ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CII Nº 121 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 96 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Turma Recursal Cível e Criminal ...........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Terceira Vara ...........................................................
Sétima Vara ..............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Criminal
Sexta Vara ...............................................................
Família
Quarta Vara .............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quinta Vara ..............................................................
Justiça Militar .................................................................
Comarcas do Interior
Coroatá e Imperatriz ......................................................
Paço do Lumiar e Pio XII ................................................
Rosário e Viana .............................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
01
10
29
33
41
42
47
51
52
54
58
61
62
64
68
70
70
71
72
73
94
94
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2008
HABEAS CORPUS 4.827/2008 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente/Impetrante: Marcelo Santos Pereira
Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital
Acórdão n° 73.335/2008
EMENTA – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PARADIGMA CONSTITUCIONAL
DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. FASE
DO ART. 499 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo
deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade. 2. Processo na fase do
art. 499 do CPP. 3. Eventual constrangimento ilegal superado. 4. Ordem
denegada. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar
a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA12 DE MAIO DE 2008
HABEAS CORPUS 4.826/2008 – Imperatriz
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente/ Impetrante: Eliandro de Sousa Veloso
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Acórdão n° 73.337/2008
EMENTA – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 STJ. 1. Pronunciado o réu, fica afastada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 2.
Incidência da Súmula 21 do STJ. 3. Ordem denegada. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2008.
APELAÇÃO CRIMINAL 5524/2007 – Timon
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Revisor: Desembargador LOURIVAL de Jesus SEREJO Sousa
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. de Justiça: Dr. Marco Antonio Camardella da Silveira
Apelado: Erisvaldo da Silva Costa
Advogado: Dr. Vicente Paulo Holanda Bezerra
Acórdão nº 73.541/2008
EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ausente o elemento subjetivo do tipo, resta descaracterizado o crime de
atentado violento ao pudor. 2. A manutenção da sentença é medida que se
impõe. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator e Presidente
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2008
APELAÇÃO CRIMINAL 16044/2007 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Revisor: Desembargador LOURIVAL de Jesus SEREJO Sousa
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. de Justiça: Dra. Lúcia Cristina Silva Braga
Apelado: Wagner Pereira Nogueira
Advogado: Dr. Idelválter Nunes da Silva
Acórdão n° 73.546/2008
2
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Na aplicação do princípio da insignificância em crime de furto, há que
se distinguir se os bens subtraídos são ínfimos ou de pequeno valor. 2. A
falta de repressão a furtos de pequeno valor pode acarretar verdadeiro
incentivo à prática reiterada de condutas delituosas, além de abrir perigoso
precedente, considerando a função profilática do Poder Judiciário. 3. Apelo
conhecido e provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e em
desacordo parecer da PGJ, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator e Presidente
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2008
HABEAS CORPUS 7.220/2008 – Imperatriz
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Dhemes Almeida Cardoso
Impetrante: Dr. Marco Antônio Pina de Araújo
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Imperatriz
Acórdão nº 73.776/2008
EMENTA – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não
estando dentro dos limites da razoabilidade, o excesso de prazo para formação da culpa deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata soltura do Paciente. 2. Ordem concedida. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2008
HABEAS CORPUS 1.187/2008 – Açailândia
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente/Impetrante: Paulo Santos Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Açailândia
Acórdão nº 73.987/2008
EMENTA – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 STJ. 1. Pronunciado o réu, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. 2.
Inteligência da Súmula 21 do STJ. 3. Ordem denegada. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2008
HABEAS CORPUS 2.383/2008 – Imperatriz
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: José Maria Pereira da Cruz
Impetrante: Dr. Oziel Vieira da Silva
Impetrada: Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de
Imperatriz
Acórdão n° 73.990/2008
EMENTA – HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO
DE MILITAR. AUSÊNCIA DE OFÍCIO AO CHEFE DE POLÍCIA. PREJUÍZO MANIFESTO. NULIDADE. 1. A ausência de intimação do militar
por intermédio do respectivo serviço gera a nulidade do ato e de todos os
subseqüentes. 2. Violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Ordem
Concedida. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
em conceder a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de maio de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16.396/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SILVIO DE CARVALHO ARAÚJO
Advogados: Dr. Francisco José Ramos da Silva e outro
AGRAVADA: MICHELLE CHRISTINE FERREIRA LOBATO
Advogados: Dr. Pedro Jarbas da Silva e outra
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 73.458/2008
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA
CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS. RISCO DE DILAPIDAÇÃO
DE BENS DA MEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSE PROVISÓRIA EM IMÓVEL DA COMUNHÃO. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DOS INTERESSES E BEM ESTAR DE MENOR. MULTA
COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
I - Verificada a presença de risco de alienação dos bens ainda não
partilhados em ação de separação, em prejuízo de uma das partes, deve ser
mantida a decisão que determinou o bloqueio dos mesmos.
II - O deferimento do pedido de posse de um dos bens não se
traduz em risco para a meação, pois é uma medida provisória e que visa
garantir os interesses e o bem estar do filho menor do casal.
III - Mostrando-se desproporcional o valor da multa diária fixada, deve a mesma ser reduzida, ainda que de ofício, para que se adapte à sua
função precípua de fazer cumprir a decisão, sem, contudo, servir como
enriquecimento indevido de uma das partes.
IV - Agravo improvido. Multa cominatória reduzida de ofício.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, em
negar provimento ao recurso e de ofício reduzir a multa cominatória.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23.485/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: LONG LIFE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA.
Advogados: Dra. Ana Luisa Rosa Veras e outros.
AGRAVADO: DANILO DE SOUSA TUPAN
Advogados: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira e outro.
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO Nº 73.698/2008
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA
JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I – A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional, posto que contraria a regra geral de desvinculação entre
a pessoa jurídica e a pessoa física de seus sócios, só devendo ser decretada
quando comprovados os requisitos necessários.
II - Ausentes os pressupostos previstos no Código Civil e Código
de Defesa do Consumidor indefere-se o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica.
III - Agravo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento
ao recurso.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15.082/2006
AGRAVANTE: L.J. COSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 73.699/2008
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
I – Diante da necessidade premente, apenas, de se acautelar o
processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido.
II – A manutenção de proibição de participar de licitação e de
receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios se constituem em
medidas que trazem prejuízos de difícil reparação a empresas cujas atividades giram em torno da realização de obras para entes públicos, sendo
desproporcional sua adoção initio litis nas ações que apuram atos de
improbidade.
III - Agravo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
em desacordo com o parecer do Ministério Público em darem provimento
ao recurso.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de junho de 2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10.725/2008
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Dr. Azarias C. de Alencar e outros
EMBARGADA: IONE PESSOA ZICA
Advogado: Dr. João Batista Muniz Araújo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 73.938/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
3
no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de junho de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.619/2007
AGRAVANTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA.
Advogados: Dr. Kleber Moreira e outros.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 73.940/2008
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
I-Diante da necessidade premente, apenas, de se acautelar o processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, são conseqüências
de um provimento final de procedência do pedido.
II- A manutenção de proibição de participar de licitação e de
receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios se constituem em
medidas que trazem prejuízos de difícil reparação a empresas cujas atividades giram em torno da realização de obras para entes públicos, sendo
desproporcional sua adoção initio litis.
III- Agravo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
em desacordo com o parecer do Ministério Público em darem provimento
ao recurso.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de junho de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15.169/2006
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BETON LTDA.
Advogados: Dr. Ériko José Domingues da Silva Ribeiro, Carlos
Seabra de Carvalho Coêlho e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Dra. Selene Coelho de Lacerda
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 73.943/2008
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
I – Diante da necessidade premente, apenas, de se acautelar o
processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido.
II – A manutenção de proibição de participar de licitação e de
receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios se constituem em
medidas que trazem prejuízos de difícil reparação a empresas cujas atividades giram em torno da realização de obras para entes públicos, sendo
desproporcional sua adoção initio litis.
III - Agravo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
em desacordo com o parecer do Ministério Público em darem provimento
ao recurso.
4
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15.096/2006
AGRAVANTE: PETRA CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogados:
Dr. Kleber Moreira, Eduardo José Leal Moreira e
Gutemberg Pacheco Lopes Júnior
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 74.075/2008
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMINAR.
I- Diante da necessidade premente, apenas, de se acautelar o
processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido.
II- A manutenção de proibição de participar de licitação e de
receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios se constituem em
medidas que trazem prejuízos de difícil reparação a empresas cujas atividades giram em torno da realização de obras para entes públicos, sendo
desproporcional sua adoção initio litis.
III- Agravo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
em desacordo com o parecer do Ministério Público em darem provimento
ao recurso.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17.985/2006
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA.
Advogado: Dr. José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior e
outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Relator :
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 74.080/2008
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA.
I- Existindo nos autos elementos suficientes para se analisar a
questão proposta, inclusive, estando identificada a ação originária, não há
que se acolher a alegação de não conhecimento do recurso por ausência de
peças na formação do instrumento, eis que se deve evitar o excesso de
formalismo.
II – Diante da necessidade premente, apenas, de se acautelar o
processo, devem ser revogadas as medidas que, na realidade, são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido.
III – A manutenção de proibição de participar de licitação e de
receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios se constituem em
medidas que trazem prejuízos de difícil reparação a empresas cujas atividades giram em torno da realização de obras para entes públicos, sendo
desproporcional sua adoção initio litis.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IV - Agravo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
rejeitar a preliminar suscitada e no mérito, unanimemente e em desacordo
com o parecer do Ministério Público em darem provimento ao recurso.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de junho de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL N° 03935-2008 – SÃO LUÍS.
Apelante: Paulo Roberto Mocelin.
Advogados: Walney Abreu Oliveira, Divana Sousa, Joertha Sanzya
Marques de Assis.
Apelada: Maria do Carmo Santos Ramos Sabatini.
Advogado: Edson Ranyere Penha de Freitas.
Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 74.019/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. GUARDA E RESPONSABILIDADE. PREVALÊNCIA DE INTERESSES DO INFANTE.
GUARDA DO PAI E DIREITO DE VISITAÇÃO DA MÃE. MAIORES
BENEFÍCIOS À SUA FORMAÇÃO PESSOAL E INTELECTUAL. MELHORES CONDIÇÕES MATERIAIS E PSICOLÓGICAS. PROVIMENTO.
I. Tratando-se de guarda de filhos, o que deve nortear o julgador,
acima de qualquer coisa, é a prevalência dos interesses superiores do infante, a teor da norma inserta no art. 227 da Carta Republicana, bem como
das demais estatuídas nos diplomas legais infraconstitucionais que regem a
matéria, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°
8.069/1990) e o Código Civil vigente.
II. Circunstância dos autos em que o menor há de ser criado pelo
pai, não afastado o direito de visitação da mãe, o que trará maiores benefícios à sua formação pessoal, intelectual e emocional, além de assegurálo melhores condições materiais e psicológicas.
III. De qualquer sorte, as ações de guarda não fazem coisa julgada
material, podendo ser modificada a qualquer tempo, desde que advenham
fatos supervenientes capazes de ensejar sua modificação.
IV. Recurso provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desª. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 02226/2008
Embargante: Banco Itaú S/A
Advogados: Cinthia Heluy Marinho e Outros
Embargada: Joana Maria de Oliveira Pinheiro
Advogado: José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior
Acórdão Embargado: Nº 070427/2008, referente à Apelação Cível
Nº 021532/2006 – São Luís
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 73.712/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. UNANIMIDADE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Evidenciado o firme propósito de rediscussão de matéria de mérito em sede de declaratórios e que estes não visam prequestionamento,
resta evidenciado o propósito meramente protelatório do embargante,
motivo pelo qual deve o recurso ser rejeitado e aplicada a multa constante
no § único, do artigo 538 – CPC.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008
Apelação Cível n.º 022387-2007 – São Luís
Apelante: GOLDEN CROSS – Seguradora S/A
Advogados: Márcia Moraes Rego de Souza e outros
Apelado: Espólio de Edmilson Raimundo da Silva
Inventariante: Maria das Graças Araújo da Silva
Advogados: Adalberto Ribamar B. Gonçalves e outros
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 73.721/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VI, DO CDC.
RECURSO IMPROVIDO.
Ausente justa causa, a negativa de cobertura médico-hospitalar
pela empresa de plano de saúde gera dano moral indenizável ao paciente
segurado, cujo direito à efetiva proteção resta materializado no art. 6º, VI,
do CDC.
Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, negando, em seguida, no
mérito, provimento ao recurso, de acordo com o parecer do Ministério
Público, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008
Apelação Cível n.º 025103-2007 – João Lisboa
Apelante: Whashington Dagmar Moreira
Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros
Apelada: Fazenda Pública Municipal de João Lisboa-MA
Procuradora: Thais Alexandra Lopes dos Santos
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 73.727/2008
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. FALTA DE SINALIZAÇÃO.
LOMBADA FORA DO PADRÃO ESTABELECIDO PELO CONTRAN.
INSATISFAÇÃO QUANTO AO DANO MORAL. ELEVAÇÃO. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Restou caracterizada a conduta comissiva da apelada, vez que
além de não haver sinalização (placas de advertência) indicando a presença
de lombadas na pista, a construção fora feita fora dos padrões estabelecidos
pelo CONTRAN, conforme atestado pelos peritos criminalistas que procederam ao exame do local onde ocorreu o acidente envolvendo o apelante.
2. Levando-se em consideração que o acidente não resultou em
perigo de vida, debilidade permanente, incapacidade, tampouco perda ou
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
5
inutilização de membro, e que a fixação do dano moral não deve constituir
fonte de enriquecimento, mas tão-somente, uma forma de suavizar a dor
e o sofrimento suportado, entendo, por essas razões, que deva ser majorado
para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor indenizatório.
3. Reformada a sentença somente em relação ao valor fixado a
título de dano moral.
4. Apelo parcialmente provido à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO E 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 01063/2008 – BACABAL.
Apelante: CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos
Funcionários do Banco do Estado do Maranhão S/A.
Advogados: Dra. Jeanne Brito Balby e outros.
Apelada: Maria do Socorro Silva Barreto de Magalhães.
Advogado: Dr. José Raimundo Costa Magalhães.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACÓRDÃO N.º 73.738/2008
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. TRANSMISSÃO VIA FAC-SÍMILE DO DARF. ART.
2º, DA LEI Nº 9.800/99. NÃO-APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO
ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
I –- Não cuidando a parte de apresentar original de documento
que comprovaria o preparo do recurso de apelação, interposto via facsímile, no prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.800/99, atrai-se a
deserção. Precedentes do STJ;
II – não conhecimento do apelo.
DECISÃO: ACORDA, os Desembargadores, por unanimidade, em
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 006402-2008 – LAGO DA PEDRA.
Apelante: Município de Lago dos Rodrigues.
Advogado: Dr. Juraci Gomes Bandeira.
Apelada: Elenice Henrique da Silva.
Advogados: Drs. Noêmia Moreira Leite, Pedro Bezerra de Castro
e Luciana Pereira de Souza.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACÓRDÃO N.º 73.740/2008.
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM
FACE DE MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. PROVA. ÔNUS DO RÉU. IMPROVIMENTO.
I – A percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é regra
da Administração Pública Brasileira, que desconhece cargo sem remuneração pecuniária;
II – a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito alegado pelo autor, ex vi do art. 333, inciso II, do Código de
Processo Civil, constitui ônus do réu;
III – apelo improvido.
6
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 10.609/2005 – ANAJATUBA.
Apelante: Município de Anajatuba.
Procurador: Tomaz Mendonça Pereira.
Apelado: Josemar Lopes do Santos.
Advogados: Jefferson Wallace Gomes Martins França e Crisógono
Rodrigues Santos.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisora: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACÓRDÃO N.º 73.742/2008/2008.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA PROPOSTA COM O FITO
DE REAVER MONTANTE PAGO AO FISCO MUNICIPAL RELATIVO
À CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ADOÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DECLARADA PELO PLENÁRIO. PREMISSA INAFASTÁVEL. CONDENAÇÃO
MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
I – Acolhido incidente de inconstitucionalidade, não resta outra
providência jurisdicional à turma de tribunal, senão manter a condenação
imposta pelo juízo a quo, uma vez que a inconstitucionalidade declarada é
premissa inafastável, da qual não pode fugir;
II – reconhecida a inconstitucionalidade de COSIP que vinha
sendo regularmente recolhida pelos contribuintes municipais, cumpre impor
a Município a restituição de todos os valores pagos pelo autor de ação de
repetição de indébito tributário;
III – sobre os valores a serem restituídos, deve incidir correção
monetária desde o pagamento indevido (STJ 162) e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (§ 1º do art. 161 c/
c o parágrafo único do art. 167, ambos do CTN);
IV – apelo não provido.
DECISÃO: ACORDAM os desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 004428/2008 – SÃO LUÍS/MA
1ª´s Apelantes: Aldinete Carvalho dos Santos Crispim, Sueli da
Silva Pereira, Marilene Moraes de Oliveira, Eliene de Jesus Chaves Pinto, Jesuíta do Carmo Marinho Carvalho, Rosa Maria Morais Reis Garcês.
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro, Paulo Robero
Alemida.
1º Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira.
2º Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira.
2ª´s Apeladas: Aldinete Carvalho dos Santos Crispim, Sueli da
Silva Pereira, Marilene Moraes de Oliveira, Eliene de Jesus Cha-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ves Pinto, Jesuíta do Carmo Marinho Carvalho, Rosa Maria Morais Reis Garcês.
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro, Paulo Robero
Alemida.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACORDÃO N.º 73.744/2008.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER
APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL À 1ª APELAÇÃO E NÃO PROVIMENTO
DA 2ª.
I – Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo
do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no
Parquet, percebiam remuneração por volta do dia 20 de cada mês, concederse-lhes-á direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação
errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV;
II – verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel,
é imprescindível apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual;
III – nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários
advocatícios, in casu, devem ser majorados para o percentual de 10%
sobre o valor da condenação;
IV- 1ª apelação parcialmente provida e 2ª apelação não provida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público, em dar provimento parcial a primeira apelação e negar provimento a segunda, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 23.932/2007 – SÃO LUÍS.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira.
Apelada: Maria da Conceição Rego.
Advogada: Alice Micheline Matos.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACORDÃO N.º 73.746/2008.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE PLEITEADA POR COMPANHEIRA. CONVIVÊNCIA
MARITAL COM HOMEM CASADO. COMPROVAÇÃO – DIREITO
AO RATEIO DO BENEFÍCIO COM ESPOSA LEGÍTIMA DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ESTADO DO MARANHÃO E ESPOSA DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET DE 1º GRAU. NULIDADE
SUPRIDA PELA AUTAÇÃO DO MP DE 2º INSTÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I – A Lei Fundamental e a lei ordinária que regulamentou a união
livre não fazem qualquer distinção entre o estado civil dos companheiros,
apenas exigindo, para a sua caracterização, a união duradoura e estável
entre homem e mulher, com o fito de constituir a unidade familiar;
II – inexiste óbice ao reconhecimento da união estável quando
um dos conviventes, embora casado, encontra-se separado de fato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III – em demanda na qual companheira pleiteia pensão por morte
em decorrência do óbito do companheiro, é prescindível a convocação da
esposa que ainda não recebe pensão, a qual poderá solicitar, a qualquer
tempo, a sua habilitação, com o rateio do benefício. Diferente seria se a
esposa ou outro dependente já estivesse recebendo o benefício, pois o
rateio implicaria redução de sua cota da pensão, hipótese em que a sua
presença como litisconsorte passivo necessário se faria imprescindível,
sob pena de nulidade absoluta;
IV – a ausência de oportunidade para o Ministério Público de 1º
grau pronunciar-se acerca das questões discutidas no processo é suprida
pela intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, não ocorrendo qualquer
prejuízo às partes;
V – apelo provido parcialmente.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo, em parte, com o parecer ministerial, em dar provimento parcial à presente apelação, nos termos do voto do Relator.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024389/2007 – SÃO LUÍS/MA.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira.
Apelada: Raimunda Santos Bezerra.
Advogados: Drs. José Vinícius Barroso Ramos e Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACÓRDÃO N.º 73.747/2008
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN. LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. NÃO PROVIMENTO.
I - O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não
possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir
contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, prestação de
serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual (n.º
7.374/99) que o instituiu em seus arts. 1º, I e 2º. Declarada a
inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a
esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade;
II - o deferimento do benefício à assistência judiciária gratuita
deve ser contestado no momento oportuno e pela via adequada quando
julgado em sede de impugnação; não o fazendo, descabe atacá-lo quando da
apelação à sentença final;
III - quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os
honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10% (dez por
cento), conforme apreciação eqüitativa do juiz, em atenção ao dispositivo inserto no § 4º do art. 20 do CPC;
IV – apelação não provida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público, em negarem provimento
ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 021526/2006 – SÃO LUÍS/MA.
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
7
Apelante: Banco Sudameris do Brasil S/A.
Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte
Ferreira de Souza e outros.
Apelado: Manoel de Melo Leitão Neto.
Advogado: Dr. Elício de Melo Leitão.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACÓRDÃO N.º 73.749/ 2008.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II DO CPC. MATÉRIA
UNICAMENTE DE DIREITO. CABIMENTO. PROVIMENTO.
I – Baseando-se a ação executória em título extrajudicial pautado
em instrumento particular de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, este último é título executivo judicial apto a embasar a execução,
nos termos do inciso II do art. 585 do CPC;
III – apelação cível provida;
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em
darem provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000512/2008 – Imperatriz
Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil - CASSI
Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho e Outros
Agravado: Urubatan Borges
Advogados: Jânio de Oliveira e Outro
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 73.756/2008
EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
SAÚDE.
NEGATIVA
INDEVIDA
DE
COBERTURA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
IRRETOCÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.
A negativa de cobertura do procedimento indicado por médico
para o pronto restabelecimento da saúde do agravado macula a finalidade
do plano de saúde, o que, de forma imediata, deve ser coibido pelo Judiciário.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público em negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008
Apelação Cível nº 021253/2007 – São Luís
Apelante: Antônia Soares dos Santos
Advogado: Bruno Santos Carvalho
Apelada: Ivonete Souza Santos
Advogados: José Carlos Nunes Coutinho Junior e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 73.759/2008
EMENTA: PROCESSULA CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE QUE O
PACTO FOI CUMPRIDO NA FORMA E PRAZO AJUSTADOS. INTE-
8
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
LIGÊNCIA DOS ARTS. 212, II, III E IV, E 230, DO CC. NÃO DEMONSTRAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 333,
I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
A prestação de serviços cujo contrato não exige forma especial
admite que a execução do pacto seja demonstrada mediante prova testemunhal e documental, ainda que destas apenas se presuma seu cumprimento, uma vez que ausentes quaisquer provas acerca dos fatos constitutivos
do direito reclamado na inicial.
Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008
Apelação Cível n.º 012682/2007 – São Luís
Apelante: Sul América – CIA Nacional de Seguros.
Advogados: George Luis Santos Sousa e outros.
Apelado: Charlisson Monroe Costa.
Advogadas: Eliana Maria Pinheiro Santos e outra.
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 73.760/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. A LEI 6.194/74 NÃO PODE SER ALTERADA POR RESOLUÇÕES OU PORTARIAS DO CNSP. LESÃO DE CARÁTER PERMANENTE COTEJADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 6.899/1981.
Apelo parcialmente provido.
1. A jurisprudência é unânime em rebater qualquer influência das
resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),
em cotejo com as Leis ordinárias que regulam a matéria.
2. Tratando-se de indenização de seguro obrigatório DPVAT, o
salário mínimo não é utilizado como índice de correção monetária, mas de
critério de fixação do valor indenizatório, sendo correta a fixação em 40
(quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente, quando da prolação da
sentença, em caso de incapacidade permanente, tal como prevê o art. 3º,
“b”, da Lei 6.l94/74.
3. Quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não vejo razão para tal
inconformismo, vez que assim restou estipulado na sentença.
4. Os juros moratórios incidentes sobre as indenizações decorrentes de contrato de seguro DPVAT, contam-se a partir da constituição da
seguradora em mora, que se verifica com a citação válida.
5. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.899/1981, não
versando a causa sobre execução de obrigação líquida e certa, a correção
será calculada a contar do ajuizamento da ação.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008
Apelação Cível n.º 010838/2007 – São Luís
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
Apeladas: Delza Pereira Silva e outras
Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 73.762/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. PRELIMINAR. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS, PROVENTOS
E PENSÕES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDORES COM
DATA DE PAGAMENTO POSTERIOR AO DIA 20 DE CADA MÊS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
1. Ao julgar procedente o pedido das apeladas para incorporar nos
seus vencimentos o percentual de 3,17%, o magistrado não reconheceu
um direito fora (extra) do pedido, porquanto, este se limitou ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos salários no serviço público
quando da implementação do plano real e, diante da impossibilidade de
precisão ou estimativa do valor correto, a sentença procurou adequar à
espécie o índice que já vem sendo aplicado às causas em relação aos
servidores públicos federais, conforme arts. 28 e 29 da Lei nº 8.880/94.
2. O cálculo das indenizações devidas a servidores e pensionistas
por força da conversão de seus salários, proventos e pensões de Cruzeiro
Real para URV, engloba, caso a caso, as verbas e gratificações devidas pela
Fazenda Pública na época da conversão, sendo irrelevante se de caráter
provisório ou não.
3. Aos servidores públicos que têm a data de pagamento posterior
ao dia 20 de cada mês, garantido é o direito ao reajuste, porém, tal cálculo
deve ser apurado em fase de liquidação de sentença.
4. O Judiciário pode interferir na seara Executiva e/ou Legislativa
com o fito de fiscalizar a correção de defasagens remuneratórias oriundas,
como in casu, de planos econômicos e outras atuações regulares governamentais.
5. Sendo o caso de sucumbência mínima, em obediência ao parágrafo único do art. 21 do CPC, deve o apelante suportar exclusivamente
com as verbas sucumbenciais decorrentes do presente litígio.
Apelo parcialmente provido à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, a dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008
Apelação Cível n.º 022587/2007 – Bequimão
Apelantes: Osvaldo Câmara e Maria Neide Câmara
Advogados: Fábio César Carvalho e outro
Apelado: Rosalino Costa
Advogado: Antônio Amorim Pereira
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 73.763/2008
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. REQUISITOS. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
Ausentes qualquer dos requisitos necessários para o deferimento
do interdito proibitório, quais sejam, a posse, a efetiva ameaça de turbação
ou esbulho e a probabilidade de que esta venha a ocorrer, deve ser julgado
improcedente o pedido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2008
Apelação Cível n.º 025111/2007 – Arari
Apelantes: José Benedito Rodrigues e outros.
Advogado: Augusto Carlos Costa.
Apelados: Benedito Freire Santana e Odimeire do Espírito Santo
Oliveira Rosa.
Advogados: José Lopes de Abreu e outra.
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 73.764/2008
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. UNANIMIDADE.
Em face do acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente homologado pelo juiz de origem, resta prejudicada a Apelação Cível,
por falta de objeto.
Recurso prejudicado. Unanimidade
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em
banca, homologaram a desistência requerida, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA DE PUBLICAÇÕES, EM SÃIO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de junho de 2008
Embargos de Declaração n.º 004090/2008 – Caxias
Embargante: Município de Caxias.
Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros.
Embargado: Walton de Jesus Evangelista Pereira.
Advogado: Antônio Carlos Feitosa Fraga.
Acórdão
Recorrido: Acórdão nº 070596/2008, referente à Apelação Cível
nº 22618/2007.
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 73.860/2008
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
INTEGRALIZAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. UNÂNIME.
I - O acórdão não padece de quaisquer dos vícios do art. 535 do
CPC, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam para reexame de matéria devidamente julgada.
II - Os embargos de declaração, mesmo para a finalidade de
prequestionamento, devem vir embasados em uma das hipóteses do art.
535 do CPC.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
9
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de junho de 2008
Agravo de Instrumento nº 1320-2008 – Imperatriz
Agravante: Globo Comunicação e Participações S/A
Advogado: George Luis Santos Sousa e Outros
Agravada: José Carlos Cardoso Pereira
Advogados: Michel Izar Filho
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 73.876/2008
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL CONSTANTE NO ARTIGO 522, DO CPC. PREFACIAL
REJEITADA. UNÂNIME.
É tempestiva a interposição de agravo de instrumento no lapso
temporal imposto na norma de regência situada no artigo 522, do Código
de Processo Civil.
MÉRITO. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PROSSEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DO CONSTANTE NO CAPUT, DO ARTIGO
475-M, DO CPC. DECISÃO ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
O prosseguimento da execução definitiva, mesmo após o recebimento de impugnação ao cumprimento de sentença, é medida correta e
que se adequa perfeitamente ao contido no caput, do artigo 475-M, do
Código de Processo Civil.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada e no
mérito negar provimento ao agravo, nos termos do voto da desembargadora
relatora.
Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de junho de 2008
Apelação Cível n.º 016913/2007 – São Luís
Apelante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros.
Apelada: Maria do Carmo Souza Amorim
Advogados: Maria Helena de Sousa Silva
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 73.894/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO
INDEVIDA DO NOME NEGATIVADO JUNTO A ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. MORA.
EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
A manutenção do nome do consumidor nos órgão de proteção ao
crédito, ainda que tenha se afigurado exercício regular de um direito, passa
a constituir ato ilícito quando, em negociação superveniente, o consumidor regulariza sua dívida, restando avençado que a prestadora de serviço
credora ficará incumbida pela baixa da restrição.
Nas indenizações por ato ilícito, considera-se em mora o devedor, para fins de incidência de juros – art. 398, do CC – desde o evento
danoso, não obstante a correção monetária só incidir a partir da fixação
do importe indenizatório.
Não se verifica sucumbência recíproca quando, a par de requerer
valor exato, a parte autora tem deferida apenas uma fração do importe
desejado, haja vista que o valor atribuído à causa, bem como o aquele
pretendido pela parte vitimada, são meramente estimativo, não realçando o conteúdo econômico da lide.
Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
10
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 17 de março de 2008.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 8.743/2007 SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 10.609/2005 – ANAJATUBA.
Requerente: Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão.
Comarca: Anajatuba
Vara: Única.
Juiz Prolator: Newton Pereira Ramos Neto.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisora: Desa. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO N.º 72.024/2008.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO ART. 4º DA
LEI MUNICIPAL N.º 89/02 DE ANAJATUBA. CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ADOÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA COMO BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. ACOLHIMENTO.
I – Da análise do art. 149-A da C.F, percebe-se que o constituinte
derivado reformador, ao contrário do que fez com relação a outros tributos, não indicou a base econômica sobre a qual incidiria a contribuição de
iluminação pública, de sorte que os municípios, desde que respeitadas as
balizas constitucionais, estão livres para adotar quaisquer bases de cálculo;
II – assim, não se pode atrelar a cobrança da contribuição para
custeio da iluminação pública ao quantum de energia elétrica consumida
em imóvel, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, que guarda
íntima relação com aquele da justiça fiscal. Sendo a iluminação pública um
serviço usufruído igualmente por todas as pessoas que moram em determinada via, bem como por aqueles que sequer residem no município, não há
como justificar que uns paguem mais do que outros, ou, ainda, que apenas
uns paguem, enquanto outros gozam do serviço gratuitamente;
III – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em declarar a
inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal n.º 89/02, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHOD E 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria Judiciária Cível
Referência:
SÃO LUÍS
Agravante:
Advogados:
Agravado:
Procurador:
Relator:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011959/2008 –
HERCÍLIA MARIA DE MOURA VITURIANO
Humberto Gomes de Oliveira Júnior e Outro
ESTADO DO MARANHÃO
Marcelo Apolo Vieira Franklin
Des. Antônio Guerreiro Junior
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência, o seguinte despacho: “O AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ARTIGO 522 DO CPC SOMENTE É CABÍVEL CONTRA
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU
(AGA 436.156/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 05/08/2002 E AGA 461.161/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 11.11.02) (AgRg NO Ag 583.353/SP,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, 2T, J. 25.05.2004, DJ 30.08.2004 p.
261). ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE
AGRAVO, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE
2008. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de junho de 2008.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência: REMESSA Nº 007277/2008 – VIANA
Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
VIANA
Requerente: EXPEDITO FURTADO MORAIS
Advogados:
Luciana Silva de Carvalho e Henrique Roosevelt
Olimpio de Oliveira
Requerido:
DOMINGOS DO NASCIMENTO ALMEIDA – PREFEITO MUNICIPAL DE CAJARI/MA
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe o
seguinte despacho: “DEFIRO A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FLS.
156/157. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS, 29.05.2008. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 04 de junho de 2008.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6961/2008
Com pedido liminar
AGRAVANTE: ANTÔNIA DE FÁTIMA SILVA.
Advogados: José Rosário Júnior.
AGRAVADA: PATRÍCIA COSTA SOARES.
Advogados: João Damasceno Silva Tupinambá.
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: NONA VARA CÍVEL
JUIZ: Dr. Raimundo Moraes Bogéa.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ANTÔNIA DE FÁTIMA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Nona Vara Cível da Comarca
de São Luís, nos autos da Ação de Emissão de Posse, que PATRÍCIA
COSTA SOARES ajuizou contra a ora agravante.
Aduz que foi equivocada a decisão do M.M. Juiz de Direito da
Nona Vara Cível da Comarca de São Luis do Maranhão, ao decidir pela
competência para atuar na mesma, tendo em vista a existência de um
processo tramitando na Justiça Federal que tem por objeto o mesmo bem.
Ao final requer, in verbis:
“Diante de todo o articulado, pede-se e espera-se que esse Egrégio
Tribunal reforme a decisão de dar prosseguimento ao feito, por está caracterizado conflito de competência, decretando-se, a TOTAL PROCEDÊNCIA da demanda, condenando-se a Agravada, ou ainda alternativamente,
dignem-se em decretar a TOTAL NULIDADE da decisão cassando-lhe os
efeitos e devolvendo-se após os autos ao juízo de origem para que aguarde
até o trânsito em julgado do processo que tramita na SEXTA VARA
FEDERAL, restabelecendo a situação processual anterior à prolação da
decisão combatida, invertendo-se, no mais, o ônus da sucumbência, devendo este recurso ser conhecido, processado e provido, cumpridas as
necessárias formalidades legais, por ser medida de inteira JUSTIÇA!!
Pôr fim requer a procedência do presente, dando provimento e
reformando a decisão.”
É o relatório. Passo à análise do pedido de suspensão liminar.
A alteração na sistemática do agravo trazida pela Lei 11.187/
2005, tornou o agravo de instrumento medida de exceção, somente cabível quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida” , ficando o resto dos
ataques às decisões interlocutórias a cargo do agravo retido.
Visou o legislador pátrio minorar o quadro de comprometimento
da celeridade da tutela jurisdicional, resultante do excesso de recursos no
nosso ordenamento jurídico.
Destarte, satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal,
via de regra, observados para todas as espécies recursais, no caso do agravo
de instrumento, para seu recebimento, deve ainda estar presente uma das
situações acima descritas, o que de fato não ocorreu.
Veja-se que a agravante não obteve êxito ao tentar demonstrar a
existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em
vista que a decisão atacada, prolatada pelo M.M. Juiz a quo, apenas rejeitou a exceção de incompetência, declarando-se competente para apreciar
e julgar a ação de imissão de posse.
Ora, o magistrado fundamentou a sua decisão, de fls. 42/44 no
fato de não vislumbrar a conexão ou continência, conforme já dito acima,
pois as causas de pedir e pedidos são diferentes, bem como as partes.
Isto posto, converto o presente agravo em retido, considerando
que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação a agravante, consoante o artigo 527, II do Código de Processo Civil, devendo
os autos serem remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados aos
autos principais.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de junho de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 3.141/2007 — SÃO LUÍS
AUTOR: Banco do Brasil S/A
ADVOGADOS: Azarias Cavalcante de Alencar e outros
RÉ: Souza & Barbosa Ltda. — Farmavet
ADVOGADOS: Francisco José Pinto Silva e Valúzia Maria Cunha Santos
RELATOR: Des. Marcelo Carvalho Silva
DESPACHO
A ré atravessa petição (fls. 234), na qual requer a liberação dos
valores da execução em alvarás separados, um para si e outro para seu
advogado.
Ocorre que o processo de execução tramita na primeira instância,
perante o Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Comarca de São Luís, que
já foi cientificado do inteiro teor da decisão deste Tribunal de Justiça, que
julgou procedente a ação rescisória.
Assim, não detém esta Corte competência para apreciar tal pedido, razão pelo qual deixo de conhecê-lo, podendo a ré reformulá-lo, porém ao juízo da execução.
P. Int.
São Luís, 11 de junho de 2008.
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9.616/2008 — SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
ADVOGADOS: Marcos Luís Braid R. Simões e outros
AGRAVADO: Renato dos Santos Lima
ADVOGADO: Arlindo Barbosa Nascimento Júnior
RELATOR: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
I — Síntese do caso
Trata-se de recurso de agravo, na forma de instrumento, com
requerimento de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da
Primeira Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação de
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
11
obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral e material,
proposta por Renato dos Santos Lima, antecipou parcialmente a tutela
jurisdicional, determinando à agravante que, em até vinte e quatro horas,
autorize a realização de reparos no veículo Toyota/Corola, de placas
HPP-9707/MA, de propriedade do agravado, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega a agravante, nas razões recursais (fls. 5 a 25), que ajustou
contrato de seguro com o agravado, relativo ao veículo Toyota/Corolla,
ano 2003, placas HPP-9707/MA, cujas cláusulas tiveram como base a
proposta feita por este último, na qual não expressamente recusou cobertura quando o condutor fosse um filho seu, entre 17 e 25 anos de idade.
Prossegue a agravante relatando que, em 21 de setembro de 2007,
Renato dos Santos Lima Filho, filho do agravado, então com 25 anos,
conduzia o veículo em questão, na auto-estrada que liga as localidades de
Cujupe e Maracaçumé, neste Estado, quando colidiu com um bubalino,
ocasionando diversas avarias no automóvel.
Sustenta, no entanto, não ter responsabilidade pelos reparos no
veículo, dada a recusa do agravado em estender a cobertura para a hipótese
de condução por filho até 25 anos de idade, fato que levou o segurado a
ajuizar a ação no início citada, sob a justificativa de que, por ocasião da
assinatura da proposta, seu filho já contava com mais de 25 anos de idade,
vez que nascido em 13 de junho de 1982.
A agravante defende, ao contrário, sua irresponsabilidade, alegando que o agravado somente poderia recusar cobertura, na mencionada
hipótese, se o filho deste último já contasse, por ocasião da proposta, com
26 anos completos.
Pede, ao fim, o provimento do agravo, para afastar a antecipação
tutelar determinada na inferior instância, ou, alternativamente, que seja
excluída a multa cominatória, ou, ainda, para que se proceda à sua redução,
alegando ser exorbitante.
É o que cabia relatar.
II — Fundamentação
Tenho que o presente recurso não merece ser admitido, por contrariar o art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil.
Preceitua o citado dispositivo:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
II — facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.”.
Na espécie, a agravante deixou de colacionar o instrumento do
contrato de seguro, ou a respectiva apólice, ou o bilhete do seguro, trazendo apenas cópia de papel extraído da internet, denominado “histórico da
apólice por chave” (fls. 52 a 53).
Prescreve o Código Civil:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da
apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento
comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.”
Ausente a prova do seguro, não há como visualizar as obrigações
pactuadas entre as partes, ficando obstaculizada a aferição da injustiça, ou
não, da decisão que antecipou a tutela jurisdicional. Em suma, este Tribunal de Justiça acha-se impossibilitado de conhecer da controvérsia e apreciar a questão.
Deve-se frisar que a questão não se resume à mera leitura da
negativa de cobertura manifestada pelo agravado, porque o contrato ou a
apólice talvez esmiúcem a questão, o que permitiria identificar se a limitação de 25 anos vai até o dia em que a pessoa completaria essa idade,
como entende o agravado, ou se até véspera do aniversário de 26 anos,
como defende a agravante.
A carência desses documentos também impede que este juízo de
segundo grau identifique se a cobertura se estende, ou não, aos filhos
maiores de 25 anos, tampouco a partir de que dia se deve considerar que o
filho suplantou esse limite de idade.
Não socorre à agravante o fato de ter formado o instrumento com
a cópia integral dos autos (se é que esta é realmente integral), haja vista que,
se o agravado não juntou tais papéis aos autos originários, seu erro não pode
ser legitimar a desídia do ora agravante, que tem a obrigação de instruir o
agravo não apenas com as peças obrigatórias de que fala o artigo 525, inciso
I, do CPC, mas também com as peças úteis de que trata o inciso II.
12
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
Tais peças, a despeito de, via de regra, serem de juntada facultativa, por vezes são imprescindíveis ao deslinde da questão. Nessas hipóteses, a faculdade transforma-se em ônus processual da agravante quanto à
juntada das peças e sua inobservância acarreta a impossibilidade de julgamento do recurso pelo órgão de segunda instância, por falta de documentos essenciais.
Talvez se pudesse cogitar que a circunstância acima evidenciada
permitiria ao Relator facultar à agravante a juntada de tais peças. Ocorre
que, tendo em conta o rito célere do agravo, na modalidade instrumentada,
forçoso é concluir que a petição recursal deve vir ao Tribunal com todas as
peças necessárias e úteis ao seu julgamento, sendo inviável, portanto,
desviar o procedimento, para permitir emendas ou juntada posterior de
outras peças.
Isso se dá porque no agravo de instrumento não é permitida a
dilação probatória. Ao revés, a prova do direito alegado, nessa espécie
impugnativa, deve ser documental, pré-constituída, de maneira tal que
seja permitido ao tribunal conhecer e julgar pela análise dos elementos que
formam o instrumento do recurso, nos limites do que foi trazido pelo
agravante.
Em suma: havendo peças que, embora de juntada facultativa,
sejam necessárias à solução da controvérsia, devem elas compor o instrumento, sob pena de inadmissibilidade do recurso, porque impossível, mesmo nas instâncias ordinárias, a conversão do julgamento do agravo em
diligência. A responsabilidade pela formação do instrumento é do agravante, e pela inobservância de tal ônus, recai-lhe a conseqüência processual de negativa de trânsito ao recurso.
Esse, a propósito, é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica destes arestos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA,
ESSENCIAL AO JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. As peças necessárias ao conhecimento pleno da controvérsia,
mercê de não obrigatórias, impõe ao agente o dever de encartá-las no
instrumento, sob pena de inadmissão da irresignação recursal.
Precedentes do STJ: ERESP 504914/SC, Corte Especial, DJ de
17.12.2004; ERESP 512149/SC, Corte Especial, DJ de 06.12.2004; EREsp
509394/RS, Corte Especial, DJ 04.04.2005.
2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no REsp 821.665/MA, Rel.: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJU de 03.04.2008, p. 1)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DOS
ARTIGOS 525 C/C 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I — É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de não conhecer do recurso, quando verificada a ausência de
peça no instrumento, ainda que facultativa, mas indispensável para a
compreensão da controvérsia. Fundamenta-se nos artigos 525 e 544 do
Código de Processo Civil, cumulativamente. Ademais, entende-se incidir
o verbete de Súmula 288/STF.
II — Desta forma, o rol descrito nos artigos 525, I e 544, § 1o da
Lei Processual diz respeito, tão-somente, à formação mínima a ser dada
ao agravo de instrumento. Assim, as peças ali elencadas são de obrigatória
observância. Além dessas, à evidência, deve o recorrente juntar todas
outras que possibilitem entendimento do litígio posto em questão. Em
síntese, tem-se que as peças necessárias também devem ser trasladadas
pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso. Precedentes
da Corte Especial.
III — Agravo interno desprovido.”
(AgRg no Ag 780.229/SP, Rel.: Ministro GILSON DIPP, Quinta
Turma, julgado em 12.09.2006, DJU de 09.10.2006 p. 350)
III — Conclusão
Assim, demonstrado que a solução da controvérsia trazida a esta
Corte, por meio do presente agravo, exige o exame de peças que não se
acham encartadas no respectivo instrumento, sendo inviável permitir à
D.O. PODER JUDICIÁRIO
agravante a juntada posterior, afigura-se manifesta a inadmissibilidade
deste recurso.
De todo o exposto, e atento ao comando dos artigos 525, II, 527,
I, e 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento a este agravo, dada
sua manifesta inadmissibilidade.
P. Int.
São Luís, 11 de junho de 2008.
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 10.354/2008 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO.
AGRAVADO: MARCELINO CHAVES EVERTON.
ADVOGADO: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
São Luís, que julgou improcedente o Incidente de Impugnação ao Valor da
Causa n.° 17.665/2006, apenso aos autos da Ação Ordinária com Pedido
de Antecipação de Tutela n.º 7.608/2006, proposta por MARCELINO
CHAVES EVERTON, ora Agravado.
A Agravante, em suas razões, assevera que o Agravado atribuiu à
causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais, entretanto,
pleiteou a condenação do Agravante ao pagamento do valor de R$
34.082,82 (trinta e quatro mil oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), correspondentes aos descontos efetuados para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Sustenta que foi argumentado no Incidente de Impugnação ao
Valor da Causa que o valor atribuído à demanda deve corresponder o
benefício patrimonial perseguido pelo autor, entretanto, o magistrado
singular julgou improcedente o incidente sob o argumento de ser impossível a aferição do real valor da causa, eis que a demanda ainda não foi
resolvida.
Alega que a Lei Processual destinou especial atenção ao valor da
causa em seus arts. 258 a 261, na medida em que tal valor deve ser levado
em consideração para o cálculo das despesas processuais, para a fixação de
alçada e para a adoção de determinado procedimento.
Aduz que o não complemento das custas processuais acarreta a
inscrição da dívida fiscal, bem como a extinção do processo, com o conseqüente cancelamento da distribuição.
Destarte, requer a Agravante a concessão de liminar, a fim de
atribuir efeito suspensivo a decisão que julgou improcedente o Incidente
de Impugnação ao Valor da Causa, haja vista que a decisão agravada poderá
causar lesão grave e de difícil reparação ao Poder Público, na medida em
que o Agravado deixará de efetuar o depósito correspondente ao valor da
causa que deveria ter sido adequadamente fixado.
A Agravante juntou documentos às fls. 13/66.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que este
recurso de Agravo preenche os requisitos de admissibilidade, recebendo-o
na forma de instrumento, uma vez que se volta contra decisão interlocutória
prolatada em sede de Incidente de Impugnação ao Valor da Causa.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos, a relevância dos fundamentos dispensados nas razões recursais, bem como o receio de que a
decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende do art. 558, in fine, do Código de Processo Civil.
Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática
proferida, entendo que não se encontra presente o receio de que a decisão
agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à
concessão do pretendido efeito suspensivo, eis que não se verifica na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
espécie a presença de dano iminente a justificar o complemento do valor
da causa neste momento processual.
Com efeito, a pretensão da Agravante de atribuir-se efeito
suspensivo à decisão agravada, ensejaria a determinação do complemento
das custas processuais e, eventualmente, caso se afigure o Agravante vencedor da demanda, poderia afetar o arbitramento dos ônus sucumbenciais,
tratando-se de matéria cujo exame, sem prejuízo para o recorrente, poderá ser reservada ao julgamento de mérito do presente recurso.
De igual modo, tenho que a ausência de complemento do valor da
causa neste momento não possui a apontada potencialidade de dano incidente sobre a economia pública, haja vista que ao final do julgamento do
presente recurso, acaso restando vencedor o Agravante, poder-se-á sem
prejuízo efetuar-se o complemento devido.
Ademais, a lesão grave e de difícil reparação reclamada pela legislação processual para atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada,
deve ser aquela lesão iminente e real, suscetível de prejuízo imediato e não
a posteriori, como no caso dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão,
pelo que requisito informações.
Intimem-se o Agravado, para, se quiser, apresentarem contrarazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código
de Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012495-2008- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário
do Estado do Maranhão - SINDSPEM
ADVOGADO: Marcelo Emílio Câmara Gouveia
AGRAVADO: Estado do Maranhão
PROCURADOR: José Claudio Pavão Santana
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da
Terceira Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos de ação de
obrigação de não fazer, deferiu pedido de antecipação de tutela em favor
do agravado, nos seguintes termos:
“EX POSITIS, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA,
tendo em vista os fundamentos acima delineados, forte no entendimento
de que foram atendidos os requisitos constantes do art. 461, §3º do Código
de Processo Civil, para determinar ao Sindicato requerido que se abstenha
de impedir o acesso ao presídio; que mantenha um número de servidores
suficiente para atender as necessidades inadiáveis da população, inclusive,
visitação de presos; que seja resguardado o patrimônio Público.
E o faço sob pena de imposição de multa por dia de descumprimento
que arbitro em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a incidir sobre o
Patrimônio do SINDICATO e R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a incidir sobre
o patrimônio do Sr. CEZAR CASTRO LOPES (Presidente do SIDSPEM),
importâncias a serem revertidas ao ESTADO DO MARANHÃO.
Caso haja depredação do patrimônio Público, seja por revolta de
presos insuflada pelos grevistas, seja por ato dos próprios servidores, que
seja o prejuízo debitado à conta do sindicato acrescido de multa que fixo
em 100% (cem por cento) do valor do bem eventualmente destruído,
providencias que adoto consoante permissivo do art. 461,§5º do CPC.”
Em suma, alega o agravante que a decisão agravada deve ser
cassada, eis que não decorreu do movimento grevista nenhuma violação
aos direitos e prerrogativas do agravado e dos presidiários, tampouco à
integridade patrimonial dos mesmos.
Aduz que, em observância ao princípio da continuidade do serviço
público, encontra-se em serviço um contingente superior a 30% (trinta
por cento) dos servidores públicos da categoria.
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
13
Alega que a decisão agravada incorreu em erro, ainda, ao fixar a
multa diária imposta. Primeiramente, porque detém a agravante parcos
recursos financeiros, não tendo sido aplicada proporcionalmente referida
penalidade; depois, porque fixada, também, contra a pessoa física do Presidente do Sindicato Agravado, em verdadeira violação ao princípio da
impessoalidade administrativa na medida em que tais representantes não
respondem solidariamente pelos atos da Instituição.
Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para o
fim de exercerem livremente seu direito de greve e, no mérito, o provimento do recurso com vistas à cassação da decisão agravada.
É o que interessa para relatar.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos
pressupostos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo, em
todos os seus argumentos.
Não obstante a alegação de perigo de dano de difícil reparação,
consubstanciada pela obstrução ao exercício do direito de greve por parte
do agravante, não se evidencia dos autos a presença de tal requisito.
É que, conforme aduz o agravante em suas razões recursais, a
decisão agravada na forma como proferida, já vinha sendo anteriormente
cumprida pela categoria, fls. 07/08, não havendo, portanto, nenhum óbice à manutenção do referido pronunciamento, inclusive, no que se refere
às multas impostas, de finalidade apenas inibitória.
Quanto à fundamentação relevante suscitada para a concessão da
liminar, não se mostra a mesma hábil a destruir o pronunciamento judicial
atacado, proferido, a princípio, em respeito ao art. 37, VII da Carta
Magna e à Lei nº 7.783/1989, notadamente, os art. 6º, §§ 1º e 3º, 11 e 12.
Sequer em relação às multas verifico a presença do requisito
supracitado, já que as mesmas foram direcionadas contra aqueles que possuem capacidade para ordenar a adoção de medidas pacíficas para a satisfação dos interesses da categoria, ou mesmo sobrestar a greve.
Assim, em análise ainda superficial em sede de exame de medida
liminar, não se extrai dos autos a presença dos requisitos necessários à
concessão da suspensividade requerida, razão pela qual indefiro o pleito.
Notifique-se o Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública desta
Comarca para prestar informações. Após, intime-se o agravado para oferecer contra-razões no prazo de 10 dias.
Ultimadas tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria
Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13.531/2008 – SÃO LUIS
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Luciana Cardoso Maia
Agravada: Luciana Pavão de Carvalho
Advogado: Grijalva Rodrigues Pinto Neto
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
1. Suma da espécie
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista
a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Quinta Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer
proposta por LUCIANA PAVÃO DE CARVALHO, deferiu o pedido de
antecipação de tutela, determinando ao réu, ora agravante, que forneça
medicamento à autora, necessário ao seu tratamento médico, cominando
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
A decisão atacada (fls. 62/65) apresenta a seguinte parte dispositiva:
Desse modo, considerando presentes as hipóteses autorizativas
da concessão da antecipação da tutela, defiro-a, para determinar ao Estado do Maranhão, através de seu órgão competente, que em caráter de
urgência, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas providencie a
entrega de 02 (duas) caixas do medicamento ENDREL (ETANERCEPT)
14
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
25 mg, do laboratório Wyeth, subsistindo essa obrigação nos meses subseqüentes, até o julgamento da lide ou até ocorrer mudança no estado de
saúde da suplicante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), a ser revertida em favor da demandante. Cite-se o Estado
do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para contestar o feito
no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-o para o cumprimento da medida antecipatória.
O agravante expõe, preliminarmente, em suas razões recursais
(fls. 2/18) que, não obstante a ausência dos requisitos para a concessão da
antecipação da tutela, existe a vedação legal para seu deferimento prevista no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, em face de que o fornecimento de
medicamento indubitavelmente implica liberação de recurso, que exige,
para tanto, o trânsito em julgado da decisão.
Prossegue afirmando que na decisão atacada não ocorre apenas
periculum in mora reverso, mas efetiva lesão para o patrimônio público,
uma vez que o tratamento médico de apenas um cidadão acarreta graves
prejuízos à ordem econômica do Estado, notadamente considerando-se a
grande quantidade de pessoas pleiteando o fornecimento de medicamento
junto a Secretaria de Saúde.
No mérito, assevera o agravante que o direito à saúde insere-se
em rol exemplificativo de direitos sociais preconizados pelo artigo 6º da
Constituição Federal, não se constituindo em direito subjetivo individual,
razão pela qual não pode ser cobrado de maneira individual e concreta, a
exemplo de outros direitos também arrolados no mesmo dispositivo, tais
como a educação, o trabalho e a moradia.
Ademais, aponta que o Estado é um ente de recursos limitados,
que não teria condições de disponibilizar recursos para atendimento de
casos particulares dessa natureza, senão desviando daqueles recursos destinados à implementação de políticas públicas que assegurariam tais direitos
à coletividade de maneira geral, ressaltando que o direito à saúde subordina-se à reserva do possível.
Aduz que, apesar da situação da agravada narrada nos autos, deve,
no entanto, prevalecer o interesse público da sociedade, e não do indivíduo, devendo as escassas verbas da saúde beneficiar toda a população.
No que tange à aplicação da multa pelo descumprimento da decisão, alega o embargante que é excessiva, passando a fixação do magistrado
de base ao largo do princípio da razoabilidade, devendo, em razão disso, ser
reformada a decisão, no sentido de que seja reduzido esse valor, assim
como para que seja concedido prazo razoável para o cumprimento da
decisão.
Nestas circunstâncias, afirma que o presente caso se constitui em
lesão grave e de difícil reparação, permitindo a concessão de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento ora manejado, em conformidade ao
disposto no artigo 558 do CPC.
Pede, com supedâneo no artigo 527 do CPC, que o presente
recurso de agravo seja recebido sob a forma de instrumento, concedendolhe efeito suspensivo, no sentido de que sejam suspensos os efeitos da
tutela antecipada pelo magistrado de base. Alternativamente, requer que
seja concedido prazo razoável para o cumprimento da decisão, sendo
reduzido o valor da multa diária imposta. No final, pede o provimento do
agravo, reformando a decisão agravada.
É o relatório.
2. Admissibilidade
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade:
a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória – CPC, art. 522); b) legitimidade (vez que o recorrente
é parte vencida, ex vi do art. 499, do CPC); c) interesse (o recurso poderá
se converter em vantagem ao recorrente); d) inexistência de fatos
impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia,
aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos
extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a)
tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei
– CPC, art. 522); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC); e c) preparo (observo que o Estado do
Maranhão está dispensado do adiantamento das despesas judiciais intermediárias).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
As peças obrigatórias, bem como as facultativas necessárias
ao deslinde da matéria, foram juntadas de forma a propiciar seu conhecimento.
Consigno, ainda, que se acham presentes os requisitos para o
processamento do presente agravo pela modalidade instrumental. Com
efeito, trata-se de recurso manejado contra decisão interlocutória que
deferiu os efeitos da antecipação de tutela, hipótese em que a urgência é
ínsita ao provimento, cuja suspensão está sendo postulada a esta Corte.
A modalidade retida, portanto, é incompatível com a espécie, sob
pena de se esvaziar o próprio pedido. É que, como cediço, o agravo retido
possui devolutividade diferida, de modo que a apreciação da matéria nele
veiculada somente será possível quando de eventual recurso de apelação
conhecido pelo Tribunal.
Assim, se a questão diz respeito a urgência, impossível o regime
retido, como, a propósito, bem explicita Teresa Arruda Alvim Wambier,
in verbis:
Atualmente, porém, o CPC exige que, para que o agravo observe
o regime de instrumento, se demonstre a existência de urgência no julgamento do recurso. Como afirma Arruda Alvim, “o discrímen, portanto,
entre a possibilidade de agravo de instrumento e retido, passou a ser a
urgência. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 456).
E continua:
[...] Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber
se a decisão é “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse
modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal
“decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”,
sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal
circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que não há
urgência, será o caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de
convertê-lo em agravo retido. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os
agravos no CPC brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 459).
Defiro, pois, o processamento do presente recurso pela modalidade instrumentada.
Tudo visto e joeirado. Decido.
3. Pedido de efeito suspensivo
O agravante argumenta, em preliminar, que há vedação legal para
o atendimento antecipado de obrigação de fazer, concernente no fornecimento de medicamentos ao cidadão, tendo em vista tratar-se de recurso,
cujo óbice está expresso no artigo 2º-B da Lei 9.494/97.
Mais adiante sustenta, em apertada síntese, que a saúde é direito
social insuscetível de ser cobrado de maneira individual e concreta e que o
fornecimento de medicamento não pode atropelar os princípios e normas
que regem a Administração Pública. No que tange à multa diária, esta deve
ser reduzida, em atenção os princípios da razoabilidade e da vedação ao
enriquecimento sem causa.
3.1 Preliminar de vedação legal para concessão da tutela antecipada
A matéria em questão envolve garantia fundamental, nomeadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Esse valor é erigido a tal patamar, que os fundamentos invocados pelo
agravante não são capazes de transpor.
Assim é que, de início, consigno que não há incidência, no caso
em apreço, da vedação constante da Lei n. 9.494/97, posto que a decisão
ora guerreada trata de obrigação de fazer, circunstância não açambarcada
pelo óbice legal, que se refere a pagamento de quantia certa.
Por outro lado, mesmo que assim não o fosse, o tema requer
tratamento em sede de direitos fundamentais, de proteção constitucional,
merecendo, por essa razão, supremacia sobre qualquer outro valor. Tratase, em última análise, de garantia de um estado mínimo de sobrevivência
de uma pessoa que foi acometida por moléstia grave.
Nenhum óbice referido pelo Estado é capaz de suplantar o dever
do próprio Estado de promover a garantia da vida dos seus cidadãos, com
o mínimo de dignidade.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
3.2 Mérito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A questão posta no corrente agravo não é nova nesta Corte.
Trata-se de recurso contra decisão concessiva de tutela antecipada em favor de cidadão que busca do Estado (lato sensu) a proteção jurídica
urgente e adequada, com vistas à garantia de sua sobrevivência.
A agravada é portadora de ARTRITE DE TAKAYASU, que
consiste em “uma doença inflamatória progressiva, de etiologia desconhecida, que envolve comumente a aorta e seu principais ramos, levando à estenose ou obstrução e, menos freqüentemente, à dilatação
ou formações aneurismáticas do vaso” (Bechara MJ, Malavolta LC,
Puech-Leão P, Lange, B: Arteristes de células gigantes. In Maffei FHA:
Doenças Vasculares Periféricas, 2ª ed. Rio de Janeiro: 1995, Medsi, p.
641/648), necessitando, para combater a doença, do medicamento
ENBREL (ETANERCEPT) 25 mg, conforme prescrição médica constante à fl. 51.
Verifico que por outro lado, a agravada não possui condições de
custear a medicação, razão pela qual buscou o Poder Público, via Judiciário, para tal desiderato, invocando as disposições alusivas ao dever do
Estado de praticar ações visando à garantia da saúde de seus cidadãos.
A Carta de 1988 restaurou as liberdades políticas após o período
obscuro de 1964. O manual de cidadania foi um reflexo de todas as forças
partidárias e correntes sociais de distintos matizes. O marcador é flagrante. A Carta Cidadã é uma obra que provoca uma reivindicação diuturna dos
jurisdicionados pelo seu fiel cumprimento.
O Poder Judiciário representa uma viga cheia de concretude de
direitos. A certeza do cidadão é traduzida pelo excesso de demandas junto
ao Judiciário. O diálogo do cidadão com a Carta de 1988 é permanente e
traz na corrente sanguínea o creditar de fiel efetividade e não insinceridade
normativa consagrada no regime anterior, quando o Poder Judiciário foi
obrigado a fechar suas interpretações pelas liberdades públicas.
A declaração de respeito à saúde é uma conquista inscrita na
Declaração Universal do Homem de 1948, cujo artigo XXV, em seu inciso
1, preconiza que:
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a
si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito
à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de
seu controle.
O princípio consagrado reduz qualquer inviabilidade para sua realização. O direito de proteção social, do qual está investido o Estado, insere
o direito à saúde. O conteúdo é de um alcance infinito. Não traduz simplesmente o acesso, fornecimento, preservação da integridade física ou psíquica. Hice et nunc significa a completa conservação da vida humana.
Ora, a saúde constitui um valor basilar da vida humana, ela deve
ser um elemento associado a todos os passos para o reconhecimento e
promoção dos direitos fundamentais: por essa única qualidade, ela deve ser
objeto de um regime de proteção tão explícito e eficaz quanto aquele
atribuído aos valores humanos de primeiro patamar.
O intérprete constitucional não pode desconhecer a proteção à
saúde nas duas planícies: a planície formal e materialmente fundamental.
Ora, qualquer restrição ou proibição do Estado ou entre particulares que
possa causar prejuízo a sua conservação, ainda que situada no plano
legislativo deve-se entender como “princípio da proibição”. Esse retrocesso é inconcebível.
Qualquer atuação que agrida sua salvaguarda ou frustre o espectro
próprio ao exercício lícito dos poderes enfeixados por seu titular, é em sua
dimensão positiva que o direito de proteção à saúde encontra maiores
percalços à sua efetiva observância, porquanto provoca o Estado a engajarse na adoção dos meios necessários à preservação da vida humana e tratamento de doenças, bem como o compromete a tornar disponíveis recursos e serviços adequados à proteção ou ao restabelecimento da saúde dos
titulares desse direito.
A argumentação expendida pelo agravante não pode ultrapassar a
eficácia dos direitos fundamentais, pois o artifício retórico (que já é conhecido) poderia ocasionar a não aplicabilidade das cláusulas pétreas da
Carta Constitucional. O espaço, neste momento, é de concretização da
sindicabilidade judicial. O impedir de que sejam aviltadas as condições
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
15
básicas para a existência humana. E qualquer outra atitude do Judiciário
provocará um menoscabo à liberdade e dignidade do ser humano.
Com efeito, a saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos
termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que assim dispõe, in
verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, os entraves burocráticos relativos à máquina estatal
não podem, de igual modo, sobrepor-se à urgência da necessidade primária
da agravada, tampouco constitui qualquer violação aos deveres da Administração, mormente porque o agir do Poder Público encontra amparo em
normas constitucionais, as quais, embora não tenham sido cumpridas diretamente, assim o serão por força do Estado-jurisdição.
É bem verdade que o Estado é regido por princípios específicos,
dentre os quais os insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, de
onde destaco o da eficiência, os quais não representam óbice para o cumprimento da decisão atacada.
Ora, o Estado afirma que já fornece o aludido medicamento, além
de outros, porém, diz que o mesmo está em falta no seu estoque. Se assim
o é, data venia, o argumento esposado pelo agravante nada mais reflete do
que uma administração permeada por falhas, que não quantifica a necessidade e não faz previsão de distribuição dos medicamentos que deverão ser
entregues à população.
Os doentes que não têm condições de suportar o ônus financeiro
da medicação imprescindível à manutenção de sua vida não podem esperar
o desenrolar burocrático do Estado. Se faltou medicamento em estoque,
nada mais denota tal fato que ausência de eficiência no cumprimento do
dever de assistência e de promoção da saúde, nos estritos ter da Carta
Cidadã de 1988. Isto, sim, constitui violação aos ditames constitucionais.
De mais a mais, como já consignado no início desta decisão, a
matéria não traz qualquer novidade a esta Corte. Em inúmeros casos
análogos este Tribunal já decidiu pela compatibilidade do provimento
antecipatório de tutela com o dever do Estado de prestar a saúde a seus
súditos.
Trago, a propósito, alguns julgados que bem demonstram o que
aqui estou a afirmar, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA –
IMPROVIMENTO. I – De acordo com os elementos constante dos autos,
entendo plenamente demonstrada a necessidade da concessão da tutela
pretendida pelo agravado, em face de sua saúde debilitada, bem como do
desprovimento de condições financeiras para arcar com a compra de tais
medicamentos, pelo que se mostra evidente a pertinência da concessão,
implementado em 1º grau, recomendada até mesmo por questão de prudência. II – Por tais razões, conheço de presente agravo e nego-lhe provimento, de acordo com o parecer ministerial, para manter in totum a
decisão singular. (AI n. 003145/2005-SÃO LUÍS, Quarta Câmara Cível,
Rel. Desa. Maria Dulce S. Clementino, julgado em 21.11.2006, DJ
21.11.2006)
Esse entendimento encontra eco na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, conforme dão conta os julgados a seguir colacionados,
exemplificativamente. Veja-se:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC.
1. A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório
os créditos de natureza alimentícia, entre os quais se incluem aqueles
relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do
fornecimento de medicamentos pelo Estado.
16
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
[...]
(REsp 909.752/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ
13.09.2007, p. 189)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
ART. 557 DO CPC.
POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
PELO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO
PARQUET. ART. 127 DA CF/88. PRECEDENTES. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E
461, §5º). BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A
URGÊNCIA NO TRATAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO
DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA
DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
(REsp 902.473/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 03.09.2007, p. 136)
ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS –
CABIMENTO – ART. 461, § 5º, E ART. 461-A DO CPC – DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato
que, per se, viola direitos indisponíveis, pois vida e a saúde são bens
jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.
[...]
3. O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da
impenhorabilidade dos recursos públicos. Nas palavras do Min. Teori Albino
Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal
responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial
do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito
prevalente. (REsp 840.912/RS, Primeira Turma, julgado em 15.2.2007,
DJ 23.4.2007).
[...]
(AgRg no REsp 935.083/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.08.2007, DJ 15.08.2007,
p. 268)
Quanto ao prazo concedido pelo juízo a quo, verifico que o mesmo atende às possibilidades do Estado, bem assim à necessidade premente
da agravada. Deveras, impossível falar-se cumprimento da obrigação imposta pelo decisum combatido somente após prévia realização de processo licitatório. Cuida-se de medicamento imprescindível à manutenção da
vida de uma pessoa, de sorte que esta não poderá esperar as delongas de
uma licitação.
Em verdade, prospera a pretensão da agravada, no sentido de que
a Administração Pública, por meios dos programas de assistência à saúde,
deve lhe fornecer os medicamentos pretendidos. Essa a intenção do constituinte originário ao consagrar os direitos sociais.
Como ressaltado anteriormente, o cidadão faz jus à educação, à
saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, enfim, a todas as
prerrogativas previstas no artigo 6º da Constituição Federal, que devem
ser proporcionadas pelo Estado a toda a sociedade, mediante a execução
de políticas públicas voltadas para esse desiderato.
Nesse sentido, o Governo Federal, por meio do Ministério da
Saúde, criou o Programa de Medicamentos Excepcionais, para oferecer à
população medicamentos, geralmente de uso regular, utilizados no tratamento de doenças crônicas e raras. O Estado do Maranhão, um dos executores desse programa dispõe, como órgão vinculado à Secretaria Estadual
de Saúde, a Farmácia Excepcional do Estado (FEME), instituição responsável pela distribuição desses medicamentos. O que se pode inferir desse
programa é que os custos são suportados pelo Governo Federal, instituidor,
cuja execução ficou a encargos dos outros entes federados.
No presente caso, trata-se de pedido de fornecimento de medicamentos de uso regular, utilizados no tratamento de doença crônica. O
Estado não deve apenas se prontificar a fornecer os medicamentos. Deve
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ter comportamento ativo, resolvendo as questões incidentais com o propósito de atender com eficácia a população. Ainda mais quando recebe os
recursos para tanto.
Também ficou evidenciada a urgência nesse fornecimento, uma
vez que há risco de agravamento das circunstâncias da paciente, ante a
demora do trânsito em julgado da demanda, pois os medicamentos devem
ser ministrados todos os dias, acarretando sua falta sérios danos à saúde da
agravada, bem como sofrimento à família.
Nessa senda, não subsiste razão para que não sejam fornecidos os
aludidos medicamentos. O Estado deve esclarecer ao máximo os cidadãos,
de tal sorte que não deixe dúvidas quanto ao fornecimento do medicamento especial para quem dele realmente precisa, assim como da importância
dos procedimentos administrativos, com a finalidade de coibir eventuais
abusos ou desvios no programa. Os prazos procedimentais devem ser os
mínimos, a fim de dar maior efetividade à assistência. Os estoques de
medicamentos devem ser convenientemente administrados para que não
falte no tempo oportuno, nem se perca no apodrecimento.
Desse modo, concluo que a liminar deve ser mantida, obrigandose o agravante a fornecer imediatamente ao agravado, os referidos medicamentos.
4. Astreinte
Com escopo de atender ao resultado prático da medida, o Magistrado de base fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de multa
diária pelo descumprimento da decisão, ut determinação do § 4º, do artigo
art. 461 do CPC, in verbis:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior [liminar] ou
na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo
razoável para o cumprimento do preceito. (Grifei).
No que tange ao valor aplicado para o presente caso, verifico que
a medida não se encontra compatível com a gravidade e urgência da
situação, fazendo-se necessária sua retificação. A multa possui caráter
coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao
cumprimento da ordem judicial. Contudo, não poderá ser irrisória nem
elevada, sob pena de não cumprir o seu objetivo.
A urgência do fornecimento dos medicamentos necessários ao
tratamento da agravada impõe que seja célere a obediência ao comando
contido no provimento jurisdicional que visa proteger o direito subjetivo
posto em risco. A burocracia desmedida, a omissão e o descaso do gestor
público não devem ser razões para o agravamento da saúde do agravado.
Note-se que a agravada não possui recursos financeiros para adquirir tais medicamentos, realçando, de logo, sua dependência da ajuda do
Estado. Nesse caso, a atitude do agravante aproxima-se da crueldade, do
desprezo pela dignidade humana, o que precisa ser peremptoriamente
repudiada pelo Judiciário.
Inimaginável que seja demorado o fornecimento dos remédios
necessários para minimizar o sofrimento da doente, mas se isso acontece,
impossível dar “puxões de orelhas” nos gestores que cuidam da saúde
pública. Nestas circunstâncias, o Poder Judiciário pode e deve determinar
o pagamento de multa diária como forma de obtenção do resultado prático pretendido.
Desse modo, entendo por bem que a multa diária deva ser reduzida
para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, incidente caso seja
desobedecida a ordem ora confirmada, devendo seu montante ser revertido em favor da agravada, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em
caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada,
nos moldes do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC.
6. Parte conclusiva
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo postulado, apenas para reduzir a multa diária fixada pelo magistrado de base,
arbitrando-a no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, para o caso de
descumprimento da decisão, confirmando os demais termos da decisão
agravada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra razões no
prazo de 10 dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Oficie-se ao juiz da causa para que, também em 10 dias, preste as
informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, o inteiro teor desta decisão.
Após a apresentação das informações, encaminhem-se os autos à
Procuradoria de Justiça, para que, se assim entender, funcione na condição
de custos legis, pelo igual prazo.
Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos.
P. Int.
São Luís, 17 de junho de 2008.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
Relator
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011827/2008
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Santana Lopes e outros.
Embargado: José Raimundo dos Santos Silva
Advogado: José Carlos Sousa Silva e outros.
Acórdão impugnado: Acórdão n.º 072354/2008, referente à Apelação Cível n.º 005350/2007
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa, determino a intimação do recorrido para, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos
dos Embargos em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, volte-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de junho de 2008.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 12.090/2008 AO ACÓRDÃO
NO 73.360/2008, PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº. 20.584/2007 — SÃO LUÍS
EMBARGANTE: Nojasa Comércio & Representações Ltda.
ADVOGADO: José Cavalcante de Alencar Júnior
EMBARGADA: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil
ADVOGADOS: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
RELATOR: Des. Marcelo Carvalho Silva
DESPACHO
A embargante pretende atribuir efeitos infringentes aos seus embargos de declaração (fls. 183 a 190).
Por essa razão, em homenagem ao princípio constitucional do
contraditório (CF, art. 5o, inc. LV), intime-se a embargada, pela imprensa
oficial, para que apresente resposta aos citados declaratórios, no prazo de
5 (cinco) dias.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 11 de junho de 2008.
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
PRECATÓRIO N° 8515/2008-TJ
REQUERENTES: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DE
ARAGÃO
ADVOGADAS: JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA
ORIGEM: SANTA QUITÉRIA
VALOR: R$ 55.608,74 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e oito
reais e setenta e quatro centavos)
NATUREZA: GERAL
DECISÃO
Trata-se de precatório proveniente do Juízo de Vara Única da
Comarca de Santa Quitéria, extraído dos autos da Ação Monitória n. º
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
17
093/1999, promovida por Francisco das Chagas Aguiar de Aragão, em
face do Município de Santa Quitéria, em decorrência de decisão judicial
transitada em julgado.
Restando devidamente instruído, evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 67/68), defiro o
requisitório, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 55.608,74
(cinqüenta e cinco mil, seiscentos e oito reais e setenta e quatro centavos).
Desse modo, expeça-se ofício ao Município de Santa Quitéria, na
pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para
o exercício de 2009, o valor em epígrafe, devidamente atualizado, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, de acordo com o art.
100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência
desta Corte acerca do cumprimento da referida inclusão.
Assim, nos temos do artigo 494 da norma regimental, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para no prazo de 5
(cinco) dias, emitir parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de junho de 2008.
Desembargador Raimundo Freire Cutrim
Presidente
PRECATÓRIO N° 9685/2008-TJ
REQUERENTES: Sônia Maria Cabral da Costa da Silva
ADVOGADOS: Norberto José da Cruz Filho e Guilherme José
de Castro Duarte da Cruz
REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS
PROCURADORES: Manoel Egídio Costa Neto e outra
ORIGEM: São Luís
VALOR: R$ 160.718,93 (cento e sessenta mil, setecentos e dezoito reais e noventa e três centavos)
NATUREZA: Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório proveniente do Juízo
da 6ª Vara Cível da Capital, oriundo da Liquidação de Sentença nº. 515/
1997, na qual figura como requerente Sônia Maria Cabral da Costa da
Silva, e como requerido, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Analisando a documentação que instrui o presente precatório, evidencia-se a presença dos elementos descritos no artigo 491 do Regimento
Interno desta Egrégia Corte e de acordo com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça (fls. 50/51), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando
que o valor da ordem de pagamento é de R$ 160.718,93 (cento e sessenta
mil, setecentos e dezoito reais e noventa e três centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na pessoa do Secretário de Orçamento
Federal – SOF, para que tome a providência necessária acerca da inclusão
no próximo orçamento de 2009, consignando-se a dotação e o crédito ao
Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, de acordo com o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte,
acerca do cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 6ª Vara Cível
desta capital e ao Procurador Federal do INSS - MA.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de junho de 2008.
Desembargador Raimundo Freire Cutrim
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 1.719/2008
RECORRENTE: CARLOS QUIRINO DOS SANTOS FILHO
Advogado: Frederico Carneiro Fonteneles
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
DECISÃO
CARLOS QUIRINO DOS SANTOS FILHO, com fundamento no
artigo 105, III, “a” e “c”, da CF/88, interpõe o presente recurso especial
18
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
contra a decisão da Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, proferida na Apelação Cível n.º 18.919/2007.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária n.º 4.582/2005, proposta
pelo recorrente, requerendo a reposição de perdas do valor real de seus
vencimentos e o pagamento das parcelas vencidas relativas a conversão
de Cruzeiros Reais para URV por conta dos artigos 22, 28, e 29 da Lei
8.880/1994.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos da sentença
de fls. 96/99, condenando o Estado do Maranhão a pagar a diferença de
3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos do recorrente.
Inconformado com a decisão, o recorrido interpôs a Apelação
Cível n.º 18.918/2007 (fls.114/1260), provida unanimemente pelo
Acórdão n.º 70.172/2007, reformando a decisão de 1º grau, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que a
decisão violou os artigos 28 e 29, §5°, da Lei n.º 8.880/1994, bem como
houve divergência jurisprudencial quanto à legislação aplicável ao caso.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou as
Contra-razões, conforme certidão de fl. 174.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da Lei
n.º 1.060/50, (Certidão de fl. 21).
Quanto à alegada ofensa aos artigos 28 e 29, §5° da Lei n.º 8.880/
1994, mostra-se possível a apreciação do presente recurso pela Corte
Superior, tendo em vista que os mesmos foram devidamente
prequestionados, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada
na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, não há
como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do
dissídio, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados,
sem atender aos comandos do artigo 541, parágrafo único do Código de
Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
Diante de tais motivos, admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 18 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 5308/2008
RECORRENTE: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Advogados: Daniel Blume P. de Almeida e outros
1.ª RECORRIDA: EDITORA SÍNTESE LTDA.
Advogados: Carlos Frederico tavares Dominici e outros.
2.ª RECORRIDO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogados: José Caldas Góis e Outros
DECISÃO
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO interpõe o vertente
recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da
Constituição Federal, inconformado com o teor dos Acórdãos ns.º 58.128/
2005 e 71.120/2008, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da
Apelação Cível n.º 15.641/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 4632/
2008, proferidos pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal.
Versam os autos sobre a Ação de Ordinária de Danos Materiais e
Morais n.º 15.641/2008 ajuizada pelo recorrente, objetivando a condenação dos recorridos em danos morais e materiais supostamente ocorrido
em razão do indevido protesto de título já pago, apresentado pelo Banco
Sudameris Brasil S/A, e levado a efeito em nome da Editora Síntese Ltda.
A sentença proferida pelo magistrado de base julgou procedente o
pleito do requerente condenando os requeridos ao pagamento de danos
morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, a título de danos
materiais, o dobro do valor do título protestado.
Desse decisum, foram interpostas apelações cíveis pela Editora Síntese Ltda., pelo Banco Sudameris Brasil S/A e, adesivamente, pelo recorrente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Este Tribunal, por maioria, excluiu a editora recorrida da lide e
deu parcial provimento apenas à apelação da instituição financeira para
que fosse reduzido o valor da indenização por danos moraisno patamar de
R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante desse julgamento, o recorrente opôs embargos de declaração com efeitos modificativos, os quais foram acolhidos apenas para
corrigir erros materiais presentes no acórdão em questão.
Nas razões do presente recurso especial, o recorrente aduz que o
acórdão combatido transgrediu os artigos 6.º, incisos VI, VII e VIII; 7.º,
parágrafo único; 14, caput e § 3.º; e 25, §1.º, todos do CDC e, ainda, o
artigo 159 do CC/1916.
Contra-razões da Editora Síntese Ltda. apresentadas às fls. 362 a
368, rebatendo todos os argumentos expendidos pelo recorrente.
Embora devidamente intimado, o Banco Sudameris não apresentou contra-razões.
É o relatório. Decido.
No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e preparo, observo os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais.
A dicção do dispositivo constitucional estampando no artigo
105, inciso III, dispõe que a competência da Corte Superior para o
julgamento do recurso especial pressupõe necessariamente o prévio
exaurimento das instâncias ordinárias, o que não foi realizado pelo
recorrente. Explico.
Ocorre que, na espécie, o acórdão da apelação o qual o recorrente
se insurge foi, por maioria, provido no sentido de reduzir o quantum
indenizatório fixado pelo Juízo monocrático para o valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais).
Já o voto divergente, de lavra da Desembargadora Etelvina Ribeiro Gonçalves, deu parcial provimento também apenas ao apelo do Banco
Sudameris S/A, mantendo a condenação anteriormente fixada no montante de 30.000,00 (trinta mil reais), fixando tão somente o percentual de
juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês.
Portanto, o entendimento firmado por esta Corte, de forma não
unânime, reduziu o quantum indenizatório, enquanto que o voto vencido
manteve o valor da indenização fixado pelo juízo monocrático, razão
pela qual resta patente o interesse recursal do recorrente em opor o
instrumento recursal dos embargos infringentes, no intuito de buscar reverter o que lhe fora desfavorável.
Isso não implica dizer que o recorrente, com a oposição dos
infringentes, se conforme com o valor da indenização fixado, mas sim que
sejam esgotadas todas as vias ordinárias possíveis, em razão da possibilidade de manejo dos recursos excepcionais, vez que a tese vencedora foi
absolutamente menos benéfica ao recorrente do que a tese exarada no
voto vencido, demonstrando aí, o interesse recursal acima referido.
Contudo, aberto o prazo recursal com a publicação do acórdão
guerreado, optou o recorrente tão somente em opor embargos de declaração com efeitos modificativos (fls. 293-301), que são absolutamente
inconfundíveis com os embargos infringentes consubstanciados nos artigos 530 a 534 do CPC.
Dessa maneira, por se tratar de sentença de mérito que, no julgamento da Apelação n.º 15.641/2005 foi reformada, por maioria de votos,
o recorrente, não deveria interpor, desde logo, o recurso especial, justamente porque ainda não se esgotaram as instâncias ordinárias, vez que era
imperiosa a oposição dos debatidos embargos infringentes. E assim não o
fazendo, incidiu o recorrente no óbice encontrado pela súmula n.º 207 da
Corte Superior.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. OPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207-STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal, em seu artigo 105, III, dispôs que cabe
ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (...)”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II - Da expressão “única ou última instância”, depreende-se que o
recurso especial apenas é cabível quando restarem esgotadas as vias recursais
ordinárias, em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal
infraconstitucional.
III - Tendo o acórdão recorrido, por maioria de votos, reformado
a sentença monocrática, sem que houvesse oposição de embargos
infringentes, inviável a abertura da via especial, ante o não-exaurimento
das instâncias ordinárias, consoante o disposto no enunciado da Súmula
207/STJ.
IV - Agravo interno desprovido.
(AgRg no Ag 859.622/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 665)
Ante todo o exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 09 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 6.595/2008
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Daniel Blume P. de Almeida
RECORRIDAS: MARIA DE NAZARÉ CARVALHO E OUTRAS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da
Constituição da República, contra as decisões exaradas pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos julgamentos da Apelação Cível n.º
18.852/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 3.182/2007.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária c/c Pedido Incidental de
Exibição de Documentos n.º 13.357/2005, proposta pelas recorridas, em
que pleitearam reposição salarial decorrente da conversão de cruzeiros
reais para URV.
O Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 122/127, julgou
improcedente o pedido.
Inconformada com a decisão, as recorridas interpuseram a Apelação Cível n.º 18.852/2006, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 64.424/
2007, condenando o Estado do Maranhão a pagar as perdas salariais que
efetivamente tiveram sofrido em decorrência da conversão do Cruzeiro
Real em URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
O Estado do Maranhão opôs os Embargos de Declaração n.º 3.182/
2007, rejeitados unanimemente pelo Acórdão n.º 70.186/2007, nos termos do voto do Desembargador Relator.
No presente recurso especial, alega o recorrente ofensa ao artigo
476 do Código de Processo Civil, e aos como aos artigos 19 e 22 da Lei n°
8.880/94, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contra-razões às fls. 297/302.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição,
assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo,
constato sua dispensa, de acordo com o § 1.º, do artigo 511, do Código
de Processo Civil.
Todavia, o seguimento do apelo mostra-se impossível, vez que
contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. ARTS. 498 E 535 DO
CPC. LEI Nº 10.352/01. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NOVO
ESPECIAL APRESENTADO PELA MESMA PARTE APÓS O JULGAMENTO DOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não obstante o fato de o Tribunal a quo ter proferido acórdão
por maioria quanto a toda a matéria deduzida – não havendo parte unânime no julgado – os autores interpuseram simultaneamente recurso especial e embargos infringentes. Aresto estadual exarado quando em vigor a
nova redação conferida aos arts. 498 e 530 do CPC pela Lei nº10.352/01.
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
19
2. Não-exaurimento da instância ordinária no concernente ao
primeiro recurso especial, ante a existência de embargos infringentes
pendentes de julgamento. Inteligência da Súmula 281 do STF.
3. Ocorrência de preclusão consumativa no que tange ao segundo
recurso especial, apresentado pela mesma parte após o julgamento dos
infringentes.
4. Recursos especiais não conhecidos.
(Resp 969086/PR - 2.ª Turma – Rel. Min. Castro Meira. Julgamento em 22/04/2008. DJ 08.05.2008, p. 1).
Ante o exposto, restando evidenciado o não cabimento do presente recurso, hei por bem indeferi-lo.
Publique-se.
São Luís, 18 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 7.684/2008
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Ricardo de Lima Sellos
RECORRIDOS: MOACIR MONROE FERREIRA e JOSÉ
AUGUSTO HONORATO
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO interpõe o vertente recurso especial
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, inconformado com o teor do Acórdão n.o 65.159/2007,
resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 23.400/2005, proferido
pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária nº. 13.941/2003, proposta por Moacir Monroe Ferreira e José Augusto Honorato, objetivando a
anulação das Portarias ns.º 1921/2002 e 1155/2002, emanadas pela
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com as suas conseqüentes reconduções ao cargo de oficial de justiça e o pagamento das
diferenças havidas pelo exercício da função, ou alternativamente, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização pelos
prejuízos suportados em função da consolidação da redução de seus vencimentos.
A sentença de base foi no sentido de julgar procedente os pedidos
deduzidos pelos recorridos, anulando as supracitadas portarias, com o
revigoramento das Portarias ns.º 78/84-CGJ e 612/91 CGJ, que as antecederam, determinando, dessa maneira, a recondução dos recorridos ao cargo de oficial de justiça que anteriormente ocupavam.
Condenou ainda o Estado do Maranhão, a título de danos morais,
ao pagamento para cada recorrido do montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), corrigidos monetariamente, bem como fixou em 20% os honorários advocatícios sucumbenciais.
Desta forma, foram interpostas apelações cíveis, sendo o apelo
do Estado improvido, com o provimento parcial apenas quanto ao recurso interposto pelos recorridos (fls. 479/486), determinando o acórdão
que os juros moratórios fluíssem a partir do evento danoso, no percentual
de 0,5% (meio por cento), segundo dicção do artigo 1.º-F da Lei n.º
9494/1997.
Os recorridos opuseram Embargos de Declaração n.º 7921/2007
(fls. 489/510), acolhidos parcialmente (fls. 524/533), e os Embargos de
Declaração n.º 16190/2007 (fls. 536/552), que, à unanimidade, foram
integralmente acolhidos (fls. 558-566), somente para sanar omissões e
aclarar pontos referentes ao acórdão dos primeiros declaratórios.
Nas razões do presente recurso especial, o Estado do Maranhão
sustenta que o acórdão guerreado deu interpretação diversa ao artigo 54 da
Lei n.º 9.784 e ao artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. Aduz, também,
que o decisum em questão divergiu do entendimento firmado pelo STJ, no
tocante à indenização por danos morais.
Contra-razões dos recorridos às fls. 779-797, rebatendo todos os
argumentos expendidos pelo recorrente.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com rela-
20
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
ção à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o
recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo
Civil.
No que diz respeito à tempestividade, observo que o acórdão a que
o recorrente se insurge foi publicado e circulado no Diário da Justiça do dia
24/04/2007 (fls. 487), insurgindo-se o Estado mediante o apelo extremo
somente no dia 07/04/2008, portanto, fora do prazo legal.
Dessa maneira, o prazo para que o Estado do Maranhão se insurgisse do julgado em questão encerrou-se no dia 24/05/2007, mas, somente
no dia 07/04/2008, o Estado do Maranhão protocolizou este apelo extremo.
De nada adiantam os argumentos do recorrente de que os prazos
recursais encontravam-se suspensos entre os dias 19/12/2007 e 04/04/
2008, em função da paralisação das atividades dos Procuradores de Justiça
(conforme se depreende pela leitura da Certidão acostada às fls. 603,
exarada pela Diretoria Judiciária), tendo em vista ser bastante claro que há
muito seu prazo já havia expirado.
Ademais, mesmo que eventualmente se viesse a reconhecer a
tempestividade deste recurso, impossível ainda o seu conhecimento, haja
vista a transgressão aos princípios da preclusão consumativa e da
unirrecorribilidade recursal, uma vez que no dia 24/05/2004, o Estado do
Maranhão interpôs o Recurso Especial n.º 9.569/2007, oportunizando aí
seu momento processual para interposição deste apelo extremo.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 11 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 8.878/2008
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Antônio Pereira Costa e outros
RECORRIDA: B. H. TURCZINSKI FILHO
Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e outros
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A interpõe o presente recurso especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, irresignado com o teor do Acórdão n.o 69.442/2007, resultante
do julgamento da Apelação Cível n.º 7660/2007 e Acórdão n.º 71.770/
2008, que julgou os Embargos de Declaração n.º 1471/2008, proferidos
pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da
Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada
por B. H. TURCZINSKI FILHO.
Em decisão às fls. 74/81, o Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, tão-somente para condenar o banco réu ao
pagamento do valor correspondente à cobertura do sinistro, a título de
danos materiais, assim como aos honorários de sucumbência recíproca.
O Recorrente interpôs a Apelação Cível n.º 7660/2007, que, por
unanimidade, não foi conhecida, conforme Acórdão n.º 66.410/2007,
sendo opostos, em seguida Embargos de Declaração n.º 1471/2008, rejeitados, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 71.770/2008.
Nas razões do recurso especial, o Recorrente aduz violação aos
artigos 458, 535, 508, 511, 184 e 334, todos do CPC.
Contra-Razões ao presente recurso às fls. 164/166.
É o relatório. Decido.
No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos
em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se que o mesmo foi efetuado, conforme atesta a Certidão de fl. 161.
Quanto à alegada violação aos artigos 535 e 458 do Diploma
Processual Civil, constato ser inviável o prosseguimento do presente
recurso, haja vista que, de acordo com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, inexiste violação aos referidos dispositivos
quando a decisão atacada perpassa pelas questões submetidas à análise e
há a devida fundamentação do julgado, conforme se depreende das decisões abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - ALEGADA VIOLAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ANTECEDENTE À
EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - LITISPENDÊNCIA.
Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a
decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou
a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não há falar em
violação dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Grifamos.
REsp 683628/RS. 2ª Turma. Min. Humberto Martins. DJ
26.02.2007.
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535, AMBOS DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA.
2. Depreende-se, assim, que a irresignação do recorrente está na
insatisfação quanto ao deslinde da causa, não procedendo a alegação de
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Não procede também a alegação de violação do artigo 458 do
Código de Processo Civil, pois urge ressaltar que a missão do Judiciário é
dirimir os conflitos de interesses trazidos a sua cognição, aplicando o
direito no caso concreto. Para tanto, valora os fatos à luz do direito
vigente. Uma prestação jurisdicional eficaz é aquela que exibe nitidamente
os motivos fáticos e jurídicos que edificaram o convencimento do Julgador.
Decidir sem revelar as razões não se coaduna com o Estado Democrático
de Direito.
4. O Judiciário legitima-se pela motivação de suas decisões, que
penetram no âmago da sociedade, instando esta a conformar-se ou
contradizê-las. A jurisdição é um processo dialético em que as partes
declinam seus argumentos, que inexoravelmente deverão ser apreciados
pelo Julgador.
5. O Tribunal a quo não olvidou da função jurisdicional, apreciando e fundamentando sua decisão.
Agravo regimental improvido. Grifamos.
AgRg no Ag 616606/RJ. 2ª Turma. Min. Humberto Martins. DJ
15.05.08.
Quanto à violação dos artigos 508, 511, 184 e 334, todos do CPC,
não merecem prosperar, pois não houve o devido prequestionamento das
matérias, deixando o recorrente de preencher a exigência de admissibilidade
preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, inadmito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 17 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 8.977/2008
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Rogério Farias de Araújo
RECORRIDOS: ELIZABETH ROCHA LISBOA RIBEIRO E OUTROS
Advogado: Benedito Martins de Almeida
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor do
Acórdão no 71.867/2008, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º
24.492/2007, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária nº 16.220/2003, proposta pelos recorridos, em que pleitearam a reposição das perdas salariais
decorrentes da conversão da moeda para URV, julgada procedente pelo
Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 79/84.
Inconformado com a decisão, o Estado do Maranhão interpôs a
Apelação Cível n.º 24.492/2007, provida parcialmente pelo Acórdão n.º
71.867/2008.
Em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que
referida decisão contraria os artigos 19, I e 22, I, da Lei n.º 8.880/1994.
Contra-razões às fls. 169/173.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado por procurador dos quadros da instituição, bem como interpôs o presente apelo
no prazo de lei. Preparo dispensado, nos termos do § 1.º do artigo 511 do
Código de Processo Civil.
Quanto à alegada contrariedade aos artigos 19, I e 22, I, da Lei n.º
8.880/1994, não cabe o seguimento do recurso, pois a decisão recorrida
encontra respaldo em jurisprudência pacificada da Corte Superior, segundo a qual ”a data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores
públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do
efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. Hipótese em
que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido
pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24
e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual
deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da
errônea conversão de vencimentos” (AgRg no Ag 834022//MA - 5.ª
Turma -Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 10/05/2007. DJ
28.05.2007, p. 396), incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ.
Desse modo, inadmito o presente apelo especial.
Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 9.569/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Ricardo de Lima Sellos
RECORRIDOS: MOACIR MONROE FERREIRA e JOSÉ
AUGUSTO HONORATO
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO interpõe o vertente recurso especial
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição
Federal, inconformado com o teor do Acórdão n.o 65.159/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 23.400/2005, proferido pela
Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária nº. 13.941/2003, proposta por Moacir Monroe Ferreira e José Augusto Honorato, objetivando a
anulação das Portarias ns.º 1921/2002 e 1155/2002, emanadas pela
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com as suas conseqüentes reconduções ao cargo de oficial de justiça e o pagamento das
diferenças havidas pelo exercício da função, ou alternativamente, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização pelos
prejuízos suportados em função da consolidação da redução de seus vencimentos.
A sentença de base foi no sentido de julgar procedente os pedidos
deduzidos pelos recorridos, anulando as supracitadas portarias, com o
revigoramento das Portarias ns.º 78/84-CGJ e 612/91 CGJ, que as antecederam, determinando, dessa maneira, a recondução dos recorridos ao cargo de oficial de justiça que anteriormente ocupavam.
Condenou ainda o Estado do Maranhão, a título de danos morais,
ao pagamento para cada recorrido do montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), corrigidos monetariamente, bem como fixou em 20% os honorários advocatícios sucumbenciais.
Desta forma, foram interpostas apelações cíveis, sendo o apelo
do Estado improvido, com o provimento parcial apenas quanto ao recurso interposto pelos recorridos (fls. 479/486), determinando o acórdão que
os juros moratórios fluíssem a partir do evento danoso, no percentual de
0,5% (meio por cento), segundo dicção do artigo 1.º-F da Lei n.º 9494/
1997.
Os recorridos opuseram Embargos de Declaração n.º 7921/
2007 (fls. 489/510), acolhidos parcialmente (fls. 524/533), e os Embargos de Declaração n.º 16190/2007 (fls. 536/552), que, à unanimidade, foram integralmente acolhidos (fls. 558-566), somente para sanar
omissões e aclarar pontos referentes ao acórdão dos primeiros
declaratórios.
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
21
Nas razões do presente recurso especial, o Estado do Maranhão
aduz que o acórdão guerreado deu interpretação diversa ao artigo 54 da Lei
n.º 9.784 e ao artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. Aduz, também, que
o decisum em questão divergiu do entendimento firmado pelo STJ, no
tocante à indenização por danos morais.
Contra-razões dos recorridos às fls. 808-836, rebatendo todos os
argumentos expendidos pelo recorrente.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo, nos termos do art.
508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar
acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a suposta interpretação diversa ao artigo 54 da Lei
n.º 9.784 e artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 não comporta compatibilidade com o permissivo constitucional da aliena “c”, pois que o
intuito do recorrente ao suscitar tais dispositivos foi apenas demonstrar
que acórdão guerreado os contrariou, razão pela qual deveria necessariamente conduzir o presente recurso especial também pela alínea “a”, do
inciso III, do artigo 105, da Carta Maior, o que não foi realizado pelo
Estado do Maranhão.
No que pertine à divergência apresentada pelo acórdão combatido com o entendimento do STJ, especificamente quanto à indenização
por danos morais, observo que a ausência de indicação do dispositivo de lei
federal a que a Corte de origem teria dado interpretação divergente da
firmada por outros Tribunais, implica deficiência de fundamentação, o
que incide, na espécie, a Súmula 284 do STF. É esse o posicionamento
pacífico firmado pela Corte Superior de Justiça, senão vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535, II, DO
CPC NÃO-CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual
obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo
pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. A constatação de litispendência entre a ação declaratória de
nulidade anteriormente proposta e a presente ação ordinária, nos termos
previstos no art. 302, § 2º, do CPC, implica a extinção do presente feito,
conforme disposto no art. 267, V, do CPC.
3. A não-indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido
dada interpretação divergente de outros tribunais implica deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 884.581/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 307)
LICENÇA PRÊMIO. IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCRIÇÃO DE
EMENTA.
AUSÊNCIA
DE
INDICAÇÃO
DA
NORMA
INFRACONSTITUCIONAL INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
I - Ante a ausência de erro material do decisum embargado e os
fundamentos externados nas razões dos embargos de declaração, esses
devem ser acolhidos como agravo regimental.
II - O entendimento desta Corte Especial é no sentido de que a
simples transcrição de súmula não se presta para demonstração de divergência jurisprudencial.
III - No dissídio pretoriano, deve o recorrente explicitar sobre qual
norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea “c”, da Carta Magna: “der a
lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal”,
sob pena de incidir, à espécie, o enunciado sumular nº 284 do STF.
22
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IV - Agravo regimental improvido.
(EDcl no REsp 955.389/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 19.12.2007 p.
1173)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 11 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
Isso posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo recorrente.
Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos
Constitucionais para que se proceda à devida intimação da parte recorrida,
para apresentar, se quiser, contra-razões ao Recurso Especial, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 11.105/2007
(Pedido de Assistência Judiciária)
RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR SERRA
Advogado: José de Ribamar Serra
RECORRIDO: PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
MARANHÃO
DECISÃO
JOSÉ DE RIBAMAR SERRA, inconformado com o teor das decisões exaradas nos Acórdãos n.º 60.234.2006 e n.º 66.224/2007, com
fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpõe o
presente recurso especial, com pedido de assistência judiciária gratuita.
Versam os autos sobre Mandado de Segurança n.º 27.852/2003,
impetrado pelo recorrente, contra ato da Comissão de Concurso para o
provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Maranhão, em que
pleiteia a correção das provas subjetivas de Direito Civil e Processo Civil.
Em decisão colegiada de fls. 84/91, foi concedida a segurança
em favor do recorrente, para o fim precípuo de determinar à Comissão
de Concurso a correção das provas subjetivas de Direito Civil e Processo Civil.
Às fls. 642/690, o recorrente interpôs agravo regimental, que foi
improvido, sendo opostos, em seguida, embargos de declaração (fls.702/
708), os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 712/713.
No presente apelo excepcional, o recorrente alega violação do
arts. 11 e 18 da Lei n.º 8.429/92; arts. 245,148 e 249 do CPC; e arts. 5º e
37 da Constituição Federal, requerendo, ainda, os benefícios da justiça
gratuita.
Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu
sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento qualquer
prova do estado de hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte, conforme
se constata da análise das jurisprudências abaixo colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO
FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO
DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º.
I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação
de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto.
II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação
da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida.
III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção. do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que
prossiga no seu julgamento. (grifo ausente no original)
(STJ – 4.ª TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402)
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 4.924/2008
RECORRENTE: EDMILSON SANTOS GOMES
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues
DECISÃO
EDMILSON SANTOS GOMES interpõe recurso especial com
fundamento no artigo 105, III, “a” da Carta Magna, contra o Acórdão n.º
70.576/2008 proferido pela Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte
no julgamento da Apelação Cível n.º 3.151/2007.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Reintegração de Cargo
(Processo n.º 13.744/2005) proposta pelo recorrente, pleiteando a decretação de nulidade do seu ato de exoneração, bem como sua reintegração no
cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
O juízo a quo, em decisão de fls. 133/135, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código
de Processo Civil.
Inconformado, o recorrente interpôs Apelação Cível que foi
improvida, por unanimidade, para manter a sentença de base em todos os
seus termos.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que o
acórdão violou o art. 15 da Lei 1533/51.
Não houve contra-razões (Certidão de fl.225).
É o relatório. Decido.
No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos
em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se que o mesmo não foi efetuado pelo recorrente, por ser beneficiário
da gratuidade da justiça, conforme a decisão do MM Juiz de base (fl. 03).
Todavia, quanto à alegada violação ao art. 15 da Lei 1.533/51, o
recurso não merece seguimento, pois porque tal matéria versa sobre a
existência de pressuposto processual negativo da litispendência entre
Mandado de Segurança e Ação Ordinária com o mesmo objeto, já decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de haver litispendência,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ , senão vejamos:
RECURSO
ESPECIAL.
CARTÓRIO.
ESCRIVÃO.
TITULARIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DO CARGO. MANDADO DE
SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO COM O MESMO
OBJETIVO.LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)
1. O fato de se tratar de ação mandamental não impede o acolhimento da litispendência ou coisa julgada, pois o que importa, além da
identidade de partes, pedido e causa de pedir, é que ambas as ações conduzam ao mesmo resultado, sendo irrelevante que os ritos sejam diversos
(STJ EDcl no AgRg no MS 8483/DF, Min. Luiz Fux). Desse modo, afronta
a coisa julgada material a renovação do pedido e da causa de pedir, mesmo
que por fundamento diverso.(...)
7. In casu, o recorrente procura a anulação do Ato Administrativo n.145/96 da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça a fim de que lhe
seja restituído o cargo que anteriormente ocupava. Tentou isso por meio
da ação mandamental. Não conseguiu. Tenta, novamente, em sede de
ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de cargo. Configurada está a litispendência a justificar a extinção do processo. Pensar o
contrário seria facultar às partes litigantes a propositura de um número
sem fim de ações objetivando o mesmo fim sob os mais variados fundamentos. REsp 963.681/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 25.02.2008 p. 1)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por sua vez, quanto às alegações de existência de provas inseguras, reexame das provas documentais e injustiça da punição, tais matérias
não podem ser analisadas no presente recurso especial, pois implica em
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando na Súmula
07 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 18 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.675/2008
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Advogados: Flávia Cristiane Freitas Prazeres e outros
RECORRIDO: CILÉIA COSTA RODRIGUES
Advogado: João Vilanova Oliveira
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE CAXIAS, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, interpõe o
presente apelo especial contra as decisões exaradas nos julgamentos da
Remessa Necessária n.º 15.069/2006 e dos Embargos de Declaração n.º
20.885/2007, pela Primeira Câmara Cível.
Versam os autos sobre a Reclamação Trabalhista (processo n.º
4.166/2005) proposta pela ora recorrida, em que pleiteou a condenação
do Município de Caxias ao pagamento de verbas de salário retido referente
aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004 e multa do art. 467
da Consolidação das Leis do Trabalho.
O juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 32/37, julgou procedente o pedido.
Inconformado com esta sentença, o recorrente interpôs Apelação Cível que foi improvida, por unanimidade, para manter a sentença de
base em todos os seus termos.
O recorrente também opôs Embargos de Declaração, rejeitados
pelo Acórdão n.º 71.341/2008.
Em sede do presente apelo especial, alega o recorrente afronta a
violação aos artigos 165, 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo
Civil, bem como aos artigos 15 e 16, caput, I e II, da Lei Complementar
n.º 101/2000.
Aduz ainda, divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional.
A recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contra-razões, conforme certidão de fl.135.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, vez que
os recorrentes encontram-se devidamente representados (fl. 95), assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No tocante à alegada ofensa aos artigos 165; 458, II, do Código de
Processo Civil, bem como aos artigos 15 e 16, caput, I e II, da Lei Complementar n.º 101/2000, constato impossibilidade de sua apreciação pela Corte
Superior, uma vez que os dispositivos não foram devidamente
prequestionados, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade
preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
A alegada violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo
Civil não merece prosperar, pois “ (...) não ocorre omissão no acórdão
recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e
precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão” (STJ – 5.ª Turma - REsp 761810/PR.
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 27/09/2007. DJ
22.10.2007, p. 350).
De outra parte, no que diz respeito a divergência jurisprudencial
quanto à configuração de negativa de prestação jurisdicional, não há como
dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de
julgados, sem atender aos comandos do artigo 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
23
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 17 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.069/2008
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-MA
Advogados: Antônio Augusto Sousa e outros
RECORRIDOS: ADEMARINA FERREIRA DA HORA E OUTROS
Advogados: João Jorge Lobato e Penaldon Jorge Ribeiro Moreira
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-MA interpõe o presente
recurso extraordinário com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”
e “c” da Constituição da República, contra as decisões proferidas nos Acórdãos
de n.ºs 70.591/2008 e 71.494/2008, respectivamente, no julgamento da
Apelação Cível n.º 11.962/2007 e Embargos de Declaração n.º 3.301/2008.
Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado pelos
recorridos contra ato indigitado como ilegal perpetrado pela Prefeita do
Município de Santa Helena, Decreto n.º 009/05, cujo teor foi pela anulação das nomeações das recorridas, sob o fundamento de terem sido reprovadas no concurso público realizado no ano de 1997, consistente em
investidura em cargos públicos para os quais não possuíam grau de escolaridade exigido no Edital n.º 01/97.
Às fls. 299/306, consta sentença que concedeu a segurança para
alguns dos recorrentes para reintegrá-los aos cargos de origem, além de
determinar o pagamento de suas remunerações a partir da data da
impetração do mandamus.
Inconformado com esta sentença, o recorrente interpôs Apelação Cível que foi improvida, por unanimidade, para manter a sentença de
base em todos os seus termos.
O recorrente ainda opôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo
Acórdão n.º 71.494/2008.
No presente recurso extraordinário, o recorrente alega que o
acórdão recorrido violou os arts. 37, caput, II e 2º da Carta Magna de
1988, além de haver dissídio jurisprudencial entre a decisão combatida e
acórdão paradigma de Tribunal Superior.
Não houve contra-razões (certidão de fls. 515).
É o relatório. Decido.
No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos
em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de
Processo Civil.
Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 37, caput, II e 2º da
Carta Magna de 1988, o recurso não merece seguimento, pois “(...) 2.
Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais,
uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame
de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. (...)
(AgRg no Ag 994.245/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29.04.2008, DJ 26.05.2008 p. 1)
Por sua vez, quanto à violação ao art. 62 da Lei 9.394/96 e Leis
8.112/90 e 9.962/2000, também não merece prosseguimento o recurso,
pois o recorrente “(...) não esclarecendo em que ponto foram afrontados,
a fim de esclarecer a exata controvérsia da questão, aplica-se o enunciado
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.(...) (AgRg no
REsp 531.839/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 299)
Quanto ao permissivo constitucional do art. 105,III, “c”, a análise do recurso restou prejudicada, um vez que não se esclareceu a exata
compreensão da controvérsia da questão federal suscitada.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
24
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.326/2008
RECORRENTE: BANCO BVA S/A
Advogados: Antônio Celso Fonseca Pugliese e outros
RECORRIDA: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA
Advogados: Kadmo Henrique Santos Pontes e Sônia Maria Lopes
Coêlho
DECISÃO
BANCO BVA S/A interpõe recurso especial com fundamento
no artigo 105, III, “a” e “c”, da Carta Magna de 1988, contra os
Acórdãos de nos 57.480/2005 e 71.766/2008, proferidos pela Quarta
Câmara Cível desta Egrégia Corte, respectivamente, nos julgamentos
do Agravo de Instrumento nº 3.052/2005 e dos Embargos de Declaração nº 41.676/2005.
Versam os autos sobre Agravo de Instrumento interposto pela
recorrida, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em sede de Exceção de Incompetência oposta pelo recorrente (incidente processual n.º 3.328/2002). A
recorrida pleiteou a reforma do julgado no sentido de se determinar como
competente o foro da Comarca de Açailândia para julgar a Ação Revisional
do Contrato firmado entre as partes.
Em decisão de fls. 160/167, a Quarta Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao agravo, acolhendo o pedido para determinar a
competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia para
conhecer e julgar a Ação Revisional.
Às fls. 169/171, foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados pelo Acórdão nº 71.766/2008.
No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão
violou o art. 111 do Código de Processo Civil, bem como, suscita a
ocorrência de divergência jurisprudencial quanto ao foro de eleição em
contratos de adesão.
Contra-razões às fls. 236/261.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, observa-se que consoante determina o art. 542, §
3°, do Código de Processo Civil, tratando-se o feito de recurso constitucional contra decisão interlocutória em sede de processo de conhecimento,
cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado no prazo para interposição do
recurso contra decisão final, ou para as contra-razões.
Contudo, tal regra tem sido atenuada pelos nossos Tribunais Superiores, os quais vêm entendendo que, de acordo com as vicissitudes de
cada caso, é lícito o processamento imediato do recurso especial sem a
retenção na origem, prevista no dispositivo processual sob comento (REsp
658.961/PR, AgRg-AI 864.853).
Nessas situações excepcionais, não será possível a aplicação do §
3º do art. 542 do CPC, tendo em vista, por exemplo, o risco de dano de
difícil e incerta reparação, a urgência da medida, a utilidade do recurso, etc.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade referentes ao cabimento e adequação, o recurso é tempestivo, pois o acórdão
dos embargos de declaração circulou no dia 31/03/2008 (certidão de fl.
191) e o recurso fora interposto em 14/04/2008, portanto, dentro do
prazo legal. Além disso, observou-se a regularidade formal, inclusive o
pagamento do preparo (certidão de fl.234), e não há existência de fato
impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Por seu turno, também foram preenchidos os requisitos subjetivos
de admissibilidade, pois a recorrente é parte legítima e tem interesse
recursal.
Quanto à assertiva de violação ao art.111 do Código de Processo
Civil, verifica-se que tal dispositivo legal foi objeto de debate no acórdão
recorrido, mesmo que de forma implícita, pois trata do foro de eleição em
contratos, e por isso, não encontra óbice à admissibilidade do recurso com
fundamento na súmula 211 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, o recurso não merece ser admitido pelo permissivo constitucional do art. 105, III, “c”, da Carta Magna de 1988, pois a questão de
direito atinente à nulidade de cláusula de eleição de foro, em contratos de
adesão que envolvem relação de consumo, já está pacificada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Conflito de Competência n.º 48.647/RS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA
PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o
princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro
contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação
ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio.
2. Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para
o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta
precatória em defesa de sua própria competência.
3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito
da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante.
(CC 48.647/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 215)
Assim, o permissivo do art. 105, III, “c” da CF/88, que no caso
também trata da matéria relacionada à eleição de foro em contrato de
adesão nas relações consumeristas, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8424/2008
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Rogério Farias de Araújo
RECORRIDOS: LINDOMAR JOAQUIM TEIXEIRA E OUTROS
Advogados: Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e José
Alencar de Oliveira
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da
República, contra a decisão proferida no Acórdão n.º 71.435/2008 no julgamento da Apelação Cível n.º 1.698/2007 pela Primeira Câmara Cível.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária (processo n.º 8.462/
2005), proposta pelas recorridas, em que pleitearam reposição salarial
decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV.
O Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 251/254, julgou
procedente o pedido para condenar o Estado do Maranhão a pagar a
diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores,
repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento.
Inconformado com a decisão de base, o recorrente interpôs Apelação Cível que foi parcialmente provida, por unanimidade, para reformar
a sentença no sentido de se apurar o percentual em liquidação de sentença,
incidindo sobre todos os rendimentos e vencimentos recebidos a partir da
conversão da moeda em URV, excluídas as parcelas prescritas.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que o
acórdão combatido negou vigência à legislação federal.
Contra-razões às fls. 338/346.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, cumpre verificar a presença dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade: a) o recurso é tempestivo porque o acórdão
combatido circulou no dia 07 de março de 2008 (fl.317) e o apelo especial
foi interposto no dia 14 de abril de 2008 (fl.319), portanto, dentro do
prazo legal previsto no art. 508 c/c art. 188, ambos do Código de Processo
Civil, devido à suspensão dos processos em que a Fazenda Pública é parte;
b) o preparo é dispensando por força do art. 511, §1º do Código de
Processo Civil; c) não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito
de recorrer.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, também estão presentes os pressupostos intrínsecos do cabimento, da legitimidade e do interesse em recorrer, este último
consubstanciado no binômio necessidade e utilidade.
Todavia, quanto ao tema da prescrição, o acórdão combatido
decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, senão
vejamos:
“(...) 1. É de ser aplicada a prescrição qüinqüenal do Decreto
20.910/32 a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Precedentes. 2. A
relação jurídica tratada nesta espécie é de desenganada natureza pública,
descabendo, portanto, o recurso à via interpretativa analógica, em face de
norma específica sobre o tema (Decreto 20.910/32). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 967.966/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJ
19.05.2008 p. 1)”
De igual modo, da análise perfunctória das razões do recurso
especial, não se consegue aferir a exata compreensão da controvérsia,
pois o recorrente não aponta de forma clara qual dispositivo de lei federal
que teria sido objeto de negativa de vigência, incidindo, assim, a Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais motivos, inadmito o presente apelo especial.
Publique-se.
São Luís, 18 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 7.683/2008
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Ricardo de Lima Sellos
RECORRIDOS: MOACIR MONROE FERREIRA e JOSÉ
AUGUSTO HONORATO
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO interpõe o vertente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, inconformado com o teor do Acórdão n.o 65.159/2007,
resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 23.400/2005, proferido
pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária nº. 13.941/2003, proposta por Moacir Monroe Ferreira e José Augusto Honorato, objetivando a
anulação das Portarias ns.º 1921/2002 e 1155/2002, emanadas pela
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com as suas conseqüentes reconduções ao cargo de oficial de justiça e o pagamento das
diferenças havidas pelo exercício da função, ou alternativamente, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização pelos
prejuízos suportados em função da consolidação da redução de seus vencimentos.
A sentença de base foi no sentido de julgar procedente os pedidos
deduzidos pelos recorridos, anulando as supracitadas portarias, com o
revigoramento das Portarias ns.º 78/84-CGJ e 612/91 CGJ, que as antecederam, determinando, dessa maneira, a recondução dos recorridos ao cargo de oficial de justiça que anteriormente ocupavam.
Condenou ainda o Estado do Maranhão, a título de danos morais,
ao pagamento para cada recorrido do montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), corrigidos monetariamente, bem como fixou em 20% os honorários advocatícios sucumbenciais.
Desta forma, foram interpostas apelações cíveis, sendo o apelo do
Estado improvido, com o provimento parcial apenas quanto ao recurso
interposto pelos recorridos (fls. 479/486), determinando o acórdão que os
juros moratórios fluíssem a partir do evento danoso, no percentual de 0,5%
(meio por cento), segundo dicção do artigo 1.º-F da Lei n.º 9494/1997.
Os recorridos opuseram Embargos de Declaração n.º 7921/2007
(fls. 489/510), acolhidos parcialmente (fls. 524/533), e os Embargos de
Declaração n.º 16190/2007 (fls. 536/552), que, à unanimidade, foram
integralmente acolhidos (fls. 558-566), somente para sanar omissões e
aclarar pontos referentes ao acórdão dos primeiros declaratórios.
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
25
Nas razões do presente recurso extraordinário, o Estado do
Maranhão aduz que o acórdão guerreado malferiu o artigo 19 do ADCT e
artigo 37, inciso II, a Constituição Federal.
Contra-razões dos recorridos às fls. 779-797, refutando todos os
argumentos expendidos pelo recorrente.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se
o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à
representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos
quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente
estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à tempestividade, observo que o acórdão a que
o recorrente se insurge foi publicado e circulado no Diário da Justiça do dia
24/04/2007 (fls. 487), insurgindo-se o Estado mediante o apelo extremo
somente no dia 07/04/2008, portanto, fora do prazo legal.
De nada adiantam os argumentos do recorrente de que os prazos
recursais encontravam-se suspensos entre os dias 19/12/2007 e 04/04/
2008, em função da paralisação das atividades dos Procuradores de Justiça
(conforme se depreende pela leitura da Certidão acostada às fls. 603,
exarada pela Diretoria Judiciária), tendo em vista ser bastante claro que há
muito seu prazo já havia expirado.
Ademais, mesmo que eventualmente se viesse a reconhecer a
tempestividade deste recurso, impossível ainda o seu conhecimento, haja
vista a transgressão aos princípios da preclusão consumativa e da
unirrecorribilidade recursal, uma vez que no dia 24/05/2004, o Estado do
Maranhão interpôs o Recurso Extraordinário n.º 9.567/2007,
oportunizando aí seu momento processual para interposição deste apelo
extremo.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 10 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 7.866/2008
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Sérgio Tavares
RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ BERNARDES CHAVES
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, com fulcro no artigo 102, III, “a”,
da CF/88, interpõe o presente recurso extraordinário em face do Acórdão
n.º 67.105/2007, proferido pela Quarta Câmara Cível no julgamento da
Apelação Cível n.º 4084/2007.
Versam os autos versam sobre a Ação Ordinária com Pedido de
Tutela Específica Parcial, impetrada por ANTÔNIO JOSÉ BERNARDES
CHAVES pleiteando a declaração de nulidade de Ato Administrativo dito
lesivo, com sua reintegração ao cargo de Oficial de Justiça, além do pagamento das diferenças relativas ao período de seu afastamento, ou alternativamente, a indenização por danos morais e materiais.
Em decisão de fls. 218/221, o Juízo de base, deferiu o pleito
liminar, que restou suspenso por determinação da Vice-Presidência deste
Tribunal de Justiça.
A sentença de fls. 318/334, condenou o réu ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais, entre outras determinações.
O recorrente e o recorrido interpuseram Apelação Cível onde
respectivamente, foi improvido o recurso manejado pelo Estado do
Maranhão e provido, parcialmente, o apelo do recorrido, apenas para
reconhecer a incidência dos juros a partir do evento danoso, devendo ser
reintegrado ao cargo após o trânsito em julgado, conforme Acórdão de n.º
67.105/2008 (fls. 462/471).
O recorrido interpôs os Embargos de Declaração n.º 13.223/2007,
que foram acolhidos, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 69.581/2007,
quanto a composição da Câmara e aplicação dos juros do art. 406 do CC/
02, a incidir no valor da condenação por danos morais.
Do mesmo modo, o recorrente, também interpôs os Embargos de
Declaração n.º 13.413/2007, acolhidos, por unanimidade, pelo Acórdão
26
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
n.º 69.580/2007, tão somente para o enfrentamento da questão proposta,
mantendo inalterado a parte dispositiva do acórdão embargado.
Em sede do presente recurso extraordinário, o recorrente alega
que a decisão ora atacada viola o artigo 37, II, CF e artigo 19 do ADCT.
Contra-razões às fls. 568/593.
É o relatório. Decido.
Quanto aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à
representação e à tempestividade, constato os seus preenchimentos em
consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, reconheço sua dispensa, de acordo com o § 1. º, do artigo 511, CPC.
No que tange ao requisito da repercussão geral, verifico que o
recorrente desenvolveu em suas razões, fundamentação voltada à demonstração de sua existência, observando, portanto, o disposto no artigo
543-A do Código de Processo Civil, razão pela qual considero satisfeita a
exigência deste requisito formal.
Quanto à alegada violação dos artigos 37, II da CF e 19 do ADCT
da CF, constato, de logo, seus devidos prequestionamentos, preenchendo
a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça, tendo o recorrente adequado o presente recurso aos
pressupostos de índole constitucional, inexistindo óbices de natureza legal
ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.
Ante o exposto, admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 17 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 9.567/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Ricardo de Lima Sellos
RECORRIDOS: MOACIR MONROE FERREIRA e JOSÉ
AUGUSTO HONORATO
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO interpõe o vertente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, inconformado com o teor do Acórdão n.o 65.159/2007,
resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 23.400/2005, proferido
pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária nº. 13.941/2003, proposta por Moacir Monroe Ferreira e José Augusto Honorato, objetivando a
anulação das Portarias ns.º 1921/2002 e 1155/2002, emanadas pela
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com as suas conseqüentes reconduções ao cargo de oficial de justiça e o pagamento das
diferenças havidas pelo exercício da função, ou alternativamente, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização pelos
prejuízos suportados em função da consolidação da redução de seus vencimentos.
A sentença de base foi no sentido de julgar procedente os pedidos
deduzidos pelos recorridos, anulando as supracitadas portarias, com o
revigoramento das Portarias ns.º 78/84-CGJ e 612/91 CGJ, que as antecederam, determinando, dessa maneira, a recondução dos recorridos ao cargo de oficial de justiça que anteriormente ocupavam.
Condenou ainda o Estado do Maranhão, a título de danos morais,
ao pagamento para cada recorrido do montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), corrigidos monetariamente, bem como fixou em 20% os honorários advocatícios sucumbenciais.
Desta forma, foram interpostas apelações cíveis, sendo o apelo do
Estado improvido, com o provimento parcial apenas quanto ao recurso
interposto pelos recorridos (fls. 479/486), determinando o acórdão que os
juros moratórios fluíssem a partir do evento danoso, no percentual de 0,5%
(meio por cento), segundo dicção do artigo 1.º-F da Lei n.º 9494/1997.
Os recorridos opuseram Embargos de Declaração n.º 7921/2007
(fls. 489/510), acolhidos parcialmente (fls. 524/533), e os Embargos de
Declaração n.º 16190/2007 (fls. 536/552), que, à unanimidade, foram
integralmente acolhidos (fls. 558-566), somente para sanar omissões e
aclarar pontos referentes ao acórdão dos primeiros declaratórios.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nas razões do presente recurso extraordinário, o Estado do
Maranhão aduz que o acórdão guerreado malferiu o artigo 19 do ADCT e
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Contra-razões dos recorridos às fls. 779-797, rebatendo todos os
argumentos expendidos pelo recorrente.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo, nos termos do art.
508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar
acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
Contudo, o vertente recurso não merece ser admitido, vez que o
recorrente deixou de ventilar em suas razões o requisito formal de
admissibilidade da repercussão geral das questões constitucionais discutidas
no caso, ex vi do artigo 102, §3º da nossa Carta Constitucional e artigo
543-A da Lei Processual Civil.
O § 2° do dispositivo processual acima mencionado, dispõe expressamente que a existência da repercussão geral deve ser demonstrada
pelo recorrente “em preliminar do recurso”. Caso o recorrente não o
faça, o recurso não será conhecido, por desatendimento do requisito,
exigível a partir de 03/05/2007.
Conforme se observa às fls. 487 dos autos, o julgado recorrido foi
publicado no Diário da Justiça em 24/04/2007, que circulou no mesmo dia,
e o presente recurso foi interposto em 24/05/2007, sem qualquer consideração sobre a relevância da matéria constitucional em debate.
Desse modo, inadmito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 11 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 11.104/2007
(Pedido de Assistência Judiciária)
RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR SERRA
Advogado: José de Ribamar Serra
RECORRIDO: PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
MARANHÃO
DECISÃO
JOSÉ DE RIBAMAR SERRA, inconformado com o teor das decisões exaradas nos Acórdãos n.º 60.234.2006 e n.º 66.224/2007, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso extraordinário, com pedido de assistência judiciária gratuita.
Versam os autos sobre Mandado de Segurança n.º 27.852/2003,
impetrado pelo recorrente, contra ato da Comissão de Concurso para o
provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Maranhão, em que
pleiteia a correção das provas subjetivas de Direito Civil e Processo Civil.
Em decisão colegiada de fls. 84/91, foi concedida a segurança em
favor do recorrente, para o fim precípuo de determinar à Comissão de
Concurso a correção das provas subjetivas de Direito Civil e Processo Civil.
Às fls. 642/690, o recorrente interpôs agravo regimental, que foi
improvido, sendo opostos, em seguida, embargos de declaração (fls.702/
708), os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 712/713.
No presente apelo excepcional, o recorrente alega violação do
arts. 11 e 18 da Lei n.º 8.429/92; arts. 245,148 e 249 do CPC; e arts. 5º e
37 da Constituição Federal, requerendo, ainda, os benefícios da justiça
gratuita.
Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu
sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento qualquer
prova do estado de hipossuficiência.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ressalte-se que o referido dispositivo prescreve que a parte gozará dos benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
como se dá no presente caso, e, mesmo que não analisada em qualquer
momento processual, tendo sido os autos processados regularmente até o
presente momento, têm-se por acatada e não há que se falar em deserção.
Isso posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo recorrente.
Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que se proceda à devida intimação da parte recorrida, para
apresentar, se quiser, contra-razões ao recurso excepcional, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 7.505/2008
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Luciana Cardoso Maia
RECORRIDOS: JOSÉ HENRIQUE NOGUEIRA RIBEIRO
Advogados: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima e Outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu Procurador, interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra a decisão proferida
pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível n.º 4113/2007.
Versam os autos sobre Ação Ordinária de reclassificação no plano de cargo
e salário de professor nível IV, cumulada com pedidos de indenização material, que
busca o autor ao retroagir o pagamento de seu salário à data de sua devida promoção;
consta a decisão do juízo a quo (fls.119/124), da ação proposta pelos ora recorridos,
cujo resultado do julgamento foi pela procedência dos pedidos.
Inconformado com a decisão, o Estado do Maranhão interpôs a
Apelação Cível n.º 4113/2007, negado provimento pelo Acórdão n.º
69.822/2007, para manter a sentença monocrática.
No presente recurso extraordinário, o recorrente alega a
inconstitucionalidade dos arts. 35 a 42 do Estatuto do Magistério (Lei
Estadual n.º 6.110/94), por ofensa ao art. 5º, caput e art. 37, II, da
Constituição Federal.
Os recorridos não apresentaram contra-razões, como se confirma às fls. 193 e 194.
Não houve contra-razões (fls. 193/194).
É o relatório. Decido.
No que pertine aos requisitos de admissibilidade referentes à representação, tempestividade e prequestionamento, observo os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Com relação ao
preparo, constata-se sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do
Código de Processo Civil.
Quanto à demonstração da repercussão geral do recurso, verifico
a sua observância, às fls. 181/184, nos termos do artigo 543-A do Código
de Processo Civil.
Neste contexto, tendo em vista que já foram admitidos vários
outros recursos extraordinários com idêntico teor ao do presente, dentre os
quais os Recursos Extraordinários n.ºs 15.221/2007, 14.170/2007 e 12.350/
2007, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos
Constitucionais para que fiquem sobrestados, até o pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal sobre as questões constitucionais suscitadas.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8.067/2008
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-MA
Advogados: Antônio Augusto Sousa e outros
RECORRIDOS: ADEMARINA FERREIRA DA HORA E OUTROS
Advogados: João Jorge Lobato e Penaldon Jorge Ribeiro Moreira
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
27
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-MA interpõe o presente
recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas
“a” e “c” da Constituição da República, contra as decisões proferidas nos
Acórdãos de n.ºs 70.591/2008 e 71.494/2008, respectivamente, no julgamento da Apelação Cível n.º 11.962/2007 e Embargos de Declaração n.º
3.301/2008.
Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado pelos
recorridos contra ato indigitado como ilegal perpetrado pela Prefeita do
Município de Santa Helena, Decreto n.º 009/05, cujo teor foi pela anulação das nomeações das recorridas, sob o fundamento de terem sido reprovadas no concurso público realizado no ano de 1997, consistente em
investidura em cargos públicos para os quais não possuíam grau de escolaridade exigido no Edital n.º 01/97.
Às fls. 299/306, consta sentença que concedeu a segurança para
alguns dos recorrentes para reintegrá-los aos cargos de origem, além de
determinar o pagamento de suas remunerações a partir da data da
impetração do mandamus.
Inconformado com esta sentença, o recorrente interpôs Apelação Cível que foi improvida, por unanimidade, para manter a sentença de
base em todos os seus termos.
O recorrente ainda opôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo
Acórdão n.º 71.494/2008.
No presente recurso extraordinário, o recorrente alega que o
acórdão recorrido violou os arts. 37, caput, II e 2º da Carta Magna de
1988, além de haver dissídio jurisprudencial entre a decisão combatida e
acórdão paradigma de Tribunal Superior.
Não houve contra-razões (certidão de fls. 515).
É o relatório. Decido.
No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos
em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de
Processo Civil.
Quanto à repercussão geral, verifico que o recorrente desenvolveu em suas razões fundamentação voltada à demonstração de sua existência, observando, portanto, o disposto no artigo 543-A do Código de
Processo Civil, razão pela qual considero satisfeita a exigência deste requisito formal.
Todavia, verifica-se que o art. 2º da Carta Magna de 1988 da Carta
Magna de 1988 não foi objeto de debate na decisão colegiada, restando
ausente o requisito específico do prequestionamento, incidindo assim, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, quanto à alegação de contrariedade ao art. 37, caput e II,
da Carta Magna de 1988, tenho que o dispositivo constitucional foi objeto do
denominado prequestionamento ficto que “(...) é aquele que se considera
ocorrido com a simples interposição de embargos de declaração diante da
omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos. Trata-se de
interpretação mais amena do enunciado n. 356 da súmula da jurisprudência do
STF.” (DIDIER, JR. Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso
de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 5 ed. Juspodivm, 2008, P. 258)
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário no que tange à
suposta violação ao art. 37, caput e II, da Carta Magna de 1988.
Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8490/2008
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Lorena Duailibe Carvalho
RECORRIDOS: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO E OUTRAS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu Procurador, interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102,
28
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra a decisões proferidas
pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, prolatadas
na Apelação Cível n.º 13.798/2007 e nos Embargos de Declaração n.º
336/2008.
Versam os autos sobre Ação de Reclassificação de Cargo e Salário
cumulada com cobrança e exibição de documentos n.º 19.565/2004, proposta pelos recorridos, cujo resultado do julgamento foi pela procedência
dos pedidos.
Inconformado com a decisão, o Estado do Maranhão interpôs a
Apelação Cível n.º 13.798/2007, sendo negado provimento pelo Acórdão
n.º 69.844/2007, para manter a sentença monocrática a quo, sendo opostos, em seguida, Embargos de Declaração n.º 336/2008, os quais foram
unanimemente rejeitados.
No presente recurso extraordinário, o recorrente alega a
inconstitucionalidade dos arts. 35 a 42 do Estatuto do Magistério (Lei
Estadual n.º 6.110/94), por ofensa ao art. 5º, caput e art. 37, II, da
Constituição Federal.
Às fls. 187/190, os recorridos apresentaram contra-razões, alegando que o presente recurso extraordinário contraria jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no pertinente ao pressuposto de violação direta
ao texto constitucional.
Sustentam que apenas houve abordagem do §4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil, incorrendo assim em erro pela espécie recursal.
Incitam ainda que, por inexistir exigência legal para a redução da
verba honorária, resta inoportuna e indevida a pretensão do recorrente
em pô-la.
É o relatório. Decido.
No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos
em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de
Processo Civil.
Quanto à demonstração da repercussão geral do recurso, verifico
a sua observância, às fls. 168/170, nos termos do artigo 543-A do Código
de Processo Civil.
O recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de
índole constitucional, apontando suposta violação a artigo da Constituição Federal, que se encontra devidamente prequestionado.
Neste contexto, tendo em vista que já foram admitidos vários
outros recursos extraordinários com idêntico teor ao do presente, dentre os
quais os Recursos Extraordinários n.ºs 15.221/2007, 14.170/2007 e 12.350/
2007, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos
Constitucionais para que fiquem sobrestados, até o pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal sobre as questões constitucionais suscitadas.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 7.687/2008
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SERRA
Advogado: José Ribamar Serra
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, representado por sua procuradora,
requer a suspensão da tutela antecipada concedida pelo Meritíssimo Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que
nos autos da Ação Anulatória de Reprovação de Provas Orais do Concurso
de Juiz de Direito Substituto c/c Obrigação de Fazer n.º 12.104/2004, ajuizada pelo requerido, determinou ao Tribunal de Justiça que constituísse nova
comissão de concurso para a reavaliação e correção das provas orais do
autor.
Ocorre que tal procedimento, determinado pela decisão de fls.22/
35, já foi efetivado, sendo constituída nova Comissão por este Tribunal
para tal fim, e atribuídas novas notas ao requerido, o que impossibilita a
análise do pleito suspensivo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desse modo, não obstante os argumentos expendidos pelo requerente, constato a perda do objeto do presente feito, razão pela qual não
conheço do pedido de suspensão de medida liminar ora requerido.
Dê-se ciência ao requerente e ao Juiz de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
À Diretoria Judiciária.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de junho 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 13.169/2008
Requerente: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA
Advogados: Paulo Humberto Freire Castelo Branco e outros
Requerido: Ministério Público Estadual
Comarca: Santa Luzia/MA
DECISÃO
O Município de Santa Luzia/MA, através de seus advogados, requer a suspensão de execução de liminar proferida pela MM Juiz de Direito
da Comarca de Santa Luzia/MA, nos autos da Ação Civil Pública para
declaração de nulidade de atos lesivos à Administração Pública e cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, com pedido de liminar.
Alega que a referida ação foi ajuizada sob o pálio de que vários
parentes de políticos estariam exercendo cargos públicos em Santa Luzia/
MA, a despeito de não terem passado por qualquer processo seletivo.
Segue aduzindo que a Meritíssima Juiz a quo, atendendo aos argumentos expendidos pelo Ministério Público, concedeu liminar, determinando que o Prefeito de Santa Luzia promovesse a exoneração, no prazo
de 10 (dez) dias, de todos os parentes, até o terceiro grau, dele próprio, do
Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e de todos os Vereadores do
Município, abstendo-se de realizar outras nomeações da mesma natureza,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sustenta que a liminar ora atacada afronta os princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como, o poder discricionário da
Administração Pública.
Relatados, decido.
A suspensão de liminar reveste-se como medida de contracautela
que visa salvaguardar bens tutelados pelo Poder Público, toda vez que a
ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, isoladamente ou em
conjunto, estiverem sofrendo risco de lesão.
Da leitura dos autos, pode-se vislumbrar que o provimento judicial atacado invadiu a esfera de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo,
abalando um dos princípios basilares da Carta Republicana, que é a independência entre os poderes.
Como já ressaltado em outras decisões suspensivas proferidas por
esta Presidência, é evidente que não posso entender, por mais relevantes
que sejam as razões, que o Poder Judiciário venha interferir nos atos dos
poderes Executivo e Legislativo, tais como provir os cargos públicos,
decidindo como e quem deve ocupá-los. Tal medida usurpa a competência
e a função pública conferida a quem democraticamente foi eleito e detém
a prerrogativa constitucional de administrar.
A sobreposição da atuação de um poder em relação a outros,
como verificado na espécie, culmina por afetar o equilíbrio e a harmonia,
visto que dentro das atribuições de competência do Executivo e do
Legislativo encontra-se a organização de toda a estrutura administrativa,
não havendo como o Judiciário assumir a função de gestor público, sem
grave risco de lesão à ordem pública.
Além disso, como já dito de forma reiterada em decisões pretéritas, cumpre-me esclarecer meu entendimento no sentido de que a Resolução n.º 007/2005, do CNJ, deve ser aplicada, tão somente no âmbito do
Poder Judiciário, em virtude de tratar exclusiva e expressamente acerca do
provimento de cargos, empregos e funções públicas apenas de órgãos
pertencentes ao referido poder.
Ademais, é indubitável que o Conselho Nacional de Justiça é órgão pertencente aos quadros do Poder Judiciário, conforme previsão contida no artigo 103-B da Constituição Federal, não possuindo, portanto,
competência para normativamente atuar perante outros poderes, como
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ocorrido in casu, seja em âmbitos Federal, Estadual ou Municipal.
Por último, tenho como necessário destacar que conforme parte
final do disposto no artigo 37, inciso II da Carta Magna, as nomeações e
exonerações para cargo em comissão, assim declarados em lei, são livres,
não podendo dessa forma, haver qualquer restrição ao provimento dos
mesmos, sem que haja dispositivo legal expresso. Assim, somente na
hipótese de uma regulamentação que limitasse a amplitude do artigo 37,
inciso II, parte final, da Constituição Federal, seria possível restringir-se a
“livre nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos comissionados”.
Isto posto, presentes os pressupostos autorizadores, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da liminar, para tornar sem eficácia a decisão
proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 452/2008, proposta pelo
requerido, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal, porém, somente na
parte que determinou a exoneração, no prazo de dez dias, de todos os
parentes, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e de todos os Vereadores do Município de Santa Luzia/Ma,
abstendo-se de realizar outras nomeações da mesma natureza sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e no ponto em que determinou
ao Município que apresente relação de todos os servidores públicos locais
que se enquadrem na situação narrada.
No que tange, todavia, às determinações contidas nos itens 3 e 4
da parte dispositiva da liminar, de que o Município de Santa Luzia/MA não
contrate com pessoas jurídicas cujos sócios ou empregados possuam relação de parentesco, até terceiro grau, com as autoridades referidas, as
mesmas não foram impugnadas no pedido suspensivo, razão pela qual não
é cabível a sua apreciação, sob pena de julgamento extra petita.
Dê-se ciência à MM. Juíza da Comarca de Santa Luzia/MA.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 13 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
Coordenadoria Judiciária Criminal
Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL,
sessão do dia 16 de junho de 2008.
Presidência: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Procurador(a) de Justiça: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA
Secretário(a): ROZALINO GOMES DA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA(Convocado face a ausência justificada do Desemb.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 008694 / 2008 - IMPERATRIZ
PACIENTE: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
IMPETRANTE: ADV. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA
CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
02 - HABEAS CORPUS N.º 009510 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ANTONILDO AGUIAR DA CONCEIÇÃO
DEFENSOR PúBLICO ADRIANO ANTUNES DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
29
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
03 - HABEAS CORPUS N.º 010046 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: REGINALDO DE MEDEIROS LIMA
Advogado(a)(s): ÉVELYN MARIA MOUCHRECK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL JULGOU PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
04 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006557 / 2008 - IMPERATRIZ
APELANTE: CARLINHOS BELTRAMIN
Advogado(a)(s): SIDNEY ROBSON BARROS COSTA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA
RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
REVISOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
05 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009940 / 2008 - SÃO LUÍS
APELANTE: ALEXSANDRO SILVA ALVES
Advogado(a)(s): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
REVISOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO PARCIAL COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA ANULAR A SENTENÇA
CONDENATÓRIA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, FICANDO
MANTIDO O ERGÁSTULO CAUTELAR, COM A EXTENSÃO AOS
CO-RÉUS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA FAZER SUSTENTAÇÃO
ORAL O DR. RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, ADVOGADO DO APELANTE.
06 - DENÚNCIA N.º 005224 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA REINALDO CAMPOS CASTRO
DENUNCIADO: GILBERTO SILVA DA CUNHA SANTOS AROSO,
PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR
30
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
07 - DENÚNCIA N.º 008768 / 2007 - ALTO PARNAÍBA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: LUCIANO DE SOUSA LOPES
RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
08 - DENÚNCIA N.º 008774 / 2007 - SANTA INÊS
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO:
ANTONIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO
RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
09 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 006146 / 2008 MIRADOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JUAREZ MEDEIROS FILHO
RECORRIDO(A): ARQUIMEDES AGUIAR AMORIM
DEFENSOR DATIVO MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011088 / 2007 - VIANA
APELANTE: RAIMUNDO SILVA
Advogado(a)(s): HÉLIO LEITE, JOÃO DAMASCENO CORRÊA
MOREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015248 / 2007 - CANTANHEDE
APELANTE: FRANCISCO APOLINÁRIO DA ROCHA
Advogado(a)(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA
RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002076 / 2007 - TIMON
APELANTE: ANTONIO MARCIO MATOS DOS SANTOS
Advogado(a)(s): JOSÉ BEZERRA PEREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR
RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 003262 / 2007 - IMPERATRIZ
APELANTE: JONACY REWRRYS DE ARAÚJO SOUSA
Advogado(a)(s): CLETO VASCONCELOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“ADIADO FACE A AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
16 DE JUNHO DE 2008.
ROZALINO GOMES DA COSTA
SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N° 6160/08 – CAXIAS
Apelante:
Wellington Torres Carvalho
Advogado:
Dr. Juarez Batista Santos
Apelado:
Ministério Público Estadual
Relator:
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos
epigrafados, exarou às fls.168, despacho, abrindo vista dos autos
ao apelante na pessoa de seu advogado para, no prazo de oito (8)
dias, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 20 de junho de 2008.
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas
Terceira Câmara Criminal
Ação Penal
Processo nº 023032-2007
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Subprocuradora-Geral de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro
Bonfim
Réu: José Ribamar Ribeiro Castelo Branco, Prefeito Municipal
de Cândido Mendes
Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Eveline Silva Nunes,
Paulo Humberto Freire Castelo Branco, e Eduardo Aires Castro
Comarca: Cândido Mendes
Enquadramento: art. 1º, VI, do Decreto-lei nº 201/67
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
Cite-se o denunciado, nos endereços informados às fls. 88 e 91,
para que compareça à audiência designada, para seu interrogatório ou, se
for o caso, para fins de SURSIS processual, em 04/07/2008, às 10:00h, na
sala de sessões das Câmaras Criminais, no Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, devendo, para tal ato, fazer-se acompanhar de Advogado (art.
382, do RI-TJ/MA).
Proceda-se, de igual sorte, à necessária intimação do Órgão do
PARQUET.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de junho de 2008
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 10.633/2008 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Jardel Magno Lopes
Impetrante: Dra. Sônia Maria Lopes Coelho
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
31
DECISÃO: Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Não consta das peças anexadas aos autos via petição de fl. 47 a decisão
judicial de avalização do flagrante, cuja juntada foi determinada pelo despacho de fl. 45, “sob pena de indeferimento da liminar”.
Por essas razões, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a ilustre Advogada Impetrante para o efetivo cumprimento do despacho de fl. 45, no prazo de cinco (5) dias, com vistas ao
julgamento de mérito do presente writ.
Reitere-se a requisição de informações à Autoridade Impetrada,
em especial sobre eventual existência de outro decreto prisional, afora a
decisão homologatória do flagrante.
Cumpridas essas diligências, encaminhem-se os autos à douta PGJ.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 20 de junho de 2008, 12h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
INDEFIRO a liminar, ressalvada a reapreciação da matéria no julgamento definitivo deste writ, ocasião em que será constatado o cumprimento da diligência em questão e sua repercussão na duração do
processo.
Dê-se ciência à douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta
decisão.
Por oportuno, considerando que o presente feito reproduz idêntica causa de pedir deduzida no HC 13.318/2008, determino a reunião dos
processos, para unificação de julgamentos, como medida de controle da
efetividade e eficácia da jurisdição penal, de modo a evitar divergência de
decisões.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 19 de junho de 2008, 13h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 11.222/2008 – Imperatriz
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Valton Rodrigues da Silva
Impetrante: Dr. Carlos Alberto Madeira
Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Imperatriz
DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
As decisões indeferitórias dos pedidos de liberdade provisória (fls. 38/39 e
51/52 deste HC) ressentem-se de fundamentação concreta, porquanto se
apresentam vinculadas a formulas genéricas, válidas para todo e qualquer
caso, como a necessidade de acautelar o meio social ante os males nefastos
da droga e a exigência de contribuição da Justiça para inibir a traficância.
Num sistema fundado em bases democráticas, como o nosso,
onde a regra é a liberdade para o não-condenado em caráter definitivo (CF,
art. 5º LXVI), a prisão cautelar constitui medida extrema, cuja necessidade
deve vir objetiva e empiricamente demonstrada, mediante conexão direta
entre a hipótese legal e o mundo dos acontecimentos reais, pena de
invalidade.
E essa orientação deve prevalecer também para os casos de crimes hediondos, pois o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face
do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º LVII) e da obrigatoriedade
de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93 IX). Nesse sentido:
HC 82239/SP, STJ e ADI 3112/DF, STF.
Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando do julgamento definitivo deste writ, DEFIRO a liminar para o fim de determinar a
imediata soltura do Paciente, salvo se estiver preso outro motivo, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do processo, sem prejuízo
de novo decreto prisional desde que concretamente motivado.
Expeça-se Alvará de Soltura incontinenti, transmitindo-o pelo
meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°).
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
São Luís (MA), 18 de junho de 2008, 17h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 013299-2008
Paciente: Florival Celso de Carvalho Filho
Advogado: Luciano de Carvalho Ferreira
Impetrado: Juíza de Direito d Comarca de Brejo
Vara: Vara Única
Juíza Prolatora: Maria da Conceição Privado Rêgo
Enquadramento: arts. 173 e 213, c/c 224, “b”, do CP
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
HABEAS CORPUS impetrado em favor de Florival Celso
de Carvalho Filho, denunciado pela prática dos crimes de abuso de
incapaz e estupro presumido, reclamando excedidos os prazos processuais relativos ao oferecimento da denúncia, posto que
custodiado desde 20/05/2008, sem que até esta data ofertada a
inicial acusatória.
Sustenta ausentes, de igual sorte, os pressupostos autorizadores da
prisão preventiva a que submetido, mormente por tratar, a hipótese, de
acriminado primário e sem antecedentes, ademais possuidor de residência
fixa no distrito da culpa.
Pede seja a Ordem liminarmente concedida, e de logo expedido o
competente Alvará de Soltura em seu favor.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida
excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial,
ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que
somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando,
ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e
PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais e como pretende a defesa, deferir liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar
indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida
urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão
final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da
competência daquele.
Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, VERBIS:
“... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão
de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo
da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não
pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por
outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC
17579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001).
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como
cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5
(cinco) dias.
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 11.746/2008 – Raposa
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Ananias Aguiar dos Santos
Impetrante: Iraldivan Santos Moraes
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Raposa
DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Tendo em vista que encerrada a instrução e a Autoridade Impetrada informa haver atuado no sentido de reiterar o cumprimento da diligência ministerial, por medida de cautela mantenho o estado prisional, ao que
32
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do
Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois)
dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de junho de 2008
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 13.318/2008 – Raposa
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Ananias Aguiar dos Santos
Defensor Público: Dr. Adriano Jorge Campos
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Raposa
DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Indefiro o pedido conforme os fundamentos lançados no HC nº 11.746/
2008, apenso aos presentes autos.
Publique-se.
São Luís (MA), 19 de junho de 2008, 13h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
Terceira Câmara Criminal
Processo: HABEAS CORPUS n.°. 013440-2008
Paciente: Janielson Silva Araujo
Impetrante: Adilson Teodoro de Jesus.
Impetrados: Juízes de Direito da 1ª Varas da Comarca de Coroatá /MA.
Vara: Primeira Vara
Enquadramento: art. 171 do CPB.
Juiz Prolator: Lúcia Helena Barros Helluy da Silva
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente JANIELSON
SILVA ARAUJO, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Coroatá /MA.
O paciente se encontra segregado desde o dia 27/02/2008 em
virtude de decretação de Prisão Preventiva.
Afirma que o paciente já confessou a prática do delito e que não
existe mais necessidade da subsistência do ergástulo porque é primário,
tem profissão definida, família e que está arrependido, razão porque se
compromete a comparecer a todos os atos processuais mediante termo de
comparecimento.
Ressalta que o crime imputado – artigo 171 da Lei Substantiva
Penal – acarretará, no máximo, pena em regime aberto, razão porque
merece ter concedida, desde logo, a ordem de soltura.
Acosta entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que lhe valham para requerer liminar no átrio do processo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16 USQUE 178.
É o que merecia relato.
O pleito é de liminar.
Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é
criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos
das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando,
desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS
sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve
morrer, logicamente, sempre depois.
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência
da ilegalidade ou do constrangimento.
É o que justamente não ocorre aqui.
O impetrante requer liminar, acosta algum acervo probatório, contudo, esse mesmo acervo não traz qualquer ilegalidade patente, não há ponto
da concessão da liminar. Ademais, observo que a decisão de fls. 166 USQUE
168 não trás qualquer ilegalidade aferível de plano, pelo contrário, foi emanada após representação de autoridade policial em plena investigação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em verdade, inexiste perigo na demora para dar ensejo à liberação logo no átrio do processo, mormente porque a impetração não indica
a lesão de difícil reparação que a manutenção da prisão esteja causando.
Por esses fundamentos, o INDEFERIMENTO da Liminar
requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe.
No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste
informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe
acerca de que fase o processual o feito se encontra, informe acerca da
manutenção do ergástulo, bem como junte folhas de antecedentes criminais e demais documentos que entender pertinentes. Após, remetam-se ao
ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias,
quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos
termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de junho de 2008.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador Relator
RESENHA DE JULGAMENTOS DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2008.
PRESIDÊNCIA EM EXERCÍCIO: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS
FIGUEIREDO SERRA
SECRETÁRIO: RAFAEL JOSE COSTA SARAIVA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA E JAIME FERREIRA
DE ARAUJO.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 25226/2007 AO
ACÓRDÃO Nº 68191/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8692/2007
EMBARGANTE: DONATO BRANDAO COSTA
ADVOGADO: DR. JAIR DE ALMEIDA RICCI
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, NÃO
CONHECERAM OS PRESENTES EMBARGOS, POR SEREM
INTEMPESTIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
VOTARAM OS DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA E JAIME FERREIRA DE ARAUJO.
02 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 19703/2006- IMPERATRIZ
IMPETRANTE: FRANCISCO ARAÚJO ALVES
ADVOGADO: DR. ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA
“POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO
DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO, QUE ACOLHEU
A PRELIMINAR ARGÜIDA PELO MENISTÉRIO PÚBLICO PELO
NÃO CONHECIMENTO DA SEGURANÇA”.
ACOMPANHARAM O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR OS
DESEMBAGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA E
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 19969/2007- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
IMPETRADA: JUIZA DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL - ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR
LITISCONSORTE: CARLOS AUGUSTO GARCÊS SILVA FILHO
ADVOGADO: DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
RELATOR DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
PROCURADOR:
DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
“POR MAIORIA E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR E CONTRA O VOTO DA
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA”.
ACOMPANHARAM O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR OS
DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA E RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
ACOMPANHARAM O VOTO DA DESEMBARGADORA MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES OS DESEMBARGADORES
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIRÊDO DOS ANJOS E JAIME FERREIRA DE
ARAUJO.
04 - REVISÃO CRIMINAL N.º 5946/2008 - SÃO LUÍS
REQUERENTE: CASSEMIRO PINHEIRO EVANGELISTA NETO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA: DRª. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS
REUNIDAS JULGARAM PROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA E JAIME FERREIRA DE ARAUJO.
05 - REVISÃO CRIMINAL Nº 10538/2007 – SÃO LUIS
REQUERENTE: WILLIAM WALDER SOZZA
ADVOGADO: DR. PEDRO JARBAS DA SILVA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS
REUNIDAS INDEFERIRAM A PRESENTE REVISÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA E JAIME FERREIRA DE ARAUJO.
06 - REVISÃO CRIMINAL N.º 5948 / 2008 - SÃO LUÍS
REQUERENTE: FRANK JEAN PEREIRA AMORIM
DEFENSOR PÚBLICO: DR. EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS
PROCURADORA: DRª. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA
“ADIADO EM FACE DA NÃO CIRCULAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DA
PAUTA DE JULGAMENTO”.
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
33
07 - REVISÃO CRIMINAL N.º 12475 / 2006 - SÃO LUÍS
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MATOS PINHEIRO
ADVOGADO: DR. RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS
PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA
“ADIADO EM FACE DA NÃO CIRCULAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DA
PAUTA DE JULGAMENTO”.
COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 13 DE JUNHO DE 2008.
RAFAEL JOSE COSTA SARAIVA
SECRETÁRIO DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO, sessão do dia 11
de junho de 2008.
Presidência: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Procurador de Justiça: REINALDO CAMPOS CASTRO
Secretário: GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Secretária-Geral do Plenário: KAMILLY BORSOI BARROS FRÓZ
Compareceram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA
REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Raimunda
Santos Bezerra, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS
SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA
DE ARAÚJO.
Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, CLEONICE SILVA FREIRE,
MARCELO CARVALHO SILVA E MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007090 / 2008, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 005773 / 2008
Embargante: SOFTEL CONSULTORIA E SISTEMAS S/C LTDA
Advogado: José Alencar de Oliveira
Embargado: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral: José Cláudio Pavão Santana
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR,
CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS
BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA,
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Acompanhou o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR o Senhor Desembargador MÁRIO LIMA REIS.
02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 012221 / 2008, NOS AUTOS DA
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº10343/2007
Agravante: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Subprocuradora-Geral de Justiça Selene Coelho de Lacerda
Agravado: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA
34
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
Advogada: Rosimary Lacerda Nascimento
Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO
CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA
REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Passaram a compor os trabalhos, após este julgamento, os Senhores
Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e NELMA
SARNEY COSTA.
03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010438 / 2008, NOS AUTOS DA
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 8793/2008
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Selene Coelho de Lacerda
Agravado: CAMARA MUNICIPAL DE ANAJATUBA
Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR CLEONES
CARVALHO CUNHA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010728 / 2008, NOS AUTOS DA
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA Nº.
19232 / 2007.
Agravante: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – MEMBRO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Advogado: Sérgio Eduardo de M. Chaves
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Marcelo de Oliveira Sampaio
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL”.
05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 008583 / 2008, NOS AUTOS DA
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 22144/2007
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
Agravados: KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA E AG
AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY
Advogado: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne Isabelle
Furtado Moreira
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
06 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 007929 / 2008, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 25777/2007-TJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
Agravado: ESPÓLIO DE JOÃO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY,
AG AMI IRACI DA COSTA ITAPARY E KATCHELYNE ISABELLE
FURTADO MOREIRA
Advogadas: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne Isabelle
Furtado Moreira
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
07 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015321 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante: FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA
Advogado: Paulo Cruz Pereira
Impetrado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - PRESIDENTE DO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Litisconsortes:
CLAUDIO REBELO CORREIA ALENCAR, JOSÉ
ALEXANDRE ROCHA (Advogado: Fernando Antonio da Silva
Ferreira),(Advogado:Antonio Geraldo de Oliveira Marques),NORIMAR
GOMES NASCIMENTO CAMPOS (Advogado:Eduardo Henrique Ribeiro
do Couto Corrêa), CELSO ANTONIO FERNANDES COUTINHO, SILVIA MENEZES DE MIRANDA
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER
MINISTERIAL, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA”.
Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO e JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Não votaram, por não terem assistido ao relatório, os Senhores
Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ e RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
O Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA declarou,
ainda, em seu voto a inconstitucionalidade da Resolução nº 01/2005 do
Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, acompanhado
pelos Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
08 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008560 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FRANÇA
Advogados: Idelmar Mendes de Sousa, Sérgio Ricardo Oliveira Vieira
Impetrado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
09 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 030361 /
2004 - SÃO LUÍS
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Souza
Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR / MA
Advogados: Antonio Augusto Sousa,Domingos José Wolff Santos,José
Ribamar Oliveira Lima e Márcia Andréa Ferreira
Norma impugnada: Lei municipal nº 519/2003
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
Revisora: Desa.MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, APÓS O VOTO
DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, COM VISTA DOS AUTOS, QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL, DESDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, CONTRA OS VOTOS DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE,
ANTES DA LEITURA DO VOTO-VISTA, MODIFICOU O SEU VOTO
PROFERIDO NA SESSÃO DO DIA 28.05.2008, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO
ESTADO PARA DEFENDER A VALIDADE DE LEIS E ATOS
NORMATIVOS MUNICIPAIS, LEVANTADA PELO ESTADO E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR
FALTA DE INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL; E DO SENHOR
DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA, QUE VOTOU
PELA SUA PROCEDÊNCIA”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, revisora, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO e RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
Acompanhou o voto do Senhor Desembargador CLEONES CARVALHO
CUNHA o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Acompanhou o voto do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA
DE ARAÚJO, modificando o seu voto proferido na sessão do dia
28.05.2008.
10 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 015217 /
2002 - SÃO LUÍS
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Souza
Requerido: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR / MA
Norma impugnada: Artigos 29, 42 ,caput e § 1º, 179 e 184 da Lei n.252,
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
35
de 30.04.01 do Município de Paço do Lumiar /MA
Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
Revisora: Desa.MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
11 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 018069 / 2005 - SANTA QUITÉRIA
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurado -Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Souza
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA QUITERIA/ MA
Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
12 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010568 / 2008, NOS AUT0S DA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 9417 / 2008 - SÃO LUÍS
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral: José Cláudio Pavão Santana
Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Defensora Pública - Geral:
Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REJEITOU PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA OS VOTOS DO
SENHOR DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, QUE
ACOLHEU A PRELIMINAR ARGÜIDA, DANDO PROVIMENTO AO
RECURSO, E DO SENHOR DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE
ARAÚJO, QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator, rejeitando a preliminar apontada, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Acompanhou o Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA
COUTINHO, acolhendo a preliminar, o Senhor Desembargador CLEONES
CARVALHO CUNHA.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator, negando provimento
ao recurso, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA
SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO
LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA.
13 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 006127 / 2008, NOS AUTOS DA
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 5775/2008
Agravante: RAIMUNDO NONATO BORBA SALES
Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Eduardo Aires Castro e
Outros
Agravado: CÂMARA MUNICIPAL DE CANTANHEDE
Advogado: Sergio Eduardo de M. Chaves
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, APÓS
O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO
CUNHA, COM VISTA DOS AUTOS, QUE ACOMPANHOU O RELATOR,
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL, E CONTRA O
VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK
36
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
MALUF, QUE VOTOU PELO SEU PROVIMENTO.”
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHAE BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO.
Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF os Senhores Desembargadores
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ e RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
Aguardam o voto-vista os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA e JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Ausentaram-se justificadamente da sessão os Senhores Desembargadores
NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
14 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 011752 / 2006
- SÃO LUÍS
Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR,
CONTRA O VOTO DA SENHORA DESEMBARGADORA ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, QUE VOTOU PELA SUA
PROCEDÊNCIA”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Acompanharam o voto divergente da Senhora Desembargadora ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ os Senhores Desembargadores
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018396 / 2005 - SÃO LUÍS
Impetrantes: JOÃO FRANCISCO TINOCO, MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL, LUIZ CARLOS QUARESMA
VALE, RAIMUNDO DE JESUS SILVA, VERÍSSIMO FERREIRA PORTO, WILLAME CERCILINO MOREIRA, JUAREZ UBIRAJARA PINTO FILHO, CELSO DE ASSIS JARDIM DA SILVA
Advogados: Antonio Carlos Araújo Ferreira, Herberth Freitas Rodrigues,
Walney de Abreu Oliveira, Orlando da Silva Campos, Gustavo Henrique
Guimarães Oliveira, Gustavo Pereira Jansen de Mello.
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral do Estado: José Cláudio Pavão Santana
Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDA SANTOS
BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assumiu a Presidência da sessão, em decorrência do impedimento do
Senhor Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, o Senhor
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003558 / 2008 - SÃO LUÍS
Impetrantes: CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JUNIOR,
ROBERTA COELHO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO
LIMA, LUIZ CARLOS MENDONÇA FURTADO FILHO, ROBERTO
MONTEIRO CARVALHO, THAIS BITENCOURT ARAÚJO GUIMARÃES, JACIARA MONTEIRO SANTOS, KLEICIANNE COSTA
CUTRIM, JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA, JOSÉ FLAVIO ARANHA E SILVA, ALYNE CRUZ LOPES, RENATA EVERTON
DURANS, ABRAÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, IVONETE OLIVEIRA DOS ANJOS
Advogados: Wallace Saberney Lago Serra
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COMO O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A ORDEM PLEITEADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Retornou à presidência da Sessão o Senhor Desembargador RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM.
17 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004690 / 2008 - SÃO LUÍS
Impetrante: AUGUSTO AURÉLIO ANCELES LIMA
Advogados: KAMILLA FLAVILA E LELÉS BARBOSA, FREDERICO
SOARES DE ARAGÃO, CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES,
LILIAN MARA FERREIRA
Impetrado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relatora: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
18 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 019367 / 2005 - ICATU
Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Requerido: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO/ MA
Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Sônia Maria Lopes
Coelho
Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, EXTINGÜIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO
CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
19 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 018057 /
2007 - SÃO LUÍS
Requerente: CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido: ESTADO DO MARANHAO
Procurador-Geral do Estado: José Cláudio Pavão Santana
Norma impugnada: Artigos 7º,VII, 16 e 17 da Lei Estadual nº 8.559 de
dezembro de 2006
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Revisora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
20 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 004546 /
2008 - SÃO LUÍS
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS-MA
Advogados: Pedro Duailibe Mascarenhas, Diego Soares Costa, Perla Maria Fernandes Ribeiro
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral do Estado: José Cláudio Pavão Santana
Norma impugnada: Artigo 3º, inciso II do Decreto nº 16.693/1999
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
Revisora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
CORREÇÃO:
O processo abaixo, constante da resenha de julgamento do dia 28.05.2008,
apresentou erros em suas informações fornecidas.
10 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010568 / 2008, NOS AUT0S DA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 9417 / 2008 - SÃO LUÍS
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral: José Cláudio Pavão Santana
Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Defensora Pública - Geral:
Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, APÓS
O VOTO DO DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO,
COM VISTA DOS AUTOS, QUE VOTOU PELO CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, ACOMPANHADO PELO
SENHOR DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA.
Aguarda voto-vista o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE
ARAÚJO.
Retornaram à sessão os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
CLEONICE SILVA FREIRE.
Devendo as informações ser consideradas nos seguintes termos:
10- AGRAVO REGIMENTAL N.º 010568 / 2008, NOS AUT0S DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 9417 / 2008 - SÃO LUÍS
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral: José Cláudio Pavão Santana
Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Defensora Pública - Geral:
Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
DECISÃO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, APÓS
O VOTO DO DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO,
COM VISTA DOS AUTOS, QUE VOTOU PELO ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, CONTRA O VOTO DO
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
37
DESEMBARGADOR RELATOR, QUE REJEITOU A PRELIMINAR
APONTADA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA.
O Senhor Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA acompanhou
o Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO, pelo acolhimento da preliminar; e acompanhou o Desembargador Relator, pelo
improvimento do recurso.
Aguarda voto-vista o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE
ARAÚJO.
SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE
2008.
GUSTAVO ADRIANO CAMPOS COSTA
Diretor-Geral
Referência:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N°
13.235/2008 - SÃO LUÍS
Requerente; JACKSON LAGO - GOVERNADOR DO ESTADO
DO MARANHÃO
Procurador-Geral: José Cláudio Pavão Santana
Procurador: Osvaldo Santos Cardoso
Requerido:Defensoria Pública do Estado do Maranhão
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator António Guerreiro Júnior, exarou nos
autos em epígrafe despacho do seguinte teor:
“Notifique-se o Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado para prestar informações no prazo de 30 (trinta) dias. Publiquese”. São Luís, 18.06.2008. - (Ass. Dês. Antonio Guerreiro Júnior-Relator}.
Geiza Campos de Castro
Coordenadora do Plenário e das Câmaras Cíveis
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 3.016/2008 – SÃO LUÍS.
Impetrante: Sônia Ávila Borba Espíndola Moreira.
Advogados: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior.
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de fl. 126, emitida pela Secretária das
Câmaras Cíveis Reunidas, a qual afirma que até a presente data a juíza de
Direito da Comarca de São Bernardo não procedeu à remessa a este Tribunal da Carta de Ordem de fl. 100, determino que seja oficiado aquela Douta
Magistrada para que proceda à imediata devolução da referida Carta, devidamente cumprida.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de junho de 2008.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança nº 12497/2008
Impetrante: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado
do Maranhão – SINEPE/MA
Advogados: Edgard Carvalho Sales Neto
Impetrados: Secretário de Estado do Esporte e Juventude do
Maranhão e o Superintendente de Desporto Educacional e Lazer
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar
impetrado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do
38
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
Maranhão – SINEPE/MA, contra ato do Secretário de Estado do Esporte
e Juventude do Maranhão e do Superintendente de Desporto Educacional
e Lazer, materializado na imposição de condições específicas para deferimento de inscrições de Escolas e Atletas para os jogos Escolares
Maranhenses de 2008, tal como textualizado nos arts. 42, p. único e 43,
do respectivo Regulamento Geral.
Por cautela, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a
apresentação das informações.
Notifique-se, com urgência, autoridade apontada como coatora
para apresentar informações no prazo de dez dias.
Transcorrido esse prazo, volte-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de junho de 08.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança
Processo nº 012657-2008
Impetrante: Zélia Pereira dos Santos
Advogado: Amaro da Costa Danda Neto
Impetrado: Governador do Estado do Maranhão
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
Mandado de Segurança impetrado por Zélia Pereira dos Santos, pedindo seja-lhe garantido suposto direito líquido e certo à
reclassificação para o cargo de Professor Classe IV, da rede estadual
de ensino, ao argumento de que preenchidos todos os requisitos a
tanto necessários, vez que por ela concluído curso superior. Pede,
ademais, sejam-lhe adequados os vencimentos respectivos, bem assim paga a diferença relativa ao período desde quando adquirido o
direito reclamado.
Decido.
Inicialmente, releva notar impetrado, o MANDAMUS, contra
suposto ato ilegal e abusivo do Exmº Senhor Governador do Estado, autoridade à qual falece, ao contrário do que pressupõe a parte impetrante,
legitimidade para figurar no pólo passivo da Ação.
A Lei nº 1.533/51 é expressa ao afirmar, em seu art. 1º, § 1º,
VERBIS:
“Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que,
ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que
entender com essas funções.”
Sobre a disposição legal, o escólio de HELY LOPES MEIRELLES,
LITTERIS:
“Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a
prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa
normas para sua execução.
(...)
Essa orientação funda-se na máxima ‘ad impossibilita nemo
tenetur’: ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é
carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação
passiva para responder pelo ato impugnado.”
(IN Mandado de Segurança, 28ª edição, Malheiros editores, p. 63)
Autoridade coatora, portanto, é aquela que dispõe de atribuição
para corrigir a suposta ilegalidade por ela mesma praticada, ou seja, aquela
que detenha os meios e poderes para cumprir a decisão emanada do Poder
Judiciário, em caso de concessão da segurança – IN CASU, o próprio
Secretário de Educação, jamais o Governador do Estado.
Nesse sentido, reiterados os pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, VERBIS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Autoridade coatora é a que tem atribuição para corrigir a alegada
ilegalidade, impugnada no mandado de segurança, ou seja, que dispõe de
poderes e meios para cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário, no
caso de concessão da segurança.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que, em havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento o mérito,
sendo vedada a substituição do pólo passivo. (CC nº 21.958/SP, Relator
Ministro Anselmo Santiago, in DJ 9/11/98; CC nº 29.765/PB, Relator
Ministro Garcia Vieira, in DJ 27/11/2000; CC nº 30.306/AL, Relator
Ministro José Delgado, in DJ 2/4/2001).3. Recurso improvido.”
(RMS 14886/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 20/09/2004)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Autoridade coatora é aquela competente para corrigir a suposta ilegalidade, impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a
autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de
concessão da segurança.
3. Na espécie, a autoridade responsável pelo ato impugnado –
elaboração do edital e exclusão da recorrente do certame para ingresso na
Polícia Civil do Distrito Federal – é o Diretor-Geral da Polícia Civil.
Cabendo tão-somente a ele a revisão de referido ato, não há falar em
legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para figurar no
pólo passivo da relação processual.
4. Agravo regimental improvido.”
(AgRgAg 772165/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ em
18/12/2006)
De outra banda, sequer restou comprovada a prática de ato arbitrário ou abusivo, pela Administração, ou mesmo a eventual omissão
daquela, no que tange à pretensão objeto da impetração. Isto porque, não
obstante refira-se, o subscritor do arrazoado, a pleito administrativo formulado pela parte interessada, sequer a efetiva existência deste restou
comprovada, não havendo, pois, como reconhecer presente risco, ameaça ou violação a direito a justificar a impetração.
Finalmente, registre-se incabível a pretensão, também, na parte
em que pretende ter cobrados valores supostamente devidos. Isto porque, a
teor das Súmulas nº 269 e 271, do eg. Supremo Tribunal Federal, “o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, não produzindo, de
igual sorte, “efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Assim, verificando desatendidos os requisitos legais pertinentes
ao Mandado de Segurança, bem assim ausente condição da ação relativa à
legitimidade passiva da parte dita impetrada, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, I, IV e VI, da
Lei Adjetiva Civil, e do art. 8º da Lei nº 1.533/51.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de junho de 2008
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança n.º 012798/2008 – São Luís
Impetrante: Glaubert Sandes Sipaúba
Advogado: Andrey Giovanne Rodrigues Sodré
Impetrados: Governador do Estado do Maranhão e o Secretário de
Estado de Segurança Cidadã do Maranhão
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar,
impetrado por Glaubert Sandes Sipaúba, pretendendo impugnar ato
D.O. PODER JUDICIÁRIO
omissivo do Governador do Estado do Maranhão e do Secretário de Estado de Segurança Cidadã do Maranhão, consubstanciado na inércia dos
impetrados em analisar o requerimento administrativo em que o impetrante
postula afastamento legal do seu cargo atual – Policial Militar - para o fim
de participar do Curso de Formação relativo a última etapa do certame
para provimento de vagas de Agente de Polícia Civil – 3ª Classe, no qual
fora aprovado, concurso este devidamente regulamentado pelo Edital n.º
003/2006.
Diz o impetrante que apesar de ter protocolizado o pedido de
afastamento, ainda não obtivera qualquer resposta das autoridades
indigitadas coatoras, fato este apto a circunstanciar a violação literal do
direito líquido e certo do qual é titular, uma vez que a medida administrativa pleiteada guarda amparo nos arts. 160 e 285, da Lei 6.107/94, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Maranhão, norma de aplicação subsidiária à regência de sua categoria
funcional.
Acrescenta que a omissão citada, face à proximidade do início do
referido curso, lhe submete a risco iminente de lesão grave e irreparável,
portanto, requer seja concedida medida liminar para o fim de lhe assegurar
o direito ao afastamento das suas atividades funcionais.
É o relato do essencial. Decido.
De fato é possível o afastamento do servidor, civil ou militar, que
desejar prestar exames “[...] para ingresso em curso regular de ensino ou
prestação de concurso público.” - Art. 160, da Lei n.º 6.107/1994.
Aliás, da inteligência dessa regra, extrai-se seu objetivo maior, que é viabilizar o aperfeiçoamento e eficiência do serviço público no seu contexto geral, facultando ao servidor o direito de freqüentar cursos de ensino e aperfeiçoamento profissional, ou mesmo
o exercício da liberdade de prestar concurso para outras esferas da
Administração, eximindo-o de eventuais prejuízos quando regularmente autorizado na forma da respectiva lei de regência de sua
categoria funcional.
Nesse contexto, em que pese o Estatuto da Polícia Militar do
Maranhão não tratar especificamente dessa questão, a Lei n.º 6.107/1994
- Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão - em seu
art. 285, textualiza que “Aos servidores ocupantes de categorias regidas
por lei especial, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições deste Estatuto.” , circunstância apta a autorizar a premissa.
No caso em análise, o impetrante, aprovado em 58ª posição, já se
encontra devidamente matriculado no respectivo curso de formação(que
segundo o Item XV, sub-item 1 e ss., representa a 2ª e última fase do
certame) e do qual sua freqüência e assiduidade são requisitos necessários à
aprovação, representando ainda hipótese alcançada pela regra do art.
160, da Lei Estadual n.º 6.107/94, fato que por si só materializa de imediato o fumus boni iuris.
De outro lado, considerando que o impetrante protocolizou pedido de afastamento em tempo hábil a permitir que os impetrados o analisassem frente às regras aplicáveis, e que o Curso de Formação já teve
início, reconheço presente também o periculum in mora, requisito essencial à cautela pretendida.
Por todo o exposto, defiro a medida liminar na forma requerida,
assegurando-se ao impetrante o direito ao afastamento temporário nos
termos dos arts. 160 e 285, da Lei Estadual n.º 6.107/94.
Notifique-se as autoridades apontadas coatoras para prestarem as
informações necessárias, com a máxima urgência.
Cite-se o Estado do Maranhão.
Ultimadas essas providências, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de junho de 2008.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º 012925/2008
Impetrante: Ricardo Augusto Duarte Dovera
Advogados: Helder Lopes Aragão e outros.
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
39
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São
Luís
Litisconsorte: Mariléa Corrêa Bezerra
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de
liminar, impetrado por Ricardo Augusto Duarte Dovera, pretendendo
impedir possível decisão a ser proferida pelo M. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer
que Mariléa Corrêa Bezerra ajuizou em face da Aliança do Brasil – Companhia de Seguros .
Afirma o impetrante que é advogado da Sra. Mariléa Corrêa Bezerra na lide mencionada, e que a pedido desta, teria sido expedido alvará
judicial para levantamento da importância de R$ 538.103,22(quinhentos
e trinta e oito mil, cento e dois reais e vinte e dois centavos) valor este que
se encontrava constrito mediante penhora.
Acrescenta que a após outro requerimento da exeqüente/
litisconsorte, o impetrado fez expedir novo alvará judicial, desta
vez no importe de R$ 578.182,70, contudo, de forma equivocada, pois neste valor estariam incluídas as verbas referentes aos
seus honorários na causa, provimento este que fora suspenso por
decisão da lavra do Desembargador Lourival Serejo, nos autos do
Mandado de Segurança n.º 12061/2008, apreciado em plantão
judiciário.
Sustenta que depois de notificado, o impetrado, Juiz Abrahão
Lincoln Sauáia, estranhamente, revogou a decisão impugnada, forçando a perda do objeto do mandamus, criando assim, margem para
proferir nova decisão com igual conteúdo, razão pela qual impetrou
o writ.
Sob tais argumentos, requer seja deferida medida liminar que lhe
permita o levantamento da quantia que entende lhe pertencer a título de
honorários sucumbenciais - R$ 118.382,70(cento e dezoito mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) - ou, sendo outro o entendimento desta Corte, que este valor seja imediatamente bloqueado até o
julgamento fina desta ação.
É o relato do essencial. Decido.
Dada a inexistência de planilha que demonstre a plausibilidade do
valor que impetrante reclama, bem como não havendo qualquer prova de
ser ele - impetrante - o único advogado da Sra. Mariléa Corrêa Bezerra na
ação mencionada, legitimando-o a reclamar a totalidade dos respectivos
honorários em juízo - art. 6º, do CPC – resta forçoso concluir não haver
nos autos prova pré-constituída acerca do próprio direito liquido e certo a
que se cogita a possibilidade de lesão ou ameaça.
De fato, é cediço que o procedimento do Mandado de Segurança
inviabiliza dilação probatória, sendo ônus do impetrante trazer-lhe todas
as provas necessárias ao reconhecimento do direito liquido e certo defendido, bem como de sua possível ameaça ou violação ilegais, no exato
momento da impetração. Não o fazendo, resta violado o art. 6º, da Lei
específica.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 25549/RJ, sob a relatoria do Min. José Delgado, ponderou
que “A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove,
de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É
inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo
que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida.(STJ,
T1; DJ 21.05.2008, p. 1)
Ora, se o impetrante, como já registrado, não demonstrou de
forma inequívoca ser titular único da totalidade dos honorários que reclama, nem mesmo provou amplitude destes no contesto factual da ação
ordinária em tela, resta inadequada a via eleita.
Assim, com fundamento no art. 8º, da Lei 1.533/51, indefiro a
inicial.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de junho de 2008.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
40
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
CÃMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 013780/2008 – SÃO LUIS
IMPETRANTE: Instituto Promur
ADVOGADO: Tatiana Carenina Farias Maranhão
IMPETRADOS: Secretário de Estado da Saúde e Presidente da
Comissão Permanente de Licitação do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Em face de decisão da Comissão Permanente de Licitação do
Estado que declarou o impetrante como inabilitado para prosseguir em
certame licitatório promovido pela Secretaria Estadual de Saúde com
vistas à celebração de Termo de Parceria para execução de serviços médicos e apoio técnico, ambulatorial e hospitalar na Maternidade Marly
Sarney, é a presente irresignação.
Argumenta o autor que os argumentos utilizados pela CPL para
inabilitá-la foram uma suposta ausência de comprovação da sua existência
jurídica através de ata de reunião/assembléia de fundação da instituição,
assim como a inexistência de assinatura de responsável técnico da OSCIP
em declaração de visita técnica junto à Maternidade Marly Sarney.
Após refutar os aludidos descumprimentos das regras editalícias,
pugna o impetrante pela concessão de liminar a fim de que possa continuar participando do certame licitatório.
É o que interessa relatar.
Decido.
Entendo verossimilhantes as alegações do autor no sentido de que
foi realmente descabida sua inabilitação do certame.
Com relação ao primeiro critério de desclassificação adotado pela
CPL, a comprovação da existência jurídica da impetrante foi suprida ante
a apresentação do documento inaugural de sua instituição, registrado em
Cartório de Títulos e Documentos. De outro modo, a ausência de assinatura de responsável técnico vinculado ao impetrante em visita realizada
junto à Instituição Hospitalar foi suplantada pela assinatura da própria
Diretora-Geral da Maternidade que declara textualmente no documento
de fls. 193, a realização da mencionada visita.
Assim, tenho que, até o julgamento em definitivo do presente
mandamus, sob pena da possibilidade do cometimento de dano irreparável
ao impetrante assim como à própria Administração Pública ante a possibilidade de efetiva eliminação de candidato que, em tese, pode ser o que
melhor proposta apresentará ao Estado do Maranhão para a conclusão do
Termo de Parceria, hei por bem deferir a liminar pedida a fim de considerar habilitado o autor, garantindo-lhe o direito de passar para a próxima
fase da Licitação.
Oficie-se às autoridades impetradas para prestar informações em
10 dias. Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça.
Intimem-se.
São Luís, 19 de junho de 2.008.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 13.796/2008 — SÃO LUÍS
IMPETRANTE: Flávio Roberto Costa Silva
ADVOGADO: Rodolfo Carvalho da Silveira Oliveira
AUTORIDADE COATORA: Secretária de Estado de Administração e Previdência Social
RELATOR: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
I — Relatório
Cuidam estes autos de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por Flávio Roberto Costa Silva, contra ato que atribui
à Sra. Secretária de Estado de Administração e Previdência Social, que
deixou de convocá-lo para participar da segunda fase do concurso público
para provimento de cargos de Agente de Polícia Civil, apesar de aprovado
na fase anterior, na 240ª posição.
Na inicial (fls. 2 a 7), relata que se inscreveu no referido concurso
público, regulamentado pelo Edital no 3/06, da Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Gestão, cujas atribuições hoje cabem à Secretaria de Estado de Administração e Previdência Social.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prossegue dizendo que a primeira fase consistiu em prova objetiva, exame médico, teste de aptidão física e exame psicotécnico, tendo
obtido êxito em todas essas etapas, classificando-se na ducentésima quadragésima colocação, o que lhe permitiu acesso à fase subseqüente, constituída unicamente de curso de formação profissional.
Reclama que, no entanto, não foi convocado para a etapa derradeira, o que, a seu ver, configura ato ilegal e abusivo da Sra. Secretária de
Administração e Previdência Social, que fere seu direito líquido e certo e
atenta contra o princípio constitucional da igualdade, haja vista que a nota
final do concurso somente será apurada após a avaliação dos candidatos,
ao término do curso de formação, nos termos do Item XIII do edital de
abertura.
Pede, em conclusão, a concessão da segurança, para que seja convocado para submeter-se ao curso de formação profissional, pugnando,
ainda, pela concessão liminar da segurança, alegando estarem satisfeitos
os requisitos do fumus boni juris, o qual se infere dos fatos antes narrados,
bem como do periculum in mora, porque há risco de configurar-se lesão
irreparável ao seu direito, caso venha a ser reconhecido apenas quando da
concessão final da segurança.
À inicial acosta os documentos de fls. 8 a 62.
II — Motivação
Não vislumbro evidenciado, nesta análise prévia, o direito cuja
tutela o impetrante almeja.
Insurge-se ele contra a suposta omissão da Secretária de Estado de
Administração e Previdência Social, que teria deixado, de forma ilegal e
abusiva, de convocá-lo para a segunda etapa do concurso público para o
cargo de Agente de Polícia Civil.
Segundo o edital, mais especificamente o Item V (cf. fls. 14 e 15),
a primeira fase do concurso para preenchimento de cem vagas de agente
de polícia, foi composta de prova objetiva, exame médico, teste de aptidão física e exame psicotécnico.
Para o exame médico, seriam convocados apenas os duzentos
candidatos com melhor pontuação na prova objetiva (cf. Item IX — fls.
18), mas, posteriormente, o edital foi alterado, para dobrar o número de
vagas disponíveis para o cargo em referência, que passaram a ser de
duzentas (v. fls. 27 a 28). Por essa razão, também houve duplicação no
número de habilitados ao exame médico, que passou a ser de quatrocentos candidatos.
Assim, foi o impetrante convocado ao referido exame, vez que
aprovado na 282ª colocação na prova objetiva (fls. 35). Ao final, foi
considerado apto (fls. 41), sendo por isso convocado para submeter-se ao
exame físico, auferindo nova habilitação (fls. 47), que lhe permitiu passar
ao exame psicotécnico.
Ressalto que os dois primeiros exames possuíam caráter apenas
eliminatório, não influindo, por conseguinte, na classificação do candidato. O último exame, o psicotécnico, não detinha caráter, nem eliminatório, nem classificatório.
Superada a primeira fase, a posição do impetrante alterou-se,
passando a ser o 257o (ducentésimo qüinquagésimo sétimo) na lista de
habilitados (fls. 50 a 54), empatado com vários outros na 240a (ducentésima
quadragésima) colocação, dado terem alcançado o mesmo número de pontos, isto é, 72,22 (setenta e dois vírgula vinte e dois).
Essa melhora deveu-se, como óbvio, à eliminação de vinte e
cinco candidatos que estavam classificados à frente do impetrante, reprovados, pois, no exame médico ou no teste de aptidão física.
Acontece que, seguindo o edital de abertura do concurso e
seu aditamento, somente foram chamados à segunda fase duzentos e
trinta e nove candidatos, dentre os melhores classificados (cf. fls.
55 a 60), vez que poderiam participar do curso de formação profissional apenas aqueles classificados dentro do número de vagas, no
caso duzentas, mais os empatados nas últimas colocações (v. Item
XV, subitem 1).
Como o impetrante foi classificado, após finda a primeira fase,
apenas na 257ª colocação, não poderia, pelas regras do edital, ter sido
chamado para a etapa subseqüente, nisso não se afigurando, ao que constato, qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade indigitada
como coatora, que agiu dentro das raias da legalidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desse modo, não se fazem presentes os requisitos da plausibilidade
do direito invocado e do perigo de dano irreparável, visto não assistir ao
impetrante o direito de ser convocado para a segunda fase do concurso
para Agente de Polícia Civil, porque não restou habilitado, após finda a
primeira fase, dentro do número de vagas disponibilizadas pela Administração Pública Estadual.
III — Dispositivo
Em face do exposto, e diante da carência dos requisitos legais,
denego a liminar pretendida.
Oficie-se à Sra. Secretaria de Administração e Previdência Social
para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi
denegada a liminar requerida pelo impetrante.
Apresentadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para que, por intermédio de sua Procuradoria de
Justiça, intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, em cinco
dias (RITJ, artigo 341).
Juntado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos.
São Luís, 18 de junho de 2008.
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 023959/2007 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: Luanna Bárbara Soares dos Montes Martins Bringel
ADVOGADOS : Ana Rafaella B. de Paula Silva e José Frazão Sá
Menezes Neto
IMPETRADO: Séc. de Estado da Administração e Prev. Social do
Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Ante a constatação de que não há nos autos informações da autoridade apontada como coatora, chamo o feito à ordem, determinando à
Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas que notifique a autoridade impetrada
para, querendo, prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça.
São Luís, 18 de junho de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 024144-2006
IMPETRANTE: Banco da Amazônia S/A
ADVOGADO: Jefferson Wallace G.M. França e outros
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Consoante certidão de fls. 128, deixou o impetrante de promover
a citação do litisconsorte passivo necessário, razão pela qual extingo sem
julgamento do mérito a ação mandamental.
Intimem-se.
São Luís, 19 de junho de 2.008.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 025485/2007 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: Magazine Liliani S/A
ADVOGADOS: Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior e outros
IMPETRADO: Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Conforme bem salientado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, não há nos autos informações da autoridade apontada como coatora.
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
41
Destarte, chamo o feito à ordem, determinando à Secretaria das
Câmaras Cíveis Reunidas que notifique a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça.
São Luís, 16 de junho de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
Presidência do Tribunal de Justiça
RESOLUÇÃO N.º 35/2008
Dispõe sobre a denominação do Fórum da Comarca de Buriti.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições, e considerando decisão tomada na sessão plenária administrativa do dia 18 de junho de 2008
R E S O L V E:
Art. 1º Denominar de “Fórum Desembargadora Maria Madalena
Alves Serejo”, o Fórum da Comarca de Buriti.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JUNHO DE 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N°1034/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 93, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, 144, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução n° 007/
2006, e tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa
realizada no dia 18 de junho do corrente ano,
R E S O L V E,
Promover, por merecimento, a Juíza de Direito ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO, da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, de
entrância intermediária, para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar de entrância
final, vaga em decorrência da titularização do Doutor Nelson Melo de
Moraes Rego, na Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher da Comarca de São Luís.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 18 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 1061/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 96,
inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, artigos 156, § 1º, com redação dada pela Resolução n° 21/2007, e art. 144, § 4º, com redação dada
pela Resolução n° 033/2007, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, bem como do inciso IV, do art. 2º da Resolução n.º 45/2007 e tendo
em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no
dia 18 de junho do corrente ano,
R E S O L V E,
Remover, a pedido, pelo critério de merecimento, o Juiz de Direito PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, da Comarca de São
Raimundo das Mangabeiras para Comarca de Bacuri, ambas de entrância
inicial, vaga em decorrência da promoção da Doutora Dayna Leão Tajra
Reis Teixeira, para a 2ª Vara da Comarca de Estreito.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 20 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 1062/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 96,
inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, artigos 156, § 1º, com redação dada pela Resolução n° 21/2007, e art. 144, § 4º, com redação dada
42
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
pela Resolução n° 033/2007, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, bem como do inciso IV, do art. 2º da Resolução n.º 45/2007 e tendo
em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no
dia 18 de junho do corrente ano,
R E S O L V E,
Remover, a pedido, pelo critério de merecimento, a Juíza de
Direito ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, da Comarca de Amarante
do Maranhão para Comarca de Penalva, ambas de entrância inicial, vaga
em decorrência da promoção do Doutor Francisco Ferreira de Lima, para
a 6ª Vara da Comarca de Timon.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 20 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA Nº 1971/2008 – GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE,
Art. 1º - Determinar, com fulcro no arts. 234 e 236 da Lei
Estadual n° 6.107/94, a instauração de Sindicância a fim de apurar responsabilidade de agente ou agentes que supostamente deu causa ao prejuízo
suportado por esta Administração, tendo em vista o que consta do Processo nº. 22366/2005-TJ.
Art. 2º – Designar os servidores Tatiana Maria Assis Martins
Brandão, Analista Judiciário, matricula 9977, Silvia Maria Oliveira de
Melo, Técnico Judiciário, matricula 18978 e Antonio Carlos Carvalho
de Sousa, Técnico Judiciário, matricula 2873, para sob a presidência da
primeira, constituírem Comissão de Sindicância, a fim de dar prosseguimento ao disposto no artigo anterior, conforme Processo nº. 22366/
2005-TJ.
Art. 3º – Deliberar que os membros da comissão poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.
Cumpra-se.
PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis,
28 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 2290/2008-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 118-A, da Lei Complementar n° 116, de 11.04.2008,
RESOLVE
Conceder a ADRIANA CAVALCANTE LOPES, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 106229, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestante,
com efeito retroativo ao período compreendido entre 31.03.2008 a
26.09.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 393-CMTJMA e da solicitação protocolizada sob o n° 11266/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Vice-Presidente
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N° 2184/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora RONISE FALCÃO LOUREIRO
REGO, Oficiala de Justiça, matrícula n° 106849, do Gabinete do Diretor
Geral para a Coordenadoria de Protocolo e Autuação, tendo em vista
solicitação constante do Memo. n.º 351/2008-DG, protocolizado sob o
n.º 18841/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2288/2008-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 118-A, da Lei Complementar n° 116, de 11.04.2008,
RESOLVE
Conceder a RENATA MARTINS GOMES, Analista Judiciário Enfermeiro, matrícula n° 102715, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestante, com efeito retroativo ao período compreendido entre
02.06.2008 a 28.11.2008, tendo em vista o que consta do Memorando
n.º 395-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 20059/
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 2218/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RUBENAL SILVA, Auxiliar Judiciário, matrícula n°
011064, lotado no Gabinete dos Magistrados Aposentados, 15 (quinze)
dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de
03.06.2008 a 17.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º
339-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 18868/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2289/2008-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 118-A, da Lei Complementar n° 116, de 11.04.2008,
RESOLVE
Conceder a MAELI OLIVEIRA ALVES, Secretária Judicial, matrícula n° 096768, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestante, com
efeito retroativo ao período compreendido entre 07.06.2008 a 03.12.2008,
tendo em vista o que consta do Memorando n.º 394-CMTJ-MA e da
solicitação protocolizada sob o n° 20128/2008-TJ.
PORTARIA N° 2219/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MANOEL DO NASCIMENTO DA COSTA SOUSA,
Auxiliar Judiciário - Datilógrafo, ora exercendo a função gratificada de
Supervisor de Divisão, matrícula n° 010108, lotado na Coordenadoria de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Protocolo e Autuação, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de
saúde, período de 02.06.2008 a 06.06.2008, tendo em vista o que consta
do Memorando n.º 333-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n°
18863/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2220/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a CRISTOVÃO MARQUES DA SILVA, Soldado PM,
ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 076380, lotado na Auditoria
da Justiça Militar, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 02.06.2008 a 06.06.2008, tendo em vista o que consta do
Memorando n.º 326-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n°
18666/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2221/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANA LÚCIA CÂNDIDO MOURA MOUSINHO,
Assistente de Administração da Secretária de Estado da Saúde, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 023085, lotada na Coordenadoria de
Protocolo e Autuação, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de
saúde, período de 23.05.2008 a 06.06.2008, tendo em vista o que consta
do Memorando n.º 324-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n°
18673/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2222/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a AMANDA BORGES MOUZINHO, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula n° 135210, lotada na Coordenadoria
de Jurisprudência e Publicações, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, período de 26.05.2008 a 30.05.2008, tendo em vista o que
consta do Memorando n.º 323-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob
o n° 18670/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
43
PORTARIA N° 2223/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a EDMAR MONTEIRO COSTA, Auxiliar Judiciário,
matrícula n° 107003, lotada na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação,
no período de 23.05.2008 a 29.05.2008, tendo em vista o que consta do
Memorando n.º 350-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 18688/
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2226/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito, em parte, a Portaria n° 2052/2008-TJ, datada
de 02.06.2008, que concedeu férias relativas ao exercício de 2007, à
servidora ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA AIRES, Assistente de Administração da Procuradoria Geral do Estado, ora à disposição deste Tribunal e
exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador,
matrícula n° 060525, lotada no Gabinete do Des. Raimundo Freire Cutrim,
no período de 01.07.2008 a 30.07.2008.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2227/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 106963, lotada na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de
2008, no período de 15.09.2008 a 14.10.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 19199/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2228/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS,
Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 106963, lotada na Coordenadoria
das Câmaras Cíveis Isoladas, o gozo de 19 (dezenove) dias de férias
restantes do exercício de 2007, no período de 15.10.2008 a
02.11.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19200/
2008-TJ.
44
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2229/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a GILBERTO GUERREIRO FILHO, Auxiliar Judiciário
- Motorista, matrícula n.º 103861, lotado na Diretoria Judiciária, 30
(trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2008, no período de
16.06.2008 a 15.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
nº 19121/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2241/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Antecipar o gozo de férias relativas ao exercício de 2008, da
servidora MARFISA MARIA PINTO RIOS, Técnico Judiciário – Apoio
Administrativo, matrícula n.º 107524, lotada na Secretaria do Conselho
de Supervisão dos Juizados Especiais, concedidas através da Portaria n°
2059/2008-TJ, datada de 02.06.2008, no período de 14.07.2008 a
12.08.2008, para serem gozadas no período de 01.07.2008 a 30.07.2008,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19469/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2246/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA FILHO, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula n.º 105627, lotado na Divisão
de Administração de Material, 30 (trinta) dias de férias referentes ao
exercício de 2008, no período de 01.07.2008 a 30.07.2008, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 19873/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2250/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, da
servidora JOELMA OLIVEIRA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 106971, lotada na Coordenadoria do FERJ, concedidas pela Portaria n.º 2097/2008-TJ, datada de 02.06.2008, no período de 01.07.2008
a 30.07.2008, para o período de 01.12.2008 a 30.12.2008, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 19659/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2253/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RAIMUNDA PONTES RIBEIRO, Técnico Judiciário, matrícula n.º 014043, lotada na Divisão de Cadastro, o gozo de 23
(vinte e três) dias de férias restantes do exercício de 2007, no período de
07.07.2008 a 29.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 19317/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2255/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, da
servidora EDILA ALBUQUERQUE E SOUSA, Telefonista, matrícula n.º
101337, lotada na Divisão do Telejudiciário, concedidas pela Portaria n.º
1746/2008-TJ, datada de 09.05.2008, no período de 16.06.2008 a
15.07.2008, para o período de 23.06.2008 a 22.07.2008, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n.º 19896/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2260/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito a Portaria n° 1782/2008-TJ, datada de
09.05.2008, que concedeu 15 (quinze) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 05.05.2008 a 19.05.2008, ao servidor ANTÔNIO
JOSÉ SOUSA, Analista Judiciário - Direito, matrícula n° 135350, tendo
em vista o que consta do Memo. n.º 341 – CMTJ-MA.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2263/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a AMENIR DINIZ NAHUM, Analista Judiciário, matrícula n° 003574, lotada na Coordenadoria do Plenário e das Câmaras
Reunidas, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período
de 09.06.2008 a 13.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando
n.º 369-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 19503/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2264/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a CINTIA VALERIA BOTELHO COSTA, Analista Judiciário – Bibliotecário, matrícula n° 102731, lotada na Coordenadoria da
Biblioteca, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período
de 09.06.2008 a 13.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando
n.º 367-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 19506/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2265/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ALTAIR DE JESUS LIMA CORRÊA, Técnico Judiciário, matrícula n° 002287, lotado na Divisão de Protocolo e Arquivo, 05
(cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 04.06.2008
a 08.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 368CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 19505/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2266/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a PAULO VINICIUS LIMA DIAS, Analista Judiciário Direito, matrícula n° 130104, lotado na Coordenadoria de Protocolo e
Autuação, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período
de 02.06.2008 a 06.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando
n.º 365-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 19522/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
45
PORTARIA N° 2268/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Designar a servidora GRACYANE DE JESUS AZEVEDO MATOS, Técnico Judiciário, matrícula n.º 018747, ora exercendo a função
gratificada de Secretário de Diretor, lotada na Diretoria Judiciária, para
responder pelo cargo em comissão de Diretor Judiciário, durante o afastamento legal e temporário da titular Ana Rita da Silva Nogueira Rios, no
período de 26.05.08 a 30.05.08, tendo em vista solicitação constante do
Ofício n° 309/2008-DJ, protocolizado sob o n° 17272/08-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA Nº 2274/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora ANA LUCIA AZOUBEL HELAL, Auxiliar Judiciário Datilógrafo, matrícula n.º 011940, lotada na Creche “Desembargadora
Judith Pacheco”, concedidas pela Portaria n.º 457/2008-TJ, datada de
30.01.2008, no período de 07.07.2008 a 05.08.2008, para o período de
06.10.2008 a 04.11.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 19930/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2275/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Antecipar o gozo de férias relativas ao exercício de 2008, da
servidora LAURA SUELY LAVRA AMARAL, Técnico Judiciário – Apoio
Administrativo, matrícula n.º 113381, lotada na Divisão de Administração de Material, concedidas através da Portaria n° 1766/2008-TJ, datada
de 09.05.2008, no período de 30.06.2008 a 29.07.2008, para serem
gozadas no período de 16.06.2008 a 15.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19852/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA Nº 2278/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a HUMBERTO MACAU DE PAIVA, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula nº 107334, lotado na Coordenadoria
46
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
de Engenharia, Obras e Serviços, 30 (trinta) dias de férias referentes ao
exercício de 2008, no período de 01.07.2008 a 30.07.2008, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 19924/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2291/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora ROUSEANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS, Analista Judiciário - Direito, matrícula n° 129320,
do Gabinete do Diretor Geral para a Diretoria Administrativa, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 20049/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA Nº 2294/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir, para data oportuna, o gozo das férias relativas ao
exercício de 2008, da servidora MARIA NILZETE DE CARVALHO SILVA, Suboficial do Gabinete do Desembargador José Stélio Nunes Muniz,
matrícula n.º 049437, concedidas pela Portaria n.º 2046/2008-TJ, datada
de 02.06.2008, no período de 01.07.2008 a 30.07.2008, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n.º 20064/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA Nº 2295/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora TERESA DE JESUS PINHEIRO, Técnico Judiciário – Técnico
em Contabilidade, ora exercendo a função gratificada de Secretária de
Coordenador, matrícula n.º 105593, lotada na Coordenadoria de Contabilidade, concedidas pela Portaria n.º 592/2008-TJ, datada de 12.02.2008,
no período de 07.02.2008 a 07.03.2008, para o período de 01.07.2008 a
30.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 19886/
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2297/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a GERSON OLIVEIRA NEPOMUCENO JUNIOR,
Analista Judiciário - Anal. Sist. Suporte e Rede, matrícula n° 102145,
lotado na Divisão de Administração da Rede, 05 (cinco) dias de licença
para tratamento de saúde, no período de 09.06.2008 a 13.06.2008, tendo
em vista o que consta do Memorando n.º 382-CMTJ-MA e solicitação
protocolizada sob o n° 19763/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2298/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA DA CONCEIÇÃO HOLANDA MACEDO,
Auxiliar Judiciário - Datilógrafo, matrícula n° 010249, lotada na Diretoria
Judiciária, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 10.06.2008 a 24.06.2008, tendo em vista o que consta do
Memorando n.º 388-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n°
19909/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2299/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LUIZ CARLOS BARBOSA, ora exercendo o cargo em comissão de Assistente de Gabinete, matrícula n° 095794,
lotado no Gabinete da Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz,
15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
11.06.2008 a 25.06.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 386-CMTJ-MA e solicitação protocolizada sob o n° 19971/
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de junho de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2300/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ARTUR ANTONIO CAMPOS AMARAL SOUSA,
Técnico Judiciário - Apoio Administrativo, matrícula n° 107367, lotada
na Escola Superior da Magistratura - ESMAM, 04 (quatro) dias de licença
para tratamento de saúde, no período de 10.06.2008 a 13.06.2008, tendo
em vista o que consta do Memorando n.º 390-CMTJ-MA e solicitação
protocolizada sob o n° 19772/2008-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2301/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANA LÚCIA CÂNDIDO MOURA MOUSINHO,
Assistente de Administração da Secretária de Estado da Saúde, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 023085, lotada na Coordenadoria de
Protocolo e Autuação, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de
saúde, em prorrogação, no período de 07.06.2008 a 21.06.2008, tendo
em vista o que consta do Memorando n.º 391-CMTJ-MA e solicitação
protocolizada sob o n° 19766/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 1º de julho do corrente
ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terças-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 1º.07.2008 (terça-feira):
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
01) RECURSO N.º 313/2008-2 São Luis/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): FRANCISCO ALVES DA LUZ
ADVOGADO(A): Dr. THAUSER BEZERRA THEODORO
02) RECURSO N.º 327/2008-2 Eugenio de Barros/MA
ORIGEM: COMARCA DE EUGÊNIO BARROS
RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): ZULENE DOS SANTOS SILVA SOUSA
ADVOGADO(A): DRA. SELMA MARIA DA COSTA CRUZ
03) RECURSO N.º 330/2008-2 – São Luís/MA
ORIGEM: 2.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): DRA. MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA
RECORRIDO(A): JÂNIO ALVES CUTRIM
ADVOGADO(A): DR. HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS
04 RECURSO N.º 186/2008-2-São Luís/MA
ORIGEM: 2.º Juizado Especial Criminal
RECORRENTE:
MARIA LUCINDA DE CASTRO RIBEIRO
ADVOGADO(A): DR. JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: ELIANA MENDES
ADVOGADO (A): NÃO CONSTA NOS AUTOS
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
47
05) RECURSO N.º 290/2008-2 – Santa Inês /MA
ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS
RECORRENTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): DRA. GABRIELLA COPPOLA
RECORRIDO(A): MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NÃO CONSTA NOS AUTOS
06) RECURSO N.º 214/2008-2 – Santa Luzia-MA
ORIGEM: Comarca de Santa Luzia
RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A SEGURADORA DO BRASIL
ADVOGADO(A): DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): SEBASTIANA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): DR. MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA
07) RECURSO N.º 309/2008-2- Vargem Grande/MA
ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): DR. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDO(A): MARIA JOSÉ BARROS CAMPOS
ADVOGADO(A): DR. FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA
08) RECURSO N.º 314/2008-2São Luís/MA
ORIGEM: 2.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): DANIELA VANESSA COSTA LINDOSO
ADVOGADO(A): Dr. PIERE DIAS DE AGUIAR
09) RECURSO N.º 335/2008-2São Luís/MA
ORIGEM: 8.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(A): Dr. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE
CASTRO
RECORRIDO(A): ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(A): Dr. CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR
09) RECURSO N.º 343/2008-2São Luís/MA
ORIGEM: 11.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): Dr. MARCOS LUÍS BRAID
RECORRIDO(A): RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA
ADVOGADO(A): Dr. ISRAEL MATOS AGUIAR
09) RECURSO N.º 345/2008-2São Luís/MA
ORIGEM: 11.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): JOÃO BATISTA COSTA SOBRINHO E OUTRA
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ MARIA DINIZ
09) RECURSO N.º 349/2008-2São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS
RECORRIDO(A): MARIA CELESTE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
10) RECURSO N.º 349/2008-2São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra.SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS
RECORRIDO(A): MARIA CELESTE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
48
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
11) RECURSO N.º 353/2008-2- CODO/MA
ORIGEM: COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE:
ELIEL DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO JOSÉ MENDES DE SOUSA
RECORRIDO(A): EXPRESSO GUANABARA S/A
ADVOGADO(A): Dr. ANTÔNIO CLETO GOMES.
RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO.
12) RECURSO N.º 224/2008-2-São Luís/MA
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: REMIR ALVES LIMA
ADVOGADO (A): DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
13) RECURSO N.º 269/2008-2 – São Luís /MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A.
ADVOGADO(A): DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS
ADVOGADO(A): DR. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
14) RECURSO N.º 286/2008-2 – Maracaçume -MA
ORIGEM: COMARCA DE MARACAÇUME
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): MARIA DA PAZ SILVA GALVÃO
ADVOGADO(A): DR. KLEBERSON MOTA DE PAIVA
15) RECURSO N.º 315/2008-2- São Luís/MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): DRA. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A): FÁTIMA MARIA RODRIGUES DE LEMOS
ADVOGADO(A): NÃO CONSTA NOS AUTOS
16) RECURSO N.º 323/2008-2São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): DRA CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): LUCIANO PAZ OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
17) RECURSO N.º 328/2008-2- Eugênio Barros /MA
ORIGEM: COMARCA DE EUGÊNIO BARROS
RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): FRANCISCO DAMASCENO NOLETO
ADVOGADO(A): DRA. SELMA MARIA DA COSTA CRUZ
18) RECURSO N.º 500/2007-2-São Luís/MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO(A): DR. JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDO(A): : PAULA VIANA GOULART
ADVOGADO(A): DRA. PAULA VIANA GOULART
19) RECURSO N.º 307/2008-2-Itapecuru-Mirim/MA
ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RECORRENTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A):
RECORRIDO(A):
ADVOGADO(A):
Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
BONERGES BEZERRA COSTA
Dr. NEMÉSIO RIBEIRO GÓIS JÚNIOR
Alexandre Batalha Monteiro
Secretário Substituto das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 30 (trinta) de junho do
corrente ano às 15:30 horas, na sala de audiências do 7º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando,
nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 30.06.08. (segunda-feira):
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO :
01)RECURSO N.º 283/08-III – Pedreiras/MA
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: MOTOFÁCIL – REGILSON S. OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ TAVARES LEITE
RECORRIDO(A): MARLON RICARDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
02)RECURSO N.º 339/08-III – São Luís/MA
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ISMAR DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ CARLOS MINEIRO
RECORRIDO(A): ROSENIR MENDES
ADVOGADO(A): Dr. JUSTINO COSTA LIMA
03)RECURSO N.º 340/08-III – São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMESON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): PAULO RODRIGO IZIDIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
04)RECURSO N.º 342/08-III – São Luís/MA
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): RUIDEGLAN ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Dr. MARCELO VERÍSSIMO SILVA
05)RECURSO N.º 348/08-III – Lago da Pedra/MA
ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): JOÃO MARINHO DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. ERIVALDO MORAES LIMA
RELATOR: MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA :
06) HABEAS CORPUS N.º 531/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
IMPETRANTE: GUSTAVO GARCIA SILVA
PACIENTE: ALDIR FERREIRA DANTAS JÚNIOR
ADVOGADO (A): Dr. GUSTAVO GARCIA SILVA
07) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 553/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO (A): Dr. WASHINGTON LOPES
IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: ALDECIR SILVA LINHARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08) RECURSO N.º 815/06-III – São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO (A): CLESIVAN ALVES DAMASCENO
ADVOGADO (A): Dr. THIAGO MILHOMEM B. DE MELO
09) RECURSO N.º 1157/06-III – São Luís/MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO (A): Dr. CRISTINO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO (A): BERNARDO FERREIRA SOUSA
ADVOGADO (A): Dr. GLEYSON GADELHA MELO
10) RECURSO N.º 04/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: LUIZ FERREIRA NETO
ADVOGADO (A): Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
RECORRIDO (A): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
11)RECURSO N.º 114/07-III – Chapadinha/MA
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA COSTA E OUTRA
ADVOGADO(A): Dra. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS
RECORRIDO(A): VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dra. MARIA THERESA P. LIMA
12) RECURSO N.º 161/07-III – São José de Ribamar/MA
ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO (A): Dr. ANTÔNIO PÁDUA DE SOUZA FILHO
RECORRIDO (A): RAIMUNDO NONATO DA SILVA
ADVOGADO (A): Dr. ANTÔNIO CARVALHO FILHO
13) RECURSO N.º 198/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: GONÇALO SODRÉ DUARTE
ADVOGADO (A): Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
RECORRIDO (A): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO (A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
14) RECURSO N.º 251/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): ANTONIO ORLANDO FELIX DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
15)RECURSO N.º 255/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): Dr. CLAUDIO ANATONIO AMARAL MORAES
RECORRIDO(A): DARLAN SOUSA DANTAS
ADVOGADO(A): Dr. PAULO C. MESQUITA FREIRE
16)RECURSO N.º 292/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CAEMA – CIA ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dr. FERNANDO PEDRO CASTRO
RECORRIDO(A): MANUEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. WALTER CASTRO E SILVA FILHO
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
49
17)RECURSO N.º 303/07-III – Santa Inês/MA
ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS
RECORRENTE: AABB – ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL DE SANTA INÊS – MA
ADVOGADO(A): Dr. EDSON SILVA CAMPOS
RECORRIDO(A): CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA
18) RECURSO N.º 306//7-III – Santa Helena/MA
ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA
RECORRENTE: MARIA DULCILIA SOARES LOBATO
ADVOGADO(A): Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
19)RECURSO N.º 335/07-III – São Luís//MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1º RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
2º RECORRENTE: PAULO CÉSAR PEREIRA
ADVOGADO(A): Dra. GARDENIA RÉGIA DE JESUS CAVALCANTE
1º RECORRIDO(A): PAULO CÉSAR PEREIRA
ADVOGADO(A): Dra. GARDENIA RÉGIA DE JESUS CAVALCANTE
2º RECORRIDO(A) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
20)RECURSO N.º 339/07-III – Esperantinópolis/MA
ORIGEM: COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS
RECORRENTE: MARHGUS MOTOS LTDA.
ADVOGADO(A): Dra. CLAUDECY NUNES SILVA
RECORRIDO(A): EDES LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO
21)RECURSO N.º 354/07-III – São Luís//MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1º RECORRENTE: MARIO DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): Dr. CHRISTIAN GONÇALVES VERSIANI
2º RECORRENTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
1º RECORRIDO(A): UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
2º RECORRIDO(A) MARIO DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A) Dr. CHRISTIAN GONÇALVES VERSIANI
22)RECURSO N.º 372/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): MOISÉS DE JESUS PINHEIRO
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
23)RECURSO N.º 374/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dr WASHINGTON LOPES
RECORRIDO(A): JOAQUIM ANDRADE
ADVOGADO(A): NÃO CONSTA DOS AUTOS
24) RECURSO N.º 375/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
50
QUARTA-FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
ADVOGADO (A): Dr. ANTÔNIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA
JÚNIOR
RECORRIDO (A): RAIMUNDA RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO (A): Dr. SANDRO ROGÉRIO ALVES E SILVA
25)RECURSO N.º 387/07-III – São Luís//MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1º RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA MARIA ANDRADE T. CORDEIRO
2º RECORRENTE BETRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(A) Dra. JOSANE DE ALMEIDA ALVES
1º RECORRIDO(A): BETRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(A): Dra. JOSANE DE ALMEIDA ALVES
2º RECORRIDO(A) BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) Dra. SAMIRA MARIA ANDRADE T. CORDEIRO
26)RECURSO N.º 399/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A): JOÃO DE DEUS RAMALHO
ADVOGADO(A): Dr. EDNO PEREIRA MARQUES
27)RECURSO N.º 406/07-III – Igarapé Grande/MA
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE: JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS)
ADVOGADO(A): Dr. STENIO BARROS SILVA
RECORRIDO(A): FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
28) RECURSO N.º 434/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO (A): Dra. ANA LUISA ROSA VERAS
RECORRIDO (A): MARIA JOSÉ MONDENGO SÁ
ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA
29)RECURSO N.º 437/07- III – Codó /MA
ORIGEM: COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA
FRANCISCANA DE CODÓ – FM CIDADE E OUTRO
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ BARRETO ROMA DO REGO BARROS
RECORRIDO(A): BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO JOKER RIBEIRO JÚNIOR
30)RECURSO N.º 452/07-III – São Luís /MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL
ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RECORRIDO(A): VANDERELEY RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Dr. VANDERELEY RAMOS DOS SANTOS
31) RECURSO N.º 468/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES E CONSUMO
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(A): Dr. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
RECORRIDO(A): LUIZ EVERTON PEREIRA SEREJO
ADVOGADO(A): Dr. NÃO CONTA DOS AUTOS
32) RECURSO N.º 470/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: FERNANDO LIMA VIANA
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ COSTA FERREIRA
RECORRIDO(A): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dra. MARCIA MORAES REGO DE SOUZA
33)RECURSO N.º 476/07-III – Igarapé Grande/MA
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE: JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): Dr. STENIO BARROS SILVA
RECORRIDO(A): MARIA SALETE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): Dr. GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA
34)RECURSO N.º 478/07-III – Pedreiras/MA
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: E.F. FACUNDE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS ME (ELETROMAIS)
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A): MARIA APARECIDA GOMES PINHEIRO
ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
35)RECURSO N.º 479/07-III – Igarapé Grande/MA
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE: JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS)
ADVOGADO(A): Dr. STENIO BARROS SILVA
RECORRIDO(A): LUZENY ALBUQUERQUE DA LUZ
ADVOGADO(A): Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
36)RECURSO N.º 485/07-III – São Luis/MA
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): CANDIDO MAXIMIANO DAS CHAGAS NETO
ADVOGADO(A): Dr. JOÃO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO
37) RECURSO N.º 635/07-III – São Luís/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO (A): NÉLY CERVEIRA MARQUES
ADVOGADO (A): Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
38)RECURSO N.º 771/07-III – São Luis/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: HSBC BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(A): Dra. SILVANA SIMÕES PESSOA
RECORRIDO(A): WILLIAM GOMES CATANHEDE
ADVOGADO(A): Dr. WILLIAM GOMES CATANHEDE
39) RECURSO N.º 04/08-III – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: DALCAR VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO (A): Dra. ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA
RECORRIDO (A): MAURICIO PEREIRA
ADVOGADO (A): Dr. JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
40)RECURSO N.º 112/08-III – São Luis/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: GBOEX – GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
RECORRIDO(A): TERESINHA DE LISIEUX L. ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO(A): Dra. TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO
41)RECURSO N.º 217/08-III – Viana/MA
ORIGEM: COMARCA DE COMARCA DE VIANA
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dra. ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A): ANA LUIZA MEIRELES GOMES
ADVOGADO(A): Dr. JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
Alexandre Batalha Monteiro
Secretário Substituto das Turmas Recursais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
51
do que os valores foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s) intime-se o exeqüente para se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 16 de junho de 2008. a)
– Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – SECRETÁRIO JUDICIAL: JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO.
1. Proc. 22844/2006 – Reg. 673/06 – Ação de Cobrança – Autor:
IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COMESTICOS S.A.
(Advs. Paulyana Buhatem Ribeiro; Thaís Abreu Lago e outras) – Réu:
EDNO PEREIRA MARQUES. (Advogado em causa própria) Despacho
de fls. 82: “Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagar
a dívida exeqüenda no valor de R$ 6.896,18 (seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa legal de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida e demais
cominações legais, com fundamento no art. 475-J do CPC. São Luís, 11 de
junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
2. Proc. 9971/2001 – Reg. 260/01 – Ação Declaratória de Nulidade de
Título – Autor: MARIA DO SOCORRO LIMA PINHEIRO. (Advs. Rogério Farias de Araújo) – Réu: ANTÔNIO CARLOS ROCHA MELO. (Advs.
José Ribamar Serra, Maria do Socorro Lima Pinheiro e outros) Despacho
de fls. 277: “Aguarde-se a manifestação das partes, haja vista que se trata
de processo em fase de cumprimento de acordo. Intime-se. São Luís, 13 de
junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
3. Proc. 26244/2007 – Reg. 966/07 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: VERA LÚCIA CASTRO OLIVEIRA. (Advs. Jurandir Aparecido
Simões da Silva) – Réu: LOJAS AMERICANAS S/A. (Advs. Joana D’Arc
Santiago Rabelo e outros) Despacho de fls. 79: “Intime-se a autora para
tomar conhecimento do expediente de fls. 77 e adotar as providências
solicitadas pelo IML, para realização do exame pericial, já determinado
por este juízo. São Luís, 13 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito”.
4. Proc. 1118/1997 – Reg. 45/97 – Ação de Execução Forçada – Autor:
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. (Advs. Pedro Américo
Dias Vieira e outros) – Réu: GW MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA. Despacho de fls. 87: “Considerando que os valores foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s) intime-se o exeqüente para se manifestar, no prazo de 05
(cinco) dias. São Luís, 16 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos
- Juiz de Direito”.
5. Proc. 1598/2000 – Reg. 61/00 – Execução – Autor: BB-FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. (Advs.
Maria Inez Ferreira Campos; Mourival Epifânio de Sousa e outros) – Réu:
ANA MARIA MEDEIROS FARIA. Despacho de fls. 124: “Considerando que os valores foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s) intime-se o exeqüente para se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 16 de junho de 2008. a)
– Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
6. Proc. 8214/2004 – Reg. 295/04 – Ação de Execução Forçada – Autor:
AGRO INDUSTRIAL COQUEIRO S.A. (Advs. Gentil Augusto Costa e
outros) – Réu: LAGUNA CONSTRUÇÕES LTDA. Despacho de fls. 86:
“Considerando que os valores foram insuficientes para quitar a dívida
executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s) intime-se o
exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 16 de
junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
7. Proc. 2005/2000 – Reg. 72/00 – Ação Monitoria – Autor: B.B. FINANCEIRA S/A. (Advs. Maria Inêz Ferreira Campos e outros) – Réu:
FRANCISCO MOURÃO DA SILVA. Despacho de fls. 54: “Consideran-
8. Proc. 12440/2002– Reg.336/02 – Ação Monitória – Autor: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA. (Advs. Mirella
Parada Martins e outros) – Réu: ALUÍZIO TEIXEIRA MUNIZ e OUTRA. Despacho de fls. 74: “1. Trata-se de execução por titulo
extrajudicial, onde a devedora mesmo devidamente citada, não pagou o
débito e nem nomeou bens a penhora. 2. Por tal motivo, defiro a postulação
de fls. 71/72, para fim de que se proceda à penhora on-line em conta da
devedora até o limite do débito exeqüendo, a teor do art. 655-A, observadas as exigências legais. São Luís, 13 de junho de 2008. a) – Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito
9. Proc. 10445/2005 – Reg. 325/05 – Ação de Dissolução Parcial de
Sociedade – Autor: JOÃO PEREIRA FILHO E OUTROS. (Advs.
Larissa Abdalla Brito e outra) – Réu: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA
LOPES. (Advs. Júlio Anderson Borralho Magalhães Segundo). Despacho de fls. 310: “Considerando que os valores foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s) intime-se o exeqüente para se manifestar, no prazo de
05 (cinco) dias. São Luís, 16 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito
10. Proc. 5836/2004 – Reg. 213/04 – Ação Monitória – Autor: SATÉLITE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO. (Advs. Ana Carolina Oliveira
Lima Porto, Adriana Ferreira da Costa Aguiar e outros) – Réu: ALDENORA
SANTOS. (Adv. Cláudio Henrique Trinta dos Santos). Despacho de fls.
148: “Considerando que os valores foram insuficientes para quitar a dívida executada, conforme demonstrativo(s) adiante juntado(s) intime-se o
exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 16 de
junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO
11. Proc. 8695/2008 – Reg. 359/08 – Ação Ordinária de Indenização por
Danos – Autor: ANTONIO MANOEL SILVANO NETO. (Advs. Iza Raquel Oliveira de Galiza e outros) – Réu: B2W- COMPANHIA GLOBAL
DO VAREJO. (Advs. Guilherme Fernandes Souza Silva e outros ) Falar
sobre a contestação e documentos de fls. 37/57.
12. Proc. 10490/2008 – Reg. 416/08 – Ação ordinária de Indenização – Autor: ANA CUSTÓDIA SANTOS DOS ANJOS. (Advs. Rosana
do Livramento Ferreira ) – Réu: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ITAÚ.
(Advs. Giovanny Michael Vieira Navarro e outros) Falar sobre a
contestação de fls. 24/31.
SENTENÇAS
13. Proc. 8179/2008 – Reg. 333/08 – Ação de Cobrança – FACULDADE SANTA TEREZINHA – FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST
(Advs: Maria da Conceição Lima Melo Rolim e outros) – Réu: POLLYANA
REGINA ASSUNÇÃO MELO. Sentença de fls. 45 prolatada em audiência: “Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a manifestação de vontade celebrada entre as partes, e, o
faço com fundamento no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil.
Dou a presente decisão por publicada e as partes intimadas em audiência.
Custas como já recolhidas. Registre-se. Após o cumprimento do acordo,
arquivem-se com as cautelas legais e de estilo São Luís, 19 de junho de
2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
14. Proc. 8181/2008 – Reg. 334/08 – Ação Declaratória Incidental –
Autor: ALAN REIS ARAGÃO. (Adv. José Rosário Júnior) – Réu: BANCO
ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Benedito Ribeiro da Silva, Maria do
Socorro Brito e Silva e outros) Sentença de fls. 12/14: (Conclusão): “6.
PELAS RAZÕES EXPENDIDAS, quer por impossibilidade do pedido, que
porque a ação Declaratória Incidental visando reconhecer autenticidade
52
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
de documento não é prejudicial da ação principal, INDEFIRO liminarmente
a petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 16 de
junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
15. Proc. 14082/2007 – Reg. 458/07 – Ação de Impugnação ao Valor da
Causa – Autor: TIM CELULAR S.A. (Advs. Antonio Eduardo S. Mendes
e outros ) – Réu: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE DO
ESTADO DO MARANHÃO-SINPEESS/MA (Advs: Carlos Frederico
Dominici; Carlos Eduardo Cavalcanti e outros). Sentença de fls. 10/12:
(conclusão): “Por estas considerações, JULGO PROCEDENTE A
IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da causa em R$ 10.853,57 (dez mil,
oitocentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e sete centavos). Intime-se
o impugnado para recolhimento das custas complementares. P. e Intimem-se. São Luís, 13 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz
de Direito”.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 20 de junho de 2008.
JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO
SECRETÁRIO JUDICIAL
3ª VARA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 3719/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Moura Sekeff Budaruich
Réu: Francisco Eugênio Pereira Ramos
Conclusão de sentença de fls. 27-29: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao
pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/
06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5757/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marcella Abdalla Costa
Réu: Eliana Ferreira
Conclusão de sentença de fls. 18-20: Isto posto, devido a
falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo,
com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e
267, inciso I, e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a
inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/06/2008. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 4687/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Moura Skeff Budaruiche
Réu: Cleude dos Santos Correia
Conclusão de sentença de fls. 22-24: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao
pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/
06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 29195/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: HSBC Bank Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Enésio Ferreira da Silva
Réu: Paulo Bezerra Felipe
Conclusão de sentença de fls. 31-33: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao
pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/
06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 29203/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: HSBC Bank Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Enésio Ferreira da Silva
Réu: Roldão Ferreira Mendes
Conclusão de sentença de fls. 29-31: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento
das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/06/2008. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5073/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros
Réu: Mariano Diva da Costa Filho
Conclusão de sentença de fls. 203 Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do Código
de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/06/2008. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22049/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Panamericano S/A
Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros
Réu: Cláudio Anderson Ribeiro
Conclusão de sentença de fls. 22-24: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao
pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/
06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 28163/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: José Carlos Gomes Lindoso
Advogado(a) Dr(a).: Francisco Raimundo Lima Diniz
Réu: Alex de Tal
Conclusão de sentença de fls. 15-16: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao
pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10/
06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 6950/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Panamericano S/A
Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Moura Skeff
Réu: Benedita Suzete Pinheiro da Silva
Conclusão de sentença de fls. 34-36: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento
das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11/06/2008. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7191/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda –
Multimarcas Consórcios
Advogado(a) Dr(a).: Cássio Luiz Januário Almeida
Réu: Nilton Silva Damasceno Filho
Conclusão de sentença de fls. 33-35: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao
pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/
06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
53
Conclusão de sentença de fls. 24-26: Isto posto, devido a falta
de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I,
e 285-A, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por
conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5100/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: HSBC Bank Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Moura Skeff
Réu: Irlan Rabelo Marques
Conclusão de sentença de fls. 24-26: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento
das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/06/2008. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5758/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marcella Abdalla Costa
Réu: Sergio Henrique Reis Álvares
Conclusão de sentença de fls. 20-22: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento
das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/06/2008. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 1564/2008
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Francisco Assis Alves da Cunha
Conclusão de sentença de fls. 22-24: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao
pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/
06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25118/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABn AMRO Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros
Réu: Walter Alves de Oliveira
Conclusão de sentença de fls. 29-31: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento
das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/06/2008. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5547/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Honda S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Lazaro Leite da Cruz
Conclusão de sentença de fls. 34-36: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao
pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/
06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3074/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda –
Multimarcas Consórcios
Advogado(a) Dr(a).: Cássio Luiz Januário Almeida
Réu: Cleude Maria Aguiar Lisboa
Conclusão de sentença de fls. 21-23: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento
das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/06/2008. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5077/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: HSBC Bank Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Moura Skeff
Réu: Lisiane Araújo Teixeira
Processo Nº. 4782/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Panamericano S/A
Advogado(a) Dr(a).: Paulo Henrique Ferreira
Réu: Gracinilde de Jesus Rosa
54
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
Conclusão de sentença de fls. 24-26: Isto posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso Vi e 267, inciso I, e 285-A, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento
das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/06/2008. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 20560/2005
Tipo de Ação: Reivindicatória
Autor: Terezinha Rodrigues de Moura
Advogado(a) Dr(a).: Nonato Martins
Réu: Lindalva Nascimento Souza e outro
Advogado(a) Dr(a).: José Raimundo Soares Serra
Despacho de fls. 134: Intime-se o réu, por seu advogado, para se manifestar em 10 dias. São Luís, 11/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 6560/2003
Tipo de Ação: Ressarcimento
Autor: Domingos Faria Pereira
Advogado(a) Dr(a).: Frederico Feitosa de Oliveira
Réu: Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente CAPEMI
Advogado(a) Dr(a).: Francisco Carlos Ferreira
Conclusão de sentença de fls. 216-229: Em face do exposto, julgo
procedente o pedido da inicial formulado por Domingos Faria Pereira para
fim específico de declarar abusivas as cláusulas que desequilibram os contratos pactuados entre as partes e por conseqüência condeno a Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – CAPEMI à restituição das contribuições pagas pelo autor incidindo a correção monetária do momento dos
pagamentos de cada contribuição e os juros de mora legais do momento em
que ocorreu a saída do plano. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação. São Luís, 06/06/2008. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25338/2007
Tipo de Ação: Declaratória Inexistência de Débito
Autor: Maria Bethania da Costa Chein
Advogado(a) Dr(a).: Deíla Barbosa Maia
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogado(a) Dr(a).: Raimundo Nonato Meireles
Despacho de fls. 109: Designo o dia 19/08/2008, às 11:00 horas para
Audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 11/06/2008. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11468/2004
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Dourivan Nepomuceno Marinho
Advogado(a) Dr(a).: Daniela Dutra Sipaíba; Camila Costa Lima
Réu: Unidade de Ensino Superior do Maranhão – Faculdade São Luís
Advogado(a) Dr(a).: Emmanuel Almeida Cruz
Despacho de fls. 164: Intime-se o autor por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, juntando a planilha atualizada, incluindo o
valor constante às fls. 161/162, conforme art. 614., inciso II, do CPC e
art. 19 caput. São Luís, 11/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21260/2003
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Pedro Augusto Souza de Alencar
Advogado(a) Dr(a).: Daniela Dutra Sipaíba ; José Cavalcante de
Alencar Junior
Réu: Unidade de Ensino Superior do Maranhão – Faculdade São Luís
Advogado(a) Dr(a).: Antonio Jose Garcia Pinheiro; Tadeu de
Jesus e Silva Carvalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 179: Intime-se o autor por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, juntando a planilha atualizada, incluindo o
valor constante às fls. 177, conforme art. 614., inciso II, do CPC e art. 19
caput. São Luís, 11/06/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16180/2003
Tipo de Ação: Ordinária
Autor: Allstar Serviços Automotivos Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Sarah Araújo
Réu: Pereira Auto Peças
Advogado(a) Dr(a).: Roberto de Almeida Coqueiro
Despacho de fls. 212: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando a planilha atualizada, incluindo o valor constante às fls. 207, conforme art. 614, inciso II, do CPC e art. 19 caput e arbitro
os honorários da execução da sentença em 20% (vinte por cento) do valor da
execução, também a serem incluídas na ação. São Luís, 11/06/2008. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
7ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES
Processo N.º 3746/2000
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Paulo Roberto Barbosa Ramos
Requerido:
EMPRESA TRANSMIL TRANSPORTES E TURISMO
LTDA
Advogado:
Antonio César de Araújo Freitas
Despacho de fls. 178: Defiro o pedido de fl. 176. Intime-se. Vistos em
Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 29196/2006
Ação:
REGRESSIVA DE COBRANÇA
Requerente: ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DE SUPERMERCADOS
- AMASP
Advogado:
Haroldo Guimarães Soares Filho; Gustavo Sauaia de Oliveira
Requerido:
MONUMENTAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
Advogado:
Kleber Moreira; Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
Termo de Audiência Preliminar de fls. 148: ... Em seguida verificando que a matéria tratada nos autos é apenas de direito, nada justificando
dilação probatória em audiência, por força do que diz o art. 330, inciso I,
do CPC, determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença.
.Vistos em Correição. São Luís, 04 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13833/2008
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: IVANILSON ROCHA DOS SANTOS REP. POR SUA
MÃE Mª DA CONCEIÇÃO SALDANHA ROCHA
Advogado:
Maria da Conceição Lima Melo Rolim
Requerido:
ESCOLA LIA VARELA E JARDIM DE INFÂNCIA “O
GURY”
Despacho de fls. 16: Vistas ao Ministério Público Estadual. Após, façam
os autos conclusos. Intime-se. Vistos em Correição. São Luís, 16 de
junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 15090/2007
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: GENISON CARVALHO CUNHA
Advogado:
Eduardo Silva Fernandes; Cinthia Belchior Silva; Daniela
Fernandes de Melo
Requerido:
CASAS BAHIA
Advogado:
Jones Marciano de Souza Junior; Mônica Molinari
Termo de Audiência Preliminar de fls. 113: ...Em seguida verificando que a matéria tratada nos autos é apenas de direito, nada justificando
dilação probatória em audiência, por força do que diz o art. 330, inciso I,
do CPC, determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. .
Vistos em Correição. São Luís, 11 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22294/2007
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES RIBEIRO
Advogado:
José Raimundo Soares Serra
Requerido:
CEMAR
Advogado:
Antonio Figueiredo Neto
Termo de Audiência Preliminar de fls. 48/50: [...] Em seguida o
MM juiz entendendo não ser necessária dilação probatória em audiência, por força do art. 330, inciso I do CPC, determinou que os autos lhe
fossem conclusos para sentença.Vistos em Correição. São Luís, 28
de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 4959/2008
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: MARIA DO CARMO SILVA DO CARMO
Advogado:
Aexandre Magno Lima; Terezinha de Jesus Lima
Requerido:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado:
Washington Alves Lopes Junior; Antonio Figueiredo Neto
Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de
fls. 26: [...] Em seguida a requerida apresentou contestação oportunidade
em que o MM Juiz transformou o rito em ordinário e determinou a autora
que no prazo de 10 dias ofereça réplica. Vinda a replica aos autos, por se
tratar de matéria apenas de direito por força do art. 330, inciso I do CPC,
determino que os autos se façam conclusos
para sentença.Vistos em Correição. São Luís, 03 de junho de 2008, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
55
Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Vistos em
Correição. São Luís, 12 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8285/2008
Ação:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Requerente: JOMAR RAIMUNDO REIS
Advogado:
Pedro Dantas da Rocha Neto; Fernando Menezes Rocha
Requerido:
HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A
Despacho de fls. 34: Verificando que o valor dado à causa não excede a
sessenta (60) vezes o valor do salário mínimo, dou à causa o procedimento
sumário, por força da dicção estampada no art. 275 do CPC e, conseqüentemente, designo o dia 07/07/2008, 10:00 horas para audiência de conciliação,
instrução e julgamento, devendo o (a) requerido (a) ser advertido (a) que se
não for obtida a conciliação, deverá, na própria audiência oferecer resposta,
escrita ou oral, através de advogado, conforme determina o art. 278 do CPC.
Conste do mandado a advertência de que deixando injustificadamente o réu de
comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar de prova dos autos. Intimem-se o
autor e seu advogado. Vistos em Correição. São Luís, 23 de abril de 2008,
Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2364/2008
Ação:
COBRANÇA
Requerente: CONDOMÍNIO VILLAGES DO ATLÂNTICO
Advogado:
Maria Cristina de Souza Marques Pinheiro; Daniel Palácio
de Azevedo; Rodrigo Maia Rocha
Requerido:
CARLOS GALVÃO MORAES
Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de
fls. 82: A audiência não foi realizada tendo em vista o deferimento do
pedido de adiamento protocolado pelo requerido. Em seguida o MM Juiz a
redesignou para o dia 03 de julho de 2008, às 09:00 horas, ficando o autor
desde já intimado. Intime-se o requerido. Vistos em Correição. São
Luís, 23 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 24045/2007
Ação:
REVISÃO DE CONTRATO
Requerente: JOSÉ ANACLETO SANTOS ARAÚJO
Advogado:
José Wilson Cardoso Diniz; Adriano Lima Pinheiro; George
Barroso de Morais; Liana Carla Vieira Barbosa
Requerido: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Rafael dos Santos Bermudes; Odimar Azenete Matteucci
Campelo
Despacho de fls. 67: Designo audiência de conciliação para o dia 09 de
julho de 2008, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e seus advogados.
Vistos em Correição. São Luís, 28 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5609/2008
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: GERSON ALVES DA SILVA E OUTRA
Advogado:
Ana Luísa Rosa Veras
Requerido:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado:
José Expedito Bacelar Almeida Filho
Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de
fls. 36/37: ...o MM Juiz inquiriu às partes se haveria possibilidade de
acordo, tendo as partes requerido o prazo de 48 horas para tentarem de
comum acordo atravessar petição nos autos que viabilize o encerramento
da ação. Em vista deste requerimento, e uma vez que a requerida ofereceu
contestação, o MM Juiz transformou o rito em ordinário e determinou
aos autores que no prazo de 10 dias ofereçam réplica, ficando estabelecido
que nesse prazo, caso haja possibilidade de acordo as partes o apresentem
para que seja homologado. Vinda a réplica aos autos, sem proposta de
acordo, por se tratar de matéria apenas de direito por força do art. 330,
inciso I do CPC, determino que os autos se façam conclusos para sentença.
Vistos em Correição. São Luís, 16 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
21008/2007
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENZAÇÃO POR DANO
Requerente:
OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO
Advogado:
Oséas de Souza Martins Filho, Elaine Maciel Martins
de Lacerda
Requerido(a):
APLUB PREVIDÊNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL
Advogado:
Francisco José Ramos da Silva, Ronaldo Henrique
Santos Ribeiro
Despacho de fls. 123: Recebo a Apelação em ambos os efeitos. Abro
vistas para contra-razões. Vindo esta aos autos, remeta-se o processo ao
Processo N.º 6376/1994
Ação:
INDENIZAÇÃO SIMPLES
Requerente: MARIA DE LOURDES ABREU RODRIGUES
Advogado:
Pedro América Dias Vieira
Requerido:
FRIBAL – FIRGORÍFICO BACABAL LTDA
Advogado:
Saulo Veras de Azevedo
Despacho de fls. 403: Dou-me por impedido por questão de foro íntimo
de funcionar no presente feito. Remetam-se os autos ao Cartório de
Distribuição para os devidos fins. Vistos em Correição. São Luís, 16 de
junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
56
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
Processo N.º 8617/2000
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado:
Gilmar Pereira Santos
Requerido:
GRUPO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE
FABRICAÇÃO DE MAQUINAS DE COSTURA DA COMUNIDADE DE ARCO ÍRIS
Despacho de fls. 119: Dou-me por impedido por questão de foro íntimo de
funcionar nos presentes autos. Remetam-se os autos a Secretaria de Distribuição para os devidos fins. Vistos em Correição. São Luís, 16 de junho de
2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19961/2005
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: UNIÃO DE MORADORES DA VILA SETE DE SETEMBRO
Advogado:
Dr. Antônio de Paula Pereira
Requerido:
EX-PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA
PROVISÓRIA DA UNIÃO DOS MORADORES DA VILA SETE
DE SETEMBRO
Despacho de fls. 50: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 05 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19299/2005
Ação:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Requerente: LIZE MARIA BESSA RODRIGUES
Advogado:
Jefferson Wallace Gomes Martins França e outro
Requerido: UNIMED DE SÃO LUÍS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado: Raimundo de Castro Menezes Neto e outros
Despacho de fls. 92: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 05 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 20357/2007
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: UNIBANCO
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes; Odimar Azenete Matteucci Campelo
Requerido:
UBIRAJARA QUEIROZ MAGALHÃES
Despacho de fls. 31: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 16 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21734/2007
Ação:
BUSCA E APRENSÃO
Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado:
José Expedito Bacelar Almeida Filho
Requerido:
DARLAN CAMPELO LINDOSO
Despacho de fls. 29: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 16 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19569/2006
Ação:
REVISÃO DE DÉBITO
Requerente: ESTANISLAU RIBEIRO VELASCO
Advogado:
Isabella Maria Costa Leite
Requerido:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado:
Cristiano de Lima Vaz Sardinha
Despacho de fls. 53: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 16 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
Ação:
Requerente:
Advogado:
Requerido:
28909/2006
EXECUÇÃO
BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Alba Maria de Souza Lima e outros
CONSTRUTORA DOMUS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 42: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 10 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15530/1996
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:
Eumarisa Martins dos Santos, Valdemir Pessoa Prazeres
Requerido: DAFONTE CENTER LTDA
Despacho de fls. 106: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 05 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 788/2007
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: B.V. FINANCEIRA S.C. C.F.I.
Advogado:
Cinthia Heluy Marinho
Requerido:
REGI FRANKLIN MONDEGO FERREIRA
Despacho de fls. 19: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 16 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 18496/2004
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO ITAÚ S/A
Advogado:
Allan Rodrigues Ferreira
Requerido:
MANOEL DA SILVA AMORIM
Despacho de fls. 40: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 10 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 18608/2007
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Rafael dos Santos Bermudes; Odimar Azenete Matteucci
Campelo
Requerido:
LEONARDO SOARES DOURADO
Despacho de fls. 18: À CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 10 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7160/2003
Ação:
ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Requerente: META PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado:
Rita de Cássia Costa Choairy
Requerido: P E S COM. DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES
Despacho de fls. 48: Vistos em Correição. São Luís, 10 de junho de
2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 14543/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: LEANDRO DE JESUS PINTO DE AGUIAR
Advogado:
Marcelo de Carvalho Barros
Requerido:
JOÃO ELIS RODRIGUES
Despacho de fls. 18: Vistos em Correição. São Luís, 10 de junho de
2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 96/2003
Ação:
FALÊNCIA
Requerente: INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA
Advogado:
Ricardo Vieira da Silva; Elias Manoel dos Santos
Requerido:
MILHOMENS E GUALBERTO LTDA
Despacho de fls. 31: Vistos em Correição. São Luís, 05 de junho de
2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES
Processo N.º 14144/1998
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM
Advogado:
Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior
Requerido:
AQUANATA – ESCOLA DE ESPORTES LTDA
Advogado:
Dr. Ary Fausto Maia
Despacho de fls.140 : À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís,
05 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16583/2005
Ação:
NULIDADE DE CONTRATO OU ATO JURÍDICO
Requerente:
MARIA DE LOURDES CARVALHO SILVA
Advogado:
Dr. José Vinícius Barroso Ramos
Requerido:
NILMA KELLY VEIGA NOBREGA E OUTROS
Despacho de fls. 36: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 05
de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 7877/2006
Ação:
EXECUÇÃO FORÇADA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado:
Temístocles Cutrim Serra
Requerido:
VELAS VITA LTDA E OUTROS
Despacho de fls. 52: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 23
de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 12991/2007
Ação:
REDIBITÓRIA
Requerente: OCTÁVIO INÁCIO MATHIAS GOMES
Advogado:
Dr. Luís Alberto Avelar Santos e outro
Requerido:
TECNENGE TECNOLOGIA CIVIL LTDA
Despacho de fls. 174: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís,
02 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º
2708/2006
Ação:
Monitória
Requerente:
ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA
– HOSPITAL ALIANÇA
Advogado:
Téssia Virgínia Martins Reis
Requerido:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
ESTADO DO MARANHÃO - CAEMA
Despacho de fls. 101: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís,
02 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º
27188/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente:
JOSÉ MÁRCIO FONSECA DE JESUS REP. POR
SUA MÃE
Advogado:
Altair Fonseca Pinto
Requerido:
O IMPARCIAL “EMPRESA PACOTILHA LTDA”
Despacho de fls.45: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 02
de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
57
Processo N.º
14075/2007
Ação:
EXECUÇAO FORÇADA POR QUANTIA CERTA
Requerente:
ADRIANO FERNANDES COSTA
Advogado:
SANDRO SILVA DE SOUZA e JOSÉ PINTO FILHO
Requerido(a):
CONSTRUTORA SANTO EXPEDIRO LTDA
Advogado:
Despacho de fls.28 : À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 02
de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º
19810/2005
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente:
JÂNIO BARROS DOS SANTOS
Advogado:
JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
Requerido(a):
TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE
SÃO PAULO S/A
Advogado:
MARCELO SANTOS SILVA
Despacho de fls.62 : À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 23
de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º
14382/2003
Ação:
REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE
LIMINAR
Requerente:
DELZA PEREOIRA GILBERTI
Advogado:
LUIS ALMEIDA TELES
Requerido(a):
BANCO DIBENS S/A
Advogado:
Despacho de fls. 147: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís,
05 de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º
14191/2006
Ação:
MONITÓRIA
Requerente:
LOJAS GABRYELA LTDA
Advogado:
GUILHERME MARINHO SOARES
Requerido(a):
JULIANA SOARES PENHA CÂMARA
Advogado:
Despacho de fls. 20: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 10
de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º
12095/2001
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente:
CENTRO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO
CARDIOLÓGICO S/C LTDA - PROCÁRDIO
Advogado:
PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Requerido(a):
ESMILE REPRESENTAÇÕES DE PLANOS DE
SAÚDE E SERVIÇOS LTDA
Advogado:
ADRIANA MARTINS DANTAS
Despacho de fls.87 : À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 02
de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º
8292/2001
Ação:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Requerente:
REGINA DA PAZ ALVES BARBOSA
Advogado:
MARIA DO SOCORRO BELCHIOR SILVA
Requerido(a):
JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL
Advogado:
Despacho de fls.47 : À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 05
de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º
Ação:
Requerente:
6060/2001
EXECUÇAO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES
58
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
Advogado:
OTON LEITE FERNANDES
Requerido(a):
REGINA DA PAZ ALVES BARBOSA
Advogado:
Despacho de fls. 25: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 05
de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º
10010/2000
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente:
PEDRO LEMOS MARTINS
Advogado:
RODRIGO COSTA NINA
Requerido(a):
TELMA CELULAR
Advogado:
MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA e MÁRCIO
ARAÚJO DA SILVA
Despacho de fls.71 : À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 05
de Junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
8ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TERESA P. CHAVES
BARROS
SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: MARCILDA DE SOUZA
MACHADO
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 21928/2007 (11743)
Ação:
Ordinária de Cobrança
REQUERENTE:Marilene Nogueira de Couto
Advogado:
Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio
REQUERIDO: Seguradora HSBC Seguros Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Guilherme Fernandes Souza Silva
DESPACHO DE FLS. 120: A audiência de tentativa de conciliação fica
antecipada para o dia 15/07/2008, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 02 de junho de 2008. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 2479/2008 (12144)
Ação:
Redibitória ou Edílica
REQUERENTE:Juareis Batista Lopes
Advogado:
Dr. Francisco Ayrton Teixeira de Alcântara Neto
REQUERIDO: Duvel – Distribuidora de Veículos e Peças Ltda.
Advogado:
Dr. Téssia Virgínia Martins Reis
REQUERIDO: Ford Motor Company Brasil Ltda.
Advogado:
Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho
DESPACHO DE FLS. 163: Para a audiência de que trata o art. 331, do
CPC, designo o dia 13/01/2009, às 09:40 horas. Publique-se e intimemse por via postal. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2295/2008 (12138)
Ação:
Ordinária de Indenização por Dano
REQUERENTE:Alessandra Diniz Costa
Advogado:
Dr. João Batista Muniz Araújo e outros
REQUERIDO:Financeira Americana Itaú S/A., Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado:
Drª. Fernanda Jorge Lago
DESPACHO DE FLS. 52: Para a audiência de que trata o art. 331, do
CPC, designo o dia 05/03/2009, às 09:00 horas. Publique-se e intimemse por via postal. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 28078/2007 (12016)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Antônio Lemos da Silva Neto
Advogado:
Drª. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis
REQUERIDO: CEMAR – Cia. Energética do Maranhão
Advogado:
Dr. Antônio Gonçalves Figueiredo Neto
DESPACHO DE FLS. 74: Para a audiência de que trata o art. 331, do
CPC, designo o dia 04/03/2009, às 09:00 horas. Publique-se e intimemse por via postal. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1924/2008 (12123)
Ação:
Revisão de Contrato
REQUERENTE:Nilton Silva Rocha
Advogado:
Drª. Luciana Silva de Carvalho
REQUERIDO: Banco Bradesco S/A.
Advogado:
Dr. Raimundo Nonato Meireles
DESPACHO DE FLS. 156: Para a audiência de que trata o art. 331, do
CPC, designo o dia 03/03/2009, às 09:00 horas. Publique-se e intimemse por via postal. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10856/2008 (12621)
Ação:
Revogação de Procuração
REQUERENTE:José de Ribamar Santos da Silva
Advogado:
Dr. Ítalo Benedito Guimarães Torreão
REQUERIDO: Elizabete Bentivi Pinto Lima
DESPACHO DE FLS. 21: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Apreciarei o
pedido de tutela antecipada após a contestação. Para a audiência de que
trata o art. 277 do CPC, designo o dia 05/03/2008, às 10:00 horas. Citese a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que
poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena
de revelia. Que a parte autora se faça presente. Publique-se. São Luís, 03
de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2480/2007 (10951)
Ação:
Ordinária de Indenização
REQUERENTE:Kleber Kleper Fero Leite Filho
Advogado:
Dr. Sandro Silva de Souza
REQUERIDO: Empreendimento Vale Ltda.
Advogado:
Dr. Max do Vale Costa
DESPACHO DE FLS. 112: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 03/02/2009, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2222/2007 (10955)
Ação:
Despejo
REQUERENTE:José Carlos Nunes
Advogado:
Dr. Dario André Cutrim Castro (Defensor Público)
REQUERIDO: Maria de Jesus Araújo Rego
Advogado:
Dr. José Maria Romão dos Santos
DESPACHO DE FLS. 48: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 04/02/2009, às 09:00 horas. Publique-se e intimemse por via postal. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 6636/2008 (12341)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:Jeova Alves de Sousa e Joanita Oliveira C. de Sousa
Advogado:
Dr. Altair Fonseca Pinto
DESPACHO DE FLS. 20: Diante da ausência da parte autora o MM.
Juiz remarcou a audiência para o dia 08/08/2008, às 09:40 horas, devendo a parte autora ser intimada via postal e seu advogado via Diário
da Justiça. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 01146/1999 (3951)
Ação:
Embargos à Execução
EMBARGANTE:Marajó Móveis e Eletrodomésticos Ltda.; Maurício
Aragão Feijó e Ana Célia Guimarães Feijó
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
EMBARGANTE:Banco Sudameris Brasil S/A.
Advogado:
Drª. Maria José Milhomen
DESPACHO DE FLS. 335: Intimem-se a parte devedora (Banco
Sudameris), através de seu representante judicial, para, no prazo de 15
(quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 1.914,55,
pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC.
Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12179/2008 (12567) ANEXO Nº 22626/2003 (7854)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Rio Poty Hotel São Luís Ltda.
Advogado:
Dr. Silvio Augusto de Moura Fé
REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Osvaldo Paiva MArtins
DESPACHO DE FLS. 157: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de junho de
2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 05359/2006 (10032)
Ação:
Sumária
REQUERENTE:Mundial Confecções Ltda.
Advogado:
Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida e outros
REQUERIDO: La Clava Confecções de Roupas
REQUERIDO: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado:
Drª. Márcia Moraes Rêgo de Souza
DESPACHO DE FLS. 174: Intimem-se cada uma das partes devedoras
(La Clava e Unibanco), através de seus representantes judiciais, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$
14.685,00 (Quatorze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), pena de
ser acrescida de 10% (dez por cento) na forma prevista no art. 475-J,
do CPC. P. e R. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4386/2004 (8065)
Ação:
Medida Cautelar
REQUERENTE:Indústria Playboy Nordeste S/A.
Advogado:
Dr. Gustavo Garcia Silva
REQUERIDO: Banco do Nordeste S/A.
Advogado:
Dr. Jairo Cavalcanti Vieira
DESPACHO DE FLS. 308: Tem razão o embargante, por ser perfeitamente cabíveis honorários advocatícios no presente caso, notadamente
em que o trabalho foi despedido durante longo tempo. Assim é que, na
forma do art. 20, § 3º, “a” e “b”, do CPC, condeno a parte autora a
pagar os honorários do advogado da parte ré, que arbitro no equivalente
a 10% sobre o valor corrigido da causa. Diante disso, julgo procedente
os embargos, suprindo a omissão na forma acima. Publique-se. São Luís,
16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3536/2007 (10993) ANEXO Nº 10844/2002 (6444) E
07831/2003 (7246)
Ação:
Embargos à Execução
EMBARGANTE:Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Valdemir Pessôa Prazeres
EMBARGADO: FARMAVET – Souza e Barbosa Ltda.
Advogado:
Dr. Francisco José Pinto Silva
DESPACHO DE FLS. 16: Sobre a impugnação e documentos, diga a
parte impugnada em 15 dias. Publique-se. São Luís, 16 de junho de
2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
59
Processo N.º 23719/2005 (9807)
Ação:
Sumária c/c Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE:Leoiza Maria Everton Serra de Carvalho
Advogado:
Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
REQUERIDO:Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid R. Simões e outros
DESPACHO DE FLS. 358: Os embargos declaratórios opostos têm caráter meramente modificativo, por pretender alterar a decisão. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo omissões
ou obscuridade, rejeito os embargos de fls. 247/261. Publique-se. São Luís,
16/06/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23527/2005 (9795) ANEXO Nº 002747/1999 (4018) e
6726/1998 (3517)
Ação:
Embargos à Execução
EMBARGANTE:Banco Bradesco S/A.
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves e outros
EMBARGADO: Paulo Sérgio Velten Pereira e Ítalo Fábio
Advogado:
Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici e outros
DESPACHO DE FLS. 98: Os embargos declaratórios opostos têm caráter
meramente modificativo, por pretender alterar a decisão. Entendendo,
portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo omissões ou
obscuridade, rejeito os embargos de fls. 89/92. Publique-se. São Luís, 16 de
junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17952/2007 (11551) ANEXO Nº 10410/2007 (11208) e
19401/2007 (11620)
Ação:
Embargos de Devedor
EMBARGANTE:Pop Pedreira Ouro Preto Ltda.
Advogado:
Dr. Valdir Alves Filho
EMBARGADO: Silvia Saldanha Miranda e outros
Advogado:
Dr. Paulo Roberto Costa Miranda
DESPACHO DE FLS. 373: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 16 de
junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19401/2007 (11620) ANEXOS Nº 17952/2007 (11551)
e 10410/2007 (11208)
Ação:
Repetição de Indébito
REQUERENTE:Pop Pedreira Ouro Preto Ltda.
Advogado:
Dr. Valdir Alves Filho
REQUERIDO: Silvia Saldanha Miranda e outros
Advogado:
Dr. Paulo Roberto Costa Miranda
DESPACHO DE FLS. 462: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 16 de
junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12249/2005 (11509) ANEXO Nº 10193/2007 (11510)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Empresa Cinematográfica Shaika Ltda. (Cinemas Colossal)
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira
REQUERIDO: Cia. Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado:
Drª. Lucimary Galvão Leonardo
DESPACHO DE FLS. 292: Os embargos declaratórios opostos têm
caráter meramente modificativo, por pretender alterar o despacho. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada,
nem mesmo omissões ou obscuridade, rejeito os embargos de fls.
278/285, até porque os despachos proferidos pelo Juiz da 6ª Vara
foram cassado por força do Agravo de Instrumento n.º 01103/
2007. Sobre a contestação e documentos de fls. 135/186, diga a
parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 16/06/2008. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital.
60
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
Processo N.º 09768/2002 (6382)
Ação:
Ordinária de Indenização
REQUERENTE:Disman Ltda.
Advogado:
Dr. Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso
REQUERIDO: Seara Alimentos S/A.
Advogado:
Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho
DESPACHO DE FLS. 452: Intimem-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida
no valor de R$ 302,04, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art.
475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 028588/1995 (1805)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais
REQUERENTE:Nagib Haickel Filho
Advogado:
Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e outros
REQUERIDO: Banco Sudameris Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Benedito Ribeiro da Silva e outros
DESPACHO DE FLS. 690: Os embargos declaratórios opostos têm caráter meramente modificativo, por pretender alterar a decisão. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo omissões
ou obscuridade, rejeito os embargos de fls. 664/671. Publique-se. São Luís,
16/06/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 24412/2006 (10616)
Ação:
Devolução de Quantia
REQUERENTE:Ana Amélia Viana
Advogado:
Dr. Fábio M. Maritan Abbondanza
REQUERIDO: Banco Industrial do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Manoel Augusto Martins de Almeida
DESPACHO DE FLS. 162: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 475-B, do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 16 de
junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 001223/2000 (4601)
Ação:
Execução Provisória
EXEQÜENTE:Loja do Panificador – Máquinas e Equipamentos Ltda.
Advogado:
Dr. Adriano Cacique de New-York
EXECUTADO:UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado:
Dr. Paulo Afonso Cardoso
DESPACHO DE FLS. 197: Intimem-se a parte devedora (Banco
Sudameris), através de seu representante judicial, para, no prazo de 15
dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 138.065,27, pena de ser
acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se.
São Luís, 16/06/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 28483/1999 (4508)
Ação:
Ordinária de Danos Morais e Materiais
REQUERENTE:Alberto Targino Moreira Lima
Advogado:
Dr. Antônio Eduardo Silva Mendes
REQUERIDO: Internacional Marítima Ltda.
Advogado:
Dr. Raimundo Cutrim Martins
DESPACHO DE FLS. 348-v: Diga o exeqüente em 05 dias. Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4380/2004 (8070)
Ação:
Indenização por Danos Morais e Materiais
REQUERENTE:Lucilene de Sousa Rocha
Advogado:
Dr. Herberth Freitas Rodrigues
REQUERIDO: Raimundo Nonato Pinto Pereira e Ricardo Rafael do
Nascimento Figueiredo
Advogado:
Dr. Inaldo Alves Pinto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 139: Os embargos declaratórios opostos têm caráter meramente modificativo, por pretender alterar a decisão. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo omissões
ou obscuridade, rejeito os embargos de fls. 127/131. Publique-se. São Luís,
16/06/2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 0340/1998 (3194)
Ação:
Indenização
REQUERENTE:Maria Francisca Costa Bezerra
Advogado:
Dr. Antônio Carvalho Filho
REQUERIDO: Auvepar Locadora de Veículos Ltda.
Advogado:
Dr. Kleber Moreira
DESPACHO DE FLS. 267: Que a própria parte exequente diligencie junto
ao Detran e Cartórios para localizar bens do devedor. Enquanto isso,
repita-se a tentativa de penhora on line. Publique-se. São Luís, 16 de
junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14788/2001 (12584)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:João Batista Morais Serra
Advogado:
Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede
REQUERIDO: Norsegel Vigilância e Transportadora de Valores Ltda.
Advogado:
Drª. Suzane de Fátima Guimarães Pereira de Castro
DESPACHO DE FLS. 286-v: Digam as partes em 10 dias. Publique-se. São
Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17989/2005 (9646) ANEXO Nº 021834/2004 (8716)
Ação:
Revisional
REQUERENTE:Marlea Oliveira Guimarães
Advogado:
Drª. Eliane de Sousa Silva e Drª. Sineide Patrícia T. Calado
REQUERIDO: Canopus Construções Ltda.
Advogado:
Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
DESPACHO DE FLS. 183: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 18 de
junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1204/2006 (9867)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Total Distribuidora Ltda.
Advogado:
Drª. Alba Lesley de Azevedo Freitas
REQUERIDO: J. H. H. Nicolau
Advogado:
Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho
DESPACHO DE FLS. 219: Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos
têm caráter meramente modificativo, por pretender alterar a decisão.
Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo
omissões ou obscuridade, rejeito os embargos de fls. 190/195. Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11927/2005 (9337)
Ação:
Indenização por Danos c/c Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE:Valdeci Aroucha do Nascimento
Advogado:
Drª. Herlinda de Olinda V. Sampaio
REQUERIDO: Clínica São Camilo - “Bena’s”
Advogado:
Dr. João Fernandes Freire Neto
REQUERIDO: José Carlos de Almeida
Advogado:
Dr.Antônio José Garcia Pinheiro
DESPACHO DE FLS. 319: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 16 de
junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 14758/2005 (9463)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Nathália Wasinski Prado
Advogado:
Drª. Isabela Rabelo Falcão Santiago
REQUERIDO: Renault do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. George Luís Santos Sousa
REQUERIDO: Entreposto Comercial do Maranhão Ltda.
Advogado:
Dr. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
DESPACHO DE FLS. 275: Os embargos declaratórios opostos têm
caráter meramente modificativo, por pretender alterar a decisão. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo
omissões ou obscuridade, rejeito os embargos. Na oportunidade, recebo
nos dois efeitos a apelação interposta por Renault. Vistas à parte apelada para responder no prazo legal. Publique-se. São Luís, 16 de junho
de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8690/2004 (9371)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Aquiles Eduardo Soares
Advogado:
Dr. Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Valdemir Pessoa Prazeres
DESPACHO DE FLS. 312: Os embargos declaratórios opostos têm caráter meramente modificativo, por pretender alterar a decisão. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo omissões
ou obscuridade, rejeito os embargos de fls. 301/303. Publique-se. São Luís,
10 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 29160/1995 (1814) ANEXO Nº 12047/1994 (1446)
Ação:
Reparação por Danos
REQUERENTE:Norte Elétrica Ltda.
Advogado:
Dr. Roberto Coelho Santos Neto
REQUERIDO: Monza Veículos Ltda.
Advogado:
Dr. Walney Abreu Oliveira e outros
DESPACHO DE FLS. 496: Reduza-se a termo a penhora do crédito
junto à Receita Federal, cujo representante da parte devedora deverá
ficar como fiel depositário, cientificando-se essa repartição. Em seguida
intime-se para fins de embargos. Publique-se. São Luís, 10 de junho de
2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
TERMO DE PENHORA ON LINE: “Reduza-se a termo a penhora de
crédito junto à Receita Federal, cujo representante da parte devedora
deverá ficar como fiel depositário, cientificando-se essa repartição. Em
seguida intime-se para fins de embargos. São Luís, 10 de junho de 2008,
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital. Aos dezessete (17) dias do mês de junho do ano de dois
mil e oito (2008), nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na
Secretária da 8ª Vara Cível, Comércio e Registros Públicos, Eu, Secretária
do feito, por ordem do MM. Juiz de Direito, conforme despacho de fls.496,
passo a lavrar para os devidos fins à penhora da importância depositada
por determinação do MM. Juiz, às fls. 492-495, da Ação de Reparação de
Dano sob n.º 29160/1995 (1.814): A SABER: A importância no valor de
R$ 486.996,02 (Quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa
e seis reais e dois centavos), valor este nomeado à penhora junto à Receita
Federal, Processo n.º 10675.000831/00-67 e Acórdão n.º 09.16.193 – 2ª
Turma da DRJ/JFA (Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de
Fora - MG), cujo representante da parte devedora deverá ficar como fiel
depositário, constante no processo acima identificado, proposta por Norte Elétrica Ltda contra Monza Veículos Ltda. Dado e passado o presente
TERMO nos autos. Aos dezessete (17) dias do mês de junho do ano de
2008, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão. EU, Secretária
Judicial Substituta, digitei, subscrevo e assino.
MARCILDA DE SOUZA MACHADO
Secretária Judicial Substituta da 8ª Vara Cível
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
61
Processo N.º 22133/2005 (9744)
Ação:
Reparação por Danos Morais
REQUERENTE:Maria de Jesus Costa Lima
Advogado:
Dr. Gutemberg Silva Braga Júnior
REQUERIDO: Círculo S/A.
Advogado:
Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino
DESPACHO DE FLS. 109: Lavre-se a penhora e intime-se o representante judicial do devedor para fins de impugnação (§1º do art. 475-J do CPC).
Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
TERMO DE PENHORA ON LINE: “Lavre-se a penhora e intime-se o
representante judicial do devedor para fins de impugnação ( §1º do art.
475-J, do CPC). Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2008, DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital. Aos dezenove (19) dias do mês de junho do ano de dois mil e
oito (2008), nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na Secretária da 8ª Vara Cível, Comércio e Registros Públicos, Eu, Secretária
Substituta do feito, por ordem do MM. Juiz de Direito, conforme
despacho de fls.109, passo a lavrar para os devidos fins à penhora no
valor de R$ 11.208,34 (onze mil, duzentos e oito reais e trinta e
quatro centavos) que se encontra depositado na conta do Poder Judiciário do Maranhão/Depósitos Judiciais de n.º 3800121911775, junto
ao Banco do Brasil S/A, Agência 3846 – S. Público São Luís, via on
line, protocolo n.º 20080000162576, para garantia da EXECUÇÃO
requerida por MARIA DE JESUS COSTA LIMA contra CÍRCULO S/A,
constante no processo n.º 22133/2005, onde permanecerá depositado
à ordem e disposição desta 8ª Vara Cível, não podendo ser levantado
sem prévia autorização deste Juízo. Havendo-se o valor por penhorado, lavrei o presente TERMO DE PENHORA nos autos. Aos dezesseis
(16) dias do mês de junho do ano de 2008, nesta cidade de São Luís,
Estado do Maranhão. EU, ____________________________, Secretária Judicial Substituta, digitei, subscrevo e assino.
MARCILDA DE SOUZA MACHADO
Secretária Judicial Substituta da 8ª Vara Cível
CRIMINAL
6ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE SÃO LUÍS - 6ª VARA CRIMINAL
Sede: Fórum Desembargador “Sarney Costa”
Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP.: 65.066310 – fone: 2106-9687
SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL
Fórum Des. Sarney Costa
Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís/MA
CEP. 65-076-820.
FONES: 2106-9689 e 2106-9787
SECRETÁRIA JUDICIAL: DILA FONSECA DE LIMA
PROCESSO N.º 10336/2008 (12198/2007)
ACUSADO: FRANCISCO GENILSON MONTEIRO DA SILVA e outros
VÍTIMA: O ESTADO.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
DE: FRANCISCO GENILSON MONTEIRO DA SILVA, brasileiro,
solteiro, natural de São Luís/MA, residente na Rua São José, nº 30-A, João
de Deus, nesta cidade.
ROBERVAL ALVES MATOS FILHO, brasileiro, solteiro, natural de São
Luís/MA, residente na Rua Nova Jerusalém, nº 813, Jardim São Cristóvão,
nesta cidade.
MÁRCIO ROBERTO CABRAL MATOS, brasileiro, solteiro, natural de
São Luís/MA, nascido aos 11/05/1970, residente na Rua Bom Jesus, nº 05,
Jardim São Cristóvão, nesta cidade.
FINALIDADE: Comparecerem na sala de audiências da 6ª Vara Criminal no dia 02 de SETEMBRO do corrente ano, às 08:30 horas, a
fim de serem interrogados sobre os fatos narrados na denúncia de
62
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
fls./02/03, nos autos do processo crime n.º 10336/2008 (12198/
2007), que lhes move o Ministério Público Estadual, como incurso
nas penas do art. 329, do Código Penal.
SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau - Fórum da 6º
Vara Criminal.
São Luís, 03 de junho de 2008.
DILA FONSECA DE LIMA
Secretária Judicial da 6ª Secretaria Criminal
COMARCA DE SÃO LUÍS - 6ª VARA CRIMINAL
Sede: Fórum Desembargador “Sarney Costa”
Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP.: 65.066310 – fone: 2106-9687
SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL
Fórum Des. Sarney Costa
Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís/MA
CEP. 65-076-820.
FONES: 2106-9689 e 2106-9787
SECRETÁRIA JUDICIAL: DILA FONSECA DE LIMA
PROCESSO N.º10337/2008 (10710/2008)
ACUSADO: FERNANDO LUCAS CASTRO PINHEIRO
VÍTIMA: RAIMUNDO ERIOSVALDO AIRES SERRA.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
DE: FERNANDO LUCAS CASTRO PINHEIRO, brasileiro, natural de
São Luís/MA, solteiro, produtor de eventos, filho de Carlos Alberto Aranha Pinheiro e Maria das Graças Oliveira Pinheiro, residente na Rua da
Alegria, nº 346, Centro, nesta cidade.
FINALIDADE: Comparecer na sala de audiências da 6ª Vara Criminal no dia 06
de AGOSTO do corrente ano, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado sobre os
fatos narrados na denúncia de fls. nos autos do processo crime n.º 10337/2008
(10710/2008), que lhe move o Ministério Público Estadual, como incurso nas
penas do art. 129, Caput, do Código Penal.
SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau - Fórum da 6º
Vara Criminal.
São Luís, 05 de junho de 2008.
DILA FONSECA DE LIMA
Secretária Judicial da 6ª Secretaria Criminal
COMARCA DE SÃO LUÍS - 6ª VARA CRIMINAL
Sede: Fórum Desembargador “Sarney Costa”
Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP.: 65.066310 – fone: 2106-9687
SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL
Fórum Des. Sarney Costa
Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís/MA
CEP. 65-076-820.
FONES: 2106-9689 e 2106-9787
SECRETÁRIA JUDICIAL: DILA FONSECA DE LIMA
PROCESSO N.º10014/2007 (17970/2007)
ACUSADO: HEDSON CARLOS DURANS
VÍTIMA: LAUZERINA SOARES SANTOS.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
DE: HEDSON CARLOS DURANS, vulgo “Perninha”, brasileiro, natural de
São Luís/MA, nascido aos 18/07/1982, solteiro, mecânico, filho de Maria da
Graça Durans, residente na Rua Fé em Deus, nº 61, Vila Luizão, nesta cidade.
FINALIDADE: Comparecer na sala de audiências da 6ª Vara Criminal no
dia 15 de AGOSTO do corrente ano, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia de fls. 02/04, nos autos do
processo crime n.º 10014/2007 (17970/2007), que lhe move o Ministério
Público Estadual, como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c o art. 14,
inciso II do Código Penal.
SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau - Fórum da 6º
Vara Criminal.
São Luís, 11 de junho de 2008.
Dr. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Criminal
Titular da 7ª Vara criminal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SÃO LUÍS - 6ª VARA CRIMINAL
Sede: Fórum Desembargador “Sarney Costa”
Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP.: 65.066310 – fone: 2106-9687
SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL
Fórum Des. Sarney Costa
Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís/MA
CEP. 65-076-820.
FONES: 2106-9689 e 2106-9787
SECRETÁRIA JUDICIAL: DILA FONSECA DE LIMA
PROCESSO N.º2088/2004 (14476/2004)
ACUSADOS: MÁRIO SÉRGIO RODRIGUES ALMEIDA e EDLON
DINIZ MENDES
VÍTIMA: LINDOMAR MAGALHÃES ALVES.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
DE: MÁRIO SÉRGIO RODRIGUES ALMEIDA, vulgo “Pininho”,
brasileiro, natural de Turiaçu/MA, nascido aos 06/10/1982, solteiro,
filho de José Ribamar Almeida e Domingas da Paixão Rodrigues
Almeida, residente na Rua 15, Quadra 109, Bloco “C”, casa 05, Cidade
Olímpica, nesta cidade.
DE: EDLON DINIZ MENDES, vulgo “Mago’ ou “Odilon”, brasileiro,
natural de Alcântara/MA, nascido aos 30/11/1979, solteiro, pescador,
filho de Edmilson Mendes e Maria da Natividade Diniz, residente na Rua
18, Quadra 131, Bloco “C”, casa 16, Cidade Olímpica, nesta cidade.
FINALIDADE: Comparecerem na sala de audiências da 6ª Vara Criminal
no dia de 15 de AGOSTO do corrente ano, às 11:30 horas, a fim de serem
interrogados sobre os fatos narrados na denúncia de fls. 02/04, nos autos
do processo crime n.º 2088/2004 (14476/2004), que lhes move o Ministério Público Estadual, como incursos nas penas do art. 155, parágrafo 2º,
I e art. 180, caput do Código Penal.
SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau - Fórum da 6º
Vara Criminal.
São Luís, 11 de junho de 2008.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Criminal, titular da 7ª Vara
Criminal
FAMÍLIA
4ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 260622006. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Aut.
FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA MONTEIRO. Adv(s). Dr(s).
DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA (ESCRITÓRIO-ESCOLA
OAB/MA). Req. ANTONIO SÉRIGO MONTEIRO. Intime-se a
Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e por seu advogado, para que diga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista que o processo encontra-se paralisado por quase 02
(dois) anos. Int. São Luís, 18 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 156482008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DOS REMÉDIOS SILVA LOPES. Adv(s). Dr(s). LÍSIA MARIA PEREIRA
GOMES (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req. PEDRO MARQUES
LOPES. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conciliação para o dia 24 de setembro do corrente ano, às 09:00
horas. Cite-se e intime-se o Requerido por edital com prazo de 30 (trinta)
dias, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a
ação começará a fluir a partir da audiência acima aprazada, caso a mesmo
não compareça ou, comparecendo, seja infrutífera uma solução amigável.
Intime-se a Autora e o Ministério Público. Sem prejuízo da medida acima
determinada, oficie-se à Diretora do Fórum Eleitoral para informar a
existência de endereço do Requerido junto ao Cadastro de Eleitores. Int.
São Luís, 19 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 246052007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. Aut. EDNA MARIA GOMES DA SILVA. Adv(s). Dr(s).
JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req.
VALENE DA SILVA AMARANTE JUNIOR. Adv(s). Dr(s). POMPEU
GALDINO DE ABREU NETO, JOÃO CARLOS CAMPELO, JOSÉ
WILLIAM DE PAULA SOUZA, MARCO AURÉLIO DE ABREU
CAMPELO, MARIA LUISA PINHEIRO DE ARAÚJO, REINALDO
SOARES DE ARAÚJO e JOSILÉA CARVALHO CABRAL. Vistos,
etc... DECIDO. Homologo a desistência da ação para os fins do artigo
158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de
Processo Civil. Oficie-se ao órgão empregador do Requerido para cancelar
o desconto dos alimentos em folha de pagamento. Certificado o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/
MA, 18 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 167902007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. Aut. MARLUCIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s). Dr(s).
RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA. Req. EFIGENIA FERREIRA DO
NASCIMENTO e OUTROS. Adv(s). Dr(s). MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBÁRACK e JAMILSON JOSÉ PEREIRA
MUBÁRACK. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, pelas provas carreadas
aos autos e em conformidade com o parecer ministerial de fls. 85/87, julgo
procedente a presente ação, reconhecendo a união estável da autora
MARLÚCIA FERREIRA DA SILVA com o falecido JOSÉ NASCIMENTO, no período entre 1980 e 2007, até o falecimento deste. Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se. Sem custas, em face do deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I. São Luís/MA, 18 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 84802005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DO
CARMO MATOS DE JESUS rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s).
ROBERTA BITTENCOURT ARAÚJO (ESCRITÓRIO-ESCOLA
UNICEUMA). Req. GILSON EWERTON VIEIRA. Intime-se a representante dos Autores pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e por seu
advogado, para que diga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista que o processo encontra-se paralisado por mais de
02 (dois) anos. Int. São Luís, 18 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 106462008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FRANCILENE DE
SOUSA PEREIRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). LUIZ ROBERTO
MENEZES GOMES (ESCRITÓRIO-ESCOLA UFMA). Req. JOÃO
AUGUSTO GALVÃO ALMEIDA. Intimem-se os Autores, através de
seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito do
documento de fls. 21/22, declinando o correto endereço do Requerido
para citação. Int. São Luís, 19 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 86922008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. KÁTIA SORAYA
MEIRELLES PINTO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOÃO TEIXEIRA
DOS SANTOS. Req. RAIMUNDO NONATO ROSA RIBEIRO.
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
63
Adv(s). Dr(s). PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO. Intime-se o
Autor, através do seu advogado, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias. Após,
vista ao Ministério Público. Int. São Luís, 20 de junho de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 140672008. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA rep/ sua filha.
Adv(s). Dr(s). PAULO MIGUEL HENRIQUE NEVES DA COSTA e
ALICE MICHELINE MATOS. Req. MIGUEL MARANHÃO
MUSSALÉM. Adv(s). Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS
GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, CELSO FRANCO
RABELO, LIÉGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES e
NICODEMES OLÍMPIO JANSEN JÚNIOR. Intime-se o Executado,
através dos seus advogados, para se manifestar sobre as informações prestadas pela Exeqüente na petição de fls. 20/21 no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. São Luís, 19 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 159992008. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOÃO BARROSO MAIA FILHO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ
WILSON CARDOSO DINIZ, ADRIANO LIMA PINHEIRO,
GEORGE BARROSO DE MORAIS, LAYSE ANA NASCIMENTO
MORAIS NOGUEIRA, LÍVIA ARCÂNGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, ALINE MARIA MENDES PEREIRA e ISABELLA
MARIA COSTA LEITE. Req. MARIA IRIS FEITOSA e rep/ sua filha. Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se o
Autor, através dos seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 10
(dez) dias, devendo juntar aos autos o título judicial que homologou o
valor dos alimentos objeto do presente pedido de revisão, bem como
todos os documentos necessários para a análise do pedido, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. São Luís/MA, 20 de junho de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 159072008. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA DO AMPARO BRITO rep/ seus
filhos. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req.
JOSÉ CAMPELO DOS SANTOS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro do
corrente ano, às 09:30 horas. Cite-se e intime-se o Investigado para
comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para
contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação
acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Deixo de
arbitrar alimentos provisórios em favor dos menores por não haver prova
pré-constituída da paternidade. Intime-se a representante dos Autores e o
Ministério Público. Int. São Luís, 20 de junho de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 125192001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. RAIMUNDA CHRYSTINA CARVALHO
LOPES rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS
OLIVEIRA (ESCRITÓRIO-ESCOLA OAB/MA). Req. HUDSON DE
TAL. Intime-se a Autora, através de seus advogados, para se manifestar a
respeito da Certidão de fls. 23 no prazo de 10 (dez) dias, declinando o
correto endereço do Requerido para citação. São Luís, 20 de junho de
2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 156832008. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. ELISA MARIA SOUSA CANAVIEIRA. Adv(s). Dr(s). THALES
DA COSTA LOPES (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Considerando
os fatos alegados na inicial, bem como os documentos apresentados pela
parte interessada, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida
para conceder a guarda provisória do menor Yann David Silva Costa à
64
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
Autora pelo prazo de 06 (seis) meses. Lavre-se o competente termo de
guarda em caráter provisório objetivando o comprometimento formal da
Autora com os encargos relativos à guarda, nos termos do artigo 32 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, encaminhem-se os autos à
Divisão de Serviço Social e Psicologia para realização de visita domiciliar
e estudo social do caso. Em seguida, vista ao Ministério Público. Int. São
Luís, 19 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 50082006. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. Aut.
LÍDICE GUIMARÃES ALVES. Adv(s). Dr(s). JOSÉ CAVALCANTE DE
ALENCAR JUNIOR e MILSON DE SOUSA COUTINHO FILHO.
Req. MARCO AURÉLIO CHAVES CAVALCANTE. Adv(s). Dr(s).
EDMÉE MARIA LEITE MOREIRA LIMA e ROSÂNGELA BATISTA
BUHATEM. Intime-se o Requerido para que tome conhecimento da petição
de fls. 126/127 e do documento de fls. 128, devendo se manifestar no prazo
de 10 (dez) dias. Int. São Luís, 18 de junho de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 232422006. AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS. Aut.
VERONICA NASARETHE TRINTA MARTINS e OUTROS. Adv(s).
Dr(s). JEANNE BRITO BALBY, OTON LEITE FERNANDES e ALLINE
MAGALHÃES FROTA MONTALVERNE. Em conformidade com o art.
1º do Provimento nº. 17/2006, encaminhem-se os presentes autos à Vara
de Interdição, Sucessão, Alvará e Tutela. Int. São Luís, 19 de junho de
2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
São Luís, 23 de junho de 2008.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
5ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. REINALDO DE JESUS ARAÚJO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS E DESPACHOS
PROCESSO Nº9401/2008.
AÇÃO:
ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE:
INEINIRA ALMEIDA FRAZÃO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR
REQUERIDO:
ABILIO ANGELO DA COSTA NETO
SENTENÇA:
Vistos, etc... Ante o exposto, caracterizada a
perda do objeto da presente demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 26 de maio de
2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11675/2008.
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE:
INEINIRA ALMEIDA FRAZÃO
ADVOGADA:
DRA. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, caracterizada a perda do
objeto da presente demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com base nos arts. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 26 de maio de 2008.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº16883/2007.
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MARIA CLARA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. JOSÉ LUIS LUCAS DA SILVA
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, em homenagem ao princípio do melhor interesse dos menores e
do tratamento prioritário dispensado aos menores, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA, para colocar a menor M.C.F. sob a guarda
e responsabilidade da requerente a Sra. MARIA CLARA DE SOUSA, surtindo os jurídicos e legais efeitos, com especial a condição de dependente
para todos os fins de direito. A requerente deve prestar o compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos,
ocasião em que deverá ter conhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Custas na forma
da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de junho de 2008.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4434/2007.
AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
REQUERENTE: DANIELLE CRISTINE DE AVILA ARRAIS
ADVOGADA:
DRA. FERNANDA K. AZEVEDO GUERREIRO
REQUERIDO:
HERALDO CIPRIANO BATISTA
ADVOGADA:
DRA. EDNA MARIA COSTA DA SILVA
SENTENÇA:
Vistos, Ante o exposto e tudo mais que os autos
consta, em consonância com o Parecer Ministerial, e em homenagem ao
princípio do Melhor Interesse da Menor, julgo procedente o pedido formulado pela autora na peça exordial, para manter a infante sob a guarda da
genitora, fixando em definitivo os alimentos devidos pelo requerido em
favor de sua filha menor em 1/2 (meio) salário mínimo, conforme avençado
pelas partes na audiência de fls. 54. Regulamento o regime de visitas do
requerente, relativamente à sua filha menor M.F.deA.B.A., da seguinte
forma: 1) Nos três meses posteriores à presente sentença as visitas sejam
realizadas em domingos alternados, das 08:00 às 11:00 horas, na casa da
genitora; 2) A partir o quarto mês em diante, as visitas serão realizadas em
domingos alternados, podendo o genitor retirá-la do ambiente materno
das 08:00 às 17:00 hs, com a presença da babá até que a infante complete
três anos de idade, ou em momento anterior e horários diversificados, de
acordo com o entendimento entre as partes; 3) Após os três anos de idade,
o genitor poderá buscar sua filha em finais de semana alternados, podendo
retirá-la aos sábados às 09:00 hs e devolvê-la aos domingos às 17:30 hs; 4)
Até que a infante complete três anos de idade, sem prejuízo dos demais
horários epigrafados, fica facultado ao autor a possibilidade de visitá-la,
nas terças e quintas-feiras úteis, na residência da genitora, no horário
vespertino, das 15:00 hs às 17:00 hs, de forma a estreitar os laços de
afetividade com sua filha; 5) O autor poderá, ainda, visitar a infante nas
depedências da repartição escolar, nos intervalos das atividades escolares,
de forma a não tumultuar as atividades discentes. Advirta-se a autora
deverá ser comportar de forma a contribuir para a aproximação da infante
ao seu genitor, e de que não deverá proibir, reprimir, negligenciar, tumultuar ou obstar, injustificadamente, o exercício do direito de visitas pelo
autor, sob pena de multa diária de 1/5 do salário mínimo, nos termos do
art. 461, § 4º do CPC, e eventual apuração de sua responsabilidade, em
autos apartados, que poderá culminar na modificação do regime da guarda
da infante. Sem custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís(MA),
06 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº28720/2006.
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE:
ANA FLÁVIA MONIZ COSTA
ADVOGADOS
DR. SAULO GONZALEZ BOUCINHAS E
DR. JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO:
JOSÉ DE RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA NETO
ADVOGADOS:
DR. ANTONIO PEREIRA COSTA E DR.
VALDEMIR PESSOA PRASERES
SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos
consta, em consonância com o Parecer Ministerial, com fundamento nos
arts. 1.723 e 1.725 ambos do Código Civil, e art. 269, inciso I, do CPC,
Julgo parcialmente procedente o pedido inaugural e, por conseqüência,
reconheço ao tempo em que declaro dissolvida a união estável entre a
autora e o réu, deixando de decretar a partilha de eventuais bens comuns,
que serão identificados e partilhados no bojo dos autos de Ação Ordinária
de Partilha de Bens, a ser oportunamente proposta em autos apartados,
pela parte interessada. Mantenho a regulamentação das visitas do requerido em favor de sua filha comum em finais de semana alternados e metade
das férias escolares. Custas processuais a serem divididas e recolhidas
equitativamente entre as partes, que arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, posto que configurada
sucumbência recíproca, nos moldes do art. 21 do CPC. Transitada em
julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 11
de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14385/2006.
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE:
GEIZA MARTINS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
EMANOEL ROBERTO MATOS FREITAS
SENTENÇA:
Vistos, etc. Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção
do processo. Sem cutsas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 13 de
junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº20092/2003.
AÇÃO:
OFERECIMENTO DE PENSÃO
REQUERENTE:
MIGUEL BRITO CABRAL
ADVOGADO:
DR. PEDRO ESAU
REQUERIDA:
SANDRA ROSA PEREIRA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Ante o exposto, dada perda do
objeto da presente demanda, eis que satisfeita a prestação jurisdicional na
ação principal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
base no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada esta
em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2008. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10178/2006.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE:
JOEL DE SOUSA COSTA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM
REQUERIDA:
MARIA DE RIBAMAR SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADA: DRA. MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS
DESPACHO:
1) Considerando que o autor logrou apresentar proposta de compra e venda no valor do Laudo de Avaliação Judicial efetuada
às fls. 91 e 114, contra o qual as partes não apresentaram impugnações, já
tendo sido concedido Alvará Judicial para a alienação do imóvel residencial
em comento, consoante decisão de fls. 125/127, contra a qual não foi
interposto recurso, homologo a alienação do imóvel residencial objeto da
lide, nos moldes em que realizada às fls. 137/138. 2) Expeça-se Alvará
Judicial em favor da requerida Marai de Ribamar Silva De Oliveira, para
levantamento dos valores depositados às fls. 141, já deduzidos os débitos
do imóvel perante a CEMAR. 3) Intime-se a autora, por intermédio de
seus patronos (procuração de fls. 102) para receber os valores depositados
às fls. 141. 4) Concedo o prazo de 20(vinte) dias para a requerida desocu-
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
65
par o imóvel em comento, no estado em que se encontra, sem
realizar qualquer ato de vandalismo ou de danificação do bem, sob
pena de caracterização dos crimes previstos nos arts. 163, 329,
330, 344 e 345 do Código Penal Brasileiro, podendo retirar seus
percentences e objetos de uso pessoal e os móveis e utensílios domésticos que guarnecem a residência. 5) Expeça-se Mandado de
Desocupação do Imóvel epigrafado, a ser cumprido por Oficial de
Justiça que notificará a requerida do teor do item 4 da presente
decisão e lavrárá termo circunstanciado do estado em que se encontra o imóvel, momento em que se iniciará o prazo de 20 dias para a
desocupação, retornando o meirinho ao local da diligência para
certificar o cumprimento da desocupação pela requerida, imitindo o
adquirente Carlos José de Sousa na posse do imóvel em questão. 6)
Publique-se a presente decisão e intimem-se as partes. 7) Cumprase. São Luís, 23 de maio de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº3018/2002.
AÇÃO:
REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE:
JONAS LACERDA JUNIOR
ADVOGADA: DRA. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBÁRACK
REQUERIDA:
MÁRCIA CARDOSO AHID
ADVOGADO: DR. HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS
DESPACHO: Desta forma, restando superada a discussão da temática,
nos presentes autos, indefiro o pedido de fls. 72/73, sendo possível, acaso
o alimentante demonstre a modificação do binômio necessidade/possibilidade, o ajuizamento de ação revisional de alimentos, caso tenha interesse.
Portanto, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº24026/2007.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE:
CELIONE PAIXÃO COELHO
ADVOGADO:
DR. JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA
REQUERIDA:
TELMA MARIA MENDES PEREIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ DOS SANTOS F. SOBRINHO
DESPACHO:
Intime-se o autor para se manifestar sobre
a contestação de fls., no prazo de 10 dias, nos termos do art.327 do CPC.
Cumpra-se. São Luís, 12 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº26673/2007.
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADA: DRA. SORAYA CIBELLE DE OLIVEIRA ARAUJO
REQUERIDO:
IVALDO LISBOA GAMA
ADVOGADO:
DR. FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES
DESPACHO:
Intime-se a autora para se manifestar sobre as petições apresentadas pelo executado às fls.25/31. Cumpra-se. São
Luís, 06 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 23 de junho de 2008.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. REINALDO DE JESUS ARAÚJO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS
66
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
PROCESSO Nº5719/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: FERNANDA DIAS FROIS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
FRANCISCO DE JESUS SOARES JÚNIOR
ADVOGADO: DR. JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ
SENTENÇA:
Vistos, etc... Face ao exposto e tudo mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I,
do CPC. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
11 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15937/2005.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE:
ALCIMAR JÚNIOR MATOS LIMA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDA:
LUZENILDE PEREIRA SANTOS
ADVOGADO:
DR. NODZU JANSEN DE MELLO RAMOS
SENTENÇA:
Vistos, etc. Ante o exposto e tudo mais que dos
autos consta, acolhendo o parecer do Ministério Publico, e em homenagem aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do infante,
julgo improcedente o pedido de guarda formulado pelo genitor da
infante Alcimar Júnior Matos Lima, para manter a menor C.G.S.L.
sob a guarda e responsabilidade de sua mãe/requerida, Luzenilde
Pereira Santos, nos termos do art. 1.584 do Código Civil, extinguindo
a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
inciso I do CPC. Em consonância com o disposto no art. 1.589 do Código
Civil, regulamento o direito de visitas do autor/genitor da infante em
finais de semanas alternados e metade das férias escolares, ou em outras
datas e horários, de acordo com prévio entendimento entre as partes.
Quanto aos alimentos, as partes deverão promover ação autônoma, em
autos apartados, eis que não foi postulado por ambas a regulamentação
judicial da matéria, não existindo subsídios para orientar a fixação no
presente feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 11 de
junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº1662/2008.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA MORAES
ADVOGADO: DR. LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES
SENTENÇA:
Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos
autos consta, em homenagem ao princípio do melhor interesse dos menores e do tratamento prioritário dispensado aos menores, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA, para colocar o menor L.V.C.M. sob a
guarda e responsabilidade do requerente o Sr. CARLOS ALBERTO VIEIRA
MORAES, surtindo os jurídicos e legais efeitos, com especial a condição
de dependente para todos os fins de direito. O requerente deve prestar o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que deverá ter conhecimento da obrigação de
garantir à criança os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem
Custas, posto que a autora litiga sob o pálio da Gratuidade Judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de junho de 2008. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8089/2008.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE: CLAUDIA HELENA ARAÚJO DE ABREU
ADVOGADA: DRA. DÉBORA LIMA E SILVA
REQUERIDO: ALEXANDRE FERNANDES CORREA
ADVOGADA: DRA. ROSIMEIRE DE FREITAS BARROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da
demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fixar em definitivo os alimentos devidos pelo requerido em favor de seu filho menor
J.A.M.deA.N. no valor equivalente a 10%(dez por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (Previdência e Imposto de Renda), que serão descontados em folha de pagamento e depositados
na conta bancária indicada pela requerente. Em homenagem ao princípio
do melhor interesse do menor, fixo o regime de visitas em finais de
semana alternados e metade das férias escolares, sem prejuízo de outras
datas e horários, de acordo com a conveniência das partes. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade
Judiciária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de junho de 2008. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N8566/2008.
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSÉ MARTINS GOVEIA
ADVOGADA:
DRA. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
REQUERIDO:
WESLLEY RIBAMAR DOS SANTOS GOVEIA
SENTENÇA:
Vistos, Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, Julgo Procedente o pedido inicial, para exonerar o autor do
encargo alimentício devido em favor do requerido. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem Custas,
posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 10 de junho de 2008. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7409/2000.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS
REQUERENTE: KARIAN DE MORAES SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
JIMMY WELHINGTON ROSADO
ADVOGADA: DRA. SOCORRO MACIEL
SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, julgo procedente a ação para reconhecer a paternidade de M.U.F.S.,
nos termos do art. 1.616, primeira parte, do Código Civil. Fixo em definitivo a pensão alimentícia devida pelo requerido em benefício de seu
filho menor no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, a ser depositada até o décimo dia de cada mês na conta bancária de sua genitora,
indicada nos autos, reguardando-se o direito de as partes poderem rever,
oportunamente, o valor do encargo alimentício, mediante a propositura
de ação própria. O menor passará a assinar M.U.F.S.R., tendo como
avós maternos os já consignados em seu assento de nascimento e
avós paternos Arnaldo Luiz Rosado e Davina dos Anjos Costa
Oliveira Rosado, indicados no documento de fls. 65v.. Oficie-se ao
Cartório competente para as devidas averbações. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquive-se. Sem Custas, posto que
a autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2008. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4232/2008.
AÇÃO:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
REQUERENTE: MANOEL DOS REIS NUNES
ADVOGADO: DR. JOSÉ MURILO DE SOUZA NUNES
REQUERIDA: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA NUNES
SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de MANOEL DOS REIS NUNES e
MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA NUNES. A divorcianda já voltou a usar o nome de solteira desde a separação judicial, consoante cópia
da certidão de casamento averbada (fls. 07). Transitada em julgado, expe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 06 de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4165/2008.
AÇÃO:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
REQUERENTES: EDILSON LOBATO PINHEIRO E JANILCE SANTOS SILVA PINHEIRO
ADVOGADO: DR. MARKUS FÁBIO ALMEIDA BOUÉRES
SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de EDILSON LOBATO PINHEIRO
e JANILCE SANTOS SILVA PINHEIRO. A divorcianda já voltou a usar o
nome de solteira desde a separação judicial, consoante cópia da certidão de
casamento averbada (fls. 11). Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06
de junho de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº439/2006.
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE PENSÃO (EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
REQUERENTE:
MARCONE MENDES SOARES
ADVOGADO:
DR. PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO E OUTROS
REQUERIDA:
DENISE CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADA:
DR. LUCIANO COSTA NOGUEIRA
SENTENÇA:
Vistos etc. Diante o exposto, conheço dos embargos interpostos pelo executado, mas os rejeito quanto a tese de erro
material nele deduzida, os acolhendo, em homenagem ao princípio do
melhor interesse da infante, em relação a forma e o período do pagamento parcelado do débito alimentício acumulado no curso da execução, que se
dará em cinco (05) prestações mensais no valor de R$ 294,00 (duzentos
e noventa e quatro reais) cada, com vencimento no décimo dia dos meses
de abril, maio (já adimplidas), junho, julho e agosto de 2008. Intime-se o
executado para que deposite as três últimas mensalidades do parcelamento
da dívida alimentícia, com vencimento nos dias 10/06, 10/07 e 10/08/
2008, no valor de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), cada,
sem prejuízo do pagamento dos descontos alimentícios mensais, no valor
de 1/2 (meio) salário mínimo, arbitrados nos autos da Ação de Execução
de Alimentos nº 3983/1998, mediante desconto em folha. Oficie-se ao
empregador do alimentante, a fim de que efetue os descontos dos alimentos mensais, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, diretamente em folha
de pagamento, depositando na conta bancária da autora. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 11 de junho de 2008. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº21642/2007
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE:
MARINALVA SILVA PADILHA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
LUIS FERNANDO RABELO COELHO
SENTENÇA:
Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos
autos consta, em conformidade com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para reconhecer a paternidade dos menores L.F.S.P. e
L.F.S.P., nos termos do art. 1616 do Código Civil. Fixo em definitivo a
pensão alimentícia devida pelo requerido em benefício de seus filhos menores no valor equivalente a 30% do salário mínimo, a ser pago até o
décimo dia de cada mês, preferencialmente, mediante depósito em conta
bancária indicada pela autora. Intime-se o réu acerca da obrigação alimentícia, por Carta com Aviso de Recebimento. Os menores passarão a assinar L. F. S. P. R. e L. F. S. P. R., tendo como avós maternos os já
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
67
consignados em seu assente de nascimento e avós paternos indicados às
fls. 11. Oficie-se o Cartório competente para as devidas averbações. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. Sem Custas, posto que defiro o
pedido de Gratuidade Judiciária. São Luis, 06 de junho de 2008. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº13682/2008.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE: BRUNA RENATA SANTOS SILVA
ADVOGADO:
DR. THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO:
PAULO FERNANDES DA ROCHA JÚNIOR
ADVOGADA:
DRA. NATHUSA DE FÁTIMA TORRES CHAVES
SENTENÇA:
Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos
autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fixar em
definitivo os alimentos devidos pelo requerido em favor de sua filha menor P.S.F. no valor equivalente a 15%(quinze por cento) do salário mínimo, que serão pagos até o décimo dia de cada mês, preferencialmente
mediante deposito na conta bancária indicada pela requerente, ou diretamente mediante recibo. Em homenagem ao princípio do melhor
interesse do menor, fixo o regime de visitas em finais de semana
alternados e metade das férias escolares, sem prejuízo de outras datas e
horários, de acordo com a conveniência das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade
Judiciária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de junho de 2008. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº24867/2007.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTES:
BENEDITO SIPRIANO DE DEUS CORDEIRO E
LÚCIA LEOCÁDIA LIMA CORDEIRO
ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, em homenagem ao princípio do melhor interesse da menor e do
tratamento prioritário dispensado à menor, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO DE GUARDA, para colocar a menor M.C.M., sob a guarda e
responsabilidade dos requerentes o casal BENEDITO SIPRIANO DE
DEUS CORDEIRO e LÚCIA LEOCÁDIA LIMA CORDEIRO, surtindo os jurídicos e legais efeitos, com especial a condição de dependente
para todos os fins de direito. Os requerentes devem prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos
autos, ocasião em que deverá ter conhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivese. Sem Custas, posto que litigam sob o pálio da Defensoria Pública
Estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de junho de
2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 9915/2006.
AÇÃO:
ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
REQUERENTE:
CLEIDE DAMASCENA DE ANDRADE
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
DORIVAL BORGES
SENTENÇA:
Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fundamento no art. 1.604 do Código Civil, julgo
procedente o pedido inicial, que recebeu parecer favorável do Ministério Público, para anular o registro civil de nascimento do menor
D.deA.B., excluindo-se do registro do infante o nome do requerido Dorival
Borges, e os respectivos avós paternos. O menor passará a assinar
D.R.deA. . Expeça-se o competente Mandado de Averbação. Transitada
esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquive-se. Publique-se.
68
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
Registre-se. Intime-se. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade
Judiciária. São Luís, 21 de maio de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 19 de junho de 2008.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
5ª VARA FAZENDA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : JOSÉ RIBAMAR FROZ SOBRINHO
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 296/2008
01) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 16655/2002
AUTORA: LAURENIR DA CONCEIÇÃO SODRÉ CASTRO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES
DESPACHO DE FL. 99.
Vistos etc...
Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos
suspensivo e devolutivo.
Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra
contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda
Pública.
02) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO
PROCESSO N.º 14152/2007
AUTORAS: SINTONHA ALENCAR DA SILVA E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
DESPACHO DE FL. 132
Vistos etc...
Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos
suspensivo e devolutivo.
Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra
contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís/MA, 13 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública.
03) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 13623/2002
AUTORA: WILAMEITA MARIA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO DE FL. 75.
Vistos etc...
Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos
suspensivo e devolutivo.
Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra
contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís/MA, 13 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04) AÇÃO RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO
PROCESSO N.º 14186/2007
AUTORES: MARIA DO CARMO SIMAS OLIVEIRA DOS SANTOS E
OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
DESPACHO DE FL. 131.
Vistos, etc...
Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos
suspensivo e devolutivo.
Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra
contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís/MA, 13 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
05) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 4219/2003
AUTORES: AURISETE ROSA DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
DESPACHO DE FL. 120.
Vistos, etc...
Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos
suspensivo e devolutivo.
Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra
contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís/MA, 13 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
06) AÇÃO ORDINÁRIA (URV)
PROCESSO N.º 12492/2007
AUTORES: ALBELITA CUNHA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES
DESPACHO DE FLS. 180.
Vistos, etc...
Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos
suspensivo e devolutivo.
Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra
contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís/MA, 13 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
07) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 22670/2006
AUTORES:IDALINA FERREIRA ABREU E OUTROS
ADVOGADA: RAYMUNDA SUELY SERRA CAMPOS E OUTRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO DE FL. 140.
Recebo os recurso interposto pelo Estado do Maranhão em seu
duplo efeito.
Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões.
São Luís/MA, 16 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08) EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO N.º 15162/2008
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RÉU: ALBERTO VIEIRA DA CONCEIÇÃO E OUTROS
ADVOGADA: REBECA CASTRO CHESKIS
DESPACHO DE FL. 46 .
Vistos etc.
Recebo os embargos para discussão.
Após a autuação em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte
embargada para o oferecimento de sua impugnação, no prazo de quinze
dias, nos termos do art. 740 do CPC.
São Luís/MA, 16 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda
Pública.
09) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 13618/2002
AUTORA: IRAMY SILVA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES
DESPACHO DE FL. 78 .
Vistos, etc...
Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos
suspensivo e devolutivo.
Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra
contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
10) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 15196/2008
AUTOR: CRISTIANO FERNANDES AMORIM
ADVOGADA: ITAMARY DE FÁTIMA CORREA LIMA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO DE FL. 15/18.
Vistos etc. (...)
Desse modo, considerando presentes as hipóteses autorizativas da concessão da antecipação da tutela, defiro-a, para determinar ao Estado
do Maranhão, através de seu órgão competente, que em caráter
de urgência, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas providencie a entrega de 36 (trinta e seis) latas do medicamento
SOYA DIET PIULTIFIBER, subsistindo essa obrigação nos meses subseqüentes, até o julgamento da lide ou até ocorrer mudança no estado de saúde do suplicante, sob pena de multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da
demandante.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para
contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-o para o
cumprimento da medida antecipatória.
São Luís/MA, 16 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
11) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 18507/2002
AUTORAS: DEMILDES DE BRITO LIMA MOURA E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA
DESPACHO DE FL. 151.
Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos
suspensivo e devolutivo.
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
69
Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra
contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda
Pública.
12) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 12028/2005
AUTORES: ELIÊDE COSTA COELHO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES
DESPACHO DE FL. 175 .
Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos
suspensivo e devolutivo.
Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra
contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda
Pública.
13) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 28773/2007
AUTOR: FRANCISCO JOMAR CAMARA
ADVOGADO: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
DESPACHO DE FL. 32 .
Vistos, etc...
Junte-se.
Ouça-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação.
São Luís/MA, 09 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública.
14) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO N.º 9025/2008
AUTOR: PERGAMO CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 96 .
Vistos, etc...
Intime-se o Sr. Secretário Estadual da Fazenda para cumprir no prazo de
cinco dias a decisão antecipatória proferida, encaminhando-se-lhe cópia
da referida decisão.
São Luís/MA, 03 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda
Pública.
15) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 12724/2003
AUTOR: FLORA ELISA DOS SANTOS FERNANDES E OUTRO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
DESPACHO DE FL. 106.
Vistos, etc...
Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos
suspensivo e devolutivo.
Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra
contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda
Pública.
70
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
16) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 2161/2003
AUTORAS: ADÉLIA BERNARDES FERREIRA E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO DE FL.143.
Vistos, etc...
Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos
suspensivo e devolutivo.
Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra
contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de junho de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda
Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 20 de junho de 2008.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ DE DIREITO: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES
SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA
Mandado de Segurança
Processo nº 002/2005-JME/MA
Autor: Ednaldo Vieira Lucindo
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano - OAB/MA 6060
Réu: Comandante Geral da PMMA
Procuradora: Claúdia Roberta da Silva Clêrton
DESPACHO: “Da baixa dos autos a este Juízo intime-se o impetrante.
São Luís, 16 de maio de 2008. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de
Direito. Titular da Auditoria da Justiça Militar”.
Denise Soares Franco da Silva
Secretária Judicial da JME/MA
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ AUDITOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
PROMOTORA: MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES
SECRETÁRIA JUDICIAL: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE
CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS COM
TUTELA ANTECIPADA
Processo: n.º 017/2006-JME/MA
Autor: IVAN DE JESUS SILVA ALMEIDA
Advogado: José Ribamar Barbosa Machado OAB/MA nº 4.951
Réu: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Rodrigo Maia Rocha
SENTENÇA: “Convém enfatizar, ademais, ser princípio de direito
administrativo que o controle judicial dos atos da Administração
limita-se à ordem da legalidade: o Judiciário não tem poder de ingerência no mérito administrativo dos atos de órgãos do Executivo.
Impõe-se, assim, o desacolhimento da pretensão do Requerente, contida em sua postulação exordial. Ante o exposto e o que mais dos
autos consta, julgo improcedente o pedido do Autor. Deixo de condenálo a arcar com ônus da sucumbência, eis que se encontra ele sob o
pálio da assistência judiciária gratuita.P.R.I. São Luís, 20 de junho de
2008. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Titular da
Auditoria da Justiça Militar do Maranhão.”
Denise Soares Franco da Silva
Secretária Judicial da JME/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCAS DO INTERIOR
COROATÁ
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
Doutor JOSÉ DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara,
desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei,
etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de Alimentos nº 518/2005 que é autor ADELMO PEREIRA SILVA FILHO, representado por sua genitora MARIA CÉLIA SILVA DE SOUZA brasileira,
solteira, vendedora, residente e domiciliada na Rua São Francisco, nº 110,
bairro Trezidela, nesta cidade, sendo que o presente para citar o requerido
ADELMO PEREIRA SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, pelo que expediu-se o presente
com finalidade de citar a Requerido supra mencionando para comparecer
a Audiência de Conciliação designada para o dia 27 de junho de 2008 às
8:20 horas, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria
de fato. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será afixado no lugar público de costume e publicado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão,
aos 05(cinco) de maio de dois mil e oito (2.008). Eu, Flor de Maria Araújo
Miranda, Secretária Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar e subscrevi.
Dr. José dos Santos Costa
Juiz de Direito da 2ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O Doutor JOSÉ DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara,
desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei,
etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de Exoneração de Alimentos nº 385/2007 que é autor JOSÉ DE RIBAMAR JANSEN
PEREIRA FILHO, brasileiro, divorciado, motorista, residente e domiciliado
na Rua Nova, nº 731, bairro Novo Areal, nesta cidade, sendo que o presente para citar a requerida DEIME KELY SILVA PEREIRA, brasileira, profissão desconhecida, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido,
pelo que expediu-se o presente com finalidade de citar a Requerida supra
mencionando para comparecer a Audiência de Conciliação designada para
o dia 27 de junho de 2008 às 8:20 horas, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
e confissão quanto a matéria de fato. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que será afixado no lugar público
de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Coroatá, Estado do Maranhão, aos 05 (cinco) de maio de dois mil e oito
(2.008). Eu, (Flor de Maria Araújo Miranda, Secretária Judicial da 2ª Vara,
o fiz digitar e subscrevi.
Dr. José dos Santos Costa
Juiz de Direito da 2ª Vara
IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: COSME COSTA SILVA, brasileiro, solteiro, residente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não
sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos
articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS N.º
3606/08. Requerida por ANNY BEATRIZ NASCIMENTO DE ALENCAR.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 10 de junho de 2008.
Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara da Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: MARIA DE JESUS DE BRITO SILVA, brasileira, casada, residente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não
sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos
articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 3445/08. Requerida
por FRANCISCO SALES SOUSA SILVA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 10 de junho de 2008.
Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara da Família
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: REGINALDO MARINS BARBOSA, brasileiro, residente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar e intimar o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias
contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não
sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor. Art. 319 do C.P.C. DESPACHO: Vistos, em razão do
pedido inicial de citação do alimentante por edital, observando-se a legalidade
do mesmo, e amparado nos parágrafos 4º e 5º do artigo 5º da Lei de Alimentos,
defiro o pedido, devendo o suplicado ser citado por edital, publicando-se no
átrio do Fórum e no Diário da Justiça em São Luís – MA constando resumo do
pedido inicial e íntegra do despacho que fixa os alimentos provisórios em
meio salário mínimo e audiência de conciliação para o dia 05/08/2008, às
09:40 horas, quando também serão chamados os avós paternos. Notifique-se
os avós paternos para que compareçam a audiência. Cite-se. Notifique-se o
Ministério Público. Imperatriz/MA, 09 de junho de 2008.
AÇÃO DE: ALIMENTOS N.º 2771/08. Requerida por FRANCISCO DIAS MARINS.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 10 de junho de 2008.
Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara da Família
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA, brasileiro, residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias,
contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão.
Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os
fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: GUARDA E RESPONSABILIDADE N.º 3796/2008. Requerida
por MARIA MIRIAN FERREIRA DE CARVALHO.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 16 de junho de 2008.
Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 4768/07, proposta por CRISTIANE MARIA
SOUSA SILVA contra MARIA PEREIRA SOUSA, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 10/06/08, decretando a Interdição de Maria Pereira Sousa, e nomeando sua Curadora a requerente, sua filha, Cristiane
Maria Sousa Silva. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três
vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 16 de Junho de 2.008. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
71
PAÇO DO LUMIAR
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 72/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JURACY RIBEIRO DAMASCENO
REQUERIDO: JOÃO FRANCISCO DAS CHAGAS
CITAÇÃO DE: JOÃO FRANCISCO DAS CHAGAS, brasileiro, casado, residente atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Comparecer no Fórum local, no dia 03 (três) de julho do
ano em curso, às 11:30 horas, para a realização da audiência de Tentativa
de Reconciliação ou Conciliação, ficando ciente desde já que, caso infrutífera uma solução amigável ou não compareça, o prazo para contestar,
começará a fluir a partir da data da referida audiência, advertindo-lhe, de
que não sendo contestada a presente ação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo ainda, se fazer acompanhar de
testemunhas, em número não superior a três, que serão ouvidas na hipótese de conversão do processo em divórcio consensual.
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, s/nº, Conjunto Residencial Maiobão, Paço
do Lumiar - MA. Eu, Secretária Judicial que digitei e subscrevo.
Paço do Lumiar - MA, 09 de junho de 2008
Dra. Vanessa Clementino Sousa
Juíza titular da 2ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
A Juíza Titular da 2ª VARA da Comarca de Paço do Lumiar/MA, Dra.
Vanessa Clementino Sousa, torna público que a Ação Penal – Processo nº
241/2008 tendo como acusados Jerdson da Conceição Rodrigues e Alcimar
Dourado Ferreira.
ACUSADO: ALCIMAR DOURADO FERREIRA, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o acusado, para comparecer na sala das audiências
deste Juízo, no dia 04 de agosto de 2008, às 15:30 horas, para realização
da audiência de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo acima referido, devendo comparecer acompanhados de advogados,
sob pena de lhe serem nomeados defensores dativos.
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA.
Expedido nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar/MA, aos 17(dezessete)
dias do mês de junho de dois mil e oito (2008). Eu, Secretário Judicial
Substituto, o digitei e subscrevi.
Dra. Vanessa Clementino Sousa
Juíza Titular da 2ªVara
PIO XII
E D I T A L DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS.
Processo n.º 1572/08
Ação de Adoção
Autor: MPE – MARIA DE FATIMA CARNEIRO DINIZ
Requeridos: FRANCISCA ERIVANE CARNEIRO DINIZ E OSVALDO PINTO GONÇALVES
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS.
Citação(a):FRANCISCA ERIVANE CARNEIRO DINIZ, brasileira, solteira, sem profissão definida, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
E OSVALDO PINTO GONÇALVES, brasileiro, residente e domiciliado
em local incerto e não sabido.
Finalidade: Para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contestação da
presente ação em epígrafe sob a pena da revelia.
Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à
rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone
(98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez, no Diário Oficial da Justiça. Dado e
passado nesta cidade, aos 12 (doze dias) dias do mês de maio do ano de dois
mil e oito (2008). Eu, André Luiz de Souza dos Santos, Secretário Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e subscrevo.
Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares
Juiz Titular da Comarca de Nunes Freire
Respondendo por esta Comarca
72
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
E D I T A L DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS.
Processo n.º 272/05
Ação Penal
Autor: MPE
Réu: EDMILSON LIMA DE LIMA
Citação(a):EDMILSON LIMA DE LIMA, brasileiro, lavrador, natural de
Olho Dágua das Cunhãs, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
Finalidade:Para, comparecer neste Juízo no dia 08.07.2008, ás 9:00 horas, para participar da audiência de interrogatório, na sala de audiência nos
autos em epígrafe, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em seu
desfavor, que tramita nesta Comarca pelo crime incurso nas penas do
Art.121, § 2º, incisos IV do CPB, devendo vir acompanhado de advogado,
não sendo possível constituir um, será nomeado um defensor dativo.
Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, de
ordem do MM. Senhor Juiz de Direito da Comarca de Nunes Freire, respondendo por esta Comarca, o doutor Lúcio Paulo Fernandes Soares, sito
à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone
(98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez, no Diário Oficial da Justiça. Dado e
passado nesta cidade, aos 13 (treze) dias do mês de maio do ano de dois mil
e oito (2008). Eu, André Luiz Souza dos Santos, Secretário Judiciário desta
Secretária Judiciária, digitei e subscrevo
André Luiz Souza dos Santos
Secretário Judicial
E D I T A L DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS
Processo n.º 636/04
Ação de Divorcio
Autor: Pedro de Jesus Silva Santos
Réu: Maria de Fátima Portugal Santos
Citação(a):Maria de Fátima Portugal Santos, brasileira, do lar, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
Finalidade:Para, no prazo de Para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
contestação da presente ação em epígrafe sob as penas da revelia.
Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à
Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone
(98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez, no Diário Oficial da Justiça. Dado e
passado nesta cidade, aos 13 (treze) dias do mês de maio do ano de dois mil
e oito (2008). Eu, André Luiz Souza dos Santos), Secretário Judiciário da
Secretária Judiciária, digitei e subscrevo
Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares
Juiz Titular de Nunes Freire respondendo
EDITAL
Dr. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz de Direito da
Comarca de Nunes Freire, respondendo por esta Comarca na
forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem
que, por este Juízo e Secretaria Judiciária, foram processados os Autos de
Interdição – Proc. Nº 1206/07, por requerimento de Lucélia Alves Feitosa
Silva, tendo a respectiva sentença, datada de 31/08/2007.
Interdito(a):Domingos Alves Feitosa Filho, brasileiro, maior, residente e
domiciliada na Rua Jansen Veloso, nº 73, Centro, neste Município.
Curador(a):Lucélia Alves Feitosa Silva, brasileira, solteira, lavradeira,
residente e domiciliado no endereço supra citado.
Causa e Limites da interdição:O interditado é portador de doença mental,
transtorno orgânico da personalidade e do comportamento devido a doença cerebral (CID F-07.8), de caráter absoluto e permanente, com comprometimento do comportamento sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua
Juscelino Kubitscheck, n.º 1236, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98)
3654-0915, e por 03 (três) vez, com intervalo de 10(dez) dias no Diário
Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 25(vinte e dois) dias do
mês de abril do ano de dois mil e oito (2008). Eu, André Luiz Souza dos
Santos, Secretario Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e subscrevo
Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares
Juiz Titular da Comarca de Nunes Freire
Respondendo por esta Comarca
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ROSÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de
uma Ação de Arrolamento (Proc. n.º 7402007), que tem como requerente
LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, foi proferida sentença, cuja parte
final vai adiante transcrita: “Dessa feita, observadas as formalidade legais,
inclusive no tocante às exigências do art. 1.036 do CPC, hei por bem
homologar por sentença, o pedido de arrolamento dos bens descritos na
inicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o respectivo formal de partilha em favor dos herdeiros e
ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas na forma
da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de Rosário/MA, 08
de outubro de 2007. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira - Titular da
Comarca de Rosário”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de
costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário,
estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho do ano de
2008 (dois mil e oito). Eu, Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo.
Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira
Juíza Titular da Comarca de Rosário
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
PROCESSO N.º 153/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQTE: ROMUALDO BARBOSA CALVET
REQRIDA: MARIA DE JESUS DA LUZ CALVET
DE: MARIA DE JESUS DA LUZ CALVET, brasileira, casada, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para comparecer na sala de audiência do Fórum local, no
dia 26 (vinte e seis) de agosto de 2008, às 11:00 horas, a fim de participar
da audiência de tentativa de reconciliação ou conciliação, ficando ciente
desde já que, caso infrutífera uma solução amigável ou não compareça, o
prazo para contestar, começará a fluir a partir da data da referida audiência, e caso não seja contestada a presente ação, presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial.
SEDE DESTE JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário – MA.
Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
Rosário(MA), 23 de maio de 2008.
Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira
Juíza Titular da Comarca de Rosário
VIANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA, JUIZ DE
DIREITO TIUTLAR DA 1ª. VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC...
FAÇO SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e 1ª. Vara Judicial, tramita os
autos da Ação de Execução Fiscal, processo de Nº. 007/1993, que tem
como exeqüente CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, e como executado L. C. GOMES JUNIOR – DROGARIA CENTRAL; fica intimado o executado L. C. GOMES JUNIOR –
DROGARIA CENTRAL, encontrando-se atualmente estabelecida em lugar incerto e não sabido, para que tome ciência de todo o inteiro teor da
sentença proferida por este juízo, cujo final transcrevo a seguir: “...com
fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigos 219,
§ 5º. do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo de
oficio o instituto da prescrição”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Órgão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficial do Estado. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado
do Maranhão, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril do ano de 2008.
Eu, Simone Viegas Pinheiro, Secretária Judicial da 1ª. Vara da Comarca de
Viana, digitei e subscrevi.
Dr. Mario Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito Titular da 1ª. Vara Judicial
Comarca de Viana/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
EDITAIS
Vara do Trabalho de Santa Inês/MA
EDITAL Nº 53/2008 PROCESSO Nº 1070/07
E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para
arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO
CREUZO QUARESMA, contra AGROPECUÁRIA J. R. COM. TRANP.
LTDA, com endereço na BR 135, KM 110, MIRANDA DO NORTE/
MA, na forma abaixo:
O(a) Doutor(a) JUACEMA AGUIAR COSTA, Juiz(a) TITULAR
da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R que, no dia 15 DE julho DE 2008, às 09:00hs
horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco,
2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra
referida, abaixo descritos:
“01 (uma) CARRETA/REBOQUE, marca “Guerra”, modelo Granel, 03 (três) eixos, cor azul, assoalho de ferro, Placa HOO-4787,
1995, sem pneus, com gaiola de zinco para transporte de carvão, em bom
estado de conservação. Sem reserva de domínio, avaliada em R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais)”. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais)”.
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital,
que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 22/julho/2008, às 09:00hs horas,
para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada.
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, aos 12 dias do mês de
junho de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário,
digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
JUÍZA DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Santa Inês/MA
EDITAL Nº 54/2008
PROCESSO Nº 351/07
E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para
arrematação dos bens penhorados na execução movida por ROMERO
FLÁVIO OLIVEIRA ABREU, contra K FOTO STUDIO, com endereço
na RUA SÃO BENEDITO, 16, ZÉ DOCA/MA, na forma abaixo:
O(a) Doutor(a) JUACEMA AGUIAR COSTA, Juiz(a) TITULAR
da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R que, no dia 15 DE julho DE 2008, às 09:10hs
horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco,
2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra
referida, abaixo descritos:
“01 (uma) impressora SONY, UPC-X34, digital, em bom
estado de uso, conservação e funcionamento, avaliada em R$ 1.250,00
(hum mil e duzentos e cinqüenta reais)”. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$
1.250,00 (hum mil e duzentos e cinqüenta reais)”.
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
73
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital,
que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 22/julho/2008, às 09:10hs horas,
para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada.
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, aos 12 dias do mês de
junho de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário,
digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
JUÍZA DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Santa Inês/MA
EDITAL Nº 55/2008
PROCESSO Nº 152/05
E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para
arrematação dos bens penhorados na execução movida por DORACI
ALVES DA SILVA E OUTROS, contra JOSÉ GERMANO DE OLIVEIRA, com endereço na RUA 26 DE MARÇO, 67, SANTA LUZIA/MA, na
forma abaixo:
O(a) Doutor(a) JUACEMA AGUIAR COSTA, Juiz(a) TITULAR
da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R que, no dia 15 DE julho DE 2008, às 09:20hs
horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco,
2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra
referida, abaixo descritos:
“01 (hum) imóvel denominado FAZENDA CANAÃ, situado no Município de Santa Luzia/ma, registrado no licro 2-J, às fls. 26,
matrícula 2559/00, Prot. 11.672/00, constituído de uma área de terra de
78.23.41 há (Setenta e oito hectares, vinte e três ares e quarenta e um
centares)”. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil
reais)
Obs: O bem supracitado foi dado em garantia hipotecária, sob a
modalidade de cédula rural, ao Banco da Amazônia S.A.”.
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 22/julho/2008, às 09:20hs horas,
para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada.
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, aos 12 dias do mês de
junho de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário,
digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
JUÍZA DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Santa Inês/MA
PROCESSO Nº 1157/07
EDITAL Nº 56/2008
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 08(OITO)DIAS
O(A) DOUTOR(A) JUACEMA AGUIAR COSTA, JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de
Notificação com prazo de 08(OITO) dias ou dele tomarem conhecimento
que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em
que são partes: DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA, reclamante, e L. C.
GALVÃO AGROPECUÁRIA (PROP. LUÍS CARLOS BRANDÃO),
reclamado(a), é o presente para NOTIFICAR L. C. GALVÃO
AGROPECUÁRIA (PROP. LUÍS CARLOS BRANDÃO), para: Tomar ciência do inteiro teor da sentença de fl. 18/19, cuja conclusão é a seguinte:
“ISTO POSTO, decide o Juízo da Única Vara do Trabalho de
Santa Inês(MA) julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclama-
74
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
ção ajuizada por DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de L.C. GALVÃO
- AGROPECUÁRIA, para, conceder a Reclamante os benefícios da justiça
gratuita, e condenar o Reclamado ao pagamento, no prazo de 05 (cinco)
dias contados do trânsito em julgado da sentença das seguintes verbas: aviso
prévio indenizado: R$ 350,00; saldo de salário: R$ 600,00; férias acrescidas
de 1/3: R$ 2.020,00; 13º salário: 1.108,00; Saldo de salário: R$ 8.769,00;
multa do art. 477 da CLT: R$ 350,00; FGTS mais multa de 40%: R$
2.704,00; multa prevista no art. 467 da CLT na quantia equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor das verbas deferidas na presente sentença a
título de aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário e
salário retido: R$ 6.248,62. Acrescidos de juros e correção monetária.
Proceda o reclamado no prazo de 05 (cinco) dias contados do
trânsito em julgado da sentença, a liberação da guia do seguro-desemprego
em favor do reclamante, convertendo-se a referida obrigação de fazer em
pagamento de indenização substitutiva a ser calculada nos termos da legislação referente à matéria, no caso de não recebimento pelo reclamante
das parcelas de seguro-desemprego, desde que acarretada pelo
inadimplemento da referida obrigação de fazer ou pela entrega em atraso
das guias, ressalvada a possibilidade alternativa, desde que requerida pelo
reclamante em fase executória, de expedição de ofício deste juízo à DRT
solicitando a inscrição do reclamante no programa de seguro-desemprego,
condicionada ao atendimento pela mesma dos requisitos legais para percepção do benefício, conforme a ser apurado pelo referido órgão.
Proceda o reclamado às devidas anotações na CTPS da reclamante, para que conste como data de admissão 01.01.2000 e saída 29.10.2005,
ficando a Secretaria da Vara autorizada a faze-lo, no caso de inadimplemento
da obrigação pelo demandado.
Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que
é parte integrante deste decisum.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei.
Custas de R$ 442,98 sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 22.149,00, pelo reclamado, nos termos do art.
789 da CLT.
Notifiquem-se as partes.
Oficie-se a DRT/MA. Santa Inês, 25/janeiro/2008. Dr(a). Elzenir
Lauande Franco – Juiz(a) do Trabalho”
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 12
dias do mês de junho de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico
Judiciário, digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
JUÍZA DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Santa Inês-MA
EDITAL Nº 57/2008
PROCESSO Nº 554/06
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA)DIAS
O(A) DOUTOR(A) JUACEMA AGUIAR COSTA, JUIZ(A) TITULAR, NO EXERCÍCIO DA TITUTLARIDADE DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de
Notificação com prazo de 30(TRINTA) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista
supra, em que são partes: JOÃO SECUNDES DA SILVA, exeqüente, e
CLEUDSON ALVES NETO, executado(a), é o presente para notificar o
JOÃO SECUNDES DA SILVA, para no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as
providências necessárias para o regular andamento do feito, sob pena de
arquivamento do processo.
Tudo nos termos do despacho exarado nos autos da R.T. supra,
cujo inteiro teor é o seguinte: “Vistos, etc. (...) Notifique-se o exeqüente,
através de edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito, sob pena de
arquivamento do processo. 03/junho/2008. Dra. Juacema Aguiar Costa
– Juíza do Trabalho”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 12
dias do mês de junho de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico
Judiciário, digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
Juíza do Trabalho
Vara do Trabalho de Santa Inês-MA
EDITAL Nº 58/08
PROCESSO Nº 209/05
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
O(A) DOUTOR(A) JUACEMA AGUIAR COSTA, JUIZ(A) TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de
Citação com prazo de 05 (cinco) dias ou dele tomarem conhecimento que,
em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 209/07, em
que são partes: JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA GOMES, exequente, e COOPEN
- COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE
PENALVA - COOPEN E MUNICÍPIO DE PENALVA, executado, é o
presente para C I T A R COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN, para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$ 42.466,84 (Quarenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e seis reais
e oitenta e quatro centavos), conforme abaixo discriminado:
PRINCIPAL
R$
19.980,12
CUSTAS
R$
499,50
CUSTAS CAL. LIQ
R$
0,00
INSS
R$
21.987,22
HONORÁRIOS
R$
0,00
DIVERSOS
R$
0,00
TOTAL
R$
42.466,84
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 12 dias do mês de junho de
2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu,
Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de Secretaria, subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
JUÍZA DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Santa Inês-MA
EDITAL Nº 59/08
PROCESSO Nº 156/06
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
O(A) DOUTOR(A) JUACEMA AGUIAR COSTA, JUIZ(A) TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de
Citação com prazo de 05 (cinco) dias ou dele tomarem conhecimento que,
em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 156/06, em
que são partes: LUCIENE CASTELO BRANCO COSTA, exequente, e
COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA - COOPEN E MUNICÍPIO DE PENALVA, executado, é o
presente para C I T A R COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN, para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$ 45.168,88 (Quarenta e cinco mil e cento e sessenta e oito reais e
oitenta e oito centavos), conforme abaixo discriminado:
PRINCIPAL
R$
10.619,93
CUSTAS
R$
265,50
CUSTAS CAL. LIQ.
R$
0,00
INSS
R$
34.177,25
HONORÁRIOS
R$
0,00
DIVERSOS
R$
106,20
TOTAL R$
45.062,68
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 12
dias do mês de junho de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico
Judiciário, digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
JUÍZA DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Timon - Maranhão
EDITAL N° 006/2008
Processo n° 128-2007-019-16-00-5
EDITAL DE PRAÇA com prazo de vinte dias, para a
venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCO BATISTA DE SOUSA contra ANTÔNIO CÉSAR MAGALHÃES
DE MENEZES, este assistido pelo advogado Marcelo Veras de Sousa,
OAB/PI 3190, na forma abaixo.
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da
Vara do Trabalho de Timon, FAZ SABER que no dia 05 de agosto de
2008, às 09:30 horas, na sede deste Juízo, situada na Avenida Jaime
Rios, s/n, Centro, Timon, Maranhão, será levado a público pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer maior lance pelos bens penhorados nos autos do processo epigrafado, a saber: “07 (sete) pneus
para caminhão, 900/1000 por 20, recauchutados e reformados,
avaliados cada um em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais),
totalizando R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais)”. Érica Cosme da Silva (Oficiala de Justiça Avaliadora Federal). Timon, 20 de maio de 2008. Os mencionados bens estão sob
a guarda do senhor Antônio César Magalhães de Menezes, na Rua 04,
n° 88-A, Vila do BEC, Timon, Maranhão.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Havendo interesse na adjudicação dos bens penhorados, a parte
exeqüente deverá comparecer à Praça para manifestar sua pretensão.
Os interessados, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, terão o prazo de cinco dias para apresentação de embargos de
terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação.
E, para que chegue ao conhecimento das partes, advogados e
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma
da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho.
Timon, Maranhão, 18 de junho de 2008. Eu, Liana Maria Valle
Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, Mauro Heider Silva Ferreira,
Diretor de Secretaria, subscrevi.
F. J. Carvalho Neto
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon
EDITAL Nº 130/2008 PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 612-2007-004-16-00-5
RECLAMANTE: DIEGO MARCEONE RODRIGUES DE ALMEIDA
RECLAMADO(S): ENGESER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
/ TELEMAR NORTE LESTE S/A
O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
FAZ SABER, a todos quantos deste EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) ENGESER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n.º 06.848.279/0002-25), com
endereço incerto e não sabido, para comparecer nesta 4ª Vara do Trabalho
em 08/08/2008, às 08:45 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista em epígrafe, em caráter inaugural.
Nessa audiência deverá V. Sa. Apresentar provas que julgar
necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três).
O Não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará
na decretação de revelia e aplicação de pena de confissão, quanto à matéria de fato.
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
75
Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente
do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se
substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
Local: Sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA,
Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino
Freire, n.º 2001, Areinha.
Despacho: “[...] Cientes os presentes. Notifique-se a primeira
reclamada por edital. [...]
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do Trabalho”
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 18 de junho de 2008. Eu, Inaldo André Terças Santos,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz —
Diretora de Secretaria, subscrevi.
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma
DESPACHOS
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
EDITAL TRT/DRJE Nº52/2008
Os RECORRENTES abaixo ficam notificados, através de seus advogados,
para tomarem ciência da decisão do recurso de revista, nos seguintes
processos:
01-PROCESSO RR - 00363-2006-015-16-00-0-RO
Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
Recorrido(s): IVALDO MALHEIROS NUNES
Advogado(s): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Decisão: RECURSO DENEGADO
02-PROCESSO RR - 00567-2007-013-16-00-0-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO
Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Recorrido(s): LUZIA FERREIRA DA SILVA NETA (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE
ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA)
Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
03-PROCESSO RR - 00765-2006-003-16-00-5-RO
Recorrente(s): COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - CFN
Advogado(s): SARAH MESQUITA MOURA
Recorrido(s): CARLOS MAGNO DOS REIS CARVALHO
Advogado(s): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
Decisão: RECURSO DENEGADO
04-PROCESSO RR - 00783-2006-004-16-00-3-RORA
Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
Recorrido(s): EUDES MALHEIROS CASTRO
Advogado(s): JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
Decisão: RECURSO DENEGADO
05-PROCESSO RR - 01046-2006-007-16-00-7-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PENALVA
Advogado(s): MAIRA AZEVEDO DA CRUZ
Recorrido(s): JADSON CARLOS TRINDADE MOREIRA
Advogado(s): IRANDY GARCIA DA SILVA
Recorrido(s): COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA- COOPEN
Decisão: RECURSO DENEGADO
06-PROCESSO RR - 01048-2006-007-16-00-6-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PENALVA
Advogado(s): MAIRA AZEVEDO DA CRUZ
Recorrido(s): GILMAR DURANS MENDONÇA
Advogado(s): IRANDY GARCIA DA SILVA
Recorrido(s): COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA- COOPEN
Decisão: RECURSO DENEGADO
76
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
07-PROCESSO RR - 01049-2006-007-16-00-0-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PENALVA
Advogado(s): MAIRA AZEVEDO DA CRUZ
Recorrido(s): RAIMUNDO SIDNEY MENDES
Advogado(s): IRANDY GARCIA DA SILVA
Recorrido(s): COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA- COOPEN
Decisão: RECURSO DENEGADO
08-PROCESSO RR - 01060-2006-007-16-00-0-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PENALVA
Advogado(s): MAIRA AZEVEDO DA CRUZ
Recorrido(s): COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA- COOPEN
Recorrido(s): EMANOEL TRAVASSOS
Advogado(s): IRANDY GARCIA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
09-PROCESSO RR - 01599-2003-001-16-00-9-ROSPS
Recorrente(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): MAISE CARCÊS FEITOSA
Recorrido(s): FLAVIANE BESSA LOREDO
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Recorrido(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Decisão: RECURSO DENEGADO
10-PROCESSO RR - 01599-2003-001-16-00-9-ROSPS
Recorrente(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Recorrido(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): MAÍSE GARCÊS FEITOSA
Recorrido(s): FLAVIANE BESSA LOREDO
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Decisão: RECURSO DENEGADO
11-PROCESSO RR - 02000-2003-004-16-00-3-ROPS
Recorrente(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Recorrido(s): LUCIANA CUNHA BARROS LIMA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Recorrido(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Decisão: RECURSO DENEGADO
12-PROCESSO RR - 02000-2003-004-16-00-3-ROPS
Recorrente(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Recorrido(s): LUCIANA CUNHA BARROS LIMA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Recorrido(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Decisão: RECURSO DENEGADO
São Luís (MA), 20 de junho de 2008
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
EDITAL TRT/DRJE Nº53/2008
OS RECORRIDOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados,
para, querendo, apresentarem contra-razões e/ou recurso adesivo, nos
processos:
01-PROCESSO RR - 00201-2005-013-16-00-9-RORA
Recorrente(s): SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. - SIMASA
Advogado(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Recorrido(s): ANTÔNIO LUÍS DOS SANTOS NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(s): ARCIONE LIMA MAGALHÃES
Decisão: RECURSO RECEBIDO
02-PROCESSO RR - 00389-2007-004-16-00-6-RO
Recorrente(s): ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(s): ANGELO GOMES MATOS NETO
Recorrido(s): ANA MARIA RIBEIRO
Advogado(s): GLEYSON GADELHA MELO
Decisão: RECURSO RECEBIDO
03-PROCESSO RR - 01358-2006-003-16-00-5-RORAP
Recorrente(s): IVANALDA RODRIGUES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA
Recorrido(s): E. V. REIS
Advogado(s): ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
Decisão: RECURSO RECEBIDO
04-PROCESSO RR - 02814-2005-012-16-00-4-RO
Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
Recorrido(s): JOÃO MOURA DE MATOS FILHO
Advogado(s): RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO
Decisão: RECURSO RECEBIDO
São Luís (MA), 20 de junho de 2008
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
NOTIFICAÇÕES
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02121-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Lucilea
Freitas Perdigao Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:
Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Fica notificado(a) Pedro Duailibe
Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Fica consignado em ata a proposta realizada pela reclamada no valor de R$ 2.267,99,
sendo R$ 1.837,49 à reclamante, R$ 393,65, a título de pagamento dos
honorários advocatícios e R$ 36,75, a título de pagamento da contribuição sindical. Fica condicionada a homologação do acordo à anuência do
reclamante, para tanto concedo um prazo de 30 dias para manifestação do
autor. Findo o qual sem manifestação, prossiga-se a execução.São Luís 13/05/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01737-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Filogonio
Silva Soares Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele
Norte Leste S.A - Telemar / Ma Fica notificado(a) Pedro Duailibe
Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Fica consignado em ata a proposta realizada pela reclamada no valor de R$ 7.144,80,
sendo R$ 5.788,61 à reclamante, R$ 1.240,42, a título de pagamento dos
honorários advocatícios e R$ 115,77, a título de pagamento da contribuição sindical. Fica condicionada a homologação do acordo à anuência do
reclamante, para tanto concedo um prazo de 30 dias para manifestação do
autor. Findo o qual sem manifestação, prossiga-se a execução.São Luís 13/05/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01652-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Henrique Azevedo Xavier de Souza Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza
Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Beatriz Del Valle
Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Tendo
em vista o pedido de fls. 306, defiro-o, devendo a secretaria do Juízo
notificar o reclamante para apresentar as peças e dar início à execução
provisória com a formação da competente carta de sentença e, posteriormente, a remessa dos autos ao SCLJ e ao Posto do INSS para liquidação do
julgado. São Luís - 19/05/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a)
do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02382-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Meire Tania Castro Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
77
DO: Maria Do Socorro Pinto Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro
Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Notificada
para apresentar o atual endereço da parte reclamada e de seus sócios, a
parte autora não se manifestou. Isto posto, determino a remessa dos autos
ao arquivo provisório, pelo prazo de um ano, na forma do § 2º, art. 40, da
lei nº 6.830/80. Notifiquem-se as partes da presente decisão.São Luís - 16/
05/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
para: Vistos, etc. Face à certidão supra, recebo o recurso ordinário
apresentado. Com vistas a dar efetividade ao princípio constitucional
do devido processo legal, que tem como consectários lógicos os princípios da ampla defesa e do contraditório, também de matizes constitucionais, notifique-se a reclamada para apresentar contra-razões,
querendo.São Luís - 13/05/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01424-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria
Silva Santos Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO:
Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a)
Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.Face à certidão supra, recebo o recurso ordinário apresentado.
Com vistas a dar efetividade ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, que tem como consectários lógicos os princípios da Ampla
Defesa e do Contraditório, notifique-se a reclamante para apresentar
contra-razões, querendo.São Luís - 20/05/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01616-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Hexley
Mendes da Costa RECLAMADO: Poi Serviços Gerais Ltda Fica notificado DRª ELAINE MARTINS, ADVOGADA DA POI & DR. VALBER
MUNIZ, ADVOGADO DO DETRAN para: Vistos, etc.Recebo os embargos de declaração. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifiquese a reclamada para se manifestar acerca dos embargos interpostos. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos
para julgamento. São Luís - 19/05/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN
DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01524-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Francisca
da Conceição Nascimento Advogado: Martinho Celino de Oliveira RECLAMADO: Maria Goreth Miranda Arruda Fica notificado(a) Martinho
Celino de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Face
à certidão supra, recebo o recurso ordinário apresentado. Com vistas a dar
efetividade ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, que
tem por consectários lógicos a Ampla Defesa e o Contraditório, notifique-se a reclamante para apresentar contra-razões, querendo. São Luís 26/05/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00842-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Paulo Sergio Durans Pereira Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Zona
Sul Engenharia e Comércio de Correias Ltda Fica notificado(a) José Ribamar
Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Face à certidão
supra, recebo o recurso ordinário apresentado. Com vistas a dar efetividade
ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, que tem por
consectários lógicos a Ampla Defesa e o Contraditório, notifique-se o
reclamante para apresentar contra-razões, querendo. São Luís - 19/05/
2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00921-1994-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Serra
Aguiar Advogado: Ozéas de Sousa Martins Filho RECLAMADO: Organiza Advogado:Edson Cerqueira. Fica notificado(a) Ozéas de Sousa Martins
Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: A notificação do exeqüente
para indicar bens suscetíveis de penhora, sempre que o oficial de justiça
certificar a inexistência de bens, sob pena de arquivamento da execução.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01578-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Enedi de
Paula Lobão Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Darci
Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Deixo
de receber os embargos de declaração de fls. 226/230, ante a sua
intempestividade. Dê-se ciência à parte.São Luís - 16/06/2008. Dr(a).
LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do
Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01817-2006-001-16-00 RECLAMANTE: João Carlos
Romero Vieira Advogado: Gustavo Albuquerque Belfort RECLAMADO:
S. M. Gráfica e Editora Ltda. Advogado: ROGÉRIO LEONETTI Fica
notificado(a) ROGÉRIO LEONETTI, advogado(a) do RECLAMADO,
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00859-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Julieta
Nascimento Ximenes RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmaceuticos
s/a Fica notificado DR. WALTER CONCEIÇÃO DE JESUS para: Vistos,
etc. Face a certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto. Com
vistas a dar efetividade ao princípio constitucional do devido processo
legal, que tem por consectários lógicos a ampla defesa e o contraditório,
notifique-se a reclamante para esclarecer quais informações pretende obter sobre o Dr. Walter Conceição de Jesus, OAB/MA nº 4001, bem como
para apresentar contra-razões, querendo. Registre-se a procuração de fls.
103 e o substabelecimento de fls. 106, habilitando o novo patrono.São
Luís - 21/05/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
BELFORT- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
P R O C E S S O RT N º 0 0 8 5 9 - 2 0 0 6 - 0 0 1 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E :
Julieta Nascimento Ximenes Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmaceuticos s/a Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Hilza Maria
Feitosa Paixão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos,
etc.Face a certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto.
Com vistas a dar efetividade ao princípio constitucional do devido
processo legal, que tem por consectários lógicos a ampla defesa e
o contraditório, notifique-se a reclamante para esclarecer quais
informações pretende obter sobre o Dr. Walter Conceição de Jesus, OAB/MA nº 4001, bem como para apresentar contra-razões,
querendo. Registre-se a procuração de fls. 103 e o
substabelecimento de fls. 106, habilitando o novo patrono.São
Luís - 21/05/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA
RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01389-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Alexandro
Magno Santos Viana Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO:
Tecle - Engenharia Com. E Representacoes Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: A notificação do exeqüente para informar o endereço atual da executada sempre que
o oficial de justiça certificar a inexistência ou incorreção do endereço da
ré, sob pena de arquivamento da execução
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00475-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Maria de
Fátima Goulart de Jesus Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO:
Ateliê Tesoura Mágica Ltda Advogado: Windsor Silva dos Santos Fica
notificado(a) Windsor Silva dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$ 7.808,16,
atualizado até 29/02/2008, sendo: R$ 4.663,60 (principal); R$ 94,88
(custas processuais); R$ 3.025,96 (previdência/cota do empregador); R$
78
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
23,72 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC. São Luís/MA, 26/05/08. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa
Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01947-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Jose
Mariano Martins Cruz Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO:
EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de
R$ 900,95, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$ 631,13 (principal - dos
quais R$ 32,25 referem-se à previdência/cota do empregado); R$ 13,27
(custas processuais); R$ 99,51 (honorários advocatícios); R$ 121,47 (previdência/cota do empregador); R$ 3,32 (Cálculos de Liquidação). NO
PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 09/06/2008.
Dr(a). Liliane de Lima Silva, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00533-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Eugenio Serra Rios Filho Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO:
Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$ 17.374,89, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$ 9.538,92
(principal - dos quais R$ 644,86 referem-se à previdência/cota do
empregado); R$ 254,42 (custas processuais); R$ 1.908,13 (honorários
advocatícios); R$ 2.427,85 (previdência/cota do empregador); R$ 63,60
(Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC. São Luís/MA, 09/06/2008. Dr(a). Liliane de Lima Silva,
Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00258-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança
e Transportes de Valores do Estado do Maranhão - SINDVIG - MA
Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLARADO: Absoluta Segurança
Privada Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto Fica
notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do
RECLARADO, para: Tomar ciência do valor bloqueado pelo sistema
Bacenjud,na conta corrente da Reclamada no valor de R$ 1.456,38(Um
mil quatrocentos e cinqüenta e seis reais e trinta e oito centavos), bem
como que dispõe de 05(cinco)dias para opor embargos.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00364-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Mauricio Castro Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: W.
S. Engenharia Ltda Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos Fica
notificado(a) Luciano Allan Carvalho de Matos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud,na
conta corrente da Reclamada no valor de R$321,14(Trezentos e vinte e
um reais e quatorze centavo), bem como que dispõe de 05(cinco)dias para
opor embargos.
Geração:, 20 de Junho de 2008 (Nota:
)
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01850-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro Oliveira Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Manoel Lopes da
Silva Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias
ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de bens do
executado suscetíveis de penhora, implicando sua inércia na suspensão da
execução por um ano.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00355-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Waldemir
Cardoso da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Vicar
Comercio e Serviços Ltda Fica notificado(a) Darci Costa Frazão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do primeiro parágrafo do despacho de fls. 32 cujo teor é o seguinte: “ Inerte a reclamada,
reputo extraviada a CTPS do autor, pelo que aplico em desfavor daquela
multa no importe de meio salário mínimo, a ser revertida em favor do
reclamante, a teor do que preceitua o art.52, da CLT.”V.Sa fica notificada
também para apresentar uma 2º via da CTPS do reclamante na Secretaria
deste Juízo, para fins de anotação.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00292-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Cesar Lima Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Schahin
Engenharia S/A Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Ficam notificados José Luís J. L. Santos e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença de fls.125/129 cujo teor
é o seguinte: “ISSO POSTO, decide este juízo rejeitar a preliminar de
inépcia da inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por ANTÔNIO CÉSAR LIMA E CARLOS HENRIQUE
SILVA para condenar SCHAHIN ENGENHARIA S/A, no pagamento de:
Com relação a ANTÔNIO CÉSAR LIMA:a) Horas trabalhadas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50%, pelo trabalho
realizado no mês de setembro de 2006, de segunda a segunda, e aos domingos, nos meses de outubro e novembro do mesmo ano, considerada a
jornada das 07:00 às 18:00, com uma hora de intervalo;b) incidência de
FGTS e diferenças dos valores pagos no TRCT de fls. 12 considerando a
parcela acima deferida.Com relação a CARLOS HENRIQUE SILVA:a) Horas
trabalhadas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50%,
pelo trabalho realizado das 07:00 às 18:00, com uma hora de intervalo,
sendo de segunda a segunda, nos meses de setembro a novembro de 2006 e
de segunda a sábado, até o término do vínculo, como especificou a já
mencionada testemunha;b) incidência de FGTS e diferenças dos valores
pagos no TRCT de fls. 18 considerando a parcela acima deferida.Tudo com
acréscimo de juros e correção monetária, na forma da fundamentação
supra.Deferidos aos reclamantes os benefícios da Justiça Gratuita.Liquidação
por cálculo, observando a limitação quanto aos valores indicados na inicial
e a dedução aqueles pagos a mesmo título.Declara-se a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, acaso devidas, na forma da lei.Custas de R$
100,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00.Notifiquem-se as partes e a União.Nada mais.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00292-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Cesar Lima RECLAMADO: Schahin Engenharia S/A Fica notificado DR.
PERICLES NOGUEIRA TEIXEIRA MOTA, ADV. DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença de fls.125/129 cujo teor é o seguinte:
“ISSO POSTO, decide este juízo rejeitar a preliminar de inépcia da inicial
e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
por ANTÔNIO CÉSAR LIMA E CARLOS HENRIQUE SILVA para condenar SCHAHIN ENGENHARIA S/A, no pagamento de: Com relação a
ANTÔNIO CÉSAR LIMA:a) Horas trabalhadas excedentes à 8ª diária e a
44ª semanal, com adicional de 50%, pelo trabalho realizado no mês de
setembro de 2006, de segunda a segunda, e aos domingos, nos meses de
outubro e novembro do mesmo ano, considerada a jornada das 07:00 às
18:00, com uma hora de intervalo;b) incidência de FGTS e diferenças dos
valores pagos no TRCT de fls. 12 considerando a parcela acima
deferida.Com relação a CARLOS HENRIQUE SILVA:a) Horas trabalhadas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50%, pelo
trabalho realizado das 07:00 às 18:00, com uma hora de intervalo, sendo
de segunda a segunda, nos meses de setembro a novembro de 2006 e de
segunda a sábado, até o término do vínculo, como especificou a já mencionada testemunha;b) incidência de FGTS e diferenças dos valores pagos
no TRCT de fls. 18 considerando a parcela acima deferida.Tudo com
acréscimo de juros e correção monetária, na forma da fundamentação
supra.Deferidos aos reclamantes os benefícios da Justiça Gratuita.Liquidação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
por cálculo, observando a limitação quanto aos valores indicados na inicial e a dedução aqueles pagos a mesmo título.Declara-se a incidência das
contribuições previdenciárias e fiscais, acaso devidas, na forma da lei.Custas
de R$ 100,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
5.000,00.Notifiquem-se as partes e a União.Nada mais.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01936-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Aknayana
Serra Gouveia Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Waldenor
Moreira Lago Filho Advogado: Antonio Lisboa de Castro Viana Júnior
Fica notificado(a) Antonio Lisboa de Castro Viana Júnior, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Determino a intimação da parte
demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que
efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 12,85 (custas
processuais); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís,
10/06/2008. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01198-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Airton
Egydio Petinelli Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo legal,
acerca dos Embargos de Declaração apresentados pelo reclamado.
Geração:, 20 de Junho de 2008 (Nota:
)
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00671-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria José
Roberto dos Santos Advogado: Deila Barbosa Maia RECLAMADO: Alcoa
Alumínio S/A Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a)
Bruno Araujo Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para:
No prazo legal contrariar o recurso adesivo, caso queira.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00203-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Florisvaldo
Gonçalves Conceição Filho Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Enesa Engenharia S.A Fica notificado(a) Marco Aurélio
de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Com efeito, acolho os embargos interpostos para, esclarecendo ponto obscuro verificado na sentença de fls. 20/
21, esclarecer que, também no tocante à ENESA ENGENHARIA S/A.
este juízo extingue o processo, sem solução do mérito, com base no
disposto no art. 852 - B, § 1º, da CLT. Sem custas. Notificações às partes.
Em face dessa decisão, fica prejudicada a determinação relativa à designação de nova audiência.São Luís, 18 de Junho de 2008. PAULO
MONT’ALVERNE FROTA. Juiz do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00893-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Estevão
Melo Sousa Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Peixaria Maresia (Prop. Judson Ferreira Cancio) Advogado: Cornélio de Jesus
Pereira Fica notificado(a) Cornélio de Jesus Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo
que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da
sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do
trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado,
nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da
execução (R$ 144,20), (SOMENTE CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS) instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora. São Luís - 10/01/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO
MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01536-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Mario
Augusto Pinheiro De Carvalho Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
79
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda Fica notificado(a) Flávio Recch Lavareda,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias depositar o
valor de R$ 4.584,01, em conta judicial à disposição da 3ª Vara do Trabalho de São Luis, sob pena de não o fazendo no prazo, arcar com a multa de
10% a mais, calculada sobre o quantum debeatur e posterior penhora.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01993-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Sandra
Regina Sousa Martins RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda.
Fica notificado ANA LUISA ROSA VERAS para: No prazo de cinco dias
vir a juízo, via petição e esclarecer se o substabelecimento de fl. 271 é sem
reserva de poderes ou com reservas. Sem promoção, presumir-se-á, a
exemplo de outras ações em trâmite neste juízo, que a causídica transferiu
todos os poderes ao outro advogado.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00463-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Amazonilde
de Fatima Serra Matos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO:
Laboratório Santo Antonio Advogado: LUCIANA BRITTO DOS SANTOS Ficam notificados José Luís J. L. Santos e LUCIANA BRITTO DOS
SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos,
etc. A reclamada já teve prazo para embargar a execução (vide fl. 70), tendo
se mantido inerte. Não tendo sido nomeado fiel depositário para o bem, foi
expedido mandado de remoção do bem penhorado. Após a expedição do
mandado, a reclamada efetuou o depósito de fl. 82. Assim, substituo a
penhora, para que passe a recair sobre o depósito de fl. 82 e, por conseqüência, desconstituo a penhora de fl. 69. Como já decorreu o prazo para a
oposição de embargos à execução, LIBERE-SE o depósito de fl. 82 em
favor do reclamante, devendo o banco efetuar e comprovar a retenção e
recolhimento das custas processuais e de liquidação, bem como das contribuições sociais, conforme discriminado à fl. 78. NOTIFIQUEM-SE as partes para ciência deste despacho, sendo que a reclamada deverá comparecer
à secretaria para receber alvará..São Luís - 18/06/2008. Dr(a). PAULO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00782-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Hudson Braz
Abreu Sousa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:
Telecomunicacoes Do Maranhao S/A - Telma Advogado: André Henrique
Pinto Marques Caracas Fica notificado(a) André Henrique Pinto Marques Caracas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:Vistos, etc. Pelo resumo de cálculo de fl. 1286 percebe-se
que as contribuições previdenciárias foram calculadas em R$ 15.999,81,
enquanto que a CEF recolheu R$ 17.541,44. Quanto às custas, estas
somaram o importe de R$ 1.256,84, enquanto que a CEF recolheu R$
2.505,32; presume-se que todo o saldo das contas de fl. 1284 foram
repassados. Destarte, conquanto tenha por cumpridos os créditos fiscais
e previdenciários, entendo prudente a notificação da reclamada para
ciência deste despacho e requeira o que entender de direito em dez dias.
São Luís - 16/06/2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTAJuiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01040-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Arlindo
José Pinho de Carvalho Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO
: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica
notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. A Lei
Federal 9.800, de 26 de março de 1999 guarda prazo de cinco dias para
a protocolização dos originais de petições e por analogia, entendemos
estender tal analogia aos documentos que instruem o recurso (cfr. fls.
463/464). Os originais não vieram aos autos. Deixo de receber o recurso ordinário por reputá-lo deserto. Intime-se o recorrente..São Luís 29/05/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIOJuiz(a) do Trabalho.
80
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01138-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos
Ferreira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar
Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: SEBASTIANA
DO NASCIMENTO Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Vistos, etc. Ante a certidão que transcorreu in albis o prazo para a
reclamada manifestar-se). Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Notifique-se..São Luís - 27/05/2008. Dr(a). LUCIANA DORIA DE
MEDEIROS CHAVES- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00390-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Da
Conceiçao Dutra Coelho RECLAMADO: Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB Fica notificado ANA AMÉLIA FIGUEIREDO
DINO para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. DEixo de
receber o agravo de petição interposto por ausência de garantia da execução. Intime-se o recorrente..São Luís - 22/04/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00105-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Cleyton
Pacisto Coelho Nunes Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney
Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Fornecer os contracheques do reclamante relativos ao período de ja/1999 a mai/2007, no prazo de vinte
dias, sob pena de aceitação do que for apresentado pelo reclamante em
termos de salário.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02459-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Manaces
Costa Lindoso Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO:
Viaçao Vale Do Itapecuru Ltda Advogado: Celso Henrique Anchieita De
Almeida Fica notificado(a) Celso Henrique Anchieita De Almeida,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto
posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao
processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de
seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor
atualizado da execução (R$ 5.621,16) (SOMENTE CUSTAS E PREVIDÊNCIA), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente
penhora. São Luís - 28/05/2008. Dr(a). LUCIANA DORIA DE MEDEIROS
CHAVES- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01053-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Wilson
Muniz Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: ANTONIO GONÇALVES
FIGUEIREDO NETO Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de oito dias contrariar, querendo, o recurso ordinário.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00403-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De
Jesus Da Silva Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Condomínio Tropical Shopping Center Advogado: Bruno Araújo
Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da disponibilidade
dos autos por cinco dias.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02222-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De
Ribamar De Sousa Mendes Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema Fica notificado(a) Raimunda
Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Com-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
parecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS e os documentos
pessoais do reclamante que se encontram às fls. 119/121.
Geração:, 20 de Junho de 2008 (Nota:
)
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00498-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Ezelberto
Batista Santos Gomes Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: J.S.M. CONSTRUÇÕES LTDA Fica notificado(a) Eliana Maria
Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência
do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em
epígrafe, conforme conclusão, a seguir, transcrita: ‘“EXTINGUIR SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, com base no art. 852-B da CLT,
determinando o arquivamento dos autos. Custas no valor de R$ 76,23,
dispensadas em face da hipossuficiência do reclamante.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00404-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Marcio
Ferreira Leite Advogado: Nemésio Amado Filho RECLAMADO: Companhia Maranhense De Refrigerantes Advogado: Michelle Teixeira Araujo
Fica notificado(a) Michelle Teixeira Araujo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre o(s) documento(s) apresentado(s) pelo
autor, no prazo de cinco dias.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01491-2005-004-16-00 REQUERENTE: Luís Carlos
Augusto de Almeida Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho REQUERIDO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogado: Maise Garcês
Feitosa Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a)
do REQUERENTE, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 03/09/2008, às 09:00 horas, à audiência
para instrução completa do feito, relativa à reclamação trabalhista em
epígrafe. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São LuísMA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01716-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Zenildes
Pontes Neto Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO:
CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado:
Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Querendo, comparecerem, no dia 08/07/2008, às 10:00 horas, às instalações da reclamada,
para acompanharem os trabalhos periciais, em cumprimento à decisão
constante dos autos da reclamação trabalhista em referência
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00341-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Admilson
do Nascimento Alves Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado: TÁLIA
BARCELOS HORTEGAL Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e
TÁLIA BARCELOS HORTEGAL advogados das partes, para: Querendo,
comparecerem, no dia 07/07/2008, às 10:30 horas, às instalações da
reclamada, para acompanharem os trabalhos periciais, em cumprimento à
decisão constante dos autos da reclamação trabalhista em referência.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01050-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Graciliano
Bispo Pereira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Caenge - Carajas Construcoes Ltda Fica notificado(a) Márcia
Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça, anexa aos autos da
reclamação trabalhista em epígrafe.
Geração:, 20 de Junho de 2008 (Nota:
)
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00601-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: Limpel
Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira CON-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SIGNADO: Ricardo Henrique Costa Carvalho Advogado: Sandra Gonçalves Macedo Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas
e custas processuais),sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no
percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC,
prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais
previstas.Cálculos de fls. 512. Valores: Líq. Exeqüente R$ 46,61; Custas proc. R$ 10,64; Custas Art. 789 R$ 0,23.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01388-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Lucia
Alves Cantanhede Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: Ana
Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais),sob pena de ser acrescido ao
mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J
do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais
previstas.Cálculos de fls. 270 Valores: Líq. Exeqüente R$ 5.307,90;INSS
Rectes R$ 380,77; INSS Emp+Sat R$ 1.370,76; IRPF R$ 940,42; Custas
proc. R$ 132,57; Custas Art. 789 R$ 33,14.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00172-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Jose
Ribamar Bezerra Dos Santos Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Presidente Empreendimentos Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do
montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários
e custas processuais),sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no
percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos
de fls. 186. Valores: Líq. Exeqüente R$ 4.734,20; INSS Rectes R$ 45,50;
INSS Recdos R$ 171,27;INSS terceiros R$ 34,49; INSS SAT R$ 17,84;IRPF
R$ 18,15; Custas proc. R$ 95,96; Custas Art. 789 R$ 23,99.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00818-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Pedra de Sousa Santos Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO:
Lemos E Farias Ltda (Copanhia Paulista) Fica notificado(a) Glaucio Santos Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na secretaria desta Vara do Trabalho, com a finalidade de receber CTPS.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00918-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro Lopes
Da Silva Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Benoit Ferreira
De Albuquerque Advogado: Raimundo Nonato Pereira De Sousa Fica
notificado(a) Raimundo Nonato Pereira De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para apontar o representante do espólio.
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
81
municipal nº 06/06 c/c o § único do art. 87 do ADCT), optando assim,
pelo pagamento definido em lei como de pequeno valor (§3º do art. 100,
da CF), ou em caso negativo, juntar, no mesmo prazo, as peças necessárias
à formalização do Precatório.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01968-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Valdener
Moreira da Conceição Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO:
Serviço de Engenharia Ltda Sengel (Walter Mendonça) Advogado: Manuel Ximenes Neto Fica notificado(a) Manuel Ximenes Neto, advogado(a)
do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos
previdenciários e custas processuais),sob pena de ser acrescido ao mesmo
multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC,
prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais
previstas.Cálculos de fls. 112. Valores:Líq. Exeqüente R$ 5.064,12; INSS
Rectes R$ 61,92; INSS Emp+Sat R$ 233,11; Custas proc. R$ 205,98;
Custas Art. 789 R$ 25,63. Diversos. R$ 1.011,78. O item diversos se
refere à multa determinada em despacho de fl. 89.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00575-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José de
Ribamar Borges Brito Advogado: José Marques de Carvalho Neto RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: Fernando Da Rocha Santos
Ramos Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H.
Recebo o RO interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida
para os fins do art. 900, da CLT.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00384-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Dionizia
Cutrim Ribeiro Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Ana Lourdes Pinheiro LObato Advogado: Joana Damasceno Pinto
Lima Fica notificado(a) Joana Damasceno Pinto Lima, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01274-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Augusto Cesar
Da Silva Sales Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Jbg
Producoes (Prop. Jose Raimundo Rodrigues) Advogado: Júlia Maria Amin
Castro Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, indicar meios objetivos que
possibilitem a sua efetivação, sob pena de sobrestamento da execução pelo
prazo de um ano, com base no art. 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01028-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Cilene de Jesus
Frade Oliveira Advogado: Francisco Pereira Trindade RECLAMADO: Expresso Continental Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a)
Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto, vez que
tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00061-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Sirlane do
Norte Silva França Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO:
Grupo de Apoio às Comunidades Carentes do Maranhão - GACCMA Advogado: Fernanda Maria Binttencourt Pinheiro Fica notificado(a) Fernanda
Maria Binttencourt Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: No
prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais),sob
pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do
dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as
demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 70/71. Valores: Líq.
Exeqüente R$ 1.195,97; INSS Rectes R$ 15,76; INSS Emp+Sat R$ 48,81;
Custas proc. R$ 24,24; Custas Art. 789 R$ 6,06.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02881-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Celso
Andrade Pereira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO:
Município De Rosário/Ma Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar se tem interesse em
renunciar ao crédito do valor excedente a três salários mínimos ( Lei
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00035-2008-015-16-01 AGRAVANTE: Zucy
Andrade de Sousa Advogado: Geomílson Alves Lima AGRAVADO:
Josenilde Lopes Sousa Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
AGRAVADO, para: Para oferecer, querendo, contraminuta ao Agravo de
Instrumento, no prazo da lei.
82
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01675-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Azaías
Macedo Leandro Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro RECLAMADO: Banco do Bradesco S/A Advogado: Edson Lima Frazão Fica
notificado(a) Edson Lima Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comparecer na secretaria desta Vara do Trabalho com a finalidade de
receber alvará.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00974-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Ivan De Oliveira Rodrigues RECLAMADO: Engeser - Construções e Serviços Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a)
Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Para comprovar no prazo de quinze dias o pagamento da importância de
R$ 661,36, acrescida da atualização, sob pena de multa de 10% a teor do
art. 475-J do CPC.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00260-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José Pedro
Jardim Santos Advogado: Roberto De Almeida Coqueiro RECLAMADO:
Vasp - Viacão Aérea São Paulo Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica
notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMADO, para:
No prazo de dez dias, comprovar em liquidação por artigos os meses em
que efetuou o depósito do FGTS, bem como, a evolução salarial do reclamante no período não depositado, sob pena de prevalecerem as informações prestadas pelo autor.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01853-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ozaniel
Cabral Sá Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Norsegel
- Vig.E Transporte De Valores Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS
HORTEGAL Fica notificado(a) TÁLIA BARCELOS HORTEGAL,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar
o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 14,40, via DARF,
código 8019, sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00462-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: Limp Fort
- Engenharia Ambiental Ltda. Advogado: Bruno Santos Corrêa CONSIGNADO: Espólio de Narciso Douglas Santos do Nascimento Fica
notificado(a) Bruno Santos Corrêa, advogado(a) do CONSIGNANTE, para:
No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação ( encargos previdenciários, do período laboral),sob pena de ser
acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no
art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações
legais previstas.Cálculos de fls. 115.Valores: Líq. Exequente R$ 2.253,49
- refere-se a previdência do pacto.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00685-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ana
Maria Martins Ferreira Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Oasis Motel (Turu Empreendimentos Turíscos Ltda.)
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto Fica notificado(a) Adriana
Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na secretaria desta Vara do Trabalho com a finalidade de receber alvará, devendo comprovar nos autos o quantum levantado
prazo de cinco dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04372-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Jorges Veras dos Santaos Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
RECLAMADO: Jurucei satilo Costa Advogado: Mariana Nunes Vilhena
Fica notificado(a) Mariana Nunes Vilhena, advogado(a) do RECLAMADO, para: Informar o número da sua inscrição no CEI - Cadastro Específico do INSS, a fim de oportunizar a conversão de parte do valor depositado em favor da Previdência, sob pena de se tornar inadimplente com a
mesma. Prazo: 10 dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01266-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José
Ribamar Carvalho da Silva Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Serv-Plan Serviços Planejamento e Comércio Ltda. Advogado: Maria do Carmo Mendonça dos Santos Fica notificado(a) Eliana
Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo
de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça
(fl.95v), requerendo o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00782-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Tereza
Alves Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro RECLAMADO: Clenilde
Ribeiro Ferreira Fica notificado(a) Raimundo de Almeida Ribeiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21.07.2008 às 11h e 15 min para audiência.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00253-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Geordênia
Machado Moraes Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos
RECLAMADO: Tecnocel Telefonia Ltda. (Atual Beta Betel Celulares)
Fica notificado(a) Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca da
certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl.50v), requerendo o que entender de
direito no interesse do regular prosseguimento da execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Joseane
Abreu Nunes Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Tecnocel Telefonia Ltda (atual Beta Betel Celulares Ltda) Fica
notificado(a) Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca da
certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl.60v), requerendo o que entender de
direito no interesse do regular prosseguimento da execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00254-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Maria
Madalena Costa Sodré Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos
RECLAMADO: Tecnocel Telefonia Ltda (atual Beta Betel Celulares Ltda)
Fica notificado(a) Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca da
certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl.51v), requerendo o que entender de
direito no interesse do regular prosseguimento da execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01535-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
da Silva Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: D.L.
Serviços Gerais LTDA Advogado: Luciana Maria de Matos Garros Moreno Fica notificado(a) Arnaud Guedes de Paiva Júnior, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Para se manifestar acerca do petitório de fl. 51 e
seus anexos, informando se devidamente cumpridos os termos do acordo
homologado quanto aos seus créditos, advertindo-o que o seu silêncio
ensejará a presunção de plenamente satisfeitos. Prazo de dez dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03594-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Leonidas
Sousa Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio RECLAMADO:
Municipio de Santa Rita/MA Fica notificado(a) Herlinda de Olinda Vieira
Sampaio, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias,
informar se tem interesse em renunciar ao crédito do valor excedente a
trinta salários mínimos, optando assim, pelo pagamento definido em lei
como de pequeno valor (§3º do art. 100, da CF), ou em caso negativo,
juntar, no mesmo prazo, as peças necessárias à formalização do Precatório.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01898-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Domingos
Dos Santos Ferraz Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MADO: A.C.S. Construçoes E Incorporaçoes Ltda Fica notificado(a)
Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Adotar as providências necessárias no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um ) ano.
Prazo de dez dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00974-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Andréa
Virgínia Sousa Pinheiro Moraes Advogado: Raimundo Nonato Gualberto
RECLAMADO: Humanas Assistência Médica Ltda Advogado: MARCELLO
RAMOS PIRES LEAL Fica notificado(a) MARCELLO RAMOS PIRES
LEAL, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias,
comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos
previdenciários relativos ao período laboral, nos valores de R$ 164,21 + R$
1.082,61 + R$ 92,78, + INSS segurado R$ 32,00 + INSS empresa R$ 111,20,
sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do
dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as
demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 37,38,39 e 41.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00788-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: Companhia Enérgetica do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva
Freitas CONSIGNADO: Jamerson Viegas Santos Advogado: ÉRIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) Ana Letícia Silva
Freitas, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, no valor de R$ 39,32, via GPS, código
2909, sob pena de execução, no prazo de cinco dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00975-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ronas Silva De Menezes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:
Engeser - Construções e Serviços Ltda. Advogado: Claudionor Silva Fica
notificado(a) Claudionor Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: No
prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de encargos previdenciários,
relativo a diferença (R$ 725,50) entre o valor pago (R$ 11.693,19) e o
valor calculado pelo INSS (R$ 12.418,69), sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00186-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Rodrigo
Pereira Maia Advogado: Rilton de Deus Carvalho Rodrigues RECLAMADO: Mix Distribuidora Ltda (rep. Fábio Teófilo da Costa Almeida) Fica
notificado(a) Rilton de Deus Carvalho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para informar o atual endereço do reclamado, no
prazo de dez dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01372-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Célia
Cristina Gomes Cardoso Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO:
Jeane Karla Aguiar Luna Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos
Fica notificado(a) Luciano Allan Carvalho de Matos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, proceder as anotações na
CTPS do relcmante, sob pena de multa estipulada em R$ 1.000,00 a ser
revertida a favor do reclamante.
Geração:, 20 de Junho de 2008 (Nota:
)
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01136-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel
Abreu Bezerra Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Sorveteria Paladar Advogado: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR
Fica notificado(a) RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.134,00, sendo: R$
60,00 (custas processuais); R$ 240,00 (previdência-cota empregado); e
R$ 834,00 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 10/08/2007. O(A)
RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
83
previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao
período contratual reconhecido no decisum, conforme demonstrativo de
fls.50 nos autos, sob pena de execução.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00697-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Luís Pereira da Silva Advogado: José Lima de Albuquerque Neto RECLAMADO: Consorcio De Aluminio Do Maranhao S/A - Alumar Advogado:
Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Ficam notificados José Lima de Albuquerque
Neto e Bruno Araújo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar
ciência da decisão abaixo transcrita e da data da audiência:Reclamante(s):
Antônio Luís Pereira da Silva Reclamado(s): Consórcio de Alumínio do
Maranhão Vistos etc, DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRI-TO POR LITISPENDÊNCIA O reclamado suscita preliminar de litispendência sob o fundamento de que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Siderúrgicas, Mecânicas e de Material elétrico, eletrônico e de Refrigeração, de Informática e
nas Empresas de Manutenção e Montagem do Estado do Maranhão SINDMETAL-MA, ajuizou Proc. 1033-2007-002-16-00-7, com o mesmo pedido e causa de pedir, e que o reclamante figura no rol de substituídos. Em atendimento a solicitação do reclamado, passa-se a apreciar a
preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por
litispendência. Pondera-se que a antecipação na apreciação desse pedido
decorre da possibilidade de prejuízo irreparável à parte que venha a arcar
com os honorários periciais, caso acolhida a litispendência no ato da
prolação da sentença.Analisando os documentos anexados, constata-se
que a Ação ajuizada pelo sindicato tem por objeto a incorporação do
adicional de periculosidade e pagamento das parcelas vencidas, abrangendo o da presente ação. Outrossim, verifica-se que o reclamante consta da
lista de substituídos. A referida Ação tem por objeto a tutela de direitos
individuais homogêneas. Dessa forma, trata de direitos intrinsecamente
individuais, mas cuja homogeneidade autoriza a tutela coletiva, seguindo a
tendência de massificação dos processos. Malgrado o sindicato, na qualidade de substituto processual, detenha legitimação extraordinária para
figurar como parte em sentido processual; o substituído, titular do direito
material perseguido pelo Sindicato, não se despoja do direito de Ação, que
é garantia constitucional irrenunciável. Tanto é assim, que o art. 104 da
Lei 8.078/90, determina que a coisa julgada nas ações coletivas em sentido estrito não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos
autos, do ajuizamento da ação coletiva. Destarte, conclui-se ser possível
que o titular do direito material tutelado em sede de ação coletiva, ajuíze
ação individual com o mesmo objeto. Entretanto, somente se beneficiará
dos efeitos da coisa julgada produzida na ação coletiva se requerer a suspensão da ação individual. A contrário senso, acaso não requeira tal suspensão, não será abrangido por esses efeitos da coisa julgada, eliminando
o risco de duplicidade de decisões. Ademais, considerando os elementos da
ação em sentido rigoroso, não há identidade de partes em sentido processual, carecendo do requisito da tríplice identidade para a configuração da
litispendência. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar em destaque. Dê-se
prosseguimento à perícia.Por oportuno, considerando a exigüidade do
prazo para a realização da perícia, fica remarcada a audiência de instrução
para o dia 29/07/2008, às 15h. Notifiquem-se as partes da referida decisão
e da nova data da audiência. Advertindo-se a reclamada de que deverá
depositar os honorários periciais provisórios, conforme determinado na
ata de fls. 19/20. São Luís, 20 de junho de 2008. Carolina Burlamaqui
Carvalho-Juíza do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01230-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Anaildes
de Fátima Cruz Pereira Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO:
Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. (TV Praia Grande) Advogado:
RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a)
RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor
exeqüendo no total de R$ 958,42 , sendo: R$ 108,70 (custas processuais);
R$ 27,17 (custas liquidação); R$ 247,89 (previdência-cota empregado);
84
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
e R$ 574,66 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/05/2007.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00744-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Marcone
José Lima Albino Advogado: Alexandre Moura Lima Neto RECLAMADO:
Instituto Hispano Americano (Instituto De Inglês Cna) Advogado:
RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO Fica notificado(a) RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO
PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$
592,45 , sendo: R$ 44,00 (custas processuais); R$ 159,60 (previdênciacota empregado); e R$ 388,85 (previdência-cota empregador), sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 25/05//2006.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01253-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos
Venícios de Souza Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda. Advogado: Wady Teixeira
de Jesus Fica notificado(a) Wady Teixeira de Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do
valor exeqüendo no total de R$ 310,87 , sendo: R$ 30,00 (custas processuais); R$ 64,87 (previdência-cota empregado); e R$ 216,00 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 26/03//2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00052-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Albino
Alvaro Duarte Brandão RECLAMADO: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Fica notificado ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINAADVOGADA - FUNCEF- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS para: Tomar ciência do Despacho de fl.635.R.H. Ante a certidão
supra, recebe-se o recurso ordinário interposto.Às partes contrárias (reclamantes e reclamadas) para, querendo, oferecerem suas contra- razões,
no prazo legal, posto que demora outro R.O. anteriormente protocolado
( fls. 508/524 ), pela reclamada Funcef.São Luis, 15/05/08. Dra. Carolina
Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01427-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Kleber
Rabelo dos Santos Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Maura Régia Aquino dos Santos Advogado: José Raimundo
Moura Santos Fica notificado(a) José Raimundo Moura Santos, advogado(a)
do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento
do valor exeqüendo no total de R$ 209,86 , sendo: R$ 28,00 (custas
processuais); R$ 39,24 (previdência-cota empregado); e R$ 146,62
(previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J,
do CPC. Valores atualizados até 09/10/2007.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00736-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Murilo
Rodrigues da Silva Júnior Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Central de Gás e Água Ltda (Carlos Alberto Pessoa) Advogado:
Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o
pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 176,00 , sendo: R$ 16,00
(custas processuais); R$ 160,00 (previdência-cota empregador), sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 23/05/2007.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00702-2007-016-16-00 RECLAMANTE: João Batista Corrêa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO:
Servepeças Serviços e Peças Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica
D.O. PODER JUDICIÁRIO
notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO,
para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo
no total de R$ 11.517,34 , sendo: R$ 8.730,09 (líquido do reclamante);
R$ 199,81 (custas processuais); R$ 49,94 (custas liquidação); R$ 375,61
(previdência-cota empregado); R$ 1.277,42 (previdência-cota empregador) e R$ 884,47 (IRPF), sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 30/06/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02020-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Benedito Gomes Advogado: Carlos Eduardo Ribeiro de Jesus Jardim RECLAMADO: Empresa De Transporte Atlas Ltda Advogado: JOÃO VIANEY
CORDEIRO MENDONÇA Fica notificado(a) JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO
PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$
10.978,64 , sendo: R$ 9.400,57 (líquido do reclamante); R$ 52,11 (custas liquidação); R$ 193,02 (previdência-cota empregado); R$ 505,35
(previdência-cota empregador) e R$ 827,59 (IRPF), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/04/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00615-2007-016-16-00 RECLAMANTE: João Batista Rodrigues Pereira Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO:
Sete Transportes de Encomendas e Cargas Ltda Advogado: Benevenuto
Marques Serejo Neto Fica notificado(a) Benevenuto Marques Serejo Neto,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 2.877,68, sendo: R$
2.311,69 (líquido do reclamante); R$ 48,57 (custas processuais); R$ 12,14
(custas liquidação); R$ 111,01 (previdência-cota empregado); R$ 389,08
(previdência-cota empregador) e R$ 5,19 (IRPF), sob pena de acréscimo
de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua
o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/06/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00989-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Felix
Cantanhede Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Cerâmica Amalia Saldanha Cia Ltda Advogado: MÁRCIA DE
MELO LOPES Fica notificado(a) MÁRCIA DE MELO LOPES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 7.099,86, sendo: R$
6.794,48 (líquido do reclamante); R$ 135,89 (custas processuais); R$
33,97 (custas liquidação);R$ 36,00 (previdência-cota empregado); R$
135,52 (previdência-cota empregador) e R$ 5,19 (IRPF), sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 29/02/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00999-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Joelton
Lopes da Silva Advogado: Sonia Maria Gama De Almeida RECLAMADO:
Luvepel Peças e Acessórios Ltda Advogado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR Fica notificado(a) ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 4.671,27, sendo: R$
3.273,47 (líquido do reclamante); R$ 77,39 (custas processuais); R$ 19,35
(custas liquidação); R$ 278,91 (previdência-cota empregado); R$ 704,89
(previdência-cota empregador) e R$ 317,26 (IRPF), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00009-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Alain Fabio Santos Melo Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE
QUEIROZ RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores
Ltda. Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Fica notificado(a)
TÁLIA BARCELOS HORTEGAL, advogado(a) do RECLAMADO, para:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no
total de R$ 7.147,92, sendo: R$ 4.838,25 (líquido do reclamante); R$
29,42 (custas liquidação); R$ 343,13 (previdência-cota empregado); R$
1.235,25 (previdência-cota empregador) e R$ 701,87 (IRPF), sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/06/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00953-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José de Jesus dos Inocentes Martins Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: L.F. de Figueiredo Comércio (Pizzaria Bog Mix) Advogado: Mauro
Henrique Silva de Aquino Fica notificado(a) Mauro Henrique Silva de
Aquino, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15
DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 7.066,41, sendo: R$
5.997,88 (líquido do reclamante); R$ 128,45 (custas processuais); R$ 32,11
(custas liquidação); R$ 184,69 (previdência-cota empregado); R$ 483,55
(previdência-cota empregador) e R$ 239,73 (IRPF), sob pena de acréscimo
de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 29/02/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00810-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lindomar
da Silva Lisboa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Zanesco
Ambientações Ltda Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica
notificado(a) José Lima de Albuquerque Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor
exeqüendo no total de R$ 30,00, sendo: R$ 30,00 (custas processuais),
sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 25/
06/2007. O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ TAMBÉM apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido no decisum, conforme demonstrativo de fls. 58 nos autos, sob pena de execução.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00625-2008-016-16-00 RECLAMANTE: José Mario
Silva Advogado: Paula Mayra de Sá Torres RECLAMADA: Construtora
Vasconcelos Ltda. Advogado: Francisco José Ramos da Silva Ficam notificados Paula Mayra de Sá Torres e Francisco José Ramos da Silva
advogados das partes, para: Tomar ciência do Despacho de fl.79:Nomeio
como perito do Juízo o Dr. Fábio Eduardo Veiga Lopes, 2º da lista, que
deverá ser notificado, via postal, para realizar a perícia nos termos da
ata de audiência de fls. 76- 77, devendo indicar o dia e a hora para
realização da prova técnica, a fim de que as partes e assistentes sejam
previamente intimados para tomar ciência. Deve ainda se manifestar
nos autos, no prazo de 05 dias, em relação à aceitação do
encargo.Notifiquem-se também as partes para tomar ciência da designação do perito.São Luís, 29 de maio de 2008.Dra. Carolina Burlamaqui
Carvalho.Juíza do Trabalho da 6ª VT de São Luís - MA.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00302-2008-016-16-00 IMPETRANTE: Aerosuporte
Ltda. Advogado: Farney Douglas Ferreira Ferraz IMPETRADO: Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão Fica notificado(a)
Farney Douglas Ferreira Ferraz, advogado(a) do IMPETRANTE, para:
Tomar ciência da Decisão de fl.197/198.Processo: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 302-2008-016-16-00-1Impetrante: Aerosuporte
LtdaImpetrado: Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no
MaranhãoVistos etc.DECISÃOTrata-se de Mandado de Segurança
impetrado por Aerosuporte Ltda, contra ato do Superintendente Regional
do Trabalho e Emprego no Maranhão, na qual requer a anulação do auto
de infração que aplicou multa de R$ 35.735,69 ao impetrante, ou,
subsidiariamente a redução desse valor. Requer, ainda, a concessão de
liminar para sustação da executoriedade da decisão administrativa até a
julgamento definitivo do presente mandamus. A autoridade demandada
prestou informações fls. 187/188.Passo a apreciar o pedido liminar:O
deferimento da medida liminar está condicionado à existência prévia de
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
85
dois pressupostos essenciais: uma evidência mínima da existência do direito (“fumus boni juris”), concomitantemente ao fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”).Em se tratando
de mandado de segurança, que pressupõe a existência de prova pré-constituída, o deferimento da liminar deve estar supedaneado em direito evidente. Analisando os documentos juntados pelo autor, verifico não serem
suficientes para o deferimento do pedido satisfativo, senão vejamos. Da
norma da ANAC, IAC 144-1002, não se infere a proibição de contratação
de deficientes físicos, mas tão somente a definição dos requisitos mínimos
para o exercício da atividade de Agente de Proteção da Aviação Civil. Ao
contrário, na letra “d” do item 5.1.2.4 , elenca dentre esses requisitos a
audição, com ou sem aparelhos auditivos (fls. 104). Ensejando a conclusão de que a deficiência não é obstáculo para o exercício da função.
Quanto ao caderno de especificações para a contratação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo - Serviço de Proteção para o Aeroporto
Internacional Eduardo Gomes (fls. 34/43), também não se extrai vedação
à contratação de deficientes físicos. O Decreto 21.713/46, que ratificou a
Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, por
sua vez, em momento algum dispõe sobre requisitos para contratação de
empregados. Por sua vez, ainda que se admitisse que as normas supra
impusessem óbices à contratação de empregados portadores de deficiência, tal limitação estaria adstrita ao exercício da atividade de Agente de
Proteção da Aviação Civil, o que não impediria a contratação para cargos
administrativos. Quanto à alegação de que o cálculo do percentual das
vagas destinadas aos deficientes deveria utilizar a quantidade atual de empregados, não merece prosperar para fins de anulação do auto de infração
ou redução do valor da multa; porquanto o mesmo foi elaborado em 25/
01/2007, devendo tomar por base o número de empregados à época, e não
em fevereiro de 2008, conforme consta da relação fls. 179. Não há que se
considerar, ainda, como base de cálculo do percentual de empregados
deficientes, o número de vagas na área administrativa, já que a Lei 8213/
91, utiliza como base de cálculo o número total de empregados, não
cabendo ao intérprete restringi-la.Destarte, por não haver um grau de
certeza que permita o deferimento da liminar requerida, indefiro a mesma.
Notifiquem-se as partes da referida decisão. Notifique-se o Ministério
Público do Trabalho, para manifestação, nos termos do art. 10 da Lei
1.533/51. Após, voltem os autos conclusos para julgamento São Luís MA, 19 de junho de 2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00619-2008-016-16-00 RECLAMANTE:
Wellinngton Jeffeson Mota Silva Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Auto 1000 Veiculos e Peças Ltda Fica notificado(a)
Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.Vistos, etc.Verificando este Juízo que a
audiência designada para o dia 18/06/08 era com o objetivo de homologação do Acordo de fls. 10/11 e não em caráter inaugural, torna-se
sem efeito a determinação de arquivamento do processo constante da
Ata de fl.17. Reinclua-se o feito em pauta para apreciação do acordo,
que deverá ocorrer com a presença das partes, uma vez que a petição
de fls.10/11 não faz alusão ao registro da CTPS e encargos
sociais.designa-se o dia 04/7/08, às 11h 45 min para audiência de
homologação do Acordo, ficando cientes as partes de que o comparecimento das mesma implica no prosseguimento do Feito, com prolação
da sentença.Notifiquem-se as partes e seus advogados. São Luís, 20 de
junho de 2008. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara
do Trabalho de São Luís -MA
Geração:, 20 de Junho de 2008 (Nota:
)
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00658-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Wilson Silva
Santos Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu. Advogado: JORGE LUÍS
DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do despacho de fl.
284, cujo o inteiro teor é: “Indefiro o pedido inserto no requerimento de
fls. 282/283, tendo em vista que o reclamante já está incluído na lista de
86
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
preferência para pagamento dos créditos trabalhistas devidos pela reclamada. Vale ressaltar, contudo, que mesmo na lista de preferência deverá
ser observada a data de ajuizamento da ação e da celebração do acordo.”
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00205-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Jose de
Ribamar Pereira Costa RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica
notificado DRª LUCIANA S. DE CARVALHO, ADV. RTE & ESTADO
DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, RECLAMADO para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto, decide este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
objeto da presente demanda proposta por JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA
COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, para, com base no lapso
laboral de 24/09/1991 a 03/01/2007 e na evolução salarial do autor(fichas
financeiras de fls. 18/40), condenar o reclamado a pagar ao reclamante,
com observância ao procedimento legalmente previsto para a execução
dos entes públicos, a quantia correspondente aos depósitos de FGTS de
todo o período contratual e aos descontos efetuados na remuneração do
autor a título de contribuição para o FUNBEN. Honorários advocatícios
indeferidos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos
da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Juros
e correção monetária, na forma da lei, observadas as épocas próprias (MP
nº 2180-35/01). O valor da condenação é isento de contribuições
previdenciárias e imposto de renda. Custas processuais pelo reclamado, no
valor de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.000,00,
porém dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Liquidação por
simples cálculos da presente decisão. Aplica-se, quanto ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, as disposições da Súmula 303 do TST. Oficie-se à
Procuradoria Geral Federal(INSS) e à CEF. Ante a declaração contratual,
oficie-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público
do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à DRT, ao INSS e à CEF,
devendo os respectivos ofícios serem encaminhados com cópia desta
sentença, para que seja apurada eventual responsabilidade da autoridade
municipal responsável pela contratação irregular em comento. Registrese. Publique-se. Notifiquem-se.São Luís - 04/06/2008. Dr(a). LUCIANE
RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00204-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Fred Sitaro
Soares RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado DRª
LUCIANA S.DE CARVALHO, ADV. RTE & ESTADO DO MARANHÃO
- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, RECLAMADO para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decide este
Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente
demanda proposta por FRED SITARO SOARES em face do ESTADO DO
MARANHÃO, para, com base no lapso laboral de 01/08/1998 a 14/03/
2006 e na evolução salarial do autor, a ser apresentada pelo reclamado na
fase de liquidação do julgado, condenar o reclamado a pagar ao reclamante, com observância ao procedimento legalmente previsto para a execução dos entes públicos, a quantia correspondente ao saldo de salário(R$
386,40) e aos depósitos de FGTS de todo o período contratual. Honorários advocatícios indeferidos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo. Juros e correção monetária, na forma da lei, observadas as
épocas próprias (MP nº 2180-35/01). Após o trânsito em julgado desta
decisão, expeça-se alvará judicial em prol do autor para levantamento do
valor constante em sua conta vinculada, devendo o reclamante juntar aos
autos, no prazo de 48 horas contados a partir do recebimento do alvará,
comprovante do valor sacado, a fim de viabilizar o cálculo do FGTS que
resta a reclamada pagar. Juros e correção monetária, na forma da lei,
observadas as épocas próprias(art. 39 da lei 8.177/91 ou MP nº 2180-35/
01, se Fazenda Pública). Contribuições previdenciárias e imposto de renda, acaso devido, a serem calculados sobre o valor apurado em liquidação
de sentença quanto à parcela saldo de salário, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prazos legais, respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o
art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da lei nº 8.212/91 e art. 46 da lei 8.541/
92. Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 180,00, calculadas
sobre o valor da condenação de R$ 9.000,00, porém dispensadas nos
termos do art. 790-A, I, da CLT. Liquidação por simples cálculos da
presente decisão, com base na evolução salarial do autor, a ser apresentada pelo reclamado, na fase de liquidação do julgado. Aplica-se, quanto ao duplo grau de jurisdição obrigatório, as disposições da Súmula 303
do TST. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal(INSS) e à CEF. Ante a
declaração contratual, oficie-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado,
à DRT, ao INSS e à CEF, devendo os respectivos ofícios serem encaminhados com cópia desta sentença, para que seja apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal responsável pela contratação
irregular em comento. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.São Luís
- 04/06/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO
SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00151-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Saturnino
Severo Barros Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: Meta Empreendimentos Ltda. Advogado: Rita de Cásia Costa
Choairy Fica notificado(a) JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo os embargos de
declaração. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a
reclamante para se manifestar acerca dos embargos interpostos. Decorrido tal prazo, com ou se manifestação, façam-se os autos conclusos para
julgamento.São Luís - 18/06/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00044-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Paulo Cesar
Souza E Silva Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO:
Companhia Maranhense De Refrigerantes Advogado: Laplace Passos Silva Filho Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Conforme a certidão retro, procedase a notificação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre os
embargos à execução da parte reclamada, no prazo de lei. Após, com
ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento dos presentes
embargos. São Luís - 18/06/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01842-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
Dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias Dos Estados Do Maranhao
E Para Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica
notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Face à certidão supra, recebo o recurso apresentado
pelo reclamante. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo. São Luís - 18/06/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do
Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02077-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Ismael
Pereira Bonfim Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:
Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Ulisses
César Martins De Sousa Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Face à certidão supra,
recebo os embargos à execução. Notifique-se o recorrido para manifestarse acerca dos embargos interpostos. São Luís - 18/06/2008. Dr(a). LILIANE
DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01388-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Miguel
Arcangelo Araujo Serra Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Uema - Universidade Estadual Do Maranhão Advogado:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Benedito Bayma Piorski Fica notificado(a) Benedito Bayma Piorski,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se o(a)
advogado(a), para que, no prazo de 24 horas, devolva os autos à Secretaria, advertindo-o(a) de que o desatendimento a esta determinação ensejará
a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa (1/2 SM),
ex vi do art. 196 do CPC e sob pena de busca e apreensão
Geração:, 19 de Junho de 2008 (Nota:
)
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00042-2008-002-16-00 RECLAMANTE: ANTÔNIO CARLOS MAGNO ARAÚJO RODRIGUES RECLAMADO:
IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS S/A Fica
notificado DR. CRISTIANO ALVES F.RIBEIRO, ADV. DO RECLAMADO para: Tomar ciência do não recebimento do Recurso Ordinário, por
ser deserto.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00131-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Jose da
Rocha Almeida Filho Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Administração da Feira da Cohab Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso
queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01131-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Euci
Cirqueira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Rosermina
Pereira Lima Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dia,s se recebeu sua
CPTS com as devidas anotações, valendo seu silêncio como presunção
de satisfação.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01629-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Da
Conceicao Nogueira Dutra Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Conab - Cia. Nacional De Abastecimento Advogado: Ney Batista
Leite Fernandes Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os
documentos juntados pela empresa reclamada, cuja finalidade é servir de
parâmetro à liquidação do julgado.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00199-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Antuniel Oliveira Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso
queira, no prazo legal, os Embargos à Execução interpostos.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02422-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Xavier
De Castro Moreira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Marnhense De Administraçao De Recursos Humanos E Negocios
Publicos/Emarph Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica
notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos apresentados pela parte autora, implicando seu silêncio em presunção de anuência.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01554-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Domingos dos Santos Filho Advogado: José Ricardo Souza Veloso RECLAMADO: Município de São Luis - Procuradoria do Municipio de São
Luis Fica notificado(a) José Ricardo Souza Veloso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, acerca do
Recurso Ordinário interposto.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00383-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Marta Gomes de Souza Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO:
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
87
Município de Raposa Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo
legal, os Embargos à Execução apresentados.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00639-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Ivo Alves
Ferreira. RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora
Ltda Fica notificado DRA. JOSELITA SILVA CHANTAL para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento dos emolumentos, nos termos do
art.789-B, V, da CLT, a fim de viabilizar a expedição da certidão solicitada.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01797-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jose
Raimundo Lopes Sousa RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E
Incorporadora Ltda Fica notificado DRA. JOSELITA SILVA CHANTAL,
ADV. DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento dos emolumentos, nos termos do art.789-B, V, da CLT, sob pena
de devolução dos autos ao arquivo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00447-2002-002-16-00 RECLAMANTE: William De
Jesus Pinheiro RECLAMADO: M. T. Lima Moraes Fica notificado DRA.
DARCI COSTA FRAZÃO, ADV. DO RECLAMANTE para: Tomar ciência
do prazo de 05 dias que tem para vistas dos autos fora da Secretaria.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01300-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Adalberto Ferreira
Figueiredo RECLAMADO: Luiz Fernando Santos Costa Ferreira Fica notificado DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA, ADV. DO RECLAMANTE para: Tomar
ciência do prazo de 05 dias que tem para vistas dos autos fora da Secretaria.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01300-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Adalberto
Ferreira Figueiredo RECLAMADO: Luiz Fernando Santos Costa Ferreira
Fica notificado DR. JULIO CESAR MARQUES, ADV. DO RECLAMANTE para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem para vistas
dos autos fora da Secretaria.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00020-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Elizangela De Jesus Gomes RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR.
GUTEMBERG S.CARNEIRO, ADV. DO RECLAMANTE para: Tomar
ciência do prazo de 05 dias que tem para vistas dos autos fora da Secretaria.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01320-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Tereza
Raquel Alves dos Santos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO:
Tecnocel Telefonia Ltda. Advogado: Ricardo da Silva Lins Fica
notificado(a) Ricardo da Silva Lins, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado
em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para
apresentar Impugnação, nos termos do § 1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01320-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Tereza
Raquel Alves dos Santos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO:
Tecnocel Telefonia Ltda. Advogado: Ricardo da Silva Lins Fica
notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Informar, no prazo de 05 dias, o valor liberado em seu favor, através
do alvará de fl.104.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01426-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Dimercilia Sousa
Araujo RECLAMADO: Municipio De Rosario - Ma. Fica notificado DR.
JULIO CÉSAR MARQUES, ADV. DO RECLAMANTE para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem para vistas dos autos fora da Secretaria.
88
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01530-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Leandro Rodrigues Paiva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Studio Acustica Audio Works Fica notificado(a)
Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Dizer, no prazo de 05 dias, se seu acordo foi integralmente
cumprido.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02047-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Santos da Silva Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira RECLAMADO: Festa e Presente (prop. José de Ribamar do Nascimento )
Fica notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se seu acordo foi
integralmente cumprido.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00058-2007-002-16-00 RECLAMANTE:
Irislândia Peixoto Teixeira Santos Advogado: Gisela Maria Aparecida
Bacelar Pontes RECLAMADO: WELLINGTON FERREIRA LIMA
Fica notificado(a) Gisela Maria Aparecida Bacelar Pontes, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se seu acordo
foi integralmente cumprido.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01638-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Felipe de
Jesus dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO:
CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo
de 05 dias, se seu acordo foi integralmente cumprido.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01165-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Orlando
Dantas Mafra Advogado: Gustavo Garcia Silva RECLAMADO: Aluminex
- Alumínio Extrudado do Brasil S.A. Advogado: Bruno Mendonça da Cunha Rebouças Fica notificado(a) Gustavo Garcia Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se seu acordo foi
integralmente cumprido.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01400-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Alan Kardec
Paulino Matos Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA Fica notificado(a) Edmundo dos
Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05
dias, se seu acordo foi integralmente cumprido.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00293-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Albatenio
Antunes De Macedo Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Itaoca Construtora Ltda Fica notificado(a) Maria Augusta Alves
Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05
dias, se seu acordo foi integralmente cumprido.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01640-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Benedito
Pinheiro Mendes Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Construtora Gautama Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias,
se seu acordo foi integralmente cumprido.
Geração:, 19 de Junho de 2008 (Nota:
)
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02049-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Carlos Sousa França Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO:
Planar Engenharia Ltda Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a)
Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a
Secretaria desta Vara para receber Alvará.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01850-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Osvaldo
Rodrigues de Oliveira Filho Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Cvrd - Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: Ruy
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Eduardo Villas Boas Santos Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão
Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria
desta Vara para receber Alvará, devendo em cinco dias, juntar aos autos o
extrato dos saques efetivados, do contrário, a execução será suspensa. .
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00284-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos
André Gama Soares Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO:
D B A Engenharia e Manutenção Ltda Advogado: George Luis Santos
Sousa Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, juntar aos autos o extrato correspondente ao valor real recebido, do contrário, o juízo ficará impossibilitado de
calcular o restante dos créditos e o processo forçosamente ficará suspenso.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00916-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Romolo
Duarte Dovera Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia
Silva Freitas Ficam notificados Ricardo Augusto Duarte Dovera e Ana
Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:DISPOSITIVO: Isso posto, REJEITO os embargos declaratórios
interpostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR, nos termos da fundamentação retro. E como se trata de recurso
manifestamente protelatório, condeno a embargante ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor do reclamante.
Sem custas.Notificações às partes. São Luís, 17 de Junho de 2008. PAULO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00562-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ozemar
Duarte Brito Filho Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Estado do Maranhao - Procuradoria Geral do Estado Fica
notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00717-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Gledson
Mota da Rocha Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a)
Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Em cinco dias, impugnar os embargos, caso queira.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00565-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Jardim De Macedo Advogado: Nonato Martins RECLAMADO: Mastel
Brasil S/A Advogado: Enesio Ferreira Da Silva Fica notificado(a) Nonato
Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01272-1995-003-16-03 AGRAVANTE: VANDA
MARIA FERREIRA SIMÕES Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado
Moreira AGRAVADO: DULCILENE VILARINS AMORIM Advogado:
Bruno Santos Carvalho Fica notificado(a) Bruno Santos Carvalho,
advogado(a) do AGRAVADO, para: Querendo, apresentar as suas
contraminutas (de agravo de instrumento e de agravo de petição), no
prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00125-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Lelion
Moraes Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: N
Ferreira Henrique Serviços Advogado: Alfredo Salim Duailibe Neto Fica
notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução nos termos do art. 40
da Lei 6.830/80.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01822-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Fatima De
Jesus Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Mercearia Jurez Diniz Advogado: Cláudia Márcia Amorim Costa Fica notificado(a)
Cláudia Márcia Amorim Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: No
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prazo de vinte dias, comprovar o repasse previdenciário mês a mês (referente ao período do contrato de trabalho), sob pena de se considerar, para
efeitos do art. 876, parágrafo único, da CLT, que não foi realizado nenhum
recolhimento de contribuições sociais durante o pacto laboral, bem como a
previdência do acordo e as custas processuais, sob pena de execução.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00325-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Gilcilene
de Jesus Vieira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO:
Tereza Cristina Ferreira dos Anjos Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo razoável de
trinta dias impulsionar a execução, especialmente para informar o CPF e
o atual endereço da reclamada ou já indicar bens à penhora, sob pena de
arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80 C/C art. 612, do CPC).
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01756-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Daniella
Pantoja Berttrand Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Federaçaõ de Defesa e Desenvolvimento Sócio Educacional das Organizações do Terceiro Setor no Maranhão - (Centro Educacional Dom
Samarony) Advogado: Raimunda Célia Silva Coêlho Fica notificado(a)
Raimunda Célia Silva Coêlho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora e, no prazo de cinco dias, informar se concorda
com a liberação do valor penhorado em favor da reclamante e consequente
quitação parcial de sua dívida, advertindo que o seu silêncio importará
concordância.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01629-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Nelson da Silva Faria Advogado: Francisco José Ramos da Silva RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração Portuaria - Emap Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Fica notificado(a) Beatriz Del Valle
Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, impugnar os embargos de declaração, caso queira.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01832-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos José
Bandeira da Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda Advogado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR Fica notificado(a) Pedro Duailibe
Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, impugnar os dois recursos, querendo.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00046-2008-003-16-00 RECLAMANTE:
HELIOMAR PEDRO GOMES Advogado: Salvador Almeida de Oliveira
RECLAMADO: PREMAX- SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA
Advogado: José Victor Spíndola Furtado Fica notificado(a) José Victor
Spíndola Furtado, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00521-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Cláudia
Craveiro Alencar Carvalho Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: A. H. S. Norões Mustafa Advogado: José Francisco Belém de
Mendonça Junior Fica notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, impugnar os embargos
declaratórios, caso queira.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00212-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Marco
Antonio da Rocha Rosa Advogado: Humberto Henrique Veras Teixeira
Filho RECLAMADO: Jones Lang Lassale As Advogado: Pollyana Letícia
Nunes Rocha Fica notificado(a) Humberto Henrique Veras Teixeira Filho,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de oito dias contrariar,
querendo, o recurso ordinário interposto.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01565-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Evandro
Costa Da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Telemar Norte Leste Advogado: Pollyana Letícia Nunes Rocha Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a)
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
89
do RECLAMANTE, para: No prazo de oito dias contrariar, querendo,
o agravo de petição.
Geração:, 19 de Junho de 2008 (Nota:
)
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00980-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Lourenço
Alves Silva Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros RECLAMADO:
Clínica São Francisco de Neuropsiquiatria Ltda. Advogado: Angélica Cristina
Dutra Fica notificado(a) Clayrton Érico Belini Medeiros, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dar prosseguimento à
execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de cento e vinte
dias e posterior arquivamento dos autos na forma do § 2º do art.40 da Lei
6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00699-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Nivaldo do
Rosário Ribeiro Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO:
Unifort Segurança e Vigilância Ltda Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias,
dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo
prazo de cento e vinte dias e posterior arquivamento dos autos na forma
do § 2º do art.40 da Lei 6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01178-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Adailson
Dantas Ananias Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Requinte Indústria de Móveis Ltda-João Siqueira de Araújo Fica
notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o atual e correto endereço da demandada ou adotar providências para o prosseguimento da
execução, sob pena de suspensão da execução por cento e vinte dias e
posterior arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art.40 da Lei
6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01352-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Miguel
Borges Filho Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Refrigerantes Pitchula Do Maranhao Ltda Advogado: Everson Gomes Cavalcanti
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Informar o correto e atual endereço do reclamado, bem como requerer o que entender devido no sentido de dar prosseguimento à execução,
sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior arquivamento, a teor do art.40 da Lei 6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01911-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Lia
A l e x s a n d r a Vi e i r a C o s t a A d v o g a d o : R i c a r d o J o s é M a g a l h ã e s
Mousinho RECLAMADO: Moveis Modulados E Comercio Ltda
(Nova Casa) Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o correto e atual
endereço do reclamado, bem como requerer o que entender devido
no sentido de dar prosseguimento à execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 120 dias e posterior arquivamento, a
teor do art.40 da Lei 6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01806-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Nonato Nunes Lopes Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: RJ Assunção Serviços Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira
Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o correto e atual
endereço do reclamado, bem como requerer o que entender devido no
sentido de dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do
feito por 120 dias e posterior arquivamento, a teor do art.40 da Lei
6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00703-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Cristina
Freitas de Carvalho Advogado: Marcela Apolonia Pereira RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Isabella Batalha dos
Santos Fica notificado(a) Isabella Batalha dos Santos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Que proceda às anotações, na CTPS da reclamante,
nos moldes determinados no comando sentencial.
90
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00523-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
dos Vigilantes do Maranhão - Sindvig - Ma Advogado: Edmundo dos Reis
Luz RECLAMADO: POI - Empresa de Serviços Ltda Fica notificado(a)
Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, definindo quem figura no pólo
passivo, se uma fundação, pública ou particular, com personalidade jurídica própria ou a União Federal.
ao acordo firmado nos processos abaixo relacionados, sob pena de
execução.Em igual prazo poderá apresentar comprovante de discriminação individualizada do recolhimento previdenciário global já realizado.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00149-2008-004-16-00 REQUERENTE: José Barbosa da Silva Advogado: MARIA LUÍZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA REQUERIDO: NORTE GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado: VALMIR PONTES FILHO Fica notificado(a) MARIA LUÍZA
DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA, advogado(a) do REQUERENTE,
para: Tomar ciência do que fora sentenciado no processo retro
mencionado:EX POSITIS, DECIDO ACOLHER a prejudicial de mérito,
para declarar prescritos os direitos pleiteados na exordial, extinguindo o
processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC, tudo a
teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Custas pelo
reclamante, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor da causa (R$
45.000,00), porém dispensadas face ao deferimento dos benefícios da
gratuidade de justiça.
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00455-2007-006-16-00 RECLAMANTE: HELITON DA
COSTA SANTOS Advogado: Irineu Veras Galvão Filho RECLAMADO:
SL PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: Wady Teixeira de
Jesus Fica notificado(a) Wady Teixeira de Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das
contribuições previdenciárias (R$ 480,98) e das custas processuais (R$
120,00), relativas ao acordo de fls. 41/42, sob pena de execução.
Geração:, 19 de Junho de 2008 (Nota:
)
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00857-2007-004-16-00 RECLAMANTE: José Antônio Alves Rodrigues Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: Nordeste Segurança de Valores do Maranhão Ltda Advogado: TÁLIA
BARCELOS HORTEGAL Fica notificado(a) Luiz Gonzaga Duarte Garcia,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a convenção
coletiva juntada pela defesa, no prazo de cinco dias.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01679-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Ney Ferreira
Santiago Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: George Henrique do Espírito Santo
Souza Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e George
Henrique do Espírito Santo Souza advogados das partes, para: Tomar
ciência que foi designada para o dia 08/julho/2008, às 12h, audiência para
oitiva da testemunha Elionor das Graças Cardoso Montello, relativa à
reclamação trabalhista em epígrafe.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00723-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio
da Silva Filho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Valença
Móveis (sócio-proprietário Uwe Budde) Advogado: Gabriel Victor Santos
Leite Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, na forma do § 2º do
art.40 da Lei 6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01795-2007-004-16-00 RECLAMANTE: MILITAO
CANDIDO SERRA NETO E OUTROS Advogado: ANGELO GOMES
MATOS NETO RECLAMADO: Construtora Queiroz Galvão S/A Fica
notificado(a) ANGELO GOMES MATOS NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer
nesta Vara do Trabalho em 18/08/2008, às 10:45 horas, à audiência, ainda
em caráter inaugural, relativa à reclamação trabalhista em epígrafe. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum
Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire,
nº 2001, Areinha.
Geração:, 19 de Junho de 2008 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00183-2004-006-16-00 RECLAMANTE: Antônio Augusto
Da Cunha Maciel Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO:
Globaltec - Tecnologia Engenharia Advogado: SEVERINO LUIZ DE
MIRANDA FREITAS Fica notificado(a) SEVERINO LUIZ DE MIRANDA
FREITAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de
10 (dez) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas
PROCESSO
183/2004
198/2004
201/2004
VALOR (R$)
729,25
622,15
171,81
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01041-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria De
Jesus Soares Sena Advogado: Martinho Celino de Oliveira RECLAMADO: Clinica Sao Francisco De Neuropsiquiatria Ltda Advogado: Márcia
Christina Silva Rabelo Fica notificado(a) Martinho Celino de Oliveira,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar
as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito
com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00923-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel
Nascimento Pereira Dias Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar
as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito
com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01235-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Neto
Ferreira Silva. Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: L.
J. N. Construcoes Ltda. Advogado: João Da Hora Araújo Fica
notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias
ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01229-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Clairton
Sidney Carvalho França Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: Magazine Liliane S/A Advogado: Fernando Pedro Castro
Fica notificado(a) Fernando Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o Recurso
Adesivo interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para
os fins do art. 900, da CLT.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02122-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Misael
Lopes Tavares Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:
Colegio Henrique De La Roque Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02445-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João
Petronilio Dutra Advogado: José Antônio de Castro Mendes RECLAMADO: Diedro Engenharia Ltda. Fica notificado(a) José Antônio de Castro
Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00879-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Empresa
Brasileira de Correio e Telégrafos Advogado: Jorgelle Maria Rezende Matos
Freitas RECLAMADO: Anilson da Silva Ferreira Advogado: ANTÔNIO
EMÍLIO NUNES ROCHA Fica notificado(a) Jorgelle Maria Rezende Matos
Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o Recurso Ordinário interposto, vez que
tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02071-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Raimundo Oliveira Dos Santos Advogado: Maria de Jesus Lima Souza
RECLAMADO: Flavio Mendes Serra Fica notificado(a) Maria de Jesus
Lima Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um)
ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04366-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jeremias
Da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO:
Cerâmica São Luís Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica
notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03792-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Conceição Nascimento Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Glauber José Castro de Araújo Advogado: Welger Freire
Dos Santos Fica notificado(a) Welger Freire Dos Santos, advogado(a)
do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos previdenciários, no valor de R$ 660,00 via GPS, código 2801) , sob pena de ser acrescido ao
mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475
- J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações
legais previstas.Cálculos de fls. 79
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01221-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Mauro Silva Santos Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO:
Magazine Liliani S/A Advogado: Fernando Pedro Castro Fica notificado(a)
Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art.
900, da CLT.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01847-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Vera Lúcia
Lopes de Barros Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho RECLAMADO:
Instituto São Lázaro Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos
autos sua CTPS para fins de assinatura.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01221-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Mauro
Silva Santos Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Magazine Liliani S/A Advogado: Fernando Pedro Castro Fica
notificado(a) Fernando Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO
interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os
fins do art. 900, da CLT.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00058-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Maranhão-
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
91
SINTTEL-MA Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Engeser Construções e Comércio Ltda. Advogado: Perla Maria
Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Perla Maria Fernandes Ribeiro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos
previdenciários, no valor de R$ 1.923,80 via GPS, código 2909) , sob
pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor
do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00552-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Laudemir
Costa Silva Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO:
EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA Advogado: DARCI COSTA
FRAZÃO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Para comprovar no prazo de dez dias, o cumprimento do item dez do acordo homologado no que diz respeito ao recolhimento previdenciário relativo ao período contratual do reclamante, conforme anotado em sua CTPS, devendo, em caso de não comprovação,
trazer aos autos, no mesmo prazo, a evolução salarial do mesmo a fim de
possibilitar ao órgão previdenciário efetivar os devidos cálculos, sob pena
de prevalência apenas das informações oportunamente prestadas pelo
interessado.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00767-2006-015-16-00 RECLAMANTE:
Wanselma Mendes MoraEs Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos
e Negócios Públicos - Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de
Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais),sob pena de ser
acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo
no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais
cominações legais previstas.Cálculos de fls. 376.Valores:Valores: Líq.
Exequente R$ 12.313,07; INSS Rectes R$ 682,17; INSS Recdos R$
1.783,19; INSS terceiros R$ 517,17; INSS SAT R$ 267,53;IRPF R$
2.399,05; Custas proc. R$ 307,89; Custas Art. 789 R$ 76,97.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00536-2007-015-16-00 RECLAMANTE: João Batista Teixeira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: A L
COMÉRCIO - TELEGESSO Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique
de New York Fica notificado(a) Adriano Marcio Santos Cacique de New
York, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para proceder às devidas
anotações na CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias, sob pena de
multa inicialmente estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais).Devendo,
ainda, trazer aos autos os dados referentes à sua composição societária, no
prazo de cinco dias, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$
415,00 (quatrocentos e quinze reais).
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00385-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Bezaliel
Costa Furtado +09 Reclamante Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater) Advogado: Antonio Solon
Dias Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar se tem interesse em
renunciar ao crédito do valor excedente a vinte salários mínimos ( Lei
estadual nº 8002/04 c/c o § único do art. 87 do ADCT), optando assim,
pelo pagamento definido em lei como de pequeno valor (§3º do art. 100,
da CF), ou em caso negativo, juntar, no mesmo prazo, as peças necessárias
à formalização do Precatório.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01412-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Neuza Melo
da Costa Silva Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO:
EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA Advogado: Isabella Batalha
dos Santos Fica notificado(a) Isabella Batalha dos Santos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do
montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários,
inclusive aqueles do período laboral e custas processuais),sob pena de ser
92
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no
art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações
legais previstas.Cálculos de fls. 70. Valores: Líq. Exequente R$ 893,43;
INSS Rectes R$ 64,25; INSS Emp+Sat R$ 231,29; Custas proc. R$ 38,31;
Custas Art. 789 R$ 4,79.O principal se refere a multa pelo descumprimento
do item 03 da ata do acordo de fl. 23/24.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01499-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria
Eunice Malheiros Santos Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Instituto Nascimento Freitas (Escola Dom Quixote) Advogado: Maria Do Perpituo Socorro Silva Moraes Fica notificado(a) Maria
Do Perpituo Socorro Silva Moraes, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência de que o valor de fl. 254 foi convolado em penhora..
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00700-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel
Gomes Feitosa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Gilvan
F. Oliveira -Me Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto Fica notificado(a)
Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMADO, para: No
prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de encargos previdenciários,
relativo a diferença (R$ 230,00) entre o valor pago (R$ 61,20) e o valor
calculado pelo INSS (R$ 291,60), bem como aqueles relativos ao período
contratual, sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00972-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio
José Ferreira Arruda Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Engeser - Construções e Serviços Ltda. Advogado: Claudionor Silva
Fica notificado(a) Claudionor Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para:
No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos previdenciários, no valor de R$ 557,21, via GPS, código
2909), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10%
a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito
conforme as demais cominações legais previstas.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01891-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimunda
Viana Sousa Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Leia Landi
Mourao E Silva Advogado: Alessandra Salgueiro Fica notificado(a) Erivaldo
Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01
(um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da
execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00445-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Rodrigues Salles Mendes Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys
Brasil Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a)
Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o Recurso Adesivo
interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins
do art. 900, da CLT.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00626-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Anadilene
Pinto Neves Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS RECLAMADO: Premar - Premoldados do Maranhao Ltda. (I.M.M. PAURÁ) Advogado: Fernanda De C.Correa Guimarães Ficam notificados MARINEL
DUTRA DE MATOS e Fernanda De C.Correa Guimarães advogados das
partes, para: Tomarem ciência da decisão, exarada nos autos do processo,
cujo dispositivo está transcrito abaixo: DISPOSITIVO”Ante o exposto,
decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista
movida por ANADILENE PINTO NEVES em face de PREMAR PREMOLDADOS DO MARANHÃO LTDA (IMM PAURÁ), nos termos
da fundamentação supra.Condeno o(a) autor(a) a pagar multa de 1% sobre
o valor da causa (R$ 120,81) por litigância de má-fé (art. 18, caput,
CPC).Custas no importe de R$ 241,63, pelo(a) reclamante, tendo como
base de cálculo o valor da causa, porém dispensadas, ante a concessão do
benefício da justiça gratuita.Notifiquem-se as partes.Registre-se. Cumprase.São Luís-Ma, 11 de junho de 2008.Bruno de Carvalho Motejunas-Juiz
do Trabalho”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01102-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Clemilton
Oliveira Alves Advogado: Valdir Alves Filho RECLAMADO: Locadora
Avis (Milcar Locadora de Veículos Ltda) Advogado: Gilson Ramalho De
Lima Ficam notificados Valdir Alves Filho e Gilson Ramalho De Lima
advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão, exarada nos
autos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo: DISPOSITIVO
“Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos
declaratórios interpostos pelo(a) reclamado(a), nos termos da fundamentação supra.Ante o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, condeno o(a) embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.Sem
custas.Notifiquem-se as partes.Registre-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 04
de junho de 2008.
Bruno de Carvalho Motejunas-Juiz do Trabalho”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00273-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Pedro Alves Advogado: Valdir Alves Filho RECLAMADO: CONGELSEG
VIGILANCIA PRIVADA LTDA Advogado: FARNEY DOUGLAS
FERREIRA FERRAZ Ficam notificados Valdir Alves Filho e FARNEY
DOUGLAS FERREIRA FERRAZ advogados das partes, para: Tomarem
ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está
transcrito abaixo:DISPOSITIVO” Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO
PEDRO ALVES em face de CONGELSEG VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA,
nos termos da fundamentação supra.Custas no importe de R$ 195,32,
pelo reclamante, tendo como base de cálculo o valor da causa, porém
dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.Notifiquemse as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís-Ma, 04 de junho de 2008.Bruno de Carvalho Motejunas-Juiz do Trabalho”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00840-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Alessandro
Rui de Ribamar Serêjo Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: E. R. Veloso (Eletromil) Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Pedro Augusto Souza de
Alencar advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão, exarada
nos autos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo: DISPOSITIVO “Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos interpostos pela reclamada em face da sentença de fls. 56/60, para
corrigir o erro material apontado e determinar que a reclamada registre na
CTPS obreira a remuneração fixa de R$ 400,40, sob pena da multa já
estipulada na sentença embargada. Os demais registros na carteira de trabalho e obrigações de fazer ficam inalterados.Da mesma forma, todas as
verbas deferidas deverão ser apuradas considerando como base de cálculo
a remuneração mensal de R$ 400,40.Por fim, altero o valor arbitrado da
condenação para R$ 1.600,00 e o valor das custas, que deverão ser recolhidas pelo reclamado, para R$ 32,00.Notifiquem-se as partes.Registrese. Cumpra-se. São Luís-MA, 04 de junho de 2008.
Bruno de Carvalho
Motejunas-Juiz do Trabalho”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00583-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Karlos
Parabuçu Santos Figueiredo dos Anjos Advogado: Emmanuel Almeida
Cruz RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria do Estado do
Maranhão Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão, exarada nos autos do
processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo: DISPOSITIVO”Ante o
exposto, decido rejeitar liminarmente os embargos interpostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, nos termos da fundamentação supra. Por se
tratar de medida claramente protelatória, condeno o embargante a pagar
multa no percentual de 5% sobre o valor da condenação, em prol do
exeqüente/embargado, nos termos do parágrafo único do art. 740 do
CPC.Sem custas. Registre-se. Notifiquem-se as partes.São Luís-MA, 04
de junho de 2008.
Bruno de Carvalho Motejunas - Juiz do Trabalho”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00964-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ubiracy
Mendes Soares Júnior Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados
Jorge Viana e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para:
Tomarem ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo disposi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tivo está transcrito abaixo: DISPOSITIVO “Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pelo(a)
reclamado(a), nos termos da fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, condeno o(a) embargante
a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538,
parágrafo único, do CPC. Sem custas. Notifiquem-se as partes. Registrese. Cumpra-se. São Luís-MA, 04 de junho de 2008.
Bruno de Carvalho
Motejunas - Juiz do Trabalho”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00962-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Augusto Cardoso Marques Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys
Brasil Ltda Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Ficam notificados
Jorge Viana e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho advogados das partes, para:
Tomarem ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo:DISPOSITIVO” Ante o exposto, decido rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, julgar
IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por
CARLOS AUGUSTO CARDOSO MARQUES, PAULO DE TARÇO
MUNIZ MATOS, GABRIEL VICTOR SANTOS LEITE e LUÍS CLÁUDIO SOUSA PASSOS em face de UNISYS BRASIL LTDA, nos termos da
fundamentação supra.Custas no importe de R$ 400,00, pelos reclamantes, tendo como base de cálculo o valor da causa, porém dispensadas, ante
a concessão do benefício da justiça gratuita.Notifiquem-se as partes.Registrese. Cumpra-se.São Luís-MA, 12 de junho de 2008. Bruno de Carvalho
Motejunas-Juiz do Trabalho”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01515-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Benedito De Assis Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Espaço Mágico II Advogado: Eduardo Ayoub Bastos Ficam
notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Eduardo Ayoub Bastos
advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão, exarada nos
autos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo: DISPOSITIVO “Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ausência
de condições da ação e inépcia da inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista
movida por BENEDITO DE ASSIS SILVA em face de ESPAÇO MÁGICO II, para condenar o reclamado a pagar ao(à) autor(a), no prazo de
15 dias após tomar ciência do valor líquido da condenação, sob pena de
multa no percentual de 10% (art. 475-J, caput, do CPC), as seguintes
verbas: a) 13º salário proporcional (11/12) de 2003; b) 13 salários
integrais de 2004 e 2005; c) 13º salário proporcional (2/12) de 2006;
d) férias em dobro mais 1/3 dos períodos de 2003/2004, 2004/2005 e
2005/2006;e) adicional noturno de 20% sobre 15 horas por semana,
ao longo de todo o pacto laboral;f) reflexos do adicional noturno sobre
aviso prévio, 13º salários e férias mais 1/3 de todo o período contratual,
repouso semanal remunerado e FGTS de todo o contrato mais multa de
40%;g) FGTS mais multa de 40% do período contratual clandestino
(18/01/2003 a 28/02/2006);h) multa do art. 477, §8º da CLT; i) saldo
de salário de 26 dias de setembro de 2007;j) honorários advocatícios,
no importe de 15% sobre o valor da condenação.A título de obrigação
de fazer o(a) reclamado(a) deverá, no prazo de 05 (cinco) dias após o
trânsito em julgado desta decisão, retificar a CTPS obreira para fazer
constar como data de admissão 18/01/2003, data de dispensa 31/10/
2007 (já incluída ex officio a projeção do aviso prévio indenizado),
bem como registrar como última remuneração R$ 424,08, sob pena de
multa inicialmente estipulada em R$ 1.000,00 (art. 461, §5º do
CPC).Também condeno o(a) reclamado(a), no mesmo prazo do parágrafo anterior, a expedir as guias de seguro-desemprego em favor do(a)
obreiro(a), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente a cinco cotas do benefício a que teria direito o(a)
reclamante, nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei 8.900/94, dos arts.
186 e 927 do CC/02 e das normas do CODEFAT.Improcedentes os
demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.Da mesma forma,
indefiro todos os pedidos formulados na reconvenção.Juros e correção
monetária a serem calculados na forma da lei e de acordo com a Súmula
nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST.Liquidação por simples cálculos,
na forma do art. 879 da CLT. Deverão ser deduzidos da condenação os
valores já quitados a título de adicional noturno, conforme contracheques de fls. 102/111.Custas pelo reclamado no valor de R$ 200,00,
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. Recolhimento das
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
93
importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas
tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos
da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena
de execução.O reclamado também deverá comprovar o recolhimento das
contribuições sociais (cota do empregado e cota do empregador) referentes aos salários de todo o período contratual reconhecido nesta sentença,
sob pena de execução (art. 114, inc. VIII, CF/88 c/c art. 876, parágrafo
único, da CLT, com redação da Lei nº 11.457/07). Imposto de renda,
acaso devido, de acordo com as normas legais pertinentes e provimento nº
03/05 da Corregedoria do c. TST.Oficie-se à União, à DRT e à CEF
com cópia da presente decisão, para os fins de direito.Notifiquem-se
as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís-Ma, 10 de junho de 2008.
Bruno de Carvalho Motejunas- Juiz do Trabalho”
Geração:, 19 de Junho de 2008 (Nota:
)
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02760-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Mônica
Saldanha Farias Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer sua impugnação
ao Embargo à Execução, no prazo legal
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01332-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Mário Carvalho de Sousa Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Fortseg Terceirização de Serviços de Portaria Ltda. Fica
notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.55.vistos etc.,Instese o reclamante para juntar aos autos sua CTPS, no prazo de 05
dias.Converto em indenização a obrigação da reclamada em expedir as
GSD, vez que há muito já transcorra o prazo de 48 horas e essa se manteve
silente. homologam-se os cálculos trabalhista e previdenciários.Intime-se
a reclama para pagar o débito, via carta precatória, após a inclusão aos
cálculos das quatro quotas do seguro desemprego, bem como anotar a
CTPS do autor, que deverá ser preenchida previamente, no prazo de 15
dias, sob pena de multa de 10% nos termos do Art. 475-J, do CPC, de
aplicação subsidiária.São Luís, 11 de junho de 2008.Amílcar Gonçalves
Rocha. Juiz do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00470-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Sandro José
Aguiar Rocha Advogado: Leonel de Araújo Lima Junior RECLAMADO:
Wonder Place Construções e Empreendimentos LTDA(Rep. legal Sr. Carlos
Vinicius da Silva) Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Ficam notificados Leonel de Araújo Lima Junior e Antonio José Oliveira Soeiro advogados das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: Conclusão Ante o exposto, julga-se Procedente em Parte a Reclamação Trabalhista proposta por SANDRO JOSÉ AGUIAR ROCHA em face de
WONDER PLACE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
e CARLOS VINÍCIUS DA SILVA, representante do Espólio de CARLOS
ROBERTO DA SILVA, condenando a reclamada a pagarem ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio
= R$ 380,00; Salários retidos (maio a outubro de 2004) e Saldo de Salários
(9 dias) = R$ 1.678,76; 13º Salário Proporcional (01/12) = R$ 31,66;
Férias vencidas em dobro + 1/3 (02/03, 03/04, 04/05, 05/06) = R$ 4.053,32;
Férias vencidas simples + 1/3 (06/07) = R$ 506,66; Férias Proporcionais
+ 1/3 (01/12) = R$ 84,44; FGTS = R$ 2.281,73. TOTAL = R$ 9.016,57.Deverá, também, proceder com a baixa na CTPS do autor com data de
dispensa em 09.01.08.Custas pela reclamada, no valor de R$ 180,33,
calculadas sobre R$ 9.016,57, valor da condenação.Encargos
previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas salariais e
sobre todo período laboral ora reconhecido.Após o trânsito em julgado da
decisão, oficie-se ao INSS com cópia da sentença.Intimem-se. DR.
AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA - JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01702-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Hamlet
Campos Martins Silva Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro RECLAMADO: Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda Ad-
94
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
vogado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR Ficam notificados Perla
Maria Fernandes Ribeiro e ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR advogados das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os Embargos
Declaratórios aviados pela primeira reclamada, apenas para prestar os
esclarecimentos acima, porém sem efeito modificativo do julgado, e julgam-se Improcedentes os Embargos Declaratórios aviados pela segunda
reclamada.Quanto aos Embargos do reclamante, acolhem-se integralmente,
para fazer incluir no texto da conclusão do julgado que a reclamada deverá
pagar a percentagem de 15% (quinze por cento) sobre o montante da
condenação a título de Honorários Advocatícios.Intimem-se. DR.
AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00522-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Fernanda
Katherine Azevedo Guerreiro Advogado: Fernanda Katherine Azevedo
Guerreiro RECLAMADO: Estado Do Maranhão/ Procuradoria Geral Do
Estado Advogado: Maria Alípia Póvoas Araújo Ficam notificados
Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro e Maria Alípia Póvoas Araújo
advogados das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita:
Conclusão Ante o exposto, julgam-se Procedentes os Embargos à Execução aviados pelo reclamado, para determinar o refazimento dos cálculos
de liquidação, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA - JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01818-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Patricia
Deyse da Silva de Lima e (Ana Caroline de Lima Pereira) Menor Advogado: Alysson Mendes Costa RECLAMADO: Beiramar Participações S/A
Advogado: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO Ficam notificados Alysson Mendes Costa e ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO
NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: CONCLUSÃO Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de Incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da lide, determinando-se, em conseqüência, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da
Justiça Comum do Estado, Comarca de São Luís. Intimem-se. DR.
AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA - JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00568-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Jonaldo da
Silva Santos Advogado: Elziane Silva de Araújo RECLAMADO: Norsegel
- Vig.E Transporte De Valores Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS
HORTEGAL Fica notificado(a) TÁLIA BARCELOS HORTEGAL,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da Decisão abaixo
transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de Inépcia da Inicial, por ausência de causa de pedir, em relação aos pleitos de
Aviso Prévio, Vale-Transporte, Multa de 40%, Férias +1/3 e 13º Salário
Proporcional, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em
relação a estas parcelas, e julgam-se PROCEDENTES em parte os demais
pedidos veiculados na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JONALDO DA SILVA SANTOS em face de NORSERGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, condenando à reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado desta decisão o Adicional de Transferência de 25% sobre o salário,
relativamente ao período de 01.08.05 a 01.09.06 no valor de R$
2.831,40.Custas pela reclamada, no valor de R$ 56,62, calculadas sobre
R$ 2.831,40, valor da condenação.Encargos previdenciários de ambas as
partes, nos termos da lei.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA-JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00469-2008-016-16-00 RECLAMANTE: José de
Jesus Magalhães Costa Filho Advogado: Leonel de Araújo Lima Junior
RECLAMADO: Wonder Place Construções e Empreendimentos
LTDA(Rep. legal Sr. Carlos Vinicius da Silva) Advogado: Antonio
José Oliveira Soeiro Ficam notificados Leonel de Araújo Lima Junior
e Antonio José Oliveira Soeiro advogados das partes, para: Tomar
ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto,
julga-se Procedente em Parte a reclamação Trabalhista proposta por
JOSÉ DE JESUS COSTA MAGALHAES, em face de WONDER PLACE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA e CARLOS VINÍCIUS
DA SILVA, representantes do Espólio de CARLOS ROBERTO DA SILVA, condenando os reclamados a pagarem ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 15 ( quinze) dias do
transito em julgado da decisão, as seguintes parcelas pleitos de Aviso
Prévio = R$ 380,63; Salários retidos ( maio a outubro de 2004) e Saldo
de Salários ( 9 dias) = R4 R$ 1.678,76: 13º salário Proporcional (01/12)
= R$ 31,66: Férias vencidas + 1/3 ( 04/05, 05/06, 06/07,07/08) = R$
1.931,55; )FGTS = R$ 891,74. TOTAL = r$ 4.914,34Deverá, também,
proceder com anotações na CTPS do autor com data de admissão em
12.05.02 e dispensa m 09.01.08, condicionado á entrega da segunda via
da CTPS pelo autor.Custas pelos reclamados, no valor de R$ 98,28,
calculadas sobre R$ 4.914,34, valor da condenação.Encargos
previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas salariais
e sobre todo período laboral ora reconhecido.Após o transito em julgado
da decisão, oficie - se ao INSS com cópia da sentença.Intimem-se.DR.
AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA-JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00717-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos Batista Pimenta da Silva Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO:
Absoluta Segurança Privada Ltda Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de
fl.33.vistos etc.ante a petição de fls. 31, necessário a retirada novamente
do feito de pauta, em face do prazo quádruplo concedido aos entes públicos.
Designa-se a audiência para o dia 23/07/08, às 08:30 horas. Notifiquem-se
as partes, sendo a reclamada, União Federal, por mandado.São Luís,19 de
junho de 2008.Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz do Trabalho.
Geração:, 19 de Junho
de 2008 (Nota: )
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 355/2008
A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 20, inciso VI, do Regimento Interno deste
Tribunal,
RESOLVE:
1) DESIGNAR os servidores LUCÉLIA DA ROCHA SOUZA,
matrícula nº. 3099735, ALESSIANE GUIMARÃES REIS, matrícula
n°. 3099737, DANIEL HERLON ARRAES DE CASTRO, matrícula
n°. 3099578, e HUEUDES CARDOSO CHAGAS, matrícula n°.
3099562, todos pertencentes ao Quadro de Pessoal deste Tribunal,
para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão incumbida
de dar treinamento e suporte dos Sistemas CAND e CANDEX às
Zonas Eleitorais, no período de 01/07/2008 a 30/09/2008.
2) Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 19 de junho de 2008.
Desa. NELMA SARNEY
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º457/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. NELSON LOUREIRO
DOS SANTOS. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO
PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./
DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO
N.
2008.2784-4
/
CLASSE
13.101
–
PROCESSOCOMUM/ JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: CARLOS ANTONIO POLARY DE
BRITO E OUTROS/ ADVOGADO(S): DR. CARLOS SEBASTIÃO
SILVA NINA –OAB/MA 4.870 e DR. RONALD LUÍS NEVES RIBEIRO – OAB/MA 7.271./ DESPACHO DE FLS. 823: “Recebo as apelações de fls. 805 e 806 no efeito devolutivo. Vista à defesa do acusado
Ulisses Maklen do Nascimento Pinto para que apresente as razões do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recurso. (...).” São Luís (MA), 19/06/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 5 (CINCO) DIAS
PROCESSO N. 2008.4178-7
AÇÃO : PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS : EPAMINONDAS ALVES DOS SANTOS E OUTROS
DE: FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA NÉ ou FRANCISCO
CARLOS DA SILVA, vulgo “Gordo” ou “Carlinhos”, brasileiro,
nascido em 19.07.1968, natural de Picos/PI, filho de Antônio Né e Adelaide
Alves de Almeida Né, atualmente foragido, nos termos do art. 362, do
Código de Processo Penal.
FINALIDADE: CITAR para comparecer na sede deste Juízo Federal,
situado na Av. Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, São Luís/MA, no
DIA 08 DE JULHO DE 2008, ÀS 15 HORAS, acompanhado de
advogado, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia,
assistir à instrução criminal e acompanhá-la em todos os seus termos e
atos até sentença final, no DIA 09 DE JULHO DE 2008, ÀS 15 HORAS, para participar da audiência de inquirição das testemunhas arroladas
pelo Ministério Público Federal, e no DIA 10 DE JULHO DE 2008, ÀS
15 HORAS, para participar da audiência de inquirição das testemunhas
arroladas pelas defesas nos autos do processo em epígrafe, bem como,
para ser inquirido como testemunha arrolada pela defesa do réu
EPAMINONDAS ALVES DOS SANTOS.
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 13.06.2008. Eu,
, Ceres
Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal,
subscrevo.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto 2ª Vara Criminal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e JOSE VALTERSON DE LIMA
Expediente do dia 19 de Junho de 2008
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.04976-7 DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REQDO : JOSE STELIO MAGALHAES
REQDO : SANDOVAL DE SA
ADVOGADO : MA00005715 - JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA
FILHO
ADVOGADO : DF00010167 - PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO
ADVOGADO : DF00013057 - RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Nestes autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a perícia
realizada, cujo laudo repousa às fls. 172 a 205. Necessário se faz a realização de nova perícia, com a repetição de todos os atos. Vejo, contudo,
impossível nos dias atuais a realização de avaliação de benfeitorias, porque
desde a imissão de posse do INCRA, ocorrida em 25.06.1996, até hoje
transcorreram mais de 11 (onze) anos, com a propriedade ocupada por
assentados e as benfeitorias destruídas. Diante dessa situação, é razoável
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
95
que sejam as benfeitorias avaliadas de acordo com o laudo de avaliação
administrativa apresentado com a petição inicial, podendo o perito apresentar novos valores, caso não concorde com os constantes daquele laudo,
ou simplesmente atualizá-los. Para realização da perícia, nomeio perito o
Engenheiro Agrônomo FERNANDO CARVALHO TOMAZ, CREA 1469/
D, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários
advocatícios. Intimem-se, inclusive o MPF.
2003.37.00.008714-2 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO
PROCUR : - NEUSA NETA CARVALHO
PROCUR : - RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES
RÉU
: JOSE BENEDITO RODRIGUES BATALHA
RÉU
: MARIA DO P SOCORRO GOMES BATALHA
ADVOGADO : MA00002055 - ADROALDO SOUZA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se vistas às partes dos documentos anexados aos autos, bem como para
dizerem se ainda têm provas a serem produzidas.
2006.37.00.000920-8 DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR
INTERESSE SOCIAL
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO
REQDO : MARIA LUCIA DOS REIS GODINHO
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
ADVOGADO : MA00007314 - PABLO CARDOSO BAIMA
ADVOGADO : MA00007174 - RICARDO BENIGNO MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Isso posto, INDEFIRO o pedido de “demarcação em campo”, devendo
o perito judicial se limitar a avaliar a área objeto da presente ação de
desapropriação. Fica a Secretaria autorizada a expedir alvará relativo a
50% dos honorários periciais, assim como designar data para início da
perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se, inclusive o MPF.
2006.37.00.000880-2 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : BRIGIDA BORGES ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Trata-se de feito já sentenciado em que operou-se a preclusão consumativa
em relação ao pedido do autor, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 68.
Intimem-se, inclusive, em relação à sentença prolatada.
00.00.01870-8 DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
REQDO
: TOMAZ JOAO PORTELA DA SILVA (ESPOLIO)
ADVOGADO : MA00004976 - FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
ADVOGADO : MA00002346 - REINALDO DE JESUS ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Em face do tempo decorrido desde o pedido de fl. 205, intime-se o expropriado para dar andamento ao feito.
2005.37.00.000578-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
EMBTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR : - ELZA MARIA COSTA SANTOS E OUTROS
PROCUR : PI0003843B - PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO
BRANCO
EMBDO : NELY DAS GRACAS RABELO TAVARES
EMBDO : JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO DA SILVA
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
96
QUARTA - FEIRA, 25 - JUNHO - 2008
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação de fls. 357/362, em seu efeito meramente devolutivo
(art. 520, V do CPC). Contra-razões apresentadas às fls. 365/380. Assim,
traslade-se para os autos principais cópia do parecer/conta de fls. 09/19,
da sentença de fls. 347/349, bem como deste despacho. Após, desapensados,
remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : SHELL BRASIL SA
ADVOGADO : RJ00017848 - ANTONIO LUIS DE MIRANDA
FERREIRA
ADVOGADO : RJ00064943 - TEREZA CRISTINA LEAS
RODRIGUEZ BESSA
PROCUR : - JOSE VALTERSON DE LIMA E OUTROS
00.00.00838-9 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: FAZENDA CITUSA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : DF0000041A - GILDO CORREA FERRAZ
REQDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
2007.37.00.002966-6 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE : ANTONIO JOSE COSTA RODRIGUES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se as partes acerca da efetivação do depósito referente à(s)
Requisição(ões) de Pequeno Valor, expedida(s) às fls. retro.
Considerando o tempo decorrido desde o requerimento de fl. 1579, digam
as partes se têm interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de
direito.
Autos com Sentença
Ato(s)Ordinatório(s):
2007.37.00.005993-6 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Ato(s)Ordinatório(s):
2007.37.00.000280-5 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de
fls...Prazo: 10 (dez) dias.
2007.37.00.001005-9 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR
: JOSE ARIMATEIA BRITO
ADVOGADO : MA0004598A - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
...julgo procedente o pedido...
Ato(s)Ordinatório(s):
96.00.01484-1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR : FRANCISCA DOS SANTOS LIMA E OUTRO
ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
PROCUR : - JOSE AMERICO DA S.C. FERREIRA E OUTROS
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Vista à parte autora sobre a petição de folhas 263/267.
95.00.02172-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR CARTA ORIUNDA DE
FEITO AGRÁRIO
EXQTE
: AGROPECUARIA KARINA LTDA
ADVOGADO : SP00018361 - PAULO SOARES ROSA
REQDO. : INCRA
...declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI)...
96.00.01686-0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR
: MARIA JOSICLEIDE MAGALHAES DE FIGUEIREDO E
OUTRO
ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTRO
PROCUR : - FRANCISCO SOARES REIS E OUTROS
95.00.03848-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
EMBTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00000999 - JOAQUIM JORGE FARAY OLIVEIRA
EMBDO
: AGROPECUARIA KARINA LTDA.
ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO
GONCALVES
ADVOGADO : SP00018361 - PAULO SOARES ROSA
Ato(s)Ordinatório(s):
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem julgamento de mérito (art. 267, IV, do
CPC)...
Autos com Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
92.00.00563-2 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE : JEANETE FRANCA REGO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003802 - ALBERTINO LEAL DE BARROS
EXCDO : UNIAO FEDERAL
Intimar as partes do retorno dos autos da superior instância.
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
Des. Raimundo Freire Cutrim
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
2003.37.00.006407-3 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE : EMIDIO AMARO REIS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS
2004.37.00.003265-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
: J B DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO : CE00007543 - ANDREA VIANA ARRAIS MAIA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
ADVOGADO : CE00007479 - MANOEL LUIS DA ROCHA NETO
ADVOGADO : CE00008175 - RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Francisco das Chagas Barros de Souza
Procurador-Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3232-9800
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
Download

feira, 25 - junho - 2008 - Portal do Poder Judiciário do Estado do