Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número do 1.0024.07.754359-3/001 Relator: Des.(a) Antônio Sérvulo Relator do Acordão: Des.(a) Antônio Sérvulo Númeração 7543593- Data do Julgamento: 11/06/2013 Data da Publicação: 21/06/2013 EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO. APROVEITAMENTO LIMITADO. RESOLUÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ATENDIMENTO. NOTA FISCAL. INIDONEIDADE. DECLARAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Na hipótese em que o ICMS é cobrado com alíquota reduzida no Estado de origem, não há direito ao creditamento do valor total do tributo, quando da compensação no Estado de destino, posto que entendimento em sentido contrário proporcionaria crédito indevido à empresa, em detrimento do erário do Estado de destino. O princípio da não-cumulatividade é cumprido quando se limita o creditamento, realizado pelo contribuinte sediado neste Estado, ao montante do ICMS exigido na operação anterior (Resolução nº. 3.166/01, art. 1º) O colendo STJ, em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia - REsp nº. 1.148.444 - decidiu que a declaração de inidoneidade de notas fiscais não retroage, somente produzindo efeitos a partir da publicação. Entretanto, o aproveitamento do crédito de ICMS advindo de operações cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas pelo Fisco, se condiciona à comprovação, a cargo do contribuinte, da efetiva ocorrência da operação ou do pagamento do crédito que se deseja compensar. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.0024.07.754359-3/001 - COMARCA DE BELO 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais HORIZONTE - APELANTE(S): ELF COM SERVIÇOS LTDA APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. ANTÔNIO SÉRVULO RELATOR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO (RELATOR) VOTO Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo. Como cediço, o ICMS é regido pelo princípio da nãocumulativadade, o qual pode ser entendido como uma conta-corrente fiscal, em que as entradas geram crédito e as saídas geram débito, desde que tributadas. A não-cumulatividade do ICMS está consagrada na norma do art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual o referido imposto "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal". 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Pois bem. Parte da controvérsia vertida aos autos refere-se à possibilidade, ou não, do aproveitamento integral de créditos de ICMS, proveniente de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação e beneficiadas com alíquotas reduzidas ou redução da base de cálculo. Sobre o tema, calha trazer à colação a norma do art. 1º da Resolução nº. 3.166/01, verbis: "Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo." "Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Gerais, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único desta Resolução." 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Da exegese do acima transcrito dispositivo, verifica-se que ele confere o efetivo cumprimento ao princípio da não-cumulatividade, ao estabelecer a compensação proporcional de créditos/débitos de ICMS, não havendo conflito com os comandos emanados da Constituição Federal. O princípio da não-cumulatividade não cria para o contribuinte do ICMS direito de crédito contra o erário, mas, sim, lhe faculta a dedução no imposto que vier a dever na operação posterior, do valor já recolhido em relação às operações anteriores, ou seja, opera-se a compensação do tributo pago na entrada com o valor devido por ocasião da saída, evitando-se sua cumulação. A tese sufragada pela recorrente significaria seu locupletamento, em detrimento do erário do Estado de Minas Gerais, tendo em vista que, se o ICMS foi recolhido em outra unidade da Federação, no percentual menor sobre o valor das operações de transferências de mercadorias para Minas Gerais, defeso ao contribuinte creditar-se de valor a maior, pela simples razão de que inexistente o crédito, tendo em vista que não recolhido, em função da redução da alíquota. O princípio da não-cumulatividade estabelece que o creditamento deve se dar de forma proporcional ao que foi efetivamente cobrado na operação precedente, razão pela qual tal princípio restaria violado se fosse admitido o aproveitamento de crédito de ICMS relativamente a parcela não recolhida anteriormente. Em hipótese similar, assim decidiu esta 6ª Câmara Cível, 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais conforme se infere do aresto abaixo colacionado: "ICMS - CREDITAMENTO INTEGRAL - ANULAÇÃO PROPORCIONAL NÃO-CUMULATIVIDADE - MULTA DE REVALIDAÇÃO FIXADA NOS MOLDES LEGAIS - JUROS PELA SELIC - LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. Quando o ICMS é cobrado com alíquota reduzida no Estado de origem, não há direito ao creditamento do valor total do tributo, quando da compensação no Estado de destino. Havendo expressa previsão na Legislação, revela-se legítima a cobrança de multa de 50% sobre o valor do imposto devido. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é devida a taxa Selic nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal" (REsp. 742.672-MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 12.05.05). A verba honorária de sucumbência devida ao patrono da Fazenda Pública deve ser fixada em quantia suficiente para remunerar com dignidade o trabalho realizado segundo apreciação eqüitativa do julgador, nos termos do art. 20, alíneas a, b, c e § 4º do CPC, sem onerar excessivamente o vencido." (TJMG - Processo nº. 1.0433.05.152740-9/001; Rel. Desemb. Edilson Fernandes; DJMG 17.07.07) (grifei) Ainda a propósito, trago à colação os seguintes arestos deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "TRIBUTÁRIO - ICMS - OPERAÇÃO BENEFICIADA COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - APROVEITAMENTO TOTAL DE CRÉDITO VEDAÇÃO - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Na operação ou prestação subseqüente em que estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito de ICMS será proporcional à base de cálculo adotada, e o respectivo estorno do crédito será proporcional à redução. Recurso a que se nega provimento." (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0000.00.311636-5/000; Relator: Desemb. Kildare Carvalho; DJMG 12.12.03) 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais "Constitucional e Tributário. ICMS. Base de cálculo. Redução. Crédito. Aproveitamento limitado. Resolução. Secretaria de Estado da Fazenda. Princípio da não-cumulatividade. Isenções, incentivos e benefícios fiscais. Concessão. Convênio. Lei Complementar. Exigência. Não observância. Anulação de crédito. Mercadoria. Estabelecimento recebedor. Inviável o creditamento de ICMS relativo a parcela não recolhida na origem, em decorrência de redução da base de cálculo do imposto. O princípio da nãocumulatividade é cumprido quando se limita o creditamento, realizado pelo contribuinte sediado neste Estado, ao montante do ICMS exigido na operação anterior (Resolução nº 3.166/01, art. 1º). A orientação contida no art. 2º da Resolução nº 3.166/01, do Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, é compatível com a Lei Complementar nº 24/75. Esta, no que concerne a exigência de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais sobre o ICM (art. 1º), bem como a anulação de crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, por inobservância daquela exigência (art. 8º, I), foi recepcionada pela Constituição Federal, a teor do preceito contido no seu art. 155, §2º, XII, ""g"" c.c. o art. 34, §8º, do ADCT. Reforma-se a sentença no reexame necessário, para denegar a segurança, prejudicados os recursos voluntários." (TJMG - Processo nº. 1.0024.03.966925-4/001; Rel. Desemb. Almeida Melo; DJMG 11.05.04) (grifei) "ICMS - PRODUTO SUJEITO Á REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PRETENSÃO DE CREDITAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR - VALIDADE DA NORMA ESTADUAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃOCUMULATIVIDADE. Não ofender o princípio constitucional da nãocumulatividade é o único fundamento para se permitir o creditamento e, assim, é permitido o abatimento do montante cobrado em operação anterior daquilo devido na transação seguinte. Se, porem, o imposto incidente na operação é reduzido, logicamente o abatimento do tributo pago na operação precedente, a título de crédito de bens, 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente, terá que ser reduzido, ou a operação proporcionará crédito indevido ao comerciante, em prejuízo para o Erário Estadual. Não negando a lei estadual o abatimento do crédito, e, ao contrário, apenas impondo que se faça o estorno proporcional ao mesmo, não há que se cogitar de ofensa ao artigo 155, § 2º, I, da CF-88." (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0433.03.0949070/001 - Relator: Desemb. Francisco Figueiredo; DJMG 25.02.05) Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal também tem decido neste sentido, em sua composição plena, como se verifica do Boletim nº. 380, de 18/03/2005, do qual se extrai o seguinte: "SUPREMO REAFIRMA CONSTITUCIONALIDADE DE SISTEMA DE BENEFÍCIO FISCAL EM SÃO PAULO. "O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, ontem (17/3), precedentes da Corte que consideram que redução de base de cálculo de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) equivale a isenção. A Constituição Federal determina que, em se tratando de ICMS, a isenção anula o direito que as empresas têm em relação ao crédito do imposto relativo às operações anteriores (alínea "b" do inciso II do parágrafo 2º do artigo 155)". Ainda de nosso Pretório Excelso trago à colação o seguinte julgado: "ICMS: operações interestaduais: alíquota reduzida: inexistência de direito ao crédito correspondente à diferença de alíquotas. Precedentes." (STF - AgRg no AI nº. 395607/BA; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; DJ 03.02.06) 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Também não afronta os contornos do princípio constitucional da não-cumulatividade, a proibição veiculada em norma infraconstitucional de se aproveitar os créditos de ICMS destacados em notas fiscais inidôneas, porque, nesta hipótese, cuida o preceito apenas de explicitar o alcance do princípio em questão, sem estabelecer limites ao seu campo de aplicação. De fato, a inserção no ordenamento jurídico de norma dessa natureza decorre, pura e simplesmente, do entendimento de que o princípio da não-cumulatividade não pode autorizar o aproveitamento de créditos de ICMS amparados em documentos inidôneos, sob pena de legitimar o abatimento de crédito sobre operação que, à primeira vista, não aconteceu. Sobre o tema, o colendo STJ, em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia, decidiu que o "comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da nãocumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação." (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14.4.2010, DJe 27.4.2010) Assim, ao contrário da tese esposada na sentença, a declaração de inidoneidade de notas fiscais possui efeitos ex nunc, e não ex tunc. 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ocorre que, ainda que se considere que a declaração de inidoneidade das notas fiscais não retroage, só produzindo efeitos a partir de sua publicação, o aproveitamento do crédito de ICMS se subordina à comprovação de que a operação de compra e venda tenha efetivamente se realizado, conforme se infere do julgamento do referido recurso representativo de controvérsia. Destarte, caberia ao contribuinte demonstrar, por outros meios, a ocorrência efetiva da operação de circulação de mercadorias, ainda que lastreada em nota fiscal considerada inidônea pela Fazenda Pública, para utilizar-se do crédito decorrente dessa operação, fazendo desaparecer o motivo que o proibia de adotar o procedimento relativo ao abatimento. No caso concreto, a documentação acostada aos autos não se presta a comprovar a concretização das operações abrangidas pelas notas fiscais declaradas inidôneas. Sobre o tema da concretização das operações, vislumbra-se que o magistrado de 1º grau fez perfeita análise da questão, calhando trazer à colação o seguinte trecho: "Não há nos autos prova cabal do pagamento referente às notas fiscais declaradas inidôneas. As duplicatas apresentadas como prova do recebimento da mercadoria são insuficientes para demonstrar a efetiva realização do negócio, uma vez que elas não contêm, em seu rodapé, o recibo das mercadorias e também não 9 Tribunal de Justiça de Minas Gerais estão acompanhadas de cheques nominais compensados, extratos ou boletos bancários, conhecimento de transporte ou outro documento que confirmasse seu pagamento." A propósito, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ICMS APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - PROVA DE EFETIVA REALIZAÇÃO DE DAS OPERAÇÕES LASTREADAS NA REFERIDA NOTA FISCAL EMITIDA ANTES DO ATO DECLARATÓRIO ÔNUS DA PROVA - CONTRIBUINTE - NÃO REALIZADA. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser ilidida por prova inequívoca (artigo 204, do CTN). - Cumpre à empresa embargante o ônus de provar a efetiva realização das operações de aquisição das mercadorias, ou o pagamento do ICMS devido. Ausente prova acerca da efetivação da operação objeto da exação fiscal, impõe-se a rejeição dos embargos à execução." (TJMG - Processo nº. 1.0481.07.070721 -3/001; Rel. Desemb. Armando Freire; DJe 21.10.11) (grifei) "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CRÉDITOS - ESTORNO NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE REAL OCORRÊNCIA DE REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA. É inadmissível o aproveitamento dos créditos de ICMS originados de operações irregulares, que foram acobertadas por notas fiscais consideradas inidôneas. No entanto, legitimo se torna o aludido aproveitamento, desde que demonstrado, por prova robusta, que efetivamente ocorreram as operações e que o tributo destacado tenha sido recolhido." (TJMG - Processo nº. 1.0672.01.052034-0.001; rel. Desemb. Geraldo Augusto; DJe 06.08.10) (grifei) 10 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença. Custas pela recorrente. DES.ª SELMA MARQUES (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. SANDRA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." 11