ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CII Nº 121 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 96 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Turma Recursal Cível e Criminal ........................................... Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Terceira Vara ........................................................... Sétima Vara .............................................................. Oitava Vara .............................................................. Criminal Sexta Vara ............................................................... Família Quarta Vara ............................................................. Quinta Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Quinta Vara .............................................................. Justiça Militar ................................................................. Comarcas do Interior Coroatá e Imperatriz ...................................................... Paço do Lumiar e Pio XII ................................................ Rosário e Viana ............................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 01 10 29 33 41 42 47 51 52 54 58 61 62 64 68 70 70 71 72 73 94 94 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2008 HABEAS CORPUS 4.827/2008 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente/Impetrante: Marcelo Santos Pereira Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital Acórdão n° 73.335/2008 EMENTA – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PARADIGMA CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. FASE DO ART. 499 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade. 2. Processo na fase do art. 499 do CPP. 3. Eventual constrangimento ilegal superado. 4. Ordem denegada. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA12 DE MAIO DE 2008 HABEAS CORPUS 4.826/2008 – Imperatriz Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente/ Impetrante: Eliandro de Sousa Veloso Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz Acórdão n° 73.337/2008 EMENTA – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 STJ. 1. Pronunciado o réu, fica afastada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 2. Incidência da Súmula 21 do STJ. 3. Ordem denegada. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2008. APELAÇÃO CRIMINAL 5524/2007 – Timon Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Revisor: Desembargador LOURIVAL de Jesus SEREJO Sousa Apelante: Ministério Público Estadual Prom. de Justiça: Dr. Marco Antonio Camardella da Silveira Apelado: Erisvaldo da Silva Costa Advogado: Dr. Vicente Paulo Holanda Bezerra Acórdão nº 73.541/2008 EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ausente o elemento subjetivo do tipo, resta descaracterizado o crime de atentado violento ao pudor. 2. A manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator e Presidente COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2008 APELAÇÃO CRIMINAL 16044/2007 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Revisor: Desembargador LOURIVAL de Jesus SEREJO Sousa Apelante: Ministério Público Estadual Prom. de Justiça: Dra. Lúcia Cristina Silva Braga Apelado: Wagner Pereira Nogueira Advogado: Dr. Idelválter Nunes da Silva Acórdão n° 73.546/2008 2 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Na aplicação do princípio da insignificância em crime de furto, há que se distinguir se os bens subtraídos são ínfimos ou de pequeno valor. 2. A falta de repressão a furtos de pequeno valor pode acarretar verdadeiro incentivo à prática reiterada de condutas delituosas, além de abrir perigoso precedente, considerando a função profilática do Poder Judiciário. 3. Apelo conhecido e provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e em desacordo parecer da PGJ, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator e Presidente COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2008 HABEAS CORPUS 7.220/2008 – Imperatriz Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Dhemes Almeida Cardoso Impetrante: Dr. Marco Antônio Pina de Araújo Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Acórdão nº 73.776/2008 EMENTA – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não estando dentro dos limites da razoabilidade, o excesso de prazo para formação da culpa deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata soltura do Paciente. 2. Ordem concedida. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2008 HABEAS CORPUS 1.187/2008 – Açailândia Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente/Impetrante: Paulo Santos Silva Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Açailândia Acórdão nº 73.987/2008 EMENTA – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 STJ. 1. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. 2. Inteligência da Súmula 21 do STJ. 3. Ordem denegada. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2008 HABEAS CORPUS 2.383/2008 – Imperatriz D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: José Maria Pereira da Cruz Impetrante: Dr. Oziel Vieira da Silva Impetrada: Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Acórdão n° 73.990/2008 EMENTA – HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE OFÍCIO AO CHEFE DE POLÍCIA. PREJUÍZO MANIFESTO. NULIDADE. 1. A ausência de intimação do militar por intermédio do respectivo serviço gera a nulidade do ato e de todos os subseqüentes. 2. Violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Ordem Concedida. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de maio de 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16.396/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: SILVIO DE CARVALHO ARAÚJO Advogados: Dr. Francisco José Ramos da Silva e outro AGRAVADA: MICHELLE CHRISTINE FERREIRA LOBATO Advogados: Dr. Pedro Jarbas da Silva e outra Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 73.458/2008 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS. RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE BENS DA MEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSE PROVISÓRIA EM IMÓVEL DA COMUNHÃO. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DOS INTERESSES E BEM ESTAR DE MENOR. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. I - Verificada a presença de risco de alienação dos bens ainda não partilhados em ação de separação, em prejuízo de uma das partes, deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio dos mesmos. II - O deferimento do pedido de posse de um dos bens não se traduz em risco para a meação, pois é uma medida provisória e que visa garantir os interesses e o bem estar do filho menor do casal. III - Mostrando-se desproporcional o valor da multa diária fixada, deve a mesma ser reduzida, ainda que de ofício, para que se adapte à sua função precípua de fazer cumprir a decisão, sem, contudo, servir como enriquecimento indevido de uma das partes. IV - Agravo improvido. Multa cominatória reduzida de ofício. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, em negar provimento ao recurso e de ofício reduzir a multa cominatória. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23.485/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: LONG LIFE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogados: Dra. Ana Luisa Rosa Veras e outros. AGRAVADO: DANILO DE SOUSA TUPAN Advogados: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira e outro. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Nº 73.698/2008 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I – A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional, posto que contraria a regra geral de desvinculação entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seus sócios, só devendo ser decretada quando comprovados os requisitos necessários. II - Ausentes os pressupostos previstos no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor indefere-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III - Agravo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao recurso. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15.082/2006 AGRAVANTE: L.J. COSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 73.699/2008 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. I – Diante da necessidade premente, apenas, de se acautelar o processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. II – A manutenção de proibição de participar de licitação e de receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios se constituem em medidas que trazem prejuízos de difícil reparação a empresas cujas atividades giram em torno da realização de obras para entes públicos, sendo desproporcional sua adoção initio litis nas ações que apuram atos de improbidade. III - Agravo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público em darem provimento ao recurso. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de junho de 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10.725/2008 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. Azarias C. de Alencar e outros EMBARGADA: IONE PESSOA ZICA Advogado: Dr. João Batista Muniz Araújo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 73.938/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 3 no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de junho de 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.619/2007 AGRAVANTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA. Advogados: Dr. Kleber Moreira e outros. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 73.940/2008 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. I-Diante da necessidade premente, apenas, de se acautelar o processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. II- A manutenção de proibição de participar de licitação e de receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios se constituem em medidas que trazem prejuízos de difícil reparação a empresas cujas atividades giram em torno da realização de obras para entes públicos, sendo desproporcional sua adoção initio litis. III- Agravo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público em darem provimento ao recurso. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de junho de 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15.169/2006 AGRAVANTE: CONSTRUTORA BETON LTDA. Advogados: Dr. Ériko José Domingues da Silva Ribeiro, Carlos Seabra de Carvalho Coêlho e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Dra. Selene Coelho de Lacerda Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 73.943/2008 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. I – Diante da necessidade premente, apenas, de se acautelar o processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. II – A manutenção de proibição de participar de licitação e de receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios se constituem em medidas que trazem prejuízos de difícil reparação a empresas cujas atividades giram em torno da realização de obras para entes públicos, sendo desproporcional sua adoção initio litis. III - Agravo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público em darem provimento ao recurso. 4 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15.096/2006 AGRAVANTE: PETRA CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados: Dr. Kleber Moreira, Eduardo José Leal Moreira e Gutemberg Pacheco Lopes Júnior AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 74.075/2008 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. I- Diante da necessidade premente, apenas, de se acautelar o processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. II- A manutenção de proibição de participar de licitação e de receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios se constituem em medidas que trazem prejuízos de difícil reparação a empresas cujas atividades giram em torno da realização de obras para entes públicos, sendo desproporcional sua adoção initio litis. III- Agravo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público em darem provimento ao recurso. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17.985/2006 AGRAVANTE: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA. Advogado: Dr. José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 74.080/2008 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. I- Existindo nos autos elementos suficientes para se analisar a questão proposta, inclusive, estando identificada a ação originária, não há que se acolher a alegação de não conhecimento do recurso por ausência de peças na formação do instrumento, eis que se deve evitar o excesso de formalismo. II – Diante da necessidade premente, apenas, de se acautelar o processo, devem ser revogadas as medidas que, na realidade, são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. III – A manutenção de proibição de participar de licitação e de receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios se constituem em medidas que trazem prejuízos de difícil reparação a empresas cujas atividades giram em torno da realização de obras para entes públicos, sendo desproporcional sua adoção initio litis. D.O. PODER JUDICIÁRIO IV - Agravo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade rejeitar a preliminar suscitada e no mérito, unanimemente e em desacordo com o parecer do Ministério Público em darem provimento ao recurso. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de junho de 2008. APELAÇÃO CÍVEL N° 03935-2008 – SÃO LUÍS. Apelante: Paulo Roberto Mocelin. Advogados: Walney Abreu Oliveira, Divana Sousa, Joertha Sanzya Marques de Assis. Apelada: Maria do Carmo Santos Ramos Sabatini. Advogado: Edson Ranyere Penha de Freitas. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº 74.019/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. GUARDA E RESPONSABILIDADE. PREVALÊNCIA DE INTERESSES DO INFANTE. GUARDA DO PAI E DIREITO DE VISITAÇÃO DA MÃE. MAIORES BENEFÍCIOS À SUA FORMAÇÃO PESSOAL E INTELECTUAL. MELHORES CONDIÇÕES MATERIAIS E PSICOLÓGICAS. PROVIMENTO. I. Tratando-se de guarda de filhos, o que deve nortear o julgador, acima de qualquer coisa, é a prevalência dos interesses superiores do infante, a teor da norma inserta no art. 227 da Carta Republicana, bem como das demais estatuídas nos diplomas legais infraconstitucionais que regem a matéria, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990) e o Código Civil vigente. II. Circunstância dos autos em que o menor há de ser criado pelo pai, não afastado o direito de visitação da mãe, o que trará maiores benefícios à sua formação pessoal, intelectual e emocional, além de assegurálo melhores condições materiais e psicológicas. III. De qualquer sorte, as ações de guarda não fazem coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, desde que advenham fatos supervenientes capazes de ensejar sua modificação. IV. Recurso provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desª. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 02226/2008 Embargante: Banco Itaú S/A Advogados: Cinthia Heluy Marinho e Outros Embargada: Joana Maria de Oliveira Pinheiro Advogado: José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior Acórdão Embargado: Nº 070427/2008, referente à Apelação Cível Nº 021532/2006 – São Luís Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 73.712/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. UNANIMIDADE. D.O. PODER JUDICIÁRIO Evidenciado o firme propósito de rediscussão de matéria de mérito em sede de declaratórios e que estes não visam prequestionamento, resta evidenciado o propósito meramente protelatório do embargante, motivo pelo qual deve o recurso ser rejeitado e aplicada a multa constante no § único, do artigo 538 – CPC. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da desembargadora relatora. Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008 Apelação Cível n.º 022387-2007 – São Luís Apelante: GOLDEN CROSS – Seguradora S/A Advogados: Márcia Moraes Rego de Souza e outros Apelado: Espólio de Edmilson Raimundo da Silva Inventariante: Maria das Graças Araújo da Silva Advogados: Adalberto Ribamar B. Gonçalves e outros Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 73.721/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VI, DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. Ausente justa causa, a negativa de cobertura médico-hospitalar pela empresa de plano de saúde gera dano moral indenizável ao paciente segurado, cujo direito à efetiva proteção resta materializado no art. 6º, VI, do CDC. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, negando, em seguida, no mérito, provimento ao recurso, de acordo com o parecer do Ministério Público, nos termos do voto da desembargadora relatora. Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008 Apelação Cível n.º 025103-2007 – João Lisboa Apelante: Whashington Dagmar Moreira Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros Apelada: Fazenda Pública Municipal de João Lisboa-MA Procuradora: Thais Alexandra Lopes dos Santos Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 73.727/2008 EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. FALTA DE SINALIZAÇÃO. LOMBADA FORA DO PADRÃO ESTABELECIDO PELO CONTRAN. INSATISFAÇÃO QUANTO AO DANO MORAL. ELEVAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Restou caracterizada a conduta comissiva da apelada, vez que além de não haver sinalização (placas de advertência) indicando a presença de lombadas na pista, a construção fora feita fora dos padrões estabelecidos pelo CONTRAN, conforme atestado pelos peritos criminalistas que procederam ao exame do local onde ocorreu o acidente envolvendo o apelante. 2. Levando-se em consideração que o acidente não resultou em perigo de vida, debilidade permanente, incapacidade, tampouco perda ou QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 5 inutilização de membro, e que a fixação do dano moral não deve constituir fonte de enriquecimento, mas tão-somente, uma forma de suavizar a dor e o sofrimento suportado, entendo, por essas razões, que deva ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor indenizatório. 3. Reformada a sentença somente em relação ao valor fixado a título de dano moral. 4. Apelo parcialmente provido à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora. Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO E 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008. APELAÇÃO CÍVEL N.º 01063/2008 – BACABAL. Apelante: CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão S/A. Advogados: Dra. Jeanne Brito Balby e outros. Apelada: Maria do Socorro Silva Barreto de Magalhães. Advogado: Dr. José Raimundo Costa Magalhães. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACÓRDÃO N.º 73.738/2008 EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. TRANSMISSÃO VIA FAC-SÍMILE DO DARF. ART. 2º, DA LEI Nº 9.800/99. NÃO-APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I –- Não cuidando a parte de apresentar original de documento que comprovaria o preparo do recurso de apelação, interposto via facsímile, no prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.800/99, atrai-se a deserção. Precedentes do STJ; II – não conhecimento do apelo. DECISÃO: ACORDA, os Desembargadores, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008. APELAÇÃO CÍVEL N.º 006402-2008 – LAGO DA PEDRA. Apelante: Município de Lago dos Rodrigues. Advogado: Dr. Juraci Gomes Bandeira. Apelada: Elenice Henrique da Silva. Advogados: Drs. Noêmia Moreira Leite, Pedro Bezerra de Castro e Luciana Pereira de Souza. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACÓRDÃO N.º 73.740/2008. EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA. ÔNUS DO RÉU. IMPROVIMENTO. I – A percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é regra da Administração Pública Brasileira, que desconhece cargo sem remuneração pecuniária; II – a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ex vi do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, constitui ônus do réu; III – apelo improvido. 6 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008. APELAÇÃO CÍVEL n.º 10.609/2005 – ANAJATUBA. Apelante: Município de Anajatuba. Procurador: Tomaz Mendonça Pereira. Apelado: Josemar Lopes do Santos. Advogados: Jefferson Wallace Gomes Martins França e Crisógono Rodrigues Santos. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisora: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACÓRDÃO N.º 73.742/2008/2008. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA PROPOSTA COM O FITO DE REAVER MONTANTE PAGO AO FISCO MUNICIPAL RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DECLARADA PELO PLENÁRIO. PREMISSA INAFASTÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – Acolhido incidente de inconstitucionalidade, não resta outra providência jurisdicional à turma de tribunal, senão manter a condenação imposta pelo juízo a quo, uma vez que a inconstitucionalidade declarada é premissa inafastável, da qual não pode fugir; II – reconhecida a inconstitucionalidade de COSIP que vinha sendo regularmente recolhida pelos contribuintes municipais, cumpre impor a Município a restituição de todos os valores pagos pelo autor de ação de repetição de indébito tributário; III – sobre os valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária desde o pagamento indevido (STJ 162) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (§ 1º do art. 161 c/ c o parágrafo único do art. 167, ambos do CTN); IV – apelo não provido. DECISÃO: ACORDAM os desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008. APELAÇÃO CÍVEL N.º 004428/2008 – SÃO LUÍS/MA 1ª´s Apelantes: Aldinete Carvalho dos Santos Crispim, Sueli da Silva Pereira, Marilene Moraes de Oliveira, Eliene de Jesus Chaves Pinto, Jesuíta do Carmo Marinho Carvalho, Rosa Maria Morais Reis Garcês. Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro, Paulo Robero Alemida. 1º Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira. 2º Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira. 2ª´s Apeladas: Aldinete Carvalho dos Santos Crispim, Sueli da Silva Pereira, Marilene Moraes de Oliveira, Eliene de Jesus Cha- D.O. PODER JUDICIÁRIO ves Pinto, Jesuíta do Carmo Marinho Carvalho, Rosa Maria Morais Reis Garcês. Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro, Paulo Robero Alemida. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACORDÃO N.º 73.744/2008. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL À 1ª APELAÇÃO E NÃO PROVIMENTO DA 2ª. I – Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Parquet, percebiam remuneração por volta do dia 20 de cada mês, concederse-lhes-á direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV; II – verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual; III – nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios, in casu, devem ser majorados para o percentual de 10% sobre o valor da condenação; IV- 1ª apelação parcialmente provida e 2ª apelação não provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público, em dar provimento parcial a primeira apelação e negar provimento a segunda, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008. APELAÇÃO CÍVEL N.º 23.932/2007 – SÃO LUÍS. Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira. Apelada: Maria da Conceição Rego. Advogada: Alice Micheline Matos. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACORDÃO N.º 73.746/2008. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE PLEITEADA POR COMPANHEIRA. CONVIVÊNCIA MARITAL COM HOMEM CASADO. COMPROVAÇÃO – DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO COM ESPOSA LEGÍTIMA DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ESTADO DO MARANHÃO E ESPOSA DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET DE 1º GRAU. NULIDADE SUPRIDA PELA AUTAÇÃO DO MP DE 2º INSTÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I – A Lei Fundamental e a lei ordinária que regulamentou a união livre não fazem qualquer distinção entre o estado civil dos companheiros, apenas exigindo, para a sua caracterização, a união duradoura e estável entre homem e mulher, com o fito de constituir a unidade familiar; II – inexiste óbice ao reconhecimento da união estável quando um dos conviventes, embora casado, encontra-se separado de fato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; D.O. PODER JUDICIÁRIO III – em demanda na qual companheira pleiteia pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, é prescindível a convocação da esposa que ainda não recebe pensão, a qual poderá solicitar, a qualquer tempo, a sua habilitação, com o rateio do benefício. Diferente seria se a esposa ou outro dependente já estivesse recebendo o benefício, pois o rateio implicaria redução de sua cota da pensão, hipótese em que a sua presença como litisconsorte passivo necessário se faria imprescindível, sob pena de nulidade absoluta; IV – a ausência de oportunidade para o Ministério Público de 1º grau pronunciar-se acerca das questões discutidas no processo é suprida pela intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, não ocorrendo qualquer prejuízo às partes; V – apelo provido parcialmente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer ministerial, em dar provimento parcial à presente apelação, nos termos do voto do Relator. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008. APELAÇÃO CÍVEL N.º 024389/2007 – SÃO LUÍS/MA. Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira. Apelada: Raimunda Santos Bezerra. Advogados: Drs. José Vinícius Barroso Ramos e Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACÓRDÃO N.º 73.747/2008 EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN. LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. I - O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual (n.º 7.374/99) que o instituiu em seus arts. 1º, I e 2º. Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade; II - o deferimento do benefício à assistência judiciária gratuita deve ser contestado no momento oportuno e pela via adequada quando julgado em sede de impugnação; não o fazendo, descabe atacá-lo quando da apelação à sentença final; III - quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), conforme apreciação eqüitativa do juiz, em atenção ao dispositivo inserto no § 4º do art. 20 do CPC; IV – apelação não provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negarem provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 021526/2006 – SÃO LUÍS/MA. QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 7 Apelante: Banco Sudameris do Brasil S/A. Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros. Apelado: Manoel de Melo Leitão Neto. Advogado: Dr. Elício de Melo Leitão. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACÓRDÃO N.º 73.749/ 2008. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II DO CPC. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CABIMENTO. PROVIMENTO. I – Baseando-se a ação executória em título extrajudicial pautado em instrumento particular de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, este último é título executivo judicial apto a embasar a execução, nos termos do inciso II do art. 585 do CPC; III – apelação cível provida; DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em darem provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000512/2008 – Imperatriz Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho e Outros Agravado: Urubatan Borges Advogados: Jânio de Oliveira e Outro Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 73.756/2008 EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA IRRETOCÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. A negativa de cobertura do procedimento indicado por médico para o pronto restabelecimento da saúde do agravado macula a finalidade do plano de saúde, o que, de forma imediata, deve ser coibido pelo Judiciário. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público em negar provimento ao agravo, nos termos do voto da desembargadora relatora. Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008 Apelação Cível nº 021253/2007 – São Luís Apelante: Antônia Soares dos Santos Advogado: Bruno Santos Carvalho Apelada: Ivonete Souza Santos Advogados: José Carlos Nunes Coutinho Junior e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 73.759/2008 EMENTA: PROCESSULA CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE QUE O PACTO FOI CUMPRIDO NA FORMA E PRAZO AJUSTADOS. INTE- 8 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 LIGÊNCIA DOS ARTS. 212, II, III E IV, E 230, DO CC. NÃO DEMONSTRAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A prestação de serviços cujo contrato não exige forma especial admite que a execução do pacto seja demonstrada mediante prova testemunhal e documental, ainda que destas apenas se presuma seu cumprimento, uma vez que ausentes quaisquer provas acerca dos fatos constitutivos do direito reclamado na inicial. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora. Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008 Apelação Cível n.º 012682/2007 – São Luís Apelante: Sul América – CIA Nacional de Seguros. Advogados: George Luis Santos Sousa e outros. Apelado: Charlisson Monroe Costa. Advogadas: Eliana Maria Pinheiro Santos e outra. Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 73.760/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. A LEI 6.194/74 NÃO PODE SER ALTERADA POR RESOLUÇÕES OU PORTARIAS DO CNSP. LESÃO DE CARÁTER PERMANENTE COTEJADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 6.899/1981. Apelo parcialmente provido. 1. A jurisprudência é unânime em rebater qualquer influência das resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em cotejo com as Leis ordinárias que regulam a matéria. 2. Tratando-se de indenização de seguro obrigatório DPVAT, o salário mínimo não é utilizado como índice de correção monetária, mas de critério de fixação do valor indenizatório, sendo correta a fixação em 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente, quando da prolação da sentença, em caso de incapacidade permanente, tal como prevê o art. 3º, “b”, da Lei 6.l94/74. 3. Quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não vejo razão para tal inconformismo, vez que assim restou estipulado na sentença. 4. Os juros moratórios incidentes sobre as indenizações decorrentes de contrato de seguro DPVAT, contam-se a partir da constituição da seguradora em mora, que se verifica com a citação válida. 5. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.899/1981, não versando a causa sobre execução de obrigação líquida e certa, a correção será calculada a contar do ajuizamento da ação. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora. Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008 Apelação Cível n.º 010838/2007 – São Luís D.O. PODER JUDICIÁRIO Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro Apeladas: Delza Pereira Silva e outras Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 73.762/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. PRELIMINAR. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDORES COM DATA DE PAGAMENTO POSTERIOR AO DIA 20 DE CADA MÊS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. 1. Ao julgar procedente o pedido das apeladas para incorporar nos seus vencimentos o percentual de 3,17%, o magistrado não reconheceu um direito fora (extra) do pedido, porquanto, este se limitou ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos salários no serviço público quando da implementação do plano real e, diante da impossibilidade de precisão ou estimativa do valor correto, a sentença procurou adequar à espécie o índice que já vem sendo aplicado às causas em relação aos servidores públicos federais, conforme arts. 28 e 29 da Lei nº 8.880/94. 2. O cálculo das indenizações devidas a servidores e pensionistas por força da conversão de seus salários, proventos e pensões de Cruzeiro Real para URV, engloba, caso a caso, as verbas e gratificações devidas pela Fazenda Pública na época da conversão, sendo irrelevante se de caráter provisório ou não. 3. Aos servidores públicos que têm a data de pagamento posterior ao dia 20 de cada mês, garantido é o direito ao reajuste, porém, tal cálculo deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. 4. O Judiciário pode interferir na seara Executiva e/ou Legislativa com o fito de fiscalizar a correção de defasagens remuneratórias oriundas, como in casu, de planos econômicos e outras atuações regulares governamentais. 5. Sendo o caso de sucumbência mínima, em obediência ao parágrafo único do art. 21 do CPC, deve o apelante suportar exclusivamente com as verbas sucumbenciais decorrentes do presente litígio. Apelo parcialmente provido à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, a dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora. Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008 Apelação Cível n.º 022587/2007 – Bequimão Apelantes: Osvaldo Câmara e Maria Neide Câmara Advogados: Fábio César Carvalho e outro Apelado: Rosalino Costa Advogado: Antônio Amorim Pereira Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 73.763/2008 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Ausentes qualquer dos requisitos necessários para o deferimento do interdito proibitório, quais sejam, a posse, a efetiva ameaça de turbação ou esbulho e a probabilidade de que esta venha a ocorrer, deve ser julgado improcedente o pedido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade D.O. PODER JUDICIÁRIO de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora. Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2008 Apelação Cível n.º 025111/2007 – Arari Apelantes: José Benedito Rodrigues e outros. Advogado: Augusto Carlos Costa. Apelados: Benedito Freire Santana e Odimeire do Espírito Santo Oliveira Rosa. Advogados: José Lopes de Abreu e outra. Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 73.764/2008 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. UNANIMIDADE. Em face do acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente homologado pelo juiz de origem, resta prejudicada a Apelação Cível, por falta de objeto. Recurso prejudicado. Unanimidade DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, homologaram a desistência requerida, nos termos do voto da desembargadora relatora. Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA DE PUBLICAÇÕES, EM SÃIO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de junho de 2008 Embargos de Declaração n.º 004090/2008 – Caxias Embargante: Município de Caxias. Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros. Embargado: Walton de Jesus Evangelista Pereira. Advogado: Antônio Carlos Feitosa Fraga. Acórdão Recorrido: Acórdão nº 070596/2008, referente à Apelação Cível nº 22618/2007. Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 73.860/2008 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNÂNIME. I - O acórdão não padece de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam para reexame de matéria devidamente julgada. II - Os embargos de declaração, mesmo para a finalidade de prequestionamento, devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535 do CPC. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da desembargadora relatora. Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 9 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de junho de 2008 Agravo de Instrumento nº 1320-2008 – Imperatriz Agravante: Globo Comunicação e Participações S/A Advogado: George Luis Santos Sousa e Outros Agravada: José Carlos Cardoso Pereira Advogados: Michel Izar Filho Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 73.876/2008 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL CONSTANTE NO ARTIGO 522, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. UNÂNIME. É tempestiva a interposição de agravo de instrumento no lapso temporal imposto na norma de regência situada no artigo 522, do Código de Processo Civil. MÉRITO. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PROSSEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DO CONSTANTE NO CAPUT, DO ARTIGO 475-M, DO CPC. DECISÃO ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. O prosseguimento da execução definitiva, mesmo após o recebimento de impugnação ao cumprimento de sentença, é medida correta e que se adequa perfeitamente ao contido no caput, do artigo 475-M, do Código de Processo Civil. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada e no mérito negar provimento ao agravo, nos termos do voto da desembargadora relatora. Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de junho de 2008 Apelação Cível n.º 016913/2007 – São Luís Apelante: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros. Apelada: Maria do Carmo Souza Amorim Advogados: Maria Helena de Sousa Silva Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 73.894/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NEGATIVADO JUNTO A ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. MORA. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. A manutenção do nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito, ainda que tenha se afigurado exercício regular de um direito, passa a constituir ato ilícito quando, em negociação superveniente, o consumidor regulariza sua dívida, restando avençado que a prestadora de serviço credora ficará incumbida pela baixa da restrição. Nas indenizações por ato ilícito, considera-se em mora o devedor, para fins de incidência de juros – art. 398, do CC – desde o evento danoso, não obstante a correção monetária só incidir a partir da fixação do importe indenizatório. Não se verifica sucumbência recíproca quando, a par de requerer valor exato, a parte autora tem deferida apenas uma fração do importe desejado, haja vista que o valor atribuído à causa, bem como o aquele pretendido pela parte vitimada, são meramente estimativo, não realçando o conteúdo econômico da lide. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade 10 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora. Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 17 de março de 2008. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 8.743/2007 SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 10.609/2005 – ANAJATUBA. Requerente: Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Comarca: Anajatuba Vara: Única. Juiz Prolator: Newton Pereira Ramos Neto. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisora: Desa. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO N.º 72.024/2008. EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL N.º 89/02 DE ANAJATUBA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ADOÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACOLHIMENTO. I – Da análise do art. 149-A da C.F, percebe-se que o constituinte derivado reformador, ao contrário do que fez com relação a outros tributos, não indicou a base econômica sobre a qual incidiria a contribuição de iluminação pública, de sorte que os municípios, desde que respeitadas as balizas constitucionais, estão livres para adotar quaisquer bases de cálculo; II – assim, não se pode atrelar a cobrança da contribuição para custeio da iluminação pública ao quantum de energia elétrica consumida em imóvel, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, que guarda íntima relação com aquele da justiça fiscal. Sendo a iluminação pública um serviço usufruído igualmente por todas as pessoas que moram em determinada via, bem como por aqueles que sequer residem no município, não há como justificar que uns paguem mais do que outros, ou, ainda, que apenas uns paguem, enquanto outros gozam do serviço gratuitamente; III – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal n.º 89/02, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHOD E 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria Judiciária Cível Referência: SÃO LUÍS Agravante: Advogados: Agravado: Procurador: Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011959/2008 – HERCÍLIA MARIA DE MOURA VITURIANO Humberto Gomes de Oliveira Júnior e Outro ESTADO DO MARANHÃO Marcelo Apolo Vieira Franklin Des. Antônio Guerreiro Junior I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência, o seguinte despacho: “O AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ARTIGO 522 DO CPC SOMENTE É CABÍVEL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU (AGA 436.156/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 05/08/2002 E AGA 461.161/ D.O. PODER JUDICIÁRIO SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 11.11.02) (AgRg NO Ag 583.353/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, 2T, J. 25.05.2004, DJ 30.08.2004 p. 261). ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2008. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de junho de 2008. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: REMESSA Nº 007277/2008 – VIANA Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Requerente: EXPEDITO FURTADO MORAIS Advogados: Luciana Silva de Carvalho e Henrique Roosevelt Olimpio de Oliveira Requerido: DOMINGOS DO NASCIMENTO ALMEIDA – PREFEITO MUNICIPAL DE CAJARI/MA I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe o seguinte despacho: “DEFIRO A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FLS. 156/157. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS, 29.05.2008. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de junho de 2008. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6961/2008 Com pedido liminar AGRAVANTE: ANTÔNIA DE FÁTIMA SILVA. Advogados: José Rosário Júnior. AGRAVADA: PATRÍCIA COSTA SOARES. Advogados: João Damasceno Silva Tupinambá. COMARCA: SÃO LUÍS VARA: NONA VARA CÍVEL JUIZ: Dr. Raimundo Moraes Bogéa. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANTÔNIA DE FÁTIMA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Nona Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Emissão de Posse, que PATRÍCIA COSTA SOARES ajuizou contra a ora agravante. Aduz que foi equivocada a decisão do M.M. Juiz de Direito da Nona Vara Cível da Comarca de São Luis do Maranhão, ao decidir pela competência para atuar na mesma, tendo em vista a existência de um processo tramitando na Justiça Federal que tem por objeto o mesmo bem. Ao final requer, in verbis: “Diante de todo o articulado, pede-se e espera-se que esse Egrégio Tribunal reforme a decisão de dar prosseguimento ao feito, por está caracterizado conflito de competência, decretando-se, a TOTAL PROCEDÊNCIA da demanda, condenando-se a Agravada, ou ainda alternativamente, dignem-se em decretar a TOTAL NULIDADE da decisão cassando-lhe os efeitos e devolvendo-se após os autos ao juízo de origem para que aguarde até o trânsito em julgado do processo que tramita na SEXTA VARA FEDERAL, restabelecendo a situação processual anterior à prolação da decisão combatida, invertendo-se, no mais, o ônus da sucumbência, devendo este recurso ser conhecido, processado e provido, cumpridas as necessárias formalidades legais, por ser medida de inteira JUSTIÇA!! Pôr fim requer a procedência do presente, dando provimento e reformando a decisão.” É o relatório. Passo à análise do pedido de suspensão liminar. A alteração na sistemática do agravo trazida pela Lei 11.187/ 2005, tornou o agravo de instrumento medida de exceção, somente cabível quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e D.O. PODER JUDICIÁRIO de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida” , ficando o resto dos ataques às decisões interlocutórias a cargo do agravo retido. Visou o legislador pátrio minorar o quadro de comprometimento da celeridade da tutela jurisdicional, resultante do excesso de recursos no nosso ordenamento jurídico. Destarte, satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal, via de regra, observados para todas as espécies recursais, no caso do agravo de instrumento, para seu recebimento, deve ainda estar presente uma das situações acima descritas, o que de fato não ocorreu. Veja-se que a agravante não obteve êxito ao tentar demonstrar a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a decisão atacada, prolatada pelo M.M. Juiz a quo, apenas rejeitou a exceção de incompetência, declarando-se competente para apreciar e julgar a ação de imissão de posse. Ora, o magistrado fundamentou a sua decisão, de fls. 42/44 no fato de não vislumbrar a conexão ou continência, conforme já dito acima, pois as causas de pedir e pedidos são diferentes, bem como as partes. Isto posto, converto o presente agravo em retido, considerando que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação a agravante, consoante o artigo 527, II do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de junho de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 3.141/2007 — SÃO LUÍS AUTOR: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Azarias Cavalcante de Alencar e outros RÉ: Souza & Barbosa Ltda. — Farmavet ADVOGADOS: Francisco José Pinto Silva e Valúzia Maria Cunha Santos RELATOR: Des. Marcelo Carvalho Silva DESPACHO A ré atravessa petição (fls. 234), na qual requer a liberação dos valores da execução em alvarás separados, um para si e outro para seu advogado. Ocorre que o processo de execução tramita na primeira instância, perante o Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Comarca de São Luís, que já foi cientificado do inteiro teor da decisão deste Tribunal de Justiça, que julgou procedente a ação rescisória. Assim, não detém esta Corte competência para apreciar tal pedido, razão pelo qual deixo de conhecê-lo, podendo a ré reformulá-lo, porém ao juízo da execução. P. Int. São Luís, 11 de junho de 2008. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9.616/2008 — SÃO LUÍS AGRAVANTE: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A ADVOGADOS: Marcos Luís Braid R. Simões e outros AGRAVADO: Renato dos Santos Lima ADVOGADO: Arlindo Barbosa Nascimento Júnior RELATOR: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Síntese do caso Trata-se de recurso de agravo, na forma de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação de QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 11 obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral e material, proposta por Renato dos Santos Lima, antecipou parcialmente a tutela jurisdicional, determinando à agravante que, em até vinte e quatro horas, autorize a realização de reparos no veículo Toyota/Corola, de placas HPP-9707/MA, de propriedade do agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega a agravante, nas razões recursais (fls. 5 a 25), que ajustou contrato de seguro com o agravado, relativo ao veículo Toyota/Corolla, ano 2003, placas HPP-9707/MA, cujas cláusulas tiveram como base a proposta feita por este último, na qual não expressamente recusou cobertura quando o condutor fosse um filho seu, entre 17 e 25 anos de idade. Prossegue a agravante relatando que, em 21 de setembro de 2007, Renato dos Santos Lima Filho, filho do agravado, então com 25 anos, conduzia o veículo em questão, na auto-estrada que liga as localidades de Cujupe e Maracaçumé, neste Estado, quando colidiu com um bubalino, ocasionando diversas avarias no automóvel. Sustenta, no entanto, não ter responsabilidade pelos reparos no veículo, dada a recusa do agravado em estender a cobertura para a hipótese de condução por filho até 25 anos de idade, fato que levou o segurado a ajuizar a ação no início citada, sob a justificativa de que, por ocasião da assinatura da proposta, seu filho já contava com mais de 25 anos de idade, vez que nascido em 13 de junho de 1982. A agravante defende, ao contrário, sua irresponsabilidade, alegando que o agravado somente poderia recusar cobertura, na mencionada hipótese, se o filho deste último já contasse, por ocasião da proposta, com 26 anos completos. Pede, ao fim, o provimento do agravo, para afastar a antecipação tutelar determinada na inferior instância, ou, alternativamente, que seja excluída a multa cominatória, ou, ainda, para que se proceda à sua redução, alegando ser exorbitante. É o que cabia relatar. II — Fundamentação Tenho que o presente recurso não merece ser admitido, por contrariar o art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil. Preceitua o citado dispositivo: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: II — facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.”. Na espécie, a agravante deixou de colacionar o instrumento do contrato de seguro, ou a respectiva apólice, ou o bilhete do seguro, trazendo apenas cópia de papel extraído da internet, denominado “histórico da apólice por chave” (fls. 52 a 53). Prescreve o Código Civil: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.” Ausente a prova do seguro, não há como visualizar as obrigações pactuadas entre as partes, ficando obstaculizada a aferição da injustiça, ou não, da decisão que antecipou a tutela jurisdicional. Em suma, este Tribunal de Justiça acha-se impossibilitado de conhecer da controvérsia e apreciar a questão. Deve-se frisar que a questão não se resume à mera leitura da negativa de cobertura manifestada pelo agravado, porque o contrato ou a apólice talvez esmiúcem a questão, o que permitiria identificar se a limitação de 25 anos vai até o dia em que a pessoa completaria essa idade, como entende o agravado, ou se até véspera do aniversário de 26 anos, como defende a agravante. A carência desses documentos também impede que este juízo de segundo grau identifique se a cobertura se estende, ou não, aos filhos maiores de 25 anos, tampouco a partir de que dia se deve considerar que o filho suplantou esse limite de idade. Não socorre à agravante o fato de ter formado o instrumento com a cópia integral dos autos (se é que esta é realmente integral), haja vista que, se o agravado não juntou tais papéis aos autos originários, seu erro não pode ser legitimar a desídia do ora agravante, que tem a obrigação de instruir o agravo não apenas com as peças obrigatórias de que fala o artigo 525, inciso I, do CPC, mas também com as peças úteis de que trata o inciso II. 12 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 Tais peças, a despeito de, via de regra, serem de juntada facultativa, por vezes são imprescindíveis ao deslinde da questão. Nessas hipóteses, a faculdade transforma-se em ônus processual da agravante quanto à juntada das peças e sua inobservância acarreta a impossibilidade de julgamento do recurso pelo órgão de segunda instância, por falta de documentos essenciais. Talvez se pudesse cogitar que a circunstância acima evidenciada permitiria ao Relator facultar à agravante a juntada de tais peças. Ocorre que, tendo em conta o rito célere do agravo, na modalidade instrumentada, forçoso é concluir que a petição recursal deve vir ao Tribunal com todas as peças necessárias e úteis ao seu julgamento, sendo inviável, portanto, desviar o procedimento, para permitir emendas ou juntada posterior de outras peças. Isso se dá porque no agravo de instrumento não é permitida a dilação probatória. Ao revés, a prova do direito alegado, nessa espécie impugnativa, deve ser documental, pré-constituída, de maneira tal que seja permitido ao tribunal conhecer e julgar pela análise dos elementos que formam o instrumento do recurso, nos limites do que foi trazido pelo agravante. Em suma: havendo peças que, embora de juntada facultativa, sejam necessárias à solução da controvérsia, devem elas compor o instrumento, sob pena de inadmissibilidade do recurso, porque impossível, mesmo nas instâncias ordinárias, a conversão do julgamento do agravo em diligência. A responsabilidade pela formação do instrumento é do agravante, e pela inobservância de tal ônus, recai-lhe a conseqüência processual de negativa de trânsito ao recurso. Esse, a propósito, é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica destes arestos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, ESSENCIAL AO JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. As peças necessárias ao conhecimento pleno da controvérsia, mercê de não obrigatórias, impõe ao agente o dever de encartá-las no instrumento, sob pena de inadmissão da irresignação recursal. Precedentes do STJ: ERESP 504914/SC, Corte Especial, DJ de 17.12.2004; ERESP 512149/SC, Corte Especial, DJ de 06.12.2004; EREsp 509394/RS, Corte Especial, DJ 04.04.2005. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 821.665/MA, Rel.: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJU de 03.04.2008, p. 1) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 525 C/C 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I — É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não conhecer do recurso, quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia. Fundamenta-se nos artigos 525 e 544 do Código de Processo Civil, cumulativamente. Ademais, entende-se incidir o verbete de Súmula 288/STF. II — Desta forma, o rol descrito nos artigos 525, I e 544, § 1o da Lei Processual diz respeito, tão-somente, à formação mínima a ser dada ao agravo de instrumento. Assim, as peças ali elencadas são de obrigatória observância. Além dessas, à evidência, deve o recorrente juntar todas outras que possibilitem entendimento do litígio posto em questão. Em síntese, tem-se que as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso. Precedentes da Corte Especial. III — Agravo interno desprovido.” (AgRg no Ag 780.229/SP, Rel.: Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12.09.2006, DJU de 09.10.2006 p. 350) III — Conclusão Assim, demonstrado que a solução da controvérsia trazida a esta Corte, por meio do presente agravo, exige o exame de peças que não se acham encartadas no respectivo instrumento, sendo inviável permitir à D.O. PODER JUDICIÁRIO agravante a juntada posterior, afigura-se manifesta a inadmissibilidade deste recurso. De todo o exposto, e atento ao comando dos artigos 525, II, 527, I, e 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento a este agravo, dada sua manifesta inadmissibilidade. P. Int. São Luís, 11 de junho de 2008. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 10.354/2008 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO. AGRAVADO: MARCELINO CHAVES EVERTON. ADVOGADO: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou improcedente o Incidente de Impugnação ao Valor da Causa n.° 17.665/2006, apenso aos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela n.º 7.608/2006, proposta por MARCELINO CHAVES EVERTON, ora Agravado. A Agravante, em suas razões, assevera que o Agravado atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais, entretanto, pleiteou a condenação do Agravante ao pagamento do valor de R$ 34.082,82 (trinta e quatro mil oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), correspondentes aos descontos efetuados para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Sustenta que foi argumentado no Incidente de Impugnação ao Valor da Causa que o valor atribuído à demanda deve corresponder o benefício patrimonial perseguido pelo autor, entretanto, o magistrado singular julgou improcedente o incidente sob o argumento de ser impossível a aferição do real valor da causa, eis que a demanda ainda não foi resolvida. Alega que a Lei Processual destinou especial atenção ao valor da causa em seus arts. 258 a 261, na medida em que tal valor deve ser levado em consideração para o cálculo das despesas processuais, para a fixação de alçada e para a adoção de determinado procedimento. Aduz que o não complemento das custas processuais acarreta a inscrição da dívida fiscal, bem como a extinção do processo, com o conseqüente cancelamento da distribuição. Destarte, requer a Agravante a concessão de liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo a decisão que julgou improcedente o Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, haja vista que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao Poder Público, na medida em que o Agravado deixará de efetuar o depósito correspondente ao valor da causa que deveria ter sido adequadamente fixado. A Agravante juntou documentos às fls. 13/66. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que este recurso de Agravo preenche os requisitos de admissibilidade, recebendo-o na forma de instrumento, uma vez que se volta contra decisão interlocutória prolatada em sede de Incidente de Impugnação ao Valor da Causa. Para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos, a relevância dos fundamentos dispensados nas razões recursais, bem como o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende do art. 558, in fine, do Código de Processo Civil. Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontra presente o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pretendido efeito suspensivo, eis que não se verifica na D.O. PODER JUDICIÁRIO espécie a presença de dano iminente a justificar o complemento do valor da causa neste momento processual. Com efeito, a pretensão da Agravante de atribuir-se efeito suspensivo à decisão agravada, ensejaria a determinação do complemento das custas processuais e, eventualmente, caso se afigure o Agravante vencedor da demanda, poderia afetar o arbitramento dos ônus sucumbenciais, tratando-se de matéria cujo exame, sem prejuízo para o recorrente, poderá ser reservada ao julgamento de mérito do presente recurso. De igual modo, tenho que a ausência de complemento do valor da causa neste momento não possui a apontada potencialidade de dano incidente sobre a economia pública, haja vista que ao final do julgamento do presente recurso, acaso restando vencedor o Agravante, poder-se-á sem prejuízo efetuar-se o complemento devido. Ademais, a lesão grave e de difícil reparação reclamada pela legislação processual para atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada, deve ser aquela lesão iminente e real, suscetível de prejuízo imediato e não a posteriori, como no caso dos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, pelo que requisito informações. Intimem-se o Agravado, para, se quiser, apresentarem contrarazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012495-2008- SÃO LUÍS AGRAVANTE: Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão - SINDSPEM ADVOGADO: Marcelo Emílio Câmara Gouveia AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: José Claudio Pavão Santana RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos de ação de obrigação de não fazer, deferiu pedido de antecipação de tutela em favor do agravado, nos seguintes termos: “EX POSITIS, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, tendo em vista os fundamentos acima delineados, forte no entendimento de que foram atendidos os requisitos constantes do art. 461, §3º do Código de Processo Civil, para determinar ao Sindicato requerido que se abstenha de impedir o acesso ao presídio; que mantenha um número de servidores suficiente para atender as necessidades inadiáveis da população, inclusive, visitação de presos; que seja resguardado o patrimônio Público. E o faço sob pena de imposição de multa por dia de descumprimento que arbitro em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a incidir sobre o Patrimônio do SINDICATO e R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a incidir sobre o patrimônio do Sr. CEZAR CASTRO LOPES (Presidente do SIDSPEM), importâncias a serem revertidas ao ESTADO DO MARANHÃO. Caso haja depredação do patrimônio Público, seja por revolta de presos insuflada pelos grevistas, seja por ato dos próprios servidores, que seja o prejuízo debitado à conta do sindicato acrescido de multa que fixo em 100% (cem por cento) do valor do bem eventualmente destruído, providencias que adoto consoante permissivo do art. 461,§5º do CPC.” Em suma, alega o agravante que a decisão agravada deve ser cassada, eis que não decorreu do movimento grevista nenhuma violação aos direitos e prerrogativas do agravado e dos presidiários, tampouco à integridade patrimonial dos mesmos. Aduz que, em observância ao princípio da continuidade do serviço público, encontra-se em serviço um contingente superior a 30% (trinta por cento) dos servidores públicos da categoria. QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 13 Alega que a decisão agravada incorreu em erro, ainda, ao fixar a multa diária imposta. Primeiramente, porque detém a agravante parcos recursos financeiros, não tendo sido aplicada proporcionalmente referida penalidade; depois, porque fixada, também, contra a pessoa física do Presidente do Sindicato Agravado, em verdadeira violação ao princípio da impessoalidade administrativa na medida em que tais representantes não respondem solidariamente pelos atos da Instituição. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para o fim de exercerem livremente seu direito de greve e, no mérito, o provimento do recurso com vistas à cassação da decisão agravada. É o que interessa para relatar. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo, em todos os seus argumentos. Não obstante a alegação de perigo de dano de difícil reparação, consubstanciada pela obstrução ao exercício do direito de greve por parte do agravante, não se evidencia dos autos a presença de tal requisito. É que, conforme aduz o agravante em suas razões recursais, a decisão agravada na forma como proferida, já vinha sendo anteriormente cumprida pela categoria, fls. 07/08, não havendo, portanto, nenhum óbice à manutenção do referido pronunciamento, inclusive, no que se refere às multas impostas, de finalidade apenas inibitória. Quanto à fundamentação relevante suscitada para a concessão da liminar, não se mostra a mesma hábil a destruir o pronunciamento judicial atacado, proferido, a princípio, em respeito ao art. 37, VII da Carta Magna e à Lei nº 7.783/1989, notadamente, os art. 6º, §§ 1º e 3º, 11 e 12. Sequer em relação às multas verifico a presença do requisito supracitado, já que as mesmas foram direcionadas contra aqueles que possuem capacidade para ordenar a adoção de medidas pacíficas para a satisfação dos interesses da categoria, ou mesmo sobrestar a greve. Assim, em análise ainda superficial em sede de exame de medida liminar, não se extrai dos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da suspensividade requerida, razão pela qual indefiro o pleito. Notifique-se o Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública desta Comarca para prestar informações. Após, intime-se o agravado para oferecer contra-razões no prazo de 10 dias. Ultimadas tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. Des. Stélio Muniz Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13.531/2008 – SÃO LUIS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Luciana Cardoso Maia Agravada: Luciana Pavão de Carvalho Advogado: Grijalva Rodrigues Pinto Neto Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO 1. Suma da espécie Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por LUCIANA PAVÃO DE CARVALHO, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao réu, ora agravante, que forneça medicamento à autora, necessário ao seu tratamento médico, cominando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. A decisão atacada (fls. 62/65) apresenta a seguinte parte dispositiva: Desse modo, considerando presentes as hipóteses autorizativas da concessão da antecipação da tutela, defiro-a, para determinar ao Estado do Maranhão, através de seu órgão competente, que em caráter de urgência, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas providencie a entrega de 02 (duas) caixas do medicamento ENDREL (ETANERCEPT) 14 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 25 mg, do laboratório Wyeth, subsistindo essa obrigação nos meses subseqüentes, até o julgamento da lide ou até ocorrer mudança no estado de saúde da suplicante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da demandante. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-o para o cumprimento da medida antecipatória. O agravante expõe, preliminarmente, em suas razões recursais (fls. 2/18) que, não obstante a ausência dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela, existe a vedação legal para seu deferimento prevista no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, em face de que o fornecimento de medicamento indubitavelmente implica liberação de recurso, que exige, para tanto, o trânsito em julgado da decisão. Prossegue afirmando que na decisão atacada não ocorre apenas periculum in mora reverso, mas efetiva lesão para o patrimônio público, uma vez que o tratamento médico de apenas um cidadão acarreta graves prejuízos à ordem econômica do Estado, notadamente considerando-se a grande quantidade de pessoas pleiteando o fornecimento de medicamento junto a Secretaria de Saúde. No mérito, assevera o agravante que o direito à saúde insere-se em rol exemplificativo de direitos sociais preconizados pelo artigo 6º da Constituição Federal, não se constituindo em direito subjetivo individual, razão pela qual não pode ser cobrado de maneira individual e concreta, a exemplo de outros direitos também arrolados no mesmo dispositivo, tais como a educação, o trabalho e a moradia. Ademais, aponta que o Estado é um ente de recursos limitados, que não teria condições de disponibilizar recursos para atendimento de casos particulares dessa natureza, senão desviando daqueles recursos destinados à implementação de políticas públicas que assegurariam tais direitos à coletividade de maneira geral, ressaltando que o direito à saúde subordina-se à reserva do possível. Aduz que, apesar da situação da agravada narrada nos autos, deve, no entanto, prevalecer o interesse público da sociedade, e não do indivíduo, devendo as escassas verbas da saúde beneficiar toda a população. No que tange à aplicação da multa pelo descumprimento da decisão, alega o embargante que é excessiva, passando a fixação do magistrado de base ao largo do princípio da razoabilidade, devendo, em razão disso, ser reformada a decisão, no sentido de que seja reduzido esse valor, assim como para que seja concedido prazo razoável para o cumprimento da decisão. Nestas circunstâncias, afirma que o presente caso se constitui em lesão grave e de difícil reparação, permitindo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ora manejado, em conformidade ao disposto no artigo 558 do CPC. Pede, com supedâneo no artigo 527 do CPC, que o presente recurso de agravo seja recebido sob a forma de instrumento, concedendolhe efeito suspensivo, no sentido de que sejam suspensos os efeitos da tutela antecipada pelo magistrado de base. Alternativamente, requer que seja concedido prazo razoável para o cumprimento da decisão, sendo reduzido o valor da multa diária imposta. No final, pede o provimento do agravo, reformando a decisão agravada. É o relatório. 2. Admissibilidade Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória – CPC, art. 522); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida, ex vi do art. 499, do CPC); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente); d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei – CPC, art. 522); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC); e c) preparo (observo que o Estado do Maranhão está dispensado do adiantamento das despesas judiciais intermediárias). D.O. PODER JUDICIÁRIO As peças obrigatórias, bem como as facultativas necessárias ao deslinde da matéria, foram juntadas de forma a propiciar seu conhecimento. Consigno, ainda, que se acham presentes os requisitos para o processamento do presente agravo pela modalidade instrumental. Com efeito, trata-se de recurso manejado contra decisão interlocutória que deferiu os efeitos da antecipação de tutela, hipótese em que a urgência é ínsita ao provimento, cuja suspensão está sendo postulada a esta Corte. A modalidade retida, portanto, é incompatível com a espécie, sob pena de se esvaziar o próprio pedido. É que, como cediço, o agravo retido possui devolutividade diferida, de modo que a apreciação da matéria nele veiculada somente será possível quando de eventual recurso de apelação conhecido pelo Tribunal. Assim, se a questão diz respeito a urgência, impossível o regime retido, como, a propósito, bem explicita Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Atualmente, porém, o CPC exige que, para que o agravo observe o regime de instrumento, se demonstre a existência de urgência no julgamento do recurso. Como afirma Arruda Alvim, “o discrímen, portanto, entre a possibilidade de agravo de instrumento e retido, passou a ser a urgência. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 456). E continua: [...] Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a decisão é “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal “decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”, sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que não há urgência, será o caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de convertê-lo em agravo retido. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 459). Defiro, pois, o processamento do presente recurso pela modalidade instrumentada. Tudo visto e joeirado. Decido. 3. Pedido de efeito suspensivo O agravante argumenta, em preliminar, que há vedação legal para o atendimento antecipado de obrigação de fazer, concernente no fornecimento de medicamentos ao cidadão, tendo em vista tratar-se de recurso, cujo óbice está expresso no artigo 2º-B da Lei 9.494/97. Mais adiante sustenta, em apertada síntese, que a saúde é direito social insuscetível de ser cobrado de maneira individual e concreta e que o fornecimento de medicamento não pode atropelar os princípios e normas que regem a Administração Pública. No que tange à multa diária, esta deve ser reduzida, em atenção os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.1 Preliminar de vedação legal para concessão da tutela antecipada A matéria em questão envolve garantia fundamental, nomeadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Esse valor é erigido a tal patamar, que os fundamentos invocados pelo agravante não são capazes de transpor. Assim é que, de início, consigno que não há incidência, no caso em apreço, da vedação constante da Lei n. 9.494/97, posto que a decisão ora guerreada trata de obrigação de fazer, circunstância não açambarcada pelo óbice legal, que se refere a pagamento de quantia certa. Por outro lado, mesmo que assim não o fosse, o tema requer tratamento em sede de direitos fundamentais, de proteção constitucional, merecendo, por essa razão, supremacia sobre qualquer outro valor. Tratase, em última análise, de garantia de um estado mínimo de sobrevivência de uma pessoa que foi acometida por moléstia grave. Nenhum óbice referido pelo Estado é capaz de suplantar o dever do próprio Estado de promover a garantia da vida dos seus cidadãos, com o mínimo de dignidade. Logo, rejeito a preliminar suscitada. 3.2 Mérito D.O. PODER JUDICIÁRIO A questão posta no corrente agravo não é nova nesta Corte. Trata-se de recurso contra decisão concessiva de tutela antecipada em favor de cidadão que busca do Estado (lato sensu) a proteção jurídica urgente e adequada, com vistas à garantia de sua sobrevivência. A agravada é portadora de ARTRITE DE TAKAYASU, que consiste em “uma doença inflamatória progressiva, de etiologia desconhecida, que envolve comumente a aorta e seu principais ramos, levando à estenose ou obstrução e, menos freqüentemente, à dilatação ou formações aneurismáticas do vaso” (Bechara MJ, Malavolta LC, Puech-Leão P, Lange, B: Arteristes de células gigantes. In Maffei FHA: Doenças Vasculares Periféricas, 2ª ed. Rio de Janeiro: 1995, Medsi, p. 641/648), necessitando, para combater a doença, do medicamento ENBREL (ETANERCEPT) 25 mg, conforme prescrição médica constante à fl. 51. Verifico que por outro lado, a agravada não possui condições de custear a medicação, razão pela qual buscou o Poder Público, via Judiciário, para tal desiderato, invocando as disposições alusivas ao dever do Estado de praticar ações visando à garantia da saúde de seus cidadãos. A Carta de 1988 restaurou as liberdades políticas após o período obscuro de 1964. O manual de cidadania foi um reflexo de todas as forças partidárias e correntes sociais de distintos matizes. O marcador é flagrante. A Carta Cidadã é uma obra que provoca uma reivindicação diuturna dos jurisdicionados pelo seu fiel cumprimento. O Poder Judiciário representa uma viga cheia de concretude de direitos. A certeza do cidadão é traduzida pelo excesso de demandas junto ao Judiciário. O diálogo do cidadão com a Carta de 1988 é permanente e traz na corrente sanguínea o creditar de fiel efetividade e não insinceridade normativa consagrada no regime anterior, quando o Poder Judiciário foi obrigado a fechar suas interpretações pelas liberdades públicas. A declaração de respeito à saúde é uma conquista inscrita na Declaração Universal do Homem de 1948, cujo artigo XXV, em seu inciso 1, preconiza que: Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. O princípio consagrado reduz qualquer inviabilidade para sua realização. O direito de proteção social, do qual está investido o Estado, insere o direito à saúde. O conteúdo é de um alcance infinito. Não traduz simplesmente o acesso, fornecimento, preservação da integridade física ou psíquica. Hice et nunc significa a completa conservação da vida humana. Ora, a saúde constitui um valor basilar da vida humana, ela deve ser um elemento associado a todos os passos para o reconhecimento e promoção dos direitos fundamentais: por essa única qualidade, ela deve ser objeto de um regime de proteção tão explícito e eficaz quanto aquele atribuído aos valores humanos de primeiro patamar. O intérprete constitucional não pode desconhecer a proteção à saúde nas duas planícies: a planície formal e materialmente fundamental. Ora, qualquer restrição ou proibição do Estado ou entre particulares que possa causar prejuízo a sua conservação, ainda que situada no plano legislativo deve-se entender como “princípio da proibição”. Esse retrocesso é inconcebível. Qualquer atuação que agrida sua salvaguarda ou frustre o espectro próprio ao exercício lícito dos poderes enfeixados por seu titular, é em sua dimensão positiva que o direito de proteção à saúde encontra maiores percalços à sua efetiva observância, porquanto provoca o Estado a engajarse na adoção dos meios necessários à preservação da vida humana e tratamento de doenças, bem como o compromete a tornar disponíveis recursos e serviços adequados à proteção ou ao restabelecimento da saúde dos titulares desse direito. A argumentação expendida pelo agravante não pode ultrapassar a eficácia dos direitos fundamentais, pois o artifício retórico (que já é conhecido) poderia ocasionar a não aplicabilidade das cláusulas pétreas da Carta Constitucional. O espaço, neste momento, é de concretização da sindicabilidade judicial. O impedir de que sejam aviltadas as condições QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 15 básicas para a existência humana. E qualquer outra atitude do Judiciário provocará um menoscabo à liberdade e dignidade do ser humano. Com efeito, a saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que assim dispõe, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, os entraves burocráticos relativos à máquina estatal não podem, de igual modo, sobrepor-se à urgência da necessidade primária da agravada, tampouco constitui qualquer violação aos deveres da Administração, mormente porque o agir do Poder Público encontra amparo em normas constitucionais, as quais, embora não tenham sido cumpridas diretamente, assim o serão por força do Estado-jurisdição. É bem verdade que o Estado é regido por princípios específicos, dentre os quais os insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, de onde destaco o da eficiência, os quais não representam óbice para o cumprimento da decisão atacada. Ora, o Estado afirma que já fornece o aludido medicamento, além de outros, porém, diz que o mesmo está em falta no seu estoque. Se assim o é, data venia, o argumento esposado pelo agravante nada mais reflete do que uma administração permeada por falhas, que não quantifica a necessidade e não faz previsão de distribuição dos medicamentos que deverão ser entregues à população. Os doentes que não têm condições de suportar o ônus financeiro da medicação imprescindível à manutenção de sua vida não podem esperar o desenrolar burocrático do Estado. Se faltou medicamento em estoque, nada mais denota tal fato que ausência de eficiência no cumprimento do dever de assistência e de promoção da saúde, nos estritos ter da Carta Cidadã de 1988. Isto, sim, constitui violação aos ditames constitucionais. De mais a mais, como já consignado no início desta decisão, a matéria não traz qualquer novidade a esta Corte. Em inúmeros casos análogos este Tribunal já decidiu pela compatibilidade do provimento antecipatório de tutela com o dever do Estado de prestar a saúde a seus súditos. Trago, a propósito, alguns julgados que bem demonstram o que aqui estou a afirmar, in litteris: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – IMPROVIMENTO. I – De acordo com os elementos constante dos autos, entendo plenamente demonstrada a necessidade da concessão da tutela pretendida pelo agravado, em face de sua saúde debilitada, bem como do desprovimento de condições financeiras para arcar com a compra de tais medicamentos, pelo que se mostra evidente a pertinência da concessão, implementado em 1º grau, recomendada até mesmo por questão de prudência. II – Por tais razões, conheço de presente agravo e nego-lhe provimento, de acordo com o parecer ministerial, para manter in totum a decisão singular. (AI n. 003145/2005-SÃO LUÍS, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Maria Dulce S. Clementino, julgado em 21.11.2006, DJ 21.11.2006) Esse entendimento encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dão conta os julgados a seguir colacionados, exemplificativamente. Veja-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. 1. A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais se incluem aqueles relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. 16 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 [...] (REsp 909.752/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 13.09.2007, p. 189) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. PRECEDENTES. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NO TRATAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 902.473/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 03.09.2007, p. 136) ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – CABIMENTO – ART. 461, § 5º, E ART. 461-A DO CPC – DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per se, viola direitos indisponíveis, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. [...] 3. O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos. Nas palavras do Min. Teori Albino Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. (REsp 840.912/RS, Primeira Turma, julgado em 15.2.2007, DJ 23.4.2007). [...] (AgRg no REsp 935.083/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.08.2007, DJ 15.08.2007, p. 268) Quanto ao prazo concedido pelo juízo a quo, verifico que o mesmo atende às possibilidades do Estado, bem assim à necessidade premente da agravada. Deveras, impossível falar-se cumprimento da obrigação imposta pelo decisum combatido somente após prévia realização de processo licitatório. Cuida-se de medicamento imprescindível à manutenção da vida de uma pessoa, de sorte que esta não poderá esperar as delongas de uma licitação. Em verdade, prospera a pretensão da agravada, no sentido de que a Administração Pública, por meios dos programas de assistência à saúde, deve lhe fornecer os medicamentos pretendidos. Essa a intenção do constituinte originário ao consagrar os direitos sociais. Como ressaltado anteriormente, o cidadão faz jus à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, enfim, a todas as prerrogativas previstas no artigo 6º da Constituição Federal, que devem ser proporcionadas pelo Estado a toda a sociedade, mediante a execução de políticas públicas voltadas para esse desiderato. Nesse sentido, o Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, criou o Programa de Medicamentos Excepcionais, para oferecer à população medicamentos, geralmente de uso regular, utilizados no tratamento de doenças crônicas e raras. O Estado do Maranhão, um dos executores desse programa dispõe, como órgão vinculado à Secretaria Estadual de Saúde, a Farmácia Excepcional do Estado (FEME), instituição responsável pela distribuição desses medicamentos. O que se pode inferir desse programa é que os custos são suportados pelo Governo Federal, instituidor, cuja execução ficou a encargos dos outros entes federados. No presente caso, trata-se de pedido de fornecimento de medicamentos de uso regular, utilizados no tratamento de doença crônica. O Estado não deve apenas se prontificar a fornecer os medicamentos. Deve D.O. PODER JUDICIÁRIO ter comportamento ativo, resolvendo as questões incidentais com o propósito de atender com eficácia a população. Ainda mais quando recebe os recursos para tanto. Também ficou evidenciada a urgência nesse fornecimento, uma vez que há risco de agravamento das circunstâncias da paciente, ante a demora do trânsito em julgado da demanda, pois os medicamentos devem ser ministrados todos os dias, acarretando sua falta sérios danos à saúde da agravada, bem como sofrimento à família. Nessa senda, não subsiste razão para que não sejam fornecidos os aludidos medicamentos. O Estado deve esclarecer ao máximo os cidadãos, de tal sorte que não deixe dúvidas quanto ao fornecimento do medicamento especial para quem dele realmente precisa, assim como da importância dos procedimentos administrativos, com a finalidade de coibir eventuais abusos ou desvios no programa. Os prazos procedimentais devem ser os mínimos, a fim de dar maior efetividade à assistência. Os estoques de medicamentos devem ser convenientemente administrados para que não falte no tempo oportuno, nem se perca no apodrecimento. Desse modo, concluo que a liminar deve ser mantida, obrigandose o agravante a fornecer imediatamente ao agravado, os referidos medicamentos. 4. Astreinte Com escopo de atender ao resultado prático da medida, o Magistrado de base fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de multa diária pelo descumprimento da decisão, ut determinação do § 4º, do artigo art. 461 do CPC, in verbis: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior [liminar] ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Grifei). No que tange ao valor aplicado para o presente caso, verifico que a medida não se encontra compatível com a gravidade e urgência da situação, fazendo-se necessária sua retificação. A multa possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem judicial. Contudo, não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu objetivo. A urgência do fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da agravada impõe que seja célere a obediência ao comando contido no provimento jurisdicional que visa proteger o direito subjetivo posto em risco. A burocracia desmedida, a omissão e o descaso do gestor público não devem ser razões para o agravamento da saúde do agravado. Note-se que a agravada não possui recursos financeiros para adquirir tais medicamentos, realçando, de logo, sua dependência da ajuda do Estado. Nesse caso, a atitude do agravante aproxima-se da crueldade, do desprezo pela dignidade humana, o que precisa ser peremptoriamente repudiada pelo Judiciário. Inimaginável que seja demorado o fornecimento dos remédios necessários para minimizar o sofrimento da doente, mas se isso acontece, impossível dar “puxões de orelhas” nos gestores que cuidam da saúde pública. Nestas circunstâncias, o Poder Judiciário pode e deve determinar o pagamento de multa diária como forma de obtenção do resultado prático pretendido. Desse modo, entendo por bem que a multa diária deva ser reduzida para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, incidente caso seja desobedecida a ordem ora confirmada, devendo seu montante ser revertido em favor da agravada, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada, nos moldes do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC. 6. Parte conclusiva Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo postulado, apenas para reduzir a multa diária fixada pelo magistrado de base, arbitrando-a no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, para o caso de descumprimento da decisão, confirmando os demais termos da decisão agravada. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra razões no prazo de 10 dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Oficie-se ao juiz da causa para que, também em 10 dias, preste as informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, o inteiro teor desta decisão. Após a apresentação das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que, se assim entender, funcione na condição de custos legis, pelo igual prazo. Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos. P. Int. São Luís, 17 de junho de 2008. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA Relator 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011827/2008 Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Santana Lopes e outros. Embargado: José Raimundo dos Santos Silva Advogado: José Carlos Sousa Silva e outros. Acórdão impugnado: Acórdão n.º 072354/2008, referente à Apelação Cível n.º 005350/2007 Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do recorrido para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, volte-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de junho de 2008. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 12.090/2008 AO ACÓRDÃO NO 73.360/2008, PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20.584/2007 — SÃO LUÍS EMBARGANTE: Nojasa Comércio & Representações Ltda. ADVOGADO: José Cavalcante de Alencar Júnior EMBARGADA: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil ADVOGADOS: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros RELATOR: Des. Marcelo Carvalho Silva DESPACHO A embargante pretende atribuir efeitos infringentes aos seus embargos de declaração (fls. 183 a 190). Por essa razão, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório (CF, art. 5o, inc. LV), intime-se a embargada, pela imprensa oficial, para que apresente resposta aos citados declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. São Luís, 11 de junho de 2008. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator PRECATÓRIO N° 8515/2008-TJ REQUERENTES: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DE ARAGÃO ADVOGADAS: JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA ORIGEM: SANTA QUITÉRIA VALOR: R$ 55.608,74 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e oito reais e setenta e quatro centavos) NATUREZA: GERAL DECISÃO Trata-se de precatório proveniente do Juízo de Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, extraído dos autos da Ação Monitória n. º QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 17 093/1999, promovida por Francisco das Chagas Aguiar de Aragão, em face do Município de Santa Quitéria, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Restando devidamente instruído, evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 67/68), defiro o requisitório, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 55.608,74 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e oito reais e setenta e quatro centavos). Desse modo, expeça-se ofício ao Município de Santa Quitéria, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o exercício de 2009, o valor em epígrafe, devidamente atualizado, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, de acordo com o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte acerca do cumprimento da referida inclusão. Assim, nos temos do artigo 494 da norma regimental, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para no prazo de 5 (cinco) dias, emitir parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de junho de 2008. Desembargador Raimundo Freire Cutrim Presidente PRECATÓRIO N° 9685/2008-TJ REQUERENTES: Sônia Maria Cabral da Costa da Silva ADVOGADOS: Norberto José da Cruz Filho e Guilherme José de Castro Duarte da Cruz REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS PROCURADORES: Manoel Egídio Costa Neto e outra ORIGEM: São Luís VALOR: R$ 160.718,93 (cento e sessenta mil, setecentos e dezoito reais e noventa e três centavos) NATUREZA: Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório proveniente do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, oriundo da Liquidação de Sentença nº. 515/ 1997, na qual figura como requerente Sônia Maria Cabral da Costa da Silva, e como requerido, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Analisando a documentação que instrui o presente precatório, evidencia-se a presença dos elementos descritos no artigo 491 do Regimento Interno desta Egrégia Corte e de acordo com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça (fls. 50/51), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 160.718,93 (cento e sessenta mil, setecentos e dezoito reais e noventa e três centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na pessoa do Secretário de Orçamento Federal – SOF, para que tome a providência necessária acerca da inclusão no próximo orçamento de 2009, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, de acordo com o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 6ª Vara Cível desta capital e ao Procurador Federal do INSS - MA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de junho de 2008. Desembargador Raimundo Freire Cutrim Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 1.719/2008 RECORRENTE: CARLOS QUIRINO DOS SANTOS FILHO Advogado: Frederico Carneiro Fonteneles RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro DECISÃO CARLOS QUIRINO DOS SANTOS FILHO, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF/88, interpõe o presente recurso especial 18 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 contra a decisão da Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, proferida na Apelação Cível n.º 18.919/2007. Versam os autos sobre a Ação Ordinária n.º 4.582/2005, proposta pelo recorrente, requerendo a reposição de perdas do valor real de seus vencimentos e o pagamento das parcelas vencidas relativas a conversão de Cruzeiros Reais para URV por conta dos artigos 22, 28, e 29 da Lei 8.880/1994. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos da sentença de fls. 96/99, condenando o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos do recorrente. Inconformado com a decisão, o recorrido interpôs a Apelação Cível n.º 18.918/2007 (fls.114/1260), provida unanimemente pelo Acórdão n.º 70.172/2007, reformando a decisão de 1º grau, nos termos do voto do Desembargador Relator. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que a decisão violou os artigos 28 e 29, §5°, da Lei n.º 8.880/1994, bem como houve divergência jurisprudencial quanto à legislação aplicável ao caso. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou as Contra-razões, conforme certidão de fl. 174. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da Lei n.º 1.060/50, (Certidão de fl. 21). Quanto à alegada ofensa aos artigos 28 e 29, §5° da Lei n.º 8.880/ 1994, mostra-se possível a apreciação do presente recurso pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos foram devidamente prequestionados, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem atender aos comandos do artigo 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante de tais motivos, admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 18 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 5308/2008 RECORRENTE: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Advogados: Daniel Blume P. de Almeida e outros 1.ª RECORRIDA: EDITORA SÍNTESE LTDA. Advogados: Carlos Frederico tavares Dominici e outros. 2.ª RECORRIDO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Advogados: José Caldas Góis e Outros DECISÃO GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO interpõe o vertente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, inconformado com o teor dos Acórdãos ns.º 58.128/ 2005 e 71.120/2008, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 15.641/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 4632/ 2008, proferidos pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal. Versam os autos sobre a Ação de Ordinária de Danos Materiais e Morais n.º 15.641/2008 ajuizada pelo recorrente, objetivando a condenação dos recorridos em danos morais e materiais supostamente ocorrido em razão do indevido protesto de título já pago, apresentado pelo Banco Sudameris Brasil S/A, e levado a efeito em nome da Editora Síntese Ltda. A sentença proferida pelo magistrado de base julgou procedente o pleito do requerente condenando os requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, a título de danos materiais, o dobro do valor do título protestado. Desse decisum, foram interpostas apelações cíveis pela Editora Síntese Ltda., pelo Banco Sudameris Brasil S/A e, adesivamente, pelo recorrente. D.O. PODER JUDICIÁRIO Este Tribunal, por maioria, excluiu a editora recorrida da lide e deu parcial provimento apenas à apelação da instituição financeira para que fosse reduzido o valor da indenização por danos moraisno patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante desse julgamento, o recorrente opôs embargos de declaração com efeitos modificativos, os quais foram acolhidos apenas para corrigir erros materiais presentes no acórdão em questão. Nas razões do presente recurso especial, o recorrente aduz que o acórdão combatido transgrediu os artigos 6.º, incisos VI, VII e VIII; 7.º, parágrafo único; 14, caput e § 3.º; e 25, §1.º, todos do CDC e, ainda, o artigo 159 do CC/1916. Contra-razões da Editora Síntese Ltda. apresentadas às fls. 362 a 368, rebatendo todos os argumentos expendidos pelo recorrente. Embora devidamente intimado, o Banco Sudameris não apresentou contra-razões. É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e preparo, observo os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. A dicção do dispositivo constitucional estampando no artigo 105, inciso III, dispõe que a competência da Corte Superior para o julgamento do recurso especial pressupõe necessariamente o prévio exaurimento das instâncias ordinárias, o que não foi realizado pelo recorrente. Explico. Ocorre que, na espécie, o acórdão da apelação o qual o recorrente se insurge foi, por maioria, provido no sentido de reduzir o quantum indenizatório fixado pelo Juízo monocrático para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Já o voto divergente, de lavra da Desembargadora Etelvina Ribeiro Gonçalves, deu parcial provimento também apenas ao apelo do Banco Sudameris S/A, mantendo a condenação anteriormente fixada no montante de 30.000,00 (trinta mil reais), fixando tão somente o percentual de juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês. Portanto, o entendimento firmado por esta Corte, de forma não unânime, reduziu o quantum indenizatório, enquanto que o voto vencido manteve o valor da indenização fixado pelo juízo monocrático, razão pela qual resta patente o interesse recursal do recorrente em opor o instrumento recursal dos embargos infringentes, no intuito de buscar reverter o que lhe fora desfavorável. Isso não implica dizer que o recorrente, com a oposição dos infringentes, se conforme com o valor da indenização fixado, mas sim que sejam esgotadas todas as vias ordinárias possíveis, em razão da possibilidade de manejo dos recursos excepcionais, vez que a tese vencedora foi absolutamente menos benéfica ao recorrente do que a tese exarada no voto vencido, demonstrando aí, o interesse recursal acima referido. Contudo, aberto o prazo recursal com a publicação do acórdão guerreado, optou o recorrente tão somente em opor embargos de declaração com efeitos modificativos (fls. 293-301), que são absolutamente inconfundíveis com os embargos infringentes consubstanciados nos artigos 530 a 534 do CPC. Dessa maneira, por se tratar de sentença de mérito que, no julgamento da Apelação n.º 15.641/2005 foi reformada, por maioria de votos, o recorrente, não deveria interpor, desde logo, o recurso especial, justamente porque ainda não se esgotaram as instâncias ordinárias, vez que era imperiosa a oposição dos debatidos embargos infringentes. E assim não o fazendo, incidiu o recorrente no óbice encontrado pela súmula n.º 207 da Corte Superior. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. OPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207-STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Constituição Federal, em seu artigo 105, III, dispôs que cabe ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (...)”. D.O. PODER JUDICIÁRIO II - Da expressão “única ou última instância”, depreende-se que o recurso especial apenas é cabível quando restarem esgotadas as vias recursais ordinárias, em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional. III - Tendo o acórdão recorrido, por maioria de votos, reformado a sentença monocrática, sem que houvesse oposição de embargos infringentes, inviável a abertura da via especial, ante o não-exaurimento das instâncias ordinárias, consoante o disposto no enunciado da Súmula 207/STJ. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 859.622/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 665) Ante todo o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 09 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 6.595/2008 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Daniel Blume P. de Almeida RECORRIDAS: MARIA DE NAZARÉ CARVALHO E OUTRAS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República, contra as decisões exaradas pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos julgamentos da Apelação Cível n.º 18.852/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 3.182/2007. Versam os autos sobre a Ação Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos n.º 13.357/2005, proposta pelas recorridas, em que pleitearam reposição salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV. O Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 122/127, julgou improcedente o pedido. Inconformada com a decisão, as recorridas interpuseram a Apelação Cível n.º 18.852/2006, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 64.424/ 2007, condenando o Estado do Maranhão a pagar as perdas salariais que efetivamente tiveram sofrido em decorrência da conversão do Cruzeiro Real em URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença. O Estado do Maranhão opôs os Embargos de Declaração n.º 3.182/ 2007, rejeitados unanimemente pelo Acórdão n.º 70.186/2007, nos termos do voto do Desembargador Relator. No presente recurso especial, alega o recorrente ofensa ao artigo 476 do Código de Processo Civil, e aos como aos artigos 19 e 22 da Lei n° 8.880/94, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contra-razões às fls. 297/302. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1.º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Todavia, o seguimento do apelo mostra-se impossível, vez que contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. ARTS. 498 E 535 DO CPC. LEI Nº 10.352/01. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NOVO ESPECIAL APRESENTADO PELA MESMA PARTE APÓS O JULGAMENTO DOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não obstante o fato de o Tribunal a quo ter proferido acórdão por maioria quanto a toda a matéria deduzida – não havendo parte unânime no julgado – os autores interpuseram simultaneamente recurso especial e embargos infringentes. Aresto estadual exarado quando em vigor a nova redação conferida aos arts. 498 e 530 do CPC pela Lei nº10.352/01. QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 19 2. Não-exaurimento da instância ordinária no concernente ao primeiro recurso especial, ante a existência de embargos infringentes pendentes de julgamento. Inteligência da Súmula 281 do STF. 3. Ocorrência de preclusão consumativa no que tange ao segundo recurso especial, apresentado pela mesma parte após o julgamento dos infringentes. 4. Recursos especiais não conhecidos. (Resp 969086/PR - 2.ª Turma – Rel. Min. Castro Meira. Julgamento em 22/04/2008. DJ 08.05.2008, p. 1). Ante o exposto, restando evidenciado o não cabimento do presente recurso, hei por bem indeferi-lo. Publique-se. São Luís, 18 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 7.684/2008 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo de Lima Sellos RECORRIDOS: MOACIR MONROE FERREIRA e JOSÉ AUGUSTO HONORATO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpõe o vertente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, inconformado com o teor do Acórdão n.o 65.159/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 23.400/2005, proferido pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária nº. 13.941/2003, proposta por Moacir Monroe Ferreira e José Augusto Honorato, objetivando a anulação das Portarias ns.º 1921/2002 e 1155/2002, emanadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com as suas conseqüentes reconduções ao cargo de oficial de justiça e o pagamento das diferenças havidas pelo exercício da função, ou alternativamente, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados em função da consolidação da redução de seus vencimentos. A sentença de base foi no sentido de julgar procedente os pedidos deduzidos pelos recorridos, anulando as supracitadas portarias, com o revigoramento das Portarias ns.º 78/84-CGJ e 612/91 CGJ, que as antecederam, determinando, dessa maneira, a recondução dos recorridos ao cargo de oficial de justiça que anteriormente ocupavam. Condenou ainda o Estado do Maranhão, a título de danos morais, ao pagamento para cada recorrido do montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigidos monetariamente, bem como fixou em 20% os honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, foram interpostas apelações cíveis, sendo o apelo do Estado improvido, com o provimento parcial apenas quanto ao recurso interposto pelos recorridos (fls. 479/486), determinando o acórdão que os juros moratórios fluíssem a partir do evento danoso, no percentual de 0,5% (meio por cento), segundo dicção do artigo 1.º-F da Lei n.º 9494/1997. Os recorridos opuseram Embargos de Declaração n.º 7921/2007 (fls. 489/510), acolhidos parcialmente (fls. 524/533), e os Embargos de Declaração n.º 16190/2007 (fls. 536/552), que, à unanimidade, foram integralmente acolhidos (fls. 558-566), somente para sanar omissões e aclarar pontos referentes ao acórdão dos primeiros declaratórios. Nas razões do presente recurso especial, o Estado do Maranhão sustenta que o acórdão guerreado deu interpretação diversa ao artigo 54 da Lei n.º 9.784 e ao artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. Aduz, também, que o decisum em questão divergiu do entendimento firmado pelo STJ, no tocante à indenização por danos morais. Contra-razões dos recorridos às fls. 779-797, rebatendo todos os argumentos expendidos pelo recorrente. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com rela- 20 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 ção à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à tempestividade, observo que o acórdão a que o recorrente se insurge foi publicado e circulado no Diário da Justiça do dia 24/04/2007 (fls. 487), insurgindo-se o Estado mediante o apelo extremo somente no dia 07/04/2008, portanto, fora do prazo legal. Dessa maneira, o prazo para que o Estado do Maranhão se insurgisse do julgado em questão encerrou-se no dia 24/05/2007, mas, somente no dia 07/04/2008, o Estado do Maranhão protocolizou este apelo extremo. De nada adiantam os argumentos do recorrente de que os prazos recursais encontravam-se suspensos entre os dias 19/12/2007 e 04/04/ 2008, em função da paralisação das atividades dos Procuradores de Justiça (conforme se depreende pela leitura da Certidão acostada às fls. 603, exarada pela Diretoria Judiciária), tendo em vista ser bastante claro que há muito seu prazo já havia expirado. Ademais, mesmo que eventualmente se viesse a reconhecer a tempestividade deste recurso, impossível ainda o seu conhecimento, haja vista a transgressão aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal, uma vez que no dia 24/05/2004, o Estado do Maranhão interpôs o Recurso Especial n.º 9.569/2007, oportunizando aí seu momento processual para interposição deste apelo extremo. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 11 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 8.878/2008 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Antônio Pereira Costa e outros RECORRIDA: B. H. TURCZINSKI FILHO Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e outros DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, irresignado com o teor do Acórdão n.o 69.442/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 7660/2007 e Acórdão n.º 71.770/ 2008, que julgou os Embargos de Declaração n.º 1471/2008, proferidos pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por B. H. TURCZINSKI FILHO. Em decisão às fls. 74/81, o Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, tão-somente para condenar o banco réu ao pagamento do valor correspondente à cobertura do sinistro, a título de danos materiais, assim como aos honorários de sucumbência recíproca. O Recorrente interpôs a Apelação Cível n.º 7660/2007, que, por unanimidade, não foi conhecida, conforme Acórdão n.º 66.410/2007, sendo opostos, em seguida Embargos de Declaração n.º 1471/2008, rejeitados, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 71.770/2008. Nas razões do recurso especial, o Recorrente aduz violação aos artigos 458, 535, 508, 511, 184 e 334, todos do CPC. Contra-Razões ao presente recurso às fls. 164/166. É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se que o mesmo foi efetuado, conforme atesta a Certidão de fl. 161. Quanto à alegada violação aos artigos 535 e 458 do Diploma Processual Civil, constato ser inviável o prosseguimento do presente recurso, haja vista que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste violação aos referidos dispositivos quando a decisão atacada perpassa pelas questões submetidas à análise e há a devida fundamentação do julgado, conforme se depreende das decisões abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - ALEGADA VIOLAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ANTECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - LITISPENDÊNCIA. Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não há falar em violação dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Grifamos. REsp 683628/RS. 2ª Turma. Min. Humberto Martins. DJ 26.02.2007. ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535, AMBOS DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA. 2. Depreende-se, assim, que a irresignação do recorrente está na insatisfação quanto ao deslinde da causa, não procedendo a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Não procede também a alegação de violação do artigo 458 do Código de Processo Civil, pois urge ressaltar que a missão do Judiciário é dirimir os conflitos de interesses trazidos a sua cognição, aplicando o direito no caso concreto. Para tanto, valora os fatos à luz do direito vigente. Uma prestação jurisdicional eficaz é aquela que exibe nitidamente os motivos fáticos e jurídicos que edificaram o convencimento do Julgador. Decidir sem revelar as razões não se coaduna com o Estado Democrático de Direito. 4. O Judiciário legitima-se pela motivação de suas decisões, que penetram no âmago da sociedade, instando esta a conformar-se ou contradizê-las. A jurisdição é um processo dialético em que as partes declinam seus argumentos, que inexoravelmente deverão ser apreciados pelo Julgador. 5. O Tribunal a quo não olvidou da função jurisdicional, apreciando e fundamentando sua decisão. Agravo regimental improvido. Grifamos. AgRg no Ag 616606/RJ. 2ª Turma. Min. Humberto Martins. DJ 15.05.08. Quanto à violação dos artigos 508, 511, 184 e 334, todos do CPC, não merecem prosperar, pois não houve o devido prequestionamento das matérias, deixando o recorrente de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, inadmito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 17 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 8.977/2008 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rogério Farias de Araújo RECORRIDOS: ELIZABETH ROCHA LISBOA RIBEIRO E OUTROS Advogado: Benedito Martins de Almeida DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor do Acórdão no 71.867/2008, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 24.492/2007, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária nº 16.220/2003, proposta pelos recorridos, em que pleitearam a reposição das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV, julgada procedente pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 79/84. Inconformado com a decisão, o Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 24.492/2007, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 71.867/2008. Em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão contraria os artigos 19, I e 22, I, da Lei n.º 8.880/1994. Contra-razões às fls. 169/173. D.O. PODER JUDICIÁRIO É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado por procurador dos quadros da instituição, bem como interpôs o presente apelo no prazo de lei. Preparo dispensado, nos termos do § 1.º do artigo 511 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada contrariedade aos artigos 19, I e 22, I, da Lei n.º 8.880/1994, não cabe o seguimento do recurso, pois a decisão recorrida encontra respaldo em jurisprudência pacificada da Corte Superior, segundo a qual ”a data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos” (AgRg no Ag 834022//MA - 5.ª Turma -Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 10/05/2007. DJ 28.05.2007, p. 396), incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ. Desse modo, inadmito o presente apelo especial. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 9.569/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo de Lima Sellos RECORRIDOS: MOACIR MONROE FERREIRA e JOSÉ AUGUSTO HONORATO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpõe o vertente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, inconformado com o teor do Acórdão n.o 65.159/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 23.400/2005, proferido pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária nº. 13.941/2003, proposta por Moacir Monroe Ferreira e José Augusto Honorato, objetivando a anulação das Portarias ns.º 1921/2002 e 1155/2002, emanadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com as suas conseqüentes reconduções ao cargo de oficial de justiça e o pagamento das diferenças havidas pelo exercício da função, ou alternativamente, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados em função da consolidação da redução de seus vencimentos. A sentença de base foi no sentido de julgar procedente os pedidos deduzidos pelos recorridos, anulando as supracitadas portarias, com o revigoramento das Portarias ns.º 78/84-CGJ e 612/91 CGJ, que as antecederam, determinando, dessa maneira, a recondução dos recorridos ao cargo de oficial de justiça que anteriormente ocupavam. Condenou ainda o Estado do Maranhão, a título de danos morais, ao pagamento para cada recorrido do montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigidos monetariamente, bem como fixou em 20% os honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, foram interpostas apelações cíveis, sendo o apelo do Estado improvido, com o provimento parcial apenas quanto ao recurso interposto pelos recorridos (fls. 479/486), determinando o acórdão que os juros moratórios fluíssem a partir do evento danoso, no percentual de 0,5% (meio por cento), segundo dicção do artigo 1.º-F da Lei n.º 9494/ 1997. Os recorridos opuseram Embargos de Declaração n.º 7921/ 2007 (fls. 489/510), acolhidos parcialmente (fls. 524/533), e os Embargos de Declaração n.º 16190/2007 (fls. 536/552), que, à unanimidade, foram integralmente acolhidos (fls. 558-566), somente para sanar omissões e aclarar pontos referentes ao acórdão dos primeiros declaratórios. QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 21 Nas razões do presente recurso especial, o Estado do Maranhão aduz que o acórdão guerreado deu interpretação diversa ao artigo 54 da Lei n.º 9.784 e ao artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. Aduz, também, que o decisum em questão divergiu do entendimento firmado pelo STJ, no tocante à indenização por danos morais. Contra-razões dos recorridos às fls. 808-836, rebatendo todos os argumentos expendidos pelo recorrente. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a suposta interpretação diversa ao artigo 54 da Lei n.º 9.784 e artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 não comporta compatibilidade com o permissivo constitucional da aliena “c”, pois que o intuito do recorrente ao suscitar tais dispositivos foi apenas demonstrar que acórdão guerreado os contrariou, razão pela qual deveria necessariamente conduzir o presente recurso especial também pela alínea “a”, do inciso III, do artigo 105, da Carta Maior, o que não foi realizado pelo Estado do Maranhão. No que pertine à divergência apresentada pelo acórdão combatido com o entendimento do STJ, especificamente quanto à indenização por danos morais, observo que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal a que a Corte de origem teria dado interpretação divergente da firmada por outros Tribunais, implica deficiência de fundamentação, o que incide, na espécie, a Súmula 284 do STF. É esse o posicionamento pacífico firmado pela Corte Superior de Justiça, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO-CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A constatação de litispendência entre a ação declaratória de nulidade anteriormente proposta e a presente ação ordinária, nos termos previstos no art. 302, § 2º, do CPC, implica a extinção do presente feito, conforme disposto no art. 267, V, do CPC. 3. A não-indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente de outros tribunais implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 884.581/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 307) LICENÇA PRÊMIO. IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. I - Ante a ausência de erro material do decisum embargado e os fundamentos externados nas razões dos embargos de declaração, esses devem ser acolhidos como agravo regimental. II - O entendimento desta Corte Especial é no sentido de que a simples transcrição de súmula não se presta para demonstração de divergência jurisprudencial. III - No dissídio pretoriano, deve o recorrente explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea “c”, da Carta Magna: “der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal”, sob pena de incidir, à espécie, o enunciado sumular nº 284 do STF. 22 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO IV - Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp 955.389/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 19.12.2007 p. 1173) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 11 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente Isso posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo recorrente. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que se proceda à devida intimação da parte recorrida, para apresentar, se quiser, contra-razões ao Recurso Especial, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 11.105/2007 (Pedido de Assistência Judiciária) RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR SERRA Advogado: José de Ribamar Serra RECORRIDO: PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DECISÃO JOSÉ DE RIBAMAR SERRA, inconformado com o teor das decisões exaradas nos Acórdãos n.º 60.234.2006 e n.º 66.224/2007, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial, com pedido de assistência judiciária gratuita. Versam os autos sobre Mandado de Segurança n.º 27.852/2003, impetrado pelo recorrente, contra ato da Comissão de Concurso para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Maranhão, em que pleiteia a correção das provas subjetivas de Direito Civil e Processo Civil. Em decisão colegiada de fls. 84/91, foi concedida a segurança em favor do recorrente, para o fim precípuo de determinar à Comissão de Concurso a correção das provas subjetivas de Direito Civil e Processo Civil. Às fls. 642/690, o recorrente interpôs agravo regimental, que foi improvido, sendo opostos, em seguida, embargos de declaração (fls.702/ 708), os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 712/713. No presente apelo excepcional, o recorrente alega violação do arts. 11 e 18 da Lei n.º 8.429/92; arts. 245,148 e 249 do CPC; e arts. 5º e 37 da Constituição Federal, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento qualquer prova do estado de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte, conforme se constata da análise das jurisprudências abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º. I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto. II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida. III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção. do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento. (grifo ausente no original) (STJ – 4.ª TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402) RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 4.924/2008 RECORRENTE: EDMILSON SANTOS GOMES Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues DECISÃO EDMILSON SANTOS GOMES interpõe recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” da Carta Magna, contra o Acórdão n.º 70.576/2008 proferido pela Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte no julgamento da Apelação Cível n.º 3.151/2007. Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Reintegração de Cargo (Processo n.º 13.744/2005) proposta pelo recorrente, pleiteando a decretação de nulidade do seu ato de exoneração, bem como sua reintegração no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. O juízo a quo, em decisão de fls. 133/135, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Inconformado, o recorrente interpôs Apelação Cível que foi improvida, por unanimidade, para manter a sentença de base em todos os seus termos. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou o art. 15 da Lei 1533/51. Não houve contra-razões (Certidão de fl.225). É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se que o mesmo não foi efetuado pelo recorrente, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme a decisão do MM Juiz de base (fl. 03). Todavia, quanto à alegada violação ao art. 15 da Lei 1.533/51, o recurso não merece seguimento, pois porque tal matéria versa sobre a existência de pressuposto processual negativo da litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária com o mesmo objeto, já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de haver litispendência, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ , senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO. ESCRIVÃO. TITULARIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DO CARGO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO COM O MESMO OBJETIVO.LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 1. O fato de se tratar de ação mandamental não impede o acolhimento da litispendência ou coisa julgada, pois o que importa, além da identidade de partes, pedido e causa de pedir, é que ambas as ações conduzam ao mesmo resultado, sendo irrelevante que os ritos sejam diversos (STJ EDcl no AgRg no MS 8483/DF, Min. Luiz Fux). Desse modo, afronta a coisa julgada material a renovação do pedido e da causa de pedir, mesmo que por fundamento diverso.(...) 7. In casu, o recorrente procura a anulação do Ato Administrativo n.145/96 da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça a fim de que lhe seja restituído o cargo que anteriormente ocupava. Tentou isso por meio da ação mandamental. Não conseguiu. Tenta, novamente, em sede de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de cargo. Configurada está a litispendência a justificar a extinção do processo. Pensar o contrário seria facultar às partes litigantes a propositura de um número sem fim de ações objetivando o mesmo fim sob os mais variados fundamentos. REsp 963.681/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 25.02.2008 p. 1) D.O. PODER JUDICIÁRIO Por sua vez, quanto às alegações de existência de provas inseguras, reexame das provas documentais e injustiça da punição, tais matérias não podem ser analisadas no presente recurso especial, pois implica em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 18 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.675/2008 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS Advogados: Flávia Cristiane Freitas Prazeres e outros RECORRIDO: CILÉIA COSTA RODRIGUES Advogado: João Vilanova Oliveira DECISÃO O MUNICÍPIO DE CAXIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, interpõe o presente apelo especial contra as decisões exaradas nos julgamentos da Remessa Necessária n.º 15.069/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 20.885/2007, pela Primeira Câmara Cível. Versam os autos sobre a Reclamação Trabalhista (processo n.º 4.166/2005) proposta pela ora recorrida, em que pleiteou a condenação do Município de Caxias ao pagamento de verbas de salário retido referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004 e multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. O juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 32/37, julgou procedente o pedido. Inconformado com esta sentença, o recorrente interpôs Apelação Cível que foi improvida, por unanimidade, para manter a sentença de base em todos os seus termos. O recorrente também opôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo Acórdão n.º 71.341/2008. Em sede do presente apelo especial, alega o recorrente afronta a violação aos artigos 165, 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 15 e 16, caput, I e II, da Lei Complementar n.º 101/2000. Aduz ainda, divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional. A recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contra-razões, conforme certidão de fl.135. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, vez que os recorrentes encontram-se devidamente representados (fl. 95), assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No tocante à alegada ofensa aos artigos 165; 458, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 15 e 16, caput, I e II, da Lei Complementar n.º 101/2000, constato impossibilidade de sua apreciação pela Corte Superior, uma vez que os dispositivos não foram devidamente prequestionados, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A alegada violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil não merece prosperar, pois “ (...) não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão” (STJ – 5.ª Turma - REsp 761810/PR. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 27/09/2007. DJ 22.10.2007, p. 350). De outra parte, no que diz respeito a divergência jurisprudencial quanto à configuração de negativa de prestação jurisdicional, não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem atender aos comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 23 Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 17 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.069/2008 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-MA Advogados: Antônio Augusto Sousa e outros RECORRIDOS: ADEMARINA FERREIRA DA HORA E OUTROS Advogados: João Jorge Lobato e Penaldon Jorge Ribeiro Moreira DECISÃO O MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-MA interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, contra as decisões proferidas nos Acórdãos de n.ºs 70.591/2008 e 71.494/2008, respectivamente, no julgamento da Apelação Cível n.º 11.962/2007 e Embargos de Declaração n.º 3.301/2008. Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado pelos recorridos contra ato indigitado como ilegal perpetrado pela Prefeita do Município de Santa Helena, Decreto n.º 009/05, cujo teor foi pela anulação das nomeações das recorridas, sob o fundamento de terem sido reprovadas no concurso público realizado no ano de 1997, consistente em investidura em cargos públicos para os quais não possuíam grau de escolaridade exigido no Edital n.º 01/97. Às fls. 299/306, consta sentença que concedeu a segurança para alguns dos recorrentes para reintegrá-los aos cargos de origem, além de determinar o pagamento de suas remunerações a partir da data da impetração do mandamus. Inconformado com esta sentença, o recorrente interpôs Apelação Cível que foi improvida, por unanimidade, para manter a sentença de base em todos os seus termos. O recorrente ainda opôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo Acórdão n.º 71.494/2008. No presente recurso extraordinário, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 37, caput, II e 2º da Carta Magna de 1988, além de haver dissídio jurisprudencial entre a decisão combatida e acórdão paradigma de Tribunal Superior. Não houve contra-razões (certidão de fls. 515). É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 37, caput, II e 2º da Carta Magna de 1988, o recurso não merece seguimento, pois “(...) 2. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. (...) (AgRg no Ag 994.245/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29.04.2008, DJ 26.05.2008 p. 1) Por sua vez, quanto à violação ao art. 62 da Lei 9.394/96 e Leis 8.112/90 e 9.962/2000, também não merece prosseguimento o recurso, pois o recorrente “(...) não esclarecendo em que ponto foram afrontados, a fim de esclarecer a exata controvérsia da questão, aplica-se o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.(...) (AgRg no REsp 531.839/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 299) Quanto ao permissivo constitucional do art. 105,III, “c”, a análise do recurso restou prejudicada, um vez que não se esclareceu a exata compreensão da controvérsia da questão federal suscitada. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente 24 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.326/2008 RECORRENTE: BANCO BVA S/A Advogados: Antônio Celso Fonseca Pugliese e outros RECORRIDA: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA Advogados: Kadmo Henrique Santos Pontes e Sônia Maria Lopes Coêlho DECISÃO BANCO BVA S/A interpõe recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Carta Magna de 1988, contra os Acórdãos de nos 57.480/2005 e 71.766/2008, proferidos pela Quarta Câmara Cível desta Egrégia Corte, respectivamente, nos julgamentos do Agravo de Instrumento nº 3.052/2005 e dos Embargos de Declaração nº 41.676/2005. Versam os autos sobre Agravo de Instrumento interposto pela recorrida, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em sede de Exceção de Incompetência oposta pelo recorrente (incidente processual n.º 3.328/2002). A recorrida pleiteou a reforma do julgado no sentido de se determinar como competente o foro da Comarca de Açailândia para julgar a Ação Revisional do Contrato firmado entre as partes. Em decisão de fls. 160/167, a Quarta Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao agravo, acolhendo o pedido para determinar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia para conhecer e julgar a Ação Revisional. Às fls. 169/171, foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados pelo Acórdão nº 71.766/2008. No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão violou o art. 111 do Código de Processo Civil, bem como, suscita a ocorrência de divergência jurisprudencial quanto ao foro de eleição em contratos de adesão. Contra-razões às fls. 236/261. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que consoante determina o art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil, tratando-se o feito de recurso constitucional contra decisão interlocutória em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para as contra-razões. Contudo, tal regra tem sido atenuada pelos nossos Tribunais Superiores, os quais vêm entendendo que, de acordo com as vicissitudes de cada caso, é lícito o processamento imediato do recurso especial sem a retenção na origem, prevista no dispositivo processual sob comento (REsp 658.961/PR, AgRg-AI 864.853). Nessas situações excepcionais, não será possível a aplicação do § 3º do art. 542 do CPC, tendo em vista, por exemplo, o risco de dano de difícil e incerta reparação, a urgência da medida, a utilidade do recurso, etc. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade referentes ao cabimento e adequação, o recurso é tempestivo, pois o acórdão dos embargos de declaração circulou no dia 31/03/2008 (certidão de fl. 191) e o recurso fora interposto em 14/04/2008, portanto, dentro do prazo legal. Além disso, observou-se a regularidade formal, inclusive o pagamento do preparo (certidão de fl.234), e não há existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Por seu turno, também foram preenchidos os requisitos subjetivos de admissibilidade, pois a recorrente é parte legítima e tem interesse recursal. Quanto à assertiva de violação ao art.111 do Código de Processo Civil, verifica-se que tal dispositivo legal foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo que de forma implícita, pois trata do foro de eleição em contratos, e por isso, não encontra óbice à admissibilidade do recurso com fundamento na súmula 211 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o recurso não merece ser admitido pelo permissivo constitucional do art. 105, III, “c”, da Carta Magna de 1988, pois a questão de direito atinente à nulidade de cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão que envolvem relação de consumo, já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Conflito de Competência n.º 48.647/RS: D.O. PODER JUDICIÁRIO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2. Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante. (CC 48.647/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 215) Assim, o permissivo do art. 105, III, “c” da CF/88, que no caso também trata da matéria relacionada à eleição de foro em contrato de adesão nas relações consumeristas, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8424/2008 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rogério Farias de Araújo RECORRIDOS: LINDOMAR JOAQUIM TEIXEIRA E OUTROS Advogados: Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e José Alencar de Oliveira DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra a decisão proferida no Acórdão n.º 71.435/2008 no julgamento da Apelação Cível n.º 1.698/2007 pela Primeira Câmara Cível. Versam os autos sobre a Ação Ordinária (processo n.º 8.462/ 2005), proposta pelas recorridas, em que pleitearam reposição salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV. O Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 251/254, julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento. Inconformado com a decisão de base, o recorrente interpôs Apelação Cível que foi parcialmente provida, por unanimidade, para reformar a sentença no sentido de se apurar o percentual em liquidação de sentença, incidindo sobre todos os rendimentos e vencimentos recebidos a partir da conversão da moeda em URV, excluídas as parcelas prescritas. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão combatido negou vigência à legislação federal. Contra-razões às fls. 338/346. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre verificar a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade: a) o recurso é tempestivo porque o acórdão combatido circulou no dia 07 de março de 2008 (fl.317) e o apelo especial foi interposto no dia 14 de abril de 2008 (fl.319), portanto, dentro do prazo legal previsto no art. 508 c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil, devido à suspensão dos processos em que a Fazenda Pública é parte; b) o preparo é dispensando por força do art. 511, §1º do Código de Processo Civil; c) não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por outro lado, também estão presentes os pressupostos intrínsecos do cabimento, da legitimidade e do interesse em recorrer, este último consubstanciado no binômio necessidade e utilidade. Todavia, quanto ao tema da prescrição, o acórdão combatido decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, senão vejamos: “(...) 1. É de ser aplicada a prescrição qüinqüenal do Decreto 20.910/32 a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Precedentes. 2. A relação jurídica tratada nesta espécie é de desenganada natureza pública, descabendo, portanto, o recurso à via interpretativa analógica, em face de norma específica sobre o tema (Decreto 20.910/32). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 967.966/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJ 19.05.2008 p. 1)” De igual modo, da análise perfunctória das razões do recurso especial, não se consegue aferir a exata compreensão da controvérsia, pois o recorrente não aponta de forma clara qual dispositivo de lei federal que teria sido objeto de negativa de vigência, incidindo, assim, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Diante de tais motivos, inadmito o presente apelo especial. Publique-se. São Luís, 18 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 7.683/2008 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo de Lima Sellos RECORRIDOS: MOACIR MONROE FERREIRA e JOSÉ AUGUSTO HONORATO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpõe o vertente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, inconformado com o teor do Acórdão n.o 65.159/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 23.400/2005, proferido pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária nº. 13.941/2003, proposta por Moacir Monroe Ferreira e José Augusto Honorato, objetivando a anulação das Portarias ns.º 1921/2002 e 1155/2002, emanadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com as suas conseqüentes reconduções ao cargo de oficial de justiça e o pagamento das diferenças havidas pelo exercício da função, ou alternativamente, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados em função da consolidação da redução de seus vencimentos. A sentença de base foi no sentido de julgar procedente os pedidos deduzidos pelos recorridos, anulando as supracitadas portarias, com o revigoramento das Portarias ns.º 78/84-CGJ e 612/91 CGJ, que as antecederam, determinando, dessa maneira, a recondução dos recorridos ao cargo de oficial de justiça que anteriormente ocupavam. Condenou ainda o Estado do Maranhão, a título de danos morais, ao pagamento para cada recorrido do montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigidos monetariamente, bem como fixou em 20% os honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, foram interpostas apelações cíveis, sendo o apelo do Estado improvido, com o provimento parcial apenas quanto ao recurso interposto pelos recorridos (fls. 479/486), determinando o acórdão que os juros moratórios fluíssem a partir do evento danoso, no percentual de 0,5% (meio por cento), segundo dicção do artigo 1.º-F da Lei n.º 9494/1997. Os recorridos opuseram Embargos de Declaração n.º 7921/2007 (fls. 489/510), acolhidos parcialmente (fls. 524/533), e os Embargos de Declaração n.º 16190/2007 (fls. 536/552), que, à unanimidade, foram integralmente acolhidos (fls. 558-566), somente para sanar omissões e aclarar pontos referentes ao acórdão dos primeiros declaratórios. QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 25 Nas razões do presente recurso extraordinário, o Estado do Maranhão aduz que o acórdão guerreado malferiu o artigo 19 do ADCT e artigo 37, inciso II, a Constituição Federal. Contra-razões dos recorridos às fls. 779-797, refutando todos os argumentos expendidos pelo recorrente. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à tempestividade, observo que o acórdão a que o recorrente se insurge foi publicado e circulado no Diário da Justiça do dia 24/04/2007 (fls. 487), insurgindo-se o Estado mediante o apelo extremo somente no dia 07/04/2008, portanto, fora do prazo legal. De nada adiantam os argumentos do recorrente de que os prazos recursais encontravam-se suspensos entre os dias 19/12/2007 e 04/04/ 2008, em função da paralisação das atividades dos Procuradores de Justiça (conforme se depreende pela leitura da Certidão acostada às fls. 603, exarada pela Diretoria Judiciária), tendo em vista ser bastante claro que há muito seu prazo já havia expirado. Ademais, mesmo que eventualmente se viesse a reconhecer a tempestividade deste recurso, impossível ainda o seu conhecimento, haja vista a transgressão aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal, uma vez que no dia 24/05/2004, o Estado do Maranhão interpôs o Recurso Extraordinário n.º 9.567/2007, oportunizando aí seu momento processual para interposição deste apelo extremo. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 10 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 7.866/2008 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Sérgio Tavares RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ BERNARDES CHAVES Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da CF/88, interpõe o presente recurso extraordinário em face do Acórdão n.º 67.105/2007, proferido pela Quarta Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n.º 4084/2007. Versam os autos versam sobre a Ação Ordinária com Pedido de Tutela Específica Parcial, impetrada por ANTÔNIO JOSÉ BERNARDES CHAVES pleiteando a declaração de nulidade de Ato Administrativo dito lesivo, com sua reintegração ao cargo de Oficial de Justiça, além do pagamento das diferenças relativas ao período de seu afastamento, ou alternativamente, a indenização por danos morais e materiais. Em decisão de fls. 218/221, o Juízo de base, deferiu o pleito liminar, que restou suspenso por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. A sentença de fls. 318/334, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, entre outras determinações. O recorrente e o recorrido interpuseram Apelação Cível onde respectivamente, foi improvido o recurso manejado pelo Estado do Maranhão e provido, parcialmente, o apelo do recorrido, apenas para reconhecer a incidência dos juros a partir do evento danoso, devendo ser reintegrado ao cargo após o trânsito em julgado, conforme Acórdão de n.º 67.105/2008 (fls. 462/471). O recorrido interpôs os Embargos de Declaração n.º 13.223/2007, que foram acolhidos, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 69.581/2007, quanto a composição da Câmara e aplicação dos juros do art. 406 do CC/ 02, a incidir no valor da condenação por danos morais. Do mesmo modo, o recorrente, também interpôs os Embargos de Declaração n.º 13.413/2007, acolhidos, por unanimidade, pelo Acórdão 26 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 n.º 69.580/2007, tão somente para o enfrentamento da questão proposta, mantendo inalterado a parte dispositiva do acórdão embargado. Em sede do presente recurso extraordinário, o recorrente alega que a decisão ora atacada viola o artigo 37, II, CF e artigo 19 do ADCT. Contra-razões às fls. 568/593. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, constato os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, reconheço sua dispensa, de acordo com o § 1. º, do artigo 511, CPC. No que tange ao requisito da repercussão geral, verifico que o recorrente desenvolveu em suas razões, fundamentação voltada à demonstração de sua existência, observando, portanto, o disposto no artigo 543-A do Código de Processo Civil, razão pela qual considero satisfeita a exigência deste requisito formal. Quanto à alegada violação dos artigos 37, II da CF e 19 do ADCT da CF, constato, de logo, seus devidos prequestionamentos, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o recorrente adequado o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Ante o exposto, admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 17 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 9.567/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo de Lima Sellos RECORRIDOS: MOACIR MONROE FERREIRA e JOSÉ AUGUSTO HONORATO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpõe o vertente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, inconformado com o teor do Acórdão n.o 65.159/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 23.400/2005, proferido pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária nº. 13.941/2003, proposta por Moacir Monroe Ferreira e José Augusto Honorato, objetivando a anulação das Portarias ns.º 1921/2002 e 1155/2002, emanadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com as suas conseqüentes reconduções ao cargo de oficial de justiça e o pagamento das diferenças havidas pelo exercício da função, ou alternativamente, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados em função da consolidação da redução de seus vencimentos. A sentença de base foi no sentido de julgar procedente os pedidos deduzidos pelos recorridos, anulando as supracitadas portarias, com o revigoramento das Portarias ns.º 78/84-CGJ e 612/91 CGJ, que as antecederam, determinando, dessa maneira, a recondução dos recorridos ao cargo de oficial de justiça que anteriormente ocupavam. Condenou ainda o Estado do Maranhão, a título de danos morais, ao pagamento para cada recorrido do montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigidos monetariamente, bem como fixou em 20% os honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, foram interpostas apelações cíveis, sendo o apelo do Estado improvido, com o provimento parcial apenas quanto ao recurso interposto pelos recorridos (fls. 479/486), determinando o acórdão que os juros moratórios fluíssem a partir do evento danoso, no percentual de 0,5% (meio por cento), segundo dicção do artigo 1.º-F da Lei n.º 9494/1997. Os recorridos opuseram Embargos de Declaração n.º 7921/2007 (fls. 489/510), acolhidos parcialmente (fls. 524/533), e os Embargos de Declaração n.º 16190/2007 (fls. 536/552), que, à unanimidade, foram integralmente acolhidos (fls. 558-566), somente para sanar omissões e aclarar pontos referentes ao acórdão dos primeiros declaratórios. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nas razões do presente recurso extraordinário, o Estado do Maranhão aduz que o acórdão guerreado malferiu o artigo 19 do ADCT e artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Contra-razões dos recorridos às fls. 779-797, rebatendo todos os argumentos expendidos pelo recorrente. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Contudo, o vertente recurso não merece ser admitido, vez que o recorrente deixou de ventilar em suas razões o requisito formal de admissibilidade da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, ex vi do artigo 102, §3º da nossa Carta Constitucional e artigo 543-A da Lei Processual Civil. O § 2° do dispositivo processual acima mencionado, dispõe expressamente que a existência da repercussão geral deve ser demonstrada pelo recorrente “em preliminar do recurso”. Caso o recorrente não o faça, o recurso não será conhecido, por desatendimento do requisito, exigível a partir de 03/05/2007. Conforme se observa às fls. 487 dos autos, o julgado recorrido foi publicado no Diário da Justiça em 24/04/2007, que circulou no mesmo dia, e o presente recurso foi interposto em 24/05/2007, sem qualquer consideração sobre a relevância da matéria constitucional em debate. Desse modo, inadmito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 11 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 11.104/2007 (Pedido de Assistência Judiciária) RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR SERRA Advogado: José de Ribamar Serra RECORRIDO: PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DECISÃO JOSÉ DE RIBAMAR SERRA, inconformado com o teor das decisões exaradas nos Acórdãos n.º 60.234.2006 e n.º 66.224/2007, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso extraordinário, com pedido de assistência judiciária gratuita. Versam os autos sobre Mandado de Segurança n.º 27.852/2003, impetrado pelo recorrente, contra ato da Comissão de Concurso para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Maranhão, em que pleiteia a correção das provas subjetivas de Direito Civil e Processo Civil. Em decisão colegiada de fls. 84/91, foi concedida a segurança em favor do recorrente, para o fim precípuo de determinar à Comissão de Concurso a correção das provas subjetivas de Direito Civil e Processo Civil. Às fls. 642/690, o recorrente interpôs agravo regimental, que foi improvido, sendo opostos, em seguida, embargos de declaração (fls.702/ 708), os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 712/713. No presente apelo excepcional, o recorrente alega violação do arts. 11 e 18 da Lei n.º 8.429/92; arts. 245,148 e 249 do CPC; e arts. 5º e 37 da Constituição Federal, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento qualquer prova do estado de hipossuficiência. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ressalte-se que o referido dispositivo prescreve que a parte gozará dos benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, como se dá no presente caso, e, mesmo que não analisada em qualquer momento processual, tendo sido os autos processados regularmente até o presente momento, têm-se por acatada e não há que se falar em deserção. Isso posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo recorrente. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que se proceda à devida intimação da parte recorrida, para apresentar, se quiser, contra-razões ao recurso excepcional, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 7.505/2008 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Luciana Cardoso Maia RECORRIDOS: JOSÉ HENRIQUE NOGUEIRA RIBEIRO Advogados: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima e Outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu Procurador, interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra a decisão proferida pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível n.º 4113/2007. Versam os autos sobre Ação Ordinária de reclassificação no plano de cargo e salário de professor nível IV, cumulada com pedidos de indenização material, que busca o autor ao retroagir o pagamento de seu salário à data de sua devida promoção; consta a decisão do juízo a quo (fls.119/124), da ação proposta pelos ora recorridos, cujo resultado do julgamento foi pela procedência dos pedidos. Inconformado com a decisão, o Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 4113/2007, negado provimento pelo Acórdão n.º 69.822/2007, para manter a sentença monocrática. No presente recurso extraordinário, o recorrente alega a inconstitucionalidade dos arts. 35 a 42 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual n.º 6.110/94), por ofensa ao art. 5º, caput e art. 37, II, da Constituição Federal. Os recorridos não apresentaram contra-razões, como se confirma às fls. 193 e 194. Não houve contra-razões (fls. 193/194). É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos de admissibilidade referentes à representação, tempestividade e prequestionamento, observo os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à demonstração da repercussão geral do recurso, verifico a sua observância, às fls. 181/184, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil. Neste contexto, tendo em vista que já foram admitidos vários outros recursos extraordinários com idêntico teor ao do presente, dentre os quais os Recursos Extraordinários n.ºs 15.221/2007, 14.170/2007 e 12.350/ 2007, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fiquem sobrestados, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre as questões constitucionais suscitadas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8.067/2008 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-MA Advogados: Antônio Augusto Sousa e outros RECORRIDOS: ADEMARINA FERREIRA DA HORA E OUTROS Advogados: João Jorge Lobato e Penaldon Jorge Ribeiro Moreira QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 27 DECISÃO O MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-MA interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, contra as decisões proferidas nos Acórdãos de n.ºs 70.591/2008 e 71.494/2008, respectivamente, no julgamento da Apelação Cível n.º 11.962/2007 e Embargos de Declaração n.º 3.301/2008. Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado pelos recorridos contra ato indigitado como ilegal perpetrado pela Prefeita do Município de Santa Helena, Decreto n.º 009/05, cujo teor foi pela anulação das nomeações das recorridas, sob o fundamento de terem sido reprovadas no concurso público realizado no ano de 1997, consistente em investidura em cargos públicos para os quais não possuíam grau de escolaridade exigido no Edital n.º 01/97. Às fls. 299/306, consta sentença que concedeu a segurança para alguns dos recorrentes para reintegrá-los aos cargos de origem, além de determinar o pagamento de suas remunerações a partir da data da impetração do mandamus. Inconformado com esta sentença, o recorrente interpôs Apelação Cível que foi improvida, por unanimidade, para manter a sentença de base em todos os seus termos. O recorrente ainda opôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo Acórdão n.º 71.494/2008. No presente recurso extraordinário, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 37, caput, II e 2º da Carta Magna de 1988, além de haver dissídio jurisprudencial entre a decisão combatida e acórdão paradigma de Tribunal Superior. Não houve contra-razões (certidão de fls. 515). É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à repercussão geral, verifico que o recorrente desenvolveu em suas razões fundamentação voltada à demonstração de sua existência, observando, portanto, o disposto no artigo 543-A do Código de Processo Civil, razão pela qual considero satisfeita a exigência deste requisito formal. Todavia, verifica-se que o art. 2º da Carta Magna de 1988 da Carta Magna de 1988 não foi objeto de debate na decisão colegiada, restando ausente o requisito específico do prequestionamento, incidindo assim, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, quanto à alegação de contrariedade ao art. 37, caput e II, da Carta Magna de 1988, tenho que o dispositivo constitucional foi objeto do denominado prequestionamento ficto que “(...) é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição de embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos. Trata-se de interpretação mais amena do enunciado n. 356 da súmula da jurisprudência do STF.” (DIDIER, JR. Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 5 ed. Juspodivm, 2008, P. 258) Ante o exposto, admito o recurso extraordinário no que tange à suposta violação ao art. 37, caput e II, da Carta Magna de 1988. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8490/2008 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Lorena Duailibe Carvalho RECORRIDOS: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO E OUTRAS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu Procurador, interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, 28 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra a decisões proferidas pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, prolatadas na Apelação Cível n.º 13.798/2007 e nos Embargos de Declaração n.º 336/2008. Versam os autos sobre Ação de Reclassificação de Cargo e Salário cumulada com cobrança e exibição de documentos n.º 19.565/2004, proposta pelos recorridos, cujo resultado do julgamento foi pela procedência dos pedidos. Inconformado com a decisão, o Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 13.798/2007, sendo negado provimento pelo Acórdão n.º 69.844/2007, para manter a sentença monocrática a quo, sendo opostos, em seguida, Embargos de Declaração n.º 336/2008, os quais foram unanimemente rejeitados. No presente recurso extraordinário, o recorrente alega a inconstitucionalidade dos arts. 35 a 42 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual n.º 6.110/94), por ofensa ao art. 5º, caput e art. 37, II, da Constituição Federal. Às fls. 187/190, os recorridos apresentaram contra-razões, alegando que o presente recurso extraordinário contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no pertinente ao pressuposto de violação direta ao texto constitucional. Sustentam que apenas houve abordagem do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, incorrendo assim em erro pela espécie recursal. Incitam ainda que, por inexistir exigência legal para a redução da verba honorária, resta inoportuna e indevida a pretensão do recorrente em pô-la. É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à demonstração da repercussão geral do recurso, verifico a sua observância, às fls. 168/170, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil. O recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo da Constituição Federal, que se encontra devidamente prequestionado. Neste contexto, tendo em vista que já foram admitidos vários outros recursos extraordinários com idêntico teor ao do presente, dentre os quais os Recursos Extraordinários n.ºs 15.221/2007, 14.170/2007 e 12.350/ 2007, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fiquem sobrestados, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre as questões constitucionais suscitadas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 7.687/2008 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SERRA Advogado: José Ribamar Serra DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, representado por sua procuradora, requer a suspensão da tutela antecipada concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação Anulatória de Reprovação de Provas Orais do Concurso de Juiz de Direito Substituto c/c Obrigação de Fazer n.º 12.104/2004, ajuizada pelo requerido, determinou ao Tribunal de Justiça que constituísse nova comissão de concurso para a reavaliação e correção das provas orais do autor. Ocorre que tal procedimento, determinado pela decisão de fls.22/ 35, já foi efetivado, sendo constituída nova Comissão por este Tribunal para tal fim, e atribuídas novas notas ao requerido, o que impossibilita a análise do pleito suspensivo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desse modo, não obstante os argumentos expendidos pelo requerente, constato a perda do objeto do presente feito, razão pela qual não conheço do pedido de suspensão de medida liminar ora requerido. Dê-se ciência ao requerente e ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. À Diretoria Judiciária. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de junho 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 13.169/2008 Requerente: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA Advogados: Paulo Humberto Freire Castelo Branco e outros Requerido: Ministério Público Estadual Comarca: Santa Luzia/MA DECISÃO O Município de Santa Luzia/MA, através de seus advogados, requer a suspensão de execução de liminar proferida pela MM Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia/MA, nos autos da Ação Civil Pública para declaração de nulidade de atos lesivos à Administração Pública e cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, com pedido de liminar. Alega que a referida ação foi ajuizada sob o pálio de que vários parentes de políticos estariam exercendo cargos públicos em Santa Luzia/ MA, a despeito de não terem passado por qualquer processo seletivo. Segue aduzindo que a Meritíssima Juiz a quo, atendendo aos argumentos expendidos pelo Ministério Público, concedeu liminar, determinando que o Prefeito de Santa Luzia promovesse a exoneração, no prazo de 10 (dez) dias, de todos os parentes, até o terceiro grau, dele próprio, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e de todos os Vereadores do Município, abstendo-se de realizar outras nomeações da mesma natureza, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustenta que a liminar ora atacada afronta os princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como, o poder discricionário da Administração Pública. Relatados, decido. A suspensão de liminar reveste-se como medida de contracautela que visa salvaguardar bens tutelados pelo Poder Público, toda vez que a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, isoladamente ou em conjunto, estiverem sofrendo risco de lesão. Da leitura dos autos, pode-se vislumbrar que o provimento judicial atacado invadiu a esfera de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, abalando um dos princípios basilares da Carta Republicana, que é a independência entre os poderes. Como já ressaltado em outras decisões suspensivas proferidas por esta Presidência, é evidente que não posso entender, por mais relevantes que sejam as razões, que o Poder Judiciário venha interferir nos atos dos poderes Executivo e Legislativo, tais como provir os cargos públicos, decidindo como e quem deve ocupá-los. Tal medida usurpa a competência e a função pública conferida a quem democraticamente foi eleito e detém a prerrogativa constitucional de administrar. A sobreposição da atuação de um poder em relação a outros, como verificado na espécie, culmina por afetar o equilíbrio e a harmonia, visto que dentro das atribuições de competência do Executivo e do Legislativo encontra-se a organização de toda a estrutura administrativa, não havendo como o Judiciário assumir a função de gestor público, sem grave risco de lesão à ordem pública. Além disso, como já dito de forma reiterada em decisões pretéritas, cumpre-me esclarecer meu entendimento no sentido de que a Resolução n.º 007/2005, do CNJ, deve ser aplicada, tão somente no âmbito do Poder Judiciário, em virtude de tratar exclusiva e expressamente acerca do provimento de cargos, empregos e funções públicas apenas de órgãos pertencentes ao referido poder. Ademais, é indubitável que o Conselho Nacional de Justiça é órgão pertencente aos quadros do Poder Judiciário, conforme previsão contida no artigo 103-B da Constituição Federal, não possuindo, portanto, competência para normativamente atuar perante outros poderes, como D.O. PODER JUDICIÁRIO ocorrido in casu, seja em âmbitos Federal, Estadual ou Municipal. Por último, tenho como necessário destacar que conforme parte final do disposto no artigo 37, inciso II da Carta Magna, as nomeações e exonerações para cargo em comissão, assim declarados em lei, são livres, não podendo dessa forma, haver qualquer restrição ao provimento dos mesmos, sem que haja dispositivo legal expresso. Assim, somente na hipótese de uma regulamentação que limitasse a amplitude do artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal, seria possível restringir-se a “livre nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos comissionados”. Isto posto, presentes os pressupostos autorizadores, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da liminar, para tornar sem eficácia a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 452/2008, proposta pelo requerido, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal, porém, somente na parte que determinou a exoneração, no prazo de dez dias, de todos os parentes, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e de todos os Vereadores do Município de Santa Luzia/Ma, abstendo-se de realizar outras nomeações da mesma natureza sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e no ponto em que determinou ao Município que apresente relação de todos os servidores públicos locais que se enquadrem na situação narrada. No que tange, todavia, às determinações contidas nos itens 3 e 4 da parte dispositiva da liminar, de que o Município de Santa Luzia/MA não contrate com pessoas jurídicas cujos sócios ou empregados possuam relação de parentesco, até terceiro grau, com as autoridades referidas, as mesmas não foram impugnadas no pedido suspensivo, razão pela qual não é cabível a sua apreciação, sob pena de julgamento extra petita. Dê-se ciência à MM. Juíza da Comarca de Santa Luzia/MA. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 13 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente Coordenadoria Judiciária Criminal Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, sessão do dia 16 de junho de 2008. Presidência: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Procurador(a) de Justiça: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA Secretário(a): ROZALINO GOMES DA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Convocado face a ausência justificada do Desemb. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 008694 / 2008 - IMPERATRIZ PACIENTE: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA IMPETRANTE: ADV. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 02 - HABEAS CORPUS N.º 009510 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: ANTONILDO AGUIAR DA CONCEIÇÃO DEFENSOR PúBLICO ADRIANO ANTUNES DAMASCENO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 29 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 03 - HABEAS CORPUS N.º 010046 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: REGINALDO DE MEDEIROS LIMA Advogado(a)(s): ÉVELYN MARIA MOUCHRECK IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL JULGOU PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 04 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006557 / 2008 - IMPERATRIZ APELANTE: CARLINHOS BELTRAMIN Advogado(a)(s): SIDNEY ROBSON BARROS COSTA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS REVISOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 05 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009940 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: ALEXSANDRO SILVA ALVES Advogado(a)(s): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS REVISOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO PARCIAL COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA ANULAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, FICANDO MANTIDO O ERGÁSTULO CAUTELAR, COM A EXTENSÃO AOS CO-RÉUS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, ADVOGADO DO APELANTE. 06 - DENÚNCIA N.º 005224 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA REINALDO CAMPOS CASTRO DENUNCIADO: GILBERTO SILVA DA CUNHA SANTOS AROSO, PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR 30 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 07 - DENÚNCIA N.º 008768 / 2007 - ALTO PARNAÍBA DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: LUCIANO DE SOUSA LOPES RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 08 - DENÚNCIA N.º 008774 / 2007 - SANTA INÊS DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: ANTONIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 09 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 006146 / 2008 MIRADOR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JUAREZ MEDEIROS FILHO RECORRIDO(A): ARQUIMEDES AGUIAR AMORIM DEFENSOR DATIVO MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011088 / 2007 - VIANA APELANTE: RAIMUNDO SILVA Advogado(a)(s): HÉLIO LEITE, JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015248 / 2007 - CANTANHEDE APELANTE: FRANCISCO APOLINÁRIO DA ROCHA Advogado(a)(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002076 / 2007 - TIMON APELANTE: ANTONIO MARCIO MATOS DOS SANTOS Advogado(a)(s): JOSÉ BEZERRA PEREIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 003262 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: JONACY REWRRYS DE ARAÚJO SOUSA Advogado(a)(s): CLETO VASCONCELOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2008. ROZALINO GOMES DA COSTA SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS N° 6160/08 – CAXIAS Apelante: Wellington Torres Carvalho Advogado: Dr. Juarez Batista Santos Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls.168, despacho, abrindo vista dos autos ao apelante na pessoa de seu advogado para, no prazo de oito (8) dias, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2008. ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas Terceira Câmara Criminal Ação Penal Processo nº 023032-2007 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Subprocuradora-Geral de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim Réu: José Ribamar Ribeiro Castelo Branco, Prefeito Municipal de Cândido Mendes Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Eveline Silva Nunes, Paulo Humberto Freire Castelo Branco, e Eduardo Aires Castro Comarca: Cândido Mendes Enquadramento: art. 1º, VI, do Decreto-lei nº 201/67 Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Cite-se o denunciado, nos endereços informados às fls. 88 e 91, para que compareça à audiência designada, para seu interrogatório ou, se for o caso, para fins de SURSIS processual, em 04/07/2008, às 10:00h, na sala de sessões das Câmaras Criminais, no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo, para tal ato, fazer-se acompanhar de Advogado (art. 382, do RI-TJ/MA). Proceda-se, de igual sorte, à necessária intimação do Órgão do PARQUET. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de junho de 2008 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 10.633/2008 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Jardel Magno Lopes Impetrante: Dra. Sônia Maria Lopes Coelho Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 31 DECISÃO: Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Não consta das peças anexadas aos autos via petição de fl. 47 a decisão judicial de avalização do flagrante, cuja juntada foi determinada pelo despacho de fl. 45, “sob pena de indeferimento da liminar”. Por essas razões, INDEFIRO a liminar. Intime-se a ilustre Advogada Impetrante para o efetivo cumprimento do despacho de fl. 45, no prazo de cinco (5) dias, com vistas ao julgamento de mérito do presente writ. Reitere-se a requisição de informações à Autoridade Impetrada, em especial sobre eventual existência de outro decreto prisional, afora a decisão homologatória do flagrante. Cumpridas essas diligências, encaminhem-se os autos à douta PGJ. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 20 de junho de 2008, 12h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator INDEFIRO a liminar, ressalvada a reapreciação da matéria no julgamento definitivo deste writ, ocasião em que será constatado o cumprimento da diligência em questão e sua repercussão na duração do processo. Dê-se ciência à douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão. Por oportuno, considerando que o presente feito reproduz idêntica causa de pedir deduzida no HC 13.318/2008, determino a reunião dos processos, para unificação de julgamentos, como medida de controle da efetividade e eficácia da jurisdição penal, de modo a evitar divergência de decisões. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 19 de junho de 2008, 13h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 11.222/2008 – Imperatriz Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Valton Rodrigues da Silva Impetrante: Dr. Carlos Alberto Madeira Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): As decisões indeferitórias dos pedidos de liberdade provisória (fls. 38/39 e 51/52 deste HC) ressentem-se de fundamentação concreta, porquanto se apresentam vinculadas a formulas genéricas, válidas para todo e qualquer caso, como a necessidade de acautelar o meio social ante os males nefastos da droga e a exigência de contribuição da Justiça para inibir a traficância. Num sistema fundado em bases democráticas, como o nosso, onde a regra é a liberdade para o não-condenado em caráter definitivo (CF, art. 5º LXVI), a prisão cautelar constitui medida extrema, cuja necessidade deve vir objetiva e empiricamente demonstrada, mediante conexão direta entre a hipótese legal e o mundo dos acontecimentos reais, pena de invalidade. E essa orientação deve prevalecer também para os casos de crimes hediondos, pois o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º LVII) e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93 IX). Nesse sentido: HC 82239/SP, STJ e ADI 3112/DF, STF. Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando do julgamento definitivo deste writ, DEFIRO a liminar para o fim de determinar a imediata soltura do Paciente, salvo se estiver preso outro motivo, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do processo, sem prejuízo de novo decreto prisional desde que concretamente motivado. Expeça-se Alvará de Soltura incontinenti, transmitindo-o pelo meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°). Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. São Luís (MA), 18 de junho de 2008, 17h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 013299-2008 Paciente: Florival Celso de Carvalho Filho Advogado: Luciano de Carvalho Ferreira Impetrado: Juíza de Direito d Comarca de Brejo Vara: Vara Única Juíza Prolatora: Maria da Conceição Privado Rêgo Enquadramento: arts. 173 e 213, c/c 224, “b”, do CP Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Florival Celso de Carvalho Filho, denunciado pela prática dos crimes de abuso de incapaz e estupro presumido, reclamando excedidos os prazos processuais relativos ao oferecimento da denúncia, posto que custodiado desde 20/05/2008, sem que até esta data ofertada a inicial acusatória. Sustenta ausentes, de igual sorte, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva a que submetido, mormente por tratar, a hipótese, de acriminado primário e sem antecedentes, ademais possuidor de residência fixa no distrito da culpa. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, e de logo expedido o competente Alvará de Soltura em seu favor. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais e como pretende a defesa, deferir liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, VERBIS: “... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001). Indefiro a liminar. Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 11.746/2008 – Raposa Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Ananias Aguiar dos Santos Impetrante: Iraldivan Santos Moraes Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Raposa DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Tendo em vista que encerrada a instrução e a Autoridade Impetrada informa haver atuado no sentido de reiterar o cumprimento da diligência ministerial, por medida de cautela mantenho o estado prisional, ao que 32 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de junho de 2008 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 13.318/2008 – Raposa Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Ananias Aguiar dos Santos Defensor Público: Dr. Adriano Jorge Campos Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Raposa DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Indefiro o pedido conforme os fundamentos lançados no HC nº 11.746/ 2008, apenso aos presentes autos. Publique-se. São Luís (MA), 19 de junho de 2008, 13h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Terceira Câmara Criminal Processo: HABEAS CORPUS n.°. 013440-2008 Paciente: Janielson Silva Araujo Impetrante: Adilson Teodoro de Jesus. Impetrados: Juízes de Direito da 1ª Varas da Comarca de Coroatá /MA. Vara: Primeira Vara Enquadramento: art. 171 do CPB. Juiz Prolator: Lúcia Helena Barros Helluy da Silva Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente JANIELSON SILVA ARAUJO, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá /MA. O paciente se encontra segregado desde o dia 27/02/2008 em virtude de decretação de Prisão Preventiva. Afirma que o paciente já confessou a prática do delito e que não existe mais necessidade da subsistência do ergástulo porque é primário, tem profissão definida, família e que está arrependido, razão porque se compromete a comparecer a todos os atos processuais mediante termo de comparecimento. Ressalta que o crime imputado – artigo 171 da Lei Substantiva Penal – acarretará, no máximo, pena em regime aberto, razão porque merece ter concedida, desde logo, a ordem de soltura. Acosta entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que lhe valham para requerer liminar no átrio do processo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16 USQUE 178. É o que merecia relato. O pleito é de liminar. Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. O impetrante requer liminar, acosta algum acervo probatório, contudo, esse mesmo acervo não traz qualquer ilegalidade patente, não há ponto da concessão da liminar. Ademais, observo que a decisão de fls. 166 USQUE 168 não trás qualquer ilegalidade aferível de plano, pelo contrário, foi emanada após representação de autoridade policial em plena investigação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Em verdade, inexiste perigo na demora para dar ensejo à liberação logo no átrio do processo, mormente porque a impetração não indica a lesão de difícil reparação que a manutenção da prisão esteja causando. Por esses fundamentos, o INDEFERIMENTO da Liminar requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase o processual o feito se encontra, informe acerca da manutenção do ergástulo, bem como junte folhas de antecedentes criminais e demais documentos que entender pertinentes. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de junho de 2008. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador Relator RESENHA DE JULGAMENTOS DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2008. PRESIDÊNCIA EM EXERCÍCIO: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA SECRETÁRIO: RAFAEL JOSE COSTA SARAIVA COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA E JAIME FERREIRA DE ARAUJO. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 25226/2007 AO ACÓRDÃO Nº 68191/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8692/2007 EMBARGANTE: DONATO BRANDAO COSTA ADVOGADO: DR. JAIR DE ALMEIDA RICCI EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, NÃO CONHECERAM OS PRESENTES EMBARGOS, POR SEREM INTEMPESTIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA E JAIME FERREIRA DE ARAUJO. 02 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 19703/2006- IMPERATRIZ IMPETRANTE: FRANCISCO ARAÚJO ALVES ADVOGADO: DR. ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA “POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGÜIDA PELO MENISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO CONHECIMENTO DA SEGURANÇA”. ACOMPANHARAM O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR OS DESEMBAGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA E RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 03 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 19969/2007- SÃO LUÍS IMPETRANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO IMPETRADA: JUIZA DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL - ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR LITISCONSORTE: CARLOS AUGUSTO GARCÊS SILVA FILHO ADVOGADO: DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA RELATOR DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA PROCURADOR: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES “POR MAIORIA E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR E CONTRA O VOTO DA DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA”. ACOMPANHARAM O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR OS DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA E RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. ACOMPANHARAM O VOTO DA DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES OS DESEMBARGADORES JOSÉ JOAQUIM FIGUEIRÊDO DOS ANJOS E JAIME FERREIRA DE ARAUJO. 04 - REVISÃO CRIMINAL N.º 5946/2008 - SÃO LUÍS REQUERENTE: CASSEMIRO PINHEIRO EVANGELISTA NETO DEFENSOR PÚBLICO: DR. EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA: DRª. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS JULGARAM PROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA E JAIME FERREIRA DE ARAUJO. 05 - REVISÃO CRIMINAL Nº 10538/2007 – SÃO LUIS REQUERENTE: WILLIAM WALDER SOZZA ADVOGADO: DR. PEDRO JARBAS DA SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INDEFERIRAM A PRESENTE REVISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA E JAIME FERREIRA DE ARAUJO. 06 - REVISÃO CRIMINAL N.º 5948 / 2008 - SÃO LUÍS REQUERENTE: FRANK JEAN PEREIRA AMORIM DEFENSOR PÚBLICO: DR. EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA “ADIADO EM FACE DA NÃO CIRCULAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DA PAUTA DE JULGAMENTO”. QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 33 07 - REVISÃO CRIMINAL N.º 12475 / 2006 - SÃO LUÍS REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MATOS PINHEIRO ADVOGADO: DR. RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA “ADIADO EM FACE DA NÃO CIRCULAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DA PAUTA DE JULGAMENTO”. COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JUNHO DE 2008. RAFAEL JOSE COSTA SARAIVA SECRETÁRIO DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO, sessão do dia 11 de junho de 2008. Presidência: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Procurador de Justiça: REINALDO CAMPOS CASTRO Secretário: GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Secretária-Geral do Plenário: KAMILLY BORSOI BARROS FRÓZ Compareceram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Raimunda Santos Bezerra, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, CLEONICE SILVA FREIRE, MARCELO CARVALHO SILVA E MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007090 / 2008, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 005773 / 2008 Embargante: SOFTEL CONSULTORIA E SISTEMAS S/C LTDA Advogado: José Alencar de Oliveira Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral: José Cláudio Pavão Santana Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Acompanhou o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR o Senhor Desembargador MÁRIO LIMA REIS. 02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 012221 / 2008, NOS AUTOS DA AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº10343/2007 Agravante: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Subprocuradora-Geral de Justiça Selene Coelho de Lacerda Agravado: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA 34 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 Advogada: Rosimary Lacerda Nascimento Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Passaram a compor os trabalhos, após este julgamento, os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e NELMA SARNEY COSTA. 03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010438 / 2008, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 8793/2008 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Selene Coelho de Lacerda Agravado: CAMARA MUNICIPAL DE ANAJATUBA Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. 04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010728 / 2008, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA Nº. 19232 / 2007. Agravante: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – MEMBRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Advogado: Sérgio Eduardo de M. Chaves Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Marcelo de Oliveira Sampaio Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL”. 05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 008583 / 2008, NOS AUTOS DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 22144/2007 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Agravados: KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA E AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY Advogado: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne Isabelle Furtado Moreira Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. 06 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 007929 / 2008, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 25777/2007-TJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Agravado: ESPÓLIO DE JOÃO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY, AG AMI IRACI DA COSTA ITAPARY E KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA Advogadas: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne Isabelle Furtado Moreira Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. 07 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015321 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA Advogado: Paulo Cruz Pereira Impetrado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsortes: CLAUDIO REBELO CORREIA ALENCAR, JOSÉ ALEXANDRE ROCHA (Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira),(Advogado:Antonio Geraldo de Oliveira Marques),NORIMAR GOMES NASCIMENTO CAMPOS (Advogado:Eduardo Henrique Ribeiro do Couto Corrêa), CELSO ANTONIO FERNANDES COUTINHO, SILVIA MENEZES DE MIRANDA Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA”. Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO e JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. D.O. PODER JUDICIÁRIO Não votaram, por não terem assistido ao relatório, os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ e RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. O Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA declarou, ainda, em seu voto a inconstitucionalidade da Resolução nº 01/2005 do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, acompanhado pelos Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. 08 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008560 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FRANÇA Advogados: Idelmar Mendes de Sousa, Sérgio Ricardo Oliveira Vieira Impetrado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” 09 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 030361 / 2004 - SÃO LUÍS Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Souza Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR / MA Advogados: Antonio Augusto Sousa,Domingos José Wolff Santos,José Ribamar Oliveira Lima e Márcia Andréa Ferreira Norma impugnada: Lei municipal nº 519/2003 Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS Revisora: Desa.MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, APÓS O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, COM VISTA DOS AUTOS, QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL, DESDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, CONTRA OS VOTOS DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE, ANTES DA LEITURA DO VOTO-VISTA, MODIFICOU O SEU VOTO PROFERIDO NA SESSÃO DO DIA 28.05.2008, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARA DEFENDER A VALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS, LEVANTADA PELO ESTADO E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL; E DO SENHOR DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA, QUE VOTOU PELA SUA PROCEDÊNCIA”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, revisora, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Acompanhou o voto do Senhor Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Acompanhou o voto do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, modificando o seu voto proferido na sessão do dia 28.05.2008. 10 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 015217 / 2002 - SÃO LUÍS Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Souza Requerido: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR / MA Norma impugnada: Artigos 29, 42 ,caput e § 1º, 179 e 184 da Lei n.252, QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 35 de 30.04.01 do Município de Paço do Lumiar /MA Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA Revisora: Desa.MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.” 11 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 018069 / 2005 - SANTA QUITÉRIA Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurado -Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Souza Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA QUITERIA/ MA Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.” 12 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010568 / 2008, NOS AUT0S DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 9417 / 2008 - SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral: José Cláudio Pavão Santana Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Defensora Pública - Geral: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REJEITOU PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA OS VOTOS DO SENHOR DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGÜIDA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, E DO SENHOR DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator, rejeitando a preliminar apontada, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Acompanhou o Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO, acolhendo a preliminar, o Senhor Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA. Acompanharam o voto do Desembargador Relator, negando provimento ao recurso, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 13 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 006127 / 2008, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 5775/2008 Agravante: RAIMUNDO NONATO BORBA SALES Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Eduardo Aires Castro e Outros Agravado: CÂMARA MUNICIPAL DE CANTANHEDE Advogado: Sergio Eduardo de M. Chaves Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, APÓS O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA, COM VISTA DOS AUTOS, QUE ACOMPANHOU O RELATOR, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL, E CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK 36 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 MALUF, QUE VOTOU PELO SEU PROVIMENTO.” Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHAE BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ e RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. Aguardam o voto-vista os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA e JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Ausentaram-se justificadamente da sessão os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 14 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 011752 / 2006 - SÃO LUÍS Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DA SENHORA DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, QUE VOTOU PELA SUA PROCEDÊNCIA”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Acompanharam o voto divergente da Senhora Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018396 / 2005 - SÃO LUÍS Impetrantes: JOÃO FRANCISCO TINOCO, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL, LUIZ CARLOS QUARESMA VALE, RAIMUNDO DE JESUS SILVA, VERÍSSIMO FERREIRA PORTO, WILLAME CERCILINO MOREIRA, JUAREZ UBIRAJARA PINTO FILHO, CELSO DE ASSIS JARDIM DA SILVA Advogados: Antonio Carlos Araújo Ferreira, Herberth Freitas Rodrigues, Walney de Abreu Oliveira, Orlando da Silva Campos, Gustavo Henrique Guimarães Oliveira, Gustavo Pereira Jansen de Mello. Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral do Estado: José Cláudio Pavão Santana Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. D.O. PODER JUDICIÁRIO Assumiu a Presidência da sessão, em decorrência do impedimento do Senhor Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, o Senhor Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003558 / 2008 - SÃO LUÍS Impetrantes: CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JUNIOR, ROBERTA COELHO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA, LUIZ CARLOS MENDONÇA FURTADO FILHO, ROBERTO MONTEIRO CARVALHO, THAIS BITENCOURT ARAÚJO GUIMARÃES, JACIARA MONTEIRO SANTOS, KLEICIANNE COSTA CUTRIM, JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA, JOSÉ FLAVIO ARANHA E SILVA, ALYNE CRUZ LOPES, RENATA EVERTON DURANS, ABRAÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, IVONETE OLIVEIRA DOS ANJOS Advogados: Wallace Saberney Lago Serra Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COMO O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A ORDEM PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Retornou à presidência da Sessão o Senhor Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. 17 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004690 / 2008 - SÃO LUÍS Impetrante: AUGUSTO AURÉLIO ANCELES LIMA Advogados: KAMILLA FLAVILA E LELÉS BARBOSA, FREDERICO SOARES DE ARAGÃO, CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES, LILIAN MARA FERREIRA Impetrado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. 18 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 019367 / 2005 - ICATU Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Requerido: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO/ MA Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Sônia Maria Lopes Coelho Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, EXTINGÜIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. 19 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 018057 / 2007 - SÃO LUÍS Requerente: CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido: ESTADO DO MARANHAO Procurador-Geral do Estado: José Cláudio Pavão Santana Norma impugnada: Artigos 7º,VII, 16 e 17 da Lei Estadual nº 8.559 de dezembro de 2006 Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Revisora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”. 20 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 004546 / 2008 - SÃO LUÍS Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS-MA Advogados: Pedro Duailibe Mascarenhas, Diego Soares Costa, Perla Maria Fernandes Ribeiro Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral do Estado: José Cláudio Pavão Santana Norma impugnada: Artigo 3º, inciso II do Decreto nº 16.693/1999 Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS Revisora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”. CORREÇÃO: O processo abaixo, constante da resenha de julgamento do dia 28.05.2008, apresentou erros em suas informações fornecidas. 10 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010568 / 2008, NOS AUT0S DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 9417 / 2008 - SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral: José Cláudio Pavão Santana Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Defensora Pública - Geral: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, COM VISTA DOS AUTOS, QUE VOTOU PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, ACOMPANHADO PELO SENHOR DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Aguarda voto-vista o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Retornaram à sessão os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, CLEONICE SILVA FREIRE. Devendo as informações ser consideradas nos seguintes termos: 10- AGRAVO REGIMENTAL N.º 010568 / 2008, NOS AUT0S DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 9417 / 2008 - SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral: José Cláudio Pavão Santana Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Defensora Pública - Geral: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR DECISÃO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, COM VISTA DOS AUTOS, QUE VOTOU PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, CONTRA O VOTO DO QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 37 DESEMBARGADOR RELATOR, QUE REJEITOU A PRELIMINAR APONTADA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. O Senhor Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA acompanhou o Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO, pelo acolhimento da preliminar; e acompanhou o Desembargador Relator, pelo improvimento do recurso. Aguarda voto-vista o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2008. GUSTAVO ADRIANO CAMPOS COSTA Diretor-Geral Referência:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 13.235/2008 - SÃO LUÍS Requerente; JACKSON LAGO - GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral: José Cláudio Pavão Santana Procurador: Osvaldo Santos Cardoso Requerido:Defensoria Pública do Estado do Maranhão INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator António Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “Notifique-se o Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado para prestar informações no prazo de 30 (trinta) dias. Publiquese”. São Luís, 18.06.2008. - (Ass. Dês. Antonio Guerreiro Júnior-Relator}. Geiza Campos de Castro Coordenadora do Plenário e das Câmaras Cíveis CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 3.016/2008 – SÃO LUÍS. Impetrante: Sônia Ávila Borba Espíndola Moreira. Advogados: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior. Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 126, emitida pela Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas, a qual afirma que até a presente data a juíza de Direito da Comarca de São Bernardo não procedeu à remessa a este Tribunal da Carta de Ordem de fl. 100, determino que seja oficiado aquela Douta Magistrada para que proceda à imediata devolução da referida Carta, devidamente cumprida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de junho de 2008. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança nº 12497/2008 Impetrante: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Maranhão – SINEPE/MA Advogados: Edgard Carvalho Sales Neto Impetrados: Secretário de Estado do Esporte e Juventude do Maranhão e o Superintendente de Desporto Educacional e Lazer Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do 38 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 Maranhão – SINEPE/MA, contra ato do Secretário de Estado do Esporte e Juventude do Maranhão e do Superintendente de Desporto Educacional e Lazer, materializado na imposição de condições específicas para deferimento de inscrições de Escolas e Atletas para os jogos Escolares Maranhenses de 2008, tal como textualizado nos arts. 42, p. único e 43, do respectivo Regulamento Geral. Por cautela, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a apresentação das informações. Notifique-se, com urgência, autoridade apontada como coatora para apresentar informações no prazo de dez dias. Transcorrido esse prazo, volte-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de junho de 08. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA Tribunal Pleno Mandado de Segurança Processo nº 012657-2008 Impetrante: Zélia Pereira dos Santos Advogado: Amaro da Costa Danda Neto Impetrado: Governador do Estado do Maranhão Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Mandado de Segurança impetrado por Zélia Pereira dos Santos, pedindo seja-lhe garantido suposto direito líquido e certo à reclassificação para o cargo de Professor Classe IV, da rede estadual de ensino, ao argumento de que preenchidos todos os requisitos a tanto necessários, vez que por ela concluído curso superior. Pede, ademais, sejam-lhe adequados os vencimentos respectivos, bem assim paga a diferença relativa ao período desde quando adquirido o direito reclamado. Decido. Inicialmente, releva notar impetrado, o MANDAMUS, contra suposto ato ilegal e abusivo do Exmº Senhor Governador do Estado, autoridade à qual falece, ao contrário do que pressupõe a parte impetrante, legitimidade para figurar no pólo passivo da Ação. A Lei nº 1.533/51 é expressa ao afirmar, em seu art. 1º, § 1º, VERBIS: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.” Sobre a disposição legal, o escólio de HELY LOPES MEIRELLES, LITTERIS: “Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Essa orientação funda-se na máxima ‘ad impossibilita nemo tenetur’: ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.” (IN Mandado de Segurança, 28ª edição, Malheiros editores, p. 63) Autoridade coatora, portanto, é aquela que dispõe de atribuição para corrigir a suposta ilegalidade por ela mesma praticada, ou seja, aquela que detenha os meios e poderes para cumprir a decisão emanada do Poder Judiciário, em caso de concessão da segurança – IN CASU, o próprio Secretário de Educação, jamais o Governador do Estado. Nesse sentido, reiterados os pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, VERBIS: D.O. PODER JUDICIÁRIO “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Autoridade coatora é a que tem atribuição para corrigir a alegada ilegalidade, impugnada no mandado de segurança, ou seja, que dispõe de poderes e meios para cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário, no caso de concessão da segurança. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que, em havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento o mérito, sendo vedada a substituição do pólo passivo. (CC nº 21.958/SP, Relator Ministro Anselmo Santiago, in DJ 9/11/98; CC nº 29.765/PB, Relator Ministro Garcia Vieira, in DJ 27/11/2000; CC nº 30.306/AL, Relator Ministro José Delgado, in DJ 2/4/2001).3. Recurso improvido.” (RMS 14886/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 20/09/2004) “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Autoridade coatora é aquela competente para corrigir a suposta ilegalidade, impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança. 3. Na espécie, a autoridade responsável pelo ato impugnado – elaboração do edital e exclusão da recorrente do certame para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal – é o Diretor-Geral da Polícia Civil. Cabendo tão-somente a ele a revisão de referido ato, não há falar em legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para figurar no pólo passivo da relação processual. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRgAg 772165/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ em 18/12/2006) De outra banda, sequer restou comprovada a prática de ato arbitrário ou abusivo, pela Administração, ou mesmo a eventual omissão daquela, no que tange à pretensão objeto da impetração. Isto porque, não obstante refira-se, o subscritor do arrazoado, a pleito administrativo formulado pela parte interessada, sequer a efetiva existência deste restou comprovada, não havendo, pois, como reconhecer presente risco, ameaça ou violação a direito a justificar a impetração. Finalmente, registre-se incabível a pretensão, também, na parte em que pretende ter cobrados valores supostamente devidos. Isto porque, a teor das Súmulas nº 269 e 271, do eg. Supremo Tribunal Federal, “o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, não produzindo, de igual sorte, “efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Assim, verificando desatendidos os requisitos legais pertinentes ao Mandado de Segurança, bem assim ausente condição da ação relativa à legitimidade passiva da parte dita impetrada, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, I, IV e VI, da Lei Adjetiva Civil, e do art. 8º da Lei nº 1.533/51. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 17 de junho de 2008 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança n.º 012798/2008 – São Luís Impetrante: Glaubert Sandes Sipaúba Advogado: Andrey Giovanne Rodrigues Sodré Impetrados: Governador do Estado do Maranhão e o Secretário de Estado de Segurança Cidadã do Maranhão Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Glaubert Sandes Sipaúba, pretendendo impugnar ato D.O. PODER JUDICIÁRIO omissivo do Governador do Estado do Maranhão e do Secretário de Estado de Segurança Cidadã do Maranhão, consubstanciado na inércia dos impetrados em analisar o requerimento administrativo em que o impetrante postula afastamento legal do seu cargo atual – Policial Militar - para o fim de participar do Curso de Formação relativo a última etapa do certame para provimento de vagas de Agente de Polícia Civil – 3ª Classe, no qual fora aprovado, concurso este devidamente regulamentado pelo Edital n.º 003/2006. Diz o impetrante que apesar de ter protocolizado o pedido de afastamento, ainda não obtivera qualquer resposta das autoridades indigitadas coatoras, fato este apto a circunstanciar a violação literal do direito líquido e certo do qual é titular, uma vez que a medida administrativa pleiteada guarda amparo nos arts. 160 e 285, da Lei 6.107/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, norma de aplicação subsidiária à regência de sua categoria funcional. Acrescenta que a omissão citada, face à proximidade do início do referido curso, lhe submete a risco iminente de lesão grave e irreparável, portanto, requer seja concedida medida liminar para o fim de lhe assegurar o direito ao afastamento das suas atividades funcionais. É o relato do essencial. Decido. De fato é possível o afastamento do servidor, civil ou militar, que desejar prestar exames “[...] para ingresso em curso regular de ensino ou prestação de concurso público.” - Art. 160, da Lei n.º 6.107/1994. Aliás, da inteligência dessa regra, extrai-se seu objetivo maior, que é viabilizar o aperfeiçoamento e eficiência do serviço público no seu contexto geral, facultando ao servidor o direito de freqüentar cursos de ensino e aperfeiçoamento profissional, ou mesmo o exercício da liberdade de prestar concurso para outras esferas da Administração, eximindo-o de eventuais prejuízos quando regularmente autorizado na forma da respectiva lei de regência de sua categoria funcional. Nesse contexto, em que pese o Estatuto da Polícia Militar do Maranhão não tratar especificamente dessa questão, a Lei n.º 6.107/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão - em seu art. 285, textualiza que “Aos servidores ocupantes de categorias regidas por lei especial, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições deste Estatuto.” , circunstância apta a autorizar a premissa. No caso em análise, o impetrante, aprovado em 58ª posição, já se encontra devidamente matriculado no respectivo curso de formação(que segundo o Item XV, sub-item 1 e ss., representa a 2ª e última fase do certame) e do qual sua freqüência e assiduidade são requisitos necessários à aprovação, representando ainda hipótese alcançada pela regra do art. 160, da Lei Estadual n.º 6.107/94, fato que por si só materializa de imediato o fumus boni iuris. De outro lado, considerando que o impetrante protocolizou pedido de afastamento em tempo hábil a permitir que os impetrados o analisassem frente às regras aplicáveis, e que o Curso de Formação já teve início, reconheço presente também o periculum in mora, requisito essencial à cautela pretendida. Por todo o exposto, defiro a medida liminar na forma requerida, assegurando-se ao impetrante o direito ao afastamento temporário nos termos dos arts. 160 e 285, da Lei Estadual n.º 6.107/94. Notifique-se as autoridades apontadas coatoras para prestarem as informações necessárias, com a máxima urgência. Cite-se o Estado do Maranhão. Ultimadas essas providências, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de junho de 2008. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 012925/2008 Impetrante: Ricardo Augusto Duarte Dovera Advogados: Helder Lopes Aragão e outros. QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 39 Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís Litisconsorte: Mariléa Corrêa Bezerra Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Ricardo Augusto Duarte Dovera, pretendendo impedir possível decisão a ser proferida pelo M. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer que Mariléa Corrêa Bezerra ajuizou em face da Aliança do Brasil – Companhia de Seguros . Afirma o impetrante que é advogado da Sra. Mariléa Corrêa Bezerra na lide mencionada, e que a pedido desta, teria sido expedido alvará judicial para levantamento da importância de R$ 538.103,22(quinhentos e trinta e oito mil, cento e dois reais e vinte e dois centavos) valor este que se encontrava constrito mediante penhora. Acrescenta que a após outro requerimento da exeqüente/ litisconsorte, o impetrado fez expedir novo alvará judicial, desta vez no importe de R$ 578.182,70, contudo, de forma equivocada, pois neste valor estariam incluídas as verbas referentes aos seus honorários na causa, provimento este que fora suspenso por decisão da lavra do Desembargador Lourival Serejo, nos autos do Mandado de Segurança n.º 12061/2008, apreciado em plantão judiciário. Sustenta que depois de notificado, o impetrado, Juiz Abrahão Lincoln Sauáia, estranhamente, revogou a decisão impugnada, forçando a perda do objeto do mandamus, criando assim, margem para proferir nova decisão com igual conteúdo, razão pela qual impetrou o writ. Sob tais argumentos, requer seja deferida medida liminar que lhe permita o levantamento da quantia que entende lhe pertencer a título de honorários sucumbenciais - R$ 118.382,70(cento e dezoito mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) - ou, sendo outro o entendimento desta Corte, que este valor seja imediatamente bloqueado até o julgamento fina desta ação. É o relato do essencial. Decido. Dada a inexistência de planilha que demonstre a plausibilidade do valor que impetrante reclama, bem como não havendo qualquer prova de ser ele - impetrante - o único advogado da Sra. Mariléa Corrêa Bezerra na ação mencionada, legitimando-o a reclamar a totalidade dos respectivos honorários em juízo - art. 6º, do CPC – resta forçoso concluir não haver nos autos prova pré-constituída acerca do próprio direito liquido e certo a que se cogita a possibilidade de lesão ou ameaça. De fato, é cediço que o procedimento do Mandado de Segurança inviabiliza dilação probatória, sendo ônus do impetrante trazer-lhe todas as provas necessárias ao reconhecimento do direito liquido e certo defendido, bem como de sua possível ameaça ou violação ilegais, no exato momento da impetração. Não o fazendo, resta violado o art. 6º, da Lei específica. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 25549/RJ, sob a relatoria do Min. José Delgado, ponderou que “A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida.(STJ, T1; DJ 21.05.2008, p. 1) Ora, se o impetrante, como já registrado, não demonstrou de forma inequívoca ser titular único da totalidade dos honorários que reclama, nem mesmo provou amplitude destes no contesto factual da ação ordinária em tela, resta inadequada a via eleita. Assim, com fundamento no art. 8º, da Lei 1.533/51, indefiro a inicial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de junho de 2008. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA 40 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 CÃMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 013780/2008 – SÃO LUIS IMPETRANTE: Instituto Promur ADVOGADO: Tatiana Carenina Farias Maranhão IMPETRADOS: Secretário de Estado da Saúde e Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Em face de decisão da Comissão Permanente de Licitação do Estado que declarou o impetrante como inabilitado para prosseguir em certame licitatório promovido pela Secretaria Estadual de Saúde com vistas à celebração de Termo de Parceria para execução de serviços médicos e apoio técnico, ambulatorial e hospitalar na Maternidade Marly Sarney, é a presente irresignação. Argumenta o autor que os argumentos utilizados pela CPL para inabilitá-la foram uma suposta ausência de comprovação da sua existência jurídica através de ata de reunião/assembléia de fundação da instituição, assim como a inexistência de assinatura de responsável técnico da OSCIP em declaração de visita técnica junto à Maternidade Marly Sarney. Após refutar os aludidos descumprimentos das regras editalícias, pugna o impetrante pela concessão de liminar a fim de que possa continuar participando do certame licitatório. É o que interessa relatar. Decido. Entendo verossimilhantes as alegações do autor no sentido de que foi realmente descabida sua inabilitação do certame. Com relação ao primeiro critério de desclassificação adotado pela CPL, a comprovação da existência jurídica da impetrante foi suprida ante a apresentação do documento inaugural de sua instituição, registrado em Cartório de Títulos e Documentos. De outro modo, a ausência de assinatura de responsável técnico vinculado ao impetrante em visita realizada junto à Instituição Hospitalar foi suplantada pela assinatura da própria Diretora-Geral da Maternidade que declara textualmente no documento de fls. 193, a realização da mencionada visita. Assim, tenho que, até o julgamento em definitivo do presente mandamus, sob pena da possibilidade do cometimento de dano irreparável ao impetrante assim como à própria Administração Pública ante a possibilidade de efetiva eliminação de candidato que, em tese, pode ser o que melhor proposta apresentará ao Estado do Maranhão para a conclusão do Termo de Parceria, hei por bem deferir a liminar pedida a fim de considerar habilitado o autor, garantindo-lhe o direito de passar para a próxima fase da Licitação. Oficie-se às autoridades impetradas para prestar informações em 10 dias. Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. São Luís, 19 de junho de 2.008. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 13.796/2008 — SÃO LUÍS IMPETRANTE: Flávio Roberto Costa Silva ADVOGADO: Rodolfo Carvalho da Silveira Oliveira AUTORIDADE COATORA: Secretária de Estado de Administração e Previdência Social RELATOR: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Cuidam estes autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Flávio Roberto Costa Silva, contra ato que atribui à Sra. Secretária de Estado de Administração e Previdência Social, que deixou de convocá-lo para participar da segunda fase do concurso público para provimento de cargos de Agente de Polícia Civil, apesar de aprovado na fase anterior, na 240ª posição. Na inicial (fls. 2 a 7), relata que se inscreveu no referido concurso público, regulamentado pelo Edital no 3/06, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, cujas atribuições hoje cabem à Secretaria de Estado de Administração e Previdência Social. D.O. PODER JUDICIÁRIO Prossegue dizendo que a primeira fase consistiu em prova objetiva, exame médico, teste de aptidão física e exame psicotécnico, tendo obtido êxito em todas essas etapas, classificando-se na ducentésima quadragésima colocação, o que lhe permitiu acesso à fase subseqüente, constituída unicamente de curso de formação profissional. Reclama que, no entanto, não foi convocado para a etapa derradeira, o que, a seu ver, configura ato ilegal e abusivo da Sra. Secretária de Administração e Previdência Social, que fere seu direito líquido e certo e atenta contra o princípio constitucional da igualdade, haja vista que a nota final do concurso somente será apurada após a avaliação dos candidatos, ao término do curso de formação, nos termos do Item XIII do edital de abertura. Pede, em conclusão, a concessão da segurança, para que seja convocado para submeter-se ao curso de formação profissional, pugnando, ainda, pela concessão liminar da segurança, alegando estarem satisfeitos os requisitos do fumus boni juris, o qual se infere dos fatos antes narrados, bem como do periculum in mora, porque há risco de configurar-se lesão irreparável ao seu direito, caso venha a ser reconhecido apenas quando da concessão final da segurança. À inicial acosta os documentos de fls. 8 a 62. II — Motivação Não vislumbro evidenciado, nesta análise prévia, o direito cuja tutela o impetrante almeja. Insurge-se ele contra a suposta omissão da Secretária de Estado de Administração e Previdência Social, que teria deixado, de forma ilegal e abusiva, de convocá-lo para a segunda etapa do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil. Segundo o edital, mais especificamente o Item V (cf. fls. 14 e 15), a primeira fase do concurso para preenchimento de cem vagas de agente de polícia, foi composta de prova objetiva, exame médico, teste de aptidão física e exame psicotécnico. Para o exame médico, seriam convocados apenas os duzentos candidatos com melhor pontuação na prova objetiva (cf. Item IX — fls. 18), mas, posteriormente, o edital foi alterado, para dobrar o número de vagas disponíveis para o cargo em referência, que passaram a ser de duzentas (v. fls. 27 a 28). Por essa razão, também houve duplicação no número de habilitados ao exame médico, que passou a ser de quatrocentos candidatos. Assim, foi o impetrante convocado ao referido exame, vez que aprovado na 282ª colocação na prova objetiva (fls. 35). Ao final, foi considerado apto (fls. 41), sendo por isso convocado para submeter-se ao exame físico, auferindo nova habilitação (fls. 47), que lhe permitiu passar ao exame psicotécnico. Ressalto que os dois primeiros exames possuíam caráter apenas eliminatório, não influindo, por conseguinte, na classificação do candidato. O último exame, o psicotécnico, não detinha caráter, nem eliminatório, nem classificatório. Superada a primeira fase, a posição do impetrante alterou-se, passando a ser o 257o (ducentésimo qüinquagésimo sétimo) na lista de habilitados (fls. 50 a 54), empatado com vários outros na 240a (ducentésima quadragésima) colocação, dado terem alcançado o mesmo número de pontos, isto é, 72,22 (setenta e dois vírgula vinte e dois). Essa melhora deveu-se, como óbvio, à eliminação de vinte e cinco candidatos que estavam classificados à frente do impetrante, reprovados, pois, no exame médico ou no teste de aptidão física. Acontece que, seguindo o edital de abertura do concurso e seu aditamento, somente foram chamados à segunda fase duzentos e trinta e nove candidatos, dentre os melhores classificados (cf. fls. 55 a 60), vez que poderiam participar do curso de formação profissional apenas aqueles classificados dentro do número de vagas, no caso duzentas, mais os empatados nas últimas colocações (v. Item XV, subitem 1). Como o impetrante foi classificado, após finda a primeira fase, apenas na 257ª colocação, não poderia, pelas regras do edital, ter sido chamado para a etapa subseqüente, nisso não se afigurando, ao que constato, qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade indigitada como coatora, que agiu dentro das raias da legalidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desse modo, não se fazem presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano irreparável, visto não assistir ao impetrante o direito de ser convocado para a segunda fase do concurso para Agente de Polícia Civil, porque não restou habilitado, após finda a primeira fase, dentro do número de vagas disponibilizadas pela Administração Pública Estadual. III — Dispositivo Em face do exposto, e diante da carência dos requisitos legais, denego a liminar pretendida. Oficie-se à Sra. Secretaria de Administração e Previdência Social para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi denegada a liminar requerida pelo impetrante. Apresentadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, em cinco dias (RITJ, artigo 341). Juntado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos. São Luís, 18 de junho de 2008. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 023959/2007 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: Luanna Bárbara Soares dos Montes Martins Bringel ADVOGADOS : Ana Rafaella B. de Paula Silva e José Frazão Sá Menezes Neto IMPETRADO: Séc. de Estado da Administração e Prev. Social do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Ante a constatação de que não há nos autos informações da autoridade apontada como coatora, chamo o feito à ordem, determinando à Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas que notifique a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça. São Luís, 18 de junho de 2008. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 024144-2006 IMPETRANTE: Banco da Amazônia S/A ADVOGADO: Jefferson Wallace G.M. França e outros IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Consoante certidão de fls. 128, deixou o impetrante de promover a citação do litisconsorte passivo necessário, razão pela qual extingo sem julgamento do mérito a ação mandamental. Intimem-se. São Luís, 19 de junho de 2.008. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 025485/2007 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: Magazine Liliani S/A ADVOGADOS: Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior e outros IMPETRADO: Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Conforme bem salientado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, não há nos autos informações da autoridade apontada como coatora. QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 41 Destarte, chamo o feito à ordem, determinando à Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas que notifique a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça. São Luís, 16 de junho de 2008. Des. Stélio Muniz Relator Presidência do Tribunal de Justiça RESOLUÇÃO N.º 35/2008 Dispõe sobre a denominação do Fórum da Comarca de Buriti. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, e considerando decisão tomada na sessão plenária administrativa do dia 18 de junho de 2008 R E S O L V E: Art. 1º Denominar de “Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo”, o Fórum da Comarca de Buriti. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JUNHO DE 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N°1034/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 93, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, 144, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução n° 007/ 2006, e tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 18 de junho do corrente ano, R E S O L V E, Promover, por merecimento, a Juíza de Direito ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO, da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, de entrância intermediária, para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, vaga em decorrência da titularização do Doutor Nelson Melo de Moraes Rego, na Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 18 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 1061/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 96, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, artigos 156, § 1º, com redação dada pela Resolução n° 21/2007, e art. 144, § 4º, com redação dada pela Resolução n° 033/2007, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, bem como do inciso IV, do art. 2º da Resolução n.º 45/2007 e tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 18 de junho do corrente ano, R E S O L V E, Remover, a pedido, pelo critério de merecimento, o Juiz de Direito PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras para Comarca de Bacuri, ambas de entrância inicial, vaga em decorrência da promoção da Doutora Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, para a 2ª Vara da Comarca de Estreito. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 20 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 1062/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 96, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, artigos 156, § 1º, com redação dada pela Resolução n° 21/2007, e art. 144, § 4º, com redação dada 42 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 pela Resolução n° 033/2007, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, bem como do inciso IV, do art. 2º da Resolução n.º 45/2007 e tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 18 de junho do corrente ano, R E S O L V E, Remover, a pedido, pelo critério de merecimento, a Juíza de Direito ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, da Comarca de Amarante do Maranhão para Comarca de Penalva, ambas de entrância inicial, vaga em decorrência da promoção do Doutor Francisco Ferreira de Lima, para a 6ª Vara da Comarca de Timon. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 20 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA Nº 1971/2008 – GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE, Art. 1º - Determinar, com fulcro no arts. 234 e 236 da Lei Estadual n° 6.107/94, a instauração de Sindicância a fim de apurar responsabilidade de agente ou agentes que supostamente deu causa ao prejuízo suportado por esta Administração, tendo em vista o que consta do Processo nº. 22366/2005-TJ. Art. 2º – Designar os servidores Tatiana Maria Assis Martins Brandão, Analista Judiciário, matricula 9977, Silvia Maria Oliveira de Melo, Técnico Judiciário, matricula 18978 e Antonio Carlos Carvalho de Sousa, Técnico Judiciário, matricula 2873, para sob a presidência da primeira, constituírem Comissão de Sindicância, a fim de dar prosseguimento ao disposto no artigo anterior, conforme Processo nº. 22366/ 2005-TJ. Art. 3º – Deliberar que os membros da comissão poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual. Cumpra-se. PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis, 28 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2008. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vice-Presidente PORTARIA N° 2290/2008-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 118-A, da Lei Complementar n° 116, de 11.04.2008, RESOLVE Conceder a ADRIANA CAVALCANTE LOPES, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 106229, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestante, com efeito retroativo ao período compreendido entre 31.03.2008 a 26.09.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 393-CMTJMA e da solicitação protocolizada sob o n° 11266/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2008. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vice-Presidente Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N° 2184/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora RONISE FALCÃO LOUREIRO REGO, Oficiala de Justiça, matrícula n° 106849, do Gabinete do Diretor Geral para a Coordenadoria de Protocolo e Autuação, tendo em vista solicitação constante do Memo. n.º 351/2008-DG, protocolizado sob o n.º 18841/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2288/2008-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 118-A, da Lei Complementar n° 116, de 11.04.2008, RESOLVE Conceder a RENATA MARTINS GOMES, Analista Judiciário Enfermeiro, matrícula n° 102715, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestante, com efeito retroativo ao período compreendido entre 02.06.2008 a 28.11.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 395-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 20059/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2008. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vice-Presidente PORTARIA N° 2218/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RUBENAL SILVA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 011064, lotado no Gabinete dos Magistrados Aposentados, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 03.06.2008 a 17.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 339-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 18868/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2289/2008-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 118-A, da Lei Complementar n° 116, de 11.04.2008, RESOLVE Conceder a MAELI OLIVEIRA ALVES, Secretária Judicial, matrícula n° 096768, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestante, com efeito retroativo ao período compreendido entre 07.06.2008 a 03.12.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 394-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 20128/2008-TJ. PORTARIA N° 2219/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MANOEL DO NASCIMENTO DA COSTA SOUSA, Auxiliar Judiciário - Datilógrafo, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Divisão, matrícula n° 010108, lotado na Coordenadoria de D.O. PODER JUDICIÁRIO Protocolo e Autuação, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, período de 02.06.2008 a 06.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 333-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 18863/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2220/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a CRISTOVÃO MARQUES DA SILVA, Soldado PM, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 076380, lotado na Auditoria da Justiça Militar, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 02.06.2008 a 06.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 326-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 18666/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2221/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANA LÚCIA CÂNDIDO MOURA MOUSINHO, Assistente de Administração da Secretária de Estado da Saúde, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 023085, lotada na Coordenadoria de Protocolo e Autuação, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, período de 23.05.2008 a 06.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 324-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 18673/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2222/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a AMANDA BORGES MOUZINHO, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula n° 135210, lotada na Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, período de 26.05.2008 a 30.05.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 323-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 18670/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 43 PORTARIA N° 2223/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a EDMAR MONTEIRO COSTA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 107003, lotada na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 23.05.2008 a 29.05.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 350-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 18688/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2226/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito, em parte, a Portaria n° 2052/2008-TJ, datada de 02.06.2008, que concedeu férias relativas ao exercício de 2007, à servidora ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA AIRES, Assistente de Administração da Procuradoria Geral do Estado, ora à disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n° 060525, lotada no Gabinete do Des. Raimundo Freire Cutrim, no período de 01.07.2008 a 30.07.2008. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2227/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 106963, lotada na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2008, no período de 15.09.2008 a 14.10.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 19199/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2228/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 106963, lotada na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, o gozo de 19 (dezenove) dias de férias restantes do exercício de 2007, no período de 15.10.2008 a 02.11.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19200/ 2008-TJ. 44 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2229/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a GILBERTO GUERREIRO FILHO, Auxiliar Judiciário - Motorista, matrícula n.º 103861, lotado na Diretoria Judiciária, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2008, no período de 16.06.2008 a 15.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 19121/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2241/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Antecipar o gozo de férias relativas ao exercício de 2008, da servidora MARFISA MARIA PINTO RIOS, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula n.º 107524, lotada na Secretaria do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, concedidas através da Portaria n° 2059/2008-TJ, datada de 02.06.2008, no período de 14.07.2008 a 12.08.2008, para serem gozadas no período de 01.07.2008 a 30.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19469/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2246/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA FILHO, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula n.º 105627, lotado na Divisão de Administração de Material, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2008, no período de 01.07.2008 a 30.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19873/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2250/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, da servidora JOELMA OLIVEIRA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 106971, lotada na Coordenadoria do FERJ, concedidas pela Portaria n.º 2097/2008-TJ, datada de 02.06.2008, no período de 01.07.2008 a 30.07.2008, para o período de 01.12.2008 a 30.12.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19659/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2253/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RAIMUNDA PONTES RIBEIRO, Técnico Judiciário, matrícula n.º 014043, lotada na Divisão de Cadastro, o gozo de 23 (vinte e três) dias de férias restantes do exercício de 2007, no período de 07.07.2008 a 29.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19317/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2255/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, da servidora EDILA ALBUQUERQUE E SOUSA, Telefonista, matrícula n.º 101337, lotada na Divisão do Telejudiciário, concedidas pela Portaria n.º 1746/2008-TJ, datada de 09.05.2008, no período de 16.06.2008 a 15.07.2008, para o período de 23.06.2008 a 22.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19896/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2260/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito a Portaria n° 1782/2008-TJ, datada de 09.05.2008, que concedeu 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 05.05.2008 a 19.05.2008, ao servidor ANTÔNIO JOSÉ SOUSA, Analista Judiciário - Direito, matrícula n° 135350, tendo em vista o que consta do Memo. n.º 341 – CMTJ-MA. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2263/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, D.O. PODER JUDICIÁRIO da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a AMENIR DINIZ NAHUM, Analista Judiciário, matrícula n° 003574, lotada na Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 09.06.2008 a 13.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 369-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 19503/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2264/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a CINTIA VALERIA BOTELHO COSTA, Analista Judiciário – Bibliotecário, matrícula n° 102731, lotada na Coordenadoria da Biblioteca, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 09.06.2008 a 13.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 367-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 19506/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2265/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ALTAIR DE JESUS LIMA CORRÊA, Técnico Judiciário, matrícula n° 002287, lotado na Divisão de Protocolo e Arquivo, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 04.06.2008 a 08.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 368CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 19505/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2266/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a PAULO VINICIUS LIMA DIAS, Analista Judiciário Direito, matrícula n° 130104, lotado na Coordenadoria de Protocolo e Autuação, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 02.06.2008 a 06.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 365-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 19522/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 45 PORTARIA N° 2268/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora GRACYANE DE JESUS AZEVEDO MATOS, Técnico Judiciário, matrícula n.º 018747, ora exercendo a função gratificada de Secretário de Diretor, lotada na Diretoria Judiciária, para responder pelo cargo em comissão de Diretor Judiciário, durante o afastamento legal e temporário da titular Ana Rita da Silva Nogueira Rios, no período de 26.05.08 a 30.05.08, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 309/2008-DJ, protocolizado sob o n° 17272/08-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA Nº 2274/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora ANA LUCIA AZOUBEL HELAL, Auxiliar Judiciário Datilógrafo, matrícula n.º 011940, lotada na Creche “Desembargadora Judith Pacheco”, concedidas pela Portaria n.º 457/2008-TJ, datada de 30.01.2008, no período de 07.07.2008 a 05.08.2008, para o período de 06.10.2008 a 04.11.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19930/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2275/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Antecipar o gozo de férias relativas ao exercício de 2008, da servidora LAURA SUELY LAVRA AMARAL, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula n.º 113381, lotada na Divisão de Administração de Material, concedidas através da Portaria n° 1766/2008-TJ, datada de 09.05.2008, no período de 30.06.2008 a 29.07.2008, para serem gozadas no período de 16.06.2008 a 15.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19852/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA Nº 2278/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a HUMBERTO MACAU DE PAIVA, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula nº 107334, lotado na Coordenadoria 46 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 de Engenharia, Obras e Serviços, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2008, no período de 01.07.2008 a 30.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19924/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2291/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora ROUSEANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS, Analista Judiciário - Direito, matrícula n° 129320, do Gabinete do Diretor Geral para a Diretoria Administrativa, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 20049/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA Nº 2294/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir, para data oportuna, o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, da servidora MARIA NILZETE DE CARVALHO SILVA, Suboficial do Gabinete do Desembargador José Stélio Nunes Muniz, matrícula n.º 049437, concedidas pela Portaria n.º 2046/2008-TJ, datada de 02.06.2008, no período de 01.07.2008 a 30.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 20064/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA Nº 2295/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora TERESA DE JESUS PINHEIRO, Técnico Judiciário – Técnico em Contabilidade, ora exercendo a função gratificada de Secretária de Coordenador, matrícula n.º 105593, lotada na Coordenadoria de Contabilidade, concedidas pela Portaria n.º 592/2008-TJ, datada de 12.02.2008, no período de 07.02.2008 a 07.03.2008, para o período de 01.07.2008 a 30.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19886/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2297/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, D.O. PODER JUDICIÁRIO da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a GERSON OLIVEIRA NEPOMUCENO JUNIOR, Analista Judiciário - Anal. Sist. Suporte e Rede, matrícula n° 102145, lotado na Divisão de Administração da Rede, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 09.06.2008 a 13.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 382-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 19763/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2298/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA DA CONCEIÇÃO HOLANDA MACEDO, Auxiliar Judiciário - Datilógrafo, matrícula n° 010249, lotada na Diretoria Judiciária, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 10.06.2008 a 24.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 388-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 19909/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2299/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LUIZ CARLOS BARBOSA, ora exercendo o cargo em comissão de Assistente de Gabinete, matrícula n° 095794, lotado no Gabinete da Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 11.06.2008 a 25.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 386-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 19971/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de junho de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2300/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ARTUR ANTONIO CAMPOS AMARAL SOUSA, Técnico Judiciário - Apoio Administrativo, matrícula n° 107367, lotada na Escola Superior da Magistratura - ESMAM, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 10.06.2008 a 13.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 390-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 19772/2008-TJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2301/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANA LÚCIA CÂNDIDO MOURA MOUSINHO, Assistente de Administração da Secretária de Estado da Saúde, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 023085, lotada na Coordenadoria de Protocolo e Autuação, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 07.06.2008 a 21.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 391-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 19766/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 1º de julho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terças-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 1º.07.2008 (terça-feira): RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA 01) RECURSO N.º 313/2008-2 São Luis/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): FRANCISCO ALVES DA LUZ ADVOGADO(A): Dr. THAUSER BEZERRA THEODORO 02) RECURSO N.º 327/2008-2 Eugenio de Barros/MA ORIGEM: COMARCA DE EUGÊNIO BARROS RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): ZULENE DOS SANTOS SILVA SOUSA ADVOGADO(A): DRA. SELMA MARIA DA COSTA CRUZ 03) RECURSO N.º 330/2008-2 – São Luís/MA ORIGEM: 2.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): DRA. MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA RECORRIDO(A): JÂNIO ALVES CUTRIM ADVOGADO(A): DR. HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS 04 RECURSO N.º 186/2008-2-São Luís/MA ORIGEM: 2.º Juizado Especial Criminal RECORRENTE: MARIA LUCINDA DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO(A): DR. JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: ELIANA MENDES ADVOGADO (A): NÃO CONSTA NOS AUTOS QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 47 05) RECURSO N.º 290/2008-2 – Santa Inês /MA ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS RECORRENTE: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): DRA. GABRIELLA COPPOLA RECORRIDO(A): MARIA MADALENA DOS SANTOS ADVOGADO(A): NÃO CONSTA NOS AUTOS 06) RECURSO N.º 214/2008-2 – Santa Luzia-MA ORIGEM: Comarca de Santa Luzia RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A SEGURADORA DO BRASIL ADVOGADO(A): DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): SEBASTIANA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): DR. MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA 07) RECURSO N.º 309/2008-2- Vargem Grande/MA ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): DR. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO(A): MARIA JOSÉ BARROS CAMPOS ADVOGADO(A): DR. FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA 08) RECURSO N.º 314/2008-2São Luís/MA ORIGEM: 2.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): DANIELA VANESSA COSTA LINDOSO ADVOGADO(A): Dr. PIERE DIAS DE AGUIAR 09) RECURSO N.º 335/2008-2São Luís/MA ORIGEM: 8.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(A): Dr. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO RECORRIDO(A): ALBA MARIA DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): Dr. CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR 09) RECURSO N.º 343/2008-2São Luís/MA ORIGEM: 11.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): Dr. MARCOS LUÍS BRAID RECORRIDO(A): RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA ADVOGADO(A): Dr. ISRAEL MATOS AGUIAR 09) RECURSO N.º 345/2008-2São Luís/MA ORIGEM: 11.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): JOÃO BATISTA COSTA SOBRINHO E OUTRA ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ MARIA DINIZ 09) RECURSO N.º 349/2008-2São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS RECORRIDO(A): MARIA CELESTE ALMEIDA CORREA ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 10) RECURSO N.º 349/2008-2São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra.SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS RECORRIDO(A): MARIA CELESTE ALMEIDA CORREA ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 48 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 11) RECURSO N.º 353/2008-2- CODO/MA ORIGEM: COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ELIEL DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO JOSÉ MENDES DE SOUSA RECORRIDO(A): EXPRESSO GUANABARA S/A ADVOGADO(A): Dr. ANTÔNIO CLETO GOMES. RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO. 12) RECURSO N.º 224/2008-2-São Luís/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: REMIR ALVES LIMA ADVOGADO (A): DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA 13) RECURSO N.º 269/2008-2 – São Luís /MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A. ADVOGADO(A): DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS ADVOGADO(A): DR. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA 14) RECURSO N.º 286/2008-2 – Maracaçume -MA ORIGEM: COMARCA DE MARACAÇUME RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): MARIA DA PAZ SILVA GALVÃO ADVOGADO(A): DR. KLEBERSON MOTA DE PAIVA 15) RECURSO N.º 315/2008-2- São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): DRA. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A): FÁTIMA MARIA RODRIGUES DE LEMOS ADVOGADO(A): NÃO CONSTA NOS AUTOS 16) RECURSO N.º 323/2008-2São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): DRA CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): LUCIANO PAZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 17) RECURSO N.º 328/2008-2- Eugênio Barros /MA ORIGEM: COMARCA DE EUGÊNIO BARROS RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): FRANCISCO DAMASCENO NOLETO ADVOGADO(A): DRA. SELMA MARIA DA COSTA CRUZ 18) RECURSO N.º 500/2007-2-São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO(A): DR. JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO RECORRIDO(A): : PAULA VIANA GOULART ADVOGADO(A): DRA. PAULA VIANA GOULART 19) RECURSO N.º 307/2008-2-Itapecuru-Mirim/MA ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): RECORRIDO(A): ADVOGADO(A): Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO BONERGES BEZERRA COSTA Dr. NEMÉSIO RIBEIRO GÓIS JÚNIOR Alexandre Batalha Monteiro Secretário Substituto das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 30 (trinta) de junho do corrente ano às 15:30 horas, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 30.06.08. (segunda-feira): RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO : 01)RECURSO N.º 283/08-III – Pedreiras/MA ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: MOTOFÁCIL – REGILSON S. OLIVEIRA ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ TAVARES LEITE RECORRIDO(A): MARLON RICARDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 02)RECURSO N.º 339/08-III – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ISMAR DE JESUS PEREIRA ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ CARLOS MINEIRO RECORRIDO(A): ROSENIR MENDES ADVOGADO(A): Dr. JUSTINO COSTA LIMA 03)RECURSO N.º 340/08-III – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMESON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): PAULO RODRIGO IZIDIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 04)RECURSO N.º 342/08-III – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): RUIDEGLAN ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. MARCELO VERÍSSIMO SILVA 05)RECURSO N.º 348/08-III – Lago da Pedra/MA ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): JOÃO MARINHO DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. ERIVALDO MORAES LIMA RELATOR: MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA : 06) HABEAS CORPUS N.º 531/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL IMPETRANTE: GUSTAVO GARCIA SILVA PACIENTE: ALDIR FERREIRA DANTAS JÚNIOR ADVOGADO (A): Dr. GUSTAVO GARCIA SILVA 07) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 553/07-III – São Luís/MA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO (A): Dr. WASHINGTON LOPES IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE: ALDECIR SILVA LINHARES D.O. PODER JUDICIÁRIO 08) RECURSO N.º 815/06-III – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A): CLESIVAN ALVES DAMASCENO ADVOGADO (A): Dr. THIAGO MILHOMEM B. DE MELO 09) RECURSO N.º 1157/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO (A): Dr. CRISTINO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO (A): BERNARDO FERREIRA SOUSA ADVOGADO (A): Dr. GLEYSON GADELHA MELO 10) RECURSO N.º 04/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LUIZ FERREIRA NETO ADVOGADO (A): Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE RECORRIDO (A): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA 11)RECURSO N.º 114/07-III – Chapadinha/MA ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA COSTA E OUTRA ADVOGADO(A): Dra. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS RECORRIDO(A): VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dra. MARIA THERESA P. LIMA 12) RECURSO N.º 161/07-III – São José de Ribamar/MA ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): Dr. ANTÔNIO PÁDUA DE SOUZA FILHO RECORRIDO (A): RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO (A): Dr. ANTÔNIO CARVALHO FILHO 13) RECURSO N.º 198/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: GONÇALO SODRÉ DUARTE ADVOGADO (A): Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RECORRIDO (A): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO 14) RECURSO N.º 251/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): ANTONIO ORLANDO FELIX DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 15)RECURSO N.º 255/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): Dr. CLAUDIO ANATONIO AMARAL MORAES RECORRIDO(A): DARLAN SOUSA DANTAS ADVOGADO(A): Dr. PAULO C. MESQUITA FREIRE 16)RECURSO N.º 292/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CAEMA – CIA ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dr. FERNANDO PEDRO CASTRO RECORRIDO(A): MANUEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. WALTER CASTRO E SILVA FILHO QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 49 17)RECURSO N.º 303/07-III – Santa Inês/MA ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS RECORRENTE: AABB – ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL DE SANTA INÊS – MA ADVOGADO(A): Dr. EDSON SILVA CAMPOS RECORRIDO(A): CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA 18) RECURSO N.º 306//7-III – Santa Helena/MA ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA RECORRENTE: MARIA DULCILIA SOARES LOBATO ADVOGADO(A): Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES 19)RECURSO N.º 335/07-III – São Luís//MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO 2º RECORRENTE: PAULO CÉSAR PEREIRA ADVOGADO(A): Dra. GARDENIA RÉGIA DE JESUS CAVALCANTE 1º RECORRIDO(A): PAULO CÉSAR PEREIRA ADVOGADO(A): Dra. GARDENIA RÉGIA DE JESUS CAVALCANTE 2º RECORRIDO(A) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO 20)RECURSO N.º 339/07-III – Esperantinópolis/MA ORIGEM: COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS RECORRENTE: MARHGUS MOTOS LTDA. ADVOGADO(A): Dra. CLAUDECY NUNES SILVA RECORRIDO(A): EDES LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO 21)RECURSO N.º 354/07-III – São Luís//MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE: MARIO DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): Dr. CHRISTIAN GONÇALVES VERSIANI 2º RECORRENTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO 1º RECORRIDO(A): UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO 2º RECORRIDO(A) MARIO DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) Dr. CHRISTIAN GONÇALVES VERSIANI 22)RECURSO N.º 372/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): MOISÉS DE JESUS PINHEIRO ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 23)RECURSO N.º 374/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dr WASHINGTON LOPES RECORRIDO(A): JOAQUIM ANDRADE ADVOGADO(A): NÃO CONSTA DOS AUTOS 24) RECURSO N.º 375/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 50 QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 ADVOGADO (A): Dr. ANTÔNIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JÚNIOR RECORRIDO (A): RAIMUNDA RIBEIRO SANTOS ADVOGADO (A): Dr. SANDRO ROGÉRIO ALVES E SILVA 25)RECURSO N.º 387/07-III – São Luís//MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA MARIA ANDRADE T. CORDEIRO 2º RECORRENTE BETRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) Dra. JOSANE DE ALMEIDA ALVES 1º RECORRIDO(A): BETRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): Dra. JOSANE DE ALMEIDA ALVES 2º RECORRIDO(A) BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) Dra. SAMIRA MARIA ANDRADE T. CORDEIRO 26)RECURSO N.º 399/07-III – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A): JOÃO DE DEUS RAMALHO ADVOGADO(A): Dr. EDNO PEREIRA MARQUES 27)RECURSO N.º 406/07-III – Igarapé Grande/MA ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE: JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS) ADVOGADO(A): Dr. STENIO BARROS SILVA RECORRIDO(A): FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES 28) RECURSO N.º 434/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA ADVOGADO (A): Dra. ANA LUISA ROSA VERAS RECORRIDO (A): MARIA JOSÉ MONDENGO SÁ ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA 29)RECURSO N.º 437/07- III – Codó /MA ORIGEM: COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA FRANCISCANA DE CODÓ – FM CIDADE E OUTRO ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ BARRETO ROMA DO REGO BARROS RECORRIDO(A): BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO JOKER RIBEIRO JÚNIOR 30)RECURSO N.º 452/07-III – São Luís /MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RECORRIDO(A): VANDERELEY RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. VANDERELEY RAMOS DOS SANTOS 31) RECURSO N.º 468/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES E CONSUMO RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(A): Dr. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO RECORRIDO(A): LUIZ EVERTON PEREIRA SEREJO ADVOGADO(A): Dr. NÃO CONTA DOS AUTOS 32) RECURSO N.º 470/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FERNANDO LIMA VIANA ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ COSTA FERREIRA RECORRIDO(A): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dra. MARCIA MORAES REGO DE SOUZA 33)RECURSO N.º 476/07-III – Igarapé Grande/MA ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE: JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS) D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): Dr. STENIO BARROS SILVA RECORRIDO(A): MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): Dr. GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA 34)RECURSO N.º 478/07-III – Pedreiras/MA ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: E.F. FACUNDE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS ME (ELETROMAIS) ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A): MARIA APARECIDA GOMES PINHEIRO ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 35)RECURSO N.º 479/07-III – Igarapé Grande/MA ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE: JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS) ADVOGADO(A): Dr. STENIO BARROS SILVA RECORRIDO(A): LUZENY ALBUQUERQUE DA LUZ ADVOGADO(A): Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES 36)RECURSO N.º 485/07-III – São Luis/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): CANDIDO MAXIMIANO DAS CHAGAS NETO ADVOGADO(A): Dr. JOÃO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO 37) RECURSO N.º 635/07-III – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO (A): NÉLY CERVEIRA MARQUES ADVOGADO (A): Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA 38)RECURSO N.º 771/07-III – São Luis/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: HSBC BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADO(A): Dra. SILVANA SIMÕES PESSOA RECORRIDO(A): WILLIAM GOMES CATANHEDE ADVOGADO(A): Dr. WILLIAM GOMES CATANHEDE 39) RECURSO N.º 04/08-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: DALCAR VEÍCULOS LTDA ADVOGADO (A): Dra. ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA RECORRIDO (A): MAURICIO PEREIRA ADVOGADO (A): Dr. JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 40)RECURSO N.º 112/08-III – São Luis/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: GBOEX – GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA RECORRIDO(A): TERESINHA DE LISIEUX L. ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO(A): Dra. TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO 41)RECURSO N.º 217/08-III – Viana/MA ORIGEM: COMARCA DE COMARCA DE VIANA RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dra. ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): ANA LUIZA MEIRELES GOMES ADVOGADO(A): Dr. JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES Alexandre Batalha Monteiro Secretário Substituto das Turmas Recursais D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 51 do que os valores foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s) intime-se o exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 16 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito. 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – SECRETÁRIO JUDICIAL: JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO. 1. Proc. 22844/2006 – Reg. 673/06 – Ação de Cobrança – Autor: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COMESTICOS S.A. (Advs. Paulyana Buhatem Ribeiro; Thaís Abreu Lago e outras) – Réu: EDNO PEREIRA MARQUES. (Advogado em causa própria) Despacho de fls. 82: “Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagar a dívida exeqüenda no valor de R$ 6.896,18 (seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa legal de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida e demais cominações legais, com fundamento no art. 475-J do CPC. São Luís, 11 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 2. Proc. 9971/2001 – Reg. 260/01 – Ação Declaratória de Nulidade de Título – Autor: MARIA DO SOCORRO LIMA PINHEIRO. (Advs. Rogério Farias de Araújo) – Réu: ANTÔNIO CARLOS ROCHA MELO. (Advs. José Ribamar Serra, Maria do Socorro Lima Pinheiro e outros) Despacho de fls. 277: “Aguarde-se a manifestação das partes, haja vista que se trata de processo em fase de cumprimento de acordo. Intime-se. São Luís, 13 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 3. Proc. 26244/2007 – Reg. 966/07 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: VERA LÚCIA CASTRO OLIVEIRA. (Advs. Jurandir Aparecido Simões da Silva) – Réu: LOJAS AMERICANAS S/A. (Advs. Joana D’Arc Santiago Rabelo e outros) Despacho de fls. 79: “Intime-se a autora para tomar conhecimento do expediente de fls. 77 e adotar as providências solicitadas pelo IML, para realização do exame pericial, já determinado por este juízo. São Luís, 13 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 4. Proc. 1118/1997 – Reg. 45/97 – Ação de Execução Forçada – Autor: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: GW MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Despacho de fls. 87: “Considerando que os valores foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s) intime-se o exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 16 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 5. Proc. 1598/2000 – Reg. 61/00 – Execução – Autor: BB-FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. (Advs. Maria Inez Ferreira Campos; Mourival Epifânio de Sousa e outros) – Réu: ANA MARIA MEDEIROS FARIA. Despacho de fls. 124: “Considerando que os valores foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s) intime-se o exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 16 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 6. Proc. 8214/2004 – Reg. 295/04 – Ação de Execução Forçada – Autor: AGRO INDUSTRIAL COQUEIRO S.A. (Advs. Gentil Augusto Costa e outros) – Réu: LAGUNA CONSTRUÇÕES LTDA. Despacho de fls. 86: “Considerando que os valores foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s) intime-se o exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 16 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 7. Proc. 2005/2000 – Reg. 72/00 – Ação Monitoria – Autor: B.B. FINANCEIRA S/A. (Advs. Maria Inêz Ferreira Campos e outros) – Réu: FRANCISCO MOURÃO DA SILVA. Despacho de fls. 54: “Consideran- 8. Proc. 12440/2002– Reg.336/02 – Ação Monitória – Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outros) – Réu: ALUÍZIO TEIXEIRA MUNIZ e OUTRA. Despacho de fls. 74: “1. Trata-se de execução por titulo extrajudicial, onde a devedora mesmo devidamente citada, não pagou o débito e nem nomeou bens a penhora. 2. Por tal motivo, defiro a postulação de fls. 71/72, para fim de que se proceda à penhora on-line em conta da devedora até o limite do débito exeqüendo, a teor do art. 655-A, observadas as exigências legais. São Luís, 13 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito 9. Proc. 10445/2005 – Reg. 325/05 – Ação de Dissolução Parcial de Sociedade – Autor: JOÃO PEREIRA FILHO E OUTROS. (Advs. Larissa Abdalla Brito e outra) – Réu: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA LOPES. (Advs. Júlio Anderson Borralho Magalhães Segundo). Despacho de fls. 310: “Considerando que os valores foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s) intime-se o exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 16 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito 10. Proc. 5836/2004 – Reg. 213/04 – Ação Monitória – Autor: SATÉLITE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO. (Advs. Ana Carolina Oliveira Lima Porto, Adriana Ferreira da Costa Aguiar e outros) – Réu: ALDENORA SANTOS. (Adv. Cláudio Henrique Trinta dos Santos). Despacho de fls. 148: “Considerando que os valores foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s) intime-se o exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 16 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito. INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO 11. Proc. 8695/2008 – Reg. 359/08 – Ação Ordinária de Indenização por Danos – Autor: ANTONIO MANOEL SILVANO NETO. (Advs. Iza Raquel Oliveira de Galiza e outros) – Réu: B2W- COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO. (Advs. Guilherme Fernandes Souza Silva e outros ) Falar sobre a contestação e documentos de fls. 37/57. 12. Proc. 10490/2008 – Reg. 416/08 – Ação ordinária de Indenização – Autor: ANA CUSTÓDIA SANTOS DOS ANJOS. (Advs. Rosana do Livramento Ferreira ) – Réu: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ITAÚ. (Advs. Giovanny Michael Vieira Navarro e outros) Falar sobre a contestação de fls. 24/31. SENTENÇAS 13. Proc. 8179/2008 – Reg. 333/08 – Ação de Cobrança – FACULDADE SANTA TEREZINHA – FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST (Advs: Maria da Conceição Lima Melo Rolim e outros) – Réu: POLLYANA REGINA ASSUNÇÃO MELO. Sentença de fls. 45 prolatada em audiência: “Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade celebrada entre as partes, e, o faço com fundamento no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. Dou a presente decisão por publicada e as partes intimadas em audiência. Custas como já recolhidas. Registre-se. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se com as cautelas legais e de estilo São Luís, 19 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 14. Proc. 8181/2008 – Reg. 334/08 – Ação Declaratória Incidental – Autor: ALAN REIS ARAGÃO. (Adv. José Rosário Júnior) – Réu: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Benedito Ribeiro da Silva, Maria do Socorro Brito e Silva e outros) Sentença de fls. 12/14: (Conclusão): “6. PELAS RAZÕES EXPENDIDAS, quer por impossibilidade do pedido, que porque a ação Declaratória Incidental visando reconhecer autenticidade 52 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 de documento não é prejudicial da ação principal, INDEFIRO liminarmente a petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 16 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 15. Proc. 14082/2007 – Reg. 458/07 – Ação de Impugnação ao Valor da Causa – Autor: TIM CELULAR S.A. (Advs. Antonio Eduardo S. Mendes e outros ) – Réu: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO-SINPEESS/MA (Advs: Carlos Frederico Dominici; Carlos Eduardo Cavalcanti e outros). Sentença de fls. 10/12: (conclusão): “Por estas considerações, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da causa em R$ 10.853,57 (dez mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e sete centavos). Intime-se o impugnado para recolhimento das custas complementares. P. e Intimem-se. São Luís, 13 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. Confere com o original; dou fé. São Luís, 20 de junho de 2008. JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO SECRETÁRIO JUDICIAL 3ª VARA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 3719/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Moura Sekeff Budaruich Réu: Francisco Eugênio Pereira Ramos Conclusão de sentença de fls. 27-29: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/ 06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5757/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Marcella Abdalla Costa Réu: Eliana Ferreira Conclusão de sentença de fls. 18-20: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4687/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Moura Skeff Budaruiche Réu: Cleude dos Santos Correia Conclusão de sentença de fls. 22-24: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo D.O. PODER JUDICIÁRIO extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/ 06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 29195/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: HSBC Bank Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Enésio Ferreira da Silva Réu: Paulo Bezerra Felipe Conclusão de sentença de fls. 31-33: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/ 06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 29203/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: HSBC Bank Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Enésio Ferreira da Silva Réu: Roldão Ferreira Mendes Conclusão de sentença de fls. 29-31: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5073/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros Réu: Mariano Diva da Costa Filho Conclusão de sentença de fls. 203 Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22049/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano S/A Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros Réu: Cláudio Anderson Ribeiro Conclusão de sentença de fls. 22-24: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/ 06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 28163/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: José Carlos Gomes Lindoso Advogado(a) Dr(a).: Francisco Raimundo Lima Diniz Réu: Alex de Tal Conclusão de sentença de fls. 15-16: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do D.O. PODER JUDICIÁRIO Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10/ 06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 6950/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano S/A Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Moura Skeff Réu: Benedita Suzete Pinheiro da Silva Conclusão de sentença de fls. 34-36: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7191/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda – Multimarcas Consórcios Advogado(a) Dr(a).: Cássio Luiz Januário Almeida Réu: Nilton Silva Damasceno Filho Conclusão de sentença de fls. 33-35: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/ 06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 53 Conclusão de sentença de fls. 24-26: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5100/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: HSBC Bank Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Moura Skeff Réu: Irlan Rabelo Marques Conclusão de sentença de fls. 24-26: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5758/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Marcella Abdalla Costa Réu: Sergio Henrique Reis Álvares Conclusão de sentença de fls. 20-22: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 1564/2008 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Francisco Assis Alves da Cunha Conclusão de sentença de fls. 22-24: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/ 06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25118/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABn AMRO Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros Réu: Walter Alves de Oliveira Conclusão de sentença de fls. 29-31: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5547/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Honda S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Lazaro Leite da Cruz Conclusão de sentença de fls. 34-36: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/ 06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3074/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda – Multimarcas Consórcios Advogado(a) Dr(a).: Cássio Luiz Januário Almeida Réu: Cleude Maria Aguiar Lisboa Conclusão de sentença de fls. 21-23: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5077/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: HSBC Bank Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Moura Skeff Réu: Lisiane Araújo Teixeira Processo Nº. 4782/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano S/A Advogado(a) Dr(a).: Paulo Henrique Ferreira Réu: Gracinilde de Jesus Rosa 54 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 Conclusão de sentença de fls. 24-26: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 20560/2005 Tipo de Ação: Reivindicatória Autor: Terezinha Rodrigues de Moura Advogado(a) Dr(a).: Nonato Martins Réu: Lindalva Nascimento Souza e outro Advogado(a) Dr(a).: José Raimundo Soares Serra Despacho de fls. 134: Intime-se o réu, por seu advogado, para se manifestar em 10 dias. São Luís, 11/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 6560/2003 Tipo de Ação: Ressarcimento Autor: Domingos Faria Pereira Advogado(a) Dr(a).: Frederico Feitosa de Oliveira Réu: Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente CAPEMI Advogado(a) Dr(a).: Francisco Carlos Ferreira Conclusão de sentença de fls. 216-229: Em face do exposto, julgo procedente o pedido da inicial formulado por Domingos Faria Pereira para fim específico de declarar abusivas as cláusulas que desequilibram os contratos pactuados entre as partes e por conseqüência condeno a Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – CAPEMI à restituição das contribuições pagas pelo autor incidindo a correção monetária do momento dos pagamentos de cada contribuição e os juros de mora legais do momento em que ocorreu a saída do plano. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, 06/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25338/2007 Tipo de Ação: Declaratória Inexistência de Débito Autor: Maria Bethania da Costa Chein Advogado(a) Dr(a).: Deíla Barbosa Maia Réu: Banco Bradesco S/A Advogado(a) Dr(a).: Raimundo Nonato Meireles Despacho de fls. 109: Designo o dia 19/08/2008, às 11:00 horas para Audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 11/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11468/2004 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Dourivan Nepomuceno Marinho Advogado(a) Dr(a).: Daniela Dutra Sipaíba; Camila Costa Lima Réu: Unidade de Ensino Superior do Maranhão – Faculdade São Luís Advogado(a) Dr(a).: Emmanuel Almeida Cruz Despacho de fls. 164: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando a planilha atualizada, incluindo o valor constante às fls. 161/162, conforme art. 614., inciso II, do CPC e art. 19 caput. São Luís, 11/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21260/2003 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Pedro Augusto Souza de Alencar Advogado(a) Dr(a).: Daniela Dutra Sipaíba ; José Cavalcante de Alencar Junior Réu: Unidade de Ensino Superior do Maranhão – Faculdade São Luís Advogado(a) Dr(a).: Antonio Jose Garcia Pinheiro; Tadeu de Jesus e Silva Carvalho D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 179: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando a planilha atualizada, incluindo o valor constante às fls. 177, conforme art. 614., inciso II, do CPC e art. 19 caput. São Luís, 11/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16180/2003 Tipo de Ação: Ordinária Autor: Allstar Serviços Automotivos Ltda Advogado(a) Dr(a).: Sarah Araújo Réu: Pereira Auto Peças Advogado(a) Dr(a).: Roberto de Almeida Coqueiro Despacho de fls. 212: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando a planilha atualizada, incluindo o valor constante às fls. 207, conforme art. 614, inciso II, do CPC e art. 19 caput e arbitro os honorários da execução da sentença em 20% (vinte por cento) do valor da execução, também a serem incluídas na ação. São Luís, 11/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 7ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES Processo N.º 3746/2000 Ação: EXECUÇÃO Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor de Justiça: Paulo Roberto Barbosa Ramos Requerido: EMPRESA TRANSMIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: Antonio César de Araújo Freitas Despacho de fls. 178: Defiro o pedido de fl. 176. Intime-se. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 29196/2006 Ação: REGRESSIVA DE COBRANÇA Requerente: ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DE SUPERMERCADOS - AMASP Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho; Gustavo Sauaia de Oliveira Requerido: MONUMENTAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Advogado: Kleber Moreira; Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Termo de Audiência Preliminar de fls. 148: ... Em seguida verificando que a matéria tratada nos autos é apenas de direito, nada justificando dilação probatória em audiência, por força do que diz o art. 330, inciso I, do CPC, determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. .Vistos em Correição. São Luís, 04 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13833/2008 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: IVANILSON ROCHA DOS SANTOS REP. POR SUA MÃE Mª DA CONCEIÇÃO SALDANHA ROCHA Advogado: Maria da Conceição Lima Melo Rolim Requerido: ESCOLA LIA VARELA E JARDIM DE INFÂNCIA “O GURY” Despacho de fls. 16: Vistas ao Ministério Público Estadual. Após, façam os autos conclusos. Intime-se. Vistos em Correição. São Luís, 16 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 15090/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: GENISON CARVALHO CUNHA Advogado: Eduardo Silva Fernandes; Cinthia Belchior Silva; Daniela Fernandes de Melo Requerido: CASAS BAHIA Advogado: Jones Marciano de Souza Junior; Mônica Molinari Termo de Audiência Preliminar de fls. 113: ...Em seguida verificando que a matéria tratada nos autos é apenas de direito, nada justificando dilação probatória em audiência, por força do que diz o art. 330, inciso I, do CPC, determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. . Vistos em Correição. São Luís, 11 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22294/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES RIBEIRO Advogado: José Raimundo Soares Serra Requerido: CEMAR Advogado: Antonio Figueiredo Neto Termo de Audiência Preliminar de fls. 48/50: [...] Em seguida o MM juiz entendendo não ser necessária dilação probatória em audiência, por força do art. 330, inciso I do CPC, determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença.Vistos em Correição. São Luís, 28 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4959/2008 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: MARIA DO CARMO SILVA DO CARMO Advogado: Aexandre Magno Lima; Terezinha de Jesus Lima Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado: Washington Alves Lopes Junior; Antonio Figueiredo Neto Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fls. 26: [...] Em seguida a requerida apresentou contestação oportunidade em que o MM Juiz transformou o rito em ordinário e determinou a autora que no prazo de 10 dias ofereça réplica. Vinda a replica aos autos, por se tratar de matéria apenas de direito por força do art. 330, inciso I do CPC, determino que os autos se façam conclusos para sentença.Vistos em Correição. São Luís, 03 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 55 Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Vistos em Correição. São Luís, 12 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8285/2008 Ação: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Requerente: JOMAR RAIMUNDO REIS Advogado: Pedro Dantas da Rocha Neto; Fernando Menezes Rocha Requerido: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A Despacho de fls. 34: Verificando que o valor dado à causa não excede a sessenta (60) vezes o valor do salário mínimo, dou à causa o procedimento sumário, por força da dicção estampada no art. 275 do CPC e, conseqüentemente, designo o dia 07/07/2008, 10:00 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo o (a) requerido (a) ser advertido (a) que se não for obtida a conciliação, deverá, na própria audiência oferecer resposta, escrita ou oral, através de advogado, conforme determina o art. 278 do CPC. Conste do mandado a advertência de que deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar de prova dos autos. Intimem-se o autor e seu advogado. Vistos em Correição. São Luís, 23 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2364/2008 Ação: COBRANÇA Requerente: CONDOMÍNIO VILLAGES DO ATLÂNTICO Advogado: Maria Cristina de Souza Marques Pinheiro; Daniel Palácio de Azevedo; Rodrigo Maia Rocha Requerido: CARLOS GALVÃO MORAES Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fls. 82: A audiência não foi realizada tendo em vista o deferimento do pedido de adiamento protocolado pelo requerido. Em seguida o MM Juiz a redesignou para o dia 03 de julho de 2008, às 09:00 horas, ficando o autor desde já intimado. Intime-se o requerido. Vistos em Correição. São Luís, 23 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 24045/2007 Ação: REVISÃO DE CONTRATO Requerente: JOSÉ ANACLETO SANTOS ARAÚJO Advogado: José Wilson Cardoso Diniz; Adriano Lima Pinheiro; George Barroso de Morais; Liana Carla Vieira Barbosa Requerido: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Rafael dos Santos Bermudes; Odimar Azenete Matteucci Campelo Despacho de fls. 67: Designo audiência de conciliação para o dia 09 de julho de 2008, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e seus advogados. Vistos em Correição. São Luís, 28 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5609/2008 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: GERSON ALVES DA SILVA E OUTRA Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado: José Expedito Bacelar Almeida Filho Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fls. 36/37: ...o MM Juiz inquiriu às partes se haveria possibilidade de acordo, tendo as partes requerido o prazo de 48 horas para tentarem de comum acordo atravessar petição nos autos que viabilize o encerramento da ação. Em vista deste requerimento, e uma vez que a requerida ofereceu contestação, o MM Juiz transformou o rito em ordinário e determinou aos autores que no prazo de 10 dias ofereçam réplica, ficando estabelecido que nesse prazo, caso haja possibilidade de acordo as partes o apresentem para que seja homologado. Vinda a réplica aos autos, sem proposta de acordo, por se tratar de matéria apenas de direito por força do art. 330, inciso I do CPC, determino que os autos se façam conclusos para sentença. Vistos em Correição. São Luís, 16 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21008/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENZAÇÃO POR DANO Requerente: OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO Advogado: Oséas de Souza Martins Filho, Elaine Maciel Martins de Lacerda Requerido(a): APLUB PREVIDÊNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL Advogado: Francisco José Ramos da Silva, Ronaldo Henrique Santos Ribeiro Despacho de fls. 123: Recebo a Apelação em ambos os efeitos. Abro vistas para contra-razões. Vindo esta aos autos, remeta-se o processo ao Processo N.º 6376/1994 Ação: INDENIZAÇÃO SIMPLES Requerente: MARIA DE LOURDES ABREU RODRIGUES Advogado: Pedro América Dias Vieira Requerido: FRIBAL – FIRGORÍFICO BACABAL LTDA Advogado: Saulo Veras de Azevedo Despacho de fls. 403: Dou-me por impedido por questão de foro íntimo de funcionar no presente feito. Remetam-se os autos ao Cartório de Distribuição para os devidos fins. Vistos em Correição. São Luís, 16 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 56 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 Processo N.º 8617/2000 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Gilmar Pereira Santos Requerido: GRUPO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE FABRICAÇÃO DE MAQUINAS DE COSTURA DA COMUNIDADE DE ARCO ÍRIS Despacho de fls. 119: Dou-me por impedido por questão de foro íntimo de funcionar nos presentes autos. Remetam-se os autos a Secretaria de Distribuição para os devidos fins. Vistos em Correição. São Luís, 16 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19961/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: UNIÃO DE MORADORES DA VILA SETE DE SETEMBRO Advogado: Dr. Antônio de Paula Pereira Requerido: EX-PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA PROVISÓRIA DA UNIÃO DOS MORADORES DA VILA SETE DE SETEMBRO Despacho de fls. 50: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 05 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19299/2005 Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Requerente: LIZE MARIA BESSA RODRIGUES Advogado: Jefferson Wallace Gomes Martins França e outro Requerido: UNIMED DE SÃO LUÍS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Raimundo de Castro Menezes Neto e outros Despacho de fls. 92: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 05 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 20357/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: UNIBANCO Advogado: Rafael dos Santos Bermudes; Odimar Azenete Matteucci Campelo Requerido: UBIRAJARA QUEIROZ MAGALHÃES Despacho de fls. 31: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 16 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21734/2007 Ação: BUSCA E APRENSÃO Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado: José Expedito Bacelar Almeida Filho Requerido: DARLAN CAMPELO LINDOSO Despacho de fls. 29: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 16 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19569/2006 Ação: REVISÃO DE DÉBITO Requerente: ESTANISLAU RIBEIRO VELASCO Advogado: Isabella Maria Costa Leite Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado: Cristiano de Lima Vaz Sardinha Despacho de fls. 53: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 16 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º Ação: Requerente: Advogado: Requerido: 28909/2006 EXECUÇÃO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Alba Maria de Souza Lima e outros CONSTRUTORA DOMUS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 42: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 10 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15530/1996 Ação: EXECUÇÃO Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Eumarisa Martins dos Santos, Valdemir Pessoa Prazeres Requerido: DAFONTE CENTER LTDA Despacho de fls. 106: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 05 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 788/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: B.V. FINANCEIRA S.C. C.F.I. Advogado: Cinthia Heluy Marinho Requerido: REGI FRANKLIN MONDEGO FERREIRA Despacho de fls. 19: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 16 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18496/2004 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO ITAÚ S/A Advogado: Allan Rodrigues Ferreira Requerido: MANOEL DA SILVA AMORIM Despacho de fls. 40: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 10 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18608/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Rafael dos Santos Bermudes; Odimar Azenete Matteucci Campelo Requerido: LEONARDO SOARES DOURADO Despacho de fls. 18: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 10 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7160/2003 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Requerente: META PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado: Rita de Cássia Costa Choairy Requerido: P E S COM. DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES Despacho de fls. 48: Vistos em Correição. São Luís, 10 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14543/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: LEANDRO DE JESUS PINTO DE AGUIAR Advogado: Marcelo de Carvalho Barros Requerido: JOÃO ELIS RODRIGUES Despacho de fls. 18: Vistos em Correição. São Luís, 10 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 96/2003 Ação: FALÊNCIA Requerente: INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA Advogado: Ricardo Vieira da Silva; Elias Manoel dos Santos Requerido: MILHOMENS E GUALBERTO LTDA Despacho de fls. 31: Vistos em Correição. São Luís, 05 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES Processo N.º 14144/1998 Ação: EXECUÇÃO Requerente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM Advogado: Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior Requerido: AQUANATA – ESCOLA DE ESPORTES LTDA Advogado: Dr. Ary Fausto Maia Despacho de fls.140 : À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 05 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16583/2005 Ação: NULIDADE DE CONTRATO OU ATO JURÍDICO Requerente: MARIA DE LOURDES CARVALHO SILVA Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos Requerido: NILMA KELLY VEIGA NOBREGA E OUTROS Despacho de fls. 36: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 05 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7877/2006 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Temístocles Cutrim Serra Requerido: VELAS VITA LTDA E OUTROS Despacho de fls. 52: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 23 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12991/2007 Ação: REDIBITÓRIA Requerente: OCTÁVIO INÁCIO MATHIAS GOMES Advogado: Dr. Luís Alberto Avelar Santos e outro Requerido: TECNENGE TECNOLOGIA CIVIL LTDA Despacho de fls. 174: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 02 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2708/2006 Ação: Monitória Requerente: ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA – HOSPITAL ALIANÇA Advogado: Téssia Virgínia Martins Reis Requerido: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO MARANHÃO - CAEMA Despacho de fls. 101: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 02 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 27188/2006 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: JOSÉ MÁRCIO FONSECA DE JESUS REP. POR SUA MÃE Advogado: Altair Fonseca Pinto Requerido: O IMPARCIAL “EMPRESA PACOTILHA LTDA” Despacho de fls.45: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 02 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 57 Processo N.º 14075/2007 Ação: EXECUÇAO FORÇADA POR QUANTIA CERTA Requerente: ADRIANO FERNANDES COSTA Advogado: SANDRO SILVA DE SOUZA e JOSÉ PINTO FILHO Requerido(a): CONSTRUTORA SANTO EXPEDIRO LTDA Advogado: Despacho de fls.28 : À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 02 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19810/2005 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: JÂNIO BARROS DOS SANTOS Advogado: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR Requerido(a): TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A Advogado: MARCELO SANTOS SILVA Despacho de fls.62 : À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 23 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14382/2003 Ação: REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR Requerente: DELZA PEREOIRA GILBERTI Advogado: LUIS ALMEIDA TELES Requerido(a): BANCO DIBENS S/A Advogado: Despacho de fls. 147: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 05 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14191/2006 Ação: MONITÓRIA Requerente: LOJAS GABRYELA LTDA Advogado: GUILHERME MARINHO SOARES Requerido(a): JULIANA SOARES PENHA CÂMARA Advogado: Despacho de fls. 20: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 10 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12095/2001 Ação: EXECUÇÃO Requerente: CENTRO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO CARDIOLÓGICO S/C LTDA - PROCÁRDIO Advogado: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Requerido(a): ESMILE REPRESENTAÇÕES DE PLANOS DE SAÚDE E SERVIÇOS LTDA Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS Despacho de fls.87 : À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 02 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8292/2001 Ação: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Requerente: REGINA DA PAZ ALVES BARBOSA Advogado: MARIA DO SOCORRO BELCHIOR SILVA Requerido(a): JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL Advogado: Despacho de fls.47 : À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 05 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º Ação: Requerente: 6060/2001 EXECUÇAO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EDJANE RAPOSO LIMA ALVES 58 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 Advogado: OTON LEITE FERNANDES Requerido(a): REGINA DA PAZ ALVES BARBOSA Advogado: Despacho de fls. 25: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 05 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10010/2000 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: PEDRO LEMOS MARTINS Advogado: RODRIGO COSTA NINA Requerido(a): TELMA CELULAR Advogado: MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA e MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA Despacho de fls.71 : À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 05 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 8ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TERESA P. CHAVES BARROS SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: MARCILDA DE SOUZA MACHADO RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 21928/2007 (11743) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE:Marilene Nogueira de Couto Advogado: Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio REQUERIDO: Seguradora HSBC Seguros Brasil S/A. Advogado: Dr. Guilherme Fernandes Souza Silva DESPACHO DE FLS. 120: A audiência de tentativa de conciliação fica antecipada para o dia 15/07/2008, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 02 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2479/2008 (12144) Ação: Redibitória ou Edílica REQUERENTE:Juareis Batista Lopes Advogado: Dr. Francisco Ayrton Teixeira de Alcântara Neto REQUERIDO: Duvel – Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. Advogado: Dr. Téssia Virgínia Martins Reis REQUERIDO: Ford Motor Company Brasil Ltda. Advogado: Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho DESPACHO DE FLS. 163: Para a audiência de que trata o art. 331, do CPC, designo o dia 13/01/2009, às 09:40 horas. Publique-se e intimemse por via postal. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2295/2008 (12138) Ação: Ordinária de Indenização por Dano REQUERENTE:Alessandra Diniz Costa Advogado: Dr. João Batista Muniz Araújo e outros REQUERIDO:Financeira Americana Itaú S/A., Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Drª. Fernanda Jorge Lago DESPACHO DE FLS. 52: Para a audiência de que trata o art. 331, do CPC, designo o dia 05/03/2009, às 09:00 horas. Publique-se e intimemse por via postal. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 28078/2007 (12016) Ação: Ordinária REQUERENTE:Antônio Lemos da Silva Neto Advogado: Drª. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis REQUERIDO: CEMAR – Cia. Energética do Maranhão Advogado: Dr. Antônio Gonçalves Figueiredo Neto DESPACHO DE FLS. 74: Para a audiência de que trata o art. 331, do CPC, designo o dia 04/03/2009, às 09:00 horas. Publique-se e intimemse por via postal. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1924/2008 (12123) Ação: Revisão de Contrato REQUERENTE:Nilton Silva Rocha Advogado: Drª. Luciana Silva de Carvalho REQUERIDO: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Raimundo Nonato Meireles DESPACHO DE FLS. 156: Para a audiência de que trata o art. 331, do CPC, designo o dia 03/03/2009, às 09:00 horas. Publique-se e intimemse por via postal. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10856/2008 (12621) Ação: Revogação de Procuração REQUERENTE:José de Ribamar Santos da Silva Advogado: Dr. Ítalo Benedito Guimarães Torreão REQUERIDO: Elizabete Bentivi Pinto Lima DESPACHO DE FLS. 21: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a contestação. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 05/03/2008, às 10:00 horas. Citese a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Que a parte autora se faça presente. Publique-se. São Luís, 03 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2480/2007 (10951) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE:Kleber Kleper Fero Leite Filho Advogado: Dr. Sandro Silva de Souza REQUERIDO: Empreendimento Vale Ltda. Advogado: Dr. Max do Vale Costa DESPACHO DE FLS. 112: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 03/02/2009, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2222/2007 (10955) Ação: Despejo REQUERENTE:José Carlos Nunes Advogado: Dr. Dario André Cutrim Castro (Defensor Público) REQUERIDO: Maria de Jesus Araújo Rego Advogado: Dr. José Maria Romão dos Santos DESPACHO DE FLS. 48: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 04/02/2009, às 09:00 horas. Publique-se e intimemse por via postal. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6636/2008 (12341) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Jeova Alves de Sousa e Joanita Oliveira C. de Sousa Advogado: Dr. Altair Fonseca Pinto DESPACHO DE FLS. 20: Diante da ausência da parte autora o MM. Juiz remarcou a audiência para o dia 08/08/2008, às 09:40 horas, devendo a parte autora ser intimada via postal e seu advogado via Diário da Justiça. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 01146/1999 (3951) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE:Marajó Móveis e Eletrodomésticos Ltda.; Maurício Aragão Feijó e Ana Célia Guimarães Feijó Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves EMBARGANTE:Banco Sudameris Brasil S/A. Advogado: Drª. Maria José Milhomen DESPACHO DE FLS. 335: Intimem-se a parte devedora (Banco Sudameris), através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 1.914,55, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12179/2008 (12567) ANEXO Nº 22626/2003 (7854) Ação: Ordinária REQUERENTE:Rio Poty Hotel São Luís Ltda. Advogado: Dr. Silvio Augusto de Moura Fé REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Osvaldo Paiva MArtins DESPACHO DE FLS. 157: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 05359/2006 (10032) Ação: Sumária REQUERENTE:Mundial Confecções Ltda. Advogado: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida e outros REQUERIDO: La Clava Confecções de Roupas REQUERIDO: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Drª. Márcia Moraes Rêgo de Souza DESPACHO DE FLS. 174: Intimem-se cada uma das partes devedoras (La Clava e Unibanco), através de seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 14.685,00 (Quatorze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), pena de ser acrescida de 10% (dez por cento) na forma prevista no art. 475-J, do CPC. P. e R. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4386/2004 (8065) Ação: Medida Cautelar REQUERENTE:Indústria Playboy Nordeste S/A. Advogado: Dr. Gustavo Garcia Silva REQUERIDO: Banco do Nordeste S/A. Advogado: Dr. Jairo Cavalcanti Vieira DESPACHO DE FLS. 308: Tem razão o embargante, por ser perfeitamente cabíveis honorários advocatícios no presente caso, notadamente em que o trabalho foi despedido durante longo tempo. Assim é que, na forma do art. 20, § 3º, “a” e “b”, do CPC, condeno a parte autora a pagar os honorários do advogado da parte ré, que arbitro no equivalente a 10% sobre o valor corrigido da causa. Diante disso, julgo procedente os embargos, suprindo a omissão na forma acima. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3536/2007 (10993) ANEXO Nº 10844/2002 (6444) E 07831/2003 (7246) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE:Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Valdemir Pessôa Prazeres EMBARGADO: FARMAVET – Souza e Barbosa Ltda. Advogado: Dr. Francisco José Pinto Silva DESPACHO DE FLS. 16: Sobre a impugnação e documentos, diga a parte impugnada em 15 dias. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 59 Processo N.º 23719/2005 (9807) Ação: Sumária c/c Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE:Leoiza Maria Everton Serra de Carvalho Advogado: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros REQUERIDO:Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões e outros DESPACHO DE FLS. 358: Os embargos declaratórios opostos têm caráter meramente modificativo, por pretender alterar a decisão. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo omissões ou obscuridade, rejeito os embargos de fls. 247/261. Publique-se. São Luís, 16/06/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23527/2005 (9795) ANEXO Nº 002747/1999 (4018) e 6726/1998 (3517) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE:Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves e outros EMBARGADO: Paulo Sérgio Velten Pereira e Ítalo Fábio Advogado: Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici e outros DESPACHO DE FLS. 98: Os embargos declaratórios opostos têm caráter meramente modificativo, por pretender alterar a decisão. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo omissões ou obscuridade, rejeito os embargos de fls. 89/92. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17952/2007 (11551) ANEXO Nº 10410/2007 (11208) e 19401/2007 (11620) Ação: Embargos de Devedor EMBARGANTE:Pop Pedreira Ouro Preto Ltda. Advogado: Dr. Valdir Alves Filho EMBARGADO: Silvia Saldanha Miranda e outros Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda DESPACHO DE FLS. 373: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19401/2007 (11620) ANEXOS Nº 17952/2007 (11551) e 10410/2007 (11208) Ação: Repetição de Indébito REQUERENTE:Pop Pedreira Ouro Preto Ltda. Advogado: Dr. Valdir Alves Filho REQUERIDO: Silvia Saldanha Miranda e outros Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda DESPACHO DE FLS. 462: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12249/2005 (11509) ANEXO Nº 10193/2007 (11510) Ação: Ordinária REQUERENTE:Empresa Cinematográfica Shaika Ltda. (Cinemas Colossal) Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira REQUERIDO: Cia. Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Drª. Lucimary Galvão Leonardo DESPACHO DE FLS. 292: Os embargos declaratórios opostos têm caráter meramente modificativo, por pretender alterar o despacho. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo omissões ou obscuridade, rejeito os embargos de fls. 278/285, até porque os despachos proferidos pelo Juiz da 6ª Vara foram cassado por força do Agravo de Instrumento n.º 01103/ 2007. Sobre a contestação e documentos de fls. 135/186, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 16/06/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. 60 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 Processo N.º 09768/2002 (6382) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE:Disman Ltda. Advogado: Dr. Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso REQUERIDO: Seara Alimentos S/A. Advogado: Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho DESPACHO DE FLS. 452: Intimem-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 302,04, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 028588/1995 (1805) Ação: Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais REQUERENTE:Nagib Haickel Filho Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e outros REQUERIDO: Banco Sudameris Brasil S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva e outros DESPACHO DE FLS. 690: Os embargos declaratórios opostos têm caráter meramente modificativo, por pretender alterar a decisão. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo omissões ou obscuridade, rejeito os embargos de fls. 664/671. Publique-se. São Luís, 16/06/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 24412/2006 (10616) Ação: Devolução de Quantia REQUERENTE:Ana Amélia Viana Advogado: Dr. Fábio M. Maritan Abbondanza REQUERIDO: Banco Industrial do Brasil S/A. Advogado: Dr. Manoel Augusto Martins de Almeida DESPACHO DE FLS. 162: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 475-B, do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 001223/2000 (4601) Ação: Execução Provisória EXEQÜENTE:Loja do Panificador – Máquinas e Equipamentos Ltda. Advogado: Dr. Adriano Cacique de New-York EXECUTADO:UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Dr. Paulo Afonso Cardoso DESPACHO DE FLS. 197: Intimem-se a parte devedora (Banco Sudameris), através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 138.065,27, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 16/06/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 28483/1999 (4508) Ação: Ordinária de Danos Morais e Materiais REQUERENTE:Alberto Targino Moreira Lima Advogado: Dr. Antônio Eduardo Silva Mendes REQUERIDO: Internacional Marítima Ltda. Advogado: Dr. Raimundo Cutrim Martins DESPACHO DE FLS. 348-v: Diga o exeqüente em 05 dias. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4380/2004 (8070) Ação: Indenização por Danos Morais e Materiais REQUERENTE:Lucilene de Sousa Rocha Advogado: Dr. Herberth Freitas Rodrigues REQUERIDO: Raimundo Nonato Pinto Pereira e Ricardo Rafael do Nascimento Figueiredo Advogado: Dr. Inaldo Alves Pinto D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 139: Os embargos declaratórios opostos têm caráter meramente modificativo, por pretender alterar a decisão. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo omissões ou obscuridade, rejeito os embargos de fls. 127/131. Publique-se. São Luís, 16/06/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 0340/1998 (3194) Ação: Indenização REQUERENTE:Maria Francisca Costa Bezerra Advogado: Dr. Antônio Carvalho Filho REQUERIDO: Auvepar Locadora de Veículos Ltda. Advogado: Dr. Kleber Moreira DESPACHO DE FLS. 267: Que a própria parte exequente diligencie junto ao Detran e Cartórios para localizar bens do devedor. Enquanto isso, repita-se a tentativa de penhora on line. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14788/2001 (12584) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:João Batista Morais Serra Advogado: Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede REQUERIDO: Norsegel Vigilância e Transportadora de Valores Ltda. Advogado: Drª. Suzane de Fátima Guimarães Pereira de Castro DESPACHO DE FLS. 286-v: Digam as partes em 10 dias. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17989/2005 (9646) ANEXO Nº 021834/2004 (8716) Ação: Revisional REQUERENTE:Marlea Oliveira Guimarães Advogado: Drª. Eliane de Sousa Silva e Drª. Sineide Patrícia T. Calado REQUERIDO: Canopus Construções Ltda. Advogado: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro DESPACHO DE FLS. 183: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 18 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1204/2006 (9867) Ação: Monitória REQUERENTE:Total Distribuidora Ltda. Advogado: Drª. Alba Lesley de Azevedo Freitas REQUERIDO: J. H. H. Nicolau Advogado: Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho DESPACHO DE FLS. 219: Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos têm caráter meramente modificativo, por pretender alterar a decisão. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo omissões ou obscuridade, rejeito os embargos de fls. 190/195. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11927/2005 (9337) Ação: Indenização por Danos c/c Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE:Valdeci Aroucha do Nascimento Advogado: Drª. Herlinda de Olinda V. Sampaio REQUERIDO: Clínica São Camilo - “Bena’s” Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto REQUERIDO: José Carlos de Almeida Advogado: Dr.Antônio José Garcia Pinheiro DESPACHO DE FLS. 319: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 14758/2005 (9463) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Nathália Wasinski Prado Advogado: Drª. Isabela Rabelo Falcão Santiago REQUERIDO: Renault do Brasil S/A. Advogado: Dr. George Luís Santos Sousa REQUERIDO: Entreposto Comercial do Maranhão Ltda. Advogado: Dr. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe DESPACHO DE FLS. 275: Os embargos declaratórios opostos têm caráter meramente modificativo, por pretender alterar a decisão. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo omissões ou obscuridade, rejeito os embargos. Na oportunidade, recebo nos dois efeitos a apelação interposta por Renault. Vistas à parte apelada para responder no prazo legal. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8690/2004 (9371) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Aquiles Eduardo Soares Advogado: Dr. Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres DESPACHO DE FLS. 312: Os embargos declaratórios opostos têm caráter meramente modificativo, por pretender alterar a decisão. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo omissões ou obscuridade, rejeito os embargos de fls. 301/303. Publique-se. São Luís, 10 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 29160/1995 (1814) ANEXO Nº 12047/1994 (1446) Ação: Reparação por Danos REQUERENTE:Norte Elétrica Ltda. Advogado: Dr. Roberto Coelho Santos Neto REQUERIDO: Monza Veículos Ltda. Advogado: Dr. Walney Abreu Oliveira e outros DESPACHO DE FLS. 496: Reduza-se a termo a penhora do crédito junto à Receita Federal, cujo representante da parte devedora deverá ficar como fiel depositário, cientificando-se essa repartição. Em seguida intime-se para fins de embargos. Publique-se. São Luís, 10 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. TERMO DE PENHORA ON LINE: “Reduza-se a termo a penhora de crédito junto à Receita Federal, cujo representante da parte devedora deverá ficar como fiel depositário, cientificando-se essa repartição. Em seguida intime-se para fins de embargos. São Luís, 10 de junho de 2008, DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Aos dezessete (17) dias do mês de junho do ano de dois mil e oito (2008), nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na Secretária da 8ª Vara Cível, Comércio e Registros Públicos, Eu, Secretária do feito, por ordem do MM. Juiz de Direito, conforme despacho de fls.496, passo a lavrar para os devidos fins à penhora da importância depositada por determinação do MM. Juiz, às fls. 492-495, da Ação de Reparação de Dano sob n.º 29160/1995 (1.814): A SABER: A importância no valor de R$ 486.996,02 (Quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e seis reais e dois centavos), valor este nomeado à penhora junto à Receita Federal, Processo n.º 10675.000831/00-67 e Acórdão n.º 09.16.193 – 2ª Turma da DRJ/JFA (Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora - MG), cujo representante da parte devedora deverá ficar como fiel depositário, constante no processo acima identificado, proposta por Norte Elétrica Ltda contra Monza Veículos Ltda. Dado e passado o presente TERMO nos autos. Aos dezessete (17) dias do mês de junho do ano de 2008, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão. EU, Secretária Judicial Substituta, digitei, subscrevo e assino. MARCILDA DE SOUZA MACHADO Secretária Judicial Substituta da 8ª Vara Cível QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 61 Processo N.º 22133/2005 (9744) Ação: Reparação por Danos Morais REQUERENTE:Maria de Jesus Costa Lima Advogado: Dr. Gutemberg Silva Braga Júnior REQUERIDO: Círculo S/A. Advogado: Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino DESPACHO DE FLS. 109: Lavre-se a penhora e intime-se o representante judicial do devedor para fins de impugnação (§1º do art. 475-J do CPC). Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. TERMO DE PENHORA ON LINE: “Lavre-se a penhora e intime-se o representante judicial do devedor para fins de impugnação ( §1º do art. 475-J, do CPC). Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2008, DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Aos dezenove (19) dias do mês de junho do ano de dois mil e oito (2008), nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na Secretária da 8ª Vara Cível, Comércio e Registros Públicos, Eu, Secretária Substituta do feito, por ordem do MM. Juiz de Direito, conforme despacho de fls.109, passo a lavrar para os devidos fins à penhora no valor de R$ 11.208,34 (onze mil, duzentos e oito reais e trinta e quatro centavos) que se encontra depositado na conta do Poder Judiciário do Maranhão/Depósitos Judiciais de n.º 3800121911775, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 3846 – S. Público São Luís, via on line, protocolo n.º 20080000162576, para garantia da EXECUÇÃO requerida por MARIA DE JESUS COSTA LIMA contra CÍRCULO S/A, constante no processo n.º 22133/2005, onde permanecerá depositado à ordem e disposição desta 8ª Vara Cível, não podendo ser levantado sem prévia autorização deste Juízo. Havendo-se o valor por penhorado, lavrei o presente TERMO DE PENHORA nos autos. Aos dezesseis (16) dias do mês de junho do ano de 2008, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão. EU, ____________________________, Secretária Judicial Substituta, digitei, subscrevo e assino. MARCILDA DE SOUZA MACHADO Secretária Judicial Substituta da 8ª Vara Cível CRIMINAL 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO LUÍS - 6ª VARA CRIMINAL Sede: Fórum Desembargador “Sarney Costa” Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP.: 65.066310 – fone: 2106-9687 SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Des. Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís/MA CEP. 65-076-820. FONES: 2106-9689 e 2106-9787 SECRETÁRIA JUDICIAL: DILA FONSECA DE LIMA PROCESSO N.º 10336/2008 (12198/2007) ACUSADO: FRANCISCO GENILSON MONTEIRO DA SILVA e outros VÍTIMA: O ESTADO. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DE: FRANCISCO GENILSON MONTEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, residente na Rua São José, nº 30-A, João de Deus, nesta cidade. ROBERVAL ALVES MATOS FILHO, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, residente na Rua Nova Jerusalém, nº 813, Jardim São Cristóvão, nesta cidade. MÁRCIO ROBERTO CABRAL MATOS, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido aos 11/05/1970, residente na Rua Bom Jesus, nº 05, Jardim São Cristóvão, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecerem na sala de audiências da 6ª Vara Criminal no dia 02 de SETEMBRO do corrente ano, às 08:30 horas, a fim de serem interrogados sobre os fatos narrados na denúncia de 62 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 fls./02/03, nos autos do processo crime n.º 10336/2008 (12198/ 2007), que lhes move o Ministério Público Estadual, como incurso nas penas do art. 329, do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau - Fórum da 6º Vara Criminal. São Luís, 03 de junho de 2008. DILA FONSECA DE LIMA Secretária Judicial da 6ª Secretaria Criminal COMARCA DE SÃO LUÍS - 6ª VARA CRIMINAL Sede: Fórum Desembargador “Sarney Costa” Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP.: 65.066310 – fone: 2106-9687 SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Des. Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís/MA CEP. 65-076-820. FONES: 2106-9689 e 2106-9787 SECRETÁRIA JUDICIAL: DILA FONSECA DE LIMA PROCESSO N.º10337/2008 (10710/2008) ACUSADO: FERNANDO LUCAS CASTRO PINHEIRO VÍTIMA: RAIMUNDO ERIOSVALDO AIRES SERRA. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DE: FERNANDO LUCAS CASTRO PINHEIRO, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, produtor de eventos, filho de Carlos Alberto Aranha Pinheiro e Maria das Graças Oliveira Pinheiro, residente na Rua da Alegria, nº 346, Centro, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecer na sala de audiências da 6ª Vara Criminal no dia 06 de AGOSTO do corrente ano, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia de fls. nos autos do processo crime n.º 10337/2008 (10710/2008), que lhe move o Ministério Público Estadual, como incurso nas penas do art. 129, Caput, do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau - Fórum da 6º Vara Criminal. São Luís, 05 de junho de 2008. DILA FONSECA DE LIMA Secretária Judicial da 6ª Secretaria Criminal COMARCA DE SÃO LUÍS - 6ª VARA CRIMINAL Sede: Fórum Desembargador “Sarney Costa” Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP.: 65.066310 – fone: 2106-9687 SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Des. Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís/MA CEP. 65-076-820. FONES: 2106-9689 e 2106-9787 SECRETÁRIA JUDICIAL: DILA FONSECA DE LIMA PROCESSO N.º10014/2007 (17970/2007) ACUSADO: HEDSON CARLOS DURANS VÍTIMA: LAUZERINA SOARES SANTOS. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DE: HEDSON CARLOS DURANS, vulgo “Perninha”, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido aos 18/07/1982, solteiro, mecânico, filho de Maria da Graça Durans, residente na Rua Fé em Deus, nº 61, Vila Luizão, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecer na sala de audiências da 6ª Vara Criminal no dia 15 de AGOSTO do corrente ano, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia de fls. 02/04, nos autos do processo crime n.º 10014/2007 (17970/2007), que lhe move o Ministério Público Estadual, como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau - Fórum da 6º Vara Criminal. São Luís, 11 de junho de 2008. Dr. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Criminal Titular da 7ª Vara criminal D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS - 6ª VARA CRIMINAL Sede: Fórum Desembargador “Sarney Costa” Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP.: 65.066310 – fone: 2106-9687 SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Des. Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís/MA CEP. 65-076-820. FONES: 2106-9689 e 2106-9787 SECRETÁRIA JUDICIAL: DILA FONSECA DE LIMA PROCESSO N.º2088/2004 (14476/2004) ACUSADOS: MÁRIO SÉRGIO RODRIGUES ALMEIDA e EDLON DINIZ MENDES VÍTIMA: LINDOMAR MAGALHÃES ALVES. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DE: MÁRIO SÉRGIO RODRIGUES ALMEIDA, vulgo “Pininho”, brasileiro, natural de Turiaçu/MA, nascido aos 06/10/1982, solteiro, filho de José Ribamar Almeida e Domingas da Paixão Rodrigues Almeida, residente na Rua 15, Quadra 109, Bloco “C”, casa 05, Cidade Olímpica, nesta cidade. DE: EDLON DINIZ MENDES, vulgo “Mago’ ou “Odilon”, brasileiro, natural de Alcântara/MA, nascido aos 30/11/1979, solteiro, pescador, filho de Edmilson Mendes e Maria da Natividade Diniz, residente na Rua 18, Quadra 131, Bloco “C”, casa 16, Cidade Olímpica, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecerem na sala de audiências da 6ª Vara Criminal no dia de 15 de AGOSTO do corrente ano, às 11:30 horas, a fim de serem interrogados sobre os fatos narrados na denúncia de fls. 02/04, nos autos do processo crime n.º 2088/2004 (14476/2004), que lhes move o Ministério Público Estadual, como incursos nas penas do art. 155, parágrafo 2º, I e art. 180, caput do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau - Fórum da 6º Vara Criminal. São Luís, 11 de junho de 2008. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Criminal, titular da 7ª Vara Criminal FAMÍLIA 4ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 260622006. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Aut. FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA MONTEIRO. Adv(s). Dr(s). DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA (ESCRITÓRIO-ESCOLA OAB/MA). Req. ANTONIO SÉRIGO MONTEIRO. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e por seu advogado, para que diga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista que o processo encontra-se paralisado por quase 02 (dois) anos. Int. São Luís, 18 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 156482008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DOS REMÉDIOS SILVA LOPES. Adv(s). Dr(s). LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req. PEDRO MARQUES LOPES. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de D.O. PODER JUDICIÁRIO Conciliação para o dia 24 de setembro do corrente ano, às 09:00 horas. Cite-se e intime-se o Requerido por edital com prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência acima aprazada, caso a mesmo não compareça ou, comparecendo, seja infrutífera uma solução amigável. Intime-se a Autora e o Ministério Público. Sem prejuízo da medida acima determinada, oficie-se à Diretora do Fórum Eleitoral para informar a existência de endereço do Requerido junto ao Cadastro de Eleitores. Int. São Luís, 19 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 246052007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. EDNA MARIA GOMES DA SILVA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req. VALENE DA SILVA AMARANTE JUNIOR. Adv(s). Dr(s). POMPEU GALDINO DE ABREU NETO, JOÃO CARLOS CAMPELO, JOSÉ WILLIAM DE PAULA SOUZA, MARCO AURÉLIO DE ABREU CAMPELO, MARIA LUISA PINHEIRO DE ARAÚJO, REINALDO SOARES DE ARAÚJO e JOSILÉA CARVALHO CABRAL. Vistos, etc... DECIDO. Homologo a desistência da ação para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão empregador do Requerido para cancelar o desconto dos alimentos em folha de pagamento. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/ MA, 18 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 167902007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARLUCIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s). Dr(s). RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA. Req. EFIGENIA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS. Adv(s). Dr(s). MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBÁRACK e JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, pelas provas carreadas aos autos e em conformidade com o parecer ministerial de fls. 85/87, julgo procedente a presente ação, reconhecendo a união estável da autora MARLÚCIA FERREIRA DA SILVA com o falecido JOSÉ NASCIMENTO, no período entre 1980 e 2007, até o falecimento deste. Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas, em face do deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I. São Luís/MA, 18 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 84802005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DO CARMO MATOS DE JESUS rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). ROBERTA BITTENCOURT ARAÚJO (ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Req. GILSON EWERTON VIEIRA. Intime-se a representante dos Autores pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e por seu advogado, para que diga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista que o processo encontra-se paralisado por mais de 02 (dois) anos. Int. São Luís, 18 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 106462008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FRANCILENE DE SOUSA PEREIRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). LUIZ ROBERTO MENEZES GOMES (ESCRITÓRIO-ESCOLA UFMA). Req. JOÃO AUGUSTO GALVÃO ALMEIDA. Intimem-se os Autores, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito do documento de fls. 21/22, declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int. São Luís, 19 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 86922008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. KÁTIA SORAYA MEIRELLES PINTO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS. Req. RAIMUNDO NONATO ROSA RIBEIRO. QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 63 Adv(s). Dr(s). PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO. Intime-se o Autor, através do seu advogado, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público. Int. São Luís, 20 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 140672008. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). PAULO MIGUEL HENRIQUE NEVES DA COSTA e ALICE MICHELINE MATOS. Req. MIGUEL MARANHÃO MUSSALÉM. Adv(s). Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, CELSO FRANCO RABELO, LIÉGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES e NICODEMES OLÍMPIO JANSEN JÚNIOR. Intime-se o Executado, através dos seus advogados, para se manifestar sobre as informações prestadas pela Exeqüente na petição de fls. 20/21 no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Luís, 19 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 159992008. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOÃO BARROSO MAIA FILHO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ, ADRIANO LIMA PINHEIRO, GEORGE BARROSO DE MORAIS, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, LÍVIA ARCÂNGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, ALINE MARIA MENDES PEREIRA e ISABELLA MARIA COSTA LEITE. Req. MARIA IRIS FEITOSA e rep/ sua filha. Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se o Autor, através dos seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos o título judicial que homologou o valor dos alimentos objeto do presente pedido de revisão, bem como todos os documentos necessários para a análise do pedido, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Luís/MA, 20 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 159072008. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA DO AMPARO BRITO rep/ seus filhos. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. JOSÉ CAMPELO DOS SANTOS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro do corrente ano, às 09:30 horas. Cite-se e intime-se o Investigado para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Deixo de arbitrar alimentos provisórios em favor dos menores por não haver prova pré-constituída da paternidade. Intime-se a representante dos Autores e o Ministério Público. Int. São Luís, 20 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 125192001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. RAIMUNDA CHRYSTINA CARVALHO LOPES rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS OLIVEIRA (ESCRITÓRIO-ESCOLA OAB/MA). Req. HUDSON DE TAL. Intime-se a Autora, através de seus advogados, para se manifestar a respeito da Certidão de fls. 23 no prazo de 10 (dez) dias, declinando o correto endereço do Requerido para citação. São Luís, 20 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 156832008. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. ELISA MARIA SOUSA CANAVIEIRA. Adv(s). Dr(s). THALES DA COSTA LOPES (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Considerando os fatos alegados na inicial, bem como os documentos apresentados pela parte interessada, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida para conceder a guarda provisória do menor Yann David Silva Costa à 64 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 Autora pelo prazo de 06 (seis) meses. Lavre-se o competente termo de guarda em caráter provisório objetivando o comprometimento formal da Autora com os encargos relativos à guarda, nos termos do artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, encaminhem-se os autos à Divisão de Serviço Social e Psicologia para realização de visita domiciliar e estudo social do caso. Em seguida, vista ao Ministério Público. Int. São Luís, 19 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 50082006. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. Aut. LÍDICE GUIMARÃES ALVES. Adv(s). Dr(s). JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR e MILSON DE SOUSA COUTINHO FILHO. Req. MARCO AURÉLIO CHAVES CAVALCANTE. Adv(s). Dr(s). EDMÉE MARIA LEITE MOREIRA LIMA e ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM. Intime-se o Requerido para que tome conhecimento da petição de fls. 126/127 e do documento de fls. 128, devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Luís, 18 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 232422006. AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS. Aut. VERONICA NASARETHE TRINTA MARTINS e OUTROS. Adv(s). Dr(s). JEANNE BRITO BALBY, OTON LEITE FERNANDES e ALLINE MAGALHÃES FROTA MONTALVERNE. Em conformidade com o art. 1º do Provimento nº. 17/2006, encaminhem-se os presentes autos à Vara de Interdição, Sucessão, Alvará e Tutela. Int. São Luís, 19 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. São Luís, 23 de junho de 2008. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família 5ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. REINALDO DE JESUS ARAÚJO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS E DESPACHOS PROCESSO Nº9401/2008. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: INEINIRA ALMEIDA FRAZÃO ADVOGADO: DR. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR REQUERIDO: ABILIO ANGELO DA COSTA NETO SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, caracterizada a perda do objeto da presente demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 26 de maio de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº11675/2008. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: INEINIRA ALMEIDA FRAZÃO ADVOGADA: DRA. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, caracterizada a perda do objeto da presente demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 26 de maio de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº16883/2007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MARIA CLARA DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ LUIS LUCAS DA SILVA SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, em homenagem ao princípio do melhor interesse dos menores e do tratamento prioritário dispensado aos menores, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA, para colocar a menor M.C.F. sob a guarda e responsabilidade da requerente a Sra. MARIA CLARA DE SOUSA, surtindo os jurídicos e legais efeitos, com especial a condição de dependente para todos os fins de direito. A requerente deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que deverá ter conhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº4434/2007. AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS REQUERENTE: DANIELLE CRISTINE DE AVILA ARRAIS ADVOGADA: DRA. FERNANDA K. AZEVEDO GUERREIRO REQUERIDO: HERALDO CIPRIANO BATISTA ADVOGADA: DRA. EDNA MARIA COSTA DA SILVA SENTENÇA: Vistos, Ante o exposto e tudo mais que os autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, e em homenagem ao princípio do Melhor Interesse da Menor, julgo procedente o pedido formulado pela autora na peça exordial, para manter a infante sob a guarda da genitora, fixando em definitivo os alimentos devidos pelo requerido em favor de sua filha menor em 1/2 (meio) salário mínimo, conforme avençado pelas partes na audiência de fls. 54. Regulamento o regime de visitas do requerente, relativamente à sua filha menor M.F.deA.B.A., da seguinte forma: 1) Nos três meses posteriores à presente sentença as visitas sejam realizadas em domingos alternados, das 08:00 às 11:00 horas, na casa da genitora; 2) A partir o quarto mês em diante, as visitas serão realizadas em domingos alternados, podendo o genitor retirá-la do ambiente materno das 08:00 às 17:00 hs, com a presença da babá até que a infante complete três anos de idade, ou em momento anterior e horários diversificados, de acordo com o entendimento entre as partes; 3) Após os três anos de idade, o genitor poderá buscar sua filha em finais de semana alternados, podendo retirá-la aos sábados às 09:00 hs e devolvê-la aos domingos às 17:30 hs; 4) Até que a infante complete três anos de idade, sem prejuízo dos demais horários epigrafados, fica facultado ao autor a possibilidade de visitá-la, nas terças e quintas-feiras úteis, na residência da genitora, no horário vespertino, das 15:00 hs às 17:00 hs, de forma a estreitar os laços de afetividade com sua filha; 5) O autor poderá, ainda, visitar a infante nas depedências da repartição escolar, nos intervalos das atividades escolares, de forma a não tumultuar as atividades discentes. Advirta-se a autora deverá ser comportar de forma a contribuir para a aproximação da infante ao seu genitor, e de que não deverá proibir, reprimir, negligenciar, tumultuar ou obstar, injustificadamente, o exercício do direito de visitas pelo autor, sob pena de multa diária de 1/5 do salário mínimo, nos termos do art. 461, § 4º do CPC, e eventual apuração de sua responsabilidade, em autos apartados, que poderá culminar na modificação do regime da guarda da infante. Sem custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís(MA), 06 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº28720/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: ANA FLÁVIA MONIZ COSTA ADVOGADOS DR. SAULO GONZALEZ BOUCINHAS E DR. JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA NETO ADVOGADOS: DR. ANTONIO PEREIRA COSTA E DR. VALDEMIR PESSOA PRASERES SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, com fundamento nos arts. 1.723 e 1.725 ambos do Código Civil, e art. 269, inciso I, do CPC, Julgo parcialmente procedente o pedido inaugural e, por conseqüência, reconheço ao tempo em que declaro dissolvida a união estável entre a autora e o réu, deixando de decretar a partilha de eventuais bens comuns, que serão identificados e partilhados no bojo dos autos de Ação Ordinária de Partilha de Bens, a ser oportunamente proposta em autos apartados, pela parte interessada. Mantenho a regulamentação das visitas do requerido em favor de sua filha comum em finais de semana alternados e metade das férias escolares. Custas processuais a serem divididas e recolhidas equitativamente entre as partes, que arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, posto que configurada sucumbência recíproca, nos moldes do art. 21 do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 11 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº14385/2006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: GEIZA MARTINS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMANOEL ROBERTO MATOS FREITAS SENTENÇA: Vistos, etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem cutsas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 13 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº20092/2003. AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO REQUERENTE: MIGUEL BRITO CABRAL ADVOGADO: DR. PEDRO ESAU REQUERIDA: SANDRA ROSA PEREIRA SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, dada perda do objeto da presente demanda, eis que satisfeita a prestação jurisdicional na ação principal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº10178/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: JOEL DE SOUSA COSTA ADVOGADO: DR. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM REQUERIDA: MARIA DE RIBAMAR SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: DRA. MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO: 1) Considerando que o autor logrou apresentar proposta de compra e venda no valor do Laudo de Avaliação Judicial efetuada às fls. 91 e 114, contra o qual as partes não apresentaram impugnações, já tendo sido concedido Alvará Judicial para a alienação do imóvel residencial em comento, consoante decisão de fls. 125/127, contra a qual não foi interposto recurso, homologo a alienação do imóvel residencial objeto da lide, nos moldes em que realizada às fls. 137/138. 2) Expeça-se Alvará Judicial em favor da requerida Marai de Ribamar Silva De Oliveira, para levantamento dos valores depositados às fls. 141, já deduzidos os débitos do imóvel perante a CEMAR. 3) Intime-se a autora, por intermédio de seus patronos (procuração de fls. 102) para receber os valores depositados às fls. 141. 4) Concedo o prazo de 20(vinte) dias para a requerida desocu- QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 65 par o imóvel em comento, no estado em que se encontra, sem realizar qualquer ato de vandalismo ou de danificação do bem, sob pena de caracterização dos crimes previstos nos arts. 163, 329, 330, 344 e 345 do Código Penal Brasileiro, podendo retirar seus percentences e objetos de uso pessoal e os móveis e utensílios domésticos que guarnecem a residência. 5) Expeça-se Mandado de Desocupação do Imóvel epigrafado, a ser cumprido por Oficial de Justiça que notificará a requerida do teor do item 4 da presente decisão e lavrárá termo circunstanciado do estado em que se encontra o imóvel, momento em que se iniciará o prazo de 20 dias para a desocupação, retornando o meirinho ao local da diligência para certificar o cumprimento da desocupação pela requerida, imitindo o adquirente Carlos José de Sousa na posse do imóvel em questão. 6) Publique-se a presente decisão e intimem-se as partes. 7) Cumprase. São Luís, 23 de maio de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº3018/2002. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JONAS LACERDA JUNIOR ADVOGADA: DRA. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBÁRACK REQUERIDA: MÁRCIA CARDOSO AHID ADVOGADO: DR. HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS DESPACHO: Desta forma, restando superada a discussão da temática, nos presentes autos, indefiro o pedido de fls. 72/73, sendo possível, acaso o alimentante demonstre a modificação do binômio necessidade/possibilidade, o ajuizamento de ação revisional de alimentos, caso tenha interesse. Portanto, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº24026/2007. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: CELIONE PAIXÃO COELHO ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA REQUERIDA: TELMA MARIA MENDES PEREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ DOS SANTOS F. SOBRINHO DESPACHO: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação de fls., no prazo de 10 dias, nos termos do art.327 do CPC. Cumpra-se. São Luís, 12 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº26673/2007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: DRA. SORAYA CIBELLE DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: IVALDO LISBOA GAMA ADVOGADO: DR. FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES DESPACHO: Intime-se a autora para se manifestar sobre as petições apresentadas pelo executado às fls.25/31. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 23 de junho de 2008. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. REINALDO DE JESUS ARAÚJO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS 66 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 PROCESSO Nº5719/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: FERNANDA DIAS FROIS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO DE JESUS SOARES JÚNIOR ADVOGADO: DR. JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ SENTENÇA: Vistos, etc... Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº15937/2005. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: ALCIMAR JÚNIOR MATOS LIMA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDA: LUZENILDE PEREIRA SANTOS ADVOGADO: DR. NODZU JANSEN DE MELLO RAMOS SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo o parecer do Ministério Publico, e em homenagem aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do infante, julgo improcedente o pedido de guarda formulado pelo genitor da infante Alcimar Júnior Matos Lima, para manter a menor C.G.S.L. sob a guarda e responsabilidade de sua mãe/requerida, Luzenilde Pereira Santos, nos termos do art. 1.584 do Código Civil, extinguindo a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Em consonância com o disposto no art. 1.589 do Código Civil, regulamento o direito de visitas do autor/genitor da infante em finais de semanas alternados e metade das férias escolares, ou em outras datas e horários, de acordo com prévio entendimento entre as partes. Quanto aos alimentos, as partes deverão promover ação autônoma, em autos apartados, eis que não foi postulado por ambas a regulamentação judicial da matéria, não existindo subsídios para orientar a fixação no presente feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 11 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº1662/2008. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA MORAES ADVOGADO: DR. LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, em homenagem ao princípio do melhor interesse dos menores e do tratamento prioritário dispensado aos menores, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA, para colocar o menor L.V.C.M. sob a guarda e responsabilidade do requerente o Sr. CARLOS ALBERTO VIEIRA MORAES, surtindo os jurídicos e legais efeitos, com especial a condição de dependente para todos os fins de direito. O requerente deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que deverá ter conhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas, posto que a autora litiga sob o pálio da Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº8089/2008. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CLAUDIA HELENA ARAÚJO DE ABREU ADVOGADA: DRA. DÉBORA LIMA E SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE FERNANDES CORREA ADVOGADA: DRA. ROSIMEIRE DE FREITAS BARROS D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fixar em definitivo os alimentos devidos pelo requerido em favor de seu filho menor J.A.M.deA.N. no valor equivalente a 10%(dez por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (Previdência e Imposto de Renda), que serão descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária indicada pela requerente. Em homenagem ao princípio do melhor interesse do menor, fixo o regime de visitas em finais de semana alternados e metade das férias escolares, sem prejuízo de outras datas e horários, de acordo com a conveniência das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N8566/2008. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: RAIMUNDO JOSÉ MARTINS GOVEIA ADVOGADA: DRA. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA REQUERIDO: WESLLEY RIBAMAR DOS SANTOS GOVEIA SENTENÇA: Vistos, Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pedido inicial, para exonerar o autor do encargo alimentício devido em favor do requerido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 10 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº7409/2000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS REQUERENTE: KARIAN DE MORAES SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JIMMY WELHINGTON ROSADO ADVOGADA: DRA. SOCORRO MACIEL SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para reconhecer a paternidade de M.U.F.S., nos termos do art. 1.616, primeira parte, do Código Civil. Fixo em definitivo a pensão alimentícia devida pelo requerido em benefício de seu filho menor no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, a ser depositada até o décimo dia de cada mês na conta bancária de sua genitora, indicada nos autos, reguardando-se o direito de as partes poderem rever, oportunamente, o valor do encargo alimentício, mediante a propositura de ação própria. O menor passará a assinar M.U.F.S.R., tendo como avós maternos os já consignados em seu assento de nascimento e avós paternos Arnaldo Luiz Rosado e Davina dos Anjos Costa Oliveira Rosado, indicados no documento de fls. 65v.. Oficie-se ao Cartório competente para as devidas averbações. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquive-se. Sem Custas, posto que a autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº4232/2008. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO REQUERENTE: MANOEL DOS REIS NUNES ADVOGADO: DR. JOSÉ MURILO DE SOUZA NUNES REQUERIDA: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA NUNES SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de MANOEL DOS REIS NUNES e MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA NUNES. A divorcianda já voltou a usar o nome de solteira desde a separação judicial, consoante cópia da certidão de casamento averbada (fls. 07). Transitada em julgado, expe- D.O. PODER JUDICIÁRIO ça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº4165/2008. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO REQUERENTES: EDILSON LOBATO PINHEIRO E JANILCE SANTOS SILVA PINHEIRO ADVOGADO: DR. MARKUS FÁBIO ALMEIDA BOUÉRES SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de EDILSON LOBATO PINHEIRO e JANILCE SANTOS SILVA PINHEIRO. A divorcianda já voltou a usar o nome de solteira desde a separação judicial, consoante cópia da certidão de casamento averbada (fls. 11). Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº439/2006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) REQUERENTE: MARCONE MENDES SOARES ADVOGADO: DR. PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO E OUTROS REQUERIDA: DENISE CARDOSO RODRIGUES ADVOGADA: DR. LUCIANO COSTA NOGUEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Diante o exposto, conheço dos embargos interpostos pelo executado, mas os rejeito quanto a tese de erro material nele deduzida, os acolhendo, em homenagem ao princípio do melhor interesse da infante, em relação a forma e o período do pagamento parcelado do débito alimentício acumulado no curso da execução, que se dará em cinco (05) prestações mensais no valor de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais) cada, com vencimento no décimo dia dos meses de abril, maio (já adimplidas), junho, julho e agosto de 2008. Intime-se o executado para que deposite as três últimas mensalidades do parcelamento da dívida alimentícia, com vencimento nos dias 10/06, 10/07 e 10/08/ 2008, no valor de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), cada, sem prejuízo do pagamento dos descontos alimentícios mensais, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, arbitrados nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 3983/1998, mediante desconto em folha. Oficie-se ao empregador do alimentante, a fim de que efetue os descontos dos alimentos mensais, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, diretamente em folha de pagamento, depositando na conta bancária da autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 11 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº21642/2007 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MARINALVA SILVA PADILHA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIS FERNANDO RABELO COELHO SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, em conformidade com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para reconhecer a paternidade dos menores L.F.S.P. e L.F.S.P., nos termos do art. 1616 do Código Civil. Fixo em definitivo a pensão alimentícia devida pelo requerido em benefício de seus filhos menores no valor equivalente a 30% do salário mínimo, a ser pago até o décimo dia de cada mês, preferencialmente, mediante depósito em conta bancária indicada pela autora. Intime-se o réu acerca da obrigação alimentícia, por Carta com Aviso de Recebimento. Os menores passarão a assinar L. F. S. P. R. e L. F. S. P. R., tendo como avós maternos os já QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 67 consignados em seu assente de nascimento e avós paternos indicados às fls. 11. Oficie-se o Cartório competente para as devidas averbações. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. São Luis, 06 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº13682/2008. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: BRUNA RENATA SANTOS SILVA ADVOGADO: DR. THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO: PAULO FERNANDES DA ROCHA JÚNIOR ADVOGADA: DRA. NATHUSA DE FÁTIMA TORRES CHAVES SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fixar em definitivo os alimentos devidos pelo requerido em favor de sua filha menor P.S.F. no valor equivalente a 15%(quinze por cento) do salário mínimo, que serão pagos até o décimo dia de cada mês, preferencialmente mediante deposito na conta bancária indicada pela requerente, ou diretamente mediante recibo. Em homenagem ao princípio do melhor interesse do menor, fixo o regime de visitas em finais de semana alternados e metade das férias escolares, sem prejuízo de outras datas e horários, de acordo com a conveniência das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº24867/2007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTES: BENEDITO SIPRIANO DE DEUS CORDEIRO E LÚCIA LEOCÁDIA LIMA CORDEIRO ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, em homenagem ao princípio do melhor interesse da menor e do tratamento prioritário dispensado à menor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA, para colocar a menor M.C.M., sob a guarda e responsabilidade dos requerentes o casal BENEDITO SIPRIANO DE DEUS CORDEIRO e LÚCIA LEOCÁDIA LIMA CORDEIRO, surtindo os jurídicos e legais efeitos, com especial a condição de dependente para todos os fins de direito. Os requerentes devem prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que deverá ter conhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivese. Sem Custas, posto que litigam sob o pálio da Defensoria Pública Estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº 9915/2006. AÇÃO: ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO REQUERENTE: CLEIDE DAMASCENA DE ANDRADE ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DORIVAL BORGES SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.604 do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial, que recebeu parecer favorável do Ministério Público, para anular o registro civil de nascimento do menor D.deA.B., excluindo-se do registro do infante o nome do requerido Dorival Borges, e os respectivos avós paternos. O menor passará a assinar D.R.deA. . Expeça-se o competente Mandado de Averbação. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquive-se. Publique-se. 68 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 Registre-se. Intime-se. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. São Luís, 21 de maio de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 19 de junho de 2008. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 5ª VARA FAZENDA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : JOSÉ RIBAMAR FROZ SOBRINHO SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 296/2008 01) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 16655/2002 AUTORA: LAURENIR DA CONCEIÇÃO SODRÉ CASTRO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES DESPACHO DE FL. 99. Vistos etc... Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 09 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 02) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO PROCESSO N.º 14152/2007 AUTORAS: SINTONHA ALENCAR DA SILVA E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO DE FL. 132 Vistos etc... Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 03) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 13623/2002 AUTORA: WILAMEITA MARIA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO DE FL. 75. Vistos etc... Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 04) AÇÃO RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO PROCESSO N.º 14186/2007 AUTORES: MARIA DO CARMO SIMAS OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO DE FL. 131. Vistos, etc... Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 4219/2003 AUTORES: AURISETE ROSA DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO DE FL. 120. Vistos, etc... Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06) AÇÃO ORDINÁRIA (URV) PROCESSO N.º 12492/2007 AUTORES: ALBELITA CUNHA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES DESPACHO DE FLS. 180. Vistos, etc... Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 07) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 22670/2006 AUTORES:IDALINA FERREIRA ABREU E OUTROS ADVOGADA: RAYMUNDA SUELY SERRA CAMPOS E OUTRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO DE FL. 140. Recebo os recurso interposto pelo Estado do Maranhão em seu duplo efeito. Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões. São Luís/MA, 16 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 08) EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N.º 15162/2008 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RÉU: ALBERTO VIEIRA DA CONCEIÇÃO E OUTROS ADVOGADA: REBECA CASTRO CHESKIS DESPACHO DE FL. 46 . Vistos etc. Recebo os embargos para discussão. Após a autuação em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte embargada para o oferecimento de sua impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 740 do CPC. São Luís/MA, 16 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 09) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 13618/2002 AUTORA: IRAMY SILVA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES DESPACHO DE FL. 78 . Vistos, etc... Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 09 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 10) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 15196/2008 AUTOR: CRISTIANO FERNANDES AMORIM ADVOGADA: ITAMARY DE FÁTIMA CORREA LIMA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO DE FL. 15/18. Vistos etc. (...) Desse modo, considerando presentes as hipóteses autorizativas da concessão da antecipação da tutela, defiro-a, para determinar ao Estado do Maranhão, através de seu órgão competente, que em caráter de urgência, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas providencie a entrega de 36 (trinta e seis) latas do medicamento SOYA DIET PIULTIFIBER, subsistindo essa obrigação nos meses subseqüentes, até o julgamento da lide ou até ocorrer mudança no estado de saúde do suplicante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da demandante. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-o para o cumprimento da medida antecipatória. São Luís/MA, 16 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 11) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 18507/2002 AUTORAS: DEMILDES DE BRITO LIMA MOURA E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA DESPACHO DE FL. 151. Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos suspensivo e devolutivo. QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 69 Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 09 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 12) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 12028/2005 AUTORES: ELIÊDE COSTA COELHO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES DESPACHO DE FL. 175 . Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 09 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 13) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 28773/2007 AUTOR: FRANCISCO JOMAR CAMARA ADVOGADO: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA DESPACHO DE FL. 32 . Vistos, etc... Junte-se. Ouça-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação. São Luís/MA, 09 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 14) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCESSO N.º 9025/2008 AUTOR: PERGAMO CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 96 . Vistos, etc... Intime-se o Sr. Secretário Estadual da Fazenda para cumprir no prazo de cinco dias a decisão antecipatória proferida, encaminhando-se-lhe cópia da referida decisão. São Luís/MA, 03 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 15) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 12724/2003 AUTOR: FLORA ELISA DOS SANTOS FERNANDES E OUTRO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA DESPACHO DE FL. 106. Vistos, etc... Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 09 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 70 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 16) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 2161/2003 AUTORAS: ADÉLIA BERNARDES FERREIRA E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO DE FL.143. Vistos, etc... Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 09 de junho de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 20 de junho de 2008. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ DE DIREITO: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA Mandado de Segurança Processo nº 002/2005-JME/MA Autor: Ednaldo Vieira Lucindo Advogado: George Vinicius Barreto Caetano - OAB/MA 6060 Réu: Comandante Geral da PMMA Procuradora: Claúdia Roberta da Silva Clêrton DESPACHO: “Da baixa dos autos a este Juízo intime-se o impetrante. São Luís, 16 de maio de 2008. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Titular da Auditoria da Justiça Militar”. Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ AUDITOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES SECRETÁRIA JUDICIAL: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS COM TUTELA ANTECIPADA Processo: n.º 017/2006-JME/MA Autor: IVAN DE JESUS SILVA ALMEIDA Advogado: José Ribamar Barbosa Machado OAB/MA nº 4.951 Réu: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rodrigo Maia Rocha SENTENÇA: “Convém enfatizar, ademais, ser princípio de direito administrativo que o controle judicial dos atos da Administração limita-se à ordem da legalidade: o Judiciário não tem poder de ingerência no mérito administrativo dos atos de órgãos do Executivo. Impõe-se, assim, o desacolhimento da pretensão do Requerente, contida em sua postulação exordial. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido do Autor. Deixo de condenálo a arcar com ônus da sucumbência, eis que se encontra ele sob o pálio da assistência judiciária gratuita.P.R.I. São Luís, 20 de junho de 2008. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão.” Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCAS DO INTERIOR COROATÁ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Doutor JOSÉ DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de Alimentos nº 518/2005 que é autor ADELMO PEREIRA SILVA FILHO, representado por sua genitora MARIA CÉLIA SILVA DE SOUZA brasileira, solteira, vendedora, residente e domiciliada na Rua São Francisco, nº 110, bairro Trezidela, nesta cidade, sendo que o presente para citar o requerido ADELMO PEREIRA SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, pelo que expediu-se o presente com finalidade de citar a Requerido supra mencionando para comparecer a Audiência de Conciliação designada para o dia 27 de junho de 2008 às 8:20 horas, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado no lugar público de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos 05(cinco) de maio de dois mil e oito (2.008). Eu, Flor de Maria Araújo Miranda, Secretária Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar e subscrevi. Dr. José dos Santos Costa Juiz de Direito da 2ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Doutor JOSÉ DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de Exoneração de Alimentos nº 385/2007 que é autor JOSÉ DE RIBAMAR JANSEN PEREIRA FILHO, brasileiro, divorciado, motorista, residente e domiciliado na Rua Nova, nº 731, bairro Novo Areal, nesta cidade, sendo que o presente para citar a requerida DEIME KELY SILVA PEREIRA, brasileira, profissão desconhecida, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, pelo que expediu-se o presente com finalidade de citar a Requerida supra mencionando para comparecer a Audiência de Conciliação designada para o dia 27 de junho de 2008 às 8:20 horas, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado no lugar público de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos 05 (cinco) de maio de dois mil e oito (2.008). Eu, (Flor de Maria Araújo Miranda, Secretária Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar e subscrevi. Dr. José dos Santos Costa Juiz de Direito da 2ª Vara IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: COSME COSTA SILVA, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS N.º 3606/08. Requerida por ANNY BEATRIZ NASCIMENTO DE ALENCAR. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 10 de junho de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara da Família D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: MARIA DE JESUS DE BRITO SILVA, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 3445/08. Requerida por FRANCISCO SALES SOUSA SILVA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 10 de junho de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara da Família EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: REGINALDO MARINS BARBOSA, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar e intimar o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 319 do C.P.C. DESPACHO: Vistos, em razão do pedido inicial de citação do alimentante por edital, observando-se a legalidade do mesmo, e amparado nos parágrafos 4º e 5º do artigo 5º da Lei de Alimentos, defiro o pedido, devendo o suplicado ser citado por edital, publicando-se no átrio do Fórum e no Diário da Justiça em São Luís – MA constando resumo do pedido inicial e íntegra do despacho que fixa os alimentos provisórios em meio salário mínimo e audiência de conciliação para o dia 05/08/2008, às 09:40 horas, quando também serão chamados os avós paternos. Notifique-se os avós paternos para que compareçam a audiência. Cite-se. Notifique-se o Ministério Público. Imperatriz/MA, 09 de junho de 2008. AÇÃO DE: ALIMENTOS N.º 2771/08. Requerida por FRANCISCO DIAS MARINS. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 10 de junho de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara da Família EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: GUARDA E RESPONSABILIDADE N.º 3796/2008. Requerida por MARIA MIRIAN FERREIRA DE CARVALHO. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 16 de junho de 2008. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 4768/07, proposta por CRISTIANE MARIA SOUSA SILVA contra MARIA PEREIRA SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 10/06/08, decretando a Interdição de Maria Pereira Sousa, e nomeando sua Curadora a requerente, sua filha, Cristiane Maria Sousa Silva. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 16 de Junho de 2.008. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 71 PAÇO DO LUMIAR EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 72/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JURACY RIBEIRO DAMASCENO REQUERIDO: JOÃO FRANCISCO DAS CHAGAS CITAÇÃO DE: JOÃO FRANCISCO DAS CHAGAS, brasileiro, casado, residente atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer no Fórum local, no dia 03 (três) de julho do ano em curso, às 11:30 horas, para a realização da audiência de Tentativa de Reconciliação ou Conciliação, ficando ciente desde já que, caso infrutífera uma solução amigável ou não compareça, o prazo para contestar, começará a fluir a partir da data da referida audiência, advertindo-lhe, de que não sendo contestada a presente ação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo ainda, se fazer acompanhar de testemunhas, em número não superior a três, que serão ouvidas na hipótese de conversão do processo em divórcio consensual. SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, s/nº, Conjunto Residencial Maiobão, Paço do Lumiar - MA. Eu, Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Paço do Lumiar - MA, 09 de junho de 2008 Dra. Vanessa Clementino Sousa Juíza titular da 2ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO A Juíza Titular da 2ª VARA da Comarca de Paço do Lumiar/MA, Dra. Vanessa Clementino Sousa, torna público que a Ação Penal – Processo nº 241/2008 tendo como acusados Jerdson da Conceição Rodrigues e Alcimar Dourado Ferreira. ACUSADO: ALCIMAR DOURADO FERREIRA, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o acusado, para comparecer na sala das audiências deste Juízo, no dia 04 de agosto de 2008, às 15:30 horas, para realização da audiência de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo acima referido, devendo comparecer acompanhados de advogados, sob pena de lhe serem nomeados defensores dativos. SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA. Expedido nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar/MA, aos 17(dezessete) dias do mês de junho de dois mil e oito (2008). Eu, Secretário Judicial Substituto, o digitei e subscrevi. Dra. Vanessa Clementino Sousa Juíza Titular da 2ªVara PIO XII E D I T A L DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS. Processo n.º 1572/08 Ação de Adoção Autor: MPE – MARIA DE FATIMA CARNEIRO DINIZ Requeridos: FRANCISCA ERIVANE CARNEIRO DINIZ E OSVALDO PINTO GONÇALVES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS. Citação(a):FRANCISCA ERIVANE CARNEIRO DINIZ, brasileira, solteira, sem profissão definida, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. E OSVALDO PINTO GONÇALVES, brasileiro, residente e domiciliado em local incerto e não sabido. Finalidade: Para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contestação da presente ação em epígrafe sob a pena da revelia. Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez, no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 12 (doze dias) dias do mês de maio do ano de dois mil e oito (2008). Eu, André Luiz de Souza dos Santos, Secretário Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e subscrevo. Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz Titular da Comarca de Nunes Freire Respondendo por esta Comarca 72 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 E D I T A L DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS. Processo n.º 272/05 Ação Penal Autor: MPE Réu: EDMILSON LIMA DE LIMA Citação(a):EDMILSON LIMA DE LIMA, brasileiro, lavrador, natural de Olho Dágua das Cunhãs, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. Finalidade:Para, comparecer neste Juízo no dia 08.07.2008, ás 9:00 horas, para participar da audiência de interrogatório, na sala de audiência nos autos em epígrafe, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em seu desfavor, que tramita nesta Comarca pelo crime incurso nas penas do Art.121, § 2º, incisos IV do CPB, devendo vir acompanhado de advogado, não sendo possível constituir um, será nomeado um defensor dativo. Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, de ordem do MM. Senhor Juiz de Direito da Comarca de Nunes Freire, respondendo por esta Comarca, o doutor Lúcio Paulo Fernandes Soares, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez, no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 13 (treze) dias do mês de maio do ano de dois mil e oito (2008). Eu, André Luiz Souza dos Santos, Secretário Judiciário desta Secretária Judiciária, digitei e subscrevo André Luiz Souza dos Santos Secretário Judicial E D I T A L DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Processo n.º 636/04 Ação de Divorcio Autor: Pedro de Jesus Silva Santos Réu: Maria de Fátima Portugal Santos Citação(a):Maria de Fátima Portugal Santos, brasileira, do lar, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. Finalidade:Para, no prazo de Para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação da presente ação em epígrafe sob as penas da revelia. Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez, no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 13 (treze) dias do mês de maio do ano de dois mil e oito (2008). Eu, André Luiz Souza dos Santos), Secretário Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e subscrevo Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz Titular de Nunes Freire respondendo EDITAL Dr. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz de Direito da Comarca de Nunes Freire, respondendo por esta Comarca na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Secretaria Judiciária, foram processados os Autos de Interdição – Proc. Nº 1206/07, por requerimento de Lucélia Alves Feitosa Silva, tendo a respectiva sentença, datada de 31/08/2007. Interdito(a):Domingos Alves Feitosa Filho, brasileiro, maior, residente e domiciliada na Rua Jansen Veloso, nº 73, Centro, neste Município. Curador(a):Lucélia Alves Feitosa Silva, brasileira, solteira, lavradeira, residente e domiciliado no endereço supra citado. Causa e Limites da interdição:O interditado é portador de doença mental, transtorno orgânico da personalidade e do comportamento devido a doença cerebral (CID F-07.8), de caráter absoluto e permanente, com comprometimento do comportamento sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 1236, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 03 (três) vez, com intervalo de 10(dez) dias no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 25(vinte e dois) dias do mês de abril do ano de dois mil e oito (2008). Eu, André Luiz Souza dos Santos, Secretario Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e subscrevo Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz Titular da Comarca de Nunes Freire Respondendo por esta Comarca D.O. PODER JUDICIÁRIO ROSÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma Ação de Arrolamento (Proc. n.º 7402007), que tem como requerente LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, foi proferida sentença, cuja parte final vai adiante transcrita: “Dessa feita, observadas as formalidade legais, inclusive no tocante às exigências do art. 1.036 do CPC, hei por bem homologar por sentença, o pedido de arrolamento dos bens descritos na inicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo formal de partilha em favor dos herdeiros e ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de Rosário/MA, 08 de outubro de 2007. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira - Titular da Comarca de Rosário”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo. Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira Juíza Titular da Comarca de Rosário EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS PROCESSO N.º 153/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQTE: ROMUALDO BARBOSA CALVET REQRIDA: MARIA DE JESUS DA LUZ CALVET DE: MARIA DE JESUS DA LUZ CALVET, brasileira, casada, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Para comparecer na sala de audiência do Fórum local, no dia 26 (vinte e seis) de agosto de 2008, às 11:00 horas, a fim de participar da audiência de tentativa de reconciliação ou conciliação, ficando ciente desde já que, caso infrutífera uma solução amigável ou não compareça, o prazo para contestar, começará a fluir a partir da data da referida audiência, e caso não seja contestada a presente ação, presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. SEDE DESTE JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário – MA. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. Rosário(MA), 23 de maio de 2008. Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira Juíza Titular da Comarca de Rosário VIANA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA, JUIZ DE DIREITO TIUTLAR DA 1ª. VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e 1ª. Vara Judicial, tramita os autos da Ação de Execução Fiscal, processo de Nº. 007/1993, que tem como exeqüente CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, e como executado L. C. GOMES JUNIOR – DROGARIA CENTRAL; fica intimado o executado L. C. GOMES JUNIOR – DROGARIA CENTRAL, encontrando-se atualmente estabelecida em lugar incerto e não sabido, para que tome ciência de todo o inteiro teor da sentença proferida por este juízo, cujo final transcrevo a seguir: “...com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigos 219, § 5º. do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo de oficio o instituto da prescrição”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Órgão D.O. PODER JUDICIÁRIO Oficial do Estado. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril do ano de 2008. Eu, Simone Viegas Pinheiro, Secretária Judicial da 1ª. Vara da Comarca de Viana, digitei e subscrevi. Dr. Mario Márcio de Almeida Sousa Juiz de Direito Titular da 1ª. Vara Judicial Comarca de Viana/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO EDITAIS Vara do Trabalho de Santa Inês/MA EDITAL Nº 53/2008 PROCESSO Nº 1070/07 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO CREUZO QUARESMA, contra AGROPECUÁRIA J. R. COM. TRANP. LTDA, com endereço na BR 135, KM 110, MIRANDA DO NORTE/ MA, na forma abaixo: O(a) Doutor(a) JUACEMA AGUIAR COSTA, Juiz(a) TITULAR da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R que, no dia 15 DE julho DE 2008, às 09:00hs horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: “01 (uma) CARRETA/REBOQUE, marca “Guerra”, modelo Granel, 03 (três) eixos, cor azul, assoalho de ferro, Placa HOO-4787, 1995, sem pneus, com gaiola de zinco para transporte de carvão, em bom estado de conservação. Sem reserva de domínio, avaliada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)”. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais)”. Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 22/julho/2008, às 09:00hs horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, aos 12 dias do mês de junho de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA JUÍZA DO TRABALHO Vara do Trabalho de Santa Inês/MA EDITAL Nº 54/2008 PROCESSO Nº 351/07 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por ROMERO FLÁVIO OLIVEIRA ABREU, contra K FOTO STUDIO, com endereço na RUA SÃO BENEDITO, 16, ZÉ DOCA/MA, na forma abaixo: O(a) Doutor(a) JUACEMA AGUIAR COSTA, Juiz(a) TITULAR da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R que, no dia 15 DE julho DE 2008, às 09:10hs horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: “01 (uma) impressora SONY, UPC-X34, digital, em bom estado de uso, conservação e funcionamento, avaliada em R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinqüenta reais)”. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinqüenta reais)”. Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 73 depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 22/julho/2008, às 09:10hs horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, aos 12 dias do mês de junho de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA JUÍZA DO TRABALHO Vara do Trabalho de Santa Inês/MA EDITAL Nº 55/2008 PROCESSO Nº 152/05 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por DORACI ALVES DA SILVA E OUTROS, contra JOSÉ GERMANO DE OLIVEIRA, com endereço na RUA 26 DE MARÇO, 67, SANTA LUZIA/MA, na forma abaixo: O(a) Doutor(a) JUACEMA AGUIAR COSTA, Juiz(a) TITULAR da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R que, no dia 15 DE julho DE 2008, às 09:20hs horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: “01 (hum) imóvel denominado FAZENDA CANAÃ, situado no Município de Santa Luzia/ma, registrado no licro 2-J, às fls. 26, matrícula 2559/00, Prot. 11.672/00, constituído de uma área de terra de 78.23.41 há (Setenta e oito hectares, vinte e três ares e quarenta e um centares)”. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais) Obs: O bem supracitado foi dado em garantia hipotecária, sob a modalidade de cédula rural, ao Banco da Amazônia S.A.”. Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 22/julho/2008, às 09:20hs horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, aos 12 dias do mês de junho de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA JUÍZA DO TRABALHO Vara do Trabalho de Santa Inês/MA PROCESSO Nº 1157/07 EDITAL Nº 56/2008 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 08(OITO)DIAS O(A) DOUTOR(A) JUACEMA AGUIAR COSTA, JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 08(OITO) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em que são partes: DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA, reclamante, e L. C. GALVÃO AGROPECUÁRIA (PROP. LUÍS CARLOS BRANDÃO), reclamado(a), é o presente para NOTIFICAR L. C. GALVÃO AGROPECUÁRIA (PROP. LUÍS CARLOS BRANDÃO), para: Tomar ciência do inteiro teor da sentença de fl. 18/19, cuja conclusão é a seguinte: “ISTO POSTO, decide o Juízo da Única Vara do Trabalho de Santa Inês(MA) julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclama- 74 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 ção ajuizada por DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de L.C. GALVÃO - AGROPECUÁRIA, para, conceder a Reclamante os benefícios da justiça gratuita, e condenar o Reclamado ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado da sentença das seguintes verbas: aviso prévio indenizado: R$ 350,00; saldo de salário: R$ 600,00; férias acrescidas de 1/3: R$ 2.020,00; 13º salário: 1.108,00; Saldo de salário: R$ 8.769,00; multa do art. 477 da CLT: R$ 350,00; FGTS mais multa de 40%: R$ 2.704,00; multa prevista no art. 467 da CLT na quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das verbas deferidas na presente sentença a título de aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário e salário retido: R$ 6.248,62. Acrescidos de juros e correção monetária. Proceda o reclamado no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado da sentença, a liberação da guia do seguro-desemprego em favor do reclamante, convertendo-se a referida obrigação de fazer em pagamento de indenização substitutiva a ser calculada nos termos da legislação referente à matéria, no caso de não recebimento pelo reclamante das parcelas de seguro-desemprego, desde que acarretada pelo inadimplemento da referida obrigação de fazer ou pela entrega em atraso das guias, ressalvada a possibilidade alternativa, desde que requerida pelo reclamante em fase executória, de expedição de ofício deste juízo à DRT solicitando a inscrição do reclamante no programa de seguro-desemprego, condicionada ao atendimento pela mesma dos requisitos legais para percepção do benefício, conforme a ser apurado pelo referido órgão. Proceda o reclamado às devidas anotações na CTPS da reclamante, para que conste como data de admissão 01.01.2000 e saída 29.10.2005, ficando a Secretaria da Vara autorizada a faze-lo, no caso de inadimplemento da obrigação pelo demandado. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante deste decisum. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei. Custas de R$ 442,98 sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 22.149,00, pelo reclamado, nos termos do art. 789 da CLT. Notifiquem-se as partes. Oficie-se a DRT/MA. Santa Inês, 25/janeiro/2008. Dr(a). Elzenir Lauande Franco – Juiz(a) do Trabalho” E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 12 dias do mês de junho de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA JUÍZA DO TRABALHO Vara do Trabalho de Santa Inês-MA EDITAL Nº 57/2008 PROCESSO Nº 554/06 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA)DIAS O(A) DOUTOR(A) JUACEMA AGUIAR COSTA, JUIZ(A) TITULAR, NO EXERCÍCIO DA TITUTLARIDADE DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 30(TRINTA) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em que são partes: JOÃO SECUNDES DA SILVA, exeqüente, e CLEUDSON ALVES NETO, executado(a), é o presente para notificar o JOÃO SECUNDES DA SILVA, para no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento do processo. Tudo nos termos do despacho exarado nos autos da R.T. supra, cujo inteiro teor é o seguinte: “Vistos, etc. (...) Notifique-se o exeqüente, através de edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento do processo. 03/junho/2008. Dra. Juacema Aguiar Costa – Juíza do Trabalho”. D.O. PODER JUDICIÁRIO E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 12 dias do mês de junho de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA Juíza do Trabalho Vara do Trabalho de Santa Inês-MA EDITAL Nº 58/08 PROCESSO Nº 209/05 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS O(A) DOUTOR(A) JUACEMA AGUIAR COSTA, JUIZ(A) TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com prazo de 05 (cinco) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 209/07, em que são partes: JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA GOMES, exequente, e COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN E MUNICÍPIO DE PENALVA, executado, é o presente para C I T A R COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN, para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 42.466,84 (Quarenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL R$ 19.980,12 CUSTAS R$ 499,50 CUSTAS CAL. LIQ R$ 0,00 INSS R$ 21.987,22 HONORÁRIOS R$ 0,00 DIVERSOS R$ 0,00 TOTAL R$ 42.466,84 E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 12 dias do mês de junho de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA JUÍZA DO TRABALHO Vara do Trabalho de Santa Inês-MA EDITAL Nº 59/08 PROCESSO Nº 156/06 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS O(A) DOUTOR(A) JUACEMA AGUIAR COSTA, JUIZ(A) TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com prazo de 05 (cinco) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 156/06, em que são partes: LUCIENE CASTELO BRANCO COSTA, exequente, e COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN E MUNICÍPIO DE PENALVA, executado, é o presente para C I T A R COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN, para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 45.168,88 (Quarenta e cinco mil e cento e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL R$ 10.619,93 CUSTAS R$ 265,50 CUSTAS CAL. LIQ. R$ 0,00 INSS R$ 34.177,25 HONORÁRIOS R$ 0,00 DIVERSOS R$ 106,20 TOTAL R$ 45.062,68 D.O. PODER JUDICIÁRIO E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 12 dias do mês de junho de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA JUÍZA DO TRABALHO Vara do Trabalho de Timon - Maranhão EDITAL N° 006/2008 Processo n° 128-2007-019-16-00-5 EDITAL DE PRAÇA com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCO BATISTA DE SOUSA contra ANTÔNIO CÉSAR MAGALHÃES DE MENEZES, este assistido pelo advogado Marcelo Veras de Sousa, OAB/PI 3190, na forma abaixo. O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, FAZ SABER que no dia 05 de agosto de 2008, às 09:30 horas, na sede deste Juízo, situada na Avenida Jaime Rios, s/n, Centro, Timon, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance pelos bens penhorados nos autos do processo epigrafado, a saber: “07 (sete) pneus para caminhão, 900/1000 por 20, recauchutados e reformados, avaliados cada um em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), totalizando R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais)”. Érica Cosme da Silva (Oficiala de Justiça Avaliadora Federal). Timon, 20 de maio de 2008. Os mencionados bens estão sob a guarda do senhor Antônio César Magalhães de Menezes, na Rua 04, n° 88-A, Vila do BEC, Timon, Maranhão. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Havendo interesse na adjudicação dos bens penhorados, a parte exeqüente deverá comparecer à Praça para manifestar sua pretensão. Os interessados, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, terão o prazo de cinco dias para apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação. E, para que chegue ao conhecimento das partes, advogados e interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Timon, Maranhão, 18 de junho de 2008. Eu, Liana Maria Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, Mauro Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria, subscrevi. F. J. Carvalho Neto Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon EDITAL Nº 130/2008 PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 612-2007-004-16-00-5 RECLAMANTE: DIEGO MARCEONE RODRIGUES DE ALMEIDA RECLAMADO(S): ENGESER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA / TELEMAR NORTE LESTE S/A O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA FAZ SABER, a todos quantos deste EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) ENGESER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n.º 06.848.279/0002-25), com endereço incerto e não sabido, para comparecer nesta 4ª Vara do Trabalho em 08/08/2008, às 08:45 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista em epígrafe, em caráter inaugural. Nessa audiência deverá V. Sa. Apresentar provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O Não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação de pena de confissão, quanto à matéria de fato. QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 75 Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. Local: Sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, n.º 2001, Areinha. Despacho: “[...] Cientes os presentes. Notifique-se a primeira reclamada por edital. [...] Leonardo Henrique Ferreira Juiz do Trabalho” Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18 de junho de 2008. Eu, Inaldo André Terças Santos, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz — Diretora de Secretaria, subscrevi. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma DESPACHOS DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA EDITAL TRT/DRJE Nº52/2008 Os RECORRENTES abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para tomarem ciência da decisão do recurso de revista, nos seguintes processos: 01-PROCESSO RR - 00363-2006-015-16-00-0-RO Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO Recorrido(s): IVALDO MALHEIROS NUNES Advogado(s): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Decisão: RECURSO DENEGADO 02-PROCESSO RR - 00567-2007-013-16-00-0-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Recorrido(s): LUZIA FERREIRA DA SILVA NETA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA) Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 03-PROCESSO RR - 00765-2006-003-16-00-5-RO Recorrente(s): COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - CFN Advogado(s): SARAH MESQUITA MOURA Recorrido(s): CARLOS MAGNO DOS REIS CARVALHO Advogado(s): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI Decisão: RECURSO DENEGADO 04-PROCESSO RR - 00783-2006-004-16-00-3-RORA Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO Recorrido(s): EUDES MALHEIROS CASTRO Advogado(s): JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Decisão: RECURSO DENEGADO 05-PROCESSO RR - 01046-2006-007-16-00-7-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PENALVA Advogado(s): MAIRA AZEVEDO DA CRUZ Recorrido(s): JADSON CARLOS TRINDADE MOREIRA Advogado(s): IRANDY GARCIA DA SILVA Recorrido(s): COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA- COOPEN Decisão: RECURSO DENEGADO 06-PROCESSO RR - 01048-2006-007-16-00-6-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PENALVA Advogado(s): MAIRA AZEVEDO DA CRUZ Recorrido(s): GILMAR DURANS MENDONÇA Advogado(s): IRANDY GARCIA DA SILVA Recorrido(s): COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA- COOPEN Decisão: RECURSO DENEGADO 76 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 07-PROCESSO RR - 01049-2006-007-16-00-0-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PENALVA Advogado(s): MAIRA AZEVEDO DA CRUZ Recorrido(s): RAIMUNDO SIDNEY MENDES Advogado(s): IRANDY GARCIA DA SILVA Recorrido(s): COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA- COOPEN Decisão: RECURSO DENEGADO 08-PROCESSO RR - 01060-2006-007-16-00-0-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PENALVA Advogado(s): MAIRA AZEVEDO DA CRUZ Recorrido(s): COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA- COOPEN Recorrido(s): EMANOEL TRAVASSOS Advogado(s): IRANDY GARCIA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 09-PROCESSO RR - 01599-2003-001-16-00-9-ROSPS Recorrente(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): MAISE CARCÊS FEITOSA Recorrido(s): FLAVIANE BESSA LOREDO Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Recorrido(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Decisão: RECURSO DENEGADO 10-PROCESSO RR - 01599-2003-001-16-00-9-ROSPS Recorrente(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Recorrido(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): MAÍSE GARCÊS FEITOSA Recorrido(s): FLAVIANE BESSA LOREDO Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Decisão: RECURSO DENEGADO 11-PROCESSO RR - 02000-2003-004-16-00-3-ROPS Recorrente(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Recorrido(s): LUCIANA CUNHA BARROS LIMA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Recorrido(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Decisão: RECURSO DENEGADO 12-PROCESSO RR - 02000-2003-004-16-00-3-ROPS Recorrente(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Recorrido(s): LUCIANA CUNHA BARROS LIMA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Recorrido(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Decisão: RECURSO DENEGADO São Luís (MA), 20 de junho de 2008 Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA EDITAL TRT/DRJE Nº53/2008 OS RECORRIDOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para, querendo, apresentarem contra-razões e/ou recurso adesivo, nos processos: 01-PROCESSO RR - 00201-2005-013-16-00-9-RORA Recorrente(s): SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. - SIMASA Advogado(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Recorrido(s): ANTÔNIO LUÍS DOS SANTOS NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(s): ARCIONE LIMA MAGALHÃES Decisão: RECURSO RECEBIDO 02-PROCESSO RR - 00389-2007-004-16-00-6-RO Recorrente(s): ESTADO DO MARANHÃO Advogado(s): ANGELO GOMES MATOS NETO Recorrido(s): ANA MARIA RIBEIRO Advogado(s): GLEYSON GADELHA MELO Decisão: RECURSO RECEBIDO 03-PROCESSO RR - 01358-2006-003-16-00-5-RORAP Recorrente(s): IVANALDA RODRIGUES Advogado(s): CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA Recorrido(s): E. V. REIS Advogado(s): ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE Decisão: RECURSO RECEBIDO 04-PROCESSO RR - 02814-2005-012-16-00-4-RO Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Recorrido(s): JOÃO MOURA DE MATOS FILHO Advogado(s): RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO Decisão: RECURSO RECEBIDO São Luís (MA), 20 de junho de 2008 Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE NOTIFICAÇÕES 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02121-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Lucilea Freitas Perdigao Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Fica consignado em ata a proposta realizada pela reclamada no valor de R$ 2.267,99, sendo R$ 1.837,49 à reclamante, R$ 393,65, a título de pagamento dos honorários advocatícios e R$ 36,75, a título de pagamento da contribuição sindical. Fica condicionada a homologação do acordo à anuência do reclamante, para tanto concedo um prazo de 30 dias para manifestação do autor. Findo o qual sem manifestação, prossiga-se a execução.São Luís 13/05/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01737-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Filogonio Silva Soares Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A - Telemar / Ma Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Fica consignado em ata a proposta realizada pela reclamada no valor de R$ 7.144,80, sendo R$ 5.788,61 à reclamante, R$ 1.240,42, a título de pagamento dos honorários advocatícios e R$ 115,77, a título de pagamento da contribuição sindical. Fica condicionada a homologação do acordo à anuência do reclamante, para tanto concedo um prazo de 30 dias para manifestação do autor. Findo o qual sem manifestação, prossiga-se a execução.São Luís 13/05/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01652-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Azevedo Xavier de Souza Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Tendo em vista o pedido de fls. 306, defiro-o, devendo a secretaria do Juízo notificar o reclamante para apresentar as peças e dar início à execução provisória com a formação da competente carta de sentença e, posteriormente, a remessa dos autos ao SCLJ e ao Posto do INSS para liquidação do julgado. São Luís - 19/05/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02382-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Meire Tania Castro Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMA- D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 77 DO: Maria Do Socorro Pinto Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Notificada para apresentar o atual endereço da parte reclamada e de seus sócios, a parte autora não se manifestou. Isto posto, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de um ano, na forma do § 2º, art. 40, da lei nº 6.830/80. Notifiquem-se as partes da presente decisão.São Luís - 16/ 05/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. para: Vistos, etc. Face à certidão supra, recebo o recurso ordinário apresentado. Com vistas a dar efetividade ao princípio constitucional do devido processo legal, que tem como consectários lógicos os princípios da ampla defesa e do contraditório, também de matizes constitucionais, notifique-se a reclamada para apresentar contra-razões, querendo.São Luís - 13/05/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01424-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Silva Santos Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Face à certidão supra, recebo o recurso ordinário apresentado. Com vistas a dar efetividade ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, que tem como consectários lógicos os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, notifique-se a reclamante para apresentar contra-razões, querendo.São Luís - 20/05/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01616-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Hexley Mendes da Costa RECLAMADO: Poi Serviços Gerais Ltda Fica notificado DRª ELAINE MARTINS, ADVOGADA DA POI & DR. VALBER MUNIZ, ADVOGADO DO DETRAN para: Vistos, etc.Recebo os embargos de declaração. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifiquese a reclamada para se manifestar acerca dos embargos interpostos. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento. São Luís - 19/05/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01524-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Francisca da Conceição Nascimento Advogado: Martinho Celino de Oliveira RECLAMADO: Maria Goreth Miranda Arruda Fica notificado(a) Martinho Celino de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Face à certidão supra, recebo o recurso ordinário apresentado. Com vistas a dar efetividade ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, que tem por consectários lógicos a Ampla Defesa e o Contraditório, notifique-se a reclamante para apresentar contra-razões, querendo. São Luís 26/05/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00842-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Paulo Sergio Durans Pereira Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Zona Sul Engenharia e Comércio de Correias Ltda Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Face à certidão supra, recebo o recurso ordinário apresentado. Com vistas a dar efetividade ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, que tem por consectários lógicos a Ampla Defesa e o Contraditório, notifique-se o reclamante para apresentar contra-razões, querendo. São Luís - 19/05/ 2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00921-1994-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Serra Aguiar Advogado: Ozéas de Sousa Martins Filho RECLAMADO: Organiza Advogado:Edson Cerqueira. Fica notificado(a) Ozéas de Sousa Martins Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: A notificação do exeqüente para indicar bens suscetíveis de penhora, sempre que o oficial de justiça certificar a inexistência de bens, sob pena de arquivamento da execução. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01578-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Enedi de Paula Lobão Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Deixo de receber os embargos de declaração de fls. 226/230, ante a sua intempestividade. Dê-se ciência à parte.São Luís - 16/06/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01817-2006-001-16-00 RECLAMANTE: João Carlos Romero Vieira Advogado: Gustavo Albuquerque Belfort RECLAMADO: S. M. Gráfica e Editora Ltda. Advogado: ROGÉRIO LEONETTI Fica notificado(a) ROGÉRIO LEONETTI, advogado(a) do RECLAMADO, 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00859-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Julieta Nascimento Ximenes RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmaceuticos s/a Fica notificado DR. WALTER CONCEIÇÃO DE JESUS para: Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto. Com vistas a dar efetividade ao princípio constitucional do devido processo legal, que tem por consectários lógicos a ampla defesa e o contraditório, notifique-se a reclamante para esclarecer quais informações pretende obter sobre o Dr. Walter Conceição de Jesus, OAB/MA nº 4001, bem como para apresentar contra-razões, querendo. Registre-se a procuração de fls. 103 e o substabelecimento de fls. 106, habilitando o novo patrono.São Luís - 21/05/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO P R O C E S S O RT N º 0 0 8 5 9 - 2 0 0 6 - 0 0 1 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : Julieta Nascimento Ximenes Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmaceuticos s/a Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Hilza Maria Feitosa Paixão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Face a certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto. Com vistas a dar efetividade ao princípio constitucional do devido processo legal, que tem por consectários lógicos a ampla defesa e o contraditório, notifique-se a reclamante para esclarecer quais informações pretende obter sobre o Dr. Walter Conceição de Jesus, OAB/MA nº 4001, bem como para apresentar contra-razões, querendo. Registre-se a procuração de fls. 103 e o substabelecimento de fls. 106, habilitando o novo patrono.São Luís - 21/05/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01389-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Alexandro Magno Santos Viana Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Tecle - Engenharia Com. E Representacoes Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: A notificação do exeqüente para informar o endereço atual da executada sempre que o oficial de justiça certificar a inexistência ou incorreção do endereço da ré, sob pena de arquivamento da execução 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00475-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Maria de Fátima Goulart de Jesus Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Ateliê Tesoura Mágica Ltda Advogado: Windsor Silva dos Santos Fica notificado(a) Windsor Silva dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$ 7.808,16, atualizado até 29/02/2008, sendo: R$ 4.663,60 (principal); R$ 94,88 (custas processuais); R$ 3.025,96 (previdência/cota do empregador); R$ 78 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 23,72 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC. São Luís/MA, 26/05/08. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01947-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Mariano Martins Cruz Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$ 900,95, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$ 631,13 (principal - dos quais R$ 32,25 referem-se à previdência/cota do empregado); R$ 13,27 (custas processuais); R$ 99,51 (honorários advocatícios); R$ 121,47 (previdência/cota do empregador); R$ 3,32 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 09/06/2008. Dr(a). Liliane de Lima Silva, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00533-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Eugenio Serra Rios Filho Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$ 17.374,89, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$ 9.538,92 (principal - dos quais R$ 644,86 referem-se à previdência/cota do empregado); R$ 254,42 (custas processuais); R$ 1.908,13 (honorários advocatícios); R$ 2.427,85 (previdência/cota do empregador); R$ 63,60 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC. São Luís/MA, 09/06/2008. Dr(a). Liliane de Lima Silva, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00258-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado do Maranhão - SINDVIG - MA Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLARADO: Absoluta Segurança Privada Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do RECLARADO, para: Tomar ciência do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud,na conta corrente da Reclamada no valor de R$ 1.456,38(Um mil quatrocentos e cinqüenta e seis reais e trinta e oito centavos), bem como que dispõe de 05(cinco)dias para opor embargos. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00364-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Mauricio Castro Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: W. S. Engenharia Ltda Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos Fica notificado(a) Luciano Allan Carvalho de Matos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud,na conta corrente da Reclamada no valor de R$321,14(Trezentos e vinte e um reais e quatorze centavo), bem como que dispõe de 05(cinco)dias para opor embargos. Geração:, 20 de Junho de 2008 (Nota: ) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01850-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro Oliveira Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Manoel Lopes da Silva Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, implicando sua inércia na suspensão da execução por um ano. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00355-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Waldemir Cardoso da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Vicar Comercio e Serviços Ltda Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do primeiro parágrafo do despacho de fls. 32 cujo teor é o seguinte: “ Inerte a reclamada, reputo extraviada a CTPS do autor, pelo que aplico em desfavor daquela multa no importe de meio salário mínimo, a ser revertida em favor do reclamante, a teor do que preceitua o art.52, da CLT.”V.Sa fica notificada também para apresentar uma 2º via da CTPS do reclamante na Secretaria deste Juízo, para fins de anotação. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00292-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Cesar Lima Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Schahin Engenharia S/A Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Ficam notificados José Luís J. L. Santos e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença de fls.125/129 cujo teor é o seguinte: “ISSO POSTO, decide este juízo rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTÔNIO CÉSAR LIMA E CARLOS HENRIQUE SILVA para condenar SCHAHIN ENGENHARIA S/A, no pagamento de: Com relação a ANTÔNIO CÉSAR LIMA:a) Horas trabalhadas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50%, pelo trabalho realizado no mês de setembro de 2006, de segunda a segunda, e aos domingos, nos meses de outubro e novembro do mesmo ano, considerada a jornada das 07:00 às 18:00, com uma hora de intervalo;b) incidência de FGTS e diferenças dos valores pagos no TRCT de fls. 12 considerando a parcela acima deferida.Com relação a CARLOS HENRIQUE SILVA:a) Horas trabalhadas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50%, pelo trabalho realizado das 07:00 às 18:00, com uma hora de intervalo, sendo de segunda a segunda, nos meses de setembro a novembro de 2006 e de segunda a sábado, até o término do vínculo, como especificou a já mencionada testemunha;b) incidência de FGTS e diferenças dos valores pagos no TRCT de fls. 18 considerando a parcela acima deferida.Tudo com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra.Deferidos aos reclamantes os benefícios da Justiça Gratuita.Liquidação por cálculo, observando a limitação quanto aos valores indicados na inicial e a dedução aqueles pagos a mesmo título.Declara-se a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, acaso devidas, na forma da lei.Custas de R$ 100,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00.Notifiquem-se as partes e a União.Nada mais.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00292-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Cesar Lima RECLAMADO: Schahin Engenharia S/A Fica notificado DR. PERICLES NOGUEIRA TEIXEIRA MOTA, ADV. DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença de fls.125/129 cujo teor é o seguinte: “ISSO POSTO, decide este juízo rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTÔNIO CÉSAR LIMA E CARLOS HENRIQUE SILVA para condenar SCHAHIN ENGENHARIA S/A, no pagamento de: Com relação a ANTÔNIO CÉSAR LIMA:a) Horas trabalhadas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50%, pelo trabalho realizado no mês de setembro de 2006, de segunda a segunda, e aos domingos, nos meses de outubro e novembro do mesmo ano, considerada a jornada das 07:00 às 18:00, com uma hora de intervalo;b) incidência de FGTS e diferenças dos valores pagos no TRCT de fls. 12 considerando a parcela acima deferida.Com relação a CARLOS HENRIQUE SILVA:a) Horas trabalhadas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50%, pelo trabalho realizado das 07:00 às 18:00, com uma hora de intervalo, sendo de segunda a segunda, nos meses de setembro a novembro de 2006 e de segunda a sábado, até o término do vínculo, como especificou a já mencionada testemunha;b) incidência de FGTS e diferenças dos valores pagos no TRCT de fls. 18 considerando a parcela acima deferida.Tudo com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra.Deferidos aos reclamantes os benefícios da Justiça Gratuita.Liquidação D.O. PODER JUDICIÁRIO por cálculo, observando a limitação quanto aos valores indicados na inicial e a dedução aqueles pagos a mesmo título.Declara-se a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, acaso devidas, na forma da lei.Custas de R$ 100,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00.Notifiquem-se as partes e a União.Nada mais.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01936-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Aknayana Serra Gouveia Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Waldenor Moreira Lago Filho Advogado: Antonio Lisboa de Castro Viana Júnior Fica notificado(a) Antonio Lisboa de Castro Viana Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 12,85 (custas processuais); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 10/06/2008. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01198-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Airton Egydio Petinelli Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo legal, acerca dos Embargos de Declaração apresentados pelo reclamado. Geração:, 20 de Junho de 2008 (Nota: ) 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00671-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria José Roberto dos Santos Advogado: Deila Barbosa Maia RECLAMADO: Alcoa Alumínio S/A Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Bruno Araujo Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo legal contrariar o recurso adesivo, caso queira. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00203-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Florisvaldo Gonçalves Conceição Filho Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Enesa Engenharia S.A Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Com efeito, acolho os embargos interpostos para, esclarecendo ponto obscuro verificado na sentença de fls. 20/ 21, esclarecer que, também no tocante à ENESA ENGENHARIA S/A. este juízo extingue o processo, sem solução do mérito, com base no disposto no art. 852 - B, § 1º, da CLT. Sem custas. Notificações às partes. Em face dessa decisão, fica prejudicada a determinação relativa à designação de nova audiência.São Luís, 18 de Junho de 2008. PAULO MONT’ALVERNE FROTA. Juiz do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00893-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Estevão Melo Sousa Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Peixaria Maresia (Prop. Judson Ferreira Cancio) Advogado: Cornélio de Jesus Pereira Fica notificado(a) Cornélio de Jesus Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 144,20), (SOMENTE CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS) instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora. São Luís - 10/01/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01536-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Mario Augusto Pinheiro De Carvalho Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 79 RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda Fica notificado(a) Flávio Recch Lavareda, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias depositar o valor de R$ 4.584,01, em conta judicial à disposição da 3ª Vara do Trabalho de São Luis, sob pena de não o fazendo no prazo, arcar com a multa de 10% a mais, calculada sobre o quantum debeatur e posterior penhora. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01993-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Sandra Regina Sousa Martins RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Fica notificado ANA LUISA ROSA VERAS para: No prazo de cinco dias vir a juízo, via petição e esclarecer se o substabelecimento de fl. 271 é sem reserva de poderes ou com reservas. Sem promoção, presumir-se-á, a exemplo de outras ações em trâmite neste juízo, que a causídica transferiu todos os poderes ao outro advogado. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00463-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Amazonilde de Fatima Serra Matos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Laboratório Santo Antonio Advogado: LUCIANA BRITTO DOS SANTOS Ficam notificados José Luís J. L. Santos e LUCIANA BRITTO DOS SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. A reclamada já teve prazo para embargar a execução (vide fl. 70), tendo se mantido inerte. Não tendo sido nomeado fiel depositário para o bem, foi expedido mandado de remoção do bem penhorado. Após a expedição do mandado, a reclamada efetuou o depósito de fl. 82. Assim, substituo a penhora, para que passe a recair sobre o depósito de fl. 82 e, por conseqüência, desconstituo a penhora de fl. 69. Como já decorreu o prazo para a oposição de embargos à execução, LIBERE-SE o depósito de fl. 82 em favor do reclamante, devendo o banco efetuar e comprovar a retenção e recolhimento das custas processuais e de liquidação, bem como das contribuições sociais, conforme discriminado à fl. 78. NOTIFIQUEM-SE as partes para ciência deste despacho, sendo que a reclamada deverá comparecer à secretaria para receber alvará..São Luís - 18/06/2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00782-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Hudson Braz Abreu Sousa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicacoes Do Maranhao S/A - Telma Advogado: André Henrique Pinto Marques Caracas Fica notificado(a) André Henrique Pinto Marques Caracas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Pelo resumo de cálculo de fl. 1286 percebe-se que as contribuições previdenciárias foram calculadas em R$ 15.999,81, enquanto que a CEF recolheu R$ 17.541,44. Quanto às custas, estas somaram o importe de R$ 1.256,84, enquanto que a CEF recolheu R$ 2.505,32; presume-se que todo o saldo das contas de fl. 1284 foram repassados. Destarte, conquanto tenha por cumpridos os créditos fiscais e previdenciários, entendo prudente a notificação da reclamada para ciência deste despacho e requeira o que entender de direito em dez dias. São Luís - 16/06/2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTAJuiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01040-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Arlindo José Pinho de Carvalho Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO : Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. A Lei Federal 9.800, de 26 de março de 1999 guarda prazo de cinco dias para a protocolização dos originais de petições e por analogia, entendemos estender tal analogia aos documentos que instruem o recurso (cfr. fls. 463/464). Os originais não vieram aos autos. Deixo de receber o recurso ordinário por reputá-lo deserto. Intime-se o recorrente..São Luís 29/05/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIOJuiz(a) do Trabalho. 80 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01138-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Ferreira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: SEBASTIANA DO NASCIMENTO Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Ante a certidão que transcorreu in albis o prazo para a reclamada manifestar-se). Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Notifique-se..São Luís - 27/05/2008. Dr(a). LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00390-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceiçao Dutra Coelho RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Fica notificado ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. DEixo de receber o agravo de petição interposto por ausência de garantia da execução. Intime-se o recorrente..São Luís - 22/04/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00105-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Cleyton Pacisto Coelho Nunes Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fornecer os contracheques do reclamante relativos ao período de ja/1999 a mai/2007, no prazo de vinte dias, sob pena de aceitação do que for apresentado pelo reclamante em termos de salário. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02459-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Manaces Costa Lindoso Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Viaçao Vale Do Itapecuru Ltda Advogado: Celso Henrique Anchieita De Almeida Fica notificado(a) Celso Henrique Anchieita De Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 5.621,16) (SOMENTE CUSTAS E PREVIDÊNCIA), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora. São Luís - 28/05/2008. Dr(a). LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01053-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Wilson Muniz Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de oito dias contrariar, querendo, o recurso ordinário. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00403-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Jesus Da Silva Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Condomínio Tropical Shopping Center Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02222-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar De Sousa Mendes Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Com- D.O. PODER JUDICIÁRIO parecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS e os documentos pessoais do reclamante que se encontram às fls. 119/121. Geração:, 20 de Junho de 2008 (Nota: ) 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00498-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Ezelberto Batista Santos Gomes Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: J.S.M. CONSTRUÇÕES LTDA Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, conforme conclusão, a seguir, transcrita: ‘“EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, com base no art. 852-B da CLT, determinando o arquivamento dos autos. Custas no valor de R$ 76,23, dispensadas em face da hipossuficiência do reclamante. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00404-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Marcio Ferreira Leite Advogado: Nemésio Amado Filho RECLAMADO: Companhia Maranhense De Refrigerantes Advogado: Michelle Teixeira Araujo Fica notificado(a) Michelle Teixeira Araujo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre o(s) documento(s) apresentado(s) pelo autor, no prazo de cinco dias. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01491-2005-004-16-00 REQUERENTE: Luís Carlos Augusto de Almeida Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho REQUERIDO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogado: Maise Garcês Feitosa Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do REQUERENTE, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 03/09/2008, às 09:00 horas, à audiência para instrução completa do feito, relativa à reclamação trabalhista em epígrafe. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São LuísMA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01716-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Zenildes Pontes Neto Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Querendo, comparecerem, no dia 08/07/2008, às 10:00 horas, às instalações da reclamada, para acompanharem os trabalhos periciais, em cumprimento à decisão constante dos autos da reclamação trabalhista em referência 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00341-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Admilson do Nascimento Alves Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e TÁLIA BARCELOS HORTEGAL advogados das partes, para: Querendo, comparecerem, no dia 07/07/2008, às 10:30 horas, às instalações da reclamada, para acompanharem os trabalhos periciais, em cumprimento à decisão constante dos autos da reclamação trabalhista em referência. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01050-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Graciliano Bispo Pereira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Caenge - Carajas Construcoes Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça, anexa aos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Geração:, 20 de Junho de 2008 (Nota: ) 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00601-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira CON- D.O. PODER JUDICIÁRIO SIGNADO: Ricardo Henrique Costa Carvalho Advogado: Sandra Gonçalves Macedo Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas e custas processuais),sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 512. Valores: Líq. Exeqüente R$ 46,61; Custas proc. R$ 10,64; Custas Art. 789 R$ 0,23. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01388-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Lucia Alves Cantanhede Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais),sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 270 Valores: Líq. Exeqüente R$ 5.307,90;INSS Rectes R$ 380,77; INSS Emp+Sat R$ 1.370,76; IRPF R$ 940,42; Custas proc. R$ 132,57; Custas Art. 789 R$ 33,14. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00172-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Bezerra Dos Santos Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Presidente Empreendimentos Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais),sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 186. Valores: Líq. Exeqüente R$ 4.734,20; INSS Rectes R$ 45,50; INSS Recdos R$ 171,27;INSS terceiros R$ 34,49; INSS SAT R$ 17,84;IRPF R$ 18,15; Custas proc. R$ 95,96; Custas Art. 789 R$ 23,99. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00818-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Pedra de Sousa Santos Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Lemos E Farias Ltda (Copanhia Paulista) Fica notificado(a) Glaucio Santos Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na secretaria desta Vara do Trabalho, com a finalidade de receber CTPS. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00918-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro Lopes Da Silva Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Benoit Ferreira De Albuquerque Advogado: Raimundo Nonato Pereira De Sousa Fica notificado(a) Raimundo Nonato Pereira De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para apontar o representante do espólio. QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 81 municipal nº 06/06 c/c o § único do art. 87 do ADCT), optando assim, pelo pagamento definido em lei como de pequeno valor (§3º do art. 100, da CF), ou em caso negativo, juntar, no mesmo prazo, as peças necessárias à formalização do Precatório. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01968-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Valdener Moreira da Conceição Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Serviço de Engenharia Ltda Sengel (Walter Mendonça) Advogado: Manuel Ximenes Neto Fica notificado(a) Manuel Ximenes Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais),sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 112. Valores:Líq. Exeqüente R$ 5.064,12; INSS Rectes R$ 61,92; INSS Emp+Sat R$ 233,11; Custas proc. R$ 205,98; Custas Art. 789 R$ 25,63. Diversos. R$ 1.011,78. O item diversos se refere à multa determinada em despacho de fl. 89. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00575-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Borges Brito Advogado: José Marques de Carvalho Neto RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00384-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Dionizia Cutrim Ribeiro Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Ana Lourdes Pinheiro LObato Advogado: Joana Damasceno Pinto Lima Fica notificado(a) Joana Damasceno Pinto Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01274-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Augusto Cesar Da Silva Sales Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Jbg Producoes (Prop. Jose Raimundo Rodrigues) Advogado: Júlia Maria Amin Castro Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, indicar meios objetivos que possibilitem a sua efetivação, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de um ano, com base no art. 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01028-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Cilene de Jesus Frade Oliveira Advogado: Francisco Pereira Trindade RECLAMADO: Expresso Continental Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00061-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Sirlane do Norte Silva França Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Grupo de Apoio às Comunidades Carentes do Maranhão - GACCMA Advogado: Fernanda Maria Binttencourt Pinheiro Fica notificado(a) Fernanda Maria Binttencourt Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais),sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 70/71. Valores: Líq. Exeqüente R$ 1.195,97; INSS Rectes R$ 15,76; INSS Emp+Sat R$ 48,81; Custas proc. R$ 24,24; Custas Art. 789 R$ 6,06. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02881-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Celso Andrade Pereira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Município De Rosário/Ma Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar se tem interesse em renunciar ao crédito do valor excedente a três salários mínimos ( Lei 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00035-2008-015-16-01 AGRAVANTE: Zucy Andrade de Sousa Advogado: Geomílson Alves Lima AGRAVADO: Josenilde Lopes Sousa Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do AGRAVADO, para: Para oferecer, querendo, contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo da lei. 82 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01675-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Azaías Macedo Leandro Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro RECLAMADO: Banco do Bradesco S/A Advogado: Edson Lima Frazão Fica notificado(a) Edson Lima Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer na secretaria desta Vara do Trabalho com a finalidade de receber alvará. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00974-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Ivan De Oliveira Rodrigues RECLAMADO: Engeser - Construções e Serviços Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para comprovar no prazo de quinze dias o pagamento da importância de R$ 661,36, acrescida da atualização, sob pena de multa de 10% a teor do art. 475-J do CPC. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00260-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José Pedro Jardim Santos Advogado: Roberto De Almeida Coqueiro RECLAMADO: Vasp - Viacão Aérea São Paulo Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, comprovar em liquidação por artigos os meses em que efetuou o depósito do FGTS, bem como, a evolução salarial do reclamante no período não depositado, sob pena de prevalecerem as informações prestadas pelo autor. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01853-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ozaniel Cabral Sá Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Norsegel - Vig.E Transporte De Valores Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Fica notificado(a) TÁLIA BARCELOS HORTEGAL, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 14,40, via DARF, código 8019, sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00462-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda. Advogado: Bruno Santos Corrêa CONSIGNADO: Espólio de Narciso Douglas Santos do Nascimento Fica notificado(a) Bruno Santos Corrêa, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação ( encargos previdenciários, do período laboral),sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 115.Valores: Líq. Exequente R$ 2.253,49 - refere-se a previdência do pacto. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00685-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Martins Ferreira Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Oasis Motel (Turu Empreendimentos Turíscos Ltda.) Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na secretaria desta Vara do Trabalho com a finalidade de receber alvará, devendo comprovar nos autos o quantum levantado prazo de cinco dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04372-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jorges Veras dos Santaos Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Jurucei satilo Costa Advogado: Mariana Nunes Vilhena Fica notificado(a) Mariana Nunes Vilhena, advogado(a) do RECLAMADO, para: Informar o número da sua inscrição no CEI - Cadastro Específico do INSS, a fim de oportunizar a conversão de parte do valor depositado em favor da Previdência, sob pena de se tornar inadimplente com a mesma. Prazo: 10 dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01266-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Carvalho da Silva Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Serv-Plan Serviços Planejamento e Comércio Ltda. Advogado: Maria do Carmo Mendonça dos Santos Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl.95v), requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00782-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Tereza Alves Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro RECLAMADO: Clenilde Ribeiro Ferreira Fica notificado(a) Raimundo de Almeida Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21.07.2008 às 11h e 15 min para audiência. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00253-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Geordênia Machado Moraes Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Tecnocel Telefonia Ltda. (Atual Beta Betel Celulares) Fica notificado(a) Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl.50v), requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Joseane Abreu Nunes Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Tecnocel Telefonia Ltda (atual Beta Betel Celulares Ltda) Fica notificado(a) Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl.60v), requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00254-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Madalena Costa Sodré Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Tecnocel Telefonia Ltda (atual Beta Betel Celulares Ltda) Fica notificado(a) Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl.51v), requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01535-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo da Silva Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: D.L. Serviços Gerais LTDA Advogado: Luciana Maria de Matos Garros Moreno Fica notificado(a) Arnaud Guedes de Paiva Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para se manifestar acerca do petitório de fl. 51 e seus anexos, informando se devidamente cumpridos os termos do acordo homologado quanto aos seus créditos, advertindo-o que o seu silêncio ensejará a presunção de plenamente satisfeitos. Prazo de dez dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03594-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Leonidas Sousa Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio RECLAMADO: Municipio de Santa Rita/MA Fica notificado(a) Herlinda de Olinda Vieira Sampaio, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar se tem interesse em renunciar ao crédito do valor excedente a trinta salários mínimos, optando assim, pelo pagamento definido em lei como de pequeno valor (§3º do art. 100, da CF), ou em caso negativo, juntar, no mesmo prazo, as peças necessárias à formalização do Precatório. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01898-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Domingos Dos Santos Ferraz Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLA- D.O. PODER JUDICIÁRIO MADO: A.C.S. Construçoes E Incorporaçoes Ltda Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um ) ano. Prazo de dez dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00974-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Andréa Virgínia Sousa Pinheiro Moraes Advogado: Raimundo Nonato Gualberto RECLAMADO: Humanas Assistência Médica Ltda Advogado: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL Fica notificado(a) MARCELLO RAMOS PIRES LEAL, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos previdenciários relativos ao período laboral, nos valores de R$ 164,21 + R$ 1.082,61 + R$ 92,78, + INSS segurado R$ 32,00 + INSS empresa R$ 111,20, sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 37,38,39 e 41. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00788-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: Companhia Enérgetica do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas CONSIGNADO: Jamerson Viegas Santos Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, no valor de R$ 39,32, via GPS, código 2909, sob pena de execução, no prazo de cinco dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00975-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ronas Silva De Menezes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Engeser - Construções e Serviços Ltda. Advogado: Claudionor Silva Fica notificado(a) Claudionor Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, relativo a diferença (R$ 725,50) entre o valor pago (R$ 11.693,19) e o valor calculado pelo INSS (R$ 12.418,69), sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00186-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Rodrigo Pereira Maia Advogado: Rilton de Deus Carvalho Rodrigues RECLAMADO: Mix Distribuidora Ltda (rep. Fábio Teófilo da Costa Almeida) Fica notificado(a) Rilton de Deus Carvalho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para informar o atual endereço do reclamado, no prazo de dez dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01372-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Célia Cristina Gomes Cardoso Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Jeane Karla Aguiar Luna Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos Fica notificado(a) Luciano Allan Carvalho de Matos, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, proceder as anotações na CTPS do relcmante, sob pena de multa estipulada em R$ 1.000,00 a ser revertida a favor do reclamante. Geração:, 20 de Junho de 2008 (Nota: ) 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01136-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel Abreu Bezerra Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Sorveteria Paladar Advogado: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR Fica notificado(a) RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.134,00, sendo: R$ 60,00 (custas processuais); R$ 240,00 (previdência-cota empregado); e R$ 834,00 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 10/08/2007. O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 83 previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido no decisum, conforme demonstrativo de fls.50 nos autos, sob pena de execução. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00697-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Antônio Luís Pereira da Silva Advogado: José Lima de Albuquerque Neto RECLAMADO: Consorcio De Aluminio Do Maranhao S/A - Alumar Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Ficam notificados José Lima de Albuquerque Neto e Bruno Araújo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita e da data da audiência:Reclamante(s): Antônio Luís Pereira da Silva Reclamado(s): Consórcio de Alumínio do Maranhão Vistos etc, DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRI-TO POR LITISPENDÊNCIA O reclamado suscita preliminar de litispendência sob o fundamento de que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Siderúrgicas, Mecânicas e de Material elétrico, eletrônico e de Refrigeração, de Informática e nas Empresas de Manutenção e Montagem do Estado do Maranhão SINDMETAL-MA, ajuizou Proc. 1033-2007-002-16-00-7, com o mesmo pedido e causa de pedir, e que o reclamante figura no rol de substituídos. Em atendimento a solicitação do reclamado, passa-se a apreciar a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência. Pondera-se que a antecipação na apreciação desse pedido decorre da possibilidade de prejuízo irreparável à parte que venha a arcar com os honorários periciais, caso acolhida a litispendência no ato da prolação da sentença.Analisando os documentos anexados, constata-se que a Ação ajuizada pelo sindicato tem por objeto a incorporação do adicional de periculosidade e pagamento das parcelas vencidas, abrangendo o da presente ação. Outrossim, verifica-se que o reclamante consta da lista de substituídos. A referida Ação tem por objeto a tutela de direitos individuais homogêneas. Dessa forma, trata de direitos intrinsecamente individuais, mas cuja homogeneidade autoriza a tutela coletiva, seguindo a tendência de massificação dos processos. Malgrado o sindicato, na qualidade de substituto processual, detenha legitimação extraordinária para figurar como parte em sentido processual; o substituído, titular do direito material perseguido pelo Sindicato, não se despoja do direito de Ação, que é garantia constitucional irrenunciável. Tanto é assim, que o art. 104 da Lei 8.078/90, determina que a coisa julgada nas ações coletivas em sentido estrito não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. Destarte, conclui-se ser possível que o titular do direito material tutelado em sede de ação coletiva, ajuíze ação individual com o mesmo objeto. Entretanto, somente se beneficiará dos efeitos da coisa julgada produzida na ação coletiva se requerer a suspensão da ação individual. A contrário senso, acaso não requeira tal suspensão, não será abrangido por esses efeitos da coisa julgada, eliminando o risco de duplicidade de decisões. Ademais, considerando os elementos da ação em sentido rigoroso, não há identidade de partes em sentido processual, carecendo do requisito da tríplice identidade para a configuração da litispendência. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar em destaque. Dê-se prosseguimento à perícia.Por oportuno, considerando a exigüidade do prazo para a realização da perícia, fica remarcada a audiência de instrução para o dia 29/07/2008, às 15h. Notifiquem-se as partes da referida decisão e da nova data da audiência. Advertindo-se a reclamada de que deverá depositar os honorários periciais provisórios, conforme determinado na ata de fls. 19/20. São Luís, 20 de junho de 2008. Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01230-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Anaildes de Fátima Cruz Pereira Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. (TV Praia Grande) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 958,42 , sendo: R$ 108,70 (custas processuais); R$ 27,17 (custas liquidação); R$ 247,89 (previdência-cota empregado); 84 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 e R$ 574,66 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/05/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00744-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Marcone José Lima Albino Advogado: Alexandre Moura Lima Neto RECLAMADO: Instituto Hispano Americano (Instituto De Inglês Cna) Advogado: RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO Fica notificado(a) RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 592,45 , sendo: R$ 44,00 (custas processuais); R$ 159,60 (previdênciacota empregado); e R$ 388,85 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 25/05//2006. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01253-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos Venícios de Souza Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda. Advogado: Wady Teixeira de Jesus Fica notificado(a) Wady Teixeira de Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 310,87 , sendo: R$ 30,00 (custas processuais); R$ 64,87 (previdência-cota empregado); e R$ 216,00 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 26/03//2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00052-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Albino Alvaro Duarte Brandão RECLAMADO: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Fica notificado ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINAADVOGADA - FUNCEF- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS para: Tomar ciência do Despacho de fl.635.R.H. Ante a certidão supra, recebe-se o recurso ordinário interposto.Às partes contrárias (reclamantes e reclamadas) para, querendo, oferecerem suas contra- razões, no prazo legal, posto que demora outro R.O. anteriormente protocolado ( fls. 508/524 ), pela reclamada Funcef.São Luis, 15/05/08. Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01427-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Kleber Rabelo dos Santos Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Maura Régia Aquino dos Santos Advogado: José Raimundo Moura Santos Fica notificado(a) José Raimundo Moura Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 209,86 , sendo: R$ 28,00 (custas processuais); R$ 39,24 (previdência-cota empregado); e R$ 146,62 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 09/10/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00736-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Murilo Rodrigues da Silva Júnior Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Central de Gás e Água Ltda (Carlos Alberto Pessoa) Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 176,00 , sendo: R$ 16,00 (custas processuais); R$ 160,00 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 23/05/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00702-2007-016-16-00 RECLAMANTE: João Batista Corrêa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Servepeças Serviços e Peças Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica D.O. PODER JUDICIÁRIO notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 11.517,34 , sendo: R$ 8.730,09 (líquido do reclamante); R$ 199,81 (custas processuais); R$ 49,94 (custas liquidação); R$ 375,61 (previdência-cota empregado); R$ 1.277,42 (previdência-cota empregador) e R$ 884,47 (IRPF), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/06/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02020-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Benedito Gomes Advogado: Carlos Eduardo Ribeiro de Jesus Jardim RECLAMADO: Empresa De Transporte Atlas Ltda Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA Fica notificado(a) JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 10.978,64 , sendo: R$ 9.400,57 (líquido do reclamante); R$ 52,11 (custas liquidação); R$ 193,02 (previdência-cota empregado); R$ 505,35 (previdência-cota empregador) e R$ 827,59 (IRPF), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/04/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00615-2007-016-16-00 RECLAMANTE: João Batista Rodrigues Pereira Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Sete Transportes de Encomendas e Cargas Ltda Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) Benevenuto Marques Serejo Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 2.877,68, sendo: R$ 2.311,69 (líquido do reclamante); R$ 48,57 (custas processuais); R$ 12,14 (custas liquidação); R$ 111,01 (previdência-cota empregado); R$ 389,08 (previdência-cota empregador) e R$ 5,19 (IRPF), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/06/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00989-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Felix Cantanhede Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Cerâmica Amalia Saldanha Cia Ltda Advogado: MÁRCIA DE MELO LOPES Fica notificado(a) MÁRCIA DE MELO LOPES, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 7.099,86, sendo: R$ 6.794,48 (líquido do reclamante); R$ 135,89 (custas processuais); R$ 33,97 (custas liquidação);R$ 36,00 (previdência-cota empregado); R$ 135,52 (previdência-cota empregador) e R$ 5,19 (IRPF), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 29/02/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00999-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Joelton Lopes da Silva Advogado: Sonia Maria Gama De Almeida RECLAMADO: Luvepel Peças e Acessórios Ltda Advogado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR Fica notificado(a) ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 4.671,27, sendo: R$ 3.273,47 (líquido do reclamante); R$ 77,39 (custas processuais); R$ 19,35 (custas liquidação); R$ 278,91 (previdência-cota empregado); R$ 704,89 (previdência-cota empregador) e R$ 317,26 (IRPF), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00009-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Alain Fabio Santos Melo Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Fica notificado(a) TÁLIA BARCELOS HORTEGAL, advogado(a) do RECLAMADO, para: D.O. PODER JUDICIÁRIO efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 7.147,92, sendo: R$ 4.838,25 (líquido do reclamante); R$ 29,42 (custas liquidação); R$ 343,13 (previdência-cota empregado); R$ 1.235,25 (previdência-cota empregador) e R$ 701,87 (IRPF), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/06/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00953-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José de Jesus dos Inocentes Martins Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: L.F. de Figueiredo Comércio (Pizzaria Bog Mix) Advogado: Mauro Henrique Silva de Aquino Fica notificado(a) Mauro Henrique Silva de Aquino, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 7.066,41, sendo: R$ 5.997,88 (líquido do reclamante); R$ 128,45 (custas processuais); R$ 32,11 (custas liquidação); R$ 184,69 (previdência-cota empregado); R$ 483,55 (previdência-cota empregador) e R$ 239,73 (IRPF), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 29/02/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00810-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lindomar da Silva Lisboa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Zanesco Ambientações Ltda Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica notificado(a) José Lima de Albuquerque Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 30,00, sendo: R$ 30,00 (custas processuais), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 25/ 06/2007. O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido no decisum, conforme demonstrativo de fls. 58 nos autos, sob pena de execução. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00625-2008-016-16-00 RECLAMANTE: José Mario Silva Advogado: Paula Mayra de Sá Torres RECLAMADA: Construtora Vasconcelos Ltda. Advogado: Francisco José Ramos da Silva Ficam notificados Paula Mayra de Sá Torres e Francisco José Ramos da Silva advogados das partes, para: Tomar ciência do Despacho de fl.79:Nomeio como perito do Juízo o Dr. Fábio Eduardo Veiga Lopes, 2º da lista, que deverá ser notificado, via postal, para realizar a perícia nos termos da ata de audiência de fls. 76- 77, devendo indicar o dia e a hora para realização da prova técnica, a fim de que as partes e assistentes sejam previamente intimados para tomar ciência. Deve ainda se manifestar nos autos, no prazo de 05 dias, em relação à aceitação do encargo.Notifiquem-se também as partes para tomar ciência da designação do perito.São Luís, 29 de maio de 2008.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho da 6ª VT de São Luís - MA. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00302-2008-016-16-00 IMPETRANTE: Aerosuporte Ltda. Advogado: Farney Douglas Ferreira Ferraz IMPETRADO: Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão Fica notificado(a) Farney Douglas Ferreira Ferraz, advogado(a) do IMPETRANTE, para: Tomar ciência da Decisão de fl.197/198.Processo: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 302-2008-016-16-00-1Impetrante: Aerosuporte LtdaImpetrado: Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no MaranhãoVistos etc.DECISÃOTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aerosuporte Ltda, contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão, na qual requer a anulação do auto de infração que aplicou multa de R$ 35.735,69 ao impetrante, ou, subsidiariamente a redução desse valor. Requer, ainda, a concessão de liminar para sustação da executoriedade da decisão administrativa até a julgamento definitivo do presente mandamus. A autoridade demandada prestou informações fls. 187/188.Passo a apreciar o pedido liminar:O deferimento da medida liminar está condicionado à existência prévia de QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 85 dois pressupostos essenciais: uma evidência mínima da existência do direito (“fumus boni juris”), concomitantemente ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”).Em se tratando de mandado de segurança, que pressupõe a existência de prova pré-constituída, o deferimento da liminar deve estar supedaneado em direito evidente. Analisando os documentos juntados pelo autor, verifico não serem suficientes para o deferimento do pedido satisfativo, senão vejamos. Da norma da ANAC, IAC 144-1002, não se infere a proibição de contratação de deficientes físicos, mas tão somente a definição dos requisitos mínimos para o exercício da atividade de Agente de Proteção da Aviação Civil. Ao contrário, na letra “d” do item 5.1.2.4 , elenca dentre esses requisitos a audição, com ou sem aparelhos auditivos (fls. 104). Ensejando a conclusão de que a deficiência não é obstáculo para o exercício da função. Quanto ao caderno de especificações para a contratação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo - Serviço de Proteção para o Aeroporto Internacional Eduardo Gomes (fls. 34/43), também não se extrai vedação à contratação de deficientes físicos. O Decreto 21.713/46, que ratificou a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, por sua vez, em momento algum dispõe sobre requisitos para contratação de empregados. Por sua vez, ainda que se admitisse que as normas supra impusessem óbices à contratação de empregados portadores de deficiência, tal limitação estaria adstrita ao exercício da atividade de Agente de Proteção da Aviação Civil, o que não impediria a contratação para cargos administrativos. Quanto à alegação de que o cálculo do percentual das vagas destinadas aos deficientes deveria utilizar a quantidade atual de empregados, não merece prosperar para fins de anulação do auto de infração ou redução do valor da multa; porquanto o mesmo foi elaborado em 25/ 01/2007, devendo tomar por base o número de empregados à época, e não em fevereiro de 2008, conforme consta da relação fls. 179. Não há que se considerar, ainda, como base de cálculo do percentual de empregados deficientes, o número de vagas na área administrativa, já que a Lei 8213/ 91, utiliza como base de cálculo o número total de empregados, não cabendo ao intérprete restringi-la.Destarte, por não haver um grau de certeza que permita o deferimento da liminar requerida, indefiro a mesma. Notifiquem-se as partes da referida decisão. Notifique-se o Ministério Público do Trabalho, para manifestação, nos termos do art. 10 da Lei 1.533/51. Após, voltem os autos conclusos para julgamento São Luís MA, 19 de junho de 2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00619-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Wellinngton Jeffeson Mota Silva Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Auto 1000 Veiculos e Peças Ltda Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.Vistos, etc.Verificando este Juízo que a audiência designada para o dia 18/06/08 era com o objetivo de homologação do Acordo de fls. 10/11 e não em caráter inaugural, torna-se sem efeito a determinação de arquivamento do processo constante da Ata de fl.17. Reinclua-se o feito em pauta para apreciação do acordo, que deverá ocorrer com a presença das partes, uma vez que a petição de fls.10/11 não faz alusão ao registro da CTPS e encargos sociais.designa-se o dia 04/7/08, às 11h 45 min para audiência de homologação do Acordo, ficando cientes as partes de que o comparecimento das mesma implica no prosseguimento do Feito, com prolação da sentença.Notifiquem-se as partes e seus advogados. São Luís, 20 de junho de 2008. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís -MA Geração:, 20 de Junho de 2008 (Nota: ) 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00658-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Wilson Silva Santos Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu. Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do despacho de fl. 284, cujo o inteiro teor é: “Indefiro o pedido inserto no requerimento de fls. 282/283, tendo em vista que o reclamante já está incluído na lista de 86 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 preferência para pagamento dos créditos trabalhistas devidos pela reclamada. Vale ressaltar, contudo, que mesmo na lista de preferência deverá ser observada a data de ajuizamento da ação e da celebração do acordo.” 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00205-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Jose de Ribamar Pereira Costa RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado DRª LUCIANA S. DE CARVALHO, ADV. RTE & ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, RECLAMADO para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decide este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente demanda proposta por JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, para, com base no lapso laboral de 24/09/1991 a 03/01/2007 e na evolução salarial do autor(fichas financeiras de fls. 18/40), condenar o reclamado a pagar ao reclamante, com observância ao procedimento legalmente previsto para a execução dos entes públicos, a quantia correspondente aos depósitos de FGTS de todo o período contratual e aos descontos efetuados na remuneração do autor a título de contribuição para o FUNBEN. Honorários advocatícios indeferidos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Juros e correção monetária, na forma da lei, observadas as épocas próprias (MP nº 2180-35/01). O valor da condenação é isento de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.000,00, porém dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Liquidação por simples cálculos da presente decisão. Aplica-se, quanto ao duplo grau de jurisdição obrigatório, as disposições da Súmula 303 do TST. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal(INSS) e à CEF. Ante a declaração contratual, oficie-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à DRT, ao INSS e à CEF, devendo os respectivos ofícios serem encaminhados com cópia desta sentença, para que seja apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal responsável pela contratação irregular em comento. Registrese. Publique-se. Notifiquem-se.São Luís - 04/06/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00204-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Fred Sitaro Soares RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado DRª LUCIANA S.DE CARVALHO, ADV. RTE & ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, RECLAMADO para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decide este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente demanda proposta por FRED SITARO SOARES em face do ESTADO DO MARANHÃO, para, com base no lapso laboral de 01/08/1998 a 14/03/ 2006 e na evolução salarial do autor, a ser apresentada pelo reclamado na fase de liquidação do julgado, condenar o reclamado a pagar ao reclamante, com observância ao procedimento legalmente previsto para a execução dos entes públicos, a quantia correspondente ao saldo de salário(R$ 386,40) e aos depósitos de FGTS de todo o período contratual. Honorários advocatícios indeferidos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Juros e correção monetária, na forma da lei, observadas as épocas próprias (MP nº 2180-35/01). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará judicial em prol do autor para levantamento do valor constante em sua conta vinculada, devendo o reclamante juntar aos autos, no prazo de 48 horas contados a partir do recebimento do alvará, comprovante do valor sacado, a fim de viabilizar o cálculo do FGTS que resta a reclamada pagar. Juros e correção monetária, na forma da lei, observadas as épocas próprias(art. 39 da lei 8.177/91 ou MP nº 2180-35/ 01, se Fazenda Pública). Contribuições previdenciárias e imposto de renda, acaso devido, a serem calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença quanto à parcela saldo de salário, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma e D.O. PODER JUDICIÁRIO prazos legais, respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da lei nº 8.212/91 e art. 46 da lei 8.541/ 92. Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.000,00, porém dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Liquidação por simples cálculos da presente decisão, com base na evolução salarial do autor, a ser apresentada pelo reclamado, na fase de liquidação do julgado. Aplica-se, quanto ao duplo grau de jurisdição obrigatório, as disposições da Súmula 303 do TST. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal(INSS) e à CEF. Ante a declaração contratual, oficie-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à DRT, ao INSS e à CEF, devendo os respectivos ofícios serem encaminhados com cópia desta sentença, para que seja apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal responsável pela contratação irregular em comento. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.São Luís - 04/06/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00151-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Saturnino Severo Barros Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: Meta Empreendimentos Ltda. Advogado: Rita de Cásia Costa Choairy Fica notificado(a) JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo os embargos de declaração. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a reclamante para se manifestar acerca dos embargos interpostos. Decorrido tal prazo, com ou se manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento.São Luís - 18/06/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00044-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Paulo Cesar Souza E Silva Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Companhia Maranhense De Refrigerantes Advogado: Laplace Passos Silva Filho Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Conforme a certidão retro, procedase a notificação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre os embargos à execução da parte reclamada, no prazo de lei. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento dos presentes embargos. São Luís - 18/06/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01842-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias Dos Estados Do Maranhao E Para Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Face à certidão supra, recebo o recurso apresentado pelo reclamante. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo. São Luís - 18/06/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02077-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Ismael Pereira Bonfim Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Face à certidão supra, recebo os embargos à execução. Notifique-se o recorrido para manifestarse acerca dos embargos interpostos. São Luís - 18/06/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01388-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Miguel Arcangelo Araujo Serra Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Uema - Universidade Estadual Do Maranhão Advogado: D.O. PODER JUDICIÁRIO Benedito Bayma Piorski Fica notificado(a) Benedito Bayma Piorski, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se o(a) advogado(a), para que, no prazo de 24 horas, devolva os autos à Secretaria, advertindo-o(a) de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa (1/2 SM), ex vi do art. 196 do CPC e sob pena de busca e apreensão Geração:, 19 de Junho de 2008 (Nota: ) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00042-2008-002-16-00 RECLAMANTE: ANTÔNIO CARLOS MAGNO ARAÚJO RODRIGUES RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS S/A Fica notificado DR. CRISTIANO ALVES F.RIBEIRO, ADV. DO RECLAMADO para: Tomar ciência do não recebimento do Recurso Ordinário, por ser deserto. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00131-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Jose da Rocha Almeida Filho Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Administração da Feira da Cohab Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01131-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Euci Cirqueira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Rosermina Pereira Lima Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dia,s se recebeu sua CPTS com as devidas anotações, valendo seu silêncio como presunção de satisfação. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01629-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceicao Nogueira Dutra Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Conab - Cia. Nacional De Abastecimento Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os documentos juntados pela empresa reclamada, cuja finalidade é servir de parâmetro à liquidação do julgado. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00199-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Antuniel Oliveira Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os Embargos à Execução interpostos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02422-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Xavier De Castro Moreira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Marnhense De Administraçao De Recursos Humanos E Negocios Publicos/Emarph Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos apresentados pela parte autora, implicando seu silêncio em presunção de anuência. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01554-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Domingos dos Santos Filho Advogado: José Ricardo Souza Veloso RECLAMADO: Município de São Luis - Procuradoria do Municipio de São Luis Fica notificado(a) José Ricardo Souza Veloso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, acerca do Recurso Ordinário interposto. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00383-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Marta Gomes de Souza Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 87 Município de Raposa Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os Embargos à Execução apresentados. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00639-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Ivo Alves Ferreira. RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Fica notificado DRA. JOSELITA SILVA CHANTAL para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento dos emolumentos, nos termos do art.789-B, V, da CLT, a fim de viabilizar a expedição da certidão solicitada. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01797-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Lopes Sousa RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Fica notificado DRA. JOSELITA SILVA CHANTAL, ADV. DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento dos emolumentos, nos termos do art.789-B, V, da CLT, sob pena de devolução dos autos ao arquivo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00447-2002-002-16-00 RECLAMANTE: William De Jesus Pinheiro RECLAMADO: M. T. Lima Moraes Fica notificado DRA. DARCI COSTA FRAZÃO, ADV. DO RECLAMANTE para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem para vistas dos autos fora da Secretaria. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01300-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Adalberto Ferreira Figueiredo RECLAMADO: Luiz Fernando Santos Costa Ferreira Fica notificado DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA, ADV. DO RECLAMANTE para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem para vistas dos autos fora da Secretaria. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01300-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Adalberto Ferreira Figueiredo RECLAMADO: Luiz Fernando Santos Costa Ferreira Fica notificado DR. JULIO CESAR MARQUES, ADV. DO RECLAMANTE para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem para vistas dos autos fora da Secretaria. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00020-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Elizangela De Jesus Gomes RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. GUTEMBERG S.CARNEIRO, ADV. DO RECLAMANTE para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem para vistas dos autos fora da Secretaria. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01320-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Tereza Raquel Alves dos Santos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Tecnocel Telefonia Ltda. Advogado: Ricardo da Silva Lins Fica notificado(a) Ricardo da Silva Lins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do § 1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01320-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Tereza Raquel Alves dos Santos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Tecnocel Telefonia Ltda. Advogado: Ricardo da Silva Lins Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, o valor liberado em seu favor, através do alvará de fl.104. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01426-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Dimercilia Sousa Araujo RECLAMADO: Municipio De Rosario - Ma. Fica notificado DR. JULIO CÉSAR MARQUES, ADV. DO RECLAMANTE para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem para vistas dos autos fora da Secretaria. 88 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01530-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Leandro Rodrigues Paiva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Studio Acustica Audio Works Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se seu acordo foi integralmente cumprido. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02047-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Santos da Silva Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira RECLAMADO: Festa e Presente (prop. José de Ribamar do Nascimento ) Fica notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se seu acordo foi integralmente cumprido. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00058-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Irislândia Peixoto Teixeira Santos Advogado: Gisela Maria Aparecida Bacelar Pontes RECLAMADO: WELLINGTON FERREIRA LIMA Fica notificado(a) Gisela Maria Aparecida Bacelar Pontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se seu acordo foi integralmente cumprido. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01638-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Felipe de Jesus dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se seu acordo foi integralmente cumprido. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01165-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Orlando Dantas Mafra Advogado: Gustavo Garcia Silva RECLAMADO: Aluminex - Alumínio Extrudado do Brasil S.A. Advogado: Bruno Mendonça da Cunha Rebouças Fica notificado(a) Gustavo Garcia Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se seu acordo foi integralmente cumprido. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01400-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Alan Kardec Paulino Matos Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se seu acordo foi integralmente cumprido. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00293-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Albatenio Antunes De Macedo Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Itaoca Construtora Ltda Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se seu acordo foi integralmente cumprido. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01640-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Benedito Pinheiro Mendes Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Construtora Gautama Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se seu acordo foi integralmente cumprido. Geração:, 19 de Junho de 2008 (Nota: ) 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02049-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Carlos Sousa França Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Planar Engenharia Ltda Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01850-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Osvaldo Rodrigues de Oliveira Filho Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Cvrd - Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: Ruy D.O. PODER JUDICIÁRIO Eduardo Villas Boas Santos Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará, devendo em cinco dias, juntar aos autos o extrato dos saques efetivados, do contrário, a execução será suspensa. . 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00284-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos André Gama Soares Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: D B A Engenharia e Manutenção Ltda Advogado: George Luis Santos Sousa Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, juntar aos autos o extrato correspondente ao valor real recebido, do contrário, o juízo ficará impossibilitado de calcular o restante dos créditos e o processo forçosamente ficará suspenso. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00916-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Romolo Duarte Dovera Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Ricardo Augusto Duarte Dovera e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Isso posto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR, nos termos da fundamentação retro. E como se trata de recurso manifestamente protelatório, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor do reclamante. Sem custas.Notificações às partes. São Luís, 17 de Junho de 2008. PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00562-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ozemar Duarte Brito Filho Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Estado do Maranhao - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00717-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Gledson Mota da Rocha Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, impugnar os embargos, caso queira. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00565-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jardim De Macedo Advogado: Nonato Martins RECLAMADO: Mastel Brasil S/A Advogado: Enesio Ferreira Da Silva Fica notificado(a) Nonato Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01272-1995-003-16-03 AGRAVANTE: VANDA MARIA FERREIRA SIMÕES Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira AGRAVADO: DULCILENE VILARINS AMORIM Advogado: Bruno Santos Carvalho Fica notificado(a) Bruno Santos Carvalho, advogado(a) do AGRAVADO, para: Querendo, apresentar as suas contraminutas (de agravo de instrumento e de agravo de petição), no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00125-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Lelion Moraes Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: N Ferreira Henrique Serviços Advogado: Alfredo Salim Duailibe Neto Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01822-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Fatima De Jesus Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Mercearia Jurez Diniz Advogado: Cláudia Márcia Amorim Costa Fica notificado(a) Cláudia Márcia Amorim Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: No D.O. PODER JUDICIÁRIO prazo de vinte dias, comprovar o repasse previdenciário mês a mês (referente ao período do contrato de trabalho), sob pena de se considerar, para efeitos do art. 876, parágrafo único, da CLT, que não foi realizado nenhum recolhimento de contribuições sociais durante o pacto laboral, bem como a previdência do acordo e as custas processuais, sob pena de execução. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00325-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Gilcilene de Jesus Vieira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Tereza Cristina Ferreira dos Anjos Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo razoável de trinta dias impulsionar a execução, especialmente para informar o CPF e o atual endereço da reclamada ou já indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80 C/C art. 612, do CPC). 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01756-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Daniella Pantoja Berttrand Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Federaçaõ de Defesa e Desenvolvimento Sócio Educacional das Organizações do Terceiro Setor no Maranhão - (Centro Educacional Dom Samarony) Advogado: Raimunda Célia Silva Coêlho Fica notificado(a) Raimunda Célia Silva Coêlho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora e, no prazo de cinco dias, informar se concorda com a liberação do valor penhorado em favor da reclamante e consequente quitação parcial de sua dívida, advertindo que o seu silêncio importará concordância. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01629-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Nelson da Silva Faria Advogado: Francisco José Ramos da Silva RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração Portuaria - Emap Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, impugnar os embargos de declaração, caso queira. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01832-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos José Bandeira da Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda Advogado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, impugnar os dois recursos, querendo. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00046-2008-003-16-00 RECLAMANTE: HELIOMAR PEDRO GOMES Advogado: Salvador Almeida de Oliveira RECLAMADO: PREMAX- SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA Advogado: José Victor Spíndola Furtado Fica notificado(a) José Victor Spíndola Furtado, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00521-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Cláudia Craveiro Alencar Carvalho Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: A. H. S. Norões Mustafa Advogado: José Francisco Belém de Mendonça Junior Fica notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, impugnar os embargos declaratórios, caso queira. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00212-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Marco Antonio da Rocha Rosa Advogado: Humberto Henrique Veras Teixeira Filho RECLAMADO: Jones Lang Lassale As Advogado: Pollyana Letícia Nunes Rocha Fica notificado(a) Humberto Henrique Veras Teixeira Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de oito dias contrariar, querendo, o recurso ordinário interposto. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01565-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Evandro Costa Da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Telemar Norte Leste Advogado: Pollyana Letícia Nunes Rocha Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 89 do RECLAMANTE, para: No prazo de oito dias contrariar, querendo, o agravo de petição. Geração:, 19 de Junho de 2008 (Nota: ) 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00980-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Lourenço Alves Silva Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros RECLAMADO: Clínica São Francisco de Neuropsiquiatria Ltda. Advogado: Angélica Cristina Dutra Fica notificado(a) Clayrton Érico Belini Medeiros, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de cento e vinte dias e posterior arquivamento dos autos na forma do § 2º do art.40 da Lei 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00699-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Nivaldo do Rosário Ribeiro Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Unifort Segurança e Vigilância Ltda Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de cento e vinte dias e posterior arquivamento dos autos na forma do § 2º do art.40 da Lei 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01178-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Adailson Dantas Ananias Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Requinte Indústria de Móveis Ltda-João Siqueira de Araújo Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o atual e correto endereço da demandada ou adotar providências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução por cento e vinte dias e posterior arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art.40 da Lei 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01352-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Miguel Borges Filho Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Refrigerantes Pitchula Do Maranhao Ltda Advogado: Everson Gomes Cavalcanti Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o correto e atual endereço do reclamado, bem como requerer o que entender devido no sentido de dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior arquivamento, a teor do art.40 da Lei 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01911-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Lia A l e x s a n d r a Vi e i r a C o s t a A d v o g a d o : R i c a r d o J o s é M a g a l h ã e s Mousinho RECLAMADO: Moveis Modulados E Comercio Ltda (Nova Casa) Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o correto e atual endereço do reclamado, bem como requerer o que entender devido no sentido de dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior arquivamento, a teor do art.40 da Lei 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01806-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Nunes Lopes Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: RJ Assunção Serviços Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o correto e atual endereço do reclamado, bem como requerer o que entender devido no sentido de dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior arquivamento, a teor do art.40 da Lei 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00703-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Cristina Freitas de Carvalho Advogado: Marcela Apolonia Pereira RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Isabella Batalha dos Santos Fica notificado(a) Isabella Batalha dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Que proceda às anotações, na CTPS da reclamante, nos moldes determinados no comando sentencial. 90 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00523-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Vigilantes do Maranhão - Sindvig - Ma Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: POI - Empresa de Serviços Ltda Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, definindo quem figura no pólo passivo, se uma fundação, pública ou particular, com personalidade jurídica própria ou a União Federal. ao acordo firmado nos processos abaixo relacionados, sob pena de execução.Em igual prazo poderá apresentar comprovante de discriminação individualizada do recolhimento previdenciário global já realizado. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00149-2008-004-16-00 REQUERENTE: José Barbosa da Silva Advogado: MARIA LUÍZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA REQUERIDO: NORTE GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: VALMIR PONTES FILHO Fica notificado(a) MARIA LUÍZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do que fora sentenciado no processo retro mencionado:EX POSITIS, DECIDO ACOLHER a prejudicial de mérito, para declarar prescritos os direitos pleiteados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 45.000,00), porém dispensadas face ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00455-2007-006-16-00 RECLAMANTE: HELITON DA COSTA SANTOS Advogado: Irineu Veras Galvão Filho RECLAMADO: SL PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: Wady Teixeira de Jesus Fica notificado(a) Wady Teixeira de Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias (R$ 480,98) e das custas processuais (R$ 120,00), relativas ao acordo de fls. 41/42, sob pena de execução. Geração:, 19 de Junho de 2008 (Nota: ) 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00857-2007-004-16-00 RECLAMANTE: José Antônio Alves Rodrigues Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: Nordeste Segurança de Valores do Maranhão Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Fica notificado(a) Luiz Gonzaga Duarte Garcia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a convenção coletiva juntada pela defesa, no prazo de cinco dias. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01679-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Ney Ferreira Santiago Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e George Henrique do Espírito Santo Souza advogados das partes, para: Tomar ciência que foi designada para o dia 08/julho/2008, às 12h, audiência para oitiva da testemunha Elionor das Graças Cardoso Montello, relativa à reclamação trabalhista em epígrafe. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00723-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio da Silva Filho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Valença Móveis (sócio-proprietário Uwe Budde) Advogado: Gabriel Victor Santos Leite Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, na forma do § 2º do art.40 da Lei 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01795-2007-004-16-00 RECLAMANTE: MILITAO CANDIDO SERRA NETO E OUTROS Advogado: ANGELO GOMES MATOS NETO RECLAMADO: Construtora Queiroz Galvão S/A Fica notificado(a) ANGELO GOMES MATOS NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 18/08/2008, às 10:45 horas, à audiência, ainda em caráter inaugural, relativa à reclamação trabalhista em epígrafe. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. Geração:, 19 de Junho de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00183-2004-006-16-00 RECLAMANTE: Antônio Augusto Da Cunha Maciel Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: Globaltec - Tecnologia Engenharia Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS Fica notificado(a) SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas PROCESSO 183/2004 198/2004 201/2004 VALOR (R$) 729,25 622,15 171,81 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01041-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Soares Sena Advogado: Martinho Celino de Oliveira RECLAMADO: Clinica Sao Francisco De Neuropsiquiatria Ltda Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo Fica notificado(a) Martinho Celino de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00923-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel Nascimento Pereira Dias Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01235-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Neto Ferreira Silva. Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: L. J. N. Construcoes Ltda. Advogado: João Da Hora Araújo Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01229-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Clairton Sidney Carvalho França Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Magazine Liliane S/A Advogado: Fernando Pedro Castro Fica notificado(a) Fernando Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o Recurso Adesivo interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02122-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Misael Lopes Tavares Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Colegio Henrique De La Roque Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02445-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João Petronilio Dutra Advogado: José Antônio de Castro Mendes RECLAMADO: Diedro Engenharia Ltda. Fica notificado(a) José Antônio de Castro Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) D.O. PODER JUDICIÁRIO ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00879-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos Advogado: Jorgelle Maria Rezende Matos Freitas RECLAMADO: Anilson da Silva Ferreira Advogado: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA Fica notificado(a) Jorgelle Maria Rezende Matos Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o Recurso Ordinário interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02071-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Raimundo Oliveira Dos Santos Advogado: Maria de Jesus Lima Souza RECLAMADO: Flavio Mendes Serra Fica notificado(a) Maria de Jesus Lima Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04366-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jeremias Da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03792-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio Conceição Nascimento Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Glauber José Castro de Araújo Advogado: Welger Freire Dos Santos Fica notificado(a) Welger Freire Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos previdenciários, no valor de R$ 660,00 via GPS, código 2801) , sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 79 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01221-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Mauro Silva Santos Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Magazine Liliani S/A Advogado: Fernando Pedro Castro Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01847-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Vera Lúcia Lopes de Barros Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho RECLAMADO: Instituto São Lázaro Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS para fins de assinatura. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01221-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Mauro Silva Santos Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Magazine Liliani S/A Advogado: Fernando Pedro Castro Fica notificado(a) Fernando Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00058-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Maranhão- QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 91 SINTTEL-MA Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Engeser Construções e Comércio Ltda. Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Perla Maria Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos previdenciários, no valor de R$ 1.923,80 via GPS, código 2909) , sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00552-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Laudemir Costa Silva Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para comprovar no prazo de dez dias, o cumprimento do item dez do acordo homologado no que diz respeito ao recolhimento previdenciário relativo ao período contratual do reclamante, conforme anotado em sua CTPS, devendo, em caso de não comprovação, trazer aos autos, no mesmo prazo, a evolução salarial do mesmo a fim de possibilitar ao órgão previdenciário efetivar os devidos cálculos, sob pena de prevalência apenas das informações oportunamente prestadas pelo interessado. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00767-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Wanselma Mendes MoraEs Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais),sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 376.Valores:Valores: Líq. Exequente R$ 12.313,07; INSS Rectes R$ 682,17; INSS Recdos R$ 1.783,19; INSS terceiros R$ 517,17; INSS SAT R$ 267,53;IRPF R$ 2.399,05; Custas proc. R$ 307,89; Custas Art. 789 R$ 76,97. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00536-2007-015-16-00 RECLAMANTE: João Batista Teixeira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: A L COMÉRCIO - TELEGESSO Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York Fica notificado(a) Adriano Marcio Santos Cacique de New York, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para proceder às devidas anotações na CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais).Devendo, ainda, trazer aos autos os dados referentes à sua composição societária, no prazo de cinco dias, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00385-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Bezaliel Costa Furtado +09 Reclamante Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater) Advogado: Antonio Solon Dias Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar se tem interesse em renunciar ao crédito do valor excedente a vinte salários mínimos ( Lei estadual nº 8002/04 c/c o § único do art. 87 do ADCT), optando assim, pelo pagamento definido em lei como de pequeno valor (§3º do art. 100, da CF), ou em caso negativo, juntar, no mesmo prazo, as peças necessárias à formalização do Precatório. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01412-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Neuza Melo da Costa Silva Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA Advogado: Isabella Batalha dos Santos Fica notificado(a) Isabella Batalha dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários, inclusive aqueles do período laboral e custas processuais),sob pena de ser 92 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 70. Valores: Líq. Exequente R$ 893,43; INSS Rectes R$ 64,25; INSS Emp+Sat R$ 231,29; Custas proc. R$ 38,31; Custas Art. 789 R$ 4,79.O principal se refere a multa pelo descumprimento do item 03 da ata do acordo de fl. 23/24. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01499-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Eunice Malheiros Santos Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Instituto Nascimento Freitas (Escola Dom Quixote) Advogado: Maria Do Perpituo Socorro Silva Moraes Fica notificado(a) Maria Do Perpituo Socorro Silva Moraes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência de que o valor de fl. 254 foi convolado em penhora.. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00700-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel Gomes Feitosa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Gilvan F. Oliveira -Me Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, relativo a diferença (R$ 230,00) entre o valor pago (R$ 61,20) e o valor calculado pelo INSS (R$ 291,60), bem como aqueles relativos ao período contratual, sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00972-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio José Ferreira Arruda Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Engeser - Construções e Serviços Ltda. Advogado: Claudionor Silva Fica notificado(a) Claudionor Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos previdenciários, no valor de R$ 557,21, via GPS, código 2909), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01891-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Viana Sousa Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Leia Landi Mourao E Silva Advogado: Alessandra Salgueiro Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00445-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Rodrigues Salles Mendes Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o Recurso Adesivo interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00626-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Anadilene Pinto Neves Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS RECLAMADO: Premar - Premoldados do Maranhao Ltda. (I.M.M. PAURÁ) Advogado: Fernanda De C.Correa Guimarães Ficam notificados MARINEL DUTRA DE MATOS e Fernanda De C.Correa Guimarães advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo: DISPOSITIVO”Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por ANADILENE PINTO NEVES em face de PREMAR PREMOLDADOS DO MARANHÃO LTDA (IMM PAURÁ), nos termos da fundamentação supra.Condeno o(a) autor(a) a pagar multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 120,81) por litigância de má-fé (art. 18, caput, CPC).Custas no importe de R$ 241,63, pelo(a) reclamante, tendo como base de cálculo o valor da causa, porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.Notifiquem-se as partes.Registre-se. Cumprase.São Luís-Ma, 11 de junho de 2008.Bruno de Carvalho Motejunas-Juiz do Trabalho” D.O. PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01102-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Clemilton Oliveira Alves Advogado: Valdir Alves Filho RECLAMADO: Locadora Avis (Milcar Locadora de Veículos Ltda) Advogado: Gilson Ramalho De Lima Ficam notificados Valdir Alves Filho e Gilson Ramalho De Lima advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo: DISPOSITIVO “Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pelo(a) reclamado(a), nos termos da fundamentação supra.Ante o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, condeno o(a) embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.Sem custas.Notifiquem-se as partes.Registre-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 04 de junho de 2008. Bruno de Carvalho Motejunas-Juiz do Trabalho” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00273-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio Pedro Alves Advogado: Valdir Alves Filho RECLAMADO: CONGELSEG VIGILANCIA PRIVADA LTDA Advogado: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ Ficam notificados Valdir Alves Filho e FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo:DISPOSITIVO” Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO PEDRO ALVES em face de CONGELSEG VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, nos termos da fundamentação supra.Custas no importe de R$ 195,32, pelo reclamante, tendo como base de cálculo o valor da causa, porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.Notifiquemse as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís-Ma, 04 de junho de 2008.Bruno de Carvalho Motejunas-Juiz do Trabalho” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00840-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Rui de Ribamar Serêjo Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: E. R. Veloso (Eletromil) Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Pedro Augusto Souza de Alencar advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo: DISPOSITIVO “Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos interpostos pela reclamada em face da sentença de fls. 56/60, para corrigir o erro material apontado e determinar que a reclamada registre na CTPS obreira a remuneração fixa de R$ 400,40, sob pena da multa já estipulada na sentença embargada. Os demais registros na carteira de trabalho e obrigações de fazer ficam inalterados.Da mesma forma, todas as verbas deferidas deverão ser apuradas considerando como base de cálculo a remuneração mensal de R$ 400,40.Por fim, altero o valor arbitrado da condenação para R$ 1.600,00 e o valor das custas, que deverão ser recolhidas pelo reclamado, para R$ 32,00.Notifiquem-se as partes.Registrese. Cumpra-se. São Luís-MA, 04 de junho de 2008. Bruno de Carvalho Motejunas-Juiz do Trabalho” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00583-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Karlos Parabuçu Santos Figueiredo dos Anjos Advogado: Emmanuel Almeida Cruz RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria do Estado do Maranhão Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo: DISPOSITIVO”Ante o exposto, decido rejeitar liminarmente os embargos interpostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, nos termos da fundamentação supra. Por se tratar de medida claramente protelatória, condeno o embargante a pagar multa no percentual de 5% sobre o valor da condenação, em prol do exeqüente/embargado, nos termos do parágrafo único do art. 740 do CPC.Sem custas. Registre-se. Notifiquem-se as partes.São Luís-MA, 04 de junho de 2008. Bruno de Carvalho Motejunas - Juiz do Trabalho” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00964-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ubiracy Mendes Soares Júnior Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Jorge Viana e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo disposi- D.O. PODER JUDICIÁRIO tivo está transcrito abaixo: DISPOSITIVO “Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pelo(a) reclamado(a), nos termos da fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, condeno o(a) embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. Sem custas. Notifiquem-se as partes. Registrese. Cumpra-se. São Luís-MA, 04 de junho de 2008. Bruno de Carvalho Motejunas - Juiz do Trabalho” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00962-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Cardoso Marques Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Ficam notificados Jorge Viana e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo:DISPOSITIVO” Ante o exposto, decido rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por CARLOS AUGUSTO CARDOSO MARQUES, PAULO DE TARÇO MUNIZ MATOS, GABRIEL VICTOR SANTOS LEITE e LUÍS CLÁUDIO SOUSA PASSOS em face de UNISYS BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra.Custas no importe de R$ 400,00, pelos reclamantes, tendo como base de cálculo o valor da causa, porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.Notifiquem-se as partes.Registrese. Cumpra-se.São Luís-MA, 12 de junho de 2008. Bruno de Carvalho Motejunas-Juiz do Trabalho” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01515-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Benedito De Assis Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Espaço Mágico II Advogado: Eduardo Ayoub Bastos Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Eduardo Ayoub Bastos advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo: DISPOSITIVO “Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ausência de condições da ação e inépcia da inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por BENEDITO DE ASSIS SILVA em face de ESPAÇO MÁGICO II, para condenar o reclamado a pagar ao(à) autor(a), no prazo de 15 dias após tomar ciência do valor líquido da condenação, sob pena de multa no percentual de 10% (art. 475-J, caput, do CPC), as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional (11/12) de 2003; b) 13 salários integrais de 2004 e 2005; c) 13º salário proporcional (2/12) de 2006; d) férias em dobro mais 1/3 dos períodos de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006;e) adicional noturno de 20% sobre 15 horas por semana, ao longo de todo o pacto laboral;f) reflexos do adicional noturno sobre aviso prévio, 13º salários e férias mais 1/3 de todo o período contratual, repouso semanal remunerado e FGTS de todo o contrato mais multa de 40%;g) FGTS mais multa de 40% do período contratual clandestino (18/01/2003 a 28/02/2006);h) multa do art. 477, §8º da CLT; i) saldo de salário de 26 dias de setembro de 2007;j) honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação.A título de obrigação de fazer o(a) reclamado(a) deverá, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, retificar a CTPS obreira para fazer constar como data de admissão 18/01/2003, data de dispensa 31/10/ 2007 (já incluída ex officio a projeção do aviso prévio indenizado), bem como registrar como última remuneração R$ 424,08, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 1.000,00 (art. 461, §5º do CPC).Também condeno o(a) reclamado(a), no mesmo prazo do parágrafo anterior, a expedir as guias de seguro-desemprego em favor do(a) obreiro(a), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente a cinco cotas do benefício a que teria direito o(a) reclamante, nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei 8.900/94, dos arts. 186 e 927 do CC/02 e das normas do CODEFAT.Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.Da mesma forma, indefiro todos os pedidos formulados na reconvenção.Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei e de acordo com a Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST.Liquidação por simples cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Deverão ser deduzidos da condenação os valores já quitados a título de adicional noturno, conforme contracheques de fls. 102/111.Custas pelo reclamado no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. Recolhimento das QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 93 importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução.O reclamado também deverá comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota do empregado e cota do empregador) referentes aos salários de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, sob pena de execução (art. 114, inc. VIII, CF/88 c/c art. 876, parágrafo único, da CLT, com redação da Lei nº 11.457/07). Imposto de renda, acaso devido, de acordo com as normas legais pertinentes e provimento nº 03/05 da Corregedoria do c. TST.Oficie-se à União, à DRT e à CEF com cópia da presente decisão, para os fins de direito.Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís-Ma, 10 de junho de 2008. Bruno de Carvalho Motejunas- Juiz do Trabalho” Geração:, 19 de Junho de 2008 (Nota: ) 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02760-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Mônica Saldanha Farias Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer sua impugnação ao Embargo à Execução, no prazo legal 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01332-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Mário Carvalho de Sousa Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Fortseg Terceirização de Serviços de Portaria Ltda. Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.55.vistos etc.,Instese o reclamante para juntar aos autos sua CTPS, no prazo de 05 dias.Converto em indenização a obrigação da reclamada em expedir as GSD, vez que há muito já transcorra o prazo de 48 horas e essa se manteve silente. homologam-se os cálculos trabalhista e previdenciários.Intime-se a reclama para pagar o débito, via carta precatória, após a inclusão aos cálculos das quatro quotas do seguro desemprego, bem como anotar a CTPS do autor, que deverá ser preenchida previamente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do Art. 475-J, do CPC, de aplicação subsidiária.São Luís, 11 de junho de 2008.Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00470-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Sandro José Aguiar Rocha Advogado: Leonel de Araújo Lima Junior RECLAMADO: Wonder Place Construções e Empreendimentos LTDA(Rep. legal Sr. Carlos Vinicius da Silva) Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Ficam notificados Leonel de Araújo Lima Junior e Antonio José Oliveira Soeiro advogados das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: Conclusão Ante o exposto, julga-se Procedente em Parte a Reclamação Trabalhista proposta por SANDRO JOSÉ AGUIAR ROCHA em face de WONDER PLACE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CARLOS VINÍCIUS DA SILVA, representante do Espólio de CARLOS ROBERTO DA SILVA, condenando a reclamada a pagarem ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 380,00; Salários retidos (maio a outubro de 2004) e Saldo de Salários (9 dias) = R$ 1.678,76; 13º Salário Proporcional (01/12) = R$ 31,66; Férias vencidas em dobro + 1/3 (02/03, 03/04, 04/05, 05/06) = R$ 4.053,32; Férias vencidas simples + 1/3 (06/07) = R$ 506,66; Férias Proporcionais + 1/3 (01/12) = R$ 84,44; FGTS = R$ 2.281,73. TOTAL = R$ 9.016,57.Deverá, também, proceder com a baixa na CTPS do autor com data de dispensa em 09.01.08.Custas pela reclamada, no valor de R$ 180,33, calculadas sobre R$ 9.016,57, valor da condenação.Encargos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas salariais e sobre todo período laboral ora reconhecido.Após o trânsito em julgado da decisão, oficie-se ao INSS com cópia da sentença.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA - JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01702-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Hamlet Campos Martins Silva Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro RECLAMADO: Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda Ad- 94 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 vogado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR Ficam notificados Perla Maria Fernandes Ribeiro e ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR advogados das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os Embargos Declaratórios aviados pela primeira reclamada, apenas para prestar os esclarecimentos acima, porém sem efeito modificativo do julgado, e julgam-se Improcedentes os Embargos Declaratórios aviados pela segunda reclamada.Quanto aos Embargos do reclamante, acolhem-se integralmente, para fazer incluir no texto da conclusão do julgado que a reclamada deverá pagar a percentagem de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação a título de Honorários Advocatícios.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00522-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro Advogado: Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro RECLAMADO: Estado Do Maranhão/ Procuradoria Geral Do Estado Advogado: Maria Alípia Póvoas Araújo Ficam notificados Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro e Maria Alípia Póvoas Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: Conclusão Ante o exposto, julgam-se Procedentes os Embargos à Execução aviados pelo reclamado, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA - JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01818-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Patricia Deyse da Silva de Lima e (Ana Caroline de Lima Pereira) Menor Advogado: Alysson Mendes Costa RECLAMADO: Beiramar Participações S/A Advogado: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO Ficam notificados Alysson Mendes Costa e ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: CONCLUSÃO Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de Incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da lide, determinando-se, em conseqüência, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum do Estado, Comarca de São Luís. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA - JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00568-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Jonaldo da Silva Santos Advogado: Elziane Silva de Araújo RECLAMADO: Norsegel - Vig.E Transporte De Valores Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Fica notificado(a) TÁLIA BARCELOS HORTEGAL, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de Inépcia da Inicial, por ausência de causa de pedir, em relação aos pleitos de Aviso Prévio, Vale-Transporte, Multa de 40%, Férias +1/3 e 13º Salário Proporcional, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação a estas parcelas, e julgam-se PROCEDENTES em parte os demais pedidos veiculados na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JONALDO DA SILVA SANTOS em face de NORSERGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, condenando à reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão o Adicional de Transferência de 25% sobre o salário, relativamente ao período de 01.08.05 a 01.09.06 no valor de R$ 2.831,40.Custas pela reclamada, no valor de R$ 56,62, calculadas sobre R$ 2.831,40, valor da condenação.Encargos previdenciários de ambas as partes, nos termos da lei.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA-JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00469-2008-016-16-00 RECLAMANTE: José de Jesus Magalhães Costa Filho Advogado: Leonel de Araújo Lima Junior RECLAMADO: Wonder Place Construções e Empreendimentos LTDA(Rep. legal Sr. Carlos Vinicius da Silva) Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Ficam notificados Leonel de Araújo Lima Junior e Antonio José Oliveira Soeiro advogados das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, julga-se Procedente em Parte a reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ DE JESUS COSTA MAGALHAES, em face de WONDER PLACE D.O. PODER JUDICIÁRIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA e CARLOS VINÍCIUS DA SILVA, representantes do Espólio de CARLOS ROBERTO DA SILVA, condenando os reclamados a pagarem ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 15 ( quinze) dias do transito em julgado da decisão, as seguintes parcelas pleitos de Aviso Prévio = R$ 380,63; Salários retidos ( maio a outubro de 2004) e Saldo de Salários ( 9 dias) = R4 R$ 1.678,76: 13º salário Proporcional (01/12) = R$ 31,66: Férias vencidas + 1/3 ( 04/05, 05/06, 06/07,07/08) = R$ 1.931,55; )FGTS = R$ 891,74. TOTAL = r$ 4.914,34Deverá, também, proceder com anotações na CTPS do autor com data de admissão em 12.05.02 e dispensa m 09.01.08, condicionado á entrega da segunda via da CTPS pelo autor.Custas pelos reclamados, no valor de R$ 98,28, calculadas sobre R$ 4.914,34, valor da condenação.Encargos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas salariais e sobre todo período laboral ora reconhecido.Após o transito em julgado da decisão, oficie - se ao INSS com cópia da sentença.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA-JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00717-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos Batista Pimenta da Silva Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.33.vistos etc.ante a petição de fls. 31, necessário a retirada novamente do feito de pauta, em face do prazo quádruplo concedido aos entes públicos. Designa-se a audiência para o dia 23/07/08, às 08:30 horas. Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada, União Federal, por mandado.São Luís,19 de junho de 2008.Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz do Trabalho. Geração:, 19 de Junho de 2008 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 355/2008 A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE: 1) DESIGNAR os servidores LUCÉLIA DA ROCHA SOUZA, matrícula nº. 3099735, ALESSIANE GUIMARÃES REIS, matrícula n°. 3099737, DANIEL HERLON ARRAES DE CASTRO, matrícula n°. 3099578, e HUEUDES CARDOSO CHAGAS, matrícula n°. 3099562, todos pertencentes ao Quadro de Pessoal deste Tribunal, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão incumbida de dar treinamento e suporte dos Sistemas CAND e CANDEX às Zonas Eleitorais, no período de 01/07/2008 a 30/09/2008. 2) Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de junho de 2008. Desa. NELMA SARNEY TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º457/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2008.2784-4 / CLASSE 13.101 – PROCESSOCOMUM/ JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: CARLOS ANTONIO POLARY DE BRITO E OUTROS/ ADVOGADO(S): DR. CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA –OAB/MA 4.870 e DR. RONALD LUÍS NEVES RIBEIRO – OAB/MA 7.271./ DESPACHO DE FLS. 823: “Recebo as apelações de fls. 805 e 806 no efeito devolutivo. Vista à defesa do acusado Ulisses Maklen do Nascimento Pinto para que apresente as razões do D.O. PODER JUDICIÁRIO recurso. (...).” São Luís (MA), 19/06/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 5 (CINCO) DIAS PROCESSO N. 2008.4178-7 AÇÃO : PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS : EPAMINONDAS ALVES DOS SANTOS E OUTROS DE: FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA NÉ ou FRANCISCO CARLOS DA SILVA, vulgo “Gordo” ou “Carlinhos”, brasileiro, nascido em 19.07.1968, natural de Picos/PI, filho de Antônio Né e Adelaide Alves de Almeida Né, atualmente foragido, nos termos do art. 362, do Código de Processo Penal. FINALIDADE: CITAR para comparecer na sede deste Juízo Federal, situado na Av. Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, São Luís/MA, no DIA 08 DE JULHO DE 2008, ÀS 15 HORAS, acompanhado de advogado, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia, assistir à instrução criminal e acompanhá-la em todos os seus termos e atos até sentença final, no DIA 09 DE JULHO DE 2008, ÀS 15 HORAS, para participar da audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, e no DIA 10 DE JULHO DE 2008, ÀS 15 HORAS, para participar da audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelas defesas nos autos do processo em epígrafe, bem como, para ser inquirido como testemunha arrolada pela defesa do réu EPAMINONDAS ALVES DOS SANTOS. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 13.06.2008. Eu, , Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto 2ª Vara Criminal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e JOSE VALTERSON DE LIMA Expediente do dia 19 de Junho de 2008 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.04976-7 DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA REQDO : JOSE STELIO MAGALHAES REQDO : SANDOVAL DE SA ADVOGADO : MA00005715 - JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO ADVOGADO : DF00010167 - PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO ADVOGADO : DF00013057 - RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Nestes autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a perícia realizada, cujo laudo repousa às fls. 172 a 205. Necessário se faz a realização de nova perícia, com a repetição de todos os atos. Vejo, contudo, impossível nos dias atuais a realização de avaliação de benfeitorias, porque desde a imissão de posse do INCRA, ocorrida em 25.06.1996, até hoje transcorreram mais de 11 (onze) anos, com a propriedade ocupada por assentados e as benfeitorias destruídas. Diante dessa situação, é razoável QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 95 que sejam as benfeitorias avaliadas de acordo com o laudo de avaliação administrativa apresentado com a petição inicial, podendo o perito apresentar novos valores, caso não concorde com os constantes daquele laudo, ou simplesmente atualizá-los. Para realização da perícia, nomeio perito o Engenheiro Agrônomo FERNANDO CARVALHO TOMAZ, CREA 1469/ D, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários advocatícios. Intimem-se, inclusive o MPF. 2003.37.00.008714-2 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO PROCUR : - NEUSA NETA CARVALHO PROCUR : - RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES RÉU : JOSE BENEDITO RODRIGUES BATALHA RÉU : MARIA DO P SOCORRO GOMES BATALHA ADVOGADO : MA00002055 - ADROALDO SOUZA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vistas às partes dos documentos anexados aos autos, bem como para dizerem se ainda têm provas a serem produzidas. 2006.37.00.000920-8 DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO REQDO : MARIA LUCIA DOS REIS GODINHO ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADO : MA00007314 - PABLO CARDOSO BAIMA ADVOGADO : MA00007174 - RICARDO BENIGNO MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Isso posto, INDEFIRO o pedido de “demarcação em campo”, devendo o perito judicial se limitar a avaliar a área objeto da presente ação de desapropriação. Fica a Secretaria autorizada a expedir alvará relativo a 50% dos honorários periciais, assim como designar data para início da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se, inclusive o MPF. 2006.37.00.000880-2 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : BRIGIDA BORGES ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Trata-se de feito já sentenciado em que operou-se a preclusão consumativa em relação ao pedido do autor, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 68. Intimem-se, inclusive, em relação à sentença prolatada. 00.00.01870-8 DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS REQDO : TOMAZ JOAO PORTELA DA SILVA (ESPOLIO) ADVOGADO : MA00004976 - FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO ADVOGADO : MA00002346 - REINALDO DE JESUS ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Em face do tempo decorrido desde o pedido de fl. 205, intime-se o expropriado para dar andamento ao feito. 2005.37.00.000578-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR : - ELZA MARIA COSTA SANTOS E OUTROS PROCUR : PI0003843B - PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO EMBDO : NELY DAS GRACAS RABELO TAVARES EMBDO : JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO DA SILVA EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 96 QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação de fls. 357/362, em seu efeito meramente devolutivo (art. 520, V do CPC). Contra-razões apresentadas às fls. 365/380. Assim, traslade-se para os autos principais cópia do parecer/conta de fls. 09/19, da sentença de fls. 347/349, bem como deste despacho. Após, desapensados, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : SHELL BRASIL SA ADVOGADO : RJ00017848 - ANTONIO LUIS DE MIRANDA FERREIRA ADVOGADO : RJ00064943 - TEREZA CRISTINA LEAS RODRIGUEZ BESSA PROCUR : - JOSE VALTERSON DE LIMA E OUTROS 00.00.00838-9 CAUTELAR INOMINADA REQTE : FAZENDA CITUSA LTDA E OUTROS ADVOGADO : DF0000041A - GILDO CORREA FERRAZ REQDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS 2007.37.00.002966-6 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : ANTONIO JOSE COSTA RODRIGUES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimem-se as partes acerca da efetivação do depósito referente à(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, expedida(s) às fls. retro. Considerando o tempo decorrido desde o requerimento de fl. 1579, digam as partes se têm interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Autos com Sentença Ato(s)Ordinatório(s): 2007.37.00.005993-6 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Ato(s)Ordinatório(s): 2007.37.00.000280-5 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls...Prazo: 10 (dez) dias. 2007.37.00.001005-9 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : JOSE ARIMATEIA BRITO ADVOGADO : MA0004598A - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ...julgo procedente o pedido... Ato(s)Ordinatório(s): 96.00.01484-1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : FRANCISCA DOS SANTOS LIMA E OUTRO ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR PROCUR : - JOSE AMERICO DA S.C. FERREIRA E OUTROS REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Vista à parte autora sobre a petição de folhas 263/267. 95.00.02172-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR CARTA ORIUNDA DE FEITO AGRÁRIO EXQTE : AGROPECUARIA KARINA LTDA ADVOGADO : SP00018361 - PAULO SOARES ROSA REQDO. : INCRA ...declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI)... 96.00.01686-0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : MARIA JOSICLEIDE MAGALHAES DE FIGUEIREDO E OUTRO ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTRO PROCUR : - FRANCISCO SOARES REIS E OUTROS 95.00.03848-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00000999 - JOAQUIM JORGE FARAY OLIVEIRA EMBDO : AGROPECUARIA KARINA LTDA. ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES ADVOGADO : SP00018361 - PAULO SOARES ROSA Ato(s)Ordinatório(s): O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem julgamento de mérito (art. 267, IV, do CPC)... Autos com Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 92.00.00563-2 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : JEANETE FRANCA REGO E OUTROS ADVOGADO : MA00003802 - ALBERTINO LEAL DE BARROS EXCDO : UNIAO FEDERAL Intimar as partes do retorno dos autos da superior instância. ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Des. Raimundo Freire Cutrim César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo 2003.37.00.006407-3 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : EMIDIO AMARO REIS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS 2004.37.00.003265-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : J B DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO : CE00007543 - ANDREA VIANA ARRAIS MAIA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES ADVOGADO : CE00007479 - MANOEL LUIS DA ROCHA NETO ADVOGADO : CE00008175 - RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Des. Gerson de Oliveira Costa Filho CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador-Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br