CONTRIBUIÇÃO ENEL GREEN POWER – AP 20/2015 Um dos temas de maior atenção do setor eólico é o aperfeiçoamento dos requisitos técnicos mínimos para conexão de centrais geradoras eólicas presente no submódulo 3.6. Tal conjunto de exigências, já apresentado em forma de anexo ao edital dos leilões realizados esse ano (LFA/2015), teve amplas discussões envolvendo os aspectos técnicos de cada requisito e a possibilidade de atendimento dados os equipamentos disponíveis no mercado. Sem dúvida, a exigência de tais requisitos nos leilões reduziu, de forma expressiva, a oferta de equipamentos para os certames. Como já manifestados nas audiências públicas dos leilões vários fabricantes possuem dificuldade de atendimento dos requisitos da forma como está sendo conduzido. Destaco, por exemplo, o requisito relativo à “Inércia Sintética” que enseja soluções não padronizadas, sendo necessário desenvolver um “opcional” na máquina para atendimento do item, ocasionando aumento significativo nos equipamentos. Observa-se que essa audiência, através do submódulo 3.6 propõe os mesmos requisitos em forma de procedimento de rede que deverá ser observado para as usinas com parecer de acesso emitido e revisado. Os fabricantes de aerogerados de centrais já em operação comercial, já licitada em leilões anteriores e até mesmo usinas em desenvolvimento para o mercado livre não sabem até o presente momento se teriam condições de atender a esses novos requisitos, e tão pouco os custos para adequação de seus aerogeradores. Importante ressaltar que alterações nos requisitos técnicos pós-leilão, caso seja factível ensejará um custos adicionais os empreendedores não previstos no momento do leilão e/ou no momento da decisão de investimento (usinas em desenvolvimento no ACL), e em caso da obrigatoriedade de adequação, os mesmos deverão ser ressarcidos via encargo do serviço do sistema. Face ao exposto, e diante da complexidade do tema e de seu impacto para o setor eólico sugerimos que o submódulo 3.6 seja retirado da audiência pública nº020/2015 e que seja realizada uma nova audiência específica após exaustiva discussão entre empreendedores em conjunto com seus fabricantes junto ao ONS. A seguir seguem as demais contribuições referentes a esta audiência: 2 MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 020/2015 ENEL GREEN POWER AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ATO REGULATÓRIO: AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 020/2015 Objeto: Obter subsídios por parte de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, relativos à proposta de aprimoramento dos Procedimentos de Rede, que definem os procedimentos e os requisitos necessários à realização das atividades de planejamento da operação eletroenergética, administração da transmissão, programação e operação em tempo real no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN 3 CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. /TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO Resolução Normativa xxx/2015 Resolução Normativa xxx/2015 Art. 1º Aprovar a revisão XXXXX dos Módulos 4,5,6,7, 8,9,13,14,18,19, 21 e 23 e dos Submódulos 3.6, 10.2, 10.6, 10.7, 10.8, 10.9, 10.13, 10.15, 10.16 e 10.17 dos Procedimentos de Rede, conforme Anexo, a vigorar a partir da publicação desta Resolução. Art. 1º Aprovar a revisão XXXXX dos Módulos 4,5,6,7, 8,9,13,14,18,19, 21 e 23 e dos Submódulos 3.6, 10.2, 10.6, 10.7, 10.8, 10.9, 10.13, 10.15, 10.16 e 10.17 dos Procedimentos de Rede, conforme Anexo, a § 1º O ONS deve considerar o estabelecido nesta revisão dos vigorar a partir da publicação desta Resolução. Procedimentos de Rede. nos Pareceres de Acesso doravante emitidos ou revisados nos Pareceres de Acessos de usinas § 1º O ONS deve considerar o estabelecido ainda não licitadas e não Outorgadas até a publicação da nesta revisão dos Procedimentos de Rede nos Resolução de aprovação dos Procedimentos de Rede Pareceres de Acesso doravante emitidos ou revisados. As alterações sugeridas, e da forma como estão sendo propostas, poderão provocar uma readequação de projetos já em desenvolvimento e até mesmo em operação comercial. Mudanças de regras e procedimentos após tomada de decisão de investimentos, que impliquem comprovadamente em aumento de custos devem ser ressarcidos aos geradores. A estabilidade regulatória é fundamental para a manutenção de investimentos no Setor Elétrico Brasileiro. Mudança de regra, após a tomada de decisão de investimento pode afugentar novos investimentos no Setor Elétrico Brasileiro. Caso a ANEEL não aceite a proposta em questão deve-se ter previsão em regulamento da forma ressarcimento dos custos adicionais pelas centrais geradoras. Submódulo 3.6: 6.1.2 Sistemas de proteção de linhas de transmissão 6.1.2.1 Linhas radiais de uso exclusivo do acessante podem dispensar a utilização de esquemas de teleproteção mediante avaliação técnica do ONS. 6.1.2.1 Linhas radiais dispensar a utilização avaliação técnica do informação de acesso. O texto não define o momento que o ONS dá seu parecer sobre a obrigatoriedade do sistema de teleproteção em linha de uso exclusivo. Se o agente optar por não utilizar o sistema na fase de de uso exclusivo do acessante podem desenvolvimento do projeto e o ONS emitir um de esquemas de teleproteção mediante parecer de obrigatoriedade na emissão do Parecer de ONS no momento da solicitação de Acesso, o agente poderá ter custos que não previstos 4 na época da análise da viabilidade do empreendimento. Sendo assim. sugere-se que no momento da informação de acesso esteja a obrigatoriedade ou não do esquema de teleproteção. VER FOLHA ABAIXO CONTINUAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO 5 TEXTO/ANEEL Submódulo 3.6: 8.1.3 As centrais geradoras eólicas e as centrais geradoras fotovoltaicas classificadas nas modalidades de operação Tipo II B ou Tipo III com conexão às DIT ou às instalações sob responsabilidade de distribuidora em tensão superior a 69 kV devem atender os requisitos técnicos gerais para operação em regime de frequência não nominal, indicados no item 1 do Quadro 6 deste submódulo, e os requisitos de suportabilidade a subtensões, indicados no item 8.7 (fault ride-through) deste submódulo. A necessidade de atendimento aos demais requisitos gerais por centrais geradoras eólicas e por centrais geradoras fotovoltaicas com capacidade instalada total superior a 30 MW ou por grupos de centrais geradoras eólicas e/ou grupos de centrais geradoras fotovoltaicas, em uma mesma área geoelétrica, com capacidade instalada total superior a 50 MW, será analisada caso a caso pelo ONS Submódulo 3.6: 8.1.5.1 Para avaliações preliminares, a norma IEC 61.400-21 oferece subsídios quanto à combinação dos efeitos do conjunto de aerogeradores integrantes da central geradora eólica. Submódulo 3.6: 8.1.9 Da mesma forma, todos os estudos necessários à avaliação do impacto da central geradora no SIN devem ser realizados pelo acessante. TEXTO/INSTITUIÇÃO -8.1.3 As centrais geradoras eólicas e as centrais geradoras fotovoltaicas classificadas nas modalidades de operação Tipo II B ou Tipo III com conexão às DIT ou às instalações sob responsabilidade de distribuidora em tensão superior a 69 kV devem atender os requisitos técnicos gerais para operação em regime de frequência não nominal, indicados no item 1 do Quadro 6 deste submódulo, e os requisitos de suportabilidade a subtensões, indicados no item 8.7 (fault ride-through) deste submódulo. A necessidade de atendimento aos demais requisitos gerais por centrais geradoras eólicas e por centrais geradoras fotovoltaicas com capacidade instalada total superior a 30 MW ou por grupos de centrais geradoras eólicas e/ou grupos de centrais geradoras fotovoltaicas, em uma mesma área geoelétrica, com capacidade instalada total superior a 50 MW, será analisada caso a caso pelo ONS no momento da solicitação de informação de acesso. JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO Novamente o texto menciona a necessidade de atender a um item após análise do ONS, sem mencionar o momento do agente de geração terá o parecer do ONS, que caso o projeto esteja numa etapa muito avançada poderá incorrer a sobrecustos não previstos pelo agente no momento da análise de viabilidade econômica do empreendimento. Muito importante que já na informação de acesso o agente tenha condições de dimensionar seus custos para realização do investimento. 8.1.5.1 Para avaliações preliminares, a norma IEC 61.400-21 Na forma qual está definido o item, não há referência oferece subsídios quanto à combinação dos efeitos do conjunto de sobre obrigatoriedade, escopo e finalidade das análises aerogeradores integrantes da central geradora eólica. preliminares. ( Excluir) 8.1.9 - Da mesma forma, os estudos abaixo todos os estudos necessários à avaliação do impacto da central geradora no SIN devem ser realizados pelo acessante. (a) Estudo XXX (b) Estudo xxx ......... Da forma como está redigido o item, não há como o agente de geração prever que estudos deverá executar para conexão de sua central geradora eólica ou solar. Muito importante a previsibilidade da exigência de todos os estudos que os agentes deverão observar de forma clara e objetiva. Por exemplo entendemos o item como a necessidade de realizar os estudos de acesso atualmente necessários: Estudo de Fluxo de Potência. Estudo de Transitório Eletromecânico. Estudo de transitório eletromecânico. Estudo de Curto Circuito. Estudo de Qualidade de Energia Estudo de Flutuação de Tensão. 6 Se houver necessidade de algum estudo adicional aos indicados acima, entendemos que este deverá estar especificado no Procedimento de Rede ou na Informação de Acesso. Submódulo 3.6, 8.2 – quadro 6 – item 7 Caberá ao ONS a responsabilidade de definir a rampa de recuperação da potência em função das características do sistema onde as centrais serão inseridas. <Retirar item> A redação do item não define quais são os parâmetros máximos e mínimos da inclinação da rampa de inclinação de potência. Caso o ONS solicite uma rampa que não pode ser atingida por alguma limitação técnica do equipamento o agente de geração fica impedido de atender ao item. Submódulo 3.6, 8.2 – quadro 6 – item 1 (a) Desligamento instantâneo permitido para operação abaixo de 56 Hz. (b) Operação abaixo de 58,5 Hz por pelo menos 20 segundos. (c) Operação entre 58,5 e 63 Hz por tempo ilimitado. (d) Operação acima de 63 Hz por pelo menos 10 segundos (1). (e) Desligamento instantâneo permitido para operação acima de 66 Hz. (a) Desligamento instantâneo permitido para operação abaixo de 56 Hz. (b) Operação abaixo de 58,5 Hz por tempo mínimo de 20 segundos. (c) Operação entre 58,5 e 62,5 Hz por tempo ilimitado. (d) Operação acima de 62,5 Hz por tempo mínimo de 10 segundos (1). (e) Desligamento instantâneo permitido para operação acima de 63 Hz. Submódulo 3.6, 8.2 – quadro 6 – item 8 (a) A central geradora eólica deve dispor de controladores sensíveis às variações de frequência, de modo a emular a inércia (inércia sintética) através de modulação transitória da potência de saída, contribuindo com pelo menos 10% de sua potência nominal, quando em regime de <Retirar item> subfrequência/sobrefrequência. (b) Caberá ao ONS a ativação deste recurso, bem como definir através de estudos os ganhos dos controladores em função das características do sistema onde a central geradora será inserida. Submódulo 4.3 4.1.5 O conjunto de geradores a ser considerado constitui-se de usinas existentes, usinas novas com contratos de concessão ou com solicitações de novos acessos já formalizadas junto ao ONS ou aos agentes de transmissão, centrais geradoras integrantes de programas estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME e os intercâmbios contratados em interligações internacionais. Caso a ANEEL não aceite a contribuição de postegar a revisão do submodulo 3.6 pede-se considerar : Os parâmetros apresentados aqui já superam muito os limites de frequência que foram definidos pelo anexo IX do leilão LFA 2015, que já eram muito restritivos de serem atendidos. Nossa contribuição é de manter os mesmos valores definidos para o LFA 2015 caso contrário ficará incompatível com o estabelecido no leilão Em caso de não ser aceito a retirada do sumodulo 3.6: Este item trata-se de uma inovação que foi aplicada a partir do leilão LFA. Com nossa experiência com o projeto de Cristalândia onde tivemos muita dificuldade em conseguir o compromisso do fabricante da WTG para atendimento deste requisito. A falta de uma definição clara de valores máximos e/ou mínimos de tempo deste overboost de potência, frequência que o sistema é ativado, valor de disparo na sob e sub frequência entre outros e que, sob a ótica do fornecedor do aerogerador são tratados como risco gerou muita dificuldade em obter um compromisso do fabricante em atender ao item. 4.1.5 O conjunto de geradores a ser considerado constitui-se de usinas existentes, usinas novas com contratos de concessão ou com solicitações de novos acessos já formalizadas junto ao ONS, no caso dos agentes participantes do ACR. Para agentes Garantir que os empreendimentos de geração do ACR e de geração do ACL, deverão ser considerados aqueles ACL tenham condições iguais nos processos de acesso empreendimentos de geração de tem outorga. ou aos, além dos ao sistema de transmissão. agentes de transmissão, centrais geradoras integrantes de programas estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME e os intercâmbios contratados em interligações 7 internacionais. VER CONTRIBUIÇÃO PAGINA ABAIXO 8 Submódulo 4.3 4.3.4 As usinas a serem consideradas são 4.3.4 As usinas a serem consideradas são aquelas definidas no aquelas definidas no item 4.1.4 deste item 4.1.5 deste submódulo e explicitadas no Termo de Compatibilizar a referência cruzada. submódulo e explicitadas no Termo de referência dos estudos de ampliações e reforços referência dos estudos de ampliações e reforços. Submódulo 14.1 Conforme determinação da contribuição das unidades geradoras eólicas no controle de frequência primário do 1.3 Os serviços ancilares contribuem para a 1.3 Os serviços ancilares contribuem para a garantia de sistema (definido no item 8.2 – quadro 6 – item 8 dos garantia de operacionalidade do SIN e, operacionalidade do SIN e, segundo a regulamentação vigente, PR) e considerando o fato de o atendimento deste segundo a regulamentação vigente, são são constituídos pelos controles primário e secundário de requisito requer a contratação de um “opcional” no constituídos pelos controles primário e frequência das unidades geradoras, seja de fonte hidráulica ou aerogerador que provoca sensível aumento no preços secundário de frequência das unidades eólica, e suas respectivas reservas de potência; pela reserva de dos aerogeradores e um maior desgaste nestes geradoras, e suas respectivas reservas de prontidão; pelo suporte de reativos; pelo autorrestabelecimento equipamentos, nossa proposta é de que a contribuição dos aerogeradores ao regulação de frequência do potência; pela reserva de prontidão; pelo (black start); e pelo Sistema Especial de Proteção – SEP. sistema seja considerado um serviço ancilar e os suporte de reativos; pelo aerogeradores sejam remunerados para prestar esse autorrestabelecimento (black start); e pelo serviço. Sistema Especial de Proteção – SEP. Submódulo 14.2 (d) Celebrar os Contratos de Prestação de Serviços Ancilares – CPSA com os agentes de geração que prestam serviços ancilares de suporte de reativos, cujas unidades geradoras atuam como compensadores síncronos, de controle secundário de frequência e reserva de potência secundária, de autorrestabelecimento e/ou de SEP. (d) Celebrar os Contratos de Prestação de Serviços Ancilares – CPSA com os agentes de geração que prestam serviços ancilares de suporte de reativos, cujas unidades geradoras atuam como compensadores síncronos, de controle secundário de frequência, aerogeradores que prestam controle primário de frequência e reserva de potência secundária, de autorrestabelecimento e/ou de SEP. Submódulo 14.2 5.1 (a) O controle primário de frequência e a reserva de potência primária devem ser realizados por todas as unidades geradoras integrantes do Sistema Interligado Nacional – SIN, sem ônus para os demais agentes de operação. (a) O controle primário de frequência e a reserva de potência primária devem ser realizados por todas as unidades geradoras hídricas e térmicas integrantes do Sistema Interligado Nacional – SIN, sem ônus para os demais agentes de operação. (b) Contribuição no controle secundário de frequência por aerogeradores determinados pelo ONS que serão ressarcidos de acordo com os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamentação . Conforme determinação da contribuição das unidades geradoras eólicas no controle de frequência primário do sistema (definido no item 8.2 – quadro 6 – item 8 dos PR) e considerando o fato de o atendimento deste requisito requer a contratação de um “opcional” no aerogerador que provoca sensível aumento no preços dos aerogeradores e um maior desgaste nestes equipamentos, nossa proposta é de que a contribuição dos aerogeradores ao regulação de frequência do sistema seja considerado um serviço ancilar e os aerogeradores sejam remunerados para prestar esse serviço. Conforme determinação da contribuição das unidades geradoras eólicas no controle de frequência primário do sistema (definido no item 8.2 – quadro 6 – item 8 dos PR) e considerando o fato de o atendimento deste requisito requer a contratação de um “opcional” no aerogerador que provoca sensível aumento no preços dos aerogeradores e um maior desgaste nestes equipamentos, nossa proposta é de que a contribuição dos aerogeradores ao regulação de frequência do 9 sistema seja considerado um serviço ancilar e os aerogeradores sejam remunerados para prestar esse serviço. Tabela 1 Submódulo 14.2 Controle primário de frequência e reserva de potência primária (Geradores Hidráulicos e Térmicos) Tabela 1 Controle primário de frequência e reserva de potência primária (Geradores) Tipo de serviço ancilar Contribuição no controle primário de frequência por aeroregadores Forma de Administração: Obrigatória Celebração de CPSA: Sim Conforme determinação da contribuição das unidades geradoras eólicas no controle de frequência primário do sistema (definido no item 8.2 – quadro 6 – item 8 dos PR) e considerando o fato de o atendimento deste requisito requer a contratação de um “opcional” no aerogerador que provoca sensível aumento no preços dos aerogeradores e um maior desgaste nestes equipamentos, nossa proposta é de que a contribuição dos aerogeradores ao regulação de frequência do sistema seja considerado um serviço ancilar e os aerogeradores sejam remunerados para prestar esse serviço. Submódulo 21.1 (h) uuo estabelecimento de regras de segurança, atualização e divulgação de dados e modelos de componentes que representem informações relativas à avaliação do desempenho, à manutenção da segurança operativa elétrica e ao controle sistêmico. (h) uuo estabelecimento de regras de segurança, atualização e divulgação de dados e modelos de componentes que representem informações relativas à avaliação do desempenho, Correção de texto. à manutenção da segurança operativa elétrica e ao controle sistêmico. Submódulo 21.2 1.4 Os agentes de geração considerados neste submódulo são aqueles detentores, por concessão ou autorização, de usinas classificadas na modalidade de operação como Tipo I, conforme critérios e sistemática estabelecidos no Módulo 26 Modalidade de operação de usinas, com potência instalada igual ou superior a 100 MW. Submódulo 21,10 6.4 Classificação das modernizações e critérios para sua priorização 6.4.1 Nesta etapa as modernizações cadastradas são classificadas, em conformidade com a regulamentação vigente [1] Erro! Fonte de referência não encontrada. [3]. 6.4.2 As modernizações são agrupadas no PMI em três tabelas: uma para os agentes de transmissão, uma para os agentes de geração e uma para os agentes de distribuição. (a) A tabela das transmissoras contempla melhorias necessárias em instalações sob responsabilidade de concessionárias de transmissão, observado o disposto em regulamentação vigente Erro! Fonte de referência não encontrada. [3]; Entendemos pela redação do item que para complexos eólicos classificados como Tipo II B ou III, fica dispensada a necessidade de Estudo Pré Operacional. Solicitamos confirmação. Houve um erro de referência cruzada na confecção do documento. Sugerimos corrigir a referência cruzada. 10 11