CONTRIBUIÇÃO ENEL GREEN POWER – AP 20/2015
Um dos temas de maior atenção do setor eólico é o aperfeiçoamento dos requisitos técnicos mínimos para conexão de
centrais geradoras eólicas presente no submódulo 3.6. Tal conjunto de exigências, já apresentado em forma de anexo ao
edital dos leilões realizados esse ano (LFA/2015), teve amplas discussões envolvendo os aspectos técnicos de cada requisito e
a possibilidade de atendimento dados os equipamentos disponíveis no mercado.
Sem dúvida, a exigência de tais requisitos nos leilões reduziu, de forma expressiva, a oferta de equipamentos para os
certames. Como já manifestados nas audiências públicas dos leilões vários fabricantes possuem dificuldade de atendimento
dos requisitos da forma como está sendo conduzido. Destaco, por exemplo, o requisito relativo à “Inércia Sintética” que
enseja soluções não padronizadas, sendo necessário desenvolver um “opcional” na máquina para atendimento do item,
ocasionando aumento significativo nos equipamentos.
Observa-se que essa audiência, através do submódulo 3.6 propõe os mesmos requisitos em forma de procedimento de rede
que deverá ser observado para as usinas com parecer de acesso emitido e revisado.
Os fabricantes de aerogerados de centrais já em operação comercial, já licitada em leilões anteriores e até mesmo usinas em
desenvolvimento para o mercado livre não sabem até o presente momento se teriam condições de atender a esses novos
requisitos, e tão pouco os custos para adequação de seus aerogeradores.
Importante ressaltar que alterações nos requisitos técnicos pós-leilão, caso seja factível ensejará um custos adicionais os
empreendedores não previstos no momento do leilão e/ou no momento da decisão de investimento (usinas em
desenvolvimento no ACL), e em caso da obrigatoriedade de adequação, os mesmos deverão ser ressarcidos via encargo do
serviço do sistema.
Face ao exposto, e diante da complexidade do tema e de seu impacto para o setor eólico sugerimos que o submódulo
3.6 seja retirado da audiência pública nº020/2015 e que seja realizada uma nova audiência específica após exaustiva
discussão entre empreendedores em conjunto com seus fabricantes junto ao ONS.
A seguir seguem as demais contribuições referentes a esta audiência:
2
MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 020/2015
ENEL GREEN POWER
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ATO REGULATÓRIO: AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 020/2015
Objeto: Obter subsídios por parte de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da
sociedade em geral, relativos à proposta de aprimoramento dos Procedimentos de Rede, que
definem os procedimentos e os requisitos necessários à realização das atividades de planejamento
da operação eletroenergética, administração da transmissão, programação e operação em tempo
real no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN
3
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que
se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer
dispositivo.
/TEXTO/ANEEL
TEXTO/INSTITUIÇÃO
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
Resolução Normativa xxx/2015
Resolução Normativa xxx/2015
Art. 1º Aprovar a revisão XXXXX dos Módulos 4,5,6,7,
8,9,13,14,18,19, 21 e 23 e dos Submódulos 3.6, 10.2, 10.6,
10.7, 10.8, 10.9, 10.13, 10.15, 10.16 e 10.17 dos Procedimentos
de Rede, conforme Anexo, a vigorar a partir da publicação
desta Resolução.
Art. 1º Aprovar a revisão XXXXX dos Módulos
4,5,6,7, 8,9,13,14,18,19, 21 e 23 e dos
Submódulos 3.6, 10.2, 10.6, 10.7, 10.8, 10.9,
10.13, 10.15, 10.16 e 10.17 dos
Procedimentos de Rede, conforme Anexo, a
§ 1º O ONS deve considerar o estabelecido nesta revisão dos
vigorar a partir da publicação desta Resolução. Procedimentos de Rede. nos Pareceres de Acesso doravante
emitidos ou revisados nos Pareceres de Acessos de usinas
§ 1º O ONS deve considerar o estabelecido
ainda não licitadas e não Outorgadas até a publicação da
nesta revisão dos Procedimentos de Rede nos Resolução de aprovação dos Procedimentos de Rede
Pareceres de Acesso doravante emitidos ou
revisados.
As alterações sugeridas, e da forma como estão
sendo propostas, poderão provocar uma readequação
de projetos já em desenvolvimento e até mesmo em
operação comercial.
Mudanças de regras e procedimentos após tomada
de decisão de investimentos, que impliquem
comprovadamente em aumento de custos devem ser
ressarcidos aos geradores.
A estabilidade regulatória é fundamental para a
manutenção de investimentos no Setor Elétrico
Brasileiro. Mudança de regra, após a tomada de
decisão de investimento pode afugentar novos
investimentos no Setor Elétrico Brasileiro.
Caso a ANEEL não aceite a proposta em questão
deve-se ter previsão em regulamento da forma
ressarcimento dos custos adicionais pelas centrais
geradoras.
Submódulo 3.6:
6.1.2 Sistemas de proteção de linhas de
transmissão
6.1.2.1 Linhas radiais de uso exclusivo do
acessante podem dispensar a utilização de
esquemas de teleproteção mediante avaliação
técnica do ONS.
6.1.2.1 Linhas radiais
dispensar a utilização
avaliação técnica do
informação de acesso.
O texto não define o momento que o ONS dá seu
parecer sobre a obrigatoriedade do sistema de
teleproteção em linha de uso exclusivo. Se o agente
optar por não utilizar o sistema na fase de
de uso exclusivo do acessante podem desenvolvimento do projeto e o ONS emitir um
de esquemas de teleproteção mediante parecer de obrigatoriedade na emissão do Parecer de
ONS no momento da solicitação de Acesso, o agente poderá ter custos que não previstos
4
na
época
da
análise
da
viabilidade
do
empreendimento.
Sendo assim. sugere-se que no momento da
informação de acesso esteja a obrigatoriedade ou não
do esquema de teleproteção.
VER FOLHA ABAIXO
CONTINUAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
5
TEXTO/ANEEL
Submódulo 3.6:
8.1.3 As centrais geradoras eólicas e as centrais
geradoras
fotovoltaicas
classificadas
nas
modalidades de operação Tipo II B ou Tipo III
com conexão às DIT ou às instalações sob
responsabilidade de distribuidora em tensão
superior a 69 kV devem atender os requisitos
técnicos gerais para operação em regime de
frequência não nominal, indicados no item 1 do
Quadro 6 deste submódulo, e os requisitos de
suportabilidade a subtensões, indicados no item
8.7 (fault ride-through) deste submódulo. A
necessidade de atendimento aos demais
requisitos gerais por centrais geradoras eólicas e
por centrais geradoras fotovoltaicas com
capacidade instalada total superior a 30 MW ou
por grupos de centrais geradoras eólicas e/ou
grupos de centrais geradoras fotovoltaicas, em
uma mesma área geoelétrica, com capacidade
instalada total superior a 50 MW, será analisada
caso a caso pelo ONS
Submódulo 3.6:
8.1.5.1 Para avaliações preliminares, a norma
IEC 61.400-21 oferece subsídios quanto à
combinação dos efeitos do conjunto de
aerogeradores integrantes da central geradora
eólica.
Submódulo 3.6:
8.1.9 Da mesma forma, todos os estudos
necessários à avaliação do impacto da central
geradora no SIN devem ser realizados pelo
acessante.
TEXTO/INSTITUIÇÃO
-8.1.3 As centrais geradoras eólicas e as centrais geradoras
fotovoltaicas classificadas nas modalidades de operação Tipo II B
ou Tipo III com conexão às DIT ou às instalações sob
responsabilidade de distribuidora em tensão superior a 69 kV
devem atender os requisitos técnicos gerais para operação em
regime de frequência não nominal, indicados no item 1 do Quadro
6 deste submódulo, e os requisitos de suportabilidade a
subtensões, indicados no item 8.7 (fault ride-through) deste
submódulo. A necessidade de atendimento aos demais requisitos
gerais por centrais geradoras eólicas e por centrais geradoras
fotovoltaicas com capacidade instalada total superior a 30 MW ou
por grupos de centrais geradoras eólicas e/ou grupos de centrais
geradoras fotovoltaicas, em uma mesma área geoelétrica, com
capacidade instalada total superior a 50 MW, será analisada caso a
caso pelo ONS no momento da solicitação de informação de
acesso.
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
Novamente o texto menciona a necessidade de atender
a um item após análise do ONS, sem mencionar o
momento do agente de geração terá o parecer do ONS,
que caso o projeto esteja numa etapa muito avançada
poderá incorrer a sobrecustos não previstos pelo agente
no momento da análise de viabilidade econômica do
empreendimento.
Muito importante que já na informação de acesso o
agente tenha condições de dimensionar seus custos
para realização do investimento.
8.1.5.1 Para avaliações preliminares, a norma IEC 61.400-21
Na forma qual está definido o item, não há referência
oferece subsídios quanto à combinação dos efeitos do conjunto de
sobre obrigatoriedade, escopo e finalidade das análises
aerogeradores integrantes da central geradora eólica.
preliminares.
( Excluir)
8.1.9 - Da mesma forma, os estudos abaixo todos os estudos
necessários à avaliação do impacto da central geradora no SIN
devem ser realizados pelo acessante.
(a) Estudo XXX
(b) Estudo xxx
.........
Da forma como está redigido o item, não há como o
agente de geração prever que estudos deverá executar
para conexão de sua central geradora eólica ou solar.
Muito importante a previsibilidade da exigência de todos
os estudos que os agentes deverão observar de forma
clara e objetiva. Por exemplo entendemos o item como a
necessidade de realizar os estudos de acesso
atualmente necessários:
Estudo de Fluxo de Potência.
Estudo de Transitório Eletromecânico.
Estudo de transitório eletromecânico.
Estudo de Curto Circuito.
Estudo de Qualidade de Energia
Estudo de Flutuação de Tensão.
6
Se houver necessidade de algum estudo adicional aos
indicados acima, entendemos que este deverá estar
especificado no Procedimento de Rede ou na
Informação de Acesso.
Submódulo 3.6, 8.2 – quadro 6 – item 7
Caberá ao ONS a responsabilidade de definir a
rampa de recuperação da potência em função das
características do sistema onde as centrais serão
inseridas.
<Retirar item>
A redação do item não define quais são os parâmetros
máximos e mínimos da inclinação da rampa de
inclinação de potência. Caso o ONS solicite uma rampa
que não pode ser atingida por alguma limitação técnica
do equipamento o agente de geração fica impedido de
atender ao item.
Submódulo 3.6, 8.2 – quadro 6 – item 1
(a) Desligamento instantâneo permitido para
operação abaixo de 56 Hz.
(b) Operação abaixo de 58,5 Hz por pelo menos 20
segundos.
(c) Operação entre 58,5 e 63 Hz por tempo
ilimitado.
(d) Operação acima de 63 Hz por pelo menos 10
segundos (1).
(e) Desligamento instantâneo permitido para
operação acima de 66 Hz.
(a) Desligamento instantâneo permitido para operação abaixo de 56
Hz.
(b) Operação abaixo de 58,5 Hz por tempo mínimo de 20 segundos.
(c) Operação entre 58,5 e 62,5 Hz por tempo ilimitado.
(d) Operação acima de 62,5 Hz por tempo mínimo de 10 segundos (1).
(e) Desligamento instantâneo permitido para operação acima de 63 Hz.
Submódulo 3.6, 8.2 – quadro 6 – item 8
(a) A central geradora eólica deve dispor de
controladores sensíveis às variações de frequência,
de modo a emular a inércia (inércia sintética)
através de modulação transitória da potência de
saída, contribuindo com pelo menos 10% de sua
potência nominal, quando em regime de <Retirar item>
subfrequência/sobrefrequência.
(b) Caberá ao ONS a ativação deste recurso, bem
como definir através de estudos os ganhos dos
controladores em função das características do
sistema onde a central geradora será inserida.
Submódulo 4.3
4.1.5 O conjunto de geradores a ser
considerado constitui-se de usinas existentes,
usinas novas com contratos de concessão ou
com solicitações de novos acessos já
formalizadas junto ao ONS ou aos agentes de
transmissão, centrais geradoras integrantes de
programas estabelecidos pelo Ministério de
Minas e Energia – MME e os intercâmbios
contratados em interligações internacionais.
Caso a ANEEL não aceite a contribuição de postegar a
revisão do submodulo 3.6 pede-se considerar :
Os parâmetros apresentados aqui já superam muito os
limites de frequência que foram definidos pelo anexo IX
do leilão LFA 2015, que já eram muito restritivos de
serem atendidos.
Nossa contribuição é de manter os mesmos valores
definidos para o LFA 2015 caso contrário ficará
incompatível com o estabelecido no leilão
Em caso de não ser aceito a retirada do sumodulo 3.6:
Este item trata-se de uma inovação que foi aplicada a
partir do leilão LFA.
Com nossa experiência com o projeto de Cristalândia
onde tivemos muita dificuldade em conseguir o
compromisso do fabricante da WTG para atendimento
deste requisito.
A falta de uma definição clara de valores máximos e/ou
mínimos de tempo deste overboost de potência,
frequência que o sistema é ativado, valor de disparo na
sob e sub frequência entre outros e que, sob a ótica do
fornecedor do aerogerador são tratados como risco
gerou muita dificuldade em obter um compromisso do
fabricante em atender ao item.
4.1.5 O conjunto de geradores a ser considerado constitui-se de
usinas existentes, usinas novas com contratos de concessão ou
com solicitações de novos acessos já formalizadas junto ao
ONS, no caso dos agentes participantes do ACR. Para agentes
Garantir que os empreendimentos de geração do ACR e
de geração do ACL, deverão ser considerados aqueles
ACL tenham condições iguais nos processos de acesso
empreendimentos de geração de tem outorga. ou aos, além dos
ao sistema de transmissão.
agentes de transmissão, centrais geradoras integrantes de
programas estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia –
MME e os intercâmbios contratados em interligações
7
internacionais.
VER CONTRIBUIÇÃO PAGINA ABAIXO
8
Submódulo 4.3
4.3.4 As usinas a serem consideradas são 4.3.4 As usinas a serem consideradas são aquelas definidas no
aquelas definidas no item 4.1.4 deste item 4.1.5 deste submódulo e explicitadas no Termo de Compatibilizar a referência cruzada.
submódulo e explicitadas no Termo de referência dos estudos de ampliações e reforços
referência dos estudos de ampliações e
reforços.
Submódulo 14.1
Conforme determinação da contribuição das unidades
geradoras eólicas no controle de frequência primário do
1.3 Os serviços ancilares contribuem para a 1.3 Os serviços ancilares contribuem para a garantia de sistema (definido no item 8.2 – quadro 6 – item 8 dos
garantia de operacionalidade do SIN e, operacionalidade do SIN e, segundo a regulamentação vigente, PR) e considerando o fato de o atendimento deste
segundo a regulamentação vigente, são são constituídos pelos controles primário e secundário de requisito requer a contratação de um “opcional” no
constituídos pelos controles primário e frequência das unidades geradoras, seja de fonte hidráulica ou aerogerador que provoca sensível aumento no preços
secundário de frequência das unidades eólica, e suas respectivas reservas de potência; pela reserva de dos aerogeradores e um maior desgaste nestes
geradoras, e suas respectivas reservas de prontidão; pelo suporte de reativos; pelo autorrestabelecimento equipamentos, nossa proposta é de que a contribuição
dos aerogeradores ao regulação de frequência do
potência; pela reserva de prontidão; pelo (black start); e pelo Sistema Especial de Proteção – SEP.
sistema seja considerado um serviço ancilar e os
suporte
de
reativos;
pelo
aerogeradores sejam remunerados para prestar esse
autorrestabelecimento (black start); e pelo
serviço.
Sistema Especial de Proteção – SEP.
Submódulo 14.2
(d) Celebrar os Contratos de Prestação de
Serviços Ancilares – CPSA com os agentes de
geração que prestam serviços ancilares de
suporte de reativos, cujas unidades geradoras
atuam como compensadores síncronos, de
controle secundário de frequência e reserva de
potência secundária, de autorrestabelecimento
e/ou de SEP.
(d) Celebrar os Contratos de Prestação de Serviços Ancilares –
CPSA com os agentes de geração que prestam serviços
ancilares de suporte de reativos, cujas unidades geradoras
atuam como compensadores síncronos, de controle secundário
de frequência, aerogeradores que prestam controle primário de
frequência e reserva de potência secundária, de
autorrestabelecimento e/ou de SEP.
Submódulo 14.2
5.1
(a) O controle primário de frequência e a
reserva de potência primária devem ser
realizados por todas as unidades geradoras
integrantes do Sistema Interligado Nacional –
SIN, sem ônus para os demais agentes de
operação.
(a) O controle primário de frequência e a reserva de potência
primária devem ser realizados por todas as unidades geradoras
hídricas e térmicas integrantes do Sistema Interligado Nacional
– SIN, sem ônus para os demais agentes de operação.
(b) Contribuição no controle secundário de frequência por
aerogeradores determinados pelo ONS que serão ressarcidos
de acordo com os procedimentos e critérios estabelecidos em
regulamentação .
Conforme determinação da contribuição das unidades
geradoras eólicas no controle de frequência primário do
sistema (definido no item 8.2 – quadro 6 – item 8 dos
PR) e considerando o fato de o atendimento deste
requisito requer a contratação de um “opcional” no
aerogerador que provoca sensível aumento no preços
dos aerogeradores e um maior desgaste nestes
equipamentos, nossa proposta é de que a contribuição
dos aerogeradores ao regulação de frequência do
sistema seja considerado um serviço ancilar e os
aerogeradores sejam remunerados para prestar esse
serviço.
Conforme determinação da contribuição das unidades
geradoras eólicas no controle de frequência primário do
sistema (definido no item 8.2 – quadro 6 – item 8 dos
PR) e considerando o fato de o atendimento deste
requisito requer a contratação de um “opcional” no
aerogerador que provoca sensível aumento no preços
dos aerogeradores e um maior desgaste nestes
equipamentos, nossa proposta é de que a contribuição
dos aerogeradores ao regulação de frequência do
9
sistema seja considerado um serviço ancilar e os
aerogeradores sejam remunerados para prestar esse
serviço.
Tabela 1 Submódulo 14.2
Controle primário de frequência e reserva de potência primária
(Geradores Hidráulicos e Térmicos)
Tabela 1 Controle primário de frequência e reserva de
potência primária
(Geradores)
Tipo de serviço ancilar
Contribuição no controle primário de frequência por
aeroregadores
Forma de Administração: Obrigatória
Celebração de CPSA: Sim
Conforme determinação da contribuição das unidades
geradoras eólicas no controle de frequência primário do
sistema (definido no item 8.2 – quadro 6 – item 8 dos
PR) e considerando o fato de o atendimento deste
requisito requer a contratação de um “opcional” no
aerogerador que provoca sensível aumento no preços
dos aerogeradores e um maior desgaste nestes
equipamentos, nossa proposta é de que a contribuição
dos aerogeradores ao regulação de frequência do
sistema seja considerado um serviço ancilar e os
aerogeradores sejam remunerados para prestar esse
serviço.
Submódulo 21.1
(h) uuo estabelecimento de regras de
segurança, atualização e divulgação de dados
e modelos de componentes que representem
informações relativas à avaliação do
desempenho, à manutenção da segurança
operativa elétrica e ao controle sistêmico.
(h) uuo estabelecimento de regras de segurança, atualização e
divulgação de dados e modelos de componentes que
representem informações relativas à avaliação do desempenho, Correção de texto.
à manutenção da segurança operativa elétrica e ao controle
sistêmico.
Submódulo 21.2
1.4 Os agentes de geração considerados
neste submódulo são aqueles detentores, por
concessão ou autorização, de usinas
classificadas na modalidade de operação
como Tipo I, conforme critérios e sistemática
estabelecidos no Módulo 26 Modalidade de
operação de usinas, com potência instalada
igual ou superior a 100 MW.
Submódulo 21,10
6.4 Classificação das modernizações e
critérios para sua priorização
6.4.1 Nesta etapa as modernizações
cadastradas
são
classificadas,
em
conformidade com a regulamentação vigente
[1] Erro! Fonte de referência não
encontrada. [3].
6.4.2 As modernizações são agrupadas no
PMI em três tabelas: uma para os agentes de
transmissão, uma para os agentes de geração
e uma para os agentes de distribuição.
(a) A tabela das transmissoras contempla
melhorias necessárias em instalações sob
responsabilidade de concessionárias de
transmissão, observado o disposto em
regulamentação vigente Erro! Fonte de
referência não encontrada. [3];
Entendemos pela redação do item que para complexos
eólicos classificados como Tipo II B ou III, fica
dispensada a necessidade de Estudo Pré Operacional.
Solicitamos confirmação.
Houve um erro de referência cruzada na confecção do
documento. Sugerimos corrigir a referência cruzada.
10
11
Download

Análise contribuições AP034/2002