$622,57, atualizado até 31/
03/2006, sendo: R$439,13 (principal - dos quais R$33,97 referem-se à
previdência/cota do empregado); R$23,65 (custas processuais); R$123,45
(previdência/cota do empregador); R$ 2,37 (Cálculos de Liquidação). NO
PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 18/10/2007.
Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00048-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Hermenson
Lopes Matos Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior RECLAMADO: Município de Paço do Lumiar - MA. Advogado: Júlio Cesar Lemos
Melo Fica notificado(a) Júlio Cesar Lemos Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R$1.585,44, atualizado até 31/01/2007, sendo: R$1.082,01 (principal dos quais R$79,08 referem-se à previdência/cota do empregado); R$186,59
(FGTS); R$237,76 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE
15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 12/02/2007. Dr(a). Ana
Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rêgo, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01157-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Denilson
Santos Ribeiro Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: J. H. H.
Nicolau (Posto Pingão) Advogado: José Alberto Santos Penha Fica
notificado(a) José Alberto Santos Penha, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$458, atualizado até 16/10/2007, sendo: R$ 80 (custas processuais); R$378 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do
CPC. São Luís/MA, 05/11/2007. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
Geração:, 19 de Fevereiro de 2008 (Nota:
)
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01665-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Ricardo do Espírito Santos Leite Advogado: Ítalo Gustavo Leite RECLAMADO: Vip Leilões Fica notificado(a) Ítalo Gustavo Leite, advogado do reclamante, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 10/04/2008, às 10h00min,
na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa
do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento
na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00743-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Julio
Damasceno Madeira Araujo Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda. Advogado: KATE GUERREIRO
TEIXEIRA Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto e Kate Guerreiro
Teixeira, advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 07/04/2008, às 09h30min, na Sala de Audiências da 2ª VT de
São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente
processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00964-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Ronald Silva Serrão Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Ficam notificados Jorge Viana e
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho advogados das partes, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 27/03/2008 às 11h30min, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando o ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES
FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00147-2007-002-16-00 CONSIGNANTE: Compahia
Energetica do Maranhao - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
CONSIGNADO: Maria Clemilda Alves Santos Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes Ficam notificados Ana Letícia Silva Freitas e Antônio de
Jesus Leitão Nunes advogados das partes, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 08/04/2008 às 08h00min, na Sala de Audiências da
2ª VT de São Luís/MA, para instrução completa do feito, destinada à
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01767-2007-002-16-00 REQUERENTE: Wilasse de
Jesus Diniz Pontes Advogado: João Fernandes Freire Neto REQUERIDO:
Companhia Operadora Portuária do Itaqui - COPI Advogado: Haroldo
Guimarães Soares Filho Ficam notificados João Fernandes Freire Neto,
Haroldo Guimarães Soares Filho, Cláudia Maria Rodrigues Pereira, Mario
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Williams de Albuquerque Mello Neto, advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 02/04/2008 às 9h00min, na Sala
de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E
UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do
feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento
na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
Geração:, 19 de Fevereiro de 2008 (Nota:
)
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01350-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Arlan
Meneses Filho Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Bradesco - Previdencia E Seguros S/A. Advogado: George Henrique
do Espírito Santo Souza Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e
Fontes e George Henrique do Espírito Santo Souza advogados das partes,
para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:III- CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS,
NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR JOSÉ ARLAN
MENESES FILHO EM FACE DE BRADESCO - PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A, O SEGUINTE:- REJEITAR A PERLIMINAR DE INÉPCIA
DA INICIAL;- REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS;ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA
PRONUNCIAR PRESCRITOS OS CRÉDITOS ANTERIORES A
03.09.2002, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTES, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, EXCETO QUANTO AOS DEPÓSITOS
FUNDIÁRIOS EM QUE A PRESCRIÇÃO É TRINTENÁRIA. - NO
MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, O PEDIDOS DO
AUTOR, CONDENANDO A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE 10% (ART.
475-J DO CPC) AS SEGUINTES PARCELAS, CONFORME LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS DO JUÍZO: - 2,5 HORAS EXTRAS, COM ADICIONAL DE 50%,
NO PERÍODO DE 03.09.2002 A 28.02.2004, EM RAZÃO DA
HABITUALIDADE, COM REFLEXOS NAS SEGUINTES PARCELAS:
GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3, FGTS
ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E AVISO PRÉVIO. AS HORAS DEVEM SER CALCULAS, TENDO COM BASE DE CÁLCULO OS SALÁRIOS INDICADOS NOS CONTRACHEQUES JUNTADOS COM A DEFESA, DEVENDO INCIDIR
SOBRE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. CONSIDERANDO A JORNADA LEGAL DE 08 HORAS DIÁRIAS O DIVISOR
DEVE SER 220. DEVEM SER EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO AS
VERBAS JÁ ADIMPLIDAS, REFERENTES AOS MESES DE AGOSTO
E SETEMBRO DE 2003, NO VALOR DE R$ 45,96 EM CADA MÊS,
CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. PROCEDAM-SE AOS
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI,
SENDO QUE PARA EFEITOS DO ART. ART. 832 § 3º DA CLT E
FRENTE AO PRESCRITO NO ART. 28 § 9° DA LEI Nº 8.212/91,
DECLARA-SE QUE POSSUI NATUREZA SALARIAL E, PORTANTO,
INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIAS PREVIDENCIÁRIAS SOMENTE A QUANTIA CORRESPONDENTE AS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. IMPROCEDENTES
OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE
DESTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE
R$ 200,00 CALCULDAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO DE R$ 10.000,00, PARA OS DEVIDOS FINS.INTIMEM-SE AS
PARTES. SÃO LUÍS (MA), 14 DE FEVEREIRO DE 2008. Juíza Érika
Guimarães Gonçalves Septimio.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00726-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maiana
Costa dos Santos Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: Viaduto Confecções Ltda (prop. Maria Zilmar de Oliveira) Advo-
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
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gado: José Willima dos Santos Fica notificado(a) José Willima dos Santos,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto
posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao
processo do trabalho. Assim, ATUALIZE-SE o crédito exequendo, fazendo constar em uma única tabela os créditos de fls. 168 e 169. Após,
NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, (fl. 105), nos
termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução ( R$
4.416,61), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 06/12/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00362-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Anderson
Gueyller Moraes Pereira Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. (TV Praia
Grande) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica
notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber
Alvará.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01138-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Mirtes
Francisca Rocha Texeira Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Celia
Araujo Durais Advogado: Nathusa de Fátima Torres Chaves Fica
notificado(a) Nathusa de Fátima Torres Chaves, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, esclarecer o motivo do depósito de fl.
165, observando que o valor é menor do que o das parcelas e o depósito foi
efetuado antes mesmo do vencimento da primeira parcela.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00087-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Francimar
Paixão Silva Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares
RECLAMADO: Cooperativa Centervita-Centro Integrado de Atendimento
à Saúde Fica notificado(a) Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar
o atual endereço da primeira reclamada, sob pena de arquivamento da
reclamação.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00129-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Robson
Rodrigo Lopes Garcia Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A Fica notificado(a) Antônio de Jesus
Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da
data da audiência (02/04/2008, às 11:00 h), devendo informar o reclamante, uma vez que este não foi notificado, pois consta que se mudou.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01614-2007-003-16-00 RECLAMANTE:
Francenilson Barbosa dos Santos Advogado: Ricardo José Magalhães
Mousinho RECLAMADO: PADRAO DE VIDA CORRETORA DE SEGURO E REPRES. LTDA Advogado: Júlio César de Jesus Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e Júlio César de Jesus advogados das
partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa PADRÃO DE VIDA CORRETORA
DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. a pagar ao reclamante
FRANCENILSON BARBOSA DOS SANTOS as seguintes verbas: a) aviso
prévio; b) 13º salários( 10/12 ); c) férias proporcionais( 10/12 ), com
respectivo 1/3; d) FGTS do contrato; e) multa de 40% e f) diferenças
salariais ( apuradas à vista do salário mínimo vigente em cada mês do
contrato, considerando-se recebidos R$ 300,00 ). Condeno, ainda, a reclamada a anotar o contrato na CTPS do reclamante, consignando admissão em 10.12.06, como "panfleteiro", com remuneração de R$ 300,00 e
desligamento em 03.09.07, bem como a depositar na secretaria desta VT
as guias de seguro-desemprego, obrigações de fazer a serem cumpridas nas
126
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
48 horas seguintes ao trânsito em julgado desta decisão. No caso de
descumprida a obrigação de entregar as aludidas guias, a reclamada pagará
indenização compensatória. Caso a reclamada não pague o montante
condenatório no prazo de 15 dias seguintes à intimação que a instará a
tanto, haverá a incidência de multa de 10% sobre o montante atualizado
da condenação, conforme previsto no art. 457 - J, caput, do CPC. Juros
de mora e correção monetária incidentes. Incidência previdenciária restrita a 13º salário e diferenças salariais, já que as demais verbas deferidas
têm natureza indenizatória. Custas processuais, pela reclamada, no valor
de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor estimado para a condenação. Intimar as partes. São Luís, 12 de Fevereiro de 2007. PAULO
MONT'ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01641-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Yara Segunda de Jesus Pinheiro França Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Ficam notificados
Antônio Emílio Nunes Rocha e ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES
VERAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, 1 - Rejeito a preliminar de
inépcia da inicial; 2 - Declaro a prescrição relativamente às verbas que
remontam a período anterior a 25.09.01 e, no tocante a elas, decreto a
extinção do processo, com julgamento do mérito, arrimado no art. 269,
inciso IV, do CPC subsidiário; 3 - e, quanto aos demais pleitos formulados na inicial, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando a COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR a
pagar à reclamante YARA SEGUNDA DE JESUS PINHEIRO FRANÇA
as seguintes verbas: a) diferenças do adicional de periculosidade pertinentes ao período de OUT/2001 a MAR/04 ( conforme explicitado na
fundamentação retro ); b) reflexos dessas diferenças em férias, 1/3 de
férias, 13º salários e FGTS e respectiva multa de 40% do período OUT/
2001 a MAR/04; c) adicional de periculosidade referente ao período de
abril/ a dezembro/04; d) diferenças decorrentes da não aplicação do
salário profissional da Lei nº 4.950-A/66 (em todos os meses do período
de 25.09.01 a OUT/03 em que o somatório das verbas "horas normais"
e DSR não alcançar o equivalente a 8,5 salários mínimos do respectivo
mês ); e) reflexos das diferenças da parcela deferida na letra "d" supra no
tocante às férias, 1/3, 13º salários, adicional de periculosidade, FGTS e
respectiva multa de 40%, limitados ao período de 25.09.01 a 31.10.03;
f) honorários advocatícios (15% do valor tocante á reclamante em
razão desta sentença). Caso a reclamada não pague o montante
condenatório no prazo de 15 dias seguintes à intimação que a instará a
tanto, haverá a incidência de multa de 10% sobre o montante atualizado
da condenação, conforme previsto no art. 457 - J, caput, do CPC. Juros
de mora e correção monetária incidentes. Incidência previdenciária restrita às parcelas de letras "a", "c" e "d" supra e nos reflexos deferidos em
relação a 13º salário e adicional de periculosidade, já que as demais verbas
deferidas têm natureza indenizatória. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor estimado para a condenação. Intimar as partes.São Luís, 13 de Fevereiro de
2008. PAULO MONT'ALVERNE FROTA-Juiz do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00340-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos
Alves de Oliveira Filho Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Enesa
Engenharia S/A Advogado: Bruno Rocio Rocha Ficam notificados José
Maria Diniz e Bruno Rocio Rocha advogados das partes, para: Tomar
ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a ENESA ENGENHARIA S/A a pagar ao reclamante DOMINGOS
ALVES OLIVEIRA FILHO a seguinte verba: multa do art. 477 da CLT, no
valor de R$1.118,40, incidentes juros de mora e correção monetária.Caso
a reclamada não pague o montante condenatório no prazo de 15 dias
seguintes à intimação que a instará a tanto, haverá a incidência de multa de
10% sobre o montante atualizado da condenação, conforme previsto no
art. 457 - J, caput, do CPC. Sem incidência previdenciária, já que a verba
D.O. PODER JUDICIÁRIO
condenatória tem natureza indenizatória. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 22,36, calculadas sobre R$ 1.118,40, valor estimado
para a condenação. Intimar as partes. São Luís, 15 de Fevereiro de 2008.
PAULO MONT'ALVERNE FROTA - Juiz do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01042-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Pedro
Ribeiro Pereira Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Magazine Liliani S/A Advogado: Fernando Pedro Castro Ficam
notificados Alderico Jeferson da Silva Campos e Fernando Pedro Castro
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, condenando o MAGAZINE LILIANI S/A a pagar
ao reclamante JOSÉ PEDRO RIBEIRO PEREIRA as seguintes verbas: a)
adicional de horas extras ( contado na base de 55%) pertinente a 75 horas
extras mensais, relativamente ao período de abril de 2002 a julho de 2006;
b) reflexos do referido adicional de horas extras sobre as parcelas de aviso
prévio, férias e 13º salários do período reclamado, além do FGTS incidente no valor apurado a título de adicional de horas extras (letra "a" deste
dispositivo) e sua respectiva multa de 40% ec) (restituir) os valores descontados ao empregado, tais como indicados na coluna "DIFERENÇA" da
planilha vista nas fls. 06/07 da inicial. Caso a reclamada não pague ou
efetue o depósito do montante condenatório no prazo de 15 dias seguintes
à notificação que a instará a tanto, haverá a incidência de multa de 10%
sobre o montante atualizado da condenação, conforme previsto no art.
457-J, caput, do CPC. Juros de mora e correção monetária incidentes.
Incidência previdenciária, salvo no tocante aos reflexos do adicional de
horas extras em aviso prévio e FGTS e multa.Custas processuais, pela
reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor
estimado para a condenação. Intimem-se as partes.São Luís, 18 de Fevereiro de 2008. PAULO MONT'ALVERNE FROTA-Juiz do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00801-2005-003-16-00 CONSIGNANTE: Limp Fort
- Engenharia Ambiental Ltda. Advogado: Ana Valéria Sodré Carneiro
CONSIGNADO: José Lira Aguiar Fica notificado(a) Ana Valéria Sodré
Carneiro, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:>Vistos, etc. Em razão do êxito na penhora "on line",
desconstituo a penhora de fl. 88, sendo que não tendo a reclamada
embargado/impugnado a execução, libere-se os valores apresados, para
pagamento dos encargos previdenciários e fiscais pendentes devendo o
banco comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a
reclamada (FIMPFORT)..São Luís - 14/01/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01350-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Mirian de
Fátima Sousa Neres Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO:
Empresa Maranhense De Administracao De Recursos Humanos E Negocios
Publicos / Emarhp Sucessora Da Cetema/ Prodata Advogado: Luís Américo
Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o depósito no valor de R$
2.110,79, devendo comprovar o pagamento em vinte dias, sob pena de
prosseguimento da execução.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00531-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo
Abreu Penha Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: José Maria Oliveira Advogado: Isaque Ramos da Silva Júnior Fica
notificado(a) Isaque Ramos da Silva Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as
alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença,
mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho.
Assim, elabore-se tabela onde constem os créditos trabalhistas de fl. 20 e
previdenciários de fl. 30, consolidando-se o crédito exequendo e NOTIFIQUE-SE o reclamado, através de seu advogado, nos termos do art. 475J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 24.934,31),
D.O. PODER JUDICIÁRIO
instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de
aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São
Luís - 28/11/2007. Dr(a). PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do
Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00359-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Reginalda
De Maria Moreira Castelo Branco Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Euroagua Ltda Advogado: Valdeci Ferreira de Lima Fica
notificado(a) Valdeci Ferreira de Lima, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Efetuar ao pagamento das custas processuais, em guia apropriada, no
prazo de dez dias, sob pena de execução.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01817-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Cleuton Meireles
Reis Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Amanda
Materiais de Construções Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Homologação do acordo, e em caso
de ausência das partes ou não havendo homologação a audiência tomará o
caráter de inaugural e UNA, ficando desde já adiada para o dia 31/03/08, às
08:40 h, sob pena de revelia na ausência do reclamado e arquivamento na
ausência do reclamante, além do que na data e hora designada será realizada
a instrução processual, bem como as tentativas de acordo.
Geração:, 19 de Fevereiro de 2008 (Nota:
)
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01748-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Carolina Leonor Gomes Advogado: Mauro Henrique Silva de Aquino RECLAMADO: Ancora Seguros Fica notificado(a) Mauro Henrique Silva
de Aquino, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência da
presente decisão: "prejudicado o pedido de produção antecipada de
prova, visto que pretendia antecipar o interrogatório da autora em
data anterior à 04/12/2007".
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01683-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Rui Jorge
Santos Reis Advogado: Roberto Tavares De Sousa RECLAMADO: Mira
Móveis Advogado: José Costa Ferreira Fica notificado(a) José Costa
Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência da presente
decisão: ante o teor da certidão supra, deixo de receber o RO interposto,
eis que indefiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, já que os mesmos, em regra, destinam-se ao empregado, já que tem
como uma das hipóteses, pela Lei 1060/50, a percepção de salário não
superior ao dobro legal. Ainda que se admita a exceção à ilação supra,
admitindo-se sua extensão ao empregador, no caso de hipótese de declaração de que o litigante não possui meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é crível que essa
possibilidade restrinja-se à empregador pessoa física, que não explore
atividade econômica, ou entidades de cunho assistencial, tendo em vista
que pelo princípio da alteridade, o empregador é quem, via de regra,
assume os riscos da atividade econômica.Notifique-se o peticionário.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02269-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Socorro
Eliza Barros Costa Advogado: Victorio de Oliveira Ricci RECLAMADO:
Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís Advogado: Adriana
Martins Dantas Fica notificado(a) Victorio de Oliveira Ricci, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: FORNECER OS HOLERITES OU RECIBOS
DE SALÁRIOS ATUALIZADOS DA AUTORA. PRAZO: 5 DIAS.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02049-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Oliveira Neto Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: R. De
J. F. Rego (Freitas Moveis) Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de cinco dias, informar o número do CPF do
proprietário da demandada, a fim de viabilizar o bloqueio eletrônico.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
127
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01006-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Genne Joi
Vieira Silva Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: Inforbasic Informatica Ltda (Computadores E Serviços) Advogado:
Michaela dos Santos Reis Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De
Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: informar, no prazo de
05 (cinco) dias, o atual endereço da executada ou requerer o que entender
necessário para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento dos autos na
forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00592-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Magno
Ferreira de Farias Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda. Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: manifestar-se sobre
o item 4 do acordo judicial celebrado nos autos, ficando desde logo advertido de que seu silêncio exprimirá obrigação satisfeita
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00724-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Júlio Céser
Silva Veigas Filho Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO:
Maximus Engenharia Ltda. Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior
Fica notificado MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB/MA 5.741)
para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, PAGAR A
QUANTIA de R$ 278,16, sendo:- R$ 58,38 correspondente aos encargos
previdenciários - cota do empregado;- R$ 219,78 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;Cumpre advertir que, transcorrendo "in albis" o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da
condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art.
475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto
da CEF - Fórum "Astolfo Serra", após recebimento das guias de depósito
na Secretaria da 4ª VT; 2 - Valores sujeitos à atualização pela variação da
TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na
conformidade com a CLT, é lícita a conciliação a qualquer tempo.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00689-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Welen Rose
Soledade Cantanhede Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO:
SEBASTIÃO EDSON DE PAULA NÉRI Fica notificado(a) Sutelino Coimbra
Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: querendo, aduzir contra-razões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01402-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Ezequias
Garcez Lima Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto
Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: querendo, aduzir contra-razões ao recurso ordinário interposto, no prazo legal.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00957-1995-004-16-00 RECLAMANTE: Idenildo
Moreira. Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes RECLAMADO: Artplast - Comercio E Industria De Embalagens Plasticas Ltda.
Fica notificado(a) Rosecleine Floriana Da Silva Fontes, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: dar prosseguimento à execução, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de
cento e vinte dias e posterior arquivamento dos autos na forma do art.
40, § 2º, da Lei 6.830/80.
Geração:, 19 de Fevereiro de 2008 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00713-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Lindolfo Francisco De Souza Filho Advogado: Josineile Pedroza Martins RECLAMADO: Companhia Vale Do Rio Doce - (Cvrd) Fica notificado(a) Josineile
128
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Pedroza Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência
de que fora indeferido o pedido de fls. 87/88, ante a inexistência de título
executivo judicial alcançando a 2ª reclamada por responsabilidade solidária ou subsidiária. Ainda, apresentar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01142-2006-012-16-00 RECLAMANTE: SELARIA TERRA NOVA Advogado: Carlos Alberto Madeira RECLAMADO: SAMUEL
DE JESUS COSTA DA SILVA Advogado: Regina Célia Nobre Lopes Fica
notificado(a) Regina Célia Nobre Lopes, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da penhora efetuada via Bacen Jud "On-line", bem
como, caso queira, impugnar a execução no prazo legal.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00337-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto
Dos Passos De Carvalho Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Hytec- Const. Terrapl. Com. E Inc. Ltda Advogado: Jonílson
Almeida Viana Fica notificado(a) Jonílson Almeida Viana, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetuada via Bacen Jud
"On-line", bem como, caso queira, impugnar a execução no prazo legal.
Geração:, 19 de Fevereiro de 2008 (Nota:
)
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01776-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José de
Ribamar Sousa Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS
DE CASTRO FONSECA Ficam notificados Júlio César Marques e JORGE
LUÍS DE CASTRO FONSECA advogados das partes, para: Tomarem
ciência de que a realização dos trabalhos periciais ocorrerá no dia
12.03.2008, às 16:00 horas, junto às instalações da reclamada.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03942-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ronald
Bandeira Costa Leite Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula RECLAMADO: Norsergel Serviços Gerais Ltda. Advogado: Suzane De Castro Fica notificado(a) Suzane De Castro, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência de que no pagamento da última parcela do valor em
execução deverá acrescentar a importância de R$ 300,00 pelo
descumprimento da obrigação de anotar a CTPS do autor, conforme determinado na sentença de fls. 123/134.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00037-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Jos_ Da Costa Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Metalirgica Sgo Luis Advogado: Elvaci Rebelo Matos Fica notificado(a)
Elvaci Rebelo Matos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada nos autos.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01701-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Nels Nelson Prazeres Aires Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão Advogado: Ana Letícia
Silva Freitas Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: " R.H.
Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida
para os fins do art. 900, da CLT."
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00209-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Wellington Silva
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO:
I.M.Granjeiro-ME(Granjeiro Pinho Junior) Advogado: Raimundo Da Silva
Santos Fica notificado(a) Raimundo Da Silva Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de quinze dias, o pagamento ou
depósito espontâneo do montante devido, correspondente à diferença apurada à título de encargos previdenciários (R$ 201,60), sob pena das implicações
previstas no art. 475-J do CPC e demais cominações legais cabíveis.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00543-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Sheila
Cristina Soares Ribeiro Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO:
Vanity Beauty (G.H.G. OLIVEIRA) Advogado: Walney de Abreu Oliveira
Fica notificado(a) Walney de Abreu Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de quinze dias, o pagamento ou
depósito espontâneo do montante devido, correspondente à diferença
apurada à título de encargos previdenciários (R$ 111,20), conforme item
10 do acordo homologado e manifestação do INSS de fl. 48, bem como
para, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento do item 11 do referido
acordo, sob pena das implicações previstas no art. 475-J do CPC e demais
cominações legais cabíveis.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00171-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Elias dos
Santos Silva Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Poi Empresa De Serviços Ltda Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins
Fica notificado(a) Elaine Maciel De Souza Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de quinze dias, o pagamento ou
depósito espontâneo do montante devido a título de encargos
previdenciários (R$ 72,90), bem como custas processuais (R$ 114,00),
sob pena das implicações previstas no art. 475-J do CPC e demais
cominações legais cabíveis.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00717-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta
Segurança Privada Ltda Advogado: Domerval Alves Moreno Neto CONSIGNADO: Alexsandro Ribeiro Santos a/c da sua genitora Ana Carla Ribeiro Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Comprovar, no prazo de quinze dias, o pagamento ou depósito espontâneo do montante devido, a título de encargos
previdenciários (R$ 72,09), sob pena das implicações previstas no art.
475-J do CPC e demais cominações legais cabíveis.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00960-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José
Ribamar Viana Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO:
Companhia Energetica Do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: " R.H. Recebo
o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os
fins do art. 900, da CLT."
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01003-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Maria
Antonia das Neves Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: CRISTINA ROSE GOMES LEAL Advogado: Jeconias Pinto Fróis
Fica notificado(a) Jeconias Pinto Fróis, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante que se encontra acostada aos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 500,00 e demais cominações legais cabíveis.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00566-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Iramar
Sousa da Cunha RECLAMADO: Construtora Raycar Ltda. Advogado:
Alexandre Benigno Pereira Fica notificado(a) Alexandre Benigno Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento
previdenciário referente ao período contratual do reclamante, conforme
anotado em sua CTPS, no prazo de dez dias, devendo, em caso de não
comprovação, trazer aos autos, no mesmo prazo, a evolução salarial do
mesmo a fim de possibilitar ao INSS efetivar os devidos cálculos, sob pena
de prevalência apenas das informações oportunamente prestadas pelo
interessado.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00528-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos
Santos Pereira Azevedo Advogado: José Caldas Góis Jr. RECLAMADO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estral - Escavações E Transportes Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) José Caldas Góis Jr., advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se devidamente quitada a parcela referente aos seus
honorários, conforme item 01 do acordo homologado (fls. 84/85),
advertindo-o que o seu silêncio ensejará a presunção de plenamente
satisfeita. Prazo: Cinco dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01443-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Nonato Rodrigues. Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO:
Rosana Rodrigues Costa Fica notificado(a) João Carlos Campelo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informações
prestadas pela DFRB-MA (fl.144), requerendo o que entender de direito
no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por um ano. Prazo: 10 dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01326-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel de
Jesus da Conceição Barbosa Advogado: Antonio Carvalho Filho RECLAMADO: Maria do Perpetuo Socorro Silva Pereira Advogado: Martinho
Costa Veloso Ficam notificados Antonio Carvalho Filho e Martinho
Costa Veloso advogados das partes, para: Tomarem ciência do seguinte
despacho: "R.H. Visto etc. Homologo o acordo de fl. 39/40 para que
surta seus efeitos legais e jurídicos. Custas e encargos previdenciários,
inclusive os relativos ao período contratual, a cargo da reclamada, cujo
recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Fica resguardado ao reclamante o direito de ter a anotação de sua CTPS retificada
nos termos da decisão de fl. 33/36. Libere-se, em prol da reclamante, o
depósito de fl. 42 com seus acréscimos legais e sem retenções. Intimemse as partes para ciência do presente despacho e o reclamante para
também juntar sua CTPS aos autos, no prazo de cinco dias, a fim de que
sejam procedidas as devidas anotações."
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00675-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Paulo José
Oliveira Pinheiro Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Isabela Construções -JIVA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (Proprietário: Jorge Bernardo Júnior) Advogado: Fernanda
Rabelo de Azevedo Fica notificado(a) Fernanda Rabelo de Azevedo,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de dez dias, o
cumprimento do item 08 do acordo homologado, ou seja, o reconhecimento previdenciário referente ao período contratual do reclamante,
conforme anotado em sua CTPS, devendo, em caso de não comprovação,
trazer aos autos, no mesmo prazo, a evolução salarial do mesmo, a fim de
possibilitar ao INSS efetivar os devidos cálculos, sob pena de prevalência
apenas das informações oportunamente prestadas pelo interessado.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00812-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Luiz Valdo
Sousa Santos Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Iate
Clube De Sao Luis Advogado: Francisco José Ramos da Silva Fica
notificado(a) Francisco José Ramos da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de dez dias, o reconhecimento da contribuição previdenciária relativa a todo o período contratual, conforme item
07 do acordo de fls. 66/67, sob pena de execução. Em caso negativo,
deverá a reclamada, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante da
variação salarial do autor para fins de apuração do montante devido, sob
pena de serem utilizadas as informações prestadas pelo obreiro.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01713-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Edilson
Damasceno Ferreira Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: MARCOSA S/A - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Advogado: GERMANA LACERDA FELICIO VIDAL Fica notificado(a) Ricardo
José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos o substabelecimento informado no item 01 do seu retro
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
129
petitório (fl. 133/134), vez que não acompanhou referida peça, bem
como para comprovar, através de documento hábil, o montante efetivamente levantado através do alvará de saque do seu FGTS (fls. 119/120).
Prazo: Cinco dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03999-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rosana
Carla Coelho Torres Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO:
Clinica La Ravardiere Ltda Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais e
encargos previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00894-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Celina
Almeida Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO:
Ana Cristina Ferreira Advogado: Wady Miguel Safady Neto Fica
notificado(a) Wady Miguel Safady Neto, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comprovar o recolhimento de custas processuais, bem como os
encargos previdenciários relativos ao período laboral, no prazo de cinco
dias, sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00204-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Bernardete
da Silva Bandeira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Ítalo Jorge Araújo Júnior Advogado: Ítalo Jorge Araújo Fica
notificado(a) Ítalo Jorge Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, no prazo de
cinco dias, sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01305-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Jarbas Júlio da Silva Carvalho Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Rafia do Maranhão S.A. Advogado: Marco Antonio Silva
Costa Fica notificado(a) Marco Antonio Silva Costa, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais e
encargos previdenciários, inclusive aqueles relativos ao período laboral,
no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01157-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Rogessy
Pereira Sobrinho Advogado: Raimundo Nonato Gualberto RECLAMADO: HUMANAS RESGATES LTDA Advogado: Simone Fernandes Silva
Fica notificado(a) Simone Fernandes Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos
previdenciários, inclusive aqueles relativos ao período laboral, no prazo
de cinco dias, sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00975-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Osmar Miranda
Sirqueira Filho Advogado: Antonio Aureliano de Oliveira RECLAMADO:
IZZI SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Advogado: Allan Gustavo de Sousa
Ferreira Fica notificado(a) Allan Gustavo de Sousa Ferreira, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais e
encargos previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01568-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Fábio Moreira Feitosa Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho RECLAMADO: Rodoviario Ramos Ltda Advogado: ROBERTA PEREIRA
SILVA Fica notificado(a) ROBERTA PEREIRA SILVA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de encargos
previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01756-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Das Chagas De Araujo Santos Advogado: Mario de Andrade Macieira
130
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
RECLAMADO: Distribuidora De Bebidas Imperatriz Ltda Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva
Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada nos autos.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01433-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Doroteia
Pereira Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Vera Lucia
Lobato Almeida Advogado: SANDRA REGINA DE SOUSA OLIVEIRA
Fica notificado(a) SANDRA REGINA DE SOUSA OLIVEIRA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de encargos
previdenciários, inclusive aqueles do período laboral, no prazo de cinco
dias, sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01220-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Antônia
Lúcia Sigisnande de Jesus Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: J. P. Borges Restaurante (Resp. Joedson Pinto
Borges) Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante Fica notificado(a)
Gleiffeth Nunes Cavalcante, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar o recolhimento de custas processuais, bem como os encargos previdenciários, inclusive aqueles do período laboral, no prazo de
cinco dias, sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01622-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Hermes
Batista de Sousa Junior Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: EMV Comercial de Celular Ltda. Advogado: Saulo Gonzalez
Boucinhas Fica notificado(a) Saulo Gonzalez Boucinhas, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de encargos
previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00116-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Nonato Martins Junior Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle RECLAMADO: NACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA Fica
notificado(a) Anne Karole Silva Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Subscrever a petição inicial de fls. 02/05, no prazo de
cinco dias, nos termos do art. 13, do CPC, sob pena de não conhecimento
do pedido formulado por inexistência, bem como comparecer nesta Vara
do Trabalho às 10h e 30 min em 17.03.2008 para audiência relativa à
reclamação constante do processo supra.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01506-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Rosilani
Costa Ferreira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO:
Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica
notificado(a) Ana Luísa Rosa Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos
previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01465-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Da
Conceicao Barbosa Advogado: João Da Hora Araújo RECLAMADO: Graca
De Jesus Advogado: Antonio de Paula Pereira Fica notificado(a) João Da
Hora Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do
seguinte despacho: "Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um)
ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da
execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80".
Geração:, 19 de Fevereiro de 2008 (Nota:
)
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00035-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Ademario
Miguens Silva Advogado: Matias Machado RECLAMADO: J.C.L. - Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Despacho de Fl. 27.vistos, etc.Intime-se o reclamante, com urgência, para em 48 horas, manifesta-se sobre o teor da petição
de fl. 23., oportunidade em que deve retificar ou ratificar a petição inicial,
bem como, indicar o correto endereço da reclamada.São Luis, 13 de fevereiro de 2008Carlos Gustavo BritoJuiz do Trabalho Substituto
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01831-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cristino
Andrade Serra Advogado: Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo RECLAMADO: Emg Construção Ltda (prop. E. S. Wilkinson) Fica notificado(a)
Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da Certidão de fl, bem como da nova data de audiência." Certifico para fins de direito que em face do Ato Regulamentar
GDAS nº 01/08( danos nas estruturas físicas deste prédio provocadas por
fortes chuvas), na data de hoje, de ordem da Dra. Solange Cristina Passos
de Castro Cordeiro, juíza deste Fórum, a audiência relativamente a este
processo foi adiada para o dia 12/março/08, às 11h:00mim, devendo as
partes ser notificadas da nova data.São Luís, 18 de Fevereiro de 2008"
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00097-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Ivanildo
Ribeiro Advogado: José Willima dos Santos RECLAMADO: ENGEL
ENGENHARIA LTDA Fica notificado(a) José Willima dos Santos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da Certidão de fl,
bem como da nova data de audiência." Certifico para fins de direito que em
face do Ato Regulamentar GDAS nº 01/08( danos nas estruturas físicas
deste prédio provocadas por fortes chuvas), na data de hoje, de ordem da
Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, juíza deste Fórum, a
audiência relativamente a este processo foi adiada para o dia 11/março/
08, às 10h:15mim, devendo as partes ser notificadas da nova data.São
Luís, 18 de Fevereiro de 2008"
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01075-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Diego
Fernando Oliveira do Nascimento Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: GUGEO - SERVIÇOS E CONSERVAÇÕES LTDA Advogado: Cristiana Jansen de Mello Fonsêca Fica notificado(a) Cristiana Jansen
de Mello Fonsêca, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o
recolhimento de encargos previdenciários, inclusive aqueles relativos ao
período laboral, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00095-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Jose
Raimundo Teixeira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Agrolusa-Agroindustrial Lusitana LTDA Fica notificado(a) Raimundo
Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência
da Certidão de fl, bem como da nova data de audiência." Certifico para fins
de direito que em face do Ato Regulamentar GDAS nº 01/08( danos nas
estruturas físicas deste prédio provocadas por fortes chuvas), na data de
hoje, de ordem da Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, juíza
deste Fórum, a audiência relativamente a este processo foi adiada para o
dia 11/março/08, às 10h:00mim, devendo as partes ser notificadas da
nova data.São Luís, 18 de Fevereiro de 2008"
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02283-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Warajon
Ribeiro Batista Advogado: Sandra Gonçalves Macedo RECLAMADO:
Consorcio Cipodomus Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica
notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais e
encargos previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00094-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Feitosa da Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO:
Montenegro Distribuições Ltda. Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro
Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da Certidão de fl, bem como da nova data de audiência." Certifico para fins de
direito que em face do Ato Regulamentar GDAS nº 01/08( danos nas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
estruturas físicas deste prédio provocadas por fortes chuvas), na data de
hoje, de ordem da Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, juíza
deste Fórum, a audiência relativamente a este processo foi adiada para o
dia 11/março/08, às 09h:30mim, devendo as partes ser notificadas da
nova data.São Luís, 18 de Fevereiro de 2008"
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00099-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Marcia
Cristina Maria Muniz Chaves Advogado: Farney Douglas Ferreira Ferraz
RECLAMADO: Euromar Fica notificado(a) Farney Douglas Ferreira Ferraz,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da Certidão de fl,
bem como da nova data de audiência." Certifico para fins de direito que em
face do Ato Regulamentar GDAS nº 01/08( danos nas estruturas físicas
deste prédio provocadas por fortes chuvas), na data de hoje, de ordem da
Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, juíza deste Fórum, a
audiência relativamente a este processo foi adiada para o dia 11/março/
08, às 11h:15mim, devendo as partes ser notificadas da nova data.São
Luís, 18 de Fevereiro de 2008"
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01302-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Romildo
Barbosa Silva Advogado: Emanoel Silva de Souza RECLAMADO:
Comcarne Comercial de Carnes Ltda Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin
Duailibe Ficam notificados Emanoel Silva de Souza e Ricardo Tadeu Bugarin
Duailibe advogados das partes, para: Tomar ciência da Certidão de fl, bem
como da nova data de audiência." Certifico para fins de direito que em face
do Ato Regulamentar GDAS nº 01/08( danos nas estruturas físicas deste
prédio provocadas por fortes chuvas), na data de hoje, de ordem da Dra.
Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, juíza deste Fórum, a audiência
relativamente a este processo foi adiada para o dia 10/março/08, às
11h:15mim, devendo as partes serem notificadas da nova data.São Luís,
18 de Fevereiro de 2008"
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00093-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos Cesar
D'Eca de Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Viaçao
Cleimatur Ltda. Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl., bem como da
nova data de audiência." Certifico para fins de direito que em face do Ato
Regulamentar GDAS nº 01/08 ( danos nas estruturas físicas deste prédio
provocadas por fortes chuvas), na data de hoje, de ordem da Dra. Solange
Cristina Passos de Castro Cordeiro, juíza deste Fórum, a audiência relativamente a este processo foi adiada para o dia 11/março/08, às 09h45
mim, devendo as partes serem notificadas da nova data.São Luís, 18 de
fevereiro de 2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03468-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Osmar de
Lima Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Iris Engenharia
Ltda. Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que este juízo designou a data de 07.03.08,
às 11:30 horas, para esclarecimento sobre o paradeiro da CTPS do autor.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01808-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Lanibeth
do Nascimento Lima Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: CENTERVITA - Centro Integrado de Atendimento á Saúde Advogado: Rivone Barbosa Vieira Ficam notificados Pedro Duailibe
Mascarenhas e Rivone Barbosa Vieira advogados das partes, para: Tomar
ciência que este juízo designou a data de 13.03.08, às 09:30 horas, visando
o prosseguimento da Instrução processual, com oitiva de testemunhas,
razões finais e última proposta conciliatória.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01123-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Samário José Lima Meireles RECLAMADO: Jonildo Costa Barbosa Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
131
Fica notificado(a) Samário José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl. 271.Despacho.Vistos,
etc.Defiro o pleito retro, haja vista a perda de eficácia da medida
cautelar.Intime-se a CEF para, em 48 horas, restituir ao reclamado os
valores bloqueados em função da medida cautelar referente a este
processo.Após, ante o teor da certidão supra, remetam-se os autos ao Eg.
TRT para julgamento do Recurso Ordinário.São Luís - MA, 31 de janeiro
de 2008-Dr. Carlos Gustavo Brito Castro.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01757-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Deodato Reis Advogado: Dirceu Guimarães Dos Passos RECLAMADO: J.
Silva Lima Advogado: José Geraldo Coutinho Goulart Fica
notificado(a) José Geraldo Coutinho Goulart, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento
do valor exeqüendo no total de R$ 3.117,42, sendo: R$ 3.041,38
(líquido do reclamante); R$ 60,83 (custas processuais); e R$ 15,21
(custas liquidação), sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 30/11/2007.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00776-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José
Adelilton Santos Silva Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Comercial Feira de Alimentos Ltda Advogado: Dalmo Ribeiro
Martins Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do
valor exeqüendo no total de R$ 22.855,05, sendo: R$ 16.995,92 (líquido
do reclamante); R$ 362,62 (custas processuais); R$ 90,66 (custas liquidação); R$ 1.134,56 (previdência-cota empregado); e R$ 4.271,29 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 29/02/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PR O C E S S O RT N º 0 0 8 9 4 - 2 0 0 6 - 0 1 6 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E :
Valdeci Cardoso Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Rip Serviços Industriais S.A. Advogado: Sineide Patricia
Teixeira Calado Fica notificado(a) Sineide Patricia Teixeira Calado, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO
DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$
4.659,32, sendo: R$ 3.801,60 (líquido do reclamante); R$ 20,53
(custas liquidação); R$ 203,61 (previdência-cota empregado);
R$ 533,08 (previdência-cota empregador): R$ 100,50 (IRRF),
sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior
p e n h o r a , c o n f o r m e p r e c e i t u a o a r t . 4 7 5 - J , d o C P C . Va l o r e s
atualizados até 30/11/2007.
Geração:, 19 de Fevereiro de 2008 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO N.º 4551/06 - CLASSE 29 – SÃO LUIS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: EPITÁCIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA
ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO,
RAIMUNDO NONATO R. NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO,
WELGER FREIRE DOS SANTOS, ANGÉLICA SOUSA PINTO E IGOR
LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA
REPRESENTADO: AFONSO SÉRGIO FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO,
ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, LILIAN DIAS ALVES,
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, KARLLA THAISE DOMINICI
DE MESQUITA, ANNA GRAZIELLA SANTA NEIVA COSTA E ALINE
NEIVA ALVES DA SILVA GOMES
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
132
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Despacho:
Com vista a dar seguimento à instrução do presente feito determino as seguintes providências:
Oficie-se às empresas Canal Comunicação Ltda. e Gráfica
Minerva Ltda., para que forneçam cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados com o Comitê Financeiro do PFL, bem
como as mídias originais (fitas magnéticas e cartões de memória
flash) referentes à propaganda eleitoral do representado Epitácio
Cafeteira Afonso Pereira.
Intimem-se as partes para, em cinco dias, oferecerem quesitos
com vistas à realização de perícia para avaliar o custo de assessoria de
marketing político e produção de rádio e televisão do representado Epitácio
Cafeteira Afonso Pereira.
São Luís (MA), 8 de fevereiro de 2008.
Juiz ROBERTO VELOSO. Relator
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º 19/07 - LAGOA GRANDE DO MARANHÃO
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pela homologação da Revisão de Eleitorado do município de Lagoa
Grande do Maranhão, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de
2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA
SARNEY, Relatora. Juiz ROBERTO VELOSO. Juiz MEGBEL ABDALA.
Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS
SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 26/07 - GOVERNADOR LUIZ ROCHA
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pela homologação da Revisão de Eleitorado do município de Governador Luiz Rocha, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de
2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA
SARNEY, Relatora. Juiz ROBERTO VELOSO. Juiz MEGBEL ABDALA.
Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS
SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 27/07 - SANTO AMARO
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pela homologação da Revisão de Eleitorado do município de Santo
Amaro, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta
decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY,
Relatora. Juiz ROBERTO VELOSO. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz
LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS
SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 28/07 - FERNANDO FALCÃO
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pela homologação da Revisão de Eleitorado do município de
Fernando Falcão, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo
parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de
2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA
SARNEY, Relatora. Juiz ROBERTO VELOSO. Juiz MEGBEL ABDALA.
Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS
SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 75/07– CLASSE 9 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
EMBARGANTE: MARIA DALVA GADEIA DE SOUSA
ADVOGADOS: DRS. LÍLIAN DIAS ALVES, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA E EMÍLIO
DO REGO CARVALHO
EMBARGADO: ACÓRDÃO TRE Nº 8353/07
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO: INEXISTENTE. PRETENSÃO
DE REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS.
- Os declaratórios não se mostram aptos a rediscutir a matéria julgada;
- Não havendo qualquer omissão alegada, outra não é a solução senão a
rejeição dos Embargos de Declaração.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do voto
do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ
GONZAGA, Relator.
PROCESSO Nº. 3426/07 - CLASSE 5 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: PARTIDO VERDE – PV
Ementa
ASSUNTOS PARTIDÁRIOS. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PARTIDO VERDE – PV. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES. REGULARIDADE.
DEFERIMENTO
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer ministerial, pelo deferimento do pedido, nos
termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE
FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4702/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: FLÁVIO DIONÍSIO DE OLIVEIRA
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
-A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 4703/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ASSUB
ADVOGADO: DR. ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O art. 72 da Lei Complementar nº 75/1993 reza que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as
funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do
processo eleitoral.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz
Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de
fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.
Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4704/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: EUDES DA SILVA BARROS
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA
NUNES E EDUARDO AIRES CASTRO
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
-A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz
Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de
fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.
Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4710/07 – CLASSE 25 – SÃO JOÃO DO SÓTER –
6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
RECORRENTES: MANUEL ANTONIO DE SOUSA E JOSINEIA CÉSAR
GONZAGA
Ementa
RECURSO. REVISÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VINCULO POLÍTICO,
AFETIVO,
PATRIMONIAL
E
COMUNITÁRIO.
RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO.
1. Demonstrado o interesse eleitoral, o vínculo afetivo, patrimonial e comunitário do eleitor com o município e não tendo ocorrido qualquer irregularidade no ato do seu alistamento, mantém-se o seu domicílio eleitoral.
2. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
133
PROCESSO Nº 4716/07 – CLASSE 25 – SÃO JOÃO DO SÓTER –
6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
RECORRENTE: GENIVALDO CORREA DA SILVA
Ementa
RECURSO. REVISÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULO POLÍTICO, AFETIVO, PATRIMONIAL E COMUNITÁRIO.
1. Não demonstrado o interesse eleitoral, o vínculo afetivo, patrimonial e
comunitário do eleitor com o município não há como reformar a decisão que determinou o cancelamento da inscrição, em sede de revisão
eleitoral.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4717/07 – CLASSE 25 – SÃO JOÃO DO SÓTER –
6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
RECORRENTE: JOEL PEREIRA DA SILVA
Ementa
RECURSO. REVISÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULO POLÍTICO, AFETIVO, PATRIMONIAL E COMUNITÁRIO.
1. Não demonstrado o interesse eleitoral, o vínculo afetivo,
patrimonial e comunitário do eleitor com o município não há como
reformar a decisão que determinou o cancelamento da inscrição, em
sede de revisão eleitoral.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4719/07 – CLASSE 25 – SÃO JOÃO DO SÓTER –
6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
RECORRENTE: MARIVALDA GARRET ALMEIDA SILVA
Ementa
RECURSO. REVISÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VINCULO POLÍTICO,
AFETIVO, PATRIMONIAL E COMUNITÁRIO. RESTABELECIMENTO
DA INSCRIÇÃO.
1. Demonstrado o interesse eleitoral, o vínculo afetivo, patrimonial
e comunitário do eleitor com o município e não tendo ocorrido
qualquer irregularidade no ato do seu alistamento, mantém-se o seu
domicílio eleitoral.
2. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº. 7431/07 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
INTERESSADA: JUÍZA DA 91ª ZONA ELEITORAL
134
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ementa
PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. ÓBICES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
Preenchidos os requisitos legais, autoriza-se a prorrogação da requisição
de servidor para prestar serviços na Zona Eleitoral.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
prorrogação de requisição do servidor Esdras de Deus e Silva para a 91ª
Zona de São Luís, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
RIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO
PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 7438/07 - CLASSE 20 – SÃO VICENTE FÉRRER
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: JUIZ DA 111ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO À LUZ DAS PECULIARIDADES LOCAIS. INEXISTÊNCIA
DE SERVIDOR DO QUADRO DESTE TRIBUNAL E DA PREFEITURA MUNICIPAL. ZONA ELEITORAL RECÉM-CRIADA. ANO
ELEITORAL. DEMANDA DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS. DEFERIMENTO.
-Defere-se o pedido de requisição de servidores que não possuam todos
os requisitos exigidos legalmente ao analisar o caso á luz das peculiaridades loca;:
-Tratando-se de ano eleitoral, e mais ainda de zona recém criada, não se
deve obstar a missão da Justiça Eleitoral.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição dos servidores Claudete Ferreira Silva e José Maria Monteiro
Segundo para a 111ª Zona de São Vicente Férrer, nos termos do voto
do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de
fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz
LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc.
Regional Eleitoral.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 083/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETOR DE
SECRETARIA: NEIAN DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº. SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ./ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª
VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 8207/06 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
INTERESSADO: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. CONTAS APRESENTADAS DE FORMA IRREGULAR. PARTIDO NOTIFICADO. CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM
RESSALVAS.
- Aprovam-se com ressalvas as contas do partido que, depois de sanear as
irregularidades, estas apresentem falhas que não lhes comprometam a
regularidade.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com
ressalvas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Juíza CLEONICE SILVA
FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 066/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETA-
PROCESSO N. 2003.3959-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM.
/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JOSÉ CLAÉSIO
SILVA DE OLIVEIRA e OUTROS / ADVOGADO(S): Dr. VALTER BELO
AMORIM - OAB/MA 5.871; Dra. WELMA FERREIRA GENTIL
AMORIM – OAB/MA 5.751 e Dr. BENEDITO FERREIRA LEMOS –
OAB/MA 510/ DESPACHO de fl. 355: “Vista às partes para fins do art.
499 do CPPB.”.(Obs. Prazo aberto para a defesa). São Luís (MA), 24/01/
2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
PROCESSO N. 2004.311-0 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ
SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JOSÉ
RIBAMAR CARVALHO MONTELES / ADVOGADOS: Dr. JOSYFRANK
SILVA DOS SANTOS, OAB/MA 5.548 e Dr. RAIMUNDO ELCIO AGUIAR
DE SOUSA, OAB/MA 6.162 / DESPACHO de fl. 510: “Defiro o pedido
ministerial de fl.509-verso quanto à desistência da testemunha Luís César
de Sousa Oliveira. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Brejo,
neste Estado, para inquirição das testemunhas arroladas na defesa. Intimem-se. (...)”. São Luís (MA), 01/02/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 084/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETOR DE
SECRETARIA: NEIAN DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº. SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ./ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª
VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2004.2857-4 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ
SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
ERCÍLIO CARNEIRO MACHADO FILHO / ADVOGADO: Dr. MANOEL
MESSIAS P. DE SOUSA - OAB/PI 2.514 e OAB/MA 4.412-A / DESPACHO de fl. 146: “Expeçam-se cartas Precatórias às Comarcas de Caxias,
Vitorino Freire, Coelho Neto, e Santa Luzia, todas neste Estado, bem
como à Seção Judiciária do Piauí, para que procedam à inquirição das
testemunhas arroladas na defesa prévia do acusado. Intimem-se. (...)”. São
Luís (MA), 24/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS.DE: ANTONIO SANTOS MACEDO,
brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 10/10/1952, natural de Pio
XII/MA, filho de Nepomuceno Ferreira dos Santos e de Maria Marques
Macedo, Carteira de Identidade nº. 33475394-5 SSP/MA, constando nos
autos residir na Rua dos Pinheiros, nº. 361, Bom Jesus da Selva/MA,
atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:Não tendo sido
possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado
da sentença proferida nos autos do Processo nº. 2002.702182-1, de teor
seguinte: SENTENÇA de fls. 489/498: “(...) Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDEN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TE o pedido insculpido na denúncia para, com fulcro no art. 61 do Código
de Processo Penal Brasileiro e no art. 107, VI, do Código Penal nacional,
reconhecendo a ocorrência de prescrição, DECRETAR A EXTINÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL de ANTONIO SANTOS
MACEDO em relação ao crime descrito no art.330 do Código Penal e
CONDENAR o acusado como incurso na pena do art. 46, parágrafo único,
da Lei nº. 9.605/98. (...) Pelo exposto, sendo preponderantemente favorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 07
(sete) meses de detenção. Verifico caber a agravante prevista no art. 15,
II, ‘a’ da Lei nº. 9.605/98, pois a realização da conduta deu-se para auferir
vantagem pecuniária com a comercialização da madeira, posto que aumento a pena fixando-a em 08 (oito) meses de detenção. Levando em
consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA
DE MULTA em 10 (dez) dias-multa. Considerando a existência da circunstância agravante descrita no art. 15, II, ‘a’ da Lei nº. 9.605/98,
exacerbo-a para 20 (vinte) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu, estabeleço como valor do dia-multa 1/3 (um terço) do salário
mínimo vigente à época do fato. O valor da multa deverá ser corrigido até
seu efetivo pagamento. A pena imposta será cumprida, inicialmente, em
REGIME ABERTO, na Casa do Albergado(...). Diante do exposto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses imposta ao
acusado ANTONIO SANTOS MACEDO, em restritiva de direitos, na
modalidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período,
nos termos do art. 9º da Lei.nº. 9.605/98. (...).Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís (MA), 23/08/2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR.
Juiz Federal Substituto, JEF Criminal Adjunto à 1ª Vara.”. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão aos 11/02/2008. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª
Vara, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no
Maranhão, respondendo pela 1a Vara.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS DE: LUZILENE SILVA SOARES,
brasileira, solteira, professora, nascida aos 12/12/1976, natural de Bequimão/
MA, filha de Raimundo Nonato Soares e de Maria da Glória Silva Soares,
Carteira de Identidade nº.54101896-5 SSP/MA e CPF nº. 000.046.19382, constando nos autos residir na 2ª Travessa Santo Antonio, nº. 63,
Liberdade, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente
INTIMA a sentenciada da sentença proferida nos autos do Processo nº.
2003.3920-0, de teor seguinte: SENTENÇA de fls. 224/231: “(...) Com
tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e acolho o pedido insculpido na Denúncia, para CONDENAR
LUZILENE SILVA SOARES nas reprimendas do art. 171, § 3º, do Código
Penal. (...) Assim, de acordo com as circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, valendo cada dia 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ante a caracterização da
atenuante consistente em ter confessado espontaneamente o crime (CP,
art. 65, III, d), atenuo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e 20
(vinte) dias-multa.(...). Sem causas especiais ou gerais de diminuição de
pena. Em razão da presença da causa de aumento do parágrafo 3º do art.
171 do Código Penal, elevo a pena em um terço, tornando-a em definitivo em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13
(TREZE) DIAS-MULTA. O regime inicial de cumprimento da pena será
aberto (art. 33,§ 2º, “c”, CPB).(...), SUBSTITUO a pena privativa de
liberdade aplicada à ré por duas penas restritivas de direitos, a saber: a)
prestação de serviços à comunidade, registrando que caberá ao Setor de
Penas Alternativas desta Seção Judiciária indicar a entidade que a condenada prestará o serviço, na proporção de 1h (uma hora) de tarefa por dia
de condenação (...); e b) prestação pecuniária, consistente no pagamento
do valor de R$500,00 (quinhentos reais) a entidade pública ou privada
(...) facultando seu parcelamento em até 10 (dez) vezes iguais.(...). CONDENO-A, ainda, ao pagamento das custas judiciais (...).Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 24/09/2007. RUBEM LIMA DE PAULA
FILHO. Juiz Federal Substituto,respondendo pela 1ª Vara.”. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
135
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão aos 11/02/2008. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª
Vara, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ . Juiz Federal Substituto no
Maranhão, respondendo pela 1a Vara.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.DO:REPRESENTANTE LEGAL DA RÁDIO CIDADE FM, localizada na Rua do Passeio, s/nº, Morros/
MA.FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo
presente INTIMA do despacho proferido nos autos do Processo nº.
2003.704998-6, de teor seguinte: “(...) intime-se o representante legal da
Rádio Cidade FM, para comparecer a este Juízo para fins de restituição do
material apreendido nos presentes autos, mediante apresentação de documentação idônea que comprove sua representação. São Luís, 09/11/2006.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal”.E para que chegue ao conhecimento de
todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no
lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire,
s/n.º, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São
Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão aos 11 dias de fevereiro de 2008. Eu, _______, Diretora de
Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA
CRIMINAL
BOLETIM N. 004/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES // DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO
CORRÊA PEREIRA // PROCESSOS DESPACHADOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES, PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA
CRIMINAL: DR. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO E PELO MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.2502-4 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: OTÁVIO VIEIRA DA CUNHA FILHO E OUTROS // ADVOGADOS: DR. MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE, OAB/MA 4732-A
E/OU DR. MAURÍCIO ARAÚJO NORONHA, OAB/MA 6145 E/OU DR.
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE 22.278 E/
OU DRA. TÂNIA JUNGBLUTH, OAB/RS 23.752 // DESPACHO DE FL.
950: “Designo o dia 21 de maio de 2008, às 10 horas e 30 minutos, para
inquirir as testemunhas arroladas pela defesa do acusado ROBERTO
MARANHÃO VIEIRA DA CUNHA – fl. 345. Intimem-se. Manifeste-se
o MPF acerca do pedido de perícia contábil formulado pela defesa à fl.
344.” São Luís/MA, 31/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13.107 – PROCESSO DE CRIME FUNCIONAL // PROCESSO
N. 2007.8410-7 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS:
DOMINGOS ALVES DE ARAÚJO E OUTROS // ADVOGADOS: DR.
INALDO RAMOS E DR. RUBENS DE CASTRO FERREIRA // DESPACHO DE FL. 1341: “Certifique a Secretaria se os acusados EDÉLCIO
FERREIRA MOUZINHO, ELLEN NADJA SANTOS CANTANHEDE,
KELLEN NADJA SANTOS CANTANHEDE, JOÃO JOSÉ CARDOSO
SOUZA e ANTÔNIO AUGUSTO COSTA CANTANHEDE apresentaram
as contra-razões ao recurso em sentido estrito do MPF, eis que foram
devidamente intimados para tanto (fls. 574, 584 e 1317), bem como se
possuem advogados constituídos neste processo. 2. Em caso de não apre-
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SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
sentação das contra-razões, intimem-se para tal fim os advogados constituídos; se inexistentes, voltem conclusos para nomeação de defensores. 3.
Oportunamente, conclusos para o fim do art. 589 do CPP.” São Luís/MA,
11/02/2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto
da 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTRA-RAZÕES PELA DEFESA.
CLASSE 15.800 – LIBERDADE PROVISÓRIA // PROCESSO N.
2007.8351-0 // REQUERENTE: FLÁVIO MAGALHÃES DE SOUSA //
ADVOGADO: DR. KLINGER BRITO FERREIRA, OAB/MA 3107 // FINAL DA DECISÃO DE FLS. 53/56: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de revogação da prisão preventiva. Intime-se. Cientifique-se o Ministério
Público Federal.” São Luís/MA, 1º/02/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13.300 – PROCEDIMENTO ESPECIAL / LEI ANTITÓXICOS
// PROCESSO N. 2008.489-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: ARNALDO BALBUENA // ADVOGADO: DR. ARMANDO
SEREJO, OAB/MA 6921 // DESPACHO DE FL. 478: “1. Cumpra-se o item
2 do despacho de fl. 422 (expedição de precatória para citação e interrogatório do acusado Arnaldo Balbuena). 2. Intimem-se.” São Luís/MA, 31/01/
2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo
pela 2ª Vara Criminal. OBS.: FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA, EM
13/02/2008, PARA A COMARCA DE CÁCERES/MT, PARA CITAR E
INTERROGAR O DENUNCIADO ARNALDO BALBUENA.
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.12777-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: NELSON JOSÉ NAGEM FROTA E OUTROS // ADVOGADOS:
DR. LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, OAB/MA
4115, DR. BÓRIS TRINDADE, OAB/PE 2032 E/OU DR. JÓRIO
VALENÇA FILHO, OAB/PE 20373, DR. BRUNO ARAÚJO DUAILIBE
PINHEIRO, OAB/MA 6026, DR. DANIEL KONSTADINIS, OAB/PA
9167 E/OU ANTÔNIO SOARES DE AZEVEDO NETO, OAB/PA E/OU
DR. ÂNGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA, OAB/
PA 9381 E DR. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, OAB/
MA 5980 // DESPACHO DE FL. 9727: “Solicitem-se informações: a) à
Comarca de Buriticupu/MA, sobre a audiência designada para o dia 04/12/
2007 (fl. 9711); b) à 5ª Vara da SJ/SP, sobre a inquirição das testemunhas
ANTONIO JUAREZ DE MELO PIMENTA e ANTONIO CARLOS COSTA (v. fl. 9491), arroladas pelo acusado Aldenor Cunha Rebouças; c) à SJ/
PA, sobre o cumprimento da precatória de fls. 9208/9209. Instrua-se com
cópia da carta e do aviso de recebimento (fl. 9230). Manifeste-se a defesa,
no prazo de 3(três) dias, sob pena de desistência: a) do acusado Gilmar
Lacerda de Sousa, acerca das testemunhas JOSÉ FEITOSA SOARES, JOAQUIM FRANCISCO TORRES NETO, RODRIGO RODRIGUES MONTES FERNANDES e LEUDINEY SILVA ALMEIDA, as quais não foram
encontradas, conforme fls. 9654, 9683-v e 9649. b) da ré Maria das Dores
da Silva, quanto às testemunhas JOÃO EPIFÂNIO e ANTÔNIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, não encontradas (fls. 9718 e 9725) e RAIMUNDO
NEVES SANTOS, esta porque a Receita Federal e o Tribunal Regional
Eleitoral informaram não possuir o endereço (respostas às fls. 9460 e
9495). c) do réu Aldenor Cunha Rebouças, sobre as testemunhas Expedito
Antônio da Silva Lages e Charles Henrique de Abreu Duailibe. Cumpra-se
com urgência.” São Luís/MA, 31/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.6644-4 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉU: ALBERTO JACKSON PARGA MONTEIRO // ADVOGADOS: DR.
STÊNYO VIANA MELO, OAB/MA 7849 E/OU DR. ÂNGELO GOMES
MATOS NETO, OAB/MA 7508 E/OU DRA. RENATA BESSA DA SILVA CASTRO, OAB/MA 6241 // PARTE DA DELIBERAÇÃO NA ATA
DE AUDIÊNCIA DE FLS. 447/448: “(...) vista às partes para os fins do
art. 499, do CPP.” São Luís/MA, 22/10/2007. RUBEM LIMA DE PAULA
FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 499 DO CPP PARA A DEFESA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.7611-8 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉU: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS SAFANELLI LTDA
E OUTROS // ADVOGADO: DR. ANTÔNIO LUIZ MENDES BEZERRA, OAB/PI // DESPACHO DE FL. 289: “Nomeio para realização do
exame pericial requerido pela defesa o Capitão-de-Fragata SANDOVAL
DOS SANTOS e o Capitão de Cabotagem HERBERT RAIMUNDO
RODRIGUES, que deverão verificar se as coordenadas constantes à fl. 14
correspondem a uma distância superior ou inferior a 10(dez) milhas náuticas da costa maranhense. Intimem-se as partes para apresentação de
quesitos, em cinco dias. Com a apresentação dos quesitos ou transcorrido
o prazo sem manifestação, oficie-se à Capitania dos Portos para cientificar
os nomeados deste despacho, bem como tomar os respectivos compromissos. Cópia deste e os termos de compromisso deverão ser anexados ao
expediente e posteriormente devolvidos a este juízo, após assinados. Fixo
o prazo de 30(trinta) dias para realização da perícia, contados da intimação.
Cumpra-se com prioridade.” São Luís/MA, 25/01/2008. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara
Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA
A DEFESA APRESENTAR OS QUESITOS.
CLASSE 15.301 – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS // PROCESSO N. 2007.5925-4 // REQUERENTE: JOSÉ HILTON BARBOSA DA SILVA // ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO
DE JESUS, OAB/MA 4464 // DESPACHO DE FL. 73: “Tendo em vista a
decisão de fl. 48 e considerando que a nova sentença prolatada no processo principal não deliberou sobre a restituição dos bens, e que houve recurso
do MPF, dê-se baixa neste e arquive-se. Intime-se o requerente mediante
publicação.” São Luís/MA, 06/02/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal.
CLASSE 15.301 – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS // PROCESSO N. 2007.8436-4 // REQUERENTE: MARINETE
MORAIS MOREIRA // ADVOGADO: DR. ANTÔNIO GUEDES DE
PAIVA NETO, OAB/MA 7180 // FINAL DA DECISÃO DE FLS. 28/30:
“(...) INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, FORMULADO EM FAVOR DE MARINETE MORAIS MOREIRA
(FLS. 03/04). Intimem-se. Cientifique-se o MPF. Junte-se cópia nos autos
principais (Proc. n. 2007.8410-7). Com o trânsito em julgado, arquivemse.” São Luís/MA, 30/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal
Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.235-2 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: HAMILTON SOUSA BELO E OUTRO // ADVOGADOS: DR. FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO, OAB/PB 9986 E DR. J. J. DE
ABREU PEREIRA, OAB/MA 4797 // DESPACHO DE FL. 261: “1. Designo o dia 29 de maio de 2008, às 09 horas e 30 minutos, para inquirir as
testemunhas ERIVELTON DE SOUSA OLIVEIRA e MARIA ESTRELA
DA SILVA SOUSA, arroladas pela defesa do acusado Hamilton de Sousa Belo
(fl. 222). Tais testemunhas deverão comparecer em banca independentemente de intimação, conforme requerimento formulado pela defesa. 2.
Intime-se o advogado do co-réu Antônio dos Santos Nunes para, no prazo
de 3 (três) dias, sob pena de preclusão, indicar as testemunhas que irão depor
em juízo, as quais também deverão comparecer independente de intimação.
3. Intimem-se.” São Luís/MA, 06/02/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 98.6150-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU:
ADEILTON MARÇAL DA SILVA // ADVOGADO: DR. PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, OAB/MA 7551 // DESPACHO DE FL.
565: “1. Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre os documentos juntados às fls. 428 e seguintes. 2. Após, conclusos.” São Luís/MA, 11/01/
2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo
pela 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS PARA A DEFESA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO
N. 96.1017-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU:
NAGIB HAICKEL FILHO // ADVOGADOS: DRA. JUDITH MARIA
MOURA DE ALMEIDA SILVA, OAB/MA 7028 E/OU DR. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, OAB/MA 2132 E/OU DR.
AMÉRICO BOTELHO NETO, OAB/MA 7803 // DESPACHO DE FL. 774:
“Apresentado o laudo às fls. 758/773, intimem-se as partes para
complementação das alegações finais, caso queiram. Oportunamente, conclusos
para sentença. Cumpra-se com prioridade” São Luís/MA, 25/01/2008. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO PARA A DEFESA.
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.1499-1 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉU: JOSÉ DE ARAÚJO COSTA // ADVOGADO: DR. JOSÉ DE
RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA, OAB/MA 692 // DESPACHO DE FL.
903: “1. Embora o processo esteja na fase do art. 499 do CPP, conforme
despacho proferido em audiência (fl. 885), resta pendente de realização o
exame pericial nos cheques, diligência requerida pelo Ministério Público
Federal na denúncia (fl. 10, letra “b”) e deferida por ocasião de recebimento da denúncia (fl. 769, item 4). 2. No entanto, considerando o modus
operandi da adulteração mediante o uso de máquina para preenchimento
automático de cheques (conforme narrado na denúncia), voltem ao Ministério Público Federal para se manifestar se ainda tem interesse na
realização do exame e, havendo interesse, que especifique o tipo de perícia. Manifeste-se também acerca do pedido de fl. 894. Encaminhem-se,
juntamente com os autos, os cheques enviados pela CEF (fl. 874). 3.
Considerando que inexiste nos autos resposta ao ofício de fl. 868, recebido
pelo Banco do Brasil em 29/11/2006, reitere-se, consignando o prazo de
5(cinco) dias para resposta, sob pena de responsabilidade. Esclareça-se que
o documento encaminhado em 07/06/2006 (fls. 801/803) não atendeu ao
solicitado, tendo em vista que o original do cheque não foi enviado, e sim
uma cópia, inservível à finalidade pretendida no processo (realização de
perícia).4. Instrua-se o expediente com cópia dos ofícios de fls. 777 e 868.
5. Cumpra-se com prioridade.” São Luís/MA, 25/09/2007. RUBEM LIMA
DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal // DESPACHO DE FL. 906: “I- Conquanto o Ministério Público Federal tenha desistido da realização da prova pericial (fls. 904v), tenho tal diligência como
imprescindível, em especial para que melhor se enquadre faticamente às
situações de continuidade delitiva e concurso material narrados na denúncia.
Assim, determino a realização da prova pericial, ficando esta a cargo da SR/
DPF/MA. II- Objetivando subsidiar o trabalho da perícia técnica, oficie-se
ao CRM/MA, requisitando, em 10 dias, as cópias dos cheques supostamente
adulterados e que se encontram em seu poder, conforme declarado pela
testemunha Abdon José Murad Neto, à fl. 882. III- Cumpra-se o item 3 do
despacho de fls. 903. IV- Esclareço, na oportunidade, que a perícia terá por
fim a apuração de eventual contratação. V- Dê-se vista às partes, para que,
em 5 dias, caso queiram formulem quesitos. VI- Quanto ao pleito de fl. 894,
não observo, como asseverado pelo órgão Ministerial, qualquer relevância,
para fins de resolução da demanda. Ademais, não justificou a necessidade da
providência requerida. Assim, indefiro o pleito em destaque. VII- Dê-se
ciência. VIII- Cumpra-se.” São Luís/MA, 24/10/2007. RUBEM LIMA DE
PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ
ABERTO O PRAZO PARA A DEFESA.
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO
N. 2000.2320-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉ:
MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA // ADVOGADA: DRA. SILÉIA
MARIA RODRIGUES FACUNDES, OAB/TO 2193 // FINAL DA SENTENÇA DE FLS. 244/247: “Dessa forma, com base no art. 386, IV, do CPP, julgo
improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver MARIA DE
LOURDES PEREIRA DA SILVA. Sem custas. Transitada em julgado, havendo necessidade, providencie a Secretaria formação de processo administrativo
para pagamento de honorários advocatícios dos Defensores Dativos que atuaram nos presentes autos. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” São Luís/MA, 08/10/2007. JOSÉ
MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
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CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.4072-6 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: AUREMAR TEIXEIRA SOARES RIBEIRO // ADVOGADOS: DR. JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY, OAB/MA 912
E/OU DR. PAULO HENRIQUE BEZERRA COARACY, OAB/MA
5457 E/OU DRA. FERNANDA BEZERRA COARACY, OAB/MA
6021 // DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 475/486: “Isto
posto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu AUREMAR TEIXEIRA SOARES RIBEIRO, nas penas do
art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 c/c art. 299 parágrafo
único, na forma do art. 69 do Código Penal. Em observância ao
princípio constitucional da individualização da pena, passo a dosar
sua pena nos seguintes termos: Atento às circunstâncias judiciais do
art. 59, que lhes não lhes são favoráveis, tenho que a sua culpabilidade é grave porquanto na qualidade de Prefeito do Município de Luís
Domingues/MA tinha consciência do caráter ilícito de seu comportamento, bem como das mazelas a que a população daquele município
estava submetida, bem como o benefício que a correta aplicação dos
recursos do convênio poderiam proporcionar à população. Sem registro de antecedentes. Conduta social boa. Personalidade do homem
médio. Motivo: ganância. Avulta a gravidade das circunstâncias do
crime, eis que o réu quebrou a confiança nele depositada, infringindo
deveres expressos constitucionalmente para o bom operador da Administração Pública – legalidade, moralidade, publicidade,
impessoalidade e eficiência, além do cumprimento de deveres morais
como, de fidelidade, da ética e de eficiência que devem nortear a
conduta de um agente público. As conseqüências patrimoniais do
delito em desfavor da União foram expressivas, tendo por conta que
o valor apropriado foi de R$ 204.807,00 (duzentos e quatro mil
oitocentos e sete reais) – valor apresentado nas alegações finais do
Ministério Público como tendo sido sacado por meio de retiradas
avulsas, um dia após o depósito de o convênio ter sido realizado,
porém, sem que houvesse por parte do réu, comprovação de sua
regular utilização (fls. 397/401). Todas essas circunstâncias ensejam
para que a pena-base para o delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei
n. 201/67 seja estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão cumulada a uma pena de multa que fixo em 50 (cinqüenta)
dias-multa, valendo cada dia 1/2 (meio) salário mínimo vigente à
época do fato. À míngua de atenuantes ou agravantes, bem assim,
causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva. Comino ao
delito de falsidade ideológica a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 30
(trinta) dias-multa, valendo cada dia 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do fato. Considerando que o réu era agente público e
cometeu o delito prevalecendo-se de seu cargo reconheço a causa de
aumento estabelecida no parágrafo único do mesmo dispositivo,
majorando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 35
(trinta e cinco) dias-multa, valendo cada dia 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do fato. Considerando a regra estabelecida no art.
69 do Código Penal, de concurso material, aplico as penas antes
estabelecidas de forma cumulativa perfazendo, assim, em definitivo,
a pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 85 (oitenta
e cinco) dias-multa, valendo cada dia 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista que a pena aplicada é superior
a quatro anos, não comporta na espécie a substituição da pena privativa da liberdade em restritiva de direito – art. 44, I, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena será o semi-aberto (art. 33,
§2º, alínea “b”, CP). Declaro a inabilitação do sentenciado ao exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo
de 05 (cinco) anos - § 2º, do art. 1º, do Decreto –Lei nº. 201/67.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas judiciais. Transitada
em julgado esta sentença, retornem-se os autos conclusos para
apreciação de eventual prescrição da pretensão executória. Em
seguida, caso não seja caracterizada a prescrição, expeça-se mandado de prisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e
façam-se as comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” São Luís/MA, 25/09/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
138
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO N. 2006.731-0 - CLASSE: 13300
AÇÃO : PROCEDIMENTO ESPECIAL – LEI ANTITÓXICOS
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS : FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA E OUTROS
DE: JOÃO NETO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Monção/MA,
filho de José Raimundo Rocha Pinheiro e Nascimento de Jesus Pinheiro,
ORLANDO GOMES VIEIRA, brasileiro, casado, motorista, natural de
Tupaciguara/MG, nascido em 12.11.960, filho de Geraldo Cândido Vieira
e Maria Gomes Vieira, RG n. 014468993-6-SSP/MA, Título de Eleitor n.
027796231104, VANDERSON PEREIRA BATISTA, brasileiro, ajudante de
pedreiro, natural de Juazeiro/BA, filho de Epaminondas Alves dos Santos e
Vera Lúcia dos Santos Sousa, e MALLOR DIEGO ALVES DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Petrolina/PE, nascido em 08.02.1983,
filho de Epaminondas Alves dos Santos e Vera Lúcia dos Santos Souza, RG n.
6459688-SSP/PE, CPF n. 046.562.844-32, Título de Eleitor n.
060125480892, não encontrados nos endereços constantes dos autos.
FINALIDADE: CITAR para comparecerem na sede deste Juízo Federal,
situado na Av. Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, São Luís/MA, no
DIA 12 DE MARÇO DE 2008, ÀS 11 HORAS E 30 MINUTOS, acompanhados de advogado, a fim de serem qualificados e interrogados sobre os
fatos narrados na denúncia, assistir à instrução criminal e acompanhá-la
em todos os seus termos e atos até sentença final.
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 18.02.2008. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
Expediente do dia 18 de Fevereiro de 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2008.37.00.000773-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : CLAUDIONOR DA SILVA DIAS
ADVOGADO : MA0004210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de tutela antecipada...
2008.37.00.000787-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR: SAO MARCOS MANUTENCAO INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO o pedido de tutela antecipada...
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.005609-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR: DELZUITA DA COSTA MENDES E OUTROS
ADVOGADO : MA00003033 - ENEAS PEREIRA PINHO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...extingo o presente processo com base no art. 794, I e II, do CPC...
2003.37.00.002842-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: JOSE DONATO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
EXCDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.014681-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: ARIQUERME GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO: UNIAO FEDERAL
EXCDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...extingo o presente processo com base no art. 794, II, do CPC...
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.005325-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ANTONIO DA SILVA GAMA
ADVOGADO : MA00007300 - FRANCISCO GERALDO ALVES DA
SILVA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
2003.37.00.011746-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: EDVALDO DE JESUS PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO: UNIAO FEDERAL
EXCDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...extingo o presente processo com base no art. 794, I , do CPC...
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Designo Audiência de Conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2008, às
15:30 horas.
2001.37.00.005863-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ELIZA LIMA BANDEIRA
ADVOGADO: MA00005209 - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO: - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.002382-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REU: SILVANA GAERTNER MURAD MOUCHREK
ADVOGADO : MA00003153 - TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAUJO
2006.37.00.004355-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR: OTHONIEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CE00016393 - HERMINIO MENDES CAVALEIRO NETO
REU: UNIAO FEDERAL
2006.37.00.005037-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR: SERGIO MORIAH DE ABREU SILVA
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU: UNIAO FEDERAL
2007.37.00.006299-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS
ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
ADVOGADO : MA00005599 - FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA
REU: UNIAO FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam
produzir.
2007.37.00.004389-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO PINTO PEREIRA
ADVOGADO : MA00003514 - MURILO ABREU LOBATO JUNIOR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2007.37.00.004680-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA/MA
ADVOGADO: MA00007743 - RHAFISA CINTRA UCHOA
MARANHAO
ADVOGADO: MA00006297 - SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO
NETO
REU: UNIAO FEDERAL
2007.37.00.005214-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU: UNIAO FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de
fls...Prazo: 10 (dez) dias.
1999.37.00.007736-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: FRANCISCO PINTO DE ARAUJO
ADVOGADO : MA0007292A - SINEIDE PATRICIA TEIXEIRA CALADO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
Ato(s)Ordinatório(s):
...intime-se o credor para dizer se tem interesse na execução do julgado,
no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-o que, em caso de inércia, serão
os autos arquivados com baixa na distribuição.
2004.37.00.001538-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: MARGARIDA DAS GRACAS MORAIS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
PROCUR: - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
139
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimem-se as partes do inteiro teor das requisições expedidas (art. 12 da
Resolução 559, 26/06/2007, CJF).
2004.37.00.002448-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: ALOISIO ASSUNCAO DE MORAES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO: UNIAO FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimem-se as partes acerca da efetivação do depósito referente às Requisições de Pequeno Valor expedidas às fls. retro.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PERIODO: 01/10/2007 A 31/10/2007
EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2
SECRETARIA DA 4ª VARA FEDERAL
JUIZ: MARCELO DOLZANY DA COSTA
Processos Conclusos para Despachos Total: 1
Processos Conclusos para Despachos Fora do Prazo: 1
Saldo de Processos Atribuídos: 1
JUIZ: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Sentença com julgamento do mérito,
fundamentação individualizada.: 1
Total de Sentenças: 1
Decisões interlocutórias: 1
Processos Conclusos para Despachos Total: 10
Processos Conclusos para Despachos Fora do Prazo: 10
Saldo de Processos Atribuídos: 13
JUIZA: CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Sentença com julgamento do mérito,
fundamentação individualizada.: 37
Sentença sem julgamento do mérito: 16
Decisões finais: 3
Total de Sentenças: 56
Embargos declaratórios de decisão: 58
Decisões interlocutórias: 1141
Despacho: 1207
Processos Conclusos para Despachos Total: 776
Processos Conclusos para Despachos Fora do Prazo: 132
Processos Conclusos para Decisão Total: 21
Processos Conclusos para Decisão Fora do Prazo: 7
Processos Conclusos para Sentença Total: 29
Processos Conclusos para Sentença Fora do Prazo: 1
Audiências Outras: 1
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 8
Saldo de Processos Atribuídos: 28179
JUIZ: RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Saldo de Processos Atribuídos: 1
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2008
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DECISÃO
2007.37.00.002559-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
140
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
IMPTE: JOANA RAIMUNDA PEREIRA ARANHA
ADVOGADO : MA 2312 - ALDEFRAN FERREIRA SANTOS
ADVOGADO : MA 3601 - SILVANA MARIA MELO COSTA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO: CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA
EXECUTIVA DO INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Feitas essas considerações, determino o arquivamento do AG nº
2007.01.00.016302-0/MA. De efeito, recebo a(s) apelação(ões) do(a/s)
Impetrado(a/s) no efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para resposta no
prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem contra-razões, subam os
autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2005.37.00.008283-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR: JOAO ANACLETO DA CUNHA
ADVOGADO : MA 7616 - CAROLLINA RACHEL COSTA F. TAVARES
ADVOGADO : MA 6194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Oficie-se ao Deprecado solicitando informações acerca do cumprimento/devolução da precatória extraída nos autos. Após, intime-se o Autor
para manifestar-se acerca da Certidão lançada à fl. 794-v°, informando a
este Juízo se ainda persiste o interesse na oitiva da testemunha não encontrada, indicando, em caso positivo, o seu novo endereço.”
2008.37.00.001375-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: KENIA CARLOS SANTANA ARRIVABENE
ADVOGADO : MA 8014 - CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO: COORDENADORA DO PROCESSO SELETIVO 2008-2010PROGRAMA DE MESTRADO ACADEMICO EM SAUDE MATERNOINFANTIL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, defiro o pedido liminar, determinando
ao(à) Impetrado(a) que assegure a matrícula da Impetrante no Mestrado
em Saúde Materno-Infantil, bem como a participação em todas as atividades acadêmicas. Defiro, outrossim, o benefício da justiça gratuita...”
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007084-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: HERMILIO ARMANDO VIANA NINA E OUTRO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
ADVOGADO : MA 7408 - VALERIA DE SOUZA PORTUGAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro parcialmente o pedido formulado pelos Autores às fls. 326/327.
Concedo, portanto, o prazo de 10 (dez) dias, para depósito dos honorários
periciais...”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
ADVOGADO : MA 4272 - RUI MARCOS NUNES LIMA
PROCUR : DF 17980 - FRANCISCO MOREIRA DA SILVA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Dê-se ciência às Partes da audiência a ser realizada no dia 27 de março do
corrente ano, às 09h, no Juízo Deprecado, conforme Ofício de fl.”
2005.37.00.005454-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA
EXCDO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
EXCDO: BENEDITO PEREIRA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Indefiro o pedido da Exeqüente, de fls. 95, eis que o arquivamento já
determinado às fls. 93 é a medida mais coerente com a realidade deste
processo, posto que, a qualquer momento em que surgirem fatos novos,
ela poderá promover o desarquivamento. Intime-se. Decorrido o prazo
legal sem impugnação, cumpra-se o despacho de fls. 95.”
2006.37.00.006655-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR: GUILHERME CORTEZ DA SILVA
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo Autor e,
assim, nomeio o Contador FABIANO FERREIRA LOPES, contador CRC/
MA nº 7530, para funcionar como perito(a) nos presentes autos. Tendo
em vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia a ser realizada,
fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão
ser pagos nos termos da Resolução nº 558 do Conselho de Justiça Federal, de
22/05/2007, eis que o(s) Autor(es) é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita.
Comunique-se ao Corregedor-Geral. Intimem-se as Partes para, no prazo de
5 (cinco) dias, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) Perito(a) da sua nomeação, o(a)
qual deverá informar à Secretaria deste Juízo data (antecedência mínima de
15 dias), local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo.
Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.”
2000.37.00.001477-0 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE
TERCEIRO GRAU NO ESTADO DO MARANHAO SINTEMA
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
ADVOGADO : MA 2102A - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada na execução do julgado. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, resguardado o direito de o(s) credor(es) requerer(em) o desarquivamento
para promoção e/ou prosseguimento da respectiva execução...”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.002079-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES
ADVOGADO : MG 63436 - SANDRA CRISTINA PIRES TOGNERI
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
95.00.02566-3 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE: UNIAO FEDERAL
EXPDO: FIDELCINO PORFIRIO LOUZEIRO
EXPDO: AMANCIO LOUZEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXPDO: WILLAMES LOUZEIRO
EXPDO: JOAO BATISTA AMORIM
EXPDO: MURILO ANTONIO FURTADO COSTA
EXPDO: MOISES LOUZEIRO
ADVOGADO: MA 5652 - CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
ADVOGADO: MA 2763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO
CURADOR : DR. DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO (OAB/MA 2763)
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
141
2008.37.00.001247-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: LIANE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : MA 7848 - FRANCISCO HAMILTON SILVA RODRIGUES
IMPDO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO UFMA
ENTIDADE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações: a) nomeio o Dr. Luis Antonio Câmara
Pedrosa, OAB/MA 4.354, Curador Especial, do Expropriando falecido,
Armândio Louzeiro, devendo o mesmo ser intimado para, além de apresentar contestação, manifestar-se acerca da proposta da Expropriante
para divisão igualitária (20% para cada um) do valor da indenização correspondente aos proprietários; b) intimem-se os demais Expropriandos
proprietários, seja diretamente ou através de seus curadores, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da referida proposta da
União, às fls. 341/344...”
2006.37.00.005989-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : NBR EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MA 6573 - JORGE ARTURO MENDOZA R. JUNIOR
IMPDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Feitas essas considerações, determino o arquivamento do AG nº
2007.01.00.004285-0/MA. De efeito, recebo as apelações das Partes no
efeito devolutivo. Aos apelados para resposta no prazo legal sucessivo,
primeiro o(a/s) Impetrante(s). Transcorrido o prazo, com ou sem contrarazões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2008.37.00.000880-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JANICE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : MA 7616 - CAROLLINA RACHEL COSTA F. TAVARES
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, defiro o pedido liminar, suspendendo os
efeitos do ato que determinou os descontos na remuneração da Impetrante,
a título de reposição ao erário, mantendo, assim, incólumes os seus vencimentos até o julgamento definitivo da presente ação...”
2007.37.00.005964-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA
ADVOGADO : MA 0609 - JOSE CALDAS GOES
ADVOGADO : MA 4540 - JOSE CALDAS GOIS JUNIOR
ENTIDADE : DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
IMPDO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Desse modo, indefiro o pedido de fls. 139/144...”
2008.37.00.000879-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA
ADVOGADO : MA 2707 - JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR
IMPDO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRACAO DO MARANHAO
ENTIDADE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, defiro o pedido liminar, devendo o
Impetrado abster-se de exigir o registro da Impetrante no Conselho Regional de Administração...”
“...Com tais considerações, indefiro o pedido liminar, ficando dispensado
o exame quanto à plausibilidade, ou não, do direito substancial vindicado.
Defiro o benefício da justiça gratuita...”
2007.37.00.009817-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR: RAIMUNDA MARIA MOTA SOUZA
ADVOGADO : RJ 37405 - JOAO BATISTA DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada...”
2003.37.00.009531-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE: MINISTERIO PUBLICO
LITISAT: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
REQDO: JOSE HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(a/s) Autor(a/es) nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta, bem como da
sentença proferida nos autos. Após, com ou sem contra-razões, subam os
autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2007.37.00.000184-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : MA 2614 - JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA
IMPDO: REPRESENTANTE LEGAL DO ESCRITORIO CENTRAL DE
ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
ADVOGADO: MA 6943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO: MA 7563 - FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES
ADVOGADO: MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
2007.37.00.000485-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: VERA LUCIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA 4896 - MARIA CELESTE S SOUSA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO: CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA
EXECUTIVA DE SAO LUIS DO INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(a) Impetrado(a) no seu efeito devolutivo. Ao(s)
apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os
autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2007.37.00.001367-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: SAULO MIRANDA SOUZA
ADVOGADO : MA 7222 - JORGE ALBERTO ARAUJO
IMPDO: CHEFE DO SETOR MEDICO DA BASE DE ALCANTARA MA
ENTIDADE : BASE DE ALCANTARA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Impetrado(a/s) no efeito devolutivo.
Ao(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam
os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
142
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
2005.37.00.008907-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR: JAYRON ALBERTO AYRES CARVALHO GUIMARAES E OUTROS
ADVOGADO : MA 6145 - MAURICIO NORONHA
RÉU: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - ERIKA GOMES CHAVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(a/s) Autor(a/es) nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Verificando que a Ré, antecipando-se, ofereceu contra-razões,
subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2008
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.010373-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: PAULO JORGE SILVA
ADVOGADO : MA 4896 - MARIA CELESTE S SOUSA
IMPDO : SUPERINTENDENTE DA 18 SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
ENTIDADE : 18 SUPERINTENDENCIA REGINONAL DE POLICIA
RODOVIARIA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, declarando extinto o
processo sem resolução do mérito (CPC 284 par. ún. c/c 267 I)...”
2007.37.00.002678-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO: MA 7900 - ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 7130 - PERICLES AUGUSTO NOGUEIRA T. MOTA
ENTIDADE : FACULDADE SAO LUIS
LITISPA: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO: DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS
APLICADAS SAO LUIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido formulado na petição inicial
(CPC 269 I)...”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
2006.37.00.004237-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: MUNICIPIO DE CAJARI MA
ADVOGADO : PI00004511 - ANDRE FONSECA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO : PI00003446 - JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
REU: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao
apelado, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF
1ª Região.
2003.37.00.014437-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : INDUSTRIA DE TORRECAO E MOAGEM CAFE IMPERIAL
LTDA
ADVOGADO : CE00013767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
2004.37.00.000662-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CONECT EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS/MA
LITISPA: TRICOM ALLIANCE LTDA
ADVOGADO : MA00000912 - JOSE HENRIQUE CABRAL COARACY
2004.37.00.007476-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MARANHAO
ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
REQDO: UNIAO FEDERAL
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.005675-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: CONCEICAO DO CARMO CORREA FRAZAO E OUTROS
ADVOGADO: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
ADVOGADO: MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vistas à parte Exeqüente para manifestar-se,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos de fls. 373/376.”
2005.37.00.003781-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: FRANCISCA PAULA AIRES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO: UNIAO FEDERAL
EXCDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vistas à parte Exeqüente para manifestar-se,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos de fls. 543/547.”
2006.37.00.000543-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: IGOR AFONSO FRAZAO ATTA DE FREITAS
ADVOGADO : MA00007374 - CLARISSA FRANCO DE FREITAS
IMPDO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
ENTIDADE: CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
2006.37.00.001925-7 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE FERRO GUSA DO ESTADO
DO MARANHAO SIFEMA
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
ENTIDADE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
IMPDO: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA
2006.37.00.004569-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: YLISIEUX YOHANNAH DE JESUS AVELAR
ADVOGADO : MA00006984 - ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA CRMV MA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
CRMV MA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.00.005147-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ALRIDEA FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00007613 - CRISTIANA JANSEN DE MELLO
FONSECA
ADVOGADO : MA00006519 - LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELO
FONSECA
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 20A REGIAO CRECI MA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS
DA 20A REGIAOA CRECI MA
2007.37.00.000017-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: VIVIAN ARANHA RAMOS
ADVOGADO : MA00007537 - ANGELA RIBEIRO DE JESUS
ALMADA LIMA
ADVOGADO: MA00007651 - LAURIANE BARROS DOMINICE
ADVOGADO : MA00007668 - RENATA DE CASSIA ALMEIDA COSTA
ADVOGADO : MA00007664 - VIVIAN ARANHA RAMOS
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO: REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO
MARANHAO
2007.37.00.000836-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
ADVOGADO : MA00007675 - HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO: REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar as partes acerca do retorno dos auto do TRF 1ª Região. Aguardar
eventual manifestação destas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o
prazo assinado sem que haja manifestação, arquivar os autos com baixa na
Distribuição.
2008.37.00.000877-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: MAYRA TAVARES COIMBRA
ADVOGADO : MA00008337 - MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DO NUCLEO DE EVENTOS E CONCURSOS
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Apreciarei o pedido de tutela liminar após o decurso do prazo para apresentação das informações.
2007.37.00.008097-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA CARDOSO DE SOUSA
EXQTE : MARIA CARDOSO DE SOUSA
EXQTE: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
143
2005.37.00.003427-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO DA GRACA MOURA SILVA
ADVOGADO : MA00000508 - WALBER CARVALHO DE MATOS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o requerimento de levantamento dos valores incontroversos. Expedir alvará no valor de R$5.258,37, em favor do exeqüente. Em seguida,
comprovado o levantamento, suspender a execução até o deslinde final
dos embargos.
2007.37.00.010161-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
REU : CLODOALDO DOS SANTOS
2007.37.00.010162-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
REU: FLORA MARIA BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
2007.37.00.010163-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
REU : JOSE DE PAULA BEZERRA JUNIOR
2007.37.00.010166-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
REU: JOSE SILVEIRA DA SILVA
2007.37.00.010168-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
REU: MARCOS MACEDO LIMA
2007.37.00.010170-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
REU : WALTER SANTIAGO PEREIRA
2007.37.00.010335-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
REU: MAGNA REGIA SILVA NUNES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2007.37.00.010337-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
REU: JOSE DE RIBAMAR MORAES FILHO
A execução deve prosseguir no que se refere á parte incontroversa da lide,
qual seja: expedição de Precatório parcial em favor de MARIA CARDOSO DE SOUSA (R$39.880,17) e RPV parcial em favor de seus advogados
(R$300,00). Após, cientificadas as partes deste despacho, expedir os
respectivos RPV e/ou precatórios.
2007.37.00.010341-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
REU : FATIMA LUCIA FRANCA
144
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Primeiramente, defiro o pedido de exibição de extratos e faturas de
cartão de crédito. Assim, por se tratar de informações resguardadas
pelo sigilo bancário, os autos deverão tramitar sob segredo de justiça. Anotar. Após o aditamento da inicial pela autora, apresentado
os documentos pertinentes, citar.
95.00.05079-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : MINISTERIO PUBLICO
REQDO : MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
REQDO : MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE
REQDO : ELIANA MARIA ALVES COSTA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
ADVOGADO : MA00004847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA
ADVOGADO : MA0005247R - ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO
ADVOGADO : MA00000868 - ANTONIO LISBOA MELO
ADVOGADO : MA3538 - CELSO SAMPAIO GOMES
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
ADVOGADO : MA00004335 - DOMINGOS SANTOS
ADVOGADO : MA00002218 - EDMUNDO ARAUJO CARVALHO
ADVOGADO : MA00004976 - FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
ADVOGADO : MA00002021 - JOAO CARLOS CAMPELO
ADVOGADO : MA00003058 - JOSE CARLOS EVERTON LINDOSO
ADVOGADO : MA00004327 - JOSE ERALDO DA CRUZ RODRIGUES
ADVOGADO : MA00004647 - MANOEL MORAES FILHO
ADVOGADO : MA00004388 - RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de adiamento da audiência formulado pelo MPF às fl.
1545, REDESIGNO o dia 08 de abril de 2008, às 14h, para inquirição
das testemunhas arroladas pelas partes.
2005.37.00.000185-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO PEREIRA SALES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O depósito de fl. 135, referente a honorários de advogado, foi equivocadamente efetivado, uma vez que houve sucumbência recíproca, conforme
decisão de fls. 46/52. Em face do exposto, defiro o pedido formulado pela
CAIXA às fls. 144/145, a fim de determinar o estorno das quantias
depositadas indevidamente. Após, vista aos exeqüentes para, no prazo de
10 (dez) dias, requererem o que julgarem de direito, sob pena de extinção
do feito.
2002.37.00.008412-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO: ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO E
EXCDO : LUIS CARLOS PEREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dado o longo tempo já decorrido, e tendo em vista que o documento de fl.
206 se trata de simples protocolamento de bloqueio de valores, até o
monumento, sem resposta, renovarei as diligências junto ao Sistema
BACEN-JUD, solicitando novo bloqueio na conta do executado/ASMUTE.
2006.37.00.002000-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
EXCDO: REVIVER SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO : MA00006124 - JOSE SMITH JUNIOR
2007.37.00.005089-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXCDO: LUIZ MARIANO DE CASTRO SOARES FILHO
ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista à exeqüente para se manifestar sobre a certidão de fl. / verso.
2004.37.00.000328-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIA MUNIZ GOMES
ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
EXCDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se mais uma vez a parte exeqüente, na pessoa de seu advogado para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o número do CPF necessário à expedição da RPV. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição, independentemente de outro despacho.
2006.37.00.002061-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : ABDIAS SAMPAIO FILHO
EXCDO : EDNA MARIA FERREIRA SAMPAIO
ADVOGADO : PI00012388 - HUMBERTO REGO DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Reitere-se a intimação dos exeqüentes, na pessoa de seu advogado, acerca
do despacho de fl. 179. Fixo o prazo de 15 (quinze)dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 475 - J, CPC).
1997.37.00.006557-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : OLIVIA ROCHA CORTEZ DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Extratos apresentados pelo CEFET. Intimar a parte autora.
2003.37.00.000964-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE CARLOS DE ABREU FERNANDES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o total
cumprimento do julgado, inclusive quanto ao depósito dos honorários
advocatícios, se cabíveis, sob pena de imposição de multa.
2007.37.00.008099-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCA SOARES BARBOSA
EXQTE: FRANCISCA SOARES BARBOSA
EXQTE: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
EXCDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A execução deve prosseguir no que se refere à parte incontroversa da lide,
qual seja: expedição de Precatório parcial em favor de FRANCISCA SOARES BARBOSA (R$42.298,59) e RPV parcial em favor de seus advogados
(R$3.819,62)...Após, cientificadas as partes deste despacho, expedir os
respectivos RPV.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.000870-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: DENISE DOS REMEDIOS SILVA E SILVA
ADVOGADO : MA00006403 - WERTHER FERRAZ LIMA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VATERINARIA
IMPDO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO o pedido de tutela liminar para DETERMINAR a inscrição da
impetrante no Conselho Regional de Medicina Veterinária, independentemente da apresentação de Diploma, mas tão-somente pela apresentação
da certidão de conclusão do curso e demais documentos pessoais cabíveis.
2007.37.00.008099-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: FRANCISCA SOARES BARBOSA
EXQTE: FRANCISCA SOARES BARBOSA
EXQTE: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
EXCDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Recebo os embargos uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade. Haja vista que os embargos foram parciais, a execução
deverá prosseguir tão-somente em relação aos valores incontroversos, ou
seja, em relação aos valores destinados à exeqüente FRANCISCA SOARES
BARBOSA (R$42.298,59) e de seus advogados (R$3.819,62). ...Intimar
o(a)(s) embargado(a)(s) para impugnar(em) no prazo de 10 (dez) dias.
2005.37.00.004914-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCUR: MA00000502 - RAIMUNDO FERREIRA MARQUES
REQDO: CARLOS JOSE DE SOUSA BUHATEM
REQDO: COESA ENGENHARIA LTDA
REQDO: CESAR DE ARAUJO MATA PIRES
REQDO: CARLOS SEABRA JUAREZ
REQDO: NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS
REQDO: RICARDO LAENDER PEREZ
REQDO: CARLOS MANOEL POLITANO LARANJEIRA
REQDO: ASTROGILDO FRAGUGLIA QUENTAL
REQDO: MAGNOLIA SILVA GOMES
REQDO: WALDIMIR COSTA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00006870 - ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA
COSTA
ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
1- Pedido de substituição de bens: A vista da inoponibilidade do pronunciamento do representante do Ministério Público (fl. 908), DEFIRO o
pedido de substituição dos bens tidos como equipamentos sinistrados e
demais diligências que a ré COESA ENGENHARIA LTDA. externou a fl.
785, n° III. Lavre-se novo termo de caução real. 2- Requerimentos do
MPF (fl. 912 e 914): Deferirei o pedido de retirada dos autos de cartório
apenas depois do cumprimento de todas as diligências determinadas nesta
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
145
decisão. Assino ao Estado do Maranhão o prazo de 10(dez) dias para
fornecer os endereços dos requeridos CARLOS MANOEL POLITANO
LARANJEIRA, CARLOS SEABRA JUAREZ e NICOLAU EMANOEL
MARQUES MARTINS.
2007.37.00.009641-3 PETIÇÃO DIVERSA CÍVEL
REQTE: TEMPO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : MA00003444 - EMANOEL VIANA
REQDO : SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO MINISTERIO
DA FAZENDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Acolho o pedido de emenda à petição inicial. A parte legitimada à causa,
cujo conteúdo é nitidamente fiscal, é a União, na pessoa da representação
judicial ao encargo do órgão local de sua Procuradoria da Fazenda Nacional. Ao que pude compreender na leitura taleológica da petição inicial, a
empresa autora pretende submeter judicialmente a Fazenda Pública ao
cumprimento de favor fiscal instituído por medida provisória ainda não
apreciada pelo Congresso Nacional. Interpreto, assim, sua vinda como
ação com pedido declaratório e condenatório (declarar a existência de que
é destinatária do favor fiscal e obrigar a ré a assim considerá-la.). Atento
ao princípio da fungibilidade, converto esta petição em ação declaratória
cumulada com obrigação de fazer. Ainda que válida a MP-380/2007, sua
eficácia dependerá (ou dependeria, caso rejeitada) de regulamentação pelo
Poder Executivo, como bem claro está em seu art. 17. Assim, trata-se de
direito in fieri, o que afasta de pronto a aparência do bom direito da
autora. (Retificar a autuação (classificar como ação declaratória). Citar a
União na pessoa da PFN local.
2008.37.00.000859-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: RENATA MACEDO DA SILVA
ADVOGADO: MA00004946 - SILVIO CESAR MORAES FERREIRA
ENTIDADE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO: DIRETOR DO NUCLEO DE EVENTOS E CONCURSOS DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO: PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE VALIDACAO
DE OPCAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que as autoridades
coatoras precedam à inclusão da Impetrante entre os candidatos habilitados a concorrer na segunda etapa do Vestibular/2008 para o Curso de
Ciência da Computação pelo sistema de cotas para negros.
2008.37.00.001268-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: NAYARA BATISTA CUTRIM
A D V O G A D O : M A 0 0 0 0 7 8 2 3 - R O B E RT O C H A R L E S D E
MENEZES DIAS
ENTIDADE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO: DIRETOR DO NUCLEO DE EVENTOS E CONCURSOS DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido liminar, motivo pelo qual DETERMINO a participação
da autora na segunda etapa do PSG III, a se realizar no dia 17 de fevereiro
de 2008.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.012965-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: MARIA DA PIEDADE CARVALHO PORTELA E OUTROS
ADVOGADO: MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
146
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os
demandantes já foram satisfeitos. A verba honorária relativa à sucumbência
no processo de conhecimento também já foi depositada e/ou levantada
conforme se verifica através do comprovante de depósito juntado a fls.
Persiste tão-só a discussão quanto ao seu arbitramento na fase de execução, porquanto o início desta se deu quando já vigente a MP nº 2.164-41/
01, que inseriu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, estabelecendo a isenção da
CEF ao pagamento de honorários nas ações de FGTS. Tramita no STF o
RE nº. 384866/GO em que a Turma Recursal do JEF-Goiás teve como
inconstitucional tal dispositivo. O resultado, entretanto, não terá caráter
vinculativo, exceto para os fins impeditivos de reexame necessário. Nada
me impede, portanto, de adiantar o que penso sobre a matéria. O STJ e o
TRF1 já se pronunciaram sobre o assunto. Em resumo, ambas as cortes
tem como válida e constitucional a MP-2.164-40/01 porque: (a) editada
sob o regime anterior à promulgação da EC-32; (b) a lei processual aplicável é aquela existente ao tempo do ato praticado, valendo, no caso, a
norma existente na data da instauração da execução; e (c) não incidem
honorários advocatícios, no processo de embargos à execução do julgado
iniciada após a vigência do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, acrescentado por
aquela MP. Portanto, são indevidos honorários advocatícios nas execuções iniciadas após 11/9/2001, data de publicação da MP-2.164-40/01.
STJ: RESP-827292/RN, Fux, DJ-14/12/06. TRF1: (AC2000.33.00.001977-2/BA;
AC-2004.34.00.026140-9/DF;
AC2002.38.00.047884-0/MG;
AC-2004.33.00.026614-9/BA;
AC2004.38.00.022880-0/MG, entre centenas). Uma vez que a obrigação
quanto aos autores restou comprovadamente cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo ativo os patronos dos exeqüentes, doravante
considerados como os únicos exeqüentes. Caso estes insistam em eventual
recurso contra esta decisão, ficam advertidos que deverão proceder ao
devido preparo, sob pena de automática deserção, pois evidentemente
não podem ser beneficiários da assistência judiciária gratuita ante o
grande volume de receita auferido pelo menos nestas centenas de causas. Também indeferirei de plano e arbitrarei multa de 1% sobre o
valor da causa em caso de embargos de declaração, cujos fins antevejo
como nitidamente procrastinatórios dada a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos falta de pré-questionamento
explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC). Assim, DECLARO extinta a execução quanto à
obrigação principal (CPC, art. 794, I) e INDEFIRO o pagamento de
honorários aos advogados dos exeqüentes. Registrar e arquivar com
baixa após o trânsito em julgado. P.R.I.
2002.37.00.007730-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: ADEMAR PRADO E OUTROS
ADVOGADO: MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Os créditos de atualização monetária nas contas fundiárias de todos os
demandantes já foram satisfeitos. A verba honorária relativa à sucumbência
no processo de conhecimento também já foi depositada e/ou levantada
conforme se verifica através do comprovante de depósito juntado a fls.
Persiste tão-só a discussão quanto ao seu arbitramento na fase de execução, porquanto o início desta se deu quando já vigente a MP nº 2.164-41/
01, que inseriu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, estabelecendo a isenção da
CEF ao pagamento de honorários nas ações de FGTS. É de conhecimento
notório que tramita no STF o RE nº. 384866/GO em que a Turma Recursal
do JEF-Goiás teve como inconstitucional tal dispositivo. O resultado,
entretanto, não terá caráter vinculativo, exceto para os fins impeditivos
de reexame necessário. Nada me impede, portanto, de adiantar o que
penso sobre a matéria. O STJ e o TRF1 já se pronunciaram sobre o
assunto. Em resumo, ambas as cortes tem como válida e constitucional a
MP-2.164-40/01 porque: (a) editada sob o regime anterior à promulgação
da EC-32; (b) a lei processual aplicável é aquela existente ao tempo do ato
praticado, valendo, no caso, a norma existente na data da instauração da
execução; e (c) não incidem honorários advocatícios, no processo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
embargos à execução do julgado iniciada após a vigência do art. 29-C da
Lei nº. 8.036/90, acrescentado por aquela MP. Portanto, são indevidos
honorários advocatícios nas execuções iniciadas após 11/9/2001, data de
publicação da MP-2.164-40/01. STJ: RESP-827292/RN, Fux, DJ-14/12/
06. TRF1: (AC-2000.33.00.001977-2/BA; AC-2004.34.00.026140-9/
DF; AC-2002.38.00.047884-0/MG; AC-2004.33.00.026614-9/BA; AC2004.38.00.022880-0/MG, entre centenas). Em razão acima evidenciado, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta execução e, assim,
DECLARO extinta a execução quanto à obrigação principal (CPC, art.
794, I). Uma vez que a obrigação quanto aos autores restou
comprovadamente cumprida, retificar a autuação para incluir no pólo
ativo os patronos dos exeqüentes, doravante considerados como os únicos
exeqüentes. Caso estes insistam em eventual recurso contra esta decisão,
ficam advertidos que deverão proceder ao devido preparo, sob pena de
automática deserção, pois evidentemente não podem ser beneficiários da
assistência judiciária gratuita ante o grande volume de receita auferido
pelo menos nestas centenas de causas. Também indeferirei de plano e
arbitrarei multa de 1% sobre o valor da causa em caso de embargos de
declaração, cujos fins antevejo como nitidamente procrastinatórios dada
a inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso, muito menos
falta de pré-questionamento explícito sobre dispositivos de lei e da Constituição (art. 538, parágrafo único, do CPC). Expedir alvará, caso ainda
pendente. Registrar e arquivar com baixa após o trânsito em julgado.
2007.37.00.004580-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA
ADVOGADO : MA00007414 - CAMILLA ROSE EWERTON FERRO
RAMOS
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO: CHEFE DA UNIDADE DE ATENDIMENTO DA RECEITA
PREVIDENCIARIA INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...rejeito os embargos de declaração ofertados. P.R.I.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.004918-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE: MINISTERIO PUBLICO
REQTE: MINISTERIO PUBLICO
ASSISTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
PROCUR: - MARCO AURELIO ADAO
REQDO: LUIS CARLOS LEMOS CASTRO
ADVOGADO : MA00004183 - CATARINO RIBEIRO
2007.37.00.000059-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
REU: MARIA DE FATIMA DE SANTANA DUARTE
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2007.37.00.000396-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
REU: MARIA DE FATIMA MARTINS MATOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2007.37.00.000397-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
REU: MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.005220-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU: UNIAO FEDERAL
2007.37.00.007762-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
REVISAO DE BENEFICIO
AUTOR: TARCISO MELO FREIRE
ADVOGADO : MA00007612 - POLLYANNA SILVA FREIRE
ADVOGADO : MA00004378 - WALNEY DE ABREU OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
Nos termos da Portaria n. 002/2007/6ªVARA/SJ/MA, de 07/05/2007:
“Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a ser demonstrados. Prazo comum de 05
(cinco) dias”.
2007.37.00.006980-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
REU : GILBERTO SANTOS MAIA
2007.37.00.006984-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
REU : LUCIA HELENA REIS BARROSO
2007.37.00.008418-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
REU: EDSON AROUCHE JUNIOR
Ato(s)Ordinatório(s):
Vista a CEF para manifestar-se sobre a certidão de fl./ verso. Prazo: 05
(cinco) dias.
2008.37.00.000299-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: LAZARO CICERO COELHO
ADVOGADO : MA00000812 - FRANCISCO CASTRO CONCEICAO
ENTIDADE : SUPERINTENDENCIA DA POLICIA FEDERAL NO
MARANHAO
IMPDO: SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
De acordo com a Portaria deste Juízo n.002/2007, de 07/05/2007: “Abro
vista à parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se acerca do Agravo
Retido apresentado pela UNIÃO”.
2003.37.00.010596-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: JOSE LAURO SEREJO MARTINS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
Ato(s)Ordinatório(s):
De acordo com a Portaria deste Juízo n.002/2007, de 07/05/2007, deste
Juízo, intimo a parte com a seguinte nota/termo: “Vista ao/à Exeqüentes.
Prazo de 05 9cinco) dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo”.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
147
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PERIODO: 01/12/2007 A 31/12/2007
EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2
SECRETARIA DA 7ª VARA JEF
JUIZ(a) :NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:9
Sentença sem julgamento do mérito:1
Total:10
Embargos declaratórios de decisão:1
Decisões interlocutórias::16
Despacho:179
Audiências de Instrução Realizadas: 2
Depoimentos Pessoias Tomados: 1
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 2
Saldo de Processos Atribuídos: 1850
JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:2
Sentença sem julgamento do mérito:1
Total:3
Decisões interlocutórias::10
Despacho:132
Audiências de Instrução Realizadas: 1
Depoimentos Pessoias Tomados: 1
Testemunhas Inquiridas: 1
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 1
Saldo de Processos Atribuídos: 2190
JUIZ(a):GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Audiências de Conciliação Realizadas: 1
Depoimentos Pessoias Tomados: 1
JUIZ(a):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:6
Total:6
Embargos declaratórios de decisão:1
Decisões interlocutórias::28
Despacho:169
Audiências de Instrução Realizadas: 1
Depoimentos Pessoias Tomados: 1
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 3
Saldo de Processos Atribuídos: 2599
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PERIODO: 01/12/2007 A 31/12/2007
EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 VIRTUAL
SECRETARIA DA 7ª VARA JEF
JUIZ(a):NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:75
Sentença homologatórias.:237
Sentença homologatórias.:36
Sentença sem julgamento do mérito:94
Total:442
Decisões interlocutórias::7
Despacho:379
Audiências de Conciliação Realizadas: 29
Audiências de Instrução Realizadas: 36
Depoimentos Pessoias Tomados: 35
Testemunhas Inquiridas: 7
148
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 7
JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:32
Sentença homologatórias.:466
Sentença homologatórias.:38
Sentença sem julgamento do mérito:137
Total:673
Decisões interlocutórias::13
Despacho:484
Audiências de Conciliação Realizadas: 38
Audiências de Instrução Realizadas: 71
Depoimentos Pessoias Tomados: 66
Testemunhas Inquiridas: 32
Peritos e Assistentes Técnicos Ouvidos: 8
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 3
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 21
JUIZ(a):GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:136
Sentença homologatórias.:15
Sentença sem julgamento do mérito:118
Total:269
Embragos declaratórios de sentença:1
Decisões interlocutórias::10
Despacho:191
Audiências de Conciliação Realizadas: 17
Audiências de Instrução Realizadas: 27
Depoimentos Pessoias Tomados: 26
Testemunhas Inquiridas: 3
Perícia: Ordenada/Deferida,
JUIZ(a):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:36
Sentença homologatórias.:732
Sentença homologatórias.:26
Sentença sem julgamento do mérito:55
Total:849
Embragos declaratórios de sentença:1
Decisões interlocutórias::171
Despacho:86
Audiências de Conciliação Realizadas: 26
Audiências de Instrução Realizadas: 62
Depoimentos Pessoias Tomados: 58
Testemunhas Inquiridas: 23
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1
JUIZ(a):CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:8
Sentença homologatórias.:12
Sentença sem julgamento do mérito:7
Total:27
Audiências de Conciliação Realizadas: 12
Audiências de Instrução Realizadas: 15
JUIZ(a) :JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Sentença homologatórias.:16
Sentença sem julgamento do mérito:16
Total:32
Despacho:11
Audiências de Conciliação Realizadas: 18
Audiências de Instrução Realizadas: 25
Depoimentos Pessoias Tomados: 29
Testemunhas Inquiridas: 9
JUIZ(a):NEIAN MILHOMEM CRUZ
Sentença homologatórias.:20
Total:20
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embargos declaratórios de decisão:1
Despacho:1
Audiências de Conciliação Realizadas: 20
Audiências de Instrução Realizadas: 1
Depoimentos Pessoais Tomados: 20
JUIZ(a):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Sentença homologatórias.:4
Sentença sem julgamento do mérito:5
Total:9
Audiências de Conciliação Realizadas: 4
Audiências de Instrução Realizadas: 5
Depoimentos Pessoias Tomados: 4
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 1
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 4
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PERIODO: 01/01/2008 A 31/01/2008
EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2
SECRETARIA DA 7ª VARA JEF
JUIZ(a):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Embragos declaratórios de sentença:1
Decisões interlocutórias::9
Despacho:98
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 2
Saldo de Processos Atribuídos: 2464
JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:16
Sentença sem julgamento do mérito:6
Total:22
Embargos declaratórios de decisão:1
Decisões interlocutórias::68
Despacho:147
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 4
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 2
Saldo de Processos Atribuídos: 2047
JUIZ(a):GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Despacho:2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PERIODO: 01/01/2008 A 31/01/2008
EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 VIRTUAL
SECRETARIA DA 7ª VARA JEF
JUIZ(a):NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 7
JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:41
Sentença homologatórias.:233
Sentença homologatórias.:6
Sentença sem julgamento do mérito:164
Total:444
Decisões interlocutórias::73
Despacho:362
Audiências de Conciliação Realizadas: 2
Audiências de Instrução Realizadas: 28
Depoimentos Pessoias Tomados: 15
Testemunhas Inquiridas: 6
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 17
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 11
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZ(a):GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:163
Sentença homologatórias.:419
Sentença homologatórias.:2
Sentença sem julgamento do mérito:72
Total:656
Embargos declaratórios de decisão:1
Decisões interlocutórias::42
Despacho:206
Processos Conclusos para Sentença Fora do Prazo: 27
Audiências de Conciliação Realizadas: 3
Audiências de Instrução Realizadas: 21
Depoimentos Pessoais Tomados: 18
Testemunhas Inquiridas: 11
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 8
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 11
JUIZ(a):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:60
Sentença homologatórias.:359
Sentença homologatórias.:4
Sentença sem julgamento do mérito:37
Total:460
Decisões interlocutórias::35
Despacho:154
Audiências de Instrução Realizadas: 1
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 9
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 2
Saldo de Processos Atribuídos: 1
JUIZ(a):CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:1
Total:1
JUIZ(a) :JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Sentença homologatórias.:2
Sentença homologatórias.:1
Sentença sem julgamento do mérito:1
Total:4
Processos Conclusos para Sentença Total: 5
Audiências de Conciliação Realizadas: 3
JUIZ(a):ROBERTO CARVALHO VELOSO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:12
Total:12
Decisões interlocutórias::2
Despacho:2
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO MAURÍCIO RIOS JÚNIOR
Diretor de Secretaria: BENONI FERREIRA MOREIRA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.FRANCISCO HÉLIO CAMELO
FERREIRA
Expediente do dia 21 de fevereiro de 2008.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO: 2005.37.02.002439-7
CLASSE: 3300 - EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXEQÜENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL
PROCURADOR: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
149
EXECUTADO: TV PARAÍSO COMUNICAÇÕES LTDA
CNPJ 41.497.686/0001-55
DE: TV PARAÍSO COMUNICAÇÕES LTDA
FINALIDADE: CITAR o (a) EXECUTADO (a) para pagar a importância
de R$ 1.208,31, no prazo de 5 (cinco) dias, , relativa ao(s) processo(s)
acima mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no
valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do
art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c)
nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros,
desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a
garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na
forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
NATUREZA
DA DÍVIDA: Tributária
Nº da Dívida Ativa: 2004.T.livro001.folha1258
Data de Inscrição: 22.08.1998
SEDE DO
JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA CEP 65600000 (99) 3521-4138 - 3521-4968
O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo
e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/
80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO: 2005.37.02.001669-8
CLASSE: 3200 - EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
EXECUTADO: M SM BONFIM ME E OUTRO
MARIA DO SOCORRO MACHADO BONFIM
CPF 137.480.253-00
DE: M SM BONFIM ME E MARIA DO SOCORRO MACHADO BONFIM
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de
R$ 1.093,11, no prazo de 5 (cinco) dias, , relativa ao(s) processo(s) acima
mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou
garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do
débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32,
§ 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº
6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia
da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos
arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária
N. da inscrição: 55.607.804-7
Data de inscrição: 09.04.1997
SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA
CEP 65600-000, (99) 3521-4138 - 3521-4968
O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo
e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/
80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO: 2005.37.02.002907-0
CLASSE: 3200 - EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
EXECUTADO: CELESTE DE JESUS CARDOSO MACEDO
CPF 094.072.943-15
DE: CELESTE DE JESUS CARDOSO MACEDO
150
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de
R$ 5.551,52, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima
mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou
garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do
débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32,
§ 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº
6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia
da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos
arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária
N. da inscrição: 60.202.984-8
Data de inscrição: 26.06.2004
SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA
CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968
O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo
e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/
80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO: 2007.37.02.001114-4
CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO
EXECUTADO: CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE
CAXIAS
CNPJ 69.399.319/0001-38
DE: CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE CAXIAS
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de
R$ 16.753,86, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima
mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou
garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do
débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32,
§ 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº
6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia
da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos
arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA:Tributária
N. da inscrição: 31.2.06.000389-01
Data de inscrição: 05.06.2006
SEDE DO JUÍZO:
Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/
MA CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968
O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo
e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/
80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO: 2007.37.02.001112-7
CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO
EXECUTADO: F A L ARAÚJO COMÉRCIO
CNPJ 41.474.438/0001-99
DE: CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de
R$ 26.693,71, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima
mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou
D.O. PODER JUDICIÁRIO
garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do
débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32,
§ 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº
6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia
da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos
arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária
N. da inscrição: 31.6.06.0009220-96
Data de inscrição: 19.07.2007
SEDE DO JUÍZO:
Rua 07-A, Cidade Judiciária, Bairro Campo de
Belém, Caxias/MA CEP 65600-000
(99) 3521-4138 - 3521-4968
O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo
e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/
80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO: 2006.37.02.001598-4
CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALVES LIRA
CNPJ 69.399.319/0001-38
DE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALVES LIRA
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de
R$ 187,56, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima
mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou
garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do
débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32,
§ 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº
6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia
da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos
arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária
N. da inscrição: 025515-89-MA
Data de inscrição: 30.09.1986
SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA
CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968
O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo
e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/
80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO: 2007.37.02.001119-2
CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO
EXECUTADO: FRANI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ 01.244.341/0001-75
DE: FRANI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de
R$ 201.192,72, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s)
acima mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no
valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do
art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c)
nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros,
desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a
garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na
forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária
N. da inscrição: 31.2.06.001231-86
Data de inscrição: 19.07.2006
SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA
CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968
O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo
e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/
80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO: 2007.37.02.001116-1
CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIANO AZEVEDO
CPF 025.142.733-15
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
151
§ 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº
6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia
da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos
arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária
N. da inscrição: 31.2.96.00893-72
Data de inscrição: 12.11.1996
SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA
CEP 65600-000 (99) 3521-4138 / 3521-4968
O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo
e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/
80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO: 2005.37.02.001708-0
CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE LEONOR RODRIGUES DOS SANTOS
CPF 479.018.293-20
DE: ESPÓLIO DE MARIANO AZEVEDO
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de
R$ 24.886,64, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima
mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou
garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do
débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32,
§ 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº
6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia
da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos
arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária
N. da inscrição: 31.6.06.010360-06
Data de inscrição: 10.11.2006
SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA
CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968
DE: ESPÓLIO DE LEONOR RODRIGUES DOS SANTOS
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de
R$ 24.825,60, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima
mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou
garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do
débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32,
§ 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº
6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia
da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos
arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA:Tributária
N. da inscrição: 31.8.06.001761-79
Data de inscrição: 11.12.2001
SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA
CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968
O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo
e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/
80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007.
O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo
e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/
80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Juiz Federal
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO: 2005.37.02.001110-2
CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO
EXECUTADO: IPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO
LTDA E
MARCELO RIBEIRO MENDES
CPF 279.533.463-00
DE: MARCELO RIBEIRO MENDES
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de
R$ 422,11, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s) acima
mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou
garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do
débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32,
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO: 2007.37.02.001117-5
CLASSE: 3100 - EXECUÇÃO FISCAL/FN
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA B CAMPELO
EXECUTADO: CARVALHO E ALMEIDA LTDA
CNPJ 00.574.688/0001-13
DE: CARVALHO E ALMEIDA LTDA
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para pagar a importância de
R$ 622.386,08, no prazo de 5 (cinco) dias, relativa ao(s) processo(s)
acima mencionado(s), devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no
valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do
art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c)
nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
152
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros,
desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a
garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na
forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária
N. da inscrição: 31.2.06.000505-29
Data de inscrição: 10.07.2006
SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias/MA
CEP 65600-000 (99) 3521-4138 - 3521-4968
O presente Edital de Citação será afixado no local de costume deste Juízo
e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8º, IV da Lei nº 6.830/
80. Caxias/MA, 30 de outubro de 2007.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 98/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./
DESPACHO PROFERIDO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2000.9302-2. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. /
RÉU(S): MARIA JOSÉ ABREU TRINTA E OUTROS. / ADVOGADO(S):
DR. SANDRO SILVA SOUZA - OAB/MA 5.161; DR. PEDRO JARBAS
DA SILVA – OAB/MA 5.496-A; DR. IVAN WILSON ARAÚJO
RODRIGUES – OAB/MA 4.886; DR. SAMIR QUINTANILHA GERUDE
– OAB/MA 3.902; DR. ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO – OAB/
MA 5.511; DR. DIMAS SALUSTIANO DA SILVA – OAB/MA 3.830;
DRA. MICHAELA DOS SANTOS REIS OAB/MA 6.774; DR. CARLOS
JANUÁRIO VARGAS DE SOUZA – OAB/MA 7.670; DR. JOSÉ
RAIMUNDO MOURA SANTOS – OAB/MA 1.072; DR. JOSÉ CARLOS
TAVARES DURANS – OAB/MA 3.768; DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA – OAB/MA 2.708; DR. WILSON DO SOCORRO PASSOS
– OAB/MA 3.341; DRA. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS –
OAB/MA 7.237; DR. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES – OAB/MA 973; DRA. ANA TEREZA REIS FERREIRA - OAB/MA
7.307; DR. LINO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOBRINHO – OAB/
MA 4.115; DR. JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA – OAB/MA
962; DR. RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE FILHO – OAB/
MA 6.373; DR. JOSÉ MARIA DINIZ – OAB/MA 3.738; DRA.
CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO – OAB/MA 8.043; DR. RUSSIAN
FALCÃO VIANA – OAB/MA 7.990; Dr. JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR –
OAB/MA 6067; Dr. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/MA
6679; Dr. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR – OAB/MA
5980; Dr. ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA – OAB/MA 7.900;
Dr. LUIZ JORGE MATOS – OAB/MA 5.962; Drª LIZ CRISTINA DE
MELO BRITO – OAB/MA 3.790; Drª MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
– OAB/MA 4.896; Dr. INALDO ALVES PINTO – OAB/MA 4.741 e Dr.
JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA ASSUNÇÃO – OAB/MA 691.
DESPACHO DE FL. 9002: “(...) Em face da petição de fls. 8972/8973,
revogo a revelia do acusado Milon Sousa Miranda, devendo ser intimado
no endereço indicado às fls. 8973. Designo o dia 18 de março de 2008, às
09:30 horas, para realização da audiência de interrogatório dos réus
Tolentino Pereira Rego e Antônia de Jesus Barros de Sousa, devendo esta
última ser intimada por edital, tendo em vista que já houve citação, conforme certidão de fls. 695-v. Retifique-se o nome do acusado Tolentino
Pereira Rego para Tolentino Pereira Silva Neto, devendo ser expedido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
novo mandado de citação para o mesmo. Intimem-se. (...).” São Luís
(MA), 06/02/2008.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª. Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. ANTÔNIA DE JESUS BARROS DE
SOUSA, brasileira, médica, CRM nº 2326, constando nos autos residir na
Rua do Jornalismo, Quadra 14, Casa 14, Cohafuma, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido
possível intimá-la pessoalmente, pelo presente INTIMA a denunciada do
despacho proferido nos autos do Processo n.º 2000.9302-2 de teor seguinte: “(...). Designo o dia 18 de março de 2008, às 09:30 horas, para a
realização da audiência de interrogatório dos réus Tolentino Pereira Rego
e Antônia de Jesus Barros de Sousa, devendo esta última ser intimada por
edital, tendo em vista que já houve citação, conforme certidão de fls. 695/
v. (...).” São Luís (MA), 06 de fevereiro de 2008.” NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto. Respondendo pela 1ª Vara Criminal.. E,
para que chegue ao conhecimento de todos e da dita denunciada, mandou
passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado
no Diário da Justiça.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
Expediente do dia 19 de Fevereiro de 2008
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.008861-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIAO FEDERAL
EMBDO : HELENA DIAS GANTZIAS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2007.37.00.009191-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIAO FEDERAL
EMBDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER
JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO
ESTADO D
EMBDO: PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA
EMBDO : LUIZ PEREIRA SALES
EMBDO: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBDO: MAURO HENRIQUE COSTA DE MIRANDA
EMBDO: RAIMUNDO SARAIVA DE MORAIS FILHO
EMBDO: RUI LOPES SOARES LIMA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2007.37.00.009237-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIAO FEDERAL
EMBDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER
JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO
ESTADO D
EMBDO: ANTONIO GERMINIANO RODRIGUES DA COSTA
EMBDO: ANTONIA DE JESUS CAMPOS DUAILIBE
EMBDO: AGNALDO RAYOL SOARES PINHEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBDO: CASSIA CORDEIRO FURTADO
EMBDO : ARACY ALENCAR RAFAEL
EMBDO: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2007.37.00.009412-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIAO FEDERAL
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Ouçam-se os embargados. Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, art. 740).
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
153
próprios fundamentos, inclusive no que se refere à correção do valor
indicado à causa e o recolhimento de custas complementares, sob pena de
extinção do feito (art. 257 c/c 284 do CPC). Prazo: 5 (cinco) dias.
2008.37.00.000720-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
REU: R R SERVICOS LOTERICOS LTDA
2008.37.00.000754-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: PATRICIA DO CARMO MEDEIROS
ADVOGADO : MA00006707 - IRINEU VERAS GALVAO FILHO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO: DIRETOR GERAL DA UFMA - CAMPUS CHAPADINHA (MA)
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO A LIMINAR...
2008.37.00.001385-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE LAGO VERDE
ADVOGADO : MA00006407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA
REU: UNIAO FEDERAL
2008.37.00.000831-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: IARLE SOUSA FERREIRA
ADVOGADO : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Ante o exposto, intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo sem julgamento do mérito: a) emendar a
inicial...; b) regularizar sua representação processual...
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.008110-1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
REQDO: JOSE CARLOS BASTOS SILVA
ADVOGADO : MA00003843 - JOSE CARLOS BASTOS SILVA
...INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA. Promova a impetrante a
citação do Sr. Joedson Marcos Silva, na condição de litisconsorte
passivo necessário...
2007.37.00.007440-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR: MUNICIPIO DE CANTANHEDE
ADVOGADO : MA0008063A - ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO
ADVOGADO : PI00004505 - MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
REU: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...acolho a presente impugnação...Intime-se o Impugnado para recolhimento das custas complementares...
...DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA...
2007.37.00.004893-3 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
PROCUR : - FRANCISCO MOREIRA DA S JUNIOR
EXCTO : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.007008-5 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXPTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
EXCTO : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO...
2008.37.00.000308-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : VALDINILSEN EMILIA PEREIRA LAGO
ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado anteriormente, mantenho a decisão de fls. 92/95 por seus
AUTOS COM SENTENÇA
2005.37.00.002862-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
EMBDO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO: ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO: DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
ADVOGADO: MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...EM FACE DO EXPOSTO, rejeito o pedido da União...
2005.37.00.005571-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE: UNIAO FEDERAL
EMBDO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO: ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...acolho, parcialmente, o pedido da UNIÃO FEDERAL...
154
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.00.004118-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: LUANA TEIXEIRA COSTA
ADVOGADO : MA00006398 - JOSE LUIS J. L. SANTOS
IMPDO: PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO MARANHAO
IMPDO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
2004.37.00.004322-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : BELKISS CLAUDINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00000919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...concedo a segurança...
2003.37.00.000258-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
REQDO : EDNOLIA BRAGA DE PAULA
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
2007.37.00.000261-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : IVONE PEREIRA SILVA
ADVOGADO : MA00007803 - AMERICO BOTELHO LOBATO NETO
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO
REU: PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedente o pedido da autora...
2004.37.00.008355-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : IGNACIO ALVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00000913 - NONATO MARTINS
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00006696 - LEONARDO AFONSO FRANCO DE
FREITAS
2006.37.00.003102-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: EDIMAR RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADO : MA00006162 - RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido...
2001.37.00.001273-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA LIMA
ADVOGADO : MA00002897 - LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
ASSISTP: CAIXA SEGURADORA SA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedente o pedido...
2005.37.00.001745-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00006455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
EMBDO: MARIA DE LOURDES DINIZ
EMBDO: MARINICE LIMA MATOS
EMBDO: HELENA FERNANDES RODRIGUES
EMBDO: IOLANDA CANTANHEDE CAMPOS BRAGA
EMBDO: MARINA CAMARA FEITOSA
EMBDO: RAIMUNDO DE CAMPOS FLEXA RIBEIRO
EMBDO: LOURIVAL RIBEIRO BORRALHO
EMBDO: MALVINA COIMBRA DA FONSECA
EMBDO: RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA
EMBDO: LENICE AGUIAR SOARES
EMBDO: NEUSA PEARCE DE SIQUEIRA
EMBDO: JULIO LUZ DE CARVALHO
EMBDO: MARIA DO SOCORRO NUNES ARAUJO
EMBDO: DILSON DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO : MA00006237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO...
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinta a execução com julgamento de mérito (art. 794, I, CPC).
2004.37.00.008633-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: FAZENDA NACIONAL
EXCDO: JOAO JOSE NEVES RIBEIRO
EXCDO: JOAO SERRA GASPAR
EXCDO: JOSE SALIM CUTRIM LAUANDE JUNIOR
EXCDO: JOSE DOMINGOS NEVES BEZERRA
ADVOGADO : MA00002304 - ITALO BENEDITO GUIMARAES
TORREAO
ADVOGADO : MA00003268 - IVALDO GUIMARAES TORREAO
2005.37.00.003544-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE
ADVOGADO: MA00005605 - FERNANDO ANTONIO COSTA
POLARY
REQDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
2006.37.00.002712-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE PAULO RAMOS
ADVOGADO: MA00005604 - HERLINDA DE OLINDA VIEIRA
SAMPAIO
REQDO: UNIAO FEDERAL
REQDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI).
2004.37.00.004146-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO: RYLMA MARTHA BORBA TORRES MOREIRA LIMA
2005.37.00.001628-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : DEUSDETE ARAUJO DOS SANTOS
2005.37.00.001850-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : RAIMUNDO LOPES FERREIRA
2005.37.00.004868-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO: MARIA ROSA PINHEIRO DE OLIVEIRA
2005.37.00.005614-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO: CARLOS ALBERTO SANTANA NEIVA
EXCDO: SILVANA LIRA DA ROCHA DOS SANTOS NEIVA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VIII, CPC).
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.004604-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : GLAUCIENE FIGUEIREDO FRANCA
ADVOGADO : MA00007278 - CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI
ADVOGADO : MA00007827 - CIBELE TROVAO CAMPOS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
2007.37.00.008609-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE MA
ADVOGADO : MA00005996 - MARCIO LERAY COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de
fls...Prazo: 10 (dez) dias.
2007.37.00.003274-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: JOSE CARLOS BASTOS SILVA
ADVOGADO : MA00003843 - JOSE CARLOS BASTOS SILVA
REU : UNIAO FEDERAL
2007.37.00.006294-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : LINDALMIR DE ASSUNCAO PEREIRA COSTA
ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
REU: UNIAO FEDERAL
2007.37.00.008213-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: KEILA RAQUEL CUTRIM JANSEN
ADVOGADO : MA00007664 - VIVIAN ARANHA RAMOS
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
2007.37.00.008222-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: KLEYSON DA SILVA SOUSA
ADVOGADO : MA00006583 - LUIS ALBERTO PESTANA DA LUZ
ADVOGADO : MA00006495 - WAGNER TOBIAS LIMA FILHO
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO
MARANHAO
REU: PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
2007.37.00.008226-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR: ELIZANGELA FALCAO DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00007803 - AMERICO BOTELHO LOBATO NETO
ADVOGADO: MA00006205 - LUCIANO ALLAN CARVALHO DE
MATOS
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO
MARANHAO
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam
produzir.
2006.37.00.005441-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte ré acerca do pedido de desistência formulado pela
parte autora às fls. 152.
SEXTA - FEIRA, 22 - FEVEREIRO - 2008
155
2003.37.00.005850-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE: ROSSEANA SANTIAGO FRIAS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
...vista às partes sobre os cálculos.
1999.37.00.000429-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: MA00001446 - JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO: MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifestem-se os credores acerca do noticiado cumprimento da obrigação informado através da petição de fls. 157.
2006.37.00.005138-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO
PROCUR : - NEUZA NETA CARVALHO E OUTROS
EMBDO: JOAQUIM BENTO MILHOMEM BARROSO
EMBDO: JOSE CALAZANS LOPES MATOS
EMBDO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
Ato(s)Ordinatório(s):
Vista às partes sobre Cálculos de fls. 80/87.
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
EDITAIS DE: 30/1/2008
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 00.0007312-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FERRETE CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ: 05.735.667/0001-78
NATUREZA DA DÍVIDA: LIVRO 002, FOLHA 404
CDA
VALOR DA DÍVIDA:R$ 24.572,91(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: JOSE FER
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